ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 289 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1864 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2019
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 6 de dezembro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, sobre uma compensação adequada na sequência da decisão da Suíça de alterar as concessões pautais da lista LIX — Suíça-Listenstaine para as carnes temperadas apenas. |
(2) |
Concluídas com êxito as negociações, a 17 de julho de 2019 foi rubricado um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada (a seguir denominado «Acordo»). |
(3) |
A presente decisão do Conselho diz exclusivamente respeito à política comercial da União e aplica um acordo decorrente de negociações nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, direito que assiste à União ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC). |
(4) |
Consequentemente, o Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1865 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2019
que retifica a versão em língua romena do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 111.o, n.o 1, alínea k),
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua romena do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contém um erro no anexo XVII, parte F, ponto 2, alínea g), erro esse que inverte o sentido de uma frase. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1866 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 a fim de alinhar a disposição transitória para os produtores de PRIIP que oferecem como opções de investimento subjacentes unidades de fundos, como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o período de isenção prorrogado previsto nesse artigo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, as sociedades gestoras, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.o dessa diretiva, e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente regulamento até 31 de dezembro de 2019. Caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE, a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, a isenção prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos, ou que as vendam, a investidores não profissionais. Para estabelecer um regime jurídico transitório coerente para esses fundos, o artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/653 (3) permite que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («produtores de PRIIP») continuem a utilizar os documentos elaborados em conformidade com aqueles artigos até 31 de dezembro de 2019, se pelo menos uma das opções de investimento subjacentes for um fundo OICVM ou não-OICVM. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 foi alterado para prorrogar as disposições transitórias referidas no seu artigo 32.o até 31 de dezembro de 2021 (4). A fim de permitir aos produtores de PRIIP conhecerem com exatidão as suas obrigações, a data prevista no artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterada em conformidade. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designadas «Autoridades Europeias de Supervisão»). |
(5) |
As Autoridades Europeias de Supervisão não realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, nem analisaram os potenciais custos e benefícios a elas associados, uma vez que já foi realizada uma avaliação de impacto para as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653. O presente regulamento não altera a essência do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 nem cria novas obrigações para os produtores de PRIIP ou para as pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP ou que os vendem, incluindo as referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. As Autoridades Europeias de Supervisão solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 18. do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 14.o, n.o 2, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1867 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2019
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de um financiamento de taxa fixa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 5-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de simplificar a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), de financiar e reduzir tanto os encargos administrativos como o risco de erro, é conveniente estabelecer uma taxa fixa para o reembolso dos custos a um ou mais beneficiários de operações apoiadas ao abrigo da assistência técnica, sem necessidade de justificar a taxa. Incluem-se os casos em que a autoridade de gestão ou o organismo pagador ou outro organismo implementam operações de assistência técnica. |
(2) |
O nível da taxa fixa baseia-se nos limites máximos e na dotação efetiva para assistência técnica nos programas, bem como nos dados de absorção verificados nos períodos de programação anteriores. A utilização do método de taxa fixa não tem impacto na dotação financeira para assistência técnica nos programas adotados. Pode também ser utilizado em programas apoiados por mais do que um fundo, mesmo que a prioridade de assistência técnica receba apoio de um fundo diferente do que presta apoio a outras prioridades no mesmo programa. |
(3) |
Além disso, a fim de facilitar a gestão financeira no âmbito das atuais disposições de programação, deve ser especificado, relativamente ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, bem como ao FEAMP, que a base para a aplicação da taxa é a despesa elegível no âmbito de eixos prioritários diferentes do eixo prioritário de assistência técnica do programa em que este método de reembolso fixo é utilizado. Por conseguinte, esta taxa fixa não deve ser utilizada quando um programa abrange exclusivamente a assistência técnica. Além disso, para os fundos acima referidos, não é necessário alterar o programa em que este método de taxa fixa é utilizado. |
(4) |
É necessário especificar que a base para a aplicação da taxa fixa é a despesa elegível relativamente à qual a autoridade de gestão ou o organismo de controlo pertinente concluiu as verificações de gestão ou, no caso do FEADER, os controlos administrativos pertinentes. |
(5) |
A fim de evitar o risco de duplo financiamento nos casos em que os Estados-Membros recorram a esta opção, o financiamento de taxa fixa só deve ser aplicado às despesas que tenham sido sujeitas à verificação da gestão após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até ao final do período de elegibilidade. Pela mesma razão, para o FEADER, o financiamento de taxa fixa só deve ser aplicado às despesas que tenham sido sujeitas a controlos administrativos a partir do início do exercício financeiro agrícola, conforme previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com início em 16 de outubro de 2019 ou em qualquer exercício agrícola subsequente e, posteriormente, até ao final do período de elegibilidade. A fim de assegurar uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem certificar-se de que os montantes reembolsados, sob a forma de financiamento de taxa fixa, são calculados com base nas despesas de projetos de assistência não técnica, que é legal e regular. |
(6) |
O mecanismo de financiamento de taxa fixa só pode ser utilizado nos exercícios contabilísticos que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não tenham ainda sido encerrados. A fim de permitir o controlo, no âmbito do artigo 9.o e do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, da base de cálculo do financiamento de taxa fixa, o mecanismo de financiamento de taxa fixa do FEADER só pode ser utilizado para despesas desde o início do exercício financeiro agrícola encetado em 16 de outubro de 2019 ou em qualquer exercício agrícola subsequente. |
(7) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, com vista à sua utilização suficientemente cedo no exercício contabilístico em curso e, no caso do FEADER, no exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece o financiamento de taxa fixa para o reembolso, pela autoridade de gestão, dos custos das operações financiadas ao abrigo do eixo prioritário relativo à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a favor de um ou mais beneficiários no âmbito de um programa.
2. No caso do FEADER, o presente regulamento estabelece um financiamento de taxa fixa para o reembolso efetuado pelo organismo pagador ou outro organismo referido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, dos custos das operações de assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, a um ou mais beneficiários no âmbito de um programa. Caso um organismo pagador ou outro organismo realize diretamente operações de assistência técnica, o reembolso do custo dessas operações pode igualmente ser estabelecido com base neste financiamento de taxa fixa.
Artigo 2.o
Financiamento de taxa fixa
1. O montante global a reembolsar para as operações financiadas ao abrigo do eixo prioritário relativo à assistência técnica num programa pode ser calculado como uma taxa fixa dos montantes das despesas das operações no âmbito dos eixos prioritários do programa, à exceção do que diz respeito à assistência técnica. No caso do FEADER, a assistência técnica pode ser calculada como uma taxa fixa dos montantes das despesas das operações ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural referidas no capítulo I, título III, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
2. Esta taxa fixa é estabelecida em 4 % para os programas apoiados pelo FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão ou o FEADER e em 6 % para os programas apoiados pelo FEAMP. Para os programas apoiados pelo FEDER no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, a taxa fixa é fixada em 6 %. O montante calculado pode ser reembolsado a um beneficiário ou dividido por mais beneficiários.
3. Apenas as despesas que tenham sido sujeitas a verificações de gestão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 após a entrada em vigor do presente regulamento podem ser incluídas na base de cálculo da taxa fixa a partir do exercício contabilístico que teve início em 1 de julho de 2019 ou de um exercício contabilístico subsequente. No caso do FEADER, apenas as despesas que tenham sido sujeitas a controlos administrativos em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 a partir do exercício financeiro agrícola com início em 16 de outubro de 2019 ou a partir de qualquer exercício agrícola subsequente podem ser incluídas na base de cálculo da taxa fixa.
4. Se for utilizado o financiamento de taxa fixa, este é exclusivamente aplicado até ao final do período de elegibilidade para o reembolso dos custos da assistência técnica e, no caso do FEADER, durante todo o exercício financeiro agrícola em causa.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1868 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 a fim de alinhar a venda em leilão de licenças de emissão com as regras do CELE para o período de 2021 a 2030 e com a classificação das licenças de emissão como instrumentos financeiros nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 10.o-A, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 2012, as licenças de emissão são leiloadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (2). A venda em leilão de licenças de emissão é realizada por uma plataforma comum de leilões, em que participam 25 Estados-Membros e três Estados da EFTA membros do EEE, e por um pequeno número de plataformas independentes. |
(2) |
A Diretiva 2003/87/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) com o intuito de reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas por intermédio do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União («CELE»), a partir de 2021. A venda em leilão de licenças de emissão continuou a ser o princípio geral para a atribuição de licenças, segundo o qual a percentagem de licenças de emissão a leiloar deve corresponder a 57 % da quantidade total de licenças de emissão. |
(3) |
É conveniente incorporar no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 os novos elementos introduzidos pela Diretiva (UE) 2018/410, relacionados com a determinação do volume anual de licenças a vender em leilão. Em especial, é necessário prever a possibilidade de reduzir o volume a leiloar até 3 % da quantidade total de licenças, para assim aumentar o montante disponível para atribuição a título gratuito (reserva para atribuição de licenças a título gratuito). Além disso, a Diretiva 2003/87/CE revista permite que os volumes anuais de leilões sejam alterados com base: na anulação voluntária de licenças de emissão pelos Estados-Membros em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade; na reintrodução no CELE de instalações que emitam menos de 2 500 toneladas de dióxido de carbono; na flexibilidade estabelecida entre os setores abrangidos e não abrangidos pelo CELE, com vista a facilitar a concretização das metas nacionais de redução dos Estados-Membros nos setores não abrangidos pelo CELE, tal como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(4) |
A Diretiva 2003/87/CE estabelece o fundo de modernização, para melhorar a eficiência energética e modernizar os sistemas energéticos de determinados Estados-Membros, e o fundo de inovação, para apoiar investimentos em tecnologias inovadoras. Ambos os fundos são financiados através da venda em leilão de licenças de emissão na plataforma comum de leilões, realizada pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»). Para o efeito, o BEI deve tornar-se o leiloeiro para os dois fundos sem que passe a fazer parte do procedimento de concurso conjunto para a plataforma comum de leilões. Os volumes pertinentes de licenças de emissão devem ser leiloados nos mesmos leilões que os volumes leiloados pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA membros do EEE que participam na plataforma comum de leilões. |
(5) |
Tendo em vista a criação do fundo de modernização, a Diretiva 2003/87/CE estabelece que 2 % do total de licenças de emissão devem ser leiloadas e que, além disso, os Estados-Membros elegíveis podem acrescentar a esse fundo licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Cumpre ao BEI assegurar que essas licenças sejam leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades do processo de leilão, sendo a distribuição equitativa dos volumes de leilões um elemento fundamental. |
(6) |
A fim de assegurar a disponibilidade de fundos para a inovação em tecnologias hipocarbónicas e o funcionamento adequado do mercado do carbono, os volumes do fundo de inovação devem, em princípio, ser leiloados em volumes anuais iguais. No entanto, a Comissão deve rever, de dois em dois anos, a distribuição de licenças de emissão a leiloar para o fundo de inovação, tendo em conta os resultados de cada convite à apresentação de propostas. A primeira revisão deve ser realizada, o mais tardar, até 30 de junho de 2022. |
(7) |
É necessário estabelecer um procedimento de notificação para permitir que um Estado-Membro anule licenças dos seus volumes de leilões em caso de encerramento de capacidades de produção de eletricidade no seu território. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão da sua intenção de anular licenças utilizando um modelo uniforme que forneça elementos de prova e informações sobre a instalação encerrada, bem como sobre o volume e o calendário previsto da anulação. Para preservar o funcionamento da reserva de estabilização do mercado («REM») criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o volume anulado deve ser deduzido dos volumes de leilões do Estado-Membro somente depois de realizados os ajustamentos da REM para o ano em causa. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve publicar as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo, exceto se essas informações estiverem protegidas por razões de confidencialidade. |
(8) |
A fim de reforçar a integridade do mercado do carbono, as licenças de emissão são, desde 2018, classificadas como instrumentos financeiros pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Anteriormente, a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) apenas reconhecia como instrumentos financeiros os derivados de licenças de emissão. A nova classificação faz com que o comércio à vista de licenças de emissão no mercado secundário esteja abrangido pelo âmbito de aplicação, entre outros, da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Contudo, o processo de venda em leilão de licenças de emissão (mercado primário) só é abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
(9) |
O sistema estabelecido para a monitorização e comunicação dos leilões deve ser revisto, para alinhar a venda em leilão de licenças de emissão com o novo regime de regulamentação do mercado financeiro. Uma vez que o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 foi alargado e se aplica também à venda em leilão de licenças de emissão, as funções de vigilância e de prevenção do abuso de mercado no que diz respeito aos leilões são da responsabilidade das autoridades nacionais competentes. O Regulamento (UE) n.o 596/2014 obriga as autoridades nacionais competentes a detetar e investigar ativamente situações de abuso de mercado. As necessárias funções de supervisão dos leilões devem ser desempenhadas pelas plataformas de leilões, pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes, devendo ser suprimidas as disposições que preveem a obrigação de nomear um supervisor de leilões. Além disso, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 se aplica diretamente aos leilões, as disposições específicas em matéria de abuso de mercado do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 tornaram-se redundantes e devem ser suprimidas. |
(10) |
A fim de permitir que as autoridades nacionais competentes responsáveis pela vigilância dos abusos de mercado obtenham os dados necessários de forma eficiente e proporcionada em termos de custos, o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve refletir as necessárias obrigações de reporte de transações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e torná-las aplicáveis às plataformas de leilões no que diz respeito à comunicação de informações sobre as transações efetuadas nos leilões. Tal é necessário porque o Regulamento (UE) n.o 596/2014, agora aplicável aos leilões, não estabelece um mecanismo autónomo de comunicação de transações, mas baseia-se na recolha de dados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
(11) |
É essencial assegurar um procedimento de concurso concorrencial para as plataformas de leilões e que os critérios pertinentes sejam definidos em conformidade. Em relação às taxas a pagar pelos licitantes vencedores, deverá ser possível aumentar o seu atual nível máximo de forma limitada, sempre que tal esteja previsto no procedimento de concurso e os volumes anuais de leilões sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças devido ao funcionamento da reserva de estabilização do mercado. |
(12) |
O procedimento de concurso para a plataforma comum de leilões pode também prever o alargamento dos critérios de seleção a mercados regulamentados de produtos energéticos que ainda não tenham criado um mercado secundário de licenças de emissão. Se um desses mercados regulamentados for selecionado para se tornar uma plataforma de leilões, deve ser obrigado a constituir esse mercado secundário pelo menos 60 dias de negociação antes do primeiro leilão. Tal é necessário para determinar o preço do mercado secundário no momento dos leilões («preço de reserva»), para os casos de anulação de leilões, e as taxas a pagar pelo licitante, que estão associadas à taxa comparável paga no mercado secundário. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros participantes devem ter a possibilidade de alargar o atual período máximo de vigência dos contratos de cinco para sete anos, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro»), em circunstâncias que seriam difíceis de prever por uma autoridade adjudicante diligente. A fim de verificar as condições de mercado e preparar os novos procedimentos concursais durante a vigência do contrato, a Comissão deverá poder realizar consultas preliminares ao mercado, em conformidade com o Regulamento Financeiro. |
(13) |
A fim de simplificar o processo de leilão, é conveniente aumentar a flexibilidade em matéria de fixação dos volumes anuais de leilões, precavendo casos em que seja necessário alterar o volume até 50 000 licenças. As alterações abaixo desse limiar não conduzirão à alteração do volume de leilão do ano seguinte, a menos que um Estado-Membro o solicite expressamente. Além disso, o procedimento para a determinação e publicação dos calendários dos leilões deve ser simplificado, deixando de ser necessário que a Comissão emita um parecer a esse respeito. No entanto, o calendário de leilões deve ser publicado depois a Comissão tomar uma decisão interna sobre a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões nos termos dos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. |
(14) |
A fim de simplificar a redesignação de plataformas independentes, apenas deve ser exigida uma alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 nos casos de inclusão de novas entidades como plataformas independentes ou de reinclusão nas listas sob condições alteradas. Assim, caso uma plataforma independente seja novamente nomeada pelo seu Estado-Membro nas mesmas condições, a sua inclusão na lista deve ser prolongada nos mesmos termos e condições que a inclusão inicial na lista, sem alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Tal deve estar sujeito à confirmação, por parte do Estado-Membro e da Comissão, de que estão satisfeitos os requisitos do presente regulamento e os objetivos previstos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
(15) |
Para evitar a acumulação de volumes anulados em caso de anulação de vários leilões, deve ser possível distribuir uniformemente os volumes anulados pelos leilões subsequentes que não incluam volumes anulados de leilões anteriormente anulados. |
(16) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União». |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 7.o, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação: «7. Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após consulta com a autoridade adjudicante pertinente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 30.o, n.o 5, e depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o. Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia. Notifica sem demora deste facto a autoridade adjudicante pertinente, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 30.o, n.o 5, bem como as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer da autoridade adjudicante pertinente, caso seja emitido. 8. Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE for anulado, o seu volume deve ser distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. Se o volume dos leilões anulados correspondente a um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente nos termos da primeira frase, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão em menos de quatro leilões, em volumes conformes com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE for anulado, o seu volume deve ser distribuído de maneira uniforme pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. Se o volume dos leilões anulados correspondente a um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente nos termos da frase anterior, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão no primeiro leilão subsequente, em volumes conformes com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Se um leilão que já inclua volumes provenientes de um leilão anulado anteriormente for anulado, o seu volume deve ser repartido em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos, começando no primeiro leilão que não esteja sujeito a outros ajustamentos devido a anulações anteriores.». |
5) |
No artigo 8.o, os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação: «3. Em circunstâncias excecionais, após consulta da Comissão, as plataformas de leilões podem alterar o horário dos períodos de licitação, mediante notificação a todos os possíveis interessados. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão, caso seja emitido. 4. O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento deve realizar leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE com uma frequência mínima semanal e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE com uma frequência mínima bimestral. Nenhuma outra plataforma de leilões pode realizar leilões num dos dias, de um máximo de dois dias por semana, durante os quais uma plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, efetue leilões. Caso a plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, realize leilões em mais de dois dias por semana, a mesma deve determinar e publicar em que dois dias não podem ser realizados outros leilões. Deve fazê-lo o mais tardar quando procede à determinação e publicação referidas no artigo 11.o. 5. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento é, em princípio, distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, exceto no caso dos leilões realizados em agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano. Se o volume anual de leilões de licenças de emissão de um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente em lotes de 500 licenças de emissão pelos leilões a realizar num determinado ano, como previsto no artigo 6.o, n.o 1, a plataforma de leilões pertinente deve distribuir esse volume por menos datas de leilão, assegurando que o volume seja leiloado, pelo menos, trimestralmente. 6. No artigo 32.o são estabelecidas disposições adicionais relativas ao calendário e à frequência dos leilões realizados por plataformas de leilões diferentes das designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1.». |
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 10.o, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação: «1. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil a partir de 2019 corresponde à quantidade de licenças de emissão decidida nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 1-A, da referida diretiva. 2. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil por cada Estado-Membro baseia-se no volume de licenças de emissão definido nos termos do n.o 1 do presente artigo e na percentagem de licenças de emissão desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva. 3. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo tem em conta o artigo 10.o-A, n.o 5-A, da Diretiva 2003/87/CE, as alterações a efetuar nos termos do artigo 1.o, n.os 5 e 8, da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), do artigo 10.o-C, do artigo 12.o, n.o 4, e dos artigos 24.o, 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e ainda do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (**). 4. Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814, qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte. Em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando o valor anual acumulado das alterações não for superior a 50 000 licenças de emissão para um determinado Estado-Membro, essas alterações podem ser contabilizadas no volume de licenças de emissão a leiloar em anos civis subsequentes, a menos que um Estado-Membro solicite à Comissão, até 30 de abril de 2020, que esse limiar não lhe seja aplicável para o período com início em 2021. Qualquer volume de licenças de emissão que não possa ser leiloado num determinado ano civil devido ao arredondamento exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, deve ser contabilizado no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil subsequente. (*) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1)." (**) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).»." |
8) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento devem determinar o calendário de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, após consulta prévia da Comissão. As plataformas de leilões em causa devem publicar o calendário de leilões até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia (“DOUE”) para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no DOUE em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.». |
9) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Pessoas que podem licitar diretamente num leilão Apenas as pessoas elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o e admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o podem licitar diretamente num leilão.». |
13) |
No artigo 16.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Além disso, essa plataforma pode proporcionar aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface eletrónica.». |
14) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
16) |
No artigo 21.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.». |
17) |
No artigo 22.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Relativamente aos Estados-Membros que não participam nas ações comuns previstas no artigo 26.o, n.o 1, o leiloeiro é designado pelo Estado-Membro de designação, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com as plataformas de leilões designadas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar licenças de emissão nessas plataformas de leilões, em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 8, primeiro parágrafo. 4. Os Estados-Membros devem abster-se de divulgar informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro, exceto se a pessoa que trabalha para o Estado-Membro ou em seu nome fizer essa divulgação com base no princípio da necessidade de saber, no âmbito do exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções e o Estado-Membro em causa se tiver certificado de que o leiloeiro dispõe de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada ou a transmissão ilícita de informação privilegiada por qualquer pessoa que trabalhe para um leiloeiro, em complemento das medidas previstas no artigo 18.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.». |
18) |
O título do capítulo VI é suprimido. |
19) |
Os artigos 24.o e 25.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.o Venda em leilão de licenças para o fundo de inovação e o fundo de modernização 1. O Banco Europeu de Investimento (BEI) é o leiloeiro para as licenças de emissão a leiloar a partir de 2021 nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, e do artigo 10.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento. O artigo 22.o, n.os 2 e 4, o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, aplicam-se, mutatis mutandis, ao BEI. O BEI, na qualidade de leiloeiro, deve assegurar que as receitas dos leilões para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE são desembolsadas para uma conta que lhe seja notificada pela Comissão, o mais tardar 15 dias após o final do mês em que as receitas dos leilões foram geradas. Antes de proceder ao desembolso, o BEI pode deduzir eventuais taxas adicionais pela sua detenção e desembolso, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão e o BEI nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (*). 2. Os volumes anuais de licenças de emissão leiloadas em conformidade com o n.o 1 devem ser vendidos em leilão juntamente com os volumes anuais de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, e devem ser distribuídos uniformemente em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do presente regulamento. 3. Os volumes de licenças de emissão previstos no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE devem, em princípio, ser vendidos em leilão em volumes anuais iguais ao longo do período de dez anos que começa em 1 de janeiro de 2021. A Comissão revê a distribuição das licenças de emissão remanescentes a leiloar após a decisão de adjudicação de cada convite à apresentação de propostas realizada em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. Essas revisões são efetuadas de dois em dois anos, devendo a primeira revisão ser realizada, o mais tardar, em 30 de junho de 2022. Cada revisão deve prestar especial atenção ao apoio disponível para futuros convites à apresentação de propostas, ao montante máximo do apoio do fundo de inovação disponível para a assistência ao desenvolvimento de projetos, à parte do montante total do apoio do fundo de inovação disponível para os projetos de pequena escala reservada pela Comissão, ao apoio previsto para os projetos adjudicados, bem como ao desembolso e à taxa de recuperação. Artigo 25.o Procedimento de anulação de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE 1. Qualquer Estado-Membro que tencione anular licenças da sua quantidade total de licenças de emissão a leiloar, devido ao eventual encerramento da capacidade de produção de eletricidade no seu território, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, deve notificar a Comissão dessa intenção, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano de encerramento, utilizando o modelo constante do anexo I do presente regulamento. 2. O volume de licenças de emissão a anular nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE deve ser deduzido, após eventuais ajustamentos efetuados nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, do volume a leiloar pelo Estado-Membro em causa, estabelecido nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. 3. A Comissão publica as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo I, com exceção dos relatórios referidos no ponto 6 desse anexo. (*) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).»." |
20) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
22) |
O artigo 28.o é suprimido. |
23) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
24) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
26) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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27) |
O artigo 33.o é suprimido. |
28) |
A epígrafe do capítulo IX passa a ter a seguinte redação: «REQUISITOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES». |
29) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
|
30) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
O título do capítulo X passa a ter a seguinte redação: «COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES». |
32) |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.o Obrigação de comunicar transações 1. A plataforma de leilões deve comunicar à autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE os dados completos e exatos de todas as transações executadas na plataforma de leilões que conduzam à transferência de licenças de emissão para os licitantes vencedores. 2. Os relatórios sobre as transações elaborados nos termos do n.o 1 devem ser apresentados o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao encerramento do dia de negociação subsequente à transação em causa. 3. Se o licitante vencedor for uma pessoa coletiva, a plataforma de leilões deve, ao comunicar a designação que permite identificar o licitante vencedor conforme exigido no n.o 5 do presente artigo, utilizar um código identificador de entidade jurídica a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*). 4. A plataforma de leilões é responsável pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos relatórios. Os licitantes e os leiloeiros devem apresentar às plataformas de leilões os pormenores sobre transações que não lhes estejam disponíveis. Caso existam erros ou omissões nos relatórios sobre transações, a plataforma de leilões que comunica as transações deve corrigir as informações e apresentar um relatório corrigido à autoridade nacional competente. 5. O relatório elaborado nos termos do n.o 1 deve incluir, em especial, o nome das licenças de emissão ou derivados de licenças de emissão, a quantidade comprada, as datas e horas de execução, os preços de transação, uma designação que permita identificar os licitantes vencedores e, se aplicável, os clientes em nome dos quais a transação foi executada. O relatório deve ser elaborado utilizando as normas e os formatos de dados estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão e incluir todos os elementos pertinentes referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão. (*) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).»." |
33) |
Os artigos 37.o a 43.o são suprimidos. |
34) |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Uma plataforma de leilões, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela ligados, deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa.». |
35) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.o Transferência das licenças de emissão leiloadas As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabelecido nos atos delegados aplicáveis adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.». |
36) |
No artigo 51.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo: «Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, caso tal esteja previsto na documentação de concurso para os procedimentos de concurso realizados nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 5, o operador da plataforma de leilões pode aumentar as taxas a pagar pelos licitantes vencedores nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento, até um máximo de 120 % das taxas normais comparáveis pagas pelos compradores de licenças no mercado secundário durante os anos em que os volumes de leilão sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças de emissão nos termos da Decisão (UE) 2015/1814.». |
37) |
O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:
|
38) |
O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 53.o Supervisão dos leilões 1. Até ao final de cada mês, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, deve apresentar um relatório sobre a execução dos leilões que realizou no mês anterior, em especial no que se refere a:
2. A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve apresentar os relatórios referidos no n.o 1 à Comissão, aos Estados-Membros que a designaram e à sua autoridade nacional competente, designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014. 3. As autoridades adjudicantes pertinentes acompanham a execução dos contratos que designam as plataformas de leilões. Os Estados-Membros que designarem uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem notificar a Comissão de qualquer incumprimento do contrato de designação por parte dessa plataforma de leilões suscetível de ter um impacto significativo nos processos de leilão. 4. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão, em nome dos Estados-Membros que participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, e os Estados-Membros que designam uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem publicar relatórios de síntese relativos aos elementos enumerados no n.o 1, alíneas a) a h), do presente artigo. 5. Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionem devem cooperar ativamente e facultar à Comissão, a seu pedido, quaisquer informações em seu poder relacionadas com os leilões que sejam razoavelmente necessárias para efeitos da supervisão dos leilões. 6. As autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as empresas de investimento e as autoridades nacionais competentes que supervisionam as pessoas autorizadas a apresentar licitações em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem, no âmbito das suas competências, cooperar ativamente com a Comissão na medida do razoavelmente necessário para efeitos da supervisão dos leilões. 7. As obrigações impostas às autoridades nacionais competentes nos n.os 5 e 6 devem ter em conta as questões em matéria de sigilo profissional a que estão sujeitas ao abrigo do direito da União.». |
39) |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
|
40) |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 55.o Notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa 1. As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 procedem ao acompanhamento e adotam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e), e no artigo 20.o, n.o 10, do presente regulamento, da obrigação de recusar a admissão a licitar e de revogar ou suspender um acesso a leilões já concedido nos termos do artigo 21.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, das obrigações de acompanhamento e manutenção de registos previstas no artigo 54.o do presente regulamento e das obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. As autoridades nacionais competentes referidas no primeiro parágrafo dispõem das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 48.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode ser responsabilizada por infrações ao artigo 20.o, n.os 7 e 10, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição dos artigos 58.o a 62.o da Diretiva (UE) 2015/849. 2. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e os seus diretores e funcionários devem cooperar plenamente com a UIF e, diligentemente:
Devem ser comunicadas todas as transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar transações. 3. As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a plataforma de leilões em causa. As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de gestão da conformidade e de comunicação, referidas no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo. 4. Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento garantem que as medidas nacionais de transposição dos artigos 37.o a 39.o, do artigo 42.o, do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 46.o da Diretiva (UE) 2015/849 se aplicam a essa plataforma.». |
41) |
No artigo 56.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento deve comunicar às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com as medidas nacionais de transposição do artigo 54.o da Diretiva 2014/65/UE, suspeitas de abuso de mercado ou de tentativas de abuso de mercado por qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou por qualquer pessoa em nome da qual atua a pessoa admitida a licitar nos leilões. 2. A plataforma de leilões em causa deve comunicar à Comissão que procedeu a uma notificação nos termos do n.o 1, descrevendo as medidas corretivas que adotou ou pretende adotar para combater as infrações referidas no n.o 1.». |
42) |
No artigo 57.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Após consulta com a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, uma plataforma de leilões pode impor um volume máximo de licitações ou qualquer outra medida corretiva necessária para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outra atividade criminosa, bem como qualquer comportamento anticoncorrencial, desde que a aplicação de tais medidas possa efetivamente diminuir o risco em questão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros em causa e obter o seu parecer sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões em causa. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. 2. O volume máximo de licitações deve ser expresso como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado leilão ou como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado ano, consoante o que se afigurar mais adequado para tratar o risco de abuso de mercado.». |
43) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
|
44) |
No artigo 60.o, o n.o 2 é suprimido. |
45) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
46) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
|
47) |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As informações escritas facultadas por qualquer plataforma de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.os 1 e 3, ou do seu contrato de designação, não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser apresentadas numa das línguas usuais na esfera financeira internacional.». |
48) |
No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento ou o seu operador de mercado são supervisionados, garante que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 é devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso direto aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.». |
49) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
50) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
51) |
O anexo IV é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(4) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(5) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(6) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(7) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Modelo para a notificação de anulação (cancelamento) voluntária por um Estado-Membro nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE
|
Notificação efetuada nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE |
|
1. |
Estado-Membro e autoridade pública que apresentam a notificação: |
|
2. |
Data da notificação: |
|
3. |
Identificação da instalação de produção de eletricidade encerrada («instalação») no território do Estado-Membro em conformidade com os dados registados no DOUE, estabelecidos pelo ato delegado adotado nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo: |
|
a) |
Nome da instalação: |
|
b) |
Identificador de instalação no DOUE: |
|
c) |
Nome do operador da instalação: |
|
4. |
Data de encerramento da instalação e revogação da licença de emissão de gases com efeito de estufa: |
|
5. |
Descrição e referência das medidas nacionais suplementares que desencadearam o encerramento da instalação: |
|
6. |
Relatórios de emissões verificadas da instalação relativos aos cinco anos anteriores ao ano de encerramento: |
|
7. |
Volume total de licenças de emissão a anular: |
|
8. |
Anos a que dizem respeito as licenças de emissão a anular: |
|
9. |
Volume exato de licenças de emissão a anular em cada um dos anos referidos no ponto 8: |
|
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.o, n.o 7». |
2) |
Os pontos 1, 2 e 3 são suprimidos. |
3) |
No ponto 4, sexta linha — «Obrigações» — o ponto 5 é suprimido. |
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/32 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1869 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que altera e retifica o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de determinadas substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos estabelecidos no seu anexo I. |
(2) |
Os dados transmitidos pelas autoridades competentes e os operadores envolvidos das empresas do setor dos alimentos para animais indicam que não é possível respeitar o limite máximo geral de 2 mg/kg de arsénio nas matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal no caso específico das matérias-primas para alimentação animal leonardite e turfa. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de arsénio total nestas matérias-primas para alimentação animal, a fim de assegurar o abastecimento. O aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(3) |
Os dados transmitidos pelos operadores envolvidos das empresas do setor dos alimentos para animais indicam que não é possível respeitar o limite máximo geral de 30 mg/kg de arsénio nos aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos no caso do oligoelemento cloreto e tri-hidróxido de dimanganês. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de arsénio no cloreto e tri-hidróxido de dimanganês, com base nos dados obtidos pelo método analítico de espetrometria de massa com plasma indutivo (ICP-MS). O laboratório europeu de referência no domínio dos metais e dos compostos azotados confirmou que este método fornece os resultados corretos no que diz respeito à presença de arsénio em oligoelementos. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(4) |
O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia examinou, em colaboração com as partes interessadas, determinadas constatações relativas ao flúor em algas marinhas calcárias. Essa análise determinou que a presença de base de flúor em algas marinhas calcárias excedia, em alguns casos, o limite máximo estabelecido para o flúor nestas algas. Por conseguinte, é adequado aumentar o limite máximo de flúor em algas marinhas calcárias de 1 000 mg/kg para 1 250 mg/kg. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública ou animal, dado que o limite máximo estabelecido para o flúor em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão (2) alterou o anexo I da Diretiva 2002/32/CE no que se refere, nomeadamente, ao chumbo. Por motivos de clareza, foi substituída toda a entrada relativa ao chumbo. Nesta substituição, na lista de matérias-primas para alimentação animal para as quais é aplicável o limite máximo de 15 mg/kg, a matéria-prima para alimentação animal conchas marinhas calcárias foi, por erro, omitida. O Regulamento (UE) 2017/2229 estabeleceu também um novo limite máximo de chumbo no óxido de cobre(I). No entanto, o nome do aditivo utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) é óxido de cobre (I). Em consonância com a recomendação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») no seu parecer sobre o óxido cúprico (3), o aditivo deve ser designado óxido de cobre(I), o que não foi feito nas versões em língua eslovaca, inglesa e italiana do regulamento. Importa proceder à retificação destes erros. |
(6) |
Determinadas matérias-primas para alimentação animal pertencentes à categoria de «peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados» são colocadas no mercado como matérias-primas húmidas enlatadas para a alimentação direta de cães e gatos. Assim, uma vez que estas matérias-primas húmidas enlatadas para alimentação animal substituem os alimentos compostos para animais, é adequado aplicar-lhe o mesmo limite máximo de mercúrio aplicável aos alimentos compostos para animais, dado que esta alteração não afeta negativamente a saúde animal. |
(7) |
A EFSA adotou uma declaração científica relativa à presença de gossipol livre em sementes de algodão inteiras (4). A Comissão concluiu não ser necessária uma atualização do parecer científico no que diz respeito aos riscos para a saúde animal decorrentes da presença de gossipol como substância indesejável nos alimentos para animais. Tendo em conta os dados de ocorrência referidos nessa declaração, é adequado estabelecer um limite máximo mais elevado para o gossipol livre na matéria-prima para alimentação animal sementes de algodão. Este aumento não afeta negativamente a saúde animal, dado que o limite máximo estabelecido para o gossipol livre em alimentos completos para animais permanece inalterado. |
(8) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece um limite máximo para as dioxinas, a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas apenas em determinados aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes. No entanto, as recentes constatações notificadas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais revelam limites elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina noutros aditivos para alimentação animal pertencentes a esse grupo funcional. Por conseguinte, é adequado estabelecer o limite máximo de dioxinas e PCB para todos os aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes. Além disso, esses limites máximos devem também aplicar-se nos casos em que os mesmos aditivos para alimentação animal são autorizados nos grupos funcionais «substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos» e «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas». |
(9) |
A Diretiva 2002/32/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato (JO L 319 de 5.12.2017, p. 6).
(3) EFSA Journal 2015;13(4):4057.
(4) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2017.4850
ANEXO
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1 da secção I, Arsénio, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No ponto 3 da secção I, Flúor, na coluna «Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %», o valor relativo ao limite máximo para algas marinhas calcárias é substituído por «1 250»; |
3) |
O ponto 4 da secção I, Chumbo, passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O ponto 5 da secção I, Mercúrio, passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No ponto 1 da secção III, Gossipol livre, na coluna «Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %», o valor relativo ao limite máximo para sementes de algodão é substituído por «6 000»; |
6) |
No ponto 1 da secção V, Dioxinas, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:
(*1) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;" |
7) |
No ponto 2 da secção V, Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:
(*2) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;" |
8) |
No ponto 3 da secção V, PCB não semelhantes a dioxinas, na coluna «Produtos destinados à alimentação animal», a quarta entrada relativa aos aditivos para alimentação animal argilas cauliníticas, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes passa a ter a seguinte redação:
(*3) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»." |
(*1) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;
(*2) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.»;
(*3) O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.».»
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/37 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1870 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo o teor de ácido erúcico em determinados géneros alimentícios. |
(2) |
Em 21 de setembro de 2016, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre o ácido erúcico nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (3). A EFSA estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 7 mg/kg de peso corporal (pc) por dia para o ácido erúcico. Os níveis mais elevados de exposição alimentar foram observados para lactentes e outras crianças com níveis de exposição superiores à DDA, o que pode indicar um risco para indivíduos jovens com uma elevada exposição ao ácido erúcico. |
(3) |
Os dados sobre a presença de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais indicam que, para a maior parte dos óleos e gorduras vegetais, podem ser obtidos níveis inferiores através da aplicação de boas práticas, por exemplo, utilizando variedades com baixo teor de ácido erúcico. Por conseguinte, é conveniente reduzir o teor máximo para os óleos vegetais, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem, até ao nível estabelecido pelo Codex Alimentarius para o óleo de colza com baixo teor de ácido erúcico (4). |
(4) |
No que se refere ao óleo de camelina, ao óleo de mostarda e ao óleo de borragem, foram apresentadas provas de que não é possível obter níveis mais baixos aplicando boas práticas, uma vez que, para estas espécies, não existem variedades cujo teor de ácido erúcico seja inferior ao teor máximo proposto para os outros óleos vegetais. Por conseguinte, e dado que estes óleos são de menor importância para a exposição humana do que outros óleos vegetais, o teor máximo de ácido erúcico no óleo de camelina, no óleo de mostarda e no óleo de borragem deve permanecer inalterado. Além disso, para evitar o encerramento de pequenas empresas e de microempresas em determinados Estados-Membros, é conveniente isentar da aplicação do teor máximo o óleo de mostarda produzido e consumido localmente em pequenas quantidades, mediante aceitação da autoridade competente. |
(5) |
Dado que o teor máximo de óleos e gorduras vegetais se aplica também aos óleos vegetais utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, não é necessário estabelecer um teor máximo de ácido erúcico nos alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais adicionados. |
(6) |
Dada a elevada concentração de ácido erúcico na mostarda, existe o risco de uma exposição significativa ao ácido erúcico através do consumo de mostarda. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um teor máximo de ácido erúcico na mostarda. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (5) já estabeleceu teores máximos de ácido erúcico em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. Por razões de clareza, o teor máximo de ácido erúcico nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser suprimido. |
(8) |
No Regulamento (UE) 2017/1237 da Comissão (6), não é fixada uma unidade de medida para o teor máximo de ácido cianídrico. Por conseguinte, é conveniente corrigir este erro, a fim de garantir a segurança jurídica. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) EFSA Journal 2016;14(11):4593
(4) Standard for named vegetable oils (Norma para óleos vegetais designados) (CODEX STAN 210-1999), Codex Alimentarius.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/1237 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito ao teor máximo de ácido cianídrico em caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (JO L 177 de 8.7.2017, p. 36).
ANEXO I
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.1 passa a ter a seguinte redação:
Géneros alimentícios (1) |
Teor máximo (g/kg) |
|
«8.1 |
Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura |
|
8.1.1 |
Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem |
20,0 |
8.1.2 |
Óleo de camelina, óleo de mostarda (1) e óleo de borragem |
50,0 |
8.1.3 |
Mostarda (condimento) |
35,0 |
(1) Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente.»
ANEXO II
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.3 passa a ter a seguinte redação:
Géneros alimentícios(1) |
Teor máximo (mg/kg) |
|
«8.3 |
Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos |
|
8.3.1 |
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final(54)(55) |
20,0 |
(1) “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(2) “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).»
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/41 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1871 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
relativo aos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal e que revoga a Decisão 2005/34/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 24.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que necessário para efeitos dos controlos oficiais de géneros alimentícios de origem animal, a Comissão pode estabelecer valores de referência («valores de referência para a tomada de medidas») para os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos géneros alimentícios de origem animal, para as quais não foi estabelecido um limite máximo de resíduos. Os valores de referência para a tomada de medidas devem aplicar-se aos géneros alimentícios de origem animal importados de países terceiros e produzidos na União. |
(2) |
Na sequência de um pedido da Comissão, o Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da EFSA adotou orientações sobre os princípios metodológicos e os métodos científicos a ter em conta na avaliação da segurança dos valores de referência para a tomada de medidas («orientações da EFSA») (2). As orientações da EFSA descrevem um processo para avaliar se a concentração analítica de uma substância farmacologicamente ativa, que pode ser determinada pelos laboratórios de controlo oficiais utilizando um método analítico validado, é suficientemente baixa para proteger adequadamente a saúde humana. |
(3) |
As orientações da EFSA especificam também as situações em que a EFSA deve realizar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009, uma avaliação de riscos específica para cada substância. Em especial, a fim de assegurar um nível adequado de proteção da saúde, devem ser efetuadas avaliações de risco específicas para cada substância, no caso de substâncias farmacologicamente ativas que provocam discrasias sanguíneas (anemia aplástica) ou alergia (exceto sensibilização cutânea) ou que são substâncias com elevado potencial carcinogénico ou inorgânicas. |
(4) |
Devem, por conseguinte, ser adotados princípios metodológicos e métodos científicos para avaliar a segurança dos valores de referência para a tomada de medidas. |
(5) |
A Decisão 2002/657/CE da Comissão (3) estabelece os limites mínimos de desempenho requeridos para os métodos analíticos utilizados para detetar um número limitado de substâncias cuja utilização não é autorizada ou é expressamente proibida na União. Esses limites mínimos de desempenho requeridos correspondem ao limite médio acima do qual a deteção de uma substância ou dos seus resíduos pode ser considerada metodologicamente significativa. Os limites mínimos de desempenho requeridos aplicam-se às matrizes especificadas no anexo II da referida decisão. |
(6) |
Nos termos da Decisão 2005/34/CE da Comissão (4), os limites mínimos de desempenho requeridos estabelecidos na Decisão 2002/657/CE devem ser utilizados como valores de referência para a tomada de medidas, independentemente da matriz alimentar testada para géneros alimentícios de origem animal importados de países terceiros. Os géneros alimentícios de origem animal que contenham resíduos de uma substância farmacologicamente ativa numa concentração igual ou superior ao valor de referência para a tomada de medidas devem ser considerados não conformes com a legislação da União, ao passo que os géneros alimentícios de origem animal que tenham concentrações desses resíduos abaixo dos valores de referência para a tomada de medidas não devem ser proibidos de entrar na cadeia alimentar. Todavia, a fixação de valores de referência para a tomada de medidas não deverá de forma alguma servir de pretexto para tolerar a utilização ilegal de substâncias proibidas ou não autorizadas. Por conseguinte, quaisquer resíduos de tais substâncias nos géneros alimentícios de origem animal devem ser considerados indesejáveis. Os valores de referência para a tomada de medidas estabelecidos na Decisão 2005/34/CE basearam-se apenas em considerações analíticas, tendo em conta a concentração de resíduos mais baixa que pode ser detetada e confirmada por um método analítico validado, sem ter em consideração o potencial tóxico das substâncias em causa. |
(7) |
Os valores de referência para a tomada de medidas para o cloranfenicol, o verde de malaquite e os metabolitos de nitrofurano foram estabelecidos na Decisão 2005/34/CE. No entanto, para estas substâncias, a EFSA concluiu que, de acordo com as suas orientações, era necessária uma avaliação de riscos específica para cada substância em vez da metodologia normalizada de avaliação de riscos. Por conseguinte, na sequência do pedido da Comissão, o painel CONTAM da EFSA adotou pareceres científicos sobre o cloranfenicol nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais (5), sobre os nitrofuranos e os seus metabolitos nos géneros alimentícios (6) e sobre o verde de malaquite nos géneros alimentícios (7). |
(8) |
É, por conseguinte, adequado estabelecer valores de referência para a tomada de medidas para estas substâncias, que tenham em conta tanto as considerações analíticas como o potencial tóxico destas substâncias. Atendendo às incertezas que a EFSA identificou nas suas avaliações de riscos para o cloranfenicol e os metabolitos de nitrofuranos, deve melhorar-se a sensibilidade dos métodos analíticos, a fim de permitir o controlo da aplicação das concentrações mais baixas possíveis. |
(9) |
A deteção de resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas, mesmo abaixo dos valores de referência para a tomada de medidas estabelecidos, pode constituir um sinal de utilização indevida de tais substâncias. Nesses casos, o Regulamento (CE) n.o 470/2009 exige que os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão, tomem medidas de acompanhamento. Para o efeito, as informações devem ser disponibilizadas aos Estados-Membros e à Comissão através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (8). |
(10) |
A fim de permitir que os laboratórios oficiais adaptem os seus métodos aos valores de referência para a tomada de medidas atualizados para o cloranfenicol, o verde de malaquite e os metabolitos de nitrofurano, deve prever-se um período de três anos antes de se tornarem aplicáveis estes valores mais baixos. |
(11) |
Atendendo a que o presente regulamento retoma, atualiza e amplia as disposições da Decisão 2005/34/CE, a Decisão 2005/34/CE deve ser revogada, por razões de segurança jurídica. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece:
a) |
Regras para o estabelecimento de valores de referência para a tomada de medidas para resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, para as quais não foi fixado um limite máximo de resíduos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009; |
b) |
Princípios metodológicos e métodos científicos para a avaliação de riscos da segurança dos valores de referência para a tomada de medidas; |
c) |
Valores de referência para a tomada de medidas para resíduos de determinadas substâncias farmacologicamente ativas, para as quais não foi fixado um limite máximo de resíduos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009; |
d) |
Regras específicas relativas às medidas a tomar em caso de presença confirmada de um resíduo de uma substância proibida ou não autorizada em níveis superiores, iguais ou inferiores ao valor de referência para a tomada de medidas. |
Artigo 2.o
Regras para o estabelecimento de valores de referência para a tomada de medidas
Os valores de referência para a tomada de medidas são fixados no nível mais baixo que pode ser alcançado analiticamente pelos laboratórios de controlo oficiais, designados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Os valores de referência para a tomada de medidas devem ser revistos regularmente, a fim de garantir que correspondem aos níveis mais baixos que podem ser alcançados, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos.
Ao fixar ou rever os valores de referência para a tomada de medidas, a Comissão deve consultar os laboratórios europeus de referência pertinentes sobre as capacidades analíticas dos laboratórios nacionais de referência e dos laboratórios oficiais no que diz respeito à menor concentração de resíduos que pode ser identificada por um método analítico, validado em conformidade com os requisitos da Decisão 2002/657/CE.
Artigo 3.o
Princípios metodológicos e métodos científicos da avaliação de riscos
1. A avaliação de riscos efetuada para a avaliação da segurança dos valores de referência para a tomada de medidas deve ter em conta:
a) |
O potencial tóxico e a atividade farmacológica da substância; |
b) |
Ingestão do resíduo através de alimentos. |
2. Para a determinação do potencial tóxico e da atividade farmacológica da substância aplicam-se os seguintes valores de rastreio toxicológico:
a) |
Para as substâncias do grupo I, que correspondem a substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas para as quais há provas diretas de genotoxicidade ou relativamente às quais existe uma indicação de genotoxicidade (a partir de relações estrutura-atividade ou extrapolação) ou relativamente às quais existe falta de informação sobre a genotoxicidade, pelo que a genotoxicidade não pode ser excluída, 0,0025 μg/kg de peso corporal por dia; |
b) |
Para as substâncias do grupo II, que correspondem a substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas com atividade farmacológica a nível do sistema nervoso ou do sistema reprodutor ou que sejam corticoides, 0,0042 µg/kg de peso corporal por dia; |
c) |
Para as substâncias do grupo III, que correspondem a substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas com efeitos anti-infeciosos, anti-inflamatórios e antiparasitários e outros agentes farmacologicamente ativos, 0,22 µg/kg de peso corporal por dia. |
3. A ingestão de alimentos pertinente deve ser determinada com base nos dados e padrões de consumo de alimentos e na ocorrência da substância em diferentes produtos alimentares.
4. A segurança dos valores de referência para a tomada de medidas deve ser avaliada, verificando se o valor do rastreio toxicológico dividido pela ingestão de alimentos pertinente é superior ou igual à capacidade analítica dos laboratórios de controlo oficiais, caso em que é garantida a segurança do valor de referência para a tomada de medidas a nível da capacidade analítica.
Artigo 4.o
Avaliação de riscos específica para cada substância
1. Deve ser dirigido à EFSA um pedido relativo a uma avaliação de riscos específica para cada substância de modo a determinar se os valores de referência para a tomada de medidas são adequados para proteger a saúde humana, em especial no que se refere a substâncias:
a) |
Que provocam discrasias sanguíneas ou alergia (exceto sensibilização cutânea); |
b) |
Com elevado potencial carcinogénico; |
c) |
Cuja genotoxicidade não pode ser excluída, se existirem provas experimentais ou de outro tipo de que a utilização do valor do rastreio toxicológico de 0,0025 μg/kg de peso corporal por dia pode não ser uma proteção adequada da saúde. |
2. A Comissão deve, se for caso disso, apresentar à EFSA um pedido de avaliação de riscos específica para cada substância de modo a determinar se um valor de referência para a tomada de medidas é adequado para proteger a saúde humana, quando a aplicação do método estabelecido no artigo 3.o, n.o 4, indicar que o valor de triagem toxicológica dividido pela ingestão de alimentos pertinente é inferior à capacidade analítica dos laboratórios de controlo oficiais e que existe pouca ou nenhuma possibilidade de melhoria significativa da capacidade analítica a curto ou médio prazo.
3. Quando a avaliação de riscos específica para cada substância for inconclusiva devido a incertezas relativas a determinados aspetos da avaliação toxicológica ou da exposição, e não existirem garantias para determinar se a menor concentração analiticamente alcançável é suficientemente segura para os consumidores, os laboratórios de referência europeus e nacionais devem esforçar-se por melhorar a sensibilidade dos métodos analíticos para se poder controlar a aplicação de concentrações inferiores, e os valores de referência para a tomada de medidas devem ser fixados em níveis suficientemente baixos para estimular a melhoria dos níveis mais baixos alcançáveis.
Artigo 5.o
Controlo da aplicação dos valores de referência para a tomada de medidas
Para efeitos de controlo de determinados resíduos de substâncias em géneros alimentícios de origem animal cuja utilização é proibida ou não autorizada na União, são aplicáveis os valores de referência para a tomada de medidas estabelecidos no anexo, independentemente da matriz alimentar testada.
Os géneros alimentícios de origem animal que contenham resíduos de uma substância farmacologicamente ativa numa concentração igual ou superior ao valor de referência para a tomada de medidas devem ser considerados não conformes com a legislação da União e não podem entrar na cadeia alimentar. Os géneros alimentícios de origem animal que contenham resíduos de uma substância farmacologicamente ativa numa concentração inferior ao valor de referência para a tomada de medidas não podem ser proibidos de entrar na cadeia alimentar.
Artigo 6.o
Troca de informações e investigações em caso de presença confirmada de uma substância proibida ou não autorizada
Quando os resultados dos controlos oficiais, incluindo os ensaios analíticos, identificarem resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas em níveis superiores, iguais ou inferiores aos valores de referência para a tomada de medidas, a autoridade competente deve realizar as investigações referidas no artigo 137.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e nos artigos 13.o, 16.°, n.o 2, 17.° e 22.° a 24.° da Diretiva 96/23/CE do Conselho (10), a fim de determinar se houve tratamento ilegal com uma substância farmacologicamente ativa proibida ou não autorizada.
Em caso de incumprimento confirmado, a autoridade competente deve tomar uma ou mais das ações referidas no artigo 138.o do Regulamento (UE) 2017/625 e nos artigos 15.o, n.o 3, 17.° e 23.° a 25.° da Diretiva 96/23/CE.
A autoridade competente deve manter um registo dos resultados obtidos. Sempre que os resultados dos controlos oficiais, incluindo os ensaios analíticos de géneros alimentícios de origem animal do mesmo operador, demonstrem um padrão recorrente que aponte para a suspeita de incumprimento relacionado com uma ou várias substâncias proibidas ou não autorizadas de uma determinada origem, a autoridade competente deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.
Quando o padrão recorrente disser respeito a géneros alimentícios importados, a Comissão chamará a atenção da autoridade competente do país ou dos países de origem para esse facto.
Os Estados-Membros devem comunicar, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados dos controlos oficiais, incluindo os ensaios analíticos, que demonstrem a presença confirmada de uma substância proibida ou não autorizada em níveis superiores ou iguais aos valores de referência para a tomada de medidas.
Artigo 7.o
Revogação da Decisão 2005/34/CE
É revogada a Decisão 2005/34/CE.
Artigo 8.o
Aplicação dos valores de referência para a tomada de medidas
Os valores de referência para a tomada de medidas estabelecidos no anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 28 de novembro de 2022.
Até à data estabelecida no primeiro parágrafo, aplicam-se os limites mínimos de desempenho requeridos para o cloranfenicol, os metabolitos de nitrofurano e o somatório de verde de malaquite e de verde de leucomalaquite, incluídos no anexo II da Decisão 2002/657/CE, como valores de referência para a tomada de medidas para géneros alimentícios de origem animal importados de países terceiros e produzidos na União.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Orientações atualizadas sobre os princípios metodológicos e os métodos científicos a ter em conta na determinação dos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal. EFSA Journal 2018;16(7):5332.
(3) Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8).
(4) Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).
(5) EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2014. Scientific Opinion on Chloramphenicol in food and feed (Parecer científico sobre o cloranfenicol nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais). EFSA Journal 2014;12(11):3907, 145 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3907.
(6) EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2015. Scientific Opinion on nitrofurans and their metabolites in food (Parecer científico sobre os nitrofuranos e os seus metabolitos nos géneros alimentícios). EFSA Journal 2015;13(6):4140, 217 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4140.
(7) EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2016. Scientific Opinion on malachite green in food (Parecer científico sobre o verde de malaquite nos géneros alimentícios). EFSA Journal 2016;14(7):4530, 80 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4530.
(8) Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (JO L 6 de 11.1.2011, p. 7).
(9) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(10) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
ANEXO
Valores de referência para a tomada de medidas
Substância |
Valores de referência para a tomada de medidas (µg/kg) |
Outras disposições |
Cloranfenicol |
0,15 |
|
Verde de malaquite |
0,5 |
0,5 µg/kg para o somatório de verde de malaquite e de verde de leucomalaquite |
Nitrofuranos e respetivos metabolitos |
0,5 (1) |
0,5 µg/kg para cada um dos metabolitos de furazolidona (AOZ ou 3-amino-2-oxazolidinona), furaltadona (AMOZ ou 3-amino-5-metilmorfolino-2-oxazolidinona), nitrofurantoína (AHD ou 1-amino-hidantoína), nitrofurazona (SEM ou semicarbazida) e nifursol (DNSH ou hidrazida do ácido 3,5-dinitrossalicílico) |
(1) Devido à ocorrência natural de SEM no lagostim-do-rio a níveis superiores ao valor de referência para a tomada de medidas, apenas os níveis de AOZ, AMOZ, AHD e DNSH acima do valor de referência para a tomada de medidas são uma indicação clara da utilização ilegal de nitrofuranos e respetivos metabolitos. O valor de referência para a tomada de medidas de 0,5 µg/kg para a SEM no lagostim-do-rio só deve ser aplicado quando tenha sido estabelecida a utilização ilegal de nitrofurazona no lagostim-do-rio.
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1872 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
(3) |
O Japão consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de ovos e ovoprodutos, a partir da totalidade do seu território. |
(4) |
O Japão solicitou igualmente autorização para a importação e o trânsito na União de carne de aves de capoeira e apresentou as informações pertinentes. A Comissão efetuou uma auditoria no Japão para avaliar os controlos zoossanitários aplicáveis à carne de aves de capoeira destinada a exportação para a União com resultados favoráveis. No entanto, devido a um surto de GAAP do subtipo H5N6 em janeiro de 2018, o país não pôde satisfazer as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 para ser considerado indemne dessa doença e, por conseguinte, não foi autorizado no que diz respeito a esse produto. |
(5) |
Passaram mais de 12 meses desde a presença de GAAP no território do Japão, e o país pode agora ser considerado indemne dessa doença, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Com base na atual situação epidemiológica, é, por conseguinte, adequado alterar a entrada relativa ao Japão no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de autorizar esse país terceiro no que respeita à importação e ao trânsito na União de carne de aves de capoeira. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Japão passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território |
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Condições específicas |
Estatuto de vigilância da gripe aviária |
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária |
Estatuto do controlo das salmonelas(6) |
||
Modelo(s) |
Garantias adicionais |
Data-limite(1) |
Data de início(2) |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6A |
6B |
7 |
8 |
9 |
«JP — Japão |
JP-0 |
Todo o país |
EP, E, |
|
|
|
|
|
|
|
POU» |
|
|
|
|
|
|
|
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1873 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
relativo aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 sujeita determinadas categorias de animais e mercadorias a controlos sistemáticos nos postos de controlo fronteiriço antes da sua entrada na União. |
(2) |
Decorre do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 que, em caso de suspeita de práticas fraudulentas ou enganosas por parte de um operador ou em caso de infrações graves ou repetidas das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, os controlos oficiais das remessas com a mesma utilização ou origem efetuados pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriço devem ser intensificados. Nos termos do artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, a decisão das autoridades competentes de efetuar esses controlos intensificados deve ser notificada à Comissão e aos Estados-Membros através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o desse regulamento. |
(3) |
A fim de assegurar uma abordagem harmonizada da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados de determinadas mercadorias que entram na União, devem ser estabelecidos procedimentos pormenorizados para a realização coordenada desses controlos, incluindo regras sobre o papel do IMSOC a este respeito. Por razões de ordem prática, a realização coordenada dos controlos intensificados nas fronteiras deve ser limitada às categorias de remessas provindas de estabelecimentos de origem identificáveis elencados nas listas estabelecidas, ou seja, remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos. |
(4) |
Ao receber as notificações das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve, em especial, avaliar se o incumprimento se baseia em suspeitas de práticas fraudulentas ou enganosas ou em infrações potencialmente graves ou repetidas das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, por exemplo, a colocação no mercado de produtos de origem animal que contenham níveis de contaminantes ou resíduos de medicamentos veterinários que excedam o limite máximo de resíduos, ou de produtos não conformes com o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (2). |
(5) |
A fim de reduzir o risco de práticas fraudulentas ou enganosas através da apresentação de pequenas remessas para controlos oficiais, o peso total das remessas conformes necessário para pôr termo à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados deve corresponder a, pelo menos, dez vezes o peso da remessa que inicialmente deu início à medida. No entanto, a fim de evitar uma carga administrativa e financeira inaceitável para as autoridades competentes e para os operadores, deve ser estabelecido um peso total máximo das remessas conformes necessário para pôr termo à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados. |
(6) |
Se durante a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, três remessas que entram na União revelarem o mesmo tipo de infração indicado na notificação em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados deve ser mantida até que os seus resultados e a ação das autoridades competentes dos países terceiros em causa sejam satisfatórios. Nesse caso, a Comissão deve solicitar às autoridades competentes dos países terceiros que efetuem as investigações e tomem as medidas necessárias para corrigir a situação no estabelecimento de origem e informem a Comissão. |
(7) |
Por razões de eficiência do sistema de controlo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de excluir determinadas remessas da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, se a sua entrada na União tiver de ser recusada por motivos diferentes da infração que justifica os controlos oficiais intensificados coordenados. |
(8) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos que entram na União para colocação no mercado.
Artigo 2.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «estabelecimento de origem» o estabelecimento de origem num país terceiro, incluindo os navios de países terceiros, constante das listas que enquadram a exportação para a União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos, em conformidade com a legislação aplicável da União.
Artigo 3.o
Aplicação da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados
1. Ao notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do IMSOC, da sua decisão em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes devem indicar o estabelecimento de origem, a categoria de mercadorias, incluindo a sua descrição e o código da Nomenclatura Combinada constante no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3), e a infração que justifica uma realização coordenada dos controlos oficiais intensificados.
2. Após receção da notificação a que se refere o n.o 1, a Comissão avalia se estão reunidas as seguintes condições:
a) |
A notificação é baseada em suspeitas de práticas fraudulentas ou enganosas ou em infrações potencialmente graves ou repetidas das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
A notificação está relacionada com uma ação ou omissão que é da responsabilidade do estabelecimento de origem da remessa em causa; |
c) |
A remessa em causa não está já sujeita à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados em conformidade com o presente regulamento; e |
d) |
A remessa em causa não está sujeita a medidas de emergência adotadas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com o artigo 261.o do Regulamento (UE) 2016/429 (5), ou a medidas especiais adotadas em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2017/625, para a mesma infração que a indicada na notificação referida no n.o 1. |
3. A Comissão deve registar no IMSOC o resultado da sua avaliação a que se refere o n.o 2.
4. Se o resultado da avaliação a que se refere o n.o 2 indicar que foram cumpridas as condições exigidas, as autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriço de todos os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais intensificados coordenados.
Artigo 4.o
Procedimentos para a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados
1. As autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriço de todos os Estados-Membros devem efetuar os controlos de identidade e físicos referidos no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2017/625 sobre cada remessa proveniente do mesmo estabelecimento de origem e que contenha a mesma categoria de mercadorias, para o mesmo tipo de infração, indicada no IMSOC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.
2. Quanto aos controlos referidos no n.o 1, as remessas são selecionadas com base nos códigos da Nomenclatura Combinada indicados no IMSOC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.
3. Quando esses códigos não forem suficientemente específicos para identificar corretamente a categoria de mercadorias, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriço só podem sujeitar as remessas selecionadas com base nesses códigos à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados se corresponderem à descrição das mercadorias indicada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.
4. As autoridades competentes devem registar no IMSOC os motivos para não submeter uma remessa selecionada à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados em conformidade com o n.o 3.
Artigo 5.o
Controlos impostos
1. Se durante a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados, três remessas que entram na União revelarem o mesmo tipo de infração indicado na notificação referida no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão deve solicitar à autoridade competente do país terceiro em que se situa o estabelecimento de origem das remessas não conformes que:
a) |
Efetue as investigações necessárias para identificar os motivos das infrações («controlos impostos»); |
b) |
Adote um plano de ação em relação ao estabelecimento de origem para resolver eficazmente a situação; e |
c) |
Informe sobre as ações referidas nas alíneas a) e b), incluindo os resultados do plano de ação. |
2. A Comissão deve acompanhar de perto os resultados dos controlos impostos e do plano de ação e tomar outras medidas, incluindo as previstas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o artigo 127.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, quando:
a) |
A autoridade competente do país terceiro não tomar as medidas adequadas para resolver eficazmente a situação; ou |
b) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros continuem a notificar resultados insatisfatórios da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados. |
Artigo 6.o
Cessação da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados
1. A realização coordenada dos controlos oficiais intensificados termina nos seguintes casos:
a) |
Quando uma autoridade competente decida retirar a sua notificação referida no artigo 3.o, n.o 1, e informe a Comissão e os outros Estados-Membros através do IMSOC, indicando os motivos que justificam a sua decisão; ou |
b) |
Quando as seguintes condições estão preenchidas:
|
2. No entanto, caso a Comissão tenha solicitado controlos impostos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), a realização coordenada dos controlos oficiais intensificados termina quando:
a) |
As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriço dos Estados-Membros tenham registado no IMSOC uma sequência ininterrupta de, pelo menos, 30 resultados satisfatórios na realização coordenada dos controlos oficiais intensificados; e |
b) |
A autoridade competente do país terceiro tenha adotado um plano de ação satisfatório, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b). |
Artigo 7.o
Custos da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados
Os custos da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados ficam a cargo do operador responsável pelas remessas sujeitas a esses controlos.
Artigo 8.o
Remessas excluídas da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados
1. As autoridades competentes podem excluir uma remessa da realização coordenada dos controlos oficiais intensificados se a sua entrada na União tiver de ser recusada, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, por razões diferentes da infração que justifica os controlos oficiais intensificados coordenados.
2. As autoridades competentes devem registar no IMSOC os motivos para a subtração de uma remessa à realização coordenada dos controlos oficiais intensificados em conformidade com o n.o 1.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
DECISÕES
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1874 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2019
relativa à adequação das autoridades competentes da República Popular da China nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2019) 7854]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros só podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação relacionados com as revisões ou auditorias em causa, se essas autoridades competentes preencherem requisitos que tenham sido declarados adequados pela Comissão e se tiverem sido celebrados acordos de cooperação com base na reciprocidade entre essas autoridades competentes e as dos Estados-Membros em questão. Os Estados-Membros manifestam um interesse crescente num maior aprofundamento da cooperação com as autoridades competentes da República Popular da China no domínio da revisão legal de contas. Dado esse interesse, é necessário determinar se as autoridades competentes da República Popular da China cumprem os requisitos adequados para o efeito. |
(2) |
Uma decisão relativa à adequação nos termos do artigo 47.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE não incide sobre outros requisitos específicos para a transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, tais como os acordos de cooperação celebrados com base na reciprocidade entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva, nem sobre os requisitos para a transferência de dados pessoais enunciados no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da mesma diretiva. |
(3) |
A cooperação em matéria de transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, constitui uma questão que assume um interesse público substancial no âmbito do exercício de uma supervisão pública independente. Consequentemente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no quadro dos acordos de cooperação referidos no artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE, assegurar que as autoridades competentes da República Popular da China apenas utilizem os eventuais documentos que lhes tenham sido enviados em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva para exercer as suas funções de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. |
(4) |
Aquando da realização de inspeções ou investigações, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não estão autorizados a facultar o acesso ou a transmitir os seus documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos às autoridades competentes da República Popular da China em outras condições que não as enunciadas no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE e na presente decisão. |
(5) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos da supervisão pública, controlo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, que os contactos entre os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, por um lado, e as autoridades competentes da República Popular da China, por outro, sejam estabelecidos através das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/43/CE, a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a transferência para as autoridades competentes da República Popular da China dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, está sujeita à condição de que tenham sido celebrados acordos de cooperação entre as autoridades competentes em causa. |
(7) |
Os Estados-Membros devem assegurar que esses acordos de cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes da República Popular da China sejam celebrados numa base de reciprocidade e sem prejuízo das condições previstas no artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/43/CE, incluindo a proteção de quaisquer segredos profissionais e interesses comerciais, incluindo as questões ligadas à propriedade intelectual e industrial, constantes desses documentos e relacionadas com as entidades auditadas ou com os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que conduziram as auditorias. |
(8) |
Quando uma transferência para as autoridades competentes da República Popular da China de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como de relatórios de inspeção ou de investigação, implicar a transferência de dados pessoais, essa transferência só será legal se preencher igualmente os requisitos aplicáveis às transferências internacionais de dados, consignados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/43/CE impõe, portanto, aos Estados-Membros a obrigação de garantir que a transferência de dados pessoais entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes da República Popular da China seja consentânea com os princípios e as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e, em especial, com as disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam previstas salvaguardas adequadas para a transferência de dados pessoais, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes da República Popular da China não divulguem por seu turno os dados pessoais contidos nos documentos transferidos, sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(9) |
O Ministério das Finanças e a comissão de regulamentação dos valores mobiliários (CRVM) da República Popular da China são os dois organismos públicos de supervisão competentes para efeitos de investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de auditoria, nos termos da legislação da República Popular da China em matéria de contabilidade, da revisão legal de contas e dos valores mobiliários. O Ministério das Finanças é responsável pela emissão de licenças para o exercício da atividade pelas empresas de contabilidade, da aplicação das normas de contabilidade, da definição das normas de auditoria, da realização de inspeções e investigações junto das empresas de contabilidade e dos revisores oficiais de contas e da celebração de acordos de cooperação no domínio da regulamentação a respeito da supervisão da atividade dos revisores oficiais de contas. A CRVM, sob a égide do Conselho de Estado, é responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e pela aplicação da lei relativa aos valores mobiliários. Está habilitada a inspecionar empresas cotadas na bolsa de valores de Xangai ou de Shenzhen e as empresas de contabilidade que realizam auditorias dessas empresas cotadas. É a autoridade responsável pela supervisão e administração dos valores mobiliários emitidos em qualquer uma dessas bolsas. Entre as suas funções de supervisão, cabe referir que tem competência para gerir os assuntos relacionados com a cooperação internacional no setor dos valores mobiliários e dos futuros. A CRVM está habilitada a estabelecer um mecanismo de cooperação no domínio da supervisão com autoridades homólogas de outras jurisdições para efeitos de supervisão transfronteiras dos mercados de valores mobiliários, incluindo a cooperação sobre questões de auditoria. |
(10) |
Tanto o Ministério das Finanças como a CRVM serão associados à assinatura dos futuros acordos bilaterais para a transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria. O Ministério das Finanças orienta a celebração de acordos com os Estados-Membros e determina a participação da CRVM nas negociações e na assinatura dos acordos, em função do âmbito e do conteúdo destes últimos. As pessoas atual ou anteriormente empregues pelo Ministério das Finanças e pela CRVM estão sujeitas à obrigação de preservar a confidencialidade do sigilo de Estado e dos segredos profissionais e comerciais adquiridos no quadro das atividades de supervisão, não devendo utilizar essas informações para outras finalidades. |
(11) |
O Ministério das Finanças e a CRVM podem, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da República Popular da China, transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE que digam respeito a inspeções que possam vir a realizar em relação a esses revisores oficiais de conta ou sociedades de revisores oficiais de contas. |
(12) |
Nessa base, e tendo igualmente em conta a avaliação técnica do Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, referida no artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Ministério das Finanças e a CRVM cumprem requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE. |
(13) |
A presente decisão não prejudica os acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(14) |
Qualquer conclusão relativa à adequação dos requisitos cumpridos pelas autoridades competentes de um país terceiro em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/43/CE não prejudica qualquer decisão que a Comissão possa vir a adotar sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria desse país terceiro, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da referida diretiva. |
(15) |
A presente decisão visa facilitar a cooperação eficaz entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as da República Popular da China. Tem como objetivo permitir que essas autoridades desempenhem as suas funções em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação e, paralelamente, proteger os direitos das partes interessadas. Se uma autoridade competente decidir celebrar acordos de cooperação com base na reciprocidade com as autoridades competentes da República Popular da China, a fim de permitir a transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria e de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, o Estado-Membro em causa está obrigado a comunicar à Comissão os acordos de cooperação recíproca celebrados com essas autoridades, a fim de lhe permitir avaliar se essa cooperação se coaduna com o artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE. |
(16) |
O derradeiro objetivo da cooperação em matéria de supervisão da auditoria entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes da República Popular da China consiste em alcançar uma situação de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão e em reforçar a convergência quanto à qualidade da auditoria. Essa confiança mútua e convergência reforçada terão por base a equivalência dos sistemas de supervisão da auditoria da União e da República Popular da China. Consequentemente, as transferências de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, deverão, em última análise, passar a ser a exceção. |
(17) |
A presente decisão reflete o interesse crescente dos Estados-Membros num maior aprofundamento da cooperação com as autoridades competentes da República Popular da China no domínio da revisão legal das contas como forma de facilitar o acesso das entidades da União ao mercado de capitais da República Popular da China e de incentivar o exercício de atividades nos mercados de capitais dos Estados-Membros pelas sociedades com sede social na República Popular da China. |
(18) |
Atendendo à atual falta de experiência prática em matéria de cooperação no domínio da supervisão com as autoridades competentes da República Popular da China, a presente decisão deve ter uma vigência limitada. |
(19) |
Não obstante esta limitação da vigência, a Comissão irá acompanhar de perto a evolução do mercado, bem como a evolução dos quadros de supervisão e de regulamentação e ainda a eficácia da cooperação no domínio da supervisão, atendendo à experiência adquirida a este nível, com base também nas contribuições dos Estados-Membros. Em especial, a Comissão pode proceder a uma revisão específica da presente decisão a qualquer momento antes do termo do seu prazo de vigência, se a evolução em causa tornar necessário reavaliar a declaração de adequação emitida pela presente decisão. Essa análise pode conduzir à revogação da presente decisão. |
(20) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de maio de 2019. |
(21) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Ministério das Finanças e a comissão de regulamentação dos valores mobiliários da República Popular da China cumprem requisitos que são considerados adequados na aceção do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE para efeitos da transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos, bem como dos relatórios de inspeção e de investigação, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva.
Artigo 2.o
Quando os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas forem detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas estabelecido num Estado-Membro que não aquele em que o auditor do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades competentes tenham recebido um pedido da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, os Estados-Membros devem assegurar que esses documentos apenas sejam transferidos para a autoridade competente requerente se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver expressamente dado o seu acordo quanto a essa transferência.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 15 de novembro de 2019 a 14 de novembro de 2024.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Valdis DOMBROVSKIS
Vice-Presidente
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(4) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
Rectificações
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/59 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 7 de junho de 2019)
Na página 9, anexo I, parte A, quadro 1, linha 2, segunda coluna:
onde se lê:
«De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1.8 (1970), 2.4.4 (1988), 3.4.3 (1988) e 3.4.3.1 (1990) do Código de Práticas Enológicas da OIV»,
deve ler-se:
«De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1.8 (1970), 2.2.4 (1988), 3.4.3 (1988) e 3.4.3.1 (1990) do Código de Práticas Enológicas da OIV».
Na página 10, anexo I, parte A, quadro 1, linha 14, segunda coluna, quarta frase:
onde se lê:
«De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.3.1.3 (2010), 2.1.3.2.4 (2012), 3.1.1.4 (2010), 3.1.2.3 (2012) do Código de Práticas Enológicas da OIV»,
deve ler-se:
«De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.3.1.3 (2010), 2.1.3.2.4 (2012), 3.1.1.4 (2010), 3.1.2.4 (2012) do Código de Práticas Enológicas da OIV».
Na página 16, anexo I, parte A, quadro 2, linha 5.13, terceira coluna:
onde se lê:
«Ficha 2.1.22 (2009); 3.2.1 (2011); 3.2.12 (2009); 3.2.1 (2009)»,
deve ler-se:
«Ficha 2.1.22 (2009); 3.2.1 (2011); 3.2.12 (2009)».
Na página 16, anexo I, parte A, quadro 2, linha 5.14, terceira coluna:
onde se lê:
«Ficha 2.1.23 (2009); 3.2.1 (2011); 3.2.13 (2009); 3.2.1 (2009)»,
deve ler-se:
«Ficha 2.1.23 (2009); 3.2.1 (2011); 3.2.13 (2009)».
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/60 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1706 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 260 de 11 de outubro de 2019)
Na página 44, no considerando 17:
onde se lê:
«Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. [Não foram recebidas quaisquer observações.]»,
deve ler-se:
«Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.».
Na página 44, no artigo 1.o:
onde se lê:
«Nome da empresa |
Cidade |
“Wuxi Solead Technology Development Co., Ltd, |
Xinjian Town”», |
deve ler-se:
«Nome da empresa |
Cidade |
“Wuxi Solead Technology Development Co., Ltd, |
Yixing City”». |