ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
30 de julho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1271 da Comissão, de 25 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, no respeitante ao montante disponibilizado à Roménia relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1272 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos e a Decisão de Execução (UE) 2017/2078 que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1273 da Comissão, de 26 de julho de 2019, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Eslováquia [notificada com o número C(2019) 5777]  ( 1 )

6

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1274 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos índices de referência na Austrália em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1275 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos índices de referência em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1276 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2012/627/UE da Comissão relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1277 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2012/630/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Canadá como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1278 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2014/248/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1279 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1280 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

30

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1281 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2014/245/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1282 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2014/246/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1283 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1284 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1271 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, no respeitante ao montante disponibilizado à Roménia relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão (2) fixa os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos beneficiários finais no exercício financeiro de 2019. Esses montantes correspondem à redução, a título da disciplina financeira, efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2018 com base nas suas declarações de despesas para o período de 16 de outubro de 2017 a 15 de outubro de 2018.

(2)

A declaração pormenorizada de despesas respeitante à Roménia não tem totalmente em conta o limiar de 2 000 EUR aplicável à disciplina financeira nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, por razões de boa gestão financeira, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 não disponibilizou à Roménia qualquer montante para reembolso.

(3)

A Roménia informou posteriormente a Comissão sobre o montante correto da disciplina financeira que, tendo totalmente em conta o limiar de 2 000 EUR, devia ter sido aplicado naquele Estado-Membro no exercício financeiro de 2018. A fim de assegurar o reembolso dos montantes pertinentes aos agricultores romenos, a Comissão deve determinar o correspondente montante disponibilizado à Roménia.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que a alteração introduzida pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1848, aplicável desde 1 de dezembro de 2018, deve o presente regulamento ser aplicável igualmente com efeitos desde essa data. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1848, é aditada a seguinte entrada, a seguir à linha respeitante a Portugal:

«Roménia

16 669 111 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, de 26 de novembro de 2018, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2018 (JO L 300 de 27.11.2018, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1272 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos e a Decisão de Execução (UE) 2017/2078 que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente os artigos 8.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão tem de estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 foi estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1023 da Comissão (4) retificou o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos, a fim de incluir vários novos alimentos autorizados ou notificados não incluídos na lista inicial da União.

(4)

Após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1023, a Comissão identificou erros adicionais no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

(5)

São necessárias retificações a fim de proporcionar clareza e segurança jurídica aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades competentes dos Estados-Membros, assegurando assim a aplicação e utilização adequadas da lista da União de novos alimentos.

(6)

Em 22 de novembro de 2018, a autoridade competente de Itália apresentou à Comissão um pedido de retificação na lista da União relativa à designação e ao requisito específico de rotulagem do novo alimento extrato de Echinacea purpurea de culturas de células. Este novo alimento foi autorizado através do procedimento de notificação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. A autoridade competente de Itália fez um erro ao notificar o nome incorreto para as culturas de células e, por conseguinte, solicita a substituição do nome das culturas de células HTN®Vb pelo nome EchiPure-PC™ na designação do novo alimento, tal como indicado na lista da União e no requisito específico de rotulagem dos alimentos que o contenham, bem como nas especificações do novo alimento.

(7)

Por conseguinte, é necessário retificar a designação e o requisito específico de rotulagem constantes do quadro 1 e retificar as especificações constantes do quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 do novo alimento extrato de Echinacea purpurea de culturas de células.

(8)

Os novos alimentos beta-glucanos de levedura foram autorizados em certas condições de utilização pela Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão (5). A utilização de beta-glucanos de levedura em categorias adicionais de alimentos foi posteriormente autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2017/2078 da Comissão (6). Nas especificações dos beta-glucanos de levedura constantes da Decisão de Execução (UE) 2017/2078, as unidades de medida dos metais pesados são expressas, erradamente, em mg/g, em vez de mg/kg. Este erro foi transferido para a lista da União estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. Por conseguinte, as especificações dos beta-glucanos de levedura referentes a metais pesados constantes do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/2078 e do quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 devem ser retificadas em conformidade.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 e a Decisão de Execução (UE) 2017/2078 devem ser retificados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/2078 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1023 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (JO L 187 de 24.7.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 26.11.2011, p. 41).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/2078 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 14.11.2017, p. 77).


ANEXO

1.   

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao extrato de Echinacea purpurea de culturas de células constante do quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Extrato de Echinacea purpurea de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “extrato seco de Echinacea purpurea de culturas de células EchiPure-PC™”»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de flósculos da inflorescência de Echinacea purpurea

b)

A entrada relativa ao extrato de Echinacea purpurea de culturas de células constante do quadro 2 (Especificações) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Extrato de Echinacea purpurea de culturas de células

Descrição/definição:

Extrato seco de Echinacea purpurea de culturas de células EchiPure-PC™»

c)

As entradas relativas aos beta-glucanos de levedura constantes do quadro 2 (Especificações), sob o título Metais pesados para a forma insolúvel em água, mas dispersível em diversas matrizes líquidas, passam a ter a seguinte redação:

 

«Chumbo: < 0,2 mg/kg

Arsénio: < 0,2 mg/kg

Mercúrio: < 0,1 mg/kg

Cádmio: < 0,1 mg/kg»

2.   

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/2078 é retificado do seguinte modo:

As entradas relativas ao chumbo, arsénio, mercúrio e cádmio nas especificações dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae) passam a ter a seguinte redação:

«Chumbo

< 0,2 mg/kg

Arsénio

< 0,2 mg/kg

Mercúrio

< 0,1 mg/kg

Cádmio

< 0,1 mg/kg»


DECISÕES

30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1273 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2019

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Eslováquia

[notificada com o número C(2019) 5777]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Eslováquia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Eslováquia, em colaboração com esse Estado-Membro.

(6)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as áreas identificadas como zonas de proteção e vigilância na Eslováquia devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslováquia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 30 de outubro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Eslováquia

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Município de Strážne

30 de outubro de 2019

Zona de vigilância

Municípios de Viničky, Ladmovce, Zemplín, Streda n./B., Svätá Mária, Svinice, Rad časť Hrušov, Svätuše, Somotor, M. Kamenec, V. Kamenec, V. Horeš, M. Horeš, Pribeník

30 de outubro de 2019


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1274 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos índices de referência na Austrália em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1011 introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União.

(2)

O referido regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 e os administradores de países terceiros beneficiam de um período de transição que permite a utilização dos índices de referência desses países na União. Findo o período de transição, só é possível utilizar na União um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro se o índice de referência e o administrador estiverem inscritos no registo mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») na sequência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão, ou ainda do seu reconhecimento ou aprovação por autoridades competentes.

(3)

A Comissão está habilitada a adotar decisões de execução que estabelecem que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro no que diz respeito a administradores, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos é equivalente aos requisitos previstos pelo Regulamento (UE) 2016/1011. Quando avalia essa equivalência, a Comissão tem em conta o facto de o enquadramento legal e as práticas de supervisão de um país terceiro assegurarem ou não o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, dos princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, e de esses administradores específicos, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos estarem ou não sujeitos a mecanismos de supervisão e controlo eficazes e constantes nesse país terceiro.

(4)

Os índices de referência como o «Australian Bank Bill Swap Rate» e o «S&P/ASX 200 Index» são administrados na Austrália e utilizados na União por diversas entidades supervisionadas. Em consequência, a Comissão procedeu a uma avaliação do regime de índices de referência na Austrália.

(5)

O quadro legislativo relativo ao estabelecimento, à supervisão e à administração dos índices de referência na Austrália inclui um regime de licenciamento e confere poderes à Australian Securities and Investments Commission (comissão australiana de valores mobiliários e investimentos, a seguir designada «ASIC»). Exige igualmente que os administradores de índices de referência significativos obtenham uma licença para exercer atividades nessa qualidade junto da ASIC. Em relação aos índices de referência que não sejam declarados como assumindo uma importância significativa pela ASIC, o quadro legislativo da Austrália autoriza a adesão dos administradores ao quadro regulamentar nacional mediante a apresentação de um pedido de licença à ASIC em conformidade com a secção 908BD da Corporations Act (lei sobre as sociedades), passando assim as regras desta última a ser aplicáveis aos administradores e fornecedores.

(6)

Os titulares de uma licença concedida pela ASIC estão sujeitos às condições a ela inerentes, bem como a um conjunto de requisitos legislativos. Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos administradores são estabelecidos no Corporations Act 2001 (a seguir designado «Corporations Act»), nas regras (administrativas) de 2018 da ASIC sobre os índices de referência financeiros [ASIC Financial Benchmark (Administration) Rules 2018] e nas regras (vinculativas) de 2018 da ASIC sobre os índices de referência financeiros [ASIC Financial Benchmark (Compelled) Rules 2018]. O guia regulamentar n.o 268 da ASIC, intitulado Licensing regime for financial benchmark administrators («RG 268»), fornece orientações complementares aos administradores de índices de referência. A parte 7.5B da Corporations Act [com a redação que lhe foi dada pela Treasury Laws Amendment (2017 Measures No. 5) Act 2018] aplica o quadro legislativo que rege a regulamentação dos índices de referência financeiros.

(7)

Em conformidade com a secção 908AC da Corporations Act, a ASIC pode declarar, por intermédio de um instrumento legislativo, que um índice de referência financeiro assume uma importância significativa. Somente os índices de referência que preencham os critérios estabelecidos na lei acima referida podem ser designados como assumindo uma importância significativa. A ASIC deve considerar que: i) o índice de referência assume uma importância sistémica para o sistema financeiro australiano; ou ii) existe um risco significativo de contágio financeiro ou instabilidade sistémica na Austrália na eventualidade de quaisquer perturbações a nível da disponibilidade ou integridade do índice de referência; ou iii) os pequenos ou grandes investidores na Austrália seriam significativamente afetados por quaisquer perturbações a nível da disponibilidade ou integridade do índice de referência.

(8)

A ASIC declarou que diversos índices de referência financeiros assumiam uma importância significativa através do ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420. A presente decisão circunscreve-se aos administradores dos índices de referência enumerados no ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420, com a última redação que lhe foi dada. A presente decisão não abrange os administradores dos índices de referência financeiros que beneficiem de uma isenção no que diz respeito ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(9)

A ASIC pode conceder uma licença a um administrador de índice de referência para um ou vários índices de referência financeiros. A ASIC deve ter em conta os fatores enumerados na secção 908BO(2) da Corporations Act quando decide conceder uma licença, impor, alterar ou revogar as condições de concessão de uma licença, ou ainda alterar, suspender ou cancelar uma licença. Considera-se que uma pessoa comete uma infração se administrar (ou alegar que administra) um índice de referência significativo, mas não possuir uma licença para o efeito que especifique o índice de referência financeiro.

(10)

A ASIC adotou as ASIC Financial Benchmark (Administration) Rules 2018 («Administration Rules»), ou regras administrativas, em conformidade com a secção 908CA da Corporations Act e as ASIC Financial Benchmark (Compelled) Rules 2018 («Compelled Rules»), ou regras vinculativas, em conformidade com a secção 908CD da Corporations Act. As regras administrativas estabelecem requisitos para os titulares de licenças que sejam administradores de índices de referência e fornecedores, nomeadamente requisitos em matéria de governação e de supervisão, subcontratação, prevenção de conflitos de interesses, conceção de índices de referência e metodologias, e ainda no que se refere aos dados de cálculo. As regras vinculativas regem a elaboração ou a administração obrigatória de um índice de referência significativo ou as comunicações obrigatórias relativas a um índice desse teor.

(11)

Aquando da elaboração das regras administrativas, a ASIC teve em conta os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros, conforme exigido nos termos da secção 908CK da Corporations Act. Além disso, a ASIC tomou em consideração o enquadramento legal e de supervisão relativo aos índices de referência vigente em países terceiros, incluindo o Regulamento (UE) 2016/1011, bem como outros regimes australianos de licenças financeiras.

(12)

A exposição de motivos das regras administrativas descreve a forma como estas regras, bem como as regras vinculativas da ASIC, refletem os princípios da IOSCO. Mais especificamente, as normas administrativas declaram que a regra 2.1.2. é equiparável aos princípios da IOSCO relativos aos mecanismos de governação aplicáveis aos índices de referência financeiros. A regra 2.1.3. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à supervisão de terceiros que participam na elaboração ou administração de cada índice de referência financeiro especificado na licença do administrador de índice de referência. A regra 2.1.4. corresponde aos princípios da IOSCO relativos aos conflitos de interesses dos administradores de índices de referência financeiros. A regra 2.2.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à conceção do índice de referência. A regra 2.2.2. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à suficiência dos dados e aos controlos internos aplicáveis à recolha de dados. A regra 2.2.3. corresponde aos princípios da IOSCO relativos ao teor da metodologia utilizada para a determinação dos índices de referência financeiros. A sub-regra 2.2.4(1) corresponde aos princípios da IOSCO relativos às alterações introduzidas na metodologia utilizada para a determinação dos índices de referência financeiros. A regra 2.3.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos ao quadro de controlo aplicável aos administradores no que diz respeito à gestão dos riscos, bem como aos principais requisitos previstos por outros regimes australianos de licenças. A regra 2.4.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à planificação da transição ou cessação de um índice de referência objeto de licença. A regra 2.5.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos a um «código de conduta aplicável aos transmitentes». Por último, a regra 2.6.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à transparência da determinação do índice de referência.

(13)

Além disso, a ASIC fornece orientações regulamentares (RG 268) para as entidades que estão sujeitas às regras administrativas e às regras vinculativas. Estas orientações expõem a interpretação feita pela ASIC da legislação em vigor e fornecem diretrizes práticas sobre a forma como as entidades podem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dessa legislação.

(14)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os requisitos vinculativos respeitantes aos administradores dos índices de referência significativos e designados como tal no ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420 equivalem aos requisitos correspondentes estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011.

(15)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige igualmente que esses requisitos sejam objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro.

(16)

Os administradores de índices de referência que sejam titulares de uma licença na Austrália estão sujeitos a uma supervisão e supervisão constantes pela ASIC. A secção 908AF da Corporations Act prevê que a ASIC é responsável pela supervisão dos índices de referência financeiros que são objeto de licenças. É igualmente responsável por assegurar o cumprimento, por parte dos administradores de índices de referência, das obrigações que lhes incumbem por força da Corporations Act, das regras administrativas e das regras vinculativas e, a este respeito, efetua avaliações periódicas da observância pelos administradores de índices de referência das obrigações associadas às licenças de que sejam titulares.

(17)

A secção 908BQ da Corporations Act e a regra 2.8.1 das regras administrativas exigem que os administradores de índices de referência notifiquem a ASIC de determinadas questões, nomeadamente quando o titular da licença não cumpriu ou deixou de poder cumprir as suas obrigações regulamentares. A ASIC pode avaliar a observância, por parte dos titulares das licenças, da Corporations Act e das regras administrativas, em conformidade com as secções 908BR e 908BS da Corporations Act e as regras 2.8.2. e 2.8.3. das regras administrativas. A ASIC pode igualmente solicitar um relatório sobre qualquer questão, nos termos da secção 908BV da Corporations Act, bem como uma declaração de auditoria sobre o referido relatório. A secção 908BW da Corporations Act habilita a ASIC a elaborar relatórios de avaliação e a partilhar esses relatórios com determinados organismos estatais australianos, quando necessário, bem como a proceder à publicação dos mesmos.

(18)

Se um administrador de índice de referência não respeitar as suas obrigações regulamentares, a ASIC pode dirigir-lhe, nos termos da secção 908BT da Corporations Act, instruções por escrito sobre a tomada de medidas específicas que, na sua opinião, permitirão assegurar o cumprimento dessas obrigações. Se o titular da licença não respeitar essas instruções escritas, a ASIC pode recorrer a um tribunal, que poderá subsequentemente ordenar o cumprimento dessas diretrizes da ASIC pelo titular da licença. Nos termos das secções 908CH e 908CI da Corporations Act, a ASIC pode emitir pareceres de incumprimento ou aceitar compromissos por parte dos administradores que não tenham cumprido os requisitos regulamentares que lhes são aplicáveis. A secção 908CG da Corporations Act prevê um quadro segundo o qual um administrador que não tenha alegadamente cumprido as regras administrativas pode, em alternativa a um processo cível, pagar uma sanção pecuniária, tomar ou prever medidas corretivas (incluindo programas de formação) ou aceitar outras sanções que não o pagamento de uma sanção pecuniária. A ASIC pode igualmente suspender ou anular uma licença em determinadas circunstâncias, nos termos das secções 908BI e 908BJ da Corporations Act.

(19)

As regras vinculativas permitem que a ASIC obrigue um titular de uma licença, se considerar que isso se revela no interesse público, a continuar a elaborar ou a administrar um índice de referência significativo, ou a elaborar ou a administrar um índice de referência significativo de uma dada forma, nomeadamente procedendo à alteração do método utilizado para o efeito. As regras vinculativas também permitem que a ASIC obrigue um fornecedor a transmitir dados ou informações a um titular de uma licença para a elaboração ou a administração de um índice de referência significativo, ou ainda à ASIC para fins relacionados com a elaboração ou a gestão de um índice de referência desse tipo.

(20)

A Comissão conclui, portanto, que os requisitos vinculativos no que diz respeito aos administradores de qualquer índice de referência que seja declarado como assumindo uma importância significativa pelo ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420 são objeto de uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

(21)

Os administradores de índices de referência na UE não precisam de obter uma licença para os seus índices de referência a utilizar na Austrália, a menos que um índice de referência seja designado pela ASIC como assumindo uma importância significativa ou se um administrador de um índice de referência decidir solicitar, a título voluntário, uma licença na Austrália. A ASIC informou a Comissão de que não tenciona designar qualquer índice de referência da UE como assumindo uma importância significativa.

(22)

A presente decisão será completada por acordos de cooperação destinados a assegurar o intercâmbio eficaz de informações, bem como a coordenação das atividades de supervisão entre a ESMA e a ASIC.

(23)

A presente decisão tem por base a avaliação dos requisitos juridicamente vinculativos que são aplicáveis relativamente aos índices de referência na Austrália no momento da adoção da presente decisão. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução do mercado, a evolução do enquadramento legal e de supervisão dos índices de referência e a eficácia da cooperação prudencial no que respeita ao controlo e à aplicação desses requisitos, no intuito de assegurar o cumprimento constante dos requisitos com base nos quais a presente decisão foi adotada.

(24)

A presente decisão não prejudica a capacidade de a Comissão poder proceder a uma análise específica a qualquer momento, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reavalie a presente decisão.

(25)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o enquadramento legal e de supervisão da Austrália aplicável aos administradores de índices de referência financeiros que sejam declarados como assumindo uma importância significativa através do ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420, com a última redação que lhe foi dada, é considerado como sendo equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 e estando sujeito a uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1275 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos índices de referência em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1011 introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União.

(2)

O referido regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 e os administradores de países terceiros beneficiam de um período de transição que permite a utilização dos índices de referência desses países na União. Findo o período de transição, só é possível utilizar na União um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro se o índice de referência e o administrador estiverem inscritos no registo mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») na sequência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão, ou ainda do seu reconhecimento ou aprovação por autoridades competentes.

(3)

A Comissão fica habilitada a adotar decisões de execução que estabelecem que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro no que diz respeito a administradores, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos é equivalente aos requisitos previstos pelo Regulamento (UE) 2016/1011. Quando avalia essa equivalência, a Comissão tem em conta o facto de o enquadramento legal e as práticas de supervisão de um país terceiro assegurarem ou não o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, dos princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, e de esses administradores específicos, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos estarem ou não sujeitos a mecanismos de supervisão e controlo eficazes e constantes nesse país terceiro.

(4)

Índices de referência como o Singapore Interbank Offered Rates (SIBOR) ou o Singapore Dollar Swap Offer Rate (SOR) são administrados em Singapura e utilizados na União por diversas entidades supervisionadas. Em consequência, a Comissão procedeu a uma avaliação do regime de índices de referência em Singapura.

(5)

A Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Act — «SFA») e a regulamentação de 2018 relativa aos índices de referência dos valores mobiliários e futuros (SFA Benchmarks Regulations) estabelecem o enquadramento legal e de supervisão aplicável em Singapura aos administradores dos índices de referência designados e aos fornecedores desses índices. Aquando da elaboração dos requisitos previstos ao abrigo da legislação supramencionada, a Autoridade Monetária de Singapura («MAS») teve em conta os regimes de índices de referência aplicáveis noutros países, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

A parte VIAA da SFA introduz um regime regulamentar segundo o qual todos os administradores e fornecedores de índices de referência no que diz respeito a um índice de referência designado devem obter autorização junto da MAS enquanto administrador autorizado (Authorised Benchmark Administrator ou «ABA») ou transmitente autorizado (Authorised Benchmark Submitter ou «ABS»). São impostas obrigações específicas aos ABA e aos ABS, sendo igualmente aplicáveis requisitos à administração e à apresentação obrigatórias de um índice de referência designado. Além disso, a SFA confere competências de regulamentação à MAS, assumindo as regras aplicadas por esta última uma natureza vinculativa.

(7)

A secção 2 da SFA define um índice de referência financeiro como qualquer preço, taxa, índice ou valor que é (i) determinado periodicamente através da aplicação (direta ou indireta) de uma fórmula ou de qualquer outro método de cálculo a informações ou pareceres relativamente a transações no mercado, ou à situação deste último, no que diz respeito a um ou mais instrumentos subjacentes; ii) disponibilizado ao público (a título gratuito ou oneroso); e iii) utilizado para determinar os juros a pagar ou outros montantes devidos por depósitos ou facilidades de crédito; para determinar o preço ou valor de qualquer produto de investimento; ou para aferir o desempenho de qualquer produto proposto por uma pessoa prescrita pela regulamentação.

(8)

Em conformidade com a secção 123B da SFA, a MAS pode indicar, por portaria no jornal oficial do Estado, que um índice de referência financeiro é um índice de referência designado. A MAS pode proceder deste modo se considerar que i) o índice de referência financeiro assume uma importância sistémica no sistema financeiro de Singapura, ii) qualquer perturbação na determinação do valor de referência financeiro pode afetar a confiança do público no índice de referência ou no sistema financeiro de Singapura; iii) a determinação do índice de referência financeiro é suscetível de manipulação ou iv) é do interesse público assim proceder, por outras razões.

(9)

A MAS designou índices de referência financeiros através da portaria de 2018 relativa aos valores mobiliários e futuros (índices de referência designados) [Securities and Futures (Designated Benchmarks) Order 2018], emitida nos termos da secção 123B da SFA. A presente decisão circunscreve-se aos administradores dos índices de referência enumerados nessa portaria («índices de referência designados»), com a última redação que lhe foi dada. A presente decisão não abrange os administradores de índices de referência financeiros que beneficiem de uma isenção no que diz respeito ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(10)

Nos termos da SFA (nomeadamente secções 123D e 123ZC), tanto os administradores como os transmitentes dos índices de referência designados devem ser autorizados para o efeito, salvo derrogação em contrário. A MAS pode ter em conta os fatores enunciados nas secções 123F(5), 123F(6), 123F(8), 123J(1), 123J(6) da SFA do regulamento n.o 4(1) da regulamentação sobre os índices de referência da SFA, no quadro das suas decisões relativamente a uma autorização, suspensão ou revogação de uma autorização a respeito de um ABA. A MAS também pode impor, alterar ou revogar as condições ou restrições impostas a um ABA nos termos das secções 123F(2) e 123F(3) da SFA. Uma pessoa comete uma infração se administrar ou caso se assuma como um administrador de um índice de referência designado sem obter autorização para o efeito, a menos que esteja isento dessa obrigação.

(11)

Em conformidade com a secção 123O da SFA, os administradores de índices de referência devem emitir um código para cada índice de referência designado, que enuncia as normas a respeitar por cada transmitente em relação a esse índice de referência. Isto exige também a criação de um comité de supervisão nos termos do regulamento n.o 8 da regulamentação relativa aos índices de referência da SFA, para proceder a revisões periódicas do âmbito, da conceção e da metodologia do índice de referência designado, e ainda das modalidades destinadas a facilitar a administração de um índice de referência designado.

(12)

As secções 123J(4) e 123ZZB da SFA permitem à MAS obrigar um ABA a continuar a administrar um índice de referência designado. As secções 123F(2) e 123F(3) da SFA autorizam a MAS a impor condições ao ABA relacionadas com o processo de determinação do índice de referência designado. As secções 123ZI(1) e 123ZJ(1) da SFA permitem que a MAS obrigue qualquer pessoa a ser um transmitente de um índice de referência designado, sempre que indicar que essa pessoa é um transmitente designado (designated benchmark submitter ou «DBS»). A MAS deve ter em conta os fatores enumerados nas secções 123ZI(2) e 123ZI(3) da SFA quando decide se deve ou não designar uma pessoa como um DBS ou retirar essa designação. Um DBS está sujeito às mesmas obrigações que aquelas aplicáveis a um ABS.

(13)

A parte VIAA da SFA e a regulamentação relativa a índices de referência desta última refletem, de modo geral, os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros. Um administrador é o principal responsável por todos os aspetos relacionados com a administração de um índice de referência designado, estando sujeito a requisitos regulamentares ao abrigo da SFA e da regulamentação relativa aos índices de referência desta última. Quando um administrador externaliza quaisquer funções a um terceiro, deve cumprir as orientações relativas à externalização emitidas pela MAS. Todos estes aspetos refletem os princípios da IOSCO sobre a responsabilidade geral dos administradores e a supervisão de terceiros.

(14)

A secção 123A da SFA estabelece que os objetivos do regime regulamentar consistem em promover a determinação equitativa e transparente dos índices de referência financeiros e ainda em atenuar os riscos sistémicos. Em consonância com estes objetivos, a secção 123P da SFA exige a manutenção de modalidades de governação que permitam a determinação do índice de referência designado de modo equitativo e eficiente, por forma a refletir o princípio geral sobre a prevenção de conflitos de interesses por parte dos administradores. Além disso, é necessário assegurar que os sistemas e controlos relativos ao exercício da atividade de administração de um índice de referência designado sejam adequados e se adaptem à escala e à natureza das suas operações, refletindo os princípios da IOSCO relativos ao quadro de controlo aplicável aos administradores.

(15)

Uma vez que a SFA também exige um código para cada índice de referência designado, em relação ao qual o administrador deve obter a aprovação por escrito da MAS, e a criação de um comité de supervisão que deve proceder a revisões periódicas do âmbito e da adequação das definições, conceção e metodologia do índice de referência designado, os princípios em matéria de transparência, metodologia, supervisão interna e revisão periódica e o código de conduta aplicável aos transmitentes são igualmente tidos em conta.

(16)

Atendendo aos princípios da IOSCO sobre a transição, a Secção 123J permite à MAS recusar proceder à retirada da autorização de um ABA, se tal não for no interesse público. A secção 123S da SFA, juntamente com o regulamento n.o 13 da regulamentação relativa aos índices de referência desta última e a comunicação sobre a apresentação de relatórios periódicos destinados aos administradores de índices de referência, correspondem aos princípios da IOSCO em matéria de auditorias. A secção 123R do SFA e o regulamento n.o 12 da regulamentação relativa aos índices de referência desta última sobre os administradores de índices de referência e a secção 123ZN(1) da SFA e o Regulamento n.o 20 da regulamentação supramencionada sobre os transmitentes de índices de referência correspondem aos princípios da IOSCO em matéria de pista de auditoria. As secções 123V e 123ZR da SFA refletem os princípios da IOSCO em matéria de cooperação com as autoridades de regulamentação.

(17)

Por conseguinte, pode concluir-se que os requisitos vinculativos no que diz respeito aos administradores de índices de referência financeiros designados como tal na portaria relativa aos valores mobiliários e futuros («índices de referência designados») são equivalentes aos requisitos correspondentes previstos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(18)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige igualmente que os requisitos vinculativos sejam objeto de uma supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro.

(19)

Os administradores e transmitentes regulamentados são objeto de uma supervisão e fiscalização constantes pela MAS em Singapura. A MAS é responsável por assegurar o cumprimento, por parte dos administradores e transmitentes regulamentados, das obrigações que lhes incumbem nos termos da SFA e da regulamentação relativa aos índices de referência desta última e, neste contexto, efetua avaliações periódicas do cumprimento das suas obrigações pelos administradores e transmitentes regulamentados. Na sua avaliação, a MAS pode ter em conta quaisquer informações e relatórios que considerar adequados. As secções 123O a 123V da SFA descrevem as obrigações gerais e as secções 123F(4) e 123K(6) da SFA estabelecem que os administradores devem respeitar todas as condições associadas à sua autorização ou isenção. As secções 123ZZA e 123ZZB da SFA autorizam a MAS a adotar nova regulamentação e diretrizes que os administradores estão obrigados a respeitar.

(20)

As secções 123Q(1) e 123S da SFA e os regulamentos n.os 11, 13(1) e 13(2) da regulamentação relativa aos índices de referência desta última exigem que os administradores notifiquem a MAS de determinadas questões, nomeadamente se o administrador não cumprir qualquer das suas obrigações regulamentares. A MAS dispõe de poderes para recolher informações destinadas a permitir-lhe avaliar o cumprimento da SFA por parte dos titulares de licenças.

(21)

A secção 123ZZB da SFA habilita a MAS a emitir diretrizes aos administradores, o que pode incluir instruções no sentido de o administrador lhe apresentar um relatório a respeito de qualquer tema especificado, incluindo um relatório de auditoria a respeito desse mesmo relatório. As secções 150 e 150A da SFA habilitam a MAS a proceder a inspeções junto de um administrador e a partilhar o relatório com entidades reguladoras estrangeiras, se for caso disso.

(22)

Se um administrador do índice de referência não cumprir as suas obrigações regulamentares, a MAS pode emitir diretrizes nos termos da secção 123ZZB da SFA, tendo em vista a tomada de medidas específicas para corrigir a situação. A MAS pode repreender um administrador ao abrigo da secção 334 da SFA e/ou impor condições ou restrições às suas atividades profissionais ou relativas ao índice de referência nos termos das secções 123F(3) e 123K(4) da SFA. A MAS pode igualmente suspender ou revogar uma autorização ou uma isenção em determinadas circunstâncias [ver secções 123J(1), 123J(2), 123J(6), 123N(1) e 123N(3)]. Além disso, a MAS pode emitir uma ordem de proibição dirigida contra um administrador nos termos da secção 123ZZC(1) da SFA. Além disso, o incumprimento dos requisitos impostos pela SFA constitui uma infração, prevendo a referida lei sanções a respeito dessas infrações.

(23)

Por último, o artigo 4.o, alínea n), do formulário n.o 7 emitido nos termos da secção 123E(2) da SFA, intitulado «Pedido de autorização como administrador autorizado de um índice de referência», exige a observância dos princípios da IOSCO enquanto critério para ser um administrador autorizado de um índice de referência. A MAS analisa as políticas e os procedimentos do administrador de um índice de referência, bem como o enquadramento e o controlo que lhe são aplicáveis, no âmbito do processo de apreciação de um pedido de autorização ou de isenção apresentado por esse administrador. A secção 123P(1)(a) da SFA também obriga um administrador de um índice de referência designado a gerir de forma prudente todos os riscos associados às suas atividades e operações.

(24)

A Comissão conclui, portanto, que os requisitos vinculativos no que diz respeito aos administradores dos índices de referência financeiros designados como tal na portaria relativa aos valores mobiliários e futuros («índices de referência designados») são objeto de uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

(25)

Os administradores de índices de referência da UE não precisam de obter uma licença para que os seus índices de referência sejam utilizados em Singapura, salvo se a MAS indicar que um deles constitui um índice de referência designado. A MAS informou a Comissão de que considera que nenhum dos índices de referência da UE preenche os critérios necessários para ser um índice de referência designado em Singapura.

(26)

A presente decisão será completada por acordos de cooperação destinados a assegurar o intercâmbio eficaz de informações, bem como a coordenação das atividades de supervisão entre a ESMA e a MAS.

(27)

A presente decisão tem por base a avaliação dos requisitos juridicamente vinculativos que são aplicáveis relativamente aos índices de referência em Singapura no momento da adoção da presente decisão. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução do mercado, a evolução do enquadramento legal e de supervisão dos índices de referência e a eficácia da cooperação prudencial no que respeita ao controlo e à aplicação desses requisitos, no intuito assegurar o cumprimento permanente dos requisitos com base nos quais a presente decisão foi adotada.

(28)

A presente decisão não prejudica a capacidade de a Comissão poder proceder a uma análise específica a qualquer momento, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reavalie a presente decisão.

(29)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável aos administradores dos índices de referência financeiros designados como tal pela portaria de 2018 relativa aos valores mobiliários e futuros [Securities and Futures (Designated benchmarks) Order 2018], com a última redação que lhe foi dada («índices de referência designados»), é considerado como sendo equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 e estando sujeito a uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1276 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2012/627/UE da Comissão relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 5 de outubro de 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/627/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão da Austrália aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão da Austrália continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017 a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Austrália, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(6)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão australiano não reconhece explicitamente as perspetivas de notação, mas a Comissão Australiana dos Valores Mobiliários e do Investimento (Australian Securities and Investment Commission) considera que as perspetivas de notação se enquadram na definição de «consultoria em produtos financeiros» e estão, por conseguinte, sujeitas aos mesmos requisitos que as notações de risco.

(8)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália exige que as ANR disponham de mecanismos adequados para a gestão de conflitos de interesses que surjam no exercício da sua atividade. No entanto, não aborda explicitamente os conflitos de interesses associados aos acionistas. Consequentemente, não existem requisitos semelhantes que proíbam uma ANR de emitir uma notação de risco sobre uma entidade que detenha mais de 10 % das suas ações, ou de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade que detenha mais de 5 % das suas ações.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais de que dispõem a respeito dos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão australiano não exige expressamente que as ANR informem a entidade objeto de notação antes da publicação de uma notação de risco. Em vez disso, ao abrigo do enquadramento legal e de supervisão australiano, as ANR só notificam as entidades objeto de notação quando tal é «exequível e adequado», sem prever um prazo mínimo para que estas últimas respondam.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália exige que as entidades objeto de notação afetadas por uma eventual alteração da metodologia sejam informadas desse facto. No entanto, não se exige que as ANR consultem os participantes no mercado antes de efetuarem uma alteração substancial de metodologia, que notifiquem o supervisor ou que divulguem nos seus sítios Web os eventuais erros identificados numa metodologia de notação.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. Embora as ANR sejam obrigadas a divulgar se uma notação de risco foi solicitada e se a entidade objeto de notação participou no processo de notação de risco, bem como a fornecer informações sobre as eventuais limitações das notações de risco, o enquadramento legal e de supervisão australiano não exige que essas orientações sobre a metodologia subjacente a uma notação de risco sejam divulgadas ao público.

(13)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O regime legal e de supervisão australiano exige que as ANR divulguem ao público informações sobre os circuitos de rendimento e comuniquem certas informações ao supervisor através de um relatório anual, com exceção das ANR de menor dimensão. Além disso, não exige que as ANR divulguem ao público notações preliminares ou que comuniquem ao supervisor os seus sistemas de comissões ou as comissões cobradas aos clientes. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.

(14)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(15)

A Decisão de Execução 2012/627/UE deve, pois, ser revogada.

(16)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/627/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/627/UE da Comissão, de 5 de outubro de 2012, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 274 de 9.10.2012, p. 30).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1277 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2012/630/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Canadá como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 5 de outubro de 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/630/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão do Canadá aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão do Canadá continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Em 6 de julho de 2017, a autoridade canadiana de supervisão publicou um «Anúncio de proposta de alterações da Lei Nacional 25-101 relativa às organizações de notação designadas», declarando que essas alterações eram necessárias para refletir os novos requisitos aplicáveis às ANR na UE, a fim de que a União continuasse a reconhecer o regime regulamentar canadiano como equivalente para fins regulamentares na União.

(6)

Em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do Canadá, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(7)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que, caso a proposta de alterações fosse transposta para a lei antes de 1 de junho de 2018, o enquadramento legal e de supervisão do Canadá em relação às ANR incluiria disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(8)

Em 29 de março de 2018, a autoridade canadiana de supervisão declarou, no seu sítio Web, que ainda está a analisar as observações recebidas durante o prazo para a apresentação de observações e tenciona adiar as alterações da Lei Nacional 25-101 até uma data posterior em 2018. No entanto, a autoridade canadiana de supervisão informou os serviços da Comissão de que os planos de alteração da Lei Nacional 25-101 relativo às organizações de notação designadas se encontram atualmente suspensos, sem indicar qualquer novo prazo. Por conseguinte, a avaliação subjacente à presente decisão não tem em conta as eventuais alterações previstas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento canadiano não reconhece as perspetivas de notação como um elemento separado e distinto de uma notação de risco, embora preveja algumas referências a ações, pareceres e relatórios que são suficientemente amplas para incluir as perspetivas de notação de forma implícita.

(10)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento canadiano não é tão pormenorizado nem prescritivo como o regime da União. Embora exista um requisito genérico de conceber mecanismos internos razoáveis, cuja adequação e eficácia seriam controladas e avaliadas para corrigir eventuais deficiências, não existe um requisito tão pormenorizado e explícito no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses relacionados com os principais acionistas. Além disso, não existe qualquer proibição de emitir notações de risco sobre uma entidade caso um membro do conselho de administração da ANR, ou um acionista detentor de mais de 10 % das ações ou dos direitos de voto da ANR, detenha mais de 10 % das ações dessa entidade. Também não existe qualquer proibição que impeça uma pessoa ou entidade que detenha mais de 5 % das ações ou os direitos de voto de uma ANR de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade objeto de notação por parte dessa ANR.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão do Canadá contém uma definição de «informação privilegiada», mas as notações de risco e as informações conexas não são automaticamente reconhecidas como tal.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão do Canadá exige que as ANR comuniquem às entidades objeto de notação — sem especificar se tal deve ser feito durante as suas horas de expediente — as principais informações e fundamentos em que se a notação será baseada, antes de a publicarem, embora não preveja um prazo para a possível resposta da entidade objeto de notação.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Embora o enquadramento legal e de supervisão do Canadá exija que as notações de risco sejam emitidas em conformidade com metodologias rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação, não existe qualquer requisito explícito no sentido de as alterações da notação de risco serem emitidas em conformidade com metodologias publicadas. Não é exigido que as ANR consultem os participantes no mercado sobre as alterações ou corrijam erros nas suas metodologias. Também não existe qualquer obrigação explícita de notificar o supervisor, outras autoridades ou entidades afetadas de um eventual erro de metodologia que possa ter impacto nas suas notações.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do Canadá não prevê uma obrigação rigorosa de fornecer orientações adequadas juntamente com cada ação e metodologia de notação de risco. Também não existe qualquer requisito explícito que obrigue as ANR a indicar, na notação de risco, que esta última constitui um parecer da agência e que a sua fiabilidade é limitada.

(15)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O enquadramento legal e de supervisão canadiano não exige sistematicamente que as ANR comuniquem as suas políticas de preços ao supervisor ou às entidades objeto de notação, embora o supervisor possa solicitar essas informações em caso de investigação. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.

(16)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão do Canadá para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(17)

A Decisão de Execução 2012/630/UE deve, pois, ser revogada.

(18)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/630/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/630/UE da Comissão, de 5 de outubro de 2012, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Canadá como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 278 de 12.10.2012, p. 17).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1278 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2014/248/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/248/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão de Singapura continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão de Singapura, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(6)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura não reconhece as perspetivas de notação.

(8)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura não é tão pormenorizado nem prescritivo como o regime da União. Existe uma obrigação de criar uma função de controlo interno e procedimentos internos para identificar, atenuar e prevenir conflitos de interesses. No entanto, não existe qualquer obrigação explícita de gerir os conflitos de interesses relacionados com os acionistas. Consequentemente, não existe qualquer proibição de emitir notações de risco sobre uma entidade caso um membro do conselho de administração da ANR, ou um acionista detentor de mais de 10 % das ações ou dos direitos de voto da ANR, detenha mais de 10 % das ações dessa entidade. Também não existe qualquer proibição que impeça uma pessoa ou entidade que detenha mais de 5 % das ações ou os direitos de voto de uma ANR de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade objeto de notação por parte dessa ANR.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura contém uma definição de «informação privilegiada», mas as notações de risco e as informações conexas não são automaticamente reconhecidas como tal.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura não exige expressamente que as ANR informem uma entidade objeto de notação sobre uma notação de risco, antes de a publicarem. As ANR só devem notificar uma entidade objeto de notação quando tal for viável e adequado.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura exige que as ANR prevejam e apliquem uma função de revisão rigorosa e formal periódica das metodologias de notação. No entanto, não contém um requisito explícito no sentido de as ANR corrigirem os erros e procederem a consultas sobre todas as alterações das metodologias. Embora as ANR devam divulgar publicamente qualquer alteração significativa das suas metodologias, não são obrigadas a notificar o supervisor ou todas as entidades afetadas nesse caso.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O regime legal e de supervisão de Singapura prevê uma obrigação de fornecer orientações adequadas juntamente com cada notação de risco e metodologia.

(13)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O regime legal e de supervisão de Singapura não exige sistematicamente que as ANR comuniquem as suas políticas de preços ao supervisor ou às entidades objeto de notação, embora o supervisor possa solicitar essas informações como parte das suas atividades de supervisão. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.

(14)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(15)

A Decisão de Execução 2014/248/UE deve, pois, ser revogada.

(16)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/248/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/248/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 73).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1279 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(2)

A presente decisão de equivalência visa permitir que as ANR dos Estados Unidos da América (EUA), na medida em que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros, apresentem um pedido de certificação junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»). A presente decisão de equivalência oferece à ESMA a oportunidade de avaliar essas ANR numa base casuística e de conceder uma isenção de alguns requisitos organizacionais às ANR ativas na União Europeia, incluindo o requisito de presença física na União Europeia.

(3)

Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(4)

Em 5 de outubro de 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/628/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão dos EUA aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(5)

A primeira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA exige que as ANR se registem como organizações de notação estatística reconhecidas a nível nacional (NRSRO) junto da Comissão dos Valores Mobiliários (Securities and Exchange Commission - SEC), a fim de permitir a utilização das suas notações para efeitos regulamentares. As NRSRO são subsequentemente supervisionadas pela SEC de forma permanente. A SEC dispõe de amplos poderes de supervisão, que lhe permitem fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas agências de notação. Entre esses poderes, contam-se os de aceder a documentos, conduzir investigações, efetuar inspeções no local e requerer o acesso a registos de comunicações telefónicas e eletrónicas. A SEC pode exercer esses poderes não só sobre as agências de notação como sobre outras entidades ou pessoas envolvidas em atividades de notação de risco de crédito. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA exige que a SEC efetue, pelo menos uma vez por ano, uma análise de cada NRSRO e publique as respetivas conclusões. Caso determine que uma NRSRO não cumpre obrigações decorrentes das regras aplicáveis, a SEC pode tomar toda uma série de medidas de supervisão para pôr termo à infração, designadamente cancelar o registo, suspender a utilização das notações para fins regulamentares e ordenar à agência de notação que cesse a infração. A SEC pode também aplicar sanções pesadas às agências de notação por desrespeito dos requisitos aplicáveis. As NRSRO são, por conseguinte, permanentemente objeto de supervisão e controlo de conformidade eficazes. O acordo de cooperação celebrado entre a ESMA e a SEC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de supervisão ou coercivas aplicadas a agências de notação com atividade transfronteiras.

(6)

A segunda condição estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, é que as ANR de um país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no seu anexo I. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA é considerado equivalente ao Regulamento ANR no que respeita à gestão dos conflitos de interesse, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação têm de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das agências de notação, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(7)

A terceira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco de crédito. Nos EUA, nos termos da lei, nem a SEC nem nenhuma outra autoridade pública tem poderes para interferir no conteúdo das notações ou nas metodologias de notação.

(8)

O enquadramento legal e de supervisão dos EUA continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, as alterações das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(10)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão dos EUA, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(11)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que o enquadramento legal e de supervisão dos EUA relativamente às ANR inclui disposições suficientes para cumprir os requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA reconhece os «rating watches», um tipo de perspetiva de notação na aceção do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, como estando incluídos no seu âmbito de aplicação.

(13)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. Do mesmo modo, o enquadramento legal e de supervisão dos EUA inclui disposições para assegurar proteção caso os acionistas de uma NRSRO criem conflitos de interesses para as ANR.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA reconhece que uma notação não publicada pode constituir informação privilegiada. As NRSRO devem dispor de políticas e procedimentos para evitar a divulgação seletiva e inadequada de informações não públicas obtidas em ligação com o desempenho dos serviços de notação de risco. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA não estabelece o mesmo requisito, mas as NRSRO devem prever procedimentos para informar os devedores objeto de notação e os emitentes de valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário objeto de notação sobre as decisões de notação de risco e sobre os recursos relativos a decisões de notação finais e pendentes.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA exige que cada NRSRO estabeleça, mantenha, aplique e documente de forma razoável as políticas destinadas a assegurar que as alterações significativas dos procedimentos e metodologias são publicadas rapidamente numa parte facilmente acessível do sítio Web da NRSRO. Não existe uma obrigação específica de corrigir um erro identificado numa metodologia, mas esta obrigação decorre de disposições mais gerais relativas à qualidade das metodologias.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O regime legal e de supervisão dos EUA exige que sejam fornecidas orientações adequadas juntamente com cada notação de risco e metodologia. Prevê também requisitos para assegurar que as notações de risco têm em conta todas as informações consideradas relevantes.

(18)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA contém obrigações gerais de registo e armazenamento de informações relativas às comissões e às comunicações dos clientes, que contribuem para alcançar os objetivos de transparência, concorrência e atenuação dos conflitos de interesses, exigindo também que as NRSRO apresentem anualmente uma série de relatórios financeiros à SEC.

(19)

Ao avaliar o regime regulamentar de um país terceiro, a Comissão orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e por uma abordagem baseada no risco. Tendo em conta os fatores conjuntamente examinados e o parecer técnico da ESMA, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão dos EUA aplicável às ANR satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e deve continuar a ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(20)

Por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma nova decisão de execução e, por conseguinte, a Decisão 2012/628/UE deve ser revogada.

(21)

A Comissão, assistida pela ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ANR, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão no que diz respeito ao controlo e à aplicação nos Estados Unidos da América, a fim de assegurar que os requisitos continuam a ser satisfeitos.

(22)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão dos EUA aplicável às agências de notação do risco de crédito é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução 2012/628/UE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/628/UE da Comissão, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 274 de 9.10.2012, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1280 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(2)

A presente decisão de equivalência visa permitir que as ANR do México, na medida em que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros, apresentem um pedido de certificação junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»). A presente decisão de equivalência oferece à ESMA a oportunidade de avaliar essas ANR numa base casuística e de conceder uma isenção de alguns requisitos organizacionais às ANR ativas na União Europeia, incluindo o requisito de presença física na União Europeia.

(3)

Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(4)

Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/247/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(5)

A primeira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de conformidade eficazes de forma permanente. O enquadramento mexicano exige que as ANR sejam autorizadas e supervisionadas pela Comissão Nacional Bancária e de Valores Mobiliários (Comisión Nacional Bancaria y de Valores, CNBV) para operar e prestar serviços de notação de risco. A CNBV tem competência para investigar quaisquer medidas ou questões suscetíveis de constituir uma violação da lei. A CNBV tem poderes para solicitar qualquer tipo de informações e de documentos, realizar inspeções no local e exigir a comparência de qualquer pessoa que possa contribuir para o inquérito. As ANR podem ser permanente ou temporariamente interditadas, suspensas ou ter a sua licença revogada. A CNBV está habilitada a impor coimas administrativas. A CNBV procedeu a revisões anuais da conformidade das ANR registadas e, sempre que necessário, impôs sanções. O acordo de cooperação celebrado entre a ESMA e a CNBV prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão aplicadas às ANR com atividades transfronteiras.

(6)

A segunda condição estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, é que as ANR de um país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no seu anexo I. No que respeita ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão mexicano exige que as ANR disponham de um Conselho de Administração, composto por 21 membros, no máximo, dos quais pelo menos 25 % devem satisfazer requisitos de independência. Os membros independentes devem, nomeadamente, ser responsáveis pela elaboração da política e das metodologias de notação de risco, pela eficácia do sistema de controlo interno e pelos processos de controlo da conformidade e de governo. Os conflitos de interesses devem ser identificados e eliminados e, se for caso disso, o responsável pela função de verificação da conformidade deve ser informado de qualquer conflito de interesses potencial, suscetível de influenciar as notações de risco. Quando uma ANR identifica conflitos de interesses que possam influenciar as suas notações, deve abster-se de prestar os seus serviços. O enquadramento legal e de supervisão mexicano contém requisitos exaustivos em matéria de organização no que diz respeito à conservação de registos e à confidencialidade e prevê a plena responsabilidade das ANR no que respeita a quaisquer atividades externalizadas. As entidades que prestam serviços externalizados às ANR são também sujeitas a supervisão pela CNBV. As ANR devem estabelecer uma função formal de análise das metodologias e dos modelos de notação de risco e o enquadramento mexicano prevê um leque alargado de requisitos em matéria de apresentação de informações no que respeita às notações de risco de crédito e às atividades de notação. Por conseguinte, o enquadramento legal e de supervisão do México é considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, aos requisitos organizacionais, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações de risco e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das agências de notação de risco, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(7)

A terceira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco de crédito. A Constituição mexicana estabelece que as autoridades administrativas só são autorizadas a intervir quando dispõem expressamente de autoridade ou de poderes para o efeito ao abrigo da legislação aplicável. Não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CNBV ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação.

(8)

O enquadramento legal e de supervisão do México continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(10)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da ESMA sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do México, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(11)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que o enquadramento legal e de supervisão do México relativamente às ANR inclui disposições suficientes para cumprir os requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão do México não reconhece explicitamente as perspetivas de notação como um elemento separado e distinto de uma notação de risco, mas nos casos em que uma ANR elabora perspetivas de notação, a CNBV espera que estas respeitem os mesmos requisitos de transparência, independência e divulgação aplicáveis às notações de risco. Além disso, a CNBV inclui no âmbito da sua supervisão a adequação das perspetivas de notação, em conjugação com as notações de risco que lhes estão associadas.

(13)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão do México inclui uma proibição geral de os acionistas e os membros do conselho de administração deterem, direta ou indiretamente, qualquer ação da entidade objeto de notação. Além disso, as ANR não podem prestar qualquer serviço a clientes que detenham mais de 5 % do seu capital.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão do México estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais relacionadas com os emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão mexicano exige que as ANR informem uma entidade objeto de notação sobre uma notação de risco, antes de a publicarem. O enquadramento permite à ANR e à entidade objeto de notação chegarem a acordo sobre se a ANR deve informar previamente o cliente e, em caso afirmativo, sobre o prazo para apresentar observações antes da publicação.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão do México exige que as ANR publiquem nos seus sítios Web as metodologias e os procedimentos utilizados para a investigação, análise, parecer, avaliação e consideração da qualidade de crédito, antes de serem utilizados, e que divulguem todas as alterações significativas das suas metodologias, para que possam ser consultadas pelo público investidor. Do mesmo modo, as ANR são obrigadas a rever as suas metodologias e modelos, embora não seja explicitamente exigida a realização de uma consulta aos participantes no mercado antes de efetuar uma mudança na metodologia, ou a correção dos erros identificados nas suas metodologias. No entanto, caso a ANR introduza alterações significativas nas metodologias de notação, deve notificar a CNBV sobre essas alterações e divulgá-las ao público sem revelar os motivos que as fundamentam. Caso haja uma alteração das metodologias e modelos de notação da ANR, a ANR tem de rever todas as notações previamente emitidas.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do México exige que as ANR indiquem, nas notação de risco, que a notação constitui um parecer da agência, contendo salvaguardas para assegurar que só as informações relevantes para a notação de risco sejam apresentadas nas notações de risco. É também exigido que as ANR forneçam orientações suficientes para que os utilizadores de notações de risco as possam compreender.

(18)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O enquadramento legal e de supervisão do México exige que as ANR forneçam à CNBV dados sobre as comissões cobradas a clientes individuais, indicando as receitas provenientes de cada um e especificando todos os serviços prestados a cada um no ano imediatamente anterior. As ANR devem divulgar publicamente se receberam da mesma entidade objeto de notação comissões relacionadas com serviços diferentes dos serviços de notação, bem como a percentagem das comissões cobradas pelos serviços de notação. Além disso, existe um requisito geral que obriga a CNBV a garantir o tratamento equitativo de todos os clientes das ANR.

(19)

Ao avaliar o regime regulamentar de um país terceiro, a Comissão orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e por uma abordagem baseada no risco. Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão das ANR no México satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e deve continuar a ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(20)

Por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma nova decisão de execução e, por conseguinte, a Decisão 2014/247/UE deve ser revogada.

(21)

A Comissão, assistida pela ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ANR, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão no que diz respeito ao controlo e à aplicação no México, a fim de assegurar que os requisitos continuam a ser satisfeitos.

(22)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução 2014/247/UE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/247/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 71).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1281 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2014/245/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/245/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão do Brasil aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão do Brasil continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017 a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do Brasil, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(6)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão do Brasil não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento brasileiro não reconhece explicitamente as perspetivas de notação como sendo um elemento separado e distinto de uma notação de risco, mas a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil espera que a produção de perspetivas de notação respeite todos os requisitos aplicáveis às notações de risco correspondentes.

(8)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil exige que as ANR estabeleçam mecanismos organizacionais e administrativos adequados e eficazes para prevenir, detetar, eliminar, corrigir e divulgar todos os conflitos de interesses. No entanto, o enquadramento legal e de supervisão do Brasil não exige explicitamente que as ANR tenham em conta os conflitos de interesses relacionados com os acionistas. Consequentemente, não existe qualquer proibição de emitir notações de risco sobre uma entidade caso um membro do conselho de administração da ANR, ou um acionista detentor de mais de 10 % das ações ou dos direitos de voto da ANR, detenha mais de 10 % das ações dessa entidade. Também não existe qualquer proibição que impeça uma pessoa ou entidade que detenha mais de 5 % das ações ou os direitos de voto de uma ANR de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade objeto de notação por parte dessa ANR.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só são utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco, e protegidas contra a fraude, o furto e a utilização abusiva. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. Por conseguinte, o enquadramento legal e de supervisão do Brasil assegura a proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil não exige que as ANR informem a entidade objeto de notação antes da publicação de uma notação de risco.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Embora o enquadramento legal e de supervisão do Brasil exija que as ANR comuniquem à entidade reguladora e ao mercado todas as alterações significativas das suas metodologias, não exige que as ANR efetuem consultas sobre as alterações das metodologias ou corrijam eventuais erros nas suas metodologias. Embora se exija a comunicação do âmbito das entidades objeto de notação afetadas por uma alteração de metodologia, não existe qualquer obrigação de explicar o motivo da mesma ou de notificar o supervisor.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil exige que os relatórios de notação de risco incluam as metodologias utilizadas para determinar a notação de risco, a fim de assegurar que as partes externas compreendem as razões subjacentes a uma notação. Por outro lado, não existe qualquer obrigação de indicar que uma notação de risco constitui um parecer da agência e que a sua fiabilidade é limitada.

(13)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. Embora a Comissão de Valores Mobiliários possa solicitar informações no âmbito das suas atividades de supervisão, o enquadramento legal e de supervisão do Brasil não exige sistematicamente que as ANR comuniquem as suas políticas de preços aos supervisores ou ao público. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.

(14)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão do Brasil não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(15)

A Decisão de Execução 2014/245/UE deve, pois, ser revogada.

(16)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/245/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/245/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 65).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1282 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2014/246/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/246/UE (2), que indica que estas três condições estão preenchidas e que considera o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Argentina às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão da Argentina continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Argentina, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(6)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão da Argentina não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. Embora as perspetivas de notação constituam um elemento do mercado das notações de risco, o enquadramento legal e de supervisão da Argentina não inclui disposições nesse sentido. Uma vez que as perspetivas de notação não estão incluídas no âmbito da supervisão das ANR pela Comissão Nacional de Valores Mobiliários (Commission Nacional de Valores - CNV), a CNV não pode solicitar quaisquer informações relacionadas com as perspetivas de notação.

(8)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina exige que as ANR estabeleçam mecanismos organizacionais e administrativos adequados e eficazes para prevenir, detetar, eliminar, corrigir e divulgar todos os conflitos de interesses. No entanto, o enquadramento legal e de supervisão da Argentina não exige explicitamente que as ANR tenham em conta os conflitos de interesses relacionados com os acionistas. Por conseguinte, não existem requisitos que proíbam uma ANR de emitir uma notação de risco sobre uma entidade que detenha mais de 10 % das suas ações, ou de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade que detenha mais de 5 % das suas ações.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais de que dispõem a respeito dos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina não obriga as ANR a darem a oportunidade à entidade objeto de notação de verificar factualmente uma notação de risco antes de esta ser publicada. As notações devem ser publicadas logo que aprovadas pelo comité de notação, de forma a proteger os investidores e assegurar que o mercado é informado sem demora de todas as alterações das notações de risco.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Existem algumas diferenças significativas entre o enquadramento legal e de supervisão da Argentina e o enquadramento da União. Embora o enquadramento legal e de supervisão argentino exija que as notações de risco sejam emitidas em conformidade com metodologias publicadas e que as metodologias sejam revistas periodicamente, não exige que as ANR efetuem consultas sobre as alterações das metodologias ou corrijam eventuais erros nas suas metodologias. Também não é obrigatório informar todas as entidades objeto de notação afetadas por erros numa metodologia de notação.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina contém disposições para assegurar que as ANR fornecem orientações suficientes para que os utilizadores das notações de risco as possam compreender. No entanto, não é explicitamente exigido que as ANR apenas incluam informações relevantes para a avaliação de risco da entidade na notação de risco. Também não existe qualquer requisito explícito que obrigue as ANR a indicar, na notação de risco, que esta última constitui um parecer da agência e que a sua fiabilidade é limitada.

(13)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O regime legal e de supervisão argentino apenas exige que as ANR forneçam informações à entidade reguladora sobre as comissões cobradas pelos seus serviços de notação a cada cliente, distinguindo a entidade e/ou o instrumento e valor mobiliário. As ANR devem divulgar nos seus sítios Web as comissões mínimas e máximas cobradas pelos seus serviços de notação, a fim de garantir um tratamento equitativo dos clientes, mas não é exigido que as comissões cobradas aos clientes sejam baseadas nos custos reais e não discriminatórias.

(14)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão da Argentina para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(15)

A Decisão de Execução 2014/246/UE deve, pois, ser revogada.

(16)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/246/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/246/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 68).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1283 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(2)

A presente decisão de equivalência visa permitir que as ANR do Japão, na medida em que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros, apresentem um pedido de certificação junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»). A presente decisão de equivalência oferece à ESMA a oportunidade de avaliar essas ANR numa base casuística e de conceder uma isenção de alguns requisitos organizacionais às ANR ativas na União Europeia, incluindo o requisito de presença física na União Europeia.

(3)

Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(4)

Em 28 de setembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2010/578/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão do Japão aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(5)

A primeira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de uma supervisão e um controlo de conformidade eficazes. O enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR sejam registadas junto da Agência de Serviços Financeiros do Japão («JFSA») a fim de que as suas notações de risco sejam utilizadas para efeitos regulamentares no Japão. A JFSA impõe obrigações juridicamente vinculativas às ANR e supervisiona-as de forma contínua. A JFSA dispõe de um vasto e abrangente leque de poderes e pode aplicar uma série de medidas administrativas às ANR, incluindo sanções, por incumprimento das disposições da Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas relacionadas com o Regulamento Agências de Notações de Risco.

(6)

A segunda condição estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, é que as ANR de um país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no seu anexo I. O enquadramento legal e de supervisão do Japão baseia-se no dever de boa-fé. As ANR devem estabelecer sistemas de controlo operacional para garantir o desempenho correto e adequado das atividades de notação de risco através de um grande número de requisitos pormenorizados e prescritivos, de disposições extensivas em matéria de prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses, e do dever de registar e divulgar informações, tanto à JFSA como ao público. O enquadramento legal e de supervisão japonês é considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, aos requisitos organizacionais, às salvaguardas para assegurar a qualidade das notações e das metodologias de notação, à obrigação de divulgar as notações de risco e à obrigação de divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Por conseguinte, o enquadramento legal e de supervisão japonês prevê uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(7)

A terceira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco de crédito. Nesse aspeto, a JFSA está proibida por lei de interferir na substância das notações de risco de crédito e das metodologias de notação desse risco.

(8)

O enquadramento legal e de supervisão do Japão continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(10)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da ESMA sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do Japão, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(11)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que o enquadramento legal e de supervisão do Japão relativamente às ANR inclui disposições suficientes para cumprir os requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão japonês reconhece substantivamente as perspetivas de notação, considerando-as como fazendo parte da notação de risco, e habilita a JFSA a monitorizar a adequação das perspetivas de notação, em conjugação com as notações de risco a elas associadas.

(13)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR adotem medidas para assegurar que não prejudicam os interesses dos investidores no processo de determinação de uma notação de risco, em especial quando uma entidade objeto de notação detém 5 % ou mais do capital da ANR. Além disso, as ANR não podem realizar uma notação caso tenham uma participação na entidade objeto de notação.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só são utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada, até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão do Japão estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais relativas aos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR estabeleçam uma política de notação que defina a metodologia para determinar e divulgar as suas notações de risco. A política de notação deve fornecer orientações e métodos que permitam a uma entidade objeto de notação verificar a existência de erros factuais numa notação de risco antes da sua publicação e exprimir o seu parecer sobre a notação de risco dentro de um prazo razoável.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Do mesmo modo, o enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR adotem medidas para assegurar que as informações utilizadas na determinação de uma notação de risco são de qualidade suficiente e que as metodologias de notação são rigorosas e sistemáticas.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do Japão exige que as ANR forneçam orientações suficientes para que os utilizadores de notações de risco as possam compreender. Além disso, existem requisitos destinados a assegurar que as ANR mantêm a exatidão das suas divulgações às partes interessadas.

(18)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. No que diz respeito à proteção dos clientes das ANR e ao requisito de as comissões serem baseadas nos custos reais e não discriminatórias, o enquadramento legal e de supervisão japonês contém requisitos semelhantes para garantir que as ANR executam as suas atividades de forma justa e exata. O enquadramento exige que, para cada exercício, as ANR elaborem um relatório destinado ao supervisor, contendo os nomes dos 20 principais clientes e as comissões pagas por cada um deles durante o exercício fiscal, e habilitando a autoridade de supervisão a solicitar informações pertinentes sobre as suas políticas de fixação de preços e as comissões específicas cobradas.

(19)

Ao avaliar o regime regulamentar de um país terceiro, a Comissão orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e por uma abordagem baseada no risco. Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão das ANR no Japão satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e deve continuar a ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(20)

Por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma nova decisão de execução e, por conseguinte, a Decisão 2010/578/UE deve ser revogada.

(21)

A Comissão, assistida pela ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ANR, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão no que diz respeito ao controlo e à aplicação no Japão, a fim de assegurar que os requisitos continuam a ser satisfeitos.

(22)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/578/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão 2010/578/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 254 de 29.9.2010, p. 46).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1284 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(2)

A presente decisão de equivalência visa permitir que as ANR de Hong Kong, na medida em que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros, apresentem um pedido de certificação junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»). A presente decisão de equivalência oferece à ESMA a oportunidade de avaliar essas ANR numa base casuística e de conceder uma isenção de alguns requisitos organizacionais às ANR ativas na União Europeia, incluindo o requisito de presença física na União Europeia.

(3)

Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(4)

Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/249/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(5)

A primeira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de conformidade eficazes. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong exige que as ANR e os seus analistas que prestam serviços de notação de risco em Hong Kong obtenham uma autorização para o efeito e sejam sujeitos a supervisão pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros (Securities and Futures Commission — SFC) de Hong Kong. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong confere à SFC um leque alargado de competências que lhe permitem investigar se as ANR respeitam as suas obrigações legais. A SFC pode obrigar as pessoas regulamentadas e não regulamentadas a apresentar informações e documentos relevantes para uma investigação, incluindo registos comerciais, registos bancários, registos de chamadas telefónicas, registos de Internet e informações relativas aos beneficiários efetivos. Tal é válido no que respeita às pessoas objeto de investigação ou em relação às quais a SFC tem motivos razoáveis para crer que dispõem de informações pertinentes para essa investigação. Além disso, caso se receie a destruição ou remoção de elementos de prova, fuga das pessoas visadas pela investigação ou outro tipo de problemas, a SFC tem o poder de aceder às instalações privadas das pessoas regulamentadas e não regulamentadas após a emissão de um mandado de busca por uma autoridade judicial. Além disso, a SFC dispõe de um leque alargado de poderes para iniciar processos penais, civis, administrativos e outros. Tal inclui o poder administrativo de impor sanções disciplinares contra as pessoas titulares de uma licença ou registadas junto da SFC, de impor restrições às pessoas titulares de uma licença ou registadas no que se refere às suas atividades comerciais, de revogar ou suspender a licença ou o registo de uma pessoa titular de uma licença ou registada, bem como de emitir uma repreensão e de impor obrigações ou coimas às pessoas titulares de uma licença ou registadas. A SFC tem poderes para solicitar ao tribunal competente injunções ou medidas corretivas. A SFC realiza, para além de inspeções no local, uma supervisão no exterior através de contactos estabelecidos com as ANR que sejam titulares de uma licença, a fim de compreender os seus modelos e planos comerciais, bem como os riscos inerentes a estas atividades, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos decorrentes das suas atividades comerciais. As informações sobre as ANR titulares de uma licença são recolhidas através das declarações apresentadas à SFC, incluindo as contas anuais auditadas e os relatórios anuais de análise do controlo, mas não se restringindo apenas a estes elementos. A SFC dá seguimento às queixas e às infrações comunicadas pelos próprios. O acordo de cooperação celebrado entre a ESMA e a SFC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras.

(6)

A segunda condição estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, é que as ANR de um país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no seu anexo I. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong estabelece requisitos pormenorizados em matéria de governo das sociedades. A responsabilidade primordial por assegurar a manutenção de normas de conduta adequadas e a observância dos procedimentos adequados pelas ANR incumbe ao conselho de administração e aos responsáveis pelas atividades regulamentadas. As ANR devem ter dois funcionários responsáveis, devendo ambos ser aprovados pela SFC, e um dos quais, pelo menos, deve ser um diretor executivo nos termos da SFO. Vigoram inúmeras disposições relativamente a conflitos de interesses, que exigem que as ANR procedam à identificação e eliminação ou gestão dos conflitos de interesses, para além de requerer a sua organização de molde a assegurar que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência e a exatidão das suas notações de risco; impõem ainda requisitos em matéria de organização, incluindo a externalização, a conservação de registos e a confidencialidade. As ANR devem respeitar requisitos organizacionais, nomeadamente quanto às políticas e aos procedimentos destinados a assegurar a conformidade com as obrigações legais e uma função de verificação da conformidade permanente e eficaz. As ANR devem igualmente estabelecer uma função de controlo para a análise periódica das metodologias e dos modelos, bem como de quaisquer alterações significativas neles introduzidos. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong estabelece uma vasta gama de requisitos em matéria de comunicação de informações, como a divulgação pública das notações de risco e a divulgação anual ao público das atividades no domínio da notação e atividades conexas. Por conseguinte, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong é considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, aos requisitos organizacionais, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações de risco e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Deverá proporcionar, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(7)

A terceira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco de crédito. Não vigora qualquer disposição legal que confira competência à SFC ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação.

(8)

O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(10)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da ESMA sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(11)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong relativamente às ANR inclui disposições suficientes para cumprir os requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. Embora o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong não reconheça explicitamente as perspetivas de notação como um elemento separado e distinto de uma notação de risco, o SFC espera, tendo em conta a natureza ampla da expressão «notação de risco» ao abrigo do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong, que a produção de perspetivas de notação respeite todos os requisitos aplicáveis às notações de risco.

(13)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong exige que as ANR estabeleçam mecanismos adequados e eficazes para prevenir, identificar e eliminar ou gerir e divulgar os conflitos de interesses e para garantir que não são afetadas por relações comerciais. Embora não exista uma referência explícita aos acionistas na legislação de Hong Kong, caso haja um potencial conflito de interesses, a ANR está proibida de exercer essa atividade.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só são utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e são protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. Através do estabelecimento de requisitos pormenorizados, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong exige que as ANR adotem procedimentos e mecanismos para proteger as informações confidenciais relativas aos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais, antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. Ao atribuir uma maior prioridade ao facto de comunicar a notação ao mercado sem demora, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong não prevê requisitos rigorosos no sentido de as ANR informarem as entidades objeto de notação sobre as notações de risco antes de as publicarem. Em vez disso, as ANR só são obrigadas a comunicar às entidades objeto de notação as principais informações e fundamentos em que se baseará a notação quando tal é considerado possível e adequado.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong exige que as ANR divulguem integralmente e publicamente todas as alterações significativas das suas metodologias. Além disso, exige que, sempre que possível e adequado, as ANR divulguem essas alterações significativas antes da sua entrada em vigor. Em caso de alteração das metodologias, dos modelos ou dos principais pressupostos utilizados na elaboração de uma das suas notações de risco, as ANR devem divulgar imediatamente o âmbito provável das notações de risco que serão afetadas, utilizando os mesmos meios de comunicação utilizados para a comunicação das notações de crédito afetadas.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong exige que as ANR forneçam orientações suficientes para que os utilizadores de notações de risco as possam compreender. Prevê também que as ANR comuniquem informações sobre as suas atividades ao supervisor de seis em seis meses.

(18)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong exige que as ANR mantenham registos das suas atividades em conformidade com todos os requisitos legais por um período determinado, divulguem publicamente a natureza geral dos acordos de remuneração que celebraram com as entidades objeto de notação e comuniquem as receitas agregadas provenientes da prestação de serviços de notação de risco, estando o supervisor habilitado a solicitar essas informações. No que diz respeito às medidas destinadas a proteger os clientes e a garantir o seu tratamento equitativo, existe uma obrigação geral de tratar os clientes de forma equitativa.

(19)

Ao avaliar o regime regulamentar de um país terceiro, a Comissão orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e por uma abordagem baseada no risco. Tendo em conta os fatores conjuntamente examinados e o parecer técnico da ESMA, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão das ANR em Hong Kong satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e deve continuar a ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(20)

Por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma nova decisão de execução e, por conseguinte, a Decisão 2014/249/UE deve ser revogada.

(21)

A Comissão, assistida pela ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ANR, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão no que diz respeito ao controlo e à aplicação em Hong Kong, a fim de assegurar que os requisitos continuam a ser satisfeitos.

(22)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong aplicável às agências de notação de risco de crédito é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução 2014/249/UE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/249/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 76).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).