ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
3 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1382 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2019

que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (1),

Após consulta do Comité «Medidas de Salvaguarda»,

Considerando o seguinte:

1.   ANTECEDENTES E PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (2), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda contra certos produtos de aço, por um período de três anos. Essas medidas assumem a forma de contingentes pautais aplicáveis por períodos específicos, através dos quais é aplicável um direito aduaneiro extracontingente de 25 % quando as importações excedem um limiar especificado correspondente ao nível médio das importações nos anos de 2015 a 2017.

(2)

Estão atualmente em vigor medidas anti-dumping e/ou de compensação para algumas das categorias de produtos abrangidas pelas medidas de salvaguarda. Por conseguinte, para esses produtos, assim que os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo das medidas de salvaguarda são excedidos, tornam-se exegíveis tanto o direito aduaneiro extracontingente como o direito anti-dumping ou de compensação aplicáveis às mesmas importações. Tal como salientado no Regulamento (UE) 2019/159 (3), essa acumulação das medidas anti-dumping/antissubvenções com as medidas de salvaguarda instituídas pelo mesmo regulamento poderá produzir um impacto maior do que o desejável, o que justifica a sua análise em devido tempo.

(3)

Assim, em 24 de abril de 2019, a Comissão publicou um aviso (4) relativo aos potenciais efeitos combinados das medidas anti-dumping ou antissubvenções com as medidas de salvaguarda aplicáveis às categorias do produto em causa. Para facilidade de referência, essas categorias do produto estão enumeradas no anexo 1.A. No seu aviso de 24 de abril de 2019, a Comissão confirmou que existem motivos para considerar que a combinação destas medidas pode, de facto, ter efeitos mais graves do que o previsto em termos da política e dos objetivos de defesa comercial da União, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2015/477, e que pode ser adequado alterar as medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor que abrangem as categorias do produto também abrangidas por medidas de salvaguarda, para garantir a proporcionalidade das medidas em causa.

(4)

Através do mesmo aviso, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito sobre as considerações acima expostas.

2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(5)

A Comissão recebeu observações de 12 partes interessadas e analisou devidamente os seus argumentos. Entre estas partes contam-se cinco produtores-exportadores, um governo estrangeiro, uma associação europeia de produtores de aço, quatro utilizadores ou importadores de aço na UE, e uma associação de utilizadores de aço.

(6)

A maioria das partes interessadas considerou que a combinação de medidas anti-dumping ou antissubvenções com medidas de salvaguarda sobre os mesmos produtos pode ter efeitos mais graves do que o previsto ou desejável em termos da política e dos objetivos de defesa comercial da União. Algumas partes interessadas assinalaram que uma tal combinação de medidas poderia impor um encargo excessivamente oneroso a certos produtores-exportadores que procuram exportar os seus produtos para a União, impedindo o acesso dos mesmos ao mercado da União.

(7)

Um importador da Lituânia concordou que não é desejável uma combinação de medidas anti-dumping/antissubvenções e de medidas de salvaguarda, e solicitou uma correção retroativa do efeito combinado das medidas, através do reembolso, ao importador, do montante em dívida dos direitos pagos.

(8)

Em resposta a esse pedido, a Comissão observou que o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/477 limita claramente qualquer medida adotada por força desse regulamento a aplicar a partir da sua data de entrada em vigor, e que não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data, salvo disposição em contrário da Comissão. Uma vez que, por conseguinte, os eventuais efeitos do presente reexame se limitam a uma eventual aplicação das medidas concorrentes em causa, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada.

(9)

Um produtor-exportador da Rússia alegou que, a fim de garantir a previsibilidade e a segurança jurídica e para evitar a todo o custo o efeito combinado das medidas anti-dumping e/ou antissubvenções com as medidas de salvaguarda, a Comissão deve alterar imediatamente as medidas anti-dumping em vigor, independentemente de estarem ou não esgotados os contingentes pautais para os produtos abrangidos pela salvaguarda em questão.

(10)

Este produtor-exportador referiu especificamente os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (UE) 2017/1795 da Comissão (5) sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia.

(11)

A Comissão relembrou, a este respeito, que o efeito das medidas de salvaguarda apenas se faz sentir quando o nível do contingente pautal aplicável está esgotado (específico ou erga omnes) e quando é instituído o direito aduaneiro extracontingente aplicável. Até esse momento, a Comissão considera que o nível total das medidas anti-dumping/antissubvenções aplicáveis continua a ser necessário e justificado, a fim de corrigir o efeito das importações objeto de dumping/subvenções desleais. Assim, a questão do efeito combinado apenas se torna pertinente quando o limiar quantitativo aplicável está esgotado e são aplicados direitos de salvaguarda adicionais.

(12)

A Comissão acrescentou, a título complementar, que o nível das importações das categorias de produtos exportadas pelo produtor-exportador russo até à data se manteve abaixo do nível do contingente pautal aplicável. A alegação foi, por isso, rejeitada.

(13)

Várias partes interessadas alegaram que estão sujeitas a uma duplicação das medidas corretivas, uma vez que, para alguns produtos originários dos Estados Unidos, são aplicáveis tanto o direito aduaneiro extracontingente como as chamadas «medidas de reequilíbrio» introduzidas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão (6). As referidas partes alegaram, por conseguinte, que a Comissão devia igualmente suspender estas últimas medidas no âmbito do presente regulamento.

(14)

A Comissão observou que as «medidas de reequilíbrio» e as medidas anti-dumping/antissubvenções visam objetivos políticos fundamentalmente diferentes, pelo que não estão abrangidas pelo âmbito de um reexame destinado a avaliar a proporcionalidade da combinação de medidas anti-dumping/antissubvenções com as medidas de salvaguarda introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/159. A este respeito, recorda-se que as medidas anti-dumping/antissubvenções visam combater as ações comerciais «desleais» de determinados operadores ou países. Em contrapartida, as «medidas de reequilíbrio» procuram equilibrar as concessões e obrigações entre a União e outro membro da OMC, mediante a suspensão de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes (7), após uma ação unilateral tomada por esse membro da OMC que tenha perturbado o referido equilíbrio de concessões e obrigações. Tal reflete-se igualmente nas diferentes bases jurídicas destas últimas medidas, a saber, o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Contudo, as disposições do Regulamento (UE) 2015/477, que constitui a base jurídica do presente regulamento, relacionam-se especificamente com o efeito combinado das medidas anti-dumping/antissubvenções e das medidas de salvaguarda sobre as mesmas categorias do produto enumeradas no anexo 1.A. Dadas as diferenças no que toca à situação subjacente e aos objetivos destas diferentes medidas, a eventual suspensão das «medidas de reequilíbrio» em causa encontra-se fora do âmbito do presente reexame. O efeito combinado das medidas de salvaguarda e de reequilíbrio não pode, consequentemente, ser abordado no âmbito do quadro jurídico específico do Regulamento (UE) 2015/477. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.   CONCLUSÕES

(15)

Com base no que precede, e tendo devidamente em conta todas as observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão confirma que existem motivos suficientes para considerar que a combinação de medidas anti-dumping e/ou antissubvenções com as medidas de salvaguarda introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/159 para as categorias do produto enumeradas no anexo 1.A teria efetivamente um efeito superior ao pretendido ou desejável em termos da política e dos objetivos de defesa comercial da União, tal como previsto no Regulamento (UE) 2015/477. Por conseguinte, a Comissão considera que é adequado instituir medidas destinadas a impedir a aplicação simultânea das medidas anti-dumping e/ou de compensação enumeradas no anexo 2 com o direito extracontingente para as categorias de produtos de aço enumeradas no anexo 1.A.

(16)

Consequentemente, sempre que a taxa do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias de produtos enumeradas no anexo 1.A e exceda a taxa equivalente do mais elevado dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis às mesmas categorias de produtos, só será cobrado o direito extracontingente. Por outras palavras, num cenário em que o direito extracontingente acima referido represente 25 % e a taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias de produtos represente 10 %, só o direito extracontingente será cobrado. Nessa situação, a cobrança da medida anti-dumping e/ou antissubvenções aplicável é suspensa durante o período de aplicação do direito extracontingente.

(17)

Sempre que a taxa do direito extracontingente a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias de produtos enumeradas no anexo 1.A e seja inferior à taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias de produtos, deve ser aplicável o direito extracontingente total, complementado pela diferença entre o mesmo e o nível mais elevado do direito anti-dumping/antissubvenções em vigor, tal como previsto no anexo 2. Por outras palavras, caso o direito extracontingente represente 25 % e a taxa equivalente mais elevada do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias do produto represente 35 %, o direito extracontingente de 25 % deve ser acompanhado da diferença adicional de 10 % entre o mesmo direito extracontingente e a taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável. Nessa situação, a cobrança da parte não aplicável da medida anti-dumping e/ou antissubvenções deve ser suspensa de uma forma que assegure que o efeito combinado das duas medidas não excede o nível mais elevado do direito anti-dumping/antissubvenções em vigor.

(18)

A fim de evitar dúvidas, a partir do momento em que o direito extracontingente deixa de ser aplicável, a cobrança suspensa da respetiva medida anti-dumping/antissubvenções cessa com efeitos imediatos. A partir desse momento, a cobrança das medidas anti-dumping/antissubvenções aplicáveis será efetuada da forma habitual.

(19)

Nos casos em que as medidas anti-dumping e antissubvenções combinadas são aplicáveis ao mesmo produto proveniente de determinados países, os regulamentos pertinentes enumerados no anexo 1.B preveem as modalidades da sua aplicação, a fim de evitar a dupla contabilização. Nos casos em que a taxa do direito extracontingente é inferior aos direitos anti-dumping e de compensação combinados, a aplicação destes últimos, ou de parte deles, terá prioridade sobre a aplicação daquela taxa.

(20)

Nos casos em que as medidas anti-dumping e/ou antissubvenções aplicáveis consistem num direito fixo, a Comissão converteu este último num direito ad valorem e comparou o direito ad valorem daí resultante com o direito extracontingente. Nos casos em que o direito ad valorem resultante foi superior ao direito extracontingente, o direito anti-dumping e/ou antissubvenções reduzido em conformidade com o considerando 16 foi reconvertido num direito fixo.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Instrumentos de Defesa Comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referido no anexo 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos nos termos dos regulamentos enumerados no anexo 1.B do presente regulamento.

3.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerado nos anexo 2.

4.   É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping/antissubvenções não cobrados em conformidade com o n.o 2.

5.   As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

Artigo 2.o

Qualquer medida adotada nos termos do presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e não tem efeitos retroativos.

As medidas adotadas nos termos do presente regulamento não podem ser invocadas para obter o reembolso de direitos cobrados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

(2)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 27.

(3)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 53, considerando 186.

(4)  JO C 146 de 26.4.2019, p. 5.

(5)  JO L 258 de 6.10.2017, p. 24.

(6)  JO L 158 de 21.6.2018, p. 5.

(7)  Regulamentos (UE) 2018/724 (JO L 122 de 17.5.2018, p. 14), e (UE) 2018/886 da Comissão.

(8)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.


ANEXO 1.A

Lista de categorias do produto sujeitas a medidas de salvaguarda definitivas

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

3

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10 , 7225 19 90 , 7226 19 80

4

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

25

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90


ANEXO 1.B

Lista dos regulamentos que instituem medidas anti-dumping e antissubvenções sobre produtos sujeitos a medidas de salvaguarda

1)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2017/1795 DA COMISSÃO, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24);

2)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/969 DA COMISSÃO, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17);

3)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2016/1328 DA COMISSÃO, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1);

4)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/186 DA COMISSÃO, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16);

5)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/687 DA COMISSÃO, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 116 de 3.5.2019, p. 5;

6)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/688 DA COMISSÃO, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 116 de 3.5.2019, p. 39;

7)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/336 DA COMISSÃO, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18);

8)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2015/1429 DA COMISSÃO, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10);

9)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2016/1246 DA COMISSÃO, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70);

10)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2017/1019 DA COMISSÃO, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 6);

11)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2017/1141 DA COMISSÃO, de 27 de junho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 28.6.2017, p. 2);

12)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2015/1846 DA COMISSÃO, de 14 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 268 de 15.10.2015, p. 9);

13)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/110 DA COMISSÃO, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6);

14)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/330 DA COMISSÃO, de 5 de março de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 63 de 6.3.2018, p. 15);

15)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2018/1469 DA COMISSÃO, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20);

16)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/804 DA COMISSÃO, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3);

17)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/251 DA COMISSÃO, de 12 de fevereiro de 2019, relativo aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 42 de 13.2.2019, p. 25); e

18)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/865 DA COMISSÃO, de 4 de junho de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 139 de 5.6.2015, p. 12).


ANEXO 2

Taxas dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis enquanto um direito de salvaguarda for aplicável sobre o mesmo produto.

ANEXO 2.1

Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Taxa do direito definitivo – EUR por tonelada líquida

Equivalente da taxa do direito em direito ad valorem

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável - EUR por tonelada líquida

Brasil

ArcelorMittal Brasil S.A.

C210

54,5

16,3 %

0,00

Brasil

Aperam Inox América do Sul S.A.

C211

54,5

16,3 %

0,00

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

C212

53,4

15,70 %

0,00

Brasil

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS)

C213

63

17,50 %

0,00

Brasil

Gerdau Açominas S.A.

C214

55,8

0,00

Brasil

Todas as outras empresas brasileiras

C999

63

17,50 %

0,00

Irão

Mobarakeh Steel Company

C215

57,5

17,90 %

0,00

Irão

Todas as outras empresas iranianas

C999

57,5

17,90 %

0,00

Rússia

Novolipetsk Steel

C216

53,3

15 %

0,00

Rússia

Public Joint Stock Company Magnitogorsk Iron & Steel Works (PJSC MMK)

C217

96,5

33 %

23,39

Rússia

PAO Severstal

C218

17,6

5,30 %

0,00

Rússia

Todas as outras empresas russas

C999

96,5

33 %

23,39

Ucrânia

Metinvest Group

C219

60,5

19,40 %

0,00

Ucrânia

Todas as outras empresas ucranianas

C999

60,5

19,40 %

0,00

ANEXO 2.2

Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito de compensação definitivo inicial

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito de compensação quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

C157

28,10 %

0,00 %

3,10 %

0,00 %

República Popular da China

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

C158

7,80 %

10,30 %

0,00 %

0,00 %

República Popular da China

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch

C159

7,80 %

10,30 %

0,00 %

0,00 %

República Popular da China

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch

C160

7,80 %

10,30 %

0,00 %

0,00 %

República Popular da China

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.

C161

4,60 %

31,30 %

4,60 %

6,30 %

República Popular da China

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.

C162

4,60 %

31,30 %

4,60 %

6,30 %

República Popular da China

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.

C164

31,50 %

0,00 %

6,50 %

0,00 %

República Popular da China

Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an Iron & Steel branch

C208

31,50 %

0,00 %

6,50 %

0,00 %

República Popular da China

Angang Steel Company Limited

C150

17,10 %

10,80 %

2,90 %

0,00 %

República Popular da China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

C151

35,90 %

0,00 %

10,90 %

0,00 %

República Popular da China

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

C147

35,90 %

0,00 %

10,90 %

0,00 %

República Popular da China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

C163

35,90 %

0,00 %

10,90 %

0,00 %

República Popular da China

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

C165

17,10 %

10,80 %

2,90 %

0,00 %

República Popular da China

Rizhao Steel Wire Co., Ltd.

C166

17,10 %

10,80 %

2,90 %

0,00 %

República Popular da China

Rizhao Baohua New Material Co.,

C167

17,10 %

10,80 %

2,90 %

0,00 %

República Popular da China

Tangshan Yanshan Iron and Steel Co., Ltd.

C168

35,90 %

0,00 %

10,90 %

0,00 %

República Popular da China

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

C156

17,10 %

10,80 %

2,90 %

0,00 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

35,90 %

0,00 %

10,90 %

0,00 %

ANEXO 2.3

Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Angang Steel Company Limited, Anshan

C097

19,70 %

0,00 %

República Popular da China

Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin

C098

19,70 %

0,00 %

República Popular da China

Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang

C103

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan

C104

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai

C105

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing

C106

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi

C107

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi

C108

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan

C109

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan

C110

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin

C111

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang

C112

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou

C113

20,50 %

0,00 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

22,10 %

0,00 %

Rússia

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk

C099

18,70 %

0,00 %

Rússia

PAO Severstal, Cherepovets

C100

34 %

9,00 %

Rússia

Todas as outras empresas

C999

36,10 %

11,10 %

ANEXO 2.4

Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Hesteel Co., Ltd, Handan Branch

C227

27,8 %

2,80 %

República Popular da China

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

C158

27,8 %

2,80 %

República Popular da China

Hesteel Co., Ltd, Tangshan Branch

C159

27,8 %

2,80 %

República Popular da China

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd.

C228

27,8 %

2,80 %

República Popular da China

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd.

C229

17,2 %

0,00 %

República Popular da China

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd.

C164

17,2 %

0,00 %

República Popular da China

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd.

C230

27,9 %

2,90 %

República Popular da China

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

C112

27,9 %

2,90 %

República Popular da China

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd.

C312

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Angang Steel Company Limited

C313

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

TKAS Auto Steel Company Ltd.

C314

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

JiangYin ZongCheng Steel CO., Ltd.

C315

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

C316

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

BX STEEL POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

C317

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

C318

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Shandong Kerui Steel Plate Co., Ltd.

C319

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co. Ltd.

C320

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Hunan Valin Liangang Steel Sheet Co., Ltd.

C321

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Shandong Huifu Color Steel Co., Ltd.

C322

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Fujian Kaijing Greentech Material Co., Ltd.

C323

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

C324

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Baosteel Zhanjiang Iron & Steel Co., Ltd.

C325

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Yieh Phui (China) Technomaterial Co.

C326

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Rizhao Baohua New Materials Co., Ltd.

C327

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Jiangsu Gangzheng Steel Sheet Science and Technology Co., Ltd.

C328

26,1 %

1,10 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

27,9 %

2,90 %

ANEXO 2.5

Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito de compensação definitivo inicial

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito de compensação quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Union Steel China

B311

13,7 %

0,0 %

0,0 %

0,0 %

República Popular da China

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

B312

29,7 %

26,1 %

29,7 %

1,1 %

República Popular da China

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

B313

23,8 %

5,9 %

4,7 %

0,0 %

República Popular da China

Angang Steel Company Limited

B314

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Anyang Iron Steel Co. Ltd

B315

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

B316

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Baoutou City Jialong Metal Works Co. Ltd.

B317

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Changshu Everbright Material Technology Co.Ltd.

B318

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co.Ltd.

B319

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co Ltd.

B320

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

B321

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Jiangyin Ninesky Technology Co.Ltd.

B322

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co.Ltd.

B323

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Jigang Group Co., Ltd.

B324

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Maanshan Iron&Steel Company Limited

B325

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co. Ltd.

B326

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Shandong Guanzhou Co. Ltd.

B327

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co.Ltd.

B328

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Tangshan Iron And Steel Group Co.Ltd.

B329

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Tianjin Xinyu Color Plate Co.Ltd.

B330

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Wuhan Iron And Steel Company Limited

B331

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Wuxi Zhongcai New Materials Co.Ltd.

B332

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Xinyu Iron And Steel Co.Ltd.

B333

26,8 %

0,0 %

1,8 %

0,0 %

República Popular da China

Zhejiang Tiannu Color Steel Co. Ltd.

B334

26,8 %

16,2 %

18,0 %

0,0 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

B999

44,7 %

13,6 %

33,3 %

0,0 %

ANEXO 2.6

Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

C143

73,1 %

48,10 %

República Popular da China

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

C144

65,1 %

40,10 %

República Popular da China

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd e Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

C145

73,7 %

48,70 %

República Popular da China

Angang Steel Company Limited

C150

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

C151

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Zhangjiagang Shajing Heavy Plate Co., Ltd.

C146

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Jiangsu Tiangong Tools Company Limited

C155

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

C147

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Laiwu Steel Yinshan Section Co., Ltd.

C154

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Nanyang Hanye Special Steel Co., Ltd.

C152

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Qinhuangdao Shouqin Metal Materials Co., Ltd.

C153

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Shandong Iron & Steel Co., Ltd., Jinan Company

C149

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Wuhan Iron and Steel Co., Ltd.

C156

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Xinyu Iron & Steel Co., Ltd.

C148

70,6 %

45,60 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

73,7 %

48,70 %

ANEXO 2.7

Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan

C024

24,4 %

0,0 %

República Popular da China

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin

C025

24,4 %

0,0 %

República Popular da China

Lianzhong Stainless Steel Corporation, Guangzhou

C026

24,6 %

0,0 %

República Popular da China

Ningbo Qi Yi Precision Metals Co., Ltd., Ningbo

C027

24,6 %

0,0 %

República Popular da China

Tianjin Lianfa Precision Steel Corporation, Tianjin

C028

24,6 %

0,0 %

República Popular da China

Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

C029

24,6 %

0,0 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

25,3 %

0,3 %

Taiwan

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei

C030

0,0 %

0,0 %

Taiwan

Todas as outras empresas

C999

6,8 %

0,0 %

ANEXO 2.8

Regulamento de Execução (UE) 2016/1246 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd., Jiangyin

C060

18,4 %

0,0 %

República Popular da China

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd., Jiangyin

C061

18,4 %

0,0 %

República Popular da China

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd., Zhangjiagang

C062

22,5 %

0,0 %

República Popular da China

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd., Zhangjiagang

C063

22,5 %

0,0 %

República Popular da China

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd., Zhangjiagang

C064

22,5 %

0,0 %

República Popular da China

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

C065

22,5 %

0,0 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

22,5 %

0,0 %

ANEXO 2.9

Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 6).

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

Bielorrússia

Todas as empresas

10,60 %

0,0 %

ANEXO 2.10

Regulamento de Execução (UE) 2017/1141 da Comissão, de 27 de junho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 28.6.2017, p. 2).

País

Empresa

Localidade

Código adicional TARIC

Direito de compensação definitivo inicial

Direito de compensação quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

Índia

Chandan Steel Ltd., Mumbai

 

B002

3,4 %

0,0 %

Índia

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai; Precision Metals, Mumbai; Hindustan Inox Ltd., Mumbai; Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai

 

B003

3,3 %

0,0 %

Índia

Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra

 

B004

0,0 %

0,0 %

Índia

Ambica Steel Ltd.

Nova Deli

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.

Navi-Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Chase Bright Steel Ltd.

Navi-Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

D.H. Exports Pvt. Ltd.

Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Facor Steels Ltd.

Nagpur

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Global Smelters Ltd.

Kanpur

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Indian Steel Works Ltd.

Navi-Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Jyoti Steel Industries Ltd.

Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Laxcon Steels Ltd.

Ahmedabad

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Meltroll Engineering Pvt. Ltd.

Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Mukand Ltd.

Thane

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd.

Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Panchmahal Steel Ltd.

Kalol

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Raajratna Metal Industries Ltd.

Ahmedabad

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Rimjhim Ispat Ltd.

Kanpur

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Sindia Steels Ltd.

Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

SKM Steels Ltd.

Mumbai

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Parekh Bright Bars Pvt. Ltd.

Thane

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Shah Alloys Ltd.

Gandhinagar

B005

4,0 %

0,0 %

Índia

Todas as outras empresas

 

B999

4,0 %

0,0 %

ANEXO 2.11

Regulamento de Execução (UE) 2015/1846 da Comissão, de 14 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 268 de 15.10.2015, p. 9).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Valin Group

A930

7,9 %

0 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

A999

24,0 %

0 %

ANEXO 2.12

Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Todas as empresas

90,60 %

65,6 %

Rússia

TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works)

A892

16,80 %

0,0 %

Rússia

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant)

A893

10,10 %

0,0 %

Rússia

Todas as outras empresas

A999

20,50 %

0,0 %

Bielorrússia

Todas as empresas

38,10 %

13,1 %

ANEXO 2.13

Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 63 de 6.3.2018, p. 15).

País

Empresa/empresas

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd, Haiyu

B120

71,9 %

46,9 %

República Popular da China

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd, Situan

B118

48,3 %

23,3 %

República Popular da China

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacuring, Co. Ltd, Yongzhong

B119

48,6 %

23,6 %

República Popular da China

Baofeng Steel Group, Co. Ltd., Lishui,

B 236

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Changzhou City Lianyi Special Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Changzhou,

B 237

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Huadi Steel Group, Co. Ltd., Wenzhou,

B 238

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Huzhou Fengtai Stainless Steel Pipes, Co. Ltd., Huzhou,

B 239

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Huzhou Gaolin Stainless Steel Tube Manufacture, Co. Ltd., Huzhou,

B 240

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Huzhou Zhongli Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Huzhou,

B 241

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Jiangsu Wujin Stainless Steel Pipe Group, Co. Ltd., Beijing,

B 242

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Jiangyin Huachang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Jiangyin

B 243

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Lixue Group, Co. Ltd., Ruian,

B 244

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Shanghai Crystal Palace Pipe, Co. Ltd., Shanghai,

B 245

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Shanghai Baoluo Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Shanghai,

B 246

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Shanghai Shangshang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Shanghai,

B 247

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Shanghai Tianbao Stainless Steel, Co. Ltd., Shanghai,

B 248

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Shanghai Tianyang Steel Tube, Co. Ltd., Shanghai,

B 249

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Wenzhou Xindeda Stainless Steel Material, Co. Ltd., Wenzhou,

B 250

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Wenzhou Baorui Steel, Co. Ltd., Wenzhou,

B 251

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Conform Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Jixing,

B 252

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Easter Steel Pipe, Co. Ltd., Jiaxing,

B 253

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Five - Star Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Wenzhou,

B 254

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Guobang Steel, Co. Ltd., Lishui,

B 255

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Hengyuan Steel, Co. Ltd., Lishui,

B 256

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Jiashang Stainless Steel, Co. Ltd., Jiaxing,

B 257

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Jinxin Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping,

B 258

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals, Co. Ltd., Huzhou,

B 259

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Kanglong Steel, Co. Ltd., Lishui,

B 260

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Qiangli Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping,

B 261

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Tianbao Industrial, Co. Ltd., Wenzhou,

B 262

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd., Lishui,

B 263

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Zhejiang Yida Special Steel, Co. Ltd., Xiping

B 264

56,9 %

31,9 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

B999

71,9 %

46,9 %

ANEXO 2.14

Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20).

País

Empresa/empresas

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

Rússia

Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

A741

24,1 %

0,0 %

Rússia

OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works,

OAO Sinarsky Pipe

Plant and OAO Seversky Tube Works

A859

28,7 %

3,7 %

Rússia

Todas as outras empresas

A999

35,8 %

10,8 %

Ucrânia

OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

A742

12,3 %

0,0 %

Ucrânia

LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky

Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP)

A743

13,8 %

0,0 %

Ucrânia

CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

A744

25,7 %

0,7 %

Ucrânia

Todas as outras empresas

A999

25,7 %

0,7 %

ANEXO 2.15

Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.

C171

29,2 %

4,2 %

República Popular da China

Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd.

C172

54,9 %

29,9 %

República Popular da China

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

C173

39,9 %

14,9 %

República Popular da China

Hengyang Valin MPM Co., Ltd.

C174

48,2 %

23,2 %

República Popular da China

Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd.

C204

41,4 %

16,4 %

República Popular da China

Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd.

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd.

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd.

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd.

C998

45,6 %

20,6 %

República Popular da China

Todos os outros produtores

C999

54,9 %

29,9 %

ANEXO 2.16

Regulamento de Execução (UE) 2019/251 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, relativo aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 42 de 13.2.2019, p. 25).

País

Empresa

Localidade

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou, RPC

 

A949

17,7 %

0,0 %

República Popular da China

Hebei Hongling Seamless Steel Pipes Manufacturing Co., Ltd

Handan

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

Hengyang

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd

Hengyang

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd

Zhangjiagang

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory

Jiangyin

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Jiangyin Metal Tube Making Factory

Jiangyin

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd

Chengdu

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Shenyang Xinda Co., Ltd

Shenyang

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Suzhou Seamless Steel Tube Works

Suzhou

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)

Tianjin

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd

Wuxi

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd.

Wuxi

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd.

Wuxi

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd.

Zhangjiagang

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd

Zhangjiagang

A950

27,2 %

2,2 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

 

A999

39,2 %

14,2 %

ANEXO 2.17

Regulamento de Execução (UE) 2015/865 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 139 de 5.6.2015, p. 12).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

República Popular da China

Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

A899

0,00 %

0,00 %

República Popular da China

Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, e Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujinag

A952

31,10 %

6,10 %

República Popular da China

Todas as outras empresas

A999

46,20 %

21,20 %