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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 219 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 193/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1356]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, n.o 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, ao ponto 152 [Decisão de Execução (UE) n.o 2016/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado pela:
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32017 D 1178: Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017 (JO L 170 de 1.7.2017, p. 98).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2017/1178 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 170 de 1.7.2017, p. 98.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 194/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1357]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017, relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1145 revoga os Regulamentos (CE) n.o 937/2001 (2), (CE) n.o 871/2003 (3), (CE) n.o 277/2004 (4), (CE) n.o 278/2004 (5), (CE) n.o 1332/2004 (6), (CE) n.o 1463/2004 (7), (CE) n.o 1465/2004 (8), (CE) n.o 833/2005 (9), (CE) n.o 492/2006 (10), (CE) 1443/2006 (11), (CE) n.o 1743/2006 (12), (CE) n.o 757/2007 (13) e (CE) n.o 828/2007 (14) da Comissão, que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidos. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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1) |
Aos pontos 1aa [Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão], 1p [Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão] e 1zzt [Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão], 1zzw [Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão], 1zzzzzv [Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão], 35 [Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão] e 38 [Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão] é aditado o seguinte texto: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
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2) |
Aos pontos 1zq [Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão], 1zs [Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão], 1zt [Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão], 1zw [Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão], 1zze [Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão], 1zzf [Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão], 1zzg [Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão], 1zzi [Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão], 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão], 1zzl [Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão], 1zzn [Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão], 1zzo [Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão], 1zzq [Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão], lzzr [Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão], lzzs [Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão] e 1zzx [Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3) |
A seguir ao ponto 207 [Regulamento de Execução (UE) 2017/455 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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4) |
Os textos dos pontos 1u [Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão], 1zf [Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão], 1zk [Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão], 1zl [Regulamento (CE) n.o 278/2004 da Comissão], 1zu [Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão], 1zx [Regulamento (CE) n.o 1465/2004 da Comissão], 1zzb [Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão], 1zzk [Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão], 1zzv [Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão], 1zzy [Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão], 1zzzd [Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão], 1zzzu [Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão] e 1zzzx [Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão] são suprimidos. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/1145 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 166 de 29.6.2017, p. 1.
(2) JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.
(3) JO L 125 de 21.5.2003, p. 3.
(4) JO L 47 de 18.2.2004, p. 20.
(5) JO L 47 de 18.2.2004, p. 22.
(6) JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.
(7) JO L 270 de 18.8.2004, p. 5.
(8) JO L 270 de 18.8.2004, p. 11.
(9) JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.
(10) JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.
(11) JO L 271 de 30.9.2006, p. 12.
(12) JO L 329 de 25.11.2006, p. 16.
(13) JO L 172 de 30.6.2007, p. 43.
(14) JO L 184 de 14.7.2007, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 195/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1358]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1432 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, no que diz respeito aos critérios para a aprovação de substâncias ativas de baixo risco (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/856 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluroxipir (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao ponto 13 [Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1432 e dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/855 e (UE) 2017/856 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 205 de 8.8.2017, p. 59.
(2) JO L 128 de 19.5.2017, p. 10.
(3) JO L 128 de 19.5.2017, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 196/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1359]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1224 da Comissão, de 6 de julho de 2017, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XVI, do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32017 R 1224: Regulamento (UE) 2017/1224 da Comissão, de 6 de julho de 2017 (JO L 174 de 7.7.2017, p. 16).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1224 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 174 de 7.7.2017, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 197/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2019/1360]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/254 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013, (UE) n.o 65/2014, (UE) n.o 1254/2014, (UE) 2015/1094, (UE) 2015/1186 e (UE) 2015/1187 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
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1. |
O seguinte parágrafo é acrescentado aos pontos 4c [Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão], 4e [Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão], 4i [Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão], 4j [Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão], 4k [Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão], 4l [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão], 4m [Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão], 4n [Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão], 4s [Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão] e 4t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão]:
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2. |
Aos pontos 4o [Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão], 4p [Regulamento Delegado (UE) 2015/118 da Comissão], 4q [Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão], 4r [Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão] e 4u [Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
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Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
O seguinte travessão é aditado aos pontos 11c [Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão], 11e [Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão], 11i [Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão], 11j [Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão], 11k [Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão], 11l [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão], 11m [Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão], 11n [Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão], 11s [Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão] e 11t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão]:
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2. |
Aos pontos 11o [Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão], 11p [Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão], 11q [Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão], 11r [Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão] e 11u [Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão] é acrescentado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
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Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 2017/254 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 38 de 15.2.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 198/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo II [Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação] e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2019/1361]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2282 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009, (CE) n.o 643/2009, (UE) n.o 1015/2010, (UE) n.o 1016/2010, (UE) n.o 327/2011, (UE) n.o 206/2012, (UE) n.o 547/2012, (UE) n.o 932/2012, (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 666/2013, (UE) n.o 813/2013, (UE) n.o 814/2013, (UE) n.o 66/2014, (UE) n.o 548/2014, (UE) n.o 1253/2014, (UE) n.o 2015/1095, (UE) n.o 2015/1185, (UE) n.o 2015/1188, (UE) n.o 2015/1189 e (UE) 2016/2281 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo IV do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:
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1. |
Aos pontos 6d [Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão], 8 [Regulamento UE) n.o 1275/2008 da Comissão], 12 [Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão], 13 [Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão], 14 [Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão] e 15 [Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Aos pontos 6a [Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão], 6b [Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão], 6c [Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão], 6e [Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão], 6f [Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão], 6h [Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão], 6i [Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão], 6j [Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão], 6k [Regulamento (UE) 66/2014 da Comissão], 6l [Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão], 6m [Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão], 6n [Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão], 6o [Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão], 6p [Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão], 6q [Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão], 9 [Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão] e 16 [Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
|
Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Aos pontos 26e [Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão], 31 [Regulamento (UE) n.o 1275/2008 da Comissão], 35 [Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão], 36 [Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão], 37 [Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão] e 38 [Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
2) |
Aos pontos 26b [Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão], 26c [Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão], 26d [Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão], 26f [Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão], 26g [Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão], 26i [Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão], 26j [Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão], 26k [Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão], 26l [Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão], 26m [Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão], 26n [Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão], 26o [Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão], 26p [Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão], 26q [Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão], 26r [Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão], 32 [Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão] e 39 [Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/2282 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2017, de 7 de julho de 2017 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 346 de 20.12.2016, p. 51.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 199/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1362]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1412 da Comissão, de 1 de agosto de 2017, relativa ao reconhecimento das Fiji, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Diretiva 96/98/CE do Conselho (2) foi revogada pela Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); uma vez que ambas estão incorporadas no Acordo EEE, a referência à Diretiva 96/98/CE deve ser suprimida do Acordo. |
|
(3) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A seguir ao ponto 156ju [Decisão de Execução (UE) 2017/727 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
|
2) |
O texto do ponto 56d (Diretiva 96/98/CE do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2017/1412 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 202 de 3.8.2017, p. 6.
(2) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
(3) JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 200/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1363]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/815 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Decisão de Execução C(2017) 3030 da Comissão, de 15 de maio de 2017, que altera o Decisão de Execução C(2015) 8005 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(3) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao ponto 66he [Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1998 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
2) |
Ao ponto 66hf [Decisão de Execução (UE) C(2015) 8005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão: «, tal como alterado pelo:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/815 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 122 de 13.5.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 201/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1364]
O COMITÉ MISTO DO EEE
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que se refere à aprovação específica de operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos e aos requisitos de aprovação para a formação sobre mercadorias perigosas relativamente a operações comerciais especializadas, operações não comerciais de aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas de aeronaves a motor complexas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66nf [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32017 R 0363: Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017 (JO L 55 de 2.3.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/363 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 55 de 2.3.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 202/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1365]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66wl [Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32017 R 0386: Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017 (JO L 59 de 7.3.2017, p. 34).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/386 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 59 de 7.3.2017, p. 34.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 203/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2019/1366]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2017/1392 da Comissão, de 25 de julho de 2017, que altera a Decisão 2014/350/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 2zn (Decisão 2014/350/UE da Comissão), é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
|
— |
32017 D 1392: Decisão (UE) 2017/1392 da Comissão, de 25 de julho de 2017 (JO L 195 de 27.7.2017, p. 36).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2017/1392 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1 do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 195 de 27.7.2017, p. 36.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 204/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2019/1367]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/748 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2013, 2014 e 2015 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX, capítulo III do Acordo EEE, ao ponto 21ay [Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32017 R 0748: Regulamento Delegado (UE) 2017/748 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 9).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 2017/748 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2017, de 16 de junho de 2017 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 113 de 29.4.2017, p. 9.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 205/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2019/1368]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, após o ponto 21aw [Regulamento (UE) n.o 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho] são introduzidos os seguintes pontos:
|
«21awa. |
32016 R 2072: Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5). |
|
21awb. |
32016 R 1927: Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 320 de 26.11.2016, p. 5.
(2) JO L 299 de 5.11.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 206/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2019/1369]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 32ff (Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32017 R 0997: Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017 (JO L 150 de 14.6.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/997 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 150 de 14.6.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 207/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2019/1370]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que estabelece métodos comuns de avaliação do ruído de acordo com a Diretiva 200249/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 32g (Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
«32ga. |
32015 L 0996: Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que estabelece métodos comuns de avaliação do ruído de acordo com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 1.7.2015, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/996 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 168 de 1.7.2015, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 208/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2019/1371]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa, que é financiada a partir do orçamento geral da União Europeia. |
|
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades relacionadas com esta ação preparatória e financiadas a partir da rubrica orçamental 02 04 77 03 tenha início a partir de 11 de abril de 2017, mesmo que a presente decisão seja adotada após 10 de julho de 2017 ou que o cumprimento das eventuais obrigações constitucionais referentes à decisão seja notificado após essa data. |
|
(3) |
As instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA devem, pois, ser autorizados a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos da sua participação nestas atividades, cuja implementação tenha início após 11 de abril de 2017, devem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação preparatória em causa. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 11 de abril de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:
|
«13. |
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 11 de abril de 2017.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração dos Estados da EFTA sobre a Decisão n.o 208/2017 que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE para alargar o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União sobre investigação no domínio da defesa
A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União sobre investigação no domínio da defesa. Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA nessa ação preparatória. Os Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para esta ação preparatória.
Retificações
|
22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/25 |
Retificação da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 127 de 29 de abril de 2014 )
Na página 67, no anexo, ponto 3, o quadro é substituído pelo seguinte quadro:
|
«Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM
1.1. Estado mecânico e funcionamento
|
Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes enquanto se acionam Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão de ar atingir valores de funcionamento seguros e o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de proteção multicircuitos e da válvula de escape da pressão. |
|
|
X |
|
||||
|
Pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro) |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Travagem de emergência ineficaz |
|
|
X |
||||||
|
Verificação do funcionamento |
Manómetro ou indicador a funcionar mal ou defeituoso |
X |
|
|
||||
|
Pressão baixa indetetável |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes o acionar o sistema de travagem |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Desgaste excessivo |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem |
|
|
X |
|
||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
|
X |
||||||
|
Desligar e voltar a ligar a conexão do sis tema de travagem entre o veículo trator e o reboque. |
|
X |
|
|
||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
|
X |
|
||||
|
Funcionamento dos travões afetado |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Depósito fortemente danificado. Corroído ou com fugas. |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Dispositivo de purga inoperacional |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
|
|
X |
|
||||
|
Se não funcionar |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Cilindro principal defeituoso ou com fugas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Cilindro principal mal fixado |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Óleo dos travões significativamente abaixo da marca MIN |
|
X |
|
||||||
|
Nenhum óleo dos travões visível |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
|
|
|
X |
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos) |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento dos travões afetado por bloqueio ou fuga iminente |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco de danos |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
|
|
|
X |
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Tubagens danificadas ou esfoladas |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos) |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Reforço têxtil afetado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Cinta ou calço com desgaste excessivo (marca de mínimo não visível) |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
|
X |
|
||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Tambor ou disco com desgaste excessivo, excessiva mente riscado, fendido, mal fixado ou fraturado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
|
|
X |
|
||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
|
|
X |
|
||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Fissuração provável |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Eficácia da travagem afetada (inexistência de curso de reserva) |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Tampa de proteção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Válvula gripada ou inoperacional |
|
|
X |
||||||
|
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
X |
|
|
||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Se o funcionamento estiver afetado |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Desligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. |
Travão do reboque não atua automaticamente Sistema claramente defeituoso ao desligar-se a conexão |
|
|
X |
||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Funcionalidade do sistema afetado |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Eficácia da travagem afetada |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Inutilizáveis ou com fugas |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Insuficiente eficiência |
|
X |
|
||||
1.2. Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço
|
Num ensaio efetuado num frenómetro em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplicar gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. |
|
|
X |
|
||||
|
Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos direcionais) |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||||||||||||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||||||||||||||||
|
Ensaio com frenómetro ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, a fim de determinar a relação de travagem correspondente à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, correspondente à soma das cargas autorizadas por eixo Os veículos ou reboques com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas têm de ser inspecionados segundo a norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios realizados em estrada devem decorrer num piso seco, plano e em linha reta. |
Não se observa, pelo menos, o valor mínimo seguinte (1):
|
|
X |
|
||||||||||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||||||||||
|
Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados |
|
|
X |
||||||||||||||||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
1.3. Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado)
|
Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. |
|
|
X |
|
||||
|
Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos direcionais. |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. |
Esforço de travagem inferior a 50 % (6) do comportamento funcional dos travões de serviço definido no ponto 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada. |
|
X |
|
||||
|
Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados |
|
|
X |
1.4. Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento
|
Aplicar o travão durante uma inspeção num frenómetro. |
Travão inativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta |
|
X |
|
||
|
Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem indicados no ponto 1.4.2., relativamente à massa do veículo durante a inspeção |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Ensaio com frenómetro. Se não for possível, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, ou com o veículo num declive de gradiente conhecido |
Não se observa, para todos os veículos, uma relação de travagem de, pelo menos, 16 %, relativamente à massa máxima autorizada, ou, para os veículos a motor, uma relação de travagem de, pelo menos, 12 %, relativamente à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor que for mais elevado. |
|
X |
|
||||
|
Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual e, se possível, ensaio de verificação do funcionamento do sistema |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
Óleo dos travões contaminado ou sedimentado |
|
X |
|
||||
|
Risco iminente de falha |
|
|
X |
||||||
2. DIREÇÃO
2.1. Estado mecânico
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas suspensas ou assentes em placas giratórias, rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do funcionamento da direção |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento afetado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento afetado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento afetado |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Formação de pingos |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo totalmente aplicada sobre as rodas assentes no chão, rodar o volante ou guia dor no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro |
|
|
X |
|
||||
|
Fixações perigosamente soltas ou movimento visível em relação ao quadro |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Fixações seriamente afetadas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Fixações seriamente afetadas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade ou fixação da caixa afetada |
|
|
X |
||||||
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sen tido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
|
|
X |
|
||||
|
Movimento excessivo ou risco de se soltarem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Sério risco de se soltarem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento afetado. |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento afetado. |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
X |
|
|
||||
|
Guarda-pó inexistente ou muito deteriorado |
|
X |
|
||||||
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sen tido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspecionar o sistema de direção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de fluido hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no chão e o motor a trabalhar, verificar se o sistema de direção assistida funciona. |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Reservatório insuficiente |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
|
|
|
|
X |
|
||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||||
2.2. Volante, coluna da direção e guiador
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
|
|
X |
|
||||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||||||
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltar |
|
|
X |
||||||
|
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, e com o peso do veículo assente nas rodas, o motor, se possível, a trabalhar (veículo com direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeira mente o volante, o máximo possível, no sentido dos ponteiros do relógio e no sen tido inverso, sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre |
Movimento livre da direção excessivo (por exemplo movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos1) |
|
X |
|
||||
|
Segurança da direção afetada |
|
|
X |
||||||
|
Inspecionar o alinhamento das rodas da direção com equipamento adequado. |
Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo1 |
X |
|
|
||||
|
Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual com um detetor de folgas especialmente adaptado |
|
|
X |
|
||||
|
Componente fortemente danificado ou fendido |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Acessório seriamente afetado |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual e verificação da coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Direção afetada |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
|
|
|
|
X |
|
||
|
|
X |
|
||||
3. VISIBILIDADE
|
Inspeção visual a partir do banco do condutor |
Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a visão frontal ou lateral deste (fora da zona de varrimento dos limpa-para-brisas) |
X |
|
|
||||
|
Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Visibilidade através da zona de varrimento dos limpa-para-brisas muito afetada |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Menos de duas possibilidades de retrovisão disponíveis |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
X |
|
|
||||
|
Espelho ou dispositivo inoperacional, fortemente danificado, solto ou mal fixado |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Escova de limpa-para-brisas inexistente ou claramente defeituosa |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Mau funcionamento do lava-para-brisas (falta de líquido de lavagem, mas bomba a funcionar; jato de água desalinhado) |
X |
|
|
||||
|
Lava-para-brisas não funciona |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema inoperacional ou claramente defeituoso |
X |
|
|
||||
4. LUZES, REFLETORES E EQUIPAMENTO ELÉTRICO
4.1. Faróis
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Luzes/fontes luminosas únicas; no caso dos LED visibilidade seriamente afetada |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Sistema de projeção muito defeituoso ou inexistente (refletor e lente) |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
|
X |
|
||||
|
Determinar a inclinação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou o interface eletrónico do veículo (OBD). |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
|
||||
|
Excedido o valor máximo de intensidade luminosa para a frente |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento, se possível, ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
Inspeção visual e em funcionamento, se possível |
Dispositivo não funciona |
X |
|
|
||
|
No caso de faróis de descarga de gás |
|
X |
|
||||
4.2. Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais, luzes delimitadoras do veículo e luzes diurnas
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
Possibilidade de desligar as luzes de presença traseiras e as luzes de presença laterais com os faróis acesos |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
4.3. Luzes de travagem
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar |
|
X |
|
||||||
|
Todas as fontes luminosas não funcionam |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Lentes fortemente defeituosas (luz emitida afetada) |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD) |
|
X |
|
|
||||
|
Funcionamento retardado |
|
X |
|
||||||
|
Totalmente inoperacionais |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
4.4. Luzes indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Lentes fortemente defeituosas (luz emitida afetada) |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Totalmente inoperacionais |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos1 |
|
X |
|
||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Frequência da intermitência não conforme com os requisitos1 (desvio da frequência superior a 25 %) |
X |
|
|
4.5. Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Lentes muito defeituosas (luz emitida afetada) |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
X |
|
|
||||
|
Risco muito sério de cair ou de provocar encandeamento nos outros veículos |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de verificação de faróis |
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de recorte (linha de recorte muito baixa) |
X |
|
|
||||
|
Linha de recorte acima das luzes de cruzamento |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Inoperacionais |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
4.6. Luzes de marcha-atrás
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Interruptor não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
||
|
É possível ligar a luz de marcha-atrás sem a marcha-atrás estar engatada |
|
X |
|
||||
4.7. Luz da placa de matrícula da retaguarda
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Fonte luminosa defeituosa (Fonte luminosa única) |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema não funciona de acordo com os requisitos1 |
X |
|
|
4.8. Retrorrefletores, marcações (retrorrefletoras) de conspicuidade e placas indicadoras à retaguarda
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Reflexão afetada |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Em risco de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
Dispositivo, cor refletida ou posição não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Dispositivo inexistente ou cor vermelha refletida para a frente ou cor branca refletida para a retaguarda |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
4.9. Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Não funcionam |
X |
|
|
||||
|
Não funcionam para os máximos ou para a luz de nevoeiro traseira |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Inspeção visual (se possível, examinar a continuidade elétrica da ligação) |
|
X |
|
|
||||
|
Tomada solta |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco de curto-circuitos |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Luzes do travão do reboque totalmente inoperacionais |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, incluindo, em certos casos, no interior do compartimento do motor (se aplicável) |
|
X |
|
|
||||
|
Fixações soltas, contacto com arestas vivas, ligações em risco de se desligarem |
|
X |
|
||||||
|
Cablagem em risco de tocar em peças quentes ou em rotação ou no chão, ligações desligadas (peças relacionadas com a travagem ou com a direção) |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Cablagem fortemente deteriorada |
|
X |
|
||||||
|
Cablagem extremamente deteriorada (peças relacionadas com a travagem ou com a direção) |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
X |
|
|
||||
|
Risco de curto-circuitos |
|
X |
|
||||||
|
Incêndio iminente, formação de faíscas |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Luz vermelha emitida/refletida para a frente ou luz branca emitida/refletida para a retaguarda |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Número de luzes frontais a funcionar em simultâneo excede a intensidade luminosa permitida; luz vermelha emitida para a frente ou luz branca emitida para a retaguarda |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Mal fixada(s); risco de curto-circuitos |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Perda de substâncias perigosas |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
5. EIXOS, RODAS, PNEUS E SUSPENSÃO
5.1. Eixos
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou um mecanismo de elevação. É recomendada a utilização de detetores de folgas em rodas sempre que possível e para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
|
|
|
X |
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade comprometida, funcionamento afetado: Movimento extensivo em relação às fixações |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade comprometida, funcionamento afetado, insuficiente espaço livre em relação a outras partes do veículo ou ao chão |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou um mecanismo de elevação. É recomendada utilização de detetores de folgas em rodas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. Aplicar uma força vertical ou lateral a cada roda e registar o movimento entre o eixo e a manga de eixo. |
|
|
|
X |
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional compro metida |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. É recomendada a utilização de detetores de folgas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. Fazer oscilar a roda ou aplicar-lhe uma força lateral e registar o movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo. |
|
|
X |
|
||||
|
Estabilidade direcional comprometida; perigo de desmontagem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Perigo de sobreaquecimento; perigo de desmontagem |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
5.2. Rodas e pneus
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Fixação inexistente ou mal apertada de tal modo que afeta seriamente a segurança rodoviária |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Cubo gasto ou danificado de um modo que afeta a segurança da fixação das rodas |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
|
|
|
X |
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco de saírem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Segurança da fixação no cubo afetada; segurança da fixação do pneu afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda numa posição suspensa, com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre uma fossa |
|
|
X |
|
||||
|
Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
|
|
|
|
X |
|
||
|
|
X |
|
||||
|
Telas visíveis ou danificadas |
|
|
X |
||||
|
|
X |
|
||||
|
Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos1 |
|
|
X |
||||
|
X |
|
|
||||
|
Fricção entre pneus e outros componentes (sem comprometer a segurança da condução) |
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||
|
Camadas de proteção das telas afetada |
|
|
X |
||||
|
X |
|
|
||||
|
Claramente inoperacional |
|
X |
|
||||
5.3. Sistema de suspensão
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas em rodas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
|
|
X |
|
||||
|
Movimento relativo visível; fixações demasiadamente soltas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Mola (folha) principal ou outras folhas muito seriamente afetadas |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
|
X |
|
||||
|
Mola (folha) principal ou outras folhas muito seriamente afetadas |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo; sistema de molas inoperacional |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento específico, se disponível |
|
X |
|
|
||||
|
Amortecedores soltos |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Utilizar equipamento específico e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
|
|
X |
|
||||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade do componente afetada ou componente fraturado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo; sistema inoperacional |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Recomenda-se a utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
|
|
X |
|
||||
|
Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Guarda-pó inexistente ou fraturado |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
|
X |
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Funcionamento do sistema seriamente afetado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO
6.1. Quadro (ou estrutura) e acessórios do quadro
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
|
|
X |
|
||||
|
Grande fratura ou deformação de uma longarina ou travessa |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Maioria das fixações soltas; peças pouco resistentes |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Peças pouco resistentes |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||||
|
Perigo para a saúde de passageiros |
|
|
X |
||||||||
|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Utilização de dispositivos de deteção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC/GNL |
|
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||||
|
Risco de incêndio; perda excessiva de matérias perigosas |
|
|
X |
||||||||
|
X |
|
|
||||||||
|
Tubagens danificadas |
|
X |
|
||||||||
|
|
X |
|
||||||||
|
|
|
X |
||||||||
|
|
|
X |
||||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||||
|
Risco de queda de peças; funcionalidade fortemente afetada |
|
|
X |
||||||||
|
|
X |
|
||||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual do desgaste e do funcionamento correto, dando especial atenção aos dispositivos de segurança montados, e/ou utilização de instrumentos de medição |
|
|
X |
|
||||
|
Componentes danificados, defeituosos ou fissurados (se estiverem a ser utilizados) |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Desgaste abaixo do limite |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Partes soltas com risco muito sério de caírem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Obstrução completa da placa de matrícula (quando não está a ser utilizada) |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Modificação insegura3 (componentes principais) |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes de modo a pôr seriamente em risco a segurança rodoviária |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de se soltarem ou fissurarem |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Guarda-pó inexistente ou fraturada |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual, não necessariamente sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados |
|
X |
|
||||
|
Apoios mal fixados ou fraturados |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual e/ou utilizando o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
|
|
|
|
|
X |
||
6.2. Cabina e carroçaria
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Em risco de cair |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade comprometida |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Perigo para a saúde de passageiros |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Espaço livre insuficiente entre peças em rotação ou móveis e a estrada |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
|
|
X |
|
||||
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Má fixação ou fixação inexistente da carroçaria/cabina ao quadro ou às travessas de modo a pôr seriamente em risco a segurança rodoviária |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade comprometida |
|
|
X |
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada (portas com eixo de rotação) |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Portas, dobradiças, fechos ou pilares inexistentes ou mal fixados |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Piso mal fixado ou muito deteriorado |
|
X |
|
||||
|
Estabilidade insuficiente |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Banco mal fixado |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Banco móvel ou encosto do banco não fixável |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Bancos defeituosos ou mal fixados (componentes principais) |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Excedido o número de bancos permitido; posicionamento não conforme com a homologação |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Mau funcionamento de comandos necessários para garantir uma utilização segura do veículo |
|
X |
|
||||
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Estabilidade insuficiente |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco de peças montadas causarem lesões; segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Perda importante de matérias perigosas |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Risco de lesões; Em risco de cair |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Espaço livre insuficiente em relação à roda (guarda-lamas) |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Cobertura insuficiente da largura do pneu |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
|
X |
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
7. OUTROS EQUIPAMENTOS
7.1. Cintos de segurança, fechos e sistemas de retenção
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Cortes ou sinais de estiramento |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual do indicador de mau funcionamento e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Se exigido (táxis, autocarros, etc.) |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Trancamento ou bloqueio acidental |
|
|
X |
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual |
Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Inspeção visual |
Inexistentes ou em mau estado, estabilidade ou dimensão insuficiente |
|
X |
|
||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Som emitido suscetível de ser confundido com sirenes das autoridades |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada, ou com meios eletrónicos |
|
X |
|
|
||||
|
Inexistente (se exigido) |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Sem nenhuma iluminação |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
|
|
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e/ou via o interface eletrónico (OBD) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
|
|
|
|
X |
|
||
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||
8. EMISSÕES
8.1. Ruído
|
Avaliação subjetiva (exceto se o inspetor considerar que o nível de ruído está próximo do limite, caso em que pode ser medido o ruído com o veículo imobilizado utilizando um equipamento de medição do nível sonoro) |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
||||||
|
Risco muito sério de cair |
|
|
X |
8.2. Emissões de escape
8.2.1. Emissões de motores de ignição comandada
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||||||||||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||||||||||||||
|
|
|
|
X |
|
||||||||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
8.2.2. Emissões de motores de ignição por compressão
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||||||||
|
|
X |
|
||||||||||||
Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito. |
Precondicionamento do veículo:
|
|
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||||||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
X |
|
||||||||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||||||
|
|
Método de ensaio:
|
|
|
|
|
||||||||
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||
|
|
|
|
|
|
|
||
8.3. Supressão de interferências eletromagnéticas
|
Interferências radioelétricas (X)2 |
|
Incumprimento de qualquer requisito1 |
X |
|
|
8.4. Outros itens relativos ao ambiente
|
|
Fuga de fluido excessiva, que não seja água, passível de prejudicar o ambiente ou de representar um risco de segurança para os outros utentes da via pública |
|
X |
|
||
|
Formação contínua de pingos, o que constitui um risco muito sério |
|
|
X |
9. INSPEÇÕES COMPLEMENTARES AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DAS CATEGORIAS M2 E M3
9.1. Portas
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco de provocar lesões |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Portas com abertura insuficiente |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
|
|
X |
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Sinalização das saídas de emergência inexistente |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Largura insuficiente ou acesso bloqueado |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Afeta a utilização do veículo em condições de segurança |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Perigo para a saúde dos passageiros |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Perigo para a saúde dos passageiros |
|
X |
|
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
Perigo para a saúde dos passageiros |
|
|
X |
||||||
9.4. Bancos
|
Inspeção visual |
Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático |
X |
|
|
||||
|
Bloqueio de uma saída de emergência |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
Campo de visão diminuído |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Risco de lesões |
|
X |
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||||||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos1 |
X |
|
|
||||
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
|
X |
|
||||
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Mal fixados ou inutilizáveis |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Largura ou espaço insuficiente |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
|
X |
|
|
||||
|
Danificado |
|
X |
|
||||||
|
Estabilidade afetada |
|
|
X |
||||||
|
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Largura insuficiente ou altura excessiva |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento |
Sistema defeituoso |
X |
|
|
||||
|
Totalmente inoperacional |
|
X |
|
||||||
|
Inspeção visual |
|
X |
|
|
||||
|
X |
|
|
||||||
|
Informações falsas |
|
X |
|
||||||
9.10. Requisitos relativos ao transporte de crianças (X)1
|
Inspeção visual |
Proteção das portas não conforme com os requisitos1 aplicáveis a este tipo de transporte |
|
X |
|
||
|
Inspeção visual |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos1 |
X |
|
|
|
Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
||
|
|
Ligeira |
Importante |
Perigosa |
||
9.11. Requisitos relativos ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida (X)1
|
Inspeção visual e funcionamento |
|
X |
|
|
||||
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Estabilidade afetada; risco de provocar lesões |
|
X |
|
||||||
|
X |
|
|
||||||
|
Segurança de funcionamento afetada |
|
X |
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X |
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Totalmente inoperacionais |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento, se aplicável |
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X |
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Segurança de funcionamento afetada |
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X |
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X |
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Estabilidade afetada; risco de provocar lesões |
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X |
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X |
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Segurança de funcionamento afetada |
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X |
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X |
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Inspeção visual |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos1 |
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X |
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9.12. Outros equipamentos especiais (X)1
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Inspeção visual |
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X |
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X |
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Item |
Método |
Razões de reprovação |
Avaliação das deficiências |
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Ligeira |
Importante |
Perigosa |
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Inspeção visual |
Instalações não conformes com os requisitos1 |
X |
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Risco de provocar lesões |
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X |
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Inspeção visual |
Não conformes com os requisitos1 |
X |
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Comprometida a utilização do veículo em condições de segurança |
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X |
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NOTAS:
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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/77 |
Retificação da Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 127 de 29 de abril de 2014 )
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1. |
Na página 169, anexo II, secção 3, quadro: |
onde se lê:
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Inspeção visual e em funcionamento |
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X», |
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leia-se:
|
Inspeção visual e em funcionamento |
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|
X |
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|
X» |
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2. |
Na página 193, no anexo II, secção 3, no quadro, ponto 8.2.2.2 «Opacidade», coluna «Razões da não aprovação», alínea b): |
onde se lê:
«0,7 m– 1 (10)»,
leia-se:
«0,7 m– 1 (8)».
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3. |
Na página 199, no anexo II, secção 3, nas notas de fim do quadro: |
onde se lê:
«…
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(8) |
Veículos homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007, Anexo I, Quadro 2 (Euro 6) e o Regulamento (CE) n.o 595/2009 (Euro VI). |
|
(9) |
Veículos homologados de acordo com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B, da Diretiva 70/220/CEE, ou no anexo I, ponto 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008. |
|
(10) |
Homologação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007, Anexo I, Quadro 2 (Euro 6). Homologação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 (Euro VI).», |
leia-se:
«…
|
(8) |
Veículos homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007, Anexo I, Quadro 2 (Euro 6) e o Regulamento (CE) n.o 595/2009 (Euro VI). |
|
(9) |
Veículos homologados de acordo com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B, da Diretiva 70/220/CEE, ou no anexo I, ponto 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008.». |