ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
9 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão de 1 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II ( 1 )

1

 

*

Regulamento De Execução (UE) 2019/1682 Da Comissão de 2 de outubro de 2019 relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do ConselhoЯмболска гроздова ракия/Гроздова ракия от Ямбол/Yambolska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Yambol

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1683 da Comissão de 2 de outubro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Crème d’Isigny (DOP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1684 da Comissão de 2 de outubro de 2019 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Banon (DOP)

10

 

*

Regulamento de Execução 2019/1685 da Comissão de 4 de outubro de 2019 que designa um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1686 da Comissão de 8 de outubro de 2019 que autoriza a extensão da utilização de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1687 da Comissão de 8 de outubro de 2019 que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 da Comissão de 8 de outubro de 2019 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1681 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 fixa os prazos de transmissão das estatísticas europeias sobre o turismo.

(2)

A atualidade é um elemento essencial da qualidade das estatísticas oficiais e o desenvolvimento técnico permite às autoridades estatísticas produzir dados com prazos mais curtos. Por conseguinte, os prazos de transmissão dos dados mensais sobre a ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico devem ser reduzidos, tendo em conta as práticas de recolha de dados existentes nos Estados-Membros.

(3)

O combate à sazonalidade no setor do turismo continua a ser crucial para as autoridades públicas e os operadores económicos a nível nacional, regional e dos destinos. Por conseguinte, os dados mensais sobre dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico devem ser transmitidos a nível regional.

(4)

O turismo é um dos domínios económicos que contribuem para criar oportunidades e desafios para as cidades europeias. A avaliação da relevância do turismo para o desenvolvimento das cidades contribui para a avaliação comparativa, a análise e a conceção de estratégias de desenvolvimento adequadas. Por conseguinte, devem ser transmitidos dados sobre dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico em grandes cidades ou cidades de grande intensidade turística.

(5)

O turismo contribui significativamente para a economia azul, com um elevado potencial de emprego e crescimento sustentáveis. O turismo costeiro pode ser mais bem analisado se forem considerados os diferentes graus de urbanização da área em questão. Por conseguinte, devem ser transmitidos dados sobre dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico, analisando conjuntamente a natureza costeira ou não costeira e o grau de urbanização.

(6)

O turismo é uma atividade económica em que as decisões sobre a oferta e a procura ocorrem frequentemente ao nível dos destinos, acima do nível das regiões NUTS 2, para o qual existem dados disponíveis, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 692/2011. Por conseguinte, os dados sobre dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico devem ser transmitidos ao nível das regiões NUTS 3.

(7)

A Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (2), aplica-se às viagens organizadas propostas para venda ou vendidas por operadores a viajantes e a serviços de viagem conexos facilitados por operadores a viajantes.

(8)

A oferta e utilização de serviços de alojamento e transporte através de plataformas em linha podem dar uma maior escolha aos clientes e criar novas oportunidades empresariais para as empresas e os cidadãos, gerando efeitos secundários positivos e negativos. Este fenómeno pode ser medido do lado da procura, a partir do quadro que rege as estatísticas europeias sobre o turismo. Por conseguinte, devem ser feitas adaptações das variáveis e ventilações para as viagens de turismo.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade, sem impor encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos inquiridos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros transmitem:

a)

Os dados anuais validados enumerados nas secções 1 e 2 do anexo I no prazo de seis meses a contar do final do período de referência, salvo disposição em contrário constante do anexo I;

b)

Os dados mensais validados enumerados na secção 2 do anexo I no prazo de oito semanas a contar do final dos períodos de referência para os anos de referência de 2020 e 2021, e no prazo de seis semanas a contar do final do período de referência, a partir do ano de referência de 2022;

c)

Os dados validados enumerados na secção 4 do anexo I no prazo de nove meses a contar do final do período de referência, caso o Estado-Membro em causa opte por transmiti-los;

d)

Os dados validados enumerados no anexo II no prazo de seis meses a contar do final do período de referência.»;

2)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 2, o ponto «A. Variáveis e ventilações a transmitir para os dados anuais» é alterado do seguinte modo:

i)

A primeira linha do quadro «1) A nível regional NUTS 2 e a nível nacional», passa a ter a seguinte redação:

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

«Total (todos os tipos de estabelecimentos de alojamento turístico)

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) e b)

Regiões de nível NUTS 3

Meses do ano de referência [facultativo se o nível NUTS 2 abranger a totalidade do território do Estado-Membro]»

ii)

no quadro «2) A nível nacional», é aditada a seguinte linha no topo:

Tipo de alojamento

Variáveis

Ventilação

«Total (todos os tipos de estabelecimentos de alojamento turístico)

Número de dormidas de residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Número de dormidas de não residentes em estabelecimentos de alojamento turístico

Tipo de localidade a) combinado com Tipo de localidade b)

Cidades»

b)

O ponto «D. Indicadores-chave rápidos» é suprimido;

c)

Na secção 3 é aditado o seguinte ponto F:

«F. Cidades

As cidades para as quais devem ser transmitidos dados devem estar em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 e devem incluir, pelo menos:

as cidades que, em conjunto, representam 90 % das dormidas anuais em alojamentos turísticos em cidades do país;

a capital;

todas as cidades com 200 000 ou mais habitantes.

Para este efeito, as cidades são as unidades administrativas locais (UAL) em que, pelo menos, 50 % da população vive num centro urbano; um centro urbano é um conjunto de células de quadrícula contíguas de 1 km2, com uma densidade de, pelo menos, 1 500 habitantes por km2 e, no seu conjunto, uma população de, pelo menos, 50 000 habitantes. A Comissão (Eurostat), juntamente com os Estados-Membros, deve atualizar regularmente a lista das cidades. Os Estados-Membros devem transmitir os dados para a lista mais recente das cidades, disponível em 31 de dezembro do ano de referência.»;

3)

No anexo II, secção 2, o ponto «A. Variáveis a transmitir», as linhas 8 a 15 do quadro passam a ter a seguinte redação:

 

Variáveis

Categorias a transmitir

Periodicidade

«8.

Principal meio de transporte

a)

Via aérea (serviços de voo, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea)

b)

Via navegável (por exemplo, carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas)

c)

Via-férrea

d)

Transporte em autocarro (regular/de carreira ou ocasional/não regular)

d1)

[facultativo] Autocarro regular/de carreira

d2)

[facultativo] Autocarro ocasional/não regular

e)

Veículo a motor privado (de propriedade ou em leasing, incluindo o carro de amigos/familiares)

f)

Veículo a motor alugado (incluindo plataformas de partilha de veículos)

g)

Outros (por exemplo, bicicleta)

Anual

9.

Principal tipo de alojamento

a)

Alojamento arrendado: Estabelecimentos hoteleiros ou semelhantes

b)

Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais)

c)

Alojamento arrendado: por exemplo, casa, villa, apartamento; quarto(s) arrendado(s) numa habitação

d)

Alojamento arrendado: outros alojamentos arrendados (por exemplo, pousadas de juventude, marinas, estabelecimentos de saúde)

e)

Alojamento não arrendado: casa de férias própria

f)

Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos

g)

Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado

Anual

10.

Reserva da viagem: reserva na Internet do principal tipo de alojamento

a)

Sim

b)

Não

Trienal

11.

Reserva da viagem: canal de reserva do principal tipo de alojamento

a)

Diretamente através do prestador de serviço de alojamento

b)

Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal ou uma agência de arrendamento de curta duração, com uma lista de vários prestadores de serviços de alojamento

c)

Não foi necessária reserva

Trienal

11a.

[Só para viagens com alojamento reservado através da Internet, através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal ou uma agência de arrendamento de curta duração; apenas para viagens com o tipo principal de alojamento [alojamento arrendado: por exemplo, casa, villa, apartamento; quarto(s) alugado(s) numa habitação”]

Reserva do tipo principal de alojamento através de um sítio Web ou de aplicações como Airbnb, Booking.com, Expedia, HomeAway

a)

Sim

b)

Não

Trienal

12.

Reserva da viagem: reserva na Internet do principal meio de transporte

a)

Sim

b)

Não

Trienal

13.

Reserva da viagem: canal de reserva para o principal meio de transporte

a)

Diretamente com o prestador de serviço de transporte

b)

Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal

c)

Não foi necessária reserva

Trienal

13a.

[Facultativo] [Só para viagens com transportes reservados através da Internet, de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal]

Reserva do principal meio de transporte através de um sítio Web ou de aplicações como BlaBlaCar

a)

Sim

b)

Não

Trienal

14.

Reserva da viagem: pacote turístico

a)

Sim

b)

Não

Trienal

15.

Reserva da viagem: reserva da viagem organizada pela Internet

a)

Sim

b)

Não

Trienal

15a.

Despesas na viagem organizada do turista individual durante a viagem

 

Anual»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 192 de 6.7.2011, p. 17.

(2)  JO L 326 de 11.12.2015, p. 1.


9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1682 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2019

relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho«Ямболска гроздова ракия/Гроздова ракия от Ямбол/Yambolska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Yambol»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE), n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido apresentado pela Bulgária, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao registo da indicação geográfica «Ямболска гроздова ракия/Гроздова ракия от Ямбол/Yambolska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Yambol».

(2)

Tendo concluído que o pedido está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do citado regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 110/2008.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor em 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativo às indicações geográficas, foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019. O regulamento relativo à proteção deve, por conseguinte, ser adotado em conformidade com o novo regulamento.

(5)

A indicação «Ямболска гроздова ракия/Гроздова ракия от Ямбол/Yambolska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Yambol» deve, por conseguinte, ser registada como indicação geográfica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a indicação geográfica «Ямболска гроздова ракия/Гроздова ракия от Ямбол/Yambolska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Yambol». Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento concede à denominação «Ямболска гроздова ракия/Гроздова ракия от Ямбол/Yambolska grozdova rakya/Grozdova rakya ot Yambol» a proteção prevista no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/787.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  JO C 435 de 3.12.2018, p. 5.


9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1683 da Comissão

de 2 de outubro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Crème d’Isigny» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Crème d’Isigny», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). Esta alteração inclui uma alteração da denominação «Crème d’Isigny» para «Crème de Isigny»/«Crème fraîche d’Isigny».

(2)

Por ofício de 16 de outubro de 2017, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2022, a dez operadores estabelecidos no seu território, que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o despacho de 12 de setembro de 2017, relativo à alteração dos cadernos de especificações das denominações de origem protegida «Beurre d’Isigny» e «Crème d’Isigny», publicado em 20 de setembro de 2017 no Jornal Oficial da República Francesa. Por ofício de 26 de setembro de 2018, as mesmas autoridades comunicaram o texto de um novo despacho de 30 de agosto de 2018 que altera o despacho de 12 de setembro de 2017, incluindo os nomes desses operadores. No decurso do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que comercializaram legalmente a «Crème d’Isigny» de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, apresentaram oposições. Seis operadores opuseram-se à seguinte disposição: «As vacas leiteiras dispõem, cada uma, de, pelo menos, 35 ares de prados (naturais, temporários ou anuais), dos quais 20 ares, pelo menos, são de pasto, ou 10 ares, pelo menos, de pasto completados por forragens». Os operadores em causa são os seguintes: GAEC des normandes (SIRET: 38531072700016), GAEC des Quesnel (SIRET: 41022988100011), GAEC du chalet (SIRET: 34005162200017), GAEC de la cour des mares (SIRET: 34897314000026), GAEC du hameau (SIRET: 38259121200016) e GAEC du petit flot (SIRET: 43783781800016). Dois operadores opuseram-se à seguinte disposição: «A erva fresca ou conservada constitui, no mínimo, 40% da ração de forragens, expressa em matéria seca, em média durante os sete meses, no mínimo, de pastagem». Os operadores em causa são os seguintes: EARL des clôtures (SIRET: 51075733900013) e GAEC du Clos Roset (SIRET: 48310227300016). Dois operadores opuseram-se à seguinte disposição: «Na ração de forragens diária, a sua proporção (erva fresca ou conservada) não pode ser inferior a 20%, expressa em matéria seca, durante o resto do ano (excluindo o pastoreio)». Os operadores em causa são os seguintes: GAEC de la Ronchette (SIRET: 49754563200018) e GAEC du Village Culot.

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(4)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Crème d’Isigny» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aos operadores que preenchem as condições previstas nesse artigo, na sequência dos despachos de 12 de setembro de 2017 e de 30 de agosto de 2018 relativos à alteração dos cadernos de especificações das denominações de origem protegidas «Beurre d’Isigny» e «Crème d’Isigny», publicados, respetivamente, em 20 de setembro de 2017 e 6 de setembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  JO C 176 de 22.5.2019, p. 7.


9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1684 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2019

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Banon» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Banon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 641/2007 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2013 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Banon» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 641/2007 da Comissão, de 11 de junho de 2007, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Banon» (DOP)] (JO L 150 de 12.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Banon» (DOP)] (JO L 317 de 28.11.2013, p. 21).

(4)  JO C 177 de 23.5.2019, p. 2.


9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO 2019/1685 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2019

que designa um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/329 da Comissão (2) designou o consórcio liderado pelo Wageningen Livestock Research, e que também integrava a Universidade de Aarhus e o Instituto Friedrich-Loeffler, como centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal, responsável pelo apoio às atividades horizontais da Comissão e dos Estados-Membros no domínio dos requisitos em matéria de bem-estar animal, referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625. De acordo com as tarefas definidas no programa de trabalho plurianual dos centros de referência da União Europeia, as atividades deste centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal centram-se no bem-estar dos suínos.

(2)

Posteriormente, em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão lançou um convite público para a seleção e designação de um segundo centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal, que deve apoiar as atividades horizontais da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação das regras que estabelecem os requisitos de bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte.

(3)

O comité de avaliação e seleção nomeado para esse convite público concluiu que o consórcio liderado pela Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’Alimentation (França) e constituído também pelo Institut de Recerca I Tecnologia Agroalimentàries (Espanha), pelo Institut for Hudyrvidenskab da Universidade de Aarhus (Dinamarca) e pelo Istituto Zooprofilattico Sperimentale della Lombardia e dell’Emilia Romagna (Itália) cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e pode ser responsável pelas tarefas definidas no artigo 96.o desse regulamento, no que diz respeito às aves de capoeira e a outros animais de criação de pequeno porte.

(4)

Esse consórcio deve, por conseguinte, ser designado como centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal no que diz respeito às aves de capoeira e a outros animais de criação de pequeno porte, responsável pelo desempenho das tarefas de apoio na medida em que estas se incluam nos programas de trabalho anuais ou plurianuais do centro de referência. Os programas de trabalho anuais ou plurianuais têm de ser elaborados em conformidade com os objetivos e as prioridades dos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que a designação de um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal seja limitada no tempo ou reexaminada periodicamente. Por conseguinte, a designação do centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte deve ser reexaminada de cinco em cinco anos.

(6)

O centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte designado deve dispor de tempo suficiente para preparar o seu programa de trabalho para o próximo período orçamental. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O seguinte consórcio deve ser designado como centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal responsável por apoiar atividades horizontais da Comissão e dos Estados-Membros em matéria de requisitos de bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte:

Nome:

:

Consórcio liderado pela Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’Alimentation (França) e composto também pelo Institut de Recerca I Tecnologia Agroalimentàries (Espanha), pelo Institut for Husdyravdskab da Universidade de Aarhus (Dinamarca) e pelo Istituto Zooprofilattico Sperimentale della Lombardia e dell’Emilia Romagna (Itália)

Endereço:

:

14 rue Pierre et Marie Curie

94701 Maisons-Alfort Cedex

FRANÇA

2.   A designação deve ser reexaminada de cinco em cinco anos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/329 da Comissão, de 5 de março de 2018, que designa o centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal (JO L 63 de 6.3.2018, p. 13.)

(3)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).


9.10.2019   

PT

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L 258/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1686 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2019

que autoriza a extensão da utilização de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1632 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 e alterou a lista da União de novos alimentos autorizados.

(5)

Em 10 de outubro de 2018, a empresa Armor Protéines S.A.S apresentou à Comissão um pedido de extensão da utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. As alterações solicitadas dizem respeito à utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para lactentes até 12 meses.

(6)

Em 24 de janeiro de 2019, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), solicitando-lhe que efetuasse uma avaliação adicional da extensão da utilização do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 14 de março de 2019, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Segurança do isolado de proteína básica de soro de leite para utilizações alargadas em alimentos destinados a fins medicinais específicos e suplementos alimentares para lactentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283» (6). O parecer científico está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

O referido parecer científico forneceu fundamentos suficientes para estabelecer que o isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, nas utilizações alargadas e aos níveis de utilização propostos em alimentos destinados a fins medicinais específicos, bem como em suplementos alimentares para lactentes até 12 meses, está em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. A Autoridade concluiu, nesse parecer, que as utilizações alargadas não aumentariam a ingestão potencial do novo alimento em relação à que foi avaliada no seu parecer de 2018 (7). É, por conseguinte, adequado alterar a lista da União de novos alimentos autorizados a fim de incluir esta extensão das utilizações nas utilizações autorizadas do isolado de proteína básica de soro de leite de bovino.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa à substância isolado de proteína básica de soro de leite de bovino constante da lista da União de novos alimentos autorizados, estabelecida ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

3.   A autorização estabelecida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1632 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de isolado de proteína básica de soro de leite de bovino como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 272 de 31.10.2018, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(6)  EFSA Journal 2019; 17(4):5659.

(7)  EFSA Journal 2018; 16(7):5360.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa ao «isolado de proteína básica de soro de leite de bovino» passa a ter a seguinte redação:

«Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “isolado de proteína de soro de leite”.

Os suplementos alimentares que contenham isolado de proteína básica de soro de leite de bovino devem ostentar a seguinte menção:

“Este suplemento alimentar não pode ser consumido por lactentes/crianças/adolescentes com menos de 1/3/18 anos de idade (*)”

(*) Dependendo do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.

 

Autorizada em 20 de novembro de 2018. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Armor Protéines S.A.S., 19 bis, rue de la Libération 35460 Saint-Brice-en- Coglès, França. Durante o período de proteção de dados, só a Armor Protéines S.A.S. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento isolado de proteína básica de soro de leite de bovino, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Armor Protéines S.A.S.. Termo do período de proteção de dados: 20 de novembro de 2023.»

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

30 mg/100 g (em pó)

3,9 mg/100 ml (reconstituídas)

30 mg/100 g (em pó)

4,2 mg/100 ml (reconstituídas)

300 mg/dia

30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada)

3,9 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes durante os primeiros meses de vida até à introdução de alimentação complementar adequada)

30 mg/100 g (fórmula em pó para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada)

4,2 mg/100 ml (fórmula reconstituída para lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada)

58 mg/dia para crianças pequenas

380 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade

610 mg/dia para adultos

25 mg/dia para lactentes

58 mg/dia para crianças pequenas

250 mg/dia para crianças e adolescentes entre 3 e 18 anos de idade

610 mg/dia para adultos

2)

No quadro 2 (Especificações), a entrada relativa ao «isolado de proteína básica de soro de leite de bovino» passa a ter a seguinte redação:

«Novo alimento autorizado

Especificações

Isolado de proteína básica de soro de leite de bovino

Descrição

O isolado de proteína básica de soro de leite de bovino é um produto pulverulento cinzento amarelado obtido a partir de leite desnatado de bovino através de uma série de etapas de isolamento e purificação.

Características/composição

Proteína total (m/peso de produto): ≥ 90%

Lactoferrina (m/peso de produto): 25-75%

Lactoperoxidase (m/peso de produto): 10-40%

Outras proteínas (m/peso de produto): ≤ 30%

TGF-β2: 12-18 mg/100 g

Humidade: ≤ 6,0%

pH (solução a 5% m/v): 5,5-7,6

Lactose: ≤ 3,0%

Gordura: ≤ 4,5%

Cinzas: ≤ 3,5%

Ferro: ≤ 25 mg/100 g

Metais pesados

Chumbo: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 0,2 mg/kg

Mercúrio: < 0,6 mg/kg

Arsénio: < 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem de microrganismos mesófilos aeróbios: ≤ 10 000 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Escherichia coli: ausente/g

Estafilococos coagulase positivos: ausente/g

Salmonella: ausente/25 g

Listeria: ausente/25 g

Cronobacter spp.: ausente/25 g

Bolores: ≤ 50 UFC/g

Leveduras: ≤ 50 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias»


9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1687 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2019

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 12 de setembro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 (3) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica («produto em causa») originários da República Popular da China («RPC»). Dado o grande número de produtores-exportadores colaborantes na China durante o inquérito inicial, selecionou-se uma amostra de produtores-exportadores chineses, tendo sido aplicadas taxas do direito ad valorem individual que variaram entre 13,9% (4) e 36,5% às empresas incluídas na amostra, bem como uma taxa do direito de 30,6% a outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. O direito residual instituído sobre os produtores-exportadores chineses que não colaboraram no inquérito ascendeu a 69,7%.

(2)

Em 22 de novembro de 2017, na sequência de um reexame da caducidade, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, decidiu manter os direitos anti-dumping em vigor.

(3)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aplicar a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra ou às quais não foi concedido o tratamento individual, nomeadamente a taxa do direito médio ponderado de 30,6 %, se um novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(4)

Em outubro de 2018, a empresa Zhuhai Xuri Ceramics Co., Ltd («requerente») deu-se a conhecer na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 e solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador e, por conseguinte, que lhe fosse aplicada a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes da RPC não incluídas na amostra ou às quais não foi concedido o tratamento individual, nomeadamente, 30,6 %. O requerente alegou que cumpria os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

(5)

A fim de determinar se o requerente cumpria os referidos critérios, a Comissão solicitou-lhe que preenchesse um questionário. Após analisar as respostas ao questionário, a Comissão considerou que o requerente fornecera informações suficientes e não solicitou mais elementos de prova.

(6)

A Comissão notificou a indústria da União do pedido de tratamento de novo produtor-exportador e convidou-a a pronunciar-se a este respeito, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(7)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, ou seja, o primeiro critério, a Comissão analisou cuidadosamente o registo de vendas do requerente relativo ao período de inquérito. Deste registo constavam apenas vendas no mercado interno.

(8)

Na verificação de outros documentos de venda, bem como da documentação e das estatísticas aduaneiras da UE, não foram apurados outros elementos de prova que sugiram que o requerente exportou o produto em causa para a União antes do período de inquérito ou durante o mesmo. Por conseguinte, tendo em conta as informações disponíveis, a Comissão concluiu que o requerente cumpria o primeiro critério.

(9)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, ou seja, o segundo critério, a Comissão verificou que a estrutura empresarial do requerente integra dez empresas coligadas. Duas dessas empresas coligadas estiveram envolvidas na produção do produto em causa durante o período de inquérito mas realizaram as suas atividades apenas a nível do mercado interno. Com base nos elementos de prova facultados, não foram identificados outros vínculos comerciais ou operacionais com os exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor. Cinco dessas empresas coligadas foram criadas após o período de inquérito e as três restantes empresas não participaram em qualquer atividade comercial relacionada com o produto em causa. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpria o segundo critério.

(10)

No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, ou seja, o terceiro critério, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova documentais fornecidos, que o requerente não exportara o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito. Em alternativa, o requerente apresentou elementos de prova de que subscreveu obrigações contratuais e irrevogáveis de venda de quantidades importantes do produto em causa para a União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpria o terceiro critério.

(11)

A indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações que indicassem que o requerente não preenchia um dos três critérios.

D.   CONCLUSÃO

(12)

A Comissão concluiu que o requerente preenchia os três critérios necessários para que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador. Por conseguinte, o nome do requerente deve ser acrescentado à lista dos produtores colaborantes não incluídos na amostra ou aos quais não foi concedido o tratamento individual constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

E.   DIVULGAÇÃO

(13)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se considera adequado conceder à empresa Zhuhai Xuri Ceramics Co., Ltd. a taxa do direito anti-dumping aplicável aos produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra.

(14)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, que foram devidamente tomadas em consideração, sempre que tal se justificou.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A empresa seguinte é acrescentada à lista dos produtores colaborantes chineses não incluídos na amostra ou aos quais não foi concedido o tratamento individual constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179:

Firma

Código adicional TARIC

Zhuhai Xuri Ceramics Co., Ltd

C505

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 307 de 22.11.2017, p. 25.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238 de 15.9.2011, p. 1).

(4)  O Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho foi posteriormente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/409 da Comissão, de 11 de março de 2015.


9.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1688 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de agosto de 2018, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). O aviso de início («AI») foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de junho de 2018 pela Fertilizers Europe («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 50% da produção total de misturas de ureia com nitrato de amónio («UNA») na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Durante o período de pré-divulgação, e nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa através do Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão, de 20 de março de 2019, que sujeita a registo as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (3). O registo das importações cessou com a entrada em vigor das medidas provisórias referidas no considerando seguinte.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em 12 de abril de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/576 da Comissão (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de UNA originárias da Rússia, de Trindade e Tobago («TT») e dos Estados Unidos da América («EUA»).

(5)

Tal como referido no considerando 26 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, o produtor da União OCI Nitrogen B.V. («OCI Nitrogen»), várias associações que representam os interesses dos utilizadores e de outros operadores económicos, os quatro produtores-exportadores colaborantes e o Governo da Federação da Rússia («GR») apresentaram observações escritas sobre as conclusões provisórias.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Foram realizadas audições com o autor da denúncia, acompanhado dos produtores da União incluídos na amostra AB Achema e Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy SA, o produtor da União incluído na amostra OCI Nitrogen, várias associações que representam os interesses dos utilizadores e outros operadores económicos e alguns dos seus membros, bem como os quatro produtores-exportadores colaborantes. Além disso, na sequência do pedido da Eurochem, um dos produtores-exportadores russos, foi realizada uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. As recomendações do conselheiro auditor feitas durante essa audição estão refletidas no presente regulamento. Em 27 de maio de 2019, a Comissão enviou aos produtores-exportadores russos uma divulgação adicional que continha os seus cálculos respetivos de subcotação dos preços e dos custos.

(8)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. No caso de alguns produtores-exportadores, em que foram aceites certos pedidos de ajustamentos dos cálculos da margem de dumping ou em que foram necessárias clarificações específicas adicionais sobre a empresa, foram facultadas por escrito às partes em causa divulgações individuais suplementares. A Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou essas observações nas divulgações específicas da empresa, sempre que necessário.

(9)

O artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório estabelecia que as observações, por escrito, sobre o mesmo regulamento provisório deviam ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento. Em 24 de junho de 2019, a Eurochem enviou observações adicionais por escrito sobre os seguintes pontos: i) o cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») de uma das empresas produtoras, ii) a base jurídica e os cálculos do ajustamento relativo ao gás, iii) a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base e iv) a divulgação adicional referida no considerando 7. Em 21 de junho de 2019 e 28 de junho de 2019, a Acron enviou observações adicionais por escrito sobre a divulgação adicional de 27 de maio de 2019 e a exatidão dos cálculos da margem anti-dumping provisória. Os pontos de vista contidos nessas observações só foram analisados tendo em vista a divulgação definitiva na medida em que diziam respeito à divulgação adicional fornecida às empresas em 27 de maio de 2019, em conformidade com o ponto 7, segundo travessão, do aviso de início do inquérito em curso. Em 8 de julho de 2019, o Governo dos Estados Unidos da América apresentou observações escritas sobre a divulgação provisória. Aquando da divulgação definitiva, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar novamente as observações formuladas fora dos prazos previstos no regulamento provisório, no aviso de início ou em qualquer outro contacto com a Comissão relativamente a esta matéria, se as mesmas o considerarem adequado no seguimento da divulgação final. A Comissão analisou todas as observações apresentadas pelas partes interessadas em tempo útil sobre a divulgação definitiva, incluindo as observações que se seguiram à divulgação adicional definitiva aos produtores-exportadores russos em 6 de agosto de 2019.

(10)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Comissão recebeu comentários de todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, da Fertilizers Europe, da Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S. A. («Grupa Azoty»), das associações de utilizadores AGPB e IFA, do Governo dos Estados Unidos da América e do GR. A Eurochem, a Acron e o GR foram ouvidos pelos serviços da Comissão e, além disso, a Eurochem e a MHTL solicitaram a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Em 23 de julho de 2019, ambas as partes tiveram uma audição na presença do conselheiro auditor.

(11)

As observações apresentadas pelas partes interessadas, incluindo as observações fora de prazo à divulgação provisória, tal como estabelecido no considerando 9, foram consideradas e, quando possível, tidas em conta no presente regulamento.

1.5.   Amostragem

(12)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes formularam observações relacionadas com a amostra de produtores da União. Essas observações não conduziram a uma alteração da amostra. Dada a natureza das observações, são tratadas seguidamente nas secções 4 e 5.

(13)

Na ausência de outras observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 9 a 19 do regulamento provisório.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(14)

Na ausência de outras observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 26 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Objeções relativas à definição do produto

(15)

Na sequência do pedido apresentado pelos produtores da União Grupa Azoty e Agropolychim, a Comissão esclareceu que a objeção referida no considerando 33 do regulamento provisório foi feita por ambos. A Comissão confirmou igualmente que a definição do produto objeto de inquérito inclui misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais que podem ter aditivos, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00.

(16)

Após a divulgação final, a Fertilizers Europe, a Grupa Azoty e a Agropolychim manifestaram a sua preocupação com o facto de, ao mencionar o código NC 3102 80 00, a Comissão poder inadvertidamente fazer com que as importações do produto em causa passassem a ser realizadas ao abrigo dos códigos NC 3102 90 e 3105 51, a fim de evitar os direitos. A Comissão observa que a definição do produto, tal como fornecida pelos autores da denúncia, reflete exatamente a descrição das mercadorias do código NC 3102 80 00 e que, por conseguinte, as importações do produto em causa só podem ser classificadas ao abrigo do referido código NC para fins aduaneiros. A declaração sob qualquer outro código NC constituiria uma fraude.

2.2.   Conclusão

(17)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 27 a 34 do regulamento provisório, tal como clarificado no considerando 15.

3.   DUMPING

3.1.   Rússia

3.1.1.   Produtores-exportadores

(18)

Na ausência de observações relativas à descrição dos produtores-exportadores russos e dos seus canais de distribuição, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 35 a 37 do regulamento provisório.

3.1.2.   Valor normal

(19)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 38 a 61 do regulamento provisório.

(20)

O GR e os produtores-exportadores russos apresentaram observações sobre o cálculo do valor normal. Para maior clareza, as objeções relativas à metodologia de cálculo do valor normal apresentadas nos considerandos 38 a 41, 43 a 48 e 50 a 51 do regulamento provisório e as objeções à questão do ajustamento dos custos do gás natural referidas nos considerandos 52 a 60 do regulamento provisório são tratadas separadamente.

(21)

No que se refere à metodologia do cálculo do valor normal, ambos os produtores russos solicitaram ajustamentos adicionais para as vendas canalizadas através de comerciantes coligados no mercado interno para o cálculo do preço à saída da fábrica no mercado interno. A Eurochem reiterou a sua alegação de que os custos VAG do comerciante nacional deveriam ter sido deduzidos. Alegou ainda, após a divulgação provisória, que também o lucro do comerciante nacional deveria ter sido deduzido. A Acron solicitou a dedução dos custos de transporte e de manutenção do canal de distribuição em que as mercadorias são fisicamente transportadas para o entreposto do comerciante coligado no mercado interno.

(22)

Para efeitos do cálculo do preço à saída da fábrica no mercado interno, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão considerou os produtores nacionais e os comerciantes nacionais como entidades económicas únicas. Por conseguinte, o preço não está ajustado para ter em conta os custos VAG e o lucro do comerciante. Também não está ajustado para ter em conta as despesas incorridas entre o local de produção e o entreposto da empresa, mesmo que se trate de um entreposto de um comerciante coligado – uma vez que cabe à empresa decidir se os bens são expedidos diretamente para os clientes ou primeiro para o entreposto do comerciante coligado. Por conseguinte, os pedidos de ajustamento dos preços no mercado interno foram rejeitados.

(23)

Na sequência da divulgação definitiva, a Acron reiterou o seu pedido relativamente à dedução dos custos de transporte e de manutenção relacionados com a circulação de mercadorias entre o local de produção e o entreposto do comerciante coligado no mercado interno. A empresa acrescentou uma objeção adicional sobre a dedução dos VAG e do lucro do comerciante coligado no mercado interno. No entanto, não foram apresentados novos elementos de prova ou argumentos suscetíveis de alterar a conclusão da Comissão, no considerando 22, sobre as entidades económicas únicas no mercado interno.

(24)

Contudo, no que diz respeito às despesas relacionadas com a circulação de mercadorias entre o local de produção e o entreposto do comerciante coligado no mercado interno, a Acron salientou ainda que, uma vez que essas despesas não foram deduzidas do preço no mercado interno, também não deveriam ter sido deduzidas dos VAG utilizados para o cálculo do valor normal.

(25)

Esta objeção da empresa foi aceite. A Comissão recalculou o valor normal para a Acron, aumentando os encargos VAG da empresa, tal como solicitado. No entanto, apesar do aumento dos custos VAG, todas as transações internas da Acron permaneceram rentáveis e, por conseguinte, a margem de dumping não se alterou. A correção do cálculo em questão foi divulgada à Acron no âmbito da divulgação definitiva adicional.

(26)

Além disso, ambos os produtores-exportadores russos alegaram que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não foi efetuada no mesmo estádio de comercialização, uma vez que os comerciantes coligados no mercado interno são tratados como entidades económicas únicas, pelo que os seus VAG e os seus lucros não são deduzidos do preço no mercado interno, ao passo que os comerciantes coligados de países terceiros ou da UE não são tratados como entidades económicas únicas e, por conseguinte, os ajustamentos de preços em questão são efetuados.

(27)

Esta alegação foi rejeitada. A Comissão observa, em primeiro lugar, que a objeção não se refere a um ajustamento do estádio de comercialização. Pelo contrário, ambas as empresas contestam a determinação do valor normal e do preço de exportação. A Comissão observa que, para refletir adequadamente o preço pago ou a pagar no mercado interno na determinação do valor normal, os custos VAG e os lucros dos comerciantes nacionais coligados não são deduzidos. Do mesmo modo, para estabelecer um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União quando existem operadores intermédios coligados com os produtores-exportadores, deve calcular-se o preço de exportação com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o qual indica igualmente que devem ser deduzidos os ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os VAG e os lucros dos comerciantes coligados.

(28)

A Eurochem apresentou uma objeção adicional relativa ao nível dos custos VAG de um dos seus produtores que foi utilizado no cálculo do valor normal.

(29)

Em relação a este produtor, a Comissão utilizou no seu cálculo provisório o nível inicial dos custos VAG no mercado interno, tal como comunicado pelo produtor na sua resposta ao questionário. Durante a visita de verificação no local, foi considerada uma repartição diferente de determinados custos gerais, tendo sido adotada uma versão alternativa dos custos VAG para análise mais aprofundada. No entanto, a Comissão decidiu a título provisório que a resposta inicial da empresa e a repartição dos custos VAG entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação refletiam melhor a distribuição dos custos.

(30)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória e final, a Eurochem forneceu mais elementos de prova de que os custos VAG deviam ser imputados não apenas às vendas no mercado interno, mas também às vendas de exportação. Uma vez que estes elementos de prova demonstraram que esses custos, de facto, não diziam respeito apenas às vendas no mercado interno, a Comissão aceitou esta objeção e ajustou a margem de dumping em conformidade. A correção do cálculo em questão foi divulgada à Eurochem no âmbito da divulgação definitiva adicional.

(31)

Na sequência da divulgação definitiva, a Acron fez uma objeção adicional relativa ao cálculo do valor normal. A empresa alegou que, no seu caso, os preços no mercado interno não deveriam ser utilizados no cálculo do valor normal, uma vez que não foram efetuados no decurso de operações comerciais normais.

(32)

Em primeiro lugar, o argumento da Acron parece basear-se numa compreensão errada do que a Comissão fez. A Comissão não baseou o cálculo do valor normal nas vendas da empresa em causa no mercado interno, mas calculou-o nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que as vendas no mercado interno não eram representativas em termos de volume. Contudo, na sequência da decisão do painel da OMC (5) a este respeito, as despesas VAG e os lucros das transações no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais foram utilizados no cálculo do valor normal. Contrariamente à declaração da empresa, considerou-se que as vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, uma vez que eram rentáveis. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta objeção.

(33)

No que diz respeito ao ajustamento do custo do gás natural, o GR e os dois produtores-exportadores russos reiteraram as suas observações e objeções anteriores sobre:

a)

A incompatibilidade do ajustamento dos custos efetuado com a OMC;

b)

A inexistência de distorções no preço do gás natural na Rússia. Segundo as partes interessadas, o preço do gás natural na Rússia reflete as condições normais de mercado;

c)

Uma metodologia errada no ajustamento, uma vez que, na opinião das partes interessadas, o ajustamento, a ser feito, só deveria ser aplicado ao preço do gás sem os custos de transporte correspondentes e com um cálculo diferente da margem para encargos adicionais;

d)

A aplicação do ajustamento também às aquisições efetuadas a fornecedores nacionais independentes da Gazprom;

e)

A adequação do preço Waidhaus como valor de referência utilizado para o ajustamento.

(34)

Em resposta à primeira objeção, a Comissão observou que o painel da OMC no litígio entre a Rússia e a Ucrânia (6), invocado pelas partes interessadas, rejeitou o ajustamento para o gás efetuado pela Ucrânia. O painel constatou que as autoridades ucranianas não forneceram uma base adequada para justificar a decisão de rejeitar o preço do gás no mercado interno da Rússia e não efetuaram ajustamentos suficientes para garantir que o preço de substituição para o gás reflete os custos na Rússia. Assim, a principal violação detetada pelo painel não tem natureza substantiva, mas sim processual. Por outras palavras, o painel não rejeitou a possibilidade de aplicar um ajustamento ao custo do gás, mas considerou que esta rejeição não tinha sido suficientemente justificada pela Ucrânia no caso em apreço. Consequentemente, as alegações relativas ao processo apreciado pela OMC parecem ser irrelevantes para o presente inquérito.

(35)

As partes interessadas referiram igualmente a decisão do Órgão de Recurso no processo «European Union – Anti-Dumping Measures on Biodiesel from Argentina (DS473)» [União Europeia – Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina (DS473)]. Esta referência não é oportuna. Em primeiro lugar, a Comissão observou que as circunstâncias factuais que levaram ao litígio no processo DS473 são diferentes das circunstâncias factuais em apreço. Com efeito, no caso do biodiesel proveniente da Argentina, a Comissão ajustou os custos das matérias-primas nacionais com base em taxas de exportação diferenciadas aplicáveis às matérias-primas e ao biodiesel. No caso em apreço, a Comissão concluiu que o custo do gás era distorcido pelo Estado pelos motivos recordados no considerando 36 a seguir (em substância, o envolvimento do Estado na fixação do preço do gás na Rússia não se limita à existência de uma taxa de exportação, sendo mais predominante). A Comissão observou que o Tribunal Geral também constatou que o ajustamento efetuado pela Comissão no referido processo era ilícito e comparou a situação desse caso com as circunstâncias prevalecentes na Rússia no mercado do gás, relativamente ao qual tinha constatado que se justificava um ajustamento do preço do gás. Assim, no processo T-111/14, Unitec Bio contra Conselho, o Tribunal Geral observou nos n.os 49 e 50, que: «49 A este respeito, importa recordar que, no n.o 44 do acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron e Dorogobuzh/Conselho (T‑235/08, não publicado, EU:T:2013:65), o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta o facto de o gás natural, por força da regulamentação russa, ser obrigatoriamente fornecido a um preço muito baixo aos produtores‑exportadores em causa, o preço de produção do produto em causa no processo na origem desse acórdão era afetado por uma distorção do mercado interno russo no que respeita ao preço do gás, uma vez que este preço não resultava do jogo do mercado. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que as instituições concluíram corretamente no sentido de que um dos elementos que constava dos registos contabilísticos das recorrentes no processo que esteve na origem do referido acórdão não podia ser considerado adequado e que, por conseguinte, importava proceder ao seu ajustamento recorrendo a outras fontes provenientes do mercado que as instituições consideravam ser mais representativas. 50 Todavia, como observa acertadamente a recorrente, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron e Dorogobuzh/Conselho (T‑235/08, não publicado, EU:T:2013:65), não decorre dos autos que os preços das principais matérias‑primas estivessem diretamente regulamentados na Argentina. Com efeito, o sistema de TDE visado pelas instituições limitava‑se a prever impostos sobre a exportação com aplicação de taxas diferentes às principais matérias‑primas e ao biodiesel».

(36)

Independentemente dos argumentos adicionais apresentados pelas partes interessadas, existem certos factos incontestáveis que constituem a base para a Comissão concluir que o mercado do gás natural na Rússia está distorcido (ver considerando 53 do regulamento provisório). Estes são, principalmente: i) o facto de o preço máximo do gás natural no mercado interno ser regulamentado pelo Estado russo para a Gazprom, que continua a ser, largamente, o maior produtor e vendedor de gás natural na Rússia e o proprietário das condutas de gás, ii) a existência de uma taxa de exportação de 30% sobre o gás, iii) o facto de o Governo russo regular as tarifas de transporte e os preços dos serviços de apoio logístico, além das taxas de fornecimento e de serviço e iv) o facto de os preços do gás natural na Rússia serem regulados pelo Estado, não só através de leis federais, mas também com base em objetivos políticos.

(37)

No que se refere à alínea iv), tal como explicado no considerando 215 do regulamento provisório, o preço no mercado interno é fixado utilizando uma fórmula para o preço do gás ou é determinado por indexação, sendo o índice a utilizar publicado regularmente numa previsão de desenvolvimento socioeconómico pelo Ministério do Desenvolvimento Económico da Rússia. O mesmo documento refere (7) que, a fim de limitar o aumento do preço do gás, propõe-se a otimização do programa de investimento da Gazprom, ao passo que, para estimular o crescimento do consumo de gás na Rússia, será desenvolvido e implementado um mecanismo para a expansão obrigatória da capacidade do UGSS, obrigando a Gazprom a realizar os investimentos adequados a título prioritário. A previsão refere igualmente a necessidade de aplicar diferentes métodos de repartição do custo do transporte entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação na determinação das tarifas de transporte.

(38)

Além disso, a alegação de que o preço no mercado interno regulamentado pelo Estado russo cobre os custos da Gazprom não pôde ser verificada devido à falta de cooperação do GR neste procedimento. Os argumentos apresentados pelos produtores-exportadores russos (no chamado «relatório Brattle») baseiam-se em estimativas dos custos totais da Gazprom, e não em valores reais. Alegaram ainda que outro produtor russo com vendas no mercado interno e um nível semelhante de preços no mercado interno, como a Gazprom, é rentável, o que ignora o facto de as empresas poderem ter um nível e uma estrutura de custos completamente diferentes.

(39)

Em resposta à terceira alegação, note-se que apenas o custo da matéria-prima é substituído pelo valor de referência. Na metodologia atual, a Comissão baseou os custos de transporte desde a fronteira da União até ao fornecedor de gás russo em estimativas. No entanto, os custos de transporte na Rússia, desde o fornecedor de gás até aos produtores-exportadores, e quaisquer outros encargos adicionais baseiam-se, sempre que possível, nos valores efetivos fornecidos pelos produtores-exportadores. Tal como referido no considerando 36, o Governo russo regulamentou esses custos; no entanto, ao contrário dos preços do gás, não existiam elementos de prova suficientes para permitir concluir que esses custos também estavam distorcidos devido à regulamentação do Governo. A Comissão verificou que os dados fornecidos pelos produtores-exportadores provinham da mesma fonte que os dados utilizados na denúncia (taxas do serviço federal dos preços). Uma vez que os valores fornecidos pelos produtores-exportadores foram considerados os mais recentes de todas as partes interessadas, a Comissão aceitou-os.

(40)

Em resposta à quarta alegação, conforme já explicado no considerando 55, alínea c), do regulamento provisório, o ajustamento para o gás foi aplicado a todas as aquisições de gás no mercado russo, independentemente de a Gazprom ser o fornecedor. A conclusão da Comissão de que a Gazprom fixa os preços no mercado russo não é apenas apoiada pela posição dominante desta empresa, mas também claramente confirmada pelas contas auditadas do principal (em termos de parte de mercado) concorrente privado da Gazprom no mercado interno — a Novatek (8). Consequentemente, as vendas de gás natural da Gazprom a preços distorcidos afetam o nível dos preços de outros fornecedores de gás natural na Rússia, que vendem por vezes mesmo ligeiramente abaixo dos preços da Gazprom.

(41)

Por último, no que diz respeito ao valor de referência utilizado para o ajustamento do gás, as observações sobre a divulgação provisória não alteraram o ponto de vista da Comissão de continuar a considerar o chamado «preço Waidhaus» como uma referência adequada. Tal como explicado nos considerandos 55 d) e 58 do regulamento provisório, este preço aproximou-se muito de outras cotações de preços importantes na Europa e a sua utilização como valor de referência foi confirmada pelos respetivos acórdãos do Tribunal de Justiça (9). O facto de o gás natural exportado para Waidhaus e o gás natural consumido na Rússia terem um poder calorífico diferente não os torna produtos diferentes e foi abordado através de um ajustamento separado.

(42)

Tendo em conta os considerandos 34 a 41, a Comissão concluiu que o ajustamento dos custos para o gás natural aplicado na fase provisória, bem como a metodologia utilizada, estão igualmente em conformidade com as regras da OMC, dada a situação específica do mercado do gás russo.

(43)

Na sequência da divulgação definitiva, os dois produtores-exportadores russos reiteraram algumas das suas declarações relativas à compatibilidade do ajustamento em causa no âmbito da OMC e à posição dominante da Gazprom no mercado interno russo do gás natural. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova ou argumentos adicionais que tenham alterado a conclusão da Comissão expressa no considerando 42.

(44)

As partes interessadas alegaram ainda que a taxa de conversão entre unidades de medida, os ajustamentos para ter em conta os custos de transporte e a margem de lucro dos distribuidores, e a taxa de exportação de 30% incluída no gás ajustado não estavam corretos.

(45)

Na sequência da divulgação definitiva, a Eurochem alegou ainda que foi utilizada uma taxa de câmbio errada no cálculo do ajustamento dos custos de transporte. Além disso, a empresa alegou que deveria ser efetuado um ajustamento adicional para as tarifas da rede alemã.

(46)

Em resposta às observações anteriores, foram feitas as seguintes correções:

a)

a unidade de medida do volume de gás natural utilizada na fixação de preços Waidhaus é o milhão de unidades térmicas britânicas (MBTU). Após as observações sobre a divulgação provisória, a taxa de conversão foi alterada para 1 MBTU = 31,899 metros cúbicos;

b)

o ajustamento dos custos de transporte foi alterado, tendo em conta os custos reais de transporte pagos pelos produtores russos na Rússia. Contudo, tendo em vista o ajustamento dos custos de transporte de Waidhaus (10) para à fronteira russa, a Comissão utilizou os valores fornecidos na denúncia; os dados do relatório Brattle não foram considerados mais exatos, uma vez são referidas fontes que utilizavam dados recolhidos antes do período de inquérito. Os custos de transporte desde a fronteira russa até às respetivas jazidas de gás russas, em que os produtores-exportadores se abasteceram de gás natural, baseiam-se na tarifa regulamentada (11);

c)

a margem de distribuição de 15% utilizada nos cálculos provisórios foi revista em baixa, oscilando entre 1 e 5%. Todos os custos, com exceção do custo do gás e dos custos de transporte (incluindo a transmissão), foram considerados para o cálculo da margem. Os encargos suplementares efetivos das aquisições de gás durante o período de inquérito foram utilizados tanto quanto possível e, em caso de falta de dados, foi utilizada uma estimativa razoável, tal como explicado nas conclusões específicas das empresas. A Comissão rejeitou a objeção da Eurochem de que não devia ser aplicada qualquer margem interna, uma vez que não é tomada em consideração nenhuma margem sobre o preço russo de exportação de gás, dado que o cálculo do preço de exportação regulamentado não tem em conta esses custos (12) e não é fornecida qualquer prova adicional da existência dessa margem;

d)

o pedido de dedução da taxa de exportação de 30% do preço de referência foi rejeitado — esta taxa é uma das medidas que criaram uma distorção no mercado do gás natural na Rússia, pelo que é razoável presumir que o preço interno do gás seria pelo menos 30% mais elevado caso a taxa de exportação não existisse. Uma vez que esta taxa faz parte do custo do gás de origem russa no mercado da União, é, enquanto tal, uma componente do preço de referência de base;

e)

a alegação relativa à taxa de câmbio utilizada no cálculo do ajustamento para ter em conta os transportes foi aceite e os cálculos foram alterados em conformidade;

f)

considera-se que o pedido de ajustamento para ter em conta as tarifas da rede alemã não é pertinente, uma vez que o preço Waidhaus corresponde ao preço CIF na fronteira alemã (e, portanto, esse preço não tem em conta as tarifas da rede alemã).

(47)

O cálculo revisto do ajustamento para o gás foi fornecido aos produtores-exportadores russos numa divulgação específica, tanto na fase de divulgação definitiva como após as revisões efetuadas na sequência das observações descritas no considerando 45 e no considerando 46, alíneas b), c) e e), através de uma divulgação adicional definitiva. O ajustamento não afetou o valor normal da Acron porque, tal como se explica no considerando 61 do regulamento provisório, apenas um aumento do custo de fabrico ajustado para um nível que tornasse não rentáveis algumas das transações da Acron no mercado interno durante o PI resultaria numa alteração da margem de dumping. Após as correções efetuadas ao valor normal da Eurochem na sequência das observações sobre a divulgação definitiva, o ajustamento revisto para o gás não alterou o valor normal da Eurochem e, por conseguinte, não teve impacto no cálculo da margem de dumping.

(48)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao valor normal, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 38 a 61 do regulamento provisório, tal como foi clarificado nos considerandos 17 a 38.

3.1.3.   Preço de exportação

(49)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 62 a 65 do regulamento provisório.

(50)

Note-se, em primeiro lugar, que a Comissão concordou com o pedido da Eurochem de calcular margens de dumping separadas para os dois produtores-exportadores do grupo, uma vez que a empresa forneceu dados que permitem uma discriminação das vendas por produtor. Esta discriminação foi possível apesar de haver várias empresas comerciais envolvidas e de os custos dos dois produtores serem diferentes, incluindo os custos de venda das exportações para a União. As margens de dumping separadas foram posteriormente combinadas numa margem média ponderada para o grupo Eurochem, com base no volume de vendas para a União. A Eurochem recebeu uma divulgação específica com o novo cálculo da margem de dumping por produtor. No novo cálculo, a Comissão teve em conta as observações técnicas da empresa sobre o cálculo, sempre que aplicável.

(51)

O segundo produtor-exportador russo objetou que, no ajustamento do seu preço de exportação, deveriam ser deduzidos os lucros reais do seu exportador coligado na Suíça e do seu importador coligado em França, em vez de um lucro razoável estimado. No entanto, deve notar-se que o lucro real das empresas em causa se baseia nos preços de transferência. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a objeção.

(52)

A empresa alegou ainda que a Comissão calculou incorretamente os custos de diluição, uma vez que a conversão aplicada aos volumes das transações para calcular o preço de exportação do produto diluído deve também ser aplicada aos valores das transações do produto diluído. Contudo, é de notar que a diferença de preços entre o produto exportado e o produto diluído já se reflete na conversão dos volumes das transações, uma vez que esta conversão aumenta o preço unitário do produto diluído como se não fosse diluído. Por conseguinte, esta objeção foi rejeitada.

(53)

Na sequência da divulgação definitiva, a Acron objetou que a Comissão contou duplamente os custos de diluição do seu importador coligado em França, uma vez que estas despesas foram alegadamente deduzidas do preço de venda e, ao mesmo tempo, não deduzidas das despesas VAG da empresa. Contudo, contrariamente ao que a empresa alegou, os custos de diluição foram deduzidos das despesas VAG (13).

(54)

Além disso, a empresa alegou que o seu importador coligado francês se estabelecera imediatamente antes do PI e só começara as vendas no último trimestre do PI. Por conseguinte, de acordo com a empresa, a Comissão deveria ajustar o preço de exportação apenas para um quarto das despesas VAG.

(55)

A empresa teve despesas gerais e administrativas durante todo o PI. Mesmo que estas despesas fossem anteriores às primeiras vendas, uma vez que a empresa apenas estava envolvida na aquisição, diluição e revenda de UNA, as despesas VAG estavam ligadas ao produto em causa. A objeção foi, portanto, rejeitada.

(56)

Além disso, após a divulgação definitiva adicional, um produtor-exportador russo alegou que a Comissão não devia deduzir a margem de lucro de 4% de um importador independente dos preços de venda do seu comerciante coligado alemão a clientes independentes na UE. O produtor alegou que a entidade alemã não agiu como importador independente para as vendas a clientes independentes na UE, uma vez que não cumpriu as formalidades relacionadas com a importação do produto em causa no mercado da UE.

(57)

A Comissão observou que o comerciante coligado alemão era considerado um importador coligado, uma vez que desempenhou todas as funções de importador. Assim, o preço de revenda deveria normalmente cobrir as despesas VAG do importador e um lucro, que é precisamente o ajustamento em causa. Ao proceder a este ajustamento, a Comissão não efetuou uma análise pormenorizada por transação ou por cliente das ações realizadas pela empresa em relação a transações específicas de importação e revenda. A objeção foi, portanto, rejeitada.

(58)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o preço de exportação para além das já abrangidas pelos considerandos 41 a 44, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 62 a 65 do regulamento provisório.

3.1.4.   Comparação

(59)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação do valor normal com o preço de exportação para além das já abrangidas pelos pontos 3.1.2 a 3.1.3, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 66 a 67 do regulamento provisório.

3.1.5.   Margens de dumping

(60)

Tal como pormenorizado nos considerandos 17 a 47, a Comissão teve em conta as observações das partes interessadas e recalculou as margens de dumping relativas à Rússia.

(61)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo Acron

31,9%

Grupo EuroChem

20,0%

Todas as outras empresas

31,9%

(62)

Os cálculos das margens de dumping individuais após as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações dos produtores-exportadores russos que se seguiram à divulgação definitiva foram comunicados de novo às empresas em questão.

3.2.   Trindade e Tobago

3.2.1.   Valor normal

(63)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 74 a 79 do regulamento provisório.

(64)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória, a Methanol Holdings (Trinidad) Limited («MHTL») reiterou várias objeções técnicas específicas relativas ao cálculo do valor normal, em especial sobre os custos de produção, os VAG e o lucro a utilizar no cálculo.

(65)

A Comissão examinou estas objeções. Uma das objeções prendia-se com a questão abordada no considerando 78 do regulamento provisório (ou seja, uma objeção aceite pela Comissão). Uma vez que os novos argumentos da MHTL contradizem a sua objeção inicial sem justificar essa alteração, a objeção foi rejeitada. Além disso, a Comissão considerou que uma das outras objeções era justificada. Consequentemente, a Comissão adaptou o cálculo do valor normal em conformidade. Uma vez que as observações diziam respeito a dados específicos da empresa utilizados para os cálculos e foram tratadas como confidenciais, já que se relacionam com os custos de produção e os VAG, as razões da sua rejeição ou aceitação foram explicadas à parte interessada na divulgação específica.

3.2.2.   Preço de exportação

(66)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 80 a 82 do regulamento provisório.

(67)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória, a MHTL apresentou várias alegações de natureza técnica e específicas sobre o cálculo do preço de exportação, em especial no que diz respeito aos dados para a determinação do preço de exportação e aos ajustamentos do preço estabelecido para os custos incorridos entre a importação e a revenda.

(68)

A Comissão examinou estas alegações e considerou que algumas delas se justificavam. Consequentemente, a Comissão adaptou o cálculo do preço de exportação. Uma vez que as observações diziam respeito a dados específicos da empresa utilizados para os cálculos e foram tratadas como confidenciais, já que se relacionam com os preços de exportação e outros custos, as razões da sua rejeição ou aceitação foram explicadas à parte interessada na divulgação específica.

3.2.3.   Comparação

(69)

Na ausência de quaisquer observações sobre a comparação, foram confirmados os considerandos 83 e 84 do regulamento provisório.

3.2.4.   Margens de dumping

(70)

Tal como pormenorizado nos considerandos 50 a 57, a Comissão teve em conta as observações da MHTL e recalculou as margens de dumping relativas à TT.

(71)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

55,8%

Todas as outras empresas

55,8%

(72)

Não foram recebidas observações sobre os cálculos do dumping da MHTL após a divulgação definitiva.

3.3.   Estados Unidos da América

3.3.1.   Valor normal

(73)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 90 a 98 do regulamento provisório.

(74)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória, a CF Industries Holdings («CFI») alegou que a Comissão rejeitou incorretamente, a título provisório, o seu pedido de determinação da rendibilidade das vendas internas com base nos custos de produção de cada unidade de produção separadamente, quando concluiu que a determinação da rendibilidade no âmbito do teste comercial normal é efetuada ao nível de uma entidade jurídica.

(75)

A este respeito, a CFI alegou que tal fundamentação carece de justificação legal, uma vez que o Tribunal de Justiça considerou, no processo Alumina (14), que o artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base não contém uma lista exaustiva dos métodos que permitem determinar se os preços foram cobrados no decurso de operações comerciais normais e que, no exame das operações comerciais normais, a Comissão deveria examinar a rendibilidade do produto vendido sobre o custo de produção desse produto específico.

(76)

Além disso, a CFI remeteu para a abordagem da Comissão em inquéritos anteriores (15), em que normalmente utilizou os custos de produção específicos da unidade de produção para determinar a rendibilidade das vendas no mercado interno.

(77)

Por último, a CFI argumentou que forneceu dados que permitem estabelecer a ligação entre as transações de venda e a fábrica onde os artigos foram produzidos.

(78)

A Comissão examinou as objeções apresentadas nos considerandos 74 a 77 e considerou que o Tribunal de Justiça, no processo Alumina, se limitou a declarar que o artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base não contém uma lista exaustiva dos métodos que permitem determinar se as vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Contudo, o Tribunal de Justiça não obrigava a Comissão a proceder ao exame de partes de uma empresa que não constituíssem uma entidade jurídica distinta.

(79)

Além disso, nos inquéritos referidos pela CFI, a Comissão examinou unidades de produção individuais, uma vez que estas empresas, embora fossem membros do mesmo grupo, eram entidades jurídicas distintas.

(80)

Na sequência das conclusões da Comissão, tal como explicado nos considerandos 78 e 79, não foi necessário examinar se os dados fornecidos pela CFI permitiriam estabelecer uma ligação clara entre as transações de venda no mercado interno e as unidades de produção. Em consequência, a Comissão rejeitou esta objeção.

(81)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a CFI reiterou a sua objeção sobre a rendibilidade das vendas no mercado interno. A empresa alegou que a Comissão deveria ter considerado não só se as unidades de produção eram entidades jurídicas distintas, mas também se a estrutura do grupo permitia a identificação do produtor no seio do grupo em relação às vendas e à produção, remetendo repetidamente para as conclusões da Comissão no âmbito do inquérito relativo aos tubos sem costura (ver considerando 76).

(82)

No que se refere à alegação acima, a Comissão recordou que o inquérito referido pela FCI tinha as suas próprias características. A conclusão da Comissão relativamente aos tubos sem costura de que as margens de dumping individuais podiam ser calculadas, uma vez que era possível identificar o produtor em relação às vendas e à produção, só era pertinente se a primeira condição de base estivesse preenchida — ou seja, se as empresas em causa no presente inquérito fossem entidades jurídicas distintas, o que não é o caso da CFI.

(83)

Além disso, mesmo que a Comissão considerasse avaliar a rendibilidade das vendas internas por unidade de produção, nem sempre seria possível identificar o produtor. A empresa vende no seu mercado interno diretamente a partir de uma unidade de produção ou através de um grande número de reservatórios de distribuição. A Comissão considerou que as unidades de produção abasteciam mais de um reservatório de distribuição e que a maior parte dos reservatórios eram abastecidos por várias unidades de produção. Por isso, é impossível estabelecer uma ligação clara entre uma transação de venda e a unidade de produção onde um produto específico foi produzido.

(84)

Em consequência, a Comissão rejeitou esta objeção.

3.3.2.   Preço de exportação

(85)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 99 a 100 do regulamento provisório.

3.3.3.   Comparação

(86)

Os considerandos 101 e 102 do regulamento provisório explicam como se efetuou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

(87)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória, a CFI alegou que, para permitir uma comparação equitativa, a Comissão deveria ter aplicado dois ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento anti-dumping de base: um ajustamento da quantidade e um ajustamento dos custos.

(88)

No que diz respeito ao ajustamento da quantidade, a CFI alegou que deveria ser efetuado um ajustamento do preço das transações de venda no mercado interno, a fim de ter em conta o impacto no preço de venda das diferentes quantidades fornecidas no mercado interno em comparação com o mercado da União, uma vez que a quantidade de transações individuais é geralmente pequena no mercado interno, mas significativa quando há exportações para a União.

(89)

A este respeito, a CFI também forneceu um cálculo que revelou uma diferença no preço médio ponderado das vendas no mercado interno para quantidades de vendas diferentes. Embora a Comissão tenha reconhecido a existência de uma diferença de preços, não pode excluir que esta diferença tenha sido causada por outros fatores, como o caráter sazonal do produto em causa, o momento em que foi assinado o contrato subjacente e o volume do contrato subjacente (em vez da expedição individual).

(90)

Além disso, a empresa não apresentou qualquer elemento de prova de que tivesse considerado a quantidade de vendas aquando da negociação do preço de venda (política de preços, trocas de correio eletrónico, etc.). Por último, a Comissão considerou que foram tidos em conta os custos adicionais associados à manipulação e ao transporte de pequenas quantidades, em comparação com os custos de grandes quantidades, enquanto custos gerais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta objeção.

(91)

No que diz respeito ao ajustamento dos custos, a CFI alegou que a Comissão deveria ter ajustado o preço de venda no mercado interno para ter em conta a diferença dos custos de produção de cada unidade de produção. A CFI apresentou uma série de argumentos específicos às empresas para sustentar esta alegação.

(92)

A Comissão examinou esses argumentos, considerou que a objeção não se justificava e rejeitou-a. Uma vez que os argumentos foram tratados como confidenciais, as razões da rejeição foram explicadas à parte interessada na divulgação específica.

(93)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a CFI reiterou a sua objeção sobre o ajustamento dos custos. A empresa não facultou, porém, quaisquer novos elementos de prova para fundamentar a objeção. Por conseguinte, a Comissão confirmou a rejeição da objeção.

(94)

Além disso, a CIF também alegou repetidamente que a Comissão deveria ter aplicado um ajustamento para a diferença entre as quantidades normalmente vendidas no mercado interno e as exportadas para a União. A CFI argumentou que as diferenças de preços não foram tidas em conta pelo ajustamento solicitado para os custos de transporte, uma vez que o exercício de comparação de preços utilizado para avaliar o ajustamento da quantidade foi efetuado após dedução dos custos de transporte. A CFI alegou ainda que existem economias de escala significativas (nomeadamente em termos de custos administrativos, de comercialização e de venda, mas também de planeamento da produção, etc.) que permitem à empresa cobrar preços mais baixos à saída da fábrica.

(95)

A Comissão considerou que, embora a comparação do nível dos preços tenha sido efetuada para preços líquidos de todos os ajustamentos, as eventuais economias de escala relativas ao transporte e manutenção de grandes expedições, em comparação com as pequenas expedições, já tinham sido tidas em conta no âmbito desses ajustamentos. No que diz respeito às economias de escala relativas aos custos de administração, comercialização e venda, a CFI não apresentou quaisquer elementos de prova para fundamentar esta alegação. Além disso, os VAG efetivamente incorridos estavam refletidos no preço de venda no mercado interno das transações rentáveis utilizadas para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, a Comissão confirmou a rejeição desta objeção.

(96)

Uma vez que as duas objeções da CFI foram rejeitadas, a Comissão confirmou os considerandos 101 e 102 do regulamento provisório.

3.3.4.   Margens de dumping

(97)

Tal como descrito em pormenor nos considerandos 60 a 77, a Comissão rejeitou todas as objeções relativas ao cálculo do dumping da CFI, tendo assim confirmado as margens de dumping provisórias para os EUA.

(98)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

CF Industries Holdings, Inc.

37,3%

Todas as outras empresas

37,3%

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(99)

Os produtores-exportadores Acron e CFI observaram que dois produtores da União, os quais representam cerca de 30% da produção da União, se opuseram à denúncia. A CFI observou também que vários outros produtores não se tinham manifestado, que não seriam afetados pelas importações objeto de inquérito e pôs em causa a fiabilidade dos indicadores de prejuízo.

(100)

A Comissão recordou que a amostra contém três dos quatro maiores produtores da União que, no seu conjunto, representam mais de 50% da produção e das vendas da União. Por conseguinte, a amostra é claramente representativa da indústria da União. Além disso, tal como explicado no considerando 134 do regulamento provisório, muitos indicadores de prejuízo foram estabelecidos a nível macroeconómico, pelo que se baseavam em todos os produtores da União.

(101)

Por outro lado, alguns produtores, que representam mais de 50% da produção da União, apoiaram o início do inquérito e, por conseguinte, os requisitos legais relativos à legitimidade foram cumpridos.

(102)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 108 a 109 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(103)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 110 a 112 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

(104)

O produtor-exportador Acron alegou que as importações provenientes dos países cumulados não aumentaram após 2016 e que qualquer aumento posterior se ficou a dever à diminuição das importações provenientes de países terceiros. A empresa declarou que não era possível um aumento significativo das importações de um adubo líquido como as UNA, uma vez que a logística e as capacidades de armazenamento limitadas o impedem. Do mesmo modo, o produtor-exportador CFI e a associação de utilizadores AGPB alegaram que, ao avaliar o aumento do volume das importações provenientes dos países em causa durante o período considerado, a Comissão não teve em conta que parte deste aumento de volume veio substituir as importações provenientes do Egito, que tinham diminuído acentuadamente, ou os volumes que tinham sido anteriormente fornecidos por um produtor da União, que, entretanto, deixara de produzir UNA. Por conseguinte, o volume adicional das importações provenientes dos países em causa durante o período considerado que poderia ter afetado a indústria da União ascenderia a menos de metade das 672 000 toneladas indicadas no quadro 2 do regulamento provisório. A este respeito, a Comissão observou, no entanto, como se pode ver no quadro 2 do regulamento provisório, que as importações provenientes dos países em causa aumentaram todos os anos entre 2016 e o período de inquérito, tanto em termos absolutos como em relação à dimensão do mercado. Estas objeções foram, portanto, rejeitadas.

(105)

As associações de utilizadores AGPB e IFA alegaram que a parte de mercado da indústria da União aumentou após o período de inquérito. Quanto a esta questão, em primeiro lugar, a Comissão examina normalmente as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, incluindo as importações, com base num determinado período de referência plurianual, que é o mesmo para todos os dados correspondentes e que termina imediatamente antes do início de um inquérito. Os acontecimentos alegadamente ocorridos posteriormente não devem, em princípio, ser tidos em conta, uma vez que não são abrangidos por este período de referência. Em segundo lugar, é provável que a evolução da parte de mercado da indústria da União desde o período de inquérito tenha sido influenciada e distorcida pelo início do próprio inquérito. Em terceiro lugar, para o cálculo de uma parte de mercado posterior ao período de inquérito, teria sido indispensável que a Comissão obtivesse e verificasse dados mais recentes sobre as vendas da indústria da União no mercado da União, o que não aconteceu. Por todas estas razões, a objeção foi rejeitada.

(106)

Os produtores-exportadores Acron, CFI e Eurochem contestaram os cálculos de subcotação efetuados pela Comissão. Em primeiro lugar, discordaram do facto de a Comissão ter utilizado, para uma parte dos preços de venda da indústria da União, o preço do transporte até portos como Ruão (França) e Gante (Bélgica), tal como explicado nos considerandos 128 e 129 do regulamento provisório. Também sobre esta questão, a Eurochem argumentou que o regulamento provisório não clarifica em que medida tal se aplicou a estas vendas.

(107)

A Comissão esclareceu que, para efeitos dos cálculos da subcotação, tinha estabelecido um preço de venda da indústria da União do único tipo do produto exportado dos países em causa (UNA com 32% de azoto). Este preço era o preço de venda verificado desse tipo do produto para os produtores da União incluídos na amostra. Cerca de 40% dessas vendas foram entregues em portos como Ruão ou Gante, tendo os preços de venda sido ajustados pelos motivos indicados no considerando 128 do regulamento provisório. Para os restantes 60% das vendas da União efetuadas pelas partes incluídas na amostra, foi utilizado o preço de venda à saída da fábrica, uma vez que essas vendas não necessitavam de frete marítimo para transportar o produto até ao ponto de comparação principal (normalmente Ruão ou Gante). O preço médio ponderado das vendas da indústria da União assim obtido foi utilizado para calcular a subcotação. Por conseguinte, a sugestão, no considerando 130 do regulamento provisório, de que foram utilizados diferentes tipos do produto para a comparação está errada, uma vez que todas as importações provenientes dos países em causa eram do mesmo tipo do produto, ou seja, UNA com 32% de azoto, e apenas esse tipo do produto foi utilizado também do lado da indústria da União. Além disso, as referências, nos considerandos 127 e 129 do regulamento provisório, a «um terço» para as vendas da indústria da União transportadas por via marítima para entrega em portos da Europa Ocidental e a «dois terços» para as outras vendas da indústria da União não eram totalmente exatas, devendo, em vez disso, ler-se «40%» e «60%», respetivamente.

(108)

O produtor da União OCI Nitrogen objetou que nenhum dos motivos invocados pela Comissão no considerando 128 do regulamento provisório justificaria um desvio em relação à sua prática habitual de comparar o preço CIF franco-fronteira da União dos produtores-exportadores com o preço à saída da fábrica dos produtores da União. Alegou que as razões invocadas eram muito comuns em diversos inquéritos anti-dumping, tinham um objetivo desleal de compensar as desvantagens concorrenciais dos produtores devido à sua localização ou seriam igualmente aplicáveis aos produtores-exportadores. Após a divulgação final, a Eurochem fez observações semelhantes. A Comissão rejeitou esta objeção, uma vez que considerou que, do texto do referido considerando, se concluía claramente que a situação no caso em apreço era tão excecional que, de facto, exigia a abordagem escolhida. As partes interessadas não apresentaram razões objetivas contra a abordagem da Comissão. Manifestaram também dúvidas de que esta abordagem tivesse sido anteriormente aplicada pela Comissão em circunstâncias excecionais semelhantes. Apesar de ser irrelevante o facto de a Comissão ter ou não adotado antes esta abordagem, a Comissão recorreu de facto ocasionalmente a esta metodologia em inquéritos anteriores, quando ocorreram situações complexas semelhantes, como no recente inquérito sobre varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga (16). Mesmo que os motivos para não se afastar de um preço à saída da fábrica possam ter sido diferentes nesse inquérito, como alegou a Eurochem, tal demonstra que a Comissão considera adequado afastar-se do seu método habitual se as circunstâncias assim o exigirem.

(109)

Quanto ao preço de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a grande maioria das vendas foi transportada para portos da Europa Ocidental, como Ruão ou Gante. O preço de exportação relevante para o cálculo da subcotação dos preços incluía o transporte para entrega no porto CIF nesses locais. Para a pequena quantidade das vendas declaradas noutros pontos da União, o preço de exportação continha igualmente o transporte até ao nível CIF-fronteira da União. Por conseguinte, o cálculo da subcotação garantiu uma simetria entre a União e as exportações.

(110)

A Comissão manteve assim a sua posição de que a adaptação de determinadas vendas da indústria da União ao nível CIF no presente inquérito era adequada pelos motivos apresentados nos considerandos 126 a 131 do regulamento provisório. É evidente que os factos combinados deste mercado, tal como descritos no regulamento provisório, criam uma situação excecional. Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

(111)

Após a divulgação final, a Eurochem contestou a simetria entre a indústria da União e o lado da exportação, alegando, com base numa extração do Eurostat, que 35% das importações provenientes da Rússia não se destinariam a França e à Bélgica e, portanto, não se fariam através de portos como Ruão ou Gante. A empresa alegou que, para estes 35% das vendas russas para a União, o preço da indústria da União incluiria um ajustamento relativo ao transporte para Ruão ou Gante, não estando as importações russas nesse nível. A alegação foi rejeitada, uma vez que, para as vendas da indústria da União utilizadas na comparação, os preços CIF foram utilizados em vez dos preços à saída da fábrica apenas quando justificado no caso das vendas (normalmente para as vendas realizadas através de Ruão ou Gante), mas não para todas as outras vendas.

(112)

Várias partes interessadas alegaram que a metodologia aplicada para calcular a subcotação era incorreta e incompatível com o acórdão do Tribunal Geral, de 10 de abril de 2019, ou seja, um dia antes da instituição das medidas provisórias, no processo T-301/16 Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA contra Comissão Europeia («Jindal Saw») (17). Em especial, alegaram que o preço da indústria da União utilizado para estes cálculos e os preços de exportação não se situavam no mesmo estádio de comercialização. Afirmaram que os preços da indústria da União foram ajustados para refletir os preços no local de entrega ao utilizador final, enquanto os preços dos produtores-exportadores foram os do valor CIF-fronteira da União, independentemente do local em que foram entregues ao utilizador final. Na mesma linha, argumentou-se que o acórdão Jindal Saw exigiria que a Comissão comparasse os preços de venda da União aos primeiros compradores independentes com os preços de venda das empresas coligadas dos produtores-exportadores aos primeiros compradores independentes. A Comissão não o fez, uma vez que, relativamente aos produtores-exportadores, tinha deduzido dos preços das suas vendas na União o montante das despesas VAG e do lucro das suas empresas comerciais coligadas na União, ao passo que essa dedução não tinha sido efetuada pela Comissão para as vendas da indústria da União através de comerciantes coligados. Uma parte alegou ainda que a metodologia da Comissão não teria em conta o facto de que nem todas as suas vendas se destinavam aos mercados belga e francês e que os preços utilizados não continham as VAG e o lucro incorridos pelos seus comerciantes coligados para entrega aos seus clientes.

(113)

No que se refere ao acórdão Jindal Saw, o Tribunal Geral detetou um erro no facto de a Comissão ter deduzido as despesas de venda dos importadores coligados da Jindal na União das vendas ao primeiro comprador independente, enquanto as despesas de venda das entidades de venda relacionadas com a indústria da União não foram deduzidas dos preços de venda da indústria da União ao primeiro cliente independente. Por conseguinte, o Tribunal considerou que os dois preços não foram comparados simetricamente no mesmo estádio de comercialização.

(114)

A Comissão decidiu complementar os cálculos da subcotação efetuados na fase provisória, à luz do recente acórdão do Tribunal e das observações recebidas das partes interessadas. A Comissão observou que o acórdão Jindal Saw trata essencialmente de questões de comparação equitativa entre os preços das importações e da indústria da União e o estádio de comercialização. Quanto ao estabelecimento dos preços de venda médios da indústria da União, as vendas através de partes coligadas representaram apenas cerca de 40% das vendas da amostra da indústria da União utilizada para a comparação. As VAG e o lucro dos comerciantes coligados foram baixos e, uma vez que a maior parte das vendas da indústria da União não foram realizadas através de comerciantes coligados, a conclusão de subcotação dos preços das importações cumuladas não seria prejudicada mesmo que os cálculos fossem ajustados relativamente a esses elementos. Com efeito, as vendas da indústria da União às suas partes coligadas foram efetuadas a preços de mercado e não houve diferença significativa entre os preços de venda a partes coligadas e os preços de vendas a clientes independentes. Uma dedução das despesas VAG e do lucro das entidades de venda coligadas da União continuaria a mostrar uma subcotação para todos os produtores-exportadores (com uma exceção) e, em qualquer caso, haveria subcotação dos preços para cada um dos países em causa. Por conseguinte, a Comissão sustentou que a metodologia para determinar a subcotação na fase provisória não era manifestamente inadequada, tal como alegado por várias partes interessadas.

(115)

Em qualquer caso, a adequação do cálculo da subcotação provisória foi corroborada por um cálculo adicional que excluía as vendas da indústria da União através de partes coligadas. A parte das vendas utilizada neste cálculo continua a representar um volume importante e representativo de vendas da indústria da União, ou seja, cerca de 60% das UNA com 32% de azoto vendidas na União pelas partes incluídas na amostra. Esse volume era semelhante ao volume das importações provenientes da Rússia e dos EUA e claramente superior às importações de TT. Foi também excluída deste cálculo adicional uma percentagem muito pequena de vendas aos utilizadores finais. Assim, as vendas da União foram efetuadas no mesmo estádio de comercialização que os dados relativos a todas as importações. Este segundo cálculo revelou uma subcotação dos preços ligeiramente mais elevada do que quando se aplica a metodologia estabelecida a título provisório. As margens deste cálculo variaram entre 3,7% e 11,2%. Após a divulgação final, a Eurochem alegou que este cálculo não resultaria numa comparação equitativa, uma vez que comparava apenas as vendas a clientes independentes da indústria da União, por um lado, com as vendas da empresa a partes coligadas, por outro lado. No entanto, esta observação não está correta, uma vez que as vendas da Eurochem utilizadas na comparação são as suas vendas a clientes independentes, corretamente ajustadas ao nível CIF. A Eurochem sugeriu igualmente a utilização de um conjunto selecionado de taxas de transporte (apresentado num quadro, nas suas observações sobre a divulgação definitiva), a fim de calcular o preço CIF dos produtores da União. Contudo, ao que parece, trata-se de taxas da Eurochem que dizem respeito a pontos de partida não utilizados pela indústria da União. Por conseguinte, esta objeção foi rejeitada, uma vez que tornaria o cálculo menos exato.

(116)

A Comissão observou que estes cálculos adicionais tornaram mais claro que as importações objeto de dumping subcotaram os preços da indústria da União, independentemente da metodologia utilizada. As objeções das partes sobre este aspeto foram, por isso, rejeitadas.

(117)

Para além da subcotação de preços estabelecida, o inquérito revelou igualmente que, em qualquer caso, as importações objeto de dumping causaram uma contenção dos preços no mercado da União durante o período de inquérito. O regulamento provisório já se debruçara sobra a existência de contenção dos preços, nomeadamente nos considerandos 149, 166 e 167. Esta conclusão é corroborada pelos dados apresentados em resposta ao argumento de uma parte interessada apresentado abaixo, no considerando 131. Com efeito, tal como explicado mais pormenorizadamente nos considerandos 125 e 131, no regulamento provisório, a contenção dos preços no mercado da União foi claramente sublinhada, uma vez que não foi possível aumentar os preços de venda para cobrir aumentos substanciais dos custos, como bem demonstra o quadro 7. A incapacidade da indústria da União para aumentar os preços de venda foi causada pelo impacto das importações objeto de dumping em volumes crescentes, no mercado da União. Todos estes dados mostraram que, para além da eventual subcotação dos preços, as importações objeto de dumping causaram uma contenção significativa dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

(118)

O produtor-exportador MHTL alegou ainda que o cálculo da subcotação dos preços não estava em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral, de 30 de novembro de 2011, no Processo T-107/08, Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia («Kazchrome») (18). Esse acórdão determina que, para calcular a subcotação dos preços (e dos custos), deve ser utilizado o preço final cobrado ao cliente e não um «preço teórico calculado pela Comissão». Contudo, este acórdão exige que o ponto de comparação seja o ponto físico real em que os preços são comparados pelos clientes no mercado da União. Tendo em conta que o principal ponto de comparação dos preços no mercado da União foi o preço CIF pago e que os preços CIF na fronteira foram tidos em conta, inclusive quando as importações foram desalfandegadas na Europa Ocidental em Ruão e em Gante, a Comissão considerou que o cálculo respeita plenamente o acórdão Kazchrome.

(119)

Além disso, a Comissão salientou que o processo Kazchrome dizia respeito a uma situação especial que envolvia produtos introduzidos no mercado da União através da Lituânia (em trânsito) e seguidamente encaminhados para Roterdão, onde eram desalfandegados. Nesse caso, a Comissão tinha decidido calcular a subcotação dos preços e dos custos com base no preço no ponto de trânsito, por oposição ao preço após desalfandegamento. Não foi esse o caso no presente inquérito, em que não é contestado que o preço usado para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos se baseava no preço CIF após desalfandegamento.

(120)

A Comissão pôde garantir que os preços de exportação, tal como estabelecidos pela Comissão, e os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica, ajustados ao nível CIF quando adequado, forneciam a base para uma comparação equitativa e razoável. Note-se que, para uma comparação perfeita, só poderiam ser tidas em conta as ofertas no âmbito do mesmo contrato, pois as condições de venda só seriam idênticas nesse caso. Como não é possível uma comparação perfeita, a Comissão ficou satisfeita com o facto de uma metodologia baseada na recolha dos preços médios de produtos similares ao longo do período de inquérito de um ano ser equitativa. Essa metodologia foi claramente comunicada aquando da divulgação.

(121)

Além disso, a Comissão considerou que o método de subcotação preconizado pelas partes interessadas conduziria a um tratamento desigual no que respeita ao cálculo das suas margens e ao das margens de outros produtores-exportadores incluídos na amostra, que vendiam a importadores independentes. A metodologia utilizada para outros produtores-exportadores teve por base um preço de exportação ao nível CIF, o que evidentemente exclui as despesas VAG na União e os lucros da revenda na União após desalfandegamento. A metodologia seguida pela Comissão garantiu a igualdade de tratamento em ambas as circunstâncias (ou seja, quando as exportações foram feitas a operadores coligados ou a operadores independentes na União). Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

(122)

O produtor-exportador Acron objetou que o cálculo da subcotação deveria ter estabelecido uma distinção entre UNA com 32% de azoto e UNA com 30% de azoto, devido aos grandes volumes que tinha vendido no mercado da União. Esta objeção foi reiterada após a divulgação final. No entanto, em conformidade com a metodologia adotada para o cálculo do dumping deste produtor-exportador, as revendas de produtos diluídos foram convertidas em UNA com 32% de azoto, uma vez que esse produto tinha sido importado pela parte coligada. Por conseguinte, a objeção foi rejeitada.

(123)

O produtor-exportador CFI alegou que a amostra de produtores da União não era representativa, uma vez que os produtores localizados na região oriental da União estariam sobrerrepresentados em comparação com os produtores de outras regiões. Se a Comissão tivesse alterado a amostra na sequência das observações apresentadas na parte inicial do inquérito (ver também considerando 12), as vendas da Europa Oriental com custos de transporte elevados teriam sido muito menos expressivas nos números da amostra. Por conseguinte, argumentou que o preço de venda da indústria da União utilizado para a subcotação e a taxa de subcotação teria sido muito inferior. Além disso, o produtor-exportador partiu do princípio de que as vendas do produtor incluído na amostra OCI Nitrogen não foram utilizadas nos cálculos da subcotação dos preços (e dos custos), uma vez que esta empresa não vendia o tipo do produto exportado para a União por esse produtor-exportador.

(124)

A Comissão já confirmou a representatividade da amostra de produtores da União, no considerando 13 do regulamento provisório. A amostra era constituída por mais de 50% do total dos volumes de produção e de vendas da União e baseia-se na maior quantidade de produção e de vendas dos produtores colaborantes, incluindo os três maiores produtores colaborantes. No que diz respeito à alegada sobrerrepresentação dos produtores da Europa Oriental, não se considerou adequado excluir os dois maiores produtores. A amostra foi, portanto, estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base e estabelecida de forma objetiva. Após a divulgação final, as associações de utilizadores AGPB e IFA questionaram também a representatividade da amostra e, em especial, fizeram referência a um relatório de imprensa emitido pela Yara, a fim de demonstrar que os produtores da União em geral não estariam a sofrer qualquer prejuízo. No entanto, a Comissão recordou que a Yara Sluiskil B.V. foi inicialmente selecionada para fazer parte da amostra, mas que se recusou a colaborar. Além disso, um relatório de imprensa que abranja um único produtor da União não põe em causa a representatividade da amostra selecionada. Após a divulgação final, o Governo dos EUA alegou que a Comissão não deveria ter aplicado a amostragem, mas antes deveria ter investigado todos os produtores da União. Já antes do início do inquérito, tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra. Essa limitação está em plena conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A mesma parte também criticou a amostra, por considerar que se tratava de um processo de seleção parcial dos produtores autores da denúncia e que não tinha em conta os produtores que não participaram na denúncia. Recorde-se que a amostra foi selecionada com base nos volumes de produção e de vendas de todos os produtores conhecidos, e não apenas das empresas autoras da denúncia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Com efeito, foi inicialmente selecionado um produtor da União que se opôs, mas essa parte recusou-se a colaborar e foi substituída por outro produtor. O Governo dos EUA acabou por questionar se as partes incluídas na amostra representavam uma parte importante da produção de UNA na União, tal como exigido pelo artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC. Em primeiro lugar, o artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC refere-se à definição da indústria nacional e não à amostragem (e, por conseguinte, não é necessário que a amostra escolhida corresponda a uma parte importante da produção da União). O artigo 6.o do Acordo Anti-Dumping da OMC e o artigo 17.o do regulamento de base respeitam à amostragem e, conforme já foi referido, a amostra escolhida estava em plena conformidade com essas disposições. Estas observações foram, portanto, rejeitadas.

(125)

No que diz respeito aos seus dados relativos às vendas utilizados para a subcotação, a Comissão sublinhou que o inquérito tinha mostrado (considerandos 149 e 165 do regulamento provisório) que os preços da indústria da União durante o período de inquérito tinham sido gravemente sujeitos a contenção pelas importações objeto de dumping, o que se verificava particularmente com a elevada quantidade de vendas realizadas em locais de importação importantes, como Ruão e Gante. O quadro 10 do regulamento provisório mostra que esta evolução provocou perdas para a indústria da União durante o período de inquérito. Seria, pois, incorreto partir do princípio de que a indústria da União conseguiu recuperar a totalidade dos seus custos (incluindo os custos de transporte). Por conseguinte, a Comissão manteve a conclusão de que os preços no mercado da União foram objeto de contenção entre 2016 e o período de inquérito. O dossiê não contém informações de que os preços dos produtores da União não incluídos na amostra tenham sido substancialmente diferentes dos preços dos produtores incluídos na amostra. A seleção dos diferentes produtores da União na amostra não seria, pois, suscetível de ter impacto na subcotação e contenção dos preços identificadas. Esta objeção foi, por isso, rejeitada. No que diz respeito às vendas da indústria da União utilizadas para os cálculos da subcotação, a Comissão confirmou que as importações de UNA com 32% de azoto foram comparadas unicamente às vendas do mesmo tipo pela indústria da União.

(126)

Para além da referida jurisprudência dos tribunais europeus, o produtor-exportador MHTL também invocou outros motivos para concluir que a metodologia da Comissão para determinar a subcotação seria ilícita. A parte alegou que a aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, que prevê o cálculo do preço de exportação em caso de vendas através de uma parte coligada na União, por analogia com os cálculos da subcotação dos preços e dos custos, constitui uma violação do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, uma vez que esta disposição se aplica apenas ao cálculo do dumping e não pode ser utilizada no contexto da análise do prejuízo. Por último, a metodologia aplicada violaria também o direito da OMC, uma vez que não garantiria uma comparação equitativa.

(127)

A Comissão recordou que, no que respeita à determinação da margem de subcotação, e também no que se refere à determinação da existência de subcotação para o país em causa, o regulamento de base não prescreve uma metodologia específica. A Comissão dispõe, por isso, de uma ampla margem discricionária para avaliar este fator. Esse poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões com base em elementos de prova positivos e de realizar um exame objetivo, como exigido no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão salientou igualmente que o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê especificamente que a existência de uma subcotação significativa dos preços deve ser examinada ao nível das importações objeto de dumping e não de qualquer preço de revenda subsequente no mercado da União.

(128)

Nessa base, no que respeita aos elementos considerados para o cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Na realidade, esse ponto corresponde ao preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros. Essa avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso de vendas para exportação por intermédio de importadores coligados, o ponto de comparação deve situar-se imediatamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União, e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, ao vender ao utilizador final do produto. Assim, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Uma vez que esse artigo é a única disposição do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia. No que diz respeito ao cálculo da subcotação dos custos, a Comissão observou que a utilização do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não levou a uma comparação assimétrica (ao contrário do processo Jindal), uma vez que, para a comparação da subcotação dos custos, o preço-alvo da indústria da União foi calculado incluindo apenas os custos de fabrico, os VAG e o lucro-alvo da entidade de produção, sendo, por conseguinte, comparável ao preço de exportação calculado. Por outras palavras, os custos das entidades de venda coligadas dos produtores da União não foram tidos em conta na comparação do preço indicativo da indústria da União com o preço de exportação calculado.

(129)

O produtor-exportador Eurochem alegou ainda que a Comissão tinha cometido vários erros materiais no cálculo da subcotação, em especial no que diz respeito ao cálculo do preço de exportação ao nível CIF, e que, após ter corrigido esses erros, chegou à conclusão de que as suas importações na União não subcotaram os preços da indústria da União. A Comissão analisou estas objeções e, nos casos adequados, recalculou o preço de exportação em conformidade. A Comissão manteve a conclusão de que as importações deste produtor-exportador subcotaram os preços da indústria da União.

(130)

O mesmo produtor-exportador alegou que a Comissão deveria apresentar uma repartição nos cálculos da subcotação de acordo com as modalidades de entrega da indústria da União. A Comissão considerou que essa repartição era desnecessária, tendo em conta as explicações pormenorizadas que foram apresentadas sobre as vendas da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, a objeção foi rejeitada.

(131)

A Fertilizers Europe afirmou que a depreciação e a contenção dos preços foram claras no período de inquérito e que podem ser ainda mais prejudiciais do que a subcotação. A este respeito, a Comissão recordou que, nos considerandos 166 e 167 do regulamento provisório, já tinha concluído que, de facto, os preços de mercado da União sofreram uma depreciação em 2017 e que, durante o período de inquérito, os preços de mercado da União foram objeto de contenção, uma vez que os novos aumentos dos custos do gás não resultaram num aumento dos preços de venda devido ao impacto das importações objeto de dumping em volumes crescentes. Isso foi claramente possível devido à concentração das importações em portos como Gante e Ruão, devido à transparência do mercado e ao facto de as UNA serem um produto muito homogéneo, que é adquirido quase exclusivamente com base no preço. Por conseguinte, a indústria da União foi forçada a vender com margens em rápida diminuição, culminando numa perda de 3,5% durante o período de inquérito.

(132)

Para investigar melhor a alegação de algumas partes interessadas de que os cálculos da subcotação não foram efetuados no mesmo estádio de comercialização, a Comissão examinou os tipos de clientes envolvidos. As importações dos países em causa foram realizadas por importadores e distribuidores em grandes volumes. Os produtores da União incluídos na amostra venderam a comerciantes, distribuidores, retalhistas de produtos agrícolas e grandes cooperativas. Todos estes clientes adquiriram a granel e entregaram grandes quantidades aos seus clientes. Apenas uma pequena parte das vendas da indústria da União incluídas na amostra se destinou a utilizadores finais e não foi utilizada no cálculo mencionado no considerando 115. Concluiu-se, por conseguinte, que os cálculos da subcotação dos preços foram efetuados no mesmo estádio de comercialização.

(133)

O produtor-exportador CFI alegou que a Comissão deveria ter tido em conta a sazonalidade dos preços, ao realizar os seus cálculos de subcotação. Uma vez que as UNA não são aplicadas de forma equitativa ao longo do ano, os preços variam significativamente em função do momento da compra. Além disso, uma compra fora da época alta a um preço, desta forma, muito mais baixo implicaria também um custo de armazenagem muito mais elevado do que o preço utilizado pela Comissão para ajustar os preços de importação tendo em conta a armazenagem nos cálculos da subcotação dos preços (e dos custos).

(134)

A Comissão examinou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra por data de faturação para verificar se os preços no período de inquérito flutuaram com uma variação sazonal e para determinar quais as partes que vendiam na época alta/baixa. A Comissão verificou que, durante o período de inquérito, os preços mais elevados se verificaram no período de janeiro a março de 2018. A análise estabeleceu, igualmente, que a indústria da União vendeu quantidades relativamente regulares ao longo do ano. Além disso, as importações provenientes dos países em causa foram também relativamente bem repartidas ao longo do ano. A partir dos dados disponíveis, não existem, pois, provas de um impacto sazonal importante e consistente no cálculo. Por conseguinte, a objeção foi rejeitada.

(135)

Os dois produtores-exportadores da Rússia Acron e Eurochem alegaram que a Comissão tinha cometido vários erros materiais no seu cálculo da subcotação. Em especial, um deles contestou o cálculo dos valores CIF no que respeita à conversão do produto diluído no produto exportado, após a aplicação de uma conversão para as quantidades. Tal como referido no considerando 52, esta objeção foi rejeitada.

(136)

Após a divulgação final, o Governo dos EUA objetou que a Comissão não tinha realizado a sua análise de efeitos dos preços, incluindo a subcotação, nos dados relativos a todo o período considerado, e não apenas com base nos preços durante o período de inquérito. Esta alegação foi rejeitada. As conclusões dos considerandos 164 a 166 do regulamento provisório sobre os efeitos dos preços baseiam-se numa análise que abrange todo o período considerado. Com efeito, os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram entre 30% e 34%, consoante o país, durante o período considerado. Esta diminuição dos preços de venda foi particularmente evidente em 2016 (uma diminuição de 23% a 27%, consoante o país, em comparação com 2015), que foi também o ano com o maior aumento homólogo, a saber, 50%, do volume das importações provenientes dos países em causa. O ano de 2016 foi também o ano em que os preços de venda da indústria da União registaram a sua maior queda (26%) e em que a rendibilidade da indústria da União começou a cair. As tendências dos preços das importações e dos preços da indústria da União mostram a depreciação/contenção dos preços causada pelas importações em causa durante o período considerado. Além disso, tal como explicado no considerando 152, a subcotação dos preços é apenas um de vários fatores numa análise muito mais ampla do efeito dos preços, em que a depreciação/contenção dos preços constitui um elemento essencial do nexo de causalidade.

(137)

Na ausência de outras observações relativas às importações provenientes dos países em causa, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 113 a 131 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(138)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 132 a 136 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

(139)

Algumas partes interessadas solicitaram esclarecimentos sobre a metodologia e a fonte dos indicadores macroeconómicos apresentados no regulamento provisório. Tal como referido no considerando 134 e nos quadros pertinentes do regulamento provisório, a Comissão confirma que a fonte dos dados para os indicadores macroeconómicos foi a Fertilizers Europe. No entanto, os dados fornecidos pela Fertilizers Europe nem sempre foram aceites tal como comunicados. Com efeito, para determinados indicadores, nomeadamente a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade e o volume de vendas total, a Comissão substituiu alguns dados específicos da empresa fornecidos pela Fertilizers Europe nos casos em que eram diferentes dos dados verificados de uma das empresas incluídas na amostra. Além disso, para obter uma repartição fiável dos dados das vendas entre as partes coligadas e independentes e as vendas e exportações da União, foram utilizados como chave de repartição os dados verificados incluídos na amostra. Por último, os dados da Fertilizers Europe relativos ao encerramento das existências e ao emprego foram considerados, mas foi decidido que deveria ser utilizada uma extrapolação baseada nos dados da amostra verificados, por ser considerada mais fiável. As partes interessadas receberam estes esclarecimentos durante as audições na sequência da divulgação provisória.

(140)

Na sequência da divulgação final, o produtor-exportador Acron objetou que a explicação acima demonstra que a análise dos indicadores macroeconómicos efetuada pela Comissão se baseou em dados não verificados e era inexata. Esta objeção foi rejeitada. O processo acima mencionado descreve exatamente o contrário do que a Acron alegou, ou seja, uma verificação pormenorizada e exaustiva dos dados apresentados pela indústria e as considerações sobre a melhor forma de utilizar esses dados.

(141)

Nas suas observações escritas apresentadas na sequência de uma audição e também após a divulgação final, o produtor-exportador Acron alegou que os valores relativos à utilização da capacidade comunicados no regulamento provisório foram sobreavaliados devido a uma «reorientação das fábricas» de produção de UNA para a produção de outros adubos com maior valor acrescentado. O produtor-exportador CFI apresentou observações sobre os dados relativos à capacidade de produção e à utilização da capacidade apresentados no regulamento provisório. Alegou que os dados relativos à capacidade provavelmente eram demasiado elevados, uma vez que incluiriam a capacidade não utilizada.

(142)

Em primeiro lugar, é correto que os valores apresentados no regulamento provisório incluíam um elemento de capacidade não utilizada. Se a capacidade não utilizada fosse excluída, a capacidade de produção total durante o período de inquérito seria de cerca de 7 000 000 de toneladas (em vez de 8 385 000 toneladas) e a utilização da capacidade seria de 56% (em vez de 46%). Mesmo excluindo a capacidade não utilizada, a tendência ao longo do período de análise continuaria a ser de diminuição e muito semelhante aos dados utilizados no regulamento provisório.

(143)

Em segundo lugar, ao abordar a capacidade de produção e a utilização da capacidade, tal como indicado no regulamento provisório, a Comissão considerou, na sua análise, que os produtores conseguem (em certa medida) mudar a produção para diferentes produtos à base de azoto. Por conseguinte, a Comissão não considerou a capacidade e a utilização da capacidade fatores importantes para o nível do prejuízo no presente inquérito.

(144)

O produtor-exportador Acron alegou que a taxa de utilização da capacidade da indústria da União era de 100% e que todas as capacidades não utilizadas comunicadas foram utilizadas para a produção de outros adubos. No entanto, não apresentou quaisquer elementos de prova para sustentar esta alegação, tendo sido devidamente verificadas a capacidade e as taxas de utilização da capacidade constantes do regulamento provisório. Por conseguinte, a objeção foi rejeitada.

(145)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores macroeconómicos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 137 a 147 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

(146)

O produtor-exportador Eurochem alegou que, tendo em conta várias referências no regulamento provisório à flutuação dos preços do gás, os produtores da União deveriam ter apresentado um resumo não confidencial mostrando a tendência dos seus preços de compra do gás. No entanto, os preços de compra do gás pelos produtores incluídos na amostra não foram solicitados como tal no questionário e, por conseguinte, não foram fornecidos na resposta. Estes preços foram obtidos e verificados durante as visitas de verificação e os anexos recolhidos durante a verificação no local foram tratados como confidenciais, uma vez que revelam os custos internos dos produtores da União. Num formato agregado e não confidencial, evoluíram da seguinte forma:

Preços das aquisições de gás pelos produtores incluídos na amostra (indexado)

2015

2016

2017

IP

100

72

83

89

(147)

O produtor-exportador CFI apresentou observações sobre o considerando 158 do regulamento provisório relativamente à capacidade de obtenção de capital. A parte alegou que, em geral, a capacidade de obtenção de capital de uma empresa não está diretamente relacionada com o cash flow, mas sim com a saúde financeira global da empresa. No entanto, no presente inquérito, um produtor da União demonstrou que normalmente financia investimentos a partir de excedentes de tesouraria. Além disso, o inquérito revelou que a situação financeira global da indústria da União se agravou claramente durante o período considerado. Por conseguinte, a questão levantada não invalida as conclusões do considerando 158 do regulamento provisório.

(148)

A CFI alegou ainda que o prejuízo sofrido pela indústria da União seria diferente se analisado separadamente para cada produtor da União. Isso devia-se a aspetos como os custos de aprovisionamento de gás ou a sua localização geográfica.

(149)

A análise do prejuízo foi realizada com base na totalidade da indústria da União e não por produtor individual. Por conseguinte, a situação das empresas ou dos grupos não é importante para a avaliação global. De todo o modo, no caso em apreço, o inquérito revelou que as tendências para os três produtores da União incluídos na amostra (considerados representativos da situação da indústria da União) eram semelhantes e negativas. Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

(150)

O produtor-exportador Acron e o GR contestaram a conclusão sobre o prejuízo, apresentando observações sobre certos fatores de prejuízo que alegaram ter revelado uma evolução positiva em certo momento do período de análise ou mesmo antes. Contudo, qualquer avaliação significativa deve ter em conta todos os fatores enumerados no artigo 3.o do regulamento de base, como a Comissão fez neste caso. Assim, a Comissão rejeitou as objeções.

(151)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores microeconómicos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 148 a 158 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(152)

Na ausência de quaisquer observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 159 a 161 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(153)

O produtor-exportador MHTL alegou que a avaliação do nexo de causalidade se baseou na existência de subcotação. Uma vez que considerou errada a metodologia para determinar a subcotação dos preços, toda a análise do nexo de causalidade estaria também incorreta e em violação do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8, do regulamento de base.

(154)

Na sequência da análise das observações recebidas após a divulgação provisória, a Comissão confirmou que as importações provenientes dos países em causa subcotaram os preços de venda dos produtores da União. Em qualquer caso, a análise do nexo de causalidade teve em conta muitos outros fatores, para além da determinação da subcotação. Com efeito, nos considerandos 166 e 167 do regulamento provisório, a depreciação dos preços, bem como a contenção dos preços durante o período de inquérito, causada pelas importações em causa constitui um argumento essencial do nexo de causalidade. O quadro 7 deste regulamento demonstra também que, durante o período considerado, os preços de venda da indústria da União diminuíram de forma muito mais acentuada do que os seus custos. No mesmo sentido, entre 2016 e o período de inquérito, os preços de venda diminuíram enquanto o seu custo unitário de produção aumentou substancialmente. Ambas as tendências demonstraram a contenção dos preços causada pelas importações em causa. Esta conclusão foi confirmada na análise final, sendo a objeção do produtor-exportador, por conseguinte, rejeitada.

(155)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 163 a 167 do regulamento provisório.

5.2.   Efeitos de outros fatores

(156)

Várias partes interessadas discordaram da importância que a Comissão atribuiu às importações objeto de dumping nos considerandos 163 a 167 do regulamento provisório, uma vez que consideraram que outros fatores seriam responsáveis pelo prejuízo. Estas objeções são abordadas a seguir.

5.2.1.   Preço (mundial) da ureia

(157)

Várias partes interessadas reiteraram a objeção de que a evolução dos preços das UNA está relacionada, na maior parte dos mercados, com a evolução dos preços da ureia. Discordaram da análise desta objeção pela Comissão nos considerandos 176 e 177 do regulamento provisório, uma vez que não descreve com precisão o argumento de que a evolução dos preços da ureia, e não as importações dos países em causa, seria responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria da União.

(158)

O produtor-exportador CFI referiu igualmente que a observação da Comissão no considerando 149 do regulamento provisório, segundo a qual os preços de venda da indústria da União diminuíram em 2016 devido a um aumento das importações e que esses preços continuaram a diminuir, não correspondia aos factos. A evolução dos preços de venda da indústria da União seria totalmente imputável à evolução dos preços da ureia. A mesma alegação foi reiterada após a divulgação final e também apresentada pela Eurochem.

(159)

A Comissão concordou que as tendências dos preços da ureia e das UNA estão, em geral, relacionadas. Com efeito, com base em informações provenientes de várias fontes estatísticas, existe uma certa correlação entre a evolução dos preços de ambos os tipos de adubos. Por vezes, a correlação é forte; noutras, tal como no período considerado, na União, a tendência das UNA e da ureia evolui de forma diferente. Por exemplo, nas suas observações de 26 de abril de 2019, o autor da denúncia fez um balanço das diferenças de preços significativas apresentadas em publicações comerciais entre a ureia e as UNA por unidade de azoto na União, em diferentes momentos do período considerado.

(160)

O produtor da União Europeia OCI Nitrogen alegou que um aumento das importações de UNA deveria causar uma maior diferença entre o preço das UNA e da ureia, «líquido de azoto», a fim de justificar a conclusão relativa ao nexo de causalidade no que respeita às importações objeto de dumping. A sua análise não apontaria para um aumento significativo da diferença nos meses em que os volumes das importações aumentaram e, por conseguinte, a parte concluiu que não existia um nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

(161)

Contudo, mesmo que pudesse haver uma correlação, isso não significa que não se possa considerar as importações objeto de dumping responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União. Quanto ao impacto das importações em causa na situação da indústria da União, a Comissão recordou que, em comparação com o ano anterior, a queda mais acentuada dos preços de importação (-30%) e o aumento mais pronunciado dos volumes de importação (+50%) se registaram em 2016. Durante esse mesmo ano, a indústria da União perdeu parte de mercado (-14%), os seus preços de venda diminuíram (-26%) e a sua rendibilidade começou a cair drasticamente, resultando em perdas significativas durante o período de inquérito. Perante estes factos, não se pode contestar que existe um nexo de causalidade claro entre as importações objeto de dumping e o prejuízo.

(162)

A análise efetuada pelo produtor da União em causa não estabeleceu esta ligação, com base numa análise mensal do volume das importações e da diferença de preços dessas importações mensais «líquidas de ureia». A Comissão não concordou com esta análise. Em primeiro lugar, tanto a ureia como as UNA contêm azoto e são aplicadas pela mesma indústria utilizadora (a agricultura). Por conseguinte, não é surpreendente que haja alguma correlação. Em segundo lugar, comparar a diferença de preço «ajustada» com os volumes de importação numa base mensal não tem em conta o facto de os preços serem frequentemente acordados meses antes de as importações entrarem efetivamente na União e de variarem em função da época em que são fixados. Consequentemente, a Comissão considerou que não existe qualquer base: i) para «ajustar» os preços, tal como fez a parte em causa no seu pedido e ii) para atribuir grande valor à sua análise mensal subsequente. Nesta base, qualquer correlação entre os preços da ureia e das UNA não pode atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo.

(163)

O produtor-exportador CFI não concordou com a conclusão da Comissão de que os preços à vista da ureia em vários pontos do mundo apresentam variações, consoante o mercado, durante o período considerado. Alegou que as informações referidas pela Comissão demonstravam efetivamente que os preços globais da ureia estão correlacionados. Além disso, criticou os quatro mercados mencionados no material referido na nota de pé de página n.o 15 do regulamento provisório, uma vez que dois deles se encontravam na China, que a Comissão considera distorcidos no que diz respeito à ureia, e alegaram que faltavam os preços de referência US Gulf FOB barge ou Middle East granular FOB, alegadamente muito mais importantes. A este respeito, a Comissão observou que, quanto à qualidade do material, uma vez que nenhuma parte interessada apresentou, em tempo útil, gráficos isentos de direitos de autor sobre os preços dos adubos, a Comissão utilizou algumas informações disponíveis, sem direitos de autor, que mostram, além disso, que, no passado recente, os preços da ureia seguiram padrões diferentes em diferentes partes do mundo.

(164)

Após a divulgação final, a Eurochem teve igualmente em conta o facto de a Comissão ter utilizado provisoriamente os preços chineses para demonstrar a falta de correlação e de não ter recorrido tardiamente às observações apresentadas. No entanto, a Comissão examinou todos os elementos de prova disponíveis a este respeito e chegou à conclusão de que o preço mundial da ureia não teve um impacto significativo na indústria da União. Este ponto de vista foi confirmado pelos motivos do considerando seguinte.

(165)

Na sequência da divulgação final, a Fertilizers Europe forneceu provas adicionais de que a correlação entre a ureia e os preços das UNA foi quebrada durante o período de inquérito e, mais ainda, posteriormente. As informações basicamente confirmaram a conclusão da Comissão de que a correlação não é estruturalmente forte, contrariamente às alegações de várias partes.

(166)

A OCI Nitrogen contestou igualmente o facto de a Comissão, no considerando 176 do regulamento provisório, ter utilizado informações acessíveis ao público na Internet, embora essas informações não estivessem incluídas no processo aberto. Segundo esta parte, o artigo 2.o, n.o 6-A, alíneas c) e e), do regulamento de base obrigaria a Comissão a utilizar apenas as informações que constam do dossiê de inquérito e que podem ser devidamente verificadas pela Comissão, sendo isso impossível neste caso, uma vez que a parte onde as informações tiveram origem se recusou a colaborar no inquérito.

(167)

A Comissão rejeitou esta objeção e observou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alíneas c) e e), do regulamento de base são irrelevantes na situação em apreço, uma vez que se referem a cálculos de dumping em caso de distorções importantes num país de exportação. Além disso, ao agir com diligência, a Comissão deve cruzar as informações em que as partes interessadas baseiam os seus pedidos com outras fontes de informação pertinentes. Assim, a Comissão comparou determinados dados relativos aos preços da ureia fornecidos pela OCI Nitrogen com uma apresentação de 2018 disponibilizada por outro produtor da União no seu sítio Web. A apresentação em causa contém um gráfico sobre os preços da ureia desde janeiro de 2015 em diferentes partes do mundo, tal como facultados pelas agências de informação sobre os preços.

(168)

Por conseguinte, tal como referido no considerando 177 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que o preço (mundial) da ureia não poderia ter um impacto significativo nos preços de venda da indústria da União e na sua situação de prejuízo.

5.2.2.   Outros fatores

(169)

O produtor-exportador Eurochem discordou da observação da Comissão no considerando 155 do regulamento provisório de que as importações seriam responsáveis pela contenção dos preços de venda da indústria da União, fazendo notar que estes preços foram restringidos pelo aumento dos custos do gás natural a partir de 2017. Após a divulgação final, esta objeção foi reiterada. O GR também alegou que o aumento dos custos do gás natural afetou a rendibilidade da indústria da União. Esta questão já fora abordada nos considerandos 178 a 180 do regulamento provisório. Embora a evolução dos preços do gás possa ter sido uma causa do aumento dos custos, nem o aumento do preço do gás nem outros aumentos dos custos explicam a incapacidade da indústria da União para aumentar os seus preços (objeto de contenção pelas importações em questão), a fim de evitar as perdas constatadas durante o período de inquérito. Uma das partes alegou que a rendibilidade da indústria da União sofreu uma queda acentuada e forte em 2017 e no período de inquérito, uma vez que tinha decidido «agir contra o mercado» e manter os preços no nível relativamente baixo de 2016, apesar de um aumento significativo dos preços do gás natural e, por conseguinte, dos custos. Esta parte sugeriu que a indústria da União tinha outras opções, alegação que não é apoiada pelos factos constantes do dossiê, os quais demonstram que, mesmo com estes preços, a indústria da União perdeu 3,5% da sua parte de mercado na União entre 2016 e o período de inquérito (quadro 5 do regulamento provisório). A parte do mercado da União de 2.1 pontos percentuais perdida pela indústria da União desde 2016 contrasta com o aumento de 3.7 pontos percentuais das partes de mercado das importações em causa durante o mesmo período (quadro 2 do regulamento provisório). No mesmo período, entre 2016 e o período de inquérito, os preços médios das importações provenientes dos países em causa diminuíram mais de 7% (quadro 3 do regulamento provisório). A indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda em consonância com o aumento dos custos para limitar a perda da parte de mercado, o que resultou numa forte contenção dos preços e numa redução drástica da rendibilidade. Por outras palavras, foi a contenção dos preços causada pelo aumento dos volumes das importações objeto de dumping que levou à diminuição da rendibilidade, uma vez que, nesse contexto, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda para refletir este aumento dos custos. Neste sentido, a evolução dos preços do gás não explica a diminuição dos lucros neste caso e não pode ser considerada um fator que contribua para a situação de prejuízo da indústria da União.

(170)

Várias partes interessadas objetaram que a análise do nexo de causalidade foi prejudicada pela escolha da amostra, que consideraram não ser representativa da indústria da União, uma vez que a AB Achema e a Grupa Azoty teriam dificuldades específicas que todos os outros produtores da União não teriam. Em especial, reiteraram que a AB Achema e a Grupa Azoty estavam sujeitas a preços de gás regulamentados e elevados, bem como a custos de transporte excessivamente elevados para as suas vendas à Europa Ocidental, onde a maioria das UNA seria vendida. Estas objeções foram reiteradas após a divulgação definitiva.

(171)

Quanto a esta objeção, deve notar-se, em primeiro lugar, que os indicadores macroeconómicos na avaliação do prejuízo são extraídos de todos os produtores da União, tal como explicado nos considerandos 134 a 136 do regulamento provisório. Apenas os indicadores microeconómicos são avaliados ao nível dos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, a tendência negativa da maioria dos indicadores macroeconómicos, nomeadamente no que diz respeito aos volumes de produção, aos volumes de vendas e à parte de mercado, não é afetada pela composição da amostra. Em segundo lugar, como já mencionado no considerando 124, a amostra foi estabelecida com base no volume de produção e de vendas do produto similar durante o período de inquérito e representa mais de 50% da produção e dos volumes de vendas da União. Por isso, considera-se representativa e plenamente conforme com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(172)

No que se refere à questão dos preços do gás pagos pela AB Achema e pela Grupa Azoty, a Comissão examinou, nos três produtores da União incluídos na amostra, de que forma e a que custo se faz o aprovisionamento de gás. Embora os preços do gás e outros custos de aprovisionamento de gás variem claramente de um Estado-Membro para outro, constatou-se que a tendência dos preços do gás era semelhante para os três produtores. Os custos do gás diminuíram em 2016 e aumentaram em 2017 e no período de inquérito (ver também o quadro do considerando 146). Os três produtores registaram uma diminuição constante da rendibilidade durante o período analisado, uma vez que o aumento dos custos (sendo o custo do gás o mais elevado e com maiores flutuações) não foi compensado por preços de venda mais elevados em 2017 e no período de inquérito. Por outras palavras, mesmo que os valores absolutos para alguns destes indicadores possam ter variado de um produtor para outro (como alegado pela Eurochem após a divulgação final), o prejuízo foi evidente nos três produtores e não há qualquer indicação ou elementos de prova no dossiê de que uma amostra diferente pudesse ter alterado as conclusões relativas ao prejuízo.

(173)

No que se refere à questão de a localização geográfica dos produtores da União incluídos na amostra ter causado prejuízo devido aos custos de transporte envolvidos na introdução do produto em causa no mercado, existiam, durante o período de inquérito, 20 produtores conhecidos do produto em causa com instalações de produção em todas as partes da União. Além disso, na amostra, apesar de uma parte do volume de vendas ter sido transportada por via marítima para outras partes da União, a maior parte das vendas fez-se a nível mais local (19). Em terceiro lugar, não é inabitual os produtores terem clientes a uma distância tal que os custos de transporte sejam significativos. O que, no entanto, é importante para o inquérito da Comissão, é que o facto de os preços nesses mercados serem objeto de contenção devido ao impacto das importações efetuadas a preços desleais. Importa igualmente assinalar que a indústria da União conseguiu obter lucros razoáveis nos primeiros dois anos do período de análise, apesar da sua localização geográfica.

(174)

No que se refere às vendas a Ruão ou Gante, referidas no considerando 107, os custos de transporte para o ponto CIF foram cerca de 15 a 20% do preço CIF. No entanto, estes custos tiveram de ser suportados ano após ano e, em 2015 e 2016, a indústria no seu conjunto, incluindo os produtores com esses custos CIF, foi rentável. Tal como acima referido, as tendências neste caso mostram que o prejuízo foi evidente para os três produtores incluídos na amostra e não apenas para os localizados na Polónia e na Lituânia. Por conseguinte, concluiu-se que os custos de transporte associados à deslocação do produto até ao mercado não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(175)

A OCI Nitrogen comentou que a Comissão não tinha tido em conta o argumento de que a integração é fundamental na indústria dos adubos. Alegou que a falta de integração da linha de produção de UNA com as linhas de produção de outros adubos torna um produtor vulnerável às flutuações do mercado, constituindo um exemplo de prejuízo autoinfligido. No entanto, as três empresas incluídas na amostra produziram UNA e outros produtos fertilizantes em instalações integradas. O facto de alguns produtores terem baseado a sua produção nas UNA em maior escala do que outros produtores não significa que o prejuízo tenha sido autoinfligido. Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

(176)

O produtor-exportador CFI alegou que a produtividade diminuiu 1%, enquanto os custos da mão de obra aumentaram 10%, e que, como esses custos adicionais não estavam relacionados com as importações, isso deveria ter sido considerado na análise da Comissão sobre o nexo de causalidade.

(177)

A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que o aumento dos custos médios da mão de obra por trabalhador não se refletiu numa alteração semelhante do custo unitário de produção, o qual, pelo contrário, e como mostra o quadro 7 do regulamento provisório, diminuiu 11% durante o período considerado. Além disso, a diminuição da produtividade pode ser atribuída à diminuição global da produção de UNA pelos produtores da União durante o período considerado, que está também ligada à pressão das importações no mercado de UNA na União.

(178)

O produtor da União OCI Nitrogen e os produtores-exportadores CFI e Acron objetaram igualmente que a Comissão rejeitou erradamente o impacto da sazonalidade nos preços, no considerando 186 do regulamento provisório. Em especial, alegaram que a Comissão não pode sustentar que a média anual compensaria a importância da sazonalidade do preço. Alegaram que a AB Achema tinha comunicado que reduzira as operações e a produção em 50%, entre junho e outubro de 2016, e que esta empresa normalmente suspende uma parte da sua produção todos os anos, normalmente no verão, quando os mercados oferecem os preços mais baixos dos adubos, tendo em conta a fraca procura. Quanto à suspensão da produção por parte da AB Achema, o inquérito revelou que não só a AB Achema, mas também outros produtores de UNA, reduzem ou interrompem temporariamente a produção, devido a manutenção ou reparação. É lógico que essas operações, sempre que possível, sejam realizadas em época baixa. Além disso, o considerando 166 do regulamento provisório associa algumas quebras de produção na União ao contexto de depreciação no mercado. De qualquer modo, como já se concluiu na sequência da análise sobre a repartição e os preços das vendas nos considerandos 133 a 134, não existem provas de um impacto sazonal importante e consistente na análise dos preços. A Comissão considera correto estabelecer uma média anual dos preços, uma vez que é prática comum no setor das UNA assegurar alguns volumes e preços no segundo semestre do ano para as entregas no primeiro semestre do ano seguinte. A Comissão considera, pois, que esta objeção deve ser rejeitada.

(179)

Os produtores-exportadores CFI e Eurochem argumentaram que a indústria da União tinha impulsionado as suas vendas de exportação em detrimento das vendas na União, o que, conjugado com o aumento das importações provenientes dos países em causa, resultou na diminuição da parte de mercado da indústria da União. A Eurochem alegou igualmente que a indústria da União tinha decidido concentrar-se em produtos à base de azoto mais rentáveis, como o nitrato de amónio, em detrimento do mercado de UNA na União, tendo esta alegação sido reiterada após a divulgação final. Após a divulgação final, foi igualmente reiterado que as importações teriam sido necessárias para responder à escassez, uma vez que a indústria da União perdera o interesse em produzir UNA para os seus clientes da União. Tal como se explica no ponto 5.2.2 do regulamento provisório, o aumento das vendas da indústria da União nos seus mercados de exportação (em cerca de 280 000 toneladas) compensou apenas parcialmente a perda de cerca de 700 000 toneladas no mercado da União. Mesmo tendo em conta a diminuição do consumo durante o mesmo período, não se pode considerar que este aumento das vendas de exportação tenha impedido a indústria da União de servir a sua base de clientes na União. A Comissão considera que a transferência de produção por parte de certos produtores da União (como é reconhecido no considerando 139 do regulamento provisório) constitui uma medida lógica desses produtores, confrontados com a diminuição da rendibilidade e dos preços de UNA na União, devido às importações provenientes dos países em causa. Além disso, nestas circunstâncias, uma maior concentração nos mercados de exportação não pode ter contribuído para o prejuízo da indústria da União, mas pode, pelo contrário, ter atenuado em certa medida o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. Recorde-se que a taxa de utilização da capacidade da indústria da União diminuiu 7 pontos percentuais ao longo do período considerado, para 46%. Consequentemente, o aumento das vendas de exportação não afetou negativamente a capacidade da indústria da União para servir o mercado da União. Por conseguinte, estas objeções foram rejeitadas.

(180)

O GR alegou que o facto de a página 57 da denúncia referir um aumento de 21% na utilização da capacidade pelos produtores da União em 2013-2017 mostrava a falta de relação entre o alegado dumping por parte da Rússia e o prejuízo importante da indústria da União. Esta alegação foi rejeitada. O quadro 4 do regulamento provisório mostra uma diminuição na utilização da capacidade durante o período considerado.

(181)

Após a divulgação final, a Eurochem objetou que a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União residia na dinâmica do mercado e não nas importações provenientes dos países em causa. A dinâmica do mercado referida corresponde à queda dos preços da ureia e à evolução dos custos do gás. No entanto, esta objeção pareceu ser uma reformulação das suas alegações anteriores e das alegações apresentadas por outras partes, já previamente consideradas e rejeitadas. No entanto, para resumir as conclusões da Comissão, a indústria da União demonstrou que, em 2015 e 2016, foi capaz de obter lucro, independentemente de os preços do gás serem elevados ou baixos. Contudo, o facto é que os volumes crescentes de importações objeto de dumping a baixos preços, em 2017 e no período de inquérito, impediram a indústria da União de aumentar os preços para cobrir os custos. A alegação de que foi a dinâmica do mercado, e não as importações objeto de dumping, que causou o prejuízo sofrido foi, por conseguinte, rejeitada.

(182)

Após a divulgação final, a CFI e a IFA alegaram que os impostos adicionais que o produtor da União incluído na amostra AB Achema teve de pagar durante o período de inquérito tiveram um impacto na rendibilidade da empresa e das partes incluídas na amostra. Por conseguinte, a Comissão deveria ter considerado esse facto como fator que pode ter causado prejuízo. No entanto, deve notar-se que os custos de aquisição de gás (incluindo taxas, impostos e transporte) diminuíram durante o período de análise para os três produtores. De facto, os custos de aquisição de gás dos três produtores seguiram uma tendência semelhante. Não existiam elementos de prova de que os impostos adicionais de um único produtor da União tivessem tido um impacto significativo na rendibilidade da indústria incluída na amostra. Pelo contrário, a diminuição da rendibilidade da indústria da União ficou a dever-se à sua incapacidade para aumentar os seus preços em consonância com o aumento global dos custos. Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

5.2.3.   Conclusão

(183)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos outros fatores examinados na fase provisória e na fase definitiva pôde ter um impacto significativo na situação de prejuízo da indústria da União. Assim, nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a ponto de esse nexo já não ser real e substancial, confirmando-se a conclusão constante do considerando 190 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(184)

Os produtores-exportadores russos objetaram que não aplicar a regra do direito inferior nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base no que respeita às importações russas apenas teria como resultado a cobrança de direitos anti-dumping de forma discriminatória, em violação do artigo 9.o, n.o 2, do Acordo Anti-Dumping da OMC.

(185)

A Comissão nota desde logo que a aplicação da regra do direito inferior não é obrigatória nos termos do Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que o artigo 9.1 indica que a sua aplicação «é desejável». Não existem outras disposições que expliquem as modalidades substantivas da sua aplicação quando os Estados membros da OMC decidem aplicar esta regra. Por conseguinte, a UE dispõe de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às modalidades de aplicação da regra do direito inferior.

(186)

A Comissão observa ainda que, contrariamente ao entendimento destes produtores-exportadores, a regra do direito inferior continua a ser aplicável ao abrigo do regulamento anti-dumping de base, com a última redação que lhe foi dada em 30 de maio de 2018. O que mudou depois desta alteração foram as modalidades da sua aplicação, uma vez que, nos casos em que existem distorções ao nível das matérias-primas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A, considera-se que a margem de dumping reflete o prejuízo sofrido pela indústria da União, tal como explicado nos considerandos 221 a 237 do regulamento provisório.

(187)

Uma situação de discriminação só pode surgir quando duas situações similares são tratadas de forma diferente ou duas situações diferentes são tratadas do mesmo modo. Esta é também a lógica subjacente à disposição de não discriminação prevista no artigo 9.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, independentemente de se aplicar também às modalidades de aplicação da regra do direito inferior, que não é obrigatória nos termos do Acordo.

(188)

Neste caso específico, a Comissão constatou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, apenas no que respeita à Rússia e não em relação aos outros países de exportação que são objeto do inquérito, tal como explicado no considerando 217. Por conseguinte, a situação dos produtores-exportadores da Rússia, onde existem distorções ao nível das matérias-primas, não é comparável com a dos produtores-exportadores de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América, onde não existem tais distorções. Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

6.1.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita a Trindade e Tobago e aos Estados Unidos da América.

(189)

Várias partes alegaram que o acórdão Jindal Saw afetaria também o cálculo das margens de subcotação dos custos. Importa esclarecer que a margem de subcotação dos custos utilizada no presente inquérito como nível de eliminação do prejuízo foi estabelecida utilizando o custo de produção dos produtores da União. Não foram adicionados outros custos aos custos de fábrica para cobrir os custos das eventuais empresas de vendas coligadas da indústria da União. Assim, a assimetria constatada pelo Tribunal Geral que afeta os cálculos da subcotação no caso da Jindal não se verifica neste caso, pelo que esta objeção foi rejeitada.

(190)

Recorde-se que, na fase provisória, a margem de subcotação dos custos foi calculada utilizando um preço indicativo calculado ao nível CIF para cerca de 40% das vendas da indústria da União. Os custos à saída da fábrica até CIF representaram entre 15 e 20% do preço CIF. Estes custos foram ligeiramente revistos em alta na fase definitiva para corrigir um erro de cálculo menor no que diz respeito a alguns preços CIF de um dos produtores da União incluídos na amostra, em resultado do qual estes preços tinham sido ligeiramente subestimados. Os números reais em questão são confidenciais e foram comunicados à parte interessada.

(191)

O produtor-exportador CFI alegou que a Comissão não deveria ter calculado um lucro-alvo com base no lucro obtido em 2013-2015, uma vez que o período de 2006 a 2015 teria gerado receitas extraordinárias para a indústria da União devido aos preços globais excecionalmente elevados da ureia. Do mesmo modo, o produtor-exportador MHTL alegou que o lucro-alvo utilizado para o cálculo do preço-alvo da indústria da União foi fixado a um nível excessivamente elevado. Argumentou que este objetivo de 10% de lucro-alvo não foi consentâneo com o lucro-alvo de 8% e com o lucro-alvo de 5% estabelecidos noutros inquéritos sobre adubos em 2000 e 2001. A Comissão não teria fornecido elementos indicando uma alteração das circunstâncias que conduzisse a um lucro-alvo mais elevado. Por conseguinte, deve ser fixado em 6%, o nível mínimo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(192)

A este respeito, importa salientar que, na escolha da metodologia para a fixação do lucro-alvo no presente inquérito e na identificação do período adequado, a Comissão teve em conta que as taxas de lucro podem flutuar. Tal como referido no considerando 154 do regulamento provisório, em 2015 foi alcançada uma taxa de lucro de 14%, quando a penetração das importações era ainda baixa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que os 10% utilizados eram excessivamente elevados ou excecionais.

(193)

O produtor-exportador CFI objetou que, uma vez que outras causas além das importações eram também uma fonte de prejuízo para a indústria da União ou, pelo menos, constituíam um fator agravante, seria adequado proceder a um ajustamento em baixa do lucro-alvo, a fim de refletir o impacto destas outras causas. Esta alegação foi rejeitada.

(194)

Tal como exposto no considerando 183, a Comissão concluiu que outros fatores não contribuíram para a situação de prejuízo da indústria da União. Além disso, como se explica nos considerandos 198 e 199 do regulamento provisório, o lucro-alvo foi fixado em conformidade com as novas regras estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. O artigo 7.o, n.o 2-C, refere vários fatores, sem especificar qualquer hierarquia entre eles. A Comissão teve em conta o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão decidiu utilizar o lucro médio ponderado obtido pela indústria da União durante o período de 2013-2015, ou seja, imediatamente antes do aumento das importações e da diminuição paralela da rendibilidade da indústria da União. Assim, garante-se que o lucro-alvo reflete as condições normais de concorrência no mercado, uma vez que a parte de mercado das importações objeto de dumping ainda era baixa. O aumento das importações e a diminuição da rendibilidade que tiveram início em 2016 são claros e nenhum outro fator, considerado individual ou conjuntamente, atenuou o nexo de causalidade, tal como explica o considerando 190 do regulamento provisório.

(195)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão reviu ligeiramente o seu cálculo dos futuros custos de conformidade, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D. Atualizou os custos previstos dos EUA (ver considerando 202 do regulamento provisório), utilizando agora os preços previstos, tal como comunicados na Bloomberg New Energy Finance, com data de 30 de maio de 2019. Este preço médio para os EUA é definitivamente fixado em 25,81 EUR/tonelada de CO2 produzido, em comparação com os 24,14 EUR/tonelada de CO2 produzido na fase provisória. Também outros elementos do cálculo foram ligeiramente revistos, quando se considerou adequado. Nessa base, foi estabelecido um custo adicional de 3,8% (em vez dos 3,7% na fase provisória) e esse custo foi acrescentado ao preço não prejudicial. Uma nova nota do dossiê para consulta pelas partes interessadas explica os pormenores dessas revisões. As partes interessadas não apresentaram observações para além das referidas no considerando 197.

(196)

A CFI e a Acron objetaram que a Comissão não deveria ter efetuado qualquer ajustamento para os custos de conformidade futuros nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, uma vez que a conclusão da Comissão não confirmaria a existência de elementos de prova positivos e de um grau suficiente de certeza de que a indústria da União irá incorrer em custos futuros. Observaram igualmente que é incoerente e inexato calcular um preço indicativo com base nos custos de produção anteriores e em lucros anteriores, refletindo simultaneamente elementos de custos futuros. Esta objeção foi rejeitada, uma vez que o regulamento provisório explica integralmente a base jurídica para o futuro ajustamento dos custos de conformidade e que o método utilizado para calcular esses custos se baseia em elementos de prova positivos que representam os melhores dados disponíveis.

(197)

Após a divulgação final, a Fertilizers Europe alegou que, entretanto, o preço médio dos EUA teria aumentado mais ainda, fornecendo dados de uma fonte diferente da utilizada na fase provisória e definitiva (ou seja, a Bloomberg New Energy Finance). A Fertilizers Europe solicitou, por isso, que a Comissão reavaliasse esta questão. No entanto, a Comissão considerou da maior importância que a fonte e o calendário (tanto para a determinação provisória como para a determinação definitiva) do índice de referência utilizado para determinar os custos esperados dos EUA sejam claros, pelo que os números mencionados no considerando 195 são confirmados.

(198)

O produtor-exportador MHTL alegou que a Comissão calculou erradamente a margem de subcotação com base num preço de exportação CIF determinado pelas razões também mencionadas no considerando 126. A Comissão sustentou que, tal como explicado nos considerandos 108 a 110, é adequado que determinadas vendas estabeleçam o custo de produção ao nível CIF para determinar a margem de prejuízo a um nível exato e significativo, a fim de proceder a uma comparação correta.

(199)

O mesmo produtor-exportador alegou igualmente que a Comissão deveria ter utilizado um preço CIF diferente como denominador para os seus cálculos do prejuízo, a fim de refletir as especificidades contratuais das vendas para o mercado da União. No entanto, é prática estabelecida da Comissão utilizar o preço efetivamente declarado aos serviços aduaneiros da União, ao estabelecer o denominador para os cálculos relativos ao dumping e ao prejuízo. Este método constitui uma forma apropriada de estabelecer as margens e garante que tanto a margem de dumping como a de subcotação dos custos são estabelecidas enquanto percentagem do mesmo preço. Esta objeção foi, por isso, rejeitada.

(200)

O resultado dos cálculos definitivos é apresentado no quadro abaixo.

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Trindade e Tobago

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

55,8

16,2

Trindade e Tobago

Todas as outras empresas

55,8

16,2

Estados Unidos da América

CF Industries Holdings, Inc.

37,3

23,9

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

37,3

23,9

6.2.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita à Rússia

(201)

A comparação entre o preço de importação médio ponderado definitivo dos produtores-exportadores colaborantes da Rússia com o preço-alvo definitivo da indústria da União para avaliar, em relação à Rússia, se a margem de dumping estabelecida a título provisório seria superior à margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, teve o seguinte resultado:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Rússia

PJSC Acron

31,9

13,7

Rússia

Sociedade anónima «Azot»

20,0

16,3

Rússia

Sociedade anónima «Nevinnomyssky Azot»

20,0

16,3

Rússia

Todas as outras empresas

31,9

16,3

(202)

Confirmou-se, assim, que a margem de subcotação dos custos era inferior à margem de dumping e que a Comissão devia efetuar o exame exigido nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(203)

Após a divulgação final, a Eurochem alegou que o preço de venda da indústria da União utilizado para a subcotação dos custos devia ser reduzido em 7 EUR/tonelada, a fim de ter em conta a diferença no custo de produção por tonelada de UNA entre 2017 e o período de inquérito, uma vez que este aumento do custo teria sido causado pelo aumento do custo do gás e que, por conseguinte, não deveria ser associado às importações em causa. A mesma parte alegou que o preço de venda da indústria da União deveria ainda ser reduzido em 15%-20%, devido à sua localização remota, a considerar como mais uma causa do prejuízo.

(204)

Pelas razões expostas nos considerandos 169, 173 e 174, nem a evolução dos preços do gás nem os custos de transporte ou a localização geográfica dos produtores incluídos na amostra podem ser considerados fatores que contribuam para a situação de prejuízo da indústria da União. Além disso, tal como confirmado no considerando 124, a amostra de produtores da União é representativa da indústria da União no seu conjunto e não distorce os dados devido à localização das partes em causa.

(205)

No que diz respeito ao lucro-alvo utilizado para calcular o preço-alvo da indústria da União (ver considerandos 198-200 do regulamento provisório e considerandos 191-194 acima), após a divulgação final, a Acron alegou que a Comissão deveria indicar o lucro médio ponderado da indústria da União obtido em 2013 e 2014, que foi utilizado, juntamente com os lucros de 2015, para calcular o lucro-alvo médio ponderado de 2013-2015 utilizado, ou aplicar o lucro-alvo de 8% utilizado num inquérito de reexame recentemente concluído sobre o nitrato de amónio. A Comissão não concordou com a fundamentação desta alegação. Contudo, no que diz respeito à rendibilidade da indústria da União em 2013 e 2014, uma vez que o lucro de 2015 das partes incluídas na amostra foi de 14% e a margem de lucro média ponderada obtida foi de 10%, é evidente que os lucros realizados pela indústria da União foram substancialmente inferiores em 2013 e 2014 em comparação com 2015. As taxas de lucro médias ponderadas exatas dos produtores incluídos na amostra para 2013 e 2014 utilizadas no cálculo não podem ser fornecidas, uma vez que um dos produtores incluídos na amostra, a OCI Nitrogen, não pôde comunicar à Comissão a sua rendibilidade ao longo dos anos anteriores a 2015, pelo que o cálculo para esses anos se baseou apenas na rendibilidade de dois produtores. Por conseguinte, não foi possível divulgar esses dados, tendo em conta o caráter confidencial dos dados relativos à rendibilidade. Contudo, a rendibilidade média ponderada da indústria da União para cada um dos anos utilizados no cálculo de 10% oscilou entre 5% e 9%.

(206)

A Acron alegou também que não se justificava um ajustamento para custos de conformidade futuros nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, visto não existir uma prova definitiva de que a indústria da União virá a incorrer em tais custos. Esta alegação é abordada no considerando 196 acima. A Comissão manteve o seu ponto de vista de que o aumento dos futuros custos de conformidade foi corretamente calculado de acordo com as informações positivas constantes do dossiê. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

6.3.   Distorções ao nível das matérias-primas

(207)

O exame das distorções ao nível das matérias-primas e as razões para aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, em relação à Rússia foram apresentados nos considerandos 207 a 220 do regulamento provisório.

(208)

Ambos os produtores-exportadores russos alegaram que a Comissão tinha negligenciado o facto de a denúncia não conter elementos de prova suficientes que justificassem o início de um inquérito ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(209)

No considerando 207 do regulamento provisório, a Comissão considerou que o autor da denúncia tinha apresentado elementos de prova suficientes a esse respeito e fez especificamente referência à dupla fixação de preços do gás natural na Rússia. Em especial, a denúncia continha um exemplo de funcionamento de uma instalação russa, incluindo o custo de produção, que mostra claramente que o custo do gás representa muito mais de 17% do custo de produção. Além disso, a denúncia continha uma comparação dos preços do gás russo no mercado interno com os preços de exportação para a União, mostrando que estes últimos são significativamente mais elevados. Por último, tanto a denúncia como o resumo continham referências explícitas à aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, tendo em conta o nível artificialmente baixo fixado dos preços do gás no mercado interno que, alegadamente, constituem uma distorção estrutural. A alegação é, portanto, rejeitada.

(210)

Além disso, um dos produtores-exportadores russos contestou as conclusões do inquérito no que diz respeito às condições de aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Embora não tenha contestado a existência de uma taxa de exportação de 30%, o monopólio de uma empresa para a exportação de gás e um sistema de dupla fixação de preços, tal como descrito nos considerandos 212 a 215 do regulamento provisório, a parte interessada contestou duas condições do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base:

a)

O facto de, em resultado destas medidas de distorção, o preço do gás no mercado russo ser significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos;

b)

O facto de o custo do gás natural representar mais de 17% do custo de produção do produto em causa.

(211)

No que diz respeito ao primeiro ponto, a empresa reiterou os seus argumentos de que o preço Waidhaus e o mercado da União no seu conjunto não podem ser considerados um «mercado internacional representativo», contrariamente ao que sucede com o mercado dos EUA.

(212)

Tal como explicado no considerando 55, alínea d), do regulamento provisório, a Comissão considerou que o preço Waidhaus era um valor de referência adequado para o preço do mercado internacional representativo. No entanto, deve referir-se que, mesmo que a Comissão considerasse o mercado dos EUA como um mercado internacional representativo, o preço regulado no mercado russo continuaria a ser 20% inferior.

(213)

No que se refere à alegação da empresa de que o custo do gás natural, excluindo os custos de transporte, representava menos de 17% do custo de produção de UNA, importa recordar que, de acordo com os dados apresentados nas respostas ao questionário de ambos os produtores, o gás natural representava mais de 17% do custo de produção do produto em causa. Esta conclusão foi confirmada num cálculo que tem em conta os preços do gás natural sem distorções, isto é, o preço Waidhaus, que foi considerado o preço adequado neste caso, tendo em conta ou não os custos de transporte. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(214)

Além disso, ambos os produtores-exportadores russos alegaram que a determinação a nível nacional da existência de distorções ao nível das matérias-primas e a subsequente decisão de estabelecer medidas ao nível da margem de dumping não podem ser aplicadas a cada uma das empresas sem uma avaliação da sua situação individual. Os exportadores russos alegaram que não deviam ser penalizados pela falta de cooperação do GR, tendo como resultado que as conclusões relativas à existência de uma distorção ao nível das matérias-primas se basearam parcialmente no artigo 18.o do regulamento de base.

(215)

A este respeito, importa salientar que a determinação em causa foi efetuada com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores. Com efeito, a análise dos custos de produção do produto em causa, a comparação entre o preço de compra das empresas de gás natural e o valor de referência sem distorções (corrigido em função do nível de preços nas instalações russas) e a parte do custo do gás natural no seu custo de produção, bem como as fontes de abastecimento deste gás, basearam-se nos dados individuais de cada uma das empresas. Devido à natureza de algumas das distorções encontradas no mercado do gás russo, o comportamento individual dos produtores-exportadores foi irrelevante. Por exemplo, beneficiaram da distorção do preço do gás natural resultante das restrições à exportação e da taxa de exportação, independentemente da sua fonte individual de fornecimento de gás natural (desde que se tratasse de gás natural de origem russa). Por último, nenhuma das partes apresentou elementos de prova de que as medidas mencionadas nos considerandos 211 a 214 do regulamento provisório não estavam em vigor.

(216)

Finalmente, tanto o GR como os dois produtores-exportadores russos alegaram que a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, violaria as regras da OMC, uma vez que seria imposta numa base discriminatória aos produtores-exportadores russos, em comparação com os produtores-exportadores dos outros dois países objeto do inquérito.

(217)

A alegação de tratamento discriminatório dos produtores-exportadores russos não foi fundamentada. Na sequência das observações iniciais das partes interessadas russas, a Comissão examinou, no decurso do inquérito, a potencial aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, no que diz respeito aos produtores-exportadores de TT e dos EUA. A Comissão examinou as alegações das partes interessadas, mas concluiu que a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, não se justificaria, tal como explicado no considerando 195 do regulamento provisório:

1)

as medidas identificadas não eram o tipo de distorções enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A;

2)

ou não eram de natureza a afetar o preço das matérias-primas.

(218)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(219)

Na sequência da divulgação definitiva, os dois produtores-exportadores russos reiteraram as suas alegações a respeito do tratamento discriminatório da Rússia neste processo, especialmente no contexto da organização do mercado do gás em TT.

(220)

Relativamente a esta alegação, a Comissão recordou que nenhuma das alegadas distorções do mercado do gás em TT consta da lista de restrições à exportação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(221)

Além disso, a Eurochem reiterou a sua alegação de que o custo do gás natural não representava 17% do custo de produção. No entanto, não foram apresentados novos elementos de prova ou argumentos suscetíveis de alterar a conclusão da Comissão a este respeito, tal como indicado no considerando 213.

(222)

Por último, a Eurochem contestou as conclusões da Comissão no que se refere à determinação a nível nacional de uma distorção do mercado do gás natural na Rússia. A empresa salientou especificamente que uma taxa de exportação de 30% se aplica apenas à Gazprom e não é aplicável às vendas de exportação dos produtores de gás privados, que foram os principais fornecedores de gás natural à Eurochem.

(223)

Em resposta a esta alegação, deve sublinhar-se que os produtores privados de gás na Rússia não estão autorizados a exportar. Além disso, a exportação de gás natural liquefeito (com ou sem restrições), que constitui a base da alegação da Eurochem, não é pertinente neste caso, uma vez que o gás natural liquefeito não foi considerado uma matéria-prima utilizada na produção de UNA pelos produtores-exportadores russos, pelo que não foi objeto de análise no âmbito do presente inquérito, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(224)

Na ausência de outras observações relativas às distorções ao nível das matérias-primas no mercado russo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 207 a 220 do regulamento provisório, tal como foi clarificado nos considerandos 207 a 222 acima.

6.4.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(225)

Um dos produtores-exportadores russos alegou que a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, não seria do interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Os argumentos que suportam esta alegação são apresentados a seguir. Várias outras partes interessadas também comentaram alguns aspetos da análise e estas observações são igualmente abordadas.

6.4.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(226)

Ambos os produtores-exportadores russos contestaram as conclusões provisórias sobre as capacidades não utilizadas. A Acron afirmou estar a trabalhar em plena capacidade, enquanto a Eurochem previu um declínio das exportações de UNA russas a partir de 2020.

(227)

Estas alegações não põem em causa as conclusões gerais da Comissão no que respeita às capacidades não utilizadas na Rússia no seu todo e ao potencial de exportação da Rússia, pelo menos num futuro próximo. A Comissão rejeitou as alegações e confirmou as conclusões enunciadas no ponto 6.4.1 do regulamento provisório.

6.4.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(228)

Os produtores russos alegam não dispor de uma vantagem desleal no que respeita ao gás natural, devido à regulamentação dos preços do gás na Rússia. As empresas chamaram a atenção para a crescente concorrência no mercado interno russo e para a importância crescente dos fornecedores para além da Gazprom.

(229)

Tendo em conta a posição dominante da Gazprom com o seu preço máximo regulado pelo Estado e o seu monopólio das exportações de gás natural, os outros pequenos fornecedores têm de oferecer preços inferiores a este preço regulado para poderem competir. Esta situação indica que, contrariamente à alegação dos produtores russos, a concorrência na Rússia continua a ser limitada. Além disso, as empresas russas beneficiam da vantagem injusta decorrente da taxa de exportação de 30% aplicada às vendas de gás natural.

(230)

Um dos produtores russos alegou que a indústria da União importou quantidades significativas de amoníaco da Rússia e que, por conseguinte, também beneficiou indiretamente dos baixos preços do gás na Rússia, uma vez que o amoníaco é um semiproduto para a produção de adubos. Os elementos de prova revelaram que a indústria da União produziu amoníaco a partir de gás proveniente de várias fontes e não importou quantidades significativas de amoníaco da Rússia. A alegação foi, pois, rejeitada.

6.4.3.   Efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União

(231)

Um produtor-exportador russo salientou que as cadeias de abastecimento seriam negativamente afetadas pela instituição de medidas ao nível da margem de dumping, tal como demonstrado pela forte participação dos utilizadores. No entanto, a Comissão considera que a reação dos utilizadores constitui uma resposta ao considerando 253 do regulamento provisório, que incentivou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os interesses dos utilizadores. Estes pontos de vista foram analisados e são abordados seguidamente na secção 7.3.

(232)

Uma outra parte interessada observou que a procura, pelo menos a curto e a médio prazo, era muito pouco elástica, uma vez que as UNA são o único adubo líquido e exigem investimentos significativos em tanques e equipamentos de pulverização. Várias partes insistiram na insuficiente produção de UNA na União, incapaz de satisfazer o consumo da União, devido à capacidade de mudança de produto ou à paragem total dos produtores da União nos últimos anos.

(233)

No que se refere à falta de elasticidade da procura, a Comissão concordou que a aplicação de adubos líquidos necessita de equipamentos diferentes da aplicação de adubos sólidos. No entanto, as medidas anti-dumping não pretendem que as explorações tenham de substituir as UNA por outros adubos (sendo essa substituição considerada, em todo o caso, possível por alguns operadores económicos), mas antes a criação de condições de concorrência equitativas. Quanto ao facto de a produção de UNA na União ser inferior ao seu consumo na União, o inquérito não concluiu que houvesse um risco em termos de abastecimento do mercado da União. Países como a Argélia e a Bielorrússia são fontes alternativas aos países em causa. De qualquer modo, os direitos anti-dumping sobre as importações provenientes dos países em causa apenas colocariam os preços dessas importações a um nível de concorrência leal. Por último, tal como referido no considerando 255 do regulamento provisório, os produtores de UNA na União têm capacidade/possibilidade de aumentar a produção de UNA em condições de concorrência equitativas. As alegações das partes sobre as capacidades de variação e paragens totais foram abordadas no considerando 178.

6.4.4.   Conclusão

(234)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 222 a 237 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(235)

As associações de utilizadores AGPB e IFA questionaram a necessidade de direitos anti-dumping, uma vez que os preços dos adubos na União são sistematicamente superiores aos preços mundiais e que o mercado do azoto na União já está protegido por direitos aduaneiros e/ou direitos anti-dumping (por exemplo, sobre as importações de NA). A Comissão rejeitou a sugestão de que os produtores da União não sofreriam prejuízo, uma vez que a secção 4 do regulamento provisório e o presente regulamento concluíram claramente a situação de prejuízo dos fabricantes de UNA na União.

(236)

O produtor-exportador Acron questionou se os direitos anti-dumping seriam do interesse dos produtores da União, uma vez que os principais produtores da União não apoiaram a denúncia. O produtor-exportador CFI e a associação de utilizadores AGPB questionaram se os direitos anti-dumping seriam do interesse dos produtores da União, uma vez que, de acordo com as suas estimativas, os fabricantes, na União, de cerca de 50% da produção da União não procuram proteção através de direitos anti-dumping.

(237)

Importa esclarecer, em primeiro lugar, que o valor referido não é correto, uma vez que o volume de UNA produzido pelos autores da denúncia representa 55%-70% da produção total da União. Em segundo lugar, o volume de UNA produzido pelos dois produtores que indicaram opor-se ao inquérito representa 25%-35% da produção total da União. Assim, os volumes de produção remanescentes, ou seja, os volumes de UNA fabricados pelos produtores que não tomaram posição em relação ao inquérito, são limitados.

(238)

Note-se igualmente que, mesmo que um produtor da União se oponha ao início de um inquérito anti-dumping ou à instituição de medidas anti-dumping, tal não significa necessariamente que esse produtor não beneficie das medidas que possam vir a ser impostas. Nesta base, mantém-se a conclusão de que a ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo na indústria da União, ao passo que a instituição de medidas melhoraria a sua situação, e a alegação foi rejeitada.

(239)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 239 e 240 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(240)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 241 a 243 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(241)

No considerando 253 do regulamento provisório, as partes interessadas foram incentivadas a apresentar os seus pontos de vista sobre os interesses dos utilizadores, para que a Comissão pudesse analisar e completar a sua apreciação relativamente aos utilizadores, em especial aos agricultores. Várias partes alegaram que a instituição de direitos anti-dumping era contrária ao interesse da União. As observações e informações recebidas na sequência da divulgação provisória e que importam para esta análise são abordadas adiante, bem como as poucas observações recebidas sobre esta secção na sequência da divulgação final.

(242)

A título preliminar, recorde-se que, quanto ao tipo de análise efetuada, a Comissão, seguindo a sua prática estabelecida no que respeita ao interesse da União, centrou-se na análise do impacto de um aumento dos custos e do efeito dos direitos anti-dumping para os importadores, os utilizadores e outros operadores económicos. Normalmente, a análise baseia-se em grande medida nos contributos recebidos pelas partes interessadas. Em função do nível de colaboração dos utilizadores (ou seja, se o questionário for devidamente preenchido com respostas pormenorizadas), pode também ser efetuada uma análise da sua rendibilidade. No presente inquérito, contudo, tendo em conta as numerosas e variadas explorações agrícolas e outros operadores económicos eventualmente interessados, a Comissão considerou que era inviável efetuar «análises de campo» suficientes. Em vez disso, considerou mais adequado recorrer a estatísticas e dados já disponíveis, ou seja, os provenientes dos serviços especializados pertinentes da Comissão.

(243)

Na sequência da divulgação provisória, a associação de utilizadores AGPB concordou com o cálculo da Comissão de que as UNA representam menos de 1% dos custos agrícolas gerais na União (20), embora discordasse da apreciação da Comissão nessa matéria. A percentagem foi, no entanto, criticada pela associação de utilizadores IFA, por alegadamente ignorar que o setor agrícola da União abrange uma miríade de realidades. O produtor-exportador CFI alegou que esta parte da análise da Comissão era incompatível com as restantes partes do inquérito, uma vez que o impacto para os agricultores teria sido calculado no setor agrícola no seu conjunto, enquanto nas outras partes do inquérito a Comissão se teria centrado nas UNA.

(244)

Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de que o impacto no setor agrícola no seu conjunto é irrelevante, a Comissão não obteve — nem na fase provisória nem na fase definitiva — dados verificáveis sobre o impacto potencial das medidas nos utilizadores de UNA na União como grupo de utilizadores à parte. Assim, a Comissão calculou, em primeiro lugar (utilizando as melhores fontes estatísticas disponíveis e fiáveis e em conformidade com a prática estabelecida acima descrita), o impacto que as medidas teriam no setor agrícola no seu conjunto, tendo em conta que as UNA são um dos adubos (azotados) mais comuns na União (21). A parte que alegou que esta parcela da análise era incompatível com as restantes também forneceu dados não relativos às UNA (22), quando não dispunha de dados específicos sobre as UNA.

(245)

Além disso, tal como se explica no considerando 251 do regulamento provisório, a Comissão também calculou o impacto no pior de todos os cenários, que é o impacto do direito provisório mais elevado numa exploração especializada que só utiliza UNA como adubo azotado. Trata-se de um cenário teórico muito extremo. Ao proceder a essa análise, a Comissão baseou-se em dados estatísticos relativos a grupos específicos de utilizadores entre os agricultores que mais utilizaram UNA. A Comissão forneceu igualmente às partes interessadas o resultado dessa análise.

(246)

O mesmo produtor-exportador reconheceu que a Comissão tinha apresentado um cálculo com o pior cenário, mas criticou o ajustamento efetuado, a fim de apresentar um valor de 2013 ao nível de 2017, sobre o contributo dos adubos azotados para as culturas de cereais, oleaginosas e proteaginosas (COP) de uma exploração do norte de França especializada em trigo. Mais uma vez, este ajustamento foi feito com base em fontes estatísticas sólidas, tal como se explica na nota de rodapé 28 do regulamento provisório. Além disso, os valores das últimas contas económicas da agricultura relativos a França requerem um ajustamento em baixa pela Comissão (23). A parte contestou igualmente que, durante o período de inquérito, as UNA representassem cerca de 10% dos custos de produção das explorações especializadas em trigo-mole em França que utilizam UNA como única fonte de adubo azotado, tal como constatado pela Comissão. No entanto, a parte não apresentou qualquer elemento de prova que fundamentasse essa alegação. Estas alegações são, por conseguinte, rejeitadas.

(247)

A associação de utilizadores AGPB concordou que, durante o período de inquérito, as UNA representaram 10% dos custos de produção de explorações especializadas em trigo-mole em França, tal como indicado pela Comissão (24), enquanto o autor da denúncia apresentou cálculos que salientavam que a parte dos custos dos adubos nos custos dos fatores de produção dos agricultores é modesta (25). As associações de utilizadores AGPB e IFA propuseram uma alternativa à metodologia da Comissão que levou a uma conclusão sobre os custos globais de produção na União, seguida do «pior de todos os cenários» descrito nos considerandos 250 e 251 do regulamento provisório. As conclusões das partes dizem respeito a um grupo de utilizadores franceses (26) mais alargado do que o do pior de todos os cenários utilizado pela Comissão. Na medida em que a metodologia alternativa das partes chegou a uma conclusão diferente, mas que não diverge muito da conclusão da Comissão, a Comissão considerou que os dados publicados sobre os utilizadores produtores de COP da RICA em França não põem em causa as suas conclusões sobre o interesse da União no que respeita aos agricultores.

(248)

Além disso, a IFA alegou que a Comissão subestimou a parte das UNA nos custos totais de produção dos agricultores, tendo em conta o aumento de preços das UNA que se observou desde setembro de 2018. A Comissão observou que o período de inquérito selecionado para o presente inquérito é 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e que, por conseguinte, foi uma decisão correta e conforme com o regulamento de base não utilizar os dados relativos ao segundo semestre de 2018 para a análise acima referida. No entanto, a evolução após o período de inquérito foi analisada e tida em conta aquando da definição da forma das medidas, como explicado na secção 10.1.

(249)

A mesma associação não concordou com o facto de a Comissão, ao calcular o impacto de um direito sobre os custos de produção de explorações especializadas em trigo-mole em França que utilizam UNA como única fonte de adobo azotado, ter considerado que apenas 70% destas explorações tinham custos dos adubos que correspondiam a UNA, uma vez que os adubos azotados representam 70% da utilização total de adubos na União. Contudo, não fundamentou a sua alegação, que parece injustificada tendo em conta os ganhos de eficiência agronómica apresentados pelo autor da denúncia em t19.002185. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(250)

A associação de utilizadores Copa-Cogeca reiterou que os direitos implicam despesas adicionais que os agricultores não podem repercutir a jusante na cadeia alimentar agrícola, prejudicando o rendimento dos agricultores e a sua competitividade. As associações de utilizadores AGPB e IFA salientaram que a competitividade dos agricultores da União já é prejudicada por direitos de importação e/ou direitos anti-dumping (por exemplo, sobre importações de NA) que protegem os produtores de azoto da União, o que custaria aos agricultores da União mil milhões de euros por ano. Mesmo que a Comissão admita que, em função da cultura e do seu mercado, os agricultores terão dificuldades em repercutir certos aumentos de custos, o considerando 254 abaixo faz o ponto da situação sobre a previsão de um rendimento agrícola estável na União num futuro próximo. A Comissão recorda igualmente que, no considerando 249 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que as UNA representam menos de 1% dos custos globais de exploração agrícola na União e 10% dos custos globais das explorações especializadas (considerando 251). Um eventual aumento dos preços decorrente de eventuais medidas não deverá, portanto, ter um impacto significativo sobre o setor agrícola global da União. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(251)

Numa audição conjunta posterior à divulgação provisória, vários utilizadores alegaram que o impacto das medidas sobre os agricultores seria muito mais grave do que o calculado pela Comissão. Declararam que os custos de produção de alguns dos agricultores mais afetados aumentariam 5% ou mesmo 12%, em vez de 3% a 5%, como a Comissão tinha calculado. Estas alegações basearam-se numa combinação de testemunhos ou de dados apresentados por determinados agricultores, que foi impossível de verificar, e em dados estatísticos. Após a divulgação final, tendo em conta os níveis revistos dos direitos e a forma revista das medidas, tal como explicado na secção 8.1, as partes baixaram as suas projeções de 6% para 9%, no máximo, dependendo do facto de as UNA representarem 70% dos custos de adubos dessas explorações, que, tal como mencionado no considerando 248, a Comissão considerou mais realista neste cenário «extremo», ou 100% desses custos. No entanto, estas projeções de aumento dos custos também se basearam nos preços das UNA em fevereiro de 2019, que não só se situa fora do período de inquérito, como também é um mês em que os preços foram excecionalmente elevados (diminuíram posteriormente de forma acentuada). Além disso, baseou-se no pressuposto de que o aumento global dos custos devido aos direitos definitivos se situaria ao nível do direito específico relativamente elevado calculado para um dos produtores-exportadores russos, o que é exagerado tendo em conta a parte de mercado desse produtor. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(252)

Após a instituição de medidas provisórias, a Copa-Cogeca calculou que o suplemento devido ao direito anti-dumping provisório para os agricultores da União ascenderia a 559 milhões de euros por ano, ao passo que a associação de utilizadores IFA calculou 312 milhões de euros. De acordo com a associação de utilizadores AGPB, esse suplemento ascenderia a 502 milhões de euros por ano. A Comissão observa que, para chegarem a estes dados, as partes parecem ter tido em conta dados de referência diferentes dos utilizados pela Comissão, a saber os direitos provisórios e os preços das UNA mais elevados em períodos em que as UNA se encontravam a preços (excecionalmente) elevados. Após a divulgação final, a Fertilizers Europe alegou que o custo global do direito a impor aos agricultores ascenderia a 32,8 milhões de euros por ano. Contudo, no seu cálculo não teve em conta qualquer impacto potencial do direito sobre os preços da indústria da União. A Comissão considera que, partindo do princípio de que os importadores repercutirão 100% dos custos do direito, as medidas anti-dumping ao nível estabelecido no presente regulamento implicarão um encargo adicional de, no máximo, 90 milhões de euros por ano para os agricultores da União. Este valor baseia-se nos direitos específicos a instituir para as origens em causa, no consumo de UNA e nas partes de mercado durante o período de inquérito e prevê igualmente um aumento dos preços de venda da indústria da União.

(253)

O produtor-exportador CFI criticou o facto de, segundo o capítulo 7.3 do regulamento provisório, não ter sido feita qualquer avaliação do impacto de um direito anti-dumping na rendibilidade dos agricultores, enquanto, de acordo com o relatório publicado pela DG AGRI da Comissão, citado na nota de rodapé 24 do regulamento provisório, uma exploração de trigo no Norte de França registou perdas de 10% em 2013. No mesmo sentido, as duas associações de utilizadores AGPB e IFA alegaram que deve ser medido o efeito do direito anti-dumping sobre o lucro dos agricultores, e não o impacto no custo de produção. Tal análise demonstraria, alegadamente, que as atuais margens de lucro dos agricultores são muito reduzidas e que o aumento dos custos devido aos direitos anti-dumping poderia ter um efeito negativo na viabilidade de muitas explorações agrícolas na União. As partes discordaram da conclusão da Comissão de que um direito ao nível aplicado a título provisório não teria um impacto desproporcionadamente elevado nas explorações especializadas em trigo-mole em França. De acordo com uma delas, para os produtores franceses de cereais especializados em cereais, oleaginosas e proteaginosas, qualquer custo adicional devido a medidas instituídas eliminaria a maior parte dos escassos lucros que esses produtores realizam atualmente. O produtor-exportador russo Acron assinalou que o moral dos agricultores se encontrava ao seu nível mais baixo devido, alegadamente, a colheitas catastróficas, pandemias em explorações, incertezas relativas ao clima e ao mercado e preços de venda inferiores aos custos de produção. Para o outro produtor-exportador russo, a gravidade dos aumentos de preços, na ausência de produtos alternativos a preços acessíveis, poria em risco um setor em que os rendimentos agrícolas já eram precários.

(254)

As alegações acima referidas relativas à rendibilidade dos agricultores são rejeitadas.

(255)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 241, a análise da Comissão baseia-se nos dados recebidos das partes interessadas e em estatísticas e dados fiáveis disponíveis. Em segundo lugar, a Comissão observa que a investigação disponível ao público coloca dúvidas quanto a um impacto negativo importante dos direitos anti-dumping sobre a viabilidade das explorações agrícolas da União. A França, que deverá continuar a ser um exportador líquido significativo de cereais a nível da União (27), registou efetivamente melhores preços e rendimentos do trigo nas duas últimas épocas em comparação com 2015/2016 (28), enquanto em 2017 e 2018 os agricultores de países como o Reino Unido, a Irlanda e a França tiveram um bom desempenho económico (29). Ainda que a rendibilidade de uma exploração agrícola especializada em trigo, em França, tenha sido negativa em 2013 (30), a página 79 das «EU Agricultural outlook for markets and income 2018-2030» (31) (Perspetivas agrícolas da UE para os mercados e os rendimentos em 2018-2030) refere uma estabilização do rendimento agrícola por unidade de trabalho anual ao longo do período de referência. O mesmo documento refere que os rendimentos agrícolas em termos nominais continuarão estáveis no período de referência, mantendo-se em torno do nível de 2016-2018 e que a situação atual em matéria de subvenções se aplica ao longo de todo o período de referência. De acordo com o mesmo documento, prevê-se que a produção de cereais na União continue a crescer e atinja 325 milhões de toneladas em 2030 (contra 284 milhões de toneladas em 2018), ao passo que os preços deverão manter-se bastante estáveis, com cerca de 180 EUR por tonelada, por exemplo, para o trigo-mole.

(256)

Além do que precede, a Comissão observa que as duas associações de utilizadores referidas no considerando 252 acima concordaram com a afirmação da Comissão de que a maior parte dos agricultores da União depende de várias culturas. Este facto pode ser uma necessidade agrícola, mas é considerado, em qualquer caso, uma rede de segurança para os agricultores, uma vez que a evolução dos preços e o rendimento variam entre culturas. Com efeito, cerca de 50% da produção dos agricultores franceses especializados em trigo-mole (ou seja, o grupo considerado no «pior de todos os cenários») é diversificada noutras culturas.

(257)

Mesmo que a Comissão não possa excluir que os direitos anti-dumping definitivos ao nível estabelecido possam ter um impacto negativo em algumas operações de determinadas explorações agrícolas, o impacto em termos de lucros cessantes nas explorações agrícolas no futuro não é quantificável perante o caráter cíclico e as incertezas inerentes à agricultura. Em todo o caso, o inquérito revelou que não existe qualquer relação entre o preço das UNA e a margem líquida das operações de trigo-mole das explorações agrícolas francesas no «pior de todos os cenários» ou das explorações francesas especializadas em cereais, oleaginosas e proteaginosas. Com efeito, não existe qualquer indicação no dossiê de que, historicamente, um aumento do rendimento dos agricultores possa ser associado a uma diminuição dos preços das UNA ou que uma diminuição do rendimento dos agricultores possa ser associada a um aumento dos preços das UNA, como mostra o quadro seguinte:

Image 1

(258)

Após a divulgação final, as associações de utilizadores AGPB e IFA salientaram que o grupo de agricultores mais afetado pelas medidas tinha registado uma diminuição dos seus rendimentos durante um longo período e, por conseguinte, mesmo que o seu rendimento se estabilizasse, isso ocorreria a nível reduzido, pelo que as medidas o afetariam seriamente. No entanto, a ausência de relação entre o preço das UNA e a margem indicada no quadro acima não permite prever que o efeito das medidas sobre os lucros dos agricultores seja grave. Com efeito, a dimensão do efeito real dependerá de demasiados fatores.

(259)

A associação de utilizadores IFA pediu à Comissão que não apoiasse uma indústria transformadora ineficiente que tem um impacto limitado no tecido das economias rurais da União, ao contrário da agricultura. Este pedido é injustificado e, por conseguinte, rejeitado. A indústria da União é viável e eficiente quando lhe são dadas condições de concorrência equitativas.

(260)

As associações de utilizadores AGPB e IFA questionaram, contrariamente à conclusão da Comissão, a existência de seguros para cobrir as margens à disposição dos agricultores da União. A Comissão observou que as opiniões das partes nesta matéria são diferentes: as observações do produtor-exportador CFI (32), de 29 de abril de 2019, referem que os instrumentos mencionados no considerando 251 do regulamento provisório estão a ser utilizados. Após a divulgação final, a AGPB e a IFA alegaram que, de momento, os seguros de garantia das margens não são utilizados de forma significativa na agricultura da UE e que não existem instrumentos de cobertura de preços amplamente disponíveis para os fatores de produção agrícola. Esta alegação não foi, porém, fundamentada.

(261)

O produtor-exportador em causa questionou o valor das conclusões da Comissão no considerando 251 do regulamento provisório, isto é, i) que muitas explorações agrícolas na União dependem de várias culturas e ii) que os agricultores dispõem de vários instrumentos para garantir UNA a preços razoáveis. No que se refere à conclusão i), considerou que as explorações especializadas em trigo, incluindo a que é referida pela Comissão a título de exemplo, já são relativamente diversificadas, mas que o impacto de um direito anti-dumping sobre as culturas que não o trigo seria igualmente grave, tal como demonstrado pelas associações de agricultores. No que se refere à conclusão ii), observou que esses instrumentos são já utilizados pelos agricultores na situação atual, pelo que esse facto não atenuaria o impacto de qualquer direito. A Comissão não concordou com esta parte porque, de um modo geral, as afirmações i) e ii) são vantajosas para os agricultores, não há qualquer razão para que não o sejam no contexto de um aumento dos custos devido às medidas anti-dumping.

(262)

O produtor-exportador Acron declarou que o facto de a Comissão não poder estimar os postos de trabalho relacionados com UNA nas explorações agrícolas não significa que não existam postos de trabalho relacionados com UNA nas explorações em causa. O produtor-exportador CFI não concordou com o facto de a Comissão considerar que o impacto das medidas anti-dumping sobre o emprego seria limitado, tendo em conta a redução significativa prevista da mão de obra no setor devido a melhorias da produtividade. Esta parte chamou igualmente a atenção para o aumento esperado de (determinados) custos dos agricultores entre 2017 e 2030.

(263)

A Comissão esclareceu que o considerando 252 do regulamento provisório deve ser entendido no sentido de que não se prevê que os direitos anti-dumping acelerem a redução da mão de obra já (e anteriormente) prevista que deverá continuar nas explorações agrícolas da União. Quanto ao aumento previsto dos custos, o considerando 254 acima refere, em qualquer caso, a estabilização dos rendimentos agrícolas.

(264)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 241 a 252 do regulamento provisório.

7.4.   Outros fatores

(265)

O produtor-exportador CFI alegou que a Comissão errou ao concluir que nada no dossiê sugere que um eventual aumento dos preços das UNA venha a ter um impacto significativo no preço de outros adubos, uma vez que, de acordo com esta parte, os preços das UNA e do NA seguem trajetórias paralelas. Esta alegação foi, no entanto, contrariada pelos documentos apresentados pelos utilizadores na audição (33), segundo os quais os preços do NA na União não estavam em sincronia com os preços mundiais. Uma alegação feita pela associação de utilizadores Copa-Cogeca de que os direitos aumentariam os preços de outros adubos azotados também foi rejeitada pelos mesmos motivos.

(266)

O produtor-exportador CFI criticou as conclusões da Comissão sobre os postos de trabalho relacionados com as UNA, no considerando 257 do regulamento provisório. Esta parte não apresentou qualquer cálculo alternativo ou um cálculo para o emprego relacionado com as UNA em explorações agrícolas da União. Consequentemente, as suas observações foram rejeitadas.

(267)

O produtor-exportador russo Acron questionou a nota de rodapé 32 do regulamento provisório («A pegada de carbono do nitrato de amónio na UE é de 1,1 toneladas de equivalente de CO2/tonelada de produtos, de 2,3 nos EUA e de 2,6 na Rússia»), declarando que a sua própria pegada de carbono da produção de UNA é de 0,7 toneladas de equivalente de CO2/tonelada de produtos (34) e de 0,6-0,8 para a Rússia. A Comissão não dispõe de dados separados sobre a avaliação comparativa da pegada de carbono relativa às UNA. Assim, como se indica claramente na dita nota de rodapé, os dados utilizaram os valores do nitrato de amónio obtidos pelo cálculo da pegada de carbono de um terceiro. Os organismos europeus publicam dados que mostram a redução da pegada de carbono das empresas da União (35).

(268)

A MTK, União Central Finlandesa de Produtores Agrícolas e Florestais, insistiu em que as medidas impediriam a utilização de UNA, alegadamente um método de fertilização muito ecológico. O produtor-exportador Acron alegou que as soluções alternativas às UNA não são apenas mais caras e dispendiosas na aplicação, mas também mais poluentes. Esta parte referiu um estudo sobre a agricultura como fonte importante de poluição por óxido de azoto na Califórnia e alegou que, devido aos riscos ambientais decorrentes da utilização de alternativas às UNA, a Comissão não deveria impedir a existência de UNA a preços acessíveis na União através da instituição de direitos anti-dumping. No entanto, o considerando 256 do regulamento provisório recordou que, mesmo que as UNA tenham múltiplas vantagens agronómicas, não são neutras para o ambiente. Uma vez que as partes não apresentaram suficientes elementos de prova pertinentes, as alegações foram rejeitadas.

(269)

A Acron alegou também que os direitos afetarão negativamente os distribuidores e as cadeias de abastecimento europeus. Como não apresentou qualquer elemento de prova a este respeito, a alegação foi rejeitada.

(270)

A associação MTK questionou quem beneficiaria dos direitos anti-dumping, salientando que a maioria das grandes empresas de adubos presentes no mercado da União não está sediada na União. A este respeito, a Comissão recordou a sua obrigação legal de instituir direitos anti-dumping quando os requisitos legais estão preenchidos, independentemente das contribuições fiscais ou de outras considerações.

(271)

O produtor-exportador Acron alegou que os produtores da União estavam a tentar manipular os preços das UNA. As associações de utilizadores colaborantes assinalaram uma maior concentração nos produtores da União e possíveis práticas anticoncorrenciais por parte dos produtores de adubos da União. Na ausência de uma determinação, por quaisquer autoridades competentes, de que os produtores de UNA da União tivessem adotado práticas anticoncorrenciais, estas observações foram rejeitadas.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(272)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 239 a 258 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(273)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

8.1.   Forma das medidas

(274)

O produtor-exportador CFI alegou que os direitos ad valorem não seriam adequados no contexto atual de aumento dos preços, uma vez que resultariam num nível de proteção demasiado elevado, não incentivariam os produtores da União a reduzir os custos, inflacionariam indevidamente os preços na União e incentivariam a Gazprom a continuar a vender gás no mercado da União a preços excessivos. Por conseguinte, alegou que qualquer direito deveria assumir a forma de um preço de referência CIF mínimo não desalfandegado, uma vez que se teria assim um nível de proteção adequado para a indústria da União, sem penalizar indevidamente o setor agrícola. As associações de utilizadores AGPB e IFA afirmaram que um preço mínimo de importação seria coerente com a prática da Comissão (36) em caso de aumento dos preços após o período de inquérito e proporcionaria uma rede de segurança à indústria de adubos da União, limitando simultaneamente o aumento dos custos para os agricultores da União e o prejuízo para a competitividade das exportações da União no setor agrícola.

(275)

Contudo, tendo em conta as conclusões do inquérito em relação ao impacto sobre os utilizadores, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não se justificavam medidas sob a forma de um preço mínimo de importação. Assim, as alegações a favor de um preço mínimo de importação foram rejeitadas.

(276)

O produtor-exportador MHTL solicitou um direito específico, i) tendo em conta o aumento dos preços das UNA após o período de inquérito; ii) para limitar qualquer eventual impacto grave sobre os utilizadores; e iii) porque um direito específico por tonelada é mais adequado para esta parte interessada, uma vez que as importações dela provenientes só se realizam através de uma empresa de vendas coligadas.

(277)

A Comissão analisou os preços médios das importações de UNA durante o período considerado, o período de inquérito e o período posterior ao inquérito. As variações de preços foram significativas, principalmente devido à forte flutuação do preço do gás, principal matéria-prima das UNA. Tendo em conta esta volatilidade dos preços de importação das UNA, existe um risco real de que um direito ad valorem possa ser insuficiente para eliminar o prejuízo quando os preços estiverem baixos ou prejudique indevidamente a indústria utilizadora quando os preços atingirem um máximo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, dadas as circunstâncias específicas do presente caso, um direito específico era mais adequado do que um direito ad valorem.

(278)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia, a Grupa Azoty e a Agropolychim opuseram-se a medidas sob a forma de um direito específico. Considerando que os produtores da União ainda não beneficiaram plenamente da isenção, tendo em conta a volatilidade dos preços do gás e das UNA e perante a depreciação de preços das UNA durante o período de inquérito, consideraram mais adequado um direito ad valorem. Tal como explicado no considerando 276, a elevada volatilidade dos preços é precisamente uma das principais razões para a fixação de um direito específico. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(279)

Após a divulgação final, a AGPB e a IFA reiteraram que, se decidisse instituir direitos definitivos, a Comissão deveria fazê-lo sob a forma de um preço mínimo de importação. As partes consideraram as conclusões pertinentes do presente inquérito idênticas às que justificavam essa abordagem num inquérito concluído pela Comissão em 2011 (37). No que se refere a esta alegação, mesmo que as circunstâncias fossem semelhantes, a abordagem coerente da Comissão consiste em avaliar cada caso com base nos seus próprios méritos. Neste caso, tal como se explica no considerando 274, as conclusões relativas aos interesses dos utilizadores não requerem um preço mínimo de importação. Recorde-se que os preços durante o período de inquérito foram relativamente baixos e que, a ser estabelecido um preço mínimo de importação nessa base, existe um risco real de que as medidas não protejam adequadamente a indústria da União contra o dumping prejudicial estabelecido. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

8.2.   Medidas definitivas

(280)

Com base no que precede, o montante do direito será igual ao montante fixo por tonelada de UNA, tal como a seguir indicado:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Taxa do direito definitivo (%)

Taxa do direito fixo definitivo — EUR por tonelada

Rússia

PJSC Acron

31,9

31,9

31,9

42,47

Rússia

Sociedade por ações «Azot»

20,0

20,0

20,0

27,77

Rússia

Sociedade por ações «Nevinnomyssky Azot»

20,0

20,0

20,0

27,77

Rússia

Todas as outras empresas

31,9

31,9

31,9

42,47

Trindade e Tobago

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

55,8

16,2

16,2

22,24

Trindade e Tobago

Todas as outras empresas

55,8

16,2

16,2

22,24

Estados Unidos da América

CF Industries Holdings, Inc.

37,3

23,9

23,9

29,48

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

37,3

23,9

23,9

29,48

(281)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Tal como referido nos considerandos 35, 74 e 90 do regulamento provisório, o nível de colaboração no presente caso foi elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, os direitos anti-dumping residuais foram fixados no nível das empresas que colaboraram no inquérito.

(282)

Uma empresa pode requerer a aplicação da sua taxa do direito anti-dumping individual, se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (38). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

8.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(283)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(284)

No que diz respeito às importações provenientes da Rússia e de Trindade e Tobago, as taxas do direito definitivo são inferiores às taxas do direito provisório. Por conseguinte, são liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo sobre essas importações.

8.4.   Retroatividade

(285)

Tal como referido na secção 1.2, a Comissão efetuou importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, sujeitas a registo durante o período de pré-divulgação, nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base.

(286)

Durante a fase definitiva do inquérito, os dados recolhidos no contexto do registo foram avaliados. A Comissão analisou se os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, estavam reunidos para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(287)

A análise da Comissão não revelou um aumento substancial das importações durante as três semanas anteriores à divulgação das informações, comparativamente ao nível das importações durante o período de inquérito. Com base numa média mensal, as importações dos três países em causa diminuíram de 144 020 toneladas para 66 080 toneladas, o que representa uma diminuição de 54% (fonte: Eurostat, ajustado para incluir o princípio pro rata temporis). Por conseguinte, essa condição, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, não está preenchida.

(288)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, neste caso, não se justifica a cobrança retroativa dos direitos definitivos respeitantes ao período de três semanas durante o qual as importações foram registadas.

9.   OFERTA DE COMPROMISSO

(289)

Um produtor-exportador russo («requerente») apresentou uma oferta de compromisso de preços voluntária, em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base. A Comissão observou que esta oferta tinha sido recebida muito depois do prazo fixado pelo artigo 8.o do regulamento de base em conjugação com o artigo 20.o do regulamento de base, que diz respeito à divulgação final.

(290)

O artigo 8.o do regulamento de base prevê a possibilidade de oferta (e aceitação) de um compromisso de preços em circunstâncias excecionais após esse prazo. No entanto, a Comissão analisou a oferta de compromisso e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir indicadas.

(291)

O preço mínimo de importação («PMI») proposto era inadequado para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. A oferta não cumpria o disposto no artigo 8.o do regulamento de base. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, o PMI na oferta de compromisso de preços deve ser ao nível necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. O parágrafo seguinte do mesmo artigo estipula que, ao examinar este nível, deve ser aplicado o artigo 7.o, n.os 2-A a 2-D.

(292)

Além disso, o requerente vende o produto em causa através de empresas coligadas na União, sendo alguns dos produtos importados posteriormente transformados na União antes de serem vendidos a partes independentes. Por outro lado, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, uma dessas empresas coligadas vende o produto objeto de inquérito e também outros produtos (ou seja, adubos) no mercado da União, sendo provável que esses outros produtos sejam vendidos aos mesmos clientes.

(293)

Se a parte coligada na União e o requerente venderem o produto em causa e outros produtos aos mesmos clientes na União, os preços dessas transações podem ser estabelecidos de modo a compensar o PMI sujeito ao compromisso. Essa compensação não seria, no entanto, identificável através de atividades de monitorização, uma vez que a estrutura de preços da maioria dos produtos fabricados e vendidos pela empresa coligada na União não está sujeita a qualquer fonte publicamente disponível. Assim, não é possível determinar se os preços pagos pelos clientes correspondem ao valor dos produtos ou têm em conta um potencial desconto para compensar as transações sujeitas ao compromisso, o qual obriga ao respeito de um PMI. Assim, existe um elevado risco de compensação cruzada com as vendas de UNA e de outros produtos aos mesmos clientes.

(294)

Por conseguinte, o controlo desse compromisso seria impraticável e inviável.

(295)

A Comissão enviou uma carta ao requerente, expondo as razões para rejeitar a oferta de compromisso e dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações sobre esta decisão. A Comissão recebeu observações do requerente sobre o facto de a oferta ter sido apresentada numa fase demasiado tardia do procedimento, sobre o nível do PMI e sobre a exequibilidade do compromisso.

(296)

O requerente alegou que a proposta foi apresentada dentro do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação definitiva adicional, remetendo para o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base. No entanto, a oferta deveria ter sido enviada dentro do prazo para a apresentação de observações à divulgação definitiva, e não no prazo fixado para a divulgação definitiva adicional. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(297)

Nas suas observações, o requerente não concordou com a conclusão da Comissão de que o PMI é demasiado baixo e propôs um limite quantitativo em combinação com o PMI. Tal como referido no considerando 290, deve ser aplicado o artigo 7.o, n.os 2-A a 2-D, ao examinar se o PMI seria suficiente para eliminar o dumping prejudicial, pelo que esta alegação deve ser rejeitada.

(298)

O requerente ofereceu níveis mínimos de preços para os outros produtos que vende no mercado da União. No entanto, tal resultaria num pesado encargo de monitorização e, por conseguinte, a Comissão continuou a considerar que o controlo do compromisso proposto seria impraticável.

(299)

O requerente enviou uma versão revista da oferta de compromisso, numa fase muito tardia do processo. Embora o autor da denúncia tenha oferecido um PMI ao nível necessário para eliminar o prejuízo para a indústria da União, a Comissão considerou, mesmo assim, que o acompanhamento de tal acordo seria impraticável e inviável, pelas razões expostas nos considerandos 291, 292 e 297, pelo que rejeitou a proposta final.

10.   DISPOSIÇÃO FINAL

(300)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(301)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00 e originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América.

2.   O direito anti-dumping é um montante fixo por tonelada aplicável às importações do produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas:

País

Empresa

Montante fixo do direito (EUR por tonelada)

Código adicional TARIC

Rússia

PJSC Acron

42,47

C500

Rússia

Sociedade por ações «Azot»

27,77

C501

Rússia

Sociedade por ações «Nevinnomyssky Azot»

27,77

C504

Rússia

Todas as outras empresas

42,47

C999

Trindade e Tobago

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

22,24

C502

Trindade e Tobago

Todas as outras empresas

22,24

C999

Estados Unidos da América

CF Industries Holdings, Inc.

29,48

C503

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

29,48

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/576. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/455.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América. JO C 284 de 13.8.2018, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão, de 20 de março de 2019, que sujeita a registo as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO L 79 de 21.3.2019, p. 9).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/576 da Comissão, de 10 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO L 100 de 11.4.2019, p. 7).

(5)  DS337 Comunidades Europeias — Medida anti-dumping relativa ao salmão de viveiro originário da Noruega.

(6)  DS493 — Ucrânia – Medidas anti-dumping relativas ao nitrato de amónio.

(7)  Ponto 3.2.

(8)  Ver nota de rodapé 8 do regulamento provisório.

(9)  Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo EuroChem and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) contra Conselho da União Europeia, T-84/07, ECLI:EU:T:2013:64, e Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo Acron OAO contra Conselho da União Europeia, T-118/10, ECLI:EU:T:2013:67.

(10)  Waidhaus é a referência russo-alemã do preço do gás, um conjunto de diferentes gasodutos que ligam a Rússia à Alemanha, e que reflete o preço CIF na fronteira alemã.

(11)  ФЕДЕРАЛЬНАЯ СЛУЖБА ПО ТАРИФАМ ПРИКАЗ, от 8 июня 2015 года N 216-э/1, Об утверждении тарифов на услуги по транспортировке газа по магистральным газопроводам ОАО «Газпром», входящим в Единую систему газоснабжения, для независимых организаций (с изменениями на 14 февраля 2018 года) — Decreto do Serviço Federal dos Preços, de 8 de junho de 2015, n.o 216-e/1, relativo à aprovação de tarifas para os serviços de transporte de gás através de gasodutos da PJSC Gazprom incluídos no sistema unificado de abastecimento de gás (Unified Gas Supply System), para organizações independentes (com alterações de 14 de fevereiro de 2018).

http://docs.cntd.ru/document/420282257.

(12)  ФЕДЕРАЛЬНАЯ СЛУЖБА ПО ТАРИФАМ ПРИКАЗ от 9 июля 2014 г. N 1142-э ОБ УТВЕРЖДЕНИИ ПОЛОЖЕНИЯ ОБ ОПРЕДЕЛЕНИИ ФОРМУЛЫ ЦЕНЫ ГАЗА — Decreto do Serviço Federal dos Preços, de 9 de julho de 2014, n.o 1142-e sobre a aprovação da fórmula para a determinação do preço do gás

disponível em http://www.gazprom.com/f/posts/98/377922/prikaz_1142‐e.pdf (última visualização em 31 de julho de 2019).

(13)  Provas 2 e 13 da verificação no local, em França.

(14)  Processo C-393/13 P, Conselho da União Europeia contra Alumina d.o.o., EU:C:2014:2245, n.o 25.

(15)  Por exemplo, Tubos sem costura, Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, JO L 174 de 4.7.2012, p. 5, considerando 60; Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20, considerando 81).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1246 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70).

(17)  http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=212842&text=&dir=&doclang=EN&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=593705

(18)  Processo T-107/08, Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2011:704.

(19)  Após a divulgação final, o produtor-exportador CFI alegou que tal não se refletiu no cálculo da subcotação dos preços e dos custos. Todavia, esta afirmação é incorreta. O facto de a maior parte das vendas da indústria da União ter sido realizada a nível local implicou que, para cerca de 60% da indústria da União, foram utilizados os preços de venda adotados nos cálculos da subcotação dos preços à saída da fábrica e o ajustamento em função dos transportes do preço indicativo no cálculo da subcotação também se baseou nesse rácio.

(20)  t19.001843.

(21)  http://www.fertilizerseurope.com/fileadmin/user_upload/publications/statistics_publications/Stat_website.pdf

(22)  No ponto 4.3.3 da sua comunicação de 29 de abril de 2019, o produtor-exportador (CFI) não apresenta valores relativos a empregos específicos, mas afirma que, «... em 2017, 9 milhões de pessoas estavam empregadas no setor agrícola».

(23)  Ver página 7 do documento https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/statistics/factsheets/pdf/fr_en.pdf

(24)  Em t19.001843, a AGPB declara que, segundo os seus dados do Observatoire Arvalis/Unigrains/CerFrance, de outubro de 2018, os adubos azotados representaram 10% do custo total da produção de trigo de inverno em França em 2017/2018.

(25)  Ver t19.002111, em que o autor da denúncia calcula que, no caso de França, os adubos representaram 8,6% dos custos intermédios totais no período de 2015 a 2017, e a evolução dos inputs agrícolas na União, tal como apresentada na página 10 do documento https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/statistics/factsheets/pdf/eu_en.pdf (atualização: maio de 2018).

(26)  Em t19.002212, as partes em questão apresentaram cálculos segundo os quais, em 2017/2018, os custos de UNA representaram 9 a 16% para determinados utilizadores franceses. Os utilizadores franceses selecionados são explorações especializadas em cereais, oleaginosas e proteaginosas (tipo 15 ou «COP», na base de dados RICA da DG AGRI). Ver também t19.001992 para os documentos de referência utilizados pelas partes (tais como https://ec.europa.eu/agriculture/sites /agriculture/files/fadn/sector‐fiches/tf15_fr.pdf).

(27)  Para a projeção, ver página 35 das «EU Agricultural outlook for markets and income 2018-2030» da DG AGRI, dezembro de 2018.

(28)  Os preços e os rendimentos podem ser consultados na página 4 da comunicação apresentada pelo autor da denúncia sobre o interesse da União, em t19.002111.

(29)  Ver o argumento apresentado pelo autor da denúncia em t19.002185, a saber, os inquéritos sobre as contas agrícolas constantes dos anexos.

(30)  Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, numa exploração especializada em trigo-mole em França, em 2013, a margem bruta foi de +49 EUR/tonelada, ao passo que a margem líquida (antes dos fatores próprios) foi de -19 EUR/tonelada.

(31)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/farming/documents/medium-term-outlook-2018-report_en.pdf

(32)  t19.002016.

(33)  Diapositivo 10 dos documentos da audição das partes, t19.002212.

(34)  O cálculo da Acron está disponível em t19.002053.

(35)  https://www.eea.europa.eu/themes/industry/industrial-pollution/industrial-pollution-country-profiles-2018/2018-industrial-pollution-country-profiles

(36)  As partes citaram o Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, JO L 284 de 30.10.2015, p. 109; o Regulamento (CE) n.o 901/2001 do Conselho, de 7 de maio de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originárias da Rússia, JO L 127 de 9.5.2001, p. 11; e o Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2, considerandos 62-65 e 76).

(37)  Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da RPC (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).

(38)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(39)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).