ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
5 de novembro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

*

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2019/1808 do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019

1

 

*

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2019/1809 do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019

21

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.

As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.

Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.

As observações orçamentais só são executórias se alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis (tal como indicado no anexo da carta de exequibilidade de 28 de outubro de 2015).

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2019/1808

do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2018 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2019,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019, adotada em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 18 de setembro de 2019,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2019, definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)   JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)   JO L 67 de 7.3.2019.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2019

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 3
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 12

— Título 1:

Recursos próprios 13

— Título 3:

Excedentes, saldos e ajustamentos 17

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2019, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia

DESPESAS

Descrição

Orçamento de 2019 (1)

Orçamento de 2018 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

67 556 947 173

66 622 586 101

+1,40

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

57 399 857 331

56 040 990 930

+2,42

3.

Segurança e cidadania

3 527 434 894

2 980 707 175

+18,34

4.

Europa Global

9 358 295 603

8 906 075 154

+5,08

5.

Administração

9 944 904 743

9 666 318 627

+2,88

6.

Compensações

p.m.

p.m.

Instrumentos especiais

411 500 000

551 238 311

–25,35

Total das despesas  (3)

148 198 939 744

144 767 916 298

+2,37


RECEITAS

Descrição

Orçamento de 2019 (4)

Orçamento de 2018 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 894 392 136

1 848 645 936

+2,47

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 802 988 329

555 542 325

224,55 %

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1, 3 2 e 3 3)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

3 697 380 465

2 404 188 261

53,79 %

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

21 471 164 786

20 071 660 637

+6,97

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 738 667 150

17 148 885 750

+3,44

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

105 291 727 343

105 143 181 650

+0,14 %

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/CE, Euratom (6)

144 501 559 279

142 363 728 037

+1,50 %

Total das receitas  (7)

148 198 939 744

144 767 916 298

+2,37


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 989 585 000

4 679 416 000

50

2 339 708 000

1 989 585 000

 

Bulgária

272 398 000

560 582 000

50

280 291 000

272 398 000

 

Chéquia

877 322 000

2 065 115 000

50

1 032 557 500

877 322 000

 

Dinamarca

1 185 878 000

3 152 706 000

50

1 576 353 000

1 185 878 000

 

Alemanha

14 536 249 000

35 982 561 000

50

17 991 280 500

14 536 249 000

 

Estónia

128 053 000

257 028 000

50

128 514 000

128 053 000

 

Irlanda

914 233 000

2 675 262 000

50

1 337 631 000

914 233 000

 

Grécia

741 390 000

1 905 067 000

50

952 533 500

741 390 000

 

Espanha

5 360 813 000

12 583 950 000

50

6 291 975 000

5 360 813 000

 

França

10 852 241 000

24 860 707 000

50

12 430 353 500

10 852 241 000

 

Croácia

324 392 000

523 831 000

50

261 915 500

261 915 500

Croácia

Itália

7 055 469 000

18 254 639 000

50

9 127 319 500

7 055 469 000

 

Chipre

136 197 000

208 009 000

50

104 004 500

104 004 500

Chipre

Letónia

123 359 000

302 863 000

50

151 431 500

123 359 000

 

Lituânia

185 291 000

447 842 000

50

223 921 000

185 291 000

 

Luxemburgo

289 706 000

411 279 000

50

205 639 500

205 639 500

Luxemburgo

Hungria

565 635 000

1 347 946 000

50

673 973 000

565 635 000

 

Malta

79 227 000

121 027 000

50

60 513 500

60 513 500

Malta

Países Baixos

3 256 005 000

8 026 206 000

50

4 013 103 000

3 256 005 000

 

Áustria

1 768 667 000

4 020 784 000

50

2 010 392 000

1 768 667 000

 

Polónia

2 141 803 000

5 032 082 000

50

2 516 041 000

2 141 803 000

 

Portugal

1 006 896 000

2 033 044 000

50

1 016 522 000

1 006 896 000

 

Roménia

786 275 000

2 124 033 000

50

1 062 016 500

786 275 000

 

Eslovénia

220 311 000

484 434 000

50

242 217 000

220 311 000

 

Eslováquia

323 242 000

950 305 000

50

475 152 500

323 242 000

 

Finlândia

1 015 131 000

2 441 633 000

50

1 220 816 500

1 015 131 000

 

Suécia

2 067 817 000

4 810 454 000

50

2 405 227 000

2 067 817 000

 

Reino Unido

11 052 790 000

24 198 305 000

50

12 099 152 500

11 052 790 000

 

Total

69 256 375 000

164 461 110 000

 

82 230 555 000

69 058 926 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 989 585 000

0,30

596 875 500

Bulgária

272 398 000

0,30

81 719 400

Chéquia

877 322 000

0,30

263 196 600

Dinamarca

1 185 878 000

0,30

355 763 400

Alemanha

14 536 249 000

0,15

2 180 437 350

Estónia

128 053 000

0,30

38 415 900

Irlanda

914 233 000

0,30

274 269 900

Grécia

741 390 000

0,30

222 417 000

Espanha

5 360 813 000

0,30

1 608 243 900

França

10 852 241 000

0,30

3 255 672 300

Croácia

261 915 500

0,30

78 574 650

Itália

7 055 469 000

0,30

2 116 640 700

Chipre

104 004 500

0,30

31 201 350

Letónia

123 359 000

0,30

37 007 700

Lituânia

185 291 000

0,30

55 587 300

Luxemburgo

205 639 500

0,30

61 691 850

Hungria

565 635 000

0,30

169 690 500

Malta

60 513 500

0,30

18 154 050

Países Baixos

3 256 005 000

0,15

488 400 750

Áustria

1 768 667 000

0,30

530 600 100

Polónia

2 141 803 000

0,30

642 540 900

Portugal

1 006 896 000

0,30

302 068 800

Roménia

786 275 000

0,30

235 882 500

Eslovénia

220 311 000

0,30

66 093 300

Eslováquia

323 242 000

0,30

96 972 600

Finlândia

1 015 131 000

0,30

304 539 300

Suécia

2 067 817 000

0,15

310 172 550

Reino Unido

11 052 790 000

0,30

3 315 837 000

Total

69 058 926 000

 

17 738 667 150


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 679 416 000

 

2 995 868 103

Bulgária

560 582 000

 

358 897 292

Chéquia

2 065 115 000

 

1 322 133 394

Dinamarca

3 152 706 000

 

2 018 433 784

Alemanha

35 982 561 000

 

23 036 850 485

Estónia

257 028 000

 

164 555 147

Irlanda

2 675 262 000

 

1 712 763 322

Grécia

1 905 067 000

 

1 219 667 039

Espanha

12 583 950 000

 

8 056 529 792

França

24 860 707 000

 

15 916 387 668

Croácia

523 831 000

 

335 368 470

Itália

18 254 639 000

 

11 687 033 320

Chipre

208 009 000

 

133 172 073

Letónia

302 863 000

0,6402226  (9)

193 899 752

Lituânia

447 842 000

 

286 718 591

Luxemburgo

411 279 000

 

263 310 130

Hungria

1 347 946 000

 

862 985 558

Malta

121 027 000

 

77 484 226

Países Baixos

8 026 206 000

 

5 138 558 859

Áustria

4 020 784 000

 

2 574 196 980

Polónia

5 032 082 000

 

3 221 652 863

Portugal

2 033 044 000

 

1 301 600 813

Roménia

2 124 033 000

 

1 359 854 032

Eslovénia

484 434 000

 

310 145 618

Eslováquia

950 305 000

 

608 406 784

Finlândia

2 441 633 000

 

1 563 188 745

Suécia

4 810 454 000

 

3 079 761 598

Reino Unido

24 198 305 000

 

15 492 302 905

Total

164 461 110 000

 

105 291 727 343


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Partes nas bases RNB

Chave do RNB aplicável à redução bruta

Financiamento da redução

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,85

31 777 303

31 777 303

Bulgária

 

0,34

3 806 839

3 806 839

Chéquia

 

1,26

14 023 927

14 023 927

Dinamarca

– 143 750 903

1,92

21 409 615

– 122 341 288

Alemanha

 

21,88

244 352 877

244 352 877

Estónia

 

0,16

1 745 444

1 745 444

Irlanda

 

1,63

18 167 355

18 167 355

Grécia

 

1,16

12 937 061

12 937 061

Espanha

 

7,65

85 455 962

85 455 962

França

 

15,12

168 825 817

168 825 817

Croácia

 

0,32

3 557 268

3 557 268

Itália

 

11,10

123 964 872

123 964 872

Chipre

 

0,13

1 412 562

1 412 562

Letónia

 

0,18

2 056 703

2 056 703

Lituânia

 

0,27

3 041 237

3 041 237

Luxemburgo

 

0,25

2 792 942

2 792 942

Hungria

 

0,82

9 153 725

9 153 725

Malta

 

0,07

821 879

821 879

Países Baixos

– 768 514 443

4,88

54 504 918

– 714 009 525

Áustria

 

2,44

27 304 620

27 304 620

Polónia

 

3,06

34 172 212

34 172 212

Portugal

 

1,24

13 806 137

13 806 137

Roménia

 

1,29

14 424 031

14 424 031

Eslovénia

 

0,29

3 289 728

3 289 728

Eslováquia

 

0,58

6 453 397

6 453 397

Finlândia

 

1,48

16 580 811

16 580 811

Suécia

– 204 568 593

2,92

32 667 165

– 171 901 428

Reino Unido

 

14,71

164 327 532

164 327 532

Total

–1 116 833 939

100,00

1 116 833 939

0

Deflator dos preços do PNB da UE, em EUR, (previsão económica da primavera de 2018): (a) 2011 UE-27 = 100,0000 / (b) 2013 UE-27 = 103,0034 (c) 2013 UE-28 = 102,9950 / (d) 2019 UE-28 = 110,5686

Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2019: 695 000 000 EUR × [ (b/a) × (d/c) ] = 768 514 433 EUR

Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2019: 185 000 000 EUR × [ (b/a) × (d/c) ] = 204 568 593 EUR

Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2019: 130 000 000 EUR × [ (b/a) × (d/c) ] = 143 750 903 EUR


QUADRO 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2018, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,1945

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3577

 

3.

(1) - (2)

8,8368

 

4.

Despesas repartidas totais

 

127 599 039 596

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (11)

 

27 076 886 462

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

100 522 153 134

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 862 761 188

8.

Vantagem do Reino Unido (12)

 

854 326 562

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 008 434 626

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

–15 094 049

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 023 528 676


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de –5 023 528 676  EUR (capítulo 1 5)

Estado-Membro

Partes nas bases RNB

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,85

3,34

5,35

 

1,51

4,85

243 566 504

Bulgária

0,34

0,40

0,64

 

0,18

0,58

29 178 641

Chéquia

1,26

1,47

2,36

 

0,67

2,14

107 490 516

Dinamarca

1,92

2,25

3,61

 

1,02

3,27

164 100 302

Alemanha

21,88

25,65

0,00

–19,24

0,00

6,41

322 179 902

Estónia

0,16

0,18

0,29

 

0,08

0,27

13 378 467

Irlanda

1,63

1,91

3,06

 

0,86

2,77

139 249 046

Grécia

1,16

1,36

2,18

 

0,62

1,97

99 159 919

Espanha

7,65

8,97

14,39

 

4,07

13,04

655 002 400

França

15,12

17,72

28,44

 

8,03

25,76

1 294 015 214

Croácia

0,32

0,37

0,60

 

0,17

0,54

27 265 728

Itália

11,10

13,01

20,88

 

5,90

18,91

950 165 278

Chipre

0,13

0,15

0,24

 

0,07

0,22

10 826 997

Letónia

0,18

0,22

0,35

 

0,10

0,31

15 764 207

Lituânia

0,27

0,32

0,51

 

0,14

0,46

23 310 454

Luxemburgo

0,25

0,29

0,47

 

0,13

0,43

21 407 327

Hungria

0,82

0,96

1,54

 

0,44

1,40

70 161 425

Malta

0,07

0,09

0,14

 

0,04

0,13

6 299 530

Países Baixos

4,88

5,72

0,00

–4,29

0,00

1,43

71 864 875

Áustria

2,44

2,87

0,00

–2,15

0,00

0,72

36 001 212

Polónia

3,06

3,59

5,76

 

1,63

5,21

261 922 988

Portugal

1,24

1,45

2,33

 

0,66

2,11

105 821 201

Roménia

1,29

1,51

2,43

 

0,69

2,20

110 557 235

Eslovénia

0,29

0,35

0,55

 

0,16

0,50

25 215 090

Eslováquia

0,58

0,68

1,09

 

0,31

0,98

49 463 964

Finlândia

1,48

1,74

2,79

 

0,79

2,53

127 088 512

Suécia

2,92

3,43

0,00

–2,57

0,00

0,86

43 071 742

Reino Unido

14,71

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–28,25

28,25

100,00

5 023 528 676

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (15)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

p.m.

2 231 751 142

2 231 751 142

557 937 786

596 875 500

2 995 868 103

31 777 303

243 566 504

3 868 087 410

3,14

6 099 838 552

Bulgária

p.m.

85 589 891

85 589 891

21 397 473

81 719 400

358 897 292

3 806 839

29 178 641

473 602 172

0,38

559 192 063

Chéquia

p.m.

282 787 246

282 787 246

70 696 812

263 196 600

1 322 133 394

14 023 927

107 490 516

1 706 844 437

1,39

1 989 631 683

Dinamarca

p.m.

360 488 843

360 488 843

90 122 211

355 763 400

2 018 433 784

– 122 341 288

164 100 302

2 415 956 198

1,96

2 776 445 041

Alemanha

p.m.

4 316 437 269

4 316 437 269

1 079 109 313

2 180 437 350

23 036 850 485

244 352 877

322 179 902

25 783 820 614

20,96

30 100 257 883

Estónia

p.m.

32 355 040

32 355 040

8 088 760

38 415 900

164 555 147

1 745 444

13 378 467

218 094 958

0,18

250 449 998

Irlanda

p.m.

304 670 375

304 670 375

76 167 594

274 269 900

1 712 763 322

18 167 355

139 249 046

2 144 449 623

1,74

2 449 119 998

Grécia

p.m.

171 054 793

171 054 793

42 763 698

222 417 000

1 219 667 039

12 937 061

99 159 919

1 554 181 019

1,26

1 725 235 812

Espanha

p.m.

1 628 890 605

1 628 890 605

407 222 651

1 608 243 900

8 056 529 792

85 455 962

655 002 400

10 405 232 054

8,46

12 034 122 659

França

p.m.

1 685 105 856

1 685 105 856

421 276 464

3 255 672 300

15 916 387 668

168 825 817

1 294 015 214

20 634 900 999

16,77

22 320 006 855

Croácia

p.m.

46 087 877

46 087 877

11 521 969

78 574 650

335 368 470

3 557 268

27 265 728

444 766 116

0,36

490 853 993

Itália

p.m.

1 930 311 295

1 930 311 295

482 577 824

2 116 640 700

11 687 033 320

123 964 872

950 165 278

14 877 804 170

12,09

16 808 115 465

Chipre

p.m.

23 314 503

23 314 503

5 828 626

31 201 350

133 172 073

1 412 562

10 826 997

176 612 982

0,14

199 927 485

Letónia

p.m.

36 460 118

36 460 118

9 115 030

37 007 700

193 899 752

2 056 703

15 764 207

248 728 362

0,20

285 188 480

Lituânia

p.m.

85 705 837

85 705 837

21 426 459

55 587 300

286 718 591

3 041 237

23 310 454

368 657 582

0,30

454 363 419

Luxemburgo

p.m.

23 145 219

23 145 219

5 786 305

61 691 850

263 310 130

2 792 942

21 407 327

349 202 249

0,28

372 347 468

Hungria

p.m.

158 338 358

158 338 358

39 584 590

169 690 500

862 985 558

9 153 725

70 161 425

1 111 991 208

0,90

1 270 329 566

Malta

p.m.

12 601 119

12 601 119

3 150 280

18 154 050

77 484 226

821 879

6 299 530

102 759 685

0,08

115 360 804

Países Baixos

p.m.

2 634 190 508

2 634 190 508

658 547 627

488 400 750

5 138 558 859

– 714 009 525

71 864 875

4 984 814 959

4,05

7 619 005 467

Áustria

p.m.

225 447 080

225 447 080

56 361 770

530 600 100

2 574 196 980

27 304 620

36 001 212

3 168 102 912

2,58

3 393 549 992

Polónia

p.m.

718 731 428

718 731 428

179 682 857

642 540 900

3 221 652 863

34 172 212

261 922 988

4 160 288 963

3,38

4 879 020 391

Portugal

p.m.

169 070 922

169 070 922

42 267 731

302 068 800

1 301 600 813

13 806 137

105 821 201

1 723 296 951

1,40

1 892 367 873

Roménia

p.m.

172 620 830

172 620 830

43 155 208

235 882 500

1 359 854 032

14 424 031

110 557 235

1 720 717 798

1,40

1 893 338 628

Eslovénia

p.m.

70 154 687

70 154 687

17 538 672

66 093 300

310 145 618

3 289 728

25 215 090

404 743 736

0,33

474 898 423

Eslováquia

p.m.

96 311 277

96 311 277

24 077 819

96 972 600

608 406 784

6 453 397

49 463 964

761 296 745

0,62

857 608 022

Finlândia

p.m.

148 161 643

148 161 643

37 040 411

304 539 300

1 563 188 745

16 580 811

127 088 512

2 011 397 368

1,63

2 159 559 011

Suécia

p.m.

545 422 296

545 422 296

136 355 574

310 172 550

3 079 761 598

– 171 901 428

43 071 742

3 261 104 462

2,65

3 806 526 758

Reino Unido

p.m.

3 275 958 729

3 275 958 729

818 989 682

3 315 837 000

15 492 302 905

164 327 532

–5 023 528 676

13 948 938 761

11,34

17 224 897 490

Total

p.m.

21 471 164 786

21 471 164 786

5 367 791 196

17 738 667 150

105 291 727 343

0

0

123 030 394 493

100,00

144 501 559 279

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 1/2019

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

146 304 547 608

–1 802 988 329

144 501 559 279

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

1 802 988 329

1 802 988 329

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 606 517 342

 

1 606 517 342

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

25 050 050

 

25 050 050

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

130 000 000

 

130 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

115 000 000

 

115 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

2 823 744

 

2 823 744

9

RECEITAS DIVERSAS

15 001 000

 

15 001 000

 

TOTAL GERAL

148 198 939 744

 

148 198 939 744

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 1/2019

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

p.m.

 

p.m.

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

21 471 164 786

 

21 471 164 786

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

21 471 164 786

 

21 471 164 786

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

17 738 667 150

 

17 738 667 150

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

17 738 667 150

 

17 738 667 150

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

107 094 715 672

–1 802 988 329

105 291 727 343

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

107 094 715 672

–1 802 988 329

105 291 727 343

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0 ,—

 

0 ,—

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

0 ,—

 

0 ,—

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0 ,—

 

0 ,—

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

0 ,—

 

0 ,—

 

Título 1 – Total

146 304 547 608

–1 802 988 329

144 501 559 279

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 1/2019

Novo montante

107 094 715 672

–1 802 988 329

105 291 727 343

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros neste exercício é de 0,6402 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2019

Orçamento retificativo n.o 1/2019

Novo montante

Bélgica

3 047 168 574

–51 300 471

2 995 868 103

Bulgária

365 042 957

–6 145 665

358 897 292

República Checa

1 344 773 264

–22 639 870

1 322 133 394

Dinamarca

2 052 996 922

–34 563 138

2 018 433 784

Alemanha

23 431 327 562

– 394 477 077

23 036 850 485

Estónia

167 372 947

–2 817 800

164 555 147

Irlanda

1 742 092 238

–29 328 916

1 712 763 322

Grécia

1 240 552 303

–20 885 264

1 219 667 039

Espanha

8 194 487 726

– 137 957 934

8 056 529 792

França

16 188 935 777

– 272 548 109

15 916 387 668

Croácia

341 111 233

–5 742 763

335 368 470

Itália

11 887 159 058

– 200 125 738

11 687 033 320

Chipre

135 452 477

–2 280 404

133 172 073

Letónia

197 220 041

–3 320 289

193 899 752

Lituânia

291 628 286

–4 909 695

286 718 591

Luxemburgo

267 818 985

–4 508 855

263 310 130

Hungria

877 763 099

–14 777 541

862 985 558

Malta

78 811 046

–1 326 820

77 484 226

Países Baixos

5 226 550 213

–87 991 354

5 138 558 859

Áustria

2 618 276 863

–44 079 883

2 574 196 980

Polónia

3 276 819 614

–55 166 751

3 221 652 863

Portugal

1 323 889 089

–22 288 276

1 301 600 813

Roménia

1 383 139 821

–23 285 789

1 359 854 032

Eslovénia

315 456 472

–5 310 854

310 145 618

Eslováquia

618 824 984

–10 418 200

608 406 784

Finlândia

1 589 956 385

–26 767 640

1 563 188 745

Suécia

3 132 498 640

–52 737 042

3 079 761 598

Reino Unido

15 757 589 096

– 265 286 191

15 492 302 905

Artigo 1 4 0 — Total

107 094 715 672

–1 802 988 329

105 291 727 343

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 1/2019

Novo montante

 

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

1 802 988 329

1 802 988 329

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

p.m.

1 802 988 329

1 802 988 329

 

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 1 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Ajustamentos de compensação aos recursos próprios IVA e RNB relativos a exercícios anteriores

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 3 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 5 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 6 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 7

3 7 0

Ajustamentos relativos à execução de decisões sobre recursos próprios

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 7 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 3 – Total

p.m.

1 802 988 329

1 802 988 329

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.O 609/2014

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 609/2014

CAPÍTULO 3 3 —

AJUSTAMENTOS DE COMPENSAÇÃO AOS RECURSOS PRÓPRIOS IVA E RNB RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 7 —

AJUSTAMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 1/2019

Novo montante

p.m.

1 802 988 329

1 802 988 329

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o.

Regulamento (EU, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.


(1)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1), acrescidos dos valores inscritos no orçamento retificativo n.o 1/2019.

(2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2018 (JO L 57 de 28.2.2018, p. 1), acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1 a 6/2018.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1), acrescidos dos valores inscritos no orçamento retificativo n.o 1/2019.

(5)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2018 (JO L 57 de 28.2.2018, p. 1), acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1 a 6/2018.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2019 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 172.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de maio de 2018.

(7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (105 291 727 343) / (164 461 110 000) = 0,640222648035149.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (144 501 559 279 + 3 697 380 465 = 148 198 939 744 = 148 198 939 744).

(15)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (144 501 559 279) / (16 446 111 000 000) = 0,88 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/21


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2019/1809

do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2018 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019, adotado pela Comissão em 15 de maio de 2019,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019, adotada em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 18 de setembro de 2019,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artykuł

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2019, definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.

O Presidente

D. M.SASSOLI


(1)   JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)   JO L 67 de 7.3.2019.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2019

ÍNDICE

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas 24

— Título 08:

Investigação e inovação 27

— Título 15:

Educação e cultura 37

SECTION III

COMMISSION

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

336 080 338

1 203 618 938

 

 

336 080 338

1 203 618 938

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

2 796 047 759

2 473 254 542

 

 

2 796 047 759

2 473 254 542

03

CONCORRÊNCIA

111 419 935

111 419 935

 

 

111 419 935

111 419 935

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

14 753 357 684

11 910 403 179

 

 

14 753 357 684

11 910 403 179

Reservas (400 241 )

2 124 650

2 124 650

 

 

2 124 650

2 124 650

 

14 755 482 334

11 912 527 829

 

 

14 755 482 334

11 912 527 829

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 407 290 788

56 640 808 555

 

 

58 407 290 788

56 640 808 555

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

4 808 120 781

2 509 542 057

 

 

4 808 120 781

2 509 542 057

07

AMBIENTE

524 637 568

370 305 068

 

 

524 637 568

370 305 068

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

7 405 465 948

6 736 960 766

80 000 000

 

7 485 465 948

6 736 960 766

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

2 429 876 987

2 133 586 653

 

 

2 429 876 987

2 133 586 653

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

439 836 973

428 260 154

 

 

439 836 973

428 260 154

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1 027 770 112

660 534 435

 

 

1 027 770 112

660 534 435

Reservas (400 241 )

117 158 000

108 850 000

 

 

117 158 000

108 850 000

 

1 144 928 112

769 384 435

 

 

1 144 928 112

769 384 435

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

118 629 491

120 397 491

 

 

118 629 491

120 397 491

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

41 290 035 252

34 798 506 413

 

 

41 290 035 252

34 798 506 413

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

177 189 872

176 043 872

 

 

177 189 872

176 043 872

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

4 539 701 295

4 052 011 674

20 000 000

 

4 559 701 295

4 052 011 674

16

COMUNICAÇÃO

216 190 642

213 072 642

 

 

216 190 642

213 072 642

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

616 863 058

561 494 331

 

 

616 863 058

561 494 331

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

2 271 495 179

2 575 769 156

 

 

2 271 495 179

2 575 769 156

Reservas (400 241 )

520 082 000

159 985 000

 

 

520 082 000

159 985 000

 

2 791 577 179

2 735 754 156

 

 

2 791 577 179

2 735 754 156

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

869 399 248

721 583 145

 

 

869 399 248

721 583 145

20

COMÉRCIO

115 720 915

114 996 915

 

 

115 720 915

114 996 915

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 716 766 158

3 301 481 774

 

 

3 716 766 158

3 301 481 774

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

5 072 397 502

3 769 644 975

 

 

5 072 397 502

3 769 644 975

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 764 263 810

1 704 662 100

 

 

1 764 263 810

1 704 662 100

Reservas (400 241 )

117 200 000

54 760 000

 

 

117 200 000

54 760 000

 

1 881 463 810

1 759 422 100

 

 

1 881 463 810

1 759 422 100

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

82 812 100

82 945 264

 

 

82 812 100

82 945 264

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

260 051 836

260 126 836

 

 

260 051 836

260 126 836

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 143 259 951

1 142 431 971

 

 

1 143 259 951

1 142 431 971

Reservas (400 241 )

620 000

310 000

 

 

620 000

310 000

 

1 143 879 951

1 142 741 971

 

 

1 143 879 951

1 142 741 971

27

ORÇAMENTO

73 674 246

73 674 246

 

 

73 674 246

73 674 246

28

AUDITORIA

19 730 856

19 730 856

 

 

19 730 856

19 730 856

29

ESTATÍSTICAS

159 791 212

143 606 212

 

 

159 791 212

143 606 212

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

2 008 091 000

2 008 091 000

 

 

2 008 091 000

2 008 091 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

403 346 735

403 346 735

 

 

403 346 735

403 346 735

32

ENERGIA

2 006 200 068

1 627 907 277

 

 

2 006 200 068

1 627 907 277

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

264 795 838

247 037 892

 

 

264 795 838

247 037 892

Reservas (400 241 )

345 000

259 000

 

 

345 000

259 000

 

265 140 838

247 296 892

 

 

265 140 838

247 296 892

34

AÇÃO CLIMÁTICA

165 102 178

108 439 678

 

 

165 102 178

108 439 678

40

RESERVAS

1 284 777 650

677 788 650

 

 

1 284 777 650

677 788 650

 

Total

161 680 190 965

144 083 485 387

100 000 000

 

161 780 190 965

144 083 485 387

Dos quais reservas (400 241 )

757 529 650

326 288 650

 

 

757 529 650

326 288 650

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0 801

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

349 779 197

349 779 197

 

 

349 779 197

349 779 197

0 802

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

6 825 683 341

6 160 290 816

80 000 000

 

6 905 683 341

6 160 290 816

0 803

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

228 728 410

226 253 253

 

 

228 728 410

226 253 253

0 805

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

1 275 000

637 500

 

 

1 275 000

637 500

 

Título 08 – Total

7 405 465 948

6 736 960 766

80 000 000

 

7 485 465 948

6 736 960 766

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título.

As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente título contribuirão para dois grandes programas de investigação: Programa-Quadro Horizonte 2020 e Programa Euratom. O presente título abrange também programas de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos é considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos no conteúdo das atividades de investigação e inovação. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres, a todos os níveis, designadamente a tomada de decisões, nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as medidas de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, nomeadamente as medidas no âmbito dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações destinam-se a cobrir igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal, abrangidas ou não pelo Estatuto dos Funcionários, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da medida de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) da União.

As receitas resultantes do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça serão imputadas ao número 6 011 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 033 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito dos números 08 025 001, 08 035 001 e 08 045 001.

As dotações administrativas do presente título serão previstas no artigo 080 105.

CAPÍTULO 0 802 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0 802

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

080 201

Excelência científica

08 020 101

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1,1

1 969 672 172

1 624 989 887

 

 

1 969 672 172

1 624 989 887

08 020 102

Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

1,1

p.m.

p.m.

45 400 000

 

45 400 000

p.m.

08 020 103

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

1,1

235 362 607

187 233 718

 

 

235 362 607

187 233 718

 

Artigo 080 201 – Subtotal

 

2 205 034 779

1 812 223 605

45 400 000

 

2 250 434 779

1 812 223 605

080 202

Liderança industrial

08 020 201

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

1,1

535 119 776

498 152 158

 

 

535 119 776

498 152 158

08 020 202

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

1,1

435 388 299

324 237 047

 

 

435 388 299

324 237 047

08 020 203

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

1,1

46 085 771

30 811 397

 

 

46 085 771

30 811 397

 

Artigo 080 202 – Subtotal

 

1 016 593 846

853 200 602

 

 

1 016 593 846

853 200 602

080 203

Desafios societais

08 020 301

Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

1,1

673 524 898

458 962 266

 

 

673 524 898

458 962 266

08 020 302

Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

1,1

177 650 893

162 170 942

 

 

177 650 893

162 170 942

08 020 303

Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

1,1

337 583 939

292 185 559

 

 

337 583 939

292 185 559

08 020 304

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

1,1

260 946 905

239 845 116

34 600 000

 

295 546 905

239 845 116

08 020 305

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

1,1

312 327 206

290 605 621

 

 

312 327 206

290 605 621

08 020 306

Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

1,1

130 000 611

126 186 096

 

 

130 000 611

126 186 096

 

Artigo 080 203 – Subtotal

 

1 892 034 452

1 569 955 600

34 600 000

 

1 926 634 452

1 569 955 600

080 204

Difusão da excelência e alargamento da participação

1,1

129 149 390

148 909 913

 

 

129 149 390

148 909 913

080 205

Atividades horizontais do Horizonte 2020

1,1

111 617 998

100 150 249

 

 

111 617 998

100 150 249

080 206

Ciência com e para a sociedade

1,1

68 387 298

63 859 544

 

 

68 387 298

63 859 544

080 207

Empresas Comuns

08 020 731

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio

1,1

5 384 615

5 384 615

 

 

5 384 615

5 384 615

08 020 732

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI2)

1,1

256 117 000

131 530 049

 

 

256 117 000

131 530 049

08 020 733

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

1,1

1 184 579

1 184 579

 

 

1 184 579

1 184 579

08 020 734

Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

1,1

132 424 316

162 648 921

 

 

132 424 316

162 648 921

08 020 735

Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio

1,1

4 649 515

4 649 515

 

 

4 649 515

4 649 515

08 020 736

Empresa Comum Clean Sky 2

1,1

278 720 388

310 846 929

 

 

278 720 388

310 846 929

08 020 737

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2) — Despesas de apoio

1,1

2 622 363

2 622 363

 

 

2 622 363

2 622 363

08 020 738

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH 2)

1,1

79 823 275

103 162 807

 

 

79 823 275

103 162 807

 

Artigo 080 207 – Subtotal

 

760 926 051

722 029 778

 

 

760 926 051

722 029 778

080 208

Instrumento em favor das PME

1,1

641 589 527

512 502 033

 

 

641 589 527

512 502 033

080 250

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 025 001

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 025 002

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 080 250 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

080 251

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

1,1

p.m.

377 104 525

 

 

p.m.

377 104 525

080 252

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

080 277

Projetos-piloto e ações preparatórias

08 027 701

Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 027 703

Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 027 705

Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos

1,1

p.m.

179 967

 

 

p.m.

179 967

08 027 706

Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 027 710

Projeto-piloto — Estudo referencial para definir um justo retorno dos investimentos públicos no domínio da saúde e contribuir para assegurar um retorno dos investimentos da União em investigação e desenvolvimento no domínio médico

1,1

350 000

175 000

 

 

350 000

175 000

 

Artigo 080 277 – Subtotal

 

350 000

354 967

 

 

350 000

354 967

 

Capítulo 0 802 – Total

 

6 825 683 341

6 160 290 816

80 000 000

 

6 905 683 341

6 160 290 816

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação», e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. Esta dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro).

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 630 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 031 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.

08 02 01
Excelência científica

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e assegurar um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da Europa a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos da Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à Europa ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.

08 020 102
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

45 400 000

 

45 400 000

p.m.

Observações

As atividades no âmbito do objetivo específico «Tecnologias Futuras e Emergentes» (FET) apoiarão investigação fundamental no domínio da ciência e tecnologia com o objetivo de explorar novas tecnologias futuras, desafiando os atuais paradigmas e aventurando-se em domínios desconhecidos. Além disso, as atividades FET incidirão numa série de temas de investigação exploratória promissores com potencial para gerar uma massa crítica de projetos inter-relacionados que, em conjunto, formam uma exploração vasta e multifacetada de temas e criam uma base europeia de conhecimentos. Por último, as atividades FET apoiarão iniciativas de investigação ambiciosas, em larga escala e de base científica que visam descobertas científicas. Estas atividades beneficiarão com o alinhamento das agendas europeias e nacionais.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 03
Desafios societais

Observações

Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangem a totalidade do ciclo, da investigação ao mercado, com uma nova tónica nas atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades devem apoiar diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União e adotar uma abordagem que tenha em conta as questões de género, visando simultaneamente uma participação equilibrada de homens e mulheres.

08 020 304
Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

260 946 905

239 845 116

34 600 000

 

295 546 905

239 845 116

Observações

No âmbito desta atividade, a tónica será colocada nos transportes eficientes em termos de recursos (por exemplo, acelerando o desenvolvimento e a implantação de uma nova geração de veículos elétricos e de outras aeronaves, veículos e navios com um nível de emissões baixo ou nulo), bem como numa melhor mobilidade, com menos congestionamentos e maior segurança intrínseca e extrínseca (por exemplo, promovendo o transporte e a logística porta a porta integrados). A tónica será também colocada no reforço da competitividade e do desempenho das indústrias transformadoras europeias do setor dos transportes e serviços conexos, por exemplo desenvolvendo a próxima geração de meios de transporte inovadores e preparando o terreno para a geração seguinte. Serão também apoiadas atividades destinadas a melhorar a compreensão das tendências e perspetivas socioeconómicas relacionadas com os transportes e a fornecer aos responsáveis políticos dados e análises baseados em dados concretos.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 4).

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

TÍTULO 15

EDUCAÇÃO E CULTURA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 501

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

128 158 832

128 158 832

 

 

128 158 832

128 158 832

1 502

PROGRAMA ERASMUS +

2 751 439 200

2 542 760 540

20 000 000

 

2 771 439 200

2 542 760 540

1 503

HORIZONTE 2020

1 401 735 695

1 182 518 932

 

 

1 401 735 695

1 182 518 932

1 504

PROGRAMA EUROPA CRIATIVA

119 593 000

83 573 370

 

 

119 593 000

83 573 370

1 505

CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

138 774 568

115 000 000

 

 

138 774 568

115 000 000

 

Título 15 – Total

4 539 701 295

4 052 011 674

20 000 000

 

4 559 701 295

4 052 011 674

CAPÍTULO 1 502 —   PROGRAMA ERASMUS +

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 502

PROGRAMA ERASMUS +

150 201

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

15 020 101

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1,1

2 441 036 200

2 261 000 000

20 000 000

 

2 461 036 200

2 261 000 000

15 020 102

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

1,1

185 870 000

175 950 000

 

 

185 870 000

175 950 000

 

Artigo 150 201 – Subtotal

 

2 626 906 200

2 436 950 000

20 000 000

 

2 646 906 200

2 436 950 000

150 202

Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da Ação Jean Monnet a nível mundial

1,1

45 000 000

43 858 000

 

 

45 000 000

43 858 000

150 203

Desenvolver a dimensão europeia no desporto

1,1

55 200 000

43 000 000

 

 

55 200 000

43 000 000

150 251

Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

150 253

Rubrica de conclusão da juventude e desporto

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

150 277

Projetos-piloto e ações preparatórias

15 027 709

Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 027 710

Projeto-piloto — Promoção da saúde através da atividade física na Europa

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 027 711

Projeto-piloto — Melhorar os resultados da aprendizagem prestando apoio aos novos professores mediante formação, orientação e acompanhamento em linha

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 027 716

Ação preparatória — Avaliação dos programas do ensino superior para a promoção do empreendedorismo

1,1

p.m.

242 024

 

 

p.m.

242 024

15 027 717

Projeto-piloto — Prémio de Sensibilização Altiero Spinelli

1,1

p.m.

200 000

 

 

p.m.

200 000

15 027 718

Projeto-piloto — O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados

3

p.m.

197 463

 

 

p.m.

197 463

15 027 719

Projeto-piloto — Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização

3

p.m.

146 553

 

 

p.m.

146 553

15 027 720

Ação preparatória — DiscoverEU: passe de transporte gratuito para os europeus que completem 18 anos de idade

1,1

16 000 000

14 000 000

 

 

16 000 000

14 000 000

15 027 721

Ação preparatória — Intercâmbios e mobilidade no desporto

1,1

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

15 027 722

Ação preparatória — Sportue — Promoção dos valores europeus através de iniciativas desportivas a nível municipal

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 027 723

Ação preparatória — Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização

1,1

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

15 027 724

Projeto-piloto — Um primeiro passo rumo a um quadro europeu para a mobilidade dos criadores

1,1

350 000

175 000

 

 

350 000

175 000

15 027 725

Ação preparatória — Prémio de Sensibilização Altiero Spinelli

1,1

800 000

400 000

 

 

800 000

400 000

15 027 726

Projeto-piloto — Prémio Jan Amos para o melhor professor da União no ensino sobre temas da UE

1,1

350 000

175 000

 

 

350 000

175 000

15 027 727

Ação preparatória — Reconhecimento de períodos de estudo no estrangeiro

1,1

333 000

166 500

 

 

333 000

166 500

15 027 728

Ação preparatória — O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados

1,1

3 000 000

1 500 000

 

 

3 000 000

1 500 000

 

Artigo 150 277 – Subtotal

 

24 333 000

18 952 540

 

 

24 333 000

18 952 540

 

Capítulo 1 502 – Total

 

2 751 439 200

2 542 760 540

20 000 000

 

2 771 439 200

2 542 760 540

15 02 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

15 020 101
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

Orçamento 2019

Orçamento retificativo n.o 2/2019

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 441 036 200

2 261 000 000

20 000 000

 

2 461 036 200

2 261 000 000

Observações

Em consonância com o objetivo geral do programa Erasmus+ e em particular com os objetivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação EF 2020, bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países terceiros no domínio do ensino superior, o programa continuará a ter como objetivos específicos no domínio da educação e formação:

melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e reforço da cooperação entre o mundo da educação e da formação e o mercado do trabalho,

promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e de formação e outras partes interessadas,

promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e realizar ações de sensibilização sobre o mesmo, completar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas,

reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países terceiros no domínio da educação e formação profissionais (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países terceiros e do reforço de capacidades específicas em países terceiros,

melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística da União e o conhecimento intercultural, incluindo as línguas minoritárias e em risco de desaparecimento,

promover um ensino público gratuito e de elevada qualidade, garantindo que nenhum estudante seja excluído do sistema ou que o abandone nos diferentes níveis de ensino por razões económicas, com especial atenção para os primeiros anos de escolaridade, a fim de evitar o abandono escolar precoce e garantir a plena integração de crianças e jovens oriundos das camadas sociais mais desfavorecidas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 630 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 031 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 033 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 033 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), e) e f), do Regulamento Financeiro.

Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 209.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos pagos à Comissão e inscritos no número 6 411 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro.

Esta dotação deverá igualmente ser utilizada para implementar iniciativas ao abrigo do programa Erasmus+, continuar a trabalhar na integração dos refugiados e contribuir para uma estratégia adequada a nível da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).