ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
10 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1689 da Comissão de 29 de maio de 2019 que retifica a versão em língua romena do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1690 da Comissão de 9 de outubro de 2019 que renova a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) 2019/1691 da Comissão de 9 de outubro de 2019 que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1692 da Comissão de 9 de outubro de 2019 relativo à aplicação de determinadas disposições em matéria de registo e partilha de dados do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho após o termo do prazo final de registo de substâncias de integração progressiva ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão de 9 de outubro de 2019 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1694 do Conselho de 4 de outubro de 2019 que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela Hungria

58

 

*

Decisão (UE) 2019/1695 Do Conselho de 4 de outubro de 2019 que nomeia quatro membros e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos

59

 

*

Decisão (UE) 2019/1696 do Conselho de 4 de outubro de 2019 que nomeia um membro e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha

61

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1697 do Conselho de 7 de outubro de 2019 relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Irlanda

63

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1698 da Comissão de 9 de outubro de 2019 relativa às normas europeias sobre produtos elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos ( 1 )

65

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão Delegada do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 42/19/COL de 17 de junho de 2019 que isenta a exploração de serviços públicos de transporte por autocarro na Noruega da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [2019/...]

75

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 da Comissão, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América ( JO L 258 de 9.10.2019 )

86

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1689 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2019

que retifica a versão em língua romena do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua romena do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão (2) contém um erro no artigo 42.o, no que respeita à entrada em vigor do ato.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1690 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

que renova a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/58/CE da Comissão (2) incluiu a alfa-cipermetrina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2020.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da alfa-cipermetrina em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 7 de maio de 2017.

(7)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 7 de agosto de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de a alfa-cipermetrina cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 24 e 25 de janeiro de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de renovação da alfa-cipermetrina.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

No que diz respeito aos novos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), a conclusão da Autoridade indica que é altamente improvável que a alfa-cipermetrina seja um desregulador endócrino através das modalidades estrogénicas, esteroidogénicas e pela via tiroideia. Além disso, os dados disponíveis indicam que é improvável que a alfa-cipermetrina seja um desregulador endócrino através da modalidade androgénica. Por conseguinte, a Comissão considera que a alfa-cipermetrina não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A avaliação do risco com vista à renovação da aprovação da alfa-cipermetrina baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm alfa-cipermetrina podem ser autorizados. É, por conseguinte, adequado deixar de manter a restrição de utilização apenas como inseticida.

(13)

A Comissão considera, no entanto, que a alfa-cipermetrina é uma substância candidata a substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Alguns dos seus valores toxicológicos de referência são significativamente inferiores aos da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro de grupos de substâncias. A alfa-cipermetrina preenche, pois, a condição estabelecida no anexo II, ponto 4, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

Por conseguinte, é adequado renovar a aprovação da alfa-cipermetrina como substância candidata a substituição, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(15)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(16)

Com base nas informações científicas disponíveis resumidas na conclusão da Autoridade, a Comissão considera que a alfa-cipermetrina não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino. No entanto, a fim de aumentar a confiança nesta conclusão, o requerente deve fornecer uma avaliação atualizada, para a modalidade androgénica, em conformidade com o anexo II, ponto 2.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, dos critérios estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, e em conformidade com as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos (8).

(17)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão (9) prorrogou a data de termo da autorização da alfa-cipermetrina até 31 de julho de 2020 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se antes dessa data.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa como candidata a substituição

É renovada a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina como candidata a substituição, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/58/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2018;16(8):5403.

(7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(8)  «Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009».https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2018.5311.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).


ANEXO I

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

alfa-cipermetrina

N.o CAS: 67375-30-8

N.o CIPAC: 454

Mistura racémica de:

(1S,3S)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3- (2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

ou

(1S)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

e (1R)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

≥ 980 g/kg

Considera-se que o hexano — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 1 g/kg no material técnico.

1 de novembro de 2019

31 de outubro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da alfa-cipermetrina, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização preveem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à avaliação dos riscos para os consumidores,

à proteção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias:

1.

O perfil toxicológico dos metabolitos que contêm a fração 3-fenoxibenzoil;

2.

A toxicidade relativa potencial dos isómeros individuais da cipermetrina, em especial o enantiómero (1S cis αR);

3.

Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável;

4.

Os pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até30 de outubro de 2020; as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a data da publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros; e as informações referidas no ponto 3 no prazo de dois anos a contar da data da publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.

No que respeita aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, deve ser apresentada uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações complementares que confirmem a ausência de atividade endócrina androgénica, até 30 de outubro de 2021.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)   

Na parte A, é suprimida a entrada n.o 83 relativa à alfa-cipermetrina;

2)   

Na parte E, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«12

alfa-cipermetrina

N.o CAS: 67375-30-8

N.o CIPAC: 454

Mistura racémica de:

(1S,3S)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3- (2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

ou

(1S)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

e (1R)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

≥ 980 g/kg

Considera-se que o hexano — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 1 g/kg no material técnico.

1 de novembro de 2019

31 de outubro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da alfa-cipermetrina, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização preveem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à avaliação dos riscos para os consumidores,

à proteção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias:

1.

O perfil toxicológico dos metabolitos que contêm a fração 3-fenoxibenzoil;

2.

A toxicidade relativa potencial dos isómeros individuais da cipermetrina, em especial o enantiómero (1S cis αR);

3.

Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável;

4.

Pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a alteração que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até 30 de outubro de 2020; as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a data da publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros; e as informações referidas no ponto 3 no prazo de dois anos a contar da data da publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.

No que respeita aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, deve ser apresentada uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações complementares que confirmem a ausência de atividade endócrina androgénica, até 30 de outubro de 2021.»


(*1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/9


REGULAMENTO (UE) 2019/1691 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 contém uma lista de substâncias isentas da obrigação de registo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

O digerido é um material residual semissólido ou líquido, desinfetado e estabilizado por um processo de tratamento biológico cuja última etapa consiste numa digestão anaeróbia e que utiliza como matérias primas materiais biodegradáveis segregados não perigosos, como resíduos alimentares, estrume e resíduos de culturas energéticas. O biogás resultante do processo que produz o digerido ou de outros processos de digestão anaeróbia, bem como o composto resultante da decomposição aeróbia de materiais biodegradáveis semelhantes, constam já do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Por conseguinte, o digerido, que não é um resíduo nem deixou de ser um resíduo, deve também constar do referido anexo, dado ser inadequado e desnecessário exigir que essa substância seja registada e a sua isenção do disposto nos títulos II, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não prejudicar os objetivos do referido regulamento.

(3)

Até agora, não foram apresentados registos para digeridos. A inclusão do digerido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve clarificar que essa substância está isenta de registo, por razões análogas às que justificam a isenção vigente para o composto e o biogás, eliminando assim as incertezas com que se defrontam os produtores e utilizadores de digerido, bem como as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

(4)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o ponto 12 passa a ter seguinte redação:

«12.

Composto, biogás e digerido.».

10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1692 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

relativo à aplicação de determinadas disposições em matéria de registo e partilha de dados do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho após o termo do prazo final de registo de substâncias de integração progressiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 132.o.

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar sobrecarregar as autoridades e as pessoas singulares ou coletivas com as tarefas decorrentes do registo de substâncias que já se encontravam no mercado interno quando o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 entrou em vigor, o artigo 23.o do referido regulamento estabeleceu um regime transitório para substâncias de integração progressiva. Em consequência, foram fixados vários prazos transitórios para o registo dessas substâncias. Decorre do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento que o prazo final de registo no âmbito desse regime transitório terminou em 1 de junho de 2018.

(2)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os operadores do mercado que fabricam ou colocam no mercado substâncias de integração progressiva e substâncias de integração não progressiva, é necessário especificar a aplicabilidade, após o termo do regime transitório, das disposições que estabeleceram condições favoráveis ao registo de substâncias de integração progressiva. Por conseguinte, em relação a essas disposições, deve ser estabelecida uma data-limite adequada, razoável e clara, após a qual essas disposições devem deixar de ser aplicáveis ou passarão a ser aplicáveis apenas em circunstâncias específicas.

(3)

O artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece as condições de cálculo das quantidades, por ano, das substâncias de integração progressiva com base nos volumes médios de produção ou de importação dos três anos civis imediatamente anteriores. A fim de assegurar que os operadores de mercado disponham de tempo suficiente para proceder aos ajustamentos necessários nos seus métodos de cálculo, essas condições devem, como primeira medida, continuar a ser aplicáveis até à data-limite especificada. A fim de ter em conta a definição de «por ano» constante do artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente fixar a data-limite no final do ano civil em curso (31 de dezembro de 2019).

(4)

Em consonância com a intenção do legislador de reduzir o eventual impacto das obrigações de registo no que diz respeito a substâncias de baixo volume, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece requisitos de informação menos rigorosos para o registo de determinadas substâncias de integração progressiva de baixo volume, desde que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento, essas substâncias de integração progressiva de baixo volume teriam de ser registadas dentro do prazo de registo, ou seja até 1 de junho de 2018. No entanto, findo esse prazo, e a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos registantes que se associam a um pedido de registo ou que atualizam os seus dossiês em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), essa disposição deve, como segunda medida, continuar a ser aplicável após 1 de junho de 2018.

(5)

Os fóruns de intercâmbio de informações sobre as substâncias (FIIS) deixaram oficialmente de funcionar em 1 de junho de 2018. No entanto, como terceira medida, convém reforçar as obrigações de partilha de dados que continuam a incumbir aos registantes e estes devem ser incentivados a utilizar plataformas de comunicação informais semelhantes, a fim de poderem cumprir as suas obrigações de registo e de partilha de dados que lhes continuam a ser aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão (2).

(6)

Convém estabelecer, como quarta medida, que um potencial registante que efetue o pré-registo de uma substância de integração progressiva em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não deve, até à data-limite especificada, ser obrigado a respeitar a obrigação de procura de informação estabelecida no artigo 26.o do referido regulamento, uma vez que o objetivo desse processo de procura de informação já foi cumprido através do pré-registo.

(7)

É necessário assegurar que os processos de litígios em matéria de partilha de dados sejam claramente identificáveis. As regras de partilha de dados estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até à data-limite especificada. Após essa data-limite, só são aplicáveis as regras de partilha de dados previstas nos artigos 26.o e 27.° do referido regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cálculo das quantidades de substâncias de integração progressiva

O método específico de cálculo das quantidades por ano de substâncias de integração progressiva, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, continua a ser aplicável apenas até 31 de dezembro de 2019. Depois de concluir o registo de uma substância, o registante deve subsequentemente calcular a quantidade da substância em causa por ano civil, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 30, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Artigo 2.o

Requisitos de registo aplicáveis a determinadas substâncias de integração progressiva de baixo volume

O termo do regime transitório aplicável às substâncias de integração progressiva ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não afeta a aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

Artigo 3.o

Obrigações de partilha de dados após o registo

Após o registo de uma substância, os registantes, incluindo os que apresentam dados em conjunto com outros registantes, devem continuar a cumprir as suas obrigações de partilha de dados de modo justo, transparente e não discriminatório, tal como especificado no título III do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/9. Nesse contexto, os registantes podem utilizar plataformas de comunicação informais semelhantes aos fóruns de intercâmbio de informações sobre substâncias referidos no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Artigo 4.o

Obrigação de procura de informação e de partilha de dados para substâncias de integração progressiva

1.   Quando as negociações sobre partilha de dados realizadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não permitem chegar a um acordo, as disposições do referido artigo são aplicáveis apenas até 31 de dezembro de 2019.

2.   Após 31 de dezembro de 2019, os pré-registos efetuados em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deixam de ser válidos, sendo aplicáveis a todas as substâncias de integração progressiva os artigos 26.o e 27.°.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, relativo à apresentação conjunta de dados e à partilha de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 3 de 6.1.2016, p. 41).


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1693 da Comissão

de 9 de outubro de 2019

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 15 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de rodas de aço originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2019 pela Association of European Wheels Manufacturers («EUWA» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de rodas de aço, na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Na sequência do aviso de início, a Comissão recebeu uma série de perguntas e observações relativas à definição do produto em causa. A este respeito, a Comissão clarificou o âmbito do produto no aviso que altera o aviso de início (3).

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que não foram cumpridos determinados requisitos. Um desses requisitos, como referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que se verifique um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito. Segundo as estatísticas do Eurostat, as importações de rodas de aço em quilogramas provenientes da RPC diminuíram nos quatro primeiros meses que se seguiram ao início do inquérito (de março de 2019 a junho de 2019), 72 % em comparação com o mesmo período em 2018 e 74 % em relação à média dos quatro meses durante o período de inquérito (2018 — ver considerando 23). A Comissão observa ainda que os volumes de importação do produto em causa, segundo a base de dados Surveillance 2, revelam de igual modo uma acentuada diminuição das importações. Por conseguinte, a Comissão não sujeitou a registo as importações do produto em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, uma vez que não se concretizara a segunda condição substantiva do artigo 10.o, n.o 4, ou seja, um novo aumento substancial das importações.

1.2.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.1.   Amostragem de produtores da União

(8)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar o inquérito a um número razoável de produtores da União, mediante o recurso à amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nas informações de que dispunha na fase de início. Baseou-se no volume de produção e de vendas do produto similar na UE durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes, representavam mais de 35 % da produção total estimada e do volume de vendas do produto similar, na UE. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Apenas a EUWA apresentou observações e solicitou a inclusão de uma empresa adicional, a fim de melhorar a representatividade da amostra. Na sequência destas observações, a Comissão decidiu acrescentar uma empresa. No entanto, o produtor da União recusou-se a colaborar no inquérito. Confirmou-se, assim, a amostra provisória constituída por três produtores da União. A amostra é representativa da indústria da União.

(9)

Os produtores da União incluídos na amostra, bem como os outros produtores da União que participaram no presente inquérito, solicitaram à Comissão que a sua identidade fosse mantida confidencial durante o processo, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, devido ao receio de medidas de retaliação por parte de alguns dos seus clientes. A Comissão considerou justas as razões apresentadas no pedido e decidiu assegurar o anonimato dos produtores da União.

1.3.2.   Amostragem de importadores

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(11)

Dois importadores independentes disponibilizaram as informações solicitadas. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(13)

Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídas na amostra 27 empresas do país em causa. A Comissão considerou que 20 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores reuniam as condições para serem incluídos na amostra. Sete produtores declararam não ter efetuado exportações do produto em causa para a UE durante o período de inquérito, pelo que não puderam ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três empresas sobre as quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A base para a seleção da amostra foi o maior volume de exportações para a União, tendo sido também considerada a cobertura de todos os tipos de rodas de aço (utilizadas em automóveis de passageiros e para fins comerciais).

(14)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

(15)

Posteriormente, uma das empresas incluídas na amostra recusou-se a colaborar e foi substituída pelo maior produtor-exportador seguinte.

(16)

Na sequência da visita de verificação, dadas as deficiências significativas das informações facultadas por um produtor-exportador incluído na amostra, a Comissão decidiu não ter em conta essas informações com base no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (4).

(17)

Por outro lado, em resultado da exclusão de determinados tipos de produtos da definição do presente inquérito, tal como estabelecido na secção 2.3, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito deixou de estar abrangido pelo presente inquérito.

(18)

Em consequência do que precede, a amostra ficou reduzida a apenas uma empresa, representando cerca de 20 % das exportações chinesas do produto em causa para a União no período de inquérito. Tendo em conta o grau de não colaboração na amostra e a falta de tempo para selecionar uma nova amostra, a Comissão decidiu provisoriamente, com base no artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base, aplicar as disposições pertinentes do artigo 18.o do regulamento de base.

1.4.   Exame individual

(19)

Inicialmente, dez dos produtores-exportadores que devolveram o formulário de amostragem solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início. Além disso, ao anunciar a amostra, a Comissão informou os produtores-exportadores que não tinham sido nela incluídos de que tinham de responder ao questionário caso pretendessem ser objeto de exame individual. No entanto, nenhuma das empresas respondeu ao questionário pertinente. Logo, não foi concedido qualquer exame individual.

1.5.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(20)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores, foram disponibilizados em linha (5) no dia do início.

(21)

Três produtores da União e três produtores-exportadores incluídos nas respetivas amostras responderam ao questionário correspondente. Um importador independente enviou à Comissão uma resposta ao questionário; no entanto, essa resposta estava incompleta e a parte deixou de colaborar no inquérito quando lhe foi solicitado que a completasse. O Governo da RPC não deu qualquer resposta.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes:

Produtores da União

Empresa C, União Europeia;

Empresa E, União Europeia;

Empresa H, União Europeia.

Associação de produtores da União

EUWA, Bruxelas, Bélgica;

Produtores-exportadores da RPC

Grupo Hangtong:

Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co., Ltd. (produtor), Taizhou, China;

Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co., Ltd. (comerciante), Ningbo, China;

Ningbo Wheelsky Company Limited (comerciante offshore), Ningbo, China;

Grupo Xingmin:

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd. (produtor-exportador), Longkou, China;

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd. (produtor), Tangshan, China;

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd. (produtor), Xianning, China.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(23)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 («período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.7.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(24)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(25)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores do país em causa a fornecerem as informações solicitadas no respetivo anexo III relativas aos inputs utilizados para produzir rodas de aço. Apresentaram as informações pertinentes 23 produtores-exportadores.

(26)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(27)

No aviso de início, a Comissão convidou também todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Um produtor-exportador fez observações sobre a existência de distorções importantes.

(28)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(29)

Em 6 de março de 2019, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 6 de março de 2019») (6) na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (Argentina, Brasil, Colômbia, Malásia, México, Rússia, África do Sul, Tailândia e Turquia).

(30)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações de um produtor-exportador e do autor da denúncia. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações.

(31)

A Comissão deu resposta às observações formuladas sobre a nota de 6 de março de 2019 numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 16 de abril de 2019 («nota de 16 de abril de 2019») (7). A Comissão estabeleceu igualmente a lista de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que o Brasil era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Nessa fase, não foi possível determinar uma lista definitiva dos códigos SH adequados para classificar os fatores de produção. Uma vez que não se realizaram importações no Brasil ao abrigo de alguns dos potenciais códigos SH, a Comissão concluiu, nessa fase, que a Turquia e a África do Sul também podiam ser consideradas como um país representativo adequado, caso fosse necessário. A Comissão convidou as partes interessadas a formularem as suas observações, mas apenas o autor da denúncia se manifestou. O presente regulamento dá resposta às observações por este apresentadas.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(32)

O produto em causa, tal como alterado pelo aviso referido no considerando 3, é constituído por rodas de aço, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, concebidas para

tratores rodoviários,

veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas e/ou ao transporte de mercadorias,

veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, veículos de combate a incêndio, veículos-distribuidores),

reboques, semirreboques, caravanas e veículos semelhantes, sem mecanismo de propulsão,

originárias da RPC, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10, ex 8708 70 99 e ex 8716 90 90 (códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097) («produto em causa»).

(33)

Excluem-se os seguintes produtos:

rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas na subposição 8701 10,

rodas para motos-quatro de estrada,

partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço,

rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias).

2.2.   Produto similar

(34)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC;

o produto produzido e vendido no mercado interno do Brasil, que foi selecionado como país representativo na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(35)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(36)

Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra alegou que as rodas de aço concebidas especificamente para reboques de automóveis de passageiros e caravanas, classificadas no código NC 8716 90 90 com um diâmetro de jante igual ou inferior a 16 polegadas, deveriam ser excluídas da definição do produto, uma vez que não são fabricadas na União e não têm as mesmas características técnicas de base dos outros produtos abrangidos pela definição do produto.

(37)

No que diz respeito às características técnicas, a empresa em questão alegou que as especificações relativas às rodas dos reboques de automóveis de passageiros e caravanas, nomeadamente no que diz respeito à resistência (e, por conseguinte, também aos ensaios), são menos exigentes do que as das rodas para automóveis de passageiros. Além disso, para poderem ser vendidas na União, têm de cumprir especificações concretamente relacionadas com os requisitos de carga mais elevada e de velocidade mais baixa dessas rodas, o que implica ainda que uma roda de aço destinada a uma caravana ou um reboque utilizado por um automóvel de passageiros não pode ser legalmente vendida e utilizada como roda de aço para automóveis de passageiros. A empresa indicou também que as rodas de aço para caravanas ou reboques utilizados pelos automóveis de passageiros se classificam no código NC 8716 90 90, ao passo que as rodas de aço para automóveis de passageiros se classificam na posição 8708.

(38)

No decurso do inquérito, foram apresentadas à Comissão mais observações sobre a eventual exclusão da definição do produto de rodas para reboques agrícolas e outro equipamento agrícola rebocado utilizados nos campos, com um diâmetro de jante não superior a 16 polegadas. O aviso de início excluiu explicitamente «rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias)». No entanto, as rodas de aço para veículos não motorizados, como reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, foram inicialmente incluídas na definição do produto. Alegou-se que, tal como as rodas de aço para caravanas e reboques utilizados pelos automóveis de passageiros, essas rodas têm também características técnicas diferentes e não são permutáveis com os outros produtos abrangidos pela definição do produto.

(39)

Em 24 de junho de 2019, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê em que convidava todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as alegações acima referidas relativas à definição do produto. O autor da denúncia, três produtores-exportadores e um importador da União apresentaram observações sobre a referida nota. Todas estas partes apoiaram o pedido de exclusão do produto tal como se resume nos considerandos 36 e 38.

2.4.   Conclusão sobre o produto em causa

(40)

O inquérito confirmou que as rodas a que se referem os considerandos 36 e 38 têm um diâmetro limitado não superior a 16 polegadas e apresentam características técnicas diferentes das dos outros tipos de rodas incluídas na definição do produto, uma vez que não se destinam a nem podem ser instaladas em veículos a motor. A Comissão concluiu, assim, provisoriamente que estes produtos deverão ser excluídos.

(41)

Na sequência da exclusão descrita no considerando 40, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, que produziu e exportou para a União apenas os tipos do produto excluídos, deixou de ser considerado um produtor-exportador do produto em causa.

(42)

Por conseguinte, o produto em causa é definido, a título provisório, como rodas de aço, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, concebidas para:

tratores rodoviários,

veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas e/ou ao transporte de mercadorias,

veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, veículos de combate a incêndio, veículos-distribuidores),

reboques ou semirreboques, sem mecanismo de propulsão, de tratores rodoviários

originárias da RPC, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10, ex 8708 70 99 e ex 8716 90 90 (códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097) («produto em causa»).

Excluem-se os seguintes produtos:

rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas na subposição 8701 10,

rodas para motos-quatro de estrada,

partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço,

rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias),

rodas para reboques e caravanas utilizados em automóveis de passageiros, reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, com um diâmetro não superior a 16 polegadas.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(43)

Tal como explicado no considerando 17, apenas dois produtores-exportadores permaneceram na amostra e foram posteriormente verificados.

(44)

No que se refere a uma destas empresas, a Comissão decidiu utilizar as disposições do artigo 18.o do regulamento de base, em especial a primeira frase do artigo 18.o, n.o 1, e ignorar as informações prestadas. Esta decisão foi tomada porque os dados comunicados sobre as vendas de exportação não foram considerados fiáveis, pois não puderam ser conciliados com as contas auditadas da empresa. Por conseguinte, a Comissão não recebeu as informações necessárias para estabelecer uma margem de dumping para a empresa.

(45)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a parte interessada foi informada das razões que levaram a que as respetivas informações fossem ignoradas, tendo-lhe sido dada a oportunidade de fornecer explicações complementares.

(46)

A empresa comentou a intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e solicitou uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, que lhe foi concedida. Devido ao caráter confidencial e específico dos dados rejeitados e às observações apresentadas nas comunicações da empresa e na audição realizada, os pormenores das conclusões da Comissão a este respeito foram divulgados à empresa em questão numa divulgação provisória específica separada.

(47)

Uma vez que estas observações apresentadas nas comunicações da empresa e na audição com o conselheiro auditor não alteraram os factos estabelecidos pela Comissão na visita de verificação às instalações da empresa, a Comissão confirmou provisoriamente a utilização dos melhores dados disponíveis no que se refere a este produtor-exportador.

(48)

Assim, a descrição do cálculo da margem de dumping abaixo refere-se à única empresa que permaneceu na amostra.

3.2.   Valor normal

(49)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(50)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.1.1.   Introdução

(51)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(52)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes substanciais para intervir na economia, pelo que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(53)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(54)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (8) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito.

(55)

A denúncia continha informações atualizadas sobre a sobrecapacidade na produção de aço, que é a principal matéria-prima para o fabrico do produto em causa, representando mais de 60 % dos custos de produção. Fez referência a um relatório da Câmara de Comércio da União Europeia na China (9), segundo o qual a RPC não cumpriu as suas promessas de reduzir a capacidade de produção para níveis mais realistas. Esta situação foi especificamente impulsionada pelos seguintes aspetos:

o desejo de autossuficiência de parte das regiões, o que resultou numa sobrecapacidade adicional a nível nacional;

a existência de empresas públicas que não funcionam de acordo com considerações de lucro/prejuízo;

o pacote de incentivos do Governo da RPC, que encorajou grandes fábricas de aço a acrescentar capacidade e permitiu que pequenas e médias fábricas de aço voltassem a ser rentáveis;

o fornecimento de energia subvencionada pelas administrações regionais (10).

(56)

O autor da denúncia alegou ainda que a procura interna chinesa não podia manter níveis elevados de produção de aço. Para o efeito, a denúncia citava a Associação Mundial do Aço, segundo a qual os volumes de produção mensais aumentaram 9,1 %na RPC, em outubro de 2018, em comparação com outubro de 2017, ao passo que aumentaram apenas 5,8 %, em média, nos 64 países que apresentaram relatórios à Associação Mundial do Aço.

(57)

A denúncia continha informações de que o aumento da produção de aço na RPC, conjugado com uma redução das exportações decorrente de medidas comerciais recentemente aplicadas pela União Europeia e pelos Estados Unidos, poderia resultar na diminuição dos preços do aço.

(58)

Por último, a denúncia referia-se a outras práticas que afetam os preços das matérias-primas:

os custos das matérias-primas e da energia na RPC não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial;

o mercado siderúrgico chinês continua a ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade do Governo da RPC ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

na RPC a legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade é aplicada de forma inadequada;

os custos salariais são distorcidos, uma vez que não resultam de forças normais de mercado ou de negociação entre empresas e a mão de obra.

(59)

Tal como especificado nos considerandos 26 e 27, respetivamente, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(60)

Apenas um dos produtores-exportadores se pronunciou a este respeito, tendo alegado que o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com os acordos da OMC, incluindo o Protocolo de Adesão da China à OMC («Protocolo») e o Acordo Anti-Dumping («AAD»).

(61)

A este respeito, o produtor-exportador defendeu que, na sequência da caducidade da secção 15 do Protocolo, a UE não se pode desviar da metodologia habitual para calcular o valor normal, ou seja, a utilização dos preços e dos custos no mercado interno do país de exportação, salvo se previsto no Acordo Anti-Dumping. Tendo em conta o que precede, a UE deverá seguir a metodologia habitual em conformidade com o artigo 2.o do Acordo Anti-Dumping. A parte interessada alegou também que a noção de distorções importantes nem sequer existe no AAD. Uma vez que não existe qualquer base jurídica no Acordo Anti-Dumping nem no GATT de 1994 para esta ação específica, as conclusões sobre a existência de distorções importantes e o consequente cálculo do valor normal não são compatíveis com os artigos 1.o, 2.o, 6.1 e 18.1 do Acordo Anti-Dumping.

(62)

Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 112, que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão não concorda com a alegação da parte interessada de que não se pode aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A. Pelo contrário, a Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, é aplicável e tem de ser aplicado nas circunstâncias do caso vertente. Considera ainda que esta disposição é consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão considera que, tal como clarificado no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por último, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, tanto no que diz respeito aos valores de uma economia de mercado como no que diz respeito à utilização de uma metodologia que não se baseie numa comparação rigorosa com os preços ou os custos chineses.

(63)

O produtor-exportador alegou, por outro lado, que o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova de distorções importantes no mercado das rodas de aço propriamente dito, limitando-se a fundamentar as alegações com as distorções existentes no mercado do aço chinês.

(64)

A Comissão referiu que quaisquer observações sobre a situação do mercado do aço chinês são pertinentes para o produto em causa, uma vez que, enquanto produto de aço, pode ser considerado parte do setor siderúrgico. Com efeito, o aço representa mais de 60 % dos custos de fabrico do produto em causa. Além disso, a principal matéria-prima utilizada no fabrico de rodas de aço é o aço plano laminado a quente que representa mais de 50 % dos custos de produção totais, é igualmente produzido no mercado siderúrgico chinês e para o qual foram confirmadas as conclusões sobre distorções em anteriores inquéritos de defesa comercial (11).

(65)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa.

3.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(66)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (12). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (13).

(67)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China» foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (14) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral nos limites do livre funcionamento do mercado.

(68)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (15). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(69)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.5) (16).

(70)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (17). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (18).

(71)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (19). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (20).

(72)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (21).

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(73)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(74)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua nas empresas e, em especial, sobre as empresas públicas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (22). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (23).

(75)

No caso concreto do setor siderúrgico, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (24). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção siderúrgica num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (25). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (26). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (27).

(76)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria siderúrgica e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores de aço privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor siderúrgico estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.1.5.

(77)

Embora os produtores de rodas de aço na China sejam predominantemente empresas privadas, o controlo e a intervenção estatais no mercado do aço plano laminado a quente, a principal matéria-prima, não estão excluídos do quadro geral acima descrito.

(78)

Confirmou-se que os produtores de rodas de aço verificados adquiriram o aço plano laminado a quente, tanto a empresas públicas como a fornecedores privados. Contudo, à luz das conclusões de vários inquéritos antissubvenções relativos a produtos chineses de aço laminado a quente ou a outros produtos siderúrgicos em que o aço plano laminado a quente era a matéria-prima, sendo o mais recente um inquérito sobre produtos de aço com revestimento orgânico («ARO») (28), a forma da propriedade do produtor de aço plano laminado a quente não é relevante para as conclusões sobre distorções.

(79)

No inquérito referente aos ARO, acima referido, a Comissão determinou que as empresas estatais que forneciam aço laminado a quente aos produtores de ARO eram entidades públicas ao abrigo do teste estabelecido pelo Órgão de Recurso da OMC, uma vez que desempenham funções públicas e, ao fazê-lo, exercem autoridade governamental. A Comissão estabeleceu igualmente que aos produtores privados de aço laminado a quente na RPC fora atribuído o exercício de funções estatais e tinham sido dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de fornecerem mercadorias, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), do regulamento antissubvenções de base (29), e que estes produtores atuavam como empresas siderúrgicas estatais. Por último, determinou-se que os preços do aço plano laminado a quente na RPC estavam sujeitos a distorções, o que se deve à forte predominância de empresas estatais no mercado chinês do aço laminado a quente, bem como ao facto de os preços desses produtos cobrados pelos fornecedores privados estarem alinhados com os preços cobrados pelas empresas estatais.

(80)

Além disso, muitas das empresas do setor automóvel são ainda (parcialmente) propriedade do Estado. Os fabricantes de automóveis estrangeiros constituíram empresas comuns com empresas públicas de maior dimensão, uma vez que a participação estrangeira tem sido limitada desde 1994 (30).

(81)

Com base no que precede, concluiu-se que o mercado das rodas de aço na RPC foi provido, em grande medida, por empresas que são propriedade do Governo da RPC ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(82)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos-quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, (31)as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (32)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (33). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (34). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e em todos os setores, incluindo aos produtores de rodas de aço e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(83)

No setor siderúrgico em particular, como já foi assinalado, muitos dos principais produtores de aço (entre os quais os produtores de aço plano laminado a quente) são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (35) como exemplos dos resultados alcançados pelo 12.o plano quinquenal (por exemplo, a Baosteel, a Anshan Iron and Steel, a Wuhan Iron and Steel, etc.). Os documentos públicos dos produtores estatais de aço plano laminado a quente sublinham, por vezes, a ligação com o Governo da RPC. Por exemplo, no seu relatório semestral de 2016, a Baoshan Iron & Steel (ou Baosteel) declarou que «[a] empresa assumiu o compromisso de se alinhar pelo 13.o plano quinquenal regional, tendo alcançado um consenso alargado com as administrações locais em termos de partilha de recursos, articulação das indústrias urbanas e estabelecimento de um enquadramento ecológico» (36). No recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da China (37), a Comissão estabeleceu que três dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram empresas estatais. Em todos esses grupos, os presidentes do conselho de administração ou o presidente exerciam igualmente as funções de secretário do comité do partido da organização do PCC existente no grupo.

(84)

A intervenção do Governo da RPC está igualmente presente na indústria automóvel. Por exemplo, no relatório anual de 2018 da SAIC Motor, uma empresa estatal do setor automóvel, afirmava-se que «[g]raças à promoção infatigável dos poderes públicos e à perseverança das empresas do setor automóvel, a China solidificou a sua posição no maior mercado mundial de automóveis novos, com novas tecnologias de ponta e novos modelos, como os veículos inteligentes e conectados (ICV) e a mobilidade partilhada, assumindo a liderança na nova era do setor automóvel mundial.» (38)

(85)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado das rodas de aço (39). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, dos setores siderúrgico e automóvel, bem como de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(86)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (40).

(87)

A indústria siderúrgica, incluindo a produção de rodas de aço, é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (41), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (42). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (43).

(88)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (44) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (45). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (46).

(89)

O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (47) («catálogo») coloca o ferro e o aço entre as indústrias incentivadas. A aplicabilidade do catálogo foi confirmada pelo recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da RPC (48).

(90)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (incluindo as rodas de aço) (49). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(91)

No que diz respeito à indústria automóvel, a Política de Desenvolvimento da Indústria Automóvel previa uma restrição da participação estrangeira em empresas comuns de fabrico de automóveis, que ainda vigorava no período de inquérito. Por conseguinte, também os clientes dos produtores de rodas de aço foram objeto de medidas discriminatórias em benefício dos produtores nacionais.

(92)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço plano laminado a quente como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa, bem como de rodas de aço, como parte do setor siderúrgico, que é um setor incentivado. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(93)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (50).

(94)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (51). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (52). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (53).

(95)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de rodas de aço estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Estas considerações, com base nos elementos de prova disponíveis, afiguram-se plenamente aplicáveis também no setor siderúrgico e mais especificamente no que diz respeito ao aço plano laminado a quente (como principal input utilizado no fabrico do produto em causa), bem como no que diz respeito às rodas de aço como parte do setor siderúrgico. A Comissão estabeleceu, em particular, que os produtores de aço plano laminado a quente (54) beneficiaram de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

(96)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor siderúrgico era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, incluindo no que diz respeito ao produto em causa.

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(97)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (55). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (56). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais. (57). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(98)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo os produtores de rodas de aço e de aço plano laminado a quente, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, as partes da produção de rodas de aço e de aço plano laminado a quente do setor siderúrgico são afetadas pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(99)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(100)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (58), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (59) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (60). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (61).

(101)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(102)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (62).

(103)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (63). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(104)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(105)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(106)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(107)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(108)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo a produção de rodas de aço e de aço plano laminado a quente, não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. A Comissão estabeleceu igualmente que a matéria-prima, o aço laminado a quente (64), beneficiou da concessão de empréstimos preferenciais, que constituem subvenções. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(109)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório eram características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do relatório.

(110)

A Comissão recorda que a produção de rodas de aço requer uma vasta gama de inputs. Segundo os elementos de prova que se encontram no dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtêm todos os seus inputs na RPC. Quando os produtores de rodas de aço adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(111)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de rodas de aço no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.10.   Conclusão

(112)

A análise apresentada nas secções 3.2.1.2. a 3.2.1.9., que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor siderúrgico e na indústria automóvel em particular mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(113)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.   País representativo

3.2.2.1.   Observações de caráter geral

(114)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (65);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (66);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(115)

Como explicado nos considerandos 29 a 31, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal.

3.2.2.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(116)

Na nota de 6 de março de 2019, a Comissão identificou os nove países seguintes: a Argentina, o Brasil, a Colômbia, a Malásia, o México, a Rússia, a África do Sul, a Tailândia e a Turquia, que o Banco Mundial considera como países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, ou seja, todos estão classificados como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto («RNB»).

(117)

Na sua comunicação de 11 de março de 2019, o autor da denúncia alegou que o México não deveria ser selecionado como país representativo, uma vez que os produtores mexicanos forneciam exclusivamente a zona da NAFTA. Contudo, o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova que indicassem em que medida o destino das mercadorias produzidas seria relevante para a seleção do país representativo e qual o respetivo impacto sobre a representatividade dos fatores de produção pertinentes. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(118)

Na nota de 16 de abril de 2019, a Comissão observou que a Argentina foi classificada como país de elevado rendimento durante o período de inquérito. A Comissão concluiu, então, que apenas oito dos países de rendimento médio superior inicialmente identificados podiam ser considerados para a seleção do país representativo.

(119)

Não foram recebidas mais observações sobre o nível de desenvolvimento económico na sequência da nota de 16 de abril de 2019.

3.2.2.3.   Produção do produto objeto de inquérito no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(120)

Na nota de 6 de março de 2019, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto em causa na Argentina, no Brasil, na Colômbia, na Malásia, no México, na Rússia, na África do Sul, na Tailândia e na Turquia.

(121)

A Comissão constatou igualmente que não existiam dados financeiros de acesso público relativos ao produtor argentino de rodas de aço. Na sua comunicação de 11 de março de 2019, o autor da denúncia confirmou que o produtor argentino cessara a produção. Por esta razão, e tal como se explicou no considerando 118, a Comissão não considerou a Argentina como um possível país representativo.

(122)

A Comissão observou ainda que os dados financeiros correspondentes ao período de inquérito não estavam disponíveis em relação a qualquer dos produtores dos países considerados quando da publicação da nota de 6 de março de 2019.

(123)

Na sua comunicação de 18 de março de 2019, um produtor-exportador alegou que a Índia deveria ser selecionada como país representativo. Segundo esta empresa, existiam pelo menos dois produtores do tipo do produto específico fabricados por este produtor-exportador. A empresa alegou ainda que o rendimento nacional bruto (RNB), utilizado pelo Banco Mundial para classificar os países, não é um indicador adequado para avaliar o nível de desenvolvimento económico de um país, uma vez que o RNB per capita não resume de forma adequada o nível de desenvolvimento ou o bem-estar de um país. A empresa defendeu que se deveria utilizar o PIB.

(124)

A este respeito, a Comissão observou que, segundo o regulamento de base, o país representativo devia ter um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Não incluía, todavia, qualquer requisito adicional para a seleção do país representativo adequado. A Comissão decidiu que a fonte adequada para estas informações era a base de dados do Banco Mundial. Esta base de dados permitiu à Comissão dispor de um número suficiente de países representativos, potencialmente adequados, com um nível de desenvolvimento semelhante para escolher a fonte mais pertinente de custos e preços sem distorções. Por outro lado, trata-se de uma classificação baseada num critério objetivo, que é utilizada sistematicamente em todos os casos em que a determinação do valor normal se baseia nas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, pelo que garante a uniformidade e a igualdade de tratamento em todos os processos. O RNB é utilizado pelo Banco Mundial na classificação das economias em agrupamentos por rendimentos, uma vez que segue a metodologia da política operacional de concessão de empréstimos do Banco Mundial. Como reconhece todos os rendimentos que revertem para uma economia nacional, independentemente da sua origem, reflete adequadamente a atividade económica total a nível do país.

(125)

Ao mesmo tempo, a Comissão observou que a Índia estava incluída na lista de países de «rendimento baixo e médio» na classificação do Banco Mundial, logo não tinha um nível de desenvolvimento semelhante ao da China. Em consequência, a Índia não pode ser considerada um país representativo adequado para a China. A Comissão rejeitou, então, esta alegação.

(126)

Nas suas observações sobre a nota de 6 de março de 2019, a EUWA e um produtor-exportador avançaram com várias alegações sobre a existência de produção do produto objeto de inquérito em alguns dos países considerados, a disponibilidade de dados financeiros que poderiam ser suficientemente pertinentes para os países considerados no caso das contas anuais consolidadas de grupos internacionais e a disponibilidade de dados financeiros para o período de inquérito.

(127)

A Comissão examinou essas alegações e, na nota de 16 de abril, concluiu que a Colômbia, a Malásia, o México, a Rússia e a Tailândia não poderiam ser tidos em conta para a seleção de um país representativo, uma vez que não estavam disponíveis quaisquer dados financeiros para o período de inquérito referentes os produtores da Colômbia, da Malásia, da Rússia e da Tailândia. Além disso, os dados financeiros consolidados disponíveis em relação ao produtor no México diziam respeito a um grupo de empresas estabelecidas e ativas em vários países, e era impossível identificar a contribuição da produção e das vendas no México para os resultados financeiros. A Comissão apurou ainda preliminarmente que um dos produtores brasileiros produzia apenas rodas de alumínio, pelo que não podia ser considerado para o cálculo dos VAG e do lucro.

(128)

Na nota de 16 de abril de 2019, a Comissão observou que os dados financeiros relativos ao período de inquérito podiam ser facilmente consultados no que se refere a um grupo internacional ativo no Brasil e na Turquia (e noutros países). Do respetivo relatório anual constavam informações sobre os resultados consolidados do grupo, mas também informações pormenorizadas sobre os resultados individuais da empresa-mãe com sede no Brasil, que também era um produtor de rodas de aço, e informações menos pormenorizadas sobre os resultados das suas duas filiais em atividade na Turquia. As informações sobre as filiais na Turquia limitavam-se às receitas líquidas das vendas, custos das vendas, despesas de funcionamento, imposto de rendimento e lucro. Logo, não permitiam avaliar a pertinência dos custos incluídos na categoria das despesas de funcionamento.

(129)

Na nota de 16 de abril de 2019, a Comissão concluiu igualmente que era provável que o produtor da África do Sul publicasse o seu relatório anual relativo ao período de inquérito a tempo de poder ser utilizado no cálculo. Embora o produtor da África do Sul pertencesse a um grupo internacional, a Comissão poderia eventualmente aceitar os dados financeiros consolidados como pertinentes para esse produtor, uma vez que a parte do volume de negócios gerada na África do Sul em relação ao volume de negócios total do grupo não era negligenciável.

(130)

Não obstante o que precede, os dados disponíveis no que se refere ao produtor brasileiro mencionado no considerando 128 foram considerados os dados mais completos para efeitos de determinação dos VAG e do lucro representativos.

(131)

Nas suas observações à nota de 16 de abril de 2019, o autor da denúncia reiterou a sua preferência pela Turquia como país representativo; contudo, não se opôs à conclusão da Comissão de que o Brasil podia ser utilizado como país representativo.

(132)

Deste modo, a Comissão optou pelo Brasil como país representativo adequado em termos de produção do produto objeto de inquérito e de disponibilidade e qualidade dos dados financeiros referentes ao período de inquérito, tal como explicado no considerando 128.

(133)

Na sequência das visitas de verificação aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, em que a Comissão determinou uma lista final de matérias-primas e correspondentes códigos SH ou pautais, foi possível confirmar que o Brasil apresentava o conjunto mais completo de dados para o estabelecimento dos preços e dos valores de referência sem distorções necessários para calcular o valor normal.

3.2.2.4.   Nível de proteção social e ambiental

(134)

Tendo estabelecido que o Brasil era o país representativo mais adequado, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.2.5.   Conclusão

(135)

Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. Note-se que o Brasil tem uma produção importante do produto objeto de inquérito e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro, no período de inquérito.

3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(136)

Na nota de 6 de março de 2019, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer aos dados do Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, às estatísticas da Organização Internacional do Trabalho («OIT») e às estatísticas nacionais para determinar os custos não distorcidos da mão de obra, e a outras fontes que dependem do país representativo selecionado para estabelecer os custos sem distorções de energia (como a eletricidade, o gás natural e a água).

(137)

Nas suas observações de 18 de março de 2019, um produtor-exportador alegou que o Brasil não deveria ser considerado um país representativo adequado devido às restrições à exportação de produtos laminados planos que o país aplica, segundo o inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais (67), que podem potencialmente influenciar não só o preço no mercado interno, mas também o preço de importação desses inputs. A este respeito, o produtor-exportador observou, em especial, que o aço laminado a quente constitui a principal matéria-prima, representando 40 % a 60 % do custo de produção total.

(138)

A Comissão examinou a existência das restrições à exportação no Brasil e, na nota de 16 de abril de 2019, confirmou que as exportações de determinados produtos planos de aço estavam sujeitas a autorização de exportação ao abrigo da Lei n.o 9.112, de 10 de outubro de 1995 (68), relativa às exportações de produtos sensíveis e serviços conexos. Nessa fase, a Comissão fez notar que os produtores-exportadores incluídos na amostra não utilizaram os produtos laminados planos abrangidos pelos códigos SH que estavam sujeitos a restrições à exportação no Brasil.

(139)

Após as visitas de verificação, todavia, a Comissão confirmou que o único produtor-exportador examinado utilizou efetivamente, no fabrico do produto em causa, produtos laminados planos abrangidos por um dos códigos SH sujeitos à restrição à exportação referida no considerando 138, nomeadamente a subposição 7228 70 do SH («perfis»).

(140)

A Comissão decidiu, então, substituir os custos distorcidos desse fator específico de produção por uma referência internacional em vez de um preço de importação no Brasil. Este valor de referência é explicado no considerando 158.

(141)

Nas suas observações de 18 de março de 2019, um produtor-exportador alegou que os consumíveis não podiam ser incluídos entre os fatores de produção para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base se refere a matérias-primas e energia e não inclui artigos consumíveis.

(142)

Na nota de 16 de abril de 2019, a Comissão argumentou que os consumíveis estão incluídos no âmbito do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, uma vez que esta disposição abrange a totalidade dos custos de produção e dos encargos de venda necessários para o cálculo do valor normal, sem qualquer exclusão. Em contrapartida, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base clarifica o conceito de «distorções importantes», desencadeando a utilização das disposições para a determinação do valor normal constantes do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas menciona os preços e custos comunicados (incluindo, mas não exclusivamente, matérias-primas e energia) neste contexto diferente. A Comissão considerou, portanto, que todos os custos de produção e encargos de venda, incluindo os consumíveis e independentemente da sua parte no custo total de produção, devem ser declarados pelos produtores-exportadores e devem ser tidos em conta para o cálculo do valor normal. A Comissão rejeitou, então, esta alegação.

(143)

Na nota de 16 de abril de 2019, baseada na decisão de utilizar o Brasil como país representativo, a Comissão informou as partes interessadas de que iria recorrer aos dados do GTA para estabelecer os custos sem distorções dos fatores de produção, às estatísticas da OIT e a outras fontes de acesso público (69) para estabelecer os custos de mão de obra sem distorções, bem como às tarifas cobradas por determinados fornecedores brasileiros de eletricidade, gás natural e água para determinar os custos sem distorções desses tipos de energia.

(144)

A Comissão comunicou igualmente às partes interessadas que, para estabelecer os VAG e o lucro sem distorções, recorreria aos dados financeiros do grupo IochpeMaxion, em especial da empresa-mãe com sede no Brasil, cujos dados pormenorizados podiam ser consultados nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas relativas ao ano terminado em 31 de dezembro de 2018 e no relatório do auditor independente (70) do grupo.

(145)

Na sequência da nota de 16 de abril de 2019, a Comissão não recebeu quaisquer outras observações relativas às fontes de custos e aos valores de referência sem distorções. Por conseguinte, as fontes referidas nos considerandos 143 e 144 foram confirmadas a título provisório.

3.2.4.   Custos e valores de referência sem distorções

3.2.4.1.   Fatores de produção

(146)

Tal como referido no considerando 29, na nota de 6 de março de 2019, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores.

(147)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção na sequência da nota de 6 de março de 2019 e da nota de 16 de abril de 2019.

(148)

Na nota de 16 de abril de 2019, com base nas informações recebidas das partes interessadas, a Comissão estabeleceu uma lista de 60 potenciais códigos SH correspondentes aos fatores de produção utilizados no fabrico do produto em causa.

(149)

Após as visitas de verificação às instalações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu uma lista definitiva dos fatores de produção e dos códigos SH correspondentes.

(150)

Considerando todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e, se aplicável, os seguintes códigos SH:

Quadro 1

Fator de produção

Código da classificação pautal brasileira

Valor sem distorções

Matérias-primas

Produtos planos de aço laminados a quente, não decapados, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura

 

 

Superior a 10 mm;

7208 36

4,91 CNY/kg

4,75 mm mas não superior a 10 mm;

7208 37 00

4,86 CNY/kg

3 mm mas inferior a 4,75 mm;

7208 38

4,89 CNY/kg

Inferior a 3 mm

7208 39

4,57 CNY/kg

Secção de aço

 

 

Perfis

[N/D]

5,06 CNY/kg

Tinta

 

 

À base de poliésteres;

3208 10

42,87 CNY/kg

À base de polímeros acrílicos ou vinílicos;

3208 20

42,12 CNY/kg

Outras;

3208 90

54,65 CNY/kg

Resinas epóxidas

3907 30

28,70 CNY/kg

Fio de soldadura

 

Fios de aço-carbono;

7217 30

12,51 CNY/kg

Fios de aços siliciomanganês;

7229 20 00

9,73 CNY/kg

Fios de ligas de aço, outros

7229 90 00

21,74 CNY/kg

Válvula

8481 30 00

10,30 CNY/unidades

Gases

 

 

Propano, liquefeito;

2711 12

3,73 CNY/kg

Árgon;

2804 21

N/D (ver considerandos 153 e 154)

Azoto;

2804 30 00

10,86 CNY/m3

Oxigénio;

2804 40 00

6,69 CNY/m3

Dióxido de carbono

2811 21 00

24,76 CNY/kg

Outros produtos químicos

 

 

Ácido clorídrico;

2806 10

1,68 CNY/kg

Soda cáustica;

2815 12 00

2,41 CNY/kg

Carbonato dissódico;

2836 20

1,45 CNY/kg

Ácido láctico;

2918 11 00

21,22 CNY/kg

Hidrogenocarbonato de sódio;

3402 19 00

15,03 CNY/kg

Preparações lubrificantes;

3403 19 00

44,54 CNY/kg

Preparações para decapagem de metais;

3810 10

66,46 CNY/kg

Diluente;

3814 00

40,26 CNY/kg

Nitrato de sódio;

3815 90

74,48 CNY/kg

Poliacrilamida

3906 90

17,74 CNY/kg

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

[N/D]

34,53 CNY/hora

Energia

Eletricidade

[N/D]

0,69-1,01 CNY/kWh

Gás natural

[N/D]

3,42-4,03 CNY/m3

Água

[N/D]

181,92 CNY/mês ou 35,41-70,67 CNY/tonelada

Péletes de madeira

4401 31 00

0,65 CNY/kg

Subproduto/resíduo

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha,

desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

7204 41 00

1,70 CNY/kg

a)   Matérias-primas e sucata

(151)

Nas visitas de verificação, a Comissão verificou as matérias-primas utilizadas e a sucata de aço produzida no fabrico do produto em causa.

(152)

Em relação a todas as matérias-primas, exceto a secção de aço, na ausência de quaisquer informações no mercado do país representativo, a Comissão baseou-se nos preços de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 112, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que as mesmas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Com efeito, afigura-se que o preço de importação de muitas das matérias-primas exportadas pela RPC para o Brasil é inferior a outras importações. Uma vez excluída a RPC, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, oscilando entre 40 % e 100 % dos volumes totais importados no Brasil.

(153)

A Comissão determinou que os volumes de importação de árgon no Brasil eram negligenciáveis, pelo que o valor de referência não podia ser considerado fiável. No que se refere à sucata de aço, a Comissão apurou que o preço de importação no Brasil era consideravelmente superior ao preço de importação dos produtos planos de aço laminados a quente e, por conseguinte, também não podia ser considerado fiável.

(154)

Uma vez que os custos reais do árgon incorridos pelo produtor-exportador colaborante representaram uma parte negligenciável dos custos totais da matéria-prima (menos de 0,005 %) no período de inquérito, sem qualquer impacto nos cálculos da margem de dumping fosse qual fosse a fonte eventualmente utilizada para os substituir, a Comissão decidiu incluir esses custos nos encargos gerais de produção.

(155)

Para determinar o preço sem distorções da sucata de aço, a Comissão recorreu às estatísticas de exportação brasileiras. Para o cálculo do preço de exportação da sucata de aço, aplicam-se as disposições do considerando 152. Além disso, a Comissão observou que o Brasil não exportara sucata de aço para a RPC.

(156)

Para determinar o preço sem distorções das matérias-primas, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, a Comissão adicionou os custos de transporte internacional e de seguro (71), aplicou os direitos de importação do país representativo e adicionou os custos de transporte interno ao preço de importação. Os custos de transporte internacional e interno para todas as matérias-primas, bem como os encargos com os seguros, foram estimados com base nos dados verificados facultados pelo produtor-exportador colaborante.

(157)

Sempre que se utilizou o preço de exportação (72) para determinar o preço sem distorções de uma matéria-prima, não se fizeram mais ajustamentos aos dados do GTA. A Comissão considerou que os custos entre um fornecedor brasileiro e um porto internacional constituíam os custos entre esse fornecedor e o seu cliente brasileiro. O preço do GTA poderia, por isso, ser aceite como preço de uma matéria-prima fornecida à entrada da fábrica do produtor-exportador.

(158)

Pelos motivos expostos nos considerandos 137 a 140, a Comissão utilizou um valor de referência internacional para determinar os custos sem distorções da secção de aço. O valor de referência internacional sem distorções é o preço à saída da fábrica dos perfis estruturais e vigas (73). Este valor de referência foi considerado sem distorções porque, ao basear-se numa média aritmética dos valores de transação identificados no Brasil e no México, refletia condições de mercado competitivas na área. Com este valor de referência obtiveram-se preços compreendidos entre 4,55 CNY/kg e 5,61 CNY/kg durante o período de inquérito.

(159)

No caso de algumas matérias-primas, o produtor-exportador colaborante não conseguiu determinar o volume de consumo nos seus registos. Os custos reais dessas matérias-primas são uma parte negligenciável do total dos custos reais de fabrico, representando menos de 0,5 %. Esses custos foram incluídos nos encargos gerais de produção, tal como explicado no considerando 169.

b)   Mão de obra

(160)

Para estabelecer o valor de referência dos custos da mão de obra, a Comissão utilizou as estatísticas da OIT, juntamente com informações de acesso público sobre os custos adicionais da mão de obra suportados por um empregador no Brasil.

(161)

As estatísticas da OIT (74) permitiram obter dados sobre o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada e os rendimentos mensais dos trabalhadores da indústria transformadora durante o período de inquérito. Utilizando estes dados, a Comissão calculou um salário por hora na indústria transformadora, ao qual foram adicionados custos adicionais relacionados com o trabalho (75) (segurança social e contribuições de desemprego a cargo do empregador).

c)   Eletricidade

(162)

Foi fácil consultar o preço da eletricidade cobrado por um dos maiores fornecedores de eletricidade do Brasil, a empresa EDP Brasil (76). As informações eram suficientemente pormenorizadas para identificar o preço da eletricidade e o preço da utilização do sistema de distribuição (modalidade tarifária azul) pago pelos utilizadores industriais.

(163)

Note-se que, no Brasil, a autoridade reguladora, a Agência Nacional de Energia Elétrica (77) («ANEEL»), obriga os fornecedores de eletricidade a aumentar as suas tarifas numa determinada percentagem para regular o consumo de eletricidade no país. A ANEEL utiliza uma sinalética com cores (78) (verde, amarelo, vermelho 1, vermelho 2) para indicar se o preço da eletricidade deve permanecer como proposto pelo fornecedor (verde) ou aumentado em 0,010 BRL/kWh (amarelo), 0,030 BRL/kWh (vermelho 1), ou 0,050 BRL/kWh (vermelho 2). Essas indicações são publicadas mensalmente pela ANEEL e, durante o período de inquérito, encontravam-se disponíveis no sítio Web da EDP Brasil (79). Ao determinar os custos sem distorções da eletricidade, a Comissão teve em conta a sinalética aplicada durante o período de inquérito.

(164)

Os custos sem distorções da eletricidade indicados no quadro 1 são apresentados sob a forma de intervalo, uma vez que se aplicam tarifas diferentes aos consumidores individuais em função do seu consumo.

d)   Gás natural e péletes de madeira

(165)

Os produtores-exportadores utilizaram gás natural ou péletes de madeira para produzir calor. O preço médio do gás natural para os utilizadores industriais no Brasil, durante o período de inquérito, encontrava-se disponível numa publicação mensal do Ministério das Minas e Energia (80). Os custos sem distorções dos péletes de madeira foram estabelecidos com base no preço de importação no Brasil, tal como explicado no considerando 152.

(166)

Os custos sem distorções do gás natural indicados no quadro 1 são apresentados sob a forma de intervalo, uma vez que se aplicam tarifas diferentes aos consumidores individuais em função do seu consumo.

e)   Água

(167)

Foi possível consultar a tarifa da água, tal como cobrada pela empresa Sabesp, responsável pelo abastecimento de água, a recolha de águas residuais e o tratamento das águas no Estado de São Paulo. As informações forneceram dados pormenorizados sobre as tarifas (81) aplicáveis aos utilizadores industriais em 2018 nas várias sub-regiões e municípios do Estado de São Paulo (82). A Comissão baseou a sua determinação em custos sem distorções da água e esgotos na tarifa aplicável aos clientes industriais na área metropolitana, durante o período de inquérito.

(168)

Os custos sem distorções da água indicados no quadro 1 são apresentados sob a forma de intervalo, uma vez que se aplicam tarifas diferentes aos consumidores individuais em função do seu consumo.

3.2.4.2.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(169)

Os encargos gerais de produção incorridos pelo produtor-exportador colaborante foram aumentados pelos custos das matérias-primas, cujo volume de consumo não pôde ser identificado nos registos do produtor-exportador, e pelos custos de árgon, como explicado nos considerandos 153 e 154, posteriormente expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelo produtor-exportador. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(170)

Quanto aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros da empresa-mãe estabelecida no Brasil do grupo Iochpe Maxion, visto que a empresa está sediada no Brasil e fabrica o produto em causa, (83) tal como anunciado na nota de 16 de abril de 2019.

(171)

No cálculo dos VAG, a Comissão não teve em conta o elemento «parte dos lucros (perdas) das filiais», uma vez que esse custo (ou rendimento) não estava relacionado com o produto em causa e se prendia especificamente com a estrutura internacional do grupo. Em 2018, a sociedade-mãe recebeu uma participação no lucro das filiais. O ajustamento resultou numa percentagem mais elevada de VAG, mas numa percentagem de lucro mais baixa. No total, não teve qualquer influência no nível dos VAG e do lucro, considerados no seu conjunto.

3.2.4.3.   Cálculo do valor normal

(172)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes.

(173)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real dos fatores individuais de produção do produtor-exportador colaborante.

(174)

Em segundo lugar, a Comissão aumentou os custos de produção sem distorções, adicionando os encargos gerais de produção determinados como se explica no considerando 169, para obter custos de produção sem distorções.

(175)

Por último, para os custos de produção estabelecidos como se explica no considerando 174, a Comissão aplicou os VAG e o lucro da empresa-mãe do grupo Iochpe Maxion, como explicado nos considerandos 170 e 171.

(176)

Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 11,21 %.

(177)

O lucro expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções elevou-se a 5,06 %.

(178)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Uma vez que a amostra contava apenas com um produtor-exportador, a Comissão apenas calculou o valor normal por tipo do produto para este produtor-exportador.

3.3.   Preço de exportação

(179)

O produtor-exportador em questão exportou diretamente para a União, para clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(180)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante, no estádio à saída da fábrica.

(181)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos, baseados nos valores reais da empresa colaborante, para ter em conta os custos de movimentação e de transporte interno, os custos de embalagem, os custos de crédito e os encargos bancários.

3.4.1.    Margem de dumping

(182)

No que respeita ao produtor-exportador incluído na amostra que colaborou no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(183)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd

69,4

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

(184)

Tal como explicado no considerando 18, devido à falta de colaboração de dois produtores-exportadores incluídos na amostra e à exclusão de outro produtor-exportador decorrente da limitação da definição do produto, a amostra ficou reduzida a apenas uma empresa, o grupo Xingmin. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma margem de dumping média ponderada para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Tendo em conta o grau de não colaboração na amostra e a falta de tempo para selecionar uma nova amostra nesta fase tardia do procedimento, a Comissão decidiu aplicar os melhores dados disponíveis relativamente à amostra, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e com o artigo 18.o do regulamento de base.

(185)

Nesta base, para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão decidiu, a título excecional, fixar a margem de dumping ao nível do único produtor-exportador incluído na amostra. Tal deve-se ao facto de considerar que o problema com a amostra se deveu também à exclusão de certos tipos do produto que, com a exclusão consequente de um dos dois produtores-exportadores colaborantes da amostra, teve repercussões diretas nesta última. A Comissão também teve em conta que a única empresa na amostra representava cerca de 20 % das importações do produto em causa e exportara uma vasta gama de tipos do produto para a União.

(186)

Relativamente a todos os outros produtores-exportadores, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível correspondente à margem de dumping média ponderada estabelecida na amostra para os oito tipos do produto com as margens de dumping individuais mais elevadas. O volume das exportações destes tipos do produto representou cerca de 29 % do volume total exportado para a União pela empresa em questão, que é considerado suficientemente representativo.

(187)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd

69,4

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

Outras empresas colaborantes

69,4

Todas as outras empresas

80,1

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(188)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(189)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 35 milhões de rodas de aço. A Comissão determinou o valor com base na resposta ao questionário (verificada) da EUWA, cruzada e, sempre que adequado, atualizada com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado no considerando 8, a amostra incluía três produtores da União que representam mais de 35 % da produção total do produto similar, na União.

4.2.   Mercado da União e consumo

(190)

O mercado das rodas de aço abrange uma variedade de tipos do produto, dependendo principalmente do tipo de veículos em que estão instaladas. Estes tipos do produto variam sobretudo em termos de dimensão, com tamanhos de diâmetro mais reduzido destinados a automóveis de passageiros e tamanhos de maior de diâmetro destinados a camiões pesados e a veículos a motor para fins especiais. Estes tipos do produto são normalmente classificados pelo setor em duas categorias: rodas para automóveis de passageiros (para veículos com um máximo de oito lugares) e rodas comerciais (todas as outras). Todos estes vários tipos partilham as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações, pelo que são considerados um único produto para efeitos do presente inquérito.

(191)

O inquérito estabeleceu que quer os produtores chineses quer os da União fabricam tanto rodas dos automóveis de passageiros como rodas comerciais. Com base nas informações disponibilizadas pelo autor da denúncia, cerca de 45 % das importações chinesas no PI foram de rodas de automóveis de passageiros e 55 % de rodas comerciais. Na União, cerca de 65 % das vendas referiam-se a rodas para automóveis de passageiros e 35 % a rodas comerciais.

(192)

As rodas de aço são vendidas na União através de dois canais de distribuição principais: quer diretamente aos construtores de automóveis (OEM) quer a empresas independentes que desenvolvem as rodas de aço sob o nome de determinada marca, que são posteriormente vendidas a grossistas ou retalhistas. Embora os construtores de automóveis exijam especificações bastante rigorosas, todas as rodas têm características idênticas ou comparáveis, independentemente do canal de distribuição, e, em última análise, todos os tipos de rodas de aço constituem um único tipo homogéneo. Mais importante ainda, existem interligações claras entre os dois canais de distribuição, uma vez que os preços num canal de distribuição podem exercer pressão sobre o outro.

(193)

A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais as importações provenientes de todos os países terceiros.

(194)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União

 

2015

2016

2017

PI

Consumo total da União

(milhares de unidades)

38 554

38 523

40 161

39 387

Índice

100

100

104

102

Fonte: EUWA, produtores incluídos na amostra.

(195)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 2 %.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(196)

Os códigos NC ex 8708 70 10, ex 8708 70 99 e ex 8716 90 90 incluem uma gama mais vasta de produtos para além das rodas de aço. Além disso, a única unidade de medida disponível no Eurostat é o peso, que pode não refletir necessariamente uma comparabilidade adequada dos dados entre as várias fontes de importações, tendo em conta os diferentes tipos de rodas de aço com uma ampla gama de diâmetros com diferentes pesos e gamas de produtos potencialmente diferentes e/ou em evolução (rodas para automóveis de passageiros e rodas para veículos comerciais, incluindo, entre outras, rodas para tratores e reboques). A EUWA levantou esta questão na sua denúncia e forneceu, além dos dados constantes da denúncia, as suas próprias estimativas dos volumes de importação provenientes da China, da Turquia e de outros países, que a Comissão verificou. Nesta base, a Comissão informou as partes interessadas e solicitou observações sobre as várias fontes de dados, incluindo as estimativas dos volumes de importação facultadas pela EUWA no decurso do inquérito, bem como o volume e os preços das importações baseados nos dados do Eurostat. Nenhuma das partes se opôs às estimativas dos volumes de importação, que foram, por conseguinte, consideradas as melhores fontes de informação disponíveis. Embora a EUWA tenha manifestado dúvidas quanto ao nível dos preços fornecidos pelo Eurostat, na ausência de outras fontes de informação disponíveis, a Comissão baseou-se nesses dados para determinar, pelo menos, as tendências de preços. Utilizou, todavia, os preços comunicados pelas partes incluídas na amostra para comparar os níveis de preços para efeitos de determinação da subcotação dos preços e da margem de prejuízo.

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(197)

A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(198)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2015

2016

2017

PI

Volume das importações provenientes da RPC

(milhares de unidades)

1 007

1 257

1 963

2 093

Índice

100

125

195

208

Parte de mercado

2,6 %

3,3 %

4,9 %

5,3 %

Índice

100

125

187

204

Fonte: EUWA.

(199)

As importações provenientes da RPC e a sua parte de mercado duplicaram no período considerado. As importações aumentaram de cerca de 1 milhão para 2 milhões de unidades, o que corresponde a um aumento da parte de mercado de 2,6 % para 5,3 %, no período de inquérito. As importações provenientes da RPC representaram cerca de 25 % do total das importações no PI. Note-se que, com base nos dados disponíveis, as importações chinesas diziam respeito a rodas destinadas tanto a veículos de passageiros como a veículos comerciais e que aumentaram para ambos os tipos, mas o aumento foi muito mais acentuado no que se refere aos tipos de rodas para automóveis de passageiros.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

(200)

Tal como explicado no considerando 196, a Comissão determinou as tendências dos preços das importações com base nos dados do Eurostat, tal como comunicado às partes, no decurso do inquérito. Recorde-se que embora os dados do Eurostat não permitissem uma imagem exata do nível absoluto das importações — e, por conseguinte, dos preços unitários — eram, todavia, a única fonte de informação disponível para, pelo menos, estabelecer as tendências de preços. Os dados que se seguem foram, assim, considerados neste contexto, pelo que não foram utilizados para comparar os níveis de preços.

(201)

O preço das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2015

2016

2017

PI

RPC

2,04

1,90

1,85

1,90

Índice

100

93

91

93

Fonte: Eurostat.

(202)

Os preços das importações provenientes da RPC diminuíram, em média, 7 % no período considerado.

(203)

A Comissão determinou ainda a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados por tipo do produto das importações provenientes do produtor chinês que colaborou no inquérito, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, (84) estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação; e

os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(204)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de abatimentos e descontos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma subcotação significativa, que varia entre 8,7 % e 42,6 %, resultando numa margem média ponderada de 26,2 % em relação ao exportador colaborante.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(205)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(206)

Tal como referido no considerando 8, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(207)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário (verificada) dada pela EUWA. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União, mas foram atualizados sempre que necessário, na sequência das verificações junto dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas (verificadas) ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(208)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude das margens de dumping.

(209)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra médio, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(210)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2015

2016

2017

PI

Volume de produção

(milhares de unidades)

36 399

35 252

36 860

34 999

Índice

100

97

101

96

Capacidade de produção

(milhares de unidades)

52 050

52 226

52 744

52 289

Índice

100

100

101

100

Utilização da capacidade

69,9 %

67,5 %

69,9 %

66,9 %

Índice

100

97

100

96

Fonte: EUWA, produtores incluídos na amostra.

(211)

A produção total da indústria da União flutuou, mas diminuiu 4 % no período considerado. Como a capacidade de produção se manteve quase ao mesmo nível no decurso do período considerado, a utilização da capacidade baixou de 69,9 % para 66,9 %.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(212)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2015

2016

2017

PI

Volume de vendas total no mercado da União (milhares de unidades)

32 731

32 299

32 581

31 451

Índice

100

99

100

96

Parte de mercado

84,9 %

83,8 %

81,1 %

79,8 %

Índice

100

99

96

94

Fonte: EUWA, produtores incluídos na amostra.

(213)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 4 % no período considerado, enquanto as importações provenientes da China duplicaram. Logo, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 6 % (de 84,9 % para 79,8 %) no período considerado.

4.4.2.3.   Crescimento

(214)

Os valores acima indicados relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer durante o período considerado, nem em termos absolutos nem em termos de consumo.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(215)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2015

2016

2017

PI

Número de trabalhadores

2 970

2 949

2 947

2 985

Índice

100

99

99

100

Produtividade (milhares de unidades/trabalhador)

12,3

12,0

12,4

11,6

Índice

100

98

102

95

Fonte: EUWA, produtores incluídos na amostra.

(216)

Durante o período considerado, o emprego na União permaneceu estável. Com efeito, o crescimento do consumo não foi acompanhado de um crescimento semelhante no que se refere ao emprego, uma vez que os volumes de vendas e de produção diminuíram. Como a produção diminuiu 4 %, a produtividade da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(217)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(218)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não existiam dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(219)

O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Preços de venda médios na União (EUR)

 

2015

2016

2017

PI

Preço de venda unitário médio (estádio à saída da fábrica) na União a clientes independentes

15,3

15,8

18,0

18,4

Índice

100

104

118

121

Custo unitário de produção

14,4

14,3

17,1

18,5

Índice

100

99

118

128

Fonte: produtores incluídos na amostra.

(220)

O custo de produção da indústria da União aumentou 28 % no período considerado, principalmente devido a um forte aumento do custo dos produtos planos de aço laminados a quente, uma matéria-prima essencial, enquanto o preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou apenas 21 % no PI, o que demonstra a forte contenção dos preços devido ao aumento substancial das importações do produto em causa. Tal como explicado na secção 4.4.3.4, este facto teve um impacto significativo na situação financeira da indústria da União que se tornou deficitária durante o período de inquérito.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(221)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

 

2015

2016

2017

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador

51 975

48 466

51 577

53 484

Índice

100

93

99

103

Fonte: produtores incluídos na amostra.

(222)

Entre 2015 e o período de inquérito, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram ligeiramente 3 %. O custo da mão de obra aumentou sobretudo em 2017 devido a uma alteração jurídica no Estado-Membro de um dos produtores incluídos na amostra.

4.4.3.3.   Existências

(223)

Os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2015

2016

2017

PI

Existências finais (milhares de unidades)

2 327

1 845

2 155

1 631

Índice

100

79

93

70

Existências finais em percentagem da produção

6,4 %

5,2 %

5,8 %

4,7 %

Índice

100

82

91

73

Fonte: EUWA, produtores incluídos na amostra.

(224)

Não se pode considerar as existências como um indicador de prejuízo pertinente, uma vez que a produção de rodas de aço se baseia em grande medida em encomendas; o nível das existências num determinado momento corresponde principalmente a mercadorias vendidas, mas ainda não entregues. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

(225)

As existências finais diminuíram globalmente 30 % no período considerado. As existências finais em percentagem da produção diminuíram ligeiramente, passando de 6,4 % em 2015 para 4,7 % no período de inquérito, ou seja, 27 %.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(226)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2015

2016

2017

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,3 %

7,1 %

3,5 %

−1,1 %

Índice

100

309

153

− 49

Cash flow (EUR)

7,9 %

11,9 %

4,3 %

6,1 %

Índice

100

151

54

78

Investimentos (milhares de EUR)

7 326

6 830

9 990

13 713

Índice

100

93

136

187

Retorno dos investimentos

16,1 %

48,6 %

24,7 %

−5,5 %

Índice

100

301

153

−34

Fonte: produtores incluídos na amostra.

(227)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade foi irregular no período em causa, mas, em geral, seguiu uma tendência decrescente a partir de 2016 e tornou-se negativa durante o período de inquérito.

(228)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, embora a deterioração, em especial no final do PI, tenha sido menos acentuada do que a tendência da rendibilidade.

(229)

Os investimentos aumentaram 87 % no período considerado. Quase metade do investimento dizia respeito à manutenção da linha de produção. No entanto, registaram-se também investimentos significativos em novas capacidades, em consonância com um aumento previsto da procura nos próximos anos para rodas de diâmetro de maiores dimensões, o que requer uma maior capacidade de maquinagem e pintura.

(230)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Registou uma evolução negativa no período considerado, apesar de um aumento do total dos investimentos em 2016, refletindo as tendências anteriormente descritas da rendibilidade e do cash flow.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(231)

No período considerado, os preços de venda aumentaram 21 %, o que não foi suficiente para cobrir o aumento dos custos de produção (28 %) no período de inquérito. O nível de lucro da indústria da União, de 2,3 % em 2015, transformou-se em perdas (−1,1 %) no período de inquérito. Esta tendência implicou uma diminuição semelhante do cash flow (–22 %) e do retorno dos investimentos (–134 %).

(232)

No período considerado, o nível de produção da indústria da União diminuiu 4 %, o volume de vendas também diminuiu 4 % e a parte de mercado passou de 84,9 % para 79,8 %, ao passo que o consumo aumentou 2 %. Note-se que, no mesmo período, a China conseguiu duplicar a sua parte de mercado. Esta evolução deixou a indústria da União numa situação vulnerável.

(233)

Muito poucos dos indicadores examinados revelaram uma evolução positiva no período considerado. Os investimentos aumentaram 87 %, mas estes investimentos dizem sobretudo respeito a substituições e atualizações de máquinas. As existências diminuíram ao longo do período considerado, mas, uma vez que a maior parte do produto é feita por encomenda, a diminuição das existências não pode ser considerada uma evolução positiva no caso vertente.

(234)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(235)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da RPC não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Estes fatores são as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União e a evolução dos custos das matérias-primas.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(236)

As importações provenientes da RPC aumentaram 108 % no período considerado, tendo também duplicado a sua parte de mercado. O aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC representou a maior parte da diminuição da parte de mercado da indústria da União. Acresce que os preços das importações provenientes da RPC diminuíram 7 %, e, segundo os melhores dados disponíveis, subcotaram 26,2 %, em média, os preços da indústria da União, no período de inquérito. Os baixos preços das importações provenientes da RPC induziram ainda uma forte contenção dos preços no período de inquérito, implicando prejuízo para a indústria da União, uma vez que os produtores da União não conseguiram aumentar os seus preços acima dos custos de produção.

(237)

A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 186 a 211 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou, e que coincide com um aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços que subcotaram os preços da indústria da União. A indústria da União perdeu partes de mercado para as importações chinesas mais baratas e objeto de dumping, tendo alguns produtores da União incluídos na amostra confirmado igualmente que — tal como já estabelecido no contexto do inquérito sobre as rodas de alumínio (85) — os construtores de automóveis ainda utilizam os preços chineses como referência para pressionarem a descida dos preços. Verificou-se, assim, uma pressão significativa sobre os preços da União, que não puderam repercutir os aumentos dos custos. Efetivamente, o aumento das importações e os preços muito baixos são os principais fatores a considerar no caso vertente. A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC provocou a contenção dos preços da indústria da União. Em especial em 2017 e no período de inquérito, quando os custos unitários de produção estavam a aumentar devido ao aumento dos preços do aço, a indústria da União não pôde repercutir integralmente estes aumentos nos seus preços de venda. Esta situação provocou uma deterioração dos indicadores de desempenho da indústria da União, o que resultou em perdas durante o período de inquérito.

(238)

Com base no exposto, concluiu-se que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(239)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2015

2016

2017

PI

Turquia

Volume (milhares de unidades)

3 433

3 450

3 557

3 793

Índice

100

100

104

110

Parte de mercado

8,9 %

9,0 %

8,9 %

9,6 %

Índice

100

101

100

108

Preço médio (por quilo)

2,11

1,98

2,00

1,96

Índice

100

94

95

93

Outros países

Volume (milhares de unidades)

1 383

1 517

2 050

2 050

Índice

100

110

148

148

Parte de mercado

3,6 %

3,9 %

5,1 %

5,2 %

Índice

100

110

142

145

Preço médio (por quilo)

2,85

2,69

2,77

2,85

Índice

100

94

97

100

Fonte: EUWA para volumes, Eurostat para tendências de preços.

(240)

Embora as importações provenientes da Turquia tenham aumentado durante o PI, esta evolução foi muito menos acentuada do que as importações chinesas.

(241)

Em termos de volume, as importações turcas ganharam 360 mil unidades durante o PI, ao passo que a China duplicou as suas importações na União, que aumentaram um milhão de unidades no mesmo período. Em consequência, as partes de mercado chinesas aumentaram 2,7 pontos percentuais (2,6 % para 5,3 %), enquanto o aumento da Turquia continuou a ser mais modesto (+0,7 pontos percentuais). Em termos de preços, tal como acima referido, os dados do Eurostat não permitem uma base exata para uma comparação de preços. No entanto, na sua denúncia, a EUWA forneceu dados que demonstram que — com base em seis tipos representativos de rodas — os preços turcos foram substancialmente mais elevados do que os preços chineses, em média, cerca de 25 % mais elevados, o que é comparável à margem de subcotação estabelecida no considerando 205. Assim, com base nos elementos de prova disponíveis, não se pode considerar que as importações turcas tenham preços prejudiciais.

(242)

As importações provenientes dos outros países, no seu conjunto, aumentaram 48 % no período em causa, tendo a sua parte de mercado subido de 3,6 % para 5,2 %. Apesar disso e com base nas únicas informações disponíveis, os preços de outros países terceiros eram cerca de 50 % mais elevados do que os preços de dumping chineses.

(243)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações provenientes de outros países terceiros que não a RPC não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(244)

O volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 13

Resultados das exportações da indústria da União

 

2015

2016

2017

PI

Volume de exportação (milhares de unidades)

1 003

1 156

1 401

1 371

Índice

100

115

140

137

Preço médio (EUR/unidade)

16,2

16,0

19,3

17,4

Índice

100

99

119

108

Parte de mercado das exportações

3,0 %

3,5 %

4,1 %

4,2 %

Índice

100

116

139

140

Fonte: EUWA (volume), produtores incluídos na amostra (preços) .

(245)

No período considerado, a parte das exportações da indústria da União representou menos de 3 % da sua produção total. Logo, mesmo que as exportações aumentassem 40 %, ou seja, cerca de 300 mil unidades, este aumento representaria apenas uma pequena parte da diminuição da produção. A União continuou a ser o principal mercado da indústria da União, que representa 95,8 % das suas vendas no período de inquérito, e essas vendas diminuíram tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado no período considerado.

(246)

Conclui-se, portanto, que, quando muito, estas vendas de exportação atenuaram ligeiramente o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping.

(247)

Assim, concluiu-se provisoriamente que as exportações da indústria da União não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Preço do aço

(248)

Na denúncia, referiu-se que, no período considerado, o preço do aço na União tinha aumentado significativamente, o que foi confirmado durante as verificações que decorreram nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra. Com efeito, o preço médio de compra dos rolos laminados a quente pago pelos produtores incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Custo médio dos rolos laminados a quente necessários para produzir uma roda

 

2015

2016

2017

PI

Índice

100

98

122

133

Fonte: produtores incluídos na amostra.

(249)

O custo médio dos rolos laminados a quente necessários para produzir uma roda aumentou 33 % no período considerado. Os rolos laminados a quente representam cerca de 50 % do custo de produção. Em circunstâncias normais, a indústria repercutiria esses aumentos de custos nos seus clientes, em especial se a sua rendibilidade for baixa. Nas circunstâncias atuais, com volumes elevados e crescentes de importações chinesas com preços anormalmente baixos, a indústria da União não pôde ajustar os seus preços de venda em conformidade.

(250)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o aumento do custo da matéria-prima não foi uma causa do prejuízo, mas sim o facto de, tal como acima demonstrado (ver considerando 249), a indústria da União não poder repercutir este aumento nos seus preços devido às importações chinesas objeto de dumping, que provocaram uma queda da rendibilidade.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(251)

No período considerado, os volumes das importações provenientes da RPC e as suas partes de mercado aumentaram de forma substancial, ao passo que os preços da RPC diminuíram, em média, 9 %. Mais importante ainda, as importações objeto de dumping provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da União no que se refere a este produto sensível aos preços. Por outro lado, a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC comprometeu os volumes de vendas e os preços de venda da indústria da União no período considerado, mas foi particularmente prejudicial em 2017 e no período de inquérito, quando os custos começaram a aumentar. Essa pressão provocou perdas graves na produção, nas vendas e na rendibilidade durante o período de inquérito.

(252)

Com base na análise efetuada nos considerandos 236 a 250, a Comissão concluiu, nesta fase, que nenhum dos outros fatores, considerados individualmente ou em conjunto, atenua o nexo de causalidade entre o prejuízo importante causado à indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(253)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e de outros operadores económicos pertinentes da União.

6.1.   Interesse da indústria da União

(254)

O inquérito revelou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido aos efeitos das importações objeto de dumping que subcotaram os seus preços e levaram à contenção dos preços, tendo causado uma perda significativa da parte de mercado e prejuízos no período de inquérito, tal como explicado nas secções 4 e 5.

(255)

Espera-se que a indústria da União beneficie de medidas que impeçam possivelmente um novo aumento das importações provenientes da China a preços muito baixos. Caso não sejam instituídas medidas, é provável que essas importações persistam e até aumentem, causando um prejuízo adicional à indústria da UE.

6.2.   Interesse dos importadores e utilizadores independentes

(256)

No início do processo foram contactados 72 importadores, utilizadores e respetivas associações.

(257)

Apenas dois importadores responderam ao questionário de amostragem. No entanto, ambos acabaram por se recusar a continuar a colaborar no inquérito, pelo que a Comissão não pôde obter a colaboração dos importadores.

(258)

A Comissão enviou questionários aos dois grupos de fabricantes de automóveis que se deram a conhecer após o início do inquérito, mas nenhum apresentou observações ou respondeu ao questionário.

(259)

Segundo se apurou no inquérito, apenas os construtores de automóveis são afetados pelas medidas aplicáveis às rodas de aço. Esta conclusão decorre da estimativa feita por um produtor da União incluído na amostra, que determinou que um conjunto completo de rodas de aço representa cerca de 0,6 % do custo de produção de um pequeno automóvel de passageiros ou 0,7 % do custo de produção de um camião (86). Não existem outras informações no dossiê que demonstrem que as medidas teriam repercussões negativas significativas para os utilizadores que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União. Chegou-se à mesma conclusão no inquérito mais recente relativo a um produto similar (87).

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(260)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China nesta fase do inquérito.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(261)

Com base nas conclusões da Comissão sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, há que instituir medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(262)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por estabelecer o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(263)

Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(264)

O artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base fixa o lucro-alvo mínimo em 6 %. Nos termos desse artigo, para estabelecer o lucro-alvo, a Comissão teve em conta os seguintes fatores: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes da RPC, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(265)

Como indicado no quadro 3, as importações provenientes da RPC aumentaram de forma constante ao longo do período considerado. Nenhum destes anos poderia, por conseguinte, ser elegível para a obtenção de um lucro-alvo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Nenhum dos produtores incluídos na amostra apresentou qualquer alegação fundamentada quanto à perda de investimentos ou aos custos de I&D e inovação. Tendo em conta os factos acima expostos, a Comissão recorreu ao lucro-alvo mínimo de 6 %, que foi adicionado aos custos reais de produção da indústria da União para determinar o preço não prejudicial.

(266)

Uma vez que não foram apresentadas quaisquer alegações ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-D, em relação aos custos atuais ou futuros decorrentes dos acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos ou das convenções da OIT acima referidas, não foram acrescentados quaisquer outros custos ao preço não prejudicial estabelecido.

(267)

Como tal, a margem de lucro deste tipo do produto específico não é representativa do produto em causa. Seguidamente, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador da RPC incluído na amostra e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de subcotação resultante foi de 50,3 %.

(268)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas colaborantes» que constam da lista do anexo I foi a média da amostra, ou seja, 50,3 %.

(269)

O nível de eliminação do prejuízo para «todas as outras empresas» é definido em conformidade com a metodologia adotada para estabelecer a margem de dumping residual, tal como explicado no considerando 186, calculando a margem de subcotação média ponderada estabelecida em relação à empresa incluída na amostra, para os oito tipos do produto com as mais elevadas margens de subcotação individuais. Estes tipos do produto representaram 15 % das importações provenientes do exportador chinês que colaborou no inquérito. A margem de subcotação residual resultante foi de 66,4 %.

7.2.   Medidas provisórias

(270)

Com base nas conclusões da Comissão sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, há que instituir medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(271)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de rodas de aço originárias da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens de dumping, tendo também em conta as circunstâncias descritas nos considerandos 18 e 184. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(272)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping provisório (%)

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd

69,4

50,3

50,3

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

50,3

50,3

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd.

69,4

50,3

50,3

Outras empresas colaborantes

69,4

50,3

50,3

Todas as outras empresas

80,1

66,4

66,4

(273)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, refletem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(274)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (88) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(275)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(276)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(277)

As estatísticas de rodas de aço são frequentemente expressas em número de unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (89), não especifica uma tal unidade suplementar para as rodas de aço. Por conseguinte, é necessário prever não só que o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o número de unidades relativos às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. As unidades devem ser indicadas para os códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097.

8.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(278)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(279)

Não foram recebidas observações sobre a exatidão dos cálculos.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(280)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito no prazo de 15 dias e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo de cinco dias.

(281)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, concebidas para:

1)

Tratores rodoviários,

2)

Veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas e/ou ao transporte de mercadorias,

3)

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, veículos de combate a incêndio, veículos-distribuidores),

4)

Reboques ou semirreboques, sem mecanismo de propulsão, de tratores rodoviários

originárias da RPC, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10, ex 8708 70 99, ex 8716 90 90 (códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097) («produto em causa»).

Excluem-se os seguintes produtos:

1)

Rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas na subposição 8701 10,

2)

Rodas para motos-quatro de estrada,

3)

Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço,

4)

Rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias),

5)

Rodas para reboques e caravanas utilizados em automóveis de passageiros, reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, com um diâmetro de jante máximo de 16 polegadas.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Xingmin Intelligent Transportation Systems Co., Ltd

50,3

C508

Tangshan Xingmin Wheels Co., Ltd.

50,3

C509

Xianning Xingmin Wheels Co., Ltd.

50,3

C510

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

50,3

Ver anexo I

Todas as outras empresas

66,4

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na [RPC]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em regime de livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO C 60 de 15.2.2019, p. 19).

(3)  Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO C 111 de 25.3.2019, p. 52).

(4)  Ver secção 3.1 do regulamento.

(5)  Disponível em http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2383 (última consulta em 15 de julho de 2019).

(6)  N.o t19.001009.

(7)  N.o t19.001778.

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

(9)  Ver p. 15 e anexo 14 da denúncia.

(10)  Overcapacity in China — an impediment to the Party’s reform agenda, Câmara de Comércio da União Europeia na China, p. 19 (anexo 14 da denúncia).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17), Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5) e Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).

(12)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(14)  Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).

(15)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(16)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(17)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(18)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

(19)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(20)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(21)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50 e 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(22)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(23)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(24)  Relatório — capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

(25)  Disponível em www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 12 de setembro de 2019), https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e

(última consulta em 15 de julho de 2019) e www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 11 de setembro de 2019).

(26)  Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 12 de setembro de 2019) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 12 de setembro de 2019).

(27)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do grupo China Baowu Steel na Magang Steel, em junho de 2019, ver https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 11 de setembro de 2019).

(28)  JO L 116 de 3.5.2019, p. 39.

(29)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(30)  PwC Automotive Industry Bluebook (edição de 2017) China Automotive Market: Witnessing the Transformation, p. 36, disponível em https://www.pwccn.com/en/automotive/pwc-auto-industry-blue-book.pdf (última consulta em 21 de agosto de 2019); J.D. Power China Market Insight — China’s Five Year Plan, disponível em https://www.jdpower.com/sites/default/files/china_five_year_plan.pdf (última consulta em 21 de agosto de 2019).

(31)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(32)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(33)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(34)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).

(35)  O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MITI: http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html (última consulta em 16 de julho de 2019)

(36)  Disponível em http://tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2016_2e.pdf (última consulta em 15 de julho de 2019).

(37)  Ver o considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(38)  SAIC Motor Annual Report 2018, p. 24, disponível em https://www.saicmotor.com/english/images/investor_relations/annual_report/2019/7/10/FCA72DB2F082468293A9E76A81E5DFE2.pdf (última consulta em 21 de agosto de 2019).

(39)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(40)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(41)  Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(42)  Introdução do Plano de Adaptação e Modernização da Indústria Siderúrgica.

(43)  Relatório — capítulo 14, p. 347.

(44)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social da República Popular da China (2016-2020), disponível em http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf (última consulta em 15 de julho de 2019).

(45)  Relatório — capítulo 14, p. 349.

(46)  Relatório — capítulo 14, p. 352.

(47)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(48)  Ver o considerando 56 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(49)  Relatório — capítulo 14, p. 375-376.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(51)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(52)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(53)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(54)  Ver os considerandos 281-311 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(55)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(56)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(57)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(58)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(59)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(60)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(61)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(62)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(63)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(64)  Ver os considerandos 83-244 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(65)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, disponível em https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (última consulta em 15 de julho de 2019).

(66)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(67)  Disponível em

https://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials (última consulta em 3 de julho de 2019).

(68)  Disponível em http://portal.siscomex.gov.br/legislacao/legislacao/mais-legislacoes/mcti (última consulta em 3 de julho de 2019).

(69)  Ver, por exemplo, https://www.jornalcontabil.com.br/quanto-custa-um-funcionario-aprenda-a-calcular/ ou https://establishbrazil.com/articles/whats-real-cost-employee (última consulta em 3 de julho de 2019).

(70)  Disponível em

https://www.iochpe.com.br/Download.aspx?Arquivo=Es93IRz+hvwnExFo7bRkrA== (última consulta em 4 de julho de 2019).

(71)  As importações brasileiras são registadas a nível FOB no GTA.

(72)  As exportações brasileiras são registadas a nível FOB no GTA.

(73)  Disponível em http://www.meps.co.uk/L.AmerPrice.htm (última consulta em 29 de agosto de 2019); o produto é descrito do seguinte modo: perfis e vigas — vigas H de 240 mm × 240 mm — exceto EUA e Canadá: vigas de bordo largo de 10 polegadas × 10 polegadas e China: vigas H de 300 mm × 300 mm [disponível em http://www.meps.co.uk/definitions.htm (última consulta em 29 de agosto de 2019)].

(74)  Disponível em https://www.ilo.org/ilostat/faces/oracle/webcenter/portalapp/pagehierarchy/Page21.jspx?_afrLoop=518377340582818&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=o8k2wnnrz_1#!%40%40%3F_afrWindowId%3Do8k2wnnrz_1%26_afrLoop%3D518377340582818%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3Do8k2wnnrz_54 (última consulta em 4 de julho de 2019).

(75)  Disponível em https://establishbrazil.com/articles/whats-real-cost-employee (última consulta em 4 de julho de 2019).

(76)  Disponível em http://www.edp.com.br/distribuicao-es/saiba-mais/informativos/tarifas-aplicadas-a-clientes-atendidos-em-alta-e-media-tensao-(grupo-a) (última consulta em 10 de abril de 2019).

(77)  Disponível em http://www.aneel.gov.br/a-aneel (última consulta em 10 de abril de 2019).

(78)  Disponível em http://www.aneel.gov.br/bandeiras-tarifarias (última consulta em 10 de abril de 2019).

(79)  Disponível em http://www.edp.com.br/distribuicao-es/saiba-mais/informativos/bandeira-tarifaria (última consulta em 10 de abril de 2019).

(80)  Boletim mensal de acompanhamento da indústria de gás natural, disponível em http://www.mme.gov.br/documents/1138769/0/Boletim_Gas_Natural_nr_142_DEZ_18.pdf/49912e53-03ee-47cc-a45e-7ffa093ff777 (última consulta em 16 de julho de 2019).

(81)  Disponível em http://site.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=183 (última consulta em 10 de abril de 2019).

(82)  Por exemplo, a área metropolitana http://site.sabesp.com.br/site/uploads/file/asabesp_doctos/comunicado_06_2018.pdf (última consulta em 10 de abril de 2019).

(83)  Ver nota de 16 de abril de 2019 (n.o t19.001778).

(84)  Como referido no considerando 179, o produtor-exportador em questão exportou diretamente para a União, para clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação utilizado para os cálculos da subcotação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(85)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2010 da Comissão, de 10 de maio de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 117 de 11.5.2010, p. 76, considerando 133).

(86)  Os pormenores do cálculo constam da versão «divulgação restrita» do relatório de missão referente à empresa H.

(87)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 24.1.2017, p. 1), considerandos 250 a 268.

(88)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(89)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Nome

Código adicional TARIC

Dongfeng Automobile Chassis System CO., LTD. (também designada «Dongfeng Automotive Wheel Co., Ltd.»)

 

Hangzhou Forlong Impex Co., Ltd.

 

Hangzhou Xingjie Auto Parts Manufacturing Co., Ltd.

 

Jiaxing Henko Auto Spare Parts Co., Ltd.

 

Jining Junda Machinery Manufacturing Co., Ltd.

 

Nantong Tuenz Corporate Co., Ltd.

 

Ningbo Luxiang Autoparts Manufacturing Co., Ltd.

 

Shandong Zhengshang Wheel Technology Co., Ltd.

 

Shandong Zhengyu Wheel Group Co., Ltd.

 

Xiamen Sunrise Group Co., Ltd.

 

Yantai Leeway Electromechanical Equipment Co., Ltd.

 

Yongkang Yuefei Wheel Co., Ltd.

 

Zhejiang Jingu Co., Ltd.

 

Zhejiang Fengchi Mechanical Co., Ltd.

 

Zhengxing Wheel Group Co., Ltd.

 

Zhenjiang R&D Auto Parts Co., Ltd.

 


DECISÕES

10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/58


DECISÃO (UE) 2019/1694 DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela Hungria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo húngaro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Béla KOCSY,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Henrietta MAKAY-BERÓ, deputy mayor of the city of Tata.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/59


DECISÃO (UE) 2019/1695 DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2019

que nomeia quatro membros e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de setembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1573 do Conselho (4) substituiu os membros Hester MAIJ, Bert GIJSBERTS, Ralph DE VRIES e Bote WILPSTRA por Michiel SCHEFFER, Theo BOVENS, John JORRITSMA e Cees LOGGEN e substituiu os suplentes Elvira SWEET, Annemieke TRAAG, Theo BOVENS e Hans KONST por Erik LIEVERS, Mariëtte PENNARTS-POUW, Michiel RIJSBERMAN e Ard VAN DER TUUK. Em 18 de julho de 2016, a Decisão (UE) 2016/1205 do Conselho (5) substituiu o suplente Ard VAN DER TUUK por Tjisse STELPSTRA. Em 7 de outubro de 2016, a Decisão (UE) 2016/1816 do Conselho (6) substituiu o membro John JORRITSMA por Klaas KIELSTRA. Em 25 de setembro de 2017, a Decisão (UE) 2017/1765 do Conselho (7) substituiu o membro Michiel SCHEFFER por Annemieke TRAAG e substituiu o suplente Erik LIEVERS por Michiel SCHEFFER.

(2)

Vagaram quatro lugares de membro no Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Annemieke TRAAG, Klaas KIELSTRA, Theo BOVENS e Cees LOGGEN.

(3)

Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Mariëtte PENNARTS-POUW, Michiel SCHEFFER e Ben DE REU.

(4)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Michiel RIJSBERMAN e Tjisse STELPSTRA na qualidade de membros do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Michiel RIJSBERMAN, gedeputeerde Flevoland,

Tjisse STELPSTRA, gedeputeerde Drenthe,

Andy DRITTY, gedeputeerde Limburg,

Christianne VAN DER WAL, gedeputeerde Gelderland,

b)

Na qualidade de suplentes:

Johannes KRAMER, gedeputeerde Fryslân,

Anita PIJPELINK, gedeputeerde Zeeland,

Robert STRIJK, gedeputeerde Utrecht,

Jack VAN DER HOEK, gedeputeerde Noord-Holland,

Eddy VAN HIJUM, gedeputeerde Overijssel.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1573 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia quatro membros neerlandeses e cinco suplentes neerlandeses do Comité das Regiões (JO L 245 de 22.9.2015, p. 10).

(5)  Decisão (UE) 2016/1205 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que nomeia dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos (JO L 198 de 23.7.2016, p. 46).

(6)  Decisão (UE) 2016/1816 do Conselho, de 7 de outubro de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino dos Países Baixos (JO L 278 de 14.10.2016, p. 44).

(7)  Decisão (UE) 2017/1765 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos (JO L 250 de 28.9.2017, p. 59).


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/61


DECISÃO (UE) 2019/1696 DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2019

que nomeia um membro e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 5 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho (4) substituiu a suplente Teresa GIMÉNEZ DELGADO DE TORRES por Cruz FERNÁNDEZ MARISCAL. Em 9 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho (5) substituiu o suplente Esteban MAS PORTELL por Marc PONS i PONS. Em 14 de março de 2016, a Decisão (UE) 2016/409 do Conselho (6) substituiu o suplente Roberto Pablo BERMÚDEZ DE CASTRO Y MUR por Vicente GUILLÉN IZQUIERDO. Em 9 de junho de 2016, a Decisão (UE) 2016/991 do Conselho (7) substituiu o suplente Marc PONS i PONS por Pilar COSTA i SERRA. Em 18 de julho de 2016, a Decisão (UE) 2016/1203 do Conselho (8) substituiu o suplente Roger ALBINYANA i SAIGÍ por Amadeu ALTAFAJ i TARDIO. Em 21 de março de 2017, a Decisão (UE) 2017/551 do Conselho (9), substituiu o suplente Cruz FERNÁNDEZ MARISCAL por Virginia MARCO CÁRCEL. Em 22 de maio de 2018, a Decisão (UE) 2018/770 do Conselho (10), substituiu a suplente Pilar COSTA i SERRA por Josep Enric CLAVEROL i FLORIT. Em 8 de outubro de 2018, a Decisão (UE) 2018/1502 do Conselho (11) substituiu o suplente Amadeu ALTAFAJ i TARDIO por Natàlia MAS GUIX. Em 13 de maio de 2019, a Decisão (UE) 2019/809 do Conselho (12), substituiu a suplente Natàlia MAS GUIX por Mireia BORRELL PORTA.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Javier FERNÁNDEZ FERNÁNDEZ,

(3)

Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Guillermo MARTÍNEZ SUÁREZ, Vicente GUILLÉN IZQUIERDO e Josep Enric CLAVEROL i FLORIT.

(4)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos com base nos quais Mireia BORRELL PORTA (Directora General de Relaciones Exteriores, Generalidad de Cataluña) e Virginia MARCO CÁRCEL (Directora General de Relaciones Institucionales y Asuntos Europeos de la Vicepresidencia de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha) foram propostas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Adrián BARBÓN RODRÍGUEZ, Presidente del Principado de Asturias,

b)

Na qualidade de suplentes:

Ana CÁRCABA GARCÍA, Consejera de Hacienda del Principado de Asturias,

María Teresa PÉREZ ESTEBAN, Consejera de Presidencia y Relaciones Institucionales del Gobierno de Aragón,

Antonio VICENS VICENS, Director General de Relaciones Exteriores del Gobierno de las Islas Baleares,

Mireia BORRELL PORTA, Secretaria de Acción Exterior y de la Unión Europea de la Generalidad de Cataluña (alteração do mandato),

Virginia MARCO CÁRCEL, Directora General de Asuntos Europeos de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha (alteração do mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que nomeia cinco membros espanhóis e cinco suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 260 de 7.10.2015, p. 28).

(5)  Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho, de 9 de outubro de 2015, que nomeia dois membros espanhóis e três suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 280 de 24.10.2015, p. 26).

(6)  Decisão (UE) 2016/409 do Conselho, de 14 de março de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 74 de 19.3.2016, p. 38).

(7)  Decisão (UE) 2016/991 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 162 de 21.6.2016, p. 14).

(8)  Decisão (UE) 2016/1203 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 198 de 23.7.2016, p. 44).

(9)  Decisão (UE) 2017/551 do Conselho, de 21 de março de 2017, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 79 de 24.3.2017, p. 7).

(10)  Decisão (UE) 2018/770 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 129 de 25.5.2018, p. 81).

(11)  Decisão (UE) 2018/1502 do Conselho, de 8 de outubro de 2018, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 254 de 10.10.2018, p. 7).

(12)  Decisão (UE) 2019/809 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha (JO L 133 de 21.5.2019, p. 10).


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1697 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados‐Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando (1), no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio‐piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado‐Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Irlanda respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV).

(5)

A Irlanda executou com êxito um ensaio‐piloto com os Países Baixos.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Irlanda, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e portuguesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio‐piloto sobre intercâmbio de DRV.

(8)

Em 7 de março de 2019, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados‐Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Irlanda aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, a Irlanda deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(11)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de DRV na Irlanda, a fim de permitir que esse Estado‐Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a Irlanda está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 11 de outubro de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 17 de setembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1698 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

relativa às normas europeias sobre produtos elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 4.o dessa diretiva.

(2)

Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/479/UE (2) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica.

(3)

Pelo ofício M/507, de 5 de setembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a elaboração de normas europeias sobre os principais riscos associados ao equipamento de ginástica, em conformidade com os requisitos de segurança. Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN 913:2008 sobre equipamento de ginástica – requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio. A referência dessa norma foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3) de 11 de julho de 2014, com base na Decisão de Execução 2014/357/UE da Comissão (4).

(4)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN elaborou a nova norma europeia EN 913:2018.

(5)

A norma europeia EN 913:2018 cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. A respetiva referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

Em 29 de novembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/786/UE (5) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias relativas às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas.

(7)

Pelo ofício M/508, de 5 de setembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias sobre os principais riscos associados às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas, em conformidade com os requisitos de segurança. Com base nesse pedido, o CEN adotou uma série de normas: a norma EN ISO 4210-2:2014 sobre os requisitos para bicicletas de cidade ou passeio, adulto jovem, montanha e corrida, e a norma EN ISO 4210-6:2014 sobre os métodos de ensaio do quadro e forqueta. As referências dessas normas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (6) com base na Decisão de Execução (UE) 2015/681 da Comissão (7).

(8)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN elaborou as novas normas europeias EN ISO 4210-2-2015 e EN ISO 4210-6-2015.

(9)

As normas europeias EN ISO 4210-2:2015 e EN ISO 4210-6:2015 cumprem a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

Com base no pedido M/508 da Comissão, de 6 de setembro de 2012, o CEN adotou a norma EN 14872:2006 sobre bicicletas – acessórios para bicicletas – suportes de bagagem. A referência dessa norma foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (8) com base na Decisão 2006/514/CE da Comissão (9).

(11)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN elaborou a nova norma europeia EN ISO 11243:2016.

(12)

A norma europeia EN ISO 11243:2016 cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. A respetiva referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

Em 25 de março de 2008, a Comissão adotou a Decisão 2008/264/CE (10) relativa a requisitos de proteção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros.

(14)

Pelo ofício M/425, de 27 de junho de 2008, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias sobre os principais riscos associados aos cigarros, em conformidade com os requisitos de proteção contra incêndios. Com base nesse pedido, o CEN adotou a norma EN ISO 12863: 2010 sobre o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição. A referência dessa norma foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (11) com base na Decisão 2011/496/UE da Comissão (12).

(15)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN alterou a norma EN ISO 12863:2010 adotando a alteração EN ISO 12863:2010/A1:2016.

(16)

A alteração EN ISO 12863:2010/A1:2016 cumpre a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. A respetiva referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/476/UE (13) relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo.

(18)

Pelo ofício M/506, de 5 de setembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias sobre os principais riscos associados ao equipamento de treino fixo, em conformidade com os requisitos de segurança. Com base nesse pedido, o CEN adotou uma série de normas: a norma EN 957-4:2006+A1:2010 sobre bancos de treino de força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio; a norma EN 957-5:2009 sobre bicicletas de exercício e máquinas com roda pedaleira para treino da parte superior do corpo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio; a norma EN 957-8:1998 sobre máquinas de step – requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio; a norma EN 957-9:2003 sobre máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio; e a norma EN 957-10:2005 sobre bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio. As referências dessas normas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (14) com base na Decisão de Execução 2014/357/UE.

(19)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN elaborou as novas normas EN ISO 20957-4:2016, EN ISO 20957-5:2016, EN ISO 20957-8:2017, EN ISO 20957-9:2016 e EN ISO 20957-10:2017.

(20)

As normas europeias EN ISO 20957-4:2016, EN ISO 20957-5:2016, EN ISO 20957-8:2017, EN ISO 20957-9:2016 e EN ISO 20957-10:2017 cumprem a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(21)

Em 21 de abril de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2005/323/CE (15) relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água.

(22)

Pelo ofício M/372, de 5 de setembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao CEN para a elaboração de normas europeias sobre os principais riscos associados aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, em conformidade com os requisitos de segurança. Com base nesse pedido, o CEN adotou uma série de normas: EN 15649-1:2009+A2:2013, EN 15649-2:2009+A2:2013, EN 15649-3:2009+A1:2012, EN 15649-4:2010+A1:2012, EN 15649-5:2009, EN 15649-6:2009+A1:2013 e EN 15649-7:2009 sobre produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água. As referências dessa série de normas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (16) com base nas Decisões de Execução 2014/359/UE (17), 2014/875/UE (18) e 2013/390/UE (19) da Comissão.

(23)

Tendo em conta os novos conhecimentos e a evolução do mercado, o CEN elaborou uma nova série de normas europeias EN ISO 25649:2017 (partes 1-7).

(24)

As normas europeias EN ISO 25649:2017 (partes 1-7) cumprem a obrigação geral de segurança estabelecida na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(25)

As séries de normas europeias EN 913:2008, EN 957-4:2006+A1:2010, EN 957-5:2009, EN 957-8:1998, EN 957-9:2003, EN 957-10:2005, EN ISO 4210-2:2014, EN ISO 4210-6:2014, EN 14872:2006 e EN 15649 são substituídas por normas europeias novas ou alteradas, sendo as respetivas referências publicadas pela presente decisão. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia (20).

(26)

Por uma questão de clareza, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas europeias elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE e que cumprem os requisitos que visam cobrir. Assim, as referências das normas europeias atualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (21) devem ser incluídas na presente decisão. Por conseguinte, é necessário revogar as decisões da Comissão relativas à publicação dessas normas.

(27)

O cumprimento da norma nacional que transpõe uma norma europeia cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia confere uma presunção de segurança, na medida em que os riscos e as categorias de riscos abrangidos pela norma nacional em causa são cobertos a partir da data de publicação da referência da norma europeia no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação.

(28)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas europeias relativas aos produtos elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE, constantes do anexo I da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

As referências das normas europeias relativas aos produtos elaboradas em apoio da Diretiva 2001/95/CE, constantes do anexo II da presente decisão, são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões C(2004) 1493 (22), 2005/718/CE (23), 2006/514/CE, 2009/18/CE (24) e 2011/496/UE da Comissão, bem como as Decisões de Execução 2012/29/UE (25), 2013/390/UE, 2014/357/UE, 2014/358/UE (26), 2014/359/UE, 2014/531/UE (27), 2014/875/UE, (UE) 2015/681, (UE) 2015/1345 (28) e (UE) 2017/1014 (29) da Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2011/479/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.2011, p. 13).

(3)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(4)  Decisão de Execução 2014/357/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativa à conformidade da série de normas europeias EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 175 de 14.6.2014, p. 40).

(5)  Decisão 2011/786/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2011, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias relativas às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 2.12.2011, p. 106).

(6)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/681 da Comissão, de 29 de abril de 2015, relativa à publicação das referências da norma EN ISO 4210, partes 1-9, sobre bicicletas de cidade ou passeio, montanha e corrida, e da norma EN ISO 8098 sobre bicicletas para crianças, no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 111 de 30.4.2015, p. 30).

(8)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(9)  Decisão 2006/514/CE da Comissão, de 20 de julho de 2006, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE e à publicação das suas referências no Jornal Oficial (JO L 200 de 22.7.2006, p. 35).

(10)  Decisão 2008/264/CE da Comissão, de 25 de março de 2008, relativa a requisitos de proteção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 26.3.2008, p. 35).

(11)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(12)  Decisão 2011/496/UE da Comissão, de 9 de agosto de 2011, relativa à conformidade da norma EN 16156:2010 «Cigarros – Avaliação da propensão para a ignição – Obrigação de segurança» e a norma EN ISO 12863:2010 «Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição» com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências da norma EN 16156:2010 «Cigarros – Avaliação da propensão para a ignição – Obrigação de segurança» e da norma EN ISO 12863:2010 «Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição» no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 205 de 10.8.2011, p. 31).

(13)  Decisão 2011/476/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 28.7.2011, p. 16).

(14)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(15)  Decisão 2005/323/CE da Comissão, de 21 de abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 104 de 23.4.2005, p. 39).

(16)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(17)  Decisão de Execução 2014/359/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativa à conformidade das normas europeias EN 15649-1:2009+A2:2013 e EN 15649-6:2009+A1:2013, aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água, com a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 175 de 14.6.2014, p. 45).

(18)  Decisão de Execução 2014/875/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, relativa à publicação das referências da norma EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água e da norma EN 957-6:2010+A1:2014 aplicável a equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 349 de 5.12.2014, p. 65).

(19)  Decisão de Execução 2013/390/UE da Comissão, de 18 de julho de 2013, relativa à conformidade das normas europeias da série EN 15649 (partes 1-7) aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 196 de 19.7.2013, p. 22).

(20)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(21)  Comunicação 2017/C 267/03 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO C 267 de 11.8.2017, p. 7).

(22)  Decisão C(2004) 1493 da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE e à publicação das suas referências no Jornal Oficial.

(23)  Decisão 2005/718/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2005, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das suas referências no Jornal Oficial (JO L 271 de 15.10.2005, p. 51).

(24)  Decisão 2009/18/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial (JO L 8 de 13.1.2009, p. 29).

(25)  Decisão de Execução 2012/29/UE da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativa à conformidade da norma EN 60065:2002/A12:2011 «Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos eletrónicos análogos – Regras de segurança» e da norma EN 60950-1:2006/A12:2011 «Equipamento de tecnologia da informação – Segurança – Parte 1: Requisitos gerais» com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 13 de 17.1.2012, p. 7).

(26)  Decisão de Execução 2014/358/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativa à conformidade da norma europeia EN 16281:2013, aplicável aos dispositivos de bloqueio de janelas e de portas-janela à prova de crianças e a montar pelo consumidor, com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 175 de 14.6.2014, p. 43).

(27)  Decisão de Execução 2014/531/UE da Comissão, de 14 de agosto de 2014, relativa à conformidade das normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e de certas cláusulas da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014, aplicáveis aos estores interiores, com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 243 de 15.8.2014, p. 54).

(28)  Decisão de Execução (UE) 2015/1345 da Comissão, de 31 de julho de 2015, relativa à publicação das referências das normas sobre cordões fixos e deslizantes no vestuário para criança, alcofas e andarilhos, barreiras de segurança e mesas para muda de fraldas no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 207 de 4.8.2015, p. 73).

(29)  Decisão de Execução (UE) 2017/1014 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativa à publicação das referências das normas europeias EN 13869:2016, sobre requisitos de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros, e EN 13209-2:2015, sobre porta-bebés, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 36).


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 581-1:2006

Mobiliário de exterior - Assentos e mesas para uso doméstico, coletivo e de campismo - Parte 1: Requisitos gerais de segurança

2.

EN 913:2018

Equipamento de ginástica - Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio

3.

EN 914:2008

Equipamento de ginástica - Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas - Requisitos e métodos de ensaio, incluindo segurança

4.

EN 915:2008

Equipamento de ginástica - Barras assimétricas - Requisitos e métodos de ensaio, incluindo segurança

5.

EN 916:2003

Equipamento de ginástica - Caixa de saltos - Requisitos e métodos de ensaio, incluindo segurança

6.

EN 957-2:2003

Equipamento de treino fixo - Parte 2: Equipamentos de treino de força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

7.

EN 957-6:2010+A1:2014

Equipamento de treino fixo - Parte 6: Passadeiras, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

8.

EN 957-7:1998

Equipamento de treino fixo - Parte 7: Máquinas de remo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

9.

EN 1129-1:1995

Mobiliário - Camas rebatíveis - Requisitos de segurança e ensaios - Parte 1: Requisitos de segurança

10.

EN 1129-2:1995

Mobiliário - Camas rebatíveis - Requisitos de segurança e ensaios - Parte 2: Métodos de ensaio

11.

EN 1130-1:1996

Mobiliário - Berços e berços de baloiço para uso doméstico - Parte 1: Requisitos de segurança

12.

EN 1130-2:1996

Mobiliário - Berços e berços de baloiço para uso doméstico - Parte 2: Métodos de ensaio

13.

EN 1273:2005

Artigos de puericultura - Andarilhos - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

14.

EN 1466:2014

Artigos de puericultura - Alcofas e andarilhos - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

15.

EN 1651:1999

Equipamento para parapente - Arnês para parapente - Requisitos de segurança e ensaios de resistência

16.

EN 1930:2011

Artigos de puericultura - Barreiras de segurança - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

17.

EN ISO 4210-1:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 1: Termos e definições (ISO 4210-1:2014)

18.

EN ISO 4210-2:2015

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 2: Requisitos para bicicletas de cidade ou passeio, adulto jovem, montanha e corrida (ISO 4210-2:2015)

19.

EN ISO 4210-3:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 3: Métodos de ensaio comuns (ISO 4210-3:2014)

20.

EN ISO 4210-4:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 4: Métodos de ensaio de travagem (ISO 4210-4:2014)

21.

EN ISO 4210-5:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 5: Métodos de ensaio da direção (ISO 4210-5:2014, versão corrigida 2015-02-01)

22.

EN ISO 4210-6:2015

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 6: Métodos de ensaio do quadro e forqueta (ISO 4210-6:2015)

23.

EN ISO 4210-7:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 7: Métodos de ensaio de rodas e aros (ISO 4210-7:2014)

24.

EN ISO 4210-8:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 8: Métodos de ensaio de pedais e sistema de transmissão (ISO 4210-8:2014)

25.

EN ISO 4210-9:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 9: Métodos de ensaio de selim e espigão do selim (ISO 4210-9:2014)

26.

EN ISO 8098:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança relativos às bicicletas para crianças (ISO 8098:2014)

27.

EN ISO 9994:2006

Isqueiros - Especificações de segurança (ISO 9994:2005)

28.

EN ISO 11243:2016

Bicicletas - Acessórios para bicicletas - Suportes de bagagem (ISO 11243:2016)

29.

EN 12196:2003

Equipamento de ginástica - Cavalos e cavaletes - Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

30.

EN 12197:1997

Aparelhos de ginástica - Barras fixas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

31.

EN 12221-1:2008+A1:2013

Artigos de puericultura - Unidades de muda para uso doméstico - Parte 1: Requisitos de segurança

32.

EN 12221-2:2008+A1:2013

Artigos de puericultura - Unidades de muda para uso doméstico - Parte 2: Métodos de ensaio

33.

EN 12346:1998

Equipamento de ginástica - Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar - Requisitos de segurança, métodos de ensaio

34.

EN 12432:1998

Equipamento de ginástica - Traves olímpicas - Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

35.

EN 12491:2001

Equipamento para prática de parapente - Paraquedas de emergência - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

36.

EN 12655:1998

Equipamento de ginástica - Anéis de suspensão - Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

37.

EN ISO 12863:2010

Método de ensaio padrão para avaliar a propensão de ignição de cigarros (ISO 12863:2010)

EN ISO 12863:2010/A1:2016

38.

EN 13120:2009+A1:2014

Estores interiores - Requisitos de desempenho, incluindo os de segurança

39.

EN 13209-1:2004

Artigos de puericultura - Porta-bebés - Requisitos de segurança e métodos de ensaio - Parte 1: Artigos de estrutura rígida, para transportar às costas

40.

EN 13209-2:2015

Artigos de puericultura - Porta-bebés - Requisitos de segurança e métodos de ensaio - Parte 2: Porta-bebés dorsais sem reforço

41.

EN 13219:2008

Equipamento de ginástica - Trampolins - Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

42.

EN 13319:2000

Acessórios de mergulho - Medidores de profundidade e medidores combinados de profundidade e de tempo - Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

43.

EN 13869:2016

Isqueiros - Requisitos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

44.

EN 13899:2003

Equipamento para desporto sobre rodas - Patins de rodas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

45.

EN 14059:2002

Lamparinas a óleo decorativas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

46.

EN 14344:2004

Artigos de puericultura - Assentos de criança para colocar em bicicletas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

47.

EN 14350-1:2004

Artigos de puericultura - Utensílios usados para beber - Parte 1: Requisitos e ensaios gerais e mecânicos

48.

EN 14682:2014

Segurança do vestuário para criança - Cordões fixos e deslizantes no vestuário para criança - Especificações

49.

EN 16156:2010

Cigarros - Avaliação da propensão para a ignição - Requisito de segurança

50.

EN 16281:2013

Produtos para a segurança de crianças - Dispositivos de bloqueio de janelas e de portas-janela à prova de crianças e a montar pelo consumidor - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

51.

EN 16433:2014

Estores interiores - Proteção contra riscos de estrangulamento - Métodos de ensaio

52.

EN 16434:2014

Estores interiores - Proteção contra riscos de estrangulamento - Métodos de ensaio e requisitos para dispositivos de segurança

53.

EN ISO 20957-1:2013

Equipamento de treino fixo - Parte 1: Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio (ISO 20957-1:2013)

54.

EN ISO 20957-4:2016

Equipamento de treino fixo - Parte 4: Bancos para halteres, requisitos específicos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 20957-4:2016)

55.

EN ISO 20957-5:2016

Equipamento de treino fixo - Parte 5: Bicicletas de exercício fixo e aparelhos de treino da parte superior do corpo, requisitos de segurança específicos e métodos de ensaio adicionais (ISO 20957-5:2016)

56.

EN ISO 20957-8:2017

Equipamento de treino fixo - Parte 8: Máquinas de step - Requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio (ISO 20957-8:2017)

57.

EN ISO 20957-9:2016

Equipamento de treino fixo - Parte 9: Máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio (ISO 20957-9:2016)

58.

EN ISO 20957-10:2017

Equipamento de treino fixo - Parte 10: Bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre - requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio (ISO 20957-10:2017)

59.

EN ISO 25649-1:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 1: Classificação, materiais, requisitos gerais e métodos de ensaio (ISO 25649-1:2017)

60.

EN ISO 25649-2:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 2: Informação ao consumidor (ISO 25649-2:2017)

61.

EN ISO 25649-3:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 3: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe A (ISO 25649-3:2017)

62.

EN ISO 25649-4:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 4: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe B (ISO 25649-4:2017)

63.

EN ISO 25649-5:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 5: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe C (ISO 25649-5:2017)

64.

EN ISO 25649-6:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 6: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe D (ISO 25649-6:2017)

65.

EN ISO 25649-7:2017

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 7: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe E (ISO 25649-7:2017)

66.

EN 60065:2002

Aparelhos áudio, vídeo e similares - Requisitos de segurança IEC 60065:2001 (modificada)

EN 60065:2002/A12:2011

67.

EN 60950-1:2006

Equipamento de tratamento de informação - Segurança - Parte 1: Requisitos gerais IEC 60950-1:2005 (modificada)

EN 60950-1:2006/A12:2011


ANEXO II

N.o

Referência da norma

1.

EN 913:2008

Equipamento de ginástica - Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio

2.

EN 957-4:2006+A1:2010

Equipamento de treino fixo - Parte 4: Bancos para halteres, requisitos específicos de segurança e métodos de ensaio adicionais

3.

EN 957-5:2009

Equipamento de treino fixo - Parte 5: Bicicletas de exercício fixo e aparelhos de treino da parte superior do corpo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio adicionais

4.

EN 957-8:1998

Equipamento de treino fixo - Parte 8: Máquinas de step - Requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

5.

EN 957-9:2003

Equipamento de treino fixo - Parte 9: Máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

6.

EN 957-10:2005

Equipamento de treino fixo - Parte 10: Bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

7.

EN ISO 4210-2:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 2: Requisitos para bicicletas de cidade ou passeio, adulto jovem, montanha e corrida (ISO 4210-2:2014)

8.

EN ISO 4210-6:2014

Bicicletas - Requisitos de segurança para bicicletas - Parte 6: Métodos de ensaio do quadro e forqueta (ISO 4210-6:2014)

9.

EN ISO 12863:2010

Método de ensaio padrão para avaliar a propensão de ignição de cigarros (ISO 12863:2010)

10.

EN 14872:2006

Bicicletas - Acessórios para bicicletas - Suportes de bagagem

11.

EN 15649-1:2009+A2:2013

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 1: Classificação, materiais, requisitos gerais e métodos de ensaio

12.

EN 15649-2:2009+A2:2013

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 2: Informação ao consumidor

13.

EN 15649-3:2009+A1:2012

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 3: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe A

14.

EN 15649-4:2010+A1:2012

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 4: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe B

15.

EN 15649-5:2009

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 5: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe C

16.

EN 15649-6:2009+A1:2013

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 6: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe D

17.

EN 15649-7:2009

Artigos de lazer flutuantes para utilização na água - Parte 7: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe E


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/75


DECISÃO DELEGADA DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 42/19/COL

de 17 de junho de 2019

que isenta a exploração de serviços públicos de transporte por autocarro na Noruega da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [2019/...]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Ato referido no ponto 4 do Anexo XVI ao Acordo EEE relativo aos processos de adjudicação de contratos públicos no setor dos serviços de utilidade pública (Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1)) (a seguir designada «a Diretiva»), nomeadamente os artigos 34.o e 35.o,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente os artigos 1.o e 3.o do seu Protocolo n.o 1,

Após consulta do Comité de Contratos Públicos da EFTA,

Considerando o seguinte:

1.   FACTOS

(1)

Em 27 de novembro de 2018, na sequência de debates realizados antes da notificação, o Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») recebeu um pedido da Nettbuss AS, atualmente Vy Buss AS («a requerente»), nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE («o pedido») (2).

(2)

O pedido diz respeito à exploração de serviços públicos de transporte em autocarro na Noruega. As atividades de gestão dos transportes públicos realizadas, na prática, pelas autoridades de transportes públicos não são abrangidas pelo pedido (3).

(3)

A requerente é uma «empresa pública» na aceção da Diretiva, na medida em que o Ministério dos Transportes e Comunicações da Noruega detém indiretamente 100 % do capital subscrito, através da sua propriedade do NSB AS, atualmente Vygruppen AS (um grupo de transporte de que o requerente faz parte) (4).

(4)

A requerente exerce uma das atividades abrangidas pela Diretiva, sendo, por conseguinte, uma «autoridade adjudicante» na aceção da mesma.

(5)

Nos termos das secções 2 a 9 do Regulamento norueguês n.o 975, de 12 de agosto de 2016, relativo aos contratos públicos celebrados por entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (5), as autoridades adjudicantes podem apresentar pedidos ao abrigo do disposto no artigo 35.o da Diretiva.

(6)

O pedido foi acompanhado de uma posição fundamentada e justificada adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência em 29 de junho de 2018, tendo concluído que a requerente estava diretamente exposta à concorrência na sua prestação de serviços de transporte público de autocarro e que na Noruega havia um acesso não limitado ao mercado para a adjudicação de contratos de prestação de serviços de transporte público de autocarro (6).

(7)

A Autoridade informou a Noruega da receção do pedido em 30 de novembro de 2018 (7).

(8)

Em conformidade com o ponto 1 do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Autoridade dispõe de 130 dias úteis para adotar uma decisão sobre o pedido, sendo o prazo o dia 18 de junho de 2019 (8).

(9)

Nos termos da Decisão Delegada n.o 37/19/COL, de 23 de abril de 2019 (9), a Autoridade solicitou ao Comité de Contratos Públicos da EFTA que emitisse o seu parecer no âmbito do procedimento consultivo estabelecido no artigo 2.o da Decisão do Comité Permanente n.o 3/2012 (10).

(10)

O Comité de Contratos Públicos da EFTA emitiu um parecer favorável, por unanimidade, sobre o projeto de decisão do Órgão de Fiscalização, nos termos do procedimento escrito, em 22 de maio de 2019 (11).

2.   QUADRO JURÍDICO

(11)

A Diretiva aplica-se, nomeadamente, à adjudicação de contratos para a realização de atividades relacionadas com a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por autocarro (12).

(12)

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 11.o da Diretiva, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a frequência do serviço.

(13)

No Serviço Jurídico (13), na interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (cuja redação é idêntica à do artigo 11.o da Diretiva), no contexto das redes ferroviárias, o Tribunal de Justiça declarou que «…há que considerar que a atividade de “exploração de redes” se refere ao exercício do direito de utilização da rede ferroviária para a prestação dos serviços de transporte, ao passo que a atividade de “disponibilização de redes” remete para a gestão da rede» (15). O Tribunal de Justiça concluiu que o «artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/17 deve ser interpretado no sentido de que a atividade exercida por uma empresa ferroviária, que consiste na prestação de serviços de transporte ao público mediante o exercício de um direito de utilização da rede ferroviária, constitui uma “exploração de redes” para efeitos desta diretiva» (16). A exploração de serviços públicos de transportes de autocarro na Noruega é equivalente no domínio dos transportes de autocarro à atividade exercida por uma empresa ferroviária referida no SJ no domínio dos transportes por caminho de ferro, sendo por conseguinte uma atividade à qual a Diretiva se aplica.

(14)

O artigo 34.o da Diretiva estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades a que a Diretiva se refere não estão abrangidos pela Diretiva se, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor em causa.

(15)

O artigo 35.o da Diretiva estabelece o procedimento para determinar se é aplicável a isenção estabelecida no artigo 34.o. Tal como adaptado, prevê que um Estado ou, se previsto na legislação do Estado em causa, uma entidade adjudicante possa apresentar um pedido à Autoridade para estabelecer que a referida diretiva não se aplica à adjudicação de contratos nem à organização de concursos de conceção que visem o exercício dessa atividade. A Autoridade deve decidir se a atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado (com base nos critérios estabelecidos no artigo 34.o) .

(16)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras relativas à concorrência (17) e a outros domínios do direito do EEE. Em especial, os critérios e a metodologia utilizados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para efetuar uma avaliação nos termos do artigo 53.o ou 54.o do Acordo EEE ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (18), tal como adaptado ao Acordo EEE (19).

(17)

O objetivo da presente decisão é determinar se as atividades abrangidas pelo pedido estão expostas a um nível de concorrência (em mercados de acesso não limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva) que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas na Diretiva, que os concursos para o exercício das atividades em causa serão realizados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

3.   APRECIAÇÃO

3.1.   Livre acesso ao mercado

(18)

No caso em apreço, a atividade em causa é a exploração de serviços públicos de transporte em autocarro. Esta atividade é executada no âmbito de contratos adjudicados pelas autoridades responsáveis pelos transportes públicos (ARTP). Na Noruega, existem diferentes tipos de serviços de autocarro (ver o considerando 41 infra) e a atividade relevante é referida a nível nacional como a exploração de serviços de transportes regulares de autocarro.

(19)

No que se refere à exploração de serviços públicos de transporte de autocarro, não existe legislação relevante do EEE com base na qual se possa presumir que existe livre acesso ao mercado nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da Diretiva. Por conseguinte, é necessário proceder a uma apreciação pertinente com base no quadro regulamentar e na prática das ARTP, devendo ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito.

(20)

Importa ter presente que o objetivo da presente decisão é determinar se as atividades abrangidas pelo pedido estão expostas a um nível de concorrência (em mercados de acesso não limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva) que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas na Diretiva, que os contratos para o exercício das atividades em causa serão executados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos. A apreciação efetuada para esse efeito não implica a verificação de que cada contrato individual de exploração de serviços de transporte público de autocarro tenha sido adjudicado em plena conformidade com o direito do EEE, mas antes se o quadro regulamentar e/ou a prática das ARTP restringem o acesso de facto ou de direito ao mercado.

(21)

No que se refere a eventuais restrições legais relativas ao acesso ao mercado de serviços de transporte público de autocarro, o Órgão de Fiscalização observa que existem requisitos em matéria de licenças e que os serviços são prestados no âmbito de contratos. No entanto, no pedido, a requerente considerou que os requisitos de licença não podiam constituir uma restrição do acesso ao mercado (20) e que, além disso, não existiam direitos especiais ou exclusivos associados às licenças (21). A requerente afirmou ainda que as propostas estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e com a Diretiva, pelo que não restringem, de jure ou de facto, o acesso ao mercado (23).

(22)

Segundo jurisprudência constante, um sistema de autorização prévia não pode legitimar decisões discricionárias tomadas pelas autoridades nacionais que sejam suscetíveis de privar de efeito útil as disposições do direito do EEE (24). Para que um regime de autorização prévia seja justificado mesmo que derrogue a liberdade fundamental de prestação de serviços, deve basear-se em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, por forma a que este não seja utilizado de modo arbitrário (25).

(23)

Os serviços de transportes regulares por autocarro na Noruega são regidos pela Lei n.o 45, de 21 de junho de 2002, relativa aos transportes profissionais por veículos a motor ou navios (26) («Lei relativa aos transportes profissionais») e pelo regulamento relativo aos transportes profissionais, adotado com base nessa lei (27).

(24)

A secção 4 da Lei dos Transportes Profissionais exige que as empresas que pretendam explorar serviços públicos de transporte em autocarro obtenham uma licença geral («transportløyve»), emitida pela Administração das Estradas Públicas da Noruega (Statens vegvesen) (28). Embora a redação da Lei dos Transportes Profissionais sugira que a Administração das Estradas Públicas dispõe de poder discricionário na medida em que é utilizado o termo «pode», na legislação a utilização deste termo é comum apesar de, na prática, o poder discricionário ser limitado ou mesmo inexistente. Segundo os trabalhos preparatórios da Lei, o regime de licenças é um instrumento de controlo da qualidade dos serviços prestados (29). Em conformidade com a secção 4 do regulamento sobre os transportes profissionais, se não existirem motivos específicos em contrário, pode ser concedida uma licença a um requerente que preencha os requisitos. Além disso, a Autoridade Norueguesa da Concorrência afirmou que é atribuída uma tal licença a qualquer pessoa que preencha as condições objetivas (30). O Órgão de Fiscalização não recebeu informações que contradigam as conclusões acima expostas.

(25)

Além disso, para a exploração de serviços regulares de transporte por autocarro, em geral é exigida uma licença ao abrigo da secção 6, n.o 1, da Lei dos Transportes Profissionais, emitida pelos municípios locais competentes (31). As empresas de gestão estão isentas da obrigação de licença e quando uma ARTP é uma empresa de gestão e continua a ser responsável perante o público e o operador atua como subcontratante, não é necessária uma licença, uma vez que a isenção de que beneficia a empresa de gestão se aplica igualmente ao operador (32).

(26)

A secção 8 da Lei sobre os transportes profissionais prevê que as licenças para serviços de transporte sujeitos a compensações ou a direitos exclusivos sejam atribuídas mediante concursos públicos se tal for imposto pela lei sobre os transportes profissionais, a lei relativa aos contratos públicos ou os regulamentos na matéria adotados com base numa dessas leis. Quando, nos termos da secção 6, for exigida uma licença, esta é atribuída ao vencedor do concurso (33).

(27)

Na prática, os serviços públicos de transporte por autocarro abrangidos pela Diretiva são executados nos termos de contratos adjudicados pelas ARTP e estão sujeitos às regras do EEE em matéria de contratos públicos, mais concretamente (34):

a)

Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

b)

Diretiva 2014/25/UE; e/ou

c)

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

(28)

As Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE entraram em vigor no EEE em 1 de janeiro de 2017. Anteriormente, eram aplicáveis a Diretiva 2004/17/CE e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36).

(29)

Os três instrumentos atuais exigem geralmente a realização de concursos abertos, transparentes e não discriminatórios, com exceções limitadas. Assim, os contratos e as licenças para os serviços regulares de transporte público de autocarro devem ser atribuídos por procedimentos de concurso concorrenciais, a menos que seja aplicável uma isenção nos termos do ato relevante do EEE ou que o contrato não seja abrangido pelos limiares para aplicação do ato relevante. O mesmo era aplicável ao abrigo das diretivas anteriores.

(30)

De acordo com o Pedido, as ARTP têm recorrido cada vez mais a procedimentos de concurso concorrenciais para a adjudicação de contratos de serviços de autocarro. Embora em 2010 apenas 43 % dos serviços regulares de autocarro contratados tenham sido adjudicados por concurso, em 2018 essa percentagem aumentou para mais de 98 % e rondará os 100 % até 3 de dezembro de 2019 (37). A requerente declarou ainda que as derrogações a procedimentos de concurso são raramente utilizadas, que nenhuma ARTP presta serviços de transporte público de autocarro ao abrigo da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e que as adjudicações por ajuste direto para contratos de montante inferior aos limiares previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 são utilizadas de forma muito limitada.

(31)

O Órgão de Fiscalização comparou as informações fornecidas pela requerente em relação à situação em 2018 com as informações que recebeu, em 9 de novembro de 2018, do Governo norueguês (38) no contexto de uma análise geral dos contratos relativos à obrigação de serviço público com base no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (39). Esta apreciação confirmou amplamente as informações fornecidas pela requerente. O Governo norueguês forneceu informações sobre um total de 27 contratos adjudicados por ajuste direto, 13 dos quais deviam ser substituídos no decurso de 2019 por contratos que já tinham sido objeto de concurso. O valor total anual dos contratos adjudicados por ajuste direto foi fixado em cerca de 275 milhões de NOK, o que corresponde apenas a uma fração do valor total dos contratos relativos à obrigação de serviço público no setor dos transportes rodoviários públicos na Noruega (estimado em 11,6 mil milhões de NOK em 2017). Além disso, os únicos contratos adjudicados por ajuste direto que deverão permanecer em vigor após 10 de agosto de 2019 são os contratos que preenchem as condições do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (que permite a adjudicação por ajuste direto de contratos de montante inferior a certos limiares de valor ou de quilometragem).

(32)

A análise das disposições jurídicas aplicáveis à adjudicação de contratos e à emissão de licenças para a exploração de serviços de transporte público de autocarro na Noruega revela que, atualmente, os referidos contratos e licenças são atribuídos numa base não discriminatória. Os procedimentos de concessão de licenças e de adjudicação de contratos, bem como os critérios aplicáveis, são os mesmos para todos os operadores do mercado, pelo que tal não pode ser equivalente a uma restrição do acesso ao mercado para efeitos da presente decisão.

(33)

A Autoridade Norueguesa da Concorrência confirmou igualmente o livre acesso a esta atividade (40).

(34)

O Órgão de Fiscalização conclui que a atividade de exploração de serviços de transporte público de autocarro na Noruega é organizada essencialmente com recurso a concursos públicos, verificando-se que existe também um número de proponentes suficiente, ou seja, uma média de 3,8 de proponentes (41). A participação nestes concursos é efetuada de forma não discriminatória.

(35)

Tendo em conta o que precede, para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, a capacidade do Órgão para investigar o cumprimento, por parte da Noruega, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, da Diretiva 2014/24/UE, da Diretiva 2014/25/UE ou de qualquer outra disposição do direito do EEE sobre contratos públicos no âmbito das suas obrigações gerais de vigilância, ou a aplicação de qualquer outro domínio do direito do EEE, o acesso ao mercado no que respeita à atividade de serviços de transporte público de autocarro pode ser considerado livre de facto e de jure.

3.2.   Exposição direta à concorrência

(36)

Para avaliar se a segunda condição para beneficiar de uma isenção está ou não preenchida, ou seja, se a atividade abrangida pelo Pedido, e que cumpre a condição de livre acesso ao mercado de jure e de facto, está diretamente exposta à concorrência, procede-se a uma definição do produto relevante e do respetivo mercado geográfico, sendo efetuada uma análise de mercado nessa base.

(37)

A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo per se. No caso dos mercados abrangidos pela presente decisão, a quota de mercado dos principais intervenientes num determinado mercado constitui um critério a ter em conta. Pelo facto de os mercados em causa funcionarem com base em concursos, devem também ser tidos em conta outros critérios, como as modalidades dos concursos e a capacidade e vontade dos intervenientes no mercado de apresentarem propostas em concursos em curso e futuros.

(38)

O objetivo da presente decisão é determinar se os serviços abrangidos pelo Pedido estão expostos a um nível de concorrência (em mercados de acesso não limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva) que garanta que — mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas na Diretiva - os concursos para o exercício das atividades em causa serão realizados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

(39)

Neste contexto, é importante ter em conta que, no mercado em causa, nem todos os intervenientes no mercado estão sujeitos às regras dos contratos públicos (42). Por conseguinte, quando atuam nos referidos mercados, as empresas não sujeitas a essas regras podem, em princípio, exercer uma pressão concorrencial sobre os outros operadores de mercado que estão sujeitos às regras em matéria de contratos públicos.

(40)

O Órgão de Fiscalização deve determinar se as atividades em causa estão diretamente expostas à concorrência. Para o efeito, examinou os elementos de prova fornecidos pela requerente, bem como as informações prestadas pela Autoridade Norueguesa da Concorrência. O Órgão de Fiscalização baseou-se principalmente nos dados de mercado fornecidos pela requerente e pela Autoridade Norueguesa da Concorrência para avaliar as quotas de mercado e os níveis de concentração. Para além das informações fornecidas pela requerente, a Autoridade Norueguesa da Concorrência também se baseou em informações provenientes de outras empresas que exploram autocarros na Noruega e de nove ARTP (43).

3.2.1.   Definição do mercado do produto

(41)

No pedido, a requerente definiu o «mercado de produto relevante» como o mercado para a adjudicação de contratos de exploração de serviços públicos de transporte em autocarro (44). Referiu também que os serviços comerciais de transporte em autocarro de longo curso (como os serviços de autocarro expresso), os serviços comerciais de curta distância (como os serviços de aeroporto expresso) e os serviços de transporte de turismo em autocarro diferem dos serviços de transporte público de autocarro contratados (45). Os serviços comerciais de autocarro são regidos apenas pelas necessidades do mercado e não recebem financiamento de recursos estatais. Todos os serviços comerciais de autocarros estão em concorrência no mercado a nível dos preços, da capacidade, da frequência ou de outras características de serviço. Em contrapartida, a concorrência entre os operadores públicos de autocarros ocorre ao nível de procedimentos de concurso concorrenciais, ou seja, no mercado de adjudicação de contratos de exploração de serviços públicos de transporte em autocarro, e não posteriormente no mercado em termos de preços, capacidade, frequência ou outras características do serviço. A requerente referiu que, em consequência, os operadores de autocarros que operam ao abrigo de um contrato com uma ARTP têm geralmente pouca influência no que respeita aos parâmetros básicos da concorrência no que diz respeito a passageiros, como a frequência, incluindo os horários, as tarifas ou o conforto dos passageiros, dado que estas características são normalmente determinadas pela ARTP que adjudica o contrato (46).

(42)

Segundo a requerente, os diferentes requisitos das ARTP não são suficientemente específicos para determinar a existência de mercados de produto separados para a adjudicação de contratos de gestão de serviços públicos de transporte de autocarro (47). A fim de lhes poderem ser adjudicados contratos para operar a nível municipal ou regional, em princípio os operadores de serviços de autocarro devem seguir o mesmo quadro normativo e podem adaptar a sua oferta aos requisitos das respetivas ARTP. Ainda segundo a requerente, os atuais modelos de oferta dos principais operadores de serviços de autocarro demonstram a sua capacidade e vontade de adaptarem as suas ofertas aos requisitos das diferentes ARTP, na medida em que, regra geral, concorrem a todos os contratos objeto dos concursos públicos publicados na Noruega, independentemente das diferenças entre eles (48).

(43)

A Autoridade Norueguesa da Concorrência considerou que o mercado do produto relevante sugerido pela requerente estava em conformidade com a prática estabelecida da indústria na Noruega, tendo procedido à sua avaliação com base nesta definição proposta pela requerente (49).

(44)

Em decisões anteriores relativas a transportes públicos (incluindo serviços de autocarro), a Comissão determinou que é possível identificar mercados específicos para a adjudicação de contratos de exploração de serviços públicos de autocarro (50). A Comissão considerou igualmente que, no que respeita a serviços públicos de autocarros concessionados (contratados), não era possível estabelecer uma distinção entre serviços de transportes urbanos, de transportes interurbanos e de transportes de longa distância contratados, uma vez que habitualmente são regulados pelo mesmo quadro regulamentar e que os requisitos das ARTP apresentavam apenas algumas características distintas relacionadas com certas especificações técnicas (51).

(45)

A prática da Comissão confirma igualmente o ponto de vista de que os serviços comerciais de autocarro e os serviços públicos de autocarro (contratados) pertencem a mercados de produto diferentes devido à diferença na natureza da concorrência. A concorrência entre os operadores públicos de autocarros ocorre a nível de concursos, ou seja, o mercado de adjudicação de contratos de exploração de serviços de transportes públicos de autocarro, e não posteriormente no mercado em termos de preços, capacidade, frequência ou outras características do serviço (52). Em comparação com os serviços comerciais, os operadores de autocarros públicos (contratados) têm normalmente muito pouca influência no que respeita às dimensões básicas da concorrência, como a frequência, as tarifas ou o conforto dos passageiros, uma vez que estas características são definidas pelas ARTP que adjudicam o contrato para a prestação do serviço. Os operadores de autocarros são obrigados a prestar os seus serviços de acordo com o contrato que celebraram com a ARTP, pelo que não podem adaptar os seus serviços às necessidades dos passageiros como fariam normalmente os operadores comerciais (53).

(46)

Tendo em conta as especificidades do mercado norueguês de transportes por autocarro referidas nos considerandos 41 e 42, para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, o mercado do produto relevante é assim definido como o mercado para a adjudicação de contratos para a prestação de serviços de transporte público de autocarro. O Órgão de Fiscalização não identificou neste caso específico, e para os efeitos acima referidos, quaisquer circunstâncias que justifiquem a definição dos diversos concursos das ARTP como mercados relevantes separados.

3.2.2.   Definição do mercado geográfico

(47)

Quanto ao mercado geográfico, a requerente considerou que o mercado relevante para a adjudicação de contratos de serviços de transporte público por autocarro é, pelo menos, de âmbito nacional, abrangendo todos os serviços de transporte por autocarro contratados na Noruega (54). A requerente alegou que a lei sobre o transporte profissional fornece um quadro normativo comum para os concursos de adjudicação de serviços de transporte de autocarro em toda a Noruega (55). A requerente observou ainda que praticamente todos os contratos vigentes (98 %) para serviços de transporte público de autocarro foram adjudicados mediante concursos e que a maioria deles são geridos como contratos brutos, que partilham as mesmas características principais (56). Por conseguinte, as eventuais diferenças nos concursos e contratos das diferentes ARTP são mínimas e facilmente superáveis pelas empresas de transporte de autocarro.

(48)

A requerente sublinhou que a existência de um quadro regulamentar comum para a adjudicação de contratos de serviços de autocarro em toda a Noruega se reflete também no padrão observado no que respeita aos concursos das empresas de transporte em autocarro atualmente ativas no mercado (57). Os operadores de autocarros Torghatten, Boreal e Nobina operam em todo o país, não havendo nada que impeça as outras empresas de transporte de autocarro de concorrerem a todos os contratos. A requerente afirmou que, com poucas exceções, se verificou uma concorrência considerável em todos os serviços de transporte de autocarro adjudicados desde 1 de janeiro de 2015, independentemente de uma eventual presença regional (58).

(49)

No entanto, a requerente concluiu que, para efeitos do pedido, a definição exata de mercado geográfico poderia, em última análise, ser deixada em aberto (59). Na sua opinião, com base em qualquer potencial definição de mercado geográfico em que a requerente disponha de contratos em curso e/ou tenha apresentado propostas relativas a contratos, o acesso ao mercado não é limitado e está totalmente exposto à concorrência.

(50)

A Autoridade Norueguesa da Concorrência chegou à conclusão de que a definição exata de mercado geográfico relevante pode ser deixada em aberto, uma vez que o resultado da análise seria o mesmo independentemente de esta se basear numa definição de mercado mais restrita ou mais ampla (60).

(51)

A posição da requerente é coerente com a prática da Comissão. Em decisões anteriores, a Comissão, embora tenha deixado mais frequentemente em aberto a definição exata do mercado geográfico, considerou o mercado geográfico relevante para a adjudicação de contratos de transporte de serviços públicos em autocarro como um domínio em que existe um quadro regulamentar comum que rege os concursos para serviços de transporte em autocarro (61).

(52)

Para concluir, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência ou de qualquer outro domínio do direito do EEE, o Órgão de Fiscalização considera que a dimensão geográfica relevante do mercado do produto relevante é de âmbito, pelo menos, nacional. Tal deve-se à existência de um quadro regulamentar comum, a apenas pequenas diferenças nos procedimentos de adjudicação das ARTP e à capacidade e vontade dos operadores de transporte de autocarro de participarem em procedimentos de adjudicação em toda a Noruega.

3.2.3.   Análise do mercado

(53)

No que se refere ao mercado de adjudicação de contratos públicos para a exploração de serviços de transporte público de autocarro, considera-se que um indicador do grau de concorrência é a quota de mercado do maior operador e a quota de mercado total dos operadores mais importantes no mercado. De acordo com os dados apresentados no seu pedido, a requerente tem a maior quota no mercado relevante, com [25-30 %] com base no volume de negócios e 28 % com base no volume (62). No entanto, existem vários concorrentes fortes, com quotas de mercado de dois dígitos com base no volume de negócios, como Torgehatten [15-20 %], Tide [15-20 %] ou Unibuss [12-17 %], seguidos de operadores de mercado mais pequenos. embora não insignificantes, como Boreal [5-10 %] e Nobina [5-10 %] (63). O resto da quota de mercado é dividida entre 29 operadores mais pequenos. Os dados relativos às quotas de mercado fornecidos pela requerente estão em conformidade com os cálculos efetuados pela Autoridade Norueguesa da Concorrência (64).

(54)

Tal como explicado no considerando 45 supra, a natureza da concorrência é diferente no caso dos serviços públicos de transporte por autocarro, uma vez que as empresas estão a concorrer para o mercado e não no mercado com base no preço, nos horários ou na qualidade do serviço. No mercado norueguês de adjudicação de contratos para a exploração dos serviços de transporte público de autocarro, a concorrência assume a forma de concursos públicos organizados pelas ARTP. Segundo a requerente, 98 % dos contratos atualmente vigentes foram adjudicados mediante concursos e, até 3 de dezembro de 2019 (65), este valor deverá rondar os 100 %. Atendendo a estas circunstâncias, a apreciação em termos de concorrência e a análise de mercado devem examinar as modalidades dos concursos e a capacidade e vontade dos operadores do mercado de concorrerem aos concursos em curso e futuros.

(55)

Os concorrentes mais importantes da requerente são as grandes empresas que muitas vezes fazem parte de empresas de transporte com operações multinacionais. A Torghatten é uma das maiores empresas de transporte na Noruega e é o fornecedor de serviços de transporte público por transbordador (ferry), embarcações rápidas, autocarro e transporte aéreo. Também gere serviços de autocarros comerciais e tem uma receita consolidada global superior a 9 mil milhões de NOK. A empresa Tide faz parte do grupo dos serviços de transporte DSD, que explora serviços de autocarro tanto públicos como comerciais, estando igualmente presente na Dinamarca. As receitas consolidadas do grupo DSD rondam os 6 mil milhões de NOK. A empresa Unibuss é propriedade do município de Oslo. O Grupo Unibuss oferece serviços públicos e comerciais em várias cidades norueguesas. A empresa Boreal Buss faz parte do Grupo Boreal, com amplas atividades no setor dos transportes tanto públicos como comerciais. O atual proprietário final da Boreal é um fundo privado de participações de Hong Kong focalizado nas oportunidades de investimento em infraestruturas a nível mundial. As receitas consolidadas da Boreal rondam os 3 mil milhões de NOK. Por último, a Nobina faz parte do Grupo Nobina sueco que fornece serviços de transporte público em toda a Escandinávia. Estas empresas participam em concursos em toda a Noruega e dispõem das capacidades e da experiência necessárias para apresentar propostas em qualquer processo de concurso lançado no país.

(56)

A requerente observou que, desde 1 de janeiro de 2015, nos 58 concursos públicos lançados na Noruega, houve uma média de 3,8 concorrentes por concurso (66). Este valor foi confirmado pelas estimativas elaboradas pela Autoridade Norueguesa da Concorrência (67). Embora o número de operadores varie consideravelmente em função dos contratos, ou seja, entre um e oito no que respeita aos 46 contratos analisados pela Autoridade Norueguesa da Concorrência, esta verificou igualmente que as ARTP estão geralmente satisfeitas no que diz respeito ao número de operadores (68). A requerente forneceu igualmente informações pormenorizadas sobre concursos nas várias regiões das ARTP norueguesas, confirmando a natureza geralmente concorrencial da adjudicação de contratos de transporte público de autocarro na Noruega (69). Os dados pormenorizados e os dados internos da requerente revelaram também uma mudança de operador em aproximadamente 40 % dos contratos sujeitos a concurso público (70), o que confirma a capacidade dos diferentes operadores de concorrerem com eficiência.

(57)

A requerente alegou ainda que o mercado para a adjudicação de serviços de transporte público por autocarro na Noruega tem poucos obstáculos à entrada e à expansão, como confirmado pela avaliação da Autoridade da Concorrência Norueguesa (71). Esta conclusão baseou-se num rendimento estável e previsível em virtude dos contratos com as ARTP, bem como na facilidade de acesso às informações e infraestruturas necessárias, uma vez que as ARTP fornecem todas as infraestruturas necessárias, com exceção dos autocarros (72). Além disso, os empregados do anterior titular do contrato relevante têm o direito de passar para o novo titular do contrato. Ademais, dado que normalmente os cadernos de encargos das ARTP exigem uma nova frota de autocarros, os novos operadores potenciais não sofrem nenhuma desvantagem significativa em termos de custos no que respeita à aquisição de autocarros (73).

(58)

Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, os fatores enumerados nos considerandos 53 a 57 devem ser considerados como uma indicação da exposição à concorrência no que respeita à exploração dos transportes públicos de autocarro na Noruega, o que está igualmente em sintonia com o parecer da Autoridade Norueguesa da Concorrência. É provável que as empresas que operam neste mercado estejam sujeitas a uma pressão concorrencial suficiente e nada indica que o setor não funciona segundo as leis do mercado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que o mercado para a adjudicação de contratos públicos de serviços de transporte público de autocarro está diretamente exposto à concorrência na aceção da Diretiva.

(59)

O Órgão de Fiscalização toma nota do facto de que a atual pressão concorrencial no mercado para a adjudicação de contratos de prestação de serviços de transporte público de autocarro é exercida sobretudo pelo quadro regulamentar em vigor e pelas ARTP que organizam concursos públicos em vez de fornecerem serviços internamente ou de recorrerem a exceções para a procederem a adjudicações por ajuste direto previstas nas regras pertinentes do EEE em matéria de contratos públicos, com exceção do uso limitado de adjudicações por ajuste direto para contratos de baixo valor e/ou para curtas distâncias. Tal significa que as eventuais alterações a essas políticas ou práticas podem modificar a dinâmica do mercado e a pressão concorrencial global sobre as entidades adjudicantes que desenvolvem a atividade exploração de serviços de transporte público de autocarro abrangidos pela presente decisão.

4.   CONCLUSÕES

(60)

Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, as conclusões da análise de mercado enumeradas nos considerandos 53 a 57 devem ser tomadas como indicação de exposição à concorrência, na aceção do artigo 34.o da Diretiva, da atividade de exploração de transporte público de autocarro na Noruega. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, importa estabelecer que esta diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir a realização desta atividade na Noruega.

(61)

A presente decisão baseia-se no direito aplicável e na situação de facto verificada entre janeiro de 2015 e junho de 2019, tal como resulta das informações apresentadas pela requerente e pela Autoridade Norueguesa da Concorrência. A Autoridade reserva-se o direito de rever a presente decisão caso as condições de aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixem de estar preenchidas ou na sequência de alterações significativas da situação de direito ou de facto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O ato referido no ponto 4 do anexo XVI do Acordo EEE que fixa os procedimentos de adjudicação de contratos públicos no setor dos serviços de utilidade pública (Diretiva 2014/25/UE) não se aplica aos contratos adjudicados ou aos concursos de conceção organizados por entidades adjudicantes que exerçam ou que tenham como uma das suas atividades a exploração de serviços públicos de transporte em autocarro na Noruega (atividade relacionada com a exploração de uma rede de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes de autocarro).

2.

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

3.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2019.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com a Decisão Delegada n.o 19/19/COL

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243. Incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2016 (JO L 300 de 16.11.2017, p. 49 e Suplemento EEE n.o 73 de 16.11.2017, p. 53).

(2)  Documento n.o 1040381.

(3)  Assim, por exemplo, a adjudicação por um município de um contrato de exploração de serviços de autocarro a um operador de autocarros não estaria abrangida pelo presente pedido. Em contrapartida, um contrato adjudicado por esse operador (por exemplo) a uma empresa de limpeza para a limpeza de autocarros ou a uma empresa que fornece autocarros para utilização pelo operador estaria abrangido pelo âmbito de aplicação do pedido. Esta distinção foi clarificada pelo TJUE no processo C-388/17, SJ, UE:C:2019:161 («SJ»), n.o 53 (ver o considerando 31 infra). Na presente decisão, o Órgão de Fiscalização fará referência ao conceito de «atividade» na aceção da Diretiva 2014/25/UE.

(4)  Página 3 do Pedido.

(5)  Forskrift om innkjøpsregler i forsyningssektorene (forsyningsforskriften)

https://lovdata.no/dokument/SF/forskrift/2016-08-12-975.

(6)  Documento n.o 1040380.

(7)  Documento n.o 935075.

(8)  Em conformidade com o Regulamento (CEE, EURATOM) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1), os feriados são excluídos do prazo. Ver feriados em 2018 e 2019: Estados EEE/EFTA e instituições do EEE, JO C 429 de 14.12.2017, p. 25 e Suplemento EEE n.o 81 de 14.12.2017, p. 1 e JO C 422 de 22.11.2018, p. 7 e Suplemento EEE n.o 77 de 22.11.2018, p. 1.

(9)  Documento n.o 1056012.

(10)  Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, tal como adaptado (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Ver documento n.o 1070910 sobre o resultado do procedimento escrito.

(12)  Artigo 11.o da Diretiva.

(13)  Já referido na nota 3 supra.

(14)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134 de 30.4.2004, p. 1, incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 68/2006 (JO L 245 de 7.9.2006, p. 22 e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18).

(15)  SJ, n.o 53 do acórdão.

(16)  SJ, n.os 54 e 2 do dispositivo do acórdão.

(17)  Artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva. Ver também o considerando 44 da Diretiva.

(18)  Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(19)  Ver Acórdão em Österreichische Post AGv Comissão T-463/14, Colet., UE:T:2016:243, n.o 28.

(20)  Ver, por exemplo, a página 40 do Pedido.

(21)  Página 11 do Pedido.

(22)  Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1), incorporado no Acordo EEE pela Decisão n.o 85/2008 do Comité Misto EEE (JO L 280 de 23.10.2008, p. 20 e Suplemento EEE n.o 64 de 23.10.2008, p. 13).

(23)  Página 30 do Pedido.

(24)  Acórdãos nos processos Smits and Peerbooms, C-157/99, UE:C:2001:404, n.o 90; Müller-Fauré and van Riet, C-385/99, UE:C:2003:270, n.o 84; Watts, C-372/04, UE:C:2006:325, n.o 115; Parecer do Advogado-Geral no processo Watts, C-372/04, UE:C:2005:784, n.o 70.

(25)  Acórdãos nos processos Analir and Others, C-205/99, UE:C:2001:107, n.o 38; Watts, C-372/04, UE:C:2006:325 n.o 116.

(26)  Yrkestransportloven.

(27)  Regulamento relativo aos transportes profissionais n.o 401 de 26 de março de 2003 («yrkestransportforskriften»).

(28)  Lei sobre os transportes profissionais, secção 4, e Regulamento relativo aos transportes profissionais, secção 3.

(29)  Ot.prp. nr. 74 (2001-2002) capítulo 2.

(30)  Página 4 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(31)  Lei sobre os transportes profissionais, secção 6, e Regulamento relativo aos transportes profissionais, secção 3.

(32)  Lei sobre os transportes profissionais, secção 6, n.o 2.

(33)  Página 4 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(34)  A escolha do instrumento aplicável é feita com base, nomeadamente, na natureza do contrato adjudicado e no facto de se encontrarem ou não preenchidas as condições do artigo 11.o da Diretiva 2014/25/UE no que respeita à disponibilização ou exploração de redes. A requerente afirmou que, regra geral, as ARTP respeitam o disposto na Diretiva 2014/25/UE na adjudicação de contratos para a exploração de serviços de transporte público por autocarro. No entanto, algumas ARTP adjudicaram contratos em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, e os requisitos em matéria de adjudicação previstos no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 podem aplicar-se a alguns contratos.

(35)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, JO L 94 de 28.3.2014, p. 65 e incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 97/2016 (JO L 300 de 16.11.2017, p. 49 e Suplemento EEE n.o 73 de 16.11.2017, p. 53).

(36)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114), incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 68/2006 (JO L 245 de 7.9.2006, p. 22 e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18).

(37)  Página 6 do pedido.

(38)  Documento n.o 1037921, carta do Governo norueguês de 9 de novembro de 2018.

(39)  Processo n.o 74680, Exame dos contratos de obrigação de serviço público com base no Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(40)  Página 4 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(41)  Ver página 14 do Pedido.

(42)  Para além da requerente, também a Unibuss AS está sujeita a regras em matéria de contratos públicos. Outros operadores como Torghatten ASA, Tide AS, Boreal Bus AS ou Nobina Norge AS são operadores privados que não parecem preencher as condições para estarem vinculados pelas regras do EEE em matéria de contratos públicos.

(43)  Página 3 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(44)  Página 25 do Pedido.

(45)  Página 26 do Pedido.

(46)  Ibidem.

(47)  Ibidem.

(48)  Ibidem.

(49)  Página 3 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(50)  Ver a este respeito o processo COMP/M.1768 – Schoyens/Goldman Sachs/Swebus, n.os 10 e 14; Processo COMP/M.5557 – SNCF-P/CDPQ/Keolis/EFFIA, n.os 16 a 23; Processo COMP/M.5855 – DB/Arriva, ponto 21; Processo COMP/M.6794 – Caisse des Depots et Consignations/Veolia Transdev, n.os 19 a 21; Processo COMP/M.6818 – DB/Veolia, n.os 19 e 56.

(51)  Processo COMP/M.6818 – DB/Veolia, n.os 19 a 21; Processo COMP/M.5855 – DB/Arriva, n.os 23 e 24.

(52)  Processo COMP/M.5557 – SNCF-P/CDPQ/Keolis/EFFIA, n.o 17; Processo COMP/M.6818 – DB/Veolia, n.os 22 e 58; Processo COMP/M.5855 – DB/Arriva, n.o 22.

(53)  Processo COMP/M.6818 – DB/Veolia, n.o 23; Processo COMP/M.5855 – DB/Arriva, n.o 22.

(54)  Página 28 do Pedido.

(55)  Ibidem.

(56)  Ibidem.

(57)  Ibidem.

(58)  Ibidem.

(59)  Página 29 do Pedido.

(60)  Página 3 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(61)  Processo COMP/M.6818 – DB/Veolia, n.o 29; Processo COMP/M.5855 – DB/Arriva, n.o 27. Ver também Processo COMP/M.5557 – SNCF-P/CDPQ/Keolis/EFFIA e Processo COMP/M.6794 – Caisse des Depots et Consignations/Veolia Transdev, n.o 31.

(62)  Página 30 do Pedido.

(63)  Ibidem.

(64)  Página 5 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(65)  Página 6 do pedido. Ver igualmente o procedimento do Órgão de Fiscalização referido no considerando 31 supra.

(66)  Página 14 do Pedido.

(67)  Página 5 da posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(68)  Ibidem.

(69)  Ver páginas 14 a 24 do Pedido.

(70)  Página 24 do Pedido.

(71)  Página 31 do Pedido e página 5 da Posição adotada pela Autoridade Norueguesa da Concorrência sobre as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(72)  Ibidem.

(73)  Página 31 do Pedido.


Rectificações

10.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/86


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 da Comissão, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 258 de 9 de outubro de 2019)

Na página 62, no considerando 301:

onde se lê

«(301)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,»,

deve ler-se:

«(301)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu qualquer parecer,».