ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 262

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
15 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho de 14 de outubro de 2019 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1717 do Conselho de 14 de outubro de 2019 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas,entidades ou organismos a eles associados

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1718 da Comissão de 14 de outubro de 2019 que protege as menções tradicionais Opolo, Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP), Kvalitetno biser vino, Mlado vino, Vrhunsko pjenušavo vino e Kvalitetno vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP) que designam vinhos produzidos na Croácia

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1719 do Conselho de 8 de julho de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 18.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP 18 — CITES) (Genebra, Suíça, 17-28 de agosto de 2019) (Genebra, Suíça, 17-28 de agosto de 2019)

19

 

*

Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho de 14 de outubro de 2019 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

58

 

*

Decisão (PESC)2019/1721do Conselho de 14 de outubro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

64

 

*

Decisão (PESC) 2019/1722 do Conselho de 14 de outubro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

66

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1716 do Conselho

de 14 de outubro de 2019

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (1) ,

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a «alta-representante») e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua. Essa decisão prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, bem como contra pessoas, entidades ou organismos que atentem contra a democracia e o Estado de direito na Nicarágua, assim como as pessoas a eles associadas. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos constam da lista do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720.

(2)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(3)

A fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720, o Conselho deverá exercer a sua competência para estabelecer e alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento.

(4)

Para efeitos da execução do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento de dados pessoais terá de respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(6)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet indicados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/1720, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b)

responsáveis por atos que atentem contra a democracia e o Estado de direito na Nicarágua;

c)

associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas constantes da lista do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha comunicado às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

os fundos ou recursos económicos serem exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

b)

o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, caso o considerem necessário depois de ter determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência relacionada ou para operações de evacuação da Nicarágua. fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Nicarágua.

2.   O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 7.o

1.   O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos:

a)

comunicam imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitem tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

colaboram com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão são colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

Artigo 10.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, designadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, constantes da lista do anexo I;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a:

a)

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o a 6.o;

b)

violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

Artigo 14.o

1.   O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I inclui as informações necessárias de que se disponha para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, os nomes e pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na sem demora de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a)

no caso do Conselho, a elaboração e a introdução das alterações no anexo I;

b)

no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c)

no caso da Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, quando aplicável, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares que figuram na lista, bem como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II e o alto-representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo deste último regulamento.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, bem como eventuais alterações subsequentes.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página … do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

[…]


ANEXO II

SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni‐sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign‐policy/global‐issues/international‐sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites‐sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions‐du‐ministere/affaires‐europeennes/mesures‐restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions‐Monitoring‐Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale‐sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero‐saber‐mais/sobre‐o‐ministerio/medidas‐restritivas/medidas‐restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

https://www.gov.si/teme/omejevalni‐ukrepi/

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky‐sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/guidance/uk‐sanctions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

1049 Bruxelles/Brussel,

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: relex‐sanctions@ec.europa.eu


15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1717 DO CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas,entidades ou organismos a eles associados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/1686.

(2)

Deverá ser retirada uma pessoa da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.


ANEXO

A pessoa a seguir indicada, e a respetiva entrada, são retiradas da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686:

1.

Fabien CLAIN (t.c.p. Omar).


15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1718 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2019

que protege as menções tradicionais «Opolo», «Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP)», «Kvalitetno biser vino», «Mlado vino», «Vrhunsko pjenušavo vino» e «Kvalitetno vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP)» que designam vinhos produzidos na Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 115, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (2) estabelece normas de execução no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas. O Regulamento (CE) n.o 607/2009 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (3) em 14 de janeiro de 2019.

(2)

Nos termos do artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, o Regulamento (CE) n.o 607/2009 continua a ser aplicável aos pedidos de proteção e aos procedimentos de oposição relativos às menções tradicionais para as quais estava pendente um pedido de proteção à data da entrada em vigor daquele regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, em 17 de maio de 2013, a Croácia apresentou à Comissão um pedido de proteção das menções «Opolo», «Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP)», «Kvalitetno biser vino», «Mlado vino», «Vrhunsko pjenušavo vino» e «Kvalitetno vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP)» enquanto menções tradicionais (a seguir denominadas «menções tradicionais croatas» ou «menções tradicionais paras quais a Croácia apresentou um pedido de proteção»).

(4)

O pedido de proteção das menções tradicionais croatas foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4) em 10 de fevereiro de 2018 e, em 4 de abril de 2018, a Comissão recebeu um pedido de oposição à proteção das menções tradicionais, apresentado pela Bósnia-Herzegovina, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

(5)

A Comissão examinou o pedido de oposição fundamentado e os documentos comprovativos apresentados pela Bósnia-Herzegovina e considerou que a oposição era admissível, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

(6)

A Bósnia-Herzegovina opôs-se ao pedido de proteção alegando que as menções tradicionais para as quais a Croácia solicitou proteção são regulamentadas pela legislação da Bósnia-Herzegovina enquanto menções que descrevem certos vinhos em função da sua qualidade, cor ou teor de açúcar residual, e que estas menções são tradicionalmente utilizadas pelos seus vinicultores. A Bósnia-Herzegovina alegou ainda que as menções tradicionais para as quais a Croácia solicitou proteção fazem parte do património jurídico da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia (RFSJ) e foram, por conseguinte, transpostas para a legislação dos países resultantes da desintegração da antiga RFSJ. Por último, a Bósnia-Herzegovina sublinhou que a língua croata é uma das línguas oficiais da Bósnia-Herzegovina, o que explica a existência de determinadas menções homónimas das menções utilizadas na Croácia para descrever os vinhos. Com base nestes elementos, a Bósnia-Herzegovina solicitou a proteção do direito à utilização das menções em causa pelos seus produtores após a entrada em vigor do ato jurídico que confere proteção às menções tradicionais croatas.

(7)

Por ofício de 28 de agosto de 2018, a Comissão transmitiu à Croácia os processos relativos à oposição, convidando o Estado-Membro a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da data do ofício, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

(8)

A Croácia e a Bósnia-Herzegovina comunicaram à Comissão, por correio eletrónico, a intenção de se reunirem para chegar a acordo. Os dois Estados-Membros solicitaram à Comissão que estivesse presente na reunião.

(9)

Na reunião de 30 de janeiro de 2019, a Croácia reconheceu que as menções tradicionais em causa foram utilizadas durante décadas em várias regiões da antiga RFSJ e assegurou à Bósnia-Herzegovina que não reivindicaria a sua utilização exclusiva. No entanto, a Croácia manifestou a sua preocupação quanto à utilização de certas menções tradicionais, para as quais a Croácia solicitou proteção na Bósnia-Herzegovina, que designam vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. A Bósnia-Herzegovina assegurou que a harmonização em curso da sua legislação com o direito da União no que respeita às menções tradicionais resolveria esta questão.

(10)

Os dois Estados-Membros reconheceram não só que partilham o património jurídico da antiga RFSJ, mas que utilizam também, inevitavelmente, os mesmos termos eslavos de base como sinónimos para designar a «denominação de origem protegida», o «vinho de qualidade» e o «vinho jovem». Reconheceram igualmente que, se essas menções fossem protegidas para ser utilizadas num único Estado-Membro, não seria possível ao outro Estado-Membro substituir as menções, utilizadas durante várias décadas, por menções diferentes das menções tradicionais croatas.

(11)

A Croácia e a Bósnia-Herzegovina aceitaram, assim, estabelecer um período transitório durante o qual a Bósnia-Herzegovina será autorizada a utilizar as menções tradicionais protegidas para produtos vitivinícolas que não respeitem a definição e as condições de utilização das referidas menções estabelecidas no presente regulamento. Este período transitório deverá permitir à Bósnia-Herzegovina completar a harmonização progressiva da sua legislação com o direito da União ou adaptar a rotulagem dos vinhos em que figuram as menções tradicionais croatas em causa.

(12)

O conteúdo do acordo alcançado entre a Croácia e a Bósnia-Herzegovina não é contrário ao direito da União.

(13)

Além disso, uma vez que a legislação pertinente da Bósnia-Herzegovina ainda não está plenamente harmonizada com o direito da União, em particular o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a Bósnia-Herzegovina não pode apresentar um pedido de proteção direta ao abrigo desse regulamento.

(14)

Por conseguinte, tendo em conta o interesse dos produtores e operadores que, até à data, utilizaram legalmente essas menções e a fim de resolver as dificuldades temporárias enfrentadas pela Bósnia-Herzegovina, afigura-se adequado acordar um período transitório para permitir a harmonização progressiva da legislação da Bósnia-Herzegovina com a legislação da União.

(15)

No entanto, uma vez que o presente regulamento só é aplicável ao território da União, o período transitório diz respeito apenas aos produtos vitivinícolas originários da Bósnia-Herzegovina que são importados e comercializados na União com as menções tradicionais protegidas croatas, apesar de não respeitarem a definição e as condições de utilização.

(16)

Tendo em conta o que precede e considerando que o pedido apresentado pela Croácia satisfaz as condições enunciadas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e referidas no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, as menções tradicionais croatas que designam vinhos produzidos na Croácia devem ser protegidas e registadas no registo eletrónico E-Bacchus.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São protegidas e registadas no registo eletrónico E-Bacchus as seguintes menções tradicionais que designam produtos vitivinícolas produzidos na Croácia:

a)

Menção tradicional na aceção do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

«Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP)»;

«Kvalitetno biser vino»;

«Vrhunsko pjenušavo vino»;

«Kvalitetno vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP)»;

b)

Menção tradicional na aceção do artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

«Opolo»;

«Mlado vino».

As definições e as condições de utilização das menções tradicionais constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As menções protegidas ao abrigo do artigo 1.o podem ser utilizadas durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento para designar produtos vitivinícolas que não correspondam à definição e às condições de utilização das menções protegidas a que se refere esse artigo e que sejam importados da Bósnia-Herzegovina e comercializados no território da União, se essas menções forem tradicionalmente utilizadas no território desse país terceiro.

No termo do período de cinco anos, só podem ser legalmente comercializados os produtos vitivinícolas referidos no primeiro parágrafo originários da Bósnia-Herzegovina e importados na União antes do termo do período de cinco anos até ao esgotamento das reservas existentes.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(4)   JO C 51 de 10.2.2018, p. 24.


ANEXO

Definições e condições de utilização das menções tradicionais referidas no artigo 1.o

«Opolo»

Denominação: Opolo

Língua: Croata

Definição: «Opolo» é uma menção tradicional, na aceção do artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta menção tradicional é autorizada para vinhos tranquilos rosados, em que predominem os sabores frutados, produzidos exclusivamente a partir de uvas tintas de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014). Os vinhos com direito à menção tradicional «Opolo» são produzidos com a tecnologia utilizada para a produção de vinhos brancos e têm um título alcoométrico adquirido mínimo de 11% vol. O rendimento máximo desses vinhos é de 12 000 kg/ha. Os exames analítico e organolético são obrigatórios. A cor dos vinhos «Opolo» pode variar entre o rosa ligeiro e o rosa intenso.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa: A menção tradicional «Opolo» pode ser utilizada para designar vinhos com as denominações de origem protegidas «Primorska Hrvatska», «Hrvatska Istra», «Hrvatsko primorje», «Sjeverna Dalmacija», «Dalmatinska zagora» e «Srednja i Južna Dalmacija» que satisfaçam os requisitos aplicáveis.

Categorias de produtos vitivinícolas: Vinho, na aceção do anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

«Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP)»

Denominação: Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP), complementada ou não por:

Arhivsko vino: para os vinhos conservados em caves durante cinco ou mais anos, três dos quais, pelo menos, em garrafa.

Desertno vino: para os vinhos obtidos por transformação de uvas sobreamadurecidas ou secas, sem adição de substâncias, com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 16% vol e um título alcoométrico adquirido não inferior a 9% vol.

Kasna berba: para os vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas, com, pelo menos, 94 °Oechsle.

Izborna berba: para os vinhos produzidos a partir de uvas especialmente selecionadas, com, pelo menos, 105 °Oechsle.

Izborna berba bobica: para os vinhos produzidos a partir de uvas selecionadas, sobreamadurecidas e atacadas por Botrytis, com, pelo menos, 127 °Oechsle.

Izborna berba prosušenih bobica: para os vinhos produzidos a partir de bagos selecionados de uvas sobreamadurecidas, com, pelo menos, 154 °Oechsle.

Ledeno vino: para os vinhos produzidos a partir de uvas colhidas a uma temperatura máxima de -7 °C, e transformadas no estado congelado, com, pelo menos, 127 °Oechsle.

Língua: Croata

Definição: « Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP)» é uma menção tradicional, na aceção do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta menção tradicional é um sinónimo da menção «denominação de origem protegida», autorizada para a designação de vinhos produzidos a partir de uvas de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014). O título alcoométrico natural destes vinhos não pode ser inferior a:

10% vol na zona B;

10,5% vol na zona CI;

11% vol na zona CII.

O rendimento máximo de produção destes vinhos é:

10 000 kg/ha (6 000 l/ha) na zona B;

11 000 kg (6 600 l/ha) nas zonas CI e CII.

Não é permitido o enriquecimento nem a acidificação, a desacidificação ou a edulcoração. Os exames analítico e organolético são obrigatórios. Em função do grau de maturação da uva e dos processos de produção e envelhecimento do vinho, podem ser utilizadas as seguintes menções complementares:

Arhivsko vino;

Desertno vino;

Kasna berba;

Izborna berba;

Izborna berba bobica;

Izborna berba prosušenih bobica;

Ledeno vino.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa: A menção tradicional «Vrhunsko vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Vrhunsko vino KZP)» pode ser utilizada para todos os vinhos croatas com denominação de origem protegida que satisfaçam os requisitos aplicáveis.

Categorias de produtos vitivinícolas: Vinho, na aceção do anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

«Kvalitetno biser vino»

Denominação: Kvalitetno biser vino

Língua: Croata

Definição: «Kvalitetno biser vino» é uma menção tradicional, na aceção do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta menção tradicional é um sinónimo da menção «denominação de origem protegida», autorizada para a designação de vinhos frisantes obtidos a partir de vinhos de qualidade, vinhos novos ainda em fermentação, mostos de uva ou mostos de uva parcialmente fermentado, obtidos a partir de uvas de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014). Os vinhos que ostentem a menção tradicional «Kvalitetno biser vino» devem ter um título alcoométrico volúmico total não inferior a 9% vol e um título alcoométrico adquirido não inferior a 7% vol. A sobrepressão devida ao dióxido de carbono endógeno em solução não pode ser inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa: A menção tradicional «Kvalitetno biser vino» pode ser utilizada para todos os vinhos frisantes croatas com denominação de origem protegida, que satisfaçam os requisitos aplicáveis.

Categorias de produtos vitivinícolas: Vinho frisante, na aceção do anexo VII, parte II, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

«Mlado vino»

Denominação: Mlado vino

Língua: Croata

Definição: «Mlado vino» é uma menção tradicional, na aceção do artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta menção tradicional é autorizada para os vinhos produzidos a partir de uvas de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014), cujo processo de fermentação tenha ocorrido total ou parcialmente. Os vinhos que ostentem a menção tradicional «Mlado vino» devem ser colocados no mercado até 31 de dezembro do ano civil em que as uvas foram colhidas.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa: A menção tradicional «Mlado vino» pode ser utilizada para todos os vinhos croatas com denominação de origem protegida, que satisfaçam os requisitos aplicáveis.

Categorias de produtos vitivinícolas: Vinho, na aceção do anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) .

«Vrhunsko pjenušavo vino»

Denominação: Vrhunsko pjenušavo vino

Língua: Croata

Definição: «Vrhunsko pjenušavo vino» é uma menção tradicional, na aceção do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta menção tradicional é um sinónimo da menção «denominação de origem protegida», utilizada para designar vinhos espumantes obtidos da primeira fermentação alcoólica de uvas frescas ou de mosto, e da segunda fermentação alcoólica de vinho adequado para a obtenção de vinhos de qualidade ou de alta qualidade produzidos a partir de uva de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014). Os vinhos espumantes que ostentem a menção tradicional «Vrhunsko pjenušavo vino» devem ter um título alcoométrico volúmico total não inferior a 10% vol e uma sobrepressão devida ao dióxido de carbono endógeno em solução não inferior a 3 bar quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa: A menção tradicional «Vrhunsko pjenušavo vino» pode ser utilizada para todos os vinhos espumantes croatas com denominação de origem protegida, que satisfaçam os requisitos aplicáveis.

Categorias de produtos vitivinícolas: Vinho espumante, na aceção do anexo VII, parte II, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

«Kvalitetno vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP)»

Denominação: Kvalitetno vino s kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP), complementada ou não por:

Mlado vino: para os vinhos produzidos a partir de uvas de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014), cujo processo de fermentação tenha ocorrido total ou parcialmente, e se colocados no mercado até 31 de dezembro do ano civil em que as uvas foram vindimadas;

Arhivsko vino: para os vinhos mantidos em cave durante, pelo menos, cinco anos, os três últimos dos quais em garrafa;

Desertno vino: para os vinhos obtidos por transformação de uvas sobreamadurecidas ou secas, com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 16% vol e um título alcoométrico adquirido não inferior a 9% vol.

Língua: Croata

Definição: «Kvalitetno vinos kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP)» é uma menção tradicional, na aceção do artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta menção tradicional é um sinónimo da menção «denominação de origem protegida», utilizada para descrever vinhos produzidos a partir de uvas de castas recomendadas da espécie Vitis vinifera, nos termos do diploma sobre a lista nacional de castas de uva certificadas (Boletim Oficial n.o 53/2014). Os vinhos que ostentem a menção tradicional « Kvalitetno vinos kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP» devem ter um título alcoométrico volúmico natural não inferior a:

8,5% vol na zona B;

9,0% vol na zona CI;

9,5% vol na zona CII.

O rendimento máximo destes vinhos é:

11 000 kg/ha (7 700 l/ha) na zona B;

12 000 kg (8 400 l/ha) nas zonas CI e CII.

Os exames analítico e organolético são obrigatórios.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa: A menção tradicional «Kvalitetno vinos kontroliranim zemljopisnim podrijetlom (Kvalitetno vino KZP)» pode ser utilizada para todos os vinhos croatas com denominação de origem protegida, que satisfaçam os requisitos aplicáveis.

Categorias de produtos vitivinícolas: Vinho, na aceção do anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.


DECISÕES

15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/19


DECISÃO (UE) 2019/1719 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 18.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP 18 — CITES) (Genebra, Suíça, 17-28 de agosto de 2019)

(Genebra, Suíça, 17-28 de agosto de 2019)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) pela Decisão (UE) 2015/451 do Conselho (1). A CITES foi aplicada na União pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo XI, n.o 3, da CITES, a Conferência das Partes (CdP) pode, nomeadamente, adotar decisões de alteração dos anexos da CITES.

(3)

A CdP, durante a sua 18.ª reunião, de 17 a 28 de agosto de 2019, em Genebra, Suíça (CdP 18 — CITES), deve adotar decisões sobre 57 propostas de alteração dos anexos da CITES e sobre muitos outros aspetos relativos à aplicação e interpretação da CITES.

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na CdP 18 — CITES, dado que as alterações dos anexos da CITES serão vinculativas para a União e os seus Estados-Membros e que várias outras decisões são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (4).

(5)

A proposta de posição a tomar sobre as diferentes propostas antes da CdP 18 — CITES baseia-se na análise dos seus méritos feita por peritos, à luz dos melhores dados científicos e técnicos disponíveis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 18.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP 18 — CITES), relativamente às matérias abrangidas pela esfera de competências da União, é estabelecida nos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

No caso de a posição referida no artigo 1.o poder ser afetada por novas informações científicas ou técnicas, apresentadas após a adoção da presente decisão e antes ou durante a CdP 18 — CITES, ou de serem apresentadas, na reunião, novas propostas ou propostas revistas que não tenham ainda sido objeto de uma posição da União, a posição da União deve elaborada por meio de uma coordenação no local, antes de a Conferência das Partes (CdP) ser chamada a deliberar sobre tais propostas. Nesses casos, a posição da União deve ser coerente com os princípios estabelecidos nos anexos da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A presidente

A.K. PEKONEN


(1)  Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).


ANEXO I

Posição da União sobre as principais questões a debater na 18.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP 18 — CITES)

(Genebra, Suíça, 17-28 de agosto de 2019)

A.   Considerações gerais

1.

A União considera a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) uma convenção internacional fundamental para a proteção das espécies, para a conservação da biodiversidade e contra o tráfico de espécies selvagens.

2.

A União deve tomar uma posição ambiciosa na 18.a reunião da Conferência das Partes (CdP 18 — CITES), em conformidade com as políticas pertinentes da União e os seus compromissos internacionais nestes domínios, nomeadamente as metas relacionadas com a vida selvagem ao abrigo do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 15, o Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 e as Metas de Aichi — acordados no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) —, a Visão Estratégica da CITES (1) e a Resolução 71/326 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o tráfico de espécies selvagens. A posição da União também deve contribuir para a consecução dos objetivos relevantes estabelecidos a nível da União através das Conclusões do Conselho de 21 de junho de 2011 sobre a Estratégia da UE em matéria de Biodiversidade para 2020 e das Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2016 sobre o Plano de Ação da UE contra o tráfico de animais selvagens, e do Plano de Ação da UE para a conservação e gestão do tubarão.

3.

As prioridades da União na CdP 18 — CITES devem ser as seguintes:

Plena utilização dos instrumentos da CITES para regular o comércio internacional de espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção objeto de comércio internacional insustentável, prosseguindo uma abordagem cientificamente fundamentada; e

Reforço da resposta da comunidade internacional contra o tráfico de espécies selvagens;

4.

A posição da União quanto às propostas de alteração dos anexos da CITES deve basear-se no estado de conservação da espécie em causa e no impacto que o comércio tem ou pode ter sobre o seu estado de conservação dessa espécie. Para este efeito, devem tomar-se em consideração na avaliação das propostas de inclusão em listas os pareceres científicos mais relevantes e sólidos, nos termos do disposto na Resolução Conf. 9.24 sobre os critérios para a alteração dos anexos I e II da CITES.

5.

A posição da União deve ter em conta o possível contributo dos controlos da CITES para a melhoria do estado de conservação das espécies, reconhecendo simultaneamente os esforços dos países que aplicaram medidas de conservação eficazes. A União deve assegurar que as decisões tomadas na CITES CdP 18 — CITES maximizam a eficiência da CITES, através da minimização de encargos administrativos desnecessários e da obtenção de soluções práticas, eficientes em termos de custos e viáveis para os problemas de aplicação e controlo.

6.

A Conferência das Partes (CdP) é o órgão de regulação da CITES e várias decisões adotadas na CdP 18 — CITES serão aplicadas pelo Comité Permanente, que é o principal órgão subsidiário da CdP. Por conseguinte, a posição da União estabelecida para a CdP 18 deve orientar igualmente a abordagem da UE nas 71.a e 72.a reuniões do Comité Permanente, a realizar imediatamente antes e após a CdP 18 — CITES.

B.   Questões específicas

7.

Foram apresentadas 57 propostas de alteração dos anexos da CITES para apreciação na CdP 18. Doze destas propostas foram apresentadas pela União como proponente principal ou coproponente, pelo que a sua adoção deve naturalmente ser apoiada pela União. Deve ter-se em especial conta o ponto de vista dos Estados da área de distribuição das espécies abrangidas pelas propostas. A União considera ainda que, regra geral, devem ser apoiadas as propostas de alteração dos anexos da CITES que resultem do trabalho desenvolvido pelos Comités dos Animais e das Plantas da CITES e pelo Comité Permanente. Serão analisadas a avaliação das propostas pelo Secretariado da CITES e pela UICN/Traffic (2) e, no caso das espécies marinhas exploradas comercialmente, a avaliação efetuada pelo painel competente de peritos da FAO.

8.

Em conformidade com a sua posição bem estabelecida, a União reafirma que a CITES é um instrumento adequado para regular o comércio internacional de espécies marinhas quando o estado de conservação dessas espécies é afetado pelo comércio e quando as espécies estão ou podem vir a estar ameaçadas de extinção. A União defende, entre outras coisas, a inscrição no anexo II da CITES de três espécies de pepinos-do-mar do género Holothuria (Microthele), dada a exploração excessiva e a grande dimensão do comércio internacional dessas espécies.

9.

A União sublinha que foram envidados esforços consideráveis nos últimos anos com vista ao desenvolvimento de capacidades para a aplicação da CITES, nomeadamente no que diz respeito às espécies marinhas, com o apoio financeiro da União. A União apoia uma melhor coordenação entre a CITES, outras organizações e acordos multilaterais no domínio do ambiente, agindo no âmbito dos respetivos mandatos, com o objetivo de melhorar a governação e aumentar a complementaridade. Em concreto, a União copatrocinou as propostas de inscrição de certas espécies de tubarões (tubarão-anequim e tubarão-anequim-de-gadanha — Isurus oxyrinchus e I. paucus) e raias (violas — Glaucostegus spp. — e violas-de-cunha — Rhinidae spp.) no anexo II da CITES.

10.

Na CdP 17 — CITES, foram incluídas no anexo II da CITES outras espécies de pau-rosa (Pterocarpus erinaceus, três espécies da Guibourtia e Dalbergia spp.), a fim de controlar melhor o comércio internacional destas espécies de madeiras tropicais. É importante que a União assegure que a atual anotação #15 seja alterada para se concentrar nos espécimes que surgem pela primeira vez no comércio internacional e evitar encargos administrativos e de aplicação desnecessários. Por conseguinte, a União apoia o consenso, alcançado na 70.a reunião do Comité Permanente, para alteração da anotação #15, como o comprova a proposta n.o 52 de inclusão nas listas a apresentar à CdP 18 — CITES. A União continuará aberta a eventuais modificações finais que possam surgir das consultas com outras Partes. Em consonância com o seu compromisso de melhorar o controlo das importações de madeira proveniente da África Central, a União foi coproponente do alargamento do âmbito da atual inscrição de afrormósia (Percopsis elata) no anexo II da CITES.

11.

A União deve igualmente apoiar os esforços transversais com vista a uma regulamentação mais eficaz do comércio internacional de espécies selvagens ameaçadas de extinção, nomeadamente a proposta de resolução sobre a verificação da aquisição legal, que se baseia nos resultados de um seminário específico organizado pela União em junho de 2018. A adoção, pela CdP 18 — CITES, de uma nova visão estratégica da CITES para os anos de 2021 a 2030 proporciona uma oportunidade para consolidar e, se necessário, clarificar o papel da CITES no contexto mais vasto da governação ambiental internacional, incluindo o quadro pós-2020 em matéria de biodiversidade no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

12.

A posição da União quanto às propostas relacionadas com o tráfico de espécies selvagens deve ser coerente com as três prioridades identificadas nas Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2016 sobre o Plano de Ação da UE contra o tráfico de animais selvagens, a saber:

prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas;

aplicar e fazer cumprir as normas vigentes e combater mais eficazmente a criminalidade organizada contra a vida selvagem; e

reforçar a parceria global entre países de origem, de consumo e de trânsito contra o tráfico de animais selvagens.

A posição deve também ter em conta o relatório intercalar da Comissão sobre a execução do Plano de Ação da UE contra o tráfico de animais selvagens.

Em consonância com a primeira prioridade, a União apoia uma melhor proteção, através da CITES, das espécies atualmente importadas para a União a níveis insustentáveis ou ilegalmente (nomeadamente no que toca ao comércio de animais exóticos de estimação). A União copatrocinou, por conseguinte, certas propostas de alteração dos anexos da CITES respeitantes a diversas espécies de répteis e anfíbios, em especial várias espécies de osgas e salamandras, e apoia outras propostas neste contexto, conforme for adequado.

13.

Em conformidade com a segunda e terceira prioridades, a União apoia medidas enérgicas para a aplicação da CITES pelas suas Partes. Preconiza um calendário claro com mecanismos de controlo (incluindo eventuais sanções comerciais) em relação às Partes que, repetidamente, não cumpram as suas obrigações no âmbito da CITES. O que precede é de especial importância a fim de combater a caça furtiva e o tráfico que afetam os elefantes, os rinocerontes, os grandes felinos asiáticos, o pau-rosa e os pangolins.

14.

Várias propostas apresentadas à CdP 18 — CITES incidem sobre questões relacionadas com a utilização sustentável, os meios de subsistência e as comunidades rurais. A União deve apoiar essas propostas porque contribuem para assegurar que as informações pertinentes se refletem nos processos em curso, em consonância com a CITES. Deve evitar-se a criação de processos ou estruturas adicionais com custos elevados e benefícios incertos.

15.

A caça furtiva de elefantes e o tráfico de marfim prosseguem a níveis assustadoramente elevados. Além disso, a caça furtiva de rinocerontes e o tráfico de corno de rinoceronte mantêm-se a níveis elevados e comprometem os esforços de conservação, representando uma grave ameaça para as populações de rinocerontes. Tanto a União como os seus Estados-Membros prestaram um apoio considerável aos países africanos, para que estes melhorem a conservação da vida selvagem e combatam o tráfico de espécies selvagens. A União está empenhada em continuar a apoiar os seus parceiros africanos e em intensificar os seus esforços neste contexto, em conformidade com as Conclusões do Conselho relativas à Comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação da UE contra o tráfico de animais selvagens. A União reconhece os esforços de conservação envidados por certos Estados africanos da área de distribuição destas espécies, mas os elevados níveis de caça furtiva e de tráfico continuam a ser motivo de grande preocupação para a União. A prioridade da União em todos os pontos da ordem de trabalhos da CdP 18 — CITES relacionados com estas espécies deverá ser a de apoiar as ações que respondam diretamente a estes problemas.

16.

A União salienta que as Partes apresentaram diversas propostas, muitas vezes contraditórias, relativas ao comércio legal de marfim de elefante. Atualmente, o comércio internacional de marfim está proibido no quadro da CITES. A União considera que não estão reunidas as condições para voltar a autorizar este comércio e opor-se-á a qualquer alteração do atual regime da CITES que possa ter por consequência a diluição da proibição ou a retoma do comércio internacional de marfim de elefante. No que diz respeito aos mercados internos de marfim, a União deve continuar a apoiar medidas proporcionadas e eficazes, baseadas nos melhores dados disponíveis, no âmbito de aplicação da CITES.

17.

A União considera que o Regulamento Interno da CdP não deve desviar-se do texto da CITES, incluindo o seu artigo XXI, n.os 2 a 6. Quaisquer tentativas para acrescentar disposições que sujeitem o exercício dos direitos da União, enquanto Parte, a condições não previstas na CITES, devem ser firmemente rejeitadas.

18.

A crise do tráfico de espécies selvagens, em conjugação com o alargamento do âmbito de aplicação da CITES a novas espécies e Partes, levou a que, nos últimos anos, a CITES tenha passado a englobar mais atividades e que o volume de trabalho do seu Secretariado tenha aumentado consideravelmente. A União deve tomar estes elementos em consideração ao decidir das suas prioridades na CdP 18 — CITES e da sua contribuição para o Fundo Fiduciário da CITES.

(1)  Resolução Conf. 14.2 CITES, cuja atualização está prevista para a CdP 18 (ver parágrafo 5 abaixo).

(2)  A União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e a Traffic são especializadas em questões relacionadas com o comércio de espécies selvagens e fazem uma avaliação exaustiva das propostas de alteração dos anexos da CITES antes de cada CdP.


ANEXO II

POSIÇÃO DA UNIÃO SOBRE DETERMINADAS PROPOSTAS APRESENTADAS À 18.a REUNIÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (CDP 18 — CITES)

(GENEBRA, SUÍÇA, 17-28 DE AGOSTO DE 2019)

«+» indica uma posição a favor

«–» indica uma posição contra

«0» indica uma posição em aberto

«(+)» indica apoio condicionado à apresentação de alterações à proposta

«(–)» indica oposição a ser reconsiderada se a proposta for alterada de forma significativa

Documentos de trabalho

N.o

Ponto da ordem de trabalhos

Proponente

Observações

Posição

Cerimónia de abertura

 

Nenhum documento

 

Questões administrativas e financeiras

1.

Eleição do presidente, do suplente do presidente e dos Vice-presidentes da reunião, bem como dos presidentes dos Comités I e II

 

Nenhum documento

 

2.

Adoção da ordem do dia

 

 

 

3.

Adoção do programa de trabalho

 

 

 

4.

Regulamento interno

 

 

 

 

4.1

Regulamento interno para a 18.a reunião da Conferência das Partes

CoP18 Doc. 4.1

Sec.

Registar o documento que contém o atual regulamento interno, que permanecerá válido até à eventual alteração pela CdP (ver regra 32).

 

 

4.2

Revisão do regulamento interno

CoP18 Doc. 4.2

CP

Apoio no sentido de manter o regulamento interno inalterado na CdP 18; apoio também ao novo mandato do CP com vista à revisão da regra 25 (Procedimento de decisão sobre as alterações dos anexos) pela CdP 19.

+

5.

Comité de Credenciais

 

 

 

 

5.1

Criação do Comité de Credenciais (nenhum documento)

 

Nenhum documento

 

 

5.2

Relatório do Comité de Credenciais (nenhum documento)

 

Nenhum documento

 

6.

Admissão de observadores

 

 

 

7.

Administração, financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões da Conferência das Partes

 

 

 

 

7.1

Administração do Secretariado

CoP18 Doc. 7.1

 

 

 

 

7.2

Relatório do diretor executivo do PNUA sobre questões administrativas e de outro tipo

 

 

 

 

7.3

Relatórios financeiros para 2016-2019

CoP18 Doc. 7.3

 

 

 

 

 

Anexo 1: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2016

CoP18 Doc. 7.3 A1

 

 

 

 

 

Anexo 2: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2016

CoP18 Doc. 7.3 A2

 

 

 

 

 

Anexo 3: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2016

CoP18 Doc. 7.3 A3

 

 

 

 

 

Anexo 4: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2017

CoP18 Doc. 7.3 A4

 

 

 

 

 

Anexo 5: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2017

CoP18 Doc. 7.3 A5

 

 

 

 

 

Anexo 6: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2017

CoP18 Doc. 7.3 A6

 

 

 

 

 

Anexo 7: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2018

CoP18 Doc. 7.3 A7

 

 

 

 

 

Anexo 8: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2018

CoP18 Doc. 7.3 A8

 

 

 

 

 

Anexo 9: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — repartição anual das contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2018

CoP18 Doc. 7.3 A9

 

 

 

 

 

Anexo 10: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2018

CoP18 Doc. 7.3 A10

 

 

 

 

 

Anexo 11: Demonstração dos resultados financeiros e da posição financeira para o exercício findo em 31 de dezembro de 2017

CoP18 Doc. 7.3 A11

 

 

 

 

 

Anexo 12: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2019 (até 31 de março de 2019)

 

 

 

 

 

Anexo 13: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de março de 2019

 

 

 

 

 

Anexo 14: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de março de 2019

 

 

 

 

7.4

Orçamento e programa de trabalho para 2020-2022

CoP18 Doc. 7.4

 

 

 

 

 

Anexo 1: Projeto de resolução sobre Financiamento e programa de trabalho com discriminação de custos para o Secretariado para o triénio 2020-2022

CoP18 Doc. 7.4 A1

 

 

 

 

 

Anexo 2: Cenário orçamental — crescimento real nulo

CoP18 Doc. 7.4 A2

 

 

 

 

 

Anexo 3: Cenário orçamental — crescimento nominal nulo

CoP18 Doc. 7.4 A3

 

 

 

 

 

Anexo 4: Cenário orçamental — crescimento gradual

CoP18 Doc. 7.4 A4

 

 

 

 

7.5

Acesso a financiamento, nomeadamente financiamento do FAM

CoP18 Doc. 7.5

 

 

 

 

7.6

Projeto de delegados patrocinados

CoP18 Doc. 7.6

Sec.

Apoio à manutenção dos atuais critérios de seleção; o Secretariado deverá explorar o alargamento do projeto da CdP às reuniões dos comités.

+

8.

Projeto de resolução sobre a estratégia linguística da Convenção

CoP18 Doc. 8

IQ

Não é claro por que motivo a língua árabe deve ser adicionada como língua oficial da CITES, mas não outras línguas da ONU (chinês, russo). A incidência orçamental e os potenciais atrasos adicionais na elaboração de documentos são argumentos contra a proposta.

Questões estratégicas

9.

Relatórios e recomendações dos comités

 

 

 

 

9.1

Comité Permanente

 

 

 

 

 

9.1.1

Relatório do presidente

CoP18 Doc. 9.1.1

 

 

 

 

 

9.1.2

Eleição de novos membros regionais e de membros regionais suplentes (nenhum documento)

 

 

 

 

9.2

Comité dos Animais

 

 

 

 

 

9.2.1

Relatório do presidente

 

 

 

 

 

9.2.2

Eleição de novos membros regionais e de membros regionais suplentes (nenhum documento)

 

 

 

 

9.3

Comité das Plantas

 

 

 

 

 

9.3.1

Relatório do presidente

CoP18 Doc. 9.3.1

 

 

 

 

 

9.3.2

Eleição de novos membros regionais e de membros regionais suplentes (nenhum documento)

 

 

 

10.

Visão Estratégica CITES pós-2020

CoP18 Doc. 10

CP

Apoio à adoção da Visão Estratégica revista com as alterações introduzidas pelo Secretariado; apoio também aos projetos de decisão alterados para incumbir o Secretariado de comparar os objetivos com as decisões e resoluções existentes; mandatar o CP para trabalhar nos indicadores.

+

11.

Análise da Convenção

CO, NA, ZW

Suscita algumas questões relevantes no que diz respeito aos meios de subsistência e à análise dos anexos. No entanto, a proposta parece ser tendenciosa na sua atual forma e âmbito, bem como insuficientemente preparada, baseada em deliberações históricas sem reflexão aprofundada dos cada vez mais complexos desafios em matéria de conservação e comércio de espécies selvagens, e tendo em conta as eventuais consequências de grande alcance. Não são especificados os destinatários dos projetos de decisão.

(–)

12.

Assegurar uma melhor execução das medidas aplicáveis às espécies de peixes marinhos inscritas nos anexos

CoP18 Doc. 12

AG

Reconhecimento de que ainda é necessário apoio à execução mais eficaz de medidas relativas às espécies marinhas inscritas. Contudo, a avaliação da eficácia das inscrições anteriores deve centrar-se em casos específicos, com justificação clara, e recorrer aos mecanismos existentes e às recomendações de revisões anteriores em vez de estabelecer um novo processo ad hoc. Oposição ao «embargo» a novas inscrições de quaisquer grupos de espécies; o que interessa é se os critérios de inscrição são cumpridos.

13.

Revisão da resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP17) sobre a criação de comités

CoP18 Doc. 13

CP/Sec.

Apoio a nova resolução proposta com as alterações introduzidas pelo Sec. e pelo presidente do CP.

+

14.

Potenciais conflitos de interesses nos Comités dos Animais e das Plantas

CoP18 Doc. 14

CP

A 70.a reunião do CP adotou um modelo de nota informativa para declarações de interesse; apoio à supressão das decisões 16.09 e 16.10.

+

15.

Cooperação com as organizações e acordos multilaterais no domínio do ambiente

 

 

 

 

15.1

Cooperação com outras convenções relacionadas com a biodiversidade

CoP18 Doc. 15.1

CP

Apoio à renovação das decisões 17.55 e 17.56. com as alterações introduzidas pelo Sec. e à proposta do Sec. no sentido de elaborar um relatório que resuma as práticas existentes em outras convenções relacionadas com a biodiversidade.

As sinergias entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com a biodiversidade devem continuar a ser reforçadas e é apropriado que o CP acompanhe estas questões.

+

 

15.2

Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)

CoP18 Doc. 15.2

Sec.

Apoio às alterações da resolução Conf. 12.4 propostas conjuntamente pelos Secretariados da CITES e da CCAMLR.

+

 

15.3

Estratégia mundial para a conservação das plantas

CoP18 Doc. 15.3

CP

Apoio aos novos projetos de decisão, que substituem as decisões 17.53 e 17.54.

+

 

15.4

Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES)

CoP18 Doc. 15.4

CP/Sec.

Apoio ao projeto de resolução sobre cooperação com a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos.

+

 

15.5

Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC)

CoP18 Doc. 15.5

Sec.

Apoio ao apelo às partes para que continuem a financiar as atividades do ICCWC. Convite aos parceiros do ICCWC para assegurar mecanismos de transparência eficazes.

+

 

15.6

Cooperação entre a CITES e a Convenção do Património Mundial

CoP18 Doc. 15.6

NO

Apoio ao projeto de resolução (que apela ao desenvolvimento de um memorando de entendimento entre a Convenção do Património Mundial e a CITES) com as alterações introduzidas pelo Sec. Apoio aos projetos de decisão propostos pela Noruega, com alterações que reflitam o facto de todos os programas de trabalho conjuntos terem de ser aprovados pelo CP.

(+)

16.

Programa da CITES relativo às espécies arbóreas

Sec.

Apoio aos projetos de decisão, incluindo a decisão que convida o Sec. a recolher informações, comunicar os progressos realizados e continuar a cooperar com as organizações relacionadas com as florestas, e reforço do apoio às Partes na aplicação da Convenção para as espécies de árvores incluídas na lista. Convite às outras partes para contribuírem financeiramente para o programa.

+

17.

Comunidades rurais

 

Proposta no sentido de que todos os documentos dos pontos 17 e 18 sejam analisados como um pacote por um grupo de trabalho durante a sessão, que ponderará, nomeadamente, os elementos a debater no grupo de trabalho intersessões. Analisar em conjunto com as propostas conexas do ponto 18.

 

 

17.1

Relatório do Comité Permanente

CoP18 Doc. 17.1

CP/Sec.

Apoio à proposta do Sec. de alterar a resolução Conf. 16.6 sobre meios de subsistência. A proposta para suprimir as decisões da CdP 17 seria prematura; justifica-se a realização de trabalho intersessões adicional (associação ao grupo de trabalho «Meios de subsistência»?).

(+)

 

17.2

Propostas de alteração da resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP17) [Apresentação de projetos de resolução] e da resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)

CoP18 Doc. 17,2

NA, ZW

Sugestão de alteração da resolução 4.6 na sua versão original parece despropositada, dado que a resolução incide, pelo contrário, nas formalidades e nos procedimentos para a apresentação de propostas.

As alterações propostas ao anexo 6, secção C, da resolução Conf. precisariam, pelo menos, de esclarecer o âmbito geográfico das consultas junto das comunidades rurais, ou seja, cada Parte no seu próprio território; todas as alterações deverão ser não vinculativas. Analisar em conjunto com o Doc. 18.3.

(–)

 

17.3

Mecanismo participativo para as comunidades rurais

BW, CO, NA, ZW

Oposição à criação de um comité permanente das comunidades rurais. Ponderar formas alternativas de fazer ouvir a voz das comunidades rurais.

18.

CITES e meios de subsistência

 

Proposta no sentido de que todos os documentos dos pontos 17 e 18 sejam analisados como um pacote por um grupo de trabalho durante a sessão, que ponderará, nomeadamente, os elementos a debater no grupo de trabalho intersessões. Analisar em conjunto com as propostas conexas do ponto 17.

 

 

18.1

Relatório do Secretariado

CoP18 Doc. 18.1 (Rev. 1)

Sec.

Apoio ao restabelecimento do grupo de trabalho, desenvolvimento de orientações através de consultoria, para análise pela CdP 19. Análise dos projetos de decisões suplementares propostos pelo Secretariado.

(+)

 

18.2

Proposta apresentada pelo Peru

CoP18 Doc. 18.2

PE

No que diz respeito ao projeto de Dec. 18.aA que a) fornece orientações sobre a forma de maximizar os benefícios comerciais das espécies CITES, e b) avalia as marcas registadas do comércio de produtos fabricados em comunidades, analisar em conjunto com Doc. 18.1 (Rev. 1) e propor um grupo de redação para definir uma abordagem comum entre estes dois documentos, tendo em conta as observações do Sec. sobre ambos.

Abertura geral à criação de um «Dia Internacional para os Meios de Subsistência das Comunidades Rurais»; contudo, poderá não ser necessária uma resolução específica para esse efeito; ponderar também as implicações em termos de recursos.

(+)

 

18.3

Propostas de alteração da resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)

CoP18 Doc. 18,3

CN

A ideia de incluir algum tipo de «análise dos meios de subsistência» na declaração justificativa das propostas de inscrição (resolução Conf. 9.24, anexo 6) poderá ser ponderada, mas parece prematura para decisão na CdP 18; redação proposta parcialmente confusa.

Analisar em conjunto com o Doc. 17.2.

(–)

19.

Segurança alimentar e meios de subsistência

CoP18 Doc. 19

CP

Oposição à renovação das decisões, tendo em conta a ausência de progressos do grupo de trabalho e o facto de questões muito semelhantes serem abordadas no âmbito dos pontos «Comunidades rurais» e «Meios de subsistência»; apoio às observações do Sec.

20.

Estratégias de redução da procura para combater o comércio ilegal das espécies inscritas na CITES

CoP18 Doc. 20

CP

Apoio à adoção dos projetos de decisão com as alterações introduzidas pelo Sec. e aprovação da supressão das decisões 17.44 a 17.48.

+

21.

Reforço das capacidades e materiais de identificação

 

 

 

 

21.1

Reforço das capacidades e materiais de identificação

CoP18 Doc. 21.1

CA/CPl

Apoio aos projetos de decisão para criar um grupo de trabalho conjunto CA/CPl sobre os materiais de identificação; além disso, apoio à proposta do Sec. no sentido de suprimir as decisões abrangidas pelo ponto 54.1.

+

 

21.2

Atividades de reforço das capacidades prescritas nas resoluções e decisões

CoP18 Doc. 21.2

CP

Apoio à adoção dos projetos de decisão (revisão, otimização do sítio da CITES, cursos em linha da «Virtual College») com as alterações propostas pelo Sec.

Analisar em conjunto com 21.3, 28, 29.

+

 

21.3

Quadro para facilitar a coordenação, a transparência e a responsabilidade dos esforços de reforço das capacidades da CITES

CoP18 Doc. 21.3

US

Iniciativa louvável, mas a adoção do projeto de resolução e do quadro na CdP 18 parece prematura. Em alternativa, apoio à integração dos elementos importantes no ponto 21.2, conforme proposto pelo Sec., para apreciação pelo CP e pela CdP 19.

Analisar em conjunto com o Doc. 21.2 e o Doc. 28.

(+)

22.

Dia Mundial da Vida Selvagem das Nações Unidas

 

Apoio aos projetos de alteração da resolução Conf. 17.1, convidando as partes e os estados que não são partes a designarem um ponto focal para a coordenação da celebração do Dia Mundial da Vida Selvagem no país.

+

23.

Participação dos jovens

CoP18 Doc. 23

CP

Apoio às sugestões de revisão da resolução Conf. 17.5 sobre a participação dos jovens (anexo 1) e à supressão das decisões 17.26 e 17.27.

+

Questões de interpretação e aplicação

Resoluções e decisões em vigor

24.

Análise das resoluções

CoP18 Doc. 24

Sec.

Apoio, em termos gerais, às alterações da resolução Conf. 4.6, Apresentação de documentos (inclusive sobre a decisão de financiamento centralizado); análise da sugestão de incorporação da decisão 14.19. Apoio às alterações das resoluções 12.8, Análise do comércio significativo (em conformidade com a 70.a reunião do CP) e 14.3, Procedimentos de conformidade (inclusive a resolução 10.10 e a resolução 17.7).

+

25.

Análise das decisões

 

Apoio às recomendações do Sec. apresentadas em 22 pontos distintos no anexo do documento 25.

+

Cumprimento e aplicação geral

26.

Leis nacionais de aplicação da Convenção

Sec.

Apoio ao conjunto de decisões, mas pedir mais clareza quanto ao calendário. Ponderar a hipóteses de propor medidas adicionais, para que as Partes com legislação na categoria 2 ou 3 apresentem ao Sec. os pormenores das medidas para a aplicação eficaz da Convenção.

(+)

27.

Questões relacionadas com o cumprimento da CITES

Sec.

Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP17). Apoio, em termos gerais, aos projetos de decisão, contudo, pedir mais justificações — e, eventualmente, uma abordagem mais cautelosa — em especial no que toca ao desenvolvimento de uma nova política de licenças da CITES e de uma «plataforma eletrónica de integrada de controlo do cumprimento».

(+)

28.

Programa de Apoio ao Cumprimento

Sec.

Apoio, em termos gerais, ao conjunto de decisões destinadas a estabelecer um Programa de Apoio ao Cumprimento, a fim de ajudar as partes com dificuldades de longa data a assegurarem a conformidade com a Convenção e com as recomendações conexas do CP. Ainda assim, questionamento das implicações orçamentais associadas à criação do programa.

Analisar em conjunto com o Doc. 21 e com os documentos orçamentais.

(+)

29.

Estudos do comércio significativo a nível nacional

CoP18 Doc. 29

CA/CPl

Apoio ao mandato, com as alterações introduzidas pelo Sec., para o Sec. analisar, e os Comités ponderarem opções; recomendações para a CdP 19.

+

30.

Conformidade em relação aos ébanos (Diospyros spp.) e aos palissandros e paus-rosa (Dalbergia spp.) de Madagáscar

 

 

 

 

30.1

Relatório de Madagáscar

 

Registar.

Analisar em conjunto com o Doc. 30.2.

 

 

30.2

Relatório do Comité Permanente

CoP18 Doc. 30.2

CP

Apoio, mas impõe-se vigilância à necessidade de não centrar todos os debates no plano de utilização proposto por Madagáscar. Apelo a uma forte incidência na necessidade de esforços de aplicação mais sólidos a fim de combater a exploração madeireira ilegal e desmantelar as redes de tráfico. Proposta para alterar o projeto de decisão 18.BB, de modo a ter em conta as recomendações de 2017 do UNODC na matéria, e para inserir menções de precaução para assegurar que qualquer plano de utilização futuro seja suficientemente seguro.

(+)

31.

Mercados nacionais de espécimes frequentemente comercializados de forma ilegal

CoP18 Doc. 31

CP

Apoio geral às propostas de alteração da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) e aos projetos de revisão das decisões 17.87-17.88, incluindo sobre os controlos internos de produtos de espécies selvagens, com exceção do marfim de elefante.

(+)

32.

Questões relativas à aplicação

CoP18 Doc. 32

Sec.

Apoio às propostas de projetos de decisão e à proposta de alteração da resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP17). Aprovação da supressão das decisões 17.83 a 17.85.

+

33.

Combate à cibercriminalidade relacionada com a vida selvagem

 

 

 

 

33.1

Relatório do Sec.

CoP18 Doc. 33.1

Sec.

Apoio às propostas de projetos de decisão.

+

 

33.2

Relatório do Comité Permanente

CoP18 Doc. 33.2

CP

Apoio às propostas de alteração da resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP17) e à adoção dos projetos de decisão, conforme modificados pelo Sec. Aprovação da supressão das decisões 17.94 a 17.96.

+

34.

Apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem na África Central e Ocidental

Sec.

Acolhimento favorável do relatório e reconhecimento da importância da questão. Apoio à adoção de todas as recomendações, incluindo os projetos de decisão do anexo 1.

+

35.

Destino a dar aos espécimes confiscados

CoP18 Doc. 35

CP

Apoio à supressão das decisões 17.118 e 17.119, e à adoção das propostas de projetos de decisão. Oposição a quaisquer adições que possam comprometer informações sensíveis acerca dos centros de salvamento ou que possam resultar em obrigações adicionais para as partes. Oposição também à potencial reativação do grupo de trabalho do CP.

+

36.

Armazenamento e gestão de dados sobre o comércio ilegal recolhidos nos relatórios anuais das Partes relativos ao comércio ilegal

CoP18 Doc. 36

CP

Apoio geral ao princípio de um armazenamento e uma gestão mais sistemáticos dos dados sobre o comércio ilegal recolhidos nos relatórios anuais relativos ao comércio ilegal. Partilha das preocupações do Sec. quanto ao valor acrescentado limitado dessa base de dados se apenas um número limitado de Partes apresentar relatórios e fornecer dados. Possibilidade de propor um texto que incentive as partes a apresentarem, de forma mais sistemática, relatórios anuais sobre o comércio ilegal. Convite ao Sec. e ao UNODC para que ponderem financiar, por enquanto, a base de dados através do orçamento externo da Convenção.

Analisar em conjunto com os documentos orçamentais.

(+)

37.

Condições de trabalho dos guardas da vida selvagem e envolvimento dos mesmos na aplicação da CITES

CoP18 Doc. 37

NP

Acolhimento favorável do relatório e reconhecimento da importância da questão.

 

Regulamentação do comércio

38.

Designação e funções das autoridades de gestão

CoP18 Doc. 38«

Sec.

Apoio, em termos gerais, à proposta de resolução com alterações. É necessário alterar certos aspetos do texto, nomeadamente para tornar as propostas viáveis em diferentes regimes regulamentares (do ponto de vista administrativo e jurídico) e para evitar a criação de novas obrigações jurídicas não previstas na Convenção, bem como ter em conta a necessidade de ter uma autoridade de gestão por país que seja responsável pela comunicação internacional.

(+)

39.

Orientações para a realização de verificações sobre a aquisição legal

CoP18 Doc. 39

CP

Apoio ao projeto de resolução.

Analisar em conjunto com o Doc. 40.

+

40.

Diligência devida pelas partes na CITES e obrigações dos países importadores

US

Apoio geral à intenção e abordagem. É necessário um escrutínio mais aprofundado de alguns aspetos das propostas de alteração da resolução Conf. 11.3.

(+)

41.

Sistemas eletrónicos e tecnologias da informação

CoP18 Doc. 41

CP

Apoio aos projetos de decisões propostos, com as alterações introduzidas pelo Sec.

+

42.

Rastreabilidade

CoP18 Doc. 42

Sec., presidente do CP, MX e CH enquanto presidentes do grupo de trabalho intersessões sobre a rastreabilidade

Aprovação da definição operacional de rastreabilidade da CITES e apoio à adoção dos projetos de decisão no anexo 1, incluindo as propostas de alteração apresentadas pelo Sec.

+

43.

Espécimes produzidos a partir de ADN sintético ou cultivado

CoP18 Doc. 43

CP

Apoio aos projetos de decisão, conforme alterados pelo Sec. e que substituem as decisões 17.89-17.91, no sentido de continuar a avaliar as implicações dos espécimes produzidos pela biotecnologia que possam ter impacto na interpretação e aplicação da Convenção. Sugestão de alteração do projeto de decisão 18.CC.

(+)

44.

Definição da expressão «destinos adequados e aceitáveis»

 

 

 

 

44.1

Relatório do Comité Permanente

CoP18 Doc. 44.1

CP

Apoio à adoção das orientações não vinculativas para determinar se o candidato a destinatário de um espécime vivo está devidamente equipado para o acolher e cuidar, com as alterações introduzidas pelo Sec. no anexo 4, e dos projetos de decisão sobre a definição de «destinos adequados e aceitávei» conforme alterados no anexo 5.

+

 

44.2

Comércio internacional de elefantes africanos vivos: proposta de revisão da resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP17) sobre a sobre a definição da expressão «destinos adequados e aceitáveis»

CoP18 Doc. 44.2

BF, JO, LB, LR, NE, NG, SD, SY

O documento propõe alterações à resolução Conf. 11.20, de modo que os elefantes africanos vivos apenas possam ser movidos para programas de conservação in situ dentro da sua área de distribuição natural, excluindo assim qualquer comércio de elefantes africanos capturados em estado selvagem para destinos com a finalidade de utilização cativa ex situ, mesmo quando tal for benéfico para efeitos de conservação. Ponderar também em relação ao atual regime aplicável aos espécimes inscritos no anexo I.

A União opõe-se às recomendações do documento 44.2 e incentiva a prossecução dos trabalhos intersessões com vista à CdP 19.

45.

Pareceres de extração não prejudicial

CoP18 Doc. 45

CA

Apoio às propostas de projetos de decisão que visam abordar lacunas e as necessidades das partes na formulação de pareceres de extração não prejudicial e apoiar a aplicação da resolução Conf. 16.7 (Rev. CoP17). Apoio a um segundo seminário internacional sobre pareceres de extração não prejudicial (NDF).

+

46.

Quotas aplicáveis aos troféus de caça de leopardos

 

Apoio às propostas de alterações da resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16) apresentadas pelo CP (supressão do Quénia e do Maláui do quadro constante do ponto 1, alínea a), da Res.).

Apoio à prorrogação dos projetos de decisão no anexo 3 para a RCA, o Botsuana e a Etiópia, mas suspender as suas quotas até à revisão pelo Comité dos Animais e pelo CP.

Apoio ao conjunto de projetos de decisões propostos pelo Sec. no anexo 3. Apoio geral às propostas de alterações da resolução Conf. 9.21 (Rev. CdP13), propostas pelo Sec. no anexo 2; contudo, deve ser estabelecido dentro de um prazo específico um processo de revisão formal, em cujo âmbito os Estados da área de distribuição ou o Comité dos Animais e o Comité Permanente sejam convidados a comunicar à CdP sempre que surjam preocupações ou se considere que é necessário alterar a «quota aprovada».

É necessário aprofundar o debate sobre as quotas de exportação mantidas no âmbito da Res. Conf. 10.14 (Rev. CoP16).

(+)

47.

Aumento das quotas aplicáveis aos troféus de caça de cabra-selvagem-da-índia

CoP18 Doc. 47

PK

Apoio ao aumento das quotas aplicáveis aos troféus de caça de cabra-selvagem-da-índia no Paquistão, de 12 para 20 animais por ano, se o Paquistão fornecer mais informações que demonstrem que são seguidas as orientações sobre «Troféus de caça» do anexo 1 constantes da Resolução Conf. 17.9, nomeadamente informações sobre:

a fonte das estimativas demográficas de 2017 que constituem a base do NDF do Paquistão;

novas comunidades/zonas que aderirão ao programa de troféus de caça baseado na comunidade; e

forma de distribuição das quotas (incluindo as subespécies).

(+)

48.

Troféus de caça de rinocerontes pretos: quota de exportação para a África do Sul

ZA

A proposta de aumento da quota de 5 rinocerontes pretos machos adultos para um máximo de 0,5 % da população total do país parece razoável, se traduzida na publicação anual da quota específica (número absoluto de espécimes) por parte da África do Sul.

(+)

49.

Implicações da transferência de uma espécie para o anexo I

 

 

 

 

49.1

Relatório do Sec.

CoP18 Doc. 49.1

Sec.

Apoio às alterações da resolução Conf. 12.3, a fim de clarificar que, após a reclassificação de uma espécie num grau mais elevado, as regras aplicáveis são as válidas no momento da transação (e não da captura), e da resolução Conf. 13.6. Análise adicional da proposta para inclusão de um novo n.o 11 na resolução Conf. 12.3 e no projeto de decisão para que o CP pondere a necessidade de orientações durante o período de transição, inclusive entre a decisão de inscrição e a entrada em vigor, e para que o CP examine as condições especiais para as espécies de plantas com anotações, incluindo as espécies produtoras de madeira.

(+)

 

49.2

Comércio de espécimes «pré-anexo I»

CoP18 Doc. 49.2

CI, NG, SN

Apoio à proposta do Sec. de considerar 49.1 e as recomendações aí contidas como ponto de partida, em vez da recomendação em 49.2. Abertura quanto a integrar elementos de redação em 49.1.

(–)

50.

Alterações da resolução Conf. 10.13 (Rev. CoP15) sobre a aplicação da Convenção para as espécies produtoras de madeira

CoP18 Doc. 50

CP

Apoio, mas apresentação de proposta de inclusão de uma referência à necessidade de basear os pareceres de extração não prejudicial (NDF) em fatores de conversão adequados, bem como outras pequenas alterações.

(+)

51.

Existências de espécimes vivos e de partes de espécimes

CoP18 Doc. 51

CP

Apoio à continuidade do trabalho intersessões com um mandato definido de forma mais clara, excluindo a gestão de existências de partes de espécimes.

+

52.

Introdução proveniente do mar

CoP18 Doc. 52

CP

Apoio à renovação do mandato do Sec. no sentido de controlar a aplicação da resolução Conf. 14.6 e comunicar informações sobre as negociações relativas à biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional; o CP deverá analisar as informações.

+

53.

Códigos de objetivo nas licenças e nos certificados da CITES

CoP18 Doc. 53

CP

Apoio às propostas de alterações da resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP17) sobre licenças e certificados. Apoio ao novo conjunto de projetos de decisões proposto pelo Sec. em vez dos projetos de alterações à Decisão 14.54 no anexo 1 do documento.

(+)

54.

Identificação de espécimes comercializados

 

 

 

 

54.1

Manual de identificação

CoP18 Doc. 54.1

CA, CPl, Sec.

Apoio.

Analisar em conjunto com o Doc. 21.1.

+

 

54.2

Identificação de espécies arbóreas inscritas na CITES

CoP18 Doc. 54.2

CPl

Apoio ao novo conjunto de decisões e à supressão das decisões anteriores.

+

 

54.3

Identificação de espécimes de esturjões e peixes-espátula comercializados

CoP18 Doc. 54.3

 

Apoio à renovação das decisões. Verificar se algum Estado-Membro da UE se pode comprometer a financiar o estudo há muito esperado.

+

55.

Aplicação da CITES ao comércio de espécies de plantas medicinais

 

Apoio ao projeto de decisão para estabelecer a ligação com os principais intervenientes no comércio de plantas medicinais e comunicá-lo ao CPl como primeira etapa para obter informações sobre o comércio e o seu volume.

+

Isenções e disposições especiais em matéria de comércio

56.

Procedimento simplificado para as licenças e os certificados

CoP18 Doc. 56

CP

Apoio geral às propostas de alteração da resolução Conf. 11.15 (Rev. CoP12) e da resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP17) e aos projetos de decisão dirigidos ao Sec.; ter em conta as observações do Sec. e ponderar a necessidade de alterações adicionais.

(+)

57.

Aplicação da Convenção relativa aos espécimes criados em cativeiro e em quintas

CoP18 Doc. 57

CP

Apoio aos projetos de decisão, conforme sugeridos pelo CP e alterados pelo Sec.

+

58.

Aplicação da resolução Conf. 17.7 sobre a análise do comércio de espécimes animais declarados como produzidos em cativeiro

CoP18 Doc. 58

CP

Apoio aos projetos de decisões e à proposta de alteração da resolução Conf. 17.7, conforme sugeridos pelo CP e aprovados pelo Sec.

Analisar em conjunto com os documentos orçamentais.

+

59.

Definição da expressão «reproduzido artificialmente»

 

 

 

 

59.1

Orientações sobre a expressão «reproduzido artificialmente»

CoP18 Doc. 59.1

CPl

Apoio ao projeto de decisão. Abertura a alterações propostas pelo Sec. Sugestão de que a publicação das orientações só deva acontecer após a sua análise pelo CPl. Tónica na necessidade de atualizar o «Guia de aplicação dos códigos de origens da CITES» para repercutir a criação de um novo código de origem para as plantas.

+

 

59.2

Códigos de origem de espécimes de flora comercializados

CoP18 Doc. 59.2

CP

Apoio à criação do código de origem Y por meio de alterações da resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP17) e da resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP17), bem como dos projetos de decisão propostos pelo CP. Ponderar a oposição a algumas das alterações adicionais propostas pelo Sec., nomeadamente no que toca à madeira de agar e à necessidade de NDF.

+

Questões específicas das espécies

60.

Comércio ilegal de chitas

(Acinonyx jubatus)

CoP18 Doc. 60

Sec.

Apoio ao projeto de decisão que insta o Sec. a disponibilizar a versão final do conjunto de recursos da CITES para o comércio de chitas, sob reserva da disponibilidade de recursos. Aprovação da supressão das decisões 17.124, 17.126, 17.127, 17.128 e 17.130; Decisões 17.125 e 17.129 são renovadas conforme revisão do Sec. constante do Doc. 25.

+

61.

Esturjões e peixes-espátula (Acipenseriformes spp.)

Sec.

Apoio à renovação do mandato do CP no sentido de analisar a rotulagem do caviar.

+

62.

Projetos de decisão sobre a conservação de anfíbios (Amphibia)

CR

Vasto leque de projetos de decisão dirigidos às Partes, aos comités e ao Sec., propostos sem declaração justificativa ou análise prévia pelo CA ou CP. As informações exigidas não são específicas para os anfíbios, mas seriam aplicáveis a todos os taxa. Na sua versão atual a proposta não será apoiada, mas uma proposta mais específica, com ações concretas, poderá ser encarada favoravelmente.

(–)

63.

Enguias (Anguilla spp.)

CoP18 Doc. 63

CA, CP, Sec.

Apoio aos projetos de decisões com as alterações introduzidas pelo Sec. e sugerir um pequeno grupo de redação para aperfeiçoar estas decisões.

+

64.

Corais preciosos (ordem Antipatharia e família Coralliidae)

CP

Apoio ao projeto de decisão que mandata o CA e o CP a analisarem e a tirarem conclusões do inquérito dos corais preciosos e do estudo da FAO.

+

65.

Aplicação da resolução Conf. 16.10 sobre a aplicação da Convenção aos taxa produtores de madeira de agar [Aquilaria spp. e Gyrinops spp.]

CoP18 Doc. 65

CPl

Apoio à adoção de projetos de decisão sobre os taxa produtores de madeira de agar e à supressão das decisões anteriores.

+

66.

Comércio de Boswellia spp. (Burseraceae)

CoP18 Doc. 66

LK, US

Apoio ao conjunto de projetos de decisões com as alterações introduzidas pelo Sec.

+

67.

Cabeça-de-corcunda (Cheilinus undulatus)

CoP18 Doc. 67

CP

Aprovação do projeto de decisão que visa prestar assistência aos principais países exportadores e importadores, a fim de dar resposta aos restantes desafios relativos à aplicação.

+

68.

Tubarões e raias (Elasmobranchii spp.)

 

 

 

 

68.1

Relatório do Comité dos Animais

CA

Registar o relatório.

 

 

68.2

Relatório do Sec.

 

Apoio ao conjunto de projetos de decisões e aos projetos de alterações à resolução 12.6 (Rev. CoP17).

+

69.

Elefantes (Elephantidae spp.)

 

 

 

 

69.1

Aplicação da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) sobre comércio de espécimes de elefantes

Sec./CP

Existências de espécimes vivos e de partes de espécimes: apoio à decisão no sentido de o CP analisar as orientações preparadas pelo Sec.

+

 

 

 

 

Elefantes asiáticos: abertura para o apoio à renovação das decisões, mas é necessária uma maior aceitação dos Estados da área de distribuição para que tal seja possível.

+

 

 

 

 

Planos de ação nacionais para o marfim (PANM): apoio às propostas de revisão da resolução Conf. 10.10, n.o 26, alínea g), e anexo III (orientações do processo PANM), e da resolução Conf. 14.3 sobre conformidade (ver Doc. 24);

ponderar o pedido do Sec. para a criação de uma nova rubrica (e ponderar implicações orçamentais).

+

 

 

 

 

Análise do Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS): apoio aos termos de referência, conforme acordado na 70.a reunião do CP.

+

 

 

 

 

Sustentabilidade operacional e financeira dos programas MIKE e ETIS: apoio ao projeto de decisão para que o Sec. desenvolva a proposta (custos: 30 000 USD), e para que o CP a analise.

+

 

 

 

 

Mercados nacionais de marfim: Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 10.10, conforme incluída no Doc. 31.

+

 

69.2

Relatório sobre a Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes (MIKE)

CoP18 Doc. 69.2

Sec.

Registar o relatório.

 

 

69.3

Relatório sobre o Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS)

CoP18 Doc. 69.3 (Rev. 1)

Sec.

Registar o relatório; verificar as implicações para o processo PANM (países específicos, identificados pelo ETIS, atualmente não abrangidos pelo PANM).

 

 

69.4

Reservas de marfim: proposta de revisão da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) sobre comércio de espécimes de elefantes

CoP18 Doc. 69.4

BF,TD, CI, GA, JO, KE, LR, NE, NG, SD, SY

Reconhecimento da importância da conclusão das orientações, mas questionamento da viabilidade e adequação de um grupo de trabalho intersessões para esse efeito. Analisar as sugestões alternativas do Sec.

(–)

 

69.5

Aspetos da aplicação da resolução Conf. (Rev. CoP17) sobre o encerramento dos mercados nacionais de marfim

BF, CI, ET, GA, KE, LR, NE, NG, SY

Contestação das conclusões relativas ao mercado de marfim da UE (n.o 28); destaque dos esforços contínuos da UE.

Oposição às alterações propostas da resolução Conf. 10.10 e dos projetos de decisão conexos, por serem desproporcionadas e parcialmente pouco claras.

70.

Tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata) e outras tartarugas marinhas (Cheloniidae e Dermochelyidae)

Sec.

Apoio à continuidade do trabalho pelos projetos de decisão propostos pelo Sec. e à criação de um grupo de trabalho intersessões sobre as tartarugas marinhas.

+

71.

Grandes felinos asiáticos (Felidae spp.)

 

 

 

 

71.1

Relatório do Sec.

Sec.

Apoio ao documento com alterações destinadas a reforçar os projetos de decisões do Sec.

Apoio à recomendação do Sec. no sentido de manter a Dec. 14.69.

(+)

 

71.2

Projetos de decisão sobre os grandes felinos asiáticos

CoP18 Doc. 71.2

IN

Apoio, em geral, aos esforços de controlo e melhor gestão do comércio de grandes felinos asiáticos. Antes de os projetos de decisões poderem ser apoiados, precisam de ser analisados e alterados substancialmente, nomeadamente para evitar a duplicação relativamente ao documento 71.1. A ligação com a resolução Conf. 12.5 (Rev. 17) também deve ser verificada.

0

72.

Cavalos-marinhos (Hippocampus spp.) na CITES – um roteiro para o sucesso

MV, MC, LK, US

Apoio ao conjunto de decisões com as alterações introduzidas pelo Sec. para iniciar o debate acerca da gestão e da utilização sustentável dos cavalos-marinhos no CA e no CP.

+

73.

Grandes símios (Hominidae spp.)

CoP18 Doc. 73

CP, Sec.

Apoio às alterações da resolução Conf. 13.4 (Rev. CoP16) sobre conservação e comércio de grandes símios, conforme propostas pelo Sec., bem como à supressão das decisões 17.232 e 17.233. A proposta baseia-se no relatório sobre o estado dos grandes símios e o impacto relativo do comércio ilegal e de outras pressões sobre o seu estado, que foi preparado em colaboração entre o Sec., a UICN, a GRASP e outros parceiros, e foi analisado na 30.a reunião do CA e na 70.a reunião do CP. Talvez sejam oportunas algumas alterações editoriais, em especial no que se refere à alteração das referências a «carne do mato» para «carne de animais selvagens» para garantir a coerência com o Doc 95.

+

74.

Espécies produtoras de madeira de pau-rosa [Leguminosae (Fabaceae)]

CoP18 Doc. 74

CPl

Apoio à adoção dos projetos de decisão.

+

75.

Pangolins (Manis spp.)

CoP18 Doc. 75

Sec., incorporando a proposta do CP

Apoio ao conjunto de projetos de decisão, conforme recomendados pelo CP (69.a reunião do CP), com as alterações sugeridas pelo Sec., e apoio à supressão das decisões 17.239 e 17.240.

+

76.

Leão africano (Panthera leo)

 

 

 

 

76.1

Relatório do Secretariado

 

Apoio ao conjunto de projetos de decisão sobre os leões africanos (Panthera leo) e os grandes felinos e apoio à supressão das decisões 17.241 – 17.245.

+

 

76.2

Conservação e comércio de leões africanos

NG, TG

O conjunto de projetos de decisões sugerido no ponto 76.1, que tem em conta as preocupações salientadas no presente documento, e o projeto de resolução que o acompanha são mais suscetíveis de resultar em medidas significativas e específicas dentro de um prazo determinado.

-

77.

Jaguar (Panthera onca)

 

 

 

 

77.1

Comércio de jaguares

CR, MX

Apoio, em geral, ao conjunto de projetos de decisões que apelam à realização de um estudo sobre o comércio ilegal de jaguares; e apoio às recomendações e alterações ao anexo 1 do Sec. a fim de fundir o documento com o documento ao abrigo do 77.2.

(+)

 

77.2

Comércio ilegal de jaguar

CoP18 Doc. 77.2

PE

Oposição à adoção de uma resolução específica para uma espécie. Contudo, algumas das atividades identificadas poderão ser incluídas no conjunto de decisões e analisadas no contexto de 77.1 (ou proponentes poderão fundir os seus documentos num conjunto de decisões conforme proposto pelo Sec. no Doc. 77.1).

(–)

78.

Comércio ilegal de CoP18 Doc. 78

CP

Apoio ao projeto de recomendação e à proposta apresentada pelo Sec. no sentido de alterar o n.o 2, alínea b), da resolução Conf. 11.8 (Rev. CoP17).

+

79.

Gestão do comércio e conservação de aves canoras (Passeriformes)

US, LK

Apoio, em termos gerais, à proposta de que o CA avalie as implicações do comércio de aves canoras em termos de conservação, de preferência com base numa análise encomendada pelo Sec., sob reserva de financiamento externo. Os projetos de decisão terão de ser alterados para refletir estas alterações e as preocupações manifestadas pelo Sec.

+

80.

Cerejeira-africana (Prunus africana)

CoP18 Doc. 80

CPl

Apoio à adoção dos projetos de decisão.

+

81.

Papagaios-cinzentos-africanos

(Psittacus erithacus)

ZA

Abertura à prorrogação do prazo de registo das instalações de criação.

Sugerir aditamento de nova alínea f) à Decisão 17.256, uma referência às orientações de reintrodução e repovoamento da UICN.

+

82.

Peixe-cardinal-de-bangai

(Pterapogon kauderni)

CA

Apoio ao conjunto de projetos de decisão; a UE está pronta para apoiar a Indonésia na aplicação da decisão 18.aA.

+

83.

Rinocerontes (Rhinocerotidae spp.)

 

 

 

 

83.1

Relatório do Comité Permanente e do Secretariado

 

Apoio aos projetos de decisão com algumas alterações a fim de introduzir prazos para as ações.

Apoio à supressão das Decisões 17.135 – 17.144, e substituição das Decisões 17.133 e 17.134 por um novo projeto de decisão 18.aA.

+

 

83.2

Revisões da resolução Conf. 9.14 (Rev. CoP17) sobre conservação e comércio de rinocerontes africanos e asiáticos, bem como das decisões associadas

KE

Apoio aos projetos de decisões e à proposta de alteração da resolução Conf. 9.14 na atual redação, uma vez que excedem o mandato da Convenção e duplicam as resoluções e decisões existentes.

(–)

84.

Calau-de-capacete (Rhinoplax vigil)

CoP18 Doc. 84

CP

Apoio aos projetos de decisão no anexo 1, incluindo as alterações propostas pelo Sec., e à supressão das decisões 17.264, 17.265 e 17.266.

+

85.

Concha-rainha (Strombus gigas)

 

Apoio aos projetos de decisões do anexo 1 que substituirão as decisões 17.285 a 17.287 e 17.289, e supressão das Decisões 17.288 e 17.290, que foram integralmente aplicadas.

+

86.

Saiga (Saiga spp.)

CoP18 Doc. 86

CP

Apoio ao documento que se baseia no resultado dos debates no CP e visa os Estados da área de distribuição da saiga, a fim de melhorar a gestão das existências de partes e derivados da espécie, melhorar as respetivas capacidades para combater o comércio ilegal e otimizar os esforços de conservação in situ e ex situ; apoio à proposta apresentada pelo Sec. no sentido de envolver o CA na aplicação de uma decisão. As decisões podem necessitar de algumas alterações, sob reserva do resultado das propostas de alteração da lista.

+

87.

Conservação da rã-gigante-do-titicaca (Telmatobius culeus)

PE

A espécie foi incluída no anexo I na CdP 17. O impacto do comércio internacional no estado de conservação desta espécie continua pouco claro, provavelmente devido a dados insuficientes. A adoção de uma resolução específica sobre a conservação da rã-gigante-do-titicaca parece ser prematura.

(–)

88.

Tartarugas e cágados (Testudines spp.)

CoP18 Doc. 88

CP, Sec.

Apoio, em termos gerais, ao projeto de versão revista da resolução Conf. 11.9 sobre conservação e comércio de tartarugas e cágados e aos projetos de decisão propostos pelo Sec.; ponderar a necessidade de centrar o trabalho futuro nas necessidades práticas.

(+)

89.

Totoaba (Totoaba macdonaldi)

CoP18 Doc. 89

Sec.

Apoio aos projetos de decisão relativos à recolha adicional de informações das Partes; medidas de sensibilização e de controlo da aplicação; estudo sobre a vaquita e o totoaba (contornos acordados pelo CP) a realizar pelo Sec.

+

90.

Roaz-corvineiro-do-mar-negro (Tursiops truncatus ponticus)

CoP18 Doc. 90

CA

Apoio ao projeto de decisão para que o Sec. coopere com o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente (ACCOBAMS).

+

91.

Conservação da vicunha (Vicugna vicugna) e comércio das suas fibras e produtos

AR

Apoio, em termos gerais, ao projeto de resolução sobre a conservação da vicunha e o comércio das suas fibras e produtos, e as recomendações do Sec.; o documento foi preparado ao abrigo da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.

+

92.

Espécies inscritas no anexo I

CoP18 Doc. 92

Sec., CA, CPl

Apoio à adoção dos projetos de decisão e supressão das decisões 17.22 a 17.25.

+

93.

Espécies de árvores neotropicais

CoP18 Doc. 93

CPl

Apoio à adoção dos projetos de decisão.

+

94.

Gestão da conservação e comércio de peixes ornamentais de água salgadaCoP18 Doc. 94

CH, US, EU

Apoio aos projetos de decisão (copropostos pela União) com as alterações introduzidas pelo Sec., em especial no que diz respeito ao convite às partes interessadas do setor e representantes da indústria das pescas para que contribuam para o seminário.

+

95.

Materiais de orientação, atividades e ferramentas destinados a reforçar a capacidade das Partes em matéria de regulamentação do comércio de carne do mato

Sec.

Apoio, em geral, ao projeto de versão revisto da

resolução Conf. 13.11 (Rev CoP17) e da supressão das decisões propostas pelo Sec. (Dec. 14.73, 14.74, 17.112 e 17.113).

Sugerir alterações no sentido de reconhecer que as orientações CBD para um setor sustentável da carne de animais selvagens se referem apenas aos trópicos e subtrópicos e que a atual definição de carne de animais selvagens (carne do mato) no glossário CITES deve ser mantida.

+

96.

Iniciativa para os Carnívoros Africanos

 

Apoio aos projetos de decisões.

+

97.

Gestão do comércio e conservação dos abutres da África Ocidental

CoP18 Doc. 97

BF, NE, SN

Apoio ao conjunto de decisões que irão promover sinergias com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras (CMS), com as alterações introduzidas pelo Sec. É muito importante combater o envenenamento ilegal e o comércio baseado em crenças, e existem fortes ligações entre a caça furtiva de elefantes/rinocerontes e os casos de envenenamento de abutres. Uma das espécies abordadas no documento, o abutre-do-egito, reproduz-se regularmente na UE e inverna na África.

+

Manutenção dos anexos

98.

Reservas quanto às alterações dos anexos I e II

CoP18 Doc. 98

Sec.

Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 4.25 sobre reservas, no sentido de confirmar o prazo de 90 dias para a apresentação de reservas quanto à inscrição nos anexos I e II e de clarificar em que data se torna efetiva a retirada de uma reserva.

+

99.

Nomenclatura normalizada

CoP18 Doc. 99

CA, CPl, Sec.

Apoio às alterações propostas do anexo da resolução Conf. 12.11 e dos projetos de decisão associados.

Apoio ao alargamento da Decisão 17.312 a fim de exigir que o CA pondere a revisão e emita recomendações para a CdP 19.

+

 

Anexo 5: proposta de novas referências-padrão da nomenclatura CITES relativa às aves (classe Aves)

CoP18 Doc. 99 A5

 

Registar o relatório do consultor sobre as referências-padrão da nomenclatura relativa às aves.

 

 

Anexo 6: proposta de alterações da literatura publicada relativamente à nomenclatura das espécies animais inscritas na CITES, para a qual o Comité dos Animais, no momento da apresentação de documentos da CdP 18, não chegou ainda a uma recomendação sobre a adoção ou rejeição para efeitos da CITES

CoP18 Doc. 99 A6

 

 

 

100.

Inscrição de espécies no anexo III

 

Acordo com as propostas de projetos de decisões e as propostas de alterações à resolução Conf. 9.25 (Rev. CoP17).

+

101.

Anotações

CoP18 Doc. 101

CP

Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 11.21 (Rev. CoP17), à revisão do n.o 7 da secção de interpretação dos anexos da CITES, e aos projetos de decisão incluídos no anexo 4. Apoio às propostas de alteração da decisão 16.162 (Rev. CoP17), mas manutenção da abertura a potenciais alterações consoante o resultado da anotação #15.

+

102.

Anotações relativas às orquídeas do anexo II

CoP18 Doc. 102

CP

Apoio ao projeto de definição da expressão «produtos cosméticos» e à adoção das decisões propostas.

+

103.

Orientações relativas à publicação dos anexos

CoP18 Doc. 103

CA

Apoio aos projetos de decisões para elaborar orientações sobre a apresentação das anotações e apoio às propostas de alterações do Sec. para evitar restringir prematuramente o âmbito das orientações.

+

104.

Análise da resolução Conf. 10.9 sobre a Análise das propostas de transferência de populações de elefantes africanos do anexo I para o anexo II

CoP18 Doc. 104

CP

Apoio à proposta de revogação da resolução e à supressão da decisão associada.

+

Propostas de alteração dos anexos

105.

Propostas de alteração dos anexos I e II

 

As propostas de inscrição são abordadas na parte 2 do presente documento (abaixo).

 

Conclusão da reunião

106.

Determinação da data e do local da próxima reunião ordinária da Conferência das Partes (nenhum documento)

 

Nenhum documento

 

107.

Observações finais (observadores, partes, Secretário-Geral da CITES, governo anfitrião) (nenhum documento)

 

Nenhum documento

 

1.   Propostas de inscrição

N.o

Táxon/Pormenores

Proposta

Proponente

Observações

Posição

1.

Capra falconeri heptneri

(cabra-selvagem-da-índia-de-heptner)

(população do Tajiquistão)

I – II

Transferência da população do Tajiquistão do anexo I para o anexo II

Tajiquistão

A população parece estar a aumentar e a gestão da caça ao abrigo das disposições da CITES para as espécies do anexo I gerou receitas que revertem a favor das comunidades e da conservação. Contudo, a proposta não inclui provas sólidas que demonstrem que as medidas cautelares no anexo 4 da resolução Conf. 9.24 são cumpridas. A reclassificação num grau mais baixo levaria a um aumento do volume do comércio, sem garantias de que as receitas revertessem a favor da conservação. A UICN recomendou a continuidade e o reforço da atual gestão.

2.

Saiga tatarica

(saiga)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Mongólia, Estados Unidos da América

A proposta considera que todas as saigas recentes são uma única espécie, em consonância com a lista vermelha da UICN. Contudo, a referência taxonómica da CITES atualmente válida separa as populações da Mongólia como S. borealis. A União apoiará a interpretação do âmbito da inclusão na lista sugerida pelos EUA. Se esta interpretação for aceite, a CDP analisará a inclusão na lista das duas espécies: S. borealis e S. tatarica.

S. borealis cumpre os critérios de inclusão na lista do anexo I e a União apoiará a sua inclusão no anexo I.

A União apoiará a inclusão na lista do anexo I de S. tatarica, desde que todos os principais Estados da área de distribuição concordem com a inclusão na lista, e somente se S. borealis for também incluído no anexo I.

A União opor-se-á à inclusão na lista do anexo I de S. tatarica se S. borealis não for igualmente reclassificado num grau mais elevado, para evitar qualquer impacto negativo na população de S. borealis.

0

3.

Vicugna vicugna

(Vicunha)

(população da província de Salta)

I – II

Transferência da população da província de Salta (Argentina) do anexo I para o anexo II, com a anotação n.o 1

Argentina

Desde 2006, o tamanho da população tem aumentado consideravelmente, a monitorização da população parece ser boa e 41 % (14 000 kma) do habitat está protegido. A única forma de utilização planeada é a tosquia dos espécimes selvagens.

Analisar em conjunto com o Doc. 91.

+

4.

Vicugna vicugna

(Vicunha)

(população do Chile)

Alteração do nome da população do Chile de «população da Primera Región» para «populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota»

Chile

Apoio: a proposta não inclui nenhuma alteração significativa da inscrição e apenas ajusta um nome geográfico.

+

5.

Giraffa camelopardalis

(Girafa)

0 – II

Inscrição no anexo II

Chade, Mali, Níger, Quénia, República Centro-Africana e Senegal

O estado de conservação atual das nove subespécies e a presença e gravidade das principais ameaças revelam grandes variações regionais. Tendo em conta os declínios globais registados nas últimas três gerações e a tendência decrescente da população de girafas, a inclusão na lista do anexo II contribui para evitar que esta espécie se torne ameaçada no futuro. Por conseguinte, atendendo à abordagem de precaução e agindo no melhor interesse da conservação da espécie, a União apoia a inclusão na lista do anexo II.

+

6.

Aonyx cinereus

(lontra-anã-oriental)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Filipinas, Índia e Nepal

De acordo com a UICN, o comércio de animais de estimação na Internet contribui para o declínio recente e rápido da espécie.

Existem indicações de que o nível de comércio tem vindo a aumentar nos últimos anos.

+

7.

Lutrogale perspicillata

(lontra-de-pelo– liso)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Bangladeche, Índia e Nepal

Há pouco comércio internacional legal, mas, dada a importância do volume de comércio ilegal, a reclassificação num grau mais elevado poderá ajudar a proteger a espécie.

+

8.

Ceratotherium simum simum

(rinoceronte-branco-do-sul)

(população de Essuatíni)

Eliminação da anotação existente para a população de Essuatíni

Essuatíni

Oposição. A população continua a satisfazer os critérios de inscrição no anexo II, mas a eliminação da anotação conforme proposta não cumpriria as salvaguardas cautelares estabelecidas no ponto A.2, alínea a), do anexo 4 da resolução Conf. 9.24. A reativação do comércio de corno de rinoceronte enviaria um sinal errado o momento, dado o elevado nível de caça furtiva e comércio ilegal. Comprometeria também a ação de redução da procura empreendida por várias partes para esta espécie.

9.

Ceratotherium simum simum

(rinoceronte-branco-do-sul)

(população da Namíbia)

I – II

Transferência da população de Ceratotherium simum simum da Namíbia do anexo I para o anexo II, com a seguinte anotação:

«Exclusivamente para permitir o comércio internacional de:

a)

animais vivos para destinos adequados e aceitáveis; e

b)

troféus de caça.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no anexo I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade».

Namíbia

Os elevados níveis de caça furtiva e de tráfico continuam a ser motivo de grande preocupação para a União. É necessário reconhecer o sucesso da conservação da espécie na Namíbia; todavia, é igualmente necessário notar que mais de um terço da população total da Namíbia foi importada e dois terços pertencem a proprietários privados, e que o comércio de troféus de caça e de animais vivos para fins não comerciais, para destinos adequadamente equipados para a sua instalação e cuidado, é já possível nos termos do anexo I.

Se a proposta for adotada pela CdP, a União solicitará que seja acompanhada de um conjunto de decisões para acompanhar e prestar periodicamente informações sobre o possível impacto desta reclassificação num grau mais baixo.

(–)

10.

Loxodonta africana

(elefante-africano)

I – II

Transferência da população da Zâmbia do anexo I para o anexo II, sob reserva do seguinte:

1.

Comércio de marfim em bruto registado (defesas e partes) apenas com parceiros aprovados pela CITES que não procederão à sua reexportação;

2.

o comércio de troféus de caça para efeitos não comerciais;

3.

Comércio de peles e produtos de cabedal;

4.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no anexo I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

Zâmbia

A anotação sugerida pela Zâmbia reabriria o comércio internacional de marfim e não pode ser apoiada na sua redação atual.

11.

Loxodonta africana

(elefante-africano)

(populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué)

Alteração da anotação 2

Alteração da anotação 2:

«Exclusivamente para permitir:

[…]

g.

O comércio de marfim em bruto registado (para a África do Sul, o Botsuana, a Namíbia e o Zimbabué, defesas inteiras e partes), sob reserva do seguinte:

i)

tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida);

ii)

exclusivamente com parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) relativa à produção e ao comércio interno;

iii)

não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado;

iv)

marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo na CdP 12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul);

v)

Para além das quantidades objeto de acordo na CdP 12, o marfim em brutda propriedade do Estado da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué, registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado, pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g), subalínea iv), acima, numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado;

vi)

os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e para programas de conservação e desenvolvimento das comunidades dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e

vii)

as quantidades adicionais especificadas na alínea g), subalínea v), acima, só serão comercializadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; e

h)

não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pela CdP 14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos da alínea g), subalíneas i), ii), iii), vi) e vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já inscritas no anexo II. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as decisões 16.55 e 14.78 (Rev. CoP16).

[…]»

Botsuana, Namíbia e Zimbabué

A alteração solicitada resultaria na abertura do comércio internacional de marfim, pelo que não cumpre as medidas cautelares previstas no anexo 4 da resolução Conf. 9.24 e é prematura.

12.

Loxodonta africana

(elefante-africano)

(populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué)

II – I

Transferência das populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué do anexo II para o anexo I

Burquina Faso, Costa do Marfim, Gabão, Quénia, Libéria, Níger, Nigéria, Sudão, República Árabe Síria, e Togo

Estas quatro populações não satisfazem os critérios do anexo I e os Estados da área de distribuição em questão não concordam com a reclassificação num grau mais elevado.

13.

Mammuthus primigenius

(mamute-lanudo)

0 – II

Inscrição no anexo II

Israel

O objetivo da CITES consiste em proteger as espécies da sobreexploração e extinção. As questões de semelhança não parecem constituir um argumento suficiente para a inscrição do mamute na lista. Não foram fornecidas provas de erros de identificação e branqueamento em grande escala e a dentina de marfim do elefante e do mamute apresenta características únicas que podem ser prontamente distinguidas por alguém que não seja especialista. A inscrição no anexo II não seria proporcional à escala do risco apresentado (gerando, potencialmente, numerosas licenças sem benefícios para a conservação ou com benefícios limitados).

14.

Leporillus conditor

(rato-arquiteto)

I – II

Transferência do anexo I para o anexo II

Austrália

Transferência para o anexo II recomendada pelo CA. A espécie não ocorre no comércio internacional.

+

15.

Pseudomys fieldi praeconis

(rato-da-baía-dos-tubarões)

I – II

Transferência do anexo I para o anexo II

Austrália

Transferência para o anexo II e alteração de nomenclatura recomendada pelo CA. A espécie não ocorre no comércio internacional.

+

16.

Xeromys myoides

(falso-rato-de-água)

I – II

Transferência do anexo I para o anexo II

Austrália

Transferência para o anexo II recomendada pelo CA. A espécie não ocorre no comércio internacional.

+

17.

Zyzomys pedunculatus

(rato-de-cauda-grossa)

I – II

Transferência do anexo I para o anexo II

Austrália

Transferência para o anexo II recomendada pelo CA. A espécie não ocorre no comércio internacional.

+

18.

Syrmaticus reevesii

(faisão-venerado)

0 – II

Inscrição no anexo II

CN

Apenas a população da China satisfaz os critérios de inscrição no anexo II. Abertura para apoiar a inclusão da espécie no anexo II, e solicitará ao proponente que restrinja o âmbito da inclusão à população da China.

(+)

19.

Balearica pavonina

(grou-coroado-preto)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Burquina Faso, Costa do Marfim e Senegal

Tal como reconhecido pela UICN/TRAFFIC, uma vez que a espécie é afetada pelo comércio internacional e que o declínio demográfico estimado pode atingir ou exceder 50 % nos últimos 45 anos, é provável que B. pavonina cumpra os critérios de inclusão no anexo I e a União apoiará a proposta.

+

20.

Dasyornis broadbenti litoralis

(pássaro-de-pelo-castanho)

Transferência do anexo I para o anexo II

Austrália

A proposta resulta da análise periódica da CITES e diz respeito a uma espécie que não é comercializada (considerada extinta; última observação em 1906).

+

21.

Dasyornis longirostris

(felosa-ruiva-do-oeste)

I – II

Transferência do anexo I para o anexo II

Austrália

A proposta resulta da análise periódica da CITES e diz respeito a uma espécie que não é comercializada.

+

22.

Crocodylus acutus

(crocodilo-americano)

(população do México)

I – II

Transferência da população do México do anexo I para o anexo II

México

Apoio à transferência do anexo I para o anexo II, se o México estabelecer uma quota de 0 para os espécimes selvagens (código de origem W).

(+)

23.

Calotes nigrilabris e Calotes pethiyagodai

(lagartos-do-jardim)

0 – I

Inscrição no anexo I

Sri Lanca

Os critérios biológicos para a inscrição nos anexos da CITES parecem ser satisfeitos, mas não há provas suficientes para demonstrar que os níveis atuais ou previstos de comércio são prejudiciais à sua sobrevivência no meio natural. A União incentivará o proponente a incluir as duas espécies no anexo III, mas opor-se-á à inclusão no anexo I. A União está aberta a analisar mais informações sobre a inclusão no anexo II se o proponente as apresentar.

(–)

24.

Ceratophora spp.

(lagartos-cornudos)

0 – I

Inscrição no anexo I

Sri Lanca

Oposição à inscrição do género no anexo I, mas concordância em inscrever C. erdeleni, C. karu e C. tennenti no anexo I, e C. stoddartii e C. aspera no anexo II.

Os critérios biológicos para inscrição no anexo I são satisfeitos para três espécies (das cinco espécies do género): C. karu, C. erdeleni e C. tennentii. A inscrição no anexo II parece justificar-se mais para C. aspera e C. stoddartii.

A União analisará na altura todas as informações adicionais sobre a proposta de inclusão na lista que o proponente apresentar.

(+)

25.

Cophotis ceylanica e Cophotis dumbara

(lagartos-pigmeus)

0 – I

Inscrição no anexo I

Sri Lanca

A proposta parece satisfazer os critérios biológicos; mesmo a captura de pequenas quantidades pode ter um impacto significativo nas populações restantes. Estas são as duas únicas espécies neste género e ambas são endémicas do Sri Lanca e assinaladas como altamente ameaçadas na lista vermelha nacional do Sri Lanca (2012).

+

26.

Lyriocephalus scutatus

(lagarto-de-focinho-empinado)

0 – I

Inscrição no anexo I

Sri Lanca

Apoio à inscrição no anexo II, dado que os critérios de inscrição no anexo I não são satisfeitos, mas sim os de inscrição no anexo II.

(–)

27.

Goniurosaurus spp.

(osgas-leopardo)

(populações da China e do Vietname)

0 – II

Inscrição das espécies da China e do Vietname no anexo II

China, União Europeia, Vietname

Proposta em conjunto pela União.

+

28.

Gekko gecko

(osga-tuqué/osga-tokay)

0 – II

Inscrição no anexo II

Estados Unidos da América, Filipinas, Índia e União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

29.

Gonatodes daudini

(osga-com-garras-das-granadinas)

0 – I

Inscrição no anexo I

São Vicente e Granadinas

A espécie satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo I. Comércio internacional observado pouco depois da descoberta da espécie e ainda em curso, embora a captura no habitat natural não seja permitida.

+

30.

Paroedura androyensis

(osga-terrestre-malgaxe-de-grandidier)

0 – II

Inscrição no anexo II

Madagáscar, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

31.

Ctenosaura spp.

(iguanas-de-cauda-espinhosa)

0 – II

Inscrição no anexo II

Salvador e México

A proposta satisfaz os critérios de inscrição; se o comércio não for regulado, várias espécies do género poderão tornar-se elegíveis para inscrição no anexo I no futuro, já que possuem populações pequenas, áreas limitadas de distribuição ou sofreram declínios populacionais, ou uma combinação destes três critérios, e são altamente vulneráveis a fatores intrínsecos ou extrínsecos.

+

32.

Pseudocerastes urarachnoides

(víbora-cornuda-cauda-de-aranha)

0 – II

Inscrição no anexo II

Irão

São necessárias mais informações para demonstrar que o critério de comércio é satisfeito. A proposta inclui informações limitadas sobre a extensão da captura no meio natural e do comércio internacional da espécie (com provas de apenas um pequeno número de espécimes a surgir no comércio fora do seu Estado da área de distribuição). Além disso, embora a espécie esteja classificada como «em perigo a nível nacional», os dados existentes são escassos para indicar o tamanho da população, a distribuição ou se a espécie está em declínio.

0

33.

Cuora bourreti

(tartaruga-de-caixa-de-bourret)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Vietname

Apoio à transferência para o anexo I; trata-se de uma espécie «criticamente em perigo» que satisfaz, pelo menos, o critério C.i) no anexo 1 da resolução Conf. 9.24 e é largamente comercializada.

+

34.

Cuora picturata

(tartaruga-de-caixa-vietnamita)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Vietname

Apoio à transferência para o anexo I; trata-se de uma espécie «criticamente em perigo» que satisfaz todos os critérios biológicos da resolução Conf. 9.24 para inscrição no anexo I e é largamente comercializada. A proposta resulta de uma recomendação da análise periódica.

+

35.

Mauremys annamensis

(cágado-de-annam)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Vietname

Apoio à transferência para o anexo I — trata-se de uma espécie «criticamente em perigo» que satisfaz, pelo menos, o critério C.i) no anexo 1 da resolução Conf. 9.24 e é largamente comercializada. A proposta resulta de uma recomendação da análise periódica.

+

36.

Geochelone elegans

(tartaruga-estrelada-indiana)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Bangladeche, Índia, Senegal e Sri Lanca

A inscrição é proposta em conjunto pela maioria dos Estados da área de distribuição. O comércio ilegal é extremamente preocupante, embora a captura e o comércio de espécimes selvagens já sejam proibidos nos Estados da área de distribuição. As preocupações em torno da incorreta utilização do código de origem C e do potencial branqueamento de espécimes selvagens por meio de operações de reprodução em cativeiro já são abordadas pela CITES ao abrigo da resolução Conf. 17.7.

+

37.

Malacochersus tornieri

(tartaruga-panqueca)

II – I

Transferência do anexo II para o anexo I

Quénia, Estados Unidos da América

Apoio à proposta. A mais recente avaliação da lista vermelha (2018) avaliou a espécie como «criticamente em perigo». A proposta parece ser proporcional aos riscos previsíveis para a espécie, que é muito procurada no setor do comércio e afetada pelo comércio ilegal. A sobreexploração é indicada como um dos principais fatores que afetam atualmente as populações da espécie. A espécie parece satisfazer os critérios de inscrição no anexo I.

+

38.

Hyalinobatrachium spp., Centrolene spp., Cochranella spp., e Sachatamia spp.

(rãs-de-vidro)

0 – II

Inscrição no anexo II

Costa Rica, Salvador

A União poderá apoiar uma proposta mais restrita, se os proponentes decidirem limitá-la às espécies para as quais possa ser demonstrado que satisfazem os critérios de inscrição. Contudo, devido à falta de dados populacionais e como o comércio declarado ocorre sobretudo em espécies de «pouco preocupante», a inscrição no anexo II de todas as 104 espécies pertencentes aos quatro géneros não parece ser proporcional. São necessárias informações adicionais sobre as espécies para as quais o comércio é mais prevalente.

(–)

39.

Echinotriton chinhaiensis e Echinotriton maxiquadratus

(tritões-espinhosos)

0 – II

Inscrição no anexo II

China

As espécies satisfazem os critérios biológicos para a inscrição no anexo I. A sua conservação beneficiaria da proteção internacional. Embora os níveis de comércio internacional pareçam ser baixos, qualquer comércio de espécimes selvagens poderá ser prejudicial para a sobrevivência das populações, dado estas serem extremamente pequenas e cada vez menores.

O género Echinotriton foi separado do género Tylototriton (proposta de inscrição n.o 41) apenas em 1982. Assim sendo, a inscrição de ambos os géneros é também adequada com base no critério de semelhança.

+

40.

Paramesotriton spp.

(tritões-de-verrugas)

0 – II

Inscrição no anexo II

China, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

41.

Tylototriton spp.

(tritões-de-corcunda)

0 – II

Inscrição no anexo II

China, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

42.

Isurus oxyrinchus e Isurus paucus

(tubarões-anequim)

0 – II

Inscrição no anexo II

Bangladeche, Benim, Brasil, Burquina Faso, Butão, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Egito, Gabão, Gâmbia, Jordânia, Líbano, Libéria, Maldivas, Mali, México, Nepal, Níger, Nigéria, Palau, República Dominicana, Samoa, Senegal, Sri Lanca, Sudão, Togo

Proposta em conjunto pela União.

+

43.

Glaucostegus spp.

(violas)

0 – II

Inscrição no anexo II

Bangladeche, Benim, Brasil, Burquina Faso, Butão, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Egito, Gabão, Gâmbia, Maldivas, Mali, Mauritânia, Mónaco, Nepal, Níger, Nigéria, Palau, República Árabe Síria, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanca, Togo, Ucrânia

Proposta em conjunto pela União.

+

44.

Rhinidae spp.

(violas-de-cunha)

0 – II

Inscrição no anexo II

Arábia Saudita, Bangladeche, Benim, Brasil, Burquina Faso, Butão, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Egito, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Índia, Jordânia, Líbano, Maldivas, Mali, México, Mónaco, Nepal, Níger, Nigéria, Palau, Quénia, República Árabe Síria, Seicheles, Senegal, Sri Lanca, Sudão, Togo, e Ucrânia

Proposta em conjunto pela União.

+

45.

Holothuria (Microthele) fuscogilva, Holothuria (Microthele) nobilis, Holothuria (Microthele) whitmaei

(pepinos-do-mar)

0 – II

Inscrição no anexo II

Estados Unidos da América, Quénia, Seicheles, Senegal, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

46.

Poecilotheria spp.

(tarântulas-ornamentais)

0 – II

Inscrição no anexo II

Estados Unidos da América, Sri Lanca

Uma vez que não há provas suficientes de que o comércio internacional contribua significativamente para o declínio da espécie, a União incentivará o Estado da área de distribuição a incluir a espécie no anexo III, mas não se oporá à inclusão no anexo II, se tal for acordado pela CdP por consenso. A União analisará na altura todas as informações adicionais prestadas pelos proponentes. Poderão ocorrer dificuldades de aplicação no que diz respeito à identificação dos espécimes criados em cativeiro.

0

47.

Achillides chikae hermeli

(borboleta-pavão-de-mindoro)

0 – I

Filipinas, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

48.

Parides burchellanus

(borboleta-ribeirinha)

0 – I

Inscrição no anexo I

Brasil

Apoio à proposta. Esta espécie satisfaz os critérios de inscrição no anexo I. A espécie é comercializada e, devido ao pequeno tamanho da população, qualquer comércio poderá ser prejudicial.

+

49.

Handroanthus spp.,

Tabebuia spp. e

Roseodendron spp.

(ipês)

0 – II

Inscrição no anexo II com a anotação #6

Brasil

Proposta retirada.

n.d.

50.

Widdringtonia whytei

(cipreste-de-mulanje)

0 – II

Inscrição no anexo II

Maláui

Oposição, salvo se o Maláui apresentar provas de que o comércio internacional é prejudicial para a conservação da espécie. Em alternativa, a espécie pode beneficiar da inscrição no anexo III. Não obstante, a UE não se oporia à inclusão no anexo II se houver consenso na CdP 18.

(–)

51.

Dalbergia sissoo

(pau-rosa-indiano)

II – 0

Retirada do anexo II

Bangladeche, Butão, Índia e Nepal

A espécie é comum e não satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo II, mas é muito provável que ainda satisfaça o critério de semelhança da resolução 9.24 (critério A do anexo 2-B). Esta proposta também deverá ser analisada em conjunto com as propostas de alteração da anotação #15.

52.

Dalbergia spp., Guibourtia demeusei, Guibourtia pellegriniana, Guibourtia tessmannii

(paus-rosa, palissandros e bubingas)

Alteração da anotação #15

II – II

Alteração da anotação #15, do seguinte modo:

«Todas as partes e derivados, exceto:

a)

folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

b)

produtos acabados até um peso máximo de 500 g por item de madeira da espécie enumerada;

c)

instrumentos musicais acabados, partes de instrumentos musicais acabados e acessórios de instrumentos musicais acabados;

d)

partes e derivados de Dalbergia cochinchinensis, abrangidos pela anotação #4;

partes e derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, abrangidos pela anotação #6».

Canadá, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

53.

Pericopsis elata

(pau-rosa africano)

Alteração da anotação #5

Alargamento do âmbito de aplicação da anotação de Pericopsis elata (atualmente #5) para incluir o contraplacado e a madeira transformada, do seguinte modo:

«Toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada1.1 Em que “madeira transformada” é definida pelo código SH 44.09: Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades».

Costa do Marfim, União Europeia

Proposta em conjunto pela União.

+

54.

Pterocarpus tinctorius

(tacula)

0 – II

Inscrição no anexo II

Maláui

Apoio de preferência com uma anotação (potencialmente a nova anotação proposta para Pericopsis elata na Prop. 53). A espécie satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo II, bem como o critério de comércio (a exploração constitui uma ameaça significativa para a conservação da espécie, com a exploração madeireira ilegal a disparar nos últimos anos para dar resposta à procura asiática). A inscrição no anexo II impulsionaria o combate ao comércio ilegal.

(+)

55.

Aloe ferox

(aloé-do-cabo)

Alteração da anotação #4

II – II

«Alteração da anotação #4 para Aloe ferox, do seguinte modo: «Todas as partes e derivados, exceto:

[…]

f.

produtos acabados (2) de Aloe ferox e Euphorbia antisyphilitica embalados e prontos para comercialização a retalho.

África do Sul

Apoio, mas apresentação de propostas de projetos de decisão incumbindo o CPl de monitorizar o impacto da alteração proposta e da aplicação de medidas de gestão. Os critérios da resolução 11.21 são satisfeitos.

+

56

Adansonia grandidieri

(imbondeiro-de-grandidier)

Alteração da anotação #16

II – II

«Sementes, frutos, óleos e plantas vivas» na inscrição de Adansonia grandidieri no anexo II, suprimindo a referência a plantas vivas, para que fique com a seguinte redação: «#16 Sementes, frutos e óleos»

Suíça

Apoio. Os critérios da resolução 11.21 são satisfeitos.

+

57

Cedrela spp

(cedros)

0 – II

Inscrição no anexo II

Equador

Apoio, sob reserva da inclusão de uma anotação na proposta com vista a restringir os controlos da CITES aos produtos que surjam primeiro no comércio internacional enquanto exportações dos Estados da área de distribuição (a avaliar e debater com os proponentes se, por exemplo, seria adequada a nova anotação proposta para Pericopsis elata na proposta 53). Convidar o Equador a ponderar a possibilidade de restringir o âmbito da proposta às populações dos neotrópicos. O táxon satisfaz os critérios biológicos e de comércio para a inscrição no anexo II. A União é um pequeno importador a nível mundial.

(+)


(1)  Sec. = Secretariado da CITES, CP = Comité Permanente, CA = Comité dos Animais, CPl = Comité das Plantas. Para ver os códigos dos países, consulte a norma ISO 3166.


15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/58


DECISÃO (PESC) 2019/1720 do CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou conclusões nas quais condenou firmemente a repressão da imprensa e da sociedade civil e a utilização de leis antiterroristas para reprimir as opiniões dissidentes na Nicarágua. O Conselho salientou que, desde abril de 2018, as manifestações têm sido brutalmente reprimidas pelas forças de segurança e por grupos armados pró‐governamentais, o que levou à morte e ao ferimento de várias centenas de pessoas e à detenção de centenas de cidadãos, ficando essas detenções e os processos judiciais marcados por irregularidades generalizadas e pela arbitrariedade. O Conselho recordou a necessidade de garantir a responsabilização dos autores de todos os crimes cometidos desde abril de 2018, sejam eles quem forem, e instou o Governo da Nicarágua a retomar um processo de diálogo nacional construtivo e orientado para os resultados, inclusive sobre a adoção de reformas eleitorais.

(2)

Nas conclusões do Conselho, a União sublinhou a sua disponibilidade para utilizar todos os instrumentos políticos ao seu dispor em prol de uma solução pacífica e negociada para a atual crise, bem como para reagir a qualquer nova deterioração dos direitos humanos e do Estado de direito na Nicarágua.

(3)

O Conselho continua profundamente preocupado com a contínua deterioração dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito na Nicarágua.

(4)

Nesse contexto, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra as pessoas e entidades responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos, ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, bem como contra pessoas e entidades cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia e o Estado de direito na Nicarágua, assim como as pessoas a elas associadas.

(5)

É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados‐Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles, de pessoas singulares:

a)

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b)

cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Nicarágua;

c)

associadas às pessoas referidas nas alíneas a) e b);

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados‐Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado‐Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c)

ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera‐se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado‐Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado‐Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados‐Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado‐Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a promoção dos direitos humanos e do Estado de direito na Nicarágua.

7.   Os Estados‐Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera‐se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado‐Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b)

cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Nicarágua;

c)

associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b);

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo, ou disponibilizá‐los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados‐Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado‐Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

os fundos ou recursos económicos destinam‐se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e

d)

o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado‐Membro em causa.

O Estado‐Membro em causa informa os outros Estados‐Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado‐Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado‐Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Nicarágua.

Artigo 4.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado‐Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante»), decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

Artigo 5.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1.

2.   O anexo contém também as informações disponíveis necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome e pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando‐se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 6.o

1.   O Conselho e o alto-representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

no que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

b)

no que se refere ao alto-representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 8.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 15 de outubro de 2020 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1.o E 2.o

[…]


15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/64


DECISÃO (PESC)2019/1721DO CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693.

(2)

As medidas restritivas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2016/1693 são aplicáveis até 31 de outubro de 2019. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020.

(3)

Deverá ser retirada uma pessoa à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693.

(4)

A Decisão (PESC) 2016/1693 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão (PESC) 2016/1693, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2020.».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.


ANEXO

A pessoa a seguir indicada, e a respetiva entrada, são retiradas da lista constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693:

1.

Fabien CLAIN (t.c.p. Omar).


15.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/66


DECISÃO (PESC) 2019/1722 DO CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (1),

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544.

(2)

A Decisão (PESC) 2018/1544 é aplicável até 16 de outubro de 2019. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas dela constantes deverão ser prorrogadas até 16 de outubro de 2020.

(3)

A Decisão (PESC) 2018/1544 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até 16 de outubro de 2020. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.