ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 277 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
29.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1791 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2019
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2,4-D, o ciprodinil, a dimetenamida, o fludioxonil, o mepiquato, a pendimetalina, a picolinafena, a piraflufena-etilo, a piridabena e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o fluopirame. O 1-decanol, os álcoois gordos e o ácido S-abcísico foram incluídos no anexo IV do referido regulamento. No que se refere ao ABE-IT 56 e ao florpirauxifen-benzilo, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização em funchos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciprodinil, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere à dimetenamida-P, foi apresentado um pedido semelhante para cebolinhas, alfaces, escarolas e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para funchos. No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos. No que se refere ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para cogumelos de cultura. No que se refere à pendimetalina, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, alcachofras, alhos-franceses e sementes de colza. No que se refere à picolinafena, foi apresentado um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piraflufena-etilo, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, sementes de algodão, azeitonas para a produção de azeite, cevada, aveia, centeio e trigo. No que se refere à piridabena, foi apresentado um pedido semelhante para tomates e beringelas. No que se refere à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para brócolos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerância de importação para o 2,4-D utilizado no Canadá e nos Estados Unidos em sementes de soja. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No que se refere ao 2,4-D, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a um método analítico validado para matrizes com elevado teor de óleo. |
(8) |
No que se refere à dimetenamida, o requerente apresentou essas informações sobre o metabolismo das plantas. |
(9) |
No que se refere à pendimetalina, o requerente apresentou os ensaios de resíduos que faltavam. |
(10) |
No que se refere à picolinafena, o requerente apresentou um método analítico validado para os cereais e produtos de origem animal e o estudo alimentar em ruminantes que faltava. |
(11) |
No que se refere à piraflufena-etilo, o requerente apresentou métodos analíticos validados para matrizes com elevado teor de água, matrizes secas, matrizes ácidas e matrizes gordas, o estudo de estabilidade durante a armazenagem em cereais que faltava e tornou comercialmente disponível o padrão de referência para a piraflufena. |
(12) |
No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(13) |
No que se refere ao mepiquato, os produtores de cogumelos apresentaram dados de monitorização recentes relativos especificamente aos cogumelos ostra, que revelam a ocorrência de resíduos nesses produtos a níveis superiores ao atual LMR temporário estabelecido para os cogumelos de cultura. Esses resíduos resultam de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com mepiquato. Tendo em conta as conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, o LMR para os cogumelos ostra deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, mantendo o LMR existente para os outros cogumelos de cultura. Esse LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis até 31 de dezembro de 2022. |
(14) |
No contexto da aprovação da substância ativa florpirauxifen-benzilo, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, tendo recomendado fixar um LMR que abranja a utilização representativa em arroz em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União (4). |
(15) |
No contexto da aprovação da substância ativa ABE-IT 56, a Autoridade concluiu que é apropriado incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). |
(16) |
O 1-decanol, os álcoois gordos (6) e o ácido S-abcísico (7) foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade reavaliou essas substâncias e concluiu que é adequado mantê-las permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (9). |
(17) |
No que diz respeito à piridabena, o Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão (10) alterou vários LMR. Esse regulamento reduz os LMR aplicáveis em diversos produtos, incluindo tomates e beringelas, para o limite de determinação, a partir de 13 de agosto de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR da piridabena estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(18) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(19) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2019 no que se refere aos LMR para a piridabena.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the setting an import tolerance for 2,4-D in soyabeans (Parecer fundamentado sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação para o 2,4-D em sementes de soja). EFSA Journal 2019;17(4):5660.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyprodinil in Florence fennel (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciprodinil em funcho). EFSA Journal 2019;17(3):5623.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for dimethenamid-P (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a dimetenamida-P ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2019;17(4):5663.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in Florence fennels. (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em funchos). EFSA Journal 2019;17(4):5673.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em brócolos). EFSA Journal 2019;17(3):5624.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for mepiquat in cultivated fungi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura). EFSA Journal 2019;17(6):5744.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pendimethalin (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a pendimetalina ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5426.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for picolinafen (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a picolinafena ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(11):5489.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for pyraflufen-ethyl (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para a piraflufena-etilo ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;16(10):5444.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyridaben in tomatoes and aubergines (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piridabena em tomates e beringelas). EFSA Journal 2019;17(3):5636.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for trifloxystrobin in broccoli (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a trifloxistrobina em brócolos). EFSA Journal 2019;17(1):5576.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance florpyrauxifen (variant assessed florpyrauxifen-benzyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa florpirauxifen (variante avaliada florpirauxifen-benzilo)]. EFSA Journal 2018;16(8):5378.
(5) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ABE-IT 56 (components of lysate of Saccharomyces cerevisiae strain DDSF623) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa ABE-IT 56 (componentes do lisado de Saccharomyces cerevisiae estirpe DDSF623]. EFSA Journal 2018;16(9):5400.
(6) Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 588/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que altera os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de óleo de laranja, Phlebiopsis gigantea, ácido giberélico, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, Bacillus firmus I-1582, ácido S-abcísico, ácido L-ascórbico e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).
(8) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(9) Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(2):5591.
(10) Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão, de 18 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromuconazol, carboxina, óxido de fenebutaestanho, fenepirazamina e piridabena no interior e à superfície de certos produtos (JO L 22 de 24.1.2019, p. 52).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Limite de determinação analítica
(*2) Limite de determinação analítica
(*3) Limite de determinação analítica
(*4) Limite de determinação analítica
29.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/66 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1792 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2019
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, fipronil, flupirsulfurão-metilo, imazossulfurão, isoproturão, ortossulfamurão e triassulfurão no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o amitrol, o fipronil, o flupirsulfurão-metilo, o imazossulfurão, o isoproturão e o triassulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o ortossulfamurão. |
(2) |
A aprovação da substância ativa amitrol não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão (2). A aprovação da substância ativa fipronil expirou em 30 de setembro de 2017 (3). A aprovação da substância ativa flupirsulfurão-metilo não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão (4). A aprovação da substância ativa imazossulfurão expirou em 31 de julho de 2017 (5). A aprovação da substância ativa isoproturão não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão (6). A substância ativa ortossulfamurão não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/840 da Comissão (7). A aprovação da substância ativa triassulfurão não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão (8). |
(3) |
Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR fixados para essas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(4) |
Tendo em conta a não renovação da aprovação das substâncias ativas amitrol, flupirsulfurão-metilo, isoproturão e triassulfurão, a expiração da aprovação das substâncias ativas fipronil e imazossulfurão e a não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, os LMR para estas substâncias devem ser fixados no limite de determinação (LD) relevante, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 18 de maio de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de maio de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/871 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa amitrol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 145 de 2.6.2016, p. 4).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2035 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fipronil e manebe (JO L 314 de 22.11.2016, p. 7).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 218 de 24.8.2017, p. 7).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa isoproturão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 145 de 2.6.2016, p. 7).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/840 da Comissão, de 17 de maio de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 125 de 18.5.2017, p. 10).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/864 da Comissão, de 31 de maio de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 144 de 1.6.2016, p. 32).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são suprimidas as colunas relativas ao amitrol, ao fipronil, ao flupirsulfurão-metilo, ao imazossulfurão, ao isoproturão e ao triassulfurão. |
2) |
No anexo III, parte A, é suprimida a coluna relativa ao ortossulfamurão. |
3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao amitrol, ao fipronil, ao flupirsulfurão-metilo, ao imazossulfurão, ao isoproturão, ao ortossulfamurão e ao triassulfurão: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica
29.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/89 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2019
relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 integra num quadro legislativo único as regras aplicáveis aos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União destinados a verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Para esse efeito, revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e outros atos da União que regem os controlos oficiais em domínios específicos. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de certos países terceiros devem ser sempre apresentadas nos postos de controlo fronteiriços para que sejam realizados controlos oficiais antes da sua entrada na União. Além disso, as alíneas d) e e) do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estipulam que as mercadorias sujeitas, respetivamente, a medidas que exijam um aumento temporário dos controlos oficiais ou a medidas de emergência devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços aquando da sua entrada na União. |
(3) |
A este respeito, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros devem ser sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos casos em que a Comissão tenha decidido, por meio de atos de execução, que esses controlos são necessários devido a um risco conhecido ou emergente ou por haver provas de um incumprimento grave em larga escala da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. Para o efeito, a Comissão deve estabelecer a lista dessas mercadorias, indicando os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 da Comissão (4) (a seguir designada «lista»), e atualizar a lista conforme necessário para refletir qualquer evolução a este respeito. |
(4) |
A lista referida no considerando 3 deve consistir, nesta fase, numa lista atualizada dos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (5) que estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados a efetuar, nos pontos de entrada na União designados, às importações de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros. Por conseguinte, é adequado estabelecer no anexo I do presente regulamento a lista de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros que devem ser sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(5) |
Além disso, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve estabelecer regras sobre a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos, tomando em conta, em especial, o nível de risco associado ao perigo em causa e a frequência da rejeição nas fronteiras. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2017/625 e os atos delegados e de execução adotados nos termos dos artigos 47.o a 64.o desse regulamento estabelecem um sistema único de controlos oficiais que se aplica aos domínios abrangidos pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014 (6), (UE) 2015/175 (7), (UE) 2017/186 (8) e (UE) 2018/1660 (9) da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 669/2009. Por este motivo, e uma vez que as regras abrangidas por estes regulamentos estão substantivamente interligadas, visto que todas dizem respeito à imposição de medidas adicionais que regem a entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros, medidas essas que decorrem de um risco identificado e que se aplicam em função da gravidade do risco, é adequado facilitar a aplicação correta e abrangente das regras pertinentes estabelecendo num único ato as disposições relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal e as medidas de emergência atualmente previstas nos referidos regulamentos. |
(7) |
Os géneros alimentícios e os alimentos para animais de origem não animal sujeitos às medidas de emergência estabelecidas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão continuam a representar um risco grave para a saúde pública que não pode ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado estabelecer no anexo II do presente regulamento uma lista de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos a medidas de emergência, que é constituída pelas listas atualizadas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal constantes dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão. Além disso, o âmbito das entradas nas listas acima referidas deve ser alterado de modo a incluir formas dos produtos que não sejam as atualmente aí previstas, desde que essas outras formas apresentem o mesmo risco. Por conseguinte, é conveniente alterar todas as entradas relativas a amendoins, a fim de incluir bagaços oleaginosos e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, resultantes da extração do óleo de amendoim, bem como a entrada relativa aos pimentos provenientes da Índia para inclusão de pimentos torrados (doces ou outros). |
(8) |
A fim de assegurar um controlo adequado dos riscos para a saúde pública, os alimentos compostos que contenham qualquer um dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do presente regulamento devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados, e abrangidos pelos códigos NC indicados no anexo II, também devem ser incluídos na lista referida no considerando 7. |
(9) |
A Comissão deve igualmente estabelecer regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a medidas de emergência nos termos do presente regulamento, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, é adequado estabelecer essas regras no presente regulamento, tomando em conta, em especial, o nível de risco associado ao perigo em causa e a frequência da rejeição nas fronteiras. |
(10) |
As medidas que exigem um aumento temporário dos controlos oficiais e as medidas de emergência estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados a ser colocados no mercado da União, uma vez que essas mercadorias representam um risco do ponto de vista da saúde pública. |
(11) |
No que se refere às remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinam a ser colocadas no mercado, às remessas sem caráter comercial destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União e às remessas destinadas a fins científicos, atendendo ao baixo risco que essas remessas representam para a saúde pública, seria desproporcionado impor o requisito de que essas remessas sejam submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e sejam acompanhadas de um certificado oficial ou dos resultados da amostragem e das análises laboratoriais em conformidade com o presente regulamento. Todavia, a fim de evitar práticas indevidas, o presente regulamento deve aplicar-se a essas remessas caso o seu peso bruto exceda um determinado limite. |
(12) |
As medidas que exigem um aumento temporário dos controlos oficiais e as medidas de emergência estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se aos géneros alimentícios e alimentos para animais a bordo de meios de transporte que efetuam transportes internacionais que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros, uma vez que a colocação no mercado da União é muito limitada. |
(13) |
Os teores máximos de micotoxinas, incluindo aflatoxinas, são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (10) no que diz respeito aos géneros alimentícios e pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no que diz respeito aos alimentos para animais. Os limites máximos de resíduos de pesticidas são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O laboratório de referência da União Europeia para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais realizou um estudo sobre a correlação entre o pentaclorofenol (PCP) e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Esse estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior ao limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas. Por conseguinte, o cumprimento do LMR relativo ao PCP garante também neste caso concreto um elevado nível de proteção da saúde humana no que diz respeito às dioxinas. |
(14) |
No que diz respeito às regras referidas no considerando 13, as disposições em matéria de amostragem e análises para controlo das micotoxinas, incluindo aflatoxinas, nos géneros alimentícios são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (13) e nos alimentos para animais pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (14). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão (15). A fim de assegurar a aplicação de métodos uniformes de amostragem e análise laboratorial nos países terceiros e nos Estados-Membros, a amostragem e as análises dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais exigidos pelo presente regulamento devem ser realizadas em conformidade com as referidas regras da União em matéria de amostragem e análises tanto nos Estados-Membros como nos países terceiros. |
(15) |
Além disso, a fim de assegurar a uniformidade dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência para o controlo de salmonelas em alimentos abrangidos pelo presente regulamento em países terceiros e Estados-Membros, o presente regulamento deve estabelecer tais procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência. |
(16) |
São estabelecidos modelos de certificados oficiais para a entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão. A fim de facilitar a realização dos controlos oficiais aquando da entrada na União, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para a entrada na União de géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a condições especiais para a entrada na União nos termos do presente regulamento. |
(17) |
Esses certificados oficiais devem ser emitidos em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625. A este respeito, o artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625 prevê o estabelecimento, pela Comissão, de regras de emissão de certificados eletrónicos e de utilização de assinaturas eletrónicas, incluindo em relação a certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento. Além disso, devem ser estabelecidas no presente regulamento disposições destinadas a assegurar que os requisitos relativos aos certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (16) também se aplicam aos certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento. |
(18) |
Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão (17), para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, a qual ajuda a prevenir eventuais práticas fraudulentas ou enganosas em relação aos certificados oficiais. A tecnologia informática evoluiu consideravelmente desde 2003 e o sistema TRACES foi alterado para melhorar a qualidade, o tratamento e o intercâmbio seguro de dados. Em conformidade com o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC). Os modelos de certificados oficiais estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adaptados ao IMSOC. |
(19) |
O artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas aos procedimentos a seguir para a emissão de certificados de substituição. Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que pode ser emitido um certificado de substituição oficial e os requisitos que esse certificado deve cumprir. Tais casos foram estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 em relação aos certificados oficiais emitidos em conformidade com esse regulamento. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente, é conveniente estipular que, em caso de emissão de certificados de substituição, os certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento sejam substituídos em conformidade com os procedimentos aplicáveis aos certificados de substituição estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628. |
(20) |
Devem ser definidas disposições para um reexame regular da eventual necessidade de alterar as listas constantes dos anexos I e II do presente regulamento, bem como a frequência dos controlos de identidade e físicos. Tal deverá ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento, nomeadamente os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, os relatórios e informações recebidos de países terceiros, as informações resultantes dos controlos efetuados pela Comissão em países terceiros e as informações trocadas entre a Comissão e os Estados-Membros e entre a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(21) |
As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 estão substantivamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito a requisitos em matéria de controlos oficiais na entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, pelo que devem ser aplicáveis a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato. |
(22) |
As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estão substantivamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito a requisitos para a entrada na União de mercadorias sujeitas a medidas de emergência nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, pelo que devem ser aplicáveis a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato. |
(23) |
Para efeitos de simplificação e racionalização, as regras estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 da Comissão são consolidadas no presente regulamento. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
A lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, enumerados no anexo I, abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:
|
c) |
Regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número; |
d) |
Regras relativas aos métodos de amostragem e de análise laboratorial das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625; |
e) |
Regras relativas ao modelo de certificado oficial que deve acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número e aos requisitos aplicáveis a esse certificado oficial, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002; |
f) |
Regras relativas à emissão de certificados oficiais de substituição que devem acompanhar as remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número, em conformidade com o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. |
2. O presente regulamento é aplicável às remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), destinados à colocação no mercado da União.
3. O presente regulamento não é aplicável às seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais, a menos que o seu peso bruto seja superior a 30 kg:
a) |
Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado; |
b) |
Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal; |
c) |
Remessas não comerciais de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados a pessoas singulares que não se destinem a ser colocados no mercado; |
d) |
Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais destinados a fins científicos. |
4. O presente regulamento não se aplica aos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.
5. Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 3, alíneas b) e c), o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário da remessa, respetivamente.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Remessa», uma remessa tal como definida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
2. No entanto, para efeitos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o e do anexo IV, entende-se por «remessa»:
a) |
Um «lote», como referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas; |
b) |
Um «lote», como referido no anexo da Diretiva 2002/63/CE, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pesticidas e pentaclorofenol. |
Artigo 3.o
Amostragem e análises
A amostragem e as análises a realizar pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, no âmbito dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a realizar nos países terceiros para efeitos da obtenção dos resultados de análises que são exigidas para acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com os seguintes requisitos:
a) |
No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006; |
b) |
No que se refere aos alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009; |
c) |
No que se refere aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido a um possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE; |
d) |
No que se refere à goma de guar enumerada no anexo II devido a uma possível contaminação com pentaclorofenol e dioxinas, a amostragem para a análise do pentaclorofenol deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE e a amostragem e as análises para o controlo de dioxinas nos alimentos para animais devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009; |
e) |
No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao risco de presença de salmonelas, a amostragem e as análises para o controlo das salmonelas devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III; |
f) |
Os métodos de amostragem e de análise referidos nas notas de rodapé dos anexos I e II são aplicáveis no que diz respeito a perigos diferentes dos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e). |
Artigo 4.o
Introdução em livre prática
As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados nos anexos I e II mediante a apresentação de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
SECÇÃO 2
AUMENTO TEMPORÁRIO DOS CONTROLOS OFICIAIS DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS EFETUADOS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS E NOS PONTOS DE CONTROLO
Artigo 5.o
Lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal
1. As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo I estão sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.
2. A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo I.
Artigo 6.o
Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos
1. As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo I com a frequência indicada no referido anexo.
2. A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo I deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.
SECÇÃO 3
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS
Artigo 7.o
Entrada na União
1. As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II só podem entrar na União em conformidade com as condições estabelecidas na presente secção.
2. A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo II.
3. As remessas referidas no n.o 1 devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.
Artigo 8.o
Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos
1. As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II com a frequência indicada no referido anexo.
2. A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo II deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.
3. Os alimentos compostos enumerados no quadro 2 do anexo II que contenham produtos abrangidos por uma única entrada do quadro 1 do anexo II estão sujeitos à frequência global dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essa entrada.
4. Os alimentos compostos enumerados no quadro 2 do anexo II que contenham produtos abrangidos por várias entradas para o mesmo perigo no quadro 1 do anexo II estão sujeitos à frequência global mais elevada dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essas entradas.
Artigo 9.o
Código de identificação
1. Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais constante do anexo II deve ser identificada com um código de identificação.
2. Cada saco ou forma de acondicionamento individual da remessa deve ser identificado por esse código.
3. Em derrogação do n.o 2, no caso de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, se o acondicionamento combinar várias pequenas embalagens não é necessário que o código de identificação da remessa seja mencionado individualmente em todas as pequenas embalagens, desde que seja mencionado pelo menos na embalagem que combina essas pequenas embalagens.
Artigo 10.o
Resultados da amostragem e das análises efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro
1. Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e das análises efetuadas para essa remessa pelas autoridades competentes do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.
2. Com base nos resultados a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem verificar:
a) |
A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e com a Diretiva 2002/32/CE no que se refere aos limites máximos de micotoxinas relevantes, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas; |
b) |
A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas; |
c) |
Que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP), no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas; |
d) |
A ausência de salmonelas em 25 g, no caso das remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação microbiológica por salmonelas. |
3. Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas deve ser acompanhada de um relatório analítico que deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.
O relatório analítico deve incluir os resultados das análises referidos no n.o 1.
4. Os resultados da amostragem e das análises referidos no n.o 1 devem mencionar o código de identificação da remessa a que dizem respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1.
5. As análises referidas no n.o 1 devem ser realizadas por laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.
Artigo 11.o
Certificado oficial
1. Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV («certificado oficial»).
2. O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:
a) |
Deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem; |
b) |
Deve mencionar o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1; |
c) |
Deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente do país terceiro que emite o certificado; |
d) |
Dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1. |
3. Um certificado oficial que não seja apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) pela autoridade competente do país terceiro que emite o certificado deve cumprir também os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.
4. As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.
5. O certificado oficial referido no n.o 1 deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.
SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Atualizações dos anexos
A Comissão deve reexaminar as listas constantes dos anexos I e II regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento.
Artigo 13.o
Revogação
1. Os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
2. As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
3. As referências ao «ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ou ao «ponto de entrada designado» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências a um «posto de controlo fronteiriço» na aceção do artigo 3.o, ponto 38, do Regulamento (UE) 2017/625.
4. As referências ao «documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ao «documento comum de entrada (DCE) referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009» ou ao «documento comum de entrada (DCE)» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências ao «Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE)» referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.
5. As referências à definição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências à definição de «remessa» estabelecida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 14.o
Período transitório
1. As obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 884/2014, no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/1660, no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/175 e no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/186 continuam a ser aplicáveis até 31 de janeiro de 2020.
Essas obrigações de apresentação de relatórios abrangem o período até 31 de dezembro de 2019.
2. As obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.o 1 consideram-se cumpridas se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009, o Regulamento (UE) n.o 884/2014, o Regulamento (UE) 2015/175, o Regulamento (UE) 2017/186 e o Regulamento (UE) 2018/1660 durante o período de referência estabelecido nas disposições referidas no n.o 1.
3. As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos antes de 14 de fevereiro de 2020, em conformidade, respetivamente, com as disposições do Regulamento (UE) n.o 884/2014, do Regulamento (UE) 2018/1660, do Regulamento (UE) 2015/175 e do Regulamento (UE) 2017/186 em vigor em 13 de dezembro de 2019, são autorizadas para a entrada na União até 13 de junho de 2020.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 30 de 6.2.2015, p. 10).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 29 de 3.2.2017, p. 24).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2018/1660 da Comissão, de 7 de novembro de 2018, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios de origem não animal provenientes de certos países terceiros devido a riscos de contaminação por resíduos de pesticidas, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 (JO L 278 de 8.11.2018, p. 7).
(10) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(11) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
(12) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).
(14) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(15) Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(17) Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).
ANEXO I
Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivi-são TARIC |
País de origem |
Perigo |
Frequên-cia dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
|
|
|
Bolívia (BO) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
10 |
Brasil (BR) |
Salmonelas (2) |
20 |
||||
|
|
70 10 |
China (CN) |
20 |
|||||
|
|
11 |
China (CN) |
Salmonelas (2bis) |
20 |
||||
|
|
|
China (CN) |
20 |
|||||
|
|
|
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
|
|
|
República Dominicana (DO) |
50 |
|||||
|
|
70 20 |
|
|
|
||||
|
|
70 10 |
|
|
|
||||
|
|
|
Egito (EG) |
20 |
|||||
|
|
70 20 |
|
|
|
||||
|
|
|
Etiópia (ET) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
|
|
|
Geórgia (GE) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
40 |
|
|
|
||||
|
|
70 20 30 |
|
|
|
||||
|
|
|
Gana (GH) |
Corantes Sudan (9) |
50 |
||||
|
|
90 |
|
|
|
||||
|
|
70 30 |
Índia (IN) |
10 |
|||||
|
|
70 20 |
Índia (IN) |
20 |
|||||
|
|
|
Quénia (KE) |
Resíduos de pesticidas (3) |
5 |
||||
|
|
20 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
|
|
70 10 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
|
|
11; 19 |
Líbano (LB) |
Rodamina B |
50 |
||||
|
|
93 |
Líbano (LB) |
Rodamina B |
50 |
||||
|
|
|
Sri Lanca (LK) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
70 11; 19 79 |
|
|
|
|||||
|
|
|
Madagáscar (MG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
20 |
Malásia MY |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
|
|
|
Nigéria (NG) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
|
|
70 20 |
Paquistão (PK) |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
|
|
70 10 |
Sérvia (RS) |
Norovírus |
10 |
||||
|
|
|
Sudão (SD) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
|
|
70 10 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
Senegal (SN) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
11; 19 |
Síria (SY) |
Rodamina B |
50 |
||||
|
|
93 |
Síria (SY) |
Rodamina B |
50 |
||||
|
|
70 20 |
Tailândia (TH) |
10 |
|||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Sulfitos (15) |
10 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Ocratoxina A |
5 |
||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||
|
|
30 |
Turquia (TR) |
10 |
|||||
|
|
|
Turquia (TR) |
10 |
|||||
|
|
20 |
Turquia (TR) |
Cianeto |
50 |
||||
|
|
70 20 |
Uganda (UG) |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
|
|
|
Uganda (UG) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
|
|
|
Estados Unidos (US) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Estados Unidos (US) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
70 20 |
|
|
|
||||
|
|
|
Usbequistão (UZ) |
Sulfitos (15) |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
|
|
30 |
|
|
|
||||
|
|
40 |
|
|
|
||||
|
|
70 30 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
70 20 |
Vietname (VN) |
50 |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(2) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.
(2bis) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.
(3) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(4) Resíduos de amitraze.
(5) Resíduos de nicotina.
(6) Resíduos de tolfenpirade.
(7) Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).
(8) Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(9) Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).
(10) Resíduos de diafentiurão.
(11) Resíduos de carbofurano.
(12) Resíduos de fentoato.
(13) Resíduos de clorbufame.
(14) Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.
(15) Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(16) Resíduos de procloraz.
(17) Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.
(18) «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(19) «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(20) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
ANEXO II
Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica
1. Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Perigo |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
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Argentina (AR) |
Aflatoxinas |
5 |
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Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
20 |
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70 70 70 |
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70 40 05; 06 33 23 |
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15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 30 30 30 20 30 |
|
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|
|
40 |
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70 30 30 20 30 |
|
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20 |
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Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
50 |
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70 20 20 20 |
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Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
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China (CN) |
Aflatoxinas |
20 |
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Egito (EG) |
Aflatoxinas |
20 |
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Etiópia (ET) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
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Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
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Gâmbia (GM) |
Aflatoxinas |
50 |
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Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
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10 |
Índia (IN) |
Salmonelas (2) |
10 |
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|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
11; 19 20 79 |
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|
|
|||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
10 |
Índia (IN) |
20 |
|||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
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10 |
Índia (IN) |
Pentaclorofenol e dioxinas (5) |
5 |
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|
|
|
Índia (IN) |
Salmonelas (6) |
20 |
||||
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|
Irão (IR) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
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|
|
70 60 60 |
|
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|
||||
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|
70 30 03; 04 32 22 |
|
|
|
||||
|
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20 20 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 |
|
|
|
||||
|
|
50 |
|
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|
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|
ex 1207 70 00 ; ex 1208 90 00 ; ex 2008 99 99 |
70 10 50 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
Sudão (SD) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
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|
Turquia (TR) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
50 |
|
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|
||||
|
|
70 20 01; 02 31 21 |
|
|
|
||||
|
|
11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 10 10 10 10 60 95 60 |
|
|
|
||||
|
|
60 |
|
|
|
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|
|
|
Turquia (TR) |
Aflatoxinas |
5 |
||||
|
|
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|
|
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|
|
70 70 70 |
|
|
|
||||
|
|
70 40 05; 06 33 23 |
|
|
|
||||
|
|
15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 30 30 30 20 30 |
|
|
|
||||
|
|
40 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
70 30 30 20 30 |
|
|
|
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
70 60 60 |
|
|
|
||||
|
|
70 30 |
|
|
|
||||
|
|
03; 04 32 22 20 20 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 19 |
|
|
|
||||
|
|
50 |
|
|
|
||||
|
|
11, 19 |
Turquia (TR) |
20 |
|||||
|
|
10 |
Vietname (VN) |
10 |
2. Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)
Géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados |
|
Código NC (1) |
Descrição (7) |
ex 1704 90 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
ex 1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(2) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.
(3) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(4) Resíduos de acefato.
(5) O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais.
O relatório analítico deve indicar:
a) |
Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem; |
b) |
A incerteza de medição do resultado analítico; |
c) |
O limite de deteção (LOD) do método analítico; e |
d) |
O limite de quantificação (LOQ) do método analítico. |
A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.
(6) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.
(7) A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exata da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.
(8) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.
(9) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
ANEXO III
(1) Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência a que se refere o artigo 3.o, alínea e)
1. |
Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência para o controlo da presença de salmonelas nos géneros alimentícios
|
(1) Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.
(2) Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.
ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS
PAÍS
Certificado oficial para a UE
Parte 1: Detalhes relativos à remessa expedida
I.1. Expedidor/Exportador
Nome
Endereço
Tel.
I.2. N.o de referência do certificado
I.2.a N.o de referência IMSOC
I.3. Autoridade central competente
I.4. Autoridade local competente
I.5. Destinatário/Importador
Nome
Endereço
Código postal
Tel.
I.6. Operador responsável pela remessa
Nome
Endereço
Código postal
I.7. País de origem
ISO
I.8. Região de origem
I.9. País de destino
ISO
I.10.
I.11. Local de expedição
Nome
Endereço
I.12. Local de destino
Nome
Endereço
I.13. Local de carregamento
I.14. Data e hora da partida
I.15. Meio de transporte
Avião
Veículo rodoviário
Identificação:
Navio
Comboio
Outro
I.16. PCF de entrada
I.17. Documentos de acompanhamento
Relatório laboratorial
N.o
Data de emissão:
Outros
Tipo
N.o
I.18. Condições de transporte
Ambiente
De refrigeração
De congelação
I.19. N.o do contentor/N.o do selo
I.20. Mercadorias certificadas como
Consumo humano
Alimento para animais
I.21.
I.22.
Para o mercado interno:
I.23. Número total de embalagens
I.24. Quantidade
Número total
Peso líquido total (kg)
Peso bruto total (kg)
I.25. Descrição das mercadorias
N.o de código e título NC
Espécie (nome científico)
Consumidor final Número de embalagens
Peso líquido N.o de lote
Tipo de embalagem
PAÍS
Certificado para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União
Parte II: Certificação
II. Informações sanitárias
II.a N.o de referência do certificado
II.b N.o de referência IMSOC
II.1. Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), e certifico que:
(1) Quer
[II.1.1. ☐ Os géneros alimentícios da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 852/2004 e, em especial:
a produção primária desses géneros alimentícios e as operações conexas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 cumprem as disposições gerais de higiene estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004;
(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:
foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e
provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;]
(1) Quer
[II.1.2. ☐ Os alimentos para animais da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 183/2005 e, em especial:
a produção primária desses alimentos para animais e as operações conexas enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 cumprem as disposições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005;
(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:
foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005, e
provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;]
e
II.2. Eu, abaixo assinado, certifico, de acordo com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência aplicáveis à entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão, que:
(3) Quer
[II.2.1. ☐ Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por micotoxinas
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com:
☐ o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 e o nível total de contaminação por aflatoxinas nos géneros alimentícios
☐ o Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 nos alimentos para animais
em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)
em…. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União em matéria de níveis máximos de aflatoxinas.]
(3) Quer
[II.2.2. ☐ Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em …. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas.]
(3) Quer
[II.2.3. ☐ Certificação para a goma de guar enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em …. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 (presente regulamento).
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam que as mercadorias não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP).]
(3) Quer
[II.2.4. ☐ Certificação para géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação microbiológica
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 .
em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)
em…. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a ausência de salmonelas em 25 g.
II.3. O presente certificado foi emitido antes de a remessa a que diz respeito ter deixado de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.
II.4. O presente certificado é válido durante um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas nunca superior a seis meses a contar da data dos resultados das últimas análises laboratoriais.
Notas
Ver notas para o preenchimento do presente anexo.
Parte II:
(1) Suprimir ou riscar o que não interessa (por exemplo, consoante se tratar de géneros alimentícios ou de alimentos para animais)
(2) Aplicável apenas no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas.
(3) Suprimir ou riscar, conforme adequado, no caso de não selecionar este ponto para fornecer a certificação.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.
Funcionário certificador:
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:
Carimbo
NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Aspetos gerais
Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.
Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).
Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.
Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.
Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.
Se o certificado for apresentado no IMSOC, aplica-se o seguinte:
— |
as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial; |
— |
as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas; |
— |
caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. |
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
País: |
O nome do país terceiro que emite o certificado. |
Casa I.1. |
Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro. |
Casa I.2. |
N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC. |
Casa I.2.a |
N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC. |
Casa I.3. |
Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado. |
Casa I.4. |
Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado. |
Casa I.5. |
Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro. |
Casa I.6. |
Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa. |
Casa I.7. |
País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas. |
Casa I.8. |
Não aplicável. |
Casa I.9. |
País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos produtos. |
Casa I.10. |
Não aplicável. |
Casa I.11. |
Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos. Qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia. |
Casa I.12. |
Local de destino: esta informação é facultativa. Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável. |
Casa I.13. |
Local de carregamento: não aplicável. |
Casa I.14. |
Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário). |
Casa I.15. |
Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição. Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «outros» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2). Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável. No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto. |
Casa I.16. |
PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC. |
Casa I.17. |
Documentos de acompanhamento: Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário). |
Casa I.18. |
Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria. |
Casa I.19. |
N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes. O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados. Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado. |
Casa I.20. |
Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia. Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano. Alimento para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal. |
Casa I.21. |
Não aplicável. |
Casa I.22. |
Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia. |
Casa I.23. |
Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa. |
Casa I.24. |
Quantidade: Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem. Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte. |
Casa I.25. |
Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Indicar a espécie, os tipos de produtos, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote, o peso líquido e o consumidor final (ou seja, os produtos são embalados para o consumidor final). Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia. Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (4) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico). |
Parte II: Certificação
Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Casa II. |
Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação. Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o ponto correspondente à categoria do produto e ao perigo para o qual a certificação é concedida. Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado. Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado. |
Casa II.a. |
N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2. |
Casa II.b. |
N.o de referência IMSOC: mesmo código de referência da casa I.2.a. Obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC. |
Funcionário certificador: |
Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado por essa autoridade a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura. |
(1) Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.ahtml.
29.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/130 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1794 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2019
que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «Boumatic Iodine product family»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de agosto de 2015, a empresa Boumatic Gascoigne Melotte apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «Boumatic Iodine product family» do tipo de produtos 3, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente dos Países Baixos tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-PG019260-52 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
A «Boumatic Iodine product family» contém iodo como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta as propriedades intrínsecas da substância ativa e os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (2), a Comissão analisará a necessidade de rever a aprovação do iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão analisará em seguida se as autorizações da União para os produtos que contêm a substância ativa devem ser revistas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Em 10 de abril de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Em 4 de abril de 2019, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «Boumatic Iodine product family» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que a «Boumatic Iodine product family» é uma família de produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1 e 6, do referido regulamento. |
(5) |
Em 20 de junho de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à «Boumatic Iodine product family». |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0020541-0000, à empresa Boumatic Gascoigne Melotte para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Boumatic Iodine product family», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 18 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2029.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
(3) Parecer da ECHA, de 27 de fevereiro de 2019, sobre a autorização da União de «Boumatic Iodine product family» (ECHA/BPC/220/2019).
ANEXO
Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)
Boumatic Iodine product family
Tipo de produto 3 — Higiene veterinária (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0020541-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0020541-0000
PARTE I
PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome da família de produtos
Denominação |
Boumatic Iodine product family |
1.2. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
1.3. Titular da Autorização
Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Boumatic Gascoigne Melotte |
Endereço |
31, Rue Jules Melotte, 4350, Remicourt, Bélgica |
|
Número da autorização |
EU-0020541-0000 |
|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0020541-0000 |
|
Data da autorização |
18 de novembro de 2019 |
|
Data de caducidade da autorização |
31 de outubro de 2029 |
1.4. Fabricante(s) dos produtos biocidas
Nome do fabricante |
Christeyns n.v. |
Endereço do fabricante |
Afrikalaan 182, 9000 Gante Bélgica |
Localização das instalações de fabrico |
Afrikalaan 182, 9000 Gante Bélgica |
1.5. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
Substância ativa |
Iodo |
Nome do fabricante |
Christeyns n.v. |
Endereço do fabricante |
Afrikalaan 182, 9000 Gante Bélgica |
Localização das instalações de fabrico |
Cosayach Nitratos S.AO, Oficina Cala Cala S/N, Pozo Almonte Iquique Chile |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,26 |
0,5 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
1,0 |
2,99 |
2.2. Tipo(s) de formulação
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
PARTE II
SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO — META-SPC(S)
META-SPC 1
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1
1.1. Identificador de meta-SPC 1
Identificador |
meta SPC 1 |
1.2. Sufixo do número de autorização
Número |
1-1 |
1.3. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,44 |
0,5 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
1,0 |
2,99 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1
Advertências de perigo |
Provoca irritação ocular grave. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
Recomendações de prudência |
Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento. Usar proteção ocular. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico. Evitar a libertação para o ambiente. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1
4.1. Descrição do uso
Quadro 1. Utilização # 1 — Tratamento de submersão manual, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfetantes de tetas para o tratamento de submersão manual pré ou pós-ordenha de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento — O produto está pronto a utilizar 2 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas de vacas por tratamento de submersão, antes ou depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.
Encha o copo de submersão com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Em cada tratamento, é necessário ter cuidado com o volume de produto de tratamento colocado no copo de submersão. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) e proteção ocular.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.2. Descrição do uso
Quadro 2. Utilização # 2 — Tratamento de pulverização manual, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Levedura |
Campos de utilização |
Interior Desinfetantes de tetas para o tratamento de pulverização manual pré ou pós-ordenha de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto, para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por pulverização — O produto está pronto a utilizar 2 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.2.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, antes ou depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização.
Encha o frasco de pulverização com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.2.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular de autorização nas informações do produto), vestuário de proteção, calçado resistente a químicos e proteção ocular.
4.2.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.2.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.2.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.3. Descrição do uso
Quadro 3. Utilização # 3 — Tratamento de submersão automatizado, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Levedura |
Campos de utilização |
Interior Desinfetantes de tetas para o tratamento de submersão automatizado pré ou pós-ordenha de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto, para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por submersão — O produto está pronto a utilizar 3 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.3.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de submersão, antes ou depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.
Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.3.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.3.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.3.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.3.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.4. Descrição do uso
Quadro 4. Utilização # 4 — Tratamento de pulverização automatizado, desinfetantes de tetas pré ou pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias levedura |
Campos de utilização |
Interior Desinfetantes de tetas para o tratamento de pulverização automatizado pré ou pós-ordenha de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização para a pré-ordenha: mín. 1 minuto de tempo de contacto, para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por pulverização — O produto está pronto a utilizar 3 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.4.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, antes ou depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo de 15 ml por tratamento de pulverização.
Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.4.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.4.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.4.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
4.4.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 1
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1
5.1. Instruções de utilização
Os produtos devem ser colocados a temperaturas superiores a 20 °C antes da utilização.
Para o tratamento pré-ordenha: trate toda a teta com o produto, deixe atuar durante 60 segundos e limpe e seque as tetas com toalhas descartáveis para evitar a contaminação do leite.
Para o tratamento pós-ordenha: As tetas devem ser tratadas assim que possível após a ordenha de modo a que estejam totalmente cobertas. Deixe as tetas secar ao ar. As vacas devem ser mantidas numa posição de pé até o produto secar por completo (pelo menos, 5 minutos).
5.2. Medidas de redução do risco
Em caso de combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deverá considerar-se a utilização de outro produto biocida sem iodo para a desinfeção pré ou pós-ordenha.
Manter fora do alcance das crianças.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Primeiros socorros: informações gerais: remova imediatamente a roupa que tenha estado em contacto com o produto.
Após a inalação: Dirija-se para um local com ar fresco; consulte um médico em caso de queixas.
Após o contacto com a pele: Lavar bem a pele. Geralmente, o produto não irrita a pele.
Após o contacto com os olhos: Lave os olhos abertos durante vários minutos com água corrente. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar.
Após a ingestão: Lavar bem a boca e, em seguida, beber água. Em caso de indisposição, consultar um médico.
Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.
Não permitir o escoamento do produto para o sistema de esgotos, águas superficiais ou águas subterrâneas.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não usado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado para os esgotos municipais ou eliminado em depósitos de adubo, dependendo dos requisitos locais. Evite libertar para uma unidade de tratamento de águas residuais individual.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Proteja do gelo. Armazene num local fresco e seco, afastado da luz solar direta e fora do alcance das crianças.
Prazo de validade: 2 anos
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
Udder Dip Udder Dip Max Udder D Max Udderdine Dip Uddine Dip Udderdine DP Uddine DP Udderdine DS |
||||
Número da autorização |
EU-0020541-0001 1-1 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,5 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
2,99 |
META-SPC 2
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 2
1.1. Identificador de meta-SPC 2
Identificador |
meta SPC 2 |
1.2. Sufixo do número de autorização
Número |
1-2 |
1.3. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 2
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,26 |
0,38 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
1,0 |
2,99 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 2
Advertências de perigo |
Provoca irritação ocular grave. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
Recomendações de prudência |
Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento. Usar proteção ocular. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico. Evitar a libertação para o ambiente. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 2
4.1. Descrição do uso
Quadro 5. Utilização # 1 — Tratamento de submersão manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão manual de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento — O produto está pronto a utilizar 2 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas de vacas por tratamento de submersão, depois da ordenha.
Encha o copo de submersão com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Em cada tratamento, é necessário ter cuidado com o volume de produto de tratamento colocado no copo de submersão. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Usar proteção ocular.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.2. Descrição do uso
Quadro 6. Utilização # 2 — Tratamento de pulverização manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização manual de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar 2 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.2.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização.
Encha o frasco de pulverização com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.2.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) e proteção ocular.
4.2.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.2.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.2.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.3. Descrição do uso
Quadro 7. Utilização # 3 — Tratamento de submersão automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão automatizada de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão — O produto está pronto a utilizar. 3 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.3.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de submersão, depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.
Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.3.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.3.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.3.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.3.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.4. Descrição do uso
Quadro 8. Utilização # 4 — Tratamento de pulverização automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização automatizada de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar 3 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.4.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo de 15 ml por tratamento de pulverização
Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.4.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.4.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.4.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
4.4.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 2
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (2) DOS META-SPC 2
5.1. Instruções de utilização
Os produtos devem ser colocados a temperaturas superiores a 20 °C antes da utilização.
Para o tratamento pós-ordenha: As tetas devem ser tratadas assim que possível após a ordenha de modo que estejam totalmente cobertas. Deixe as tetas secar ao ar. As vacas devem ser mantidas numa posição de pé até o produto secar por completo (pelo menos, 5 minutos).
5.2. Medidas de redução do risco
Em caso de combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deverá considerar-se a utilização de outro produto biocida sem iodo para a desinfeção pré-ordenha.
Manter fora do alcance das crianças.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Primeiros socorros: informações gerais: remova imediatamente a roupa que tenha estado em contacto com o produto
Após a inalação: Dirija-se para um local com ar fresco; consulte um médico em caso de queixas.
Após o contacto com a pele: Lavar bem a pele. Geralmente, o produto não irrita a pele.
Após o contacto com os olhos: Lave os olhos abertos durante vários minutos com água corrente. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar.
Após a ingestão: Lavar bem a boca e, em seguida, beber água. Em caso de indisposição, consultar um médico.
Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.
Não permitir o escoamento do produto para o sistema de esgotos, águas superficiais ou águas subterrâneas.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não usado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado para os esgotos municipais ou eliminado em depósitos de adubo, dependendo dos requisitos locais. Evite libertar para uma unidade de tratamento de águas residuais individual.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Proteja do gelo. Armazene num local fresco e seco, afastado da luz solar direta e fora do alcance das crianças.
Prazo de validade: 1 ano
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 2
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
Gladiator RTU Udder Max Barrier Gladiator Max Barrier Udderdine BARRIER Uddine BARRIER Udderdine RTU Uddine RTU Udderdine BR |
||||
Número da autorização |
EU-0020541-0002 1-2 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,26 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
1,2 |
7.2. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
Udder Star Spray Udder Spray Max Udderdine Spray Uddine Spray Udderdine SP Uddine SP |
||||
Número da autorização |
EU-0020541-0003 1-2 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,29 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
2,99 |
META-SPC 3
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 3
1.1. Identificador de meta-SPC 3
Identificador |
meta SPC 3 |
1.2. Sufixo do número de autorização
Número |
1-3 |
1.3. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 3
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 3
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,43 |
0,5 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
1,0 |
2,99 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 3
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 3
Advertências de perigo |
Provoca irritação ocular grave. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
Recomendações de prudência |
Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento. Usar proteção ocular. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico. Evitar a libertação para o ambiente. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 3
4.1. Descrição do uso
Quadro 9. Utilização # 1 — Tratamento de submersão manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão manual de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento — O produto está pronto a utilizar 2 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas de vacas por tratamento de submersão, depois da ordenha.
Encha o copo de submersão com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Em cada tratamento, é necessário ter cuidado com o volume de produto de tratamento colocado no copo de submersão. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) e proteção ocular.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.2. Descrição do uso
Quadro 10. Utilização # 2 — Tratamento de pulverização manual, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização manual de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar 2 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.2.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 15 ml por tratamento de pulverização.
Encha o frasco de pulverização com a quantidade indicada de produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.2.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Use luvas de proteção resistentes a químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular de autorização nas informações do produto), vestuário de proteção, calçado resistente a químicos e proteção ocular.
4.2.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.2.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.2.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.3. Descrição do uso
Quadro 11. Utilização # 3 — Tratamento de submersão automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de submersão automatizada de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento por imersão Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão — O produto está pronto a utilizar. 3 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.3.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de submersão, depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo 10 ml por tratamento de submersão.
Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.3.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.3.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.3.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.3.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.4. Descrição do uso
Quadro 12. Utilização # 4 — Tratamento de pulverização automatizado, desinfetantes de tetas pós-ordenha
Tipo de produto |
TP 03 — Higiene veterinária |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
— |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Bactérias Leveduras |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de tetas para a pós-ordenha, tratamento de pulverização automatizada de tetas de vacas |
Método(s) de aplicação |
Sistema aberto: tratamento de pulverização Para a pós-ordenha: mín. 5 minutos de tempo de contacto. |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
15 ml por tratamento de pulverização — O produto está pronto a utilizar 3 vezes por dia |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Barril de 20 kg, 60 kg, 200 kg, 210 kg de HDPE e contentor IBC de 1 000 kg de HDPE |
4.4.1. Instruções específicas de utilização
Produto para a desinfeção de tetas das vacas através de pulverização, depois da ordenha.
Aplicar uma quantidade do produto suficiente para cobrir toda a teta, no máximo de 15 ml por tratamento de pulverização.
Utilizar o produto não diluído diretamente da embalagem original. Para reduzir a exposição dérmica, é recomendada a utilização de uma bomba de dosagem para encher o equipamento de aplicação com o produto.
4.4.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.4.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.4.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
4.4.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções de utilização gerais da meta SPC 3
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (3) DOS META-SPC 3
5.1. Instruções de utilização
Os produtos devem ser colocados a temperaturas superiores a 20 °C antes da utilização.
Para o tratamento pós-ordenha: As tetas devem ser tratadas assim que possível após a ordenha de modo a que estejam totalmente cobertas. Deixe as tetas secar ao ar. As vacas devem ser mantidas numa posição de pé até o produto secar por completo (pelo menos, 5 minutos).
5.2. Medidas de redução do risco
Em caso de combinação de desinfeção pré e pós-ordenha, deverá considerar-se a utilização de outro produto biocida sem iodo para a desinfeção pré-ordenha.
Manter fora do alcance das crianças.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Primeiros socorros: informações gerais: remova imediatamente a roupa que tenha estado em contacto com o produto
Após a inalação: Dirija-se para um local com ar fresco; consulte um médico em caso de queixas.
Após o contacto com a pele: Lavar bem a pele. Geralmente, o produto não irrita a pele.
Após o contacto com os olhos: Lave os olhos abertos durante vários minutos com água corrente. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar.
Após a ingestão: Lavar bem a boca e, em seguida, beber água. Em caso de indisposição, consultar um médico.
Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.
Não permitir o escoamento do produto para o sistema de esgotos, águas superficiais ou águas subterrâneas.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
No final do tratamento, elimine o produto não usado e a embalagem de acordo com os requisitos locais. O produto usado pode ser descarregado para os esgotos municipais ou eliminado em depósitos de adubo, dependendo dos requisitos locais. Evite libertar para uma unidade de tratamento de águas residuais individual.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Proteja do gelo. Armazene num local fresco e seco, afastado da luz solar direta e fora do alcance das crianças.
Prazo de validade: 2 anos.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 3
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
Udder Star Udder Star Max Udder S Max Udderdine Star Uddine Star Udderdine ST Uddine ST |
||||
Número da autorização |
EU-0020541-0004 1-3 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Iodo |
|
Substância ativa |
7553-56-2 |
231-442-4 |
0,5 |
Álcool gordo etoxilado |
|
Substância não ativa |
69011-36-5 |
500-241-6 |
2,5 |
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.
(2) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.
(3) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 3.