ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de junho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) ( 1 )

15

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ( 1 )

70

 

*

Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE ( 1 )

116

 

*

Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

143

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (UE) 2019/880 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à introdução e à importação de bens culturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de fevereiro de 2016, sobre a luta contra o financiamento do terrorismo, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 2 de fevereiro de 2016, relativa a um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverão ser adotadas regras comuns relativas ao comércio com países terceiros a fim de garantir a proteção efetiva contra o comércio ilícito de bens culturais e contra a sua perda ou destruição, a preservação do património cultural da humanidade e a prevenção do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais através da venda de bens culturais pilhados a compradores na União.

(2)

A exploração de povos e territórios pode conduzir ao comércio ilícito de bens culturais, em particular quando o referido comércio ilícito tem origem em conflitos armados. Neste contexto, o presente regulamento deverá ter em conta as características regionais e locais dos povos e dos territórios e não o valor de mercado dos bens culturais.

(3)

Os bens culturais constituem uma parte do património cultural e são frequentemente de grande importância cultural, artística, histórica e científica. O património cultural constitui um dos elementos fundamentais da civilização tendo, nomeadamente, valor simbólico e fazendo parte da memória cultural da humanidade. Enriquece a vida cultural de todos os povos e une as pessoas através da memória partilhada, do conhecimento e do desenvolvimento da civilização. Por conseguinte, o património cultural deverá ser protegido da apropriação ilícita e da pilhagem. A pilhagem de sítios arqueológicos sempre existiu, mas atingiu agora uma escala industrial e, juntamente com o comércio de bens culturais provenientes de escavações ilegais, é um crime grave que causa um sofrimento significativo àqueles que são direta ou indiretamente afetados. Em muitos casos, o comércio ilícito de bens culturais contribui para uma homogeneização cultural forçada ou a perda forçada de identidade cultural, ao passo que a pilhagem de bens culturais conduz, entre outras consequências, a uma desintegração das culturas. Enquanto for possível exercer um comércio lucrativo de bens culturais provenientes de escavações ilegais e obter um retorno económico sem nenhum risco significativo, essas escavações e pilhagens continuarão. Em razão do valor económico e artístico dos bens culturais, há uma grande procura no mercado internacional. A falta de medidas legislativas fortes no plano internacional e a aplicação ineficaz das medidas vigentes resultam na transferência desses bens para a economia subterrânea. A União deverá, por conseguinte, proibir a introdução no território aduaneiro da União de bens culturais exportados ilicitamente de países terceiros, com especial ênfase nos bens culturais provenientes de países terceiros afetados por conflitos armados, em particular se tais bens culturais tiverem sido comercializados ilicitamente por organizações terroristas ou outras organizações criminosas. Ainda que essa proibição geral não deva implicar controlos sistemáticos, os Estados-Membros deverão poder intervir quando receberem informações relativamente a remessas suspeitas e tomar todas as medidas adequadas para intercetar os bens culturais exportados ilicitamente.

(4)

Tendo em conta as diferentes regras em vigor nos Estados-Membros relativas à importação de bens culturais no território aduaneiro da União, deverão ser tomadas medidas, em especial para assegurar que determinadas importações de bens culturais são objeto de controlos uniformes aquando da sua entrada no território aduaneiro da União, com base nos processos, procedimentos e ferramentas administrativas existentes destinados a alcançar uma aplicação uniforme do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A proteção de bens culturais considerados património nacional dos Estados-Membros já é abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (4) e pela Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, o presente regulamento não deverá aplicar-se a bens culturais que foram criados ou descobertos no território aduaneiro da União. As regras comuns introduzidas pelo presente regulamento deverão prever o tratamento aduaneiro dos bens culturais de fora da União que entram no território aduaneiro da União. Para efeitos do presente regulamento, o território aduaneiro relevante deverá ser o território aduaneiro da União no momento da importação.

(6)

As medidas de controlo a instaurar relativas às zonas francas e aos chamados «portos francos» deverão ter um âmbito de aplicação tão amplo quanto possível em termos dos regimes aduaneiros em causa para prevenir a evasão ao disposto no presente regulamento através da exploração dessas zonas francas, que têm o potencial para serem usadas para a proliferação contínua do comércio ilícito. Essas medidas de controlo deverão, por conseguinte, não só dizer respeito aos bens culturais introduzidos em livre prática, mas também aos bens culturais sujeitos a um regime aduaneiro especial. No entanto, o âmbito de aplicação não deverá ir além do objetivo de impedir a entrada no território aduaneiro da União de bens culturais exportados ilicitamente. Por conseguinte, embora abranjam a introdução em livre prática e alguns dos regimes aduaneiros especiais aos quais os bens que entram no território aduaneiro da União podem ser sujeitos, as medidas de controlo sistemático deverão excluir o trânsito.

(7)

Muitos países terceiros e a maior parte dos Estados-Membros estão familiarizados com as definições nas utilizadas na Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, assinada em Paris em 14 de novembro de 1970 («Convenção da UNESCO de 1970»), na qual um número significativo de Estados-Membros são parte, e na Convenção UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, assinada em Roma em 24 de junho de 1995. Por essa razão, as definições utilizadas no presente regulamento baseiam-se nessas outras definições.

(8)

A legalidade das exportações de bens culturais deverá ser principalmente analisada com base nas disposições legislativas e regulamentares do país onde esses bens culturais foram criados ou descobertos. No entanto, para não entravar de forma excessiva o comércio legítimo, quem pretender importar bens culturais para o território aduaneiro da União deverá, em certos casos, ter excecionalmente a possibilidade de demonstrar em vez disso que os bens culturais foram exportados de forma lícita de um país terceiro diferente do país em que se encontravam antes de serem enviados para a União. Tal exceção deverá ser aplicável nos casos em que não for possível determinar de modo fiável o país em que os bens culturais foram criados ou descobertos ou quando a exportação dos bens culturais em questão tiver tido lugar antes de a Convenção da UNESCO de 1970 ter entrado em vigor, a saber, em 24 de abril de 1972. A fim de evitar a evasão ao disposto no presente regulamento mediante o simples envio de bens culturais exportados ilicitamente para outro país terceiro antes de os importar para a União, as referidas exceções deverão ser aplicáveis se os bens culturais tiverem estado localizados num país terceiro durante um período superior a cinco anos para fins diferentes da utilização temporária, do trânsito, da reexportação e do transbordo. Se estas condições forem cumpridas em mais do que um país, o país pertinente deverá ser o último desses países antes da introdução dos bens culturais no território aduaneiro da União.

(9)

O artigo 5.o da Convenção da Unesco de 1970 exorta os Estados que são Partes a criarem um ou mais serviços nacionais para a proteção contra a importação, exportação e transferência da propriedade ilícitas de bens culturais. Tais serviços nacionais deverão ser dotados de pessoal qualificado em número suficiente para assegurar essa proteção em conformidade com a referida Convenção, e deverão possibilitar a necessária colaboração ativa entre as autoridades competentes dos Estados Membros que são Partes nessa Convenção no domínio da segurança e da luta contra a importação ilegal de bens culturais, sobretudo provenientes de zonas afetadas por conflitos armados.

(10)

A fim de não impedir de forma desproporcionada o comércio de bens culturais nas fronteiras externas da União, o presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos bens culturais acima de um determinado limite de idade, o qual é estabelecido pelo presente regulamento. Parece também adequado que o presente regulamento estabeleça um limiar financeiro a fim de excluir os bens culturais de baixo valor da aplicação das condições e dos procedimentos de importação para o território aduaneiro da União. Esses limiares assegurarão que as medidas previstas no presente regulamento incidem sobre os bens culturais mais suscetíveis de serem alvo de pilhagem em zonas de conflito, sem excluir outros bens cujo controlo é necessário para garantir a proteção do património cultural.

(11)

O comércio ilícito de bens culturais pilhados foi identificado como uma possível fonte de financiamento do terrorismo e de branqueamento de capitais no contexto da avaliação supranacional dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno.

(12)

Uma vez que determinadas categorias de bens culturais, a saber, objetos arqueológicos e elementos de monumentos, são particularmente vulneráveis a pilhagem e destruição, afigura-se necessário prever um sistema de maior controlo antes de serem autorizados a entrar no território aduaneiro da União. Um sistema desse tipo deverá exigir a apresentação de uma licença de importação emitida pela autoridade competente de um Estado-Membro antes da introdução em livre prática desses bens culturais na União ou a sua sujeição a um regime aduaneiro especial distinto do trânsito. Quem pretender obter tal licença deverá poder comprovar a exportação lícita a partir do país onde os bens culturais foram criados ou descobertos com os documentos de apoio e elementos de prova adequados, como certificados de exportação, títulos de propriedade, faturas, contratos de venda, documentos de seguros, documentos de transporte e avaliações de peritos. Com base nos pedidos completos e exatos, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão decidir se emitem ou não uma licença sem demora injustificada. Todas as licenças de importação deverão ser armazenadas num sistema eletrónico.

(13)

Um ícone é qualquer representação de uma figura religiosa ou um evento religioso. Pode ser produzido em vários meios e tamanhos, podendo ser monumental ou portátil. Nos casos em que um ícone fez anteriormente parte, por exemplo, do interior de uma igreja, um mosteiro, uma capela, tanto isoladamente como integrado em elementos arquitetónicos, por exemplo os iconóstases ou os suportes para ícones, o ícone é uma parte vital e inseparável do culto divino e da vida litúrgica e deverá ser considerado parte integrante de um monumento religioso que foi desmembrado. Mesmo nos casos em que o monumento específico ao qual o ícone pertencia seja desconhecido, mas em que existam provas de que fazia parte integrante de um monumento, especialmente quando estiverem presentes sinais ou elementos que indiquem que fazia parte de um iconóstase ou de um suporte para ícones, o ícone deverá continuar a ser abrangido pela categoria «elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados», enumerados no anexo.

(14)

Tendo em conta a natureza específica destes bens culturais, o papel das autoridades aduaneiras é extremamente importante e as referidas autoridades deverão poder, se necessário, exigir informações complementares ao declarante e proceder a uma análise dos bens culturais através da realização de um exame físico.

(15)

Para as categorias de bens culturais cuja importação não exige uma licença de importação, as pessoas que pretendam importá-los para o território aduaneiro da União deverão, por meio de uma declaração, certificar e assumir a responsabilidade pela sua exportação lícita do país terceiro e deverão fornecer informações suficientes para a identificação dos bens culturais em questão pelas autoridades aduaneiras. A fim de facilitar o procedimento, e por razões de segurança jurídica, as informações sobre os bens culturais deverão ser asseguradas através de um documento normalizado. A norma de identificação de objeto, recomendada pela UNESCO, poderá ser utilizada para descrever os bens culturais. O detentor dos bens deverá registar essas informações num sistema eletrónico a fim de facilitar a identificação pelas autoridades aduaneiras, de permitir a análise dos riscos e os controlos específicos e de garantir a rastreabilidade após a entrada dos bens culturais no mercado interno.

(16)

No contexto do ambiente de balcão único da UE para as alfândegas, a Comissão deverá ser responsável por criar um sistema eletrónico centralizado para a apresentação de pedidos de licenças de importação e de declarações do importador, bem como para o armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, em particular no que se refere às declarações do importador e às licenças de importação.

(17)

Deverá ser possível que o tratamento de dados nos termos do presente regulamento também inclua os dados pessoais e esse tratamento deverá ser executado nos termos do direito da União. Os Estados-Membros e a Comissão deverão tratar dados pessoais unicamente para os fins do presente regulamento ou, em circunstâncias devidamente justificadas, para fins de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e outro tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento deverão cumprir os requisitos dos Regulamentos (UE) 2016/679 (6) e (UE) 2018/1725 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento deverá também respeitar os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, bem como ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecidos, respetivamente, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18)

Os bens culturais que não tiverem sido criados nem descobertos no território aduaneiro da União, mas que foram exportados como bens da União, não deverão ser sujeitos à apresentação de uma licença de importação nem de uma declaração do importador se forem reintroduzidos no referido território como mercadorias de retorno na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(19)

A importação temporária de bens culturais para fins educativos, científicos, de conservação, de restauro, de exposição, de digitalização, de artes do espetáculo, de investigação realizada por instituições académicas ou de cooperação entre museus ou instituições similares também não deverá ser sujeita à apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador.

(20)

O armazenamento de bens culturais provenientes de países afetados por conflitos armados ou por uma catástrofe natural com o único objetivo de garantir a sua guarda e preservação por uma autoridade pública, ou sob a sua supervisão, não deverá estar sujeito à apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador.

(21)

A fim de facilitar a apresentação de bens culturais em feiras de arte, não deverá ser necessária uma licença de importação se os bens culturais estiverem ao abrigo de importação temporária na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e tiver sido apresentada uma declaração do importador em vez da licença de importação. No entanto, a apresentação de uma licença de importação é necessária caso tais bens culturais devam permanecer na União após a feira de arte.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar disposições de execução para: os bens culturais que sejam mercadorias de retorno ou a importação temporária de bens culturais no território aduaneiro da União e para a respetiva guarda, os modelos para os pedidos de licenças de importação e formulários de licenças de importação, os modelos das declarações do importador e os respetivos documentos de acompanhamento, e outras regras processuais sobre a sua apresentação e tratamento. Além disso, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para tomar disposições para a criação de um sistema eletrónico para a apresentação de pedidos de licenças de importação e de declarações do importador, para o armazenamento de informações e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(23)

A fim de assegurar a coordenação eficaz e evitar a duplicação de esforços sempre que organizem formações, atividades de reforço das capacidades e campanhas de sensibilização, bem como para encomendar a realização de estudos pertinentes e o desenvolvimento de normas, quando necessário, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar com organizações e organismos internacionais como a UNESCO, a INTERPOL, a EUROPOL, a Organização Mundial das Alfândegas, o Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais e o Conselho Internacional dos Museus (CIM).

(24)

As informações pertinentes sobre os fluxos comerciais de bens culturais deverão ser recolhidas e partilhadas pelos Estados-Membros e pela Comissão por via eletrónica, a fim de apoiar a aplicação eficaz do regulamento e constituir a base para a sua avaliação posterior. No interesse da transparência e do controlo público, deverá ser divulgada ao público tanta informação quanto possível. Os fluxos comerciais de bens culturais não podem ser eficazmente controlados apenas pelo seu valor ou peso. É essencial recolher informações por via eletrónica sobre o número de unidades declaradas. Uma vez que não é indicada uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada para os bens culturais, é necessário exigir que o número de unidades seja declarado.

(25)

A estratégia e o plano de ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros visa, nomeadamente, reforçar as capacidades das autoridades aduaneiras para aumentar a capacidade de resposta a riscos no domínio dos bens culturais. O quadro comum de gestão dos riscos previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser utilizado e as informações pertinentes em termos de riscos deverão ser trocadas entre as autoridades aduaneiras.

(26)

A fim de beneficiar dos conhecimentos das organizações e dos organismos internacionais que trabalham em questões culturais e da sua experiência com o comércio ilícito de bens culturais, deverão ser tomadas em consideração, para identificar os riscos relacionados com os bens culturais no quadro comum de gestão dos riscos, as recomendações e orientações por eles emitidas. Em especial, as Listas Vermelhas publicadas pelo CIM deverão servir de orientação para identificar os países terceiros cujo património está mais em risco e os objetos exportados desses países que serão mais frequentemente objeto de comércio ilícito.

(27)

É necessário criar campanhas de sensibilização dirigidas aos compradores de bens culturais sobre o risco relacionado com o comércio ilícito e ajudar os intervenientes no mercado a compreender e aplicar o presente regulamento. Na divulgação dessas informações os Estados-Membros deverão envolver os pontos de contacto nacionais pertinentes e outros serviços de prestação de informações.

(28)

A Comissão deverá assegurar que as micro, pequenas e médias empresas (PME) beneficiem de assistência técnica e financeira adequada e deverá facilitar a prestação de informações a essas empresas, tendo em vista a aplicação eficaz do presente regulamento. As PME estabelecidas na União que importam bens culturais deverão, por conseguinte, beneficiar dos programas da União atuais e futuros de apoio à competitividade das pequenas e médias empresas.

(29)

A fim de incentivar o cumprimento e de impedir a evasão, os Estados-Membros deverão introduzir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento das disposições do presente regulamento e comunicar essas sanções à Comissão. As sanções introduzidas pelos Estados-Membros no que respeita às infrações ao presente regulamento deverão ter um efeito dissuasor equivalente em toda a União.

(30)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes chegam a acordo sobre as medidas previstas nos termos do artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os pormenores referentes a essas medidas deverão estar sujeitos ao direito nacional.

(31)

A Comissão deverá adotar sem demora as regras de execução do presente regulamento, em especial as relativas aos formulários eletrónicos normalizados adequados a utilizar para pedir uma licença de importação ou preparar uma declaração do importador e deverá criar o sistema eletrónico posteriormente, no mais breve prazo possível. A aplicação das disposições relativas às licenças de importação e às declarações do importador deverá ser diferida em conformidade.

(32)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais do presente regulamento, estabelecer regras para a introdução, e condições e procedimentos para a importação, de bens culturais no território aduaneiro da União. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as condições para a introdução de bens culturais e as condições e procedimentos para a importação de bens culturais para efeitos de salvaguarda do património cultural da humanidade e de prevenção do comércio ilícito de bens culturais, em particular sempre que o comércio ilícito possa contribuir para o financiamento do terrorismo.

2.   O presente regulamento não se aplica a bens culturais que tenham sido criados ou descobertos no território aduaneiro da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Bens culturais», qualquer artigo que se revista de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, tal como enumerado no anexo;

2)

«Introdução de bens culturais», qualquer entrada, no território aduaneiro da União, de bens culturais que estejam sujeitos a fiscalização aduaneira ou a controlos aduaneiros no território aduaneiro da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013;

3)

«Importação de bens culturais»:

a)

a introdução de bens culturais em livre prática a que se refere o artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou

b)

a sujeição de bens culturais a uma das seguintes categorias de regimes especiais, a que se refere o artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013:

i)

o armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas,

ii)

a utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial,

iii)

o aperfeiçoamento ativo;

4)

«Detentor dos bens», o detentor das mercadorias na aceção do artigo 5.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

5)

«Autoridades competentes», as autoridades públicas designadas pelos Estados-Membros para emitir as licenças de importação.

Artigo 3.o

Introdução e importação de bens culturais

1.   É proibida a introdução de bens culturais referidos na parte A do anexo que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos em violação das disposições legislativas e regulamentares desse país.

As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes tomam as medidas adequadas sempre que haja uma tentativa de introduzir os bens culturais a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   A importação dos bens culturais enumerados nas partes B e C do anexo é apenas autorizada se for fornecida:

a)

Uma licença de importação emitida nos termos do artigo 4.o; ou

b)

Uma declaração do importador apresentada nos termos do artigo 5.o.

3.   A licença de importação ou a declaração do importador referidas no n.o 2 do presente artigo são apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Se os bens culturais forem sujeitos ao regime de zona franca, o detentor dos bens deve fornecer a licença de importação ou a declaração do importador aquando da apresentação dos bens, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

4.   O n.o 2 do presente artigo não se aplica:

a)

A bens culturais que sejam mercadorias de retorno, na aceção do artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

À importação de bens culturais com o único objetivo de garantir a sua guarda por uma autoridade pública, ou sob a sua supervisão, com o intuito de restituir esses bens culturais assim que a situação o permitir;

c)

À importação temporária de bens culturais, na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para o território aduaneiro da União para fins educativos, científicos, de conservação, de restauro, de exposição, de digitalização, de artes do espetáculo, de investigação conduzida por instituições académicas ou de cooperação entre museus ou outras instituições semelhantes;

5.   Os bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária, na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, não necessitam de uma licença de importação caso devam ser apresentados em feiras de arte. Nesses casos, deve ser fornecida uma declaração do importador de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.o do presente regulamento.

Contudo, se os referidos bens culturais forem posteriormente sujeitos a um outro regime aduaneiro referido no artigo 2.o, ponto 3), do presente regulamento, é necessária uma licença de importação emitida nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, disposições de execução para os bens culturais que sejam mercadorias de retorno, para a importação de bens culturais com vista à sua guarda, e para a importação temporária de bens culturais, tal como referido nos n.os 4 e 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

7.   O n.o 2 do presente artigo não prejudica outras medidas adotadas pela União em conformidade com o artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

8.   Ao apresentar uma declaração aduaneira para a importação de bens culturais enumerados nas partes B e C do anexo, o número de artigos deve ser indicado utilizando a unidade suplementar constante desse anexo. Se os bens culturais forem sujeitos ao regime de zona franca, o detentor dos bens deve indicar o número de artigos aquando da apresentação dos bens, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 4.o

Licença de importação

1.   A importação de bens culturais enumerados na parte B do anexo, com exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 4 e 5, necessita de uma licença de importação. Essa licença de importação é emitida pela autoridade competente do Estado-Membro no qual os bens culturais foram sujeitos, pela primeira vez, a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 2.o, ponto 3).

2.   As licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos do presente artigo são válidas em toda a União.

3.   Uma licença de importação emitida nos termos do presente artigo não pode ser interpretada como elemento de prova da proveniência ou propriedade lícitas dos bens culturais em questão.

4.   O detentor dos bens apresenta um pedido de licença de importação à autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 1 do presente artigo, por meio do sistema eletrónico referido no artigo 8.o. O pedido é acompanhado de todos os documentos de apoio e informações que comprovem que os bens culturais em questão foram exportados do país onde foram criados ou descobertos, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares desse país, ou comprovem a inexistência de tais disposições no momento em que os bens foram retirados do seu território.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o pedido pode ser acompanhado, em alternativa, por todos os documentos de apoio e informações que comprovem que os bens culturais em questão foram exportados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do último país onde permaneceram durante um período de mais de cinco anos e para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da reexportação ou do transbordo, nos seguintes casos:

a)

O país onde os bens culturais foram criados ou descobertos não pode ser determinado de modo fiável; ou

b)

Os bens culturais foram retirados do país onde foram criados ou descobertos antes de 24 de abril de 1972.

5.   Os elementos de prova de que os bens culturais em questão foram exportados nos termos d do n.o 4 devem ser fornecidos sob a forma de certificados de exportação ou licenças de exportação, caso o país em causa tenha previsto tais documentos para a exportação de bens culturais no momento da exportação.

6.   A autoridade competente controla se o pedido está completo. A autoridade competente solicita as informações ou documentos suplementares ou em falta junto do requerente no prazo de 21 dias a contar da data de receção do pedido.

7.   No prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido completo, a autoridade competente analisa o pedido e decide se emite a licença de importação ou indefere o pedido.

A autoridade competente indefere o pedido sempre que:

a)

Dispuser de informações ou motivos razoáveis para crer que os bens culturais tenham sido retirados do território do país onde foram criados ou descobertos em violação das disposições legislativas e regulamentares desse país;

b)

Não sejam fornecidos os elementos de prova exigidos no n.o 4;

c)

Dispuser de informações ou motivos razoáveis para crer que o detentor dos bens não os adquiriu de forma legal; ou

d)

Receba a informação de que existem pedidos pendentes de restituição desses bens culturais pelas autoridades do país onde os bens culturais foram criados ou descobertos.

8.   Em caso de indeferimento do pedido, a decisão administrativa a que se refere o n.o 7, acompanhada de uma exposição dos motivos e de informações sobre o procedimento de recurso, deve ser comunicada sem demora ao requerente.

9.   Caso seja apresentado um pedido de licença de importação relacionado com bens culturais relativamente aos quais tal pedido já tenha sido anteriormente indeferido, o requerente informa a autoridade competente à qual apresenta o pedido do indeferimento anterior.

10.   Caso um Estado-Membro indefira um pedido, esse indeferimento, bem como a respetiva fundamentação, devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros e à Comissão através do sistema eletrónico referido no artigo 8.o.

11.   Os Estados-Membros designam sem demora as autoridades competentes para a emissão de licenças de importação nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os contactos das autoridades competentes e quaisquer alterações a esse respeito.

A Comissão publica os contactos das autoridades competentes e as respetivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

12.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os modelos e o formato do pedido de licença de importação e indica os eventuais documentos de apoio para comprovar a proveniência lícita dos bens culturais em questão, bem como as regras processuais relativas à apresentação e ao tratamento desse pedido. Ao estabelecer esses elementos, a Comissão procura alcançar uma aplicação uniforme, pelas autoridades competentes, dos procedimentos de licenciamento das importações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Declaração do importador

1.   A importação de bens culturais enumerados na parte C do anexo necessita de uma declaração do importador a qual deve ser apresentada pelo detentor dos bens através do sistema eletrónico referido no artigo 8.o.

2.   A declaração do importador é constituída por:

a)

Uma declaração assinada pelo detentor dos bens segundo a qual os bens culturais foram exportados do país onde foram criados ou descobertos, nos termos das disposições legislativas e regulamentares desse país no momento em que foram retirados do seu território; e

b)

Um documento normalizado que descreva os bens culturais em questão de forma suficientemente pormenorizada para que possam ser identificados pelas autoridades e para efetuar controlos específicos e uma análise dos riscos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a declaração pode indicar, em alternativa, que os bens culturais em questão foram exportados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do último país onde permaneceram durante um período de mais de cinco anos e para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da reexportação ou do transbordo, nos seguintes casos:

a)

O país onde os bens culturais foram criados ou descobertos não pode ser determinado de modo fiável; ou

b)

Os bens culturais foram retirados do país onde foram criados ou descobertos antes de 24 de abril de 1972.

3.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o modelo normalizado e o formato da declaração do importador, bem como as regras processuais relativas à apresentação dessa declaração, e indica os eventuais documentos de apoio para comprovar a proveniência lícita dos bens culturais em questão que o detentor dos bens deve possuir e as regras relativas ao tratamento da declaração do importador. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Estâncias aduaneiras competentes

Os Estados-Membros podem restringir o número de estâncias aduaneiras competentes para processar a importação de bens culturais objeto do presente regulamento. Caso apliquem essa restrição, os Estados-Membros comunicam à Comissão os contactos dessas estâncias aduaneiras e quaisquer alterações a esse respeito.

A Comissão publica os contactos das estâncias aduaneiras competentes e as respetivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram a cooperação entre as suas autoridades aduaneiras e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 8.o

Utilização de um sistema eletrónico

1.   O armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, em particular no que se refere às licenças de importação e às declarações do importador, são efetuados por meio de um sistema eletrónico centralizado.

Em caso de falha temporária do sistema eletrónico, podem ser utilizados, a título provisório, outros meios para o armazenamento e intercâmbio de informações.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução:

a)

As disposições para a instalação, o funcionamento e a manutenção do sistema eletrónico referido no n.o 1;

b)

As regras de execução relativas à apresentação, ao tratamento, ao armazenamento e ao intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros por meio do sistema eletrónico, ou por outros meios referidos no n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, até 28 de junho de 2021.

Artigo 9.o

Criação de um sistema eletrónico

A Comissão cria o sistema eletrónico referido no artigo 8.o. O sistema eletrónico deve estar operacional, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do primeiro dos atos de execução referidos no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Proteção dos dados pessoais e prazos de conservação dos dados

1.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes dos Estados-Membros assumem a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 8.o.

2.   O tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento deve ser efetuado apenas para os fins definidos no artigo 1.o, n.o 1.

3.   Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado tem acesso aos dados pessoais obtidos nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 8.o, e esses dados são protegidos de forma adequada contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa por escrito da autoridade que inicialmente obteve as informações. No entanto, essa autorização não é necessária nos casos em que as autoridades sejam obrigadas a divulgar ou comunicar essas informações nos termos das disposições legais em vigor no Estado-Membro em causa, em particular no âmbito de processos judiciais.

4.   As autoridades armazenam os dados pessoais obtidos ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 8.o, por um período de 20 anos a contar da data em que os dados foram obtidos. No termo desse prazo, os referidos dados pessoais são apagados.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 28 de dezembro de 2020, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções aplicáveis à introdução de bens culturais em violação do artigo 3.o, n.o 1, e das respetivas medidas.

Até 28 de junho de 2025, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções aplicáveis a outras violações do disposto no presente regulamento, nomeadamente, à prestação de falsas declarações e à apresentação de informações falsas, e das respetivas medidas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, de qualquer alteração ulterior dessas regras.

Artigo 12.o

Cooperação com países terceiros

A Comissão pode organizar, em matérias abrangidas pelas suas atividades e na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, formações e atividades de reforço das capacidades para países terceiros, em colaboração com os Estados-Membros.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14.o

Apresentação de relatórios e avaliação

1.   Os Estados-Membros prestam informações à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento.

Para esse efeito, a Comissão envia os questionários pertinentes aos Estados-Membros. Os Estados-Membros dispõem de seis meses, a contar da data de receção do questionário, para comunicar à Comissão as informações solicitadas.

2.   No prazo de três anos a contar da data em que o presente regulamento passar a ser integralmente aplicável e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é disponibilizado ao público e inclui informações estatísticas relevantes tanto a nível da União como a nível nacional, tais como o número de licenças de importação emitidas, de pedidos indeferidos e de declarações do importador apresentadas. Deve incluir uma análise da aplicação prática, nomeadamente o impacto sobre os operadores económicos da União, em particular as PME.

3.   Até 28 de junho de 2020 e, posteriormente, de doze em doze meses, até que o sistema eletrónico previsto no artigo 9.o tenha sido criado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na adoção dos atos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 2, e na criação do sistema eletrónico previsto no artigo 9.o.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1:

a)

O artigo 3.o, n.o 1, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020;

b)

O artigo 3.o, n.os 2 a 5, 7 e 8, o artigo 4.o, n.os 1 a 10, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 8.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data em que o sistema eletrónico referido no artigo 8.o ficar operacional ou, o mais tardar, a partir de 28 de junho de 2025. A Comissão publica a data do cumprimento das condições do presente número na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(2)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Parte A.   Bens culturais abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1

a)

Coleções e espécimes raros da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia e objetos de interesse paleontológico;

b)

Bens relativos à história, incluindo a história das ciências e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos dirigentes, pensadores, cientistas e artistas nacionais, bem como aos acontecimentos de importância nacional;

c)

Produtos de escavações arqueológicas (incluindo regulares e clandestinas) ou de achados arqueológicos em terra ou submarinos;

d)

Elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados (1);

e)

Antiguidades com mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos brancos;

f)

Objetos de interesse etnológico;

g)

Objetos de interesse artístico, tais como:

i)

quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados à mão);

ii)

obras originais de arte estatuária e escultura em qualquer material;

iii)

gravuras, estampas e litografias originais;

iv)

conjuntos artísticos e montagens originais em qualquer material;

h)

Manuscritos e incunábulos raros;

i)

Livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;

j)

Selos postais, fiscais e semelhantes, isolados ou em coleção;

k)

Arquivos, incluindo arquivos de sons, fotográficos e cinematográficos;

l)

Objetos de mobiliário com mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

Parte B.   Bens culturais abrangidos pelo artigo 4.o

Categorias de bens culturais de acordo com a Parte A

Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Combinada (NC)

Limite mínimo de idade

Limite financeiro mínimo (valor aduaneiro)

Unidades suplementares

c)

Produtos de escavações arqueológicas (incluindo regulares e clandestinas) ou de achados arqueológicos em terra ou submarinos;

ex 9705 ; ex 9706

Mais de 250 anos

Independentemente do seu valor

número de unidades (p/st)

d)

Elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados (2);

ex 9705 ; ex 9706

Mais de 250 anos

Independentemente do seu valor

número de unidades (p/st)

Parte C.   Bens culturais abrangidos pelo artigo 5.o

Categorias de bens culturais de acordo com a parte A

Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Combinada (NC)

Limite mínimo de idade

Limite financeiro mínimo (valor aduaneiro)

Unidades suplementares

a)

Coleções e espécimes raros da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia e objetos de interesse paleontológico;

ex 9705

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

b)

Bens relativos à história, incluindo a história das ciências e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos dirigentes, pensadores, cientistas e artistas nacionais, bem como aos acontecimentos de importância nacional;

ex 9705

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

e)

Antiguidades, tais como inscrições, moedas e selos brancos;

ex 9706

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

f)

Objetos de interesse etnológico;

ex 9705

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

g)

Objetos de interesse artístico, tais como:

 

 

 

 

i)

quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados à mão);

ex 9701

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

ii)

obras originais de arte estatuária e escultura em qualquer material;

ex 9703

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

iii)

gravuras, estampas e litografias originais;

ex 9702 ;

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

iv)

conjuntos artísticos e montagens originais em qualquer material;

ex 9701

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

h)

Manuscritos e incunábulos raros

ex 9702 ; ex 9706

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

i)

Livros antigos, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.) isolados ou em coleções.

ex 9705 ; ex 9706

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)


(1)  Os ícones litúrgicos e as estátuas, mesmo que isolados, devem ser considerados bens culturais pertencentes a esta categoria.

(2)  Os ícones litúrgicos e as estátuas, mesmo que isolados, devem ser considerados bens culturais pertencentes a esta categoria.


7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/15


REGULAMENTO (UE) 2019/881 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As redes e os sistemas de informação e as redes e os serviços de comunicações eletrónicas desempenham um papel crucial na sociedade e tornaram-se a espinha dorsal do crescimento económico. As tecnologias da informação e comunicação (TIC) estão na base de sistemas complexos que apoiam as atividades sociais quotidianas, asseguram o funcionamento das nossas economias em setores determinantes como a saúde, a energia, as finanças e os transportes e apoiam, em especial, o funcionamento do mercado interno.

(2)

A utilização de redes e sistemas de informação por cidadãos, organizações e empresas da União é agora generalizada. A digitalização e a conectividade estão a tornar-se características centrais num número cada vez maior de produtos e serviços e, com o surgimento da Internet das coisas (IdC), espera-se que um número extremamente elevado de dispositivos digitais conectados seja implantado em toda a União durante a próxima década. Embora haja cada vez mais dispositivos conectados à Internet, a segurança e a resiliência não são suficientemente integradas na conceção, o que conduz a uma insuficiência a nível da cibersegurança. Nesse contexto, a utilização reduzida da certificação conduz à insuficiência da informação ao dispor dos utilizadores, sejam estes particulares, organizações ou empresas, sobre as características de cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC, o que compromete a confiança nas soluções digitais. As redes e os sistemas de informação têm capacidade para apoiar todos os aspetos das nossas vidas e impulsionar o crescimento económico da União, constituindo a pedra angular da realização do mercado único digital.

(3)

A digitalização e conectividade crescentes acarretam maiores riscos para a cibersegurança, tornando, assim, a sociedade em geral mais vulnerável a ciberameaças e agravando os perigos que as pessoas enfrentam, nomeadamente as pessoas vulneráveis como as crianças. A fim de reduzir esses riscos, têm de ser adotadas todas as medidas necessárias para aumentar a cibersegurança na União de modo a que as redes e os sistemas de informação, as redes de comunicações e os produtos, serviços e dispositivos digitais utilizados pelos cidadãos, organizações e empresas — desde as pequenas e médias empresas (PME) na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4) aos operadores de infraestruturas críticas — estejam melhor protegidos das ciberameaças.

(4)

Ao disponibilizar ao público as informações relevantes, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) contribui para o desenvolvimento da indústria da cibersegurança na União, em especial as PME e as empresas em fase de arranque. A ENISA deverá envidar esforços no sentido de uma cooperação mais estreita com as universidades e os organismos de investigação, a fim de contribuir para reduzir a dependência de produtos e serviços de cibersegurança de fora da União e para reforçar as cadeias de abastecimento no interior da União.

(5)

Os ciberataques aumentam e as economias e sociedades conectadas, mais vulneráveis a ciberameaças e ciberataques, requerem defesas mais robustas. No entanto, apesar de os ciberataques terem amiúde uma natureza transfronteiriça, a competência das autoridades responsáveis pela cibersegurança e pelo controlo da aplicação da lei é predominantemente nacional, bem como as ações por estas adotadas. Os incidentes em grande escala são suscetíveis de perturbar a prestação de serviços essenciais na União. Esta realidade implica uma atuação e gestão de crises efetiva e coordenada a nível da União, com base em políticas específicas e instrumentos mais abrangentes para a solidariedade e a assistência mútua a nível europeu. Além disso, é importante para os decisores políticos, para a indústria e os utilizadores que se proceda a uma avaliação regular da situação em matéria de cibersegurança e de resiliência na União, com base em dados fiáveis da União, bem como a previsões sistemáticas da evolução, dos desafios e das ameaças futuras, tanto a nível da União como a nível mundial.

(6)

Atendendo aos desafios de cibersegurança cada vez maiores que a União enfrenta, afigura-se necessário um conjunto abrangente de medidas que tenha por base ações anteriores da União e que promova objetivos que se reforcem mutuamente. Entre estes contam-se o reforço das capacidades e do grau de preparação dos Estados-Membros e das empresas, bem como melhorar a cooperação, o intercâmbio de informações e a coordenação entre Estados-Membros e instituições, órgãos e organismos da União. Além disso, atendendo à natureza transfronteiriça das ciberameaças, é necessário aumentar a nível da União as capacidades suscetíveis de complementar a ação dos Estados-Membros, designadamente em casos de crises e incidentes transfronteiriços em grande escala, tendo simultaneamente em conta a importância de manter e reforçar as capacidades nacionais de resposta a ciberameaças de qualquer escala.

(7)

São também necessários mais esforços para aumentar a sensibilização dos cidadãos, das organizações e das empresas para as questões da cibersegurança. Além disso, dado que os incidentes comprometem a confiança, nomeadamente dos consumidores, nos prestadores de serviços digitais e no próprio mercado único digital, é necessário continuar a reforçar a confiança mediante a disponibilização de informações de forma transparente sobre o nível de segurança dos produtos, processos e serviços de TIC, realçando que mesmo um nível elevado de certificação da cibersegurança não consegue garantir a total segurança de um produto, serviço ou processo de TIC. O aumento da confiança pode ser mais facilmente alcançado por meio de uma certificação a nível da União que preveja requisitos de cibersegurança e critérios de avaliação comuns nos mercados e setores nacionais.

(8)

A cibersegurança não é só uma questão relacionada com a tecnologia; o comportamento humano é igualmente importante. Por conseguinte, dever-se-á promover ativamente aquilo que se entente por «ciber-higiene», ou seja, medidas simples de rotina que, quando implementadas e aplicadas com regularidade pelos cidadãos, as organizações e as empresas, minimizam a sua exposição aos riscos decorrentes de ciberameaças.

(9)

No intuito de reforçar as estruturas de cibersegurança da União, é importante manter e desenvolver as capacidades dos Estados-Membros para responder de forma exaustiva às ciberameaças, incluindo os incidentes transfronteiriços.

(10)

As empresas e os consumidores particulares deverão dispor de informações exatas sobre o nível de garantia para o qual foi certificada a segurança dos seus produtos, serviços e processos de TIC. Ao mesmo tempo, nenhum produto ou serviço de TIC é totalmente ciberseguro e é necessário promover e dar prioridade a regras básicas de ciber-higiene. Dada a crescente disponibilidade de dispositivos da IdC, há uma gama de medidas voluntárias que o setor privado pode tomar para reforçar a confiança na segurança dos produtos, serviços e processos de TIC.

(11)

Os produtos e sistemas de TIC modernos integram e baseiam-se muitas vezes numa ou em mais tecnologias e componentes de terceiros, tais como módulos ou bibliotecas de programas informáticos ou interfaces de programação de aplicações. Esta situação, que se designa por «dependência», poderá acarretar riscos adicionais para a cibersegurança, uma vez que as vulnerabilidades existentes em componentes de terceiros também poderão afetar a segurança dos produtos, serviços e processos de TIC. Em muitos casos, a identificação e a documentação dessas dependências permite que os utilizadores finais dos produtos, serviços e processos de TIC aperfeiçoem as suas atividades de gestão dos riscos para a cibersegurança, reforçando, por exemplo, a gestão das vulnerabilidades de cibersegurança dos utilizadores, assim como os procedimentos de correção.

(12)

As organizações, os fabricantes ou os prestadores de serviços envolvidos na conceção e no desenvolvimento de produtos, serviços ou processos de TIC deverão ser incentivados a tomar medidas, nas fases iniciais de conceção e desenvolvimento, para proteger a segurança desses produtos, serviços e processos ao nível mais elevado possível, de uma tal forma que se presuma a ocorrência de ciberataques e que se preveja e minimize o seu impacto («segurança desde a conceção»). É necessário garantir a segurança ao longo da vida útil dos produtos, serviços ou processos de TIC, através de processos de conceção e desenvolvimento em evolução constante de modo a reduzir os prejuízos causados por exploração maliciosa.

(13)

As empresas, as organizações e o setor público deverão configurar os produtos, serviços ou processos de TIC por eles concebidos de forma a garantir um nível mais elevado de segurança, o que deverá assegurar que o primeiro utilizador disponha de uma configuração por defeito com definições da mais elevada segurança possível («segurança por defeito»), reduzindo assim o ónus que impende sobre os utilizadores de configurarem os produtos, serviços ou processo de TIC de forma adequada. A segurança por defeito não deverá exigir uma configuração extensa, nem conhecimentos técnicos específicos ou comportamentos não intuitivos da parte do utilizador e deverá permitir um funcionamento fácil e fiável quando implementada. Se, numa base caso a caso, em função de uma análise de risco e da facilidade de utilização, se concluir que uma tal definição por defeito não é viável, os utilizadores deverão ser alertados para optarem pela definição mais segura.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) criou a ENISA, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos de garantir um nível elevado e eficaz de segurança das redes e da informação na União e de desenvolver uma cultura de segurança das redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das administrações públicas. O Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prorrogou o mandato da ENISA até março de 2012. O Regulamento (UE) n.o 580/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) prorrogou novamente o mandato da Agência até 13 de setembro de 2013. O Regulamento (UE) n.o 526/2013 prorrogou o mandato da ENISA até 19 de junho de 2020.

(15)

A União já tomou medidas importantes para garantir a cibersegurança e reforçar a confiança nas tecnologias digitais. Em 2013, foi adotada a Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança, a fim de orientar a resposta política da União às ciberameaças e aos riscos para a cibersegurança. Num esforço para melhor proteger os cidadãos em linha, a União adotou o primeiro ato legislativo no domínio da cibersegurança em 2016: a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Diretiva (UE) 2016/1148 estabeleceu requisitos relativos às capacidades nacionais no domínio da cibersegurança, criou os primeiros mecanismos para reforçar a cooperação estratégica e operacional entre os Estados-Membros e impôs obrigações relativas às medidas de segurança e notificações de incidentes nos setores que são vitais para a economia e a sociedade, tais como a energia, os transportes, o fornecimento e a distribuição de água potável, a banca, as infraestruturas do mercado financeiro, os cuidados de saúde, as infraestruturas digitais, bem como os prestadores de serviços digitais essenciais (motores de busca, serviços de computação em nuvem e mercados em linha).

Foi atribuída à ENISA uma função importante de apoio à execução da referida diretiva. Além disso, a luta eficaz contra a cibercriminalidade constitui uma prioridade importante da Agenda Europeia para a Segurança, o que contribui para o objetivo geral de alcançar um elevado nível de cibersegurança. Há ainda outros atos jurídicos, como o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e as Diretivas 2002/58/CE (11) e (UE) 2018/1972 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, que também contribuem para um elevado nível de cibersegurança no mercado único digital.

(16)

Desde a adoção da Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança, de 2013, e da última revisão do mandato da ENISA, o contexto geral de ação política alterou-se significativamente, uma vez que o ambiente mundial se tornou mais incerto e menos seguro. Com este pano de fundo e no contexto da evolução positiva da função da ENISA como ponto de referência em matéria de aconselhamento e conhecimentos especializados e como facilitadora da cooperação e do desenvolvimento de capacidades, assim como no âmbito da nova política de cibersegurança da União, é necessário rever o mandato da ENISA para estabelecer o seu papel no ecossistema alterado de cibersegurança e assegurar que contribua eficazmente para a resposta da União aos desafios de cibersegurança decorrentes do cenário de ciberameaça radicalmente transformado, para o qual, conforme se reconheceu durante a avaliação da própria ENISA, o mandato atual não é suficiente.

(17)

A ENISA criada pelo presente regulamento deverá suceder à ENISA criada pelo Regulamento (UE) n.o 526/2013. A ENISA deverá exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e pelos outros atos jurídicos da União no domínio da cibersegurança, nomeadamente disponibilizando aconselhamento e conhecimentos especializados e funcionando como um centro de informação e de conhecimentos da União. A ENISA deverá promover o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas do setor privado, apresentando à Comissão e aos Estados-Membros sugestões de ação política, atuando como um ponto de referência para as iniciativas de política setorial da União no tocante às questões de cibersegurança e promovendo a cooperação operacional entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União.

(18)

No âmbito da Decisão 2004/97/CE, Euratom, tomada de comum acordo entre os representantes dos Estados-Membros reunidos a nível de Chefes de Estados ou de Governo (13), os representantes dos Estados-Membros decidiram que a ENISA ficaria sediada numa cidade da Grécia, a determinar pelo Governo grego. O Estado-Membro de acolhimento da ENISA deverá assegurar as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da ENISA. Para poder exercer correta e eficientemente as suas atribuições, recrutar e fixar o seu pessoal e aumentar a eficiência das suas atividades de rede, é indispensável que a ENISA esteja sediada num local adequado que ofereça, nomeadamente, ligações de transporte e serviços adequados aos cônjuges e filhos dos membros do seu pessoal. As disposições necessárias deverão ser estabelecidas num acordo entre a ENISA e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado após aprovação do conselho de administração da ENISA.

(19)

Atendendo ao aumento dos riscos e desafios de cibersegurança que a União enfrenta, haverá que aumentar os recursos financeiros e humanos atribuídos à ENISA para refletir o reforço do seu papel e das suas atribuições, bem como a sua posição crucial no sistema das organizações que defendem o ecossistema digital da União, permitindo-lhe exercer com eficácia as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(20)

A ENISA deverá desenvolver e manter um elevado nível de conhecimentos especializados e servir de ponto de referência que instaure a confiança no mercado único graças à sua independência, à qualidade do aconselhamento prestado, à qualidade das informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos, à transparência dos seus métodos de funcionamento e à sua diligência no exercício das suas atribuições. A ENISA deverá apoiar ativamente os esforços nacionais e contribuir de forma proativa para os esforços da União, exercendo simultaneamente as suas atribuições em plena cooperação com as instituições, os órgãos e os organismos da União e com os Estados-Membros, evitando a duplicação de esforços e promovendo as sinergias. Além disso, a ENISA deverá tirar partido da cooperação com o setor privado e outras partes interessadas e dos seus contributos. Um conjunto de atribuições deverá determinar o modo como a ENISA deverá atingir os seus objetivos, permitindo-lhe ao mesmo tempo flexibilidade de funcionamento.

(21)

A fim de poder prestar um apoio adequado à cooperação operacional entre os Estados-Membros, a ENISA deverá reforçar ainda mais as suas próprias capacidades e competências a nível técnico e humano. A ENISA deverá aumentar os seus conhecimentos especializados e as suas capacidades. A ENISA e os Estados-Membros poderão, a título voluntário, desenvolver programas de destacamento de peritos nacionais para a ENISA, criando grupos de peritos e fomentando o intercâmbio de pessoal.

(22)

A ENISA deverá prestar assistência à Comissão por meio de aconselhamento, da formulação de pareceres e da realização de análises sobre todas as matérias da competência da União relacionadas com a elaboração, atualização e revisão das políticas e da legislação no domínio da cibersegurança e dos respetivos aspetos setoriais específicos, a fim de aumentar a pertinência das políticas e da legislação da União com uma vertente de cibersegurança e de permitir a aplicação coerente dessas políticas e dessa legislação. A ENISA deverá atuar como um ponto de referência de aconselhamento e conhecimentos especializados para iniciativas políticas e legislativas que envolvam questões relacionadas com a cibersegurança. A ENISA deverá informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as suas atividades.

(23)

O núcleo público da internet aberta, ou seja, os seus principais protocolos e infraestruturas, que são um bem público mundial, assegura a principal funcionalidade da internet no seu conjunto e serve de base ao seu funcionamento normal. A ENISA deverá apoiar a segurança do núcleo público da internet aberta e a estabilidade do seu funcionamento, incluindo, entre outros, os protocolos essenciais (nomeadamente, DNS, BGP e IPv6), o funcionamento do sistema de nomes de domínio (tal como o funcionamento de todos os domínios de topo) e o funcionamento da zona de raiz.

(24)

A atribuição de base da ENISA é promover a aplicação coerente do regime jurídico aplicável, nomeadamente a execução eficaz da Diretiva (UE) 2016/1148 e de outros instrumentos jurídicos aplicáveis que contenham elementos de cibersegurança, o que é essencial para aumentar a ciber-resiliência. Atendendo à rápida evolução do cenário de ciberameaça, é evidente que os Estados-Membros devem ser apoiados através de uma abordagem mais abrangente e transversal em matéria de ação política para reforçar a ciber-resiliência.

(25)

A ENISA deverá prestar assistência aos Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da União nos seus esforços para criar e reforçar as capacidades e o grau de preparação para prevenir, detetar e responder a ciberameaças e incidentes de cibersegurança e em relação à segurança das redes e dos sistemas de informação. Concretamente, a ENISA deverá apoiar o desenvolvimento e o reforço da equipa de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) nacionais e da União, previstas na Diretiva (UE) 2016/1148 a fim de que estas atinjam um elevado nível comum de maturidade na União. As atividades exercidas pela ENISA que se relacionem com as capacidades operacionais dos Estados-Membros deverão apoiar ativamente as medidas por estes adotadas para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva (UE) 2016/1148, não devendo, pois, substituí-las.

(26)

A ENISA deverá igualmente prestar assistência no desenvolvimento e na atualização, a nível da União e, a pedido, dos Estados-Membros, de estratégias de segurança das redes e dos sistemas de informação, nomeadamente de cibersegurança, e deverá promover a divulgação dessas estratégias e acompanhar os progressos realizados na sua execução. A ENISA deverá também contribuir para dar resposta às necessidades de formação e de material de formação, inclusive dos organismos públicos, e, se se justificar, em grande medida, para «formar os formadores» com base no Quadro de Competências Digitais para os Cidadãos, no intuito de assistir os Estados-Membros e as instituições, os órgãos e organismos da União no desenvolvimento das suas próprias capacidades de formação.

(27)

A ENISA deverá apoiar os Estados-Membros nos domínios da sensibilização e da educação para a cibersegurança, facilitando o reforço da coordenação e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros. Esse apoio poderá consistir, nomeadamente, no desenvolvimento de uma rede de pontos de contacto nacionais em matéria de educação e de uma plataforma de formação em matéria de cibersegurança. A rede de pontos de contacto nacionais em matéria de educação poderá funcionar dentro da rede de agentes de ligação nacionais e servir de ponto de partida para a futura coordenação no interior dos Estados-Membros.

(28)

A ENISA deverá assistir o grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148 no exercício das suas atribuições, em especial fornecendo conhecimentos especializados e aconselhamento e facilitando o intercâmbio das melhores práticas, referentes, entre outros, à identificação dos operadores de serviços essenciais pelos Estados-Membros, incluindo quanto a dependências transfronteiriças, no que respeita a riscos e incidentes.

(29)

Com vista a estimular a cooperação entre o setor público e privado e dentro do setor privado, nomeadamente para apoiar a defesa de infraestruturas críticas, a ENISA deverá apoiar a partilha de informações dentro dos diferentes setores e entre eles, em particular setores enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/1148, divulgando as melhores práticas e orientações sobre os instrumentos e os procedimentos disponíveis, bem como prestando orientações sobre a forma de abordar questões regulamentares relativas à partilha de informações, designadamente facilitando a criação de centros de partilha e análise de informações a nível setorial.

(30)

Uma vez que aumenta constantemente o potencial impacto negativo das vulnerabilidades dos produtos, serviços e processos de TIC, a deteção e correção dessas vulnerabilidades é importante para reduzir o risco global de cibersegurança. Está demonstrado que a cooperação entre as organizações, os fabricantes de produtos de TIC vulneráveis, os prestadores de serviços de TIC vulneráveis e os fornecedores de processos de TIC vulneráveis e os membros da comunidade de investigação no domínio da cibersegurança, bem como os governos que detetam tais vulnerabilidades contribui significativamente para o aumento das taxas de deteção e de correção das vulnerabilidades em produtos, serviços e processos de TIC. A divulgação coordenada das vulnerabilidades consiste num processo estruturado de cooperação em que as vulnerabilidades são comunicadas ao proprietário do sistema de informação, dando a essa organização a oportunidade de diagnosticar e corrigir as vulnerabilidades antes de serem divulgadas a terceiros ou ao público informações pormenorizadas sobre essas vulnerabilidades. O processo prevê igualmente a coordenação entre a entidade que deteta as vulnerabilidades e a organização, no que diz respeito à publicação dessas vulnerabilidades. A existência de processos de gestão da divulgação coordenada das vulnerabilidades pode desempenhar um papel importante nos esforços dos Estados-Membros para reforçar a cibersegurança.

(31)

A ENISA deverá agregar e analisar relatórios nacionais partilhados a título voluntário das CSIRT e da equipa de resposta a emergências informáticas para as instituições, órgãos e organismos da UE, criada pelo Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) (14) com o objetivo de contribuir para criar procedimentos, linguagem e terminologia comuns para o intercâmbio de informações. Nesse contexto, a ENISA deverá envolver o setor privado, no âmbito da Diretiva (UE) 2016/1148 que estabelece os fundamentos para o intercâmbio voluntário de informações técnicas a nível operacional no âmbito da rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática («rede de CSIRT») criada pela referida diretiva.

(32)

A Agência deverá contribuir para uma resposta a nível da União, em caso de crise e incidentes transfronteiriços em grande escala relacionados com a cibersegurança. Esta atribuição deverá ser exercida de acordo com o mandato da ENISA, nos termos do presente regulamento, e segundo uma abordagem a ser definida pelos Estados-Membros no contexto da Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão (15) e das Conclusões do Conselho de 26 de junho de 2018 sobre a resposta coordenada da União a incidentes e crises de cibersegurança de grande escala. Essa atribuição poderá abranger a recolha de informações relevantes e a atividade de facilitação entre a rede de CSIRT, a comunidade técnica e os decisores políticos responsáveis pela gestão de crises. Além disso, a ENISA deverá apoiar a cooperação operacional entre os Estados-Membros, a pedido de um ou mais Estados-Membros, no tratamento de incidentes de uma perspetiva técnica, através da facilitação do intercâmbio de soluções técnicas pertinentes entre Estados-Membros e de contribuições para a comunicação com o público. A ENISA deverá apoiar a cooperação operacional testando modalidades dessa cooperação por meio de exercícios regulares de cibersegurança.

(33)

Ao prestar apoio à cooperação operacional, a ENISA deverá recorrer aos conhecimentos especializados de natureza técnica e operacional da CERT-UE mediante uma cooperação estruturada. Essa cooperação estruturada poderá basear-se nos conhecimentos especializados da ENISA. Sempre que pertinente, deverão ser acordadas entre as duas organizações as disposições adequadas para definir o modo de pôr em prática essa cooperação e evitar a duplicação de atividades.

(34)

Em consonância com a sua atribuição de prestar apoio à cooperação operacional no âmbito da rede de CSIRT, a ENISA deverá estar apta a prestar apoio aos Estados-Membros, a pedido destes, nomeadamente aconselhando-os sobre a forma de reforçarem as suas capacidades de prevenção, deteção e resposta a incidentes, facilitando o tratamento técnico de incidentes com um impacto significativo ou substancial ou assegurando a análise de ciberameaças e incidentes. A ENISA deverá facilitar o tratamento técnico de incidentes com um impacto significativo ou substancial, em particular, apoiando a partilha voluntária de soluções técnicas entre os Estados-Membros ou produzindo informações técnicas combinadas, designadamente soluções técnicas partilhadas pelos Estados-Membros a título voluntário. A Recomendação (UE) 2017/1584 recomenda que os Estados-Membros cooperem de boa-fé e partilhem entre si e com a ENISA, sem atrasos injustificados, informações sobre incidentes e crises em grande escala relacionados com a cibersegurança. Essas informações deveriam ajudar a ENISA no exercício das suas atribuições de apoio à cooperação operacional.

(35)

Como parte da cooperação regular a nível técnico para apoiar o conhecimento da situação na União, a ENISA deverá, em estreita colaboração com os Estados-Membros, elaborar regularmente um relatório aprofundado sobre a situação técnica da cibersegurança na União quanto a incidentes e ciberameaças, baseando-se em informações publicamente disponíveis, nas suas próprias análises e em relatórios com ela partilhados pelas CSIRT dos Estados-Membros ou pelos pontos de contacto únicos nacionais para a segurança das redes e dos sistemas de informação (a seguir designados «ponto de contacto único») previstos na Diretiva (UE) 2016/1148, ambos numa base voluntária, pelo Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) da Europol, pela CERT-UE e, se pertinente, pelo Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN) do Serviço Europeu para a Ação Externa. O referido relatório deverá ser disponibilizado ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à rede de CSIRT.

(36)

O apoio prestado pela ENISA, a pedido dos Estados-Membros em causa, em inquéritos técnicos ex post a incidentes com impacto significativo ou substancial deverá concentrar-se na prevenção de futuros incidentes. Os Estados-Membros em causa deverão fornecer as informações e a assistência necessárias para que a ENISA possa apoiar eficazmente o inquérito técnico ex post.

(37)

Os Estados-Membros poderão convidar as empresas afetadas pelo incidente a cooperarem mediante o fornecimento das informações e da assistência necessárias à ENISA, sem prejuízo do seu direito de protegerem as informações comercialmente sensíveis e as informações relevantes para a segurança pública.

(38)

Para compreender melhor os desafios no domínio da cibersegurança, e com vista a prestar aconselhamento estratégico de longo prazo aos Estados-Membros e às instituições, aos órgãos e organismos da União, a ENISA necessita de analisar os riscos atuais e emergentes para a cibersegurança. Para o efeito, a ENISA deverá, em cooperação com os Estados-Membros e, se pertinente, com institutos de estatística e outros organismos, recolher informações relevantes publicamente disponíveis ou partilhadas a título voluntário, analisar tecnologias emergentes e fornecer avaliações dos tópicos específicos sobre o possível impacto societal, jurídico, económico e regulamentar das inovações tecnológicas sobre a segurança das redes e da informação, nomeadamente sobre a cibersegurança. Além disso, a ENISA deverá apoiar os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União na identificação dos riscos emergentes para a cibersegurança e na prevenção dos incidentes, mediante a análise das ciberameaças, das vulnerabilidades e dos incidentes.

(39)

A fim de aumentar a resiliência da União, a ENISA deverá desenvolver conhecimentos especializados no domínio da cibersegurança das infraestruturas, designadamente, em apoio dos setores enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/1148 e das infraestruturas que são utilizadas pelos prestadores dos serviços digitais enumerados no anexo III da mesma diretiva, prestando aconselhamento, emitindo orientações e procedendo ao intercâmbio das melhores práticas. Com vista a assegurar um acesso mais fácil a informações mais bem estruturadas sobre os riscos para a cibersegurança e as eventuais soluções, a ENISA deverá desenvolver e manter o «polo de informação» da União, um portal único que preste ao público informações sobre cibersegurança provenientes das instituições, dos órgãos e dos organismos da União e nacionais. Facilitar o acesso a informações mais bem estruturadas sobre os riscos para a cibersegurança e as eventuais soluções também pode ajudar os Estados-Membros a reforçar as suas capacidades e alinhar as suas práticas, aumentando, assim, a sua resiliência geral aos ciberataques.

(40)

A ENISA deverá contribuir para a sensibilização do público para os riscos para a cibersegurança, incluindo através de uma campanha de sensibilização a nível da União promovendo a educação, e deverá fornecer orientações destinadas aos cidadãos, às organizações e às empresas sobre as boas práticas para utilizadores individuais. A ENISA deverá também contribuir para promover as melhores práticas e soluções, incluindo a ciber-higiene e a ciberliteracia, a nível dos cidadãos, organizações e empresas, recolhendo e analisando informações publicamente disponíveis relativas a incidentes importantes e coligindo e publicando relatórios e orientações destinados aos cidadãos, às organizações e às empresas, a fim de a melhorar o seu nível geral de preparação e resiliência. A ENISA deverá igualmente procurar prestar aos consumidores informações pertinentes sobre os sistemas de certificação aplicáveis, por exemplo, emitindo orientações e recomendações. Além disso, a ENISA deverá organizar, em conformidade com o Plano de Ação para a Educação Digital criado pela Comunicação da Comissão de 17 de janeiro de 2018, e em cooperação com os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União, ações de sensibilização e campanhas públicas de informação regulares destinadas aos utilizadores finais, a fim de promover comportamentos individuais em linha mais seguros e a literacia digital, de sensibilizar para as potenciais ciberameaças, incluindo atividades criminosas em linha, como os ataques de mistificação da interface (phishing), as redes de computadores infetados (botnets), as fraudes financeiras e bancárias e a falsificação de dados, e de prestar aconselhamento básico, sobre a autenticação multifatores, o patching, a cifragem, a anonimização e a proteção de dados.

(41)

A ENISA deverá desempenhar um papel central na rápida sensibilização dos utilizadores finais para a segurança dos dispositivos e para uma utilização segura dos serviços, e deverá promover, a nível da União, a segurança desde a conceção e a privacidade desde a conceção. Na consecução deste objetivo, a ENISA deverá recorrer às melhores práticas e experiências disponíveis, especialmente de instituições académicas e investigadores no domínio da segurança informática.

(42)

A fim de apoiar as empresas que operam no setor da cibersegurança, bem como os utilizadores de soluções de cibersegurança, a ENISA deverá desenvolver e manter um «observatório do mercado» mediante a realização de análises regulares e a divulgação das principais tendências no mercado da cibersegurança, tanto do lado da procura como da oferta.

(43)

A ENISA deverá contribuir para os esforços da União para cooperar com organizações internacionais, bem como no âmbito de quadros de cooperação internacional relevantes no domínio da cibersegurança. Em particular, a ENISA deverá, quando se justificar, contribuir para a cooperação com organizações como a OCDE, a OSCE e a OTAN. Tal cooperação poderá compreender exercícios conjuntos de cibersegurança e de coordenação da resposta a incidentes. Nesse contexto, haverá que assegurar o pleno respeito dos princípios da inclusividade, da reciprocidade e da autonomia de decisão da União, sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de qualquer dos Estados-Membros.

(44)

A fim de assegurar a plena realização dos seus objetivos, a ENISA deverá estabelecer ligações com as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes na União, as instituições, os órgãos e os organismos da União, incluindo a CERT-UE, o EC3, a Agência Europeia de Defesa (AED), a Agência do sistema global de navegação por satélite (Agência do GNSS Europeu), o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), o Banco Central Europeu (BCE), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e qualquer outro organismo da União que esteja envolvido na cibersegurança. A ENISA deverá ainda estabelecer ligações com autoridades com responsabilidades no domínio da proteção de dados, a fim de partilhar conhecimentos especializados e melhores práticas e deverá prestar aconselhamento sobre os aspetos da cibersegurança suscetíveis de afetarem o trabalho dessas autoridades. Deverão poder participar no grupo consultivo da ENISA representantes das autoridades nacionais e da União encarregadas do controlo da aplicação da lei e da proteção de dados. Ao estabelecer ligações com as autoridades encarregadas do controlo da aplicação da lei sobre os aspetos de segurança das redes e da informação que possam afetar o seu trabalho, a ENISA deverá respeitar os canais de informação existentes e as redes estabelecidas.

(45)

Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições académicas que desenvolvam iniciativas de investigação nos domínios relevantes, e os contributos das associações de consumidores e de outras organizações deverão dispor de canais adequados e ser tomados em consideração.

(46)

A ENISA, ao assegurar o serviço de secretariado da rede de CSIRT, deverá apoiar as CSIRT dos Estados-Membros e a CERT-UE na cooperação operacional no que se refere às atribuições relevantes da rede de CSIRT, referidas na Diretiva (UE) 2016/1148. Além disso, a ENISA deverá promover e apoiar a cooperação entre as CSIRT pertinentes em caso de incidentes, ataques ou perturbações nas redes ou infraestruturas por estas geridas ou protegidas e que impliquem, ou sejam capazes de implicar, pelo menos duas CSIRT, tendo simultaneamente na devida conta os procedimentos operacionais normalizados da rede de CSIRT.

(47)

Com vista a elevar o grau de preparação da União na resposta aos incidentes, a ENISA deverá organizar regularmente exercícios de cibersegurança a nível da União e, a seu pedido, apoiar os Estados-Membros e as instituições, os órgãos e os organismos da União na organização de tais exercícios. De dois em dois anos, deverão ser organizados exercícios abrangentes em grande escala, que incluam elementos técnicos, operacionais ou estratégicos. Além disso, a ENISA deverá poder organizar regularmente exercícios menos abrangentes com o mesmo objetivo de aumentar o grau de preparação da União para dar resposta a incidentes.

(48)

A ENISA deverá ainda desenvolver e manter os seus conhecimentos especializados em matéria de certificação da cibersegurança, com vista a apoiar a política da União neste domínio. A ENISA deverá basear-se nas melhores práticas existentes e promover a adoção da certificação da cibersegurança na União, nomeadamente contribuindo para a criação e manutenção de um enquadramento para a certificação da cibersegurança a nível da União (a seguir designado «enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança») com vista a aumentar a transparência no que respeita à garantia da cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC e, desta forma, reforçar a confiança e a competitividade no mercado interno digital.

(49)

As políticas de cibersegurança eficientes deverão basear-se em métodos bem desenvolvidos de avaliação dos riscos, tanto no setor público quanto no setor privado. Os métodos de avaliação dos riscos são utilizados a diferentes níveis, sem que exista uma prática comum para a sua aplicação eficiente. A promoção e o desenvolvimento de melhores práticas em matéria de avaliação dos riscos e de soluções interoperáveis de gestão de riscos nas organizações dos setores público e privado elevarão o nível de cibersegurança na União. Para esse efeito, a ENISA deverá apoiar a cooperação entre as partes interessadas a nível da União e facilitar os seus esforços no que respeita à criação e à aplicação de normas europeias e internacionais em matéria de gestão dos riscos e de segurança mensurável dos produtos, sistemas, redes e serviços eletrónicos que, juntamente com os suportes lógicos, constituem as redes e os sistemas de informação.

(50)

A ENISA deverá encorajar os Estados-Membros, os fabricantes de produtos de TIC, os prestadores de serviços de TIC e os fornecedores de processos de TIC a reforçarem as suas normas gerais de segurança, para que todos os utilizadores da internet possam tomar as medidas necessárias para assegurar a sua própria cibersegurança e deverão receber incentivos para tal. Concretamente, os fabricantes de produtos de TIC, os prestadores de serviços de TIC e os fornecedores de processos de TIC deverão assegurar as atualizações necessárias e recolher, retirar ou reciclar os produtos e os serviços ou processos de TIC que não cumpram as normas de cibersegurança, enquanto os importadores e distribuidores deverão assegurar que os produtos, os serviços e os processos de TIC que colocam no mercado da União cumpram os requisitos aplicáveis e não comportem riscos para os consumidores da União.

(51)

Em cooperação com as autoridades competentes, a ENISA deverá poder divulgar informações relativas ao nível de cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC disponibilizados no mercado interno e emitir alertas que visem os fabricantes de produtos de TIC, os prestadores de serviços de TIC e os fornecedores de processos de TIC e solicitar-lhes que reforcem a segurança dos seus produtos, serviços e processos de TIC, incluindo a cibersegurança.

(52)

A ENISA deverá ter plenamente em conta as atividades de investigação, desenvolvimento e avaliação tecnológica em curso, em especial as realizadas pelas diversas iniciativas de investigação da União, a fim de aconselhar as instituições e os órgãos e organismos da União e, se se justificar, os Estados-Membros, a pedido destes, sobre as necessidades e prioridades de investigação no domínio da cibersegurança. A fim de identificar as necessidades e prioridades de investigação, a ENISA deverá igualmente consultar os grupos de utilizadores pertinentes. Mais especificamente, poderá estabelecer-se a cooperação com o Conselho Europeu de Investigação, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia.

(53)

A ENISA deverá consultar com regularidade os organismos de normalização, em particular os organismos europeus de normalização, nomeadamente aquando da elaboração dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança.

(54)

As ciberameaças constituem um problema mundial. É necessário reforçar a cooperação internacional a fim de aperfeiçoar as normas de cibersegurança, incluindo a necessidade de contar com a definição de normas comuns de comportamento e a adoção de códigos de conduta, a aplicação de normas internacionais e a partilha de informações, promovendo assim uma colaboração internacional mais célere na resposta aos problemas de segurança das redes e da informação, bem como uma abordagem global comum desses problemas. Para esse efeito, a ENISA deverá apoiar um maior envolvimento e cooperação da União com os países terceiros e com as organizações internacionais fornecendo, quando necessário, os conhecimentos especializados e as análises necessárias às instituições, órgãos e organismos competentes da União.

(55)

A ENISA deverá estar apta a responder a pedidos ad hoc de aconselhamento e assistência da parte dos Estados-Membros e das instituições, órgãos e organismos da União sobre matérias abrangidas pelo seu mandato.

(56)

É sensato e recomendável aplicar certos princípios relativos à governação da ENISA a fim de dar cumprimento à Declaração Comum e à Abordagem Comum acordadas em julho de 2012 pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas da União, cujo objetivo consiste em racionalizar as atividades das agências descentralizadas e melhorar o seu desempenho. As recomendações constantes da Declaração Comum e da Abordagem Comum deverão também ser refletidas, conforme adequado, nos programas de trabalho, nas avaliações, na elaboração dos relatórios e nas práticas administrativas da ENISA.

(57)

O conselho de administração, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deverá estabelecer a orientação geral das operações da ENISA e garantir que esta exerça as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O conselho de administração deverá ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório da ENISA, aprovar o documento único de programação da ENISA, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último.

(58)

Para o funcionamento correto e eficaz da ENISA, a Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas nomeadas para o conselho de administração tenham as competências profissionais especializadas e a experiência adequadas. A Comissão e os Estados-Membros deverão também procurar limitar a rotação dos seus representantes no conselho de administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.

(59)

O bom funcionamento da ENISA exige que o seu diretor executivo seja nomeado com base no mérito e em competências administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e experiência relevantes para a cibersegurança. As funções do diretor executivo deverão ser exercidas com total independência. O diretor executivo deverá preparar uma proposta de programa de trabalho anual da ENISA, após consulta à Comissão, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a boa execução do programa de trabalho. O diretor executivo deverá preparar um relatório anual que cubra a execução do programa de trabalho anual da ENISA, a apresentar ao conselho de administração, elaborar um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da ENISA e executar o orçamento. Além disso, o diretor executivo deverá ter a possibilidade de criar grupos de trabalho ad hoc para questões específicas, designadamente de natureza científica, técnica, legal ou socioeconómica. Em especial no que diz respeito à preparação de um projeto de sistema europeu de certificação da cibersegurança específico (a seguir designado «projeto de sistema»), é considerada necessária a criação de um grupo de trabalho ad hoc. O diretor executivo deverá assegurar que os membros dos grupos de trabalho ad hoc sejam selecionados segundo os mais elevados padrões de especialização, com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os géneros e uma representação equilibrada, em função das questões específicas em causa, entre as administrações públicas dos Estados-Membros, as instituições, os órgãos e organismos da União e o setor privado, incluindo empresas, utilizadores e académicos especializados em segurança das redes e da informação.

(60)

A comissão executiva deverá contribuir para o funcionamento eficaz do conselho de administração. No âmbito do seu trabalho preparatório relacionado com as decisões do conselho de administração, o conselho executivo deverá examinar pormenorizadamente as informações pertinentes, explorar as opções disponíveis e disponibilizar aconselhamento e soluções para preparar as decisões do conselho de administração.

(61)

A ENISA deverá dispor de um grupo consultivo da ENISA, como órgão consultivo, para assegurar o diálogo regular com o setor privado, com as associações de consumidores e com outras partes interessadas. O grupo consultivo da ENISA, criado pelo conselho de administração sob proposta do diretor executivo, deverá concentrar-se em questões pertinentes para as partes interessadas e submetê-las à apreciação da ENISA. Esse grupo consultivo deverá ser consultado particularmente no que diz respeito ao projeto de programa de trabalho anual da ENISA. A composição do grupo consultivo da ENISA e as atribuições que lhe são conferidas deverão assegurar uma representação suficiente das partes interessadas.

(62)

Deverá ser criado o grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança a fim de ajudar a ENISA e a Comissão a facilitarem a consulta das partes interessadas. Esse grupo deverá ser constituído por membros que representem o setor numa proporção equilibrada, tanto do lado da procura como do lado da oferta de produtos e serviços de TIC, incluindo, em especial, as PME, os prestadores de serviços digitais, os organismos de normalização europeus e internacionais, os organismos nacionais de acreditação, as autoridades de supervisão da proteção de dados, e os organismos de avaliação da conformidade, de acordo com disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e o meio académico, bem como as organizações de consumidores.

(63)

A ENISA deverá dispor de regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses. A ENISA deverá igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). O tratamento de dados pessoais por parte da ENISA deverá estar sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A ENISA deverá respeitar as disposições aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da União Europeia (ICUE).

(64)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência da ENISA e de lhe permitir exercer atribuições adicionais, incluindo atribuições de emergência imprevistas, a ENISA deverá ser dotada de um orçamento autónomo suficiente cujas receitas provenham essencialmente de uma contribuição da União e de contribuições dos países terceiros que participem nos trabalhos da ENISA. É fundamental dispor de um orçamento adequado para garantir que a ENISA tenha capacidade suficiente para exercer cabalmente as suas crescentes atribuições e atingir os seus objetivos. A maior parte do pessoal da ENISA deverá estar diretamente implicada na execução operacional do mandato da Agência. O Estado-Membro de acolhimento, e qualquer outro Estado-Membro, deverá poder contribuir voluntariamente para as receitas da ENISA. O procedimento orçamental da União deverá permanecer aplicável no que diz respeito a todas as subvenções imputadas ao orçamento geral da União. Além disso, o Tribunal de Contas deverá proceder à auditoria das contas da ENISA, a fim de assegurar a transparência e a responsabilização.

(65)

A certificação da cibersegurança desempenha um papel importante no aumento da confiança e segurança dos produtos, serviços e processos de TIC. O mercado único digital e, em especial, a economia dos dados e a IdC, apenas pode prosperar se houver uma confiança pública generalizada em que esses produtos, serviços e processos forneçam um determinado nível de cibersegurança. Os automóveis conectados e automatizados, os dispositivos médicos eletrónicos, os sistemas de controlo da automação industrial ou as redes inteligentes são apenas alguns exemplos de setores nos quais a certificação é já amplamente utilizada ou suscetível de o vir a ser no futuro próximo. Os setores regulados pela Diretiva (UE) 2016/1148 são também setores nos quais a certificação da cibersegurança é crucial.

(66)

Na comunicação de 2016 intitulada «Reforçar o sistema de ciber-resiliência da Europa e promover uma indústria de cibersegurança competitiva e inovadora», a Comissão salientou a necessidade de se dispor de produtos e soluções de cibersegurança de elevada qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis. O fornecimento de produtos, serviços e processos de TIC no mercado único continua a ser geograficamente muito fragmentado. Esta circunstância deve-se ao facto de a indústria da cibersegurança na Europa se ter desenvolvido essencialmente com base na procura pública nacional. Além disso, a falta de soluções interoperáveis (normas técnicas), de práticas e mecanismos de certificação à escala da União são outras das lacunas que afetam o mercado único no domínio da cibersegurança. Esta situação reduz a capacidade concorrencial das empresas europeias a nível nacional, da União e mundial e a escolha de tecnologias de cibersegurança viáveis e utilizáveis a que os cidadãos e as empresas têm acesso. De igual modo, na Comunicação de 2017 sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital — «Um Mercado Único Digital Conectado para todos», a Comissão salientou a necessidade de dispor de produtos e sistemas conectados seguros e indicou que a criação de um enquadramento europeu de segurança das TIC que defina regras sobre o modo de organizar a certificação da segurança das TIC na União poderia preservar a confiança na internet e resolver a atual fragmentação do mercado interno.

(67)

Atualmente, a certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC é utilizada apenas de forma limitada. Quando existe, verifica-se na sua maioria a nível do Estado-Membro ou no âmbito de sistemas impulsionados pela indústria. Neste contexto, um certificado emitido por uma autoridade nacional de certificação da cibersegurança não é, em princípio, reconhecido noutros Estados-Membros. Por conseguinte, as empresas poderão ter de certificar os seus produtos, serviços e processos de TIC nos vários Estados-Membros onde operam, nomeadamente com vista a participar em processo nacionais de adjudicação de contratos, o que representa custos suplementares para as empresas. Acresce que, embora estejam a surgir novos sistemas, parece não existir uma abordagem coerente e holística das questões horizontais de cibersegurança, designadamente no domínio da IdC. Os sistemas existentes apresentam insuficiências e diferenças consideráveis em termos de cobertura de produtos, níveis de garantia, critérios substantivos e utilização efetiva, o que impede a existência de mecanismos de reconhecimento mútuo no interior da União.

(68)

Foram já envidados alguns esforços para assegurar o reconhecimento mútuo de certificados na União. Todavia, tais esforços apenas foram parcialmente bem-sucedidos. O exemplo mais importante a este respeito é o acordo de reconhecimento mútuo (ARM) do Grupo de Altos Funcionários para a Segurança dos Sistemas de Informação (SOG-IS). Embora represente o modelo mais importante para cooperação e reconhecimento mútuo no domínio da certificação da segurança, o SOG-IS apenas abrange uma parte dos Estados-Membros. Este facto limitou a eficácia do ARM do SOG-IS do ponto de vista do mercado interno.

(69)

Atendendo ao que precede, afigura-se necessário adotar uma abordagem comum e criar um enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança que estabeleça os principais requisitos horizontais para os sistemas europeus de certificação da cibersegurança a desenvolver e que permita que os certificados de cibersegurança europeus e as declarações União de conformidade dos produtos, serviços e processos de TIC sejam reconhecidos e utilizados em todos os Estados-Membros. Para tal, é essencial tomar por base os sistemas nacionais e internacionais, bem como sistemas de reconhecimento mútuo, designadamente o SOG-IS, e permitir uma transição harmoniosa dos sistemas existentes para os sistemas aplicáveis ao abrigo do novo enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança. O enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança deverá ter uma dupla finalidade: em primeiro lugar, deverá ajudar a aumentar a confiança nos produtos, serviços e processos de TIC que tenham sido certificados ao abrigo dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança. Em segundo lugar, deverá ajudar a evitar a multiplicação de sistemas nacionais de certificações da cibersegurança que entrem em conflito ou que se sobreponham e, desta forma, reduzir os custos a cargo das empresas que operam no mercado único digital. Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança deverão ser não discriminatórios e basear-se em normas europeias ou internacionais, salvo se tais normas forem ineficazes ou desadequadas para satisfazer os objetivos legítimos da União a este respeito.

(70)

Deverá ser estabelecido um enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança de forma homogénea em todos os Estados-Membros para evitar a procura da certificação mais vantajosa («certification shopping») com base na disparidade dos níveis de exigência existentes entre os diferentes Estados-Membros.

(71)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança deverão assentar no que já existe a nível internacional e nacional e, se necessário, nas especificações técnicas de fóruns e consórcios, colhendo ensinamentos dos atuais pontos fortes e avaliando e corrigindo eventuais pontos fracos.

(72)

São necessárias soluções flexíveis em matéria de cibersegurança para que a indústria se antecipe a ciberameaças, pelo que os sistemas de certificação deverão ser concebidos de forma a evitar o risco de ficarem rapidamente desatualizados.

(73)

Deverão ser conferidos poderes à Comissão para adotar sistemas europeus de certificação da cibersegurança relativamente a grupos específicos de produtos, serviços e processos de TIC. Esses sistemas deverão ser implementados e supervisionados por autoridades nacionais de certificação da cibersegurança e os certificados emitidos ao abrigo desses sistemas deverão ser válidos e reconhecidos em toda a União. Os sistemas de certificação geridos pela indústria ou outras organizações privadas deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Contudo, os organismos que giram tais sistemas deverão poder propor à Comissão que os considere como base para a aprovação de sistemas europeus de certificação de cibersegurança.

(74)

As disposições do presente regulamento deverão aplicar-se sem prejuízo do direito da União que preveja regras específicas em matéria de certificação de produtos, serviços e processos de TIC. Designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 estabelece disposições para a criação de procedimentos de certificação e de selos e marcas de proteção de dados, para efeitos de comprovação da conformidade com o referido regulamento das operações de tratamento efetuadas pelos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes. Tais procedimentos de certificação e selos e marcas de proteção de dados deverão permitir que os titulares dos dados avaliem rapidamente o nível de proteção de dados proporcionado pelos produtos, serviços e processos de TIC em causa. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da certificação das operações de tratamento de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente quando essas operações estejam integradas em produtos, serviços e processos de TIC.

(75)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança deverão ter por objetivo garantir que os produtos, serviços e processos de TIC certificados ao seu abrigo cumpram os requisitos especificados a fim de proteger a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou das funções conexas ou dos serviços oferecidos por esses produtos, processos, serviços ou acessíveis por via deles ao longo do respetivo ciclo de vida. É impossível definir pormenorizadamente no presente regulamento os requisitos de cibersegurança relativos a todos os produtos, serviços e processos de TIC. Os produtos, serviços e processos de TIC e as necessidades de cibersegurança conexas são de tal forma diversos que é muito difícil definir requisitos de cibersegurança globais aplicáveis em todas as circunstâncias. Por conseguinte, é necessário adotar uma noção lata e geral de cibersegurança para efeitos de certificação, que deverá ser complementada por um conjunto de objetivos específicos de cibersegurança que deverão ser tidos em conta durante a conceção dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança. As disposições segundo as quais esses objetivos serão alcançados em produtos, serviços e processos de TIC específicos deverão depois ser estabelecidas em pormenor a nível do sistema de certificação individual adotado pela Comissão, nomeadamente mediante referência a normas ou especificações técnicas, se não estiverem disponíveis normas adequadas.

(76)

As especificações técnicas a utilizar nos sistemas europeus de certificação da cibersegurança deverão respeitar os princípios estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Contudo, poderão ser considerados necessários alguns desvios a estes requisitos, em casos devidamente justificados em que essas especificações técnicas devam ser utilizadas num sistema europeu de certificação da cibersegurança correspondente a um nível de garantia «elevado». Deverão ser divulgadas as razões que justificaram tais desvios.

(77)

A avaliação da conformidade é um procedimento que se destina a avaliar se foram cumpridos os requisitos especificados para um determinado produto, serviço ou processo de TIC. Esse procedimento é executado por um terceiro independente, que não é o fabricante do produto TIC, o prestador do serviço de TIC nem o fornecedor do processo TIC alvo da avaliação. O certificado europeu de cibersegurança deverá ser emitido na sequência de uma avaliação bem-sucedida de um determinado produto, serviço ou processo de TIC. O certificado europeu de cibersegurança deverá ser considerado a confirmação de que a avaliação foi efetuada corretamente. Consoante o nível de garantia, o sistema europeu de certificação da cibersegurança deverá indicar se o certificado europeu de cibersegurança deve ser emitido por uma entidade pública ou privada. A avaliação e a certificação da conformidade não podem garantir por si sós que os produtos, serviços e processos de TIC certificados sejam ciberseguros. Consistem antes em procedimentos e metodologias técnicas para atestar que os produtos, serviços e processos de TIC foram ensaiados e que cumprem determinados requisitos de cibersegurança estabelecidos por outros meios, por exemplo, em normas técnicas.

(78)

A escolha da certificação adequada e dos requisitos de segurança conexos pelos utilizadores dos certificados europeus de cibersegurança deverá basear-se numa análise dos riscos associados com a utilização do produto, serviço ou processo de TIC. Por conseguinte, o nível de garantia deverá ser proporcional ao nível do risco associado à utilização prevista do produto, serviço ou processo de TIC.

(79)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança poderão prever a realização de uma avaliação da conformidade sob a exclusiva responsabilidade do fabricante de produtos de TIC, do prestador de serviços de TIC ou do fornecedor de processos de TIC (a seguir designada «autoavaliação da conformidade»). Nesses casos, deverá bastar que o próprio fabricante dos produtos de TIC, o prestador dos serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC efetue todos os controlos a fim de garantir que os produtos, serviços ou processos de TIC são conformes com o sistema europeu de certificação de cibersegurança. A autoavaliação da conformidade deverá ser considerada adequado para produtos e serviços de TIC de reduzida complexidade ou processos de TIC que apresentem um risco baixo, tais como uma conceção e um mecanismo de produção simples. Além disso, a autoavaliação da conformidade deverá ser permitida para os produtos, serviços e processos de TIC que correspondam apenas ao nível de garantia «básico».

(80)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança poderão permitir tanto a autoavaliação da conformidade como as certificações dos produtos, serviços e processos de TIC. Nesse caso, o sistema deverá prever meios claros e compreensíveis para os consumidores ou outros utilizadores poderem distinguir entre os produtos, serviços e processos de TIC que são avaliados sob a responsabilidade do fabricante de produtos de TIC, do prestador de serviços de TIC ou do fornecedor de processos de TIC e os produtos, serviços e processos de TIC que são certificados por terceiros.

(81)

O fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC que realize uma autoavaliação da conformidade deverá poder emitir e assinar a declaração UE de conformidade no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade. A declaração UE de conformidade é o documento que atesta que determinado produto, serviço ou processo de TIC cumpre os requisitos do sistema europeu de certificação da cibersegurança. Ao emitir e assinar a declaração UE de conformidade, o fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC assume a responsabilidade pela conformidade do produto, serviço ou processo de TIC com os requisitos legais do sistema europeu de certificação da cibersegurança. Deverá ser apresentada à autoridade nacional de certificação da cibersegurança e à ENISA uma cópia da declaração UE de conformidade.

(82)

O fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC deverá manter à disposição da autoridade nacional de certificação da cibersegurança competente, pelo prazo previsto no sistema europeu de certificação da cibersegurança em causa, a declaração UE de conformidade, a documentação técnica e todas as outras informações relevantes sobre a conformidade dos produtos, serviços ou processos de TIC com um determinado sistema europeu de certificação da cibersegurança. A documentação técnica deverá especificar os requisitos aplicáveis por força do sistema e abranger, na medida em que for relevante para a autoavaliação da conformidade, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto, serviço ou processo de TIC. A documentação técnica deverá ser compilada de modo a permitir avaliar se um produto, um serviço ou um processo de TIC cumpre os requisitos aplicáveis por força desse sistema.

(83)

A governação do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança tem em conta a participação dos Estados-Membros, bem como a participação adequada das partes interessadas e determina o papel da Comissão Europeia em todo o processo de planeamento, apresentação de propostas, apresentação de pedidos, elaboração, adoção e revisão de sistemas europeus de certificação da cibersegurança.

(84)

A Comissão deverá preparar, com o apoio do grupo europeu para a certificação da cibersegurança (GECC) e o grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança e após uma consulta aberta e alargada, um programa de trabalho evolutivo da União para os sistemas europeus de certificação da cibersegurança e proceder à sua publicação sob a forma de um instrumento não vinculativo. O programa de trabalho evolutivo da União deverá ser um documento estratégico que permita que a indústria, as autoridades nacionais e os organismos de normalização, em particular, se preparem com antecedência para os futuros sistemas europeus de certificação da cibersegurança. O programa de trabalho evolutivo da União deverá incluir um resumo plurianual dos pedidos de projetos de sistemas que a Comissão tenciona apresentar à ENISA para preparação, com base em motivos específicos. A Comissão deverá ter em conta o programa de trabalho evolutivo da União durante a elaboração do seu próprio plano evolutivo para a normalização das TIC e os pedidos de normalização apresentados aos organismos europeus de normalização. Atendendo à rápida introdução e adoção de novas tecnologias, à emergência de riscos para a cibersegurança anteriormente desconhecidos ou à evolução em termos legislativos e de mercado, a Comissão ou o GECC deverão poder pedir à ENISA que elabore projetos de sistemas que não tenham sido incluídos no programa de trabalho evolutivo da União. Nesses casos, a Comissão e o GECC deverão também avaliar a pertinência de tal pedido, tendo para isso em conta as metas e os objetivos globais do presente regulamento e a necessidade de assegurar a continuidade no que diz respeito ao planeamento e à utilização de recursos por parte da ENISA.

Na sequência de tal pedido, a ENISA deverá elaborar sem demora injustificada projetos de sistemas destinados a produtos, serviços ou projetos de TIC específicos. A Comissão deverá avaliar o impacto positivo e negativo do seu pedido no mercado específico em causa, especialmente o impacto nas PME, na inovação, nos obstáculos à entrada nesse mercado e aos custos a cargo dos utilizadores finais. Deverão ser conferidos poderes à Comissão para adotar, com base no projeto de sistema elaborado pela ENISA, o sistema europeu de certificação da cibersegurança por meio de atos de execução. Tendo em conta a finalidade geral e os objetivos de segurança identificados no presente regulamento, os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados pela Comissão deverão especificar um conjunto mínimo de elementos relativos ao objeto, ao âmbito de aplicação e ao funcionamento do sistema em causa. Os referidos elementos deverão incluir, entre outras coisas, o âmbito de aplicação e o objeto da certificação da cibersegurança, designadamente as categorias de produtos, serviços e processos de TIC abrangidos, a especificação pormenorizada dos requisitos de cibersegurança, por exemplo mediante referência a normas ou especificações técnicas, os critérios específicos de avaliação e os métodos de avaliação, bem como o nível previsto de garantia («básico», «substancial» ou «elevado») e os níveis de avaliação, quando aplicável. A ENISA deverá poder recusar um pedido do GECC. Essas decisões deverão ser adotadas e devidamente justificadas pelo conselho de administração.

(85)

A ENISA deverá manter um sítio Web que disponibilize informações sobre os sistemas europeus de certificação da cibersegurança e para os publicitar, que deverá incluir, nomeadamente, os pedidos de elaboração de um projeto de sistema e as reações recebidas no processo de consulta realizado pela ENISA durante a fase de elaboração. O referido sítio Web deverá igualmente disponibilizar informações sobre os certificados europeus de cibersegurança e as declarações UE de conformidade emitidos nos termos do presente regulamento, incluindo informação sobre a revogação e caducidade de tais certificados e declarações. O sítio Web deverá ainda indicar quais os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança que tenham sido substituídos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

(86)

O nível de garantia dado por um sistema europeu de certificação é a base que permite confiar em que um processo, um produto ou serviço de TIC cumpre os requisitos de segurança de um determinado sistema europeu de certificação da cibersegurança. A fim de assegurar a coerência do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança, um sistema europeu de certificação da cibersegurança deverá poder especificar níveis de garantia para os certificados europeus de cibersegurança e para as declarações UE de conformidade emitidas ao abrigo desse sistema. Cada certificado europeu de cibersegurança poderá corresponder a um dos níveis de garantia — «básico», «substancial» ou «elevado» —, ao passo que a declaração UE de conformidade apenas poderá corresponder ao nível de garantia «básico». Os níveis de garantia deverão corresponder ao rigor e à exaustividade da avaliação do produto, serviço ou processo de TIC e deverão caracterizar-se por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos cujo objetivo consista em reduzir o impacto ou prevenir incidentes. Cada nível de garantia deverá ser coerente entre os diferentes domínios setoriais nos quais é aplicada a certificação.

(87)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança poderão especificar vários níveis de avaliação em função do rigor e do alcance da metodologia de avaliação utilizada. Os níveis de avaliação deverão corresponder a um dos níveis de garantia e estar associados a uma combinação adequada de componentes de garantia. Para todos os níveis de garantia, o produto, serviço ou processo de TIC deverá conter um conjunto de funcionalidades de segurança, tal como especificadas pelo sistema, que podem incluir: uma configuração inovadora segura, um código de assinatura, atualizações seguras e técnicas de mitigação e proteção completa de memórias empilhadas ou amontoadas (stack ou heap). Essas funcionalidades deverão ser elaboradas e mantidas seguindo abordagens de desenvolvimento centradas na segurança e utilizando as ferramentas conexas, para assegurar que sejam incorporados mecanismos eficazes tanto de programas informáticos como de equipamento informático de forma fiável.

(88)

Para o nível de garantia «básico», a avaliação deverá ser orientada, no mínimo, pelos seguintes componentes de garantia: a avaliação deverá incluir, pelo menos, uma análise da documentação técnica do produto, serviço ou processo de TIC pelo organismo de avaliação da conformidade. Quando a certificação incluir processos de TIC, o processo utilizado para conceber, desenvolver e manter um produto, serviço ou processo de TIC também deverá ser objeto de exame técnico. Nos casos em que um sistema europeu de certificação da cibersegurança preveja uma autoavaliação da conformidade, deverá ser suficiente que o fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC e o fornecedor de processos de TIC realize uma autoavaliação da conformidade dos produtos, serviços ou processos de TIC com o sistema de certificação.

(89)

Para o nível de garantia «substancial», a avaliação deverá, para além dos requisitos previstos para o nível de garantia «básico», ser orientada, no mínimo, pela verificação da conformidade das funcionalidades de segurança do produto, serviço ou processo de TIC com a respetiva documentação técnica.

(90)

Para o nível de garantia «elevado», a avaliação deverá, para além dos requisitos previstos para o nível de garantia «substancial», ser orientada, no mínimo, por um ensaio de eficiência que avalie a resistência das funcionalidades de segurança do produto, serviço ou processo de TIC a ciberataques elaborados, levados a cabo por pessoas com competências e recursos significativos.

(91)

O recurso à certificação europeia da cibersegurança e a declarações UE de conformidade deverá ser voluntário, salvo disposição em contrário no direito da União ou dos Estados-Membros adotado nos termos do direito da União. Na falta de legislação harmonizada, os Estados-Membros podem adotar regulamentação técnica nacional, que preveja a certificação obrigatória por força de um sistema europeu de certificação da cibersegurança, nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os Estados-Membros podem recorrer também à certificação europeia da cibersegurança no contexto da adjudicação de contratos públicos e da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(92)

Em algumas áreas, poderá vir a ser necessário impor determinados requisitos de cibersegurança e tornar obrigatória a respetiva certificação para certos produtos, serviços ou processos de TIC, a fim de elevar o nível de cibersegurança na União. A Comissão deverá acompanhar regularmente o impacto dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados sobre a disponibilidade de produtos, serviços e processos de TIC seguros no mercado interno e deverá avaliar regularmente o nível de utilização dos sistemas de certificação pelos fabricantes de produtos TIC, prestadores de serviços de TIC ou fornecedores de processos de TIC da União. A eficiência dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança e a necessidade de tornar obrigatórios determinados sistemas específicos deverão ser apreciadas à luz da legislação da União em matéria de cibersegurança, em especial a Diretiva (UE) 2016/1148, tomando em consideração a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados pelos operadores de serviços essenciais.

(93)

Os certificados europeus de cibersegurança e as declarações UE de conformidade deverão ajudar os utilizadores finais a fazerem escolhas informadas. Por conseguinte, os produtos, processos e serviços de TIC que tenham sido certificados ou para os quais tenha sido emitido um certificado UE de conformidade deverão ser acompanhados de informações estruturadas adaptadas ao nível técnico esperado dos utilizadores finais a que se destinam. Todas as informações deverão estar disponíveis em linha e, se adequado, em formato físico. O utilizador final deverá ter acesso às informações relativas ao número de referência do sistema de certificação, ao nível de garantia, à descrição dos riscos para a cibersegurança associados ao produto, serviço ou processo de TIC e à autoridade ou ao organismo emissor, ou deverá poder obter uma cópia do certificado europeu de cibersegurança. Além disso, o utilizador final deverá ser informado da política de apoio à cibersegurança do fabricante do produto de TIC, do fornecedor do serviço de TIC ou do fornecedor do processo de TIC, ou seja, durante quanto tempo o utilizador final pode esperar receber atualizações e correções de cibersegurança. Se for o caso, deverão ser disponibilizadas orientações sobre as medidas que o utilizador final pode tomar ou as definições que pode selecionar para manter ou aumentar a cibersegurança do produto ou serviço de TIC, e informações sobre um ponto de contacto único para comunicar e receber apoio em caso de ciberataque (para além da comunicação automática). Essas informações deverão ser regularmente atualizadas e disponibilizadas num sítio Web que forneça informações sobre os sistemas europeus de certificação da cibersegurança.

(94)

Com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento e para evitar a fragmentação do mercado interno, os sistemas ou procedimentos nacionais de certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança deverão deixar de se aplicar a partir de uma data fixada pela Comissão através de atos de execução. Além disso, os Estados-Membros não deverão criar novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC já abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança existente. No entanto, os Estados-Membros não deverão ser impedidos de criar ou manter sistemas nacionais de certificação da cibersegurança para efeitos de segurança nacional. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão e o GECC da intenção de criar novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança. A Comissão e o GECC deverão avaliar o impacto dos novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança sobre o bom funcionamento do mercado interno, ponderando o interesse estratégico de solicitar, em vez disso, um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

(95)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança destinam-se a contribuir para harmonizar as práticas de cibersegurança na União. Esses sistemas devem contribuir para elevar o nível de cibersegurança na União. A conceção de sistemas europeus de certificação de cibersegurança deverá ter em conta e permitir inovações no domínio da cibersegurança.

(96)

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança deverão ter em conta os atuais métodos de desenvolvimento de programas e equipamentos informáticos e, em especial, o impacto das frequentes atualizações dos programas informáticos ou do firmware nos certificados europeus da cibersegurança individuais. Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança deverão especificar as condições em que uma atualização pode exigir que determinado produto, serviço ou processo de TIC volte a ser certificado ou que o âmbito de um certificado europeu de cibersegurança seja reduzido, tendo em conta os eventuais efeitos negativos da atualização sobre a conformidade desse certificado com os requisitos de segurança.

(97)

Quando for adotado um sistema europeu de certificação da cibersegurança, os fabricantes de produtos de TIC, os prestadores de serviços de TIC ou os fornecedores de processos de TIC deverão poder apresentar candidaturas para a certificação dos seus produtos, serviços ou processos de TIC a um organismo de avaliação da conformidade da sua escolha, em qualquer ponto da União. Os organismos de avaliação da conformidade deverão ser acreditados por um organismo de acreditação nacional se cumprirem determinados requisitos estabelecidos no presente regulamento. A acreditação deverá ser emitida por um período máximo de cinco anos e deverá ser renovável nas mesmas condições, desde que o organismo de avaliação da conformidade continue a cumprir os requisitos. Os organismos de acreditação nacionais deverão restringir, suspender ou revogar a acreditação de um organismo de avaliação da conformidade se as condições para a acreditação não forem cumpridas ou deixarem de ser cumpridas, ou se o organismo de avaliação da conformidade tomar medidas que constituam infração ao presente regulamento.

(98)

As referências da legislação nacional para normas nacionais que tenham deixado de ser aplicáveis em virtude da entrada em vigor de um sistema europeu de certificação da cibersegurança, podem constituir uma fonte de confusão. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão refletir na sua legislação nacional a adoção de um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

(99)

A fim de assegurar a equivalência das normas em toda a União, facilitar o reconhecimento mútuo e promover a aceitação global dos certificados europeus de cibersegurança e das declarações UE de conformidade, é necessário pôr em prática um sistema de análise pelos pares entre as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança. A análise pelos pares deverá abranger os procedimentos destinados a supervisionar a conformidade dos produtos, serviços e processos de TIC com os certificados europeus de cibersegurança, a controlar o cumprimento das obrigações dos fabricantes de produtos TIC, dos prestadores de serviços de TIC ou dos fornecedores de processos de TIC ou que procedam à autoavaliação da conformidade e a fiscalizar os organismos de avaliação de conformidade, bem como a adequação das competências técnicas do pessoal dos organismos emissores de certificados para o nível «elevado» de garantia. A Comissão deverá, através de atos de execução, estabelecer pelo menos um plano quinquenal para as análises pelos pares e definir os critérios e as metodologias para o funcionamento do sistema de análise pelos pares.

(100)

Sem prejuízo do sistema geral de análise pelos pares a pôr em prática entre todas as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança de acordo com o enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança, determinados sistemas europeus de certificação da cibersegurança poderão compreender um sistema de avaliação pelos pares aplicável aos organismos emissores dos certificados europeus de cibersegurança para produtos, serviços e processos de TIC com o nível de garantia «elevado» ao abrigo de tais sistemas. O GECS deverá apoiar a aplicação desse tipo de sistemas de avaliação pelos pares. As avaliações pelos pares deverão, em especial, verificar se os organismos em causa desempenham as suas funções de forma harmonizada, podendo prever mecanismos de recurso. Os resultados das avaliações pelos pares deverão ser disponibilizados ao público. Os organismos em causa poderão adotar medidas adequadas para adaptar as suas práticas e os seus conhecimentos especializados de acordo com os resultados.

(101)

Os Estados-Membros deverão designar uma ou mais autoridades nacionais de certificação da cibersegurança para supervisionar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento. Uma autoridade nacional de certificação de cibersegurança pode ser uma autoridade já existente ou uma autoridade nova. Os Estados-Membros deverão também poder, em acordo com outro Estado-Membro, designar uma ou mais autoridades nacionais de certificação da cibersegurança no território desse outro Estado-Membro.

(102)

As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança deverão, nomeadamente, controlar e fazer cumprir as obrigações dos fabricantes de produtos de TIC, dos fornecedores de serviços de TIC ou dos fornecedores de processos de TIC estabelecidos no respetivo território no que respeita à declaração UE de conformidade, deverão prestar assistência aos organismos nacionais de acreditação no controlo e na supervisão das atividades dos organismos de avaliação da conformidade, disponibilizando-lhes conhecimentos especializados e as informações pertinentes, autorizar os organismos de avaliação da conformidade a exercer as suas atribuições quando cumpram os requisitos adicionais estabelecidos no sistema europeu de certificação de cibersegurança, e deverão acompanhar as evoluções pertinentes no domínio da certificação da cibersegurança. As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança deverão também tratar as reclamações apresentadas por pessoas singulares ou coletivas relativamente a certificados europeus de cibersegurança por elas emitidos ou a certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade que indiquem um nível de garantia «elevado», investigar, na medida do necessário, o objeto das reclamações e informar os respetivos autores do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável. Além disso, deverão cooperar com outras autoridades nacionais de certificação da cibersegurança ou outras autoridades públicas, nomeadamente através da partilha de informações sobre a eventual não conformidade de produtos, serviços e processos de TIC com os requisitos do presente regulamento ou com sistemas europeus específicos de certificação da cibersegurança. A Comissão deverá facilitar a partilha de informações através da disponibilização de um sistema geral de apoio às informações eletrónicas, por exemplo o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS) e o sistema de alerta rápido para produtos de consumo não alimentares (RAPEX), já utilizados pelas autoridades de fiscalização do mercado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008.

(103)

Com vista a assegurar a aplicação consistente do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança, deverá ser criado um GECC composto por representantes das autoridades nacionais de certificação da cibersegurança ou outras autoridades nacionais competentes. As principais atribuições do GECC deverão ser: aconselhar e assistir a Comissão no seu trabalho destinado a assegurar uma execução e uma aplicação coerentes do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança; assistir e cooperar estreitamente com a ENISA na preparação de projetos de sistemas de certificação da cibersegurança; em casos devidamente justificados, solicitar à ENISA que elabore um projeto de sistema europeu de certificação da cibersegurança; adotar pareceres à atenção da ENISA a respeito dos projetos de sistemas e adotar pareceres à atenção da Comissão a respeito da manutenção e revisão dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança existentes. O GECC deverá facilitar o intercâmbio de boas práticas e dos conhecimentos especializados entre as diversas autoridades nacionais de certificação da cibersegurança responsáveis pela autorização dos organismos de avaliação da conformidade e pela emissão de certificados europeus de cibersegurança.

(104)

A fim de sensibilizar para os futuros sistemas de certificação da cibersegurança da União e de facilitar a sua aceitação, a Comissão pode emitir orientações gerais ou setoriais sobre cibersegurança, abordando, por exemplo, as boas práticas de cibersegurança ou o comportamento responsável em matéria de cibersegurança, salientando o efeito positivo da utilização de produtos, serviços e processos de TIC certificados.

(105)

A fim de facilitar mais o comércio, e reconhecendo que as cadeias de abastecimento de TIC são mundiais, podem ser celebrados pela União, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), acordos de reconhecimento mútuo relativos aos certificados europeus de cibersegurança. A Comissão, tendo em conta o aconselhamento prestado pela ENISA e pelo GECC, pode recomendar a abertura de negociações nesse sentido. Cada sistema europeu de certificação da cibersegurança deverá prever condições específicas para esses acordos de reconhecimento mútuo com os países terceiros.

(106)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(107)

O procedimento de exame deverá ser seguido para a adoção de atos de execução relativos aos sistemas europeus de certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC, às disposições relativas à realização de inquéritos por parte da ENISA, a um plano para a análise pelos pares das autoridades nacionais de certificação da cibersegurança, e às circunstâncias, formatos e procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade acreditados pelas autoridades nacionais de certificação da cibersegurança à Comissão.

(108)

As atividades da ENISA deverão ser submetidas a uma avaliação regular e independente. Essa avaliação deverá incidir sobre os objetivos por parte da ENISA, os seus métodos de trabalho e a relevância das suas atribuições, em especial, as relacionadas com a cooperação operacional a nível da União. Essa avaliação deverá também incidir sobre o impacto, a eficácia e a eficiência do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança. Em caso de revisão, a Comissão deverá verificar de que modo será possível reforçar o papel da ENISA enquanto ponto de referência em matéria de aconselhamento e de conhecimentos especializados e a possibilidade de a ENISA desempenhar um papel de apoio na avaliação dos produtos, serviços e processos de TIC de países terceiros que entrem no território da União e não cumpram as regras da União.

(109)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(110)

O Regulamento (UE) n.o 526/2013 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, a alcançar um nível elevado de cibersegurança, de ciber-resiliência e de confiança no seio da União, o presente regulamento estabelece:

a)

Os objetivos, as atribuições e os aspetos organizativos da ENISA («Agência da União Europeia para a Cibersegurança»); e

b)

Um enquadramento para a criação de sistemas europeus de certificação da cibersegurança com o objetivo de assegurar um nível adequado de cibersegurança para os produtos, os serviços e os processos de TIC na União e de evitar a fragmentação do mercado interno no que toca aos sistemas de certificação da cibersegurança na União.

O enquadramento referido na alínea b) do primeiro parágrafo, é aplicável sem prejuízo de disposições específicas constantes de outros atos jurídicos da União em matéria de certificação de caráter voluntário ou obrigatório.

2.   O presente regulamento não prejudica as competências dos Estados-Membros no que toca às suas atividades em matéria de segurança pública, de defesa e de segurança nacional, nem as atividades do Estado no domínio do direito penal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Cibersegurança», todas as atividades necessárias para proteger de ciberameaças as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas afetadas;

2)

«Rede e sistema de informação», uma rede e um sistema de informação na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/1148;

3)

«Estratégia nacional de segurança das redes e dos sistemas de informação», uma estratégia nacional de segurança das redes e dos sistemas de informação, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2016/1148;

4)

«Operador de serviços essenciais», um operador de serviços essenciais, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2016/1148;

5)

«Prestador de serviços digitais», um prestador de serviços digitais na aceção do artigo 4.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2016/1148;

6)

«Incidente», um incidente na aceção do artigo 4.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/1148;

7)

«Tratamento de incidentes», o tratamento de incidentes na aceção do artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/1148;

8)

«Ciberameaça», uma circunstância, um evento ou uma ação potenciais suscetíveis de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas;

9)

«Sistema europeu de certificação da cibersegurança», o conjunto abrangente, de regras, requisitos técnicos, normas e procedimentos estabelecidos a nível da União e aplicáveis à certificação ou à avaliação da conformidade dos produtos, serviços e processos de TIC;

10)

«Sistema nacional de certificação da cibersegurança», o conjunto abrangente de regras, requisitos técnicos, normas e procedimentos estabelecidos e adotados por uma autoridade pública nacional e aplicáveis à certificação ou à avaliação da conformidade de produtos, serviços e processos de TIC abrangidos pelo âmbito de aplicação desse sistema específico;

11)

«Certificado europeu de cibersegurança», um documento emitido por um organismo competente, que ateste que determinado produto, serviço ou processo de TIC foi avaliado para determinar a sua conformidade com os requisitos de segurança específicos estabelecidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança;

12)

«Produto de TIC», um elemento ou grupo de elementos de uma rede ou um sistema de informação;

13)

«Serviço de TIC», um serviço que consiste total ou principalmente na transmissão, no armazenamento, na extração ou no tratamento de informações através de redes e sistemas de informação;

14)

«Processo de TIC», um conjunto de atividades realizadas com o objetivo de conceber, desenvolver, fornecer ou manter um produto ou serviço de TIC;

15)

«Acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

16)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

17)

«Avaliação da conformidade», uma avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

18)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

19)

«Norma», uma norma na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

20)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos a cumprir pelos produtos, serviços ou processos de TIC, ou os procedimentos de avaliação da conformidade relativos aos produtos, serviços ou processos de TIC;

21)

«Nível de garantia», a base da confiança de que um produto, serviço ou processo de TIC cumpre os requisitos de segurança de um determinado sistema europeu de certificação da cibersegurança, que indica a que nível esse produto, serviço ou processo de TIC foi avaliado, mas não mede, por si só, a segurança dos produtos, serviços ou processos de TIC em si mesmos;

22)

«Autoavaliação da conformidade», uma ação realizada por um fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC para avaliar se esses produtos, serviços ou processos de TIC cumprem os requisitos de um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

TÍTULO II

ENISA (AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A CIBERSEGURANÇA)

CAPÍTULO I

Mandato e objetivos

Artigo 3.o

Mandato

1.   A ENISA exerce as atribuições que lhe são conferidas ao abrigo do presente regulamento com o objetivo de alcançar um elevado nível comum de cibersegurança na União, nomeadamente apoiando ativamente os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União a reforçarem a cibersegurança. A ENISA atua como um ponto de referência em matéria de aconselhamento e de conhecimentos especializados sobre cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União, assim como para outras partes interessadas da União.

A ENISA contribui para reduzir a fragmentação do mercado interno ao exercer as atribuições que lhe são conferidas ao abrigo do presente regulamento.

2.   A ENISA exerce as atribuições que lhe sejam conferidas por atos jurídicos da União que definam medidas para aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com a cibersegurança.

3.   No exercício das suas atribuições, a ENISA atua com independência, evitando a duplicação das atividades dos Estados-Membros e tendo em conta os conhecimentos especializados dos Estados-Membros.

4.   A ENISA desenvolve os seus próprios recursos, incluindo as capacidades e competências a nível técnico e humano, necessários para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   A ENISA é um centro de conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, graças à sua independência, à qualidade científica e técnica do aconselhamento e da assistência que presta, às informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos operacionais, aos seus métodos de funcionamento e à sua diligência no exercício das suas atribuições.

2.   A ENISA presta assistência às instituições, órgãos e organismos da União, bem como aos Estados-Membros, na elaboração e execução de políticas da União relacionadas com a cibersegurança, incluindo políticas setoriais em matéria de cibersegurança.

3.   A ENISA apoia o reforço das capacidades e do grau de preparação em toda a União, prestando assistência às instituições, órgãos e organismos da União, bem como aos Estados-Membros e às partes interessadas públicas e privadas para reforçar a proteção das suas redes e dos seus sistemas de informação, desenvolver e aumentar a ciber-resiliência e as capacidades de resposta e desenvolver capacidades e competências no domínio da cibersegurança.

4.   A ENISA promove a cooperação incluindo a partilha de informações e a coordenação a nível da União entre os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, e as partes interessadas relevantes dos setores público e privado, nas questões relacionadas com a cibersegurança.

5.   A ENISA contribui para aumentar as capacidades em matéria de cibersegurança a nível da União, a fim de apoiar as ações dos Estados-Membros na prevenção e resposta a ciberameaças, em especial em caso de incidentes transfronteiriços.

6.   A ENISA promove o recurso a uma certificação europeia da cibersegurança, com vista a evitar a fragmentação do mercado interno. A ENISA contribui para a criação e a manutenção de um enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança, nos termos do título III do presente regulamento, a fim de aumentar a transparência no que respeita à cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC, reforçando, assim, a confiança no mercado interno digital e a sua competitividade.

7.   A ENISA promove um elevado nível de sensibilização em matéria de cibersegurança, designadamente a ciber-higiene e a ciberliteracia dos cidadãos, das organizações e das empresas.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 5.o

Elaboração e execução da política e do direito da União

A ENISA contribui para a elaboração e a execução da política e do direito da União, nomeadamente:

1)

Prestando assistência e aconselhamento no que respeita à elaboração e à revisão da política e do direito da União no domínio da cibersegurança, e às iniciativas legislativas e de políticas setoriais que envolvam questões relacionadas com a cibersegurança nomeadamente fornecendo pareceres e análises independentes e realizando trabalhos preparatórios;

2)

Prestando assistência aos Estados-Membros na execução coerente da política e do direito da União em matéria de cibersegurança, nomeadamente no que diz respeito à Diretiva (UE) 2016/1148, nomeadamente através da emissão de pareceres e orientações, da disponibilização de aconselhamento e das melhores práticas sobre questões como a gestão do risco, a comunicação de incidentes e a partilha de informações, bem como da facilitação do intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes nesse domínio;

3)

Prestando assistência aos Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da União na elaboração e promoção de políticas de cibersegurança que apoiem a disponibilidade geral ou a integridade do núcleo público da Internet aberta;

4)

Contribuindo para os trabalhos do grupo de cooperação, nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/1148, fornecendo conhecimentos especializados e assistência;

5)

Apoiando:

a)

A elaboração e a execução da política da União no domínio da identificação eletrónica e dos serviços de confiança, nomeadamente prestando aconselhamento e emitindo orientações técnicas, e facilitando o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes;

b)

A promoção de um reforço do nível de segurança das comunicações eletrónicas, nomeadamente disponibilizando aconselhamento e conhecimentos especializados, e facilitando o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes;

c)

Os Estados-Membros na aplicação dos aspetos específicos de cibersegurança das políticas e do direito da União em matéria de proteção de dados e privacidade, incluindo através da emissão, a pedido, de parecer dirigido ao Comité Europeu para a Proteção de Dados;

6)

Apoiando a análise regular das atividades políticas da União, elaborando para isso um relatório anual sobre o estado da execução do respetivo regime jurídico, no que diz respeito:

a)

Às informações sobre as notificações de incidentes ocorridos nos Estados-Membros apresentadas pelos pontos únicos de contacto ao grupo de cooperação, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1148;

b)

Aos resumos das notificações de violações da segurança ou de perda de integridade recebidas da parte dos prestadores de serviços de confiança que as entidades supervisoras tenham fornecido à ENISA, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

c)

Às notificações de incidentes de segurança transmitidas pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas públicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que as autoridades competentes tenham fornecido à ENISA, nos termos do artigo 40.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

Artigo 6.o

Reforço das capacidades

1.   A ENISA presta assistência:

a)

Aos Estados-Membros, nos seus esforços para melhorar a prevenção, a deteção e a análise de ciberameaças e incidentes, e a capacidade de resposta a tais ciberameaças e incidentes, disponibilizando-lhes conhecimentos especializados;

b)

Aos Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da União, na elaboração e execução das políticas de divulgação de vulnerabilidades numa base voluntária;

c)

Às instituições, órgãos e organismos da União, nos seus esforços para melhorar a prevenção, a deteção e a análise de ciberameaças e incidentes, e melhorar as suas capacidades de resposta a tais ciberameaças e incidentes, em particular por meio do apoio adequado à (CERT-UE);

d)

Aos Estados-Membros, na criação de equipas nacionais de CSIRT, a pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1148;

e)

Aos Estados-Membros, na elaboração de estratégias nacionais de segurança das redes e dos sistemas de informação, se a pedido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148, e promovendo a divulgação dessas estratégias e registando os progressos alcançados na sua execução em toda a União, a fim de promover as melhores práticas;

f)

Às instituições da União, na elaboração e análise das estratégias da União em matéria de cibersegurança, promovendo a sua divulgação e acompanhando o avanço da sua execução;

g)

Às CSIRT nacionais e da União, na subida do nível das suas capacidades, nomeadamente promovendo o diálogo e o intercâmbio de informações, a fim de assegurar que, tendo em conta o estado da tecnologia, cada CSIRT possua uma base comum de capacidades mínimas e funcione de acordo com as melhores práticas;

h)

Aos Estados-Membros, organizando regularmente os exercícios de cibersegurança a nível da União a que se refere o artigo 7.o, n.o 5, pelo menos de dois em dois anos, e emitindo recomendações de orientação política com base no processo de avaliação dos exercícios e dos ensinamentos deles retirados;

i)

Aos organismos públicos competentes, disponibilizando formação em matéria de cibersegurança, quando se justificar em cooperação com as partes interessadas;

j)

Ao grupo de cooperação, no intercâmbio de boas práticas referentes a riscos e incidentes, em particular no que diz respeito à identificação pelos Estados-Membros dos operadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea l), da Diretiva (UE) 2016/1148, nomeadamente quanto às dependências transfronteiriças.

2.   A ENISA apoia a partilha de informações nos diferentes setores e entre eles, em particular nos setores enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/1148, através da disponibilização de melhores práticas e orientações sobre os instrumentos disponíveis e os procedimentos, bem como sobre a forma de abordar questões regulamentares relativas à partilha de informações.

Artigo 7.o

Cooperação operacional a nível da União

1.   A ENISA apoia a cooperação operacional entre os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e os organismos da União e entre as partes interessadas.

2.   A ENISA coopera a nível operacional e estabelece sinergias com as instituições, órgãos e organismos da União, incluindo a CERT-UE, com os serviços que se ocupam da cibercriminalidade e as autoridades supervisoras responsáveis pela proteção da privacidade e dos dados pessoais, a fim de dar resposta a questões de interesse comum através, nomeadamente:

a)

Do intercâmbio de competências técnicas e de melhores práticas;

b)

Da prestação de aconselhamento e da emissão de orientações sobre questões relevantes relacionadas com a cibersegurança;

c)

Do estabelecimento de disposições práticas com vista à execução de tarefas específicas, após consulta à Comissão.

3.   A ENISA assegura os serviços de secretariado da rede de CSIRT, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148 e, nessa qualidade, apoia ativamente a partilha de informações e a cooperação entre os seus membros.

4.   A ENISA apoia os Estados-Membros no que se refere à cooperação operacional no âmbito da rede de CSIRT, nomeadamente:

a)

Aconselhando-os sobre a forma de reforçar as suas capacidades de prevenção, deteção e resposta a incidentes e, a pedido de um ou mais Estados-Membros, prestando aconselhamento em relação a ciberameaças específicas;

b)

Prestando assistência, a pedido de um ou mais Estados-Membros, na avaliação de incidentes com impacto significativo ou substancial, através da disponibilização dos seus conhecimentos especializados e facilitando o tratamento técnico desses incidentes, em particular, através do apoio à partilha voluntária de informações relevantes e de soluções técnicas entre os Estados-Membros;

c)

Analisando vulnerabilidades e incidentes com base em informações publicamente disponíveis ou em informações fornecidas pelos Estados-Membros a título voluntário para esse efeito; e

d)

Prestando apoio, a pedido de um ou mais Estados-Membros, à realização de inquéritos técnicos ex post relativos a incidentes com um impacto significativo ou substancial, na aceção da Diretiva (UE) 2016/1148.

No exercício dessas atribuições, a ENISA e a CERT-UE encetam uma cooperação estruturada, a fim de beneficiar de sinergias e evitar a duplicação de atividades.

5.   A ENISA organiza regularmente exercícios de cibersegurança a nível da União e apoia, a seu pedido, os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União na organização de exercícios de cibersegurança. Tais exercícios de cibersegurança a nível da União podem incluir elementos técnicos, operacionais ou estratégicos. A ENISA organiza um exercício em grande escala com uma regularidade bienal.

A ENISA contribui também para exercícios setoriais de cibersegurança e ajuda a organizá-los, juntamente com as organizações competentes que também participam nos exercícios de cibersegurança a nível da União.

6.   A ENISA, em estreita colaboração com os Estados-Membros, elabora regularmente um relatório aprofundado sobre a situação técnica da cibersegurança na UE quanto a incidentes e ciberameaças, com base em informações publicamente disponíveis, nas suas próprias análises e em relatórios partilhados, nomeadamente pelas CSIRT dos Estados-Membros ou pelos pontos únicos de contacto criados pela Diretiva (UE) 2016/1148 (ambos numa base voluntária), pelo EC3 e pela CERT-UE.

7.   A ENISA contribui para a preparação de uma resposta colaborativa, a nível da União e dos Estados-Membros, a incidentes de cibersegurança transfronteiriços em grande escala ou a crises de cibersegurança, essencialmente:

a)

Agregando e analisando relatórios provenientes de fontes nacionais, que sejam públicos ou tenham sido partilhados numa base voluntária, com vista a contribuir para estabelecer um conhecimento comum da situação;

b)

Assegurando o fluxo eficaz das informações e a existência de mecanismos de escalada das decisões entre a rede de CSIRT e os decisores técnicos e políticos a nível da União;

c)

A pedido, facilitando o tratamento técnico de tais incidentes ou crises, em particular através do apoio à partilha voluntária de soluções técnicas entre Estados-Membros;

d)

Apoiando as instituições, os órgãos e organismos da União e, a seu pedido, os Estados-Membros na comunicação pública relativa a tais incidentes ou crises;

e)

Ensaiando os planos de cooperação destinados a responder a esses incidentes ou crises a nível da União e, a seu pedido, prestando apoio aos Estados-Membros no ensaio desses planos ao nível nacional.

Artigo 8.o

Mercado, certificação da cibersegurança e normalização

1.   A ENISA apoia e promove a elaboração e a execução da política da União em matéria de certificação da cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC, tal como estabelecido no título III do presente regulamento:

a)

Acompanhando continuamente a evolução nos domínios relacionados com a normalização e recomendando especificações técnicas adequadas para utilização na criação de sistemas europeus de certificação da cibersegurança, por força do artigo 54.o, n.o 1, alínea c), caso não existam normas estabelecidas;

b)

Elaborando projetos de sistemas europeus de certificação da cibersegurança («projetos de sistemas») dos produtos, serviços e processos de TIC, nos termos do artigo 49.o;

c)

Avaliando os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados, nos termos do artigo 49.o, n.o 8;

d)

Participando nas análises pelos pares, nos termos do artigo 59.o, n.o 4;

e)

Prestando assistência à Comissão para assegurar os serviços de secretariado do GECC, nos termos do artigo 62.o, n.o 5.

2.   A ENISA assegura os serviços de secretariado do grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança, nos termos do artigo 22.o, n.o 4.

3.   A ENISA compila e publica orientações e desenvolve boas práticas em matéria de requisitos de cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC, em cooperação com as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança e a indústria, de modo formal, estruturado e transparente.

4.   A ENISA contribui para o reforço de capacidades relacionado com os processos de avaliação e certificação através da compilação e emissão de orientações e da prestação de apoio aos Estados-Membros, a pedido destes.

5.   A ENISA facilita a elaboração e a adoção de normas europeias e internacionais em matéria de gestão dos riscos e de segurança dos produtos, serviços e processos de TIC.

6.   A ENISA elabora, em colaboração com os Estados-Membros e a indústria, recomendações e orientações relativas aos domínios técnicos relacionados com os requisitos de segurança aplicáveis aos operadores de serviços essenciais e aos prestadores de serviços digitais, bem como relativas a normas já existentes, incluindo normas nacionais dos Estados-Membros, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148.

7.   A ENISA analisa regularmente as principais tendências do mercado da cibersegurança, tanto na perspetiva da oferta como da procura, e divulga os resultados com vista à promoção do mercado da cibersegurança na União.

Artigo 9.o

Conhecimento e informação

A ENISA:

a)

Analisa as tecnologias emergentes e avalia as inovações tecnológicas no domínio da cibersegurança especificamente quanto ao seu impacto esperado no plano societal, jurídico, económico e regulamentar;

b)

Realiza análises estratégicas de longo prazo das ciberameaças e dos incidentes de cibersegurança, a fim de identificar tendências emergentes e ajudar a prevenir incidentes;

c)

Em cooperação com peritos das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas, presta aconselhamento e disponibiliza orientações e melhores práticas para a segurança das redes e dos sistemas de informação, em especial para a segurança das infraestruturas de apoio aos setores enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/1148 e das infraestruturas utilizadas pelos prestadores de serviços digitais enumerados no anexo III da mesma diretiva;

d)

Através de um portal especialmente concebido para o efeito, reúne, organiza e disponibiliza ao público, informações sobre cibersegurança fornecidas pelas instituições, órgãos e organismos da União e, a título voluntário, informações sobre cibersegurança fornecidas pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas dos setores público e privado;

e)

Recolhe e analisa informações publicamente disponíveis sobre incidentes importantes e elabora relatórios com vista a fornecer orientações aos cidadãos, às organizações e às empresas em toda a União.

Artigo 10.o

Sensibilização e educação

No que respeita à sensibilização e à educação, a ENISA:

a)

Sensibiliza o público para os riscos para a cibersegurança e fornece orientações sobre boas práticas dos utilizadores destinadas aos cidadãos, às organizações e às empresas, designadamente no que se refere à ciber-higiene e ciberliteracia;

b)

Organiza, em cooperação com os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e os organismos da União e a indústria, campanhas de sensibilização regulares, a fim de aumentar a cibersegurança e a sua visibilidade na União e de incentivar um amplo debate público;

c)

Presta assistência aos Estados-Membros nos seus esforços de sensibilização para a cibersegurança e de promoção da educação para a cibersegurança;

d)

Promove uma coordenação e um intercâmbio mais estreitos das melhores práticas entre os Estados-Membros no que se refere à sensibilização e à educação para a cibersegurança.

Artigo 11.o

Investigação e inovação

No que respeita à investigação e à inovação, a ENISA:

a)

Presta aconselhamento às instituições, órgãos e organismos da União e aos Estados-Membros sobre as necessidades e prioridades de investigação no domínio da cibersegurança, a fim de lhes permitir responder eficazmente aos riscos e às ciberameaças atuais e emergentes, nomeadamente no que respeita às tecnologias novas e emergentes da informação e comunicação e a fim de utilizar de forma eficaz as tecnologias de prevenção dos riscos;

b)

Participa, se a Comissão lhe conferir os poderes necessários, na fase de execução de programas de financiamento da investigação e inovação ou é ela própria beneficiária desses programas.

c)

Contribui para a agenda estratégica de investigação e inovação a nível da União no domínio da cibersegurança.

Artigo 12.o

Cooperação internacional

A ENISA contribui para os esforços de cooperação da União com os países terceiros e organizações internacionais, bem como no âmbito dos quadros de cooperação internacional relevantes, para promover a cooperação internacional em matéria de cibersegurança:

a)

Implicando-se, quando se justifique, na qualidade de observadora na organização de exercícios internacionais, analisando os resultados desses exercícios e deles informando o conselho de administração;

b)

Facilitando, a pedido da Comissão, o intercâmbio das melhores práticas;

c)

Disponibilizando, a pedido desta, conhecimentos especializados à Comissão;

d)

Prestando apoio e aconselhamento à Comissão sobre questões relativas a acordos de reconhecimento mútuo de certificados de cibersegurança com países terceiros, em colaboração com o GECC criado nos termos do artigo 62.o.

CAPÍTULO III

Organização da ENISA

Artigo 13.o

Estrutura da ENISA

A estrutura administrativa e de gestão da ENISA é composta por:

a)

Um conselho de administração;

b)

Uma comissão executiva;

c)

Um diretor executivo;

d)

Um grupo consultivo da ENISA;

e)

Uma rede de agentes de ligação nacionais.

Secção 1

Conselho de administração

Artigo 14.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por um membro nomeado por cada Estado-Membro e dois membros nomeados pela Comissão. Todos os membros têm direito de voto.

2.   Cada membro do conselho de administração tem um suplente. O suplente representa o membro na sua ausência.

3.   Os membros do conselho de administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da cibersegurança, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procuram limitar a rotação dos seus representantes no conselho de administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procuraram assegurar o equilíbrio de género no conselho de administração.

4.   O mandato dos membros efetivos e dos membros suplentes do conselho de administração tem a duração de quatro anos. O mandato é renovável.

Artigo 15.o

Competências do conselho de administração

1.   Compete ao conselho de administração:

a)

Estabelecer a direção geral das atividades da ENISA e assegurar que esta funcione de acordo com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento, bem como assegurar a coerência do trabalho da ENISA com as atividades realizadas pelos Estados-Membros e a nível da União;

b)

Adotar o projeto de documento único de programação da ENISA a que se refere o artigo 24.o, antes da sua apresentação à Comissão para parecer;

c)

Adotar o documento único de programação da ENISA tendo em conta o parecer da Comissão;

d)

Supervisionar a execução da programação anual e plurianual prevista no documento único de programação;

e)

Adotar o orçamento anual da ENISA e exercer outras competências respeitantes ao orçamento da ENISA, nos termos do capítulo IV;

f)

Avaliar e adotar o relatório anual consolidado de atividades da ENISA, incluindo as contas da ENISA e uma descrição do modo como esta cumpriu os seus indicadores de desempenho, enviar esse relatório anual e a respetiva avaliação, até 1 de julho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e publicar o relatório anual;

g)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à ENISA, nos termos do artigo 32.o;

h)

Adotar uma estratégia de luta contra a fraude proporcional aos riscos, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar;

i)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

j)

Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e dos diversos relatórios de auditoria e avaliações a nível interno ou externo;

k)

Adotar o seu regulamento interno, incluindo as regras sobre a adoção de decisões provisórias a respeito da delegação de tarefas específicas, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 7;

l)

Exercer, em relação ao pessoal da ENISA, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (24) à entidade competente para proceder a nomeações, e à autoridade investida do poder de celebrar contratos («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»), nos termos do n.o 2 do presente artigo;

m)

Adotar regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, pelo procedimento previsto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

n)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato ou exonerá-lo das suas funções, nos termos do artigo 36.o;

o)

Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, o qual é totalmente independente no exercício das suas funções;

p)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, sempre que necessário, à alteração das estruturas internas da ENISA, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades desta e uma boa gestão orçamental;

q)

Autorizar a celebração de acordos de trabalho, nos termos do artigo 7.o;

r)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação nos termos do artigo 42.o.

2.   O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes relevantes da autoridade investida do poder de nomeação e determina as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo pode subdelegar esses poderes.

3.   Se circunstâncias excecionais assim o impuserem, o conselho de administração pode adotar uma decisão para suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal, salvo o diretor executivo.

Artigo 16.o

Presidente do conselho de administração

O conselho de administração elege de entre os seus membros, por maioria de dois terços, um presidente e um vice-presidente. O mandato do presidente e do vice-presidente tem uma duração de quatro anos e é renovável uma vez. Todavia, se os seus mandatos de membros do conselho de administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos caducam automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 17.o

Reuniões do conselho de administração

1.   O conselho de administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.   O conselho de administração reúne-se a título ordinário, pelo menos duas vezes por ano. Além disso, reúne-se a título extraordinário por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3.   O diretor executivo participa nas reuniões do conselho de administração, mas sem direito de voto.

4.   Os membros do grupo consultivo da ENISA podem participar nas reuniões do conselho de administração, a convite do presidente, mas sem direito de voto.

5.   Os membros do conselho de administração e os seus suplentes podem ser assistidos nas reuniões do conselho de administração por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno do conselho de administração.

6.   A ENISA assegura os serviços de secretariado do conselho de administração.

Artigo 18.o

Regras de votação do conselho de administração

1.   O conselho de administração delibera por maioria dos seus membros.

2.   É necessária uma maioria de dois terços dos membros do conselho de administração para a adoção do documento único de programação e do orçamento anual e para a nomeação do diretor executivo, para a prorrogação do seu mandato ou para a sua exoneração.

3.   Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto. Na falta de um dos membros, o seu suplente pode exercer o direito de voto.

4.   O presidente do conselho de administração participa na votação.

5.   O diretor executivo não participa na votação.

6.   O regulamento interno do conselho de administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que os membros podem agir em nome de outros.

Secção 2

Comissão Executiva

Artigo 19.o

Comissão executiva

1.   O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva.

2.   Compete à comissão executiva:

a)

Preparar as decisões a adotar pelo conselho de administração;

b)

Assegurar, em conjunto com o conselho de administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos inquéritos do OLAF e dos diversos relatórios de auditoria e avaliações a nível interno e externo;

c)

Sem prejuízo das funções do diretor executivo estabelecidas no artigo 20.o, prestar assistência e aconselhamento ao diretor executivo na execução das decisões do conselho de administração em matéria administrativa e orçamental, nos termos do artigo 20.o.

3.   A comissão executiva é composta por cinco membros. Os membros da comissão executiva são nomeados de entre os membros do conselho de administração. Um dos membros é o presidente do conselho de administração que pode também presidir à comissão executiva, e outro membro é um dos representantes da Comissão. As nomeações dos membros da comissão executiva devem procurar assegurar o equilíbrio de género na comissão executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da comissão executiva, mas sem direito de voto.

4.   O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de quatro anos. O mandato é renovável.

5.   A comissão executiva reúne-se, pelo menos, uma vez de três em três meses. O presidente da comissão executiva convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

6.   O conselho de administração estabelece o regulamento interno da comissão executiva.

7.   Se necessário, por motivos de urgência, a comissão executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração, nomeadamente em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação, e em matéria orçamental. Estas decisões provisórias são comunicadas ao conselho de administração sem demora injustificada. O conselho de administração decide em seguida da aprovação ou rejeição das decisões provisórias, o mais tardar três meses após a tomada da decisão. A comissão executiva não pode tomar decisões em nome do conselho de administração que tenham de ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração.

Secção 3

Diretor Executivo

Artigo 20.o

Funções do diretor executivo

1.   A ENISA é gerida pelo seu diretor executivo, que desempenha as suas funções com independência. O diretor executivo responde perante o conselho de administração.

2.   O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu relatórios sobre o desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a apresentar relatórios sobre o desempenho das suas funções.

3.   Compete ao diretor executivo:

a)

Assegurar a gestão corrente da ENISA;

b)

Executar as decisões adotadas pelo conselho de administração;

c)

Elaborar o projeto de documento único de programação e apresentá-lo ao conselho de administração para aprovação antes da sua apresentação à Comissão;

d)

Executar o documento único de programação e apresentar relatórios ao conselho de administração sobre a sua execução;

e)

Elaborar o relatório anual consolidado sobre as atividades da ENISA, incluindo a execução do programa de trabalho anual da ENISA, e apresentá-lo ao conselho de administração para avaliação e adoção;

f)

Preparar um plano de ação que dê seguimento às conclusões das avaliações retrospetivas e apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos realizados;

g)

Elaborar um plano de ação que dê seguimento às conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do OLAF, e apresentar relatórios sobre os progressos realizados, duas vezes por ano, à Comissão, e regularmente ao conselho de administração;

h)

Elaborar o projeto das regras financeiras aplicáveis à ENISA referido no artigo 32.o;

i)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da ENISA e executar o seu orçamento;

j)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, a realização de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se se justificar, mediante a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

k)

Elaborar uma estratégia antifraude para a ENISA e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação;

l)

Desenvolver e manter o contacto com a comunidade empresarial e com as associações de consumidores, a fim de assegurar um diálogo regular com as partes interessadas;

m)

Manter uma troca regular de opiniões e informações com as instituições, os órgãos e os organismos da União no que se refere às suas atividades em matéria de cibersegurança a fim de garantir a coerência na elaboração e na aplicação da política da União;

n)

Desempenhar outras funções que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento.

4.   Se necessário, e no âmbito dos objetivos e das atribuições da ENISA, o diretor executivo pode criar grupos de trabalho ad hoc compostos por peritos, nomeadamente peritos das autoridades competentes dos Estados-Membros. O diretor executivo informa antecipadamente o conselho de administração do facto. Os procedimentos relativos, nomeadamente, à composição e ao funcionamento dos grupos de trabalho e à nomeação dos peritos que os compõem pelo diretor executivo são especificados no regulamento interno da ENISA.

5.   Se necessário, de modo a assegurar o exercício eficaz e eficiente das atribuições da ENISA e com base numa análise adequada de custo-benefício, o diretor executivo pode decidir criar uma ou mais delegações locais num ou mais Estados-Membros. Antes de decidir criar uma delegação local, o diretor executivo solicita o parecer do Estado-Membro ou Estados-Membros interessados, incluindo o Estado-Membro onde a ENISA tem sede, e obtém o consentimento prévio da Comissão e do conselho de administração. Em caso de desacordo durante o processo de consulta entre o diretor executivo e os Estados-Membros interessados, o assunto é levado ao Conselho para debate. O número agregado de membros do pessoal em todas as delegações locais é o mais reduzido possível e não pode exceder 40 % do total dos membros do pessoal da ENISA situado no Estado-Membro onde esta tem sede. O número de membros do pessoal em cada delegação local não pode exceder 10 % do total dos membros do pessoal da ENISA situado no Estado-Membro onde esta tem sede.

A decisão de criação de uma delegação local especifica o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da ENISA.

Secção 4

Grupo consultivo da ENISA, Grupo das Partes Interessadas para a Certificação da Cibersegurança e Rede dos Agentes Nacionais de Ligação

Artigo 21.o

Grupo consultivo da ENISA

1.   O conselho de administração, agindo sob proposta do diretor executivo, cria, com transparência, o grupo consultivo da ENISA, composto por peritos reconhecidos que representam as partes interessadas, nomeadamente a indústria de TIC, os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas disponibilizados ao público, as PME, os operadores de serviços essenciais, as associações de consumidores, os peritos académicos no domínio da cibersegurança e os representantes das autoridades competentes nacionais notificadas nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, os organismos europeus de normalização, bem como as autoridades supervisoras responsáveis pelo controlo da aplicação da lei e pela proteção dos dados. O conselho de administração tem por objetivo assegurar o equilíbrio adequado entre os géneros e as origens geográficas, bem como o equilíbrio entre os diferentes grupos de partes interessadas.

2.   Os procedimentos relativos ao grupo consultivo da ENISA, nomeadamente quanto à sua composição, à proposta do diretor executivo a que se refere o n.o 1, ao número, à nomeação dos seus membros e ao seu funcionamento são especificados no regulamento interno da ENISA e publicados.

3.   O grupo consultivo da ENISA é presidido pelo diretor executivo ou por qualquer outra pessoa por este, caso a caso, nomeada.

4.   O mandato dos membros do grupo consultivo da ENISA tem a duração de dois anos e meio. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do grupo consultivo da ENISA. Podem assistir às reuniões do grupo consultivo da ENISA, e participar nos seus trabalhos, peritos da Comissão e dos Estados-Membros. Podem ser convidados a assistir às reuniões do grupo consultivo da ENISA, e a participar nos seus trabalhos, representantes de outros organismos que o diretor executivo considere relevantes e que não sejam membros do grupo consultivo da ENISA.

5.   O grupo consultivo da ENISA presta aconselhamento à ENISA quanto ao exercício das suas atribuições, exceto quanto à aplicação do título III do presente regulamento. Em particular, o grupo presta aconselhamento ao diretor executivo quanto à elaboração da proposta de programa de trabalho anual da ENISA e à comunicação com as partes interessadas sobre as questões ligadas ao programa de trabalho anual.

6.   O grupo consultivo da ENISA informa regularmente o conselho de administração das suas atividades.

Artigo 22.o

Grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança

1.   É criado o grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança.

2.   O grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança é constituído por membros selecionados de entre peritos reconhecidos que representem as partes interessadas. Na sequência de um concurso transparente e aberto, a Comissão seleciona os membros do grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança com base numa proposta da ENISA, garantindo o equilíbrio entre os diferentes grupos de partes interessadas, bem como entre géneros e origens geográficas.

3.   Compete ao grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança:

a)

Aconselhar a Comissão sobre questões estratégicas relacionadas com o enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança;

b)

Aconselhar a ENISA, a pedido, sobre questões gerais e estratégicas respeitantes às atribuições da ENISA relacionadas com o mercado, a certificação da cibersegurança e a normalização;

c)

Assistir a Comissão na elaboração do programa de trabalho evolutivo da União a que se refere o artigo 47.o;

d)

Emitir parecer sobre o programa de trabalho evolutivo da União nos termos do artigo 47.o, n.o 4; e

e)

Aconselhar, em casos urgentes, a Comissão e o GCEC sobre a necessidade de dispor de sistemas de certificação suplementares não incluídos no programa de trabalho evolutivo, conforme indicado nos artigos 47.o e 48.o.

4.   O grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança é copresidido pela Comissão e pela ENISA e o seu secretariado é assegurado pela ENISA.

Artigo 23.o

Rede de agentes nacionais de ligação

1.   O conselho de administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, cria uma rede de agentes nacionais de ligação composta por representantes dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro nomeia um representante para a rede de agentes nacionais de ligação. As reuniões da rede de agentes nacionais de ligação podem realizar-se em diferentes configurações de peritos.

2.   Em particular, a rede de agentes de ligação nacionais facilita o intercâmbio de informações entre a ENISA e os Estados-Membros e apoia a ENISA na divulgação das suas atividades, conclusões e recomendações às partes interessadas em toda a União.

3.   Os agentes nacionais de ligação servem de ponto de contacto focal a nível nacional para facilitar a cooperação entre a ENISA e os peritos nacionais no contexto da execução do programa de trabalho anual da ENISA.

4.   Os agentes nacionais de ligação, apesar de cooperarem estreitamente com os representantes dos respetivos Estados-Membros no conselho de administração, não podem, por si só, duplicar o trabalho do conselho de administração nem o de outra instância da União.

5.   As funções da rede de agentes nacionais de ligação e os procedimentos que lhe são aplicáveis são especificados no regulamento interno da ENISA e tornados públicos.

Secção 5

Funcionamento

Artigo 24.o

Documento único de programação

1.   A ENISA exerce as suas atividades de acordo com um documento único de programação que contém a sua programação anual e plurianual e que inclui todas as suas atividades planeadas.

2.   Todos os anos, o diretor executivo elabora um projeto de documento único de programação contendo a programação anual e plurianual e o respetivo planeamento de recursos financeiros e humanos, nos termos do artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (25) e tendo em conta as orientações fornecidas pela Comissão.

3.   Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota o documento único de programação referido no n.o 1 e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte, acompanhado de eventuais versões atualizadas.

4.   O documento único de programação torna-se final após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, devendo ser adaptado, se necessário.

5.   O programa de trabalho anual prevê objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 7. Deve indicar claramente as atribuições que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

6.   O conselho de administração altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à ENISA uma nova atribuição. As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo os poderes para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

7.   O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

8.   A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que se justifique, particularmente em função do resultado da avaliação referida no artigo 67.o.

Artigo 25.o

Declaração de interesses

1.   Os membros do conselho de administração, o diretor executivo e os agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário fazem uma declaração de compromisso e uma declaração que indique a inexistência ou a existência de interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações devem ser exatas e completas, apresentadas anualmente por escrito e atualizadas sempre que necessário.

2.   Os membros do conselho de administração, o diretor executivo e os peritos externos que participem em grupos de trabalho ad hoc declaram de forma exata e completa, o mais tardar no início de cada reunião, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem do dia, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos.

3.   A ENISA estabelece, no seu regulamento interno, as disposições de execução das regras relativas às declarações de interesses referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 26.o

Transparência

1.   A ENISA executa as suas atividades com um elevado nível de transparência e nos termos do artigo 28.o.

2.   A ENISA assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. A ENISA publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 25.o.

3.   O conselho de administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, pode autorizar partes interessadas a participarem, como observadores, em algumas atividades da ENISA.

4.   A ENISA estabelece, no seu regulamento interno, as disposições de execução das regras relativas à transparência referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 27.o

Confidencialidade

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, a ENISA não divulga a terceiros informações por si tratadas ou recebidas em relação às quais tenha sido apresentado um pedido fundamentado de tratamento confidencial.

2.   Os membros do conselho de administração, o diretor executivo, os membros do grupo consultivo da ENISA, os peritos externos que participam nos grupos de trabalho ad hoc e os membros do pessoal da ENISA, incluindo os agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário, estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 339.o do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.

3.   A ENISA estabelece, no seu regulamento interno, as disposições de execução das regras relativas à confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   Se necessário para o exercício das atribuições da ENISA, o conselho de administração autoriza a ENISA a tratar informações classificadas. Nesse caso, a ENISA adota, de comum acordo com os serviços da Comissão, regras de segurança que respeitem os princípios de segurança estabelecidos nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (26) e (UE, Euratom) 2015/444 (27) da Comissão. Essas regras de segurança devem compreender disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

Artigo 28.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da ENISA.

2.   O conselho de administração adota disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 28 de dezembro de 2019.

3.   As decisões tomadas pela ENISA ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa perante o Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE, ou ser impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 263.o do TFUE.

CAPÍTULO IV

Elaboração e estrutura do orçamento da ENISA

Artigo 29.o

Elaboração do orçamento da ENISA

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da ENISA para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao conselho de administração, acompanhado de um projeto do quadro de pessoal. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

2.   O conselho de administração elabora anualmente, com base no projeto de mapa previsional de receitas e despesas, o mapa previsional de receitas e despesas da ENISA para o exercício orçamental seguinte.

3.   Até 31 de janeiro de cada ano, o conselho de administração envia o mapa previsional, que faz parte do projeto de documento único de programação, à Comissão e aos países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos nos termos do artigo 42.o, n.o 2.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a cargo do orçamento geral da União, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 314.o do TFUE.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da subvenção da União destinada à ENISA.

6.   O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam o quadro de pessoal da ENISA.

7.   O conselho de administração adota o orçamento da ENISA em conjunto com o documento único de programação. O orçamento da ENISA torna-se final após a aprovação do orçamento geral da União. Se necessário, o conselho de administração adapta o orçamento e o documento único de programação da ENISA em função do orçamento geral da União.

Artigo 30.o

Estrutura do orçamento da ENISA

1.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da ENISA compreendem:

a)

Uma subvenção proveniente do orçamento geral da União;

b)

Receitas afetadas ao financiamento de despesas específicas, nos termos das regras financeiras referidas no artigo 32.o;

c)

Financiamento da União sob a forma de acordos de contribuição ou subvenções ad hoc, nos termos das regras financeiras referidas no artigo 32.o e das disposições dos instrumentos relevantes de apoio às políticas da União;

d)

Contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da ENISA, como referido no artigo 42.o;

e)

Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros, em numerário ou em espécie.

Os Estados-Membros que efetuem contribuições voluntárias nos termos do primeiro parágrafo, alínea e), não podem reivindicar quaisquer direitos ou serviços específicos em contrapartida dessas contribuições.

2.   As despesas da ENISA incluem a remuneração do pessoal, o apoio administrativo e técnico, as despesas de infraestrutura e de funcionamento e as despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros.

Artigo 31.o

Execução do orçamento da ENISA

1.   O diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da ENISA.

2.   O auditor interno da Comissão exerce, em relação à ENISA, os mesmos poderes que exerce em relação aos serviços da Comissão.

3.   O contabilista da ENISA comunica as contas provisórias relativas ao exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (1 de março do ano N+1).

4.   Depois de receber as observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da ENISA, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), o contabilista da ENISA elabora as contas definitivas desta sob a sua responsabilidade e submete-as à apreciação do conselho de administração para parecer.

5.   O conselho de administração emite parecer sobre as contas definitivas da ENISA.

6.   Até 31 de março do ano N+1, o diretor executivo transmite o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

7.   Até 1 de julho do ano N+1, o contabilista da ENISA comunica as contas definitivas da ENISA, acompanhadas do parecer do conselho de administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.

8.   Na mesma data da transmissão das contas definitivas da ENISA, o contabilista da ENISA envia igualmente ao Tribunal de Contas uma carta de representação que abrange essas contas definitivas, com cópia para o contabilista da Comissão.

9.   Até 15 de novembro do ano N+1, o diretor executivo publica as contas definitivas da ENISA no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Até 30 de setembro do ano N+1, o diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações e envia uma cópia dessa resposta ao conselho de administração e à Comissão.

11.   O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 261.o, n.o 3 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

12.   Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu, antes de 15 de maio do ano N+2, o Parlamento Europeu dá quitação ao diretor executivo quanto à execução do orçamento para o ano N.

Artigo 32.o

Regras financeiras

O conselho de administração adota as regras financeiras aplicáveis à ENISA, após consulta à Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da ENISA especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

Artigo 33.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), a ENISA deve, até 28 de dezembro de 2019, aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (30). A ENISA deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e em inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União por intermédio da ENISA.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (31), a fim de determinar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela ENISA.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros ou com organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de subvenção da ENISA devem conter disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizarem essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 34.o

Disposições gerais

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as regras adotadas por acordo entre as instituições da União para aplicação do Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicam-se ao pessoal da ENISA.

Artigo 35.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à ENISA e ao seu pessoal.

Artigo 36.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da ENISA, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

3.   Para efeitos da celebração do contrato de trabalho com o diretor executivo, a ENISA é representada pelo presidente do conselho de administração.

4.   Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados.

5.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e das futuras atribuições e desafios da ENISA.

6.   O conselho de administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do diretor executivo nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

7.   O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período de cinco anos.

8.   O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No prazo de três meses antes de tal prorrogação, o diretor executivo profere, se a tal for convidado, uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responde a perguntas dos deputados.

9.   O diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

10.   O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

Artigo 37.o

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.   A ENISA pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela ENISA. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam a esse pessoal.

2.   O conselho de administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a ENISA.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais relativas à ENISA

Artigo 38.o

Estatuto jurídico da ENISA

1.   A ENISA é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   A ENISA goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica que o respetivo direito nacional reconhece às pessoas coletivas. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A ENISA é representada pelo seu diretor executivo.

Artigo 39.o

Responsabilidade da ENISA

1.   A responsabilidade contratual da ENISA é regulada pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela ENISA.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a ENISA procede à reparação dos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente em qualquer litígio relativo à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal do pessoal perante a ENISA é regulada pelas disposições relevantes do regime aplicável ao pessoal da ENISA.

Artigo 40.o

Regime linguístico

1.   O Regulamento n.o 1 (32) do Conselho é aplicável à ENISA. Os Estados-Membros e os outros organismos por eles designados podem dirigir-se à ENISA e receber resposta na língua oficial das instituições da União da sua escolha.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da ENISA são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 41.o

Proteção de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais pela ENISA está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O conselho de administração adota as disposições de execução a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725. O conselho de administração pode adotar medidas adicionais necessárias para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela ENISA.

Artigo 42.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   A ENISA pode, em função do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, cooperar com as autoridades competentes de países terceiros ou com organizações internacionais ou ambas. Para o efeito, a ENISA pode celebrar acordos de trabalho com essas autoridades de países terceiros e organizações internacionais, sob reserva da aprovação prévia da Comissão. Esses acordos de trabalho não podem criar obrigações jurídicas à União e aos seus Estados-Membros.

2.   A ENISA está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União. Ao abrigo das disposições relevantes de tais acordos, são celebrados acordos de trabalho que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países terceiros nos trabalhos da ENISA, e que incluam disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela ENISA, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos de trabalho devem, em todo o caso, respeitar o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3.   O conselho de administração adota uma estratégia para as relações com os países terceiros e as organizações internacionais em matérias nas quais a ENISA é competente. A Comissão assegura que a ENISA exerça as suas atividades no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente mediante a celebração de acordos de trabalho adequados com o diretor executivo da ENISA.

Artigo 43.o

Regras de segurança em matéria de proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas

Após consulta com a Comissão, a ENISA adota regras de segurança que apliquem os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações sensíveis não classificadas e das ICUE, enunciadas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e 2015/444. As regras de segurança da ENISA incluem disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

Artigo 44.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à ENISA no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da ENISA e aos seus familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a ENISA e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado após aprovação do conselho de administração.

2.   O Estado-Membro de acolhimento da ENISA proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento da ENISA, tendo em conta a acessibilidade da localização, a existência de condições de ensino apropriadas para os filhos dos membros do seu pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges dos membros do pessoal.

Artigo 45.o

Controlo administrativo

As atividades da ENISA são supervisionadas pelo Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

TÍTULO III

ENQUADRAMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DA CIBERSEGURANÇA

Artigo 46.o

Enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança

1.   É criado o enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança a fim de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno elevando o nível de cibersegurança na União e permitindo a adoção de uma abordagem harmonizada a nível da União relativamente aos sistemas europeus de certificação da cibersegurança, tendo em vista criar um mercado único digital de produtos, serviços e processos de TIC.

2.   O enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança prevê um mecanismo destinado a criar sistemas europeus de certificação da cibersegurança e a atestar que os produtos, serviços e processos de TIC que tenham sido avaliados de acordo com esses sistemas cumprem os requisitos de segurança especificados, para efeitos da proteção da disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou as funções ou serviços oferecidos por esses produtos, serviços e processos ou acessíveis por seu intermédio ao longo do respetivo ciclo de vida.

Artigo 47.o

Programa de trabalho evolutivo da União para a certificação europeia da cibersegurança

1.   A Comissão publica um programa de trabalho evolutivo para a certificação europeia da cibersegurança (a seguir designado «programa de trabalho evolutivo da União») que aponta as prioridades estratégicas dos futuros sistemas europeus de certificação da cibersegurança.

2.   O programa de trabalho evolutivo da União compreende, designadamente, uma lista dos produtos, serviços e processos de TIC ou das respetivas categorias, que podem beneficiar da inclusão no âmbito de aplicação de um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

3.   A inclusão de um determinado produto, serviço ou processo de TIC ou das respetivas categorias no programa de trabalho evolutivo da União deve ser justificada com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

a)

A disponibilidade e o desenvolvimento de sistemas nacionais de certificação da cibersegurança que abranjam uma categoria específica de produtos, serviços ou processos de TIC, em especial no que toca ao risco de fragmentação;

b)

A política ou o direito aplicável na União ou no Estado-Membro;

c)

A procura do mercado;

d)

A evolução do cenário de ciberameaça;

e)

O pedido de elaboração de um projeto de sistema específico pelo GECC.

4.   A Comissão tem na devida conta os pareceres sobre o projeto de programa evolutivo da União emitidos pelo GECC e pelo grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança.

5.   O primeiro programa de trabalho evolutivo da União é publicado até 28 de junho de 2020. O programa de trabalho evolutivo da União é atualizado, pelo menos de três em três anos, ou com maior regularidade, se necessário.

Artigo 48.o

Pedido de sistema europeu de certificação da cibersegurança

1.   A Comissão pode solicitar à ENISA a elaboração de um projeto de sistema ou a revisão de um sistema europeu de certificação da cibersegurança existente com base no programa de trabalho evolutivo da União.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão ou o GECC podem solicitar à ENISA a elaboração de um projeto de sistema ou a revisão de um sistema europeu de certificação da cibersegurança existente que não esteja incluído no programa de trabalho evolutivo da União. O programa de trabalho evolutivo da União é atualizado em conformidade.

Artigo 49.o

Elaboração, adoção e revisão de um sistema europeu de certificação da cibersegurança

1.   Na sequência de um pedido da Comissão nos termos do artigo 48.o, a ENISA elabora um projeto de sistema que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 51.o, 52.o e 54.o.

2.   Na sequência de um pedido do GECC nos termos do artigo 48.o, n.o 2, a ENISA pode elaborar um projeto de sistema que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 51.o, 52.o e 54.o. Caso a ENISA recuse esse pedido, deve justificar a sua recusa. Todas as decisões de recusa de tais pedidos são tomadas pelo conselho de administração.

3.   Durante a elaboração das propostas de sistema, a ENISA consulta todas as partes interessadas através de um processo de consulta formal, aberto, transparente e inclusivo.

4.   Para cada proposta de sistema, a ENISA cria um grupo ad hoc nos termos do artigo 20.o, n.o 4, a fim de prestar aconselhamento específico e de disponibilizar conhecimentos especializados à ENISA.

5.   A ENISA coopera estreitamente com o GECC. O GECC presta à ENISA assistência e aconselhamento especializado no que respeita à elaboração do projeto de sistema e adota um parecer sobre esse projeto de sistema.

6.   A ENISA tem na máxima conta o parecer do GECC antes de transmitir à Comissão o projeto de sistema elaborado nos termos dos n.os 3, 4 e 5. O parecer do GECC não vincula a ENISA e a sua ausência não a impede de transmitir o projeto de sistema à Comissão.

7.   A Comissão, com base no projeto de sistema apresentado pela ENISA, pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema europeu de certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 51.o, 52.o e 54.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.

8.   Pelo menos de cinco em cinco anos, a ENISA avalia os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados, tendo em conta as informações que tenha recebido das partes interessadas. Se se julgar necessário, a Comissão, ou o GECC, pode solicitar à ENISA que dê início ao processo de elaboração de um projeto de sistema revisto, nos termos do artigo 48.o e do presente artigo.

Artigo 50.o

Sítio Web dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança

1.   A ENISA mantém um sítio Web especialmente concebido para disponibilizar informações sobre os sistemas europeus de certificação da cibersegurança, os certificados europeus de cibersegurança e as declarações UE de conformidade, incluindo informações sobre sistemas europeus de certificação da cibersegurança que tenham deixado de ser válidos, declarações UE de conformidade e certificados europeus de cibersegurança que tenham sido retirados e que tenham caducado e sobre o repositório de hiperligações para informações sobre cibersegurança fornecidas nos termos do artigo 55.o, bem como para publicitar esses sistemas, certificados, declarações e informações.

2.   Se for o caso, o sítio Web referido no n.o 1 indica igualmente os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança que tenham sido substituídos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

Artigo 51.o

Objetivos de segurança dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança

Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança são concebidos de modo a alcançar, conforme aplicável, pelo menos os seguintes objetivos de segurança:

a)

Proteger os dados armazenados, transmitidos ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento contra o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação acidental ou não autorizado ao longo de todo o ciclo de vida do produto, serviço ou processo de TIC;

b)

Proteger os dados armazenados, transmitidos ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento contra a destruição, perda ou alteração acidental ou não autorizada ou a não disponibilização ao longo de todo o ciclo de vida do produto, serviço ou processo de TIC;

c)

Garantir que as pessoas, os programas ou as máquinas autorizadas só possam aceder aos dados, serviços ou funções abrangidos pelos seus direitos de acesso;

d)

Identificar e documentar as dependências e vulnerabilidades conhecidas;

e)

Registar que dados, serviços ou funções foram consultados, utilizados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, quando e por quem;

f)

Garantir que seja possível verificar que dados, serviços ou funções foram consultados, utilizados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, quando e por quem;

g)

Verificar a ausência de vulnerabilidades conhecidas em produtos, serviços e processos de TIC;

h)

Restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados, serviços e funções em tempo útil, no caso de um incidente físico ou técnico;

i)

Garantir a segurança dos produtos, serviços e processos de TIC por defeito e desde a conceção;

j)

Garantir que os produtos, serviços e processos de TIC sejam fornecidos ou prestados com programas e equipamentos informáticos atualizados que não contenham vulnerabilidades de conhecimento público, e que sejam dotados de mecanismos que permitam atualizações seguras.

Artigo 52.o

Níveis de garantia dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança

1.   Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança podem especificar um ou mais dos seguintes níveis de garantia de produtos, serviços e processos de TIC: «básico», «substancial» ou «elevado». O nível de garantia é proporcional ao nível do risco associado à utilização prevista do produto, serviço ou processo de TIC, em termos de probabilidade e impacto de ocorrência de um incidente.

2.   O certificado europeu de cibersegurança e a declaração UE de conformidade indicam o nível de garantia especificado no sistema europeu de certificação da cibersegurança ao abrigo do qual é emitido o certificado europeu de cibersegurança ou a declaração UE de conformidade.

3.   Os requisitos de segurança que correspondem a cada nível de garantia são fornecidos no sistema europeu de certificação da segurança relevante, incluindo as funcionalidades de segurança e o rigor e a exaustividade correspondentes da avaliação a que deve ser sujeito o produto, serviço ou processo de TIC.

4.   O certificado ou a declaração UE de conformidade faz referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, incluindo controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir ou prevenir o risco de incidentes de cibersegurança.

5.   Um certificado europeu de cibersegurança ou uma declaração UE de conformidade que ateste um nível de garantia «básico» dá garantia de que os produtos, serviços e processos de TIC objeto desse certificado ou dessa declaração UE de conformidade cumprem os requisitos de segurança correspondentes, incluindo as funcionalidades de segurança, e de que foram avaliados a um nível que visa a redução ao mínimo dos riscos básicos conhecidos de incidentes e ciberataques. As atividades de avaliação a realizar compreendem, pelo menos, uma análise da documentação técnica. Caso tal análise não seja adequada, são realizadas atividades de avaliação alternativas de efeito equivalente.

6.   Um certificado europeu de cibersegurança que ateste um nível de garantia «substancial» dá garantia de que os produtos, serviços e processos de TIC objeto desse certificado cumprem os requisitos de segurança correspondentes, incluindo as funcionalidades de segurança, e de que foram avaliados a um nível que visa a redução ao mínimo dos riscos conhecidos para a cibersegurança e do risco de incidentes e ciberataques levados a cabo por autores com competências e recursos limitados. As atividades de avaliação a realizar compreendem, pelo menos, o seguinte: uma análise para demonstrar a inexistência de vulnerabilidades que sejam do conhecimento público e a realização de ensaios para demonstrar que os produtos, serviços ou processos de TIC aplicam corretamente as funcionalidades de segurança necessárias. Caso tais atividades de avaliação não sejam adequadas, são realizadas atividades de avaliação alternativas de efeito equivalente.

7.   Um certificado europeu de cibersegurança que ateste um nível de garantia «elevado» dá garantia de que os produtos, serviços e processos de TIC objeto desse certificado cumprem os requisitos de segurança correspondentes, incluindo as funcionalidades de segurança, e de que foram avaliados a um nível que visa a redução ao mínimo dos riscos de ciberataques sofisticados levados a cabo por autores com competências e recursos significativos. As atividades de avaliação a realizar compreendem, pelo menos, o seguinte: uma análise para demonstrar a inexistência de vulnerabilidades que sejam do conhecimento público, a realização de ensaios para demonstrar que os produtos, serviços ou processos de TIC aplicam corretamente as funcionalidades de segurança necessárias, ao nível tecnológico mais avançado, e uma avaliação da sua resistência a atacantes competentes através de ensaios de penetração. Caso tais atividades de avaliação não sejam adequadas, são realizadas atividades de avaliação alternativas de efeito equivalente.

8.   Um sistema europeu de certificação da cibersegurança pode especificar vários níveis de avaliação, em função do rigor e do alcance da metodologia de avaliação utilizada. Cada nível de avaliação corresponde a um dos níveis de garantia e é definido através de uma combinação adequada de componentes de garantia.

Artigo 53.o

Autoavaliação da conformidade

1.   Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança podem permitir a realização de uma autoavaliação da conformidade sob a exclusiva responsabilidade do fabricante de produtos de TIC, do prestador de serviços de TIC ou do fornecedor de processos de TIC. A autoavaliação da conformidade é permitida apenas para produtos, serviços e processos de TIC com um nível de risco baixo, correspondente ao nível de garantia «básico».

2.   O fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC pode emitir uma declaração UE de conformidade que indique que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no sistema. Através da emissão dessa declaração, o fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC assume a responsabilidade pela conformidade do produto, serviço ou processo de TIC com os requisitos previstos nesse sistema.

3.   O fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC mantém à disposição da autoridade nacional de certificação da cibersegurança a que se refere o artigo 58.o, pelo período fixado no sistema europeu de certificação da cibersegurança em causa, a declaração UE de conformidade, a documentação técnica e todas as outras informações pertinentes relativas à conformidade dos produtos, serviços ou processos de TIC com o sistema. É apresentada à autoridade nacional de certificação da cibersegurança e à ENISA uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.   A declaração UE de conformidade é emitida a título voluntário, salvo disposição em contrário do direito da União ou dos Estados-Membros.

5.   As declarações UE de conformidade são reconhecidas em todos os Estados-Membros.

Artigo 54.o

Elementos dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança

1.   Os sistemas europeus de certificação da cibersegurança compreendem, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

O objeto e o âmbito do sistema de certificação, nomeadamente o tipo ou as categorias de produtos, serviços e processos de TIC abrangidos;

b)

Uma descrição clara do objetivo do sistema e do modo como as normas, os métodos de avaliação e os níveis de garantia selecionados correspondem às necessidades dos utilizadores do sistema a que se destinam;

c)

Referências às normas internacionais, europeias ou nacionais aplicadas na avaliação ou, caso essas normas não estejam disponíveis ou não sejam adequadas às especificações técnicas que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou, na falta destas últimas, a especificações técnicas ou outros requisitos de cibersegurança previstos no sistema europeu de certificação de cibersegurança;

d)

Um ou mais níveis de garantia, se aplicável;

e)

Uma indicação que precise se a autoavaliação da conformidade é autorizada no âmbito do sistema;

f)

Se aplicável, os requisitos específicos ou adicionais a que estão sujeitos os organismos de avaliação da conformidade, a fim de garantir a sua competência técnica para avaliar os requisitos de cibersegurança;

g)

Os critérios e métodos de avaliação específicos, nomeadamente os tipos de avaliação a utilizar para demonstrar que são alcançados os objetivos de segurança específicos referidos no artigo 51.o;

h)

Se aplicável, as informações necessárias para a certificação e que os requerentes devem fornecer ou de qualquer outro modo pôr à disposição dos organismos de avaliação da conformidade;

i)

As condições de utilização de marcas ou rótulos, caso estes estejam previstos pelo sistema;

j)

As regras para o controlo da conformidade dos produtos, serviços ou processos de TIC com os requisitos dos certificados europeus de cibersegurança ou da declaração UE de conformidade, incluindo mecanismos para demonstrar a conformidade permanente com os requisitos de cibersegurança especificados;

k)

Se aplicável, as condições para a emissão, manutenção, continuação e renovação de um certificado europeu de cibersegurança, bem como as condições para o alargamento ou a redução do âmbito da certificação;

l)

As regras relativas às consequências para os produtos, serviços e processos de TIC que tenham sido certificados ou para os quais tenha sido emitida uma declaração UE de conformidade, mas que não cumprem os requisitos do sistema;

m)

As regras relativas ao modo como devem ser comunicadas e tratadas vulnerabilidades de cibersegurança não detetadas anteriormente em produtos, serviços e processos de TIC;

n)

Se aplicável, as regras relativas à conservação de registos por parte dos organismos de avaliação da conformidade;

o)

A identificação dos sistemas nacionais ou internacionais de certificação da cibersegurança que abranjam os mesmos tipos ou categorias de produtos, serviços e processos de TIC, requisitos de segurança, critérios e métodos de avaliação e níveis de garantia;

p)

O conteúdo e formato dos certificados europeus de cibersegurança e das declarações UE de conformidade a emitir;

q)

O período de disponibilidade da declaração UE de conformidade, da documentação técnica e de todas as outras informações relevantes a disponibilizar pelo fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC;

r)

O prazo máximo de validade dos certificados europeus de cibersegurança emitidos ao abrigo do sistema;

s)

A política de divulgação dos certificados europeus de cibersegurança emitidos, alterados e retirados ao abrigo do sistema;

t)

As condições para o reconhecimento mútuo de sistemas de certificação com países terceiros;

u)

Se aplicável, as regras relativas a um eventual mecanismo de avaliação pelos pares criado pelo sistema para as autoridades ou organismos que emitem certificados europeus de cibersegurança para o nível de garantia «elevado» nos termos do artigo 56.o, n.o 6. Tal mecanismo não prejudica a análise pelos pares prevista no artigo 59.o;

v)

O formato e os procedimentos a seguir pelos fabricantes de produtos de TIC, prestadores de serviços de TIC ou fornecedores de processos de TIC para o fornecimento e a atualização das informações complementares sobre cibersegurança nos termos do artigo 55.o.

2.   Os requisitos especificados do sistema europeu de certificação da cibersegurança são coerentes com os requisitos legais aplicáveis, em especial requisitos decorrentes do direito da União harmonizado.

3.   Se um ato jurídico específico da União assim o previr, o certificado ou a declaração UE de conformidade emitidos ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança podem ser utilizados para demonstrar a presunção de conformidade com os requisitos do ato jurídico em questão.

4.   Na falta de um direito da União harmonizado, um Estado-Membro pode também prever que um sistema europeu de certificação da cibersegurança possa ser utilizado para estabelecer a presunção de conformidade com requisitos legais.

Artigo 55.o

Informações complementares sobre cibersegurança para os produtos, serviços e processos de TIC certificados

1.   O fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC certificados ou de produtos, serviços ou processos de TIC para os quais foi emitida uma declaração UE de conformidade disponibiliza publicamente as seguintes informações complementares:

a)

Orientações e recomendações para ajudar os utilizadores finais na configuração, instalação, implantação, funcionamento e manutenção seguros dos produtos de TIC ou serviços de TIC;

b)

O período durante o qual é oferecido aos utilizadores finais apoio em matéria de segurança, em especial no que diz respeito à disponibilidade de atualizações relacionadas com a cibersegurança;

c)

Os contactos do fabricante, do prestador ou do fornecedor e os métodos aceites para receber informações sobre vulnerabilidades comunicadas pelos utilizadores finais ou pelos investigadores em matéria de segurança;

d)

Uma referência a repositórios em linha que enumerem as vulnerabilidades do conhecimento público relacionadas com o produto, serviço ou processo de TIC, e conselhos pertinentes em matéria de cibersegurança.

2.   As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas em formato eletrónico, permanecem disponíveis e são atualizadas conforme necessário pelo menos até caducar o certificado europeu de cibersegurança ou a declaração UE de conformidade correspondentes.

Artigo 56.o

Certificação da cibersegurança

1.   Presume-se que os produtos, serviços e processos de TIC que tenham sido certificados ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado nos termos do artigo 49.o cumprem os requisitos desse sistema.

2.   A certificação de cibersegurança é voluntária, salvo disposição em contrário no direito da União ou dos Estados-Membros.

3.   A Comissão avalia regularmente a eficiência e a utilização dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados e se algum sistema europeu de certificação da cibersegurança específico deve passar a ser obrigatório por força do direito aplicável da União, a fim de assegurar um nível adequado de cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC na União e melhorar o funcionamento do mercado interno. A primeira dessas avaliações deve ser realizada até 31 de dezembro de 2023 e as avaliações subsequentes devem ser efetuadas pelo menos de dois em dois anos. Baseado no resultado dessas avaliações, a Comissão identifica os produtos, serviços e processos de TIC abrangidos por um sistema de certificação existente que devem ser abrangidos por um sistema de certificação obrigatório.

A Comissão concentra-se prioritariamente nos setores enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/1148, que são avaliados o mais tardar dois anos após a adoção do primeiro sistema europeu de certificação da cibersegurança.

Ao preparar a avaliação, a Comissão:

a)

Toma em consideração o impacto das medidas para os fabricantes de produtos de TIC, os prestadores de serviços de TIC e os fornecedores de processos de TIC e para os utilizadores em termos de custos dessas medidas, e os benefícios societais ou económicos decorrentes do reforço previsto do nível de segurança para os produtos, serviços e processos visados;

b)

Tem em conta a existência e a aplicação do direito aplicável do Estado-Membro e do país terceiro;

c)

Procede a uma consulta aberta, transparente e inclusiva de todas as partes interessadas e Estados-Membros;

d)

Toma em consideração os prazos de aplicação, as medidas e os períodos de transição, tendo especialmente em conta o eventual impacto da medida para os fabricantes de produtos de TIC, os prestadores de serviços de TIC e os fornecedores de processos de TIC, incluindo as PME;

e)

Propõe a forma mais célere e eficaz de efetuar a transição dos sistemas de certificação voluntários para os obrigatórios.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 60.o emitem certificados europeu de cibersegurança, nos termos do presente artigo, atestando um nível de garantia «básico» ou «substancial», com base nos critérios incluídos no sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado pela Comissão, nos termos do artigo 49.o.

5.   Em derrogação do n.o 4, em casos devidamente justificados um sistema europeu de certificação da cibersegurança pode prever que os certificados europeus de cibersegurança ao abrigo desse sistema só possam ser emitidos por um organismo público. Esse organismo deve ser um dos seguintes:

a)

Uma autoridade nacional de certificação da cibersegurança a que se refere o artigo 58.o, n.o 1; ou

b)

Um organismo público acreditado como organismo de avaliação da conformidade nos termos do artigo 60.o, n.o 1.

6.   Nos casos em que um sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado nos termos do artigo 49.o exija um nível de garantia «elevado», o certificado europeu de cibersegurança ao abrigo desse sistema só pode ser emitido por uma autoridade nacional de certificação da cibersegurança ou, nos casos a seguir indicadas, por um organismo de avaliação:

a)

Mediante aprovação prévia pela autoridade nacional de certificação da cibersegurança para cada certificado europeu de cibersegurança individual emitido por um organismo de avaliação da conformidade; ou

b)

Com base numa delegação geral prévia do poder de emitir esses certificados europeus de certificação da cibersegurança pela autoridade nacional de certificação da cibersegurança no organismo de avaliação da conformidade.

7.   As pessoas singulares ou coletivas que submetem os seus produtos, serviços ou processos de TIC à certificação disponibilizam à autoridade nacional de certificação da cibersegurança a que se refere o artigo 58.o, quando essa autoridade for o organismo que emite o certificado europeu de certificação da cibersegurança ou o organismo de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 60.o, todas as informações necessárias para efetuar a certificação.

8.   O titular de um certificado europeu de cibersegurança informa a autoridade ou o organismo referido no n.o 7 de quaisquer vulnerabilidades ou irregularidades posteriormente detetadas relativas à segurança do produto, serviço ou processo de TIC certificado que possam ter um impacto na conformidade do produto, serviço ou processo de TIC com os requisitos relacionados com a certificação. Essa autoridade ou organismo transmite essas informações sem demora injustificada à autoridade nacional de certificação da cibersegurança.

9.   Os certificados europeus de cibersegurança são emitidos pelo período definido pelo sistema europeu de certificação da cibersegurança em causa e podem ser renovados, desde que continuem a ser cumpridos os requisitos aplicáveis.

10.   Os certificados europeus de cibersegurança emitidos ao abrigo do presente artigo são reconhecidos em todos os Estados-Membros.

Artigo 57.o

Sistemas e certificados nacionais de certificação da cibersegurança

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e os procedimentos conexos relativos aos produtos, serviços e processos de TIC abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança deixam de produzir efeitos a partir da data estabelecida no ato de execução adotado ao abrigo do artigo 49.o, n.o 7. Os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e os procedimentos conexos relativos aos produtos de TIC, serviços de TIC e processos de TIC que não sejam abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança continuam a existir.

2.   Os Estados-Membros não podem introduzir novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança relativos aos produtos, serviços e processos de TIC abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança em vigor.

3.   Os certificados em vigor emitidos ao abrigo de sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança permanecem válidos até à respetiva data de caducidade.

4.   A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao GECC a intenção de elaborar novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança.

Artigo 58.o

Autoridades nacionais de certificação da cibersegurança

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades nacionais de certificação da cibersegurança no seu território ou, com o acordo de outro Estado-Membro, designa uma ou mais autoridades nacionais de certificação da cibersegurança estabelecidas nesse outro Estado-Membro como responsáveis pelas atribuições de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão da identidade das autoridades nacionais de certificação da cibersegurança designadas. Se designarem mais do que uma autoridade, os Estados-Membros informam igualmente a Comissão das atribuições conferidas a cada uma.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 56.o, n.o 6, as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança são independentes das entidades que supervisionam, no que se refere à organização, às decisões de financiamento, à estrutura jurídica e à tomada de decisões.

4.   Os Estados-Membros garantem que as atividades das autoridades nacionais de certificação da cibersegurança relacionadas com a emissão de certificados europeus de cibersegurança a que se refere o artigo 56.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 56.o, n.o 6, estejam rigorosamente separadas das suas atividades de supervisão previstas no presente artigo, e que sejam exercidas independentemente uma da outra.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança disponham dos recursos adequados ao exercício das suas competências e à realização eficaz e eficiente das suas atribuições.

6.   A fim de permitir a aplicação efetiva do presente regulamento, é conveniente que as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança participem de uma forma ativa, eficaz, eficiente e segura no GECC.

7.   Compete às autoridades nacionais de certificação da cibersegurança:

a)

Supervisionar e fazer aplicar as regras incluídas nos sistemas europeus de certificação da cibersegurança, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea j), para efetuar o controlo da conformidade dos produtos, serviços e processos de TIC com os requisitos dos certificados europeus de cibersegurança emitidos nos respetivos territórios, em cooperação com outras autoridades de fiscalização de mercado competentes;

b)

Controlar o cumprimento das obrigações do fabricante de produtos de TIC, do prestador de serviços de TIC ou do fornecedor de processos de TIC estabelecidos nos respetivos territórios e que efetuem a autoavaliação da conformidade e fazer executar essas obrigações, em especial, as obrigações estabelecidas no artigo 53.o, n.os 2 e 3, e no respetivo sistema europeu de certificação da cibersegurança;

c)

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o, n.o 3, prestar ativamente assistência e apoio aos organismos nacionais de acreditação no controlo e na supervisão das atividades dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos do presente regulamento;

d)

Controlar e supervisionar as atividades dos organismos públicos a que se refere o artigo 56.o, n.o 5;

e)

Se aplicável, autorizar os organismos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 60.o, n.o 3, e restringir, suspender ou retirar a autorização existente caso esses organismos violem o disposto no presente regulamento;

f)

Tratar as reclamações apresentadas por pessoas singulares ou coletivas relativamente a certificados europeus de cibersegurança emitidos pela autoridade nacional de certificação da cibersegurança ou a certificados europeus de cibersegurança emitidos por organismos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 56.o, n.o 6, ou em relação a declarações UE de conformidade emitidas ao abrigo do artigo 53.o, e investigar, na medida do necessário, o objeto das reclamações e informar os autores das reclamações do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável;

g)

Fornecer à ENISA e ao GECC um relatório anual de síntese das atividades realizadas, nos termos das alíneas b), c) e d) do presente número ou do n.o 8;

h)

Cooperar com outras autoridades nacionais de certificação da cibersegurança ou outras autoridades públicas, inclusive através da partilha de informações sobre a eventual não conformidade de produtos, serviços e processos de TIC com os requisitos do presente regulamento ou de sistemas europeus de certificação da cibersegurança específicos; e

i)

Acompanhar factos novos relevantes no domínio da certificação da cibersegurança.

8.   Cada autoridade nacional de certificação da cibersegurança dispõe, no mínimo, das competências para:

a)

Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados europeus de cibersegurança e aos emitentes de declarações UE de conformidade que lhe forneçam as informações de que necessite para o exercício das suas competências;

b)

Conduzir investigações, sob a forma de auditorias, aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados europeus de cibersegurança e aos emitentes de declarações de conformidade da UE, a fim de verificar se cumprem o disposto no presente título;

c)

Tomar as medidas adequadas, de acordo com o direito nacional, a fim de garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os titulares de certificados europeus de cibersegurança, e os emitentes de declarações UE de conformidade cumprem o disposto no presente regulamento ou num sistema europeu de certificação da cibersegurança;

d)

Obter acesso a todas as instalações dos organismos de avaliação da conformidade ou dos titulares de certificados europeus de cibersegurança com o objetivo de conduzir investigações de acordo com o direito processual da União ou dos Estados-Membros em causa;

e)

Retirar, de acordo com o direito nacional, os certificados europeus de cibersegurança emitidos pelas autoridades nacionais de certificação da cibersegurança, ou os certificados europeus de cibersegurança emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 56.o, n.o 6, que não cumpram o disposto no presente regulamento ou num sistema europeu de certificação da cibersegurança;

f)

Aplicar sanções, de acordo com o direito nacional, como previsto no artigo 65.o, e exigir a cessação imediata da violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

9.   As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança cooperam entre si e com a Comissão e, em particular, partilham informações, experiências e boas práticas em matéria de certificação da cibersegurança e de questões técnicas relacionadas com a cibersegurança dos produtos de TIC, serviços de TIC e de processos de TIC.

Artigo 59.o

Análise pelos pares

1.   A fim de alcançar a equivalência das normas na União no que se refere aos certificados europeus de cibersegurança emitidos e às declarações UE de conformidade, as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança são sujeitas a análise pelos pares.

2.   A análise pelos pares deve ser realizada com base em critérios e procedimentos de avaliação sólidos e transparentes, especialmente no que se refere aos requisitos estruturais, de recursos humanos e processuais, à confidencialidade e às reclamações.

3.   A análise pelos pares avalia os seguintes elementos:

a)

Se aplicável, se as atividades da autoridade nacional de certificação da cibersegurança relacionadas com a emissão de certificados europeus de cibersegurança, nos termos do artigo 56.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, estão rigorosamente separadas das atividades de supervisão previstas no artigo 58.o, e se essas atividades são exercidas independentemente uma da outra;

b)

Os procedimentos destinados a supervisionar e controlar a aplicação das regras relativas ao controlo da conformidade dos produtos, serviços e processos de TIC com os certificados europeus de cibersegurança nos termos do artigo 58.o, n.o 7, alínea a);

c)

Os procedimentos destinados a controlar o cumprimento das obrigações dos fabricantes de produtos de TIC, dos prestadores de serviços de TIC e dos fornecedores de processos de TIC nos termos do artigo 58.o, n.o 7, e a fazer executar essas obrigações;

d)

Os procedimentos destinados a controlar, autorizar e supervisionar as atividades dos organismos de avaliação da conformidade;

e)

Se aplicável, se o pessoal das autoridades ou organismos que emitem certificados atestando um nível de garantia «elevado» nos termos do artigo 56.o, n.o 6 possuem os conhecimentos especializados adequados.

4.   A análise pelos pares é realizada pelo menos por duas autoridades nacionais de certificação da cibersegurança de outros Estados-Membros e pela Comissão, no mínimo, uma vez de cinco em cinco anos. A ENISA pode participar na análise pelos pares.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um plano para as análises pelos pares que cubra um período de pelo menos cinco anos, e defina os critérios para a composição da equipa de análise pelos pares, a metodologia a seguir na análise, o calendário, a frequência e outras tarefas relacionadas com a análise pelos pares. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão tem devidamente em conta as opiniões do GECC. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.

6.   Os resultados das análises pelos pares são examinados pelo GECC, que elabora sínteses que podem ser disponibilizadas ao público e que, se necessário, emite orientações ou recomendações relativas a ações ou medidas a tomar pelas entidades em causa.

Artigo 60.o

Organismos de avaliação da conformidade

1.   Os organismos de avaliação da conformidade são acreditados pelos organismos nacionais de acreditação designados nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008. A acreditação só é emitida se o organismo de avaliação da conformidade cumprir os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

2.   Caso seja emitido um certificado europeu de cibersegurança por uma autoridade nacional de certificação da cibersegurança nos termos do artigo 56.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, o organismo de certificação da autoridade nacional de certificação da cibersegurança é acreditado como organismo de avaliação da conformidade nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Caso os sistemas europeus de certificação da cibersegurança estabeleçam requisitos específicos ou suplementares nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea f), só os organismos de avaliação da conformidade que cumpram esses requisitos podem ser autorizados pela autoridade nacional de certificação da cibersegurança a executar tarefas no âmbito destes sistemas.

4.   A acreditação dos organismos de avaliação da conformidade referida no n.o 1 é emitida por um prazo máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que o organismo de avaliação da conformidade continue a cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo. Os organismos nacionais de acreditação tomam todas as medidas adequadas num prazo razoável para restringir, suspender ou revogar a acreditação de um organismo de avaliação da conformidade que tenha sido emitida nos termos do n.o 1, se as condições para a acreditação não tiverem sido cumpridas ou deixarem de ser cumpridas, ou se o organismo de avaliação da conformidade violar o disposto no presente regulamento.

Artigo 61.o

Notificação

1.   As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança notificam a Comissão, relativamente a cada sistema europeu de certificação da cibersegurança, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados e, se for o caso, autorizados nos termos do artigo 60.o, n.o 3 para efeitos da emissão de certificados europeus de cibersegurança atestando os níveis de garantia especificados, conforme referido no artigo 52.o. As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança notificam a Comissão sem demora injustificada, de quaisquer alterações posteriores.

2.   Um ano após a entrada em vigor de um sistema europeu de certificação da cibersegurança, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos organismos de avaliação da conformidade notificados no âmbito desse sistema.

3.   Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.o 2, a Comissão publica as alterações da lista dos organismos de avaliação da conformidade notificados no Jornal Oficial da União Europeia num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.

4.   As autoridades nacionais de certificação da cibersegurança podem apresentar à Comissão um pedido para que retire da lista referida no n.o 2 um organismo de avaliação da conformidade notificado pela autoridade em causa. A Comissão publica as alterações correspondentes da referida lista no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade nacional de certificação da cibersegurança.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as circunstâncias, os formatos e os procedimentos da notificação referida no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.

Artigo 62.o

Grupo europeu para a certificação da cibersegurança

1.   É criado o grupo europeu para a certificação da cibersegurança (a seguir designado «GECC»).

2.   O grupo é composto por representantes das autoridades nacionais de certificação da cibersegurança ou representantes de outras autoridades nacionais competentes. Um membro do GECC não pode representar mais de dois Estados-Membros.

3.   Podem ser convidados a assistir às reuniões do GECC e a participar nos seus trabalhos as partes e os terceiros interessados relevantes.

4.   O GECC tem as seguintes atribuições:

a)

Aconselhar e assistir a Comissão no seu trabalho de assegurar a execução e aplicação coerentes do presente título, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho evolutivo da União, às questões da política de certificação da cibersegurança, à coordenação das abordagens políticas e à elaboração de sistemas europeus de certificação da cibersegurança;

b)

Assistir, aconselhar e cooperar com a ENISA no que se refere à elaboração de propostas de sistemas, nos termos do artigo 49.o;

c)

Adotar pareceres sobre as propostas de sistemas elaboradas pela ENISA, nos termos do artigo 49.o;

d)

Solicitar à ENISA que elabore projetos de sistemas nos termos do artigo 48.o, n.o 2;

e)

Adotar pareceres dirigidos à Comissão relativos à manutenção e revisão de sistemas europeus de certificação da cibersegurança em vigor;

f)

Analisar a evolução relevante no domínio da certificação da cibersegurança e proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de sistemas de certificação da cibersegurança;

g)

Facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança a que se refere o presente título mediante o reforço de capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente através do estabelecimento de métodos eficientes de intercâmbio de informações relativas a todas a questões no domínio da certificação da cibersegurança;

h)

Apoiar a aplicação dos mecanismos de avaliação pelos pares, de acordo com as regras estabelecidas por um sistema europeu de certificação da cibersegurança nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea u);

i)

Facilitar o alinhamento dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança pelas normas reconhecidas a nível internacional, nomeadamente avaliando os sistemas europeus de certificação da cibersegurança existentes e, se necessário, formulando recomendações à atenção da ENISA para que colabore com os organismos internacionais de normalização competentes, a fim de sanar insuficiências ou lacunas nas normas existentes reconhecidas internacionalmente.

5.   Com a assistência da ENISA, a Comissão preside ao GECC e assegura a prestação dos seus serviços de secretariado ao GECC, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea e).

Artigo 63.o

Direito de apresentar reclamação

1.   As pessoas singulares ou coletivas têm o direito de apresentar uma reclamação junto da entidade emissora dos certificados europeus de cibersegurança ou, no caso de a reclamação se referir a um certificado europeu de cibersegurança emitido por um organismo de avaliação da conformidade agindo nos termos do artigo 56.o, n.o 6, junto da autoridade nacional de certificação da cibersegurança competente.

2.   A autoridade ou o organismo ao qual tiver sido apresentada a reclamação informa o seu autor do andamento e do resultado da mesma, e informa-o do direito a um recurso judicial efetivo nos termos do artigo 64.o.

Artigo 64.o

Direito a um recurso judicial efetivo

1.   Não obstante os recursos administrativos ou vias extrajudiciais, as pessoas singulares e coletivas têm direito a um recurso judicial efetivo no que respeita:

a)

Às decisões adotadas pela autoridade ou por um organismo referido no artigo 63.o, n.o 1, inclusive, se aplicável, em relação à emissão indevida, à omissão de emissão de certificados ou ao reconhecimento de certificados europeus de cibersegurança na posse das referidas pessoas singulares e coletivas;

b)

À omissão de ação relativamente a uma reclamação apresentada junto de uma autoridade ou de um organismo referido no artigo 63.o, n.o 1.

2.   Os recursos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os tribunais do Estado-Membro onde está situada a autoridade ou o organismo contra o qual são interpostos.

Artigo 65.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente título e nos sistemas europeus de certificação da cibersegurança e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas, e notificam-na de qualquer alteração subsequente das mesmas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 67.o

Avaliação e revisão

1.   Até 28 de junho de 2024, e, daí em diante, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o impacto, a eficácia e a eficiência da ENISA e dos seus métodos de trabalho, a eventual necessidade de alterar o mandato da ENISA e as consequências financeiras dessa alteração. A avaliação tem em conta todas as informações comunicadas à ENISA em resposta às suas atividades. Se entender que manter a ENISA, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, deixou de se justificar, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado no que diz respeito às disposições relativas à ENISA.

2.   A avaliação visa igualmente o impacto, a eficácia e a eficiência das disposições do título III do presente regulamento, no que respeita aos objetivos de assegurar um nível adequado de cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC na União e de melhorar o funcionamento do mercado interno.

3.   A avaliação deve verificar se são necessários requisitos de cibersegurança essenciais para o acesso ao mercado interno, a fim de impedir que produtos, serviços e processos de TIC que não cumpram os requisitos básicos de cibersegurança entrem no mercado da União.

4.   Até 28 de junho de 2024 e, daí em diante, de cinco em anos, a Comissão envia o relatório da avaliação, acompanhado das suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. As conclusões desse relatório são publicadas.

Artigo 68.o

Revogação e sucessão

1.   O Regulamento (UE) n.o 526/2013 é revogado com efeitos a partir de 27 de junho de 2019.

2.   As remissões para o Regulamento (UE) n.o 526/2013 e as referências para a ENISA, tal como criada por esse regulamento, entendem-se como remissões para o presente regulamento e como referências para a ENISA, tal como criada pelo presente regulamento.

3.   A ENISA tal como criada pelo presente regulamento sucede à ENISA tal como criada pelo Regulamento (UE) n.o 526/2013 no que respeita a todos os direitos de propriedade, acordos, obrigações legais, contratos de trabalho, compromissos financeiros e responsabilidades. As decisões do conselho de administração e da comissão executiva adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 526/2013 permanecem válidas, desde que cumpram com o presente regulamento.

4.   A ENISA é criada por um período indeterminado a partir de 27 de junho de 2019.

5.   O diretor executivo nomeado ao abrigo do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 526/2013 permanece em funções e exerce as suas atribuições de diretor executivo da ENISA, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, durante o período remanescente do mandato do diretor executivo. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

6.   Os membros do conselho de administração e respetivos suplentes nomeados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 526/2013 permanecem em funções e exercem as funções do conselho de administração, nos termos do artigo 15.o do presente regulamento, durante o período remanescente do seu mandato.

Artigo 69.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 58.o, 60.o, 61.o, 63.o, 64.o e 65.o são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 29.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(4)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(5)  Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).

(6)  Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 580/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 165 de 24.6.2011, p. 3).

(9)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016 relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(12)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(13)  Decisão 2004/97/CE, Euratom, tomada de comum acordo pelos Representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefe de Estado ou de Governo, de 13 de dezembro de 2003, sobre a localização das sedes de certos serviços e agências de União Europeia (JO L 29 de 3.2.2004, p. 15).

(14)  JO C 12 de 13.1.2018, p. 1.

(15)  Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JO L 239 de 19.9.2017, p. 36).

(16)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais por parte das instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(20)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(21)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(24)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(25)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(26)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(27)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(28)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(30)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(31)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(32)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).


ANEXO

REQUISITOS A CUMPRIR PELOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os organismos de avaliação da conformidade que pretendam ser acreditados devem cumprir os seguintes requisitos:

1.

Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

2.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos, serviços ou processos de TIC que avaliam.

3.

Os organismos que pertençam a organizações empresariais ou associações profissionais que representem empresas envolvidas nas atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de produtos, serviços ou processos de TIC por si avaliados podem ser considerados organismos de avaliação da conformidade, desde que demonstrem a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos, serviços ou processos de TIC a avaliar, ou o representante autorizado de uma dessas partes. Esta proibição não obsta à utilização de produtos de TIC avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem à utilização desses produtos de TIC para fins pessoais.

5.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização nem na manutenção dos produtos, serviços ou processos de TIC que são objeto da avaliação. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência do seu julgamento ou a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade. Essa proibição é aplicável, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

6.

Se os organismos de avaliação da conformidade forem propriedade de entidades ou instituições públicas, ou geridos por tais entidades ou instituições, devem ser garantidas e documentadas a independência e a inexistência de conflitos de interesses entre a autoridade nacional de certificação de cibersegurança e o organismo de avaliação da conformidade.

7.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

8.

Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica necessária no domínio específico em causa, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, incluindo de natureza financeira, suscetíveis de influenciar o seu julgamento ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados dessas atividades.

9.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação de conformidade que lhes sejam atribuídas ao abrigo do presente regulamento, quer essas tarefas sejam executadas pelos próprios organismos de avaliação da conformidade ou em seu nome e sob a sua responsabilidade. A subcontratação ou consulta a pessoal externo deve ser devidamente documentada, não pode envolver intermediários e deve estar subordinada a um acordo escrito que abranja, entre outros aspetos, a confidencialidade e os conflitos de interesses. O organismo de avaliação da conformidade em causa assume a responsabilidade plena pelas tarefas executadas.

10.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo, categoria ou subcategoria de produtos, serviços ou processos de TIC, os organismos de avaliação da conformidade devem sempre dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos pelos quais deve ser avaliada a conformidade a fim de assegurar a sua transparência e a sua reprodutibilidade. Devem dispor de uma política e de procedimentos adequados que distingam as tarefas que executam na qualidade de organismos notificados nos termos do artigo 61.o das suas outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto, serviço ou processo de TIC em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

11.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

12.

O pessoal responsável por executar as atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações de conformidade que efetua e a autoridade necessária para as efetuar;

c)

Um conhecimento e compreensão adequados dos requisitos e das normas de ensaio aplicáveis;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das avaliações de conformidade.

13.

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores, das pessoas responsáveis por executar as atividades de avaliação da conformidade e dos subcontratantes.

14.

A remuneração dos quadros superiores e das pessoas responsáveis por executar as atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações de conformidade realizadas nem do seu resultado.

15.

Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional, ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

16.

Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal, os seus comités, as suas filiais, os seus subcontratantes, e qualquer outro organismo associado ou o pessoal externo de organismos de avaliação da conformidade, devem manter a confidencialidade e respeitar o sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas de avaliação da conformidade no âmbito do presente regulamento ou de qualquer disposição do direito nacional que lhe dê aplicação, salvo nos casos em que a divulgação seja exigida pelo direito da União ou do Estado-Membro ao qual essas pessoas estão sujeitas, e exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade intelectual devem ser protegidos. Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de procedimentos documentados referentes aos requisitos do presente ponto.

17.

Com exceção do ponto 16, os requisitos estabelecidos no presente anexo em nada obstam ao intercâmbio de informações técnicas e de orientações regulamentares entre organismos de avaliação da conformidade e pessoas que apresentem, ou ponderem apresentar, pedidos de certificação.

18.

Os organismos de avaliação da conformidade devem funcionar de acordo com um conjunto de condições coerentes, justas e razoáveis, tendo em conta os interesses das PME no que respeita às taxas.

19.

Os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos da norma aplicável harmonizada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 para a acreditação de organismos de avaliação da conformidade que certifiquem produtos, serviços ou processos de TIC.

20.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade cumpram os requisitos da norma aplicável harmonizada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 para a acreditação de laboratórios que realizem ensaios.


DIRETIVAS

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/70


DIRETIVA (UE) 2019/882 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade de certos produtos e serviços, em particular removendo e evitando os obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis resultantes da divergência dos requisitos de acessibilidade nos Estados-Membros. Tal aumentará a disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e melhorará a acessibilidade das informações pertinentes.

(2)

A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e prevê-se que o número de pessoas com deficiência aumente significativamente. Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite uma sociedade mais inclusiva e facilita a autonomia das pessoas com deficiência. Neste contexto, haverá que ter presente que a prevalência da deficiência na União é mais elevada nas mulheres do que nos homens.

(3)

A presente diretiva define «pessoas com deficiência» em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 (CNUDPD), da qual a União é parte desde 21 de janeiro de 2011 e que todos os Estados-Membros ratificaram. A CNUDPD estabelece que as pessoas com deficiência «incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interação com diversas barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros». A presente diretiva promove uma participação plena e efetiva em condições de igualdade, mediante a melhoria do acesso aos produtos e serviços mais comuns que, através da sua conceção inicial ou de subsequente adaptação, dão resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência.

(4)

Beneficiariam também da presente diretiva outras pessoas que têm limitações funcionais como as pessoas idosas, as mulheres grávidas ou as pessoas que viajam com bagagem. O conceito de «pessoas com limitações funcionais», tal como referido na presente diretiva, inclui as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, incapacidades relacionadas com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano, permanentes ou temporárias que, em interação com diversas barreiras, limitam o seu acesso a esses produtos e serviços e implicam a adaptação desses produtos e serviços às suas necessidades específicas.

(5)

As disparidades entre as disposições legislativas e administrativas dos Estados-Membros em matéria de acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com deficiência criam obstáculos à livre circulação dos produtos e serviços e distorcem a concorrência efetiva no mercado interno. Relativamente a determinados produtos e serviços, essas disparidades poderão vir a aumentar na União após a entrada em vigor da CNUDPD. Os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetados por estes obstáculos.

(6)

As divergências dos requisitos de acessibilidade nacionais dissuadem os profissionais, as PME e as microempresas, em especial, de se lançarem em atividades empresariais fora dos respetivos mercados nacionais. Os requisitos de acessibilidade atualmente estabelecidos pelos Estados-Membros a nível nacional, ou mesmo regional ou local, diferem tanto no que diz respeito à sua cobertura como ao seu grau de pormenor. Estas diferenças têm incidência negativa na competitividade e no crescimento, devido aos custos adicionais decorrentes do desenvolvimento e da comercialização de produtos e serviços acessíveis para cada mercado nacional.

(7)

Os consumidores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio são confrontados com preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências relativas à resposta à evolução social e tecnológica.

(8)

para o bom funcionamento do mercado interno é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado dos produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio e a mobilidade além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação no interior da União.

(9)

Os benefícios para o mercado interno da harmonização dos requisitos de acessibilidade têm sido demonstrados pela aplicação da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativa aos ascensores, e do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no domínio dos transportes.

(10)

Na Declaração n.o 22 relativa às pessoas com deficiência, anexa ao Tratado de Amesterdão, a Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros concordou que, ao instituírem medidas ao abrigo do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições da União deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(11)

O objetivo geral da comunicação da Comissão de 6 de maio de 2015«Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» consiste em proporcionar benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital conectado, facilitando assim o comércio e promovendo o emprego na União. Os consumidores da União continuam a não beneficiar de todas as vantagens em matéria de preços e de escolha que o mercado único pode oferecer, uma vez que as transações transfronteiriças em linha ainda são muito limitadas. A fragmentação também limita a procura de transações de comércio eletrónico transfronteiras. Também é necessária ação concertada para garantir que os conteúdos eletrónicos, os serviços de comunicações eletrónicas e o acesso a serviços de comunicação social audiovisual estejam inteiramente ao dispor das pessoas com deficiência. É, por isso, necessário harmonizar os requisitos de acessibilidade no mercado único digital e garantir que todos os cidadãos da União, independentemente das suas capacidades, possam usufruir dos seus benefícios.

(12)

Desde que a União se tornou Parte na CNUDPD, as disposições da Convenção são parte integrante do ordenamento jurídico da União e são vinculativas para as instituições da União e para os seus Estados-Membros.

(13)

A CNUDPD exige que as suas Partes tomem medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais. O Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência identificou a necessidade de criar um quadro legislativo que preveja critérios concretos, obrigatórios e calendarizados para acompanhar a aplicação gradual das medidas de acessibilidade.

(14)

A CNUDPD exorta os Estados-Parte a efetuarem ou promoverem a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias e a promoverem a sua disponibilização e utilização, incluindo as tecnologias da informação e comunicação, as ajudas à mobilidade, os dispositivos e as tecnologias de apoio que sejam adequados às pessoas com deficiência. A CNUDPD também apela a que seja dada prioridade a tecnologias económicas.

(15)

A entrada em vigor da CNUDPD na ordem jurídica dos Estados-Membros implica a necessidade de adotar disposições nacionais complementares em matéria de acessibilidade dos produtos e serviços. Na falta de ação por parte da União, essas disposições acentuarão ainda mais as disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.

(16)

É, pois, necessário facilitar a aplicação da CNUDPD na União estabelecendo regras comuns na União. A presente diretiva ajudará também os Estados-Membros nos seus esforços para honrarem os compromissos assumidos a nível nacional e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da CNUDPD em matéria de acessibilidade, de forma harmonizada.

(17)

A comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras », em sintonia com a CNUDPD, identifica a acessibilidade como uma das oito áreas de intervenção, indica que ela é uma condição prévia fundamental para a participação na sociedade, e visa garantir a acessibilidade de produtos e serviços.

(18)

A determinação dos produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva baseia-se num exame realizado durante a elaboração da avaliação de impacto que identificou os produtos e serviços relevantes para as pessoas com deficiência e em relação aos quais os Estados-Membros adotaram ou são suscetíveis de vir a adotar requisitos de acessibilidade nacionais divergentes que perturbem o funcionamento do mercado interno.

(19)

A fim de assegurar a acessibilidade dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os produtos utilizados na prestação desses serviços com os quais o consumidor interage deverão também ter de cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis da presente diretiva.

(20)

Mesmo que um serviço ou parte de um serviço seja subcontratado a um terceiro, a acessibilidade do mesmo não deverá ser comprometida e os fornecedores de serviços deverão cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva. Os fornecedores de serviços deverão também assegurar a formação adequada e contínua do seu pessoal para garantir que este dispõe de conhecimentos sólidos para utilizar produtos e serviços acessíveis. Essa formação deverá incidir sobre questões como o fornecimento de informações, o aconselhamento e a publicidade.

(21)

Deverão ser introduzidos requisitos de acessibilidade da forma menos onerosa para os operadores económicos e os Estados-Membros.

(22)

É necessário especificar os requisitos de acessibilidade para a colocação no mercado dos produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a fim de garantir a sua livre circulação no mercado interno.

(23)

A presente diretiva deverá tornar obrigatórios requisitos de acessibilidade funcionais, devendo estes ser formulados sob a forma de objetivos gerais. Esses requisitos deverão ser suficientemente precisos para criar obrigações juridicamente vinculativas e suficientemente pormenorizados para permitir a avaliação da conformidade, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno para os produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva, e deverão prever uma certa margem de flexibilidade para possibilitar a inovação.

(24)

A presente diretiva contém uma série de critérios de desempenho funcional relacionados com os modos de funcionamento dos produtos e serviços. Esses critérios não se destinam a servir de alternativa geral aos requisitos de acessibilidade nela previstos, devendo antes ser utilizados unicamente em situações muito específicas. Esses critérios deverão aplicar-se a funções ou características específicas desses produtos ou serviços, para os tornar acessíveis, nos casos em que os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva não contemplem uma ou mais dessas funções ou características específicas. Além disso, na eventualidade de um requisito de acessibilidade conter requisitos técnicos específicos e de o produto ou serviço prever uma solução técnica alternativa a esses requisitos técnicos, essa solução técnica alternativa deverá continuar a cumprir os requisitos de acessibilidade correspondentes e proporcionar uma acessibilidade equivalente ou superior, mediante a aplicação dos critérios de desempenho funcional relevantes.

(25)

A presente diretiva deverá abranger os equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores. Para que esses equipamentos funcionem de forma acessível, os respetivos sistemas operativos deverão também ser acessíveis. Esses equipamentos informáticos caracterizam-se pela sua natureza polivalente e pela sua capacidade de desempenharem, com os programas informáticos adequados, as operações informáticas mais frequentemente solicitadas pelos consumidores e destinam-se a ser operados pelos consumidores. São exemplo de equipamentos informáticos os computadores pessoais, nomeadamente os computadores de secretária, os computadores de bolso, os telefones inteligentes e as tabletes. Os computadores especializados incorporados em produtos eletrónicos de consumo não constituem equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores. A presente diretiva não deverá abranger, separadamente, componentes individuais com funções específicas — como a placa principal do computador ou a pastilha de memória amovível — que são utilizados ou poderão ser utilizados nesse equipamento.

(26)

A presente diretiva deverá também abranger determinados terminais de pagamentos, incluindo os respetivos equipamentos e programas informáticos, e determinados terminais de autosserviço interativos, incluindo os respetivos equipamentos e programas informáticos, destinados a serem utilizados para a prestação de serviços abrangidos pela presente diretiva, como por exemplo os caixas automáticos, os distribuidores de bilhetes que emitem bilhetes físicos que dão acesso a serviços, como os distribuidores de títulos de transporte, as máquinas de emissão de senhas em instituições bancárias, as máquinas de registo automático e os terminais de autosserviço interativos que prestam informações, incluindo os ecrãs de informação interativos.

(27)

No entanto, alguns terminais de autosserviço interativos que prestam informações instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que fazem parte de tais veículos, aeronaves, navios ou material circulante, que a presente diretiva não abrange.

(28)

A presente diretiva deverá também abranger os serviços de comunicações eletrónicas, incluindo as comunicações de emergência, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Atualmente, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a acessibilidade para as pessoas com deficiência são divergentes e não estão harmonizadas no mercado interno. Garantir a aplicação em toda a União dos mesmos requisitos de acessibilidade conduzirá a economias de escala para os operadores económicos ativos em mais do que um Estado-Membro e facilitará o acesso efetivo das pessoas com deficiência quer nos seus próprios Estados-Membros quer quando viajam entre Estados-Membros. Para que os serviços de comunicações eletrónicas, incluindo as comunicações de emergência, sejam acessíveis, os prestadores de serviços deverão, para além da comunicação por voz, fornecer serviços de texto em tempo real, e conversação total, sempre que forneçam serviços de vídeo, assegurando a sincronização de todos esses meios de comunicação. Para além dos requisitos previstos na presente diretiva em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972, os Estados-Membros deverão poder determinar um prestador de serviços de intermediação que as pessoas com deficiência possam utilizar.

(29)

A presente diretiva harmoniza os requisitos de acessibilidade para os serviços de comunicações eletrónicas e produtos afins e complementa a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece requisitos em matéria de equivalência de acesso e escolha para os utilizadores finais com deficiência. A Diretiva (UE) 2018/1972 estabelece igualmente, no âmbito das obrigações de serviço universal, requisitos aplicáveis à acessibilidade dos preços do acesso à Internet e do serviço de comunicações por voz, bem como à acessibilidade dos preços e à disponibilidade dos equipamentos terminais conexos, dos equipamentos específicos e dos serviços destinados aos consumidores com deficiência.

(30)

A presente diretiva deverá igualmente abranger equipamentos terminais com capacidade informática interativa, para uso dos consumidores, que se prevê venham a ser principalmente utilizados para aceder a serviços de comunicações eletrónicas. Para efeitos da presente diretiva, deverá considerar-se que esses equipamentos abrangem os equipamentos que fazem parte da configuração utilizada para aceder aos serviços de comunicações eletrónicas, tais como encaminhadores (routers) ou modems.

(31)

Para efeitos da presente diretiva, o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual deverá passar pela acessibilidade dos conteúdos audiovisuais e de mecanismos que permitam aos utilizadores com deficiência utilizar as suas tecnologias de apoio. Entre os serviços que facultam acesso a serviços de comunicação social audiovisual poderão contar-se: os sítios Web, as aplicações em linha, as aplicações integradas em descodificadores (set-top box), as aplicações descarregáveis, os serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis e leitores multimédia conexos, e os serviços de televisão conectada. A acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual é regulada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), salvo no que respeita à acessibilidade dos guias eletrónicos de programas (GEP) que são abrangidos pela definição de serviços que fornecem acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, aos quais se aplica a presente diretiva.

(32)

No contexto dos serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, a presente diretiva deverá igualmente abranger, entre outros, a prestação de informações sobre os serviços de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real, através de sítios Web, de serviços integrados em dispositivos móveis, de ecrãs de informação interativos e de terminais de autosserviço interativos de que os passageiros com deficiência tenham necessidade para viajar.. Tal poderá incluir as informações sobre os produtos e serviços de transporte de passageiros do prestador de serviços, as informações fornecidas antes ou durante a viagem e as informações fornecidas quando um serviço é cancelado ou tem atraso à partida. Outros elementos de informação poderão também incidir sobre preços e promoções.

(33)

A presente diretiva deverá igualmente abranger os sítios Web e os serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo as aplicações móveis concebidas ou disponibilizadas por operadores de serviços de transporte de passageiros abrangidos pela presente diretiva ou em seu nome, como serviços de bilhética eletrónica, bilhetes eletrónicos e terminais de autosserviço interativos.

(34)

A determinação do âmbito de aplicação da presente diretiva no que respeita aos serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros deverá ter por base a legislação setorial em vigor relativa aos direitos dos passageiros. Sempre que a presente diretiva não se aplique a determinados tipos de serviços de transporte, os Estados-Membros deverão incentivar os prestadores de serviços a aplicar os requisitos de acessibilidade relevantes previstos na presente diretiva.

(35)

A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) já prevê a obrigação de os organismos do setor público que disponibilizam serviços de transporte, incluindo os serviços de transporte urbano e suburbano e os serviços de transporte regional, tornarem os seus sítios Web acessíveis. A presente diretiva prevê ainda isenções para as microempresas que prestem serviços, incluindo serviços de transporte urbano e suburbano e os serviços de transporte regional. Além disso, a presente diretiva inclui obrigações destinadas a assegurar a acessibilidade dos sítios Web de comércio eletrónico. Uma vez que a presente diretiva obriga a grande maioria dos prestadores de serviços de transportes privados a tornarem os seus sítios Web acessíveis quando vendem bilhetes em linha, não é necessário introduzir na presente diretiva outros requisitos para os sítios Web dos prestadores de serviços de transporte urbano e suburbano e dos prestadores de serviços de transporte regional.

(36)

Determinados elementos dos requisitos de acessibilidade, em particular no que respeita à prestação de informações prevista na presente diretiva, são já abrangidos pelo direito da União em vigor no domínio do transporte de passageiros. Trata-se, nomeadamente, de elementos do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Trata-se também dos atos aplicáveis adotados com base na Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Para garantir a coerência regulamentar, os requisitos de acessibilidade previstos nos referidos regulamentos e nos referidos atos deverão continuar a aplicar-se como anteriormente. No entanto, os requisitos adicionais previstos na presente diretiva viriam complementar os requisitos existentes, melhorando o funcionamento do mercado interno no domínio dos transportes e trazendo vantagens às pessoas com deficiência.

(37)

A presente diretiva não deverá abranger determinados elementos dos serviços de transporte que sejam prestados fora do território dos Estados-Membros, mesmo que o serviço se destine ao mercado da União. No que diz respeito a esses elementos, um operador de serviços de transporte de passageiros só deverá ser obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva no que se refere à parte dos serviços que disponibiliza no território da União. Todavia, no caso do transporte aéreo, as transportadoras aéreas da União deverão assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva também no caso dos voos com partida num aeroporto situado num país terceiro e destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro. Além disso, todas as transportadoras aéreas, incluindo as que não dispõem de licença na União, deverão assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva no caso dos voos com partida do território da União com destino ao território de um país terceiro.

(38)

As autoridades nas zonas urbanas deverão ser incentivadas a integrar a acessibilidade sem barreiras aos serviços de transportes urbanos nos seus planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), bem como a publicar regularmente listas de boas práticas em matéria de acessibilidade sem barreiras aos transportes públicos urbanos e de mobilidade.

(39)

O direito da União sobre serviços bancários e financeiros visa proteger os consumidores desses serviços em toda a União e fornecer-lhes informações, mas não inclui requisitos de acessibilidade. Para permitir que as pessoas com deficiência utilizem esses serviços em toda a União, inclusive caso estes sejam prestados através de sítios Web e de serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo as aplicações móveis, tomem decisões informadas e se sintam confiantes de que beneficiam de proteção adequada, em pé de igualdade com os demais consumidores, bem como para assegurar condições de concorrência equitativas aos prestadores de serviços, a presente diretiva deverá estabelecer requisitos de acessibilidade comuns para determinados serviços bancários e financeiros prestados aos consumidores.

(40)

Os requisitos de acessibilidade adequados deverão também ser aplicáveis aos métodos de identificação, à assinatura eletrónica e aos serviços de pagamento, uma vez que estes são necessários para concluir transações bancárias com os consumidores.

(41)

Os ficheiros de livros eletrónicos baseiam-se numa codificação informática eletrónica que permite a difusão e a consulta de uma obra intelectual essencialmente textual e gráfica. O grau de precisão dessa codificação determina a acessibilidade dos ficheiros de livros eletrónicos, em particular no que respeita à qualificação dos diferentes elementos constitutivos da obra e à descrição normalizada da sua estrutura. A interoperabilidade em termos de acessibilidade deverá otimizar a compatibilidade desses ficheiros com os agentes de utilizador e com as tecnologias de apoio atuais e futuras. As características específicas de obras especiais como as bandas desenhadas, os livros infantis e os livros de arte deverão ser tidas em conta à luz de todos os requisitos de acessibilidade aplicáveis. O facto de existirem requisitos de acessibilidade divergentes nos vários Estados-Membros impediria os editores e outros operadores económicos de beneficiar das vantagens do mercado interno, poderia gerar problemas de interoperabilidade com os leitores de livros eletrónicos e limitaria o acesso dos consumidores com deficiência. No contexto dos livros eletrónicos, a noção de «prestador de serviços» poderia incluir os editores e outros operadores económicos envolvidos na sua distribuição.

É reconhecido que as pessoas com deficiência continuam a confrontar-se com barreiras ao acesso aos conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos e que já foram tomadas algumas medidas para obviar a essa situação, por exemplo através da adoção da Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e do Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e também que, no futuro, a União poderá tomar outras medidas a esse respeito.

(42)

A presente diretiva define os serviços de comércio eletrónico como serviços prestados à distância, através de sítios Web e de serviços integrados em dispositivos móveis, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um consumidor, com vista à celebração de um contrato de consumo. Para efeitos dessa definição, por «à distância» entende-se que o serviço é prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes; pela expressão «por meios eletrónicos» entende-se que o serviço é enviado desde a origem e recebido no destino através de equipamentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, e que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos; por «mediante pedido individual de um consumidor» entende-se que o serviço é prestado a pedido individual. Dada a crescente relevância dos serviços de comércio eletrónico e a sua natureza altamente tecnológica, importa estabelecer requisitos harmonizados para a sua acessibilidade.

(43)

As obrigações de acessibilidade para os serviços de comércio eletrónico previstas na presente diretiva deverão ser aplicáveis à venda em linha de qualquer produto ou serviço e, por conseguinte, deverão aplicar-se também à venda de um produto ou serviço abrangido por direito próprio pela presente diretiva.

(44)

As medidas relativas à acessibilidade do atendimento das comunicações de emergência deverão ser adotadas sem prejuízo da organização dos serviços de emergência e não deverão ter qualquer impacto na organização dos mesmos, que continua a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.

(45)

Nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, cabe aos Estados-Membros assegurar que os utilizadores finais com deficiência disponham de um acesso a serviços de emergência através de comunicações de emergência e que este seja equivalente àquele de que beneficiam os demais utilizadores finais, nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços. A Comissão, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir que, quando viajam noutros Estados-Membros, os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência, em condições de igualdade com os demais utilizadores finais, se possível, sem qualquer registo prévio. Essas medidas devem procurar assegurar a interoperabilidade entre os Estados-Membros e basear-se o mais possível nas normas ou especificações europeias estabelecidas nos termos do artigo 39.o da Diretiva (UE) 2018/1972. Essas medidas não impedem os Estados-Membros de adotar requisitos adicionais a fim de alcançar os objetivos estabelecidos na referida diretiva. Em alternativa ao cumprimento dos requisitos de acessibilidade no que respeita ao atendimento de comunicações de emergência para os utilizadores com deficiência estabelecidos pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de determinar um terceiro prestador de serviços de intermediação que pessoas com deficiência possam utilizar para comunicar com o ponto de atendimento de segurança pública, até estes últimos poderem utilizar serviços de comunicações eletrónicas através de protocolos de Internet para garantir a acessibilidade do atendimento a comunicações de emergência. Em qualquer caso, as obrigações previstas na presente diretiva não deverão ser entendidas no sentido de restringir ou reduzir as obrigações em benefício dos utilizadores finais com deficiência, incluindo a equivalência de acesso a serviços de comunicações eletrónicas e a serviços de emergência, bem como obrigações de acessibilidade previstas na Diretiva (UE) 2018/1972.

(46)

A Diretiva (UE) 2016/2102 define os requisitos de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público e outros aspetos conexos, em especial os requisitos relacionados com a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis em causa. No entanto, essa diretiva contém uma lista específica de exceções. Para a presente diretiva, é relevante prever exceções idênticas. Algumas atividades efetuadas através de sítios Web e aplicações móveis do setor público, como os serviços de transporte de passageiros ou os serviços de comércio eletrónico, que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, deverão além disso cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis nela previstos para garantir que a venda de produtos e serviços em linha seja acessível às pessoas com deficiência, independentemente do facto de o vendedor ser um operador económico do setor público ou privado. Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ser alinhados pelos requisitos da Diretiva (UE) 2016/2102, apesar das diferenças, por exemplo, no acompanhamento, na comunicação e na execução.

(47)

Os quatro princípios de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis, na aceção da Diretiva (UE) 2016/2102, são: a percetibilidade, que significa que a informação e os componentes da interface do utilizador deverão ser apresentados aos utilizadores de modo a que eles os possam percecionar; a operabilidade, que significa que os componentes e a navegação da interface do utilizador devem ser operáveis; a compreensibilidade, que significa que a informação e a operação da interface do utilizador devem ser de fácil compreensão; e a robustez, que significa que os conteúdos têm de ser suficientemente robustos para que possam ser interpretados de forma fiável por uma vasta gama de agentes utilizadores, incluindo as tecnologias de apoio. Esses princípios são igualmente relevantes para a presente diretiva.

(48)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar que, nos casos em que os produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva cumpram os requisitos de acessibilidade aplicáveis, a sua livre circulação na União não seja entravada por motivos relacionados com esses requisitos.

(49)

Em alguns casos, a existência de requisitos comuns de acessibilidade aplicáveis às áreas construídas facilitaria a livre circulação de serviços conexos e das pessoas com deficiência. Por conseguinte, a presente diretiva deverá permitir que os Estados-Membros incluam as áreas construídas utilizadas na prestação dos serviços abrangidos no âmbito de aplicação da presente diretiva, assegurando o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no anexo III.

(50)

A acessibilidade deverá ser alcançada através da eliminação e da prevenção sistemáticas de barreiras, de preferência seguindo uma abordagem de desenho universal ou «desenho para todos», que contribui para garantir às pessoas com deficiência acesso em condições de igualdade com as demais. Segundo a CNUDPD, esta abordagem «significa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem necessidade de adaptação ou projeto específico». Nos termos da CNUDPD, o "«desenho universal» não deve excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência, sempre que seja necessário». Além disso, a acessibilidade não deverá excluir a realização de adaptações razoáveis quando assim o exigir o direito da União ou o direito nacional. A acessibilidade e o desenho universal deverão ser interpretados de acordo com o Comentário Geral n.o 2 (2014), artigo 9.o: Acessibilidade, tal como redigido pelo Comité da ONU para os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(51)

Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva não são automaticamente abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (16). No entanto, certas tecnologias de apoio que são dispositivos médicos poderão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.

(52)

A maioria dos empregos na União são assegurados por PME e microempresas. Estas têm uma importância crucial para o crescimento futuro, mas veem-se frequentemente confrontadas com barreiras e obstáculos ao desenvolver os seus produtos ou serviços, nomeadamente num contexto transfronteiriço. Importa, pois, facilitar o trabalho das PME e das microempresas, harmonizando as disposições nacionais em matéria de acessibilidade, mas mantendo, simultaneamente, as garantias necessárias.

(53)

Para beneficiarem da presente diretiva, as microempresas e as PME devem cumprir efetivamente os requisitos previstos na Recomendação 2003/361/CE (17) da Comissão e respeitar a jurisprudência relevante, que visam prevenir a violação das suas regras.

(54)

A fim de assegurar a coerência do direito da União, a presente diretiva deverá ter por base a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), uma vez que diz respeito a produtos já abrangidos por outros atos da União, reconhecendo, ao mesmo tempo, as características específicas dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

(55)

Todos os operadores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que intervenham na cadeia de abastecimento e distribuição deverão garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com a presente diretiva. O mesmo deverá aplicar-se aos operadores económicos que prestam serviços. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador económico no processo de abastecimento e distribuição.

(56)

Os operadores económicos deverão responder pela conformidade dos produtos e serviços, de acordo com o respetivo papel na cadeia de abastecimento, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da acessibilidade e garantir a concorrência leal no mercado da União.

(57)

As obrigações estabelecidas na presente diretiva deverão aplicar-se tanto aos operadores económicos do setor público como aos do setor privado.

(58)

O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e de produção, é o mais bem colocado para efetuar na íntegra a avaliação da conformidade. Embora a responsabilidade pela conformidade dos produtos incumba ao fabricante, as autoridades de fiscalização do mercado deverão desempenhar um papel crucial na verificação da conformidade do fabrico dos produtos disponibilizados na União com o direito da União.

(59)

Os importadores e os distribuidores deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando às autoridades competentes todas as informações necessárias relacionadas com o produto em causa.

(60)

Os importadores deverão certificar-se de que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o disposto na presente diretiva e, nomeadamente, de que os fabricantes aplicaram os procedimentos de avaliação da conformidade adequados a esses produtos.

(61)

Ao colocarem um produto no mercado, os importadores deverão indicar no produto o seu nome, a sua firma ou marca registada e o endereço em que podem ser contactados.

(62)

Os distribuidores deverão garantir que a forma como manipulam o produto não prejudica o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

(63)

O operador económico que coloque no mercado um produto sob o seu nome ou marca ou que altere um produto já colocado no mercado de tal modo que o cumprimento dos requisitos aplicáveis possa ser afetado deverá ser considerado fabricante e deverá assumir as obrigações que incumbem a este último.

(64)

Por razões de proporcionalidade, os requisitos de acessibilidade só deverão aplicar-se na medida em que não imponham um encargo desproporcionado ao operador económico em causa, ou em que não obriguem a alterações significativas dos produtos e serviços suscetíveis de resultar numa alteração fundamental dos mesmos, à luz da presente diretiva. Não obstante, deverão existir mecanismos de controlo, a fim de verificar a legitimidade das exceções à aplicabilidade dos requisitos de acessibilidade.

(65)

A presente diretiva deverá seguir o princípio «pensar primeiro em pequena escala» e ter em conta os encargos administrativos que pesam sobre as PME. Em vez de prever exceções e derrogações gerais para essas empresas, a diretiva deverá estabelecer regras flexíveis em matéria de avaliação da conformidade e cláusulas de salvaguarda para os operadores económicos. Por conseguinte, aquando da fixação das regras para a seleção e a aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade mais adequados, haverá que atender à situação das PME e limitar as obrigações de avaliação da conformidade dos requisitos de acessibilidade, de forma a que estas não imponham um encargo desproporcionado para as PME. Além disso, as autoridades de fiscalização do mercado deverão agir de forma proporcionada em relação à dimensão das empresas e à natureza da produção em causa (em pequena série ou por encomenda), sem criar obstáculos desnecessários para as PME e sem comprometer a proteção do interesse público.

(66)

Em casos excecionais, sempre que o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva possa impor um encargo desproporcionado aos operadores económicos, estes só deverão ser obrigados a cumprir esses requisitos na medida em que estes não imponham um encargo desproporcionado. Nesses casos devidamente justificados, não seria razoavelmente possível a um operador económico aplicar na íntegra um ou mais requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. No entanto, o operador económico deverá tornar um serviço ou produto abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva o mais acessível possível, aplicando esses requisitos na medida em que estes não imponham um encargo desproporcionado. Os requisitos de acessibilidade que, no entender do operador económico, não imponham um encargo desproporcionado deverão aplicar-se na íntegra. As exceções ao cumprimento de um ou mais requisitos de acessibilidade em razão do encargo desproporcionado que impõem não deverão ir além do estritamente necessário para limitar esse encargo relativamente ao produto ou serviço específico em questão em cada caso particular. Por medidas que impõem um encargo desproporcionado deverá entender-se as medidas que impõem um encargo organizativo ou financeiro suplementar excessivo para o operador económico, tendo simultaneamente em conta os benefícios prováveis delas decorrentes para as pessoas com deficiência, de acordo com os critérios previstos na presente diretiva. Deverão ser definidos critérios baseados nestas considerações de modo a permitir que tanto os operadores económicos como as autoridades competentes comparem as diferentes situações e avaliem de forma sistemática a eventual presença de um encargo desproporcionado. Ao avaliar em que medida não podem ser cumpridos os requisitos de acessibilidade em razão do encargo desproporcionado que impõem, só deverão ser tidos em conta motivos legítimos. A falta de prioridade, de tempo ou de conhecimentos não deverão ser consideradas motivos legítimos.

(67)

O caráter desproporcionado do encargo deverá ser avaliado de forma global através do recurso aos critérios previstos no anexo VI. A avaliação do caráter desproporcionado do encargo deverá ser documentada pelo operador económico, tendo em conta os critérios pertinentes. Os prestadores de serviços deverão renovar a sua avaliação pelo menos de cinco em cinco anos.

(68)

O operador económico deverá informar as autoridades competentes de que se baseou nas disposições da presente diretiva relativas à alteração fundamental e/ou aos encargos desproporcionados. O operador económico só deverá fornecer uma cópia da avaliação que explique a razão pela qual o seu produto ou serviço não é totalmente acessível e contenha elementos de prova do caráter desproporcionado do encargo ou da alteração fundamental, ou de ambos, a pedido das autoridades competentes.

(69)

Ainda que, com base na avaliação requerida, um prestador de serviços conclua que constituiria um encargo desproporcionado exigir o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva a todos os terminais de autosserviço utilizados na prestação dos serviços por ela abrangidos, o prestador de serviços deverá aplicar esses requisitos na medida em que estes não lhe imponham um encargo desproporcionado. Por conseguinte, o prestador de serviços deverá avaliar em que medida um nível de acessibilidade limitado em todos os terminais de autosserviço ou um número limitado de terminais de autosserviço acessíveis lhes permitiria evitar um encargo desproporcionado que de outra forma lhes seria imposto e deverá ser obrigado a cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, apenas nessa medida.

(70)

As microempresas distinguem-se de todas as outras empresas pelo caráter limitado dos seus recursos humanos, do seu volume de negócios anual ou do seu balanço anual. Por conseguinte, o encargo decorrente do cumprimento dos requisitos de acessibilidade representa, em geral, para as microempresas, uma parte maior dos seus recursos financeiros e humanos do que para as outras empresas, sendo mais provável que represente uma parte desproporcionada dos custos. Uma parte significativa dos custos para as microempresas deve-se à elaboração e à conservação dos documentos e registos necessários para demonstrar o cumprimento dos diferentes requisitos previstos no direito da União. Embora todos os operadores económicos abrangidos pela presente diretiva devam ser capazes de avaliar a proporcionalidade do cumprimento dos requisitos de acessibilidade nela estabelecidos, deverão cumpri-los apenas na medida em que não sejam desproporcionados, exigir uma avaliação deste tipo a microempresas prestadoras de serviços constituiria, por si só, um encargo desproporcionado. Por esta razão, as obrigações e os requisitos previstos na presente diretiva não deverão aplicar-se às microempresas que prestem serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(71)

A presente diretiva deverá prever obrigações e requisitos menos rigorosos para as microempresas do setor dos produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a fim de reduzir o encargo administrativo.

(72)

Embora algumas microempresas estejam isentas das obrigações previstas na presente diretiva, todas as microempresas deverão ser incentivadas a fabricar, importar ou distribuir produtos e a prestar serviços que cumpram os requisitos de acessibilidade estabelecidos na presente diretiva, a fim de aumentar a sua competitividade e o seu potencial de crescimento no mercado interno. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, fornecer orientações e instrumentos às microempresas para facilitar a aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva.

(73)

Todos os operadores económicos deverão agir de forma responsável e cumprir plenamente os requisitos legais aplicáveis ao colocarem ou disponibilizarem produtos ou ao prestarem serviços no mercado.

(74)

A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis, é necessário prever uma presunção de conformidade para os produtos e serviços que respeitam as normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), para efeitos de formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. A Comissão já dirigiu às organizações europeias de normalização vários pedidos de normalização em matéria de acessibilidade, como os mandatos de normalização M/376, M/473 e M/420, que seriam relevantes para a preparação de normas harmonizadas.

(75)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções formais às normas harmonizadas que se considere não cumprirem os requisitos previstos na presente diretiva.

(76)

As normas europeias deverão ser orientadas para o mercado, tendo em conta o interesse público, assim como os objetivos estratégicos enunciados claramente no pedido dirigido pela Comissão a uma ou mais organizações europeias de normalização para que elaborem normas harmonizadas, e deverão ser baseadas num consenso. Na falta de normas harmonizadas e sempre que necessário para efeitos de harmonização do mercado interno, a Comissão deverá poder adotar em certos casos atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns para os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. O recurso a especificações técnicas deverá limitar-se a esses casos. A Comissão deverá poder adotar especificações técnicas, por exemplo quando o processo de normalização estiver bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas ou quando se registarem atrasos injustificados na elaboração de uma norma harmonizada, em razão, por exemplo, de a qualidade exigida não ter sido atingida. A Comissão deverá deixar tempo suficiente entre a apresentação de um pedido a um ou mais organismos europeus de normalização para elaborar normas harmonizadas e a adoção de uma especificação técnica relacionada com o mesmo requisito de acessibilidade. A Comissão não deverá ser autorizada a adotar uma especificação técnica se não tiver previamente tentado assegurar que os requisitos de acessibilidade fiquem cobertos pelo sistema europeu de normalização, a menos que a Comissão possa demonstrar que as especificações técnicas respeitam os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

(77)

A fim de estabelecer, da forma mais eficiente, normas harmonizadas e especificações técnicas que respeitem os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva para os produtos e serviços, a Comissão deverá, sempre que tal seja exequível, envolver as organizações de cúpula europeias de apoio a pessoas com deficiência e todas as demais partes interessadas no processo.

(78)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, as informações necessárias para declarar a conformidade de um produto com todos os atos da União aplicáveis deverão ser disponibilizadas numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir os encargos administrativos que sobre eles recaem, os operadores económicos deverão poder incluir nessa declaração UE de conformidade única todas as declarações individuais de conformidade relevantes.

(79)

Para a avaliação da conformidade de produtos, a presente diretiva deverá seguir o procedimento de controlo interno da produção do «módulo A», previsto no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, uma vez que este permite que os operadores económicos demonstrem, e as autoridades competentes assegurem, que os produtos disponibilizados no mercado cumprem os requisitos de acessibilidade, sem, no entanto, imporem um encargo indevido.

(80)

Ao efetuarem a fiscalização do mercado dos produtos e a verificação da conformidade dos serviços, as autoridades deverão igualmente verificar as avaliações da conformidade, incluindo se foi corretamente efetuada a avaliação relevante de uma alteração fundamental ou do caráter desproporcionado do encargo. No exercício das suas funções, as autoridades deverão também agir em cooperação com as pessoas com deficiência e com as organizações representativas dessas pessoas e dos seus interesses.

(81)

No que respeita aos serviços, as informações necessárias para avaliar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão constar das condições gerais ou de documento equivalente, sem prejuízo da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(82)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, é o corolário visível de um processo global que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. A presente diretiva deverá respeitar os princípios gerais que regem a marcação CE, previstos no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), que estabelece os requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos. Para além da declaração UE de conformidade, o fabricante deverá informar os consumidores acerca da acessibilidade dos seus produtos, de forma eficaz em termos de custos.

(83)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ao apor a marcação CE num produto, o fabricante declara que esse produto cumpre todos os requisitos de acessibilidade aplicáveis e que assume a total responsabilidade por esse facto.

(84)

Nos termos da Decisão n.o 768/2008/CE, os Estados-Membros devem assegurar uma fiscalização do mercado sólida e eficaz dos produtos nos respetivos territórios e atribuir poderes e recursos suficientes às suas autoridades de fiscalização do mercado.

(85)

Os Estados-Membros deverão verificar que os serviços cumprem as obrigações decorrentes da presente diretiva e dar seguimento a eventuais queixas ou relatórios de não conformidade, de forma a assegurar que foram tomadas medidas corretivas.

(86)

Quando adequado, a Comissão poderá adotar, em consulta com as partes interessadas, orientações não vinculativas a fim de apoiar a coordenação entre as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços. A Comissão e os Estados-Membros deverão poder lançar iniciativas com o objetivo de partilhar os recursos e os conhecimentos especializados das autoridades.

(87)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços verifiquem que os operadores económicos cumprem os critérios previstos no anexo VI, nos termos do capítulo VIII e IX. Os Estados-Membros deverão poder designar um organismo especializado para cumprir as obrigações das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços por força da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder decidir que as competências desse organismo especializado deverão limitar-se ao âmbito de aplicação da presente diretiva ou a determinadas partes da mesma, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

(88)

Deverá ser estabelecido um procedimento de salvaguarda a aplicar em caso de desacordo entre Estados-Membros sobre medidas adotadas por um Estado-Membro, que permita às partes interessadas serem informadas das medidas previstas em relação a produtos que não cumpram os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. O procedimento de salvaguarda deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(89)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem que uma medida tomada por um Estado-Membro é justificada, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser imputada a deficiências das normas harmonizadas ou das especificações técnicas.

(90)

As Diretivas 2014/24/UE (22) e 2014/25/UE (23) do Parlamento Europeu e do Conselho relativas aos contratos públicos, que definem os procedimentos para a adjudicação de contratos públicos e os concursos para trabalhos de conceção para determinados fornecimentos (produtos), serviços e obras, estabelecem que, para todos os contratos públicos que se destinem a ser utilizados por pessoas singulares, quer se tratem de elementos do público em geral ou do pessoal da autoridade ou entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todos os utilizadores. Além disso, essas diretivas exigem que, sempre que existam requisitos de acessibilidade obrigatórios adotados por um ato jurídico da União, as especificações técnicas sejam estabelecidas por referência aos mesmos, no que respeita à acessibilidade para as pessoas com deficiência ou à conceção para todos os utilizadores. A presente diretiva deverá estabelecer requisitos de acessibilidade obrigatórios para os produtos e serviços por ela abrangidos. Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva não são vinculativos para os produtos e serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. No entanto, a aplicação desses requisitos de acessibilidade para respeitar as obrigações pertinentes estabelecidas em atos da União que não a presente diretiva facilitaria a implementação da acessibilidade e contribuiria para a segurança jurídica e para a aproximação dos requisitos de acessibilidade em toda a União. As autoridades não deverão ser impedidas de estabelecer requisitos de acessibilidade que vão além dos requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da presente diretiva.

(91)

A presente diretiva não deverá alterar a natureza obrigatória ou facultativa das disposições relativas à acessibilidade noutros atos da União.

(92)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas aos procedimentos de formação de contratos submetidos à concorrência do mercado ou, nos casos em que não esteja prevista a submissão à concorrência do mercado, quando a autoridade ou entidade adjudicante tenha dado início ao procedimento após a data de aplicação da presente diretiva.

(93)

A fim de assegurar a aplicação correta da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a: especificar mais pormenorizadamente os requisitos de acessibilidade que, pela sua própria natureza, não possam produzir o efeito pretendido a menos que sejam especificados mais pormenorizadamente em atos jurídicos vinculativos da União; alterar o período durante o qual os operadores económicos devem poder identificar outro operador económico que lhes tenha fornecido um produto ou a quem tenham fornecido um produto; e especificar os critérios relevantes que devam ser tidos em conta pelo operador económico para avaliar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade imporia um encargo desproporcionado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (24). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(94)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que respeita ao estabelecimento de especificações técnicas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

(95)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento da presente diretiva e deverão, por conseguinte, criar os mecanismos de controlo adequados, tais como um controlo a posteriori pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar se a dispensa dos requisitos de acessibilidade se justifica. Ao tratarem reclamações relacionadas com a acessibilidade, os Estados-Membros deverão respeitar o princípio geral da boa administração e, em particular, a obrigação de os funcionários garantirem a tomada de uma decisão sobre cada reclamação num prazo razoável.

(96)

A fim de facilitar a aplicação uniforme da presente diretiva, a Comissão deverá criar um grupo de trabalho constituído pelas autoridades competentes e pelas partes interessadas relevantes para facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas e para prestar aconselhamento. Deverá ser promovida a cooperação entre as autoridades competentes e as partes interessadas relevantes, incluindo as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, nomeadamente a fim de melhorar a coerência na aplicação das disposições da presente diretiva relativas aos requisitos de acessibilidade e a acompanhar a aplicação das disposições relativas à alteração fundamental e ao encargo desproporcionado.

(97)

Tendo em conta o regime jurídico em vigor relativo aos meios de recurso nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, as disposições da presente diretiva relativas à execução e às sanções não deverão ser aplicáveis aos procedimentos de adjudicação sujeitos às obrigações impostas pela presente diretiva. Tal exclusão é aplicável sem prejuízo da obrigação que incumbe aos Estados-Membros por força dos Tratados de tomarem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação e a eficácia do direito da União.

(98)

As sanções deverão ser adequadas à natureza e às circunstâncias da infração de modo a não servirem como alternativa ao cumprimento, pelos operadores económicos, do dever de tornar acessíveis os respetivos produtos ou serviços.

(99)

Os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos do direito da União em vigor, existam mecanismos alternativos de resolução de litígios que permitam resolver os casos de alegado incumprimento da presente diretiva, antes se de recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes.

(100)

De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (26) os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(101)

A fim de conceder aos prestadores de serviços tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos na presente diretiva, é necessário estabelecer um período transitório de cinco anos após a data de aplicação da presente diretiva, durante o qual os produtos utilizados para a prestação de um serviço que tenham sido colocados no mercado antes dessa data não tenham de cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, a menos que sejam substituídos pelos prestadores de serviços durante o período transitório. Atendendo ao custo e ao longo ciclo de vida dos terminais de autosserviço, é conveniente prever que, sempre que esses terminais sejam utilizados para a prestação de serviços, possam continuar a ser utilizados até ao fim da sua vida económica, desde que não sejam substituídos durante esse período, mas não por mais de 20 anos.

(102)

Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ser aplicáveis aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados após a data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo aos produtos usados e em segunda mão importados de um país terceiro e colocados no mercado após a referida data.

(103)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Visa, em especial, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação dos artigos 21.o, 25.o e 26.o da Carta.

(104)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva, a saber, a eliminação de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por exigir a harmonização de regras diferentes atualmente vigentes nos ordenamentos jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode, mediante a definição de requisitos e regras de acessibilidade comuns para o funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de acessibilidade aplicáveis a certos produtos e serviços, através, em particular, da eliminação e da prevenção dos entraves à livre circulação dos produtos e dos serviços abrangidos pela presente diretiva decorrentes da existência de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos seguintes produtos colocados no mercado após 28 de junho de 2025:

a)

Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos;

b)

Os seguintes terminais de autosserviço:

i)

terminais de pagamento,

ii)

os seguintes terminais de autosserviço destinados à prestação de serviços abrangidos pela presente diretiva:

caixas automáticos,

máquinas de emissão de bilhetes,

máquinas de registo automático,

terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;

c)

Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;

d)

Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual; e

e)

Leitores de livros eletrónicos.

2.   Sem prejuízo do artigo 32.o, a presente diretiva aplica-se aos seguintes serviços prestados aos consumidores após 28 de junho de 2025:

a)

Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina;

b)

Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;

c)

Os seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano, e dos serviços de transporte regional aos quais se aplicam apenas os elementos enumerados na subalínea v):

i)

sítios Web,

ii)

serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis,

iii)

bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica,

iv)

prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem em tempo real; no que diz respeito aos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs interativos situados no território da União, e

v)

terminais de autosserviço interativos situados no território da União, exceto os instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios e material circulante utilizados na prestação de qualquer parte de tais serviços de transporte de passageiros;

d)

Serviços bancários destinados aos consumidores;

e)

Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; e

f)

Serviços de comércio eletrónico.

3.   A presente diretiva aplica-se ao atendimento das chamadas de emergência para o número de emergência único europeu «112».

4.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes conteúdos dos sítios Web e das aplicações móveis:

a)

Conteúdos pré-gravados em multimédia dinâmica publicados antes de 28 de junho de 2025;

b)

Os formatos de ficheiros de escritório publicados antes de 28 de junho de 2025;

c)

Os mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se a informação essencial for fornecida de uma forma digital acessível no que diz respeito aos mapas destinados à navegação;

d)

Os conteúdos de terceiros não financiados nem desenvolvidos ou controlados pelo operador económico em causa;

e)

Os conteúdos dos sítios Web e das aplicações móveis qualificados como arquivos, ou seja, que apenas contenham conteúdos que não sejam atualizados nem editados após 28 de junho de 2025.

5.   A presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1564 nem do Regulamento (UE) 2017/1563.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Pessoas com deficiência», as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais cuja interação com diversas barreiras pode impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas;

2)

«Produto», uma substância, uma preparação ou uma mercadoria produzida através de um processo de fabrico, exceto géneros alimentícios, alimentos para animais, plantas e animais vivos, produtos de origem humana e produtos de origem vegetal ou animal diretamente relacionados com a sua reprodução futura;

3)

«Serviço», um serviço na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

4)

«Prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço no mercado da União ou que oferece a prestação desses serviços aos consumidores na União;

5)

«Serviços de comunicação social audiovisual», os serviços na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE;

6)

«Serviços que fornecem acesso aos serviços de comunicação social audiovisual», os serviços transmitidos por redes de comunicações eletrónicas que são utilizados para identificar, selecionar e receber informações sobre os serviços de comunicação social audiovisual, e consultar esses serviços, e todas as funcionalidades oferecidas, como a legendagem para os surdos e deficientes auditivos, a audiodescrição, as audiolegendas ou a interpretação em língua gestual, que resultem da aplicação de medidas destinadas a tornar os serviços acessíveis, tal como referido no artigo 7.o da Diretiva 2010/13/UE, incluindo os guias eletrónicos de programas (GEP);

7)

«Equipamento terminal com capacidades informáticas interativas para uso dos consumidores, utilizado para aceder a serviços de comunicação social audiovisual», um equipamento cuja principal finalidade seja facultar o acesso a serviços de comunicação social audiovisual;

8)

«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972;

9)

«Serviço de conversação total», o serviço de conversação total, na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/1972;

10)

«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PSAP», um ponto de atendimento de segurança pública ou um PSAP, na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da Diretiva (UE) 2018/1972;

11)

«PSAP mais adequado», um PSAP mais adequado, na aceção do artigo 2.o, ponto 37, da Diretiva (UE) 2018/1972;

12)

«Comunicação de emergência», uma comunicação de emergência, na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2018/1972;

13)

«Serviço de emergência», um serviço de emergência, na aceção do artigo 2.o, ponto 39, da Diretiva (UE) 2018/1972;

14)

«Texto em tempo real», uma forma de conversação por texto em situações de ponto a ponto ou em conferência multipontos em que o texto introduzido é enviado carater a carater de tal forma que a comunicação é percebida pelo utilizador como sendo contínua;

15)

«Disponibilização no mercado», uma oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

16)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

17)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa sob o seu nome ou a sua marca;

18)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

19)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União um produto proveniente de um país terceiro;

20)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de abastecimento, que não seja o fabricante ou o importador, que disponibiliza um produto no mercado;

21)

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor ou o prestador de serviços;

22)

«Consumidor», uma pessoa singular que compra o produto em causa ou é destinatária do serviço em causa para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

23)

«Microempresa», uma empresa que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 2 milhões de euros ou cujo balanço anual total não excede 2 milhões de euros;

24)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço anual total não excede 43 milhões de euros, excluindo as microempresas;

25)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

26)

«Especificação técnica», uma especificação técnica, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, que oferece um meio para cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis a determinado produto ou serviço;

27)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente na cadeia de abastecimento;

28)

«Serviços bancários aos consumidores», a prestação aos consumidores dos seguintes serviços bancários e financeiros:

a)

Contratos de crédito abrangidos pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) ou pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

b)

Serviços na aceção do anexo I, secção A, pontos 1, 2, 4 e 5 e da secção B, pontos 1, 2, 4 e 5, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

c)

Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

d)

Serviços associados às contas de pagamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32); e

e)

Moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

29)

«Terminal de pagamento», um dispositivo cuja principal finalidade é permitir efetuar pagamentos utilizando instrumentos de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2015/2366, num ponto de venda físico, mas não em ambiente virtual;

30)

«Serviços de comércio eletrónico», serviços prestados à distância, através de sítios Web e de serviços integrados em dispositivos móveis, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um consumidor tendo em vista a celebração de um contrato de consumo;

31)

«Serviços de transporte aéreo de passageiros», os serviços aéreos comerciais de passageiros, na aceção do artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 1107/2006, com partida, trânsito ou chegada num aeroporto situado no território de um Estado-Membro, incluindo os voos com partida de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro caso os serviços sejam prestados por transportadoras aéreas da União;

32)

«Serviços de transporte de passageiros por autocarro», os serviços abrangidos pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 181/2011;

33)

«Serviços de transporte ferroviário de passageiros», todos os serviços de transporte ferroviário de passageiros referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, com exceção dos serviços referidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento;

34)

«Serviços de transporte marítimo e fluvial de passageiros», os serviços de transporte de passageiros abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1177/2010, com exceção dos serviços referidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento;

35)

«Serviços de transporte urbano e suburbano», os serviços urbanos e suburbanos na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34); contudo, para efeitos da presente diretiva, esta expressão inclui apenas os seguintes meios de transporte: ferrovia, autocarro, metropolitano, elétrico e troleicarro;

36)

«Serviços de transporte regional», serviços regionais na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva 2012/34/UE; contudo, para efeitos da presente diretiva, esta expressão inclui apenas os seguintes meios de transporte: ferrovia, autocarro, metropolitano, elétrico e troleicarro;

37)

«Tecnologia de apoio», um artigo, equipamento, serviço ou sistema de produtos, incluindo programas informáticos, que é utilizado para aumentar, manter, substituir ou melhorar as capacidades funcionais das pessoas com deficiência ou para atenuar e compensar as deficiências, as limitações de atividade ou as restrições de participação;

38)

«Sistema operativo», os programas informáticos que, nomeadamente, gerem a interface com o equipamento informático periférico, programam tarefas, reservam memória e apresentam uma interface por defeito ao utilizador quando nenhuma aplicação está em execução, incluindo uma interface gráfica de utilizador, quer esses programas informáticos sejam parte integrante de equipamento informático para uso geral dos consumidores, quer sejam programas informáticos autónomos destinados a ser executados em equipamento informático para uso geral dos consumidores, excluindo o carregador do sistema operativo, o sistema básico de entrada/saída ou outro programa informático permanente (firmware) necessário para o arranque ou para instalar o sistema operativo;

39)

«Equipamento informático para uso geral dos consumidores», a combinação de equipamento informático que constitui um computador completo, caracterizado pela sua natureza polivalente e pela sua capacidade de desempenhar, com os programas informáticos adequados, as operações informáticas mais frequentemente solicitadas pelos consumidores e que se destina a ser por estes utilizado, incluindo os computadores pessoais, nomeadamente computadores de mesa, os computadores de bolso, os telefones inteligentes e as tabletes;

40)

«Capacidade informática interativa», a funcionalidade que torna possível a interação entre o utilizador e o aparelho, permitindo o processamento e a transmissão de dados, da voz ou de vídeo, ou qualquer combinação dos mesmos;

41)

«Livro eletrónico e programas informáticos dedicados», um serviço que consiste na disponibilização de ficheiros digitais que contêm uma versão digital de um livro que permite o acesso, a navegação, a leitura e a utilização, e os programas informáticos, incluindo os serviços integrados em dispositivos móveis, e as aplicações móveis especializadas para o acesso, a navegação, a leitura e a utilização desses ficheiros digitais, mas excluindo os programas informáticos abrangidos pela definição constante do ponto 42;

42)

«Leitor de livros eletrónicos», o equipamento dedicado, incluindo tanto o equipamento informático como os programas informáticos, utilizado para o acesso, a navegação, a leitura e a utilização dos ficheiros de livros eletrónicos;

43)

«Bilhetes eletrónicos», um sistema em que o direito a viajar, sob a forma de títulos de transporte simples ou múltiplos, assinaturas ou créditos de viagem, é armazenado eletronicamente num cartão de transporte físico ou noutro dispositivo, em vez de ser impresso num bilhete em papel;

44)

«Serviços de bilhética eletrónica», um sistema em que os títulos de transporte dos passageiros são comprados em linha através de um dispositivo com capacidades informáticas interativas e entregues ao comprador em suporte eletrónico, de forma a que possam ser impressos em papel ou apresentados num dispositivo móvel com capacidades informáticas interativas no momento da viagem.

CAPÍTULO II

Requisitos de acessibilidade e livre circulação

Artigo 4.o

Requisitos de acessibilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo e sob reserva do artigo 14.o, que os operadores económicos só colocam no mercado os produtos e só prestam os serviços que cumpram os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I.

2.   Todos os produtos cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I, secção I.

Todos os produtos, exceto os terminais de autosserviço, cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I, secção II.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, todos os serviços, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional, cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I, secção III.

Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, todos os serviços, cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I, secção IV.

4.   Os Estados-Membros podem determinar, à luz da situação nacional, que as áreas construídas utilizadas pelos utentes dos serviços abrangidos pela presente diretiva devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos no anexo III a fim de maximizar a sua utilização pelas pessoas com deficiência.

5.   As microempresas que prestam serviços ficam isentas do cumprimento dos requisitos de acessibilidade referidos no n.o 3 do presente artigo e das obrigações relacionadas com o cumprimento desses requisitos.

6.   Os Estados-Membros fornecem orientações e instrumentos às microempresas para facilitar a aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva. Os Estados-Membros elaboram esses instrumentos em consulta com as partes interessadas relevantes.

7.   Os Estados-Membros podem informar os operadores económicos dos exemplos indicativos, constantes do anexo II, de soluções possíveis que contribuem para dar cumprimento aos requisitos de acessibilidade previstos no anexo I.

8.   Os Estados-Membros asseguram que o atendimento das chamadas de emergência dirigidas ao número de emergência único europeu «112», pelo PSAP mais adequado, cumpre os requisitos de acessibilidade específicos previstos no anexo I, secção V, da forma que melhor se coadune com a organização nacional dos sistemas de emergência.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o a fim de complementar o anexo I, especificando mais pormenorizadamente os requisitos de acessibilidade que, pela sua própria natureza, não podem produzir o efeito pretendido a menos que sejam especificados mais pormenorizadamente em atos jurídicos vinculativos da União, tais como os requisitos relacionados com a interoperabilidade.

Artigo 5.o

Direito da União em vigor no domínio do transporte de passageiros

Considera-se que os serviços que cumprem os requisitos relativos à disponibilização de informações acessíveis e de informações sobre acessibilidade previstos nos Regulamentos (CE) n.o 261/2004, (CE) n.o 1107/2006, (CE) n.o 1371/2007, (UE) n.o 1177/2010 e (UE) n.o 181/2011 e nos atos aplicáveis, adotados com base na Diretiva 2008/57/CE, cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva. Caso a presente diretiva preveja requisitos adicionais relativamente aos previstos nesses regulamentos e nesses atos, os requisitos adicionais aplicam-se na íntegra.

Artigo 6.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não levantam obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização no mercado do seu território nem à prestação no seu território dos produtos ou serviços que cumpram o disposto na presente diretiva.

CAPÍTULO III

Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos

Artigo 7.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Ao colocarem os seus produtos no mercado, os fabricantes garantem que estes foram concebidos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos na presente diretiva.

2.   Os fabricantes elaboram a documentação técnica nos termos do anexo IV e aplicam ou fazem aplicar o procedimento de avaliação da conformidade previsto nesse anexo.

Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes elaboram uma declaração UE de conformidade e apõem no produto a marcação CE.

3.   Os fabricantes conservam a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante cinco anos após a colocação do produto no mercado.

4.   Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. São tidas em devida conta as alterações da conceção ou das características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade de um produto.

5.   Os fabricantes asseguram que os seus produtos indicam um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.   Os fabricantes indicam o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto em que o fabricante pode ser contactado. Os dados de contacto são indicados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes asseguram que o produto é acompanhado de instruções e de informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e pelos outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções e informações, bem como a rotulagem, são claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou, se for caso disso, para o retirar do mercado. Além disso, se o produto não cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, os fabricantes informam imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. Em tais casos, os fabricantes mantêm um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes facultam-lhe todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os fabricantes cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, no que se refere às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em especial pondo os produtos em conformidade com esses requisitos.

Artigo 8.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar um mandatário por mandato escrito.

Não fazem parte do mandato dos mandatários as obrigações previstas no artigo 7.o, n.o 1, nem a elaboração da documentação técnica.

2.   O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato autoriza o mandatário a, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades de fiscalização de mercado durante cinco anos a declaração UE de conformidade e a documentação técnica;

b)

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

c)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 9.o

Obrigações dos importadores

1.   Os importadores colocam no mercado apenas produtos conformes.

2.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores asseguram que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV. Os importadores asseguram que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o produto ostenta a marcação CE e que vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

3.   Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos na presente diretiva„ o importador não coloca o produto no mercado enquanto esse produto não tiver sido posto em conformidade. Além disso, caso o produto não cumpra os requisitos de acessibilidade aplicáveis, o importador informa do facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores indicam o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o endereço de contacto no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Os dados de contacto são indicados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

5.   Os importadores asseguram que o produto é acompanhado de instruções e de informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e pelos outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

6.   Os importadores asseguram que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.

7.   Os importadores mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de cinco anos, uma cópia da declaração UE de conformidade e asseguram que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades mediante pedido.

8.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou, se for caso disso, para o retirar do mercado. Além disso, se o produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis, os importadores informam imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. Nesses casos, os importadores mantêm um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores facultam-lhe todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os importadores cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, em relação às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores atuam com a devida diligência em relação aos requisitos previstos na presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores verificam se o produto ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos necessários e de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto deva ser disponibilizado no mercado, e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, e no artigo 9.o, n.o 4, respetivamente.

3.   Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos na presente diretiva, o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto não cumpra os requisitos de acessibilidade aplicáveis, o distribuidor informa do facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os distribuidores asseguram que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.

5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva asseguram que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou, se for caso disso, para o retirar do mercado. Além disso, se o produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis, os distribuidores informam imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

6.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores facultam todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Os distribuidores cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, no que respeita às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 11.o

Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva e ficam sujeitos às mesmas obrigações que estes nos termos do artigo 7.o, caso coloquem no mercado um produto sob o seu nome ou sob a sua marca, ou alterem um produto já colocado no mercado de forma que possa afetar o cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 12.o

Identificação dos operadores económicos no setor dos produtos

1.   A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos referidos nos artigos 7.o a 10.o identificam:

a)

Os outros operadores económicos que lhes tenham fornecido determinado produto;

b)

Os outros operadores económicos a quem tenham fornecido determinado produto.

2.   Os operadores económicos referidos nos artigos 7.o a 10.o devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1 do presente artigo durante um período de cinco anos após lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de cinco anos após terem fornecido o produto.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de alterar a presente diretiva de modo a modificar o período referido no n.o 2 do presente artigo para produtos específicos. Esse período alterado é superior a cinco anos e é proporcionado à duração de vida economicamente útil do produto em causa.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos prestadores de serviços

Artigo 13.o

Obrigações dos prestadores de serviços

1.   Os prestadores de serviços asseguram que os serviços que concebem e prestam cumprem os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

2.   Os prestadores de serviços elaboram as informações necessárias nos termos do anexo V e explicam de que forma os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis. As informações são disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, incluindo de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços conservam essas informações enquanto o serviço estiver disponível.

3.   Sem prejuízo do artigo 32.o, os prestadores de serviços asseguram a existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. As alterações das características da prestação do serviço, as alterações dos requisitos de acessibilidade aplicáveis e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituem a referência para declarar que o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade são tidas em devida conta pelos prestadores de serviços.

4.   Em caso de não conformidade do serviço, os prestadores de serviços tomam as medidas corretivas necessárias para pôr serviço em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. Além disso, se o serviço não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis, os prestadores de serviços informam imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que prestam o serviço, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente, os prestadores de serviços facultam todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. Os prestadores de serviços cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, no que respeita às ações destinadas a pôr o serviço em conformidade com esses requisitos.

CAPÍTULO V

Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos desproporcionados para os operadores económicos

Artigo 14.o

Alteração fundamental e encargos desproporcionados

1.   Os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.o são aplicáveis apenas na medida em que o seu cumprimento:

a)

Não implique uma alteração significativa de um produto ou serviço que tenha como resultado a alteração fundamental da sua natureza de base; e

b)

Não resulte na imposição de encargos desproporcionados aos operadores económicos em causa.

2.   Os operadores económicos efetuam uma avaliação para verificar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade referidos no artigo 4.o implicaria uma alteração fundamental ou, com base nos critérios pertinentes constantes do anexo VI, imporia encargos desproporcionados, tal como previsto no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os operadores económicos documentam a avaliação referida no n.o 2. Os operadores económicos conservam todos os resultados relevantes durante um período de cinco anos a contar da última vez que o produto foi disponibilizado no mercado ou da última vez que o serviço foi prestado, conforme aplicável. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços, conforme aplicável, os operadores económicos fornecem a estas autoridades uma cópia da avaliação a que se refere o n.o 2.

4.   Em derrogação do n.o 3, as microempresas no setor dos produtos ficam isentas do requisito de documentar a sua avaliação. Contudo, se uma autoridade de fiscalização do mercado o solicitar, as microempresas no setor dos produtos que tenham optado por invocar o n.o 1 comunicam a essa autoridade os factos pertinentes para a avaliação referidos no n.o 2.

5.   Os prestadores de serviços que invoquem o n.o 1, alínea b), renovam a sua avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou tipo de serviço:

a)

Sempre que o serviço disponibilizado for alterado; ou

b)

Sempre que as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços o solicitarem; e

c)

Em qualquer caso, pelo menos de cinco em cinco anos.

6.   Se os operadores económicos receberem financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios do operador económico, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para melhorar a acessibilidade, não podem invocar o n.o 1, alínea b).

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o a fim de complementar o anexo VI, especificando mais pormenorizadamente os critérios relevantes a ter em conta pelo operador económico para a avaliação referida no n.o 2 do presente artigo. Ao especificar mais pormenorizadamente os referidos critérios, a Comissão tem em conta não só os eventuais benefícios para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais.

Se for caso disso, a Comissão adota o primeiro desses atos delegados até 28 de junho de 2020. Tal ato será aplicável a partir de 28 de junho de 2025 e nunca antes.

8.   Sempre que os operadores económicos invocarem o disposto no n.o 1 para um produto ou serviço específico informam desse facto as autoridades de fiscalização do mercado ou as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços competentes do Estado-Membro onde o produto específico tiver sido colocado no mercado ou onde o serviço específico tiver sido prestado.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica às microempresas.

CAPÍTULO VI

Normas harmonizadas e especificações técnicas dos produtos e serviços

Artigo 15.o

Presunção da conformidade

1.   Presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, na medida em que as referidas normas ou partes delas abranjam esses requisitos.

2.   A Comissão solicita, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem projetos de normas harmonizadas para os requisitos de acessibilidade dos produtos previstos no anexo I. A Comissão apresenta ao comité competente o primeiro projeto de pedido até 28 de junho de 2021.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas que cumpram os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

Não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência às normas harmonizadas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; e

b)

Conforme os casos:

i)

a Comissão solicitou a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada e ocorreram atrasos injustificados no procedimento de normalização ou o pedido não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização, ou

ii)

a Comissão pode demonstrar que uma especificação técnica cumpre os requisitos indicados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, exceto o requisito de as especificações técnicas deverem ter sido elaboradas por uma organização sem fins lucrativos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

4.   Presume-se que os produtos e serviços que respeitam as especificações técnicas ou partes dessas especificações cumprem os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva na medida em que essas especificações técnicas ou partes delas abranjam esses requisitos.

CAPÍTULO VII

Conformidade de produtos e marcação CE

Artigo 16.o

Declaração UE de conformidade dos produtos

1.   A declaração UE de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis. Nos casos em que, a título de exceção, se invoque o artigo 14.o, a declaração UE de conformidade indica que os requisitos de acessibilidade estão sujeitos à exceção em causa.

2.   A declaração UE de conformidade respeita o modelo que figura no anexo III da Decisão n.o 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo IV da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos indevidos às microempresas e às PME. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro onde o produto é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração menciona o título dos atos em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva pelo produto em causa.

Artigo 17.o

Princípios gerais da marcação CE dos produtos

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 18.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação. Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação é aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

2.   A marcação CE é aposta antes de o produto ser colocado no mercado.

3.   Os Estados-Membros baseiam-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomam as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda da União

Artigo 19.o

Fiscalização do mercado de produtos

1.   O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 19.o, o artigo 21.o, os artigos 23.o a 28.o e o artigo 29.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos produtos.

2.   Ao efetuarem a fiscalização do mercado dos produtos, se o operador económico tiver invocado o artigo 14.o da presente diretiva, as autoridades de fiscalização do mercado competentes:

a)

Verificam se a avaliação a que se refere o artigo 14.o foi realizada pelo operador económico;

b)

Analisam essa avaliação e os respetivos resultados, incluindo a utilização correta dos critérios estabelecidos no anexo VI; e

c)

Procedem à verificação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações na posse das autoridades de fiscalização do mercado sobre o cumprimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos na presente diretiva e da avaliação prevista no artigo 14.o são disponibilizadas aos consumidores, a pedido destes, e em formato acessível, a menos que as referidas informações não possam ser fornecidas por razões de confidencialidade, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 20.o

Procedimento a nível nacional para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis

1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis, procedem a uma avaliação do produto em causa relativamente a todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos em causa cooperam plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não cumpre os requisitos previstos na presente diretiva, exigem imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas que tiverem determinado para assegurar que o produto cumpre os requisitos mencionados, num prazo razoável, proporcionado à natureza do incumprimento, por elas estabelecido.

As autoridades de fiscalização do mercado só exigem ao operador económico em causa que retire o produto do mercado num prazo adicional razoável, se esse operador económico não tiver tomado as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico assegura a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, terceiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no mercado nacional ou para o retirar desse mercado.

As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, contêm todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e os requisitos de acessibilidade que o produto não cumpre, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:

a)

O produto não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis; ou

b)

Devido a lacunas das normas harmonizadas ou das especificações técnicas referidas no artigo 15.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento nos termos do presente artigo, informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

8.   Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas sem demora as medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como por exemplo a sua retirada do respetivo mercado.

Artigo 21.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 20.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou a Comissão tenha elementos de provas razoáveis que sugiram que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão inicia sem demora consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida nacional se justifica.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos próprios Estados-Membros e ao ou aos operadores económicos em causa.

2.   Caso a medida nacional referida no n.o 1 seja considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Caso a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga-a.

3.   Caso a medida nacional referida no n.o 1 do presente artigo seja considerada justificada e a não conformidade do produto seja atribuída a lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 20.o, n.o 5, alínea b), a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

4.   Caso a medida nacional referida no n.o 1 do presente artigo seja considerada justificada e a não conformidade do produto for atribuída a lacunas das especificações técnicas referidas no artigo 20.o, n.o 5, alínea b), a Comissão adota, sem demora, atos de execução que alterem ou revoguem a especificação técnica em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 20.o, sempre que um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, exige que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade constatada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 18.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

d)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada corretamente;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

As informações referidas no artigo 7.o, n.o 6, ou no artigo 9.o, n.o 4, são inexistentes, falsas ou incompletas;

g)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.o ou no artigo 9.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa toma todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja retirado do mercado.

CAPÍTULO IX

Conformidade dos serviços

Artigo 23.o

Conformidade dos serviços

1.   Os Estados-Membros criam, aplicam e atualizam periodicamente os procedimentos adequados a fim de:

a)

Verificar que os serviços cumprem os requisitos previstos na presente diretiva, incluindo a avaliação a que se refere o artigo 14.o, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o artigo 19.o, n.o 2;

b)

Garantir o tratamento das reclamações ou das comunicações sobre questões relacionadas com a não conformidade dos serviços com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva;

c)

Verificar se o operador económico tomou as medidas corretivas necessárias.

2.   Os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela aplicação dos procedimentos a que se refere o n.o 1 no que respeita à conformidade dos serviços.

Os Estados-Membros asseguram que o público é informado da existência, das competências, da identidade, dos trabalhos e das decisões das autoridades a que se refere o primeiro parágrafo. Essas autoridades disponibilizam, a pedido, as referidas informações em formatos acessíveis.

CAPÍTULO X

Requisitos de acessibilidade noutros atos da União

Artigo 24.o

Acessibilidade prevista noutros atos da União

1.   No que diz respeito aos produtos e serviços referidos no artigo 2.o da presente diretiva, os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da mesma constituem requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

2.   Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da presente diretiva nos termos da sua secção VI cumprem as obrigações aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas em atos da União distintos da presente diretiva no que respeita a essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário nesses outros atos.

Artigo 25.o

Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União

A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.o confere presunção de conformidade com o artigo 24.o na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

CAPÍTULO XI

Atos delegados, competências de execução e disposições finais

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 9, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 27 de junho de 2019.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 14.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de junho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 9, no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 14.o, n.o 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 9, do artigo 12.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Grupo de trabalho

A Comissão cria um grupo de trabalho composto por representantes das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços e das partes interessadas relevantes, incluindo representantes das organizações de pessoas com deficiência.

Compete ao grupo de trabalho:

a)

Facilitar o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre as autoridades e as partes interessadas relevantes;

b)

Promover a cooperação entre as autoridades e as partes interessadas relevantes sobre questões relacionadas com a aplicação da presente diretiva para reforçar a coerência na aplicação dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva e para acompanhar de perto a aplicação do artigo 14.o; e

c)

Aconselhar, em especial a Comissão, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos artigos 4.o e 14.o.

Artigo 29.o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros garantem meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento da presente diretiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem:

a)

Disposições que permitam a um consumidor recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes ao abrigo do direito nacional a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

b)

Disposições que permitam a organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades jurídicas que tenham um interesse legítimo na aplicação da presente diretiva agir, ao abrigo do direito nacional, perante os tribunais ou os organismos administrativos competentes, em nome da parte requerente ou em seu apoio, com o seu acordo, em processos judiciais ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações estabelecidas pela presente diretiva.

3.   O presente artigo não se aplica a procedimentos de adjudicação abrangidos pela Diretiva 2014/24/UE ou pela Diretiva 2014/25/UE.

Artigo 30.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.

2.   As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções devem igualmente ser acompanhadas de medidas corretivas eficazes nos casos de incumprimento pelo operador económico.

3.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas disposições e medidas e de qualquer alteração subsequente das mesmas.

4.   As sanções têm em conta o alcance do incumprimento, nomeadamente a sua gravidade e o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas.

5.   O presente artigo não se aplica a procedimentos de adjudicação abrangidos pela Diretiva 2014/24/UE ou pela Diretiva 2014/25/UE.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

2.   Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 28 de junho de 2025.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir aplicar as medidas relativamente às obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 8, o mais tardar a partir de 28 de junho de 2027.

4.   As medidas adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

6.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 4.o, n.o 4, comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para esse efeito e apresentam-lhe um relatório sobre os progressos realizados na sua aplicação.

Artigo 32.o

Medidas transitórias

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros preveem um período de transição de 28 de junho de 2030, durante o qual os prestadores de serviços podem continuar a prestar serviços utilizando produtos que eram por eles licitamente utilizados para prestar serviços semelhantes antes dessa data.

Os contratos de serviço celebrados antes de 28 de junho de 2025 podem continuar de forma inalterada até ao seu termo, não podendo esse período ser superior a cinco anos a contar dessa data.

2.   Os Estados-Membros podem prever que os terminais de autosserviço licitamente utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços antes de 28 de junho de 2025 possam continuar a ser utilizados na prestação desses serviços até ao final da sua duração de vida económica útil, não podendo esse período ser superior a 20 anos após a sua entrada em serviço.

Artigo 33.o

Relatórios e reexame

1.   Até 28 de junho de 2030 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.   Os relatórios descrevem, nomeadamente, à luz da evolução social, económica e tecnológica, os desenvolvimentos em matéria de acessibilidade de produtos e serviços, as eventuais limitações tecnológicas ou as barreiras à inovação e o impacto da presente diretiva nos operadores económicos e nas pessoas com deficiência. Os relatórios avaliam também se a aplicação do artigo 4.o, n.o 4, contribuiu para aproximar diferentes requisitos de acessibilidade das áreas construídas utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, de serviços bancários destinados aos consumidores e de centros de atendimento a clientes das lojas de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sempre que possível, a fim de permitir o alinhamento progressivo dos requisitos de acessibilidade previstos no anexo III.

O relatório avalia também se a aplicação da presente diretiva, em especial das suas disposições facultativas, contribuiu para aproximar os requisitos de acessibilidade das áreas construídas que constituem obras abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE.

O relatório analisa igualmente os efeitos no funcionamento do mercado interno da aplicação do artigo 14.o da presente diretiva, inclusive com base nas informações recebidas nos termos do artigo 14.o, n.o 8, se disponíveis, bem como da isenção das microempresas. Os relatórios determinam se a presente diretiva alcançou os seus objetivos e se seria adequado incluir novos produtos e serviços ou excluir determinados produtos ou serviços do seu âmbito de aplicação e identifica, sempre que possível, domínios onde é possível reduzir os encargos, com vista a uma eventual revisão da presente diretiva.

A Comissão propõe, se necessário, medidas adequadas, que podem incluir medidas legislativas.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que esta necessita para elaborar tais relatórios.

4.   Os relatórios da Comissão têm em conta os pontos de vista dos agentes económicos e das organizações não governamentais relevantes, incluindo as organizações de pessoas com deficiência.

Artigo 34.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).

(4)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(6)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(13)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p. 1).

(16)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(17)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(18)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(20)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(21)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(22)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(23)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(27)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(28)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(29)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(30)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(31)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(32)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

(33)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(34)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(35)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


ANEXO I

REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EM MATÉRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Secção I

Requisitos gerais de acessibilidade relativos a todos os produtos abrangidos pela presente diretiva nos termos do artigo 2.o, n.o 1

Os produtos devem ser concebidos e produzidos de forma a otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e devem ser acompanhados por informações acessíveis sobre o seu funcionamento e as suas características de acessibilidade, sempre que possível colocadas no próprio produto.

1.

Requisitos em matéria de prestação de informações

a)

As informações sobre a utilização do produto que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências):

i)

são disponibilizadas através de mais do que um canal sensorial,

ii)

são apresentadas de forma compreensível,

iii)

são apresentadas de forma a serem percetíveis para os utilizadores,

iv)

são apresentadas com um tamanho e tipo de letra adequados, tendo em conta as condições de utilização previsíveis, e com suficiente contraste, bem como com um espaçamento ajustável entre carateres, linhas e parágrafos;

b)

As instruções de utilização do produto, caso não sejam apresentadas no próprio produto, mas disponibilizadas através da utilização do produto ou de outros meios como um sítio Web, incluindo as funções de acessibilidade do produto, a forma de as ativar e a sua interoperabilidade com soluções de assistência, são disponibilizadas ao público quando o produto é colocado no mercado e:

i)

são disponibilizadas através de mais do que um canal sensorial,

ii)

são apresentadas de forma compreensível,

iii)

são apresentadas de forma a serem percetíveis para os utilizadores,

iv)

são apresentadas com um tamanho e tipo de letra adequados, tendo em conta as condições de utilização previsíveis, e com suficiente contraste, bem como com um espaçamento ajustável entre carateres, linhas e parágrafos,

v)

são disponibilizadas, no que diz respeito ao conteúdo, em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de mais do que um canal sensorial,

vi)

são acompanhadas de uma apresentação alternativa dos conteúdos não textuais,

vii)

incluem uma descrição da interface de utilizador do produto (manipulação, comando e feedback, entrada e saída) apresentada nos termos do ponto 2; a descrição indica, em relação a cada alínea do ponto 2, se o produto apresenta essas características,

viii)

incluem uma descrição da funcionalidade do produto proporcionada por funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência, nos termos do ponto 2; a descrição indica, em relação a cada alínea do ponto 2, se o produto apresenta essas características,

ix)

incluem uma descrição da interface dos programas informáticos e do equipamento informático do produto com dispositivos de assistência; a descrição inclui uma lista desses dispositivos de assistência que tenham sido testados juntamente com o produto.

2.

Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

Os produtos, incluindo as suas interfaces de utilizador, possuem características e comportam elementos e funções que permitem às pessoas com deficiência aceder ao produto, percecioná-lo, utilizá-lo, compreendê-lo e comandá-lo, assegurando o seguinte:

a)

Quando o produto permite a comunicação, incluindo a comunicação interpessoal, o funcionamento, a informação, o comando e a orientação, estas funções são disponibilizadas através de mais do que um canal sensorial, incluindo a oferta de alternativas à comunicação visual, auditiva, vocal e tátil;

b)

Quando utiliza a fala, o produto proporciona alternativas à fala e à intervenção vocal para a comunicação, a utilização, o comando e a orientação;

c)

Quando utiliza elementos visuais, o produto disponibiliza funções ajustáveis de ampliação e de regulação da luminosidade e contraste para a comunicação, a informação e o funcionamento, e assegura a interoperabilidade com programas e dispositivos de assistência para consultar a interface;

d)

Quando utiliza cores para transmitir informações, indicar uma ação, solicitar uma resposta ou identificar elementos, o produto proporciona uma alternativa às cores;

e)

Quando utiliza sinais sonoros para transmitir informações, indicar uma ação, solicitar uma resposta ou identificar elementos, o produto proporciona uma alternativa aos sinais sonoros;

f)

Quando utiliza elementos visuais, o produto disponibiliza métodos flexíveis para melhorar a clareza visual;

g)

Quando utiliza sons, o produto disponibiliza uma função de controlo do volume e da velocidade e funcionalidades áudio avançadas, incluindo a redução de interferências de sinais sonoros provenientes dos produtos circundantes e clareza sonora;

h)

Quando requer um modo de funcionamento e de comando manual, o produto disponibiliza um comando sequencial e outras possibilidades de controlo que não a motricidade fina, evitando a necessidade de utilizar comandos simultâneos para a manipulação, e utiliza peças percetíveis ao tato;

i)

O produto evita modos de funcionamento que exijam uma grande amplitude de movimentos ou força intensa;

j)

O produto evita o desencadeamento de reações fotossensíveis;

k)

O produto protege a privacidade do utilizador na utilização das características de acessibilidade;

l)

O produto proporciona uma alternativa à identificação e ao comando através de dados biométricos;

m)

O produto assegura a coerência da sua funcionalidade e proporciona lapsos de tempo suficientes e flexíveis para a interação;

n)

O produto inclui programas informáticos e equipamento informático de interface com dispositivos de assistência;

o)

O produto cumpre os seguintes requisitos setoriais específicos:

i)

os terminais de autosserviço:

disponibilizam tecnologia de conversão de texto em discurso,

permitem a utilização de auscultadores pessoais,

quando é necessária uma resposta num prazo determinado, alertam o utilizador através de mais do que um canal sensorial,

permitem prolongar o tempo de resposta,

têm um contraste adequado e, se estiverem disponíveis, controlos e teclas tatilmente percetíveis,

não necessitam que a característica de acessibilidade esteja ativada para que um utilizador que necessite da funcionalidade a ligue,

quando o produto utiliza sinais sonoros, é compatível com dispositivos e as tecnologias de apoio disponíveis na União, incluindo tecnologias auditivas, tais como aparelhos auditivos, telebobinas, implantes cocleares e dispositivos auditivos de assistência,

ii)

os leitores de livros eletrónicos disponibilizam tecnologia de conversão de texto em discurso,

iii)

os equipamentos terminais com capacidade informática interativa para uso dos consumidores utilizados para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas:

permitem, quando tiverem funcionalidades de texto, além de funcionalidades de voz, o tratamento de texto em tempo real e a reprodução áudio de alta fidelidade,

permitem, quando tiverem funcionalidades de vídeo, além de funcionalidades de texto e voz ou em combinação com estas, o tratamento da conversação total, nomeadamente a voz sincronizada, o texto em tempo real e o vídeo com uma resolução que permita a comunicação por língua gestual,

asseguram uma conexão eficaz sem fios com as tecnologias auditivas,

evitam interferências com os dispositivos de assistência,

iv)

os equipamentos terminais com capacidade informática interativa para uso dos consumidores utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual colocam à disposição das pessoas com deficiência as componentes em matéria de acessibilidade disponibilizadas pelo fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual para fins de acesso, seleção, comando e personalização por parte do utilizador e para fins de transmissão para os dispositivos de assistência.

3.

Serviços de apoio:

Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centros de atendimento, apoio técnico, serviços de intermediação e serviços de formação) fornecem informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis.

Secção II

Requisitos de acessibilidade relativos aos produtos previstos no artigo 2.o, n.o 1, exceto os terminais de autosserviço referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Além dos requisitos previstos na secção I, a fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, as embalagens e as instruções dos produtos abrangidos pela presente secção são tornadas acessíveis. Isto significa que:

a)

A embalagem do produto e as informações nela contidas (por exemplo, sobre a abertura, o fecho, a utilização, a eliminação), inclusive, sempre que forem fornecidas, as informações relativas às características de acessibilidade do produto, são tornadas acessíveis; sempre que possível, essas informações são fornecidas na embalagem;

b)

As instruções de instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto não apresentadas no próprio produto, mas disponibilizadas através de outros meios, tal como um sítio Web, são disponibilizadas ao público quando o produto é colocado no mercado e cumprem os seguintes requisitos:

i)

estão disponíveis através de mais do que um canal sensorial,

ii)

são apresentadas de forma compreensível,

iii)

são apresentadas de forma a serem percetíveis para os utilizadores,

iv)

são apresentadas em tamanho e tipo de letra adequados, tendo em conta as condições de utilização previsíveis, e com suficiente contraste, bem como com um espaçamento ajustável entre carateres, linhas e parágrafos,

v)

o conteúdo das instruções é disponibilizado em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de mais do que um canal sensorial, e

vi)

as instruções com elementos de conteúdo não textual são acompanhadas por uma apresentação alternativa desse conteúdo.

Secção III

Requisitos gerais de acessibilidade relativos a todos os serviços abrangidos pela presente diretiva nos termos do artigo 2.o, n.o 2

A otimização da utilização previsível da prestação de serviços por pessoas com deficiência é garantida da seguinte forma:

a)

Assegurando a acessibilidade dos produtos utilizados na prestação do serviço, nos termos da secção I do presente anexo e, se aplicável, da secção II;

b)

Fornecendo informações sobre o funcionamento do serviço e, sempre que sejam utilizados produtos na prestação do serviço, sobre a sua ligação com esses produtos, bem como sobre as suas características de acessibilidade e interoperabilidade com os dispositivos e funcionalidades de assistência, devendo essas informações:

i)

estar disponíveis através de mais do que um canal sensorial,

ii)

ser apresentadas de forma compreensível,

iii)

ser apresentadas de forma a serem percetíveis para os utilizadores,

iv)

disponibilizar o seu conteúdo em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas pelos utilizadores e através de mais do que um canal sensorial,

v)

ser apresentadas em tamanho e tipo de letra adequados, tendo em conta as condições de utilização previsíveis, e com suficiente contraste, bem como com um espaçamento ajustável entre carateres, linhas e parágrafos,

vi)

complementar os conteúdos não textuais com uma apresentação alternativa desses conteúdos, e

vii)

disponibilizar as informações eletrónicas necessárias para a prestação do serviço de forma coerente e adequada tornando-as percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas;

c)

Tornando os sítios Web, nomeadamente as aplicações em linha correspondentes e os serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo as aplicações móveis, acessíveis de forma coerente e adequada tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos;

d)

Sempre que os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centros de atendimento, apoio técnico, serviços de intermediação e serviços de formação) estejam disponíveis, fornecendo informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis.

Secção IV

Requisitos de acessibilidade adicionais relativos a serviços específicos

A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços realiza-se mediante a inclusão de funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações do funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência e assegurar a interoperabilidade com as tecnologias de apoio:

a)

Serviços de comunicações eletrónicas, incluindo as comunicações de emergência a que se refere o artigo 109.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972:

i)

disponibilização de texto em tempo real, para além de comunicação por voz,

ii)

disponibilização de conversação total no caso de ser disponibilizado o vídeo para além da comunicação por voz,

iii)

garantia de que as comunicações de emergência que utilizam voz e texto — incluindo texto em tempo real — são sincronizadas e de que, quando são fornecidos vídeos, estes também são sincronizados em modo de conversação total e transmitidos pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao PSAP mais adequado;

b)

Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual:

i)

disponibilização de guias eletrónicos de programas (GEP) que sejam percetíveis, operacionais, compreensíveis e robustos e que forneçam informações acerca da disponibilidade da acessibilidade,

ii)

garantia de que as componentes em matéria de acessibilidade (serviços de acesso) a serviços de comunicação social audiovisual, tais como legendas para surdos e deficientes auditivos, audiodescrição, audiolegendas e interpretação em língua gestual, são integralmente transmitidas com a qualidade adequada para uma visualização precisa, estão bem sincronizadas com som e vídeo e permitem que o utilizador controle a sua visualização e utilização;

c)

Serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário e aquático de passageiros, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional:

i)

garantia de fornecimento de informações sobre a acessibilidade dos veículos, das infraestruturas envolventes e das áreas construídas e sobre a assistência a pessoas com deficiência,

ii)

garantia de fornecimento de informações sobre serviços de bilhética inteligente (reservas eletrónicas, reserva de bilhetes, etc.) e informação de viagem em tempo real (horários, informações sobre perturbações do tráfego, serviços de ligação, viagens com ligações intermodais, etc.) e informações de serviço adicionais (pessoal das estações, elevadores fora de serviço ou serviços temporariamente indisponíveis);

d)

Serviços de transporte urbano e suburbano e serviços de transporte regional: Garantia de acessibilidade dos terminais de autosserviço utilizados na prestação do serviço, nos termos da secção I do presente anexo;

e)

Serviços bancários destinados ao consumidor:

i)

disponibilização de métodos de identificação, assinaturas eletrónicas, segurança e serviços de pagamento que sejam percetíveis, operacionais, compreensíveis e robustos,

ii)

garantia de que as informações são compreensíveis, sem exceder um nível de complexidade superior a B2 (intermédio superior) do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa;

f)

Livros eletrónicos:

i)

garantia de que, quando o livro eletrónico contém elementos áudio para além do texto, esse livro disponibiliza o conteúdo textual e o áudio sincronizados,

ii)

garantia de que os ficheiros digitais de livros eletrónicos não impedem a tecnologia de apoio de funcionar de forma adequada,

iii)

garantia de acesso ao conteúdo, de consulta do conteúdo do ficheiro e da sua configuração, nomeadamente, a configuração dinâmica, de disponibilização da estrutura, de flexibilidade e de escolha no que respeita à apresentação do conteúdo,

iv)

possibilidade de representações alternativas do conteúdo e sua interoperabilidade com várias tecnologias de apoio de modo percetível, compreensível, operável e robusto,

v)

garantia de os tornar percetíveis fornecendo, através de metadados, informações sobre as suas características de acessibilidade,

vi)

garantia de que as medidas em matéria de gestão de direitos digitais não bloqueiam as características de acessibilidade;

g)

Serviços de comércio eletrónico:

i)

prestação de informações acerca da acessibilidade dos produtos e serviços que estão a ser vendidos quando essas informações são fornecidas pelo operador económico responsável,

ii)

garantia de acessibilidade às funcionalidades de identificação, segurança e pagamento quando estas fazem parte de um serviço e não de um produto, tornando-as percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas,

iii)

disponibilização de métodos de identificação, assinaturas eletrónicas e serviços de pagamento que sejam percetíveis, operacionais, compreensíveis e robustos.

Secção V

Requisitos de acessibilidade específicos relativos ao atendimento de comunicações de emergência para o número único de emergência europeu 112 pelo PSAP mais adequado

A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, o atendimento das comunicações de emergência para o número único de emergência europeu «112» pelo PSAP mais adequado deve ser efetuado mediante a inclusão de funções, práticas, estratégias, procedimentos e alterações que tenham por objetivo dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência:

As comunicações de emergência efetuadas para o número único de emergência europeu «112» devem ser atendidas, da forma que melhor se adeque à organização nacional de sistemas de emergência, pelo PASP mais adequado através do mesmo meio de comunicação da receção, ou seja, utilizando voz e texto sincronizados — incluindo texto em tempo real — ou, no caso de ser disponibilizado vídeo, sincronizando em modo de conversação total a voz, o texto — incluindo texto em tempo real — e o vídeo.

Secção VI

Requisitos de acessibilidade relativos às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços nos termos do artigo 24.o, n.o 2

A presunção da conformidade com as obrigações aplicáveis estabelecidas noutros atos da União no que respeita às características, aos elementos ou às funções dos produtos e serviços implica o respeito das seguintes condições:

1.

Produtos

a)

A acessibilidade das informações sobre o funcionamento e as características de acessibilidade relacionadas com os produtos cumprem os elementos previstos na secção I, ponto 1, do presente anexo, nomeadamente as informações sobre a utilização do produto que figuram no próprio produto e as instruções de utilização do produto que não são apresentadas no próprio produto, mas disponibilizadas através da utilização do produto ou de outros meios, como, por exemplo, um sítio Web;

b)

A acessibilidade das características, dos elementos e das funções da interface de utilizador e a conceção das funcionalidades dos produtos cumprem os requisitos correspondentes de acessibilidade da interface de utilizador ou da conceção das funcionalidades previstos na secção I, ponto 2, do presente anexo;

c)

A acessibilidade da embalagem, incluindo as informações nela fornecidas e as instruções de instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que não são apresentadas no próprio produto são disponibilizadas através de outros meios como, por exemplo, um sítio Web, com exceção dos terminais de autosserviço, cumprem os requisitos de acessibilidade estabelecidos na secção II do presente anexo.

2.

Serviços

 

A acessibilidade das características, dos elementos e das funções dos serviços cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis a essas características, a esses elementos e a essas funções previstos nas secções do presente anexo respeitantes aos serviços.

Secção VII

Requisitos de desempenho funcional

A fim de otimizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência, sempre que os requisitos de acessibilidade previstos nas secções I a VI do presente anexo não contemplem uma ou mais funções de conceção e fabrico dos produtos ou da prestação de serviços, essas funções ou meios devem ser acessíveis através do cumprimento dos critérios de desempenho funcional conexos.

Esses critérios de desempenho funcional só podem ser utilizados como alternativa a um ou vários requisitos técnicos específicos se estes forem referidos nos requisitos de acessibilidade e apenas se a aplicação dos critérios de desempenho funcional aplicáveis cumprir os requisitos de acessibilidade e for determinado que a conceção e o fabrico dos produtos e a prestação dos serviços resulta numa acessibilidade equivalente ou superior para a utilização por pessoas com deficiência.

a)   Utilização na ausência de visão

Caso o produto ou serviço proporcione modos de funcionamento visuais, deve prever, pelo menos, um modo de funcionamento para o qual a visão não é necessária;

b)   Utilização com visão limitada

Caso o produto ou serviço proporcione modos de funcionamento visuais, deve prever, pelo menos, um modo de funcionamento que permita a utilização pelos utilizadores com visão limitada;

c)   Utilização na ausência de perceção da cor

Caso o produto ou serviço proporcione modos de funcionamento visuais, deve prever, pelo menos, um modo de funcionamento para o qual q a perceção da cor não é necessária;

d)   Utilização na ausência de audição

Caso o produto ou serviço proporcione modos de funcionamento auditivos, deve prever, pelo menos, um modo de funcionamento para o qual a audição não é necessária;

e)   Utilização com audição limitada

Caso o produto ou serviço proporcione modos de funcionamento auditivos, deve prever, pelo menos, um modo de funcionamento com características áudio reforçadas que permita a utilização pelos utilizadores com audição limitada;

f)   Utilização na ausência de capacidade vocal

Caso o produto ou serviço exija intervenção vocal dos utilizadores, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento para o qual a intervenção vocal não é necessária. A intervenção vocal inclui quaisquer sons gerados oralmente, como fala, assobios ou estalidos;

g)   Utilização em caso de capacidade de manipulação ou de força limitada

Caso o produto ou serviço exija ações manuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que permita que os utilizadores utilizem o produto através de ações alternativas que não requeiram motricidade fina e manipulação, força manual ou a utilização de mais do que um controlo em simultâneo;

h)   Utilização em caso de amplitude de movimentos limitada

Os elementos operacionais dos produtos devem estar ao alcance de todos os utilizadores. Caso os produtos ou serviços exijam um modo de funcionamento manual, devem proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que permita a sua utilização por pessoas com uma amplitude de movimentos e uma força limitadas;

i)   Limitação do risco de desencadeamento de reações fotossensíveis

Caso o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve evitar modos de funcionamento que comportem um risco de desencadeamento de reações fotossensíveis;

j)   Utilização em caso de capacidades cognitivas limitadas

O produto ou serviço deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento com características que tornem a sua utilização mais simples e fácil;

k)   Privacidade

Caso o produto ou serviço inclua características que assegurem a acessibilidade, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que preserve a privacidade durante a utilização dessas características.


ANEXO II

EXEMPLOS INDICATIVOS NÃO-VINCULATIVOS DE SOLUÇÕES POSSÍVEIS QUE CONTRIBUEM PARA CUMPRIR OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NO ANEXO I

SECÇÃO I:

EXEMPLOS RELACIONADOS COM OS REQUISITOS GERAIS DE ACESSIBILIDADE DE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.o, N.o 1

REQUISITOS PREVISTOS NA SECÇÃO I DO ANEXO I

EXEMPLOS

1.

Prestação de informações

a)

i)

Fornecer informações visuais e táteis ou informações visuais e auditivas que indiquem o sítio onde se deve introduzir o cartão num terminal de autosserviço para que as pessoas cegas e as pessoas surdas possam utilizar o terminal.

ii)

Usar os mesmos termos de forma coerente, ou com uma estrutura clara e lógica, por forma que as pessoas com deficiência mental os possam compreender melhor.

iii)

Disponibilizar um formato com relevo tátil ou som, adicionalmente a um texto, para que as pessoas cegas o possa percecionar.

iv)

Permitir a leitura do texto por pessoas com deficiência visual.

b)

i)

Disponibilizar ficheiros eletrónicos que possam ser lidos por um computador equipado com leitores de ecrã para que as pessoas cegas possam utilizar a informação.

ii)

Usar os mesmos termos de forma coerente, ou com uma estrutura clara e lógica, por forma que as pessoas com deficiência mental os possam compreender melhor.

iii)

Disponibilizar legendas quando as instruções são apresentadas por vídeo.

iv)

Permitir a leitura de texto por pessoas com deficiência visual.

v)

Imprimir em Braille, para que as pessoas cegas possam utilizar a informação.

vi)

Descodificar um diagrama com uma descrição textual que identifique os principais elementos ou descreva as ações essenciais.

vii)

Não é apresentado qualquer exemplo

viii)

Não é apresentado qualquer exemplo

ix)

Instalar numa caixa multibanco (ATM) um conector de auriculares e os programas informáticos que permitam ligar um auricular que transmita sob forma sonora o texto visível no ecrã.

2.

Conceção da interface de utilizador e das funcionalidades

a)

Dar instruções sob forma de voz e de texto, ou incorporando sinais táteis num teclado, para que as pessoas cegas e as pessoas com dificuldades auditivas possam interagir com o produto.

b)

Prever nos terminais de autosserviço, para além das instruções faladas, por exemplo, instruções sob a forma de texto ou de imagens, por forma que as pessoas surdas possam também realizar a ação requerida.

c)

Permitir que os utilizadores ampliem um texto, aumentem a imagem de um determinado pictograma ou aumentem o contraste, por forma que as pessoas com deficiência visual possam percecionar a informação.

d)

Para além da opção de pressionar o botão verde ou o vermelho para selecionar uma opção, inscrever nos botões as opções correspondentes para que as pessoas daltónicas possam fazer a sua escolha.

e)

Quando um computador dá um sinal de erro, apresentar um texto escrito ou uma imagem que indique o erro de modo a permitir que as pessoas surdas compreendam que ocorreu um erro.

f)

Permitir um contraste adicional nas imagens de primeiro plano para que as pessoas com deficiência visual as possam ver.

g)

Permitir a seleção do volume do som e a redução da interferência com aparelhos auditivos pelo utilizador de um telefone para que as pessoas com deficiência auditiva possam utilizar o telefone.

h)

Aumentar e separar bem os botões de ecrã tátil para que as pessoas com tremores os possam pressionar.

i)

Assegurar que os botões a pressionar não requerem muita força, para que as pessoas com deficiência motora os possam utilizar.

j)

Evitar imagens cintilantes para não pôr em risco as pessoas com reações de fotossensibilidade.

k)

Possibilitar a utilização de auriculares quando são dadas informações por voz numa caixa multibanco (ATM).

l)

Em alternativa ao reconhecimento das impressões digitais, possibilitar que os utilizadores que não possam servir-se das mãos selecionem uma palavra-passe para bloquear e desbloquear um telefone.

m)

Assegurar que os programas informáticos reagem de forma previsível quando é executada uma determinada ação, dando tempo suficiente para introduzir uma palavra-passe, de modo a que a sua utilização seja fácil para as pessoas com deficiência mental.

n)

Facultar a ligação a uma linha Braille atualizável para que as pessoas cegas possam utilizar o computador.

o)

Exemplos de requisitos setoriais específicos

i)

Não é apresentado qualquer exemplo

ii)

Não é apresentado qualquer exemplo

iii)

Primeiro travessão

Prever a possibilidade de os telemóveis suportarem conversas por texto em tempo real para que as pessoas com dificuldades auditivas possam trocar informações de forma interativa.

iii)

Quarto travessão

Permitir a utilização simultânea de vídeo para transmitir língua gestual e de texto, por forma que duas pessoas surdas possam comunicar entre si ou comunicar com uma pessoa sem deficiência auditiva.

iv)

Assegurar que as legendas são transmitidas através do descodificador (set-top box) por forma a serem utilizadas por pessoas surdas.

3.

Serviços de assistência: Não é apresentado qualquer exemplo

 

 

SECÇÃO II:

EXEMPLOS RELACIONADOS COM OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DOS PRODUTOS PREVISTOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, COM EXCEÇÃO DOS TERMINAIS DE AUTOSSERVIÇO REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B)

REQUISITOS PREVISTOS NA SECÇÃO II DO ANEXO I

EXEMPLOS

Embalagens e instruções dos produtos

a)

Indicar na embalagem que o telefone contém características de acessibilidade para pessoas com deficiência.

b)

i)

Disponibilizar ficheiros eletrónicos que possam ser lidos por um computador equipado com leitores de ecrã para que as pessoas cegas possam utilizar a informação.

ii)

Usar os mesmos termos de forma coerente, ou com uma estrutura clara e lógica, por forma que as pessoas com deficiência mental os possam compreender melhor.

iii)

Disponibilizar um formato com relevo tátil ou um som quando existe uma mensagem escrita, para que as pessoas cegas a possam percecionar.

iv)

Permitir a leitura do texto por pessoas com deficiência visual.

v)

Imprimir em Braille, para que as pessoas cegas o possam ler.

vi)

Descodificar um diagrama com uma descrição textual que identifique os principais elementos ou descreva as ações essenciais.

SECÇÃO III:

EXEMPLOS RELACIONADOS COM OS REQUISITOS GERAIS DE ACESSIBILIDADE DE TODOS OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 2.o, N.o 2

REQUISITOS PREVISTOS NA SECÇÃO III DO ANEXO I

EXEMPLOS

Prestação de serviços

a)

Não é apresentado qualquer exemplo

b)

i)

Disponibilizar ficheiros eletrónicos que possam ser lidos por um computador equipado com leitores de ecrã para que as pessoas cegas possam utilizar as informações.

ii)

Usar os mesmos termos de forma coerente, ou com uma estrutura clara e lógica, por forma que as pessoas com deficiência mental os possam compreender melhor.

iii)

Disponibilizar legendas quando for apresentado um vídeo com instruções.

iv)

Permitir a utilização do ficheiro por pessoas cegas, imprimindo-o em Braille.

v)

Permitir a leitura do texto por pessoas com deficiência visual.

vi)

Descodificar um diagrama com uma descrição textual que identifique os principais elementos ou descreva as ações essenciais.

vii)

Quando um prestador de serviços faculta uma chave USB com informações sobre o serviço, tornar essas informações acessíveis.

c)

Fornecer uma descrição textual das imagens, disponibilizar todas as funcionalidades a partir de um teclado, dar aos utilizadores tempo suficiente para a leitura, fazer com que o conteúdo surja e funcione de forma previsível e assegurar a compatibilidade com tecnologias de apoio, para que as pessoas com diferentes deficiências possam ler e interagir com um sítio Web.

d)

Não é apresentado qualquer exemplo

SECÇÃO IV:

EXEMPLOS RELACIONADOS COM OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE ADICIONAIS DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS

REQUISITOS PREVISTOS NA SECÇÃO IV DO ANEXO I

EXEMPLOS

Serviços específicos

a)

i)

Permitir a escrita e a receção de textos de forma interativa e em tempo real por pessoas com dificuldades auditivas.

ii)

Permitir a utilização da língua gestual para que as pessoas surdas comuniquem entre si.

iii)

Permitir que as pessoas com perturbações da fala e incapacidade auditiva e que optem por utilizar uma combinação de texto, voz e vídeo saibam que a comunicação é transmitida através da rede a um serviço de emergência.

b)

i)

Permitir que as pessoas cegas selecionem programas na televisão.

ii)

Apoiar a possibilidade de selecionar, personalizar e visualizar «serviços de acesso», como a legendagem para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, a audiodescrição, as audiolegendas e a interpretação em língua gestual, fornecendo meios que permitam uma conexão sem fios eficaz com tecnologias auditivas e facultando aos utilizadores, com um grau de importância igual ao dos comandos dos meios de comunicação primários, comandos que permitam ativar «serviços de acesso» a serviços de comunicação social audiovisual.

c)

i)

Não é apresentado qualquer exemplo

ii)

Não é apresentado qualquer exemplo

d)

Não é apresentado qualquer exemplo

e)

i)

Fazer os diálogos de identificação num ecrã que possa ser lido por leitores de ecrã, para que possam ser utilizados por pessoas cegas.

ii)

Não é apresentado qualquer exemplo

f)

i)

Permitir às pessoas com dislexia ler e ouvir o texto simultaneamente.

ii)

Possibilitar o texto e a saída de áudio sincronizados ou possibilitar uma transcrição em Braille atualizável.

iii)

Permitir que as pessoas cegas acedam ao índice ou mudem de capítulo.

iv)

Não é apresentado qualquer exemplo

v)

Assegurar que o ficheiro eletrónico contenha informações sobre as características de acessibilidade do produto, de modo a que as pessoas com deficiência possam ser informadas.

vi)

Assegurar que não haja bloqueios, por exemplo, que as medidas de proteção técnicas, as informações para a gestão de direitos ou questões de interoperabilidade não impeçam a leitura do texto em voz alta pelos dispositivos de assistência por forma que os utilizadores cegos possam ler o livro.

g)

i)

Assegurar que as informações disponíveis sobre as características de acessibilidade de um produto não sejam suprimidas.

ii)

Permitir que a interface do utilizador do serviço de pagamento esteja disponível por voz para que as pessoas cegas possam efetuar compras em linha de forma autónoma.

iii)

Fazer os diálogos de identificação num ecrã que possa ser lido por leitores de ecrã, para que possam ser utilizados por pessoas cegas.


ANEXO III

REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PARA EFEITOS DO ARTIGO 4.o, N.o 4, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS CONSTRUÍDAS EM QUE SÃO PRESTADOS OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DIRETIVA

A fim de maximizar a utilização previsível de forma autónoma por pessoas com deficiência das áreas construídas onde o serviço é prestado e que se encontram sob a responsabilidade do prestador do serviço, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, a acessibilidade das zonas destinadas ao público inclui os seguintes aspetos:

a)

Utilização de espaços e instalações exteriores conexos;

b)

Espaços circundantes dos edifícios;

c)

Utilização de entradas;

d)

Utilização de vias de circulação horizontal;

e)

Utilização de vias de circulação vertical;

f)

Utilização de salas abertas ao público;

g)

Utilização de equipamentos e instalações usados na prestação do serviço;

h)

Utilização de instalações sanitárias;

i)

Utilização de saídas, saídas de emergência e elementos relacionados com o planeamento de medidas de emergência;

j)

Comunicações e orientações através de mais do que um canal sensorial;

k)

Utilização de instalações e edifícios para a finalidade prevista;

l)

Proteção contra os riscos provenientes dos espaços interiores e exteriores.


ANEXO IV

PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE — PRODUTOS

1.   Controlo interno da produção

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa cumpre os requisitos previstos na presente diretiva.

2.   Documentação técnica

A documentação técnica é elaborada pelo fabricante. A documentação técnica permite avaliar a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.o, bem como, no caso de o fabricante invocar o artigo 14.o, demonstrar que o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis implicaria uma alteração fundamental ou um imporia encargo desproporcionado. A documentação técnica especifica apenas os requisitos aplicáveis e abrange, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto.

A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do produto;

b)

Uma lista das normas harmonizadas e de especificações técnicas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.o caso essas normas harmonizadas ou especificações técnicas não tenham sido aplicadas; no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou especificações técnicas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas.

3.   Fabrico

O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos com a documentação técnica mencionada no ponto 2 do presente anexo e com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

4.   Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante apõe a marcação CE referida na presente diretiva individualmente em cada produto que cumpra os requisitos previstos na presente diretiva que lhe são aplicáveis.

4.2.

O fabricante elabora uma declaração UE de conformidade escrita para um modelo de produtos. A declaração UE de conformidade especifica o produto para o qual foi elaborada.

É fornecida às autoridades competentes, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.

5.   Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no seu mandato.


ANEXO V

INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE

1.

O prestador de serviços fornece as informações que permitem avaliar a forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o, incluindo-as nos termos e condições gerais ou em documento equivalente. As informações descrevem os requisitos aplicáveis e abrangem, na medida em que tal seja necessário para a avaliação, a conceção e o funcionamento do serviço. Para além das informações aos consumidores exigidas nos termos da Diretiva 2011/83/UE, essas informações incluem, se aplicável, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do serviço em formatos acessíveis;

b)

As descrições e explicações necessárias para compreender o funcionamento do serviço;

c)

Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos no anexo I.

2.

Para dar cumprimento ao ponto 1 do presente anexo, o prestador de serviços pode aplicar, na totalidade ou em parte, as normas harmonizadas e as especificações técnicas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.

O prestador do serviço fornece informações que demonstrem que o processo de prestação do serviço e o respetivo controlo garantem que o serviço cumpre o disposto no ponto 1 do presente anexo e os requisitos previstos na presente diretiva que lhe são aplicáveis.

ANEXO VI

CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DO CARÁTER DESPROPORICONADO DE UM ENCARGO

Critérios para efetuar e justificar a avaliação:

1.

Rácio entre os custos líquidos para cumprir os requisitos de acessibilidade e o custo total (despesas de funcionamento e de capital) do fabrico, da distribuição ou da importação do produto ou da prestação do serviço para os operadores económicos.

Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:

a)

Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:

i)

custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade,

ii)

custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade,

iii)

custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços,

iv)

custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade,

v)

custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;

b)

Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:

i)

custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço,

ii)

custos incorridos nos processos de fabrico,

iii)

custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço,

iv)

custos relacionados com a elaboração de documentação.

2.

Estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos, incluindo os processos de fabrico e os investimentos, relativamente aos benefícios estimados para as pessoas com deficiência, tendo em conta o montante e a frequência de utilização do produto ou serviço em causa.

3.

Relação entre os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade e o volume de negócios líquido do operador económico.

Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:

a)

Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:

i)

custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade,

ii)

custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade,

iii)

custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços,

iv)

custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade,

v)

custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;

b)

Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:

i)

custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço,

ii)

custos incorridos nos processos de fabrico,

iii)

custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço,

iv)

custos relacionados com a elaboração de documentação.


7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/116


DIRETIVA (UE) 2019/883 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política marítima da União destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente. Pode conseguir-se tal objetivo dando cumprimento às convenções, códigos e resoluções internacionais e preservando simultaneamente a liberdade de navegação estabelecida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («UNCLOS»).

(2)

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 14 das Nações Unidas chama a atenção para as ameaças que representam a poluição marinha, a poluição por nutrientes, o esgotamento dos recursos e as alterações climáticas, todos eles causados essencialmente pela atividade humana. Essas ameaças exercem pressões suplementares sobre os sistemas ambientais, como a biodiversidade e a infraestrutura natural, ao mesmo tempo que criam problemas socioeconómicos a nível mundial, incluindo riscos para a saúde, a segurança e financeiros. A União deverá trabalhar para proteger as espécies marinhas e apoiar as pessoas que dependem dos oceanos, seja por questões de emprego, de recursos ou de lazer.

(3)

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção MARPOL») prevê proibições gerais das descargas de navios no mar, mas também regula as condições em que certos tipos de resíduos podem ser descarregados no meio marinho. A Convenção MARPOL exige que as Partes contratantes assegurem a existência de meios de receção adequados nos portos.

(4)

A União prosseguiu a aplicação de partes da Convenção MARPOL através da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), seguindo uma abordagem baseada nos portos. A Diretiva 2000/59/CE visa conciliar o interesse do bom funcionamento dos transportes marítimos com a proteção do meio marinho.

(5)

Nas últimas duas décadas, a Convenção MARPOL e os seus anexos sofreram alterações importantes que instituíram normas mais estritas e proibições de descargas no mar de resíduos provenientes dos navios.

(6)

O anexo VI da Convenção MARPOL introduziu normas de descarga para novas categorias de resíduos, em especial os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos constituídos por lamas e águas de escoamento. Estas categorias de resíduos deverão ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(7)

Os Estados-Membros deverão continuar a trabalhar ao nível da Organização Marítima Internacional («OMI») para que sejam tidos em conta, de forma global, os impactos ambientais das descargas de águas residuais provenientes da depuração em circuito aberto, incluindo para a adoção de medidas destinadas a combater os eventuais impactos.

(8)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a tomar as medidas adequadas nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo a proibição das descargas de águas residuais provenientes da depuração em circuito aberto e de certos resíduos da carga nas suas águas territoriais.

(9)

Em 1 de março de 2018, a OMI aprovou as diretrizes consolidadas revistas destinadas aos fornecedores e utilizadores de meios portuários de receção (MEPC.1/Circ. 834/Rev. 1), (a seguir designadas «Orientação consolidada da OMI») que incluem os modelos normalizados para a notificação dos resíduos, para a nota de recebimento de resíduos, e para a comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção, bem como os requisitos de comunicação dos meios portuários de receção de resíduos.

(10)

Apesar dessa evolução regulamentar, as descargas de resíduos no mar continuam a verificar-se, com importantes custos ambientais, sociais e económicos. Isto deve-se a um conjunto de fatores, a saber, nem sempre existirem meios portuários de receção adequados nos portos, a aplicação da legislação ser frequentemente insuficiente e existir falta de incentivos para entregar os resíduos em terra.

(11)

A Diretiva 2000/59/CE contribuiu para aumentar os volumes de resíduos entregues em meios portuários de receção, nomeadamente, assegurando que os navios contribuam para os custos desses meios portuários, independentemente de os utilizarem efetivamente, pelo que tem sido fundamental para reduzir as descargas de resíduos no mar, como revelou a avaliação dessa diretiva realizada no contexto do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (avaliação REFIT).

(12)

A avaliação REFIT demonstrou igualmente que a Diretiva 2000/59/CE não foi plenamente eficaz devido a incoerências com o regime da Convenção MARPOL. Além disso, os Estados-Membros interpretaram de forma diferente os conceitos essenciais dessa diretiva, como a adequação das instalações, a notificação prévia de resíduos, a obrigação de entrega de resíduos em meios portuários de receção e as isenções aplicáveis aos navios que efetuam serviços regulares. A avaliação REFIT apelou a uma maior harmonização desses conceitos e ao pleno alinhamento com a Convenção MARPOL, como meio de evitar encargos administrativos desnecessários para os portos e seus utilizadores.

(13)

A fim de alinhar a Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) com as disposições aplicáveis da Convenção MARPOL sobre normas de descarga, a Comissão deverá analisar a conveniência de uma revisão dessa diretiva, nomeadamente através do alargamento do seu âmbito de aplicação.

(14)

A política marítima da União deverá visar um elevado nível de proteção do meio marinho, tendo em conta a diversidade das zonas marítimas da União. Essa política deverá basear-se nos princípios da ação preventiva, da correção dos danos causados ao meio marinho prioritariamente na fonte e do poluidor-pagador.

(15)

A presente diretiva deverá desempenhar um papel fundamental para a aplicação da legislação e dos princípios principais em matéria de ambiente no contexto dos portos e da gestão dos resíduos provenientes de navios. A Diretiva 2008/56/CE (7) e a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) revelam-se instrumentos relevantes a este respeito.

(16)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece os principais princípios de gestão de resíduos, incluindo o princípio do «poluidor-pagador» e a hierarquia dos resíduos, que preconiza a reutilização e reciclagem de resíduos face a outros tipos de valorização e eliminação dos resíduos e exige a criação de sistemas para a sua recolha separada. Além disso, o conceito de responsabilidade alargada do produtor é um princípio orientador do direito da União em matéria de resíduos, segundo o qual os produtores são responsáveis pelo impacto ambiental dos seus produtos ao longo do ciclo de vida dos mesmos. Essas obrigações também se aplicam à gestão dos resíduos provenientes dos navios.

(17)

A recolha separada de resíduos provenientes de navios, incluindo as artes de pesca abandonadas, é necessária para garantir a sua posterior recuperação a fim de permitir a preparação para reutilização ou reciclagem na cadeia de gestão de resíduos a jusante e para impedir que causem danos à fauna marinha e ao meio marinho. Os resíduos são frequentemente separados a bordo dos navios, de acordo com as normas e os padrões internacionais, e o direito da União deverá assegurar que esses esforços de separação de resíduos a bordo não sejam prejudicados pela falta de disposições de recolha separada em terra.

(18)

Todos os anos um volume substancial de plásticos entra nos mares e nos oceanos na União. Embora, na maior parte das zonas marítimas, a maioria do lixo marinho seja proveniente de atividades em terra, o setor dos transportes marítimo, incluindo os setores de pesca e de recreio, contribui também de forma importante com descargas de resíduos, incluindo plásticos e artes de pesca abandonadas, que vão diretamente para o mar.

(19)

A Diretiva 2008/98CE exorta os Estados-Membros a deixar de produzir lixo marinho a fim de contribuir para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir e reduzir significativamente a poluição marinha de todos os tipos.

(20)

A Comissão, na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2015 intitulada «Fechar o ciclo — Plano de ação da UE para a estratégia para a economia circular», reconheceu o papel específico que a Diretiva 2000/59/CE desempenhou neste contexto, assegurando a existência de meios adequados de receção de resíduos e assegurando, simultaneamente, um nível adequado de incentivos e o cumprimento da entrega de resíduos às instalações em terra.

(21)

As instalações offshore são uma das fontes marítimas de lixo marinho. Por esta razão, os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para a entrega de resíduos das instalações offshore que arvoram o seu pavilhão ou que operam nas suas águas e garantir o cumprimento das normas rigorosas de descarga estabelecidas na Convenção MARPOL aplicáveis às instalações offshore.

(22)

Os resíduos, em especial os resíduos de plásticos, provenientes dos rios contam-se entre os principais constituintes do lixo marinho, que inclui as descargas das embarcações de navegação interior. Essas embarcações deverão, por conseguinte, estar sujeitas a normas de descarga e de entrega rigorosas. Atualmente, essas regras são determinadas pela comissão fluvial competente. No entanto, os portos fluviais encontram-se abrangidos pelo direito da União em matéria de resíduos. Para prosseguir os esforços de harmonização do regime legal das vias navegáveis interiores da União, a Comissão é convidada a avaliar um regime da União para as normas de descarga e entrega das embarcações de navegação interior, tendo em conta a Convenção relativa à recolha, depósito e receção de resíduos produzidos durante a navegação no Reno e nas vias navegáveis interiores, de 9 de setembro de 1996 (CDNI).

(23)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9) exige que os navios de pesca da União tenham a bordo equipamento para recuperar as artes de pesca perdidas. Em caso de perda das artes de pesca, o comandante do navio deve tentar recuperá-la o mais rapidamente possível. Se as artes de pesca perdidas não puderem ser recuperadas o comandante do navio de pesca deve informar as autoridades do seu Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas. O Estado-Membro de pavilhão, por sua vez, deve informar a autoridade competente do Estado-Membro costeiro. As informações incluem o número de identificação externo e o nome do navio de pesca, o tipo e a localização das artes de pesca perdidas, bem como as medidas que foram tomadas para as recuperar. Os navios de pesca inferiores a 12 metros podem ser isentos desta obrigação. De acordo com a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a declaração pelo navio de pesca deve ser feita num diário de bordo eletrónico, e os Estados-Membros são obrigados a recolher e a registar as informações relativas às artes de pesca perdidas e a transmitir essas informações à Comissão mediante pedido. As informações recolhidas e disponíveis nas notas de recebimento de resíduos relativas aos resíduos pescados passivamente de acordo com a presente diretiva poderão igualmente ser declaradas desta forma.

(24)

Nos termos da Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, que foi adotada em 13 de fevereiro de 2004 pela OMI e que entrou em vigor em 8 de setembro de 2017, todos os navios são obrigados a aplicar procedimentos de gestão de águas de lastro de acordo com as normas da OMI, e os portos e terminais designados para a limpeza e a reparação dos tanques de água de lastro são obrigados a dispor de meios adequados para a receção de sedimentos.

(25)

Considera-se que um meio portuário de receção é adequado se for capaz de satisfazer as necessidades dos navios que normalmente utilizam esse porto, sem causar atrasos indevidos, como, aliás, especificado na Orientação consolidada da OMI e nas Orientações da OMI para assegurar a adequação dos meios portuários de receção de resíduos [Resolução MEPC.83(44)]. A adequação diz respeito tanto às condições de exploração desses meios, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, como à sua gestão ambiental, de acordo com o direito da União em matéria de resíduos. Poderá, em alguns casos, ser difícil avaliar se um meio portuário de receção situado fora da União cumpre essa norma.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) exige que os restos de cozinha e de mesa internacionais sejam incinerados ou enterrados num aterro autorizado, incluindo os resíduos provenientes de navios em escala nos portos da União que possam ter estado em contacto com subprodutos animais a bordo. A fim de que este requisito não limite a preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos dos navios, deverão ser envidados esforços nos termos da Orientação consolidada da OMI para melhor separar os resíduos de modo a que qualquer potencial contaminação de resíduos, tais como os resíduos de embalagens, possa ser evitada.

(27)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (11) as viagens intra-União não são consideradas efetuadas por meios de transporte «que efetuem transportes internacionais» e os restos de cozinha e de mesa provenientes dessas viagens não necessitam de ser incinerados. Todavia, essas viagens intra-União são consideradas «viagens internacionais» nos termos da legislação marítima internacional [Convenção MARPOL e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS)]. A fim de assegurar a coerência do direito da União, as definições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 deverão ser seguidas quando se definir o âmbito e o tratamento dos restos de cozinha e de mesa internacionais ao abrigo da presente diretiva, em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(28)

Para garantir a adequação dos meios portuários de receção, é essencial proceder ao desenvolvimento, à aplicação e à reavaliação do plano de receção e gestão de resíduos, com base na consulta de todas as partes interessadas. Por motivos de ordem prática e de organização, os portos vizinhos na mesma região geográfica poderão desejar desenvolver um plano comum que contemple a disponibilidade de meios portuários de receção adequados em cada um dos portos abrangidos pelo mesmo plano e que preveja um regime administrativo comum.

(29)

Poderá ser difícil adotar e controlar planos de receção e gestão de resíduos para os pequenos portos não comerciais, tais como as áreas de amarração e as marinas, que recebem pouco tráfego, que é constituído apenas por embarcações de recreio, ou que só são utilizadas durante uma parte do ano. Os resíduos provenientes destes pequenos portos são habitualmente tratados pelo sistema municipal de gestão de resíduos, de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE. A fim de não sobrecarregar as autoridades locais e facilitar a gestão dos resíduos nesses pequenos portos, deverá ser suficiente que os resíduos desses portos sejam incluídos no fluxo de resíduos municipais e geridos em conformidade, que o porto disponibilize informações sobre a receção de resíduos disponível aos seus utilizadores, e que os portos isentos sejam assinalados num sistema eletrónico a fim de permitir um nível mínimo de monitorização.

(30)

Para tratar o problema do lixo marinho de forma eficaz, é fundamental proporcionar o nível adequado de incentivos para a entrega de resíduos em meios portuários de receção, nomeadamente os resíduos abrangidos pelo anexo V da Convenção MARPOL (a seguir designados «resíduos do anexo V da Convenção MARPOL»). Tal poderá ser alcançado através de um sistema de recuperação dos custos, o que requer a aplicação de uma taxa indireta. A referida taxa indireta deverá ser devida independentemente da entrega de resíduos e deverá conferir um direito de entrega dos resíduos sem quaisquer encargos diretos adicionais. O setor da pesca e recreativo, dada a sua contribuição para a ocorrência de lixo marinho, deverá também ser sujeito à taxa indireta. Contudo, caso um navio entregue uma quantidade excecional de resíduos do anexo V da Convenção MARPOL, especialmente resíduos operacionais, que excedam a capacidade máxima de armazenamento de resíduos a bordo mencionada no formulário de notificação prévia da entrega de resíduos, deverá poder ser cobrada uma taxa direta adicional, a fim de garantir que os custos relacionados com a receção dessa quantidade excecional de resíduos não constituam um encargo desproporcionado para o sistema de recuperação de custos do porto. Tal poderá também verificar-se caso a capacidade de armazenamento de resíduos a bordo declarada seja excessiva ou desproporcionada.

(31)

Em alguns Estados-Membros, foram criados sistemas para prever um financiamento alternativo dos custos da recolha e gestão em terra dos resíduos das artes de pesca e dos resíduos pescados passivamente, incluindo os sistemas de «pesca do lixo». Essas iniciativas deverão ser bem recebidas, e os Estados-Membros deverão ser incentivados a complementar os sistemas de recuperação dos custos estabelecidos de acordo com a presente diretiva com a pesca de lixo para cobrir os custos dos resíduos pescados passivamente. Sendo assim, os referidos sistemas de recuperação dos custos, que se baseiam na aplicação de uma taxa indireta de 100 % aos resíduos do anexo V da Convenção MARPOL, excluindo os resíduos da carga, não deverão criar para as comunidades piscatórias portuárias desincentivos à participação nos sistemas existentes de entrega dos resíduos pescados passivamente.

(32)

As taxas do navio deverão poder ser reduzidas para os navios concebidos, equipados ou explorados para minimizar os resíduos, segundo determinados critérios a desenvolver ao abrigo das competências de execução conferidas à Comissão, de acordo com as diretrizes da OMI para a aplicação do anexo V da Convenção MARPOL e com as normas elaboradas pela Organização Internacional de Normalização. A redução e reciclagem eficiente dos resíduos podem ser alcançadas principalmente através da separação eficaz dos resíduos a bordo em conformidade com essas diretrizes e normas.

(33)

Dada a natureza da atividade, caracterizada por escalas frequentes, o transporte marítimo de curta distância depara-se com custos significativos no âmbito do atual sistema de entrega de resíduos em meios portuários de receção, sendo obrigatório o pagamento de uma taxa em cada escala. Por outro lado, o tráfego não é suficientemente programado e regular para poder beneficiar de uma isenção do pagamento e da entrega de resíduos com base nesses motivos. A fim de limitar o encargo financeiro para o setor, deverão ser cobradas taxas reduzidas aos navios, com base no tipo de tráfego a que se dedicam.

(34)

Os resíduos da carga continuam a ser propriedade do proprietário da carga após descarga no terminal e podem ter um valor económico. Por este motivo, os resíduos da carga não deverão ser incluídos nos sistemas de recuperação dos custos e aplicação da taxa indireta; as despesas relativas à entrega de resíduos de carga deverão ser pagas pelo utilizador meio portuário de receção, tal como detalhado nas disposições contratuais entre as partes interessadas ou noutras disposições de caráter local. Os resíduos da carga incluem também os restos da carga líquida oleosa ou nociva resultantes das operações de limpeza aos quais se aplicam as normas de descarga constantes dos anexos I e II da Convenção MARPOL e que, em determinadas condições, tal como previsto nesses anexos, não têm de ser entregues nos portos, para evitar custos operacionais desnecessários para os navios e o congestionamento nos portos.

(35)

Os Estados-Membros deverão incentivar a entrega dos resíduos da lavagem de tanques que contenham substâncias flutuantes persistentes de alta viscosidade, eventualmente através de incentivos financeiros adequados.

(36)

O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) cobre a disponibilização de meios portuários de receção. O regulamento prevê regras relativamente à transparência das estruturas tarifárias aplicadas à utilização de serviços portuários, à consulta dos utilizadores do porto e aos procedimentos de tratamento de queixas. A presente diretiva ultrapassa o regime previsto pelo referido regulamento, ao estabelecer requisitos mais pormenorizados em matéria de conceção e funcionamento dos sistemas de recuperação dos custos para os meios portuários de receção dos resíduos provenientes de navios e de transparência da estrutura de custos.

(37)

Para além dos incentivos à entrega de resíduos, importa sobretudo garantir o cumprimento efetivo da obrigação de entrega que deverá seguir uma abordagem baseada no risco, para a qual deverá ser criado um mecanismo de seleção da União baseado no risco.

(38)

Um dos principais obstáculos ao cumprimento efetivo da obrigação de entrega reside nas diferenças de interpretação e aplicação pelos Estados-Membros da exceção baseada na capacidade suficiente de armazenamento. A fim de evitar que a aplicação desta exceção ponha em causa o objetivo principal da presente diretiva, deverá ser especificado em mais pormenor que, nomeadamente no que diz respeito ao porto de escala seguinte, a capacidade de armazenamento suficiente deverá ser determinada de forma harmonizada, com base em métodos e critérios comuns. Caso seja difícil determinar se os portos localizados fora da União dispõem de meios portuários de receção adequados, é essencial que a autoridade competente pondere atentamente a aplicação da exceção.

(39)

É necessária uma maior harmonização do regime de isenções para os navios que efetuam serviços regulares com escalas frequentes e regulares, nomeadamente uma clarificação dos termos utilizados e das condições que regem essas isenções. A avaliação REFIT e a avaliação de impacto revelaram que a falta de harmonização das condições e da aplicação das isenções resultou num encargo administrativo desnecessário para os navios e portos.

(40)

A monitorização e o controlo da aplicação deverão ser facilitados através de um sistema baseado na comunicação e no intercâmbio eletrónicos de informações. Para esse efeito, as informações existentes e o sistema de controlo criado pela Diretiva 2000/59/CE deverão ser mais desenvolvidos e continuar a ser explorados com base em sistemas de dados eletrónicos existentes, em especial o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e a base de dados das inspeções (THETIS) estabelecida pela Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Tal sistema deverá igualmente incluir as informações sobre os meios portuários de receção disponíveis nos diferentes portos.

(41)

A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) simplifica e harmoniza os procedimentos administrativos aplicados aos transportes marítimos, ao generalizar a transmissão eletrónica das informações e ao simplificar as formalidades de declaração. Na Declaração de Valeta, sobre as prioridades da política de transporte marítimo da UE até 2020, aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 8 de junho de 2017, convidou-se a Comissão a propor o seguimento adequado à revisão da referida diretiva. Entre 25 de outubro de 2017 e 18 de janeiro de 2018, a Comissão procedeu a uma consulta pública sobre as formalidades de declaração exigidas aos navios. Em 17 de maio de 2018, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que cria um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE.

(42)

A Convenção MARPOL exige que as Partes Contratantes mantenham informações atualizadas sobre os respetivos meios portuários de receção e comuniquem essas informações à OMI. Para o efeito, a OMI criou uma base de dados relativa aos meios portuários de receção no seu sistema mundial integrado de informação sobre a navegação marítima («GISIS»).

(43)

Na sua Orientação Consolidada, a OMI prevê a comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção. De acordo com esse procedimento, um navio deverá comunicar tais insuficiências à administração do Estado de pavilhão, que, por sua vez, deverá notificar da ocorrência a OMI e o Estado do porto. O Estado do porto deverá analisar a comunicação e responder nos moldes adequados, informando a OMI e o Estado de pavilhão declarante. A comunicação das referidas informações sobre alegadas insuficiências diretamente ao sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação previsto na presente diretiva permitiria a transmissão subsequente destas informações ao GISIS, libertando os Estados-Membros, enquanto Estados de pavilhão e do porto, da sua obrigação de comunicação à OMI.

(44)

O subgrupo dos meios portuários de receção, que tinha sido criado no âmbito do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável e que reunia um vasto leque de peritos no domínio da poluição causada por navios e da gestão dos resíduos provenientes de navios, foi suspenso em dezembro de 2017 devido ao início das negociações interinstitucionais. Visto que esse subgrupo facultou à Comissão conhecimentos especializados e orientações valiosos, seria desejável criar um grupo de peritos semelhante, encarregado de trocar experiências no que respeita à aplicação da presente diretiva.

(45)

É importante que as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros sejam devidamente aplicadas e sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(46)

A existência de boas condições de trabalho para o pessoal do porto que trabalha nos meios portuários de receção é da maior importância para a criação de um setor marítimo seguro, eficiente e socialmente responsável, que seja capaz de atrair trabalhadores qualificados e garantir condições de concorrência equitativas em toda a Europa. A formação inicial e contínua do pessoal é essencial para assegurar a qualidade dos serviços e a proteção dos trabalhadores. As autoridades portuárias e as autoridades dos meios de receção deverão assegurar que todo o pessoal recebe a formação necessária para adquirir os conhecimentos essenciais para o seu trabalho, dando especial atenção aos aspetos de saúde e de segurança associados à gestão de materiais perigosos, e que os requisitos de formação sejam regularmente atualizados de modo a dar resposta aos desafios da inovação tecnológica.

(47)

As competências atribuídas à Comissão para aplicar a Diretiva 2000/59/CE deverão ser atualizadas em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(48)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos da presente diretiva e das referências aos instrumentos internacionais, na medida do necessário para os adaptar ao direito da União ou para ter em conta a evolução a nível internacional, em especial ao nível da OMI; à alteração dos anexos da presente diretiva quando tal for necessário para melhorar as disposições de aplicação e monitorização nela previstas, em especial no que respeita à notificação e entrega efetivas de resíduos e à correta aplicação das isenções; bem como, em circunstâncias excecionais, caso devidamente justificado por uma análise adequada da Comissão e para evitar uma ameaça grave e inaceitável para o ambiente marinho, no que diz respeito à alteração da presente diretiva na medida do necessário para evitar tal ameaça, a fim de evitar, se necessário, que as alterações desses instrumentos internacionais se apliquem para efeitos da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (16). Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação de atos delegados.

(49)

A fim de prever os métodos de cálculo da capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo, de definir critérios comuns para o reconhecimento, para efeitos da concessão de uma taxa de resíduos reduzida aos navios, de que a conceção, o equipamento e o funcionamento do navio demonstram que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos e gere os seus resíduos de um modo sustentável e respeitador do ambiente, de definir metodologias para os dados de monitorização do volume e da quantidade de resíduos pescados passivamente e o modelo para a sua comunicação e de definir em pormenor os elementos de um mecanismo de seleção da União baseado no risco„ deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(50)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do meio marinho contra as descargas de resíduos no mar, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(51)

A União caracteriza-se por diferenças regionais a nível de portos, como ficou também patente na avaliação do impacto territorial realizada pela Comissão. Os portos variam em função da sua localização geográfica, dimensão, estrutura administrativa e propriedade, e são caracterizados pelo tipo de navios que habitualmente os demandam. Além disso, os sistemas de gestão de resíduos refletem as diferenças a nível municipal e as infraestruturas de gestão de resíduos existentes a jusante.

(52)

O artigo 349.o do TFUE exige que sejam tidas em consideração os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas da União, a saber, da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, de Maiote, da Reunião, de São Martinho, dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias. Para garantir a adequação e a disponibilidade dos meios portuários de receção, pode ser adequado que os Estados-Membros concedam auxílios regionais de funcionamento aos operadores de meios portuários de receção ou às autoridades portuárias nessas regiões da União, a fim de dar resposta aos efeitos das desvantagens permanentes referidas no nesse artigo. Os auxílios regionais de funcionamento concedidos pelos Estados-Membros neste contexto ficam isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se, no momento em que forem concedidos, preencherem as condições estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (18) adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (19).

(53)

Por conseguinte, a Diretiva 2000/59/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Secção 1

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva visa proteger o meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes dos navios que utilizem os portos situados na União, assegurando ao mesmo tempo o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorando a disponibilidade e a utilização dos meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo os navios de pesca, as embarcações de recreio, as embarcações de sustentação dinâmica, os veículos de sustentação por ar, os submersíveis e as estruturas flutuantes;

2)

«Convenção MARPOL», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, na versão atualizada;

3)

«Resíduos provenientes de navios», todos os resíduos, incluindo os resíduos da carga, produzidos durante a exploração de um navio ou durante as operações de carga, descarga e limpeza, abrangidos pelo âmbito de aplicação dos anexos I, II, IV, V e VI da Convenção MARPOL e os resíduos pescados passivamente;

4)

«Resíduos pescados passivamente», os resíduos recolhidos pelas redes durante as operações de pesca;

5)

«Resíduos da carga», os restos das matérias transportadas como carga a bordo que permanecem no convés ou em porões ou tanques após as operações de carga e descarga, incluindo excedentes de carga/descarga e derrames, húmidos ou secos, ou arrastados em águas residuais, excluindo poeiras da carga remanescentes no convés após varrimento ou poeiras nas superfícies externas do navio;

6)

«Meio portuário de receção», as instalações fixas, flutuantes ou móveis aptas a prestar o serviço de receber os resíduos provenientes de navios;

7)

«Navio de pesca», um navio equipado ou utilizado comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar;

8)

«Embarcação de recreio», um navio de qualquer tipo, com um casco de comprimento igual ou superior a 2,5 metros, independentemente do meio de propulsão, utilizado para fins desportivos ou recreativos, e que não se dedica ao comércio;

9)

«Porto», um lugar ou zona geográfica em que tenham sido efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos principalmente para permitir a receção de navios, incluindo os fundeadouros sob jurisdição do porto;

10)

«Capacidade de armazenamento suficiente», capacidade suficiente para armazenar os resíduos a bordo desde o momento da partida até ao porto de escala seguinte, incluindo os resíduos suscetíveis de serem gerados durante a viagem;

11)

«Serviços regulares», o tráfego baseado numa lista publicada ou planeada de horários das partidas e chegadas entre portos identificados, ou as travessias recorrentes que constituem um horário de funcionamento;

12)

«Escalas regulares», viagens repetidas do mesmo navio, formando um padrão constante entre portos identificados, ou uma série de viagens entre o mesmo porto sem escalas intermédias;

13)

«Escalas frequentes», as escalas efetuadas por um navio no mesmo porto pelo menos uma vez por quinzena;

14)

«GISIS», o sistema mundial integrado de informação sobre a navegação marítima criado pela OMI;

15)

«Tratamento», qualquer operação de recuperação ou de eliminação, incluindo a preparação que precede a recuperação ou eliminação;

16)

«Taxa indireta», a taxa paga pela prestação dos serviços do meio portuário de receção, independentemente da entrega efetiva de resíduos provenientes de navios.

Os resíduos provenientes de navios a que se refere o n.o 3, são considerados resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se a:

a)

Todos os navios, qualquer que seja o seu pavilhão, que escalem ou operem num porto de um Estado-Membro, com exceção dos navios dedicados a serviços portuários na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/352, e com exceção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, exclusivamente para fins de serviço público não comercial;

b)

Todos os portos dos Estados-Membros habitualmente demandados pelos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea a).

Para efeitos da presente diretiva, e para evitar aos navios atrasos indevidos, os Estados-Membros podem decidir excluir os fundeadouros dos seus portos para efeitos da aplicação dos artigos 6.o, 7.o e 8.o.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas para garantir que, sempre que razoavelmente possível, os navios que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva entreguem os resíduos de forma compatível com a presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros que não tenham portos nem navios que arvorem o seu pavilhão e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem, com exceção da obrigação prevista no terceiro parágrafo do presente número, ser dispensados da aplicação das disposições da presente diretiva.

Os Estados-Membros que não tenham portos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem ser dispensados da aplicação das disposições da presente diretiva que digam exclusivamente respeito aos portos.

Os Estados-Membros que pretendam prevalecer-se das dispensas previstas no presente número comunicam à Comissão, até 28 de junho de 2021, se estão preenchidas as condições relevantes e, em seguida, informam-na anualmente de qualquer alteração subsequente. Até transporem e aplicarem a presente diretiva, esses Estados-Membros não podem ter portos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva nem permitir que navios ou embarcações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva arvorem o seu pavilhão.

Secção 2

Disponibilidade de Meios Portuários de Receção Adequados

Artigo 4.o

Meios portuários de receção

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de meios portuários de receção adequados às necessidades dos navios que normalmente utilizam o porto, sem lhes causar atrasos indevidos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os meios portuários de receção tenham capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos provenientes dos navios que normalmente utilizam esse porto, tendo em conta:

i)

as necessidades operacionais dos utilizadores do porto,

ii)

as dimensões e a localização geográfica do porto,

iii)

o tipo de navios que fazem escala no porto, e

iv)

as isenções previstas no artigo 9.o;

b)

As formalidades e as modalidades práticas relativas à utilização dos meios portuários de receção sejam simples e rápidas para evitar aos navios atrasos indevidos;

c)

As taxas cobradas pela entrega não criem um desincentivo à utilização dos meios portuários de receção por parte dos navios; e

d)

Os meios portuários de receção se ocupem da gestão dos resíduos provenientes dos navios de forma respeitadora do ambiente, de acordo com a Diretiva 2008/98/CE e outra legislação da União e nacional aplicável em matéria de resíduos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros asseguram a recolha separada nos portos dos resíduos provenientes dos navios para facilitar a sua reutilização e reciclagem, tal como previsto no direito da União em matéria de resíduos, em especial a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), a Diretiva 2008/98/CE, e a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21). A fim de facilitar este processo, os meios portuários de receção podem recolher as frações separadas dos resíduos, de acordo com as categorias de resíduos definidas na Convenção MARPOL, tendo em conta as suas orientações.

O primeiro parágrafo, alínea d), é aplicável sem prejuízo dos requisitos mais rigorosos impostos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 aplicáveis à gestão dos restos de cozinha e de mesa provenientes de transportes internacionais.

3.   Os Estados-Membros, na sua qualidade de Estados de pavilhão, utilizam os formulários e procedimentos da OMI para notificar esta organização e as autoridades do Estado do porto de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção.

Os Estados-Membros, na sua qualidade de Estados do porto, investigam todos os casos comunicados de alegadas insuficiências e utilizam os formulários e procedimentos da OMI para notificar esta organização e o Estado de pavilhão declarante do resultado das investigações.

4.   As autoridades portuárias em causa ou, na sua ausência, as autoridades competentes, asseguram que as operações de entrega ou receção de resíduos sejam acompanhadas de medidas de segurança suficientes para evitar riscos para pessoas e para o ambiente nos portos abrangidos pela presente diretiva.

5.   Os Estados-Membros garantem que as partes envolvidas na entrega ou receção de resíduos provenientes de navios possam reclamar uma indemnização pelos prejuízos causados por atrasos indevidos.

Artigo 5.o

Planos de receção e gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja elaborado e aplicado em cada porto um plano adequado de receção e gestão de resíduos, após consultas regulares às partes implicadas, nomeadamente, e em especial, aos utilizadores do porto ou aos seus representantes, e sendo o caso, às autoridades competentes a nível local, aos operadores do meio portuário de receção, às organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor e aos representantes da sociedade civil. Tais consultas deverão ser efetuadas tanto durante a fase de preparação inicial dos planos de receção e gestão dos resíduos como depois da sua adoção, em especial se ocorrerem alterações no que toca aos requisitos dos artigos 4.o, 6.o e 7.o.

Os requisitos pormenorizados aplicáveis à elaboração dos planos de receção e gestão de resíduos são apresentados no anexo I.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações constantes do plano de receção e gestão de resíduos sobre a disponibilidade de meios portuários de receção adequados, e sobre a estrutura dos custos, sejam claramente comunicadas aos operadores de navios e colocadas à disposição do público, de forma facilmente acessível, numa língua oficial do Estado-Membro em que se situa o porto e, se apropriado, numa língua utilizada a nível internacional:

a)

Localização dos meios portuários de receção correspondentes a cada cais e, se apropriado, o período de funcionamento;

b)

Lista dos resíduos provenientes dos navios geridos habitualmente pelo porto;

c)

Lista das pessoas a contactar, dos operadores dos meios portuários de receção e dos serviços propostos;

d)

Descrição dos procedimentos de entrega dos resíduos;

e)

Descrição dos sistemas de recuperação dos custos, incluindo os sistemas e fundos de gestão de resíduos, como referido no anexo IV, se for caso disso.

As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número são igualmente disponibilizadas por via eletrónica e mantidas atualizadas na parte respetiva do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o.

3.   Sempre que necessário por razões de eficiência, os planos de receção e gestão de resíduos podem ser elaborados conjuntamente por dois ou mais portos vizinhos da mesma região geográfica, com um nível adequado de participação de cada porto, desde que as necessidades e as disponibilidades dos meios portuários de receção sejam discriminadas por porto.

4.   Os Estados-Membros avaliam e aprovam os planos de receção e gestão de resíduos e asseguram que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de cinco em cinco anos depois de terem sido aprovados ou reaprovados, e sempre que tenham ocorrido mudanças significativas no funcionamento do porto. Essas mudanças podem incluir, entre outras coisas, mudanças estruturais do tráfego no porto, o desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e disponibilização de meios portuários de receção, e o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo.

Os Estados-Membros controlam a aplicação pelo porto do plano de receção e gestão de resíduos. Se durante o período de cinco anos referido no primeiro parágrafo não ocorrerem mudanças significativas, a reaprovação pode consistir na validação dos planos existentes.

5.   Os pequenos portos não comerciais, caracterizados por registarem apenas níveis raros ou baixos de tráfego de embarcações de recreio, podem ser isentos dos n.os 1 a 4 se os seus meios portuários de receção estiverem integrados no sistema de gestão de resíduos gerido pelo município em causa ou em seu nome, e se os Estados-Membros onde se situam esses portos garantirem a disponibilização das informações sobre o sistema de gestão de resíduos aos utilizadores dos mesmos.

Os Estados-Membros onde se situam esses portos notificam o nome e a localização dos portos em causa, por via eletrónica, na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o.

Secção 3

Entrega de Resíduos Provenientes de Navios

Artigo 6.o

Notificação prévia de resíduos

1.   O operador, o agente ou o comandante de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE que se dirija a um porto da União preenche com veracidade e exatidão o formulário constante do anexo II da presente diretiva (a seguir designado «notificação prévia de resíduos») e comunica todas as informações nele contidas à autoridade ou ao organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em que se situa o porto:

a)

Pelo menos 24 horas antes da chegada, se for conhecido o porto de escala;

b)

Logo que se conheça o porto de escala, se esta informação só for obtida menos de 24 horas antes da chegada; ou

c)

O mais tardar à partida do porto precedente, se a duração da viagem for inferior a 24 horas.

2.   As informações constantes da notificação prévia de resíduos são igualmente comunicadas por via eletrónica na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o da presente diretiva nos termos das Diretivas 2002/59/CE e 2010/65/UE.

3.   As informações constantes da notificação prévia de resíduos estão disponíveis a bordo, de preferência em suporte eletrónico, pelo menos até ao porto de escala seguinte e são facultadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações comunicadas nos termos do presente artigo sejam analisadas e partilhadas sem demora com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei competentes.

Artigo 7.o

Entrega de resíduos provenientes de navios

1.   O comandante de um navio que faça escala num porto da União, antes de sair do porto, entrega todos os seus resíduos a bordo num meio portuário de receção de acordo com as normas de descarga aplicáveis estabelecidas na Convenção MARPOL.

2.   Aquando da entrega, o operador do meio portuário de receção ou a autoridade do porto em que os resíduos foram entregues preenche com veracidade e exatidão o formulário constante do anexo III (a seguir designado «nota de recebimento de resíduos») e emite e disponibiliza ao comandante do navio, sem demora injustificada, a nota de recebimento de resíduos.

Os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo não se aplicam aos pequenos portos com instalações sem pessoal ou situados numa localização remota, desde que o Estado-Membro onde esses portos estão situados tenha notificado o nome e a localização desses portos por via eletrónica na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o.

3.   O operador, o agente ou o comandante de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, antes da partida, ou assim que tenha sido recebida a nota de recebimento de resíduos, comunica por via eletrónica as informações constantes dessa nota na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o da presente diretiva nos termos das Diretivas 2002/59/CE e 2010/65/UE.

As informações da nota de recebimento de resíduos estão disponíveis a bordo pelo menos durante dois anos, se apropriado, juntamente com o Livro de Registo de Hidrocarbonetos, o Livro de Registo de Carga, o Livro de Registo do Lixo ou o Plano de Gestão do Lixo, conforme adequado, e são facultadas às autoridades dos Estados-Membros, a pedido destas.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um navio pode seguir para o porto de escala seguinte sem entregar os seus resíduos se:

a)

As informações fornecidas nos termos dos anexos II e III revelarem a existência de capacidade de armazenamento de resíduos a bordo suficiente para todos os resíduos já acumulados e que serão acumulados durante a viagem prevista do navio até ao porto de escala seguinte;

b)

As informações disponíveis a bordo de navios não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE revelarem a existência de capacidade de armazenamento de resíduos a bordo suficiente para todos os resíduos já acumulados e que serão acumulados durante a viagem prevista do navio até ao porto de escala seguinte; ou

c)

O navio fizer escala durante um período inferior a 24 horas ou as condições meteorológicas forem adversas, salvo se o fundeadouro em causa tiver sido excluído nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da exceção referida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo a Comissão adota atos de execução para definir a metodologia a utilizar para o cálculo da capacidade suficiente de armazenamento de resíduos a bordo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

5.   Um Estado-Membro exige que o navio entregue, antes da partida, todos os seus resíduos se:

a)

As informações comunicadas por via eletrónica na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o ou no GISIS não permitirem concluir que o porto de escala seguinte dispõe de meios portuários de receção adequados, ou

b)

O porto de escala seguinte for desconhecido.

6.   O n.o 4 é aplicável sem prejuízo da imposição aos navios de requisitos mais rigorosos adotados de acordo com o direito internacional.

Artigo 8.o

Sistemas de recuperação dos custos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os custos de exploração de meios portuários de receção e tratamento dos resíduos provenientes dos navios, com a exceção dos resíduos da carga, sejam cobertos mediante a cobrança de uma taxa aos navios. Esses custos incluem os elementos enumerados no anexo IV.

2.   Os sistemas de recuperação dos custos não podem constituir um incentivo para que os navios descarreguem os seus resíduos no mar. Para o efeito, os Estados-Membros aplicam todos os seguintes princípios à conceção e aplicação dos sistemas de recuperação dos custos nos portos:

a)

Todos os navios pagam uma taxa indireta, independentemente da entrega de resíduos num meio portuário de receção;

b)

A taxa indireta cobre:

i)

os custos administrativos indiretos,

ii)

uma parte significativa dos custos operacionais diretos, como determinado no anexo IV, que representa pelo menos 30 % do total dos custos diretos da entrega efetiva de resíduos durante o ano anterior podendo igualmente ser tidos em conta os custos relativos ao volume de tráfego esperado no ano seguinte;

c)

A fim de prever o máximo incentivo possível para a entrega de resíduos do anexo V da Convenção MARPOL, com a exceção dos resíduos da carga, não é cobrada nenhuma taxa direta sobre esses resíduos, a fim de assegurar o direito de entrega sem quaisquer encargos adicionais em função do volume dos resíduos entregues, exceto caso o volume dos resíduos entregues exceda a capacidade máxima de armazenamento de resíduos a bordo mencionada no formulário constante do anexo II da presente diretiva. Os resíduos pescados passivamente estão abrangidos por este sistema, incluindo o direito de entrega;

d)

A fim de evitar que os custos da recolha e tratamento dos resíduos pescados passivamente sejam suportados exclusivamente pelos utilizadores do porto, os Estados-Membros cobrem esses custos, se adequado, a partir das receitas geradas por sistemas alternativos de financiamento, incluindo através de sistemas de gestão de resíduos e de financiamento da União, nacional ou regional disponível;

e)

A fim de incentivar a entrega dos resíduos da lavagem de tanques que contenham substâncias flutuantes persistentes de alta viscosidade, os Estados-Membros podem prever incentivos financeiros adequados para essa entrega;

f)

A taxa indireta não inclui os resíduos provenientes de sistemas de tratamento de efluentes gasosos, cujos custos são cobertos em função dos tipos e das quantidades de resíduos entregues.

3.   A parte dos custos que não seja coberta pela taxa indireta é coberta em função dos tipos e das quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.

4.   As taxas podem ser diferenciadas de acordo com os seguintes critérios:

a)

A categoria, o tipo e a dimensão do navio;

b)

A prestação de serviços a navios fora das horas normais de funcionamento do porto; ou

c)

A natureza perigosa dos resíduos.

5.   As taxas são reduzidas de acordo com os seguintes critérios:

a)

O tipo de atividade em que o navio é utilizado, em especial quando se trata do transporte marítimo de curta distância;

b)

A conceção, o equipamento e a exploração do navio demonstram que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos e que os gere de forma sustentável e respeitadora do ambiente.

Até 28 de junho de 2020, a Comissão adota atos de execução, a fim de definir os critérios para determinar que um navio cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do primeiro parágrafo, no que diz respeito à gestão de resíduos a bordo do navio. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

6.   A fim de assegurar que as taxas cobradas são equitativas, transparentes, facilmente identificadas, não discriminatórias e que refletem os custos dos meios e serviços oferecidos e, quando adequado, utilizados, o montante das taxas e a sua base de cálculo são disponibilizados aos utilizadores do porto, numa língua oficial do Estado-Membro em que o porto se situa e, se apropriado, numa língua utilizada a nível internacional, no plano de receção e gestão de resíduos.

7.   Os Estados-Membros asseguram a recolha dos dados de monitorização do volume e da quantidade de resíduos pescados passivamente e comunicam esses dados à Comissão. Com base nos dados de monitorização, a Comissão publica um relatório até 31 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos.

A Comissão adota atos de execução a fim de definir, as metodologias relativas aos dados de monitorização e o modelo para a comunicação de informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Isenções

1.   Os Estados-Membros podem isentar os navios que fazem escala nos seus portos das obrigações enunciadas no artigo 6.o, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o (a seguir designada «a isenção»), se existirem elementos de prova suficientes de que estão reunidas as seguintes condições:

a)

O navio efetua serviços regulares, com escalas frequentes e regulares;

b)

Existe um acordo para assegurar a entrega dos resíduos e o pagamento das taxas num porto na sua rota que:

i)

é comprovado por um contrato assinado com um porto ou uma empresa de gestão de resíduos e por notas de recebimento de resíduos,

ii)

foi notificado a todos os portos na rota do navio, e

iii)

foi aceite pelo porto em que ocorre a entrega e o pagamento, quer seja um porto da União quer seja outro porto no qual estejam disponíveis instalações adequadas, conforme comprovado com base nas informações comunicadas por via eletrónica na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o e no GISIS;

c)

A isenção não tem repercussões negativas na segurança marítima, na saúde, nas condições de vida ou de trabalho a bordo, ou no meio marinho.

2.   Se a isenção for concedida, o Estado-Membro em que se situa o porto emite um certificado de isenção com base no modelo constante do anexo V, que confirma que o navio satisfaz as condições e os requisitos necessários para beneficiar da isenção e especifica a duração da mesma.

3.   Os Estados-Membros comunicam as informações do certificado de isenção por via eletrónica na parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o.

4.   Os Estados-Membros asseguram a monitorização e o controlo da aplicação efetivos das modalidades de entrega e pagamento previstas para os navios isentos que demandam os seus portos.

5.   Sem prejuízo da isenção concedida, um navio não continua a viagem para o porto de escala seguinte se não tiver capacidade de armazenamento de resíduos a bordo suficiente para todos os resíduos que foram acumulados e que serão acumulados durante a viagem prevista do navio até ao porto de escala seguinte.

Secção 4

Aplicação

Artigo 10.o

Inspeções

Os Estados-Membros asseguram que todos os navios possam ser objeto de inspeções, inclusive aleatórias, para verificar se cumprem o disposto na presente diretiva.

Artigo 11.o

Obrigações de inspeção

1.   Cada Estado-Membro efetua inspeções a, pelo menos, 15 % do número total de navios individuais que fazem escala anualmente nos seus portos.

O número total de navios individuais que fazem escala num Estado-Membro é calculado como o número médio de navios individuais ao longo dos três anos anteriores, comunicado através da parte correspondente do sistema de informação, monitorização e controlo da aplicação a que se refere o artigo 13.o.

2.   Os Estados-Membros cumprem o disposto no n.o 1, selecionando navios através de um mecanismo de seleção da União baseado no risco.

A fim de garantir a harmonização das inspeções e de proporcionar condições uniformes para a seleção dos navios para inspeção, a Comissão adota atos de execução para definir os elementos pormenorizados do mecanismo de seleção da União baseado no risco. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros definem os procedimentos para as inspeções dos navios não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE a fim de assegurar, tanto quanto possível, o cumprimento do disposto na presente diretiva.

Ao estabelecer estes procedimentos, os Estados-Membros podem ter em conta o mecanismo de seleção da União baseado no risco referido no n.o 2.

4.   Se a autoridade competente do Estado-Membro não estiver satisfeita com os resultados da inspeção, assegura, sem prejuízo da aplicação das sanções referidas no artigo 16.o, que o navio não deixa o porto até ter procedido à entrega dos seus resíduos num meio portuário de receção, nos termos do artigo 7.o.

Artigo 12.o

Sistema de Informação, monitorização e controlo da aplicação

A aplicação e o controlo da aplicação da presente diretiva são facilitados através da comunicação e do intercâmbio de informações por via eletrónica entre os Estados-Membros, nos termos dos artigos 13.o e 14.o.

Artigo 13.o

Comunicação e intercâmbio de informações

1.   A comunicação e o intercâmbio de informações baseiam-se no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) referido no artigo 22.o-A, n.o 3, e no anexo III da Diretiva 2002/59/CE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações sejam comunicadas por via eletrónica e num prazo razoável, nos termos da Diretiva 2010/65/UE:

a)

As informações sobre a hora efetiva de chegada e a hora de partida de cada navio abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, que faça escala num porto da UE, juntamente com um identificador do porto em causa;

b)

As informações constantes da notificação prévia de resíduos que figura no anexo II;

c)

As informações constantes da nota de recebimento dos resíduos que figura no do anexo III;

d)

As informações constantes do certificado de isenção que figura no anexo V.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, sejam disponibilizadas por via eletrónica através do sistema SafeSeaNet.

Artigo 14.o

Registo de inspeções

1.   A Comissão cria, mantém e atualiza uma base de dados das inspeções, à qual todos os Estados-Membros estão ligados e que contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto na presente diretiva (a seguir designada «base de dados das inspeções»). A base de dados de inspeção baseia-se na base de dados das inspeções referida no artigo 24.o da Diretiva 2009/16/CE e tem funcionalidades semelhantes a esta última.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações relacionadas com as inspeções realizadas ao abrigo da presente diretiva, incluindo informações sobre casos de incumprimento e decisões emitidas de proibição de partida, sejam transferidas sem demora para a base de dados das inspeções assim que:

a)

O relatório da inspeção esteja concluído;

b)

A ordem de proibição de partida seja levantada; ou

c)

Seja concedida uma isenção.

3.   A Comissão assegura que a base de dados das inspeções permita extrair todos os dados pertinentes comunicados pelos Estados-Membros para efeitos de controlo da aplicação da presente diretiva.

A Comissão assegura que a base de dados das inspeções proporcione informação para o mecanismo de seleção da União baseado no risco referido no artigo 11.o, n.o 2.

A Comissão revê regularmente a base de dados das inspeções, para efeitos de controlo da aplicação da presente diretiva, e chama a atenção para quaisquer dúvidas sobre a sua aplicação global, tendo em vista promover a adoção de medidas corretivas.

4.   Os Estados-Membros têm acesso em qualquer momento às informações registadas nas bases de dados das inspeções.

Artigo 15.o

Formação do pessoal

As autoridades portuárias e as autoridades dos meios portuários de receção asseguram que o pessoal receba a formação necessária para adquirir os conhecimentos essenciais para o seu trabalho com os resíduos, prestando especial atenção aos aspetos de saúde e de segurança associados ao tratamento de materiais perigosos, e que os requisitos de formação sejam regularmente atualizados de modo a dar resposta aos desafios da inovação tecnológica.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Secção 5

Disposições Finais

Artigo 17.o

Intercâmbio de experiências

A Comissão encarrega-se da organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros e os peritos, incluindo os provenientes do setor privado, da sociedade civil e dos sindicatos, sobre a aplicação da presente diretiva nos portos da União.

Artigo 18.o

Procedimento de alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o a fim de alterar os anexos da presente diretiva e as referências aos instrumentos da OMI da presente diretiva na medida do necessário para os tornar conformes com o direito da União ou para ter em conta os desenvolvimentos internacionais, nomeadamente na OMI.

2.   A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o, a fim de alterar os anexos quando tal for necessário para melhorar as disposições de aplicação e monitorização estabelecidas na presente diretiva, em particular as previstas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o, a fim de assegurar a efetiva notificação e entrega de resíduos, e a correta aplicação das isenções.

3.   Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas por uma análise adequada da Comissão, e a fim de evitar uma ameaça grave e inaceitável para o meio marinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o, a fim de alterar a presente diretiva, na medida do necessário para evitar essa ameaça, para que não se aplique, para efeitos da presente diretiva, uma alteração da Convenção MARPOL.

4.   Os atos delegados previstos no presente artigo são adotados pelo menos três meses antes do termo do prazo estabelecido internacionalmente para a aceitação tácita da alteração da Convenção MARPOL, ou da data prevista para a entrada em vigor da referida alteração.

No período anterior à entrada em vigor desses atos delegados, os Estados-Membros abstêm-se de qualquer iniciativa destinada a integrar a referida alteração no direito nacional ou a aplicá-la ao instrumento internacional em causa.

Artigo 19.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 27 de junho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Alteração da Diretiva 2010/65/UE

Na Diretiva 2010/65/UE, anexo, ponto A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Notificação de resíduos provenientes de navios, incluindo resíduos da carga

Artigos 6.o, 7.o e 9.o da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116)».

Artigo 22.o

Revogação

A Diretiva 2000/59/CE é revogada.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 23.o

Revisão

1.   A Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de junho de 2026. A avaliação inclui também um relatório pormenorizado sobre as melhores práticas de prevenção e gestão de resíduos a bordo dos navios.

2.   No contexto do Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), aquando da próxima revisão do mandato da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), a Comissão avalia igualmente se deverão ser conferidas competências adicionais à AESM para a aplicação da presente diretiva.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 61.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 220.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(4)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

(7)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(8)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento Subprodutos Animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).

(13)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(14)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(15)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(20)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE, (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

(21)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(22)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 251 de 16.9.2016, p. 77).


ANEXO I

REQUISITOS PARA OS PLANOS DE RECEÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS

Os planos de receção e gestão de resíduos devem abranger todos os tipos de resíduos provenientes de navios que habitualmente demandam o porto e a sua elaboração deverá ter em conta a dimensão do porto e o tipo de navios que nele fazem escala.

Os planos de receção e gestão de resíduos devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação da necessidade de meios portuários de receção, à luz das necessidades dos navios que habitualmente demandam o porto;

b)

Uma descrição do tipo e da capacidade dos meios portuários de receção;

c)

Uma descrição dos procedimentos de receção e recolha dos resíduos provenientes de navios;

d)

Uma descrição do sistema de recuperação dos custos;

e)

Uma descrição do procedimento de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção;

f)

Uma descrição do procedimento de consulta permanente dos utilizadores do porto, as empresas responsáveis pelos resíduos, os operadores de terminais e outros interessados; e

g)

Uma panorâmica dos tipos e das quantidades de resíduos provenientes de navios e geridos nos meios portuários de receção.

Os planos de receção e gestão de resíduos podem igualmente incluir:

a)

Um resumo do direito nacional aplicável, bem como o procedimento e as formalidades de entrega dos resíduos nos meios portuários de receção;

b)

A identificação de um ponto de contacto no porto;

c)

Uma descrição do equipamento e dos processos de pré-tratamento para fluxos de resíduos específicos eventualmente disponíveis no porto;

d)

Uma descrição dos métodos de registo da utilização efetiva dos meios portuários de receção;

e)

Uma descrição dos métodos de registo das quantidades de resíduos entregues pelos navios;

f)

Uma descrição dos métodos de gestão dos diferentes fluxos de resíduos no porto.

Os procedimentos de receção, recolha, armazenamento, tratamento e eliminação deverão obedecer, em todos os aspetos, a um plano de gestão ambiental adequado para a redução progressiva do impacto ambiental destas atividades. Os procedimentos são considerados conformes se cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as decisões da Comissão 2001/681/CE e 2006/193/CE (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).


ANEXO II

MODELO NORMALIZADO DE FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ENTREGA DE RESÍDUOS EM MEIOS PORTUÁRIOS DE RECEÇÃO

Notificação da Entrega de Resíduos a: [indicar o nome do porto de escala a que se refere o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883]

Este formulário deve ser mantido a bordo do navio juntamente com o Livro de Registo de Hidrocarbonetos, Livro de Registo de Carga, Livro de Registo do Lixo ou do Plano de Gestão do Lixo conforme adequado, como exigido pela Convenção Marpol.

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ANEXO III

MODELO NORMALIZADO DE NOTA DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS

O representante designado do prestador do meio portuário de receção deve apresentar o seguinte formulário ao comandante do navio que tenha entregue resíduos, nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2019/883

Este formulário deve ser mantido a bordo do navio juntamente com o Livro de Registo de Hidrocarbonetos, Livro de Registo de Carga, Livro de Registo do Lixo ou do Plano de Gestão do Lixo, conforme adequado, como exigido pela Convenção MARPOL.

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ANEXO IV

CATEGORIAS DE CUSTOS E RECEITAS LÍQUIDAS RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS MEIOS PORTUÁRIOS DE RECEÇÃO

Custos diretos

Os custos operacionais diretos decorrentes da entrega efetiva dos resíduos dos navios, incluindo o custo dos elementos a seguir indicados.

Custos indiretos

Os custos administrativos indiretos decorrentes da gestão do sistema portuário, incluindo o custo dos elementos a seguir indicados.

Receitas líquidas

Produto líquido dos sistemas de gestão de resíduos e do financiamento nacional/regional disponível, incluindo os elementos de receitas a seguir indicados.

Disponibilização de meios portuários de receção, incluindo contentores, tanques, ferramentas de tratamento, batelões, camiões, receção de resíduos e instalações de tratamento;

Concessões de locação financeira do espaço, se aplicável, ou do equipamento necessário para o funcionamento dos meios portuários de receção;

Funcionamento efetivo dos meios portuários de receção: recolha dos resíduos do navio, transporte dos resíduos desde o meio portuário de receção até ao local de tratamento final, manutenção e limpeza dos meios portuários de receção, custos de pessoal, incluindo horas extraordinárias, eletricidade, análise dos resíduos e seguros;

Preparação para a reutilização, reciclagem ou eliminação final dos resíduos, incluindo a sua recolha seletiva;

Administração: faturação e emissão para o navio de nota de recebimento de resíduos, comunicação de informações.

Elaboração e aprovação dos planos de receção e gestão de resíduos, incluindo eventuais auditorias aos planos e respetiva aplicação;

Atualização dos planos de receção e gestão de resíduos, incluindo os custos da mão de obra e eventuais custos de serviços de consultoria;

Organização dos procedimentos de consulta para a reavaliação do plano de receção e gestão de resíduos;

Gestão de sistemas de notificação e de recuperação dos custos, incluindo a aplicação de taxas reduzidas aos navios «verdes», disponibilização de sistemas informáticos portuários, análise estatística e custos da mão de obra associados;

Organização dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos para a disponibilização de meios portuários de receção, bem como emissão das autorizações necessárias para a disponibilização de meios portuários de receção nos portos;

Comunicação de informações aos utilizadores do porto, através da distribuição de folhetos e cartazes, colocação de sinalização e cartazes no porto ou publicação de informações no sítio Internet do porto e transmissão eletrónica da informação, nos termos do artigo 5.o;

Gestão dos sistemas de gestão de resíduos: regimes de responsabilidade alargada do Produtor (RAP), reciclagem e candidatura a fundos nacionais/regionais e sua aplicação;

Outros custos administrativos: custos de monitorização e comunicação eletrónica das isenções, nos termos do artigo 9.o

Benefícios financeiros líquidos proporcionados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor;

Outras receitas líquidas da gestão de resíduos, como os sistemas de reciclagem;

Financiamento no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

Outras fontes de financiamento ou subsídios disponíveis para os portos para a gestão de resíduos e das pescas.


ANEXO V

CERTIFICADO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 9.o EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS APLICÁVEIS POR FORÇA DO ARTIGO 6.o, DO ARTIGO 7.o, N.o 1, E DO ARTIGO 8.o DA DIRETIVA (UE) 2019/883 NO[S] PORTO[S] DE [INSERIR O[S] NOME[S] DO PORTO[S]] EM [INSERIR ESTADO-MEMBRO]  (1)

Image 6

Texto de imagem

(1)  Riscar o que não interessa.


7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/143


DIRETIVA (UE) 2019/884 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou a si própria o objetivo de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que esteja assegurada a livre circulação de pessoas. Esse objetivo deverá ser alcançado por via, nomeadamente, de medidas apropriadas para prevenir e combater o crime, incluindo o crime organizado e o terrorismo.

(2)

Esse objetivo exige que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros sejam tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, por ocasião de um novo processo penal, conforme previsto na Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho (2), e para prevenir novas infrações.

(3)

Esse objetivo pressupõe o intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Tal intercâmbio de informações é organizado e facilitado pelas regras estabelecidas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (3) e pelo Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), criado pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho (4).

(4)

Porém, o quadro jurídico do ECRIS em vigor não responde de modo suficiente às particularidades dos pedidos relativos a nacionais de países terceiros. Apesar de o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros já ser possível através do ECRIS, não existe nenhum procedimento nem mecanismo comum da União para o fazer com eficácia, rapidamente e com precisão.

(5)

No interior da União, as informações sobre nacionais de países terceiros não são compiladas, como acontece relativamente aos nacionais dos Estados-Membros no interior do Estado-Membro de nacionalidade, encontrando-se apenas armazenadas nos Estados-Membros em que as condenações foram proferidas. Por conseguinte, o quadro completo dos antecedentes criminais de um nacional de país terceiro só pode ser verificado se forem solicitadas essas informações a todos os Estados-Membros.

(6)

Tais pedidos genéricos implicam um encargo administrativo desproporcionado para todos os Estados-Membros, incluindo aqueles que não possuem informações sobre o nacional de um país terceiro em causa. Na prática, este encargo dissuade os Estados-Membros de solicitarem a outros Estados-Membros informações sobre nacionais de países terceiros, o que resulta numa importante restrição ao intercâmbio de informações entre eles, limitando as informações sobre o registo criminal às informações armazenadas nos seus registos nacionais. Em consequência, aumenta o risco de o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros ser ineficaz e incompleto o que, por sua vez, afeta o nível de segurança proporcionado aos cidadãos da União e às pessoas que nela residem. Em consequência, aumenta o risco de o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros ser ineficaz e incompleto.

(7)

A fim de corrigir esta situação, a Comissão apresentou uma proposta, que levou à adoção do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que cria um sistema centralizado a nível da União, em que são reunidos dados pessoais de nacionais de países terceiros condenados, que permite determinar que Estados-Membros possuem informações sobre as suas condenações anteriores («ECRIS-TCN»).

(8)

O ECRIS-TCN permitirá às autoridades centrais dos Estados-Membros determinarem com rapidez e eficácia em que outros Estados-Membros estão armazenadas as informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, para que o quadro existente do ECRIS possa ser utilizado para solicitar as informações sobre o registo criminal a esses Estados-Membros em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

(9)

O intercâmbio de informações sobre condenações penais é importante para qualquer estratégia de luta contra a criminalidade e o terrorismo e a utilização do pleno potencial do ECRIS pelos Estados-Membros contribuiria para a resposta da justiça penal à radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento.

(10)

A fim de aumentar a utilidade das informações sobre condenações e inibições decorrentes de condenações por crimes sexuais contra crianças, a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar que, aquando da contratação de uma pessoa para uma função que implique contactos diretos e regulares com crianças, sejam transmitidas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, informações relativas à existência de condenações penais por crimes sexuais contra crianças inscritas nos registos criminais, ou de quaisquer inibições judiciais decorrentes dessas condenações penais. O objetivo desse mecanismo é garantir que uma pessoa condenada por um crime sexual contra crianças não possa ocultar a condenação ou inibição a fim de desempenhar uma atividade profissional envolvendo contato direto e regular com crianças noutro Estado-Membro.

(11)

A presente diretiva visa introduzir na Decisão-Quadro 2009/315/JAI as alterações necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre condenações de nacionais de países terceiros através do ECRIS. Obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar que as decisões de condenação sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada, na medida em que os Estados-Membros disponham de tais informações. Além disso, a presente diretiva introduz procedimentos de resposta aos pedidos de informações, assegura que os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam complementados com informações de outros Estados-Membros, e introduz as alterações técnicas necessárias para garantir o funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

(12)

A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou instauração de processo penal contra infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades nacionais se este não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680.

(13)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, os princípios da Decisão 2009/316/JAI deverão ser incorporados nessa mesma decisão-quadro e a Comissão deverá ser dotada de competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(14)

As infraestruturas de comunicação comum utilizadas para o intercâmbio de informações sobre registos criminais deverão ser os Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA), ou qualquer evolução ulterior destes serviços, ou qualquer rede alternativa segura.

(15)

Não obstante a possibilidade de utilizar programas financeiros da União de acordo com as regras aplicáveis, cada Estado-Membro deverá suportar as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e das adaptações técnicas necessárias para poder utilizar o ECRIS.

(16)

A presente diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos ao recurso judicial e ao recurso administrativo, o princípio da igualdade perante a lei, o direito a um julgamento justo e à presunção de inocência e a proibição geral de discriminação. A diretiva deverá ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(17)

Atendendo a que o objetivo da diretiva, a saber o intercâmbio rápido e eficaz de informações precisas sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, mediante a definição de regras comuns da União, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(20)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(21)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), tendo emitido o seu parecer em 13 de abril de 2016 (11).

(22)

A Decisão-Quadro 2009/315/JAI deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

A Decisão-Quadro 2009/315/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão-quadro:

a)

Define as condições segundo as quais o Estado-Membro de condenação partilha com os outros Estados-Membros informações sobre condenações;

b)

Define as obrigações do Estado-Membro de condenação e do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado “Estado-Membro da nacionalidade”), especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

c)

A partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro, estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).».

2)

Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

“Estado-Membro de condenação”, o Estado-Membro em que é proferida uma condenação;

e)

“Nacional de um país terceiro”, qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, ou um apátrida, ou pessoa cuja nacionalidade seja desconhecida;

f)

“Dados dactiloscópicos”, os dados relativos às impressões digitais planas e roladas de todos os dedos de uma pessoa;

g)

“Imagem facial”, a imagem digital do rosto de uma pessoa;

h)

“Aplicação de referência do ECRIS”, o software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre registos criminais através do ECRIS;».

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro de condenação toma todas as medidas necessárias para assegurar que as decisões de condenação proferidas no seu território sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada se esta for nacional de outro Estado-Membro ou nacional de um país terceiro. Se uma pessoa condenada for de nacionalidade desconhecida ou apátrida, esse facto deve ser mencionado no registo criminal.».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que um nacional de um Estado-Membro pedir à autoridade central de um outro Estado-Membro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central apresentará à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade um pedido de informações e dados que serão extraídos do registo criminal, e deve incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Sempre que o nacional de um país terceiro solicitar à autoridade central de um Estado-Membro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central apresenta apenas às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa um pedido de informações e dados conexos que serão extraídos do registo criminal, e deve incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 6.o, à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade da pessoa em causa, o Estado-Membro requerido transmite essas informações na medida do previsto no artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um país terceiro, nos termos do artigo 6.o, para efeitos de um processo penal, o Estado-Membro requerido transmite as informações relativas a qualquer condenação proferida no Estado-Membro requerido inscritas no registo criminal e a eventuais condenações proferidas em países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

Caso tais informações sejam solicitadas para qualquer outro fim que não um processo penal, aplica-se o n.o 2 do presente artigo.».

6)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As respostas aos pedidos referidos no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 3-A são transmitidas no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção do pedido.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 7.o, n.os 1 e 4» são substituídos por «artigo 7.o, n.os 1, 4 e 4-A»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 7.o, n.os 2 e 4» são substituídos por «artigo 7.o, n.os 2, 4 e 4-A»;

c)

No n.o 3, os termos «artigo 7.o, n.os 1, 2 e 4» são substituídos por «artigo 7.o, n.os 1, 2, 4 e 4-A».

8)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

Imagem facial.»;

b)

Os n.os 3 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem as seguintes informações por via eletrónica, através do ECRIS e utilizando um formato normalizado, de acordo com as normas estabelecidas nos atos de execução:

a)

Informação a que se refere o artigo 4.o;

b)

Os pedidos a que se refere o artigo 6.o;

c)

As respostas a que se refere o artigo 7.o; e

d)

Quaisquer outras informações pertinentes.

4.   Se o modo de transmissão a que se refere o n.o 3 não estiver disponível, as autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem todas as informações a que se refere o n.o 3, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que possibilitem à autoridade central do Estado-Membro de receção verificar a autenticidade da informação, tendo em consideração a segurança da transmissão.

Se o modo de transmissão a que se refere o n.o 3 não estiver disponível por um período alargado, o Estado-Membro em causa informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

5.   Cada Estado-Membro procede às adaptações técnicas necessárias para poder utilizar o formato normalizado para a transmissão por via eletrónica aos outros Estados-Membros, através do ECRIS, de todas as informações referidas no n.o 3. Cada Estado-Membro notifica a Comissão da data a partir da qual estará em condições de proceder a essas transmissões.».

9)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)

1.   A fim de proceder ao intercâmbio por via eletrónica de informações extraídas dos registos criminais, em conformidade com a presente decisão-quadro, é estabelecido um sistema informático descentralizado, a partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro: o sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS). Este sistema é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Aplicação de referência do ECRIS;

b)

Uma infraestrutura de comunicação comum entre as autoridades centrais, incluindo uma rede cifrada.

A fim de garantir a confidencialidade e a integridade das informações dos registos criminais transmitidas aos outros Estados-Membros, devem aplicar-se medidas técnicas e organizativas adequadas, tendo em conta o estado da arte, os custos de execução e os riscos colocados pelo tratamento dos dados.

2.   Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros não têm acesso direto às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação de referência do ECRIS e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais. A Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (  (*1) ), apoia os Estados-Membros em conformidade com as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

5.   O funcionamento da infraestrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

6.   A eu-LISA fornece, continua a desenvolver e procede à manutenção da aplicação de referência do ECRIS.

7.   Cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da instalação e utilização da aplicação de referência do ECRIS.

A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização, manutenção e desenvolvimento futuro da infraestrutura de comunicação comum.

8.   Os Estados-Membros que utilizem o seu próprio software nacional de aplicação do ECRIS em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 a 8, do Regulamento (UE) 2019/816 podem continuar a utilizá-lo, em vez da aplicação de referência do ECRIS, desde que respeitem todas as condições estabelecidas nesses números.

Artigo 11.o-B

Atos de execução

1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer:

a)

O formato normalizado a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre infrações que determinam uma condenação e às informações relativas ao teor da condenação;

b)

As regras relativas à execução técnica do ECRIS e ao intercâmbio de Dados dactiloscópicos;

c)

Quaisquer outras formas técnicas de organização e de simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, incluindo:

i)

os meios para facilitar a compreensão e a tradução automática das informações transmitidas;

ii)

os meios por intermédio dos quais as informações podem ser trocadas por via eletrónica, em particular no que respeita às especificações técnicas a utilizar e, se for caso disso, os procedimentos de intercâmbio aplicáveis.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 2.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Dimensão no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), e que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99)."

(*2)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1)»."

10)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

11)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Relatório da Comissão e revisão

1.   Até 29 de junho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório avalia em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica.

2.   O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes.

3.   A Comissão publica regularmente um relatório sobre o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal através do ECRIS e sobre a utilização do sistema ECRIS-TCN, com base designadamente nas estatísticas fornecidas pela eu-LISA e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816. O relatório é publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 1.

4.   O relatório da Comissão referido no n.o 3 incide em particular sobre o nível do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo as que dizem respeito a nacionais de países terceiros, bem como sobre a finalidade dos pedidos e respetivo número, incluindo os pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal, tais como verificações de antecedentes e pedidos de informações por parte da pessoa em causa sobre o seu próprio registo criminal.».

Artigo 2.o

Substituição da Decisão 2009/316/JAI

A Decisão 2009/316/JAI é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros quanto ao prazo de transposição dessa decisão.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, até 28 de junho de 2022. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de tais disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a decisão substituída pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem efetuar as adaptações técnicas referidas no artigo 11.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, conforme alterada pela presente diretiva, até 28 de junho de 2022.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 28 de junho de 2022.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(2)  Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).

(3)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

(4)  Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

(5)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(6)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  JO C 186 de 25.5.2016, p. 7.