ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
26 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1582 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imazalil no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1584 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, relativa ao estabelecimento de regras de distribuição do tráfego nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho para os aeroportos de Schiphol Amesterdão e Lelystad Amesterdão [notificada com o número C(2019) 6816]  ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1582 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imazalil no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o imazalil.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Recomendou a redução dos LMR para batatas, tomates, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio e grãos de trigo. Relativamente a determinados outros produtos, recomendou o aumento dos LMR existentes.

(3)

A Autoridade concluiu que, relativamente a determinados LMR, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Do ponto de vista da gestão dos riscos, é adequado fixar LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade para os citrinos, morangos, amoras silvestres, framboesas, aboborinhas, melões e músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, bovinos e equídeos, bem como para o leite de vaca e o leite de égua, uma vez que para esses produtos estavam disponíveis poucas informações, tendo a Autoridade derivado LMR que não suscitam preocupações em termos da proteção do consumidor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Do ponto de vista da gestão dos riscos, é adequado fixar LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, tal como estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para os frutos de pomóideas, dióspiros/caquis, bananas e pimentos, uma vez que para esses produtos não estavam disponíveis quaisquer informações a partir das quais a Autoridade pudesse derivar LMR que não suscitem preocupações em termos da proteção do consumidor.

(4)

A Autoridade indicou que os LMR derivados para o imazalil em toranjas, laranjas, maçãs, peras, bananas, batatas e fígado de bovinos, bem como o limite máximo de resíduos do Codex (LCX) subjacente ao LMR da UE para nêsperas, podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Tendo em conta as informações adicionais disponíveis para toranjas, laranjas e batatas, derivou LMR alternativos para toranjas, laranjas, batatas e fígado de bovinos que não suscitam tais preocupações. No que diz respeito aos LMR para maçãs, peras, nêsperas e bananas, a Autoridade indicou que os gestores dos riscos podem considerar a possibilidade de os fixar no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, tal como estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

A Autoridade propôs definições de resíduos revistas. É conveniente alterar em conformidade as definições dos resíduos.

(6)

Independentemente do reexame do LMR realizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o desse regulamento para alterar os LMR em vigor para o imazalil em citrinos, maçãs, peras, bananas e batatas e em produtos de origem animal.

(7)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(8)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu o seu parecer fundamentado (3) acerca dos LMR propostos. A Autoridade transmitiu esse parecer aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(9)

A Autoridade concluiu, no seu parecer fundamentado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que os LMR para as utilizações pretendidas não podiam ser alterados até estar concluída a avaliação dos riscos dos metabolitos das plantas R014821, FK-772 e FK-284, no que se refere à genotoxicidade e à toxicidade geral. Concluiu ainda que certas informações identificadas como não estando disponíveis no reexame dos LMR realizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento foram apresentadas com o pedido em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento.

(10)

Devido à adoção do parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, após a adoção do parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e à natureza horizontal das preocupações em matéria de toxicidade identificadas para os metabolitos do imazalil R014821, FK-772 e FK-284, a Comissão solicitou à Autoridade que atualizasse o seu parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Autoridade apresentou um parecer fundamentado (4) que atualiza o reexame dos LMR em vigor para o imazalil, com base nas novas informações toxicológicas.

(12)

Nesse parecer fundamentado, a Autoridade derivou os mesmos LMR que no seu parecer fundamentado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, exceto no que diz respeito aos citrinos, melões e produtos de origem animal. Para esses produtos, não propôs LMR, uma vez que não pôde finalizar a avaliação das propriedades toxicológicas do metabolito R014821.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão (5) renovou a aprovação do imazalil, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora na avaliação dos riscos que precedeu a adoção desse regulamento a Autoridade tivesse identificado incertezas quanto às propriedades toxicológicas do metabolito R014821 (7), as condições de aprovação não estavam limitadas a este respeito na fase de gestão dos riscos. As informações adicionais sobre as propriedades toxicológicas do metabolito R014821 apresentadas com o pedido em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não responderam totalmente a essas incertezas, mas não conduziram a um nível mais elevado de preocupação. Do ponto de vista da gestão dos riscos, é coerente e adequado fixar LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade para os produtos relativamente aos quais a Autoridade, no seu parecer fundamentado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, derivou LMR que não suscitam preocupações em termos da proteção do consumidor.

(14)

Os LCX em vigor foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(15)

No que diz respeito aos produtos em que a utilização do produto fitofarmacêutico em causa não é autorizada e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve ser aplicável o LMR por defeito, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(17)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(18)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(21)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que foram produzidos ou importados na União antes de 16 de abril de 2020, exceto no que se refere a toranjas, laranjas, maçãs, peras, nêsperas, bananas, batatas e fígado de bovinos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for imazalil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(9):4977.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing maximum residue levels for imazalil in various commodities (Alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o imazalil em várias mercadorias). EFSA Journal 2018;16(6):5329.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned Opinion on the updated review of the existing maximum residue levels for imazalil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 following new toxicological information [Parecer fundamentado sobre o reexame atualizado dos limites máximos de resíduos em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no seguimento de novas informações toxicológicas]. EFSA Journal 2018;16(10):5453.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância activa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 190 de 21.7.2011, p. 43).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance imazalil (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa imazalil). EFSA Journal 2010, 8(3):1526.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna relativa ao imazalil passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Imazalil (qualquer proporção de isómeros constituintes) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

4 (+)

0110020

Laranjas

4 (+)

0110030

Limões

5 (+)

0110040

Limas

5 (+)

0110050

Tangerinas

5 (+)

0110990

Outros (2)

0,01 (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,01 (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

2

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

2

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01 (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

2

0153990

Outros (2)

0,01 (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,3

0231020

Pimentos

0,01 (*1)

0231030

Beringelas

0,01 (*1)

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

0231990

Outros (2)

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,5

0232020

Cornichões

0,5

0232030

Aboborinhas

0,1 (+)

0232990

Outros (2)

0,01 (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

2 (+)

0233020

Abóboras

0,01 (*1)

0233030

Melancias

0,01 (*1)

0233990

Outros (2)

0,01 (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

0,02 (*1)

1011010

Músculo

(+)

1011020

Tecido adiposo

(+)

1011030

Fígado

(+)

1011040

Rim

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,02 (*1) (+)

1012020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

1012030

Fígado

0,03 (+)

1012040

Rim

0,02 (*1) (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*1)

1012990

Outros (2)

0,02 (*1)

1013000

c)

ovinos

0,01 (*1)

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

0,01 (*1)

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,02 (*1) (+)

1015020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

1015030

Fígado

0,03 (+)

1015040

Rim

0,02 (*1) (+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*1)

1015990

Outros (2)

0,02 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*1)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,01 (*1)

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

0,02 (*1) (+)

1020020

Ovelha

0,01 (*1)

1020030

Cabra

0,01 (*1)

1020040

Égua

0,02 (*1) (+)

1020990

Outros (2)

0,01 (*1)

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Imazalil (qualquer proporção de isómeros constituintes) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Imazalil - código 1000000 exceto 1040000 : soma de imazalil e do metabolito FK-772 (qualquer proporção de isómeros constituintes), expressa em imazalil

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0232030

Aboborinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0233010

Melões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1020010

Vaca

1020040

Égua»

2)

No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao imazalil.


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


26.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1583 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 1.o e o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos principais objetivos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 é estabelecer a base para uma interpretação comum do anexo 17 (anexo relativo à segurança) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (2), de 7 de dezembro de 1944, 9.o edição, 2017, da qual todos os Estados-Membros da UE são signatários.

(2)

Os meios para atingir os objetivos são a) o estabelecimento de regras comuns e normas de base comuns sobre a segurança da aviação e b) mecanismos de controlo do cumprimento.

(3)

O objetivo da alteração da legislação de execução consiste em apoiar os Estados-Membros no sentido de assegurarem a plena conformidade com a alteração mais recente (alteração 16) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que introduziu novas normas no âmbito dos capítulos 3.1.4, relativas à organização nacional e à autoridade competente, e 4.9.1, relativas a medidas de cibersegurança preventivas.

(4)

Ao transpor estas normas para a aplicação da legislação em matéria de segurança da aviação a nível da UE, será garantido que as autoridades competentes estabelecem e aplicam procedimentos para partilhar, se necessário e em tempo útil, informações pertinentes para assistir as outras autoridades e agências nacionais, os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e outras entidades em causa, na realização de avaliações eficazes dos riscos para a segurança relacionados com as suas operações e, dessa forma, apoiar essas entidades na realização de avaliações eficazes dos riscos para a segurança relacionadas, entre outros domínios, com a cibersegurança e a aplicação de medidas destinadas a combater as ciberameaças.

(5)

A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (Diretiva SRI) estabelece medidas destinadas a alcançar um elevado nível comum de segurança das redes e da informação na União, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. As medidas decorrentes da Diretiva SRI e do presente regulamento devem ser coordenadas a nível nacional para evitar lacunas e duplicações de obrigações.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (4) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  https://icao.int/publications/pages/doc7300.aspx

(3)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o ponto 1.0.6, com a seguinte redação:

«1.0.6.

A autoridade competente deve estabelecer e aplicar procedimentos para a partilha, se adequado e em tempo útil, de informações pertinentes para assistir as outras autoridades e agências nacionais, os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e outras entidades em causa, na realização de avaliações dos riscos de segurança eficazes relacionadas com as suas operações.»;

2)

É aditado o ponto 1.7, com a seguinte redação:

«1.7   IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA CIBERAMEAÇAS DOS SISTEMAS E DADOS CRÍTICOS DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES PARA A AVIAÇÃO CIVIL

1.7.1.

A autoridade competente deve assegurar que os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e as entidades definidas no programa nacional de segurança da aviação civil identificam e protegem os seus sistemas e dados críticos das tecnologias da informação e das comunicações contra ciberataques que possam afetar a segurança da aviação.

1.7.2.

Os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e as entidades devem identificar, no seu programa de segurança ou em qualquer documento pertinente que remeta para o programa de segurança, os sistemas e dados críticos das tecnologias da informação e das comunicações descritos no ponto 1.7.1.

O programa de segurança ou qualquer documento pertinente que remeta para o programa de segurança deve especificar as medidas destinadas a assegurar a proteção contra ciberataques, bem como a deteção de ciberataques, a resposta e a recuperação dos mesmos, conforme descritas no ponto 1.7.1.

1.7.3.

As medidas detalhadas de proteção desses sistemas e dados contra interferências ilícitas devem ser identificadas, desenvolvidas e aplicadas de acordo com uma avaliação dos riscos efetuada pelo operador aeroportuário, pela transportadora aérea ou pela entidade, conforme adequado.

1.7.4.

Quando uma autoridade ou agência específica for competente para tomar medidas relacionadas com ciberameaças dentro de um Estado-Membro, essa autoridade ou agência pode ser designada como competente para a coordenação e/ou o acompanhamento das disposições em matéria de cibersegurança constantes do presente regulamento.

1.7.5.

Sempre que os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e as entidades definidas no programa nacional de segurança da aviação civil estejam sujeitos a requisitos de cibersegurança distintos decorrentes de outra legislação da UE ou nacional, a autoridade competente pode substituir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pelo cumprimento dos elementos contidos noutra legislação da UE ou nacional. A autoridade competente deve assegurar a coordenação com quaisquer outras autoridades competentes na matéria para assegurar regimes de supervisão coordenados ou compatíveis.»;

3)

O ponto 11.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«11.1.2

O pessoal seguinte deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado ou normal:

a)

As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança em áreas que não sejam zonas restritas de segurança;

b)

As pessoas com acesso sem escolta à carga e ao correio aéreos, ao correio e ao material da transportadora aérea, às provisões de bordo e às provisões do aeroporto a que tenham sido aplicados os controlos de segurança necessários;

c)

As pessoas com direitos de administrador ou de acesso não controlado e ilimitado a sistemas e dados críticos das tecnologias da informação e das comunicações utilizados para a segurança da aviação civil, conforme descrito no ponto 1.7.1, em conformidade com o programa nacional de segurança da aviação, ou que tenham sido identificadas de outra forma na avaliação dos riscos em conformidade com o ponto 1.7.3.

Salvo indicação em contrário no presente regulamento, compete à autoridade competente decidir, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, se deve ser realizado um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal.»;

4)

É aditado o ponto 11.2.8, com a seguinte redação:

«11.2.8.   Formação de pessoas com funções e responsabilidades no domínio das ciberameaças

11.2.8.1.

As pessoas que executam as medidas previstas no ponto 1.7.2 devem possuir as competências e aptidões necessárias para desempenhar as suas funções designadas de forma eficaz. Devem ser sensibilizados para os riscos de cibersegurança respetivos, com base na “necessidade de tomar conhecimento”.

11.2.8.2.

As pessoas com acesso a dados ou sistemas devem receber formação adequada e específica relacionada com o posto de trabalho, consentânea com as suas funções e responsabilidades, incluindo a tomada de conhecimento dos riscos pertinentes, caso a sua função profissional o exija. A autoridade competente, ou a autoridade ou agência prevista no ponto 1.7.4, deve especificar ou aprovar o conteúdo da ação de formação.».

26.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1584 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base» ) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITO EX OFFICIO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo dessas importações.

B.   PRODUTO

(2)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (TARIC 2842908020), originários da República Popular da China («produto em causa»).

(3)

O produto objeto de inquérito sobre a eventual evasão é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa, importado ao abrigo do código adicional TARIC A820 («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho (2). Em 17 de dezembro de 2018, foi iniciado um reexame da caducidade destas medidas, que continua pendente (3).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

O presente inquérito sobre a eventual evasão às medidas em vigor baseia-se em elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor estão a ser objeto de evasão através de uma reorganização das estruturas e circuitos de venda do produto em causa.

(6)

As medidas em vigor variam entre 24,5 % e 71,8 %. Um dos produtores-exportadores, a ABC Chemicals Co. Ltd Shanghai («ABC»), está sujeito a um direito de 0 %. As estatísticas de importação revelam uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa. Essas estatísticas mostram igualmente que as importações chinesas entram agora principalmente na União através da ABC. No entanto, os elementos de prova na posse da Comissão mostram que a ABC já não produz o produto em causa. Por outro lado, afigura-se que a licença de produção da ABC terá sido retirada em julho de 2017, que não foi emitida qualquer nova licença e que a empresa é classificada como empresa de distribuição, e não como fabricante.

(7)

Não parece haver qualquer motivo ou justificação económica para esta canalização das exportações que não seja a atual taxa do direito de 0 % aplicável à ABC.

(8)

Além disso, a Comissão está na posse de elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. A Comissão está ainda na posse de elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(9)

Por último, a Comissão obteve elementos de prova suficientes de que o produto objeto do inquérito está a ser vendido a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(10)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(11)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(12)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

a)   Prazos

(13)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito;

as partes possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(14)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

b)   Questionários

(15)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário à ABC, que é convidada a responder a esse questionário no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

c)   Recolha de informações e realização de audições

(16)

As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

(17)

Convida-se todas as partes, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos concretos para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(18)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

(19)

Podem decorrer das conclusões do presente inquérito eventuais direitos a pagar. Com base nas informações disponíveis nesta fase, em especial na indicação de que algumas empresas atualmente sujeitas à taxa do direito residual de 71,8 % (código adicional TARIC A999) ou sujeitas a uma taxa do direito individual estão a vender os seus produtos através da ABC (que está sujeita a uma taxa de direito de 0 %), o montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível do direito residual, a saber, 71,8 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto objeto de inquérito, importado ao abrigo do código adicional TARIC A820.

G.   NÃO COLABORAÇÃO

(20)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(21)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

H.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(23)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(24)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (4).

(25)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.

J.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(26)

As partes podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro-auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(27)

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes.

(28)

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(29)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a fim de determinar se as importações na União de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, atualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020) e originários da República Popular da China, importados ao abrigo do código adicional TARIC A820, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013.

Artigo 2.o

(1)   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

(2)   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

(1)   As partes devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(2)   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)   As partes podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

(4)   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentarem à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(5)   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(6)   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(7)   Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(8)   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado.

Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Escritório: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

TRON.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI

Endereço eletrónico: TRADE-R707@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 338 de 17.12.2013, p. 11).

(3)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China (2018/C 454/06) (JO C 454 de 17.12.2018, p. 7).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisãon.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


DECISÕES

26.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1585 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2019

relativa ao estabelecimento de regras de distribuição do tráfego nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho para os aeroportos de Schiphol Amesterdão e Lelystad Amesterdão

[notificada com o número C(2019) 6816]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Após consulta do comité referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma notificação anterior, posteriormente retirada (2), as autoridades neerlandesas informaram a Comissão, por correio eletrónico de 25 de março de 2019 (3), nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, da sua intenção de estabelecer determinadas regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Schiphol Amesterdão e Lelystad Amesterdão, nos Países Baixos (a seguir designados respetivamente como aeroporto de Schiphol ou Schiphol e aeroporto de Lelystad ou Lelystad), por intermédio da adoção do projeto de decreto ministerial e do projeto de portaria do Ministro das Infraestruturas e da Água. Por mensagem de correio eletrónico de 29 de março de 2019 (4), as autoridades neerlandesas apresentaram uma versão alterada do projeto de decreto ministerial e do projeto de portaria do Ministro das Infraestruturas e da Água (5), juntamente com os restantes elementos objeto da notificação de 25 de março de 2019.

(2)

As informações assim apresentadas pelas autoridades neerlandesas incluíam, em anexo, quatro estudos: (1) Procura de capacidade em Schiphol em 2023; (2) Procura de capacidade em Schiphol em 2030; (3) Negociação secundária em Schiphol (6) e (4) Operação de múltiplos locais.

(3)

A Comissão publicou um resumo das regras de distribuição do tráfego pretendidas no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de abril de 2019 (7) e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Por ofícios de 3 de julho de 2019 (8) e 11 de julho de 2019 (9), as autoridades neerlandesas apresentaram uma alteração à notificação destinada a ter em conta as preocupações suscitadas pelos serviços da Comissão. No mesmo ofício de 11 de julho de 2019, bem como por correio eletrónico de 16 de julho de 2019 (10), as autoridades neerlandesas notificaram outros elementos factuais relevantes relativos à acessibilidade dos aeroportos e às suas intenções relativamente ao prazo em que o aeroporto de Lelystad daria início às operações comerciais.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA E DO OBJETIVO DEFINIDOS PELAS AUTORIDADES NEERLANDESAS

2.1.   Descrição da medida

(5)

O projeto de regras de distribuição do tráfego (TDR) para a distribuição do tráfego entre os aeroportos de Schiphol e de Lelystad é constituído pelos seguintes elementos:

a)

O aeroporto de Lelystad, que o Governo neerlandês tenciona abrir às operações comerciais antes do final de 2020, será designado como um aeroporto coordenado na aceção do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (11) (a seguir «Regulamento Faixas Horárias»), a partir da entrada em vigor do decreto ministerial. Aeroporto de Lelystad.

b)

Sem prejuízo do Regulamento Faixas Horárias, uma transportadora aérea obtém prioridade no pedido de faixas horárias no aeroporto de Lelystad para descolar ou aterrar na medida em que essa transportadora aérea:

Tiver transferido as faixas horárias com direitos de anterioridade no aeroporto de Schiphol para outra transportadora ou as tiver devolvido ao coordenador das faixas horárias; ou

Se comprometa doravante a utilizar faixas horárias com direitos de anterioridade no aeroporto de Schiphol para operar voos de transferência.

c)

A regra descrita na alínea b) aplica-se apenas às faixas horárias do aeroporto de Schiphol utilizadas no anterior período de programação de horários correspondente ou em pelo menos três dos quatro períodos de programação de horários correspondentes anteriores para voos ponto a ponto.

(6)

Os «voos de transferência» e os «voos ponto a ponto» devem ser definidos por portaria do Ministro das Infraestruturas e da Água. Além disso, devem ser estabelecidas regras relativas aos critérios a cumprir por esses voos. Os voos devem ser classificados de dois em dois anos de acordo com esses critérios, devendo qualquer nova classificação ser anunciada pelo menos um ano antes da sua entrada em vigor. Um projeto de portaria baseado nesta habilitação faz parte da medida notificada (cf. considerandos 13 a 21).

(7)

O projeto das TDR não exige que os dias e horas da capacidade utilizados no aeroporto de Lelystad, por um lado, e que as faixas horárias em causa no aeroporto de Schiphol, por outro, transferidos, devolvidos ou utilizados de modo diferente de acordo com a regra descrita acima no considerando 5, alínea b), tenham de corresponder.

(8)

Uma transportadora aérea que se baseie no artigo 2.o, n.o 2, do projeto de decreto (ou seja, a regra descrita no considerando 5, alínea b), acima) deve informar o Ministro, o coordenador das faixas horárias e, se for caso disso, a transportadora aérea beneficiária, indicando quais as faixas horárias em causa no aeroporto de Schiphol. Ao informar o ministro, a transportadora aérea deve demonstrar que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, do projeto de decreto (considerando 5, alínea c).

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do projeto de decreto, as faixas horárias com direitos de anterioridade abrangidas pelo seu artigo 2.o, n.o 2, (descritas no considerando 5, alínea b), acima) devem ser utilizadas exclusivamente para voos de transferência.

(10)

O artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do projeto de decreto ministerial acrescenta as seguintes disposições:

«2.

Durante o período de aplicação do presente decreto, uma transportadora aérea que disponha de faixas horárias com direitos de anterioridade a que se refere o n.o 1 deve efetuar, pelo menos, o mesmo número de voos de transferência que no período de programação de horários correspondente antes de ter obtido as referidas faixas horárias, após a sua transferência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), ou antes da aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), às referidas faixas, consoante o caso, aumentado de um número igual ao número dessas faixas horárias.

Em derrogação do primeiro parágrafo e nas condições estabelecidas no n.o 3, essa transportadora pode reduzir o número de voos de transferência se o número total de faixas horárias que detém diminuir.

3.

Uma transportadora aérea que disponha de faixas horárias com direitos de anterioridade a que se refere o n.o 1, e sem prejuízo do disposto nesse número, não pode, em momento algum, diminuir a proporção de voos de transferência entre todos os voos operados graças a outras faixas horárias no aeroporto de Schiphol, em relação à proporção que existia antes de a transportadora ter obtido as faixas horárias com direitos de anterioridade em questão, na sequência da sua transferência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), ou antes da aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), a essas mesmas faixas, consoante o caso.

4.

Se as faixas horárias no aeroporto de Schiphol forem detidas por mais de uma empresa, dentro de um determinado grupo de empresas constituído por

uma empresa-mãe e todas as suas filiais ou

todas as filiais da mesma empresa-mãe,

cada grupo de empresas é considerado uma única transportadora aérea, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3.»

(11)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do projeto de decreto ministerial, a prioridade referida no seu artigo 2.o, n.o 2, (considerando 5, alínea b), acima) é aplicável a duas séries de faixas horárias no aeroporto de Lelystad, a saber, até 10 000 unidades, inclusive, e de 10 001 a 25 000 unidades.

(12)

Nos termos do seu artigo 7.o, o decreto entra em vigor numa data a estabelecer por decisão real, com exceção do artigo 2.o, n.o 4, que entra em vigor com efeitos a partir do dia em que a Comissão Europeia aprove o respetivo teor, em conformidade com um pedido apresentado em separado nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e tenha publicado a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

O projeto de decreto do ministro define os «voos de transferência» em função do destino de cada voo. Os critérios são os seguintes:

uma percentagem média de transferência de todos os voos do aeroporto de Schiphol de 10 %, no mínimo, medida nos últimos cinco anos civis anteriores à publicação da classificação e mais de dez voos por ano nos três anos anteriores à publicação da classificação, ou,

os destinos em zonas definidas no artigo 1.o, n.o 1, da «Aanwijzingsregeling risicovluchten», que designa os chamados «voos de risco» que exigem um controlo aduaneiro.

(14)

O anexo 1 do projeto de decreto enumera os destinos correspondentes a esses critérios.

(15)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do projeto de decreto, um destino não incluído no anexo 1 será considerado como um «destino de transferência» por um período requerido máximo de cinco anos, se uma companhia aérea puder fundamentar junto do ministro, ex ante, que o destino será servido pelos seus voos com uma percentagem média de transferência de 10 %, no mínimo, para o número de épocas solicitadas.

(16)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do projeto de decreto, uma companhia aérea pode, em qualquer caso, cumprir o requisito estabelecido no n.o 3, demonstrando que um destino é servido por voos com uma percentagem média de transferência de 10 %, no mínimo, medida nos cinco anos civis anteriores ao pedido a que se refere o n.o 3, num aeroporto da União Europeia.

(17)

Os destinos considerados como destinos de transferência nos termos do n.o 3 serão publicados no Diário do Governo.

(18)

O projeto de decreto do ministro elenca ainda no anexo 2 os destinos designados como «voos ponto a ponto» com base nos seguintes critérios:

uma percentagem média de transferência de todos os voos provenientes do aeroporto de Schiphol inferior a 10 %, medida durante os cinco anos civis anteriores à publicação da classificação,

mais de dez voos por ano nos três anos anteriores à publicação da classificação.

(19)

O artigo 3.o do projeto de decreto diz respeito às regras relativas à avaliação das provas da percentagem de transferência relevante para a aplicação do decreto.

(20)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, quaisquer dados verificáveis relativos à percentagem de voos de transferência e destinos podem ser apresentados ao ministro e tidos em conta aquando da sua classificação como voos de transferência ou voos ponto a ponto.

(21)

O artigo 3.o, n.o 2, estabelece que, em qualquer caso, no que respeita aos dados referidos no n.o 1, os passageiros que chegam ao aeroporto de Schiphol e partem no prazo de 24 horas após a chegada para um outro destino diferente do seu ponto de partida serão considerados passageiros em trânsito.

2.2.   Objetivo da medida estabelecida pelas autoridades neerlandesas

(22)

De acordo com as autoridades neerlandesas, o objetivo do projeto das TDR consiste em privilegiar os voos de transferência no que se refere à atribuição de capacidade no aeroporto de Schiphol. A ampla rede de destinos intercontinentais não poderia ser servida se Schiphol não fosse uma placa giratória continental e intercontinental. As duas funções, servir destinos intercontinentais e operar numa rede europeia de passageiros em trânsito, são indissociáveis e formam, no seu conjunto, a função de placa giratória continental e intercontinental de Schiphol.

(23)

O antecedente deste objetivo é o limite de 500 000 movimentos por ano no aeroporto de Schiphol até ao final de 2020, estabelecido no «Acordo Alders». O acordo foi alcançado em 2008 entre as partes interessadas (ou seja, a indústria da aviação, as autoridades públicas e os residentes). Procura alcançar um equilíbrio entre o crescimento e a viabilidade do setor da aviação e a segurança e a sustentabilidade ambientais.

(24)

O limite de 500 000 movimentos por ano no aeroporto de Schiphol foi já atingido em 2018. Consequentemente, as autoridades neerlandesas consideram que a capacidade disponível para transferir tráfego no aeroporto de Schiphol só pode ser aumentada através da distribuição do tráfego entre esse aeroporto e o aeroporto de Lelystad, que é capaz de acolher o tráfego que não necessita das mesmas condições e infra-estruturas disponibilizadas no aeroporto de Schiphol.

(25)

Para o efeito, o aeroporto de Lelystad poderá acolher o tráfego ponto a ponto do aeroporto de Schiphol, reforçando assim a função de transferência deste último.

(26)

O projeto das TDR não obriga as transportadoras aéreas a deslocalizar os seus voos de Schiphol, preferindo confiar nos incentivos à deslocalização do tráfego ponto a ponto.

(27)

De acordo com as autoridades neerlandesas, a medida notificada deve ser considerada tendo em conta a elevada importância económica e estratégica da manutenção de grandes placas giratórias na União. De acordo com as autoridades neerlandesas, o aeroporto de Schiphol é uma das maiores placas giratórias no noroeste da União e um dos principais pilares da economia e da conectividade dos Países Baixos. Em 2017, 48,6 milhões de passageiros de cidades europeias viajavam do aeroporto de Schiphol e para o aeroporto de Schiphol e 31 % desses eram passageiros em trânsito para outro voo no mesmo aeroporto. Além disso, 19,7 milhões de passageiros não europeus viajaram do aeroporto de Schiphol e para o aeroporto de Schiphol. Destes passageiros, cerca de 60 % eram passageiros em trânsito. As autoridades neerlandesas referem a importância conferida pela política externa da Comissão Europeia no domínio da aviação à existência de grandes placas giratórias centrais no território da UE (12).

(28)

As autoridades neerlandesas consideram que uma rede europeia de rotas a partir de Schiphol que serve destinos continentais e intercontinentais é essencial para manter e desenvolver esta importante placa giratória da UE. Consideram que a função de placa giratória de Schiphol é de um interesse público vital que deve ser mantido e reforçado (13). Tal é importante, dada a sua vulnerabilidade a um declínio na rede de rotas continentais e intercontinentais.

(29)

Segundo as autoridades neerlandesas, esta vulnerabilidade deve-se mais especificamente ao facto de o mercado nacional ser reduzido em termos do número de passageiros de tráfego intercontinental e de transferência residentes nos Países Baixos. Em segundo lugar, é necessária uma infraestrutura especializada para as transportadoras que efetuam tráfego intercontinental e de transferência, para as quais, em determinadas situações, como os voos de risco, não existe outra alternativa razoável noutro aeroporto situado nos Países Baixos. Em terceiro lugar, as autoridades neerlandesas alegam que, se o aeroporto perdesse a sua função de placa giratória, a capacidade em termos de lugares e as frequências seriam afetadas durante anos.

(30)

As autoridades neerlandesas remetem igualmente para o pacote global de medidas que foi adotado para aplicar a chamada «abordagem equilibrada» estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Como explicam as autoridades neerlandesas, essa medidas estão refletidas no «Acordo de Alders» de 2008, acima referido, e foram reafirmadas no Livro Branco sobre a Aviação Neerlandesa (2009), na Agenda de Ação de Schiphol (2016) e no acordo de coligação (2017).

(31)

Tal como acima referido, o limiar de 500 000 movimentos de aeronaves em Schiphol foi já atingido em 2018. Além disso, segundo a autoridade neerlandesa, a capacidade disponível no aeroporto de Eindhoven foi rapidamente absorvida pelo tráfego adicional não transferido do aeroporto de Schiphol. Não têm existido incentivos suficientes para que as transportadoras aéreas que se desloquem para Eindhoven devolvam por iniciativa própria as suas faixas horárias de Schiphol ao coordenador das faixas horárias.

(32)

Neste contexto, as autoridades neerlandesas consideram necessário continuar a desenvolver e aplicar o pacote de medidas. Esta aplicação está estruturada em torno de vários elementos, a saber: a) visão a longo prazo do transporte aéreo; b) medidas de segurança; c) medidas relativas ao espaço aéreo; d) medidas operacionais; e) medidas de redução dos danos; f) medidas de sustentabilidade e g) medidas de seletividade.

(33)

As TDR fazem parte de um plano mais vasto de desenvolvimento do aeroporto de Lelystad com uma capacidade máxima de 45 000 movimentos anuais de aeronaves. Esta capacidade será atingida em duas fases: a primeira, de 25 000 movimentos anuais, a atingir por volta de 2033. Na abertura do aeroporto de Lelystad em 2020, o aeroporto atingirá um máximo anual de 4 000 descolagens e aterragens. Este número deverá aumentar para um máximo de 7 000 em 2021 e para 10 000 em 2022. Na segunda fase deverá ser possível atingir um total de 45 000 movimentos anuais por volta de 2043.

2.3.   Observações das autoridades neerlandesas sobre a compatibilidade do projeto das TDR com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e com o Regulamento Faixas Horárias

(34)

As autoridades neerlandesas consideram que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(35)

As autoridades neerlandesas efetuaram uma consulta na Internet sobre o projeto das TDR, de 16 de janeiro a 6 de fevereiro de 2019. A exposição de motivos e os estudos pertinentes foram também tornados públicos em benefício das partes interessadas. As principais preocupações relativas ao projeto das TDR manifestadas foram as seguintes: a) a sua proporcionalidade em relação à capacidade limitada do aeroporto de Lelystad que restringe as oportunidades de negócio das transportadoras aéreas, b) o seu eventual impacto discriminatório no tipo de tráfego e na identidade das transportadoras aéreas, e c) a distribuição das forças de mercado.

(36)

As autoridades neerlandesas sublinham que, na sequência da consulta das partes interessadas, reviram o projeto das TDR e vários domínios: a) a introdução de uma disposição «contra a utilização abusiva», a fim de assegurar o cumprimento do objetivo de aumentar a conectividade internacional; b) o tratamento específico dos «voos de risco», ou seja, voos provenientes de determinados destinos que exigem um controlo aduaneiro completo à chegada aos Países Baixos e que devem, por conseguinte, ser acolhidos no aeroporto de Schiphol; e c) esclarecimentos sobre as informações necessárias para fundamentar a quota-parte de transferência de um novo destino.

(37)

No que se refere à acessibilidade e às infraestruturas, as autoridades neerlandesas consideram que ambos os aeroportos servem as conurbações de Amesterdão e Randstad e que os dois aeroportos distam 57 km pela autoestrada A6, distância que pode ser coberta em 90 minutos. Os dois aeroportos estão igualmente ligados por transportes públicos. A ligação de comboio entre a estação central de Lelystad e a estação central de Amesterdão dura 38 minutos e entre a estação central de Lelystad e Schiphol 42 minutos. A ligação de autocarro entre a estação central de Lelystad e o aeroporto de Lelystad faz-se em 15 minutos. Quando o aeroporto de Lelystad abrir, a ligação à estação central de Lelystad será feita por um serviço de vaivém de autocarro com uma duração de viagem de 10 minutos. Consoante os horários de voo do aeroporto, as partidas far-se-ão a intervalos de 30 minutos. Além disso, já foi decidido que a autoestrada A6 para o aeroporto de Lelystad será alargada de duas para três faixas e incluirá uma saída para o aeroporto a partir de 2021.

(38)

As autoridades neerlandesas indicam que o aeroporto de Lelystad oferece os serviços necessários e é adequado para o tratamento do tráfego OACI/AESA de categoria C (15). Além disso, estão disponíveis quatro posições de estacionamento. O controlo do tráfego aéreo será assegurado pela LVNL. O aeroporto prestará serviços de assistência em escala e de assistência a passageiros. O aeroporto não estará aberto para voos noturnos e não foram planeadas instalações para operações de voo de carga nem voos intercontinentais com aeronaves «de grande porte».

(39)

As autoridades neerlandesas consideram que o projeto das TDR não prejudica indevidamente as oportunidades comerciais, uma vez que, em especial, as transportadoras aéreas não são obrigadas a deslocalizar para Lelystad as suas operações de Schiphol. Além disso, todos os destinos podem ser servidos do aeroporto de Lelystad e o horário das 6h00 às 23h00 horas (hora local) permite uma flexibilidade total para a sua completa utilização nesse período.

(40)

Segundo as autoridades neerlandesas, o projeto das TDR prevê a possibilidade de as transportadoras aéreas desenvolverem novas rotas. Quando uma transportadora aérea puder demonstrar que irá servir um novo destino a partir do aeroporto de Schiphol com voos que tenham uma quota mínima de 10 % de passageiros em trânsito, esse destino será incluído na lista de destinos de transferência.

(41)

As autoridades neerlandesas apresentam o estudo realizado pela consultora Seo Amsterdam Economics. O estudo destina-se a ajudar as autoridades neerlandesas a estabelecer o limiar mais adequado para definir um voo como voo de transferência, de modo a alcançar um equilíbrio entre o objetivo de minimizar o impacto no mercado e maximizar a eficácia da regra. A análise inclui o número total de destinos e movimentos de aeronaves, movimentos de aeronaves e rotas afetadas por cada companhia aérea a operar atualmente a partir do aeroporto de Schiphol. O estudo analisa os efeitos dos diferentes limiares na concretização do objetivo da medida e a possibilidade de essa concretização constituir a base para as várias transportadoras aéreas obterem a prioridade no aeroporto de Lelystad.

(42)

No que diz respeito aos novos operadores, os critérios do Regulamento Faixas Horárias serão aplicáveis a partir da abertura do aeroporto de Lelystad ao tráfego comercial, entendendo-se que o aeroporto de Lelystad será um aeroporto coordenado a partir desse momento. Sem prejuízo da aplicação desses critérios, o projeto das TDR dá prioridade, na atribuição das faixas horárias no aeroporto de Lelystad, às transportadoras que tenham utilizado o artigo 2.o, n.o 2, do decreto.

(43)

O projeto das TDR não implica qualquer discriminação direta ou indireta entre as transportadoras aéreas com base na nacionalidade e na identidade ou entre destinos. O projeto das TDR baseia-se em critérios objetivos e todas as transportadoras aéreas que servem um destino específico são tratadas de forma equitativa, sem discriminação. O projeto das TDR não obriga as transportadoras aéreas a transferirem voos do aeroporto de Schiphol para o aeroporto de Lelystad.

(44)

As autoridades neerlandesas indicam que a diferença entre os destinos não implica, por si só, qualquer discriminação. A diferença pode ser objetivamente justificada, com base nos objetivos legítimos da qualidade da rede e na promoção das funções de placa giratória do aeroporto de Schiphol.

(45)

As autoridades neerlandesas consideram que o projeto das TDR é proporcionado. O aeroporto de Lelystad será um aeroporto coordenado a partir da sua abertura a operações comerciais e a prioridade estabelecida nas TDR será aplicada após a aplicação dos critérios de prioridade do Regulamento Faixas Horárias. Logo que o aeroporto de Lelystad tenha atingido um nível de 10 000 movimentos de voo por ano, será efetuada uma avaliação das TDR para analisar os seus impactos. A regra de prioridade só seria alargada a mais 15 000 movimentos de voo (e, por conseguinte, a um total de 25 000 movimentos de voo por ano) se essa prorrogação fosse aprovada pela Comissão.

(46)

As autoridades neerlandesas consideram que as regras notificadas contêm salvaguardas que asseguram que as TDR atingem os seus objetivos no futuro.

(47)

De acordo com as autoridades neerlandesas, a medida não excede o necessário para atingir o objetivo fixado, uma vez que a regra se aplica apenas à capacidade de Schiphol obtida através desta medida, e não a outras capacidades novas ou recentemente disponíveis no aeroporto de Schiphol.

(48)

De acordo com as autoridades neerlandesas, a transparência do projeto das TDR é garantida pela forma jurídica escolhida, ou seja, por um decreto ministerial e por uma portaria do Ministro das Infraestruturas e da Água.

(49)

Por último, as autoridades neerlandesas concluem que o projeto das TDR não é incompatível com os Regulamentos (CEE) n.o 95/93 e (CE) n.o 1008/2008. O Regulamento Faixas Horárias será integralmente respeitado. O facto de as TDR poderem intervir na forma como as faixas horárias são utilizadas resulta de decisões anteriores da Comissão.

3.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS À COMISSÃO PELAS PARTES INTERESSADAS

(50)

Em resposta à publicação de um resumo das alterações previstas no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão recebeu observações de 10 cidadãos, cinco transportadoras aéreas e um aeroporto, como partes interessadas, a maioria das quais pretendia manter o anonimato.

(51)

A maioria das partes interessadas alegou que a medida é discriminatória: o projeto das TDR baseia-se numa distinção fundamental entre «voos de transferência» e «voos ponto a ponto». O limiar de 10 % dos passageiros em trânsito não se baseia em critérios objetivos e apenas tem em conta as informações sobre os passageiros em trânsito fornecidas pelo aeroporto. As partes interessadas apontaram a dificuldade de fornecer dados para justificar a percentagem de passageiros em trânsito e a falta de critérios fornecidos pelas autoridades neerlandesas para demonstrar essa percentagem, o que torna a medida inaplicável.

(52)

Além disso, as partes interessadas alegam que o projeto das TDR produz efeitos discriminatórios em relação às transportadoras aéreas, uma vez que só o grupo KLM (16), a sua aliança com a SkyTeam Airline (17) e os parceiros de partilha de código beneficiarão do projeto das TDR devido à distinção entre destinos. A definição de «voo de transferência» corresponde a quase 86 % dos destinos do grupo KLM. A fixação dessas regras limita a possibilidade de crescimento empresarial de certos modelos de negócio, como o modelo de baixo custo e de férias. Por conseguinte, as partes interessadas consideram que o projeto das TDR não é objetivo e proporcionado e vai além do necessário para atingir um objetivo potencialmente legítimo.

(53)

As partes interessadas alegam igualmente que o projeto das TDR tem efeitos discriminatórios relativamente aos destinos, uma vez que beneficia, de facto, os destinos do grupo KLM, que poderão crescer a partir do aeroporto de Schiphol e do aeroporto de Lelystad. Contudo, uma vez que quase 86 % (18) dos destinos do grupo KLM são designados como «voos de transferência», poderão continuar a crescer nessas rotas e abrir novas rotas. Além disso, o projeto das TDR resulta, na prática, numa situação em que as transportadoras aéreas terão de competir com a KLM Group/Sky Team nos destinos em que a posição da KLM Group/SkyTeam é a mais forte devido ao tráfego gerado no Aeroporto de Schiphol.

(54)

As partes interessadas consideram igualmente que não estão preenchidas as condições do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Os aeroportos regulados pelo projeto das TDR não servem a mesma conurbação, uma vez que, segundo as partes interessadas: «i) existem grandes superfícies agrícolas e naturais abertas (Natura 2000) entre Amesterdão e Lelystad, pelo que não se pode considerar esta uma área edificada contínua; ii) com quase 80 000 habitantes, Lelystad é demasiado grande para fazer parte de uma aglomeração». Do ponto de vista da estrutura administrativa nacional, as duas cidades estão exclusivamente inseridas na mesma divisão, ao mesmo nível.

(55)

Alega-se ainda que o aeroporto de Lelystad não satisfaz atualmente os requisitos de uma infraestrutura de transportes e de serviços de transporte público adequados, especificamente em determinados períodos do dia (6h00 e 23h00), em que não existem ligações de transporte público suficientes. Além disso, nas horas de ponta, a transferência entre os dois aeroportos exige mais de 90 minutos. A limitação do número de movimentos no aeroporto de Lelystad (4 000 em 2020) e o facto de o aeroporto não estar aberto a transportadoras aéreas especializadas no tráfego ponto a ponto que atualmente não dispõem de faixas horárias no aeroporto de Schiphol prejudicam as suas oportunidades comerciais.

(56)

Algumas partes interessadas argumentam que o projeto das TDR é contrário ao Regulamento Faixas Horárias, uma vez que este regulamento apenas permite a atribuição de prioridades na atribuição de faixas horárias através de regras locais e as TDR não podem criar prioridades. Além disso, o Regulamento Faixas Horárias não permite que as faixas estejam ligadas aos destinos.

(57)

A maioria das partes interessadas refere-se ao impacto do ruído que o futuro desenvolvimento do aeroporto de Lelystad terá, não só porque o espaço aéreo dos Países Baixos está cheio como também porque é necessário evitar que o tráfego aéreo de um aeroporto interfira com o tráfego do outro. As partes interessadas imputam esta situação ao atraso das autoridades neerlandesas na reclassificação do espaço aéreo. Desta forma, existe um constrangimento nos voos para o Aeroporto de Lelystad que devem voar mais baixo, consequentemente aumentando os níveis de ruído. Além disso, questiona-se a importância económica da função de placa giratória do aeroporto de Schiphol, tendo em conta o relatório dos Conselhos «Ambiente e Infraestruturas».

(58)

As partes interessadas referem o impacto de grandes aeronaves em sítios protegidos (espécies selvagens, em especial aves) e a responsabilidade que toca às autoridades neerlandesas de evitar medidas que deteriorem as condições de habitats naturais.

(59)

A maioria das partes interessadas considera que o projeto das TDR tem um impacto significativo no domínio da sustentabilidade ambiental. Com base numa avaliação de impacto ambiental realizada em 2014, as autoridades neerlandesas concederam uma licença para a construção e o funcionamento do aeroporto de Lelystad. No entanto, alguns dados necessários para o cálculo dos possíveis impactos estavam errados (tais como tipos de aeronave e níveis de ruído associados).

(60)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas manifestando o seu apoio ao projeto das TDR.

4.   DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 19.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008

(61)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que o exercício de direitos de tráfego está sujeito a normas operacionais da União nacionais, regionais e locais publicadas em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, proteção do ambiente e atribuição de faixas horárias.

(62)

O artigo 19.o, n.o 2, estabelece que após consulta das partes em questão, incluindo as transportadoras aéreas e os aeroportos interessados, um Estado-Membro pode regular, sem discriminação baseada nos destinos no território da União nem na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre aeroportos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sirvam a mesma cidade ou conurbação;

b)

Sejam servidos por uma infraestrutura de transporte adequada que permita, na medida do possível, uma ligação direta que possibilite alcançar o aeroporto em noventa minutos inclusive no caso de se tratar de um trajeto transfronteiriço;

c)

Sejam ligados entre si à cidade ou conurbação que sirvam por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes; e

d)

Ofereçam os serviços necessários às transportadoras aéreas e não prejudiquem indevidamente as suas oportunidades comerciais.

(63)

A distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos em questão deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e ser baseada em critérios objetivos.

(64)

O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que o Estado-Membro interessado informa a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor. Estabelece também que a Comissão analisa a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo, e, no prazo de seis meses a contar da receção da informação do Estado-Membro e após ter solicitado o parecer do comité previsto no artigo 25.o do regulamento, decide se o Estado-Membro pode aplicar essas medidas. A mesma disposição acrescenta que a Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão.

5.   APRECIAÇÃO DA COMISSÃO

5.1.   Requisito de procedimento: consulta das partes interessadas

(65)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a regulação da distribuição do tráfego aéreo entre aeroportos só pode intervir «Após consulta das partes em questão». As autoridades neerlandesas publicaram o projeto das TDR, com a possibilidade de as partes interessadas, incluindo as transportadoras aéreas e os aeroportos em causa, apresentarem as suas observações entre 16 de janeiro e 6 de fevereiro de 2019. As alterações subsequentes ao projeto de texto, tendo em vista a sua notificação à Comissão, limitam-se a ter em conta certas preocupações suscitadas pelas partes interessadas.

(66)

Por conseguinte, as autoridades neerlandesas cumpriram o requisito de consulta prévia das partes interessadas.

5.2.   Requisitos substantivos

5.2.1.   Elegibilidade dos aeroportos de Schiphol e Lelystad para a distribuição do tráfego, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008

(67)

No seu primeiro parágrafo, o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece vários requisitos para que um conjunto de aeroportos seja elegível para distribuição de tráfego.

(68)

Em resposta ao artigo 19.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as autoridades neerlandesas declaram que os aeroportos servem a conurbação de Randstad. Nos termos do artigo 2.o, n.o 22, do referido regulamento, entende-se por «Conurbação» uma área urbana que compreende várias cidades e aglomerações que, em razão do seu crescimento populacional e da sua expansão, se uniram fisicamente e passaram a constituir uma área edificada contínua. A conurbação de Randstad está situada no centro ocidental dos Países Baixos e é formada pelas maiores quatro cidades neerlandesas (Amesterdão, Roterdão, Haia e Utrecht) e respetivas áreas circundantes. Constitui uma conurbação na aceção da definição acima apresentada e é servida pelos dois aeroportos. O facto de certas zonas agrícolas se situarem entre zonas urbanizadas e o aeroporto de Lelystad é irrelevante para efeitos do requisito estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(69)

Em resposta ao artigo 19.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do regulamento, a Comissão nota que os aeroportos são servidos por infraestruturas de transporte adequadas que permitam, na medida do possível, uma ligação direta que possibilite alcançar o aeroporto em 90 minutos inclusive no caso de se tratar de um trajeto transfronteiriço. Tanto o aeroporto de Schiphol como o aeroporto de Lelystad estão ligados a todas as quatro cidades da conurbação por rodovia (quase exclusivamente autoestrada). De acordo com as autoridades neerlandesas, a viagem de ligação com qualquer uma das quatro cidades referidas não ultrapassa os 90 minutos. Tendo em conta a dimensão da conurbação, a preferência de acesso a um desses aeroportos em particular depende do local de partida. Contudo, este facto não exclui o cumprimento do disposto no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Além disso, e embora em determinadas condições de circulação os 90 minutos de viagem possam ser ultrapassados, as incertezas deste tipo são inevitáveis neste contexto e não impedem que o requisito seja satisfeito, ou seja, «na medida do possível» (19).

(70)

O aeroporto de Schiphol é igualmente servido por uma ligação ferroviária, tal como a estação de Lelystad que ficará ligada por serviço de vaivém ao aeroporto de Lelystad em devido tempo (cf. considerando seguinte da presente decisão). A título de exemplo, as autoridades neerlandesas acrescentam que o tempo de viagem de comboio entre a estação central de Lelystad, por um lado, e a estação central de Amesterdão, por outro, e o aeroporto de Schiphol, por outro, é, respetivamente, de 42 e 38 minutos, ao passo que a ligação de autocarro entre a estação central de Lelystad e o aeroporto de Lelystad demorará 10 minutos.

(71)

Em conclusão, é possível dizer que os requisitos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 são cumpridos.

(72)

O artigo 19.o, n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 exige que as ligações por transporte público entre os aeroportos em causa, Amesterdão e a sua conurbação sejam frequentes, fiáveis e eficientes. As ligações ferroviárias existentes permitem aos passageiros chegar ao aeroporto de Schiphol e à estação central de Lelystad graças a serviços ferroviários frequentes e fiáveis. No que se refere ao aeroporto de Lelystad, o cumprimento do requisito acima mencionado depende, por conseguinte, da criação de um serviço de autocarros adequado entre a estação central de Lelystad e o aeroporto de Lelystad. De acordo com as autoridades neerlandesas, este serviço terá sido iniciado aquando da abertura comercial do aeroporto de Lelystad, com uma frequência de 30 minutos. O requisito estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), deve, por conseguinte, ser considerado cumprido.

(73)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os aeroportos prestam os serviços necessários às transportadoras aéreas. Em especial, o aeroporto de Lelystad é adequado para gerir o tráfego OACI/AESA de categoria C, incluindo aeronaves como o Boeing 737 e o Airbus A320/321. Estará aberto ao tráfego entre as 6h00 e as 23h00, prestando o aeroporto serviços de assistência em escala e de assistência a passageiros, como é habitual neste tipo de aeroporto.

(74)

Do mesmo modo, o projeto das TDR não prejudica indevidamente as oportunidades comerciais das transportadoras aéreas, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Para além dos factos descritos no considerando 73, a Comissão observa que qualquer transferência para o aeroporto de Lelystad ocorre numa base voluntária, uma vez que o projeto de TDR não prevê uma obrigação para esse efeito. As faixas horárias cedidas no aeroporto de Schiphol podem continuar a ser utilizadas pela mesma transportadora aérea ou grupo de transportadoras aéreas no caso de voos para destinos de transferência a partir desse aeroporto, ou mesmo por outra transportadora, se tiverem sido devolvidas à reserva. O facto de o aeroporto de Lelystad ser reservado prioritariamente para o tráfego específico transferido do aeroporto de Schiphol não pode ser considerado como indevidamente prejudicial às oportunidades comerciais das transportadoras aéreas que pretendam utilizar o aeroporto de Lelystad sem essa transferência. Esta restrição reside na natureza do presente projeto das TDR, destinado a atenuar os condicionalismos de capacidade no aeroporto de Schiphol através da transferência voluntária de tráfego para o aeroporto de Lelystad (20). A questão de saber se esta situação é compatível com o princípio da proporcionalidade, nomeadamente, é analisada mais adiante (cf. secção 5.2.2 da presente decisão).

5.2.2.   Proporcionalidade, transparência, critérios objetivos e não discriminação

5.2.2.1.   Observações preliminares

(75)

Os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, relativos à proporcionalidade, à transparência, ao caráter objetivo dos critérios aplicados e à não discriminação implicam que o tráfego só pode ser distribuído entre aeroportos com base em objetivos legítimos, sem contudo limitar a escolha dos Estados-Membros de qualquer outro objetivo mais específico.

(76)

Tendo em conta o disposto no artigo 7.o do projeto de decreto, a presente decisão limita-se à distribuição do tráfego dentro dos limites de 10 000 faixas horárias prioritárias no aeroporto de Lelystad, nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do projeto de decreto.

(77)

O objetivo invocado pelas autoridades neerlandesas em apoio do projeto consiste em reforçar o papel do aeroporto de Schiphol como um dos principais da União, em circunstâncias em que esse aeroporto atingiu o limite de capacidade de 500 000 movimentos de voo por ano, estabelecido pelo Acordo de Alders (cf. considerando 24). É um dos objetivos legitimamente prosseguidos ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Em anteriores decisões proferidas com base no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (21) (Decisões 95/259/CE (22), 98/710/CE (23) e 2001/163/CE (24) da Comissão) e na sua Comunicação «A política externa da UE no setor da aviação – Responder aos futuros desafios» (25), a Comissão reconheceu a legitimidade de uma política ativa de planeamento aeroportuário, desde que cumpra os princípios gerais do direito da UE. Uma política de planeamento aeroportuário deste tipo pode ter em conta uma vasta gama de prioridades políticas distintas e as características específicas do sistema aeroportuário em causa. As medidas concretas que devem ser tomadas para a aplicação da política de planeamento aeroportuário podem também variar entre aeroportos diferentes. Um Estado-Membro pode legitimamente pretender promover o desenvolvimento de um aeroporto no seu território em detrimento dos outros. Nesse caso, só a imposição de restrições ao acesso a esses outros aeroportos pode constituir uma forma razoável de prosseguir esse objetivo. No entanto, os princípios da proporcionalidade, da transparência e da não discriminação enunciados no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 devem ser respeitados no que diz respeito às regras precisas destinadas a promover esse objetivo legítimo.

5.2.2.2.   Proporcionalidade, transparência e critérios objetivos

(78)

As regras apresentadas pelas autoridades neerlandesas visam possibilitar a substituição de certos voos no aeroporto de Schiphol por outros, mais bem equipados para melhorar a função de plataforma giratória de Schiphol. Para o efeito, estabelecem uma distinção entre «voos de transferência» e «voos ponto a ponto». De acordo com o projeto das TDR, um destino é indicado como «voo de transferência» se, em média, pelo menos 10 % dos passageiros que voam do aeroporto de Schiphol para esse destino tiverem previamente desembarcado no aeroporto de Schiphol, durante os períodos de referência de cinco anos mencionados, desde que tenham sido efetuados mais de dez voos por ano nos três anos anteriores à publicação da classificação.

(79)

Em contrapartida, os «voos ponto a ponto» caracterizam-se por uma percentagem média de transferência de todos os voos entre o aeroporto de Schiphol e o destino considerado inferior a 10 % durante o período de cinco anos civis referido, desde que tenham sido efetuados mais de dez voos por ano nos três anos anteriores à publicação da classificação.

(80)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não exclui a fixação de tais limiares para a repartição do tráfego entre aeroportos. O nível do limiar escolhido para determinar se um destino envolve um número importante de passageiros transferidos no aeroporto pode, em princípio, ser capaz de orientar o tráfego em causa para o respetivo aeroporto e não excede necessariamente o que é necessário para esse efeito.

(81)

No entanto, a fim de assegurar que conduzem a resultados proporcionados, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, esses limiares devem basear-se numa avaliação objetiva da questão de saber se atingem o objetivo em causa e de que forma o atingem, ou seja, no caso em apreço, preservar e desenvolver o aeroporto de Schiphol como placa giratória. Para o efeito, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de apreciação. Uma vez que diferentes limiares podem conduzir a efeitos diferentes, o Estado-Membro em causa deve examiná-los cuidadosamente antes de adotar um determinado limiar.

(82)

O estudo realizado pela SEO Amsterdam Economics (26) conclui que «um baixo limiar de transferência conduz a uma distorção limitada do mercado, ao passo que os limiares mais altos conduzem a um resultado mais seletivo e mais eficaz». O estudo toma como ponto de partida um limiar de 10 % e compara os efeitos de limiares alternativos. Se as TDR se referem a este limiar, grande parte dos voos da KLM constituem voos ponto a ponto, ou seja, quase […] movimentos de aeronaves ([…] rotas) por ano. Um limiar muito baixo (4 % ou inferior) não significaria qualquer diferença importante para a KLM […], mas produziria para as transportadoras de lazer efeitos negativos substanciais. Em comparação com um limiar de 10 %, estas transportadoras perderiam oportunidades de obter uma prioridade no aeroporto de Lelystad para aí deslocar o tráfego. Com um limiar de 8 % ou inferior, a KLM apenas seria moderadamente afetada em comparação com o cenário de 10 %, ou seja, […]. Se o limiar fosse fixado em 15 %, a KLM ficaria consideravelmente aquém das TDR (mais de […] movimentos de aeronaves), ou seja, em termos absolutos, para além de todas as companhias aéreas cuja base é o aeroporto de Schiphol. Com um limiar de 15 %, cerca de […] % dos voos da Transavia a partir do aeroporto de Schiphol seriam considerados voos de transferência, ao passo que, a um limiar muito baixo, ou seja, 2 %, mais de […] % dos voos da Transavia a partir do aeroporto de Schiphol seriam elegíveis para a classificação, o que implica que a companhia aérea serviria um número relativamente elevado de destinos que pouca origem dariam a voos de transferência. No que se refere a outros concorrentes, o estudo revela que quase […] % do tráfego gerado pela Easyjet no aeroporto de Schiphol atinge o limiar de 15 %. Com este limiar, de todas as transportadoras que recorrem ao aeroporto de Schiphol, a TUIfly e a Corendon seriam as que menos poderiam obter uma prioridade no aeroporto de Lelystad para aí deslocar o tráfego.

(83)

Tendo em conta esta análise, as autoridades neerlandesas tinham o direito de concluir que um limiar de 10 % estabelece um equilíbrio adequado. Relativamente a 2 % das atuais deslocações no aeroporto de Schiphol, oferece a possibilidade de transferir voos «ponto a ponto» para o aeroporto de Lelystad, com uma substituição no aeroporto de Schiphol por «voos de transferência». Algumas transportadoras aéreas poderiam beneficiar com segurança destas condições (27).

(84)

A este respeito, pode considerar-se que o limiar é capaz de alcançar o objetivo fixado e não vai além do necessário para esse efeito.

(85)

No que respeita aos outros elementos do projeto das TDR, recorde-se, em primeiro lugar, que qualquer transferência de voos do aeroporto de Schiphol para o aeroporto de Lelystad tem caráter voluntário. Em segundo lugar, a prioridade concedida às transportadoras em causa no aeroporto de Lelystad, destinada a aumentar a possibilidade de tal transferência, está limitada a 10 000 unidades. Uma eventual extensão a 25 000 será decidida separadamente após uma avaliação e aplicar-se-á apenas após nova aprovação da Comissão. Em terceiro lugar, o artigo 3.o do projeto de decreto garante que a prioridade assim concedida só é dada às transportadoras que contribuem para fomentar a placa giratória do aeroporto de Schiphol, que é o objetivo final do projeto das TDR, nomeadamente graças à conversão das faixas horárias com vista à sua utilização exclusiva para voos de transferência. Concretamente, os n.os 2 a 4 do artigo 3.o asseguram que as TDR cumprem o seu objetivo independentemente da mobilidade das faixas horárias (disponível ao abrigo do Regulamento Faixas Horárias) e independentemente das alterações no número total de faixas horárias detidas pela transportadora ou grupo de transportadoras em causa.

(86)

Todos os critérios estabelecidos no projeto de TDR são objetivos e transparentes.

5.2.2.3.   Não discriminação

(87)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a regulação da distribuição do tráfego não pode ser feita com discriminação baseada nos destinos no território da União ou na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea. Estas duas proibições são a expressão do princípio geral da igualdade de tratamento. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (28), este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que tal seja objetivamente justificado.

—   Inexistência de discriminação baseada nos destinos no território da União

(88)

O projeto de TDR distingue entre «voos ponto a ponto» e «voos de transferência» apenas na medida em que diz respeito à possibilidade de transferir os movimentos do aeroporto de Schiphol para o aeroporto de Lelystad, beneficiando de alguma prioridade neste último. Além dos «voos de risco» que, por razões de segurança, só podem ser tratados no aeroporto de Schiphol, esta distinção está indissociavelmente ligada ao objetivo legítimo de consolidação do aeroporto de Schiphol como placa giratória. Tal como explicado acima, o projeto de TDR é suscetível de contribuir para este objetivo e não vai além do que é necessário para esse efeito pelo que os critérios daí resultantes são intrinsecamente objetivos. Consequentemente, a distinção pode ser considerada objetivamente justificada e não pode, por si só, ser considerada discriminatória.

(89)

Neste contexto, a Comissão observa que os critérios estabelecidos pelas autoridades neerlandesas para distinguir os dois tipos de destinos garantem que todos os destinos que têm o mesmo impacto na função do aeroporto de Schiphol como placa giratória são tratados de forma equitativa.

(90)

O mesmo se aplica aos destinos que não estão incluídos no anexo 1 do projeto de decreto devido ao facto de não atingirem o limiar de 10 % de transferência de passageiros, com base nas informações de que as autoridades neerlandesas dispõem até agora. As transportadoras podem efetivamente obter o tratamento de um ou mais desses destinos como destinos de transferência com base em dados pertinentes, incluindo previsões adequadas e incluindo dados relativos a outros aeroportos europeus (cf. artigo 1.o, n.os 3 e 4, e artigo 3.o do projeto de decreto) (29). Os termos dessas regras são tais que oferecem às transportadoras as mais amplas possibilidades de fundamentar as suas alegações a este respeito, incluindo, por exemplo, utilizando dados relativos à autoconexão (30) ou dados recolhidos pelo aeroporto.

(91)

Por conseguinte, pode concluir-se que o projeto das TDR não discrimina destinos no território da União.

—   Inexistência de discriminação em razão da nacionalidade ou da identidade das transportadoras aéreas

(92)

Os critérios objetivos definidos para distinguir os destinos, tendo em conta a finalidade desejada pela medida, garantem que não haja discriminação em razão da nacionalidade ou da identidade da transportadora aérea. Todas as transportadoras aéreas são tratadas da mesma forma com base nos mesmos critérios.

(93)

Como explicado acima, o artigo 3.o do projeto de decreto garante que a prioridade assim concedida só é dada às transportadoras que contribuem para fomentar o aeroporto de Schiphol como placa giratória, que é o objetivo final do projeto das TDR, nomeadamente graças à conversão das faixas horárias com vista à sua utilização exclusiva para voos de transferência.

5.2.3.   Cumprimento das regras da União em matéria de atribuição de faixas horárias

(94)

De acordo com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o exercício dos direitos de tráfego está sujeito às regras aplicáveis da União, nomeadamente relativas à atribuição das faixas horárias. Esta questão é atualmente abordada no Regulamento Faixas Horárias.

(95)

De acordo com as autoridades neerlandesas, a análise efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Faixas Horárias indica que haverá um défice de capacidade em Lelystad a partir do momento em que as operações comerciais previstas nesse aeroporto se iniciem. Por conseguinte, será designado como um aeroporto coordenado em conformidade com essa disposição.

(96)

A atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados deve respeitar as outras disposições do regulamento, nomeadamente os artigos 8.o a 10.o.

(97)

O artigo 2.o, n.o 2, do projeto de decreto especifica que a prioridade que prevê não prejudica o Regulamento Faixas Horárias. Por conseguinte, tal como explicado na nota explicativa do projeto de decreto, aplicar-se-á apenas em caso de pedidos que permaneçam contraditórios na sequência da aplicação dos critérios geralmente aplicáveis estabelecidos no regulamento.

(98)

A este respeito, remete-se para o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento Faixas Horárias. Nos termos desta disposição, a prioridade aí estabelecida a favor dos novos operadores num aeroporto coordenado é concedida «[…] sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 […]». O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 foi substituído pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, que constitui a base jurídica atual para o estabelecimento (e a avaliação da Comissão) das regras de distribuição do tráfego. Por conseguinte, a prioridade pode ser adaptada no contexto da distribuição do tráfego estabelecida nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que essa adaptação se limite ao estritamente necessário para alcançar o objetivo das regras de distribuição do tráfego em questão.

(99)

No caso em apreço, a regra de prioridade enunciada no artigo 2.o, n.o 2, do projeto de decreto só se aplica após a aplicação dos critérios de prioridade do Regulamento Faixas Horárias e limita-se às faixas horárias até agora abrangidas pela regulamentação, correspondentes a 10 000 movimentos (31). Esta adaptação da prioridade não vai além do que é necessário para atingir o objetivo do projeto das TDR, sendo, por conseguinte, compatível com o Regulamento Faixas Horárias.

(100)

Do mesmo modo, a regra estabelecida no artigo 3.o do projeto de decreto, segundo a qual as faixas horárias que tenham estado sujeitas ao artigo 2.o, n.o 2, no aeroporto de Schiphol, só possam ser utilizadas para voos de transferência, é inerente à distribuição do tráfego e constitui uma característica típica dessa distribuição. Por conseguinte, deve ser igualmente considerada compatível com o Regulamento Faixas Horárias.

5.2.4.   Conformidade com outras regras da União

(101)

A Comissão observa que o único objeto da avaliação a realizar nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 é a regra nacional aplicada para «regular a distribuição do tráfego aéreo» (artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo). No que se refere ao cumprimento do n.o 1 do mesmo artigo, é necessário saber quando o aeroporto de Lelystad abrirá às operações comerciais e quais as operações que serão possíveis em função da amplitude dessa abertura para proceder à distribuição do tráfego. Estes elementos não são constitutivos da distribuição propriamente dita. Os termos da distribuição do tráfego por si mesma não podem ter incidência negativa no cumprimento das regras da União «em matéria de segurança intrínseca e extrínseca» e «proteção do ambiente», como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Em consequência, não existem preocupações de incompatibilidade com esta disposição no que diz respeito a esses pontos.

6.   CONCLUSÃO

(102)

Em conclusão, com base numa avaliação dos factos e pressupostos contidos na notificação das autoridades neerlandesas, a Comissão considera que as regras de distribuição do tráfego previstas são compatíveis com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São aprovadas as medidas previstas no projeto de decreto ministerial e no projeto de portaria do Ministro das Infraestruturas e da Água sobre a distribuição do tráfego aéreo do aeroporto de Lelystad e do aeroporto de Schiphol, notificadas à Comissão em 29 de março de 2019 e alteradas por ofícios de 3 de julho de 2019 e 11 de julho de 2019.

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  Em 12 de julho de 2018, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão um primeiro conjunto de regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Schiphol e Lelystad. Esta notificação foi retirada pelas autoridades neerlandesas em 4 de dezembro de 2018.

(3)  Ref.a Ares (2019)2057632.

(4)  Ref.a Ares (2019)2256246.

(5)  Aanmelding verkeersverdelingsregel voor de Nederlandse luchthavens Lelystad Airport en Schiphol.

(6)  Os três estudos foram realizados pela consultora Seo Amsterdam Economics.

(7)   JO C 136 de 12.4.2019, p. 26.

(8)  Ref.a Ares (2019)4236859.

(9)  Ref.a Ares (2019)4595066.

(10)  Ref.a Ares (2019)4595552.

(11)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(12)  A política externa da UE no setor da aviação — Responder aos futuros desafios, COM (2012) 556 final de 27 de setembro de 2012.

(13)  Agenda de Ação de Schiphol (2016).

(14)  Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 65).

(15)  Como a pista terá 45 metros de largura, o aeroporto será adequado para aeronaves especiais, como os Boeing 737 e os Airbus A320 e A321.

(16)  O grupo KLM inclui as filiais a 100 % Transavia e Martinair. Em 2004, a KLM fundiu-se com a Air France.

(17)  A SkyTeam é uma aliança de transportadoras aéreas que conta atualmente com 20 membros e serve 1 074 destinos em todo o mundo.

(18)  A KLM Group detém mais de 55 % do total de faixas horárias anuais em Schiphol. Valores disponibilizados pela coordenação dos aeroportos nos Países Baixos (coordenador de faixas horárias).

(19)  Além disso, as autoridades neerlandesas já decidiram alargar a ligação ao aeroporto de Lelystad pela autoestrada A6, que passará de duas para três faixas, e construir uma saída para o aeroporto a partir de 2021, o que virá facilitar ainda mais o acesso ao aeroporto.

(20)  Um exemplo semelhante pode ser encontrado na Decisão 95/259/CE da Comissão, de 14 de março de 1995, relativa a um procedimento de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo VII/AMA/9/94 – regras francesas de repartição do tráfego para o sistema aeroportuário de Paris) (JO L 162 de 13.7.1995, p. 25), secção VI.

(21)  Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8).

(22)  Ver nota de rodapé 20.

(23)  Decisão 98/710/CE da Comissão, de 16 de setembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo VII/AMA/11/98 – regras italianas de repartição do tráfego para o sistema aeroportuário de Milão) (JO L 337 de 12.12.1998, p. 42), considerando 45.

(24)  Decisão 2001/163/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo TREN/AMA/12/00 – regras italianas de repartição do tráfego para o sistema aeroportuário de Milão) (JO L 58 de 28.2.2001, p. 29), ponto 45.

(25)  A política externa da UE no setor da aviação – Responder aos futuros desafios, COM(2012) 556 final de 27 de setembro de 2012.

(26)  Ver considerando 41.

(27)  As conclusões do estudo baseiam-se em destinos conhecidos e não têm em conta as possibilidades de as transportadoras comprovarem que outros destinos podem ser igualmente classificados destinos de transferência. Ver considerando 90.

(28)  Acórdão de 30 de setembro de 2010, Uzonyi, C-133/09, EU:C:2010:563, ponto 31.

(29)  Ver considerandos 15 e 16.

(30)  Através dessas ferramentas, um passageiro pode reservar dois voos sucessivos e beneficiar de um seguro, se necessário, ou seja, para um voo de substituição ou para um hotel, se necessário por motivo de atraso, cancelamento ou reescalonamento de voos. «Dohop» (https://www.dohop.com/) e, «Kiwi» (https://www.kiwi.com/en/pages/content/about/) são geralmente fornecedores conhecidos.

(31)  Como já explicado (considerandos 12 e 85), o aumento do número de faixas em causa no aeroporto de Lelystad só ocorrerá depois da avaliação e da aprovação dada pela Comissão. O aumento considerado na presente decisão limita-se às acima referidas 10 000 unidades.