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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 211 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2019/1342 da Comissão, de 14 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de classes de desempenho relativas à permeabilidade ao ar para claraboias fixas em plástico e em vidro e claraboias de abertura ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1342 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de classes de desempenho relativas à permeabilidade ao ar para claraboias fixas em plástico e em vidro e claraboias de abertura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A norma europeia EN 1873 sobre claraboias individuais em plástico foi inicialmente adotada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 2005, tendo o mesmo acontecido em 2006 relativamente à norma europeia EN 14963 sobre claraboias contínuas em plástico. Estas normas harmonizadas não continham uma classificação para o desempenho dos produtos abrangidos no que se refere à característica essencial «permeabilidade ao ar». |
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(2) |
A fim de responder melhor às necessidades do mercado, as novas versões dessas normas, EN 1873-1, EN 1873-2 e EN 1873-3, que abrangem as claraboias fixas em plástico e em vidro e as claraboias de abertura, bem como a norma EN 14963, devem incluir uma classificação para o desempenho dos produtos abrangidos por essas normas em relação à característica essencial «permeabilidade ao ar». A classificação deve incluir três classes de desempenho. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção podem ser estabelecidas quer pela Comissão quer por um organismo europeu de normalização com base num mandato revisto emanado da Comissão. Dada a necessidade de estabelecer classes de desempenho adicionais o mais depressa possível, as novas classes de desempenho devem ser estabelecidas pela Comissão. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, essas classes devem ser utilizadas nas normas harmonizadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São estabelecidas as classes de desempenho relativas à permeabilidade ao ar para claraboias fixas em plástico e em vidro e claraboias de abertura, tal como constam do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Classes de desempenho relativas à permeabilidade ao ar para claraboias fixas em plástico e em vidro e claraboias de abertura
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Classe |
Valor-limite inferior da pressão interna (4 Pa) |
Valor-limite superior da pressão interna (100 Pa) |
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Permeabilidade ao ar (em m3/(h.m)) |
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A (*1) |
< 1,4 |
< 12 |
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B |
≥ 1,4 |
≥ 12 |
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C |
≥ 6 |
≥ 50 |
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Nota: as fronteiras das classes usadas neste quadro podem ser derivadas a partir da fórmula seguinte:
em que:
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(*1) No caso da classe A, para além de declarar a classe, é necessário declarar também o pior resultado da medição para todos os patamares de pressão, recorrendo ao seguinte modelo: Classe A (pressão interna (100 Pa), taxa de fuga avaliada).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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12.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/4 |
DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO DO EACE
de 31 de julho de 2019
que substitui o anexo I do Acordo EACE relativo às regras aplicáveis à aviação civil [2019/1343]
O COMITÉ MISTO DO EACE,
Tendo em conta o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (2) («Acordo EACE»), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Considerando que o Acordo EACE entrou em vigor em 1 de dezembro de 2017,
DECIDE:
Artigo único
O anexo da presente decisão substitui o anexo I do Acordo EACE, a partir de 1 de setembro de 2019.
Feito em Bruxelas, 31 de julho de 2019.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Carlos BERMEJO ACOSTA
(1) Nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.
ANEXO
«ANEXO I
REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL
As “disposições aplicáveis” dos atos da União Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformidade com o acordo principal e o anexo II relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário no presente anexo ou nos protocolos I a IX do referido acordo.
Sempre que necessário, as adaptações específicas para cada ato individual são indicadas a seguir:
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1. Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil |
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FUNCIONAMENTO DO MERCADO |
Regulamento (CE) n. o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). Alterado por:
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ESTATÍSTICAS |
Regulamento (CE) n. o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1). Regulamento (CE) n. o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redação que lhe foi dada por: Regulamento (CE) n. o 158/2007 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão no que se refere à lista dos aeroportos comunitários (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9). |
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REQUISITOS DE SEGURO |
Regulamento (CE) n. o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (JO L 138 de 30.4.2004, p. 1). Alterado por:
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FAIXAS HORÁRIAS |
Regulamento (CEE) n. o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1). Alterado por: Regulamento (CE) n. o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 138 de 30.4.2004, p. 50). |
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TAXAS AEROPORTUÁRIAS |
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11). |
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ASSISTÊNCIA EM ESCALA |
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36). Disposições aplicáveis: artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o. |
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SIR |
Regulamento (CE) n. o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47). |
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2. Segurança da aviação |
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SEGURANÇA |
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1) (1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 140.o (exceto os artigos 127.o e 128.o) e anexos I a X. Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexos I e II. Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexos I e II. Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho (JO L 189 de 26.7.2018, p. 3). Regulamento (UE) n. o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e anexos I a VIII. Alterado por:
Regulamento (CEE) n. o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4) (2). Disposições aplicáveis: artigos 1.o, 3.o e 13.o e subparte Q do anexo III. As disposições aplicáveis só se aplicam relativamente às limitações de tempo de serviço e de voo e aos requisitos de repouso nos casos de serviços de táxi aéreo, serviços de emergência médica e operações comerciais de transporte aéreo monopiloto por aviões. Alterado por:
Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 3.o e anexo. Alterado por: Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 101 de 16.4.2016, p. 7). |
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ACIDENTES E OCORRÊNCIAS |
Regulamento (UE) n. o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 23.o e anexo. Alterado por:
Regulamento (UE) n. o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 23.o, com exceção dos artigos 18.o e 19.o, e anexos I a III. Alterado por: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1). Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 342 de 14.12.2012, p. 46). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o |
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PROIBIÇÕES DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTADORAS DE RISCO |
Regulamento (CE) n. o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 13.o e anexo. Alterado por: Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1). Regulamento (CE) n. o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C. Regulamento (CE) n. o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 3.o e anexos A e B com a última redação que lhe foi dada por: Regulamento de Execução (UE) 2018/1866 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 304 de 29.11.2018, p. 10). Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1). Disposições aplicáveis: artigo 1.o e anexos I a V. |
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COIMAS E SANÇÕES |
Regulamento de Execução (UE) n. o 646/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 17.7.2012, p. 29). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 26.o |
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Regulamento (UE) n. o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexo I. Alterado por:
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REQUISITOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
Regulamento (UE) n. o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I a VIII. Alterado por:
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Regulamento de Execução (UE) n. o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (JO L 179 de 29.6.2013, p. 46). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 25.o. Regulamento (UE) n. o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1) (3). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I a IV Alterado por: Regulamento (UE) 2018/401 da Comissão, de 14 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que respeita à classificação das pistas (JO L 72 de 15.3.2018, p. 17). Regulamento (UE) n. o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 19.o e anexo Regulamento (UE) n. o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexos 1 e 2. Alterado por: Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 452/2014 no que diz respeito à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes (JO L 192 de 16.7.2016, p. 21). Regulamento (UE) n. o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1) (4). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexos I a VI. Alterado por:
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexos I a IV. Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexos I e II. |
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3. Segurança da aviação |
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SEGURANÇA |
Regulamento (CE) n. o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72). Alterado por: Regulamento (UE) n. o 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil (JO L 7 de 12.1.2010, p. 3). Regulamento (CE) n. o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7). Alterado por:
Regulamento (UE) n. o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17). Alterado por: Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1254/2009 relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 326 de 1.12.2016, p. 7). Regulamento (UE) n. o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação (JO L 23 de 27.1.2010, p. 1). Alterado por: Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão, de 31 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 72/2010 no respeitante à definição do termo “inspetor da Comissão” (JO L 85 de 1.4.2016, p. 28). Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1). Alterado por:
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4. Gestão do tráfego aéreo |
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REGULAMENTO-QUADRO |
Regulamento (CE) n. o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (“regulamento-quadro”) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1). Alterado por: Regulamento (CE) n. o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34). |
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Normas de execução |
Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1). |
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Regulamento (CE) n. o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (“regulamento relativo à prestação de serviços”) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10). Alterado por: Regulamento (CE) n. o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34). |
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Normas de execução |
Regulamento de Execução (UE) n. o 716/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 190 de 28.6.2014, p. 19). Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1) (5). Regulamento (UE) n. o 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo (JO L 51 de 25.2.2011, p. 2). Regulamento (CE) n. o 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5) (6). Alterado por: Regulamento de Execução (UE) n. o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23). Regulamento de Execução (UE) n. o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1). Regulamento de Execução (UE) 2016/1377 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços e a supervisão da gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea e outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 226 de 19.8.2016, p. 1) (7). Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1). |
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ESPAÇO AÉREO |
Regulamento (CE) n. o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“regulamento relativo ao espaço aéreo”) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20). Alterado por: Regulamento (CE) n. o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34). |
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Normas de execução |
Regulamento (UE) n. o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10). Alterado por:
Regulamento (CE) n. o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (JO L 342 de 24.12.2005, p. 20). Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1). Alterado por:
Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1). |
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INTEROPERABILIDADE |
Regulamento (CE) n. o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (“regulamento relativo à interoperabilidade”) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26) (8). Alterado por: Regulamento (CE) n. o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34). |
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Normas de execução |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 23). Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35). Alterado por:
Regulamento (UE) n. o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010, p. 6). Alterado por: Regulamento de Execução (UE) n. o 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 284 de 30.9.2014, p. 9). Regulamento (CE) n. o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (JO L 84 de 31.3.2009, p. 20). Alterado por: Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 262/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 no que diz respeito às referências às disposições da ICAO (JO L 348 de 21.12.2016, p. 11). Regulamento (CE) n. o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3). Alterado por: Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 (JO L 56 de 27.2.2015, p. 30). Regulamento (CE) n. o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (JO L 146 de 8.6.2007, p. 7). Alterado por: Regulamento (UE) n. o 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.o (JO L 77 de 23.3.2011, p. 23). Regulamento de Execução (UE) n. o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (JO L 320 de 17.11.2012, p. 14). Alterado por:
Regulamento (CE) n. o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46). Alterado por:
Regulamento (CE) n. o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (JO L 186 de 7.7.2006, p. 27). Alterado por: Regulamento (CE) n. o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados (JO L 13 de 17.1.2009, p. 20). |
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SESAR |
Regulamento (CE) n. o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1). Alterado por:
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5. Ambiente e ruído |
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Regulamento (UE) n. o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 65). Diretiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação (JO L 363 de 13.12.1989, p. 27). Disposições aplicáveis: artigos 1.o-8.o Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 1). |
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6. Aspetos sociais |
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Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (JO L 302 de 1.12.2000, p. 57). Disposições aplicáveis: artigos 2.o a 3.o e anexo. Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o, 11.o a 14.o, 16.o a 19.o e 22.o a 24.o |
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7. Defesa do consumidor |
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Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Disposições aplicáveis: artigos 1.o-11.o Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). Regulamento (CE) n. o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o-8.o Alterado por: Regulamento (CE) n. o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 140 de 30.5.2002, p. 2). Regulamento (CE) n. o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1). Disposições aplicáveis: artigos 1.o-18.o Regulamento (CE) n. o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1). |
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8. Disposições várias |
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Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51). Disposições aplicáveis: artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2. |
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(1) O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1) foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139, com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018; contudo, o artigo 139.o estabelece determinadas disposições transitórias.
(2) O artigo 139.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece que o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é revogado a partir da data de aplicação das regras pormenorizadas aprovadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, que regem as limitações de tempo de serviço e de voo e os requisitos de repouso nos casos de serviços de táxi aéreo, serviços de emergência médica e operações comerciais de transporte aéreo monopiloto por aviões.
(3) A título informativo: Regulamento (UE) 2017/161 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que retifica a versão de língua francesa do Regulamento (UE) n.o 139/2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 27 de 1.2.2017, p. 99).
(4) A título informativo: Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que retifica as versões em línguas alemã, búlgara, estónia e neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 50 de 28.2.2017, p. 13).
(5) Artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão: O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2020. Contudo:
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1) |
O artigo 9.o, n.o 2, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; |
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2) |
Relativamente à Agência, o artigo 4.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 8, e o artigo 5.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; |
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3) |
Relativamente aos prestadores de serviços de dados, o artigo 6.o é aplicável em qualquer caso a partir de 1 de janeiro de 2019 e, nos casos em que o prestador solicite a emissão de um certificado e este lhe seja emitido, em conformidade com o artigo 6.o, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Entretanto, também os artigos relevantes do Regulamento (CE) n.o 482/2008 continuam a ser aplicáveis. |
(6) Aplicável até 2 de janeiro de 2020, quando for aplicável o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão.
(7) Ver nota de rodapé 6.
(8) Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018. Todavia, os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o desse regulamento, bem como os respetivos anexos III e IV, continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 47.o do referido regulamento e na medida em que tais atos incidam sobre a matéria das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 552/2004, e o mais tardar em 12 de setembro de 2023.