ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
18 de novembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/1915 do Conselho de 14 de outubro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão de 15 de novembro de 2019 que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1917 do Conselho de 3 de dezembro de 2018 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 7.a sessão da Conferência das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‐Eurasiáticas no que diz respeito a determinadas emendas ao anexo 3 do Acordo

5

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão ( JO L 136 de 24.5.2011 )

7

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 ( JO L 088 de 24.3.2012 )

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


DECISÃO (UE) 2019/1915 DO CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Bielorrússia tendo em vista um Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), em paralelo com as negociações para um Acordo sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 17 de junho de 2019 mediante a troca de mensagens de correio eletrónico.

(2)

Na Declaração da Cimeira da Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, a União e os países parceiros manifestaram o seu apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e reafirmaram a sua intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em tempo oportuno, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos.

(3)

O Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias para os cidadãos da União e da Bielorrússia.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (1); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE (2); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

O Conselho deverá decidir sobre a celebração do Acordo à luz de uma avaliação, efetuada pela Comissão, da segurança e integridade do sistema de emissão de passaportes diplomáticos biométricos da Bielorrússia e as suas especificações técnicas.

(8)

O Acordo deverá ser assinado e as Declarações Conjuntas que acompanham o Acordo deverão ser aprovadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da sua celebração (3).

Artigo 2.o

As Declarações Conjuntas que acompanham o Acordo são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

A Comissão avalia a segurança e a integridade do sistema de emissão de passaportes diplomáticos biométricos da Bielorrússia e as suas especificações técnicas, e comunica a sua avaliação ao Conselho. O Conselho decide sobre a celebração do Acordo à luz dessa avaliação.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1916 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2019

que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A melhoria do desempenho aerodinâmico dos veículos tem um potencial significativo para reduzir o consumo de combustível e, por conseguinte, as emissões de CO2. Contudo, essas melhorias significativas no desempenho aerodinâmico dos veículos só serão possíveis se as dimensões autorizadas dos veículos rodoviários, incluindo dos dispositivos aerodinâmicos, o permitirem. Por conseguinte, a Diretiva 96/53/CE foi alterada a fim de prever derrogações às dimensões máximas autorizadas dos veículos, na frente e à retaguarda, em determinadas condições.

(2)

A fim de garantir a segurança dos dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis à retaguarda, devem especificar-se as situações em que esses dispositivos podem ser utilizados, ou fechados, em especial no que diz respeito à proximidade de outros utentes da estrada, às características especiais da zona e aos limites de velocidade. Deve também assegurar-se a compatibilidade dos dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis à retaguarda com as operações de transporte intermodal, nomeadamente nas operações de montagem e desmontagem em unidades de transporte intermodal e para resistir às forças do vento aquando do transporte por essas unidades.

(3)

Além disso, qualquer veículo ou conjunto de veículos equipado com dispositivos aerodinâmicos à retaguarda deve cumprir os requisitos da Diretiva 96/53/CE, nomeadamente os relativos a uma coroa circular, explicitados no ponto 1.5 do seu anexo I.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 10.o-I, n.o 2, da Diretiva 96/53/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas para a utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda, montados em veículos ou conjuntos de veículos, em conformidade com a Diretiva 96/53/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Dispositivos», dispositivos aerodinâmicos montados à retaguarda, em veículos ou conjuntos de veículos;

b)

«Posição de utilização», a posição dos dispositivos em posição de redução da resistência aerodinâmica;

c)

«Posição fechada», a posição dos dispositivos na posição rebatida ou recolhida, imobilizada de forma segura.

Artigo 3.o

Condições de funcionamento

1.   Os Estados-Membros podem proibir a circulação dos veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos em posição de utilização nas zonas urbanas ou interurbanas, se as autoridades competentes assim o exigirem, tendo em conta as características especiais dessas zonas, nomeadamente limites de velocidade inferiores ou equivalentes a 50 km/h e a presença eventual de utentes vulneráveis da estrada.

2.   Os dispositivos devem encontrar-se em posição fechada em situações ou áreas que exijam especial atenção ou consideração. Pode ser esse o caso nas seguintes situações:

a)

manobra, marcha atrás ou estacionamento do veículo;

b)

quando o veículo se encontra estacionado;

c)

durante a carga ou descarga de mercadorias.

3.   A utilização de dispositivos em operações de transporte intermodal está sujeita aos seguintes requisitos:

a)

ao preparar o transporte intermodal e durante o mesmo, os dispositivos devem estar em posição fechada;

b)

os dispositivos não devem sobressair mais de 25 mm em cada lado do veículo e a largura total do mesmo, incluindo os dispositivos, não deve exceder 2 600 mm;

4.   Os dispositivos avariados, inseguros ou defeituosos devem ser mantidos em posição fechada ou, se possível, ser imediatamente removidos.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 e no n.o 3, alínea a), os dispositivos não devem estar obrigatoriamente em posição fechada se, em conformidade com o ponto 1.3.1.1.3 da parte B, com o ponto 1.3.1.1.3 da parte C, e com o ponto 1.4.1.1.3 da parte D do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1230/2012, não forem obrigatoriamente retráteis ou rebatíveis, desde que os requisitos dimensionais máximos sejam cumpridos em todas as condições.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.


DECISÕES

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/5


DECISÃO (UE) 2019/1917 do Conselho

de 3 de dezembro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 7.a sessão da Conferência das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‐Eurasiáticas no que diz respeito a determinadas emendas ao anexo 3 do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‐Eurasiáticas (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de novembro de 1999 e foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2006/871/CE do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo X, n.o 5, do Acordo, a Conferência das Partes pode adotar emendas aos anexos do Acordo.

(3)

A7.a sessão da Conferência das Partes no Acordo, que terá lugar de 4 a 8 de dezembro de 2018 em Durban, na África do Sul, deverá aprovar uma resolução sobre a adoção de emendas aos anexos 2 e 3 do Acordo.

(4)

As emendas propostas ao anexo 3 do Acordo apresentadas pelo Uganda e expostas no projeto de Resolução 7.3 relativas às seguintes nove espécies: êider – Somateria mollissima, merganso‐de‐poupa – Mergus serrator, zarro‐comum – Aythia ferina, ostraceiro – Haematopus ostralegus, abibe – Vanellus vanellus, fuselo – Limosa lapponica, milherango – Limosa limosa, seixoeira – Calidris canutus e perna‐vermelha‐bastardo – Tringa erythropus, contribuem para obter um grau de proteção mais elevado destas populações de espécies em declínio e deverão, por conseguinte, ser aprovadas em nome da União. No entanto, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2006/871/CE, a Comissão deve apresentar uma reserva relativamente às emendas propostas relativas às nove espécies supramencionadas, uma vez que estas implicariam a alteração da Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que não seria possível de realizar no prazo de 90 dias a contar da data da adoção dessas emendas pela Conferência das Partes.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na 7.a sessão da Conferência das Partes, no que respeita às emendas propostas, uma vez que a resolução será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2009/147/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 7.a sessão da Conferência das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‐Eurasiáticas é a seguinte:

A União aprova as emendas ao anexo 3 do Acordo apresentadas pelo Uganda e constantes do projeto de Resolução 7.3 da 7.a sessão da Conferência das Partes no Acordo, relativas às seguintes nove espécies: êider – Somateria mollissima, merganso‐de‐poupa – Mergus serrator, zarro‐comum – Aythia ferina, ostraceiro – Haematopus ostralegus, abibe – Vanellus vanellus, fuselo – Limosa lapponica, milherango – Limosa limosa, seixoeira – Calidris canutus e perna‐vermelha‐bastardo – Tringa erythropus.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HOFER


(1)  Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro‐Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24).

(2)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).


Rectificações

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/7


Retificação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 24 de maio de 2011 )

Na página 70, anexo I, título II, subtítulo «Entidades», entrada 3 [«Mehr Bank (t.p.c. Mehr Finance and Credit Institute; Mehr Interest-Free Bank)»], segunda coluna («Identificação»):

onde se lê:

«204 Taleghani Ave., Teerão, Irão»,

leia-se:

«No. 182, Shahid Tohidi St, 4th Golsetan, Pasdaran Ave, Teerão 1666943, Irão».


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/8


Retificação do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 88 de 24 de março de 2012 )

Na página 82, anexo IX, título II, subtítulo B (‘Entidades’), entrada 9 [‘Mehr Bank (t.p.c. Mehr Finance and Credit Institute; Mehr Interest-Free Bank)’], segunda coluna ‘(Elementos de identificação’):

onde se lê:

«204 Taleghani Ave., Tehran, Iran»,

leia-se:

«No. 182, Shahid Tohidi St, 4th Golsetan, Pasdaran Ave, Teerão 1666943, Irão».