ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
|
I Atos legislativos |
Página |
|
* |
||
|
* |
Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.
As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.
Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.
As observações orçamentais só são executórias se alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis (tal como indicado no anexo da carta de exequibilidade de 28 de outubro de 2015).
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2019/1808
do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2018 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2019,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019, adotada em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 18 de setembro de 2019,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019, definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.
O Presidente
D. M. SASSOLI
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2019
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral | 3 |
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental | 12 |
— Título 1: |
Recursos próprios | 13 |
— Título 3: |
Excedentes, saldos e ajustamentos | 17 |
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2019, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia
DESPESAS
Descrição |
Orçamento de 2019 (1) |
Orçamento de 2018 (2) |
Variação (%) |
||
|
67 556 947 173 |
66 622 586 101 |
+1,40 |
||
|
57 399 857 331 |
56 040 990 930 |
+2,42 |
||
|
3 527 434 894 |
2 980 707 175 |
+18,34 |
||
|
9 358 295 603 |
8 906 075 154 |
+5,08 |
||
|
9 944 904 743 |
9 666 318 627 |
+2,88 |
||
|
p.m. |
p.m. |
— |
||
Instrumentos especiais |
411 500 000 |
551 238 311 |
–25,35 |
||
Total das despesas (3) |
148 198 939 744 |
144 767 916 298 |
+2,37 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento de 2019 (4) |
Orçamento de 2018 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 894 392 136 |
1 848 645 936 |
+2,47 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 802 988 329 |
555 542 325 |
224,55 % |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1, 3 2 e 3 3) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 697 380 465 |
2 404 188 261 |
53,79 % |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
21 471 164 786 |
20 071 660 637 |
+6,97 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 738 667 150 |
17 148 885 750 |
+3,44 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
105 291 727 343 |
105 143 181 650 |
+0,14 % |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/CE, Euratom (6) |
144 501 559 279 |
142 363 728 037 |
+1,50 % |
Total das receitas (7) |
148 198 939 744 |
144 767 916 298 |
+2,37 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 989 585 000 |
4 679 416 000 |
50 |
2 339 708 000 |
1 989 585 000 |
|
Bulgária |
272 398 000 |
560 582 000 |
50 |
280 291 000 |
272 398 000 |
|
Chéquia |
877 322 000 |
2 065 115 000 |
50 |
1 032 557 500 |
877 322 000 |
|
Dinamarca |
1 185 878 000 |
3 152 706 000 |
50 |
1 576 353 000 |
1 185 878 000 |
|
Alemanha |
14 536 249 000 |
35 982 561 000 |
50 |
17 991 280 500 |
14 536 249 000 |
|
Estónia |
128 053 000 |
257 028 000 |
50 |
128 514 000 |
128 053 000 |
|
Irlanda |
914 233 000 |
2 675 262 000 |
50 |
1 337 631 000 |
914 233 000 |
|
Grécia |
741 390 000 |
1 905 067 000 |
50 |
952 533 500 |
741 390 000 |
|
Espanha |
5 360 813 000 |
12 583 950 000 |
50 |
6 291 975 000 |
5 360 813 000 |
|
França |
10 852 241 000 |
24 860 707 000 |
50 |
12 430 353 500 |
10 852 241 000 |
|
Croácia |
324 392 000 |
523 831 000 |
50 |
261 915 500 |
261 915 500 |
Croácia |
Itália |
7 055 469 000 |
18 254 639 000 |
50 |
9 127 319 500 |
7 055 469 000 |
|
Chipre |
136 197 000 |
208 009 000 |
50 |
104 004 500 |
104 004 500 |
Chipre |
Letónia |
123 359 000 |
302 863 000 |
50 |
151 431 500 |
123 359 000 |
|
Lituânia |
185 291 000 |
447 842 000 |
50 |
223 921 000 |
185 291 000 |
|
Luxemburgo |
289 706 000 |
411 279 000 |
50 |
205 639 500 |
205 639 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
565 635 000 |
1 347 946 000 |
50 |
673 973 000 |
565 635 000 |
|
Malta |
79 227 000 |
121 027 000 |
50 |
60 513 500 |
60 513 500 |
Malta |
Países Baixos |
3 256 005 000 |
8 026 206 000 |
50 |
4 013 103 000 |
3 256 005 000 |
|
Áustria |
1 768 667 000 |
4 020 784 000 |
50 |
2 010 392 000 |
1 768 667 000 |
|
Polónia |
2 141 803 000 |
5 032 082 000 |
50 |
2 516 041 000 |
2 141 803 000 |
|
Portugal |
1 006 896 000 |
2 033 044 000 |
50 |
1 016 522 000 |
1 006 896 000 |
|
Roménia |
786 275 000 |
2 124 033 000 |
50 |
1 062 016 500 |
786 275 000 |
|
Eslovénia |
220 311 000 |
484 434 000 |
50 |
242 217 000 |
220 311 000 |
|
Eslováquia |
323 242 000 |
950 305 000 |
50 |
475 152 500 |
323 242 000 |
|
Finlândia |
1 015 131 000 |
2 441 633 000 |
50 |
1 220 816 500 |
1 015 131 000 |
|
Suécia |
2 067 817 000 |
4 810 454 000 |
50 |
2 405 227 000 |
2 067 817 000 |
|
Reino Unido |
11 052 790 000 |
24 198 305 000 |
50 |
12 099 152 500 |
11 052 790 000 |
|
Total |
69 256 375 000 |
164 461 110 000 |
|
82 230 555 000 |
69 058 926 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1% da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 989 585 000 |
0,30 |
596 875 500 |
Bulgária |
272 398 000 |
0,30 |
81 719 400 |
Chéquia |
877 322 000 |
0,30 |
263 196 600 |
Dinamarca |
1 185 878 000 |
0,30 |
355 763 400 |
Alemanha |
14 536 249 000 |
0,15 |
2 180 437 350 |
Estónia |
128 053 000 |
0,30 |
38 415 900 |
Irlanda |
914 233 000 |
0,30 |
274 269 900 |
Grécia |
741 390 000 |
0,30 |
222 417 000 |
Espanha |
5 360 813 000 |
0,30 |
1 608 243 900 |
França |
10 852 241 000 |
0,30 |
3 255 672 300 |
Croácia |
261 915 500 |
0,30 |
78 574 650 |
Itália |
7 055 469 000 |
0,30 |
2 116 640 700 |
Chipre |
104 004 500 |
0,30 |
31 201 350 |
Letónia |
123 359 000 |
0,30 |
37 007 700 |
Lituânia |
185 291 000 |
0,30 |
55 587 300 |
Luxemburgo |
205 639 500 |
0,30 |
61 691 850 |
Hungria |
565 635 000 |
0,30 |
169 690 500 |
Malta |
60 513 500 |
0,30 |
18 154 050 |
Países Baixos |
3 256 005 000 |
0,15 |
488 400 750 |
Áustria |
1 768 667 000 |
0,30 |
530 600 100 |
Polónia |
2 141 803 000 |
0,30 |
642 540 900 |
Portugal |
1 006 896 000 |
0,30 |
302 068 800 |
Roménia |
786 275 000 |
0,30 |
235 882 500 |
Eslovénia |
220 311 000 |
0,30 |
66 093 300 |
Eslováquia |
323 242 000 |
0,30 |
96 972 600 |
Finlândia |
1 015 131 000 |
0,30 |
304 539 300 |
Suécia |
2 067 817 000 |
0,15 |
310 172 550 |
Reino Unido |
11 052 790 000 |
0,30 |
3 315 837 000 |
Total |
69 058 926 000 |
|
17 738 667 150 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)
Estado-Membro |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
4 679 416 000 |
|
2 995 868 103 |
Bulgária |
560 582 000 |
|
358 897 292 |
Chéquia |
2 065 115 000 |
|
1 322 133 394 |
Dinamarca |
3 152 706 000 |
|
2 018 433 784 |
Alemanha |
35 982 561 000 |
|
23 036 850 485 |
Estónia |
257 028 000 |
|
164 555 147 |
Irlanda |
2 675 262 000 |
|
1 712 763 322 |
Grécia |
1 905 067 000 |
|
1 219 667 039 |
Espanha |
12 583 950 000 |
|
8 056 529 792 |
França |
24 860 707 000 |
|
15 916 387 668 |
Croácia |
523 831 000 |
|
335 368 470 |
Itália |
18 254 639 000 |
|
11 687 033 320 |
Chipre |
208 009 000 |
|
133 172 073 |
Letónia |
302 863 000 |
0,6402226 (9) |
193 899 752 |
Lituânia |
447 842 000 |
|
286 718 591 |
Luxemburgo |
411 279 000 |
|
263 310 130 |
Hungria |
1 347 946 000 |
|
862 985 558 |
Malta |
121 027 000 |
|
77 484 226 |
Países Baixos |
8 026 206 000 |
|
5 138 558 859 |
Áustria |
4 020 784 000 |
|
2 574 196 980 |
Polónia |
5 032 082 000 |
|
3 221 652 863 |
Portugal |
2 033 044 000 |
|
1 301 600 813 |
Roménia |
2 124 033 000 |
|
1 359 854 032 |
Eslovénia |
484 434 000 |
|
310 145 618 |
Eslováquia |
950 305 000 |
|
608 406 784 |
Finlândia |
2 441 633 000 |
|
1 563 188 745 |
Suécia |
4 810 454 000 |
|
3 079 761 598 |
Reino Unido |
24 198 305 000 |
|
15 492 302 905 |
Total |
164 461 110 000 |
|
105 291 727 343 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Partes nas bases RNB |
Chave do RNB aplicável à redução bruta |
Financiamento da redução |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,85 |
31 777 303 |
31 777 303 |
Bulgária |
|
0,34 |
3 806 839 |
3 806 839 |
Chéquia |
|
1,26 |
14 023 927 |
14 023 927 |
Dinamarca |
– 143 750 903 |
1,92 |
21 409 615 |
– 122 341 288 |
Alemanha |
|
21,88 |
244 352 877 |
244 352 877 |
Estónia |
|
0,16 |
1 745 444 |
1 745 444 |
Irlanda |
|
1,63 |
18 167 355 |
18 167 355 |
Grécia |
|
1,16 |
12 937 061 |
12 937 061 |
Espanha |
|
7,65 |
85 455 962 |
85 455 962 |
França |
|
15,12 |
168 825 817 |
168 825 817 |
Croácia |
|
0,32 |
3 557 268 |
3 557 268 |
Itália |
|
11,10 |
123 964 872 |
123 964 872 |
Chipre |
|
0,13 |
1 412 562 |
1 412 562 |
Letónia |
|
0,18 |
2 056 703 |
2 056 703 |
Lituânia |
|
0,27 |
3 041 237 |
3 041 237 |
Luxemburgo |
|
0,25 |
2 792 942 |
2 792 942 |
Hungria |
|
0,82 |
9 153 725 |
9 153 725 |
Malta |
|
0,07 |
821 879 |
821 879 |
Países Baixos |
– 768 514 443 |
4,88 |
54 504 918 |
– 714 009 525 |
Áustria |
|
2,44 |
27 304 620 |
27 304 620 |
Polónia |
|
3,06 |
34 172 212 |
34 172 212 |
Portugal |
|
1,24 |
13 806 137 |
13 806 137 |
Roménia |
|
1,29 |
14 424 031 |
14 424 031 |
Eslovénia |
|
0,29 |
3 289 728 |
3 289 728 |
Eslováquia |
|
0,58 |
6 453 397 |
6 453 397 |
Finlândia |
|
1,48 |
16 580 811 |
16 580 811 |
Suécia |
– 204 568 593 |
2,92 |
32 667 165 |
– 171 901 428 |
Reino Unido |
|
14,71 |
164 327 532 |
164 327 532 |
Total |
–1 116 833 939 |
100,00 |
1 116 833 939 |
0 |
Deflator dos preços do PNB da UE, em EUR, (previsão económica da primavera de 2018): (a) 2011 UE-27 = 100,0000 / (b) 2013 UE-27 = 103,0034 (c) 2013 UE-28 = 102,9950 / (d) 2019 UE-28 = 110,5686 |
||||
Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2019: 695 000 000 EUR × [ (b/a) × (d/c) ] = 768 514 433 EUR |
||||
Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2019: 185 000 000 EUR × [ (b/a) × (d/c) ] = 204 568 593 EUR |
||||
Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2019: 130 000 000 EUR × [ (b/a) × (d/c) ] = 143 750 903 EUR |
QUADRO 5
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2018, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
||
|
16,1945 |
|
||
|
7,3577 |
|
||
|
8,8368 |
|
||
|
|
127 599 039 596 |
||
|
|
27 076 886 462 |
||
|
|
100 522 153 134 |
||
|
|
5 862 761 188 |
||
|
|
854 326 562 |
||
|
|
5 008 434 626 |
||
|
|
–15 094 049 |
||
|
|
5 023 528 676 |
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de –5 023 528 676 EUR (capítulo 1 5)
Estado-Membro |
Partes nas bases RNB |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,85 |
3,34 |
5,35 |
|
1,51 |
4,85 |
243 566 504 |
Bulgária |
0,34 |
0,40 |
0,64 |
|
0,18 |
0,58 |
29 178 641 |
Chéquia |
1,26 |
1,47 |
2,36 |
|
0,67 |
2,14 |
107 490 516 |
Dinamarca |
1,92 |
2,25 |
3,61 |
|
1,02 |
3,27 |
164 100 302 |
Alemanha |
21,88 |
25,65 |
0,00 |
–19,24 |
0,00 |
6,41 |
322 179 902 |
Estónia |
0,16 |
0,18 |
0,29 |
|
0,08 |
0,27 |
13 378 467 |
Irlanda |
1,63 |
1,91 |
3,06 |
|
0,86 |
2,77 |
139 249 046 |
Grécia |
1,16 |
1,36 |
2,18 |
|
0,62 |
1,97 |
99 159 919 |
Espanha |
7,65 |
8,97 |
14,39 |
|
4,07 |
13,04 |
655 002 400 |
França |
15,12 |
17,72 |
28,44 |
|
8,03 |
25,76 |
1 294 015 214 |
Croácia |
0,32 |
0,37 |
0,60 |
|
0,17 |
0,54 |
27 265 728 |
Itália |
11,10 |
13,01 |
20,88 |
|
5,90 |
18,91 |
950 165 278 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,07 |
0,22 |
10 826 997 |
Letónia |
0,18 |
0,22 |
0,35 |
|
0,10 |
0,31 |
15 764 207 |
Lituânia |
0,27 |
0,32 |
0,51 |
|
0,14 |
0,46 |
23 310 454 |
Luxemburgo |
0,25 |
0,29 |
0,47 |
|
0,13 |
0,43 |
21 407 327 |
Hungria |
0,82 |
0,96 |
1,54 |
|
0,44 |
1,40 |
70 161 425 |
Malta |
0,07 |
0,09 |
0,14 |
|
0,04 |
0,13 |
6 299 530 |
Países Baixos |
4,88 |
5,72 |
0,00 |
–4,29 |
0,00 |
1,43 |
71 864 875 |
Áustria |
2,44 |
2,87 |
0,00 |
–2,15 |
0,00 |
0,72 |
36 001 212 |
Polónia |
3,06 |
3,59 |
5,76 |
|
1,63 |
5,21 |
261 922 988 |
Portugal |
1,24 |
1,45 |
2,33 |
|
0,66 |
2,11 |
105 821 201 |
Roménia |
1,29 |
1,51 |
2,43 |
|
0,69 |
2,20 |
110 557 235 |
Eslovénia |
0,29 |
0,35 |
0,55 |
|
0,16 |
0,50 |
25 215 090 |
Eslováquia |
0,58 |
0,68 |
1,09 |
|
0,31 |
0,98 |
49 463 964 |
Finlândia |
1,48 |
1,74 |
2,79 |
|
0,79 |
2,53 |
127 088 512 |
Suécia |
2,92 |
3,43 |
0,00 |
–2,57 |
0,00 |
0,86 |
43 071 742 |
Reino Unido |
14,71 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–28,25 |
28,25 |
100,00 |
5 023 528 676 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (15) |
|||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (80 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %) |
Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
p.m. |
2 231 751 142 |
2 231 751 142 |
557 937 786 |
596 875 500 |
2 995 868 103 |
31 777 303 |
243 566 504 |
3 868 087 410 |
3,14 |
6 099 838 552 |
Bulgária |
p.m. |
85 589 891 |
85 589 891 |
21 397 473 |
81 719 400 |
358 897 292 |
3 806 839 |
29 178 641 |
473 602 172 |
0,38 |
559 192 063 |
Chéquia |
p.m. |
282 787 246 |
282 787 246 |
70 696 812 |
263 196 600 |
1 322 133 394 |
14 023 927 |
107 490 516 |
1 706 844 437 |
1,39 |
1 989 631 683 |
Dinamarca |
p.m. |
360 488 843 |
360 488 843 |
90 122 211 |
355 763 400 |
2 018 433 784 |
– 122 341 288 |
164 100 302 |
2 415 956 198 |
1,96 |
2 776 445 041 |
Alemanha |
p.m. |
4 316 437 269 |
4 316 437 269 |
1 079 109 313 |
2 180 437 350 |
23 036 850 485 |
244 352 877 |
322 179 902 |
25 783 820 614 |
20,96 |
30 100 257 883 |
Estónia |
p.m. |
32 355 040 |
32 355 040 |
8 088 760 |
38 415 900 |
164 555 147 |
1 745 444 |
13 378 467 |
218 094 958 |
0,18 |
250 449 998 |
Irlanda |
p.m. |
304 670 375 |
304 670 375 |
76 167 594 |
274 269 900 |
1 712 763 322 |
18 167 355 |
139 249 046 |
2 144 449 623 |
1,74 |
2 449 119 998 |
Grécia |
p.m. |
171 054 793 |
171 054 793 |
42 763 698 |
222 417 000 |
1 219 667 039 |
12 937 061 |
99 159 919 |
1 554 181 019 |
1,26 |
1 725 235 812 |
Espanha |
p.m. |
1 628 890 605 |
1 628 890 605 |
407 222 651 |
1 608 243 900 |
8 056 529 792 |
85 455 962 |
655 002 400 |
10 405 232 054 |
8,46 |
12 034 122 659 |
França |
p.m. |
1 685 105 856 |
1 685 105 856 |
421 276 464 |
3 255 672 300 |
15 916 387 668 |
168 825 817 |
1 294 015 214 |
20 634 900 999 |
16,77 |
22 320 006 855 |
Croácia |
p.m. |
46 087 877 |
46 087 877 |
11 521 969 |
78 574 650 |
335 368 470 |
3 557 268 |
27 265 728 |
444 766 116 |
0,36 |
490 853 993 |
Itália |
p.m. |
1 930 311 295 |
1 930 311 295 |
482 577 824 |
2 116 640 700 |
11 687 033 320 |
123 964 872 |
950 165 278 |
14 877 804 170 |
12,09 |
16 808 115 465 |
Chipre |
p.m. |
23 314 503 |
23 314 503 |
5 828 626 |
31 201 350 |
133 172 073 |
1 412 562 |
10 826 997 |
176 612 982 |
0,14 |
199 927 485 |
Letónia |
p.m. |
36 460 118 |
36 460 118 |
9 115 030 |
37 007 700 |
193 899 752 |
2 056 703 |
15 764 207 |
248 728 362 |
0,20 |
285 188 480 |
Lituânia |
p.m. |
85 705 837 |
85 705 837 |
21 426 459 |
55 587 300 |
286 718 591 |
3 041 237 |
23 310 454 |
368 657 582 |
0,30 |
454 363 419 |
Luxemburgo |
p.m. |
23 145 219 |
23 145 219 |
5 786 305 |
61 691 850 |
263 310 130 |
2 792 942 |
21 407 327 |
349 202 249 |
0,28 |
372 347 468 |
Hungria |
p.m. |
158 338 358 |
158 338 358 |
39 584 590 |
169 690 500 |
862 985 558 |
9 153 725 |
70 161 425 |
1 111 991 208 |
0,90 |
1 270 329 566 |
Malta |
p.m. |
12 601 119 |
12 601 119 |
3 150 280 |
18 154 050 |
77 484 226 |
821 879 |
6 299 530 |
102 759 685 |
0,08 |
115 360 804 |
Países Baixos |
p.m. |
2 634 190 508 |
2 634 190 508 |
658 547 627 |
488 400 750 |
5 138 558 859 |
– 714 009 525 |
71 864 875 |
4 984 814 959 |
4,05 |
7 619 005 467 |
Áustria |
p.m. |
225 447 080 |
225 447 080 |
56 361 770 |
530 600 100 |
2 574 196 980 |
27 304 620 |
36 001 212 |
3 168 102 912 |
2,58 |
3 393 549 992 |
Polónia |
p.m. |
718 731 428 |
718 731 428 |
179 682 857 |
642 540 900 |
3 221 652 863 |
34 172 212 |
261 922 988 |
4 160 288 963 |
3,38 |
4 879 020 391 |
Portugal |
p.m. |
169 070 922 |
169 070 922 |
42 267 731 |
302 068 800 |
1 301 600 813 |
13 806 137 |
105 821 201 |
1 723 296 951 |
1,40 |
1 892 367 873 |
Roménia |
p.m. |
172 620 830 |
172 620 830 |
43 155 208 |
235 882 500 |
1 359 854 032 |
14 424 031 |
110 557 235 |
1 720 717 798 |
1,40 |
1 893 338 628 |
Eslovénia |
p.m. |
70 154 687 |
70 154 687 |
17 538 672 |
66 093 300 |
310 145 618 |
3 289 728 |
25 215 090 |
404 743 736 |
0,33 |
474 898 423 |
Eslováquia |
p.m. |
96 311 277 |
96 311 277 |
24 077 819 |
96 972 600 |
608 406 784 |
6 453 397 |
49 463 964 |
761 296 745 |
0,62 |
857 608 022 |
Finlândia |
p.m. |
148 161 643 |
148 161 643 |
37 040 411 |
304 539 300 |
1 563 188 745 |
16 580 811 |
127 088 512 |
2 011 397 368 |
1,63 |
2 159 559 011 |
Suécia |
p.m. |
545 422 296 |
545 422 296 |
136 355 574 |
310 172 550 |
3 079 761 598 |
– 171 901 428 |
43 071 742 |
3 261 104 462 |
2,65 |
3 806 526 758 |
Reino Unido |
p.m. |
3 275 958 729 |
3 275 958 729 |
818 989 682 |
3 315 837 000 |
15 492 302 905 |
164 327 532 |
–5 023 528 676 |
13 948 938 761 |
11,34 |
17 224 897 490 |
Total |
p.m. |
21 471 164 786 |
21 471 164 786 |
5 367 791 196 |
17 738 667 150 |
105 291 727 343 |
0 |
0 |
123 030 394 493 |
100,00 |
144 501 559 279 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 1/2019 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
146 304 547 608 |
–1 802 988 329 |
144 501 559 279 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
1 802 988 329 |
1 802 988 329 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 606 517 342 |
|
1 606 517 342 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
25 050 050 |
|
25 050 050 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
130 000 000 |
|
130 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
115 000 000 |
|
115 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
2 823 744 |
|
2 823 744 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
15 001 000 |
|
15 001 000 |
|
TOTAL GERAL |
148 198 939 744 |
|
148 198 939 744 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 1/2019 |
Novo montante |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 7 |
Encargos de produção |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
21 471 164 786 |
|
21 471 164 786 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 – TOTAL |
21 471 164 786 |
|
21 471 164 786 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
17 738 667 150 |
|
17 738 667 150 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 – TOTAL |
17 738 667 150 |
|
17 738 667 150 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
107 094 715 672 |
–1 802 988 329 |
105 291 727 343 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 – TOTAL |
107 094 715 672 |
–1 802 988 329 |
105 291 727 343 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 5 |
||||||||||||||||
1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
0 ,— |
|
0 ,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 – TOTAL |
0 ,— |
|
0 ,— |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
0 ,— |
|
0 ,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 – TOTAL |
0 ,— |
|
0 ,— |
||||||||||||
|
Título 1 – Total |
146 304 547 608 |
–1 802 988 329 |
144 501 559 279 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 1/2019 |
Novo montante |
107 094 715 672 |
–1 802 988 329 |
105 291 727 343 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros neste exercício é de 0,6402 %.
Bases jurídicas
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento de 2019 |
Orçamento retificativo n.o 1/2019 |
Novo montante |
Bélgica |
3 047 168 574 |
–51 300 471 |
2 995 868 103 |
Bulgária |
365 042 957 |
–6 145 665 |
358 897 292 |
República Checa |
1 344 773 264 |
–22 639 870 |
1 322 133 394 |
Dinamarca |
2 052 996 922 |
–34 563 138 |
2 018 433 784 |
Alemanha |
23 431 327 562 |
– 394 477 077 |
23 036 850 485 |
Estónia |
167 372 947 |
–2 817 800 |
164 555 147 |
Irlanda |
1 742 092 238 |
–29 328 916 |
1 712 763 322 |
Grécia |
1 240 552 303 |
–20 885 264 |
1 219 667 039 |
Espanha |
8 194 487 726 |
– 137 957 934 |
8 056 529 792 |
França |
16 188 935 777 |
– 272 548 109 |
15 916 387 668 |
Croácia |
341 111 233 |
–5 742 763 |
335 368 470 |
Itália |
11 887 159 058 |
– 200 125 738 |
11 687 033 320 |
Chipre |
135 452 477 |
–2 280 404 |
133 172 073 |
Letónia |
197 220 041 |
–3 320 289 |
193 899 752 |
Lituânia |
291 628 286 |
–4 909 695 |
286 718 591 |
Luxemburgo |
267 818 985 |
–4 508 855 |
263 310 130 |
Hungria |
877 763 099 |
–14 777 541 |
862 985 558 |
Malta |
78 811 046 |
–1 326 820 |
77 484 226 |
Países Baixos |
5 226 550 213 |
–87 991 354 |
5 138 558 859 |
Áustria |
2 618 276 863 |
–44 079 883 |
2 574 196 980 |
Polónia |
3 276 819 614 |
–55 166 751 |
3 221 652 863 |
Portugal |
1 323 889 089 |
–22 288 276 |
1 301 600 813 |
Roménia |
1 383 139 821 |
–23 285 789 |
1 359 854 032 |
Eslovénia |
315 456 472 |
–5 310 854 |
310 145 618 |
Eslováquia |
618 824 984 |
–10 418 200 |
608 406 784 |
Finlândia |
1 589 956 385 |
–26 767 640 |
1 563 188 745 |
Suécia |
3 132 498 640 |
–52 737 042 |
3 079 761 598 |
Reino Unido |
15 757 589 096 |
– 265 286 191 |
15 492 302 905 |
Artigo 1 4 0 — Total |
107 094 715 672 |
–1 802 988 329 |
105 291 727 343 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 1/2019 |
Novo montante |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 |
||||||||||||||||||||
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
p.m. |
1 802 988 329 |
1 802 988 329 |
||||||||||||||||
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 – TOTAL |
p.m. |
1 802 988 329 |
1 802 988 329 |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 1 |
||||||||||||||||||||
3 1 0 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
|||||||||||||||||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 3 1 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 2 |
||||||||||||||||||||
3 2 0 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
|||||||||||||||||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 3 2 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 3 |
||||||||||||||||||||
3 3 0 |
Ajustamentos de compensação aos recursos próprios IVA e RNB relativos a exercícios anteriores |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 4 |
||||||||||||||||||||
3 4 0 |
Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 4 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 5 |
||||||||||||||||||||
3 5 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||||||
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 3 5 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 5 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 6 |
||||||||||||||||||||
3 6 0 |
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||||||
3 6 0 4 |
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 3 6 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 6 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 7 |
||||||||||||||||||||
3 7 0 |
Ajustamentos relativos à execução de decisões sobre recursos próprios |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 7 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Título 3 – Total |
p.m. |
1 802 988 329 |
1 802 988 329 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 — EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 1/2019 |
Novo montante |
p.m. |
1 802 988 329 |
1 802 988 329 |
Observações
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.
É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o.
Regulamento (EU, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.
(1) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1), acrescidos dos valores inscritos no orçamento retificativo n.o 1/2019.
(2) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2018 (JO L 57 de 28.2.2018, p. 1), acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1 a 6/2018.
(3) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1), acrescidos dos valores inscritos no orçamento retificativo n.o 1/2019.
(5) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2018 (JO L 57 de 28.2.2018, p. 1), acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1 a 6/2018.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2019 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 172.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de maio de 2018.
(7) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (105 291 727 343) / (164 461 110 000) = 0,640222648035149.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (144 501 559 279 + 3 697 380 465 = 148 198 939 744 = 148 198 939 744).
(15) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (144 501 559 279) / (16 446 111 000 000) = 0,88 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/21 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2019/1809
do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2018 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 15 de maio de 2019,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019, adotada em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 18 de setembro de 2019,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artykuł
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019, definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.
O Presidente
D. M.SASSOLI
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2019
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas | 24 |
— Título 08: |
Investigação e inovação | 27 |
— Título 15: |
Educação e cultura | 37 |
SECTION III
COMMISSION
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
336 080 338 |
1 203 618 938 |
|
|
336 080 338 |
1 203 618 938 |
02 |
MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME |
2 796 047 759 |
2 473 254 542 |
|
|
2 796 047 759 |
2 473 254 542 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
111 419 935 |
111 419 935 |
|
|
111 419 935 |
111 419 935 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
14 753 357 684 |
11 910 403 179 |
|
|
14 753 357 684 |
11 910 403 179 |
Reservas (400 241 ) |
2 124 650 |
2 124 650 |
|
|
2 124 650 |
2 124 650 |
|
|
14 755 482 334 |
11 912 527 829 |
|
|
14 755 482 334 |
11 912 527 829 |
|
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 407 290 788 |
56 640 808 555 |
|
|
58 407 290 788 |
56 640 808 555 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
4 808 120 781 |
2 509 542 057 |
|
|
4 808 120 781 |
2 509 542 057 |
07 |
AMBIENTE |
524 637 568 |
370 305 068 |
|
|
524 637 568 |
370 305 068 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
7 405 465 948 |
6 736 960 766 |
80 000 000 |
|
7 485 465 948 |
6 736 960 766 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
2 429 876 987 |
2 133 586 653 |
|
|
2 429 876 987 |
2 133 586 653 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
439 836 973 |
428 260 154 |
|
|
439 836 973 |
428 260 154 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
1 027 770 112 |
660 534 435 |
|
|
1 027 770 112 |
660 534 435 |
Reservas (400 241 ) |
117 158 000 |
108 850 000 |
|
|
117 158 000 |
108 850 000 |
|
|
1 144 928 112 |
769 384 435 |
|
|
1 144 928 112 |
769 384 435 |
|
12 |
ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS |
118 629 491 |
120 397 491 |
|
|
118 629 491 |
120 397 491 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
41 290 035 252 |
34 798 506 413 |
|
|
41 290 035 252 |
34 798 506 413 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
177 189 872 |
176 043 872 |
|
|
177 189 872 |
176 043 872 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
4 539 701 295 |
4 052 011 674 |
20 000 000 |
|
4 559 701 295 |
4 052 011 674 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
216 190 642 |
213 072 642 |
|
|
216 190 642 |
213 072 642 |
17 |
SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS |
616 863 058 |
561 494 331 |
|
|
616 863 058 |
561 494 331 |
18 |
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
2 271 495 179 |
2 575 769 156 |
|
|
2 271 495 179 |
2 575 769 156 |
Reservas (400 241 ) |
520 082 000 |
159 985 000 |
|
|
520 082 000 |
159 985 000 |
|
|
2 791 577 179 |
2 735 754 156 |
|
|
2 791 577 179 |
2 735 754 156 |
|
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
869 399 248 |
721 583 145 |
|
|
869 399 248 |
721 583 145 |
20 |
COMÉRCIO |
115 720 915 |
114 996 915 |
|
|
115 720 915 |
114 996 915 |
21 |
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO |
3 716 766 158 |
3 301 481 774 |
|
|
3 716 766 158 |
3 301 481 774 |
22 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO |
5 072 397 502 |
3 769 644 975 |
|
|
5 072 397 502 |
3 769 644 975 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
1 764 263 810 |
1 704 662 100 |
|
|
1 764 263 810 |
1 704 662 100 |
Reservas (400 241 ) |
117 200 000 |
54 760 000 |
|
|
117 200 000 |
54 760 000 |
|
|
1 881 463 810 |
1 759 422 100 |
|
|
1 881 463 810 |
1 759 422 100 |
|
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
82 812 100 |
82 945 264 |
|
|
82 812 100 |
82 945 264 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
260 051 836 |
260 126 836 |
|
|
260 051 836 |
260 126 836 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 143 259 951 |
1 142 431 971 |
|
|
1 143 259 951 |
1 142 431 971 |
Reservas (400 241 ) |
620 000 |
310 000 |
|
|
620 000 |
310 000 |
|
|
1 143 879 951 |
1 142 741 971 |
|
|
1 143 879 951 |
1 142 741 971 |
|
27 |
ORÇAMENTO |
73 674 246 |
73 674 246 |
|
|
73 674 246 |
73 674 246 |
28 |
AUDITORIA |
19 730 856 |
19 730 856 |
|
|
19 730 856 |
19 730 856 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
159 791 212 |
143 606 212 |
|
|
159 791 212 |
143 606 212 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
2 008 091 000 |
2 008 091 000 |
|
|
2 008 091 000 |
2 008 091 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
403 346 735 |
403 346 735 |
|
|
403 346 735 |
403 346 735 |
32 |
ENERGIA |
2 006 200 068 |
1 627 907 277 |
|
|
2 006 200 068 |
1 627 907 277 |
33 |
JUSTIÇA E CONSUMIDORES |
264 795 838 |
247 037 892 |
|
|
264 795 838 |
247 037 892 |
Reservas (400 241 ) |
345 000 |
259 000 |
|
|
345 000 |
259 000 |
|
|
265 140 838 |
247 296 892 |
|
|
265 140 838 |
247 296 892 |
|
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
165 102 178 |
108 439 678 |
|
|
165 102 178 |
108 439 678 |
40 |
RESERVAS |
1 284 777 650 |
677 788 650 |
|
|
1 284 777 650 |
677 788 650 |
|
Total |
161 680 190 965 |
144 083 485 387 |
100 000 000 |
|
161 780 190 965 |
144 083 485 387 |
Dos quais reservas (400 241 ) |
757 529 650 |
326 288 650 |
|
|
757 529 650 |
326 288 650 |
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
0 801 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
349 779 197 |
349 779 197 |
|
|
349 779 197 |
349 779 197 |
0 802 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO |
6 825 683 341 |
6 160 290 816 |
80 000 000 |
|
6 905 683 341 |
6 160 290 816 |
0 803 |
PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS |
228 728 410 |
226 253 253 |
|
|
228 728 410 |
226 253 253 |
0 805 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO |
1 275 000 |
637 500 |
|
|
1 275 000 |
637 500 |
|
Título 08 – Total |
7 405 465 948 |
6 736 960 766 |
80 000 000 |
|
7 485 465 948 |
6 736 960 766 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título.
As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente título contribuirão para dois grandes programas de investigação: Programa-Quadro Horizonte 2020 e Programa Euratom. O presente título abrange também programas de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
Será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.
No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres, a todos os níveis, designadamente a tomada de decisões, nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as medidas de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, nomeadamente as medidas no âmbito dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações destinam-se a cobrir igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal, abrangidas ou não pelo Estatuto dos Funcionários, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da medida de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) da União.
As receitas resultantes do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça serão imputadas ao número 6 011 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 033 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito dos números 08 025 001, 08 035 001 e 08 045 001.
As dotações administrativas do presente título serão previstas no artigo 080 105.
CAPÍTULO 0 802 — HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
0 802 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO |
|||||||
080 201 |
Excelência científica |
|||||||
08 020 101 |
Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação |
1,1 |
1 969 672 172 |
1 624 989 887 |
|
|
1 969 672 172 |
1 624 989 887 |
08 020 102 |
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
45 400 000 |
|
45 400 000 |
p.m. |
08 020 103 |
Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas |
1,1 |
235 362 607 |
187 233 718 |
|
|
235 362 607 |
187 233 718 |
|
Artigo 080 201 – Subtotal |
|
2 205 034 779 |
1 812 223 605 |
45 400 000 |
|
2 250 434 779 |
1 812 223 605 |
080 202 |
Liderança industrial |
|||||||
08 020 201 |
Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados |
1,1 |
535 119 776 |
498 152 158 |
|
|
535 119 776 |
498 152 158 |
08 020 202 |
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação |
1,1 |
435 388 299 |
324 237 047 |
|
|
435 388 299 |
324 237 047 |
08 020 203 |
Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) |
1,1 |
46 085 771 |
30 811 397 |
|
|
46 085 771 |
30 811 397 |
|
Artigo 080 202 – Subtotal |
|
1 016 593 846 |
853 200 602 |
|
|
1 016 593 846 |
853 200 602 |
080 203 |
Desafios societais |
|||||||
08 020 301 |
Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida |
1,1 |
673 524 898 |
458 962 266 |
|
|
673 524 898 |
458 962 266 |
08 020 302 |
Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade |
1,1 |
177 650 893 |
162 170 942 |
|
|
177 650 893 |
162 170 942 |
08 020 303 |
Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo |
1,1 |
337 583 939 |
292 185 559 |
|
|
337 583 939 |
292 185 559 |
08 020 304 |
Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades |
1,1 |
260 946 905 |
239 845 116 |
34 600 000 |
|
295 546 905 |
239 845 116 |
08 020 305 |
Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas |
1,1 |
312 327 206 |
290 605 621 |
|
|
312 327 206 |
290 605 621 |
08 020 306 |
Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão |
1,1 |
130 000 611 |
126 186 096 |
|
|
130 000 611 |
126 186 096 |
|
Artigo 080 203 – Subtotal |
|
1 892 034 452 |
1 569 955 600 |
34 600 000 |
|
1 926 634 452 |
1 569 955 600 |
080 204 |
Difusão da excelência e alargamento da participação |
1,1 |
129 149 390 |
148 909 913 |
|
|
129 149 390 |
148 909 913 |
080 205 |
Atividades horizontais do Horizonte 2020 |
1,1 |
111 617 998 |
100 150 249 |
|
|
111 617 998 |
100 150 249 |
080 206 |
Ciência com e para a sociedade |
1,1 |
68 387 298 |
63 859 544 |
|
|
68 387 298 |
63 859 544 |
080 207 |
Empresas Comuns |
|||||||
08 020 731 |
Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio |
1,1 |
5 384 615 |
5 384 615 |
|
|
5 384 615 |
5 384 615 |
08 020 732 |
Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI2) |
1,1 |
256 117 000 |
131 530 049 |
|
|
256 117 000 |
131 530 049 |
08 020 733 |
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio |
1,1 |
1 184 579 |
1 184 579 |
|
|
1 184 579 |
1 184 579 |
08 020 734 |
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) |
1,1 |
132 424 316 |
162 648 921 |
|
|
132 424 316 |
162 648 921 |
08 020 735 |
Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio |
1,1 |
4 649 515 |
4 649 515 |
|
|
4 649 515 |
4 649 515 |
08 020 736 |
Empresa Comum Clean Sky 2 |
1,1 |
278 720 388 |
310 846 929 |
|
|
278 720 388 |
310 846 929 |
08 020 737 |
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2) — Despesas de apoio |
1,1 |
2 622 363 |
2 622 363 |
|
|
2 622 363 |
2 622 363 |
08 020 738 |
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2) |
1,1 |
79 823 275 |
103 162 807 |
|
|
79 823 275 |
103 162 807 |
|
Artigo 080 207 – Subtotal |
|
760 926 051 |
722 029 778 |
|
|
760 926 051 |
722 029 778 |
080 208 |
Instrumento em favor das PME |
1,1 |
641 589 527 |
512 502 033 |
|
|
641 589 527 |
512 502 033 |
080 250 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
|||||||
08 025 001 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 025 002 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 080 250 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
080 251 |
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013) |
1,1 |
p.m. |
377 104 525 |
|
|
p.m. |
377 104 525 |
080 252 |
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
080 277 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
08 027 701 |
Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 027 703 |
Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015 |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 027 705 |
Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos |
1,1 |
p.m. |
179 967 |
|
|
p.m. |
179 967 |
08 027 706 |
Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 027 710 |
Projeto-piloto — Estudo referencial para definir um justo retorno dos investimentos públicos no domínio da saúde e contribuir para assegurar um retorno dos investimentos da União em investigação e desenvolvimento no domínio médico |
1,1 |
350 000 |
175 000 |
|
|
350 000 |
175 000 |
|
Artigo 080 277 – Subtotal |
|
350 000 |
354 967 |
|
|
350 000 |
354 967 |
|
Capítulo 0 802 – Total |
|
6 825 683 341 |
6 160 290 816 |
80 000 000 |
|
6 905 683 341 |
6 160 290 816 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação», e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. Esta dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro).
Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 630 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 031 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.
08 02 01
Excelência científica
Observações
Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e assegurar um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da Europa a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos da Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à Europa ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.
08 020 102
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
45 400 000 |
|
45 400 000 |
p.m. |
Observações
As atividades no âmbito do objetivo específico «Tecnologias Futuras e Emergentes» (FET) apoiarão investigação fundamental no domínio da ciência e tecnologia com o objetivo de explorar novas tecnologias futuras, desafiando os atuais paradigmas e aventurando-se em domínios desconhecidos. Além disso, as atividades FET incidirão numa série de temas de investigação exploratória promissores com potencial para gerar uma massa crítica de projetos inter-relacionados que, em conjunto, formam uma exploração vasta e multifacetada de temas e criam uma base europeia de conhecimentos. Por último, as atividades FET apoiarão iniciativas de investigação ambiciosas, em larga escala e de base científica que visam descobertas científicas. Estas atividades beneficiarão com o alinhamento das agendas europeias e nacionais.
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
08 02 03
Desafios societais
Observações
Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangem a totalidade do ciclo, da investigação ao mercado, com uma nova tónica nas atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades devem apoiar diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União e adotar uma abordagem que tenha em conta as questões de género, visando simultaneamente uma participação equilibrada de homens e mulheres.
08 020 304
Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
260 946 905 |
239 845 116 |
34 600 000 |
|
295 546 905 |
239 845 116 |
Observações
No âmbito desta atividade, a tónica será colocada nos transportes eficientes em termos de recursos (por exemplo, acelerando o desenvolvimento e a implantação de uma nova geração de veículos elétricos e de outras aeronaves, veículos e navios com um nível de emissões baixo ou nulo), bem como numa melhor mobilidade, com menos congestionamentos e maior segurança intrínseca e extrínseca (por exemplo, promovendo o transporte e a logística porta a porta integrados). A tónica será também colocada no reforço da competitividade e do desempenho das indústrias transformadoras europeias do setor dos transportes e serviços conexos, por exemplo desenvolvendo a próxima geração de meios de transporte inovadores e preparando o terreno para a geração seguinte. Serão também apoiadas atividades destinadas a melhorar a compreensão das tendências e perspetivas socioeconómicas relacionadas com os transportes e a fornecer aos responsáveis políticos dados e análises baseados em dados concretos.
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea d).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 4).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
TÍTULO 15
EDUCAÇÃO E CULTURA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
1 501 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA» |
128 158 832 |
128 158 832 |
|
|
128 158 832 |
128 158 832 |
1 502 |
PROGRAMA ERASMUS + |
2 751 439 200 |
2 542 760 540 |
20 000 000 |
|
2 771 439 200 |
2 542 760 540 |
1 503 |
HORIZONTE 2020 |
1 401 735 695 |
1 182 518 932 |
|
|
1 401 735 695 |
1 182 518 932 |
1 504 |
PROGRAMA EUROPA CRIATIVA |
119 593 000 |
83 573 370 |
|
|
119 593 000 |
83 573 370 |
1 505 |
CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE |
138 774 568 |
115 000 000 |
|
|
138 774 568 |
115 000 000 |
|
Título 15 – Total |
4 539 701 295 |
4 052 011 674 |
20 000 000 |
|
4 559 701 295 |
4 052 011 674 |
CAPÍTULO 1 502 — PROGRAMA ERASMUS +
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
1 502 |
PROGRAMA ERASMUS + |
|||||||
150 201 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa |
|||||||
15 020 101 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho |
1,1 |
2 441 036 200 |
2 261 000 000 |
20 000 000 |
|
2 461 036 200 |
2 261 000 000 |
15 020 102 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa |
1,1 |
185 870 000 |
175 950 000 |
|
|
185 870 000 |
175 950 000 |
|
Artigo 150 201 – Subtotal |
|
2 626 906 200 |
2 436 950 000 |
20 000 000 |
|
2 646 906 200 |
2 436 950 000 |
150 202 |
Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da Ação Jean Monnet a nível mundial |
1,1 |
45 000 000 |
43 858 000 |
|
|
45 000 000 |
43 858 000 |
150 203 |
Desenvolver a dimensão europeia no desporto |
1,1 |
55 200 000 |
43 000 000 |
|
|
55 200 000 |
43 000 000 |
150 251 |
Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
150 253 |
Rubrica de conclusão da juventude e desporto |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
150 277 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
15 027 709 |
Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 027 710 |
Projeto-piloto — Promoção da saúde através da atividade física na Europa |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 027 711 |
Projeto-piloto — Melhorar os resultados da aprendizagem prestando apoio aos novos professores mediante formação, orientação e acompanhamento em linha |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 027 716 |
Ação preparatória — Avaliação dos programas do ensino superior para a promoção do empreendedorismo |
1,1 |
p.m. |
242 024 |
|
|
p.m. |
242 024 |
15 027 717 |
Projeto-piloto — Prémio de Sensibilização Altiero Spinelli |
1,1 |
p.m. |
200 000 |
|
|
p.m. |
200 000 |
15 027 718 |
Projeto-piloto — O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados |
3 |
p.m. |
197 463 |
|
|
p.m. |
197 463 |
15 027 719 |
Projeto-piloto — Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização |
3 |
p.m. |
146 553 |
|
|
p.m. |
146 553 |
15 027 720 |
Ação preparatória — DiscoverEU: passe de transporte gratuito para os europeus que completem 18 anos de idade |
1,1 |
16 000 000 |
14 000 000 |
|
|
16 000 000 |
14 000 000 |
15 027 721 |
Ação preparatória — Intercâmbios e mobilidade no desporto |
1,1 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
15 027 722 |
Ação preparatória — Sportue — Promoção dos valores europeus através de iniciativas desportivas a nível municipal |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 027 723 |
Ação preparatória — Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização |
1,1 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
15 027 724 |
Projeto-piloto — Um primeiro passo rumo a um quadro europeu para a mobilidade dos criadores |
1,1 |
350 000 |
175 000 |
|
|
350 000 |
175 000 |
15 027 725 |
Ação preparatória — Prémio de Sensibilização Altiero Spinelli |
1,1 |
800 000 |
400 000 |
|
|
800 000 |
400 000 |
15 027 726 |
Projeto-piloto — Prémio Jan Amos para o melhor professor da União no ensino sobre temas da UE |
1,1 |
350 000 |
175 000 |
|
|
350 000 |
175 000 |
15 027 727 |
Ação preparatória — Reconhecimento de períodos de estudo no estrangeiro |
1,1 |
333 000 |
166 500 |
|
|
333 000 |
166 500 |
15 027 728 |
Ação preparatória — O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados |
1,1 |
3 000 000 |
1 500 000 |
|
|
3 000 000 |
1 500 000 |
|
Artigo 150 277 – Subtotal |
|
24 333 000 |
18 952 540 |
|
|
24 333 000 |
18 952 540 |
|
Capítulo 1 502 – Total |
|
2 751 439 200 |
2 542 760 540 |
20 000 000 |
|
2 771 439 200 |
2 542 760 540 |
15 02 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa
15 020 101
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho
Orçamento 2019 |
Orçamento retificativo n.o 2/2019 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 441 036 200 |
2 261 000 000 |
20 000 000 |
|
2 461 036 200 |
2 261 000 000 |
Observações
Em consonância com o objetivo geral do programa Erasmus+ e em particular com os objetivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação EF 2020, bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países terceiros no domínio do ensino superior, o programa continuará a ter como objetivos específicos no domínio da educação e formação:
— |
melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e reforço da cooperação entre o mundo da educação e da formação e o mercado do trabalho, |
— |
promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e de formação e outras partes interessadas, |
— |
promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e realizar ações de sensibilização sobre o mesmo, completar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas, |
— |
reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países terceiros no domínio da educação e formação profissionais (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países terceiros e do reforço de capacidades específicas em países terceiros, |
— |
melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística da União e o conhecimento intercultural, incluindo as línguas minoritárias e em risco de desaparecimento, |
— |
promover um ensino público gratuito e de elevada qualidade, garantindo que nenhum estudante seja excluído do sistema ou que o abandone nos diferentes níveis de ensino por razões económicas, com especial atenção para os primeiros anos de escolaridade, a fim de evitar o abandono escolar precoce e garantir a plena integração de crianças e jovens oriundos das camadas sociais mais desfavorecidas. |
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 630 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 031 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 033 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 033 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.
Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 209.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos pagos à Comissão e inscritos no número 6 411 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro.
Esta dotação deverá igualmente ser utilizada para implementar iniciativas ao abrigo do programa Erasmus+, continuar a trabalhar na integração dos refugiados e contribuir para uma estratégia adequada a nível da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).