ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 297I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
18.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 297/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1918 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008. |
(2) |
O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes. |
(3) |
O protocolo do acordo em vigor (3) caduca em 15 de novembro de 2019. |
(4) |
Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com a República Islâmica da Mauritânia e de um protocolo que lhe dê aplicação. |
(5) |
Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação, por um período máximo de um ano, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo (a seguir denominado «acordo sob a forma de troca de cartas»). Após essas negociações, o acordo sob a forma de troca de cartas foi rubricado em 4 de setembro de 2019. |
(6) |
O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas. |
(7) |
A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União nas águas da Mauritânia, o acordo sob a forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2019 ou a partir de qualquer data posterior a partir da sua assinatura, em conformidade com o seu ponto 6. |
(8) |
O acordo sob a forma de troca de cartas deverá ser assinado e aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas habilitadas a assinar oacordo sob a forma de troca de cartas em nome da União.
Artigo 3.o
O acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer data posterior a partir da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ANDERSSON
(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(3) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).
(4) A data a partir da qual o acordo sob forma de troca de cartas será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
18.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 297/3 |
ACORDO
sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019
A.Carta da União Europeia
Excelentíssimos Senhores,
Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do protocolo atualmente em vigor (16 de novembro de 2015 — 15 de novembro de 2019), a seguir designado por «protocolo», que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do acordo de parceria e do seu protocolo.
Neste contexto, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia acordaram no seguinte:
1. |
A partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente troca de cartas, o regime aplicável durante o último ano do protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano. |
2. |
A contrapartida financeira da União para o acesso dos navios às águas mauritanas no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.o do protocolo, conforme alterado pela comissão mista em 15 e 16 de novembro de 2016 (1). Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente troca de cartas. |
3. |
O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 4,125 milhões EUR. A comissão mista criada no artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do protocolo, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação da presente troca de cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.o do protocolo relativas à execução e aos pagamentos do apoio setorial. |
4. |
Se as negociações para a renovação do acordo de parceria e do seu protocolo conduzirem à sua assinatura e respetiva entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, os pagamentos da contrapartida financeira referidos nos pontos 2 e 3 serão reduzidos pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contrapartida financeira devida por força do novo protocolo. |
5. |
Durante o período de aplicação do presente Acordo de Prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, apêndice 1, do protocolo. |
6. |
A presente troca de cartas aplica-se provisoriamente a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades necessárias para o efeito. |
Muito agradeceria a Vossas Excelências se dignassem acusar a receção da presente carta e confirmar o Vosso acordo sobre o seu conteúdo.
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais alta consideração.
Pela União Europeia
B. Carta da República Islâmica da Mauritânia
Excelentíssimos Senhores,
Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossas Excelências, do seguinte teor:
«Excelentíssimos Senhores,
Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do protocolo atualmente em vigor (16 de novembro de 2015 — 15 de novembro de 2019), a seguir designado por «protocolo», que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do acordo de parceria e do seu protocolo.
Neste contexto, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia acordaram no seguinte:
1. |
A partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente troca de cartas, o regime aplicável durante o último ano do protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano. |
2. |
A contrapartida financeira da União para o acesso dos navios às águas mauritanas no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.o do protocolo, conforme alterado pela comissão mista em 15 e 16 de novembro de 2016 (2). Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente troca de cartas. |
3. |
O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 4,125 milhões EUR. A comissão mista criada no artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do protocolo, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação da presente troca de cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.o do protocolo relativas à execução e aos pagamentos do apoio setorial. |
4. |
Se as negociações para a renovação do acordo de parceria e do seu protocolo conduzirem à sua assinatura e respetiva entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, os pagamentos da contrapartida financeira referidos nos pontos 2 e 3 serão reduzidos pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contrapartida financeira devida por força do novo protocolo. |
5. |
Durante o período de aplicação do presente Acordo de Prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, apêndice 1, do protocolo. |
6. |
A presente troca de cartas aplica-se provisoriamente a partir de 16 de novembro de 2019 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades necessárias para o efeito.». |
Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossas Excelências é aceitável para o meu Governo.
A carta de Vossas Excelências, bem como a presente, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossas Excelências.
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia
(1) Decisão (UE) 2017/451 da Comissão, de 14 de março de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 69 de 15.3.2017, p. 34).
(2) Decisão (UE) 2017/451 da Comissão, de 14 de março de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 69 de 15.3.2017, p. 34).
REGULAMENTOS
18.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 297/5 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1919 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008. |
(2) |
O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes. |
(3) |
O protocolo do acordo atualmente em vigor (3) (a seguir denominado «protocolo») caduca em 15 de novembro de 2019. |
(4) |
Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo. |
(5) |
Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») por um período máximo de um ano. Em resultado dessas negociações, o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 4 de setembro de 2019. |
(6) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (4), o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 13 de novembro de 2019. |
(7) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros interessados e pede-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades de pesca. A falta de resposta no termo do prazo que o Conselho fixar será considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em análise. É conveniente fixar esse prazo. |
(9) |
Será conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data da aplicação provisória do acordo sob a forma de troca de cartas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 25 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
b) |
Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
c) |
Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
d) |
Categoria 4 – Atuneiros cercadores (12 500 toneladas – tonelagem de referência):
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e) |
Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 500 toneladas – tonelagem de referência):
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f) |
Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica:
Durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros. Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
g) |
Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca:
Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria. |
h) |
Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra: Espanha:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
2. O prazo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403, para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do protocolo, é fixado em dez dias úteis a contar da data da comunicação daquela informação a esses Estados-Membros pela Comissão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ANDERSSON
(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(3) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).
(4) Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia sobre a extensão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).