ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
20 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1568 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino da Dinamarca

1

 

*

Decisão (UE) 2019/1569 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2

3

 

*

Decisão (UE) 2019/1570 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)

20

 

*

Decisão (UE) 2019/1571 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

25

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1572 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pela República Federal da Alemanha

26

 

*

Decisão (UE) 2019/1573 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pelo Reino da Suécia

27

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

20.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1568 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino da Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. Em 25 de maio de 2016, a Decisão (UE, Euratom) 2016/848 do Conselho (3) substituiu o membro Mikkel DALSGAARD por Klaus MATTHIESEN. Em 20 de março de 2018, a Decisão (UE, Euratom) 2018/488 do Conselho (4) substituiu o membro Klaus MATTHIESEN por Thomas HOELGAARD.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Thomas HOELGAARD.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité Económico e Social Europeu, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020:

Tina CHRISTENSEN, Vice president at United Federation of Danish Workers.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2016/848 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Dinamarca (JO L 141 de 28.5.2016, p. 78).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2018/488 do Conselho, de 20 de março de 2018, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Dinamarca (JO L 81 de 23.3.2018, p. 19).


20.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/3


DECISÃO (UE) 2019/1569 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo criou o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), ao qual compete assegurar a gestão do acordo e o seu bom funcionamento.

(3)

Nos termos do artigo 11.o do Acordo, o Comité pode decidir alterar os seus anexos.

(4)

O Comité deve adotar uma decisão destinada a alterar os anexos 1 e 2 do Acordo a fim de atualizar os códigos numéricos, em conformidade com a última revisão do Sistema Harmonizado, corrigir um erro cometido na última adaptação do anexo 1 do Acordo, respeitante à concessão pautal para as pernas desossadas e incorporar no anexo 1 as concessões pautais concedidas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda.

(5)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no Comité, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto da Agricultura criado pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas deve basear-se no projeto de decisão do Comité, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


DECISÃO xx/2019 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de …

que altera os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Os anexos 1 e 2 do Acordo enumeram as concessões pautais atribuídas pela Confederação Suíça e pela União Europeia (a seguir designadas por «partes»), respetivamente.

(3)

Na sequência da última revisão do Sistema Harmonizado e da correção de um erro cometido na última adaptação do anexo 1 no que diz respeito à concessão pautal para as pernas desossadas, as partes acordaram na alteração dos anexos 1 e 2 do Acordo. É igualmente decidido incluir no anexo 1 do Acordo as concessões pautais atribuídas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas são substituídos pelos textos constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em … de 2019.

Feito em…, em…

Pelo Comité Misto da Agricultura

A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

A Chefe da Delegação Suíça

Krisztina BENDE

O Secretário do Comité

Luis QUEVEDO LEY

ANEXO

ANEXO 1

CONCESSÕES DA SUÍÇA

A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:

Posição pautal da Suíça

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos)

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

0101 2991

Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças)

0.00

100 cabeças

0204 5010

Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada

40.00

100

0207 1481

Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados

15.00

2 100

0207 1491

Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

15.00

1 200

0207 2781

Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados

15.00

800

0207 2791

Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

15.00

600

0207 4210

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

15.00

700

 

Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

 

 

0207 4300

de patos

 

 

0207 5300

de gansos

9.50

20

 

Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras)

 

 

0207 4591

de patos

 

 

0207 5591

de gansos

 

 

0207 6091

de pintadas

15.00

100

0208 1000

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

11.00

1 700

0208 9010

Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali)

0.00

100

ex ex 0210 1191

Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

 

 

ex ex 0210 1991

Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0.00

1 000  (1)

0210 2010

Carnes secas da espécie bovina

0.00

200 (2)

 

Ovos de aves, com casca, para consumo

 

 

ex ex 0407 2110

de aves da espécie Gallus domesticus, frescos

 

 

ex ex 0407 2910

outros, frescos

 

 

ex ex 0407 9010

outros, conservados ou cozidos

47.00

150

ex ex 0409 0000

Mel natural de acácia

8.00

200

ex ex 0409 0000

Mel natural, outro (exceto acácia)

26.00

50

0602 1000

Estacas não enraizadas e enxertos

0.00

ilimitada

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

 

 

0602 2011

enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602 2019

enxertadas, com torrão

 

 

0602 2021

não enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602 2029

não enxertadas, com torrão

0.00

 (3)

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

 

 

0602 2031

enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602 2039

enxertadas, com torrão

 

 

0602 2041

não enxertadas, com raízes nuas

 

 

0602 2049

não enxertadas, com torrão

0.00

 (3)

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:

 

 

0602 2051

com raízes nuas

 

 

0602 2059

outras (exceto com raízes nuas)

0.00

ilimitada

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:

 

 

0602 2071

de frutos de sementes

 

 

0602 2072

de frutos de caroço

0.00

 (3)

0602 2079

outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

0.00

ilimitada

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:

 

 

0602 2081

de frutos de sementes

 

 

0602 2082

de frutos de caroço

0.00

 (3)

0602 2089

outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

0.00

ilimitada

0602 3000

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0.00

ilimitada

 

Roseiras, enxertadas ou não:

 

 

0602 4010

roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres

 

 

 

outras (exceto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)

 

 

0602 4091

com raízes nuas

 

 

0602 4099

outras (exceto com raízes nuas), com torrão

0.00

ilimitada

 

Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:

 

 

0602 9011

mudas de produtos hortícolas e rolos de relva

 

 

0602 9012

micélios de cogumelos

 

 

0602 9019

outros (exceto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)

0.00

ilimitada

 

Outras plantas vivas (incluídas as raízes):

 

 

0602 9091

com raízes nuas

 

 

0602 9099

outros (exceto com raízes nuas), com torrão

0.00

ilimitada

0603 1110

Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603 1210

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603 1310

Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603 1410

Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

0603 1510

Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

 

 

 

Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro:

 

 

0603 1911

lenhosos

 

 

0603 1918

– –

outros (exceto lenhosos)

0.00

1 000

0603 1230

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

0.00

ilimitada

0603 1330

Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

0603 1430

Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

0603 1530

Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

0603 1930

Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

 

 

 

Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril:

 

 

0603 1931

lenhosos

 

 

0603 1938

outros (exceto lenhosos)

0.00

ilimitada

 

Tomates, frescos ou refrigerados

 

 

0702 0010

tomates-cereja:

de 21 de outubro a 30 de abril

 

 

0702 0020

tomates Peretti (forma alongada):

de 21 de outubro a 30 de abril

 

 

0702 0030

outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):

de 21 de outubro a 30 de abril

 

 

0702 0090

outros:

de 21 de outubro a 30 de abril

0.00

10 000

 

Alface iceberg, sem folha externa:

 

 

0705 1111

de 1 de janeiro ao último dia de fevereiro

0.00

2 000

 

Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:

 

 

0705 2110

de 21 de maio a 30 de setembro

0.00

2 000

0707 0010

Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril

5.00

200

0707 0030

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril

5.00

100

0707 0031

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro

5.00

2 100

0707 0050

Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados

3.50

800

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas:

 

 

0709 3010

de 16 de outubro a 31 de maio

0.00

1 000

0709 5100

0709 5900

Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas

0.00

ilimitada

 

Pimentos, frescos ou refrigerados:

 

 

0709 6011

de 1 de novembro a 31 de março

2.50

ilimitada

0709 6012

Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro

5.00

1 300

 

Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:

 

 

0709 9950

de 31 de outubro a 19 de abril

0.00

2 000

ex ex 0710 8090

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0.00

ilimitada

0711 9090

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

0.00

150

0712 2000

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0.00

100

0713 1011

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais

Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável

1 000

0713 1019

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja)

0.00

1 000

 

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:

 

 

0802 2190

com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

 

 

0802 2290

sem casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

0.00

ilimitada

0802 3290

Frutos de casca rija

0.00

100

ex ex 0802 9090

Pinhões, frescos ou secos

0.00

ilimitada

0805 1000

Laranjas, frescas ou secas

0.00

ilimitada

 

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos

 

 

0805 2100

mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)

0.00

ilimitada

0805 2200

clementinas

0.00

ilimitada

0805 2900

outros

0.00

ilimitada

0807 1100

Melancias, frescas

0.00

ilimitada

0807 1900

Melões, frescos

0.00

ilimitada

 

Damascos, frescos, sem cobertura:

 

 

0809 1011

de 1 de setembro a 30 de junho

 

 

0809 1091

noutros tipos de embalagens:

de 1 de setembro a 30 de junho

0.00

2 100

0809 4013

Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro

0.00

600

0810 1010

Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio

0.00

10 000

0810 1011

Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto

0.00

200

0810 2011

Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro

0.00

250

0810 5000

Quivis, frescos

0.00

ilimitada

ex ex 0811 1000

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais

10.00

1 000

ex ex 0811 2090

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais

10.00

1 200

0811 9010

Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

200

0811 9090

Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos e frutos tropicais)

0.00

1 000

0904 2200

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0.00

150

0910 2000

Açafrão

0.00

ilimitada

 

Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais

 

 

1001 9931

contendo outros cereais do capítulo 10

 

 

1001 9939

outros

Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável

50 000

 

Milho para a alimentação dos animais

 

 

1005 9031

contendo outros cereais do capítulo 10

 

 

1005 9039

outros

Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável

13 000

 

Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:

 

 

1509 1091

em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60.60 (4)

ilimitada

1509 1099

em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86.70 (4)

ilimitada

 

Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:

 

 

1509 9091

em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60.60 (4)

ilimitada

1509 9099

em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86.70 (4)

ilimitada

ex ex 0210 1991

Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie»)

 

 

ex ex 0210 1991

Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné»)

 

 

ex ex 0210 1991

ex ex 1602 4910

Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas («Coppa»)

 

 

1601 0011

1601 0021

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis

0.00

3 715

 

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

2002 1010

2002 1020

em recipientes com mais de 5 kg

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

2.50

4.50

ilimitada

ilimitada

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:

 

 

2002 9010

em recipientes com mais de 5 kg

0.00

ilimitada

2002 9021

Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

2002 9029

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate:

 

 

 

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

2003 1000

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

0.00

1 700

 

Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006 :

 

 

ex ex 2004 9018

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

17.50

ilimitada

ex ex 2004 9049

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

24.50

ilimitada

 

Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006 :

 

 

2005 6010

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

 

 

2005 6090

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

 

Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006 :

 

 

2005 7010

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

 

 

2005 7090

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

 

Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006 :

 

 

ex ex 2005 9911

em recipientes com capacidade superior a 5 kg

17.50

ilimitada

ex ex 2005 9941

em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

24.50

ilimitada

2008 3090

Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

0.00

ilimitada

2008 5010

Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

10.00

ilimitada

2008 5090

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

15.00

ilimitada

2008 7010

Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

0.00

ilimitada

2008 7090

Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

0.00

ilimitada

 

Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:

 

 

ex ex 2009 3919

não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

6.00

ilimitada

ex ex 2009 3920

adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

14.00

ilimitada

 

Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:

 

 

2204 2150

não superior a 2 l (5)

8.50

ilimitada

2204 2250

superior a 2 l, mas não superior a 10 l (5)

8.50

ilimitada

2204 2960

superior a 10 l (5)

8.50

ilimitada

ex ex 2204 2150

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição (6)

0.00

1 000 hl

 

Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7)

 

 

ex ex 2204 2121

em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

 

em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

 

 

ex ex 2204 2221

– –

superior a 13 % vol.

 

 

ex ex 2204 2222

– –

não superior a 13 % vol.

 

 

 

em recipientes de capacidade superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

 

 

ex ex 2204 2923

– –

superior a 13 % vol.

 

 

ex ex 2204 2924

– –

não superior a 13 % vol.

0.00

500 hl

 

Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados;

 

 

2309 1021

contendo leite em pó ou soro de leite

 

 

2309 1029

outros

0.00

6 000  (8)

ANEXO 2

CONCESSÕES DA UNIÃO EUROPEIA

A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos)

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

0102 29 41

0102 29 49

0102 29 51

0102 29 59

0102 29 61

0102 29 69

0102 29 91

0102 29 99

ex 0102 39 10

ex 0102 90 91

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg

0.00

4 600 cabeças

ex 0210 20 90

Carnes da espécie bovina, desossadas, secas

0.00

1 200

ex 0401 40 10

0401 40 90

0401 50 11

0401 50 19

0401 50 31

0401 50 39

0401 50 91

0401 50 99

Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

0.00

2 000

0403 10

Iogurtes

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (9)

43.80

ilimitada

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0.00

ilimitada

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 15 00

0603 19

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

0.00

ilimitada

0701 10 00

Batatas-semente, frescas ou refrigeradas

0.00

4 000

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0.00 (10)

1 000

0703 10 19

0703 90 00

Cebolas (exceto cebolas de semente)

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0.00

5 000

0704 10 00

0704 90

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

0.00

5 500

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0.00

3 000

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

0.00

5 000

0706 90 10

0706 90 90

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

0.00

3 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

0.00 (10)

1 000

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

0.00

1 000

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

0.00

500

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

0.00

500

0709 51 00

0709 59

Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados

0.00

ilimitada

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0.00

1 000

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

0.00

1 000

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

0.00

300

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

0.00

1 000

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0.00 (10)

1 000

0709 93 90

0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0.00

1 000

0710 80 61

0710 80 69

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0.00

ilimitada

0712 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas

0.00

ilimitada

ex 0808 10 80

Maçãs, exceto para sidra, frescas

0.00 (10)

3 000

0808 30

0808 40

Peras, frescas, e marmelos, frescos

0.00 (10)

3 000

0809 10 00

Damascos, frescos

0.00 (10)

500

0809 29 00

Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas

0.00 (10)

1 500  (11)

0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos

0.00 (10)

1 000

0810 10 00

Morangos

0.00

200

0810 20 10

Framboesas, frescas

0.00

100

0810 20 90

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

0.00

100

1106 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

0.00

5

1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8

0.00

ilimitada

ex 0210 19 50

Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

0.00

1 900

ex 0210 19 81

Pedaços de costeletas desossadas, fumadas

ex 0210 19 81

ex 1602 49 19

Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis

ex 2002 90 91

ex 2002 90 99

Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

2003 90 90

Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

0.00

ilimitada

0710 10 00

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

 

 

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006 , com exceção das farinhas, sêmolas e flocos

 

 

2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006 , com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

0.00

3 000

ex 2005 91 00

ex 2005 99

Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

ex 2008 30

Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

ex 2008 40

Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

ex 2008 50

Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

2008 60

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

0.00

500

ex 0811 90 19

ex 0811 90 39

Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 90 80

Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2008 70

Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

ex 2008 80

Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

ex 2008 99

Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (12)

0.00

ilimitada

ex 2009 19

Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 21 00

ex 2009 29

Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 31

ex 2009 39

Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 41

ex 2009 49

Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 71

ex 2009 79

Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

ex 2009 81

ex 2009 89

Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada


(1)  Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

(2)  Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

(3)  Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.

(4)  Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.

(5)  Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.

(6)  Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(7)  Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(8)  Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.

(9)  Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.

(10)  Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.

(11)  Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.

(12)  Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.


20.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/20


DECISÃO (UE) 2019/1570 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é membro do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), um comité regional de pesca da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), criado ao abrigo do artigo VI, n.o 2, da Constituição da FAO.

(2)

A União é membro da FAO.

(3)

O COPACE tem como objetivo promover a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na sua área de competência. Nos termos do artigo 6.o, alínea d), dos seus estatutos revistos, o COPACE pode prestar aconselhamento sobre medidas de conservação e de gestão (resoluções). Devido ao seu estatuto consultivo, as suas recomendações e não são vinculativas para os seus membros.

(4)

Tal como indicado na Comunicação Conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como nas conclusões do Conselho sobre a mesma, a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se pertinente, melhorar a sua governação e estreitar a cooperação em zonas oceânicas fundamentais para colmatar lacunas de governação regional, é fundamental para a ação da União nesses fóruns.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», refere-se a medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no COPACE no período 2019–2023, uma vez que os atos que este órgão deve adotar, não sendo, embora, vinculativos, podem influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União. A maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) em que a União é membro devem ser revistas antes das respetivas reuniões em 2024. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as ORGP e órgãos regionais de pesca (ORP) e racionalizar o processo de revisão, a presente decisão deverá ser revista, antes das sessões do COPACE em 2024.

(7)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona COPACE e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta elementos novos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as sessões do COPACE, é necessário definir, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, procedimentos para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União no período 2019-2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) é a estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União no âmbito do COPACE devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes das sessões do COPACE em 2024.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


ANEXO I

Posição a adotar em nome da União no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)

1.   PRINCÍPIOS

No âmbito do COPACE, a União:

a)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como, através da promoção de um setor das pescas da União economicamente viável e competitivo, para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

b)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas do COPACE adotadas por este comité em conformidade com os seus estatutos revistos;

c)

Assegura que as medidas adotadas no âmbito do COPACE sejam compatíveis com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

d)

Promove posições conformes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e dos órgãos regionais de pesca na mesma zona e assegura a promoção da coordenação entre as ORGP e as organizações pertinentes, como as organizações sub-regionais de pesca e as convenções marinhas regionais, e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, sempre que adequado, incluindo mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum;

e)

Procura coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

f)

Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

g)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

h)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da competência do COPACE, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

i)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia do COPACE e, se pertinente, melhorar a sua governação e desempenho, em particular apoiando a reforma da COPACE no sentido de o tornar uma ORGP de pleno direito, contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões.

2.   ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pelo COPACE:

a)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos na zona de competência do COPACE, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

b)

Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da competência do COPACE, incluindo medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

c)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto que os plásticos presentes no mar tem na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona de competência do COPACE em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

d)

Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;

e)

Abordagens comuns com outros órgãos regionais de pesca e ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona;

f)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

g)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho do COPACE.


(1)  7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

(2)  7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

(3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este

Antes de cada sessão do COPACE, sempre que este órgão seja chamado a adotar decisões que possam influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada sessão da COPACE, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma sessão do COPACE, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os elementos novos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


20.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/25


DECISÃO (UE) 2019/1571 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de setembro de 2018, a Decisão (UE) 2018/1271 do Conselho (4) substituiu o membro Beate MERK por Georg EISENREICH.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Georg EISENREICH,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Florian HERRMANN, Staatsminister (Freistaat Bayern).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2018/1271 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha (JO L 238 de 21.9.2018, p. 88).


20.9.2019   

PT

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L 242/26


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1572 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Gabriele BISCHOFF,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Andreas BOTSCH, Director Europe and International, Special Advisor to the President, L20 Sherpa, German Trade Union Confederation (DGB), é nomeado membro do Comité Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).


20.9.2019   

PT

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L 242/27


DECISÃO (UE) 2019/1573 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pelo Reino da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo sueco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Carl Johan SONESSON,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Lars-Ingvar LJUNGMAN, Ledamot i kommunfullmäktige, Vellinge kommun.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).