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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 242 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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20.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/1 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1568 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino da Dinamarca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. Em 25 de maio de 2016, a Decisão (UE, Euratom) 2016/848 do Conselho (3) substituiu o membro Mikkel DALSGAARD por Klaus MATTHIESEN. Em 20 de março de 2018, a Decisão (UE, Euratom) 2018/488 do Conselho (4) substituiu o membro Klaus MATTHIESEN por Thomas HOELGAARD. |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Thomas HOELGAARD. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité Económico e Social Europeu, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020:
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Tina CHRISTENSEN, Vice president at United Federation of Danish Workers. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2016/848 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Dinamarca (JO L 141 de 28.5.2016, p. 78).
(4) Decisão (UE, Euratom) 2018/488 do Conselho, de 20 de março de 2018, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Dinamarca (JO L 81 de 23.3.2018, p. 19).
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20.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/3 |
DECISÃO (UE) 2019/1569 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
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(2) |
O artigo 6.o do Acordo criou o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), ao qual compete assegurar a gestão do acordo e o seu bom funcionamento. |
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(3) |
Nos termos do artigo 11.o do Acordo, o Comité pode decidir alterar os seus anexos. |
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(4) |
O Comité deve adotar uma decisão destinada a alterar os anexos 1 e 2 do Acordo a fim de atualizar os códigos numéricos, em conformidade com a última revisão do Sistema Harmonizado, corrigir um erro cometido na última adaptação do anexo 1 do Acordo, respeitante à concessão pautal para as pernas desossadas e incorporar no anexo 1 as concessões pautais concedidas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda. |
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(5) |
Importa definir a posição a tomar em nome da União no Comité, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto da Agricultura criado pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas deve basear-se no projeto de decisão do Comité, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
DECISÃO xx/2019 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de …
que altera os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
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(2) |
Os anexos 1 e 2 do Acordo enumeram as concessões pautais atribuídas pela Confederação Suíça e pela União Europeia (a seguir designadas por «partes»), respetivamente. |
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(3) |
Na sequência da última revisão do Sistema Harmonizado e da correção de um erro cometido na última adaptação do anexo 1 no que diz respeito à concessão pautal para as pernas desossadas, as partes acordaram na alteração dos anexos 1 e 2 do Acordo. É igualmente decidido incluir no anexo 1 do Acordo as concessões pautais atribuídas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas são substituídos pelos textos constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em … de 2019.
Feito em…, em…
Pelo Comité Misto da Agricultura
A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia
Susana MARAZUELA-AZPIROZ
A Chefe da Delegação Suíça
Krisztina BENDE
O Secretário do Comité
Luis QUEVEDO LEY
ANEXO
ANEXO 1
CONCESSÕES DA SUÍÇA
A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:
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Posição pautal da Suíça |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
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0101 2991 |
Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças) |
0.00 |
100 cabeças |
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0204 5010 |
Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada |
40.00 |
100 |
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0207 1481 |
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados |
15.00 |
2 100 |
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0207 1491 |
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados |
15.00 |
1 200 |
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0207 2781 |
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados |
15.00 |
800 |
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0207 2791 |
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados |
15.00 |
600 |
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0207 4210 |
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
15.00 |
700 |
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Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
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0207 4300 |
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0207 5300 |
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9.50 |
20 |
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Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras) |
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0207 4591 |
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0207 5591 |
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0207 6091 |
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15.00 |
100 |
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0208 1000 |
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas |
11.00 |
1 700 |
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0208 9010 |
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali) |
0.00 |
100 |
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ex ex 0210 1191 |
Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
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ex ex 0210 1991 |
Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
0.00 |
1 000 (1) |
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0210 2010 |
Carnes secas da espécie bovina |
0.00 |
200 (2) |
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Ovos de aves, com casca, para consumo |
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ex ex 0407 2110 |
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ex ex 0407 2910 |
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ex ex 0407 9010 |
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47.00 |
150 |
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ex ex 0409 0000 |
Mel natural de acácia |
8.00 |
200 |
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|
ex ex 0409 0000 |
Mel natural, outro (exceto acácia) |
26.00 |
50 |
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0602 1000 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
0.00 |
ilimitada |
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|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
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0602 2011 |
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0602 2019 |
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0602 2021 |
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0602 2029 |
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0.00 |
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|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
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0602 2031 |
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0602 2039 |
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0602 2041 |
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0602 2049 |
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0.00 |
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Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível: |
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0602 2051 |
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0602 2059 |
|
0.00 |
ilimitada |
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|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas: |
|
|
||||
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0602 2071 |
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0602 2072 |
|
0.00 |
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0602 2079 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão: |
|
|
||||
|
0602 2081 |
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||||
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0602 2082 |
|
0.00 |
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0602 2089 |
|
0.00 |
ilimitada |
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|
0602 3000 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0.00 |
ilimitada |
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|
|
Roseiras, enxertadas ou não: |
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0602 4010 |
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|
0602 4091 |
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0602 4099 |
|
0.00 |
ilimitada |
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|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos: |
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0602 9011 |
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|
||||
|
0602 9012 |
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0602 9019 |
|
0.00 |
ilimitada |
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|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes): |
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0602 9091 |
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0602 9099 |
|
0.00 |
ilimitada |
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0603 1110 |
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro |
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|
0603 1210 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
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0603 1310 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro |
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||||
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0603 1410 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
||||
|
0603 1510 |
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
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|
||||
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|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro: |
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|
0603 1911 |
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||||
|
0603 1918 |
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0.00 |
1 000 |
||||
|
0603 1230 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
0.00 |
ilimitada |
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0603 1330 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril |
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0603 1430 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
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0603 1530 |
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
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0603 1930 |
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril |
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Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril: |
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0603 1931 |
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0603 1938 |
|
0.00 |
ilimitada |
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Tomates, frescos ou refrigerados |
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0702 0010 |
tomates-cereja:
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0702 0020 |
tomates Peretti (forma alongada):
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|
0702 0030 |
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||||
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0702 0090 |
|
0.00 |
10 000 |
||||
|
|
Alface iceberg, sem folha externa: |
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||||
|
0705 1111 |
|
0.00 |
2 000 |
||||
|
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas: |
|
|
||||
|
0705 2110 |
|
0.00 |
2 000 |
||||
|
0707 0010 |
Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril |
5.00 |
200 |
||||
|
0707 0030 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril |
5.00 |
100 |
||||
|
0707 0031 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro |
5.00 |
2 100 |
||||
|
0707 0050 |
Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados |
3.50 |
800 |
||||
|
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas: |
|
|
||||
|
0709 3010 |
|
0.00 |
1 000 |
||||
|
0709 5100 0709 5900 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Pimentos, frescos ou refrigerados: |
|
|
||||
|
0709 6011 |
|
2.50 |
ilimitada |
||||
|
0709 6012 |
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro |
5.00 |
1 300 |
||||
|
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas: |
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|
||||
|
0709 9950 |
|
0.00 |
2 000 |
||||
|
ex ex 0710 8090 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0.00 |
ilimitada |
||||
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0711 9090 |
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
0.00 |
150 |
||||
|
0712 2000 |
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0.00 |
100 |
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0713 1011 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável |
1 000 |
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0713 1019 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja) |
0.00 |
1 000 |
||||
|
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas: |
|
|
||||
|
0802 2190 |
|
|
|
||||
|
0802 2290 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0802 3290 |
Frutos de casca rija |
0.00 |
100 |
||||
|
ex ex 0802 9090 |
Pinhões, frescos ou secos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0805 1000 |
Laranjas, frescas ou secas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos |
|
|
||||
|
0805 2100 |
mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas) |
0.00 |
ilimitada |
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|
0805 2200 |
clementinas |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0805 2900 |
outros |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
0807 1100 |
Melancias, frescas |
0.00 |
ilimitada |
||||
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0807 1900 |
Melões, frescos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Damascos, frescos, sem cobertura: |
|
|
||||
|
0809 1011 |
|
|
|
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|
0809 1091 |
noutros tipos de embalagens:
|
0.00 |
2 100 |
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|
0809 4013 |
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro |
0.00 |
600 |
||||
|
0810 1010 |
Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio |
0.00 |
10 000 |
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|
0810 1011 |
Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto |
0.00 |
200 |
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|
0810 2011 |
Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro |
0.00 |
250 |
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|
0810 5000 |
Quivis, frescos |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
ex ex 0811 1000 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais |
10.00 |
1 000 |
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|
ex ex 0811 2090 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais |
10.00 |
1 200 |
||||
|
0811 9010 |
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
200 |
||||
|
0811 9090 |
Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos e frutos tropicais) |
0.00 |
1 000 |
||||
|
0904 2200 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
0.00 |
150 |
||||
|
0910 2000 |
Açafrão |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais |
|
|
||||
|
1001 9931 |
|
|
|
||||
|
1001 9939 |
|
Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável |
50 000 |
||||
|
|
Milho para a alimentação dos animais |
|
|
||||
|
1005 9031 |
|
|
|
||||
|
1005 9039 |
|
Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável |
13 000 |
||||
|
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal: |
|
|
||||
|
1509 1091 |
|
60.60 (4) |
ilimitada |
||||
|
1509 1099 |
|
86.70 (4) |
ilimitada |
||||
|
|
Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal: |
|
|
||||
|
1509 9091 |
|
60.60 (4) |
ilimitada |
||||
|
1509 9099 |
|
86.70 (4) |
ilimitada |
||||
|
ex ex 0210 1991 |
Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie») |
|
|
||||
|
ex ex 0210 1991 |
Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné») |
|
|
||||
|
ex ex 0210 1991 ex ex 1602 4910 |
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas («Coppa») |
|
|
||||
|
1601 0011 1601 0021 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis |
0.00 |
3 715 |
||||
|
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
||||
|
2002 1010 2002 1020 |
|
2.50 4.50 |
ilimitada ilimitada |
||||
|
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços: |
|
|
||||
|
2002 9010 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2002 9021 |
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2002 9029 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate: |
|
|
||||
|
|
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2003 1000 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
0.00 |
1 700 |
||||
|
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006 : |
|
|
||||
|
ex ex 2004 9018 |
|
17.50 |
ilimitada |
||||
|
ex ex 2004 9049 |
|
24.50 |
ilimitada |
||||
|
|
Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006 : |
|
|
||||
|
2005 6010 |
|
|
|
||||
|
2005 6090 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006 : |
|
|
||||
|
2005 7010 |
|
|
|
||||
|
2005 7090 |
|
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006 : |
|
|
||||
|
ex ex 2005 9911 |
|
17.50 |
ilimitada |
||||
|
ex ex 2005 9941 |
|
24.50 |
ilimitada |
||||
|
2008 3090 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2008 5010 |
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
10.00 |
ilimitada |
||||
|
2008 5090 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
15.00 |
ilimitada |
||||
|
2008 7010 |
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
2008 7090 |
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool: |
|
|
||||
|
ex ex 2009 3919 |
|
6.00 |
ilimitada |
||||
|
ex ex 2009 3920 |
|
14.00 |
ilimitada |
||||
|
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade: |
|
|
||||
|
2204 2150 |
|
8.50 |
ilimitada |
||||
|
2204 2250 |
|
8.50 |
ilimitada |
||||
|
2204 2960 |
|
8.50 |
ilimitada |
||||
|
ex ex 2204 2150 |
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição (6) |
0.00 |
1 000 hl |
||||
|
|
Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7) |
|
|
||||
|
ex ex 2204 2121 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
ex ex 2204 2221 |
|
|
|
||||
|
ex ex 2204 2222 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
ex ex 2204 2923 |
|
|
|
||||
|
ex ex 2204 2924 |
|
0.00 |
500 hl |
||||
|
|
Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados; |
|
|
||||
|
2309 1021 |
|
|
|
||||
|
2309 1029 |
|
0.00 |
6 000 (8) |
ANEXO 2
CONCESSÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
|
0102 29 41 0102 29 49 0102 29 51 0102 29 59 0102 29 61 0102 29 69 0102 29 91 0102 29 99 ex 0102 39 10 ex 0102 90 91 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg |
0.00 |
4 600 cabeças |
|
ex 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas |
0.00 |
1 200 |
|
ex 0401 40 10 0401 40 90 0401 50 11 0401 50 19 0401 50 31 0401 50 39 0401 50 91 0401 50 99 |
Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
0.00 |
2 000 |
|
0403 10 |
Iogurtes |
||
|
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (9) |
43.80 |
ilimitada |
|
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
0.00 |
ilimitada |
|
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 15 00 0603 19 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
0.00 |
ilimitada |
|
0701 10 00 |
Batatas-semente, frescas ou refrigeradas |
0.00 |
4 000 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0.00 (10) |
1 000 |
|
0703 10 19 0703 90 00 |
Cebolas (exceto cebolas de semente) Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 000 |
|
0704 10 00 0704 90 |
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 500 |
|
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
0.00 |
3 000 |
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 000 |
|
0706 90 10 0706 90 90 |
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
0.00 |
3 000 |
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
0.00 (10) |
1 000 |
|
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
0.00 |
500 |
|
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
0.00 |
500 |
|
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
ilimitada |
|
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
|
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
0.00 |
1 000 |
|
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
300 |
|
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
0.00 |
1 000 |
|
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0.00 (10) |
1 000 |
|
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
|
0710 80 61 0710 80 69 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0.00 |
ilimitada |
|
0712 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 0808 10 80 |
Maçãs, exceto para sidra, frescas |
0.00 (10) |
3 000 |
|
0808 30 0808 40 |
Peras, frescas, e marmelos, frescos |
0.00 (10) |
3 000 |
|
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
0.00 (10) |
500 |
|
0809 29 00 |
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas |
0.00 (10) |
1 500 (11) |
|
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
0.00 (10) |
1 000 |
|
0810 10 00 |
Morangos |
0.00 |
200 |
|
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
0.00 |
100 |
|
0810 20 90 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
0.00 |
100 |
|
1106 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
0.00 |
5 |
|
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8 |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 0210 19 50 |
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
0.00 |
1 900 |
|
ex 0210 19 81 |
Pedaços de costeletas desossadas, fumadas |
||
|
ex 0210 19 81 ex 1602 49 19 |
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
||
|
ex 1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis |
||
|
ex 2002 90 91 ex 2002 90 99 |
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
2003 90 90 |
Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
0.00 |
ilimitada |
|
0710 10 00 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
|
|
|
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006 , com exceção das farinhas, sêmolas e flocos |
|
|
|
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006 , com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
0.00 |
3 000 |
|
ex 2005 91 00 ex 2005 99 |
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 30 |
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 40 |
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 50 |
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
0.00 |
500 |
|
ex 0811 90 19 ex 0811 90 39 |
Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
|
0811 90 80 |
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
|
ex 2008 70 |
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 80 |
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2008 99 |
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12) |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 19 |
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 21 00 ex 2009 29 |
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 31 ex 2009 39 |
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 41 ex 2009 49 |
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 71 ex 2009 79 |
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
|
ex 2009 81 ex 2009 89 |
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
(1) Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
(2) Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
(3) Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
(4) Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
(5) Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
(6) Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(7) Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(8) Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.
(9) Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
(10) Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
(11) Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.
(12) Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.
|
20.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/20 |
DECISÃO (UE) 2019/1570 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União é membro do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), um comité regional de pesca da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), criado ao abrigo do artigo VI, n.o 2, da Constituição da FAO. |
|
(2) |
A União é membro da FAO. |
|
(3) |
O COPACE tem como objetivo promover a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na sua área de competência. Nos termos do artigo 6.o, alínea d), dos seus estatutos revistos, o COPACE pode prestar aconselhamento sobre medidas de conservação e de gestão (resoluções). Devido ao seu estatuto consultivo, as suas recomendações e não são vinculativas para os seus membros. |
|
(4) |
Tal como indicado na Comunicação Conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como nas conclusões do Conselho sobre a mesma, a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se pertinente, melhorar a sua governação e estreitar a cooperação em zonas oceânicas fundamentais para colmatar lacunas de governação regional, é fundamental para a ação da União nesses fóruns. |
|
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», refere-se a medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar. |
|
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no COPACE no período 2019–2023, uma vez que os atos que este órgão deve adotar, não sendo, embora, vinculativos, podem influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União. A maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) em que a União é membro devem ser revistas antes das respetivas reuniões em 2024. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as ORGP e órgãos regionais de pesca (ORP) e racionalizar o processo de revisão, a presente decisão deverá ser revista, antes das sessões do COPACE em 2024. |
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(7) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona COPACE e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta elementos novos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as sessões do COPACE, é necessário definir, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, procedimentos para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União no período 2019-2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) é a estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União no âmbito do COPACE devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes das sessões do COPACE em 2024.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
ANEXO I
Posição a adotar em nome da União no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito do COPACE, a União:
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a) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como, através da promoção de um setor das pescas da União economicamente viável e competitivo, para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
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b) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas do COPACE adotadas por este comité em conformidade com os seus estatutos revistos; |
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c) |
Assegura que as medidas adotadas no âmbito do COPACE sejam compatíveis com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
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d) |
Promove posições conformes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e dos órgãos regionais de pesca na mesma zona e assegura a promoção da coordenação entre as ORGP e as organizações pertinentes, como as organizações sub-regionais de pesca e as convenções marinhas regionais, e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, sempre que adequado, incluindo mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum; |
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e) |
Procura coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
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f) |
Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional; |
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g) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1); |
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h) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da competência do COPACE, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme; |
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i) |
Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia do COPACE e, se pertinente, melhorar a sua governação e desempenho, em particular apoiando a reforma da COPACE no sentido de o tornar uma ORGP de pleno direito, contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pelo COPACE:
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a) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos na zona de competência do COPACE, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis; |
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b) |
Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da competência do COPACE, incluindo medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); |
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c) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto que os plásticos presentes no mar tem na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona de competência do COPACE em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
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d) |
Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação; |
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e) |
Abordagens comuns com outros órgãos regionais de pesca e ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona; |
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f) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
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g) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho do COPACE. |
(1) 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2) 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.
(3) JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
Antes de cada sessão do COPACE, sempre que este órgão seja chamado a adotar decisões que possam influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada sessão da COPACE, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma sessão do COPACE, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os elementos novos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
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20.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/25 |
DECISÃO (UE) 2019/1571 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de setembro de 2018, a Decisão (UE) 2018/1271 do Conselho (4) substituiu o membro Beate MERK por Georg EISENREICH. |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Georg EISENREICH, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
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— |
Florian HERRMANN, Staatsminister (Freistaat Bayern). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2018/1271 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha (JO L 238 de 21.9.2018, p. 88).
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20.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/26 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1572 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Gabriele BISCHOFF, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Andreas BOTSCH, Director Europe and International, Special Advisor to the President, L20 Sherpa, German Trade Union Confederation (DGB), é nomeado membro do Comité Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).
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20.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/27 |
DECISÃO (UE) 2019/1573 DO CONSELHO
de 16 de setembro de 2019
que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pelo Reino da Suécia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo sueco,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
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(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Carl Johan SONESSON, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
|
— |
Lars-Ingvar LJUNGMAN, Ledamot i kommunfullmäktige, Vellinge kommun. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).