ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
12 de junho de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/951 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

1

 

 

Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

3

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

30

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/952 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/953 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Nizza (DOP)

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/954 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação La Jaraba (DOP)

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/955 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Vallegarcía (DOP)

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/956 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Los Cerrillos (DOP)

36

 

*

Regulamento (UE) 2019/957 da Comissão, de 11 de junho de 2019, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e aos TDFA ( 1 )

37

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/958 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República da Bulgária

40

 

*

Decisão (UE) 2019/959 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Suécia

41

 

*

Decisão (UE) 2019/960 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Checa

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto [notificada com o número C(2019) 4122]  ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


DECISÃO (UE) 2019/951 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo entrou em vigor em 30 de março de 2007, foi tacitamente renovado e encontra-se ainda em vigor.

(2)

Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 4 de junho de 2018, autorizar a abertura de negociações com a República de Cabo Verde para a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O último protocolo do Acordo caducou em 22 de dezembro de 2018.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 12 de outubro de 2018.

(5)

O Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (a seguir designado «Protocolo») tem por objetivo permitir que a União e a República de Cabo Verde colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, na exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas cabo-verdianas e nos esforços de Cabo Verde para desenvolver uma economia azul.

(6)

A fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(7)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 414 de 30.12.2006, p. 3.

(3)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/3


PROTOCOLO

de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

Artigo 1.o

Princípios

1.   A União Europeia (a seguir designada «União») e a República de Cabo Verde (a seguir designada «Cabo Verde») (a seguir conjuntamente designadas «as Partes») comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de Cabo Verde, assente no princípio da não-discriminação. Cabo Verde compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas.

2.   As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (1) (a seguir designado «Acordo») em conformidade com o artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (2), com a última redação que lhe foi dada (a seguir designado «Acordo de Cotonu») sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, e os elementos fundamentais relativos à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente.

3.   As Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar entre si as informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca de Cabo Verde e ao esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas.

4.   Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União (a seguir designados «navios da União» ) só podem exercer atividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da República de Cabo Verde se possuírem uma autorização de pesca válida emitida por Cabo Verde ao abrigo do presente Protocolo.

5.   As autoridades de Cabo Verde asseguram aos pescadores cabo-verdianos o benefício da exclusividade das zonas de pesca até aos limites estabelecidos no presente Protocolo.

Artigo 2.o

Período de aplicação

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 15.o, salvo denúncia nos termos do artigo 14.o.

Artigo 3.o

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria são fixadas do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores congeladores: 28 navios;

b)

Atuneiros com canas: 14 navios;

c)

Palangreiros de superfície: 27 navios.

Estas possibilidades de pesca destinam-se à pesca de espécies altamente migratórias constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2 do presente Protocolo, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras convenções internacionais.

2.   O n.o 1 aplica-se sob reserva dos artigos 6.o e 7.o.

Artigo 4.o

Contrapartida financeira

1.   Para o período referido no artigo 2.o, o valor total do presente Protocolo é estimado em 3 750 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo é de 750 000 EUR por ano, repartidos do seguinte modo:

a)

Um montante anual, como compensação financeira pelo acesso aos recursos, de 400 000 EUR por ano, equivalentes a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano;

b)

Um montante específico de apoio à execução da política setorial da pesca de Cabo Verde de 350 000 EUR por ano.

Além disso, o montante das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação dos artigos 5.o e 6.o do Acordo e nos termos do capítulo II, secção 2, do anexo do presente Protocolo ascende a 600 000 EUR por ano.

3.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 10.o e 14.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.

4.   Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da União nas águas cabo-verdianas exceder a tonelagem de referência indicada no n.o 2, alínea a), o montante da contrapartida financeira referido na mesma disposição é aumentado em 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Se as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

5.   A contrapartida financeira a título do n.o 2, alíneas a) e b), deve ser paga no prazo de 90 dias após a data de aplicação provisória do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do presente Protocolo, nos anos seguintes. As autoridades cabo-verdianas gozam de poderes discricionários plenos no que respeita à afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a).

6.   As contribuições financeiras indicadas no n.o 2, alíneas a) e b), devem ser depositadas em contas do Tesouro Público de Cabo Verde. A indicada no n.o 2, alínea b), deve ser inscrita no orçamento nacional. As autoridades cabo-verdianas devem comunicar anualmente à Comissão Europeia os dados das contas bancárias relevantes.

Artigo 5.o

Apoio setorial

1.   O apoio setorial ao abrigo do presente Protocolo deve contribuir para a execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul. O seu objetivo consiste na gestão sustentável dos recursos haliêuticos e no desenvolvimento do setor, mediante, nomeadamente:

a)

O reforço do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca;

b)

O reforço dos conhecimentos científicos sobre os recursos haliêuticos;

c)

O apoio às comunidades costeiras (atividades de pesca, formação, emprego, segurança dos pescadores e desenvolvimento económico);

d)

O reforço da cooperação internacional;

e)

O apoio à economia azul e ao desenvolvimento da aquicultura.

2.   No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes acordam, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 9.o do Acordo (a seguir designada «Comissão Mista»), num programa setorial plurianual e nas suas modalidades de aplicação, nomeadamente:

a)

As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b) do presente Protocolo;

b)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir para a consecução, a prazo, de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades de Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou de outras políticas relacionadas com a consecução de uma pesca responsável e sustentável ou com impacto a esse nível;

c)

Os critérios e os procedimentos a aplicar para a avaliação anual dos resultados obtidos.

3.   As propostas de alteração do programa setorial anual ou plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista, se for caso disso por troca de cartas.

4.   Cabo Verde deve apresentar anualmente à comissão mista um relatório sobre o estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial. O relatório é examinado pela comissão mista, que procederá à avaliação dos resultados.

5.   O apoio setorial é pago em frações, em função das necessidades identificadas na programação e dos resultados obtidos.

6.   A União pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, em caso de não-execução ou sempre que de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorra que os resultados obtidos não correspondem à programação.

7.   O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo de ambas as Partes, quando os resultados da execução o justificarem. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo.

8.   As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial.

Artigo 6.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e as autoridades cabo-verdianas esforçam-se por acompanhar a evolução das capturas, do esforço de pesca e do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde no respeitante ao conjunto das espécies abrangidas pelo presente Protocolo. Em especial, as Partes acordam no reforço da recolha e da análise dos dados, a fim de elaborar um plano de ação nacional para a conservação e a gestão dos tubarões na ZEE de Cabo Verde.

2.   As Partes acatam as recomendações e cumprem as resoluções da CICTA respeitantes à gestão responsável da pesca.

3.   Nos termos do artigo 4.o do Acordo, e com base nas recomendações e resoluções adotadas pela CICTA, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes podem, de comum acordo, convocar uma reunião científica conjunta para analisar o estado das principais espécies-alvo de pesca pelos navios da União, incluindo os tubarões pelágicos. Os resultados da reunião científica são apresentados à comissão mista. A comissão mista adota, se for caso disso, medidas adicionais para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos capturados pelos navios da União.

4.   Atendendo a que os tubarões pelágicos contam-se entre as espécies que podem ser capturadas pelos navios da União em associação com as pescarias atuneiras e tendo em conta a sua vulnerabilidade, como salientado nos pareceres científicos da CICTA, as capturas destas espécies pelos palangreiros que operam no âmbito do presente Protocolo requerem uma atenção especial, baseada no princípio de precaução. As Partes devem cooperar com vista a melhorar a disponibilidade e o acompanhamento dos dados científicos relativos às espécies capturadas.

5.   Para o efeito, as Partes devem criar um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso. O mecanismo de acompanhamento deve basear-se, em especial, numa troca trimestral de dados relativos às capturas de tubarões. Sempre que as capturas em causa excedam, num ano, 30 % da tonelagem de referência indicada no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), o acompanhamento deve ser reforçado mediante troca de dados mensal e deve proceder-se à concertação entre as Partes. Sempre que tais capturas excedam, num ano, 40 % da tonelagem de referência acima indicada, a comissão mista deve adotar, ser for caso disso, medidas adicionais de gestão que estabeleçam um enquadramento adequado da frota palangreira.

6.   A comissão mista pode decidir ajustar o mecanismo de acompanhamento acima referido em função dos resultados dos trabalhos da reunião científica conjunta.

7.   As Partes colaboram no reforço dos mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em Cabo Verde.

Artigo 7.o

Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas por comum acordo

1.   A comissão mista pode rever e ajustar de comum acordo as possibilidades de pesca referidas no artigo 3.o, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela CICTA confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos objeto do presente Protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias devem ser introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas ao exercício da pesca e as modalidades de aplicação do apoio setorial previstas no presente Protocolo.

Artigo 8.o

Incentivo da cooperação entre operadores económicos

1.   As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos.

2.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção de relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

Artigo 9.o

Cooperação no domínio da economia azul

1.   As Partes comprometem-se a cooperar a fim de promover a economia azul, em especial nos domínios da aquicultura, do ordenamento do espaço marítimo, da energia, da biotecnologia marinha e da proteção dos ecossistemas marinhos.

2.   As Partes comprometem-se a promover os investimentos na pesca e na economia marítima, em conformidade com os objetivos da parceria especial entre Cabo Verde e a União.

3.   As Partes cooperam no intuito de sensibilizar os operadores privados da União Europeia para as oportunidades comerciais e industriais no setor cabo-verdiando da pesca e da economia marítima.

4.   As Partes cooperam tendo em vista o desenvolvimento de ações comuns e o intercâmbio de informações e de boas práticas. Para o efeito, acordam nos pontos focais e nas modalidades de comunicação.

Artigo 10.o

Suspensão da aplicação do presente Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

a)

Força maior ou circunstâncias imprevistas que impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE de Cabo Verde;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política da pesca de qualquer das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos e dos princípios democráticos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo;

d)

Não-pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos na alínea c) do presente número;

e)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente Protocolo.

2.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do presente Protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), aplica-se imediatamente após adoção da correspondente decisão.

3.   Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja essa resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período de suspensão decorrido.

Artigo 11.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   Cabo Verde e a União comprometem-se a tornar operacionais e a manter os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

3.   Cabo Verde e a União devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo.

Artigo 12.o

Confidencialidade dos dados

1.   Cabo Verde e a União Europeia comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.   As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas cabo-verdianas, em conformidade com as disposições aplicáveis da CICTA.

3.   Os dados que possam ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de acompanhamento.

Artigo 13.o

Disposições nacionais aplicáveis

1.   As atividades dos navios da União que operam nas águas de Cabo Verde ao abrigo do presente Protocolo regem-se pela legislação em vigor em Cabo Verde, nomeadamente o plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

2.   As autoridades cabo-verdianas devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novos diplomas, que se relacionem com o setor da pesca.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito.

2.   O envio da notificação referida no n.o 1 abre as consultas entre as Partes.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел на двадесети май две хиляди и деветнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinte de mayo de dos mil diecinueve.

V Bruselu dne dvacátého května dva tisíce devatenáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende maj to tusind og nitten.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Mai zweitausendneunzehn.

Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta maikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Μαΐου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.

Done at Brussels on the twentieth day of May in the year two thousand and nineteen.

Fait à Bruxelles, le vingt mai deux mille dix-neuf.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadesetog svibnja godine dvije tisuće devetnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venti maggio duemiladiciannove.

Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada divdesmitajā maijā.

Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų gegužės dvidešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év május havának huszadik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għoxrin jum ta’ Mejju fis-sena elfejn u dsatax.

Gedaan te Brussel, twintig mei tweeduizend negentien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego maja roku dwa tysiące dziewiętnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte de maio de dois mil e dezanove.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci mai două mii nouăsprezece.

V Bruseli dvadsiateho mája dvetisícdevätnásť.

V Bruslju, dne dvajsetega maja leta dva tisoč devetnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.

Som skedde i Bryssel den tjugonde maj år tjugohundranitton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 1

За Република Кабо Верде

Por la República de Cabo Verde

Za Kapverdskou republiku

For Republikken Kap Verde

Für die Republik Cabo Verde

Cabo Verde Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου

For the Republic of Cape Verde

Pour la République du Cap-Vert

Za Republiku Kabo Verde

Per la Repubblica del Capo Verde

Kaboverdes Republikas vārdā –

Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu

A Zöld-foki Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Cape Verde

Voor de Republiek Kaapverdië

W imieniu Republiki Zielonego Przylądka

Pela República de Cabo Verde

Pentru Republica Capului Verde

Za Kapverdskú republiku

Za Republiko Zelenortski otoki

Kap Verden tasavallan puolesta

För Republiken Kap Verde

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(1)   JO UE L 414 de 30.12.2006, p.3.

(2)   JO CE L 317 de 15.12.2000, p.3.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE PELOS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União ou de Cabo Verde designam:

a)

Para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da União em Cabo Verde,

b)

Para Cabo Verde: o ministério responsável pelas pescas.

2.   Zona de pesca

As coordenadas da ZEE de Cabo Verde são indicadas no apêndice 1. Os navios da União podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além dos limites fixados no apêndice 2 para cada categoria; aquém desses limites, os pescadores cabo-verdianos mantêm a exclusividade de pesca.

Aquando da emissão da licença de pesca, Cabo Verde deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que são proibidas a navegação e a pesca. A União deve ser igualmente informada dessas delimitações.

3.   Designação de um agente local

Os navios da União que preveem efetuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde podem ser representados por um agente residente em Cabo Verde.

4.   Conta bancária

Cabo Verde deve comunicar à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados das contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União por força do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Secção 1

Procedimentos aplicáveis

1.   Condição para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas. Antes da emissão dessa autorizações, devem estar cumpridas todas as anteriores obrigações relacionadas com o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca em Cabo Verde ao abrigo do Acordo.

2.   Requerimento de autorização de pesca

A União apresenta a Cabo Verde, utilizando o formulário que consta do apêndice 3, pelo menos 15 dias antes da data de início do prazo de validade pretendido, um requerimento de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. O requerimento deve ser datilografado ou manuscrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

As espécies-alvo devem ser claramente indicadas no requerimento de autorização de pesca.

O primeiro requerimento de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado da prova de pagamento da taxa forfetária para o prazo de validade da autorização de pesca requerida, da contribuição forfetária para os observadores mencionada no capítulo IX, bem como dos seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do agente local do navio, caso exista;

b)

Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

c)

Qualquer outro documento especificamente exigido por força do Acordo.

Os requerimentos de renovação de autorizações de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente pela prova de pagamento da taxa e da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.

3.   Emissão da autorização de pesca

Cabo Verde transmite à União, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do processo de requerimento completo, a autorização de pesca para o atum e espécies associadas («atum e afins») e outras espécies autorizadas ao abrigo do presente Protocolo.

Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do presente Protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial.

A União deve transmitir a autorização de pesca ao armador ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, Cabo Verde pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a autorização de pesca, e transmitir uma cópia à União.

4.   Lista dos navios autorizados a pescar

Após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde deve estabelecer sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na sua zona. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.

5.   Prazo de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

Para a determinação do início do prazo de validade, entende-se por «período anual»:

a)

No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da entrada em vigor do Protocolo e 31 de dezembro do mesmo ano;

b)

Cada ano civil completo, em seguida;

c)

No último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca

6.   Conservação a bordo da autorização de pesca

Uma cópia desta autorização de pesca deve ser enviada de imediato, por via eletrónica, à União e aos armadores ou seus agentes locais. A cópia, que deve ser conservada a bordo, é válida por um período máximo de 60 dias a contar da data de emissão da autorização de pesca. Findo esse período, deve ser conservado a bordo o original da autorização de pesca.

7.   Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca deve ser substituída por uma nova autorização, emitida para outro navio, semelhante ao navio a substituir.

A transferência é efetuada mediante a entrega, pelo armador ou pelo seu agente em Cabo Verde, da autorização de pesca a substituir, e a emissão, sem demora, por este país da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.

Cabo Verde deve atualizar no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.

8.   Navios de apoio

A pedido da União, e após exame pelas autoridades competentes, Cabo Verde deve autorizar os navios de pesca da União que possuam uma licença de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

Os navios de apoio não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos requerimentos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Cabo Verde deve estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados e transmiti-la imediatamente à União.

Esses navios estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR.

Secção 2

Taxas e adiantamentos

1.   A taxa paga pelos armadores é fixada em 70 EUR por tonelada pescada.

2.   As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades competentes cabo-verdianas, das seguintes taxas forfetárias antecipadas:

a)

Para os atuneiros cercadores, 6 510 EUR por ano, o que corresponde a uma tonelagem de 93 toneladas por navio,

b)

Para os navios de pesca com canas, 1 400 EUR por ano, o que corresponde a uma tonelagem de 20 toneladas por navio,

c)

Para os palangreiros de superfície, 3 850 EUR por ano, o que corresponde a uma tonelagem de 55 toneladas por navio.

3.   A taxa forfetária antecipada cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de transbordo e os encargos relativos às prestações de serviços. Relativamente ao primeiro e ao último ano, a taxa forfetária antecipada e o seu equivalente em tonelagem por navio devem ser calculados pro rata temporis, em função do número de meses abrangidos pela licença.

4.   A União deve estabelecer para cada navio, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União deve comunicar esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador, através dos Estados-Membros, antes de 30 de abril do ano em curso. Cabo Verde pode contestar esses cômputos, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes devem concertar-se no âmbito da comissão mista. Se Cabo Verde não apresentar objeções no prazo de trinta dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

5.   Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Cabo Verde no prazo de 45 dias, salvo contestação da sua parte. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

As medidas técnicas relativas às zonas de pesca, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca no apêndice 2.

Os navios devem acatar todas as recomendações adotadas pela CICTA. De acordo com estas, as Partes devem esforçar-se por reduzir os níveis de capturas ocasionais de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União devem libertar os animais assim capturados, de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as recomendações e resoluções da CICTA aplicáveis. O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico.

2.   Todos os navios da União que possuam uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado «sistema ERS») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados «dados ERS»).

3.   Os navios que possuam uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo e que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Cabo Verde para exercer atividades de pesca.

4.   As capturas devem ser declaradas de acordo com o especificado no apêndice 5.

5.   Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente a Cabo Verde. O Estado de pavilhão deve certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

6.   O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem assegurar que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS.

7.   A transmissão dos dados ERS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.

8.   Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Cabo Verde pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, Cabo Verde pode recusar a renovação da autorização de pesca. Cabo Verde deve informar sem demora a União de eventuais sanções que aplique neste contexto.

9.   O Estado de pavilhão e Cabo Verde designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo. O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem comunicar reciprocamente os elementos de contacto desse correspondente e, se for caso disso, atualizar essas informações sem demora.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

1.   Notificação

Os capitães de navios da União que pretendam efetuar desembarques num porto cabo-verdiano ou transbordar capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde devem notificar este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, do seguinte:

a)

Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo;

b)

Porto de desembarque ou de transbordo;

c)

Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d)

Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

e)

Nome do navio recetor, em caso de transbordo;

f)

Certificado sanitário do navio recetor.

A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. É proibido o transbordo no mar.

Pelo incumprimento das presentes condições aplicam-se as sanções previstas para o efeito pela legislação cabo-verdiana.

2.   Incentivo aos desembarques

As Partes cooperam com vista a contribuir para o desenvolvimento do setor da pesca em Cabo Verde e a reforçar o impacto económico e social do Acordo, em especial através do aumento dos desembarques efetuados pelos navios da União e da valorização dos produtos da pesca.

Os armadores que pesquem atum devem esforçar-se por desembarcar parte das capturas efetuadas nas águas de Cabo Verde. As capturas desembarcadas podem ser vendidas às empresas locais a um preço fixado por negociação entre operadores.

Tanto a execução da estratégia destinada a aumentar os desembarques como o bom funcionamento efetivo das infraestruturas portuárias e de transformação devem ser objeto de um acompanhamento regular pela comissão mista, após consulta dos intervenientes em causa.

CAPÍTULO VI

CONTROLO E INSPEÇÃO

1.   Entrada e saída de zona de pesca

As entradas e saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência mínima de três horas relativamente a esses movimentos.

A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:

a)

A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

b)

A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

c)

A apresentação dos produtos.

2.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

Os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite, a seguir designado por «sistema VMS» (Vessel Monitoring System - VMS), em conformidade com as especificações do apêndice 4.

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

A notificação deve ser efetuada prioritariamente através do sistema ERS/VMS ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico, fax ou rádio. Cabo Verde notifica sem demora os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de envio.

Sempre que se encontrem na zona de pesca de Cabo Verde, os navios da União que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com VMS que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de vigilância da pesca (CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

As mensagens de posição devem:

a)

Indicar a identificação do navio;

b)

Indicar a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

Indicar a data e a hora de registo da posição;

d)

Indicar a velocidade e o rumo do navio;

e)

Respeitar o formato indicado no apêndice 4.

Os navios surpreendidos a pescar na zona de pesca de Cabo Verde sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios em infração.

3.   Inspeção

A inspeção, no mar, na zona de pesca de Cabo Verde, ou no porto, de navios da União que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcarem, os inspetores cabo-verdianos devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem fazer prova da sua identidade e da qualidade oficial de inspetor.

Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

Cabo Verde pode autorizar a União a participar na inspeção no mar com o estatuto de observador.

O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.

No final de cada inspeção, os inspetores cabo-verdianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.

Antes de deixarem o navio da União, os inspetores cabo-verdianos devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Cabo Verde deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES

1.   Tratamento das infrações

As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca ao abrigo do presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.

2.   Apresamento do navio — reunião de informação

Caso a legislação de Cabo Verde o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto cabo-verdiano.

Cabo Verde deve notificar à União, no prazo máximo de um dia útil, o apresamento de navios da União que possuam autorização de pesca. A notificação deve indicar as razões do apresamento.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde deve organizar, a pedido da União, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. A essa reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.   Sanções aplicáveis às infrações — processo de transação

A sanção pela infração denunciada é fixada por Cabo Verde nos termos da legislação nacional em vigor.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser lançado um processo de transação entre Cabo Verde e a União para se determinarem os termos e o nível da sanção. Pode participar no processo de transação um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído no prazo de três dias após a notificação do apresamento do navio.

4.   Processo judicial — caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Cabo Verde, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

Cabo Verde deve informar a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO VIII

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Número de marinheiros a embarcar

Durante a sua campanha de pesca na zona de pesca de Cabo Verde, os navios da União devem embarcar marinheiros cabo-verdianos, nos seguintes limites:

a)

A frota de atuneiros cercadores deve embarcar pelo menos seis;

b)

A frota de atuneiros com canas deve embarcar pelo menos dois;

c)

A frota de palangreiros de superfície deve embarcar pelo menos cinco.

Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros cabo-verdianos.

2.   Livre escolha dos marinheiros

Cabo Verde deve mantar uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da União.

O armador, ou o seu agente, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notificar a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação.

3.   Contratação de marinheiros

O contrato de trabalho de marinheiros cabo-verdianos deve ser celebrado entre o armador, ou o seu agente, e aqueles, eventualmente representados pelo seu sindicato. O contrato deve ser visado pela autoridade marítima de Cabo Verde. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

O contrato deve garantir ao marinheiro a cobertura do regime de segurança social que lhe é aplicável em Cabo Verde. Deve ainda incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

Deve ser entregue aos signatários uma cópia do contrato.

São reconhecidos aos marinheiros cabo-verdianos os direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.   Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros cabo-verdianos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde.

O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem ao fixado pelas normas da OIT.

5.   Obrigações do marinheiro

O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro desista ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considerar-se-á caduco o seu contrato, ficando o armador automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

6.   Não-embarque de marinheiros

Os armadores dos navios que não embarquem marinheiros cabo-verdianos devem pagar, antes de 30 de setembro do ano em curso, por cada marinheiro abaixo do número fixado no ponto 1, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de pesca de Cabo Verde.

CAPÍTULO IX

OBSERVADORES

1.   Observação das atividades de pesca

Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Cabo Verde no âmbito do Acordo embarcam, em vez dos observadores regionais, observadores designados por Cabo Verde, em conformidade com as regras definidas no presente capítulo.

Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

Esse regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela CICTA.

2.   Navios e observadores designados

Cabo Verde designa os navios da União que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de embarque prevista.

No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a União e o armador, ou o seu agente, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde deve informar sem demora a União e o armador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

Cabo Verde deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde.

A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

3.   Contribuição financeira forfetária

Aquando do pagamento da taxa, o armador deve pagar a Cabo Verde, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR por ano.

4.   Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de Cabo Verde.

5.   Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, em particular ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.

6.   Obrigação do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

a)

Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

b)

Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

c)

Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.   Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu agente, deve comunicar a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível.

8.   Funções do observador

Cabe ao observador:

a)

Observar as atividades de pesca do navio;

b)

Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;

c)

Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;

d)

Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

e)

Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde indicadas no diário de bordo;

f)

Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;

g)

Comunicar as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

O observador deve enviar o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmite cópia à União no prazo de oito dias após o desembarque do observador.


(1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO UE L 347 de 28.12.2017, p. 81).


APÊNDICES DO ANEXO

Apêndice 1 — Zona de pesca de Cabo Verde

Apêndice 2 — Medidas técnicas de conservação

Apêndice 3 — Formulário de requerimento de autorização de pesca

Apêndice 4 — Sistema de monitorização dos navios

Apêndice 5 — Aplicação do sistema eletrónico de notificação das atividades de pesca (sistema ERS)

APÊNDICE 1

ZONA DE PESCA DE CABO VERDE

A zona de pesca de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas náuticas a contar das linhas de base seguintes:

Ponto

Latitude Norte

Longitude Oeste

Ilha

A.

14° 48′ 43,17″

24° 43′ 48,85″

I. Brava

C-P1 a Rainha

14° 49′ 59,10″

24° 45′ 33,11″

C-P1 a Faja

14° 51′ 52,19″

24° 45′ 09,19″

D-P1 Vermelharia

16° 29′ 10,25″

24° 19′ 55,87″

S. Nicolau

E.

16° 36′ 37,32″

24° 36′ 13,93″

Ilhéu Raso

F-P1 a da Peça

16° 54′ 25,10″

25° 18′ 11,00″

Santo Antão

F.

16° 54′ 40,00″

25° 18′ 32,00″

G-P1 a Camarín

16° 55′ 32,98″

25° 19′ 10,76″

H-P1 a Preta

17° 02′ 28,66″

25° 21′ 51,67″

I-P1 A Mangrade

17° 03′ 21,06″

25° 21′ 54,44″

J-P1 a Portinha

17° 05′ 33,10″

25° 20′ 29,91″

K-P1 a do Sol

17° 12′ 25,21″

25° 05′ 56,15″

L-P1 a Sinagoga

17° 10′ 41,58″

25° 01′ 38,24″

M-Pta Espechim

16° 40′ 51,64″

24° 20′ 38,79″

S. Nicolau

N-Pta Norte

16° 51′ 21,13″

22° 55′ 40,74″

Sal

O-Pta Casaca

16° 50′ 01,69″

22° 53′ 50,14″

P-Ilhéu Cascalho

16° 11′ 31,04″

22° 40′ 52,44″

Boa Vista

Pl-Ilhéu Baluarte

16° 09′ 05,00″

22° 39′ 45,00″

Q-Pta Roque

16° 05′ 09,83″

22° 40′ 26,06″

R-Pta Flamengas

15° 10′ 03,89″

23° 05′ 47,90″

Maio

S.

15° 09′ 02,21″

23° 06′ 24,98″

Santiago

T.

14° 54′ 10,78″

23° 29′ 36,09″

U-D. Maria Pia

14° 53′ 50,00″

23° 30′ 54,50″

I. de Fogo

V-Pta Pesqueiro

14° 48′ 52,32″

24° 22′ 43,30″

I. Brava

X-Pta Nho Martinho

14° 48′ 25,59

24° 42′ 34,92″

II>

14° 48′ 43,17″

24° 43′ 48,85″

 

Em conformidade com o Tratado assinado em 17 de fevereiro de 1993 entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, a fronteira marítima com este último país é delimitada pelos seguintes pontos:

Ponto

Latitude Norte

Longitude Oeste

A

13° 39′ 00″

20° 04′ 25″

B

14° 51′ 00″

20° 04′ 25″

C

14° 55′ 00″

20° 00′ 00″

D

15° 10′ 00″

19° 51′ 30″

E

15° 25′ 00″

19° 44′ 50″

F

15° 40′ 00″

19° 38′ 30″

G

15° 55′ 00″

19° 35′ 40″

H

16° 04′ 05″

19° 33′ 30″

Em conformidade com o Tratado assinado entre a República de Cabo Verde e a República Islâmica da Mauritânia, a fronteira marítima entre os dois países é delimitada pelos seguintes pontos:

Ponto

Latitude Norte

Longitude Oeste

H

16° 04,0′

019° 33,5′

I

16° 17,0′

019° 32,5′

J

16° 28,5′

019° 32,5′

K

16° 38,0′

019° 33,2′

L

17° 00,0′

019° 32,1′

M

17° 06,0′

019° 36,8′

N

17° 26,8′

019° 37,9′

O

17° 31,9′

019° 38,0′

P

17° 44,1′

019° 38,0′

Q

17° 53,3′

019° 38,0′

R

18° 02,5′

019° 42,1′

S

18° 07,8′

019° 44,2′

T

18° 13,4′

019° 47,0′

U

18° 18,8′

019° 49,0′

V

18° 24,0′

019° 51,5′

X

18° 28,8′

019° 53,8′

Y

18° 34,9′

019° 56,0′

Z

18° 44,2′

020° 00,0′

APÊNDICE 2

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

1.   Medidas aplicáveis a todas as categorias:

a)

Espécies proibidas:

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis).

A pesca do tubarão-baleia (Rhincondon typus) é proibida pela legislação cabo-verdiana. Proibição de remoção das barbatanas dos tubarões:

É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

b)

Transbordo no mar:

É proibido o transbordo no mar. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito.

2.   Medidas específicas

FICHA 1: ATUNEIROS COM CANAS

1)

Zona de pesca: além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.

2)

Arte autorizada: canas

3)

Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis)

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

FICHA 2: ATUNEIROS CERCADORES

1)

Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, atendendo ao caráter arquipelágico da zona de pesca de Cabo Verde.

2)

Arte autorizada: rede envolvente-arrastante

3)

Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis)

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

FICHA 3: PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1)

Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.

2)

Arte autorizada: palangre de superfície

3)

Espécies-alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus).

Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

3.   Atualização

As Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista sobre a atualização destas medidas técnicas de conservação, com base em recomendações científicas.

APÊNDICE 3

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

ACORDO DE PESCA CABO VERDE – UNIÃO EUROPEIA

I.   REQUERENTE

1.

Nome do requerente:

2.

Nome da organização de produtores (OP) ou do armador:

3.

Endereço da OP ou do armador:

4.

Telefone:

Fax:

Endereço eletrónico:

5.

Nome do capitão:

Nacionalidade:

Endereço eletrónico:

6.

Nome e endereço do agente local:

II.   IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

7.

Nome do navio:

8.

Estado de pavilhão:

Porto de registo:

9.

Marcação exterior:

MMSI:

Número OMI:

10.

Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): …/…/…

Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso):

11.

Local de construção:

Data (DD/MM/AAAA): …/…/…

12.

Frequência de chamada rádio: HF:

VHF:

13.

Número de telefone satélite:

IRCS:

III.   ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

14.

LOA (comprimento de fora a fora) do navio (metros):

BOA (boca por fora) do navio (metros):

Arqueação (expressa em GT Londres):

15.

Tipo de motor:

Potência do motor (em kW):

16.

Número de tripulantes:

17.

Modo de conservação a bordo:

☐ gelo

☐ refrigeração

☐ misto

☐ congelação

18.

Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas:

Número de porões de peixe:

Capacidade total dos porões de peixe (em m3):

19.

VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:

Fabricante:

Modelo:

Número de série:

Versão do suporte lógico:

Operador de satélite (MCSP):

IV.   ATIVIDADE DE PESCA

20.

Arte de pesca autorizada:

☐ Rede de cerco com retenida

☐ Palangres

☐ Canas

21.

Local de desembarque das capturas:

22.

Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA) …/…/… a (DD/MM/AAAA)

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.

Feito em …, em …/…/…

Assinatura do requerente: …

APÊNDICE 4

SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DOS NAVIOS

1.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de Cabo Verde deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Cabo Verde, que deve ser identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias. Findo esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca de Cabo Verde.

Os navios que pesquem na zona de pesca de Cabo Verde com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico, por rádio ou por fax ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição a Cabo Verde

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Cabo Verde. O CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e das suas eventuais alterações, que devem ser comunicadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de Cabo Verde deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

4.   Avaria do sistema de comunicação

Cabo Verde deve assegurar-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.

O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação constatada no sistema VMS do navio cujo intuito seja o de perturbar o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação cabo-verdiana vigente.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em provas documentais de infração, Cabo Verde pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos do intervalo de envio das mensagens de posição do navio, durante um período de investigação determinado. Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos por Cabo Verde ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a Cabo Verde as mensagens de posição com a nova frequência.

No fim do período de investigação determinado, Cabo Verde deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.

6.   Comunicação das mensagens VMS a Cabo Verde

Dado

Código

Obrigatório (O) / Facultativo (F)

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GG.ddd (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GG.ddd (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rumo do navio num referencial a 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema — indica o fim do registo

Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVP cabo-verdiano possa identificar o CVP emissor:

 

Endereço IP do servidor CVP e/ou referências DNS

 

Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação)

Cada transmissão de dados deve ter a seguinte estrutura:

 

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1.

 

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da mensagem.

 

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

 

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

 

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

APÊNDICE 5

APLICAÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE RELATO DAS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Registo dos dados de pesca e comunicação das declarações por ERS

1.

O capitão de um navio de pesca da União que possua uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo deve, quando se encontre na zona de pesca de Cabo Verde:

a)

Registar cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantidas a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição dessa entrada ou saída. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP de Cabo Verde com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, por ERS ou outros meios de comunicação;

b)

Registar diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca;

c)

Registar, relativamente a cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie é identificada pelo seu código FAO alfa-3; as quantidades são expressas em quilogramas de peso vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos;

d)

Transmitir diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24 horas, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Deve ser efetuada uma transmissão por cada dia passado na zona de pesca de Cabo Verde, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. A transmissão deve ser efetuada antes de qualquer saída da zona de pesca.

2.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados e transmitidos.

3.

Em conformidade com as disposições do capítulo IV do anexo do presente Protocolo, o Estado de pavilhão deve disponibilizar os dados ERS ao centro de vigilância das pescas (CVP) de Cabo Verde.

O transporte dos dados no formato UN/CEFACT é efetuado através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia.

Em alternativa, até ao final do período de transição, os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1).

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e sem demora, ao CVP de Cabo Verde as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. A partir da data de utilização efetiva do formato UN-CEFACT, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia; até lá, devem ser colocados sem demora à disposição do CVP de Cabo Verde, mediante pedido automático ao CVP do Estado de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia. A partir da data de aplicação efetiva do novo formato, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

4.

O CVP de Cabo Verde deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos por Cabo Verde em resposta a pedidos apresentados por este país. Cabo Verde deve tratar de forma confidencial todos os dados ERS.

Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio ou do sistema de comunicação

5.

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP de Cabo Verde devem informar-se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios.

6.

Se o CVP de Cabo Verde não receber os dados a transmitir por um navio, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. O CVP do Estado de pavilhão deve investigar o mais rapidamente possível as causas da não-receção dos dados ERS e informar o CVP de Cabo Verde do resultado dessas investigações.

7.

Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24h00.

8.

Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto de Cabo Verde no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS está a funcionar corretamente.

9.

Se a não-receção dos dados ERS por Cabo Verde se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou de Cabo Verde, a Parte em questão deve tomar medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte.

10.

O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP de Cabo Verde, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido de Cabo Verde, em caso de operação de manutenção com duração superior a 24 horas que afete os sistemas sob controlo da Parte europeia. Cabo Verde informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento da obrigação de transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar que os dados em falta sejam introduzidos na base de dados eletrónica mantida em conformidade com o ponto 3.

12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/30


Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O Protocolo referido em epígrafe entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia entrou em vigor a 1 de abril de 2019.


REGULAMENTOS

12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/31


REGULAMENTO (UE) 2019/952 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo entrou em vigor em 30 de março de 2007 e foi tacitamente renovado e encontra-se em vigor.

(2)

O último protocolo do referido Acordo caducou em 22 de dezembro de 2018.

(3)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 12 de outubro de 2018.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/951 do Conselho (3), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em 20 de maio de 2019.

(5)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca estabelecidas no protocolo para o seu período de vigência.

(6)

O protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura a fim de garantir um início expedito das atividades de pesca dos navios da União. Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

atuneiros cercadores:

Espanha:

16

navios,

França:

12

navios;

b)

palangreiros de superfície:

Espanha:

21

navios,

Portugal:

6

navios;

c)

atuneiros com canas:

Espanha:

8

navios,

França:

4

navios,

Portugal:

2

navios.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 414 de 30.12.2006, p. 3.

(3)  Decisão (UE) 2019/951 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (ver p. 1 do presente Jornal Oficial).


12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/953 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Nizza» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Conforme disposto no artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão analisou o pedido de registo da denominação «Nizza», apresentado por Itália, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A denominação «Nizza» deve ser protegida nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Nizza» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 55 de 12.2.2019, p. 6.


12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/954 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «La Jaraba» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «La Jaraba», apresentado pela Espanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «La Jaraba» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «La Jaraba» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 57 de 13.2.2019, p. 5.


12.6.2019   

PT

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L 154/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/955 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Vallegarcía» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Vallegarcía», apresentado pela Espanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Vallegarcía» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Vallegarcía» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 57 de 13.2.2019, p. 10.


12.6.2019   

PT

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L 154/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/956 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Los Cerrillos» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Los Cerrillos», apresentado pela Espanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Los Cerrillos» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Los Cerrillos» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 57 de 13.2.2019, p. 16.


12.6.2019   

PT

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L 154/37


REGULAMENTO (UE) 2019/957 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2019

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e aos TDFA

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de abril de 2016, o Reino da Dinamarca apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir, «Agência») um dossiê em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de dar início a um procedimento de restrições como se estabelece nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento (a seguir, «dossiê do anexo XV»). O dossiê do anexo XV indicou que a exposição ao (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e a qualquer dos seus derivados mono-, di- ou tri-O-(alquilo) (designados por TDFA) combinados com solventes orgânicos em produtos em spray provoca lesões graves e agudas dos pulmões, pelo que representa um risco para a saúde humana. Consequentemente, propôs-se a proibição da colocação no mercado dessas misturas em produtos em spray para fornecimento ao público em geral. A Dinamarca concluiu que o dossiê do anexo XV demonstrou que era necessária uma ação ao nível da UE.

(2)

A Dinamarca propôs um limite de concentração de 2 ppb em peso para a presença de (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e de qualquer dos TFDA em misturas que contenham solventes orgânicos, dado que esse limite de concentração corresponde ao limite de deteção.

(3)

Em 10 de março de 2017, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou um parecer onde conclui que os riscos para o público em geral decorrentes da utilização de produtos em spray para impermeabilização ou impregnação que contenham (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol ou TDFA e solventes orgânicos não estão adequadamente controlados e que a restrição proposta é a medida adequada para reduzir os riscos. Além disso, o RAC considerou que a mistura de TDFA e/ou (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol com solventes orgânicos deveria ser rotulada de uma forma que permitisse aos utilizadores profissionais daqueles produtos estarem informados do perigo específico associado à utilização daquelas misturas.

(4)

Em 15 de junho de 2017, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência adotou o seu parecer, indicando que a restrição proposta, sujeita às modificações propostas pelo RAC e pelo SEAC, é a medidas mais adequada à escala da União para fazer face aos riscos associados à exposição a produtos em spray que contenham misturas de (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e TDFA com solventes orgânicos, em termos dos seus benefícios socioeconómicos e dos seus custos socioeconómicos. Atendendo às incertezas relativas à presença dos produtos em spray em causa no mercado para abastecimento do público em geral, à eficácia da medida proposta, bem como aos prováveis custos reduzidos da proposta, o SEAC concluiu que a restrição proposta não é desproporcionada.

(5)

O SEAC concordou com a Dinamarca no sentido em que um diferimento de 18 meses da aplicação da restrição parece ser suficiente para que as partes interessadas disponham do tempo suficiente para tomar as medidas adequadas a fim de dar cumprimento à restrição proposta.

(6)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado durante o procedimento de restrição em conformidade com o artigo 77.o, n.o 4, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e as suas recomendações foram tidas em conta.

(7)

Em 29 de agosto de 2017, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (2), com base nos quais a Comissão concluiu que a colocação no mercado para abastecimento ao público em geral de produtos em spray que contenham (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e/ou TDFA combinados com solventes orgânicos representa um risco inaceitável para a saúde humana que carece de ser abordado à escala da União.

(8)

Atendendo ao dossiê do anexo XV e aos pareceres do RAC e do SEAC, incluindo a disponibilidade de alternativas, a Comissão considera que a restrição proposta, tal como alterada, responderia à preocupação identificada sem impor encargos significativos à indústria, à cadeia de abastecimento ou aos consumidores. Assim, a Comissão conclui que a restrição proposta pela Dinamarca, alterada como proposto pelo RAC e pelo SEAC, é uma medida adequada à escala da União para abordar o risco para o público em geral decorrente dos produtos em spray que contenham misturas de (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e TDFA com solventes orgânicos.

(9)

A colocação no mercado para abastecimento do público em geral de produtos em spray que contenham (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e/ou TDFA combinados com solventes orgânicos inclui a sua disponibilização ao público em geral.

(10)

As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas no sentido de cumprir a restrição proposta. Por conseguinte, deve diferir-se a aplicação da nova restrição.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve pois ser alterado.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  https://echa.europa.eu/previous-consultations-on-restriction-proposals/-/substance-rev/13918/term


ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«73.

(3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol

Qualquer dos seus derivados mono-, di- ou tri-O-(alquilo) (TDFA)

1.

Não podem ser colocados no mercado para abastecimento do público em geral após 2 de janeiro de 2021 individualmente ou em qualquer combinação, numa concentração igual ou superior a 2 ppb em peso das misturas que contêm solventes orgânicos em produtos em spray.

2.

Para efeitos da presente entrada, por “produtos em spray” entendem-se embalagens aerossóis, nebulizadores de bomba e pulverizadores de gatilho, comercializados para aplicações em spray para impermeabilização ou impregnação.

3.

Sem prejuízo da implementação de outras disposições da União relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, a embalagem dos produtos em spray que contenham (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e/ou TDFA combinados com solventes orgânicos, tal como referidos no ponto 1 e colocados no mercado para utilização por profissionais devem estar marcados de forma clara e indelével com as menções: “Exclusivamente para utilização por profissionais” e “Mortal por inalação”, conjuntamente com o pictograma GHS06.

4.

A secção 2.3 das fichas de dados de segurança deve incluir as seguintes informações: “As misturas de (3,3,4,4,5,5,6,6,7,7,8,8,8-tridecafluoro-octil)silanotriol e/ou qualquer dos seus derivados mono-, di- ou tri-O-(alquilo) numa concentração igual ou superior a 2 ppb com solventes orgânicos em produtos em spray destinam-se exclusivamente a utilizadores profissionais e devem estar marcadas com a menção ‘Mortal por inalação’.”

5.

Os solventes orgânicos a que se faz referência nos pontos 1, 3 e 4 incluem os solventes orgânicos usados como propulsores de aerossóis.»


DECISÕES

12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/40


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/958 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República da Bulgária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo búlgaro,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2), que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do falecimento de Bojidar DANEV,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Radosvet RADEV, Executive President of the Bulgarian Industrial Association, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).


12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/41


DECISÃO (UE) 2019/959 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo sueco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 20 de julho de 2015, a Decisão (UE) 2015/1203 (4) do Conselho substituiu o membro Lotta HÅKANSSON HARJU por Anna LJUNGDÉLL. Em 22 de maio de 2017, a Decisão (UE, Euratom) 2017/884 do Conselho (5) substituiu o membro Anna LJUNGDELL por Camilla JANSON.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Camilla JANSON,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Karin WANNGÅRD, Ledamot i kommunfullmäktige, Stockholms kommun.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1203 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que nomeia três membros suecos e seis suplentes suecos do Comité das Regiões (JO L 195 de 23.7.2015, p. 44).

(5)  Decisão (UE) 2017/884 do Conselho, de 22 de maio de 2017, que nomeia dois membros do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Suécia (JO L 135 de 24.5.2017, p. 21).


12.6.2019   

PT

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L 154/42


DECISÃO (UE) 2019/960 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Checa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo checo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Adriana KRNÁČOVÁ e Petr OSVALD.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Tomáš HUDEČEK.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Jan MAREŠ na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Zdeněk HŘIB, Člen zastupitelstva hl. m. Prahy,

Jan MAREŠ, Člen zastupitelstva statutárního města Chomutov,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Martin DLOUHÝ, Člen zastupitelstva hl. m. Prahy,

Jaroslav ZÁMEČNÍK, Člen zastupitelstva statutárního města Liberec.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


12.6.2019   

PT

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L 154/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/961 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2019

que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto

[notificada com o número C(2019) 4122]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o diploma legal de 18 de dezembro de 2018, relativo à restrição da utilização e à colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas («diploma legal»), publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 11 de janeiro de 2019, a França adotou uma medida provisória, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («medida provisória»), por considerar ter motivos fundamentados para crer que era essencial uma ação urgente para proteger o ambiente dos riscos para o compartimento ambiental aquático e/ou terrestre decorrentes da madeira tratada com as seguintes substâncias: creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5); óleo de creosoto (n.o CAS 61789-28-4, n.o CE 263-047-8); destilados de alcatrão de carvão, óleos de naftaleno (n.o CAS 84650-04-4, n.o CE 283-484-8); óleo de creosoto, fração do acenafteno (n.o CAS 90640-84-9, n.o CE 292-605-3); destilados de topo de alcatrão de carvão (n.o CAS 65996-91-0, n.o CE 266-026-1); óleo de antraceno (n.o CAS 90640-80-5, n.o CE 292-602-7); óleos de ácidos de alcatrão de carvão brutos (n.o CAS 65996-85-2, n.o CE 266-019-3); creosoto de madeira (n.o CAS 8021-39-4, n.o CE 232-419-1) e resíduos do extrato alcalino (carvão) (n.o CAS 122384-78-5, n.o CE 310-191-5), estremes ou numa mistura com uma ou várias substâncias («madeira tratada»).

(2)

A medida provisória consiste numa proibição, com efeitos a partir de 23 de abril de 2019, da colocação no mercado e da instalação de madeira tratada. Nos termos da medida provisória, a madeira tratada não pode ser reutilizada nem destinada a outro uso por parte da pessoa que a utilizou. Estas proibições aplicam-se independentemente da data em que ocorreu o tratamento da madeira.

(3)

Em 25 de fevereiro de 2019, a França informou a Comissão e, em 5 de março de 2019, informou a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») e os outros Estados-Membros sobre a medida provisória, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(4)

O diploma legal permite, a título de derrogação, que a madeira tratada com creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5) seja colocada no mercado e instalada para utilização como travessas de caminho de ferro, e que a madeira já utilizada dessa forma seja reutilizada pelo seu titular para a mesma utilização durante um período de tempo indeterminado. Além disso, o diploma legal permite que a madeira tratada com essa substância e destinada a ser utilizada como postes elétricos ou de telecomunicações seja colocada no mercado e instalada até 23 de outubro de 2019, com a possibilidade de determinados operadores solicitarem uma prorrogação desse prazo sob certas condições.

(5)

A Comissão examinou o diploma legal, juntamente com as informações científicas e técnicas pertinentes apresentadas pela França. Além disso, a Comissão deu oportunidade às autoridades competentes dos Estados-Membros e às partes interessadas de apresentarem os seus pontos de vista sobre o diploma legal no âmbito de uma reunião das autoridades competentes em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e em matéria de classificação, rotulagem e embalagem (CRE) («CARACAL»), realizada em 19 de março de 2019.

(6)

Dado o curto prazo de que dispõe para tomar uma decisão em relação à medida provisória nos termos do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão tem de basear a sua decisão essencialmente nas informações que lhe foram apresentadas pela França.

(7)

A entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 já proíbe a colocação no mercado de madeira tratada com as nove substâncias referidas no diploma legal ou com misturas que as contenham, devido aos seus efeitos cancerígenos conhecidos. Além disso, surgiram igualmente preocupações relativamente a essas substâncias devido ao facto de alguns dos seus componentes serem pouco degradáveis. No entanto, o ponto 2, alínea b), da referida entrada estabelece que a madeira tratada em instalações industriais ou por profissionais segundo os processos definidos no ponto 2, alínea a), da referida entrada, e que é colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, só pode ter uma utilização profissional ou industrial, por exemplo nos caminhos-de-ferro, no transporte de energia elétrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais. Ademais, o ponto 2, alínea c), da referida entrada permite que a madeira tratada antes de 31 de dezembro de 2002 seja colocada no mercado de segunda mão para reutilização.

(8)

Pela Diretiva 2011/71/UE da Comissão (2), o creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5) foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, até 30 de abril de 2018, com base numa avaliação para determinar se é de prever que os produtos de proteção da madeira que contêm creosoto satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão (4), a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 foi prorrogada até 31 de outubro de 2020. As outras oito substâncias mencionadas na entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não foram aprovadas como substâncias ativas para utilização em produtos biocidas nem beneficiam das disposições transitórias do artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pelo que os produtos biocidas que as contêm não podem ser colocados no mercado nem utilizados na União.

(9)

Na sequência de pedidos de reconhecimento mútuo de três autorizações concedidas pela Suécia para produtos biocidas que contêm creosoto em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012, a França autorizou os produtos abrangidos por esses pedidos apenas para o tratamento de travessas de caminho de ferro, mas recusou a autorização para outras utilizações de tratamento da madeira (6). Na Decisão de Execução (UE) 2018/1297 (7), a Comissão concluiu que a derrogação concedida pela França ao reconhecimento mútuo se justificava por motivos de proteção do ambiente e da saúde e da vida das pessoas, referidos no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em conjugação com o artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

(10)

Apesar da recusa da França de autorizar a utilização de produtos biocidas que contêm creosoto para utilizações de tratamento da madeira que não o tratamento de travessas de caminho de ferro, nem a entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no ponto 2, alínea b), dessa entrada, nem o Regulamento (UE) n.o 528/2012 impedem que a referida madeira tratada com creosoto seja colocada no mercado pela primeira vez ou instalada no território da França, ou que qualquer madeira tratada com creosoto antes de 31 de dezembro de 2002 seja colocada no mercado francês de segunda mão para reutilização.

(11)

De acordo com os elementos científicos e técnicos apresentados pela França, os níveis de exposição ligados à utilização no exterior de madeira tratada com creosoto e que entre em contacto com o solo ou seja instalada em água doce ou salgada, segundo estimado pelas autoridades suecas e avaliado pela ANSES para efeitos das autorizações de produtos biocidas que contêm creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5) (8), excedem as concentrações previsivelmente sem efeitos (PNEC) pertinentes, o que significa que o risco para esses compartimentos ambientais não está adequadamente controlado. A medida francesa é adotada para proteger o ambiente do risco resultante. No entanto, os níveis de exposição relacionados com as travessas de caminho de ferro, que são utilizadas no exterior mas que não entram em contacto com o solo, nem são instaladas em água doce ou salgada, não excedem as PNEC pertinentes. A fim de limitar no tempo, tanto quanto possível, os impactos no ambiente causados por essas utilizações da madeira tratada, a medida adotada pela França deve ser considerada urgente, na aceção do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. As decisões da França de não autorizar os produtos biocidas pertinentes para utilizações de tratamento da madeira que não o tratamento de travessas de caminho de ferro, consideradas justificadas pela Comissão na Decisão de Execução (UE) 2018/1297, começarão a produzir os seus efeitos protetores a partir de 23 de abril de 2019. No entanto, a resposta aos riscos decorrentes da utilização dessa madeira tratada continuará a ser parcial enquanto puder continuar a ser colocada no mercado e instalada no território francês após o seu tratamento fora deste território. É, por conseguinte, urgente restringir essa colocação no mercado e instalação dentro do mesmo prazo, ou seja, a partir de 23 de abril de 2019.

(12)

Por conseguinte, a medida provisória pode ser considerada justificada, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita à madeira tratada com creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5).

(13)

A França declarou igualmente que o cálculo do nível derivado de exposição com efeitos mínimos (DMEL) para a substância sem limiar que é o creosoto, em conformidade com as orientações da Agência, corresponde a um risco para os trabalhadores de 10– 5, e que, em conformidade com a avaliação efetuada pela Suécia ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o risco para os consumidores é negligenciável.

(14)

Com base nas informações científicas e técnicas suplementares apresentadas pela França, as oito substâncias, que não o creosoto, mencionadas na entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são semelhantes ao creosoto devido à semelhança dos perfis químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos dos seus componentes, de modo que os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de qualquer madeira tratada com essas substâncias são semelhantes. Por conseguinte, a medida provisória pode também ser considerada justificada, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita à madeira tratada com qualquer dessas substâncias.

(15)

O diploma legal impõe obrigações para o tratamento dos resíduos da madeira tratada. Uma vez que os resíduos não são substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão considera que as disposições do diploma legal que impõe tais obrigações, incluindo a qualificação desses resíduos como perigosos, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

(16)

Uma vez que a medida provisória consiste numa restrição à colocação no mercado ou à utilização de substâncias, mesmo que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em especial os da entrada 31 do anexo XVII desse regulamento, o artigo 129.o, n.o 3, desse regulamento exige que a França dê início a um procedimento de restrição da União mediante a apresentação de um dossiê à Agência, em conformidade com o anexo XV («dossiê do anexo XV»), no prazo de três meses a contar da data da presente decisão. O dossiê do anexo XV deve igualmente apresentar justificações para quaisquer propostas de derrogação em conformidade com a medida provisória, bem como uma avaliação do risco para a saúde humana.

(17)

Consequentemente, a medida provisória deve ser autorizada.

(18)

Atendendo ao prazo fixado no artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para dar início a um procedimento de restrição da União mediante a apresentação de um dossiê à Agência e a fim de proporcionar tempo suficiente para que seja tomada uma decisão em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a autorização deve ser aplicável por um período de 27 meses.

(19)

A presente decisão não prejudica, de forma alguma, uma decisão da Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 68.o do referido regulamento.

(20)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a medida provisória notificada pela França à Comissão em 25 de fevereiro de 2019, relativa à restrição da utilização e à colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas («medida provisória»), é autorizada por um período de 27 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   A autorização deixa de ser válida na primeira das seguintes datas, se qualquer uma delas ocorrer antes do termo do período indicado no n.o 1:

a)

quando o procedimento de restrição da União iniciado no que respeita à medida provisória resultar numa alteração do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a data em que essa alteração se torna aplicável;

b)

seis meses após a conclusão do procedimento de restrição da União iniciado no que respeita à medida provisória, sem que a Comissão proponha um projeto de restrição.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2019.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2011/71/UE da Comissão, de 26 de julho de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa creosote no anexo I da mesma (JO L 195 de 27.7.2011, p. 46).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que prorroga a validade da aprovação do creosote para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 64).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(6)  Decisões FR-2017-0034, FR-2017-0035 e FR-2017-0036, datadas de 23 de abril de 2018 e baseadas nas conclusões da avaliação efetuada pela Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES) francesa, de 19 de maio de 2017, substituídas pelas conclusões da avaliação da ANSES, de 30 de maio de 2018.

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/1297 da Comissão, de 25 de setembro de 2018, relativa a uma derrogação ao reconhecimento mútuo da autorização de produtos biocidas que contêm creosoto pela França, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 27.9.2018, p. 19).

(8)  Como comunicado pelo Conseil général du l'environnement et du développement durable, «Evaluation des impacts d'une interdiction d'utilisation de la créosote en France», Rapport n.o 010963-01, maio de 2017 [http://cgedd.documentation.developpement-durable.gouv.fr/documents/cgedd/010963-01_rapport.pdf].