ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
6 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1388 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 4 de setembro de 2019, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

2

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1389 da Comissão, de 4 de setembro de 2019, que autoriza derrogações ao Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no que diz respeito à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2019, na Bélgica, em Espanha, em França, na Lituânia, na Polónia e em Portugal [notificada com o número C(2019) 6438]

3

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral ( JO L 228 de 4.9.2019 )

7

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 965/2012 e (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas ( JO L 228 de 4.9.2019 )

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega

O Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (1), assinado em Viena em 28 de junho de 2006, entra em vigor, nos termos do seu artigo 38.o, n.o 4, em 1 de novembro de 2019.


(1)  JO L 292 de 21.10.2006, p. 2.


DECISÕES

6.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/2


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1388 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 4 de setembro de 2019

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê que o Tribunal Geral é composto por dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019.

(2)

O artigo 2.o, alínea c), do referido regulamento prevê que o mandato de quatro dos nove juízes suplementares a nomear a partir de 1 de setembro de 2019 cessa em 31 de agosto de 2022.

(3)

Foi proposta a candidatura de Gerhard HESSE para o lugar de juiz suplementar do Tribunal Geral.

(4)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Gerhard HESSE para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral.

(5)

Há que nomear Gerhard HESSE para o lugar de juiz suplementar do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Gerhard HESSE é nomeado juiz do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2019.

A Presidente

M. RISLAKKI


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).


6.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1389 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2019

que autoriza derrogações ao Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no que diz respeito à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2019, na Bélgica, em Espanha, em França, na Lituânia, na Polónia e em Portugal

[notificada com o número C(2019) 6438]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, lituana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente («pagamento por ecologização»). Nessas práticas incluem-se a diversificação das culturas e as superfícies de interesse ecológico. O capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) estabelece regras adicionais para essas práticas.

(2)

Nos termos do artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para efeitos da diversificação de culturas, as terras em pousio devem contar como culturas diferentes da erva ou de outras forrageiras herbáceas. Este entendimento implica que as terras utilizadas para pasto ou em que tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção não podem ser consideradas terras em pousio.

(3)

Ao abrigo do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as terras em pousio podem ser qualificadas como superfícies de interesse ecológico para efeitos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 desde que não se encontrem em produção agrícola.

(4)

Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as culturas secundárias ou o coberto vegetal podem ser qualificados como superfícies de interesse ecológico para efeitos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 se forem constituídos por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas e satisfizerem as condições previstas no referido artigo. Compete aos Estados-Membros estabelecer a lista das misturas de espécies agrícolas a utilizar e fixar, ao nível nacional, regional, sub-regional ou da exploração, o período durante o qual as superfícies declaradas superfícies de interesse ecológico têm de estar ocupadas por culturas secundárias ou por coberto vegetal. Este período não pode ser inferior a oito semanas. Além disso, as superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal não podem incluir superfícies com culturas de inverno semeadas no outono, em geral para colheita ou para pastoreio.

(5)

A Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal decidiram que as superfícies de terras em pousio que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e as superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal conformes com o artigo 45.o, n.o 9, do mesmo regulamento podem ser consideradas de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(6)

A Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal informaram a Comissão de que a grave seca vivida na primavera e no verão teve efeitos cumulativos que prejudicaram a atividade agrícola, exercendo pressão sobre o rendimento da vegetação utilizada para a alimentação animal, nomeadamente os prados e pastagens.

(7)

A grave seca levou à escassez de forragens para os setores da pecuária e impediu estes setores de armazenar reservas. Esta situação suscitou preocupações, especialmente devido ao aumento dos custos resultante da quebra na produção, pondo em risco a viabilidade das empresas.

(8)

Para que os agricultores das zonas afetadas possam fazer uso, tanto quanto possível, das superfícies disponíveis para produzir alimentos para animais, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal pediram autorização para derrogar a determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização no que respeita às terras em pousio declaradas como satisfazendo os requisitos aplicáveis em matéria de diversificação das culturas ou de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, e o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente.

(9)

Pelos mesmos motivos, a Bélgica, a França, a Lituânia e a Polónia pediram autorização para derrogar a determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização no que respeita a superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal declaradas como satisfazendo os requisitos aplicáveis em matéria de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(10)

Além disso, alguns agricultores em França, na Lituânia e na Polónia não puderam semear as culturas secundárias ou o coberto vegetal no momento adequado, dadas as condições meteorológicas extremas que tornaram o solo inapropriado para a realização dos trabalhos preparatórios. Por conseguinte, se não se reduzir o período durante o qual as superfícies devem estar ocupadas por culturas secundárias, será difícil executar o plano de culturas, em especial se, posteriormente, estiverem previstas sementeiras de culturas de inverno. Uma vez terminado o período ideal, os agricultores correm o risco de serem obrigados a semear as culturas de inverno em más condições, prejudicando assim o seu rendimento futuro.

(11)

Atenta a gravidade da seca em 2019 nas zonas afetadas e as suas consequências, é adequado prever derrogações ao artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que diz respeito às terras em pousio para efeitos de diversificação das culturas, ao artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que diz respeito às terras em pousio para classificação como superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e ao artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que diz respeito às superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal para classificação como superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(12)

Todavia, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, esta decisão apenas deve prever derrogações às obrigações em matéria de diversificação de culturas e de superfícies de interesse ecológico na medida e durante o período estritamente necessários. Por essa razão, as derrogações previstas na presente decisão devem ser aplicáveis aos agricultores estabelecidos em zonas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa como tendo sido afetadas pela seca, que provocou uma escassez significativa de recursos forrageiros. Importa também definir as condições a aplicar para melhor definir o âmbito da derrogação.

(13)

Dada a disponibilidade de outros instrumentos e as características específicas das zonas afetadas, incluindo os sistemas de exploração e a utilização dos solos, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem poder decidir das derrogações que aplicarão e em que medida, contanto que sejam satisfeitas as condições estabelecidas pela presente decisão. Na decisão sobre a aplicação das derrogações nas zonas afetadas, esses Estados-Membros devem ter em devida conta os objetivos das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e, em especial, a necessidade de proteção suficiente da qualidade dos solos e da qualidade dos recursos naturais e da biodiversidade, especialmente durante os períodos mais sensíveis para a floração e a nidificação das aves.

(14)

Para garantir a eficácia das derrogações autorizadas pela presente decisão, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem tomar as suas decisões no prazo de 14 dias a contar da data de notificação do presente ato e notificar a Comissão das suas decisões no prazo de sete dias a contar da data em que a decisão foi tomada.

(15)

A fim de permitir à Comissão controlar a correta aplicação das regras pertinentes e o impacto das derrogações, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem apresentar informações sobre o número de hectares abrangidos, para que possam ser apreciados os potenciais efeitos das derrogações nos objetivos ambientais da diversificação das culturas e das superfícies de interesse ecológico, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Essas informações devem ser disponibilizadas à Comissão até 15 de dezembro de 2019, utilizando os instrumentos de gestão existentes. Até à mesma data, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem apresentar à Comissão uma avaliação do impacto da derrogação nos objetivos no domínio do ambiente, da biodiversidade e do clima associados às superfícies de interesse ecológico, às culturas secundárias e à diversificação das culturas e, se for caso disso, uma descrição das medidas destinadas a atenuar qualquer impacto negativo identificado.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito das derrogações

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal podem decidir, relativamente ao exercício de 2019, que as terras em pousio sejam consideradas cultura distinta, ainda que essas terras tenham sido utilizadas para pastagem ou nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal podem decidir, relativamente ao exercício de 2019, que as terras em pousio sejam consideradas superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), ainda que essas terras tenham sido utilizadas para pastagem ou nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a Bélgica, a França, a Lituânia e a Polónia podem decidir, relativamente ao exercício de 2019 e à classificação como superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que:

a)

As superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal podem não ser semeadas com uma mistura de espécies agrícolas, desde que as culturas semeadas sejam erva ou outras forrageiras herbáceas;

b)

As superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal podem incluir superfícies com culturas de inverno semeadas no outono, em geral para colheita de forragens ou para pastoreio.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 45.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a França, a Lituânia e a Polónia podem reduzir, relativamente ao exercício de 2019, o período mínimo obrigatório durante o qual as superfícies têm que estar ocupadas por culturas secundárias ou por coberto vegetal, conforme previsto nessa disposição, desde que sejam posteriormente semeadas culturas de inverno.

Artigo 2.o

Zonas abrangidas pelas derrogações

As decisões a que se refere o artigo 1.o aplicam-se unicamente nas zonas em que se encontra o efetivo pecuário afetado ou, no caso do artigo 1.o, n.o 4, cujos solos ficaram impróprios para os trabalhos preparatórios prévios à sementeira no momento oportuno, impedindo, por conseguinte, o cumprimento do artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, e que foram formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes da Bélgica, da Espanha, da França, da Lituânia, da Polónia e de Portugal como tendo sido atingidas, em 2019, pela grave seca.

Artigo 3.o

Prazo

As decisões a que se refere o artigo 1.o devem ser tomadas no prazo de 14 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 4.o

Notificação

1.   No prazo de sete dias a contar da data de tomada das decisões a que se refere o artigo 1.o, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem notificar à Comissão:

a)

As zonas formalmente reconhecidas pelas respetivas autoridades competentes como tendo sido afetadas, em 2019, pela grave seca;

b)

As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, incluindo a natureza das derrogações aplicadas ao nível NUTS 3 e a justificação para a utilização das derrogações nas zonas em causa.

2.   O mais tardar em 15 de dezembro de 2019, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem notificar a Comissão do número de explorações que utilizaram as derrogações previstas no artigo 1.o e do número de hectares em causa abrangidos pela aplicação dessas derrogações. Essas informações devem ser apresentadas ao nível NUTS 3. Até à mesma data, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem apresentar à Comissão uma avaliação do impacto da derrogação nos objetivos no domínio do ambiente, da biodiversidade e do clima associados às superfícies de interesse ecológico, às culturas secundárias e à diversificação das culturas e, se for caso disso, uma descrição das medidas destinadas a atenuar qualquer impacto negativo identificado.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Lituânia, a República da Polónia e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


Retificações

6.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 4 de setembro de 2019 )

Na página 2, os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.o

Requisitos de aeronavegabilidade permanente

1.   A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte M), exceto para as aeronaves enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 2, às quais se aplica o disposto no anexo V-B (parte ML).

2.   Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, que não são aeronaves a motor complexas:

a)

Aviões com uma massa máxima à descolagem de 2 730 kg ou inferior;

b)

Autogiros com uma massa máxima à descolagem de 1 200 kg ou inferior, certificados para um máximo de 4 ocupantes;

c)

Outras aeronaves ELA2.

Caso as aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M).

3.   Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:

a)

O respetivo programa de manutenção de aeronaves foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

b)

A manutenção exigida pelo programa de manutenção a que se refere a alínea a) foi concluída e certificada em conformidade com os pontos 145.A.48 e 145.A.50 do anexo II (parte 145);

c)

Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade, tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M).

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1), deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença.

5.   Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de setembro de 2019 cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

6.   Os operadores asseguram a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados em conformidade com os requisitos do anexo V-A (parte T).

7.   A aeronavegabilidade permanente dos aviões multimotor turbopropulsores com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg deve ser assegurada em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves a motor que não as aeronaves a motor complexas, como indicado nos pontos M.A.201, M.A.301, M.A.302, M.A.601 e M.A.803 do anexo I (parte M), no ponto 145.A.30 do anexo II (parte 145), nos pontos 66.A.5, 66.A.30, 66.A.70, nos apêndices V e VI do anexo III (parte 66), no ponto CAMO.A.315 do anexo V-C (parte CAMO), no ponto CAO.A.010 e no apêndice I do anexo V-D (parte CAO), na medida em que se apliquem a outras aeronaves que não as aeronaves a motor complexas.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).”;"

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.o

Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente

1.   As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (Parte CAO), conforme aplicáveis.

2.   Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020 as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com os requisitos da subparte F e da subparte G do anexo I (parte M). Essa certificação permanecerá válida até 24 de setembro de 2021.

3.   Considera-se que os certificados de manutenção emitidos ou homologados por um Estado-Membro de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (*2), válidos até 29 de novembro de 2003, foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.

4.   A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas.

As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

A entidade pode corrigir quaisquer constatações de incumprimento do anexo V-D (parte CAO) até 24 de setembro de 2021. Se, após essa data, as constatações não tiverem sido objeto de correção, a certificação será revogada.

Enquanto a entidade não cumprir o disposto no anexo V-D (parte CAO) ou até 24 de setembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro, a certificação e a supervisão processar-se-ão em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), conforme aplicável.

5.   Considerar-se-á que as certificações válidas das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente emitidas em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M) foram emitidas em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

A entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento do anexo V-C (parte CAMO) até 24 de setembro de 2021.

Se a entidade retificar as constatações até essa data, a autoridade competente emitirá uma nova certificação, formulário 14, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). Se, após essa data, as constatações não tiverem sido objeto de correção, a certificação será revogada.

Enquanto a entidade não cumprir o disposto no anexo V (parte CAMO) ou até 24 de setembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro, a certificação e a supervisão processar-se-ão em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M).

6.   Os certificados de aptidão para serviço e os certificados autorizados de aptidão para serviço emitidos até 28 de outubro de 2008 por uma entidade de manutenção com a adequada certificação em conformidade com os requisitos da legislação nacional do Estado-Membro em que a entidade se encontra estabelecida, para aeronaves que não as aeronaves a motor complexas e não envolvidas no transporte aéreo comercial, incluindo quaisquer componentes nelas instalados, são considerados equivalentes aos exigidos nos termos dos pontos M.A.801, M.A.802 do anexo I (parte M) e 145.A.50 do anexo II (parte 145).

(*2)  Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).”;"

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos no anexo I (parte M), pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea d) e M.A.803, no anexo V-B (parte ML), nos pontos ML.A.801, alínea c) e ML.A.803, no Anexo V-D (parte CAO), nos pontos CAO.A.035, alínea d), e CAO.A.040, alínea b), bem como no ponto 145.A.30, alínea j) e no apêndice IV do anexo II (parte 145).”;

4)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

“Artigo 7.o- A

Autoridades competentes

1.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente, investida dos poderes necessários e de responsabilidades em matéria de certificação e supervisão das pessoas e das organizações abrangidas pelo presente regulamento, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os domínios de competência de cada autoridade competente devem ser claramente definidos, em particular em termos de responsabilidades e de delimitações geográficas;

b)

Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma certificação e uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das suas autoridades competentes não realiza atividades de certificação e supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira.

3.   Sempre que necessário para o desempenho das funções de certificação ou de supervisão nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes devem estar habilitadas para:

a)

Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução das tarefas de certificação e/ou supervisão;

b)

Fazer cópias ou obter extratos desses registos, dados, processos e outro material;

c)

Solicitar uma explicação oral no próprio local, junto de qualquer um dos membros do pessoal dessas organizações;

d)

Aceder às instalações relevantes, aos locais de exploração ou aos meios de transporte de que essas pessoas sejam proprietárias ou que sejam por elas utilizados;

e)

Efetuar auditorias, investigações, avaliações, inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, relativamente a essas entidades;

f)

Tomar ou iniciar medidas de execução, se for caso disso.

4.   Os poderes referidos no n.o 3 são exercidos em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa.”;

5)

O artigo 9.o é suprimido.

6)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

7)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

8)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

9)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

10)

O anexo V-A é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

11)

O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo V-B;

12)

O texto que consta do anexo VII do presente regulamento é inserido como anexo V-C;

13)

O texto que consta do anexo VIII do presente regulamento é inserido como anexo V-D.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2020.»


6.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/10


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 965/2012 e (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 4 de setembro de 2019 )

Na página 108, artigo 1.o, n.o 3:

onde se lê:

«3)

É aditado o artigo 9.o-AA, com a seguinte redação:

“Artigo 9.o-AA

Requisitos aplicáveis à tripulação de voo no que se refere aos voos de verificação de manutenção

São atribuídos créditos ao piloto que tiver operado, antes de 20 de agosto de 2019, na qualidade de piloto-comandante num voo de verificação de manutenção, de acordo com a definição que consta da subsecção SPO.SPEC.MCF.100 do anexo VIII, considerado como um voo de verificação de manutenção de nível A, a fim de observar o prescrito no ponto SPO.SPEC.MCF.115 a).1. desse anexo. Nesse caso, o operador deve assegurar que o piloto-comandante é informado de quaisquer discrepâncias detetadas entre as práticas de funcionamento estabelecidas até 20 de agosto de 2019 e as obrigações previstas nas secções 5 e 6 da subparte E do anexo VII do presente regulamento, incluindo as decorrentes dos procedimentos conexos estabelecidos pelo operador.”;»,

deve ler-se:

«3)

É aditado o artigo 9.o-AA, com a seguinte redação:

“Artigo 9.o-AA

Requisitos aplicáveis à tripulação de voo no que se refere aos voos de verificação de manutenção

São atribuídos créditos ao piloto que tiver operado, antes de 24 de setembro de 2019, na qualidade de piloto-comandante num voo de verificação de manutenção, de acordo com a definição que consta da subsecção SPO.SPEC.MCF.100 do anexo VIII, considerado como um voo de verificação de manutenção de nível A, a fim de observar o prescrito no ponto SPO.SPEC.MCF.115 a).1. desse anexo. Nesse caso, o operador deve assegurar que o piloto-comandante é informado de quaisquer discrepâncias detetadas entre as práticas de funcionamento estabelecidas até 24 de setembro de 2019 e as obrigações previstas nas secções 5 e 6 da subparte E do anexo VII do presente regulamento, incluindo as decorrentes dos procedimentos conexos estabelecidos pelo operador.”;».