ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de agosto de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (PESC) 2019/1328 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1329 da Comissão, de 6 de agosto de 2019, que anula as faturas emitidas pela Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Ltd em violação do compromisso revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1330 do Conselho Europeu, de 5 de agosto de 2019, que nomeia o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

36

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1331 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 5691]  ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


DECISÃO (PESC) 2019/1328 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho aprovou uma decisão que autorizava a abertura de negociações para a celebração de um acordo com o Reino Hachemita da Jordânia a fim de estabelecer um quadro para a sua participação em operações da União no domínio da gestão de crises, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado da União Europeia (TUE) e segundo o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com base no texto do projeto de acordo-quadro de participação aprovado pelo Conselho em 23 de fevereiro de 2004, a atualizar conforme necessário à luz das subsequentes alterações acordadas.

(2)

A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou subsequentemente o Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


7.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada por «União» ou «UE»),

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

por outro,

a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

No âmbito da sua política comum de segurança e defesa, a União Europeia pode decidir realizar operações de gestão de crises que incluam as missões consignadas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, conforme decidido pelo Conselho.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União de convidar o Reino Hachemita da Jordânia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Reino Hachemita da Jordânia comunica à União Europeia, em aplicação do presente Acordo, a decisão da sua autoridade competente de participar nessa operação, incluindo o contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo do Reino Hachemita da Jordânia pela União é conduzida em consulta com a primeira.

3.   A União fornece ao Reino Hachemita da Jordânia, logo que possível, uma primeira indicação do provável contributo financeiro para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Reino Hachemita da Jordânia a formular a sua oferta.

4.   A União comunica ao Reino Hachemita da Jordânia, por escrito, o resultado da sua apreciação e a decisão sobre o contributo jordano proposto, a fim de garantir a participação do Reino Hachemita da Jordânia em conformidade com o presente Acordo.

5.   A oferta do Reino Hachemita da Jordânia nos termos do n.o 1 e a sua aceitação pela UE nos termos do n.o 4, constituem a base em que será aplicado o presente Acordo a cada operação concreta de gestão de crises.

6.   O Reino Hachemita da Jordânia pode, por sua iniciativa ou a pedido da União, e após consulta entre as Partes, cessar total ou parcialmente e a qualquer momento a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 2.o

Enquadramento

1.   O Reino Hachemita da Jordânia associa-se à decisão aplicável do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá uma operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar uma operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e dos convénios de execução necessários.

2.   O contributo do Reino Hachemita da Jordânia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia decisória da União.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças do Reino Hachemita da Jordânia

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que o Reino Hachemita da Jordânia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo aplicável sobre o estatuto das forças/missão, caso exista, ou por qualquer outro acordo celebrado entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação. O Reino Hachemita da Jordânia será disso informado.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades do Reino Hachemita da Jordânia, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, o Reino Hachemita da Jordânia exerce jurisdição sobre os membros do seu pessoal que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças do Reino Hachemita da Jordânia operem a bordo de um navio ou uma aeronave de um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro pode exercer jurisdição sob reserva de quaisquer acordos em vigor e/ou futuros e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares e do direito internacional.

4.   Cabe ao Reino Hachemita da Jordânia responder aos pedidos de ressarcimento relacionados com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, provenientes ou que afetem qualquer membro do seu pessoal, bem como tomar medidas, em especial judiciais ou disciplinares, contra os membros desse pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes acordam em renunciar a todos e quaisquer pedidos de ressarcimento mútuos que não sejam de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte do pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício de funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

6.   O Reino Hachemita da Jordânia compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra os Estados que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Reino Hachemita da Jordânia participe.

7.   A União compromete-se a assegurar que os Estados-Membros da União Europeia façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação do Reino Hachemita da Jordânia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   O Reino Hachemita da Jordânia toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2013/488/UE (1) do Conselho e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo comandante da operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo comandante da operação civil da UE, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Caso as Partes celebrem um acordo sobre procedimentos de segurança com vista ao intercâmbio de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para operações civis da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Reino Hachemita da Jordânia:

a)

Assegura que o seu pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises execute a sua missão nos termos:

i)

da decisão relevante do Conselho e suas subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

ii)

do plano da operação,

iii)

dos convénios de execução aplicáveis,

iv)

de todas as medidas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises;

b)

Informa em tempo útil o comandante da operação civil das eventuais alterações do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado pelo Reino Hachemita da Jordânia, para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade jordana competente e apresenta cópia dessa certificação.

3.   O pessoal destacado pelo Reino Hachemita da Jordânia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, respeitando as mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal que participa numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises permanece inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o comandante da operação civil da União.

3.   O comandante da operação civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível estratégico.

4.   O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível do teatro de operações, e assume a sua gestão corrente.

5.   O Reino Hachemita da Jordânia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

6.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa toma medidas disciplinares.

7.   O Reino Hachemita da Jordânia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o chefe de missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Reino Hachemita da Jordânia.

8.   A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União, depois de consultar o Reino Hachemita da Jordânia se este ainda contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o Reino Hachemita da Jordânia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação. Para o efeito, o Reino Hachemita da Jordânia pode receber de um Estado-Membro da UE ou de terceiros apoio bilateral para a sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte do Reino Hachemita da Jordânia regem-se pelas condições previstas no Acordo aplicável sobre o estatuto da missão referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   Sob reserva do n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 5, o Reino Hachemita da Jordânia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   O contributo para o orçamento operacional é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Reino Hachemita da Jordânia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação, ou

b)

A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal do Reino Hachemita da Jordânia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o Reino Hachemita da Jordânia não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, o Reino Hachemita da Jordânia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises, caso:

a)

A União decida que o Reino Hachemita da Jordânia presta um contributo significativo que é essencial para essa operação, ou

b)

O Reino Hachemita da Jordânia tenha um RNB per capita inferior ao de qualquer Estado-Membro da União.

5.   Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Reino Hachemita da Jordânia para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises são assinados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante do contributo financeiro em causa,

b)

Às modalidades de pagamento do contributo financeiro, e

c)

Ao procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Reino Hachemita da Jordânia assegura que as suas forças e os seus efetivos de pessoal participantes em operações militares da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão relevante do Conselho e suas subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

b)

O plano da operação,

c)

Os convénios de execução aplicáveis, e

d)

Todas as medidas aplicáveis às operações militares da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O Reino Hachemita da Jordânia informa em tempo útil o comandante da operação da UE das alterações da sua participação na operação.

3.   O pessoal destacado pelo Reino Hachemita da Jordânia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação militar da UE no domínio da gestão de crises, respeitando as mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações militares de gestão de crises da UE.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e efetivos de pessoal participantes numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando e/ou o controlo operacional e tático das suas forças e dos seus efetivos de pessoal para o comandante da operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   O Reino Hachemita da Jordânia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

4.   O comandante da operação da UE pode, depois de consultar o Reino Hachemita da Jordânia, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo do Reino Hachemita da Jordânia.

5.   O Reino Hachemita da Jordânia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Reino Hachemita da Jordânia.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, o Reino Hachemita da Jordânia assume todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se estas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (2). Para o efeito, o Reino Hachemita da Jordânia pode receber de um Estado-Membro da UE ou de terceiros apoio bilateral para a sua participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte do Reino Hachemita da Jordânia regem-se pelas condições previstas no Acordo aplicável sobre o estatuto das forças referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 12.o

Contributo para as despesas comuns

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o disposto no artigo 1.o, n.o 5, o Reino Hachemita da Jordânia contribui para o financiamento das despesas comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   O contributo para as despesas comuns é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Reino Hachemita da Jordânia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para as despesas comuns da operação, ou

b)

A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal do Reino Hachemita da Jordânia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação.

Quando for usada a fórmula da alínea b) e o Reino Hachemita da Jordânia só contribuir com pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que o Reino Hachemita da Jordânia contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, o Reino Hachemita da Jordânia de contribuir financeiramente para uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, caso:

a)

A União decida que o Reino Hachemita da Jordânia presta um contributo significativo que é essencial para essa operação, ou

b)

O Reino Hachemita da Jordânia tenha um RNB per capita inferior ao de qualquer Estado-Membro da União.

4.   Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Reino Hachemita da Jordânia para as despesas comuns são assinados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, as disposições relativas:

a)

Ao montante do contributo financeiro em causa,

b)

Às modalidades de pagamento do contributo financeiro, e

c)

Ao procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Convénios de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Autoridades competentes

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia, as Forças Armadas da Jordânia, salvo se a União Europeia for notificada em contrário.

Artigo 15.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês, apresentado por escrito.

Artigo 16.o

Resolução de litígios

Os litígios respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 17.o

Entrada em vigor, duração e termo

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo será objeto de revisão o mais tardar em 1 de agosto de 2021 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor nos termos do n.o 1.

4.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Luxemburgo, em 17 de junho de 2019, em duplicado, nas línguas inglesa e árabe, fazendo igualmente fé ambos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pelo Reino Hachemita da Jordânia


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO UE L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JO UE L 84 de 28.3.2015, p. 39).


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE QUE APLICAM UMA DECISÃO DO CONSELHO DA UE SOBRE UMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES EM QUE PARTICIPE O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NO QUE RESPEITA À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Reino Hachemita da Jordânia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra o Reino Hachemita da Jordânia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal com que o Reino Hachemita da Jordânia tenha contribuído para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da referida operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade do Reino Hachemita da Jordânia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal com que o Reino Hachemita da Jordânia tenha contribuído para a operação da UE no domínio da gestão de crises.».


DECLARAÇÃO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO CONTRA QUALQUER ESTADO PARTICIPANTE NUMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

«Tendo acordado em participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Reino Hachemita da Jordânia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietário utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal destacado para a operação da UE no domínio da gestão de crises.».


REGULAMENTOS

7.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1329 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2019

que anula as faturas emitidas pela Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Ltd em violação do compromisso revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente os artigos 13.o e 24.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 (4), que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (5),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (6),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e que revogam a Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (7),

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células («produto em causa») originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União do produto em causa.

(2)

A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome de um grupo de produtores-exportadores. Pela Decisão 2013/423/UE (8), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013 (9), a aceitação do compromisso de preços alterado, para o período de aplicação das medidas anti-dumping e de compensação definitivas («compromisso»). O compromisso foi aceite, nomeadamente, em relação à Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC B914 («Zhejiang Sunflower»).

(3)

A Comissão adotou igualmente uma decisão para clarificar a aplicação do compromisso (10) e 15 regulamentos em que denuncia a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores (11).

(4)

Pelos Regulamentos de Execução (UE) 2016/185 (12) e (UE) 2016/184 (13), a Comissão tornou extensivos os direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, com exceção de um número de produtores genuínos.

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/367 («regulamento anti-dumping de reexame da caducidade»), a Comissão prorrogou o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC na sequência de um reexame da caducidade e encerrou o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento anti-dumping de base»).

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/366 («regulamento antissubvenções de reexame da caducidade»), a Comissão prorrogou o direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC na sequência de um reexame da caducidade e encerrou o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 3, respetivamente, do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento antissubvenções de base»).

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 («regulamento de revogação»), a Comissão revogou o compromisso.

(8)

Pelos avisos 2018/C 310/06 (14) e 2018/C 310/07 (15), a Comissão informou que os direitos anti-dumping e antissubvenções sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC caducariam em 3 de setembro de 2018.

B.   TERMOS DO COMPROMISSO

(9)

Nos termos do compromisso, os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto em causa ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»). O PMI foi sujeito a um mecanismo de ajustamento trimestral por referência aos preços à vista internacionais dos módulos, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg.

(10)

Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto em causa apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta foi definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União, incluída na lista do compromisso. As vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso constituíram uma violação do compromisso.

(11)

O compromisso esclareceu também, numa lista não exaustiva, o que constituía uma violação do compromisso. A lista referia, em especial, a celebração de acordos de compensação com clientes e a participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão. A venda de painéis solares para a construção de parques solares por empresas coligadas com o produtor-exportador constituía igualmente uma violação do compromisso.

(12)

Por carta de 30 de setembro de 2014, os serviços da Comissão esclareceram expressamente a CCCME de que, nos termos do compromisso, as vendas para a construção de parques solares por partes coligadas constituíam uma violação do compromisso. Na sequência da entrada em vigor do compromisso, os serviços da Comissão registaram um aumento significativo das exportações como vendas cativas para a construção de parques solares, o que constitui uma alteração dos fluxos comerciais. Por conseguinte, deixou de ser possível controlar o compromisso de forma eficaz. Os serviços da Comissão solicitaram à CCCME que difundisse esta informação a todos os produtores-exportadores chineses que participam no compromisso. Note-se ainda que os serviços da Comissão divulgaram repetidamente esta informação em seminários realizados na RPC. Nesses seminários, os serviços da Comissão facultaram aos produtores-exportadores informações e explicações exaustivas sobre a aplicação do compromisso, entre as quais as informações constantes da carta supramencionada.

(13)

Segundo as obrigações de reporte constantes do compromisso, cada exportador devia apresentar à Comissão, nomeadamente, relatórios trimestrais das suas vendas diretas a clientes independentes na União, das suas vendas a partes coligadas na União e das vendas das suas partes coligadas ao primeiro cliente independente na União, estando implícito que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais tinham de estar completos e corretos e que as operações comunicadas tinham de respeitar integralmente as condições do compromisso. A comunicação das revendas na União era uma obrigação específica sempre que o produto em causa fosse vendido ao primeiro cliente independente através de um importador coligado. Só graças a estes relatórios é que a Comissão poderia controlar se o preço de revenda do importador coligado ao primeiro cliente independente respeitava o PMI.

(14)

Segundo o compromisso, cada produtor-exportador seria igualmente responsável por eventuais violações cometidas por qualquer das respetivas partes coligadas, quer estas estivessem ou não incluídas na lista do compromisso.

(15)

De igual modo, os produtores-exportadores comprometeram-se também a consultar a Comissão relativamente a quaisquer dificuldades ou questões, de caráter técnico ou de outra natureza, que pudessem surgir durante a aplicação do compromisso. Os serviços da Comissão não receberam qualquer pedido nesse sentido por parte da Zhejiang Sunflower.

C.   REVOGAÇÃO DO COMPROMISSO

(16)

Inicialmente, foi aceite o compromisso de mais de 120 empresas/grupos de empresas. Entretanto, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a 19 empresas. Concluiu-se que 17 delas haviam violado o compromisso, e que as outras duas empresas tinham modelos comerciais que não permitiam verificar se o respeitavam. Além disso, outras 16 empresas chinesas denunciaram voluntariamente o compromisso.

(17)

Pelo regulamento de revogação, a Comissão revogou o compromisso e introduziu um direito variável sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI de direito variável»). Com o PMI de direito variável as importações elegíveis com um valor declarado igual ou superior ao PMI não estariam sujeitas a direitos. Além disso, as autoridades aduaneiras cobrariam imediatamente direitos se o produto fosse importado a um preço inferior ao PMI. O regulamento de revogação é aplicável a todas as importações desalfandegadas após a data da sua entrada em vigor.

(18)

Quando da entrada em vigor do regulamento de revogação, em 1 de outubro de 2017, a Comissão continuava a realizar inquéritos para verificar se o compromisso era respeitado, tendo considerado oportuno iniciar novos inquéritos relativamente às mercadorias que foram introduzidas em livre prática enquanto o compromisso ainda estava em vigor. Para esses inquéritos, será constituída uma dívida aduaneira no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática: a) quando se determinar que, em relação às importações faturadas pelas empresas sujeitas ao compromisso, não foi cumprida uma ou mais condições deste último; ou b) quando a Comissão considerar, num dos seus regulamentos ou decisões referentes a transações específicas, que o compromisso foi violado e declarar nulas as faturas do compromisso conexas.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1551 (16), a Comissão anulou as faturas emitidas por dois produtores-exportadores em violação do compromisso, enquanto este ainda vigorava.

D.   FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(20)

Com base no artigo 8.o, n.o 9 e o artigo 14.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 13.o, n.o 9, e o artigo 24.o, n.o 7, do regulamento antissubvenções de base, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro apresentaram à Comissão elementos de provas no que respeita ao incumprimento do compromisso por parte da Zhejiang Sunflower.

(21)

As conclusões apresentadas nos considerandos 22 a 27 abordam as alegações recebidas das autoridades aduaneiras do Estado-Membro referido no considerando 20, sobre a Zhejiang Sunflower, relativamente a alegadas violações do compromisso enquanto este ainda se encontrava em vigor.

E.   MOTIVOS PARA A ANULAÇÃO DE FATURAS DO COMPROMISSO

(22)

Os elementos de prova recebidos das autoridades aduaneiras do Estado-Membro mencionado no considerando 20 indicam que a Zhejiang Sunflower e o seu importador coligado venderam painéis solares na União sistematicamente abaixo do PMI, violando assim as disposições do compromisso, tal como se descreve no considerando 9.

(23)

Com base nos elementos de prova recebidos das autoridades aduaneiras do Estado-Membro mencionado no considerando 20, a Zhejiang Sunflower criou um sistema comercial (por exemplo, pagamentos compensatórios, subavaliação fraudulenta de serviços relacionados, sobretudo, com os parques solares) com o seu importador coligado na União, a fim de vender painéis solares abaixo do PMI desde a entrada em vigor do compromisso.

(24)

A Zhejiang Sunflower vendeu painéis solares ao seu importador coligado na União, que os vendeu a clientes independentes. Com base nos elementos de prova recebidos das autoridades aduaneiras, esses clientes independentes tinham recebido pagamentos compensatórios através de uma empresa sediada em Hong Kong coligada com a Zhejiang Sunflower. Deste modo, os preços de venda finais dos painéis solares indicados na fatura de revenda foram, na realidade, reduzidos para níveis que constituem uma violação dos PMI aplicáveis.

(25)

O importador coligado vendeu igualmente painéis solares para a construção de parques solares por clientes finais independentes. O importador coligado negociou com estes clientes finais o preço do pacote completo constituído por painéis solares, inversores, bem como serviços de engenharia, aquisição e construção. Na fatura, o preço dos painéis solares foi aumentado para respeitar o PMI aplicável enquanto o preço dos serviços de engenharia, aquisição e construção foi reduzido de modo a compensar o aumento artificial do preço dos painéis solares. Deste modo, os preços de venda finais dos painéis solares indicados na fatura de revenda foram, na realidade, reduzidos para níveis que constituem uma violação dos PMI aplicáveis.

(26)

Apurou-se que um cliente final, que adquiriu painéis solares para a construção de parques solares, estava na realidade coligado com a Zhejiang Sunflower, uma vez que pertencia ao mesmo grupo que a empresa e o seu importador coligado. A venda de painéis solares para a construção de parques solares por empresas coligadas com o exportador constitui uma violação do compromisso (ver o considerando 12).

(27)

Por último, com base nas informações recebidas das autoridades aduaneiras, a Comissão estabeleceu igualmente que a Zhejiang Sunflower não cumpriu as suas obrigações de reporte. Várias transações de revenda a clientes finais identificadas nos elementos de prova apresentados pelas autoridades aduaneiras não foram comunicadas à Comissão. Além disso, os clientes finais independentes identificados pelas autoridades aduaneiras não foram incluídos no relatório «Lista de clientes» do exportador, conforme solicitado nos termos do compromisso.

F.   FATURAS DO COMPROMISSO CONEXAS

(28)

O caráter sistemático das violações supramencionadas significa que todas as transações realizadas entre a Zhejiang Sunflower e o seu importador coligado são afetadas pelas violações. Este caráter sistemático parece indiciar, nomeadamente, que todas as importações realizadas pelo importador coligado se destinariam, em última análise, a evadir o compromisso por meio das diferentes estratégias acima identificadas. Além disso, as violações das obrigações de reporte tornam muito difícil qualquer verificação das várias transações pela Comissão.

(29)

As transações de venda realizadas pela Zhejiang Sunflower e pelo seu importador coligado são indicadas na lista seguinte. Pelos motivos expostos no considerando 28, considerou-se que todas elas violaram o compromisso (considerandos 23 a 27):

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

SUNOWE14047

22.3.2014

SUNOWE14050

19.3.2014

SUNOWE14050-RE

26.3.2014

SUNOWE14175

24.6.2014

SUNOWE14199

23.7.2014

SUNOWE14307-RE

19.11.2014

SUNOWE14308-RE

19.11.2014

SUNOWE14309-RE

19.11.2014

SUNOWE15340

29.9.2015

SUNOWE15341

29.9.2015

SUNOWE15342

29.9.2015

SUNOWE15343

29.9.2015

SUNOWE15344

29.9.2015

SUNOWE15345

29.9.2015

SUNOWE15346

29.9.2015

SUNOWE15347

29.9.2015

SUNOWE13247

13.9.2013

SUNOWE13248

13.9.2013

SUNOWE13249

13.9.2013

SUNOWE13250

13.9.2013

SUNOWE13341

4.11.2013

SUNOWE13342

4.11.2013

SUNOWE13383

3.12.2013

SUNOWE13384

3.12.2013

SUNOWE13385

3.12.2013

SUNOWE13386

3.12.2013

SUNOWE13388

5.12.2013

SUNOWE13397

16.12.2013

SUNOWE13398

16.12.2013

SUNOWE13399

16.12.2013

SUNOWE13407

18.12.2013

SUNOWE13407

18.12.2013

SUNOWE13408

18.12.2013

SUNOWE13409

18.12.2013

SUNOWE13410

18.12.2013

SUNOWE13411

18.12.2013

SUNOWE13412

18.12.2013

SUNOWE13413

18.12.2013

SUNOWE14096

17.4.2014

SUNOWE14143

22.5.2014

SUNOWE14182

24.6.2014

SUNOWE14206

17.7.2014

SUNOWE14224

2.8.2014

SUNOWE14228

9.8.2014

SUNOWE14232

12.8.2014

SUNOWE14249

22.8.2014

SUNOWE14258

28.8.2014

SUNOWE14265

13.9.2014

SUNOWE14266

13.9.2014

SUNOWE14290

20.9.2014

SUNOWE14291

20.9.2014

SUNOWE14307

20.10.2014

SUNOWE14308

20.10.2014

SUNOWE14309

20.10.2014

SUNOWE14406

19.12.2014

SUNOWE14413

23.12.2014

SUNOWE14421

27.12.2014

SUNOWE14427

5.1.2015

SUNOWE15001

9.1.2015

SUNOWE15007

19.1.2015

SUNOWE15136

17.4.2015

SUNOWE15137

17.4.2015

SUNOWE15138

17.4.2015

SUNOWE15139

17.4.2015

SUNOWE15186

12.5.2015

SUNOWE15187

12.5.2015

SUNOWE15188

12.5.2015

SUNOWE15194

19.5.2015

SUNOWE15251

19.6.2015

SUNOWE15251-RE

1.7.2015

SUNOWE15278

6.7.2015

SUNOWE15279

6.7.2015

SUNOWE15280

6.7.2015

SUNOWE15281

6.7.2015

SUNOWE15350

29.9.2015

SUNOWE15351

29.9.2015

SUNOWE15352

8.10.2015

SUNOWE15353

8.10.2015

SUNOWE15421

12.11.2015

SUNOWE15435

17.11.2015

SUNOWE15435

17.11.2015

SUNOWE16023

22.1.2016

SUNOWE16025

27.1.2016

SUNOWE16055

11.3.2016

SUNOWE16056

11.3.2016

SUNOWE16075

23.3.2016

SUNOWE16075

23.3.2016

SUNOWE16076

23.3.2016

SUNOWE16107

8.4.2016

SUNOWE16108

8.4.2016

SUNOWE16119

15.4.2016

SUNOWE16120

15.4.2016

SUNOWE16121

15.4.2016

SUNOWE16128

21.4.2016

SUNOWE16133A

27.4.2016

SUNOWE16134A

27.4.2016

SUNOWE16135A

27.4.2016

SUNOWE16146A

6.5.2016

SUNOWE16147A

6.5.2016

SUNOWE16155A

7.5.2016

SUNOWE16156A

7.5.2016

SUNOWE16228-A

13.6.2016

SUNOWE16229-A

13.6.2016

SUNOWE16260A

29.6.2016

SUNOWE16261A

29.6.2016

SUNOWE16262A

29.6.2016

SUNOWE16263A

29.6.2016

SUNOWE16274A

11.7.2016

SUNOWE16275A

11.7.2016

SUNOWE16276A

11.7.2016

SUNOWE16277A

11.7.2016

SUNOWE16278A

11.7.2016

SUNOWE16279A

11.7.2016

SUNOWE16280A

11.7.2016

SUNOWE16281A

11.7.2016

SUNOWE16282A

11.7.2016

SUNOWE16283A

11.7.2016

SUNOWE16284A

11.7.2016

SUNOWE16285A

11.7.2016

SUNOWE16286A

11.7.2016

SUNOWE16287A

11.7.2016

SUNOWE16288A

11.7.2016

SUNOWE16289A

11.7.2016

SUNOWE16289A

11.7.2016

SUNOWE16308A

5.8.2016

SUNOWE16309A

5.8.2016

SUNOWE16310A

5.8.2016

SUNOWE16311A

5.8.2016

SUNOWE16312A

5.8.2016

SUNOWE16313A

5.8.2016

SUNOWE16314A

5.8.2016

SUNOWE16315A

5.8.2016

SUNOWE16316A

13.8.2016

SUNOWE16317A

13.8.2016

SUNOWE16318A

13.8.2016

SUNOWE16319A

13.8.2016

SUNOWE16320A

13.8.2016

SUNOWE16321A

13.8.2016

SUNOWE16322A

13.8.2016

SUNOWE16323A

13.8.2016

SUNOWE16324A

13.8.2016

SUNOWE16341

23.8.2016

SUNOWE16342

23.8.2016

SUNOWE16343

23.8.2016

SUNOWE16344

23.8.2016

SUNOWE16345

5.9.2016

SUNOWE16346

5.9.2016

SUNOWE16347

5.9.2016

SUNOWE16354A

13.9.2016

SUNOWE16355A

13.9.2016

SUNOWE16356A

13.9.2016

SUNOWE16357A

13.9.2016

SUNOWE16358A

13.9.2016

SUNOWE16359A

13.9.2016

SUNOWE16370A

27.9.2016

SUNOWE16371A

27.9.2016

SUNOWE16372A

27.9.2016

SUNOWE16373A

27.9.2016

SUNOWE16374A

27.9.2016

SUNOWE16378A

29.9.2016

SUNOWE16379A

29.9.2016

SUNOWE16380A

29.9.2016

SUNOWE16381A

29.9.2016

SUNOWE16382A

29.9.2016

SUNOWE16404A

14.10.2016

SUNOWE16405A

14.10.2016

SUNOWE16406A

14.10.2016

SUNOWE16407A

14.10.2016

SUNOWE16408A

14.10.2016

SUNOWE16415A

21.10.2016

SUNOWE16416A

21.10.2016

SUNOWE16417A

21.10.2016

SUNOWE16418A

21.10.2016

SUNOWE16419A

21.10.2016

SUNOWE16426A

26.10.2016

SUNOWE16427A

26.10.2016

SUNOWE17020A

13.2.2017

SUNOWE17021A

13.2.2017

SUNOWE17022A

13.2.2017

SUNOWE17023A

13.2.2017

SUNOWE17024A

13.2.2017

SUNOWE17025A

13.2.2017

SUNOWE17026A

13.2.2017

SUNOWE17027A

13.2.2017

SUNOWE17028A

13.2.2017

SUNOWE17029A

13.2.2017

SUNOWE17030A

13.2.2017

SUNOWE17034A

20.2.2017

SUNOWE17035A

20.2.2017

SUNOWE17041A

27.2.2017

SUNOWE17042A

27.2.2017

SUNOWE17044A

28.2.2017

SUNOWE17045A

28.2.2017

SUNOWE17049A

3.3.2017

SUNOWE17050A

3.3.2017

SUNOWE17051A

3.3.2017

SUNOWE17052A

3.3.2017

SUNOWE17053A

3.3.2017

SUNOWE17054A

3.3.2017

SUNOWE17055A

3.3.2017

SUNOWE17056A

3.3.2017

SUNOWE17060A

8.3.2017

SUNOWE17061A

8.3.2017

SUNOWE17103A

10.4.2017

SUNOWE17104A

10.4.2017

SUNOWE17105A

10.4.2017

SUNOWE17150A

10.5.2017

SUNOWE17151A

10.5.2017

SUNOWE17201A

1.6.2017

SUNOWE17202A

1.6.2017

SUNOWE17203A

1.6.2017

SUNOWE17204A

1.6.2017

SUNOWE17255A

1.6.2017

SUNOWE17372A

5.7.2017

SUNOWE17373A

5.7.2017

SUNOWE17374A

5.7.2017

SUNOWE17375A

5.7.2017

SUNOWE17376A

5.7.2017

SUNOWE17573A

23.9.2017

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(30)

As partes interessadas foram informadas das conclusões, em especial da intenção de anular as faturas do compromisso, e foi-lhes dada a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(31)

O produtor-exportador, o seu importador coligado na União e 12 clientes independentes finais do importador coligado apresentaram observações por escrito.

(32)

Vários clientes independentes, bem como o produtor-exportador e o seu importador coligado solicitaram uma audição. Só o produtor-exportador e o seu importador coligado deram seguimento ao seu pedido.

(33)

Além disso, o advogado que representa o produtor-exportador e o seu importador coligado solicitou uma segunda audição com os serviços da Comissão na presença do conselheiro auditor. Foi-lhe concedida a audição no que respeita a uma carta enviada à Comissão por um advogado alemão que representa o produtor-exportador e o seu importador coligado no órgão jurisdicional alemão. Tanto a carta atrás mencionada como o pedido de audição foram apresentados fora dos prazos aplicáveis para apresentar observações e solicitar audições.

(34)

A Zhejiang Sunflower e o seu importador coligado argumentaram que a Comissão não pode invalidar faturas do compromisso e ordenar uma alegada cobrança, a título retroativo, de direitos devidos sobre importações anteriores de painéis solares introduzidos em livre prática. Em seu entender, a cobrança, a título retroativo, de direitos anti-dumping e de compensação sem proceder previamente ao registo dessas importações e à reinstituição de um direito provisório sobre as mesmas constituiria uma violação do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 10.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, bem como do artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 16.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(35)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou-as nos pontos que se seguem.

(36)

A Comissão analisou, em primeiro lugar, a questão da alegada retroatividade da instituição de medidas. Neste contexto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 10, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 10, do regulamento antissubvenções de base, pode ser instituído um direito provisório nos casos em que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído. Ora, estas disposições não são aplicáveis em circunstâncias como as do caso em apreço. Com efeito, no presente processo, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas no sentido de declarar nulas as faturas que foram emitidas ao abrigo de um compromisso de preços assumido voluntariamente por alguns produtores-exportadores do produto em causa, incluindo a Zhejiang Sunflower, em vez do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação para eliminar o prejuízo resultante das suas práticas de dumping e de subvencionamento desleal do produto em causa.

(37)

Por outras palavras, o presente processo diz respeito à suspensão do não pagamento temporário de direitos anti-dumping ou de compensação, porque se apurou que as condições para a continuação desse não pagamento deixaram de ser válidas. Tal como referido no considerando 20 e seguintes, a Comissão recebeu informações das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro que contêm elementos de prova de que as vendas da Zhejiang Sunflower ao seu importador coligado e as subsequentes revendas ao primeiro cliente independente não foram realizadas em conformidade com as condições do compromisso.

(38)

A Comissão recorda que, em conformidade com a Decisão 2013/423/UE da Comissão, a violação das condições do compromisso pode manifestar-se em faturas incorretas de transações específicas (17). São essas faturas incorretas que constituem a violação das condições do compromisso. Por conseguinte, são precisamente essas faturas que devem ser declaradas nulas pela Comissão. Desta forma, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem cobrar a totalidade da dívida aduaneira da Zhejiang Sunflower. Tal não prejudica a possibilidade de as autoridades aduaneiras procederem à cobrança desses direitos independentemente da constatação formal, pela Comissão, de uma violação do compromisso, com base nas regras gerais dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013.

(39)

Convém assinalar, neste contexto, que o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 reconhecem a competência da Comissão, que decorre do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, não só de concluir pela existência de uma violação do compromisso e de denunciar a sua aceitação, como também de anular as faturas no âmbito desse compromisso.

(40)

Através dessa anulação, a Comissão notifica as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de que é suspensa a não cobrança temporária dos direitos anti-dumping e de compensação aplicáveis e de que devem ser cobrados os direitos individuais relativos às importações em causa. Nessas circunstâncias, os direitos definitivos instituídos pelo artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 4, dos regulamentos de base são aplicados automaticamente.

(41)

A cobrança dos direitos que deveriam ter sido cobrados durante todo o período não constitui uma violação do princípio da irretroatividade nem, tão pouco, uma violação do princípio da confiança legítima: a Zhejiang Sunflower encontrava-se na situação de não violar as condições do compromisso e, em troca, beneficiar da não cobrança temporária dos direitos anti-dumping e de compensação. Ora, não tendo respeitado essas condições, não pode alegar ter adquirido confiança legítima com base numa situação que era suscetível de ser alterada em determinadas circunstâncias. Assim, as alegações contra a anulação das faturas foram rejeitas.

(42)

A Zhejiang Sunflower e o seu importador coligado alegaram ainda que a Comissão não deveria anular determinadas faturas relativas a painéis solares que nunca foram revendidos a clientes independentes finais, dado que essas vendas não violavam as condições do compromisso. Ambos argumentaram que as faturas relativas aos painéis solares utilizados num parque solar construído por uma empresa coligada não deviam ser anuladas porque esses painéis solares não foram vendidos a clientes independentes finais mas sim utilizados num parque solar pela empresa coligada. Mais alegaram que as faturas relativas aos painéis solares que permaneceram nas existências após o termo do compromisso ou das medidas não deviam ser anuladas, porque esses painéis solares não foram revendidos ao primeiro cliente independente. No entender das partes, a cláusula 3.1 do compromisso não regula o preço cobrado entre duas empresas coligadas mas apenas o preço cobrado ao primeiro cliente independente. Por conseguinte, as partes consideram que, ao abrigo da cláusula 3.8 do compromisso, o PMI aplicável a uma revenda, na União, por uma empresa coligada ao primeiro cliente independente é o PMI aplicável no momento da revenda e não o PMI aplicável aquando da importação dos painéis solares pelo importador coligado.

(43)

A Comissão observou que os painéis solares que alegadamente nunca foram objeto de revenda a clientes finais entraram na União e foram desalfandegados para introdução em livre prática ao abrigo de faturas do compromisso tendo, por isso, ficado isentos de direitos anti-dumping e de compensação. Tal como assinalado no considerando 12, a Comissão informou a CCCME de que as exportações de painéis solares destinados à construção de parques solares (vendas cativas) constituíam uma violação do compromisso. Como referido no considerando 12, esta informação foi transmitida aos produtores-exportadores em causa. Por último, os elementos de prova enviados pelas autoridades aduaneiras referidas no considerando 20 permitiram apurar que, para além das exportações cativas ilegais, as empresas coligadas envolvidas na construção do parque solar também receberam pagamentos compensatórios. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação de que as faturas relativas à construção de parques solares pelas empresas coligadas não deviam ser anuladas.

(44)

No que se refere à alegação de que não devem ser anuladas as faturas relativas aos painéis solares que nunca foram revendidos a clientes independentes finais, a Comissão reiterou que estas importações entraram na União acompanhadas de faturas do compromisso, tendo sido desalfandegadas para introdução em livre prática sem que lhes fossem cobrados os direitos anti-dumping e de compensação, na condição de serem respeitadas as condições do compromisso. Por conseguinte, não se pode alegar agora que essas mercadorias não estão sujeitas às condições do compromisso.

(45)

Em apoio da sua alegação, as partes apresentaram, a título de exemplo, uma fatura de entreposto e um quadro Excel com algumas faturas e as referências dos contentores correspondentes. Muito embora as partes aleguem que podem facultar todas as provas documentais, nenhuma foi apresentada. A Comissão assinala que algumas das mercadorias que alegadamente não foram revendidas foram importadas em 2013, o que quer dizer que estiveram armazenadas durante muitos anos. Isto significa que, de um modo geral, no que se refere às operações desta empresa, a relação entre as transações de importação e de revenda desapareceu por completo. Por outras palavras, não há qualquer correlação entre as mercadorias importadas e as mercadorias revendidas. Por si só, este sistema não pode ser controlado e cria o risco de especulação no que diz respeito ao PMI.

(46)

Além disso, a Zhejiang Sunflower e o seu importador coligado baseiam as suas alegações na cláusula 3.8 do compromisso. Essa cláusula determina que a fatura de revenda deve respeitar o PMI que estava em vigor no trimestre anterior à data da fatura de revenda. No entender das partes, quer isto dizer que se a venda for realizada mais de um trimestre depois da entrada em vigor do regulamento de revogação, já não existe qualquer PMI relativo ao trimestre anterior. Por conseguinte, o importador coligado teria toda a liberdade para vender ao preço que entendesse.

(47)

Esta interpretação do compromisso não é compatível com a estrutura e o espírito gerais do mesmo (18). Em todo o texto do compromisso e, em especial, na sua cláusula 3.1, os produtores-exportadores comprometem-se a respeitar o PMI, mesmo nos casos em que as importações se realizam através de um importador coligado. Por conseguinte, não existem dúvidas de que o PMI é aplicável às faturas de revenda independentemente da data em que estas são emitidas. As mercadorias importadas ao abrigo do compromisso continuam a ser regidas pelas condições do compromisso até serem vendidas ao primeiro cliente independente. Assim, se uma fatura de revenda for emitida mais de um trimestre depois da entrada em vigor do regulamento de revogação, o PMI do último trimestre continua a ser aplicável, pois esta é a única interpretação possível que permite conciliar a cláusula 3.8 do compromisso com a estrutura e o espírito gerais do mesmo e, em especial, com a cláusula 3.1.

(48)

A Comissão assinala igualmente que, tal como referido no considerando 23, a Zhejiang Sunflower criou um sistema comercial fraudulento (que inclui, por exemplo, pagamentos compensatórios, e a subavaliação fraudulenta de serviços) com o seu importador coligado na União, a fim de vender painéis solares abaixo do PMI. Consequentemente, considera-se que todas as transações e respetivas faturas relativas aos painéis solares vendidos pela Zhejiang Sunflower através do seu importador coligado no mercado da União foram afetadas por este sistema comercial fraudulento, independentemente de os painéis solares terem sido vendidos, ou não, a clientes independentes na União.

(49)

Em todo o caso, de acordo com a alegação da Zhejiang Sunflower e do seu importador coligado, só um volume limitado das importações abrangidas pelas faturas do compromisso permanecia ainda nas existências. Por outras palavras, um volume limitado das importações abrangidas pelas faturas do compromisso foi vendido a clientes independentes finais em violação do compromisso e, alegadamente, os volumes restantes nunca foram revendidos.

(50)

Em resposta a esta alegação, a Comissão assinalou que todas as importações do produto em causa desalfandegadas para introdução em livre prática na União devem respeitar as condições do compromisso. Por conseguinte, a fim de determinar corretamente dívida aduaneira, há que saber se, ao importarem o produto em causa na União, a Zhejiang Sunflower e o seu importador coligado respeitaram as condições do compromisso. Em caso de violação do compromisso, são devidos direitos. Conforme estabelecido nos considerandos 20 a 22, as suas vendas, na medida em que são abrangidas pelas faturas do compromisso enumeradas no presente regulamento, não respeitaram essas condições. Por conseguinte, para determinar se o direito anti-dumping ou de compensação aplicável deve, ou não, ser pago sobre esses produtos é irrelevante que os mesmos tenham sido revendidos a clientes independentes na União ou permanecido nas existências: o que importa é que as condições do compromisso subscrito voluntariamente pela Zhejiang Sunflower não foram respeitadas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(51)

Um cliente independente final declarou não ter conseguido identificar nos seus registos qualquer das faturas enumeradas no documento de divulgação da Comissão. Mais afirmou que todos os painéis solares que adquirira à Zhejiang Sunflower respeitavam o PMI.

(52)

A Comissão assinala que, de acordo com os elementos de prova recolhidos pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro referido no considerando 20, este cliente final recebeu pagamentos compensatórios do importador coligado na União e o PMI aplicável não foi respeitado. Com efeito, o cliente independente final não conseguiu identificar as faturas enumeradas no documento de divulgação porque as faturas mencionadas no considerando 28 foram emitidas pela Zhejiang Sunflower em nome do seu importador coligado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(53)

Outro cliente final alegou que não tinha conhecimento de qualquer regime de comercialização estabelecido pelo produtor-exportador e pelo seu importador coligado e que adquirira os painéis solares diretamente ao produtor-exportador a um preço superior ao PMI.

(54)

Os elementos de prova recolhidos pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro referido no considerando 20 mostram que também este cliente recebeu pagamentos compensatórios e, por conseguinte, adquiriu os painéis solares a um preço inferior ao PMI aplicável. Além disso, apurou-se que este cliente final estava coligado com o produtor-exportador e com a empresa que construiu o parque solar. Por esta razão, estas alegações foram rejeitadas.

(55)

Nove clientes independentes finais alegaram não ter conhecimento de qualquer regime comercial estabelecido pelo produtor-exportador e pelo seu importador coligado e que, na sua capacidade de clientes independentes finais não participantes no compromisso, não dispunham de informações sobre os níveis dos PMI aplicáveis. Mais alegaram nunca terem recebido pagamentos compensatórios nem acordado participar noutras práticas ilegais com o produtor-exportador ou o seu importador coligado. Por último, declararam que lhes foi impossível verificar os factos que a Comissão lhes comunicou, porque não havia qualquer forma de associar as faturas mencionadas às vendas específicas que lhes diziam respeito.

(56)

A Comissão divulgou as suas conclusões a todos os clientes independentes finais declarados em virtude das obrigações de reporte constantes do compromisso, a fim de garantir a transparência do processo. Os elementos de prova enviados pelas autoridades aduaneiras referidas no considerando 20 mostram que os painéis solares importados pelo importador coligado foram revendidos sistematicamente em violação do compromisso. Os nove clientes independentes não apresentaram quaisquer elementos de prova de que as suas aquisições estavam relacionadas com faturas que deviam ser excluídas na lista constante do considerando 28. Por conseguinte, tal como se refere no considerando 46, a Comissão manteve a sua proposta de anular todas as faturas emitidas pela Zhejiang Sunflower em nome do seu importador coligado. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

H.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(57)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a Zhejiang Sunflower violou o compromisso enquanto este ainda se encontrava em vigor.

(58)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, em vigor no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, as faturas da Zhejiang Sunflower que constam da lista do considerando 28 são declaradas nulas e são aplicáveis os direitos definitivos instituídos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

(59)

Compete às autoridades aduaneiras nacionais decidir se já foram ultrapassados os prazos de prescrição aplicáveis em conformidade com as regras enunciadas no artigo 221.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (19) e no artigo 103.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Ora, tratando-se de normas substantivas, a sua aplicação ratione temporis depende da data de introdução em livre prática das mercadorias (21).

(60)

As autoridades aduaneiras nacionais devem recuperar a dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática e proceder ao registo de liquidação em conformidade com os artigos 218.o a 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(61)

A Comissão recorda ainda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, deverão investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado.

(62)

Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou se o PMI não tiver sido respeitado, deverão proceder à cobrança dos direitos.

(63)

A fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, a Comissão deverá disponibilizar, em tais situações, o texto confidencial do compromisso e outras informações que lhe digam respeito, exclusivamente para efeitos dos procedimentos nacionais, com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As faturas do compromisso constantes do anexo são declaradas nulas.

2.   Devem ser cobrados os direitos anti-dumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

Artigo 2.o

1.   Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, emitida pela Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Ltd antes da entrada em vigor do presente regulamento, não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

2.   Se, na sequência da verificação referida no n.o 1, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.

3.   As informações recolhidas ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Neste contexto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1) e o Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321.

(3)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(5)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(6)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

(7)  JO L 238 de 16.9.2017, p. 22.

(8)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

(9)  Decisão 2013/707/UE de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

(10)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(11)  Regulamentos de Execução (UE) 2015/866 (JO L 139 de 5.6.2015, p. 30), (UE) 2015/1403 (JO L 218 de 19.8.2015, p. 1), (UE) 2015/2018 (JO L 295 de 12.11.2015, p. 23), (UE) 2016/115 (JO L 23 de 29.1.2016, p. 47), (UE) 2016/1045 (JO L 170 de 29.6.2016, p. 5), (UE) 2016/1382 (JO L 222 de 17.8.2016, p. 10), (UE) 2016/1402 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 16), (UE) 2016/1998 (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8), (UE) 2016/2146 (JO L 333 de 8.12.2016, p. 4), (UE) 2017/454 (JO L 71 de 16.3.2017, p. 5), (UE) 2017/941 (JO L 142 de 2.6.2017, p. 43), (UE) 2017/1408 (JO L 201 de 2.8.2017, p. 3), (UE) 2017/1497 (JO L 218 de 24.8.2017, p. 10), (UE) 2017/1524 (JO L 230 de 6.9.2017, p. 11), (UE) 2017/1589 (JO L 241 de 20.9.2017, p. 21) da Comissão, que denunciam a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 76).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 56).

(14)  JO C 310 de 3.9.2018, p. 4.

(15)  JO C 310 de 3.9.2018, p. 5.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1551 da Comissão, de 16 de outubro de 2018, que anula as faturas emitidas por dois produtores-exportadores em violação do compromisso revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 (JO L 260 de 17.10.2018, p. 8).

(17)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26), considerandos 14 e 15.

(18)  Acórdão de 2 de setembro de 2015 no processo C-127/14, Surmaès, EU:C:2015:522, n.o 28, bem como a jurisprudência citada.

(19)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(21)  Acórdão de 23 de fevereiro de 2006 no processo C-201/04, Molenbergnatie NV, ECLI: EU:C:2006:136, n.o 41.


ANEXO

Lista das faturas do compromisso emitidas pela Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Ltd que são declaradas nulas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

SUNOWE14047

22.3.2014

SUNOWE14050

19.3.2014

SUNOWE14050-RE

26.3.2014

SUNOWE14175

24.6.2014

SUNOWE14199

23.7.2014

SUNOWE14307-RE

19.11.2014

SUNOWE14308-RE

19.11.2014

SUNOWE14309-RE

19.11.2014

SUNOWE15340

29.9.2015

SUNOWE15341

29.9.2015

SUNOWE15342

29.9.2015

SUNOWE15343

29.9.2015

SUNOWE15344

29.9.2015

SUNOWE15345

29.9.2015

SUNOWE15346

29.9.2015

SUNOWE15347

29.9.2015

SUNOWE13247

13.9.2013

SUNOWE13248

13.9.2013

SUNOWE13249

13.9.2013

SUNOWE13250

13.9.2013

SUNOWE13341

4.11.2013

SUNOWE13342

4.11.2013

SUNOWE13383

3.12.2013

SUNOWE13384

3.12.2013

SUNOWE13385

3.12.2013

SUNOWE13386

3.12.2013

SUNOWE13388

5.12.2013

SUNOWE13397

16.12.2013

SUNOWE13398

16.12.2013

SUNOWE13399

16.12.2013

SUNOWE13407

18.12.2013

SUNOWE13407

18.12.2013

SUNOWE13408

18.12.2013

SUNOWE13409

18.12.2013

SUNOWE13410

18.12.2013

SUNOWE13411

18.12.2013

SUNOWE13412

18.12.2013

SUNOWE13413

18.12.2013

SUNOWE14096

17.4.2014

SUNOWE14143

22.5.2014

SUNOWE14182

24.6.2014

SUNOWE14206

17.7.2014

SUNOWE14224

2.8.2014

SUNOWE14228

9.8.2014

SUNOWE14232

12.8.2014

SUNOWE14249

22.8.2014

SUNOWE14258

28.8.2014

SUNOWE14265

13.9.2014

SUNOWE14266

13.9.2014

SUNOWE14290

20.9.2014

SUNOWE14291

20.9.2014

SUNOWE14307

20.10.2014

SUNOWE14308

20.10.2014

SUNOWE14309

20.10.2014

SUNOWE14406

19.12.2014

SUNOWE14413

23.12.2014

SUNOWE14421

27.12.2014

SUNOWE14427

5.1.2015

SUNOWE15001

9.1.2015

SUNOWE15007

19.1.2015

SUNOWE15136

17.4.2015

SUNOWE15137

17.4.2015

SUNOWE15138

17.4.2015

SUNOWE15139

17.4.2015

SUNOWE15186

12.5.2015

SUNOWE15187

12.5.2015

SUNOWE15188

12.5.2015

SUNOWE15194

19.5.2015

SUNOWE15251

19.6.2015

SUNOWE15251-RE

1.7.2015

SUNOWE15278

6.7.2015

SUNOWE15279

6.7.2015

SUNOWE15280

6.7.2015

SUNOWE15281

6.7.2015

SUNOWE15350

29.9.2015

SUNOWE15351

29.9.2015

SUNOWE15352

8.10.2015

SUNOWE15353

8.10.2015

SUNOWE15421

12.11.2015

SUNOWE15435

17.11.2015

SUNOWE15435

17.11.2015

SUNOWE16023

22.1.2016

SUNOWE16025

27.1.2016

SUNOWE16055

11.3.2016

SUNOWE16056

11.3.2016

SUNOWE16075

23.3.2016

SUNOWE16075

23.3.2016

SUNOWE16076

23.3.2016

SUNOWE16107

8.4.2016

SUNOWE16108

8.4.2016

SUNOWE16119

15.4.2016

SUNOWE16120

15.4.2016

SUNOWE16121

15.4.2016

SUNOWE16128

21.4.2016

SUNOWE16133A

27.4.2016

SUNOWE16134A

27.4.2016

SUNOWE16135A

27.4.2016

SUNOWE16146A

6.5.2016

SUNOWE16147A

6.5.2016

SUNOWE16155A

7.5.2016

SUNOWE16156A

7.5.2016

SUNOWE16228-A

13.6.2016

SUNOWE16229-A

13.6.2016

SUNOWE16260A

29.6.2016

SUNOWE16261A

29.6.2016

SUNOWE16262A

29.6.2016

SUNOWE16263A

29.6.2016

SUNOWE16274A

11.7.2016

SUNOWE16275A

11.7.2016

SUNOWE16276A

11.7.2016

SUNOWE16277A

11.7.2016

SUNOWE16278A

11.7.2016

SUNOWE16279A

11.7.2016

SUNOWE16280A

11.7.2016

SUNOWE16281A

11.7.2016

SUNOWE16282A

11.7.2016

SUNOWE16283A

11.7.2016

SUNOWE16284A

11.7.2016

SUNOWE16285A

11.7.2016

SUNOWE16286A

11.7.2016

SUNOWE16287A

11.7.2016

SUNOWE16288A

11.7.2016

SUNOWE16289A

11.7.2016

SUNOWE16289A

11.7.2016

SUNOWE16308A

5.8.2016

SUNOWE16309A

5.8.2016

SUNOWE16310A

5.8.2016

SUNOWE16311A

5.8.2016

SUNOWE16312A

5.8.2016

SUNOWE16313A

5.8.2016

SUNOWE16314A

5.8.2016

SUNOWE16315A

5.8.2016

SUNOWE16316A

13.8.2016

SUNOWE16317A

13.8.2016

SUNOWE16318A

13.8.2016

SUNOWE16319A

13.8.2016

SUNOWE16320A

13.8.2016

SUNOWE16321A

13.8.2016

SUNOWE16322A

13.8.2016

SUNOWE16323A

13.8.2016

SUNOWE16324A

13.8.2016

SUNOWE16341

23.8.2016

SUNOWE16342

23.8.2016

SUNOWE16343

23.8.2016

SUNOWE16344

23.8.2016

SUNOWE16345

5.9.2016

SUNOWE16346

5.9.2016

SUNOWE16347

5.9.2016

SUNOWE16354A

13.9.2016

SUNOWE16355A

13.9.2016

SUNOWE16356A

13.9.2016

SUNOWE16357A

13.9.2016

SUNOWE16358A

13.9.2016

SUNOWE16359A

13.9.2016

SUNOWE16370A

27.9.2016

SUNOWE16371A

27.9.2016

SUNOWE16372A

27.9.2016

SUNOWE16373A

27.9.2016

SUNOWE16374A

27.9.2016

SUNOWE16378A

29.9.2016

SUNOWE16379A

29.9.2016

SUNOWE16380A

29.9.2016

SUNOWE16381A

29.9.2016

SUNOWE16382A

29.9.2016

SUNOWE16404A

14.10.2016

SUNOWE16405A

14.10.2016

SUNOWE16406A

14.10.2016

SUNOWE16407A

14.10.2016

SUNOWE16408A

14.10.2016

SUNOWE16415A

21.10.2016

SUNOWE16416A

21.10.2016

SUNOWE16417A

21.10.2016

SUNOWE16418A

21.10.2016

SUNOWE16419A

21.10.2016

SUNOWE16426A

26.10.2016

SUNOWE16427A

26.10.2016

SUNOWE17020A

13.2.2017

SUNOWE17021A

13.2.2017

SUNOWE17022A

13.2.2017

SUNOWE17023A

13.2.2017

SUNOWE17024A

13.2.2017

SUNOWE17025A

13.2.2017

SUNOWE17026A

13.2.2017

SUNOWE17027A

13.2.2017

SUNOWE17028A

13.2.2017

SUNOWE17029A

13.2.2017

SUNOWE17030A

13.2.2017

SUNOWE17034A

20.2.2017

SUNOWE17035A

20.2.2017

SUNOWE17041A

27.2.2017

SUNOWE17042A

27.2.2017

SUNOWE17044A

28.2.2017

SUNOWE17045A

28.2.2017

SUNOWE17049A

3.3.2017

SUNOWE17050A

3.3.2017

SUNOWE17051A

3.3.2017

SUNOWE17052A

3.3.2017

SUNOWE17053A

3.3.2017

SUNOWE17054A

3.3.2017

SUNOWE17055A

3.3.2017

SUNOWE17056A

3.3.2017

SUNOWE17060A

8.3.2017

SUNOWE17061A

8.3.2017

SUNOWE17103A

10.4.2017

SUNOWE17104A

10.4.2017

SUNOWE17105A

10.4.2017

SUNOWE17150A

10.5.2017

SUNOWE17151A

10.5.2017

SUNOWE17201A

1.6.2017

SUNOWE17202A

1.6.2017

SUNOWE17203A

1.6.2017

SUNOWE17204A

1.6.2017

SUNOWE17255A

1.6.2017

SUNOWE17372A

5.7.2017

SUNOWE17373A

5.7.2017

SUNOWE17374A

5.7.2017

SUNOWE17375A

5.7.2017

SUNOWE17376A

5.7.2017

SUNOWE17573A

23.9.2017


DECISÕES

7.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/36


DECISÃO (UE) 2019/1330 DO CONSELHO EUROPEU

de 5 de agosto de 2019

que nomeia o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/639/UE do Conselho Europeu (1) nomeou a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança até 31 de outubro de 2019.

(2)

O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverá ser nomeado para o período compreendido entre o termo do mandato atual da Comissão e 31 de outubro de 2024.

(3)

Por carta de 26 de julho de 2019, a presidente eleita deu o seu acordo à nomeação de Josep BORRELL FONTELLES para o cargo de alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(4)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 7, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o presidente, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Josep BORRELL FONTELLES é nomeado alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para o período compreendido entre o termo do mandato atual da Comissão e 31 de outubro de 2024.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho Europeu notifica Josep BORRELL FONTELLES da presente decisão.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

D. TUSK


(1)  Decisão 2014/639/UE do Conselho Europeu, de 30 de agosto de 2014, que nomeia a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 262 de 2.9.2014, p. 6).


7.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1331 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2019

relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 5691]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de novembro de 2017, a empresa Bird Free Ltd (o «requerente») apresentou à autoridade competente do Reino Unido um pedido de autorização do produto biocida «Bird Free» ao abrigo do procedimento de autorização simplificado. O produto foi autorizado no Reino Unido em 5 de junho de 2018. O «Bird Free» é um repelente de aves do tipo de produtos 19, e as duas substâncias ativas nele contidas, óleo de hortelã-pimenta e citronelal, constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 sem restrições.

(2)

O «Bird Free» é um gel que pode ser utilizado para dissuadir os pombos-das-rochas de fazerem ninho nos edifícios e noutras estruturas. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o titular da autorização notificou, em 12 de junho de 2018, o Estado-Membro em cujo território tencionava comercializar o produto.

(3)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 12 de julho de 2018, a França e a Alemanha comunicaram objeções ao grupo de coordenação, indicando que o produto biocida contestado não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 25.o daquele regulamento.

(4)

Na sua objeção, a França considera que o «Bird Free» parece repelir aves por aversão visual, devido à emissão de luz UV, e que este efeito deveria ter sido comunicado no pedido. Considera igualmente que é necessário um controlo negativo adicional, ou seja, é preciso testar uma formulação do produto sem as substâncias ativas, a fim de assegurar que o efeito biocida é causado pelas substâncias ativas. A França questiona a eficácia das substâncias ativas do «Bird Free» devido às quantidades reduzidas dessas substâncias presentes no produto e à diminuição da concentração do citronelal durante a armazenagem do produto. Por conseguinte, a França considera que devem ser realizados novos testes para demonstrar que a eficácia do «Bird Free» é o resultado de uma aversão olfativa devido à presença das substâncias ativas.

(5)

Na sua objeção, a Alemanha considera que os dados relativos à eficácia fornecidos pelo requerente não são aceitáveis, dado que o produto biocida sem as substâncias ativas não foi utilizado nos grupos de controlo. A Alemanha considera que, sem esse controlo, não se pode confirmar que as substâncias ativas têm um efeito repelente nos pombos. Além disso, considera que não é claro qual o modo de ação que causa o efeito repelente.

(6)

O secretariado do grupo de coordenação convidou os Estados-Membros e o requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A comunicação foi discutida na reunião do grupo de coordenação em 25 de setembro de 2018 e numa teleconferência em 12 de outubro de 2018.

(7)

Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, o Reino Unido comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 31 de outubro de 2018. O Reino Unido forneceu nessa ocasião à Comissão uma informação pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Uma cópia dessa informação foi enviada aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(8)

Em 27 de novembro de 2018, a Comissão solicitou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre várias questões relacionadas com as objeções não resolvidas.

(9)

A Agência adotou o seu parecer (2) em 1 de março de 2019, após ter dado ao requerente a oportunidade de apresentar observações por escrito, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(10)

Segundo a Agência, o produto biocida «Bird Free» é suficientemente eficaz e, por conseguinte, satisfaz a condição para a concessão de uma autorização em conformidade com o procedimento de autorização simplificado estabelecido no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(11)

Atendendo ao parecer da Agência, o produto biocida contestado é considerado suficientemente eficaz, tal como exigido no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O produto biocida «Bird Free», identificado pelo número de processo BC-RG035397-31 no Registo de Produtos Biocidas, satisfaz a condição estabelecida no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Parecer da ECHA de 1 de março de 2019 sobre um pedido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, e o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, Questions on unresolved objection during the notification in accordance with Article 27(1) of the Biocidal Products Regulation of a product type 19 biocidal product «Bird Free» containing peppermint oil and citronellal used to deter feral pigeons (Perguntas sobre a objeção não resolvida quando da notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento relativo aos produtos biocidas, de um produto biocida de tipo 19 «Bird free» que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal utilizado para repelir pombos-das-rochas) (ECHA/BPC/224/2019).