|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
Regulamento de Execução (UE) 2019/1213 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas que garantem condições uniformes na implementação da interoperabilidade e na compatibilidade do equipamento de pesagem a bordo nos termos da Diretiva 96/53/CE do Conselho ( 1 ) |
|
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
Decisão de Execução (UE) 2019/1217 da Comissão, de 17 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos individuais de flutuação — coletes salva-vidas, elaboradas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho ( 1 ) |
|
|
|
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
* |
|
|
|
III Outros atos |
|
|
|
|
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1213 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2019
que estabelece disposições pormenorizadas que garantem condições uniformes na implementação da interoperabilidade e na compatibilidade do equipamento de pesagem a bordo nos termos da Diretiva 96/53/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996 (1), nomeadamente o artigo 10.o-D, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O equipamento de pesagem a bordo é uma opção prevista para os Estados-Membros pela Diretiva 96/53/CE para o controlo de veículos ou conjuntos de veículos cuja carga possa ser excessiva. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 96/53/CE, a fim de garantir a interoperabilidade, o equipamento de pesagem a bordo deve permitir que os dados da pesagem sejam comunicados, a qualquer momento, a partir de um veículo em movimento às autoridades competentes e ao seu condutor através da interface definida pelas normas CEN DSRC. Devem, por conseguinte, ser adotadas especificações técnicas que adaptem o conteúdo das normas às especificidades das informações a fornecer pelo equipamento de pesagem a bordo. |
|
(3) |
O equipamento de pesagem a bordo pode ser instalado nos veículos a motor, reboques e semirreboques. É necessário garantir que os equipamentos de pesagem a bordo nos diferentes veículos de um conjunto de veículos sejam compatíveis entre si. A compatibilidade deve ser assegurada pela aplicação das normas europeias em matéria de STI-C, tal como referido no ato delegado que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à implantação e à utilização operacional de sistemas cooperativos de transporte inteligentes. |
|
(4) |
Os Estados-Membros que obrigam à instalação do equipamento de pesagem a bordo deverão poder isentar dessa obrigação os veículos ou conjuntos de veículos impossibilitados de exceder o peso máximo autorizado, como reboques ou semirreboques especificamente concebidos para o transporte de líquidos ou de animais. |
|
(5) |
A utilização de equipamento de pesagem a bordo para fins de aplicação da lei pode suscitar tentativas de manipulação, tal como acontece com outros sistemas de veículos, como o tacógrafo digital ou os sistemas de restrição de emissões. A fim de manter um nível adequado de segurança contra a manipulação, é necessário garantir a comunicação segura entre o veículo a motor e o reboque ou semirreboque. Além disso, o equipamento de pesagem a bordo deve ser certificado em conformidade com os Critérios Comuns, por um organismo de certificação reconhecido pelo comité de gestão no âmbito do «Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Avaliação da Segurança da Tecnologia da Informação» do Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação (SOG-IS). |
|
(6) |
Os Estados-Membros que optem pela instalação no veículo de equipamento de pesagem a bordo devem assegurar que os veículos são submetidos a inspeções desse equipamento em oficinas de OBW (equipamento de pesagem a bordo). A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras de interoperabilidade estabelecidas no presente regulamento, essas oficinas devem garantir que o equipamento de bordo funciona com o nível de precisão adequado. Essas oficinas podem ser, sob reserva dos ajustamentos necessários, os centros de inspeção referidos na Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as oficinas referidas no Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou qualquer outra oficina que cumpra os requisitos do presente regulamento. Os Estados-Membros que não optem por introduzir equipamento de pesagem a bordo nos termos do artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 96/53/CE, não precisam de abrir tais oficinas. |
|
(7) |
O estado atual da tecnologia não permite a instalação das normas de comunicação CEN DSRC nem STI-C no equipamento de pesagem a bordo antes de 27 de maio de 2021. Por conseguinte, deve ser adotada uma abordagem faseada para a instalação do equipamento de pesagem a bordo, de modo a que a indústria possa desenvolver produtos conformes com os requisitos do presente regulamento, nomeadamente do anexo II e determinados requisitos do anexo III. Os Estados-Membros que optem pela instalação no veículo de equipamento de pesagem a bordo devem aplicar, até 27 de maio de 2021, os requisitos referentes à fase 1 constantes do anexo I e III. Deve ser concedido um período adicional de três anos para a aplicação dos requisitos previstos no anexo II e para a aplicação dos requisitos referentes à fase 2 constantes dos anexos I e III. |
|
(8) |
Os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para exigir que os veículos a controlar pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Diretiva 96/53/CE, e que sejam postos em circulação a partir de 27 de maio de 2021 e matriculados no seu território, estejam equipados com um equipamento de pesagem a bordo. Os veículos colocados em circulação e matriculados antes dessa data não precisam de ser equipados a posteriori com tal equipamento. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Transportes Rodoviários referido no artigo 10.o-I da Diretiva 96/53/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece condições uniformes para a interoperabilidade e a compatibilidade dos equipamentos de pesagem a bordo instalados em veículos ou conjuntos de veículos, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 10.o-D, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/53/CE do Conselho, ou os requisitos relativos ao peso máximo para o tráfego nacional do Estado-Membro em que o veículo está a ser utilizado.
2. O presente regulamento não se aplica aos Estados-Membros que não tenham optado pela introdução de equipamento de pesagem a bordo em conformidade com o artigo 10.o-D, n.o 1, da Diretiva 96/53/CE.
3. Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de instalar equipamento de pesagem a bordo em veículos ou conjuntos de veículos, cujo tipo de conceção ou cujo tipo de carga os impossibilite de exceder o peso máximo autorizado. Essas isenções não devem basear-se na massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo indicada pelo fabricante. Os veículos ou conjuntos de veículos que beneficiam de uma isenção podem, ainda assim, estar sujeitos ao controlo do peso máximo autorizado pelas autoridades competentes.
Artigo 2.o
Definições
Entende-se por:
|
a) |
«Equipamento de pesagem a bordo» («OBW»), o equipamento a bordo de um veículo capaz de determinar o peso total ou o peso por eixo; |
|
b) |
«Peso total», o peso total de um veículo a motor e, no caso de um conjunto de veículos, o peso total do conjunto de veículos, conforme determinado pelo OBW, em quilogramas; |
|
c) |
«Peso por eixo» ou «carga por eixo», o peso de um eixo ou grupo de eixos carregados, conforme determinado pelo OBW, em quilogramas; |
|
d) |
«Peso calculado» ou «valor do peso», o peso total ou o peso por eixo, expresso em quilogramas; |
|
e) |
«Unidade-veículo» (MVU), a parte do OBW colocada no veículo a motor, excluindo os sensores, capaz de recolher, armazenar, tratar dados e calcular o valor do peso resultante desses dados; |
|
f) |
«Unidade-reboque» (TU), a parte do OBW colocada no reboque ou semirreboque, excluindo os sensores, capaz de recolher, armazenar, tratar dados e calcular o peso por eixo respetivo resultante desses dados; |
|
g) |
«Unidade-veículo de comunicações dedicadas de curto alcance» («DSRC-VU»), o «sistema de deteção rápida à distância», referido no apêndice 14 do anexo IC do Regulamento (UE) 2016/799 da Comissão (5), capaz de receber os dados OWS da MVU ou da estação STI-C e de os transmitir ao leitor de comunicações de deteção rápida à distância (REDCR); |
|
h) |
«Leitor de comunicações de deteção rápida à distância» («REDCR»), o leitor de comunicações de deteção rápida à distância das autoridades de aplicação da lei, que é capaz de ler os dados OWS transmitidos pela DSRC-VU. O REDCR pode ser o mesmo que o utilizado para a leitura dos dados da RTM, nos termos do Regulamento (UE) 2016/799, embora tanto a transmissão dos dados da RTM como a dos dados OWS sejam efetuadas de acordo com pedidos distintos do REDCR; |
|
i) |
«Dados relativos ao peso», os dados brutos transmitidos entre elementos do OBW que devem ser tratados a fim de obter o peso calculado; |
|
j) |
«Dados do sistema de pesagem a bordo» («dados OWS»), os dados seguros do formato definido solicitado pelo REDCR a partir da DSRC-VU; |
|
k) |
«Sensor», o elemento do OBW capaz de gerar dados relativos ao peso através da medição de parâmetros físicos específicos, ou seja, os dados utilizados pela MVU ou pela TU para tratamento subsequente; |
|
l) |
«Estação de sistemas cooperativos de transporte inteligentes» («estação STI-C»), a estação STI-C, na aceção do ato delegado que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à implantação e à utilização operacional de sistemas cooperativos de transporte inteligentes, adotada com base no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva; |
|
m) |
«Fase de atribuição de endereço», a fase preliminar de uma comunicação eletrónica entre veículos de um conjunto de veículos em que é atribuída uma posição a cada veículo. |
|
n) |
«Oficina de equipamento de pesagem a bordo» («oficina de OBW»), uma oficina autorizada por um Estado-Membro para efetuar inspeções a equipamentos de pesagem a bordo. |
Artigo 3.o
Política em matéria de certificados
Os Estados-Membros devem assegurar que existe, pelo menos, uma autoridade de certificação de raiz, uma autoridade de registo e uma autoridade de autorização capazes de efetuar, para efeitos de equipamento de pesagem a bordo, as funções definidas na política de certificação para a implantação e o funcionamento de sistemas cooperativos de transporte inteligentes europeus (STI-C) referidos no ato delegado que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à implantação e à utilização operacional de sistemas de transporte cooperativos inteligentes, adotado com base no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.
Artigo 4.o
Inspeções periódicas
1. O equipamento de pesagem a bordo deve ser submetido a uma inspeção periódica por uma oficina de OBW, de dois em dois anos, após a sua instalação no veículo ou no conjunto de veículos.
2. As inspeções periódicas são efetuadas em conformidade com o anexo IV.
3. As inspeções devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
|
a) |
O equipamento de pesagem a bordo foi instalado em conformidade com a documentação fornecida pelo fabricante e é adequado ao veículo; |
|
b) |
O equipamento de pesagem a bordo está a funcionar de forma adequada e procede com precisão ao registo dos valores dos pesos; |
|
c) |
Não existem dispositivos de manipulação associados ao equipamento de pesagem a bordo nem vestígios da utilização de tais dispositivos. |
4. No final da inspeção, a oficina de OBW deve emitir um relatório de inspeção do equipamento de pesagem a bordo. Deve ser conservada no veículo uma cópia do relatório.
5. O relatório de inspeção inclui pelo menos as seguintes informações:
|
a) |
Número de identificação do veículo (NIV ou número do quadro). |
|
b) |
Local e data do ensaio; |
|
c) |
Ensaio aprovado (sim/não); |
|
d) |
As deficiências identificadas, incluindo manipulação, bem como as medidas corretivas adotadas; |
|
e) |
Data da próxima inspeção periódica ou termo de validade do certificado em vigor, se a informação não for fornecida por outros meios; |
|
f) |
Nome, endereço e número de identificação da oficina de OBW e assinatura ou identificação do inspetor responsável pela inspeção; |
|
g) |
Marca, tipo, número de identificação, número do certificado de exame de tipo e data da última verificação do dispositivo de pesagem certificado utilizado para a inspeção periódica. |
6. Os relatórios de inspeção são conservados por um período mínimo de dois anos a contar da data de elaboração do relatório, embora os Estados-Membros possam decidir que os relatórios de inspeção sejam enviados à autoridade competente durante esse período. Nos casos em que os relatórios de inspeção são conservados pela oficina de OBW, esta disponibiliza os relatórios das inspeções e calibrações efetuadas durante esse período a pedido da autoridade competente.
Artigo 5.o
Oficinas de OBW
1. Os Estados-Membros aprovam, efetuam auditorias regulares e certificam as oficinas de OBW autorizadas a realizar inspeções a equipamentos de pesagem a bordo.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as oficinas de OBW nos seus territórios realizem inspeções de equipamento de pesagem a bordo de forma fiável. Para o efeito, devem estabelecer e publicar um conjunto de procedimentos que garanta o cumprimento dos seguintes critérios mínimos:
|
a) |
O pessoal da oficina de OBW é devidamente formado; |
|
b) |
O equipamento necessário para executar os ensaios e outras tarefas conexas está disponível e foi certificado de acordo com a Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com a Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
|
c) |
As oficinas têm boa reputação. |
3. As oficinas de OBW devem ser sujeitas às seguintes auditorias:
|
a) |
Pelo menos de cinco em cinco anos, a uma auditoria realizada por um organismo de supervisão aos procedimentos aplicados aquando do manuseamento de equipamento de pesagem a bordo. A auditoria deve centrar-se nas tarefas e atividades previstas no anexo V, ponto 1, da Diretiva 2014/45/UE; o organismo de supervisão deve preencher os requisitos estabelecidos no ponto 2 do mesmo anexo; |
|
b) |
Podem igualmente realizar-se auditorias técnicas sem aviso prévio para verificar as instalações, as inspeções e, se for caso disso, as calibrações realizadas. |
4. Os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para prevenir conflitos de interesse entre oficinas de OBW e empresas de transportes rodoviários. Em especial, sempre que exista um risco grave de conflito de interesses, incluindo a propriedade de oficinas de OBW por parte de empresas de transporte, devem ser tomadas medidas específicas adicionais para garantir que as oficinas de OBW cumprem o disposto no presente artigo.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem publicar nos seus sítios Web uma lista atualizada das oficinas de OBW, incluindo pelo menos os seguintes dados:
|
a) |
Nome e número de identificação da oficina [entidade/entidade constitutiva]; |
|
b) |
Endereço postal; |
|
c) |
Endereço de correio eletrónico; |
|
d) |
Número de telefone. |
6. As autoridades competentes dos Estados-Membros retiram as aprovações, tanto de forma temporária como permanente, às oficinas de OBW que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de maio de 2021.
No entanto, os pontos 1.4, alínea d), 5.3 e 8.1 do anexo I, o anexo II e os pontos 3, 8.2 e 10 do anexo III são aplicáveis a partir de 27 de maio de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(2) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).
(3) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
(4) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).
(6) Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).
(7) Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149).
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O EQUIPAMENTO DE PESAGEM A BORDO («OBW»)
1. Disposições gerais
1.1. Estão incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento os seguintes tipos de sistemas de OBW:
|
a) |
Sistema dinâmico: sistema de OBW que determina o peso mediante a recolha e o tratamento de informações relativas aos parâmetros captados com o veículo em movimento, tais como acelerações, forças de tração ou de travagem, e que não ocorrem com o veículo parado; |
|
b) |
Sistema estático: sistema de OBW que determina o peso mediante informações obtidas a partir de parâmetros que são captados com o veículo parado, tais como a pressão numa mola pneumática. |
1.2. O presente regulamento é aplicado em duas fases:
|
a) |
O OBW de fase 1 a que se refere o ponto 5.2; |
|
b) |
O OBW de fase 2 a que se refere o ponto 5.3; |
1.3. O OBW deve calcular o peso total e, opcionalmente, o peso por eixo.
1.4. O OBW deve compreender os seguintes elementos:
|
a) |
Uma unidade-veículo («MVU»), colocada no veículo a motor; |
|
b) |
Opcionalmente, uma TU no reboque ou no semirreboque; |
|
c) |
Sensores; |
|
d) |
Para a fase 2, uma estação STI-C em cada veículo que disponha de uma MVU ou de uma TU. |
1.5. A MVU e a unidade-reboque podem consistir cada uma numa única unidade de processamento ou estar divididas em unidades diferentes.
2. Unidade-veículo («MVU»)
A MVU deve:
|
a) |
Receber a carga por eixo enviada pela TU, se esta existir; |
|
b) |
Recolher os dados relativos ao peso provenientes dos sensores do veículo a motor; |
|
c) |
Tratar a informação disponível e calcula os valores do peso correspondentes. |
3. Unidade-reboque («TU»)
Quando estiver presente, a TU:
|
a) |
Recolhe os dados relativos ao peso provenientes dos sensores do reboque ou do semirreboque, trata a informação disponível e calcula os pesos por eixo resultantes desses dados; |
|
b) |
Transfere os valores do peso por eixo para o veículo a motor. |
4. Cálculo do peso
4.1. Nos sistemas dinâmicos, deve ser calculado um primeiro valor do peso o mais tardar 15 minutos após o veículo começar a avançar, devendo o peso ser em seguida recalculado pelo menos de 10 em 10 minutos.
4.2. Nos sistemas estáticos, os valores do peso devem ser calculados a cada minuto quando a ignição estiver ligada e o veículo estiver parado.
4.3. O peso deve ser calculado com uma precisão à centena de quilos ou superior.
5. Troca de informação entre o veículo a motor e os reboques ou semirreboques de um conjunto de veículos
5.1. Cada reboque ou semirreboque deve disponibilizar ao veículo a motor os valores do peso calculados de acordo com os pontos 5.2 ou 5.3, conforme aplicável.
5.2. OBW de fase 1
5.2.1. Deve ser atribuída a cada reboque ou semirreboque uma posição no conjunto de veículos no quadro de uma atribuição do endereço dinâmica, tal como estabelecido na norma ISO 11992-2:2014.
5.2.2. Uma vez terminada a fase de atribuição do endereço, a TU de cada reboque ou semirreboque deve transferir para a MVU a soma das cargas por eixo ou a carga por eixo, em conformidade com a descrição constante dos pontos 6.5.4.7 e 6.5.5.42 da norma ISO 11992-2:2014.
5.2.3. As mensagens relativas à soma das cargas por eixo ou à carga por eixo devem seguir as especificações estabelecidas na norma ISO 11992-2:2014 para os tipos de mensagens EBS22 e RGE22.
5.2.4. O formato, o encaminhamento e as gamas de parâmetros gerais das mensagens devem ser conformes com os pontos 6.1, 6.3 e 6.4 da norma ISO 11992-2:2014.
5.3. OBW de fase 2
A troca de informação entre o veículo a motor e os reboques ou semirreboques rebocados deve efetuar-se através das estações STI-C, como estabelecido no anexo II.
5.4. Podem utilizar-se especificações diferentes tanto para os OBW de fase 1 como para os de fase 2, desde que o equipamento OBW do veículo a motor e dos reboques ou semirreboques seja compatível com essas especificações.
6. Preparação dos dados e sua transferência para a DSRC-VU
A MVU, na fase 1, ou a estação STI-C do veículo a motor, na fase 2, transmitem ao módulo DSRC-VU os dados do sistema de pesagem a bordo («OWS») em conformidade com o anexo III.
Figura 1
Exemplo de configuração do OBW num conjunto de veículos camião/semirreboque de fase 1
Sensores do veículo a motor
Troca de informação entre a MVU e a TU de acordo com a norma ISO 11992-2:2014
Sensores do semirreboque
TU
DSRC-VU
MVU
Semirreboque
Veículo a motor
Figura 2
Exemplo de configuração do OBW num conjunto de veículos camião/semirreboque de fase 2
TU
STI-C
STI-C
DSRC-VU
MVU
7. Informação sobre o peso transmitida ao condutor
O condutor deve receber num visor informação relativa pelo menos ao peso total.
8. Exatidão
8.1. A exatidão do peso calculado deve ser de ± 5 %, no mínimo, quando o veículo estiver carregado a mais de 90 % do seu peso máximo autorizado.
8.2. Não obstante o disposto no ponto 8.1, para o OBW de fase 1 a exatidão pode ser de ± 10 %, no mínimo.
ANEXO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O OBW DE FASE 2
1. O presente anexo aplica-se exclusivamente ao OBW de fase 2.
2. O veículo a motor e os reboques ou semirreboques do conjunto de veículos que possuam uma unidade-reboque («TU») devem estar equipados com uma estação STI-C ligada à unidade do veículo a motor («MVU») ou à TU do veículo correspondente. A MVU e a TU podem estar integradas nas respetivas estações STI-C.
3. A MVU e a TU transmitem às estações STI-C a que estão ligadas a informação necessária para a transmissão das mensagens em conformidade com o ponto 4.3 do presente anexo.
Figura 3
Exemplo de fluxo de mensagens num OBW de fase 2
Peso por eixo do veículo, peso total, violação da segurança...
Sensores
Sensores
Dados dos sensores para cálculo do peso
Dados dos sensores para cálculo do peso
Peso por eixo do reboque ou do semir-eboque, violação da segurança...
Estação de STI-C
Peso por eixo do reboque ou do semirreboque, violação da segurança, erro de comunicação
Estação de STI-C
TU
MVU
OBW Reboque
OBW Veículo a motor
4. Troca de informação entre o veículo a motor e o reboque ou semirreboque
4.1. A troca de informação sobre o peso entre o veículo a motor e os reboques ou semirreboques deve efetuar-se através de uma ligação sem fios estabelecida entre as estações STI-C do veículo a motor e as dos reboques ou semirreboques, em conformidade com as normas EN 302 663-V1.1.1, com exceção do ponto 4.2.1, EN 302 636-4-1-V1.3.1, EN 302 636-5.1-V2.1.1 e a norma europeia sobre a aplicação OBW para as estações STI-C que será desenvolvida pelo ETSI.
4.2. As mensagens trocadas pelas estações STI-C devem ser protegidas tal como previsto no ponto 5.1.
4.3. Devem ser transmitidas as seguintes informações entre as estações STI-C:
|
a) |
Peso por eixo dos reboques ou semirreboques rebocados; |
|
b) |
Mensagens contendo incidentes de «erro de comunicação OBW»: é desencadeado um incidente de erro de comunicação OBW quando as estações STI-C não conseguirem estabelecer uma comunicação recíproca segura em conformidade com o ponto 5.1 em mais de três tentativas; |
|
c) |
Mensagens contendo um incidente de «tentativa de violação da segurança»: é desencadeado um incidente de tentativa de violação da segurança sempre que o OBW detetar uma tentativa de manipulação do OBW como indicado no ponto 5.2 e no apêndice. |
4.4. O formato das mensagens necessárias para a fase de atribuição do endereço e para a transmissão das informações referidas no ponto 4.3 deve ser estabelecido na norma sobre a aplicação OBW referida no ponto 4.1.
5. Disposições de segurança
5.1. Comunicação segura entre as estações STI-C
5.1.1. A comunicação entre as estações STI-C deve ser protegida em conformidade com a norma europeia ETSI TS 103 097-V1.3.1 e com a norma europeia sobre a aplicação OBW para STI-C referida no ponto 4.1.
5.1.2. Em conformidade com a política de certificação para a implantação e o funcionamento de sistemas cooperativos de transporte inteligentes europeus, adotada pela Comissão, as estações STI-C devem obter:
|
a) |
Uma credencial de inscrição emitida por uma autoridade de registo, que as autorize a funcionar como estações STI-C para efeitos de pesagem a bordo. |
|
b) |
Vários certificados de autorização emitidos por uma autoridade de autorização, que lhes permitam funcionar no ambiente STI-C como parte integrante do OBW. |
5.2. Proteção contra tentativas de violação da segurança
A proteção do OBW de fase 2 contra tentativas de violação da segurança deve ser assegurada em conformidade com o apêndice do presente anexo.
APÊNDICE DO ANEXO II
CERTIFICAÇÃO DE SEGURANÇA PARA O OBW DE FASE 2
1. A MVU e a TU devem ter certificação de segurança de acordo com o sistema de critérios comuns. No presente apêndice, a MVU e a TU passam a ser referidas como «OBW-VU».
2. Os requisitos mínimos de segurança a cumprir pela OBW-VU devem ser definidos num objetivo de segurança («ST») de acordo com o sistema de critérios comuns.
3. Os ST devem ser redigidos pelo fabricante do equipamento a certificar e aprovados por um organismo governamental de certificação de segurança de TI organizado no âmbito do Grupo de Trabalho Conjunto de Interpretação (JIWG) que apoia o reconhecimento mútuo de certificados sob a égide do SOGIS-MRA europeu (Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Avaliação da Segurança da Tecnologia da Informação).
4. A porta de ligação V2X e o módulo de segurança de hardware das estações STI-C devem ter certificação de segurança em conformidade com os perfis de proteção da porta de ligação V2X e do módulo de segurança de hardware desenvolvidos pelo Consórcio para a Comunicação Car2Car.
5. A certificação de segurança da OBW-VU deve ter o nível de garantia EAL2. Contudo, se o tacógrafo for utilizado como MVU, deve ser certificado de acordo com um nível de garantia EAL4 aumentado pelos componentes de garantia ATE_DPT.2 e AVA_VAN.5, tal como estabelecido no apêndice 10 do anexo IC do Regulamento (UE) 2016/799.
6. Elementos que devem ser protegidos pelo ST
Devem ser protegidos os seguintes elementos:
|
a) |
Mensagem da OBW-VU: qualquer mensagem que seja enviada ou recebida por um módulo pertinente da OBW-VU contendo informações necessárias para o cálculo do peso. Os módulos do OBW pertinentes são as unidades de hardware e software da OBW-VU que tratam informações que, se forem alvo de ataques, podem resultar num cálculo errado do peso total ou do peso por eixo pelo OBW. Uma OBW-VU pode consistir num único módulo pertinente ou ser constituída por vários módulos pertinentes, em conformidade com o ponto 1.5 do anexo I, caso em que o ST deve identificá-los. |
|
b) |
Mensagem sobre o peso: mensagem que contém o peso total ou o peso por eixo calculado pela OBW-VU. |
|
c) |
Dados de calibração: informação que é introduzida na memória da OBW-VU a fim de calibrar o OBW. |
|
d) |
Informação de auditoria: informações sobre as tentativas de violação da segurança correspondentes às ameaças elencadas no presente apêndice. |
|
e) |
Software da OBW-VU: software utilizado na OBW-VU para executar e apoiar as funções do OBW que é pertinente para o cálculo do peso e a deteção de tentativas de violação da segurança. |
Figura 4
Exemplo de mensagens da OBW-VU e mensagens sobre o peso que devem ser protegidas numa MVU composta por dois módulos pertinentes
OBW Veículo a motor
Mensagem do OBW: dados em bruto
Módulo pertinente 1: obtém o peso por eixo e calcula o peso total do veículo a motor ou do conjunto de veículos
Mensagem sobre o peso: peso por eixo do veículo a motor, peso total
MVU
Estação de STI-C
Sensores
Módulo pertinente 2: obtém dados brutos dos sensores e calcula o peso por eixo dos eixos do veículo a motor.
Mensagem sobre o peso: peso por eixo do veículo a motor
7. Ameaças a prever no ST
O ST deve prever as seguintes ameaças:
|
a) |
T.OBW-VU_message_spoof: um intruso poderia falsificar as mensagens do OBW-VU de modo que o OBW-VU calcule incorretamente o peso total ou o peso por eixo. |
|
b) |
T.OBW-VU_message_tamper: um intruso poderia adulterar as mensagens do OBW-VU de modo que o OBW-VU calcule incorretamente o peso total ou o peso por eixo. |
|
c) |
T.Weight_message_spoof: um intruso poderia falsificar as mensagens sobre o peso a fim de alterar o peso calculado pelo OBW-VU. |
|
d) |
T.Weight_message_tamper: um intruso poderia adulterar as mensagens sobre o peso a fim de alterar o peso calculado pelo OBW-VU. |
|
e) |
T.Audit_spoof: um intruso poderia falsificar as mensagens com informação de auditoria. |
|
f) |
T.Audit_tamper: um intruso poderia adulterar as mensagens com informação de auditoria. |
|
g) |
T.Calibration_tamper: um intruso poderia inserir valores errados como dados de calibração, a fim de induzir o OBW-VU a calcular incorretamente o peso. |
|
h) |
T.Software_tamper: um intruso poderia modificar ou substituir o software do OBW-VU para alterar o cálculo normal do peso. |
|
i) |
T.Stored_Data_tamper: um intruso poderia tentar modificar ou apagar a informação relevante armazenada no OBW-VU, incluindo informação de auditoria. |
8. Os objetivos de segurança do OBW-VU são os seguintes:
|
a) |
O.Plausibility_validation: o OBW-VU deve verificar se a informação de uma mensagem recebida num módulo pertinente, proveniente dos sensores ou de outro módulo, é fiável com base na sua plausibilidade. |
|
b) |
O.OBW-VU_stored_information_protection: o OBW-VU deve poder proteger o software e os dados armazenados contra a adulteração. |
|
c) |
O.Notification: o OBW-VU deve poder notificar uma tentativa de violação da segurança. |
9. Relação lógica
|
a) |
T.OBW-VU_message_spoof é tratada por O.Plausibility_validation e por O.Notification. |
|
b) |
T.OBW-VU_message_tamper é tratada por O.Plausibility_validation e por O.Notification. |
|
c) |
T.Weight_message_spoof é tratada por O.Plausibility_validation e por O.Notification. |
|
d) |
T.Weight_message_tamper é tratada por O.Plausibility_validation e por O.Notification. |
|
e) |
T.Audit_spoof é tratada por O.Plausibility_validation e por O.Notification. |
|
f) |
T.Calibration_tamper é tratada por O.Plausibility_validation e por O.Notification. |
|
g) |
T.Software_tamper é tratada por O.OBW-VU_stored_information_protection e por O.Notification. |
|
h) |
T.Stored_data_tamper é tratada por O.OBW-VU_stored_information_protection e por O.Notification. |
Quadro 1
Relação lógica dos objetivos de segurança
|
|
O.Plausibility_validation |
O.OBW-VU_stored_information_protection |
O.Notification |
|
T.OBW_message_spoof |
X |
|
X |
|
T.OBW_message_tamper |
X |
|
X |
|
T.Weight_message_spoof |
X |
|
X |
|
T.Weight_message_tamper |
X |
|
X |
|
T.Audit_spoof |
X |
|
X |
|
T.Audit_tamper |
X |
|
X |
|
T.Calibration_tamper |
X |
|
X |
|
T.Software_tamper |
|
X |
X |
|
T.Stored_data_tamper |
|
X |
X |
ANEXO III
PREPARAÇÃO DOS DADOS E TRANSFERÊNCIA DA INFORMAÇÃO PARA O REDCR
1. O presente anexo, que complementa o apêndice 14 do anexo IC do Regulamento (UE) 2016/799 (seguidamente «apêndice 14»), especifica os requisitos para a preparação e transferência de dados OWS do veículo a motor para o leitor de comunicações de deteção rápida à distância («REDCR»).
2. Transferência de dados do sistema de pesagem a bordo («OWS») para o OBW de fase 1
2.1. Os dados OWS devem ser fornecidos pela unidade-veículo («MVU») à unidade-veículo de Comunicações Dedicadas de Curto Alcance («DSRC-VU»).
2.2. A MVU deve:
|
2.2.1. |
Estruturar os dados OWS com as informações recebidas da MVU e da unidade-reboque («TU»), de acordo com a estrutura indicada no ponto 6; |
|
2.2.2. |
Transferir os dados OWS para a DSRC-VU, para transmissão ao REDCR. |
Figura 5
Transmissão de dados OWS da MVU para o REDCR no OBW de fase 1
Dados OWS
Dados OWS
DSRC-VU
MVU
REDCR
OBW Veículo a motor
3. Transferência de dados OWS para o OBW de fase 2
3.1. Os dados OWS devem ser fornecidos à DSRC-VU pela estação STI-C do veículo a motor.
Figura 6
Transmissão de dados OWS da estação STI-C para o REDCR no OBW de fase 2
Estação de STI-C no veículo a motor
Dados OWS protegidos
Dados OWS protegidos
DSRC-VU
REDCR
OBW Veículo a motor
3.2. A estação STI-C do veículo a motor deve:
|
3.2.1. |
Estruturar os dados OWS com as informações recebidas da MVU e das estações STI-C dos reboques ou semirreboques, de acordo com a estrutura indicada no ponto 6; |
|
3.2.2. |
Proteger os dados OWS como estabelecido no ponto 8, e |
|
3.2.3. |
Transferir os dados OWS para a DSRC-VU, para transmissão ao REDCR. |
4. A transferência de dados entre a DSRC-VU e a MVU (fase 1) ou a estação STI-C do veículo a motor (fase 2) deve ser efetuada conforme estabelecido no ponto 5.6 do apêndice 14, entendendo-se por VU quer a MVU, quer a estação STI-C, consoante a fase.
5. Comunicação entre a DSRC-VU e o REDCR
5.1. A comunicação entre a DSRC-VU e o REDCR deve ser efetuada através da interface definida pelas normas CEN DSRC EN 12253, EN 12795, EN 12834, EN 13372 e ISO 14906, conforme referido na Diretiva 96/53/CE do Conselho.
5.2. O protocolo de transação para descarregamento de dados OWS através da ligação da interface DSRC de 5,8 GHz deve ser o mesmo utilizado para os dados RTM no ponto 5.4.1 do apêndice 14. A única diferença é que o identificador de objeto relativo à norma TARV se refere à norma ISO 15638 (TARV), parte 20, relativa a WOB/OWS.
5.3. Os comandos utilizados para uma transação OWS devem ser os mesmos que figuram no ponto 5.4.2 do apêndice 14 para uma transação RTM.
5.4. A sequência de comandos de interrogação para os dados OWS deve ser a mesma que figura no ponto 5.4.3 do apêndice 14 para os dados RTM.
5.5. O mecanismo de transferência de dados e a descrição de transação DSRC devem ser os mesmos que figuram nos pontos 5.4.6 e 5.4.7 do apêndice 14. O quadro de serviço do veículo deve, no entanto, ser adaptado para a transmissão de dados OWS. Por conseguinte, a marca Rtm-ContextMark deve ser substituída por uma marca Ows-ContextMark, cujo identificador de objeto se refere à norma ISO 15638 (TARV), parte 20, relativa a WOB/OWS.
5.6. Os parâmetros da interface física DSRC são os mesmos que figuram no ponto 5.3 do apêndice 14.
6. Estrutura dos dados
O módulo ASN.1 para os dados DSRC na aplicação OWS é definido do seguinte modo:
7. Elementos dos dados OWS, ações realizadas e definições:
Os dados OWS são calculados pela MVU (fase 1) ou pela estação STI-C do veículo a motor (fase 2) de acordo com o quadro 1.
Quadro 1
Elementos dos dados OWS, ações realizadas e definições
|
Elemento de dados OWS |
Ação efetuada pela estação STI-C do veículo a motor: |
Observação |
Definição de dados ASN.1 |
|
OWS1 Peso total |
É gerado um valor inteiro. |
Último peso total medido |
recordedWeight INTEGER (0..65535), |
|
OWS2 Massa máxima em carga tecnicamente admissível |
É gerado um valor inteiro. |
Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante |
maximumTechnicalWeight INTEGER(0..65535) |
|
OWS3 Configuração dos eixos do veículo |
É gerada uma cadeia de 4 octetos. |
Configuração dos eixos |
Configuração dos eixos OCTET STRING SIZE (4), |
|
OWS4 Peso por eixo |
É gerada uma cadeia de 26 octetos. |
Peso por eixo |
axlesRecordedWeight OCTET STRING SIZE (26), |
|
OWS5 Peso total com registo de tempo |
É gerado um valor inteiro. O valor do OWS2 é fixado em relação à hora do registo atual do peso total. |
Selo temporal do peso registado atual |
tp15638Timestamp INTEGER (0..4294967295), |
|
OWS6 Erro de comunicação DSRC |
É gerado um valor booleano. É atribuído um valor TRUE à variável tp15638DSRCcommunicationError se o OBW tiver registado pelo menos um incidente do tipo Erro de Comunicação com a DSRC-VU nos últimos 30 dias. DE CONTRÁRIO, se não tiverem ocorrido incidentes nos últimos 30 dias, é atribuído um valor FALSE. |
1 (TRUE), indica um erro de comunicação entre o OBW e a DSRC-VU nos últimos 30 dias |
tp15638DSRCcommunicationError, BOOLEAN, |
|
OWS7 Erro de comunicação OBW |
É gerado um valor booleano. É atribuído um valor TRUE à variável tp15638CommunicationError se o OBW tiver registado pelo menos um incidente de erro de comunicação dentro do OBW nos últimos 30 dias. DE CONTRÁRIO, se não tiverem ocorrido incidentes nos últimos 30 dias, é atribuído um valor FALSE. |
1 (TRUE), indica um erro de comunicação dentro do OBW nos últimos 30 dias |
tp15638OBWCommunicationError, BOOLEAN, |
|
OWS8 Tentativa de violação da segurança |
É gerado um valor booleano. É atribuído um valor TRUE à variável tp15638SecurityBreachAttempt se o OBW tiver registado pelo menos um incidente de tentativa de violação da segurança nos últimos 2 anos. DE CONTRÁRIO, se não tiverem ocorrido incidentes de tentativa de violação da segurança nos últimos 2 anos, é atribuído um valor FALSE. |
1 (TRUE), indica uma tentativa de violação da segurança do OBW nos últimos 2 anos |
tp15638SecurityBreachAttempt BOOLEAN, |
sendo que
|
a) |
recordedWeight representa o peso medido total do veículo ou conjunto de veículos com uma precisão à dezena de quilos, conforme definido na norma EN ISO 14906. Por exemplo, um valor de 2 500 representa um peso de 25 toneladas. |
|
b) |
axlesConfiguration representa a configuração do veículo ou conjunto de veículos como número de eixos. A configuração é definida com a máscara de 20 bits (aumentada a partir da norma EN ISO 14906). Uma máscara de 2 bits representa a configuração de um eixo com o seguinte formato:
Os seis últimos bits são reservados para utilizações futuras. Quadro 2 Distribuição de bits para o OWS2
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
c) |
axlesRecordedWeight representa o peso específico registado para cada eixo com uma precisão à dezena de quilos. Utilizam-se dois octetos para cada eixo. Por exemplo, um valor de 150 representa um peso de 1 500 kg. |
|
d) |
maximumTechnicalWeight representa a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo ou conjunto de veículos, conforme declarada pelo fabricante. Este valor só deve ser fornecido para a fase 2. Para a fase 1, é atribuído um valor de 0. |
8. Assinatura dos dados OWS
8.1. Na fase 1, os dados OWS não são assinados; os dados OWS em texto simples são transferidos da MVU para a DSRC-VU.
8.2. Na fase 2, os dados OWS devem ser assinados na estação STI-C do veículo a motor e transferidos dessa estação para a DSRC-VU, em conformidade com as seguintes disposições:
|
8.2.1. |
A estrutura dos dados protegidos é estabelecida em conformidade com os pontos 5.1 e 5.2 da norma ETSI TS 103 097-V1.3.1. |
|
8.2.2. |
O tipo SignedData referido no ponto 5.2 da ETSI TS 103 097-V1.3.1 deve cumprir os seguintes requisitos:
|
|
8.2.3. |
O módulo ASN.1 para o tipo Signature é definido do seguinte modo:
|
|
8.2.4. |
O certificado de assinatura é o certificado que figura no certificado de autorização que a estação STI-C utiliza para a transação entre a estação STI-C e o REDCR, em conformidade com o ponto 6 da norma ETSI TS 103 097-V1.3.1. |
|
8.2.5. |
Ao receber a mensagem, o REDCR verifica o certificado e utiliza a chave pública incluída nesse certificado para ler a assinatura dos dados OWS. |
9. O protocolo de aplicação e o tratamento de erros para os dados OWS são os mesmos que figuram nos pontos 5.6.2 e 5.7 do apêndice 14.
10. Na fase 2, os dados OWS podem também ser transmitidos diretamente ao REDCR da autoridade responsável pela aplicação através da estação STI-C do veículo a motor, em vez de através da DSRC-VU. Nesse caso, o REDCR deve ser também uma estação STI-C.
ANEXO IV
INSPEÇÕES PERIÓDICAS
1. O equipamento de pesagem a bordo («OBW») deve ser submetido a inspeções periódicas mediante a pesagem do veículo ou do conjunto de veículos em dispositivos de pesagem certificados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, tais como plataformas pesa-eixos portáteis ou uma báscula de pesagem.
2. Devem ser submetidos a inspeção os seguintes veículos:
|
a) |
Veículos a motor; |
|
b) |
Reboques e semirreboques que disponham de uma unidade-reboque («TU») |
3. Os reboques e semirreboques sujeitos a inspeção nos termos do ponto 2 devem estar fixados a um veículo a motor quando da inspeção. Os veículos a motor destinados a rebocar semirreboques devem estar fixados a um semirreboque quando da inspeção.
4. A inspeção periódica deve consistir no seguinte:
|
a) |
Um ensaio com três cargas, que deve ser efetuado dois anos após a matrícula do veículo e posteriormente de quatro em quatro anos; |
|
b) |
Um ensaio com uma carga única, que deve ser efetuado dois anos após o ensaio com três cargas e posteriormente de quatro em quatro anos. |
Quadro 3
Sequência da realização das inspeções periódicas
|
Ensaio |
Três cargas |
Carga única |
Três cargas |
Carga única |
Três cargas |
Carga única |
Três cargas |
… |
|
Número de anos após a data de matrícula do veículo |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
… |
5. Ensaio com três cargas
Um ensaio com três cargas é efetuado carregando o veículo com três cargas diferentes, cujos valores devem ser calculados do seguinte modo:
|
a) |
Uma carga compreendida entre 45 % e 55 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo; |
|
b) |
Uma carga compreendida entre 65 % e 75 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo; |
|
c) |
Uma carga compreendida entre 90 % e 100 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo; |
6. O ensaio de carga única é efetuado carregando o veículo com uma carga correspondente a pelo menos 90 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.
7. No que diz respeito aos reboques e semirreboques que disponham de uma TU e aos veículos a motor destinados a rebocar um semirreboque, as cargas indicadas nos pontos 5 e 6 devem ser calculadas em relação à massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
8. Disposições específicas para os OBW dinâmicos
8.1. Se a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo ou do conjunto de veículos exceder o peso máximo autorizado, as cargas indicadas nos pontos 5 e 6 devem ser calculadas em relação ao peso máximo autorizado.
8.2. A fim de obter do OBW um valor de carga, o veículo ou conjunto de veículos deve ser conduzido ao longo de uma determinada distância em condições específicas, a definir nas diretrizes do fabricante.
9. Considera-se que o veículo não passou a inspeção quando:
|
a) |
O valor da carga visualizado no OBW correspondente à carga entre 90 % e 100 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo referida no ponto 5, alínea c), não está em conformidade com os valores medidos pelo dispositivo de pesagem certificado, com o nível de exatidão estabelecido no ponto 8 do anexo I, e |
|
b) |
Os valores das cargas visualizados no OBW correspondentes às cargas entre 45 % e 55 % e entre 65 % e 75 % da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo referidas no ponto 5, alíneas a) e b), não estão em conformidade com os valores medidos pelo dispositivo de pesagem certificado, com um nível de exatidão de ± 15 %. |
10. Se o veículo não passar a inspeção, o OBW deve ser submetido a nova inspeção no prazo máximo de dois meses após a inspeção precedente.
11. Flexibilidade das inspeções periódicas:
A fim de facilitar a realização das inspeções periódicas de tipos específicos de veículos, e a fim de reduzir o impacto das inspeções periódicas nas atividades habituais dos condutores e dos transportadores, os Estados-Membros podem ponderar a aplicação das seguintes possibilidades de flexibilidade aos veículos matriculados no seu território:
|
a) |
Os valores das três cargas referidos no ponto 5 podem ser obtidos ao longo de um período de três meses; |
|
b) |
A pesagem efetiva do veículo pode ser efetuada em dispositivos de pesagem certificados não pertencentes às instalações das oficinas de OBW referidas no artigo 5.o do presente regulamento, desde que a operação de pesagem seja supervisionada por um funcionário de uma oficina de OBW. O proprietário do veículo deve fornecer à oficina de OBW a prova de que a pesagem foi efetuada com um dispositivo de pesagem certificado; |
|
c) |
No que diz respeito aos veículos ou conjuntos de veículos cuja configuração específica torna tecnicamente impossível exceder o peso máximo autorizado em condições normais de utilização (p. ex. os camiões-cisterna), as cargas referidas nos pontos 5 e 6 podem ter outros valores; no caso do ensaio com três cargas, a diferença entre duas cargas consecutivas deve corresponder pelo menos a 15 % do peso máximo autorizado. |
DECISÕES
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/23 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1214 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2019
que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino da Suécia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta do Governo sueco,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Frank Thomas ABRAHAMSSON, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sam HÄGGLUND, European Federation of Building and Woodworkers, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. LEPPÄ
(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/24 |
DECISÃO (UE) 2019/1215 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2019
que nomeia três membros e três suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Bélgica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo belga,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 6 de novembro de 2017, pela Decisão (UE) 2017/1999 (4), o Conselho substituiu o membro Jean-François ISTASSE por Marc HENDRICKX e o suplente Marc HENDRICKX por Jan VAN ESBROECK. |
|
(2) |
Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos, com base no que foram propostos Marc HENDRICKX (Lid van het Vlaams Parlement), Karim VAN OVERMEIRE (Vlaams Volksvertegenwoordiger) e Jan DURNEZ (Vlaams Volksvertegenwoordiger). |
|
(3) |
Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos, com base no que foram propostos Jan VAN ESBROECK (Lid van het Vlaams Parlement), Rik DAEMS (Vlaams Volksvertegenwoordiger) e Wouter VAN BESIEN (Vlaams Volksvertegenwoordiger), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
|
a) |
Na qualidade de membros:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. LEPPÄ
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2017/1999 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Bélgica (JO L 289 de 8.11.2017, p. 8).
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/1216 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2019
que dá execução à Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1775. |
|
(2) |
Em 10 de julho de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado por força do ponto 9 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aditou cinco pessoas à lista de pessoas sujeitas à proibição de viajar imposta pelos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017). |
|
(3) |
O anexo da Decisão (PESC) 2017/1775 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão (PESC) 2017/1775 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
ANEXO
As pessoas a seguir indicadas são aditadas à lista de pessoas constante do anexo da Decisão (PESC) 2017/1775 na rubrica «A. Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1»:
|
«4. |
AHMED AG ALBACHAR (também conhecido por: Intahmadou Ag Albachar)
Designação: presidente da comissão humanitária do “Bureau Régional d'Administration et Gestion de Kidal” (Gabinete Regional de Administração e Gestão de Kidal) Data de nascimento: 31 de dezembro de 1963 Local de nascimento: Tin-Essako, região de Kidal, Mali Nacionalidade: maliana N.o de identificação nacional do Mali: 1 63 08 4 01 001 005E Endereço: Quartier Aliou, Kidal, Mali Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 Outras informações: Ahmed Ag Albaar é um importante homem de negócios e, desde o início de 2018, conselheiro especial do governador da região de Kidal. Membro influente do “Haut Conseil pour l'unité de l'Azawad” (Alto Conselho para a Unidade de Azawad) (HCUA, na sigla em francês), pertencente à comunidade tuaregue dos Ifhogas, Ahmed Ag Albachar medeia também as relações entre a “Coordination des Mouvements de l'Azawad” (Coordenação dos Movimentos de Azawad) (CMA, na sigla em francês) e o Ansar Dine (QDe.135). Informações suplementares Ahmed Ag Albachar é inscrito na lista por força do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco, e do ponto 8, alínea e), dessa mesma Resolução, por obstruir a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no Mali. Em janeiro, Ag Albachar usou a sua influência para controlar e selecionar os projetos humanitários e de desenvolvimento a realizar na região de Kidal, e determinar quem os executa, onde e quando. Não pode ser empreendida nenhuma ação humanitária sem o seu conhecimento e a sua aprovação. Como presidente autoproclamado da comissão humanitária, cabe a Ag Albachar conceder as autorizações de residência e de trabalho aos trabalhadores humanitários, o que faz a troco de dinheiro ou de serviços. A comissão controla também as empresas e as pessoas que podem participar nos concursos para projetos que as ONG publicitam em Kidal, o que dá a Ag Albachar o poder de manipular a ação humanitária na região e de selecionar quem trabalha para as ONG. A distribuição da ajuda só pode ser efetuada sob a sua supervisão, influenciando assim quem dela beneficia. Além disso, Albachar recorre a jovens desempregados para intimidar as ONG e as submeter a extorsão, dificultando seriamente o seu trabalho. A comunidade humanitária em geral, mas especialmente o pessoal nacional que é mais vulnerável, trabalha num clima de medo em Kidal. Ahmed Ag Albachar é também o coproprietário da empresa de transportes “Timitrin Voyage”, uma das poucas empresas de transportes que as ONG estão autorizadas a utilizar em Kidal. Ag Albachar, juntamente com uma dezena de outras empresas de transportes que são propriedade de uma pequena camarilha de influentes notáveis tuaregues dos Ifogha, usurpa uma parte significativa da ajuda humanitária em Kidal. Além disso, a posição de monopólio mantida por Ag Albachar torna a distribuição da ajuda mais difícil em determinadas comunidades do que noutras. Albachar manipula a ajuda humanitária para servir os seus interesses pessoais e os interesses políticos do HCUA, exercendo o terror, ameaçando as ONG e controlando as suas operações, resultando tudo isso em obstrução e entrave à ajuda, o que afeta os beneficiários necessitados na região de Kidal. Por conseguinte, Ahmed Ag Albachar dificulta a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no país. As suas atividades violam o artigo 49.o do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, que obriga as partes a respeitarem os princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência que norteiam a ação humanitária, a fim de impedir qualquer utilização da ajuda humanitária para fins políticos, económicos ou militares, e de facilitar o acesso às agências humanitárias e garantir a segurança do seu pessoal. Por conseguinte, Albachar dificulta ou ameaça a aplicação do Acordo. |
|
5. |
HOUKA HOUKA AG ALHOUSSEINI (também conhecido por: a) Mohamed Ibn Alhousseyni b) Muhammad Ibn Al-Husayn c) Houka Houka)
Título: cádi Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1962 b) 1 de janeiro de 1963 c) 1 de janeiro de 1964 Local de nascimento: Ariaw, região de Tombuctu, Mali Nacionalidade: maliana Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 Outras informações: Houka Houka Ag Alhousseini foi nomeado por Iyad Ag Ghaly (QDi.316) para cádi de Tombuctu em abril de 2012 depois da criação do califado jiadista no norte do Mali. Houka Houka costumava colaborar de perto com a Hesbah, polícia islâmica chefiada por Ahmad Al Faqi Al Mahdi, preso no centro de detenção do Tribunal Penal Internacional na Haia desde setembro de 2016. Informações suplementares Houka Houka Ag Alhousseini é inscrito na lista por força do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco. Depois da intervenção das forças francesas em janeiro de 2013, Houka Houka Ag Alhouseini foi detido, em 17 de janeiro de 2014, mas posteriormente libertado pelas autoridades do Mali, em 15 de agosto de 2014, libertação essa denunciada por organizações de defesa dos direitos humanos. Desde então, Houka Houka Ag Alhousseini tem estado em Ariaw, na zona de Zouéra, uma aldeia situada a oeste de Tombuctu (comuna de Essakane), na margem do lago Faguibine na direção da fronteira com a Mauritânia. Em 27 de setembro de 2017, foi oficialmente reintegrado ali como professor pelo governador de Tombuctu, Koina Ag Ahmadou, depois da pressão exercida por Mohamed Ousmane Ag Mohamidoune, líder da “Coalition du peuple de l'Azawad” (Coligação do Povo de Azawad) (CPA, na sigla em francês), sujeito a sanções (MLi.003) e incluído na lista a 20 de dezembro de 2018 pela Comissão do Conselho de Segurança para o Mali, por motivos que incluem ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco. Em 2017, Mohamed Ousmane fundou e presidiu a uma aliança mais ampla de grupos dissidentes, a “Coalition des Mouvements de l'Entente” (Coligação dos Movimentos do Entendimento) (CME, na sigla em francês). Durante a sua convenção fundadora, a CME ameaçou abertamente, numa declaração oficial, a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. A CME participou também em ações de obstrução que atrasaram a aplicação do Acordo, pressionando o governo do Mali e a comunidade internacional a fim de impor a CME nos diversos mecanismos estabelecidos pelo Acordo. Houka Houka e Mohamed Ousmane têm contribuído decisivamente para a ascensão mútua, este último facilitando reuniões com funcionários do governo e o primeiro desempenhando um papel fundamental na expansão da influência de Ousmane na região de Tombuctu. Houka Houka participou na maior parte das reuniões da comunidade organizadas por Mohamed Ousmane desde 2017, tendo contribuído para a notoriedade e credibilidade deste na região, bem como na cerimónia fundadora da “Coalition des Mouvements de l'Entente (CME)” a que deu publicamente a sua bênção. A zona de influência de Houka Houka alargou-se recentemente mais para leste, para a região de Ber (bastião dos árabes bérabich situada a 50 km a leste de Tombuctu), e para o norte de Tombuctu. Apesar de não ser de uma linhagem de cádis e de ter começado apenas em 2012, Houka Houka conseguiu desenvolver a sua autoridade como cádi e a sua capacidade para manter a segurança pública em certas zonas recorrendo a ativos da Al-Furqan e ao medo que esta organização terrorista instila na região de Tombuctu através dos complexos atentados perpetrados contra as forças de segurança e defesa internacionais e do Mali, e de homicídios seletivos. Por conseguinte, através do seu apoio a Mohamed Ousmane e da sua obstrução ao Acordo, Houka Houka Ag Alhousseini ameaça a sua aplicação, bem como a paz, a segurança e a estabilidade no Mali em geral. |
|
6. |
MAHRI SIDI AMAR BEN DAHA [(também conhecido por a) Yoro Ould Daha b) Yoro Ould Daya c) Sidi Amar Ould Daha d) Yoro)]
Designação: Chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao Data de nascimento: 1 de janeiro de 1978 Local de nascimento: Djebock, Mali Nacionalidade: maliana N.o de identificação nacional do Mali: 11262/1547 Endereço: Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 Outras informações: Mahri Sidi Amar Ben Daha é um dos líderes da Comunidade Árabe Lehmar de Gao e chefe de Estado-Maior da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Informações suplementares Mahri Sidi Amar Ben Daha é inscrito na lista por força do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco. Ben Daha era oficial de alta patente da polícia Islâmica que operava em Gao quando o Movimento para a Unificação e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134) controlava a cidade, entre junho de 2012 e janeiro de 2013. Ben Daha é atualmente chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao. Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência — Plataforma CMFPR —, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly. De 14 a 18 de novembro de 2018, dezenas de combatentes da Plataforma-MAA juntamente com os combatentes das fações CMFPR impediram a realização de consultas regionais. Por instrução de Ben Daha, e com a sua participação, foram posicionadas pelo menos seis carrinhas de caixa aberta do Movimento Árabe de Azawad (Plataforma MAA) em frente à sede do governo da região de Gao e nas suas imediações. Foram igualmente observados no local dois veículos MOC atribuídos à Plataforma-MAA. Em 17 de novembro de 2018, ocorreu um incidente entre elementos armados que bloqueavam o acesso à sede do governo e uma patrulha FAMa que passava na zona, ao qual foi posto termo antes de uma eventual escalada e de constituir uma violação do cessar-fogo. Em 18 de novembro de 2018, um total de doze veículos e elementos armados levantaram o bloqueio à sede do governo, na sequência de uma última ronda de negociações com o governador de Gao. Em 30 de novembro de 2018, Ben Daha organizou em Tinfanda uma reunião inter-Árabe para debater a situação em matéria de segurança e a reestruturação da administração. A reunião contou também com a participação de Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001), sujeito a sanções e apoiado e defendido por Ben Daha. Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ben Daha dificultou a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação. Além disso, Ben Daha apoia uma pessoa identificada como representando uma ameaça para a aplicação do Acordo pela sua implicação nas violações do cessar-fogo e em atividades de criminalidade organizada. |
|
7. |
MOHAMED BEN AHMED MAHRI [(também conhecido por a) Mohammed Rougi b) Mohamed Ould Ahmed Deya c) Mohamed Ould Mahri Ahmed Daya d) Mohamed Rougie e) Mohamed Rouggy f) Mohamed Rouji)]
Data de nascimento: 1 de janeiro de 1979 Local de nascimento: Tabankort, Mali Nacionalidade: maliana N.o do passaporte: a) AA00272627 b) AA0263957 Endereço: Bamaco (Mali) Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 Outras informações: Mohamed Ben Ahmed Mahri é um homem de negócios da comunidade Árabe Lehmar na região de Gao, que colaborou anteriormente com o Movimento para a Unificação e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134). Informações suplementares Mohamed Ben Ahmed Mahri é inscrito na lista por força do ponto 8, alínea c), da Resolução 2374 (2017) por ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas no ponto 8, alíneas a) e b), da Resolução 2374 (2017), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através dos produtos da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais. Entre dezembro de 2017 e abril de 2018, Mohamed Ben Ahmed Mahri comandou uma operação de tráfico de mais de dez toneladas de canábis marroquino, transportado em camiões frigoríficos pelo território da Mauritânia, do Mali, do Burquina Faso e do Níger. Na noite de 13 para 14 de junho de 2018, um quarto do carregamento foi confiscado em Niamey, tendo um grupo rival alegadamente roubado os restantes três quartos durante a noite de 12 para 13 de abril de 2018. Em dezembro de 2017, Mohamed Ben Ahmed Mahri encontrava-se em Niamey com um cidadão do Mali a preparar a operação. Este último foi detido em Niamey, onde tinha chegado de avião, vindo de Marrocos com dois marroquinos e dois argelinos, em 15 e 16 de abril de 2018, para tentar recuperar o canábis roubado. Três dos seus associados foram também detidos, incluindo um cidadão marroquino, que tinha sido condenado em 2014, em Marrocos, a cinco meses de prisão por tráfico de droga. Mohamed Ben Ahmed Mahri comanda o tráfico de resina de canábis para o Níger, diretamente pelo norte do Mali, servindo-se de caravanas dirigidas por membros do Grupo de autodefesa dos tuaregues Imghad e seus aliados (GATIA), incluindo uma pessoa sujeita a sanções, Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001). Mohamed Ben Ahmed Mahri compensa Asriw pela utilização destas caravanas. Estas caravanas geram frequentemente confrontos com os concorrentes associados à Coordenação dos Movimentos de Azawad (CMA). Utilizando os seus ganhos financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes, Mohamed Ben Ahmed Mahri dá apoio a grupos terroristas armados, nomeadamente à entidade sujeita a sanções Al-Mourabitoun (QDe.141), procurando subornar funcionários para libertarem combatentes detidos e facilitarem a sua integração na Plataforma do Movimento Árabe de Azawad (MAA). Por conseguinte, servindo-se dos produtos da criminalidade organizada, Mohamed Ben Ahmed Mahri apoia uma das pessoas identificadas nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2007) como constituindo ameaça para a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, para além de um grupo terrorista designado nos termos da Resolução 1267. |
|
8. |
MOHAMED OULD MATALY
Designação: Deputado Data de nascimento: 1958 Nacionalidade: maliana N.o de passaporte: D9011156 Endereço: Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 Outras informações: Mohamed Ould Mataly, antigo Presidente da Câmara de Bourem, é atualmente deputado pelo círculo de Bourem e pertence ao Rassemblement pour le Mali (RPM, partido político do Presidente Ibrahim Boubacar Keita). Pertence à Comunidade Árabe Lehmar e é membro influente da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Informações suplementares Mohamed Ould Mataly é inscrito na lista por força do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco, Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência — Plataforma CMFPR —, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly. O seu colaborador próximo, Mahri Sidi Amar Ben Daha, também conhecido por Yoro Ould Daha, que reside na propriedade de Mataly em Gao, participou no bloqueio da realização da consulta na sede do governo durante este período. Além disso, em 12 de julho de 2016, Ould Mataly foi também um dos instigadores das manifestações hostis à aplicação do Acordo. Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ould Mataly dificultou e provocou atrasos na aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação. Por último, Ould Mataly reivindicou a libertação dos membros da sua comunidade capturados em operações de luta contra o terrorismo. Em virtude da sua implicação na criminalidade organizada e da sua associação a grupos terroristas armados, Mohamed Ould Mataly representa uma ameaça à aplicação do Acordo.» |
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1217 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2019
relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos individuais de flutuação — coletes salva-vidas, elaboradas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e, em especial, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (2), os Estados-Membros presumirão conformes com as exigências essenciais de segurança referidas no artigo 3.o os EPI referidos no n.o 2 do artigo 8.o que estejam munidos da marcação «CE» e para os quais o fabricante possa apresentar, quando tal lhe for solicitado, além da declaração referida no artigo 12.o, o certificado do organismo notificado referido no artigo 9.o que declare a sua conformidade com as normas nacionais que lhes dizem respeito e sejam transposição das normas harmonizadas, avaliada a nível do exame CE de tipo, nos termos do n.o 4, primeiro travessão da alínea a) e primeiro travessão da alínea b), do artigo 10.o. |
|
(2) |
Em setembro de 2014, a Suécia apresentou uma objeção formal relativamente às normas EN ISO 12402-2:2006 «Equipamentos individuais de flutuação — Parte 2: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 275 — Requisitos de segurança (ISO 12402-2:2006)», com a redação que lhe foi dada pela norma EN ISO 12402-2:2006/A1:2010, EN ISO 12402-3:2006 «Equipamentos individuais de flutuação — Parte 3: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 150 — Requisitos de segurança (ISO 12402-3:2006)», com a redação que lhe foi dada pela norma EN ISO 12402-3:2006/A1:2010 e EN ISO 12402-4:2006 «Equipamentos individuais de flutuação — Parte 4: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 100 — Requisitos de segurança (ISO 12402-4:2006)», com a redação que lhe foi dada pela norma EN ISO 12402-4:2006/A1:2010. À data da objeção, as referências das normas foram publicadas na Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (3), de 11 de abril de 2014. As normas foram publicadas pela última vez na Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (4), de 27 de março de 2018. Em conformidade com essa comunicação, as normas harmonizadas em causa continuam a conferir uma presunção de conformidade apenas com a Diretiva 89/686/CEE e unicamente até 20 de abril de 2019. Essa presunção de conformidade ao abrigo da Diretiva 89/686/CEE cessa em 21 de abril de 2019. Além disso, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado dos produtos abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 21 de abril de 2019. |
|
(3) |
O fundamento da objeção formal baseou-se na alegada não conformidade das normas referenciadas com as exigências essenciais de saúde e de segurança constantes do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, em particular do ponto 1.1.1 Princípios de conceção — Ergonomia; do ponto 1.2.1 Inocuidade dos EPI — Ausência de riscos e outros fatores de perturbação «autógenos»; e do ponto 3.4. Prevenção do afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação), no que diz respeito aos coletes salva-vidas insufláveis. |
|
(4) |
A objeção formal apresentada pela Suécia refere-se a um acidente de trabalho: um colete salva-vidas insuflável equipado com um dispositivo automático de insuflação, utilizado por um empregado que caiu em água fria, não se insuflou. As investigações realizadas pela Autoridade Sueca para o Ambiente de Trabalho concluíram que o colete salva-vidas não se insuflou porque o cartucho de gás estava parcialmente solto e desenroscado, devido a movimentos corporais, fatores ambientais e operações realizadas durante a utilização. Se o cilindro de gás se soltar, o colete salva-vidas insuflável deixa de ser seguro e não mantém as suas propriedades protetoras durante toda a utilização, pelo que deixa de proteger o utilizador contra o risco de afogamento. Foram comunicados à Autoridade Sueca para o Ambiente de Trabalho outros acidentes ou incidentes envolvendo utilizadores profissionais e consumidores, bem como cilindros de gás soltos ou desprendidos encontrados igualmente em vários outros coletes salva-vidas insufláveis. Além disso, foram encontradas algumas marcas de coletes salva-vidas insufláveis sem janela de indicadores, o que significa que, durante a utilização, não existe qualquer indicação de que o produto é (ou não) seguro para utilização, ou, nos casos em que o colete salva-vidas insuflável está equipado com uma janela de indicadores, a janela não é visível para o utilizador durante a utilização, devido à sua posição no colete salva-vidas. |
|
(5) |
Consequentemente, a Suécia identificou uma lacuna nas normas harmonizadas acima referidas. A lacuna consiste na ausência de requisitos que assegurem que o cartucho de gás do colete salva-vidas insuflável não se solta nem desenrosca durante a utilização, pois de contrário perde a sua função protetora, em particular quando o utilizador está exposto ao risco de afogamento. Na ausência de tais requisitos, não é possível garantir que a função protetora do colete salva-vidas insuflável é mantida em todas as circunstâncias razoáveis de utilização e de comportamento previsível do utilizador, independentemente de se destinar a uma utilização privada ou profissional. |
|
(6) |
O Comité Técnico 162 do Comité Europeu de Normalização (CEN) («CEN/TC 162») reagiu à objeção formal apresentada pela Suécia, alegando que o acidente em causa não se deveu a uma lacuna nas normas harmonizadas em causa. De acordo com a avaliação do comité, o desprendimento do cartucho de gás deveu-se a uma conceção defeituosa do colete salva-vidas insuflável que não foi detetada antes da colocação do produto no mercado. Se tivesse sido realizada uma avaliação de risco adequada, com sequências de formação e manutenção para o utilizador, teria sido possível equipar o colete salva-vidas com um dispositivo de insuflação diferente e melhorado, capaz de prevenir acidentes. |
|
(7) |
A Suécia respondeu à informação fornecida pelo CEN/TC 162 declarando que o problema não se deveu a uma conceção defeituosa do colete salva-vidas insuflável, uma vez que este foi concebido em conformidade com as cláusulas pertinentes das referidas normas harmonizadas. A Suécia reafirmou ainda que o problema surgiu porque essas normas não contêm requisitos específicos para uma função de bloqueio que impeça o cartucho de gás de se soltar ou desprender durante a utilização, o que impediu o colete salva-vidas insuflável de oferecer proteção contra o afogamento. |
|
(8) |
Após ter examinado as normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2006, alterada pela EN I12402-2:2006/A1:2010, EN ISO 12402-3:2006, alterada pela EN ISO 12402-3:2006/A1:2010, e EN ISO 12402-4:2006, alterada pela EN ISO 12402-4:2006/A1:2010, em conjunto com os representantes dos Estados-Membros e as partes interessadas, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Equipamentos de Proteção Individual, a Comissão concluiu que as cláusulas das referidas normas harmonizadas destinadas a cobrir as exigências essenciais de saúde e segurança enunciadas no ponto 1.1.1 Princípios de conceção — Ergonomia; no ponto 1.2.1 Inocuidade dos EPI — Ausência de riscos e outros fatores de perturbação «autógenos»; e no ponto 3.4 Prevenção do afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação) do anexo II da Diretiva 89/686/CEE não abordam de forma adequada os riscos conexos, em particular o risco de afogamento, dos coletes salva-vidas insufláveis. Na realidade, as normas harmonizadas pertinentes não contêm requisitos específicos para garantir que o dispositivo de insuflação funciona corretamente em todas as circunstâncias razoáveis de utilização e de comportamento previsível do utilizador, a fim de proporcionar uma proteção adequada contra o risco de afogamento. Consequentemente, verificou-se que os produtos concebidos e fabricados de acordo com essas normas continuaram a causar acidentes e incidentes envolvendo utilizadores profissionais e consumidores. |
|
(9) |
No entanto, a Comissão considera que as outras cláusulas das normas harmonizadas pertinentes — que não são objeto da objeção formal — permanecem válidas para conferir a presunção de conformidade com as exigências básicas de saúde e segurança da Diretiva 89/686/CEE que visam abranger. |
|
(10) |
Tendo em conta o que precede, as referências das normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2006, alterada pela EN ISO 12402-2:2006/A1:2010, EN ISO 12402-3:2006, alterada pela EN ISO 12402-3:2006/A1:2010, e EN ISO 12402-4:2006, alterada pela EN ISO 12402-4:2006/A1:2010, publicadas na Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual, de 27 de março de 2018, devem ser mantidas com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia. A restrição deve excluir as cláusulas específicas das normas que visam abranger as exigências essenciais de saúde e de segurança constantes do ponto 1.1.1 Princípios de conceção — Ergonomia; do ponto 1.2.1 Inocuidade dos EPI — Ausência de riscos e outros fatores de perturbação «autógenos»; e do ponto 3.4 Prevenção do afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação) do anexo II da Diretiva 89/686/CEE. |
|
(11) |
Para garantir que a restrição se aplica tão cedo quanto possível, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos individuais de flutuação — coletes salva-vidas, elaboradas em apoio da Diretiva 89/686/CEE, constantes do anexo da presente decisão e publicadas na Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual, de 27 de março de 2018, são mantidas com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).
(3) JO C 110 de 11.4.2014, p. 77.
(4) JO C 113 de 27.3.2018, p. 3.
(5) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
ANEXO
Lista de referências das normas harmonizadas mantidas com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia.
|
N.o |
Referência da norma |
|
1. |
EN ISO 12402-4:2006 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 2: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 275 — Requisitos de segurança (ISO 12402-2:2006) EN ISO 12402-2:2006/A1:2010 |
|
2. |
EN ISO 12402-3:2006 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 3: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 150 — Requisitos de segurança (ISO 12402-3:2006) EN ISO 12402-3:2006/A1:2010 |
|
3. |
EN ISO 12402-4:2006 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 4: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 100 — Requisitos de segurança (ISO 12402-4:2006) EN ISO 12402-4:2006/A1:2010 |
Aviso: as referências das normas harmonizadas enumeradas no quadro são mantidas no Jornal Oficial da União Europeia com a seguinte restrição:
|
a) |
A aplicação das cláusulas 5.6.1.1, 5.6.1.2 e 5.6.1.4 de cada uma das normas não confere uma presunção de conformidade com a exigência básica de saúde e de segurança estabelecida no ponto 1.1.1 do anexo II da Diretiva 89/686/CEE; |
|
b) |
A aplicação das cláusulas 5.3.2, 5.3.3, 5.6.1.3, 5.6.1.6 e 5.6.1.7 de cada uma das normas não confere uma presunção de conformidade com a exigência básica de saúde e de segurança estabelecida no ponto 1.2.1 do anexo II da Diretiva 89/686/CEE; |
|
c) |
A aplicação das cláusulas 5.2, 5.3.1, 5.3.3, 5.3.4 e 5.6.2.5 de cada uma das normas não confere uma presunção de conformidade com a exigência básica de saúde e de segurança estabelecida no ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 89/686/CEE. |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/36 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA
de 2 de julho de 2018
que completa o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1218]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), partes do Acordo, incluindo disposições sobre a eliminação dos direitos aduaneiros e o anexo conexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabeleceu unilateralmente um regime preferencial, que permitiu a redução ou a eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I do mesmo regulamento. |
|
(3) |
Esse regime preferencial correspondia às concessões pautais que seriam aplicadas no decurso do primeiro ano de execução do Acordo, em conformidade com o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), introduziu, inter alia, uma clarificação da redução específica a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I do referido regulamento. |
|
(5) |
Por uma questão de clareza do Acordo, é necessária uma clarificação equivalente, a fim de especificar a redução a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para todos os anos subsequentes em relação a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo. Estas modalidades de desmantelamento pautal correspondem ao entendimento mútuo alcançado com a Ucrânia durante as negociações e serão aplicadas por ambas as partes no Acordo. |
|
(6) |
O artigo 463.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Conselho de Associação constitua um fórum para a troca de informações sobre medidas de execução e de aplicação efetiva. |
|
(7) |
O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Conselho de Associação podee atualizar ou alterar os anexos do Acordo. |
|
(8) |
É, por conseguinte, adequado que o Conselho de Associação UE-Ucrânia adote uma decisão que complete o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aditado um novo apêndice C ao anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, tal como consta do anexo da presente decisão, no sentido de clarificar a aplicação da redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar para todos os anos subsequentes, relativamente a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2018.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
APÊNDICE C AO ANEXO I-A DO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO IV DO ACORDO
ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DAS PARTES PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRA PARTE
O presente apêndice especifica a redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar a cada «categoria de escalonamento».
|
1. |
Salvo disposição em contrário das listas de eliminação pautal das Partes incluídas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo (em seguida, «listas»), as seguintes clarificações aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes, nos termos do artigo 29.o (Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo:
|
|
2. |
A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista. |
|
3. |
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada redução serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Parte inferior. |
|
4. |
Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente. |
|
5. |
Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil. |
(1) Ver o anexo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/40 |
DECISÃO N.o 31/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1219]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/138 da Comissão, de 29 de janeiro de 2019, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1356/2004, (CE) n.o 1464/2004, (CE) n.o 786/2007, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010, (UE) n.o 169/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 888/2011 e (UE) n.o 667/2013 no que se refere ao nome do detentor da autorização de aditivos para a alimentação animal (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/146 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/502 relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/221 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera os Regulamentos (CE) n.o 785/2007, (CE) n.o 379/2009, (CE) n.o 1087/2009, (UE) n.o 9/2010, (UE) n.o 337/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 389/2011, (UE) n.o 528/2011, (UE) n.o 840/2012, (UE) n.o 1021/2012, (UE) 2016/899, (UE) 2016/997, (UE) 2017/440 e (UE) 2017/896 no que se refere ao nome do detentor da autorização e do seu representante relativamente a determinados aditivos para a alimentação animal (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Aos pontos 1zz (Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da Comissão), 1zzc (Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão), 1zzzw (Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão), 1zzzzt (Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão), 2q (Regulamento (UE) n.o 1118/2010 da Comissão), 2zo (Regulamento (CE) n.o 888/2011 da Comissão) e 2zv (Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão) é aditado o seguinte parágrafo:
|
|
2) |
Ao ponto 86 (Regulamento de Execução (UE) n.o 667/2013 da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
3) |
Aos pontos 1zzzv (Regulamento (CE) n.o 785/2007 da Comissão), 1zzzzz (Regulamento (CE) n.o 379/2009 da Comissão), 1zzzzzr (Regulamento (CE) n.o 1087/2009 da Comissão), 2y (Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão), 2zd (Regulamento de Execução (UE) n.o 389/2011) da Comissão, 2zh (Regulamento de Execução (UE) n.o 528/2011 da Comissão), 62 (Regulamento de Execução (UE) n.o 840/2012 da Comissão), 69 (Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2012 da Comissão), 167 (Regulamento de Execução (UE) 2016/899) da Comissão, 171 (Regulamento de Execução (UE) 2016/997 da Comissão), 205 (Regulamento de Execução (UE) 2017/440 da Comissão) e 211 (Regulamento de Execução (UE) 2017/896 da Comissão) é acrescentado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
4) |
Ao ponto 1zzzzzx (Regulamento (UE) n.o 9/2010 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
|
5) |
Ao ponto 129 (Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/502 da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/138, (UE) 2019/146 e (UE) 2019/221 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 26, de 30.1.2019, p. 1.
(2) JO L 27, de 31.1.2019, p. 12.
(3) JO L 35, de 7.2.2019, p. 28.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/43 |
DECISÃO N.o 32/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2019/1220]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo VI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte ponto:
|
«1a. |
32019 R 0500: Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (JO L 85I, de 27.3.2019, p. 35).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/500 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 85I, de 27.3.2019, p. 35.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/44 |
DECISÃO N.o 35/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1221]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1857 da Comissão, de 13 de outubro de 2017, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission relativamente a determinados requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(3) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31bcau (Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:
|
«31bcav. |
32017 D 1857: Decisão de Execução (UE) 2017/1857 da Comissão, de 13 de outubro de 2017, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission relativamente a determinados requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 265, de 14.10.2017, p.23). |
|
31bcaw. |
32018 D 2031: Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 50).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2017/1857 e (UE) 2018/2031 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 265, de 14.10.2017, p. 23.
(2) JO L 325, de 20.12.2018, p. 50.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/46 |
DECISÃO N.o 36/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1222]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, aos pontos 31bcp [Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão], 31bcq [Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão] e 31bcr (Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0396: Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (JO L 71, de 13.3.2019, p. 11).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/396 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 71, de 13.3.2019, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/47 |
DECISÃO N.o 37/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1223]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/397da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (1),deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 31bcs [Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0397: Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (JO L 71 de 13.3.2019, p. 15).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/397 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) 2016/2251 no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 71, de 13.3.2019, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/48 |
DECISÃO N. o 38/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1224]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31bff [Regulamento de Execução (UE) 2017/394 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«31bfg. |
32018 D 2030: Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 47).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/2030 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2019 de8 de fevereiro de 2019 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 325, de 20.12.2018, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/49 |
DECISÃO N.o 41/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1225]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66he [Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0413: Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019 (JO L 73 de 15.3.2019, p. 98).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/413 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019 ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 73 de 15.3.2019, p. 98.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/50 |
DECISÃO N.o 42/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1226]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/494 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União, (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 66nk [Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«66nl. |
32019 R 0494: Regulamento (UE) 2019/494 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 11).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 494/2019 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 85I de 27.3.2019, p. 11
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/51 |
DECISÃO N.o 43/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2019/1227]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Regulamento (UE) 2019/225 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2009 no que respeita aos operadores de aeronaves para os quais o Reino Unido é indicado como Estado-Membro responsável (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21as (Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0225: Regulamento (UE) 2019/225 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019 (JO L 41 de 12.2.2019, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/225 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 41, de 12.2.2019, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/52 |
DECISÃO N.o 64/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1228]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que respeita à localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo XIII, anexo II, do Acordo EEE, ao ponto 15zb [Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32018 R 1718: Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (JO L 291 de 16.11.2018, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1718 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 291 de 16.11.2018, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/53 |
DECISÃO N.o 99/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1229]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/591 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de feno e palha (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/589 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União Europeia remessas de animais de aquicultura (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/599 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na parte 1.2, ao ponto 115 [Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Na parte 4.2, ao ponto 86 [Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
3. |
Na parte 7.2, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/589 e (UE) 2019/591 e da Decisão de Execução (UE) 2019/599, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de abril de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 100 I de 11.4.2019, p. 20.
(2) JO L 100 I de 11.4.2019, p. 14.
(3) JO L 103 de 12.4.2019, p. 31.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/55 |
DECISÃO N.o 100/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1230]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31bazt [Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão], é inserido o seguinte:
«, tal como alterado por:
|
— |
32019 R 0462: Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019 (JO L 80 de 22.3.2019, p. 13).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/462 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2019, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 80 de 22.3.2019, p. 13.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/56 |
DECISÃO N.o 101/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1231]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/460 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0460: Regulamento Delegado (UE) 2019/460 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019 (JO L 80 de 22.3.2019, p. 8).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/460 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019 ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 80 de 22.3.2019, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/57 |
DECISÃO N.o 102/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1232]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/544 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 31bcaw [Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
|
— |
32019 D 0544: Decisão de Execução (UE) 2019/544 da Comissão, de 3 de abril de 2019 (JO L 95 de 4.4.2019, p. 9).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/544 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 95 de 4.4.2019, p. 9.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/58 |
DECISÃO N.o 103/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1233]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/565 da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178, que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, aos pontos 31bcp [Regulamento Delegado (UE) 2015/2205] da Comissão, 31bcq [Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão] e 31bcr [Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0565: Regulamento Delegado (UE) 2019/565 da Comissão, de 28 de março de 2019 (JO L 99 de 10.4.2019, p. 6).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/565 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente Decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 99 de 10.4.2019, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/59 |
DECISÃO N.o 104/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1234]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/564 da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 31bcs [Regulamento Delegado (UE) n.o 2016/2251 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32019 R 0564: Regulamento Delegado (UE) 2019/564 da Comissão, de 28 de março de 2019 (JO L 99 de 10.4.2019, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2019/564 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2019, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 99 de 10.4.2019, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/60 |
DECISÃO N.o 105/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1235]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (1) , deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
Esta decisão diz respeito à incorporação, no Acordo EEE, de medidas de contingência unilaterais da UE adotadas para assegurar o bom funcionamento do mercado interno em caso de saída do Reino Unido da UE sem um acordo (cenário de ausência de acordo). O Acordo EEE não foi concebido para abordar as relações entre os Estados do EEE e o Reino Unido enquanto Estado terceiro. Por conseguinte, a incorporação é aceite a título excecional e na condição de a aplicação das medidas de contingência estar limitada a um período muito curto após a retirada. A incorporação não pode ser utilizada como precedente no futuro e noutros casos relacionados com as medidas da UE que afetam países terceiros. |
|
(3) |
O anexo XIX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 26e (suprimido), é inserido o seguinte:
|
«26f. |
32019 R 0501: Regulamento (UE) 2019/501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 39).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/501 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 85 I de 27.3.2019, p. 39.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/62 |
DECISÃO N.o 106/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2019/1236]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
Esta decisão diz respeito à incorporação, no Acordo EEE, de medidas de contingência unilaterais da UE, adotadas para assegurar o bom funcionamento do mercado interno em caso de saída do Reino Unido da UE sem um acordo (cenário de ausência de acordo). O Acordo EEE não foi concebido para lidar com as relações entre os Estados do EEE e o Reino Unido enquanto Estado terceiro. A incorporação é, por conseguinte, aceite a título excecional, e sob condição de a aplicação das medidas de contingência abranger apenas um período de tempo muito curto após a retirada do Reino Unido da União Europeia. A incorporação não pode ser utilizada como um precedente para o futuro nem no que se refere a outros casos relacionados com as medidas da UE que afetam países terceiros. |
|
(3) |
O Anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 64c (Diretiva 96/67/CE do Conselho), é inserido o seguinte:
|
«64d. |
32019 R 0502: Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 49).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/502 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de abril de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 85I de 27.3.2019, p. 49.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/64 |
DECISÃO N.o 110/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 8 de maio de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1237]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/26 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que complementa a legislação da União em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia (1), tal como retificado no JO L 11 de 14.1.2019, p. 34, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 49 [Regulamento Delegado (UE) 2017/79 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«50. |
32019 R 0026: Regulamento (UE) 2019/26 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que complementa a legislação da União em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia ( JO L 8 I de 10.1.2019, p. 1) tal como retificado no JO L 11 de 14.1.2019.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/26, tal como retificado no JO L 11 de 14.1.2019, p. 34, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 8 I de 10.1.2019, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.