ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 163 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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DIRETIVAS |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/1 |
DIRETIVA (UE) 2019/997 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2019
que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A cidadania da União é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. Esta confere aos cidadãos da União o direito de beneficiarem, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro. A Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho (2) dá efeito a esse direito, estabelecendo as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2015/637 refere-se aos títulos de viagem provisórios como um tipo de assistência consular a prestar pelas embaixadas e pelos consulados dos Estados-Membros aos cidadãos não representados da União. Um título de viagem provisório é um título de viagem única que autoriza o seu titular a regressar ao seu país de origem, ou, excecionalmente, a viajar para outro destino, no caso de não ter acesso aos seus documentos de viagem normais, por exemplo, por terem sido furtados ou extraviados. Outro destino poderia ser, por exemplo, um país vizinho ou igualmente próximo, em que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado tenha uma embaixada ou um consulado. |
(3) |
A Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (3) criou um título de viagem provisório comum, a emitir pelos Estados-Membros para os cidadãos da União nos locais onde o Estado-Membro de que são nacionais não tem representação diplomática ou consular permanente. É agora necessário atualizar as regras dessa decisão e estabelecer um formulário modernizado e mais seguro para o título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE»). Deverá ser assegurada a coerência entre, por um lado, as condições específicas e o processo de emissão dos TVP da UE e, por outro, as regras gerais sobre proteção consular estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637, uma vez que essa diretiva, incluindo o procedimento financeiro previsto no seu artigo 14.o, é aplicável à emissão de TVP da UE para cidadãos não representados. A presente diretiva deverá estabelecer regras adicionais a aplicar juntamente com as estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637, se necessário. |
(4) |
A seu pedido, deverá ser emitido um TVP da UE para o cidadão não representado num país terceiro cujo passaporte ou documento de viagem tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou que não possa ser obtido num prazo razoável, por exemplo, para recém-nascidos nascidos durante a viagem, ou para pessoas cujos documentos expiraram e não possam ser substituídos facilmente pelo Estado-Membro da nacionalidade. Deverá ser emitido um TVP da UE logo que o Estado-Membro que presta assistência ao cidadão não representado tenha recebido do Estado-Membro da nacionalidade a confirmação da nacionalidade e da identidade do cidadão. |
(5) |
Uma vez que o extravio de um passaporte ou de documentos de viagem pode causar importantes problemas aos cidadãos não representados em países terceiros, é necessário estabelecer um procedimento simplificado para a cooperação e coordenação entre o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Os Estados-Membros deverão assegurar que as consultas sejam realizadas com a maior celeridade possível, normalmente no prazo de alguns dias úteis. Ao mesmo tempo, é necessário manter uma flexibilidade suficiente em casos excecionais. O Estado-Membro que presta assistência deverá apenas ser autorizado a emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade em casos de extrema urgência. Antes de o fazerem, os Estados-Membros deverão, por norma, ter esgotado todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade. Por exemplo, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, tentar transmitir parte das informações pertinentes, tais como o nome, a nacionalidade e a data de nascimento do requerente. Nessas situações, o Estado-Membro que presta assistência deverá comunicar o mais rapidamente possível ao Estado-Membro da nacionalidade a assistência concedida em seu nome, para assegurar que o Estado-Membro da nacionalidade esteja devidamente informado. |
(6) |
Por razões de segurança, os beneficiários dos TVP da UE deverão restituí-los assim que tiverem regressado em segurança aos seus países de origem, por exemplo aos guardas de fronteira ou às autoridades responsáveis pela emissão de passaportes. Além disso, deverá ser armazenada junto da autoridade emissora do Estado-Membro que presta assistência uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e deverá ser enviada outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do beneficiário. Os TVP da UE restituídos e as cópias armazenadas deverão ser destruídos o mais rapidamente possível. |
(7) |
Os cidadãos não representados deverão poder requerer um TVP da UE na embaixada ou no consulado de qualquer Estado-Membro. Conforme previsto na Diretiva (UE) 2015/637, os Estados-Membros têm a possibilidade de celebrar acordos de ordem prática para efeitos de partilha de responsabilidades quanto à emissão de TVP da UE em benefício de cidadãos não representados. Os Estados-Membros que recebem pedidos de TVP da UE deverão avaliar caso a caso se é conveniente emitir os TVP da UE ou se o caso deverá ser transferido para a embaixada ou o consulado designado como competente nos termos de um eventual acordo em vigor. |
(8) |
Em conformidade com o seu objetivo de título de viagem único, o TVP da UE deverá ser válido durante o período necessário para efetuar essa viagem. Tendo em conta as possibilidades e a rapidez das viagens atuais, a validade de um TVP da UE não deverá, salvo em circunstâncias excecionais, exceder 15 dias de calendário. |
(9) |
Para além da emissão de TVP da UE para cidadãos não representados em países terceiros, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de emitirem TVP da UE noutras situações, tendo em conta o direito e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão igualmente poder emitir TVP da UE para os seus próprios nacionais, para cidadãos da União não representados no território dos Estados-Membros e para cidadãos de outro Estado-Membro representados no país onde procuram obter um TVP da UE. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para impedir o abuso e a fraude. No entanto, os Estados-Membros poderão também decidir não emitir TVP da UE em tais situações. |
(10) |
Nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2015/637 e com vista a garantir a efetividade do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o direito ao respeito pela vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta»), e tendo em conta o direito e as práticas nacionais, o Estado-Membro que presta assistência deverá poder emitir TVP da UE para membros da família que não sejam cidadãos da União, que acompanhem cidadãos da União, sempre que esses membros da família sejam residentes legais num Estado-Membro, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso. |
(11) |
Certos membros da família que não são cidadãos da União poderão ser obrigados a obter, além do TVP da UE, vistos para regressar ao território da União. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro só são obrigados a possuir um visto de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se for caso disso, da legislação nacional. A posse de um cartão de residência válido, a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, isenta esses membros da família da obrigação de visto. Cabe aos Estados-Membros conceder a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada. |
(12) |
O TVP da UE deverá consistir num formulário uniforme do TVP da UE e numa vinheta uniforme do TVP da UE. O TVP da UE deverá incluir todas as informações necessárias e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguardas contra a contrafação e a falsificação. Deverá ser custo-eficaz, adequado à utilização por todos os Estados-Membros e incluir elementos de segurança reconhecíveis universalmente e visíveis distintamente a olho nu. |
(13) |
O formulário uniforme do TVP da UE deverá incluir páginas em branco, para que os vistos, se necessário, possam ser apostos diretamente no formulário. Esse formulário uniforme deverá receber a vinheta uniforme do TVP da UE que contém as informações pertinentes sobre o beneficiário. A vinheta uniforme do TVP da UE deverá basear-se no modelo-tipo de visto previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (6) e deverá conter elementos de segurança semelhantes. A vinheta uniforme do TVP da UE deverá ser preenchida na embaixada ou no consulado do Estado-Membro que presta assistência utilizando as mesmas impressoras dos vistos. Em caso de motivos técnicos de força maior, a vinheta uniforme do TVP da UE deverá poder ser preenchida manualmente. A fim de evitar uma aceitação reduzida e riscos de segurança, o preenchimento manual deverá ser limitado o mais possível e só deverá ocorrer caso não seja possível emitir a vinheta uniforme de TVP da UE preenchida através de uma impressora num prazo razoável. |
(14) |
A fim de aumentar a segurança e a rapidez do processo de emissão, a imagem facial do requerente de TVP da UE deverá ser recolhida ao vivo na embaixada ou no consulado por uma câmara digital ou um meio equivalente. Só poderá ser utilizada uma fotografia quando tal não seja exequível, depois de a embaixada ou o consulado ter assegurado que a fotografia corresponde ao requerente. A mesma imagem facial ou fotografia deverá então ser transferida para o Estado-Membro da nacionalidade para confirmação da identidade do requerente. |
(15) |
A presente diretiva deverá estabelecer especificações que não deverão ser mantidas secretas. Se necessário, essas especificações poderão ter de ser completadas por outras especificações secretas para evitar a contrafação e a falsificação. |
(16) |
A fim de garantir que as informações sobre as especificações técnicas adicionais não sejam disponibilizadas a mais pessoas do que o necessário, cada Estado-Membro deverá designar um organismo responsável pela produção do modelo e da vinheta uniformes de TVP da UE. Por motivos de eficiência, os Estados-Membros são incentivados a designar um único organismo. Os Estados-Membros deverão poder alterar o organismo por eles designado, se necessário. Por razões de segurança, cada Estado-Membro deverá comunicar o nome desse organismo à Comissão e aos demais Estados-Membros. |
(17) |
A fim de responder à necessidade de adaptar as especificações do formulário e da vinheta uniformes do TVP da UE em resposta ao progresso técnico, bem como de alterar o Estado-Membro responsável pelo fornecimento de exemplares para a notificação do modelo uniforme do TVP da UE a países terceiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(18) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que respeita às eventuais especificações técnicas adicionais e aos indicadores para o acompanhamento da aplicação da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(19) |
A fim de aumentar a aceitação dos TVP da UE, as delegações da União em países terceiros deverão notificar o modelo uniforme de TVP da UE e as eventuais modificações posteriores das autoridades pertinentes dos países terceiros, apresentar relatórios sobre a aceitação do TVP da UE pelos países terceiros e promover a sua utilização. Os exemplares utilizados para esse fim deverão ser fornecidos ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) por um Estado-Membro, com o apoio da Comissão. |
(20) |
A presente diretiva não deverá afetar disposições nacionais mais favoráveis na medida em que sejam compatíveis com ela. |
(21) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar melhor as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário um prazo máximo de conservação de 180 dias para o Estado-Membro que presta assistência e de dois anos para o Estado-Membro da nacionalidade, a fim de assegurar a cobrança das taxas aplicáveis e evitar eventuais abusos ou outras atividades fraudulentas. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva. |
(22) |
Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor, a Comissão deverá avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de avaliar os efeitos da presente diretiva e a necessidade de medidas adicionais. Essa avaliação poderá igualmente ter em conta os futuros desenvolvimentos técnicos que permitam a introdução de títulos de viagem provisórios em formato eletrónico (eTVP). |
(23) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber o estabelecimento das medidas necessárias para facilitar a proteção consular de cidadãos não representados através da emissão de títulos de viagem provisórios seguros e amplamente aceites, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dada a necessidade de evitar a fragmentação e a consequente quebra na aceitação dos títulos de viagem provisórios emitidos pelos Estados-Membros a favor de cidadãos não representados, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(24) |
A presente diretiva destina-se a promover a proteção consular, tal como garantida pelo artigo 46.o da Carta. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. A presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios. |
(25) |
A Decisão 96/409/PESC deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esses documentos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Cidadão não representado», o cidadão que tem a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontra representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/637; |
2) |
«Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE; |
3) |
«Beneficiário», a pessoa a favor de quem é emitido um TVP da UE; |
4) |
«Estado-Membro que presta assistência», o Estado-Membro que recebe um pedido de TVP da UE; |
5) |
«Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional; |
6) |
«Dias úteis», todos os dias, com exceção dos feriados ou fins de semana observados pela autoridade requerida para agir. |
CAPÍTULO II
TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO DA UE
Artigo 3.o
Título de viagem provisório da UE
1. O TVP da UE é um documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro a favor de um cidadão não representado num país terceiro para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou residência do cidadão, tal como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino. Os Estados-Membros podem igualmente decidir emitir TVP da UE a favor de outros beneficiários, nos termos do artigo 7.o.
2. Os Estados-Membros devem emitir TVP da UE a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, pelo procedimento previsto no artigo 4.o.
Artigo 4.o
Procedimento
1. Quando um Estado-Membro receber um pedido de TVP da UE, deve, com a maior brevidade possível e o mais tardar dois dias úteis após receção do pedido, consultar o Estado-Membro da nacionalidade, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/637, para efeitos de verificação da nacionalidade e da identidade do requerente.
2. O Estado-Membro que presta assistência comunica ao Estado-Membro da nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:
a) |
O apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do requerente, a nacionalidade, a data de nascimento e o sexo; |
b) |
A imagem facial do requerente recolhida pelas autoridades do Estado-Membro que presta assistência no momento da apresentação do pedido ou, apenas se tal não for exequível, uma fotografia digitalizada ou digital do requerente, com base nas normas estabelecidas na parte 3 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre os documentos de viagem de leitura ótica, (sétima edição, 2015) (a seguir designado «documento 9303 da OACI»); |
c) |
Uma cópia ou uma digitalização de todos os meios de identificação disponíveis, tais como um bilhete de identidade ou uma carta de condução, e, sendo o caso, o tipo e o número do documento substituído e o número de registo nacional ou da segurança social. |
3. Com a maior brevidade possível, e o mais tardar três dias úteis após a receção da informação referida no n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e confirmar se o requerente é seu nacional. Se o Estado-Membro da nacionalidade não puder responder no prazo de três dias úteis, deve, durante esse período, informar o Estado-Membro que presta assistência e fornecer uma previsão de quando é de esperar a resposta. O Estado-Membro que presta assistência informa o requerente em conformidade. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência fornece ao requerente o TVP da UE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis a contar da receção da confirmação.
4. Se o Estado-Membro da nacionalidade se opuser a que seja emitido um TVP da UE a um dos seus nacionais, informa o Estado-Membro que presta assistência. Nesse caso, o TVP da UE não é emitido e o Estado-Membro da nacionalidade assume a responsabilidade pela prestação de proteção consular ao seu cidadão, em conformidade com as suas obrigações e práticas legais. O Estado-Membro que presta assistência, em estreita consulta com o Estado-Membro da nacionalidade, informa o requerente em conformidade.
5. Em casos justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos previstos nos n.os 1 e 3.
6. Em situações de extrema urgência, o Estado-Membro que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade. Antes de o fazer, o Estado-Membro que presta assistência deve ter esgotado todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade. O Estado-Membro que presta assistência notifica o mais rapidamente possível o Estado-Membro da nacionalidade de que foi emitido um TVP da UE e da identidade do respetivo beneficiário. Essa notificação deve conter todos os dados que foram incluídos no TVP da UE.
7. A autoridade do Estado-Membro que emite o TVP da UE deve conservar uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e enviar outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente.
8. É solicitado ao beneficiário de um TVP da UE que o restitua, independentemente de ter caducado, aquando da chegada ao destino final.
9. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um formulário normalizado de pedido de TVP da UE que contenha informações sobre a obrigação de restituição do TVP da UE à chegada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Disposições financeiros
1. O Estado-Membro que presta assistência cobra ao requerente as mesmas taxas que cobra aos seus próprios nacionais pela emissão de documentos nacionais de emergência.
2. O Estado-Membro que presta assistência pode renunciar à cobrança de taxas em geral ou em situações específicas por si determinadas.
3. Se os requerentes não puderem pagar ao Estado-Membro que presta assistência as taxas aplicáveis quando apresentarem o seu pedido, devem comprometer-se a reembolsá-las ao Estado-Membro da nacionalidade utilizando o formulário tipo constante do anexo I da Diretiva (UE) 2015/637. Nesses casos, são aplicáveis o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2015/637.
Artigo 6.o
Validade
O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tidos em conta as paragens noturnas e o tempo necessário para as ligações. O prazo de validade deve incluir um período de tolerância adicional de dois dias. Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não pode exceder 15 dias de calendário.
Artigo 7.o
Emissão facultativa do TVP da UE
1. Quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, um Estado-Membro pode emitir um TVP da UE em benefício:
a) |
Dos seus próprios nacionais; |
b) |
Dos cidadãos da União não representados no território dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE; |
c) |
Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter o TVP da UE e caso existam acordos para esse efeito entre os Estados-Membros em causa; |
d) |
Dos membros da família que não sejam cidadãos da União, que acompanhem cidadãos da União não representados num país terceiro ou cidadãos da União referidos nas alíneas a), b) ou c), se esses membros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis em matéria de vistos; |
e) |
De outras pessoas a quem esse Estado-Membro ou outro Estado-Membro esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional, a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro. |
2. Se um Estado-Membro emitir um TVP da UE nos termos:
a) |
Do n.o 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos da União; |
b) |
Do n.o 1, alínea d), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União acompanhado e, se necessário, o Estado-Membro de residência do membro da família. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 6, não é emitido um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União acompanhado e, se necessário, do Estado-Membro da residência do membro da família; |
c) |
Do n.o 1, alínea e), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro obrigado, nos termos do direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE. |
CAPÍTULO III
MODELO UNIFORME DE TVP DA UE
Artigo 8.o
Modelo uniforme de TVP da UE
1. Os TVP da UE são compostos por um formulário uniforme de TVP da UE e uma vinheta uniforme de TVP da UE. Esse formulário e essa vinheta devem ser conformes com as especificações constantes dos anexos I e II e com as especificações técnicas adicionais estabelecidas nos termos do artigo 9.o.
2. Ao preencher a vinheta uniforme do TVP da UE, devem ser preenchidas as secções previstas no anexo II e a zona de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI.
3. A fim de atingir os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar o exercício do direito à proteção consular com base num modelo de TVP da UE moderno e seguro, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o, para alterar os anexos I e II, bem como as referências às normas estabelecidas pela OACI a que se referem o n.o 2 do presente artigo e o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), em resposta ao progresso técnico.
4. Os Estados-Membros podem acrescentar eventuais menções nacionais necessárias na secção «averbamentos» da vinheta uniforme do TVP da UE como referido no anexo II, ponto 9. As menções nacionais não podem duplicar as secções previstas no anexo II.
5. Todas as menções na vinheta uniforme de TVP da UE, incluindo a imagem facial, devem ser impressas. Não podem ser introduzidas alterações manuais na vinheta uniforme de TVP da UE impressa.
Excecionalmente, por motivos técnicos de força maior, as vinhetas uniformes do TVP da UE podem ser preenchidas manualmente e pode-lhes ser aposta uma fotografia. Em tais casos, a fotografia deve ter uma proteção adicional contra a substituição de fotografia. Não podem ser introduzidas alterações na vinheta uniforme de TVP da UE preenchida à mão.
6. Se for detetado um erro na vinheta uniforme de TVP da UE antes de esta ser aposta no formulário uniforme de TVP da UE, a vinheta uniforme de TVP da UE deve ser anulada e destruída. Se for detetado um erro depois de a vinheta uniforme de TVP da UE já estar aposta no formulário uniforme de TVP da UE, são ambos anulados e destruídos, e deve ser produzida uma nova vinheta uniforme de TVP da UE.
7. As vinhetas uniformes de TVP da UE impressas com as secções preenchidas são apostas no formulário uniforme de TVP da UE, em conformidade com o anexo I.
8. Os Estados-Membros asseguram a armazenagem à prova de furto dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE em branco.
Artigo 9.o
Especificações técnicas adicionais
1. A Comissão adota atos de execução com especificações técnicas adicionais para os TVP da UE em relação aos seguintes aspetos:
a) |
A forma, o modelo e as cores da vinheta e do formulário uniformes de TVP da UE; |
b) |
Os requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE; |
c) |
Os elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas contra a contrafação e a falsificação; |
d) |
Outras regras a respeitar no preenchimento e na emissão do TVP da UE. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.
2. Pode decidir-se que as especificações técnicas adicionais a que se refere o n.o 1 sejam secretas e não publicadas. Nesse caso, as especificações só são disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à produção dos TVP da UE e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.
Artigo 10.o
Produção dos TVP da UE
1. Cada Estado-Membro designa um organismo que é responsável pela produção dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE. O mesmo organismo pode ser designado por vários ou por todos os Estados-Membros.
2. Cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros o nome do organismo que produz os seus formulários e vinhetas uniformes de TVP da UE. Se um Estado-Membro mudar o organismo designado, informa desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros.
Artigo 11.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 10 de julho de 2019.
3. A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
7. O Parlamento Europeu é informado da adoção de atos delegados pela Comissão, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, ou da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.
Artigo 12.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 13.o
Notificação aos países terceiros
1. No prazo de 21 meses a contar da adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o, o Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do TUE, fornece exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE à Comissão e ao SEAE.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o, a fim de alterar o primeiro parágrafo do presente número, designando outro Estado-Membro como o Estado responsável pelo fornecimento dos exemplares referidos nesse parágrafo, com base em critérios objetivos, como a presença no seu território do organismo designado por vários ou todos os Estados-Membros para a produção de TVP da UE.
2. O SEAE transmite às delegações da União em países terceiros os exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE.
3. As delegações da União em países terceiros notificam as autoridades relevantes nos respetivos países terceiros da utilização do TVP da UE, bem como do seu modelo uniforme e dos principais elementos de segurança, inclusive fornecendo-lhes exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE, para efeitos de referência. A notificação de um determinado país terceiro deve repetir-se a pedido desse país terceiro. A notificação não pode incluir especificações que devam ser mantidas secretas nos termos do artigo 9.o, n.o 2.
4. Cada vez que o formulário ou a vinheta uniformes de TVP da UE forem alterados, deve repetir-se o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 3. O prazo a que se refere o n.o 1 é de 21 meses após a data de adoção do modelo alterado do formulário uniforme de TVP da UE ou da vinheta.
5. Se num país terceiro não existir uma delegação da União, os Estados-Membros representados decidem, através da cooperação consular local, qual o Estado-Membro que notifica as autoridades relevantes desse país terceiro do modelo uniforme de TVP da UE, bem como dos seus principais elementos de segurança. O SEAE coordena com o Estado-Membro em causa a transmissão de exemplares do formulário e da vinheta uniformes de TVP da UE para esse efeito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Tratamento mais favorável
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.
Artigo 15.o
Proteção de dados pessoais
1. Os dados pessoais tratados para fins da presente diretiva, incluindo a imagem facial ou a fotografia do requerente a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, só podem ser utilizados para verificar a identidade do requerente, pelo procedimento previsto no artigo 4.o, para imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE, e para facilitar a viagem desse requerente. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade devem garantir a segurança adequada dos dados pessoais.
2. Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, um requerente a favor do qual seja emitido um TVP da UE tem o direito de verificar os dados pessoais que nele constam e, se for caso disso, solicitar que sejam efetuadas correções através da emissão de um novo documento.
3. Os TVP da UE não incluem informações de leitura ótica salvo se também forem incluídas no ponto 6 do anexo II.
4. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente apenas durante o tempo necessário, inclusive para a cobrança das taxas a que se refere o artigo 5.o. Esses dados pessoais não podem em caso algum ser conservados por um prazo superior a 180 dias pelo Estado-Membro que presta assistência, ou por a dois anos pelo Estado-Membro da nacionalidade. Após o termo do prazo de conservação, os dados pessoais do requerente são apagados.
5. Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros garantem a destruição segura de todos os TVP da UE restituídos e de todas as cópias que lhes digam respeito o mais rapidamente possível.
Artigo 16.o
Acompanhamento
1. Os Estados-Membros acompanham regularmente a aplicação da presente diretiva com base nos seguintes indicadores:
a) |
Número de TVP da UE emitidos nos termos do artigo 3.o e nacionalidade do beneficiário; |
b) |
Número de TVP da UE emitidos nos termos do artigo 7.o e nacionalidade do beneficiário; e |
c) |
Número de casos de fraude e contrafação de TVP da UE. |
2. Os Estados-Membros organizam a produção e recolha dos dados necessários para avaliar a evolução dos indicadores estabelecidos no n.o 1, e comunicam anualmente essas informações à Comissão.
3. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores adicionais aos referidos no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.
Artigo 17.o
Avaliação
1. Decorridos pelo menos cinco anos após a data de transposição da presente diretiva, a Comissão realiza uma avaliação da mesma e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir uma avaliação da adequação do nível de segurança dos dados pessoais, do impacto sobre os direitos fundamentais e da eventual introdução de uma taxa uniforme de TVP da UE.
2. Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
Artigo 18.o
Revogação
1. A Decisão 96/409/PESC é revogada com efeitos a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o.
2. As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram a anulação e destruição dos formulários de TVP produzidos de acordo com a Decisão 96/409/PESC dentro do prazo referidos no n.o 1.
Artigo 19.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no prazo de 24 meses a contar da adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Parecer de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(3) Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(6) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(7) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO I
FORMULÁRIO UNIFORME DE TVP DA UE
O formulário uniforme de TVP da UE deve cumprir as seguintes especificações:
1. Modelo e dimensões
O formulário uniforme de TVP da UE tem uma forma tripartida (uma única folha, impressa de ambos os lados e dobrada em três). Quando dobrado, o formulário deve ter uma dimensão conforme com a norma ISO/IEC 7810 ID-3.
2. Página um: página de rosto
A página de rosto do formulário uniforme de TVP da UE deve incluir, pela ordem indicada, as palavras «UNIÃO EUROPEIA» em todas as línguas oficiais da União e a menção «EMERGENCY TRAVEL DOCUMENT» e «TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE». Deve igualmente incluir doze estrelas douradas que formem um círculo.
3. Página dois: aposição da vinheta uniforme de TVP da UE
A vinheta uniforme de TVP da UE é aposta de forma segura na segunda página do formulário uniforme de TVP da UE, de forma que impeça a sua remoção fácil. A vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem da página e aposta nesta. A zona de leitura ótica da vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem exterior da página. O carimbo das autoridades emissoras é aposto na vinheta uniforme de TVP da UE de forma a estender-se para a página.
4. Páginas três e quatro: informações
A terceira e a quarta páginas devem incluir uma tradução de «Emergency Travel Document» («Título de Viagem Provisório») e dos títulos da vinheta uniforme de TVP da UE, em todas as línguas oficiais da União com exceção do inglês e do francês. Além disso, deve figurar o seguinte texto:
«This EU Emergency Travel Document is a travel document issued by a Member State of the European Union for a single journey to the holder's Member State of nationality or residence or, exceptionally, to another destination. Authorities of non-EU countries are hereby requested to allow the holder to pass freely without hindrance.
Le présent titre de voyage provisoire de l'UE est un titre de voyage délivré par un État membre de l'Union européenne aux fins d'un trajet unique vers l'État membre de nationalité ou de résidence du détenteur, ou, à titre exceptionnel, vers une autre destination. Les autorités des pays tiers sont priées d'autoriser le détenteur du titre de voyage provisoire à circuler sans entraves.».
5. Páginas cinco e seis: vistos e carimbos de entrada/saída
A quinta e a sexta páginas devem apresentar o cabeçalho «VISA/VISA» e ser deixadas em branco.
Estas páginas são reservadas aos vistos e carimbos de entrada/saída.
6. Número do formulário uniforme de TVP da UE
Um número de sete algarismos é pré-impresso no formulário uniforme de TVP da UE.
ANEXO II
VINHETA UNIFORME DE TVP DA UE
A vinheta uniforme de TVP da UE deve cumprir as seguintes especificações:
Características da vinheta uniforme de TVP da UE
1. |
A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter uma imagem facial do titular, impressa de forma a corresponder a elevados padrões de segurança, exceto se for utilizada uma fotografia nos termos do artigo 8.o, n.o 5. A imagem facial ou a fotografia deve ser a utilizada para efeitos do artigo 4.o, n.o 2. |
2. |
A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter elementos de segurança que garantam uma proteção suficiente contra a falsificação, tendo em conta, nomeadamente, os elementos de segurança utilizados no modelo-tipo de visto. |
3. |
Devem ser utilizados os mesmos elementos de segurança para todos os Estados-Membros. |
4. |
Na vinheta uniforme de TVP da UE deve figurar o seguinte:
|
5. |
A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir o número da vinheta uniforme de TVP da UE, composto por sete algarismos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais. Este número deve ser precedido do código de duas letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento 9303 da OACI, que pode ser pré-impresso ou acrescentado quando a vinheta uniforme de TVP da UE for preenchida. Para efeitos de segurança, o mesmo número de sete algarismos pode ser pré-impresso várias vezes na vinheta uniforme de TVP da UE. |
Secções a preencher
6. |
A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir secções para as seguintes informações:
|
7. |
Os títulos das secções a preencher devem figurar em inglês e francês e devem ser numerados. |
8. |
As datas devem ser redigidas do seguinte modo: dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; quatro algarismos para indicar o ano. O dia e o mês são seguidos de um espaço. Por exemplo: 20 01 2018 = 20 de janeiro de 2018. |
9. |
A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir uma secção intitulada «Averbamentos» que deve ser utilizada pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações necessárias, por exemplo, o tipo e o número do documento substituído. |
Informações de leitura ótica
10. |
A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI, necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. As letras maiúsculas «AE» são utilizadas como os dois primeiros carateres da zona de leitura ótica para designar o documento como título de viagem provisório da UE. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas oficiais da União. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade. |
11. |
É reservado um espaço para o eventual aditamento de um código de barras comum bidimensional. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/13 |
REGULAMENTO (UE) 2019/998 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2594, 09.2595, 09.2596, 09.2597, 09.2598 e 09.2599 a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos. |
(3) |
No caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2679, 09.2683 e 09.2888, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União. No caso do contingente pautal com o número de ordem 09.2723, o volume do contingente deverá ser aumentado retroativamente para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018. |
(4) |
Relativamente ao contingente pautal com o número de ordem 09.2740, os produtos abrangidos por esse contingente pautal são abrangidos não apenas pelo código NC 2309 90 96, mas também pelo código NC 2309 90 31. A indicação do código NC para esse contingente pautal deverá, por conseguinte, ser adaptada. |
(5) |
Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter o contingente pautal com o número de ordem 09.2870, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. |
(6) |
Os contingentes pautais com os números de ordem 09.2633, 09.2643, 09.2620 e 09.2932 deverão ser encerrados na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa. |
(7) |
Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído. |
(8) |
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019 e, no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2723, com efeitos desde 1 de janeiro de 2018. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
A linha correspondente ao contingente pautal com número de ordem 09.2723 é substituída por:
|
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M.C. BUDĂI
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||||
09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
20 30 |
Milho de maçarocas (Zea mays var. Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) (3) |
1.1.-31.12. |
550 toneladas |
0 % (3) |
||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
10 % |
||||||||||||||||
09.2740 |
ex 2309 90 31 ex 2309 90 96 |
87 97 |
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2) |
1.1.-31.12. |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (2) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.1.-31.12. |
120 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio |
1.1.-31.12. |
160 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2929 |
2903 22 00 |
|
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.-31.12. |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
1 950 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2) |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.-31.12. |
400 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12. |
8 250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2599 |
ex 2917 11 00 |
40 |
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1) |
1.7.-31.12. |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1.-31.12. |
380 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1.-31.12. |
140 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2688 |
ex 2920 29 00 |
70 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2648 |
ex 2920 90 10 |
70 |
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) |
1.1.-31.12. |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2598 |
ex 2921 19 99 |
75 |
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1) |
1.7.-31.12. |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
150 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2730 |
ex 2921 59 90 |
80 |
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2) |
1.1.-31.12. |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2) |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2708 |
ex 2928 00 90 |
15 |
Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.-31.12. |
6 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2597 |
ex 2930 90 98 |
94 |
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6) |
1.7.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2596 |
ex 2930 90 98 |
96 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8) |
1.7.-31.12. |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12. |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2878 |
ex 2933 29 90 |
85 |
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1) |
1.1.-31.12. |
1 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2673 |
ex 2933 39 99 |
43 |
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2674 |
ex 2933 39 99 |
44 |
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2880 |
ex 2933 59 95 |
39 |
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1) |
1.1.-31.12. |
5 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2595 |
ex 2933 99 80 |
49 |
1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6) |
1.7.-31.12. |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2710 |
ex 2935 90 90 |
91 |
(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7) |
1.1.-31.12. |
5 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 % |
1.1.-31.12. |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso |
1.1.-31.12. |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2820 |
ex 3824 79 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2681 |
ex 3824 99 92 |
85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2650 |
ex 3824 99 92 |
87 |
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 % |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2888 |
ex 3824 99 92 |
89 |
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2829 |
ex 3824 99 93 |
43 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12. |
12 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno) |
1.1.-31.12. com efeitos desde 1.1.2018 |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2864 |
ex 3913 10 00 |
10 |
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2) |
1.1.-31.12. |
375 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||
09.2594 |
ex 6909 19 00 |
55 |
Cartucho de absorção cerâmica-carbono:
dos tipos utilizados para montagem em absorventes de vapores de combustível em sistemas de combustível de veículos a motor |
1.7.-31.12. |
500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2866 |
ex 7019 12 00 ex 7019 12 00 |
06 26 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
20 30 |
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente |
1.1.-31.12. |
1 020 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2734 |
ex 7409 19 00 |
20 |
Folhas ou placas constituídas por
|
1.1.-31.12. |
7 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.-31.12. |
80 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||
09.2834 |
ex 7604 29 10 |
20 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2736 |
ex 7607 11 90 |
83 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2906 |
ex 7609 00 00 |
20 |
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2) |
1.1.-31.12. |
3 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
1.1.-31.12. |
80 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2) |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel |
1.1.-31.12. |
65 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2850 |
ex 8414 90 00 |
70 |
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2) |
1.1.-31.12. |
5 900 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2909 |
ex 8481 80 85 |
40 |
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2) |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peça |
0 % |
||||||||||||||||
09.2738 |
ex 8482 99 00 |
20 |
Gaiolas de latão
do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas |
1.1.-31.12. |
35 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2690 |
ex 8483 30 80 |
20 |
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
40 30 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2672 |
ex 8529 90 92 ex 9405 40 39 |
75 70 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (2) |
1.1.-31.12. |
115 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
1.1.-31.12. |
200 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos |
1.1.-31.12. |
1 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2868 |
ex 8714 10 90 |
60 |
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 75 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2) |
1.1.-31.12. |
350 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015 (2) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 peças |
0 % |
(1) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/27 |
REGULAMENTO (UE) 2019/999 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum («PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
A produção na União de 97 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da PAC aplicáveis a esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de 47 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. |
(4) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da PAC para 26 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as supensões para esses produtos deverão ser suprimidas. Além disso, a fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com Comunicação da Comissão intitulada «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverão ser retiradas as suspensões para 20 produtos adicionais enumerados nesse anexo. Adicionalmente, deverão ser suprimidas outras 50 suspensões do referido anexo na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime das suspensões autónomas e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto «Posição nova, alterada ou cujo prazo de validade foi prorrogado.»; |
2) |
No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento; |
3) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M.C. BUDĂI
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:
Código NC |
TARIC |
ex 2826 90 80 |
10 |
ex 2826 90 80 |
20 |
ex 2920 90 10 |
15 |
ex 2920 90 10 |
25 |
ex 2920 90 10 |
35 |
ex 2921 19 99 |
25 |
ex 2926 90 70 |
12 |
ex 3208 90 19 |
20 |
ex 3506 91 10 |
10 |
ex 3506 91 10 |
40 |
ex 3506 91 10 |
50 |
ex 3506 91 90 |
10 |
ex 3506 91 90 |
40 |
ex 3506 91 90 |
50 |
ex 3506 91 90 |
60 |
ex 3701 30 00 |
20 |
ex 3701 30 00 |
30 |
ex 3701 99 00 |
10 |
ex 3707 90 29 |
10 |
ex 3707 90 29 |
40 |
ex 3707 90 29 |
50 |
ex 3801 10 00 |
10 |
ex 3801 90 00 |
30 |
ex 3806 90 00 |
10 |
ex 3812 39 90 |
35 |
ex 3815 19 90 |
87 |
ex 3815 90 90 |
22 |
ex 3824 99 92 |
37 |
ex 3904 10 00 |
20 |
ex 3907 20 20 |
40 |
ex 3909 40 00 |
60 |
ex 3921 19 00 |
35 |
ex 3921 19 00 |
40 |
ex 5603 12 90 |
50 |
ex 5603 12 90 |
70 |
ex 5603 13 90 |
70 |
ex 5603 92 90 |
40 |
ex 5603 93 90 |
10 |
ex 7410 11 00 |
10 |
ex 8108 20 00 |
40 |
ex 8108 20 00 |
60 |
ex 8467 99 00 |
10 |
ex 8479 89 97 |
50 |
ex 8479 89 97 |
80 |
ex 8479 90 20 |
80 |
ex 8479 90 70 |
80 |
ex 8481 80 59 |
30 |
ex 8481 80 59 |
40 |
ex 8481 80 59 |
50 |
ex 8481 80 59 |
60 |
ex 8482 10 10 |
40 |
ex 8482 10 90 |
30 |
ex 8501 31 00 |
55 |
ex 8501 32 00 |
60 |
ex 8501 33 00 |
15 |
ex 8504 40 82 |
40 |
ex 8504 40 82 |
50 |
ex 8504 40 88 |
30 |
ex 8504 40 90 |
15 |
ex 8504 40 90 |
25 |
ex 8504 40 90 |
30 |
ex 8504 40 90 |
40 |
ex 8504 40 90 |
50 |
ex 8504 40 90 |
70 |
ex 8504 40 90 |
80 |
ex 8504 50 95 |
20 |
ex 8504 50 95 |
40 |
ex 8504 50 95 |
50 |
ex 8504 50 95 |
60 |
ex 8504 50 95 |
70 |
ex 8504 50 95 |
80 |
ex 8504 90 11 |
10 |
ex 8504 90 11 |
20 |
ex 8504 90 99 |
20 |
ex 8506 90 00 |
10 |
ex 8507 10 20 |
80 |
ex 8507 50 00 |
20 |
ex 8507 50 00 |
40 |
ex 8507 60 00 |
15 |
ex 8507 60 00 |
20 |
ex 8507 60 00 |
23 |
ex 8507 60 00 |
25 |
ex 8507 60 00 |
30 |
ex 8507 60 00 |
33 |
ex 8507 60 00 |
43 |
ex 8507 60 00 |
45 |
ex 8507 60 00 |
47 |
ex 8507 60 00 |
50 |
ex 8507 60 00 |
53 |
ex 8507 60 00 |
60 |
ex 8507 60 00 |
71 |
ex 8507 60 00 |
80 |
ex 8507 60 00 |
85 |
ex 8507 80 00 |
20 |
ex 8507 90 80 |
60 |
ex 8518 29 95 |
30 |
ex 8518 29 95 |
40 |
ex 8518 30 95 |
20 |
ex 8518 40 80 |
91 |
ex 8518 40 80 |
92 |
ex 8518 40 80 |
93 |
ex 8518 90 00 |
30 |
ex 8518 90 00 |
35 |
ex 8518 90 00 |
40 |
ex 8518 90 00 |
50 |
ex 8518 90 00 |
60 |
ex 8518 90 00 |
80 |
ex 8522 90 49 |
60 |
ex 8522 90 49 |
65 |
ex 8522 90 80 |
30 |
ex 8522 90 80 |
65 |
ex 8522 90 80 |
80 |
ex 8522 90 80 |
84 |
ex 8522 90 80 |
97 |
ex 8526 10 00 |
20 |
ex 8527 99 00 |
10 |
ex 8527 99 00 |
20 |
ex 8529 10 80 |
60 |
ex 8529 10 80 |
70 |
ex 8529 90 65 |
15 |
ex 8529 90 65 |
25 |
ex 8529 90 65 |
40 |
ex 8529 90 92 |
57 |
ex 8535 90 00 |
30 |
ex 8536 49 00 |
30 |
ex 8536 50 11 |
35 |
ex 8536 50 11 |
40 |
ex 8536 50 19 |
93 |
ex 8536 50 80 |
81 |
ex 8536 50 80 |
82 |
ex 8536 50 80 |
83 |
ex 8536 50 80 |
97 |
ex 8545 90 90 |
30 |
ex 9001 20 00 |
10 |
ex 9001 20 00 |
20 |
ex 9001 90 00 |
55 |
ex 9002 11 00 |
15 |
ex 9002 11 00 |
25 |
ex 9002 11 00 |
35 |
ex 9002 11 00 |
45 |
ex 9002 11 00 |
55 |
ex 9002 11 00 |
65 |
ex 9002 11 00 |
75 |
ex 9002 19 00 |
10 |
ex 9002 19 00 |
20 |
ex 9002 19 00 |
30 |
ex 9002 19 00 |
40 |
ex 9002 19 00 |
50 |
ex 9002 19 00 |
60 |
ex 9002 19 00 |
70 |
ex 9027 10 90 |
10 |
ex 9029 20 31 |
10 |
ex 9029 90 00 |
20 |
ex 9030 31 00 |
20 |
ANEXO II
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente:
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa de direito autónomo |
Unidade suplementar |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||||||
1516 20 10 |
|
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2818 10 11 |
10 |
Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0 |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2826 90 80 |
10 |
Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 2828 10 00 |
10 |
Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 % |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2905 32 00 |
10 |
(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
35 |
1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2910 90 00 |
25 |
Feniloxirano (CAS RN 96-09-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2912 29 00 |
55 |
Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2915 90 70 |
15 |
Cloreto de 2,2-dimetilbutanoílo (CAS RN 5856-77-9) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
57 |
Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2918 30 00 |
25 |
(E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
33 |
Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2920 90 10 |
15 |
Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 2920 90 10 |
25 |
Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 2920 90 10 |
35 |
Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 2920 90 70 |
20 |
Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2921 43 00 |
70 |
5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2921 45 00 |
30 |
Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2921 45 00 |
80 |
Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2921 49 00 |
35 |
2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2922 19 00 |
55 |
3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2922 29 00 |
33 |
o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2923 90 00 |
65 |
Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 % |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2924 19 00 |
75 |
Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2924 29 70 |
67 |
N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2924 29 70 |
70 |
N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2926 90 70 |
60 |
Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) ou beta-ciflutrina (ISO) (CAS RN 1820573-27-0) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 2930 90 98 |
38 |
Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2930 90 98 |
50 |
Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2932 19 00 |
65 |
Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2932 20 90 |
75 |
3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
27 |
(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-diiodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 19 90 |
65 |
4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
56 |
2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
59 |
Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
61 |
6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
62 |
2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
64 |
1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
68 |
Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 49 90 |
80 |
6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 2933 54 00 |
10 |
5,5′-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
63 |
1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
27 |
Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
58 |
Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
59 |
Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
61 |
(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
63 |
L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
68 |
Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2′,1′-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
78 |
[(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
80 |
2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2935 90 90 |
33 |
4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2935 90 90 |
37 |
1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 2935 90 90 |
60 |
4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
31 |
Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3205 00 00 |
20 |
Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3205 00 00 |
30 |
Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3208 90 19 |
55 |
Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 3506 91 90 |
10 |
Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3506 91 90 |
40 |
Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 3506 91 90 |
50 |
Preparação contendo em peso:
dissolvidos em:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 3506 91 90 |
60 |
Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 % |
0 % |
l |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||
ex 3812 39 90 |
35 |
Mistura contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3815 12 00 |
20 |
Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3815 12 00 |
30 |
Catalisador
para utilização no fabrico de veículos a motor (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3815 90 90 |
43 |
Catalisador em pó constituído, em peso, por
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||
ex 3824 99 92 |
31 |
Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3824 99 92 |
37 |
Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3824 99 96 |
33 |
Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8 000 ml, contendo:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3904 69 80 |
20 |
Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3904 69 80 |
30 |
Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3907 20 20 |
40 |
Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600 |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3920 99 59 |
30 |
Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 3921 19 00 |
40 |
Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:
do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 3926 30 00 |
40 |
Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 5402 44 00 |
10 |
Fio sintético de elastómero:
para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 7006 00 90 |
40 |
Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) com:
do tipo utilizado no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 7019 40 00 ex 7019 52 00 |
70 30 |
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1) |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 7019 52 00 |
40 |
Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 7410 11 00 ex 8507 90 80 ex 8545 90 90 |
10 60 30 |
Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 7607 20 90 |
10 |
Folha de alumínio, em rolos:
para utilização no fabrico de bolsas para células de baterias de iões de lítio (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
40 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
60 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 8301 20 00 |
10 |
Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8302 30 00 |
10 |
Dispositivo de suporte para um sistema de escape:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8409 91 00 |
60 |
Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8409 91 00 |
70 |
Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8409 99 00 |
65 |
Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:
para utilização no fabrico de motores diesel para veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8414 10 25 |
30 |
Bomba tandem constituída por:
para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8414 10 89 |
30 |
Bomba de vácuo elétrica com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8414 30 89 |
30 |
Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8414 59 35 |
20 |
Ventilador radial com:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
|
|
com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis |
|
|
|
||||||||||||||||||
ex 8467 99 00 |
10 |
Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:
para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8481 80 59 |
30 |
Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||
ex 8481 80 59 |
40 |
Válvula de regulação do débito
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||
ex 8481 80 59 |
50 |
Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||
ex 8481 80 59 |
60 |
Válvula eletromagnética para controlo de quantidade
|
0 % |
— |
31.12.2022 |
||||||||||||||||||
ex 8481 80 79 ex 8481 80 99 |
30 30 |
Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:
para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8484 20 00 |
20 |
Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior, do tipo utilizado no fabrico de bombas de circulação de sistemas de refrigeração em veículos a motor |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8501 10 10 |
30 |
Motores para bombas de ar, com:
para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8501 31 00 ex 8501 32 00 |
55 40 |
Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com:
para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8501 33 00 |
25 |
Motor de tração de corrente alternada com potência útil igual ou superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, com:
destinado ao fabrico de veículos elétricos (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8503 00 99 |
55 |
Estator para motor sem escovas, com:
do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 8506 90 00 |
10 |
Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
13 |
Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com:
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
15 |
Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:
para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
18 |
Acumulador de polímeros de iões de lítio, de forma retangular, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS com:
para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703 (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
30 |
Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
33 |
Acumulador de iões de lítio, com:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
50 |
Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
71 |
Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
85 |
Módulos retangulares de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8507 90 30 |
20 |
Separador reforçado de segurança concebido para separar o cátodo e o ânodo em acumuladores elétricos de iões de lítio para utilização no fabrico de acumuladores elétricos de iões de lítio para baterias de veículos a motor (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8529 90 65 |
25 |
Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:
para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8529 90 65 |
28 |
Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos: uma placa de circuitos impressos com,
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 8529 90 65 |
40 |
Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:
para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
52 |
Módulo LCD, revestido de vidro ou de plástico e com ligação ótica, com
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
|
|
do tipo utilizado como ecrã de informações para o condutor nos veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
|
|
|
||||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
54 |
Ecrã LCD com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
57 |
Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 8535 90 00 |
30 |
Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
57 |
Placa de controlo de memória programável, com:
para utilização no fabrico de impressoras 3D (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
59 |
Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
63 |
Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
67 |
Unidade de controlo eletrónico do motor com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 40 20 ex 8708 40 50 |
60 50 |
Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:
com as seguintes dimensões:
para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 50 20 ex 8708 50 99 ex 8708 99 10 ex 8708 99 97 |
60 15 45 65 |
Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo pelo menos:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||||
ex 8708 50 20 ex 8708 50 99 |
65 20 |
Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 50 20 ex 8708 50 99 |
70 25 |
Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 50 20 ex 8708 50 99 |
75 35 |
Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:
capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 80 99 |
20 |
Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:
equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:
|
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 92 99 |
10 |
Revestimento interior do sistema de escape:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 92 99 |
20 |
Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 8708 92 99 |
30 |
Tampa terminal do sistema de escape:
para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 9001 90 00 |
55 |
Folhas óticas, difusoras, refletoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
15 |
Lente de infravermelhos com focagem motorizada,
para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
18 |
Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:
do tipo utilizado para o fabrico de câmaras de automóveis CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar) |
0 % |
— |
31.12.2023 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
25 |
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
35 |
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
45 |
Unidade ótica de infravermelhos
do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
55 |
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
65 |
Unidade ótica de infravermelhos
do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 9002 11 00 |
75 |
Unidade ótica de infravermelhos composta por
montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas |
0 % |
— |
31.12.2021 |
||||||||||||||||||
ex 9029 20 31 ex 9029 90 00 |
20 30 |
Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED apresentando, pelo menos:
e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/56 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1000 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco Popular da China relativamente aos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira. |
(2) |
Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais. |
(3) |
A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, caso necessário, nomeadamente com vista a alargar o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros ou a remover entidades públicas da lista. A Comissão acompanha e avalia a evolução relevante em países terceiros e pode, a qualquer momento, proceder a uma revisão da isenção adicional. |
(4) |
À luz das informações fornecidas pela República Popular da China, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco Popular da China. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central da República Popular da China. Por conseguinte, a lista de entidades públicas isentas estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve ser alterada de modo a incluir o Banco Popular da China. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).
(3) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção do Banco Central da República Popular da China ao abrigo do Regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR) [COM(2019) 143 de 14 de março de 2019].
ANEXO
1. |
Austrália:
|
2. |
Brasil:
|
3. |
Canadá:
|
4. |
RAE de Hong Kong:
|
5. |
Índia:
|
6. |
Japão:
|
7. |
México:
|
8. |
República Popular da China:
|
9. |
República da Coreia:
|
10. |
Singapura:
|
11. |
Suíça:
|
12. |
Turquia:
|
13. |
Reino Unido:
|
14. |
Estados Unidos da América:
|
15. |
Banco de Pagamentos Internacionais. |
DECISÕES
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/59 |
DECISÃO (UE) 2019/1001 DO CONSELHO
de 14 de junho de 2019
que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, mediante a Decisão 2009/417/CE (1), em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo em Espanha. O Conselho notou que se previa que o défice das administrações públicas em 2008, assinalado no programa de estabilidade de janeiro de 2009, atingia 3,4 % do produto interno bruto (PIB), excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. De acordo com as previsões, a dívida pública bruta situar-se-ia em 39,5 % do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. |
(2) |
Em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, emitiu uma recomendação dirigida à Espanha no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo, o mais tardar até 2012. |
(3) |
Em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013 P, o Conselho dirigiu três novas recomendações à Espanha, com base no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que prorrogavam o prazo para correção da situação de défice excessivo até 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas estas recomendações, o Conselho considerou que, embora a Espanha tivesse tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas. |
(4) |
Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Espanha não adotara medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 21 de junho de 2013. Em 8 de agosto de 2016, o Conselho, com base no 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2017/984 (3), notificando a Espanha e instando-a a tomar as medidas consideradas necessárias para reduzir o défice de modo a corrigir a situação de défice excessivo e fixando um novo prazo até 2018 para essa correção. O Conselho fixou também o prazo de 15 de outubro de 2016 para que fossem tomadas medidas eficazes e para a apresentação de um relatório ao Conselho e à Comissão sobre as medidas adotadas em resposta àquela notificação. |
(5) |
Em 16 de novembro de 2016, a Comissão concluiu que a Espanha tinha tomado medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/984. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, bianualmente, a saber até 1 de abril e até 1 de outubro de cada ano, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 (4). |
(7) |
O Conselho decide da revogação de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB constante do TFUE no período abrangido pelas previsões. |
(8) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação pela Espanha, em abril de 2019, do Programa de Estabilidade de 2019 e da apresentação das previsões da primavera de 2019 pela Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:
|
(9) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. |
(10) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Espanha foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/417/CE deverá ser revogada. |
(11) |
A partir de 2019, ano subsequente à correção da situação de défice excessivo, a Espanha fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deve concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para a despesa, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Espanha foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/417/CE é revogada.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feto no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) Decisão 2009/417/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (JO L 135 de 30.5.2009, p. 25).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Decisão (UE) 2017/984 do Conselho, de 8 de agosto de 2016, que notifica Espanha no sentido de adotar medidas para a redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo (JO L 148 de 10.6.2017, p. 38).
(4) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/62 |
DECISÃO (UE) 2019/1002 DO CONSELHO
de 14 de junho de 2019
que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em junho de 2017 e junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que, em 2016 e 2017 respetivamente, a Roménia apresentava um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento para a realização desse mesmo objetivo. Em ambos os casos, e tendo em conta a constatação de desvios significativos, o Conselho emitiu recomendações em 16 de junho de 2017 (2) e em 22 de junho de 2018 (3), recomendando à Roménia que tomasse as medidas necessárias para corrigir esses desvios significativos. |
(2) |
Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu, por intermédio da Decisão (UE) 2018/2020 (4), que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma recomendação revista (5) dirigida à Roménia, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 4,5 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB. O Conselho recomendou igualmente que a Roménia utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice, e declarou que as medidas de consolidação orçamental devem garantir uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de abril de 2019 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação de 4 de dezembro de 2018. |
(3) |
Em 14 e 15 de março de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo -11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades romenas para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 5 de junho de 2019. Essas conclusões foram depois tornadas públicas. No seu relatório, a Comissão concluiu que as autoridades romenas não tencionam tomar medidas com base na Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. As autoridades confirmaram à Comissão que o Governo não tem qualquer intenção de cumprir com o ajustamento estrutural recomendado. Continuam focadas na manutenção do défice nominal abaixo do limiar de 3 % do PIB previsto no Tratado, a fim de evitar a vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O orçamento de 2019 prevê um objetivo para o défice de 2,8 % do PIB. De acordo com as estimativas do próprio Governo aquando da realização da missão, esse défice nominal implicaria um ajustamento estrutural de cerca de 0,1 % em comparação com 2018, muito aquém da recomendação do Conselho. |
(4) |
Em 20 de abril de 2018, na sequência do prazo fixado pela Comissão, as autoridades romenas apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Nesse relatório, as autoridades reiteraram que os seus objetivos para 2019 passavam por um défice nominal de 2,8 % do PIB, e por uma redução apenas marginal do défice estrutural. O impacto orçamental das medidas notificadas fica significativamente aquém do requisito referido na Recomendação de 4 de dezembro de 2018. |
(5) |
Em 2019, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2019, o crescimento da despesa pública primária líquida deve ascender a 11,6 %, valor muito superior ao valor de referência para a despesa, a saber, 4,5 %. Prevê-se que o saldo estrutural se deteriore em 0,7 % do PIB em 2019, o que resultará num défice de 3,6 % do PIB. Trata-se do contrário da melhoria estrutural recomendada de 1,0 % do PIB em relação a 2018. Por conseguinte, ambos os indicadores apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. O valor de referência para as despesas aponta para um desvio de 2,1 % do PIB. O saldo estrutural confirma esta interpretação, indicando um desvio ligeiramente menor, de 1,7 % do PIB. A dimensão do desvio indicada pelo saldo estrutural é menor devido a receitas extraordinárias e a um deflator do PIB mais elevado. Tendo em conta esses fatores, a avaliação global confirma um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. |
(6) |
O aumento previsto do défice em relação a 2018 deve-se em grande medida, como aconteceu em anos anteriores, ao aumento das despesas com as remunerações dos funcionários públicos. Desde a apresentação das previsões da Comissão do outono de 2018, que serviram de base à recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, as autoridades adotaram novas medidas nos setores das telecomunicações, energético e bancário. Por outro lado, as autoridades concederam reduções de impostos no setor da construção e aumentaram algumas prestações sociais. |
(7) |
O que antecede leva a concluir que a reação da Roménia à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental fica significativamente aquém do ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB em 2019, que corresponde a uma taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não superior a 4,5 % em 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2017, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).
(3) Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).
(4) Decisão (UE) 2018/2020 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 16).
(5) Recomendação do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 460 de 21.12.2018, p. 1).
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/64 |
DECISÃO (UE) 2019/1003 DO CONSELHO
de 14 de junho de 2019
que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que existia na Hungria um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, equivalente a –1,5 % do Produto Interno Bruto (PIB). Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, dirigiu à Hungria uma recomendação (2), instando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB. |
(2) |
Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma recomendação (4) revista dirigida à Hungria, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB. O Conselho recomendou igualmente que a Hungria utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice e declarou que as medidas de consolidação orçamental devem garantir uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de abril de 2019 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação de 4 de dezembro de 2018. |
(3) |
Em 20 de março de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho, em 5 de junho de 2019. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. No seu relatório, a Comissão concluiu que as autoridades húngaras não tencionam tomar medidas com base na Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Durante a missão, as autoridades confirmaram que o seu objetivo orçamental para 2019 continua a ser um défice nominal de 1,8 %, conforme consta do orçamento de 2019, adotado em julho de 2018, não obstante o cenário macroeconómico mais favorável e os resultados da execução orçamental melhores do que o previsto em 2018. |
(4) |
Em 15 de abril de 2019, as autoridades húngaras apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Nesse relatório, as autoridades húngaras reiteraram que o seu objetivo para 2019 continuava a ser um défice nominal de 1,8 % do PIB, o que, comparado com os resultados da execução orçamental de 2018, corresponde a uma redução de 0,4 pontos percentuais do PIB. O relatório não inclui qualquer plano para a realização do ajustamento orçamental recomendado pelo Conselho. Além disso, a vasta gama de programas económicos com impacto orçamental enumerados no relatório continua em grande medida por quantificar, e o relatório não inclui qualquer projeção orçamental para 2019, Por conseguinte, o relatório não cumpre o requisito de comunicação de informações definido pelo Conselho. A melhoria registada a nível de défice estrutural fica significativamente aquém do requisito estabelecido na Recomendação de 4 de dezembro de 2018. |
(5) |
De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, publicadas em 7 de maio de 2019, a despesa primária líquida deverá aumentar 6,5 % em 2019, um crescimento muito superior à taxa recomendada de 3,3 %. O saldo estrutural deverá aumentar 0,4 % do PIB em relação a 2018, aquém do ajustamento recomendado de 1 % do PIB. Por conseguinte, ambos os indicadores apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. O valor de referência aponta para um desvio de 1,2 % do PIB. O valor do desvio indicado pelo saldo estrutural é um pouco inferior, correspondendo a 0,6 % do PIB. O saldo estrutural é influenciado negativamente por algumas quebras nas receitas. A apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa é afetada de forma muito negativa pelo crescimento potencial do PIB a médio prazo aplicado no cálculo, que inclui um valor muito reduzido para esse mesmo crescimento potencial do PIB no rescaldo da crise. Além disso, o deflator do PIB subjacente ao valor de referência para a despesa não parece ter devidamente em conta o aumento das pressões sobre os custos que afetam a despesa pública. Se corrigido tendo em conta esses fatores, o valor de referência para a despesa parece refletir adequadamente o esforço orçamental, mas continua a apontar para um desvio em relação ao ajustamento recomendado. |
(6) |
Desde a apresentação das previsões da Comissão do outono de 2018, que serviram de base à recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, as autoridades húngaras anunciaram novas medidas expansionistas do lado da despesa. Além disso, na sequência de um crescimento mais rápido do que o previsto dos salários da função pública em 2018, foram anunciados novos aumentos salariais para algumas categorias a partir do outono de 2018. Por último, as projeções da despesa para 2019 aumentaram, uma vez que passaram a incluir reservas orçamentais mais elevadas que o Governo tem a intenção explícita de esgotar integralmente até ao final do exercício. Em consequência, o desvio em relação ao valor de referência para a despesa deverá ser significativamente superior ao desvio identificado na avaliação realizada no outono de 2018. |
(7) |
Estas considerações conduzem à conclusão de que a reação da Hungria à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).
(3) A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.
(4) Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1004 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2019
que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão
[notificada com o número C(2019) 4114]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 9, e o artigo 37.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/98/CE estabelece regras gerais de cálculo para efeitos de verificação do cumprimento das metas de preparação para reutilização e de reciclagem de resíduos urbanos para 2025, 2030 e 2035 estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e no artigo 11.o, n.o 3, da referida diretiva. |
(2) |
As regras estabelecidas no artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE especificam que os resíduos que entram em operações de reciclagem ou aos quais tenha sido atribuído o fim do estatuto de resíduo devem ser utilizados para efeitos do cálculo relativo às metas para 2025, 2030 e 2035. Regra geral, os resíduos reciclados devem ser medidos no ponto em que os resíduos entram na operação de reciclagem. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar uma derrogação e medir os resíduos urbanos à saída de uma operação de triagem, desde que sejam deduzidas as perdas suplementares resultantes do tratamento prévio à operação de reciclagem e que os resíduos saídos da triagem sejam efetivamente reciclados. |
(3) |
Os resíduos urbanos que entram na operação de reciclagem podem ainda conter uma certa quantidade de resíduos que não são visados pelas operações subsequentes de reprocessamento, mas que não é possível remover, com um esforço razoável, por operações preliminares à operação de reciclagem. Para efeitos de cálculo dos resíduos urbanos reciclados, os Estados-Membros não são obrigados a deduzir esses materiais não visados, desde que os materiais sejam tolerados na operação de reciclagem e não entravem uma reciclagem de alta qualidade. |
(4) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras de cálculo por todos os Estados-Membros, é, além disso, necessário estabelecer, para os tipos de resíduos e processos de reciclagem mais comuns, que resíduos devem ser incluídos no cálculo em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/98/CE (pontos de cálculo) e em que fase do tratamento os resíduos devem ser medidos em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 2, da referida diretiva (pontos de medição). |
(5) |
Para assegurar que os dados a comunicar sobre a reciclagem de resíduos urbanos são comparáveis, os pontos de cálculo estabelecidos para os tipos de resíduos e os processos de reciclagem mais comuns aplicam-se igualmente aos resíduos que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados. |
(6) |
A fim de assegurar a comparabilidade dos dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos comunicados por instalações de resíduos em diferentes Estados-Membros, é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas quanto à forma como as quantidades de resíduos triados devem ser tidas em conta no cálculo das quantidades à entrada da operação de reciclagem e à forma como as quantidades de resíduos urbanos reciclados devem ser calculadas nos casos em que o tratamento de resíduos produz não apenas materiais reciclados, mas também combustíveis ou outros meios de produção de energia ou materiais de enchimento. |
(7) |
No que diz respeito ao cálculo dos biorresíduos separados e reciclados na origem, a medição efetiva à entrada ou à saída da operação de reciclagem nem sempre é viável, uma vez que esses resíduos são normalmente geridos em habitações individuais. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma abordagem comum sólida que assegure um elevado nível de fiabilidade dos dados comunicados. |
(8) |
Quanto aos metais reciclados separados após incineração de resíduos urbanos, a fim de assegurar que só são tidos em conta os metais reciclados, deve ser definida uma metodologia de cálculo que estabeleça o teor em metais dos resíduos que são separados das cinzas de incineração. Além disso, a fim de assegurar a relevância dos dados, só devem ser tidos em conta os metais provenientes da incineração de resíduos urbanos. |
(9) |
Os dados sobre preparação para reutilização e reciclagem de resíduos urbanos a comunicar em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE devem assentar num sistema eficaz de controlo da qualidade e da rastreabilidade dos fluxos de resíduos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser incentivados a tomar medidas para assegurar uma elevada fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos, em especial a recolha de dados diretamente junto dos operadores económicos e a utilização crescente de registos eletrónicos para o registo de dados sobre resíduos. |
(10) |
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, relativamente a cada ano civil. Devem apresentar igualmente à Comissão um relatório de controlo da qualidade utilizando o modelo estabelecido pela Comissão. Esse modelo deve assegurar que as informações comunicadas fornecem uma base suficiente para verificar e monitorizar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE. |
(11) |
No que respeito à meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem aplicar as regras de cálculo estabelecidas na Decisão 2011/753/UE (2) da Comissão. As regras de cálculo relativas à preparação para reutilização e à reciclagem de resíduos urbanos previstas no artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE e na presente decisão são coerentes com as estabelecidas na Decisão 2011/753/UE. A fim de evitar a duplicação de informações, os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de utilizar o modelo adotado para comunicação de dados sobre as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, para comunicar dados sobre a meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva. |
(12) |
Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre lubrificantes minerais ou sintéticos, óleos industriais e óleos usados, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, relativamente a cada ano civil, de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão. Esse modelo deve assegurar que os dados comunicados fornecem uma base suficiente para avaliar a viabilidade da adoção de medidas para o tratamento de óleos usados, incluindo metas quantitativas para a regeneração de óleos usados e quaisquer outras medidas que promovam a sua regeneração, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE. |
(13) |
Para efeitos de comunicação de informações sobre a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE, que estabelece metas para resíduos domésticos e semelhantes e para resíduos de construção e demolição, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (3). As disposições dessa decisão de execução que exigem que os Estados-Membros apresentem relatórios trienais sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE tornaram-se obsoletas. Por conseguinte, a Decisão de Execução C(2012) 2384 deve ser revogada e substituída pelas disposições estabelecidas na presente decisão, que refletem as alterações dos requisitos de comunicação de informações introduzidas na Diretiva 2008/98/CE pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de assegurar a continuidade, devem ser adotadas disposições transitórias quanto ao prazo para comunicação dos dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), para os anos de referência de 2016 a 2019. |
(14) |
As regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE estão estreitamente ligadas às regras que estabelecem os modelos para a comunicação desses dados e dos dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva. A fim de assegurar a coerência entre essas regras e facilitar o acesso às mesmas, ambos os conjuntos de regras devem ser estabelecidos numa única decisão. Além disso, para facilitar o acesso aos modelos uniformes para comunicação de outros dados sobre resíduos ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE, em especial os dados sobre resíduos de construção e demolição e sobre lubrificantes minerais e sintéticos, óleos industriais e óleos usados, esses modelos devem igualmente ser incluídos na presente decisão. A metodologia para estabelecer taxas médias de perda para os resíduos triados por outros tratamentos prévios à reciclagem será objeto de outra decisão delegada da Comissão. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Quantidade», a massa medida em toneladas; |
b) |
«Materiais visados», constituintes dos resíduos urbanos que são reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos; |
c) |
«Materiais não visados», constituintes dos resíduos que não são reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos; |
d) |
«Tratamento preliminar», qualquer operação de tratamento a que são submetidos os resíduos urbanos antes da operação de reciclagem pela qual esses resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos. Estas operações incluem o controlo, a triagem e outras operações preliminares para remoção de materiais não visados e garantia de reciclagem de alta qualidade; |
e) |
«Ponto de cálculo», o ponto no qual resíduos urbanos entram na operação de reciclagem, pela qual os resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos, ou o ponto em que os resíduos deixam de ser resíduos em resultado de uma operação preliminar antes de serem reprocessados; |
f) |
«Ponto de medição», o ponto no qual a massa dos resíduos é medida com vista a determinar as quantidades de resíduos no ponto de cálculo; |
g) |
«Biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem», biorresíduos urbanos que são reciclados no local onde são produzidos pelas pessoas que os produzem. |
Artigo 2.o
Cálculo dos resíduos urbanos preparados para reutilização em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE
A quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização inclui apenas os produtos ou componentes de produtos que, após operações de controlo, limpeza ou reparação, possam ser reutilizados sem triagem ou pré-processamento adicional. As partes desses produtos ou componentes de produtos que tenham sido retiradas durante as operações de reparação podem ser incluídas na quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização.
Artigo 3.o
Cálculo dos resíduos urbanos reciclados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.os 1, 2 e 5, da Diretiva 2008/98/CE
1. A quantidade de resíduos urbanos reciclados é a quantidade de resíduos urbanos determinada no ponto de cálculo. A quantidade de resíduos urbanos que entram na operação de reciclagem inclui os materiais visados. Pode incluir materiais não visados apenas na medida em que a presença dos mesmos seja admissível para a operação de reciclagem específica.
2. Os pontos de cálculo aplicáveis a certos resíduos e a determinadas operações de reciclagem são especificados no anexo I.
3. Caso os resíduos urbanos deixem de ser resíduos nos pontos de cálculo especificados no anexo I, a quantidade desses resíduos é incluída na quantidade de resíduos urbanos reciclados.
4. Sempre que o ponto de medição se refere à saída de uma instalação que envia resíduos urbanos para reciclagem sem qualquer tratamento preliminar adicional ou se refere aos resíduos à entrada de uma instalação na qual os resíduos urbanos são objeto de operações de reciclagem sem tratamento preliminar adicional, as quantidades de resíduos urbanos triados rejeitadas pela instalação de reciclagem não são incluídas nas quantidades de resíduos urbanos reciclados.
5. Sempre que uma instalação realiza tratamento preliminar antes do ponto de cálculo nessa instalação, os resíduos removidos durante o tratamento preliminar não são incluídos nas quantidades de resíduos urbanos reciclados comunicados por essa instalação.
6. Sempre que os resíduos urbanos produzidos num determinado Estado-Membro tenham sido misturados com outros resíduos ou com resíduos de outro país antes do ponto de medição ou do ponto de cálculo, a proporção de resíduos urbanos provenientes de um determinado Estado-Membro é identificada através de métodos adequados, como registos eletrónicos e inquéritos por amostragem. Sempre que esses resíduos são submetidos a tratamento preliminar adicional, a quantidade de materiais não visados removidos por esse tratamento é deduzida tendo em conta a proporção e, se for caso disso, a qualidade dos materiais provenientes de resíduos urbanos originários de um determinado Estado-Membro.
7. Sempre que os resíduos urbanos entram em operações de valorização em que são utilizados principalmente como combustível ou outros meios de produção de energia, o resultante dessas operações, que é objeto de valorização material, como a fração mineral das cinzas de incineração ou o clínquer resultante da coincineração, não é incluído na quantidade de resíduos urbanos reciclados, com exceção dos metais separados e reciclados após a incineração dos resíduos urbanos. Os metais incorporados na fração mineral do processo de coincineração de resíduos urbanos não são declarados como reciclados.
8. Sempre que os resíduos urbanos entram em operações de valorização em que não são utilizados principalmente como combustível ou como outros meios de produção de energia, ou ainda para valorização de materiais, mas são transformados em materiais reciclados, combustíveis ou materiais para enchimento em proporções significativas, a quantidade de resíduos reciclados é determinada por balanço de massas, cujo resultado tem em conta apenas os resíduos objeto de reciclagem.
Artigo 4.o
Cálculo dos biorresíduos urbanos reciclados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE
1. A quantidade de biorresíduos urbanos reciclados que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio inclui apenas os materiais efetivamente sujeitos a digestão aeróbia ou anaeróbia e excluem todos os materiais, incluindo os materiais biodegradáveis, que são eliminados mecanicamente durante ou após a operação de reciclagem.
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros só podem contabilizar os biorresíduos urbanos como reciclados caso se tratem de resíduos:
a) |
Recolhidos seletivamente na origem; |
b) |
Recolhidos juntamente com resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE; ou |
c) |
Separados e reciclados na origem. |
3. Os Estados-Membros aplicam a metodologia estabelecida no anexo II para calcular a quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.
4. A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem, determinada nos termos do n.o 3, é incluída tanto na quantidade de resíduos urbanos reciclados como na quantidade total de resíduos urbanos gerados.
Artigo 5.o
Cálculo dos metais reciclados separados após incineração em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE
1. A quantidade de metais reciclados separados das cinzas de incineração inclui apenas os metais contidos no concentrado metálico que é separado das cinzas de incineração de resíduos urbanos em bruto e não inclui outros materiais contidos no concentrado metálico.
2. Os Estados-Membros aplicam a metodologia estabelecida no anexo III para calcular a quantidade de metais reciclados separados das cinzas de incineração de resíduos urbanos.
Artigo 6.o
Recolha dos dados
1. Os Estados-Membros devem obter os dados diretamente das instalações ou das empresas que gerem resíduos, consoante o caso.
2. Os Estados-Membros devem ponderar a utilização de registos eletrónicos para registar dados sobre resíduos urbanos.
3. Se a recolha de dados se basear em inquéritos, esses inquéritos devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
a) |
Ser efetuados periodicamente com elevada frequência para refletir adequadamente a variação dos dados a recolher; |
b) |
Basear-se numa amostra representativa da população à qual se aplicam os seus resultados. |
Artigo 7.o
Comunicação dos dados
1. Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo IV.
No que respeita à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, considera-se que cumpriram o disposto no primeiro parágrafo os Estados-Membros que comuniquem os dados e apresentem o relatório de controlo da qualidade utilizando o modelo estabelecido no anexo V.
2. Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo V.
3. Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade sobre os lubrificantes minerais ou sintéticos ou os óleos industriais colocados no mercado e sobre os óleos usados recolhidos seletivamente e tratados utilizando o modelo estabelecido no anexo VI.
4. A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.
Artigo 8.o
Revogação
A Decisão de Execução C(2012) 2384 é revogada. As referências à decisão de execução revogada devem entender-se como referências ao artigo 7.o, n.o 1, da presente decisão.
Artigo 9.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de setembro de 2019, os dados do ano de referência de 2016 e, se for caso disso, do ano de referência de 2017, relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE. Os dados do ano de referência de 2018 e, se for caso disso, do ano de referência de 2019 são apresentados no prazo de 18 meses a contar do final de cada ano de referência. Os dados referidos no presente artigo devem ser transmitidos à Comissão por meio da norma de intercâmbio referida no artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2011/753/UE da Comissão.
Artigo 10.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2019.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(2) Decisão 2011/753/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2011, p. 11).
(3) Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2012, que estabelece um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos [C(2012) 2384 final].
(4) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 109).
ANEXO I
PONTOS DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2
Material |
Ponto de cálculo |
Vidro |
Vidro triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar num forno de vidro ou na produção de meios de filtragem, de materiais abrasivos, de materiais de isolamento à base de vidro e de materiais de construção. |
Metais |
Metal triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa fundição ou num forno de fundição. |
Papel/cartão |
Papel triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa operação de produção de pasta de papel. |
Plásticos |
Plástico separado por polímeros que não é objeto de processamento adicional antes de entrar em operações de peletização, extrusão ou moldagem. Granulado de plástico que não é objeto de processamento adicional antes da sua utilização num produto final. |
Madeira |
Madeira triada que não é objeto de tratamento adicional antes da sua utilização no fabrico de painéis de partículas. Madeira triada que entra numa operação de compostagem. |
Têxteis |
Têxteis triados que não são objeto de processamento adicional antes da sua utilização na produção de fibras têxteis, panos ou granulados. |
Resíduos compostos por vários materiais |
Plástico, vidro, metal, madeira, têxteis, papel e cartão e outros componentes individuais resultantes do tratamento de resíduos constituídos por vários materiais, que não são objeto de processamento adicional antes de atingirem o ponto de cálculo estabelecido para o material específico, em conformidade com o presente anexo ou com o artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE e com o artigo 3.o da presente decisão. |
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) |
REEE que entram em instalações de reciclagem após tratamento adequado e conclusão das atividades preliminares, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
Pilhas |
Frações de entrada no processo de reciclagem de pilhas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão (2). |
(1) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(2) Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (JO L 151 de 12.6.2012, p. 9).
ANEXO II
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS BIORRESÍDUOS URBANOS SEPARADOS E RECICLADOS NA ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 3
1. |
A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é calculada utilizando a seguinte fórmula:
m MBWRS = Σ n ARUi × (m Fi + m Gi) em que:
|
2. |
O número de unidades de reciclagem ativas para a reciclagem de biorresíduos urbanos na origem inclui apenas as unidades de reciclagem utilizadas pelos produtores de resíduos. Esse número deve ser extraído dos registos dessas unidades ou obtido através de inquéritos às famílias. |
3. |
A quantidade de biorresíduos urbanos reciclados na origem por unidade de reciclagem ativa é determinada por medição direta ou indireta dos biorresíduos que entram nas unidades de reciclagem ativas tal como especificado nos pontos 4 e 5. |
4. |
A medição direta exige a medição das entradas na unidade de reciclagem ativa ou da produção desta nas seguintes condições:
|
5. |
A medição indireta exige a medição das seguintes quantidades por meio de inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos recolhidos, que tenham em conta os biorresíduos urbanos recolhidos seletivamente e os biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente:
A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é determinada com base na diferença entre as quantidades especificadas nas alíneas a) e b). |
6. |
A metodologia para determinar a quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem por unidade de reciclagem ativa, em conformidade com os pontos 3 a 5, em particular os métodos de amostragem utilizados nos inquéritos para recolha de dados, deve refletir, pelo menos, os seguintes fatores:
|
7. |
Nos casos em que a fração do total de resíduos urbanos gerados correspondente a biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é inferior a 5 %, no plano nacional, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia simplificada para calcular os biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem aplicando a seguinte fórmula:
mMBWRS = nP × mBWpp × qRS em que:
|
8. |
Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no ponto 7, os Estados-Membros devem assegurar que:
|
9. |
As fórmulas estabelecidas no presente anexo podem aplicar-se a todos os biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem ou apenas a biorresíduos urbanos alimentares e de cozinha separados e reciclados na origem. |
10. |
Os inquéritos para a recolha de dados para efeitos de aplicação das fórmulas estabelecidas no presente anexo devem ser efetuados em relação ao primeiro ano de comunicação de dados sobre biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem e, posteriormente, pelo menos a cada cinco anos e ainda noutros anos, sempre que haja motivos para prever alterações significativas da quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.
Em relação aos anos em que não são recolhidos dados, os Estados-Membros podem atualizar a quantidade comunicada de resíduos urbanos reciclados na origem utilizando estimativas adequadas. |
11. |
Os inquéritos para a recolha de dados para efeitos de aplicação das fórmulas estabelecidas no presente anexo devem ser baseados em amostras representativas e subamostras adequadas. Os resultados desses inquéritos devem ser estatisticamente significativos em conformidade com técnicas estatísticas cientificamente aceites. |
12. |
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para garantir que as quantidades comunicadas de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem não são sobrestimadas. |
ANEXO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS METAIS RECICLADOS SEPARADOS APÓS INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, n.o 2
1. |
As definições que se seguem são aplicáveis às fórmulas apresentadas no presente anexo:
|
2. |
Após a separação dos concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração, a massa total de metais nas cinzas de incineração num determinado ano é calculada utilizando a seguinte fórmula:
|
3. |
Os dados relativos à massa dos concentrados metálicos são obtidos em instalações que separam os concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração. |
4. |
A concentração de metais nos concentrados metálicos é calculada utilizando os dados recolhidos em inquéritos regulares a instalações que tratam concentrados metálicos e entregam a sua produção a instalações que fabricam produtos metálicos. Deve ser feita uma distinção entre os metais ferrosos, os metais não ferrosos e o aço inoxidável. Utiliza-se a seguinte fórmula para calcular a concentração de metais em concentrados metálicos:
|
5. |
Se os resíduos urbanos forem incinerados juntamente com outros resíduos, a concentração de metais nos resíduos incinerados provenientes de várias origens deve ser determinada através de um inquérito por amostragem dos resíduos sujeitos à operação de incineração. Este inquérito deve ser realizado, pelo menos, de cinco em cinco anos e sempre que haja motivos para prever uma alteração significativa da composição dos resíduos. A massa de metais provenientes de resíduos urbanos é calculada utilizando a seguinte fórmula:
|
6. |
Em derrogação do ponto 5, se a fração do total de resíduos incinerados correspondente a resíduos urbanos for superior a 75 %, a massa de metais provenientes de resíduos urbanos pode ser calculada utilizando a seguinte fórmula:
|
ANEXO IV
DADOS SOBRE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E SOBRE RESÍDUOS SEMELHANTES DE OUTRAS ORIGENS, E DADOS SOBRE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 1
A. MODELO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11.o, N.o 2, ALÍNEA A), DA DIRETIVA 2008/98/CE, RELATIVO À PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO E À RECICLAGEM DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E DE RESÍDUOS SEMELHANTES DE OUTRAS ORIGENS
Método de cálculo (1) |
Resíduos gerados (2) (t) |
Preparação para a reutilização e reciclagem (3) (t) |
|
|
|
B. MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A
I. Objetivo do relatório
O objetivo do presente relatório é recolher informações sobre os métodos de compilação de dados e sobre a abrangência dos dados apresentados. O relatório deve permitir uma melhor compreensão das estratégias adotadas pelos Estados-Membros, bem como das possibilidades e limitações à comparabilidade dos dados entre países.
II. Informações gerais
1. Estado-Membro:
2. Organização que apresenta os dados e a descrição:
3. Pessoa/dados de contacto:
4. Ano de referência:
5. Data de entrega/versão:
III. Informações sobre resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens
1. Como são determinadas as quantidades de resíduos gerados para efeitos de cumprimento da meta relativa aos resíduos?
2. Foi realizada uma análise de triagem de resíduos domésticos e de resíduos semelhantes de outras origens? Sim/Não
3. Descrever outros métodos que tenham sido utilizados:
4. De que modo as quantidades de resíduos comunicadas na parte A se relacionam com as estatísticas de resíduos comunicadas com base no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)?
5. Descrever a composição e as origens de resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens, conforme adequado, assinalando as células pertinentes do quadro infra.
Materiais residuais |
Código de resíduo (5) |
Gerados por |
|||||
Agregados familiares |
Pequenas empresas |
Restaurantes, cantinas |
Espaços públicos |
Outros (especificar) |
|||
Papel e cartão |
20 01 01 , |
15 01 01 |
|
|
|
|
|
Metal |
20 01 40 , |
15 01 04 |
|
|
|
|
|
Plástico |
20 01 39 , |
15 01 02 |
|
|
|
|
|
Vidro |
20 01 02 , |
15 01 07 |
|
|
|
|
|
Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas |
20 01 08 |
|
|
|
|
|
|
Incluindo resíduos de compostagem doméstica? sim/não |
|||||||
Resíduos biodegradáveis de jardins e parques |
20 02 01 |
|
|
|
|
|
|
Incluindo resíduos de compostagem doméstica? sim/não |
|||||||
Resíduos não biodegradáveis de jardins e parques |
20 02 02 , |
20 02 03 |
|
|
|
|
|
Madeira |
20 01 38 , |
15 01 03 |
|
|
|
|
|
Têxteis |
20 01 10 , 15 01 09 |
20 01 11 , |
|
|
|
|
|
Pilhas |
20 01 34 , |
20 01 33 * |
|
|
|
|
|
Equipamento fora de uso |
20 01 21 *, 20 01 35 *, |
20 01 23 *, 20 01 36 |
|
|
|
|
|
Outros resíduos urbanos |
20 03 01 , 20 03 07 , |
20 03 02 , 15 01 06 |
|
|
|
|
|
Resíduos urbanos não mencionados anteriormente (especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
6. Relativamente aos métodos de cálculo 1 e 2: Indicar nas linhas a) a c) do quadro infra as respetivas quantidades ou percentagens e os códigos de resíduos utilizados para calcular a geração de resíduos, em conformidade com a seguinte lógica:
a) |
Percentagem de papel, metal, plástico, vidro (e, para o método 2, outros fluxos de resíduos específicos) nos resíduos domésticos (e, para o método 2, em resíduos semelhantes), determinada por uma análise de triagem × |
b) |
Quantidade anual de resíduos domésticos (e, para o método 2, de resíduos semelhantes) gerados + |
c) |
Papel, metal, plástico e vidro (e, para o método 2, outros fluxos de resíduos específicos) recolhidos seletivamente dos agregados familiares (e, para o método 2, resíduos semelhantes de outras origens recolhidos seletivamente) (códigos de resíduos: 15 01, 20 01) |
a) |
|
b) |
|
c) |
|
7. Como são recolhidos os dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem?
a) |
Os dados baseiam-se nas entradas das instalações de tratamento preliminar (por exemplo, instalações de triagem, tratamento mecânico e biológico)? Sim/Não Em caso afirmativo, fornecer informações sobre a eficiência da reciclagem:
|
b) |
Os dados baseiam-se nas entradas do processo de reciclagem final? Sim/Não |
c) |
Descrever o processo de validação dos dados:
|
8. Houve dificuldades na aplicação das regras de cálculo dos resíduos biodegradáveis? Sim/Não
Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades:
9. Os resíduos foram:
a) |
Transferidos para outro Estado-Membro? (Sim/Não) |
b) |
Exportados para fora da União para tratamento? (Sim/Não) |
Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e/ou b), como foram calculadas, monitorizadas e validadas as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem das quantidades transferidas ou exportadas?
C. MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11.o, n.o 2, ALÍNEA B), DA DIRETIVA 2008/98/CE, RELATIVO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Método de cálculo (6) |
Resíduos gerados (t) |
Preparação para a reutilização (t) |
Reciclagem (t) |
Enchimento (t) |
Outras operações de valorização material (7) (t) |
Total das operações de valorização material (8) (t) |
|
|
|
|
|
|
|
D. MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE C
I. Objetivo do relatório
O objetivo do presente relatório é recolher informações sobre os métodos de compilação de dados e sobre a abrangência dos dados apresentados. O relatório deve permitir uma melhor compreensão das estratégias adotadas pelos Estados-Membros, bem como das possibilidades e dos limites da comparabilidade dos dados entre países.
II. Informações gerais
1. Estado-Membro:
2. Organização que apresenta os dados e a descrição:
3. Pessoa/dados de contacto:
4. Ano de referência:
5. Data de entrega/versão:
III. Informações sobre os resíduos de construção e demolição
1. Como são determinadas as quantidades de resíduos de construção e demolição gerados? De que modo essas quantidades se relacionam com os dados comunicados com base no Regulamento (CE) n.o 2150/2002?
2. Como são recolhidos os dados sobre a preparação para a reutilização, a reciclagem, o enchimento e as outras operações de valorização material?
Incluir uma descrição da aplicação da definição de enchimento estabelecida no artigo 3.o, ponto 17-A, da Diretiva 2008/98/CE no contexto da comunicação de informações sobre os resíduos de construção e demolição e uma descrição das diferentes operações de tratamento de resíduos comunicadas na categoria «Outras operações de valorização» do quadro da parte C e a respetiva quota-parte (%).
3. Os dados baseiam-se nas entradas das instalações de tratamento preliminar? Sim/Não
Em caso afirmativo, fornecer informações sobre a eficiência do tratamento preliminar:
4. Os dados baseiam-se nas entradas do processo de reciclagem final? Sim/Não
5. Descrever o processo de validação dos dados:
6. Os resíduos foram:
a) |
Transferidos para outro Estado-Membro? Sim/Não |
b) |
Exportados para fora da União para fins de tratamento? Sim/Não |
Em caso afirmativo, como foram calculadas e monitorizadas/validadas as taxas de reutilização e de reciclagem e as taxas de valorização das quantidades transferidas ou exportadas?
(1) Método de cálculo escolhido em conformidade com a Decisão 2011/753/UE: é indicado aqui o número do método de cálculo (1 a 4) escolhido de entre os métodos descritos na segunda coluna do anexo I da referida decisão.
(2) Resíduos domésticos ou resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens, em conformidade com o método de cálculo escolhido.
(3) Resíduos preparados para a reutilização e resíduos domésticos ou resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens reciclados, em conformidade com o método de cálculo escolhido.
(4) Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
(5) Conforme a lista de códigos de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(6) Método de cálculo escolhido em conformidade com o anexo II da Decisão 2011/753/UE.
(7) Incluindo outras operações de valorização material que não a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento.
(8) Soma das quantidades comunicadas nas colunas relativas à preparação para a reutilização, à reciclagem, ao enchimento e a outras operações de valorização material.
ANEXO V
DADOS SOBRE OS RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 2
A. MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS
Resíduos urbanos |
Geração de resíduos (1) (t) |
Recolha seletiva (t) |
Preparação para a reutilização (t) |
Reciclagem (t) |
Valorização energética (2) (t) |
Outras operações de valorização (3) (t) |
Total |
|
|
|
|
|
|
Metais |
|
|
|
|
|
|
Metais separados após incineração de resíduos urbanos (4) |
|
|
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|
Vidro |
|
|
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|
|
Plástico |
|
|
|
|
|
|
Papel e cartão |
|
|
|
|
|
|
Biorresíduos |
|
|
|
|
|
|
Biorresíduos separados e reciclados na origem (5) |
|
|
|
|
|
|
Madeira |
|
|
|
|
|
|
Têxteis |
|
|
|
|
|
|
Equipamentos elétricos e eletrónicos |
|
|
|
|
|
|
Pilhas |
|
|
|
|
|
|
Resíduos volumosos (6) |
|
|
|
|
|
|
Resíduos indiferenciados |
|
|
|
|
|
|
Outros |
|
|
|
|
|
|
Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável. Células a cinzento-claro: a comunicação de dados é voluntária, exceto no caso dos metais separados e reciclados após a incineração de resíduos urbanos e dos biorresíduos separados e reciclados na origem, se os Estados-Membros tiverem esses fluxos de resíduos em conta para o cálculo das metas de reciclagem. |
B. MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A
I. Objetivos do relatório
Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:
1. |
Verificar a abrangência da aplicação da definição de resíduos urbanos por parte dos Estados-Membros; |
2. |
Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes de dados administrativos e a validade estatística das estratégias baseadas em inquéritos; |
3. |
Compreender as causas de alterações significativas dos dados comunicados entre anos de referência e garantir a confiança na exatidão desses dados; |
4. |
Assegurar a aplicação das regras e metodologias comuns de medição dos metais separados após incineração de resíduos urbanos; |
5. |
Verificar o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos nas regras de cálculo das metas de reciclagem. |
II. Informações gerais
1. Estado-Membro:
2. Organização que apresenta os dados e a descrição:
3. Pessoa/dados de contacto:
4. Ano de referência:
5. Data de entrega/versão:
6. Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):
III. Informações sobre os resíduos urbanos
1. Descrição das entidades envolvidas na recolha dos dados
Nome da instituição |
Descrição das principais responsabilidades |
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
2. Os dados sobre os resíduos urbanos apresentados na parte A devem ser utilizados para demonstrar o cumprimento da meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE? Sim/Não
3. Descrição dos métodos utilizados
3.1. Geração de resíduos urbanos
3.1.1. Métodos de determinação da geração de resíduos urbanos (assinalar com uma cruz ou especificar na última coluna)
Componente dos resíduos urbanos |
Dados administrativos |
Inquéritos |
Registo eletrónico |
Dados dos operadores de resíduos |
Dados dos municípios |
Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor |
Outro (especificar) |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
Metal |
|
|
|
|
|
|
|
Vidro |
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Plástico |
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Papel e cartão |
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Biorresíduos |
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|
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Madeira |
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Têxteis |
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Equipamentos elétricos e eletrónicos |
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Pilhas |
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|
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|
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Resíduos volumosos |
|
|
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Resíduos indiferenciados |
|
|
|
|
|
|
|
Outro (especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
3.1.2. Descrição da metodologia adotada para operacionalizar a definição de resíduos urbanos nos sistemas nacionais de recolha de dados, incluindo a metodologia adotada para recolher dados sobre a fração não doméstica dos resíduos urbanos
3.1.3. Códigos estatísticos, utilização de códigos de resíduos e verificação dos dados sobre a geração de resíduos urbanos
Componente dos resíduos urbanos |
Código de resíduo (7) |
Outra classificação utilizada |
Processo de verificação |
|||
Verificação cruzada (sim/não) |
Verificação da série temporal (sim/não) |
Auditoria (sim/não) |
Descrição do processo de verificação |
|||
Metais |
20 01 40 , 15 01 04 , 15 01 11 * |
|
|
|
|
|
Vidro |
20 01 02 , 15 01 07 |
|
|
|
|
|
Plástico |
20 01 39 , 15 01 02 |
|
|
|
|
|
Papel e cartão |
20 01 01 , 15 01 01 |
|
|
|
|
|
Biorresíduos |
20 01 08 , 20 01 25 , 20 02 01 |
|
|
|
|
|
Madeira |
20 01 37 *, 20 01 38 , 15 01 03 |
|
|
|
|
|
Têxteis |
20 01 10 , 20 01 11 , 15 01 09 |
|
|
|
|
|
Equipamentos elétricos e eletrónicos |
20 01 21 *, 20 01 23 *, 20 01 35 *, 20 01 36 |
|
|
|
|
|
Pilhas |
20 01 33 *, 20 01 34 |
|
|
|
|
|
Resíduos volumosos |
20 03 07 |
|
|
|
|
|
Resíduos indiferenciados |
20 03 01 , 15 01 06 |
|
|
|
|
|
Outro (especificar) |
20 01 13 *, 20 01 14 *, 20 01 15 *, 20 01 17 *, 20 01 19 *, 20 01 26 *, 20 01 27 *, 20 01 28 , 20 01 29 *, 20 01 30 , 20 01 31 *, 20 01 32 , 20 01 41 , 20 01 99 , 20 02 03 , 20 03 02 , 20 03 03 , 20 03 99 , 15 01 05 , 15 01 10 * |
|
|
|
|
|
3.1.4. Métodos utilizados para estimar a composição, por material, dos resíduos urbanos indiferenciados gerados
3.1.5. Estimativa da fração dos resíduos urbanos correspondente a resíduos domésticos (em %) e descrição do método de cálculo dessa estimativa
3.1.6. Estratégias para excluir resíduos que não sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos resíduos domésticos, em especial no que se refere a:
— |
resíduos de embalagens e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de origem comercial e industrial que não são semelhantes aos resíduos domésticos, |
— |
tipos de resíduos gerados por agregados familiares, mas que não fazem parte dos resíduos urbanos, tais como resíduos de construção e demolição. |
3.1.7. Explicação das estimativas utilizadas para colmatar as lacunas de dados sobre os resíduos urbanos gerados no que diz respeito às quantidades de resíduos domésticos (por exemplo, devido à cobertura incompleta dos agregados familiares por parte dos sistemas de recolha) e de resíduos semelhantes (por exemplo, devido à cobertura incompleta dos resíduos semelhantes nos dados sobre a recolha de resíduos)
3.1.8. Diferenças em relação aos dados comunicados em anos anteriores
Explicação de quaisquer alterações metodológicas significativas da estratégia de recolha de dados sobre resíduos urbanos adotada para o ano de referência em curso em relação à estratégia adotada para anos de referência anteriores (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).
Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem para qualquer componente de resíduos urbanos que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.
Componente dos resíduos urbanos |
Variação (%) |
Principal motivo da variação |
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
3.2. Gestão dos resíduos urbanos
3.2.1. Classificação das operações de tratamento
Informações sobre a classificação utilizada para as operações de tratamento (em caso de utilização de uma classificação normalizada, como os códigos das operações de eliminação ou de valorização estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, indica-se o seu nome ou especificam-se e descrevem-se todas as categorias pertinentes utilizadas).
3.2.2. Descrição dos métodos de determinação da quantidade de resíduos urbanos tratados (assinalar com uma cruz)
Métodos de recolha de dados/tipo de resíduo urbano |
Dados administrativos |
Inquéritos |
Registo eletrónico |
Dados dos operadores de resíduos |
Dados dos municípios |
Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor |
Outro (especificar) |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
Metais |
|
|
|
|
|
|
|
Vidro |
|
|
|
|
|
|
|
Plástico |
|
|
|
|
|
|
|
Papel e cartão |
|
|
|
|
|
|
|
Biorresíduos |
|
|
|
|
|
|
|
Madeira |
|
|
|
|
|
|
|
Têxteis |
|
|
|
|
|
|
|
Equipamentos elétricos e eletrónicos |
|
|
|
|
|
|
|
Pilhas |
|
|
|
|
|
|
|
Resíduos volumosos |
|
|
|
|
|
|
|
Resíduos indiferenciados |
|
|
|
|
|
|
|
Outro (especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
Informações complementares sobre as metodologias, incluindo a combinação de métodos utilizados.
3.2.3. Preparação para a reutilização
Descrição do método de cálculo das quantidades registadas na categoria «preparação para a reutilização».
3.2.4. Descrição dos pontos de medição utilizados para a reciclagem, por exemplo, no ponto de cálculo, à saída de uma operação de triagem com subtração dos materiais não visados, se for caso disso, e aplicação de critérios para determinação de fim do estatuto de resíduo, etc., incluindo a variação a nível regional e local e a nível dos resíduos domésticos e semelhantes, se pertinente
Componente dos resíduos urbanos |
Descrição dos pontos de medição utilizados |
Metais |
|
Metais das CI |
|
Vidro |
|
Plástico |
|
Papel e cartão |
|
Biorresíduos |
|
Madeira |
|
Têxteis |
|
Equipamentos elétricos e eletrónicos |
|
Pilhas |
|
Resíduos volumosos |
|
Outros |
|
Descrição pormenorizada da metodologia aplicada para calcular as quantidades de materiais não visados removidos entre os pontos de medição e os pontos de cálculo, quando aplicável.
3.2.5. Descrição da metodologia aplicada para determinar, por material, a quantidade de materiais reciclados contidos em resíduos compostos por vários materiais
3.2.6. Utilização das taxas médias de perda (TMP)
Descrição dos resíduos triados a que se aplicam TMP, dos tipos de estações de triagem a que se aplicam diferentes TMP e da abordagem metodológica para o cálculo das TMP nesses pontos, incluindo a exatidão estatística dos inquéritos eventualmente utilizados ou a natureza de quaisquer especificações técnicas.
Resíduos triados e tipo de estação de triagem |
TMP aplicada (em %) |
Descrição |
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
3.2.7. Atribuição de resíduos a origens urbanas e origens não urbanas no ponto de medição
Descrição da metodologia adotada para excluir os resíduos não urbanos (são aceitáveis dados agregados entre instalações de tipo semelhante).
Resíduos/Códigos dos resíduos |
Tipo de instalação |
Fração de resíduos urbanos (%) |
Descrição das metodologias adotadas para obter a percentagem |
|
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
3.2.8. Atribuição de resíduos a diferentes Estados-Membros no ponto de medição
Descrição da metodologia adotada para excluir os resíduos provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros (são aceitáveis dados agregados entre instalações de tipo semelhante).
Resíduos/Códigos dos resíduos |
Tipo de instalação |
Fração dos resíduos proveniente do Estado-Membro (%) |
Descrição das metodologias adotadas para obter a percentagem |
|
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
3.2.9. Reciclagem de biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente nem separados e reciclados na origem (pertinente até 2026)
Informações sobre as medidas destinadas a garantir que estão reunidas as condições especificadas no artigo 11.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE no que respeita à reciclagem de biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente nem separados e reciclados na origem.
3.2.10. Biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem
Descrição geral da metodologia adotada, incluindo a utilização de medições diretas e indiretas e a aplicação de uma metodologia simplificada para medição dos biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.
Descrição dos métodos utilizados para obter o número de unidades de reciclagem ativas ou o número de pessoas envolvidas na reciclagem de biorresíduos urbanos separados na origem por intermédio de registos ou inquéritos e para garantir que o número de unidades de reciclagem ativas inclui apenas as unidades de reciclagem utilizadas ativamente pelos produtores de resíduos.
Descrição dos métodos utilizados para determinar as quantidades de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem, em conformidade com as fórmulas constantes do anexo II.
Descrição pormenorizada dos inquéritos, incluindo a periodicidade, as subamostras, os níveis de confiança e os intervalos de confiança.
Descrição das medidas destinadas a garantir que as quantidades comunicadas de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem não são sobrestimadas (incluindo a aplicação de um coeficiente relacionado com a perda de humidade).
Descrição das medidas destinadas a garantir que o tratamento dos biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é realizado corretamente e que os resultados da operação de reciclagem são utilizados e acarretam benefícios agrícolas ou melhoramentos ambientais.
3.2.11. Cálculo dos metais reciclados separados após incineração de resíduos urbanos
Descrição pormenorizada do método de recolha dos dados utilizados para calcular a quantidade de metais separados das cinzas de incineração.
Descrição da abordagem adotada para medir a quantidade total de concentrados metálicos extraídos das cinzas de incineração.
Descrição do método utilizado para estimar o nível médio de teor metálico na quantidade total de concentrado metálico, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados.
Descrição do método utilizado para estimar a proporção de resíduos urbanos que entram em instalações de incineração, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados.
3.2.12. Outras operações de valorização de resíduos
Descrição das diferentes operações de tratamento de resíduos englobadas na categoria «Outras operações de valorização» do quadro da parte A e respetiva quota-parte (%).
3.2.13. Informações sobre a importância do armazenamento temporário de resíduos em relação às quantidades de resíduos tratados num determinado ano e sobre eventuais estimativas dos resíduos reciclados no ano de referência em curso na sequência do armazenamento temporário em anos de referência anteriores, bem como dos resíduos armazenados temporariamente no ano de referência em curso
3.2.14. Diferenças em relação aos dados comunicados para os anos de referência anteriores
Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).
Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (identificação dos fluxos de resíduos, setores ou estimativas que motivaram a diferença e da causa subjacente) para qualquer componente de resíduos urbanos reciclados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.
Componente dos resíduos urbanos |
Variação (%) |
Principal motivo da variação |
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
3.2.15. Verificação dos dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos
Componente dos resíduos urbanos |
Processo de verificação |
|||
Verificação cruzada (sim/não) |
Verificação da série temporal (sim/não) |
Auditoria (sim/não) |
Descrição do processo de verificação |
|
Metais |
|
|
|
|
Metais das CI |
|
|
|
|
Vidro |
|
|
|
|
Plástico |
|
|
|
|
Papel e cartão |
|
|
|
|
Biorresíduos |
|
|
|
|
Madeira |
|
|
|
|
Têxteis |
|
|
|
|
Equipamentos elétricos e eletrónicos |
|
|
|
|
Pilhas |
|
|
|
|
Resíduos volumosos |
|
|
|
|
Resíduos indiferenciados |
|
|
|
|
Outros |
|
|
|
|
4. Exatidão dos dados
4.1.1. Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta
4.1.2. Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos
4.1.3. Inquéritos estatísticos utilizados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos
Componente dos resíduos urbanos |
Ano |
Percentagem de população inquirida |
Dados (toneladas) |
Nível de confiança |
Margem de erro |
Informações pormenorizadas sobre ajustamentos entre o ano do inquérito e o ano em curso |
Outras informações |
|
|
|
|
|
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
IV. Confidencialidade
Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório de controlo da qualidade, se solicitada.
V. Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações
C. MODELO DO RELATÓRIO SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o-A, N.o 3, E DO ARTIGO 11.o-A, N.o 8, DA DIRETIVA 2008/98/CE
1. Descrição pormenorizada do sistema de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos urbanos a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 3, e o artigo 11.o-A, n.o 8, da Diretiva 2008/98/CE
2. Controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos tratados fora do Estado-Membro
Componente dos resíduos urbanos |
Objeto de tratamento final no Estado-Membro (sim/não) |
Transferido para outro Estado-Membro da UE (sim/não) |
Exportado para fora da UE (sim/não) |
Descrição das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos urbanos, nomeadamente no que diz respeito à recolha, monitorização e validação dos dados |
Metais |
|
|
|
|
Metais das CI |
|
|
|
|
Vidro |
|
|
|
|
Plástico |
|
|
|
|
Papel e cartão |
|
|
|
|
Biorresíduos |
|
|
|
|
Madeira |
|
|
|
|
Têxteis |
|
|
|
|
Equipamentos elétricos e eletrónicos |
|
|
|
|
Pilhas |
|
|
|
|
Resíduos volumosos |
|
|
|
|
Resíduos indiferenciados |
|
|
|
|
Outros |
|
|
|
|
3. Descrição pormenorizada das medidas destinadas a garantir que o exportador é capaz de provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e que o tratamento dos resíduos fora da União ocorreu em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.
(1) A quantidade de resíduos gerados por tipo de material pode basear-se em dados relativos aos resíduos recolhidos seletivamente e em estimativas resultantes de inquéritos periódicos atualizados sobre a composição dos resíduos urbanos. Se esses inquéritos não estiverem disponíveis, pode ser utilizada a categoria de resíduos indiferenciados.
(2) Inclui a incineração com valorização energética e o reprocessamento de resíduos destinados a serem utilizados como combustível ou outros meios de produção de energia. A massa de resíduos objeto de valorização energética por tipo de material pode basear-se em estimativas resultantes de inquéritos periódicos atualizados sobre a composição dos resíduos urbanos. Se esses inquéritos não estiverem disponíveis, pode ser utilizada a categoria de resíduos indiferenciados.
(3) Exclui a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização energética e inclui as operações de enchimento.
(4) Os metais separados após a incineração de resíduos urbanos são objeto de comunicação separada e não podem ser incluídos na linha destinada aos metais nem na quantidade total de resíduos que entram em operações de valorização energética.
(5) Os biorresíduos separados e reciclados na origem são objeto de comunicação separada e não podem ser incluídos na linha destinada aos biorresíduos.
(6) Inclui resíduos de grandes dimensões que exigem recolha e tratamento específicos, como peças de mobiliário e colchões.
(7) Códigos de resíduos estabelecidos pela Decisão 2000/532/CE.
(8) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
ANEXO VI
DADOS SOBRE LUBRIFICANTES MINERAIS OU SINTÉTICOS, ÓLEOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS USADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 3
A. MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS
Quadro 1
Comunicação de dados sobre a colocação no mercado de lubrificantes minerais ou sintéticos e de óleos industriais e sobre o tratamento de óleos usados
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
|||||||||
Óleos colocados no mercado (5) (t) |
Óleos usados produzidos (6) (óleo seco) (t) |
Óleos usados recolhidos seletivamente (7) (t) |
Óleos usados exportados (8) (t) |
Óleos usados importados (9) (t) |
Regeneração (10) (t) |
Outras operações de reciclagem (11) (t) |
Valorização energética (12) (R1) (t) |
Eliminação (13) (t) |
||||||||||
|
|
|
Incluindo água |
Óleo seco (14) |
Incluindo água |
Óleo seco (14) |
Incluindo água |
Óleo seco (14) |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
||
Óleos para motores e engrenagens (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Óleos industriais (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Óleos industriais (unicamente emulsões) (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Óleos e concentrados de separação (4) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.
|
Quadro 2
Comunicação de dados sobre o tratamento de óleos usados
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Tipo de resultado da valorização |
Regeneração (10) (t) |
Outras operações de reciclagem (t) |
Valorização energética ou reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis (incluindo óleos regenerados utilizados como combustível) (t) |
Eliminação (D10) (t) |
|
|
|
|
|
Óleos-base regenerados — grupo II (13) |
|
|
|
|
Óleos-base regenerados — grupo III (14) |
|
|
|
|
Óleos-base regenerados — grupo IV (15) |
|
|
|
|
Produtos reciclados (16) (especificar) |
|
|
|
|
Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo leve |
|
|
|
|
Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo destilado |
|
|
|
|
Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo pesado |
|
|
|
|
Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo de recuperação |
|
|
|
|
Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo de transformação |
|
|
|
|
Valorização energética no local (17) |
|
|
|
|
Outros (especificar e acrescentar as linhas necessárias) |
|
|
|
|
Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável. |
Quadro 3
Comunicação de dados sobre a colocação no mercado de lubrificantes minerais ou sintéticos e de óleos industriais e sobre o tratamento de óleos usados, além dos enumerados no quadro 1
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||||||||
Óleos usados recolhidos (1) (t) |
Óleos usados exportados (2) (t) |
Óleos usados importados (3) (t) |
Eliminação (4) (D10) (t) |
Regeneração (t) (5) |
Outras operações de reciclagem (6) (t) |
Valorização energética (t) (7) |
||||||||||
|
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
Incluindo água |
Óleo seco |
||
Óleos de processamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Óleos industriais não lubrificantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Massas lubrificantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Extratos de refinação de lubrificantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Óleos de porão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Células a cinzento-claro: a comunicação de dados é voluntária.
|
Quadro 4
Valores de referência para o cálculo dos óleos usados produzidos
|
1 |
Fração dos óleos colocados no mercado (%) |
|
Óleos para motores e engrenagens |
|
Óleos para motores |
52 |
Óleos para engrenagens |
76 |
Óleos industriais |
|
Óleos para máquinas |
50 |
Óleos hidráulicos |
75 |
Óleos para turbinas |
70 |
Óleos para transformadores |
90 |
Óleos de transmissão de calor |
90 |
Óleos de compressão |
50 |
Óleos-base |
50 |
Óleos utilizados em emulsões no trabalho de metais |
49 |
B. MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A
I. INFORMAÇÕES GERAIS
1. Estado-Membro:
2. Organização que apresenta os dados e a descrição:
3. Pessoa/dados de contacto:
4. Ano de referência:
5. Data de entrega/versão:
6. Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):
II. Informações sobre óleos colocados no mercado e sobre óleos usados
1. Métodos de recolha de dados (assinalar com uma cruz a coluna pertinente; a última coluna deve ser preenchida com texto)
Métodos de recolha de dados/Conjunto de dados |
Dados administrativos |
Inquéritos |
Registo eletrónico |
Dados dos operadores de resíduos |
Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor |
Outro (especificar) |
Descrição pormenorizada da metodologia |
Óleos colocados no mercado |
|
|
|
|
|
|
|
Óleos usados recolhidos |
|
|
|
|
|
|
|
Regeneração de óleos usados |
|
|
|
|
|
|
|
Outras operações de reciclagem de óleos usados |
|
|
|
|
|
|
|
Valorização energética de óleos usados |
|
|
|
|
|
|
|
Eliminação de óleos usados |
|
|
|
|
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias para comunicar informações sobre o tratamento de tipos específicos de óleos usados
2. Descrição da metodologia adotada para determinar a quantidade de óleos usados produzidos
3. Descrição do método utilizado para determinar o teor em óleo seco dos óleos usados (por exemplo, análise química do teor em água, conhecimentos especializados, etc.)
4. Descrição dos resultados do tratamento de óleos usados englobados na categoria «Outras operações de reciclagem» e indicação das respetivas quantidades
5. Descrição do método utilizado para determinar a quantidade de óleos-base utilizados como combustível
6. Dados sobre o tratamento de óleos usados fora do Estado-Membro
7. Descrição pormenorizada das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos óleos usados, nomeadamente no que diz respeito à monitorização e validação dos dados
8. Descrição das fontes de dados relativas ao tratamento de óleos usados noutro Estado-Membro ou fora da União [por exemplo, Regulamento (CE) n.o 1013/2006 ou dados primários recebidos do operador de tratamento] e da qualidade dos dados
9. Descrição de eventuais dificuldades na recolha de dados junto de operadores de tratamento localizados noutro Estado-Membro ou fora da União
10. Descrição das medidas destinadas a garantir que o exportador de óleos usados para fora da União é capaz de provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e que o tratamento dos resíduos fora da União ocorreu em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável
11. Exatidão dos dados
11.1. Descrição dos principais problemas que afetam a qualidade e a exatidão dos dados sobre a geração, a recolha e o tratamento de óleos usados, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta
11.2. Exaustividade da recolha de dados sobre lubrificantes minerais ou sintéticos, óleos industriais e óleos usados
Informações pormenorizadas sobre a forma como as fontes de dados abrangem todas as quantidades de lubrificantes minerais e sintéticos e de óleos industriais colocados no mercado e de óleos usados recolhidos e tratados, bem como sobre eventuais quantidades adicionadas por estimativa, incluindo a forma como as estimativas são determinadas e a sua quota-parte da quantidade total do respetivo conjunto de dados.
11.3. Diferenças em relação aos dados de anos de referência anteriores
Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores.
Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (identificação dos óleos usados, setores ou estimativas que motivaram a diferença e da causa subjacente) para qualquer categoria de óleos usados tratados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.
Categoria e tratamento dos óleos usados |
Variação (%) |
Principal motivo da variação |
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias
III. Confidencialidade
Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório, se solicitada.
IV. Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações
Incluem-se aqui relatórios que tratem de aspetos relacionados com a qualidade dos dados, a cobertura ou outros aspetos da aplicação, tais como relatórios sobre as melhores práticas em matéria de recolha e tratamento de óleos usados, e relatórios sobre importação, exportação ou perdas de óleos.
(1) Incluindo óleos para motores e engrenagens (setores automóvel, marítimo, industrial, da aviação e outros); excluindo massas lubrificantes e óleos de porão.
(2) Incluindo óleos para máquinas, óleos hidráulicos, óleos para turbinas, óleos para transformadores, óleos de transmissão de calor, óleos de compressão, óleos-base; excluindo massas lubrificantes e óleos utilizados para emulsões.
(3) Incluindo óleos utilizados no trabalho de metais; se a comunicação nacional não distinguir entre óleos industriais utilizados em emulsões ou de outra forma, podem ser fornecidos dados agregados sobre óleos industriais, na linha «Óleos industriais».
(4) Apenas óleos usados com o código 190207* da Decisão 2000/532/CE.
(5) Óleos colocados no mercado de um Estado-Membro, tendo em conta as perdas devido a exportação (por exemplo, exportação de automóveis de passageiros) e os ganhos devido a importação (por exemplo, importação de automóveis de passageiros).
(6) Quantidade de óleos usados tendo em conta as perdas devido a movimentação e a utilização. As quantidades de óleos usados produzidos podem ser calculadas com base em estatísticas nacionais ou utilizando os valores de referência indicados no quadro 4.
(7) Óleos usados recolhidos seletivamente. Se os óleos usados recolhidos forem quantificados em volume, a massa correspondente é determinada aplicando um fator de conversão de 0,9 t/m3.
(8) Óleos usados exportados para outro país (tendo em conta as categorias de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006).
(9) Óleos usados produzidos noutro país e importados desse país (tendo em conta as categorias de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006).
(11) Reciclagem, com exceção da regeneração; por exemplo, como óleo de fluxo.
(12) Incluindo a utilização de óleos valorizados como combustível, em conformidade com a definição de valorização constante do artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2008/98/CE.
(13) Operação de eliminação «D10 — Incineração em terra», em conformidade com o anexo I da Diretiva 2008/98/CE.
(14) Óleo usado, excluindo o teor em água. O teor em óleo seco é determinado por via da medição do teor em água. No que diz respeito aos óleos usados que não emulsões, o teor em matéria seca pode, em alternativa, ser determinado com base num teor em água de 8 %. Para o óleo seco em emulsões de óleos industriais, o teor em matéria seca pode, em alternativa, ser determinado com base num teor em água de 90 %.
(10) Quantidade de óleos regenerados. A soma das entradas na coluna 2 do quadro 2 dividida pela soma das entradas na coluna 6 do quadro 1 corresponde à eficiência de conversão da regeneração de óleos.
(11) Os óleos-base do grupo I contêm menos de 90 % de compostos saturados e/ou mais de 0,03 % de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 80 e inferior a 120.
(12) Se a comunicação nacional não distinguir entre óleos dos grupos I-IV, podem ser fornecidos dados agregados sobre óleos-base regenerados na linha «Outros».
(13) Os óleos-base do grupo II contêm 90 % ou mais de compostos saturados e 0,03 % ou menos de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 80 e inferior a 120.
(14) Os óleos-base do grupo III contêm 90 % ou mais de compostos saturados e 0,03 % ou menos de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 120.
(15) Os óleos-base do grupo IV são poli-alfa-olefinas. Os óleos de base não incluídos nos grupos I-IV devem ser especificados na linha «Outros».
(16) Incluindo produtos reciclados provenientes de outras operações de reciclagem de óleos usados comunicadas na coluna 7 do quadro 1.
(17) Valorização energética no local significa a valorização de óleos usados por via do consumo interno de energia, por exemplo, numa refinaria.
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/101 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1005 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2019
que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2) («Acordo»), que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central e, no que diz respeito à Nicarágua especificamente, em 1 de agosto de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas. |
(2) |
O mecanismo de estabilização para as bananas, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 20/2013, determina que, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) por um dos países em causa, a Comissão adota um ato de execução a fim de suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas provenientes desse país ou estatuir que não é adequada tal suspensão. |
(3) |
Em 25 de março de 2019, as importações na União de bananas frescas originárias da Nicarágua ultrapassaram o volume de desencadeamento de 14 500 toneladas estabelecido no anexo do Regulamento (UE) n.o 20/2013. |
(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial devia ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado de bananas frescas da União. |
(5) |
Quando ultrapassaram o limiar definido para 2019, as importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua representavam 1,5 % das importações na União de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. |
(6) |
Ao mesmo tempo, as importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 14,4 %, 19,3 % e 16,9 % dos seus volumes de desencadeamento para as importações, respetivamente. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de cinco milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Nicarágua até 25 de março de 2019 (15 600 toneladas). |
(7) |
O preço de importação da Nicarágua ascendeu, em média, a 572 euros/tonelada nos primeiros dois meses de 2019, isto é, foi 16 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União, que foi de 648 euros/tonelada. Em 2018, o preço médio das importações de bananas provenientes da Nicarágua foi 26 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União. |
(8) |
Por conseguinte, embora o preço médio da venda por grosso de bananas provenientes de todas as origens, em janeiro e fevereiro de 2019, tenha sido 8,3 % inferior ao preço correspondente em janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, 944 euros/tonelada em janeiro e fevereiro de 2019 em comparação com 1 029 euros/tonelada em janeiro e fevereiro de 2018, o preço médio da venda por grosso de bananas produzidas na União em janeiro e fevereiro de 2019 foi 7,7 % superior ao preço em janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, 1 086 euros/tonelada e 1 008 euros/tonelada, respetivamente. |
(9) |
Em virtude do seu volume reduzido, as importações de bananas provenientes da Nicarágua não tiveram qualquer impacto no preço de mercado das bananas na União. Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União. |
(10) |
Além disso, em março de 2019, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave do mercado da União ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União. |
(11) |
Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Nicarágua não se afigura adequada nesta fase. |
(12) |
Convém recordar que, em 2018, as importações provenientes da Nicarágua ultrapassaram, em 10 de abril, o volume anual de importação de desencadeamento fixado e que, até ao final desse ano, atingiram um nível de 81 000 toneladas. No entanto, na sua posterior apreciação, a Comissão concluiu que nem estas importações nem outras importações provenientes de países sujeitos ao mecanismo de estabilização causaram perturbações no mercado da União. |
(13) |
Uma vez que o volume de desencadeamento anual foi já ultrapassado em março, e não obstante os reduzidos volumes totais das importações provenientes da Nicarágua no mercado da União, a Comissão continuará a acompanhar a situação e poderá adotar medidas numa fase posterior, se for caso disso. |
(14) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Nicarágua não é adequada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/103 |
DECISÃO (UE) 2019/1006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de junho de 2019
que altera a Decisão BCE/2011/20 que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (BCE/2019/15)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Tendo com conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2011/20 (2) estabelece o procedimento necessário para as centrais de depósito de títulos acederem aos serviços do TARGET2-Securities, o qual inclui a exigência de que as autoridades competentes considerem que as centrais de depósito de títulos cumprem as Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. As referidas recomendações foram substituídas pelos Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures/PFMI) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions) (PFMI) (3) ou por um conjunto de requisitos que aplicam estes princípios. No Espaço Económico Europeu, por exemplo, estes princípios são aplicados pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(2) |
Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3) (5) que instituiu o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructures Board, MIB) na sua composição atual. Anteriormente, o MIB tinha-se reunido em diferentes composições especializadas e a Comissão do T2S tinha funcionado como uma dessas composições especializadas. |
(3) |
Foram introduzidas algumas alterações nas regras e procedimentos de aplicação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities, em especial no que respeita ao critério de acesso das CDT n.o 2. |
(4) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2011/20, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2011/20 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19)." (*2) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ([CSD]) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)." (*3) CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;" |
2) |
No artigo 1.o, o ponto 11) passa a ter a seguinte redação:
(*4) Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).»;" |
3) |
No artigo 1.o, o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No n.o 1 do artigo 3.o, a expressão «um relatório de avaliação» é substituída pela expressão «um relatório de autoavaliação»; |
5) |
No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão «o relatório de avaliação» é substituída pela expressão «o relatório de autoavaliação»; |
6) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT 1. As CDT com acesso a serviços do T2S obrigam-se a cumprir em permanência, depois de terem migrado para o T2S, os cinco critérios de acesso das CDT, devendo:
2. O MIB pode realizar a sua própria avaliação e controlar o cumprimento dos cinco critérios de acesso das CDT ou solicitar informações a uma CDT. Nos casos em que o MIB decida que uma CDT não cumpre algum dos cinco critérios de acesso, dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT, nos termos do artigo 16.o da Orientação BCE/2012/13.»; |
7. |
Nos artigos 3.o e 4.o e no anexo, as referências à «Comissão do Programa T2S» são substituídas por referências ao «MIB»; |
8. |
No artigo 4.o, as referências ao «Grupo Consultivo do T2S» são substituídas por referências ao «AMI SeCo»; |
9. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Disposição transitória
No que se refere ao cumprimento permanente do critério de acesso das CDT n.o 2, o resultado da avaliação pela autoridade competente à luz das Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais permanece válido até que a central de depósito de títulos em causa tenha sido avaliada pelas autoridades competentes pertinentes à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014 dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.
(2) Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (JO L 319 de 2.12.2011, p. 117).
(3) CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).
(4) Regulamento (UE) n.o 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ([CSD]) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).
ANEXO
O anexo da Decisão BCE/2011/20 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção II passa a ter a seguinte redação: «II. Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 2 A CDT deve fornecer os seguintes documentos para a sua avaliação à luz deste critério:
Se as autoridades competentes constatarem deficiências no cumprimento pela CDT do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI, a CDT respetiva deve fornecer ao MIB informações pormenorizadas relevantes e explicações e provas referentes às mesmas. A CDT deve igualmente fornecer à CDT as conclusões das autoridades competentes pertinentes, como constar da sua avaliação. As deficiências identificadas pelas autoridades competentes pertinentes em relação ao cumprimento pela CDT do Regulamento (UE) n.o 909/2014 dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI não devem comprometer, na avaliação do Conselho do BCE, a prestação segura e eficaz dos serviços do T2S. As informações acima referidas são processadas de acordo com os procedimentos de pedido de acesso aos serviços do T2S aplicáveis e com o cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT. Uma CDT cumpre este critério de acesso:
Se a autorização/avaliação tiver sido obtida à luz de um regime jurídico diferente dos PFMI ou do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CDT deve apresentar provas satisfatórias ao MIB e ao Conselho do BCE de que foi avaliada à luz de um regime jurídico de nível e natureza semelhantes aos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e dos PFMI. Se a avaliação das autoridades competentes contiver informações confidenciais, a CDT deve fornecer um resumo geral ou as conclusões da avaliação para demonstrar o seu grau de cumprimento. (*1) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)." (*2) CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;" |
2) |
É aditada a seguinte secção VI: «VI. Disposições gerais Se uma CDT com acesso aos serviços do T2S deixar de cumprir algum dos cinco critérios de acesso, o MIB dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT.». |
(*1) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(*2) CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;»
ORIENTAÇÕES
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/108 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de junho de 2019
que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2019/16)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (1) que instituiu o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructures Board, MIB) na sua composição atual. Anteriormente, o MIB tinha-se reúnido em diferentes composições especializadas e a Comissão do TARGET2-Securities, inicialmente instituída nos termos da Decisão BCE/2012/6 (2), que foi revogada pela Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3), tinha funcionado como uma dessas composições especializadas. O MIB, na sua composição revista, é o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE, assegurando a manutenção e o desenvolvimento dos serviços de infraestrutura do Eurosistema e a gestão dos projetos respeitantes aos serviços de infraestrutura do Eurosistema, em cada caso de harmonia com os objetivos relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidos no Tratado, as necessidades operacionais do SEBC, os avanços tecnológicos, o quadro jurídico aplicável aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, e os requisitos regulamentares e de superintendência e de forma compatível com o mandato de um comité do SEBC instituído nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3). |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Orientação BCE/2012/13 (4) estabelece as condições de elegibilidade para o acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities, uma das quais exige que as autoridades competentes considerem que a central de depósito de títulos cumpre as Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. As referidas recomendações foram substituídas pelos «Principles for Financial Market Infrastructures» [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions) de abril de 2012 (PFMI) ou por um conjunto de requisitos que aplicam estes princípios. No Espaço Económico Europeu, por exemplo, estes princípios são aplicados pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(3) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/13, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/13 é alterada do seguinte modo:
1. |
Em todos os artigos, todas as referências à «Comissão do T2S» são substituídas por referências ao «MIB»; |
2. |
No artigo 2.o, o ponto 18) é suprimido; |
3. |
No artigo 2.o, o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).»." |
4. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Conselho de Infraestruturas de Mercado A composição e o mandato do MIB constam da Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3). O MIB desempenha as funções que lhe são atribuídas em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3).». |
5. |
No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*2) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»." |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).
(2) Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).
(3) Conforme previsto na Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(4) Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).
(5) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/110 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA N.o 4/19/COL
de 6 de fevereiro de 2019
que altera, pela centésima quarta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais [2019/1008]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),
Tendo em conta:
o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário.
O capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre o seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2018.
Esse capítulo correspondia à Comunicação da Comissão Europeia («a Comissão») aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2), que também teria chegado ao seu termo em 31 de dezembro de 2018.
Em 19 de dezembro de 2018, a Comissão publicou uma Comunicação aos Estados-Membros relativa à prorrogação da Comunicação sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo até 31 de dezembro de 2020 (3).
A prorrogação foi adotada pela Comissão à luz da necessidade de continuidade e de certeza legal no tratamento dos auxílios estatais no domínio dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. A prorrogação também alinhou a data de expiração destas orientações pela maioria das orientações relativas aos auxílios estatais adotadas em conformidade com o programa de modernização dos auxílios estatais. Além disso, devido à falta de capacidade de seguro ou de resseguro para cobrir as exportações para a Grécia, a Comissão decidiu prolongar a eliminação temporária da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis até 31 de dezembro de 2019.
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE. A fim de assegurar uma abordagem coerente entre todos os instrumentos de auxílios estatais, tendo em conta a necessidade de continuidade e de certeza legal no tratamento dos auxílios estatais no domínio do seguro de crédito à exportação a curto prazo, e de assegurar a aplicação uniforme dos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, o capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo deve voltar a ser adotado.
Após consulta da Comissão Europeia,
Após consulta dos Estados da EFTA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo deve voltar a ser adotado com efeito a partir de 1 de janeiro de 2019, com as seguintes alterações: —
— |
A primeira frase do ponto 40 do capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo passa a ter a seguinte redação: (40) O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações até 31 de dezembro de 2020. |
— |
A Grécia será temporariamente eliminada da lista dos países com riscos negociáveis que figura no anexo do capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização sobre o seguro de crédito à exportação a curto prazo até 31 de dezembro de 2019. |
Artigo 2.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bente ANGELL-HANSEN
A Presidente
Membro do Colégio competente
Frank J. BÜCHEL
Membro do Colégio
Högni KRISTJÁNSSON
Membro do Colégio
Carsten ZATSCHLER
Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) JO L 343 de 19.12.2013, p. 54, e Suplemento EEE n.o 71 de 19.12.2013, p. 1, ponto 40.
(2) JO C 392 de 19.12.2012, p. 1, ponto 40.