ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 257 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1673 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2019
que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/788 prevê que uma das condições de validade de uma iniciativa é que, pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores seja, pelo menos, igual ao número mínimo de cidadãos fixado no anexo I, na data do registo da iniciativa de cidadania proposta. Estes números mínimos correspondem ao número de deputados do Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados do Parlamento Europeu. |
(2) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. |
(3) |
Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2018/937 que fixa a composição do Parlamento Europeu (2). Essa decisão, que entrou em vigor em 3 de julho de 2018, fixa o número de representantes no Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura 2019-2024, que tem início em 2 de julho de 2019. |
(4) |
Em 22 de março de 2019, pela Decisão (UE) 2019/476 (3), o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidiu prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 22 de maio de 2019, caso a Câmara dos Comuns aprovasse o Acordo de Saída até 29 de março de 2019 ou, no caso contrário, até 12 de abril de 2019. A Câmara dos Comuns não aprovou o Acordo de Saída até 29 de março de 2019. Em 11 de abril de 2019, pela Decisão (UE) 2019/584 (4), o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidiu prorrogar novamente esse prazo até 31 de outubro de 2019. |
(5) |
A fim de refletir as regras contidas na Decisão (UE) 2018/937 no que respeita ao número mínimo de subscritores fixado no anexo I do Regulamento (UE) 2019/788, é conveniente substituir o referido anexo. Esta alteração deve ser aplicável a partir da data em que o Regulamento (UE) 2019/788 se tornar aplicável, ou seja, 1 de janeiro de 2020. No entanto, caso a saída do Reino Unido da União Europeia ocorra após essa data, a alteração será aplicável após a saída. |
(6) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 deve ser substituído, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 ou a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, consoante a data que for posterior.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.
(2) JO L 165I de 2.7.2018, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80I de 22.3.2019, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Número mínimo de subscritores por Estado-Membro
Bélgica |
14 805 |
Bulgária |
11 985 |
Chéquia |
14 805 |
Dinamarca |
9 870 |
Alemanha |
67 680 |
Estónia |
4 935 |
Irlanda |
9 165 |
Grécia |
14 805 |
Espanha |
41 595 |
França |
55 695 |
Croácia |
8 460 |
Itália |
53 580 |
Chipre |
4 230 |
Letónia |
5 640 |
Lituânia |
7 755 |
Luxemburgo |
4 230 |
Hungria |
14 805 |
Malta |
4 230 |
Países Baixos |
20 445 |
Áustria |
13 395 |
Polónia |
36 660 |
Portugal |
14 805 |
Roménia |
23 265 |
Eslovénia |
5 640 |
Eslováquia |
9 870 |
Finlândia |
9 870 |
Suécia |
14 805 |
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)2019/1674 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2019
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Beurre d’Isigny» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Beurre d’Isigny», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Por ofício de 16 de outubro de 2017, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2022, a dez operadores estabelecidos no seu território, que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o despacho de 12 de setembro de 2017, relativo à alteração dos cadernos de especificações das denominações de origem protegida «Beurre d’Isigny» e «Crème d’Isigny», publicado em 20 de setembro de 2017 no Jornal Oficial da República Francesa. Por ofício de 26 de setembro de 2018, as mesmas autoridades comunicaram o texto de um novo despacho de 30 de agosto de 2018 que altera o despacho de 12 de setembro de 2017, incluindo os nomes desses operadores. No decurso do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que comercializaram legalmente a «Beurre d’Isigny» de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, apresentaram oposições. Seis operadores opuseram-se à seguinte disposição: «As vacas leiteiras dispõem, cada uma, de, pelo menos, 35 ares de prados (naturais, temporários ou anuais), dos quais 20 ares, pelo menos, são de pasto, ou 10 ares, pelo menos, de pasto completados por forragens». Os operadores em causa são os seguintes: GAEC des normandes (SIRET: 38531072700016), GAEC des Quesnel (SIRET: 41022988100011), GAEC du chalet (SIRET: 34005162200017), GAEC de la cour des mares (SIRET: 34897314000026), GAEC du hameau (SIRET: 38259121200016) e GAEC du petit flot (SIRET: 43783781800016). Dois operadores opuseram-se à seguinte disposição: «A erva fresca ou conservada constitui, no mínimo, 40% da ração de forragens, expressa em matéria seca, em média durante os sete meses, no mínimo, de pastagem.» Os operadores em causa são os seguintes: EARL des clôtures (SIRET: 51075733900013) e GAEC du Clos Roset (SIRET: 48310227300016). Dois operadores opuseram-se à seguinte disposição: «Na ração de forragens diária, a sua proporção (erva fresca ou conservada) não pode ser inferior a 20%, expressa em matéria seca, durante o resto do ano (excluindo o pastoreio)». Os operadores em causa são os seguintes: GAEC de la Ronchette (SIRET: 49754563200018) e GAEC du Village Culot. |
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(4) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Beurre d’Isigny» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aos operadores que preenchem as condições previstas nesse artigo, na sequência dos despachos de 12 de setembro de 2017 e de 30 de agosto de 2018 relativos à alteração dos cadernos de especificações das denominações de origem protegidas «Beurre d’Isigny» e «Crème d’Isigny», publicados, respetivamente, em 20 de setembro de 2017 e 6 de setembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1675 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2019
que renova a aprovação da substância ativa Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 como substância de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/113/CE da Comissão (2) incluiu o Verticillium albo-atrum (anteriormente Verticillium dahlia) estirpe WCS850, como substância ativa, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa Verticillium albo-atrum estirpe WCS850, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2020. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 1 de novembro de 2017. |
(7) |
A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(8) |
Em 19 de dezembro de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 22 de março de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto inicial de relatório de renovação do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850. |
(9) |
Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação. |
(10) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém Verticillium albo-atrum estirpe WCS850, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(11) |
A avaliação do risco para a renovação da aprovação do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição de utilização como fungicida. |
(12) |
A Comissão considerou que o Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 é um microrganismo. Na sequência da avaliação efetuada pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade, e tendo em conta as utilizações pretendidas, prevê-se que apresente um baixo risco para os seres humanos, os animais e o ambiente. Em especial, a potencial transferência ou aquisição de resistência a agentes antimicrobianos em fungos como o Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 é multifatorial e não é codificada por um único gene, pelo que a transferência horizontal de genes de resistência antimicrobiana entre espécies fúngicas parece ser muito rara e não está associada a mecanismos específicos, como descrito para as bactérias. Por conseguinte, a Comissão considera que a resistência múltipla aos agentes antimicrobianos utilizados em medicina humana e veterinária não está demonstrada. |
(13) |
É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 como substância ativa de baixo risco. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, estabelecer certas condições. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão (7) prorrogou a data de termo do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 até 30 de abril de 2020 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se antes dessa data. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa Verticillium albo-atrum estirpe WCS850, tal como consta do anexo I.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Article 3
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir vários microrganismos como substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA Journal 2019;17(1):5575. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (JO L 33 de 5.2.2019, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 (coleção de culturas: n.o CBS 276.92) |
Não aplicável |
Concentração mínima: 0,7 × 107 UFC/ml de água destilada Concentração máxima: 1,5 × 107 UFC/ml de água destilada Nenhumas impurezas relevantes. |
1 de novembro de 2019 |
31 de outubro de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 deve ser considerado como um potencial sensibilizante. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento temático da OECD sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos, contido no documento de trabalho da Comissão SANCO/12116/2012 (2). |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa (base de dados de pesticidas da UE).
(2) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, a entrada 209 relativa ao Verticillium albo-atrum é suprimida; |
2) |
Na parte D, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/11 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1676 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2019
que retifica determinadas versões linguísticas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua checa do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros no anexo II, parte A, quadro 2, e no anexo II, parte E, categorias de géneros alimentícios 02.1, 02.2.2, 04.2.5.1, 04.2.5.2, 04.2.5.3, 08.2, 08.3.1, 08.3.2, 08.3.3, 14.1.4, 15.1 e 15.2. Assim, na versão em língua checa, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares estabelecidas nas referidas disposições devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno. |
(2) |
A versão em língua letã do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém um erro no anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 04.1.2. Assim, na versão em língua letã, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares estabelecidas na referida disposição devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno. |
(3) |
A versão em língua eslovaca do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém um erro no anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 07.1. Assim, na versão em língua eslovaca, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares estabelecidas na referida disposição devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno. |
(4) |
Consequentemente, as versões em língua checa, eslovaca e letã do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/18 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1677 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de setembro de 2019
que altera o regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários
(BCE/2019/29)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2) impõe o reporte de informação estatística diária pelos agentes inquiridos para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) possa produzir as estatísticas sobre o mercado monetário do euro necessárias ao desempenho das suas atribuições. |
(2) |
Para continuar a garantir a disponibilidade de estatísticas de elevada qualidade referentes ao mercado monetário, torna-se necessário alterar os padrões mínimos a observar pelos agentes inquiridos por força do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Para além de apresentar de forma atempada ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional competente (BCN) informações sobre todas as operações sujeitas à obrigação de reporte, e de assegurar que a informação estatística referente às ditas operações é imparcial, objetiva e fiável, e que é recolhida e apresentada de modo a proteger a sua integridade, os agentes inquiridos devem também estar prontos a responder, nos prazos fixados, a quaisquer questões submetidas pelo BCE ou pelos BCN sobre o rigor da informação estatística. A observância destes padrões mínimos é tanto mais importante quanto é certo que o BCE publica dados diariamente no desempenho das suas atribuições do SEBC. |
(3) |
Dada a necessidade de garantir que a população inquirida efetiva satisfaça o requisito adicional de resposta às questões submetidas pelo BCE e pelos BCN, os padrões mínimos previstos no anexo IV do Regulamento n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) devem ser complementados. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de setembro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
ANEXO
«ANEXO IV
Padrões mínimos a observar pela população inquirida efetiva
Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
1. Padrões mínimos de transmissão:
i) |
o reporte deve ser feito nos prazos estipulados pelo BCE e pelo banco central nacional (BCN) competente; |
ii) |
a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente; |
iii) |
O agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCE e ao BCN competente; |
iv) |
Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCE e ao BCN competente. |
2. Padrões mínimos de rigor:
i) |
a informação estatística deve estar correta; |
ii) |
os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever; |
iii) |
a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível; |
iv) |
os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCE e pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados. |
v) |
os agentes inquiridos devem responder com a informação necessária nos prazos fixados pelo BCE ou pelo BCN competente a qualquer comunicação destes solicitando a confirmação do rigor da informação estatística ou a resposta a qualquer pedido de esclarecimento a esse respeito. |
3. Padrões mínimos de conformidade conceptual:
i) |
a informação estatística deve obedecer às definições e classificações contidas no presente regulamento; |
ii) |
em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada no presente regulamento; |
iii) |
os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores. |
4. Padrões mínimos de revisão:
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.
5. Padrões mínimos de integridade dos dados:
i) |
a informação estatística deve ser compilada e transmitida pelos agentes inquiridos de forma imparcial e objetiva; |
ii) |
os erros nos dados transmitidos devem ser corrigidos e comunicados pelos agentes inquiridos ao BCE e ao BCN competente o mais rapidamente possível. |
DECISÕES
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1678 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2019
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2019) 7067]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE, bem como a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). Essas listas constam, respetivamente, do anexo I e do anexo II da referida decisão. |
(2) |
Na sequência de uma proposta da Bélgica, a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços do porto de Antuérpia e do porto de Zeebrugge deve ser alargada aos produtos não embalados destinados ao consumo humano. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
Na sequência de uma proposta da Dinamarca, deve ser indicado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Skagen para a inspeção de subprodutos de origem animal. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
Na sequência de uma proposta da Espanha, deve ser aprovado um novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Ferrol para produtos destinados ao consumo humano. Além disso, deve ser levantada a suspensão do posto de inspeção fronteiriço do porto de Santander para produtos não destinados ao consumo humano e de um dos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do porto de Vigo. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(5) |
Na sequência da proposta da Itália e da inspeção satisfatória efetuada pela Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Verona deve ser aprovado para produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
Na sequência de uma comunicação da Finlândia, a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Hamina deve ser suprimida da lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(7) |
Na sequência de uma comunicação da Suécia, deve ser concedida uma derrogação no que respeita ao pessoal responsável pela execução dos controlos e pela emissão de certificados no posto de inspeção fronteiriço no porto de Helsingborg. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(8) |
A Alemanha informou a Comissão de que, na sequência de uma reestruturação administrativa, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades locais do sistema Traces relativamente a esse Estado-Membro. Por conseguinte, convém alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: Na parte referente à Alemanha, na secção «DE00010 SAARLAND», são suprimidas as entradas relativas às unidades «DE38210 REGIONALSTELLE MITTE» e «DE38310 REGIONALSTELLE WEST». |
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1679 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 7246]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1617 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Lituânia, na Bulgária, na Roménia e na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1617, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens na Bulgária e na Hungria. Na sequência destes casos da doença, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nesses dois Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor também foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
Em setembro de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens na região de Sliven, na Bulgária, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
Em setembro de 2019, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Pest, na Hungria, numa zona que não consta atualmente do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Hungria afetada pela peste suína africana deve agora passar a constar da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(5) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, deve ser demarcada uma nova zona de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bulgária e na Hungria e essa zona deve ser devidamente incluída nas partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1617 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 250 de 30.9.2019, p. 100).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950750, 950850, 951460, 951550, 951650, 951750, 956250 956350 és 956450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest: 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Fejér megye: 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 404650, 404750, 405450, 405550, 405650, 405750, 405850, 406450, 406550, 406650 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 903950, 903960, 904050, 904060, 904150, 904250, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 904950, 904960, 905050, 905060, 905070, 905080, 905150, 905250, 905260, 905350, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 702550, 703360, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750 és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750750, 750850, 751250, 751260,751850, 751950, 752850, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850, 754950 és 755650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 252460, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573360, 573450, 573850, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 575050,575150, 575250, 575350, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 577150, 577250, 577350, 577450, 579750, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybės: Alsėdžių, Babrungo, Kulių, Nausodžio, Paukštakių, Platelių, Plungės miesto, Šateikių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
7. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Suceava, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin. |
8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
the whole district of Kosice-okolie (including its urban areas), |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Shumen excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550 és 904650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750650, 750950, 751050, 751150, 751160, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 755550 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe; |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye: 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250, 857550, 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Mokolų ir Narto seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų ir Stalgėnų seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Restul judeţului Maramureş care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Judeţul Bistrița-Năsăud. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Vratza, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
in the region of Shumen:
|
— |
in the region of Varna:
|
— |
in the region of Veliko Tarnovo:
|
— |
in Burgas region:
|
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta, |
— |
Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo, Kazlų Rudos, Jankų ir Plutiškių seniūnijos, |
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Lazdijų rajono savivaldybė: Krosnos, Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
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Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
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Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
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Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
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Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos, |
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Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Partea din judeţul Maramureş cu următoarele delimitări:
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Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
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Județul Iași, |
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Județul Hunedoara. |
6. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
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the whole district of Trebisov, |
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in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1680 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2019
que retifica a versão em língua checa da Decisão de Execução (UE) 2019/436 relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua checa da Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão (3) contém erros no artigo 1.o, segundo parágrafo, e no artigo 2.o no que diz respeito à questão de saber se e em que medida as máquinas fabricadas em conformidade com as normas harmonizadas enumeradas nos anexos II e III da referida decisão são presumidas conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 2006/42/CE. |
(2) |
A versão em língua checa do Decisão de Execução (UE) 2019/436 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).