ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
29 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/1792 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, fipronil, flupirsulfurão-metilo, imazossulfurão, isoproturão, ortossulfamurão e triassulfurão no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

66

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão ( 1 )

89

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1794 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas Boumatic Iodine product family ( 1 )

130

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1791 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2019

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2,4-D, o ciprodinil, a dimetenamida, o fludioxonil, o mepiquato, a pendimetalina, a picolinafena, a piraflufena-etilo, a piridabena e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o fluopirame. O 1-decanol, os álcoois gordos e o ácido S-abcísico foram incluídos no anexo IV do referido regulamento. No que se refere ao ABE-IT 56 e ao florpirauxifen-benzilo, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização em funchos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciprodinil, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere à dimetenamida-P, foi apresentado um pedido semelhante para cebolinhas, alfaces, escarolas e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para funchos. No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos. No que se refere ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para cogumelos de cultura. No que se refere à pendimetalina, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, alcachofras, alhos-franceses e sementes de colza. No que se refere à picolinafena, foi apresentado um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piraflufena-etilo, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, sementes de algodão, azeitonas para a produção de azeite, cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piridabena, foi apresentado um pedido semelhante para tomates e beringelas. No que se refere à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerância de importação para o 2,4-D utilizado no Canadá e nos Estados Unidos em sementes de soja. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

No que se refere ao 2,4-D, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a um método analítico validado para matrizes com elevado teor de óleo.

(8)

No que se refere à dimetenamida, o requerente apresentou essas informações sobre o metabolismo das plantas.

(9)

No que se refere à pendimetalina, o requerente apresentou os ensaios de resíduos que faltavam.

(10)

No que se refere à picolinafena, o requerente apresentou um método analítico validado para os cereais e produtos de origem animal e o estudo alimentar em ruminantes que faltava.

(11)

No que se refere à piraflufena-etilo, o requerente apresentou métodos analíticos validados para matrizes com elevado teor de água, matrizes secas, matrizes ácidas e matrizes gordas, o estudo de estabilidade durante a armazenagem em cereais que faltava e tornou comercialmente disponível o padrão de referência para a piraflufena.

(12)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(13)

No que se refere ao mepiquato, os produtores de cogumelos apresentaram dados de monitorização recentes relativos especificamente aos cogumelos ostra, que revelam a ocorrência de resíduos nesses produtos a níveis superiores ao atual LMR temporário estabelecido para os cogumelos de cultura. Esses resíduos resultam de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com mepiquato. Tendo em conta as conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, o LMR para os cogumelos ostra deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, mantendo o LMR existente para os outros cogumelos de cultura. Esse LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis até 31 de dezembro de 2022.

(14)

No contexto da aprovação da substância ativa florpirauxifen-benzilo, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, tendo recomendado fixar um LMR que abranja a utilização representativa em arroz em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União (4).

(15)

No contexto da aprovação da substância ativa ABE-IT 56, a Autoridade concluiu que é apropriado incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5).

(16)

O 1-decanol, os álcoois gordos (6) e o ácido S-abcísico (7) foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade reavaliou essas substâncias e concluiu que é adequado mantê-las permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (9).

(17)

No que diz respeito à piridabena, o Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão (10) alterou vários LMR. Esse regulamento reduz os LMR aplicáveis em diversos produtos, incluindo tomates e beringelas, para o limite de determinação, a partir de 13 de agosto de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR da piridabena estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(18)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2019 no que se refere aos LMR para a piridabena.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the setting an import tolerance for 2,4-D in soyabeans (Parecer fundamentado sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação para o 2,4-D em sementes de soja). EFSA Journal 2019;17(4):5660.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyprodinil in Florence fennel (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciprodinil em funcho). EFSA Journal 2019;17(3):5623.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for dimethenamid-P (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a dimetenamida-P ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2019;17(4):5663.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in Florence fennels. (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em funchos). EFSA Journal 2019;17(4):5673.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em brócolos). EFSA Journal 2019;17(3):5624.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for mepiquat in cultivated fungi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura). EFSA Journal 2019;17(6):5744.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pendimethalin (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a pendimetalina ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5426.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for picolinafen (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a picolinafena ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(11):5489.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pyraflufen-ethyl (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a piraflufena-etilo ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5444.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyridaben in tomatoes and aubergines (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piridabena em tomates e beringelas). EFSA Journal 2019;17(3):5636.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for trifloxystrobin in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a trifloxistrobina em brócolos). EFSA Journal 2019;17(1):5576.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance florpyrauxifen (variant assessed florpyrauxifen-benzyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa florpirauxifen (variante avaliada florpirauxifen-benzilo)]. EFSA Journal 2018;16(8):5378.

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ABE-IT 56 (components of lysate of Saccharomyces cerevisiae strain DDSF623) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa ABE-IT 56 (componentes do lisado de Saccharomyces cerevisiae estirpe DDSF623]. EFSA Journal 2018;16(9):5400.

(6)  Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 588/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que altera os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de óleo de laranja, Phlebiopsis gigantea, ácido giberélico, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, Bacillus firmus I-1582, ácido S-abcísico, ácido L-ascórbico e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(2):5591.

(10)  Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão, de 18 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromuconazol, carboxina, óxido de fenebutaestanho, fenepirazamina e piridabena no interior e à superfície de certos produtos (JO L 22 de 24.1.2019, p. 52).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas ao 2,4-D, ao ciprodinil, à dimetenamida, ao fludioxonil, à pendimetalina, à picolinafena, à piraflufena-etilo, à piridabena e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

2,4-D (soma de 2,4-D, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-D)

Ciprodinil (L) (R)

Dimetenamida incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo a dimetenamida-P (soma dos isómeros)

Fludioxonil (L) (R)

Pendimetalina (L)

Picolinafena

Piraflufena-etilo (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

Piridabena (L)

Trifloxistrobina (L) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0110000

 

Citrinos

1

0,02  (*1)

 

10

 

 

 

0,3

0,5

0110010

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

 

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

 

Frutos de casca rija

0,2

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,02

0120010

 

Amêndoas

(+)

0,02  (*1) (+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120040

 

Castanhas

 

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120050

 

Cocos

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120060

 

Avelãs

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120080

 

Nozes-pecãs

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120090

 

Pinhões

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120100

 

Pistácios

(+)

0,02  (*1)

 

0,2

 

 

 

 

 

0120110

 

Nozes comuns

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0120990

 

Outros (2)

(+)

0,04

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

0,05  (*1)

2

 

5

 

 

 

0,9

0,7

0130010

 

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130020

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130030

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130040

 

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0130990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

0,05  (*1)

2

 

 

 

 

 

 

3

0140010

 

Damascos

 

 

 

5

 

 

 

0,3 (+)

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

 

 

5

 

 

 

0,01  (*1)

 

0140030

 

Pêssegos

 

 

 

10

 

 

 

0,3 (+)

 

0140040

 

Ameixas

 

 

 

5

 

 

 

0,01  (*1)

 

0140990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

3

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

3

0151010

 

Uvas de mesa

 

 

 

5

 

 

 

 

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

 

 

4

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

5

 

4 (+)

 

 

 

0,9

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

 

5

 

 

 

0,01  (*1)

3

0153010

 

Amoras silvestres

 

3

 

 

 

 

 

 

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

3

 

 

 

 

 

 

 

0153990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

3

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

3

0154010

 

Mirtilos

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154020

 

Airelas

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0154070

 

Azarolas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0,8

 

 

 

 

 

0154990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0160000

 

Frutos diversos de

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0161010

 

Tâmaras

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161020

 

Figos

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,3

0161040

 

Cunquates

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161050

 

Carambolas

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

2

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161070

 

Jamelões

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0161990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

15

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162020

 

Líchias

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162030

 

Maracujás

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

4 (+)

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162050

 

Cainitos

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162060

 

Caquis americanos

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

 

Abacates

 

1

 

0,4

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163020

 

Bananas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,05

0163030

 

Mangas

 

0,02  (*1)

 

2

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163040

 

Papaias

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,6

0163050

 

Romãs

 

0,02  (*1)

 

3

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163060

 

Anonas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163070

 

Goiabas

 

1,5

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163080

 

Ananases

 

0,02  (*1)

 

7

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163090

 

Fruta-pão

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163100

 

Duriangos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163110

 

Corações-da-índia

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

 

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0211000

a)

batatas

0,2

0,02  (*1)

 

5

0,05  (*1)

 

 

 

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0212010

 

Mandiocas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0212020

 

Batatas-doces

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0212030

 

Inhames

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0212040

 

Ararutas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0212990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

 

Beterrabas

 

1,5

 

1

0,05  (*1)

 

 

 

0,02

0213020

 

Cenouras

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,1

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0,3

 

0,2

0,2

 

 

 

0,03

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,08

0213050

 

Tupinambos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0213060

 

Pastinagas

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,04

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,08

0213080

 

Rabanetes

 

0,3

 

0,3

0,05  (*1)

 

 

 

0,08

0213090

 

Salsifis

 

1,5

 

1

0,7

 

 

 

0,04

0213100

 

Rutabagas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,4

 

 

 

0,04

0213110

 

Nabos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,4

 

 

 

0,04

0213990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0220000

 

Bolbos

0,05  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0220010

 

Alhos

 

0,07

 

0,02

 

 

 

 

0,01  (*1)

0220020

 

Cebolas

 

0,3

 

0,5

 

 

 

 

0,01  (*1)

0220030

 

Chalotas

 

0,07

 

0,02

 

 

 

 

0,01  (*1)

0220040

 

Cebolinhas

 

0,8

 

5

 

 

 

 

0,1

0220990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,05  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231010

 

Tomates

 

1,5

 

3

 

 

 

0,15

0,7

0231020

 

Pimentos

 

1,5

 

1

 

 

 

0,01  (*1)

0,4 (+)

0231030

 

Beringelas

 

1,5

 

0,4

 

 

 

0,15

0,7

0231040

 

Quiabos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,5

 

0,4

 

 

 

0,15

0,3

0232010

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

0232020

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

0232030

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,6

 

0,3

 

 

 

0,01  (*1)

0,3

0233010

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233020

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233030

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

2

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

0241010

 

Brócolos

 

 

 

0,7

 

 

 

 

0,6

0241020

 

Couves-flor

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,5

0241990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,5

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,6

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0,7

 

2

 

 

 

 

0,5

0242990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

0,02  (*1)

 

 

0,5

 

 

 

3 (+)

0243010

 

Couves-chinesas

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0243990

 

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,3

 

 

 

0,01  (*1)

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,05  (*1)

15

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

15

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251020

 

Alfaces

 

 

 

40

4

 

 

 

 

0251030

 

Escarolas

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

20

0,6

 

 

 

 

0251990

 

Outros (2)

 

 

 

20

0,05  (*1)

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,05  (*1)

15

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0252010

 

Espinafres

 

 

 

30

 

 

 

 

20

0252020

 

Beldroegas

 

 

 

20

 

 

 

 

15

0252030

 

Acelgas

 

 

 

20

 

 

 

 

0,01  (*1)

0252990

 

Outros (2)

 

 

 

20

 

 

 

 

0,01  (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

10

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,05  (*1)

0,06

 

0,02

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,1  (*1)

40

 

20

 

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

15 (+)

0256010

 

Cerefólios

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256020

 

Cebolinhos

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256040

 

Salsa

 

 

 

 

2

 

 

 

 

0256050

 

Salva

 

 

 

 

2

 

 

 

 

0256060

 

Alecrim

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256070

 

Tomilho

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256090

 

Louro

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256100

 

Estragão

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0256990

 

Outros (2)

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,05  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

2

 

1

 

 

 

0,2 (+)

1 (+)

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0,08

 

0,4

 

 

 

0,01  (*1)

0,09

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

2

 

1

 

 

 

0,01  (*1)

1,5

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0,08

 

0,3

 

 

 

0,01  (*1)

0,09

0260050

 

Lentilhas

 

0,2

 

0,05

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0270010

 

Espargos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,1

 

 

 

0,05

0270020

 

Cardos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270030

 

Aipos

 

30

 

1,5

0,1

 

 

 

1

0270040

 

Funchos

 

4

 

1,5

0,1

 

 

 

0,01  (*1)

0270050

 

Alcachofras

 

4

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,3

0270060

 

Alhos-franceses

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,7

0270070

 

Ruibarbos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270090

 

Palmitos

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0270990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,15

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,2

0300010

 

Feijões

 

0,2

 

0,5

 

 

 

 

 

0300020

 

Lentilhas

 

0,02  (*1)

 

0,4

 

 

 

 

 

0300030

 

Ervilhas

 

0,1

 

0,4

 

 

 

 

 

0300040

 

Tremoços

 

0,1

 

0,4

 

 

 

 

 

0300990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0,4

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

 

Sementes de linho

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401020

 

Amendoins

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,02

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401040

 

Sementes de sésamo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401050

 

Sementes de girassol

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401060

 

Sementes de colza

 

0,02

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401070

 

Sementes de soja

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,05

0401080

 

Sementes de mostarda

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401090

 

Sementes de algodão

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,4

0401100

 

Sementes de abóbora

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401110

 

Sementes de cártamo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401120

 

Sementes de borragem

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401140

 

Sementes de cânhamo

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401150

 

Sementes de rícino

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0401990

 

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402000

 

Frutos de oleaginosas

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0402020

 

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0402990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0500010

 

Cevada

0,05  (*1)

4

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,5

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,05  (*1) (+)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0500030

 

Milho

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,02

0500040

 

Milho-miúdo

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0500050

 

Aveia

0,05  (*1)

4

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,4 (+)

0500060

 

Arroz

0,1

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

5

0500070

 

Centeio

2

0,5

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,3

0500080

 

Sorgo

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0500090

 

Trigo

2

0,5

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0,3

0500990

 

Outros (2)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

 

Chás

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0620000

 

Grãos de café

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0631010

 

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

 

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

 

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

 

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

 

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0632010

 

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

 

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

 

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

1,5 (+)

 

 

0,5

 

 

 

 

0633010

 

Valeriana

 

 

 

1

 

 

 

 

 

0633020

 

Ginseng

 

 

 

4

 

 

 

 

 

0633990

 

Outros (2)

 

 

 

1

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1) (+)

0,05  (*1)

40

0800000

ESPECIARIAS

0,1  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

 

Especiarias - sementes

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

 

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

 

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

 

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

 

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

 

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

 

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

 

Especiarias - frutos

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

 

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

 

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

 

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

 

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

 

Especiarias - casca

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

 

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0840010

 

Alcaçuz

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

 

Gengibre (10)

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

 

Outros (2)

 

1,5

0,05  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

 

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

 

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

 

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

 

Especiarias - arilos

 

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

 

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,02

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0900030

 

Raízes de chicória

 

 

 

 

0,2

 

 

 

0,01  (*1)

0900990

 

Outros (2)

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

1010000

 

Produtos de

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

1011000

a)

suínos

 

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0,04

1011010

 

Músculo

0,2

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

1011020

 

Tecido adiposo

0,2

 

 

0,05  (*1)

0,2

 

 

 

 

1011030

 

Fígado

5

 

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

 

1011040

 

Rim

5

 

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

 

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

 

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

 

1011990

 

Outros (2)

5

 

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1012010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,04

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1012020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1012030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1012040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1012990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1013010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,04

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1013020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1013030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1013040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1013990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1014010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,04

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1014020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1014030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1014040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0,07

1014990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

(+)

0,04

1015020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

(+)

0,06

1015030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,07

1015040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

(+)

0,04

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1015990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,04

1016010

 

Músculo

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016030

 

Fígado

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016040

 

Rim

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1016990

 

Outros (2)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

 

Músculo

0,2

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,04

1017020

 

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)

 

0,2

0,2

 

 

 

0,06

1017030

 

Fígado

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

 

0,07

1017040

 

Rim

5

0,05

 

0,2

0,05

 

 

 

0,04

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05

 

 

 

0,07

1017990

 

Outros (2)

5

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,02  (*1)

1020000

 

Leite

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1020010

 

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020020

 

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020030

 

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020040

 

Égua

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

1020990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

 

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,04

1030010

 

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

 

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

 

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

 

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(L)= Lipossolúvel

2,4-D (soma de 2,4-D, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-D)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de dezembro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0120990

Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de dezembro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

Ciprodinil (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciprodinil - código 1000000, exceto 1020000, 1040000: ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre) expressa em ciprodinil)

Ciprodinil-1020000: ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0120010

Amêndoas

0633000

c) raízes

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

Fludioxonil (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Fludioxonil - código 1000000 exceto 1040000: soma de fludioxonil e seus metabolitos oxidados em metabolito ácido 2,2-difluoro-benzo[1,3]dioxole-4 carboxílico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0152000

b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo sobre a alimentação de animais de criação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

1012000

b) bovinos

1013000

c) ovinos

1014000

d) caprinos

Piraflufena-etilo (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0700000

LÚPULOS

Piridabena (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, a estudos sobre a alimentação de animais e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

Trifloxistrobina (L) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000: soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c) couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-de-folhas

0243990

Outros (2)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia»

b)

É aditada a seguinte coluna relativa ao florpirauxifen-benzilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Florpirauxifen-benzilo

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

0110000

 

Citrinos

 

0110010

 

Toranjas

 

0110020

 

Laranjas

 

0110030

 

Limões

 

0110040

 

Limas

 

0110050

 

Tangerinas

 

0110990

 

Outros (2)

 

0120000

 

Frutos de casca rija

 

0120010

 

Amêndoas

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

 

0120040

 

Castanhas

 

0120050

 

Cocos

 

0120060

 

Avelãs

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

 

Nozes-pecãs

 

0120090

 

Pinhões

 

0120100

 

Pistácios

 

0120110

 

Nozes comuns

 

0120990

 

Outros (2)

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

 

0130010

 

Maçãs

 

0130020

 

Peras

 

0130030

 

Marmelos

 

0130040

 

Nêsperas

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

0130990

 

Outros (2)

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

 

0140010

 

Damascos

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

0140030

 

Pêssegos

 

0140040

 

Ameixas

 

0140990

 

Outros (2)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

 

0154020

 

Airelas

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

 

Azarolas

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

 

Outros (2)

 

0160000

 

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

 

Tâmaras

 

0161020

 

Figos

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0161040

 

Cunquates

 

0161050

 

Carambolas

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

0161070

 

Jamelões

 

0161990

 

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

 

Abacates

 

0163020

 

Bananas

 

0163030

 

Mangas

 

0163040

 

Papaias

 

0163050

 

Romãs

 

0163060

 

Anonas

 

0163070

 

Goiabas

 

0163080

 

Ananases

 

0163090

 

Fruta-pão

 

0163100

 

Duriangos

 

0163110

 

Corações-da-índia

 

0163990

 

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

 

Beterrabas

 

0213020

 

Cenouras

 

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

0213050

 

Tupinambos

 

0213060

 

Pastinagas

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

 

Rabanetes

 

0213090

 

Salsifis

 

0213100

 

Rutabagas

 

0213110

 

Nabos

 

0213990

 

Outros (2)

 

0220000

 

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

 

Alhos

 

0220020

 

Cebolas

 

0220030

 

Chalotas

 

0220040

 

Cebolinhas

 

0220990

 

Outros (2)

 

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

 

0231020

 

Pimentos

 

0231030

 

Beringelas

 

0231040

 

Quiabos

 

0231990

 

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

 

0241020

 

Couves-flor

 

0241990

 

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

0243990

 

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

 

Alfaces

 

0251030

 

Escarolas

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

 

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

 

Espinafres

 

0252020

 

Beldroegas

 

0252030

 

Acelgas

 

0252990

 

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

 

Cerefólios

 

0256020

 

Cebolinhos

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

0256040

 

Salsa

 

0256050

 

Salva

 

0256060

 

Alecrim

 

0256070

 

Tomilho

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

 

Louro

 

0256100

 

Estragão

 

0256990

 

Outros (2)

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

 

Lentilhas

 

0260990

 

Outros (2)

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

 

Espargos

 

0270020

 

Cardos

 

0270030

 

Aipos

 

0270040

 

Funchos

 

0270050

 

Alcachofras

 

0270060

 

Alhos-franceses

 

0270070

 

Ruibarbos

 

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0270090

 

Palmitos

 

0270990

 

Outros (2)

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

0401010

 

Sementes de linho

 

0401020

 

Amendoins

 

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

 

Sementes de sésamo

 

0401050

 

Sementes de girassol

 

0401060

 

Sementes de colza

 

0401070

 

Sementes de soja

 

0401080

 

Sementes de mostarda

 

0401090

 

Sementes de algodão

 

0401100

 

Sementes de abóbora

 

0401110

 

Sementes de cártamo

 

0401120

 

Sementes de borragem

 

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

 

Sementes de cânhamo

 

0401150

 

Sementes de rícino

 

0401990

 

Outros (2)

 

0402000

 

Frutos de oleaginosas

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

 

Cevada

0,01  (*2)

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0500030

 

Milho

0,01  (*2)

0500040

 

Milho-miúdo

0,01  (*2)

0500050

 

Aveia

0,01  (*2)

0500060

 

Arroz

0,02

0500070

 

Centeio

0,01  (*2)

0500080

 

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

 

Trigo

0,01  (*2)

0500990

 

Outros (2)

0,01  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

 

Chás

 

0620000

 

Grãos de café

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0810010

 

Anis

 

0810020

 

Cominho-preto

 

0810030

 

Aipo

 

0810040

 

Coentro

 

0810050

 

Cominho

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

0810070

 

Funcho

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

 

Noz-moscada

 

0810990

 

Outros (2)

 

0820000

 

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

 

Gengibre (10)

0,05  (*2)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*2)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,05  (*2)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

0900030

 

Raízes de chicória

 

0900990

 

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

0,01  (*2)

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

 

1011020

 

Tecido adiposo

 

1011030

 

Fígado

 

1011040

 

Rim

 

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

 

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

 

1012020

 

Tecido adiposo

 

1012030

 

Fígado

 

1012040

 

Rim

 

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

 

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

 

1013020

 

Tecido adiposo

 

1013030

 

Fígado

 

1013040

 

Rim

 

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

 

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

 

1014020

 

Tecido adiposo

 

1014030

 

Fígado

 

1014040

 

Rim

 

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

 

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

 

1015020

 

Tecido adiposo

 

1015030

 

Fígado

 

1015040

 

Rim

 

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

 

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

 

Músculo

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

1016030

 

Fígado

 

1016040

 

Rim

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

 

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

 

1017020

 

Tecido adiposo

 

1017030

 

Fígado

 

1017040

 

Rim

 

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

 

Outros (2)

 

1020000

 

Leite

0,01  (*2)

1020010

 

Vaca

 

1020020

 

Ovelha

 

1020030

 

Cabra

 

1020040

 

Égua

 

1020990

 

Outros (2)

 

1030000

 

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»

c)

É suprimida a coluna relativa ao mepiquato.

2)

No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A coluna relativa ao fluopirame passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Fluopirame (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

 

Citrinos

 

0110010

 

Toranjas

0,4

0110020

 

Laranjas

0,6

0110030

 

Limões

1

0110040

 

Limas

1

0110050

 

Tangerinas

0,6

0110990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0120000

 

Frutos de casca rija

 

0120010

 

Amêndoas

0,05

0120020

 

Castanhas-do-brasil

0,05

0120030

 

Castanhas-de-caju

0,05

0120040

 

Castanhas

0,05

0120050

 

Cocos

0,04

0120060

 

Avelãs

0,05

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

0,05

0120080

 

Nozes-pecãs

0,05

0120090

 

Pinhões

0,05

0120100

 

Pistácios

0,05

0120110

 

Nozes comuns

0,05

0120990

 

Outros (2)

0,05

0130000

 

Frutos de pomóideas

 

0130010

 

Maçãs

0,6

0130020

 

Peras

0,5

0130030

 

Marmelos

0,5

0130040

 

Nêsperas

0,5

0130050

 

Nêsperas-do-japão

0,5

0130990

 

Outros (2)

0,5

0140000

 

Frutos de prunóideas

 

0140010

 

Damascos

1,5

0140020

 

Cerejas (doces)

2

0140030

 

Pêssegos

1,5

0140040

 

Ameixas

0,5

0140990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

1,5

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

2

0153000

c)

frutos de tutor

5

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

7

0154020

 

Airelas

3

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

7

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

7

0154050

 

Bagas de roseira-brava

7

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

7

0154070

 

Azarolas

3

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

7

0154990

 

Outros (2)

3

0160000

 

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*3)

0161010

 

Tâmaras

 

0161020

 

Figos

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0161040

 

Cunquates

 

0161050

 

Carambolas

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

0161070

 

Jamelões

 

0161990

 

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*3)

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

 

Abacates

0,01  (*3)

0163020

 

Bananas

0,8

0163030

 

Mangas

1

0163040

 

Papaias

0,01  (*3)

0163050

 

Romãs

0,01  (*3)

0163060

 

Anonas

0,01  (*3)

0163070

 

Goiabas

0,01  (*3)

0163080

 

Ananases

0,01  (*3)

0163090

 

Fruta-pão

0,01  (*3)

0163100

 

Duriangos

0,01  (*3)

0163110

 

Corações-da-índia

0,01  (*3)

0163990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,15

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

 

Beterrabas

0,3

0213020

 

Cenouras

0,4

0213030

 

Aipos-rábanos

0,3

0213040

 

Rábanos-rústicos

0,3

0213050

 

Tupinambos

0,3

0213060

 

Pastinagas

0,3

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

0,3

0213080

 

Rabanetes

0,3

0213090

 

Salsifis

0,3

0213100

 

Rutabagas

0,3

0213110

 

Nabos

0,3

0213990

 

Outros (2)

0,3

0220000

 

Bolbos

 

0220010

 

Alhos

0,1

0220020

 

Cebolas

0,1

0220030

 

Chalotas

0,1

0220040

 

Cebolinhas

15

0220990

 

Outros (2)

0,1

0230000

 

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

0,9

0231020

 

Pimentos

3

0231030

 

Beringelas

0,9

0231040

 

Quiabos

0,01  (*3)

0231990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*3)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*3)

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

0,4

0241020

 

Couves-flor

0,2

0241990

 

Outros (2)

0,2

0242000

b)

couves de cabeça

0,3

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

0,7

0243020

 

Couves-de-folhas

0,1

0243990

 

Outros (2)

0,1

0244000

d)

couves-rábano

0,1

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

15

0251020

 

Alfaces

15

0251030

 

Escarolas

1,5

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

15

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

15

0251060

 

Rúculas/Erucas

15

0251070

 

Mostarda-castanha

15

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

15

0251990

 

Outros (2)

15

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

 

Espinafres

0,2

0252020

 

Beldroegas

20

0252030

 

Acelgas

0,2

0252990

 

Outros (2)

0,2

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,1

0255000

e)

endívias

0,3

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

 

Cerefólios

8

0256020

 

Cebolinhos

8

0256030

 

Folhas de aipo

8

0256040

 

Salsa

8

0256050

 

Salva

8

0256060

 

Alecrim

8

0256070

 

Tomilho

8

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

70

0256090

 

Louro

8

0256100

 

Estragão

8

0256990

 

Outros (2)

8

0260000

 

Leguminosas frescas

 

0260010

 

Feijões (com vagem)

1

0260020

 

Feijões (sem vagem)

0,2

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

1,5

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

0,2

0260050

 

Lentilhas

0,2

0260990

 

Outros (2)

0,9

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

 

Espargos

0,01  (*3)

0270020

 

Cardos

0,01  (*3)

0270030

 

Aipos

0,01  (*3)

0270040

 

Funchos

0,01  (*3)

0270050

 

Alcachofras

0,5

0270060

 

Alhos-franceses

0,7

0270070

 

Ruibarbos

0,01  (*3)

0270080

 

Rebentos de bambu

0,01  (*3)

0270090

 

Palmitos

0,01  (*3)

0270990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*3)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,01  (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,4

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

0401010

 

Sementes de linho

0,3

0401020

 

Amendoins

0,2

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0401040

 

Sementes de sésamo

0,3

0401050

 

Sementes de girassol

0,7

0401060

 

Sementes de colza

1

0401070

 

Sementes de soja

0,3

0401080

 

Sementes de mostarda

0,3

0401090

 

Sementes de algodão

0,8

0401100

 

Sementes de abóbora

0,3

0401110

 

Sementes de cártamo

0,3

0401120

 

Sementes de borragem

0,3

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

0,3

0401140

 

Sementes de cânhamo

0,3

0401150

 

Sementes de rícino

0,3

0401990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

0402000

 

Frutos de oleaginosas

0,02  (*3)

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

 

Cevada

0,2

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,2

0500030

 

Milho

0,02

0500040

 

Milho-miúdo

0,01  (*3)

0500050

 

Aveia

0,2

0500060

 

Arroz

0,01  (*3)

0500070

 

Centeio

0,9

0500080

 

Sorgo

1,5

0500090

 

Trigo

0,9

0500990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

 

Chás

0,05  (*3)

0620000

 

Grãos de café

0,05  (*3)

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,1

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,1

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

2,5

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*3)

0640000

 

Grãos de cacau

0,05  (*3)

0650000

 

Alfarrobas

0,05  (*3)

0700000

LÚPULOS

50

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

 

0810010

 

Anis

0,05  (*3)

0810020

 

Cominho-preto

0,05  (*3)

0810030

 

Aipo

0,05  (*3)

0810040

 

Coentro

0,05  (*3)

0810050

 

Cominho

0,05  (*3)

0810060

 

Endro/Aneto

70

0810070

 

Funcho

0,05  (*3)

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

0,05  (*3)

0810090

 

Noz-moscada

0,05  (*3)

0810990

 

Outros (2)

0,05  (*3)

0820000

 

Especiarias - frutos

0,05  (*3)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,05  (*3)

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,3

0840020

 

Gengibre (10)

0,3

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,3

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,3

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*3)

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,05  (*3)

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,05  (*3)

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

0,1

0900020

 

Canas-de-açúcar

0,01  (*3)

0900030

 

Raízes de chicória

0,1

0900990

 

Outros (2)

0,01  (*3)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

1,5

1011020

 

Tecido adiposo

1,5

1011030

 

Fígado

8

1011040

 

Rim

8

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1011990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

1,5

1012020

 

Tecido adiposo

1,5

1012030

 

Fígado

8

1012040

 

Rim

8

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1012990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

1,5

1013020

 

Tecido adiposo

1,5

1013030

 

Fígado

8

1013040

 

Rim

8

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1013990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

1,5

1014020

 

Tecido adiposo

1,5

1014030

 

Fígado

8

1014040

 

Rim

8

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1014990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

1,5

1015020

 

Tecido adiposo

1,5

1015030

 

Fígado

8

1015040

 

Rim

8

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1015990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

 

Músculo

1,5

1016020

 

Tecido adiposo

1

1016030

 

Fígado

5

1016040

 

Rim

5

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

5

1016990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

1,5

1017020

 

Tecido adiposo

1,5

1017030

 

Fígado

8

1017040

 

Rim

8

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

8

1017990

 

Outros (2)

0,02  (*3)

1020000

 

Leite

0,6

1020010

 

Vaca

 

1020020

 

Ovelha

 

1020030

 

Cabra

 

1020040

 

Égua

 

1020990

 

Outros (2)

 

1030000

 

Ovos de aves

2

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,02  (*3)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*3)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

1,5

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

Fluopirame (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame»

b)

É aditada a seguinte coluna relativa ao mepiquato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

 

Citrinos

0,02  (*4)

0110010

 

Toranjas

 

0110020

 

Laranjas

 

0110030

 

Limões

 

0110040

 

Limas

 

0110050

 

Tangerinas

 

0110990

 

Outros (2)

 

0120000

 

Frutos de casca rija

0,05  (*4)

0120010

 

Amêndoas

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

 

0120040

 

Castanhas

 

0120050

 

Cocos

 

0120060

 

Avelãs

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

 

Nozes-pecãs

 

0120090

 

Pinhões

 

0120100

 

Pistácios

 

0120110

 

Nozes comuns

 

0120990

 

Outros (2)

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

0,02  (*4)

0130010

 

Maçãs

 

0130020

 

Peras

 

0130030

 

Marmelos

 

0130040

 

Nêsperas

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

0130990

 

Outros (2)

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

0,02  (*4)

0140010

 

Damascos

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

0140030

 

Pêssegos

 

0140040

 

Ameixas

 

0140990

 

Outros (2)

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

0,02  (*4)

0151000

a)

uvas

 

0151010

 

Uvas de mesa

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

 

Amoras silvestres

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

 

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

 

Mirtilos

 

0154020

 

Airelas

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

 

Azarolas

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

 

Outros (2)

 

0160000

 

Frutos diversos de

0,02  (*4)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

 

Tâmaras

 

0161020

 

Figos

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

 

0161040

 

Cunquates

 

0161050

 

Carambolas

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

 

0161070

 

Jamelões

 

0161990

 

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

 

Líchias

 

0162030

 

Maracujás

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

 

Cainitos

 

0162060

 

Caquis americanos

 

0162990

 

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

 

Abacates

 

0163020

 

Bananas

 

0163030

 

Mangas

 

0163040

 

Papaias

 

0163050

 

Romãs

 

0163060

 

Anonas

 

0163070

 

Goiabas

 

0163080

 

Ananases

 

0163090

 

Fruta-pão

 

0163100

 

Duriangos

 

0163110

 

Corações-da-índia

 

0163990

 

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

0,02  (*4)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

 

Mandiocas

 

0212020

 

Batatas-doces

 

0212030

 

Inhames

 

0212040

 

Ararutas

 

0212990

 

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

 

Beterrabas

 

0213020

 

Cenouras

 

0213030

 

Aipos-rábanos

 

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

0213050

 

Tupinambos

 

0213060

 

Pastinagas

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

 

Rabanetes

 

0213090

 

Salsifis

 

0213100

 

Rutabagas

 

0213110

 

Nabos

 

0213990

 

Outros (2)

 

0220000

 

Bolbos

0,02  (*4)

0220010

 

Alhos

 

0220020

 

Cebolas

 

0220030

 

Chalotas

 

0220040

 

Cebolinhas

 

0220990

 

Outros (2)

 

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,02  (*4)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

 

Tomates

 

0231020

 

Pimentos

 

0231030

 

Beringelas

 

0231040

 

Quiabos

 

0231990

 

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

 

Pepinos

 

0232020

 

Cornichões

 

0232030

 

Aboborinhas

 

0232990

 

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

 

Melões

 

0233020

 

Abóboras

 

0233030

 

Melancias

 

0233990

 

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,02  (*4)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

 

Brócolos

 

0241020

 

Couves-flor

 

0241990

 

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

0242990

 

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

 

Couves-chinesas

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

0243990

 

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,02  (*4)

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

 

Alfaces

 

0251030

 

Escarolas

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

 

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,02  (*4)

0252010

 

Espinafres

 

0252020

 

Beldroegas

 

0252030

 

Acelgas

 

0252990

 

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,02  (*4)

0254000

d)

agriões-de-água

0,02  (*4)

0255000

e)

endívias

0,02  (*4)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05  (*4)

0256010

 

Cerefólios

 

0256020

 

Cebolinhos

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

0256040

 

Salsa

 

0256050

 

Salva

 

0256060

 

Alecrim

 

0256070

 

Tomilho

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

 

Louro

 

0256100

 

Estragão

 

0256990

 

Outros (2)

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,02  (*4)

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

 

Lentilhas

 

0260990

 

Outros (2)

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,02  (*4)

0270010

 

Espargos

 

0270020

 

Cardos

 

0270030

 

Aipos

 

0270040

 

Funchos

 

0270050

 

Alcachofras

 

0270060

 

Alhos-franceses

 

0270070

 

Ruibarbos

 

0270080

 

Rebentos de bambu

 

0270090

 

Palmitos

 

0270990

 

Outros (2)

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

 

Cogumelos de cultura

0,09 (+)

0280020

 

Cogumelos silvestres

0,02  (*4)

0280990

 

Musgos e líquenes

0,02  (*4)

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,02  (*4)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (*4)

0300010

 

Feijões

 

0300020

 

Lentilhas

 

0300030

 

Ervilhas

 

0300040

 

Tremoços

 

0300990

 

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

0401010

 

Sementes de linho

40

0401020

 

Amendoins

0,05  (*4)

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

40

0401040

 

Sementes de sésamo

0,05  (*4)

0401050

 

Sementes de girassol

40

0401060

 

Sementes de colza

15

0401070

 

Sementes de soja

0,05  (*4)

0401080

 

Sementes de mostarda

40

0401090

 

Sementes de algodão

5

0401100

 

Sementes de abóbora

0,05  (*4)

0401110

 

Sementes de cártamo

0,05  (*4)

0401120

 

Sementes de borragem

0,05  (*4)

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

40

0401140

 

Sementes de cânhamo

0,05  (*4)

0401150

 

Sementes de rícino

0,05  (*4)

0401990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

0402000

 

Frutos de oleaginosas

0,05  (*4)

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

0402990

 

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

 

Cevada

4

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,02  (*4)

0500030

 

Milho

0,02  (*4)

0500040

 

Milho-miúdo

0,02  (*4)

0500050

 

Aveia

3

0500060

 

Arroz

0,02  (*4)

0500070

 

Centeio

3

0500080

 

Sorgo

0,02  (*4)

0500090

 

Trigo

3

0500990

 

Outros (2)

0,02  (*4)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*4)

0610000

 

Chás

 

0620000

 

Grãos de café

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

 

Camomila

 

0631020

 

Hibisco

 

0631030

 

Rosa

 

0631040

 

Jasmim

 

0631050

 

Tília

 

0631990

 

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

 

Morangueiro

 

0632020

 

Rooibos

 

0632030

 

Erva-mate

 

0632990

 

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

 

Valeriana

 

0633020

 

Ginseng

 

0633990

 

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

0650000

 

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*4)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

 

Especiarias - sementes

0,1  (*4)

0810010

 

Anis

 

0810020

 

Cominho-preto

 

0810030

 

Aipo

 

0810040

 

Coentro

 

0810050

 

Cominho

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

0810070

 

Funcho

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

 

Noz-moscada

 

0810990

 

Outros (2)

 

0820000

 

Especiarias - frutos

0,1  (*4)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

 

Alcaravia

 

0820040

 

Cardamomo

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

 

Baunilha

 

0820080

 

Tamarindos

 

0820990

 

Outros (2)

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,1  (*4)

0830010

 

Canela

 

0830990

 

Outros (2)

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

 

Alcaçuz

0,1  (*4)

0840020

 

Gengibre (10)

0,1  (*4)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*4)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

0840990

 

Outros (2)

0,1  (*4)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  (*4)

0850010

 

Cravinho

 

0850020

 

Alcaparras

 

0850990

 

Outros (2)

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,1  (*4)

0860010

 

Açafrão

 

0860990

 

Outros (2)

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,1  (*4)

0870010

 

Macis

 

0870990

 

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*4)

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

0900030

 

Raízes de chicória

 

0900990

 

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

 

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

 

Músculo

0,05  (*4)

1011020

 

Tecido adiposo

0,05  (*4)

1011030

 

Fígado

0,07

1011040

 

Rim

0,07

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*4)

1011990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

 

Músculo

0,09

1012020

 

Tecido adiposo

0,06

1012030

 

Fígado

0,5

1012040

 

Rim

0,8

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1012990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

 

Músculo

0,09

1013020

 

Tecido adiposo

0,06

1013030

 

Fígado

0,6

1013040

 

Rim

0,8

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1013990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

 

Músculo

0,09

1014020

 

Tecido adiposo

0,06

1014030

 

Fígado

0,6

1014040

 

Rim

0,8

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1014990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

 

Músculo

0,09

1015020

 

Tecido adiposo

0,06

1015030

 

Fígado

0,5

1015040

 

Rim

0,8

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1015990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1016000

f)

aves de capoeira

0,05  (*4)

1016010

 

Músculo

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

1016030

 

Fígado

 

1016040

 

Rim

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

 

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

 

Músculo

0,09

1017020

 

Tecido adiposo

0,06

1017030

 

Fígado

0,5

1017040

 

Rim

0,8

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1017990

 

Outros (2)

0,05  (*4)

1020000

 

Leite

 

1020010

 

Vaca

0,07

1020020

 

Ovelha

0,15

1020030

 

Cabra

0,15

1020040

 

Égua

0,07

1020990

 

Outros (2)

0,07

1030000

 

Ovos de aves

0,07

1030010

 

Galinha

 

1030020

 

Pata

 

1030030

 

Gansa

 

1030040

 

Codorniz

 

1030990

 

Outros (2)

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*4)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,05  (*4)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*4)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*4)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(+)

Aplica-se o seguinte LMR aos cogumelos ostra: 0,7 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com mepiquato. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 31 de dezembro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,05  () mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0401090

Sementes de algodão»

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte entrada por ordem alfabética: «ABE-IT 56»;

b)

As entradas relativas a «1-Decanol (1)», «Álcoois gordos/Álcoois alifáticos (1)» e «Ácido S-abcísico (1)» são substituídas por «1-Decanol», «Álcoois gordos/Álcoois alifáticos» e «Ácido S-abcísico», respetivamente.


(*1)  Limite de determinação analítica

(*2)  Limite de determinação analítica

(*3)  Limite de determinação analítica

(*4)  Limite de determinação analítica


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/66


REGULAMENTO (UE) 2019/1792 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2019

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, fipronil, flupirsulfurão-metilo, imazossulfurão, isoproturão, ortossulfamurão e triassulfurão no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o amitrol, o fipronil, o flupirsulfurão-metilo, o imazossulfurão, o isoproturão e o triassulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o ortossulfamurão.

(2)

A aprovação da substância ativa amitrol não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão (2). A aprovação da substância ativa fipronil expirou em 30 de setembro de 2017 (3). A aprovação da substância ativa flupirsulfurão-metilo não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão (4). A aprovação da substância ativa imazossulfurão expirou em 31 de julho de 2017 (5). A aprovação da substância ativa isoproturão não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão (6). A substância ativa ortossulfamurão não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/840 da Comissão (7). A aprovação da substância ativa triassulfurão não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão (8).

(3)

Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR fixados para essas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

(4)

Tendo em conta a não renovação da aprovação das substâncias ativas amitrol, flupirsulfurão-metilo, isoproturão e triassulfurão, a expiração da aprovação das substâncias ativas fipronil e imazossulfurão e a não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, os LMR para estas substâncias devem ser fixados no limite de determinação (LD) relevante, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 18 de maio de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa amitrol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 145 de 2.6.2016, p. 4).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2035 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fipronil e manebe (JO L 314 de 22.11.2016, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 218 de 24.8.2017, p. 7).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa isoproturão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 145 de 2.6.2016, p. 7).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/840 da Comissão, de 17 de maio de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 125 de 18.5.2017, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão, de 31 de maio de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 144 de 1.6.2016, p. 32).


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são suprimidas as colunas relativas ao amitrol, ao fipronil, ao flupirsulfurão-metilo, ao imazossulfurão, ao isoproturão e ao triassulfurão.

2)

No anexo III, parte A, é suprimida a coluna relativa ao ortossulfamurão.

3)

No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao amitrol, ao fipronil, ao flupirsulfurão-metilo, ao imazossulfurão, ao isoproturão, ao ortossulfamurão e ao triassulfurão:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Amitrol

Fipronil (soma do fipronil + metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (L)

Flupirsulfurão-metilo

Imazossulfurão

Isoproturão

Ortossulfamurão

Triassulfurão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,005  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0110000

 

Citrinos

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0110010

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

0110020

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

0110030

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

0110040

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

0110050

 

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

0110990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0120000

 

Frutos de casca rija

0,02  (*1)

 

 

0,02  (*1)

 

 

 

0120010

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

 

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

 

0120090

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0130010

 

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

0130020

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

0130030

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

0130040

 

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

 

0130990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0140010

 

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

0140020

 

Cerejas (doces)

 

 

 

 

 

 

 

0140030

 

Pêssegos

 

 

 

 

 

 

 

0140040

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

0140990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

 

 

 

 

0151010

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0151020

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

 

 

 

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

 

 

 

 

 

0153010

 

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0153020

 

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

 

0153030

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

0153990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0154010

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

0154020

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

0154030

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

0154040

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

 

0154060

 

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

 

 

 

0154070

 

Azarolas

 

 

 

 

 

 

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

 

 

 

0154990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0160000

 

Frutos diversos de

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

0161010

 

Tâmaras

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161020

 

Figos

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

0,02  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161040

 

Cunquates

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161050

 

Carambolas

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161060

 

Dióspiros/Caquis

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161070

 

Jamelões

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0161990

 

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0162010

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

 

0162020

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

0162030

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

0162040

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

 

 

 

0162050

 

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

0162060

 

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 

 

0162990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

 

0163010

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

0163020

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

0163030

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

0163040

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

0163050

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

0163060

 

Anonas

 

 

 

 

 

 

 

0163070

 

Goiabas

 

 

 

 

 

 

 

0163080

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

0163090

 

Fruta-pão

 

 

 

 

 

 

 

0163100

 

Duriangos

 

 

 

 

 

 

 

0163110

 

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

 

0163990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0,005  (*1)

 

 

 

 

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

 

 

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

 

 

0212010

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

0212020

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

0212040

 

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

 

0213010

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

0213020

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

0213030

 

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

0213040

 

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

 

 

 

0213050

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

0213060

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

 

0213080

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

0213090

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

0213100

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

0213110

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

0213990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0220000

 

Bolbos

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0220010

 

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

0220020

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

0220030

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

0220040

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

0220990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0230000

 

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

 

0231010

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

0231020

 

Pimentos

 

 

 

 

 

 

 

0231030

 

Beringelas

 

 

 

 

 

 

 

0231040

 

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

0231990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

0232010

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

0232020

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

0232030

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

0232990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

 

0233010

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

0233020

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

0233030

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

0233990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

 

 

 

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

0241010

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

0241020

 

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

0241990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

0242010

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

0242020

 

Couves-de-repolho

 

 

 

 

 

 

 

0242990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

 

 

 

0243010

 

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

 

0243020

 

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

 

 

0243990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

0251020

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

0251030

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

0251040

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

 

 

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

 

 

0251060

 

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

 

 

 

0251070

 

Mostarda-castanha

 

 

 

 

 

 

 

0251080

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

 

 

 

0251990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0252010

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

0252020

 

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

 

0252030

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

0252990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

 

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

 

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

0256020

 

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

0256030

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

0256040

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

0256050

 

Salva

 

 

 

 

 

 

 

0256060

 

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

0256070

 

Tomilho

 

 

 

 

 

 

 

0256080

 

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

0256090

 

Louro

 

 

 

 

 

 

 

0256100

 

Estragão

 

 

 

 

 

 

 

0256990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0260000

 

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

 

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

0260050

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0260990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270010

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

0270020

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

0270030

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

0270040

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

0270050

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

0270060

 

Alhos-franceses

 

 

 

 

 

 

 

0270070

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

0270080

 

Rebentos de bambu

 

 

 

 

 

 

 

0270090

 

Palmitos

 

 

 

 

 

 

 

0270990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0280990

 

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,005  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300010

 

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

0300020

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0300030

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

0300040

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

0300990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (*1)

0,005  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

 

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

0401020

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

0401030

 

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

 

 

 

 

0401040

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

0401050

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

0401060

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

0401070

 

Sementes de soja

 

 

 

 

 

 

 

0401080

 

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

0401090

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

0401100

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

0401110

 

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

 

 

0401120

 

Sementes de borragem

 

 

 

 

 

 

 

0401130

 

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

 

 

 

 

0401140

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

0401150

 

Sementes de rícino

 

 

 

 

 

 

 

0401990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0402000

 

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

0402020

 

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

 

0402030

 

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

 

0402040

 

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

 

0402990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,005  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500010

 

Cevada

 

 

 

 

 

 

 

0500020

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

 

 

 

 

0500030

 

Milho

 

 

 

 

 

 

 

0500040

 

Milho-miúdo

 

 

 

 

 

 

 

0500050

 

Aveia

 

 

 

 

 

 

 

0500060

 

Arroz

 

 

 

 

 

 

 

0500070

 

Centeio

 

 

 

 

 

 

 

0500080

 

Sorgo

 

 

 

 

 

 

 

0500090

 

Trigo

 

 

 

 

 

 

 

0500990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

 

Chás

 

 

 

 

 

 

 

0620000

 

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

 

0630000

 

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

 

 

 

 

0631010

 

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

 

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

 

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

 

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

0631050

 

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 

 

 

 

0632010

 

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

 

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

0632030

 

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

0632990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

 

 

 

 

0633010

 

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0633020

 

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

0633990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

 

 

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

 

 

 

 

 

 

0650000

 

Alfarrobas

 

 

 

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

0810000

 

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

 

Anis

 

 

 

 

 

 

 

0810020

 

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

0810030

 

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

0810040

 

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

0810050

 

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

0810060

 

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

0810070

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

0810090

 

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

0810990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0820000

 

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

0820020

 

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

0820030

 

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

0820040

 

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

0820050

 

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

0820060

 

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

0820070

 

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

0820080

 

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

0820990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0830000

 

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

 

Canela

 

 

 

 

 

 

 

0830990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

0840010

 

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

 

Gengibre (10)

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840030

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

 

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

 

0840990

 

Outros (2)

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

 

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

0850020

 

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

0850990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

 

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0870000

 

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,005  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

 

Macis

 

 

 

 

 

 

 

0870990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,005  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

 

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

 

 

 

0900020

 

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

 

 

 

0900030

 

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

 

0900990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,005  (*1)

 

 

 

 

 

1010000

 

Produtos de

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1011020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1011030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1011040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1011050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1011990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1012020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1012030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1012040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1012050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1012990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1013020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1013030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1013040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1013050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1013990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1014020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1014030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1014040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1014050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1014990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

1015010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1015020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1015030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1015040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1015050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1015990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

 

1016010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1016020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1016030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1016040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1016050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1016990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

1017010

 

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1017020

 

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

1017030

 

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1017040

 

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1017050

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

1017990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1020000

 

Leite

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020010

 

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

1020020

 

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

1020030

 

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

1020040

 

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1030000

 

Ovos de aves

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

 

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

 

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

 

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

 

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

 

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

 

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(L)=

Lipossolúvel»

(*1)  Limite de determinação analítica


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2019

relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 integra num quadro legislativo único as regras aplicáveis aos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União destinados a verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Para esse efeito, revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e outros atos da União que regem os controlos oficiais em domínios específicos.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de certos países terceiros devem ser sempre apresentadas nos postos de controlo fronteiriços para que sejam realizados controlos oficiais antes da sua entrada na União. Além disso, as alíneas d) e e) do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estipulam que as mercadorias sujeitas, respetivamente, a medidas que exijam um aumento temporário dos controlos oficiais ou a medidas de emergência devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços aquando da sua entrada na União.

(3)

A este respeito, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros devem ser sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos casos em que a Comissão tenha decidido, por meio de atos de execução, que esses controlos são necessários devido a um risco conhecido ou emergente ou por haver provas de um incumprimento grave em larga escala da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. Para o efeito, a Comissão deve estabelecer a lista dessas mercadorias, indicando os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 da Comissão (4) (a seguir designada «lista»), e atualizar a lista conforme necessário para refletir qualquer evolução a este respeito.

(4)

A lista referida no considerando 3 deve consistir, nesta fase, numa lista atualizada dos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (5) que estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados a efetuar, nos pontos de entrada na União designados, às importações de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros. Por conseguinte, é adequado estabelecer no anexo I do presente regulamento a lista de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros que devem ser sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

Além disso, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve estabelecer regras sobre a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos, tomando em conta, em especial, o nível de risco associado ao perigo em causa e a frequência da rejeição nas fronteiras.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/625 e os atos delegados e de execução adotados nos termos dos artigos 47.o a 64.o desse regulamento estabelecem um sistema único de controlos oficiais que se aplica aos domínios abrangidos pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014 (6), (UE) 2015/175 (7), (UE) 2017/186 (8) e (UE) 2018/1660 (9) da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 669/2009. Por este motivo, e uma vez que as regras abrangidas por estes regulamentos estão substantivamente interligadas, visto que todas dizem respeito à imposição de medidas adicionais que regem a entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros, medidas essas que decorrem de um risco identificado e que se aplicam em função da gravidade do risco, é adequado facilitar a aplicação correta e abrangente das regras pertinentes estabelecendo num único ato as disposições relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal e as medidas de emergência atualmente previstas nos referidos regulamentos.

(7)

Os géneros alimentícios e os alimentos para animais de origem não animal sujeitos às medidas de emergência estabelecidas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão continuam a representar um risco grave para a saúde pública que não pode ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado estabelecer no anexo II do presente regulamento uma lista de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos a medidas de emergência, que é constituída pelas listas atualizadas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal constantes dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão. Além disso, o âmbito das entradas nas listas acima referidas deve ser alterado de modo a incluir formas dos produtos que não sejam as atualmente aí previstas, desde que essas outras formas apresentem o mesmo risco. Por conseguinte, é conveniente alterar todas as entradas relativas a amendoins, a fim de incluir bagaços oleaginosos e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, resultantes da extração do óleo de amendoim, bem como a entrada relativa aos pimentos provenientes da Índia para inclusão de pimentos torrados (doces ou outros).

(8)

A fim de assegurar um controlo adequado dos riscos para a saúde pública, os alimentos compostos que contenham qualquer um dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do presente regulamento devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados, e abrangidos pelos códigos NC indicados no anexo II, também devem ser incluídos na lista referida no considerando 7.

(9)

A Comissão deve igualmente estabelecer regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a medidas de emergência nos termos do presente regulamento, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, é adequado estabelecer essas regras no presente regulamento, tomando em conta, em especial, o nível de risco associado ao perigo em causa e a frequência da rejeição nas fronteiras.

(10)

As medidas que exigem um aumento temporário dos controlos oficiais e as medidas de emergência estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados a ser colocados no mercado da União, uma vez que essas mercadorias representam um risco do ponto de vista da saúde pública.

(11)

No que se refere às remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinam a ser colocadas no mercado, às remessas sem caráter comercial destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União e às remessas destinadas a fins científicos, atendendo ao baixo risco que essas remessas representam para a saúde pública, seria desproporcionado impor o requisito de que essas remessas sejam submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e sejam acompanhadas de um certificado oficial ou dos resultados da amostragem e das análises laboratoriais em conformidade com o presente regulamento. Todavia, a fim de evitar práticas indevidas, o presente regulamento deve aplicar-se a essas remessas caso o seu peso bruto exceda um determinado limite.

(12)

As medidas que exigem um aumento temporário dos controlos oficiais e as medidas de emergência estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se aos géneros alimentícios e alimentos para animais a bordo de meios de transporte que efetuam transportes internacionais que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros, uma vez que a colocação no mercado da União é muito limitada.

(13)

Os teores máximos de micotoxinas, incluindo aflatoxinas, são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (10) no que diz respeito aos géneros alimentícios e pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no que diz respeito aos alimentos para animais. Os limites máximos de resíduos de pesticidas são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O laboratório de referência da União Europeia para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais realizou um estudo sobre a correlação entre o pentaclorofenol (PCP) e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Esse estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior ao limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas. Por conseguinte, o cumprimento do LMR relativo ao PCP garante também neste caso concreto um elevado nível de proteção da saúde humana no que diz respeito às dioxinas.

(14)

No que diz respeito às regras referidas no considerando 13, as disposições em matéria de amostragem e análises para controlo das micotoxinas, incluindo aflatoxinas, nos géneros alimentícios são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (13) e nos alimentos para animais pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (14). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão (15). A fim de assegurar a aplicação de métodos uniformes de amostragem e análise laboratorial nos países terceiros e nos Estados-Membros, a amostragem e as análises dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais exigidos pelo presente regulamento devem ser realizadas em conformidade com as referidas regras da União em matéria de amostragem e análises tanto nos Estados-Membros como nos países terceiros.

(15)

Além disso, a fim de assegurar a uniformidade dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência para o controlo de salmonelas em alimentos abrangidos pelo presente regulamento em países terceiros e Estados-Membros, o presente regulamento deve estabelecer tais procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência.

(16)

São estabelecidos modelos de certificados oficiais para a entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão. A fim de facilitar a realização dos controlos oficiais aquando da entrada na União, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para a entrada na União de géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a condições especiais para a entrada na União nos termos do presente regulamento.

(17)

Esses certificados oficiais devem ser emitidos em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625. A este respeito, o artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625 prevê o estabelecimento, pela Comissão, de regras de emissão de certificados eletrónicos e de utilização de assinaturas eletrónicas, incluindo em relação a certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento. Além disso, devem ser estabelecidas no presente regulamento disposições destinadas a assegurar que os requisitos relativos aos certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (16) também se aplicam aos certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento.

(18)

Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão (17), para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, a qual ajuda a prevenir eventuais práticas fraudulentas ou enganosas em relação aos certificados oficiais. A tecnologia informática evoluiu consideravelmente desde 2003 e o sistema TRACES foi alterado para melhorar a qualidade, o tratamento e o intercâmbio seguro de dados. Em conformidade com o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC). Os modelos de certificados oficiais estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adaptados ao IMSOC.

(19)

O artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas aos procedimentos a seguir para a emissão de certificados de substituição. Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que pode ser emitido um certificado de substituição oficial e os requisitos que esse certificado deve cumprir. Tais casos foram estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 em relação aos certificados oficiais emitidos em conformidade com esse regulamento. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente, é conveniente estipular que, em caso de emissão de certificados de substituição, os certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento sejam substituídos em conformidade com os procedimentos aplicáveis aos certificados de substituição estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

(20)

Devem ser definidas disposições para um reexame regular da eventual necessidade de alterar as listas constantes dos anexos I e II do presente regulamento, bem como a frequência dos controlos de identidade e físicos. Tal deverá ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento, nomeadamente os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, os relatórios e informações recebidos de países terceiros, as informações resultantes dos controlos efetuados pela Comissão em países terceiros e as informações trocadas entre a Comissão e os Estados-Membros e entre a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(21)

As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 estão substantivamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito a requisitos em matéria de controlos oficiais na entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, pelo que devem ser aplicáveis a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato.

(22)

As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estão substantivamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito a requisitos para a entrada na União de mercadorias sujeitas a medidas de emergência nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, pelo que devem ser aplicáveis a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato.

(23)

Para efeitos de simplificação e racionalização, as regras estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 da Comissão são consolidadas no presente regulamento. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

A lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, enumerados no anexo I, abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:

i)

remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros, enumerados no quadro 1 do anexo II e abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo,

ii)

remessas de alimentos compostos que contenham qualquer um dos géneros alimentícios enumerados no quadro 1 do anexo II devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma desses produtos, e abrangidos pelos códigos NC indicados no quadro 2 do mesmo anexo;

c)

Regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número;

d)

Regras relativas aos métodos de amostragem e de análise laboratorial das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

e)

Regras relativas ao modelo de certificado oficial que deve acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número e aos requisitos aplicáveis a esse certificado oficial, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

f)

Regras relativas à emissão de certificados oficiais de substituição que devem acompanhar as remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número, em conformidade com o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   O presente regulamento é aplicável às remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), destinados à colocação no mercado da União.

3.   O presente regulamento não é aplicável às seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais, a menos que o seu peso bruto seja superior a 30 kg:

a)

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado;

b)

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;

c)

Remessas não comerciais de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados a pessoas singulares que não se destinem a ser colocados no mercado;

d)

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais destinados a fins científicos.

4.   O presente regulamento não se aplica aos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.

5.   Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 3, alíneas b) e c), o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário da remessa, respetivamente.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Remessa», uma remessa tal como definida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   No entanto, para efeitos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o e do anexo IV, entende-se por «remessa»:

a)

Um «lote», como referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas;

b)

Um «lote», como referido no anexo da Diretiva 2002/63/CE, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pesticidas e pentaclorofenol.

Artigo 3.o

Amostragem e análises

A amostragem e as análises a realizar pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, no âmbito dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a realizar nos países terceiros para efeitos da obtenção dos resultados de análises que são exigidas para acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006;

b)

No que se refere aos alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;

c)

No que se refere aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido a um possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE;

d)

No que se refere à goma de guar enumerada no anexo II devido a uma possível contaminação com pentaclorofenol e dioxinas, a amostragem para a análise do pentaclorofenol deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE e a amostragem e as análises para o controlo de dioxinas nos alimentos para animais devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;

e)

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao risco de presença de salmonelas, a amostragem e as análises para o controlo das salmonelas devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III;

f)

Os métodos de amostragem e de análise referidos nas notas de rodapé dos anexos I e II são aplicáveis no que diz respeito a perigos diferentes dos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 4.o

Introdução em livre prática

As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados nos anexos I e II mediante a apresentação de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

SECÇÃO 2

AUMENTO TEMPORÁRIO DOS CONTROLOS OFICIAIS DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS EFETUADOS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS E NOS PONTOS DE CONTROLO

Artigo 5.o

Lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal

1.   As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo I estão sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.

2.   A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo I.

Artigo 6.o

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos

1.   As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo I com a frequência indicada no referido anexo.

2.   A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo I deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.

SECÇÃO 3

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 7.o

Entrada na União

1.   As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II só podem entrar na União em conformidade com as condições estabelecidas na presente secção.

2.   A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo II.

3.   As remessas referidas no n.o 1 devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.

Artigo 8.o

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos

1.   As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II com a frequência indicada no referido anexo.

2.   A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo II deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.

3.   Os alimentos compostos enumerados no quadro 2 do anexo II que contenham produtos abrangidos por uma única entrada do quadro 1 do anexo II estão sujeitos à frequência global dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essa entrada.

4.   Os alimentos compostos enumerados no quadro 2 do anexo II que contenham produtos abrangidos por várias entradas para o mesmo perigo no quadro 1 do anexo II estão sujeitos à frequência global mais elevada dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essas entradas.

Artigo 9.o

Código de identificação

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais constante do anexo II deve ser identificada com um código de identificação.

2.   Cada saco ou forma de acondicionamento individual da remessa deve ser identificado por esse código.

3.   Em derrogação do n.o 2, no caso de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, se o acondicionamento combinar várias pequenas embalagens não é necessário que o código de identificação da remessa seja mencionado individualmente em todas as pequenas embalagens, desde que seja mencionado pelo menos na embalagem que combina essas pequenas embalagens.

Artigo 10.o

Resultados da amostragem e das análises efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e das análises efetuadas para essa remessa pelas autoridades competentes do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

2.   Com base nos resultados a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem verificar:

a)

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e com a Diretiva 2002/32/CE no que se refere aos limites máximos de micotoxinas relevantes, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas;

b)

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas;

c)

Que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP), no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas;

d)

A ausência de salmonelas em 25 g, no caso das remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação microbiológica por salmonelas.

3.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas deve ser acompanhada de um relatório analítico que deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

O relatório analítico deve incluir os resultados das análises referidos no n.o 1.

4.   Os resultados da amostragem e das análises referidos no n.o 1 devem mencionar o código de identificação da remessa a que dizem respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1.

5.   As análises referidas no n.o 1 devem ser realizadas por laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

Artigo 11.o

Certificado oficial

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV («certificado oficial»).

2.   O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:

a)

Deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem;

b)

Deve mencionar o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;

c)

Deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente do país terceiro que emite o certificado;

d)

Dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.

3.   Um certificado oficial que não seja apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) pela autoridade competente do país terceiro que emite o certificado deve cumprir também os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

4.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

5.   O certificado oficial referido no n.o 1 deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Atualizações dos anexos

A Comissão deve reexaminar as listas constantes dos anexos I e II regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento.

Artigo 13.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

2.   As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   As referências ao «ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ou ao «ponto de entrada designado» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências a um «posto de controlo fronteiriço» na aceção do artigo 3.o, ponto 38, do Regulamento (UE) 2017/625.

4.   As referências ao «documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ao «documento comum de entrada (DCE) referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009» ou ao «documento comum de entrada (DCE)» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências ao «Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE)» referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.

5.   As referências à definição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências à definição de «remessa» estabelecida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 14.o

Período transitório

1.   As obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 884/2014, no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/1660, no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/175 e no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/186 continuam a ser aplicáveis até 31 de janeiro de 2020.

Essas obrigações de apresentação de relatórios abrangem o período até 31 de dezembro de 2019.

2.   As obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.o 1 consideram-se cumpridas se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009, o Regulamento (UE) n.o 884/2014, o Regulamento (UE) 2015/175, o Regulamento (UE) 2017/186 e o Regulamento (UE) 2018/1660 durante o período de referência estabelecido nas disposições referidas no n.o 1.

3.   As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos antes de 14 de fevereiro de 2020, em conformidade, respetivamente, com as disposições do Regulamento (UE) n.o 884/2014, do Regulamento (UE) 2018/1660, do Regulamento (UE) 2015/175 e do Regulamento (UE) 2017/186 em vigor em 13 de dezembro de 2019, são autorizadas para a entrada na União até 13 de junho de 2020.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 30 de 6.2.2015, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 29 de 3.2.2017, p. 24).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1660 da Comissão, de 7 de novembro de 2018, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios de origem não animal provenientes de certos países terceiros devido a riscos de contaminação por resíduos de pesticidas, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 (JO L 278 de 8.11.2018, p. 7).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(11)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(12)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(14)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(15)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(17)  Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).


ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivi-são TARIC

País de origem

Perigo

Frequên-cia dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Pimenta preta (Piper)

(Géneros alimentícios – não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Brasil (BR)

Salmonelas (2)

20

Bagas de goji (Lycium barbarum L.)

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou secos)

ex 0813 40 95 ;

ex 0810 90 75

70

10

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (4)  (5)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios – triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

China (CN)

Salmonelas (2bis)

20

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (6)

20

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

70

10

 

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

 

 

 

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Etiópia (ET)

Salmonelas (2)

50

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

50

Avelãs, descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

70

20

30

 

 

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (9)

50

 

ex 1511 90 19 ;

1511 90 99

90

 

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

70

30

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

10

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (11)

20

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (3)

5

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (12)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios - produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

70

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (13)

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios – preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios – preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios – secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90 ;

ex 0904 22 00 ;

ex 2008 99 99

70

11; 19

79

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios – frescos)

ex 0810 90 20

20

Malásia MY

Resíduos de pesticidas (3)

20

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (2)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Framboesas

(Géneros alimentícios - congelados)

ex 0811 20 11 ;

ex 0811 20 19 ;

0811 20 31

70

10

Sérvia (RS)

Norovírus

10

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (2)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

70

10

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Síria (SY)

Rodamina B

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (3)  (14)

10

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (15)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

2008 50 61

 

 

 

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)

10

Romãs

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (16)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (17)

10

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18)  (19)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Turquia (TR)

Cianeto

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

70

20

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (2)

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

Pistácios, torrados

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93

70

20

 

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (15)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

2008 50 61

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (20)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

 

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

70

30

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (20)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (20)

50


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.

(2bis)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de nicotina.

(6)  Resíduos de tolfenpirade.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(10)  Resíduos de diafentiurão.

(11)  Resíduos de carbofurano.

(12)  Resíduos de fentoato.

(13)  Resíduos de clorbufame.

(14)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(15)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(16)  Resíduos de procloraz.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(18)  «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(19)  «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Argentina (AR)

Aflatoxinas

5

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

70

70

 

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50 ;

ex 2007 99 97

70

40

05; 06

33

23

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

30

30

30

20

30

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

0802 22 00

 

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

70

30

30

20

30

 

 

 

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

 

 

 

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

50

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca.

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 31 ;

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

20

20

20

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

China (CN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

2305 00 00

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Egito (EG)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

2305 00 00

 

 

 

 

Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Etiópia (ET)

Aflatoxinas

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (2)

10

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

ex 0904 22 00 ;

ex 0904 21 90 ;

ex 2008 99 99

11; 19

20

79

 

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (4)

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

10

Índia (IN)

Pentaclorofenol e dioxinas (5)

5

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (6)

20

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Irão (IR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

60

60

 

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50

ex 2007 99 97

70

30

03; 04

32

22

 

 

 

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93 ;

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

20

20

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

 

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

70

10

50

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

20

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

 

 

 

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50 ;

ex 2007 99 97

70

20

01; 02

31

21

 

 

 

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

ex 2008 99 28

ex 2008 99 34 ;

ex 2008 99 37 ;

ex 2008 99 40 ;

ex 2008 99 49 ;

ex 2008 99 67 ;

ex 2008 99 99

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

10

10

10

10

60

95

60

 

 

 

Farinha, sêmola ou pó de figos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

60

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

5

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

70

70

 

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50

ex 2007 99 97

70

40

05; 06

33

23

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

30

30

30

20

30

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

0802 22 00

 

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

70

30

30

20

30

 

 

 

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

60

60

 

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99

70

30

 

 

 

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50 ;

ex 2007 99 97 ;

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93 ;

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

03; 04

32

22

20

20

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

 

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11, 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

20

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (9)

10


2.   Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

Código NC (1)

Descrição (7)

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de acefato.

(5)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

O relatório analítico deve indicar:

a)

Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

b)

A incerteza de medição do resultado analítico;

c)

O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

d)

O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.

(7)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exata da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.

(8)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(9)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO III

(1)   Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência a que se refere o artigo 3.o, alínea e)

1.

Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência para o controlo da presença de salmonelas nos géneros alimentícios

a)

Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea a), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

Método de análise de referência (1)

Peso da remessa

Número de unidades de amostragem (n)

Procedimentos de amostragem

Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa

EN ISO 6579-1

Inferior a 20 toneladas

5

São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente.

Não são detetadas salmonelas em 25 g

Igual ou superior a 20 toneladas

10

b)

Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea b), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

Método de análise de referência (2)

Peso da remessa

Número de unidades de amostragem (n)

Procedimentos de amostragem

Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa

EN ISO 6579-1

Qualquer peso

5

São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente.

Não são detetadas salmonelas em 25 g


(1)  Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.

(2)  Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.


ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Image 1

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte 1: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador

Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.o de referência do certificado

I.2.a N.o de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador

Nome

Endereço

Código postal

Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa

Nome

Endereço

Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome

Endereço

I.12. Local de destino

Nome

Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião

Veículo rodoviário

Identificação:

Navio

Comboio

Outro

I.16. PCF de entrada

I.17. Documentos de acompanhamento

Relatório laboratorial

N.o

Data de emissão:

Outros

Tipo

N.o

I.18. Condições de transporte

Ambiente

De refrigeração

De congelação

I.19. N.o do contentor/N.o do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

Alimento para animais

I.21.

I.22.

Para o mercado interno:

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.o de código e título NC

Espécie (nome científico)

Consumidor final Número de embalagens

Peso líquido N.o de lote

Tipo de embalagem

Image 2

PAÍS

Certificado para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União

Parte II: Certificação

II. Informações sanitárias

II.a N.o de referência do certificado

II.b N.o de referência IMSOC

II.1. Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), e certifico que:

(1) Quer

[II.1.1. ☐ Os géneros alimentícios da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 852/2004 e, em especial:

a produção primária desses géneros alimentícios e as operações conexas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 cumprem as disposições gerais de higiene estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;]

(1) Quer

[II.1.2. ☐ Os alimentos para animais da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 183/2005 e, em especial:

a produção primária desses alimentos para animais e as operações conexas enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 cumprem as disposições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005, e

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;]

e

Image 3

II.2. Eu, abaixo assinado, certifico, de acordo com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência aplicáveis à entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão, que:

(3) Quer

[II.2.1. ☐ Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por micotoxinas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com:

☐ o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 e o nível total de contaminação por aflatoxinas nos géneros alimentícios

☐ o Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 nos alimentos para animais

em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)

em…. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União em matéria de níveis máximos de aflatoxinas.]

(3) Quer

[II.2.2. ☐ Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em …. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas.]

(3) Quer

[II.2.3. ☐ Certificação para a goma de guar enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em …. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 (presente regulamento).

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam que as mercadorias não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP).]

(3) Quer

Image 4

[II.2.4. ☐ Certificação para géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação microbiológica

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 .

em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)

em…. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a ausência de salmonelas em 25 g.

II.3. O presente certificado foi emitido antes de a remessa a que diz respeito ter deixado de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.

II.4. O presente certificado é válido durante um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas nunca superior a seis meses a contar da data dos resultados das últimas análises laboratoriais.

Notas

Ver notas para o preenchimento do presente anexo.

Parte II:

(1) Suprimir ou riscar o que não interessa (por exemplo, consoante se tratar de géneros alimentícios ou de alimentos para animais)

(2) Aplicável apenas no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas.

(3) Suprimir ou riscar, conforme adequado, no caso de não selecionar este ponto para fornecer a certificação.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

Funcionário certificador:

Nome (em maiúsculas):

Cargo e título:

Data:

Assinatura:

Carimbo

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Se o certificado for apresentado no IMSOC, aplica-se o seguinte:

as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

País:

O nome do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.1.

Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro.

Casa I.2.

N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

Casa I.2.a

N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

Casa I.3.

Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.4.

Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.5.

Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro.

Casa I.6.

Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa.

Casa I.7.

País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

Casa I.8.

Não aplicável.

Casa I.9.

País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos produtos.

Casa I.10.

Não aplicável.

Casa I.11.

Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos.

Qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

Casa I.12.

Local de destino: esta informação é facultativa.

Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

Casa I.13.

Local de carregamento: não aplicável.

Casa I.14.

Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.15.

Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «outros» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2).

Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto.

Casa I.16.

PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

Casa I.17.

Documentos de acompanhamento:

Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.18.

Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

Casa I.19.

N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

Casa I.20.

Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia.

Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano.

Alimento para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia.

Casa I.23.

Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

Casa I.24.

Quantidade:

Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Casa I.25.

Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos.

Indicar a espécie, os tipos de produtos, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote, o peso líquido e o consumidor final (ou seja, os produtos são embalados para o consumidor final).

Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (4) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

Parte II: Certificação

Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Casa II.

Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o ponto correspondente à categoria do produto e ao perigo para o qual a certificação é concedida.

Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado.

Casa II.a.

N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2.

Casa II.b.

N.o de referência IMSOC: mesmo código de referência da casa I.2.a. Obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC.

Funcionário certificador:

Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado por essa autoridade a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.


(1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.ahtml.


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/130


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1794 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2019

que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «Boumatic Iodine product family»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de agosto de 2015, a empresa Boumatic Gascoigne Melotte apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «Boumatic Iodine product family» do tipo de produtos 3, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente dos Países Baixos tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-PG019260-52 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

A «Boumatic Iodine product family» contém iodo como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta as propriedades intrínsecas da substância ativa e os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (2), a Comissão analisará a necessidade de rever a aprovação do iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão analisará em seguida se as autorizações da União para os produtos que contêm a substância ativa devem ser revistas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 10 de abril de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 4 de abril de 2019, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «Boumatic Iodine product family» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que a «Boumatic Iodine product family» é uma família de produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1 e 6, do referido regulamento.

(5)

Em 20 de junho de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à «Boumatic Iodine product family».

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0020541-0000, à empresa Boumatic Gascoigne Melotte para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Boumatic Iodine product family», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 18 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2029.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(3)  Parecer da ECHA, de 27 de fevereiro de 2019, sobre a autorização da União de «Boumatic Iodine product family» (ECHA/BPC/220/2019).


ANEXO

Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)

Boumatic Iodine product family

Tipo de produto 3 — Higiene veterinária (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0020541-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0020541-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome da família de produtos

Denominação

Boumatic Iodine product family

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 — Higiene veterinária

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Boumatic Gascoigne Melotte

Endereço

31, Rue Jules Melotte, 4350, Remicourt, Bélgica

Número da autorização

EU-0020541-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0020541-0000

Data da autorização

18 de novembro de 2019

Data de caducidade da autorização

31 de outubro de 2029

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

Christeyns n.v.

Endereço do fabricante

Afrikalaan 182, 9000 Gante Bélgica

Localização das instalações de fabrico

Afrikalaan 182, 9000 Gante Bélgica

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Christeyns n.v.

Endereço do fabricante

Afrikalaan 182, 9000 Gante Bélgica

Localização das instalações de fabrico

Cosayach Nitratos S.AO, Oficina Cala Cala S/N, Pozo Almonte Iquique Chile

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,26

0,5

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

1,0

2,99

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

AL — Qualquer outro líquido

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO — META-SPC(S)

META-SPC 1

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1

1.1.   Identificador de meta-SPC 1

Identificador

meta SPC 1

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 — Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,44

0,5

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

1,0

2,99

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1

Formulação(ões)

AL — Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1

Advertências de perigo

Provoca irritação ocular grave.

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Evitar a libertação para o ambiente.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 — Tratamento de submersão manual, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfetantes de tetas para o tratamento de submersão manual pré ou pós-ordenha de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto

para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento — O produto está pronto a utilizar

2 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas de vacas por tratamento de submersão, antes ou depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.

Encha o copo de submersão com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Em cada tratamento, é necessário ter cuidado com o volume de produto de tratamento colocado no copo de submersão. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) e proteção ocular.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2. Utilização # 2 — Tratamento de pulverização manual, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Levedura

Campos de utilização

Interior

Desinfetantes de tetas para o tratamento de pulverização manual pré ou pós-ordenha de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento de pulverização

para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto,

para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por pulverização — O produto está pronto a utilizar

2 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, antes ou depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização.

Encha o frasco de pulverização com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular de autorização nas informações do produto), vestuário de proteção, calçado resistente a químicos e proteção ocular.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.3.   Descrição do uso

Quadro 3. Utilização # 3 — Tratamento de submersão automatizado, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Levedura

Campos de utilização

Interior

Desinfetantes de tetas para o tratamento de submersão automatizado pré ou pós-ordenha de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto,

para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por submersão — O produto está pronto a utilizar

3 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de submersão, antes ou depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.

Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.4.   Descrição do uso

Quadro 4. Utilização # 4 — Tratamento de pulverização automatizado, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

levedura

Campos de utilização

Interior

Desinfetantes de tetas para o tratamento de pulverização automatizado pré ou pós-ordenha de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento de pulverização

para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto,

para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por pulverização — O produto está pronto a utilizar

3 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, antes ou depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo de 15 ml por tratamento de pulverização.

Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

Os produtos devem ser colocados a temperaturas superiores a 20 °C antes da utilização.

Para o tratamento pré-ordenha: trate toda a teta com o produto, deixe atuar durante 60 segundos e limpe e seque as tetas com toalhas descartáveis para evitar a contaminação do leite.

Para o tratamento pós-ordenha: As tetas devem ser tratadas assim que possível após a ordenha de modo a que estejam totalmente cobertas. Deixe as tetas secar ao ar. As vacas devem ser mantidas numa posição de pé até o produto secar por completo (pelo menos, 5 minutos).

5.2.   Medidas de redução do risco

Em caso de combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deverá considerar-se a utilização de outro produto biocida sem iodo para a desinfeção pré ou pós-ordenha.

Manter fora do alcance das crianças.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Primeiros socorros: informações gerais: remova imediatamente a roupa que tenha estado em contacto com o produto.

Após a inalação: Dirija-se para um local com ar fresco; consulte um médico em caso de queixas.

Após o contacto com a pele: Lavar bem a pele. Geralmente, o produto não irrita a pele.

Após o contacto com os olhos: Lave os olhos abertos durante vários minutos com água corrente. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar.

Após a ingestão: Lavar bem a boca e, em seguida, beber água. Em caso de indisposição, consultar um médico.

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Não permitir o escoamento do produto para o sistema de esgotos, águas superficiais ou águas subterrâneas.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final do tratamento, elimine o produto não usado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado para os esgotos municipais ou eliminado em depósitos de adubo, dependendo dos requisitos locais. Evite libertar para uma unidade de tratamento de águas residuais individual.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteja do gelo. Armazene num local fresco e seco, afastado da luz solar direta e fora do alcance das crianças.

Prazo de validade: 2 anos

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Udder Dip

Udder Dip Max

Udder D Max

Udderdine Dip

Uddine Dip

Udderdine DP

Uddine DP

Udderdine DS

Número da autorização

EU-0020541-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,5

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

2,99

META-SPC 2

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 2

1.1.   Identificador de meta-SPC 2

Identificador

meta SPC 2

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-2

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 — Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 2

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,26

0,38

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

1,0

2,99

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2

Formulação(ões)

AL — Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 2

Advertências de perigo

Provoca irritação ocular grave.

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Evitar a libertação para o ambiente.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 2

4.1.   Descrição do uso

Quadro 5. Utilização # 1 — Tratamento de submersão manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão manual de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento — O produto está pronto a utilizar

2 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas de vacas por tratamento de submersão, depois da ordenha.

Encha o copo de submersão com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Em cada tratamento, é necessário ter cuidado com o volume de produto de tratamento colocado no copo de submersão. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Usar proteção ocular.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.2.   Descrição do uso

Quadro 6. Utilização # 2 — Tratamento de pulverização manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização manual de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento de pulverização

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar

2 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização.

Encha o frasco de pulverização com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) e proteção ocular.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.3.   Descrição do uso

Quadro 7. Utilização # 3 — Tratamento de submersão automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão automatizada de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão — O produto está pronto a utilizar.

3 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de submersão, depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.

Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.4.   Descrição do uso

Quadro 8. Utilização # 4 — Tratamento de pulverização automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização automatizada de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento de pulverização

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar

3 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo de 15 ml por tratamento de pulverização

Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (2) DOS META-SPC 2

5.1.   Instruções de utilização

Os produtos devem ser colocados a temperaturas superiores a 20 °C antes da utilização.

Para o tratamento pós-ordenha: As tetas devem ser tratadas assim que possível após a ordenha de modo que estejam totalmente cobertas. Deixe as tetas secar ao ar. As vacas devem ser mantidas numa posição de pé até o produto secar por completo (pelo menos, 5 minutos).

5.2.   Medidas de redução do risco

Em caso de combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deverá considerar-se a utilização de outro produto biocida sem iodo para a desinfeção pré-ordenha.

Manter fora do alcance das crianças.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Primeiros socorros: informações gerais: remova imediatamente a roupa que tenha estado em contacto com o produto

Após a inalação: Dirija-se para um local com ar fresco; consulte um médico em caso de queixas.

Após o contacto com a pele: Lavar bem a pele. Geralmente, o produto não irrita a pele.

Após o contacto com os olhos: Lave os olhos abertos durante vários minutos com água corrente. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar.

Após a ingestão: Lavar bem a boca e, em seguida, beber água. Em caso de indisposição, consultar um médico.

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Não permitir o escoamento do produto para o sistema de esgotos, águas superficiais ou águas subterrâneas.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final do tratamento, elimine o produto não usado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado para os esgotos municipais ou eliminado em depósitos de adubo, dependendo dos requisitos locais. Evite libertar para uma unidade de tratamento de águas residuais individual.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteja do gelo. Armazene num local fresco e seco, afastado da luz solar direta e fora do alcance das crianças.

Prazo de validade: 1 ano

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 2

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Gladiator RTU

Udder Max Barrier

Gladiator Max Barrier

Udderdine BARRIER

Uddine BARRIER

Udderdine RTU

Uddine RTU

Udderdine BR

Número da autorização

EU-0020541-0002 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,26

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

1,2

7.2.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Udder Star Spray

Udder Spray Max

Udderdine Spray

Uddine Spray

Udderdine SP

Uddine SP

Número da autorização

EU-0020541-0003 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,29

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

2,99

META-SPC 3

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 3

1.1.   Identificador de meta-SPC 3

Identificador

meta SPC 3

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-3

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 — Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 3

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,43

0,5

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

1,0

2,99

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 3

Formulação(ões)

AL — Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 3

Advertências de perigo

Provoca irritação ocular grave.

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento.

Usar proteção ocular.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.

Evitar a libertação para o ambiente.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 3

4.1.   Descrição do uso

Quadro 9. Utilização # 1 — Tratamento de submersão manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão manual de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento — O produto está pronto a utilizar

2 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas de vacas por tratamento de submersão, depois da ordenha.

Encha o copo de submersão com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Em cada tratamento, é necessário ter cuidado com o volume de produto de tratamento colocado no copo de submersão. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) e proteção ocular.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.2.   Descrição do uso

Quadro 10. Utilização # 2 — Tratamento de pulverização manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização manual de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento de pulverização

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar

2 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização.

Encha o frasco de pulverização com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular de autorização nas informações do produto), vestuário de proteção, calçado resistente a químicos e proteção ocular.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.3.   Descrição do uso

Quadro 11. Utilização # 3 — Tratamento de submersão automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão automatizada de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento por imersão

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão — O produto está pronto a utilizar.

3 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de submersão, depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.

Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.4.   Descrição do uso

Quadro 12. Utilização # 4 — Tratamento de pulverização automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha

Tipo de produto

TP 03 — Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização automatizada de tetas de vacas

Método(s) de aplicação

Sistema aberto: tratamento de pulverização

Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto.

Taxa(s) e frequência de aplicação

15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar

3 vezes por dia

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.

Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo de 15 ml por tratamento de pulverização.

Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (3) DOS META-SPC 3

5.1.   Instruções de utilização

Os produtos devem ser colocados a temperaturas superiores a 20 °C antes da utilização.

Para o tratamento pós-ordenha: As tetas devem ser tratadas assim que possível após a ordenha de modo a que estejam totalmente cobertas. Deixe as tetas secar ao ar. As vacas devem ser mantidas numa posição de pé até o produto secar por completo (pelo menos, 5 minutos).

5.2.   Medidas de redução do risco

Em caso de combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deverá considerar-se a utilização de outro produto biocida sem iodo para a desinfeção pré-ordenha.

Manter fora do alcance das crianças.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Primeiros socorros: informações gerais: remova imediatamente a roupa que tenha estado em contacto com o produto

Após a inalação: Dirija-se para um local com ar fresco; consulte um médico em caso de queixas.

Após o contacto com a pele: Lavar bem a pele. Geralmente, o produto não irrita a pele.

Após o contacto com os olhos: Lave os olhos abertos durante vários minutos com água corrente. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar.

Após a ingestão: Lavar bem a boca e, em seguida, beber água. Em caso de indisposição, consultar um médico.

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Não permitir o escoamento do produto para o sistema de esgotos, águas superficiais ou águas subterrâneas.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

No final do tratamento, elimine o produto não usado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado para os esgotos municipais ou eliminado em depósitos de adubo, dependendo dos requisitos locais. Evite libertar para uma unidade de tratamento de águas residuais individual.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteja do gelo. Armazene num local fresco e seco, afastado da luz solar direta e fora do alcance das crianças.

Prazo de validade: 2 anos.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 3

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Udder Star

Udder Star Max

Udder S Max

Udderdine Star

Uddine Star

Udderdine ST

Uddine ST

Número da autorização

EU-0020541-0004 1-3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,5

Álcool gordo etoxilado

 

Substância não ativa

69011-36-5

500-241-6

2,5


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.

(2)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.

(3)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 3.