ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 206 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1320 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2019
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(2) |
Um novo tipo de pedaço de carne de aves de capoeira, que consiste num pedaço tradicional de peito que inclui também os úmeros da asas, pode ser comercializado na União, após um processo mínimo de transformação, como peito de aves de capoeira. As importações ilimitadas desses pedaços, cujas importações provenientes da Ucrânia atingiram as 55 500 toneladas em 2018, são, assim, suscetíveis de comprometer as condições de importação na União dos pedaços tradicionais de peito de aves de capoeira ao abrigo do Acordo de Associação, em especial os limites quantitativos sob a forma de contingente pautal. |
(3) |
Em 20 de dezembro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Ucrânia com vista a alterar as preferências comerciais relativas à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira, previstas no Acordo de Associação. As negociações foram concluídas com êxito em 19 de março de 2019. |
(4) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia com o objetivo de alterar as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação («Acordo sob forma de troca de cartas») deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração. |
(5) |
A fim de eliminar rapidamente o risco potencial de importações ilimitadas desses pedaços de aves de capoeira isentas de direitos, o Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo sob forma de troca de cartas.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da União.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte após a data de receção, pelo depositário a que se refere o artigo 484.o do Acordo de Associação:
— |
da notificação, pela Parte da União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, e |
— |
da notificação, pela Parte da Ucrânia, da conclusão da ratificação em conformidade com os seus procedimentos e a legislação aplicável, |
consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/3 |
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
A. Carta da União Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e a Ucrânia («Partes») relativas às preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira, concluídas em 19 de março de 2019.
Essas negociações resultaram no seguinte acordo:
1) |
No ponto A do apêndice do anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo de Associação»), a entrada relativa a «Carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira» passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Nas listas pautais da UE do anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação, o texto da quarta coluna, «Categoria de escalonamento», é substituído por «50 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 18 400 toneladas/ano expressas em peso líquido, com um aumento incremental de 800 toneladas/ano expressas em peso líquido, nos anos 2020 e 2021» para as seguintes posições pautais NC 2008:
|
3) |
Nas listas pautais da UE do anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação, para a posição pautal NC 20080207 12 (10-90), o texto da quarta coluna, «Categoria de escalonamento», é substituído por «50 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 18 400 toneladas/ano expressas em peso líquido, com um aumento incremental de 800 toneladas/ano expressas em peso líquido, nos anos 2020 e 2021 + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido». |
4) |
Para a parte restante do ano civil em que o presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor, a quantidade adicional de 50 000 toneladas a acrescentar ao contingente existente de carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira estabelecido no Acordo de Associação é calculada proporcionalmente. |
5) |
O direito de nação mais favorecida de 100,8 EUR/100 kg expresso em peso líquido estabelecido para as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação é aplicável às importações que excedam o contingente pautal agregado para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira referidos no ponto 1). |
O presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a data de receção da última notificação pelas Partes ao depositário a que se refere o artigo 484.o do Acordo de Associação.
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte após a data de receção, pelo depositário a que se refere o artigo 484.o do Acordo de Associação:
— |
da notificação, pela Parte da União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, e |
— |
da notificação, pela Parte da Ucrânia, da conclusão da ratificação em conformidade com os seus procedimentos e a legislação aplicável, |
consoante a data que for posterior.
Muito agradeceria que V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo da Ucrânia em relação ao que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Киев на тридесети юли две хиляди и деветнадесета година.
Hecho en Kiev, el treinta de julio de dos mil diecinueve.
V Kyjevě dne třicátého července dva tisíce devatenáct.
Udfærdiget i Kiev, den tredivte juli to tusind og nitten.
Geschehen zu Kiew am dreißigsten Juli zweitausendneunzehn.
Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta juulikuu kolmekümnendal päeval Kiievis.
Έγινε στο Κίεβο την τριακοστή ημέρα του Ιουλίου του έτους δύο χιλιάδες δεκαεννέα.
Done at Kyiv on the thirtieth day of July in the year two thousand and nineteen.
Fait à Kiev, le trente juillet de l'année deux mille dix-neuf.
Sastavljeno u Kijevu tridesetog srpnja dvije tisuće devetnaeste.
Fatto a Kiev, addì trenta luglio duemiladiciannove.
Kijevā, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada trīsdesmitajā jūlijā.
Priimta Kijeve du tūkstančiai devynioliktų metų liepos trisdešimtą dieną.
Kelt Kijevben, a kétezertizenkilencedik év július havának harmincadik napján.
Magħmul f'Kiev fit-tletin jum ta' Lulju fis-sena elfejn u dsatax.
Gedaan te Kiev, dertig juli tweeduizend negentien.
Sporządzono w Kijowie dnia trzydziestego lipca dwa tysiące dziewiętnastego roku.
Feito em Kiev, aos treze dias do mês de julho do ano dois mil e dezanove.
Întocmit la Kiev la treizeci iulie în anul două mii nouăsprezece.
V Kyjeve tridsiateho júla dvetisícdevätnásť.
V Kijevu, dne tridesetega julija leta dva tisoč devetnajst.
Tehty Kiovassa kolmantenakymmenentenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.
Utfärdat i Kiev den trettionde juli år tjugohundranitton.
Учинено в Києві тридцятого липня дві тисячі дев'ятнадцятого року.
За Европейския съюз
Роr la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За ЄвропейськийСоюз
B. Carta da Ucrânia
Excelentíssima Senhora,
Acusamos a receção da carta de V. Ex.a, datada de hoje relativa às preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e para as preparações de carne de aves de capoeira, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e a Ucrânia (as «Partes») relativas às preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira, concluídas em 19 de março de 2019.
Essas negociações resultaram no seguinte acordo:
1) |
No ponto A do apêndice do anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo de Associação»), a entrada relativa a «Carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira» passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Nas listas pautais da UE do anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação, o texto da quarta coluna, «Categoria de escalonamento», é substituído por «50 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 18 400 toneladas/ano expressas em peso líquido, com um aumento incremental de 800 toneladas/ano expressas em peso líquido, nos anos 2020 e 2021» para as seguintes posições pautais NC 2008:
|
3) |
Nas listas pautais da UE do anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação, para a posição pautal NC 20080207 12 (10-90), o texto da quarta coluna, «Categoria de escalonamento», é substituído por «50 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 18 400 toneladas/ano expressas em peso líquido, com um aumento incremental de 800 toneladas/ano expressas em peso líquido, nos anos 2020 e 2021 + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido». |
4) |
Para a parte restante do ano civil em que o presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor, a quantidade adicional de 50 000 toneladas a acrescentar ao contingente existente de carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira estabelecido no Acordo de Associação é calculada proporcionalmente. |
5) |
O direito de nação mais favorecida de 100,8 EUR/100 kg expresso em peso líquido estabelecido para as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação é aplicável às importações que excedam o contingente pautal agregado para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira referidos no ponto 1). |
O presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a data de receção da última notificação pelas Partes ao depositário a que se refere o artigo 484.o do Acordo de Associação.
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte após a data de receção, pelo depositário a que se refere o artigo 484.o do Acordo de Associação:
— |
da notificação, pela Parte da União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, e |
— |
da notificação, pela Parte da Ucrânia, da conclusão da ratificação em conformidade com os seus procedimentos e a legislação aplicável, |
consoante a data que for posterior.».
Tenho a honra de confirmar que é aceitável para a Ucrânia o que acima se refere e que a sua carta e esta carta constituem um acordo em consonância com a sua proposta.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.
Учинено в Києві тридцятого липня дві тисячі дев'ятнадцятого року.
Съставено в Киев на тридесети юли две хиляди и деветнадесета година.
Hecho en Kiev, el treinta de julio de dos mil diecinueve.
V Kyjevě dne třicátého července dva tisíce devatenáct.
Udfærdiget i Kiev, den tredivte juli to tusind og nitten.
Geschehen zu Kiew am dreißigsten Juli zweitausendneunzehn.
Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta juulikuu kolmekümnendal päeval Kiievis.
Έγινε στο Κίεβο την τριακοστή ημέρα του Ιουλίου του έτους δύο χιλιάδες δεκαεννέα.
Done at Kyiv on the thirtieth day of July in the year two thousand and nineteen.
Fait à Kiev, le trente juillet de l'année deux mille dix-neuf.
Sastavljeno u Kijevu tridesetog srpnja dvije tisuće devetnaeste.
Fatto a Kiev, addì trenta luglio duemiladiciannove.
Kijevā, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada trīsdesmitajā jūlijā.
Priimta Kijeve du tūkstančiai devynioliktų metų liepos trisdešimtą dieną.
Kelt Kijevben, a kétezertizenkilencedik év július havának harmincadik napján.
Magħmul f'Kiev fit-tletin jum ta' Lulju fis-sena elfejn u dsatax.
Gedaan te Kiev, dertig juli tweeduizend negentien.
Sporządzono w Kijowie dnia trzydziestego lipca dwa tysiące dziewiętnastego roku.
Feito em Kiev, aos treze dias do mês de julho do ano dois mil e dezanove.
Întocmit la Kiev la treizeci iulie în anul două mii nouăsprezece.
V Kyjeve tridsiateho júla dvetisícdevätnásť.
V Kijevu, dne tridesetega julija leta dva tisoč devetnajst.
Tehty Kiovassa kolmantenakymmenentenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.
Utfärdat i Kiev den trettionde juli år tjugohundranitton.
За Украϊну
За Украйна
Por Ucrania
Za Ukrajinu
For Ukraine
Für die Ukraine
Ukraina nimel
Για την Ουκρανία
For Ukraine
Pour l'Ukraine
Za Ukrajinu
Per l'Ucraina
Ukrainas vārdā
Ukrainos vardu
Ukrajna részéről
Għall-Ukrajna
Voor Oekraïne
W imieniu Ukrainy
Pela Ucrânia
Pentru Ucraina
Za Ukrajinu
Za Ukrajino
Ukrainan puolesta
På Ukrainas vägnar
(*1) Por motivos de clareza, as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 estabelecidas nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação devem ser sujeitas aos contingentes pautais estabelecidos na terceira coluna «Quantidade».
(*2) Por motivos de clareza, as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 estabelecidas nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo I do título IV do Acordo de Associação devem ser sujeitas aos contingentes pautais estabelecidos na terceira coluna «Quantidade».
REGULAMENTOS
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1321 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2019
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida «Contea di Sclafani» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Contea di Sclafani», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As modificações incluem a alteração da denominação «Contea di Sclafani» para «Contea di Sclafani»/«Valledolmo — Contea di Sclafani». |
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2). |
(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Contea di Sclafani» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1322 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2019
que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «El Vicario» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Conforme disposto no artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «El Vicario», apresentado pela Espanha, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão não foi notificada de nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «El Vicario» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Confere-se proteção à denominação «El Vicario» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1323 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2019
relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018, a Itália confirmou e notificou 45 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. As espécies em causa são os patos, perus, pintadas e Gallus domesticus. |
(2) |
A Itália tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2). |
(3) |
As autoridades italianas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância («zonas regulamentadas») nos termos das Decisões de Execução (UE) 2017/1845 (3), (UE) 2017/1930 (4), (UE) 2017/1969 (5), (UE) 2017/2000 (6), (UE) 2017/2175 (7), (UE) 2017/2289 (8), (UE) 2017/2412 (9), (UE) 2018/342 (10), (UE) 2018/418 (11) e (UE) 2018/510 (12) da Comissão. |
(4) |
De acordo com as informações prestadas pelas autoridades italianas à Comissão, as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
(5) |
Em 28 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu das autoridades italianas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais, nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em relação aos surtos confirmados no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018. As autoridades italianas clarificaram e documentaram o seu pedido em 19 e 28 de fevereiro de 2019, 1 de abril de 2019, 30 de maio de 2019 e 12 de junho de 2019. |
(6) |
Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias a que se refere o considerando 3, prolongaram-se os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves no mercado e impuseram-se restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas, criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: patos, perus, pintadas e Gallus domesticus. Por esse motivo, as explorações sofreram quebras na produção de ovos para incubação e para consumo, de animais vivos e de carne de aves de capoeira. É, por conseguinte, necessário compensar os prejuízos sofridos devido a ovos destruídos ou transformados e a animais não produzidos, assim como os devidos a períodos de criação mais longos e ao abate seletivo. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela Itália com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido recebido da Itália relativamente aos surtos confirmados no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018. |
(8) |
Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo do cofinanciamento deverá basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, por categoria. |
(9) |
Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento concedido pela União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
(10) |
A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Concretamente, deverão aplicar-se apenas à produção de ovos e de aves de capoeira das explorações localizadas nas zonas regulamentadas, durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação italiana e da União aplicáveis aos 45 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018, e às zonas regulamentadas correspondentes. |
(11) |
Para assegurar a flexibilidade caso o número de ovos ou de animais elegíveis para compensação seja diferente do número máximo fixado no presente regulamento, o qual se baseia em estimativas, a compensação poderá, dentro de certos limites, ser ajustada, sob reserva de se respeitar o montante máximo de despesas cofinanciadas pela União. |
(12) |
Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2020. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (14) não é aplicável. |
(13) |
De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades italianas deverão proceder a controlos ex ante. |
(14) |
Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a Itália deverá comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos. |
(15) |
A fim de assegurar a aplicação imediata, pela Itália, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cofinanciamento da União corresponde a 50 % das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos para incubação e para consumo e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 45 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, detetados e notificados pelas autoridades italianas no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018.
Artigo 2.o
As despesas suportadas pela Itália apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:
a) |
Durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação italiana e da União constante do anexo e relacionadas com o período indicado no artigo 1.o; e |
b) |
No caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação italiana e da União constante do anexo («zonas regulamentadas»); e |
c) |
Se tiverem sido pagas pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2020. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e |
d) |
Se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
Artigo 3.o
1. O montante máximo do cofinanciamento da União é de 32 147 498 euros, repartidos da seguinte forma:
a) |
No que respeita às quebras na produção de aves de capoeira das explorações localizadas na zona regulamentada aplicam-se os seguintes montantes fixos:
|
b) |
No que respeita aos prejuízos relacionados com o ajustamento do período de criação, decorrente da proibição de transferência nas zonas regulamentadas, aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:
|
c) |
No que respeita ao abate de aves de capoeira nas zonas regulamentadas, aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:
|
d) |
No que respeita às quebras na produção de reprodutores das explorações localizadas nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:
|
2. Quando o número de ovos ou de animais elegíveis para compensação excede o número máximo de ovos ou animais por rubrica, conforme definido no n.o 1, as despesas elegíveis para cofinanciamento da União podem ser ajustadas por rubrica e exceder os montantes resultantes da aplicação dos números por rubrica, desde que o total dos ajustamentos continue a ser inferior a 10 % do montante máximo de despesas cofinanciadas pela União a que se refere o n.o 1.
Artigo 4.o
As autoridades italianas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
Em especial, as autoridades italianas devem verificar:
a) |
a elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio; |
b) |
para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção; |
c) |
que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento. |
No respeitante aos requerentes elegíveis em relação aos quais os controlos administrativos foram concluídos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.
Nos casos em que a elegibilidade do requerente não tenha sido confirmada, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.
Artigo 5.o
As autoridades italianas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/1845 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 262 de 12.10.2017, p. 7).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/1930 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 272 de 21.10.2017, p. 18).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/1969 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 279 de 28.10.2017, p. 56).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/2000 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 289 de 8.11.2017, p. 9).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/2175 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 306 de 22.11.2017, p. 31).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/2289 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 328 de 12.12.2017, p. 126).
(9) Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 342 de 21.12.2017, p. 29).
(10) Decisão de Execução (UE) 2018/342 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 65 de 8.3.2018, p. 43).
(11) Decisão de Execução (UE) 2018/418 da Comissão, de 16 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 75 de 19.3.2018, p. 27).
(12) Decisão de Execução (UE) 2018/510 da Comissão, de 26 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 83 de 27.3.2018, p. 16).
(13) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
(14) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(15) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
ANEXO
Zonas regulamentadas e períodos a que se refere o artigo 2.o
Partes do território italiano e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1845 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 262 de 12.10.2017, p. 7), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1930 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 272 de 21.10.2017, p. 18), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1969 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 279 de 28.10.2017, p. 56), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/2000 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 289 de 8.11.2017, p. 9), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/2175 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 306 de 22.11.2017, p. 31), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/2289 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 328 de 12.12.2017, p. 126), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 342 de 21.12.2017, p. 29), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2018/342 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 65 de 8.3.2018, p. 43), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2018/418 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 75 de 19.3.2018, p. 27), |
— |
Decisão de Execução (UE) 2018/510 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 83 de 27.3.2018, p. 16), |
— |
Despachos do Ministério da Saúde de declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018. |
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1324 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2019
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis LMG S-27588 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos (detentor da autorização: Puratos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-27588). Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
Esses pedidos referem-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis LMG S-27588 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda ou criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de julho de 2017 (2) e 23 de janeiro de 2019 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis LMG S-27588, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a uma conclusão sobre a potencial sensibilização cutânea causada pelo aditivo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo mostrou melhorias no desempenho zootécnico em frangos de engorda, perus de engorda ou criados para reprodução, leitões desmamados e suínos de engorda. A Autoridade considerou que estas conclusões podem ser extrapoladas às frangas criadas para postura, às espécies menores de aves de capoeira em crescimento e às espécies menores de suínos desmamados e de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis LMG S-27588 mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2017;15(7):4941.
(3) EFSA Journal 2019;17(2):5609, EFSA Journal 2019;17(2):5610.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||
4a30 |
Puratos |
Endo-1,4- beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis LMG S-27588 com uma atividade mínima de: 500 ADXU (1)/g Forma sólida e forma líquida Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis LMG S-27588 Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase em pré-misturas e nos alimentos para animais:
|
Frangos de engorda ou frangas criadas para postura Perus de engorda ou criados para reprodução Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução |
— |
100 ADXU |
— |
|
26 de agosto de 2029 |
||||||||
Leitões desmamados Suínos de engorda Espécies menores de suínos de engorda |
(1) Uma ADXU é a quantidade de enzima que liberta um micromole de açúcares redutores (equivalente xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de faia, a pH 6,0 e 70 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
DECISÕES
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1325 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2019
que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2019) 3816]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/863/CE da Comissão (2) concedeu uma derrogação ao Reino Unido, no respeitante à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE, que autoriza a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, sob determinadas condições, nas explorações agrícolas da Irlanda do Norte com um mínimo de 80 % de prados. |
(2) |
A Decisão 2011/128/UE da Comissão (3) prorrogou essa derrogação até 31 de dezembro de 2014 e a Decisão de Execução (UE) 2015/346 da Comissão (4) concedeu uma derrogação semelhante até 31 de dezembro de 2018. |
(3) |
A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2015/346 abrangeu 478 explorações agrícolas em 2018, o que corresponde, aproximadamente, a 1,9 % do número total de explorações e a 4 % da superfície agrícola líquida total da Irlanda do Norte. |
(4) |
Em 20 de fevereiro de 2019, o Reino Unido apresentou à Comissão, ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, um pedido de derrogação em relação à região da Irlanda do Norte. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, o Reino Unido aplica um programa de ação em todo o território da região da Irlanda do Norte. |
(6) |
O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE no período 2012-2015 (5) mostra que, na região da Irlanda do Norte, no caso das águas subterrâneas, 98,2 % das estações de controlo registaram concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e 1,2 % registaram concentrações médias superiores a 50 mg/l. No que respeita às águas de superfície, todas as estações de controlo registaram concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l. |
(7) |
O número de explorações existentes na Irlanda do Norte aumentou 2 %, enquanto a superfície agrícola total não sofreu alterações entre o período 2008-2011 e o período 2012-2015. O número de bovinos manteve-se, enquanto o número de ovinos, suínos e aves de capoeira aumentou, respetivamente, 2 %, 18 % e 14 % no período 2012-2015, em comparação com o período 2008-2011. A carga média de azoto proveniente de estrume animal no período de 2012-2015 foi de 98 kg/ha, o que representa um aumento de 1,2 % relativamente ao período 2008-2011. O excedente médio de fósforo no período 2012-2015 foi de 11,4 kg/ha, o que representa uma redução de 16 % relativamente ao período 2008-2011. A utilização média de fertilizantes químicos de azoto aumentou 4,1 % no período 2012-2015 em comparação com o período 2008-2011. A utilização média de fertilizantes químicos de fósforo aumentou 26 % no período 2012-2015 em comparação com o período 2008-2011. Não obstante este aumento, no período 2012-2015, esta utilização média foi ainda 40 % inferior à do período 2004-2007. |
(8) |
Na Irlanda do Norte, 93 % das terras agrícolas são utilizadas como prados. Globalmente, 42 % da superfície das explorações pastoris é utilizada em regime extensivo, apresentando uma densidade de pastoreio inferior a 1 cabeça normal por hectare e uma baixa utilização de fertilizantes, 4 % é explorada no âmbito de programas agroambientais e apenas 25 % é objeto de uma agricultura mais intensiva, com uma densidade de 2 ou mais cabeças normais por hectare, sendo que 4 % das terras agrícolas são utilizadas para culturas arvenses. No caso dos prados, a utilização média de fertilizantes químicos é de 76 kg/ha de azoto e de 5 kg/ha de fósforo. |
(9) |
A Irlanda do Norte é caracterizada por um nível elevado de precipitação e pela prevalência de solos com má drenagem. Devido a esta última, o potencial de desnitrificação da maior parte dos solos da Irlanda do Norte é relativamente elevado, reduzindo as concentrações de nitratos no solo e, portanto, as quantidades de nitratos suscetíveis de lixiviação. |
(10) |
O clima da Irlanda do Norte, caracterizado por precipitação distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma amplitude térmica anual relativamente pequena, propicia um período relativamente longo de crescimento dos prados que varia entre 270 dias por ano na costa este e cerca de 260 dias por ano nas terras baixas do interior. |
(11) |
Após análise do pedido do Reino Unido em relação à região da Irlanda do Norte, em conformidade com o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, e à luz dos regulamentos relativos ao programa de ação em matéria de nutrientes (Irlanda do Norte) para 2019 (6) e da experiência adquirida com as derrogações concedidas pela Decisão 2007/863/CE e pela Decisão de Execução (UE) 2015/346, a Comissão considera que a aplicação de uma quantidade de estrume de animais em pastoreio proposta pelo Reino Unido para a região da Irlanda do Norte, correspondente a 250 kg de azoto, não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente decisão. |
(12) |
A documentação de apoio apresentada pelo Reino Unido mostra que a quantidade de estrume animal proposta, de 250 kg de azoto por hectare e por ano, se justifica nas explorações com pelo menos 80 % de prados, com base em critérios objetivos, como períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção do azoto. |
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/346 caducou a 31 de dezembro de 2018. Para que os agricultores em causa possam beneficiar da derrogação solicitada, é necessário adotar a presente decisão. |
(14) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) define as regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, o Reino Unido, ao recolher os dados necessários, ao abrigo da presente decisão deve, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogação
É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, por ofício de 19 de fevereiro de 2019, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 4.o a 10.o.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A derrogação concedida nos termos do artigo 1.o aplica-se às explorações pastoris às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 5.o.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Pratenses», os prados permanentes ou temporárias; |
b) |
«Explorações pastoris», as explorações em que as pratenses ocupam 80 %, no mínimo, da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume; |
c) |
«Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equinos; |
d) |
«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização; |
e) |
«Plano de fertilização», um cálculo prévio da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes; |
f) |
«Registo de fertilização», um equilíbrio de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais. |
Artigo 4.o
Pedidos de autorização
1. Os responsáveis das explorações pastoris podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual para aplicação de estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano. O pedido deve conter uma declaração em que o responsável da exploração pastoril se compromete a submeter-se a todos os controlos previstos no artigo 9.o.
2. No pedido anual a que se refere o n.o 1, os requerentes devem comprometer-se, por escrito, a cumprir as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o.
Artigo 5.o
Concessão de autorizações
As autorizações para aplicação de uma quantidade de estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano devem ser concedidas sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o.
Artigo 6.o
Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes
1. A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pastoris, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode conter mais de 250 kg de azoto por hectare, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.
2. O aporte total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura nem a taxa de fertilização máxima aplicável à exploração pastoril, estabelecida nos regulamentos relativos ao programa de ação em matéria de nutrientes (Irlanda do Norte) para 2019, e deve ter em conta a disponibilidade de azoto no solo.
3. A exploração pastoril deve elaborar e conservar um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas nos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e outros fertilizantes. O plano de fertilização deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) |
O plano de rotação das culturas, especificando:
|
b) |
O número de cabeças normais na exploração pastoril; |
c) |
Uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume; |
d) |
Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração pastoril; |
e) |
A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração pastoril ou enviado para fora dela; |
f) |
As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo, por parcela; |
g) |
Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis; |
h) |
A natureza do fertilizante a utilizar; |
i) |
Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume; |
j) |
Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros. |
O plano de fertilização, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração até 1 de março. Deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas da exploração pastoril.
4. As explorações pastoris devem criar e manter um registo de fertilização, incluindo informações relacionadas com a gestão dos aportes de azoto e de fósforo e a gestão das águas residuais. Essas informações devem ser apresentadas às autoridades competentes anualmente, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se referem.
5. As explorações pastoris devem colher amostras e efetuar análises periódicas do solo no que respeita aos níveis de azoto e de fósforo.
Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, devem ser colhidas, e analisadas, amostras em cada superfície homogénea da exploração pastoril, em termos de rotação das culturas e de características do solo.
Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada cinco hectares de terrenos agrícolas.
Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na exploração pastoril.
6. Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono, antes da sementeira de pratenses.
7. O agricultor garante, para cada exploração pastoril, que o balanço de fósforo, calculado de acordo com a metodologia fixada nos regulamentos relativos ao programa de ação em matéria de nutrientes (Irlanda do Norte) para 2019, não é superior a um excedente de 10 kg de fósforo por hectare e por ano.
8. No caso do chorume produzido na exploração, 50 %, no mínimo, devem ser aplicados até 15 de junho de cada ano. Após 15 de junho de cada ano, para o espalhamento de chorume deve ser utilizado equipamento de baixas emissões.
Artigo 7.o
Condições relativas à gestão dos solos
1. A lavoura dos prados temporários deve ser efetuada na primavera.
2. À lavoura das pratenses deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto.
3. A rotação de culturas não pode incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Porém, pode incluir o trevo, nos prados com menos de 50 % desta planta, e outras leguminosas em consociação com pratenses.
Artigo 8.o
Controlo
1. As autoridades competentes asseguram que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:
a) |
A percentagem de explorações pastoris em cada circunscrição administrativa abrangida por autorizações; |
b) |
A percentagem de animais em cada circunscrição administrativa abrangida por autorizações; |
c) |
A percentagem de terras agrícolas em cada circunscrição administrativa abrangida por autorizações; |
d) |
O uso local do solo. |
Os mapas devem ser atualizados todos os anos.
2. As autoridades competentes devem controlar os solos, as águas de superfície e as águas subterrâneas, e comunicar à Comissão dados sobre a concentração de azoto e de fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e sobre a concentração de nitratos nas águas de superfície e subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação. O controlo deve ser efetuado nas terras agrícolas das explorações e nas bacias hidrográficas agrícolas definidas para essa finalidade. Os locais de controlo devem ser representativos dos principais tipos de solo, dos níveis de intensidade, das práticas de fertilização prevalecentes e das culturas principais.
3. As autoridades competentes devem reforçar o controlo das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.
4. As autoridades competentes devem efetuar inquéritos locais sobre o uso do solo, a rotação de culturas e as práticas agrícolas das explorações pastoris abrangidas por autorizações.
5. As informações e os dados resultantes das análises dos nutrientes previstas no artigo 6.o, n.o 5, e dos controlos previstos no n.o 2 do presente artigo, devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de azoto e de fósforo provenientes das explorações pastoris abrangidas por autorizações.
Artigo 9.o
Controlos e inspeções
1. As autoridades competentes realizam controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o e 7.o. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.
2. As autoridades competentes devem criar um programa de inspeções no terreno das explorações pastoris abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes, os resultados de controlos aleatórios gerais previstos na legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 6.o e 7.o.
3. As inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 5 % das explorações pastoris abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o e 7.o.
4. Caso se estabeleça que, num determinado ano, uma exploração pastoril abrangida por uma autorização não cumpriu as condições definidas nos artigos 6.o e 7.o, o beneficiário da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para autorização no ano seguinte.
5. As autoridades competentes devem dispor dos poderes e dos meios para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.
Artigo 10.o
Relatórios
As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:
a) |
Mapas que mostrem, para cada circunscrição administrativa, a percentagem de explorações, de animais e de terras agrícolas abrangidas por uma autorização, bem como os mapas sobre o uso local do solo previstos no artigo 8.o, n.o 1; |
b) |
Os resultados do controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 2; |
c) |
Os resultados do controlo da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, conforme previstos no artigo 8.o, n.o 2; |
d) |
Uma síntese e uma avaliação dos dados obtidos no controlo reforçado das águas conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3; |
e) |
Os resultados dos inquéritos sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 4; |
f) |
Os resultados da quantificação, com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações beneficiárias de autorizações, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 4; |
g) |
Uma avaliação do cumprimento das condições sob as quais as autorizações foram concedidas, com base nos resultados dos controlos administrativos e das inspeções no local, previstos no artigo 9.o, n.os 1 e 2; |
h) |
A evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais observada na Irlanda do Norte e nas explorações pastoris beneficiárias de autorizações; |
i) |
Uma análise comparativa dos controlos das explorações pastoris da Irlanda do Norte cobertas e não cobertas por autorizações. |
Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, as autoridades competentes devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 11.o
Período de aplicação
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2022.
Artigo 12.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Decisão 2007/863/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 337 de 21.12.2007, p. 122).
(3) Decisão 2011/128/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 51 de 25.2.2011, p. 21).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/346 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 60 de 4.3.2015, p. 42).
(5) Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2018, sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com base nos relatórios dos Estados-Membros para o período 2012-2015 [COM(2018) 257 final].
(6) SR 2019 n.o 81.
(7) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1326 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2019
relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos elétricos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos essenciais abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva. |
(2) |
Pela Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) a elaboração, revisão e conclusão de normas harmonizadas para a compatibilidade eletromagnética em apoio da Diretiva 2014/30/UE. |
(3) |
Com base na Decisão de Execução C(2016) 7641, o CEN e o Cenelec elaboraram as normas harmonizadas EN IEC 61058-1:2018 para interruptores para aparelhos e EN 55035:2017 para equipamentos multimédia. Com base nessa decisão, o CEN e o Cenelec reviram as normas harmonizadas EN 13309:2010 para as máquinas com alimentação de energia elétrica interna e EN 50557:2011 para disjuntores, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (4), a fim de as adaptar ao progresso técnico. |
(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN e o Cenelec, avaliou se as normas EN IEC 61058-1:2018, EN 55035:2017, EN ISO 13766-1:2018 e EN 63024:2018 cumprem o requisito constante da Decisão de Execução C(2016) 7641. |
(5) |
As normas EN IEC 61058-1:2018, EN 55035:2017, EN ISO 13766-1:2018 e EN 63024:2018 satisfazem os requisitos que visam abranger, e que estão definidos na Diretiva 2014/30/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
O Cenelec elaborou uma retificação, EN 61000-6-5:2015/AC:2018-01, que corrige a norma harmonizada EN 61000-6-5:2015, cuja referência está publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5). Devido ao facto de a retificação introduzir correções técnicas substanciais, e a fim de assegurar a aplicação correta e coerente da norma EN 61000-6-5:2015, é adequado publicar a referência da norma harmonizada juntamente com a referência da retificação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As normas EN 13309:2010 e EN 50557:2011 foram revistas e a norma EN 61000-6-5:2015 foi corrigida. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas e das normas corrigidas, é necessário adiar a retirada das referências a essas normas. |
(8) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das normas harmonizadas relativas à compatibilidade eletromagnética elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
As referências das normas harmonizadas relativas à compatibilidade eletromagnética em apoio da Diretiva 2014/30/UE constantes do anexo II da presente decisão são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas enunciadas nesse anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(3) Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, no que diz respeito a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros no respeitante à compatibilidade eletromagnética.
ANEXO I
N.o |
Referência da norma |
1. |
EN ISO 13766-1:2018 Máquinas de terraplenagem e máquinas para construção civil — Compatibilidade eletromagnética (CEM) de máquinas equipadas com fonte de alimentação elétrica — Parte 1: requisitos gerais (CEM) em condições eletromagnéticas ambientais típicas (ISO 13766-1: 2018) |
2. |
EN 55035 (2017) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos multimédia — Requisitos de imunidade |
3. |
EN 61000-6-5:2015 Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 6-5: Normas genéricas — Imunidade para equipamentos utilizados em ambientes de estações e subestações da rede de energia elétrica. EN 61000-6-5: 2015/AC: 2018-01 |
4. |
EN IEC 61058-1:2018 Interruptores para aparelhos — Parte 1: Requisitos gerais |
5. |
EN 63024 (2018) 63024:2018 Requisitos para dispositivos de rearme automático (ARDs) para disjuntores, RCBOs, RCCBs para usos domésticos e análogos (IEC 63024:2017, alterada) |
ANEXO II
N.o |
Referência da norma |
Data de retirada |
1. |
EN 13309:2010 Máquinas de construção civil — Compatibilidade eletromagnética das máquinas com alimentação de energia elétrica interna |
30 de junho de 2021 |
2. |
EN 50557: 2011 Requisitos para dispositivos de religação automática (DRA) para disjuntores ID e DD, para usos domésticos e análogos (IEC 63024:2017, alterada) |
17 de janeiro de 2021 |
3. |
EN 61000-6-5:2015 Compatibilidade eletromagnética (CEM) — Parte 6-5: Normas genéricas — Imunidade para equipamentos utilizados em ambientes de estações e subestações da rede de energia elétrica. |
31 de janeiro de 2020 |
6.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1327 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 5958]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1270 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Bulgária, na Polónia e na Lituânia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1270, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens e domésticos na Bulgária, na Hungria e na Polónia. Na sequência destes casos recentes da doença, e tendo em conta a atual situação epidemiológica, a regionalização nesses três Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor também foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Vidin, na Bulgária, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
Em julho de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens na região de Plovdiv, na Bulgária, numa zona atualmente não incluída no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(5) |
Em julho de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Borsod-Abaúj-Zemplén e Szabolcs-Szatmár-Bereg, na Hungria, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da mesma. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, as zonas da Hungria enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que estão na proximidade imediata da zona enumerada na parte II afetada por esses casos recentes de peste suína africana devem agora ser enumeradas na parte II do referido anexo, em vez de na parte I do mesmo. |
(6) |
Em julho de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Plocky, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(7) |
Em julho de 2019, foram observados dois focos de peste suína africana em suínos domésticos nos distritos de Kozienicki e Zamojski, na Polónia, em zonas atualmente enumeradas nas partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes focos de peste suína africana em suínos domésticos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem constar da parte III e não das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(8) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bulgária, na Hungria e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1270 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 200 de 29.7.2019, p. 44).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
na província de Luxemburgo:
— |
a zona é delimitada no sentido dos ponteiros do relógio: |
— |
Frontière avec la France, |
— |
Rue Mersinhat, |
— |
La N818jusque son intersection avec la N83, |
— |
La N83 jusque son intersection avec la N884, |
— |
La N884 jusque son intersection avec la N824, |
— |
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux, |
— |
Le Routeux, |
— |
Rue d'Orgéo, |
— |
Rue de la Vierre, |
— |
Rue du Bout-d'en-Bas, |
— |
Rue Sous l'Eglise, |
— |
Rue Notre-Dame, |
— |
Rue du Centre, |
— |
La N845 jusque son intersection avec la N85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la N802, |
— |
La N802 jusque son intersection avec la N825, |
— |
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411jusque son intersection avec la N40, |
— |
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle, |
— |
Rue du Tombois, |
— |
Rue Du Pierroy, |
— |
Rue Saint-Orban, |
— |
Rue Saint-Aubain, |
— |
Rue des Cottages, |
— |
Rue de Relune, |
— |
Rue de Rulune, |
— |
Route de l'Ermitage, |
— |
N87: Route de Habay, |
— |
Chemin des Ecoliers, |
— |
Le Routy, |
— |
Rue Burgknapp, |
— |
Rue de la Halte, |
— |
Rue du Centre, |
— |
Rue de l'Eglise, |
— |
Rue du Marquisat, |
— |
Rue de la Carrière, |
— |
Rue de la Lorraine, |
— |
Rue du Beynert, |
— |
Millewée, |
— |
Rue du Tram, |
— |
Millewée, |
— |
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg, |
— |
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg, |
— |
Frontière avec la France, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet, |
— |
Rue du Fet, |
— |
Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères, |
— |
Rue des Bruyères, |
— |
Rue de Neufchâteau, |
— |
Rue de la Motte, |
— |
La N894 jusque son intersection avec laN85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Sofia |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Lovech excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 652601, 652602, 652603, 653100, 653300, 653500, 655300 és kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámúvadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150, 755550, 751050, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660és 855850kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Iași cu restul comunelor care nu sunt incluse in partea II, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Suceava, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
na província de Luxemburgo:
— |
a zona é delimitada no sentido dos ponteiros do relógio: |
— |
La frontière avec la France au niveau de Florenville, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville, |
— |
La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte, |
— |
La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau, |
— |
La rue de Neufchâteau, |
— |
La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord, |
— |
La rue de l'Accord, |
— |
La rue du Fet, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N871, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Varna. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652700, 652900, 653000, 653200, 653401, 653403, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9, |
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Aglonas novads, |
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Aizkraukles novads, |
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Aknīstes novads, |
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Alojas novads, |
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Alūksnes novads, |
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Amatas novads, |
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Apes novads, |
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Auces novads, |
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Babītes novads, |
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Baldones novads, |
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Baltinavas novads, |
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Balvu novads, |
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Bauskas novads, |
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Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
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Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
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Cēsu novads, |
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Cesvaines novads, |
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Ciblas novads, |
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Dagdas novads, |
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Daugavpils novads, |
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Dobeles novads, |
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Dundagas novads, |
— |
Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, |
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Engures novads, |
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Ērgļu novads, |
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Garkalnes novads, |
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Gulbenes novads, |
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Iecavas novads, |
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Ikšķiles novads, |
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Ilūkstes novads, |
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Inčukalna novads, |
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Jaunjelgavas novads, |
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Jaunpiebalgas novads, |
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Jaunpils novads, |
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Jēkabpils novads, |
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Jelgavas novads, |
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Kandavas novads, |
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Kārsavas novads, |
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Ķeguma novads, |
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Ķekavas novads, |
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Kocēnu novads, |
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Kokneses novads, |
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Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
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Krustpils novads, |
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Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
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Līgatnes novads, |
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Limbažu novads, |
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Līvānu novads, |
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Lubānas novads, |
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Ludzas novads, |
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Madonas novads, |
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Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
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Mazsalacas novads, |
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Mērsraga novads, |
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Naukšēnu novads, |
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Neretas novads, |
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Ogres novads, |
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Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
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Pļaviņu novads, |
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Preiļu novads, |
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Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
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Raunas novads, |
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republikas pilsēta Daugavpils, |
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republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
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Rundāles novads, |
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Rūjienas novads, |
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Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
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Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
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Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
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Smiltenes novads, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
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Tukuma novads, |
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Vaiņodes novads, |
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Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
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Vecpiebalgas novads, |
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Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
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Viļānu novads, |
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Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Mokolų ir Narto seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137 |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė:Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
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— |
Județul Bistrița-Năsăud, |
— |
Județul Iași cu următoarele comune:
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PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
the whole region of Montana, |
the whole region of Ruse, |
the whole region of Razgrad, |
the whole region of Silistra, |
the whole region of Pleven, |
the whole region of Vratza, |
the whole region of Vidin, |
the whole region of Targovishte, |
in the region of Lovech:
|
in the region of Veliko Tarnovo:
|
in Burgas region:
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2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta, |
— |
Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta, |
— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Simno sen, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė:Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Ežerėlio, Kačerginės, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, |
— |
Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo, Kazlų Rudos, Jankų ir Plutiškių seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Krosnos, Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės,Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
|
— |
Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
|
— |
Județul Argeș, |
— |
Județul Olt, |
— |
Județul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |