ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 296 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2019/1910 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2020 ( 1 ) |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1910 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2020
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação. |
(2) |
São necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer com vista à preparação das estatísticas do Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação» e do Módulo 2 — «Os Indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», e definir os respetivos prazos de transmissão. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», devem ser os especificados nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
MÓDULO 1
As empresas e a sociedade da informação
A. Temas e suas características
1) |
Os temas a abranger para o ano de referência de 2020, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:
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3) |
As seguintes informações de base devem ser recolhidas, ou obtidas através de fontes alternativas, para todas as empresas:
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B. Cobertura
As características especificadas nos pontos 2 e 3 da secção A devem ser recolhidas para as seguintes categorias de empresas:
1) |
Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:
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2) |
Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas ao serviço é facultativa; |
3) |
Âmbito geográfico: empresas estabelecidas em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. Períodos de referência
O período de referência é o ano de 2019 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é 2020 para as outras características.
D. Desagregação dos dados
Devem ser fornecidas as seguintes características em relação aos temas e suas características enumerados no ponto 2 da secção A:
1) |
Desagregação por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2:
|
2) |
Desagregação segundo a classe de dimensão: os dados devem ser desagregados segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas ao serviço:
Se as empresas que empregam menos de 10 pessoas estiverem abrangidas, aplica-se a desagregação a seguir:
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E. Periodicidade
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2020.
F. Prazos para a transmissão dos resultados
1) |
Os dados agregados, referidos no artigo 6.o e no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2020. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 (1) deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2020. |
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2020. |
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |
(1) Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de 30.4.2004, p. 49).
ANEXO II
MÓDULO 2
INDIVÍDUOS, AGREGADOS DOMÉSTICOS E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
A. TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
1) |
Os temas a abranger para o ano de referência de 2020, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características:
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B. COBERTURA
1) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas no ponto 2 da secção A que se referem a agregados domésticos são os agregados domésticos com pelo menos um elemento na faixa etária de 16 a 74 anos. |
2) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas no ponto 2 da secção A que se referem aos indivíduos são os indivíduos de 16 a 74 anos. |
3) |
O âmbito geográfico abrange os agregados domésticos ou os indivíduos, ou ambos, residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. PERÍODO DE REFERÊNCIA
O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2020.
D. CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÓMICAS
1) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência no ponto 2 da secção A e que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
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2) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência no ponto 2 da secção A e que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
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E. PERIODICIDADE
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2020.
F. PRAZOS PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS
1) |
Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa conforme referido no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 (1) devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2020. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2020. |
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2020. |
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |
(1) Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de 30.4.2004, p. 49).
DECISÕES
15.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/21 |
DECISÃO (UE) 2019/1911 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, à proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2, à proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, às propostas de alteração das resoluções consolidadas R.E.3 e R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998. |
(2) |
Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000. |
(3) |
Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (a seguir designado «WP.29») pode adotar, se aplicável, as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2, a proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, as propostas de alteração das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5 e as propostas de autorizações para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 e um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados. |
(4) |
O WP.29 deverá adotar, no decurso da sua 179.a sessão a realizar entre 12 e 14 de novembro de 2019, os atos anteriormente referidos no que diz respeito às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à aprovação dos regulamentos técnicos harmonizados das Nações Unidas e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas. |
(5) |
Convém definir a posição a tomar em nome da União no WP.29 no que respeita à adoção de propostas de Regulamentos da ONU, uma vez que estes serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente o teor do direito da União no domínio da homologação de veículos. |
(6) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto (a seguir designados «regulamentos da ONU») no sistema de homologação UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser cada vez mais integrados na legislação da União. |
(7) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 0, 16, 21, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 têm de ser alterados ou complementados. Além disso, é necessário alterar determinadas disposições do RTG n.o 2, e corrigir determinadas disposições do Regulamento n.o 17 da ONU. Por último, é necessário adotar as alterações da Resolução Mútua MR.1 e as alterações das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5. |
(8) |
O documento de trabalho do WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2019/93 diz respeito a uma proposta para a série 01 de alterações do Regulamento n.o 35 da ONU (comandos de pedal). Uma vez que a União não está a aplicar as disposições uniformes do Regulamento n.o 35 da ONU, não é necessário definir a posição da União sobre a proposta ECE/TRANS/WP.29/2019/93. |
(9) |
O documento de trabalho do WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2019/114 diz respeito a uma proposta de suplemento 2 da série 03 de alterações ao Regulamento n.o 79 da ONU (mecanismo de direção), tal como apresentada inicialmente pelo presidente do órgão subsidiário competente do WP.29. Na última reunião do órgão subsidiário competente, na sequência de preocupações manifestadas por algumas partes contratantes, o presidente concordou em apresentar um documento revisto ao WP.29. Uma vez que o documento não está atualmente disponível no portal do secretariado do WP.29, e pode ser necessário um debate mais aprofundado entre os peritos, seria conveniente reenviá-lo ao organismo subsidiário competente. |
(10) |
A autorização para elaborar a alteração 4 do RTG n.o 2 está incorretamente referenciada no portal do secretariado do WP.29, e a referência ECE/TRANS/WP.29/AC.3./36 deverá ser retificada de modo a ler-se ECE/TRANS/WP.29/AC.3./36/Rev.1. |
(11) |
O documento de trabalho WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2019/118 diz respeito a uma proposta de alteração do anexo IV da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3). Essa proposta tem de ser considerada em conjunto com um documento informal WP.29-179-06, que clarifica a referência à norma ISO para a realização de medições da qualidade dos combustíveis para determinados parâmetros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no WP.29 no decurso da sua 179.a sessão, a realizar entre 12 e 14 de novembro de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a tomar em nome da União no WP.29 no decurso da sua 179.a sessão, a realizar entre 12 e 14 de novembro de 2019, é a de votar contra a proposta de suplemento 2 da série 03 de alterações do Regulamento n.o 79 da ONU (mecanismo de direção, documento de trabalho ECE/TRANS/WP.29/2019/114).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINTILÄ
(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
Regulamento n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento (1) |
0 |
Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.o 0 da ONU (IWVTA) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/74 |
0 |
Proposta de suplemento 1 à série 01 do Regulamento n.o 0 da ONU (IWVTA) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/75 |
0 |
Proposta de nova série 02 de alterações do Regulamento n.o 0 da ONU (IWVTA) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/76 |
16 |
Proposta de suplemento 12 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 16 da ONU (cintos de segurança) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/104 |
16 |
Proposta de suplemento 5 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 16 da ONU (cintos de segurança) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/105 |
17 |
Proposta de retificação 1 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 17 da ONU (resistência dos bancos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/115 |
17 |
Proposta de retificação 1 à série 09 de alterações do Regulamento n.o 17 da ONU (resistência dos bancos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/116 |
21 |
Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 21 da ONU (arranjos interiores) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/106 |
29 |
Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 29 da ONU (cabinas dos veículos comerciais) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/107 |
43 |
Proposta de suplemento 9 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 43 da ONU (vidraças de segurança) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/95 |
44 |
Proposta de suplemento 17 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/108 |
48 |
Proposta de suplemento 13 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/84 |
53 |
Proposta de nova série 03 de alterações ao Regulamento n.o 53 da ONU |
ECE/TRANS/WP.29/2019/80 |
53 |
Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/85 |
53 |
Proposta de suplemento 21 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/86 |
55 |
Proposta de suplemento 8 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 55 da ONU (engates mecânicos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/96 |
58 |
Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 58 da ONU (proteção à retaguarda contra o encaixe) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/97 |
67 |
Proposta da série 03 de alterações do Regulamento n.o 67 da ONU (veículos GPL) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/94 |
67 |
Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 67 da ONU (veículos GPL) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/98 |
74 |
Proposta de uma nova série 02 de alterações do Regulamento n.o 74 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/79 |
74 |
Proposta de suplemento 11 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 74 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/87 |
80 |
Proposta da série 04 de alterações do Regulamento n.o 80 da ONU [resistência dos bancos e suas fixações (veículos pesados de passageiros)] |
ECE/TRANS/WP.29/2019/103 |
83 |
Proposta de suplemento 10 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/127 |
85 |
Proposta de suplemento 10 ao Regulamento n.o 85 da ONU (medição da potência útil e da potência útil de 30 minutos) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/112 |
86 |
Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/88 |
98 |
Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 98 da ONU (faróis com fontes luminosas de descarga num gás) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/89 |
107 |
Proposta de suplemento 8 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/99 |
107 |
Proposta de suplemento 7 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/100 |
107 |
Proposta de suplemento 2 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/101 |
112 |
Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 112 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/90 |
113 |
Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 113 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/91 |
115 |
Proposta de suplemento 9 ao Regulamento n.o 115 da ONU (sistemas para GPL e GNC a retromontar) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/113 |
116 |
Proposta de suplemento 7 ao Regulamento n.o 116 da ONU (sistemas antirroubo e de alarme) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/102 |
123 |
Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 123 da ONU [sistemas de iluminação frontal adaptável (AFS)] |
ECE/TRANS/WP.29/2019/92 |
129 |
Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/109 |
135 |
Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.o 135 da ONU (colisão lateral contra um poste) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/110 |
135 |
Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 135 da ONU (colisão lateral contra um poste) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/111 |
148 |
Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.o [148] da ONU (dispositivos de sinalização luminosa) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/81 |
149 |
Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.o [149] da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/82 |
149 |
Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.o [149] da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/125 |
150 |
Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.o [150] da ONU (dispositivos retrorrefletores) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/83 |
RTG n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
2 |
Proposta de alteração 4 do RTG n.o 2 da ONU (relativo ao procedimento de medição para os motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita às emissões de gases poluentes, às emissões de CO2 e ao consumo de combustível) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/121 |
Relatório técnico sobre a elaboração da alteração 4 do RTG n.o 2 da ONU (relativo ao procedimento de medição para os motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita às emissões de gases poluentes, às emissões de CO2 e ao consumo de combustível) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/122 |
|
Autorização para elaborar a alteração 4 do Regulamento Técnico Global |
ECE/TRANS/WP.29/AC.3/36/Rev.1 |
Resolução n.o |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
R.E.3 |
Proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/117 |
R.E.3 |
Proposta de alteração do anexo IV da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E. 3) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/118, WP.29-179-06 |
R.E.5 |
Proposta de alteração 4 da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/126 |
MR.1 |
Proposta de alteração 2 da Resolução Mútua n.o 1 (MR.1) – Projeto de adenda |
ECE/TRANS/WP.29/2019/119 |
Diversos |
Rubrica da ordem de trabalhos |
Referência do documento |
|
Proposta de autorização para elaborar uma alteração do RTG n.o 6 da ONU |
ECE/TRANS/WP.29/2019/123 |
|
Proposta de revisão 1 da autorização para elaborar um novo RTG da ONU sobre a determinação da potência dos veículos eletrificados (DEVP) |
ECE/TRANS/WP.29/2019/124 |
(1) Os documentos referidos no presente quadro podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2019.html
15.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/28 |
DECISÃO (UE) 2019/1912 do Conselho
de 11 de novembro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão alargada do Eurocontrol, sobre os princípios para o estabelecimento da base de custos para as taxas de rota e para o cálculo da taxa unitária e sobre as condições de aplicação do sistema de taxas de rota e das condições de pagamento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota («Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1986. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo, a Comissão alargada adota os princípios que regem a avaliação dos custos para o cálculo das taxas de navegação aérea e as condições de aplicação e pagamento desses encargos. |
(3) |
A Comissão alargada, durante a sua 112.a sessão, em 26 e 27 de junho de 2019, adotou decisões sobre as propostas de alteração dos princípios para o estabelecimento da base de custos para as taxas de rota e para o cálculo das taxas unitárias e sobre a atualização das condições de aplicação do sistema de taxas de rota e das condições de pagamento («decisões»). |
(4) |
É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na Comissão alargada do Eurocontrol, que aprovará as referidas alterações na sua sessão ad hoc de 28 de novembro de 2019, uma vez que o objeto dessas decisões se encontra em grande parte coberto pela legislação da União, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão (1). Os referidos atos podem, por conseguinte, afetar as regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação, dispondo a União de competência externa exclusiva em virtude do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado. |
(5) |
As decisões têm por objetivo assegurar a continuidade da coerência com as regras da União em matéria de transportes, em particular o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, afigura-se adequado apoiar a adoção das disposições. |
(6) |
A posição da União deve ser expressa pelos Estados‐Membros da União que são membros da Comissão alargada do Eurocontrol, agindo conjuntamente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito antes ou durante a sessão ad hoc da Comissão alargada do Eurocontrol a realizar em 28 de novembro de 2019, é a seguinte:
a) |
Apoiar os princípios atualizados para o estabelecimento da base de custos das taxas de rota; |
b) |
Apoiar as condições de aplicação do sistema de taxas de rota e as condições de pagamento atualizadas. |
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados‐Membros da União que são membros da Comissão alargada do Eurocontrol, agindo conjuntamente.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
15.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/30 |
DECISÃO N.O 1/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de 18 de outubro de 2019
que atualiza o anexo III-A do Acordo de Associação [2019/1913]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 431.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), o Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
O artigo 47.o do Acordo dispõe que a Geórgia deve alcançar de forma gradual a aproximação ao acervo da União relevante, em conformidade com as disposições do anexo III-A e do anexo III-B do Acordo e que o anexo III-A do Acordo pode ser alterado através de uma decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio. |
(3) |
Vários atos da União enumerados no anexo III-A do Acordo foram reformulados ou revogados e substituídos por novos atos da União desde que o Acordo foi rubricado em 29 de novembro de 2013 e foram notificados novos atos da União à Geórgia. |
(4) |
É necessário atualizar o anexo III-A do Acordo, a fim de refletir a evolução do acervo da União que consta do mesmo anexo. |
(5) |
Por razões de clareza, o anexo III-A do Acordo deverá ser atualizado na sua totalidade e substituído. |
(6) |
É adequado prever um período para a Geórgia transpor os novos atos da União para a sua legislação interna. Por conseguinte, os novos prazos para a aproximação da Geórgia aos atos da União enumerados no anexo III-A deverão ser indicados no mesmo anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III-A do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2019.
Pelo Comité de Associação, na sua configuração Comércio
G. ARVELADZE
O Presidente
M. GABUNIA,
R. MENGEL-JØRGENSEN
Secretários
ANEXO
«ANEXO III-A
LISTA DA LEGISLAÇÃO SETORIAL EM MATÉRIA DE APROXIMAÇÃO
A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas da União relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.
1. |
Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (1) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
2. |
Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação) (2) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
3. |
Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (reformulação) (3) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
4. |
Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (4) Calendário: durante 2013 |
5. |
Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (reformulação) (5) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
6. |
Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (6) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
7. |
Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil (7) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
8. |
Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação) (8) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
9. |
Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (9) Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
10. |
Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (10) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
11. |
Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (11) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
12. |
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (12) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
13. |
Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (13) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
14. |
Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (14) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
15. |
Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (15) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
16. |
Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) (16) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
17. |
Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (17) Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
18. |
Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (18) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
19. |
Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (reformulação) (19) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
20. |
Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (20) Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo |
(1) JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 96 de 29.3.2014, p. 251.
(3) JO L 189 de 27.6.2014, p. 164.
(4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.
(5) JO L 96 de 29.3.2014, p. 45.
(6) JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.
(7) JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.
(8) JO L 96 de 29.3.2014, p. 309.
(9) JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.
(10) JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.
(11) JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.
(12) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
(13) JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.
(14) JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.
(15) JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.
(16) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(17) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(18) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
15.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/33 |
DECISÃO n.o 2/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de 18 de outubro de 2019
que atualiza o anexo XVI do Acordo de Associação [2019/1914]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 142.o, o artigo 146.o e o artigo 408.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação, de 17 de novembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/2263] (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 431.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), o Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
O artigo 142.o do Acordo determina que os limiares estabelecidos no anexo XVI-A do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente, com início no ano da entrada em vigor do Acordo, e que essa revisão deve ser adotada por uma decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio. |
(3) |
O artigo 406.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. O Conselho de Associação, pela sua Decisão n.o 3/2014, delegou o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. |
(4) |
O artigo 146.o do Acordo determina que a Geórgia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, segundo o calendário estabelecido no anexo XVI-B do Acordo. |
(5) |
Vários atos da União enumerados no anexo XVI do Acordo foram reformulados ou revogados e substituídos por um novo ato da União desde que o Acordo foi rubricado, em 29 de novembro de 2013, e foram notificados novos atos da União à Geórgia:
|
(6) |
É necessário atualizar o anexo XVI do Acordo, a fim de refletir as alterações ao acervo da União que constam do mesmo anexo, nos termos dos artigos 142.o e 146.° do Acordo. |
(7) |
Por razões de clareza, o anexo XVI deverá ser atualizado na sua totalidade e substituído, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2019.
Pelo Comité de Associação, na sua configuração Comércio
G. ARVELADZE
O Presidente
M. GABUNIA, R. MENGEL-JØRGENSEN
Secretários
(1) JO L 321 de 5.12.2015, p. 72.
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
ANEXO
«ANEXO XVI
CONTRATOS PÚBLICOS
«ANEXO XVI-A
LIMIARES
Os limiares referidos no artigo 142.o, n.o 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:
a) |
144 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção adjudicados por essas autoridades; |
b) |
221 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a); |
c) |
5 548 000 euros para os contratos de empreitada de obras públicas; |
d) |
5 548 000 euros para os contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública; |
e) |
5 548 000 euros para concessões; |
f) |
443 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública; |
g) |
750 000 euros para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos; |
h) |
1 000 000 de euros para os contratos de prestação de serviços sociais e outros serviços específicos no setor dos serviços de utilidade pública. |
«ANEXO XVI-B
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO
Fase |
|
Calendário indicativo |
Acesso ao mercado concedido à UE pela Geórgia |
Acesso ao mercado concedido à Geórgia pela UE |
|
1 |
Transposição dos artigos 143.o, n.o 2, e do artigo 144.o do presente Acordo Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 145.o do presente Acordo |
Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
|
2 |
Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 89/665/CEE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Anexos XVI-C e XVI-D |
3 |
Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/25/UE e da Diretiva 92/13/CEE |
Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes |
Anexos XVI-E e XVI-F |
4 |
Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/23/CEE |
Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes |
Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes |
Anexos XVI-G, XVI-H e XVI-I |
5 |
Aproximação e transposição de outros elementos da Diretiva 2014/25/UE |
Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos |
Anexos XVI-J e XVI-K |
«ANEXO XVI-C
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
(Fase 2)
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, pontos 1), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 18), 19), 20), 22), 23) e 24) |
Artigo 3.o |
Procedimento de adjudicação misto |
Secção 2 |
Limiares |
Artigo 4.o |
Montantes limiares |
Artigo 5.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato |
Secção 3 |
Exclusões |
Artigo 7.o |
Contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais |
Artigo 8.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
Artigo 9.o |
Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
Artigo 10.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
Artigo 11.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
Artigo 12.o |
Contratos públicos entre entidades no setor público |
Secção 4 |
Situações específicas |
Subsecção 1: |
Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento |
Artigo 13.o |
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes |
Artigo 14.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
Subsecção 2: |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 15.o |
Defesa e segurança |
Artigo 16.o |
Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 17.o |
Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
CAPÍTULO II |
Regras gerais |
Artigo 18.o |
Princípios da contratação |
Artigo 19.o |
Operadores económicos |
Artigo 21.o |
Confidencialidade |
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.os 2 a 6 |
Artigo 23.o |
Nomenclaturas |
Artigo 24.o |
Conflitos de interesses |
TÍTULO II |
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS |
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, primeira alternativa dos n.os 4, 5, 6 |
Artigo 27.o |
Concurso público |
Artigo 28.o |
Concurso limitado |
Artigo 29.o |
Procedimento concorrencial com negociação |
Artigo 32.o |
Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 40.o |
Consulta preliminar ao mercado |
Artigo 41.o |
Participação prévia de candidatos ou proponentes |
Artigo 42.o |
Especificações técnicas |
Artigo 43.o |
Rótulos |
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.os 1, 2 |
Artigo 45.o |
Variantes |
Artigo 46.o |
Divisão dos contratos em lotes |
Artigo 47.o |
Fixação de prazos |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 48.o |
Anúncios de pré-informação |
Artigo 49.o |
Anúncios de concurso |
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1 e 4 |
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5 |
Artigo 53.o |
Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso |
Artigo 54.o |
Convites aos candidatos |
Artigo 55.o |
Informação dos candidatos e dos proponentes |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 56.o |
Princípios gerais |
Subsecção 1: |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 57.o |
Motivos de exclusão |
Artigo 58.o |
Critérios de seleção |
Artigo 59.o |
Documento Europeu Único de Contratação Pública: n.o 1 mutatis mutandis, n.o 4 |
Artigo 60.o |
Meios de prova |
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
Artigo 63.o |
Recurso às capacidades de outras entidades |
Subsecção 2: |
Redução do número de candidatos, propostas e soluções |
Artigo 65.o |
Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar |
Artigo 66.o |
Redução do número de propostas e soluções |
Subsecção 3: |
Adjudicação do contrato |
Artigo 67.o |
Critérios de adjudicação |
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4 |
CAPÍTULO IV |
Execução dos contratos |
Artigo 70.o |
Condições de execução dos contratos |
Artigo 71.o |
Subcontratação |
Artigo 72.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 73.o |
Rescisão de contratos |
TÍTULO III |
REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 74.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 75.o |
Publicação dos anúncios |
Artigo 76.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
ANEXOS |
|
ANEXO II |
Lista das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, alínea a) |
ANEXO III |
Lista dos produtos referidos no artigo 4.o, alínea b), relativamente aos contratos celebrados por autoridades adjudicantes no domínio da defesa |
ANEXO IV |
Exigências relativas aos instrumentos e aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, assim como de planos e projetos nos concursos de conceção |
ANEXO V |
Informações que devem constar dos anúncios |
Parte A: |
Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente |
Parte B: |
Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação (conforme referido no artigo 48.o) |
Parte C: |
Informações que devem constar dos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 49.o) |
Parte D: |
Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos (conforme referido no artigo 50.o) |
Parte G: |
Informações que devem constar dos anúncios de alteração de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1) |
Parte H: |
Informações que devem constar dos anúncios de concurso relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
Parte I: |
Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
Parte J: |
Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2) |
ANEXO VII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
ANEXO IX |
Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à confirmação de interesse nos termos do artigo 54.o |
ANEXO X |
Lista das convenções internacionais nos domínios social e ambiental referidas no artigo 18.o, n.o 2 |
ANEXO XII |
Meios de prova dos critérios de seleção |
ANEXO XIV |
Serviços a que se refere o artigo 74.o |
«ANEXO XVI-D
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31), (5 10)
(Fase 2)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo |
Primeiro parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos |
N.o 1, alínea b) |
|
N.os 2 e 3 |
|
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
«ANEXO XVI-E
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
(Fase 3)
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
Artigo 2.o |
Definições: pontos 1 a 9, 13 a 16, e 18 a 20 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes (n.os 1 e 4) |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.os 1 a 3 |
Artigo 5.o |
Contratos mistos que abrangem a mesma atividade |
Artigo 6.o |
Contratos que abrangem várias atividades |
CAPÍTULO II |
Atividades |
Artigo 7.o |
Disposições comuns |
Artigo 8.o |
Gás e calor |
Artigo 9.o |
Eletricidade |
Artigo 10.o |
Água |
Artigo 11.o |
Serviços de transporte |
Artigo 12.o |
Portos e aeroportos |
Artigo 13.o |
Serviços postais |
Artigo 14.o |
Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos |
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 15.o |
Montantes limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 1 a 4 e 7 a 14 |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança |
Subsecção 1: |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 1 |
Artigo 19.o |
Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 1 |
Artigo 20.o |
Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
Artigo 21.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
Artigo 22.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
Artigo 23.o |
Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia |
Subsecção 2: |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança |
Artigo 24.o |
Defesa e segurança |
Artigo 25.o |
Procedimentos de contratação mistos que abrangem a mesma atividade e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 26.o |
Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 27.o |
Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
Subsecção 3: |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 28.o |
Contratos entre autoridades adjudicantes |
Artigo 29.o |
Contratos adjudicados a uma empresa associada |
Artigo 30.o |
Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Subsecção 4: |
Situações específicas |
Artigo 32.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
CAPÍTULO IV |
Princípios gerais |
Artigo 36.o |
Princípios da contratação |
Artigo 37.o |
Operadores económicos |
Artigo 39.o |
Confidencialidade |
Artigo 40.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
Artigo 41.o |
Nomenclaturas |
Artigo 42.o |
Conflitos de interesses |
TÍTULO II |
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS |
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, 4 |
Artigo 45.o |
Concurso público |
Artigo 46.o |
Concurso limitado |
Artigo 47.o |
Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alíneas a) a i) |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 58.o |
Consulta preliminar ao mercado |
Artigo 59.o |
Associação prévia de candidatos ou proponentes |
Artigo 60.o |
Especificações técnicas |
Artigo 61.o |
Rótulos |
Artigo 62.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova |
Artigo 63.o |
Comunicação das especificações técnicas |
Artigo 64.o |
Variantes |
Artigo 65.o |
Divisão dos contratos em lotes |
Artigo 66.o |
Fixação de prazos |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 67.o |
Anúncios periódicos indicativos |
Artigo 68.o |
Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação |
Artigo 69.o |
Anúncios de concurso |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1, 3, 4 |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5 |
Artigo 73.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso |
Artigo 74.o |
Convites a candidatos |
Artigo 75.o |
Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 76.o |
Princípios gerais |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 78.o |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 2 |
Artigo 80.o |
Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1, 2 |
Subsecção 2: |
Adjudicação do contrato |
Artigo 82.o |
Critérios de adjudicação |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
Artigo 84.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4 |
CAPÍTULO IV: |
Execução dos contratos |
Artigo 87.o |
Condições de execução dos contratos |
Artigo 88.o |
Subcontratação |
Artigo 89.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 90.o |
Rescisão de contratos |
TÍTULO III |
REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS |
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 91.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 92.o |
Publicação dos anúncios |
Artigo 93.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
ANEXOS |
|
ANEXO I |
Lista das atividades conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
ANEXO V |
Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos |
ANEXO VI |
|
Parte A |
Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o) |
Parte B |
Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1) |
ANEXO VIII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
ANEXO IX |
Características relativas à publicação |
ANEXO X |
Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o) |
ANEXO XI |
Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o) |
ANEXO XII |
Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o) |
ANEXO XIII |
Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o |
ANEXO XIV |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 36.o, n.o 2 |
ANEXO XVI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1) |
ANEXO XVII |
Serviços referidos no artigo 91.o |
ANEXO XVIII |
Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o) |
«ANEXO XVI-F
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29),
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31) , (5 10)
(Fase 3)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo |
Primeiro parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos |
N.o 1, alínea b) |
|
N.os 2 e 3 |
|
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
«ANEXO XVI-G
(Fase 4)
I. Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
Os elementos da Diretiva 2014/24/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições (n.o 1, pontos 14 e 16) |
CAPÍTULO II |
Regras gerais |
Artigo 20.o |
Contratos reservados |
TÍTULO II |
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS |
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 37.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1: |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 64.o |
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado |
TÍTULO III |
REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 77.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
II. Elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30)
Os elementos da Diretiva 2014/23/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.
TÍTULO I |
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção IV |
Situações específicas |
Artigo 24.o |
Concessões reservadas |
«ANEXO XVI-H
(Fase 4)
I. Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE do Parlmento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições (n.o 1, ponto 21) |
CAPÍTULO II |
Regras gerais |
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.o 1 |
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3, segunda alternativa do n.o 4 |
Artigo 30.o |
Diálogo concorrencial |
Artigo 31.o |
Parcerias para a inovação |
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 33.o |
Acordos-quadro |
Artigo 34.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
Artigo 35.o |
Leilões eletrónicos |
Artigo 36.o |
Catálogos eletrónicos |
Artigo 38.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 2 e 3 |
TÍTULO III |
REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
CAPÍTULO II |
Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção |
Artigo 78.o |
Âmbito de aplicação |
Artigo 79.o |
Anúncios |
Artigo 80.o |
Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes |
Artigo 81.o |
Composição do júri |
Artigo 82.o |
Decisões do júri |
ANEXOS |
|
ANEXO V |
Informações que devem constar dos anúncios |
Parte E: |
Informações que devem constar dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1) |
Parte F: |
Informações que devem constar dos anúncios sobre os resultados de um concurso (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2) |
ANEXO VI |
Informações que devem constar dos documentos do concurso relativos aos leilões eletrónicos (artigo 35.o, n.o 4) |
II. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30)
TÍTULO I |
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção 1 |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 2.o |
Princípio da livre administração das autoridades públicas |
Artigo 3.o |
Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência |
Artigo 4.o |
Liberdade para definir serviços de interesse económico geral |
Artigo 5.o |
Definições |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4 |
Artigo 7.o |
Entidades adjudicantes |
Artigo 8.o |
Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 10.o |
Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes |
Artigo 11.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
Artigo 12.o |
Exclusões específicas no setor da água |
Artigo 13.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa associada |
Artigo 14.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Artigo 17.o |
Concessões entre entidades no setor público |
Secção III |
Disposições gerais |
Artigo 18.o |
Duração da concessão |
Artigo 19.o |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 20.o |
Contratos mistos |
Artigo 21.o |
Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 22.o |
Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades |
Artigo 23.o |
Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Secção IV |
Situações específicas |
Artigo 25.o |
Serviços de investigação e de desenvolvimento |
CAPÍTULO II |
Princípios |
Artigo 26.o |
Operadores económicos |
Artigo 27.o |
Nomenclaturas |
Artigo 28.o |
Confidencialidade |
Artigo 29.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
TÍTULO II |
REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS |
CAPÍTULO I |
Princípios gerais |
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 31.o |
Anúncios de concessão |
Artigo 32.o |
Anúncios de adjudicação de concessões |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 34.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão |
Artigo 35.o |
Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses |
CAPÍTULO II |
Garantias processuais |
Artigo 36.o |
Requisitos técnicos e funcionais |
Artigo 37.o |
Garantias processuais |
Artigo 38.o |
Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos |
Artigo 39.o |
Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão |
Artigo 40.o |
Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes |
Artigo 41.o |
Critérios de adjudicação |
TÍTULO III |
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES |
Artigo 42.o |
Subcontratação |
Artigo 43.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 44.o |
Rescisão de concessões |
Artigo 45.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
ANEXOS |
|
ANEXO I |
Lista das atividades referidas no artigo 5.o, ponto 7 |
ANEXO II |
Atividades exercidas por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o |
ANEXO III |
Lista dos atos jurídicos da união europeia referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea b) |
ANEXO IV |
Serviços referidos no artigo 19.o |
ANEXO V |
Informações a incluir nos anúncios de concessão a que se refere o artigo 31.o |
ANEXO VI |
Informações a incluir nos anúncios de pré-informação relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 31.o, n.o 3 |
ANEXO VII |
Informação a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões publicados a que se refere o artigo 32.o |
ANEXO VIII |
Informações a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 32.o |
ANEXO IX |
Características relativas à publicação |
ANEXO X |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 30.o, n.o 3 |
ANEXO XI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de uma concessão durante o seu período de vigência em conformidade com o artigo 43.o |
«ANEXO XVI-I
OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31)
(Fase 4)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo |
Primeiro parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos |
N.o 1, alínea c) |
|
N.o 5 |
«ANEXO XVI-J
(Fase 5)
I. Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
Os elementos da Diretiva 2014/25/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: pontos 10 a 12 |
CAPÍTULO IV |
Princípios gerais |
Artigo 38.o |
Contratos reservados |
TÍTULO II |
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS |
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 55.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
TÍTULO III |
REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS |
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 94.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
II. Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30)
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: ponto 17 |
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 5, 6 |
TÍTULO II |
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS |
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3 |
Artigo 48.o |
Diálogo concorrencial |
Artigo 49.o |
Parcerias para a inovação |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alínea j) |
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 51.o |
Acordos-quadro |
Artigo 52.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
Artigo 53.o |
Leilões eletrónicos |
Artigo 54.o |
Catálogos eletrónicos |
Artigo 56.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.o 2 |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 77.o |
Sistemas de qualificação |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 1 |
TÍTULO III |
REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS |
CAPÍTULO II |
Regras aplicáveis aos concursos de conceção |
Artigo 95.o |
Âmbito de aplicação |
Artigo 96.o |
Anúncios |
Artigo 97.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri |
Artigo 98.o |
Decisões do júri |
ANEXOS |
|
ANEXO VII |
Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilão eletrónico (artigo 53.o, n.o 4) |
ANEXO XIX: |
Informações a incluir nos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
ANEXO XX: |
Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
«ANEXO XVI-K
OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31)
(Fase 5)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo |
Primeiro parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos |
N.o 1, alínea c) |
|
N.o 5 |
«ANEXO XVI-L
I. Disposições da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29) fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 2 |
Secção 2 |
Limiares |
Artigo 6.o |
Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais |
TÍTULO II |
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS |
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 25.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 39.o |
Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.o 3 |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 52.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1: |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 61.o |
Bases de dados de certificados (e-Certis) |
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Subsecção 3: |
Adjudicação do contrato |
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.o 5 |
TÍTULO IV |
GOVERNAÇÃO |
Artigo 83.o |
Aplicação |
Artigo 84.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 85.o |
Relatórios e informações estatísticas nacionais |
Artigo 86.o |
Cooperação administrativa |
TÍTULO V |
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 87.o |
Exercício da delegação de poderes |
Artigo 88.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 89.o |
Procedimento de comité |
Artigo 90.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 91.o |
Revogações |
Artigo 92.o |
Revisão |
Artigo 93.o |
Entrada em vigor |
Artigo 94.o |
Destinatários |
ANEXOS |
|
ANEXO I |
AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAIS |
ANEXO VIII |
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO |
ANEXO XI |
REGISTOS |
ANEXO XIII |
LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO Artigo 68.o, N.o 3 |
ANEXO XV |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA |
II. Disposições da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES |
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção 1 |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.o 3 |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o |
Revisão do limiar |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 15.o |
Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes |
Artigo 16.o |
Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência |
TÍTULO II |
REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS |
CAPÍTULO I |
Princípios gerais |
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.o 4 |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4 |
TÍTULO IV |
ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE |
Artigo 46.o |
Alteração da Diretiva 89/665/CEE |
Artigo 47.o |
Alteração da Diretiva 92/13/CEE |
TÍTULO V |
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 48.o |
Exercício da delegação |
Artigo 49.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 50.o |
Procedimento de comité |
Artigo 51.o |
Transposição |
Artigo 52.o |
Disposições transitórias |
Artigo 53.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
Artigo 54.o |
Entrada em vigor |
Artigo 55.o |
Destinatários |
«ANEXO XVI-M
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS |
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.o 4 |
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 17.o |
Revisão dos limiares |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança |
Subsecção 1: |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 2 |
Artigo 19.o |
Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 2 |
Subsecção 3: |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 31.o |
Comunicação de informações |
Subsecção 4: |
Situações específicas |
Artigo 33.o |
Contratos sujeitos a regimes especiais |
Subsecção 5: |
Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis |
Artigo 34.o |
Atividades diretamente expostas à concorrência |
Artigo 35.o |
Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o |
TÍTULO II |
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS |
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 43.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 57.o |
Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros |
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 72.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Subsecção 2: |
Adjudicação do contrato |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Secção 4 |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países |
Artigo 85.o |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros |
Artigo 86.o |
Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços |
TÍTULO IV |
GOVERNAÇÃO |
Artigo 99.o |
Execução |
Artigo 100.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 101.o |
Relatório nacional e informações estatísticas |
Artigo 102.o |
Cooperação administrativa |
TÍTULO V |
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 103.o |
Exercício da delegação |
Artigo 104.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 105.o |
Procedimento de comité |
Artigo 106.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 107.o |
Revogação |
Artigo 108.o |
Revisão |
Artigo 109.o |
Entrada em vigor |
Artigo 110.o |
Destinatários |
ANEXOS |
|
ANEXO II |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3 |
ANEXO III |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3 |
ANEXO IV |
Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o |
ANEXO XV |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3 |
«ANEXO XVI-N
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29) COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) E PELA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (4 9 17 22 28 31) FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo |
N.o 1, alínea a) |
|
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos |
N.o 1, alínea a) |
|
N.o 4 |
|
Artigo 3.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 3.o-A |
Teor de um anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 4.o |
Execução |
Artigo 4.o-A |
Revisão |
«ANEXO XVI-O
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29) COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) E PELA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (4 9 17 22 28 31) FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo |
N.o 1, alínea a) |
|
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos |
N.o 1, alínea a) |
|
N.o 4 |
|
Artigo 3.o-A |
Teor de um anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 8.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 12.o |
Execução |
Artigo 12.o-A |
Revisão |
«ANEXO XVI-P
GEÓRGIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO
1.
Formação, na Geórgia e nos Estados-Membros da UE, de funcionários georgianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;
2.
Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;
3.
Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;
4.
Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;
5.
Consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;
6.
Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 143.o, n.o 2, do presente Acordo).
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO OL 94 de 28.3.2014, p. 65).
(2) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(3) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(4) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(5) A legislação da Geórgia que aplica o anexo XVI-D produz efeitos no que se refere aos processos de recurso relativamente à adjudicação de concessões (Diretiva 2014/23/UE) a partir da fase 4.
(6) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p 243).
(7) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
(8) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(9) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(10) A legislação da Geórgia que aplica o anexo XVI-F produz efeitos no que se refere aos processos de recurso relativamente à adjudicação de concessões (Diretiva 2014/23/UE) a partir da fase 4.
(11) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(12) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(13) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(14) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(15) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(16) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(17) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(18) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(19) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(20) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
(21) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(22) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(23) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(24) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(25) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(26) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(27) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(28) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(29) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
(30) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(31) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
Rectificações
15.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/63 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 280 de 31 de outubro de 2019 )
No título e na fórmula final:
onde se lê:
«9 de outubro de 2019»,
deve ler-se:
«22 de outubro de 2019».