ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
2 de julho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/1121 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1123 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 no respeitante à implementação técnica do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto ( 1 )

63

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1124 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante ao funcionamento do Registo da União no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho

66

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1125 da Comissão, de 5 de junho de 2019, relativo à autorização do quelato de zinco do sulfato de metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

77

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1126 da Comissão, de 25 de junho de 2019, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Jambon du Kintoa (DOP)

81

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1127 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.45359 — 2017/C (ex 2016/N) que a Eslováquia prevê conceder à Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o. [notificada com o número C(2018) 6545]  ( 1 )

82

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE ( 1 )

112

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


DECISÃO (UE) 2019/1121 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre (ACL) com Estados-Membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). A autorização em questão previa a possibilidade de negociações bilaterais.

(2)

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a prosseguir as negociações de ACL bilaterais com os Estados-Membros da ASEAN a título individual. Em junho de 2012, a Comissão encetou as negociações bilaterais de um ACL com o Vietname, que deviam ser conduzidas em conformidade com as diretrizes de negociação existentes.

(3)

As negociações para um Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («Acordo») foram concluídas.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («Acordo»), sob reserva da celebração do referido acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1122 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE obriga a que todas as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2012 sejam inscritas num Registo da União. Esse Registo da União foi inicialmente criado pelo Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (3) revogou o Regulamento (UE) n.o 920/2010, tendo definido requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União para o período de comércio de licenças de emissão com início em 1 de janeiro de 2013 e períodos subsequentes, no que respeita ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e no que respeita aos registos previstos no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

O Registo da União assegura a contabilização exata das transações realizadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE. O Registo da União é uma base de dados eletrónica normalizada e protegida que contém dados comuns que permitem acompanhar a concessão, a detenção, a transferência e a anulação, consoante o caso, de licenças de emissão e garantir o acesso do público e a confidencialidade, conforme adequado. Deverá também assegurar que não são realizadas transferências incompatíveis com as obrigações decorrentes da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Em 2021 iniciar-se-á um novo período legislatório nos vários domínios da economia e também um novo período para o CELE. É necessário assegurar que a aplicação e o funcionamento do sistema de registos cumprem igualmente os requisitos estabelecidos para este novo período.

(5)

A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alterou substancialmente a Diretiva 2003/87/CE com o intuito de reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, o que obriga a alterar o Registo da União. As disposições introduzidas por estas alterações aplicam-se aos períodos de 2021 em diante.

(6)

De acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2003/87/CE, as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. No entanto, a partir de 2021, as licenças de emissão deverão incluir uma indicação do período de comércio em que foram criadas. Por conseguinte, é necessário que o Registo da União passe a dispor das funcionalidades adequadas para tal. A indicação do período de dez anos em que as licenças de emissão foram criadas só deverá ser visível para os titulares de contas, quando tal for necessário para distinguir as licenças de emissão criadas numa fase das criadas numa outra fase. Esta situação ocorrerá durante a fase de transição do terceiro para o quarto período de comércio, tendo em conta que as licenças de emissão criadas no período com início em 2021 serão válidas apenas para as emissões de 1 de janeiro de 2021 em diante.

(7)

Além disso, deverá aplicar-se uma restrição à devolução de licenças de emissão, para que estas só possam ser utilizadas para emissões a partir do primeiro ano do período de dez anos em que foram emitidas. É necessário estabelecer regras de cálculo do valor do estado de conformidade, a fim de garantir o cumprimento desta restrição.

(8)

A Diretiva (UE) 2018/410 suprimiu o artigo 11.o-B, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, a utilização de créditos internacionais no CELE deixará de ser possível no período de comércio de licenças de emissão com início em 1 de janeiro de 2021. Consequentemente, não poderão ser depositados créditos internacionais nas contas CELE e os direitos a créditos internacionais deixarão de existir. No entanto, até que todas as operações necessárias relativas ao período de comércio 2013-2020 sejam concluídas, a utilização de créditos internacionais e, consequentemente, de direitos a créditos internacionais, deverá ser mantida. As unidades não elegíveis deverão ser removidas das contas CELE após o termo da aplicabilidade das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(9)

Na sequência da classificação das licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE como «instrumentos financeiros» ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), afigura-se adequado adaptar, tanto quanto necessário, as regras que regem o Registo da União, a fim de as alinhar com os requisitos constantes da legislação relativa ao mercado financeiro, assegurando, em especial, a prestação de informações pertinentes que permitam a aplicação efetiva da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(10)

Em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os instrumentos financeiros devem ser identificados por intermédio de números de identificação internacional de títulos (códigos ISIN) definidos na norma ISO 6166. Para facilitar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações por parte dos titulares de contas, os códigos ISIN das licenças de emissão deverão constar do Registo da União.

(11)

O bom desenrolar do processo de venda em leilão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (9) (Regulamento Leilões), decorrente principalmente da experiência adquirida com este processo e do facto de as licenças de emissão à vista enumeradas no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE serem classificadas, a partir de 3 de janeiro de 2018, como instrumentos financeiros, obriga a alterar o Regulamento (UE) n.o 389/2013. Designadamente, esta classificação significa que as licenças de emissão à vista são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). As alterações são necessárias para alinhar melhor os processos que abrangem os leilões no presente regulamento com os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/26/CE, incluindo a sua aplicação harmonizada ao abrigo da legislação nacional, quando necessário, para efeitos da venda em leilão de licenças de emissão.

(12)

Uma vez que as licenças de emissão existem apenas sob uma forma desmaterializada e são fungíveis, o direito a uma licença de emissão deverá ser estabelecido mediante a existência desta na conta do Registo da União em que é depositada. Além disso, a fim de reduzir os riscos associados à reversão de transações inscritas no Registo da União, e a consequente perturbação do sistema e do mercado, é necessário assegurar que as licenças de emissão sejam plenamente fungíveis. Designadamente, as transações apenas poderão ser revertidas, revogadas ou anuladas nos termos das regras do registo, durante um período estabelecido por essas mesmas regras. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir o exercício, por um titular de conta ou um terceiro, de qualquer direito ou reivindicação resultante da transação subjacente a que estes possam ter legalmente direito para fins de recuperação ou restituição no que diz respeito a uma transação registada num sistema, como em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da transação. Além disso, deverá proteger-se a aquisição, de boa-fé, de uma licença de emissão.

(13)

As principais responsabilidades do administrador central consistem em disponibilizar, operar e manter o Registo da União e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE), gerir as contas centrais e efetuar as operações que são realizadas a nível central. As principais responsabilidades dos administradores nacionais consistem em funcionar como ponto de contacto com os respetivos titulares de contas no Registo da União e efetuar todas as operações que envolvam contacto direto com os mesmos, nomeadamente a abertura e o encerramento de contas, bem como a suspensão do acesso às mesmas.

(14)

Se os Estados-Membros atribuírem licenças de emissão a título gratuito com base no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE, essas licenças deverão ser emitidas em conformidade com o referido artigo.

(15)

O Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) alterou a Diretiva 2003/87/CE. Essa alteração prorrogou o período de vigência da derrogação das obrigações do CELE no respeitante aos voos com origem e destino em países terceiros até 31 de dezembro de 2023. Por conseguinte, os operadores de aeronaves que beneficiam da derrogação poderão continuar a receber licenças de emissão a título gratuito até essa data. A partir de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos operadores de aeronaves está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE.

(16)

O artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE estabelece que as autoridades competentes transferem, até 28 de fevereiro de cada ano, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos operadores para esse ano. Nos casos em que a diretiva prevê um novo cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a um operador, o administrador central deverá assegurar que o novo cálculo da atribuição (dotação) é efetuado em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e que são efetuadas as alterações necessárias no Registo da União e no DOUE, antes de a autoridade nacional competente poder transferir as licenças de emissão para o operador em causa.

(17)

Nenhuma disposição do presente regulamento poderá impedir uma autoridade competente de exigir a um operador que transfira um determinado número de licenças de emissão, recebidas em excesso face à sua dotação ajustada para o ano em questão, para a conta de atribuição da UE se tiver havido atribuição excessiva de licenças de emissão, nomeadamente em resultado de um erro na atribuição inicial, ou se o operador não tiver apresentado à autoridade competente, de forma correta e exaustiva, as informações pertinentes, na condição de o administrador central ter procedido à alteração da tabela nacional de atribuição do Estado-Membro.

(18)

As licenças emitidas depois de um operador ter cessado as atividades na instalação a que dizem respeito essas licenças, sem informar previamente a autoridade competente, não poderão ser classificadas como licenças de emissão na aceção da Diretiva 2003/87/CE. Tal implica que, se o excesso de licenças atribuídas resultar da ausência de comunicação da cessação da produção por parte do operador, deverá ser possível remover da conta de depósito desse operador o número correspondente de licenças de emissão, mesmo sem a sua aprovação.

(19)

Deverão ser aplicados requisitos adequados e harmonizados em matéria de abertura de contas, autenticação e direitos de acesso, a fim de preservar a segurança das informações contidas no Registo da União e de evitar fraudes. Os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 389/2013 deverão ser revistos e atualizados a fim de garantir a sua eficácia, tendo simultaneamente em conta a proporcionalidade. Embora os administradores do Registo da União não estejam diretamente sujeitos aos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os requisitos e as medidas de salvaguarda previstos na referida diretiva estão também refletidos nas regras que regem a abertura e a manutenção de contas no Registo da União, com especial atenção para as informações sobre os beneficiários efetivos. As disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 deverão ser revistas a fim de permitir que os administradores nacionais adaptem os seus procedimentos ao risco real representado por uma determinada ação.

(20)

Se um documento original, proveniente de outro Estado-Membro, ou uma cópia autenticada do mesmo, for apresentado como comprovativo ao abrigo dos anexos IV ou VIII, as regras do Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverão ser aplicadas em conformidade.

(21)

Os administradores nacionais, o administrador central e a Comissão deverão cumprir a legislação nacional e da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 (14) e (UE) 2018/1725 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, quando estes forem aplicáveis às informações conservadas e tratadas nos termos do presente regulamento.

(22)

Deverão ser mantidos dados relativos a todos os processos, operadores e pessoas envolvidas no sistema de registos, devendo os dados pessoais contidos nesses arquivos ser apagados após o termo do período de conservação aplicável.

(23)

A Comissão e os administradores nacionais são responsáveis conjuntos pela conservação e tratamento de informações nos termos do presente regulamento. O Registo da União e o DOUE desempenham funções de interesse público. Em caso de violação de dados pessoais, são aplicáveis os procedimentos de notificação pertinentes previstos na legislação em matéria de proteção de dados.

(24)

Os administradores nacionais, o administrador central e a Comissão deverão assegurar que as informações conservadas e tratadas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do funcionamento do Registo da União.

(25)

As regras que regem o Registo da União deverão ser simplificadas, a fim de reduzir, tanto quanto possível, os encargos administrativos, sem prejudicar a integridade ambiental, a segurança ou a fiabilidade do CELE. A fim de definir o rumo e a extensão das possíveis simplificações e medidas de atenuação dos seus efeitos, foi aproveitada a experiência adquirida pelos administradores nacionais do Registo da União e foram consultados os Estados-Membros. As novas regras daí resultantes visam facilitar a compreensão e a utilização do Registo da União pelos seus utilizadores e administradores.

(26)

Se e enquanto for necessário para proteger a integridade ambiental do CELE, os operadores do setor da aviação e os demais operadores no CELE não poderão utilizar licenças emitidas por um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»).

(27)

A ligação do CELE a outros sistemas de comércio de licenças de emissão alarga as oportunidades de redução das emissões, minorando assim os custos da luta contra as alterações climáticas. A operacionalização de acordos de ligação nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE exige uma série de adaptações do Registo da União. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 deverá ser alterado a fim de, entre outros aspetos, assegurar o reconhecimento das licenças de emissão de países terceiros para efeitos de conformidade, permitir a transferência dessas licenças, a criação de contas e os processos de transação e incluir as condições para a suspensão da ligação.

(28)

Todas as operações necessárias relacionadas com o terceiro período de comércio 2013-2020 do CELE deverão ser completadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 389/2013. Uma vez que a Diretiva 2003/87/CE permite a utilização de créditos internacionais gerados ao abrigo do Protocolo de Quioto, o referido regulamento deverá continuar a aplicar-se a essas operações. A fim de clarificar as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o terceiro período de comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), por um lado, e as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o quarto período de comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410, por outro, o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 que continuam a ser aplicáveis, após a entrada em vigor do presente regulamento, às operações relacionadas com o terceiro período de comércio de licenças de emissão deverá limitar-se a esse fim.

(29)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 18 de outubro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União e ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às licenças de emissão criadas para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (17). Além dessas, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Administrador central», a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE;

2)

«Administrador nacional», a entidade responsável por gerir, em nome de um Estado-Membro, um conjunto de contas de utilizador sob a jurisdição de um Estado-Membro no Registo da União, designada nos termos do artigo 7.o;

3)

«Titular de conta», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta no Registo da União;

4)

«Informações relativas à conta», todas as informações necessárias para abrir uma conta ou registar um verificador, incluindo todas as informações sobre os representantes designados para o efeito;

5)

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;

6)

«Verificador», um verificador na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (18);

7)

«Licenças de emissão da aviação», as licenças de emissão criadas ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças criadas para o mesmo fim provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;

8)

«Licenças de emissão gerais», todas as outras licenças de emissão criadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;

9)

«Processo», um meio técnico automatizado para a realização de uma ação relativa a uma conta ou a uma unidade no Registo da União;

10)

«Execução», a finalização de um processo proposto para execução que pode ser completado, se forem preenchidas todas as condições, ou interrompido;

11)

«Dia útil», qualquer dia do ano, de segunda a sexta-feira;

12)

«Transação», um processo no Registo da União que envolve a transferência de uma licença de emissão de uma conta para outra;

13)

«Devolução», a contabilização de uma licença de emissão por um operador ou um operador de aeronave para cobertura das emissões verificadas da respetiva instalação ou aeronave;

14)

«Supressão», a eliminação definitiva de uma licença de emissão pelo seu titular sem contabilização para cobertura de emissões verificadas;

15)

«Branqueamento de capitais», o branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/849;

16)

«Crime grave», um crime grave na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

17)

«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/849;

18)

«Diretores», os dirigentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

19)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

20)

«Empresa filial», uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE;

21)

«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;

22)

«Contraparte central», uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

CAPÍTULO 2

Sistema de registos

Artigo 4.o

Registo da União

1.   O administrador central opera e mantém o Registo da União, incluindo a sua infraestrutura técnica.

2.   Os Estados-Membros utilizam o Registo da União para efeitos de cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE. O Registo da União coloca ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos indicados no presente regulamento.

3.   O administrador central assegura que o Registo da União cumpre os requisitos em matéria de equipamento, rede, software e segurança definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Diário de Operações da União Europeia

1.   É estabelecido o Diário de Operações da União Europeia (DOUE), sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE, para a realização das transações abrangidas pelo presente regulamento.

2.   O administrador central opera e mantém o DOUE em conformidade com o disposto no presente regulamento.

3.   O administrador central assegura que o DOUE está apto a controlar e registar todos os processos referidos no presente regulamento e cumpre os requisitos em matéria de equipamento, rede e software definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no seu artigo 75.o.

4.   O administrador central assegura que o DOUE está apto a registar todos os processos descritos no título I, capítulo 3, e nos títulos II e III.

Artigo 6.o

Ligações de comunicação entre os registos e o DOUE

1.   O administrador central assegura que o Registo da União mantém uma ligação de comunicação com os registos dos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com os quais mantenha um acordo de ligação celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE para efeitos de comunicação das transações que envolvam licenças de emissão.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União mantém uma ligação de comunicação direta com o DOUE para efeitos de controlo e registo das transações que envolvam licenças de emissão e dos processos de gestão de contas previstos no título I, capítulo 3. Todas as transações que envolvam unidades de licenças de emissão têm lugar no âmbito do Registo da União e são registadas e controladas pelo DOUE. O administrador central pode estabelecer uma ligação de comunicação restrita entre o DOUE e o registo de um país terceiro que tenha assinado um tratado relativo à sua adesão à União.

Artigo 7.o

Administradores nacionais

1.   Cada Estado-Membro designa um administrador nacional. Nos termos do artigo 10.o, cada Estado-Membro acede e gere as suas próprias contas e as contas no Registo da União sob a sua jurisdição por intermédio do seu administrador nacional, tal como definido no anexo I.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a inexistência de conflitos de interesses entre os administradores nacionais, o administrador central e os titulares de contas.

3.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão a identidade e os dados de contacto do seu administrador nacional, incluindo um número telefónico de emergência a utilizar em caso de incidente de segurança.

4.   A Comissão coordena a aplicação do presente regulamento com os administradores nacionais de cada Estado-Membro e com o administrador central. Em particular, a Comissão realiza as consultas necessárias, em conformidade com os Tratados, sobre questões e procedimentos relacionados com a gestão dos registos regidos pelo presente regulamento e com a aplicação deste. Os termos da cooperação, acordados entre o administrador central e os administradores nacionais, incluem procedimentos operacionais comuns para a aplicação do presente regulamento, procedimentos de gestão de alterações e de incidentes no Registo da União, especificações técnicas para o funcionamento e a fiabilidade do Registo da União e do DOUE e disposições relativas às funções dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais recolhidos nos termos do presente regulamento. Os termos da cooperação podem incluir as modalidades da consolidação das ligações de comunicação externa, a infraestrutura de tecnologias da informação e os procedimentos de acesso à conta de utilizador. A fim de assegurar a aplicação harmonizada do título I, capítulo 3, o administrador central apresenta aos administradores nacionais, de dois em dois anos, um relatório sobre as práticas pertinentes em vigor em cada Estado-Membro.

5.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais executam apenas os processos necessários para o exercício das respetivas funções, como definido na Diretiva 2003/87/CE e nas medidas adotadas ao abrigo das suas disposições.

CAPÍTULO 3

Contas

Secção 1

Disposições gerais aplicáveis a todas as contas

Artigo 8.o

Contas

1.   Os Estados-Membros e o administrador central asseguram que o Registo da União contém as contas especificadas no anexo I.

2.   Os tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta são estabelecidos no anexo I.

Artigo 9.o

Estado das contas

1.   As contas podem ter um dos seguintes estados: «aberta», «bloqueada», «encerramento pendente» ou «encerrada». Em relação a determinados anos, as contas podem igualmente ter o estado «excluída».

2.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas bloqueadas, com exceção dos especificados nos artigos 22.o, 31.o e 56.o.

3.   Antes do encerramento de uma conta, pode ser-lhe atribuído o estado «encerramento pendente» enquanto estiverem disponíveis vias de recurso contra o encerramento ou até que as condições para o encerramento sejam cumpridas, mas não durante mais de dez anos. Não podem ser iniciados processos com origem em contas com o estado «encerramento pendente». Estas contas não podem adquirir unidades e o seu acesso será suspenso. Uma conta com o estado «encerramento pendente» só pode passar para «aberta» se estiverem preenchidas todas as condições para abertura de uma conta.

4.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas encerradas. Uma conta encerrada não pode ser reaberta e não pode adquirir unidades.

5.   Após a exclusão de uma instalação do CELE ao abrigo do artigo 27.o ou 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado «excluída» à respetiva conta de depósito de operador enquanto durar a exclusão.

6.   Após a notificação pela autoridade competente de que os voos de um operador de aeronave já não estão incluídos no CELE em conformidade com o estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado «excluída» à respetiva conta de depósito de operador de aeronave, depois de informar previamente o operador de aeronave em causa e até que a autoridade competente o notifique de que os voos do operador de aeronave estão novamente incluídos no CELE.

7.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas excluídas, com exceção dos especificados nos artigos 22.o e 57.o e dos especificados nos artigos 31.o e 56 °Correspondentes ao período em que a conta não tinha o estado «excluída».

Artigo 10.o

Administração de contas

1.   Cada conta tem um administrador responsável pela sua gestão em nome de um Estado-Membro ou em nome da União.

2.   O administrador de uma conta é determinado para cada tipo de conta, conforme estabelecido no anexo I.

3.   O administrador de uma conta é responsável por abrir, suspender o acesso ou encerrar a conta, alterar o seu estado, aprovar representantes autorizados, autorizar alterações dos dados da conta que requeiram a aprovação do administrador, iniciar transações solicitadas pelo representante ou pelo titular da conta em conformidade com o artigo 20.o, n.os 6 e 7, e iniciar transações seguindo as instruções da autoridade competente ou da autoridade responsável pela aplicação da lei, em conformidade com o presente regulamento.

4.   O administrador pode exigir que os titulares de contas e os seus representantes se comprometam a respeitar termos e condições razoáveis em consonância com o presente regulamento no que se refere às questões enunciadas no anexo II.

5.   As contas são regidas pelo direito e estão sujeitas à jurisdição do Estado-Membro do seu administrador e as unidades nelas depositadas são consideradas como localizadas no território desse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Notificações do administrador central

O administrador central notifica os representantes da conta e o administrador nacional da proposta de execução e da conclusão ou interrupção de qualquer processo relacionado com a conta, bem como da alteração do estado da conta, por meio de um mecanismo automático descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o. As notificações são enviadas nas línguas oficiais do Estado-Membro do administrador da conta.

Secção 2

Abertura e atualização das contas

Artigo 12.o

Abertura das contas geridas pelo administrador central

O administrador central abre todas as contas de gestão do CELE no Registo da União.

Artigo 13.o

Abertura de contas de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União

1.   O sistema de compensação ou sistema de liquidação, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ligado a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o ou 30.o do mesmo regulamento pode apresentar a um administrador nacional um pedido de abertura de uma conta de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União. A pessoa que solicita a abertura da conta apresenta as informações previstas no anexo IV.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura da conta de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União ou informa da recusa a pessoa que solicita a abertura da conta, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

3.   As licenças de emissão depositadas numa conta de garantia de entrega mediante leilão constituem garantias na aceção do artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/26/CE, a conta de garantia de entrega mediante leilão mantida no Registo da União constitui a conta pertinente e é considerada como estando localizada no Estado-Membro referido no artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento e sendo regida pelo respetivo direito nacional.

Artigo 14.o

Abertura de contas de depósito de operador no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a autoridade competente ou o operador faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VI e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de operador no Registo da União.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de operador para cada instalação no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

3.   Só pode ser aberta uma nova conta de depósito de operador se a instalação não tiver já uma conta de depósito de operador aberta com base no mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 15.o

Abertura de contas de depósito de operador de aeronave no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da aprovação do plano de monitorização de um operador de aeronave, a autoridade competente ou o operador de aeronave faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VII e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave no Registo da União.

2.   Cada operador de aeronave é titular de uma conta de depósito de operador de aeronave.

3.   Os operadores de aeronaves que realizem atividades de aviação com emissões anuais totais inferiores a 25 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono ou que operem menos de 243 voos por período durante três períodos consecutivos de quatro meses podem mandatar uma pessoa singular ou coletiva para proceder, em seu nome, à abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave e à devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, da Diretiva 2003/87/CE. A responsabilidade pela conformidade continua a caber ao operador de aeronave. Ao mandatar a pessoa singular ou coletiva, o operador de aeronave assegura a inexistência de conflitos de interesses entre a pessoa mandatada e as autoridades competentes, os administradores nacionais, os verificadores ou outras entidades sujeitas às disposições da Diretiva 2003/87/CE e dos atos adotados para a sua execução. No presente caso, a pessoa singular ou coletiva mandatada fornece as informações exigidas em conformidade com o n.o 1.

4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave para cada operador de aeronave no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

5.   Cada operador de aeronave é titular de apenas uma conta de depósito de operador de aeronave.

Artigo 16.o

Abertura de contas de negociação no Registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de negociação no Registo da União é apresentado ao administrador nacional pelo potencial titular de conta. O potencial titular de conta faculta as informações solicitadas pelo administrador nacional que incluem, no mínimo, as informações indicadas no anexo IV.

2.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de contas de negociação que os seus potenciais titulares tenham residência permanente ou estejam registados no Estado-Membro do administrador nacional que gere a conta.

3.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de contas de negociação que os seus potenciais titulares estejam registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro do administrador nacional da conta.

4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de negociação no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

Artigo 17.o

Abertura de contas de depósito nacionais no Registo da União

A autoridade competente do Estado-Membro incumbe o administrador nacional de abrir uma conta de depósito nacional no Registo da União no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações previstas no anexo III.

Artigo 18.o

Registo de verificadores no Registo da União

1.   O pedido de registo de um verificador no Registo da União é apresentado ao administrador nacional. A pessoa que solicita o registo faculta as informações solicitadas pelo administrador nacional, incluindo as informações previstas nos anexos III e V.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede ao registo do verificador no Registo da União ou informa o potencial verificador da recusa, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

Artigo 19.o

Recusa de abertura de uma conta ou de registo de um verificador

1.   O administrador nacional verifica se as informações e documentos fornecidos para a abertura de uma conta ou registo de verificador estão completos e atualizados e são exatos e verdadeiros.

Em caso de dúvida justificada, o administrador nacional pode solicitar a assistência de outro administrador nacional para efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo. O administrador que recebe esse pedido pode recusá-lo. O potencial titular de conta ou verificador pode pedir explicitamente ao administrador nacional que solicite essa assistência. O administrador nacional informa o potencial titular de conta ou verificador do pedido de assistência.

2.   O administrador nacional pode recusar a abertura de uma conta ou o registo de um verificador:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem inexatos ou falsos;

b)

Se o administrador nacional for informado, por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por outros meios, de que o potencial titular de conta ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, qualquer dos diretores do potencial titular de conta é objeto de inquérito ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que as contas possam ser utilizadas para fraudes que envolvam licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves;

d)

Por razões previstas no direito nacional.

3.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave em conformidade com o n.o 2, a conta pode ser aberta mediante instrução da autoridade competente. O acesso à conta é suspenso nos termos do artigo 30.o, n.o 4, até que as razões da recusa enumeradas no n.o 2 deixem de se verificar.

4.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta, a pessoa que solicita a sua abertura pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para proceder à abertura da conta ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

Artigo 20.o

Representantes autorizados

1.   O administrador central assegura que os representantes autorizados das contas no Registo da União podem aceder às contas pertinentes e exercer um dos seguintes direitos em nome do titular da conta:

a)

Iniciar processos;

b)

Aprovar processos, se necessário;

c)

Iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado.

2.   Aquando da abertura, cada conta deve ter, pelo menos, dois representantes autorizados com uma das seguintes combinações de direitos:

a)

Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e um representante autorizado habilitado a aprovar processos;

b)

Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado e um representante autorizado habilitado a aprovar processos;

c)

Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e um representante autorizado habilitado a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado;

d)

Dois representantes autorizados habilitados a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado.

3.   Os verificadores devem ter, pelo menos, um representante autorizado que inicia os processos necessários em seu nome. O representante de um verificador não pode ser representante numa conta.

4.   Os titulares de contas podem decidir que não é necessária a aprovação por parte de um segundo representante autorizado para propor a execução de transferências para as contas enumeradas na lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. O titular da conta pode revogar essa decisão. Essa decisão e a sua revogação são comunicadas numa declaração devidamente assinada apresentada ao administrador nacional.

5.   Além dos representantes autorizados referidos nos n.os 1 e 2, as contas podem também ter representantes autorizados com acesso «só de leitura».

6.   Se o representante autorizado não conseguir aceder ao Registo da União por questões técnicas ou de outra natureza, o administrador nacional pode, em conformidade com os direitos conferidos a esse representante autorizado, iniciar ou aprovar transações em nome do representante autorizado mediante pedido deste, desde que o administrador nacional autorize esses pedidos e que os direitos de acesso do representante autorizado não tenham sido suspensos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

7.   Se os representantes autorizados de uma conta não conseguirem aceder ao Registo da União, os titulares da conta podem solicitar ao administrador nacional que proponha um processo de execução em seu nome, em conformidade com o presente regulamento, desde que o administrador nacional autorize esses pedidos. Tais pedidos não podem ser apresentados para contas com o estado «encerrada».

8.   As especificações técnicas e de intercâmbio de dados estabelecidas no artigo 75.o podem fixar um número máximo de representantes autorizados para cada tipo de conta.

9.   Os representantes autorizados devem ser pessoas singulares com mais de 18 anos. Os representantes autorizados de uma mesma conta devem ser pessoas diferentes, mas a mesma pessoa pode ser representante autorizado em mais do que uma conta. O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que, pelo menos, um dos representantes autorizados de uma conta tenha residência permanente nesse Estado-Membro, exceto no que diz respeito aos representantes de verificadores.

Artigo 21.o

Nomeação e aprovação de representantes autorizados

1.   Ao solicitar a abertura de uma conta ou o registo de um verificador, o potencial titular de conta ou verificador nomeia um número de representantes autorizados em conformidade com o artigo 20.o.

2.   Ao nomear um representante autorizado, o titular da conta faculta as informações solicitadas pelo administrador. Essas informações incluem, no mínimo, as previstas no anexo VIII.

Se o potencial representante autorizado já tiver sido nomeado para uma conta e se o titular da conta o solicitar, o administrador nacional pode utilizar a documentação apresentada na nomeação anterior para efeitos da verificação referida no n.o 4.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 2, o administrador nacional aprova o representante autorizado ou informa o titular da conta da sua recusa. Caso a avaliação das informações relativas à pessoa a nomear exija mais tempo, o administrador pode prorrogar o prazo para conclusão do processo de avaliação por um máximo de 20 dias úteis adicionais e notifica do facto o titular da conta.

4.   O administrador nacional verifica se as informações e os documentos fornecidos para a nomeação de um representante autorizado estão completas e atualizadas e são exatas e verdadeiras.

Em caso de dúvida justificada, o administrador nacional pode solicitar a assistência de outro administrador nacional para efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo. O administrador que recebe esse pedido pode recusá-lo. O potencial titular de conta ou verificador pode pedir explicitamente ao administrador nacional que solicite essa assistência. O administrador nacional informa o potencial titular de conta ou verificador do pedido de assistência.

5.   O administrador nacional pode recusar a aprovação de um representante autorizado:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem inexatos ou falsos;

b)

Se o administrador nacional for informado, por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por outros meios, de que o potencial representante é objeto de inquérito ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Por razões previstas no direito nacional.

6.   Se o administrador nacional recusar a aprovação de um representante autorizado, o titular da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para aprovar o representante ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

Artigo 22.o

Atualização de informações relativas às contas ou aos representantes autorizados

1.   Todos os titulares de contas notificam o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis, das alterações das informações relativas às contas. Além disso, os titulares de contas confirmam ao administrador nacional, até 31 de dezembro de cada ano, que as informações relativas às suas contas se mantêm completas, atualizadas, exatas e verdadeiras.

2.   Os operadores e os operadores de aeronaves notificam os administradores das suas contas, no prazo de dez dias úteis, caso tenham sido objeto de uma fusão ou de uma cisão.

3.   A notificação de alterações deve ser comprovada com as informações solicitadas pelo administrador nacional em conformidade com a presente secção. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção da referida notificação e das informações de apoio, o administrador nacional responsável aprova a atualização das informações. O administrador pode recusar a atualização das informações em conformidade com o artigo 21.o, n.os 4 e 5. O titular da conta é notificado da recusa. A recusa pode ser objeto de oposição junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4.

4.   Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional verifica se as informações relativas à conta continuam completas, atualizadas, exatas e verdadeiras e solicita ao titular da conta que notifique eventuais alterações, conforme adequado. No caso das contas de depósito de operador, das contas de depósito de operador de aeronave e dos verificadores, essa verificação é efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos.

5.   O titular de uma conta de depósito de operador só pode vender ou ceder a propriedade dessa conta juntamente com a instalação a ela associada.

6.   Sob reserva do disposto no n.o 5, nenhum titular de conta pode vender ou ceder a propriedade da sua conta a outrem.

7.   Se a pessoa coletiva titular de uma conta no Registo da União mudar devido a uma fusão ou a uma cisão de titulares de contas, o titular da conta passará a ser o sucessor legal do anterior titular da conta, mediante apresentação da documentação exigida nos termos dos artigos 14.o, 15.o ou 16.o.

8.   Um representante autorizado não pode transferir esse estatuto para outrem.

9.   Um titular de conta ou um verificador pode solicitar a remoção de um representante autorizado. Após receção do pedido, o administrador nacional suspende o acesso do representante autorizado. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, o administrador responsável remove o representante autorizado.

10.   O titular de uma conta pode nomear novos representantes autorizados em conformidade com o artigo 21.o.

11.   Se o Estado-Membro responsável pela administração de um operador de aeronave mudar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central procede à atualização dos dados relativos ao administrador nacional da correspondente conta de depósito de operador de aeronave. Se o administrador de uma conta de depósito de operador de aeronave mudar, o novo administrador pode exigir ao operador de aeronave que apresente as informações para abertura de contas solicitadas em conformidade com o artigo 15.o, bem como as informações relativas aos representantes autorizados que considere necessárias em conformidade com o artigo 21.o.

12.   Sob reserva do disposto no n.o 11, o Estado-Membro responsável pela gestão de uma conta não pode mudar.

Artigo 23.o

Lista de contas de confiança

1.   As contas no Registo da União podem constar de uma lista de contas de confiança.

2.   As contas detidas pelo mesmo titular de conta e geridas pelo mesmo administrador nacional são automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

3.   A conta de atribuição da UE e a conta de supressão da União são automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

4.   As alterações da lista de contas de confiança são propostas para execução e concluídas mediante o procedimento estabelecido no artigo 35.o. A alteração é iniciada e aprovada por dois representantes autorizados com poderes para iniciar e aprovar processos, respetivamente. A execução da alteração proposta é imediata nos casos de supressão de contas da lista de contas de confiança. No caso das restantes alterações da lista de contas de confiança, a execução terá lugar às 12h00 CET (Hora da Europa Central) do quarto dia útil seguinte ao da apresentação da proposta.

Secção 3

Encerramento de contas

Artigo 24.o

Encerramento de contas

Sob reserva do disposto no artigo 29.o, o administrador encerra uma conta que não seja de um dos tipos indicados nos artigos 25.o e 26.o no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido do respetivo titular.

Artigo 25.o

Encerramento de contas de depósito de operador

1.   A autoridade competente notifica o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis, da retirada de um título de emissão de gases com efeito de estufa ou da tomada de conhecimento da cessação das atividades de uma instalação. No prazo de dez dias úteis a contar dessa notificação, o administrador nacional introduz a data em causa no Registo da União.

2.   O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A instalação cessou a atividade ou foi-lhe retirado o título de emissão de gases com efeito de estufa;

b)

O ano da última emissão está registado no Registo da União;

c)

Foram registadas as emissões verificadas em todos os anos em que o operador esteve incluído no CELE;

d)

O operador da instalação em causa devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas;

e)

Não está pendente a restituição de licenças de emissão recebidas em excesso nos termos do artigo 48.o, n.o 4.

Artigo 26.o

Encerramento de contas de depósito de operador de aeronave

1.   A autoridade competente notifica o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação pelo titular da conta ou da tomada de conhecimento por meio de outras provas, da fusão do operador de aeronave com outro operador de aeronave ou da cessação de todas as suas operações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

2.   O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador de aeronave se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Foi recebida a notificação a que se refere o n.o 1;

b)

O ano da última emissão está registado no Registo da União;

c)

Foram registadas as emissões verificadas em todos os anos em que o operador de aeronave esteve incluído no CELE;

d)

O operador de aeronave devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas;

e)

Não está pendente a restituição de licenças de emissão recebidas em excesso nos termos do artigo 50.o, n.o 6.

Artigo 27.o

Remoção de verificadores

1.   O administrador nacional remove um verificador do Registo da União no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido apresentado para o efeito.

2.   A autoridade competente pode também dar instruções ao administrador nacional para proceder à remoção de um verificador do Registo da União se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A acreditação do verificador caducou ou foi retirada;

b)

O verificador cessou a sua atividade.

Artigo 28.o

Encerramento de contas e remoção de representantes autorizados por iniciativa do administrador

1.   Se a situação que deu origem à suspensão do acesso a contas nos termos do artigo 30.o não for resolvida num prazo razoável, apesar de notificações repetidas, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pode dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento das contas cujo acesso está suspenso.

No caso de contas de depósito de operador ou de contas de depósito de operador de aeronave, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pode dar instruções ao administrador nacional para atribuir o estado «bloqueada» às contas cujo acesso está suspenso até que a autoridade competente determine que a situação que deu origem à suspensão já não se verifica.

2.   Se, no período de um ano, não forem registadas transações numa conta de depósito, o administrador nacional pode encerrá-la, depois de notificar o seu titular de que a conta de depósito será encerrada no prazo de 40 dias úteis, a menos que o administrador nacional receba um pedido para a manutenção da mesma. Se não receber qualquer pedido do titular da conta nesse sentido, o administrador nacional pode proceder ao encerramento da conta ou atribuir-lhe o estado «encerramento pendente».

3.   O administrador nacional procede ao encerramento de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave mediante instruções da autoridade competente fundamentadas na ausência de perspetivas razoáveis de devolução de mais licenças de emissão ou de restituição de licenças de emissão recebidas em excesso.

4.   O administrador nacional pode remover um representante autorizado se considerar que a aprovação do mesmo deveria ter sido recusada em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, e em especial se descobrir que os documentos e informações de identificação apresentados quando da nomeação estavam incompletos ou desatualizados ou eram inexatos ou falsos.

5.   O titular da conta pode, no prazo de 30 dias de calendário, opor-se à alteração do estado de uma conta em conformidade com o n.o 1 ou à remoção de um representante autorizado em conformidade com o n.o 4, junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, a qual dá instruções ao administrador nacional para restabelecer a conta ou o representante autorizado ou manter a alteração do estado da conta ou a remoção do representante numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e que sejam proporcionais.

Artigo 29.o

Saldo positivo de contas a encerrar

Se o saldo de licenças de emissão numa conta a encerrar por um administrador, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o, 26.o e 28.o, for positivo, o administrador solicita ao titular da conta que indique outra conta para a qual as licenças de emissão em causa devem ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças de emissão para a sua conta de depósito nacional ou atribuir o estado «encerramento pendente» à conta.

Secção 4

Suspensão do acesso a contas

Artigo 30.o

Suspensão do acesso a contas

1.   Um administrador pode suspender o acesso de um representante autorizado a qualquer conta ou verificador constante do registo ou a processos aos quais esse representante autorizado poderia normalmente ter acesso se tiver motivos razoáveis para crer que o representante autorizado:

a)

Tentou aceder a contas ou processos para os quais não está autorizado;

b)

Tentou repetidamente aceder a uma conta ou a um processo utilizando um nome de utilizador e uma senha incorretos; ou

c)

Tentou pôr em risco a segurança, a disponibilidade, a integridade ou a confidencialidade do Registo da União ou do DOUE, ou dos dados neles tratados ou armazenados.

2.   Um administrador pode suspender o acesso dos representantes autorizados a uma conta específica ou a um verificador se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

O titular da conta faleceu ou deixou de existir enquanto pessoa coletiva;

b)

O titular da conta não pagou as taxas devidas;

c)

O titular da conta violou os termos e condições aplicáveis à conta;

d)

O titular da conta não concordou com alterações dos termos e condições fixados pelo administrador nacional ou pelo administrador central;

e)

O titular da conta não notificou alterações das informações relativas à conta ou não apresentou provas dessas alterações ou provas necessárias ao cumprimento de novos requisitos em matéria de informações relativas às contas;

f)

O titular da conta não manteve a conformidade com os requisitos fixados pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador nacional;

g)

O titular da conta não manteve a conformidade com os requisitos fixados pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência permanente ou estar registado no Estado-Membro do administrador da conta.

3.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados a uma conta específica ou a um verificador em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Durante um período máximo de quatro semanas se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que a conta foi ou irá ser utilizada para fins de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, corrupção ou outros crimes graves. Nesse caso, as disposições do artigo 67.o serão aplicadas em conformidade. Mediante instruções da Unidade de Informação Financeira, o período pode ser prorrogado;

b)

Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.

4.   O administrador nacional pode suspender o acesso dos representantes autorizados a contas específicas ou verificadores se considerar que a abertura da conta ou o registo do verificador deveriam ter sido recusados em conformidade com o artigo 19.o ou que o titular da conta deixou de satisfazer os requisitos necessários para a abertura da conta.

5.   O administrador nacional pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados a todas as contas de um titular de conta se receber informações de que este é objeto de um processo de insolvência. Esta suspensão pode ser mantida até que o administrador nacional receba informações oficiais sobre quem tem o direito de representar o titular da conta e os representantes autorizados sejam confirmados ou sejam nomeados novos representantes autorizados em conformidade com o artigo 21.o.

6.   O administrador da conta reverte imediatamente a suspensão logo que a situação que lhe deu origem for resolvida.

7.   O titular da conta ou o representante da conta pode, num prazo de 30 dias de calendário, opor-se à suspensão do seu acesso em conformidade com os n.os 1 e 3, junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual dá instruções ao administrador nacional para restabelecer o acesso ou manter a suspensão numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

8.   A autoridade competente ou a Comissão pode também dar instruções ao administrador nacional ou ao administrador central para proceder a uma suspensão por um dos motivos referidos nos n.os 1 a 5.

9.   Uma autoridade nacional responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro do administrador pode também solicitar ao administrador que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

10.   Caso o titular de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave seja impedido de proceder a uma devolução de licenças nos dez dias úteis antes do termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.os 2-A e 3, da Diretiva 2003/87/CE, devido a uma suspensão aplicada em conformidade com o presente artigo, o administrador nacional devolve, mediante pedido do titular da conta, o número de licenças de emissão especificado pelo titular da conta.

11.   Se o saldo de licenças de emissão numa conta cujo acesso foi suspenso for positivo, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei, em conformidade com as disposições de direito nacional em vigor, pode dar instruções ao administrador nacional para transferir imediatamente as licenças de emissão para a conta nacional pertinente ou atribuir o estado «encerramento pendente» à conta.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGISTO DA UNIÃO PARA O SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO 1

Emissões verificadas e conformidade

Artigo 31.o

Dados de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave

1.   Quando exigido pelo direito nacional, cada operador e operador de aeronave seleciona um verificador da lista de verificadores registados junto do administrador nacional que gere a sua conta.

2.   O administrador nacional, a autoridade competente ou, por decisão da autoridade competente, o titular da conta ou o verificador introduzem dados sobre as emissões do ano precedente.

3.   Os dados relativos às emissões anuais são apresentados no formato estabelecido no anexo IX.

4.   Depois de ter verificado e considerado satisfatório, de acordo com o estabelecido no artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, o relatório de um operador sobre as emissões de uma instalação num ano precedente, ou o relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as atividades de aviação por este desenvolvidas num ano anterior, o verificador ou a autoridade competente aprova os dados relativos às emissões anuais.

5.   As emissões aprovadas em conformidade com o n.o 4 são marcadas como «verificadas» no Registo da União pelo administrador nacional ou pela autoridade competente. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, é o verificador o responsável pela marcação das emissões como «verificadas» no Registo da União. Todas as emissões aprovadas são marcadas como «verificadas» até 31 de março.

6.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação ou operador de aeronave a fim de garantir a conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, introduzindo no Registo da União as emissões estimadas ou verificadas corrigidas dessa instalação ou desse operador de aeronave relativas a um determinado ano.

7.   Se, até 1 de maio de cada ano, não tiver sido introduzido no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave relativo a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas é incorreto, a eventual estimativa substituta do valor das emissões introduzida no Registo da União é calculada tanto quanto possível em conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 32.o

Bloqueamento de contas devido à não apresentação de emissões verificadas

1.   Se, até 1 de abril de cada ano, as emissões anuais de uma instalação ou operador de aeronave relativas ao ano anterior não tiverem sido introduzidas e marcadas como «verificadas» no Registo da União, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado «bloqueada» à correspondente conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave.

2.   Quando tiverem sido introduzidas no Registo da União todas as emissões verificadas em atraso relativas à instalação ou operador de aeronave para esse ano, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado «aberta» à conta.

Artigo 33.o

Cálculo dos valores do estado de conformidade

1.   O administrador central assegura que, em 1 de maio de cada ano, o Registo da União indica o valor do estado de conformidade no ano precedente para cada instalação e operador de aeronave com uma conta de depósito de operador ou de operador de aeronave que não esteja encerrada, mediante o cálculo da soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso, deduzida da soma de todas as emissões verificadas no período em curso até ao ano em curso, inclusive, mais um fator de correção. O valor do estado de conformidade não é calculado para contas cujo valor anterior era positivo ou igual a zero e cujo ano das últimas emissões tenha sido definido como um ano anterior ao imediatamente precedente. O cálculo não tem em conta a devolução de licenças emitidas para um período subsequente ao período de conformidade em curso.

O administrador central assegura que o Registo da União calcula o valor do estado de conformidade antes do encerramento da conta nos termos dos artigos 25.o e 26.o.

2.   Para os períodos de comércio 2008-2012 e 2013-2020, o fator de correção referido no n.o 1 é igual a zero se o valor do estado de conformidade do último ano do período anterior for superior a zero, mas continuará a ser igual ao valor do estado de conformidade do último ano do período anterior se esse valor for inferior ou igual a zero. Para os períodos de comércio com início em 1 de janeiro de 2021, o fator de correção referido no n.o 1 é igual ao valor do estado de conformidade do último ano do período anterior.

3.   O administrador central assegura que o valor do estado de conformidade de todas as instalações e operadores de aeronaves é introduzido no Registo da União relativamente a cada ano.

CAPÍTULO 2

Transações

Secção 1

Geral

Artigo 34.o

Em cada tipo de conta apenas podem ser iniciadas as transações expressamente previstas para o respetivo tipo de conta no presente regulamento.

Artigo 35.o

Execução de transferências

1.   O Registo da União exige uma confirmação fora da banda antes que uma transação especificada no presente capítulo possa ser proposta para execução. Sob reserva do disposto no artigo 20.o, n.o 4, uma transação só pode ser proposta para execução se um representante autorizado a tiver iniciado e outro representante da conta a tiver aprovado fora da banda.

2.   O administrador central assegura que todas as transferências especificadas no artigo 55.o para contas incluídas na lista de contas de confiança são executadas imediatamente se forem propostas para execução em dias úteis, entre as 10h00 e as 16h00 CET.

As transferências para contas incluídas na lista de contas de confiança propostas para execução em qualquer outro momento serão executadas às 10h00 CET do mesmo dia útil, se forem propostas para execução antes das 10h00 CET, ou às 10h00 CET do dia útil seguinte, se forem propostas para execução após as 16h00 CET.

3.   O administrador central assegura que todas as transferências especificadas no artigo 55.o para contas não incluídas na lista de contas de confiança e as transferências com origem numa conta de garantia de entrega mediante leilão propostas para execução antes das 12h00 CET de um dia útil são executadas às 12h00 CET do dia útil seguinte. As transações propostas para execução após as 12h00 CET de um dia útil são executadas às 12h00 CET do segundo dia útil após o dia da proposta de execução.

4.   O administrador central assegura que as transferências sejam finalizadas antes da 16h00 CET do dia de execução.

5.   O administrador central assegura que o Registo da União permite interromper uma transação sujeita às regras estabelecidas no n.o 3 antes da sua execução. Um representante autorizado pode iniciar a interrupção de uma transação, no mínimo, duas horas antes da sua execução. Se a interrupção de uma transação for iniciada devido a uma suspeita de fraude, o titular da conta notifica imediatamente do facto a autoridade nacional responsável pela aplicação da lei. Essa notificação é transmitida ao administrador nacional no prazo de sete dias úteis.

6.   Se um representante da conta ou o titular da conta suspeitarem que uma transferência sujeita às regras de execução estabelecidas no n.o 3 foi proposta para execução de forma fraudulenta, pode solicitar ao administrador nacional ou ao administrador central, consoante o caso, o mais tardar duas horas antes da sua execução, a interrupção da transferência em nome do representante da conta ou do seu titular. O titular da conta informa a autoridade nacional responsável pela aplicação da lei da suspeita de fraude, imediatamente após enviar o pedido de interrupção. Essa notificação é transmitida ao administrador nacional ou ao administrador central, consoante o caso, no prazo de sete dias úteis.

7.   Quando uma execução é proposta, é enviada uma notificação a todos os representantes da conta indicando a execução proposta da transferência. Quando se inicia a interrupção de uma transação nos termos do n.o 5, é enviada uma notificação a todos os representantes da conta e ao administrador nacional que gere a conta.

8.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 11, os Estados-Membros podem decidir que, para um determinado ano, os feriados nacionais não são considerados dias úteis para efeitos da aplicação do presente regulamento nesse Estado-Membro. Essa decisão especifica esses dias e é publicada até 1 de dezembro do ano que precede o ano em causa.

Artigo 36.o

Natureza das licenças de emissão e caráter definitivo das transações

1.   Uma licença de emissão é um instrumento fungível e desmaterializado, transacionável no mercado.

2.   A natureza desmaterializada das licenças de emissão implica que a inscrição no Registo da União constitui prova prima facie e suficiente da titularidade de uma licença de emissão, bem como de qualquer outra matéria regida ou autorizada pelo presente regulamento para inscrição no Registo da União.

3.   A fungibilidade das licenças de emissão implica que quaisquer obrigações de recuperação ou restituição que possam surgir ao abrigo do direito nacional relativas a uma licença de emissão só são aplicáveis à licença de emissão em espécie.

Sob reserva do disposto no artigo 58.o e do processo de reconciliação previsto no artigo 73.o, uma transação torna-se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o artigo 74.o. Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa conduzir a uma obrigação ou ordem de execução de uma nova transação no Registo da União, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou transações pode conduzir à anulação no registo de uma transação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento.

Um titular de conta ou um terceiro não pode ser impedido de exercer qualquer direito ou reivindicação resultante da transação subjacente a que possa ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma transação que se tornou definitiva no Registo da União, por exemplo em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da transação no Registo da União.

4.   A pessoa que adquire e detém, de boa-fé, uma licença de emissão torna-se titular da licença de emissão ficando isento de quaisquer restrições no título do cedente.

Secção 2

Criação de licenças de emissão

Artigo 37.o

Criação de licenças de emissão

1.   O administrador central pode criar uma conta de quantidade total da UE, uma conta de quantidade total da aviação da UE, uma conta de leilões da UE e uma conta de leilões da aviação da UE, conforme necessário, e cria ou anula contas e licenças de emissão em função das necessidades decorrentes de atos legislativos da União, nomeadamente da Diretiva 2003/87/CE ou do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União atribui a cada licença de emissão, aquando da sua criação, um código de identificação de unidade único.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2021, as licenças de emissão incluem uma indicação do período de dez anos, a contar de 1 de janeiro de 2021, em que foram criadas.

4.   O administrador central assegura que os códigos ISIN definidos na norma ISO 6166 para as licenças de emissão figuram no Registo da União.

5.   Sob reserva do disposto no n.o 6, as licenças de emissão criadas em conformidade com a tabela nacional de atribuição de um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, ou que sejam leiloadas por uma plataforma de leilões indicada por um Estado-Membro nessa condição, são identificadas por um código de país e distinguidas consoante o ano de criação.

6.   As licenças de emissão criadas não são identificadas com um código de país:

a)

Se forem relativas a anos em que o direito da União ainda é aplicável nesse Estado-Membro até 30 de abril do ano seguinte, ou se estiver suficientemente assegurado que a devolução das licenças de emissão terá lugar, de forma juridicamente vinculativa, antes de os Tratados deixarem de se aplicar nesse Estado-Membro;

b)

Se tiverem sido criadas para anos em que a conformidade de um Estado-Membro que tenha notificado a sua intenção de se retirar da União com a Diretiva 2003/87/CE seja exigida por força de um acordo que estabelece as disposições para a retirada desse Estado-Membro da União e cujos instrumentos de ratificação de ambas as partes tenham sido depositados.

Secção 3

Transferência entre contas antes de leilões e da atribuição

Artigo 38.o

Transferência de licenças de emissão gerais para venda em leilão

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo leiloeiro por si designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de leilões da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 10.o do referido regulamento.

2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de leilões da UE, ou da conta de leilões da UE para a conta de quantidade total da UE, consoante o caso.

Artigo 39.o

Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito

O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de atribuição da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro.

Artigo 40.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para venda em leilão

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo leiloeiro por si designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do referido regulamento.

2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE, ou da conta de leilões da aviação da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE, consoante o caso.

Artigo 41.o

Transferência de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de atribuição da aviação da UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito, determinada na decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito aumentar por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central procede à transferência adicional de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de atribuição da aviação da UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito.

3.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito diminuir por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central suprime da conta de atribuição da aviação da UE uma quantidade de licenças correspondente à diminuição do número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito.

Artigo 42.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para a reserva especial

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de reserva especial da UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação constante da reserva especial, determinada na decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Se o número de licenças de emissão na reserva especial aumentar por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central procede à transferência adicional de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de reserva especial da UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação na reserva especial.

3.   Se o número de licenças de emissão na reserva especial diminuir por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central suprime da conta de reserva especial da UE uma quantidade de licenças correspondente à diminuição do número de licenças de emissão da aviação constantes da reserva especial.

4.   Em caso de atribuição de licenças de emissão da reserva especial nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade final resultante de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito ao operador de aeronave para todo o período de comércio é automaticamente transferida da conta de reserva especial da UE para a conta de atribuição da aviação da UE.

Artigo 43.o

Transferência de licenças de emissão gerais para a conta de quantidade total da UE

No final de cada período de comércio, o administrador central transfere todas as licenças de emissão que restam na conta de atribuição da UE para a conta de quantidade total da UE.

Artigo 44.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para a conta de quantidade total da aviação da UE

No final de cada período de comércio, o administrador central transfere todas as licenças de emissão que restam na conta de reserva especial da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE.

Artigo 45.o

Supressão de licenças de emissão da aviação

O administrador central assegura que, no final de cada período de comércio, todas as licenças de emissão que restam na conta de atribuição da aviação da UE são transferidas para a conta de supressão da União.

Secção 4

Atribuição a instalações fixas

Artigo 46.o

Introdução das tabelas nacionais de atribuição no Registo da União

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas tabelas nacionais de atribuição para os períodos 2021-2025 e 2026-2030 até 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, respetivamente. Os Estados-Membros asseguram que as tabelas nacionais de atribuição incluem as informações previstas no anexo X.

2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a tabela nacional de atribuição no Registo da União se considerar que a mesma está em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e as decisões adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita a tabela nacional de atribuição num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro apresenta à Comissão, no prazo de três meses, uma tabela nacional de atribuição revista.

Artigo 47.o

Alterações das tabelas nacionais de atribuição

1.   O administrador central assegura a introdução no Registo da União de qualquer alteração da tabela nacional de atribuição conforme com as regras que regem a atribuição de licenças a título gratuito a instalações fixas.

2.   Após a introdução de uma alteração nos termos do n.o 1, é enviada uma notificação ao administrador nacional que gere a instalação afetada pela referida alteração.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações das suas tabelas nacionais de atribuição relativas às licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE.

Ao receber uma notificação nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição introduzida no Registo da União se considerar que essas alterações estão em conformidade com o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

Artigo 48.o

Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito

1.   O administrador nacional indica na tabela nacional de atribuição, para cada operador e relativamente a cada ano e por cada base jurídica estabelecida no anexo X, se uma instalação deve ou não beneficiar da atribuição de licenças de emissão para esse ano.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência automática de licenças de emissão gerais da conta de atribuição da UE para a conta de depósito de operador, aberta ou bloqueada, em causa, em conformidade com a tabela nacional de atribuição aplicável, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

3.   Se uma conta de depósito de operador excluída não receber licenças de emissão ao abrigo do n.o 2, não são transferidas para essa conta as licenças de emissão relativas aos anos em que se aplica a exclusão, ainda que o respetivo estado seja alterado para «aberta» em anos subsequentes.

4.   O administrador central assegura que um operador possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a tabela nacional de atribuição do Estado-Membro em causa tenha sido alterada em conformidade com o artigo 47.o a fim de corrigir a atribuição excessiva de licenças de emissão ao operador, e a autoridade competente tenha solicitado ao operador a restituição de tais licenças recebidas em excesso.

5.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para transferir licenças de emissão recebidas em excesso a restituir à conta de atribuição da UE, caso a atribuição excessiva seja uma consequência da atribuição de licenças de emissão após o operador ter cessado as atividades exercidas na instalação a que a atribuição se refere, sem que a autoridade competente tenha sido informada do facto.

Secção 5

Atribuição a operadores de aeronaves

Artigo 49.o

Alterações das tabelas nacionais de atribuição à aviação

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações das suas tabelas nacionais de atribuição à aviação.

2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição relativa à aviação constante do Registo da União se considerar que as alterações estão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em especial com as atribuições calculadas e publicadas nos termos do artigo 3.o-F, n.o 7, dessa diretiva, no caso de atribuições a partir da reserva especial. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

3.   Se uma fusão entre operadores de aeronaves envolver operadores de aeronaves administrados por diferentes Estados-Membros, a alteração é iniciada pelo administrador nacional que gere o operador de aeronave cuja atribuição será integrada na atribuição de outro operador de aeronave. Antes de proceder à alteração, deve obter-se o consentimento do administrador nacional que gere o operador de aeronave cuja atribuição absorverá a atribuição do operador de aeronave objeto de fusão.

Artigo 50.o

Atribuição de licenças de emissão da aviação a título gratuito

1.   O administrador nacional indica na tabela nacional de atribuição relativa à aviação, para cada operador de aeronave e para cada ano, se o operador de aeronave deve ou não receber uma atribuição de licenças de emissão da aviação para esse ano.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência automática de licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação da UE para a conta de depósito de operador de aeronave, aberta ou bloqueada, em causa, em conformidade com a tabela de atribuição aplicável, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

3.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no registo de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, assegura que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação da UE para as contas correspondentes do outro registo.

4.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, assegura que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação das contas correspondentes criadas no outro registo para as contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, mediante aprovação da autoridade competente responsável pela gestão do outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

5.   Se uma conta de depósito de operador de aeronave excluída não receber licenças de emissão ao abrigo do n.o 2, não são transferidas para essa conta as licenças de emissão relativas aos anos em que se aplica a exclusão, ainda que o respetivo estado seja alterado para «aberta» em anos subsequentes.

6.   O administrador central assegura que um operador de aeronave possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da aviação da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a tabela nacional de atribuição relativa à aviação do Estado-Membro em causa tenha sido alterada em conformidade com o artigo 49.o a fim de corrigir a atribuição excessiva de licenças de emissão ao operador de aeronave, e a autoridade competente tenha solicitado ao operador de aeronave a restituição de tais licenças recebidas em excesso.

7.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para transferir licenças de emissão recebidas em excesso a restituir à conta de atribuição da UE, caso a atribuição excessiva seja uma consequência da atribuição de licenças de emissão após o operador de aeronave ter cessado as atividades a que a atribuição se refere, sem que a autoridade competente tenha sido informada do facto.

Artigo 51.o

Restituição de licenças de emissão da aviação

Se a tabela nacional de atribuição relativa à aviação for alterada ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE após a transferência de licenças de emissão para as contas de depósito de operador de aeronave relativas a um dado ano, em conformidade com o artigo 50.o do presente regulamento, o administrador central procede às transferências exigidas por qualquer medida adotada nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

Secção 6

Leilões

Artigo 52.o

Introdução das tabelas de leilões no DOUE

1.   No prazo de um mês após a determinação e antes da publicação de um calendário de leilões nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.os 1 e 2, ou do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o sistema de liquidação ou o sistema de compensação pertinente, na aceção do referido regulamento, apresenta à Comissão a correspondente tabela de leilões.

O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação apresenta duas tabelas de leilões para cada ano civil a partir de 2012, uma relativa à venda em leilão de licenças de emissão gerais e outra relativa à venda em leilão de licenças de emissão da aviação, e garante que as tabelas de leilões incluem as informações previstas no anexo XIII.

2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a tabela de leilões no DOUE se considerar que a mesma está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, rejeita a tabela de leilões num período razoável e informa sem demora o sistema de liquidação ou o sistema de compensação, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma tabela de leilões apresentada subsequentemente seja aceite. O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação apresenta à Comissão, no prazo de três meses, uma tabela de leilões revista.

3.   Cada tabela de leilões ou tabela de leilões revista subsequentemente introduzida no DOUE nos termos do n.o 2 constitui uma ordem de transferência, na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Sem prejuízo do artigo 53.o, n.o 3, o momento da apresentação de cada tabela de leilões ou tabela de leilões revista à Comissão constitui o momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da mesma diretiva.

Artigo 53.o

Alterações das tabelas de leilões

1.   O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, notifica imediatamente a Comissão de qualquer alteração necessária da tabela de leilões.

2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a tabela de leilões revista no DOUE se considerar que a mesma está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o referido sistema de liquidação ou sistema de compensação, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

3.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender a transferência de licenças de emissão prevista numa tabela de leilões se tomar conhecimento de uma alteração necessária da tabela que não tenha sido devidamente notificada pelo referido sistema de liquidação ou sistema de compensação.

Artigo 54.o

Venda em leilão de licenças de emissão

1.   A Comissão dá atempadamente instruções ao administrador central para proceder à transferência, mediante pedido do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo leiloeiro por si designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais da conta de leilões da UE e/ou de licenças de emissão da aviação da conta de leilões da aviação da UE para a conta de garantia de entrega mediante leilão pertinente, em conformidade com as tabelas de leilões. O titular da conta de garantia de entrega mediante leilão em causa assegura a transferência das licenças de emissão leiloadas para os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

2.   De acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, pode ser solicitado ao representante autorizado de uma conta de garantia de entrega mediante leilão que proceda à transferência das licenças de emissão que não foram entregues, da conta de garantia de entrega mediante leilão para a conta de leilões da UE ou para a conta de leilões da aviação da UE, respetivamente.

Secção 7

Comércio de licenças de emissão

Artigo 55.o

Transferência de licenças de emissão

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, mediante pedido de um titular de conta, o administrador central assegura que o Registo da União procede a uma transferência de licenças de emissão para qualquer outra conta, a menos que essa transferência não seja possível devido ao estado da conta de origem ou da conta recetora.

2.   As contas de depósito de operador e as contas de depósito de operador de aeronave só podem transferir licenças de emissão para uma conta incluída na lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o.

3.   Os titulares de contas de depósito de operador ou de operador de aeronave podem decidir permitir transferências das suas contas para contas não constantes da lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. Os titulares de contas de depósito de operador ou de operador de aeronave podem revogar essa decisão. Essa decisão e a sua revogação são comunicadas numa declaração devidamente assinada apresentada ao administrador nacional.

4.   Quando um representante autorizado dá início a uma transferência, indica no Registo da União se esta representa uma transação bilateral, exceto se essa transação estiver registada numa plataforma de mercado, for objeto de compensação numa contraparte central, ou representar uma transferência entre contas diferentes do mesmo titular de conta no Registo da União.

Secção 8

Devolução de licenças

Artigo 56.o

Devolução de licenças

1.   Um operador ou um operador de aeronave procede à devolução de licenças de emissão propondo ao Registo da União:

a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão da sua conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave para a conta de supressão da União;

b)

O registo do número e tipo de licenças de emissão transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões da instalação do operador ou as emissões do operador de aeronave no período em curso.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União impede propostas de execução de devolução de licenças de emissão que não devam ser tidas em conta para efeitos do cálculo do valor do estado de conformidade nos termos do artigo 33.o, n.o 1.

3.   Uma licença que já foi devolvida não pode ser novamente objeto de devolução.

4.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às unidades emitidas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ligado ao CELE.

5.   As licenças de emissão que possuem um código de país em conformidade com o artigo 37.o, n.o 5, não podem ser devolvidas.

Secção 9

Supressão de licenças

Artigo 57.o

Supressão de licenças

1.   O administrador central assegura que o Registo da União satisfaz qualquer pedido de um titular de contas apresentado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE relativo à supressão de licenças depositadas nas suas contas mediante:

a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão da conta em causa para a conta de supressão da União;

b)

O registo do número de licenças de emissão transferidas como licenças suprimidas para o ano em curso.

2.   As licenças suprimidas não podem ser registadas como licenças devolvidas para cobrir emissões.

Secção 10

Reversão de transações

Artigo 58.o

Reversão de processos finalizados iniciados por erro

1.   Se um titular de conta ou um administrador nacional, atuando em nome do titular de conta, tiver iniciado de forma não intencional ou por erro um dos tipos de transações referidos no n.o 2, o titular da conta pode propor ao administrador da sua conta, mediante pedido escrito, que proceda à reversão da transação completada. O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão habilitados a iniciar o tipo de transação a reverter e ser enviado no prazo de dez dias úteis a contar da finalização do processo. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a transação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2.   Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes transações:

a)

Devolução de licenças;

b)

Supressão de licenças.

3.   Se o administrador da conta verificar que o pedido preenche as condições estabelecidas no n.o 1 e estiver de acordo com o pedido, pode propor a reversão da transação no Registo da União.

4.   Se um administrador nacional tiver iniciado de forma não intencional ou por erro um dos tipos de transações referidos no n.o 5, pode propor ao administrador central, mediante pedido escrito, que proceda à reversão da transação completada. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a transação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

5.   Os administradores nacionais podem propor a reversão das seguintes transações:

a)

Atribuição de licenças de emissão gerais;

b)

Atribuição de licenças de emissão da aviação.

6.   O administrador central assegura que o Registo da União aceita a proposta de reversão efetuada nos termos do n.o 1, bloqueia as unidades a transferir para fins da reversão e transmite a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A transação para efeitos de devolução ou supressão de licenças de emissão a reverter não tenha sido completada mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta apresentada em conformidade com o n.o 3;

b)

Nenhum operador ou operador de aeronave ficará em situação de não conformidade em resultado da reversão da transação de devolução.

7.   O administrador central assegura que o Registo da União aceita a proposta de reversão efetuada nos termos do n.o 4, bloqueia as unidades a transferir para fins da reversão e transmite a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A conta de destino da transação a reverter ainda conserva a quantidade de unidades do tipo envolvido na transação a reverter;

b)

A atribuição das licenças de emissão gerais a reverter foi efetuada após a data de retirada do título de emissão da instalação ou após a cessação total ou parcial das atividades da instalação.

8.   O administrador central assegura que o Registo da União completa a reversão com unidades do mesmo tipo depositadas na conta de destino da transação que é objeto da reversão.

CAPÍTULO 3

Ligações a outros sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Artigo 59.o

Aplicação de mecanismos de ligação

O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados a fim de executar acordos e a aplicar outros mecanismos ao abrigo dos artigos 25.o e 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS COMUNS

CAPÍTULO 1

Requisitos técnicos do Registo da União e do DOUE

Secção 1

Disponibilidade

Artigo 60.o

Disponibilidade e fiabilidade do Registo da União e do DOUE

1.   O administrador central toma todas as medidas razoáveis para garantir que:

a)

O acesso dos representantes das contas e administradores nacionais ao Registo da União está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana;

b)

As ligações de comunicação entre o Registo da União e o DOUE referidas no artigo 6.o são mantidas 24 horas por dia, 7 dias por semana;

c)

Estão previstos os equipamentos e o software de reserva necessários em caso de uma quebra total das operações dos equipamentos e software primários;

d)

O Registo da União e o DOUE respondem prontamente aos pedidos dos representantes de contas.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União e o DOUE dispõem de sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todos os dados importantes e a recuperação rápida de dados e operações em caso de avaria ou incidente grave.

3.   O administrador central limita ao mínimo as interrupções das operações do Registo da União e do DOUE.

Artigo 61.o

Serviços de assistência

1.   Os administradores nacionais prestam apoio e assistência aos titulares de contas e aos representantes de contas no Registo da União por eles geridas por intermédio de serviços de assistência nacionais.

2.   O administrador central presta apoio aos administradores nacionais por intermédio de um serviço de assistência central, com o intuito de os ajudar na prestação de assistência em conformidade com o n.o 1.

Secção 2

Segurança e autenticação

Artigo 62.o

Autenticação do Registo da União

A identificação do Registo da União é autenticada pelo DOUE conforme indicado nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

Artigo 63.o

Acesso a contas no Registo da União

1.   Os representantes de contas podem aceder às suas contas no Registo da União através da zona protegida do Registo da União. O administrador central assegura que a zona protegida do sítio Web do Registo da União é acessível através da Internet. O sítio Web do Registo da União é disponibilizado em todas as línguas oficiais da União.

2.   Os administradores nacionais podem aceder às contas que gerem no Registo da União através da zona protegida do Registo da União. O administrador central assegura que esta zona protegida do sítio Web do Registo da União é acessível através da Internet.

3.   As comunicações entre representantes autorizados ou administradores nacionais e a zona protegida do Registo da União são cifradas de acordo com os requisitos de segurança definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

4.   O administrador central toma todas as medidas necessárias para garantir que não se verifica qualquer acesso não autorizado à zona protegida do sítio Web do Registo da União.

5.   Se a segurança das credenciais de um representante autorizado estiver em risco, o representante autorizado suspende imediatamente o seu acesso à conta em causa, informa o administrador da conta do facto e solicita novas credenciais. Se não lhe for possível aceder à conta a fim de suspender o acesso, o representante autorizado solicita imediatamente ao administrador nacional que suspenda o acesso.

Artigo 64.o

Autenticação e autorização no Registo da União

1.   O administrador central assegura que são atribuídas credenciais de autenticação aos administradores nacionais e a cada representante autorizado para efeitos de acesso ao Registo da União.

2.   Um representante autorizado só pode ter acesso às contas no Registo da União às quais esteja autorizado a aceder e apenas pode solicitar a iniciação de processos para os quais esteja autorizado em conformidade com o artigo 21.o. Esse acesso ou apresentação de pedidos realiza-se através de uma zona protegida do sítio Web do Registo da União.

3.   Além das credenciais referidas no n.o 1, o representante autorizado utiliza uma autenticação secundária para aceder ao Registo da União, tendo em conta os tipos de mecanismos de autenticação secundária definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

4.   O administrador de uma conta pode assumir que um utilizador que tenha sido autenticado com sucesso pelo Registo da União é o representante autorizado registado ao abrigo das credenciais de autenticação fornecidas, salvo se o representante autorizado informar o administrador da conta de que a segurança das suas credenciais foi posta em causa e solicitar a sua substituição.

5.   O representante autorizado toma todas as medidas necessárias para evitar a perda, roubo ou outros riscos para a segurança das suas credenciais. O representante autorizado comunica imediatamente ao administrador nacional a perda, roubo ou outros riscos para a segurança das suas credenciais.

Artigo 65.o

Suspensão de todos os acessos devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança

1.   O administrador central pode suspender temporariamente o acesso ao Registo da União ou ao DOUE, ou a qualquer parte dos mesmos, se tiver uma suspeita razoável de que ocorreu uma violação da segurança ou de que existe um risco grave para a segurança do Registo da União ou do DOUE, na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (21), incluindo os mecanismos de salvaguarda referidos no artigo 60.o do presente regulamento. Se os motivos da suspensão persistirem por mais de cinco dias úteis, a Comissão pode dar instruções ao administrador central para manter a suspensão em vigor.

O administrador central informa imediatamente todos os administradores nacionais da suspensão, das razões que a justificam e da duração provável.

2.   Um administrador nacional que tenha conhecimento de uma violação da segurança ou de um risco para a segurança informa imediatamente o administrador central. O administrador central pode tomar as medidas referidas no n.o 1.

3.   Um administrador nacional que tome conhecimento de uma situação, similar à descrita no n.o 1, que obrigue à suspensão de todos os acessos às contas que gere em conformidade com o presente regulamento, suspende todos os acessos a todas as contas que gere e informa imediatamente o administrador central. O administrador central informa todos os administradores nacionais com a maior brevidade possível.

4.   Os titulares de contas são informados das medidas de suspensão tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 tão precocemente quanto possível. O aviso inclui a duração provável da suspensão e figura de forma clara na área pública do sítio Web do Registo da União.

Artigo 66.o

Suspensão do acesso a licenças de emissão em caso de suspeita de transação fraudulenta

1.   Um administrador nacional ou um administrador nacional que atue sob instrução da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional pode suspender o acesso a licenças de emissão na parte do Registo da União que administra em qualquer dos seguintes casos:

a)

Durante um período máximo de quatro semanas, se suspeitar que as licenças de emissão foram objeto de uma transação suscetível de constituir um caso de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave;

b)

Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as disposições do artigo 67.o são aplicáveis em conformidade. Mediante instruções da Unidade de Informação Financeira, o período pode ser prorrogado.

2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso a licenças de emissão no Registo da União ou no DOUE durante um período máximo de quatro semanas se suspeitar que as licenças de emissão foram objeto de uma transação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave.

3.   O administrador nacional ou a Comissão informa imediatamente a autoridade responsável pela aplicação da lei da referida suspensão.

4.   Uma autoridade nacional responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro do administrador nacional pode também solicitar ao administrador que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

Artigo 67.o

Cooperação com as autoridades competentes e notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa

1.   O administrador central e os administradores nacionais cooperam com os organismos públicos encarregados da supervisão da conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE e com os organismos públicos encarregados da supervisão dos mercados primários e secundários de licenças de emissão, para que estes possam obter uma panorâmica geral consolidada destes mercados.

2.   O administrador nacional e os seus diretores e funcionários cooperam plenamente com as autoridades competentes pertinentes com vista a estabelecer os procedimentos adequados e apropriados para prevenir e impedir operações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

3.   O administrador nacional e os seus diretores e funcionários cooperam plenamente com a Unidade de Informação Financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849 e diligentemente:

a)

Informam a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que se cometeram ou se cometem ações ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa;

b)

Facultam à UIF, mediante pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

4.   As informações referidas no n.o 2 são transmitidas à UIF do Estado-Membro do administrador nacional. As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de comunicação e de gestão da conformidade, referidas no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 designam a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações nos termos do presente artigo.

5.   O Estado-Membro do administrador nacional assegura que as medidas nacionais de transposição dos artigos 37.o, 38.o, 39.o, 42.o e 46.o da Diretiva (UE) 2015/849 são aplicáveis ao administrador nacional.

6.   Os titulares de contas notificam imediatamente à autoridade nacional responsável pela aplicação da lei qualquer fraude ou suspeita de fraude. Essa notificação é transmitida aos administradores nacionais.

Artigo 68.o

Suspensão de processos

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de parte ou da totalidade dos processos com origem no Registo da União se este não for gerido e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento. A Comissão notifica imediatamente os administradores nacionais em causa.

2.   O administrador central pode suspender temporariamente a iniciação ou a aceitação de parte ou da totalidade dos processos no Registo da União para efeitos da realização de operações de manutenção programadas ou de emergência no Registo da União.

3.   Um administrador nacional pode solicitar à Comissão o restabelecimento de processos suspensos em conformidade com o n.o 1 se considerar que as questões que causaram a suspensão se encontram resolvidas. Se for esse o caso, a Comissão dá instruções ao administrador central para restabelecer esses processos. Caso contrário, rejeita o pedido num período razoável e informa sem demora o administrador nacional, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que um pedido subsequente seja aceite.

4.   A Comissão pode, incluindo a pedido de um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de processos relacionados com esse Estado-Membro relativos à atribuição a título gratuito e à venda em leilão.

Artigo 69.o

Suspensão de acordos de ligação

Em caso de suspensão ou cessação de um acordo celebrado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central toma as medidas adequadas em conformidade com o acordo.

Secção 3

Controlo automático, registo e finalização de processos

Artigo 70.o

Controlo automático de processos

1.   Todos os processos devem respeitar os requisitos gerais em matéria de TI aplicáveis a mensagens eletrónicas, a fim de garantir a correta leitura, controlo e registo de um processo pelo Registo da União. Todos os processos devem respeitar os requisitos específicos aplicáveis aos processos estabelecidos no presente regulamento.

2.   O administrador central assegura que o DOUE efetua controlos automáticos tendo em conta as especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o para todos os processos a fim de detetar irregularidades e discrepâncias, sempre que o processo proposto não cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE e no presente regulamento.

Artigo 71.o

Deteção de discrepâncias

No caso de processos completados através da ligação de comunicação direta entre o Registo da União e o DOUE referido no artigo 6.o, n.o 2, o administrador central assegura que o DOUE põe termo a quaisquer processos em que detete discrepâncias ao efetuar os controlos automáticos referidos no artigo 72.o, n.o 2, e informa do facto o Registo da União e o administrador das contas envolvidas na transação interrompida, enviando um código de resposta de controlo automático. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente os titulares das contas em causa de que o processo foi interrompido.

Artigo 72.o

Deteção de discrepâncias no Registo da União

1.   O administrador central e os Estados-Membros asseguram que o Registo da União dispõe de códigos de controlo de entrada e de códigos de controlo de resposta, a fim de assegurar a correta interpretação das informações trocadas durante cada processo. Os códigos de controlo correspondem aos contidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

2.   O administrador central assegura que, antes e durante a execução de todos os processos, o Registo da União efetua controlos automáticos adequados de forma a garantir que são detetadas eventuais discrepâncias e que os processos incorretos sejam interrompidos antes da realização dos controlos automáticos pelo DOUE.

Artigo 73.o

Reconciliação — deteção de inconsistências pelo DOUE

1.   O administrador central assegura que o DOUE inicia periodicamente a reconciliação de dados a fim de garantir que os dados relativos às contas e aos depósitos de licenças de emissão constantes do DOUE correspondem aos dados relativos a esses depósitos no Registo da União. O administrador central assegura que o DOUE regista todos os processos.

2.   Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, o DOUE detetar uma inconsistência devido à qual as informações relativas a contas e depósitos de licenças de emissão facultadas pelo Registo da União no âmbito do processo periódico de reconciliação diferem das informações constantes no DOUE, o administrador central assegura que o DOUE adota medidas para evitar que possam ser completados mais processos com qualquer das contas ou licenças de emissão a que diz respeito a inconsistência. O administrador central assegura que o DOUE informa imediatamente o administrador central e os administradores das contas em causa de qualquer inconsistência.

Artigo 74.o

Finalização de processos

1.   Todas as transações e outros processos comunicados ao DOUE nos termos do artigo 6.o, n.o 2, são considerados finalizados quando o DOUE notifica ao Registo da União que completou os processos. O administrador central assegura que o DOUE interrompe automaticamente a conclusão de uma transação ou processo se não tiver sido possível completá-lo no prazo de 24 horas após a sua comunicação.

2.   O processo de reconciliação de dados referido no artigo 73.o, n.o 1, é considerado finalizado quando todas as inconsistências entre as informações constantes no Registo da União e as informações contidas no DOUE relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido reiniciado e completado com sucesso.

Secção 4

Especificações e gestão de alterações

Artigo 75.o

Especificações técnicas e de intercâmbio de dados

1.   A Comissão disponibiliza aos administradores nacionais especificações técnicas e de intercâmbio de dados que estabelecem os requisitos operacionais do Registo da União, incluindo os códigos de identificação, os controlos automáticos, os códigos de resposta e os requisitos em matéria de registo de dados, bem como os procedimentos de teste e os requisitos de segurança.

2.   As especificações técnicas e de intercâmbio de dados são elaboradas em consulta com os Estados-Membros.

3.   As normas elaboradas em conformidade com os acordos celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE devem ser coerentes com as especificações técnicas e de intercâmbio de dados elaboradas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 76.o

Gestão das alterações e versões

Se for necessária uma nova versão ou edição do software do Registo da União, o administrador central assegura que os procedimentos de teste definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o são completados antes do estabelecimento e ativação de uma ligação de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE.

CAPÍTULO 2

Registos, relatórios, confidencialidade e taxas

Artigo 77.o

Tratamento da informação e dos dados pessoais

1.   Os administradores nacionais são considerados responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no Registo da União e no DOUE. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no âmbito das suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento.

2.   Se um administrador nacional detetar uma violação de dados pessoais, informa sem demora injustificada o administrador central e os outros administradores nacionais da natureza e das eventuais consequências da violação, bem como das medidas adotadas e propostas para reparar a violação de dados pessoais e atenuar os eventuais efeitos adversos.

3.   Se um administrador central detetar uma violação de dados pessoais, informa sem demora injustificada os administradores nacionais da natureza e das eventuais consequências da violação, bem como das medidas adotadas pelo administrador central e propostas para adoção pelos administradores nacionais para reparar a violação de dados pessoais e atenuar os eventuais efeitos adversos.

4.   Os termos da cooperação estabelecidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, incluem as incumbências dos responsáveis pelo tratamento no que respeita ao cumprimento das respetivas obrigações em matéria de proteção de dados.

5.   O administrador central e os Estados-Membros asseguram que o Registo da União e o DOUE armazenam e tratam apenas as informações relativas a contas, titulares de contas e representantes de contas estabelecidas no quadro III-I do anexo III, nos quadros VI-I e VI-II do anexo VI, no quadro VII-I do anexo VII e no quadro VIII-I do anexo VIII. As outras informações a fornecer nos termos do presente regulamento são armazenadas e tratadas fora do Registo da União ou do DOUE.

6.   Os administradores nacionais asseguram que as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento, mas não armazenadas no Registo da União ou no DOUE, são tratadas em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional e da União.

7.   Nenhuma das categorias especiais de dados, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, será introduzida no Registo da União ou no DOUE.

Artigo 78.o

Registos

1.   O administrador central assegura que o Registo da União armazena os dados relativos a todos os processos e titulares de contas, bem como todos os dados de registo durante um período de cinco anos após o encerramento de uma conta.

2.   Os dados pessoais são eliminados dos registos cinco anos após o encerramento de uma conta, ou cinco anos após a cessação da relação de negócio, na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2015/849, com uma pessoa singular.

3.   Os dados pessoais podem ser conservados, com acesso restrito ao administrador central, por um período adicional de cinco anos apenas para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado, para os quais as contas no Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE.

4.   Para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças de emissão, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado para os quais as contas do Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE, os dados pessoais tratados por administradores nacionais podem ser conservados após o encerramento da relação de negócio até ao final de um período correspondente ao período de prescrição máximo dessas infrações previsto no direito interno do administrador nacional.

5.   As informações relativas às contas que contenham dados pessoais, recolhidas nos termos do presente regulamento e não armazenadas no Registo da União ou no DOUE, são conservadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

6.   O administrador central assegura que os administradores nacionais conseguem aceder, pesquisar e exportar todos os dados constantes do Registo da União relativamente a contas que por eles são ou foram geridas.

Artigo 79.o

Comunicação e disponibilidade de informações

1.   O administrador central faculta as informações enumeradas no anexo XIII aos destinatários nele definidos, de forma transparente e organizada. O administrador central toma todas as medidas razoáveis para disponibilizar as informações referidas no anexo XIII, com a frequência nele indicada. O administrador central não pode divulgar informações adicionais que constem do DOUE ou do Registo da União, exceto se tal for permitido ao abrigo do artigo 80.o.

2.   Os administradores nacionais podem também disponibilizar a parte das informações enumeradas no anexo XIII a que têm acesso nos termos do artigo 80.o aos destinatários definidos no anexo XIII e com a frequência nele indicada, de uma forma transparente e organizada num sítio acessível ao público através da Internet. Os administradores nacionais não podem divulgar informações adicionais que constem do Registo da União, exceto se tal for permitido ao abrigo do artigo 80.o.

Artigo 80.o

Confidencialidade

1.   Todas as informações constantes do DOUE e do Registo da União, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as transações efetuadas e o código de identificação de unidade único das licenças de emissão depositadas ou afetadas por uma transação, são consideradas confidenciais, exceto quando determinado em contrário pela legislação da União ou por disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente a quaisquer informações recolhidas nos termos do presente regulamento e na posse do administrador central ou do administrador nacional.

2.   O administrador central e os administradores nacionais asseguram que todas as pessoas que estão ou estiveram ao seu serviço ou as entidades em quem são delegadas tarefas, bem como os peritos por elas mandatados, estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional, não podendo divulgar quaisquer informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções, sem prejuízo dos requisitos do direito penal ou fiscal nacional ou das outras disposições do presente regulamento.

3.   O administrador central ou o administrador nacional pode fornecer dados armazenados no Registo da União e no DOUE ou recolhidos nos termos do presente regulamento às seguintes entidades:

a)

A polícia ou outra autoridade judicial ou responsável pela aplicação da lei e as autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

O Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

O Tribunal de Contas Europeu;

d)

O Eurojust;

e)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o da Diretiva (UE) 2015/849;

f)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 67.o da Diretiva (UE) n.o 2014/65;

g)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

h)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

i)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

j)

As autoridades de supervisão nacionais competentes;

k)

Os administradores nacionais dos Estados-Membros e as autoridades competentes a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;

l)

As autoridades mencionadas no artigo 6.o da Diretiva 98/26/CE;

m)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.

4.   Os dados podem ser facultados às entidades referidas no n.o 3 mediante pedido destas apresentado ao administrador central ou a um administrador nacional, se esse pedido for justificado e necessário para fins de investigação, deteção, ação penal, administração ou execução fiscal, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças de emissão, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado para os quais as contas do Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE.

Sem prejuízo dos requisitos do direito penal ou fiscal nacional, o administrador central, os administradores nacionais ou outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento apenas as podem utilizar, no caso do administrador central e dos administradores nacionais, para o cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções.

As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições estabelecidas no presente artigo. Não obstante, o presente artigo não impede o administrador central e os administradores nacionais de trocarem ou transmitirem informações confidenciais nos termos do presente regulamento.

O presente artigo não impede o administrador central e os administradores nacionais de trocarem ou transmitirem, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas do administrador central ou de um administrador nacional de outro Estado-Membro.

5.   Uma entidade que receba dados em conformidade com o n.o 4 garante que os dados recebidos apenas são utilizados para os fins declarados no pedido apresentado em conformidade com o n.o 4 e que não serão deliberada ou acidentalmente divulgados a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins previstos. A presente disposição em nada impede as referidas entidades de colocar os dados à disposição de outros organismos enumerados no n.o 3, se tal for necessário para os fins declarados no pedido apresentado ao abrigo do n.o 4.

6.   A pedido destas, o administrador central pode facultar o acesso a dados de operação, que não permitam a identificação direta de pessoas específicas, às entidades referidas no n.o 3 para fins de investigação de padrões de operação suspeitos. As entidades a quem tenha sido concedido acesso podem comunicar padrões de transações suspeitos a outras entidades enumeradas no n.o 3.

7.   A Europol obtém acesso permanente, só de leitura, aos dados armazenados no Registo da União e no DOUE para efeitos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). A Europol mantém a Comissão informada da utilização que fizer dos dados.

8.   Os administradores nacionais disponibilizam, por meios protegidos, a todos os outros administradores nacionais e ao administrador central, o nome, a nacionalidade e a data e local de nascimento das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou cuja nomeação como representante autorizado tenham recusado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, alíneas a) e b), bem como o nome, a nacionalidade e a data de nascimento dos titulares e dos representantes autorizados das contas às quais tenha sido suspenso o acesso em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea c), n.o 2, alínea a), n.o 3, alíneas a) e b), e n.o 4, ou das contas que tenham sido encerradas em conformidade com o artigo 28.o. Os administradores nacionais asseguram que as informações são atualizadas e deixam de ser partilhadas quando os motivos que dão origem à partilha deixarem de se verificar. As informações não podem ser partilhadas durante mais de cinco anos.

Os administradores nacionais informam as pessoas em causa da partilha de informações relativas à sua identidade com outros administradores nacionais, bem como da duração dessa partilha.

As pessoas em causa podem opor-se à partilha de informações junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, no prazo de 30 dias de calendário. A autoridade competente ou a autoridade prevista ao abrigo do direito nacional dá instruções ao administrador nacional para cessar ou manter a partilha de informações numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional.

As pessoas em causa podem solicitar ao administrador nacional responsável pela partilha de informações nos termos do primeiro parágrafo que lhes indique os dados pessoais que foram partilhados. Os administradores nacionais dão cumprimento a esses pedidos no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido.

9.   Os administradores nacionais podem decidir notificar as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades fiscais de todas as transações que envolvam um número de unidades superior a um número determinado pelo administrador nacional, bem como de qualquer conta que, num dado período, esteja envolvida num número de transações superior a um número determinado pelo administrador nacional.

10.   O DOUE e o Registo da União não podem exigir aos titulares de contas que apresentem informações relativas a preços de licenças de emissão.

11.   O supervisor de leilões designado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 tem acesso a todas as informações relativas à conta de garantia de entrega mediante leilão mantida no Registo da União.

Artigo 81.o

Taxas

1.   O administrador central não pode cobrar taxas aos titulares de contas no Registo da União.

2.   Os administradores nacionais podem cobrar taxas razoáveis aos titulares das contas e aos verificadores por si geridos.

3.   Os administradores nacionais notificam ao administrador central as taxas cobradas e quaisquer alterações das mesmas no prazo de dez dias úteis. O administrador central publica as taxas num sítio Web público.

Artigo 82.o

Interrupção das operações

O administrador central assegura que as interrupções das operações do Registo da União se limitem ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade e a segurança do Registo da União e do DOUE, na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, e proporcionando sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todas as informações.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 83.o

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do presente regulamento e, em particular, para o cumprimento por parte dos administradores nacionais das suas obrigações no que diz respeito à verificação e análise das informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 4, e do artigo 22.o, n.o 4.

Artigo 84.o

Utilização ulterior das contas

1.   As contas especificadas no título I, capítulo 3, do presente regulamento, abertas ou utilizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2013, continuam em utilização para efeitos do presente regulamento.

2.   As contas de depósito pessoais abertas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 são transformadas em contas de negociação.

Artigo 85.o

Restrições de utilização

1.   As unidades de Quioto, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 389/2013, podem ser depositadas em contas CELE do Registo da União até 1 de julho de 2023.

2.   Após a data referida no n.o 1, o administrador central fornece aos administradores nacionais uma lista das contas CELE em que estejam depositadas de unidades de Quioto. Com base nessa lista, o administrador nacional solicita ao titular da conta que indique uma conta PQ para a qual devem ser transferidos esses créditos internacionais.

3.   Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador nacional no prazo de 40 dias úteis, o administrador nacional transfere os créditos internacionais para uma conta PQ nacional ou para uma conta definida pela legislação nacional.

Artigo 86.o

Disponibilização de novas informações relativas às contas

As informações relativas às contas exigidas ao abrigo do presente regulamento, mas não do Regulamento (UE) n.o 389/2013, devem ser apresentadas aos administradores nacionais, o mais tardar aquando da próxima revisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 4.

Artigo 87.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 389/2013

O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União mantém um elo de comunicação com os registos dos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com os quais esteja em vigor um acordo de ligação celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE para efeitos de comunicação das transações que envolvam licenças de emissão.»;

2)

Ao artigo 56.o, são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no registo de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, deve assegurar que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação da UE para as contas correspondentes do outro registo.

5.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, deve assegurar que o Registo da União procede à transferência dessas licenças de emissão da aviação das referidas contas criadas no outro registo para as contas de depósito de operadores de aeronaves criadas no Registo da União, mediante aprovação da autoridade competente responsável pela gestão do outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.»;

3)

Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às unidades emitidas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ligado ao CELE.»;

4)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.o

Aplicação de mecanismos de ligação

O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados a fim de executar acordos e aplicar outros mecanismos ao abrigo dos artigos 25.o e 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.»;

5)

É aditado o seguinte artigo 99.o-A:

«Artigo 99.o-A

Suspensão de acordos de ligação

Em caso de suspensão ou cessação de um acordo celebrado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central toma medidas em conformidade com o acordo.»;

6)

Ao artigo 105.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As normas elaboradas em conformidade com os acordos celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE devem ser coerentes com as especificações técnicas e de intercâmbio de dados elaboradas em conformidade com os n.os 1 e 2.»;

7)

O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 108.o

Registos

1.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União armazena os dados relativos a todos os processos, dados dos diários e titulares de contas durante um período de cinco anos após o encerramento de uma conta.

2.   Os dados pessoais devem ser eliminados dos registos cinco anos após o encerramento de uma conta, ou cinco anos após a cessação da relação de negócio, na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2015/849, com a pessoa singular.

3.   Os dados pessoais podem ser conservados, com acesso restrito ao administrador central, por um período adicional de cinco anos apenas para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado, para os quais as contas no Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE.

4.   Para efeitos de investigação, deteção, ação penal, administração fiscal ou execução, auditoria e supervisão financeira de atividades que envolvam licenças de emissão, ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves ou abusos de mercado para os quais as contas do Registo da União possam servir de instrumento, ou violações do direito nacional ou da União que assegura o funcionamento do CELE, os dados pessoais tratados por administradores nacionais podem ser conservados após o encerramento da relação de negócio até ao final de um período correspondente ao período de prescrição máximo dessas infrações previsto no direito interno do administrador nacional.

5.   As informações relativas às contas que contenham dados pessoais, recolhidas nos termos do presente regulamento e não armazenadas no Registo da União ou no DOUE, devem ser conservadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

6.   O administrador central deve assegurar que os administradores nacionais conseguem aceder, pesquisar e exportar todos os dados constantes do Registo da União relativamente a contas que por eles são ou foram geridas.»;

8)

Ao anexo XIV, é aditado o seguinte ponto 4-A:

«4-A.

Em 1 de maio de cada ano, devem ser publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo DOUE até 30 de abril:

a)

Os depósitos de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado existentes em todas as contas no Registo da União;

b)

O número de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado utilizadas para efeitos de conformidade com o CELE;

c)

A soma das licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado transferidas para contas no Registo da União no ano civil anterior;

d)

A soma das licenças transferidas para contas no sistema de comércio de licenças de emissão associado no ano civil anterior.».

Artigo 88.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

No entanto, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2026 a todas as operações necessárias em relação ao período de comércio 2013-2020, ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e ao período de conformidade, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do mesmo regulamento.

Artigo 89.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 87.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

(4)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(16)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(19)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(20)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(21)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(23)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


ANEXO I

Quadro I-I: Tipos de contas e tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

Número de contas deste tipo

Licenças de emissão

Unidades do CELE ligadas nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE

Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

I.   Contas de gestão do CELE no Registo da União

Conta de quantidade total da UE

UE

administrador central

1

Sim

Não

Não

Conta de quantidade total da aviação da UE

UE

administrador central

1

Não

Sim

Não

Conta de leilões da UE

UE

administrador central

1

Sim

Não

Não

Conta de atribuição da UE

UE

administrador central

1

Sim

Não

Não

Conta de leilões da aviação da UE

UE

administrador central

1

Não

Sim

Não

Conta de reserva especial da UE

UE

administrador central

1

Não

Sim

Não

Conta de atribuição da aviação da UE

UE

administrador central

1

Não

Sim

Não

Conta de supressão da União

UE

administrador central

1

Sim

Sim

Sim

Conta de garantia de entrega mediante leilão

Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação

administrador nacional que abriu a conta

1 ou mais para cada plataforma de leilões

Sim

Sim

Não

II.   Contas de depósito do CELE no Registo da União

Conta de depósito de operador

Operador

administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação

1 para cada instalação

Sim

Sim

Sim

Conta de depósito de operador de aeronave

Operador de aeronave

administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave

1 para cada operador de aeronave

Sim

Sim

Sim

Conta de depósito nacional

Estado-Membro

administrador nacional do Estado-Membro titular da conta

1 ou mais para cada Estado-Membro

Sim

Sim

Sim

III.   Contas de negociação do CELE no Registo da União

Conta de negociação

Pessoa

administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

conforme aprovado

Sim

Sim

Sim


ANEXO II

Termos e condições

Pagamento de taxas

1.

Termos e condições relativos às eventuais taxas de registo a pagar pela abertura e manutenção de contas e pelo registo e manutenção de verificadores.

Alteração dos termos e condições principais

2.

Alteração dos termos principais para refletir alterações do presente regulamento ou da legislação nacional.

Resolução de litígios

3.

Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de contas e à escolha do tribunal competente para o administrador nacional.

Responsabilidade

4.

Limite de responsabilidade do administrador nacional.

5.

Limite de responsabilidade do titular da conta.

ANEXO III

Informações a apresentar com os pedidos de abertura de conta

1.

As informações indicadas no quadro III-I.

Quadro III-I: Dados relativos a todas as contas

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Tipo de conta

O

Opção

Não

n.d.

Sim

2

Nome do titular da conta

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

3

Nome da conta (fornecido pelo titular da conta)

O

Texto livre

Sim

Não

Sim

4

Endereço do titular da conta — país

O

Opção

Sim

Sim

Sim

5

Endereço do titular da conta — região ou estado

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

6

Endereço do titular da conta — localidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

7

Endereço do titular da conta — código postal

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

8

Endereço do titular da conta — linha 1

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço do titular da conta — linha 2

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

10

Número de registo da empresa titular da conta

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

11

Telefone principal do titular da conta

O

Texto livre

Sim

Não

Não (*1)

12

Telefone secundário do titular da conta

O

Texto livre

Sim

Não

Não (*1)

13

Endereço de correio eletrónico do titular da conta

O

Texto livre

Sim

Não

Não (*1)

14

Data de nascimento (para pessoas singulares)

O para pessoas singulares

Texto livre

Não

n.d.

Não

15

Naturalidade — localidade (para pessoas singulares)

O para pessoas singulares

Texto livre

Não

n.d.

Não

16

Naturalidade — país

F

Texto livre

Não

n.d.

Não

17

Tipo de documento comprovativo da identidade (para pessoas singulares)

O

Opção

Sim

Sim

Não

18

Número do documento de identidade (para pessoas singulares)

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

19

Data de validade do documento de identidade

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Sim

Não

20

Número de identificação para efeitos de IVA, com código de país

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Sim

Não

21

Identificador da entidade jurídica nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

O quando atribuído

Predefinido

Sim

Não

Sim


(*1)  O titular da conta pode decidir que as informações sejam apresentadas no sítio Web público do DOUE.


ANEXO IV

Informações a apresentar para a abertura de uma conta de entrega em leilão ou de uma conta de negociação

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.

2.

Prova de que a pessoa que solicita a abertura de uma conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

3.

Comprovativo da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

b)

Passaporte;

c)

Documento que seja aceite como documento de identificação pessoal nos termos do direito interno do administrador nacional que gere a conta.

4.

Comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa singular titular da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta comprovativo da residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Os seguintes documentos, caso seja uma pessoa coletiva a solicitar a abertura da conta:

a)

Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

e)

Lista de diretores.

6.

Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

a)

Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

b)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.

7.

Comprovativo da sede social da pessoa coletiva titular da conta, se tal não for evidente no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.

8.

Registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, da pessoa singular que solicita a abertura de uma conta.

Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, o administrador nacional pode solicitar o registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, do beneficiário efetivo e/ou dos diretores dessa pessoa coletiva. Se o administrador nacional solicitar o registo criminal, a justificação de tal pedido deve ser registada.

Em vez de solicitar a apresentação de um registo criminal, o administrador nacional pode solicitar à autoridade competente responsável pelos registos criminais que disponibilize as informações em causa por via eletrónica, em conformidade com o direito interno.

Os documentos apresentados no âmbito do presente ponto não podem ser conservados após a abertura da conta.

9.

Se for entregue o original de um documento ao administrador nacional, este pode fazer uma cópia e certificar a sua autenticidade na mesma.

10.

A cópia de um documento pode servir de comprovativo ao abrigo do presente anexo se for autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento (UE) 2016/1191, no que respeita aos documentos emitidos fora do Estado-Membro em que é apresentada a cópia do documento, a cópia deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

11.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua por si indicada.

12.

Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

ANEXO V

Informações adicionais a apresentar para o registo de verificadores

Um documento que comprove que o verificador a registar está acreditado como verificador em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.


ANEXO VI

Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o quadro III-I do anexo III, o operador da instalação é designado titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou coletiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.

3.

Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

4.

As informações indicadas nos quadros VI-I e VI-II do presente anexo.

5.

Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

a)

Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

e)

Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.

6.

Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

Quadro VI-I: Dados relativos a contas de depósito de operador

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Identificador do título de emissão

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

2

Data de entrada em vigor do título

O

Texto livre

Sim

-

Sim

3

Nome da instalação

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

4

Tipo de atividade da instalação

O

Opção

Sim

Sim

Sim

5

Endereço da instalação — país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

6

Endereço da instalação — região ou estado

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da instalação — localidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da instalação — código postal

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da instalação — linha 1

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da instalação — linha 2

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

11

Telefone principal da instalação

O

Texto livre

Sim

Não

Não

12

Telefone secundário da instalação

O

Texto livre

Sim

Não

Não

13

Endereço de correio eletrónico da instalação

O

Texto livre

Sim

Não

Não

14

Nome da empresa-mãe

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Não

Sim

15

Nome da empresa filial

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Não

Sim

16

Identificador do titular da conta da empresa-mãe (atribuído pelo Registo da União)

O quando atribuído

Predefinido

Sim

Não

Não

17

Número de identificação no RETP europeu

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Não

Sim

18

Latitude

F

Texto livre

Sim

Não

Sim

19

Longitude

F

Texto livre

Sim

Não

Sim

20

Ano da primeira emissão

O

Texto livre

 

 

Sim

Quadro VI-II: Dados da pessoa de contacto da instalação

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Texto livre

Sim

Não

Não

2

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Texto livre

Sim

Não

Não

3

Endereço da pessoa de contacto — país

F

Predefinido

Sim

Não

Não

4

Endereço da pessoa de contacto — região ou estado

F

Texto livre

Sim

Não

Não

5

Endereço da pessoa de contacto — localidade

F

Texto livre

Sim

Não

Não

6

Endereço da pessoa de contacto — código postal

F

Texto livre

Sim

Não

Não

7

Endereço da pessoa de contacto — linha 1

F

Texto livre

Sim

Não

Não

8

Endereço da pessoa de contacto — linha 2

F

Texto livre

Sim

Não

Não

9

Telefone principal da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

10

Telefone secundário da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

11

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não


ANEXO VII

Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III e no quadro VII-I do anexo VII.

2.

Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I, o operador de aeronave é designado titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome no plano de monitorização. Caso o nome no plano de monitorização seja obsoleto, será utilizado o nome que consta do registo de negociação ou o nome utilizado pelo Eurocontrol.

3.

Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

4.

O indicativo de chamada é o designador da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que consta da caixa 7 do plano de voo ou, na sua ausência, a matrícula da aeronave.

5.

Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

a)

Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

e)

Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.

6.

Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

Quadro VII-I: Dados relativos a contas de depósito de operador de aeronave

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Código único atribuído nos termos do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

2

Indicativo de chamada (designador OACI)

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

3

Identificador do plano de monitorização

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

4

Plano de Monitorização — primeiro ano de aplicabilidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim


ANEXO VIII

Informações relativas aos representantes autorizados a apresentar ao administrador da conta

1.

As informações indicadas no quadro VIII-I do anexo VIII.

Quadro VIII-I: Dados relativos a representantes autorizados

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Nome próprio

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

2

Apelido

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

3

Título

F

Texto livre

Sim

Não

Não

4

Função

F

Texto livre

Sim

Não

Não

5

Nome da entidade patronal

F

Texto livre

Sim

Não

Não

6

Serviço na entidade patronal

F

Texto livre

Sim

Não

Não

7

País

O

Predefinido

Não

n.d.

Não

8

Região ou estado

F

Texto livre

Sim

Sim

Não

9

Localidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

10

Código postal

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

11

Endereço — linha 1

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

12

Endereço — linha 2

F

Texto livre

Sim

Sim

Não

13

Telefone principal

O

Texto livre

Sim

Não

Não

14

Telemóvel

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

15

Endereço eletrónico

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

16

Data de nascimento

O

Texto livre

Não

n.d.

Não

17

Naturalidade — localidade

O

Texto livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade — país

O

Texto livre

Não

n.d.

Não

19

Tipo de documento comprovativo da identidade

O

Opção

Sim

Sim

Não

20

Número do documento de identidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Não

21

Data de validade do documento de identidade

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Sim

Não

22

Número de registo nacional

F

Texto livre

Sim

Sim

Não

23

Língua preferida

F

Opção

Sim

Não

Não

24

Poderes enquanto representante autorizado

O

Escolha múltipla

Sim

Sim

Não

2.

Declaração do titular da conta, devidamente assinada, indicando que pretende nomear uma determinada pessoa como representante autorizado e confirmando que tem poderes para iniciar e/ou aprovar transações em nome do titular da conta ou que tem acesso «só de leitura» à conta (conforme estabelecido no artigo 20.o, n.os 1 e 5, respetivamente).

3.

Comprovativo da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

b)

Passaporte;

c)

Documento que seja aceite como documento de identificação pessoal nos termos do direito interno do administrador nacional que gere a conta.

4.

Comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta comprovativo da residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, da pessoa nomeada, exceto no caso de representantes autorizados de verificadores.

Em vez de solicitar a apresentação de um registo criminal, o administrador nacional pode solicitar à autoridade competente responsável pelos registos criminais que disponibilize as informações em causa por via eletrónica, em conformidade com o direito interno.

Os documentos apresentados no âmbito do presente ponto não podem ser conservados após a aprovação da nomeação do representante da conta.

6.

Se for entregue o original de um documento ao administrador nacional, este pode fazer uma cópia e certificar a sua autenticidade na mesma.

7.

A cópia de um documento pode servir de comprovativo ao abrigo do presente anexo se for autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento (UE) 2016/1191, no que respeita aos documentos emitidos fora do Estado-Membro em que é apresentada a cópia do documento, a cópia deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

8.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador nacional.

9.

Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

ANEXO IX

Formatos para a apresentação de dados relativos às emissões anuais

1.

Os dados relativos às emissões dos operadores devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

Quadro IX-I: Dados relativos às emissões de operadores

 

 

 

 

1

Identificador da instalação

 

2

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas

em toneladas de equivalente de CO2

3

Emissões de CO2

 

 

4

Emissões de N2O

 

 

5

Emissões de PFC

 

 

6

Emissões totais

Σ (C3 + C4 + C5)

2.

Os dados relativos às emissões dos operadores de aeronaves devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

Quadro IX-II: Dados relativos às emissões de operadores de aeronaves

 

 

 

1

Identificador do operador de aeronave

 

2

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas de equivalente de CO2

3

Emissões internas

(provenientes de todos os voos com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e chegada num aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro)

 

4

Emissões externas

(provenientes de todos os voos com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e chegada num aeródromo situado no território de outro Estado-Membro)

 

5

Emissões totais

Σ (C3 + C4)


ANEXO X

Tabela nacional de atribuição

Linha n.o

 

Quantidade de licenças de emissão gerais atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (transferíveis)

 

Nos termos de outra disposição da Diretiva 2003/87/CE

Total

 

1

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

 

 

Introdução manual

2

 

Identificador da instalação

 

 

 

 

 

Introdução manual

3

 

Quantidade a atribuir:

 

 

 

 

 

 

4

 

 

no ano X

 

 

 

 

 

Introdução manual

5

 

 

no ano X + 1

 

 

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

no ano X + 2

 

 

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

no ano X + 3

 

 

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

no ano X + 4

 

 

 

 

 

Introdução manual

9

 

 

no ano X + 5

 

 

 

 

 

Introdução manual

10

 

 

no ano X + 6

 

 

 

 

 

Introdução manual

11

 

 

no ano X + 7

 

 

 

 

 

Introdução manual

12

 

 

no ano X + 8

 

 

 

 

 

Introdução manual

13

 

 

no ano X + 9

 

 

 

 

 

Introdução manual

As linhas n.os 2 a 13 devem ser repetidas para cada instalação.


ANEXO XI

Tabela nacional de atribuição à aviação

Linha n.o

 

Quantidade de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE

Total

 

1

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

Introdução manual

2

 

Identificador do operador de aeronave

 

 

 

Introdução manual

3

 

Quantidade a atribuir:

 

 

 

 

4

 

 

no ano X

 

 

 

Introdução manual

5

 

 

no ano X + 1

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

no ano X + 2

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

no ano X + 3

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

no ano X + 4

 

 

 

Introdução manual

9

 

 

no ano X + 5

 

 

 

Introdução manual

10

 

 

no ano X + 6

 

 

 

Introdução manual

11

 

 

no ano X + 7

 

 

 

Introdução manual

12

 

 

no ano X + 8

 

 

 

Introdução manual

13

 

 

no ano X + 9

 

 

 

Introdução manual

As linhas n.os 2 a 13 devem ser repetidas para cada operador de aeronave.


ANEXO XII

Tabela de leilões

Linha n.o

Informações sobre a plataforma de leilões

 

 

1

Código de identificação da plataforma de leilões

 

 

2

Identidade do supervisor de leilões

 

 

3

Número da conta de garantia de entrega mediante leilão

 

 

4

Informações sobre cada leilão de [licenças de emissão gerais/da aviação]

 

5

Volume individual do leilão

Data e hora da entrega na conta de garantia de entrega mediante leilão

Identidade do(s) leiloeiro(s) ligado(s) a cada leilão

Parte do volume individual do leilão respeitante a cada leiloeiro, incluindo, se aplicável, o respetivo volume de licenças emitidas ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE

Introdução manual

6

 

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

Introdução manual

8

 

 

Introdução manual

9

 

 

Introdução manual

10

 

 

Introdução manual

11

 

 

Introdução manual

12

 

 

Introdução manual

13

 

 

 

 

Introdução manual

14

 

 

Introdução manual

15

 

 

Introdução manual

16

 

 

Introdução manual

17

 

 

Introdução manual

18

 

 

Introdução manual

19

 

 

Introdução manual


ANEXO XIII

Requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central

I.   Informações sobre o Registo da União relacionadas com o CELE

Informações disponíveis ao público

1.

O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações relativas a cada conta:

a)

Todas as informações indicadas como devendo ser «apresentadas no sítio Web público do DOUE» nos quadro III-I do anexo III, no quadro VI-I do anexo VI e no quadro VII-I do anexo VII;

b)

As licenças de emissão atribuídas a titulares de contas individuais ao abrigo dos artigos 48.o e 50.o;

c)

O estado da conta determinado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;

d)

O ano das primeiras emissões e o ano das últimas emissões;

e)

O número de licenças de emissão devolvidas em conformidade com o artigo 6.o;

f)

A quantidade de emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respetivas correções, deve ser publicada a partir de 1 de abril do ano X+1;

g)

Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação ou o operador de aeronave associado à conta de depósito de operador devolveu, até 30 de abril, um número de licenças de emissão, no mínimo, igual ao total das suas emissões em todos os anos anteriores.

As informações referidas nas alíneas a) a d) devem ser atualizadas todas as 24 horas.

Os símbolos e as declarações a apresentar para efeitos da alínea g) são indicados no quadro XIV-I. O símbolo deve ser atualizado em 1 de maio e, com exceção do aditamento de um asterisco [*] nos casos descritos na linha 5 do quadro XIV-I, não pode ser alterado até ao dia 1 de maio seguinte, salvo se a conta for encerrada em data anterior.

Quadro XIV-I: Declarações de conformidade

Linha n.o

Valor do estado de conformidade determinado de acordo com o artigo 33.o

As emissões verificadas relativas a todo o último ano estão registadas?

Símbolo

Declaração

a apresentar no sítio Web público do DOUE

1

0 ou qualquer número positivo

Sim

A

«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é igual ou superior às emissões verificadas»

2

Qualquer número negativo

Sim

B

«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é inferior às emissões verificadas»

3

Qualquer número

Não

C

«Até 30 de abril, não foram registadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente»

4

Qualquer número

Não (devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro)

X

«Não foi possível introduzir até 30 de abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro»

5

Qualquer número

Sim ou Não (mas subsequentemente atualizado pela autoridade competente)

* [acrescentado ao símbolo inicial]

«As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente»

2.

O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral e atualiza-as todas as 24 horas:

a)

A tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 47.o;

b)

A tabela nacional de atribuição à aviação de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 49.o;

c)

O número total de licenças de emissão depositadas em todas as contas de utilizador do Registo da União no dia anterior;

d)

As taxas cobradas pelos administradores nacionais ao abrigo do artigo 81.o.

3.

Em 30 de abril de cada ano, o DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral:

a)

A soma das emissões verificadas registadas por cada Estado-Membro para o ano civil precedente como percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano;

b)

A percentagem respeitante a contas administradas por um determinado Estado-Membro, em número e volume, de todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente;

c)

A percentagem respeitante a contas administradas por um determinado Estado-Membro, em número e volume, de todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.

4.

O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações sobre cada transação completada registada pelo DOUE até 30 de abril de determinado ano, no dia 1 de maio do terceiro ano subsequente:

a)

Nome do titular e identificador da conta de origem da transferência;

b)

Nome do titular e identificador da conta recetora;

c)

Quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na transação, incluindo o código do país, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão nem o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

d)

Código de identificação da transação;

e)

Data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi completada;

f)

Tipo de transação.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso das transações em que tanto a conta de origem da transferência como a conta recetora são contas de gestão do CELE indicadas no quadro I-I do anexo I.

5.

Em 1 de maio de cada ano, são publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo DOUE até 30 de abril:

a)

Os depósitos de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado existentes em todas as contas no Registo da União;

b)

O número de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado utilizadas para efeitos de conformidade com o CELE;

c)

A soma das licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado transferidas para contas no Registo da União no ano civil anterior;

d)

A soma das licenças transferidas para contas no sistema de comércio de licenças de emissão associado no ano civil anterior.

Informações ao dispor dos titulares de contas

6.

O Registo da União apresenta, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta, as informações a seguir indicadas, atualizadas em tempo real:

a)

Depósitos atuais de licenças de emissão e de unidades de Quioto, incluindo o código do país e, quando aplicável, a indicação do período de dez anos em que as licenças de emissão foram criadas, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão nem o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

b)

Uma lista das transações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando para cada transação proposta:

i)

os elementos que constam do ponto 4 do presente anexo;

ii)

o número de conta e o nome do titular da conta recetora;

iii)

a data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi proposta,

iv)

o estado atual da transação proposta,

v)

os códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo Registo da União e pelo DOUE;

c)

Uma lista das licenças de emissão ou das unidades de Quioto transferidas ou recebidas por essa conta em resultado de transações completadas, discriminando para cada transação:

i)

os elementos que constam do ponto 4,

ii)

o número de conta e o nome do titular da conta de origem da transferência e da conta recetora.


2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/63


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1123 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 no respeitante à implementação técnica do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) obriga a que todas as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2012 sejam inscritas num Registo da União. Esse Registo da União foi inicialmente criado pelo Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (3).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (4) revogou o Regulamento (UE) n.o 920/2010, tendo definido requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União para o período de comércio de licenças de emissão com início em 1 de janeiro de 2013 e períodos subsequentes, no que respeita ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e no que respeita aos registos previstos no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 prevê a criação de registos para o cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto. O Regulamento (UE) n.o 389/2013 rege também o funcionamento desses registos.

(4)

A Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, enquanto reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotou a Emenda de Doa, que estabelece um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020 («Emenda de Doa»). A União aprovou a Emenda de Doa mediante a Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho (6). É necessário refletir as disposições da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto no Registo da União e nos registos nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto. No entanto, as disposições em causa só deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto.

(5)

A Noruega e o Listenstaine participam no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE criado pela Diretiva 2003/87/CE, mas não são partes no acordo de cumprimento conjunto (7) durante o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um mecanismo de compensação específico no final do segundo período de compromisso, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

(6)

Todas as operações necessárias relacionadas com o terceiro período de comércio no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE entre 2013 e 2020 deverão ser completadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 389/2013. Uma vez que a Diretiva 2003/87/CE permite a utilização de créditos internacionais gerados nos termos do Protocolo de Quioto, o regulamento supramencionado continuará a ser aplicável a essas operações até 1 de julho de 2023, o que corresponde ao final do período adicional para cumprimento dos compromissos no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. A fim de clarificar as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o terceiro período de comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), por um lado, e as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o quarto período de comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), por outro, o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 que continuam a ser aplicáveis, após a entrada em vigor do presente regulamento, às operações relacionadas com o terceiro período de comércio de licenças de emissão limitar-se-á a esse fim,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento (UE) n.o 389/2013, é aditado o seguinte artigo 73.o-H:

«Artigo 73.o-H

Mecanismo de compensação para países que não são partes num acordo de cumprimento conjunto

1.   No prazo de seis meses após o termo do período de comércio de licenças de emissão 2013-2020, o administrador central deve calcular o valor da compensação para os países que não são partes num acordo de cumprimento conjunto, subtraindo da quantidade total de licenças de emissão gerais devolvidas pelos operadores administrados pelo administrador nacional desse país no período 2013-2020 o montante equivalente às licenças de emissão no âmbito do CELE resultante da inclusão do país em causa no CELE no período de comércio de licenças de emissão 2013-2020.

2.   O administrador central deve notificar os administradores nacionais do resultado dos cálculos efetuados nos termos do n.o 1.

3.   No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.o 2, o administrador central deve transferir da conta central de compensação do CELE, no Registo da União, para a conta de depósito da Parte no PQ, no registo PQ de cada país, com um valor de compensação positivo uma quantidade de UQA equivalente ao valor de compensação calculado nos termos do n.o 1.

4.   No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.o 2, os administradores dos registos PQ cujos países apresentam valores de compensação negativos devem transferir para a conta central de compensação do CELE, no Registo da União, uma quantidade de UQA igual ao equivalente positivo do valor de compensação calculado nos termos do n.o 1.

5.   Antes de efetuarem as transferências a que se referem os n.os 3 e 4, os administradores nacionais responsáveis ou o administrador central devem transferir o número de UQA necessário correspondente à taxa sobre as receitas aplicada às primeiras transferências internacionais de UQA em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

6.   No prazo de seis meses após o termo do período de comércio de licenças de emissão 2013-2020, o administrador central deve calcular o valor de compensação para os países que não são partes num acordo de cumprimento conjunto, subtraindo da quantidade total de licenças de emissão gerais devolvidas pelos operadores de aeronaves administrados pelo administrador nacional desse país durante o período 2013-2020 o montante equivalente às emissões verificadas dos operadores de aeronaves incluídos no inventário nacional do país em causa no âmbito do CQNUAC.

7.   O administrador central deve notificar os administradores nacionais do resultado dos cálculos efetuados nos termos do n.o 6.

8.   No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.o 7, os administradores dos registos PQ cujos países apresentam valores de compensação positivos devem transferir para a conta central de compensação do CELE, no Registo da União, uma quantidade de UQA equivalente ao valor de compensação calculado nos termos do n.o 6.

9.   No prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.o 7, o administrador central deve transferir da conta central de compensação do CELE, no Registo da União, para a conta de depósito da Parte no PQ, no registo PQ de cada país, com um valor de compensação negativo uma quantidade de UQA igual ao equivalente positivo do valor de compensação calculado nos termos do n.o 6.

10.   Antes de efetuarem as transferências a que se referem os n.os 8 e 9, os administradores nacionais responsáveis ou o administrador central devem transferir o número de UQA necessário correspondente à taxa sobre as receitas aplicada às primeiras transferências internacionais de UQA em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de publicação pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação sobre a entrada em vigor da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 207 de 4.8.2015, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2015/1340 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 207 de 4.8.2015, p. 15).

(8)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(9)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).


2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/66


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1124 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante ao funcionamento do Registo da União no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (2) estabelece as regras de funcionamento do Registo da União criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Todas as operações necessárias relacionadas com o período de conformidade 2013-2020 deverão ser completadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (4). Uma vez que a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras aplicáveis ao período de conformidade 2013-2020, incluindo no tocante à utilização de créditos internacionais gerados nos termos do Protocolo de Quioto, o regulamento supramencionado continuará a ser aplicável a essas operações até 1 de julho de 2023, o que corresponde ao final do período adicional para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. A fim de clarificar as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o período de conformidade 2013-2020 estabelecidas na Decisão n.o 406/2009/CE, por um lado, e as regras aplicáveis a todas as operações relacionadas com o período de conformidade 2021-2030 estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/842, por outro, o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 389/2013 que continuam a ser aplicáveis, após a entrada em vigor do presente regulamento, às operações relacionadas com o período de conformidade 2013-2020, limitar-se-á a esse fim.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período 2021-2030, para atingir a meta da União de uma redução de 30 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005.

(4)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/842 prevê que seja assegurada a contabilização exata das transações realizadas ao abrigo do referido regulamento no Registo da União.

(5)

Deverão ser emitidas unidades de dotação anual de emissões nas contas de conformidade dos Estados-Membros, criadas no Registo da União nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, em quantidades determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842. As unidades de dotação anual de emissões só poderão ser depositadas nas contas de conformidade RPE criadas no Registo da União.

(6)

O Registo da União deverá permitir a realização do ciclo de conformidade previsto no Regulamento (UE) 2018/842, fornecendo os processos para a introdução dos dados anuais revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa nas contas de conformidade RPE, a determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade RPE de cada Estado-Membro em cada ano de cada período de conformidade, e, se necessário, a aplicação do fator previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842.

(7)

O Registo da União deverá assegurar igualmente a contabilização exata das transações previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/842.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

Às citações, é aditado o seguinte texto:

«Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (*1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

(*1)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.»;"

2)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente regulamento é igualmente aplicável às unidades de dotação anual de emissões (DAE).»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

«Transação», um processo no Registo da União que envolve a transferência de uma licença de emissão ou de uma unidade de dotação anual de emissões de uma conta para outra;»;

b)

São aditados os seguintes pontos 23) e 24):

«23)

«Período de conformidade RPE», o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 durante o qual os Estados-Membros devem limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/842;

24)

«Unidade de dotação anual de emissões», uma subdivisão da dotação anual de emissões de um Estado-Membro, determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, igual a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono;»;

4)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros utilizam o Registo da União para efeitos do cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/842. O Registo da União coloca ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos indicados no presente regulamento.»;

5)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais executam apenas os processos necessários para o exercício das respetivas funções em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e o Regulamento (UE) 2018/842.»;

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Abertura das contas geridas pelo administrador central

1.   O administrador central abre todas as contas de gestão do CELE no Registo da União, a conta de quantidade total de DAE do RPE da UE, a conta de supressão ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 («conta de supressão RPE»), a conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II, a conta de reserva de segurança do RPE da UE, e uma conta de conformidade RPE por cada Estado-Membro para cada ano do período de conformidade.

2.   O administrador nacional designado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, atua como representante autorizado para efeitos das contas de conformidade RPE.»;

7)

É aditado o seguinte artigo 27.o-A:

«Artigo 27.o-A

Encerramento da conta de conformidade RPE

O administrador central só pode proceder ao encerramento de uma conta de conformidade RPE decorrido o prazo de um mês após a determinação do valor do estado de conformidade dessa conta nos termos do artigo 59.o-F, e tendo informado previamente o titular da conta.

Quando encerra uma conta de conformidade RPE, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência das DAE que restam na conta de conformidade RPE para a conta de supressão RPE.»;

8)

É aditado o seguinte título II-A:

«TÍTULO II-A

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À CONTABILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS (UE) 2018/842 E (UE) 2018/841

CAPÍTULO 1

Transações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 59.o-A

Criação de DAE

1.   No início do período de conformidade, o administrador central cria:

a)

Na conta de quantidade total de DAE do RPE da UE, uma quantidade de DAE igual à soma das dotações anuais de emissões para todos os Estados-Membros em todos os anos do período de conformidade, estabelecidas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 e especificadas nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do mesmo regulamento;

b)

Na conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II, uma quantidade de DAE igual à soma das dotações anuais de emissões para todos os Estados-Membros elegíveis em todos os anos do período de conformidade, estabelecidas nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/842 com base nas percentagens comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União atribui a cada DAE, aquando da sua criação, um código de identificação de unidade único.

Artigo 59.o-B

Unidades de dotação anual de emissões

As DAE são válidas para efeitos do cumprimento, por parte dos Estados-Membros, das obrigações de limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/842 e dos compromissos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841. As DAE apenas são transferíveis mediante o preenchimento das condições previstas no artigo 5.o, n.os 1 a 5, no artigo 6.o, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/842 e ainda no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/841.

Artigo 59.o-C

Transferência de DAE para cada conta de conformidade RPE

1.   No início do período de conformidade, o administrador central transfere, da conta de quantidade total de DAE do RPE da UE para as respetivas contas de conformidade RPE, uma quantidade de DAE correspondente à dotação anual de emissões para cada Estado-Membro em cada ano, estabelecida nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 e especificada nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do mesmo regulamento.

2.   Se, ao encerrar a conta de conformidade DPE de um Estado-Membro para 2020, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013, o total de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado nessa conta exceder a soma de todas as DAE, créditos internacionais, RCEt e RCEl, a quantidade correspondente ao excedente de emissões, multiplicada pelo fator de redução especificado no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 406/2009/CE, será deduzida da quantidade de DAE transferidas para a conta de conformidade RPE do Estado-Membro para 2021 nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 59.o-D

Introdução dos dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa

1.   Em tempo útil, assim que estiverem disponíveis os dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para um determinado ano do período de conformidade para a maioria dos Estados-Membros, o administrador central regista o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, na respetiva conta de conformidade RPE relativa a esse ano do período de conformidade.

2.   O administrador central regista igualmente a soma dos dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para todos os Estados-Membros num determinado ano na conta de quantidade total de DAE do RPE da UE.

Artigo 59.o-E

Cálculo do saldo da conta de conformidade RPE

1.   Ao introduzir os dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 59.o-D, o administrador central assegura que o Registo da União calcula o saldo das respetivas contas de conformidade RPE, deduzindo o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado em cada conta de conformidade RPE, da soma das DAE na mesma conta.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União apresenta o saldo de cada conta de conformidade RPE.

Artigo 59.o-F

Determinação dos valores do estado de conformidade

1.   O administrador central assegura que, seis meses após a introdução dos dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa para 2025 e 2030 nos termos do artigo 59.o-D, o Registo da União determina o valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE para 2021 e 2026, calculando o somatório das DAE, dos créditos emitidos ao abrigo do artigo 24.o-A da Diretiva 2003/87/CE e das LMU, menos o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado na mesma conta.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União determina o valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE para cada ano dos períodos 2022-2025 e 2027-2030, calculando o somatório das DAE, dos créditos emitidos ao abrigo do artigo 24.o-A da Diretiva 2003/87/CE e das LMU, menos o total revisto de emissões de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, registado na mesma conta, numa data correspondente a um mês após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano anterior.

O administrador central assegura a introdução, no Registo da União, do valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE.

Artigo 59.o-G

Aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842

1.   Se o valor do estado de conformidade determinado nos termos do artigo 59.o-F for negativo, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência do excedente de emissões de gases com efeito de estufa revistas, expresso em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, multiplicado pelo fator de 1,08 especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842, da conta de conformidade RPE do Estado-Membro relativa ao ano em causa para a conta de conformidade RPE do ano seguinte.

2.   Ao mesmo tempo, o administrador central bloqueia as contas de conformidade RPE do Estado-Membro em causa correspondentes aos restantes anos do período de conformidade.

3.   O administrador central altera o estado da conta de conformidade RPE de bloqueada para aberta para os restantes anos do período de conformidade a partir do ano em que o valor do estado de conformidade determinado nos termos do artigo 59.o-F for positivo ou igual a zero.

Artigo 59.o-H

Utilização da flexibilidade prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa;

b)

O Estado-Membro requerente não constar do anexo II do Regulamento (UE) 2018/842;

c)

A quantidade solicitada for superior ao remanescente da quantidade disponível para o Estado-Membro em causa, ao abrigo do anexo II do Regulamento (UE) 2018/842, estabelecida nas decisões adotadas nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento e tendo em conta eventuais revisões em baixa nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento;

d)

A quantidade solicitada for superior ao excedente de emissões para o ano em causa, calculado tendo em conta a quantidade de DAE transferidas da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a sua conta de conformidade LULUCF nos termos do artigo 59.o-X, n.o 3, ou do artigo 59.o-ZA, n.o 2.

Artigo 59.o-I

Antecipação de DAE

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade RPE para o ano seguinte do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa;

b)

A quantidade solicitada for superior a 10 % da dotação anual de emissões para o ano seguinte do período 2021-2025, ou superior a 5 % dessa dotação anual para o ano seguinte do período 2026-2029, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842.

Artigo 59.o-J

Acumulação de DAE

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade para a sua conta de conformidade RPE relativa a um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE relativa ao ano em causa;

b)

No respeitante a 2021, a quantidade solicitada exceder o saldo positivo da conta, calculado nos termos do artigo 59.o-E;

c)

No respeitante aos anos entre 2022 e 2029, a quantidade solicitada exceder o saldo positivo da conta, calculado nos termos do artigo 59.o-E do presente regulamento, ou for superior a 30 % do somatório das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro até ao ano em causa, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842;

d)

O estado da conta de conformidade RPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 59.o-K

Utilização de unidades de atenuação das emissões resultantes do uso dos solos

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de unidades de atenuação das emissões resultantes do uso dos solos da conta de conformidade LULUCF de um Estado-Membro para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

A quantidade solicitada exceder a quantidade disponível de LMU elegíveis para transferência para a conta de conformidade RPE nos termos do artigo 59.o-X ou a quantidade restante;

b)

A quantidade solicitada exceder a quantidade disponível calculada de acordo com o estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) 2018/842 ou a quantidade restante;

c)

A quantidade solicitada exceder a quantidade de emissões registadas no ano em causa, menos a quantidade de DAE para o mesmo ano, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 e especificado nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do mesmo regulamento, e menos a soma das DAE acumuladas de anos anteriores para o ano em curso ou seguintes, nos termos do artigo 59.o-J do presente regulamento;

d)

O Estado-Membro não tiver informado no seu relatório elaborado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 da sua intenção de recorrer à flexibilidade prevista no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842;

e)

O Estado-Membro não tiver cumprido o disposto no Regulamento (UE) 2018/841;

f)

For iniciada antes do cálculo do saldo da conta de conformidade LULUCF desse Estado-Membro ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o período de conformidade em causa nos termos dos artigos 59.o-U e 59.o-ZA;

g)

For iniciada antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa.

Artigo 59.o-L

Transferências ex ante da dotação anual de emissões de um Estado-Membro

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade RPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

No respeitante aos anos de 2021 a 2025, a quantidade solicitada for superior a 5 % da dotação anual de emissões do Estado-Membro iniciador para o ano em causa, determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, ou da quantidade restante disponível;

b)

No respeitante aos anos de 2026 a 2030, a quantidade solicitada for superior a 10 % da dotação anual de emissões do Estado-Membro iniciador para o ano em causa, determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, ou da quantidade restante disponível;

c)

O Estado-Membro tiver solicitado a transferência para uma conta de conformidade RPE relativa a um ano anterior ao ano em causa;

d)

O estado da conta de conformidade RPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 59.o-M

Transferências após o cálculo do saldo da conta de conformidade RPE

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade RPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes de realizado o cálculo do saldo da conta nos termos do artigo 59.o-E;

b)

A quantidade solicitada exceder o saldo positivo da conta calculado nos termos do artigo 59.o-E ou a quantidade restante;

c)

O estado da conta de conformidade RPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 59.o-N

Reserva de segurança

Ao introduzir os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para 2030 nos termos do artigo 59.o-D, o administrador central cria na conta de reserva de segurança RPE da UE uma quantidade de DAE adicionais igual à diferença entre 70 % da soma das emissões revistas de todos os Estados-Membros em 2005, determinada seguindo a metodologia prevista na decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, e a soma dos dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa de todos os Estados-Membros para 2030. Essa quantidade pode ir até 105 milhões de DAE.

Artigo 59.o-O

Primeira ronda de distribuição da reserva de segurança

1.   O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de reserva de segurança RPE da UE para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um ano do período 2026-2030, consoante solicitado pelo Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

O pedido se referir a uma conta de conformidade RPE relativa a um ano não compreendido entre 2026 e 2030;

b)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes de realizado o cálculo do saldo da conta para 2030;

c)

O pedido do Estado-Membro for apresentado menos de seis semanas antes da determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade RPE para 2026;

d)

O pedido for apresentado por um Estado-Membro não enumerado na decisão publicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/842;

e)

A quantidade solicitada for superior a 20 % do sobrecumprimento global desse Estado-Membro no período 2013-2020, determinado na decisão publicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/842, ou da quantidade após a redução prevista no n.o 3 do presente artigo, ou da quantidade restante disponível;

f)

A quantidade de DAE vendidas a outros Estados-Membros nos termos dos artigos 59.o-L e 59.o-M exceder a quantidade de DAE adquiridas a outros Estados-Membros nos termos dos mesmos artigos;

g)

A quantidade solicitada for superior ao excedente de emissões do ano em causa, tendo em conta:

i)

a quantidade de DAE para o ano em causa, estabelecida nas decisões adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842,

ii)

a quantidade de DAE adquiridas ou vendidas nos termos dos artigos 59.o-L e 59.o-M pela conta de conformidade RPE para o ano em causa,

iii)

a quantidade total de DAE acumuladas de anos anteriores para o ano em curso ou seguintes nos termos do artigo 59.o-J;

iv)

a quantidade total de DAE que podem ser antecipadas para esse ano nos termos do artigo 59.o-I,

v)

a quantidade de LMU elegíveis para transferência para contas de conformidade RPE nos termos do artigo 59.o-X ou a quantidade restante disponível nos termos do artigo 59.o-M;

2.   Seis semanas antes da determinação do valor do estado de conformidade para 2026, o administrador central assegura que o Registo da União calcula e apresenta a soma das DAE solicitadas por todos os Estados-Membros ao abrigo do n.o 1.

3.   Se a soma referida no n.o 2 for superior à quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência das quantidades solicitadas por cada Estado-Membro reduzidas proporcionalmente.

4.   O administrador central assegura que o Registo da União calcula as quantidades reduzidas proporcionalmente multiplicando a quantidade solicitada pela razão entre a quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE e a quantidade total solicitada por todos os Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Artigo 59.o-P

Segunda ronda de distribuição da reserva de segurança

1.   Se a soma referida no artigo 59.o-O, n.o 2, for inferior à quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE, o administrador central assegura que o Registo da União autoriza pedidos adicionais dos Estados-Membros, desde que:

a)

O pedido do Estado-Membro seja apresentado entre três e seis semanas antes da determinação do valor do estado de conformidade para 2026;

b)

O pedido seja apresentado por um Estado-Membro enumerado na decisão publicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/842;

c)

A quantidade de DAE vendidas a outros Estados-Membros nos termos dos artigos 59.o-L e 59.o-M não exceda a quantidade de DAE adquiridas a outros Estado-Membros nos termos dos mesmos artigos;

d)

A quantidade a transferir não seja superior ao excedente de emissões para o ano em causa, tendo em conta todas as quantidades referidas no artigo 59.o-O, n.o 1, alínea g), e a quantidade de DAE recebidas nos termos do artigo 59.o-O.

2.   Se a soma dos pedidos válidos for superior à quantidade total restante, o administrador central assegura que o Registo da União calcula a quantidade a transferir relativa a cada pedido válido multiplicando a quantidade total restante de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE pela razão entre a quantidade solicitada no pedido em causa e a soma de todos os pedidos que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 59.o-Q

Ajustamentos

1.   Em caso de ajustamentos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842 ou de qualquer outra alteração da quantidade especificada no artigo 59.o-A do presente regulamento que possam conduzir a um aumento da dotação anual de emissões de um Estado-Membro durante o período de conformidade, o administrador central cria a quantidade correspondente de DAE na conta de quantidade total de DAE do RPE da UE e transfere-a para a conta de conformidade RPE pertinente do Estado-Membro em causa.

2.   Em caso de ajustamentos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842 ou de qualquer outra alteração da quantidade especificada no artigo 59.o-A do presente regulamento que possam conduzir a uma diminuição da dotação anual de emissões de um Estado-Membro durante o período de conformidade, o administrador central transfere a quantidade correspondente de DAE da conta de conformidade RPE pertinente do Estado-Membro em causa para a conta de supressão RPE.

3.   Se um Estado-Membro notificar uma revisão em baixa da percentagem notificada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/842, e após a consequente alteração das quantidades especificadas na decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o administrador central transfere a quantidade correspondente de DAE da conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II para a conta de supressão RPE. A quantidade total disponível para esse Estado-Membro nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 é alterada em conformidade.

Artigo 59.o-R

Transferências de DAE previamente acumuladas

O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE para a conta de conformidade RPE de um Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade RPE relativa a um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:

a)

A quantidade solicitada exceder a quantidade de DAE acumuladas nos termos do artigo 59.o-J na conta de conformidade RPE a partir da qual se prevê realizar a transferência;

b)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo ou depois da determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade RPE a partir da qual se prevê realizar a transferência.

Artigo 59.o-S

Execução e reversão de transferências

1.   Os artigos 34.o, 35.o e 55.o aplicam-se a todas as transferências referidas no presente título.

2.   As transferências para as contas de conformidade RPE iniciadas por erro podem ser objeto de reversão a pedido do administrador nacional. Em tais casos, aplica-se o artigo 62.o, n.os 4, 6, 7 e 8.»;

9)

No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador central assegura que o DOUE efetua controlos automáticos tendo em conta as especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o para todos os processos a fim de detetar irregularidades e discrepâncias, sempre que o processo proposto não cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE, no Regulamento (UE) 2018/842 e no presente regulamento.»;

10)

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

11)

O anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).


ANEXO I

Ao anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é aditado o seguinte quadro:

«Quadro I-II: Contas para efeitos de contabilização de transações no âmbito do título II-A

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

Número de contas deste tipo

DAE

Emissões/remoções contabilizadas

LMU

MFLFA

Conta de quantidade total de DAE do RPE da UE

UE

administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de supressão RPE

UE

administrador central

1

Sim

Não

Sim

Não

Conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II

UE

administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de reserva de segurança RPE da UE

UE

administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de conformidade RPE

Estado-Membro

administrador central

1 para cada um dos 10 anos de conformidade para cada Estado-Membro

Sim

Não

Sim

Não»


ANEXO II

Ao anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é aditado o seguinte ponto II:

«II.   Informações relacionadas com a contabilização de transações no âmbito do título II-A

Informações disponíveis ao público

7.

O administrador central faculta ao público as seguintes informações relativas a cada conta de conformidade RPE e, se relevante, atualiza-as no prazo de 24 horas:

a)

Informações sobre o Estado-Membro titular da conta;

b)

Dotações anuais de emissões determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842;

c)

Estado de cada conta de conformidade RPE nos termos do artigo 10.o;

d)

Dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 59.o-D;

e)

Valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE, determinado nos termos do artigo 59.o-F, como segue:

i)

«A» em caso de conformidade,

ii)

«I» em caso de não conformidade;

f)

A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa introduzida nos termos do artigo 59.o-G;

g)

Informações sobre cada transação completada:

i)

nome e identificador do titular da conta de origem da transferência,

ii)

nome e identificador do titular da conta recetora,

iii)

quantidade de DAE envolvidas na transação, sem o código de identificação de unidade único das DAE;

iv)

código de identificação da transação,

v)

data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi completada,

vi)

tipo de transação.

Informações ao dispor dos titulares de contas

8.

O Registo da União apresenta, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta de conformidade RPE, as informações a seguir indicadas, atualizadas em tempo real:

a)

Depósitos atuais de DAE, sem o código de identificação de unidade único das DAE;

b)

Lista das transações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando para cada transação proposta:

i)

os elementos que constam do subponto 7, alínea g),

ii)

a data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi proposta,

iii)

o estado atual da transação proposta,

iv)

os códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo registo e pelo DOUE;

c)

Lista das DAE adquiridas por essa conta em resultado de transações completadas, especificando para cada transação os elementos que constam do subponto 7, alínea g);

d)

Lista das DAE transferidas dessa conta em resultado de transações completadas, especificando para cada transação os elementos que constam do subponto 7, alínea g).»


2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1125 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2019

relativo à autorização do quelato de zinco do sulfato de metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do quelato de zinco do sulfato de metionina. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização do quelato de zinco do sulfato de metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 18 de maio de 2017 (2) e 4 de outubro de 2018 (3), que o quelato de zinco do sulfato de metionina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal nem na segurança do consumidor. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante cutâneo e um irritante ocular e cutâneo, e que representa um risco para os utilizadores do aditivo após inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que este aditivo não representa um risco adicional para o ambiente em comparação com outros compostos de zinco e que é uma fonte eficaz de zinco para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sob reserva das respetivas medidas de proteção dos utilizadores do aditivo. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017;15(6):4859.

(3)  EFSA Journal 2018;16(10):5463.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Zn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b614

Quelato de zinco do sulfato de metionina

Composição do aditivo:

Quelato de zinco do sulfato de metionina, na forma pulverulenta, com um teor de zinco entre 2 % e 15 %.

Caracterização da substância ativa:

Zinco, ácido 2-amino-4 metilsulfanilbutanoico, sulfato; zinco quelatado com metionina numa razão molar de 1:1.

 

Fórmula química: C5H11NO6S2Zn

 

Número CAS: 56329-42-1

Método analítico  (1):

Para a quantificação do zinco total no aditivo em alimentos para animais e nas pré-misturas:

EN 15510: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou

EN 15621: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) após mineralização sob pressão.

Para a quantificação do teor de metionina no aditivo em alimentos para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV/FD) – EN ISO 17180 ou VDLUFA 4.11.6 e EN ISO 13903

Para a quantificação do zinco total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

Regulamento (CE) n.o 152/2009 — Espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou

EN 15621: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) após mineralização sob pressão.

Todas as espécies animais

Cães e gatos: 200 (total) Salmonídeos e substitutos do leite para vitelos: 180 (total)

Leitões, marrãs, coelhos e todas as espécies de peixes exceto salmonídeos: 150 (total)

Outras espécies e categorias: 120 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O quelato de zinco do sulfato de metionina pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir os riscos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado.

22 de julho de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/eurl/feed-additives/evaluation-reports


2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/81


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1126 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2019

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Jambon du Kintoa» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Jambon du Kintoa», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jambon du Kintoa» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Jambon du Kintoa» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 36 de 29.1.2019, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/82


DECISÃO (UE) 2019/1127 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

relativa ao auxílio estatal SA.45359 — 2017/C (ex 2016/N) que a Eslováquia prevê conceder à Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o.

[notificada com o número C(2018) 6545]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 12 de maio de 2016, a Eslováquia notificou à Comissão um auxílio regional ao investimento de 125 046 543 EUR sob a forma de uma subvenção direta a favor da Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o. («o beneficiário»), sob reserva de aprovação pela Comissão. A Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o. faz parte do grupo Jaguar Land Rover (2) («JLR»).

(2)

Por carta de 24 de maio de 2017 («decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Eslováquia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente ao auxílio estatal notificado e a eventuais auxílios adicionais não notificados e convidou a Eslováquia a apresentar as suas observações no prazo de um mês.

(3)

Por carta de 20 de julho de 2017, as autoridades eslovacas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(4)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3) em 8 de dezembro de 2017. A Comissão convidou outras partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês.

(5)

As únicas observações que a Comissão recebeu de outras partes interessadas foram apresentadas pela JLR em 19 de dezembro de 2017. A Comissão transmitiu as observações à Eslováquia em 17 de janeiro de 2018. Os comentários da Eslováquia sobre as observações da JLR foram registados em 5 de fevereiro de 2018.

(6)

A Comissão enviou pedidos de informação em 9 e 23 de fevereiro de 2018, aos quais a Eslováquia respondeu em 9 de março e em 12 e 18 de abril de 2018. Em 11 de junho de 2018, a Comissão enviou à Eslováquia um novo pedido de informações, ao qual a Eslováquia respondeu em 3 de julho de 2018.

(7)

Realizaram-se reuniões entre os serviços da Comissão e as autoridades eslovacas em 10 de outubro de 2017, 27 de novembro de 2017 e 1 de março de 2018.

(8)

A Comissão recebeu uma carta da JLR, datada de 14 de maio de 2018, à qual respondeu por carta de 22 de maio de 2018. A Comissão recebeu informações complementares da JLR em 2 de julho de 2018.

(9)

Por carta de 3 de julho de 2018, a Eslováquia concordou que a presente decisão fosse adotada e notificada à Eslováquia em língua inglesa.

(10)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio notificado e quanto a eventuais auxílios adicionais não notificados. Tendo em conta que os eventuais auxílios adicionais não notificados poderiam ter tido um impacto na compatibilidade do auxílio notificado e, em especial, no que respeita à proporcionalidade e a um efeito negativo manifesto, a Comissão, na presente decisão, aprecia em primeiro lugar se houve auxílios adicionais não notificados. Esta apreciação é crucial para definir o âmbito da apreciação da compatibilidade.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Objetivo do auxílio

(11)

As autoridades eslovacas tencionam promover o desenvolvimento regional através da concessão de auxílios regionais ao investimento à grande empresa JLR para construção e equipamento de uma unidade de produção de veículos em alumínio de gama alta em Nitra, situada na região eslovaca de Nitra, uma região elegível para auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, com um limite máximo normal de auxílio regional de 25 %, ao abrigo do mapa eslovaco de auxílios com finalidade regional, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020 (4).

2.2.   Projeto notificado

(12)

O projeto de investimento, com custos de investimento elegíveis propostos de 1 406 621 000 EUR em valor nominal (1 369 295 298 EUR em valor atual (5)), destina-se a criar uma nova fábrica de veículos automóveis com uma capacidade de produção anual de 150 000 veículos do «segmento Premium D SUV» (6). O investimento teve início em dezembro de 2015 e deverá ser concluído em 2020. O investimento ocorre num parque industrial em construção, o Parque Estratégico de Nitra (Nitra Strategic Park — NSP), em terrenos que, aquando da criação do NSP, em 8 de julho de 2015, eram ainda predominantemente terrenos agrícolas privados. O projeto deverá criar 2 834 novos postos de trabalho diretos.

(13)

O âmbito do projeto de investimento notificado, tal como proposto às autoridades eslovacas no pedido formal de auxílio de 24 de novembro de 2015, diz respeito a uma capacidade de produção anual de 150 000 veículos. O âmbito do projeto de investimento, tal como inicialmente proposto no projeto de pedido de auxílio da JLR, apresentado às autoridades eslovacas em 25 de junho de 2015, referia-se a um investimento com uma capacidade de produção anual de 300 000 veículos, a implementar em duas fases e que incluía a produção de dois outros modelos ainda por decidir. A Eslováquia explicou que, no outono de 2015, a JLR decidiu reduzir o âmbito inicial do projeto para uma fábrica com uma capacidade de produção notificada de 150 000 veículos por ano. O produto a fabricar na segunda fase no local não era ainda conhecido na altura, e ainda não havia qualquer compromisso sobre a expansão prevista do investimento para a segunda fase.

2.3.   Beneficiário

(14)

O beneficiário do auxílio estatal é a Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o. Tal como descrito na decisão de início do procedimento, a Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o. é detida a 85 % pela Jaguar Land Rover Limited e a 15 % pela Jaguar Land Rover Holdings Limited. A Jaguar Land Rover Limited é detida a 100 % pela Jaguar Land Rover Holdings Limited, que, por sua vez, é detida a 100 % pela Jaguar Land Rover Automotive plc. A empresa-mãe imediata da Jaguar Land Rover Automotive plc é a Tata Motors Limited India («Tata Motors»). As principais atividades comerciais da Tata Motors são o fabrico e a venda de veículos de passageiros, veículos comerciais e autocarros de passageiros. O termo JLR, na presente decisão, não inclui a Tata Motors.

(15)

As autoridades eslovacas confirmaram e forneceram informações com base nas quais a Comissão verificou que a JLR e a sua empresa-mãe, a Tata Motors, não constituem empresas em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (7).

2.4.   Montante e intensidade de auxílio

2.4.1.   Auxílio notificado

(16)

A subvenção direta notificada de 129 812 750 EUR em valor nominal ou de 125 046 543 EUR em valor atual (8) refere-se às despesas elegíveis de 1 369 295 298 EUR, em valor corrente, referidas no considerando 12, pelo que corresponde a uma intensidade de auxílio de 9,13 %. O auxílio regional ao investimento notificado deve ser concedido a partir do orçamento nacional do Estado.

2.4.2.   Eventuais auxílios adicionais não notificados

(17)

Na secção 3.1.2 da decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que a Eslováquia pode ter concedido, além do auxílio notificado, um auxílio ilegal sob a forma de desenvolvimento de infraestruturas, incluindo a venda de terrenos abaixo do preço de mercado no NSP e a isenção da obrigação de pagamento de uma taxa relativa à transformação de terrenos agrícolas («taxa TTA»). A entidade encarregada pelas autoridades eslovacas da implementação do NSP é a MH Invest («MHI»), uma empresa 100 % estatal controlada, gerida e financiada pelo Ministério dos Transportes, Construção e Desenvolvimento Regional da Eslováquia. A MHI é a proprietária inicial dos locais do NSP. As autoridades eslovacas, através da contratação de terceiros pela MHI, estão a realizar várias obras no NSP: obras preparatórias para recuperação de terrenos, obras relativas aos serviços de utilidade pública, ligações ferroviárias e rodoviárias, obras de proteção contra inundações e de gestão das águas subterrâneas. A Železnice sloveskej republiky («Caminhos de Ferro Eslovacos»), também uma empresa detida a 100 % pelo Estado, está a construir um terminal de transporte multimodal no NSP. O custo total dessas obras e do terminal está estimado em cerca de 500 milhões de euros.

(18)

Tal como referido na secção 3.1.3 da decisão de início do procedimento, uma das alterações do Regulamento n.o 58 do Governo da República Eslovaca, de 13 de março de 2013, relativo a taxas pela expropriação e pela afetação ocupação não autorizada de terras agrícolas (9), introduziu a chamada «Isenção H» da taxa TTA, aplicável a terrenos adquiridos por empresas 100 % estatais que construam parques industriais estratégicos reconhecidos como «investimentos significativos» na aceção da Lei n.o 175/1999 (10) relativa a investimentos significativos («Lei dos investimentos significativos»). A Isenção H entrou em vigor em 31 de outubro de 2015. O NSP foi reconhecido como «investimento significativo» em 8 de julho de 2015.

(19)

As eventuais medidas de auxílio adicional não notificadas serão concedidas a partir do orçamento nacional do Estado.

2.5.   Duração

(20)

A medida notificada será paga entre 2017 e 2021. Espera-se que o beneficiário tire partido das outras medidas que podem ser consideradas auxílios não notificados, a partir do momento do acordo de aquisição, relativamente ao terreno adquirido pela JLR e à eventual isenção da taxa TTA, e a partir do momento do desenvolvimento de infraestruturas fora dos limites dos 185 hectares comprados pela JLR às autoridades eslovacas («Instalações da JLR»).

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(21)

A Comissão deu início a uma investigação formal em 24 de maio de 2017. Não foi possível excluir que a JLR recebia, além do auxílio notificado, um auxílio não notificado sob a forma de desenvolvimento de infraestruturas, incluindo a venda de terrenos abaixo do preço de mercado no NSP e uma isenção da obrigação de pagamento de uma taxa TTA. A apreciação subjacente teve em conta tanto as medidas de auxílio notificadas como as eventuais medidas adicionais de auxílio não notificadas.

3.1.   Eventuais auxílios adicionais não notificados

3.1.1.   Eventual auxílio sob a forma de desenvolvimento de infraestruturas, incluindo a transferência de terrenos do NSP abaixo do valor de mercado

(22)

A Comissão considerou que existia a possibilidade de a venda de terrenos no NSP à JLR ter implicado certas vantagens que poderiam ser consideradas um auxílio estatal adicional.

(23)

Ao tornar-se o proprietário inicial do futuro local do NSP, a MHI já tinha, até 31 de dezembro de 2016, suportado uma despesa de 75 milhões de EUR para a aquisição de terrenos do NSP onde o projeto notificado da JLR ficaria situado. Teve ainda de suportar um montante significativo de despesas adicionais para o desenvolvimento do local em si mesmo. Ao mesmo tempo, a contribuição da JLR no que se refere à aquisição das instalações da JLR parece ser apenas uma fração dos custos de aquisição e desenvolvimento correspondentes. A diferença entre os custos suportados pela Eslováquia para a aquisição de terrenos e para neles desenvolver o NSP, bem como o preço a pagar pela JLR pelo terreno do NSP, suscitou a questão de saber se a venda do terreno do NSP à JLR envolvia um auxílio estatal.

(24)

A Eslováquia argumentou que o desenvolvimento do NSP não poderia envolver auxílios estatais, uma vez que se enquadra no âmbito das competências públicas pelas razões referidas no ponto 17 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (11). Por conseguinte, a Eslováquia argumentou que o desenvolvimento do NSP não é uma atividade económica e que o seu financiamento público não constitui um auxílio estatal. Além disso, de acordo com a Eslováquia, a JLR deverá pagar pelos terrenos que adquirir no NSP um preço de mercado estabelecido com base em avaliações efetuadas por peritos independentes.

(25)

No entanto, a Comissão teve dúvidas de que o desenvolvimento do NSP fosse análogo à situação referida no ponto 17 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, que só é aplicável a medidas que não envolvam infraestruturas dedicadas.

(26)

A Comissão entendeu que os acordos contratuais entre a Eslováquia e o beneficiário deviam dar à JLR a propriedade plena ou direitos de opção para aquisição posterior de quase todos os terrenos comercialmente exploráveis do NSP.

(27)

A Comissão considera que a infraestrutura será dedicada se for construída para uma empresa previamente identificada e se for adaptada às suas necessidades específicas (12). No seu parecer preliminar, a Comissão considerou que o NSP podia ser considerado uma infraestrutura dedicada à JLR pelas seguintes razões: a) foi reservada uma grande área à empresa, em condições contratuais; b) o beneficiário podia ser uma empresa previamente identificada; e c) o NSP parecia ter sido adaptado às necessidades específicas do beneficiário.

(28)

Por conseguinte, a Comissão considerou que, se o NSP constituir uma infraestrutura dedicada à JLR, em condições normais de mercado, a empresa terá de pagar pelos custos de desenvolvimento do local, à exceção dos custos relacionados com elementos de infraestrutura verdadeiramente gerais, os quais devem ser identificados na presente decisão.

(29)

Mesmo partindo do princípio de que o NSP não era uma infraestrutura dedicada, o método utilizado para estabelecer o preço de mercado a pagar pela JLR levantou dúvidas. Em particular, a Comissão questionou se o valor das obras de desenvolvimento específicas levadas a cabo e financiadas pela Eslováquia e que beneficiam diretamente a JLR estava corretamente refletido nas avaliações elaboradas por peritos independentes e se a JLR deveria pagar uma parte proporcional do custo de desenvolvimento do NSP compatível com o seu interesse de proprietário do parque.

3.1.2.   Eventual auxílio sob a forma de isenção de uma taxa, a taxa TTA, a pagar em caso de transformação de terrenos agrícolas em terrenos industriais

(30)

A Comissão considerou que a JLR pode ter beneficiado de uma vantagem sob a forma de uma isenção («isenção H») de uma taxa devida nos termos da legislação eslovaca quando se convertem terrenos agrícolas em terrenos industriais. Com efeito, a Comissão não pôde excluir que, apesar do envolvimento de uma empresa pública na transação — que consiste em comprar terrenos agrícolas a terceiros, prepará-los para uso industrial, incluindo, nomeadamente, a recuperação de terrenos e o acesso a serviços de utilidade pública, e vendê-los ao investidor —, poderia ter existido imputabilidade do auxílio ao Estado eslovaco e a concessão de uma vantagem seletiva ao beneficiário. Por conseguinte, a Comissão considerou que a isenção do pagamento dessa taxa pode ter constituído um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a favor da JLR.

3.2.   Compatibilidade do auxílio notificado

3.2.1.   Introdução

(31)

A Comissão não pôde, com base na investigação preliminar, determinar a conformidade dos auxílios com finalidade regional notificados com as disposições das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (13) («OAR»).

(32)

Em especial, não pôde concluir que a medida de auxílio regional notificada satisfaz os requisitos mínimos das OAR, pelo que manifestou dúvidas quanto a) à elegibilidade de certos elementos que, aparentemente, fazem parte dos custos de investimento elegíveis; b) ao efeito de incentivo do auxílio; c) à proporcionalidade do auxílio; d) à ocorrência de um efeito negativo manifesto sobre a coesão da União; e e) à ocorrência de um efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais, na aceção do ponto 119 das OAR, na medida em que o limite máximo de intensidade do auxílio possa ser excedido. Além disso, considerou que os eventuais elementos de auxílio adicionais decorrentes do desenvolvimento de infraestruturas e da isenção da taxa TTA poderiam afetar, em especial, a proporcionalidade do auxílio notificado e a conformidade com o limite máximo de intensidade do auxílio.

3.2.2.   Elegibilidade dos «custos de fornecimento» como custos de investimento

(33)

A Comissão observou que os custos elegíveis notificados incluem um item «fornecimento» (descrito como «despesa excessiva inesperada») de um montante mínimo de [60-85] milhões de GBP ([72-102] milhões de EUR (14)). Manifestou dúvidas quanto ao facto de os «custos de fornecimento» serem elegíveis para efeitos de auxílio ao investimento com finalidade regional.

3.2.3.   Ausência de efeito de incentivo do auxílio regional notificado

(34)

A Comissão teve dúvidas de que o auxílio regional notificado tivesse um efeito de incentivo, ou seja, de que era necessário para atrair o investimento da JLR a Nitra. Não considerou que a documentação apresentada no âmbito do processo de preparação da decisão de localização da JLR demonstrasse que o México constituía um cenário alternativo credível na tomada da decisão. Em especial, a Comissão observou, em documentos relativos à reunião fora da sede, em janeiro de 2015, dos membros da Comissão Executiva, referências aos planos da JLR para construir duas fábricas em locais diferentes e diferenças no nível de avaliação pormenorizada para os locais europeus, em comparação com o México. A alternativa do México também parecia ter um atraso significativo. A Comissão considerou que o verdadeiro local contrafactual com que Nitra concorria para a localização da nova fábrica da JLR poderia ter sido Jawor, na Polónia, e não um local no México. A existência de uma grande diferença em termos de valor atual líquido («VAL») entre o México e Nitra, que só parcialmente é compensada pelo auxílio com finalidade regional notificado, foi um outro elemento que pôs em causa o efeito de incentivo do auxílio. Por conseguinte, a Comissão não pôde excluir que as considerações estratégicas da JLR sobre a escolha de Nitra em detrimento do México tenham sido decisivas para a escolha de Nitra, ou seja, que o investimento teria sido realizado em Nitra, mesmo sem os 125 milhões de EUR, em valor atual, do auxílio notificado, ou pelo menos com um montante mais baixo. As considerações estratégicas da JLR foram a) a distância em relação à sede da JLR; b) atrasos em termos de calendário; c) os riscos de catástrofes naturais no México devido à atividade vulcânica; d) a instabilidade política, a eficácia governamental e os riscos de corrupção; e) considerações relativas ao capital próprio; e f) o investimento na União, como proteção contra a possibilidade de o Reino Unido sair da União.

3.2.4.   Ausência de proporcionalidade

(35)

Uma vez que o auxílio notificado é ligeiramente inferior ao montante máximo de auxílio que pode ser concedido para um investimento desta dimensão em Nitra, nos termos do atual mapa dos auxílios com finalidade regional da Eslováquia («montante ajustado do auxílio»), a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de o montante total do auxílio continuar a ser proporcionado se a JLR tivesse efetivamente beneficiado dos eventuais elementos de auxílio adicionais. Além disso, a Comissão duvidou que o limiar de proporcionalidade de 413 milhões de EUR, ou seja, o diferencial de viabilidade entre o México e a Eslováquia, calculado pela JLR e equivalente a um dos dois limiares de proporcionalidade estabelecidos nas OAR (15), não pudesse ser alcançado a um nível muito inferior.

3.2.5.   Efeitos negativos manifestos — efeito anticoesão

(36)

A Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o México ser uma alternativa credível, questionando se, na realidade, a localização alternativa não seria Jawor, na Polónia. Cálculos internos da empresa revelaram que o investimento teria sido mais rentável em Jawor, uma região com o mesmo limite máximo de intensidade de auxílio estatal com finalidade regional do que Nitra, ou seja, 25 %. Por conseguinte, a Comissão considerou, a título preliminar, que, se a alternativa do México se revelasse não credível e se o verdadeiro cenário contrafactual real em relação a Nitra fosse Jawor, não se poderia excluir que o pacote de auxílios concedido pela Eslováquia à JLR tivesse um efeito negativo manifesto, de acordo com o ponto 121 das OAR.

3.2.6.   Efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais — excedido o limite máximo de intensidade do auxílio

(37)

O auxílio com finalidade regional notificado em valor atual resulta numa intensidade de auxílio, prima facie, abaixo da intensidade máxima de auxílio para um investimento desta grandeza na região de Nitra. No entanto, qualquer elemento de auxílio adicional sob a forma de desenvolvimento de infraestruturas, incluindo a transferência de terrenos abaixo do valor de mercado, a isenção da taxa TTA ou ambas, elevaria o montante total do auxílio acima do nível de intensidade admissível, pelo que constitui um efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais, em conformidade com o ponto 119 das OAR. Uma vez que a Comissão não podia excluir elementos de auxílio adicionais, manifestou dúvidas quanto ao facto de a medida de auxílio global não ter provocado um efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais.

4.   OBSERVAÇÕES DA ESLOVÁQUIA

4.1.   Observações da Eslováquia sobre eventuais auxílios adicionais não notificados

4.1.1.   Eventual auxílio sob a forma de desenvolvimento de infraestruturas, incluindo a transferência de terrenos do NSP abaixo do valor de mercado

(38)

As autoridades eslovacas consideram que o NSP não constitui uma infraestrutura dedicada à JLR, por várias razões. Argumentam que os terrenos que constituem o NSP tinham sido identificados para utilização industrial muito antes de a JLR ter começado a procurar um local para se instalar e que as autoridades eslovacas tinham oferecido anteriormente o terreno virgem do NSP a outros investidores. Além disso, as autoridades eslovacas argumentam que a JLR não é proprietária do NSP nem dispõe de uma licença exclusiva ou de uma concessão sobre o NSP e que a JLR não possui, de facto, um controlo exclusivo sobre o NSP. Alegam ainda que a existência do NSP como zona industrial que já beneficia de um desenvolvimento industrial existente contribuiu, na realidade, para a escolha da JLR de se instalar em Nitra, e não o inverso, e que a abordagem das autoridades eslovacas relativamente ao desenvolvimento do NSP é uma prática habitual utilizada pela Eslováquia e por outros Estados-Membros para evitar despesas públicas inúteis e, simultaneamente, maximizar o desenvolvimento regional.

(39)

As autoridades eslovacas clarificaram a evolução histórica que conduziu ao NSP. O termo «parque estratégico» e, por sua vez, o «Parque Estratégico de Nitra» foi um termo introduzido pela primeira vez na Lei dos investimentos significativos em 1999. O NSP inclui uma área de 704 hectares sobre a qual as autoridades eslovacas têm poder de compra obrigatório, a fim de implementar o parque estratégico adjacente ao atual parque industrial de Nitra Norte (16). Os dois parques formam a zona industrial integrada conhecida como Nitra Norte. O NSP situa-se em cinco municípios, a saber, Nitra e Luzianky e com pequenas partes também no território de Cakajovce, Zbehy e Jelsovce.

(40)

A necessidade de desenvolvimento de terrenos industriais na região de Nitra foi identificada pela primeira vez no plano de urbanização da região de Nitra em 1998 (17). Os municípios de Nitra e Luzianky foram identificados como potenciais centros industriais.

(41)

A fim de promover o desenvolvimento industrial, o governo eslovaco reconheceu a necessidade de encontrar uma forma de abordar a questão da fragmentação da propriedade fundiária, que constitui um obstáculo à atração de grandes projetos de investimento. Na Eslováquia, os terrenos encontram-se altamente fragmentados, devido ao direito de sucessão tradicional, em que os irmãos herdavam partes iguais das terras dos seus pais. Esta situação resultou num elevado número de coproprietários de pequenas parcelas fragmentadas de terrenos. Por conseguinte, em 1999, a Eslováquia adotou a Lei dos investimentos significativos, que rege o procedimento de emissão de certificados de investimentos significativos, a fim de facilitar a aquisição de terrenos para a execução de grandes projetos de investimento.

(42)

A necessidade de desenvolvimento de terrenos industriais foi ainda confirmada em 2003, quando o município de Nitra figurava numa lista de locais recomendados pelo «Study for the Location of Industrial Parks in Selected Areas of the Slovak Republic» (Estudo para a implantação de parques industriais em determinadas áreas da República Eslovaca), reconhecido pela Resolução Governamental n.o 690 de 16 de julho de 2003. Tratava-se de uma área de 231 hectares. Em 2004, a região de Nitra definiu a área em que previa requalificar os terrenos agrícolas para utilização industrial. Geograficamente, essa área incluía o parque industrial de Nitra Norte no sul e estendia-se até aos terrenos do sul e à maior parte dos terrenos da JLR. Além disso, em 2004, a Resolução Governamental n.o 88/2004 implementou medidas financeiras para o desenvolvimento regional de Nitra e de várias outras cidades em toda a Eslováquia, a fim de permitir a construção das infraestruturas técnicas necessárias para atrair o investimento. Em 2006, o município de Luzianky estabeleceu o seu plano de urbanização de 2006, que previa a inclusão de um território de 106 hectares na zona industrial de Nitra Norte.

(43)

Em 2007, as primeiras empresas estabeleceram-se no parque industrial de Nitra Norte. A Sony, mais tarde conhecida como Foxconn, tornou-se um dos seus investidores de referência. Em 2011, foi emitida uma decisão de urbanização com o objetivo de ligar a autoestrada R1 à área da zona industrial.

(44)

O plano de urbanização da região de Nitra, de 2012, confirmou que a zona industrial de Nitra Norte é «designada como uma área adequada para a localização de um parque industrial ou de unidades de produção industrial. Esta área não [estava] completamente urbanizada e apresentava um potencial de desenvolvimento». O governo eslovaco reconheceu que eram necessárias mais medidas para abordar o obstáculo ao investimento criado pela fragmentação da propriedade fundiária. Por conseguinte, em 2013, a Lei dos investimentos significativos foi alterada com a introdução de disposições que permitem acelerar o processo de realização de um investimento significativo, estabelecendo um processo mais flexível de emissão de um certificado de investimento significativo, e reduzem as exigências burocráticas do processo.

(45)

Em 2014, o município de Luzianky alterou o seu plano de urbanização de 2006 no intuito de facilitar um desenvolvimento planeado detalhado da sua parte da zona industrial, num total de 158 hectares, em resultado do interesse potencial de um investidor industrial que acabaria por decidir investir noutro local. O plano de urbanização de Luzianky de 2014 definiu os planos pormenorizados para o desenvolvimento de infraestruturas com vista a preparar a área para utilização industrial. Um dos princípios de base do projeto de desenvolvimento urbano proposto para o local foi a ligação funcional e espacial das áreas propostas para desenvolvimento ao território do parque industrial de Nitra Norte. O plano de urbanização identificava explicitamente os limites e as necessidades de desenvolvimento do local, como sejam as ligações de transporte, a zona de proteção da via férrea, o corredor biológico do rio Nitra, a solução para o elevado nível das águas subterrâneas, a necessidade de construir reservatórios e estações de bombagem, a necessidade de garantir o abastecimento de água potável, o sistema público de esgotos, a proteção contra as águas de precipitação, a presença de condutas de alta pressão e a ligação à rede de telecomunicações.

(46)

Em 27 de maio de 2015, o Governo eslovaco lançou uma nova iniciativa legislativa, a fim de criar as condições prévias para a criação dos chamados parques industriais e tecnológicos estratégicos por uma empresa detida a 100 % pelo Estado e responsável pela preparação do local, incluindo a construção das infraestruturas necessárias. Esta iniciativa resultou na alteração 154/2015, de 30 de junho de 2015, à Lei dos investimentos significativos. Simultaneamente, foi proposta uma alteração ao Regulamento n.o 58 (18), conforme referido no ponto 10 da decisão de início do procedimento. Em 8 de julho de 2015 (19), o Governo eslovaco emitiu um certificado de investimento significativo para construir o NSP.

(47)

Uma vez que as autoridades eslovacas tinham estabelecido acordos de industrialização, que tinham uma estratégia de desenvolvimento industrial já parcialmente implementada através do parque industrial de Nitra Norte, que tinham elaborado planos físicos pormenorizados para o desenvolvimento do resto da área e que tinham oferecido oportunidades de terrenos virgens a outros investidores, consideram que não se pode argumentar que o NSP foi desenvolvido para a JLR como empresa designada ex ante. Além disso, as autoridades eslovacas sublinharam que todas as etapas da evolução histórica que conduziu ao desenvolvimento do NSP tinham sido tomadas antes de a JLR ter decidido instalar a sua fábrica e muito antes de se ter comprometido contratualmente a instalar-se em Nitra.

(48)

As autoridades eslovacas referiram vários documentos da JLR, os quais demonstram que os planos preexistentes para o desenvolvimento do NSP, juntamente com a presença um parque industrial preexistente com um espaço industrial adjacente para expansão, foram tidos em conta de forma positiva na avaliação da instalação da JLR. Em 27 de abril de 2015, por exemplo, Nitra encontrava-se em terceiro lugar, mas um dos fatores positivos foi o facto de se tratar de um «local numa propriedade industrial estabelecida».

(49)

Além disso, as autoridades eslovacas explicaram que a fábrica da JLR e as obras conexas não foram adaptadas às necessidades específicas da JLR.

(50)

A referência aos direitos de supervisão no acordo de investimento assinado entre a Eslováquia e a JLR em 11 de dezembro de 2015 («acordo de investimento») refere-se apenas à conclusão das obras de recuperação de terrenos. A MHI tem de concluir determinadas obras para assegurar que o terreno cumpre os critérios acordados entre a MHI e a JLR e com base nos quais foi fixado o preço de venda. De acordo com as autoridades eslovacas, esses direitos de supervisão eram motivados por preocupações normais respeitantes à gestão do projeto e não por especificações de desenvolvimento particulares da empresa. A MHI não está obrigada a ter em conta as eventuais observações da JLR. A MHI é apenas obrigada a pedir observações sobre desenhos e especificações de conceção relativos às obras de recuperação do local para a instalação da JLR. Estas obrigações não incluem o controlo ex post da execução das obras.

(51)

As autoridades eslovacas esclareceram ainda a natureza das obras de infraestrutura relacionadas com o NSP. Tal como em projetos anteriores que envolvem o desenvolvimento público de parques industriais, as obras destinaram-se a fornecer a todas as empresas localizadas no parque serviços de infraestruturas, incluindo o acesso a serviços de utilidade pública e ligações rodoviárias/ferroviárias. As obras de infraestrutura incluem os seguintes elementos:

a)

as obras preparatórias de recuperação de terrenos, no valor de 221 milhões de EUR, não vão além das obras de desenvolvimento normais necessárias para a construção no terreno público. Todas as obras que vão além do desenvolvimento normal são pagas pela JLR e constam do acordo de investimento. Incluem elementos como arruamentos internos ou fundações suplementares necessárias para suportar cargas da estrutura dos edifícios específicas da JLR;

b)

as obras de infraestrutura relacionadas com serviços de utilidade pública, num valor de 11,28 milhões de EUR, destinam-se a garantir que a instalação ou as instalações industriais do parque ficam ligadas a serviços de utilidade pública. Os serviços de utilidade pública param nos pontos de acesso a essas instalações. As infraestruturas relacionadas com os serviços de utilidade pública dentro dos limites das instalações da JLR são pagas pela JLR. Além disso, a JLR paga um preço de mercado pelo acesso aos serviços de utilidade pública. Não existem regras específicas aplicáveis ao NSP que sejam diferentes das aplicáveis às áreas municipais circundantes. A JLR tem de pagar todas as taxas de ligação e de distribuição relacionadas com as suas instalações que seriam normalmente devidas, em conformidade com as taxas reguladas pela entidade reguladora das indústrias em rede (20). A JLR não beneficiou de quaisquer isenções;

c)

a infraestrutura rodoviária num valor de 185,9 milhões de EUR, incluindo ligações rodoviárias, estradas públicas locais, sistema rodoviário e estacionamento público em todo o parque, quartel de bombeiros, esquadra de polícia e instalações de manutenção rodoviária. A infraestrutura rodoviária serve todas as empresas na zona industrial de Nitra Norte, que consiste no NSP e no parque industrial de Nitra Norte, bem como toda a região circundante. Nenhuma das estradas se destina a uma utilização exclusiva pela JLR nem é construída de acordo com as suas especificações. As obras rodoviárias não vão além do desenvolvimento normal;

d)

as características geográficas da zona exigiram um sistema de proteção contra inundações e a gestão das águas subterrâneas no valor de 25 milhões de EUR;

e)

o terminal de transporte multimodal de Luzianky, de um valor de 51,85 milhões de EUR, que está a ser construído, explorado e financiado pelos caminhos de ferro eslovacos a partir de recursos gerados pelas suas atividades comerciais e que são contabilizados separadamente das suas atividades de natureza não económica financiadas pelo Estado. O terminal de transporte multimodal de Luzianky tem três componentes funcionais: a) a área de armazenamento de veículos acabados que será ligada à unidade de produção da JLR, num lado, e diretamente às instalações de distribuição ferroviária de saída, no outro lado. A locação da área de armazenamento constitui o principal serviço prestado. A JLR procura exclusividade contratual no que diz respeito à área de armazenamento; b) as instalações de distribuição ferroviária de saída destinam-se a carregar os produtos acabados em automotoras. Essa parte do terminal não será contratualmente reservada à JLR; e c) a plataforma de transbordo de contentores. As obras na plataforma de transbordo de contentores não tiveram ainda início, uma vez que os caminhos de ferro eslovacos ainda estão a analisar a procura potencial e a rentabilidade do investimento. A plataforma estará aberta a qualquer utilizador em condições de mercado. Os caminhos de ferro eslovacos estão a negociar a taxa de acesso, também referida como taxa de utilização, com a JLR, o que permitirá aos caminhos de ferro eslovacos gerar uma remuneração do capital utilizado, bem como cobrir os custos variáveis. As taxas de utilização são calculadas ao longo de um período de 30 anos numa base comercial, utilizando o método do VAL, e cobrem todos os custos de investimento conexos, bem como os custos de funcionamento e os custos de investimento em renovação. As taxas são orientadas para o mercado e devem assegurar um rendimento adequado do investimento, ou seja, […] de taxa interna de rentabilidade e um VAL de […] milhões de EUR.

(52)

As autoridades eslovacas esclareceram ainda qual a proporção do NSP que será ocupada pela JLR:

a)

as autoridades eslovacas explicaram, em primeiro lugar, que, após a decisão de início do procedimento, a JLR renunciou a alguns dos seus direitos. Nos termos do artigo 4.10 do acordo de investimento, a MHI ficou obrigada a conceder à JLR a possibilidade de comprar a totalidade ou parte dos terrenos do sul, no prazo de 12 meses a contar da execução do acordo de compra do local da JLR. Em 29 de junho de 2017, a JLR renunciou a essa opção sobre os terrenos do sul, antes da assinatura do acordo de compra do local da JLR, em 12 de dezembro de 2017. As autoridades eslovacas informaram a Comissão de que a totalidade dos terrenos do sul será detida por outras empresas, por exemplo a Gestamp e a Prologis.

b)

O artigo 4.9 do acordo de investimento concedeu à JLR o direito de preferência na compra da totalidade ou de parte dos terrenos do norte, válido por um período de 20 anos a contar da data de execução do acordo de compra do local da JLR. Em 25 de agosto de 2017, a JLR renunciou a esse direito relativamente a mais de 40,1 hectares dos terrenos do norte, com uma área total de 69 hectares. Qualquer terreno tem de ser adquirido ao preço de mercado na data de aquisição do mesmo, a definir por peritos independentes.

c)

No que diz respeito à cláusula prevista no artigo 4.2, alínea b), subalínea ii), do acordo de investimento, segundo a qual a Eslováquia se compromete, mediante pedido escrito da JLR no prazo de dez anos após a assinatura do acordo de compra do local da JLR, a envidar esforços para que «o Parque Estratégico seja alargado de forma a incluir os terrenos para expansão», as autoridades eslovacas explicaram que essa cláusula refletia apenas uma promessa política da Eslováquia no sentido de adquirir o terreno e de conceder à JLR uma opção de aquisição desse terreno no futuro e em condições, incluindo o preço, que ainda não foram negociadas.

(53)

As autoridades eslovacas consideram que nenhum dos direitos criados pelo acordo de investimento em relação aos terrenos do sul, aos terrenos do norte ou aos terrenos para expansão confere à JLR qualquer controlo sobre os terrenos. Assim, o local da JLR tem uma superfície de apenas 185 hectares, que representa 26 % da superfície total do NSP, ou seja, 55 % da superfície comercialmente explorável, tendo em conta que 366 hectares do NSP são terrenos técnicos.

(54)

Tal como explicado pelas autoridades eslovacas, o preço a pagar pela JLR pela aquisição do seu local foi estabelecido com base em avaliações independentes realizadas por três peritos, a saber, […], […] e CB Richard Ellis. Esses peritos estimaram o preço de mercado em conformidade com a Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (21), que constituía o documento de orientação pertinente da Comissão aplicável na altura das avaliações. As autoridades eslovacas esclareceram ainda que o relatório da CB Richard Ellis, apresentado à Comissão durante o procedimento de notificação, foi apresentado erradamente, uma vez que não era um relatório de avaliação do local, mas sim um relatório distinto de informação sobre o mercado.

(55)

Todas as avaliações foram realizadas com base no facto de os terrenos serem vendidos «prontos para construção», ou seja, terem sido objeto de recuperação e prontos para utilização industrial. Por conseguinte, as autoridades eslovacas concluem que as estimativas de preços de mercado incluem o valor das obras de recuperação. O preço de compra final de 15,83 EUR por metro quadrado foi fixado como a média das três avaliações independentes de, respetivamente, 15 EUR, 15,5 EUR e 17 EUR por metro quadrado. O acordo de investimento exige que a JLR pague separadamente quaisquer obras específicas que vão além das especificações normais para o terreno «pronto para construção».

4.1.2.   Eventual auxílio sob a forma de isenção de uma taxa, a taxa TTA, a pagar em caso de transformação de terrenos agrícolas em terrenos industriais

(56)

As autoridades eslovacas explicaram que a isenção H é uma isenção da taxa TTA aplicável a terrenos adquiridos por empresas totalmente públicas, neste caso a MHI, para o desenvolvimento de um parque industrial reconhecido como um «investimento significativo». Por conseguinte, a isenção H aplica-se exclusivamente ao desenvolvimento de terrenos públicos por autoridades públicas. O seu objetivo é eliminar os encargos administrativos decorrentes da realização de transferências financeiras intraestatais. Sem a isenção, a taxa TTA deveria ser paga pela MHI enquanto proprietária e promotora dos terrenos no NSP logo que os terrenos fossem transformados em terrenos industriais. Na qualidade de proprietária e promotora do local, a MHI tinha por função instalar infraestruturas e reorganizar os terrenos, a fim de os tornar «prontos para construção», e depois vendê-los aos investidores, incluindo a JLR. A JLR não tinha de pagar qualquer taxa e, nos termos do acordo de investimento, adquiriria o terreno apenas após a sua conversão em terreno industrial. As autoridades eslovacas explicaram que a referência, num documento interno da JLR, indicando que a JLR beneficiaria de uma isenção da taxa TTA, se baseava numa interpretação errada por parte do autor desse documento, segundo a qual a taxa era imputável à JLR. Informaram igualmente a Comissão de que o montante total das taxas que seriam exigíveis, na ausência da isenção H, pela conversão de todos os terrenos agrícolas situados na área do futuro NSP em terrenos para uso industrial teria ascendido a cerca de 30 milhões de EUR, dos quais apenas cerca de 8 milhões de EUR teriam relação com o local da JLR.

4.2.   Observações da Eslováquia sobre a compatibilidade dos auxílios notificados

4.2.1.   Elegibilidade dos «custos de fornecimento» como custos de investimento

(57)

As autoridades eslovacas confirmaram os elementos de custos elegíveis enumerados no quadro 1 da decisão de início do procedimento. Os custos de investimento elegíveis propostos elevaram-se a 1 406 620 591 EUR em valor nominal, o que equivale a 1 369 295 298 EUR em valor atual. A apresentação que consta da documentação da JLR, de 18 de novembro de 2015, que se refere a custos de fornecimento, foi efetuada para efeitos de análise financeira e não incluiu os custos de fornecimento fora dos elementos dos custos elegíveis enumerados no quadro 1 da decisão de início do procedimento. Esses elementos dos custos elegíveis refletem os custos previstos na altura do pedido de auxílio e incluem um montante de provisionamento para cada um dos elementos, como parte de uma abordagem prudente de estimativa dos custos. Por conseguinte, as autoridades eslovacas consideram elegível a totalidade do montante de 1 406 620 591 EUR em valor nominal.

4.2.2.   Ausência de efeito de incentivo do auxílio regional notificado

(58)

A Eslováquia considera que procedeu a uma verificação adequada da credibilidade do cenário contrafactual e que as dúvidas da Comissão são infundadas, uma vez que o México era uma alternativa credível à localização da fábrica na União. De acordo com a Eslováquia, na primavera de 2015, o México ainda era um local possível para o investimento previsto e não foi considerado local para um investimento adicional paralelo. Por conseguinte, o auxílio estatal concedido pela Eslováquia era necessário para realizar o investimento da JLR na Eslováquia.

(59)

A Eslováquia sublinha que o México era uma alternativa credível por três razões:

a)

quando a JLR preparou a sua decisão de localização, muitos produtores de automóveis, incluindo os fabricantes de equipamento de origem de qualidade superior, já estavam a operar no México ou realizavam investimentos nesse país. Vários fabricantes de automóveis iniciaram obras de investimento no México após a JLR ter tomado a sua decisão de localização. Em especial, tanto a VW como a Audi têm instalações em Puebla, pelo que se pode esperar que tenham sido confrontadas com os mesmos riscos qualitativos identificados pela JLR. Esses riscos não afetaram as decisões da VW/Audi de se instalarem em Puebla;

b)

a JLR disponibilizou muitos documentos recentes de uma grande variedade de fontes demonstrando que o México foi considerado em profundidade e que tinha sido efetuada uma análise financeira completa, comparando o México com a Eslováquia. O México já tinha sido identificado como a localização mais promissora na América do Norte, no final de janeiro de 2015, no contexto do estudo de viabilidade do projeto Oak. Após uma ampla investigação que compara diferentes locais no México, Puebla foi escolhida, no Conselho de Estratégia de 27 de abril de 2015, como a alternativa privilegiada fora da União, devido à sua proximidade de portos, às tarifas favoráveis, à base de fornecedores estabelecida e às vantagens relacionadas com o mercado de trabalho. Uma vez que o processo de seleção europeu, o estudo de viabilidade do projeto Darwin, estava atrasado, alguns documentos e reuniões centraram-se nos resultados do projeto Darwin, pelo que contêm menos pormenores sobre o México. No que diz respeito à apresentação de 10 de julho de 2015, a Eslováquia observou que o facto de terem sido consagrados menos diapositivos à alternativa do projeto Oak pode ser explicado pelo contexto da reunião e pelo facto de os presentes já terem tomado conhecimento das informações sobre o México e Puebla. Para preparar a recomendação de localização de julho da reunião do Fórum sobre a Globalização, a JLR calculou os modelos financeiros pormenorizados que comparam os custos nos locais concorrentes. Esses cálculos financeiros foram efetuados numa base idêntica para ambos os locais e estavam acompanhados por uma avaliação qualitativa dos seus prós e contras.

c)

O México era a alternativa à Eslováquia que foi apresentada nas reuniões subsequentes dos dirigentes e do conselho de administração da JLR, durante as quais foi tomada a decisão de localização.

(60)

A Eslováquia facultou novos elementos de prova, como as apresentações ao conselho de administração, o estudo de viabilidade realizado em relação ao México, as informações trocadas com as autoridades mexicanas, as conclusões da visita pela direção da empresa em junho de 2015 aos locais pré-selecionados em Puebla, durante a qual foram analisados os fatores estratégicos qualitativos, e o diferencial de custos contrafactual em relação aos países da Europa Central e Oriental, datado de 10 de junho de 2015.

(61)

As autoridades eslovacas sugerem que as dúvidas da Comissão se baseiam em relatórios de imprensa inexatos, que são claramente contrariados por documentos internos recentes da JLR, datados de março a julho de 2015. As autoridades eslovacas apresentaram elementos abundantes que comprovam que, na primavera de 2015, o México ainda era considerado e não tinha sido abandonado a favor de uma localização na União. Estas provas têm origem em várias fontes e em diferentes níveis da organização da JLR, nomeadamente a direção e equipas de trabalho, em consultores externos e em funcionários do Governo mexicano. Os documentos elaborados em preparação e para acompanhamento da visita a Puebla em junho de 2015 por uma delegação da JLR ao nível de quadros superiores revestem-se de especial importância. A opção pelo México apenas foi suspensa quando a JLR decidiu avançar com Nitra no verão de 2015.

(62)

O estudo da Ernst & Young intitulado «Project Oak — Golden Site Report Out» data de 20 de março de 2015 e foi utilizado pela JLR na análise da viabilidade dos locais que selecionou no México. A ata da reunião do Conselho Internacional de Desenvolvimento, de 30 de março de 2015, afirma que «foi acordado que o trabalho em curso para avaliar opções alternativas na Turquia e no México deve continuar». O registo de ações e as atas da reunião do Conselho de Estratégia de 27 de abril de 2015 registam «Puebla, México, aprovado como alternativa fora da UE». A panorâmica do processo de filtragem do México, tal como apresentada no Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, confirma esta decisão com o seguinte estatuto, comunicado em 11 de maio de 2015: «[os Estados mexicanos de] H […] e G […] em suspenso; Puebla escolhido para maior investigação (com base nos locais de H[…], A[…] e S[…])». H[…] passou a ser «a opção privilegiada devido à sua proximidade de portos, à base de fornecedores estabelecida e ao mercado de trabalho». No Fórum sobre a Estratégia de Globalização de 15 de maio de 2015, a Eslováquia e a Polónia foram selecionadas ao abrigo do projeto Darwin e o México ao abrigo do projeto Oak. Em 22 de maio de 2015, a JLR recebeu a resposta formal do Estado de Puebla relativamente aos incentivos disponíveis, aos riscos sísmicos, aos acordos de restrição com a VW e ao calendário. A ata e o registo de ações do Conselho Internacional de Desenvolvimento de 1 de junho de 2015 referem, na secção relativa à atualização do projeto Darwin que «os pontos de debate principais são os seguintes: […] Os progressos registados nos debates no México e os planos relativos a outra viagem de campo para avaliação de Puebla foram explicados mais pormenorizadamente». A avaliação do cash flow incluída na apresentação de 10 de junho de 2015 intitulada «Project Darwin — counter-factual cost differential to CEE» (Projeto Darwin — diferencial de custos contrafactual com os países da Europa Central e Oriental) mostra que a análise da JLR se destinava a fazer uma avaliação comparativa México/Polónia e México/Eslováquia. No entanto, a reunião do Conselho de Estratégia de 15 de junho de 2015, que incidiu no projeto Darwin, apresentou um ponto de ação «Efetuar viagem de campo ao México para debater pedido de propostas para o local de Puebla». Na semana de 15 de junho de 2015, uma equipa liderada pelo diretor de Global Business Expansion da JLR efetuou uma viagem de campo ao Estado de Puebla, tendo visitado os locais de H[…] e A[…]. Em 25 de junho de 2015, a JLR confirmou por escrito ao Governador do Estado de Puebla que H[…] tinha sido incluída na lista de pré-seleção. As notas preparadas para a reunião do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, apresentam um resumo dos resultados da visita aos locais de H[…] e A[…]. Tal como decorre da ata desta reunião do Fórum sobre a Globalização, o seu objetivo «era tomar uma decisão sobre o local privilegiado de entre os propostos nos projetos Darwin e Oak e de chegar a acordo quanto ao processo que levará ao acordo de investimento vinculativo, previsto para 30 de setembro. Os locais a considerar situavam-se em Nitra (Eslováquia), Jawor (Polónia) e Puebla (México)». A ata indica ainda: «Nitra (o local privilegiado do processo Darwin), em comparação com Puebla (o local privilegiado do processo Oak), foi ilustrado com uma desvantagem significativa em termos de custos». A apresentação preparada para essa reunião afirma: «Após ter em conta os fatores de risco não quantificáveis e as outras considerações quantificáveis, partindo do princípio de que é concedido o nível de auxílios estatais da UE considerado, consideramos que este é suficiente para compensar a vantagem do México em termos de custos e recomendamos que se mantenha Puebla (MX) em suspenso». A ata da reunião do conselho de administração da JLR, de 3 de agosto de 2015, refere que «seguindo um rigoroso processo de avaliação do local, no Fórum sobre a Globalização de 10 de julho, foi acordado que se deve avançar com Nitra na Eslováquia como local recomendado, sujeito à aprovação do conselho de administração». A apresentação feita na reunião do conselho de administração da JLR descreveu o «processo para selecionar um local de entre os projetos Darwin e Oak».

(63)

As autoridades eslovacas explicaram que a JLR não apresentou um pedido de auxílio oficial às autoridades mexicanas, uma vez que não existe um regime de auxílios estatais no México. No entanto, a JLR recebeu informações pormenorizadas do governo de Puebla sobre o que poderia ser oferecido se a JLR decidisse investir nesse país.

(64)

As autoridades eslovacas afirmam que o investimento no México não foi considerado um segundo investimento além da fábrica na União. Indicam que as dúvidas da Comissão se baseiam num único documento da JLR, reconhecidamente suscetível de induzir em erro, e argumentam que esse documento deturpa as discussões sobre a reunião fora da sede dos membros do Comité Executivo, de 21 de janeiro de 2015, ou seja, seis meses antes da decisão sobre a localização. Esse documento da JLR foi, de qualquer forma, substituído por diversos elementos de prova apresentados numa fase posterior, em que se discutem os dois locais como alternativas. Além disso, explicam que a capacidade adicional resultante da nova fábrica (300 000 veículos por ano) representa já 50 % da capacidade da JLR. Seria irrealista pressupor que a JLR consideraria investir num segundo projeto da mesma escala ao mesmo tempo, ou mesmo a curto/médio prazo.

(65)

As autoridades eslovacas explicaram por que motivo o relatório da reunião e a apresentação da reunião fora da sede, de 21 de janeiro de 2015, dos membros do Comité Executivo se referem à construção de duas fábricas. De acordo com a Eslováquia, a JLR teve sempre previsto começar inicialmente as operações da nova fábrica com 150 000 veículos por ano, isto é, a primeira fase da fábrica 1, e aumentar até 300 000 veículos em [2020-2025], isto é, a segunda fase da fábrica 1. Na altura da reunião de janeiro de 2015, a procura de veículos da JLR estava, no entanto, a crescer de forma tão acentuada que os membros do Comité Executivo também consideraram, por um breve período, a construção de uma segunda fábrica noutro local cinco a dez anos após a conclusão das obras no primeiro local, caso houvesse procura suficiente. Esse futuro local não foi discutido em pormenor na reunião, uma vez que a decisão só seria tomada muito mais tarde. As autoridades eslovacas assinalaram que a declaração na ata da reunião fora da sede, sugerindo que a JLR necessitaria de duas fábricas para satisfazer a procura projetada, resultava quer da confusão entre as duas fases da fábrica 1, quer do facto de essas atas salientarem excessivamente o limitado debate sobre a existência de uma potencial segunda fábrica num futuro mais distante.

(66)

As autoridades eslovacas sublinham que os documentos internos da JLR demonstram sistematicamente a sua intenção de investir num único local. A ata do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, regista que o local de Nitra foi escolhido como local privilegiado em detrimento do México e que os dois locais foram comparados entre si como alternativas. A JLR apenas considerou a produção num único local: «estamos prontos para selecionar um só país de entre os propostos nos projetos Darwin e Oak».

(67)

Razões estratégicas tiveram um papel importante na decisão, mas o auxílio ainda era necessário para fazer pender a decisão de localização a favor da Eslováquia. As autoridades eslovacas alegam que é incorreto argumentar que o auxílio estatal proposto cobre apenas uma parte «insignificante» da diferença em termos de VAL, na sequência do parecer da Comissão na decisão de início do procedimento de que o auxílio nominal foi de 47 % da diferença em termos de VAL (22). Os documentos internos da JLR mencionam explicitamente que a decisão de localização foi bem equilibrada e que dependia crucialmente da concessão de auxílios estatais. Nesse sentido, a ata da reunião do conselho de administração da Tata, de 18 de setembro de 2015, indica que «tendo em conta elementos qualitativos e de risco, o total revisto do auxílio estatal de [150-200] milhões de GBP (23) em numerário era suficiente para continuar a favorecer Nitra em relação ao México». Do mesmo modo, a decisão da JLR de novembro de 2015 que confirmou Nitra como a localização da fábrica baseou-se na «condição de ser recebida a totalidade do auxílio estatal». Consequentemente, a JLR insistiu em registar no acordo de investimento que as suas obrigações de investimento dependiam de receber 100 % do auxílio com finalidade regional.

(68)

Além disso, a Eslováquia salientou que, no que se refere ao risco de atraso na implementação no México, esse elemento foi explicitamente tido em conta na comparação financeira, sendo devidamente considerado. A Eslováquia fez referência à apresentação ao Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, indicando «um calendário mais longo para a tarefa #1 prevista no México […] de cerca de 6-9 meses, tal como acima referido».

4.2.3.   Ausência de proporcionalidade

(69)

As autoridades eslovacas argumentam que não foram concedidos à JLR elementos de auxílio adicionais, pelo que consideram o auxílio proporcionado.

4.2.4.   Efeitos negativos manifestos — efeito anticoesão

(70)

As autoridades eslovacas sublinharam que o auxílio eslovaco não tem um efeito anticoesão em detrimento da Polónia e recordaram que «no dia 10 de julho, o Fórum sobre a Globalização determinou que Jawor (Polónia) não era um local viável, devido a sérias preocupações quanto a questões fundamentais e à capacidade de entrega do local. A empresa teve, por isso, de escolher entre Nitra (Eslováquia) e Puebla (México). A empresa selecionou a Eslováquia como localização privilegiada e autorizou um estudo de viabilidade aprofundado. A opção do México foi posta em suspenso». Jawor foi eliminado como alternativa a Nitra quando foi tomada uma decisão em 10 de julho de 2015 sobre a recomendação final de localização a ratificar pelo conselho de administração no início de agosto de 2015. Nas suas reuniões de 3 e 7 de agosto de 2015, respetivamente, os conselhos de administração da JLR e da Tata Motors não consideraram Jawor como alternativa a Nitra.

4.2.5.   Efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais — excedido o limite máximo de intensidade do auxílio

(71)

Uma vez que as autoridades eslovacas consideram que não foi concedido qualquer auxílio para além do auxílio notificado, rejeitam a dúvida suscitada pela Comissão de que o limite máximo de intensidade do auxílio admissível é ultrapassado e que, por conseguinte, o auxílio pode ter um efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais.

5.   OBSERVAÇÕES DA JLR

5.1.   Introdução

(72)

A JLR apoia as observações das autoridades eslovacas de 20 de julho de 2017 e desenvolveu alguns elementos específicos.

5.2.   Observações da JLR sobre eventuais auxílios adicionais não notificados

(73)

A JLR considera que o esforço eslovaco para desenvolver o NSP era necessário para tornar o local viável e atrativo para o investimento. A JLR estava perfeitamente consciente de que não iria beneficiar exclusivamente da infraestrutura, de que teria de pagar as taxas ou encargos normais de acesso que habitualmente são devidos, de pagar um preço de mercado pelos terrenos que iria adquirir e pagar os custos de quaisquer características do local que não fossem normais e fossem adaptadas às necessidades específicas da empresa.

(74)

A JLR insiste que o NSP e o desenvolvimento das infraestruturas não são dedicados a esta empresa. O facto de os planos de urbanização e os atos legislativos datarem da década de 1990 constitui a prova de que os planos não foram desenvolvidos apenas em resposta aos interesses da JLR. Pelo contrário, a existência da zona do parque industrial de Nitra Norte e a disponibilidade de planos há muito estabelecidos para continuar a desenvolver a zona industrial foram fatores que influenciaram o processo de decisão da JLR a favor de Nitra. Essa influência está documentada nos documentos internos relativos à decisão da JLR que incluem referências, como «situado num parque industrial com desenvolvimento profissional» (24), «melhor apólice de seguro devido à preparação e às infraestruturas do local» (25) e «local num parque industrial constituído com fábricas adjacentes» (26).

(75)

Além disso, a JLR salienta que apenas adquiriu 55 %, ou seja, 185 hectares de um total de 338 hectares, da superfície do NSP que pode ser explorada comercialmente e que os direitos de primeira recusa ou as opções de compra não conferem à JLR a capacidade para ocupar ou controlar o terreno. A JLR recorda igualmente que, em 25 de agosto de 2017, renunciou parcialmente ao direito de preferência na compra dos terrenos do norte. Manteve esse direito de preferência relativamente a uma superfície de 28,5 hectares.

(76)

A JLR defende que pagou o preço de mercado total pelo terreno que comprou «pronto para construção», uma vez que o seu preço foi determinado de forma independente por três avaliações de peritos e que essas avaliações dizem explicitamente respeito a terrenos que estão «prontos para construção», ou seja, os terrenos beneficiaram das correspondentes obras de preparação geral necessárias para preencher esse critério. A JLR refere ainda que pagou na íntegra os custos de todas as obras que foram efetuadas de acordo com a especificação da JLR para ultrapassar o preenchimento desse critério. O custo dessas obras é quase o dobro do montante de 16,9 milhões de EUR inicialmente previsto no acordo de investimento para esse efeito.

(77)

A JLR esclarece ainda que o montante de 75 milhões de EUR, referido no ponto 16 da decisão de início do procedimento, não é o preço pelo qual a MHI comprou o terreno do local da JLR a terceiros, mas sim o total das despesas da MHI para a compra de terrenos em todo o NSP.

(78)

A JLR alega igualmente que não beneficiou de qualquer isenção da taxa TAA. A JLR não comprou terrenos agrícolas, mas terrenos industriais, e as três avaliações do solo utilizadas para determinar o preço de mercado referiam-se explicitamente a terrenos prontos para construção em zonas industriais. A JLR reconhece que um dos seus documentos internos indicava efetivamente uma isenção da taxa TTA de até [50-110] milhões de EUR, mas explica que se tratou de entendimento incorreto de um consultor e que não se baseava em informações fornecidas pelas autoridades eslovacas.

5.3.   Observações sobre a compatibilidade dos auxílios notificados

(79)

A JLR insiste que os auxílios estatais com finalidade regional são uma componente necessária para canalizar o investimento para Nitra. A JLR afirma que foram tidas em conta «considerações estratégicas», juntamente com a possibilidade de receber auxílios estatais para compensar custos adicionais, mas salienta que essas considerações estratégicas, por si sós, ou com um montante de auxílio inferior, teriam sido insuficientes para desencadear a decisão de localização a favor de Nitra.

(80)

A JLR sublinha que outros fabricantes de veículos decidiram investir no México, tanto antes como depois da sua decisão de localização. Os investimentos realizados por outros fabricantes de veículos no México confirmam a credibilidade do México como localização potencial para o projeto de investimento da JLR. Com efeito, a JLR passou mais de 18 meses a avaliar a opção mexicana. Essa avaliação incluiu a criação de uma equipa de projeto, a contratação de consultores externos, a participação de funcionários do Estado mexicano, bem como a realização de viagens no terreno, mesmo pelo mais alto executivo da equipa de expansão comercial global da JLR.

(81)

A JLR frisa que tinha considerado o México como alternativa viável ao longo de todo o processo de tomada de decisão, tal como provam muitos documentos internos atuais apresentados à Comissão. A JLR considera que as opiniões em sentido contrário apresentadas em certos artigos de imprensa referidos na decisão de início do procedimento são puramente especulativas e não refletem o seu processo de tomada de decisão.

(82)

Além disso, a JLR afirma que a intenção era investir num único local. Nunca foi considerado o investimento, ao mesmo tempo ou num futuro próximo, numa segunda fábrica situada num local diferente. A JLR admite que a ata da reunião fora da sede, de 21 de janeiro de 2015, dos membros do Comité Executivo se refere efetivamente a uma segunda fábrica, uma vez que nessa reunião se especulou e, consequentemente, ficou exarado em ata, que, se houvesse procura suficiente, a JLR poderia considerar a construção de uma outra fábrica noutro local dentro de cinco a dez anos após a conclusão do investimento inicial. JLR insiste, porém, que esta possibilidade a longo prazo não foi discutida em pormenor na documentação da reunião nem na própria reunião. A documentação da reunião refere-se antes à primeira fase e à segunda fase do projeto de investimento no mesmo local, ou seja, à estratégia da JLR para iniciar as operações com 150 000 veículos por ano em 2018, para a primeira fase (primeira fase para a fábrica 1), e aumentar a capacidade para 300 000 veículos por ano em [2020-2025] (segunda fase para a fábrica 1). Além disso, a JLR afirma que a construção em paralelo de duas fábricas adicionais, uma na União e outra na América do Norte, cada uma com uma capacidade de 300 000 veículos por ano, seria inconcebível, dado que a empresa tinha vendido apenas 462 209 veículos no exercício financeiro de 2014/2015. Tendo em conta estes dados, não existe uma base comercial racional para acreditar que a JLR pudesse pretender expandir a sua capacidade anual a curto/médio prazo em 600 000 veículos.

(83)

A JLR sublinha que o local de Jawor, na Polónia, não era uma alternativa viável a Nitra ou ao México, uma vez que sofria de problemas fundamentais, nomeadamente uma estrada que dividia o local. Por essa razão, Jawor não foi considerada pelo conselho de administração como alternativa potencial a Nitra, tal como documentado na apresentação à reunião do conselho de administração de 18 de novembro de 2015.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Introdução

(84)

Nesta secção, a Comissão centrar-se-á, em primeiro lugar, na questão de saber se o total do auxílio à JLR se limita ao auxílio notificado ou se a JLR beneficia de elementos de auxílio adicionais, em especial no que respeita à conformidade dos preços de venda com o mercado, à execução de obras de infraestrutura específicas financiadas por fundos públicos, e à isenção da taxa TTA. Após ter examinado a legalidade do auxílio, a Comissão irá elaborar um parecer definitivo sobre a compatibilidade do auxílio recebido.

6.2.   Existência de auxílio

6.2.1.   Subvenção direta notificada

(85)

Pelas razões expostas na decisão de início do procedimento, a Comissão considera que a subvenção direta notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que a subvenção é concedida através de recursos estatais, é seletiva, constitui uma vantagem económica para a JLR, é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorce ou ameaça distorcer a concorrência.

6.2.2.   Eventuais auxílios adicionais não notificados

(86)

Tal como referido na secção 3.1, a Comissão considerou, na decisão de início do procedimento, que existia a possibilidade de a JLR ter beneficiado de um determinado montante de auxílio estatal adicional no contexto do desenvolvimento do NSP e da aquisição do local da JLR. Considerou três formas que poderiam ter permitido à operação resultar em auxílios estatais adicionais à JLR:

a)

o ponto 118 da decisão de início do procedimento referia que, se o NSP podia ser considerado infraestrutura dedicada à JLR, a contrapartida da JLR pela titularidade dos direitos de propriedade e outros direitos relacionados com o NSP, em condições normais de mercado, teria de cobrir os custos de desenvolvimento das infraestruturas suportados pelo Estado eslovaco na construção do NSP, com exceção dos custos relativos ao desenvolvimento de infraestruturas de caráter verdadeiramente geral, ainda por definir;

b)

mesmo que se conclua que o NSP no seu conjunto não pode ser considerado uma infraestrutura dedicada à JLR, a decisão de início do procedimento questionou se algumas das obras realizadas pela Eslováquia para desenvolver e ligar o local da JLR não teriam sido concebidas especialmente para responder às necessidades específicas da JLR e se o valor dessas obras foi devidamente refletido nas avaliações elaboradas pelos peritos independentes e no preço que a JLR acabaria por pagar pelo terreno e pelas respetivas infraestruturas;

c)

por último, a decisão de início do procedimento mencionava igualmente que a isenção da taxa TTA podia ser considerada uma medida de auxílio adicional a favor da JLR.

6.2.2.1.   A questão de saber se o NSP pode ser considerado uma infraestrutura dedicada à JLR.

(87)

Para concluir que a JLR deve suportar a totalidade dos custos de desenvolvimento de infraestruturas incorridos pelo Estado eslovaco, é necessário que estejam simultaneamente satisfeitas as seguintes duas condições: a) o NSP constitui uma infraestrutura dedicada, ou seja, a JLR é considerada uma empresa pré-identificada e o NSP é adaptado às suas necessidades; e b) os custos excluem custos de natureza verdadeiramente geral.

(88)

A Comissão considera que as duas condições referidas no considerando 87 não estão simultaneamente satisfeitas, pelo que os 704 hectares do NSP não são considerados uma infraestrutura dedicada à JLR. A evolução histórica da sua criação, apresentada pelas autoridades eslovacas e resumida na secção 4.1.1 da presente decisão, esclarece que o NSP foi legalmente estabelecido em 8 de julho de 2015 pelo respetivo certificado de investimento significativo, que conferiu poderes de compra obrigatórios às autoridades eslovacas. No entanto, o desenvolvimento industrial do NSP teve início muito antes de a JLR ter mostrado interesse na área, existindo já nessa altura planos concretos para continuar a desenvolver a zona industrial de Nitra Norte. Por exemplo, em 2014, já estavam disponíveis planos pormenorizados de infraestruturas no âmbito do plano de urbanização de Luzianky. Além disso, parte da zona industrial já tinha sido implementada, nomeadamente através do parque industrial de Nitra Norte. No essencial, o NSP constitui uma extensão do parque industrial de Nitra Norte. Por conseguinte, a Comissão decide que a JLR não é considerada uma empresa identificada ex ante para o desenvolvimento do NSP enquanto tal.

(89)

Além disso, apenas uma parte do NSP foi adquirida pela JLR. O NSP é constituído por terrenos comercialmente exploráveis para venda a investidores como a JLR e pelos chamados «terrenos técnicos». Os terrenos técnicos cobrem mais de metade do NSP e são necessários para as medidas infraestruturais que servem a totalidade da zona industrial de Nitra Norte, incluindo o parque industrial de Nitra Norte e, em certa medida, também zonas fora dos seus limites. O terreno técnico inclui, por exemplo, o desvio da autoestrada ou a estrada de entrada principal em Drazovce, bem como diversas zonas de proteção exigidas pelas características geográficas, que incluem, por exemplo, defesas contra inundações, onde as atividades de construção são limitadas. Além disso, a Eslováquia forneceu informações que confirmam que os terrenos adquiridos pela JLR representam apenas 26 % do NSP (55 %, se forem excluídos os terrenos técnicos) e que algumas outras empresas já se encontram estabelecidas no NSP.

(90)

A Comissão conclui, por isso, que os 704 hectares do NSP, por si sós, não podem ser considerados infraestruturas dedicadas à JLR.

6.2.2.2.   A questão de saber se a JLR pagou o preço de mercado pelos terrenos e infraestruturas do NSP

(91)

Tal como referido no ponto 119 da decisão de início do procedimento, mesmo que os 704 hectares do NSP não possam ser considerados como infraestrutura dedicada à JLR, a operação pode, ainda assim, envolver auxílios estatais a favor da JLR, quer devido a certas medidas de desenvolvimento de infraestruturas que possam ter sido concebidas para satisfazer as necessidades específicas da JLR, quer porque os terrenos podem ter sido vendidos abaixo do preço de mercado. Assim, a Comissão deve avaliar individualmente as medidas infraestruturais e as operações de venda de terrenos.

Medidas relativas às infraestruturas

(92)

Os custos de infraestrutura suportados pelo Estado eslovaco a que se refere o considerando 51 dizem respeito à recuperação de terrenos, às infraestruturas rodoviárias, aos serviços de utilidade pública, à proteção contra inundações e gestão das águas, bem como ao terminal de transporte multimodal de Luzianky.

(93)

Na decisão da Comissão SA.36346 — Alemanha — GRW — Regime de desenvolvimento de terrenos para uso industrial e comercial (27), a Comissão analisou se o financiamento público de obras de valorização de terrenos para futuras vendas a empresas industriais em condições de mercado constituía um auxílio ao proprietário inicial ou ao investidor para realizar a valorização dos terrenos. A Comissão considerou que a preparação de um terreno público para construção e a garantia da sua ligação a serviços de utilidade pública, como a água, o gás, os esgotos e a eletricidade, e às redes de transporte, como o ferroviário e o rodoviário, não constitui uma atividade económica, mas sim uma missão pública do Estado, a saber, o fornecimento e a supervisão de terrenos em conformidade com os planos locais de desenvolvimento urbano e territorial. O desenvolvimento adaptado a compradores de terrenos predefinidos foi excluído do âmbito da medida e os compradores tiveram de adquirir os terrenos em condições de mercado.

(94)

A Comissão considera que os custos incorridos pela Eslováquia com as obras preparatórias de recuperação de terras na parte comercialmente explorável do NSP não vão além dos custos de desenvolvimento normais para tornar os terrenos públicos prontos para construção, e essas obras fazem parte da missão pública do Estado eslovaco, ou seja, a prestação e supervisão de terrenos em conformidade com os planos de desenvolvimento urbano e espacial local. Uma vez que essas obras são da competência pública, o seu financiamento público não constitui um auxílio estatal para que o proprietário do terreno ou o investidor realize as obras de desenvolvimento. Neste caso, o proprietário ou investidor é a MHI. No entanto, a questão de saber se o comprador final do terreno, neste caso a JLR, beneficia de vantagens que podem ser qualificadas como auxílio estatal é distinta da da existência de auxílio estatal a favor do proprietário ou do promotor do terreno. Uma vez que a MHI age em nome do Estado e é financiada pelo Estado, as suas ações são imputáveis ao Estado. Os auxílios estatais à JLR através da recuperação de terrenos e do preço de venda podem ser excluídos se a MHI não realizar, sem uma remuneração adequada, obras de recuperação de terrenos no local da JLR que vão além das obras necessárias para tornar o terreno «pronto para a construção» e se a transferência de terrenos for efetuada em condições de mercado.

(95)

O acordo de investimento inclui uma lista exaustiva das obras de recuperação do local e faz referência à preparação para uma utilização normal para fabrico. Todas as obras de recuperação de terrenos adicionais exigidas pelas necessidades específicas da JLR são identificadas no acordo de investimento na rubrica «Trabalhos preparatórios específicos para um investidor» (28) e são pagas separadamente pela JLR. A Comissão toma igualmente nota da confirmação, pelas autoridades eslovacas, de que os direitos de supervisão da JLR durante a fase de construção se limitaram a verificar que os terrenos cumpriam os requisitos aplicáveis aos «terrenos industriais prontos para construção», requisitos acordados no contexto da compra pela JLR à MHI e que determinaram o preço de venda. A Comissão conclui que as obras de recuperação do local destinadas a tornar as terras prontas para construção, assim como as obras adicionais de acordo com as especificações da JLR, não envolvem auxílios estatais à JLR, na condição de serem objeto de um acordo de aquisição de terrenos que corresponda às normas do mercado ou de uma remuneração adequada correspondente às condições de mercado decididas no acordo de investimento e de pagamentos complementares. A apreciação do cumprimento desta condição consta dos considerandos 105 a 108 da presente decisão.

(96)

A decisão de início do procedimento refere que o desenvolvimento do NSP envolvia não só investimentos públicos em obras de recuperação do local para tornar os terrenos prontos a construir, mas também o desenvolvimento de uma vasta gama de infraestruturas. Essas obras de infraestruturas destinadas a disponibilizar serviços de utilidade pública e o acesso rodoviário e ferroviário à JLR estão situadas fora do local da JLR e fora dos locais de outras empresas e não estão adaptadas a um utilizador predefinido, como indicado nos considerandos 97 a 104.

(97)

As autoridades eslovacas confirmaram que todas as obras de infraestruturas para serviços de utilidade pública dentro dos limites do local da JLR são pagas pela JLR e que a JLR pagará um preço de mercado pelo acesso e utilização dos serviços de utilidade pública. As autoridades eslovacas apresentaram uma panorâmica da legislação aplicável ao cálculo das taxas de utilização dos serviços de utilidade pública. As regras aplicáveis são estabelecidas ao nível dos Estados-Membros e a Eslováquia confirmou que não se aplicam aos utilizadores no NSP regras específicas diferentes das que se aplicam no plano nacional. As taxas de ligação e distribuição pagas pela JLR baseiam-se em tabelas de preços normais aplicáveis em situações semelhantes. Assim, a JLR pagará todas as taxas de ligação e de distribuição, em conformidade com as disposições aplicáveis que se aplicam no plano nacional e que são reguladas pela entidade reguladora das indústrias em rede. Ou seja, a JLR não beneficiará de quaisquer isenções. A Comissão considera que as obras relativas às infraestruturas dos serviços de utilidade pública se enquadram inteiramente no âmbito das competências públicas do Estado eslovaco e conclui que as obras das infraestruturas dos serviços de utilidade pública não são dedicadas à JLR.

(98)

O investimento na infraestrutura rodoviária a que se refere o considerando 51 serve todas as empresas na zona industrial composta pelo NSP e pelo parque industrial de Nitra Norte, bem como em toda a região circundante. Nenhuma das estradas se destina à utilização exclusiva pela JLR nem é construída de acordo com as suas necessidades específicas. As estradas estão disponíveis para utilização gratuita pelo público. As autoridades eslovacas confirmaram que as obras rodoviárias não vão além do desenvolvimento rodoviário normal e apresentaram elementos de prova de que as regras aplicáveis ao projeto em causa eram as mesmas que para os outros projetos. As estradas internas situadas dentro dos limites do local da JLR são pagas pela JLR. A Comissão considera, por conseguinte, que as obras relativas às infraestruturas rodoviárias se enquadram inteiramente no âmbito das competências públicas do Estado eslovaco e conclui que as obras das infraestruturas rodoviárias não são dedicadas à JLR.

(99)

A Comissão considerou anteriormente (29) que, quando um parque de estacionamento não é construído especificamente para uma empresa, mas antes faz parte do plano de desenvolvimento económico do parque industrial, pode considerar-se que não é dedicado nem envolve qualquer auxílio estatal. A Comissão observa que a construção de parques de estacionamento acessíveis ao público constava já do plano de urbanização do município de Luzianky para 2014. A Comissão conclui, por conseguinte, que a construção de parques de estacionamento se enquadra no âmbito das competências públicas do Estado eslovaco e que as obras não são dedicadas à JLR.

(100)

A Comissão considera que os investimentos relacionados com o quartel de bombeiros, a esquadra de polícia, as instalações de manutenção rodoviária, o sistema de proteção contra inundações e a gestão das águas subterrâneas são tarefas públicas típicas da esfera de competências públicas do Estado e, por conseguinte, não dizem respeito a uma atividade económica. O seu financiamento público não constitui um auxílio estatal.

(101)

Tendo em conta que o terminal de transporte multimodal de Luzianky é financiado pelos caminhos de ferro eslovacos, que é uma empresa pública de infraestruturas ferroviárias, o investimento poderia eventualmente ser imputável ao Estado eslovaco. A Comissão começou por examinar se existia uma vantagem para a JLR.

(102)

As autoridades eslovacas explicaram que o terminal de transporte multimodal é financiado pelos caminhos de ferro eslovacos a partir de recursos gerados pelas suas atividades comerciais e que são contabilizados separadamente das suas atividades de natureza não económica financiadas pelo Estado. No que respeita a uma parte da infraestrutura relativa à área de armazenamento de veículos acabados, a JLR procura obter exclusividade contratual. As outras duas partes funcionais do terminal de transporte multimodal estarão abertas a todos os utilizadores em condições de mercado. Por conseguinte, afigura-se que pelo menos parte da infraestrutura foi construída de acordo com as necessidades específicas da JLR, enquanto empresa previamente identificada.

(103)

As autoridades eslovacas confirmaram ainda que as taxas de utilização para todas as partes do terminal serão calculadas numa base comercial e cobrirão todos os custos de investimento conexos, os custos de funcionamento e os custos de renovação ou dos investimentos de substituição. As taxas serão orientadas para o mercado e visarão uma taxa interna de rentabilidade para o projeto de […]. As taxas de utilização durante um período de 30 anos devem assegurar um retorno do investimento para o projeto, tal como avaliado por um cálculo ex ante do VAL de […] milhões de EUR.

(104)

Por conseguinte, a Comissão considera que os caminhos de ferro eslovacos se limitam a atuar como um operador numa economia de mercado. Quando as operações económicas realizadas por organismos públicos são efetuadas em condições normais de mercado, não conferem uma vantagem à sua contraparte (30). Por conseguinte, a Comissão conclui que a JLR não recebe auxílios estatais no âmbito da utilização do terminal de transporte multimodal de Luzianky.

A operação fundiária

(105)

A Eslováquia, através da MHI, vendeu à JLR, a um preço de 15,83 EUR por metro quadrado, ou quase 30 milhões de EUR no total, 185 hectares de terrenos comercialmente exploráveis prontos para construção, referidos como «o local da JLR». Os considerandos 40 e 41 da Decisão SA.36346 da Comissão estabelecem que o comprador final de terrenos reabilitados não deve ser considerado um beneficiário, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, para efeitos da medida de desenvolvimento fundiário, se esse comprador final pagar um preço de mercado pelos terrenos reabilitados. A este respeito, a Comissão observa que o preço de compra final do local da JLR foi estabelecido como uma média de três relatórios de avaliação independentes elaborados por peritos reconhecidos internacionalmente, que aplicam as normas e os métodos de avaliação profissional da Royal Institution of Chartered Surveyors. Os três relatórios de avaliação incluem uma declaração de independência, foram colocados à disposição da Comissão e dizem respeito a um local destinado a utilização industrial, para o qual estão disponíveis pontos de ligação de serviços de utilidade pública nos limites do local, que foi recuperado e nivelado, e para o qual não são devidos custos adicionais resultantes da conversão do uso de terrenos agrícolas em terrenos industriais. Os relatórios também pressupõem que todos os serviços de utilidade pública existentes e uma linha de caminho de ferro que atravessa a zona industrial são recolocados e que são desenvolvidos em todo o parque sistemas rodoviários e estacionamento público. Os três relatórios utilizam uma metodologia comparável para avaliar o preço, comparar os terrenos com outras parcelas vendidas ou à venda na Eslováquia (31) e para ajustar os preços de venda ou solicitar preços com base em fatores como a dimensão da parcela, a localização, as infraestruturas disponíveis, a data, a forma e a visibilidade. Além disso, o relatório […] utilizou a metodologia «discounted cash flow» (32). Os três relatórios estimam que o valor por metro quadrado do local da JLR é de 15,5 EUR, 15,0 EUR e 17,0 EUR, respetivamente.

(106)

Os pressupostos sobre as características do terreno são idênticos nos três relatórios e correspondem à situação do local da JLR após a execução das obras de infraestruturas públicas.

(107)

Além disso, a Comissão observa que o relatório da CB Richard Ellis, erradamente apresentado pelas autoridades eslovacas, era um relatório geral de informação sobre o mercado da CB Richard Ellis. Continha apenas uma descrição geral do mercado imobiliário eslovaco com uma indicação do preço médio de outras parcelas vendidas ou à venda na Eslováquia, o que é coerente com os preços dos locais de referência utilizados como base nos relatórios de avaliação do local da JLR. O relatório de informação sobre o mercado não continha quaisquer ajustamentos específicos para avaliar o preço de mercado do local da JLR.

(108)

Por isso, a Comissão conclui que o preço de compra de 15,83 EUR por metro quadrado respeita as condições do mercado e que a venda do terreno na condição descrita nos relatórios de avaliação do mercado foi efetuada em conformidade com as condições de mercado.

Conclusão

(109)

A Comissão conclui que a JLR não recebe qualquer vantagem seletiva relacionada com a venda do local da JLR ou com as obras de infraestrutura relacionadas com o NSP e financiadas através do Estado eslovaco.

6.2.2.3.   Isenção da taxa TTA

(110)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à questão de saber se a isenção da taxa TTA constituía um auxílio estatal à JLR.

(111)

Tal como referido no considerando 105, os três relatórios de avaliação independentes partem intrinsecamente do pressuposto de que o local foi reorganizado para utilização industrial e que a sua conversão de utilização agrícola para utilização industrial não resultou em custos adicionais. O preço de compra de 15,83 EUR por metro quadrado deve ser considerado um preço de mercado desde que o comprador não se veja confrontado com custos adicionais relacionados com a conversão dos terrenos. Uma vez que a conformidade da venda do local da JLR à JLR pôde ser estabelecida com base nos relatórios de peritos independentes, a isenção do pagamento da taxa TTA de que beneficiou a MHI reduz os custos incorridos por esta entidade pública com finalidades especiais para realizar a sua missão de serviço público, mas não é canalizada através de uma vantagem seletiva para a JLR.

(112)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a isenção do pagamento da taxa TTA não constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a favor da JLR.

6.2.2.4.   Conclusão

(113)

A Comissão considera que as condições de venda do local da JLR à JLR, bem como as condições em que as obras para recuperação dos terrenos, serviços de utilidade pública e outras infraestruturas são realizadas, não conferem vantagens seletivas à JLR. Por conseguinte, não é necessário avaliar mais pormenorizadamente as outras condições cumulativas para a existência de um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, para a apreciação do auxílio em relação à venda dos terrenos do NSP à JLR. O auxílio estatal à JLR limita-se, assim, à subvenção direta notificada.

6.3.   Legalidade do auxílio estatal

(114)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão estabeleceu que, mediante a notificação da subvenção direta prevista de 129 812 750 EUR em valor nominal, sob reserva da aprovação da Comissão, as autoridades eslovacas respeitaram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE relativamente a essa parte do auxílio.

6.4.   Compatibilidade do auxílio

6.4.1.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade do auxílio

(115)

A medida notificada em 12 de maio de 2016 visa promover o desenvolvimento regional na região de Nitra, na Eslováquia. Deve, por isso, ser apreciada em conformidade com as disposições aplicáveis aos auxílios com finalidade regional previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE, tal como interpretadas pelas OAR para 2014-2020, e no mapa dos auxílios com finalidade regional de 2014-2020 para a Eslováquia. A apreciação baseia-se nos princípios comuns de apreciação das OAR em três etapas, a saber, uma apreciação dos requisitos mínimos, dos efeitos negativos manifestos e a realização de um teste de equilíbrio. A Comissão concluiu, na decisão de início do procedimento, que, com base nos princípios comuns de apreciação, uma parte dos critérios gerais de compatibilidade estava cumprida e o procedimento formal de investigação não revelou quaisquer elementos que questionem a apreciação preliminar subjacente relativa a esses critérios de compatibilidade.

(116)

No entanto, a Comissão manifestou dúvidas, na decisão de início do procedimento, quanto à elegibilidade das despesas e quanto ao efeito de incentivo e à proporcionalidade do auxílio. Por conseguinte, a Comissão também não pôde formar um parecer definitivo sobre se o projeto satisfaz todos os requisitos mínimos das OAR. Na decisão de início do procedimento, a Comissão também não podia excluir a presença de efeitos negativos manifestos sobre as trocas comerciais e a coesão entre os Estados-Membros. À luz destas considerações, a Comissão não pôde determinar se os eventuais efeitos positivos do auxílio, na eventual ausência de um efeito de incentivo, poderiam compensar os seus efeitos negativos.

6.4.2.   Elegibilidade do projeto de investimento

(117)

Tal como estabelecido na secção 3.3.2 da decisão de início do procedimento, a Comissão considera que o projeto de investimento é elegível para a concessão de auxílios com finalidade regional e que os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, desde que sejam cumpridos todos os critérios de compatibilidade previstos nas OAR.

6.4.3.   Elegibilidade das despesas

(118)

A decisão de início do procedimento suscitou dúvidas quanto à elegibilidade dos «custos de fornecimento». De acordo com o ponto 20, alínea e), das OAR, entende-se por «»custos elegíveis«, para efeitos de um auxílio ao investimento, os ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com um investimento inicial ou custos salariais». As autoridades eslovacas apresentaram uma repartição pormenorizada das rubricas de custos elegíveis. Esses elementos dos custos elegíveis refletem os custos previstos na altura da apresentação do pedido de auxílio e incluem um montante de provisionamento para cada um dos elementos, como parte de uma estimativa prudente dos custos. No acordo de investimento, considera-se que o montante nominal total de 1 406 620 590 EUR é um «investimento previsto no projeto» ao qual a JLR afetou as despesas (33).

(119)

Com base nas explicações das autoridades eslovacas, a Comissão observa que a referência aos «custos de fornecimento» na apresentação interna da JLR, de 18 de novembro de 2015, foi feita para efeitos de apresentação financeira interna do compromisso de investimento da JLR na Eslováquia. Estes custos de fornecimento não se referem a um elemento de custo adicional além de uma estimativa prudente dos custos das rubricas de custos elegíveis. Uma vez que a JLR se comprometeu, no acordo de investimento, a gastar a totalidade do montante nominal do investimento de 1 406 620 590 EUR, e que o pagamento do auxílio ao investimento com finalidade regional apenas diz respeito aos custos elegíveis efetivamente incorridos, a Comissão aceita que o valor de 1 406 620 590 EUR constitui o montante nominal máximo dos custos elegíveis para os quais pode ser concedido um auxílio. Neste contexto, a Comissão observa que a Eslováquia se comprometeu a não exceder o montante máximo de auxílio notificado, nem o limite máximo de intensidade de auxílio notificado. A Comissão conclui que os custos elegíveis estão em conformidade com o ponto 20, alínea e), das OAR.

6.4.4.   Requisitos mínimos

6.4.4.1.   Contributo para o objetivo regional e necessidade de intervenção do Estado

(120)

Tal como estabelecido na secção 3.3.4.1, alínea a), da decisão de início do procedimento, o auxílio contribui para o objetivo de desenvolvimento regional e é considerado justificado, dado que Nitra está incluído no mapa dos auxílios com finalidade regional como região elegível para esses auxílios, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, com um limite máximo normal de intensidade para auxílios ao investimento a favor de grandes empresas de 25 %.

6.4.4.2.   Adequação do auxílio com finalidade regional e do instrumento de auxílio

(121)

A Comissão já concluiu, na secção 3.3.4.1, alínea b), da decisão de início do procedimento, que a subvenção direta notificada constitui, em princípio, um instrumento de auxílio adequado para colmatar lacunas de viabilidade através da redução dos custos de investimento. Os incentivos fiscais não foram preferidos devido à sua complexidade administrativa.

6.4.4.3.   Efeito de incentivo

(122)

Nos termos da secção 3.5 das OAR, os auxílios com finalidade regional só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se tiverem um efeito de incentivo. Existe um efeito de incentivo quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribui para o desenvolvimento de uma região, atividade que não realizaria na ausência do auxílio ou que realizaria apenas de forma limitada ou diferente ou num outro local. Os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, em todo o caso, suportado nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica.

(123)

Os pontos 64 e 65 das OAR estabelecem os requisitos formais em matéria de efeito de incentivo, que determinam que as obras relativas a um investimento individual só podem ter início após a apresentação formal do formulário de pedido de auxílio. A Comissão já estabeleceu, no ponto 166 da decisão de início do procedimento, que o requisito formal da existência de um efeito de incentivo para a subvenção foi respeitado, uma vez que o auxílio tinha sido formalmente solicitado antes de se dar início às obras do projeto de investimento. A Comissão confirma este ponto de vista para efeitos da presente decisão.

(124)

Para além do requisito formal da existência de um efeito de incentivo, o ponto 61 das OAR exige a existência de um efeito de incentivo substancial que pode ser provado de duas formas possíveis: sem o auxílio, o investimento não seria suficientemente rentável (cenário 1) ou o investimento decorreria noutro local (cenário 2).

(125)

Num cenário 2, o Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio constitui um incentivo para o seu beneficiário localizar o investimento previsto na região selecionada e não noutra região em que o investimento teria sido mais rentável e poderia ter sido executado sem auxílio, porque o auxílio notificado compensa o beneficiário pelas desvantagens líquidas da execução do projeto na região que serão suportadas pelo auxílio, em comparação com a região alternativa mais viável e «contrafactual».

(126)

Tal como estabelecido na secção 3.5.2 das OAR, o Estado-Membro deve apresentar provas claras de que o auxílio tem um impacto real na escolha do investimento ou na escolha do local. Para o efeito, o Estado-Membro deve apresentar uma descrição exaustiva do cenário contrafactual em que não seria concedido qualquer auxílio ao beneficiário.

(127)

A Eslováquia apresentou como cenário contrafactual um cenário 2, em que a alternativa a localizar o investimento em Nitra, na Eslováquia, teria sido fazê-lo em H[…], no Estado de Puebla, no México. De acordo com a notificação, o VAL que poderia ser alcançado localizando o projeto de investimento aprovado com uma capacidade de 150 000 veículos por ano em H[…] excede o VAL calculado para Nitra em 413 milhões de EUR, na ausência de auxílio e ao longo do período de vida de 20 anos do projeto.

(128)

O ponto 71 das OAR indica que, relativamente ao cenário 2, o Estado-Membro pode apresentar as provas necessárias do efeito de incentivo do auxílio, disponibilizando documentos atuais da empresa que demonstrem que foi efetuada uma comparação entre os custos e os benefícios inerentes à localização do investimento na região assistida escolhida e em localizações alternativas. Para esse efeito, nos termos do ponto 72 das OAR, o Estado-Membro é convidado a recorrer a documentos oficiais do Conselho de Administração, avaliações de risco, relatórios financeiros, planos de negócios internos, pareceres de peritos, outros estudos e documentos que se debruçam sobre vários cenários de investimento.

(129)

Tal como já referido na decisão de início do procedimento, as autoridades eslovacas apresentaram essas informações sob a forma de uma explicação do processo de seleção da localização, com base em documentos daquela época que as autoridades eslovacas também apresentaram. Esses documentos descrevem o processo de tomada de decisões do beneficiário relativamente à decisão de investimento e de localização. Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas apresentaram mais explicações e documentos suplementares daquela época.

(130)

Na reunião do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, foi acordado que se deveria avançar com Nitra como local recomendado, sujeito à aprovação do conselho de administração. A reunião do conselho de administração da JLR, de 3 de agosto de 2015, aprovou Nitra como local recomendado, aprovou a assinatura de uma carta de intenções não vinculativa para confirmar a evolução de conversações exclusivas com a Eslováquia e aprovou a criação de uma nova entidade JLR na Eslováquia, sujeita ao escrutínio do portal de aprovação de empresas (34) e a uma análise pormenorizada do plano de negócios da JLR na terceira semana de setembro de 2015. A ata do conselho de administração da Tata Motors Limited, de 7 de agosto de 2015, também faz referência a uma apresentação pormenorizada sobre os serviços financeiros do projeto que seria realizada pelo diretor financeiro da JLR na reunião seguinte. Em julho/agosto de 2015, o âmbito do projeto ainda se referia a uma fábrica com uma capacidade de 300 000 veículos por ano. O projeto foi aprovado pelo portal de aprovação de empresas na reunião do Comité Executivo da JLR, de 3 de setembro de 2015. Na reunião do conselho de administração da Tata Motors, de 18 de setembro de 2015, a JLR apresentou ao conselho de administração os dados mais recentes sobre o projeto Darwin, incluindo os principais argumentos financeiros e comerciais. O total do auxílio estatal revisto, de um montante de [150-200] milhões de GBP (35), foi suficiente para continuar a realizar progressos em Nitra em detrimento do México, devendo o projeto ser repartido por duas fases. No Fórum sobre a Globalização, de 21 de outubro de 2015, decidiu-se redefinir o projeto de investimento inicial para efeitos de pedido de auxílio à primeira fase apenas porque não havia informações suficientes sobre a gama exata de produtos da segunda fase e, por conseguinte, não havia um plano de negócios sólido e garantido para estabelecer um compromisso com as autoridades eslovacas com vista ao pleno investimento. Na reunião do conselho de administração da JLR, de 18 de novembro de 2015, o plano de negócios atualizado foi aprovado e a Eslováquia foi confirmada como o local privilegiado, na condição de ser recebido o montante total do auxílio estatal para o projeto redefinido. O VAL da Eslováquia e do México baseou-se na última estratégia do produto e os pressupostos atualizados foram recalculados, retirando a segunda fase. A diferença do VAL ascendeu a 413 milhões de EUR, tendo o auxílio estatal sido recalculado para o valor nominal de 129 812 750 EUR.

(131)

Para ter um efeito de incentivo, o auxílio tem de constituir um fator decisivo na decisão de localizar o investimento em Nitra em vez de H[…]. Uma vez que a decisão final de investimento só foi tomada em outubro/novembro de 2015, quando o projeto de investimento inicial foi redefinido e reduzido à primeira fase, e quando a Eslováquia foi explicitamente reconfirmada como o local privilegiado pela JLR, a Comissão considera outubro/novembro de 2015 como o momento relevante para testar a existência de um efeito de incentivo. No entanto, uma vez que a recomendação de localização de 10 de julho de 2015 já tinha sido ratificada pela JLR e pelo conselho de administração da Tata Motors no início de agosto de 2015 e tinha sido assinada uma carta de intenções não vinculativa com a Eslováquia em 10 de agosto de 2015, tendo sido divulgado um anúncio público em 11 de agosto de 2015, a Comissão considera igualmente o período de julho/agosto de 2015 de particular importância para avaliar a existência do efeito de incentivo.

Credibilidade da alternativa mexicana

(132)

A título preliminar, a Comissão observa que a argumentação da Eslováquia segundo a qual o México constituía uma alternativa credível para JLR, uma vez que era um investimento realista para outros fabricantes de automóveis, não pode ser considerada suficiente, uma vez que não constitui uma verdadeira prova de que, sem o auxílio, a JLR teria localizado o investimento no México. De acordo com o ponto 68 das OAR, um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento.

(133)

Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas apresentaram novos documentos da empresa que mostram que se procedeu a uma comparação entre os custos e os benefícios da localização em Nitra e os custos da localização em H[…], no México. O ponto 71 das OAR exige que a Comissão verifique se essa comparação tem uma base realista.

(134)

No ponto 181 da decisão de início do procedimento, a Comissão apresentou três razões principais para duvidar da credibilidade da alternativa mexicana.

(135)

Em primeiro lugar, a Comissão não pôde excluir a possibilidade de as informações apresentadas estarem relacionadas com dois projetos distintos. A Comissão considera que a argumentação das autoridades eslovacas, tal como descrita nos considerandos 61 a 66 da presente decisão, é suficiente para concluir que o projeto Oak e o projeto Darwin foram concebidos como estudos de viabilidade para um único projeto, tal como também foi explicitamente mencionado na apresentação ao conselho de administração da Tata Motors, em 7 de agosto de 2015, e que a alternativa mexicana não foi abandonada antes de a decisão final ter sido tomada pelo conselho de administração da JLR, em 18 de novembro de 2015, no sentido de assinar um acordo de investimento com a Eslováquia.

(136)

Mesmo antes do lançamento formal do projeto Darwin, havia indicações de que a Europa Oriental e a NAFTA seriam comparados entre si. Um dos pontos de ação constantes da ata do Conselho de Estratégia, de 10 de novembro de 2014, por exemplo, era a «realização de um estudo sobre a competitividade da indústria transformadora a nível mundial, incluindo uma avaliação comparativa da Europa Oriental e da NAFTA».

(137)

Tanto o projeto Oak como o projeto Darwin estudaram a viabilidade de uma unidade de produção de 300 000 veículos, com uma data de início da produção prevista para junho de 2018 e um terreno de 400 a 600 hectares. Os dados sobre a capacidade adicional exigida confirmam as declarações da Eslováquia e da JLR, na sua resposta à decisão de início do procedimento, de que não era necessário construir duas fábricas separadas, com uma capacidade de 300 000 veículos cada. A mesmo ideia está igualmente patente, por exemplo, no documento intitulado «Global Manufacturing Footprint Expansion» (Expansão da pegada ambiental mundial da indústria), de 15 de dezembro de 2014.

(138)

Na reunião dos membros do Comité Executivo, de 21 de janeiro de 2015, foi feita referência a uma segunda fábrica. As autoridades eslovacas explicaram que os membros do Comité Executivo consideraram que, após a construção do primeiro local, com uma capacidade para 300 000 veículos, a construção de um futuro local cinco a dez anos após a conclusão das obras relativas ao primeiro investimento seria considerada, se houvesse procura. Relativamente à segunda fábrica, os Estados Unidos e o México seriam considerados, o que poderia explicar por que razão a JLR, em dezembro de 2015, confirmou ao governador do estado mexicano de Puebla que desejava desenvolver a sua relação, uma vez que continua a realizar os seus planos de expansão global e que Puebla e o México continuam a estar muito presentes nas considerações da JLR.

(139)

Os elementos de prova apresentados pela Eslováquia sugerem que tanto os estudos de viabilidade do projeto Oak como os do projeto Darwin foram realizados tendo em mente uma única fábrica. O Conselho de Estratégia de 27 de abril aprovou Puebla como alternativa fora da União, no âmbito do tema da ordem de trabalhos relativo ao projeto Darwin e decidiu suspender a avaliação da Turquia e de outros países não selecionados. A carta ao governador do estado de Puebla, de 25 de junho de 2015, que se seguiu à visita nesse mês da equipa de expansão comercial global da JLR aos locais de Puebla, anunciou que H[…] «tinha sido selecionada juntamente com uma lista restrita de locais que continuam a ser considerados para o investimento, incluindo locais da Europa Central e Oriental». A ata da reunião do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, regista que «o objetivo da reunião era tomar uma decisão sobre um local privilegiado de entre os propostos nos projetos Darwin e Oak […]». Indicava ainda que «Nitra (o local privilegiado do processo Darwin), em comparação com Puebla (o local privilegiado do processo Oak), foi ilustrado com uma desvantagem significativa em termos de custos». A ata da reunião do conselho de administração da JLR, de 18 de novembro de 2015, regista que «o VAL de cada um dos locais na Eslováquia e no México, com base na mais recente estratégia do produto e em pressupostos atualizados, foi recalculado, eliminando a segunda fase».

(140)

Por conseguinte, a Comissão considera credível que as informações apresentadas pelas autoridades eslovacas relativamente ao projeto Oak e ao projeto Darwin digam respeito a um único projeto.

(141)

Em segundo lugar, a Comissão justificou, na decisão de início do procedimento, as suas dúvidas quanto à credibilidade do cenário contrafactual do México, ao salientar os diferentes níveis de avaliação pormenorizada relativamente ao México e aos locais europeus. Para contrariar este argumento, a Eslováquia apresentou provas e explicações adicionais, que estão resumidas no considerando 59(b) da presente decisão. As autoridades eslovacas documentaram também o seu ponto de vista, apresentando nova correspondência entre as autoridades de Puebla e a JLR, a nota informativa para as visitas aos locais e as atas das visitas aos locais. Com base nessas informações adicionais, a Comissão aceita que a análise no âmbito do projeto Oak e do projeto Darwin foi realizada com um nível de controlo comparável. No que respeita à comparação final da alternativa privilegiada do projeto Oak (H[…]) com a alternativa privilegiada do projeto Darwin (Nitra), estava disponível o mesmo nível de pormenor para ambas as opções, tendo ambos os locais sido incluídos no exercício de modelização financeira numa base idêntica.

(142)

Neste contexto, a Comissão observa que, no final de 2014, a Ernst & Young foi convidada a apoiar a JLR, com vista a fazer avançar o projeto Oak. A JLR desenvolveu, em conjunto com a Ernst & Young, um conjunto detalhado de critérios para descrever um local «dourado», que foram posteriormente utilizados no processo de seleção do local, tanto do projeto Oak como do projeto Darwin. À medida que aprofundou a sua avaliação dos locais da Europa Oriental, a JLR recorreu, em 16 de fevereiro de 2015, à PriceWaterhouseCoopers («PwC»), para que a ajudasse, nomeadamente, a aperfeiçoar os critérios aplicáveis a um local «dourado». O modelo resultante baseou-se na experiência da JLR e na da PwC na triagem e na seleção de locais na Europa Oriental com outros fabricantes de equipamentos de origem. As autoridades eslovacas indicaram este ajustamento de critérios como motivo para uma diferença na análise e nos critérios do local «dourado», no contexto do projeto Oak e do projeto Darwin. No entanto, no momento da comparação final entre a alternativa privilegiada do projeto Oak e a do projeto Darwin, as informações sobre ambos os locais estavam disponíveis com um nível de pormenor comparável.

(143)

Embora as autoridades eslovacas tenham confirmado que estava disponível o mesmo nível de pormenor para as alternativas dos projetos Oak e Darwin na altura da recomendação de localização, em 10 de julho de 2015, a apresentação ao Fórum sobre a Globalização contém menos pormenores sobre a alternativa do projeto Oak do que sobre a alternativa do projeto Darwin, tal como refere o ponto 181 da decisão de início do procedimento. As autoridades eslovacas explicaram que o Fórum sobre a Globalização já tinha tomado conhecimento das informações sobre o México e Puebla. As seleções do México como país norte-americano mais promissor e de Puebla como estado mexicano mais promissor já haviam sido concluídas numa fase anterior. Para a seleção dos locais europeus, a análise foi realizada num período mais curto, uma vez que só teve início em fevereiro de 2015. Por conseguinte, os processos de seleção do país e do local não foram sequenciais. No Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, ainda havia dois países do projeto Darwin, a Polónia e a Eslováquia, a apresentar, mas apenas Nitra, na Eslováquia, foi mantido.

(144)

Em terceiro lugar, tal como referido pela Comissão no ponto 181 da decisão de início do procedimento, o facto de a alternativa do México parecer ter um atraso significativo contribuiu para as dúvidas sobre a credibilidade do México como alternativa genuína. A Comissão aceita o ponto de vista das autoridades eslovacas, tal como estabelecido no considerando 68 da presente decisão, de que o prazo mais longo para o início da produção foi tido em conta quando Puebla e a Eslováquia foram qualitativa e quantitativamente comparadas entre si no Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho. O calendário mais longo foi quantificado separadamente, com um impacto no VAL de [80-130] milhões de GBP ou [96-156] milhões de EUR e um atraso de seis meses e de [110-180] milhões de GBP ou [132-216] milhões de EUR e um atraso de nove meses. Esse risco e o respetivo impacto financeiro foram também explicitamente considerados no plano de negócios atualizado, em outubro/novembro de 2015.

(145)

Por conseguinte, a Comissão conclui que, quando a confirmação final da decisão de localização foi tomada, H[…] era uma alternativa genuína e credível a Nitra e que, por conseguinte, pode ser considerada um cenário contrafactual credível na aceção do ponto 68 das OAR.

Considerações estratégicas

(146)

Nitra, em comparação com H[…] na altura da decisão final de novembro de 2015, encontrava-se numa situação de grande desvantagem em termos de VAL. A diferença de VAL foi calculada pela JLR em 344 milhões de GBP ou 413 milhões de EUR. O risco específico resultante de um atraso previsto de seis a nove meses na aplicação do investimento em Puebla não foi incluído na análise do VAL; foi estimado entre [80-130] milhões de GBP ou [96-156] milhões de GBP e [110-180] milhões de GBP ou [132-216] milhões de GBP, expresso em valor atual. A diferença remanescente do VAL, que se situa entre [164-234] milhões de GBP ou [197-281] milhões de EUR e [214-264] milhões de GBP, ou [257-317] milhões de EUR, é colmatada apenas parcialmente, entre 33 % e 43 %, pelo auxílio estatal notificado. O auxílio estatal notificado no valor de 108 milhões de GBP ou 130 milhões de EUR foi descontado pela JLR, utilizando um custo de redução do capital de […] %, que foi a taxa que a JLR utilizou no seu planeamento empresarial. Tendo em conta uma duração de vida do projeto de 20 anos, o auxílio estatal foi, assim, avaliado pela JLR em 76 milhões de GBP ou 91 milhões de EUR. No entanto, como decorre da apresentação ao conselho de administração de 18 de novembro de 2015, muitos outros fatores qualitativos desempenharam um papel no processo de tomada de decisão. A presença e a importância desses fatores, que já tinham sido discutidos e analisados à data da visita ao local de Puebla, em junho de 2015, e da reunião do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, foram reconfirmadas.

(147)

O facto de, apesar do auxílio, Nitra ainda estar numa situação de desvantagem significativa em termos de VAL em comparação com H[…] levantou várias questões pertinentes para a apreciação do efeito de incentivo e da proporcionalidade do auxílio: a) podem os fatores estratégicos, por si sós, não fazer pender a balança do México para a Eslováquia? b) por que razão o auxílio foi suficiente para fazer mudar a decisão de localização do México para a Eslováquia? e c) o montante total do auxílio foi necessário para fazer pender a balança a favor da Eslováquia? As perguntas a) e b) fazem parte da apreciação do efeito de incentivo, enquanto a pergunta c) é apreciada à luz da análise da proporcionalidade da presente decisão.

(148)

A Comissão aprecia, em primeiro lugar, se os fatores estratégicos, por si sós, poderiam fazer pender a balança do México para a Eslováquia. As principais considerações da avaliação, tal como mencionado na ata do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, incluíram a proximidade de um agrupamento automóvel, os elementos fundamentais do local, a disponibilidade de mão de obra, o calendário, os custos de funcionamento, os requisitos de pagamento inicial e a capacidade de entrega. Os membros do Comité Executivo presentes durante a reunião do Fórum sobre a Globalização atribuíram especial importância aos impactos do calendário, à distância relativamente à sede da JLR e ao risco relativamente mais elevado de danos para a reputação associados ao México. Outros fatores incluíram o risco de catástrofes naturais, a estabilidade política, a eficácia da administração, os riscos de corrupção e o investimento na União como proteção contra o Brexit. O impacto do atraso da implementação no México foi quantificado separadamente. Com exceção de alguns efeitos de cobertura do risco cambial, os fatores qualitativos tendiam a favorecer o investimento na Eslováquia em relação ao México.

(149)

As autoridades eslovacas apresentaram elementos de prova e argumentaram, a seu favor, que o auxílio estatal eslovaco era necessário para fazer pender a opção de localização a favor da Eslováquia em vez do México e que as vantagens qualitativas, por si sós, não eram suficientes para escolher Nitra em relação a H[…].

(150)

A visita ao local de Puebla, em 16 de junho de 2015, proporcionou novas indicações sobre uma série de fatores estratégicos que teriam um papel importante na recomendação de localização a apresentar pelo Fórum sobre a Globalização em 10 de julho de 2015. O processo informativo para a visita ao local demonstra que a entrega atempada de resultados representava um risco quer para a Europa Central e Oriental quer para o México. Existiam fatores e riscos estratégicos adicionais associados ao México, que tinham de ser mais explorados no âmbito da visita ao local. A ata da visita identifica uma lista das restantes preocupações relacionadas com a saturação dos fabricantes de equipamentos de origem — nomeadamente se há espaço para um terceiro fabricante e, em caso afirmativo, de que modo a JLR se integraria num país que tem sido dominado pela Volkswagen há décadas —, a proximidade de portos, a segurança, a corrupção, as diferenças culturais, a distância da base operacional e o risco de catástrofes naturais. No entanto, a ata mostra também que a visita ao local permitiu dar garantias sobre alguns dos fatores inicialmente considerados preocupantes. Foram dadas garantias de que o local selecionado em Puebla se encontrava numa zona de baixo risco de catástrofes naturais. A equipa de Puebla também causou uma impressão positiva nos representantes da JLR.

(151)

As autoridades eslovacas salientaram ainda, em particular, a ata da reunião do Fórum sobre a Globalização realizada em 10 de julho de 2015. A diferença do VAL entre a Eslováquia e o México foi aceite pelo Fórum, numa avaliação «muito equilibrada», como estando abrangida pelas preocupações de ordem qualitativa, mas apenas após ter em conta os auxílios estatais. A ata alerta explicitamente para o facto de «a decisão ter sido muito equilibrada, com especial preocupação para o facto de o VAL do local eslovaco ter sido substancialmente inferior ao do local mexicano e, além disso, o VAL do local eslovaco depender da oferta de uma subvenção que se encontrava no nível máximo permitido pelas regras da UE». Ao mesmo tempo, «constatou-se que a decisão sobre o projeto consistia no facto de o Governo da Eslováquia ter capacidade e estar disposto a defender a sua decisão perante a Comissão Europeia. Foi igualmente referido que a Eslováquia apresenta argumentos coerentes sobre a razão pela qual a aprovação deverá ser dada em breve». Perante os riscos identificados relacionados com o local mexicano, e apenas após ter em conta o auxílio eslovaco, Nitra foi aceite como local recomendado em julho de 2015. A Comissão observa que a necessidade de auxílio estatal já tinha sido identificada anteriormente no processo de análise da viabilidade. Foi mencionado, por exemplo, na apresentação ao conselho de administração da JLR, de 21 de maio de 2015, que «a gestão explorará plenamente as oportunidades para garantir incentivos estatais na Europa Central e Oriental, a fim de compensar a vantagem financeira do México».

(152)

A ata da reunião do conselho de administração da Tata Motors Limited, de 18 de setembro de 2015, indicava que «tendo em conta elementos qualitativos e de risco, o total revisto do auxílio estatal de [150-200] milhões de GBP (36) em numerário era suficiente para continuar a favorecer Nitra em relação ao México. Com base no auxílio financeiro do Estado, estava em curso a negociação do acordo de investimento com a Eslováquia, prevendo-se que fosse assinado no final de setembro de 2015 e que fossem emitidas ações de uma nova entidade jurídica».

(153)

A apresentação na reunião do conselho de administração da JLR, de 18 de novembro de 2015, refere explicitamente a presença dos fatores qualitativos discutidos no Fórum sobre a Globalização em 10 de julho de 2015 e ratificados pelo conselho de administração da JLR e da Tata Motors no início de agosto de 2015. A diferença que subsistia ao nível do VAL, após análise do impacto quantificado do atraso que a alternativa mexicana representaria e após a tomada em consideração dos auxílios estatais, «[…]é compensado por outros fatores de natureza mais qualitativa acordados pelo conselho de administração[…]».

(154)

Assim, a Comissão conclui que, no que se refere à alínea a) do considerando 147, as considerações estratégicas foram suficientes para colmatar apenas a diferença no cash flow que subsistia entre Nitra e H[…], depois de serem tidos em conta o VAL do auxílio estatal eslovaco e o impacto do atraso da implementação no México. Por conseguinte, a Comissão exclui que as considerações estratégicas, por si sós, possam colmatar a lacuna do VAL total entre Nitra e H[…].

(155)

No que se refere à alínea b) do considerando 147, que também foi referida no ponto 172 da decisão de início do procedimento, a Comissão considerou os valores do VAL aprovados em novembro de 2015 pelo conselho de administração da JLR. O auxílio estatal, no valor de 76 milhões de GBP (91 milhões de EUR), referido no considerando 146, poderia compensar entre 33 % e 43 % do défice do VAL, tendo em conta a quantificação do atraso previsto no México. Resulta claramente dos documentos relativos à decisão que o montante total e máximo do auxílio foi tomado em consideração ao longo de todo o processo de decisão. Os decisores foram confrontados com uma diferença que subsistia no cash flow, após terem tomado em consideração o montante máximo de auxílio, e avaliaram se essa diferença poderia ser aceite, tendo em conta outras considerações não quantificáveis. Após um longo debate na sua reunião de 10 de julho de 2015, o Fórum sobre a Globalização concordou finalmente em aceitar a diferença remanescente. No entanto, foi registado na ata da reunião que, mesmo tendo em conta o montante máximo de auxílio estatal disponível na Eslováquia, uma decisão a favor de Nitra e em detrimento de H[…] era muito equilibrada. Por conseguinte, a Comissão conclui que outros fatores qualitativos e de risco desempenharam um papel no processo de tomada de decisão, explicando por que motivo o cash flow delta podia ser aceite.

Conclusão sobre o efeito de incentivo

(156)

Assim, a Comissão conclui que o auxílio proporcionou claramente um incentivo para localizar o investimento previsto em Nitra em vez de H[…] porque compensa, em combinação com considerações estratégicas, as desvantagens em termos de custos líquidos associadas à construção da fábrica em Nitra. Existe, pois, o efeito de incentivo exigido na aceção da secção 3.5 das OAR.

6.4.4.4.   Proporcionalidade do montante de auxílio

(157)

A Comissão tem de apreciar a proporcionalidade do pacote de auxílios. De acordo com a secção 3.6 das OAR, o montante do auxílio deve ser aprovado num teste de proporcionalidade, que tem duas vertentes. Em primeiro lugar, deve limitar-se ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades suplementares na região em causa. Em segundo lugar, uma vez que a Comissão aplica intensidades máximas de auxílio aos auxílios ao investimento, essas intensidades máximas de auxílio são utilizadas como um limite máximo para a «abordagem dos sobrecustos líquidos».

(158)

Segundo o ponto 78 das OAR, regra geral, considera-se, que os auxílios individuais ao investimento notificados se limitam ao mínimo necessário se o montante de auxílio corresponder aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio. Nos termos do ponto 80 das OAR, nas situações do cenário 2, ou seja, em termos de localização, o auxílio não deve ultrapassar a diferença entre o VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa, tendo simultaneamente em conta todos os custos e benefícios relevantes.

(159)

O valor do VAL pertinente a considerar para a apreciação da proporcionalidade do auxílio notificado de 129 812 750 de EUR em valor nominal é o relativo ao âmbito reduzido do projeto, ou seja, 150 000 veículos. Os valores do VAL foram aprovados pelo conselho de administração da JLR em outubro/novembro de 2015. A diferença entre os valores atuais líquidos antes da tomada em consideração do atraso da execução no México foi de 344 milhões de GBP ou 413 milhões de EUR. Qualquer montante de auxílio superior a 413 milhões de EUR seria desproporcionado. Na decisão de início do procedimento, a Comissão referiu, em especial, um possível auxílio à infraestrutura e a isenção da taxa TTA, que, quando adicionadas ao montante de auxílio notificado, podem ter dado origem a um montante global de auxílio superior ao limiar máximo.

(160)

Tal como referido no considerando 113, a Comissão não considera a venda dos terrenos no NSP, a disponibilização de infraestruturas conexas ou a isenção da taxa TTA como medidas de auxílio a favor da JLR. Consequentemente, a apreciação da proporcionalidade limita-se ao montante do auxílio notificado.

(161)

A Eslováquia apresentou a documentação necessária e demonstrou, com base nessa documentação, que a primeira condição do teste de proporcionalidade estava satisfeita, uma vez que o auxílio notificado não ultrapassa a diferença do VAL entre Nitra e H[…] de 344 milhões de GBP ou 413 milhões de EUR. O montante nominal do auxílio de 108 milhões de GBP ou 130 milhões de EUR representava 76 milhões de GBP ou 91 milhões de EUR, em valor atual, utilizando a taxa de desconto da JLR de […] %.

(162)

A Comissão observa que, mesmo que o auxílio seja concedido, Nitra ainda regista uma desvantagem em termos de VAL de 268 milhões de GBP ou 322 milhões de EUR. A análise do efeito de incentivo demonstrou que a desvantagem remanescente do VAL era aceitável para a JLR, devido ao atraso de implementação previsto no México e devido a outros fatores de risco e qualitativos. Estes fatores foram discutidos em profundidade na reunião do Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, e as conclusões da análise de risco foram confirmadas em novembro de 2015, durante a apresentação ao conselho de administração da JLR, que mencionava especificamente o ambiente político/empresarial, os fatores económicos, a distância em relação à sede da JLR, o risco de catástrofes naturais e a probabilidade de surgir um acordo de comércio livre entre a UE e os EUA. Com base nessa análise do risco, foi tomada a decisão de confirmar Nitra como o local privilegiado.

(163)

Uma vez que não é excedido o limite máximo resultante da abordagem dos sobrecustos líquidos, a Comissão considera que o auxílio está em conformidade com a primeira parte do teste de proporcionalidade.

(164)

No que diz respeito à segunda parte do teste de proporcionalidade, a Comissão aplica, além da abordagem dos sobrecustos líquidos, as intensidades máximas de auxílio, reduzidas em aplicação do ponto 20, alínea c), das OAR para grandes projetos de investimento.

(165)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que o montante de auxílio notificado de 129 812 750 EUR em valor nominal e de 125 046 543 EUR em valor atual, baseado num investimento elegível de 1 369 295 298 EUR em valor atual, resulta numa intensidade de auxílio de 9,13 %, que, prima facie, é inferior ao limite máximo reduzido de intensidade de auxílio admissível de 9,24 % para o investimento na região de Nitra, com o limite máximo de auxílio regional aplicável de 25 %. A Comissão determinou ainda que os custos elegíveis cumprem as condições estabelecidas na secção 3.6.1.1 das OAR, o que é relevante para a avaliação da base de custos elegíveis.

(166)

As secções 3.6.1.1 e 3.6.1.2 das OAR explicam quais os custos de investimento que podem ser considerados custos elegíveis. Neste caso, é aplicável a secção 3.6.1.1, uma vez que os custos elegíveis para o auxílio ao investimento proposto são calculados com base nos custos de investimento. A Comissão observa que os custos elegíveis são estabelecidos em conformidade com as disposições dessas secções, uma vez que os ativos adquiridos serão novos, o investimento diz respeito a um investimento inicial sob a forma de um novo estabelecimento, não são tidos em conta custos de locação e os ativos incorpóreos ascendem a cerca de […] % dos custos elegíveis totais, o que é inferior à percentagem máxima autorizada de 50 %. A Eslováquia confirmou que todas as outras condições aplicáveis aos ativos incorpóreos serão respeitadas.

(167)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que o montante de auxílio notificado seria reduzido caso as «despesas excessivas» no montante de [60-85] milhões de GBP ou [72-102] milhões de EUR fossem consideradas inelegíveis.

(168)

No considerando 119 da presente decisão, a Comissão considerou que o investimento elegível se eleva a 1 460 620 591 EUR. O montante de auxílio notificado mantém-se, por isso, abaixo do limite máximo reduzido de intensidade de auxílio admissível de 9,24 %. Por conseguinte, é respeitada a dupla condição de limite, prevista no ponto 83 das OAR, resultante da combinação da abordagem dos sobrecustos líquidos, ou seja, auxílio limitado ao mínimo necessário com os limites máximos admissíveis. Por conseguinte, a Comissão considera proporcional o montante do auxílio notificado.

6.4.4.5.   Conclusão quanto ao respeito dos requisitos mínimos

(169)

Em conformidade com a apreciação referida nos considerandos 120 a 168 da presente decisão, pode concluir-se que são cumpridos todos os requisitos mínimos estabelecidos nas secções 3.2 a 3.6 das OAR.

6.4.5.   Prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais

(170)

A Comissão mencionou, na secção 3.3.4.2 da decisão de início do procedimento, que o auxílio notificado não tem um efeito negativo indevido sobre a concorrência através do aumento ou da manutenção do poder de mercado ou da criação de uma capacidade excessiva num mercado em declínio. A Comissão confirma esta conclusão para efeitos da presente decisão.

(171)

No entanto, os efeitos de localização dos auxílios regionais podem ainda distorcer as trocas comerciais. A secção 3.7.2 das OAR enumera um certo número de situações em que os efeitos negativos do auxílio compensam manifestamente quaisquer efeitos positivos, e em que são proibidos os auxílios com finalidade regional.

6.4.5.1.   Efeito negativo manifesto sobre o comércio: o limite máximo ajustado de intensidade do auxílio é ultrapassado

(172)

Nos termos do ponto 119 das OAR, existe um efeito negativo manifesto se o montante de auxílio proposto ultrapassar, em comparação com as despesas elegíveis do investimento normalizado (37), o limite máximo ajustado de intensidade do auxílio aplicável a um projeto de determinada dimensão, tendo em conta a necessária «redução progressiva» (38).

(173)

Uma vez que a presente decisão estabelece, no considerando 113, que a JLR não beneficia de outros auxílios em complemento do auxílio notificado e, no considerando 168, que o limite máximo ajustado dos auxílios regionais aplicável não é ultrapassado, não há qualquer efeito negativo manifesto sobre as trocas comerciais na aceção do ponto 119 das OAR.

6.4.5.2.   Efeito negativo manifesto: efeito de contracoesão

(174)

O ponto 121 das OAR especifica que, no caso do cenário 2 em que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual ao da região visada, tal facto constituirá um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo do auxílio, uma vez que colide com a lógica de coesão dos auxílios estatais com finalidade regional.

(175)

A Comissão considera que a disposição se aplica a um cenário 2 em que ambas as localizações alternativas se situem no Espaço Económico Europeu («EEE»). O local polaco em Jawor, que foi considerado no processo de decisão de localização até 10 de julho de 2015, encontra-se numa região com o mesmo limite máximo de intensidade de auxílio que Nitra (39).

(176)

Tal como sublinhado na decisão de início do procedimento, os documentos internos da JLR indicavam que o investimento, em comparação com a Eslováquia e na ausência dos incentivos oferecidos pela Eslováquia, poderia ter sido mais eficaz em termos de custos em Jawor.

(177)

No Fórum sobre a Globalização, de 10 de julho de 2015, foi apresentada uma análise em duas fases, com uma primeira escolha de localização entre Jawor e Nitra e, numa segunda fase, uma escolha de localização entre Nitra e o México. Jawor teria sido mais eficaz em termos de custos, mas a JLR identificou uma série de desvantagens desse local em termos de aspetos essenciais, de calendário de pagamento inicial e da capacidade de entrega. O local polaco foi chumbado nos aspetos essenciais do local porque está situado em terrenos agrícolas que exigiam requalificação e, conforme explicou a JLR, devido a uma estrada que divide o local de Jawor e à capacidade de entrega, pondo expressamente em causa as capacidades de entrega. A ata da reunião registou que os membros do Comité Executivo concordaram com a recomendação de que o local polaco fosse posto em suspenso pelas razões apresentadas. Devido a estes sinais de alerta, o local polaco não foi considerado pelo conselho de administração da JLR como uma alternativa viável.

(178)

A Comissão não encontrou elementos de prova que pusessem em causa a inadequação de Jawor pelos motivos identificados pela JLR e observa que nenhum terceiro comentou as questões em causa. Além disso, tal como explicado na secção 6.4.4.3 da presente decisão, o local do México foi estabelecido como a localização alternativa do investimento, caso o auxílio estatal não fosse concedido. Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio não tem efeito de contracoesão em detrimento de Jawor, na aceção do ponto 121 das OAR.

6.4.5.3.   Efeito negativo manifesto: encerramento de atividades ou deslocalização

(179)

Segundo o ponto 122 das OAR, se o beneficiário tiver planos concretos para encerrar ou se encerrar efetivamente uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE e transferir essa atividade para a região visada, se existir uma ligação causal entre o auxílio e a deslocalização, tal constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer elemento positivo.

(180)

Com base numa confirmação das autoridades eslovacas de que a JLR não tinha encerrado a mesma atividade ou atividade similar no EEE nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio e que não tinha quaisquer planos concretos para o fazer nos dois anos após a conclusão do investimento, a Comissão concluiu, na decisão de início do procedimento, que o auxílio estatal não conduzia a um encerramento de atividades nem a uma deslocalização de atividades.

(181)

No entanto, vários artigos de imprensa datados de abril de 2018 invocaram a eliminação de cerca de 1 000 postos de trabalho na mesma atividade ou semelhante no Reino Unido.

(182)

As autoridades eslovacas explicaram que a redução de postos de trabalho não está relacionada com a decisão de investimento em Nitra. Confirmaram, com base em provas fiáveis, que, na altura da apresentação do pedido de auxílio na Eslováquia, a JLR não tinha planos concretos para eliminar postos de trabalho na sua fábrica no Reino Unido nem noutras fábricas. As autoridades eslovacas forneceram igualmente uma cópia de um «acordo de segurança» com os sindicatos que representam a mão de obra da JLR no Reino Unido, assinado pela JLR em 30 de abril de 2016. O acordo de segurança descreve o plano de ciclo, ou seja, os veículos que deveriam ser produzidos na fábrica do Reino Unido. As autoridades eslovacas explicaram que, em 2016, a JLR e os sindicatos do Reino Unido acordaram, por escrito, que o investimento na Eslováquia, que assumiria a produção de veículos […] da fábrica de Solihull, não exigiria a deslocalização de quaisquer postos de trabalho do Reino Unido nem o encerramento de qualquer capacidade no Reino Unido. O acordo de segurança estabelece igualmente as circunstâncias em que seriam exigidos cortes nos postos de trabalho no Reino Unido e as medidas que seriam tomadas em resposta, mas essas circunstâncias foram descritas como «importantes alterações económicas, tais como outra recessão mundial, que reduza a procura ou afete de outro modo o plano de ciclo previamente acordado».

(183)

A reafetação do veículo […] de Solihull para Nitra era conhecida no momento do pedido de auxílio, mas a JLR planeava expandir a produção globalmente e permitir que Solihull satisfizesse a procura crescente de outros veículos, em especial […] e […], com um aumento da produção daí resultante. Os planos indicavam que a capacidade de produção de […] em Castle Bromwich continuaria a ser a mesma.

(184)

Como as autoridades eslovacas explicaram, com o apoio das informações disponíveis ao público, as reduções de postos de trabalho anunciadas em 2018 foram o resultado de uma diminuição na procura de veículos a gasóleo, em parte devido à política fiscal do Reino Unido relativa ao gasóleo, bem como às incertezas que rodeiam o Brexit. A JLR decidiu […], com impacto direto na capacidade de Solihull. Estes fatores não estão relacionados com o investimento da JLR na Eslováquia e ocorreram anos após a decisão de investimento da JLR para construir uma fábrica em Nitra.

(185)

Por isso, a Comissão reitera a sua conclusão de que não existe um nexo de causalidade entre a medida de auxílio eslovaca e o encerramento de atividades no Reino Unido.

6.4.5.4.   Conclusão quanto à existência de efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais

(186)

Através da apreciação referida nos pontos 170 a 185 da presente decisão, é possível concluir que o auxílio não tem efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais, na aceção do ponto 3.7.2 das OAR.

6.4.6.   Equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos do auxílio

(187)

O ponto 112 das OAR estipula que, para que um auxílio seja compatível, os efeitos negativos do auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum. Existem determinadas situações em que os efeitos negativos são manifestamente superiores a quaisquer efeitos positivos, o que significa que o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado interno.

(188)

A apreciação dos requisitos mínimos pela Comissão mostrou que o auxílio é adequado, que o cenário contrafactual apresentado é credível e realista, que o auxílio tem um efeito de incentivo e que se limita ao montante necessário para alterar a decisão de localização da JLR. Ao desencadear a localização do investimento na região assistida, o auxílio contribui para o desenvolvimento regional da área de Nitra. A apreciação mostrou igualmente que o auxílio não tem qualquer efeito negativo manifesto, na medida em que não conduz à criação nem à manutenção de um excesso de capacidade num mercado em absoluto declínio, nem conduz a efeitos excessivos sobre as trocas comerciais, respeita o limite máximo de auxílio regional aplicável, não tem um efeito anticoesão e não é causa de encerramento de atividades noutros locais e da sua deslocalização para Nitra. Além disso, o auxílio não implica de forma indissociável uma violação do direito da União (40).

(189)

Os efeitos negativos indesejados sobre a concorrência que haveria a considerar na ponderação final são identificados nos pontos 114, 115 e 132 das OAR e dizem respeito à criação ou ao reforço de uma posição dominante no mercado ou à criação ou reforço de sobrecapacidades num mercado com fraco desempenho, mesmo que o mercado não esteja em declínio absoluto.

(190)

A Comissão considera, em consonância com a sua análise constante da decisão de início do procedimento que confirma na presente decisão, que o auxílio não conduz nem reforça uma posição de mercado dominante do beneficiário do auxílio no mercado do produto e no mercado geográfico em questão, nem conduz à criação de um excesso de capacidade num mercado em declínio. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio tem efeitos negativos limitados sobre a concorrência.

(191)

O efeito do auxílio sobre as trocas comerciais é limitado, uma vez que o limite máximo ajustado dos auxílios regionais é respeitado e a medida não tem efeitos de contracoesão e de deslocalização.

(192)

Uma vez que o auxílio respeita todos os requisitos mínimos, não tem qualquer efeito negativo manifesto e a análise referida nos considerandos 190 e 191 da presente decisão mostra que tem efeitos negativos limitados sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais, a Comissão conclui que os efeitos positivos substanciais do auxílio sobre o desenvolvimento regional da região de Nitra e, em especial, os efeitos sobre a geração de emprego e de rendimentos do investimento referido na decisão de início do procedimento compensam claramente os efeitos negativos limitados.

6.5.   Transparência

(193)

Tendo em conta o ponto II.2 da Comunicação da Comissão sobre a Transparência (41), os Estados-Membros devem assegurar a publicação, num sítio Web abrangente sobre auxílios estatais, à escala nacional ou regional, do texto integral do regime de auxílio aprovado ou da decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de execução ou uma ligação a esse texto, a identidade das autoridades que concedem o auxílio, a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa, a região em que o beneficiário está localizado, em termos de nível da NUTS, e o principal setor económico das atividades do beneficiário, a nível de grupo NACE. As referidas informações devem ser publicadas após ter sido tomada a decisão de conceder auxílio, devem ser conservadas durante, pelo menos, dez anos e estar acessíveis ao público sem restrições. Os Estados-Membros devem publicar as informações referidas no presente considerando a partir de 1 de julho de 2016.

(194)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que a Eslováquia confirmou que cumprirá todos os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no ponto II.2 da Comunicação sobre a Transparência.

7.   CONCLUSÃO

(195)

A Comissão conclui que o auxílio ao investimento com finalidade regional notificado a favor da Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o. preenche todas as condições estabelecidas nas OAR para 2014-2020 e pode, por isso, ser considerado compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(196)

Tendo em conta que as autoridades eslovacas aceitaram, a título excecional, renunciar aos direitos decorrentes do artigo 342.o do TFUE em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o(42) e que a decisão prevista fosse adotada e notificada em língua inglesa, nos termos do artigo 297.o do TFUE, a presente decisão deve ser adotada em língua inglesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Eslováquia tenciona conceder à Jaguar Land Rover Slovakia s.r.o., num montante máximo de 125 046 543 EUR em valor atual e com uma intensidade máxima de auxílio de 9,13 % em equivalente-subvenção bruto, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por conseguinte, é autorizada a concessão do referido auxílio.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 422 de 8.12.2017, p. 21.

(2)  Conforme definido mais pormenorizadamente no ponto 2.3 da presente decisão.

(3)  Ver nota 1.

(4)  SA.37447 (N/2013), JO C 210 de 4.7.2014, p. 4.

(5)  Os valores atuais da presente decisão são calculados com base numa taxa de atualização de 1,17 %, aplicável no momento da apresentação do pedido de auxílio definitivo, ou seja, 24 de novembro de 2015. Os valores atuais são atualizados para o exercício financeiro 2015/2016 do Reino Unido, que é a data prevista para a concessão. A JLR utiliza o exercício financeiro do Reino Unido compreendido entre 1 de abril e 31 de março.

(6)  Produção prevista do All-new Land Rover Discovery, conhecido como […] (*), e do […], conhecido como […].

(*)

Segredo comercial

(7)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(8)  Com base numa taxa de atualização de 1,17 %, tal como se refere na nota 5.

(9)  http://www.zakonypreludi.sk/zz/2013-58

(10)  Lei n.o 175/1999, de 29 de junho de 1999, relativa a determinadas medidas relacionadas com a preparação de investimentos significativos e à alteração de determinadas leis.

(11)  JO C 262 de 19.7.2016, p. 1.

(12)  Este entendimento está em conformidade com o artigo 2.o, n.o 33, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (RGIC) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(13)  JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.

(14)  Em toda a presente decisão, foi aplicada uma taxa de câmbio de GBP:EUR de 1:1,2, uma vez que se tratava da taxa de planeamento comercial a longo prazo utilizada pela JLR.

(15)  O outro é o limite máximo ajustado para os auxílios regionais.

(16)  A decisão de início do procedimento mencionava, no ponto 13, que o NSP está localizado próximo de um parque industrial já existente de 29,7 hectares. Esta informação parece não estar correta, uma vez que o parque industrial de Nitra Norte é consideravelmente mais vasto. No mapa anotado do anexo 7 do acordo de investimento, uma área de 27 hectares no NSP apresenta-se colorida como «Parque Industrial». Essa área não coincide com o parque industrial de Nitra Norte.

(17)  Plano de urbanização da região de Nitra n.o 188 de 1998, de 28 de abril de 1998.

(18)  Regulamento n.o 58 do Governo da República Eslovaca, de 13 de março de 2013, relativo a taxas pela expropriação e pela afetação não autorizada de terras agrícolas.

(19)  Resolução Governamental n.o 401/2015, de 8 de julho de 2015.

(20)  Úrad pre reguláciu sieťových odvetví.

(21)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

(22)  Utilizando os dados usados pela Comissão na nota 55 da decisão de início do procedimento.

(23)  Correspondente a um custo de investimento elegível de [1 700-2 100] milhões de GBP.

(24)  Relatório IDC de 30 de março de 2015.

(25)  Apresentação IDC de 1 de junho de 2015.

(26)  Apresentação ao Conselho de Estratégia, de 15 de junho de 2015.

(27)  SA.36346 (2013/N), JO C 141 de 9.5.2014, p. 1.

(28)  As autoridades eslovacas assinalaram que, embora a decisão de início do procedimento refira determinadas obras específicas para o investidor num montante de 16,9 milhões de EUR, que devem ser pagas pela JLR, os custos dessas obras já tinham aumentado para 30,1 milhões de EUR.

(29)  Decisão (UE) 2015/508 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, sobre o alegado auxílio às infraestruturas concedido pela Alemanha a favor da Propapier PM2 GmbH — auxílio estatal SA.36147 (C 30/10) (ex NN 45/10; ex CP 327/08) (JO L 89 de 1.4.2015, p. 72).

(30)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1996, SFEI e outros, C-39-94, ECLI:EU:C:1996:285, n.os 60 e 61.

(31)  O relatório […] partiu de outras parcelas com preços na ordem dos 10 a 40 EUR por metro quadrado. O relatório […] partiu de outras parcelas com preços na ordem dos 3 a 55 EUR por metro quadrado. O relatório da CB Richard Ellis partiu de outras parcelas com preços na ordem dos 14 a 38 EUR por metro quadrado.

(32)  A metodologia partiu de um preço de venda de 35 EUR por metro quadrado e de uma venda proporcional do terreno nos próximos 20 anos.

(33)  O acordo de investimento indica que, se os custos reais de investimento calculados para o período de investimento forem inferiores a 85 % do investimento previsto no projeto, a Eslováquia terá o direito de resolver o acordo e a JLR terá a obrigação de devolver o montante total do auxílio ao investimento.

(34)  No portal de aprovação de empresas, as estratégias empresariais são acordadas, o projeto é acrescentado ao plano de negócios e ao plano de ciclo, e o investimento total do projeto é aprovado.

(35)  Correspondente a um custo elegível de [1 700-2 100] milhões de GBP, que era inferior aos [2 100-2 500] milhões de GBP referidos no projeto de pedido de auxílio de 25 de junho de 2015.

(36)  Valor nominal — [180-240] milhões de EUR.

(37)  As despesas elegíveis normalizadas para projetos de investimento de grandes empresas são descritas em pormenor nas secções 3.6.1.1 e 3.6.1.2 das OAR.

(38)  Ver ponto 86 e ponto 20, alínea c), das OAR.

(39)  SA.37485 — Mapa dos auxílios com finalidade regional para a Polónia (JO C 210 de 4.7.2014, p. 1).

(40)  Ponto 28 das OAR.

(41)  Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).

(42)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).


2.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/112


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1128 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2019

sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes devem ser registadas no repositório central.

(2)

O repositório central referido no considerando 1 é estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 376/2014 enquanto Repositório Central Europeu.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 376/2014, o acesso às informações sobre ocorrências constantes do Repositório Central Europeu é restrito dada a sua natureza confidencial. Por outro lado, existe um interesse legítimo em facultar o acesso público a todas as recomendações de segurança e às respostas correspondentes, em virtude do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 996/2010 e do Regulamento (UE) n.o 376/2014, de reduzir o número de acidentes e de promover a divulgação das conclusões dos incidentes relacionados com a segurança. A existência desse interesse legítimo é também corroborada pelo facto de os relatórios de investigação de segurança, que muitas vezes incluem recomendações na matéria, deverem ser tornados públicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 996/2010.

(4)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, a Comissão deve adotar disposições para a gestão do Repositório Central Europeu. Uma vez que, por razões de segurança, não deve ser concedido o acesso direto ao Repositório Central Europeu, todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, devem ser disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público distinto.

(5)

No atinente ao armazenamento, tratamento e intercâmbio de dados, deve ser assegurado em permanência, e a todos os níveis, o respeito pelas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

A Decisão 2012/780/UE da Comissão (5) deve ser revogada e substituída pela presente decisão, que, em comparação com a Decisão 2012/780/UE, deve estabelecer o acesso do público não apenas às recomendações de segurança, mas também às respostas correspondentes.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as medidas relativas à gestão do Repositório Central Europeu, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, no que respeita ao acesso a recomendações de segurança, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, e às respostas correspondentes, e nele registadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Estatuto das recomendações de segurança e das respostas correspondentes

As recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, são disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público criado e gerido pela Comissão.

Artigo 3.o

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente decisão deve ser efetuado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 4.o

Confidencialidade

As respostas às recomendações de segurança publicadas em conformidade com a presente decisão não devem incluir informações de caráter confidencial. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados para o efeito.

Artigo 5.o

Revogação

É revogada a Decisão 2012/780/UE.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

(2)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 342 de 14.12.2012, p. 46).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).