ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
15 de julho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1199 tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 13 de junho de 2019, relativa à localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho

68

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1200 dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de julho de 2019, que nomeia juízes do Tribunal Geral

69

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1201 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 10 de julho de 2019, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

70

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

71

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1203 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Guatemala

73

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1204 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa à aplicabilidade da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para certas atividades relacionadas com a prestação de determinados serviços postais e outros serviços que não os serviços postais na Croácia [notificada com o número C(2019) 5194]  ( 1 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2019/1197 DO CONSELHO

de 9 de julho de 2019

relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. Na ausência de um acordo de saída com o Reino Unido e da prorrogação de um período de dois anos a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do TUE, será necessário chegar a um acerto financeiro no que respeita às obrigações financeiras decorrentes da participação do Reino Unido na União, no âmbito de um futuro acordo internacional entre o Reino Unido e a União.

(2)

O presente regulamento não prejudica as obrigações respetivas da União e do Reino Unido decorrentes da integralidade do período em que o Reino Unido tiver sido membro da União.

(3)

É, por conseguinte, necessário estabelecer regras para as relações entre a União, por um lado, e o Reino Unido e os seus beneficiários, por outro, no que se refere ao financiamento e execução do orçamento geral da União («orçamento») em 2019.

(4)

Os Tratados não preveem outros poderes além dos estabelecidos no artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a adoção das medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento em 2019 no que diz respeito à saída do Reino Unido da União.

(5)

O Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido participam em diversos programas ou ações da União com base no facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro da União. Essa participação ocorre com base em acordos com o Reino Unido ou com pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido ou em decisões em favor do Reino Unido ou de pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, que constituem compromissos jurídicos.

(6)

Em muitos desses acordos e decisões, as regras de elegibilidade exigem que o beneficiário seja um Estado-Membro ou uma pessoa ou entidade estabelecida num Estado-Membro. A elegibilidade do Reino Unido ou das pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido está em tais casos associada ao facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro. A saída do Reino Unido da União acarreta, portanto, a perda de elegibilidade desses beneficiários do financiamento da União ao abrigo dos referidos acordos e decisões. No entanto, tal não se aplica aos casos em que pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido possam participar numa determinada ação na qualidade e mediante as condições aplicáveis ao abrigo das normas pertinentes da União às pessoas e entidades estabelecidas num país terceiro.

(7)

Seria benéfico, tanto para a União e para os seus Estados-Membros como para o Reino Unido e para as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, executar o orçamento de 2019 tal como foi aprovado para esse exercício. Seria também benéfico que os compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída possam continuar a ser executados até ao final de 2019.

(8)

Importa, portanto, estabelecer as condições em que o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido poderão continuar a ser elegíveis em 2019 no que diz respeito aos acordos que tenham assinado e às decisões que lhes digam respeito até à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido («data de saída»). Essas condições seriam que o Reino Unido confirme por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de continuar a pagar as suas contribuições, calculadas com base na estimativa dos recursos próprios provenientes do Reino Unido em conformidade com o orçamento definitivamente adotado de 2019, que uma primeira fração tenha sido paga pelo Reino Unido e ainda que o Reino Unido confirme por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de permitir auditorias e controlos exaustivos pela União em conformidade com as regras aplicáveis. Tendo em conta a necessidade de segurança jurídica, importa limitar o prazo para o cumprimento das referidas condições. A Comissão deverá adotar uma decisão quanto ao cumprimento das condições.

(9)

A condição relativa à contribuição do Reino Unido baseia-se no orçamento para 2019 tal como adotado. Por conseguinte, é razoável que nenhum Estado-Membro deverá estar numa posição menos favorável no que respeita à sua contribuição do que o estabelecido no orçamento para 2019 tal como adotado, na sequência da adoção do presente regulamento. Por conseguinte, a fim de assegurar o efeito benéfico do presente regulamento para todos os Estados-Membros, é adequado deduzir um montante específico do montante da contribuição do Reino Unido a inscrever no orçamento geral da União. Esse montante específico deverá beneficiar os Estados-Membros que, de outra forma, estariam em desvantagem na sequência da adoção do presente regulamento, conforme especificado em disposições práticas específicas que estabeleçam a distribuição dos pagamentos devidos e confiando à Comissão o desembolso do montante específico.

(10)

Enquanto as condições de elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido definidas ao abrigo do presente regulamento continuarem a estar preenchidas, importará também prever a sua elegibilidade, em 2019, no contexto das condições previstas em convites, propostas, concursos ou qualquer outro procedimento suscetível de resultar num financiamento a partir do orçamento da União, com exceção dos casos específicos relacionados com a segurança e com a perda pelo Reino Unido do estatuto de membro do Banco Europeu de Investimento, bem como prever um financiamento da União para esse efeito. Esse financiamento da União deverá limitar-se às despesas elegíveis incorridas em 2019, com exceção dos contratos públicos assinados antes do final de 2019 em aplicação do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»), que continuam a ser executados nos seus termos, e com exceção do regime de pagamentos diretos agrícolas para o exercício de 2019, que deverão ficar excluídos da elegibilidade. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, os convites, propostas, concursos ou outros procedimentos, bem como quaisquer subsequentes acordos com o Reino Unido ou com pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, ou decisões favoráveis ao Reino Unido ou a pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, devem estipular as condições para a sua elegibilidade e continuação por referência ao presente regulamento.

(11)

É também conveniente estabelecer que a elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido continuará a vigorar mediante as condições de que o Reino Unido continue a pagar a contribuição para 2019 e de que os controlos e auditorias possam ser efetuados eficazmente. A partir do momento em que essas condições deixem de estar preenchidas, a Comissão deverá adotar uma decisão que estabeleça esse incumprimento. Nesse caso, o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido deverão deixar de ser elegíveis para financiamento da União.

(12)

É também conveniente prever a continuação, em 2019, da elegibilidade no que respeita às ações no âmbito das quais os Estados-Membros ou pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebam fundos da União e que estejam relacionadas com o Reino Unido. No entanto, a potencial não aceitação pelo Reino Unido de controlos e auditorias constituiria um elemento a tomar em consideração para efeitos da boa gestão financeira no quadro da avaliação da execução dessas ações.

(13)

As ações deverão continuar a ser executadas no respeito das regras pertinentes a que obedecem essas ações, incluindo o Regulamento Financeiro. Por conseguinte, é necessário tratar o Reino Unido como Estado-Membro para efeitos da aplicação dessas regras.

(14)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, uma vez que dizem respeito ao orçamento da União e a programas e ações executadas pela União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(15)

A fim de permitir uma flexibilidade limitada, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que respeita a uma possível prorrogação dos prazos fixados no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), bem como às eventuais alterações ao calendário de pagamentos para os meses subsequentes a agosto de 2019. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor» (3). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Caso exista o risco de grave perturbação da execução e financiamento do orçamento da União de 2019 e motivos imperativos e urgentes que assim o exijam, o ato delegado deve entrar em vigor sem demora e deve ser aplicável se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções.

(16)

Para evitar quaisquer perturbações desnecessárias para os beneficiários de programas de despesa e outras ações da UE à data da saída do Reino Unido da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor até essa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido. Uma vez que, na data de saída, o orçamento adotado pela União, que prevê a participação do Reino Unido no respetivo financiamento, apenas abrange o ano de 2019, só deve ser aplicável, em termos de elegibilidade, para esse mesmo ano de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras sobre a execução e o financiamento do orçamento geral da União («orçamento») em 2019 no que diz respeito à saída do Reino Unido da União, bem como sobre as ações sob gestão direta, indireta e partilhada para as quais a elegibilidade está assegurada devido ao facto de o Reino Unido ser membro da União até à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido («data de saída»).

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos programas de cooperação territorial abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem no âmbito do programa Erasmus+ abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

Condições de elegibilidade

1.   Sempre que o Reino Unido ou uma pessoa ou entidade estabelecida no Reino Unido receba fundos da União no quadro de uma ação realizada em gestão direta, indireta ou partilhada, de acordo com compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída, e que a elegibilidade dessa ação dependa da participação do Reino Unido na União como membro, essas pessoas ou entidades devem continuar a ser elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019 após a data de saída se estiverem reunidas as seguintes condições, e desde que não tenha entrado em vigor a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2:

a)

O Reino Unido confirmou, o mais tardar em 30 de abril de 2019, por escrito, à Comissão que contribuirá em euros o montante indicado na rubrica «Reino Unido», coluna «Total dos recursos próprios» do quadro 7 da parte «A. Introdução e financiamento do orçamento geral da União» da parte «Receitas» do orçamento de 2019, constante do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (6) adotado em 12 de dezembro de 2018, reduzido pelo montante dos recursos próprios colocados à disposição pelo Reino Unido a título do exercício de 2019, antes da data de saída, em conformidade com o calendário de pagamentos previsto no presente regulamento;

b)

O Reino Unido efetuou o mais tardar em 13 de maio de 2019, para a conta determinada pela Comissão, o primeiro pagamento correspondente à fração referida no segundo parágrafo do presente número, multiplicada pelo resultado do seguinte: o número de meses completos entre a data de saída e o final de 2019, reduzido pelo número de meses entre o mês do primeiro pagamento, excluindo esse mês, e o final de 2019;

c)

O Reino Unido confirmou, por escrito, o mais tardar em 30 de abril de 2019, o compromisso assumido perante a Comissão de que continuará a aceitar os controlos e as auditorias que cobrem a totalidade do período dos programas e ações, em conformidade com as regras aplicáveis; e

d)

A Comissão adotou a decisão referida no n.o 2 confirmando que as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente parágrafo foram cumpridas.

O montante a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve ser repartido em frações iguais. O número de frações deve corresponder ao número de meses completos entre a data de saída e o final de 2019.

O montante referido na alínea a) do primeiro parágrafo será inscrito no orçamento geral da União a título de outras receitas, após dedução de um montante específico destinado a assegurar a distribuição orçamental, tal como previsto na coluna «Total dos recursos próprios» do quadro referido na alínea a) do primeiro parágrafo e sujeito a disposições práticas específicas para o efeito.

O compromisso referido na alínea c) do primeiro parágrafo deve incluir, em especial, a cooperação no domínio da proteção dos interesses financeiros da União e a aceitação dos direitos da Comissão, do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude de acesso aos dados e documentos relacionados com as contribuições da União, e de realização de controlos e auditorias.

2.   A Comissão deve adotar uma decisão em que determina se as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo se encontram preenchidas.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o no que diz respeito à prorrogação dos prazos fixados no n.o 1, alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

Se, no caso de um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2019, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no artigo 8.o deve aplicar-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.

Artigo 3.o

Continuação da elegibilidade do Reino Unido e de pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido

1.   A elegibilidade do Reino Unido e de pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, prevista em conformidade com o artigo 2.o, deve continuar em 2019, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Reino Unido, na sequência do primeiro pagamento efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), efetuou o pagamento, para a conta determinada pela Comissão, da fração mensal a que se refere o artigo 2.o, n.o 1), segundo parágrafo, no primeiro dia útil de cada mês, até agosto de 2019;

b)

O Reino Unido efetuou o pagamento, para a conta determinada pela Comissão, no primeiro dia útil de setembro de 2019, das restantes frações mensais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, a menos que a Comissão comunique ao Reino Unido um calendário de pagamentos diferente para o referido pagamento até 31 de agosto de 2019; e

c)

Não foram observadas deficiências significativas na execução dos controlos e auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

2.   Sempre que uma ou mais das condições referidas no n.o 1 não sejam respeitadas, a Comissão deve adotar uma decisão para o efeito. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A partir da data de entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número, o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido deixam de ser elegíveis ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e ao abrigo dos artigos 2.o e 4.o, as ações deixam de ser elegíveis ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 5.o deixa de ser aplicável.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o no que diz respeito a um calendário de pagamentos diferente relativamente aos pagamentos referidos no n.o 1, alínea b), do presente artigo.

Se, no caso de um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2019, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no artigo 8.o deve aplicar-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.

Artigo 4.o

Participação em convites e elegibilidade das despesas deles decorrentes

1.   A partir da data de entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e desde que não tenha entrado em vigor a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2, o Reino Unido ou pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido são elegíveis em 2019 para efeitos das condições previstas em quaisquer convites, propostas, concursos ou em qualquer outro procedimento suscetível de conduzir ao financiamento a partir do orçamento da União, do mesmo modo que os Estados-Membros e as pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros, bem como são elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo:

a)

Os contratos assinados em aplicação do título VII do Regulamento Financeiro até ao final de 2019 são executados de acordo com as condições neles previstas e até à sua data de termo.

b)

As despesas respeitantes ao regime de pagamentos diretos do Reino Unido para o exercício de 2019 por força do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não são elegíveis para financiamento da União.

2.   O primeiro parágrafo do n.o 1 não é aplicável:

a)

Nos casos em que a participação seja limitada aos Estados-Membros e às pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros por razões de segurança;

b)

Às operações financeiras executadas no âmbito de instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, ou para operações financeiras garantidas pelo orçamento da União ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 5.o

Outras adaptações necessárias

Se as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, estiverem preenchidas, e desde que não tenha entrado em vigor a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, para efeitos de aplicação de quaisquer regras que rejam as ações realizadas no âmbito dos compromissos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, os convites referidos no artigo 4.o, bem como as ações realizadas no quadro dos compromissos jurídicos assinados ou adotados na sequência dos convites a que se refere o artigo 4.o, que sejam necessárias para dar execução ao artigo 2.o, n.o 1, e ao artigo 4.o, n.o 1, o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro sujeito às disposições do presente regulamento.

No entanto, o Reino Unido ou os representantes do Reino Unido não devem ser autorizados a participar em qualquer comité envolvido na gestão, de acordo com as regras do ato de base pertinente, ou em grupos de peritos ou outros organismos que prestem aconselhamento sobre os programas ou as ações, com exceção de comités de controlo ou análogos, destinados especificamente a programas operacionais, nacionais ou análogos em regime de gestão partilhada.

Artigo 6.o

Elegibilidade das ações relativas ao Reino Unido, sempre que os Estados-Membros ou pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebam fundos da União

1.   As ações no âmbito da gestão direta, indireta e partilhada, relativamente às quais os Estados-Membros ou as pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebem fundos da União, no âmbito dos compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída e cuja elegibilidade seja assegurada através da participação do Reino Unido enquanto membro na União à data de saída, são elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019 a partir da data de saída.

2.   As ações cuja condição de elegibilidade de um número mínimo de participantes de diferentes Estados-Membros num consórcio é satisfeita na data de saída através de um membro do consórcio, que seja uma pessoa ou entidade estabelecida no Reino Unido, são elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019, se estiverem preenchidas as condições do artigo 2.o, n.o 1 e desde que não tenha entrado em vigor a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

3.   O incumprimento da condição referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou de uma decisão da Comissão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, no que diz respeito ao incumprimento das condições referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve ser tido em conta pelo gestor orçamental competente para efeitos da avaliação de uma eventual deficiência grave no cumprimento das principais obrigações de aplicação do compromisso jurídico referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 2.o e 3.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 2.o e 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «legislar melhor».

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.o e 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

Contudo, o presente regulamento não é aplicável se tiver entrado em vigor, até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do TUE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  Aprovação de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 32).

(6)  Adoção definitiva (UE, Euratom) 2019/333 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(8)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1198 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em maio de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («China» ou «RPC»). Os direitos anti-dumping individuais atualmente em vigor variam entre 13,1 % e 26,1 %. Todos os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foram sujeitos a um direito de 17,9 % e todas as outras empresas foram sujeitas ao direito residual de 36,1 % («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas iniciais (3), a Federação Europeia das Indústrias de Porcelana e de Faiança de Mesa e de Ornamentação («FEPF» ou «requerente») que representava mais de 28 % da produção total da União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, em 2017, solicitou o início de um reexame da caducidade. Em seu entender, a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(3)

Em 15 de maio de 2018, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4) («Aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um reexame da caducidade das medidas iniciais aplicáveis, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (5) («regulamento de base»).

1.3.   Inquérito

1.3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(4)

O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.3.2.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou em especial as seguintes partes do início do reexame da caducidade: o requerente, os produtores conhecidos da União e respetivas associações, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores independentes conhecidos da União, bem como as autoridades da RPC.

(6)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(7)

Os produtores da União autores da denúncia, representados pelo requerente, solicitaram à Comissão que mantivesse os seus nomes confidenciais para evitar um eventual risco de retaliação por parte das autoridades locais chinesas e/ou de operadores privados na RPC. Mais argumentaram que a divulgação da identidade dos autores da denúncia se poderia repercutir de forma grave nas atividades das suas empresas e na sua relação com os homólogos chineses com os quais mantêm estreitos vínculos.

(8)

A Comissão analisou estes pedidos e os elementos de prova apresentados e concluiu que existiam, de facto, elementos que atestam um risco significativo de retaliação. Assim, concedeu um tratamento confidencial aos nomes dos produtores autores da denúncia (6).

1.3.3.   Amostragem

(9)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.3.1.   Amostragem de produtores da União

(10)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Antes do início do procedimento, 25 produtores da União facultaram as informações solicitadas para efeitos da seleção da amostra e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Nessa base, a Comissão selecionou a título provisório uma amostra de quatro produtores, que se considerou serem representativos da indústria da União (7). Essa seleção foi efetuada com base nos volumes de produção dos produtores do produto similar, na sua dimensão e localização geográfica na União bem como no segmento do produto. Os quatro produtores da União cobriam todos os tipos principais do produto e estavam estabelecidos em quatro Estados-Membros. Desses produtores, dois eram pequenas e médias empresas (PME (8)). Essa amostra provisória representava mais de 10 % da produção total estimada da União em 2017.

(11)

Uma vez constituída a amostra provisória, um dos produtores nela incluídos informou a Comissão de que se classificara erradamente como PME, embora não o fosse. A fim de manter uma amostra representativa, a Comissão alterou a sua amostra provisória, a fim de incluir mais uma PME (9). A amostra final incluía assim cinco produtores da União, dos quais dois eram PME, que cobriam todos os tipos principais do produto e estavam estabelecidos em cinco Estados-Membros (10). Essa amostra representava mais de 10 % da produção total estimada da indústria da União em 2017.

(12)

A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Produtos da Indústria Ligeira e de Artesanato (Chinese Chamber of Light Industrial Products and Arts Crafts – «CCCLA») chamou a atenção para a reduzida percentagem de representatividade das empresas incluídas na amostra (mais de 10 %) em comparação com o inquérito inicial (mais de 20 %). Todavia, a Comissão considerou que, dado o caráter fragmentado da indústria dos artigos para serviço de mesa de cerâmica e a necessidade de incluir tanto as grandes como as pequenas empresas que produzem diferentes tipos do produto em diferentes Estados-Membros, a amostra incluía o volume mais representativo de vendas sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

1.3.3.2.   Amostragem de importadores

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Deram-se a conhecer à Comissão 15 importadores, 12 dos quais facultaram as informações solicitadas. Tendo em conta o número de respostas, a Comissão decidiu limitar o número de importadores que seriam objeto de inquérito e selecionou uma amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou duas empresas correspondentes ao volume mais representativo de importações e vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível (11). De acordo com os valores comunicados na fase de amostragem, as empresas incluídas na amostra representavam 2 % a 5 % das importações do produto em causa no período de inquérito de reexame.

1.3.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(15)

Quinhentos e trinta e quatro (534) produtores-exportadores / grupos de produtores-exportadores chineses responderam ao questionário de amostragem e aceitaram ser incluídos na amostra. Estes produtores-exportadores chineses colaborantes representavam cerca de 82 % e 76 % dos volumes e valores das vendas chinesas de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, na União durante o período de inquérito de reexame. Após análise das informações facultadas pelos produtores-exportadores chineses, a Comissão decidiu limitar o seu inquérito a um número razoável de produtores-exportadores recorrendo à amostragem nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Em 29 de junho de 2018 (nota apensa ao dossiê n.o t18.007505), a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de produtores-exportadores com base no maior volume de vendas para a União durante o período de inquérito de reexame. De acordo com o Eurostat, os três grupos incluídos na amostra representavam cerca de 8,8 % do total das exportações chinesas para a União no período de inquérito de reexame (12).

(16)

A CCCLA chamou a atenção para a reduzida percentagem de representatividade das empresas incluídas na amostra em comparação com o inquérito inicial (perto de 20 %). Todavia, a Comissão considerou que, dado o caráter fragmentado da indústria dos artigos para serviço de mesa de cerâmica, a seleção dos três maiores grupos em termos das suas vendas de exportação para a União declaradas correspondia ao volume mais representativo de exportações sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(17)

Em 25 de julho de 2018, um dos grupos incluídos na amostra (13) informou os serviços da Comissão que decidira não colaborar nem responder ao questionário. Consequentemente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão decidiu selecionar uma nova amostra aditando um novo grupo, o quarto maior em termos de vendas na União no período de inquérito de reexame (14).

1.3.4.   Questionários e visitas de verificação

(18)

A Comissão enviou questionários aos três grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e ao Governo da RPC («Governo da RPC»), aos cinco produtores da União incluídos na amostra e aos dois importadores independentes incluídos na amostra. Dois grupos de produtores-exportadores chineses, quatro produtores da União incluídos na amostra e dois importadores incluídos na amostra enviaram respostas completas ao questionário.

(19)

Um pequeno produtor da União informou a Comissão de que não seria capaz de dar uma resposta adequada ao questionário e, por conseguinte, optou por não colaborar. Atendendo à fase tardia do procedimento, não foi possível substituir a empresa incluída na amostra. A decisão da empresa de não colaborar repercutiu-se na representatividade da amostra, que ficou assim reduzida a três grandes produtores e uma PME, em vez de duas PME. No entanto, a amostra alterada representava ainda mais de 10 % da produção total estimada da indústria da União em 2017, incluindo todos os segmentos pertinentes do produto (porcelana, grés e faiança), grandes empresas e PME e continuava a assegurar uma cobertura geográfica representativa (quatro Estados-Membros (15)).

(20)

Um grupo de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra respondeu ao questionário de forma francamente insuficiente, deixando em branco as secções relativas às vendas e aos custos no mercado interno, impedindo assim que a Comissão obtivesse todas as informações de que necessitava para o inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou este grupo de que, no que lhe dizia respeito, poderia basear as suas conclusões nos dados disponíveis, conforme estabelecido no artigo 18.o do regulamento de base (16).

(21)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

(a)

Produtores-exportadores chineses:

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd e Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd e respetivas empresas comerciais coligadas («grupo Hunan Hualian»), Província de Hunan, China.

Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd e Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd («grupo Songfa»), Província de Guangdong, China.

(b)

Produtores da União:

Foram realizadas visitas de verificação às instalações dos quatro produtores da União incluídos na amostra.

(c)

Importadores independentes:

Ritzenhoff & Breker GmbH & Co. KG, Bad Driburg, Alemanha;

Ritzenhoff AG, Marsberg, Alemanha.

1.3.5.   Pedido de confidencialidade

(22)

À semelhança do pedido apresentado pelos produtores da União autores da denúncia na fase de início, como referido no considerando 7, os produtores da União incluídos na amostra solicitaram que a sua identidade fosse mantida confidencial, por receio de poderem vir a ser alvo de retaliação por parte dos clientes ou dos concorrentes abrangidos pelo presente inquérito, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão examinou individualmente o mérito de cada um destes pedidos de confidencialidade, tendo determinado que existiam, de facto, elementos de prova em como havia uma possibilidade significativa de retaliação em cada um dos casos, pelo que aceitou que os nomes dessas empresas não fossem divulgados (17). A Comissão considerou ainda que não era adequado divulgar os cinco Estados-Membros em que estão estabelecidas as empresas incluídas na amostra, porque ao fazê-lo estaria inevitavelmente a divulgar a identidade das empresas em causa.

(23)

A CCCLA alegou, tanto antes como após a divulgação final, que a não divulgação da identidade dos produtores da União incluídos na amostra constituía uma violação grave dos direitos de defesa de outras partes interessadas. Em primeiro lugar, insistiu que não fora facultada qualquer informação sobre as ligações dos produtores da União com empresas chinesas no mesmo setor. No entanto, na nota apensa ao dossiê que contém a avaliação dos elementos de prova apresentados pelos produtores da União, a Comissão assinalara as relações existentes com empresas chinesas que poderiam ficar comprometidas pela divulgação da identidade dos produtores da União (18). Em segundo lugar, a CCLA mostrou-se crítica em relação ao anonimato, alegando que este a impediria de formular observações significativas sobre a representatividade da amostra, determinar se uma empresa incluída na amostra produz produtos com ou sem marca e verificar a exatidão das conclusões da Comissão sobre o prejuízo.

(24)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção dos direitos de defesa deve ser, se for caso disso, conciliada com o princípio da confidencialidade, que está especificamente previsto no artigo 19.o do regulamento de base (19). Embora permita a receção de resumos não confidenciais destas informações (realizados, por exemplo, sob a forma de intervalos e/ou elementos de informação indexados), sempre que estas não conduzam a uma divulgação de segredos comerciais, essa conciliação não é absoluta.

(25)

Aplicando este princípio, a Comissão garantiu ao longo do presente inquérito que todas as questões pertinentes pudessem ser verificadas e tratadas nos dossiês disponíveis para consulta pelas partes interessadas. Nos referidos dossiês foram incluídas notas sobre a seleção da amostra e a sua representatividade, observações de divulgação pública apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra, incluindo informações sob a forma de intervalos e/ou elementos de informação indexados e outras comunicações pertinentes com essas empresas e os seus representantes, por exemplo, sobre a percentagem de produtos de marca produzidos pelas várias empresas incluídas na amostra. Na seleção das empresas incluídas na amostra ou na determinação das conclusões da Comissão sobre o prejuízo, não foram utilizadas outras informações para além daquelas cuja versão de divulgação pública foi facultada às pares interessadas. A divulgação da identidade destas empresas não teria, por conseguinte, fornecido às partes interessadas quaisquer informações adicionais pertinentes para verificar a exatidão das conclusões da Comissão. Assim, a Comissão considerou que as informações constantes dos documentos divulgados às partes interessadas eram suficientes para assegurar os respetivos direitos de defesa, ao passo que a divulgação da identidade dos produtores da União teria provavelmente causado prejuízos económicos irreparáveis e desproporcionados a estes últimos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

1.3.6.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(26)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência na RPC de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(27)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações solicitadas no respetivo anexo III relativas aos inputs utilizados para produzir o produto objeto de reexame. Os dois produtores que responderam ao questionário de amostragem também facultaram as informações solicitadas no anexo III.

(28)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, O questionário convidava o Governo da RPC a apresentar os seus pontos de vista sobre os elementos de prova constantes do pedido do requerente, sobre outros elementos de prova constante do dossiê relativos à existência de distorções importantes, incluindo especificamente o relatório, bem como sobre a conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. Não foi recebida qualquer resposta.

(29)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à conveniência da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(30)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(31)

Em 18 de julho de 2018, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê (20) («nota de 18 de julho») na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Com base nas respostas ao anexo III do aviso de início, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou três possíveis países representativos: o Brasil, a Tailândia e a Turquia.

(32)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações da CCCLA e do requerente.

(33)

A Comissão deu resposta às observações formuladas pelas partes interessadas numa segunda nota (21) relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 9 de outubro de 2018 («nota de 9 de outubro»). Na nota de 9 de outubro, a Comissão especificou a lista de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que a Turquia era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a formular as suas observações, tendo recebido observações da CCCLA e do requerente. O presente regulamento dá resposta a estas observações na secção 3.2.3.

1.3.7.   Procedimento subsequente

(34)

Em 26 de abril de 2019, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo de 20 dias para apresentarem observações na sequência da divulgação. A pedido da CCCLA, realizou-se uma audição em 17 de maio de 2019.

(35)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(36)

O produto em causa é o definido no inquérito inicial, ou seja, os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China («produto em causa»).

(37)

Os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica podem ser de porcelana (incluindo porcelana/ porcelana de ossos), barro comum, grés, faiança ou barro fino ou de outras matérias. O produto final de cerâmica depende do tipo e da composição das principais matérias-primas, entre as quais a argila, o caulino, o feldspato e o quartzo.

(38)

Os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, são comercializados sob uma grande variedade de formas, que têm evoluído ao longo do tempo. São utilizados numa grande diversidade de locais, por exemplo, a nível doméstico, em hotéis, restaurantes ou em estabelecimentos de cuidados de saúde e destinam-se, principalmente, a entrar em contacto com os alimentos.

2.2.   Produto similar

(39)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, produzidos e vendidos pela indústria da União na União, os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, importados na União provenientes da RPC apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(40)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping por parte da RPC.

3.1.   Colaboração das empresas incluídas na amostra

(41)

Segundo os dados do Eurostat, durante o período de inquérito de reexame, a China exportou 376 421 toneladas de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, para a União, no valor total de 671 978 000 EUR. No mesmo período, o volume e o valor de exportação declarados dos produtores-exportadores chineses colaborantes foi de 292 866 toneladas e 484 020 950 EUR, o que corresponde a 78 % e 72 %, respetivamente. Dado o caráter fragmentado da indústria dos artigos para serviço de mesa de cerâmica, pode considerar-se que se trata de um elevado nível de colaboração.

(42)

Ao mesmo tempo, um dos quatro grupos incluídos na amostra deixou de colaborar sem enviar uma resposta ao questionário e outro respondeu ao questionário de forma francamente insuficiente, o que não permitiu que a Comissão obtivesse todas as informações de considerava necessárias. Ademais, um terceiro grupo incluído na amostra decidiu deixar de colaborar durante a visita de verificação às instalações (22). No decurso da verificação deste grupo, a Comissão apurou que os dados indicados na resposta ao questionário não podiam ser suficientemente verificados por falta de elementos de prova. Em especial, a empresa não facultou documentação comprovativa da produção nem documentação relativa à entrega de matérias-primas/produtos acabados no período de inquérito de reexame. Alguns documentos eletrónicos, tais como notas de encomenda e contratos de compra relacionados com operações de fornecimento no período de inquérito de reexame, também não se encontravam disponíveis nas instalações da empresa. Além disso, relativamente a, pelo menos, uma operação, a documentação facultada não correspondia à informação verificada /documentação que a Comissão recebera do fornecedor da empresa. Todas estas constatações corroboram a conclusão de que não só as informações facultadas não eram fiáveis como também uma parte da produção e da origem das vendas de exportação para a UE durante o período de inquérito de reexame foi incorretamente declarada.

(43)

Consequentemente, apesar de inicialmente se terem mostrado dispostos a colaborar no inquérito, três dos quatro grupos incluídos na amostra acabaram por não o fazer. A Comissão informou as empresas em causa, bem como as autoridades da China (23) de que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, poderia basear as suas conclusões no que respeita à continuação e/ou à reincidência do dumping nos dados disponíveis.

3.2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.1.   Valor normal

(44)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(45)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(46)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.   Introdução

(47)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(48)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b) do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo porque o conceito de «economia de mercado socialista» está consagrado na constituição chinesa e todo o sistema jurídico confere ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(49)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(50)

Neste contexto, fora já elaborado anteriormente o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório»). Este relatório revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (o setor da cerâmica, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido continha igualmente elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(51)

O pedido continha elementos que apoiavam as alegações de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). atrás referidas, em complemento do relatório.

(52)

Em primeiro lugar, na secção 3.B.i. do pedido, o requerente evocou a existência de distorções importantes na China, tal como estabelecido no relatório, tendo adicionado novos elementos a esta informação num documento apenso ao pedido (o «relatório ThinkDesk») (24).

(53)

Com base nos documentos supramencionados, o requerente alegou que existiam distorções no que dizia respeito aos fatores de produção. Mais alegou que existiam vínculos entre os decisores políticos chineses e os conselhos de administração das empresas produtoras de artigos para serviço de mesa ou de cozinha que classificou como «relativamente grandes».

(54)

No seu pedido, o requerente apresentou ainda exemplos da concessão de auxílio estatal substancial aos produtores de artigos para serviço de mesa ou de cozinha nos últimos anos. O relatório ThinkDesk assinala os incentivos financeiros e as medidas de apoio concedidos pelas autoridades chinesas ao setor da cerâmica. Esse relatório refere ainda a existência de uma política económica para reforçar as capacidades inovadoras e a modernização tecnológica no setor da cerâmica e, a propósito, menciona determinadas medidas de apoio financeiro concedidas a todos os níveis da administração pública (25).

(55)

Entre outras medidas de apoio, o requerente apresentou elementos de prova do apoio público às exportações de que usufruíram os produtores chineses de cerâmica (26), sob a forma de descontos do IVA ou seguros de crédito à exportação através da China Export & Credit Insurance Corporation (Sinosure), de propriedade estatal. O relatório ThinkDesk refere ainda que em virtude da sua importância para as economias locais, a indústria da cerâmica beneficia de um forte apoio, tanto financeiro como não monetário, por parte dos governos regionais (27). As empresas usufruíram ainda de apoio financeiro relacionado com a comercialização, patentes e marcas registadas (28).

(56)

O requerente baseou-se no relatório e no relatório da ThinkDesk para alegar que o Estado tem atualmente um papel dominante na economia chinesa e concluiu que o setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica era afetado por importantes distorções do mercado.

(57)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

(58)

Nos termos da secção 5.2.2 do aviso de início e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, no início do inquérito, todas as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito que pareciam indiciar a existência de distorções importantes. Nenhum dos produtores-exportadores recorreu a esta possibilidade. Note-se ainda que, no questionário destinado aos produtores-exportadores, estes foram explicitamente convidados a apresentar as suas alegações e a fornecer elementos de prova caso considerassem que os seus custos, no todo ou em parte, não eram afetados por distorções importantes. Um produtor-exportador alegou que não havia distorção dos custos das matérias-primas por si suportados. Porém, apesar de um pedido expresso nesse sentido efetuado anteriormente, aquando da verificação no local, este produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. Além disso, tal como explicado no considerando 42, tomou a decisão de deixar de colaborar no inquérito.

(59)

Na sequência da divulgação, a CCCLA sustentou que o Acordo Anti-Dumping da OMC não prevê o obstáculo processual de tecer observações sobre um relatório relativo a um país. A Comissão registou que esta alegação está relacionada com a posição da CCCLA em relação à conformidade da nova metodologia com as regras da OMC, que se aborda mais adiante nos considerandos 126 e 127, pelo que a alegação foi rejeitada.

(60)

Na sequência da divulgação, a CCLA alegou ainda que em nenhum momento tinha sido dada aos produtores-exportadores chineses uma oportunidade válida para demonstrar que não tinham sido individualmente afetados pelas distorções importantes referidas no relatório sobre o país e no relatório da ThinkDesk. Mais argumentou a CCCLA que, ao abrigo da nova metodologia anti-dumping da UE [Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017], um exportador individual deixara de ter a possibilidade de provar que podia ser objeto de um tratamento distinto, independentemente da alegada situação a nível nacional, ao contrário da metodologia aplicável à RPC ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, da anterior versão do regulamento de base, que permitia que cada exportador beneficiasse de um tratamento de economia de mercado se provasse reunir as condições necessárias para o efeito. Por conseguinte, a CCCLA alegou que a Comissão violara o princípio da boa administração, do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa em relação a todos os exportadores chineses, e infringira o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

(61)

A Comissão recorda que o princípio da boa administração, quando constitui a expressão de um direito específico, tal como o direito de uma pessoa a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, conforme previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser considerado como uma norma do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares. Todavia, segundo a jurisprudência, o princípio da boa administração não confere, por si só, direitos aos particulares, a menos que constitua a expressão de direitos específicos (29). Neste contexto, convém notar que, contrariamente às alegações da CCCLA, todas as partes tiveram, no âmbito do inquérito de reexame da caducidade, a possibilidade de se pronunciarem sobre a existência de distorções importantes, a relação com o produto em causa e as respetivas repercussões nas suas atividades. Os produtores-exportadores poderiam ter respondido à secção F-5 do questionário. Um produtor-exportador poderia ter tentado apresentar elementos de prova em apoio da sua alegação de que não havia distorção dos custos das matérias-primas. Como já se referiu anteriormente no considerando 58, nenhumas das partes o fez. Por conseguinte, essas partes interessadas não podem invocar o princípio da boa administração, como disposto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, na sua alegação relativa à existência de distorções importantes no que respeita aos produtores-exportadores em causa. Ademais, os argumentos teóricos baseados em comparações abstratas entre diferentes versões da legislação anti-dumping não têm relevância no contexto do artigo 41.o da Carta, porque a Comissão é juridicamente obrigada a respeitar a legislação em vigor. Dito isto, a Comissão observa igualmente que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, terceiro travessão, do regulamento de base, os custos no mercado interno dos exportadores podem ser utilizados para calcular o valor normal «na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados». Quer isto dizer que a situação específica de um produtor-exportador pode ser tomada em consideração, se este requisito for respeitado, e, assim, os seus próprios custos serão utilizados no cálculo do valor normal. Em todo o caso, a Comissão recorda que a CCCLA não pode fazer valer um direito processual que não a afeta pessoalmente e de forma negativa, pelo que não pode alegar a violação de um direito específico que assiste pessoalmente aos seus membros.

(62)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que o artigo 41.o da Carta fora violado.

3.2.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da República Popular da China

(63)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (30) Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (31)

(64)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China» foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (32) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral nos limites do livre funcionamento do mercado.

(65)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (33). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(66)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.5) (34).

(67)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.8) (35). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (36).

(68)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (37). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o governo chinês mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (38).

(69)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (39).

3.2.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(70)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(71)

No que diz respeito à propriedade estatal, devido à grande fragmentação da indústria dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, é difícil chegar a conclusões gerais sobre os modelos de propriedade do setor. No seu pedido, o requerente analisou nove empresas cotadas na bolsa, todas elas fabricantes de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de dimensão relativamente grande, que exportam uma parte significativa da sua produção. Segundo o requerente, em oito dessas nove empresas o Estado detinha, na altura do exame, uma participação de 5 %; na nona empresa, várias entidades estatais detinham cumulativamente uma participação de quase 50 % (40). As participações do Estado no capital de outras grandes empresas produtoras de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, (41) eram de 46,5 % na Jiangsu Gaochun (42), mais de 30,34 % na Jingdezhen Redleaf Ceramics (43) e 33 % na Sanyuan Ceramics (44). A Comissão não dispõe de dados sobre as outras empresas chinesas do setor. Por conseguinte, os elementos de prova constantes do dossiê não sustentam a conclusão de que a indústria dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica se caracteriza por uma propriedade estatal significativa.

(72)

No que se refere ao controlo do Estado, o Governo e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas. Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, são analisados em mais pormenor na secção 3.2.2.4.

(73)

A orientação e a supervisão políticas por parte do Estado no setor da cerâmica são analisadas nas secções 3.2.2.4 e 3.2.2.5. Tendo em conta o elevado nível de controlo e intervenção estatais na indústria da cerâmica que a seguir se descreve, nem sequer os produtores privados de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado.

(74)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o mercado de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica na RPC foi provido, em grande medida, por empresas que operam sob o controlo, supervisão ou orientação política do Governo chinês.

3.2.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(75)

O Estado chinês pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Com efeito, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (45)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (46). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (47). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa, incluindo a indústria da cerâmica. Por conseguinte, considera-se que estas regras são também aplicáveis aos produtores de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(76)

No caso específico do setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, existem ligações estreitas entre os processos de decisão das empresas chinesas produtoras de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, e o Estado, em especial o PCC. O relatório ThinkDesk indica os nomes das pessoas que ocupam cargos de gestão em seis dessas empresas, que exerceram ou exercem funções públicas ou estatais (48). No que diz respeito a três desses principais produtores de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, a Comissão estabeleceu com base noutras fontes que: o presidente do conselho de administração e diretor-geral de uma empresa incluída na amostra, a Guangdong Songfa Ceramics Co. Ltd, um dos maiores exportadores no mercado da União, exerceu funções como representante no 11.o Congresso Nacional do Povo da China (49) e foi membro do 12.o Congresso do Povo da Província de Guangdong (50); o presidente de outra empresa de Guangdong cotada na bolsa - a Great Wall of Culture Group Holding Co Ltd. - exerceu funções como representante no 12.o Congresso do Povo da Província de Guangdong (51); o presidente da Guangdong Sitong Group Co., Ltd., uma empresa cotada na bolsa, era também membro do Comité Municipal de Chaozhou da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês (52); por seu turno, o vice-presidente e diretor-geral da mesma empresa exerceu em simultâneo o cargo de membro do Comité Permanente do 13.o Congresso Municipal do Povo de Chaozhou (53). A Comissão estabeleceu ainda que todos os candidatos que seriam eleitos em 2018 na qualidade de diretores não independentes para o conselho de administração da empresa Songfa Ceramics Co. Ltd eram membros do PCC (54).

(77)

No que se refere à Songfa Ceramics, a Comissão apurou igualmente que, em 2017 e 2018, a empresa foi destinatária de transferências financeiras inscritas na sua contabilidade como «subvenções para as despesas das atividades dos membros do Partido relacionadas com os “dois novos tipos de organizações”» (55). A expressão «dois novos tipos de organizações» define uma política estatal que tem por objetivo criar organizações de base (que são essencialmente células do partido) em empresas e em «organizações sociais» (56). Independentemente dos montantes das transferências financeiras de que a Songfa foi destinatária, o simples facto de terem sido realizadas atesta a estreita relação entre as empresas produtoras de cerâmica e o PCC e prova que este último desenvolve as suas atividades dentro da empresa.

(78)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (57).

(79)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a presença do Estado nas empresas do setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, bem como no setor financeiro e noutros setores de inputs, conjugada com o quadro descrito na secção 3.2.2.3 e seguintes, permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(80)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (58).

(81)

O setor chinês da cerâmica, no qual se inclui a produção de bens de consumo de cerâmica tais como os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, é um setor com grande intensidade de mão de obra, tradicionalmente reputado na China, pelo que o Estado chinês tem vindo a supervisionar, dirigir e gerir de perto o seu desenvolvimento através de vários documentos de planeamento (59). A produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, é regida pela regulamentação chinesa aplicável às indústrias ligeiras, através de um instrumento abrangente, o 13.o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira para o período de 2016-2020. Este Plano propõe-se implementar o espírito das decisões adotadas no Congresso Nacional do PCC e em diversas sessões plenárias do 18.o Congresso do Partido em todos os setores abrangidos (e por conseguinte também no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha). O Plano estabelece várias disposições em setores abrangidos (entre os quais o setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, no que se refere à gestão da oferta e da procura, à organização da estrutura empresarial, à gestão da cadeia de valor, aos modelos de exportação, bem como ao planeamento da produção e do investimento. Fixa igualmente para os setores em causa um objetivo de crescimento anual de 6-7 % em termos de valor acrescentado. Enumera ainda várias medidas de apoio que têm por objetivo fazer com que as empresas da indústria ligeira se tornem competitivas a nível internacional (60). No caso específico do setor da cerâmica, estabelece disposições exaustivas em matéria de desenvolvimento de produtos. Entre outras instruções, no caso concreto dos produtos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, o Estado preconiza o «desenvolvimento de produtos prioritários com baixo consumo de recursos, tais como a porcelana de ossos de elevado grau de pureza, a porcelana com elevado teor de quartzo, a porcelana de talco a porcelana com elevado teor de feldspatos e os produtos cerâmicos ecológicos de uso doméstico, sem dissolução de metais pesados; o reforço das capacidades das empresas em matéria de inovação e conceção de produtos; o aumento do valor acrescentado dos produtos; o reforço da tradição e o desenvolvimento das técnicas tradicionais da cerâmica artística; o desenvolvimento de produtos prioritários de cerâmica artística de elevada qualidade; o desenvolvimento de materiais prioritários cerâmicos ultrafinos de elevado teor de pureza e excecional desempenho, por exemplo, materiais de elevada resistência, resistentes a temperaturas elevadas, à corrosão, e a choques térmicos, refratários, etc., materiais cerâmicos termopermutadores de elevado desempenho, novos materiais de membrana cerâmica de elevado desempenho, e materiais cerâmicos de uso doméstico de elevada qualidade.» (61) O Plano contém ainda disposições relativas às atividades de exportação das empresas: «[…] Prosseguir ativamente na conquista de mercados novos e emergentes no Médio Oriente, na Rússia, em África, na Europa, no Sudoeste Asiático, na Ásia Ocidental, na América do Sul, na América Central, etc.»; «reforçar a cooperação internacional em matéria de capacidade de produção, apoiar as empresas de marca a penetrar [nos mercados estrangeiros], estabelecer plataformas logísticas e centros de distribuição nos principais mercados de venda, […]» (62). Entre as medidas que visam concretizar os objetivos supramencionados, o Plano estipula os instrumentos chineses que determinam a entrada no mercado - nomeadamente os atos legislativos que restringem os investimentos em determinados setores: «O Conselho de Estado estabelecerá claramente numa lista as indústrias, os domínios e os setores empresariais em que as operações de financiamento estão sujeitas a interdições ou restrições.» O Estado enumera ainda no Plano um conjunto de medidas de apoio a que se poderá recorrer para apoiar os setores em causa (entre os quais o da produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica), tais como fundos de inovação, empréstimos preferenciais, incentivos à exportação, transferências financeiras, reduções fiscais, reduções dos custos de utilização de terrenos ou regimes de estabilização de emprego. Os elementos de prova constantes do dossiê facultados pelo requerente no seu pedido têm por base os relatórios anuais de diversas empresas produtoras de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica e incluem exemplos das referidas medidas de apoio (63).

(82)

A intervenção do Governo da RPC no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, é evidenciada não só pelo Plano acima descrito como também por uma série de documentos de planeamento descendente emitidos a todos os níveis, do nacional ao municipal. A Província de Guangdong é um exemplo digno de nota: conta com o maior número de produtores-exportadores que colaboraram no presente inquérito e regista a produção mais elevada de produtos de cerâmica em toda a China (64). Nesta província, o setor foi regido entre 2016 e 2018 por um plano regional - o Roteiro e Plano de Ação para a transformação e modernização tecnológica da indústria cerâmica de Guangdong (a seguir designado «Plano de Ação de Guangdong») (65). Em conformidade com os documentos de planeamento central, o Plano de Ação de Guangdong estabelece, entre os seus principais objetivos, «a otimização sistemática das estruturas industriais: [através do] aumento considerável [da] percentagem de […] produtos de elevado valor acrescentado; a construção [de], pelo menos, duas base de demonstração nacionais para um novo modelo de industrialização; [a] promoção [de], no mínimo: dois polos industriais de mais de 50 mil milhões de RMB, 1-2 (grupos de) empresas cujo rendimento anual da atividade principal seja superior a 10 mil milhões de RMB e 40 empresas cujo rendimento anual da atividade principal seja superior a mil milhões de RMB» (66) O Plano de Ação insta ainda à «melhoria do nível de desenvolvimento industrial» pondo em prática medidas como as seguintes: «otimizar os polos industriais: intensificar a construção de bases de produção de cerâmica tais como Foshan, Chaozhou, Meizhou e Qingyuan»; «ampliar a cadeia de valor industrial: prosseguir ativamente a integração na cadeia de valor da indústria de cerâmica mundial»; [e] «participar ativamente em intercâmbios e na cooperação a nível internacional: tirar pleno partido de dois tipos de recursos (67) e dois tipos de mercado (68), pôr em prática a estratégia de internacionalização, melhorar a competitividade internacional da indústria.» (69) Em consonância com o 13.o Plano Quinquenal do Governo central para as indústrias ligeiras, o Plano de Ação de Guangdong define orientações específicas em matéria de desenvolvimento de produtos que devem ser seguidas pelos produtores de cerâmica de Guangdong: «No que diz respeito à cerâmica (artística) de uso doméstico: desenvolver conjuntos completos de produtos de topo de gama, bem como cerâmicas de uso doméstico convertidas em obras de arte e cerâmicas artísticas convertidas em produtos de uso doméstico; desenvolver em conjunto materiais como a vitrocerâmica, a porcelana reforçada, a porcelana de ossos, a porcelana de magnésia, a porcelana com elevado teor de quartzo, o esmalte de elevada qualidade, etc.; desenvolver vidrados coloridos de grão fino.» (70) O Plano de Ação atribui especificamente uma série de funções a diversas entidades para efeitos da aplicação da suas disposições: à Comissão Provincial Económica e das Tecnologias da Informação incumbe «assumir a liderança na coordenação e na orientação da transformação e modernização da indústria cerâmica em toda a província», ao Departamento Provincial de Proteção do Ambiente «supervisionar e orientar as autoridades locais de proteção do ambiente às quais, de acordo com a lei, incumbe a aprovação e a proteção do ambiente, a autorização da proteção ambiental e a supervisão e gestão ambientais diárias dos projetos da indústria da cerâmica», ao Departamento Provincial de Terrenos, Recursos, Finanças, Fiscalidade e Energia Elétrica «o desempenho das suas funções de forma a garantir que as políticas pertinentes são devidamente aplicadas» e às Autoridades Económicas e das Tecnologias da Informação competentes de cada cidade «assegurar quer uma estreita coordenação e colaboração dos serviços competentes quer uma gestão conjunta, para garantir que os projetos de transformação e modernização das principais empresas são implementados de forma expedita de acordo com o calendário previsto.» (71)

(83)

Como se pode ver no considerando anterior relativamente à Província de Guandgong, a gestão do setor da cerâmica a nível provincial é executada verdadeiramente ao nível local. Por exemplo, os produtores de artigos de cerâmica da cidade de Chaozhou - um dos principais centros de produção de cerâmica (72) (mencionado no Plano de Ação de Guangdong) - são também obrigados a respeitar um plano setorial local: o Roteiro e Plano de Ação da Cidade de Chaozhou para a transformação e a modernização tecnológica do setor da cerâmica (73) (em seguida designado «Plano de Ação de Chaozhou»), que, por sua vez, cumpre o disposto no plano industrial geral para a cidade (o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social da cidade de Chaozhou) (74). O Plano de Ação de Chaozhou dá instruções específicas sobre os objetivos da cidade em termos de estrutura e produção industriais - o objetivo consistia, por exemplo, em que se estabelecessem na cidade, no mínimo, cinco produtores com um valor de produção anual superior a 500 milhões de RMB ou, pelo menos, dez empresas que pudessem ser admitidas a cotação na bolsa (com o auxílio de medidas estatais específicas (75)) até 2018. O Plano de Ação de Chaozhou regula igualmente os objetivos da cidade em termos de estrutura dos produtos: no final do período de planeamento, pelo menos 10 % das grandes empresas tinham de utilizar alta tecnologia e a percentagem de novos produtos introduzidos tinha de representar, no mínimo, 10 % do volume de negócios (76).

(84)

Chaozhou não é a única cidade onde as atividades das empresas estão sujeitas ao planeamento do Estado: os fabricantes de cerâmica da cidade de Foshan, outra importante base de produção de cerâmica referida no Plano de Ação de Guangdong, devem respeitar o Plano do Município de Foshan para o desenvolvimento de uma indústria cerâmica moderna (2010-2020) («Plano de Foshan») (77). Segundo este Plano, a indústria local deve ser reestruturada «em conformidade com o princípio de “apoiar um grande número de empresas, transformar e modernizar algumas empresas, transformar e eliminar um certo número de empresas”, para que a atual indústria da cerâmica, de baixo desempenho, se transforme gradualmente numa indústria de alto nível» (78). O Plano de Foshan estabeleceu um conjunto de objetivos quantitativos e qualitativos de produção que devem ser atingidos gradualmente pelas empresas locais: até 2012 «manter o desenvolvimento contínuo e o crescimento moderado da indústria, de modo a chegar aos 72 mil milhões de RMB; velar por que estejam estabelecidas 10 empresas cujo valor de produção anual excede mil milhões de RMB; garantir a criação gradual de indústrias de cerâmica de construção de topo de gama, cerâmica sanitária, cerâmica artística, cerâmica para utilizações especiais e cerâmica criativa»; até 2015 «manter o desenvolvimento contínuo e o crescimento moderado da indústria, de modo a chegar aos 80 mil milhões de RMB; velar por que estejam estabelecidas duas empresas cujo valor de produção anual seja superior a dois mil milhões de RMB e 15 empresas cujo valor de produção anual seja superior a mil milhões de RMB; [e] garantir o aumento assinalável da parte relativa das indústrias de cerâmica de construção de topo de gama, cerâmica sanitária, cerâmica artística, cerâmica para utilizações especiais e cerâmica criativa na indústria da cerâmica em geral»; por seu turno, a médio e a longo prazo (2016-2020), em conformidade com o Plano de Foshan: «o volume de produção deve manter a posição de liderança da China na indústria da cerâmica e representar uma parte importante na indústria da cerâmica a nível mundial, [e] os indicadores - como o volume e o valor de produção globais de cerâmica, o lucro, o rácio das despesas com I&D, o conteúdo económico global, etc. - devem atingir um nível relativamente elevado, para garantir que a Foshan se torne efetivamente a “capital da cerâmica” do mundo.» (79)

(85)

A Comissão considerou que os elementos de prova supramencionados referentes ao setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, eram suficientes para considerar que as políticas ou medidas públicas se repercutem no livre funcionamento do mercado no setor da cerâmica.

(86)

No entanto, no que diz respeito às distorções relacionadas com as matérias-primas, a CCCLA alegou que não haveria quaisquer distorções a nível das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame, não tendo, porém, apresentado quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. Embora não tivesse de efetuar uma análise dessa natureza relativamente às matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame, a fim de determinar que as políticas públicas afetam o livre funcionamento do mercado no setor da cerâmica, a Comissão assinala que existem inúmeros documentos e medidas de política pública suscetíveis de influenciar o livre funcionamento do mercado no setor das matérias-primas utilizadas na produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica.

(87)

No que respeita ao quartzo (código SH 250510), amplamente utilizado na indústria da cerâmica na China (80) o Plano Global de Jiangxi sobre recursos minerais (2016-2020) (81) define o quartzo em pó como um dos minerais geridos pela política do Estado e, concretamente, como um dos minerais cuja capacidade e segurança do aprovisionamento devem ser reforçadas (82). O quartzo em pó está também abrangido pelo mecanismo de regulação quantitativa do Estado para o desenvolvimento e a utilização, por ser um dos minerais cuja exploração mineira e desenvolvimento devem ser incentivados (83). A areia quartzosa para cerâmica é também citada no 13.o Plano Quinquenal Nacional dos recursos minerais para 2016-2020 (84) como um dos minerais aos quais se aplicam critérios de dimensão mínima para efeitos da abertura de minas (85).

(88)

Quanto à bentonite (código SH 250810), outra matéria-prima utilizada em determinados processos de fabrico de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, o Plano Global sobre recursos minerais de Jiangxi (ver acima) define-o como um dos minerais cujo desenvolvimento e exploração devem ser intensificados «para que o ativo que este recurso representa possa transformar-se rapidamente numa vantagem económica» (86).

(89)

No que se refere aos pigmentos (código SH 320710), que são amplamente utilizados na produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, o Plano de Desenvolvimento de capacidades a nível da indústria, da tecnologia e da inovação (2016-2020) (87) considera-os uma das áreas de desenvolvimento prioritário da indústria química e petroquímica. O Estado insta, ao abrigo deste plano, a que se «garanta a produção sustentável de cerca de 1 000 toneladas de pigmentos de ftalocianina, pigmentos orgânicos heterocíclicos e outros tipos de pigmentos orgânicos» (88).

(90)

Por seu turno, a gipsite (código SH 252010) é uma matéria-prima citada no 13.o Plano Quinquenal Nacional dos recursos minerais (ver acima) como um dos minerais aos quais se aplicam critérios de dimensão mínima para efeitos da abertura de minas (89).

(91)

Por último, o caulino (código SH 2507), que é uma das principais matérias-primas utilizadas na produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, é objeto de vários documentos de planeamento regional e local relativos à gestão da sua extração e produção. O Plano de Recursos Minerais (2016-2020) (90) da Província de Guangxi (91) estabelece, designadamente, disposições relativas a uma base industrial de recursos de caulino em Hepu, para a qual será necessário «expandir a exploração mineira do solo caulínico de Hepu, melhorar a capacidade e o nível de transformação profunda do caulino, e concentrar esforços no desenvolvimento da cerâmica de construção, cerâmica sanitária, cerâmica para usos domésticos e cerâmica artística, bem como da indústria do caulino para a produção de papel e tintas e aumentar ainda mais o valor acrescentado dos produtos minerais; até 2020, estabelecer 8 a 10 empresas de base de transformação profunda de caulino e transformar a região de Hepu num centro principal de produção de caulino a nível nacional.» (92) O Plano contém ainda disposições que visam definir as estruturas e a capacidade de extração industrial, inclusive no que diz respeito ao aprovisionamento de caulino: «De acordo com as necessidades económicas e sociais, iremos promover intensamente o desenvolvimento de características específicas, vantagens e novas indústrias de recursos minerais. Concentrando os esforços em minerais como […], o caulino, […], tendo em conta as condições dos recursos, em regiões com uma grande capacidade de resistência ambiental e com amplas estruturas de apoio, vamos promover a construção de minas de grande e média dimensão capazes de competir no mercado, assegurar uma concentração industrial efetiva e um desenvolvimento em escala, a fim de melhorar a capacidade de aprovisionamento, a extração mineira e o nível de utilização dos minerais essenciais» (93). Por último, o Plano regula as capacidades mínimas de produção das empresas mineiras definindo, para o efeito, volumes mínimos de extração mineira por categoria de empresa, inclusive no que diz respeito à produção de caulino (94).

(92)

O mercado de produção de caulino é também objeto do Plano de Recursos Minerais da Província de Guangdong (2016-2020) (95), o que assume especial importância, tendo em conta que a Província de Guangdong é fundamental para a produção de cerâmica (ver o considerando 82). À semelhança do Plano da Província de Guangxi atrás referido, o Plano de Guangdong estabelece várias disposições relativas à gestão e ao planeamento da extração e produção de minerais, inclusive no que se refere ao caulino. Entre os seus conceitos orientadores, este plano promove «(…) a intensificação [de] ações e objetivos estratégicos, para garantir progressos decisivos a nível da prospeção mineira, [a] melhoria da exploração dos recursos e das disposições de proteção e exploração mineira» e «o incentivo às reformas estruturais no lado da oferta» (96).

(93)

Tal como no caso da produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, os documentos de planeamento relativos ao caulino também cobrem todos os níveis, do provincial ao municipal. Por exemplo, a cidade de Beihai, na Província de Guangxi (ver acima), tem o seu próprio plano de gestão de recursos minerais (97), que contém disposições relativas à extração e produção de caulino. Este Plano define para o tecido industrial da cidade os seguintes objetivos de extração, produção e utilização de recursos minerais: «até 2020, garantir o desenvolvimento harmonioso de toda a indústria mineira da cidade, garantir que a indústria mineral alcança um valor de produção de 450 milhões de RMB e um volume de produção de minerais de 9 milhões de toneladas», e os seguintes objetivos industriais, inclusive para o caulino e as areias quartzosas: «tendo em conta a atual capacidade de extração mineira, concentrar esforços na extração mineira e na utilização de caulino e de areias quartzosas destinados à produção de vidro [e] estabelecer em Guanxi, a maior base de transformação, importação e exportação de caulino (argila cerâmica), areias quartzosas de elevada pureza e outros produtos minerais não ferrosos, a maior base de fabrico de cerâmica e a maior base de produção de cimento.» (98) O Plano estabelece ainda objetivos para 2025, com vista, nomeadamente, ao aumento da produção e da utilização: «desenvolver de modo significativo a extração mineira e a utilização de materiais não ferrosos e materiais de construção; concentrar-se no desenvolvimento de indústrias de transformação profunda, por exemplo, de caulino e areias quartzosas destinadas à produção de vidro, etc.; envidar esforços para garantir que a indústria mineral atinge um valor de produção de 600 milhões de RMB até 2025 […]; expandir e industrializar a exploração mineira de forma eficaz e assinalável; aumentar significativamente a utilização económica e intensiva dos recursos minerais». O Plano refere ainda o objetivo manifesto das autoridades locais, nomeadamente «estabelecer uma gestão integrada da indústria mineral.» (99) Esta política de gestão assenta em diversos elementos, um dos quais é a regulamentação da estrutura e da produção da indústria loca: «Definir uma zona de exploração mineira principal para toda a cidade: a zona de exploração mineira de caulino em Hepu, que cobre uma área de 542,49km2. Nesta importante zona de exploração mineira há atualmente seis minas de caulino de grandes dimensões. Até 2020, o número de minas de caulino nesta importante zona será restringido a oito ou menos e a produção terá um volume grande ou médio. Das oito zonas previstas, sete foram já delimitadas, faltando ainda definir uma.» (100)

(94)

Como se pode ver nos documentos de planeamento acima mencionados, tudo indica que o Governo da RPC orienta o desenvolvimento da indústria dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a gestão de capacidades, a gama de produtos, a localização geográfica, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (101). O atual problema da sobrecapacidade no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, que a seguir se descreve na secção 3.3.1, é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem (102).

(95)

Em resumo, a Comissão concluiu que o Governo da RPC mantém em vigor políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, inclusive no que diz respeito às matérias-primas utilizadas nesse setor.

3.2.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(96)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assentar em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (103).

(97)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (104). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (105). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (106).

(98)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Esta legislação é igualmente aplicável no que respeita à produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. Note-se que a Comissão já estabelecera anteriormente que o setor tirou partido de operações relacionadas com direitos de utilização de terrenos que eram objeto de distorções induzidas pelo Estado (107).

(99)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica.

3.2.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(100)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (108). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (109). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (110). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(101)

Como referido, a mão de obra representa uma parte significativa do custo de produção do produto objeto de reexame, por se tratar de um processo com elevada intensidade de mão de obra. O setor da cerâmica, incluindo a produção de artigos para serviço de mesa, está igualmente abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, este último setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

(102)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que havia distorção dos custos salariais no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica.

3.2.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(103)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(104)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (111), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (112) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (113). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (114).

(105)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(106)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o governo chinês e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas.

(107)

Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(108)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(109)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(110)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o governo chinês optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral do débito ou combater as suas causas profundas.

(111)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(112)

A produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, ou os fornecedores de matérias-primas e outros inputs também beneficiam deste sistema financeiro. Com efeito, certos produtores chineses de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, receberam recentemente auxílios estatais não conformes ao mercado, com características de apoio financeiro concedido em condições não comerciais (115). Por conseguinte, tanto este apoio como a intervenção estatal substancial a nível geral no sistema financeiro acima referida afetam gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(113)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica tiveram acesso a financiamento concedido por instituições que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

3.2.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(114)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.2. a 3.2.2.5. e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.6. a 3.2.2.8. e da parte B do relatório.

(115)

Nas suas observações à nota de 18 de julho de 2018, formuladas em 30 de julho de 2018, a CCCLA contestou a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Em seu entender, a Comissão devia começar por verificar as alegadas distorções importantes na indústria chinesa dos artigos para serviço de mesa, de cerâmica, e determinar a sua existência, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), antes de analisar os dados relativos aos custos de produção provenientes de fontes alternativas. Nas suas observações adicionais de 13 de agosto de 2018, a CCCLA explicou que os produtores-exportadores chineses não costumam importar as 15 matérias-primas utilizadas no produto em causa, preferindo adquiri-las no mercado local. Argumentou ainda que «o autor da denúncia não alegara uma distorção importante do mercado chinês das matérias-primas, nem tão-pouco a Comissão apurara no seu “relatório sobre o país” uma eventual distorção na China relativamente às matérias-primas da indústria da cerâmica». Como tal, a CCCLA não via motivos para substituir os preços no mercado interno efetivamente pagos pelos exportadores chineses na aquisição destas 15 matérias-primas pelos preços de importação do Brasil, da Tailândia e da Turquia. Esta alegação seria reiterada nas observações de 19 de outubro de 2018, nas quais se sugeriu que a Comissão analisasse os preços de compra efetivamente pagos pelos produtores-exportadores chineses pelas suas matérias-primas.

(116)

A Comissão convidou a CCCLA a fundamentar a sua alegação «com elementos de prova exatos e adequados», tal como exigido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base. No entanto, nem a CCCLA nem qualquer das empresas incluídas na amostra que pertencem à CCCLA o fizeram, e uma das empresas incluídas na amostra deixou de colaborar durante a visita de verificação no local.

(117)

A Comissão recorda que a produção de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, requer uma vasta gama de inputs. As empresas incluídas na amostra obtêm estes inputs na China. Quando os produtores de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, adquirem/contratam estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(118)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.2.2.10.   Observações na sequência da divulgação das conclusões sobre a existência de distorções importantes

(119)

Na sequência da divulgação, a CCCLA formulou várias observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b) do regulamento de base pela Comissão.

(120)

A CCCLA começou por argumentar que as conclusões da Comissão sobre a existência de distorções importantes no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, da China não respeitavam as normas em matéria de fontes objetivas e valor probatório suficiente, porque assentavam maioritariamente no relatório da Comissão e no relatório da ThinkDesk. O relatório da Comissão não constituía uma análise objetiva da economia e das políticas económicas da China, destinando-se apenas a facilitar quer a apresentação, pelo requerente, de um processo com elementos de prova suficientes da existência de distorções importantes, quer a formulação de conclusões a este respeito pela Comissão. No entender da CCCLA, também o relatório da ThinkDesk facilitava a elaboração do pedido por parte do requerente e a formulação de conclusões por parte da Comissão relativamente à existência de distorções importantes na indústria chinesa da cerâmica e dos artigos para serviço de mesa. Neste contexto, segundo a CCCLA, ambos os documentos tinham sido elaborados com um objetivo específico, pelo que não só não se podiam considerar objetivos como eram suscetíveis de omitir elementos factuais na análise da existência de distorções importantes. Ademais, tinham sido elaborados muito antes do início do reexame da caducidade, e a CCCLA era de opinião de que a Comissão não apresentara quaisquer novas conclusões para além das que constavam desses documentos.

(121)

A Comissão recordou que o seu relatório constitui um conjunto de provas, que foi inserido no dossiê do inquérito tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base. O relatório foi publicado em 21 de dezembro de 2017, dando assim plena oportunidade a todas as partes (e não apenas às partes interessadas de um determinado inquérito anti-dumping) para apresentarem observações, contestarem e completarem os elementos de prova constantes do mesmo. Até à data, a Comissão não recebeu qualquer comunicação deste tipo que ponha em causa a objetividade do relatório. Além disso, nem a própria CCCLA apresentou elementos específicos que refutem os elementos de prova ou as conclusões jurídicas apresentadas no relatório. Consequentemente, não se provou por que motivo o relatório não tem objetividade, pelo que a alegação de que o mesmo não podia ser invocado no presente inquérito foi rejeitada. A CCCLA poderia também ter contestado quaisquer elementos factuais e jurídicos do relatório da ThinkDesk, bem como quaisquer outras observações apresentadas pelo autor da denúncia. Ora, dado que a associação não avançou nenhuns pormenores concretos quanto aos motivos pelos quais a informação neles contida não era objetiva, a alegação de que a Comissão não deveria ter tido em conta o relatório da ThinkDesk foi rejeitada.

(122)

A CCCLA contestou ainda o facto de ambos os relatórios terem sido elaborados muito antes do início do reexame da caducidade e afirmou que a Comissão não apresentara quaisquer novas conclusões para além das que deles constavam.

(123)

A Comissão discordou deste ponto de vista. Com efeito, no inquérito, a Comissão considerara que os elementos de prova relevantes constantes do relatório eram pertinentes e aplicáveis ao presente inquérito de reexame da caducidade, pelo que os tomara em consideração ao avaliar a existência de distorções importantes na RPC. Do mesmo modo, no que respeita ao relatório da ThinkDesk, a Comissão recorreu ao seu conteúdo a título de orientação na sua análise dos elementos suplementares que tinham especial importância para o setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. A Comissão remeteu ainda para outros elementos de prova substanciais da relação entre as distorções horizontais na China e o setor em causa, indicados, nomeadamente, na secção 3.2.2.5, que vão muito além dos elementos de prova constantes do relatório e do relatório da ThinkDesk. Graças a esta análise, a Comissão formulou várias conclusões adicionais sobre a existência de distorções importantes no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da CCCLA.

(124)

A CCCLA argumentou ainda que as conclusões relativas às distorções importantes tinham sido formuladas sem qualquer análise quantitativa. Em seu entender, a análise dessas distorções deveria ter por base uma comparação dos preços ou dos custos comunicados por cada produtor-exportador com os preços ou os custos num mercado livre, a fim de avaliar a importância das distorções.

(125)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeira frase, do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial.» A segunda frase desta disposição orienta a Comissão sobre a forma de avaliar a existência de distorções importantes: «ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos […] elementos» enumerados nos travessões do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). Por conseguinte, tal como explicado no considerando 48 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), a avaliação da existência de tais distorções importantes efetuada pela Comissão resulta da avaliação global dos elementos pertinentes indicados nos travessões dessa disposição, com vista à comparação efetiva dos preços entre os preços ou os custos de um produtor-exportador com os preços ou custos sem distorções num mercado livre. Além disso, tal como se refere ainda no considerando 48, a avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, bem como todo o sistema jurídico, que confere ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. O critério exigido na legislação é o da «potencial» capacidade de interferência de um ou mais dos elementos indicados nos travessões do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), nos preços e nos custos, não havendo qualquer exigência legal de realização de uma análise quantitativa, baseada numa comparação entre os preços e custos de referência não falseados e os custos e preços dos produtores-exportadores, para poder concluir da existência de distorções importantes no país e no setor em causa. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(126)

Por último, a CCCLA alegou que, na sequência da caducidade da secção 15 do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir designado «Protocolo»), a UE não se deveria desviar da metodologia habitual para calcular o valor normal, ou seja, a utilização dos preços e dos custos no mercado interno do país de exportação, salvo se autorizado no Acordo Anti-Dumping. Tendo em conta o que precede, a UE deveria seguir a metodologia habitual em conformidade com o artigo 2.o do Acordo Anti-Dumping. A CCCLA argumentou ainda que o Acordo Anti-Dumping«não prevê a possibilidade material de estabelecer a existência de distorções importantes». Uma vez que não existe qualquer base jurídica no Acordo Anti-Dumping nem no GATT de 1994 para esta ação específica, as conclusões sobre a existência de distorções importantes e o consequente cálculo do valor normal não são compatíveis com os artigos 1.o, 2.o, 6.1 e 18.1 do Acordo Anti-Dumping («AAD»).

(127)

No caso em apreço, a Comissão aplicou as regras pertinentes constantes do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. O legislador da UE adotou estas regras no pleno respeito das obrigações que incumbem à UE ao abrigo da legislação da OMC. A Comissão assinalou que não há qualquer regra absoluta na legislação da OMC ao abrigo da qual se tenha sempre de calcular o valor normal com base nos custos e nos preços no mercado interno. A Comissão discordou ainda da alegação de que a secção 15 do Protocolo deixaria de ser relevante para os inquéritos relativos ao dumping no que se refere à China e recordou que esta questão é objeto de um processo que está atualmente em curso no sistema de resolução de litígios da OMC, no âmbito do qual a Comissão defendeu esta posição com base na redação da alínea d), do seu objetivo e do contexto de negociação dessa disposição. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

3.2.2.11.   Conclusão

(128)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.2. a 3.2.2.9., que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor da cerâmica em particular (incluindo o produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(129)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.3.   País representativo

3.2.3.1.   Observações de caráter geral

(130)

Tendo determinado que os preços e/ou os custos no setor dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, na China são afetados por distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão calculou o valor normal com base nos custos de produção e encargos de venda num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(131)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

(1)

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (116);

(2)

A produção do produto objeto de reexame nesse país;

(3)

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa;

(4)

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(132)

Tal como explicado no considerando 31, na nota de 18 de julho de 2018, a Comissão informou as partes interessadas de que identificara três possíveis países representativos - Brasil, Tailândia e Turquia - e convidara as partes interessadas a apresentarem observações e sugerirem outros países. Tanto a CCCLA como o requerente apresentaram uma série de observações sobre os eventuais países representativos, não tendo contudo proposto outros países.

3.2.3.1.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(133)

O Banco Mundial considera o Brasil, a Tailândia e a Turquia como países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, ou seja, todos estão classificados como países de «rendimento médio superior».

(134)

A CCCLA comentou (117) que, em 2017, o RNB per capita da Turquia fora consideravelmente superior ao da China ou do Brasil. O requerente observou igualmente (118) que o PIB per capita do Brasil em 2016 fora muito semelhante ao da China, mas que o PIB per capita da Turquia era consideravelmente superior. Assim, no entender de ambas as partes, este critério era desfavorável à Turquia.

(135)

O regulamento de base faz referência a um «país adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar» e, por conseguinte, não obriga a Comissão a selecionar o país que tenha o nível de RNB ou de PIB per capita mais semelhante ao da China. Com efeito, o critério pertinente é a semelhança do nível de desenvolvimento económico. Para estabelecer essa semelhança, convém utilizar, no que respeita ao período pertinente, a classificação de rendimento médio superior do Banco Mundial, que se baseia em diversos critérios económicos objetivos, a fim de identificar um conjunto de potenciais países adequados com um nível de desenvolvimento similar. Como os três países faziam parte da mesma categoria na base de dados do Banco Mundial, considerou-se que preenchiam o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão concluiu, assim, que os três países respeitavam de igual modo este critério, pelo que a observação foi rejeitada.

3.2.3.2.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(136)

Praticamente todos os países do mundo produzem o produto objeto de reexame em volumes variáveis. Na sequência da análise dos dados disponíveis, entre os quais os dados do Atlas do Comércio Global («GTA») (119) e do Orbis Bureau van Dijk («Orbis»), (120) a Comissão identificou como possíveis países representativos no âmbito do presente inquérito o Brasil, a Tailândia e a Turquia.

(137)

Nas suas observações, a CCCLA manifestou a sua apreensão quanto às grandes diferenças entre os preços médios de importação dos fatores de produção declarados pelo Brasil, a Tailândia e a Turquia, alegando que essas diferenças se devem sobretudo ao volume das importações. Em geral, os volumes de importação mais pequenos atraíram preços mais elevados. A CCCLA manifestou ainda dúvidas quanto à exatidão dos preços de importação expressos em códigos de 6 dígitos do Sistema Harmonizado («SH») e convidou a Comissão a utilizar códigos ao nível de 8 dígitos. Quanto à disponibilidade de dados financeiros, a CCCLA observou que o lucro e os VAG da Turquia e do Brasil se baseiam apenas numa ou duas empresas, pelo que podem ser influenciados por fatores ocasionais (como a venda de produtos de marca), ao passo que os dados relativos à Tailândia se baseiam em médias de oito empresas. Por este motivo, no entender da CCCLA, dever-se-ia escolher a Tailândia.

(138)

Em contrapartida, o requerente argumentou que o Brasil deveria ser utilizado como país representativo. Mais alegou que, aparentemente, duas das oito empresas tailandesas identificadas pela Comissão não produziam o produto objeto de reexame; além disso, não estavam disponíveis dados financeiros recentes relativos à Tailândia. O requerente afirmou ainda que no inquérito inicial um produtor tailandês não conseguira apresentar dados suficientemente pormenorizados. O requerente defendeu que os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e o lucro do produtor brasileiro proposto no pedido de reexame eram os mais consentâneos com os VAG dos produtores da União e com os lucros que estes deveriam realizar na ausência das importações objeto de dumping. O requerente observou igualmente que os VAG e os lucros médios dos produtores tailandeses eram demasiado baixos e que dois deles tinham comunicado níveis de lucro inferiores ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial. O requerente afirmou que o produtor brasileiro por si proposto pudera elaborar e apresentar as informações solicitadas sobre os custos.

(139)

Em resposta a estas alegações, a Comissão observou que as diferenças a nível dos preços médios das importações não significam, por si só, que os dados não sejam fiáveis. Desde que os volumes de importação dos fatores de produção sejam suficientemente representativos e não haja quaisquer outras circunstâncias específicas que façam com que deixem de ser representativos ou adequados, não há qualquer razão objetiva para os excluir ou excluir qualquer dos países propostos. No que diz respeito ao nível de classificação, a Comissão procura utilizar o nível mais adequado e pormenorizado possível com base nas informações constantes do dossiê. Até à data, os produtores-exportadores chineses indicaram os códigos chineses de 8 dígitos que, na maioria dos casos, correspondem efetivamente ao código SH de 6 dígitos, uma vez que os dois últimos algarismos são «00». Sempre que possível, a Comissão identificou e utilizou os códigos de oito dígitos equivalentes da nomenclatura do país representativo. Na ausência de alegações específicas sobre fatores de produção concretos, a Comissão utilizou os dados como adiante se explica de forma mais circunstanciada no considerando 155.

(140)

Note-se ainda que o facto de os dados financeiros (como os VAG e o lucro) relativos à Tailândia se basearem em mais empresas do que as dos dois outros países não os torna, por si só, mais fiáveis. Em todo o caso, o regulamento de base exige que os «dados pertinentes» estejam «facilmente disponíveis» mas não especifica que o conjunto de dados deve ser o mais amplo possível. Ademais, como as contas auditadas da empresa turca estão disponíveis, a Comissão pode, se for caso disso, excluir dos dados financeiros o impacto de qualquer evento ou atividade extraordinários. O mesmo não se pode dizer em relação às empresas dos outros dois países. Por conseguinte, os dados mais pormenorizados disponíveis diziam respeito à empresa turca. Tendo em conta o que precede, as alegações da CCCLA foram rejeitadas.

(141)

Quanto à alegação do requerente sobre os VAG e o nível de lucro do produtor brasileiro, a Comissão frisou que apurar se os VAG e os níveis de lucro no país representativo estavam em consonância com os dos produtores da União ou com as suas expectativas de lucro não era pertinente para a seleção do país representativo mais adequado. Além disso, contrariamente ao que o requerente alega, os dados financeiros e os dados relativos aos custos do produtor brasileiro identificados no pedido de reexame não eram de acesso público. Por conseguinte, as alegações do requerente foram rejeitadas.

(142)

A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes disponíveis no dossiê sobre todos os fatores de produção dos três potenciais países representativos, tendo apurado o seguinte:

(1)

Na base de dados do GTA, há registo de importações da maior parte das matérias-primas em volumes representativos por parte dos três países. No entanto, relativamente a determinados elementos (areias siliciosas e quartzo, pigmentos e gesso) que, no conjunto, representam cerca de 20 % do custo de importação de um produtor integrado, a Turquia e a Tailândia registam volumes de importação consideravelmente mais elevados do que o Brasil.

(2)

O produtor identificado na Turquia publicou os seus mais recentes relatórios financeiros (121); já o mesmo não se pode dizer das empresas identificadas no Brasil e na Tailândia. Embora não constituam uma condição prévia para este tipo de análise, os relatórios financeiro não deixam de ser uma vantagem, pois permitem à Comissão assegurar-se de que são utilizados os dados mais adequados e eliminados os efeitos de eventuais acontecimentos extraordinários.

(3)

A Turquia tem informações detalhadas publicadas sobre o custo da mão de obra (122) no país e outros dados pormenorizados sobre o número de horas trabalhadas no setor pertinente (por exemplo, o setor dos minerais não metálicos, incluindo a produção de cerâmica, vidro, cimento e cal). Os dados sobre a Turquia incluem os pagamentos de prestações da segurança social e outros custos da mão de obra suportados pelas empresas. Os custos da mão de obra são um fator importante no caso em apreço, dado representarem, em média, 45 % a 55 % do custo total de produção.

(143)

Com base no efeito combinado de todos estes fatores, a Comissão considerou que a Turquia seria o país representativo mais adequado no âmbito do presente inquérito. Na nota de 9 de outubro, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(144)

Nas suas observações (123) à nota de 9 de outubro, o requerente alegou que, ao selecionar o país representativo mais adequado, a Comissão só aplicara dois dos quatro critérios definidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. O requerente solicitou que a Comissão divulgasse os valores de referência finais e atualizados de todos os fatores de produção com base nos quais seria determinado o valor normal. Por último, o requerente solicitou que a Comissão avaliasse de que modo os recentes acontecimentos políticos e económicos na Turquia, que resultaram numa desvalorização considerável da lira turca, se repercutiram no valor normal.

(145)

Em resposta a estas observações, a Comissão confirmou, tal como anteriormente explicado nos considerandos 133 a 142, que os três principais critérios foram cuidadosamente analisados aquando da seleção do país representativo. O quarto critério, relativo ao nível adequado de proteção social e ambiental, só é aplicável nos casos em que não é possível selecionar um país com base nos três primeiros critérios, o que, no entanto, não aconteceu no presente inquérito. A desvalorização da lira turca, como aliás o próprio requerente reconheceu, ocorreu após o período de inquérito de reexame, pelo que a Comissão não viu motivos para avaliar as suas repercussões no valor normal. O pedido do requerente no sentido de lhe serem facultados os dados e as fontes dos diversos fatores de produção, que não constituía um argumento relacionado com a seleção do país representativo, foi objeto de resposta no quadro 1.

(146)

Nas suas observações, a CCCLA (124) discordou da conclusão da Comissão, na medida em que os três países representativos possíveis preenchiam igualmente o primeiro critério relativo ao nível semelhante de desenvolvimento económico. No entender da CCCLA, mesmo limitando-se à classificação de rendimento médio superior do Banco Mundial, a Comissão dispunha de um conjunto de 56 países, muitos dos quais (como a Guiné Equatorial, as Fiji, as Ilhas Marshall, Nauru, Santa Lúcia, etc.) dificilmente se poderiam considerar como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. A CCCLA discordou ainda da Comissão de que apenas a Turquia possuía informações de acesso público sobre o custo da mão de obra. Em apoio da sua alegação, a CCCLA remeteu para outro inquérito (125) em que se propusera a Tailândia como país representativo. Por último, a CCCLA alegou que os VAG e o lucro relativamente elevados do produtor turco (em comparação com os valores médios dos produtores tailandeses e/ou chineses) se deviam ao facto de o produtor turco vender sobretudo produtos de marca que atraíam preços mais elevados. Segundo a CCCLA, como os produtores-exportadores chineses não exportavam produtos de marca, a sua estrutura de custos e lucros era diferente da empresa turca, tornando assim os dados turcos inadequados para substituir os dados chineses. Para fundamentar a sua alegação, a CCCLA evocou o ajustamento em baixa do valor normal brasileiro, efetuado no inquérito inicial para ter em conta a imagem de marca. A Comissão manteve a sua posição de que cada país preenchia de igual modo o critério do nível de desenvolvimento económico similar, porque todos eles estavam classificados como países de rendimento médio superior. A decisão sobre o país representativo mais adequado não foi tomada isoladamente, mas sim numa avaliação conjunta dos três critérios definidos no considerando 131, tal como aliás se explicou na nota de 9 de outubro.

(147)

Relativamente à alegação sobre os dados de acesso público, a Comissão salientou que a seleção do país representativo mais adequado se faz caso a caso, tendo em conta, entre outros aspetos, as restantes especificidades do produto objeto de reexame, o período de inquérito de reexame e outras características específicas do processo. Por este motivo, a seleção de um país num determinado processo não implica que o mesmo país seja o mais adequado noutro processo. Em todo o caso, no processo a que a CCCLA fez referência, a Turquia não era um dos países possíveis considerados e, por conseguinte, a escolha não foi feita entre a Tailândia e a Turquia. A Comissão reitera que a seleção do país representativo é feita caso a caso. Ademais, tal como explicado no considerando 142, a Comissão selecionou a Turquia com base no efeito combinado de diversos fatores, um dos quais era, com efeito, a disponibilidade de dados setoriais específicos sobre as horas de trabalho e o custo da mão de obra a nível das empresas (por oposição aos salários). A CCCLA não facultou quaisquer dados semelhantes relativos à Tailândia, nem a Comissão conseguiu ter acesso a esses dados pormenorizados.

(148)

A alegação de que os dados relativos aos VAG e ao lucro do produtor turco não são adequados devido à imagem de marca não foi suficientemente fundamentada. Em especial, a CCCLA não demonstrou por que motivo e em que medida a venda de produtos de marca resultaria num aumento dos VAG para uma determinada empresa. A Comissão considerou ainda que não existiam elementos de prova suficientes no dossiê que fundamentassem a alegação de que a empresa turca só venderia exclusiva ou principalmente produtos de marca. Pelo contrário, a Comissão apurou que a informação constante do sítio Web da empresa turca mostra (126) que a Kutahya Porselen Sanayi A.S. vendeu tanto produtos de marca como produtos sem marca. Por conseguinte, as alegações do requerente e da CCCLA foram rejeitadas.

(149)

Na sequência da divulgação, a CCCLA alegou que a taxa de câmbio da lira turca em relação ao euro desvalorizara 25 % durante o PIR. Uma desvalorização desta ordem tem alegadamente enormes repercussões nos custos e nos preços na Turquia e dá muito provavelmente azo a distorções que são «incomparavelmente superiores a tudo o que a Comissão possa supor no caso da China». Por este motivo, a Turquia não devia ser escolhida como país representativo adequado.

(150)

A Comissão reiterou que a escolha do país representativo se baseou nos critérios mencionados no considerando 131. As possíveis repercussões da desvalorização de uma moeda não são um desses critérios. Mais assinalou a Comissão que calculara os índices de referência com base nas taxas de câmbio mensais, a partir das quais fixara um valor médio relativo a todo o período de inquérito de reexame. Desta forma, foi possível contrabalançar as possíveis repercussões da flutuação das taxas de câmbio no valor anual do índice de referência. Em todo o caso, a CCCLA não demonstrou de que forma a desvalorização da lira turca teria, de facto, afetado o valor dos fatores de produção e dos inputs obtidos na Turquia nem qual seria o impacto real nesses valores. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(151)

Na sequência da divulgação, a CCCLA pôs em causa a fiabilidade dos dados relativos aos VAG e ao lucro comunicados pelo produtor turco, alegando que não eram realistas, porque uns VAG na ordem dos 33,14 % resultariam normalmente numa situação de insolvência e, no entanto, a empresa turca registara ainda assim um lucro de 17,8 %. Por este motivo, solicitou que fossem utilizados dados relativos aos VAG e ao lucro de outro país representativo.

(152)

A Comissão assinalou em primeiro lugar que a CCCLA não apresentara quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação nem se referiu em concreto a um aspeto específico das contas auditadas do produtor turco que pudesse indiciar que estas não eram fiáveis. A Comissão não dispunha de elementos de prova que indicassem que os VAG e o lucro da empresa turca pudessem ser influenciados, por exemplo, por anomalias no processo de produção. Em todo o caso, a Comissão recordou que os dados relativos aos VAG e ao lucro da empresa foram expressos como percentagem dos custos das mercadorias vendidas e não como percentagem do volume de negócios. Ademais, como a seguir se explica no considerando 222, alguns dos produtores da União incluídos na amostra têm um nível de VAG semelhante, que é comparável tanto ao dos produtores chineses incluídos na amostra como às contas da empresa turca. Por conseguinte, a Comissão considerou que os dados relativos aos VAG e ao lucro da empresa turca eram razoáveis, pelo que a alegação da CCCLA foi rejeitada.

3.2.3.3.   Conclusão sobre o país representativo

(153)

Tendo em conta a análise precedente, bem como os dados disponíveis constantes do dossiê, a Comissão utilizou os dados da Turquia e da empresa turca Kutahya Porselen Sanayi A.S. para estabelecer os custos de produção e de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.4.   Dados utilizados para o cálculo do valor normal

(154)

Na sua nota de 9 de outubro, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer aos dados sobre importações do GTA para informações sobre as matérias-primas, aos dados do Instituto de Estatística da Turquia («Turkstat») (127) para informações sobre a mão de obra, a eletricidade e o gás natural e aos dados financeiros da empresa turca Kutahya Porselen Sanayi A.S para as informações sobre os VAG e o lucro, tal como registadas nas respetivas contas auditadas, publicadas pela Orbis.

(155)

O quadro seguinte resume os fatores de produção utilizados nos cálculos com os códigos SH ou códigos nacionais correspondentes utilizados respetivamente na China ou na Turquia e os valores unitários provenientes da base de dados do Turkstat ou do GTA:

Quadro 1

Fatores de produção dos artigos para serviço de mesa, de cerâmica

Fator de produção

Código nacional declarado utilizado na China

Código SH ou código nacional correspondente utilizado na Turquia

Preço unitário em RMB/kg

Matérias-primas

 

 

Areias siliciosas e areias quartzosas, naturais

2505 10 00

2505 10

0,260

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

2507 00 90

2507 00 80

1,038

Bentonite, mesmo calcinada

2508 10 00

2508 10

2,580

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2508 70 00

2508 70

1,347

Gipsite; anidrite

2520 10 00

2520 10

0,122

Feldspato

2529 10 00

2529 10

0,561

Matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2530 90 99

2530 90

8,218

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

320710 00

3207 10

35,924

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3207 40 00

3207 40

5,307

Pós de alumínio de estrutura não lamelar

7603 10 00

7603 10

19,032

Mão de obra

 

 

Custo da mão de obra na indústria transformadora

N/D

N/D

35,975

Energia

 

 

Eletricidade

N/D

N/D

0,526

Gás natural

N/D

N/D

2,082

Outros

 

 

 

Água

N/D

N/D

1,191

3.2.4.1.   Matérias-primas

(156)

Há uma diferença assinalável entre empresas, mesmo no âmbito do mesmo grupo de produtores-exportadores, em termos de matérias-primas utilizadas, sobretudo no que diz respeito aos vários tipos de argilas e vidrados. No caso específico do grupo que colaborou no inquérito, a Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, só uma empresa comprou a mistura pronta a utilizar, a chamada «pasta crua», composta por diferentes tipos de argila, já que as restantes adquiriram todas as matérias-primas em separado e procederam à sua mistura nas respetivas instalações. No período de inquérito de reexame, esta empresa comprou, pelo menos, 25 diferentes matérias-primas para a sua produção de argila; destas, as cinco principais representavam 92 % do custo total das matérias-primas da argila. Do mesmo modo, uma empresa comprou as tintas pré-fabricadas, mas outra adquiriu perto de 40 matérias-primas necessárias para a sua produção de vidrado; destas, as cinco principais representavam 90 % do custo total das matérias-primas do vidrado ou das tintas. Por conseguinte, a análise da Comissão utilizou as cinco principais variantes, tanto no caso das argilas como no das tintas/vidrado. Utilizou-se uma abordagem similar para a produção de moldes; neste caso, uma matéria-prima das doze necessárias para a produção representava mais de 97 % do custo total das matérias-primas dos moldes. Por este motivo, o quadro 1 não inclui os produtos intermédios - vidrado, moldes e tintas - mas sim as matérias-primas mais importantes utilizadas na produção de cada um deles.

(157)

Para todas as matérias-primas, calculou-se o preço unitário sem distorções a partir do preço de importação médio ponderado de todos os países terceiros no país representativo. No entanto, as importações provenientes da RPC foram excluídas, em virtude das distorções importantes existentes neste país, tal como estabelecido na secção 3.2.2.10. Sempre que necessário, eliminaram-se da base de dados volumes não representativos com preços unitários excessivamente elevados.

(158)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão teria normalmente adicionado ao preço de importação o direito de importação do país representativo, bem como uma estimativa dos custos de transporte. Todavia, no caso em apreço, tal como explicado no considerando 174, atendendo a que as margens de dumping elevadas permitiram confirmar desde logo a existência de dumping durante o período de inquérito de reexame, um aumento da margem de dumping resultante deste ajustamento não se afigura pertinente para o resultado do presente reexame.

(159)

As placas de sílica, classificadas como um consumível, representaram aproximadamente [1 – 5 %] (128) do custo total de produção do grupo Hunan durante o período de inquérito de reexame. Não se substituiu cada um destes custos por um preço de referência representativo. Em vez disso, a percentagem dos consumíveis no custo das matérias-primas do produtor-exportador foi subsequentemente transposta para o custo das matérias-primas estabelecido com base em preços sem distorções.

3.2.4.2.   Mão de obra

(160)

O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou os salários comunicados pela indústria transformadora em 2016, relativos à atividade económica C.23 (Fabricação de outros produtos minerais não metálicos) (129), de acordo com a classificação NACE Rev.2 (130). O valor médio mensal de 2016 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice nacional de preços no produtor (131) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

3.2.4.3.   Eletricidade

(161)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado regularmente nos boletins informativos do Instituto de Estatística deste país. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em Kuruș/kWh (132) publicados em 28 de setembro de 2018 (que abrangem o período de inquérito de reexame) (133).

3.2.4.4.   Gás natural

(162)

O preço do gás natural para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado regularmente nos boletins informativos do Instituto de Estatística deste país. A Comissão utilizou o tarifário correspondente com base num nível de consumo semelhante (134) para o período de inquérito de reexame (135).

3.2.4.5.   Água

(163)

O custo da água destinada ao uso industrial na Turquia é publicado pelo Gabinete de Investimento da Presidência da República da Turquia (136) com base em dados de três fontes regionais: os serviços de gestão de água e saneamento de Istambul, Eskisehir e Antália. A Comissão utilizou os dados de Eskisehir porque a empresa turca utilizada para obter os dados sobre os VAG e o lucro está estabelecida nesta região.

3.2.5.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(164)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), quarto parágrafo, do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(165)

A fim de estabelecer um valor sem distorções relativamente aos VAG e ao lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros da empresa turca Kutahya Porselen Sanayi A.S. Em concreto, a Comissão utilizou os dados relativos aos VAG e ao lucro constantes das contas auditadas da empresa relativas a 2017 e do primeiro relatório trimestral de 2018. As informações disponíveis sobre a empresa permitiram apurar que a maior parte das suas atividades empresariais está relacionada com o produto em causa e, com base nas informações constantes das demonstrações financeiras, não se verificaram acontecimentos extraordinários durante este período que obriguem ao ajustamento dos dados comunicados. A percentagem dos VAG e do lucro foi corrigida para o estádio à saída da fábrica deduzindo os custos de transporte e embalagem dos VAG totais e do volume de negócios.

(166)

Em resultado, os seguintes elementos foram adicionados ao custo de produção sem distorções:

(1)

VAG de 33,14 % expressos com base no custo dos produtos vendidos, aplicados à soma dos custos de produção;

(2)

Um lucro de 17,8 %, expresso com base no custo dos produtos vendidos, aplicado aos custos de produção;

3.2.5.1.   Cálculo

(167)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com seguinte metodologia. Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de produção sem distorções. Em seguida, multiplicou os fatores de utilização observados a nível do processo de produção dos produtores-exportadores colaborantes relativamente aos materiais, à mão de obra, à eletricidade e à água pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, ou seja, na Turquia. Além disso, no que diz respeito aos consumíveis (placas de sílica) a que se faz referência no considerando 159, a Comissão aplicou aos custos diretos de produção sem distorções uma percentagem igual à parte da produção nos custos de produção comunicados pelo produtor-exportador.

(168)

Em segundo lugar, a Comissão aplicou aos custos de produção acima identificados os VAG e o lucro da Kutahya Porselen Sanayi A.S.

(169)

Nessa base, no que respeita ao produtor-exportador colaborante, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.6.   Preço de exportação

(170)

O produtor-exportador colaborante exportou o produto em causa diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.7.   Comparação e margem de dumping

(171)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação para a União no estádio à saída da fábrica.

(172)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Todas as vendas de exportação foram efetuadas ao nível FOB, pelo que o preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos do transporte interno, os custos de movimentação e carregamento, os custos de embalagem, os encargos bancários e os custos de crédito (entre 10 % e 15 %)

(173)

Deixou-se em aberto a decisão de proceder ao ajustamento do valor normal para ter em conta o reembolso parcial do IVA sobre as exportações, dado que, em virtude das margens de dumping, já se apurara a existência de dumping durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, um aumento da margem de dumping resultante do ajustamento do IVA não se afigura pertinente para o resultado do presente reexame.

(174)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada do grupo Hunan Hualian, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 35,1 %.

3.2.8.   Margem de dumping dos restantes produtores-exportadores chineses

(175)

De acordo com o Eurostat, no período de inquérito de reexame, o preço médio das exportações chinesas (CIF) do produto em causa para a União foi de, aproximadamente, 1,8 EUR/kg. Este preço é inferior ao preço médio de exportação, ao nível CIF, praticado pelo produtor-exportador colaborante no mesmo período [2,0 - 2,4 EUR/kg] (137).

(176)

Calculando o valor normal médio do produtor-exportador colaborante e o preço médio das exportações chinesas (ajustado para o estádio à saída da fábrica, com base nos dados disponíveis (138)) no período de inquérito de reexame, apurou-se uma margem de dumping no intervalo de (65 % a 75 %). Se a Comissão utilizasse o valor normal estabelecido pela indústria da União no pedido de reexame, a margem de dumping seria ainda mais elevada. Conclui-se assim, com base nos dados disponíveis, que as exportações chinesas do produto em causa para a União no período de inquérito de reexame foram vendidas a preços de dumping.

3.2.9.   Conclusão sobre a continuação do dumping

(177)

Com base nos dados do produtor-exportador colaborante, o grupo Hunan Hualian, as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame, com uma margem de dumping de 35 %. Do mesmo modo, com base em dados estatísticos à escala nacional (Eurostat), as exportações chinesas do produto em causa foram vendidas na União a preços de dumping no período de inquérito de reexame, com uma margem de dumping de cerca de 70 %.

(178)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.3.   Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

(179)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas. Para o efeito, a Comissão analisou os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses para outros mercados e a atratividade do mercado da União.

3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(180)

A China é o maior exportador mundial de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, e conta com dezenas de milhares de empresas produtoras de diferentes dimensões em atividade (139). No pedido de reexame, o requerente alegou que a China tem uma capacidade de produção de 5,5 milhões de toneladas e uma capacidade não utilizada que, em 2016, era superior a 36 % e que, segundo as previsões, não deveria descer abaixo de 30 % em 2021 (140). Uma capacidade de produção desta ordem significa que, por si só, a China poderia satisfazer várias vezes o consumo total da União que se estimou ascender a perto de 634 000 toneladas no período de inquérito de reexame (ver o considerando 205). Nos seus relatórios financeiros, alguns dos maiores produtores chineses também reconheceram este problema de sobrecapacidade (141).

(181)

Na sequência da instituição das medidas, as exportações de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, continuaram a entrar na União em volumes elevados, representando ainda perto de 60 % do consumo da União, tal como se explica em mais pormenor na secção 4.3.1. o que indica que os produtores-exportadores chineses de artigos para serviço de mesa, de cerâmica têm relações comerciais sólidas com os seus clientes na União.

(182)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a China era um dos maiores produtores de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, do mundo e tinha uma capacidade não utilizada significativa que, atendendo às solidas relações comerciais existentes, poderia ser facilmente exportada para a União se as medidas viessem a caducar.

3.3.2.   Exportações para países terceiros

3.3.2.1.   Produtor-exportador colaborante

(183)

À semelhança das vendas da União, todas as exportações para países terceiros foram vendidas a clientes independentes, numa base FOB. Assim, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, a Comissão utilizou o preço de exportação efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para o resto do mundo.

(184)

O valor normal foi calculado conforme explicado nos considerandos 154 a 167.

(185)

A Comissão comparou o valor normal calculado com o preço de exportação para países terceiros no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, o preço de exportação FOB foi ajustado para ter em conta os custos do transporte interno, os custos de movimentação e carregamento, os custos de embalagem, os encargos bancários e os custos de crédito (entre 10 % e 15 %)

(186)

Esta comparação teve como resultado uma margem de dumping de 57 % para o produtor-exportador colaborante no período de inquérito de reexame.

3.3.2.2.   A China no seu conjunto

(187)

De acordo com os dados do GTA, a China (142) exportou 1 523 910 toneladas no valor de 3 755 428 981 RMB, ou seja, um valor FOB médio de 19,09 RMB/kg.

(188)

O valor normal foi calculado conforme explicado nos considerandos 154 a 167.

(189)

A Comissão comparou o valor normal calculado com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, o preço de exportação FOB foi ajustado para ter em conta os custos do transporte interno, os custos de movimentação e carregamento, os custos de embalagem, os encargos bancários e os custos de crédito (entre 10 % e 15 %)

(190)

A comparação supramencionada permitiu apurar uma margem de dumping à escala nacional entre 15 % e 24 % relativamente às exportações para todos os países terceiros (excluindo a União).

3.3.3.   Conclusão sobre as exportações chinesas para mercados terceiros

(191)

A Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, as exportações para países terceiros foram vendidas a preços de dumping pelo produtor-exportador colaborante. A Comissão verificou ainda, com base nas estatísticas disponíveis, que as exportações chinesas para o resto do mundo foram também vendidas a preços de dumping.

(192)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que também se verificaram práticas de dumping em mercados de países terceiros no período de inquérito de reexame.

3.3.4.   Atratividade do mercado da União

(193)

A União é um dos maiores mercados mundiais de artigos para serviço de mesa, de cerâmica. Como mencionado no considerando 181, na sequência da instituição das medidas anti-dumping em 2012, as exportações chinesas do produto em causa continuaram a entrar no mercado da União em volumes significativos. No período de inquérito de reexame, as exportações chinesas de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, para a União representaram quase 60 % do consumo da União, o que mostra claramente que a União continuou a ser um mercado atrativo e importante para os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, provenientes da China.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(194)

As importações chinesas do produto em causa continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame. A Comissão concluiu ainda que a RPC era o maior exportador mundial de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, e possuía capacidades não utilizadas consideráveis.

(195)

Mais concluiu que o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses em mercados terceiros reforça a tese da probabilidade de continuação do dumping na União, caso as medidas venham a caducar.

(196)

Por último, a Comissão estabeleceu que o mercado da União continuou a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, mesmo depois da instituição das medidas.

(197)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que era francamente provável que a revogação das medidas anti-dumping em vigor resultasse num aumento das exportações de artigos para serviço de mesa, de cerâmica, provenientes da RPC para a União a preços de dumping.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(198)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado na União por mais de 130 produtores conhecidos. A produção está concentrada na República Checa, em França, na Alemanha, em Itália, na Polónia, em Portugal, na Roménia e no Reino Unido. A produção total da União foi estimada em 279 339 toneladas durante o PIR, a partir de dados do Eurostat extrapolados, verificados e ajustados com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra e nos dados apresentados pelo requerente. Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(199)

Na sequência do início do inquérito, um produtor da União manifestou dúvidas quanto à fiabilidade dos dados utilizados pelo requerente no pedido de reexame. Esta empresa alegou, em especial, que os dados utilizados pelo requerente não eram transparentes para terceiros e, em grande parte, não se baseavam em dados oficiais do Eurostat ou da base Prodcom, mas sim em dados de associações de produtores da União que secundaram o pedido de reexame. A empresa alegou que, unicamente com base nos dados da Prodcom, o requerente ficaria aquém da representatividade no seu pedido de reexame, pois representaria apenas 21,8 % da produção da União.

(200)

A CCCLA teceu ainda observações sobre a fiabilidade dos dados utilizados no pedido de reexame, argumentando que as informações sobre os preços utilizadas não eram fiáveis, porque o cálculo do dumping, da subcotação dos preços e dos custos não tivera em conta determinadas características do produto, tais como a decoração, a perceção dos consumidores ou a imagem de marca.

(201)

A Comissão frisou, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, procedera a um exame aprofundado antes do início do processo. Analisara os dados do pedido e contactara todos os produtores da União conhecidos, solicitando-lhes que fornecessem também dados sobre a produção, para além da sua posição relativamente à denúncia.

(202)

Em segundo lugar, a metodologia aplicada para calcular os valores relativos à produção no pedido fora igual à utilizada no inquérito inicial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Os esclarecimentos sobre a metodologia foram apresentados no próprio pedido de reexame, bem como em novas observações formuladas pelo requerente após o início do processo.

(203)

Em terceiro lugar, os cálculos apresentados pelo requerente no pedido de reexame baseavam-se efetivamente num número limitado de tipos do produto e não tinham em conta outras características mais precisas do produto. Todavia, na altura o requerente não teria tido a possibilidade de apresentar um cálculo mais complexo. As Informações pormenorizadas sobre a variação dos preços, repartidas pelos tipos e as características do produto não costumam estar publicadas nem são razoavelmente acessíveis. Aquando do início do processo, e com base nos dados disponíveis na altura, a Comissão considerou que havia apoio (representatividade) suficiente e elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito de reexame. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

4.2.   Consumo na União

(204)

Determinou-se o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e nos volumes de vendas da indústria da União na União, tal como apresentados pelo requerente. Esses volumes de vendas foram cruzados e atualizados sempre que necessário, tendo em conta as informações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(205)

Durante o período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Consumo da União (toneladas)

598 829

596 718

607 335

622 226

634 255

Índice (2014 = 100)

100

100

101

104

106

Fonte: Eurostat, FEPF e respostas ao questionário (verificadas)

(206)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 5,9 %.

4.3.   Importações na União provenientes da RPC

4.3.1.   Volume e parte de mercado

(207)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações, a parte de mercado e os preços médios das importações do produto em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações (toneladas)

339 011

329 004

339 731

346 026

356 667

Índice (2014 = 100)

100

97

100

102

105

Parte de mercado (%)

56,6 %

55,1 %

55,9 %

55,6 %

56,2 %

Fonte: Eurostat

(208)

O volume total das importações provenientes da RPC aumentou 5 % no decurso do período considerado, ascendendo a 356 667 toneladas durante o período de inquérito de reexame. Embora ainda se mantenham a um nível elevado, as importações diminuíram desde a instituição das medidas anti-dumping provisórias em novembro de 2012. A parte de mercado das importações chinesas sofreu uma redução semelhante desde o inquérito inicial, tendo registado apenas ligeiras variações durante o período considerado, e manteve-se relativamente estável (56,2 %) durante o PIR. Assim, é razoável presumir-se que a diminuição e atual estabilização das partes de mercado se devem às medidas anti-dumping em vigor.

4.3.2.   Preços e subcotação dos preços

(209)

No período considerado, os preços das importações provenientes da RPC na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Importações provenientes da RPC

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

1 626

1 922

1 855

1 827

1 791

Índice (2014 = 100)

100

118

114

112

110

Fonte: Eurostat

(210)

No período considerado, os preços das importações chinesas aumentaram 10 %, passando de 1 626 EUR/tonelada para 1 791 EUR/tonelada. Este é o preço médio de importação por tonelada de todas as importações do produto em causa, pelo que a tendência poderá ser afetada por alterações na gama de produtos.

(211)

Procedeu-se a uma comparação dos preços de venda no mercado da União, comparando para o efeito os preços médios ponderados das vendas dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União com os preços médios ponderados dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Os preços de venda pertinentes dos produtores da União foram ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na União e comissões, e após dedução dos descontos e abatimentos.

(212)

Nas suas observações, a CCCLA alegou que os produtores chineses vendem apenas produtos genéricos, ao passo que os produtores da União vendem produtos de gama superior e de marca (143).

(213)

No inquérito inicial, os preços da indústria da União foram ajustados para ter em conta as diferenças de qualidade, de estádio de comercialização e de marca. No que se refere à qualidade, concluiu-se que, na perspetiva dos consumidores, os produtos de qualidade inferior concorrem com os produtos da categoria A no mercado da União. Em consequência, os preços dos produtos das categorias inferiores foram ajustados ao nível da categoria A (144).

(214)

No entanto, não se procedeu a um ajustamento desta natureza no presente inquérito de reexame. O inquérito permitiu apurar que os produtores chineses e os produtores da União incluídos na amostra vendem produtos de qualidade A, B ou AB. Os produtores chineses produziram produtos de qualidade inferior (classe C e inferiores), mas estes não foram exportados para a União durante o período de inquérito de reexame. Os produtores da União também fabricaram produtos de qualidade inferior, mas exportaram estes produtos para países terceiros ou venderam-nos a preços muito baixos a associações de beneficência ou como resíduos de produção. No último caso, estas vendas e os respetivos preços não foram incluídos nos cálculos.

(215)

A diferença de qualidade entre os níveis A, B e AB é mínima quando comparada com a diferença em relação aos níveis inferiores (C e inferiores). Além disso, esta classificação não é universal, nem se baseia em quaisquer normas universalmente reconhecidas no setor, sendo específica a cada empresa, o que quer dizer que um produtor pode atribuir um rótulo de qualidade A a um determinado produto que outra empresa teria classificado como B se o tivesse produzido nas suas próprias instalações. O inquérito permitiu apurar que, em determinados casos, o mesmo produto, com as mesmas especificações e as mesmas características físicas foi vendido ao mesmo cliente por um produtor chinês e um produtor da União, sem que este último lhe tenha atribuído necessariamente o mesmo nível de qualidade no seu sistema de produção interno. Dado que não foi possível fazer uma distinção objetiva entre os produtos de qualidade A, B e AB, os produtos com esta classificação foram agregados na mesma categoria de qualidade, o que significa que os produtores da União e os produtores chineses venderam produtos com níveis de qualidade semelhantes no mercado da União durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta as diferenças de qualidade.

(216)

No inquérito inicial, efetuaram-se ajustamentos para ter em conta as diferenças de estádio de comercialização. Na altura, os produtores chineses vendiam os seus produtos quase exclusivamente no estádio grossista, mas na UE as vendas efetuavam-se também a retalho e noutros estádios de comercialização. Ora, como esta diferença nas cadeias de distribuição afetava os níveis de preços, os preços da União foram ajustados para a ter em conta (145).

(217)

Contudo, no atual inquérito de reexame, tanto os produtores chineses incluídos na amostra como os produtores da União incluídos na amostra realizaram a maior parte das suas vendas a grossistas e a distribuidores, embora também as tenham realizado em número significativo a retalhistas e outros comerciantes. O inquérito permitiu ainda estabelecer que as diferenças de preços verificadas entre estádios de comercialização não seguiam uma tendência lógica, pelo que, à luz de estádios de comercialização comparáveis e tendo em conta a inexistência de uma relação clara entre estádios de comercialização e fixação de preços, se concluiu que não era necessário ajustar os preços da indústria da União nesta base.

(218)

No inquérito inicial, fez-se igualmente um ajustamento para neutralizar um elemento de preço associado à imagem de marca. Nessa altura, apurou-se que produtores-exportadores chineses não vendiam produtos de marca, mas sim produtos genéricos ou de marca de distribuição, ao passo que os produtores da UE vendiam uma mistura de produtos, sobretudo de marca mas também genéricos. Os produtos de marca são normalmente percecionados pelos clientes como produtos com um certo prestígio, com garantia de qualidade e design, justificando assim preços de mercado mais elevados do que os produtos genéricos, embora tendo as mesmas características físicas e técnicas. A fim de neutralizar este efeito sobre os preços, procedeu-se a um ajustamento dos preços da indústria da União (146).

(219)

Contudo, no presente inquérito de reexame, a situação já não é a mesma do inquérito inicial. Os produtores chineses incluídos na amostra não só vendem produtos genéricos como também produtos de marca, e os produtores da UE incluídos na amostra vendem atualmente mais produtos sem marca do que produtos de marca. O inquérito permitiu ainda apurar que, em certos casos, os produtores chineses e da União vendem produtos idênticos, com as mesmas especificações e as mesmas características físicas, aos mesmos clientes (ver o considerando 215).

(220)

Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação da CCCLA de que os produtores chineses vendem apenas produtos genéricos, ao passo que os produtores da União vendem produtos de gama superior e de marca.

(221)

Em termos mais genéricos, como aliás se explicou no inquérito inicial, o valor acrescentado de um produto de marca não pode, em geral, ser quantificado com exatidão porque depende de diversos fatores, tais como a perceção dos clientes, o reconhecimento da marca e outros fatores não quantificáveis (147). No que respeita a alguns produtores da União incluídos na amostra, por exemplo, os produtos de marca podem ter valor acrescentado devido ao reconhecimento da marca em determinados Estados-Membros ou regiões, mas esses mesmos produtos de marca podem ser menos conhecidos noutras regiões ou noutros Estados-Membros. Por conseguinte, para estes produtores da União incluídos na amostra, a imagem de marca dos produtos não se traduz necessariamente em preços mais elevados.

(222)

Nas suas observações, a CCCLA argumentou também que uma percentagem elevada de VAG (ou seja, 40 %) é um indício da venda de produtos de marca (148). No entanto, os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra mostram que o nível de VAG de um produtor da União que vende quase exclusivamente produtos de marca é praticamente idêntico aos VAG de um produtor da União que vende quase exclusivamente produtos sem marca. Com efeito, os quatro produtores incluídos na amostra têm um nível de VAG semelhante, e este é também semelhante ou mesmo inferior ao dos produtores chineses incluídos na amostra e ao registado nas contas auditadas da empresa turca utilizada no presente inquérito. Por conseguinte, no que diz respeito a estes produtores, a imagem de marca dos produtos não se traduz em VAG mais elevados (ver também os considerandos 146 e 148).

(223)

Assim, tendo em conta a mistura de produtos genéricos e de produtos de marca vendidos pelos produtores chineses e da União incluídos na amostra e com base na avaliação da situação das empresas no mercado da União, bem como da sua estratégia de preços e dos seus níveis de VAG, as alegações da CCCLA foram rejeitadas e a Comissão concluiu que não era necessário ajustar os preços da União para ter em conta a imagem de marca.

(224)

Os preços da indústria da União foram comparados com os preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses e ajustados para um estádio CIF fronteira da União. Os preços CIF foram em seguida ajustados em alta para ter em conta os custos pós-importação, ou seja, os custos de desalfandegamento, movimentação e carregamento, os direitos aduaneiros convencionais e os direitos anti-dumping. Com base nesta metodologia, a comparação revelou que, no período de inquérito de reexame, as importações do produto em causa subcotaram os preços da indústria da União em 17,7 %.

4.4.   Situação económica da indústria da União

(225)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(226)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo requerente, cruzadas com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra e as estatísticas oficiais disponíveis.

(227)

A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, salários e custo de produção) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação teve por base as informações por eles fornecidas, as quais foram devidamente conferidas durante as visitas de verificação no local.

(228)

A indústria da União é muito fragmentada, mas, em termos gerais, pode ser dividida em dois segmentos: as PME e as empresas de maior dimensão. No que respeita a alguns indicadores microeconómicos (preço de venda, cash flow, investimentos, salário médio por trabalhador, existências, rendibilidade e custo de produção), os resultados das empresas incluídas na amostra foram ponderados em função da parte do segmento a que a empresa em causa pertencia. Para o efeito, foi utilizada a ponderação específica em termos de volumes de produção de cada segmento no total do setor dos artigos para serviço de mesa, de cerâmica (PME 42 %, grandes empresas 58 %), o que permitiu refletir adequadamente a situação das pequenas empresas e evitar os desequilíbrios na análise global do prejuízo devido aos resultados das grandes empresas.

4.4.1.   Indicadores macroeconómicos

4.4.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(229)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção (toneladas)

262 848

262 054

269 112

279 742

279 339

Índice (2014 = 100)

100

100

102

106

106

Capacidade de produção (toneladas)

324 072

320 268

328 074

330 382

330 234

Índice (2014 = 100)

100

99

101

102

102

Utilização da capacidade

81 %

82 %

82 %

85 %

85 %

Índice (2014 = 100)

100

101

101

104

104

Fonte: Eurostat, FEPF e respostas ao questionário (verificadas)

(230)

Assim, registou-se um ligeiro aumento do volume de produção (6 %) e da capacidade (2 %), tendo, por seu turno, a utilização da capacidade atingido 85 % no período considerado graças a um aumento de 4 %.

4.4.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

(231)

No período considerado, as vendas na União efetuadas pela indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas (toneladas)

177 174

179 226

185 419

196 355

196 484

Índice (2014 = 100)

100

101

105

111

111

Parte de mercado (do consumo da União)

29,6 %

30,0 %

30,5 %

31,6 %

31,0 %

Fonte: Eurostat, FEPF e respostas ao questionário (verificadas)

(232)

As vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram 11 % durante o período considerado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado da indústria da União registou apenas um ligeiro aumento, passando de 29,6 % para 31,0 %.

4.4.1.3.   Emprego e produtividade

(233)

No período considerado, o nível de emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo)

25 093

25 396

26 290

26 650

26 578

Índice (2014 = 100)

100

101

105

106

106

Produtividade (toneladas por trabalhador)

10,5

10,3

10,2

10,5

10,5

Índice (2014 = 100)

100

99

98

100

100

Fonte: Eurostat, FEPF e respostas ao questionário (verificadas)

(234)

O emprego aumentou 6 % ao longo do período considerado. A produtividade da mão de obra dos produtores da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, manteve-se estável no período considerado. Tal deve-se, em parte, aos esforços envidados pela indústria da União nos anos anteriores para dar resposta à pressão exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC na altura, aumentando a sua produtividade para níveis elevados ainda antes do período considerado.

4.4.1.4.   Crescimento

(235)

Durante o período considerado, a produção da indústria da União aumentou 6 % enquanto o volume de vendas a clientes independentes na União aumentou 11 %, o que se pode explicar pela diminuição das vendas de exportação da indústria da União. A indústria da União conseguiu beneficiar do crescimento registado no mercado da União, embora as instalações de produção mais afetadas pela menor utilização da capacidade observada no inquérito inicial se encontrem ainda numa fase de recuperação. As partes de mercado da indústria da União permaneceram estáveis durante todo o período considerado.

4.4.1.5.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(236)

O dumping persistiu no período de inquérito de reexame a um nível significativo, tal como explicado na secção 3. Note-se que os produtores chineses subcotaram significativamente os preços de venda da indústria da União.

(237)

Durante o período considerado, a indústria da União deu sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping. A produção, as vendas e a parte de mercado da União aumentaram desde o inquérito inicial, ao passo que o volume das importações provenientes da RPC e a respetiva parte de mercado diminuíram. No entanto, muito embora estejam a aumentar, a produção, a capacidade e o emprego da União não chegaram ainda aos níveis de 2008, o ano de início do período considerado no inquérito inicial. Na altura, já se considerara que a indústria da União se encontrava numa situação frágil devido aos enormes volumes de importações chinesas a baixos preços no mercado da União, os quais tinham aumentado fortemente em 2002-2004 (149). Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União reconquistara alguma margem económica, sem contudo ter recuperado totalmente das anteriores práticas significativas de dumping.

4.4.2.   Indicadores microeconómicos

4.4.2.1.   Existências

(238)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Existências (toneladas)

1 428

1 162

1 027

943

1 111

Índice (2014 = 100)

100

81

72

66

78

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(239)

O nível das existências finais da indústria da União diminuiu 22 % em termos absolutos durante o período considerado. No entanto, este não é um indicador fundamental para a indústria em causa, que funciona essencialmente com base em encomendas.

4.4.2.2.   Preços de venda unitários médios na União e custo de produção

4.4.2.3.   No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário médio de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço de venda unitário médio a partes independentes (EUR/toneladas)

3 445

3 565

3 623

3 948

3 853

Índice (2014 = 100)

100

104

105

115

112

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

3 398

3 533

3 614

3 810

3 806

Índice (2014 = 100)

100

104

106

112

112

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(240)

No período considerado, tanto os preços da indústria da União como o custo de produção aumentaram 12 %.

4.4.2.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários

Quadro 10

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade

2,6 %

2,1 %

2,0 %

3,7 %

2,2 %

Cash flow (EUR)

2 107 318

2 984 427

2 901 471

2 997 551

2 538 972

Índice (2014 = 100)

100

142

138

142

121

Investimentos (EUR)

1 951 136

3 011 663

8 085 548

2 409 646

2 439 185

Índice (2014 = 100)

100

154

414

124

125

Retorno dos investimentos (ativos líquidos)

14,1 %

11,4 %

12.,3 %

10,5 %

9,3 %

Índice (2014 = 100)

100

81

87

74

66

Custo anual da mão de obra por trabalhador (EUR)

21 497

21 527

22 138

22 347

22 576

Índice (2014 = 100)

100

100

103

104

105

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra

(241)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. No período considerado, a rendibilidade da indústria da União oscilou entre o seu ponto mais baixo em 2016 (2,0 %) e o seu ponto mais alto em 2017 (3,7 %), tendo caído 0,4 pontos percentuais entre 2014 e o período de inquérito de reexame. Manteve-se abaixo da rendibilidade alcançada durante o inquérito inicial (3,5 % no período de inquérito). Além disso, a rendibilidade manteve-se muito abaixo do lucro-alvo considerado satisfatório no inquérito inicial (ou seja, 6,0 %).

(242)

No período considerado, o cash flow da indústria da União aumentou 21 % e o nível de investimentos aumentou 25 %. No entanto, convém notar que este aumento se deve aos resultados de apenas uma das (grandes) empresas, que conseguiu fazer investimentos significativos para expandir a sua capacidade de produção. Os investimentos das outras três empresas mantiveram-se estáveis ou diminuíram consideravelmente.

(243)

Entre 2014 e o período de inquérito de reexame, a queda do retorno dos investimentos, definido como o lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, foi superior à contração da rendibilidade ao longo do período considerado. Os níveis salariais médios aumentaram ligeiramente no mesmo período, mas menos do que o custo unitário de produção.

4.5.   Conclusão

(244)

A análise do prejuízo revela que a situação da indústria da União melhorou durante o período considerado. Quase todos os indicadores de prejuízo revelaram uma tendência positiva. O facto de a indústria da União ter beneficiado significativamente das medidas é demonstrado, por exemplo, pelo aumento da produção, dos volumes de vendas na União e da parte de mercado, bem como pelos preços de venda mais elevados. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

(245)

Não obstante, mesmo que a indústria da União tenha começado a recuperar do prejuízo causado no passado, esta recuperação é lenta. Em virtude dos volumes de importação significativos provenientes da RPC, que continuaram a entrar na União a preços que subcotam os preços da indústria da União, a rendibilidade desta última manteve-se abaixo do lucro-alvo, o que atesta a sua situação precária.

(246)

Na sequência da divulgação, a CCCLA alegou que a Comissão não deveria ter chegado a esta conclusão, porque quase todos os indicadores económicos do inquérito indicam uma tendência positiva. No entanto, como explicado nos considerandos 244 e 245, a indústria da União recuperou desde a introdução das medidas, mas apenas lentamente. Na altura da instituição das medidas na sequência do inquérito inicial, a indústria da União sofrera um prejuízo importante e, por conseguinte, enfrentava graves dificuldades económicas. A tendência positiva evidenciada pelos indicadores macroeconómicos da indústria da União em termos relativos não pode, pois, ser considerada por si só a partir desta situação inicial de fragilidade em termos absolutos no início do presente inquérito. Em virtude de a rendibilidade da indústria da União continuar a ser baixa e de se manterem as importações significativas provenientes da RPC, a indústria da União não está ainda numa situação que lhe permita resistir com facilidade à reincidência das importações objeto de dumping em volumes cada vez maiores. Esta situação é também ilustrada na secção 5.4, na simulação efetuada para avaliar o que aconteceria à indústria da União se as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(247)

Como determinado na secção 3, as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período do inquérito de reexame, tendo-se constatado uma probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, por conseguinte, a probabilidade de reincidência do prejuízo importante se as medidas contra a RPC viessem a caducar.

(248)

Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidades não utilizadas na RPC, atratividade do mercado da União, incluindo a existência de medidas anti-dumping ou de compensação sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, noutros países terceiros, comportamento em termos de preços dos produtores-exportadores chineses noutros mercados de países terceiros e o seu efeito na situação da indústria da União.

5.1.   Capacidade de produção e capacidades não utilizadas na RPC

(249)

A RPC é, de longe, o maior exportador mundial de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, representando cerca de 70 % das exportações totais a nível mundial. A UE é o mercado de exportação mais importante da RPC, com base no valor total das mercadorias exportadas. (150)

(250)

Como explicado nos considerandos 180 a 182, os produtores da RPC possuem capacidades de produção consideráveis e, em consequência, uma capacidade não utilizada que ultrapassa largamente o consumo total da União durante o período de inquérito de reexame.

5.2.   Atratividade do mercado da União

(251)

O mercado da União é o maior importador do produto em causa a nível mundial (151). Além disso, como indicado no quadro 1, o consumo do produto em causa na União aumentou entre 2014 e o PIR, passando de 598 829 toneladas para 634 255 toneladas, o que mostra que o consumo da União, sempre robusto, continua a aumentar. Devido à sua dimensão relativamente grande e ao consumo que tem vindo a aumentar a um ritmo constante, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(252)

Antes da instituição das medidas, as importações chinesas ascendiam, em média, a cerca de meio milhão de toneladas; no período de inquérito de reexame, contudo, corresponderam a 356 667 toneladas. O facto de as importações chinesas, embora a um nível inferior (ver quadro 2), não terem cessado após a instituição das medidas, confirma que os produtores-exportadores chineses consideram o mercado da União um mercado atrativo e continuam a vender no mercado da União.

(253)

Além disso, as medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, em vigor noutros países terceiros atestam o mesmo comportamento em matéria de preços observado nas exportações chinesas para a União (152). Em virtude destas medidas de defesa comercial, os produtores-exportadores chineses terão mais dificuldade em exportar para estes mercados, pelo que o mercado da União, para onde estas exportações poderão ser reorientadas, se tornará ainda mais atrativo.

5.3.   Comportamento em termos de preços dos produtores-exportadores chineses

(254)

Outro elemento que indica a atratividade do mercado da União é a estratégia de preços dos produtores-exportadores chineses. Os preços das exportações do produto em causa praticados pelos produtores-exportadores chineses são mais elevados para os mercados de países terceiros do que para o mercado da União (ver o considerando 188). Estes preços são, além disso, significativamente inferiores aos preços da indústria da União no mercado da União. No PIR, o preço médio das exportações dos produtores-exportadores chineses para o mercado da União foi bastante inferior ao preço praticado pela indústria da União no mercado da União. Com efeito, os preços das importações chinesas são praticamente os mais baixos no mercado da União. Os poucos países terceiros que exportam a preços mais baixos são responsáveis apenas por uma pequena parte do total das importações na União, e o seu potencial de crescimento não é comparável à dimensão das instalações de produção na RPC. No entanto, tendo total ou parcialmente em conta o montante dos direitos anti-dumping em vigor, é plausível que as importações chinesas entrem no mercado da União a preços mais baixos se as medidas vierem a caducar.

(255)

Atendendo às elevadas capacidades não utilizadas na RPC, à atratividade do mercado da União e ao comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses a que se faz referência nos considerandos 249 a 254, é provável que, já a curto prazo, estivessem disponíveis volumes significativos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, a baixo preço para venda/reorientação para a União se as medidas viessem a caducar.

5.4.   Efeito sobre a situação da indústria da União

(256)

Para avaliar o impacto provável de um aumento das importações chinesas a baixo preço na indústria da União, a Comissão analisou em primeiro lugar uma potencial perda da sua parte de mercado. Efetuou uma simulação do impacto resultante do aumento das exportações dos produtores-exportadores dos países em causa para a União para obter uma parte do mercado da União semelhante à alcançada no período de inquérito inicial, isto é, antes da instituição das medidas. Esta situação equivaleria a uma diminuição da produção dos produtores da União incluídos na amostra na ordem das 12 000 toneladas e a um aumento das importações provenientes da RPC de 67 800 toneladas. Como estabelecido no inquérito inicial, um tal volume de importações do produto em causa, objeto de dumping foi suficiente para causar um prejuízo importante à indústria da União.

(257)

Para esta análise, a Comissão considerou que os preços dos produtores-exportadores da RPC e os da indústria da União continuariam a ser os mesmos que durante o PIR. A Comissão partiu ainda do princípio de que o aumento da parte de mercado da China seria muito provavelmente conquistado à indústria da União. O quadro 11 mostra que a parte de mercado que a RPC perdeu desde a instituição das medidas anti-dumping foi maioritariamente absorvida pela indústria da União.

Quadro 11

 

 

PI inicial

PIR

Parte de mercado da indústria da União

 

20,9 %

31,0 %

Parte de mercado da RPC

 

66.9 %

56,2 %

Parte de mercado de outros países terceiros

 

12,2 %

12,8 %

(258)

A perda de volumes de venda faria baixar ainda mais as taxas de utilização da capacidade e aumentaria o custo médio de produção, o que, por sua vez, faria deteriorar a situação financeira da indústria da União e diminuiria a sua rendibilidade, que se encontrava já bastante abaixo do lucro-alvo e diminuiu ao longo do período considerado. Utilizando uma estimativa prudente da diminuição da produção dos produtores da União incluídos na amostra (metade da diminuição possível estabelecida no considerando 256, ou seja, 6 000 toneladas), a análise do impacto permitiu verificar que, caso as medidas fossem revogadas, a indústria da União sofreria uma perda de 8,5 % do volume de negócios.

(259)

Alternativamente, a indústria da União poderia optar por baixar os seus níveis de preços para tentar manter os seus volumes de venda e a sua parte de mercado. Esta opção deterioraria ainda mais a sua situação financeira e, tendo em conta o nível de rendibilidade já reduzido alcançado no PIR, tornaria a indústria da União ainda mais deficitária.

5.5.   Conclusão

(260)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a revogação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo importante para a indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(261)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas iniciais seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, por um lado, e os dos importadores e de outras partes, por outro.

(262)

A Comissão recordou que, no inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(263)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(264)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União. A situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente em termos de diminuição dos volumes de vendas e dos preços de venda, implicando uma forte diminuição da rendibilidade. Por outro lado, a continuação das medidas permitiria que a indústria da União recuperasse melhor do prejuízo causado no passado pelas importações objeto de dumping e explorasse o seu potencial num mercado da União que não é afetado por práticas comerciais desleais.

(265)

Um dos produtores da União não incluído na amostra e a CCCLA alegaram que a prorrogação das medidas não seria do interesse dos produtores da União. Em seu entender, os direitos anti-dumping não melhoraram a situação dos produtores da União, já que estes não conseguiram aumentar a sua parte de mercado, os volumes de venda ou os seus preços. Ademais, os direitos anti-dumping fizeram ainda aumentar o preço dos produtos adquiridos pelos produtores da União para completar a sua carteira de produtos.

(266)

No entanto, a análise do prejuízo constante da secção 4 (considerandos 198 a 245) mostra que, efetivamente, a indústria da União tem vindo a recuperar dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Com efeito, a indústria da União registou um aumento da parte de mercado, que passou de 20,9 % no período de inquérito inicial (2011) para 31 % no PIR (ver o quadro 11), e os produtores da União incluídos na amostra conseguiram aumentar os seus volumes de vendas de 152 095 toneladas em 2011 para 196 484 toneladas no PIR, bem como os seus preços, que subiram de 3 615 EUR por tonelada em 2011 para 3 853 EUR por tonelada no PIR. Este aumento dos preços foi possível apesar do aumento do custo das importações de produtos provenientes da RPC realizadas por alguns produtores da União interessados em diversificar a sua carteira de produtos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(267)

Na sequência da divulgação, a CCCLA chamou a atenção para o facto de um produtor da União não ter sido favorável à instituição das medidas. Mais alegou que esse produtor não fabricava todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, e completava a sua carteira de produtos com os produtos provenientes da RPC, dependendo de uma fonte de abastecimento fiável na RPC. A CCCLA afirmou ainda que os dois importadores incluídos na amostra alegam que os produtores da União não têm capacidade para fornecer a qualidade e as quantidades exigidas no mercado da União devido, nomeadamente, aos elevados custos da mão de obra, o que, no entender da CCCLA, dá conta da complementaridade que existe entre os produtos da União e os produtos chineses, que gera interesses distintos a nível da indústria da União.

(268)

A Comissão assinalou que estes argumentos coincidem com a opinião de dois importadores independentes, avaliada mais adiante nos considerandos 271 a 277. Na ausência de novos elementos, esta argumentação não pode, por conseguinte, influenciar a ponderação dos interesses no âmbito da análise do interesse da União.

(269)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos importadores independentes

(270)

Na fase de início do presente inquérito, foram contactados e convidados a colaborar 45 importadores independentes conhecidos. Como referido no considerando 13, deram-se a conhecer 15 importadores, dois dos quais foram incluídos na amostra e responderam ao questionário.

(271)

Ambas as empresas se pronunciaram contra a continuação das medidas, sobretudo por considerarem que os produtores da União não têm capacidade para fornecer a qualidade e as quantidades exigidas no mercado da União. Em seu entender, a produção da União é menos flexível e adaptável à evolução da procura do que a produção chinesa. Solicitou-se igualmente às empresas que dessem a sua opinião sobre o que aconteceria se os direitos fossem revogados. Ambas as empresas incluídas na amostra responderam que consideravam que os preços chineses iriam aumentar ao mesmo tempo que os clientes da União exigiriam preços mais baixos, o que, na sua opinião, faria diminuir as margens dos importadores.

(272)

No inquérito inicial, apurou-se que, tendo em conta os lucros e as fontes de abastecimento dos importadores, a instituição das medidas não teria um impacto negativo apreciável na situação dos importadores independentes do produto em causa. No presente inquérito, a análise dos dados verificados mostrou que o produto em causa representa em média [30 - 40 %] das vendas da empresa (153). Ambos os importadores colaborantes foram rentáveis durante o período de inquérito de reexame, tendo alcançado um lucro médio sobre o produto em causa proveniente da RPC de [5 - 9 %] (154). Embora tenha sido ligeiramente inferior aos [6 – 10 %] alcançados no inquérito inicial, o lucro médio foi ainda assim positivo. Ambas as empresas importaram o produto em causa quase exclusivamente da RPC.

(273)

Um importador independente não incluído na amostra alegou que os produtores da União não fornecem os produtos que ele adquire na RPC. Os produtos deste produtor são, sobretudo, artigos decorados, embalados individualmente em embalagens de oferta com o mesmo padrão da porcelana. Segundo o importador, a produção destes artigos requer muita mão de obra; ora, uma vez que os custos da mão de obra são mais elevados na União, a sua produção seria demasiado dispendiosa para a indústria da União.

(274)

Todavia, o inquérito permitiu apurar que os produtores da União têm capacidade para produzir e, efetivamente, produzem artigos decorados, embalados individualmente ou em pequenos conjuntos e acondicionados em embalagens de oferta decoradas. Não obstante, as medidas poderão repercutir-se negativamente na situação financeira dos importadores que se abastecem de artigos provenientes da RPC. No entanto, como esses artigos são especializados e, por conseguinte, representam apenas uma pequena percentagem das importações totais provenientes da RPC, não se prevê que tenham repercussões negativas apreciáveis na situação geral dos importadores. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(275)

O importador independente não incluído na amostra alegou ainda que, no inquérito, não se fizera qualquer diferenciação entre produtos de porcelana decorados e produtos de porcelana branca. Segundo este importador, são muito poucas as olarias na União que produzem artigos decorados, o que torna as importações da RPC necessárias para satisfazer este tipo de procura.

(276)

No entanto, o inquérito permitiu apurar que, de todos os produtos vendidos durante o PIR pelos produtores da União incluídos na amostra, 30 % eram artigos decorados. Além disso, a comparação entre os produtos chineses e da União foi feita com base no tipo do produto, tendo os produtos sido agrupados de acordo com as seguintes características: tipo de material cerâmico, tipo de artigo, forma de base, decoração e vidrado. Quer isto dizer que, por exemplo, apenas os artigos decorados produzidos na União foram comparados com os artigos decorados importados da RPC, os artigos vidrados coloridos foram comparados com artigos vidrados coloridos e os produtos brancos com produtos brancos. Consequentemente, esta alegação não pode ser aceite.

(277)

Tendo em conta as margens de lucro positivas dos importadores incluídos na amostra apesar da instituição das medidas anti-dumping, associadas ao facto de os importadores considerarem que as suas margens de lucro diminuiriam se as medidas fossem revogadas, afigura-se provável que a manutenção das medidas em vigor não tenha repercussões negativas apreciáveis nas atividades dos importadores independentes do produto em causa.

6.4.   Interesse dos consumidores (agregados familiares)

(278)

Tal como no inquérito inicial, nenhuma das partes que representa os interesses dos utilizadores finais, como as associações de consumidores, se deu a conhecer ou colaborou de qualquer forma no inquérito. Na ausência sistemática de qualquer colaboração por parte dos utilizadores no presente reexame da caducidade, a Comissão considera que as suas conclusões no inquérito inicial ainda são válidas e que a continuação das medidas não afetaria negativamente os consumidores, como os agregados familiares, ou, pelo menos, não os afetaria em grande medida.

(279)

Um produtor da União não incluído na amostra alegou que a revogação das medidas seria benéfica para os consumidores da União porque i) o produto é um produto final, e como tal os direitos têm um impacto direto nos consumidores, ii) os produtos chineses e os produtos da União satisfazem procuras diferentes, e iii) devido à parte de mercado elevada detida pela RPC no mercado da União, uma grande percentagem de consumidores da União é afetada pelos direitos. A CCCLA alegou igualmente que o facto de os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, serem produtos finais faz com que os direitos anti-dumping afetem diretamente os consumidores da União, uma vez que não há qualquer indústria intermédia que absorva os custos. Um importador independente não incluído na amostra assinalou que os direitos anti-dumping o levaram, de facto, a aumentar os seus preços no consumidor.

(280)

É muito improvável que a revogação das medidas levasse à redução dos preços no montante total dos direitos. Mesmo no caso muito improvável de os preços no consumidor diminuírem no montante total dos direitos anti-dumping atualmente em vigor, a redução do custo anual para os consumidores seria inferior a 1 euro (155). Como não se pode considerar que as medidas tenham tido um impacto significativo nos consumidores, a Comissão rejeitou estas alegações.

6.5.   Ponderação dos interesses

(281)

Ao ponderar os vários interesses concorrentes na União, a Comissão prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial, e de restabelecer a concorrência efetiva. Por um lado, a continuação das medidas protegeria uma importante indústria da União, que inclui muitas pequenas e médias empresas, contra uma provável reincidência do prejuízo. Por outro, a avaliação da situação dos importadores e utilizadores, bem como a falta de colaboração por parte dos utilizadores, mostram que a continuação das medidas não teria claramente um impacto negativo desproporcionado para os mesmos.

6.6.   Conclusão

(282)

Consequentemente, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha originários da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(283)

Decorre do que precede que devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China.

(284)

Uma empresa pode requerer a aplicação de taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (156) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(285)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (157), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(286)

O Comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd;

Hunan Hualian Ebillion China Industry Co., Ltd;

Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd;

Hunan Hualian Yuxiang China Industry Co., Ltd.

18,3 %

B349

Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co., Ltd

13,1 %

B350

CHL Porcelain Industries Ltd

23,4 %

B351

Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramics Limited;

Zibo Huatong Ceramics Co., Ltd;

Shandong Silver Phoenix Co., Ltd;

Niceton Ceramics (Linyi) Co., Ltd;

Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd;

Linyi Silver Phoenix Ceramics Co., Ltd;

Linyi Chunguang Ceramics Co., Ltd;

Linyi Zefeng Ceramics Co., Ltd.

17,6 %

B352

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd.

22,9 %

B353

Empresas indicadas no anexo I

17,9 %

Ver anexo I

Todas as outras empresas

36,1 %

B999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

A Comissão pode alterar o anexo, aditando um novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período do inquérito inicial»),

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(3)  JO C 268 de 12.8.2017, p. 5.

(4)  JO C 167 de 15.5.2018, p. 6.

(5)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  Nota apensa ao dossiê de 14 de maio de 2018, n.o t18.005007 (disponível no dossiê não confidencial).

(7)  Nota apensa ao dossiê de 15 de maio de 2018, n.o t18.005080 (disponível no dossiê não confidencial).

(8)  PME tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(9)  Nota apensa ao dossiê de 15 de junho de 2018, n.o t18.007051 (disponível no dossiê não confidencial).

(10)  Por questões de confidencialidade, os Estados-Membros não podem ser divulgados. Ver considerandos 22 a 25.

(11)  Nota apensa ao dossiê de 15 de junho de 2018, n.o t18.007051 (disponível no dossiê não confidencial).

(12)  Os três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram constituídos pela Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd e a Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd e respetivas empresas coligadas («grupo Songfa»); a Hunan Hualian China Industry Co., Ltd e a Hunan Liling Hongguanyao China Industry Co., Ltd e respetivas empresas coligadas («grupo Hunan Hualian») e a Yiyang Red Star Ceramics Limited, a Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co., Ltd e a Zibo Huaguang Ceramics Technology and Culture Co., Ltd e respetivas empresas coligadas («grupo Fung Lin Wah»).

(13)  Carta enviada pelo grupo Fung Lin Wah em 25 de julho de 2018, n.o t18.008389.

(14)  Foi aditado à amostra o grupo Silver Phoenix, constituído pelas seguintes empresas: Zibo Huaguang Ceramics Technology and Culture Co, Ltd, Zibo Huaguang Ceramics Technology and Culture Co Bone China Branch e Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramics Co., Ltd, nota verbal de 1 de agosto de 2018, n.o t18.008426.

(15)  Por questões de confidencialidade, os Estados-Membros não podem ser divulgados. Ver considerandos 22 a 25.

(16)  T18.009968.

(17)  Nota apensa ao dossiê de 22 de junho de 2018, n.o t18.007294 (disponível no dossiê não confidencial).

(18)  Nota apensa ao dossiê de 22 de junho de 2018, n.o t18.007294 (disponível no dossiê não confidencial).

(19)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de março de 1985, no processo C-264/82, Timex contra Conselho e Comissão, ECLI:EU:C:1985:119, n.o 24.

(20)  N.o Sherlock t18.008032.

(21)  N.o Sherlock t18.010261.

(22)  Comunicação de não colaboração assinada pela direção da Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd e da Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd (grupo Songfa), de 1 de março de 2019, t.19.001056.

(23)  Nota verbal de 8 de março de 2019, t19.001089.

(24)  «Market-Distortions in the Kitchen and Tableware Ceramics Industry». THINK!DESK China Research & Consulting, 2017.

(25)  Ibidem, p. 35.

(26)  Ibidem, p. 43-45.

(27)  Ibidem, p. 11.

(28)  Ibidem, p. 37-42.

(29)  Acórdãos de 6 de dezembro de 2001, no processo T-196/99, Area Cova /Conselho e Comissão, EU:T:2001:281 n.o 43; de 4 de outubro de 2006, no processo T- 193/04, Tillack / Comissão EU:T:2006:292, n.o 127; e de 13 de novembro de 2008, no processo T-128/05,SPM/Conselho e Comissão, EU:T:2008:494, n.o 127.

(30)  Relatório – capítulo 2, p. 6-7.

(31)  Relatório – capítulo 2, p. 10.

(32)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law (consultado em 27 de março de 2019).

(33)  Relatório – capítulo 2, p. 20-21.

(34)  Relatório – capítulo 3, p. 41, 73-74.

(35)  Relatório – capítulo 6, p. 120-121.

(36)  Relatório – capítulo 6, p. 122 -135.

(37)  Relatório – capítulo 7, p. 167-168.

(38)  Relatório – capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(39)  Relatório – capítulo 2, p. 15-16, relatório – capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório – capítulo 5, p. 108-9.

(40)  «Market-Distortions in the Kitchen and Tableware Ceramics Industry». THINK!DESK China Research & Consulting, 2017, p. 8.

(41)  Global Ceramic Tableware Market Report 2018 (Relatório sobre o mercado mundial dos artigos para serviço de mesa, de cerâmica, de 2018). Global Information Inc. 30 de janeiro de 2018. https://www.giiresearch.com/report/qyr602180-global-ceramic-tableware-market-report.html (consultado em 19 de março de 2019).

(42)  46,5 % do capital é estatal. Ver: http://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCB_AllBulletinDetail.php?stockid=600562&id=4701962 (consultado em 20 de março de 2019).

(43)  30,34 % do capital é estatal. Ver: https://www.qichacha.com/firm_ea2f1ec36b900f808018856d5507b514.html (consultado em 20 de março de 2019).

(44)  Pelo menos 33 % do capital é estatal. Ver: http://f10.eastmoney.com/f10_v2/ShareholderResearch.aspx?code=sh600429 (consultado em 20 de março de 2019).

(45)  Relatório – capítulo 2, p. 26.

(46)  Relatório – capítulo 2, p. 31-32.

(47)  https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 27 de março de 2019).

(48)  «Market-Distortions in the Kitchen and Tableware Ceramics Industry». THINK!DESK China Research & Consulting, 2017, p. 33-34.

(49)  https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_members_of_the_11th_National_People%27s_Congress (consultado em 27 de março de 2019).

(50)  https://www.bloomberg.com/research/stocks/private/person.asp?personId=288132508&capId=264629710 (consultado em 7 de março de 2019).

(51)  https://www.bloomberg.com/profiles/people/16816270-tingxiang-cai (consultado em 27 de março de 2019) http://leaders.people.com.cn/n/2013/0122/c58278-20285148.html (consultado em 14 de março de 2019).

(52)  https://www.bloomberg.com/profiles/people/18792970-zhencheng-cai (consultado em 27 de março de 2019).

(53)  https://www.bloomberg.com/profiles/people/18792977-zhentong-cai (consultado em 27 de março de 2019).

(54)  Documentos de informação da 3.a Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas de 2018, 5 de novembro de 2018, p. 6. http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2018/2018-10/2018-10-26/4820591.PDF (consultado em 22 de março de 2019).

(55)  Documentos de informação da 3.a Assembleia Geral Extraordinária de 2018 de Acionistas da Songfa Ceramics Co. Ltd, de 5 de novembro de 2018, p. 6.

http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2018/2018-10/2018-10-26/4820591.PDF (consultado em 22 de março de 2019).

(56)  Ver o documento de análise política publicado em 31 de março de 2017 no sítio do Departamento de Trabalho da Frente Unida do Comité Central do PCC na Internet, que inclui a seguinte declaração relativa à política das «duas novas organizações»: «promover os esforços da Frente Unida com vista à nova classe social e incentivar o estabelecimento do Partido nas “duas novas organizações”: o Departamento de Trabalho da Frente Unida, a todos os níveis, deve, por iniciativa própria, redobrar esforços para estabelecer contactos com todos os serviços administrativos competentes, a fim de reforçar as organizações do Partido nas “duas novas organizações”, e examinar devidamente a situação política e ideológica desta nova classe social». http://www.zytzb.gov.cn/xdzcjd/84407.jhtml (consultado em 22 de março de 2019). Ver ainda Shih L., Lohse-Friedrich K., «Centralized Leadership - Heterogeneous Party Base: Changes in the membership structure of the Chinese Communist Party,» China Monitor, Mercator Institute for China Studies, Secção 5.2. https://www.merics.org/en/china-monitor/content/3511 (consultado em 27 de março de 2019).

(57)  Relatório – capítulos 6 e 12.

(58)  Relatório – capítulo 4, p. 41-42, 83.

(59)  Relatório - capítulo 17.3.

(60)  Relatório – capítulo 17, p. 446 – 453.

(61)  Relatório – capítulo 17, p. 450.

(62)  Relatório – capítulo 17, p. 448-449.

(63)  «Market-Distortions in the Kitchen and Tableware Ceramics Industry». THINK!DESK China Research & Consulting, 2017, p. 35-62.

(64)  Relatório – capítulo 17, p. 438.

(65)  http://www.miit.gov.cn/threestrategy/planRecord.action?id=8 (consultado em 8 de março de 2019).

(66)  Roteiro e Plano de Ação para a transformação e modernização tecnológica da indústria cerâmica de Guangdong (2016-2018), Secção II.1.

(67)  Neste contexto, «internos» e «estrangeiros».

(68)  Ibidem.

(69)  Roteiro e Plano de Ação para a transformação e modernização tecnológica da indústria cerâmica de Guangdong (2016-2018), Secções III.4.1 e III.4.2.

(70)  Ibidem, Secção III.4.4.

(71)  Ibidem, Secção V.1.

(72)  Relatório – capítulo 17, p. 453.

(73)  Relatório – capítulo 17, p. 455-457.

(74)  Relatório – capítulo 17, p. 453-455.

(75)  Ver nota de rodapé 55.

(76)  Relatório – capítulo 17, p. 456.

(77)  https://www.wenkuxiazai.com/word/e640dd6227d3240c8447ef38-1.doc (consultado em 19 de março de 2019).

(78)  Plano do Município de Foshan para o desenvolvimento de uma indústria cerâmica moderna (2010-2020), Secção III.3

(79)  Ibidem.

(80)  Devido à sua proximidade das províncias vizinhas de Guangdong e Fujian (que têm a maior concentração de instalações de produção de cerâmica da China), a Província de Jiangxi deve ser vista como uma potencial fonte próxima de abastecimento de matérias-primas para a produção de artigos para serviço de mesa.

(81)  http://www.jxgtt.gov.cn/resource/uploadfile/zh_cn/201707/20170724171609765.pdf (consultado em 14 de março de 2019).

(82)  Plano Global de Jiangxi sobre recursos minerais (2016-2020), secção II.2.

(83)  Ibidem, Secção VI.1.

(84)  http://www.mnr.gov.cn/gk/ghjh/201811/t20181101_2324927.html (consultado em 14 de março de 2019)

(85)  13.o Plano Quinquenal Nacional dos recursos minerais para 2016-2020, Anexo IV.

(86)  Plano Global de Jiangxi sobre recursos minerais (2016-2020), secção III.1.2.4.

(87)  http://ghs.ndrc.gov.cn/ghwb/gjjgh/201706/t20170622_852124.html (consultado em 14 de março de 2019).

(88)  Plano de Desenvolvimento de capacidades a nível da indústria, da tecnologia e da inovação (2016-2020), quadro 6.

(89)  13.o Plano Quinquenal Nacional dos recursos minerais para 2016-2020, Anexo IV.

(90)  www.cnpowdertech.com/2018/zhengjingyaowen_0206/24547.html (consultado em 14 de março de 2019).

(91)  Devido à sua proximidade da província vizinha de Guangdong (que tem a maior concentração de instalações de produção de cerâmica da China), a Província de Jiangxi deve ser vista como uma potencial fonte próxima de abastecimento de matérias-primas para a produção de artigos para serviço de mesa.

(92)  Plano de Recursos Minerais da Província de Guangxi (2016-2020), Secção III.2.6.

(93)  Ibidem, Secção IV.1.

(94)  Ibidem, Secção V.1.2.

(95)  www.gd.gov.cn/govpub/zfwj/kcgh2008-2015.doc (consultado em 15 de março de 2019).

(96)  Plano de Recursos Minerais da Província de Guangdong (2016-2020), Secção II.1.

(97)  http://www.beihai.gov.cn/zwgk/jcxxgk/zfwj/szfwj/201802/t20180217_1666351.html (consultado em 14 de março de 2019).

(98)  Plano de Recursos Minerais da Cidade de Beihai (2016-2020), Secção II.3.2.

(99)  Ibidem, Secção II.3.3.

(100)  Ibidem, Secção III.2.2.

(101)  Relatório – capítulo 17, p. 462 – 463.

(102)  Relatório – capítulo 17, p. 438 – 439.

(103)  Relatório – capítulo 6, p. 138-149.

(104)  Relatório – capítulo 9, p. 216.

(105)  Relatório – capítulo 9, p. 213-215.

(106)  Relatório – capítulo 9, p. 209-211.

(107)  Relatório – capítulo 17, p. 462.

(108)  Relatório – capítulo 13, p. 332-337.

(109)  Relatório – capítulo 13, p. 336.

(110)  Relatório – capítulo 13, p. 337-341.

(111)  Relatório – capítulo 6, p. 114-117.

(112)  Relatório – capítulo 6, p. 119.

(113)  Relatório – capítulo 6, p. 120.

(114)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(115)  Relatório – capítulo 17, p. 457-459.

(116)  Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (consultado em 27 de março de 2019).

(117)  Observações da CCCLA de 30 de julho de 2018, t.18.008387, e de 13 de agosto de 2018, t19.000427.

(118)  Observações do requerente de 30 de julho de 2018, t.18.008388, e de 13 de agosto de 2018, t19.000428.

(119)  Disponível em: http://www.gtis.com/gta/

(120)  Disponível em: https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies

(121)  https://kutahyaporselen.com.tr/dokuman/faaliyet-raporlari/31-12-2017-Faaliyet-Raporu-ve-Gorus.pdf, (última consulta em 12 de março de 2019).

(122)  Instituto de Estatística da Turquia, http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2090

(123)  Observações do requerente de 19 de outubro de 2018, t19.000430.

(124)  Observações da CCCLA de 19 de outubro de 2018, t19.000429.

(125)  AD647 – Inquérito anti-dumping relativo às estacas-pranchas de aço laminadas a quente originárias da China.

(126)  «A empresa Kütahya Porselen exporta sobretudo para os países da União Europeia - onde as exigências de qualidade e o poder de compra são elevados -, bem como para os EUA, o Canadá, o Japão, os países do Norte da Europa e do Norte de África. Reforçar a cooperação com os fabricantes e as marcas de França, Espanha, Países Baixos, Itália e Reino Unido; a empresa Kütahya Porselen vende os seus produtos em cadeias de armazéns e hipermercados, por exemplo, IKEA, Carrefour, Auchan, El Corte Ingles e Hipercore.» Disponível em: https://kutahyaporselen.com.tr/en/history/ (última consulta em 1 de fevereiro de 2019).

(127)  Instituto de Estatística da Turquia, http://turkstat.gov.tr

(128)  A percentagem exata não pode ser divulgada por razões de confidencialidade.

(129)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2090 (última consulta em 11 de março de 2019).

(130)  Uma nomenclatura estatística das atividades económicas utilizada pelo Eurostat, https://ec.europa.eu/eurostat/web/nace-rev2 (última consulta em 29 de março de 2019).

(131)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2104, (última consulta em 18 de março de 2019).

(132)  http://www.turkstat.gov.tr/ZipGetir.do?id=27666&class=onceki, (última consulta em 11 de março de 2019). 100 Kuruș = 1 lira turca.

(133)  Os dados estão disponíveis em períodos semestrais; a Comissão utilizou a média do primeiro e segundo semestres de 2017 e do primeiro semestre de 2018.

(134)  http://www.turkstat.gov.tr/ZipGetir.do?id=27666&class=onceki, (última consulta em 11 de março de 2019). 100 Kuruș = 1 lira turca.

(135)  Fez-se a média dos direitos publicados relativos ao primeiro e segundo semestres de 2017 e ao primeiro semestre de 2018.

(136)  http://www.invest.gov.tr/en-US/investmentguide/investorsguide/Pages/BusinessPremises.aspx, consultado em 21 de abril de 2018.

(137)  Atendendo a que o preço se baseia nos dados de um grupo, a informação é indicada sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(138)  Os ajustamentos foram efetuados com base nos dados verificados da Hunan Hualian.

(139)  Relatório da Think!Desk China Research Consulting, «Market Distortions in the Kitchen and Tableware Ceramics Industry», incluído no anexo 8 da versão não confidencial do pedido de reexame.

(140)  Anexo 13 do pedido do requerente: relatório de investigação sobre a indústria da cerâmica na China - 2017-2021, China Research and Intelligence, p. 58-59.

(141)  Por exemplo, no relatório financeiro de 2017 do grupo Sitong, páginas 8 e 9, disponível em: http://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/2018-04-12/603838_2017_n.pdf.

(142)  Total das exportações da China, com exceção das exportações para a União, classificadas nos códigos nacionais 6911 1019 e 6912 0010

(143)  13 de julho de 2018, n.o t18.007913.

(144)  Regulamento (UE) n.o 1072/2012, considerandos 61 e 116 (JO L 318 de 15.11.2012, p. 28).

(145)  Regulamento (UE) n.o 1072/2012, considerandos 98 e 116 (JO L 318 de 15.11.2012, p. 28).

(146)  Regulamento (UE) n.o 1072/2012, considerandos 99 e 116 (JO L 318 de 15.11.2012, p. 28).

(147)  Regulamento (UE) n.o 1072/2012, considerandos 100 e 116 (JO L 318 de 15.11.2012, p. 28).

(148)  13 de julho de 2018, n.o t18.007913.

(149)  Regulamento (UE) n.o 1072/2012, considerando 134 (JO L 318 de 15.11.2012, p. 28).

(150)  Com base em estatísticas extraídas do GTA.

(151)  Com base em estatísticas extraídas do GTA.

(152)  Incluindo medidas anti-dumping e/ou de salvaguarda instituídas pela Argentina, a Arménia, o Brasil, a Colômbia, o Egito, a Índia, a Indonésia, a Rússia, a Turquia e a Ucrânia. Ver: página Web da OMC que contém os relatórios semestrais apresentados pelos países nos termos do artigo 16.4 do Acordo.

(153)  Percentagens indicadas sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(154)  Percentagens indicadas sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(155)  Efetuado no inquérito inicial, este cálculo tem por base os volumes e valores da importação, os direitos anti-dumping e o número de agregados familiares na União na altura. Ver o Regulamento (UE) n.o 412/2013, considerando 217 (JO L 131 de 15.5.2013, p. 24).

(156)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(157)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra

Empresa

Código adicional TARIC

Amaida Ceramic Product Co., Ltd.

B357

Asianera Porcelain (Tangshan) Ltd.

B358

Beiliu Changlong Ceramics Co., Ltd.

B359

Beiliu Chengda Ceramic Co., Ltd.

B360

Beiliu City Heyun Building Materials Co., Ltd.

B361

Beiliu Jiasheng Porcelain Co., Ltd.

B362

Beiliu Quanli Ceramic Co., Ltd.

B363

Beiliu Shimin Porcelain Co., Ltd.

B364

Beiliu Windview Industries Ltd.

B365

Cameo China (Fengfeng) Co., Ltd.

B366

Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd.

B367

Chao An Huadayu Craftwork Factory

B368

Chaoan County Fengtang Town HaoYe Ceramic Fty

B369

Chao'an Lian Xing Yuan Ceramics Co., Ltd.

B370

Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrial Co., Ltd.

B371

Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd

B372

Chaoan Xin Yuan Ceramics Factory

B373

Chao'an Yongsheng Ceramic Industry Co., Ltd.

B374

Chaozhou Baodayi Porcelain Co., Ltd.

B375

Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd,

B376

Chaozhou Baolian Ceramics Co., Ltd.

B377

Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co., Ltd.

B378

Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd.

B379

Chaozhou Cantake Craft Co., Ltd.

B380

Chaozhou Ceramics Industry and Trade General Corp.

B381

Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd.

B382

Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty.

B383

Chaozhou Chengxinda Ceramics Industry Co., Ltd.

B384

Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd.

B385

Chaozhou Chonvson Ceramics Industry Co., Ltd.

B386

Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd.

B387

Chaozhou DaXing Ceramics Manufactory Co., Ltd

B388

Chaozhou Dayi Ceramics Industries Co., Ltd.

B389

Chaozhou Dehong Ceramics Making Co., Ltd.

B390

Chaozhou Deko Ceramic Co., Ltd.

B391

Chaozhou Diamond Ceramics Industrial Co., Ltd.

B392

Chaozhou Dongyi Ceramics Co., Ltd.

B393

Chaozhou Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd.

B394

Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B395

Chaozhou Feida Ceramics Industries Co., Ltd.

B396

Chaozhou Fengxi Baita Ceramics Fty.

B397

Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain Fty. No.2

B398

Chaozhou Fengxi Fenger Ceramics Craft Fty.

B399

Chaozhou Fengxi Hongrong Color Porcelain Fty.

B400

Chaozhou Fengxi Jiaxiang Ceramic Manufactory

B401

Guangdong GMT Foreign Trade Service Corp.

B402

Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory

B403

Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory

B404

Chaozhou Fromone Ceramic Co., Ltd.

B405

Chaozhou Genol Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B406

Chaozhou Good Concept Ceramics Co., Ltd.

B407

Chaozhou Grand Collection Ceramics Manufacturing Co. Ltd.

B408

Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B409

Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd.

B410

Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd.

B411

Chaozhou Hengchuang Porcelain Co., Ltd.

B412

Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co., Ltd.

B413

Chaozhou Hongbo Ceramics Industrial Co., Ltd.

B414

Chaozhou Hongjia Ceramics Making Co., Ltd.

B415

Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B416

Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd.

B417

Chaozhou Hongyue Porcelain Industry Co., Ltd.

B418

Chaozhou Hongzhan Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B419

Chaozhou Hua Da Ceramics Making Co., Ltd.

B420

Chaozhou Huabo Ceramic Co., Ltd.

B421

Chaozhou Huade Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B422

Chaozhou Huashan Industrial Co., Ltd.

B423

Chaozhou Huayu Ceramics Co., Ltd.

B424

Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co., Ltd.

B425

Chaozhou Huifeng Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B426

Chaozhou J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.

B427

Chaozhou Jencymic Co., Ltd.

B428

Chaozhou Jiahua Ceramics Co., Ltd.

B429

Chaozhou Jiahuabao Ceramics Industrial Co., Ltd.

B430

Chaozhou JiaHui Ceramic Factory

B431

Chaozhou Jiaye Ceramics Making Co., Ltd.

B432

Chaozhou Jiayi Ceramics Making Co., Ltd.

B433

Chaozhou Jiayu Ceramics Making Co., Ltd.

B434

Chaozhou Jin Jia Da Porcelain Industry Co., Ltd.

B435

Chaozhou Jingfeng Ceramics Craft Co., Ltd.

B436

Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd.

B437

Chaozhou Jinxin Ceramics Making Co., Ltd

B438

Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B439

Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co., Ltd.

B440

Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Co., Ltd.

B441

Chaozhou King's Porcelain Industry Co., Ltd.

B442

Chaozhou Kingwave Porcelain & Pigment Co., Ltd.

B443

Chaozhou Lemontree Tableware Co., Ltd.

B444

Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd.

B445

Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd.

B446

Chaozhou Lianyu Ceramics Co., Ltd.

B447

ChaoZhou Lianyuan Ceramic Making Co., Ltd.

B448

Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd.

B449

Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd.

B450

Chaozhou Maocheng Industry Dve. Co., Ltd.

B451

Chaozhou MBB Porcelain Factory

B452

Guangdong Mingyu Technology Joint Stock Limited Company

B453

Chaozhou New Power Co., Ltd.

B454

Chaozhou Ohga Porcelain Co., Ltd.

B455

Chaozhou Oubo Ceramics Co., Ltd.

B456

Chaozhou Pengfa Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B457

Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd.

B458

Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd.

B459

Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd.

B460

Guangdong Ronglibao Homeware Co., Ltd.

B461

Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd.

B462

Chaozhou Rui Xiang Porcelain Industrial Co., Ltd.

B463

Chaozhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

B464

Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.

B465

Chaozhou Sanming Industrial Co., Ltd.

B466

Chaozhou Santai Porcelain Co., Ltd.

B467

Chaozhou Shuntai Ceramic Manufactory Co., Ltd.

B468

Chaozhou Songfa Ceramics Co., Ltd.

B469

Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd.

B470

Chaozhou Teemjade Ceramics Co., Ltd.

B471

Chaozhou Thyme Ceramics Co., Ltd.

B472

Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co., Ltd

B473

Guangdong Totye Ceramics Industrial Co., Ltd.

B474

Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd.

B475

Chaozhou Uncommon Craft Industrial Co., Ltd.

B476

Chaozhou Weida Ceramic Making Co., Ltd.

B477

Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co., Ltd.

B478

Chaozhou Wingoal Ceramics Industrial Co., Ltd.

B479

Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd.

B480

Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B481

Chaozhou Xin Weicheng Co., Ltd.

B482

Chaozhou Xincheng Ceramics Co., Ltd.

B483

Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory

B484

Chaozhou Xingguang Ceramics Co., Ltd.

B485

Chaozhou Wenhui Porcelain Co., Ltd.

B486

Chaozhou Xinkai Porcelain Co., Ltd.

B487

Chaozhou Xinlong Porcelain Industrial Co., Ltd.

B488

Chaozhou Xinyu Porcelain Industrial Co., Ltd.

B489

Chaozhou Xinyue Ceramics Manufacture Co., Ltd.

B490

Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd.

B491

Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co., Ltd.

B492

Chaozhou Yinhe Ceramics Co., Ltd.

B493

Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B494

Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd.

B495

Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd.

B496

Chaozhou Yuefeng Ceramics Ind. Co., Ltd.

B497

Chaozhou Yufeng Ceramics Making Factory

B498

Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co., Ltd.

B499

Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd.

B500

Dabu Yongxingxiang Ceramics Co., Ltd.

B501

Dapu Fuda Ceramics Co., Ltd.

B502

Dapu Taoyuan Porcelain Factory

B503

Dasheng Ceramics Co., Ltd. Dehua

B504

De Hua Hongshun Ceramic Co., Ltd.

B505

Dehua Hongsheng Ceramic Co., Ltd.

B506

Dehua Jianyi Porcelain Industry Co., Ltd.

B507

Dehua Kaiyuan Porcelain Industry Co., Ltd.

B508

Dehua Ruyuan Gifts Co., Ltd.

B509

Dehua Xinmei Ceramics Co., Ltd.

B510

Dongguan Kennex Ceramic Ltd.

B511

Dongguan Shilong Kyocera Co., Ltd.

B512

Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd.

B513

Evershine Fine China Co., Ltd.

B514

Excellent Porcelain Co., Ltd.

B515

Fair-Link Limited (Xiamen)

B516

Far East (Boluo) Ceramics Factory Co., Ltd.

B517

Far East (chaozhou) Ceramics Factory Co., Ltd.

B518

Fengfeng Mining District Yuhang Ceramic Co. Ltd. («Yuhang»)

B519

Foshan Metart Company Limited

B520

Fujian Jiashun Arts&Crafts Corp. LTD

B521

Fujian Dehua Chengyi Ceramics Co., Ltd.

B522

Fujian Dehua Five Continents Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B523

Fujian Dehua Fujue Ceramics Co., Ltd.

B524

Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd.

B525

Fujian Dehua Fusheng Ceramics Co., Ltd.

B526

Fujian Dehua Gentle Porcelain Co., Ltd.

B527

Fujian Dehua Guanhong Ceramic Co., Ltd.

B528

Fujian Dehua Guanjie Ceramics Co., Ltd.

B529

Fujian Dehua Hiap Huat Koyo Toki Co., Ltd.

B530

Fujian Dehua Hongda Ceramics Co., Ltd.

B531

Fujian Dehua Hongsheng Arts & Crafts Co., Ltd.

B532

Fujian Dehua Hongyu Ceramic Co., Ltd.

B533

Fujian Dehua Huachen Ceramics Co., Ltd.

B534

Fujian Dehua Huaxia Ceramics Co., Ltd.

B535

Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd.

B536

Fujian Dehua Jingyi Ceramics Co., Ltd.

B537

Fujian Dehua Jinhua Porcelain Co., Ltd.

B538

Fujian Dehua Jinzhu Ceramics Co., Ltd.

B539

Fujian Dehua Lianda Ceramic Co., Ltd.

B540

Fujian Dehua Myinghua Ceramics Co., Ltd.

B541

Fujian Dehua Pengxin Ceramics Co., Ltd.

B542

Fujian Dehua Rongxin Ceramic Co., Ltd.

B543

Fujian Dehua Shisheng Ceramics Co., Ltd.

B544

Fujian Dehua Will Ceramic Co., Ltd.

B545

Fujian Dehua Xianda Ceramic Factory

B546

Fujian Dehua Xianghui Ceramic Co., Ltd.

B547

Fujian Dehua Xingye Ceramic Co., Ltd.

B548

Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co., Ltd.

B549

Fujian Dehua Yousheng Ceramics Co., Ltd.

B550

Fujian Dehua You-Young Crafts Co., Ltd.

B551

Fujian Dehua Zhenfeng Ceramics Co., Ltd.

B552

Fujian Dehua Zhennan Ceramics Co., Ltd.

B553

Fujian Jackson Arts and Crafts Co., Ltd.

B554

Fujian Jiamei Group Corporation

B555

Profit Cultural & Creative Group Corporation

B556

Fujian Province Dehua County Beatrot Ceramic Co., Ltd.

B557

Fujian Province Yongchun County Foreign Processing and Assembling Corporation

B558

Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd.

B559

Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd.

B560

Fung Lin Wah Group

B561

Ganzhou Koin Structure Ceramics Co., Ltd.

B562

Global Housewares Factory

B563

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co., Ltd.

B564

Guangdong Bening Ceramics Industries Co., Ltd.

B565

Guangdong Daye Porcelain Co., Ltd.

B566

Guangdong Dongbao Group Co., Ltd.

B567

Guangdong Huaxing Ceramics Co., Ltd.

B568

Guangdong Quanfu Ceramics Ind. Co., Ltd.

B569

Guangdong Shunqiang Ceramics Co., Ltd

B570

Guangdong Shunxiang Porcelain Co., Ltd.

B571

Guangdong Sitong Group Co., Ltd.

B572

Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd.

B573

GuangDong XingTaiYi Porcelain Co., Ltd

B574

Guangdong Yutai Porcelain Co., Ltd.

B575

Guangdong Zhentong Ceramics Co., Ltd

B576

Guangxi Baian Ceramic Co. Ltd

B577

Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co., Ltd.

B578

Guangxi Beiliu Guixin Porcelain Co., Ltd.

B579

Guangxi Beiliu Huasheng Porcelain Ltd.

B580

Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc.

B581

Guangxi Beiliu Qinglang Porcelain Trade Co., Ltd.

B582

Guangxi Beiliu Rili Porcelain Co., Ltd.

B583

Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co., Ltd.

B584

Guangxi Beiliu Yujie Porcelain Co., Ltd.

B585

Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd

B586

Guangxi Nanshan Porcelain Co., Ltd.

B587

Guangxi Xin Fu Yuan Co. Ltd.

B588

Guangxi Yulin Rongxing Ceramics Co., Ltd.

B589

Guangzhou Chaintime Porcelain Co., Ltd.

B590

Haofa Ceramics Co., Ltd. of Dehua Fujian

B591

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

B592

Hebei Great Wall Ceramic Co., Ltd.

B593

Henan Ruilong Ceramics Co., Ltd

B594

Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China

B595

Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd. Liling Hunan China

B596

Hunan Baihua Ceramics Co., Ltd.

B597

Hunan Eka Ceramics Co., Ltd.

B598

Hunan Fungdeli Ceramics Co., Ltd.

B599

Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B600

Hunan Huari Ceramic Industry Co., Ltd

B601

Hunan Huawei China Industry Co., Ltd

B602

Hunan Huayun Ceramics Factory Co., Ltd

B603

Hunan Liling Tianxin China Industry Ltd.

B604

Hunan Provincial Liling Chuhua Ceramic Industrial Co., Ltd.

B605

Hunan Quanxiang Ceramics Corp. Ltd.

B606

Hunan Rslee Ceramics Co., Ltd

B607

Hunan Taisun Ceramics Co., Ltd.

B608

Hunan Victor Imp. & Exp. Co., Ltd

B609

Hunan Wing Star Ceramic Co., Ltd.

B610

Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd

B611

Jiangsu Gaochun Ceramics Co., Ltd.

B612

Jiangsu Yixing Fine Pottery Corp., Ltd.

B613

Jiangxi Global Ceramic Co., Ltd.

B614

Jiangxi Kangshu Porcelain Co., Ltd.

B615

Jingdezhen F&B Porcelain Co., Ltd.

B616

Jingdezhen Yuanjing Porcelain Industry Co., Ltd.

B617

Jiyuan Jukang Xinxing Ceramics Co., Ltd.

B618

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd.

B619

Junior Star Ent's Co., Ltd.

B620

K&T Ceramics International Co., Ltd.

B621

Kam Lee (Xing Guo) Metal and Plastic Fty. Co., Ltd.

B622

Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China

B623

Kilncraft Ceramics Ltd.

B624

Lian Jiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd.

B625

Liling Gaojia Ceramic Industry Co., Ltd

B626

Liling GuanQian Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B627

Liling Huahui Ceramic Manufacturing Co., Ltd.

B628

Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B629

Liling Jiahua Porcelain Manufacturing Co., Ltd

B630

Liling Jialong Porcelain Industry Co., Ltd

B631

Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd

B632

Liling Kaiwei Ceramic Co., Ltd.

B633

Liling Liangsheng Ceramic Manufacture Co., Ltd.

B634

Liling Liuxingtan Ceramics Co., Ltd

B635

Liling Minghui Ceramics Factory

B636

Liling Pengxing Ceramic Factory

B637

Liling Quanhu Industries General Company

B638

Liling Rongxiang Ceramic Co., Ltd.

B639

Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd.

B640

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

B641

Liling Shenghua Industrial Co., Ltd.

B642

Liling Spring Ceramic Industry Co., Ltd

B643

Liling Tengrui Industrial and Trading Co., Ltd.

B644

Liling Top Collection Industrial Co., Ltd

B645

Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd.

B646

Liling Yonghe Porcelain Factory

B647

Liling Yucha Ceramics Co., Ltd.

B648

Liling Zhengcai Ceramic Manufacturing Co., Ltd

B649

Linyi Jinli Ceramics Co., Ltd.

B650

Linyi Pengcheng Industry Co., Ltd.

B651

Linyi Wanqiang Ceramics Co., Ltd.

B652

Linyi Zhaogang Ceramics Co., Ltd.

B653

Liveon Industrial Co., Ltd.

B654

Long Da Bone China Co., Ltd.

B655

Meizhou Gaoyu Ceramics Co., Ltd.

B656

Meizhou Lianshunchang Trading Co., Ltd.

B657

Meizhou Xinma Ceramics Co., Ltd.

B658

Meizhou Yuanfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

B659

Meizhou Zhong Guang Industrial Co., Ltd.

B660

Miracle Dynasty Fine Bone China (Shanghai) Co., Ltd.

B661

Photo USA Electronic Graphic Inc.

B662

Quanzhou Allen Light Industry Co., Ltd.

B663

Quanzhou Chuangli Craft Co., Ltd.

B664

Quanzhou Dehua Fangsheng Arts Co., Ltd.

B665

Quanzhou Haofu Gifts Co., Ltd.

B666

Quanzhou Hongsheng Group Corporation

B667

Quanzhou Jianwen Craft Co., Ltd.

B668

Quanzhou Kunda Gifts Co., Ltd.

B669

Quanzhou Yongchun Shengyi Ceramics Co., Ltd.

B670

Raoping Bright Future Porcelain Factory («RBF»)

B671

Raoping Sanrao Yicheng Porcelain Factory

B672

Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd.

B673

Raoping Suifeng Ceramics and Glass Factory

B674

Raoping Xinfeng Yangda Colour Porcelain FTY

B675

Red Star Ceramics Limited

B676

Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co., Ltd.

B677

Ronghui Ceramic Co., Ltd Liling Hunan China

B678

Shandong Futai Ceramics Co., Ltd.

B679

Shandong Gaode Hongye Ceramics Co., Ltd.

B680

Shandong Kunlun Ceramic Co., Ltd.

B681

Shandong Zhaoding Porcelain Co., Ltd.

B682

Shantou Ceramics Industry Supply & Marketing Corp.

B683

Sheng Hua Ceramics Co., Ltd.

B684

Shenzhen Baoshengfeng Imp. & Exp. Co., Ltd.

B685

Shenzhen Bright Future Industry Co., Ltd. («SBF»)

B686

Shenzhen Donglin Industry Co., Ltd.

B687

Shenzhen Ehome Enterprise Ltd

B688

Shenzhen Ever Nice Industry Co., Ltd.

B689

Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd.

B690

Shenzhen Full Amass Ind. Dev. Co. Ltd

B691

Shenzhen Fuxingjiayun Ceramics Co., Ltd.

B692

Shenzhen Good-Always Imp. & Exp. Co. Ltd

B693

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

B694

Shenzhen Hiker Housewares Ltd.

B695

Shenzhen Hua Mei Industry Development Ltd

B696

Shenzhen Mingsheng Ceramic Ltd.

B697

Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co. Ltd.

B698

Shenzhen SMF Investment Co., Ltd

B699

Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd.

B700

Shenzhen Topchoice Industries Limited

B701

Shenzhen Trueland Industrial Co., Ltd.

B702

Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd.

B703

Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd.

B704

Shijiazhuang Kuangqu Huakang Porcelain Co., Ltd.

B705

Shun Sheng Da Group Co., Ltd. Quanzhou Fujian

B706

Stechcol Ceramic Crafts Development (Shenzhen) Co., Ltd.

B707

Taiyu Ceramic Co., Ltd. Liling Hunan China

B708

Tangshan Beifangcidu Ceramic Group Co., Ltd.

B709

Tangshan Boyu Osseous Ceramic Co., Ltd.

B710

Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd

B711

Tangshan Daxin Ceramics Co., Ltd.

B712

Tangshan Golden Ceramic Co., Ltd.

B713

Tangshan Haigelei Fine Bone Porcelain Co., Ltd.

B714

Tangshan Hengrui Porcelain Industry Co., Ltd.

B715

Tangshan Huamei Porcelain Co., Ltd.

B716

Tangshan Huaxincheng Ceramic Products Co., Ltd.

B717

Tangshan Huyuan Bone China Co., Ltd.

B718

Tangshan Imperial-Hero Ceramics Co., Ltd.

B719

Tangshan Jinfangyuan Bone China Manufacturing Co., Ltd.

B720

Tangshan Keyhandle Ceramic Co., Ltd.

B721

Tangshan Longchang Ceramics Co., Ltd.

B722

Tangshan Masterwell Ceramic Co., Ltd.

B723

Tangshan Redrose Porcelain Products Co., Ltd.

B724

Tangshan Shiyu Commerce Co., Ltd.

B725

Tangshan Xueyan Industrial Co., Ltd.

B726

Tangshan Yida Industrial Corp.

B727

Tao Yuan Porcelain Factory

B728

Teammann Co., Ltd.

B729

The China & Hong Kong Resources Co., Ltd.

B730

The Great Wall of Culture Group Holding Co., Ltd Guangdong

B731

Tienshan (Handan) Tableware Co., Ltd. («Tienshan»)

B732

Topking Industry (China) Ltd.

B733

Weijian Ceramic Industrial Co., Ltd.

B734

Weiye Ceramics Co., Ltd.

B735

Winpat Industrial Co., Ltd.

B736

Xiamen Acrobat Splendor Ceramics Co., Ltd.

B737

Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd.

B738

Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co., Ltd. Liling City Hunan

B739

Xin Xing Xian XinJiang Pottery Co., Ltd.

B740

Xinhua County Huayang Porcelain Co., Ltd.

B741

Xuchang Jianxing Porcelain Products Co., Ltd.

B742

Yangjiang Shi Ba Zi Kitchen Ware Manufacturing Co., Ltd.

B743

Yanling Hongyi Import N Export Trade Co., Ltd.

B744

Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd.

B745

Yiyang Red Star Ceramics Ltd.

B746

China Yong Feng Yuan Co., Ltd.

B747

Yongchun Dahui Crafts Co., Ltd.

B748

Yu Yuan Ceramics Co., Ltd.

B749

Yuzhou City Kongjia Porcelain Co., Ltd.

B750

Yuzhou Huixiang Ceramics Co., Ltd.

B751

Yuzhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

B752

Zeal Ceramics Development Co., Ltd, Shenzhen, China

B753

Zhangjiakou Xuanhua Yici Ceramics Co., Ltd. («Xuanhua Yici»)

B754

Zhejiang Nansong Ceramics Co., Ltd.

B755

Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory

B756

Zibo CAC Chinaware Co., Ltd.

B757

Zibo Fortune Light Industrial Products Co., Ltd.

B758

Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.

B759

Zibo GaoDe Ceramic Technology & Development Co., Ltd.

B760

Zibo Hongda Ceramics Co., Ltd.

B761

Zibo Jinxin Light Industrial Products Co., Ltd.

B762

Zibo Kunyang Ceramic Corporation Limited

B763

Liling Taiyu Porcelain Industries Co., Ltd

B956

Liling Xinyi Ceramics Industry Ltd.

B957

Gemmi (Shantou) Industrial Co., Ltd.

B958

Jing He Ceramics Co., Ltd

B959

Fujian Dehua Huamao Ceramics Co., Ltd

C303

Fujian Dehua Jiawei Ceramics Co., Ltd

C304

Fujian Dehua New Qili Arts Co., Ltd

C305

Quanzhou Dehua Hengfeng Ceramics Co., Ltd

C306

Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd

C485


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

3)

Data e assinatura.


DECISÕES

15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/68


DECISÃO (UE) 2019/1199 TOMADA DE COMUM ACORDO PELOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 13 de junho de 2019

relativa à localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 341.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) institui a Autoridade Europeia do Trabalho.

(2)

É necessário determinar a localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Autoridade Europeia do Trabalho tem a sua sede em Bratislava.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.

O Presidente

M.C. BUDĂI


(1)  Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).


15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/69


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1200 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 10 de julho de 2019

que nomeia juízes do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de vinte e três juízes do Tribunal Geral terminam em 31 de agosto de 2019.

(2)

Importa proceder a nomeações para prover a esses lugares durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2025.

(3)

A fim de substituir, respetivamente, Guido BERARDIS e Ezio PERILLO, foram propostas para um primeiro mandato de juiz do Tribunal Geral as candidaturas de Roberto MASTROIANNI e de Ornella PORCHIA.

(4)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação destes candidatos para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral.

(5)

Para um primeiro mandato de juiz do Tribunal Geral, importa nomear Roberto MASTROIANNI em substituição de Guido BERARDIS, e Ornella PORCHIA em substituição de Ezio PERILLO,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2025:

Roberto MASTROIANNI,

Ornella PORCHIA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.

A Presidente

M. RISLAKKI


15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/70


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1201 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 10 de julho de 2019

que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Carl Gustav FERNLUND, que produz efeitos em 7 de outubro de 2019, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 6 de outubro de 2024.

(2)

Foi proposta a candidatura de Nils WAHL para o lugar que vagou.

(3)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação deste candidato ao exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nils WAHL é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.

A Presidente

M. RISLAKKI


15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1202 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2019

relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no anexo II da referida diretiva.

(2)

Por ofício BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao CEN e ao CENELEC a elaboração e a revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE sem alterar os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE.

(3)

Em particular, foi solicitada ao CEN e ao CENELEC a elaboração de uma norma relativa à conceção e ensaio do equipamento para utilização em atmosferas potencialmente explosivas — parte 0: Requisitos gerais, indicados no capítulo I.1 do programa de normalização acordado entre o CEN e o CENELEC e a Comissão, e anexos ao pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92. O CEN e o CENELEC também foram convidados a rever as normas em vigor, a fim de as alinhar com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, a norma CENELEC revista «EN 60079-0:2012 + A11: 2013 atmosferas explosivas — Parte 0: Equipamentos — Requisitos gerais (IEC 60079-0:2011 Modificada + IS1:2013)». Em resultado dessa revisão, o CENELEC apresentou à Comissão a norma «EN IEC 60079-0:2018: Atmosferas explosivas — Parte 0: Equipamentos — Requisitos gerais (IEC 60079-0:2017)».

(5)

A Comissão, juntamente com o CENELEC, avaliou se a norma «EN IEC 60079-0:2018» elaborada pelo CENELEC cumpre o pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92.

(6)

A norma «EN IEC 60079-0:2018» satisfaz os requisitos que visa abranger e que constam do anexo II da Diretiva 2014/34/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma «EN IEC 60079-0:2018» substitui a norma «EN 60079-0:2012». É, por conseguinte, adequado eliminar a referência à norma «EN 60079-0:2012» do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar aos fabricantes o tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma revista, é necessário adiar a eliminação da referência à norma «EN 60079-0:2012».

(8)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma harmonizada «EN IEC 60079-0:2018, atmosferas explosivas — Parte 0: Equipamentos — Requisitos gerais (IEC 60079-0:2017)», elaborada em apoio da Diretiva 2014/34/UE, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A referência à norma harmonizada «EN 60079-0:2012 + A11:2013 atmosferas explosivas — Parte 0: Equipamentos — Requisitos gerais (IEC 60079-0:2011 Modificada + IS1:2013)», elaborada em apoio da Diretiva 2014/34/UE, é eliminada do Jornal Oficial da União Europeia, a partir de 6 de julho de 2021.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).


15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1203 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2019

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Guatemala

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2) («Acordo»), que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central e, no que diz respeito à Guatemala especificamente, em 1 de agosto de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

(2)

O mecanismo de estabilização para as bananas, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 20/2013, determina que, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) por um dos países em causa, a Comissão adota um ato de execução a fim de suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas provenientes desse país ou estatuir que não é adequada tal suspensão.

(3)

Em 13 de maio de 2019, as importações na União de bananas frescas originárias da Guatemala atingiram 78 133 toneladas e ultrapassaram o volume de desencadeamento de 72 500 toneladas estabelecido no anexo do Regulamento (UE) n.o 20/2013.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial devia ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado de bananas frescas da União.

(5)

Quando ultrapassaram o limiar definido para 2019, as importações de bananas frescas provenientes da Guatemala representavam 4,5 % das importações na União de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas.

(6)

Ao mesmo tempo, as importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 26 %, 30 % e 27 % dos seus volumes de desencadeamento para as importações, respetivamente. Até à data, as importações provenientes, sobretudo, da Costa Rica foram inferiores às dos anos anteriores. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de 4,5 milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Guatemala (78 133 toneladas).

(7)

O preço de importação de bananas frescas da Guatemala ascendeu, em média, a 630 EUR/tonelada no primeiro trimestre de 2019, isto é, foi 3,4 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União no mesmo período, que foi de 652 EUR/tonelada. No primeiro trimestre de 2018, o preço médio das importações de bananas provenientes da Guatemala foi 21,7 % inferior aos outros preços.

(8)

Neste contexto, embora o preço médio da venda por grosso de bananas provenientes de todas as origens, no primeiro trimestre de 2019, tenha sido 7,6 % inferior ao preço correspondente no primeiro trimestre de 2018, ou seja, 970 EUR/tonelada no primeiro trimestre de 2019 em comparação com 1 050 EUR/tonelada no primeiro trimestre de 2018, o preço médio da venda por grosso de bananas produzidas na União no primeiro trimestre de 2019 foi 9,4 % superior ao preço no primeiro trimestre de 2018, ou seja, 1 111 EUR/tonelada e 1 007 EUR/tonelada, respetivamente.

(9)

Em virtude do seu volume reduzido, as importações de bananas provenientes da Guatemala não tiveram qualquer impacto no preço de mercado das bananas na União. Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Guatemala para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União.

(10)

Além disso, em abril de 2019, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave do mercado da União ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.

(11)

Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Guatemala não se afigura adequada nesta fase.

(12)

Convém recordar que, em 2018, as importações provenientes da Guatemala ultrapassaram, em 10 de setembro, o volume anual de importação de desencadeamento fixado e que, até ao final desse ano, atingiram um nível de 150 000 toneladas. No entanto, na sua posterior apreciação, a Comissão concluiu que nem estas importações nem outras importações provenientes de países sujeitos ao mecanismo de estabilização causaram perturbações no mercado da União.

(13)

Uma vez que o volume de desencadeamento anual foi já ultrapassado em maio de 2019, e não obstante os reduzidos volumes totais das importações provenientes da Guatemala no mercado da União, a Comissão continuará a acompanhar a situação e poderá adotar medidas numa fase posterior, se for caso disso.

(14)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Guatemala não é adequada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

(2)  Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3).


15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1204 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2019

relativa à aplicabilidade da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para certas atividades relacionadas com a prestação de determinados serviços postais e outros serviços que não os serviços postais na Croácia

[notificada com o número C(2019) 5194]

(Apenas faz fé o texto na língua croata)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 7 de dezembro de 2018, a Hrvatska pošta («Correios croatas», a seguir «requerente») apresentou um pedido à Comissão (2), por correio eletrónico, ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE («pedido»). Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da referida diretiva, a Comissão informou desse facto a Croácia por correio eletrónico em 7 de fevereiro de 2019. A Croácia respondeu por correio eletrónico em 26 de fevereiro de 2019. Em 16 de maio de 2019, a Comissão solicitou informações adicionais ao requerente, tendo recebido respostas deste nos dias 17 e 21 do mesmo mês. Além disso, em 24 de maio de 2019, a Comissão solicitou informações adicionais às autoridades croatas, com prazo de resposta até 31 de maio de 2019, e recebeu uma resposta dessas autoridades em 11 de junho de 2019.

(2)

O pedido diz respeito a determinados serviços postais, bem como a outros serviços diferentes dos serviços postais, como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que são prestados pelo requerente no território da Croácia. Os serviços em causa são descritos no pedido do seguinte modo:

Serviços postais:

a)

Serviços expresso de distribuição de encomendas que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega de encomendas com valor acrescentado (p. ex., prazo de entrega mais rápido do que o prazo de entrega normal e prazo de entrega garantido) no mercado nacional;

b)

Serviços expresso de distribuição de encomendas que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega de encomendas com valor acrescentado no mercado internacional;

c)

Distribuição de imprensa e jornais, revistas e livros a clientes no mercado nacional.

A última categoria diz respeito a outros serviços que não os serviços postais, ou seja, a distribuição em massa de material publicitário, de marketing ou de publicidade não endereçado no mercado nacional.

(3)

O pedido não inclui uma posição motivada e fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente que seja competente em relação às atividades em causa, com uma análise rigorosa das condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE às referidas atividades, em conformidade com os n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Em conformidade com o ponto 1 do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão deve adotar uma decisão de execução sobre o pedido no prazo de 105 dias úteis. O prazo inicial terminou em 23 de maio de 2019 (3). Esta prazo foi prorrogado pela Comissão mediante acordo do requerente até 4 de julho de 2019 e foi ulteriormente suspenso, em conformidade com o ponto 2 do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, até 12 de julho de 2019.

(4)

Em 13 de junho de 2019, o requerente retirou o pedido no que se refere ao mercado de distribuição de imprensa e jornais, revistas e livros a clientes no mercado nacional. O pedido foi mantido relativamente aos outros serviços referidos no considerando 2 acima.

II.   QUADRO JURÍDICO

(5)

A Diretiva 2014/25/UE é aplicável à adjudicação de contratos para a realização de atividades relacionadas com serviços postais e outros serviços que não os serviços postais, desde que os últimos sejam prestados por uma entidade que também forneça serviços postais na aceção da Diretiva 2014/25/UE, exceto se a atividade não estiver abrangida nos termos do artigo 34.o da referida diretiva.

(6)

Nos termos da Diretiva 2014/25/UE, os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades a que a diretiva se aplica não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que é exercida, a atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é avaliada com base em critérios objetivos, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos considerados substituíveis do lado da oferta ou da procura, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou prestador dos serviços em questão.

III.   AVALIAÇÃO

3.1.   Acesso não limitado ao mercado

(7)

O acesso a um mercado é considerado não limitado se o Estado-Membro em causa tiver transposto e aplicar a legislação pertinente da União, abrindo à concorrência um determinado setor ou parte dele. A lista dessa legislação figura no anexo III da Diretiva 2014/25/UE, que inclui, no que se refere aos serviços postais, a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

Tal como confirmado pela Croácia (5), e com base nas informações de que a Comissão dispõe, a Croácia transpôs (6) e aplica a Diretiva 97/67/CE. Por conseguinte, o acesso ao mercado relevante é considerado não limitado nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE.

3.2.   Exposição direta à concorrência

(9)

A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles, per se, decisivo. No caso dos mercados abrangidos pela presente decisão, a quota de mercado dos principais agentes num determinado mercado é um critério a considerar. Atendendo a que as condições variam consoante as diferentes atividades abrangidas pelo pedido, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações existentes nos mercados relevantes.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras relativas à concorrência e a outros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (7). Esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal Geral (8).

(11)

O objetivo da presente decisão é determinar se as atividades visadas pelo pedido estão expostas a um nível de concorrência, nos mercados cujo acesso não esteja limitado na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, que garanta, mesmo na ausência da disciplina decorrente das regras pormenorizadas de contratação pública da Diretiva 2014/25/UE, que os contratos públicos para a execução dessas atividades serão transparentes e não discriminatórios, e baseados em critérios que permitam aos compradores identificar a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

(12)

Neste contexto, é importante referir que, nos mercados em causa, nem todos os agentes do mercado estão sujeitos às regras de contratação pública. Por conseguinte, as empresas não sujeitas a essas regras, ao operar nos referidos mercados, podem exercer uma pressão concorrencial sobre os agentes do mercado que estão sujeitos às regras de contratação pública (9).

3.2.1.   Serviços expresso de entrega de encomendas (nacionais e internacionais)

(13)

A Comissão defendeu em decisões anteriores (10) que o mercado dos serviços de distribuição de correio pode ser segmentado em serviços de distribuição expresso e regulares (também designados por «correio diferido»). Esta segmentação tem em conta o facto de os serviços expresso serem mais rápidos e fiáveis do que os serviços regulares, exigirem diferentes infraestruturas, apresentarem um valor acrescentado, como a possibilidade de rastreio das encomendas, e serem também normalmente mais dispendiosos.

(14)

Em decisão anterior (11), a Comissão distinguiu igualmente entre serviços nacionais e internacionais de distribuição de encomendas. A Comissão considerou que os serviços nacionais de distribuição de encomendas são prestados por empresas que operam nas redes de distribuição nacionais, ao passo que a distribuição de encomendas a nível internacional consiste na recolha de encomendas para serem transportadas e entregues no estrangeiro.

(15)

No entender do requerente, os mercados do produto relevantes para os serviços expresso de distribuição de encomendas correspondem aos dois tipos de serviços postais relativos a encomendas visados pelo pedido e mencionados no considerando 2, alíneas a) e b). Esta abordagem está em consonância com a prática anterior da Comissão.

(16)

Com base nos considerandos 13, 14 e 15, para efeitos da avaliação no âmbito da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, pode considerar-se que os mercados do produto relevantes no que se refere aos serviços expresso de distribuição de encomendas correspondem ao mercado de serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas e ao mercado de serviços expresso internacionais de distribuição de encomendas.

(17)

Em termos de mercado geográfico, na sua prática anterior (12), a Comissão considerou que os mercados de serviços expresso de distribuição de encomendas, independentemente de serem nacionais ou internacionais, são de âmbito nacional. A posição do requerente é coerente com a prática da Comissão.

(18)

O requerente presta serviços tanto nacionais como internacionais de distribuição de encomendas na Croácia.

(19)

Na ausência de qualquer indicação de um âmbito diferente do mercado geográfico, para efeitos da avaliação ao abrigo da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, pode considerar-se que o âmbito geográfico dos serviços expresso nacionais e internacionais de distribuição de encomendas corresponde ao território da Croácia.

3.2.1.1.   Serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas — Análise do mercado

(20)

No que se refere à avaliação para determinar se a atividade está diretamente exposta à concorrência, pode estabelecer-se que existem mais de 20 operadores (13) ativos nos serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas, incluindo operadores internacionais, como a DHL e a GLS. De acordo com as informações disponíveis, a parte de mercado do requerente neste segmento do mercado era de […]% (14) em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de volume (15), e de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de valor (16).

(21)

As partes de mercado dos concorrentes do requerente são comparáveis às quotas do requente. Os maiores concorrentes em termos de valor (17) detêm as seguintes partes de mercado: DHL […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017; Overseas […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017; e GLS […]% em 2015 e […]% em 2016 e 2017 (18).

(22)

No que se refere à entrada no mercado, nos últimos cinco anos, a Comissão constatou a entrada neste mercado dos seguintes novos operadores: Cash on Delivery Express, Gebruder Weiss, Orbis Express e Schenker (19).

(23)

A HAKOM indicou (20) que os serviços postais relacionados com a distribuição expresso de encomendas em circulação nacional e internacional são competitivos e que o requerente se encontra em situação de concorrência na prestação desses serviços no território da Croácia.

(24)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores mencionados nos considerandos 20, 21, 22 e 23 devem ser considerados indicativos da exposição à concorrência desta atividade na Croácia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício da atividade na Croácia.

3.2.1.2.   Serviços expresso internacionais de distribuição de encomendas — Análise do mercado

(25)

Existem atualmente mais de 20 operadores (21) ativos nos serviços internacionais de distribuição de encomendas, incluindo operadores de mercado internacionais, como a DHL e a DPD. De acordo com as informações disponíveis, a parte de mercado do requerente neste segmento do mercado era de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de volume (22), e de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 em termos de valor (23).

(26)

O requerente não se encontra entre os três primeiros operadores de mercado neste segmento de mercado. O primeiro operador de mercado, a DHL, detinha, em termos de valor (24), partes de mercado de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017. A DPD detinha […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017. A quota de mercado da Overseas manteve-se estável com […]% em 2015, 2016 e 2017 (25).

(27)

No que se refere à entrada no mercado, nos últimos cinco anos, a Comissão constatou a entrada neste mercado dos seguintes novos operadores: Cash on Delivery Express, Gebruder Weiss, Orbis Express e Schenker (26).

(28)

A HAKOM indicou (27) que os serviços postais relacionados com a distribuição expresso de encomendas em circulação nacional e internacional são competitivos e que o requerente se encontra em situação de concorrência na prestação desses serviços no território da Croácia.

(29)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores mencionados nos considerandos 25, 26, 27 e 28 devem ser considerados indicativos da exposição à concorrência desta atividade na Croácia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício da atividade na Croácia.

3.2.2.   Serviços nacionais de distribuição de correio não endereçado

(30)

O correio publicitário não endereçado caracteriza-se pela ausência de um endereço de destino específico que identifique individualmente o destinatário final. Trata-se de correio publicitário não solicitado, que preenche certos critérios (nomeadamente, peso, formato, conteúdo e apresentação uniformes) e que se destina a ser distribuído a um grupo de destinatários.

(31)

A Comissão defendeu, em decisões anteriores, que o mercado dos serviços de distribuição de correio pode ser segmentado em mercados de correio endereçado e mercados de correio não endereçado (28). O requerente considera que o mercado do produto em causa no caso em apreço é o mercado do correio não endereçado.

(32)

Com base nas informações fornecidas pelo requerente e tendo em conta a prática atual da Comissão, para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, a definição do mercado do produto em causa corresponde aos serviços relacionados com a distribuição de correio não endereçado.

(33)

No que diz respeito à avaliação para determinar se a atividade do requerente está diretamente exposta à concorrência, pode observar-se que o maior operador de mercado é a Weber Escal, com mais de […]% de parte de mercado, entre 2014 e 2017, em termos de valor (29). O requerente obteve uma parte de mercado de […]% em 2015, […]% em 2016 e […]% em 2017 (30) em termos de valor, e de […]% em 2015, 2016 e 2017 em termos de volume (31).

(34)

Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores mencionados no considerando 33 devem ser considerados indicativos da exposição à concorrência dessa atividade na Croácia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício da atividade na Croácia.

IV.   CONCLUSÃO

(35)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre dezembro de 2018 e junho de 2019, segundo as informações fornecidas pelo requerente, pela HAKOM e pelo Ministério croata do Mar, dos Transportes e das Infraestruturas. É passível de revisão, caso as condições de aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixem de estar preenchidas, em virtude de alterações significativas na situação de direito ou de facto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/25/UE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados à realização das seguintes atividades no território da Croácia:

Serviços expresso nacionais de distribuição de encomendas;

Serviços expresso internacionais de distribuição de encomendas;

Serviços nacionais de distribuição de correio não endereçado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(2)  O pedido respeita o disposto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 275 de 12.10.2016, p. 39).

(3)  JO C 69 de 22.2.2019, p. 6.

(4)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(5)  Ver mensagem de correio eletrónico da Croácia de 26 de fevereiro de 2019.

(6)  Ato de transposição nacional: Lei dos Serviços Postais (Gazeta Oficial 144/12, 153/13 e 78/15).

(7)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(8)  Acórdão de 27 de abril de 2016, Österreichische Post/Comissão, T-463/14, Colet., EU:T:2016:243, n.o 28.

(9)  Nos mercados objeto deste pedido, apenas o requerente é uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE e, por conseguinte, apenas este está sujeito às referidas regras.

(10)  Decisão de Execução 2013/154/UE da Comissão, de 22 de março de 2013, que isenta certos serviços do setor postal da Hungria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 86 de 26.3.2013, p. 22). Ver também Decisão 90/456/CEE da Comissão, de 1 de agosto de 1990, relativa à prestação de serviços de correio rápido internacional em Espanha (JO L 233 de 28.8.1990, p. 19) e COMP/M.5152, de 21 de abril de 2009 — Posten AB/Post Danmark A/S; Decisão da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, no processo COMP/M.6570 — SUPS/TNT Express.

(11)  Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S, de 21 de abril de 2009, n.o 54.

(12)  Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S, de 21 de abril de 2009, n.os 66 e 74.

(13)  Ver mensagem de correio eletrónico da Croácia, de 26 de fevereiro de 2019, e o sítio Web da autoridade reguladora croata para as indústrias de rede («HAKOM») https://www.hakom.hr/default.aspx?id=859

(14)  […] Informação confidencial.

(15)  Ver pedido, p. 12, último parágrafo.

(16)  Ver pedido, p. 13, segundo gráfico.

(17)  Não estão disponíveis dados sobre as partes de mercado em termos de volume dos concorrentes do requerente.

(18)  Ver pedido, p. 13, segundo gráfico.

(19)  Ver pedido, p. 15, terceiro parágrafo.

(20)  Ver carta da HAKOM ao requerente, de 29 de outubro de 2018 (anexo 6 do pedido, p. 2, primeiro parágrafo).

(21)  Idem, nota de rodapé 13.

(22)  Ver pedido, p. 21, último gráfico.

(23)  Ver pedido, p. 21, primeiro gráfico.

(24)  Não estão disponíveis dados sobre as partes de mercado em termos de volume dos concorrentes do requerente.

(25)  Ver pedido, p. 22, primeiro gráfico.

(26)  Ver pedido, p. 23, ponto 5.3.1.

(27)  Ver carta da HAKOM ao requerente, de 29 de outubro de 2018 (anexo 6 do pedido, p. 2, primeiro parágrafo).

(28)  Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S.

(29)  Ver pedido, p. 30, primeiro gráfico.

(30)  Ver pedido, p. 28, primeiro gráfico.

(31)  Ver pedido, p. 29, primeiro gráfico.