ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 255 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1666 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
O artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 especifica as categorias de mercadorias sujeitas a controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União. Essas mercadorias incluem os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos). |
(3) |
Quando são importadas para a União remessas de determinadas mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, em certos casos, a legislação da União prevê que o seu transporte desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino e a sua chegada ao local de destino na União devem ser monitorizados, a fim de evitar quaisquer riscos para a saúde pública e animal. |
(4) |
A Diretiva 97/78/CE do Conselho (2) estabelece as regras relativas à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União e às condições de transporte de produtos que devem ser monitorizados em conformidade com a legislação da União, desde o posto de inspeção fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino. Estas regras preveem, nomeadamente, que as remessas desses produtos sejam expedidas do posto de inspeção fronteiriço de chegada para o estabelecimento no local de destino, sob a supervisão da autoridade competente, em veículos ou contentores estanques, selados pela autoridade competente. |
(5) |
Além disso, para certos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3) exige que o transporte das remessas de tais subprodutos seja efetuado em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 97/78/CE. Esses subprodutos animais incluem sangue e certos produtos derivados de sangue, alimentos para animais de companhia, com exceção dos alimentos crus, gorduras fundidas importadas para utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação, chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo. |
(6) |
O direito da União também prevê a monitorização das remessas de caça selvagem de pelo, não esfolada, em conformidade com as regras aplicáveis aos controlos oficiais específicos estabelecidos nos termos do artigo 77.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 e em conformidade com as regras relativas a condições suplementares de saúde pública aplicáveis aos produtos de origem animal e aos géneros alimentícios que contenham produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal («produtos compostos»), originários da União e que regressem à União na sequência de uma recusa de entrada por um país terceiro, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(7) |
A Diretiva 97/78/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Consequentemente, é adequado estabelecer regras para a monitorização do transporte e da chegada de remessas de certas mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento no local de destino. Estas regras devem ser aplicáveis sempre que o transporte desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União e a chegada ao estabelecimento de destino tenham de ser monitorizados em conformidade com a legislação da União. |
(8) |
A fim de assegurar um acompanhamento eficaz do transporte e da chegada das remessas desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até à sua chegada ao estabelecimento no local de destino, as mercadorias devem ser transportadas diretamente para o estabelecimento no local de destino indicado no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE). |
(9) |
A fim de evitar quaisquer riscos para a saúde animal e a saúde pública, deve ser monitorizada a chegada das mercadorias ao local de destino indicado no DSCE («local de destino»). A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada deve indicar à autoridade competente responsável pela execução dos controlos oficiais no estabelecimento no local de destino que as mercadorias saíram do posto de inspeção fronteiriço e se encontram a caminho do estabelecimento no local de destino indicado no DSCE. Se as mercadorias não chegarem ao estabelecimento do local de destino, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada e a autoridade competente responsável pelo estabelecimento do local de destino devem dar início a uma ação de acompanhamento adequada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, no que respeita ao operador responsável pela remessa. |
(10) |
As disposições do presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no que respeita à fiscalização aduaneira. |
(11) |
O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (5) determina as regras gerais aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos para assegurar a aplicação uniforme do direito da União. Por conseguinte, as regras estabelecidas nesse regulamento devem ser tidas em conta para o cálculo dos prazos fixados no presente regulamento. |
(12) |
O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras para a monitorização do transporte e da chegada de remessas de mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, destinadas a ser colocadas no mercado da União, sempre que o transporte dessas mercadorias desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União tenha de ser monitorizado em conformidade com a legislação da União («remessa»).
Artigo 2.o
Condições para a monitorização do transporte de remessas desde o posto de controlo fronteiriço de chegada na União até ao estabelecimento do local de destino
1. A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada na União só autoriza o transporte da remessa para o estabelecimento do local de destino indicado no Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625 (DSCE) se o resultado dos seus controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de chegada for favorável.
2. A remessa para a qual foi concedida uma autorização em conformidade com o n. 1 deve ser:
o
a) |
Selada pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada; |
b) |
Transportada sem ser descarregada ou separada; |
c) |
Transportada diretamente para o estabelecimento do local de destino indicado no DSCE. |
3. A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada deve, imediatamente após a autorização, notificar, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 («IMSOC»), a autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais no estabelecimento do local de destino indicado no DSCE («local de destino») de que, na sequência dos controlos oficiais realizados no posto de controlo fronteiriço de chegada, o transporte da remessa para o estabelecimento do local de destino foi autorizado.
Artigo 3.o
Condições de monitorização da chegada das remessas ao local de destino
1. No prazo de um dia após a chegada da remessa, o operador responsável pelo estabelecimento do local de destino deve informar a autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais no estabelecimento do local de destino da chegada da remessa ao estabelecimento.
2. A autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais no estabelecimento do local de destino deve, através do IMSOC, notificar a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada da receção das informações referidas no n.o 1 preenchendo a parte III do DSCE.
3. A autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais no estabelecimento do local de destino deve efetuar controlos oficiais nesse estabelecimento, a fim de assegurar que as remessas chegaram ao estabelecimento do local de destino, verificando, nomeadamente, os registos de entrada desse estabelecimento.
4. Se a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada não tiver sido informada da chegada da remessa ao estabelecimento do local de destino pela autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais no estabelecimento do local de destino, em conformidade com o n.o 2, no prazo de 15 dias a contar da data em que o transporte da remessa foi autorizado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes devem realizar outras investigações, a fim de determinar a localização real da remessa.
5. Se, na sequência das investigações referidas no n.o 4, a remessa não chegar ao estabelecimento do local de destino, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada e a autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais nesse estabelecimento devem tomar as medidas de execução que considerem adequadas contra o operador responsável pela remessa, em conformidade com os artigos 138.o e 139.o do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
4.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1667 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2019
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Cârnaţi de Pleşcoi» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Cârnaţi de Pleşcoi», apresentado pela Roménia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cârnaţi de Pleşcoi» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Cârnaţi de Pleşcoi» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.), conforme estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 185 de 29.5.2019, p. 14.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).