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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 283 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1844 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2019
que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «BPF_Iodine_VET»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de agosto de 2015, a empresa Applied Biocide GmbH apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «BPF_Iodine_VET» do tipo de produtos 3, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Áustria tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-XJ019074-33 no Registo de Produtos Biocidas. |
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(2) |
A «BPF_Iodine_VET» contém iodo como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta as propriedades intrínsecas da substância ativa e os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (2), a Comissão analisará a necessidade de rever a aprovação do iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão analisará em seguida se as autorizações da União para os produtos que contêm a substância ativa devem ser revistas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
Em 22 de agosto de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
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(4) |
Em 4 de abril de 2019, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «BPF_Iodine_VET» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que a «BPF_Iodine_VET» é uma família de produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1 e 6, do referido regulamento. |
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(5) |
Em 4 de junho de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(6) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à «BPF_Iodine_VET». |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0020540-0000, à empresa Applied Biocide GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «BPF_Iodine_VET», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 25 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2029.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
(3) Parecer da ECHA, de 27 de fevereiro de 2019, sobre a autorização da União de «BPF_Iodine_VET» (ECHA/BPC/219/2019).
ANEXO
Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)
BPF_Iodine_VET
Tipo de produto 3 — Higiene veterinária (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0020540-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0020540-0000
PARTE I
PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome da família de produtos
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Denominação |
BPF_Iodine_VET |
1.2. Tipo(s) do produto
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Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
1.3. Titular da Autorização
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Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Applied Biocide GmbH |
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Endereço |
Sprl 31, Rue Jules Melotte, 4350, Remicourt, Bélgica |
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Número da autorização |
EU-0020540-0000 |
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|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0020540-0000 |
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Data da autorização |
25 de novembro de 2019 |
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Data de caducidade da autorização |
31 de outubro de 2029 |
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1.4. Fabricante(s) dos produtos biocidas
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Nome do fabricante |
Ewabo Chemikalien GmbH & Co KG |
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Endereço do fabricante |
Kolpingstrasse 4, 49835 Wietmarschen Alemanha |
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Localização das instalações de fabrico |
Kolpingstrasse 4, 49835 Wietmarschen Alemanha |
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Nome do fabricante |
FINK TEC GmbH |
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Endereço do fabricante |
Oberster Kamp 23, 59069 Hamm Alemanha |
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Localização das instalações de fabrico |
Oberster Kamp 23, 59069 Hamm Alemanha |
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Nome do fabricante |
IRCASERVICE |
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Endereço do fabricante |
S.S. Cremasca 591 no. 10, 24040 Fornovo S. Giovanni (BG) Itália |
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Localização das instalações de fabrico |
S.S. Cremasca 591 no. 10, 24040 Fornovo S. Giovanni (BG) Itália |
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Nome do fabricante |
Laboratorios Maymo SA |
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Endereço do fabricante |
Via Augusta, 302, 08017 Barcelona Espanha |
|
Localização das instalações de fabrico |
Via Augusta, 302, 08017 Barcelona Espanha |
1.5. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
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Substância ativa |
Iodo |
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Nome do fabricante |
Cosayach S.A. Compania de Salitre y Yodo |
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Endereço do fabricante |
Amunátegui 178, 7th Floor, 8320000 Santiago Chile |
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Localização das instalações de fabrico |
S.C.M. Cosayach Cala Cala, 1180000 Pozo Almonte Chile Chile |
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Substância ativa |
Iodo |
|
Nome do fabricante |
ACF Minera S.A. |
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Endereço do fabricante |
San Martin 499, 11 00000 Iquique Chile |
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Localização das instalações de fabrico |
Lagunas mine, 1180000 Pozo Almonte Chile |
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Substância ativa |
Iodo |
|
Nome do fabricante |
Sociedad Quimica y Minera SA |
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Endereço do fabricante |
Los Militares 4290, 7550000 Las Condes Chile |
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Localização das instalações de fabrico |
Nueva Victoria, 1180000 Pozo Almonte Chile Pedro de Valdivia, 1240000 Antofagasta Chile |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,1 |
3,0 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
Substância não ativa |
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,0 |
10,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
31,8 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Substância não ativa |
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
31,8 |
2.2. Tipo(s) de formulação
|
Formulação(ões) |
meta SPC 1-5: AL - qualquer outro líquido meta SPC 6-8: SL - concentrado solúvel |
PARTE II
SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)
Meta-SPC 1
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1
1.1. Identificador de meta-SPC 1
|
Identificador |
Meta SPC 1 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-1 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 - Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,15 |
0,15 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
Substância não ativa |
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,0 |
0,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
0,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Substância não ativa |
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 1
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar num recipiente resistente à corrosão com um revestimento interior resistente. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1
4.1. Descrição do uso
Quadro 1
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante de tetas — profissional — interior — pulverização (pós-ordenha)
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
||||
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
||||
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
||||
|
Campos de utilização |
Interior |
||||
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Pulverização: desinfeção não médica manual e automatizada de tetas com um pulverizador pronto para utilização (em vacas, pós-ordenha) |
||||
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 10-15 ml por vaca — 0 Frequência de aplicação: Durante o período de lactação:
Durante o período seco: 1 aplicação por dia |
||||
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
||||
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro, tampa é de PP Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC: HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
- - -
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
- - -
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
- - -
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
- - -
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
- - -
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
O produto deve ser mantido a uma temperatura superior a 20 °C antes da utilização.
Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para o enchimento do equipamento de aplicação com o produto.
Imediatamente após cada vaca ter sido ordenhada, pulverize toda a superfície de cada teta com a solução. Deixe o produto até à próxima ordenha. Não limpe as tetas diretamente, após a desinfeção.
Mantenha as vacas de pé até que o produto seque (no mínimo, durante 5 minutos).
O produto pode ser aplicado manualmente ou através de um pulverizador automático de tetas.
Antes da ordenha seguinte, as tetas devem ser limpas, de preferência com um pano novo e húmido por cada vaca.
A frequência de aplicação manual não deve exceder duas aplicações por dia por cada vaca e não deve exceder três aplicações por dia por cada vaca se for utilizado pulverizador automático de tetas (pós-ordenha).
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
Durante o manuseamento do produto e na fase de aplicação use luvas de proteção resistentes a químicos, um macacão revestido e botas (material a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).
No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deve ser considerada a utilização de outro produto biocida que não contenha iodo para a desinfeção pré-ordenha.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: lavar exaustivamente a pele.
Após contacto com os olhos: lave os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Precauções ambientais:
Informar as autoridades competentes se o produto tiver provocado poluição ambiental (rede de saneamento, cursos de água, solo ou ar). Para evitar o mau funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais, os eventuais resíduos que contenham o produto devem ser descarregados para o armazenamento de estrume (para espalhar em solos agrícolas ou fermentação para a instalação de biogás) ou para a rede de saneamento municipal, caso legalmente permitido.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto à temperatura ambiente, afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 12 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NIVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
FINK - Io Spray 15 FINK - Euter-DIP PVP-S FINK Pattedyp PVP IOSpray 15 PVP |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0001 1-1 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,15 |
Meta-SPC 2
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 2
1.1. Identificador de meta-SPC 2
|
Identificador |
Meta SPC 2 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-2 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 - Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 2
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,3 |
0,5 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,0 |
0,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
0,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 2
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Evitar a libertação para o ambiente. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar num recipiente resistente à corrosão com um revestimento interior resistente. Eliminar o conteúdo em contêiner para regulamentos locais/nacionais. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 2
4.1. Descrição do uso
Quadro 2
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante de tetas — profissional — interior — pulverização (pós-ordenha)
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
||||
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
||||
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado |
||||
|
Campos de utilização |
Interior |
||||
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Pulverização: desinfeção não médica manual e automatizada de tetas com um pulverizador pronto para utilização (em vacas, pós-ordenha) |
||||
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 10-15 ml por vaca — 0 Frequência de aplicação: Durante o período de lactação:
Durante o período seco: 1 aplicação por dia |
||||
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
||||
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro, tampa é de PP Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC: HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
--
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
--
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
--
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
--
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
--
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (2) DOS META-SPC 2
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
O produto deve ser mantido a uma temperatura superior a 20 °C antes da utilização.
Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para o enchimento do equipamento de aplicação com o produto.
Imediatamente após cada vaca ter sido ordenhada, pulverize toda a superfície de cada teta com a solução. Deixe o produto até à próxima ordenha. Não limpe as tetas diretamente, após a desinfeção.
Mantenha as vacas de pé até que o produto seque (no mínimo, durante 5 minutos).
O produto pode ser aplicado manualmente ou através de um pulverizador automático de tetas.
Antes da ordenha seguinte, as tetas devem ser limpas, de preferência com um pano novo e húmido por cada vaca.
A frequência de aplicação manual não deve exceder duas aplicações por dia por cada vaca e não deve exceder três aplicações por dia por cada vaca se for utilizado pulverizador automático de tetas (pós-ordenha).
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
Durante o manuseamento do produto e na fase de aplicação use luvas de proteção resistentes a químicos, um macacão revestido e botas (material a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).
No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deve ser considerada a utilização de outro produto biocida que não contenha iodo para a desinfeção pré-ordenha.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: lavar exaustivamente a pele.
Após contacto com os olhos: lave os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Precauções ambientais:
Informar as autoridades competentes se o produto tiver provocado poluição ambiental (rede de saneamento, cursos de água, solo ou ar). Para evitar o mau funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais, os eventuais resíduos que contenham o produto devem ser descarregados para o armazenamento de estrume (para espalhar em solos agrícolas ou fermentação para a instalação de biogás) ou para a rede de saneamento municipal, caso legalmente permitido.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto à temperatura ambiente, afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 12 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NIVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 2
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
Fink Io Spray — 30 ST-Io Spray DESINTEC MH Iodine S DESINTEC MH Raidip plus Iodine Spray 3000 Iodine Spray |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0002 1-2 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,3 |
7.2. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
Fink - Io Spray 50 DESINTEC MH Raidip 5000 Iodine Spray 5000 |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0003 1-2 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,5 |
Meta-SPC 3
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 3
1.1. Identificador de meta-SPC 3
|
Identificador |
Meta SPC 3 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-3 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 - Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 3
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 3
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,5 |
0,5 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,0 |
0,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
0,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 3
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 3
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Evitar a libertação para o ambiente. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar num recipiente resistente à corrosão com um revestimento interior resistente. Eliminar o conteúdo em contêiner para regulamentos locais/nacionais. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 3
4.1. Descrição do uso
Quadro 3
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante de tetas — profissional — interior — pulverização (pós-ordenha)
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
||||
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
||||
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado |
||||
|
Campos de utilização |
Interior |
||||
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Pulverização: desinfeção não médica manual e automatizada de tetas com um pulverizador pronto para utilização (em vacas, pós-ordenha) |
||||
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 10-15 ml por vaca — 0 Frequência de aplicação: Durante o período de lactação:
Durante o período seco: 1 aplicação por dia |
||||
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
||||
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro, tampa é de PP Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC: HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
--
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
---
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
--
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
---
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
---
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (3) DOS META-SPC 3
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
O produto deve ser mantido a uma temperatura superior a 20 °C antes da utilização.
Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para o enchimento do equipamento de aplicação com o produto.
Imediatamente após cada vaca ter sido ordenhada, pulverize toda a superfície de cada teta com a solução. Deixe o produto até à próxima ordenha. Não limpe as tetas diretamente, após a desinfeção.
Mantenha as vacas de pé até que o produto seque (no mínimo, durante 5 minutos).
O produto pode ser aplicado manualmente ou através de um pulverizador automático de tetas.
Antes da ordenha seguinte, as tetas devem ser limpas, de preferência com um pano novo e húmido por cada vaca.
A frequência de aplicação manual não deve exceder duas aplicações por dia por cada vaca e não deve exceder três aplicações por dia por cada vaca se for utilizado pulverizador automático de tetas (pós-ordenha).
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
Durante o manuseamento do produto e na fase de aplicação use luvas de proteção resistentes a químicos, um macacão revestido e botas (material a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).
No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deve ser considerada a utilização de outro produto biocida que não contenha iodo para a desinfeção pré-ordenha.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: lavar exaustivamente a pele.
Após contacto com os olhos: lave os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Precauções ambientais:
Informar as autoridades competentes se o produto tiver provocado poluição ambiental (rede de saneamento, cursos de água, solo ou ar). Para evitar o mau funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais, os eventuais resíduos que contenham o produto devem ser descarregados para o armazenamento de estrume (para espalhar em solos agrícolas ou fermentação para a instalação de biogás) ou para a rede de saneamento municipal, caso legalmente permitido.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto à temperatura ambiente, afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 12 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 3
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
Fink - Io Spray 50 (Jodophor) Fink - Io Spray 50 (Iodophor) |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0004 1-3 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,5 |
Meta-SPC 4
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 4
1.1. Identificador de meta-SPC 4
|
Identificador |
Meta SPC 4 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-4 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 - Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 4
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 4
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,1 |
0,15 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,0 |
0,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethandiyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydoxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethandiyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydoxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
0,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 4
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 4
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar num recipiente resistente à corrosão com um revestimento interior resistente. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 4
4.1. Descrição do uso
Quadro 4
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante de tetas — profissional — interior — imersão (pós-ordenha)
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado |
|
Campos de utilização |
Interior |
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão Imersão de tetas: desinfeção não médica manual de tetas com líquido pronto para utilização (em vacas, pós-ordenha) |
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 5-10 ml por vaca — 0 Frequência de aplicação: Durante o período de lactação: — 2 aplicações por dia (pós-ordenha) Durante o período seco: 1 aplicação por dia |
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
---
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
---
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
---
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
---
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
---
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (4) DOS META-SPC 4
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
O produto deve ser mantido a uma temperatura superior a 20 °C antes da utilização.
Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para o enchimento do equipamento de aplicação com o produto.
Encha um copo de imersão de teta com 2/3 de produto. Imediatamente após a ordenha de cada vaca, mergulhe cada teta manualmente na solução. Certifique-se de que pelo menos dois terços das tetas, de preferência as tetas inteiras, entrem em contacto com a solução.
Não limpe as tetas diretamente, após a desinfeção. Deixe o produto até à próxima ordenha. Mantenha as vacas de pé até que o produto seque (no mínimo, durante 5 minutos).
Volte a encher o copo, conforme necessário.
Os copos de imersão das tetas devem ser esvaziados após a ordenha e lavados antes de voltarem a ser utilizados. Antes da ordenha seguinte, as tetas devem ser limpas, de preferência com um pano novo e húmido por cada vaca.
A frequência de aplicação não deve exceder duas aplicações por dia, por cada vaca (pós-ordenha).
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deve ser considerada a utilização de outro produto biocida que não contenha iodo para a desinfeção pré-ordenha.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: lavar exaustivamente a pele.
Após contacto com os olhos: lave os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Precauções ambientais:
Informar as autoridades competentes se o produto tiver provocado poluição ambiental (rede de saneamento, cursos de água, solo ou ar). Para evitar o mau funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais, os eventuais resíduos que contenham o produto devem ser descarregados para o armazenamento de estrume (para espalhar em solos agrícolas ou fermentação para a instalação de biogás) ou para a rede de saneamento municipal, caso legalmente permitido.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto à temperatura ambiente, afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 12 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NIVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 4
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
FINK - Io Dip 10 IODip 10 PVP |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0005 1-4 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,1 |
7.2. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
FINK - Io Dip Protect DESINTEC MH Iodine Barrier TvP - Barrier Dip |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0006 1-4 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,15 |
Meta-SPC 5
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 5
1.1. Identificador de meta-SPC 5
|
Identificador |
Meta SPC 5 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-5 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 5
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 5
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,3 |
0,45 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,35 |
0,4 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
0,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 5
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 5
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Evitar a libertação para o ambiente. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar num recipiente resistente à corrosão com um revestimento interior resistente. Eliminar o conteúdo em contêiner para regulamentos locais/nacionais. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 5
4.1. Descrição do uso
Quadro 5
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante de tetas — profissional — interior — imersão (pós-ordenha)
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado |
|
Campos de utilização |
Interior |
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão Imersão de tetas: desinfeção não médica manual de tetas com líquido pronto para utilização (em vacas, pós-ordenha) |
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 5-10 ml por vaca — 0 Frequência de aplicação: Durante o período de lactação: — 2 aplicações por dia (pós-ordenha) Durante o período seco: 1 aplicação por dia |
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
---
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
---
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
---
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
---
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
---
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (5) DOS META-SPC 5
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
O produto deve ser mantido a uma temperatura superior a 20 °C antes da utilização.
Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para o enchimento do equipamento de aplicação com o produto.
Encha um copo de imersão de teta com 2/3 de produto. Imediatamente após a ordenha de cada vaca, mergulhe cada teta manualmente na solução. Certifique-se de que pelo menos dois terços das tetas, de preferência as tetas inteiras, entrem em contacto com a solução.
Não limpe as tetas diretamente, após a desinfeção. Deixe o produto até à próxima ordenha. Mantenha as vacas de pé até que o produto seque (no mínimo, durante 5 minutos).
Volte a encher o copo, conforme necessário.
Os copos de imersão das tetas devem ser esvaziados após a ordenha e lavados antes de voltarem a ser utilizados. Antes da ordenha seguinte, as tetas devem ser limpas, de preferência com um pano novo e húmido por cada vaca.
A frequência de aplicação não deve exceder duas aplicações por dia, por cada vaca (pós-ordenha).
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
No caso de ser necessária uma combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deve ser considerada a utilização de outro produto biocida que não contenha iodo para a desinfeção pré-ordenha.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: lavar exaustivamente a pele.
Após contacto com os olhos: lave os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Precauções ambientais:
Informar as autoridades competentes se o produto tiver provocado poluição ambiental (rede de saneamento, cursos de água, solo ou ar). Para evitar o mau funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais, os eventuais resíduos que contenham o produto devem ser descarregados para o armazenamento de estrume (para espalhar em solos agrícolas ou fermentação para a instalação de biogás) ou para a rede de saneamento municipal, caso legalmente permitido.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto à temperatura ambiente, afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 12 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NIVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 5
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
Jodofilm 75/5 4500 ppm |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0007 1-5 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,45 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,4 |
7.2. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
Jodofilm 75/5 3000 ppm |
|
Número da autorização |
Jodofilm 75/5 3000 ppm |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,3 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
0,35 |
Meta-SPC 6
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 6
1.1. Identificador de meta-SPC 6
|
Identificador |
Meta SPC 6 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-6 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 6
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 6
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
1,75 |
2,4 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
3,0 |
10,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
0,0 |
25,6 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
31,8 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 6
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 6
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. Nocivo por ingestão. Provoca queimaduras na pele e lesões oculares graves. Provoca lesões oculares graves. «Pode afectar os órgãos glândula tiroide após exposição prolongada ou repetida» Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Não respirar névoas. Não respirar aerossóis. Evitar a libertação para o ambiente. Usar luvas de proteção. Usar vestuário de proteção. Usar proteção facial. SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo): retirar imediatamente toda a roupa contaminada. Enxaguar a pele com água. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar em local fechado à chave. Manter fora do alcance das crianças. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 6
4.1. Descrição do uso
Quadro 6
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante para superfícies rígida — profissional — interior — pulverização
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado Vírus Vírus não especificado |
|
Campos de utilização |
Interior |
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Desinfetante para superfícies rígidas nos estábulos (excluindo incubadoras). Pulverização de um concentrado diluído através de um pulverizador de mochila manual (4-7 bar) |
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
100 ml/m2 — Concentração de iodo na solução de aplicação: 750 ppm (0,075% p/p). Frequência de aplicação por ano: Diariamente em vacas: 1 Gado para carne: 1 Bezerros: 4 Porcas, em compartimentos individuais: 5 Porcas em grupos: 5 Porcos de engorda: 3 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria sem tratamento: 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria com ventilação (secagem por esteira): 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria com secagem forçada (fosso profundo, acesso elevado): 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria compactas: 1 Galinhas poedeiras ao ar livre com pavimento de serradura (parte serradura, parte ripado): 1 Frangos de engorda ao ar livre com pavimento de serradura: 7 Galinhas poedeiras ao ar livre com pavimento de grade (sistema de aviário): 1 Frangos de corte ao ar livre com pavimento de grade: 1 Frangos de corte em criação com pavimento de grade: 3 Perus ao ar livre com pavimento de serradura: 2 Patos ao ar livre com pavimento de serradura: 13 Gansos ao ar livre com pavimento de serradura: 6 |
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro, tampa é de PP Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Iodosan 30: misture 29 ml de produto com 971 ml de água para obter 1l de solução de aplicação.
Iodosan 18: misture 40 ml de produto com 960 ml de água para obter 1l de solução de aplicação.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
- - -
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
- - -
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
- - -
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
- - -
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (6) DOS META-SPC 6
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
Para preparar a solução desinfetante, misture o produto líquido com água. Despeje sempre a água primeiro e, em seguida, mexa cuidadosamente o produto.
Use no máx. 100 ml de solução de aplicação por m2 de área tratada. Não prepare mais líquido do que o rigorosamente necessário.
O produto deve deve ser aplicado apenas em alojamentos de animais vazios (despovoados) após as superfícies terem sido cuidadosamente limpas com um produto de limpeza adequado.
A pré-limpeza é obrigatória. Lave ou limpe as superfícies que serão tratadas posteriormente. Deixe-as secar durante cerca de 24 a 36 horas antes da desinfeção para obter superfícies de solo húmido. Embeber instalações e equipamentos com uma camada fina da solução preparada por pulverização, utilizando dispositivos adequados (4 a 7 bar). Durante o processo e durante o período de contacto (mín. de 30 minutos), todas as aberturas devem ser fechadas e a ventilação deve ser desligada.
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
A forma do frasco do produto deve minimizar o risco de respingos, por forma a prevenir a exposição dos olhos e da pele durante a diluição do produto.
Durante a fase de mistura e carga: é obrigatório usar um protetor facial e luvas de proteção (material das luvas a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).
Durante a fase de aplicação da diluição a ser utilizada por pulverização: devem ser usadas luvas e um macacão de proteção (pelo menos do tipo X, EN XXXXX) que sejam impermeáveis ao produto biocida (material das luvas e do macacão a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto). Use luvas novas para cada turno de trabalho.
Os profissionais não podem realizar mais de 3 desinfeções dos alojamentos dos animais por mês. Estes profissionais não devem usar produtos com iodo para outros fins.
Use apenas um tipo de produto que contenha iodo por dia.
A desinfeção estável não deve ser realizada mais de uma vez por ano ou de uma vez por vida para bezerros e suínos. As calhas de alimentação devem ser cobertas durante a aplicação.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: Imediatamente tire a roupa contaminada e lave a pele completamente.
Após contacto com os olhos: lave de imediato os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Em caso de inconsciência, coloque o paciente de forma estável voltado para o esquerdo, para transporte. Nunca dê nada pela boca a um indivíduo inconsciente
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Medidas de emergência ambiental:
Informe as autoridades competentes se o produto tiver causado poluição ambiental (esgotos, cursos de água, solo ou ar). Por forma a evitar danos numa estação de tratamento de águas residuais individual, é necessário descarregar possíveis resíduos que contenham o produto para um armazenamento de estrume (para serem espalhados em solos agrícolas ou para fermentação em instalações de biogás) ou para o esgoto municipal, se a lei o permitir.
Métodos e materiais para contenção e limpeza:
Pare o vazamento se for seguro fazê-lo. Absorva o derrame com material de ligação a líquidos (areia, terra, diatomito, aglutinantes ácidos, aglutinantes universais, serradura) e coloque no recipiente para eliminação, de acordo com os regulamentos locais/nacionais.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 24 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 6
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
IODOSAN 30 IODOSAN IODAT DESINTEC FL-JODES ROTIE-SOL J Disinfect Jod FINK - Jodophos 15 Jod-Reiniger sauer Tankrein extra |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0009 1-6 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
2,4 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
10,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
25,6 |
7.2. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
IODOSAN 18 |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0010 1-6 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
1,75 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
3,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
31,8 |
Meta-SPC 7
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 7
1.1. Identificador de meta-SPC 7
|
Identificador |
Meta SPC 7 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-7 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 - Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 7
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 7
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
3,0 |
3,0 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
10,0 |
10,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
31,8 |
31,8 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 7
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 7
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. Nocivo por ingestão. Provoca queimaduras na pele e lesões oculares graves. Provoca lesões oculares graves. «Pode afectar os órgãos glândula tiroide após exposição prolongada ou repetida» Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Não respirar névoas. Não respirar aerossóis. Evitar a libertação para o ambiente. Usar luvas de proteção. Usar vestuário de proteção. Usar proteção facial. SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo): retirar imediatamente toda a roupa contaminada. Enxaguar a pele com água. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar em local fechado à chave. Manter fora do alcance das crianças. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 7
4.1. Descrição do uso
Quadro 7
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante para superfícies rígida — profissional — interior — pulverização
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado Vírus Vírus não especificado |
|
Campos de utilização |
Interior |
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Desinfetante para superfícies rígidas nos estábulos (excluindo incubadoras). Pulverização de um concentrado diluído através de um pulverizador de mochila manual (4-7 bar) |
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
100 ml/m2 - Concentração de iodo na solução de aplicação: 750 ppm (0,075% p/p). Frequência de aplicação por ano: Diariamente em vacas: 1 Gado para carne: 1 Bezerros: 4 Porcas, em compartimentos individuais: 5 Porcas em grupos: 5 Porcos de engorda: 3 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria sem tratamento: 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria com ventilação (secagem por esteira): 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria com secagem forçada (fosso profundo, acesso elevado): 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria compactas: 1 Galinhas poedeiras ao ar livre com pavimento de serradura (parte serradura, parte ripado): 1 Frangos de engorda ao ar livre com pavimento de serradura: 7 Galinhas poedeiras ao ar livre com pavimento de grade (sistema de aviário): 1 Frangos de corte ao ar livre com pavimento de grade: 1 Frangos de corte em criação com pavimento de grade: 3 Perus ao ar livre com pavimento de serradura: 2 Patos ao ar livre com pavimento de serradura: 13 Gansos ao ar livre com pavimento de serradura: 6 |
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro, tampa é de PP Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Iodosan 30 plus: misture 23 ml de produto com 977 ml de água para obter 1l de solução de aplicação.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
- - -
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
- - -
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
- - -
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
- - -
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (7) DOS META-SPC 7
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
Para preparar a solução desinfetante, misture o produto líquido com água. Despeje sempre a água primeiro e, em seguida, mexa cuidadosamente o produto.
Use no máx. 100 ml de solução de aplicação por m2 de área tratada. Não prepare mais líquido do que o rigorosamente necessário.
O produto deve deve ser aplicado apenas em alojamentos de animais vazios (despovoados) após as superfícies terem sido cuidadosamente limpas com um produto de limpeza adequado.
A pré-limpeza é obrigatória. Lave ou limpe as superfícies que serão tratadas posteriormente. Deixe-as secar durante cerca de 24 a 36 horas antes da desinfeção para obter superfícies de solo húmido. Embeber instalações e equipamentos com uma camada fina da solução preparada por pulverização, utilizando dispositivos adequados (4 a 7 bar). Durante o processo e durante o período de contacto (mín. de 30 minutos), todas as aberturas devem ser fechadas e a ventilação deve ser desligada.
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
A forma do frasco do produto deve minimizar o risco de respingos, por forma a prevenir a exposição dos olhos e da pele durante a diluição do produto.
Durante a fase de mistura e carga: é obrigatório usar um protetor facial e luvas de proteção (material das luvas a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).
Durante a fase de aplicação da diluição a ser utilizada por pulverização: devem ser usadas luvas e um macacão de proteção (pelo menos do tipo X, EN XXXXX) que sejam impermeáveis ao produto biocida (material das luvas e do macacão a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto). Use luvas novas para cada turno de trabalho.
Os profissionais não podem realizar mais de 3 desinfeções dos alojamentos dos animais por mês. Estes profissionais não devem usar produtos com iodo para outros fins.
Use apenas um tipo de produto que contenha iodo por dia.
A desinfeção estável não deve ser realizada mais de uma vez por ano ou de uma vez por vida para bezerros e suínos. As calhas de alimentação devem ser cobertas durante a aplicação.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: Imediatamente tire a roupa contaminada e lave a pele completamente.
Após contacto com os olhos: lave de imediato os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Em caso de inconsciência, coloque o paciente de forma estável voltado para o esquerdo, para transporte. Nunca dê nada pela boca a um indivíduo inconsciente
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Medidas de emergência ambiental:
Informe as autoridades competentes se o produto tiver causado poluição ambiental (esgotos, cursos de água, solo ou ar). Por forma a evitar danos numa estação de tratamento de águas residuais individual, é necessário descarregar possíveis resíduos que contenham o produto para um armazenamento de estrume (para serem espalhados em solos agrícolas ou para fermentação em instalações de biogás) ou para o esgoto municipal, se a lei o permitir.
Métodos e materiais para contenção e limpeza:
Pare o vazamento se for seguro fazê-lo. Absorva o derrame com material de ligação a líquidos (areia, terra, diatomito, aglutinantes ácidos, aglutinantes universais, serradura) e coloque no recipiente para eliminação, de acordo com os regulamentos locais/nacionais.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 24 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NIVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 7
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
IODOSAN 30 Plus YODO CONTROL YODIVEN |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0011 1-7 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
3,0 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
10,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
31,8 |
Meta-SPC 8
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 8
1.1. Identificador de meta-SPC 8
|
Identificador |
Meta SPC 8 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-8 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 03 - Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 8
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 8
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
1,5 |
1,5 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
3,0 |
3,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
18,0 |
18,0 |
|
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
Isotridecanol, ethoxylated 90%, C 9-11 Alcohol Ethoxylate |
|
68439-46-3 |
614-482-0 |
0,0 |
0,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 8
|
Formulação(ões) |
|
3. ADVERTENCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDENCIA DE META-SPC 8
|
Advertências de perigo |
Pode ser corrosivo para os metais. Provoca queimaduras na pele e lesões oculares graves. Provoca lesões oculares graves. «Pode afectar os órgãos glândula tiroide após exposição prolongada ou repetida» Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
|
Recomendações de prudência |
Conservar unicamente no recipiente de origem. Não respirar névoas. Não respirar aerossóis. Evitar a libertação para o ambiente. Usar luvas de proteção. Usar vestuário de proteção. Usar proteção facial. SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo): retirar imediatamente toda a roupa contaminada. Enxaguar a pele com água. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: e nxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Armazenar em local fechado à chave. Manter fora do alcance das crianças. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 8
4.1. Descrição do uso
Quadro 8
Utilização # 1 — Higiene veterinária — criação de animais — desinfetante para superfícies rígida — profissional — interior — pulverização
|
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Bactérias não especificado Leveduras Leveduras não especificado Vírus Vírus não especificado |
|
Campos de utilização |
Interior |
|
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Desinfetante para superfícies rígidas nos estábulos (excluindo incubadoras). Pulverização de um concentrado diluído através de um pulverizador de mochila manual (4-7 bar) |
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
100 ml/m2 — Concentração de iodo na solução de aplicação: 750 ppm (0,075% p/p). Frequência de aplicação por ano: Diariamente em vacas: 1 Gado para carne: 1 Bezerros: 4 Porcas, em compartimentos individuais: 5 Porcas em grupos: 5 Porcos de engorda: 3 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria sem tratamento: 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria com ventilação (secagem por esteira): 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria com secagem forçada (fosso profundo, acesso elevado): 1 Galinhas poedeiras em gaiolas em bateria compactas: 1 Galinhas poedeiras ao ar livre com pavimento de serradura (parte serradura, parte ripado): 1 Frangos de engorda ao ar livre com pavimento de serradura: 7 Galinhas poedeiras ao ar livre com pavimento de grade (sistema de aviário): 1 Frangos de corte ao ar livre com pavimento de grade: 1 Frangos de corte em criação com pavimento de grade: 3 Perus ao ar livre com pavimento de serradura: 2 Patos ao ar livre com pavimento de serradura: 13 Gansos ao ar livre com pavimento de serradura: 6 |
|
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
|
Capacidade e material da embalagem |
Garrafa de HDPE: 1 litro, tampa é de PP Bidão de HDPE: 5-60 litros Barril de HDPE: 200 litros IBC HDPE: 600-1 000 litros |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Iodosan 15: misture 46 ml de produto com 954 ml de água para obter 1l de solução de aplicação.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
- - -
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
- - -
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
- - -
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
- - -
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (8) DOS META-SPC 8
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre a etiqueta ou o folheto antes de utilizar e siga todas as instruções fornecidas.
Para preparar a solução desinfetante, misture o produto líquido com água. Despeje sempre a água primeiro e, em seguida, mexa cuidadosamente o produto.
Use no máx. 100 ml de solução de aplicação por m2 de área tratada. Não prepare mais líquido do que o rigorosamente necessário.
O produto deve deve ser aplicado apenas em alojamentos de animais vazios (despovoados) após as superfícies terem sido cuidadosamente limpas com um produto de limpeza adequado.
A pré-limpeza é obrigatória. Lave ou limpe as superfícies que serão tratadas posteriormente. Deixe-as secar durante cerca de 24 a 36 horas antes da desinfeção para obter superfícies de solo húmido. Embeber instalações e equipamentos com uma camada fina da solução preparada por pulverização, utilizando dispositivos adequados (4 a 7 bar). Durante o processo e durante o período de contacto (mín. de 30 minutos), todas as aberturas devem ser fechadas e a ventilação deve ser desligada.
5.2. Medidas de redução do risco
Manter fora do alcance de crianças.
A forma do frasco do produto deve minimizar o risco de respingos, por forma a prevenir a exposição dos olhos e da pele durante a diluição do produto.
Durante a fase de mistura e carga: é obrigatório usar um protetor facial e luvas de proteção (material das luvas a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).
Durante a fase de aplicação da diluição a ser utilizada por pulverização: devem ser usadas luvas e um macacão de proteção (pelo menos do tipo X, EN XXXXX) que sejam impermeáveis ao produto biocida (material das luvas e do macacão a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto). Use luvas novas para cada turno de trabalho.
Os profissionais não podem realizar mais de 3 desinfeções dos alojamentos dos animais por mês. Estes profissionais não devem usar produtos com iodo para outros fins.
Use apenas um tipo de produto que contenha iodo por dia.
A desinfeção estável não deve ser realizada mais de uma vez por ano ou de uma vez por vida para bezerros e suínos. As calhas de alimentação devem ser cobertas durante a aplicação.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Após inalação: respirar ao ar livre; contacte o médico no caso de sintomas.
Após contacto com a pele: Imediatamente tire a roupa contaminada e lave a pele completamente.
Após contacto com os olhos: lave de imediato os olhos abertos, remova lentes de contacto, enxagúe durante alguns minutos com água corrente. Em seguida, procure assistência médica.
Após ingestão: lave a boca e em seguida beba alguma água. Não provoque o vómito; procure assistência médica de imediato.
Em caso de inconsciência, coloque o paciente de forma estável voltado para o esquerdo, para transporte. Nunca dê nada pela boca a um indivíduo inconsciente
Quando solicitar aconselhamento médico, mantenha a embalagem ou a etiqueta à mão e ligue para o centro de controlo antiveneno local [introduza aqui o número local].
Medidas de emergência ambiental:
Informe as autoridades competentes se o produto tiver causado poluição ambiental (esgotos, cursos de água, solo ou ar). Por forma a evitar danos numa estação de tratamento de águas residuais individual, é necessário descarregar possíveis resíduos que contenham o produto para um armazenamento de estrume (para serem espalhados em solos agrícolas ou para fermentação em instalações de biogás) ou para o esgoto municipal, se a lei o permitir.
Métodos e materiais para contenção e limpeza:
Pare o vazamento se for seguro fazê-lo. Absorva o derrame com material de ligação a líquidos (areia, terra, diatomito, aglutinantes ácidos, aglutinantes universais, serradura) e coloque no recipiente para eliminação, de acordo com os regulamentos locais/nacionais.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não utilizado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser despejado para a rede de saneamento municipal ou eliminado no depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite o despejo para uma estação de tratamento de águas residuais individual.
Catálogo Europeu de Resíduos: 200130-detergentes não abrangidos em 20 01 29.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Armazene o produto afastado da luz solar direta e em contentores opacos. Proteger contra congelamento. Mantenha o contentor bem fechado.
Prazo de validade: 24 meses em HDPE
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NIVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 8
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
IODOSAN 15 |
|
Número da autorização |
EU-0020540-0012 1-8 |
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
1,5 |
|
Phosphoric Acid |
Trihydroxidooxidophosphorus phosphoric acid |
|
7664-38-2 |
231-633-2 |
3,0 |
|
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
Poly(oxy-1,2-ethanediyl).alpha.-tridecyl-.omega.-hydroxy-,branched |
|
69011-36-5 |
500-241-6 |
18,0 |
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.
(2) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.
(3) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 3.
(4) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 4.
(5) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 5.
(6) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 6.
(7) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 7.
(8) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 8.
DIRETIVAS
|
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/38 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/1845 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(2) |
As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma. |
|
(3) |
O bis(2-etil-hexilo) (DEHP) é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de DEHP em peças de borracha, tais como juntas circulares, vedantes, amortecedores de vibrações, juntas, tubos, ilhós e tampões, utilizadas em sistemas de motores, incluindo escapes e turbocompressores concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»). |
|
(4) |
A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(5) |
O DEHP é acrescentado a materiais de borracha como plastificante, a fim de lhes conferir flexibilidade. Os componentes de borracha são utilizados como conexões flexíveis entre partes de sistemas de motores e asseguram a prevenção de fugas, a selagem das peças do motor e a proteção contra vibrações ou sujidade e fluidos durante a vida dos motores. |
|
(6) |
Atualmente, não existem no mercado alternativas isentas de DEHP que proporcionem um nível de fiabilidade suficiente para aplicações em motores que exigem grande durabilidade e propriedades especiais, como a resistência às temperaturas e vibrações, bem como a qualquer material com que entrem em contacto (por exemplo, combustível, óleo lubrificante, fluidos de refrigeração, gases ou sujidade). |
|
(7) |
Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do DEHP continua a ser científica e tecnicamente impraticável no caso de determinadas peças de borracha utilizadas em sistemas de motores. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
|
(8) |
É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(9) |
A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
|
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 43:
|
«43 |
Ftalato de bis(2-etil-hexilo) em componentes de borracha de sistemas de motor concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores, desde que nenhum material plastificado entre em contacto com as mucosas humanas ou em contacto prolongado com a pele humana, e desde que o valor de concentração de ftalato de bis(2-etil-hexilo) não exceda:
Para efeitos do presente ponto, entende-se por “contacto prolongado com a pele humana” um contacto contínuo de duração superior a 10 minutos ou um contacto intermitente ao longo de um período de 30 minutos, por dia. |
Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024». |
|
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/41 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/1846 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(2) |
As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma. |
|
(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor utilizadas para monitorizar e controlar os sistemas de motores, incluindo turbocompressores e dispositivos de controlo das emissões de gases de escape dos motores de combustão interna utilizados em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»). |
|
(4) |
A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(5) |
Cada motor abrangido pela isenção solicitada está equipado com tipos específicos de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor que monitorizam e controlam as suas emissões, a fim de assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As ligações das soldas podem sofrer danos precoces, em virtude das condições extremas, em termos de temperaturas e níveis de vibração elevados, a que são expostas no interior e na proximidade desses motores ou sistemas de escape. |
|
(6) |
Atualmente, para as aplicações de chumbo abrangidas pela isenção solicitada, é necessário mais tempo para a realização de ensaios que permitam garantir a fiabilidade das alternativas sem chumbo disponíveis. |
|
(7) |
Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo é científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados motores de combustão. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
|
(8) |
É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(9) |
A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
|
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do 5.° mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [dia seguinte ao último dia do 5.° mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 44:
|
«44 |
Chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo de motores de combustão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), instalados em equipamentos utilizados em posições fixas durante o funcionamento, destinados a profissionais, mas também utilizados por utilizadores não profissionais |
Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024 |
(*1) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).»
DECISÕES
|
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1847 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2019
que altera a Decisão 2014/190/UE no que diz respeito à repartição anual dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis
[notificada com o número C(2019) 5438]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/190/UE da Comissão (2) estabelece, entre outros aspetos, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis para a IEJ ao abrigo do artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
(2) |
Pelo Regulamento (UE) 2019/711 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a dotação específica para a IEJ para 2019 foi aumentada. |
|
(3) |
As regiões elegíveis para o aumento dos recursos para a dotação específica da IEJ para 2019 são determinadas em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo em conta, no entanto, aos últimos dados anuais disponíveis sobre o desemprego dos jovens. Em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as despesas no âmbito da IEJ são elegíveis até 31 de dezembro de 2023, para as regiões já enumeradas nas duas listas do anexo IV da Decisão de Execução 2014/190/UE e para as regiões elegíveis para o aumento dos recursos para a dotação específica da IEJ, para 2019. As listas existentes devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se e ser complementadas com uma lista das regiões elegíveis para o aumento dos recursos da dotação específica da IEJ para 2019. Por razões de clareza e de transparência, o anexo IV da Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Em conformidade com o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a repartição por Estado-Membro dos recursos acrescidos para 2019 deve seguir as mesmas medidas aplicadas à dotação inicial e à dotação dos recursos para 2017-2020. A repartição anual da dotação específica da IEJ, que é estabelecida a preços de 2011 constantes do anexo III da Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
Para permitir aos Estados-Membros fazer planos com antecedência, os montantes das repartições anuais deverão ser fornecidos a preços correntes, a fim de refletir a indexação de 2 % por ano, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O anexo X da Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
A Decisão de Execução 2014/190/UE deve, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/190/UE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Os anexos III e IV são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão; |
|
2) |
O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2019.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Decisão de Execução 2014/190/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 104 de 8.4.2014, p. 13).
(3) Regulamento (UE) 2019/711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (JO L 123 de 10.5.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
ANEXO I
«ANEXO III
INICIATIVA EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA
|
(Em EUR, a preços de 2011) |
||||||||
|
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
|
BE |
22 464 896 |
17 179 038 |
0 |
7 569 546 |
5 194 787 |
5 740 441 |
1 664 356 |
59 813 064 |
|
BG |
29 216 622 |
22 342 123 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
51 558 745 |
|
CZ |
0 |
12 564 283 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 564 283 |
|
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
IE |
36 075 815 |
27 587 388 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
63 663 203 |
|
EL |
90 800 184 |
69 435 434 |
0 |
29 193 451 |
20 034 721 |
21 102 150 |
6 418 916 |
236 984 856 |
|
ES |
499 481 827 |
381 956 689 |
0 |
154 715 855 |
106 177 548 |
109 838 027 |
34 018 181 |
1 286 188 127 |
|
FR |
164 197 762 |
125 562 994 |
0 |
59 683 863 |
40 959 513 |
39 706 031 |
13 123 002 |
443 233 165 |
|
HR |
35 033 821 |
26 790 569 |
0 |
12 993 208 |
8 916 907 |
9 001 567 |
2 856 884 |
95 592 956 |
|
IT |
300 437 373 |
229 746 226 |
0 |
126 913 692 |
87 097 632 |
83 831 742 |
27 905 173 |
855 931 838 |
|
CY |
6 126 207 |
4 684 747 |
0 |
2 428 857 |
1 666 863 |
1 089 453 |
534 046 |
16 530 173 |
|
LV |
15 358 075 |
11 744 410 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
27 102 485 |
|
LT |
16 825 553 |
12 866 600 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 692 153 |
|
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
HU |
26 345 509 |
20 146 566 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
46 492 075 |
|
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
PL |
133 639 212 |
102 194 692 |
0 |
6 060 353 |
4 159 066 |
4 181 837 |
1 332 522 |
251 567 682 |
|
PT |
85 111 913 |
65 085 581 |
0 |
23 156 678 |
15 891 838 |
13 327 866 |
5 091 580 |
207 665 456 |
|
RO |
56 112 815 |
42 909 800 |
0 |
16 695 447 |
11 457 659 |
7 488 666 |
3 670 915 |
138 335 302 |
|
SI |
4 876 537 |
3 729 117 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 605 654 |
|
SK |
38 209 190 |
29 218 793 |
0 |
4 574 741 |
3 139 529 |
3 413 850 |
1 005 873 |
79 561 976 |
|
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
SE |
23 379 703 |
17 878 597 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
41 258 300 |
|
UK |
24 516 103 |
166 367 414 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
190 883 517 |
|
EU 28 |
1 608 209 117 |
1 389 991 061 |
0 |
443 985 691 |
304 696 063 |
298 721 630 |
97 621 448 |
4 143 225 010 |
ANEXO IV
INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS
Lista das regiões elegíveis baseada em dados relativos ao desemprego dos jovens de 2012
BE10 — Région de Bruxelles-Capitale/Brussel Hoofdstedelijk Gewest
BE32 — Prov Hainaut
BE33 — Prov Liège
BG31 — Severozapaden
BG32 — Severen tsentralen
BG33 — Severoiztochen
BG34 — Yugoiztochen
BG42 — Yuzhen tsentralen
CZ04 — Severozápad
IE01 — Border, Midland and Western
IE02 — Southern and Eastern
EL11 — Anatoliki Makedonia, Thraki
EL12 — Kentriki Makedonia
EL13 — Kentriki Makedonia
EL14 — Thessalia
EL21 — Ipeiros
EL23 — Dytiki Ellada
EL24 — Sterea Ellada
EL25 — Peloponnisos
EL30 — Attiki
EL41 — Voreio Aigaio
EL42 — Notio Aigaio
EL43 — Kriti
ES11 — Galicia
ES12 — Principado de Asturias
ES13 — Cantabria
ES21 — País Vasco
ES22 — Comunidad Foral de Navarra
ES23 — La Rioja
ES24 — Aragón
ES30 — Comunidad de Madrid
ES41 — Castilla y León
ES42 — Castilla-La Mancha
ES43 — Extremadura
ES51 — Cataluña
ES52 — Comunidad Valenciana
ES53 — Illes Balears
ES61 — Andalucía
ES62 — Región de Murcia
ES63 — Ciudad Autónoma de Ceuta
ES64 — Ciudad Autónoma de Melilla
ES70 — Canarias
FR61 — Aquitaine
FR21 — Champagne-Ardenne
FR22 — Picardie
FR23 — Haute-Normandie
FR24 — Centre
FR30 — Nord-Pas-de-Calais
FR72 — Auvergne
FR81 — Languedoc-Roussillon
FR91 — Guadeloupe
FR92 — Martinique
FR93 — Guyane
FR94 — Réunion
FRA5 — Mayotte
HR03 — Jadranska Hrvatska
HR04 — Kontinentalna Hrvatska
ITC1 — Piemonte
ITC2 — Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste
ITC3 — Liguria
ITC4 — Lombardia
ITF1 — Abruzzo
ITF2 — Molise
ITF3 — Campania
ITF4 — Puglia
ITF5 — Basilicata
ITF6 — Calabria
ITG1 — Sicilia
ITG2 — Sardegna
ITH5 — Emilia-Romagna
ITH4 — Friuli-Venezia Giulia
ITI1 — Toscana
ITI2 — Umbria
ITI3 — Marche
ITI4 — Lazio
CY00 — Kýpros
LV00 — Latvija
LT00 — Lietuva
HU23 — Dél-Dunántúl
HU31 — Észak-Magyarország
HU32 — Észak-Alföld
HU33 — Dél-Alföld
PL11 — Łódzkie
PL21 — Małopolskie
PL31 — Lubelskie
PL32 — Podkarpackie
PL33 — Świętokrzyskie
PL42 — Zachodniopomorskie
PL43 — Lubuskie
PL51 — Dolnośląskie
PL61 — Kujawsko-Pomorskie
PL62 — Warmińsko-Mazurskie
PT11 — Norte
PT15 — Algarve
PT16 — Centro (PT)
PT17 — Lisboa
PT18 — Alentejo
PT20 — Região Autónoma dos Açores
PT30 — Região Autónoma da Madeira
RO12 — Centru
RO22 — Sud-Est
RO31 — Sud — Muntenia
SI01 — Vzhodna Slovenija
SK02 — Západné Slovensko
SK03 — Stredné Slovensko
SK04 — Východné Slovensko
SE22 — Sydsverige
SE31 — Norra Mellansverige
SE32 — Mellersta Norrland
UKC1 — Tees Valley and Durham
UKD7 — Merseyside
UKG3 — West Midlands
UKI1 — Inner London
UKM3 — South Western Scotland
Lista das regiões elegíveis baseada em dados relativos ao desemprego dos jovens de 2016
BE10 — Région de Bruxelles-Capitale/Brussel Hoofdstedelijk Gewest
BE32 — Prov Hainaut
BE34 — Prov Luxembourg (BE)
BE35 — Prov Namur
EL51 — Anatoliki Makedonia, Thraki
EL52 — Kentriki Makedonia
EL53 — Dytiki Makedonia
EL54 — Ipeiros
EL61 — Thessalia
EL62 — Ionia Nisia
EL63 — Dytiki Ellada
EL64 — Sterea Ellada
EL65 — Peloponnisos
EL30 — Attiki
EL41 — Voreio Aigaio
EL42 — Notio Aigaio
EL43 — Kriti
ES11 — Galicia
ES12 — Principado de Asturias
ES13 — Cantabria
ES21 — País Vasco
ES22 — Comunidad Foral de Navarra
ES23 — La Rioja
ES24 — Aragón
ES30 — Comunidad de Madrid
ES41 — Castilla y León
ES42 — Castilla-la Mancha
ES43 — Extremadura
ES51 — Cataluña
ES52 — Comunidad Valenciana
ES53 — Illes Balears
ES61 — Andalucía
ES62 — Región de Murcia
ES63 — Ciudad Autónoma de Ceuta (ES)
ES64 — Ciudad Autónoma de Melilla (ES)
ES70 — Canarias (ES)
FR21 — Champagne-Ardenne
FR22 — Picardie
FR23 — Haute-Normandie
FR24 — Centre (FR)
FR26 — Bourgogne
FR30 — Nord-Pas-de-Calais
FR42 — Alsace
FR81 — Languedoc-Roussillon
FRA1 — Guadeloupe
FRA2 — Martinique
FRA3 — Guyane
FRA4 — La Réunion
FRA5 — Mayotte
HR03 — Jadranska Hrvatska
HR04 — Kontinentalna Hrvatska
ITC1 — Piemonte
ITC2 — Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste
ITC3 — Liguria
ITC4 — Lombardia
ITF1 — Abruzzo
ITF2 — Molise
ITF3 — Campania
ITF4 — Puglia
ITF5 — Basilicata
ITF6 — Calabria
ITG1 — Sicilia
ITG2 — Sardegna
ITH4 — Friuli-Venezia Giulia
ITI1 — Toscana
ITI2 — Umbria
ITI3 — Marche
ITI4 — Lazio
CY00 — Kypros
PL32 — Podkarpackie
PT11 — Norte
PT16 — Centro (PT)
PT17 — Área Metropolitana de Lisboa
PT18 — Alentejo
PT20 — Região Autónoma dos Açores (PT)
PT30 — Região Autónoma da Madeira (PT)
RO22 — Sud-Est
RO31 — Sud — Muntenia
RO41 — Sud-Vest Oltenia
SK04 — Východné Slovensko
Lista das regiões elegíveis baseada em dados relativos ao desemprego dos jovens de 2017
BE10 — Région de Bruxelles-Capitale/Brussel Hoofdstedelijk Gewest
BE32 — Prov Hainaut
BE33 — Prov Liège
EL30 — Attiki
EL41 — Voreio Aigaio
EL42 — Notio Aigaio
EL43 — Kriti
EL51 — Anatoliki Makedonia, Thraki
EL52 — Kentriki Makedonia
EL53 — Kentriki Makedonia
EL54 — Ipeiros
EL61 — Thessalia
EL62 — Ionia Nisia
EL63 — Dytiki Ellada
EL64 — Sterea Ellada
EL65 — Peloponnisos
ES11 — Galicia
ES12 — Principado de Asturias
ES13 — Cantabria
ES21 — País Vasco
ES22 — Comunidad Foral de Navarra
ES23 — La Rioja
ES24 — Aragón
ES30 — Comunidad de Madrid
ES41 — Castilla y León
ES42 — Castilla-La Mancha
ES43 — Extremadura
ES51 — Cataluña
ES52 — Comunidad Valenciana
ES53 — Illes Balears
ES61 — Andalucía
ES62 — Región de Murcia
ES63 — Ciudad Autónoma de Ceuta (ES)
ES64 — Ciudad Autónoma de Melilla (ES)
ES70 — Canarias (ES)
FR21 — Champagne-Ardenne
FR22 — Picardie
FR30 — Nord-Pas-de-Calais
FR61 — Aquitaine
FR81 — Languedoc-Roussillon
FRA1 — Guadeloupe
FRA2 — Martinique
FRA3 — Guyane
FRA4 — Réunion
FRA5 — Mayotte
HR03 — Jadranska Hrvatska
HR04 — Kontinentalna Hrvatska
ITC1 — Piemonte
ITC3 — Liguria
ITF1 — Abruzzo
ITF2 — Molise
ITF3 — Campania
ITF4 — Puglia
ITF5 — Basilicata
ITF6 — Calabria
ITG1 — Sicilia
ITG2 — Sardegna
ITH4 — Friuli-Venezia Giulia
ITI2 — Umbria
ITI4 — Lazio
PL32 — Podkarpackie
PT11 — Norte
PT20 — Região Autónoma dos Açores
PT30 — Região Autónoma da Madeira
SK04 — Východné Slovensko
ANEXO II
«ANEXO X
INICIATIVA EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA
|
(Preços correntes, em EUR) |
||||||||
|
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
|
BE |
23 839 927 |
18 595 143 |
0 |
8 524 538 |
5 967 177 |
6 725 841 |
1 989 059 |
65 641 685 |
|
BG |
31 004 913 |
24 183 832 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
55 188 745 |
|
CZ |
0 |
13 599 984 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
13 599 984 |
|
DK |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
EE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
IE |
38 283 943 |
29 861 476 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
68 145 419 |
|
EL |
96 357 882 |
75 159 147 |
0 |
32 876 567 |
23 013 597 |
24 724 532 |
7 671 199 |
259 802 924 |
|
ES |
530 054 111 |
413 442 204 |
0 |
174 235 182 |
121 964 627 |
128 692 755 |
40 654 875 |
1 409 043 754 |
|
FR |
174 247 979 |
135 913 423 |
0 |
67 213 724 |
47 049 606 |
46 521 944 |
15 683 202 |
486 629 878 |
|
HR |
37 178 171 |
28 998 973 |
0 |
14 632 462 |
10 242 723 |
10 546 771 |
3 414 241 |
105 013 341 |
|
IT |
318 826 544 |
248 684 704 |
0 |
142 925 430 |
100 047 801 |
98 222 247 |
33 349 267 |
942 055 993 |
|
CY |
6 501 180 |
5 070 921 |
0 |
2 735 288 |
1 914 702 |
1 276 468 |
638 234 |
18 136 793 |
|
LV |
16 298 112 |
12 712 527 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 010 639 |
|
LT |
17 855 411 |
13 927 222 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
31 782 633 |
|
LU |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
HU |
27 958 065 |
21 807 291 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
49 765 356 |
|
MT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
NL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
AT |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
PL |
141 819 001 |
110 618 821 |
0 |
6 824 942 |
4 777 460 |
4 899 688 |
1 592 486 |
270 532 398 |
|
PT |
90 321 443 |
70 450 726 |
0 |
26 078 181 |
18 254 727 |
15 615 719 |
6 084 909 |
226 805 705 |
|
RO |
59 547 368 |
46 446 947 |
0 |
18 801 785 |
13 161 249 |
8 774 166 |
4 387 083 |
151 118 598 |
|
SI |
5 175 020 |
4 036 516 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
9 211 536 |
|
SK |
40 547 898 |
31 627 361 |
0 |
5 151 901 |
3 606 331 |
3 999 869 |
1 202 111 |
86 135 471 |
|
FI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
SE |
24 810 728 |
19 352 368 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
44 163 096 |
|
UK |
26 016 685 |
180 081 439 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
206 098 124 |
|
EU 28 |
1 706 644 381 |
1 504 571 025 |
0 |
500 000 000 |
350 000 000 |
350 000 000 |
116 666 666 |
4 527 882 072 |
|
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/57 |
DECISÃO (UE) 2019/1848 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de outubro de 2019
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.°, n.° 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.°-6 e os artigos 17.°, 22.° e 23.°,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 4 de outubro de 2019, o Conselho do BCE alterou (1) a Orientação BCE/2012/27 (2), a fim de: a) introduzir uma nova funcionalidade na PUP, que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência e à qual devem aderir os bancos centrais do Eurosistema; b) esclarecer as condições em que as empresas de investimento podem participar no TARGET2, incluindo o requisito de um parecer jurídico relativamente às empresas de investimento estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) que solicitem participar diretamente num sistema componente do TARGET2; c) esclarecer que os participantes em sistemas componentes do TARGET2 devem aderir ao requisito da autocertificação do TARGET2 e aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2 e informar o banco central pertinente do Eurosistema das medidas de prevenção ou de gestão de crises a que estejam sujeitos; e d) esclarecer e atualizar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27. |
|
(2) |
As alterações introduzidas na Orientação BCE/2012/27 que afetam os termos e condições do TARGET2-ECB devem ser refletidas na Decisão BCE/2007/7 (3). |
|
(3) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2007/7, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
Os anexos I, II e III da Decisão BCE/2007/7 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.°
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 17 de novembro de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de outubro de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2019/1849, de 4 de outubro de 2019, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30) (ver página 64 do presente Jornal Oficial).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(3) Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-[ECB] (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão BCE/2007/7 são alterados do seguinte modo:
|
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
|
3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
ORIENTAÇÕES
|
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/64 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1849 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de outubro de 2019
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.° e 22.°,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de abril de 2007, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação BCE/2007/2 (1) que rege o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única, a Plataforma Única Partilhada (PUP). A referida orientação foi alterada e reformulada na Orientação BCE/2012/27 (2). |
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(2) |
Foi criada uma nova funcionalidade na PUP, que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência e à qual devem aderir os bancos centrais do Eurosistema. |
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(3) |
É necessário esclarecer as condições em que as empresas de investimento podem participar no TARGET2, incluindo o requisito de um parecer jurídico relativamente às empresas de investimento estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) que solicitem participar diretamente num sistema componente do TARGET2. |
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(4) |
É necessário esclarecer que os participantes em sistemas componentes do TARGET2 devem aderir ao requisito da autocertificação do TARGET2 e aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2 e informar o banco central pertinente do Eurosistema das medidas de prevenção ou de gestão de crises a que estejam sujeitos. |
|
(5) |
É ainda necessário esclarecer e atualizar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27. |
|
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
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2. |
Ao artigo 21.o é aditado o seguinte n.o 6:
|
|
3. |
Os anexos II, II-A, II-B, III, IV e V são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 17 de novembro de 2019. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 17 de outubro de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de outubro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, II-A, II-B, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo II-B é alterado do seguinte modo:
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|
4) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/72 |
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial [2019/1850]
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 4 à série 03 de alterações – Data de entrada em vigor: 28 de maio de 2019
Índice
Regulamento
|
1. |
Âmbito de aplicação |
|
2. |
Definições |
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3. |
Pedido de homologação |
|
4. |
Homologação |
|
5. |
Requisitos |
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6. |
Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo |
|
7. |
Conformidade da produção |
|
8. |
Sanções pela não conformidade da produção |
|
9. |
Cessação definitiva da produção |
|
10. |
Disposições transitórias |
|
11. |
Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
Anexos
|
1. |
Documentação de homologação ECE Parte 1 – Modelo de ficha de informações Parte 2 – Comunicação |
|
2. |
Disposições das marcas de homologação |
|
3. |
Procedimento de ensaio Apêndice 1: Instruções para fixar os veículos ao banco de ensaios Apêndice 2: Manequim a utilizar para verificação do espaço de sobrevivência |
|
4. |
Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor Apêndice 1: Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3-D H) Apêndice 2: Sistema tridimensional de referência |
|
5. |
Dados de referência relativos aos lugares sentados |
1.
Âmbito de aplicaçãoO presente regulamento é aplicável aos veículos da categoria N (1) no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina.
2.
DefiniçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1.
«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina do veículo em caso de impacto da cabeça ou de capotamento.
2.2.
«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si quanto a aspetos essenciais como:
2.2.1.
Dimensões, formas e materiais dos elementos da cabina do veículo; ou
2.2.2.
O modo de fixação da cabina à estrutura do quadro.
2.3.
«Plano transversal», um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal do veículo.
2.4.
«Plano longitudinal», um plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.
2.5.
«Veículo de cabina avançada», um veículo em que mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do para-brisas e em que o cubo do volante se encontra no quarto da frente do comprimento do veículo.
2.6.
«Ponto R», o ponto de referência de um lugar sentado conforme definido no anexo 4, ponto 2.4.
2.7.
«Ponto H», o ponto definido no anexo 4, ponto 2.3.
2.8.
«Ensaio A», um ensaio de impacto frontal destinado a avaliar a resistência de uma cabina num acidente de impacto frontal.
2.9.
«Ensaio B», um ensaio de impacto nos pilares A da cabina, destinado a avaliar a resistência de uma cabina num acidente com tombamento a 90° e impacto subsequente.
2.10.
«Ensaio C», um ensaio de resistência do tejadilho da cabina destinado a avaliar a resistência de uma cabina num acidente com tombamento a 180°.
2.11.
«Montante A», o suporte do tejadilho mais avançado e mais saliente no exterior.
2.12.
«Para-brisas», o vidro frontal do veículo situado entre os pilares A.
2.13.
«Veículos da categoria N1 derivados da categoria M1», os veículos da categoria N1 que, para a frente dos pilares A, têm a mesma estrutura e a mesma forma gerais que os veículos da categoria M1 dos quais são derivados.
2.14.
«Cabina separada», uma cabina ligada ao quadro do veículo através de ligações específicas e que não tem qualquer parte comum com a zona de carga.
3.
Pedido de homologação
3.1.
O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina do veículo deve ser apresentado pelo seu fabricante ou pelo representante deste último, devidamente acreditado.
3.2.
Deve ser acompanhado de desenhos do veículo, que mostrem a posição da cabina no veículo e o seu modo de fixação a este, assim como de desenhos suficientemente pormenorizados relativos à estrutura da cabina, todos eles apresentados em triplicado. O modelo da ficha de informações respeitante às características de construção figura no anexo I, parte 1.
4.
Homologação
4.1.
Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no ponto 5 seguinte, deve ser concedida a homologação a esse modelo de veículo.
4.2.
A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 03, correspondendo à série 03 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, na aceção do ponto 2.2 anterior.
4.3.
A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
4.4.
Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:
4.4.1.
Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);
4.4.2.
O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.
4.5.
Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1.
4.6.
A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.
4.7.
A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade.
4.8.
O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.
5.
Requisitos
5.1.
Requisitos gerais
5.1.1.
A cabina do veículo deve ser concebida e fixada ao veículo de forma a eliminar, tanto quanto possível, o risco de lesões corporais para os seus ocupantes em caso de acidente.
5.1.2.
Os veículos da categoria N1 e os veículos da categoria N2 com uma massa bruta total não superior a 7,5 toneladas devem ser objeto dos ensaios A e C, conforme descritos no anexo 3, pontos 5 e 7.Contudo, pode considerar-se que um modelo de veículo homologado nos termos do Regulamento n.o 12 ou do Regulamento n.o 33 ou do Regulamento n.o 94 e os veículos da categoria N1 derivados da categoria M1 homologados nos termos do Regulamento n.o 94 satisfazem os requisitos em matéria de impacto frontal (ensaio A).
O ensaio C só deve ser efetuado em veículos com uma cabina separada.
5.1.3.
Os veículos da categoria N3 e os veículos da categoria N2 com uma massa bruta total superior a 7,5 toneladas devem ser objeto dos ensaios A, B e C, conforme descritos no anexo 3, pontos 5, 6 e 7.O ensaio C só deve ser efetuado em veículos com uma cabina separada.
5.1.4.
O ensaio A (impacto frontal) só deve ser realizado em veículos de cabina avançada.
5.1.5.
Uma, duas ou três cabinas, à discrição do fabricante, podem ser utilizadas para demonstrar o cumprimento do disposto nos pontos 5.1.2 ou 5.1.3 anteriores. No entanto, no ensaio C, se aplicável, ambas as fases devem ser realizadas com a mesma cabina.
5.1.6.
Nenhum dos ensaios A, B ou C precisa de ser realizado se o fabricante puder demonstrar, através de simulações de computador ou de cálculos da resistência das peças componentes da cabina ou por qualquer outro meio, de forma satisfatória ao serviço técnico competente que a cabina não sofrerá uma deformação suscetível de pôr em risco a segurança dos ocupantes (penetração no espaço de sobrevivência) quando submetida às condições de ensaio em causa.
5.2.
Espaço de sobrevivência necessário após os ensaios
5.2.1.
Após a realização de cada um dos ensaios referidos nos pontos 5.1.2 ou 5.1.3, a cabina do veículo deve apresentar um espaço de sobrevivência que permita a instalação do manequim definido no anexo 3, apêndice 2, no banco, quando este último estiver em posição intermédia, sem que haja contacto entre o manequim e as peças não elásticas com uma dureza igual ou superior a 50 Shore. As peças não elásticas que possam ser removidas do manequim de ensaio sem o auxílio de ferramentas utilizando uma força inferior a 100 N não devem ser tidas em conta. Para facilitar a sua instalação, o manequim deve ser inserido desmontado na cabina, sendo depois montado no seu interior. Para o efeito, o banco deve ser regulado na posição mais recuada, o manequim deve ser completamente montado e colocado de tal modo que o ponto H coincida com o ponto R. Em seguida, o banco deve ser deslocado para a frente, até à sua posição intermédia, a fim de ser avaliado o espaço de sobrevivência. Em alternativa ao manequim de ensaio definido no anexo 3, apêndice 2, pode ser usado um manequim Hybrid II ou III, correspondente a um indivíduo do sexo masculino do percentil 50, com ou sem equipamento de medição, cuja descrição consta do Regulamento n.o 94.
5.2.2.
O espaço assim definido deve ser verificado para cada banco fornecido pelo fabricante.
5.3.
Outras condições
5.3.1.
Durante os ensaios, os componentes através dos quais a cabina é fixada à estrutura do quadro podem deformar ou partir, desde que a cabina permaneça ligada à estrutura do quadro pelas fixações normais do dispositivo de ensaio e não se desloque, desvie ou rode em torno dos pontos de fixação.
5.3.2.
Nenhuma das portas deve abrir durante os ensaios, mas não se exige que as portas abram depois da realização dos ensaios.
6.
Modificação e extensão da homologação do modelo de veículo
6.1.
Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Esse serviço pode então:
6.1.1.
Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em todo o caso, o veículo ainda cumpre os requisitos, ou
6.1.2.
Exigir um novo relatório do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
6.2.
A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.3 anterior.
6.3.
A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
7.
Conformidade da produçãoOs procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no Acordo (anexo 1, E/ECE/TRANS/505/Rev.3), bem como os seguintes requisitos:
7.1.
Qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado para ser conforme ao modelo homologado, mediante o cumprimento do disposto no ponto 5 anterior.
7.2.
A entidade competente que concedeu a homologação pode verificar, em qualquer altura, os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade da produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos.
8.
Sanções por não conformidade da produção
8.1.
A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o requisito enunciado no ponto 7.1 não for cumprido.
8.2.
Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
9.
Cessação definitiva da produçãoSe o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora. Após receber a comunicação em causa, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do presente regulamento, anexo 1.
10.
Disposições transitórias
10.1.
A partir da data oficial de entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a última redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.
10.2.
A partir de 1 de outubro de 2002, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações ECE se forem cumpridos os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.
10.3.
A partir de 1 de outubro de 2006, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas nos termos da série 02 de alterações ao presente regulamento.
10.4.
A partir da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a última redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
10.5.
Decorridos 72 meses após a data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações ECE aos novos modelos de cabinas nos termos do presente regulamento se forem cumpridos os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
10.6.
As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.
10.7.
Durante os 72 meses seguintes à data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série precedente de alterações.
10.8.
Nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar uma homologação nacional ou regional de um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 03 de alterações ao presente regulamento.
10.9.
Mesmo após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as homologações de veículos conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las como tal.
11.
Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadorasAs partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
(1) Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6 - http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
ANEXO 1
DOCUMENTAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO ECE
PARTE 1
MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES
nos termos do Regulamento n.o 29 relativo à homologação de cabinas
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
|
1. |
Generalidades … |
|
1.1. |
Marca (firma do fabricante): … |
|
1.2. |
Modelo: … |
|
1.3. |
Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: … |
|
1.3.3. |
Localização dessa marcação: … |
|
1.4. |
Categoria do veículo (1): … |
|
1.5. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
1.6. |
Endereços das instalações de montagem: … |
|
2. |
Características gerais de construção do veículo: … |
|
2.1. |
Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: … |
|
2.2. |
Desenho cotado do veículo completo: … |
|
2.3. |
Número de eixos e rodas: … |
|
2.6. |
Posição e disposição do motor: … |
|
2.7. |
Cabina (avançada ou normal) (2) … |
|
2.8. |
Lado da condução: … |
|
3. |
Massas e dimensões (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável) … |
|
3.1. |
Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: … |
|
3.2. |
Massa máxima admissível do eixo dianteiro ou dos eixos do veículo: … |
|
4. |
Cabina … |
|
4.1. |
Tipo de cabina: (normal/cabina-cama/cabina-cama de teto) (3): … |
|
4.2. |
Materiais utilizados e tipos de construção: … |
|
4.3. |
Configuração e número de portas: … |
|
4.4. |
Desenho dos fechos e das portas e dos respetivos componentes de retenção, bem como da respetiva posição nas portas: … |
|
4.5. |
Número de bancos: … |
|
4.6. |
Pontos R: … |
|
4.7. |
Descrição pormenorizada da cabina do modelo de veículo, incluindo as dimensões, a configuração, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: … |
|
4.8. |
Desenhos da cabina e das partes do arranjo interior da mesma que tenham influência no espaço residual: … |
|
5. |
Direção … |
|
5.1. |
Diagramas esquemáticos dos comandos da direção: … |
|
5.2. |
Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direção: … |
PARTE 2
(1) Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6, ponto 2.
(2) «Veículo de cabina avançada» designa um veículo em que mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do para-brisas e em que o cubo do volante se encontra no quarto da frente do comprimento do veículo.
(3) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma rubrica).
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
MODELO A
(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)
A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial, com o número de homologação 03249. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, à data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 29 já incluía a série 03 de alterações.
MODELO B
A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.os 29 e 24 (1) (No caso deste último regulamento, o valor corrigido do coeficiente de absorção é 1,30 m-1). Os números de homologação indicam que, nas datas em que as homologações foram concedidas, os Regulamentos n.os 29 e 24 incluíam a série 03 de alterações.
(1) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.
ANEXO 3
PROCEDIMENTO DE ENSAIO
|
1. |
Portas
Antes dos ensaios, as portas devem estar fechadas, mas não trancadas. |
|
2. |
Motor
Para o ensaio A, o motor ou um modelo equivalente em massa, dimensões e montagem deve ser instalado no veículo. |
|
3. |
Cabina
A cabina deve estar equipada com o mecanismo de direção, volante, painel de instrumentos e os bancos do condutor e dos passageiros. O volante e o lugar sentado devem ser fixados nas suas posições normais de utilização, indicadas pelo fabricante. |
|
4. |
Fixação da cabina
Para o ensaio A, a cabina deve ser montada num veículo. Para os ensaios B e C, a cabina deve, ao critério do fabricante, ser montada num veículo ou numa estrutura separada. O veículo ou a estrutura devem ser fixados do modo previsto no presente anexo, apêndice 1. |
|
5. |
Ensaio de impacto frontal (ensaio A) |
Figura 1
Ensaio de impacto frontal (ensaio A)
|
5.1. |
O pêndulo deve ser de aço e a sua massa deve estar uniformemente distribuída, não devendo ser superior a 1 500 kg. A sua superfície percutora, retangular e plana, deve ter 500 mm de largura e 800 mm de altura (ver b e h na figura 1). Os seus bordos devem ser arredondados com um raio de curvatura de 10 mm ±5 mm. |
|
5.2. |
O conjunto de instalação do pêndulo deve ser uma estrutura rígida. O pêndulo deve estar suspenso por meio de duas barras, a ele rigidamente fixadas, e que distam entre si pelo menos 1 000 mm (ver f na figura 1). As barras não devem ter um comprimento inferior a 3 500 mm, medido a partir do seu eixo de suspensão ao centro geométrico do pêndulo (ver L na figura 1). |
|
5.3. |
O pêndulo deve estar posicionado de modo que, na vertical: |
|
5.3.1. |
A sua face percutora fique em contacto com a zona dianteira mais avançada do veículo; |
|
5.3.2. |
O seu centro de gravidade esteja c = 50 + 5/- 0 mm abaixo do ponto R do banco do condutor, e |
|
5.3.3. |
O seu centro de gravidade se situe no plano longitudinal médio do veículo. |
|
5.4. |
O pêndulo deve percutir a frente da cabina em direção à sua retaguarda. A direção de impacto deve ser horizontal e paralela ao plano longitudinal médio do veículo. |
|
5.5. |
A energia de impacto deve ser de: |
|
5.5.1. |
29,4 kJ, no caso de veículos da categoria N1 e dos veículos da categoria N2 com uma massa bruta total não superior a 7,5 toneladas; |
|
5.5.2. |
55 kJ, no caso de veículos da categoria N3 e de veículos da categoria N2 com uma massa bruta total superior a 7,5 toneladas. |
|
6. |
Ensaio de impacto frontal (ensaio B) |
Figura 2
Ensaio de impacto frontal (ensaio B)
|
6.1. |
O pêndulo deve ser rígido e a sua massa deve estar distribuída uniformemente, não devendo ser inferior a 1 000 kg; O pêndulo deve ser cilíndrico, com um diâmetro d do cilindro de 600 ±50 mm e um comprimento b de pelo menos 2 500 mm. Os seus bordos devem ser arredondados, com um raio de curvatura de 1,5 mm no mínimo. |
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6.2. |
O conjunto de instalação do pêndulo deve ser uma estrutura rígida. O pêndulo deve estar suspenso livremente por meio de duas barras, a ele rigidamente fixadas, e que distam entre si pelo menos f = 1 000 mm. As barras não devem ter um comprimento inferior a L = 500 mm, medido a partir do seu eixo de suspensão ao centro geométrico do pêndulo. |
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6.3. |
O pêndulo deve estar posicionado de modo que, quando suspenso na posição vertical: |
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6.3.1. |
A sua face percutora fique em contacto com a zona dianteira mais avançada da cabina; |
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6.3.2. |
A sua linha longitudinal média seja horizontal e perpendicular ao plano vertical longitudinal médio da cabina; |
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6.3.3. |
O centro de gravidade se situe a meia distância entre a moldura inferior e superior do para-brisas, medida ao longo do para-brisas, no plano vertical longitudinal médio da cabina. |
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6.3.4. |
O seu centro de gravidade se situe no plano longitudinal médio da cabina. |
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6.3.5. |
O seu comprimento esteja distribuído equitativamente ao longo do comprimento do veículo, abrangendo a largura total de ambos os pilares A. |
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6.4. |
O pêndulo deve percutir a frente da cabina em direção à sua retaguarda. A direção de impacto deve ser horizontal e paralela ao plano longitudinal médio do veículo. |
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6.5. |
A energia de impacto deve ser de 29,4 kJ. |
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7. |
Ensaio de resistência do tejadilho (ensaio C) |
Figura 3
Ensaio de resistência do tejadilho (ensaio C)
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7.1. |
Para os veículos da categoria N2 com uma massa bruta total superior a 7,5 toneladas, e da categoria N3, ambos os ensaios descritos nos pontos 7.3 e 7.4 seguintes, por essa ordem, devem ser realizados com a mesma cabina. |
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7.2. |
No caso dos veículos da categoria N2 com uma massa bruta total não superior a 7,5 toneladas e da categoria N1, só devem ser realizados os ensaios descritos no ponto 7.4 seguinte. |
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7.3. |
Pré-carregamento dinâmico dos veículos da categoria N2 com uma massa bruta total superior a 7,5 toneladas e da categoria N3 (ver P1 na figura 3). |
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7.3.1. |
O pêndulo deve ser rígido e a sua massa deve estar distribuída uniformemente, não devendo ser inferior a 1 500 kg; |
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7.3.2. |
A superfície percutora do pêndulo deve ser retangular e plana. As suas dimensões devem ser suficientemente grandes para que, quando posicionado conforme indicado no ponto 7.3.3 seguinte, não haja qualquer contacto entre a cabina e os seus bordos.
O pêndulo deve estar suspenso livremente por meio de duas barras, a ele rigidamente fixadas, e que distam entre si pelo menos 1 000 mm. A distância em relação ao eixo de suspensão ao centro geométrico do pêndulo não deve ser inferior a 3 500 mm. |
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7.3.3. |
O pêndulo e/ou a cabina devem estar posicionados de modo que, no momento em que se verifica o impacto: |
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7.3.3.1. |
A face percutora do pêndulo forme um ângulo de 20° com o plano vertical longitudinal médio da cabina. Tanto o pêndulo como a cabina podem ser inclinados. Se o impactor for um pêndulo, a cabina não deve ser inclinada e deve ser instalada numa posição horizontal; |
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7.3.3.2. |
A face percutora do pêndulo abranja todo o comprimento da parte superior da cabina; |
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7.3.3.3. |
A linha longitudinal média do pêndulo seja horizontal e paralela ao plano longitudinal médio da cabina. |
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7.3.4. |
O pêndulo deve percutir a parte superior da cabina de tal modo que os requisitos previstos no ponto 7.3.3 anterior sejam cumpridos. A direção de impacto deve ser perpendicular à superfície do pêndulo e à linha longitudinal média da cabina. Tanto o pêndulo como a cabina podem estar em movimento, desde que os requisitos relativos à sua posição sejam cumpridos. |
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7.3.5. |
A energia de impacto deve ser, no mínimo, de 17,6 kJ. |
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7.4. |
Ensaio de resistência do tejadilho (ver P2 na figura 3) |
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7.4.1. |
O dispositivo de carga deve ser feito de aço, e a sua massa deve estar distribuída uniformemente. |
|
7.4.2. |
A superfície de carga do dispositivo deve ser retangular e plana. As suas dimensões devem ser suficientemente grandes para que, quando posicionado conforme indicado no ponto 7.4.4 seguinte, não haja qualquer contacto entre a cabina e os bordos do dispositivo. |
|
7.4.3. |
Um sistema de apoio linear pode ser incluído entre o dispositivo e a sua estrutura de apoio para permitir a deslocação lateral do tejadilho da cabina, afastando-se do lado que sofreu o impacto na fase de pré-carregamento referida no ponto 6.3, se aplicável. |
|
7.4.4. |
O sistema de carga deve ser posicionado de modo que, durante o ensaio: |
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7.4.4.1. |
Fique paralelo ao plano x-y do quadro; |
|
7.4.4.2. |
Se desloque paralelamente ao eixo vertical do quadro; |
|
7.4.4.3. |
A sua superfície de carga abranja toda a área do tejadilho da cabina. |
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7.4.5. |
Deve ser aplicada uma carga estática ao tejadilho da cabina, através do dispositivo de carga, que corresponda à massa máxima autorizada para os eixos dianteiro e traseiro do veículo, até um máximo de 98 kN. |
Apêndice 1
INSTRUÇÕES PARA FIXAR OS VEÍCULOS AO BANCO DE ENSAIOS
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1. |
Instruções gerais |
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1.1. |
Devem ser tomadas medidas para assegurar que o veículo não se desvia significativamente durante o ensaio. Para o efeito, deve ser acionado o travão de mão, utilizada uma relação de transmissão e as rodas dianteiras devem ser bloqueadas com calços de madeira. |
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1.2. |
Correntes ou cabos de fixação
Todas as correntes ou cabos devem ser de aço e devem ser capazes de resistir a uma carga de tração de, pelo menos, 10 toneladas. |
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1.3. |
Bloqueio da estrutura do quadro
Os elementos longitudinais da estrutura do quadro devem estar apoiados em blocos de madeira, blocos rígidos de materiais compósitos e suportes metálicos reguláveis em toda a sua largura e num comprimento de, pelo menos, 150 mm. Os bordos dianteiros dos blocos não devem estar situados para a frente do ponto mais recuado da cabina, nem para trás do centro da base da roda (ver figura 1 abaixo). A pedido do fabricante, a estrutura do quadro deve ser colocada na posição de carga. |
|
1.4. |
Fixação longitudinal |
O movimento de recuo da estrutura do quadro deve ser limitado por correntes ou cabos A, fixados à parte da frente da estrutura do quadro simetricamente em relação ao seu eixo longitudinal, não devendo os pontos de fixação ter um afastamento superior a 600 mm. As correntes ou os cabos devem ser esticados de modo a formarem um ângulo descendente não superior a 25° com a horizontal e a sua projeção num plano horizontal deve formar um ângulo de não mais de 10° com o eixo longitudinal do veículo (ver figura 1 abaixo). As correntes ou cabos podem intersetar-se.
|
1.5. |
Tensão das correntes ou dos cabos e fixação à retaguarda
Para os ensaios A e B, a corrente ou cabo C deve, em primeiro lugar, ser colocada sob uma carga de aproximadamente 1 kN. Qualquer folga nas quatro correntes ou nos cabos A e B deve depois ser eliminada e a corrente ou cabo C deve então ser submetido a uma a tensão de rotura não inferior a 10 kN. O ângulo formado pela corrente ou pelo cabo C com a horizontal não deve ser superior a 15°. Uma força de bloqueio vertical não inferior a 500 N deve ser aplicada no ponto D, entre a estrutura do quadro e o solo (ver figura 1 abaixo). Para o ensaio C, as correntes ou cabos B acima descritos devem ser substituídos pelas correntes ou cabos E e F (ver figura 2 abaixo). |
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1.6. |
Montagem equivalente
A pedido do fabricante, o ensaio deve ser realizado com a cabina montada numa estrutura especial, desde que esse método de montagem seja comprovadamente equivalente à montagem no veículo. |
|
2. |
Impacto frontal |
|
2.1. |
Cabina montada no veículo
O ensaio A deve ser aplicado a uma cabina instalada no veículo conforme descrito no ponto 1. |
|
2.1.1. |
Fixação lateral
A deslocação lateral deve ser limitada por correntes ou cabos B, fixados à estrutura do quadro simetricamente em relação ao seu eixo longitudinal. Os pontos de fixação à estrutura do quadro não devem situar-se a mais de 5 m, nem a menos de 3 m da dianteira do veículo. As correntes ou os cabos devem ser esticados de modo a formarem um ângulo descendente não superior a 20° com a horizontal e a sua projeção num plano horizontal deve formar um ângulo não inferior a 25° e não superior a 45° com o eixo longitudinal do veículo (ver figura 1 abaixo). |
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2.2. |
Cabina montada numa estrutura
Devem ser tomadas medidas para assegurar que a cabina não se desvie significativamente durante o ensaio. |
|
3. |
Impacto sobre os pilares dianteiros |
|
3.1. |
Cabina montada no veículo
O ensaio B deve ser aplicado a uma cabina instalada no veículo conforme descrito no ponto 1. |
|
3.1.1. |
Fixação lateral
A deslocação lateral deve ser limitada por correntes ou cabos B, fixados à estrutura do quadro simetricamente em relação ao seu eixo longitudinal. Os pontos de fixação à estrutura do quadro não devem situar-se a mais de 5 m, nem a menos de 3 m da dianteira do veículo. As correntes ou os cabos devem ser esticados de modo a formarem um ângulo descendente não superior a 20° com a horizontal e a sua projeção num plano horizontal deve formar um ângulo não inferior a 25° e não superior a 45° com o eixo longitudinal do veículo. |
|
3.2. |
Cabina montada numa estrutura
Devem ser tomadas medidas para assegurar que a cabina não se desvie significativamente durante o ensaio. |
|
4. |
Resistência do tejadilho |
|
4.1. |
Cabina montada no veículo
O ensaio C deve ser aplicado a uma cabina instalada no veículo conforme descrito no ponto 1. |
|
4.1.1. |
Bloqueio da estrutura do quadro
Sem prejuízo do disposto no ponto 1.3, deve ser colocado um apoio adicional em ambos os lados dos elementos longitudinais da extremidade dianteira do quadro. |
|
4.1.2. |
Fixação lateral
A deslocação lateral deve ser limitada por correntes ou cabos E e F, fixados à estrutura do quadro simetricamente em relação ao seu eixo longitudinal. Os pontos de fixação à estrutura do quadro não devem situar-se a mais de 5 m, nem a menos de 3 m da dianteira do veículo. Os pontos de fixação das correntes ou do cabo F ao quadro devem estar situados entre o centro do eixo dianteiro e a dianteira do veículo. As correntes ou os cabos devem ser esticados de modo a formarem um ângulo descendente não superior a 20° com a horizontal e a sua projeção num plano horizontal deve formar um ângulo de 90°±5° com o eixo longitudinal do veículo (ver figura 2 abaixo). |
|
4.2. |
Cabina montada numa estrutura
Devem ser tomadas medidas para assegurar que a estrutura não se desvie significativamente durante o ensaio. |
Figura 1
Ensaio de colisão frontal e ensaio de impacto nos pilares dianteiros
A cabina está montada no veículo
Figura 2
Ensaio de resistência do tejadilho
A cabina está montada no veículo
Apêndice 2
MANEQUIM A UTILIZAR PARA VERIFICAÇÃO DO ESPAÇO DE SOBREVIVÊNCIA
|
Dimensões |
||
|
Nome |
Descrição |
Dimensões (em mm) |
|
AA |
Largura da cabeça |
153 |
|
AB |
Altura combinada da cabeça e do pescoço |
244 |
|
D |
Distância do topo da cabeça à articulação do ombro |
359 |
|
E |
Profundidade da barriga da perna |
106 |
|
F |
Altura medida a partir do banco até à parte superior do ombro |
620 |
|
J |
Altura do apoio do cotovelo |
210 |
|
M |
Altura do joelho |
546 |
|
O |
Profundidade torácica |
230 |
|
P |
Distância do encosto do banco ao joelho |
595 |
|
R |
Distância do cotovelo à ponta dos dedos da mão |
490 |
|
S |
Comprimento do pé |
266 |
|
T |
Comprimento da cabeça |
211 |
|
U |
Altura medida a partir do banco até à parte superior da cabeça |
900 |
|
V |
Largura dos ombros |
453 |
|
W |
Largura do pé |
77 |
|
a |
Distância entre os pontos de articulação da anca |
172 |
|
b |
Largura do tórax |
305 |
|
c |
Altura da cabeça e do queixo |
221 |
|
d |
Espessura do antebraço |
94 |
|
e |
Distância entre o eixo vertical do tronco e a parte posterior da cabeça |
102 |
|
f |
Distância entre a articulação do ombro e a articulação do cotovelo |
283 |
|
g |
Altura da articulação do joelho em relação ao solo |
505 |
|
h |
Largura da coxa |
165 |
|
i |
Altura do colo (em posição sentada) |
565 |
|
j |
Distância da parte superior da cabeça ao ponto «H» |
819 |
|
k |
Distância entre a articulação da anca e a articulação do joelho |
426 |
|
m |
Altura da articulação do tornozelo em relação ao solo |
89 |
|
θ1 |
Rotação lateral das pernas |
20° |
|
θ2 |
Rotação lateral das pernas |
45° |