ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
20 de junho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/998 do Conselho, de 13 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

13

 

*

Regulamento (UE) 2019/999 do Conselho, de 13 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

27

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1000 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco Popular da China relativamente aos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

56

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1001 do Conselho, de 14 de junho de 2019, que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

59

 

*

Decisão (UE) 2019/1002 do Conselho, de 14 de junho de 2019, que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018

62

 

*

Decisão (UE) 2019/1003 do Conselho, de 14 de junho de 2019, que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018

64

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão [notificada com o número C(2019) 4114]  ( 1 )

66

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1005 da Comissão, de 19 de junho de 2019, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua

101

 

*

Decisão (UE) 2019/1006 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Decisão BCE/2011/20 que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (BCE/2019/15)

103

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2019/1007 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2019/16)

108

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 4/19/COL, de 6 de fevereiro de 2019, que altera, pela centésima quarta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais [2019/1008]

110

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


DIRETIVA (UE) 2019/997 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2019

que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. Esta confere aos cidadãos da União o direito de beneficiarem, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro. A Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho (2) dá efeito a esse direito, estabelecendo as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados.

(2)

A Diretiva (UE) 2015/637 refere-se aos títulos de viagem provisórios como um tipo de assistência consular a prestar pelas embaixadas e pelos consulados dos Estados-Membros aos cidadãos não representados da União. Um título de viagem provisório é um título de viagem única que autoriza o seu titular a regressar ao seu país de origem, ou, excecionalmente, a viajar para outro destino, no caso de não ter acesso aos seus documentos de viagem normais, por exemplo, por terem sido furtados ou extraviados. Outro destino poderia ser, por exemplo, um país vizinho ou igualmente próximo, em que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado tenha uma embaixada ou um consulado.

(3)

A Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (3) criou um título de viagem provisório comum, a emitir pelos Estados-Membros para os cidadãos da União nos locais onde o Estado-Membro de que são nacionais não tem representação diplomática ou consular permanente. É agora necessário atualizar as regras dessa decisão e estabelecer um formulário modernizado e mais seguro para o título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE»). Deverá ser assegurada a coerência entre, por um lado, as condições específicas e o processo de emissão dos TVP da UE e, por outro, as regras gerais sobre proteção consular estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637, uma vez que essa diretiva, incluindo o procedimento financeiro previsto no seu artigo 14.o, é aplicável à emissão de TVP da UE para cidadãos não representados. A presente diretiva deverá estabelecer regras adicionais a aplicar juntamente com as estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637, se necessário.

(4)

A seu pedido, deverá ser emitido um TVP da UE para o cidadão não representado num país terceiro cujo passaporte ou documento de viagem tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou que não possa ser obtido num prazo razoável, por exemplo, para recém-nascidos nascidos durante a viagem, ou para pessoas cujos documentos expiraram e não possam ser substituídos facilmente pelo Estado-Membro da nacionalidade. Deverá ser emitido um TVP da UE logo que o Estado-Membro que presta assistência ao cidadão não representado tenha recebido do Estado-Membro da nacionalidade a confirmação da nacionalidade e da identidade do cidadão.

(5)

Uma vez que o extravio de um passaporte ou de documentos de viagem pode causar importantes problemas aos cidadãos não representados em países terceiros, é necessário estabelecer um procedimento simplificado para a cooperação e coordenação entre o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Os Estados-Membros deverão assegurar que as consultas sejam realizadas com a maior celeridade possível, normalmente no prazo de alguns dias úteis. Ao mesmo tempo, é necessário manter uma flexibilidade suficiente em casos excecionais. O Estado-Membro que presta assistência deverá apenas ser autorizado a emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade em casos de extrema urgência. Antes de o fazerem, os Estados-Membros deverão, por norma, ter esgotado todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade. Por exemplo, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, tentar transmitir parte das informações pertinentes, tais como o nome, a nacionalidade e a data de nascimento do requerente. Nessas situações, o Estado-Membro que presta assistência deverá comunicar o mais rapidamente possível ao Estado-Membro da nacionalidade a assistência concedida em seu nome, para assegurar que o Estado-Membro da nacionalidade esteja devidamente informado.

(6)

Por razões de segurança, os beneficiários dos TVP da UE deverão restituí-los assim que tiverem regressado em segurança aos seus países de origem, por exemplo aos guardas de fronteira ou às autoridades responsáveis pela emissão de passaportes. Além disso, deverá ser armazenada junto da autoridade emissora do Estado-Membro que presta assistência uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e deverá ser enviada outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do beneficiário. Os TVP da UE restituídos e as cópias armazenadas deverão ser destruídos o mais rapidamente possível.

(7)

Os cidadãos não representados deverão poder requerer um TVP da UE na embaixada ou no consulado de qualquer Estado-Membro. Conforme previsto na Diretiva (UE) 2015/637, os Estados-Membros têm a possibilidade de celebrar acordos de ordem prática para efeitos de partilha de responsabilidades quanto à emissão de TVP da UE em benefício de cidadãos não representados. Os Estados-Membros que recebem pedidos de TVP da UE deverão avaliar caso a caso se é conveniente emitir os TVP da UE ou se o caso deverá ser transferido para a embaixada ou o consulado designado como competente nos termos de um eventual acordo em vigor.

(8)

Em conformidade com o seu objetivo de título de viagem único, o TVP da UE deverá ser válido durante o período necessário para efetuar essa viagem. Tendo em conta as possibilidades e a rapidez das viagens atuais, a validade de um TVP da UE não deverá, salvo em circunstâncias excecionais, exceder 15 dias de calendário.

(9)

Para além da emissão de TVP da UE para cidadãos não representados em países terceiros, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de emitirem TVP da UE noutras situações, tendo em conta o direito e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão igualmente poder emitir TVP da UE para os seus próprios nacionais, para cidadãos da União não representados no território dos Estados-Membros e para cidadãos de outro Estado-Membro representados no país onde procuram obter um TVP da UE. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para impedir o abuso e a fraude. No entanto, os Estados-Membros poderão também decidir não emitir TVP da UE em tais situações.

(10)

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2015/637 e com vista a garantir a efetividade do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o direito ao respeito pela vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta»), e tendo em conta o direito e as práticas nacionais, o Estado-Membro que presta assistência deverá poder emitir TVP da UE para membros da família que não sejam cidadãos da União, que acompanhem cidadãos da União, sempre que esses membros da família sejam residentes legais num Estado-Membro, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

(11)

Certos membros da família que não são cidadãos da União poderão ser obrigados a obter, além do TVP da UE, vistos para regressar ao território da União. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro só são obrigados a possuir um visto de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se for caso disso, da legislação nacional. A posse de um cartão de residência válido, a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, isenta esses membros da família da obrigação de visto. Cabe aos Estados-Membros conceder a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

(12)

O TVP da UE deverá consistir num formulário uniforme do TVP da UE e numa vinheta uniforme do TVP da UE. O TVP da UE deverá incluir todas as informações necessárias e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguardas contra a contrafação e a falsificação. Deverá ser custo-eficaz, adequado à utilização por todos os Estados-Membros e incluir elementos de segurança reconhecíveis universalmente e visíveis distintamente a olho nu.

(13)

O formulário uniforme do TVP da UE deverá incluir páginas em branco, para que os vistos, se necessário, possam ser apostos diretamente no formulário. Esse formulário uniforme deverá receber a vinheta uniforme do TVP da UE que contém as informações pertinentes sobre o beneficiário. A vinheta uniforme do TVP da UE deverá basear-se no modelo-tipo de visto previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (6) e deverá conter elementos de segurança semelhantes. A vinheta uniforme do TVP da UE deverá ser preenchida na embaixada ou no consulado do Estado-Membro que presta assistência utilizando as mesmas impressoras dos vistos. Em caso de motivos técnicos de força maior, a vinheta uniforme do TVP da UE deverá poder ser preenchida manualmente. A fim de evitar uma aceitação reduzida e riscos de segurança, o preenchimento manual deverá ser limitado o mais possível e só deverá ocorrer caso não seja possível emitir a vinheta uniforme de TVP da UE preenchida através de uma impressora num prazo razoável.

(14)

A fim de aumentar a segurança e a rapidez do processo de emissão, a imagem facial do requerente de TVP da UE deverá ser recolhida ao vivo na embaixada ou no consulado por uma câmara digital ou um meio equivalente. Só poderá ser utilizada uma fotografia quando tal não seja exequível, depois de a embaixada ou o consulado ter assegurado que a fotografia corresponde ao requerente. A mesma imagem facial ou fotografia deverá então ser transferida para o Estado-Membro da nacionalidade para confirmação da identidade do requerente.

(15)

A presente diretiva deverá estabelecer especificações que não deverão ser mantidas secretas. Se necessário, essas especificações poderão ter de ser completadas por outras especificações secretas para evitar a contrafação e a falsificação.

(16)

A fim de garantir que as informações sobre as especificações técnicas adicionais não sejam disponibilizadas a mais pessoas do que o necessário, cada Estado-Membro deverá designar um organismo responsável pela produção do modelo e da vinheta uniformes de TVP da UE. Por motivos de eficiência, os Estados-Membros são incentivados a designar um único organismo. Os Estados-Membros deverão poder alterar o organismo por eles designado, se necessário. Por razões de segurança, cada Estado-Membro deverá comunicar o nome desse organismo à Comissão e aos demais Estados-Membros.

(17)

A fim de responder à necessidade de adaptar as especificações do formulário e da vinheta uniformes do TVP da UE em resposta ao progresso técnico, bem como de alterar o Estado-Membro responsável pelo fornecimento de exemplares para a notificação do modelo uniforme do TVP da UE a países terceiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que respeita às eventuais especificações técnicas adicionais e aos indicadores para o acompanhamento da aplicação da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

A fim de aumentar a aceitação dos TVP da UE, as delegações da União em países terceiros deverão notificar o modelo uniforme de TVP da UE e as eventuais modificações posteriores das autoridades pertinentes dos países terceiros, apresentar relatórios sobre a aceitação do TVP da UE pelos países terceiros e promover a sua utilização. Os exemplares utilizados para esse fim deverão ser fornecidos ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) por um Estado-Membro, com o apoio da Comissão.

(20)

A presente diretiva não deverá afetar disposições nacionais mais favoráveis na medida em que sejam compatíveis com ela.

(21)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar melhor as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário um prazo máximo de conservação de 180 dias para o Estado-Membro que presta assistência e de dois anos para o Estado-Membro da nacionalidade, a fim de assegurar a cobrança das taxas aplicáveis e evitar eventuais abusos ou outras atividades fraudulentas. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

(22)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor, a Comissão deverá avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de avaliar os efeitos da presente diretiva e a necessidade de medidas adicionais. Essa avaliação poderá igualmente ter em conta os futuros desenvolvimentos técnicos que permitam a introdução de títulos de viagem provisórios em formato eletrónico (eTVP).

(23)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber o estabelecimento das medidas necessárias para facilitar a proteção consular de cidadãos não representados através da emissão de títulos de viagem provisórios seguros e amplamente aceites, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dada a necessidade de evitar a fragmentação e a consequente quebra na aceitação dos títulos de viagem provisórios emitidos pelos Estados-Membros a favor de cidadãos não representados, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(24)

A presente diretiva destina-se a promover a proteção consular, tal como garantida pelo artigo 46.o da Carta. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. A presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(25)

A Decisão 96/409/PESC deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esses documentos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Cidadão não representado», o cidadão que tem a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontra representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/637;

2)

«Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE;

3)

«Beneficiário», a pessoa a favor de quem é emitido um TVP da UE;

4)

«Estado-Membro que presta assistência», o Estado-Membro que recebe um pedido de TVP da UE;

5)

«Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional;

6)

«Dias úteis», todos os dias, com exceção dos feriados ou fins de semana observados pela autoridade requerida para agir.

CAPÍTULO II

TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO DA UE

Artigo 3.o

Título de viagem provisório da UE

1.   O TVP da UE é um documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro a favor de um cidadão não representado num país terceiro para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou residência do cidadão, tal como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino. Os Estados-Membros podem igualmente decidir emitir TVP da UE a favor de outros beneficiários, nos termos do artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros devem emitir TVP da UE a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, pelo procedimento previsto no artigo 4.o.

Artigo 4.o

Procedimento

1.   Quando um Estado-Membro receber um pedido de TVP da UE, deve, com a maior brevidade possível e o mais tardar dois dias úteis após receção do pedido, consultar o Estado-Membro da nacionalidade, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/637, para efeitos de verificação da nacionalidade e da identidade do requerente.

2.   O Estado-Membro que presta assistência comunica ao Estado-Membro da nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:

a)

O apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do requerente, a nacionalidade, a data de nascimento e o sexo;

b)

A imagem facial do requerente recolhida pelas autoridades do Estado-Membro que presta assistência no momento da apresentação do pedido ou, apenas se tal não for exequível, uma fotografia digitalizada ou digital do requerente, com base nas normas estabelecidas na parte 3 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre os documentos de viagem de leitura ótica, (sétima edição, 2015) (a seguir designado «documento 9303 da OACI»);

c)

Uma cópia ou uma digitalização de todos os meios de identificação disponíveis, tais como um bilhete de identidade ou uma carta de condução, e, sendo o caso, o tipo e o número do documento substituído e o número de registo nacional ou da segurança social.

3.   Com a maior brevidade possível, e o mais tardar três dias úteis após a receção da informação referida no n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e confirmar se o requerente é seu nacional. Se o Estado-Membro da nacionalidade não puder responder no prazo de três dias úteis, deve, durante esse período, informar o Estado-Membro que presta assistência e fornecer uma previsão de quando é de esperar a resposta. O Estado-Membro que presta assistência informa o requerente em conformidade. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência fornece ao requerente o TVP da UE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis a contar da receção da confirmação.

4.   Se o Estado-Membro da nacionalidade se opuser a que seja emitido um TVP da UE a um dos seus nacionais, informa o Estado-Membro que presta assistência. Nesse caso, o TVP da UE não é emitido e o Estado-Membro da nacionalidade assume a responsabilidade pela prestação de proteção consular ao seu cidadão, em conformidade com as suas obrigações e práticas legais. O Estado-Membro que presta assistência, em estreita consulta com o Estado-Membro da nacionalidade, informa o requerente em conformidade.

5.   Em casos justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos previstos nos n.os 1 e 3.

6.   Em situações de extrema urgência, o Estado-Membro que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade. Antes de o fazer, o Estado-Membro que presta assistência deve ter esgotado todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade. O Estado-Membro que presta assistência notifica o mais rapidamente possível o Estado-Membro da nacionalidade de que foi emitido um TVP da UE e da identidade do respetivo beneficiário. Essa notificação deve conter todos os dados que foram incluídos no TVP da UE.

7.   A autoridade do Estado-Membro que emite o TVP da UE deve conservar uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e enviar outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente.

8.   É solicitado ao beneficiário de um TVP da UE que o restitua, independentemente de ter caducado, aquando da chegada ao destino final.

9.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um formulário normalizado de pedido de TVP da UE que contenha informações sobre a obrigação de restituição do TVP da UE à chegada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Disposições financeiros

1.   O Estado-Membro que presta assistência cobra ao requerente as mesmas taxas que cobra aos seus próprios nacionais pela emissão de documentos nacionais de emergência.

2.   O Estado-Membro que presta assistência pode renunciar à cobrança de taxas em geral ou em situações específicas por si determinadas.

3.   Se os requerentes não puderem pagar ao Estado-Membro que presta assistência as taxas aplicáveis quando apresentarem o seu pedido, devem comprometer-se a reembolsá-las ao Estado-Membro da nacionalidade utilizando o formulário tipo constante do anexo I da Diretiva (UE) 2015/637. Nesses casos, são aplicáveis o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2015/637.

Artigo 6.o

Validade

O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tidos em conta as paragens noturnas e o tempo necessário para as ligações. O prazo de validade deve incluir um período de tolerância adicional de dois dias. Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não pode exceder 15 dias de calendário.

Artigo 7.o

Emissão facultativa do TVP da UE

1.   Quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, um Estado-Membro pode emitir um TVP da UE em benefício:

a)

Dos seus próprios nacionais;

b)

Dos cidadãos da União não representados no território dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE;

c)

Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter o TVP da UE e caso existam acordos para esse efeito entre os Estados-Membros em causa;

d)

Dos membros da família que não sejam cidadãos da União, que acompanhem cidadãos da União não representados num país terceiro ou cidadãos da União referidos nas alíneas a), b) ou c), se esses membros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis em matéria de vistos;

e)

De outras pessoas a quem esse Estado-Membro ou outro Estado-Membro esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional, a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro.

2.   Se um Estado-Membro emitir um TVP da UE nos termos:

a)

Do n.o 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos da União;

b)

Do n.o 1, alínea d), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União acompanhado e, se necessário, o Estado-Membro de residência do membro da família. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 6, não é emitido um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União acompanhado e, se necessário, do Estado-Membro da residência do membro da família;

c)

Do n.o 1, alínea e), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro obrigado, nos termos do direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE.

CAPÍTULO III

MODELO UNIFORME DE TVP DA UE

Artigo 8.o

Modelo uniforme de TVP da UE

1.   Os TVP da UE são compostos por um formulário uniforme de TVP da UE e uma vinheta uniforme de TVP da UE. Esse formulário e essa vinheta devem ser conformes com as especificações constantes dos anexos I e II e com as especificações técnicas adicionais estabelecidas nos termos do artigo 9.o.

2.   Ao preencher a vinheta uniforme do TVP da UE, devem ser preenchidas as secções previstas no anexo II e a zona de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI.

3.   A fim de atingir os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar o exercício do direito à proteção consular com base num modelo de TVP da UE moderno e seguro, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o, para alterar os anexos I e II, bem como as referências às normas estabelecidas pela OACI a que se referem o n.o 2 do presente artigo e o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), em resposta ao progresso técnico.

4.   Os Estados-Membros podem acrescentar eventuais menções nacionais necessárias na secção «averbamentos» da vinheta uniforme do TVP da UE como referido no anexo II, ponto 9. As menções nacionais não podem duplicar as secções previstas no anexo II.

5.   Todas as menções na vinheta uniforme de TVP da UE, incluindo a imagem facial, devem ser impressas. Não podem ser introduzidas alterações manuais na vinheta uniforme de TVP da UE impressa.

Excecionalmente, por motivos técnicos de força maior, as vinhetas uniformes do TVP da UE podem ser preenchidas manualmente e pode-lhes ser aposta uma fotografia. Em tais casos, a fotografia deve ter uma proteção adicional contra a substituição de fotografia. Não podem ser introduzidas alterações na vinheta uniforme de TVP da UE preenchida à mão.

6.   Se for detetado um erro na vinheta uniforme de TVP da UE antes de esta ser aposta no formulário uniforme de TVP da UE, a vinheta uniforme de TVP da UE deve ser anulada e destruída. Se for detetado um erro depois de a vinheta uniforme de TVP da UE já estar aposta no formulário uniforme de TVP da UE, são ambos anulados e destruídos, e deve ser produzida uma nova vinheta uniforme de TVP da UE.

7.   As vinhetas uniformes de TVP da UE impressas com as secções preenchidas são apostas no formulário uniforme de TVP da UE, em conformidade com o anexo I.

8.   Os Estados-Membros asseguram a armazenagem à prova de furto dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE em branco.

Artigo 9.o

Especificações técnicas adicionais

1.   A Comissão adota atos de execução com especificações técnicas adicionais para os TVP da UE em relação aos seguintes aspetos:

a)

A forma, o modelo e as cores da vinheta e do formulário uniformes de TVP da UE;

b)

Os requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE;

c)

Os elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas contra a contrafação e a falsificação;

d)

Outras regras a respeitar no preenchimento e na emissão do TVP da UE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

2.   Pode decidir-se que as especificações técnicas adicionais a que se refere o n.o 1 sejam secretas e não publicadas. Nesse caso, as especificações só são disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à produção dos TVP da UE e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

Artigo 10.o

Produção dos TVP da UE

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo que é responsável pela produção dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE. O mesmo organismo pode ser designado por vários ou por todos os Estados-Membros.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros o nome do organismo que produz os seus formulários e vinhetas uniformes de TVP da UE. Se um Estado-Membro mudar o organismo designado, informa desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 10 de julho de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

7.   O Parlamento Europeu é informado da adoção de atos delegados pela Comissão, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, ou da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Notificação aos países terceiros

1.   No prazo de 21 meses a contar da adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o, o Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do TUE, fornece exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE à Comissão e ao SEAE.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o, a fim de alterar o primeiro parágrafo do presente número, designando outro Estado-Membro como o Estado responsável pelo fornecimento dos exemplares referidos nesse parágrafo, com base em critérios objetivos, como a presença no seu território do organismo designado por vários ou todos os Estados-Membros para a produção de TVP da UE.

2.   O SEAE transmite às delegações da União em países terceiros os exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE.

3.   As delegações da União em países terceiros notificam as autoridades relevantes nos respetivos países terceiros da utilização do TVP da UE, bem como do seu modelo uniforme e dos principais elementos de segurança, inclusive fornecendo-lhes exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE, para efeitos de referência. A notificação de um determinado país terceiro deve repetir-se a pedido desse país terceiro. A notificação não pode incluir especificações que devam ser mantidas secretas nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

4.   Cada vez que o formulário ou a vinheta uniformes de TVP da UE forem alterados, deve repetir-se o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 3. O prazo a que se refere o n.o 1 é de 21 meses após a data de adoção do modelo alterado do formulário uniforme de TVP da UE ou da vinheta.

5.   Se num país terceiro não existir uma delegação da União, os Estados-Membros representados decidem, através da cooperação consular local, qual o Estado-Membro que notifica as autoridades relevantes desse país terceiro do modelo uniforme de TVP da UE, bem como dos seus principais elementos de segurança. O SEAE coordena com o Estado-Membro em causa a transmissão de exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE para esse efeito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Tratamento mais favorável

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.

Artigo 15.o

Proteção de dados pessoais

1.   Os dados pessoais tratados para fins da presente diretiva, incluindo a imagem facial ou a fotografia do requerente a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, só podem ser utilizados para verificar a identidade do requerente, pelo procedimento previsto no artigo 4.o, para imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE, e para facilitar a viagem desse requerente. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade devem garantir a segurança adequada dos dados pessoais.

2.   Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, um requerente a favor do qual seja emitido um TVP da UE tem o direito de verificar os dados pessoais que nele constam e, se for caso disso, solicitar que sejam efetuadas correções através da emissão de um novo documento.

3.   Os TVP da UE não incluem informações de leitura ótica salvo se também forem incluídas no ponto 6 do anexo II.

4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente apenas durante o tempo necessário, inclusive para a cobrança das taxas a que se refere o artigo 5.o. Esses dados pessoais não podem em caso algum ser conservados por um prazo superior a 180 dias pelo Estado-Membro que presta assistência, ou por a dois anos pelo Estado-Membro da nacionalidade. Após o termo do prazo de conservação, os dados pessoais do requerente são apagados.

5.   Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros garantem a destruição segura de todos os TVP da UE restituídos e de todas as cópias que lhes digam respeito o mais rapidamente possível.

Artigo 16.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros acompanham regularmente a aplicação da presente diretiva com base nos seguintes indicadores:

a)

Número de TVP da UE emitidos nos termos do artigo 3.o e nacionalidade do beneficiário;

b)

Número de TVP da UE emitidos nos termos do artigo 7.o e nacionalidade do beneficiário; e

c)

Número de casos de fraude e contrafação de TVP da UE.

2.   Os Estados-Membros organizam a produção e recolha dos dados necessários para avaliar a evolução dos indicadores estabelecidos no n.o 1, e comunicam anualmente essas informações à Comissão.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores adicionais aos referidos no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   Decorridos pelo menos cinco anos após a data de transposição da presente diretiva, a Comissão realiza uma avaliação da mesma e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir uma avaliação da adequação do nível de segurança dos dados pessoais, do impacto sobre os direitos fundamentais e da eventual introdução de uma taxa uniforme de TVP da UE.

2.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 18.o

Revogação

1.   A Decisão 96/409/PESC é revogada com efeitos a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o.

2.   As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram a anulação e destruição dos formulários de TVP produzidos de acordo com a Decisão 96/409/PESC dentro do prazo referidos no n.o 1.

Artigo 19.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no prazo de 24 meses a contar da adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).

(3)  Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).

(4)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

FORMULÁRIO UNIFORME DE TVP DA UE

O formulário uniforme de TVP da UE deve cumprir as seguintes especificações:

1.   Modelo e dimensões

O formulário uniforme de TVP da UE tem uma forma tripartida (uma única folha, impressa de ambos os lados e dobrada em três). Quando dobrado, o formulário deve ter uma dimensão conforme com a norma ISO/IEC 7810 ID-3.

2.   Página um: página de rosto

A página de rosto do formulário uniforme de TVP da UE deve incluir, pela ordem indicada, as palavras «UNIÃO EUROPEIA» em todas as línguas oficiais da União e a menção «EMERGENCY TRAVEL DOCUMENT» e «TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE». Deve igualmente incluir doze estrelas douradas que formem um círculo.

3.   Página dois: aposição da vinheta uniforme de TVP da UE

A vinheta uniforme de TVP da UE é aposta de forma segura na segunda página do formulário uniforme de TVP da UE, de forma que impeça a sua remoção fácil. A vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem da página e aposta nesta. A zona de leitura ótica da vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem exterior da página. O carimbo das autoridades emissoras é aposto na vinheta uniforme de TVP da UE de forma a estender-se para a página.

4.   Páginas três e quatro: informações

A terceira e a quarta páginas devem incluir uma tradução de «Emergency Travel Document» («Título de Viagem Provisório») e dos títulos da vinheta uniforme de TVP da UE, em todas as línguas oficiais da União com exceção do inglês e do francês. Além disso, deve figurar o seguinte texto:

«This EU Emergency Travel Document is a travel document issued by a Member State of the European Union for a single journey to the holder's Member State of nationality or residence or, exceptionally, to another destination. Authorities of non-EU countries are hereby requested to allow the holder to pass freely without hindrance.

Le présent titre de voyage provisoire de l'UE est un titre de voyage délivré par un État membre de l'Union européenne aux fins d'un trajet unique vers l'État membre de nationalité ou de résidence du détenteur, ou, à titre exceptionnel, vers une autre destination. Les autorités des pays tiers sont priées d'autoriser le détenteur du titre de voyage provisoire à circuler sans entraves.».

5.   Páginas cinco e seis: vistos e carimbos de entrada/saída

A quinta e a sexta páginas devem apresentar o cabeçalho «VISA/VISA» e ser deixadas em branco.

Estas páginas são reservadas aos vistos e carimbos de entrada/saída.

6.   Número do formulário uniforme de TVP da UE

Um número de sete algarismos é pré-impresso no formulário uniforme de TVP da UE.


ANEXO II

VINHETA UNIFORME DE TVP DA UE

A vinheta uniforme de TVP da UE deve cumprir as seguintes especificações:

Características da vinheta uniforme de TVP da UE

1.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter uma imagem facial do titular, impressa de forma a corresponder a elevados padrões de segurança, exceto se for utilizada uma fotografia nos termos do artigo 8.o, n.o 5. A imagem facial ou a fotografia deve ser a utilizada para efeitos do artigo 4.o, n.o 2.

2.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter elementos de segurança que garantam uma proteção suficiente contra a falsificação, tendo em conta, nomeadamente, os elementos de segurança utilizados no modelo-tipo de visto.

3.

Devem ser utilizados os mesmos elementos de segurança para todos os Estados-Membros.

4.

Na vinheta uniforme de TVP da UE deve figurar o seguinte:

a)

A abreviatura «EU ETD/TVP UE»;

b)

A expressão «European Union/Union européenne»;

c)

O código de três letras «EUE» em conformidade com o documento 9303 da OACI.

5.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir o número da vinheta uniforme de TVP da UE, composto por sete algarismos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais. Este número deve ser precedido do código de duas letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento 9303 da OACI, que pode ser pré-impresso ou acrescentado quando a vinheta uniforme de TVP da UE for preenchida. Para efeitos de segurança, o mesmo número de sete algarismos pode ser pré-impresso várias vezes na vinheta uniforme de TVP da UE.

Secções a preencher

6.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir secções para as seguintes informações:

a)

País de destino e eventual(ais) país(es) de trânsito para os quais é emitido o TVP da UE;

b)

Estado-Membro emissor e localização da autoridade emissora;

c)

Data de emissão e a data de validade;

d)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), nacionalidade, data de nascimento e sexo do beneficiário do TVP da UE;

e)

Número do formulário uniforme de TVP da UE no qual será aposta a vinheta uniforme de TVP da UE referida no ponto 6 do anexo I.

7.

Os títulos das secções a preencher devem figurar em inglês e francês e devem ser numerados.

8.

As datas devem ser redigidas do seguinte modo: dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; quatro algarismos para indicar o ano. O dia e o mês são seguidos de um espaço. Por exemplo: 20 01 2018 = 20 de janeiro de 2018.

9.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir uma secção intitulada «Averbamentos» que deve ser utilizada pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações necessárias, por exemplo, o tipo e o número do documento substituído.

Informações de leitura ótica

10.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI, necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. As letras maiúsculas «AE» são utilizadas como os dois primeiros carateres da zona de leitura ótica para designar o documento como título de viagem provisório da UE. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas oficiais da União. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.

11.

É reservado um espaço para o eventual aditamento de um código de barras comum bidimensional.

II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/13


REGULAMENTO (UE) 2019/998 DO CONSELHO

de 13 de junho de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2594, 09.2595, 09.2596, 09.2597, 09.2598 e 09.2599 a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos.

(3)

No caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2679, 09.2683 e 09.2888, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União. No caso do contingente pautal com o número de ordem 09.2723, o volume do contingente deverá ser aumentado retroativamente para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018.

(4)

Relativamente ao contingente pautal com o número de ordem 09.2740, os produtos abrangidos por esse contingente pautal são abrangidos não apenas pelo código NC 2309 90 96, mas também pelo código NC 2309 90 31. A indicação do código NC para esse contingente pautal deverá, por conseguinte, ser adaptada.

(5)

Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter o contingente pautal com o número de ordem 09.2870, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.

(6)

Os contingentes pautais com os números de ordem 09.2633, 09.2643, 09.2620 e 09.2932 deverão ser encerrados na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.

(7)

Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído.

(8)

A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019 e, no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2723, com efeitos desde 1 de janeiro de 2018. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

A linha correspondente ao contingente pautal com número de ordem 09.2723 é substituída por:

«09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %»;

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M.C. BUDĂI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

(2)  JO L 161 de 18.6.2016, p. 4.

(3)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2637

ex 0710 40 00

ex 2005 80 00

20

30

Milho de maçarocas (Zea mays var. Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)  (3)

1.1.-31.12.

550 toneladas

0 % (3)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 %

09.2740

ex 2309 90 31

ex 2309 90 96

87

97

Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:

60 % (± 10 %) de proteína bruta,

5 % (± 3 %) de fibra bruta,

5 % (± 3 %) de cinza bruta e

3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido,

para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2)

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (2)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.1.-31.12.

120 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1.-31.12.

160 toneladas

0 %

09.2929

2903 22 00

 

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

1 950 toneladas

0 %

09.2683

ex 2914 19 90

50

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)

1.1.-31.12.

200 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

400 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.7.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 %

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2688

ex 2920 29 00

70

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2648

ex 2920 90 10

70

Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)

1.1.-31.12.

18 000 toneladas

0 %

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.7.-31.12.

200 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

150 000 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2730

ex 2921 59 90

80

4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)

1.1.-31.12.

200 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (2)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2708

ex 2928 00 90

15

Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0 %

09.2597

ex 2930 90 98

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.7.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2596

ex 2930 90 98

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.7.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0 %

09.2878

ex 2933 29 90

85

Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)

1.1.-31.12.

1 000 kg

0 %

09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2674

ex 2933 39 99

44

Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2880

ex 2933 59 95

39

Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)

1.1.-31.12.

5 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2595

ex 2933 99 80

49

1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6)

1.7.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2710

ex 2935 90 90

91

(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)

1.1.-31.12.

5 000 kg

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2820

ex 3824 79 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2650

ex 3824 99 92

87

Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2888

ex 3824 99 92

89

Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 99 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)

1.1.-31.12. com efeitos desde 1.1.2018

5 000 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

com três camadas,

uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

a outra camada exterior de tecido de poliéster,

a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2,

o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)

1.1.-31.12.

375 000 m2

0 %

09.2594

ex 6909 19 00

55

Cartucho de absorção cerâmica-carbono:

estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida

10 % em peso, ou mais, mas não mais de 30 %, de carvão ativado,

70 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,

um comprimento não superior a 150 mm,

cozido a uma temperatura de 800 °C ou mais,

para a adsorção de vapores,

dos tipos utilizados para montagem em absorventes de vapores de combustível em sistemas de combustível de veículos a motor

1.7.-31.12.

500 000 peças

0 %

09.2866

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

06

26

Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:

compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),

de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,

não contendo óxido de cálcio, e

com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09,

para utilização no fabrico de aeronáutica (2)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2652

ex 7409 11 00

ex 7410 11 00

20

30

Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente

1.1.-31.12.

1 020 toneladas

0 %

09.2734

ex 7409 19 00

20

Folhas ou placas constituídas por

uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),

cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm), e

parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

1.1.-31.12.

7 000 000 peças

0 %

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1.-31.12.

80 000 m2

0 %

09.2834

ex 7604 29 10

20

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2736

ex 7607 11 90

83

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, as não superior a 1 350 mm,

com espessura (tolerância – 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

uma medição da planura: I-unit ± 4,

com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19),

para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2906

ex 7609 00 00

20

Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)

1.1.-31.12.

3 000 000 peças

0 %

09.2722

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

1.1.-31.12.

80 000 toneladas

0 %

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %,

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0 %

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm,

do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

1.1.-31.12.

65 000 peças

0 %

09.2850

ex 8414 90 00

70

Roda do compressor de liga de alumínio com:

um diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 130 mm, e

um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g,

para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2)

1.1.-31.12.

5 900 000 peças

0 %

09.2909

ex 8481 80 85

40

Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)

1.1.-31.12.

1 000 000 peça

0 %

09.2738

ex 8482 99 00

20

Gaiolas de latão

obtidas em contínuo ou por centrifugação,

torneadas,

contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de estanho,

contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

1.1.-31.12.

35 000 peças

0 %

09.2690

ex 8483 30 80

20

Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0 %

09.2763

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

40

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 40 39

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão,

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (2)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0 %

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

1.1.-31.12.

200 000 peças

0 %

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos

1.1.-31.12.

1 000 000 peças

0 %

09.2868

ex 8714 10 90

60

Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

75

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)

1.1.-31.12.

350 000 peças

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015  (2)

1.1.-31.12.

5 000 000 peças

0 %


(1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.


20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/27


REGULAMENTO (UE) 2019/999 DO CONSELHO

de 13 de junho de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

A produção na União de 97 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)

É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de 47 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(4)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da PAC para 26 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as supensões para esses produtos deverão ser suprimidas. Além disso, a fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com Comunicação da Comissão intitulada «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverão ser retiradas as suspensões para 20 produtos adicionais enumerados nesse anexo. Adicionalmente, deverão ser suprimidas outras 50 suspensões do referido anexo na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime das suspensões autónomas e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Posição nova, alterada ou cujo prazo de validade foi prorrogado.»;

2)

No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;

3)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M.C. BUDĂI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

(2)  JO L 161 de 18.6.2016, p. 4.

(3)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


ANEXO I

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:

Código NC

TARIC

ex 2826 90 80

10

ex 2826 90 80

20

ex 2920 90 10

15

ex 2920 90 10

25

ex 2920 90 10

35

ex 2921 19 99

25

ex 2926 90 70

12

ex 3208 90 19

20

ex 3506 91 10

10

ex 3506 91 10

40

ex 3506 91 10

50

ex 3506 91 90

10

ex 3506 91 90

40

ex 3506 91 90

50

ex 3506 91 90

60

ex 3701 30 00

20

ex 3701 30 00

30

ex 3701 99 00

10

ex 3707 90 29

10

ex 3707 90 29

40

ex 3707 90 29

50

ex 3801 10 00

10

ex 3801 90 00

30

ex 3806 90 00

10

ex 3812 39 90

35

ex 3815 19 90

87

ex 3815 90 90

22

ex 3824 99 92

37

ex 3904 10 00

20

ex 3907 20 20

40

ex 3909 40 00

60

ex 3921 19 00

35

ex 3921 19 00

40

ex 5603 12 90

50

ex 5603 12 90

70

ex 5603 13 90

70

ex 5603 92 90

40

ex 5603 93 90

10

ex 7410 11 00

10

ex 8108 20 00

40

ex 8108 20 00

60

ex 8467 99 00

10

ex 8479 89 97

50

ex 8479 89 97

80

ex 8479 90 20

80

ex 8479 90 70

80

ex 8481 80 59

30

ex 8481 80 59

40

ex 8481 80 59

50

ex 8481 80 59

60

ex 8482 10 10

40

ex 8482 10 90

30

ex 8501 31 00

55

ex 8501 32 00

60

ex 8501 33 00

15

ex 8504 40 82

40

ex 8504 40 82

50

ex 8504 40 88

30

ex 8504 40 90

15

ex 8504 40 90

25

ex 8504 40 90

30

ex 8504 40 90

40

ex 8504 40 90

50

ex 8504 40 90

70

ex 8504 40 90

80

ex 8504 50 95

20

ex 8504 50 95

40

ex 8504 50 95

50

ex 8504 50 95

60

ex 8504 50 95

70

ex 8504 50 95

80

ex 8504 90 11

10

ex 8504 90 11

20

ex 8504 90 99

20

ex 8506 90 00

10

ex 8507 10 20

80

ex 8507 50 00

20

ex 8507 50 00

40

ex 8507 60 00

15

ex 8507 60 00

20

ex 8507 60 00

23

ex 8507 60 00

25

ex 8507 60 00

30

ex 8507 60 00

33

ex 8507 60 00

43

ex 8507 60 00

45

ex 8507 60 00

47

ex 8507 60 00

50

ex 8507 60 00

53

ex 8507 60 00

60

ex 8507 60 00

71

ex 8507 60 00

80

ex 8507 60 00

85

ex 8507 80 00

20

ex 8507 90 80

60

ex 8518 29 95

30

ex 8518 29 95

40

ex 8518 30 95

20

ex 8518 40 80

91

ex 8518 40 80

92

ex 8518 40 80

93

ex 8518 90 00

30

ex 8518 90 00

35

ex 8518 90 00

40

ex 8518 90 00

50

ex 8518 90 00

60

ex 8518 90 00

80

ex 8522 90 49

60

ex 8522 90 49

65

ex 8522 90 80

30

ex 8522 90 80

65

ex 8522 90 80

80

ex 8522 90 80

84

ex 8522 90 80

97

ex 8526 10 00

20

ex 8527 99 00

10

ex 8527 99 00

20

ex 8529 10 80

60

ex 8529 10 80

70

ex 8529 90 65

15

ex 8529 90 65

25

ex 8529 90 65

40

ex 8529 90 92

57

ex 8535 90 00

30

ex 8536 49 00

30

ex 8536 50 11

35

ex 8536 50 11

40

ex 8536 50 19

93

ex 8536 50 80

81

ex 8536 50 80

82

ex 8536 50 80

83

ex 8536 50 80

97

ex 8545 90 90

30

ex 9001 20 00

10

ex 9001 20 00

20

ex 9001 90 00

55

ex 9002 11 00

15

ex 9002 11 00

25

ex 9002 11 00

35

ex 9002 11 00

45

ex 9002 11 00

55

ex 9002 11 00

65

ex 9002 11 00

75

ex 9002 19 00

10

ex 9002 19 00

20

ex 9002 19 00

30

ex 9002 19 00

40

ex 9002 19 00

50

ex 9002 19 00

60

ex 9002 19 00

70

ex 9027 10 90

10

ex 9029 20 31

10

ex 9029 90 00

20

ex 9030 31 00

20


ANEXO II

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa de direito autónomo

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

1516 20 10

 

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0 %

31.12.2023

ex 2818 10 11

10

Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0

0 %

31.12.2023

ex 2826 90 80

10

Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3)

0 %

31.12.2019

ex 2828 10 00

10

Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %

0 %

31.12.2023

ex 2905 32 00

10

(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3)

0 %

31.12.2023

ex 2909 30 90

35

1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9)

0 %

31.12.2023

ex 2910 90 00

25

Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)

0 %

31.12.2023

ex 2912 29 00

55

Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5)

0 %

31.12.2023

ex 2915 90 70

15

Cloreto de 2,2-dimetilbutanoílo (CAS RN 5856-77-9)

0 %

31.12.2023

ex 2916 39 90

57

Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6)

0 %

31.12.2023

ex 2918 30 00

25

(E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2)

0 %

31.12.2023

ex 2918 99 90

33

Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo

não mais de 10 ppm de paládio (CAS RN 7440-05-3),

não mais de 10 ppm de bismuto (CAS RN 7440-69-9),

não mais de 14 ppm de formaldeído (CAS RN 50-00-0),

não mais de 1,3 % em peso de ácido 3,4-di-hidroxibenzoico (CAS RN 99-50-3)

não mais de 0,5 % em peso de vanilina (CAS RN 121-33-5)

0 %

31.12.2023

ex 2920 90 10

15

Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

0 %

31.12.2019

ex 2920 90 10

25

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

0 %

31.12.2019

ex 2920 90 10

35

Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

0 %

31.12.2019

ex 2920 90 70

20

Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)

0 %

31.12.2023

ex 2921 43 00

70

5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3)

0 %

31.12.2023

ex 2921 45 00

30

Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2)

0 %

31.12.2023

ex 2921 45 00

80

Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3)

0 %

31.12.2023

ex 2921 49 00

35

2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)

0 %

31.12.2023

ex 2922 19 00

55

3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)

0 %

31.12.2023

ex 2922 29 00

33

o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)

0 %

31.12.2023

ex 2923 90 00

65

Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 %

0 %

31.12.2023

ex 2924 19 00

75

Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0)

0 %

31.12.2023

ex 2924 29 70

67

N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)

0 %

31.12.2023

ex 2924 29 70

70

N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida

0 %

31.12.2023

ex 2926 90 70

60

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) ou beta-ciflutrina (ISO) (CAS RN 1820573-27-0) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2930 90 98

38

Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7)

0 %

31.12.2023

ex 2930 90 98

50

Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0)

0 %

31.12.2023

ex 2932 19 00

65

Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)

0 %

31.12.2023

ex 2932 20 90

75

3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)

0 %

31.12.2023

ex 2932 99 00

27

(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-diiodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4)

0 %

31.12.2023

ex 2933 19 90

65

4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

56

2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

59

Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

61

6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

62

2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

64

1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8)

0 %

31.12.2023

ex 2933 39 99

68

Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

31.12.2023

ex 2933 49 90

80

6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1)

0 %

31.12.2020

ex 2933 54 00

10

5,5′-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6)

0 %

31.12.2023

ex 2933 59 95

63

1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)

0 %

31.12.2023

ex 2933 69 80

27

Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

58

Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

59

Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

61

(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

63

L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)

0 %

31.12.2023

ex 2933 99 80

68

Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2′,1′-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)

0 %

31.12.2023

ex 2934 99 90

78

[(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7)

0 %

31.12.2023

ex 2934 99 90

80

2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4)

0 %

31.12.2023

ex 2935 90 90

33

4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)

0 %

31.12.2023

ex 2935 90 90

37

1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)

0 %

31.12.2023

ex 2935 90 90

60

4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5)

0 %

31.12.2023

ex 3204 17 00

31

Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

31.12.2023

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2),

65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

31.12.2023

ex 3205 00 00

30

Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1),

65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

31.12.2023

ex 3208 90 19

55

Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico

0 %

31.12.2020

ex 3506 91 90

10

Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

0 %

31.12.2023

ex 3506 91 90

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

31.12.2019

ex 3506 91 90

50

Preparação contendo em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno, e

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno,

dissolvidos em:

Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3),

Heptano (CAS RN 142-82-5), e

Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

0 %

31.12.2020

ex 3506 91 90

60

Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 %

0 %

l

31.12.2022

ex 3812 39 90

35

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9),

não mais de 20 % de outros compostos orgânicos,

num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

0 %

31.12.2023

ex 3815 12 00

20

Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com

um diâmetro igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 2,0 mm, e

um teor de platina, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,5 %

0 %

31.12.2023

ex 3815 12 00

30

Catalisador

contendo 0,3 grama por litro ou mais, mas não mais de 7 gramas por litro de metais preciosos,

depositado numa estrutura alveolar cerâmica revestida de óxido de alumínio ou óxido de cério/zircónio, tendo a estrutura alveolar,

um teor de níquel igual ou superior a 1,26 %, em peso, mas não superior a 1,29 %, em peso,

62 células por cm2 ou mais, mas não mais de 140 células por cm2,

um diâmetro igual ou superior a 100 mm mas não superior a 120 mm, e

um comprimento igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 150 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2023

ex 3815 90 90

43

Catalisador em pó constituído, em peso, por

92,50 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

2,5 % (± 1,5) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

0 %

31.12.2022

ex 3824 99 92

31

Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) (1)

0 %

31.12.2023

ex 3824 99 92

37

Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)

0 %

31.12.2023

ex 3824 99 96

33

Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8 000 ml, contendo:

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 5-cloro-2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 55965-84-9), e

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 2682-20-4), como biostático

0 %

31.12.2023

ex 3904 69 80

20

Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)

0 %

31.12.2023

ex 3904 69 80

30

Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno

0 %

31.12.2023

ex 3907 20 20

40

Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600

0 %

31.12.2023

ex 3920 99 59

30

Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite

0 %

31.12.2023

ex 3921 19 00

40

Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

0 %

31.12.2019

ex 3926 30 00

40

Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2023

ex 5402 44 00

10

Fio sintético de elastómero:

sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, com 300 decitex ou mais, mas não mais de 1 000 decitex,

composto por poliuretano-ureias à base de um copoliéter-glicol de tetra-hidrofurano e 3-metiltetra-hidrofurano,

para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619  (1)

0 %

31.12.2023

ex 7006 00 90

40

Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ohms, mas não superior a 160 Ohm num lado,

revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

bordos maquinados (chanfrados),

do tipo utilizado no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos)

0 %

31.12.2023

ex 7019 40 00

ex 7019 52 00

70

30

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

impregnados com silano,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)

0 %

31.12.2021

ex 7019 52 00

40

Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:

91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

0 %

31.12.2023

ex 7410 11 00

ex 8507 90 80

ex 8545 90 90

10

60

30

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

uma largura de 610 mm ou superior, mas não superior a 620 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (1)

0 %

31.12.2019

ex 7607 20 90

10

Folha de alumínio, em rolos:

com revestimento de polipropileno numa das faces e de poliamida na outra face com camadas adesivas entre elas,

com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm,

com espessura de 0,138 mm ou mais, mas não mais de 0,168 mm,

para utilização no fabrico de bolsas para células de baterias de iões de lítio (1)

0 %

31.12.2019

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

0 %

31.12.2023

ex 8108 20 00

40

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio

2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio

0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8108 20 00

60

Lingote de liga de titânio,

de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

de peso igual ou superior a 6 350 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8301 20 00

10

Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:

com uma altura de 10,5 cm (± 3 cm),

com uma largura de 6,5 cm (± 3 cm),

numa caixa metálica,

mesmo munido de um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8302 30 00

10

Dispositivo de suporte para um sistema de escape:

com espessura de 0,7 mm ou mais, mas não mais de 1,3 mm,

de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8409 91 00

60

Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:

um tubo de aspiração,

um sensor de pressão,

um regulador elétrico,

tubagens,

suportes,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8409 91 00

70

Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:

largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 70 mm,

comprimento de válvulas igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 350 mm,

volume de ar de 5,2 litros, e

um sistema de controlo elétrico do caudal que proporciona um desempenho máximo a mais de 3 200 rpm (1)

0 %

31.12.2023

ex 8409 99 00

65

Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:

uma unidade de controlo,

um regulador de ar,

um tubo de admissão,

uma mangueira de saída,

para utilização no fabrico de motores diesel para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 10 25

30

Bomba tandem constituída por:

uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (± 2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5 bar a 1 000 rotações por minuto,

bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (± 12 cc/rotação) e um desempenho de – 666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 10 89

30

Bomba de vácuo elétrica com:

uma unidade de comando CAN (Controller Area Network),

mesmo com uma mangueira de borracha,

cabo de ligação com conector,

suporte de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 30 89

30

Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8414 59 35

20

Ventilador radial com:

uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) × 85 mm (profundidade),

um peso de 120 g

uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

uma corrente nominal de 1,1 A (TYP),

uma potência nominal de 15 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4 800 rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

um caudal do ar não superior a 17,5 litro/s,

uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

0 %

31.12.2023

 

 

uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4 800 rpm (rotações por minuto), e

com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis

 

 

 

ex 8467 99 00

10

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467  (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8481 80 59

30

Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

pelo menos 5, mas não mais de 10 orifícios de saída com, pelo menos, 0,09 mm, mas não mais de 0,2 mm de diâmetro,

pelo menos 550 cm3/minuto, mas não mais de 2 000 cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 0,3 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,4 mm, mas não superior a 1,3 mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com

um êmbolo,

um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 2,6 Ohm, mas não superior a 3 Ohm

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

0 %

31.12.2022

ex 8481 80 79

ex 8481 80 99

30

30

Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:

pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

taxa de fugas inferior a 1,6 g/a,

razão de impurezas inferior a 1,2 mg/PCS,

pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1)

0 %

31.12.2023

ex 8484 20 00

20

Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior, do tipo utilizado no fabrico de bombas de circulação de sistemas de refrigeração em veículos a motor

0 %

31.12.2023

ex 8501 10 10

30

Motores para bombas de ar, com:

tensão de funcionamento não inferior a 9 VDC e não superior a 24 VDC,

gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a 80 °C,

potência não superior a 18 W,

para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

55

40

Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2 mm, mas não superior a 140 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300 rpm, mas não superior a 26 200 rpm,

uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

uma potência de saída superior a 37,5 W, mas não superior a 2 400 W,

uma corrente de carga livre não superior a 20,1 A,

uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %,

para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva

0 %

31.12.2023

ex 8501 33 00

25

Motor de tração de corrente alternada com potência útil igual ou superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, com:

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW, e

uma velocidade não superior a 15 000 rpm,

destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8506 90 00

10

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

0 %

31.12.2023

ex 8507 60 00

13

Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com:

uma largura de 173,0 mm (± 0,4 mm),

uma espessura de 45,0 mm (± 0,4 mm),

uma altura de 125,0 mm (+/– 0,3 mm),

uma tensão nominal de 3,67 V (± 0,01 V), e

Uma capacidade nominal de 94 Ah e/ou 120 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

15

Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

18

Acumulador de polímeros de iões de lítio, de forma retangular, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS com:

um comprimento não superior a 1 600 mm,

uma largura não superior a 448 mm,

uma altura não superior a 395 mm,

um peso igual ou superior a 125 kg, mas não superior a 135 kg,

uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7 Ah, mas não superior a 10,35 Ah,

uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 230 V,

contendo 6 módulos com 90 células ou mais, mas não mais de 96 células contidas num invólucro de aço,

para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703  (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

um comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500 mm,

um peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

71

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm,

uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

um peso igual ou superior a 250 kg mas não superior a 700 kg,

uma potência não superior a 175 kWh

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

85

Módulos retangulares de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

com comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

com largura igual ou superior a 79,8 mm, mas não superior a 225 mm,

com altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 168 mm,

com um peso igual ou superior a 3,95 kg, mas não superior a 8,85 kg,

com capacidade igual ou superior a 66,6 Ah, mas não superior a 129 Ah

0 %

31.12.2019

ex 8507 90 30

20

Separador reforçado de segurança concebido para separar o cátodo e o ânodo em acumuladores elétricos de iões de lítio para utilização no fabrico de acumuladores elétricos de iões de lítio para baterias de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 65

25

Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8529 90 65

28

Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos: uma placa de circuitos impressos com,

processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

matrizes de portas de campo programáveis (FPGA),

memória-flash,

memória operacional,

interface USB,

mesmo com interfaces HDMI, VGA e RJ-45,

fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8529 90 65

40

Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

um recetor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8529 90 92

52

Módulo LCD, revestido de vidro ou de plástico e com ligação ótica, com

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 12 cm, mas não superior a 31 cm,

retroiluminação LED,

uma placa de circuitos impressos com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente), microcontrolador, controlador de tempos e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de alimentação elétrica e interfaces CAN (Controller Area Network) e LVDS (Low Voltage Differential Signalling),

mesmo com componentes eletrónicos para gerar indicadores de controlo adicionais para informações sobre o veículo no ecrã,

0 %

31.12.2023

 

 

mesmo sem ecrã tátil,

sem módulo de processamento de sinais,

num invólucro com indicadores LED adicionais para luzes de aviso,

mesmo com um indicador de mudança de velocidades e um fotossensor,

do tipo utilizado como ecrã de informações para o condutor nos veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

 

 

 

ex 8529 90 92

54

Ecrã LCD com:

um painel tátil,

pelo menos uma placa de circuitos impressos para endereçamento de píxeis por dispositivo escravo simples (função de controlador de tempos) e comando tátil, com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente) para definições de visualização,

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 15 cm, mas não superior a 21 cm,

retroiluminação,

um conector LVDS (Low Voltage Differential Signalling) e um conector de energia,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8529 90 92

57

Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (1)

0 %

p/st

31.12.2021

ex 8535 90 00

30

Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:

constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

para uma tensão de 600 V ou de 1 200 V

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8537 10 91

57

Placa de controlo de memória programável, com:

4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

um processador principal,

3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

0 %

31.12.2023

ex 8537 10 91

59

Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

um conector único, e

que funcionam a 12 V

0 %

31.12.2023

ex 8537 10 91

63

Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

uma caixa metálica,

um conector único,

que funcionam a 12 V

0 %

31.12.2023

ex 8537 10 91

67

Unidade de controlo eletrónico do motor com:

uma placa de circuitos impressos,

uma tensão de 12 V,

reprogramável,

um microprocessador capaz de controlar, avaliar e gerir funções de serviço de apoio em automóveis (valores de injeção e ignição antecipadas do combustível, caudais de combustível e de ar),

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

60

50

Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:

caixa em alumínio fundido,

engrenagem diferencial,

9 velocidades automáticas,

sistema de seleção de velocidades «Electronic Range Select» (seleção eletrónica da gama de velocidades),

com as seguintes dimensões:

largura igual ou superior a 330 mm, mas não superior a 420 mm,

altura igual ou superior a 380 mm, mas não superior a 450 mm,

comprimento igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 690 mm,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87  (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

15

45

65

Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo pelo menos:

um atuador, e

uma distribuição interna por corrente

0 %

31.12.2019

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

65

20

Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 650 mm,

uma extremidade estriada de ambos os lados,

mesmo com um mancal encastrado no invólucro,

mesmo munido de um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

70

25

Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:

diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 84,5 mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90 mm, mas não superior a 36,60 mm,

um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0 mm, mas não superior a 41,0 mm, sem ângulo de inclinação,

estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0 mm, mas não superior a 30,0 mm, mesmo com ranhuras de óleo

0 %

31.12.2023

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

75

35

Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:

caminho de rolamento interior com 6 caixas, para esferas com diâmetro igual ou superior a 15,0 mm, mas não superior a 20,0 mm,

caminho de rolamento exterior com 6 caixas, para 6 esferas, de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45 % mas não superior a 0,58 %, com roscagem e estriado com 26 dentes ou mais, mas não mais de 38,

uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14 % mas não superior a 0,25 %, e

com um compartimento para lubrificante,

capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus

0 %

31.12.2023

ex 8708 80 99

20

Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:

altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,

largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm,

comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 600 mm,

massa compreendida entre 1 000 g e 3 000 g,

equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:

resistência à tração igual ou superior a 2 000 mPa,

resistência de 19 kN ou superior,

rigidez igual ou superior a 5 kN/mm mas não superior a 9 kN/mm,

frequência igual ou superior a 400 Hz, mas não superior a 600 Hz

0 %

31.12.2023

ex 8708 92 99

10

Revestimento interior do sistema de escape:

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com chapas ou bobinas de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 92 99

20

Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:

com um diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento igual ou superior a 90 mm mas não superior a 410 mm,

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

de aço inoxidável,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 8708 92 99

30

Tampa terminal do sistema de escape:

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com revestimento interior,

mesmo com tratamento de superfície,

para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2023

ex 9001 90 00

55

Folhas óticas, difusoras, refletoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

0 %

31.12.2023

ex 9002 11 00

15

Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

com dimensões dos campos de visão de 3° × 2,25° e 9° × 6,75°,

de peso não superior a 230 g,

de comprimento não superior a 88 mm,

com um diâmetro não superior a 46 mm,

atermalizada,

para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1)

0 %

31.12.2020

ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

um campo de visão horizontal até 120 graus,

um campo de visão diagonal até 92 graus,

uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

um diâmetro máximo de 22 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de câmaras de automóveis CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar)

0 %

31.12.2023

ex 9002 11 00

25

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente de silício monocristalino, com um diâmetro de 84 mm (± 0,1 mm) e

uma lente em germânio monocristalino, com um diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

35

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente de silício com um diâmetro de 29 mm (± 0,05 mm) e

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 26 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

45

Unidade ótica de infravermelhos

com uma lente de silício de diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

55

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente em germânio, com um diâmetro de 11 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 14 mm (± 0,05 mm), e

uma lente de silício com um diâmetro de 17 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

65

Unidade ótica de infravermelhos

com uma lente de silício de diâmetro de 26 mm (± 0,1 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9002 11 00

75

Unidade ótica de infravermelhos composta por

uma lente em germânio, com um diâmetro de 19 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 18 mm (± 0,05 mm) e

uma lente em germânio, com um diâmetro de 20,6 mm (± 0,05 mm),

montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

0 %

31.12.2021

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

20

30

Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED apresentando, pelo menos:

a velocidade,

as rotações do motor,

a temperatura do motor,

o nível de combustível,

e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2019


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/56


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1000 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco Popular da China relativamente aos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais.

(3)

A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, caso necessário, nomeadamente com vista a alargar o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros ou a remover entidades públicas da lista. A Comissão acompanha e avalia a evolução relevante em países terceiros e pode, a qualquer momento, proceder a uma revisão da isenção adicional.

(4)

À luz das informações fornecidas pela República Popular da China, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco Popular da China. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central da República Popular da China. Por conseguinte, a lista de entidades públicas isentas estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve ser alterada de modo a incluir o Banco Popular da China.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção do Banco Central da República Popular da China ao abrigo do Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR) [COM(2019) 143 de 14 de março de 2019].


ANEXO

1.

Austrália:

Banco Central da Austrália;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

3.

Canadá:

Banco do Canadá;

4.

RAE de Hong Kong:

Autoridade Monetária de Hong Kong;

5.

Índia:

Banco Central da Índia;

6.

Japão:

Banco do Japão;

7.

México:

Banco do México;

8.

República Popular da China:

Banco Popular da China

9.

República da Coreia:

Banco da Coreia;

10.

Singapura:

Autoridade Monetária de Singapura;

11.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

12.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

13.

Reino Unido:

Banco de Inglaterra

14.

Estados Unidos da América:

Sistema de Reserva Federal;

15.

Banco de Pagamentos Internacionais.


DECISÕES

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/59


DECISÃO (UE) 2019/1001 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, mediante a Decisão 2009/417/CE (1), em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo em Espanha. O Conselho notou que se previa que o défice das administrações públicas em 2008, assinalado no programa de estabilidade de janeiro de 2009, atingia 3,4 % do produto interno bruto (PIB), excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. De acordo com as previsões, a dívida pública bruta situar-se-ia em 39,5 % do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.

(2)

Em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, emitiu uma recomendação dirigida à Espanha no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo, o mais tardar até 2012.

(3)

Em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013 P, o Conselho dirigiu três novas recomendações à Espanha, com base no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que prorrogavam o prazo para correção da situação de défice excessivo até 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas estas recomendações, o Conselho considerou que, embora a Espanha tivesse tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas.

(4)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Espanha não adotara medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 21 de junho de 2013. Em 8 de agosto de 2016, o Conselho, com base no 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2017/984 (3), notificando a Espanha e instando-a a tomar as medidas consideradas necessárias para reduzir o défice de modo a corrigir a situação de défice excessivo e fixando um novo prazo até 2018 para essa correção. O Conselho fixou também o prazo de 15 de outubro de 2016 para que fossem tomadas medidas eficazes e para a apresentação de um relatório ao Conselho e à Comissão sobre as medidas adotadas em resposta àquela notificação.

(5)

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão concluiu que a Espanha tinha tomado medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/984.

(6)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, bianualmente, a saber até 1 de abril e até 1 de outubro de cada ano, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 (4).

(7)

O Conselho decide da revogação de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB constante do TFUE no período abrangido pelas previsões.

(8)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação pela Espanha, em abril de 2019, do Programa de Estabilidade de 2019 e da apresentação das previsões da primavera de 2019 pela Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

Após ter atingido 3,1 % do PIB em 2017, o défice orçamental foi reduzido para 2,5 % do PIB em 2018. Comparado com as projeções do projeto de plano orçamental de 2019 apresentado em outubro de 2018, o défice de 2018 foi inferior em 0,2 pontos percentuais, graças a um rácio receitas/PIB superior em 0,3 pontos percentuais, apenas parcialmente compensado por um rácio de despesas superior em 0,1 pontos percentuais. Do lado da receita, as receitas provenientes dos impostos sobre o rendimento das sociedades e outras receitas foram superiores ao esperado, enquanto do lado da despesa se verificou um ligeiro aumento dos salários dos trabalhadores.

O programa de estabilidade para 2019-2022, apresentado pelo governo espanhol em 30 de abril de 2019, prevê a redução do défice orçamental para 2,0 % do PIB em 2019 e para 1,1 % do PIB em 2020. As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para um défice de 2,3 % do PIB em 2019 e de 2,0 % do PIB em 2020, ou seja, abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE ao longo do período abrangido pelas previsões.

O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, manteve-se inalterado entre 2017 e 2018, com base nas previsôes da Comissão da primavera de 2019. A melhoria acumulada do saldo estrutural desde 2016 correspondeu a 0,4 % do PIB.

O rácio dívida pública bruta/PIB baixou para 97,1 % em 2018, contra 98,1 % em 2017, devido principalmente ao impacto com efeito de redução da dívida resultante do crescimento real e da inflação, que mais do que compensou o impacto oposto resultante das despesas com juros, enquanto o saldo primário está próximo de zero. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, o rácio da dívida deverá baixar para 96,3 % em 2019 e para 95,7 % em 2020, graças, sobretudo, a um elevado crescimento nominal, que supera o impacto dos ajustamentos défice-dívida com efeito de agravamento da dívida e das despesas com juros, enquanto o saldo primário apenas registou uma ligeira melhoria.

(9)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(10)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Espanha foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/417/CE deverá ser revogada.

(11)

A partir de 2019, ano subsequente à correção da situação de défice excessivo, a Espanha fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deve concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para a despesa, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Espanha foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/417/CE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feto no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão 2009/417/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (JO L 135 de 30.5.2009, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Decisão (UE) 2017/984 do Conselho, de 8 de agosto de 2016, que notifica Espanha no sentido de adotar medidas para a redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo (JO L 148 de 10.6.2017, p. 38).

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/62


DECISÃO (UE) 2019/1002 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 2017 e junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que, em 2016 e 2017 respetivamente, a Roménia apresentava um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento para a realização desse mesmo objetivo. Em ambos os casos, e tendo em conta a constatação de desvios significativos, o Conselho emitiu recomendações em 16 de junho de 2017 (2) e em 22 de junho de 2018 (3), recomendando à Roménia que tomasse as medidas necessárias para corrigir esses desvios significativos.

(2)

Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu, por intermédio da Decisão (UE) 2018/2020 (4), que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma recomendação revista (5) dirigida à Roménia, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 4,5 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB. O Conselho recomendou igualmente que a Roménia utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice, e declarou que as medidas de consolidação orçamental devem garantir uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de abril de 2019 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação de 4 de dezembro de 2018.

(3)

Em 14 e 15 de março de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo -11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades romenas para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 5 de junho de 2019. Essas conclusões foram depois tornadas públicas. No seu relatório, a Comissão concluiu que as autoridades romenas não tencionam tomar medidas com base na Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. As autoridades confirmaram à Comissão que o Governo não tem qualquer intenção de cumprir com o ajustamento estrutural recomendado. Continuam focadas na manutenção do défice nominal abaixo do limiar de 3 % do PIB previsto no Tratado, a fim de evitar a vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O orçamento de 2019 prevê um objetivo para o défice de 2,8 % do PIB. De acordo com as estimativas do próprio Governo aquando da realização da missão, esse défice nominal implicaria um ajustamento estrutural de cerca de 0,1 % em comparação com 2018, muito aquém da recomendação do Conselho.

(4)

Em 20 de abril de 2018, na sequência do prazo fixado pela Comissão, as autoridades romenas apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Nesse relatório, as autoridades reiteraram que os seus objetivos para 2019 passavam por um défice nominal de 2,8 % do PIB, e por uma redução apenas marginal do défice estrutural. O impacto orçamental das medidas notificadas fica significativamente aquém do requisito referido na Recomendação de 4 de dezembro de 2018.

(5)

Em 2019, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deve ascender a 11,6 %, valor muito superior ao valor de referência para a despesa, a saber, 4,5 %. Prevê-se que o saldo estrutural se deteriore em 0,7 % do PIB em 2019, o que resultará num défice de 3,6 % do PIB. Trata-se do contrário da melhoria estrutural recomendada de 1,0 % do PIB em relação a 2018. Por conseguinte, ambos os indicadores apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. O valor de referência para as despesas aponta para um desvio de 2,1 % do PIB. O saldo estrutural confirma esta interpretação, indicando um desvio ligeiramente menor, de 1,7 % do PIB. A dimensão do desvio indicada pelo saldo estrutural é menor devido a receitas extraordinárias e a um deflator do PIB mais elevado. Tendo em conta esses fatores, a avaliação global confirma um desvio relativamente ao ajustamento recomendado.

(6)

O aumento previsto do défice em relação a 2018 deve-se em grande medida, como aconteceu em anos anteriores, ao aumento das despesas com as remunerações dos funcionários públicos. Desde a apresentação das previsões da Comissão do outono de 2018, que serviram de base à recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, as autoridades adotaram novas medidas nos setores das telecomunicações, energético e bancário. Por outro lado, as autoridades concederam reduções de impostos no setor da construção e aumentaram algumas prestações sociais.

(7)

O que antecede leva a concluir que a reação da Roménia à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental fica significativamente aquém do ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB em 2019, que corresponde a uma taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não superior a 4,5 % em 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).

(3)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).

(4)  Decisão (UE) 2018/2020 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 16).

(5)  Recomendação do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 460 de 21.12.2018, p. 1).


20.6.2019   

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L 163/64


DECISÃO (UE) 2019/1003 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que existia na Hungria um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, equivalente a –1,5 % do Produto Interno Bruto (PIB). Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, dirigiu à Hungria uma recomendação (2), instando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB.

(2)

Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma recomendação (4) revista dirigida à Hungria, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB. O Conselho recomendou igualmente que a Hungria utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice e declarou que as medidas de consolidação orçamental devem garantir uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de abril de 2019 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação de 4 de dezembro de 2018.

(3)

Em 20 de março de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho, em 5 de junho de 2019. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. No seu relatório, a Comissão concluiu que as autoridades húngaras não tencionam tomar medidas com base na Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Durante a missão, as autoridades confirmaram que o seu objetivo orçamental para 2019 continua a ser um défice nominal de 1,8 %, conforme consta do orçamento de 2019, adotado em julho de 2018, não obstante o cenário macroeconómico mais favorável e os resultados da execução orçamental melhores do que o previsto em 2018.

(4)

Em 15 de abril de 2019, as autoridades húngaras apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Nesse relatório, as autoridades húngaras reiteraram que o seu objetivo para 2019 continuava a ser um défice nominal de 1,8 % do PIB, o que, comparado com os resultados da execução orçamental de 2018, corresponde a uma redução de 0,4 pontos percentuais do PIB. O relatório não inclui qualquer plano para a realização do ajustamento orçamental recomendado pelo Conselho. Além disso, a vasta gama de programas económicos com impacto orçamental enumerados no relatório continua em grande medida por quantificar, e o relatório não inclui qualquer projeção orçamental para 2019, Por conseguinte, o relatório não cumpre o requisito de comunicação de informações definido pelo Conselho. A melhoria registada a nível de défice estrutural fica significativamente aquém do requisito estabelecido na Recomendação de 4 de dezembro de 2018.

(5)

De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, publicadas em 7 de maio de 2019, a despesa primária líquida deverá aumentar 6,5 % em 2019, um crescimento muito superior à taxa recomendada de 3,3 %. O saldo estrutural deverá aumentar 0,4 % do PIB em relação a 2018, aquém do ajustamento recomendado de 1 % do PIB. Por conseguinte, ambos os indicadores apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. O valor de referência aponta para um desvio de 1,2 % do PIB. O valor do desvio indicado pelo saldo estrutural é um pouco inferior, correspondendo a 0,6 % do PIB. O saldo estrutural é influenciado negativamente por algumas quebras nas receitas. A apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa é afetada de forma muito negativa pelo crescimento potencial do PIB a médio prazo aplicado no cálculo, que inclui um valor muito reduzido para esse mesmo crescimento potencial do PIB no rescaldo da crise. Além disso, o deflator do PIB subjacente ao valor de referência para a despesa não parece ter devidamente em conta o aumento das pressões sobre os custos que afetam a despesa pública. Se corrigido tendo em conta esses fatores, o valor de referência para a despesa parece refletir adequadamente o esforço orçamental, mas continua a apontar para um desvio em relação ao ajustamento recomendado.

(6)

Desde a apresentação das previsões da Comissão do outono de 2018, que serviram de base à recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, as autoridades húngaras anunciaram novas medidas expansionistas do lado da despesa. Além disso, na sequência de um crescimento mais rápido do que o previsto dos salários da função pública em 2018, foram anunciados novos aumentos salariais para algumas categorias a partir do outono de 2018. Por último, as projeções da despesa para 2019 aumentaram, uma vez que passaram a incluir reservas orçamentais mais elevadas que o Governo tem a intenção explícita de esgotar integralmente até ao final do exercício. Em consequência, o desvio em relação ao valor de referência para a despesa deverá ser significativamente superior ao desvio identificado na avaliação realizada no outono de 2018.

(7)

Estas considerações conduzem à conclusão de que a reação da Hungria à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).

(3)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.

(4)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).


20.6.2019   

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1004 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2019

que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão

[notificada com o número C(2019) 4114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 9, e o artigo 37.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece regras gerais de cálculo para efeitos de verificação do cumprimento das metas de preparação para reutilização e de reciclagem de resíduos urbanos para 2025, 2030 e 2035 estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e no artigo 11.o, n.o 3, da referida diretiva.

(2)

As regras estabelecidas no artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE especificam que os resíduos que entram em operações de reciclagem ou aos quais tenha sido atribuído o fim do estatuto de resíduo devem ser utilizados para efeitos do cálculo relativo às metas para 2025, 2030 e 2035. Regra geral, os resíduos reciclados devem ser medidos no ponto em que os resíduos entram na operação de reciclagem. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar uma derrogação e medir os resíduos urbanos à saída de uma operação de triagem, desde que sejam deduzidas as perdas suplementares resultantes do tratamento prévio à operação de reciclagem e que os resíduos saídos da triagem sejam efetivamente reciclados.

(3)

Os resíduos urbanos que entram na operação de reciclagem podem ainda conter uma certa quantidade de resíduos que não são visados pelas operações subsequentes de reprocessamento, mas que não é possível remover, com um esforço razoável, por operações preliminares à operação de reciclagem. Para efeitos de cálculo dos resíduos urbanos reciclados, os Estados-Membros não são obrigados a deduzir esses materiais não visados, desde que os materiais sejam tolerados na operação de reciclagem e não entravem uma reciclagem de alta qualidade.

(4)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras de cálculo por todos os Estados-Membros, é, além disso, necessário estabelecer, para os tipos de resíduos e processos de reciclagem mais comuns, que resíduos devem ser incluídos no cálculo em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/98/CE (pontos de cálculo) e em que fase do tratamento os resíduos devem ser medidos em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 2, da referida diretiva (pontos de medição).

(5)

Para assegurar que os dados a comunicar sobre a reciclagem de resíduos urbanos são comparáveis, os pontos de cálculo estabelecidos para os tipos de resíduos e os processos de reciclagem mais comuns aplicam-se igualmente aos resíduos que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados.

(6)

A fim de assegurar a comparabilidade dos dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos comunicados por instalações de resíduos em diferentes Estados-Membros, é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas quanto à forma como as quantidades de resíduos triados devem ser tidas em conta no cálculo das quantidades à entrada da operação de reciclagem e à forma como as quantidades de resíduos urbanos reciclados devem ser calculadas nos casos em que o tratamento de resíduos produz não apenas materiais reciclados, mas também combustíveis ou outros meios de produção de energia ou materiais de enchimento.

(7)

No que diz respeito ao cálculo dos biorresíduos separados e reciclados na origem, a medição efetiva à entrada ou à saída da operação de reciclagem nem sempre é viável, uma vez que esses resíduos são normalmente geridos em habitações individuais. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma abordagem comum sólida que assegure um elevado nível de fiabilidade dos dados comunicados.

(8)

Quanto aos metais reciclados separados após incineração de resíduos urbanos, a fim de assegurar que só são tidos em conta os metais reciclados, deve ser definida uma metodologia de cálculo que estabeleça o teor em metais dos resíduos que são separados das cinzas de incineração. Além disso, a fim de assegurar a relevância dos dados, só devem ser tidos em conta os metais provenientes da incineração de resíduos urbanos.

(9)

Os dados sobre preparação para reutilização e reciclagem de resíduos urbanos a comunicar em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE devem assentar num sistema eficaz de controlo da qualidade e da rastreabilidade dos fluxos de resíduos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser incentivados a tomar medidas para assegurar uma elevada fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos, em especial a recolha de dados diretamente junto dos operadores económicos e a utilização crescente de registos eletrónicos para o registo de dados sobre resíduos.

(10)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, relativamente a cada ano civil. Devem apresentar igualmente à Comissão um relatório de controlo da qualidade utilizando o modelo estabelecido pela Comissão. Esse modelo deve assegurar que as informações comunicadas fornecem uma base suficiente para verificar e monitorizar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE.

(11)

No que respeito à meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem aplicar as regras de cálculo estabelecidas na Decisão 2011/753/UE (2) da Comissão. As regras de cálculo relativas à preparação para reutilização e à reciclagem de resíduos urbanos previstas no artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE e na presente decisão são coerentes com as estabelecidas na Decisão 2011/753/UE. A fim de evitar a duplicação de informações, os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de utilizar o modelo adotado para comunicação de dados sobre as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, para comunicar dados sobre a meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

(12)

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre lubrificantes minerais ou sintéticos, óleos industriais e óleos usados, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, relativamente a cada ano civil, de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão. Esse modelo deve assegurar que os dados comunicados fornecem uma base suficiente para avaliar a viabilidade da adoção de medidas para o tratamento de óleos usados, incluindo metas quantitativas para a regeneração de óleos usados e quaisquer outras medidas que promovam a sua regeneração, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE.

(13)

Para efeitos de comunicação de informações sobre a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE, que estabelece metas para resíduos domésticos e semelhantes e para resíduos de construção e demolição, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (3). As disposições dessa decisão de execução que exigem que os Estados-Membros apresentem relatórios trienais sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE tornaram-se obsoletas. Por conseguinte, a Decisão de Execução C(2012) 2384 deve ser revogada e substituída pelas disposições estabelecidas na presente decisão, que refletem as alterações dos requisitos de comunicação de informações introduzidas na Diretiva 2008/98/CE pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de assegurar a continuidade, devem ser adotadas disposições transitórias quanto ao prazo para comunicação dos dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), para os anos de referência de 2016 a 2019.

(14)

As regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE estão estreitamente ligadas às regras que estabelecem os modelos para a comunicação desses dados e dos dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva. A fim de assegurar a coerência entre essas regras e facilitar o acesso às mesmas, ambos os conjuntos de regras devem ser estabelecidos numa única decisão. Além disso, para facilitar o acesso aos modelos uniformes para comunicação de outros dados sobre resíduos ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE, em especial os dados sobre resíduos de construção e demolição e sobre lubrificantes minerais e sintéticos, óleos industriais e óleos usados, esses modelos devem igualmente ser incluídos na presente decisão. A metodologia para estabelecer taxas médias de perda para os resíduos triados por outros tratamentos prévios à reciclagem será objeto de outra decisão delegada da Comissão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Quantidade», a massa medida em toneladas;

b)

«Materiais visados», constituintes dos resíduos urbanos que são reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos;

c)

«Materiais não visados», constituintes dos resíduos que não são reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos;

d)

«Tratamento preliminar», qualquer operação de tratamento a que são submetidos os resíduos urbanos antes da operação de reciclagem pela qual esses resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos. Estas operações incluem o controlo, a triagem e outras operações preliminares para remoção de materiais não visados e garantia de reciclagem de alta qualidade;

e)

«Ponto de cálculo», o ponto no qual resíduos urbanos entram na operação de reciclagem, pela qual os resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos, ou o ponto em que os resíduos deixam de ser resíduos em resultado de uma operação preliminar antes de serem reprocessados;

f)

«Ponto de medição», o ponto no qual a massa dos resíduos é medida com vista a determinar as quantidades de resíduos no ponto de cálculo;

g)

«Biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem», biorresíduos urbanos que são reciclados no local onde são produzidos pelas pessoas que os produzem.

Artigo 2.o

Cálculo dos resíduos urbanos preparados para reutilização em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE

A quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização inclui apenas os produtos ou componentes de produtos que, após operações de controlo, limpeza ou reparação, possam ser reutilizados sem triagem ou pré-processamento adicional. As partes desses produtos ou componentes de produtos que tenham sido retiradas durante as operações de reparação podem ser incluídas na quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização.

Artigo 3.o

Cálculo dos resíduos urbanos reciclados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.os 1, 2 e 5, da Diretiva 2008/98/CE

1.   A quantidade de resíduos urbanos reciclados é a quantidade de resíduos urbanos determinada no ponto de cálculo. A quantidade de resíduos urbanos que entram na operação de reciclagem inclui os materiais visados. Pode incluir materiais não visados apenas na medida em que a presença dos mesmos seja admissível para a operação de reciclagem específica.

2.   Os pontos de cálculo aplicáveis a certos resíduos e a determinadas operações de reciclagem são especificados no anexo I.

3.   Caso os resíduos urbanos deixem de ser resíduos nos pontos de cálculo especificados no anexo I, a quantidade desses resíduos é incluída na quantidade de resíduos urbanos reciclados.

4.   Sempre que o ponto de medição se refere à saída de uma instalação que envia resíduos urbanos para reciclagem sem qualquer tratamento preliminar adicional ou se refere aos resíduos à entrada de uma instalação na qual os resíduos urbanos são objeto de operações de reciclagem sem tratamento preliminar adicional, as quantidades de resíduos urbanos triados rejeitadas pela instalação de reciclagem não são incluídas nas quantidades de resíduos urbanos reciclados.

5.   Sempre que uma instalação realiza tratamento preliminar antes do ponto de cálculo nessa instalação, os resíduos removidos durante o tratamento preliminar não são incluídos nas quantidades de resíduos urbanos reciclados comunicados por essa instalação.

6.   Sempre que os resíduos urbanos produzidos num determinado Estado-Membro tenham sido misturados com outros resíduos ou com resíduos de outro país antes do ponto de medição ou do ponto de cálculo, a proporção de resíduos urbanos provenientes de um determinado Estado-Membro é identificada através de métodos adequados, como registos eletrónicos e inquéritos por amostragem. Sempre que esses resíduos são submetidos a tratamento preliminar adicional, a quantidade de materiais não visados removidos por esse tratamento é deduzida tendo em conta a proporção e, se for caso disso, a qualidade dos materiais provenientes de resíduos urbanos originários de um determinado Estado-Membro.

7.   Sempre que os resíduos urbanos entram em operações de valorização em que são utilizados principalmente como combustível ou outros meios de produção de energia, o resultante dessas operações, que é objeto de valorização material, como a fração mineral das cinzas de incineração ou o clínquer resultante da coincineração, não é incluído na quantidade de resíduos urbanos reciclados, com exceção dos metais separados e reciclados após a incineração dos resíduos urbanos. Os metais incorporados na fração mineral do processo de coincineração de resíduos urbanos não são declarados como reciclados.

8.   Sempre que os resíduos urbanos entram em operações de valorização em que não são utilizados principalmente como combustível ou como outros meios de produção de energia, ou ainda para valorização de materiais, mas são transformados em materiais reciclados, combustíveis ou materiais para enchimento em proporções significativas, a quantidade de resíduos reciclados é determinada por balanço de massas, cujo resultado tem em conta apenas os resíduos objeto de reciclagem.

Artigo 4.o

Cálculo dos biorresíduos urbanos reciclados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE

1.   A quantidade de biorresíduos urbanos reciclados que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio inclui apenas os materiais efetivamente sujeitos a digestão aeróbia ou anaeróbia e excluem todos os materiais, incluindo os materiais biodegradáveis, que são eliminados mecanicamente durante ou após a operação de reciclagem.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros só podem contabilizar os biorresíduos urbanos como reciclados caso se tratem de resíduos:

a)

Recolhidos seletivamente na origem;

b)

Recolhidos juntamente com resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE; ou

c)

Separados e reciclados na origem.

3.   Os Estados-Membros aplicam a metodologia estabelecida no anexo II para calcular a quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.

4.   A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem, determinada nos termos do n.o 3, é incluída tanto na quantidade de resíduos urbanos reciclados como na quantidade total de resíduos urbanos gerados.

Artigo 5.o

Cálculo dos metais reciclados separados após incineração em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE

1.   A quantidade de metais reciclados separados das cinzas de incineração inclui apenas os metais contidos no concentrado metálico que é separado das cinzas de incineração de resíduos urbanos em bruto e não inclui outros materiais contidos no concentrado metálico.

2.   Os Estados-Membros aplicam a metodologia estabelecida no anexo III para calcular a quantidade de metais reciclados separados das cinzas de incineração de resíduos urbanos.

Artigo 6.o

Recolha dos dados

1.   Os Estados-Membros devem obter os dados diretamente das instalações ou das empresas que gerem resíduos, consoante o caso.

2.   Os Estados-Membros devem ponderar a utilização de registos eletrónicos para registar dados sobre resíduos urbanos.

3.   Se a recolha de dados se basear em inquéritos, esses inquéritos devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a)

Ser efetuados periodicamente com elevada frequência para refletir adequadamente a variação dos dados a recolher;

b)

Basear-se numa amostra representativa da população à qual se aplicam os seus resultados.

Artigo 7.o

Comunicação dos dados

1.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo IV.

No que respeita à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, considera-se que cumpriram o disposto no primeiro parágrafo os Estados-Membros que comuniquem os dados e apresentem o relatório de controlo da qualidade utilizando o modelo estabelecido no anexo V.

2.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo V.

3.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade sobre os lubrificantes minerais ou sintéticos ou os óleos industriais colocados no mercado e sobre os óleos usados recolhidos seletivamente e tratados utilizando o modelo estabelecido no anexo VI.

4.   A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.

Artigo 8.o

Revogação

A Decisão de Execução C(2012) 2384 é revogada. As referências à decisão de execução revogada devem entender-se como referências ao artigo 7.o, n.o 1, da presente decisão.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de setembro de 2019, os dados do ano de referência de 2016 e, se for caso disso, do ano de referência de 2017, relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE. Os dados do ano de referência de 2018 e, se for caso disso, do ano de referência de 2019 são apresentados no prazo de 18 meses a contar do final de cada ano de referência. Os dados referidos no presente artigo devem ser transmitidos à Comissão por meio da norma de intercâmbio referida no artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2011/753/UE da Comissão.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Decisão 2011/753/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2011, p. 11).

(3)  Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2012, que estabelece um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos [C(2012) 2384 final].

(4)  Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 109).


ANEXO I

PONTOS DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2

Material

Ponto de cálculo

Vidro

Vidro triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar num forno de vidro ou na produção de meios de filtragem, de materiais abrasivos, de materiais de isolamento à base de vidro e de materiais de construção.

Metais

Metal triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa fundição ou num forno de fundição.

Papel/cartão

Papel triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa operação de produção de pasta de papel.

Plásticos

Plástico separado por polímeros que não é objeto de processamento adicional antes de entrar em operações de peletização, extrusão ou moldagem.

Granulado de plástico que não é objeto de processamento adicional antes da sua utilização num produto final.

Madeira

Madeira triada que não é objeto de tratamento adicional antes da sua utilização no fabrico de painéis de partículas.

Madeira triada que entra numa operação de compostagem.

Têxteis

Têxteis triados que não são objeto de processamento adicional antes da sua utilização na produção de fibras têxteis, panos ou granulados.

Resíduos compostos por vários materiais

Plástico, vidro, metal, madeira, têxteis, papel e cartão e outros componentes individuais resultantes do tratamento de resíduos constituídos por vários materiais, que não são objeto de processamento adicional antes de atingirem o ponto de cálculo estabelecido para o material específico, em conformidade com o presente anexo ou com o artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE e com o artigo 3.o da presente decisão.

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

REEE que entram em instalações de reciclagem após tratamento adequado e conclusão das atividades preliminares, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Pilhas

Frações de entrada no processo de reciclagem de pilhas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão (2).


(1)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(2)  Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (JO L 151 de 12.6.2012, p. 9).


ANEXO II

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS BIORRESÍDUOS URBANOS SEPARADOS E RECICLADOS NA ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 3

1.

A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é calculada utilizando a seguinte fórmula:

m MBWRS = Σ n ARUi × (m Fi  + m Gi)

em que:

m MBWRS

é a massa de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem;

n ARUi

é o número de unidades de reciclagem ativas para reciclagem de biorresíduos urbanos na origem, na subamostra i;

m Fi

é a massa de biorresíduos urbanos alimentares e de cozinha reciclados na origem, por unidade de reciclagem ativa, na subamostra i;

m Gi

é a massa de biorresíduos urbanos de jardins e de parques reciclados na origem, por unidade de reciclagem ativa, na subamostra i.

2.

O número de unidades de reciclagem ativas para a reciclagem de biorresíduos urbanos na origem inclui apenas as unidades de reciclagem utilizadas pelos produtores de resíduos. Esse número deve ser extraído dos registos dessas unidades ou obtido através de inquéritos às famílias.

3.

A quantidade de biorresíduos urbanos reciclados na origem por unidade de reciclagem ativa é determinada por medição direta ou indireta dos biorresíduos que entram nas unidades de reciclagem ativas tal como especificado nos pontos 4 e 5.

4.

A medição direta exige a medição das entradas na unidade de reciclagem ativa ou da produção desta nas seguintes condições:

a)

A medição deve ser efetuada, sempre que possível, por autoridades públicas ou em nome destas;

b)

Se a medição for efetuada pelos próprios produtores de resíduos, os Estados-Membros devem assegurar que as quantidades comunicadas são objeto de controlos de plausibilidade e são ajustados de modo que a quantidade de biorresíduos separados e reciclados na origem por pessoa não exceda, em caso algum, a quantidade média per capita de biorresíduos urbanos recolhidos por operadores de resíduos a nível nacional, regional ou local;

c)

Se for medida a produção de uma unidade de reciclagem ativa, deve ser aplicado um coeficiente fiável para calcular a quantidade de entrada.

5.

A medição indireta exige a medição das seguintes quantidades por meio de inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos recolhidos, que tenham em conta os biorresíduos urbanos recolhidos seletivamente e os biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente:

a)

Quantidade de biorresíduos contidos nos resíduos urbanos recolhidos gerados em habitações ou em zonas em que os resíduos são separados e reciclados na origem;

b)

Quantidade de biorresíduos contidos nos resíduos urbanos recolhidos gerados em habitações ou em zonas com características semelhantes às das habitações ou das zonas referidas na alínea a) em que os resíduos não são separados e reciclados na fonte.

A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é determinada com base na diferença entre as quantidades especificadas nas alíneas a) e b).

6.

A metodologia para determinar a quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem por unidade de reciclagem ativa, em conformidade com os pontos 3 a 5, em particular os métodos de amostragem utilizados nos inquéritos para recolha de dados, deve refletir, pelo menos, os seguintes fatores:

a)

Dimensão e tipo das habitações que utilizam uma unidade de reciclagem ativa, no caso dos resíduos alimentares e de cozinha;

b)

Dimensão e gestão dos jardins e parques que utilizam uma unidade de reciclagem ativa, no caso dos resíduos de jardins e parques;

c)

Sistema de recolha disponível, em especial a utilização complementar de serviços de recolha de biorresíduos e resíduos urbanos de recolha indiferenciada;

d)

Nível e sazonalidade da geração de biorresíduos urbanos.

7.

Nos casos em que a fração do total de resíduos urbanos gerados correspondente a biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é inferior a 5 %, no plano nacional, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia simplificada para calcular os biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem aplicando a seguinte fórmula:

mMBWRS = nP × mBWpp × qRS

em que:

m MBWRS

é a massa de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem;

n P

é o número de pessoas envolvidas na reciclagem de biorresíduos urbanos na origem;

m BWpp

é a massa de biorresíduos urbanos gerados per capita;

q RS

é o coeficiente que representa a fração de biorresíduos urbanos gerados suscetíveis de serem separados e reciclados na origem face ao total de biorresíduos urbanos produzidos.

8.

Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no ponto 7, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

O valor de m BWpp é calculado com base em inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos recolhidos seletivamente e dos resíduos urbanos de recolha indiferenciada no plano nacional, regional ou local, conforme adequado;

b)

O valor de q RS é determinado tendo em conta os fatores enumerados no ponto 6, alíneas a) a d).

9.

As fórmulas estabelecidas no presente anexo podem aplicar-se a todos os biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem ou apenas a biorresíduos urbanos alimentares e de cozinha separados e reciclados na origem.

10.

Os inquéritos para a recolha de dados para efeitos de aplicação das fórmulas estabelecidas no presente anexo devem ser efetuados em relação ao primeiro ano de comunicação de dados sobre biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem e, posteriormente, pelo menos a cada cinco anos e ainda noutros anos, sempre que haja motivos para prever alterações significativas da quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.

Em relação aos anos em que não são recolhidos dados, os Estados-Membros podem atualizar a quantidade comunicada de resíduos urbanos reciclados na origem utilizando estimativas adequadas.

11.

Os inquéritos para a recolha de dados para efeitos de aplicação das fórmulas estabelecidas no presente anexo devem ser baseados em amostras representativas e subamostras adequadas. Os resultados desses inquéritos devem ser estatisticamente significativos em conformidade com técnicas estatísticas cientificamente aceites.

12.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para garantir que as quantidades comunicadas de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem não são sobrestimadas.

ANEXO III

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS METAIS RECICLADOS SEPARADOS APÓS INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, n.o 2

1.

As definições que se seguem são aplicáveis às fórmulas apresentadas no presente anexo:

m total IBA metals

massa total de metais nas cinzas de incineração num determinado ano;

m IBA metal concentrates

massa de concentrados metálicos separada das cinzas brutas de incineração de resíduos urbanos num determinado ano;

c IBA metals

concentração de metais em concentrados metálicos;

m IBA metals

massa de metais em concentrados metálicos num determinado ano;

m non-metallic

massa de materiais não metálicos em concentrados metálicos num determinado ano;

m MSW

massa de resíduos urbanos sujeitos a operações de incineração num determinado ano;

c metals MSW

concentração de metais nos resíduos urbanos sujeitos a operações de incineração;

m W

massa de todos os resíduos sujeitos a operações de incineração num determinado ano;

c metals MSWI

concentração de metais em todos os resíduos sujeitos a operações de incineração;

m MSW IBA metals

massa de metais provenientes de resíduos urbanos num determinado ano.

2.

Após a separação dos concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração, a massa total de metais nas cinzas de incineração num determinado ano é calculada utilizando a seguinte fórmula:

Formula

3.

Os dados relativos à massa dos concentrados metálicos são obtidos em instalações que separam os concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração.

4.

A concentração de metais nos concentrados metálicos é calculada utilizando os dados recolhidos em inquéritos regulares a instalações que tratam concentrados metálicos e entregam a sua produção a instalações que fabricam produtos metálicos. Deve ser feita uma distinção entre os metais ferrosos, os metais não ferrosos e o aço inoxidável. Utiliza-se a seguinte fórmula para calcular a concentração de metais em concentrados metálicos:

Formula

5.

Se os resíduos urbanos forem incinerados juntamente com outros resíduos, a concentração de metais nos resíduos incinerados provenientes de várias origens deve ser determinada através de um inquérito por amostragem dos resíduos sujeitos à operação de incineração. Este inquérito deve ser realizado, pelo menos, de cinco em cinco anos e sempre que haja motivos para prever uma alteração significativa da composição dos resíduos. A massa de metais provenientes de resíduos urbanos é calculada utilizando a seguinte fórmula:

Formula

6.

Em derrogação do ponto 5, se a fração do total de resíduos incinerados correspondente a resíduos urbanos for superior a 75 %, a massa de metais provenientes de resíduos urbanos pode ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

Formula


ANEXO IV

DADOS SOBRE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E SOBRE RESÍDUOS SEMELHANTES DE OUTRAS ORIGENS, E DADOS SOBRE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 1

A.   MODELO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11.o, N.o 2, ALÍNEA A), DA DIRETIVA 2008/98/CE, RELATIVO À PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO E À RECICLAGEM DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E DE RESÍDUOS SEMELHANTES DE OUTRAS ORIGENS

Método de cálculo (1)

Resíduos gerados (2)

(t)

Preparação para a reutilização e reciclagem (3)

(t)

 

 

 

B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

I.   Objetivo do relatório

O objetivo do presente relatório é recolher informações sobre os métodos de compilação de dados e sobre a abrangência dos dados apresentados. O relatório deve permitir uma melhor compreensão das estratégias adotadas pelos Estados-Membros, bem como das possibilidades e limitações à comparabilidade dos dados entre países.

II.   Informações gerais

1.   Estado-Membro:

2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

3.   Pessoa/dados de contacto:

4.   Ano de referência:

5.   Data de entrega/versão:

III.   Informações sobre resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens

1.   Como são determinadas as quantidades de resíduos gerados para efeitos de cumprimento da meta relativa aos resíduos?

 

2.   Foi realizada uma análise de triagem de resíduos domésticos e de resíduos semelhantes de outras origens? Sim/Não

3.   Descrever outros métodos que tenham sido utilizados:

 

4.   De que modo as quantidades de resíduos comunicadas na parte A se relacionam com as estatísticas de resíduos comunicadas com base no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)?

 

5.   Descrever a composição e as origens de resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens, conforme adequado, assinalando as células pertinentes do quadro infra.

Materiais residuais

Código de resíduo (5)

Gerados por

Agregados familiares

Pequenas empresas

Restaurantes, cantinas

Espaços públicos

Outros

(especificar)

Papel e cartão

20 01 01 ,

15 01 01

 

 

 

 

 

Metal

20 01 40 ,

15 01 04

 

 

 

 

 

Plástico

20 01 39 ,

15 01 02

 

 

 

 

 

Vidro

20 01 02 ,

15 01 07

 

 

 

 

 

Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 08

 

 

 

 

 

 

Incluindo resíduos de compostagem doméstica? sim/não

Resíduos biodegradáveis de jardins e parques

20 02 01

 

 

 

 

 

 

Incluindo resíduos de compostagem doméstica? sim/não

Resíduos não biodegradáveis de jardins e parques

20 02 02 ,

20 02 03

 

 

 

 

 

Madeira

20 01 38 ,

15 01 03

 

 

 

 

 

Têxteis

20 01 10 ,

15 01 09

20 01 11 ,

 

 

 

 

 

Pilhas

20 01 34 ,

20 01 33 *

 

 

 

 

 

Equipamento fora de uso

20 01 21 *,

20 01 35 *,

20 01 23 *,

20 01 36

 

 

 

 

 

Outros resíduos urbanos

20 03 01 ,

20 03 07 ,

20 03 02 ,

15 01 06

 

 

 

 

 

Resíduos urbanos não mencionados anteriormente (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

6.   Relativamente aos métodos de cálculo 1 e 2: Indicar nas linhas a) a c) do quadro infra as respetivas quantidades ou percentagens e os códigos de resíduos utilizados para calcular a geração de resíduos, em conformidade com a seguinte lógica:

a)

Percentagem de papel, metal, plástico, vidro (e, para o método 2, outros fluxos de resíduos específicos) nos resíduos domésticos (e, para o método 2, em resíduos semelhantes), determinada por uma análise de triagem

×

b)

Quantidade anual de resíduos domésticos (e, para o método 2, de resíduos semelhantes) gerados

+

c)

Papel, metal, plástico e vidro (e, para o método 2, outros fluxos de resíduos específicos) recolhidos seletivamente dos agregados familiares (e, para o método 2, resíduos semelhantes de outras origens recolhidos seletivamente) (códigos de resíduos: 15 01, 20 01)

a)

 

b)

 

c)

 

7.   Como são recolhidos os dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem?

a)

Os dados baseiam-se nas entradas das instalações de tratamento preliminar (por exemplo, instalações de triagem, tratamento mecânico e biológico)? Sim/Não

Em caso afirmativo, fornecer informações sobre a eficiência da reciclagem:

 

b)

Os dados baseiam-se nas entradas do processo de reciclagem final? Sim/Não

c)

Descrever o processo de validação dos dados:

 

8.   Houve dificuldades na aplicação das regras de cálculo dos resíduos biodegradáveis? Sim/Não

Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades:

 

9.   Os resíduos foram:

a)

Transferidos para outro Estado-Membro? (Sim/Não)

b)

Exportados para fora da União para tratamento? (Sim/Não)

Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e/ou b), como foram calculadas, monitorizadas e validadas as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem das quantidades transferidas ou exportadas?

 

C.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11.o, n.o 2, ALÍNEA B), DA DIRETIVA 2008/98/CE, RELATIVO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Método de cálculo (6)

Resíduos gerados

(t)

Preparação para a reutilização

(t)

Reciclagem

(t)

Enchimento

(t)

Outras operações de valorização material (7)

(t)

Total das operações de valorização material (8)

(t)

 

 

 

 

 

 

 

D.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE C

I.   Objetivo do relatório

O objetivo do presente relatório é recolher informações sobre os métodos de compilação de dados e sobre a abrangência dos dados apresentados. O relatório deve permitir uma melhor compreensão das estratégias adotadas pelos Estados-Membros, bem como das possibilidades e dos limites da comparabilidade dos dados entre países.

II.   Informações gerais

1.   Estado-Membro:

2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

3.   Pessoa/dados de contacto:

4.   Ano de referência:

5.   Data de entrega/versão:

III.   Informações sobre os resíduos de construção e demolição

1.   Como são determinadas as quantidades de resíduos de construção e demolição gerados? De que modo essas quantidades se relacionam com os dados comunicados com base no Regulamento (CE) n.o 2150/2002?

 

2.   Como são recolhidos os dados sobre a preparação para a reutilização, a reciclagem, o enchimento e as outras operações de valorização material?

Incluir uma descrição da aplicação da definição de enchimento estabelecida no artigo 3.o, ponto 17-A, da Diretiva 2008/98/CE no contexto da comunicação de informações sobre os resíduos de construção e demolição e uma descrição das diferentes operações de tratamento de resíduos comunicadas na categoria «Outras operações de valorização» do quadro da parte C e a respetiva quota-parte (%).

 

3.   Os dados baseiam-se nas entradas das instalações de tratamento preliminar? Sim/Não

Em caso afirmativo, fornecer informações sobre a eficiência do tratamento preliminar:

 

4.   Os dados baseiam-se nas entradas do processo de reciclagem final? Sim/Não

5.   Descrever o processo de validação dos dados:

 

6.   Os resíduos foram:

a)

Transferidos para outro Estado-Membro? Sim/Não

b)

Exportados para fora da União para fins de tratamento? Sim/Não

Em caso afirmativo, como foram calculadas e monitorizadas/validadas as taxas de reutilização e de reciclagem e as taxas de valorização das quantidades transferidas ou exportadas?

 


(1)  Método de cálculo escolhido em conformidade com a Decisão 2011/753/UE: é indicado aqui o número do método de cálculo (1 a 4) escolhido de entre os métodos descritos na segunda coluna do anexo I da referida decisão.

(2)  Resíduos domésticos ou resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens, em conformidade com o método de cálculo escolhido.

(3)  Resíduos preparados para a reutilização e resíduos domésticos ou resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens reciclados, em conformidade com o método de cálculo escolhido.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(5)  Conforme a lista de códigos de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(6)  Método de cálculo escolhido em conformidade com o anexo II da Decisão 2011/753/UE.

(7)  Incluindo outras operações de valorização material que não a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento.

(8)  Soma das quantidades comunicadas nas colunas relativas à preparação para a reutilização, à reciclagem, ao enchimento e a outras operações de valorização material.


ANEXO V

DADOS SOBRE OS RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 2

A.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS

Resíduos urbanos

Geração de resíduos (1)

(t)

Recolha seletiva

(t)

Preparação para a reutilização

(t)

Reciclagem

(t)

Valorização energética (2)

(t)

Outras operações de valorização (3)

(t)

Total

 

 

 

 

 

 

Metais

 

 

 

 

 

 

Metais separados após incineração de resíduos urbanos (4)

 

 

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

 

 

Biorresíduos

 

 

 

 

 

 

Biorresíduos separados e reciclados na origem (5)

 

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

 

Têxteis

 

 

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

 

 

 

 

 

Pilhas

 

 

 

 

 

 

Resíduos volumosos (6)

 

 

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.

Células a cinzento-claro: a comunicação de dados é voluntária, exceto no caso dos metais separados e reciclados após a incineração de resíduos urbanos e dos biorresíduos separados e reciclados na origem, se os Estados-Membros tiverem esses fluxos de resíduos em conta para o cálculo das metas de reciclagem.

B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

I.   Objetivos do relatório

Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:

1.

Verificar a abrangência da aplicação da definição de resíduos urbanos por parte dos Estados-Membros;

2.

Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes de dados administrativos e a validade estatística das estratégias baseadas em inquéritos;

3.

Compreender as causas de alterações significativas dos dados comunicados entre anos de referência e garantir a confiança na exatidão desses dados;

4.

Assegurar a aplicação das regras e metodologias comuns de medição dos metais separados após incineração de resíduos urbanos;

5.

Verificar o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos nas regras de cálculo das metas de reciclagem.

II.   Informações gerais

1.   Estado-Membro:

2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

3.   Pessoa/dados de contacto:

4.   Ano de referência:

5.   Data de entrega/versão:

6.   Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

III.   Informações sobre os resíduos urbanos

1.   Descrição das entidades envolvidas na recolha dos dados

Nome da instituição

Descrição das principais responsabilidades

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

2.   Os dados sobre os resíduos urbanos apresentados na parte A devem ser utilizados para demonstrar o cumprimento da meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE? Sim/Não

3.   Descrição dos métodos utilizados

3.1.   Geração de resíduos urbanos

3.1.1.   Métodos de determinação da geração de resíduos urbanos (assinalar com uma cruz ou especificar na última coluna)

Componente dos resíduos urbanos

Dados administrativos

Inquéritos

Registo eletrónico

Dados dos operadores de resíduos

Dados dos municípios

Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

Outro (especificar)

Total

 

 

 

 

 

 

 

Metal

 

 

 

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

 

 

 

Biorresíduos

 

 

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

 

 

Têxteis

 

 

 

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

 

 

 

 

 

 

Pilhas

 

 

 

 

 

 

 

Resíduos volumosos

 

 

 

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

 

 

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

3.1.2.   Descrição da metodologia adotada para operacionalizar a definição de resíduos urbanos nos sistemas nacionais de recolha de dados, incluindo a metodologia adotada para recolher dados sobre a fração não doméstica dos resíduos urbanos

 

3.1.3.   Códigos estatísticos, utilização de códigos de resíduos e verificação dos dados sobre a geração de resíduos urbanos

Componente dos resíduos urbanos

Código de resíduo (7)

Outra classificação utilizada

Processo de verificação

Verificação cruzada

(sim/não)

Verificação da série temporal

(sim/não)

Auditoria

(sim/não)

Descrição do processo de verificação

Metais

20 01 40 , 15 01 04 , 15 01 11 *

 

 

 

 

 

Vidro

20 01 02 , 15 01 07

 

 

 

 

 

Plástico

20 01 39 , 15 01 02

 

 

 

 

 

Papel e cartão

20 01 01 , 15 01 01

 

 

 

 

 

Biorresíduos

20 01 08 , 20 01 25 , 20 02 01

 

 

 

 

 

Madeira

20 01 37 *, 20 01 38 , 15 01 03

 

 

 

 

 

Têxteis

20 01 10 , 20 01 11 , 15 01 09

 

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

20 01 21 *, 20 01 23 *, 20 01 35 *, 20 01 36

 

 

 

 

 

Pilhas

20 01 33 *, 20 01 34

 

 

 

 

 

Resíduos volumosos

20 03 07

 

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

20 03 01 , 15 01 06

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

20 01 13 *, 20 01 14 *, 20 01 15 *, 20 01 17 *, 20 01 19 *, 20 01 26 *, 20 01 27 *, 20 01 28 , 20 01 29 *, 20 01 30 , 20 01 31 *, 20 01 32 , 20 01 41 , 20 01 99 , 20 02 03 , 20 03 02 , 20 03 03 , 20 03 99 , 15 01 05 , 15 01 10 *

 

 

 

 

 

3.1.4.   Métodos utilizados para estimar a composição, por material, dos resíduos urbanos indiferenciados gerados

 

3.1.5.   Estimativa da fração dos resíduos urbanos correspondente a resíduos domésticos (em %) e descrição do método de cálculo dessa estimativa

 

3.1.6.   Estratégias para excluir resíduos que não sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos resíduos domésticos, em especial no que se refere a:

resíduos de embalagens e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de origem comercial e industrial que não são semelhantes aos resíduos domésticos,

tipos de resíduos gerados por agregados familiares, mas que não fazem parte dos resíduos urbanos, tais como resíduos de construção e demolição.

 

3.1.7.   Explicação das estimativas utilizadas para colmatar as lacunas de dados sobre os resíduos urbanos gerados no que diz respeito às quantidades de resíduos domésticos (por exemplo, devido à cobertura incompleta dos agregados familiares por parte dos sistemas de recolha) e de resíduos semelhantes (por exemplo, devido à cobertura incompleta dos resíduos semelhantes nos dados sobre a recolha de resíduos)

 

3.1.8.   Diferenças em relação aos dados comunicados em anos anteriores

Explicação de quaisquer alterações metodológicas significativas da estratégia de recolha de dados sobre resíduos urbanos adotada para o ano de referência em curso em relação à estratégia adotada para anos de referência anteriores (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

 

Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem para qualquer componente de resíduos urbanos que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.

Componente dos resíduos urbanos

Variação (%)

Principal motivo da variação

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

3.2.   Gestão dos resíduos urbanos

3.2.1.   Classificação das operações de tratamento

Informações sobre a classificação utilizada para as operações de tratamento (em caso de utilização de uma classificação normalizada, como os códigos das operações de eliminação ou de valorização estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, indica-se o seu nome ou especificam-se e descrevem-se todas as categorias pertinentes utilizadas).

 

3.2.2.   Descrição dos métodos de determinação da quantidade de resíduos urbanos tratados (assinalar com uma cruz)

Métodos de recolha de dados/tipo de resíduo urbano

Dados administrativos

Inquéritos

Registo eletrónico

Dados dos operadores de resíduos

Dados dos municípios

Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

Outro (especificar)

Total

 

 

 

 

 

 

 

Metais

 

 

 

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

 

 

 

Biorresíduos

 

 

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

 

 

Têxteis

 

 

 

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

 

 

 

 

 

 

Pilhas

 

 

 

 

 

 

 

Resíduos volumosos

 

 

 

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

 

 

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

Informações complementares sobre as metodologias, incluindo a combinação de métodos utilizados.

 

3.2.3.   Preparação para a reutilização

Descrição do método de cálculo das quantidades registadas na categoria «preparação para a reutilização».

 

3.2.4.   Descrição dos pontos de medição utilizados para a reciclagem, por exemplo, no ponto de cálculo, à saída de uma operação de triagem com subtração dos materiais não visados, se for caso disso, e aplicação de critérios para determinação de fim do estatuto de resíduo, etc., incluindo a variação a nível regional e local e a nível dos resíduos domésticos e semelhantes, se pertinente

Componente dos resíduos urbanos

Descrição dos pontos de medição utilizados

Metais

 

Metais das CI

 

Vidro

 

Plástico

 

Papel e cartão

 

Biorresíduos

 

Madeira

 

Têxteis

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

Pilhas

 

Resíduos volumosos

 

Outros

 

Descrição pormenorizada da metodologia aplicada para calcular as quantidades de materiais não visados removidos entre os pontos de medição e os pontos de cálculo, quando aplicável.

 

3.2.5.   Descrição da metodologia aplicada para determinar, por material, a quantidade de materiais reciclados contidos em resíduos compostos por vários materiais

 

3.2.6.   Utilização das taxas médias de perda (TMP)

Descrição dos resíduos triados a que se aplicam TMP, dos tipos de estações de triagem a que se aplicam diferentes TMP e da abordagem metodológica para o cálculo das TMP nesses pontos, incluindo a exatidão estatística dos inquéritos eventualmente utilizados ou a natureza de quaisquer especificações técnicas.

Resíduos triados e tipo de estação de triagem

TMP aplicada (em %)

Descrição

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

3.2.7.   Atribuição de resíduos a origens urbanas e origens não urbanas no ponto de medição

Descrição da metodologia adotada para excluir os resíduos não urbanos (são aceitáveis dados agregados entre instalações de tipo semelhante).

Resíduos/Códigos dos resíduos

Tipo de instalação

Fração de resíduos urbanos (%)

Descrição das metodologias adotadas para obter a percentagem

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

3.2.8.   Atribuição de resíduos a diferentes Estados-Membros no ponto de medição

Descrição da metodologia adotada para excluir os resíduos provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros (são aceitáveis dados agregados entre instalações de tipo semelhante).

Resíduos/Códigos dos resíduos

Tipo de instalação

Fração dos resíduos proveniente do Estado-Membro (%)

Descrição das metodologias adotadas para obter a percentagem

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

3.2.9.   Reciclagem de biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente nem separados e reciclados na origem (pertinente até 2026)

Informações sobre as medidas destinadas a garantir que estão reunidas as condições especificadas no artigo 11.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE no que respeita à reciclagem de biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente nem separados e reciclados na origem.

 

3.2.10.   Biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem

Descrição geral da metodologia adotada, incluindo a utilização de medições diretas e indiretas e a aplicação de uma metodologia simplificada para medição dos biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.

 

Descrição dos métodos utilizados para obter o número de unidades de reciclagem ativas ou o número de pessoas envolvidas na reciclagem de biorresíduos urbanos separados na origem por intermédio de registos ou inquéritos e para garantir que o número de unidades de reciclagem ativas inclui apenas as unidades de reciclagem utilizadas ativamente pelos produtores de resíduos.

 

Descrição dos métodos utilizados para determinar as quantidades de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem, em conformidade com as fórmulas constantes do anexo II.

 

Descrição pormenorizada dos inquéritos, incluindo a periodicidade, as subamostras, os níveis de confiança e os intervalos de confiança.

 

Descrição das medidas destinadas a garantir que as quantidades comunicadas de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem não são sobrestimadas (incluindo a aplicação de um coeficiente relacionado com a perda de humidade).

 

Descrição das medidas destinadas a garantir que o tratamento dos biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é realizado corretamente e que os resultados da operação de reciclagem são utilizados e acarretam benefícios agrícolas ou melhoramentos ambientais.

 

3.2.11.   Cálculo dos metais reciclados separados após incineração de resíduos urbanos

Descrição pormenorizada do método de recolha dos dados utilizados para calcular a quantidade de metais separados das cinzas de incineração.

 

Descrição da abordagem adotada para medir a quantidade total de concentrados metálicos extraídos das cinzas de incineração.

 

Descrição do método utilizado para estimar o nível médio de teor metálico na quantidade total de concentrado metálico, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados.

 

Descrição do método utilizado para estimar a proporção de resíduos urbanos que entram em instalações de incineração, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados.

 

3.2.12.   Outras operações de valorização de resíduos

Descrição das diferentes operações de tratamento de resíduos englobadas na categoria «Outras operações de valorização» do quadro da parte A e respetiva quota-parte (%).

 

3.2.13.   Informações sobre a importância do armazenamento temporário de resíduos em relação às quantidades de resíduos tratados num determinado ano e sobre eventuais estimativas dos resíduos reciclados no ano de referência em curso na sequência do armazenamento temporário em anos de referência anteriores, bem como dos resíduos armazenados temporariamente no ano de referência em curso

 

3.2.14.   Diferenças em relação aos dados comunicados para os anos de referência anteriores

Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

 

Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (identificação dos fluxos de resíduos, setores ou estimativas que motivaram a diferença e da causa subjacente) para qualquer componente de resíduos urbanos reciclados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.

Componente dos resíduos urbanos

Variação (%)

Principal motivo da variação

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

3.2.15.   Verificação dos dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos

Componente dos resíduos urbanos

Processo de verificação

Verificação cruzada

(sim/não)

Verificação da série temporal

(sim/não)

Auditoria

(sim/não)

Descrição do processo de verificação

Metais

 

 

 

 

Metais das CI

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

Biorresíduos

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Têxteis

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

 

 

 

Pilhas

 

 

 

 

Resíduos volumosos

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

4.   Exatidão dos dados

4.1.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

 

4.1.2.   Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos

 

4.1.3.   Inquéritos estatísticos utilizados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos

Componente dos resíduos urbanos

Ano

Percentagem de população inquirida

Dados (toneladas)

Nível de confiança

Margem de erro

Informações pormenorizadas sobre ajustamentos entre o ano do inquérito e o ano em curso

Outras informações

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

IV.   Confidencialidade

Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório de controlo da qualidade, se solicitada.

 

V.   Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

 

C.   MODELO DO RELATÓRIO SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o-A, N.o 3, E DO ARTIGO 11.o-A, N.o 8, DA DIRETIVA 2008/98/CE

1.   Descrição pormenorizada do sistema de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos urbanos a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 3, e o artigo 11.o-A, n.o 8, da Diretiva 2008/98/CE

 

2.   Controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos tratados fora do Estado-Membro

Componente dos resíduos urbanos

Objeto de tratamento final no Estado-Membro

(sim/não)

Transferido para outro Estado-Membro da UE

(sim/não)

Exportado para fora da UE

(sim/não)

Descrição das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos urbanos, nomeadamente no que diz respeito à recolha, monitorização e validação dos dados

Metais

 

 

 

 

Metais das CI

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

Biorresíduos

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Têxteis

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

 

 

 

Pilhas

 

 

 

 

Resíduos volumosos

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

3.   Descrição pormenorizada das medidas destinadas a garantir que o exportador é capaz de provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e que o tratamento dos resíduos fora da União ocorreu em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

 


(1)  A quantidade de resíduos gerados por tipo de material pode basear-se em dados relativos aos resíduos recolhidos seletivamente e em estimativas resultantes de inquéritos periódicos atualizados sobre a composição dos resíduos urbanos. Se esses inquéritos não estiverem disponíveis, pode ser utilizada a categoria de resíduos indiferenciados.

(2)  Inclui a incineração com valorização energética e o reprocessamento de resíduos destinados a serem utilizados como combustível ou outros meios de produção de energia. A massa de resíduos objeto de valorização energética por tipo de material pode basear-se em estimativas resultantes de inquéritos periódicos atualizados sobre a composição dos resíduos urbanos. Se esses inquéritos não estiverem disponíveis, pode ser utilizada a categoria de resíduos indiferenciados.

(3)  Exclui a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização energética e inclui as operações de enchimento.

(4)  Os metais separados após a incineração de resíduos urbanos são objeto de comunicação separada e não podem ser incluídos na linha destinada aos metais nem na quantidade total de resíduos que entram em operações de valorização energética.

(5)  Os biorresíduos separados e reciclados na origem são objeto de comunicação separada e não podem ser incluídos na linha destinada aos biorresíduos.

(6)  Inclui resíduos de grandes dimensões que exigem recolha e tratamento específicos, como peças de mobiliário e colchões.

(7)  Códigos de resíduos estabelecidos pela Decisão 2000/532/CE.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


ANEXO VI

DADOS SOBRE LUBRIFICANTES MINERAIS OU SINTÉTICOS, ÓLEOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS USADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 3

A.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS

Quadro 1

Comunicação de dados sobre a colocação no mercado de lubrificantes minerais ou sintéticos e de óleos industriais e sobre o tratamento de óleos usados

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Óleos colocados no mercado (5)

(t)

Óleos usados produzidos (6) (óleo seco)

(t)

Óleos usados recolhidos seletivamente (7)

(t)

Óleos usados exportados (8)

(t)

Óleos usados importados (9)

(t)

Regeneração (10)

(t)

Outras operações de reciclagem (11)

(t)

Valorização energética (12) (R1)

(t)

Eliminação (13)

(t)

 

 

 

Incluindo água

Óleo seco (14)

Incluindo água

Óleo seco (14)

Incluindo água

Óleo seco (14)

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Óleos para motores e engrenagens (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleos industriais (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleos industriais (unicamente emulsões) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleos e concentrados de separação (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.

(10-13)

As quantidades comunicadas devem referir-se aos óleos usados recolhidos seletivamente. A soma dos valores relativos a óleo seco nas colunas 6 a 9 deve ser igual à soma dos valores relativos a óleo seco na coluna 3 ajustados para os óleos usados exportados e importados (coluna 3 – coluna 4 + coluna 5 = coluna 6 + coluna 7 + coluna 8 + coluna 9).

Em conformidade com a definição de regeneração de óleos usados constante do artigo 3.o, n.o 18, da Diretiva 2008/98/CE e excluindo os óleos regenerados utilizados para fins de valorização energética ou como combustíveis.


Quadro 2

Comunicação de dados sobre o tratamento de óleos usados

1

2

3

4

5

Tipo de resultado da valorização

Regeneração (10)

(t)

Outras operações de reciclagem

(t)

Valorização energética ou reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis (incluindo óleos regenerados utilizados como combustível)

(t)

Eliminação (D10)

(t)

Óleos-base regenerados — grupo I (11)  (12)

 

 

 

 

Óleos-base regenerados — grupo II (13)

 

 

 

 

Óleos-base regenerados — grupo III (14)

 

 

 

 

Óleos-base regenerados — grupo IV (15)

 

 

 

 

Produtos reciclados (16) (especificar)

 

 

 

 

Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo leve

 

 

 

 

Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo destilado

 

 

 

 

Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo pesado

 

 

 

 

Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo de recuperação

 

 

 

 

Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo de transformação

 

 

 

 

Valorização energética no local (17)

 

 

 

 

Outros (especificar e acrescentar as linhas necessárias)

 

 

 

 

Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.


Quadro 3

Comunicação de dados sobre a colocação no mercado de lubrificantes minerais ou sintéticos e de óleos industriais e sobre o tratamento de óleos usados, além dos enumerados no quadro 1

 

1

2

3

4

5

6

7

Óleos usados recolhidos (1) (t)

Óleos usados exportados (2) (t)

Óleos usados importados (3) (t)

Eliminação (4) (D10) (t)

Regeneração (t) (5)

Outras operações de reciclagem (6) (t)

Valorização energética (t) (7)

 

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Incluindo água

Óleo seco

Óleos de processamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleos industriais não lubrificantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Massas lubrificantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Extratos de refinação de lubrificantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleos de porão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Células a cinzento-claro: a comunicação de dados é voluntária.

(1-7)

Para explicações dos termos utilizados, ver as colunas 3 a 9 do quadro 1, bem como as notas correspondentes.


Quadro 4

Valores de referência para o cálculo dos óleos usados produzidos

 

1

Fração dos óleos colocados no mercado (%)

Óleos para motores e engrenagens

 

Óleos para motores

52

Óleos para engrenagens

76

Óleos industriais

 

Óleos para máquinas

50

Óleos hidráulicos

75

Óleos para turbinas

70

Óleos para transformadores

90

Óleos de transmissão de calor

90

Óleos de compressão

50

Óleos-base

50

Óleos utilizados em emulsões no trabalho de metais

49

B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

I.   INFORMAÇÕES GERAIS

1.   Estado-Membro:

2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

3.   Pessoa/dados de contacto:

4.   Ano de referência:

5.   Data de entrega/versão:

6.   Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

II.   Informações sobre óleos colocados no mercado e sobre óleos usados

1.   Métodos de recolha de dados (assinalar com uma cruz a coluna pertinente; a última coluna deve ser preenchida com texto)

Métodos de recolha de dados/Conjunto de dados

Dados administrativos

Inquéritos

Registo eletrónico

Dados dos operadores de resíduos

Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

Outro (especificar)

Descrição pormenorizada da metodologia

Óleos colocados no mercado

 

 

 

 

 

 

 

Óleos usados recolhidos

 

 

 

 

 

 

 

Regeneração de óleos usados

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações de reciclagem de óleos usados

 

 

 

 

 

 

 

Valorização energética de óleos usados

 

 

 

 

 

 

 

Eliminação de óleos usados

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias para comunicar informações sobre o tratamento de tipos específicos de óleos usados

2.   Descrição da metodologia adotada para determinar a quantidade de óleos usados produzidos

 

3.   Descrição do método utilizado para determinar o teor em óleo seco dos óleos usados (por exemplo, análise química do teor em água, conhecimentos especializados, etc.)

 

4.   Descrição dos resultados do tratamento de óleos usados englobados na categoria «Outras operações de reciclagem» e indicação das respetivas quantidades

 

5.   Descrição do método utilizado para determinar a quantidade de óleos-base utilizados como combustível

 

6.   Dados sobre o tratamento de óleos usados fora do Estado-Membro

 

7.   Descrição pormenorizada das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos óleos usados, nomeadamente no que diz respeito à monitorização e validação dos dados

 

8.   Descrição das fontes de dados relativas ao tratamento de óleos usados noutro Estado-Membro ou fora da União [por exemplo, Regulamento (CE) n.o 1013/2006 ou dados primários recebidos do operador de tratamento] e da qualidade dos dados

 

9.   Descrição de eventuais dificuldades na recolha de dados junto de operadores de tratamento localizados noutro Estado-Membro ou fora da União

 

10.   Descrição das medidas destinadas a garantir que o exportador de óleos usados para fora da União é capaz de provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e que o tratamento dos resíduos fora da União ocorreu em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável

 

11.   Exatidão dos dados

11.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a qualidade e a exatidão dos dados sobre a geração, a recolha e o tratamento de óleos usados, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

 

11.2.   Exaustividade da recolha de dados sobre lubrificantes minerais ou sintéticos, óleos industriais e óleos usados

Informações pormenorizadas sobre a forma como as fontes de dados abrangem todas as quantidades de lubrificantes minerais e sintéticos e de óleos industriais colocados no mercado e de óleos usados recolhidos e tratados, bem como sobre eventuais quantidades adicionadas por estimativa, incluindo a forma como as estimativas são determinadas e a sua quota-parte da quantidade total do respetivo conjunto de dados.

 

11.3.   Diferenças em relação aos dados de anos de referência anteriores

Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores.

 

Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (identificação dos óleos usados, setores ou estimativas que motivaram a diferença e da causa subjacente) para qualquer categoria de óleos usados tratados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.

Categoria e tratamento dos óleos usados

Variação (%)

Principal motivo da variação

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias

III.   Confidencialidade

Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório, se solicitada.

 

IV.   Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

Incluem-se aqui relatórios que tratem de aspetos relacionados com a qualidade dos dados, a cobertura ou outros aspetos da aplicação, tais como relatórios sobre as melhores práticas em matéria de recolha e tratamento de óleos usados, e relatórios sobre importação, exportação ou perdas de óleos.

 


(1)  Incluindo óleos para motores e engrenagens (setores automóvel, marítimo, industrial, da aviação e outros); excluindo massas lubrificantes e óleos de porão.

(2)  Incluindo óleos para máquinas, óleos hidráulicos, óleos para turbinas, óleos para transformadores, óleos de transmissão de calor, óleos de compressão, óleos-base; excluindo massas lubrificantes e óleos utilizados para emulsões.

(3)  Incluindo óleos utilizados no trabalho de metais; se a comunicação nacional não distinguir entre óleos industriais utilizados em emulsões ou de outra forma, podem ser fornecidos dados agregados sobre óleos industriais, na linha «Óleos industriais».

(4)  Apenas óleos usados com o código 190207* da Decisão 2000/532/CE.

(5)  Óleos colocados no mercado de um Estado-Membro, tendo em conta as perdas devido a exportação (por exemplo, exportação de automóveis de passageiros) e os ganhos devido a importação (por exemplo, importação de automóveis de passageiros).

(6)  Quantidade de óleos usados tendo em conta as perdas devido a movimentação e a utilização. As quantidades de óleos usados produzidos podem ser calculadas com base em estatísticas nacionais ou utilizando os valores de referência indicados no quadro 4.

(7)  Óleos usados recolhidos seletivamente. Se os óleos usados recolhidos forem quantificados em volume, a massa correspondente é determinada aplicando um fator de conversão de 0,9 t/m3.

(8)  Óleos usados exportados para outro país (tendo em conta as categorias de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006).

(9)  Óleos usados produzidos noutro país e importados desse país (tendo em conta as categorias de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006).

(11)  Reciclagem, com exceção da regeneração; por exemplo, como óleo de fluxo.

(12)  Incluindo a utilização de óleos valorizados como combustível, em conformidade com a definição de valorização constante do artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2008/98/CE.

(13)  Operação de eliminação «D10 — Incineração em terra», em conformidade com o anexo I da Diretiva 2008/98/CE.

(14)  Óleo usado, excluindo o teor em água. O teor em óleo seco é determinado por via da medição do teor em água. No que diz respeito aos óleos usados que não emulsões, o teor em matéria seca pode, em alternativa, ser determinado com base num teor em água de 8 %. Para o óleo seco em emulsões de óleos industriais, o teor em matéria seca pode, em alternativa, ser determinado com base num teor em água de 90 %.

(10)  Quantidade de óleos regenerados. A soma das entradas na coluna 2 do quadro 2 dividida pela soma das entradas na coluna 6 do quadro 1 corresponde à eficiência de conversão da regeneração de óleos.

(11)  Os óleos-base do grupo I contêm menos de 90 % de compostos saturados e/ou mais de 0,03 % de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 80 e inferior a 120.

(12)  Se a comunicação nacional não distinguir entre óleos dos grupos I-IV, podem ser fornecidos dados agregados sobre óleos-base regenerados na linha «Outros».

(13)  Os óleos-base do grupo II contêm 90 % ou mais de compostos saturados e 0,03 % ou menos de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 80 e inferior a 120.

(14)  Os óleos-base do grupo III contêm 90 % ou mais de compostos saturados e 0,03 % ou menos de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 120.

(15)  Os óleos-base do grupo IV são poli-alfa-olefinas. Os óleos de base não incluídos nos grupos I-IV devem ser especificados na linha «Outros».

(16)  Incluindo produtos reciclados provenientes de outras operações de reciclagem de óleos usados comunicadas na coluna 7 do quadro 1.

(17)  Valorização energética no local significa a valorização de óleos usados por via do consumo interno de energia, por exemplo, numa refinaria.


20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/101


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1005 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2019

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2) («Acordo»), que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central e, no que diz respeito à Nicarágua especificamente, em 1 de agosto de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

(2)

O mecanismo de estabilização para as bananas, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 20/2013, determina que, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) por um dos países em causa, a Comissão adota um ato de execução a fim de suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas provenientes desse país ou estatuir que não é adequada tal suspensão.

(3)

Em 25 de março de 2019, as importações na União de bananas frescas originárias da Nicarágua ultrapassaram o volume de desencadeamento de 14 500 toneladas estabelecido no anexo do Regulamento (UE) n.o 20/2013.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial devia ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado de bananas frescas da União.

(5)

Quando ultrapassaram o limiar definido para 2019, as importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua representavam 1,5 % das importações na União de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas.

(6)

Ao mesmo tempo, as importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 14,4 %, 19,3 % e 16,9 % dos seus volumes de desencadeamento para as importações, respetivamente. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de cinco milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Nicarágua até 25 de março de 2019 (15 600 toneladas).

(7)

O preço de importação da Nicarágua ascendeu, em média, a 572 euros/tonelada nos primeiros dois meses de 2019, isto é, foi 16 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União, que foi de 648 euros/tonelada. Em 2018, o preço médio das importações de bananas provenientes da Nicarágua foi 26 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União.

(8)

Por conseguinte, embora o preço médio da venda por grosso de bananas provenientes de todas as origens, em janeiro e fevereiro de 2019, tenha sido 8,3 % inferior ao preço correspondente em janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, 944 euros/tonelada em janeiro e fevereiro de 2019 em comparação com 1 029 euros/tonelada em janeiro e fevereiro de 2018, o preço médio da venda por grosso de bananas produzidas na União em janeiro e fevereiro de 2019 foi 7,7 % superior ao preço em janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, 1 086 euros/tonelada e 1 008 euros/tonelada, respetivamente.

(9)

Em virtude do seu volume reduzido, as importações de bananas provenientes da Nicarágua não tiveram qualquer impacto no preço de mercado das bananas na União. Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União.

(10)

Além disso, em março de 2019, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave do mercado da União ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.

(11)

Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Nicarágua não se afigura adequada nesta fase.

(12)

Convém recordar que, em 2018, as importações provenientes da Nicarágua ultrapassaram, em 10 de abril, o volume anual de importação de desencadeamento fixado e que, até ao final desse ano, atingiram um nível de 81 000 toneladas. No entanto, na sua posterior apreciação, a Comissão concluiu que nem estas importações nem outras importações provenientes de países sujeitos ao mecanismo de estabilização causaram perturbações no mercado da União.

(13)

Uma vez que o volume de desencadeamento anual foi já ultrapassado em março, e não obstante os reduzidos volumes totais das importações provenientes da Nicarágua no mercado da União, a Comissão continuará a acompanhar a situação e poderá adotar medidas numa fase posterior, se for caso disso.

(14)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Nicarágua não é adequada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

(2)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.


20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/103


DECISÃO (UE) 2019/1006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2019

que altera a Decisão BCE/2011/20 que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (BCE/2019/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo com conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2011/20 (2) estabelece o procedimento necessário para as centrais de depósito de títulos acederem aos serviços do TARGET2-Securities, o qual inclui a exigência de que as autoridades competentes considerem que as centrais de depósito de títulos cumprem as Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. As referidas recomendações foram substituídas pelos Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures/PFMI) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions) (PFMI) (3) ou por um conjunto de requisitos que aplicam estes princípios. No Espaço Económico Europeu, por exemplo, estes princípios são aplicados pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3) (5) que instituiu o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructures Board, MIB) na sua composição atual. Anteriormente, o MIB tinha-se reunido em diferentes composições especializadas e a Comissão do T2S tinha funcionado como uma dessas composições especializadas.

(3)

Foram introduzidas algumas alterações nas regras e procedimentos de aplicação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities, em especial no que respeita ao critério de acesso das CDT n.o 2.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2011/20,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2011/20 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

“Critério de acesso das CDT n.o 2”, o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Orientação BCE/2012/13 (*1), a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem i) o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em relação às CDT localizadas num país do Espaço Económico Europeu (EEE), ou ii) os Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (*3) ou um regime jurídico que aplique estes princípios, em relação às CDT localizadas num país não pertencente ao EEE;

(*1)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ([CSD]) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)."

(*3)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;"

2)

No artigo 1.o, o ponto 11) passa a ter a seguinte redação:

«11)

“Conselho de Infraestruturas de Mercado” ou “MIB”, o órgão de governação do Eurosistema instituído nos termos da Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (*4);

(*4)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).»;"

3)

No artigo 1.o, o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

“Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia” (Advisory Group on Market Infrastructures for Securities and Collateral) ou “AMI SeCo”, o mesmo que no ponto 25) do artigo 2.o da Orientação BCE/2012/13;»;

4)

No n.o 1 do artigo 3.o, a expressão «um relatório de avaliação» é substituída pela expressão «um relatório de autoavaliação»;

5)

No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão «o relatório de avaliação» é substituída pela expressão «o relatório de autoavaliação»;

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT

1.   As CDT com acesso a serviços do T2S obrigam-se a cumprir em permanência, depois de terem migrado para o T2S, os cinco critérios de acesso das CDT, devendo:

a)

Assegurar, nomeadamente através de uma autoavaliação fiável realizada anualmente e apoiada em documentação pertinente, que continuam a cumprir os critérios de acesso das CDT n.os 1, 3, 4 e 5;

b)

Fornecer prontamente ao MIB o resultado mais recente da avaliação realizada pela autoridade competente à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos Princípios, dos Princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (PFMI) ou do regime jurídico que aplique os PFMI. Se o referido resultado da avaliação não estiver disponível, a CDT apresenta uma autocertificação com base na documentação pertinente;

c)

Solicitar às autoridades competentes uma nova avaliação do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos PMFI ou do regime jurídico que aplique os PFMI no caso de alterações substantivas no respetivo sistema;

d)

Notificar o MIB sem demora injustificada se uma avaliação pela autoridade competente ou uma autoavaliação constatar o não cumprimento de algum dos cinco critérios de acesso das CDT;

e)

A pedido do MIB, apresentar um relatório de avaliação demonstrando que a CDT continua a cumprir os cinco critérios de acesso das CDT.

2.   O MIB pode realizar a sua própria avaliação e controlar o cumprimento dos cinco critérios de acesso das CDT ou solicitar informações a uma CDT. Nos casos em que o MIB decida que uma CDT não cumpre algum dos cinco critérios de acesso, dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT, nos termos do artigo 16.o da Orientação BCE/2012/13.»;

7.

Nos artigos 3.o e 4.o e no anexo, as referências à «Comissão do Programa T2S» são substituídas por referências ao «MIB»;

8.

No artigo 4.o, as referências ao «Grupo Consultivo do T2S» são substituídas por referências ao «AMI SeCo»;

9.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição transitória

No que se refere ao cumprimento permanente do critério de acesso das CDT n.o 2, o resultado da avaliação pela autoridade competente à luz das Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais permanece válido até que a central de depósito de títulos em causa tenha sido avaliada pelas autoridades competentes pertinentes à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014 dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.

(2)  Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (JO L 319 de 2.12.2011, p. 117).

(3)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).

(4)  Regulamento (UE) n.o 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ([CSD]) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).


ANEXO

O anexo da Decisão BCE/2011/20 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção II passa a ter a seguinte redação:

«II.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 2

A CDT deve fornecer os seguintes documentos para a sua avaliação à luz deste critério:

a)

Tratando-se de uma CDT localizada num país do EEE, o resultado da sua avaliação ou a prova da sua autorização (consoante o que for mais recente) pelas autoridades competentes pertinentes à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); se não estiver disponível prova do cumprimento do regulamento citado, a CDT deve apresentar uma autocertificação compatível com a avaliação e/ou com a autorização; ou

b)

Tratando-se de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, o resultado da sua avaliação ou a prova da sua autorização (consoante o que for mais recente) pelas autoridades competentes pertinentes à luz dos Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (PFMI) (*2) ou do quadro jurídico que aplique os PFMI, conforme aplicável. Se a prova do cumprimento do regime jurídico que aplique os PFMI não estiver disponível, a CDT deve apresentar uma autocertificação compatível com a avaliação e/ou com a autorização.

Se as autoridades competentes constatarem deficiências no cumprimento pela CDT do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI, a CDT respetiva deve fornecer ao MIB informações pormenorizadas relevantes e explicações e provas referentes às mesmas. A CDT deve igualmente fornecer à CDT as conclusões das autoridades competentes pertinentes, como constar da sua avaliação.

As deficiências identificadas pelas autoridades competentes pertinentes em relação ao cumprimento pela CDT do Regulamento (UE) n.o 909/2014 dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI não devem comprometer, na avaliação do Conselho do BCE, a prestação segura e eficaz dos serviços do T2S.

As informações acima referidas são processadas de acordo com os procedimentos de pedido de acesso aos serviços do T2S aplicáveis e com o cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT.

Uma CDT cumpre este critério de acesso:

a)

Tratando-se de uma CDT localizada num país do EEE, se tiver sido autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou se as autoridades competentes tiverem considerado, na sua avaliação mais recente, que a mesma cumpre o Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

b)

Tratando-se de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, se as autoridades competentes pertinentes tiverem considerado, na sua avaliação mais recente, que a mesma cumpre os PFMI ou o regime jurídico que aplique os PFMI.

Se a autorização/avaliação tiver sido obtida à luz de um regime jurídico diferente dos PFMI ou do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CDT deve apresentar provas satisfatórias ao MIB e ao Conselho do BCE de que foi avaliada à luz de um regime jurídico de nível e natureza semelhantes aos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e dos PFMI.

Se a avaliação das autoridades competentes contiver informações confidenciais, a CDT deve fornecer um resumo geral ou as conclusões da avaliação para demonstrar o seu grau de cumprimento.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)."

(*2)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;"

2)

É aditada a seguinte secção VI:

«VI.   Disposições gerais

Se uma CDT com acesso aos serviços do T2S deixar de cumprir algum dos cinco critérios de acesso, o MIB dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT.».


(*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(*2)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;»


ORIENTAÇÕES

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/108


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2019

que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2019/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (1) que instituiu o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructures Board, MIB) na sua composição atual. Anteriormente, o MIB tinha-se reúnido em diferentes composições especializadas e a Comissão do TARGET2-Securities, inicialmente instituída nos termos da Decisão BCE/2012/6 (2), que foi revogada pela Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3), tinha funcionado como uma dessas composições especializadas. O MIB, na sua composição revista, é o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE, assegurando a manutenção e o desenvolvimento dos serviços de infraestrutura do Eurosistema e a gestão dos projetos respeitantes aos serviços de infraestrutura do Eurosistema, em cada caso de harmonia com os objetivos relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidos no Tratado, as necessidades operacionais do SEBC, os avanços tecnológicos, o quadro jurídico aplicável aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, e os requisitos regulamentares e de superintendência e de forma compatível com o mandato de um comité do SEBC instituído nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3).

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Orientação BCE/2012/13 (4) estabelece as condições de elegibilidade para o acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities, uma das quais exige que as autoridades competentes considerem que a central de depósito de títulos cumpre as Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. As referidas recomendações foram substituídas pelos «Principles for Financial Market Infrastructures» [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions) de abril de 2012 (PFMI) ou por um conjunto de requisitos que aplicam estes princípios. No Espaço Económico Europeu, por exemplo, estes princípios são aplicados pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/13,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/13 é alterada do seguinte modo:

1.

Em todos os artigos, todas as referências à «Comissão do T2S» são substituídas por referências ao «MIB»;

2.

No artigo 2.o, o ponto 18) é suprimido;

3.

No artigo 2.o, o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:

«26)

«Conselho de Infraestruturas de Mercado» ou «MIB», o órgão de governação do Eurosistema instituído em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (*1);

(*1)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).»."

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Conselho de Infraestruturas de Mercado

A composição e o mandato do MIB constam da Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3). O MIB desempenha as funções que lhe são atribuídas em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3).».

5.

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem i) o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em relação às CDT localizadas num país do Espaço Económico Europeu (EEE), ou ii) os Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários de abril de 2012 ou um regime jurídico que aplique estes princípios, em relação às CDT localizadas num país não pertencente ao EEE;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»."

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).

(2)  Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).

(3)  Conforme previsto na Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(4)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/110


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA N.o 4/19/COL

de 6 de fevereiro de 2019

que altera, pela centésima quarta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais [2019/1008]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),

Tendo em conta:

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário.

O capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2018.

Esse capítulo correspondia à Comunicação da Comissão Europeia («a Comissão») aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2), que também teria chegado ao seu termo em 31 de dezembro de 2018.

Em 19 de dezembro de 2018, a Comissão publicou uma Comunicação aos Estados-Membros relativa à prorrogação da Comunicação sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo até 31 de dezembro de 2020 (3).

A prorrogação foi adotada pela Comissão à luz da necessidade de continuidade e de certeza legal no tratamento dos auxílios estatais no domínio dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. A prorrogação também alinhou a data de expiração destas orientações pela maioria das orientações relativas aos auxílios estatais adotadas em conformidade com o programa de modernização dos auxílios estatais. Além disso, devido à falta de capacidade de seguro ou de resseguro para cobrir as exportações para a Grécia, a Comissão decidiu prolongar a eliminação temporária da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis até 31 de dezembro de 2019.

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE. A fim de assegurar uma abordagem coerente entre todos os instrumentos de auxílios estatais, tendo em conta a necessidade de continuidade e de certeza legal no tratamento dos auxílios estatais no domínio do seguro de crédito à exportação a curto prazo, e de assegurar a aplicação uniforme dos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, o capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo deve voltar a ser adotado.

Após consulta da Comissão Europeia,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo deve voltar a ser adotado com efeito a partir de 1 de janeiro de 2019, com as seguintes alterações: —

A primeira frase do ponto 40 do capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo passa a ter a seguinte redação:

(40) O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações até 31 de dezembro de 2020.

A Grécia será temporariamente eliminada da lista dos países com riscos negociáveis que figura no anexo do capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

A Presidente

Membro do Colégio competente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 54, e Suplemento EEE n.o 71 de 19.12.2013, p. 1, ponto 40.

(2)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1, ponto 40.

(3)  JO C 457 de 19.12.2018, p. 9.