ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 175 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1096 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2019
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre («ACL») com os Estados-Membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). Essa autorização previa a possibilidade de negociações bilaterais. |
(2) |
Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a prosseguir as negociações de ACL bilaterais com Estados-Membros da ASEAN a título individual. Em junho de 2012, a Comissão encetou as negociações bilaterais de um ACL com o Vietname que deviam ser conduzidas em conformidade com as diretrizes de negociação em vigor. |
(3) |
Em 15 de outubro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a alargar o âmbito das negociações bilaterais em curso com os países membros da ASEAN, a fim de abranger também a proteção do investimento. |
(4) |
As negociações para um Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Socialista do Vietname, por outro («acordo») foram concluídas. |
(5) |
Por conseguinte, o acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro («acordo»), sob reserva da celebração do referido acordo. (1)
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/3 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1097 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/124 (1) do Conselho fixa para 2019 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União. |
(2) |
O Plano Plurianual Águas Ocidentais (2), que entrou em vigor em 26 de março de 2019, revogou o plano de recuperação da pescada do Sul e do lagostim (3). Os limites de esforço de pesca constantes do anexo II A do Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho foram fixados em conformidade com esse plano de recuperação. Uma vez que as unidades populacionais em causa serão geridas de acordo com o Plano Plurianual Águas Ocidentais, mediante a fixação de limites de capturas para atingir uma mortalidade por pesca-alvo que respeite os intervalos do rendimento máximo sustentável (RMS), é inútil continuar a estabelecer limites do esforço de pesca para as frotas que as pescam. O anexo II A do Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho deverá, pois, ser revogado. |
(3) |
O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu pareceres científicos preconizando capturas nulas de badejo (Merlangius merlangus) na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda). O total admissível de capturas (TAC) das capturas acessórias dessa unidade populacional para 2019 foi fixado de modo a atingir-se o equilíbrio certo entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de se pescarem todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo, ao mesmo tempo, o nível do RMS. De acordo com a análise científica atualizada do CIEM sobre o estado do badejo na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) e das capturas acessórias inevitáveis desta unidade populacional noutras pescarias, num cenário de statu quo, essas capturas estão estimadas em 1 385 toneladas. Dada esta análise, o TAC deverá ser alterado de modo a refletir um montante que reduza ao mínimo o risco de encerramento precoce da pescaria, permitindo, simultaneamente, a continuação da recuperação da biomassa da unidade populacional reprodutora. O nível dos TAC deverá igualmente refletir o não aumento da mortalidade dessa unidade populacional e incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. |
(4) |
Em dezembro de 2018, os Estados-Membros interessados acordaram em cooperar no quadro do grupo de Estados-Membros das águas ocidentais norte e em colaborar estreitamente com o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte na elaboração de um plano plurianual de redução das capturas acessórias. O plano deverá garantir, graças a medidas de seletividade e de prevenção, a redução das capturas acessórias das cinco unidades populacionais em causa, incluindo o badejo no mar da Irlanda, para o qual o CIEM emitiu um parecer preconizando capturas nulas em 2019. A Comissão tenciona apresentar esse plano na sessão plenária de julho de 2019 do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), para que seja apreciada a sua eficiência. Se da apreciação do CCTEP resultar que o referido plano não permitirá obter o efeito desejado, a saber, reduzir a mortalidade por pesca das capturas acessórias, a Comissão considerará outras medidas de redução da mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa. |
(5) |
De acordo com o parecer do CIEM de 28 de março de 2019, as capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) na unidade funcional 31, na divisão CIEM 8c, não devem exceder 0,7 toneladas no período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. As possibilidades de pesca do lagostim na unidade funcional 31, na divisão CIEM 8c, deverão ser fixadas em conformidade. |
(6) |
Em 28 de março de 2019, o CIEM emitiu um parecer sobre as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões CIEM 3a e 4a Este (Skagerrak, Kattegat e mar do Norte setentrional, fossa norueguesa). Com base nesse parecer, e após consultas com a Noruega, é conveniente fixar em 2 010 toneladas a quota de camarão-ártico da União na divisão 3a, de acordo com o RMS. |
(7) |
Em 22 de fevereiro de 2019, o CIEM emitiu um parecer atualizado sobre as capturas de escamudo (Pollachius virens) no mar do Norte. Na sequência deste parecer, e após as consultas com a Noruega, o TAC de escamudo deve ser alterado em conformidade, de acordo com o RMS. |
(8) |
De acordo com o parecer do CIEM de 12 de abril de 2019, as capturas de espadilha (Sprattus sprattus) na divisão 3a (Skagerrak, Kattegat) e na subzona 4 (mar do Norte) não deverão exceder 138 726 toneladas no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. O TAC de espadilha na divisão 3a foi fixado em 26 624 toneladas. As possibilidades de pesca da espadilha nas águas da União da divisão CIEM 2a e subzona 4 deverão ser fixadas tendo em conta o TAC já fixado para a divisão CIEM 3a e de acordo com o RMS. A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é apropriado introduzir uma flexibilidade interzonal para a espadilha entre a divisão CIEM 3a e as subzonas CIEM 2a e 4. |
(9) |
O TAC de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) 34.1.1 no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 foi fixado em zero, na pendência do parecer científico relativo a esse período. O CIEM só emitirá o seu parecer sobre esta unidade populacional no final de junho de 2019, embora a pesca continue durante o período de verão. Para que as atividades de pesca possam prosseguir até ser fixado um TAC com base nos mais recentes pareceres científicos, deve ser estabelecido um TAC provisório de 4 902 toneladas, em função das capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2018. O TAC seria alterado no futuro, de acordo com parecer científico do CIEM. |
(10) |
Em 13 de março de 2019, com base numa recomendação conjunta do grupo dos Estados-Membros do mar do Norte, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2019/906 (4). Esse regulamento definiu alterações às isenções de minimis da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 (5) para badejo e para o bacalhau (Gadus morhua), uma vez que uma maior quantidade de capturas indesejadas dessas espécies estará sujeita à obrigação de desembarcar e, não estando isentas, ao RMS. Por conseguinte, os TAC pertinentes deverão ser alterados de forma a refletir essas alterações e deverão continuar a ser fixados de acordo com o RMS. Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), os Estados-Membros devem assegurar o controlo efetivo da obrigação de desembarcar, prevenindo, assim, um aumento da pressão da pesca sobre as unidades populacionais em causa. |
(11) |
Na sua 21.a sessão extraordinária de 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) adotou a Recomendação 18-02, sobre o estabelecimento de um plano de gestão plurianual para o atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Esse plano segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística de estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional em 2018, uma vez que o estado atual da unidade populacional deixou de requerer as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum rabilho (Recomendação 17–17, que altera a Recomendação 14–04). O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Por conseguinte, é necessário rever as disposições relativas aos limites do esforço e à quantidade máxima introduzida nas explorações de atum. |
(12) |
Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2019/124 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2019. As disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura deverão, pois, aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. A aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas. |
(13) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/124 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:
a) |
No artigo 9.o, é suprimida a alínea a); |
b) |
O anexo I A é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
c) |
É suprimido o anexo II A; |
d) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2019
Pelo Conselho
A Presidente
G.L. GAVRILESCU
(1) Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/906 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021 (JO L 145 de 4.6.2019, p. 4).
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
ANEXO
1.
O anexo I A do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O quadro das possibilidades de pesca de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro:
|
(2) |
O quadro de possibilidades de pesca do bacalhau na subzona CIEM 4 e águas da União da divisão 2a e a parte da divisão 3a que não é abrangida pelo Skagerrak e Kattegat é substituído pelo seguinte quadro:
|
(3) |
O quadro das possibilidades de pesca do badejo na subzona CIEM 4 e águas da União da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:
|
(4) |
O quadro das possibilidades de pesca do badejo na divisão CIEM 7a é substituído pelo seguinte quadro:
|
(5) |
O quadro das possibilidades de pesca do lagostim na divisão CIEM 8c é substituído pelo seguinte quadro:
|
(6) |
O quadro das possibilidades de pesca de camarão-ártico na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:
|
(7) |
O quadro das possibilidades de pesca de escamudo na divisão CIEM 3a e subzona CIEM 4 e águas da União da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:
|
(8) |
O quadro das possibilidades de pesca de escamudo na subzona CIEM 6 e nas águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14 é substituído pelo seguinte quadro:
|
(9) |
O quadro de possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União da zona 3a é substituído pelo seguinte quadro:
|
(10) |
O quadro de possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas 2a e 4 é substituído pelo seguinte quadro:
|
2.
O anexo IV do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo». |
(2) |
No n.o 4, o quadro B é suprimido. |
(3) |
No n.o 6, o quadro B é substituído pelo seguinte: «Quadro B (15)
|
(1) A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de setembro de 2019.»;
(2) Condição especial: do qual 5 %, no máximo, pode ser pescado em: 7d (COD/*07D.).
(3) Pode ser capturado nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(4) Pode ser capturado nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(5) Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.»;
(6) Exclusivamente para as capturas efetuadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo:
|
2 toneladas na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro; |
|
0,7 toneladas na unidade funcional 31 durante 7 dias em julho.»; |
(7) Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC»;
(8) A pescar a norte de 56°30′ N (POK/*5614N).»;
(9) Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(10) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.»;
(11) A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.
(12) Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota ao abrigo do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(13) Incluindo galeota.
(14) Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.».
(15) A capacidade total que pode ser introduzida para cultura em Portugal, de 500 toneladas (correspondente a 350 toneladas da capacidade de aprovisionamento), está coberta pela capacidade não utilizada da União, estabelecida no quadro A.».
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1098 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas |
126,8 |
0 |
AR |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
240,5 |
18 |
AR |
206,5 |
28 |
BR |
||
215,5 |
25 |
TH |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus |
296,6 |
0 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1099 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Atendendo ao número elevado de produtores-exportadores chineses, a Comissão selecionou uma amostra sobre a qual o inquérito poderia incidir, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(3) |
O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de artigos para serviço de mesa compreendidas entre 13,1 % e 23,4 % para as empresas incluídas na amostra e um direito médio ponderado de 17,9 % para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi ainda instituída uma taxa do direito de 36,1 % sobre as importações de artigos para serviço de mesa para todas as outras empresas chinesas. |
(4) |
A lista de produtores-exportadores colaborantes constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013 foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2207 da Comissão (4). |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, caso um novo produtor-exportador de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes. |
B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6) |
Em maio de 2018, a empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd («requerente») solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE») por, em seu entender, cumprir os três critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(7) |
Para fundamentar o seu pedido, o requerente respondeu ao questionário da Comissão. Na sequência da análise das respostas ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram fornecidos pelo requerente. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
(8) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, nomeadamente, de que o requerente não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, o requerente apresentou o seu registo de vendas mensais de 2011 a 2017. O registo de vendas mostra que o requerente só começou a comercializar o produto em causa após o período de inquérito, em março de 2012. Estes elementos de prova foram corroborados pelo registo das vendas internacionais, segundo o qual o requerente começou a exportar o produto em causa em março de 2012 para os Estados Unidos da América e em julho de 2012 para a União (França). |
(9) |
Na verificação das faturas e de outros documentos de venda, não foram apurados outros elementos de prova que sugiram que o produto em causa tenha sido exportado para a União antes dessas datas e/ou durante o período de inquérito. Por conseguinte, à luz das informações e da documentação disponíveis, a Comissão concluiu que o requerente cumpre o critério previsto no artigo 3.o, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(10) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, a Comissão verificou que, até 2013, o proprietário do requerente detinha participações em duas outras empresas. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo os respetivos registos contabilísticos, de vendas e de aquisições. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo as vendas e as aquisições do produto em causa. Com base na documentação facultada, não foram identificados outros vínculos comerciais ou operacionais com os exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas antidumping. Aliás, a uma das empresas coligadas fora, com efeito, concedido o tratamento de novo produtor-exportador em 2017 (5). Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(11) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, com base nos elementos de prova documentais fornecidos, a Comissão estabeleceu que o requerente exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito. O requerente apresentou contratos de venda celebrados com um cliente na Alemanha, bem como outros documentos de venda relativos a uma transação realizada em outubro de 2017. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013. |
(12) |
A indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações que indicassem que o requerente não preenchia um dos três critérios. |
D. CONCLUSÃO
(13) |
A Comissão concluiu que o requerente preenchia os três critérios necessários para ser considerado um novo produtor-exportador. Por conseguinte, decidiu que o requerente deve beneficiar do tratamento de novo produtor-exportador e, como tal, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013. |
E. DIVULGAÇÃO
(14) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se considera adequado conceder à empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd a taxa do direito antidumping aplicável aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra. |
(15) |
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, todavia não foram recebidas quaisquer observações. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, é aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra:
Empresa |
Código adicional TARIC |
Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd |
C485 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 219 de 25.7.2014, p. 33).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 314 de 30.11.2017, p. 31).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1100 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
relativo à não renovação da aprovação da substância ativa desmedifame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2004/58/CE da Comissão (2) incluiu o desmedifame como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa desmedifame, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2020. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do desmedifame em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 21 de dezembro de 2016. |
(7) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(8) |
Em 10 de janeiro de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o desmedifame cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(9) |
A Autoridade identificou preocupações específicas. Em especial, não foi possível excluir a exposição dos consumidores e/ou do gado a resíduos que contenham anilina livre e/ou conjugada (classificada como mutagénica da categoria 2 e cancerígena da categoria 2) e a exposição do consumidor a resíduos que contenham 4-aminofenol (classificado como mutagénico da categoria 2) através de produtos de origem animal. Além disso, a Autoridade concluiu que foi identificado um elevado risco de longo prazo para os mamíferos em todas as utilizações representativas, exceto para os mamíferos insetívoros, quando o padrão de utilização inclui apenas uma aplicação. Foi identificado um elevado risco de longo prazo para as aves nas utilizações representativas em beterraba sacarina/forrageira, quando o padrão de utilização inclui duas ou três aplicações. |
(10) |
Além disso, a Autoridade concluiu igualmente que a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino não pôde ser terminada com base nas informações disponíveis. |
(11) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(12) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa. |
(13) |
Por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa desmedifame em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham desmedifame. |
(16) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham desmedifame, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 1 de julho de 2020. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do desmedifame até 31 de julho de 2020 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que foi tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível. |
(18) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao desmedifame em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação da aprovação da substância ativa
A aprovação da substância ativa desmedifame não é renovada.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 86 relativa ao desmedifame.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham desmedifame como substância ativa até 1 de janeiro de 2020.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar, o mais tardar, em 1 de julho de 2020.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2004/58/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance desmedipham (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa desmedifame). EFSA Journal 2018;16(1):5150 https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5150
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1101 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que renova a aprovação da substância ativa tolclofos-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2006/39/CE da Comissão (2) incluiu o tolclofos-metilo como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa tolclofos-metilo, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2020. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do tolclofos-metilo em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo. O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(5) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 11 de novembro de 2016. |
(6) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(7) |
Em 8 de dezembro de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o tolclofos-metilo cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade adotou uma versão alterada destas conclusões em 5 de outubro de 2018, que foi publicada novamente em 15 de novembro de 2018 com uma explicação sobre o risco parcialmente aceitável para os organismos aquáticos (um cenário FOCUS num total de três é considerado aceitável) das utilizações representativas em culturas ornamentais para estruturas protegidas. A versão inicial das conclusões foi retirada do EFSA Journal. Em 24 de outubro de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de relatório de renovação do tolclofos-metilo. |
(8) |
No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), as conclusões da Autoridade, com base no facto de não existirem provas dos efeitos de mediação endócrina in vivo, indicam que é altamente improvável que o tolclofos-metilo seja um desregulador endócrino. Por conseguinte, a Comissão conclui que o tolclofos-metilo não deve ser considerado como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino. |
(9) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre a versão alterada das conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(10) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém o tolclofos-metilo, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(11) |
É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do tolclofos-metilo. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do referido regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, estabelecer certas condições e restrições. É, em especial, adequado restringir a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contêm tolclofos-metilo, a fim de minimizar a exposição dos consumidores a certos metabolitos e reduzir a exposição de organismos aquáticos e de mamíferos selvagens a esta substância, autorizando a sua utilização apenas em plantas ornamentais e em batatas. |
(13) |
A avaliação do risco para a renovação da aprovação do tolclofos-metilo baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm tolclofos-metilo podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização exclusivamente como fungicida. |
(14) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação do tolclofos-metilo até 30 de abril de 2020 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2019. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa tolclofos-metilo, tal como consta do anexo I.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2006/39/CE da Comissão, de 12 de abril de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clodinafope, pirimicarbe, rimsulfurão, tolclofos-metilo e triticonazol (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tolclofos-methyl (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa tolclofos-metilo). EFSA Journal 2018;16(1):5130 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2018.5130.
(7) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/168 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Beauveria bassiana, benfluralina, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, epoxiconazol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, fosetil, Lecanicillium muscarium, mepanipirime, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, metconazol, metrafenona, Phlebiopsis gigantea, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, Pythium oligandrum, rimsulfurão, spinosade, Streptomyces K61, tiaclopride, tolclofos-metilo, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum, triclopir, trinexapace, triticonazol, Verticillium albo-atrum e zirame (JO L 33 de 5.2.2019, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||
Tolclofos-metilo N.o CAS: 57018-04-9 N.o CIPAC: 479 |
Fosforotioato de O-2,6-dicloro-p-tolilo e O,O-dimetilo Fosforotioato de O-2,6-dicloro-4-metilfenilo e O,O-dimetilo |
≥ 960 g/kg A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico: metanol: máximo 1 g/kg |
1 de setembro de 2019 |
31 de agosto de 2034 |
Apenas para utilização em plantas ornamentais e em batatas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do tolclofos-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é suprimida a entrada 126 relativa ao tolclofos-metilo; |
2) |
Na parte B, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/25 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1102 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação dos anexos I e IV
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 31.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um fabricante da mistura isomérica de ácido 2-(3,4-dimetilpirazol-1-il)-succínico e ácido 2-(4,5-dimetilpirazol-1-il)-succínico («DMPSA») apresentou, através das autoridades checas, um pedido à Comissão para incluir o DMPSA como uma nova entrada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O DMPSA é um inibidor da nitrificação que, utilizado em conjunto com adubos minerais azotados, reduz o risco de perdas de azoto sob a forma de emissões de N2O, o que conduz a uma maior eficiência de azoto dos adubos que contêm DMPSA. |
(2) |
O DMPSA cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Por conseguinte, deve ser incluído na lista dos tipos de adubos do anexo I do referido regulamento. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos adubos CE em conformidade com os métodos de amostragem e de análise descritos no seu anexo IV. A inclusão do DMPSA no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige a inclusão de um método analítico a aplicar nos controlos oficiais deste tipo de adubo no anexo IV desse regulamento. |
(4) |
Além disso, o método 1 relativo à preparação da amostra para análise deve ser mais desenvolvido através da inclusão de normas europeias adicionais sobre a amostragem em geral, bem como da amostragem de pilhas estáticas. Por último, os atuais métodos 9 para os micronutrientes em concentrações inferiores ou iguais a 10 % e os métodos 10 para micronutrientes em concentrações superiores a 10 % incluídos no anexo IV não são reconhecidos a nível internacional e devem ser substituídos por normas europeias recentemente elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
No anexo I, quadro F.1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é aditada a seguinte entrada 5:
«5 |
Mistura isomérica de ácido 2-(3,4-dimetilpirazol-1-il)-succínico e ácido 2-(4,5-dimetilpirazol-1-il)-succínico (DMPSA) N.o CE 940-877-5 |
Mínimo: 0,8 Máximo: 1,6» |
|
|
ANEXO II
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, a secção B é alterada do seguinte modo:
1) |
O método 1 passa a ter a seguinte redação: «Métodos 1 Preparação da amostra e amostragem Método 1.1 Amostragem para análise EN 1482-1: adubos e corretivos alcalinizantes — amostragem e preparação da amostra. Parte 1: amostragem Método 1.2 Preparação da amostra para análise EN 1482-2: adubos e corretivos alcalinizantes — amostragem e preparação da amostra. Parte 2: preparação da amostra Método 1.3 Amostragem de pilhas estáticas para análise EN 1482-3: adubos e corretivos alcalinizantes — amostragem e preparação da amostra. Parte 3: amostragem de pilhas estáticas». |
2) |
Os métodos 9 passam a ter a seguinte redação: «Métodos 9 Micronutrientes em concentrações inferiores ou iguais a 10 % Método 9.1 Extração dos micronutrientes totais em adubos utilizando água régia EN 16964: adubos — extração dos micronutrientes totais em adubos utilizando água régia Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 9.2 Extração dos micronutrientes solúveis em água em adubos e eliminação dos compostos orgânicos presentes nos extratos de adubos EN 16962: adubos — extração dos micronutrientes solúveis em água em adubos e eliminação dos compostos orgânicos presentes nos extratos de adubos Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 9.3 Determinação do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês e do zinco por espetrometria de absorção atómica de chama (FAAS) EN 16965: adubos — determinação do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês e do zinco por espetrometria de absorção atómica de chama (FAAS) Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 9.4 Determinação do boro, do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês, do molibdénio e do zinco por ICP-AES EN 16963: adubos — determinação do boro, do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês, do molibdénio e do zinco por ICP-AES Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 9.5 Determinação do boro por espetrometria com a azometina-H EN 17041: adubos — determinação do boro em concentrações inferiores ou iguais a 10 % por espetrometria com a azometina-H Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 9.6 Determinação do molibdénio por espetrometria de um complexo com tiocianato de amónio EN 17043: adubos — determinação do molibdénio em concentrações inferiores ou iguais a 10 % por espetrometria de um complexo com tiocianato de amónio Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.». |
3) |
Os métodos 10 passam a ter a seguinte redação: «Métodos 10 Micronutrientes em concentrações superiores a 10 % Método 10.1 Extração dos micronutrientes totais em adubos utilizando água régia EN 16964: adubos — extração dos micronutrientes totais em adubos utilizando água régia Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 10.2 Extração dos micronutrientes solúveis em água em adubos e eliminação dos compostos orgânicos presentes nos extratos de adubos EN 16962: adubos — extração dos micronutrientes solúveis em água em adubos e eliminação dos compostos orgânicos presentes nos extratos de adubos Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 10.3 Determinação do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês e do zinco por espetrometria de absorção atómica de chama (FAAS) EN 16965: adubos — determinação do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês e do zinco por espetrometria de absorção atómica de chama (FAAS) Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 10.4 Determinação do boro, do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês, do molibdénio e do zinco por ICP-AES EN 16963: adubos — determinação do boro, do cobalto, do cobre, do ferro, do manganês, do molibdénio e do zinco por ICP-AES Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial. Método 10.5 Determinação do boro por espetrometria com por titulação acidimétrica EN 17042: adubos — determinação do boro em concentrações superiores a 10 % por titulação acidimétrica Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial. Método 10.6 Determinação do molibdénio por gravimetria com 8-hidroxiquinolina CEN/TS 17060: adubos — determinação do molibdénio em concentrações superiores a 10 % por gravimetria com 8-hidroxiquinolina Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.». |
4) |
Nos métodos 12, é aditado o método 12.8: «Método 12.8 Determinação do DMPSA EN 17090: adubos — determinação do inibidor da nitrificação DMPSA em adubos — método por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.». |
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1103 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos, empresas e instituições públicos e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 24 de junho de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir dezassete entradas da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:
«18. |
AUTOMOBILE STATE ENTERPRISE. Endereço: Perto de Andulus Square, off Nidal Street, P.O. Box 3270, Bagdade, Iraque.» |
«30. |
DIRECTORATE GENERAL OF MEDICAL SUPPLIES (alias DIRECTORATE GENERAL OF MEDICAL APPLIANCES). Endereços: a) P.O. Box 17041, Bagdade, Iraque.» b) P.O. Box 17014, Al-Hurriya, Bagdade, Iraque.» |
«33. |
DIRECTORATE OF TRANSFORMERS PROJECT. Endereço: P.O. Box 21, Baquba, Diala, Iraque.» |
«60. |
IRAQUIANO COMPANY FOR CARTON MANUFACTURIES. Endereço: P.O. Box 29029, Za'afaraniya, Bagdade, Iraque.» |
«66. |
IRAQUIANO REFRESHMENT COMPANY. Endereço: P.O. Box 2339, Alwiyah, Za'Faraniya, Industrial Area, Bagdade, Iraque.» |
«82. |
MISHRAQ SULPHUR STATE ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 54, Al Ishraq-Ninawa, Moçul, Iraque.» |
«103. |
NORTHERN CEMENT STATE ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 1, Sulaimaniya, Iraque.» |
«114. |
STATE BATTERY MANUFACTURING ESTABLISHMENT (alias STATE BATTERY MANUFACTURING ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 190, Al-Waziriyah, Safi El-Din, Al-Hilli St., Bagdade, Iraque.» |
«120. |
STATE COMPANY FOR PLASTIC BAGS INDUSTRIES IN TIKRIT. Endereço: P.O. Box 12, Muhafadha Salah Aldin, Tikrit, Iraque.» |
«136. |
STATE ENTERPRISE FOR GLASS AND CERAMIC INDUSTRIES. Endereço: Ramadi, Al Anbar, Iraque.» |
«148. |
STATE ENTERPRISE FOR RAW BUILDING MATERIALS. Endereço: P.O. Box 5890, Alwiya, perto de Unknown Soldier, Saadoun Street, Bagdade, Iraque.» |
«154. |
STATE ENTERPRISE FOR WOOD INDUSTRIES. Endereços: a) Abu Sukhair, P.O. Box 20, Najaf, Iraque; b) Manadhira, Al-Najaf, Iraque.» |
«182. |
STATE ORGANIZATION FOR INDUSTRIAL DEVELOPMENT. Endereço: Khullani Square, Khulafa St., Bagdade, Iraque.» |
«187. |
STATE ORGANIZATION FOR ROADS AND BRIDGES [alias a) STATE ESTABLISHMENT OF BRIDGES CONSTRUCTION, b) STATE ESTABLISHMENT FOR MIDDLE AREA (ROADS), c) STATE ESTABLISHMENT OF CONSTRUCTION OF ROADS (SOUTHERN AREA), d) STATE ESTABLISHMENT OF CONSTRUCTION OF ROADS (NORTHERN AREA), e) STATE ESTABLISHMENT OF CONSTRUCTION OF ROADS (MIDDLE AREA AROUND ELPHURATE), f) STATE ESTABLISHMENT OF EXPRESSWAY ROADS]. Endereços: a) Karradat Mariam, Karkh, P.O. Box 917, Bagdade, Iraque; b) Nassiryah, Iraque; c) Kirkuk, Iraque; d) Hilla, Iraque; e) Yousufia, Iraque.» |
«185. |
STATE ORGANIZATION FOR MINERALS. Endereço: P.O. Box 2330, Sa'doon St., Bagdade, Iraque.» |
«27. |
DIRECTORATE GENERAL OF GENERATION AND TRANSMISSION OF ELECTRICITY. Endereço: P.O. Box 1058, Al-Masbah, Building 4/356, Bagdade, Iraque.» |
«89. |
NASSIRITYAH THERMAL POWER STATION. Endereço: P.O. Box 31, Nassiriyah, Iraque» |
DECISÕES
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/33 |
DECISÃO (UE) 2019/1104 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2019
que altera a Decisão (UE) 2015/116 do Conselho que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta o pedido do Governo estónio,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/116 (1) que nomeia, em particular, os membros e suplentes estónios do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
(2) |
Mihkel JUHKAMI (Mayor of Rakvere City) e Kurmet MÜÜRSEPP (Member of Antsla Rural Municipality Council) têm sido membros do Comité das Regiões desde 26 de janeiro de 2015. |
(3) |
Rait PIHELGAS (Mayor of Ambla Rural Municipality) e Jan TREI (Mayor of Viimsi Rural Municipality) têm sido suplentes do Comité das Regiões desde 26 de janeiro de 2015. |
(4) |
Por carta de 4 de junho de 2019, o Governo estónio informou o Conselho sobre as alterações aos cargos exercidos nos atuais mandatos eleitorais de Mihkel JUHKAMI, Kurmet MÜÜRSEPP, Rait PILIGAS e Jan TREI. |
(5) |
A Decisão (UE) 2015/116 deverá ser alterada em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão (UE) 2015/116, as entradas relativas a Mihkel JUHKAMI e Kurmet MÜRSEPP passam a ter a seguinte redação:
«Mihkel JUHKAMI
Chairman of Rakvere Town Council
Kurmet MÜÜRSEPP
Deputy Mayor of Antsla Rural Municipality».
Artigo 2.o
No anexo II da Decisão (UE) 2015/116, as entradas relativas a Rait PIHELGAS e Jan TREI passam a ter a seguinte redação:
«Rait PIHELGAS
Mayor of Järva Rural Municipality
Jan TREI
Member of Viimsi Rural Municipality Council».
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/35 |
DECISÃO (UE) 2019/1105 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2019
que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Giuseppe DI PANGRAZIO, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
Roberto SANTANGELO, Vice Presidente del Consiglio e Consigliere della Regione Abruzzo. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/36 |
DECISÃO (UE) 2019/1106 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2019
que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Francesco PIGLIARU, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
Christian SOLINAS, Presidente della Regione Sardegna. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/37 |
DECISÃO (UE) 2019/1107 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2019
que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 16 de dezembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/2397 do Conselho (4) substituiu o suplente Javier GONZALEZ ORTIZ por Maria Luisa de MIGUEL ANASAGASTI. |
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Maria Luisa de MIGUEL ANASAGASTI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
Julián ZAFRA DÍAZ, Director General de Asuntos Económicos con la Unión Europea del Gobierno de Canarias. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2015/2397 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que nomeia um membro espanhol e um suplente espanhol do Comité das Regiões (JO L 332 de 18.12.2015, p. 144).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/38 |
DECISÃO (PESC) 2019/1108 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2019
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
(2) |
Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu acordou em que seriam tomadas as medidas necessárias para ligar claramente a duração das medidas restritivas à aplicação integral dos Acordos de Minsk, tendo presente que se previa a aplicação integral até 31 de dezembro de 2015. |
(3) |
Em 21 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/2078 (2), que prorroga a Decisão 2014/512/PESC até 31 de julho de 2019, a fim de poder continuar a avaliar a aplicação dos Acordos de Minsk. |
(4) |
Tendo avaliado a aplicação dos Acordos de Minsk, o Conselho considera que a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses, a fim de o Conselho poder continuar a avaliar a sua aplicação. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2014/512/PESC, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2020.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Decisão (PESC) 2018/2078 do Conselho, de 21 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 331 de 28.12.2018, p. 224).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1109 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que encerra o processo relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 28 de setembro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), mas excluindo tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás («perfis ocos»), originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 14 de agosto de 2018 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores da União. As empresas representadas pelo autor da denúncia representam mais de 40 % da produção total de perfis ocos da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Pedido de registo
(3) |
Em 20 de dezembro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações dos países em causa, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia alegou que houve um aumento significativo das importações provenientes dos países em causa, comparando:
|
1.3. Partes interessadas
(4) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia, os importadores conhecidos, os comerciantes e as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
(5) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.4. Amostragem
(6) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.4.1. Amostragem de produtores da União
(7) |
No seu aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção do produto similar na União entre julho de 2017 e junho de 2018 e a distribuição geográfica. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores incluídos na amostra provisória informou a Comissão de que não estava em condições de preencher um questionário completo e, por conseguinte, não queria fazer parte da amostra de produtores da União. Assim, a Comissão decidiu rever a amostra dos produtores da União, substituindo este produtor pelo maior produtor da União em termos de volume de produção. A amostra definitiva representava mais de 30 % da produção estimada da União do produto similar e foi considerada representativa da indústria da União. |
1.4.2. Amostragem de importadores
(8) |
Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes na União a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
(9) |
Dos doze importadores independentes que se deram a conhecer à Comissão, quatro declararam importações provenientes dos países em causa durante o período de inquérito, forneceram as informações solicitadas e também aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no maior volume de importações na União e atendendo à sua localização geográfica na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações. |
1.4.3. Amostragem de produtores-exportadores da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia
(10) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou às Missões da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores nos respetivos países que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(11) |
Dez produtores-exportadores da Turquia, três da Macedónia do Norte e dois da Rússia forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. |
(12) |
Tendo em conta o número limitado de produtores-exportadores da Macedónia do Norte e da Rússia, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem nesses dois países. |
(13) |
Quanto aos produtores-exportadores na Turquia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores em causa conhecidos e as autoridades dos países em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações. |
1.5. Exame individual
(14) |
Um produtor-exportador turco solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tendo em conta as conclusões apresentadas no considerando 97, não foi necessário dar seguimento a este pedido. |
1.5.1. Respostas ao questionário
(15) |
A Comissão disponibilizou os questionários em linha na data do início do inquérito e convidou os três produtores-exportadores colaborantes da Macedónia do Norte, os dois produtores-exportadores da Rússia colaborantes, os três produtores-exportadores da Turquia incluídos na amostra, os quatro produtores da União incluídos na amostra e os três importadores independentes incluídos na amostra a responderem a esses questionários. |
(16) |
Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores-exportadores da Macedónia do Norte que colaboraram no inquérito, de um produtor-exportador da Rússia que colaborou no inquérito, dos três produtores-exportadores incluídos na amostra e de um produtor-exportador que solicitou um exame individual na Turquia, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e dos três importadores independentes incluídos na amostra. Um produtor-exportador da Rússia não apresentou uma resposta e anunciou que não desejava colaborar. |
1.6. Visitas de verificação
(17) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
1.7. Período de inquérito e período considerado
(18) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(19) |
O produto em causa são as importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), mas excluindo tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, originários da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99 («produto em causa»). |
(20) |
Os perfis ocos são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, para fins estruturais e de suporte de carga pela indústria da construção, equipamentos de movimentação, máquinas-ferramentas, indústria automóvel, máquinas agrícolas, equipamento agrícola e outras utilizações semelhantes. |
2.2. Produto similar
(21) |
O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
|
(22) |
A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Macedónia do Norte
(23) |
Existiam três produtores-exportadores da Macedónia do Norte, que colaboraram no inquérito, a saber, FZC 11 Oktomvri AD («FZC»), IGM-Trade Ilija I dr. d.o.o. («IGM») e Metalopromet Dooel («Metalopromet»). |
3.1.1. Valor normal
(24) |
Para determinar o valor normal, a Comissão apurou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito. |
(25) |
Relativamente a um dos produtores-exportadores, a saber a FZC, as vendas globais no mercado interno não foram consideradas representativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(26) |
Dado que o produto similar não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão determinou o valor normal para a FZC em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
(27) |
Sempre que não houve vendas rentáveis de um tipo do produto, o valor normal para esse tipo foi calculado adicionando ao custo médio de fabrico do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:
Sempre que houve vendas rentáveis de um tipo do produto, o valor normal para esse tipo foi calculado usando os VAG e o lucro do produto em causa, em vez da média ponderada dos VAG e do lucro. |
(28) |
No caso da IGM e Metalopromet, com base no teste de representatividade descrito no considerando 24, a Comissão verificou que o produto similar foi vendido em quantidades, em geral, representativas no mercado interno. |
(29) |
A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente realizadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(30) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
|
(31) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI. |
(32) |
Nos casos em que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis ou em que o preço de venda médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
(33) |
Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, como descrito no considerando 27. |
(34) |
Quanto à IGM e à Metalopromet, o inquérito apurou que, no caso de alguns tipos do produto, não houve vendas de um tipo do produto do produto similar - ou as vendas realizadas foram insuficientes - no decurso de operações comerciais normais ou um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno. Para esses tipos do produto, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para os restantes, o valor normal baseou-se nos preços praticados no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. |
(35) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a abordagem para calcular o valor normal, tal como acima descrita, era incoerente. O autor da denúncia alegou que a Comissão deveria ter utilizado o valor normal calculado (em vez das vendas no mercado interno) para todos os exportadores da Macedónia do Norte, nomeadamente porque o mercado interno da Macedónia do Norte não seria um valor de referência representativo para a comparação com as vendas efetuadas ao mercado da União devido à sua dimensão, capacidades financeiras e condições de concorrência. |
(36) |
A Comissão observa que a sua abordagem para calcular o valor normal seguiu de forma sistemática a metodologia estabelecida no artigo 2.o do regulamento de base. Não ter em conta os preços no caso de vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais, como sugerido pelo autor da denúncia, seria contrário a essa disposição. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3.1.2. Preço de exportação
(37) |
Todos os três produtores-exportadores da Macedónia do Norte exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.1.3. Comparação
(38) |
A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. |
(39) |
Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta descontos, manutenção, carregamento e custos acessórios, transporte, crédito, encargos bancários, embalagem e comissões. |
3.1.4. Margem de dumping
(40) |
A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(41) |
O nível de colaboração da Macedónia do Norte foi elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram quase 100 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do valor de importação CIF, são as seguintes:
|
(42) |
Tendo em conta que as margens de dumping estabelecidas para dois dos três produtores-exportadores da Macedónia do Norte incluídos na amostra eram inferiores ao limiar de minimis definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão verificou se a margem de dumping média ponderada à escala nacional era superior a esse limiar. |
(43) |
A margem de dumping à escala nacional foi calculada como uma média ponderada das margens de dumping estabelecidas para todos os produtores-exportadores da Macedónia do Norte que colaboraram no inquérito. O montante do dumping, expresso em percentagem do valor CIF das exportações dos produtores-exportadores colaborantes, foi de 2,9 %, isto é, superior ao limiar de minimis acima definido de 2 %. |
3.2. Rússia
(44) |
Houve um produtor-exportador da Rússia que colaborou no inquérito, a saber, a PAO Severstal («Severstal»). |
3.2.1. Valor normal
(45) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno da Severstal era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pela Severstal foram representativas. |
(46) |
A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente realizadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(47) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
|
(48) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI. |
(49) |
Nos casos em que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis ou em que o preço de venda médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
(50) |
Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, como descrito no considerando 27. |
(51) |
O inquérito concluiu que o valor normal para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito tinha por base, para alguns tipos do produto, a média ponderada dos preços de todas as vendas do respetivo tipo do produto no mercado interno durante o PI, para alguns tipos do produto, os preços praticados no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e, para alguns tipos do produto, tinha sido calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
3.2.2. Preço de exportação
(52) |
A Severstal utilizou três canais de vendas aquando da venda à União durante o período de inquérito. Por conseguinte, vendeu o produto em causa diretamente ao primeiro cliente independente na União, através de importadores coligados na União e através de um comerciante coligado na Suíça. |
(53) |
Nos casos em que o produtor-exportador exportou diretamente o produto em causa para clientes independentes na União e nos casos em que as vendas foram feitas através de um comerciante coligado na Suíça, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
(54) |
Para as vendas feitas através de importadores coligados, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e os lucros. |
(55) |
A fim de estabelecer o nível adequado de lucros, a Comissão avaliou as informações recolhidas junto dos três importadores incluídos na amostra. O inquérito revelou, no entanto, que dois dos importadores incluídos na amostra atuavam como distribuidores de uma grande variedade de mercadorias principalmente adquiridas na União, representando as importações do produto em causa apenas uma parte muito pequena da sua atividade. Nenhuma das empresas conseguiu distinguir a margem de lucro relativa às suas atividades de importação da margem de lucro relativa à sua atividade global. Por conseguinte, as margens de lucro destas empresas não refletiam a sua atividade relacionada com a importação e a revenda do produto em causa. A principal atividade do terceiro importador independente foi a importação e a revenda do produto em causa, pelo que a margem de lucro comunicada refletia corretamente esta atividade. Consequentemente, a margem de lucro deste importador foi utilizada no cálculo do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A margem de lucro foi de [2 % a 6 %]. |
3.2.3. Comparação
(56) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do único produtor-exportador no estádio à saída da fábrica. |
(57) |
Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta transporte, manutenção, carregamento e custos acessórios, seguro, embalagem, crédito, encargos de importação, encargos bancários, descontos e comissões. |
(58) |
O produtor-exportador colaborante solicitou igualmente um ajustamento atendendo ao custo de crédito negativo para as vendas de exportação, em euros, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base. O produtor-exportador alegou que todas as vendas para a União tinham sido efetuadas em euros e que a taxa média da LIBOR para o euro durante o período de inquérito tinha sido negativa. A Comissão observa que a finalidade de um ajustamento para ter em conta o custo do crédito nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea g), é refletir as condições de crédito acordadas entre o vendedor e o comprador no momento do contrato ou da venda. Com efeito, este é o fator que foi tido em conta na determinação do preço cobrado, independentemente dos custos reais ou ganhos eventualmente incorridos com essas vendas, uma vez que estas despesas ou ganhos não puderam ser tidos em conta quando o preço foi determinado contratualmente. De qualquer modo, e sem prejuízo do que precede, a empresa não demonstrou que tal teve um efeito sobre os preços e a comparabilidade dos preços, pelo que esta alegação foi rejeitada. |
(59) |
No que diz respeito às vendas de exportação efetuadas através do comerciante coligado estabelecido na Suíça, o produtor-exportador alegou que o comerciante suíço agia como seu serviço de vendas interno, com o qual formava uma entidade económica única. O produtor-exportador assinalou que o comerciante suíço é a sua filial a 100 %, que está encarregada de vender o produto em causa para a União. Por este motivo, de acordo com o produtor-exportador colaborante, a Comissão não deveria ter ajustado o seu preço de exportação para ter em conta a comissão. |
(60) |
No entanto, o inquérito concluiu que não existia uma relação exclusiva entre a empresa-mãe e o comerciante na Suíça no que respeita às vendas para a União e que existiam outras entidades no grupo, incluindo o produtor-exportador que também vendeu diretamente, que se dedicam às exportações para a União. Tal como mencionado no considerando 52, a empresa-mãe na Rússia manteve três canais de exportação para a União para o produto em causa. Por estas razões, a Comissão concluiu que a relação entre o produtor-exportador e a sua empresa coligada na Suíça não era a de um departamento integrado e interno de vendas suscetível de fazer com que as duas entidades jurídicas constituíssem uma entidade económica única. Em vez disso, a Comissão considerou-a equivalente à de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação de que o produtor-exportador e o seu comerciante coligado na Suíça constituem uma única entidade económica foi rejeitada. Por conseguinte, o preço de exportação foi ajustado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, deduzindo as comissões. O cálculo das comissões baseou-se no VAG do comerciante e numa margem de lucro razoável, tal como estabelecido no considerando 55, com base nas informações facultadas pelos importadores independentes na União. |
3.2.4. Margem de dumping
(61) |
A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(62) |
O nível de colaboração da Rússia foi elevado, uma vez que as exportações do produtor-exportador colaborante constituíram aproximadamente 85 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do valor de importação CIF, são as seguintes:
|
(63) |
Dada a elevada cooperação na Rússia, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida ao mesmo nível que a margem de dumping estabelecida para o produtor-exportador colaborante. |
(64) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a Comissão não deveria ter fixado a margem de dumping à escala nacional ao mesmo nível que a margem de dumping estabelecida para o único produtor-exportador colaborante, devendo antes ter calculado a margem à escala nacional em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(65) |
A alegação do autor da denúncia de que seria injusto basear a margem à escala nacional nas conclusões relativas ao produtor-exportador colaborante não foi explicada mais pormenorizadamente, não tendo o autor da denúncia apresentado quaisquer informações ou elementos de prova adicionais em apoio da sua alegação. Tal como referido no considerando 62, o nível de colaboração da Rússia foi elevado e os dados fornecidos foram considerados representativos, independentemente de essas exportações terem sido efetuadas por um ou mais produtores-exportadores da Rússia. Além disso, mesmo que a Comissão tivesse utilizado os tipos do produto mais exportados do produtor-exportador colaborante para calcular o direito residual, a margem à escala nacional teria permanecido inferior ao nível de minimis. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(66) |
Tendo em conta a margem de dumping negativa à escala nacional, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito deve ser encerrado no que respeita às importações de perfis ocos provenientes da Rússia, sem instituição de medidas. |
3.3. Turquia
(67) |
Dez produtores-exportadores da Turquia colaboraram no inquérito. Tal como mencionado no considerando 13, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, nomeadamente a Noksel Celik Boru Sanayi, a Tosonçelik Profil ve Sac Endüstrisi e a Yücel Boru ve Profil Endüstrisi. |
3.3.1. Valor normal
(68) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno de cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno foram representativas para cada produtor-exportador colaborante. |
(69) |
A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente realizadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(70) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
|
(71) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI. |
(72) |
Nos casos em que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis ou em que o preço de venda médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
(73) |
Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, como descrito no considerando 27. |
(74) |
O inquérito concluiu que o valor normal para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito tinha por base, para alguns tipos do produto, a média ponderada dos preços de todas as vendas do respetivo tipo do produto no mercado interno durante o PI, para alguns tipos do produto, os preços praticados no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e, para alguns tipos do produto, tinha sido calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
3.3.2. Preço de exportação
(75) |
Todos os três produtores-exportadores da Turquia exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União. Assim, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.3.3. Comparação
(76) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos três produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica. |
(77) |
Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte e manutenção, custos de crédito, comissões, embalagem, encargos bancários e abatimentos de final do exercício. |
(78) |
Um produtor-exportador alegou que o valor normal deveria ser ajustado com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, devido ao regime de aperfeiçoamento ativo, segundo o qual os direitos sobre os inputs importados não são pagos se a quantidade equivalente de produto acabado for exportada. Contudo, embora o produtor-exportador tenha demonstrado não ter pago o direito sobre alguns dos inputs, que poderiam ter sido incorporados no produto exportado, não demonstrou que tivesse sido pago o direito equivalente sobre os inputs incorporados no produto acabado destinado ao mercado interno. Por conseguinte, o produtor-exportador não demonstrou que a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo afeta a comparabilidade dos preços, pelo que esta alegação foi rejeitada. |
(79) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a Comissão não forneceu explicações suficientes sobre a utilização, pelo exportador, dos regimes de aperfeiçoamento ativo e o seu efeito nas margens de dumping. O autor da denúncia declarou que existem outras questões em aberto, mas não as indicou. |
(80) |
A Comissão observa que o seu objetivo no considerando 78 consistia em explicar uma alegação de ajustamento e as razões da sua rejeição, e não explicar o recurso ao regime de aperfeiçoamento ativo por parte dos produtores-exportadores. A utilização do regime de aperfeiçoamento ativo enquanto tal não tem impacto no cálculo do dumping. Apenas é importante quando afeta a comparabilidade dos preços entre o valor normal e o preço de exportação. Contudo, como explicado no considerando 78, tal não acontece no caso em apreço. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(81) |
Na sua comunicação de 26 de março de 2019, o autor da denúncia alegou que existiam diferenças físicas entre os alegadamente mesmos tipos do produto vendidos na União e vendidos no mercado interno, uma vez que os produtores-exportadores turcos iriam utilizar normas diferentes quando vendem à União (EN 10219) e quando vendem no seu mercado interno (TS 5314). De acordo com o autor da denúncia, a norma turca estabelece uma tolerância de quantidade substancialmente diferente da da norma da União. Isto significa que as quantidades nominais comunicadas pelos produtores-exportadores turcos distorceriam significativamente as quantidades efetivamente expedidas e, por sua vez, os preços unitários comunicados. Por conseguinte, as margens de dumping seriam artificialmente baixas. Por conseguinte, seria necessário um ajustamento do valor normal no sentido da alta para eliminar a distorção. |
(82) |
O argumento do autor da denúncia baseia-se em duas suposições: i) que os produtores-exportadores utilizam a TS 5314 para as suas vendas no seu mercado interno; e ii) que o cálculo do dumping se baseou no peso nominal e não no peso real. Nas suas observações de 26 de março e de 1 e 2 de abril de 2019, os produtores-exportadores contestaram ambas as suposições, argumentando que i) não utilizaram a TS 5314 durante o PI; e ii) que os dados nas suas respostas ao questionário se basearam no peso real e não no peso nominal. Com efeito, ambos os aspetos foram verificados e confirmados pela Comissão. |
(83) |
Nas suas observações apresentadas em 5 de abril de 2019, o autor da denúncia reiterou esta alegação, salientando que os produtores-exportadores poderiam ter estado a seguir a TS 5314 fora do PI. O autor da denúncia questionou a conclusão de que as empresas turcas não respeitam as normas turcas ao venderem no seu mercado interno. O autor da denúncia questionou igualmente a forma como o peso real foi medido ou calculado. |
(84) |
A Comissão confirmou que tanto a utilização das normas como o peso do produto foram discutidos com os produtores-exportadores e verificados durante as inspeções no local. Estas questões já foram identificadas durante anteriores inquéritos a este produto e foram objeto de especial atenção durante o presente inquérito. A alegação do autor da denúncia foi, por conseguinte, rejeitada. |
(85) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia reiterou a sua alegação de que os produtores-exportadores da Turquia utilizam uma conversão de peso padrão, o que conduz a um preço final por tonelada diferente, consoante a norma. O autor da denúncia alegou que a Comissão não forneceu explicações suficientes sobre a forma como foi verificada a utilização do peso real em vez do peso teórico pelos produtores-exportadores na sua faturação. |
(86) |
Além disso, tal como explicado no considerando 84, a Comissão verificou que, na sua resposta ao questionário anti-dumping, os produtores-exportadores incluídos na amostra forneceram o peso real do produto em causa e do produto similar vendido à União e ao mercado nacional. A Comissão selecionou uma amostra de faturas para clientes no mercado interno e para clientes na União e avaliou o peso com base nos documentos de transporte e nas faturas de mercadorias, bem como nas declarações aduaneiras relativas às vendas a clientes da União. A verificação confirmou que os produtores-exportadores tinham comunicado o peso real do produto vendido e não um peso teórico baseado na norma. |
(87) |
Na sua comunicação de 15 de abril de 2019, o autor da denúncia alegou igualmente que, de acordo com as informações sobre o mercado, os exportadores turcos, embora faturassem ao Reino Unido com base na norma EN 10219, estão efetivamente a produzir e transportar perfis ocos para o Reino Unido que são produzidos segundo a BS 4848. O autor da denúncia alegou ainda que, se for esse o caso, o peso teórico faturado teria sido distorcido. O autor da denúncia alegou que a distorção ocorreu porque i) o peso nominal é baseado no comprimento multiplicado pelo peso nominal por unidade de comprimento; e ii) a norma EN aplicada na faturação permite menos quilogramas por metro (3,30) do que a norma BS aplicada na produção efetiva (3,45 kg/m). O autor da denúncia alegou que, para ter em conta esta distorção, o preço das vendas ao Reino Unido tem de ser reduzido, em média, 3,5 %. |
(88) |
A Comissão observa que o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova desta prática. Durante o inquérito, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova que fundamentassem esta prática. Além disso, tal como mencionado no considerando 82, a Comissão concluiu que, na sua resposta ao questionário anti-dumping, os produtores-exportadores incluídos na amostra forneceram o peso real do produto em causa e do produto similar vendido à União e ao mercado nacional. Esse peso real, e não teórico, foi utilizado no cálculo do dumping. Essa alegação do autor da denúncia foi, por conseguinte, também rejeitada. |
(89) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia reiterou a sua alegação, resumida no considerando 87, relativa a faturar com base na EN 10219 mas vender com base na BS 4848, dessa forma gerando a alegada diferença em termos de peso nominal. O autor da denúncia declarou ainda que tinha fornecido elementos de prova que demonstravam esta prática. |
(90) |
Os elementos de prova referidos pelo autor da denúncia mostram que a oferta dos importadores se baseia na norma BS 4848, mas não que a faturação corresponde à norma EN 10219. No entanto, tal como acima explicado, ainda que tal tivesse sido o caso, o cálculo do dumping baseou-se no peso real e não nominal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(91) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada alegou que a estrutura de custos dos produtores turcos seria diferente da dos produtores da União e que esta diferença devia ser tida em conta no cálculo da margem de dumping. |
(92) |
Recorde-se que não existe base jurídica para ter em conta as diferenças nas estruturas de custos dos produtores-exportadores em causa e da indústria da União na determinação das margens de dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(93) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada alegou que o valor normal turco é influenciado pela diferença entre o preço da matéria-prima para o produto similar produzido para o mercado interno turco e o preço da matéria-prima para o produto em causa produzido para o mercado de exportação. A mesma parte defendeu, nomeadamente, que, para o mercado interno, os produtores turcos utilizam uma matéria-prima mais cara do que para os mercados de exportação. |
(94) |
Em resposta a estas observações, a Comissão assinalou o seguinte. Recordou que os ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base podiam apenas ser feitos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços e não a comparabilidade dos custos. A este respeito, a Comissão observou que a parte interessada que apresentou a alegação não tinha fornecido elementos de prova em como existiria uma diferença de custo entre o produto nacional e o produto de exportação. Em qualquer dos casos, a Comissão observou que o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação, pelo que as observações da parte interessada permaneceram sem fundamento. A parte interessada também não forneceu elementos de prova em como essa diferença de custo, quod non, se refletiria no preço cobrado pelo produto, de forma a afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3.3.4. Margem de dumping
(95) |
A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(96) |
O nível de colaboração da Turquia foi elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram quase 100 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do valor de importação CIF, são as seguintes:
|
(97) |
Tendo em conta as margens de dumping negativas de um exportador-produtor e as margens inferiores ao limiar de minimis de um outro exportador-produtor, como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão verificou se a margem de dumping média ponderada à escala nacional era superior a esse limiar. |
(98) |
A margem à escala nacional foi calculada como a média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as empresas incluídas na amostra. A margem de dumping assim calculada, expressa em percentagem do valor CIF das exportações da amostra, foi de – 0,03 %. |
(99) |
Tendo em conta a margem de dumping negativa à escala nacional, o inquérito deve ser encerrado no que diz respeito às importações de perfis ocos provenientes da Turquia, sem instituição de medidas. |
(100) |
Tendo em conta esta conclusão, o pedido de exame individual mencionado no considerando 14 é irrelevante. |
(101) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada alegou que a Roménia, devido à sua relativa proximidade com a Turquia, é particularmente vulnerável às importações provenientes desse país. A parte interessada argumentou que esta situação específica do mercado romeno devia ser tida em conta no cálculo da margem de dumping. |
(102) |
No entanto, a parte interessada não explicou de que forma essa apreciação específica do país para o cálculo da margem de dumping poderia ser efetuada em conformidade com as disposições do regulamento de base. Com efeito, os argumentos que a parte interessada apresentou para apoiar a sua alegação diziam respeito aos prejuízos e aos aspetos do interesse da União e não ao dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(103) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador turco alegou que a sua margem de dumping efetiva teria sido de minimis se a Comissão tivesse utilizado uma estrutura mais pormenorizada ao comparar os tipos do produto, identificando nomeadamente a dimensão e a espessura reais das secções, em vez de as agrupar. Este argumento já foi apresentado durante o inquérito. Aquando da introdução deste argumento, o produtor-exportador afirmou que o preço das secções ocas varia em função das suas dimensões e espessura. |
(104) |
A Comissão observou que o preço das secções ocas varia efetivamente de forma significativa com as suas dimensões e espessura, se o referido preço for linear (ao metro). Esta variante não é tão significativa quando as secções ocas são vendidas ao peso (ou seja, ao quilograma). O cálculo do dumping baseou-se nos preços por quilograma e, por conseguinte, justificava-se o agrupamento por dimensão e espessura. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(105) |
O produto similar foi fabricado por mais de 40 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(106) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida com base nas informações disponíveis sobre a indústria da União, tais como as informações constantes da denúncia, e nos dados recolhidos junto da Associação Europeia dos Tubos de Aço, que foram verificados. A produção total da União durante o período de inquérito elevou-se, assim, a 3,4 milhões de toneladas. |
(107) |
Como indicado no considerando 7, quatro produtores da União foram selecionados para a amostra, representando mais de 30 % da produção total da União do produto similar. |
4.2. Consumo na União
(108) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas vendas totais dos produtores da União na União e o total das importações provenientes de países terceiros, com base nos dados do Eurostat. O consumo da União foi estabelecido em 4 251 597 toneladas para o período de inquérito. |
4.3. Importações provenientes dos países em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
(109) |
O inquérito estabeleceu, tal como explicado nos considerandos 63 e 96, a margem de dumping de minimis à escala nacional na Rússia e na Turquia, pelo que o inquérito deve ser encerrado relativamente a esses países. |
(110) |
Na Macedónia do Norte, verificou-se que a margem de dumping à escala nacional foi de 2,9 %. No entanto, apenas as importações provenientes da empresa FZC podem ser consideradas como importações objeto de dumping, uma vez que, tal como estabelecido nos considerandos 41 e 42, as margens de dumping das outras duas empresas eram inferiores ao limiar de minimis de 2 %, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. |
(111) |
Os volumes das importações objeto de dumping provenientes da Macedónia do Norte durante o período de inquérito elevaram-se a [15 000 a 25 000] toneladas. Constituíram [0,35 % a 0,59 %] do consumo da União e [1,60 % a 2,66 %] de todas as importações do produto em causa na União durante o período de inquérito. |
(112) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem sum volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. O artigo 5.o, n.o 7, por sua vez, e, na ausência de acumulação, observa que esses volumes devem representar uma parte de mercado de, pelo menos, 1 % do consumo do produto em causa na União. |
(113) |
No presente inquérito, tal como referido no considerando 109, a parte de mercado das importações em causa representou [0,35 % a 0,59 %] do consumo da União, sendo portanto inferior à parte de mercado estabelecida no requisito constante do artigo 9.o, n.o 3. |
(114) |
Por conseguinte, e na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão concluiu que o prejuízo deve ser considerado insignificante, uma vez que o volume das importações objeto de dumping provenientes da Macedónia do Norte representa menos do que os volumes previstos no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. |
(115) |
Tendo em conta o prejuízo insignificante, o inquérito deve ser encerrado no que respeita às importações de perfis ocos provenientes da Macedónia do Norte sem instituição de medidas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. |
5. CONCLUSÕES E DIVULGAÇÃO
(116) |
Tendo em conta o que precede, o processo anti- dumping relativo às importações de perfis ocos originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia deve ser encerrado. |
(117) |
Tendo em conta as anteriores conclusões, o pedido de registo apresentado pelo autor da denúncia tornou-se irrelevante. |
(118) |
Todas as partes foram informadas das conclusões da Comissão e foi-lhes concedido um período para apresentarem observações. |
(119) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), mas excluindo tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da Antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia e da Turquia (JO C 347 de 28.9.2018, p. 6).
28.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1110 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 4976]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1031 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Lituânia, na Polónia e na Roménia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1031, ocorreu outro caso de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia que também deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
Em junho de 2019, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de tomaszowski, na Polónia, numa zona que não consta atualmente do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana em suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1031 da Comissão, de 21 de junho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 167 de 24.6.2019, p. 34).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
Frontière avec la France, |
— |
Rue Mersinhat, |
— |
La N818jusque son intersection avec la N83, |
— |
La N83 jusque son intersection avec la N884, |
— |
La N884 jusque son intersection avec la N824, |
— |
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux, |
— |
Le Routeux, |
— |
Rue d'Orgéo, |
— |
Rue de la Vierre, |
— |
Rue du Bout-d'en-Bas, |
— |
Rue Sous l'Eglise, |
— |
Rue Notre-Dame, |
— |
Rue du Centre, |
— |
La N845 jusque son intersection avec la N85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la N802, |
— |
La N802 jusque son intersection avec la N825, |
— |
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411jusque son intersection avec la N40, |
— |
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle, |
— |
Rue du Tombois, |
— |
Rue Du Pierroy, |
— |
Rue Saint-Orban, |
— |
Rue Saint-Aubain, |
— |
Rue des Cottages, |
— |
Rue de Relune, |
— |
Rue de Rulune, |
— |
Route de l'Ermitage, |
— |
N87: Route de Habay, |
— |
Chemin des Ecoliers, |
— |
Le Routy, |
— |
Rue Burgknapp, |
— |
Rue de la Halte, |
— |
Rue du Centre, |
— |
Rue de l'Eglise, |
— |
Rue du Marquisat, |
— |
Rue de la Carrière, |
— |
Rue de la Lorraine, |
— |
Rue du Beynert, |
— |
Millewée, |
— |
Rue du Tram, |
— |
Millewée, |
— |
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg, |
— |
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg, |
— |
Frontière avec la France, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet, |
— |
Rue du Fet, |
— |
Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères, |
— |
Rue des Bruyères, |
— |
Rue de Neufchâteau, |
— |
Rue de la Motte, |
— |
La N894 jusque son intersection avec laN85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II; |
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
in Ruse region:
|
in Veliko Tarnovo region:
|
in Pleven region:
|
in Vratza region:
|
in Montana region:
|
in Vidin region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Suceava, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
La frontière avec la France au niveau de Florenville, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville, |
— |
La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte, |
— |
La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau, |
— |
La rue de Neufchâteau, |
— |
La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord, |
— |
La rue de l'Accord, |
— |
La rue du Fet, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N871, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna region:
|
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
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Biržų miesto savivaldybė, |
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Biržų rajono savivaldybė, |
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Druskininkų savivaldybė, |
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Elektrėnų savivaldybė, |
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Ignalinos rajono savivaldybė, |
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Jonavos rajono savivaldybė, |
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Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
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Jurbarko rajono savivaldybė, |
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Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
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Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos, |
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Kauno miesto savivaldybė, |
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Kauno rajono savivaldybė, |
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Kazlų Rūdos savivaldybė: Jankų, Plutiškių seniūnijos ir Kazlų Rudos seniūnijos dalis nuo kelio Nr. 2613 į šiaurę, kelio Nr. 183 į rytus ir kelio Nr. 230 į šiaurę, |
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Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos, |
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Kėdainių rajono savivaldybė, |
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Kupiškio rajono savivaldybė, |
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Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
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Marijampolės savivaldybė: Degučių, Gudelių, Mokolų ir Narto seniūnijos, |
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Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
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Molėtų rajono savivaldybė, |
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Pakruojo rajono savivaldybė, |
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Panevėžio rajono savivaldybė, |
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Panevėžio miesto savivaldybė, |
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Pasvalio rajono savivaldybė, |
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Radviliškio rajono savivaldybė, |
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Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos |
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Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
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Rokiškio rajono savivaldybė, |
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Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137 |
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Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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Šiaulių miesto savivaldybė, |
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Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
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Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
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Širvintų rajono savivaldybė, |
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Švenčionių rajono savivaldybė, |
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Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
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Telšių rajono savivaldybė, |
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Trakų rajono savivaldybė, |
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Ukmergės rajono savivaldybė, |
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Utenos rajono savivaldybė, |
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Varėnos rajono savivaldybė, |
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Vilniaus miesto savivaldybė, |
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Vilniaus rajono savivaldybė, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
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Visagino savivaldybė, |
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Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
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Județul Bistrița-Năsăud. |
PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
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Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
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Birštono savivaldybė, |
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Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
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Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200, |
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Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo seniūnija ir Kazlų Rudos seniūnijos dalis nuo kelio Nr. 2613 į pietus, kelio Nr. 183 į vakarus ir kelio Nr. 230 į pietus, |
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Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
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Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
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Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
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Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
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Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
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Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos, |
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Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
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Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
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Județul Argeș, |
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Județul Olt, |
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Județul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |