ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
18 de novembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019

1

 

*

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1919 do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 297/1


DECISÃO (UE) 2019/1918 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008.

(2)

O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes.

(3)

O protocolo do acordo em vigor (3) caduca em 15 de novembro de 2019.

(4)

Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com a República Islâmica da Mauritânia e de um protocolo que lhe dê aplicação.

(5)

Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação, por um período máximo de um ano, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo (a seguir denominado «acordo sob a forma de troca de cartas»). Após essas negociações, o acordo sob a forma de troca de cartas foi rubricado em 4 de setembro de 2019.

(6)

O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas.

(7)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União nas águas da Mauritânia, o acordo sob a forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2019 ou a partir de qualquer data posterior a partir da sua assinatura, em conformidade com o seu ponto 6.

(8)

O acordo sob a forma de troca de cartas deverá ser assinado e aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas habilitadas a assinar oacordo sob a forma de troca de cartas em nome da União.

Artigo 3.o

O acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer data posterior a partir da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ANDERSSON


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(3)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).

(4)  A data a partir da qual o acordo sob forma de troca de cartas será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 297/3


ACORDO

sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019

A.Carta da União Europeia

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do protocolo atualmente em vigor (16 de novembro de 2015 — 15 de novembro de 2019), a seguir designado por «protocolo», que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do acordo de parceria e do seu protocolo.

Neste contexto, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia acordaram no seguinte:

1.

A partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente troca de cartas, o regime aplicável durante o último ano do protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano.

2.

A contrapartida financeira da União para o acesso dos navios às águas mauritanas no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.o do protocolo, conforme alterado pela comissão mista em 15 e 16 de novembro de 2016 (1). Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente troca de cartas.

3.

O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 4,125 milhões EUR. A comissão mista criada no artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do protocolo, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação da presente troca de cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.o do protocolo relativas à execução e aos pagamentos do apoio setorial.

4.

Se as negociações para a renovação do acordo de parceria e do seu protocolo conduzirem à sua assinatura e respetiva entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, os pagamentos da contrapartida financeira referidos nos pontos 2 e 3 serão reduzidos pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contrapartida financeira devida por força do novo protocolo.

5.

Durante o período de aplicação do presente Acordo de Prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, apêndice 1, do protocolo.

6.

A presente troca de cartas aplica-se provisoriamente a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades necessárias para o efeito.

Muito agradeceria a Vossas Excelências se dignassem acusar a receção da presente carta e confirmar o Vosso acordo sobre o seu conteúdo.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais alta consideração.

Pela União Europeia

B. Carta da República Islâmica da Mauritânia

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossas Excelências, do seguinte teor:

«Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do protocolo atualmente em vigor (16 de novembro de 2015 — 15 de novembro de 2019), a seguir designado por «protocolo», que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do acordo de parceria e do seu protocolo.

Neste contexto, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia acordaram no seguinte:

1.

A partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente troca de cartas, o regime aplicável durante o último ano do protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano.

2.

A contrapartida financeira da União para o acesso dos navios às águas mauritanas no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.o do protocolo, conforme alterado pela comissão mista em 15 e 16 de novembro de 2016 (2). Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente troca de cartas.

3.

O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 4,125 milhões EUR. A comissão mista criada no artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do protocolo, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação da presente troca de cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.o do protocolo relativas à execução e aos pagamentos do apoio setorial.

4.

Se as negociações para a renovação do acordo de parceria e do seu protocolo conduzirem à sua assinatura e respetiva entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, os pagamentos da contrapartida financeira referidos nos pontos 2 e 3 serão reduzidos pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contrapartida financeira devida por força do novo protocolo.

5.

Durante o período de aplicação do presente Acordo de Prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, apêndice 1, do protocolo.

6.

A presente troca de cartas aplica-se provisoriamente a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades necessárias para o efeito.».

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossas Excelências é aceitável para o meu Governo.

A carta de Vossas Excelências, bem como a presente, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossas Excelências.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia


(1)  Decisão (UE) 2017/451 da Comissão, de 14 de março de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 69 de 15.3.2017, p. 34).

(2)  Decisão (UE) 2017/451 da Comissão, de 14 de março de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 69 de 15.3.2017, p. 34).


REGULAMENTOS

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 297/5


REGULAMENTO (UE) 2019/1919 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2019

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008.

(2)

O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes.

(3)

O protocolo do acordo atualmente em vigor (3) (a seguir denominado «protocolo») caduca em 15 de novembro de 2019.

(4)

Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo.

(5)

Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») por um período máximo de um ano. Em resultado dessas negociações, o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 4 de setembro de 2019.

(6)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (4), o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 13 de novembro de 2019.

(7)

Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo.

(8)

Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros interessados e pede-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades de pesca. A falta de resposta no termo do prazo que o Conselho fixar será considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(9)

Será conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data da aplicação provisória do acordo sob a forma de troca de cartas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:

Espanha

4 150 toneladas

Itália

600 toneladas

Portugal

250 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 25 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

b)

Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:

Espanha

6 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

c)

Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:

Espanha

3 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

d)

Categoria 4 – Atuneiros cercadores (12 500 toneladas – tonelagem de referência):

Espanha

17 licenças anuais

França

8 licenças anuais

e)

Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 500 toneladas – tonelagem de referência):

Espanha

14 licenças anuais

França

1 licença anual

f)

Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica:

Alemanha

12 560 toneladas

França

2 615 toneladas

Letónia

53 913 toneladas

Lituânia

57 642 toneladas

Países Baixos

62 592 toneladas

Polónia

26 112 toneladas

Reino Unido

8 531 toneladas

Irlanda

8 535 toneladas

Durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:

Alemanha

4

França

2

Letónia

20

Lituânia

22

Países Baixos

16

Polónia

8

Reino Unido

2

Irlanda

2

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

g)

Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca:

Irlanda

15 000 toneladas

Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

h)

Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra:

Espanha:

Pescada-negra

3 500 toneladas

Lulas

1 450 toneladas

Chocos

600 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

2.   O prazo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403, para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do protocolo, é fixado em dez dias úteis a contar da data da comunicação daquela informação a esses Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ANDERSSON


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(3)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).

(4)  Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia sobre a extensão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).