ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
24 de outubro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

12

 

*

Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1753 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2019

sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de poder exercer integralmente a sua competência exclusiva no domínio da política comercial comum, e cumprindo plenamente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio, a União tornar-se-á parte contratante no Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado «Ato de Genebra»), nos termos da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3), que também autoriza os Estados-Membros a ratificar o Ato de Genebra ou a ele aderir no interesse da União. As partes contratantes no Ato de Genebra são membros de uma União Particular criada pelo Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional (a seguir designada «União Particular»). Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1754, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido são representados pela Comissão no âmbito da União Particular, no que diz respeito ao Ato de Genebra.

(2)

É conveniente estabelecer normas que permitam à União cumprir as obrigações e exercer os direitos e estabelecidos no Ato de Genebra, em nome próprio e em nome dos Estados-Membros que o ratifiquem ou a ele adiram.

(3)

O Ato de Genebra protege as denominações de origem, nomeadamente as denominações de origem na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 (4) e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como as indicações geográficas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 (6) e (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que são conjuntamente designadas «indicações geográficas» no presente regulamento.

(4)

Aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão deverá depositar junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «Secretaria Internacional») os pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas originárias do território da União e nele protegidas no registo da Secretaria Internacional (a seguir designado «registo internacional»). Esses pedidos deverão ter por base notificações dos Estados-Membros agindo por iniciativa própria ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), desse Ato. Ao preparar essas notificações, os Estados-Membros deverão ter em consideração os interesses económicos subjacentes à proteção das indicações geográficas em causa e ter particularmente em conta o valor de produção e o valor de exportação, a proteção ao abrigo de outros acordos, bem como os abusos constatados ou potenciais em países terceiros.

(5)

A inscrição de indicações geográficas no registo internacional deverá servir para garantir a oferta de produtos de qualidade, a concorrência leal e a defesa do consumidor. Atendendo ao seu significativo valor cultural e económico, a inscrição de indicações geográficas deverá ser avaliada em função do valor criado para as comunidades locais, com vista a apoiar o desenvolvimento rural e promover novas oportunidades de emprego na produção, transformação e noutros serviços conexos.

(6)

A fim de estabelecer um diálogo contínuo com as partes interessadas pertinentes, a Comissão deverá utilizar os mecanismos existentes para consultar periodicamente os Estados-Membros, as associações empresariais e os produtores da União.

(7)

Importa estabelecer procedimentos adequados para a Comissão avaliar as indicações geográficas originárias das partes contratantes no Ato de Genebra que não sejam Estados-Membros (a seguir designadas «partes contratantes terceiras»), e inscritas no registo internacional, a fim de tomar decisões relativamente à proteção na União e de anular essa proteção, se for caso disso.

(8)

A concessão, pela União, de proteção às indicações geográficas que sejam originárias de partes contratantes terceiras e estejam inscritas no registo internacional deverá ser feita em conformidade com o capítulo III do Ato de Genebra, em particular o artigo 14.o, que obriga cada parte contratante a dispor de vias legais de recurso eficazes para a proteção das indicações geográficas registadas e a assegurar que uma autoridade pública ou qualquer parte interessada possa intentar processos judiciais para garantir a proteção dessas indicações, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, de uma entidade pública ou privada, de acordo com os seus ordenamento e prática jurídicos.

(9)

Para assegurar a proteção das marcas comerciais regionais, nacionais e da União a par das indicações geográficas, e tendo em conta a salvaguarda dos direitos prévios das marcas comerciais a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Ato de Genebra, deverá garantir-se a coexistência das marcas comerciais prévias e das indicações geográficas inscritas no registo internacional que beneficiam de proteção ou que são utilizadas na União.

(10)

Tendo em conta a competência exclusiva da União em matéria de política comercial comum, os Estados-Membros que ainda não são parte no Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, de 1958, na versão revista em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, e com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979 (a seguir designado «Acordo de Lisboa»), não deverão ratificar esse acordo ou a ele aderir.

(11)

Aos Estados-Membros que já são parte no Acordo de Lisboa deverá ser permitido continuar a sê-lo, em especial para garantir a continuidade dos direitos concedidos no âmbito desse Acordo e o cumprimento das obrigações nele estabelecidas. No entanto, deverão agir unicamente no interesse da União e no pleno respeito pela competência exclusiva da União. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações no âmbito do Acordo de Lisboa respeitando plenamente a autorização concedida pela União nos termos do presente regulamento. A fim de respeitar o sistema de proteção uniforme para indicações geográficas estabelecido na União relativamente aos produtos agrícolas, e no intuito de reforçar a harmonização no mercado interno, esses Estados-Membros não deverão inscrever, ao abrigo do Acordo de Lisboa, quaisquer novas denominações de origem de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 ou (UE) 2019/787.

(12)

Os Estados-Membros que já são parte no Acordo de Lisboa inscreveram denominações de origem ao abrigo do Acordo de Lisboa. Deverão ser previstas disposições transitórias para possibilitar a proteção continuada dessas denominações de origem, sujeita aos requisitos desse Acordo, do Ato de Genebra e do direito da União.

(13)

Os Estados-Membros que já são parte no Acordo de Lisboa protegem as denominações de origem de partes contratantes terceiras nesse acordo. A fim de lhes proporcionar os meios para cumprirem as suas obrigações internacionais contraídas antes da adesão da União ao Ato de Genebra, deverão ser previstas disposições transitórias, que deverão produzir efeitos só ao nível nacional e sem afetar as trocas internacionais ou intra-União.

(14)

Afigura-se adequado que incumba ao Estado-Membro de que é originária a indicação geográfica, a uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou a um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), desse Ato, pagar as taxas ao abrigo do Ato de Genebra e dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa (a seguir designados «regulamentos comuns») para depositar, junto da Secretaria Internacional, um pedido de inscrição internacional de uma indicação geográfica, bem como pagar as taxas relativas a outras entradas no registo internacional e ao fornecimento de extratos, certificados ou outras informações relativas ao teor da referida inscrição no registo internacional. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir que a pessoa singular ou coletiva ou o beneficiário pague uma parte ou a totalidade das taxas.

(15)

A fim de cobrir eventuais insuficiências em relação ao orçamento de funcionamento da União Particular, a União deverá poder efetuar, em função dos meios disponíveis para esse efeito no orçamento anual da União, uma contribuição especial tal como decidida pela Assembleia da União Particular, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Ato de Genebra, dado o valor económico e cultural da proteção das indicações geográficas.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da adesão da União à União Particular, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer a lista de indicações geográficas que devam ser incluídas nos pedidos de inscrição no registo internacional, a depositar junto da Secretaria Internacional aquando da adesão ao Ato de Genebra, e em posteriores depósitos de pedidos, para rejeitar uma oposição, para decidir sobre a concessão de proteção a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional, para retirar uma recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional, para solicitar o cancelamento de uma inscrição no registo internacional, para notificar a anulação da proteção na União de uma indicação geográfica inscrita no registo internacional, bem como para autorizar os Estados-Membros a proceder às alterações necessárias relativamente à denominação de origem de um produto que esteja protegido ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 ou (UE) 2019/787 e disso notificar a Secretaria Internacional. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(17)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de permitir à União participar na União Particular, de molde a assegurar a proteção eficiente das indicações geográficas da UE a nível internacional, estabelecer normas e procedimentos relativos à ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo previsto, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(18)

É importante assegurar que a Comissão acompanhe e avalie a participação da União no Ato de Genebra ao longo do tempo. A fim de proceder a essa avaliação, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta o número de indicações geográficas protegidas e registadas ao abrigo do direito da União para as quais tenham sido apresentados pedidos de inscrição no registo internacional, os casos em que a proteção foi rejeitada por partes contratantes terceiras, a evolução do número de países terceiros que participam no Ato de Genebra, as medidas tomadas pela Comissão para aumentar esse número, bem como o impacto do estado atual do direito da União em matéria de indicações geográficas sobre a atratividade do Ato de Genebra para países terceiros, e o número e o tipo de indicações geográficas que sejam originárias de partes contratantes terceiras e que tenham sido rejeitadas pela União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado «Ato de Genebra»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, a expressão «indicações geográficas» abrange as denominações de origem na aceção do Ato de Genebra, nomeadamente as denominações de origem na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 e (UE) n.o 1308/2013, bem como as indicações geográficas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 e (UE) 2019/787.

Artigo 2.o

Inscrição de indicações geográficas no registo internacional

1.   Aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão, na qualidade de autoridade competente na aceção do artigo 3.o do Ato de Genebra, deposita junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «Secretaria Internacional») pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas protegidas e registadas ao abrigo do direito da União e relativas a produtos originários da União, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que faça o pedido de inscrição, no registo internacional, das indicações geográficas que sejam originárias do seu território e que estejam protegidas e registadas ao abrigo do direito da União. Esses pedidos podem ser apresentados:

a)

Com base num pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra; ou

b)

Por iniciativa própria.

3.   Com base em tais pedidos, a Comissão adota atos de execução que enumerem as indicações geográficas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Cancelamento de uma indicação geográfica que seja originária de um Estado-Membro e esteja inscrita no registo internacional

1.   A Comissão adota um ato de execução a fim de pedir à Secretaria Internacional o cancelamento da inscrição no registo internacional de uma indicação geográfica originária de um Estado-Membro, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A indicação geográfica já não está protegida na União;

b)

A pedido do Estado-Membro de que é originária a indicação geográfica:

i)

com base num pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra; ou

ii)

por iniciativa própria.

2.   O ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

3.   A Comissão notifica, sem demora, a Secretaria Internacional do pedido de cancelamento.

Artigo 4.o

Publicação das indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   A Comissão publica as inscrições no registo internacional notificadas pelo Secretariado Internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, que:

a)

Digam respeito às indicações geográficas inscritas no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado-Membro; e

b)

Se refiram a um produto que beneficia de proteção da indicação geográfica a nível da União.

2.   As inscrições no registo internacional referidas no n.o 1 são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A publicação inclui uma referência ao tipo de produto e país de origem.

Artigo 5.o

Avaliação das indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   A Comissão avalia as inscrições no registo internacional notificadas pela Secretaria Internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, que digam respeito às indicações geográficas inscritas no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado-Membro, de modo a determinar se essa publicação inclui o teor obrigatório previsto na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra (a seguir designados «regulamentos comuns»), bem como os elementos relativos à qualidade, reputação e características previstos na regra 5, n.o 3, dos regulamentos comuns, e verifica se a publicação referida no artigo 4.o se refere a um produto que beneficia de proteção da indicação geográfica a nível da União.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada no prazo de quatro meses a contar da data de inscrição da indicação geográfica no registo internacional, não podendo incluir uma avaliação de outras disposições específicas da União relativas à colocação de produtos no mercado e, em especial, às normas sanitárias e fitossanitárias, às normas de comercialização ou à rotulagem dos géneros alimentícios.

Artigo 6.o

Procedimento de oposição para indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   No prazo de quatro meses a contar da data de publicação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 4.o, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro que não a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida na União ou num país terceiro que não a parte contratante de origem, podem comunicar a sua oposição à Comissão.

A oposição deve ser deduzida numa das línguas oficiais das instituições da União.

2.   A oposição referida no n.o 1 do presente artigo só é admissível se for comunicada no prazo fixado no n.o 1 do presente artigo e se se basear pelo menos num dos seguintes motivos:

a)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional entra em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e é suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional é homónima, total ou parcialmente, de uma indicação geográfica já protegida na União, não havendo uma distinção suficiente, na prática, entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação da indicação geográfica proposta para proteção e a indicação geográfica já protegida na União, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro;

c)

A proteção na União da indicação geográfica inscrita no registo internacional infringiria um direito prévio de uma marca comercial a nível regional, nacional ou da União;

d)

A proteção na União da indicação geográfica do país terceiro prejudicaria a utilização de uma denominação idêntica, ou parcialmente idêntica, a natureza exclusiva de uma marca comercial a nível regional, nacional ou da União, ou a existência de produtos que foram colocados legalmente no mercado pelo menos cinco anos antes da data de publicação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 4.o;

e)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional diz respeito a um produto que não beneficia de proteção das indicações geográficas a nível da União;

f)

A denominação objeto do pedido de registo é um termo genérico no território da União;

g)

As condições referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas i) e ii), do Ato de Genebra não foram cumpridas;

h)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional é uma denominação homónima que induz o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, mesmo que a denominação seja exata no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos em questão.

3.   A Comissão avalia os motivos de oposição previstos no n.o 2 em relação ao território da União ou de parte deste.

Artigo 7.o

Decisão de proteção, na União, de indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   Se, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, as condições estabelecidas nesse artigo forem cumpridas e não tiver sido recebida qualquer oposição ou qualquer oposição admissível, a Comissão, conforme o caso, através de um ato de execução, rejeita qualquer oposição inadmissível e decide sobre a concessão de proteção à indicação geográfica. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

2.   Se, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, as condições estabelecidas nesse artigo não forem cumpridas ou tiver sido recebida uma oposição admissível nos termos do artigo 6.o, n.o 2, a Comissão decide, através de um ato de execução, sobre a concessão de proteção a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. No que diz respeito a indicações geográficas relativas a produtos que não sejam da competência dos comités previstos no artigo 15.o, n.o 1, a decisão sobre a concessão de proteção é adotada pela Comissão.

3.   A decisão de conceder proteção a uma indicação geográfica em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 do presente artigo deve definir o âmbito da proteção concedida e pode incluir condições que sejam compatíveis com o Ato de Genebra, e em particular conceder um período transitório definido conforme especificado no artigo 17.o do Ato de Genebra e na regra 14 dos regulamentos comuns.

4.   Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Ato de Genebra, a Comissão notifica à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no território da União, da inscrição no registo internacional, no prazo de um ano a contar da data de receção da notificação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, ou, nos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1754, no prazo de dois anos a contar da receção dessa notificação.

5.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, retirar, total ou parcialmente, através de um ato de execução, uma recusa previamente notificada à Secretaria Internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

A Comissão notifica sem demora a Secretaria Internacional dessa retirada.

Artigo 8.o

Utilização de indicações geográficas

1.   Os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 7.o são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições específicas da União relativas à colocação de produtos no mercado e, em especial, à organização comum dos mercados agrícolas, às normas sanitárias e fitossanitárias e à rotulagem dos géneros alimentícios.

2.   Sob reserva do n.o 1, as indicações geográficas protegidas nos termos do presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto em conformidade com a inscrição dessas indicações geográficas no registo internacional.

Artigo 9.o

Anulação dos efeitos, na União, de uma indicação geográfica de um país terceiro inscrita no registo internacional

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, anular, total ou parcialmente, através de um ato de execução, os efeitos da proteção na União de uma indicação geográfica, caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A indicação geográfica já não está protegida na parte contratante de origem;

b)

A indicação geográfica já não está inscrita no registo internacional;

c)

A conformidade com o teor obrigatório previsto na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns, ou com os elementos relativos à qualidade, reputação e características estabelecidas na regra 5, n.o 3, dos regulamentos comuns, deixou de estar assegurada.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, apenas após ter sido dada às pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou aos beneficiários na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra a possibilidade de defenderem os seus direitos.

3.   Se a anulação já não for suscetível de recurso, a Comissão notifica sem demora a Secretaria Internacional sobre a anulação dos efeitos no território da União da inscrição da indicação geográfica no registo internacional, em conformidade com o n.o 1, alínea a) ou alínea c).

Artigo 10.o

Relação com marcas comerciais

1.   A proteção de uma indicação geográfica não prejudica a validade de uma marca comercial anterior a nível regional, nacional ou da União requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso em boa-fé, no território de um Estado-Membro, de uma união regional de Estados-Membros ou da União.

2.   Uma indicação geográfica inscrita no registo internacional não beneficia de proteção no território da União se, à luz da reputação, notoriedade e período de utilização de uma marca comercial, essa proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, uma marca comercial que foi requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso, caso essa possibilidade esteja prevista no direito aplicável, em boa-fé, no território de um Estado-Membro, de uma união regional de Estados-Membros ou da União, antes da data em que a Secretaria Internacional notificou a Comissão da publicação da inscrição da indicação geográfica no registo internacional, e cuja utilização seja contrária à proteção da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada para o produto em causa, não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou extinção previstas no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em tais casos, é permitida tanto a utilização da indicação geográfica como a utilização da marca comercial em causa.

Artigo 11.o

Disposições transitórias para denominações de origem originárias de Estados-Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa

1.   No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado-Membro que é parte no Acordo de Lisboa, de um produto protegido ao abrigo de um dos regulamentos referidos no artigo 1.o do presente regulamento, o Estado-Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a)

A inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, caso o Estado-Membro em causa tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754; ou

b)

O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da escolha referida no primeiro parágrafo até 14 de novembro de 2022.

Nas circunstâncias mencionadas no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa verifica, em coordenação com a Comissão, junto da Secretaria Internacional se é necessário efetuar alterações nos termos da regra 7, n.o 4, dos regulamentos comuns para efeitos de inscrição ao abrigo do Ato de Genebra.

A Comissão autoriza, através de um ato de execução, o Estado-Membro em causa a prever as alterações necessárias e a notificar a Secretaria Internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

2.   No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado-Membro que é parte no Acordo de Lisboa, de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação dos regulamentos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, mas que não esteja protegido por qualquer desses regulamentos, o Estado-Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a)

A inscrição dessa denominação de origem nos termos do regulamento em causa; ou

b)

O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da escolha referida no primeiro parágrafo e apresenta o seu pedido até 14 de novembro de 2022.

Nas circunstâncias mencionadas no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa solicita a inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, caso tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754 no prazo de um ano a contar da data de inscrição da indicação geográfica no registo ao abrigo do regulamento aplicável. É aplicável o n.o 1, terceiro e quarto parágrafos.

Se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do regulamento aplicável for recusado e tiverem sido esgotados os recursos administrativos e judiciais relacionados, ou se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Ato de Genebra não tiver sido apresentado nos termos do terceiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em causa solicita sem demora o cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

3.   No que se refere às denominações de origem de produtos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação de um dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, em relação aos quais não esteja prevista a proteção das indicações geográficas a nível da União, um Estado-Membro que já seja parte no Acordo de Lisboa pode manter a inscrição existente no registo internacional.

Esse Estado-Membro pode também apresentar mais pedidos de inscrição no registo internacional ao abrigo do Acordo de Lisboa de tais denominações de origem originárias do seu território se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa notificou à Comissão o projeto de pedido de inscrição de tais denominações de origem; essa notificação deve incluir provas de que o pedido cumpre os requisitos para a inscrição ao abrigo do Acordo de Lisboa; e

b)

A Comissão não emitiu parecer negativo no prazo de dois meses a contar da notificação; um parecer negativo só pode ser emitido após consulta ao Estado-Membro em causa, e nos casos excecionais e devidamente justificados em que as provas exigidas nos termos da alínea a) não demonstram suficientemente que os requisitos para a inscrição ao abrigo do Acordo de Lisboa foram cumpridos, ou nos casos em que a inscrição teria um impacto adverso na política comercial da União.

No caso de a Comissão solicitar mais informações sobre a notificação apresentada nos termos do segundo parágrafo, alínea a), o prazo para a Comissão agir é de um mês a contar da receção das informações solicitadas.

A Comissão informa imediatamente os outros Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do segundo parágrafo, alínea a).

Artigo 12.o

Proteção transitória para denominações de origem originárias de países terceiros registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa

1.   Os Estados-Membros que eram parte no Acordo de Lisboa antes da adesão da União ao Ato de Genebra podem continuar a proteger as denominações de origem originárias de um país terceiro que seja parte no Acordo de Lisboa por meio de um sistema nacional de proteção, com efeitos a partir da data em que a União se tornar parte contratante no Ato de Genebra, no que respeita às denominações de origem registadas até essa data ao abrigo do Acordo de Lisboa.

2.   A proteção a que se refere o n.o 1 deve:

a)

Ser substituída pela proteção ao abrigo do sistema de proteção da União para uma denominação de origem particular se tal for previsto por uma decisão tomada ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento após a adesão do país terceiro em questão ao Ato de Genebra, na condição de que a proteção concedida por uma decisão tomada ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento preserve a continuidade da proteção da respetiva denominação de origem no respetivo Estado-Membro;

b)

Deixar de ser aplicável para uma denominação de origem particular quando terminarem os efeitos do registo internacional.

3.   Caso uma denominação de origem originária de um país terceiro não esteja registada nos termos do presente regulamento, ou se a proteção nacional não for substituída nos termos do n.o 2, alínea a), as consequências dessa proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 só têm efeitos ao nível nacional e não afetam as trocas comerciais internacionais ou intra-União.

5.   Os Estados-Membros a que refere o n.o 1 transmitem à Comissão qualquer notificação efetuada pela Secretaria Internacional ao abrigo do Acordo de Lisboa. A Comissão transmite posteriormente essa notificação a todos os outros Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 do presente artigo declaram à Secretaria Internacional que não podem assegurar a proteção nacional de uma denominação de origem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que tenha sido inscrito no registo e notificado aos mesmos Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa a partir da data em que a União se tornar parte contratante no Ato de Genebra.

Artigo 13.o

Taxas

Incumbe ao Estado-Membro de que é originária a indicação geográfica, ou a uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou a um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, pagar as taxas ao abrigo do artigo 7.o do Ato de Genebra, conforme especificado nos regulamentos comuns. Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa singular ou coletiva ou o beneficiário paguem uma parte ou a totalidade das taxas.

Artigo 14.o

Contribuição financeira especial

Se as receitas da União Particular forem provenientes das contribuições previstas no artigo 24.o, n.o 2, alínea v), do Ato de Genebra, a União pode efetuar uma contribuição especial a partir do orçamento anual da União, em função dos meios disponíveis para esse efeito.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelos seguintes comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011, no que respeita aos seguintes produtos:

a)

Para os produtos do setor vitivinícola abrangidos pelo artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, estabelecido pelo artigo 229.o desse regulamento;

b)

Para os produtos vitivinícolas aromatizados conforme definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014, pelo Comité dos produtos vitivinícolas aromatizados, estabelecido pelo artigo 34.o desse regulamento;

c)

Para as bebidas espirituosas conforme definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), pelo Comité para as Bebidas Espirituosas referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2019/787;

d)

Para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, estabelecido pelo artigo 57.o desse regulamento.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 16.o

Acompanhamento e avaliação

Até 14 de novembro de 2021, a Comissão avalia a participação da União no Ato de Genebra e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

O número de indicações geográficas que estão protegidas e inscritas no registo ao abrigo do direito da União e para as quais foram apresentados pedidos de inscrição no registo internacional, e os casos em que a proteção foi rejeitada por partes contratantes terceiras;

b)

A evolução no número de países terceiros que participam no Ato de Genebra e as medidas tomadas pela Comissão para aumentar esse número, bem como o impacto do atual estado do direito da União no que se refere às indicações geográficas na atratividade do Ato de Genebra para países terceiros; e

c)

O número e o tipo de indicações geográficas de países terceiros que foram rejeitadas pela União.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (ver página 12 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(7)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16), parcialmente em vigor até 24 de maio de 2021.


Declaração da Comissão sobre a eventual extensão da proteção da indicação geográfica da UE aos produtos não agrícolas

A Comissão toma nota da resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o eventual alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas.

Em novembro de 2018, a Comissão lançou um estudo destinado a obter dados económicos e jurídicos suplementares sobre a proteção das IG não agrícolas no mercado único, em complemento de um estudo de 2013, bem como dados adicionais sobre questões como a competitividade, a concorrência desleal, a contrafação, a perceção dos consumidores e os custos/benefícios, e ainda sobre a eficácia dos modelos de proteção das IG não agrícolas, à luz do princípio da proporcionalidade.

De acordo com os princípios de regulamentação inteligente e com os compromissos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão examinará o estudo, bem como o relatório sobre a participação da União no Ato de Genebra, referido no artigo sobre o acompanhamento e a revisão do regulamento respeitante à ação da União após a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, e considerará eventuais medidas a adotar.


Declaração da Comissão sobre o procedimento previsto no artigo 11, n.o 3, do regulamento

A Comissão observa que, embora o procedimento previsto no artigo 11, n.o 3, do regulamento seja uma necessidade jurídica, dada a competência exclusiva da União, pode, todavia, afirmar-se que, no contexto do atual acervo da UE, qualquer intervenção desta natureza da Comissão será excecional e devidamente justificada. Durante as consultas aos Estados-Membros, a Comissão envidará todos os esforços para, juntamente com os Estados-Membros, dar resposta a qualquer preocupação, a fim de evitar um parecer negativo. A Comissão observa que qualquer parecer negativo será comunicado por escrito aos Estados-Membros em questão e que, nos termos do artigo 296.o do TFUE, este será fundamentado. A Comissão observa ainda que um parecer negativo não exclui a apresentação de um novo pedido relativo à mesma denominação de origem, se os motivos do parecer negativo forem devidamente corrigidos após essa data ou deixarem de ser aplicáveis.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/12


DECISÃO (UE) 2019/1754 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional de 31 de outubro de 1958 (a seguir designado por «Acordo de Lisboa») criou uma União Particular (a seguir designada por «União Particular») no quadro da União para a proteção da propriedade industrial estabelecida pela Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial de 20 de março de 1883 (a seguir designada por «Convenção de Paris»). Nos termos do Acordo de Lisboa, as partes contratantes comprometem-se a proteger, nos seus territórios, as denominações de origem de produtos dos outros países membros da União Particular que estejam protegidas enquanto tal no país de origem e registadas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), exceto caso essas partes declarem, no prazo de um ano após a receção da notificação dessa inscrição no registo, não poderem conceder proteção.

(2)

Sete Estados-Membros são partes no Acordo de Lisboa, a saber, a Bulgária (desde 1975), a República Checa (desde 1993), a Eslováquia (desde 1993), a França (desde 1966), a Hungria (desde 1967), a Itália (desde 1968) e Portugal (desde 1966). Três Estados-Membros assinaram mas não ratificaram o Acordo: a Grécia, a Roménia e Espanha. A União não é parte no Acordo de Lisboa, dado que este apenas prevê a adesão de Estados.

(3)

Em 20 de maio de 2015 foi adotado o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra»), que revê o Acordo de Lisboa. Em particular, o Ato de Genebra alarga o âmbito da União Especial de forma a que a proteção de denominações de origem passe a incluir todas as indicações geográficas na aceção do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio. O Ato de Genebra é compatível com esse Acordo e com a legislação da União aplicável no que toca à proteção de denominações de origem e indicações geográficas de produtos agrícolas, permitindo a organizações intergovernamentais tornarem-se partes contratantes.

(4)

A União tem competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra, como confirmou o Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de outubro de 2017 no processo C-389/15 (1), que clarifica que o Acordo de Lisboa revisto, ou seja, o Ato de Genebra, visa essencialmente facilitar e reger o comércio entre a União e os Estados terceiros que são parte no Acordo de Lisboa, tendo efeitos diretos e imediatos no mesmo. Assim, a negociação do Ato de Genebra é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do TFUE, tal como no domínio da política comercial comum a que se refere o artigo 207.o, n.o 1, do TFUE, em particular no que respeita aos aspetos comerciais da propriedade intelectual.

(5)

Para certos produtos agrícolas, a União criou sistemas de proteção de indicações geográficas uniformes e exaustivas para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992). À luz da competência exclusiva da União, ao abrigo do artigo 3.o do TFUE, os Estados-Membros não deveriam ter sistemas nacionais de proteção de denominações e origem e de indicações geográficas de países terceiros membros da União Particular. No entanto, não sendo a União uma parte contratante no Ato de Genebra, não pode solicitar a proteção, pela União Particular, das denominações de origem e das indicações geográficas registadas ao nível da União, nem pode conceder proteção a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros através de sistemas de proteção estabelecidos pela União, em conformidade com o Ato de Genebra.

(6)

Para que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção abrangentes relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, a União deverá aderir ao Ato de Genebra e dele tornar-se parte contratante.

(7)

A adesão da União ao Ato de Genebra é conforme com o artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê que a proteção da propriedade intelectual.

(8)

A União deverá envidar esforços para regularizar a questão dos seus direitos de voto na Assembleia da União Particular do Ato de Genebra, a fim de assegurar a sua participação efetiva nos processos decisórios, tendo em conta o artigo 22.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii), do Ato de Genebra. É, por conseguinte, adequado que os Estados-Membros que desejam fazê-lo, também sejam autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União.

(9)

Ao mesmo tempo, tal permitirá assegurar a continuidade dos direitos decorrentes do facto de sete Estados-Membros serem atualmente membros da União Particular.

(10)

A ratificação ou adesão por parte dos Estados-Membros deverá, no entanto, respeitar plenamente a competência exclusiva da União, e a União deverá continuar a ser responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros ao abrigo do Ato de Genebra.

(11)

No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado ou aderido ao Ato de Genebra são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra»).

O texto do Ato de Genebra acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho deve nomear a pessoa com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de adesão previsto no artigo 28.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada àquele e de elaborar a declaração e a notificação anexas ao instrumento de adesão previsto no artigo 5.o da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que desejem fazê-lo são autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União e no pleno respeito da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

1)   No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.o da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE. A União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.o da presente decisão.

A Comissão efetuará todas as notificações pertinentes ao abrigo do Ato de Genebra em nome da União e desses Estados-Membros.

Em especial, a Comissão é designada como a autoridade competente a que se refere o artigo 3.o do Ato de Genebra, responsável por gerir a execução deste último no território da União e pelas comunicações com a Secretaria Internacional da OMPI ao abrigo do Ato de Genebra e dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa (a seguir designados por «regulamentos comuns»).

2)   O direito de voto na Assembleia da União Particular é exercido pela União e não pelos Estados-Membros que ratificaram ou aderiram ao Ato de Genebra.

Artigo 5.o

Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Ato de Genebra, uma declaração a anexar ao instrumento de adesão deve especificar uma prorrogação de um ano do prazo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como os períodos a que se refere o artigo 17.o do Ato de Genebra, em conformidade com os procedimentos especificados nos regulamentos comuns.

Nos termos da regra 5, n.o 3, alínea a), dos regulamentos comuns, qualquer notificação ao diretor-geral da OMPI anexa ao instrumento de adesão deve incluir o requisito de que, para a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada no território da União, o pedido deve incluir, para além do teor obrigatório definido na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns, elementos sobre, no caso das denominações de origem, a qualidade ou características do produto e a sua relação com o ambiente geográfico da zona geográfica de produção e, no caso das indicações geográficas, a qualidade, reputação ou outra característica do produto e a sua relação com a zona geográfica de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)  Cf. o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017, Comissão contra Conselho, C-389/15, ECLI:EU:C:2017:798.


24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/15


ATO DE GENEBRA DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E ÀS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Lista de artigos

Capítulo I:

Introdução e disposições gerais

Artigo 1.o:

Expressões abreviadas

Artigo 2.o:

Objeto

Artigo 3.o:

Autoridade competente

Artigo 4.o:

Registo internacional

Capítulo II:

Pedido e inscrição no registo internacional

Artigo 5.o:

Pedido

Artigo 6.o:

Inscrição no registo internacional

Artigo 7.o:

Taxas

Artigo 8.o:

Validade das inscrições no registo internacional

Capítulo III:

Proteção

Artigo 9.o:

Compromisso de proteção

Artigo 10.o:

Proteção ao abrigo da legislação das partes contratantes e de outros instrumentos

Artigo 11.o:

Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas registadas

Artigo 12.o:

Proteção contra o caráter genérico

Artigo 13.o:

Salvaguardas relativas a outros direitos

Artigo 14.o:

Procedimentos de execução e vias de recurso

Capítulo IV:

Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional

Artigo 15.o:

Recusa

Artigo 16.o:

Retirada de recusa

Artigo 17.o:

Período transitório

Artigo 18.o:

Notificação da concessão de proteção

Artigo 19.o:

Anulação

Artigo 20.o:

Alterações e outras entradas no registo internacional

Capítulo V:

Disposições administrativas

Artigo 21.o:

Adesão à União de Lisboa

Artigo 22.o:

Assembleia da União Particular

Artigo 23.o:

Secretaria Internacional

Artigo 24.o:

Finanças

Artigo 25.o:

Regulamentos

Capítulo VI:

Revisão e alteração

Artigo 26.o:

Revisão

Artigo 27.o:

Alteração de determinados artigos pela Assembleia

Capítulo VII:

Disposições finais

Artigo 28.o:

Adesão ao presente ato

Artigo 29.o:

Data efetiva de ratificações e de adesões

Artigo 30.o:

Inadmissibilidade de reservas

Artigo 31.o:

Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967

Artigo 32.o:

Denúncia

Artigo 33.o:

Línguas do presente ato; Assinatura

Artigo 34.o:

Depositário

CAPÍTULO I

Introdução e disposições gerais

Artigo 1.o

Expressões abreviadas

Para efeitos do presente ato e salvo indicação expressa em contrário, entende-se por:

(i.)

«Acordo de Lisboa», o Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 31 de outubro de 1958;

(ii.)

«Ato de 1967», o Acordo de Lisboa tal como revisto em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterado em 28 de setembro de 1979;

(iii.)

«Presente ato», o Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, tal como estabelecido pelo presente ato;

(iv.)

«Regulamentos», os regulamentos a que se refere o artigo 25.o;

(v.)

«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial, de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada;

(vi.)

«Denominação de origem», uma denominação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea i);

(vii.)

«Indicação geográfica», uma indicação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea ii);

(viii.)

«Registo internacional», o registo internacional conservado pela Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 4.o, enquanto compêndio oficial dos dados relativos às inscrições de denominações de origem e de indicações geográficas, independentemente do suporte de conservação dos mesmos;

(ix.)

«Inscrição no registo internacional», a introdução dos dados no registo internacional;

(x.)

«Pedido», um pedido de inscrição no registo internacional;

(xi.)

«Inscrito», anotado no registo internacional em conformidade com o presente ato;

(xii.)

«Zona geográfica de origem», uma zona geográfica na aceção do artigo 2.o, n.o 2;

(xiii.)

«Zona geográfica transfronteiriça», uma zona geográfica situada no território de partes contratantes adjacentes, ou que as abrange;

(xiv.)

«Parte contratante», qualquer Estado ou organização intergovernamental parte no presente ato;

(xv.)

«Parte contratante de origem», a parte contratante em que se situa a zona geográfica de origem ou as partes contratantes em que se situa a zona geográfica transfronteiriça de origem;

(xvi.)

«Autoridade competente», a autoridade designada em conformidade com o artigo 3.o;

(xvii.)

«Beneficiários», as pessoas singulares ou coletivas autorizadas, ao abrigo da legislação da parte contratante de origem, a utilizar uma denominação de origem ou uma indicação geográfica;

(xviii.)

«Organização intergovernamental», uma organização intergovernamental elegível para se tornar parte no presente ato, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea iii);

(xix.)

«Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

(xx.)

«Diretor-Geral», o Diretor-Geral da Organização;

(xxi.)

«Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Organização.

Artigo 2.o

Objeto

(1)   [Denominações de origem e indicações geográficas protegidas] O presente ato é aplicável:

(i.)

A qualquer denominação protegida na parte contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra denominação conhecida como fazendo referência a essa zona, que sirva para designar um produto como sendo originário dessa zona geográfica, cuja qualidade ou características resultem exclusiva ou essencialmente do meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos, e que tenha conferido ao produto a sua reputação; e

(ii.)

A qualquer indicação protegida na parte contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra indicação conhecida como fazendo referência a essa zona, que identifique um produto como sendo originário dessa zona geográfica, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto resulte essencialmente da sua origem geográfica.

(2)   [Zonas geográficas de origem possíveis] A zona geográfica de origem a que se refere o n.o 1 pode consistir em todo o território da parte contratante de origem ou numa região, localidade ou lugar da parte contratante de origem. Tal não exclui a aplicação do presente ato a uma zona geográfica de origem, na aceção do n.o 1, que consista numa zona geográfica transfronteiriça, ou a parte de uma zona geográfica transfronteiriça.

Artigo 3.o

Autoridade competente

Cada parte contratante designa uma entidade responsável pela administração do presente ato no seu território e pela comunicação com a Secretaria Internacional ao abrigo do presente ato e dos regulamentos. Cada parte contratante notifica o nome e os contactos da sua autoridade competente à Secretaria Internacional, nos termos dos regulamentos.

Artigo 4.o

Registo internacional

A Secretaria Internacional conserva um registo internacional das inscrições efetuadas ao abrigo do presente ato, do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967, ou de ambos, bem como dados relativos a essas inscrições.

CAPÍTULO II

Pedido e inscrição no registo internacional

Artigo 5.o

Pedido

(1)   [Local de depósito] O pedido é depositado junto da Secretaria Internacional.

(2)   [Pedido depositado pela autoridade competente] Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o pedido de inscrição no registo internacional de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é depositado pela autoridade competente:

(i.)

Em nome dos beneficiários; ou

(ii.)

Em nome de uma pessoa singular ou coletiva com legitimidade processual ao abrigo da legislação da parte contratante de origem para fazer valer os direitos dos beneficiários ou outros direitos relativos à denominação de origem ou à indicação geográfica.

(3)   [Pedido depositado diretamente]

a)

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, se a legislação da parte contratante de origem o permitir, o pedido pode ser depositado pelos beneficiários ou por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o n.o 2, alínea ii).

b)

A alínea a) é aplicável sob reserva de a parte contratante apresentar uma declaração de que a sua legislação assim o permite. Essa declaração pode ser feita pela parte contratante aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou posteriormente. Se a declaração for feita aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente ato no que respeita a essa parte contratante. Se for feita após a entrada em vigor do presente ato, no que respeita à parte contratante, a declaração produz efeitos três meses a contar da sua data de receção pelo Diretor-Geral.

(4)   [Eventual pedido conjunto no caso de zonas geográficas transfronteiriças] Caso uma zona geográfica de origem consista numa zona geográfica transfronteiriça, as partes contratantes adjacentes podem, em conformidade com o respetivo acordo, depositar um pedido conjunto através de uma autoridade competente comummente designada.

(5)   [Teor obrigatório] Os regulamentos especificam os elementos obrigatórios que devem constar do pedido, além dos especificados no artigo 6.o, n.o 3.

(6)   [Teor facultativo] Os regulamentos podem especificar os elementos facultativos que devem constar do pedido.

Artigo 6.o

Inscrição no registo internacional

(1)   [Exame formal pela Secretaria Internacional] Após receção em boa e devida forma, conforme previsto nos regulamentos, de um pedido relativo a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica, a Secretaria Internacional procede à sua inscrição no registo internacional.

(2)   [Data de inscrição no registo internacional] Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe o pedido.

(3)   [Data de inscrição no registo internacional quando os dados estão incompletos] Se os seguintes elementos não constarem do pedido:

(i.)

Identificação da autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.o, n.o 3, do(s) requerente(s);

(ii.)

Dados identificativos dos beneficiários e, se for caso disso, da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii);

(iii.)

Denominação de origem ou indicação geográfica para a qual é solicitada a inscrição no registo internacional;

(iv.)

Produto(s) a que se aplica(m) a denominação de origem ou a indicação geográfica;

A data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe os últimos elementos em falta.

(4)   [Publicação e notificação de inscrições no registo internacional] A Secretaria Internacional publica sem demora a inscrição no registo internacional e notifica a autoridade competente de cada parte contratante em conformidade.

(5)   [Data de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]

a)

Sob reserva do disposto na alínea b), uma denominação de origem ou indicação geográfica registada beneficia de proteção a partir da data da inscrição no registo internacional em cada parte contratante que não tenha recusado proteção nos termos do artigo 15.o ou que tenha notificado à Secretaria Internacional a concessão de proteção nos termos do artigo 18.o.

b)

Uma parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que, em conformidade com a sua legislação nacional ou regional, protegerá uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo internacional a partir da data especificada nessa declaração. Porém, essa data não pode ser posterior ao prazo de notificação de recusa especificado nos regulamentos, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 7.o

Taxas

(1)   [Taxa de inscrição no registo internacional] A inscrição no registo internacional de cada denominação de origem e indicação geográfica está sujeita ao pagamento de uma taxa especificada nos regulamentos.

(2)   [Taxas relativas a outras entradas no registo internacional] Os regulamentos especificam as taxas a pagar respeitantes a outras entradas no registo internacional e ao fornecimento de extratos, certificados ou outras informações relativas ao teor das inscrições no registo internacional.

(3)   [Reduções de taxas] A Assembleia fixa as taxas reduzidas aplicáveis a determinadas inscrições no registo internacional de denominações de origem e de indicações geográficas, em particular quando a parte contratante de origem é um país em desenvolvimento ou um país menos desenvolvido.

(4)   [Taxa individual]

a)

Qualquer parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que a proteção resultante de uma inscrição no registo internacional só lhe é extensível se for paga uma taxa para cobrir o custo de análise substantiva dessa inscrição. O montante da taxa individual é indicado na declaração, podendo ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante não pode ser superior ao montante equivalente previsto pela legislação nacional ou regional da parte contratante, deduzidas as economias resultantes do procedimento internacional. Além disso, a parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que requer uma taxa administrativa relativa à utilização pelos beneficiários da denominação de origem ou indicação geográfica nessa parte contratante.

b)

Em conformidade com os regulamentos, o não pagamento de uma taxa individual resulta na recusa da proteção no que respeita à parte contratante em causa.

Artigo 8.o

Validade das inscrições no registo internacional

(1)   [Causalidade] As inscrições no registo internacional são válidas indefinidamente, entendendo-se que a proteção de uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo deixa de ser necessária se a denominação que constitui uma denominação de origem ou indicação geográfica já não estiver protegida na parte contratante de origem.

(2)   [Cancelamento]

a)

A autoridade competente da parte contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.o, n.o 3, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), ou a autoridade competente da parte contratante de origem, pode, a qualquer momento, solicitar à Secretaria Internacional o cancelamento da inscrição no registo internacional em causa.

b)

No caso de a denominação que constitui uma denominação de origem registada ou de a indicação que constitui uma indicação geográfica registada já não estar protegida na parte contratante de origem, a autoridade competente da parte contratante de origem deve requerer o cancelamento da inscrição no registo internacional.

CAPÍTULO III

Proteção

Artigo 9.o

Compromisso de proteção

Cada parte contratante protege, no seu território, as denominações de origem e indicações geográficas inscritas no registo internacional, no quadro do respetivo sistema e prática jurídica, mas em conformidade com o disposto no presente ato e sujeito a qualquer recusa, renúncia, anulação ou cancelamento que possa vir a ocorrer no seu território. As partes contratantes cuja legislação nacional ou regional não estabeleça uma distinção entre denominações de origem e indicações geográficas não estão obrigadas a introduzir tal distinção na sua legislação nacional ou regional.

Artigo 10.o

Proteção ao abrigo da legislação das partes contratantes e de outros instrumentos

(1)   [Forma de proteção jurídica] Cada parte contratante é livre de escolher o tipo de legislação ao abrigo da qual se estabelece a proteção prevista no presente ato, desde que aquela preencha os requisitos substantivos deste último.

(2)   [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] As disposições do presente ato em nada afetam qualquer outra proteção que uma parte contratante possa conferir às denominações de origem e indicações geográficas registadas ao abrigo da sua legislação nacional ou regional, ou de outros instrumentos internacionais.

(3)   [Relação com outros instrumentos] Nenhuma disposição do presente ato pode derrogar a quaisquer obrigações que vinculem as partes contratantes entre si, ao abrigo de quaisquer outros instrumentos internacionais, nem afetar quaisquer direitos de uma parte contratante ao abrigo de outros instrumentos internacionais.

Artigo 11.o

Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas inscritas

(1)   [Teor da proteção] Sob reserva do disposto no presente ato, para cada denominação de origem ou indicação geográfica registada, cada parte contratante estabelece os meios jurídicos para impedir:

a)

A utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica

(i.)

no que respeita a produtos de natureza idêntica à daqueles a que a denominação de origem ou a indicação geográfica se aplica, que não sejam originários da zona geográfica de origem ou que não cumpram quaisquer outros requisitos atinentes à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica;

(ii.)

no que respeita a produtos que não sejam de natureza idêntica à daqueles a que a denominação de origem ou indicação geográfica se aplica, ou serviços, caso essa utilização possa indicar ou sugerir uma ligação entre esses produtos ou serviços e os beneficiários da denominação de origem ou da indicação geográfica, e seja suscetível de lesar os seus interesses ou, quando aplicável, devido à sua reputação na parte contratante em causa, essa utilização seja suscetível de prejudicar, reduzir de forma desleal ou retirar benefícios indevidos dessa reputação;

b)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza do produto.

(2)   [Teor da proteção no que respeita a determinadas utilizações] O n.o 1, alínea a), aplica-se igualmente à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica equivalente à sua imitação, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação de origem ou indicação geográfica seja utilizada de forma traduzida ou acompanhada de termos como «estilo», «género», «tipo», «maneira», «imitação», «método», «como produzido em», «como», «semelhante», ou outros termos análogos (1).

(3)   [Utilização numa marca comercial] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, uma parte contratante deve, ex officio se a sua legislação o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, recusar ou anular o registo de uma marca comercial posterior se a utilização da mesma resultar numa das situações a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Proteção contra o caráter genérico

Sob reserva do disposto no presente ato, não se pode considerar que as denominações de origem e indicações geográficas registadas adquiriram um caráter genérico (2) numa parte contratante.

Artigo 13.o

Salvaguardas relativas a outros direitos

(1)   [Direitos prévios das marcas comerciais] O disposto no presente ato não prejudica uma marca comercial previamente requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso, de boa-fé, numa parte contratante. Sempre que a legislação de uma parte contratante preveja uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial, de tal forma que a marca existente previamente possa, em determinadas circunstâncias, não permitir ao seu proprietário impedir que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada obtenha proteção ou seja utilizada nessa parte contratante, a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica registada não limitará de nenhuma outra forma os direitos conferidos por essa marca comercial.

(2)   [Nome pessoal utilizado comercialmente] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.

(3)   [Direitos baseados numa denominação de variedade vegetal ou de raça animal] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar uma denominação de variedade vegetal ou de raça animal no âmbito de operações comerciais, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir o público em erro.

(4)   [Medidas de salvaguarda em caso de notificação de retirada de recusa ou de concessão de proteção] Sempre que uma parte contratante que tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional ao abrigo do artigo 15.o, alegando uma utilização por uma marca comercial prévia ou outro direito, como referido no presente artigo, notificar a retirada dessa recusa ao abrigo do artigo 16.o, ou a concessão de proteção, ao abrigo do artigo 18.o, a consequente proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica não deve prejudicar esse direito ou a sua utilização, salvo se a proteção for concedida na sequência do cancelamento, não renovação, revogação ou anulação do direito.

Artigo 14.o

Procedimentos de execução e vias de recurso

Cada parte contratante deve disponibilizar vias legais de recurso eficazes para a proteção das denominações de origem e indicações geográficas registadas e assegurar que uma autoridade pública ou qualquer parte interessada possa intentar processos judiciais para garantir a sua proteção, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, e de uma entidade pública ou privada, dependendo do seu ordenamento jurídico e prática.

CAPÍTULO IV

Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional

Artigo 15.o

Recusa

(1)   [Recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]

a)

Dentro do prazo fixado nos regulamentos, a autoridade competente de uma parte contratante pode notificar à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no seu território, de uma inscrição no registo internacional. A autoridade competente pode notificar a recusa ex officio, se a sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada.

b)

A notificação de recusa deve incluir uma fundamentação.

(2)   [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A notificação de recusa não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, relativa à denominação ou indicação em causa, na parte contratante a que a recusa diz respeito.

(3)   [Obrigação de proporcionar oportunidades às partes interessadas] Cada parte contratante proporciona uma oportunidade razoável para que qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados por uma inscrição no registo internacional possa solicitar à autoridade competente a notificação de recusa daquela.

(4)   [Registo, publicação e comunicação de recusas] A Secretaria Internacional regista a recusa e os motivos da mesma no registo internacional. A Secretaria Internacional publica a recusa e os motivos da mesma e comunica a notificação de recusa à autoridade competente da parte contratante de origem ou, caso o pedido tenha sido depositado diretamente nos termos do artigo 5.o, n.o 3, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), bem como à autoridade competente da parte contratante de origem.

(5)   [Tratamento nacional] Cada parte contratante deve disponibilizar às partes interessadas afetadas por uma recusa as mesmas vias legais e administrativas de recurso disponibilizadas aos seus próprios nacionais no quadro de uma recusa de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

Artigo 16.o

Retirada de recusa

Pode retirar-se uma recusa de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos, sendo a mesma averbada no registo internacional.

Artigo 17.o

Período transitório

(1)   [Opção de concessão de período transitório] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, sempre que uma parte contratante não tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional alegando a utilização prévia por um terceiro, tenha retirado tal recusa ou tenha notificado uma concessão de proteção, pode, se a sua legislação o permitir, conceder um período definido de acordo com o disposto nos regulamentos, para que seja posto termo a essa utilização.

(2)   [Notificação de um período transitório] A parte contratante deve notificar a Secretaria Internacional sobre qualquer período transitório, de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos.

Artigo 18.o

Notificação da concessão de proteção

A autoridade competente de uma parte contratante pode notificar à Secretaria Internacional a concessão de proteção a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica registada. A Secretaria Internacional regista essa notificação de concessão de proteção no registo internacional e publica-a.

Artigo 19.o

Anulação

(1)   [Oportunidade de defender direitos] A anulação total ou parcial dos efeitos de uma inscrição no registo internacional no território de uma parte contratante só pode ser pronunciada após ter sido dada aos beneficiários a oportunidade de defenderem os seus direitos. A mesma oportunidade deve ser dada à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii).

(2)   [Notificação, inscrição e publicação] A parte contratante notifica a anulação dos efeitos de uma inscrição no registo internacional à Secretaria Internacional, que regista a anulação no registo internacional e a publica.

(3)   [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A anulação não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, relativa à denominação ou indicação em causa na parte contratante que anulou os efeitos da inscrição no registo internacional.

Artigo 20.o

Alterações e outras entradas no registo internacional

Os regulamentos especificam os procedimentos de alteração das inscrições e de outras entradas no registo internacional.

CAPÍTULO V

Disposições administrativas

Artigo 21.o

Adesão à União de Lisboa

As partes contratantes são membros da mesma União Particular que os Estados membros do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, independentemente de serem ou não partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967.

Artigo 22.o

Assembleia da União Particular

(1)   [Composição]

a)

As partes contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados membros do Ato de 1967.

b)

Cada parte contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.

c)

Cada delegação suporta as suas próprias despesas.

(2)   [Funções]

a)

A Assembleia:

(i.)

Lida com todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação do presente ato;

(ii.)

Orienta o Diretor-Geral no respeitante à preparação das conferências de revisão a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, tomando em devida consideração quaisquer observações feitas pelos membros da União Particular que ainda não tenham ratificado ou aderido ao presente ato;

(iii.)

Altera os regulamentos;

(iv.)

Analisa e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral referentes à União Particular, fornecendo-lhe todas as instruções necessárias relativamente aos assuntos que relevam da competência da União Particular;

(v.)

Determina o programa e adota o orçamento bienal da União Particular, e aprova as suas contas finais;

(vi.)

Adota os regulamentos financeiros da União Particular;

(vii.)

Institui os comités e grupos de trabalho que considerar oportunos para alcançar os objetivos da União Particular;

(viii.)

Determina quais os Estados e organizações intergovernamentais e não governamentais a admitir nas suas reuniões na qualidade de observadores;

(ix.)

Adota alterações aos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 27.o;

(x.)

Toma quaisquer outras medidas oportunas para promover os objetivos da União Particular e desempenha quaisquer outras funções pertinentes no âmbito do presente ato.

b)

No que toca aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia delibera depois de tomar conhecimento do parecer do Comité Coordenador da Organização.

(3)   [Quórum]

a)

Metade dos membros da Assembleia que têm direito de voto sobre um determinado assunto constituem um quórum para efeitos de votação desse assunto.

b)

Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre um determinado assunto e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre esse assunto, a Assembleia pode deliberar mas, à exceção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre o referido assunto e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.

(4)   [Deliberações da Assembleia]

a)

A Assembleia diligenciará no sentido de tomar as suas decisões por consenso.

b)

Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre o assunto em análise é sujeita a votação. Nesse caso:

(i.)

cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome; e

(ii.)

qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode votar, em substituição dos respetivos Estados membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente ato. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na votação se um dos respetivos Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.

c)

No que se refere a assuntos que digam respeito unicamente aos Estados abrangidos pelo Ato de 1967, as partes contratantes não abrangidas pelo mesmo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos respeitantes unicamente às partes contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto.

(5)   [Maiorias]

a)

Sob reserva do artigo 25, n.o 2, e do artigo 27.o, n.o 2, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos.

b)

As abstenções não são consideradas como votos.

(6)   [Sessões]

a)

A Assembleia reúne mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização.

b)

A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Diretor-Geral.

c)

A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é estabelecida pelo Diretor-Geral.

(7)   [Regulamento interno] A Assembleia adota o seu próprio regulamento interno.

Artigo 23.o

Secretaria Internacional

(1)   [Funções administrativas]

a)

As inscrições no registo internacional e assuntos conexos, bem como todas as outras funções administrativas respeitantes à União Particular, são executadas pela Secretaria Internacional.

b)

Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e dos comités e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela Assembleia.

c)

O Diretor-Geral é o diretor executivo da União Particular e o seu representante.

(2)   [Papel da Secretaria Internacional na Assembleia e em outras reuniões] O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participa, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e dos grupos de trabalho instituídos pela Assembleia. O Diretor-Geral, ou um membro do pessoal por ele designado, é o secretário ex officio de tal organismo.

(3)   [Conferências]

a)

A Secretaria Internacional prepara, de acordo com as orientações da Assembleia, quaisquer conferências de revisão.

b)

A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito dos referidos trabalhos preparatórios.

c)

O Diretor-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates no âmbito de conferências de revisão.

(4)   [Outras funções] A Secretaria Internacional desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente ato.

Artigo 24.o

Finanças

(1)   [Orçamento] As receitas e despesas da União Particular devem refletir-se no orçamento da Organização de maneira justa e transparente.

(2)   [Fontes de financiamento do orçamento] As receitas da União Particular provêm das seguintes fontes:

(i.)

Taxas cobradas ao abrigo do artigo 7.o, n.os 1 e 2;

(ii.)

Receitas provenientes da venda de publicações da Secretaria Internacional ou de direitos sobre as mesmas;

(iii.)

Donativos, legados e subvenções;

(iv.)

Rendas, receitas de investimentos, receitas diversas;

(v.)

Contribuições especiais das partes contratantes ou de quaisquer fontes alternativas provenientes das partes contratantes ou de beneficiários, ou de ambos, se as receitas provenientes das fontes indicadas nas alíneas i) a iv) não forem suficientes para cobrir as despesas, como decidido pela Assembleia.

(3)   [Estabelecimento de taxas; Nível do orçamento]

a)

Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa os montantes das taxas a que se refere o n.o 2, de modo a que as receitas da União Particular possam, juntamente com as receitas provenientes de outras fontes previstas no n.o 2 e em circunstâncias normais, ser suficientes para cobrir as despesas da Secretaria Internacional no que toca às inscrições no registo internacional.

b)

Se o programa e o orçamento da Organização não forem aprovados antes do início de um novo período financeiro, a autorização do Diretor-Geral para contrair obrigações e efetuar pagamentos deve ser de nível equivalente à do período financeiro anterior.

(4)   [Estabelecimento das contribuições especiais a que se refere o n.o 2, alínea v)] Para efeitos do estabelecimento da respetiva contribuição, cada parte contratante deve pertencer à mesma categoria a que pertence no âmbito da Convenção de Paris ou, no caso de uma parte contratante que não tenha aderido àquela convenção, à mesma categoria a que pertenceria em caso de adesão. Salvo decisão em contrário da Assembleia, tomada por unanimidade, considera-se que as organizações intergovernamentais pertencem à categoria I (um). A contribuição é ponderada, em parte, de acordo com o número de inscrições no registo por iniciativa da parte contratante, tal como decidido pela Assembleia.

(5)   [Fundo de maneio] A União Particular dispõe de um fundo de maneio constituído pelos adiantamentos pagos por cada membro da União Particular quando esta o decidir. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia pode decidir aumentá-lo. Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa a proporção e as modalidades de pagamento. Se a União Particular registar um excedente de receitas em relação às despesas, em qualquer período financeiro, os adiantamentos do fundo de maneio podem, sob proposta do Diretor-Geral e após decisão da Assembleia, ser devolvidos a cada um dos membros, de forma proporcional aos seus pagamentos iniciais.

(6)   [Adiantamentos do Estado de acolhimento]

a)

O acordo que institui a sede, celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, caberá a este Estado conceder adiantamentos. O montante e as condições de concessão desses adiantamentos devem ser objeto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização.

b)

O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada.

(7)   [Verificação das contas] A verificação das contas é efetuada por um ou mais Estados membros da União Particular ou por auditores externos, em conformidade com os regulamentos financeiros da Organização. Os verificadores das contas são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.

Artigo 25.o

Regulamentos

(1)   [Objeto] Os elementos relativos à aplicação do presente ato são estabelecidos nos regulamentos.

(2)   [Alteração de determinadas disposições dos regulamentos]

a)

A Assembleia pode decidir que determinadas disposições dos regulamentos só podem ser alteradas por unanimidade ou por uma maioria de três quartos.

b)

Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida a unanimidade.

c)

Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos se tornem aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida uma maioria de três quartos.

(3)   [Conflito entre o presente ato e os regulamentos] Em caso de conflito entre o disposto no presente ato e o disposto nos regulamentos, prevalecem as disposições do presente ato.

CAPÍTULO VI

Revisão e alteração

Artigo 26.o

Revisão

(1)   [Conferências de revisão] O presente ato pode ser revisto por conferências diplomáticas das partes contratantes. Cabe à Assembleia decidir convocar uma conferência diplomática.

(2)   [Revisão ou alteração de determinados artigos] Os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 27.o podem ser alterados por uma conferência de revisão ou pela Assembleia, em conformidade com o disposto no artigo 27.o.

Artigo 27.o

Alteração de determinados artigos pela Assembleia

(1)   [Propostas de alteração]

a)

Qualquer parte contratante, bem como o Diretor-Geral, podem apresentar propostas de alteração dos artigos 22.o, 23.o, 24.o, e do presente artigo.

b)

Estas propostas são comunicadas pelo Diretor-Geral às partes contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.

(2)   [Maiorias] A aprovação de qualquer alteração dos artigos referidos no n.o 1 requer uma maioria de três quartos; contudo, a aprovação de alterações do artigo 22.o ou do presente número requer uma maioria de quatro quintos.

(3)   [Entrada em vigor]

a)

Salvo quando se aplica a alínea b), qualquer alteração dos artigos referidos no n.o 1 entra em vigor um mês após a receção das notificações escritas de aceitação pelo Diretor-Geral, efetuadas em conformidade com as respetivas regras constitucionais, da parte de três quartos das partes contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da Assembleia com direito de voto para a alteração em causa.

b)

Qualquer alteração do artigo 22.o, n.os 3 ou 4, ou do presente número, não entra em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela Assembleia, uma das partes contratantes comunicar ao Diretor-Geral que não a aceita.

c)

Uma alteração que entre em vigor nos termos do presente número vincula todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam partes contratantes no momento da sua entrada em vigor ou que se tornem partes contratantes em data posterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.o

Adesão ao presente ato

(1)   [Elegibilidade] Sob reserva do artigo 29.o e dos n.os 2 e 3 do presente artigo,

(i.)

Qualquer Estado membro da Convenção de Paris pode assinar e tornar-se parte no presente ato;

(ii.)

Qualquer Estado membro da Organização pode assinar e tornar-se parte no presente ato se declarar que a sua legislação está em conformidade com as disposições da Convenção de Paris relativas às denominações de origem, indicações geográficas e marcas comerciais;

(iii.)

Qualquer organização intergovernamental pode assinar e tornar-se parte no presente ato desde que pelo menos um dos Estados membros dessa organização seja parte na Convenção de Paris, que declare que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no presente ato e que, ao abrigo do seu tratado constitutivo, aplica a legislação ao abrigo da qual uma indicação geográfica pode obter proteção ao nível regional.

(2)   [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental a que se refere o n.o 1 pode depositar

(i.)

Um instrumento de ratificação, caso tenha assinado o presente ato; ou

(ii.)

Um instrumento de adesão, caso não tenha assinado o presente ato.

(3)   [Data a partir da qual o depósito produz efeitos]

a)

Sob reserva do disposto na alínea b), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento é depositado.

b)

A data a partir da qual produz efeitos o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão de qualquer Estado que seja um Estado membro de uma organização intergovernamental e relativamente ao qual a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas só possa ser obtida com base na legislação aplicável entre os Estados membros da organização intergovernamental é a data em que o instrumento de ratificação ou de adesão dessa organização intergovernamental é depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado tiver sido depositado. Todavia, a presente alínea não é aplicável aos Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e não prejudica a aplicação do artigo 31.o a esses Estados.

Artigo 29.o

Data efetiva de ratificações e de adesões

(1)   [Instrumentos a ter em consideração] Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou de adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3.

(2)   [Entrada em vigor do presente ato] O presente ato entra em vigor três meses a contar da data do depósito, por cinco das partes elegíveis a que se refere o artigo 28.o, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

(3)   [Entrada em vigor das ratificações e adesões]

a)

Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelo menos três meses antes da data de entrada em vigor do presente ato fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor.

b)

Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente ato três meses após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação ou de adesão, ou numa data posterior indicada nesse instrumento.

(4)   [Inscrições no registo internacional efetuadas antes da adesão] No território do Estado aderente e, quando a parte contratante for uma organização intergovernamental, no território no qual o tratado constitutivo da mesma for aplicável, as disposições do presente ato aplicam-se às denominações de origem e indicações geográficas já registadas ao abrigo do presente ato na data em que a adesão se torna efetiva, sob reserva do artigo 7.o, n.o 4, bem como das disposições do Capítulo IV, que são aplicáveis mutatis mutandis. O Estado ou organização intergovernamental aderente pode também especificar, numa declaração a anexar ao seu instrumento de ratificação ou de adesão, uma prorrogação do prazo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como dos períodos a que se refere o artigo 17.o, em conformidade com os procedimentos estabelecido nos regulamentos.

Artigo 30.o

Inadmissibilidade de reservas

Não se admitem reservas ao presente ato.

Artigo 31.o

Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967

(1)   [Relações entre Estados que são partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967] Apenas o presente ato é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que sejam parte no presente ato, bem como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967. Contudo, no que se refere à inscrição no registo internacional de denominações de origem efetivas ao abrigo do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, os Estados devem conferir-lhes uma proteção não inferior à proteção prevista pelo Acordo de Lisboa ou pelo Ato de 1967.

(2)   [Relações entre Estados que são partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato] Qualquer Estado que seja parte, tanto no presente ato como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, deve continuar a aplicar o Acordo de Lisboa ou o Ato de 1967, consoante o caso, nas suas relações com os Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato.

Artigo 32.o

Denúncia

(1)   [Notificação] Qualquer parte contratante pode denunciar o presente ato mediante notificação enviada ao Diretor-Geral.

(2)   [Data de produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Diretor-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. A denúncia não afeta a aplicação do presente ato aos pedidos pendentes e às inscrições no registo internacional em vigor relativamente à parte contratante denunciante na data de produção de efeitos da denúncia.

Artigo 33.o

Línguas do presente ato; Assinatura

(1)   [Textos originais; Textos oficiais]

a)

O presente ato é assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé todos os textos.

b)

O Diretor-Geral estabelecerá textos oficiais, depois de consultar os Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia poderá indicar.

(2)   [Prazo para a assinatura] O presente ato fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adoção.

Artigo 34.o

Depositário

O Diretor-Geral é o depositário do presente ato.


(1)  Declaração acordada relativa ao artigo 11.o, n.o 2: Para efeitos do presente ato, considera-se que, quando determinados elementos da denominação ou indicação que constituem a denominação de origem ou indicação geográfica têm um caráter genérico na parte contratante de origem, a sua proteção ao abrigo do presente número não é exigível nas restantes partes contratantes. Para maior segurança, a recusa ou a anulação de uma marca comercial, ou a constatação de uma infração nas partes contratantes nos termos do artigo 11.o não pode basear-se no elemento que tem um caráter genérico.

(2)  Declaração acordada relativa ao artigo 12.o: Para efeitos do presente ato, considera-se que o disposto no artigo 12.o não prejudica a aplicação das disposições do presente ato respeitantes à utilização prévia, na medida em que, antes do registo internacional, a denominação ou indicação que constitui a denominação de origem ou indicação geográfica pode já ser genérica, total ou parcialmente, numa parte contratante que não a parte contratante de origem - por exemplo, porque a denominação ou indicação, ou parte dela, é idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto ou serviço nessa parte contratante, ou é idêntica à designação comum de uma casta de uva na parte contratante em causa.