ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de junho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento ( 1 )

226

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios ( 1 )

253

 

*

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

296

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2019/876 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No rescaldo da crise financeira que eclodiu em 2007-2008, a União implementou uma reforma substancial do quadro regulamentar dos serviços financeiros no sentido de reforçar a resiliência das suas instituições financeiras. Essa reforma assentava, em grande medida, em normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), conhecidas por quadro de Basileia III. Entre inúmeras medidas, o pacote de reformas incluía a adoção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que reforçavam os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (instituições).

(2)

Embora as reformas tenham tornado o sistema financeiro mais estável e resiliente a muitos tipos de choques e crises possíveis no futuro, não resolveram todos os problemas identificados. Uma razão importante para tal situação foi o facto de os organismos de normalização internacionais, como o CBSB e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), na altura, não terem ainda finalizado o seu trabalho sobre as soluções acordadas internacionalmente para resolver esses problemas. Agora que foi concluído o trabalho sobre importantes reformas adicionais, haverá que resolver os problemas pendentes.

(3)

Na sua comunicação de 24 de novembro de 2015 intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão reconheceu a necessidade de continuar a reduzir os riscos e comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa baseada em normas acordadas internacionalmente. A necessidade de tomar mais medidas legislativas concretas para reduzir os riscos no setor financeiro foi igualmente reconhecida pelo Conselho nas suas conclusões de 17 de junho de 2016 e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 10 de março de 2016 sobre a união bancária – Relatório anual 2015 (6).

(4)

As medidas de redução dos riscos deverão não só reforçar ainda mais a resiliência do sistema bancário europeu e a confiança dos mercados no mesmo, mas também constituir a base para novos progressos rumo à conclusão da união bancária. Essas medidas deverão ser igualmente consideradas no contexto dos desafios mais alargados que afetam a economia da União, com particular destaque para a necessidade de promover o crescimento e o emprego em períodos de perspetivas económicas incertas. Nesse contexto, foram lançadas várias iniciativas políticas de relevo, como o Plano de Investimento para a Europa e a união dos mercados de capitais, no sentido de reforçar a economia da União. Por conseguinte, é importante que todas as medidas de redução dos riscos interajam sem problemas com essas iniciativas políticas, bem como com as reformas recentes de caráter mais geral no setor financeiro.

(5)

As disposições do presente regulamento deverão ser equivalentes às normas acordadas internacionalmente e continuar a garantir a equivalência da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao quadro de Basileia III. Os ajustamentos realizados para refletir as especificidades da União e as considerações políticas mais alargadas deverão ser limitados no seu âmbito ou no tempo para não afetar a solidez global do quadro prudencial.

(6)

As medidas existentes em matéria de redução dos riscos e, em especial, os requisitos de reporte e divulgação de informações deverão ser igualmente melhorados, com vista a garantir que podem ser aplicados de uma forma mais proporcionada e que o seu cumprimento não seja demasiado oneroso, em especial para as instituições de menor dimensão e menos complexas.

(7)

A introdução de disposições específicas com vista a facilitar a aplicação do princípio da proporcionalidade requer uma definição exata do que se entende por instituição de pequena dimensão e não complexa. O estabelecimento de um limiar absoluto e uniforme, por si só, não tem em conta as especificidades dos mercados bancários nacionais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros possam fazer uso do seu poder discricionário para estabelecer o limiar em consonância com as circunstâncias nacionais e, se for caso disso, ajustá-lo em baixa. Uma vez que a dimensão de uma instituição não constitui, em si mesma, o fator determinante do seu perfil de risco, é igualmente necessário prever critérios qualitativos adicionais a fim de assegurar que só seja considerada instituição de pequena dimensão e não complexa, podendo assim beneficiar de regras mais proporcionadas, a instituição que preencha todos os critérios relevantes.

(8)

Os rácios de alavancagem contribuem para preservar a estabilidade financeira, atuando como um apoio para os requisitos de fundos próprios baseados no risco e limitando a acumulação de alavancagem excessiva em períodos de retoma económica. O CBSB reviu a norma internacional relativa ao rácio de alavancagem com o objetivo de melhor especificar determinados aspetos desse rácio. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alinhado pela norma revista, de modo a garantir uma igualdade de condições de concorrência a nível internacional para as instituições estabelecidas no território da União, mas que operam fora da União, e a garantir que o rácio de alavancagem continua a ser um complemento eficaz dos requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, deverá introduzir-se um requisito relativo ao rácio de alavancagem para complementar o sistema atual de reporte e divulgação do rácio de alavancagem.

(9)

A fim de não limitar desnecessariamente o crédito concedido pelas instituições às empresas e às famílias e evitar impactos adversos desnecessários na liquidez do mercado, o requisito relativo ao rácio de alavancagem deverá ser fixado num nível em que funcione como mecanismo de proteção credível contra o risco de alavancagem excessiva sem prejudicar o crescimento económico.

(10)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), concluiu, no seu relatório de 3 de agosto de 2016 sobre o requisito de rácio de alavancagem, que um rácio de alavancagem de fundos próprios de nível 1 calibrado nos 3 % para qualquer tipo de instituição de crédito teria uma função de proteção credível. Foi também acordado a nível internacional pelo CBSB um requisito de rácio de alavancagem de 3 %. O requisito de rácio de alavancagem deverá, por conseguinte, ser calibrado nos 3 %.

(11)

Todavia, um requisito de rácio de alavancagem de 3 % limitará mais determinados modelos de negócio e ramos de atividade do que outros. Em especial, os empréstimos públicos concedidos por bancos de desenvolvimento públicos e os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sofreriam um impacto desproporcionado. O rácio de alavancagem deverá pois ser ajustado para esses tipos de posições em risco. Deverão por conseguinte ser definidos critérios claros que permitam determinar o mandato público dessas instituições de crédito e que deverão abranger aspetos como o seu estabelecimento, o tipo de atividades exercidas, o seu objetivo, os mecanismos de garantia dos organismos públicos e os limites das atividades de receção de depósitos. A forma e o modo de estabelecimento de tais instituições de crédito deverão todavia ficar ao critério da administração central, da administração regional ou da autoridade local do Estado-Membro e poderão consistir na criação de uma nova instituição de crédito ou numa aquisição, inclusive através de concessões e no contexto de procedimentos de resolução, de uma entidade já existente por parte de tais autoridades públicas.

(12)

O rácio de alavancagem também não deverá prejudicar a prestação de serviços de compensação central pelas instituições aos clientes. Assim sendo, as margens iniciais nas operações de derivados compensadas centralmente recebidas pelas instituições dos seus clientes e que as instituições transmitem às contrapartes centrais (CCP) deverão ser excluídas da medida da exposição total.

(13)

Em circunstâncias excecionais que justifiquem a exclusão de determinadas posições em risco sobre bancos centrais do rácio de alavancagem e a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, as autoridades competentes deverão poder excluir tais posições em risco da medida da exposição total a título temporário. Para o efeito, e após consulta do banco central relevante, deverão tornar pública a existência de tais circunstâncias excecionais. O requisito relativo ao rácio de alavancagem deverá ser recalibrado proporcionalmente para compensar o impacto da exclusão. A referida recalibração deverá garantir a exclusão dos riscos para a estabilidade financeira que afetam os setores bancários relevantes, e bem assim a manutenção da resiliência propiciada pelo rácio de alavancagem.

(14)

É adequado implementar um requisito de reserva para rácio de alavancagem para as instituições identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da norma do CBSB relativa à reserva para rácio de alavancagem para os bancos de importância sistémica global (G-SIB) publicada em dezembro de 2017. A reserva para rácio de alavancagem foi calibrada pelo CBSB com o objetivo específico de reduzir os riscos comparativamente mais elevados para a estabilidade financeira colocados pelos G-SIB e, neste contexto, deverá aplicar-se exclusivamente às G-SII nesta fase. No entanto, deverá aprofundar-se a análise para determinar se será adequado aplicar o requisito de reserva para rácio de alavancagem a outras instituições de importância sistémica (O-SII), na aceção da Diretiva 2013/36/UE, e, se for esse o caso, de que forma se deverá adaptar a calibração às características específicas dessas instituições.

(15)

Em 9 de novembro de 2015, o CEF publicou a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), aprovada pelo G-20 na cimeira de novembro de 2015, na Turquia. A norma TLAC exige que os G-SIB tenham uma quantidade suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (passíveis de capitalização interna) para garantir um processo rápido e suave de absorção das perdas e de recapitalização em caso de resolução. A norma TLAC deverá ser incorporada no direito da União.

(16)

A incorporação da norma TLAC no direito da União tem de ter em consideração o atual requisito específico por instituição mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities), definido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Uma vez que a norma TLAC e o MREL têm o mesmo objetivo de assegurar que as instituições possuem uma capacidade de absorção das perdas suficiente, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum. Em termos operacionais, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC deverá ser introduzido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 através de um novo requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para as instituições que não sejam G-SII deverão ser introduzidos através de alterações pontuais da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As disposições que introduzem a norma TLAC no Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão ser lidas em conjunto com as disposições que são introduzidas na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014, e com a Diretiva 2013/36/UE.

(17)

De acordo com a norma TLAC que apenas abrange os G-SIB, o requisito mínimo relativo a um montante suficiente de fundos próprios e de passivos com elevada capacidade de absorção das perdas introduzido no presente regulamento só deverá ser aplicável às G-SII. Contudo, as regras relativas aos passivos elegíveis introduzidas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a todas as instituições, em consonância com os ajustamentos e requisitos complementares definidos na Diretiva 2014/59/UE.

(18)

Em consonância com a norma TLAC, o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis deverá ser aplicável a entidades de resolução que sejam G-SII ou que façam parte de um grupo identificado como G-SII. O requisito de fundos próprios e passivos elegíveis deverá ser aplicável em base individual ou em base consolidada, consoante tais entidades de resolução sejam instituições autónomas sem filiais ou empresas-mãe.

(19)

A Diretiva 2014/59/UE permite a utilização de instrumentos de resolução não só no caso das instituições como também no caso das companhias financeiras e companhias financeiras mistas. As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe deverão, por conseguinte, ter uma capacidade de absorção das perdas suficiente, tal como acontece com as instituições-mãe.

(20)

No sentido de assegurar a eficácia do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, é essencial que os instrumentos detidos para cumprimento desse requisito tenham uma elevada capacidade de absorção das perdas. Os passivos excluídos do instrumento de recapitalização interna a que se refere a Diretiva 2014/59/UE não têm essa capacidade e o mesmo acontece a outros passivos que, sendo embora, em princípio, passíveis de recapitalização interna, poderão levantar dificuldades ao serem objeto, na prática, de recapitalização interna. Por conseguinte, esses passivos não deverão ser considerados elegíveis para o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis. Por outro lado, os instrumentos de fundos próprios, bem como os passivos subordinados, possuem uma capacidade elevada de absorção das perdas. Do mesmo modo, o potencial de absorção das perdas de passivos com uma posição hierárquica idêntica à de determinados passivos excluídos deverá ser reconhecido em certa medida, em consonância com a norma TLAC.

(21)

A fim de evitar a dupla contabilização de passivos para efeitos do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, deverão ser introduzidas regras para a dedução das participações em elementos de passivos elegíveis que espelhem o método de dedução correspondente já desenvolvido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para os instrumentos de fundos próprios. Ao abrigo desse método, as participações em instrumentos de passivos elegíveis deverão ser primeiramente deduzidas dos passivos elegíveis e, caso não haja passivos suficientes, esses instrumentos de passivos elegíveis deverão ser deduzidos dos instrumentos de fundos próprios de nível 2.

(22)

A norma TLAC contém alguns critérios de elegibilidade para os passivos que são mais estritos do que os atuais critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios. Para assegurar a coerência, os critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios deverão ser alinhados no que respeita à não elegibilidade de instrumentos emitidos através de entidades com objeto específico a partir de 1 de janeiro de 2022.

(23)

É necessário prever um processo de aprovação claro e transparente para os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, que possa contribuir para manter a elevada qualidade desses instrumentos. Para tal, as autoridades competentes deverão ser responsáveis pela aprovação desses instrumentos antes que as instituições os possam classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Todavia, as autoridades competentes não deverão precisar de exigir a autorização prévia de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que sejam emitidos com base em documentação jurídica já aprovada pela autoridade competente e regidos substancialmente pelas mesmas disposições que as que regem os instrumentos de fundos próprios que a instituição tenha classificado como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mediante autorização prévia recebida da autoridade competente. Nesse caso, em vez de solicitarem a aprovação prévia, as instituições deverão ter a possibilidade de notificar as respetivas autoridades competentes da sua intenção de emitir tais instrumentos. As instituições deverão fazê-lo com suficiente antecedência em relação à classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de modo a dar tempo às autoridades competentes para analisarem os instrumentos, se necessário. Tendo em conta a função da EBA de promover a convergência das práticas de supervisão e de melhorar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios, as autoridades competentes deverão consultar a EBA antes de aprovar qualquer nova forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

(24)

Só são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 os instrumentos de fundos próprios que cumpram os critérios de elegibilidade pertinentes. Esses instrumentos de fundos próprios podem consistir em capitais próprios ou passivos, incluindo empréstimos subordinados que cumpram esses critérios.

(25)

Os instrumentos de capital ou partes dos instrumentos de capital só deverão poder ser considerados instrumentos de fundos próprios na medida em que estejam realizados. Enquanto partes de um instrumento não estiverem realizadas, essas partes não deverão poder ser consideradas instrumentos de fundos próprios.

(26)

Os instrumentos de fundos próprios e os passivos elegíveis não deverão estar sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorção das perdas em caso de resolução, o que não significa que as disposições contratuais que os regem devam conter uma cláusula que refira explicitamente que o instrumento não está sujeito a direitos de compensação ou de novação e compensação.

(27)

Devido à evolução do setor bancário num ambiente cada vez mais digital, os programas informáticos (software) estão a tornar-se num tipo de ativos de importância crescente. Os ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente cujo valor não seja significativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição não deverão ser objeto da dedução de ativos intangíveis dos elementos de fundos próprios principais de nível 1. Esta especificação é importante devido à amplitude do conceito de programas informáticos, que abrange uma grande diversidade de tipos de ativos, cujo valor não é preservado em relação a todos eles numa situação de liquidação. Neste contexto, deverão ser tidas em conta as diferenças na avaliação e amortização dos ativos dos programas informáticos e as vendas realizadas de tais ativos. Além disso, importa considerar a evolução a nível internacional e as diferenças no tratamento regulatório dos investimentos em programas informáticos, as diferentes regras prudenciais aplicáveis às instituições e empresas de seguros, e a diversidade do setor financeiro na União, em que se incluem entidades não reguladas como as empresas de tecnologia financeira.

(28)

A fim de evitar «efeitos de precipício», é necessário salvaguardar os instrumentos existentes no que diz respeito a determinados critérios de elegibilidade. No caso dos passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019, deverá prever-se uma dispensa da aplicação de determinados critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios e os passivos elegíveis. Deverá aplicar-se tal salvaguarda de direitos adquiridos tanto aos passivos contabilizados, se for caso disso, na parte subordinada da TLAC e na parte subordinada do MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE, como aos passivos contabilizados, se for caso disso, na parte não subordinada da TLAC e na parte não subordinada do MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE. Para os instrumentos de fundos próprios, a salvaguarda de direitos adquiridos deverá terminar em 28 de junho de 2025.

(29)

Os instrumentos de passivos elegíveis, incluindo aqueles que tenham um prazo de vencimento residual inferior a um ano, só podem ser resgatados depois de concedida a autorização prévia da autoridade de resolução. Tal autorização prévia poderá ser igualmente uma autorização geral prévia, devendo nesse caso o resgate ser efetuado dentro do prazo limitado e num montante predeterminado coberto pela autorização geral prévia.

(30)

Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a norma internacional relativa ao tratamento prudencial das posições em risco das instituições sobre CCP foi alterada a fim de melhorar o tratamento das posições em risco das instituições sobre CCP qualificadas (QCCP). As revisões mais importantes dessa norma incluíram a utilização de um método único para determinar o requisito de fundos próprios para as posições em risco decorrentes de contribuições para o fundo de proteção, um limite máximo explícito para os requisitos de fundos próprios globais aplicados às posições em risco sobre QCCP e um método mais sensível ao risco para englobar o valor dos derivados no cálculo dos recursos hipotéticos de uma QCCP. Ao mesmo tempo, o tratamento de posições em risco sobre CCP não qualificadas ficou inalterado. Dado que as normas internacionais revistas introduziram um tratamento que se adequa melhor ao ambiente da compensação central, o direito da União deverá ser alterado para incorporar essas normas.

(31)

A fim de assegurar que as instituições gerem adequadamente as suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC), as regras que definem o tratamento dessas posições em risco deverão ser sensíveis ao risco e promover a transparência em relação às posições em risco subjacentes dos OIC. Por conseguinte, o CBSB adotou uma norma revista que define uma hierarquia clara de métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para essas posições em risco. Essa hierarquia reflete o nível de transparência relativamente às posições em risco subjacentes. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alinhado com estas normas acordadas a nível internacional.

(32)

No que respeita às instituições que prevejam um compromisso de valor mínimo em benefício, em última instância, de clientes não profissionais relativo a um investimento numa ação ou unidade de participação num OIC, inclusive no âmbito de um regime de pensões privado com patrocínio estatal, não é exigido nenhum pagamento por parte da instituição ou empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação prudencial, salvo se o valor das ações ou unidades de participação do cliente no OIC for inferior ao montante garantido num ou mais momentos especificados no contrato. Na prática, a probabilidade de o compromisso ser exercido é, por conseguinte, baixa. Caso o compromisso de valor mínimo de uma instituição esteja limitado a uma percentagem do montante que o cliente tinha inicialmente investido em ações ou unidades de participação num OIC (compromisso de valor mínimo de montante fixo) ou a um montante que dependa do desempenho de indicadores financeiros ou de índices de mercado até um dado momento, qualquer diferença positiva que se verifique entre o valor das ações ou unidades de participação do cliente e o valor atual do montante garantido numa determinada data constitui uma reserva e reduz o risco de a instituição ter de pagar o montante garantido. Todas essas razões justificam um fator de conversão reduzido.

(33)

Para calcular o valor das posições em risco de operações de derivados ao abrigo do quadro de risco de crédito de contraparte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 dá atualmente às instituições a possibilidade de escolherem entre três métodos padrão diferentes: o Método Padrão (MP), o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (MAPM) e o Método do Risco Inicial (MRI).

(34)

Contudo, estes métodos padrão não têm devidamente em conta a natureza das garantias em termos de redução do risco das posições em risco. As respetivas calibrações estão ultrapassadas e não refletem o elevado nível de volatilidade que se observou durante a crise financeira. Além disso, também não têm devidamente em conta os benefícios da compensação. Para colmatar estas lacunas, o CBSB decidiu substituir o MP e o MAPM por um novo método padrão para calcular o valor em risco de posições em risco sobre derivados, o denominado Método Padrão para Risco de Crédito de Contraparte (SA-CCR, do inglês Standardised Approach for Counterparty Credit Risk). Dado que as normas internacionais revistas introduziram um novo método padrão que se adequa melhor ao ambiente da compensação central, o direito da União deverá ser alterado para incorporar essas normas.

(35)

O SA-CCR é mais sensível ao risco do que o MP e o MAPM, pelo que deverá dar origem a requisitos de fundos próprios que reflitam melhor os riscos associados às operações de derivados das instituições. Ao mesmo tempo, para algumas das instituições que utilizam atualmente o MAPM, a aplicação do SA-CCR poderá revelar-se demasiado complexa e onerosa. Deverá introduzir-se uma versão simplificada do SA-CCR («SA-CCR simplificado») para as instituições que preencham critérios de elegibilidade predefinidos e para as instituições que façam parte de um grupo que preencha esses critérios em base consolidada. Uma vez que tal versão simplificada será menos sensível ao risco do que o SA-CCR, deverá ser devidamente calibrada para assegurar que não subestime o valor da posição em risco das operações de derivados.

(36)

No caso das instituições que possuem posições em risco sobre derivados limitadas e que atualmente utilizam o MAPM ou o MRI, tanto o SA-CCR como a sua versão simplificada poderão ser de implementação demasiado complexa. O MRI deverá por conseguinte ser reservado, enquanto método alternativo, às instituições que preencham critérios de elegibilidade predefinidos e às instituições que façam parte de um grupo que preencha esses critérios em base consolidada, devendo, no entanto, ser revisto por forma a colmatar as suas principais lacunas.

(37)

Deverão ser introduzidos critérios claros para orientar as instituições na escolha dos métodos permitidos. Tais critérios deverão basear-se na dimensão das atividades com derivados da instituição, que é indicadora do grau de sofisticação que a instituição deverá estar apta a cumprir no cálculo do valor da posição em risco.

(38)

Durante a crise financeira, as perdas da carteira de negociação para algumas instituições estabelecidas na União foram substanciais. Para algumas delas, o nível de fundos próprios exigido para contrabalançar essas perdas revelou-se insuficiente, levando-as a procurar apoio financeiro público extraordinário. Estas observações levaram o CBSB a eliminar uma série de deficiências no tratamento prudencial de posições da carteira de negociação, respeitantes aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

(39)

Em 2009, foi finalizado a nível internacional o primeiro conjunto de reformas e transposto para o direito da União pela Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Contudo, a reforma de 2009 não corrigiu as deficiências estruturais das normas relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. A falta de clareza quanto à demarcação entre a carteira de negociação e a carteira bancária deu azo a oportunidades de arbitragem regulamentar, ao passo que a falta de sensibilidade ao risco dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado não permitiu captar toda a gama de riscos a que as instituições estavam expostas.

(40)

O CBSB deu início à revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB – fundamental review of the trading book) com o objetivo de corrigir as deficiências estruturais das normas relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Esse trabalho conduziu à publicação, em janeiro de 2016, de um quadro revisto do risco de mercado. Em dezembro de 2017, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão acordou em prorrogar a data de aplicação do quadro revisto do risco de mercado para que as instituições pudessem dispor de mais tempo para desenvolver a infraestrutura de sistemas necessária, mas também para que o CBSB resolvesse determinadas questões específicas relacionadas com esse quadro. Tal inclui uma revisão das calibrações do método padrão e do método dos modelos internos para assegurar a coerência com as expectativas iniciais do CBSB. Quando essa revisão estiver concluída, e antes de se proceder a uma avaliação de impacto para aferir os efeitos que terão nas instituições na União as revisões do quadro FRTB daí resultantes, todas as instituições que fiquem sujeitas ao quadro FRTB na União deverão começar a reportar os cálculos resultantes do método padrão revisto. Para esse efeito, a fim de tornar plenamente operacionais os cálculos dos requisitos de reporte em consonância com a evolução internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. A Comissão deverá adotar esse ato delegado até 31 de dezembro de 2019. As instituições deverão começar a reportar esse cálculo o mais tardar um ano após a adoção desse ato delegado. Além disso, as instituições que obtenham aprovação para utilizar o método dos modelos internos revisto do quadro FRTB para efeitos de reporte deverão também reportar o cálculo no âmbito do método dos modelos internos três anos após a sua plena operacionalização.

(41)

A introdução de requisitos de reporte dos métodos FRTB deverá ser considerada um primeiro passo para a aplicação cabal do quadro FRTB na União. Tendo em conta as revisões finais do quadro FRTB efetuadas pelo CBSB, os resultados do impacto dessas revisões nas instituições na União e nos métodos FRTB já definidos no presente regulamento para os requisitos de reporte, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2020 sobre a forma como deverá ser aplicado o quadro FRTB na União a fim de estabelecer os requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

(42)

Às instituições com atividades da carteira de negociação limitadas deverá aplicar-se igualmente um tratamento proporcionado para risco de mercado, permitindo que um maior número de instituições com pouca atividade da carteira de negociação aplique o quadro de risco de crédito para posições na carteira bancária, tal como definido no âmbito de uma versão revista da derrogação aplicável às pequenas carteiras de negociação. O princípio da proporcionalidade deverá também ser tido em conta quando a Comissão reavaliar a forma como as instituições com carteiras de negociação médias deverão calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Em particular, a calibração dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado das instituições com carteiras de negociação médias deverá ser revista à luz da evolução a nível internacional. Entretanto, as instituições com carteiras de negociação médias, bem como as instituições com pequenas carteiras de negociação, deverão ficar isentas dos requisitos de reporte no âmbito da FRTB.

(43)

O quadro dos grandes riscos deverá ser reforçado para melhorar a capacidade de absorção de perdas das instituições e para que estas cumpram melhor as normas internacionais. Para tal, deverá usar-se um capital de maior qualidade como base de capital para o cálculo do limite dos grandes riscos e as posições em risco sobre derivados de crédito deverão ser calculadas de acordo com o SA-CCR. Além disso, deverá baixar-se o limite para as posições em risco que as G-SII podem ter sobre outras G-SII para reduzir os riscos sistémicos associados às interligações entre instituições de grande dimensão e o impacto que o incumprimento da contraparte das G-SII possa ter na estabilidade financeira.

(44)

Embora o rácio de cobertura de liquidez (LCR, do inglês liquidity coverage ratio) garanta que as instituições estarão aptas a suportar uma situação de tensão extrema de curto prazo, não garante que essas instituições tenham uma estrutura de financiamento estável num horizonte de mais longo prazo. Tornou-se assim evidente que se deverá desenvolver, a nível da União, um requisito detalhado e vinculativo de financiamento estável que deverá ser permanentemente cumprido, com o objetivo de evitar desfasamentos excessivos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos, bem como o recurso excessivo ao financiamento por grosso de curto prazo.

(45)

Por conseguinte, em consonância com a norma de financiamento estável do CBSB, deverão ser adotadas regras para definir o requisito de financiamento estável como o rácio entre o montante de financiamento estável disponível de uma instituição e o respetivo montante de financiamento estável requerido no horizonte de um ano. Este requisito vinculativo deverá designar-se por requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR, do inglês net stable funding ratio). O montante do financiamento estável disponível deverá ser calculado multiplicando os passivos e os fundos próprios da instituição por fatores adequados que reflitam o seu nível de fiabilidade no horizonte de um ano do NSFR. O montante do financiamento estável requerido deverá ser calculado multiplicando os ativos e as posições em risco extrapatrimoniais da instituição por fatores adequados que reflitam as suas características de liquidez e os seus prazos de vencimento residuais no horizonte de um ano do NSFR.

(46)

O NSFR deverá ser expresso sob a forma de percentagem e fixado num nível mínimo de 100 %, que indica que a instituição possui financiamento estável suficiente para satisfazer as suas necessidades de financiamento no horizonte de um ano, tanto em condições normais como de esforço. Caso o seu NSFR seja inferior a 100 %, a instituição deverá cumprir os requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para repor atempadamente o seu NSFR no nível mínimo. A aplicação de medidas de supervisão a casos de não cumprimento do requisito relativo ao NSFR não deverá ser automática. Ao invés disso, as autoridades competentes deverão avaliar os motivos do não cumprimento do requisito relativo ao NSFR antes de definirem eventuais medidas de supervisão.

(47)

De acordo com as recomendações emitidas pela EBA no seu relatório de 15 de dezembro de 2015 sobre os requisitos de financiamento estável líquido a título do artigo 510.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as regras para calcular o NSFR deverão estar estreitamente alinhadas com as normas do CBSB, incluindo a evolução dessas normas no que se refere ao tratamento das operações de derivados. Contudo, a necessidade de tomar em consideração algumas especificidades europeias para garantir que o requisito relativo ao NSFR não prejudique o financiamento da economia real europeia justifica a adoção de alguns ajustamentos ao NSFR elaborado pelo CBSB para a definição do requisito relativo ao NSFR europeu. Esses ajustamentos devidos ao contexto europeu são recomendados pela EBA e dizem essencialmente respeito a tratamentos específicos para: modelos pass-through em geral, e emissão de obrigações cobertas em particular; atividades de financiamento do comércio; poupanças regulamentadas centralizadas; empréstimos com garantia para fins de habitação; cooperativas de crédito; CCP e centrais de valores mobiliários (CSD, do inglês central securities depositories) que não efetuem operações significativas de transformação de maturidade significativas dos prazos de vencimento. Esses tratamentos específicos propostos refletem, em termos gerais, o tratamento preferencial concedido a essas atividades no LCR europeu, por comparação com o LCR elaborado pelo CBSB. Uma vez que o NSFR complementa o LCR, estes dois rácios deverão ser coerentes no que se refere à sua definição e calibração. Este é, nomeadamente, o caso dos fatores de financiamento estável requerido aplicados aos ativos líquidos de elevada qualidade do LCR para o cálculo do NSFR que deverão refletir as definições e as margens de avaliação (haircuts) do LCR europeu, independentemente do cumprimento dos requisitos gerais e operacionais definidos para o cálculo do LCR que não sejam adequados para o cálculo do NSFR no horizonte temporal de um ano.

(48)

Para além das especificidades europeias, o tratamento das operações de derivados no NSFR elaborado pelo CBSB poderá ter um impacto importante nas atividades de derivados das instituições e, consequentemente, nos mercados financeiros europeus e no acesso dos utilizadores finais a algumas operações. As operações de derivados e algumas operações interligadas, incluindo as atividades de compensação, poderão sofrer um impacto indevido e desproporcionado em virtude da introdução do NSFR elaborado pelo CBSB sem que antes tivesse sido submetido a estudos de impacto quantitativos alargados e a consulta pública. O requisito adicional de deter entre 5 % e 20 % de financiamento estável dos passivos derivados brutos é geralmente considerado uma medida aproximada destinada a cobrir os riscos de financiamento adicionais associados ao potencial aumento dos passivos derivados no horizonte de um ano, e está a ser analisado a nível do CBSB. Este requisito, introduzido a um nível de 5 %, em consonância com a margem de apreciação deixada às jurisdições pelo CBSB a fim de reduzirem o fator de financiamento estável requerido para os passivos derivados brutos, poderá assim ser alterado para ter em conta a evolução a nível do CBSB e para evitar possíveis consequências indesejadas, como os entraves ao bom funcionamento dos mercados financeiros europeus e ao fornecimento de instrumentos de cobertura de risco às instituições e aos utilizadores finais, incluindo empresas, por forma a garantir o seu financiamento enquanto objetivo da união dos mercados de capitais.

(49)

O tratamento assimétrico pelo CBSB do financiamento de curto prazo, como os acordos de recompra (financiamento estável não reconhecido), e dos empréstimos de curto prazo, como os acordos de revenda (algum financiamento estável requerido – 10 % em caso de garantia por ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 (HQLA, do inglês high quality liquid assets), na aceção do LCR, e 15 % para outras operações) com clientes financeiros tem por objetivo desincentivar a criação de extensos vínculos de financiamento de curto prazo entre clientes financeiros, devido ao facto de tais vínculos serem uma fonte de interligação e dificultarem a resolução de uma determinada instituição sem que se crie risco de contágio para o restante sistema financeiro em caso de insolvência. Contudo, a calibração da assimetria é conservadora e pode afetar a liquidez de títulos habitualmente utilizados como garantia em operações de curto prazo, designadamente obrigações soberanas, uma vez que as instituições irão provavelmente reduzir o volume das suas operações nos mercados de recompra. Também poderá prejudicar as atividades de criação de mercado, porquanto os mercados de recompra facilitam a gestão do inventário necessário, contrariando dessa forma os objetivos da união dos mercados de capitais. A fim de dar às instituições tempo suficiente para se adaptarem progressivamente a esta calibração conservadora, deverá ser introduzido um período transitório durante o qual os fatores de financiamento estável requerido sejam temporariamente reduzidos. A dimensão da redução temporária nos fatores de financiamento estável requerido deverá depender dos tipos de operações e do tipo de garantias utilizadas nessas operações.

(50)

Para além da recalibração temporária do fator de financiamento estável requerido do CBSB que é aplicável às operações de revenda de curto prazo com clientes financeiros garantidas por obrigações soberanas, revelaram-se necessários outros ajustamentos para garantir que a introdução do requisito relativo ao NSFR não prejudicasse a liquidez dos mercados de obrigações soberanas. O fator de financiamento estável requerido de 5 % do CBSB que é aplicável aos HQLA de nível 1, incluindo obrigações soberanas, implica que as instituições necessitarão de deter financiamento não garantido de longo prazo imediatamente disponível nessa percentagem, independentemente do período durante o qual esperam deter tais obrigações soberanas. Este facto pode potencialmente incentivar ainda mais as instituições a depositarem numerário em bancos centrais, em vez de servirem de operadores do mercado primário e de proporcionarem liquidez nos mercados de obrigações soberanas. Além disso, não é compatível com o LCR, que reconhece a plena liquidez desses ativos, mesmo em momentos de graves dificuldades de liquidez (margem de avaliação de 0 %). Por conseguinte, o fator de financiamento estável requerido dos HQLA de nível 1, na aceção do LCR europeu, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, deverá ser reduzido de 5 % para 0 %.

(51)

Além disso, todos os HQLA de nível 1, na aceção do LCR europeu, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, recebidos como margens de variação em contratos de derivados deverão compensar ativos derivados, ao passo que o NSFR elaborado pelo CBSB só aceita numerário que respeite as condições do quadro de alavancagem para compensar os ativos derivados. Este reconhecimento mais alargado dos ativos recebidos como margens de variação contribuirá para a liquidez dos mercados de obrigações soberanas, evitará penalizar os utilizadores finais que detenham montantes elevados de obrigações soberanas mas pouco numerário (como fundos de pensões) e evitará criar tensões adicionais em termos de procura de numerário nos mercados de recompra.

(52)

O requisito relativo ao NSFR deverá aplicar-se às instituições, tanto em base individual como em base consolidada, salvo se as autoridades competentes dispensarem a aplicação do requisito relativo ao NSFR em base individual. Caso não tenha sido dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR em base individual, as operações entre duas instituições que pertençam ao mesmo grupo ou ao mesmo sistema de proteção institucional deverão, em princípio, receber fatores simétricos de financiamento estável disponível e requerido para evitar uma perda de financiamento no mercado interno e não impedir a gestão eficaz da liquidez em grupos europeus em que a liquidez é gerida a nível central. Tais tratamentos simétricos preferenciais só deverão ser concedidos às operações intragrupo quando estiverem implementadas todas as salvaguardas necessárias, com base em critérios adicionais para operações transfronteiriças e apenas com a aprovação prévia das autoridades competentes envolvidas, uma vez que não se pode pressupor que as instituições com dificuldades em honrar as suas obrigações de pagamento irão sempre receber apoio financeiro de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou ao mesmo sistema de proteção institucional.

(53)

As instituições de pequena dimensão e não complexas deverão ter a possibilidade de aplicar uma versão simplificada do requisito relativo ao NSFR. Devido à sua menor granularidade, a versão simplificada do NSFR deverá requerer a recolha de um número limitado de dados, o que reduzirá a complexidade do cálculo para essas instituições, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, garantindo simultaneamente que essas instituições continuam a manter um fator de financiamento estável suficiente mediante uma calibração que deverá ser pelo menos tão conservadora como a do requisito relativo ao NSFR integral. Contudo, as autoridades competentes deverão poder exigir que as instituições de pequena dimensão e não complexas apliquem o requisito relativo ao NSFR integral em vez da versão simplificada.

(54)

A consolidação de filiais situadas em países terceiros deverá ter em devida consideração os requisitos de financiamento estável aplicáveis nesses países. Por conseguinte, as regras de consolidação na União não deverão introduzir um tratamento mais favorável do financiamento estável disponível e requerido para as filiais situadas em países terceiros do que o tratamento previsto no direito nacional desses países terceiros.

(55)

As instituições deverão ser obrigadas a reportar às suas autoridades competentes, na moeda de reporte, o NSFR detalhado vinculativo para todos os elementos, e separadamente para os elementos denominados em cada moeda significativa, com o objetivo de garantir um controlo adequado de eventuais desfasamentos de moeda. O requisito relativo ao NSFR não deverá sujeitar as instituições a requisitos de reporte em duplicado ou que não estejam em consonância com as regras em vigor, devendo ser concedido tempo suficiente às instituições para se prepararem para a entrada em vigor de novos requisitos de reporte.

(56)

Uma vez que o fornecimento ao mercado de informações pertinentes e comparáveis sobre as principais métricas de risco comuns das instituições é um princípio fundamental de um sistema bancário robusto, é essencial reduzir, tanto quanto possível, as assimetrias nas informações e facilitar a comparabilidade dos perfis de risco das instituições de crédito dentro de cada jurisdição e entre jurisdições. O CBSB publicou as normas de divulgação revistas do Pilar 3 em janeiro de 2015 com o objetivo de reforçar a comparabilidade, a qualidade e a coerência da divulgação de informações regulamentares por parte das instituições ao mercado. É, por conseguinte, adequado alterar os requisitos existentes em matéria de divulgação de forma a aplicar estas novas normas internacionais.

(57)

Os participantes no Convite à apresentação de informações da Comissão sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros consideraram os requisitos atuais em matéria de divulgação desproporcionados e onerosos para as instituições de menor dimensão. Sem prejuízo de um maior alinhamento dos requisitos de divulgação com as normas internacionais, deverá exigir-se às instituições de pequena dimensão e não complexas que divulguem informações menos frequentes e detalhadas do que é exigido às instituições de maior dimensão, reduzindo assim os encargos administrativos a que estão sujeitas.

(58)

Deverão ser prestados alguns esclarecimentos quanto à divulgação de remunerações. Os requisitos de divulgação relativos à remuneração definidos no presente regulamento deverão ser compatíveis com os objetivos das regras de remuneração, ou seja, estabelecer e manter – para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições – políticas e práticas de remuneração que se coadunem com uma gestão eficaz dos riscos. Além disso, as instituições que beneficiam de uma derrogação de determinadas regras relativas à remuneração deverão ser obrigadas a divulgar informações sobre tal derrogação.

(59)

Dado o papel fundamental que desempenham na promoção de crescimento económico e na criação de emprego, as pequenas e médias empresas (PME) são um dos pilares da economia da União. Uma vez que as PME representam um risco sistémico inferior ao das grandes empresas, os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre PME deverão ser inferiores aos aplicáveis às grandes empresas, a fim de garantir um nível otimizado de financiamento bancário para as PME. Atualmente, as posições em risco sobre PME num montante máximo de 1,5 milhões de euros estão sujeitas a uma redução de 23,81 % no montante da posição ponderada pelo risco. Dado que o limiar de 1,5 milhões de euros para uma posição em risco sobre PME não é indicativo de uma mudança no nível de risco de uma PME, a redução dos requisitos de fundos próprios deverá ser extensiva às posições em risco sobre PME até 2,5 milhões de euros e a parte de uma posição em risco sobre PME que exceda 2,5 milhões de euros deverá ser objeto de uma redução de 15 % dos requisitos de fundos próprios.

(60)

Os investimentos em infraestruturas são essenciais para reforçar a competitividade da Europa e para estimular a criação de emprego. A retoma e o futuro crescimento da economia da União dependem, em grande medida, da disponibilidade de capital para investimentos estratégicos de relevância europeia no domínio das infraestruturas, especialmente nas redes de banda larga e de energia, bem como nas infraestruturas de transportes que incluam a mobilidade elétrica, especialmente em centros industriais; educação, investigação e inovação; nas energias renováveis e na eficiência energética. O Plano de Investimento para a Europa visa promover um financiamento adicional para projetos de infraestruturas viáveis através, entre outras medidas, da mobilização de fontes adicionais de financiamento privado. Para vários investidores potenciais, a principal preocupação reside numa perceção de ausência de projetos viáveis e na capacidade limitada para avaliar corretamente o risco devido à sua complexidade intrínseca.

(61)

A fim de incentivar o investimento público e privado em projetos de infraestruturas, é essencial estabelecer um ambiente regulamentar capaz de promover projetos de infraestruturas de elevada qualidade e de reduzir os riscos para os investidores. Em especial, deverão ser reduzidos os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre projetos de infraestruturas, desde que cumpram um conjunto de critérios passível de reduzir o seu perfil de risco e de reforçar a previsibilidade dos fluxos de caixa. A Comissão deverá rever a disposição relativa a projetos de infraestruturas de elevada qualidade a fim de avaliar o seu impacto no volume de investimentos em infraestruturas por parte das instituições e a qualidade dos investimentos face aos objetivos da União de avançar para uma economia hipocarbónica, resiliente às alterações climáticas, e para uma economia circular, e a sua adequação de um ponto de vista prudencial. A Comissão deverá também ponderar se o âmbito de aplicação dessas disposições deverá ser alargado aos investimentos em infraestruturas por parte das empresas.

(62)

Conforme recomendado pela EBA, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e pelo Banco Central Europeu, as CCP, em virtude do seu modelo de negócio específico, deverão ficar isentas do requisito relativo ao rácio de alavancagem uma vez que são obrigadas a obter uma licença bancária simplesmente para terem acesso a facilidades overnight de um banco central e para desempenharem as suas funções enquanto veículos fundamentais para a realização de importantes objetivos políticos e reguladores no setor financeiro.

(63)

Além disso, as posições em risco de CSD autorizadas na qualidade de instituições de crédito e as posições em risco de instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), tais como os saldos de caixa resultantes do fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, deverão ser excluídos da medida da exposição total porquanto não criam um risco de alavancagem excessiva uma vez que esses saldos de caixa são exclusivamente utilizados para liquidar transações em sistemas de liquidação de valores mobiliários.

(64)

Dado que as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere a Diretiva 2013/36/UE constituem um objetivo de capital que reflete as expectativas de supervisão, não deverão ser objeto de divulgação obrigatória nem de proibição de divulgação pelas autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou da referida diretiva.

(65)

A fim de garantir uma definição adequada de algumas disposições técnicas específicas do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de tomar em consideração eventuais desenvolvimentos das normas a nível internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de produtos ou serviços cujos ativos e passivos possam ser considerados interdependentes; no que diz respeito à alteração da lista de bancos multilaterais de desenvolvimento; no que diz respeito à alteração dos requisitos de divulgação do risco de mercado; e no que diz respeito à indicação de requisitos de liquidez adicionais. Antes da adoção desses atos, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(66)

As normas técnicas deverão assegurar uma harmonização coerente dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, a EBA deverá ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão. Deverão ser elaboradas normas técnicas de regulamentação em matéria de consolidação prudencial, fundos próprios, TLAC, tratamento de posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis, investimentos de capital em fundos, cálculo das perdas dado o incumprimento de acordo com o Método das Notações Internas para risco de crédito, risco de mercado, grandes riscos e liquidez. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Comissão e a EBA deverão assegurar que essas normas e requisitos podem ser aplicados por todas as instituições visadas de forma proporcionada em relação à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(67)

No sentido de facilitar a comparabilidade das divulgações, a EBA deverá ser mandatada para elaborar normas técnicas de execução que estabeleçam modelos de divulgação normalizados que abranjam todos os requisitos de divulgação relevantes definidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ao elaborar estas normas, a EBA deverá ter em consideração a dimensão e a complexidade das instituições, bem como a natureza e o nível de risco das respetivas atividades. A EBA deverá apresentar relatórios sobre os aspetos em que a proporcionalidade do pacote de reporte de supervisão da União possa ser melhorada em termos de âmbito, granularidade ou frequência e, no mínimo, formular recomendações concretas quanto à forma de reduzir os custos médios de conformidade para as instituições de pequena dimensão idealmente em 20 % ou mais e, pelo menos, em 10 %, mediante uma simplificação adequada dos requisitos. A EBA deverá ser mandatada para elaborar normas técnicas de execução que devem acompanhar esse relatório. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de execução através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(68)

Para que as instituições cumpram mais facilmente as regras definidas no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, bem como as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução, as orientações e os modelos adotados para aplicar essas regras, a EBA deverá desenvolver uma ferramenta informática com vista a orientar as instituições em relação às disposições, normas, orientações e modelos aplicáveis à sua dimensão e ao seu modelo de negócio.

(69)

Para além do relatório sobre possíveis reduções de custos, até 28 de junho de 2020, a EBA deverá em cooperação com todas as autoridades competentes, nomeadamente as responsáveis pela supervisão prudencial, pela resolução e pelos sistemas de garantia de depósitos e em especial pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) elaborar um relatório de viabilidade no que se refere ao desenvolvimento de um sistema coerente e integrado de recolha de dados estatísticos, de dados de resolução e de dados prudenciais. Tendo em conta o trabalho já efetuado pelo SEBC em matéria de recolha de dados integrados, esse relatório deverá fornecer uma análise de custos e benefícios no que diz respeito à criação de um ponto central de recolha de dados tendo em vista um sistema integrado de reporte de dados no que respeita aos dados estatísticos e de supervisão para todas as instituições situadas na União. Um sistema desta natureza deverá, nomeadamente, utilizar definições e normas uniformes para os dados a recolher, e garantir uma troca de informações permanente e fiável entre as autoridades competentes, garantindo assim a estrita confidencialidade dos dados recolhidos, uma sólida autenticação e a gestão do direito de acesso ao sistema, bem como a cibersegurança. O objetivo desta centralização e harmonização do panorama de reporte a nível europeu é prevenir a ocorrência de pedidos múltiplos de dados similares ou idênticos por parte de autoridades diferentes e, desta forma, reduzir significativamente os encargos administrativos e financeiros, tanto para as autoridades competentes como para as instituições. Se adequado, e tendo em conta o relatório de viabilidade da EBA, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(70)

As autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão procurar evitar qualquer redundância ou incoerência no exercício das competências macroprudenciais previstas no Regulamento n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE. Em especial, as autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão examinar devidamente se as medidas que tomarem ao abrigo dos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são redundantes ou incompatíveis com outras medidas em vigor ou futuras ao abrigo do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

(71)

Face às alterações no que se refere ao tratamento das posições em risco sobre QCCP, especificamente ao tratamento das contribuições das instituições para os fundos de proteção das QCCP, estabelecidas no presente regulamento, deverão por conseguinte ser alteradas em conformidade as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (14), que nele foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que explicam claramente o cálculo do capital hipotético das CCP que é depois usado pelas instituições para calcularem os respetivos requisitos de fundos próprios.

(72)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço e o aperfeiçoamento da legislação da União já em vigor que garante requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(73)

A fim de permitir o desinvestimento ordenado nas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não estão sujeitas a supervisão complementar, deverá ser aplicada uma versão alterada das disposições transitórias relativas à isenção da dedução das participações no capital de empresas de seguros com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.

(74)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b)

Requisitos para limitar grandes riscos;

c)

Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d)

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e)

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

1.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.

2.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades de resolução dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no presente regulamento.

3.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam entre si.

4.   Para efeitos do cumprimento no âmbito das respetivas competências, o Conselho Único de Resolução, criado pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*3) asseguram o intercâmbio regular e fiável de informações pertinentes.

(*1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)   “Organismo de investimento coletivo” ou “OIC”: um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)."

(*5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;"

ii)

o ponto 20) passa a ter a seguinte redação:

«20)   “Companhia financeira”: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista; as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição e se mais de 50 % do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela autoridade competente estiverem associados a filiais que sejam instituições ou instituições financeiras;»;

iii)

o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:

«26)   “Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), respetivamente, da Diretiva 2009/138/CE;

(*6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»;"

iv)

o ponto 28) passa a ter a seguinte redação:

«28)   “Instituição-mãe num Estado-Membro”: uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou que detenha uma participação numa instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro»;

v)

são inseridos os seguintes pontos:

«29-A)   “Empresa de investimento-mãe num Estado-Membro”: uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma empresa de investimento;

29-B)   “Empresa de investimento-mãe na UE”: uma instituição-mãe na UE que seja uma empresa de investimento;

29-C)   “Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro”: uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma instituição de crédito;

29-D)   “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição-mãe na UE que seja uma instituição de crédito;»;

vi)

ao ponto 39) é aditado o seguinte:

«Não se considera constituírem um grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas na alínea a) ou na alínea b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação;»;

vii)

o ponto 41) passa a ter a seguinte redação:

«41)   “Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada”: uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE;»;

viii)

no ponto 71), o proémio da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para efeitos do artigo 97.o, a soma do seguinte:»;

ix)

no ponto 72), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É um mercado regulamentado ou um mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento definido no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);

(*7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

x)

o ponto 86) passa a ter a seguinte redação:

«86)   “Carteira de negociação”: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o;».

xi)

o ponto 91) passa a ter a seguinte redação:

«91)   “Risco comercial”: uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente a uma CCP resultante dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;»;

xii)

o ponto 96) passa a ter a seguinte redação:

«96)   “Cobertura interna”: uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições extra carteira de negociação, ou entre duas mesas de negociação;»;

xiii)

no ponto 127), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou estão associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central;»;

xiv)

o ponto 128) passa a ter a seguinte redação:

«128)   “Elementos distribuíveis”: o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito, antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios, e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força do direito da União ou do direito nacional ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional ou dos estatutos da instituição, em cada caso no que se refere à categoria específica de instrumentos de fundos próprios a que dizem respeito o direito da União, o direito nacional ou os estatutos da instituição, sendo esses lucros, perdas e reservas determinados com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas;»;

xv)

são aditados os seguintes pontos:

«130)

“Autoridade de resolução”: uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

131)

“Entidade de resolução”: uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-A), da Diretiva 2014/59/UE;

132)

“Grupo de resolução”: um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), da Diretiva 2014/59/UE;

133)

“Instituição de importância sistémica global” ou “G-SII”: uma G-SII que tenha sido identificada nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;

134)

“Instituição de importância sistémica global extra-UE” ou “G-SII extra-UE”: um grupo bancário ou banco de importância sistémica global (G-SIB) que não seja G-SII e que esteja incluído na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;

135)

“Filial importante”: uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaça uma das seguintes condições:

a)

Detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe;

b)

Gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe;

c)

A medida da exposição total da filial, a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, é superior a 5 % da medida da exposição total consolidada da sua empresa-mãe;

Para efeitos da determinação da filial importante, caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as duas empresas-mãe intermediárias na UE contam como uma filial única, com base na sua situação consolidada;

136)

“Entidade G-SII”: uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;

137)

“Instrumento de recapitalização interna” (bail in): um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 57), da Diretiva 2014/59/UE;

138)

“Grupo”: um grupo de empresas das quais pelo menos uma seja uma instituição e que seja composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);

139)

“Operação de financiamento através de valores mobiliários” ou “OFVM”: uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem;

140)

“Margem inicial” ou “MI”: uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou dada a uma entidade com o objetivo de cobrir a exposição corrente e potencial futura de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir o respetivo risco de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;

141)

“Risco de mercado”: o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado, inclusive das taxas de câmbio ou dos preços das mercadorias;

142)

“Risco cambial”: o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;

143)

“Risco de mercadorias”: o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;

144)

“Mesa de negociação”: um grupo bem definido de operadores criado pela instituição para gerir conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação de acordo com uma estratégia comercial bem definida e coerente e que opera ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;

145)

“Instituição de pequena dimensão e não complexa”: uma instituição que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não é uma instituição de grande dimensão:

b)

O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;

c)

Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;

d)

O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.o, n.o 1;

e)

O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3;

f)

Mais de 75 % do total dos ativos consolidados e do total de passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as exposições intragrupo, dizem respeito a atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu;

g)

Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.o-A ou no artigo 433.o-C em base consolidada;

h)

Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;

i)

A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco;

146)

“Instituição de grande dimensão”: uma instituição que preencha qualquer uma das seguintes condições:

a)

É uma G-SII;

b)

Foi identificada como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

É, no Estado-Membro em que está estabelecida, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;

d)

O valor total dos seus ativos em base individual ou, se aplicável, com base na sua situação consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

147)

“Filial de grande dimensão”: uma filial considerada uma instituição de grande dimensão;

148)

“Instituição não cotada”: uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE;

149)

Entende-se por “relatório financeiro”, para efeitos da parte VIII, um relatório financeiro na aceção dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

(*8)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)."

(*9)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).»;"

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, ponto 39).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições cumprem as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do presente regulamento e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em base individual, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento.»;

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o requisito estabelecido no artigo 92.o-A em base individual as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente G-SII ou que façam parte de G-SII e que não tenham filiais.

As filiais importantes de uma G-SII extra-UE cumprem o artigo 92.o-B em base individual se reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não são entidades de resolução;

b)

Não têm filiais;

c)

Não são filiais de uma instituição-mãe na UE.»;

c)

os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições a que se refere o n.o 1-A do presente artigo, cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), em base individual.

4.   As instituições de crédito, e bem assim as empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base individual.

As seguintes instituições não são obrigadas a cumprir o artigo 413.o, n.o 1, e os requisitos de reporte de liquidez associados previstos na parte VII-A do presente regulamento:

a)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e

c)

As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:

i)

as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, alíneas a) a e), do anexo a esse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento; e que

ii)

não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.

Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 3, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades.

5.   As empresas de investimento a que se referem o artigo 95.o, n.o 1, e o artigo 96.o, n.o 1, do presente regulamento, as instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 3, do presente regulamento e as instituições que tenham recebido uma autorização ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não são obrigadas a cumprir as obrigações previstas na parte VII nem os requisitos de reporte do rácio de alavancagem associados previstos na previstos na parte VII-A do presente regulamento em base individual.

(*10)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)»;"

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A instituição-mãe, em base consolidada, ou a instituição filial, em base subconsolidada, acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que sejam objeto da dispensa, acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de financiamento de todas as instituições do grupo ou subgrupo em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR) definido na parte VI, título IV, e assegura a todas essas instituições um nível suficiente de liquidez, e de financiamento estável em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao NSFR estabelecido na parte VI, título IV;»,

b)

no n.o 3, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e distribuição dos montantes e localização do financiamento estável disponível no subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

c)

Determinação dos montantes mínimos dos ativos líquidos a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao LCR estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e determinação dos montantes mínimos de financiamento estável disponível a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;»,

c)

é aditado o seguinte número:

«6.   Caso, nos termos do presente artigo, uma autoridade competente dispense, total ou parcialmente, da aplicação da parte VI uma instituição, pode igualmente dispensar da aplicação dos requisitos de reporte de liquidez associados nos termos do artigo 430.o, n.o 1; alínea d), essa instituição.»;

5)

No artigo 10.o, n.o 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (EU) 2017/2402 uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

6)

Os artigos 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII e VII-A com base na sua situação consolidada, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d). As empresas-mãe e respetivas filiais que estão abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar a consolidação adequada.

2.   Para assegurar que os requisitos do presente regulamento são aplicados em base consolidada, os termos “instituição”, “instituição-mãe num Estado-Membro”, “instituição-mãe na UE” e “empresa-mãe”, conforme o caso, referem-se igualmente a:

a)

Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista aprovada nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Uma instituição designada controlada por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, caso a companhia-mãe não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma instituição designada nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE.

A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, é a situação consolidada da companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe que não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, é a situação consolidada da sua companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe.»,

b)

o n.o 3 é suprimido;

c)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o artigo 92.o-A do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII ou de G-SII extra-UE.

Só cumprem o artigo 92.o-B do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as empresas-mãe na UE que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não sejam entidades de resolução. Caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, cada uma das duas empresas-mãe intermediárias na UE identificadas conjuntamente como filial importante cumpre o artigo 92.o-B do presente regulamento com base na sua situação consolidada.»;

d)

os n.os 4 e 5 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.   As instituições-mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. Na pendência do relatório da Comissão a que se refere o artigo 508.o, n.o 2, do presente regulamento, e caso o grupo seja exclusivamente constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as instituições-mãe na UE do cumprimento do disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.

5.   Caso se aplique o artigo 10.o do presente regulamento, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.

6.   Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que uma instituição cumpra as obrigações previstas nas partes II a VIII do presente regulamento e no título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção definida no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.»;

7)

O artigo 12.o é suprimido;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII, pertencentes à mesma G-SII, sejam entidades de resolução, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. Esse cálculo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE, como se se tratasse da única entidade de resolução da G-SII.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

9)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.   As instituições-mãe na UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

2.   As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou que façam parte de G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h) com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.

3.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica a instituições-mãe na UE, companhias financeiras-mãe na UE, companhias financeiras mistas-mãe na UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.

4.   Caso se aplique o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre o disposto na parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

Artigo 14.o

Aplicação dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada

1.   As empresas-mãe e respetivas filiais que se encontram abrangidas pelo presente regulamento devem cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais que não se encontram abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.

2.   Ao aplicarem o artigo 92.o do presente regulamento em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A do presente regulamento, caso os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.»;

10)

No artigo 15.o, n.o 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, dispensar da aplicação da parte III e dos requisitos de reporte associados na parte VII-A do presente regulamento e do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:»;

11)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Derrogação da aplicação de requisitos relativos ao rácio de alavancagem em base consolidada a grupos de empresas de investimento

Caso todas as entidades pertencentes a um grupo de empresas de investimento, incluindo a empresa-mãe, sejam empresas de investimento dispensadas da aplicação dos requisitos estabelecidos na parte VII em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a empresa de investimento-mãe pode optar por não aplicar os requisitos estabelecidos na parte VII nem os requisitos relativos ao reporte do rácio de alavancagem associado na parte VII-A em base consolidada.»;

12)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Métodos de consolidação prudencial

1.   As instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o presente capítulo, secção 1, com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais. Os n.os 3 a 6 e 9 do presente artigo não se aplicam caso seja aplicável a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), com base na situação consolidada de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista, ou com base na situação subconsolidada de um subgrupo de liquidez, tal como definido nos artigos 8.o e 10.o.

Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3-A, as instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A ou o artigo 92.o-B em base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais nos grupos de resolução relevantes.

2.   As empresas de serviços auxiliares são incluídas na consolidação nos casos e de acordo com os métodos previstos no presente artigo.

3.   Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exige a consolidação proporcional de acordo com a parte de capital detida nas participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, caso a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm.

5.   No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

6.   As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

a)

Se, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exercer uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

b)

Se duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

7.   Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:

a)

A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;

b)

A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e

c)

O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa.

8.   As autoridades competentes podem exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação caso essa filial ou essa empresa não seja uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares e caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa não é uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros nem uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

b)

Há um risco importante de a instituição decidir prestar apoio financeiro a essa empresa em condições de esforço, na ausência de qualquer obrigação contratual de prestar esse apoio, ou indo além de qualquer obrigação contratual nesse sentido.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que se deve realizar a consolidação nos casos previstos nos n.os 3 a 6 e no n.o 8.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

13)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.   As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das respetivas filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial.»;

14)

Na parte II, o título passa a ter a seguinte redação:

«FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS»;

15)

No artigo 26.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios satisfazem os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o As instituições só classificam as emissões de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização das autoridades competentes.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições podem classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a)

As disposições que regem essas emissões subsequentes são substancialmente idênticas às disposições que regem as emissões para as quais as instituições já receberam autorização;

b)

As instituições notificaram essas emissões subsequentes às autoridades competentes com antecedência suficiente em relação à sua classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

As autoridades competentes consultam a EBA antes de concederem autorização para que novas formas de instrumentos de fundos próprios sejam classificadas como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. As autoridades competentes têm devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decidam divergir dele, informam por escrito a EBA no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer da EBA, justificando a decisão de divergir do parecer em causa. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o

Com base nas informações recolhidas junto das autoridades competentes, a EBA elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode recolher qualquer informação relacionada com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que considere necessária para assegurar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento e para manter e atualizar a lista a que se refere o presente parágrafo.

No termo do processo de revisão definido no artigo 80.o, e caso haja provas suficientes de que os instrumentos de fundos próprios em causa não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, a EBA pode decidir não aditar esses instrumentos à lista a que se refere o quarto parágrafo ou retirá-los dessa lista, consoante o caso. A EBA faz uma declaração para esse efeito, na qual é igualmente referida a posição da autoridade competente em causa sobre esse assunto. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o»;

16)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os instrumentos estão integralmente realizados e a aquisição da propriedade desses instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 que esteja integralmente realizada.»;

b)

ao n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea v), não obstante uma filial estar sujeita a um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua empresa-mãe, nos termos do qual a filial está obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, os seus resultados anuais para a empresa-mãe, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A empresa-mãe detém 90 % ou mais dos direitos de voto e do capital da filial;

b)

A empresa-mãe e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro;

c)

O acordo foi celebrado para efeitos fiscais legítimos;

d)

Ao elaborar as demonstrações financeiras anuais, a filial dispõe de margem discricionária para reduzir o montante das distribuições mediante a afetação de uma parte ou da totalidade dos seus lucros às suas próprias reservas ou fundos para riscos bancários gerais antes de efetuar qualquer pagamento à empresa-mãe;

e)

A empresa-mãe está obrigada, nos termos do acordo, a compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas pela filial;

f)

O acordo está sujeito a um prazo de pré-aviso segundo o qual a cessação do mesmo só pode ocorrer no final de um ano contabilístico, sem que tal cessação possa produzir efeitos antes do início do ano contabilístico seguinte, mantendo assim inalterada a obrigação de a empresa-mãe compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas durante o ano contabilístico em curso.

Caso a instituição tenha celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas, notifica sem demora a autoridade competente e fornece-lhe uma cópia do acordo. A instituição notifica também sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações do acordo de transferência de lucros e perdas e da cessação do mesmo. As instituições não podem celebrar mais do que um acordo de transferência de lucros e perdas.»;

17)

No artigo 33.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito próprio da instituição.»;

18)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ativos intangíveis com exceção dos ativos de programas informáticos (software) avaliados de forma prudente cujo valor não seja negativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«n)

Relativamente a um compromisso de valor mínimo a que se refere o artigo 132.o-C, n.o 2, qualquer diferença negativa entre o valor corrente de mercado das ações ou unidades de participação em OIC subjacentes ao compromisso de valor mínimo e o valor atual do compromisso de valor mínimo e em relação à qual a instituição não tenha já reconhecido uma redução dos elementos de fundos próprios principais de nível 1.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alínea b), incluindo o caráter significativo dos efeitos negativos no valor que não suscitem preocupações a nível prudencial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

19)

Ao artigo 37.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.»;

20)

No artigo 39.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que foram criados antes de 23 de novembro de 2016 e que decorram de diferenças temporárias, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:»;

21)

No artigo 45.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;»;

22)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.»;

b)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), subalínea iv), o último período passa a ter a seguinte redação:

«O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7.»,

i)

na alínea a), subalínea v), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«v)

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o»;

23)

No artigo 52.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;»,

b)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:»;

c)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;»;

d)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de resgate antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;»;

e)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados ou recomprados, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;»;

f)

a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;»;

g)

são aditadas as seguintes alíneas:

«q)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

r)

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.»;

h)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 que esteja integralmente realizada.»;

24)

Ao artigo 54.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Caso os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tenham sido emitidos por uma empresa filial estabelecida num país terceiro, o nível de desencadeamento de 5,125 % ou superior a que se refere a alínea a) é calculado nos termos do direito nacional desse país terceiro ou das disposições contratuais que regem os instrumentos, desde que a autoridade competente, após consultar a EBA, considere que essas disposições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos definidos no presente artigo.»;

25)

No artigo 59.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;»;

26)

No artigo 62.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 63.o e na medida especificada no artigo 64.o;»;

27)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os instrumentos de fundos próprios são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam reunidas as seguintes condições:»;

b)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;»;

c)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:»;

d)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

d)

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à de qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;»;

e)

na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:»;

f)

as alíneas f) a n) passam a ter a seguinte redação:

«f)

Os instrumentos não estão sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;

g)

Os instrumentos têm um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h)

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i)

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

j)

Os instrumentos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto no caso de estarem reunidas as condições definidas no artigo 78.o, n.o 4;

k)

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l)

As disposições que regem os instrumentos não conferem ao seu detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

m)

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;»;

g)

são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

p)

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.»;

h)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios de nível 2 a parte de um instrumento de fundos próprios que esteja integralmente realizada.»;

28)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.o

Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2

1.   O montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a cinco anos é classificado como elementos de fundos próprios de nível 2.

2.   A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento dos instrumentos é calculada multiplicando o resultado do cálculo a que se refere a alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

a)

O montante escriturado dos instrumentos no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias desse período;

b)

O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos»;

29)

Ao artigo 66.o, é aditada a seguinte alínea:

«e)

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.o-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição»;

30)

No artigo 69.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;»;

31)

A seguir ao artigo 72.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 5-A

Passivos elegíveis

Secção 1

Elementos e instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-A

Elementos de passivos elegíveis

1.   Os elementos de passivos elegíveis consistem nos seguintes, salvo se pertencerem a uma das categorias de passivos excluídos indicadas no n.o 2 do presente artigo, e na medida especificada no artigo 72.o-C:

a)

Instrumentos de passivos elegíveis, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 72.o-B, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1, elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 nos termos do artigo 64.o

2.   São excluídos dos elementos de passivos elegíveis os seguintes passivos:

a)

Depósitos cobertos;

b)

Depósitos à ordem e depósitos a curto prazo com prazo de vencimento inicial inferior a um ano;

c)

A parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11);

d)

Os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

e)

Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas e passivos na forma de instrumentos financeiros utilizados para fins de cobertura que façam parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, sejam garantidos de forma similar à das obrigações cobertas, desde que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente, e excluindo qualquer parte de um passivo garantido, ou de um passivo para o qual tenha sido constituída uma garantia, cujo valor exceda o dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo;

f)

Passivos decorrentes da detenção de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro do cliente detidos em nome de organismos de investimento coletivo, desde que esse cliente esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

g)

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade de resolução ou qualquer uma das suas filiais (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

h)

Passivos perante instituições, excluindo passivos perante entidades que façam parte do mesmo grupo, com prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

i)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a sete dias, devidos:

i)

a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*12);

ii)

a participantes num sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e decorrentes da participação num sistema desse tipo; ou

iii)

a CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

j)

Passivos perante as seguintes pessoas:

i)

trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho e a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

ii)

credores comerciais caso o passivo decorra do fornecimento à instituição ou empresa-mãe de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

iii)

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável;

iv)

sistemas de garantia de depósitos sempre que o passivo decorra de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE;

k)

Passivos decorrentes de derivados;

l)

Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea l), os instrumentos de dívida que preveem opções de resgate antecipado cujo exercício dependa de decisão discricionária do emitente ou do detentor e os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada, como a Euribor ou a Libor, não são considerados instrumentos de dívida com derivados embutidos exclusivamente devido a essas características.

Artigo 72.o-B

Instrumentos de passivos elegíveis

1.   Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e apenas na medida especificada no presente artigo.

2.   Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

São diretamente emitidos ou contraídos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;

b)

Não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;

ii)

uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;

c)

A aquisição da propriedade dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;

d)

O crédito sobre o montante de capital dos passivos a título das disposições que regem os instrumentos está totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2; considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:

i)

as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

ii)

o direito aplicável especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

iii)

os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que não possui, no seu balanço, nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento, com uma posição hierárquica idêntica ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;

e)

Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);

f)

Os passivos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;

g)

As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja comprado, resgatado ou recomprado antes do vencimento ou reembolsado antecipadamente pela instituição, consoante aplicável, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 3;

h)

Os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

i)

Sob reserva do artigo 72.o-C, n.os 3 e 4, caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

j)

Os passivos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas nos artigos 77.o e 78.o-A;

k)

As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade de resolução a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l)

As disposições que regem os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;

m)

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;

n)

Para os instrumentos emitidos após 28 de junho de 2021 a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativo à emissão mencionam expressamente o possível exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser consideradas instrumentos de passivos elegíveis as partes de passivos que estejam integralmente realizadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, caso alguns dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do regime nacional de insolvência, devido, entre outros, ao facto de o respetivo credor ter uma relação estreita com o devedor, por ser ou ter sido acionista, estar ou ter estado numa relação de controlo ou de grupo, ser ou ter sido membro do órgão de administração ou estar ou ter estado relacionado com qualquer uma dessas pessoas, a subordinação não é avaliada por referência aos créditos decorrentes de tais passivos excluídos.

3.   Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que:

a)

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

b)

Os passivos tenham a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos que estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo; e

c)

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

4.   Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que:

a)

A instituição não esteja autorizada a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3;

b)

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

c)

Os passivos tenham uma posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo;

d)

No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;

e)

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

5.   A autoridade de resolução só pode autorizar uma instituição a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4.

6.   A autoridade de resolução consulta a autoridade competente ao avaliar se estão preenchidas as condições definidas no presente artigo.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de passivos elegíveis;

b)

A forma e a natureza dos incentivos ao resgate, para efeitos da condição definida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do presente artigo e no artigo 72.o-C, n.o 3.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 52.o, n.o 2, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 72.o-C

Amortização de instrumentos de passivos elegíveis

1.   Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano são plenamente considerados elementos de passivos elegíveis.

Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual inferior a um ano não podem ser considerados elementos de passivos elegíveis.

2.   Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua uma opção de resgate pelo detentor que possa ser exercida antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o detentor pode exercer a opção de resgate e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.

3.   Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua um incentivo para o emitente comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar o instrumento antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o emitente pode exercer essa opção e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.

4.   Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua opções de resgate antecipado cujo exercício dependa exclusivamente de decisão discricionária do emitente antes do prazo de vencimento inicialmente fixado do instrumento, mas as disposições que regem o instrumento não incluam qualquer incentivo a que o instrumento seja comprado, resgatado, reembolsado ou recomprado antes do seu vencimento nem incluam qualquer opção de resgate ou de reembolso ao critério dos detentores, o prazo de vencimento do instrumento é definido como o prazo de vencimento inicialmente fixado.

Artigo 72.o-D

Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade

Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar reunidas as condições aplicáveis definidas no artigo 72.o-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis.

Os passivos a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, podem continuar a ser contabilizados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3 ou n.o 4.

Secção 2

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-E

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.   As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:

a)

Os instrumentos próprios de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b)

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição detenha participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;

c)

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.o-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d)

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

2.   Para efeitos da presente secção, todos os instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos de passivos elegíveis são tratados como instrumentos de passivos elegíveis, com exceção dos instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos reconhecidos como passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.os 3 e 4.

3.   Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, do seguinte modo:

Formula

em que:

h

=

montante das participações nos instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

i

=

índice que designa a instituição emitente;

Hi

=

montante total das participações nos passivos elegíveis da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

li

=

montante dos passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes efetuadas pela instituição emitente; e

Li

=

montante total dos passivos pendentes da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente.

4.   Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:

 

mi = max {0; OPi + LPi – max {0; β · [Oi + Li – ri · aRWAi]}}

em que:

i

=

índice que designa a filial;

OPi

=

montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

LPi

=

montante dos elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE; e

aRWAi

=

montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.

Artigo 72.o-F

Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:

a)

As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii)

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii)

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação.

Artigo 72.o-G

Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva das exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Artigo 72.o-H

Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII

As instituições que não façam uso da exceção prevista no artigo 72.o-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a)

Podem calcular as participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano,

ii)

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices tomando em consideração a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.

Artigo 72.o-I

Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII

1.   Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo, e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo, que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2, instrumentos de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G -SII em que a instituição não tenha um investimento significativo.

2.   As instituições excluem dos montantes a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator nos termos do n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.

4.   O montante das participações a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente artigo, não pode ser deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, e aos requisitos estabelecidos na parte III, título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é ponderado pelo risco por força do n.o 4 multiplicando o montante das participações a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4 pela proporção resultante do cálculo especificado no n.o 3, alínea b).

Artigo 72.o-J

Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação

1.   As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As participações estão na carteira de negociação;

b)

Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.

2.   Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.

3.   Se, no caso das participações não deduzidas por força do n.o 1, deixarem de estar reunidas as condições estabelecidas nesse número, as participações são deduzidas nos termos do artigo 72.o-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Secção 3

Fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 72.o-K

Passivos elegíveis

Os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pelos elementos de passivos elegíveis da instituição após as deduções a que se refere o artigo 72.o-E.

Artigo 72.o-L

Fundos próprios e passivos elegíveis

Os fundos próprios e os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pela soma dos respetivos fundos próprios e passivos elegíveis.

(*11)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

(*12)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).»;"

32)

Na parte II, título I, capítulo 6, o título passa a ter a seguinte redação:

« Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis »;

33)

O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Distribuições sobre instrumentos»;

b)

os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente.

2.   As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 1 se considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

b)

A possibilidade de o instrumento de fundos próprios ou do passivo absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

c)

A qualidade do instrumento de fundos próprios ou do passivo não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca do cumprimento destas condições por parte de uma instituição antes de conceder a autorização prévia a que se refere o n.o 1.

3.   Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre esses instrumentos ou passivos numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis.

4.   As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis.»;

c)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis.»;

34)

No artigo 75.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), o artigo 69.o, alínea a) e o artigo 72.o-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:»;

35)

No artigo 76.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b)

As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;

c)

A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo interno da instituição;

d)

As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo interno a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.

2.   Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:

a)

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;

b)

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;

c)

Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices.

3.   As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 2 caso a instituição tenha demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem uma ou mais das alíneas do n.o 2, consoante aplicável.»;

36)

O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.o

Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

1.   A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:

a)

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b)

Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;

c)

Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;

2.   A instituição obtém autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de passivos elegíveis não abrangidos pelo n.o 1, antes da data do respetivo vencimento contratual.»;

37)

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.o

Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios

1.   A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, ou a reduzir, distribuir ou reclassificar os prémios de emissão conexos, se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima dos montantes requeridos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar qualquer uma das operações definidas no artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade competente. No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3 % da emissão correspondente nem 10 % do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária. No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, o montante predeterminado não pode exceder 10 % da emissão correspondente nem 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2 existentes, consoante aplicável.

As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.   Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos de fundos próprios ou os prémios de emissão que irão substituir.

3.   Caso uma instituição efetue uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a recusa de resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições definidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.

4.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, ou prémios de emissão conexos, no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão, caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 1 e uma das seguintes condições:

a)

Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa,

ii)

a instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

b)

Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

c)

Os instrumentos e prémios de emissão conexos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B;

d)

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas, e a autoridade competente autorizou tal operação com base na constatação de que seria benéfica de um ponto de vista prudencial e justificada por circunstâncias excecionais;

e)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou os instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A aceção de “sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas”;

b)

As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;

c)

Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão de aprovação prévia pelas autoridades competentes para uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para efetuar uma das operações aí enumeradas, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de tratamento de um pedido dessa natureza.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

38)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 78.o-A

Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução autoriza uma instituição a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis se for cumprida uma das seguintes condições:

a)

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, a instituição substitui os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, considere necessária;

c)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que é necessária a substituição total ou parcial dos passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para a continuidade da autorização.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios e passivos elegíveis acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes de qualquer autorização geral prévia concedida.

A autoridade de resolução retira a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.   Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos ou de passivos elegíveis substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que aqueles que irão substituir.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

O processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução;

b)

O processo de concessão da autorização nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

c)

O processo de concessão da autorização geral prévia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

d)

A aceção de “sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas”.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 78.o

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

39)

O artigo 79.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis»;

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos que sejam considerados instrumentos de fundos próprios numa entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade ou dessa instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.»;

40)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 79.o-A

Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

Ao avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte II, as instituições têm em consideração as características concretas dos instrumentos e não só a sua forma jurídica. A avaliação das características concretas de um instrumento tem em conta todas as modalidades relacionadas com os instrumentos, mesmo que estas não estejam expressamente definidas nos termos e condições dos próprios instrumentos, para determinar se os efeitos económicos combinados de tais modalidades cumprem o objetivo das disposições pertinentes.»;

41)

O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis»;

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão caso existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento.

As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.»;

c)

no n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e de passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:»;

42)

No artigo 81.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os interesses minoritários incluem a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de uma filial caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição;

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro que está sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b)

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, a que se refere o proémio do presente número, são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.»;

43)

O artigo 82.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos e prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição,

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE,

iii)

uma companhia financeira intermediária num país terceiro que está sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b)

A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c)

Esses instrumentos são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.»;

44)

No artigo 83.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

45)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 88.o-A

Instrumentos de passivos elegíveis qualificados

Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;

b)

São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

c)

Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):

i)

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,

ii)

o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.»;

46)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Um rácio de alavancagem de 3 %;»,

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para além do requisito estabelecido na alínea d), do n.o 1, do presente artigo, as G-SII mantêm uma reserva para rácio de alavancagem igual à medida da exposição total das G-SII a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, multiplicada por 50 % da reserva para rácio de alavancagem aplicável à G-SII, nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

As G-SII cumprem o requisito de reserva para rácio de alavancagem apenas com fundos próprios de nível 1. Os fundos próprios de nível 1 que sejam utilizados para cumprir o requisito de reserva para rácio de alavancagem não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos requisitos baseados na alavancagem definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, salvo disposição expressa em contrário nesses atos.

Caso as G-SII não cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem, ficam sujeitas ao requisito de conservação de fundos próprios nos termos do artigo 141.o-B da Diretiva 2013/36/UE.

Caso as G-SII não cumpram simultaneamente o requisito de reserva para rácio de alavancagem e o requisito combinado de reservas de fundos próprios tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ficam sujeitas ao maior dos requisitos de conservação de fundos próprios nos termos dos artigos 141.o e 141.o-B dessa diretiva.»;

c)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i)

risco de mercado determinado nos termos da presente parte, título IV, excluindo as abordagens previstas no capítulo 1-A e no capítulo 1-B desse título;

ii)

grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;

c)

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinados no título IV da presente parte, excluindo as abordagens previstas no capítulo 1-A e no capítulo 1-B desse título, para todas as atividades que se encontram sujeitas a riscos cambiais ou de mercadorias;»;

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do título V da presente parte, com exceção do artigo 379.o para risco de liquidação.»;

47)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 92.o-A

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII

1.   Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam G-SII ou façam parte de G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

a)

Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;

b)

Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a)

No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;

b)

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c)

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

3.   Caso o agregado resultante da aplicação do requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, a cada entidade de resolução da mesma G¬ SII exceda o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis calculado nos termos do artigo 12.o-A do presente regulamento, a autoridade de resolução da instituição¬ mãe na UE pode, após consulta das outras autoridades de resolução relevantes, agir nos termos do artigo 45.o D, n.o 4, ou do artigo 45.o H, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 92.o-B

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE

1.   As instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não constituam entidades de resolução respeitam permanentemente requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis igual a 90 % dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 92.o-A.

2.   Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis só são tidos em conta caso esses instrumentos sejam propriedade da empresa-mãe em última instância da G-SII extra-UE e tenham sido emitidos direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo, desde que todas essas entidades estejam estabelecidas no mesmo país terceiro que a empresa-mãe em última instância ou num Estado-Membro.

3.   Um instrumento de passivos elegíveis só pode ser tido em conta para efeitos do cumprimento do n.o 1 se satisfizer cumulativamente as seguintes condições adicionais:

a)

Em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito resultante do passivo tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos resultantes de passivos que não satisfaçam as condições definidas no n.o 2 do presente artigo e que não sejam considerados fundos próprios;

b)

Está sujeito aos poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o a 62.o da Diretiva 2014/59/UE.»;

48)

O artigo 94.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 94.o

Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

1.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a)

5 % do total dos ativos da instituição;

b)

50 milhões de euros.

2.   Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:

a)

Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea b);

b)

Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a).

3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:

i)

posições respeitantes a divisas e mercadorias,

ii)

posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b)

Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

c)

O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

4.   Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, independentemente das obrigações definidas nos artigos 74.o e 83.o da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o artigo 102.o, n.os 3 e 4, e os artigos 103.o e 104.o-B do presente regulamento.

5.   As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2.

6.   As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.

7.   As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2, no prazo de três meses a contar da verificação de uma das seguintes ocorrências:

a)

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos;

b)

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

8.   Caso a instituição tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, só fica autorizada a calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no n.o 1.

9.   As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição da carteira de negociação com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.»;

49)

Na parte III, título I, é suprimido o capítulo 2;

50)

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos dos artigos 103.o, 104.o e 104.o-A.

3.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.o

4.   Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, as posições da carteira de negociação são atribuídas às mesas de negociação estabelecidas, nos termos do artigo 104.o-B.»;

b)

são aditados os seguintes números:

«5.   As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificados no artigo 105.o

6.   As instituições tratam as coberturas internas nos termos do artigo 106.o»;

51)

O artigo 103.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.o

Gestão da carteira de negociação

1.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

a)

As atividades que a instituição considere atividades de negociação e parte integrante da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

b)

A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;

c)

Para as posições avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:

i)

identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição,

ii)

cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez,

iii)

obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

d)

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de efetuar avaliações da posição que possam ser validadas externamente de forma coerente;

e)

A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

f)

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de proceder a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

g)

A medida em que a instituição pode reclassificar riscos ou posições extra carteira de negociação para a carteira de negociação e vice-versa, bem como os requisitos de tais reclassificações a que se refere o artigo 104.o-A.

2.   Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação; essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:

i)

indicação das posições ou carteiras de posições que podem ser tomadas por cada mesa de negociação ou, consoante o caso, por operadores designados;

ii)

estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos;

iii)

tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;

iv)

reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição;

v)

monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado;

vi)

procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;

c)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.»;

52)

No artigo 104.o, é suprimido o n.o 2;

53)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 104.o-A

Reclassificação de uma posição

1.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para identificar as circunstâncias excecionais que justificam a reclassificação de uma posição da carteira de negociação como uma posição extra carteira de negociação ou, inversamente, a reclassificação de uma posição extra carteira de negociação como uma posição da carteira de negociação para efeitos da determinação dos seus requisitos de fundos próprios a contento das autoridades competentes. As instituições reveem estas políticas pelo menos uma vez por ano.

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão e emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 até 28 de junho de 2024 sobre a aceção de “circunstâncias excecionais” para efeitos do primeiro parágrafo do presente número. Até que a EBA emita essas orientações, as autoridades competentes notificam-na das decisões que autorizam ou não as instituições a reclassificar as posições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, apresentando-lhe os fundamentos dessas autorizações.

2.   As autoridades competentes só concedem autorização para a reclassificação de uma posição da carteira de negociação como uma posição extra carteira de negociação ou, inversamente, de uma posição extra carteira de negociação como uma posição da carteira de negociação para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios se a instituição lhes tiver fornecido por escrito comprovativos de que a sua decisão de reclassificar tal posição é o resultado de uma circunstância excecional compatível com as políticas que a instituição definiu nos termos do n.o 1 do presente artigo. Para esse efeito, a instituição fornece comprovativos suficientes de que a posição deixou de preencher a condição para a sua classificação como posição na carteira de negociação ou extra carteira de negociação, nos termos do artigo 104.o

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pelo órgão de administração.

3.   Caso a autoridade competente tenha concedido autorização para a reclassificação de uma posição nos termos do n.o 2, a instituição que recebeu essa autorização deve:

a)

Divulgar publicamente, sem demora,

i)

a informação de que a sua posição foi reclassificada, e

ii)

caso o efeito dessa reclassificação seja uma redução dos requisitos de fundos próprios da instituição, o volume dessa redução; e

b)

Caso o efeito dessa reclassificação seja uma redução dos requisitos de fundos próprios da instituição, não reconhecer esse efeito até à data de vencimento da posição, salvo se as autoridades competentes autorizarem a instituição a reduzir gradualmente este montante numa data anterior.

4.   A instituição calcula a variação líquida no montante dos seus requisitos de fundos próprios decorrente da reclassificação da posição como correspondendo à diferença entre os requisitos de fundos próprios imediatamente após a reclassificação e os requisitos de fundos próprios imediatamente antes da reclassificação, calculados nos termos do artigo 92.o. O cálculo não pode ter em conta os efeitos de quaisquer outros fatores que não sejam a reclassificação.

5.   A reclassificação de uma posição nos termos do presente artigo é irrevogável.

Artigo 104.o-B

Requisitos aplicáveis às mesas de negociação

1.   Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, as instituições estabelecem mesas de negociação e atribuem cada uma das suas posições da carteira de negociação a uma dessas mesas de negociação. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   As mesas de negociação das instituições cumprem, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Cada mesa de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão do risco adequada à sua estratégia de negócio;

b)

Cada mesa de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada mesa de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; cada operador tem funções específicas na mesa de negociação; cada operador é apenas designado para uma mesa de negociação;

c)

São estabelecidos limites de posição por cada mesa de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesa de negociação;

d)

São elaborados pelo menos semanalmente e comunicados regularmente ao órgão de administração relatórios sobre as atividades, a rentabilidade, a gestão do risco e os requisitos regulamentares a nível da mesa de negociação;

e)

Cada mesa de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remuneração bem definida com base em critérios sólidos de avaliação de desempenho;

f)

São elaborados e disponibilizados às autoridades competentes relatórios mensais relativos a cada mesa de negociação sobre as posições em vencimento, as infrações aos limites de negociação intradiários e diários, e as ações empreendidas pela instituição para fazer face a essas infrações, bem como uma avaliação da liquidez do mercado.

3.   Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.

4.   As instituições notificam as autoridades competentes da forma como dão cumprimento ao n.o 2. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição altere a estrutura ou a organização das suas mesas de negociação para dar cumprimento ao presente artigo.»;

54)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todas as posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das suas posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.»;

b)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação ao justo valor pelo menos diariamente. As alterações no valor dessas posições são reportadas na demonstração de resultados da instituição.

4.   As instituições avaliam sempre que possível ao preço de mercado as suas posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, inclusive ao aplicarem a essas posições o tratamento de capital relevante.»;

c)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, inclusive ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.»;

d)

no n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente das mesas de negociação, sendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, efetuada de forma independente.»;

e)

no n.o 11, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;»;

55)

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos definidos no n.o 1 aplicam-se sem prejuízo dos requisitos aplicáveis à posição coberta, extra carteira de negociação ou na carteira de negociação, consoante o caso.

3.   Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à carteira de negociação para cobertura interna de uma posição em risco de crédito ou de uma posição em risco de contraparte extra carteira de negociação, essa posição do derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de crédito ou da posição em risco de contraparte extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de crédito com um terceiro prestador de proteção elegível que preencha os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto uma cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de crédito celebrado com o terceiro são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.»;

b)

são aditados os seguintes números:

«4.   Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação, essa posição do derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de capital próprio com um terceiro prestador de proteção elegível que preencha os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto uma cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de capital próprio celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

5.   Caso uma instituição utilize uma posição de risco de taxa de juro pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de posições em risco de taxa de juro extra carteira de negociação, essa posição de risco de taxa de juro é considerada uma cobertura interna para efeitos da avaliação do risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação, nos termos dos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A posição foi atribuída a uma carteira separada das outras posições da carteira de negociação, cuja estratégia de negócio é exclusivamente dedicada à gestão e atenuação do risco de mercado das coberturas internas da posição em risco de taxa de juro; para esse efeito, a instituição pode atribuir a essa carteira outras posições de risco de taxa de juro tomadas junto de terceiros, ou na sua própria carteira de negociação, desde que compense perfeitamente o risco de mercado dessas posições de risco de taxa de juro tomadas na sua própria carteira de negociação tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros;

b)

Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, a posição foi atribuída a uma mesa de negociação estabelecida nos termos do artigo 104.o-B, cuja estratégia de negócio é exclusivamente dedicada à gestão e atenuação do risco de mercado das coberturas internas da posição em risco de taxa de juro; para esse efeito, essa mesa de negociação pode tomar outras posições de risco de taxa de juro junto de terceiros ou de outras mesas de negociação da instituição, desde que essas outras mesas de negociação compensem perfeitamente o risco de mercado dessas outras posições de risco de taxa de juro tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros;

c)

A instituição documentou cabalmente a forma como a posição atenua o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE.

6.   Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições atribuídas a uma carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), são calculados isoladamente e são adicionados aos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.

7.   Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições atribuídas à carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), do presente artigo, ou à mesa de negociação, ou tomadas pela mesa de negociação a que se refere o n.o 5, alínea b), do presente artigo, consoante adequado, é efetuado isoladamente como uma carteira separada e é complementar do cálculo dos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.»;

56)

No artigo 107.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar requisitos prudenciais e de supervisão a essa entidade pelo menos equivalentes aos aplicados na União.»;

57)

No artigo 117.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

são aditados os seguintes pontos:

«o)

Associação Internacional para o Desenvolvimento;

p)

Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.»,

b)

é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.»;

58)

No artigo 118.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica;»;

59)

Ao artigo 123.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição de crédito a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição de crédito deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

b)

Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro subscrita pelo mutuário em benefício da instituição de crédito;

c)

Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

d)

O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.»;

60)

O artigo 124.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 124.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1.   A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de risco de 100 % caso não estejam reunidas as condições definidas no artigo 125.o ou no artigo 126.o, exceto para qualquer parte da posição em risco que seja afetada a outra classe de risco. À parte da posição em risco que exceda o valor da hipoteca do imóvel é aplicado o ponderador de risco aplicável às posições em risco não cobertas da contraparte envolvida.

A parte de uma posição em risco que seja tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado, ao valor do imóvel hipotecado em questão.

1-A.   Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 2. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 2.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se o ponderador de risco de 35 % para posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.o, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.o, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, são devidamente baseados:

a)

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b)

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o, n.o 2, não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com um ou mais segmentos imobiliários de posições em risco integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o, n.o 2.

A autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A pode fixar os ponderadores de risco dentro dos seguintes intervalos:

a)

35 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b)

50 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais.

3.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1-A fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 2, segundo parágrafo, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

4.   A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado a que se refere o n.o 1 e os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 1-A do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a)

Os fatores que poderão “afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura” a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo; e

b)

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 1-A ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

6.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.»;

61)

No artigo 128.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições aplicam um ponderador de risco de 150 % às posições em risco que estejam associadas a riscos particularmente elevados.

2.   Para efeitos do presente artigo, as instituições tratam qualquer uma das seguintes posições em risco como posições em risco associadas a riscos particularmente elevados:

a)

Investimentos em empresas de capital de risco, exceto se esses investimentos forem tratados nos termos do artigo 132.o;

b)

Investimentos em private equity, exceto se esses investimentos forem tratados nos termos do artigo 132.o;

c)

Financiamento especulativo de bem imobiliário.»;

62)

O artigo 132.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.

2.   Caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 3 do presente artigo, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 2.

Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nem a metodologia baseada no mandato atribuem um ponderador de risco de 1 250 % (“metodologia de recurso”) às suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC.

As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

3.   As instituições podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O OIC é uma das seguintes entidades:

i)

um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;

ii)

um FIA gerido por um GFIA da UE registado nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE;

iii)

um FIA gerido por um GFIA da UE autorizado nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE;

iv)

um FIA gerido por um GFIA extra-UE autorizado nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE;

v)

um FIA extra-UE gerido por um GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2011/61/UE;

vi)

um FIA extra-UE não comercializado na União e gerido por um GFIA extra-UE estabelecido num país terceiro abrangido por um ato delegado a que se refere o artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE;

b)

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, inclui o seguinte:

i)

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;

ii)

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;

c)

O reporte efetuado pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição cumpre os seguintes requisitos:

i)

as posições em risco do OIC são reportadas pelo menos tão frequentemente quanto as da instituição;

ii)

a granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da posição ponderada pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;

iii)

caso a instituição aplique a metodologia baseada na composição, as informações sobre as posições em risco subjacentes são verificadas por um terceiro independente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os bancos multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e outras instituições que invistam conjuntamente num OIC com bancos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco desse OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A desde que estejam reunidas as condições definidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número e que o mandato de investimento do OIC limite o tipo de ativos em que o OIC pode investir a ativos que promovam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

As instituições notificam as respetivas autoridades competentes dos OIC aos quais aplicam o tratamento a que se refere o segundo parágrafo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), caso a instituição determine o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com a metodologia baseada no mandato, o reporte pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição pode limitar-se ao mandato de investimento do OIC e a eventuais alterações a esse mandato e só pode ser efetuado quando a instituição incorrer na posição em risco sobre o OIC pela primeira vez e quando o mandato de investimento do OIC for alterado.

4.   As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i)

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

ii)

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);

b)

O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;

c)

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

5.   Caso uma instituição aplique as metodologias referidas no artigo 132.o-A para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC (“OIC de nível 1”), e qualquer uma das posições em risco subjacentes do OIC de nível 1 seja uma posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC (“OIC de nível 2”), o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC de nível 2 pode ser calculado utilizando qualquer uma das três metodologias descritas no n.o 2 do presente artigo. A instituição só pode aplicar a metodologia baseada na composição para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco do OIC no nível 3 e em qualquer nível subsequente caso tenha utilizado essa metodologia nos cálculos do nível precedente. Em qualquer outro cenário, é utilizada a metodologia de recurso.

6.   O montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC calculado de acordo com a metodologia baseada na composição ou com a metodologia baseada no mandato, definida no artigo 132.o-A, n.os 1 e 2 é limitado ao montante ponderado pelo risco das posições em risco do OIC calculado de acordo com a metodologia de recurso.

7.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1 podem calcular o montante das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo ponderador de risco (Formula) calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 132.o-C, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

As instituições avaliam o valor das ações ou unidades de participação que detêm em OIC pelo seu custo histórico mas avaliam o valor dos ativos subjacentes dos OIC ao justo valor se aplicarem a metodologia baseada na composição;

b)

Uma alteração no valor de mercado das ações ou unidades de participação para as quais as instituições avaliam o valor pelo seu custo histórico não altera o montante de fundos próprios dessas instituições, nem o valor das posições em risco associadas a essas participações.»;

63)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 132.o-A

Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.   Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por essas instituições.

2.   Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC para utilizar a metodologia baseada na composição podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em riscos até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou do direito aplicável nas posições em risco que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em riscos por ordem decrescente até atingir o limite máximo total de risco, e que o OIC faz uso da alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato ou do direito aplicável, consoante o caso.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, no capítulo 5 e no capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título.

3.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC num montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do presente título, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco a que se refere o n.o 2 caso não estejam disponíveis um ou vários dos elementos necessários para esse cálculo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 132.o-B

Exclusões das metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.   As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.

2.   As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 150.o, n.o 1, alíneas g) e h), e aplicar em vez disso a essas posições o tratamento definido no artigo 133.o

Artigo 132.o-C

Tratamento das posições em risco extrapatrimoniais sobre OIC

1.   As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:

a)

Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:

Formula

em que:

Formula

=

ponderador de risco;

i

=

índice que designa o OIC;

RWAEi

=

montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;

Formula

=

valor em risco das posições em risco do OICi;

Ai

=

valor contabilístico dos ativos do OICi; e

EQi

=

valor contabilístico do capital próprio do OICi.

b)

Para todas as outras posições em risco,

Formula

.

2.   As instituições calculam o valor em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n.o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto sem risco de incumprimento. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável.

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo que reúnam cumulativamente as condições definidas no n.o 3 do presente artigo multiplicando o valor em risco dessas posições em risco por um fator de conversão de 20 % e pelo ponderador de risco resultante do artigo 132.o ou do artigo 152.o

3.   As instituições determinam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo nos termos do n.o 2 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A posição em risco extrapatrimonial da instituição é um compromisso de valor mínimo relativo a um investimento em ações ou unidades de participação de um ou mais OIC nos termos do qual a instituição só está obrigada a pagar o compromisso de valor mínimo se o valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC for inferior a um limiar predeterminado num ou mais momentos especificados no contrato;

b)

O OIC é qualquer uma das seguintes entidades:

i)

um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE; ou

ii)

um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que invista exclusivamente em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, caso o mandato do FIA não autorize uma alavancagem superior à autorizada no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;

c)

O valor corrente de mercado das posições em risco subjacentes do OIC, subjacente ao compromisso de valor mínimo sem considerar o efeito dos compromissos extrapatrimoniais de valor mínimo, cobre ou excede o valor atual do limiar especificado no compromisso de valor mínimo;

d)

Quando o excedente do valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC em relação ao valor atual do compromisso de valor mínimo diminui, a instituição, ou outra empresa na medida em que esteja abrangida pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2002/87/CE, pode influenciar a composição das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC ou limitar de outra forma o potencial de redução suplementar do excedente;

e)

O beneficiário direto ou indireto, em última instância, do compromisso de valor mínimo é geralmente um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE.»;

64)

No artigo 144.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 430.o;»;

65)

O artigo 152.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.o

Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2 e 5, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.

2.   Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco subjacentes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas pelas instituições.

3.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco do OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC num montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do presente título, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.   As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e que reúnam as condições para a utilização parcial permanente nos termos do artigo 150.o, ou que não reúnam as condições para utilizar os métodos definidos no presente capítulo ou um ou mais métodos definidos no capítulo 5 para a totalidade ou parte das posições em risco subjacentes do OIC calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com os seguintes princípios:

a)

Para as posições em risco atribuídas à classe de risco “ações” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o método da ponderação de risco simples definido no artigo 155.o, n.o 2;

b)

Para as posições em risco atribuídas à classe de risco “elementos representativos de posições de titularização” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.o como se essas posições em risco fossem diretamente detidas por essas instituições;

c)

Para todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o método padrão estabelecido no presente título, capítulo 2.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, trata as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações.

5.   Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com a metodologia baseada no mandato definida no artigo 132.o-A, n.o 2. No entanto, para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), do presente artigo, as instituições aplicam as metodologias aí definidas.

6.   Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo nem a metodologia baseada no mandato nos termos do n.o 5 do presente artigo aplicam a metodologia de recurso a que se refere o artigo 132.o, n.o 2.

7.   As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente artigo, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

8.   As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i)

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

ii)

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha os critérios definidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a);

b)

Para as posições em risco que não as referidas no n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente artigo, o terceiro efetua o cálculo de acordo com a metodologia baseada na composição definida no artigo 132.o-A, n.o 1;

c)

Para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), o terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí definidas;

d)

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

9.   Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o, n.os 5 e 6, e o artigo 132.o-B.. Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o-C, utilizando os ponderadores de risco calculados nos termos do presente título, capítulo 3.»;

66)

No artigo 158.o, é inserido o seguinte número:

«9-A.   O montante das perdas esperadas de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente os requisitos definidos no artigo 132.o-C, n.o 3, é igual a zero.»;

67)

O artigo 164.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.   As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar a sua própria estimativa de LGD.

2.   A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante um ajustamento das estimativas de PD ou de LGD, sob reserva dos requisitos especificados no artigo 183.o, n.os 1, 2 e 3, e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. A instituição não pode, todavia, atribuir às posições garantidas PD ou LGD ajustadas de tal modo que o ponderador de risco ajustado seja inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.

3.   Para efeitos do artigo 154.o, n.o 2, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 153.o, n.o 3, é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

4.   As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 10 %.

As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis com fins comerciais e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 15 %.

5.   Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 6. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 6.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

6.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo, avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 do presente artigo, são adequados para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores de LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores mínimos de LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante. Esses valores mínimos mais elevados podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco.

A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam esses valores de LGD.

7.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mínimos de LGD mais elevados por força do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

8.   A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade designada nos termos do n.o 5 deve ter em conta ao avaliar a adequação dos valores de LGD no âmbito da avaliação a que se refere o n.o 6.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a)

Os fatores que poderão “afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura” a que se refere o n.o 6; e

b)

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.

10.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 6 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.»;

68)

No artigo 201.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Contrapartes centrais qualificadas.»;

69)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204.o-A

Tipos de derivados de capital próprio elegíveis

1.   As instituições só podem utilizar como proteção de crédito elegível para efeitos de cobertura interna derivados de capital próprio, que sejam swaps de retorno total ou efetivamente similares de um ponto de vista económico.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a correspondente deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não pode ser considerada elegível.

2.   Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de capital próprio, de modo a que a cobertura interna seja considerada uma proteção de crédito elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação é transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas no presente capítulo, secções 4 a 6, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas caso adquiram proteção pessoal de crédito.»;

70)

O artigo 223.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem o método estabelecido no capítulo 6, secção 6, calculam o EVA do seguinte modo:

 

EVA = E.»,

b)

ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem os métodos estabelecidos no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, têm em conta os efeitos de redução dos riscos da caução, nos termos do disposto no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável.»;

71)

O artigo 272.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)   “Conjunto de cobertura”: um grupo de operações incluídas num único conjunto de compensação para as quais é permitida a compensação total ou parcial para determinar a exposição potencial futura de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, secção 3 ou secção 4;»,

b)

é inserido o seguinte ponto:

«7-A)   “Acordo de margem unilateral”: um acordo de margem ao abrigo do qual se exige que uma instituição conceda margens de variação a uma contraparte mas sem ter o direito de receber qualquer margem de variação dessa contraparte, ou vice-versa;»;

c)

o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)   “Valor corrente de mercado” ou “CMV”: o valor líquido de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV;»;

d)

é inserido o seguinte ponto:

«12-A)   “Montante de caução independente líquido” ou “NICA”: a soma dos valores ajustados pela volatilidade das cauções líquidas recebidas ou dadas, consoante aplicável, ao conjunto de compensação que não a margem de variação;»;

72)

O artigo 273.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo.

As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.»;

b)

os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.   No âmbito dos métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco para uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação com essa contraparte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação com essa contraparte e a instituição esteja a utilizar um dos métodos definidos nas secções 3 a 6 para calcular o valor das posições em risco desses conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado nos termos da secção pertinente.

Relativamente a uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação com a contraparte e a soma dos ajustamentos da avaliação de crédito relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).

7.   No cálculo do valor da posição em risco de acordo com os métodos definidos nas secções 3, 4 e 5, as instituições podem tratar dois contratos de derivados OTC incluídos no mesmo acordo de compensação que sejam perfeitamente correspondentes como se fossem um único contrato com um capital nocional igual a zero.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que dois contratos de derivados OTC são perfeitamente correspondentes quando reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a)

As suas posições de risco são opostas;

b)

As suas características, com exceção da data de negociação, são idênticas;

c)

Os seus fluxos de caixa compensam-se mutuamente.

8.   As instituições determinam o valor em risco das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utilize o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método definido no capítulo 2 com caráter permanente e independentemente da materialidade dessas posições.»;

c)

é aditado o seguinte número:

«9.   Em relação aos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6.»;

73)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 273.o-A

Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco

1.   As instituições podem calcular o valor da posição em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 4, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a)

10 % do total dos ativos da instituição;

b)

300 milhões de euros;

2.   As instituições podem calcular o valor em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 5, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a)

5 % do total dos ativos da instituição;

b)

100 milhões de euros.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições calculam o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais com base nos dados do último dia de cada mês, de acordo com os seguintes requisitos:

a)

As posições em derivados são avaliadas pelos seus valores de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

b)

O valor absoluto das posições em derivados longas é somado ao valor absoluto das posições em derivados curtas;

c)

São incluídas todas as posições em derivados, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação.

4.   Em derrogação do n.o 1 ou do n.o 2, consoante aplicável, caso as atividades de derivados em base consolidada não excedam os limiares fixados no n.o 1 ou no n.o 2, consoante aplicável, uma instituição que esteja incluída na consolidação e que tenha de aplicar o método definido na secção 3 ou na secção 4 por exceder esses limiares em base individual, pode, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, optar por aplicar em vez disso o método que seria aplicável em base consolidada.

5.   As instituições notificam as autoridades competentes dos métodos definidos na secção 4 ou na secção 5 que utilizem, ou deixem de utilizar, consoante aplicável, para calcular o valor em risco das suas posições em derivados.

6.   As instituições não podem efetuar uma operação de derivados nem comprar ou vender instrumentos derivados com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas nos n.os 1 e 2 durante a avaliação mensal.

Artigo 273.o-B

Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados

1.   As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.

2.   A instituição deixa de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações:

a)

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante três meses consecutivos;

b)

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

3.   Caso a instituição tenha deixado de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5, consoante aplicável, só fica autorizada a voltar a calcular o valor em risco das suas posições em derivados tal como definido na secção 4 ou na secção 5 se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2.»;

74)

Na parte III, título II, capítulo 6, as secções 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 3

Método padrão para risco de crédito de contraparte

Artigo 274.o

Valor da posição em risco

1.   As instituições podem calcular um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual a que se refere o artigo 295.o;

b)

O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o;

c)

A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.o relativamente ao acordo de compensação.

Caso não seja cumprida nenhuma das condições definidas no primeiro parágrafo, a instituição trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

2.   As instituições calculam o valor da posição em risco de um conjunto de compensação de acordo com o método padrão para risco de crédito de contraparte do seguinte modo:

 

Valor da posição em risco = α · (RC + PFE)

em que:

RC

=

custo de substituição calculado nos termos do artigo 275.o; e

PFE

=

exposição potencial futura calculada nos termos do artigo 278.o;

α

=

1,4.

3.   O valor da posição em risco de um conjunto de compensação que está sujeito a um acordo de margem contratual é limitado ao valor da posição em risco do mesmo conjunto de compensação não sujeito a nenhuma forma de acordo de margem.

4.   Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, as instituições atribuem cada acordo de margem ao grupo de operações no conjunto de compensação ao qual esse acordo de margem é contratualmente aplicável e calculam o valor da posição em risco separadamente para cada uma destas operações agrupadas.

5.   As instituições podem fixar em zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

b)

O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

c)

O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

d)

O conjunto de compensação não está sujeito a nenhum acordo de margem.

6.   Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear finita de opções de venda ou de compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação nos termos da presente secção. Cada uma dessas combinações de opções é tratada como uma operação individual no conjunto de compensação no qual a combinação é incluída para efeitos do cálculo do valor da posição em risco.

7.   O valor da posição em risco das operações de derivados de crédito que representem uma posição longa no instrumento subjacente pode ser limitado ao montante do prémio ainda em dívida desde que este seja tratado como constituindo um conjunto de compensação independente que não está sujeito a um acordo de margem.

Artigo 275.o

Custo de substituição

1.   As instituições calculam o custo de substituição RC dos conjuntos de compensação que não estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

 

RC = max {CMV – NICA, 0}

2.   As instituições calculam o custo de substituição dos conjuntos de compensação únicos que estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

 

RC = max {CMV – VM – NICA, TH + MTA – NICA, 0}

em que:

RC

=

custo de substituição;

VM

=

valor ajustado pela volatilidade da margem de variação líquida recebida ou dada, consoante aplicável, ao conjunto de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do CMV do conjunto de compensação;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

3.   As instituições calculam o custo de substituição de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos ao mesmo acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

RC

=

custo de substituição;

i

=

índice que designa os conjuntos de compensação que estão sujeitos ao acordo de margem individual;

CMVi

=

CMV do conjunto de compensação “i”;

VMMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do seu CMV; e

NICAMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação que não o VMMA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o NICAMA pode ser calculado a nível da negociação, a nível do conjunto de compensação ou a nível de todos os conjuntos de compensação aos quais o acordo de margem se aplica, em função do nível a que o acordo de margem se aplica.

Artigo 276.o

Reconhecimento e tratamento de cauções

1.   Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA aplicando cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo dos artigos 197.o e 299.o são reconhecidas;

b)

Caso um conjunto de compensação contenha pelo menos uma operação extra carteira de negociação, só são reconhecidas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.o;

c)

As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo;

d)

O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o. Para efeitos deste cálculo, as instituições não podem utilizar o método estabelecido no artigo 225.o;

e)

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;

f)

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;

g)

Uma caução dada à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, esteja em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.

2.   Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução dada a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo, as instituições substituem a fórmula constante do artigo 223.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

 

CVA = C · (1 + HC + Hfx)

em que:

 

CVA = o valor ajustado pela volatilidade da caução dada; e

 

C = a caução;

 

Hc e Hfx são definidos nos termos do artigo 223.o, n.o 2.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou dadas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:

a)

Um ano para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1;

b)

O período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 279.o-C, n.o 1, alínea b), para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3.

Artigo 277.o

Afetação das operações a categorias de risco

1.   As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:

a)

Risco de taxa de juro;

b)

Risco cambial;

c)

Risco de crédito;

d)

Risco de capital próprio;

e)

Risco de mercadorias;

f)

Outros riscos.

2.   As instituições procedem à afetação a que se refere o n.o 1 com base no fator de risco primário da operação de derivados. O fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma operação de derivados.

3.   Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.

4.   Não obstante os n.os 1, 2 e 3, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.o 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:

a)

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;

b)

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadorias.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;

b)

O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 277.o-A

Conjuntos de cobertura

1.   As instituições estabelecem os conjuntos de cobertura relevantes para cada categoria de risco de um conjunto de compensação e atribuem cada operação a esses conjuntos de cobertura do seguinte modo:

a)

As operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda;

b)

As operações afetadas à categoria de risco cambial só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver baseado no mesmo par de moedas;

c)

Todas as operações afetadas à categoria de risco de crédito são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

d)

Todas as operações afetadas à categoria de risco de capital próprio são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

e)

As operações afetadas à categoria de risco de mercadorias são atribuídas a um dos seguintes conjuntos de cobertura, com base na natureza do seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3:

i)

energia;

ii)

metais;

iii)

produtos agrícolas;

iv)

outras mercadorias;

v)

condições climáticas;

f)

As operações afetadas à categoria de outros riscos só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que tenham uma variável de inflação como fator de risco primário são afetadas a diferentes conjuntos de cobertura, distintos dos conjuntos de cobertura estabelecidos para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que não tenham uma variável de inflação como fator de risco primário. Essas operações só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura distintos em cada categoria de risco para as seguintes operações:

a)

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;

b)

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a diferença entre dois fatores de risco afetados à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e nas quais um fator de risco da mesma categoria de risco do fator de risco primário esteja contido na componente de pagamento que não seja aquela que contém o fator de risco primário.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se os dois fatores de risco dessas operações, a que se refere a mesma alínea, forem idênticos, e se os dois fatores de risco contidos nesse par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 1 exclusivamente com base num dos dois fatores de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

3.   As instituições disponibilizam, a pedido das autoridades competentes, o número de conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo, para cada categoria de risco, com o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o número de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

Artigo 278.o

Exposição potencial futura

1.   As instituições calculam a exposição potencial futura de um conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

PFE

=

a exposição potencial futura;

a

=

índice que designa as categorias de risco incluídas no cálculo da exposição potencial futura do conjunto de compensação;

AddOn (Acréscimo)(a)

=

acréscimo da categoria de risco “a” calculado nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F, consoante aplicável; e

multiplier (multiplicador)

=

fator de multiplicação calculado de acordo com a fórmula referida no n.o 3.

Para efeitos deste cálculo, as instituições incluem o acréscimo de uma determinada categoria de risco no cálculo da exposição potencial futura de um conjunto de compensação caso pelo menos uma operação do conjunto de compensação tenha sido afetada a essa categoria de risco.

2.   A exposição potencial futura de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos a um acordo de margem, a que se refere o artigo 275.o, n.o 3, é calculada somando as exposições potenciais futuras de todos os conjuntos de compensação individuais como se não estivessem sujeitos a nenhuma forma de acordo de margem.

3.   Para efeitos do n.o 1, o multiplicador é calculado do seguinte modo:

multiplier =

 

if z≥0

Formula

if

Formula

em que:

 

Floor (limite mínimo)m = 5 %;

 

y = 2 · (1 – Floorm) · Σa AddOn (a)

z =

 

(CMV-NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 1

CMV-VM- NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 2

CMVi-NICAi para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 3

NICAi

=

montante de caução independente líquido calculado exclusivamente para operações incluídas no conjunto de compensação “i”. O NICAi é calculado a nível da negociação ou a nível do conjunto de compensação, em função do acordo de margem.

Artigo 279.o

Cálculo da posição de risco

Para efeitos do cálculo dos acréscimos das categorias de risco a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, as instituições calculam a posição de risco de cada operação de um conjunto de compensação do seguinte modo:

 

Posição de risco = δ · AdjNot · MF

em que:

δ

=

delta de supervisão da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A;

AdjNot

=

montante nocional ajustado da operação calculado nos termos do artigo 279.o-B; e

MF

=

fator associado ao prazo de vencimento da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-C.

Artigo 279.o-A

Delta de supervisão

1.   As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:

a)

Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

δ

=

o delta de supervisão;

sign (sinal)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;

sign (sinal)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;

type (tipo)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de venda;

type (tipo)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a “x”;

P

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;

K

=

preço de exercício da opção;

T

=

data de vencimento da opção; relativamente às opções que só possam ser exercidas numa data futura, a data de vencimento é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a data de vencimento é a última dessas datas; a data de vencimento é expressa em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e

σ

=

volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.

Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Cambial

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

75 %

Mercadorias

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:

i)

o preço a prazo é compatível com as características da opção;

ii)

o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii)

o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;

b)

Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento”, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

sign (sinal) =

 

+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação

– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação

A

=

ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e

D

=

ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;

c)

Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:

δ =

 

+ 1 “se a operação for uma posição longa no fator de risco primário” ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

– 1 “se a operação for uma posição curta no fator de risco primário” ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

2.   Para efeitos da presente secção, uma posição longa num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação aumenta quando o valor desse fator de risco aumenta e uma posição curta num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação diminui quando o valor desse fator de risco aumenta.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, a fórmula que as instituições utilizam para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, bem como a volatilidade regulamentar adequada a tal fórmula;

b)

O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 279.o-B

Montante nocional ajustado

1.   As instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

a)

Nas operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o montante nocional do contrato de derivados pelo fator de duração prudencial, que é calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5 %;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante.

A data de início de uma operação é a primeira data na qual é pelo menos fixado ou permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha já fixado ou efetuado pagamentos à data de reporte, a data de início da operação é igual a 0.

Caso uma operação envolva uma ou mais datas contratuais futuras nas quais a instituição ou a contraparte possa decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início da operação é igual à primeira das seguintes datas:

i)

a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte pode decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;

ii)

a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos.

A data de termo de uma operação é a última data na qual é ou pode ser permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação.

Caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, a liquidação das posições em risco residuais nessas datas é considerada um pagamento contratual no âmbito da mesma operação;

b)

Nas operações afetadas à categoria de risco cambial, as instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

i)

caso a operação consista apenas numa componente de pagamento, o montante nocional ajustado é o montante nocional do contrato de derivados,

ii)

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de uma componente de pagamento esteja denominado na moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o montante nocional da outra componente de pagamento,

iii)

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de cada componente de pagamento esteja denominado numa moeda diferente da moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o maior dos montantes nocionais das duas componentes de pagamento após a conversão desses montantes na moeda de reporte da instituição à taxa de câmbio à vista em vigor;

c)

Nas operações afetadas à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o preço de mercado de uma unidade do instrumento subjacente da operação pelo número de unidades no instrumento subjacente referenciado pela operação;

caso uma operação afetada à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias esteja contratualmente expressa como montante nocional, as instituições utilizam como montante nocional ajustado o montante nocional da operação em vez do número de unidades no instrumento subjacente;

d)

Nas operações afetadas a outras categorias de risco, as instituições calculam o montante nocional ajustado com base no método mais adequado de entre os métodos definidos nas alíneas a), b) e c), em função da natureza e das características do instrumento subjacente da operação.

2.   As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:

a)

Caso o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

i)

no caso de montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, consoante aplicável, até ao vencimento contratual da operação, correspondendo as ponderações à proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

ii)

no caso de montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula de cálculo dos valores de mercado futuros;

b)

No caso dos contratos com múltiplas trocas do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos contratos;

c)

No caso dos contratos que prevejam uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato de derivados, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação na estrutura de risco desses contratos.

3.   As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor caso o montante nocional ajustado seja calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou de um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado noutra moeda.

Artigo 279.o-C

Fator associado ao prazo de vencimento

1.   As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento do seguinte modo:

a)

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

M

=

prazo de vencimento residual da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação; para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual; o prazo de vencimento residual é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente;

caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante;

b)

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:

Formula

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

MPOR

=

período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção aplicável de dia útil.

Ao determinar o período de risco relativo à margem nas operações entre um cliente e um membro compensador, a instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo fixado no artigo 285.o, n.o 2, alínea b), por cinco dias úteis.

2.   Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.

Artigo 280.o

Coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura

Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, o coeficiente do fator prudencial de um conjunto de cobertura “є” é o seguinte:

є =

 

1 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1

5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 2, alínea a)

0,5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A,n.o 2, alínea b)

Artigo 280.o-A

Acréscimo da categoria de risco de taxa de juro

1.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOn IR

=

o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de taxa de juro estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea a), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 2.

2.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura “j” do seguinte modo:

Formula

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado de acordo com o valor aplicável especificado no artigo 280.o;

SFIR

=

fator prudencial para a categoria de risco de taxa de juro, de valor igual a 0,5 %; e

Formula

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 3.

3.   Para efeitos do cálculo do montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j”, as instituições afetam em primeiro lugar cada operação do conjunto de cobertura ao escalão adequado no quadro 2. Essa atribuição é efetuada com base na data de termo de cada operação, determinada nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a):

Quadro 2

Escalão

Data de termo

(em anos)

1

>0 e <=1

2

>1 e <=5

3

>5

As instituições calculam seguidamente o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Formula

=

o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão (bucket) “k” do conjunto de cobertura “j” calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-B

Acréscimo da categoria de risco cambial

1.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnFX

=

o acréscimo da categoria de risco cambial;

j

=

índice que designa os conjuntos de cobertura de risco cambial estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea b), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 2.

2.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura “j” do seguinte modo:

Formula

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado nos termos do artigo 280.o;

SFFX

=

fator prudencial para a categoria de risco cambial, de valor igual a 4 %;

Formula

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j” calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-C

Acréscimo da categoria de risco de crédito

1.   Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de crédito relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a)

Há uma entidade de referência de crédito para cada emitente de um instrumento de dívida de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o instrumento de dívida de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b)

Há uma entidade de referência de crédito para cada grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a essas operações tiver os mesmos constituintes.

2.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de crédito de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnCredit

=

o acréscimo da categoria de risco de crédito;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de crédito estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea c), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 3.

3.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

o acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de crédito do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

Formula

=

fator de correlação da entidade de referência de crédito k; caso a entidade de referência de crédito “k” tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),Formula; caso a entidade de referência de crédito “k” tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),Formula; e

AddOn (Acréscimo) (Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito “k” determinado nos termos do n.o 4.

4.   As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de crédito k do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de crédito “k”, calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco; e

Formula

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito k calculado nos termos do n.o 5.

5.   As instituições calculam o fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito k do seguinte modo:

a)

Para a entidade de referência de crédito k estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),

Formula

é afetado a um dos seis fatores prudenciais definidos no quadro 3 do presente número, com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma ECAI reconhecida do emitente individual correspondente. Para um emitente individual relativamente ao qual não esteja disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:

i)

as instituições que utilizem o método previsto no capítulo 3 afetam a notação interna do emitente individual a uma das avaliações de crédito externas,

ii)

as instituições que utilizem o método previsto no capítulo 2 atribuem um

Formula

a essa entidade de referência de crédito; todavia, se as instituições aplicarem o artigo 128.o para ponderar as posições em risco de crédito de contraparte sobre esse emitente individual, é atribuído um

Formula

a essa entidade de referência de crédito;

b)

Para a entidade de referência de crédito k estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b):

i)

caso a posição de risco l atribuída à entidade de referência de crédito k seja um índice de crédito cotado numa bolsa reconhecida,

Formula

é afetado a um dos dois fatores prudenciais definidos no quadro 4 do presente número, com base na qualidade de crédito da maioria dos seus constituintes individuais;

ii)

caso a posição de risco l atribuída à entidade de referência de crédito k não esteja referida na subalínea i) da presente alínea,

Formula

é a média ponderada dos fatores prudenciais afetados a cada constituinte de acordo com o método definido na alínea a), sendo as ponderações definidas pela proporção do montante nocional dos constituintes naquela posição.

Quadro 3

Grau de qualidade de crédito

Fator prudencial para operações com uma única entidade de referência

1

0,38 %

2

0,42 %

3

0,54 %

4

1,06 %

5

1,6 %

6

6,0 %

Quadro 4

Qualidade de crédito dominante

Fator prudencial para índices cotados

Grau de investimento

0,38 %

Grau de não investimento

1,06 %

Artigo 280.o-D

Acréscimo da categoria de risco de capital próprio

1.   Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de capital próprio relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a)

Há uma entidade de referência de capital próprio para cada emitente de um instrumento de capital próprio de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o instrumento de capital próprio de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b)

Há uma entidade de referência de capital próprio para cada grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacente a essas operações, consoante aplicável, tiver os mesmos constituintes.

2.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnEquity

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de capital próprio estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea d), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo do conjunto de cobertura “j” da categoria de risco de capital próprio calculado nos termos do n.o 3.

3.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura j determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de capital próprio do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

Formula

=

fator de correlação da entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a), Formula; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b), Formula; e

AddOn (Acréscimo)(Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de capital próprio k determinado nos termos do n.o 4.

4.   As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOn (Entityk)

=

o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k;

Formula

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a), Formula; caso a entidade de referência de capital próprio “k” tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b), Formula; e

Formula

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de capital próprio “k”, calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-E

Acréscimo da categoria de risco de mercadorias

1.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnCom

=

o acréscimo da categoria de risco de mercadorias;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de mercadorias estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo do conjunto de cobertura “j” da categoria de risco de mercadorias calculado nos termos do n.o 4.

2.   Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura de mercadorias de um determinado conjunto de compensação nos termos do n.o 4, as instituições estabelecem os tipos de mercadorias de referência relevantes de cada conjunto de cobertura. As operações de derivados de mercadorias só são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência se o instrumento de mercadorias subjacente dessas operações for da mesma natureza, independentemente da localização da entrega e da qualidade do instrumento de mercadorias.

3.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem exigir que as instituições que estejam expostas de forma significativa ao risco de base de diferentes posições da mesma natureza, a que se refere o n.o 2, determinem os tipos de mercadorias de referência para essas posições usando mais características do que apenas a natureza do instrumento de mercadorias subjacente. Em tal situação, as operações de derivados de mercadorias só são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência se partilharem essas características.

4.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado nos termos do artigo 280.o;

ρCom (Mer)

=

fator de correlação da categoria de risco de mercadorias, de valor igual a 40 %.

k

=

índice que designa os tipos de mercadorias de referência do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 2; e

Formula

=

acréscimo do tipo de mercadorias de referência “k” calculado nos termos do n.o 5.

5.   As instituições calculam o acréscimo do tipo de mercadorias de referência k do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

o acréscimo do tipo de mercadorias de referência k;

Formula

=

fator prudencial aplicável ao tipo de mercadorias de referência “k”; caso o tipo de mercadorias de referência “k” corresponda a operações atribuídas ao conjunto de cobertura a que se refere o artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), subalínea i), com exceção das operações relativas à eletricidade, Formula; para operações relativas à eletricidade, Formula; e

Formula

=

montante nocional efetivo do tipo de mercadorias de referência “k”, calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-F

Acréscimo da categoria de outros riscos

1.   Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de outros riscos de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

Formula

em que:

AddOnOther

=

o acréscimo da categoria de outros riscos;

j

=

índice que designa os conjuntos de cobertura de outros riscos estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea f), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

Formula

=

acréscimo da categoria de outros riscos do conjunto de cobertura “j” calculado nos termos do n.o 2.

2.   As instituições calculam o acréscimo da categoria de outros riscos do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

o acréscimo da categoria de outros riscos do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura “j” determinado nos termos do artigo 280.o; e

SFOther (Outros)

=

fator prudencial para a categoria de outros riscos, de valor igual a 8 %;

Formula

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura “j” calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Secção 4

Método padrão simplificado para risco de crédito de contraparte

Artigo 281.o

Cálculo do valor da posição em risco

1.   As instituições calculam um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação nos termos da secção 3, sob reserva do n.o 2 do presente artigo.

2.   O valor da posição em risco de um conjunto de compensação é calculado de acordo com os seguintes requisitos:

a)

As instituições não podem aplicar o tratamento a que se refere o artigo 274.o, n.o 6;

b)

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 1, para os conjuntos de compensação não referidos no artigo 275.o, n.o 2, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV, 0}

em que:

RC

=

o custo de substituição;

CMV

=

o valor de mercado corrente.

c)

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 2, do presente regulamento, para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, que sejam centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

RC = TH + MTA

em que:

RC

=

custo de substituição;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

d)

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 3, para múltiplos conjuntos de compensação sujeitos a um acordo de margem, as instituições calculam o custo de substituição somando o custo de substituição de cada um dos conjuntos de compensação individuais, calculado nos termos do n.o 1, como se não estivessem sujeitos a margem;

e)

Todos os conjuntos de cobertura são estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1;

f)

As instituições fixam em 1 o multiplicador na fórmula que é usada para calcular a exposição potencial futura no artigo 278.o, n.o 1, do seguinte modo:

Formula

em que:

PFE

=

exposição potencial futura; e

AddOn(a)

=

o acréscimo da categoria de risco a;

g)

Em derrogação do artigo 279.o-A, n.o 1, as instituições calculam o delta de supervisão para todas as operações do seguinte modo:

δ =

 

+ 1 se a operação for uma posição longa no fator de risco primário

– 1 se a operação for uma posição curta no fator de risco primário

em que:

δ

=

delta de supervisão;

h)

A fórmula a que se refere o artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a), que é usada para calcular o fator de duração prudencial é a seguinte:

fator de duração prudencial = E – S

em que:

E

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte; e

S

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte.

i)

O fator associado ao prazo de vencimento a que se refere o artigo 279.o-C, n.o 1, é calculado do seguinte modo:

i)

para operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, MF = 1;

ii)

para operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, MF = 0,42;

j)

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-A, n.o 3, que é usada para calcular o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j é a seguinte:

Formula

em que:

Formula

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j; e

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão k do conjunto de cobertura j;

k)

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-C, n.o 3, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura j é a seguinte:

Formula

em que:

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura j; e

AddOn(Entityk)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito k;

l)

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-D, n.o 3, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de títulos de capital para o conjunto de cobertura “j” é a seguinte:

Formula

em que:

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de títulos de capital para o conjunto de cobertura j; e

AddOn(Entityk)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito k;

m)

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-E, n.o 4, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de mercadorias para o conjunto de cobertura “j” é a seguinte:

Formula

em que:

Formula

=

acréscimo da categoria de risco de mercadorias para o conjunto de cobertura j, e

Formula

=

acréscimo do tipo de mercadorias de referência k.

Secção 5

Método do risco inicial

Artigo 282.o

Cálculo do valor da posição em risco

1.   As instituições podem calcular um valor único da posição em risco para todas as operações no âmbito de um acordo de compensação contratual, caso estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no artigo 274.o, n.o 1. Caso contrário, as instituições calculam o valor da posição em risco separadamente para cada operação, que é tratada como constituindo um conjunto de compensação independente.

2.   O valor da posição em risco de um conjunto de compensação ou de uma operação é o resultado da multiplicação da soma do custo de substituição corrente e da exposição potencial futura por 1,4.

3.   O custo de substituição corrente a que se refere o n.o 2 é calculado do seguinte modo:

a)

Para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

RC = TH + MTA

em que:

RC

=

custo de substituição;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

b)

Para todos os outros conjuntos de compensação ou operações individuais, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

RC = max {CMV, 0}

em que:

RC

=

o custo de substituição; e

CMV

=

o valor de mercado corrente.

Para calcular o custo de substituição corrente, as instituições atualizam os valores de mercado correntes pelo menos numa base mensal.

4.   As instituições calculam a exposição potencial futura a que se refere o n.o 2 do seguinte modo:

a)

A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, calculada nos termos da alínea b);

b)

A exposição potencial futura de uma operação única é o seu montante nocional a multiplicar:

i)

pelo resultado da multiplicação do prazo de vencimento residual da operação expresso em anos para contratos de derivados sobre taxas de juro por 0,5 %;

ii)

pelo resultado da multiplicação do prazo de vencimento residual da operação expresso em anos para contratos de derivados de crédito por 6 %;

iii)

por 4 % para derivados sobre taxas de câmbio;

iv)

por 18 % para derivados sobre ouro e mercadorias com exceção dos derivados sobre eletricidade;

v)

por 40 % para derivados sobre eletricidade;

vi)

por 32 % para derivados de capital próprio;

c)

O montante nocional a que se refere a alínea b) do presente número é determinado nos termos do artigo 279.o-B, n.os 2 e 3, para todos os derivados a que se refere essa alínea; além disso, o montante nocional dos derivados a que se refere a alínea b), subalíneas iii) a vi), do presente número é determinado nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alíneas b) e c);

d)

A exposição potencial futura dos conjuntos de compensação a que se refere o n.o 3, alínea a), é multiplicada por 0,42.

Para o cálculo da exposição potencial de derivados sobre taxas de juro e derivados de crédito nos termos da alínea b), subalíneas i) e ii), a instituição pode optar por utilizar o prazo de vencimento inicial em vez do prazo de vencimento residual dos contratos.»;

75)

No artigo 283.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em relação a todas as operações sobre derivados OTC, e às operações de liquidação longa relativamente às quais a instituição não recebeu autorização, nos termos do n.o 1, para utilizar o MMI, a instituição utiliza os métodos definidos na secção 3. Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo.»;

76)

O artigo 298.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 298.o

Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

O reconhecimento da compensação para efeitos das secções 3 a 6 tem lugar nos termos definidos nessas secções.»;

77)

No artigo 299.o, n.o 2, é suprimida a alínea a);

78)

O artigo 300.o é alterado do seguinte modo:

a)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da presente secção e da parte VII, aplicam-se as seguintes definições:»;

b)

são aditados os seguintes pontos:

«5)   “Operação em numerário”: uma operação em numerário, um instrumento de dívida ou título de capital, uma operação cambial à vista ou uma operação sobre mercadorias à vista; todavia, as operações de recompra, as operações de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e as operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, não são operações em numerário;

6)   “Mecanismo de compensação indireta”: um mecanismo que cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

7)   “Cliente de nível superior”: uma entidade que presta serviços de compensação a um cliente de nível inferior;

8)   “Cliente de nível inferior”: uma entidade que acede aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior;

9)   “Estrutura de clientes multinível”: um mecanismo de compensação indireta ao abrigo do qual são prestados serviços de compensação a uma instituição por uma entidade que não é um membro compensador, mas que é, ela própria, cliente de um membro compensador ou de um cliente de nível superior;

10)   “Contribuição não financiada para um fundo de proteção”: a contribuição que uma instituição que atue como membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de a CCP ter esgotado o seu fundo de proteção para cobrir as perdas incorridas na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores;

11)   “Operação totalmente garantida de contração ou concessão de um empréstimo relativo a depósitos”: uma operação no mercado monetário totalmente garantida na qual duas contrapartes trocam depósitos e uma CCP se interpõe entre elas para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento dessas contrapartes.»;

79)

O artigo 301.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 301.o

Âmbito de aplicação material

1.   A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:

a)

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito;

b)

Operações de financiamento através de valores mobiliários e operações totalmente garantidas de contração ou concessão de empréstimos relativos a depósitos; e

c)

Operações de liquidação longa.

A presente secção não se aplica a posições em risco decorrentes da liquidação de operações em numerário. As instituições aplicam o tratamento estabelecido no título V aos riscos comerciais decorrentes de tais operações e um ponderador de risco de 0 % às contribuições para o fundo de proteção que abranjam exclusivamente essas operações. As instituições aplicam o tratamento definido no artigo 307.o às contribuições para o fundo de proteção que abranjam qualquer um dos contratos enumerados no primeiro parágrafo do presente número para além das operações em numerário.

2.   Para efeitos da presente secção, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

A margem inicial não pode incluir as contribuições para uma CCP para acordos de partilha de perdas mutualizados;

b)

A margem inicial inclui o excedente da caução depositada por uma instituição que atua como membro compensador ou por um cliente em relação ao montante mínimo exigido pela CCP ou pela instituição que atua como membro compensador, respetivamente, desde que a CCP ou a instituição que atua como membro compensador possa, nos casos adequados, evitar que a instituição que atua como membro compensador ou o cliente retire tal excedente de caução;

c)

Caso a CCP utilize a margem inicial para mutualizar as perdas entre os seus membros compensadores, as instituições que atuem como membros compensadores tratam essa margem inicial como uma contribuição para o fundo de proteção.»;

80)

No artigo 302.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições avaliam, através de análises de cenários e testes de esforço adequados, se o nível de fundos próprios detidos em contrapartida das posições em risco sobre uma CCP, nomeadamente o risco de crédito potencial futuro ou contingente, as posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção e, caso a instituição atue como membro compensador, as posições em risco resultantes de acordos contratuais tal como previsto no artigo 304.o, é comensurável aos riscos inerentes a essas posições em risco.»;

81)

O artigo 303.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 303.o

Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores

1.   Uma instituição que atue como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP do seguinte modo:

a)

Aplica o tratamento definido no artigo 306.o aos seus riscos comerciais com a CCP;

b)

Aplica o tratamento definido no artigo 307.o às suas contribuições para o fundo de proteção para a CCP.

2.   Para efeitos do n.o 1, a soma dos requisitos de fundos próprios de uma instituição para as suas posições em risco sobre uma QCCP em virtude de riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção está sujeita a um limite igual à soma dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicados a essas mesmas posições em risco se a CCP fosse uma CCP não qualificada.»;

82)

O artigo 304.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma instituição que atue como membro compensador e, nessa qualidade, atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.»;

b)

os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Caso uma instituição que atue como membro compensador utilize os métodos estabelecidos na secção 3 ou 6 do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 2, a instituição pode utilizar um período de risco relativo à margem de pelo menos cinco dias úteis para as suas posições em risco sobre um cliente;

b)

A instituição aplica um período de risco relativo à margem de pelo menos 10 dias úteis para as suas posições em risco sobre uma CCP;

c)

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 3, caso um conjunto de compensação incluído no cálculo satisfaça a condição definida na alínea a) desse número, a instituição pode não ter em conta o limite fixado nessa alínea, desde que o conjunto de compensação não satisfaça a condição definida na alínea b) desse número e não contenha operações em litígio nem opções exóticas;

d)

Caso uma CCP retenha uma margem de variação face a uma operação e a caução da instituição não se encontre protegida contra a insolvência da CCP, a instituição aplica um período de risco relativo à margem correspondente a um ano ou ao prazo de vencimento residual da operação, consoante o período que for mais curto, com um limite mínimo de 10 dias úteis.

4.   Em derrogação do artigo 281.o, n.o 2, alínea i), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 4 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.

5.   Em derrogação do artigo 282.o, n.o 4, alínea d), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 5 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, essa instituição pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.»;

c)

são aditados os seguintes números:

«6.   Uma instituição que atue como membro compensador pode utilizar a posição em risco reduzida em caso de incumprimento resultante dos cálculos definidos nos n.os 3, 4 e 5 para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do título VI.

7.   Uma instituição que atue como membro compensador que efetue a cobrança de uma caução a um cliente para uma operação relacionada com uma CCP e transfira essa caução para a CCP pode reconhecer essa caução para reduzir a sua posição em risco sobre o cliente relativamente a essa operação relacionada com uma CCP.

No caso de uma estrutura de clientes multinível pode ser aplicado o tratamento definido no primeiro parágrafo a cada nível dessa estrutura.»;

83)

O artigo 305.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma instituição que seja cliente calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O cliente efetuou uma análise jurídica suficientemente rigorosa, que manteve atualizada, e que demonstra que os acordos que asseguram o cumprimento da condição estabelecida na alínea b) são legais, válidos, vinculativos e executórios ao abrigo do direito aplicável na jurisdição ou jurisdições relevantes;»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Quando avaliar o cumprimento da condição estabelecida na alínea b) do primeiro parágrafo, a instituição pode ter em conta eventuais precedentes claros de transferências de posições de clientes e das correspondentes cauções numa CCP, e a eventual intenção do setor no sentido de continuar com tal prática.»;

c)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, caso uma instituição que seja cliente não cumpra a condição definida na alínea a) desse número por não estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, e desde que estejam cumulativamente reunidas as outras condições definidas nesse número, alíneas a) a d), a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para os seus riscos comerciais das operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, na condição de substituir o ponderador de risco de 2 % fixado no artigo 306.o, n.o 1, alínea a), por um ponderador de risco de 4 %.

4.   No caso de uma estrutura de clientes multinível, uma instituição que seja um cliente de nível inferior que aceda aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior só pode aplicar o tratamento definido no n.o 2 ou no n.o 3 se estiverem reunidas a todos os níveis daquela estrutura as condições estabelecidas nesses números.»;

84)

O artigo 306.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Caso a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição pode fixar em zero o valor do risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição aplica o tratamento definido na alínea a) ou b), consoante aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP.»;

b)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, se os ativos dados em garantia a uma CCP ou a um membro compensador estiverem em situação de falência remota no caso de a CCP, o membro compensador, ou um ou vários dos outros clientes do membro compensador se tornarem insolventes, a instituição pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito de contraparte sobre esses ativos.

3.   As instituições calculam os valores dos riscos comerciais com CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, e do capítulo 4, secção 4, consoante aplicável.»;

85)

O artigo 307.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 307.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Uma instituição que atue como membro compensador aplica o seguinte tratamento às posições em risco decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP:

a)

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o método definido no artigo 308.o;

b)

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas e não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada de acordo com o método definido no artigo 309.o;

c)

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o tratamento definido no artigo 310.o»;

86)

O artigo 308.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A instituição calcula o requisito de fundos próprios para cobrir as posições em risco resultantes da sua contribuição pré-financiada, do seguinte modo:

Formula

em que:

Ki

=

requisito de fundos próprios;

i

=

índice que designa o membro compensador;

KCCP

=

capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

DFi

=

contribuição pré-financiada:

DFCCP

=

recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012; e

DFCM

=

soma das contribuições pré-financiadas de todos os membros compensadores da QCCP comunicada à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.   A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição pré-financiada dessa mesma instituição para o fundo de proteção de uma QCCP para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo, por 12,5.»;

b)

são suprimidos os n.os 4 e 5;

87)

Os artigos 309.o, 310.o e 311.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 309.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada

1.   As instituições aplicam a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios aplicável às posições em risco resultantes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e das contribuições não financiadas para essa CCP:

 

K = DF + UC

em que:

K

=

requisito de fundos próprios;

DF

=

contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada; e

UC

=

contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada.

2.   As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo, por 12,5.;

Artigo 310.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

As instituições aplicam um ponderador de risco de 0 % às suas contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP.

Artigo 311.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições

1.   As instituições aplicam o tratamento definido no presente artigo caso tomem conhecimento, na sequência de anúncio público ou de notificação da autoridade competente de uma CCP utilizada por essas instituições, ou da própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.

2.   Caso esteja satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, as instituições devem, no prazo de três meses após terem conhecimento da circunstância aí referida, ou mais cedo, se as autoridades competentes dessas instituições assim o exigirem, proceder do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:

a)

Aplicam o tratamento definido no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;

b)

Aplicam o tratamento definido no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;

c)

Tratam as suas posições em risco sobre essa CCP, que não sejam as enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número, como posições em risco sobre uma empresa de acordo com o método padrão para risco de crédito previsto no capítulo 2.»;

88)

Ao artigo 316.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem decidir não aplicar as categorias contabilísticas da conta de ganhos e perdas tal como disposto no artigo 27.o da Diretiva 86/635/CEE às locações financeiras e operacionais para efeitos do cálculo do indicador relevante. Em vez disso, podem:

a)

Incluir o rendimento de juros provenientes de locações financeiras e operacionais, bem como os lucros provenientes de ativos locados, na categoria referida no ponto 1 do quadro 1;

b)

Incluir as despesas com juros resultantes de locações financeiras e operacionais, as perdas, a depreciação e a imparidade dos ativos sujeitos a locação operacional na categoria referida no ponto 2 do quadro 1.»;

89)

Na parte III, título IV, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 325.o

Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado

1.   A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

a)

O método padrão referido no n.o 2;

b)

O método dos modelos internos definido no presente título, capítulo 5, para as categorias de risco relativamente às quais tenha sido concedida autorização à instituição, nos termos do artigo 363.o, para utilizar esse método.

2.   Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado calculados de acordo com o método padrão referido no n.o 1, alínea a), correspondem à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, consoante aplicável:

a)

Os requisitos de fundos próprios para risco de posição a que se refere o capítulo 2;

b)

Os requisitos de fundos próprios para risco cambial a que se refere o capítulo 3;

c)

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias a que se refere o capítulo 4;

3.   As instituições que não estejam isentas dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B nos termos do artigo 325.o-A reportam o cálculo nos termos do artigo 430.o-B para todas as posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

a)

O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;

b)

O método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B.

4.   As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo de forma permanente dentro de um determinado grupo nos termos do artigo 363.o

5.   As instituições não podem utilizar o método definido no n.o 3, alínea b, para instrumentos na sua carteira de negociação que consistam em posições de titularização ou posições incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP) definida nos n.os 6, 7 e 8.

6.   São incluídas na ACTP as posições de titularização e os derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” (nth-to-default) que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados de posições em risco sobre titularizações que não proporcionem uma participação proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;

b)

Todos os seus instrumentos subjacentes são:

i)

instrumentos com uma única entidade de referência, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez;

ii)

índices correntemente negociados baseados nos instrumentos a que se refere a subalínea i).

Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa-fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço que esteja razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com ofertas correntes competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas a esse preço num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.

7.   Não podem ser incluídas na ACTP as posições com qualquer um dos seguintes instrumentos subjacentes:

a)

Instrumentos subjacentes que estejam atribuídas às classes de risco referidas no artigo 112.o, alínea h) ou alínea i);

b)

Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que, nos termos do n.o 6, não seria em si mesma elegível para inclusão na ACTP.

8.   As instituições podem incluir na ACTP posições que não sejam titularizações nem derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” (nth-to-default), mas que sirvam de cobertura a outras posições dessa carteira, desde que exista um mercado de elevada liquidez, consoante descrito no segundo parágrafo do n.o 6, para o instrumento ou respetivos instrumentos subjacentes.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-A

Isenções dos requisitos de reporte específicos para risco de mercado

1.   As instituições ficam isentas do requisito de reporte definido no artigo 430.o-B, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que está sujeito a risco de mercado seja igual ou inferior a cada um dos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente utilizando dados do último dia do mês:

a)

10 % do total dos ativos da instituição;

b)

500 milhões de euros;

2.   As instituições calculam o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado utilizando dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a)

São incluídas todas as posições atribuídas à carteira de negociação, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação e das operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado das coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b)

São incluídas todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;

c)

Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

d)

Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial são consideradas uma posição líquida global em divisas e avaliadas nos termos do artigo 352.o;

e)

Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco de mercadorias são avaliadas de acordo nos termos dos artigos 357.o e 358.o;

f)

O valor absoluto das posições longas é adicionado ao valor absoluto das posições curtas.

3.   As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente artigo.

4.   As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente a autoridade competente desse facto.

5.   A isenção dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B deixa de ser aplicável no prazo de três meses a contar do momento em que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a)

A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos; ou

b)

A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

6.   Caso a instituição tenha passado a estar sujeita aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B nos termos do n.o 5 do presente artigo, só pode ficar dispensada desses requisitos de reporte se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano completo todas as condições definidas no n.o 1 do presente artigo.

7.   As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição apenas para efeitos do cumprimento de qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.

8.   As instituições que sejam elegíveis para o tratamento definido no artigo 94.o ficam isentas do requisito de reporte definido no artigo 430.o-B.

Artigo 325.o-B

Autorização para requisitos consolidados

1.   Sob reserva do n.o 2, e apenas para efeitos do cálculo das posições líquidas e dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente título em base consolidada, as instituições podem utilizar posições de uma instituição ou empresa para compensar posições de outra instituição ou empresa.

2.   As instituições só podem aplicar o n.o 1 mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;

b)

O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.

3.   Existindo empresas situadas em países terceiros, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições, para além das definidas no n.o 2:

a)

Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;

b)

Em base individual, essas empresas cumprem requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

c)

Não existe nos países terceiros em causa nenhuma regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.»;

90)

Na parte III, título IV, são inseridos os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO 1-A

Método padrão alternativo

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 325.o-C

Âmbito e estrutura do método padrão alternativo

1.   O método padrão alternativo definido no presente capítulo é exclusivamente utilizado para efeitos do requisito de reporte estabelecido no artigo 430.o-B, n.o 1.

2.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para uma carteira de posições da carteira de negociação ou de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias somando os três componentes seguintes:

a)

O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades definido na secção 2;

b)

O requisito de fundos próprios para risco de incumprimento definido na secção 5, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção;

c)

O requisito de fundos próprios para riscos residuais definido na secção 4, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção.

Secção 2

Método baseado nas sensibilidades para calcular o requisito de fundos próprios

Artigo 325.o-D

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1)   “Categoria de risco”: uma das sete categorias seguintes:

i)

risco de taxa de juro geral;

ii)

risco de spread de crédito (CSR, do inglês credit spread risk) de não titularizações;

iii)

risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP, do inglês alternative correlation trading portfolio);

iv)

risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação (CSR ACTP);

v)

risco de títulos de capital;

vi)

risco de mercadorias;

vii)

risco cambial.

2)   “Sensibilidade”: a variação relativa no valor de uma posição, em resultado de uma variação no valor de um dos fatores de risco relevantes da posição, calculada com o modelo de fixação de preços da instituição nos termos da secção 3, subsecção 2;

3)   “Escalão”: uma subcategoria de posições dentro de uma categoria de risco com um perfil de risco similar, à qual é atribuído um ponderador de risco, definido na secção 3, subsecção 1.

Artigo 325.o-E

Componentes do método baseado nas sensibilidades

1.   As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de mercado ao abrigo do método baseado nas sensibilidades agregando os três requisitos de fundos próprios seguintes, nos termos do artigo 325.o-H:

a)

Os requisitos de fundos próprios para risco delta, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco não relacionados com a volatilidade;

b)

Os requisitos de fundos próprios para risco vega, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco relacionados com a volatilidade;

c)

Os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos fatores de risco principais não relacionados com a volatilidade não captados pelos requisitos de fundos próprios para risco delta.

2.   Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1,

a)

Todas as posições de instrumentos com opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c);

b)

Todas as posições de instrumentos sem opcionalidade ficam exclusivamente sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alínea a).

Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos com opcionalidade incluem, entre outros: opções de compra, opções de venda, limites máximos, limites mínimos, opções sobre swaps, opções com barreira e opções exóticas. As opções embutidas, tais como opções de pré-pagamento ou comportamentais, são consideradas posições isoladas em opções para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos cujos fluxos de caixa possam ser representados como uma função linear do montante nocional subjacente são considerados instrumentos sem opcionalidade.

Artigo 325.o-F

Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega

1.   As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos na secção 3, subsecção 1, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

2.   As instituições aplicam o processo definido nos n.os 3 a 8 para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

3.   Para cada categoria de risco, a sensibilidade de todos os instrumentos no âmbito dos requisitos de fundos próprios para riscos delta ou vega a cada um dos fatores de risco delta ou vega aplicáveis incluídos nessa categoria de risco é calculada através da utilização das fórmulas correspondentes constantes da secção 3, subsecção 2. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco.

4.   As sensibilidades são atribuídas a um dos escalões “b” dentro de cada categoria de risco.

5.   Dentro de cada escalão “b”, as sensibilidades positivas e negativas ao mesmo fator de risco são compensadas, originando sensibilidades líquidas (sk) a cada fator de risco k dentro de um escalão.

6.   As sensibilidades líquidas para cada fator de risco dentro de cada escalão são multiplicadas pelos ponderadores de risco correspondentes estabelecidos na secção 6, originando sensibilidades ponderadas para cada fator de risco dentro desse escalão, de acordo com a seguinte fórmula:

 

WSk = RWk · sk

em que:

WSk

=

sensibilidades ponderadas;

RWk

=

ponderadores de risco; e

sk

=

fator de risco

7.   As sensibilidades ponderadas aos diferentes fatores de risco dentro de cada escalão são agregadas de acordo com a fórmula infra, em que a quantidade na função de raiz quadrada tem um limite mínimo de zero, originando a sensibilidade específica do escalão. São utilizadas as correlações correspondentes para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão, estabelecidas na secção 6.

 

Formula

em que:

Kb

=

sensibilidade específica do escalão; e

WSk

=

sensibilidades ponderadas;

8.   A sensibilidade específica do escalão é calculada para cada escalão dentro de uma categoria de risco de acordo com os n.os 5, 6 e 7. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a fórmula infra, utilizando as correlações correspondentes γbc para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidos na secção 6, originando o requisito de fundos próprios delta ou vega específico da categoria de risco:

Formula

em que:

Sb

=

Σk WSk para todos os fatores de risco no escalão b e Sc = Σk WSk no escalão c; caso esses valores para Sb e Sc produzam um número negativo para a soma global deFormula, a instituição calcula os requisitos de fundos próprios delta ou vega específicos da categoria de risco utilizando uma especificação alternativa em que

Sb

=

max [min (Σk WSk, Kb), – Kb] para todos os fatores de risco no escalão b e

Sc

=

max [min (Σk WSk, Kc), – Kc] para todos os fatores de risco no escalão c.

Os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta ou vega são calculados para cada categoria de risco nos termos dos n.os 1 a 8.

Artigo 325.o-G

Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

Artigo 325.o-H

Agregação dos requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura

1.   As instituições agregam os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura de acordo com o processo estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.

2.   O processo para calcular os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura descritos nos artigos 325.o-F e 325.o-G é executado três vezes por categoria de risco, utilizando de cada vez um conjunto diferente de parâmetros de correlação ρkl (correlação entre fatores de risco dentro de um escalão) e γbc (correlação entre escalões dentro de uma categoria de risco). Cada um desses três conjuntos corresponde a um cenário diferente, da seguinte forma:

a)

O cenário de correlações médias, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc permanecem inalterados em relação aos especificados na secção 6;

b)

O cenário de correlações elevadas, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc especificados na secção 6 são multiplicados de modo uniforme por 1,25, ficando ρkl e γbc sujeitos a um limite máximo de 100 %;

c)

O cenário de correlações baixas é especificado no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

3.   As instituições calculam a soma dos requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura para cada cenário a fim de determinarem três requisitos de fundos próprios específicos de cada cenário.

4.   O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades é o mais elevado dos três requisitos de fundos próprios específicos de cada cenário a que se refere o n.o 3.

Artigo 325.o-I

Tratamento de instrumentos sobre índices e opções com múltiplos subjacentes

As instituições tratam dos instrumentos sobre índices e opções com múltiplos subjacentes nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

Artigo 325.o-J

Tratamento dos organismos de investimento coletivo

As instituições tratam dos organismos de investimento coletivo nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

Artigo 325.o-K

Posições de tomada firme

1.   As instituições podem utilizar o processo definido no presente artigo para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado das posições de tomada firme de instrumentos de dívida ou de capital próprio.

2.   As instituições aplicam um dos fatores multiplicadores adequados enumerados no quadro 1 às sensibilidades líquidas de todas as posições de tomada firme em cada emitente individual, excluindo as posições de tomada firme que sejam subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordos formais, e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no presente capítulo com base nas sensibilidades líquidas ajustadas.

Quadro 1

Dia útil 0

0 %

1.o dia útil

10 %

2.o e 3.o dias úteis

25 %

4.o dia útil

50 %

5.o dia útil

75 %

Após o 5.o dia útil

100 %

Para efeitos do presente artigo, o “dia útil 0” é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

3.   As instituições notificam as autoridades competentes da aplicação do processo estabelecido no presente artigo.

Secção 3

Definições de fatores de risco e de sensibilidades

Subsecção 1

Definições de fatores de risco

Artigo 325.o-L

Fatores de risco de taxa de juro geral

1.   Para todos os fatores de risco de taxa de juro geral, incluindo o risco de inflação e o risco da base cambial, deve haver um escalão por moeda, contendo cada um diferentes tipos de fatores de risco.

Os fatores de risco delta de taxa de juro geral aplicáveis aos instrumentos sensíveis às taxas de juro são as taxas isentas de risco relevantes por moeda e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25, 0,5, 1, 2, 3, 5, 10, 15, 20 e 30 anos. As instituições atribuem fatores de risco aos vértices especificados por interpolação linear ou através de um método que seja mais consentâneo com as funções de fixação de preços utilizadas pela unidade independente de controlo de risco da instituição para reportar o risco de mercado ou os lucros e perdas à direção de topo.

2.   As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na carteira de negociação da instituição que tenham o menor risco de crédito, como os swaps de índice overnight.

3.   Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.o 2, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pela instituição para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida.

Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no n.o 2 e no primeiro parágrafo do presente número sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

Caso as instituições utilizem fatores de risco de taxa de juro geral obtidos de acordo com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do presente número para instrumentos de dívida soberana, o instrumento de dívida soberana não pode ficar isento dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito. Nesses casos, se não for possível distinguir a taxa isenta de risco da componente de spread de crédito, a sensibilidade ao fator de risco é atribuída tanto à categoria de risco de taxa de juro geral como à categoria de risco de spread de crédito.

4.   No caso dos fatores de risco de taxa de juro geral, cada moeda constitui um escalão distinto. As instituições atribuem ponderadores de risco diferentes aos fatores de risco dentro do mesmo escalão, mas com prazos de vencimento diferentes, nos termos da secção 6.

As instituições aplicam fatores de risco adicionais para risco de inflação aos instrumentos de dívida cujos fluxos de caixa estejam funcionalmente dependentes das taxas de inflação. Esses fatores de risco adicionais consistem, por moeda, num vetor de taxas de inflação implícitas no mercado com diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantas as taxas de inflação utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

5.   As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco adicional para risco de inflação a que se refere o n.o 4 como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão, as instituições tratam a inflação como um único fator de risco, independentemente do número de componentes de cada vetor. As instituições compensam todas as sensibilidades à inflação dentro de um escalão, calculadas como descrito no presente número, de modo a originar uma única sensibilidade líquida por escalão.

6.   Os instrumentos de dívida que impliquem pagamentos em moedas diferentes estão igualmente sujeitos a um risco da base cambial entre essas moedas. Para efeitos do método baseado nas sensibilidades, os fatores de risco a aplicar pelas instituições são o risco da base cambial de cada moeda sobre o dólar americano ou sobre o euro. As instituições calculam bases cambiais que não se relacionem nem com a base sobre o dólar americano nem com a base sobre o euro em termos de “base sobre o dólar americano” ou “base sobre o euro”.

Cada fator de risco da base cambial consiste num vetor da base cambial de diferentes prazos de vencimento por moeda. Para cada instrumento de dívida, o vetor contém tantas componentes quantas as bases cambiais utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. Cada moeda constitui um escalão distinto.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco da base cambial como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão há dois fatores de risco distintos possíveis: base sobre o euro e base sobre o dólar americano, independentemente do número de componentes existentes em cada vetor da base cambial. Dois é o número máximo de sensibilidades líquidas por escalão.

7.   Os fatores de risco vega de taxa de juro geral aplicáveis às opções com subjacentes sensíveis à taxa de juro geral são as volatilidades implícitas das taxas isentas de risco relevantes, conforme descrito nos n.os 2 e 3, que são atribuídas aos escalões em função da moeda e afetadas aos seguintes prazos de vencimento dentro de cada escalão: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Deve existir um escalão por moeda.

Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco.

Caso as instituições afetem volatilidades implícitas aos prazos de vencimento referidos no presente número, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Caso o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado a esse prazo de vencimento;

b)

Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:

i)

o primeiro fator de risco é afetado ao prazo de vencimento da opção;

ii)

o segundo fator de risco é afetado ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção.

8.   Os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral a aplicar pelas instituições consistem num vetor de taxas isentas de risco, que representa uma curva de rendimento isenta de risco específica por moeda. Cada moeda constitui um escalão distinto. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas isentas de risco utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

9.   As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores correspondentes às diferentes curvas de rendimento e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam à mesma moeda. As instituições compensam as sensibilidades ao mesmo fator de risco. Há apenas uma sensibilidade líquida por escalão.

Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura associado ao risco de inflação e ao risco da base cambial.

Artigo 325.o-M

Fatores de risco de spread de crédito para não titularizações

1.   Os fatores de risco delta de spread de crédito a aplicar pelas instituições aos instrumentos não titularizados sensíveis à spread de crédito são as taxas da spread de crédito do emitente desses instrumentos, inferidas a partir de instrumentos de dívida e swaps de risco de incumprimento relevantes, e afetadas a cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. As instituições aplicam um fator de risco por emitente e prazo de vencimento, independentemente de as taxas de spread de crédito do emitente serem inferidas a partir de instrumentos de dívida ou de swaps de risco de incumprimento. Os escalões são escalões setoriais, tal como referido na secção 6, e cada escalão inclui todos os fatores de risco atribuídos ao setor relevante.

2.   Os fatores de risco vega de spread de crédito a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes não titularizados sensíveis à spread de crédito são as volatilidades implícitas das taxas da spread de crédito do emitente do subjacente, inferidas conforme previsto no n.o 1, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. São utilizados os mesmos escalões que tenham sido utilizados para risco delta de spread de crédito de não titularizações.

3.   Os fatores de risco de curvatura de spread de crédito a aplicar pelas instituições a instrumentos não titularizados consistem num vetor de taxas de margens de crédito, que representa uma curva das margens de crédito específica de um emitente. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis no modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. São utilizados os mesmos escalões que tenham sido utilizados para risco delta de spread de crédito de não titularizações.

4.   As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de risco de incumprimento relevantes e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.

Artigo 325.o-N

Fatores de risco de spread de crédito para titularizações

1.   As instituições aplicam os fatores de risco de margem de crédito a que se refere o n.o 3 às posições de titularização que estão incluídas na ACTP, conforme referido no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.

As instituições aplicam os fatores de risco de spread de crédito a que se refere o n.o 5 às posições de titularização que não estão incluídas na ACTP, conforme referido no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.

2.   Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP são os mesmos que os aplicáveis ao risco de spread de crédito das não titularizações, como referido na secção 6.

Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP são específicos dessa categoria de risco, tal como referido na secção 6.

3.   Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que estão incluídas na ACTP são os seguintes:

a)

Os fatores de risco delta são todas as taxas de spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidas a partir dos instrumentos de dívida e swaps de risco de incumprimento relevantes, e para cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

b)

Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que estão incluídos na ACTP como subjacentes são as volatilidades implícitas das margens de crédito dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidas conforme descrito na alínea a) do presente número, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção correspondente sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

c)

Os fatores de risco de curvatura são as curvas de rendimento da spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes à posição de titularização, expressos como vetor de taxas de spread de crédito para diferentes prazos de vencimento, inferidos conforme indicado na alínea a) do presente número; para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

4.   As instituições calculam a sensibilidade da posição de titularização a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura conforme especificado no artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de risco de incumprimento relevantes e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.

5.   Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que não estão incluídas na ACTP referem-se à margem da tranche em lugar da margem dos instrumentos subjacentes, e são os seguintes:

a)

Os fatores de risco delta são as taxas de spread de crédito da tranche relevantes, afetadas aos prazos de vencimento seguintes, de acordo com o prazo de vencimento da tranche: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

b)

Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que não estão incluídas na ACTP como subjacentes são as volatilidades implícitas das margens de crédito das tranches, sendo cada uma delas afetada aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

c)

Os fatores de risco de curvatura são equivalentes aos descritos na alínea a) do presente número; é aplicado um ponderador de risco comum a todos estes fatores de risco, como referido na secção 6.

Artigo 325.o-O

Fatores de risco de títulos de capital

1.   Os escalões para todos os fatores de risco de títulos de capital são os escalões setoriais referidos na secção 6.

2.   Os fatores de risco delta de títulos de capital a aplicar pelas instituições são todos os preços à vista dos títulos de capital e todas as taxas dos acordos de recompra de títulos de capital.

Para efeitos do risco de títulos de capital, uma curva de acordos de recompra de títulos de capital específica constitui um único fator de risco, que é expresso como vetor de taxas dos acordos de recompra para diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas dos acordos de recompra utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

As instituições calculam a sensibilidade de um instrumento a um fator de risco de títulos de capital como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. As instituições compensam as sensibilidades ao fator de risco da taxa dos acordos de recompra do mesmo título de capital, independentemente do número de componentes de cada vetor.

3.   Os fatores de risco vega de capital próprio a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis ao capital próprio são as volatilidades implícitas dos preços à vista dos títulos de capital, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Não há requisitos de fundos próprios para risco vega das taxas dos acordos de recompra de títulos de capital.

4.   Os fatores de risco de curvatura de capital próprio a aplicar pelas instituições a opções com subjacentes sensíveis ao capital próprio são todos os preços à vista dos títulos de capital, independentemente do prazo de vencimento das opções correspondentes. Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura das taxas dos acordos de recompra de títulos de capital.

Artigo 325.o-P

Fatores de risco de mercadoria

1.   Os escalões para todos os fatores de risco de mercadorias são os escalões setoriais referidos na secção 6.

2.   Os fatores de risco delta de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis a mercadorias são todos os preços à vista de mercadorias, por tipo de mercadoria e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25, 0,5, 1, 2, 3, 5, 10, 15, 20 e 30 anos. As instituições só consideram que dois preços de mercadorias para o mesmo tipo de mercadoria e com o mesmo prazo de vencimento constituem o mesmo fator de risco se o conjunto de condições legais relacionadas com o local de entrega for idêntico.

3.   Os fatores de risco vega de mercadorias a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis a mercadorias são as volatilidades implícitas dos preços de mercadorias por tipo de mercadoria, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. As instituições consideram as sensibilidades ao mesmo tipo de mercadorias e atribuídas ao mesmo prazo de vencimento como constituindo um único fator de risco, que devem compensar.

4.   Os fatores de risco de curvatura de mercadorias a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis a mercadorias são um conjunto de preços de mercadorias com diferentes prazos de vencimento por tipo de mercadoria, expresso como vetor. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os preços dessa mercadoria que são utilizados como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. As instituições não podem diferenciar os preços de mercadorias por local de entrega.

A sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura é calculada conforme especificado no artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram que os vetores com um número diferente de componentes constituem o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo tipo de mercadoria.

Artigo 325.o-Q

Fatores de risco cambial

1.   Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis às taxas de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

2.   Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas a que se refere o n.o 1. Essas volatilidades implícitas das taxas de câmbio são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

3.   Os fatores de risco de curvatura cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são os referidos no n.o 1.

4.   As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshore e offshore de uma moeda para todos os fatores de risco delta, vega e de curvatura cambial.

Subsecção 2

Definições de sensibilidades

Artigo 325.o-R

Sensibilidades ao risco delta

1.   As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de taxa de juro geral (GIRR) do seguinte modo:

a)

As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco são calculadas do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco;

rkt

=

taxa de uma curva isenta de risco k com prazo de vencimento t;

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

x, y

=

fatores de risco distintos de rkt na função de fixação de preços Vi;

b)

As sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base cambial são calculadas do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base cambial;

Formula

=

vetor de m componentes que representa a curva de inflação implícita ou a curva baseada na base cambial para uma determinada moeda j, sendo m igual ao número de variáveis relacionadas com a inflação ou com a base cambial utilizada no modelo de fixação de preços do instrumento i;

Formula

=

matriz unitária de dimensão (1 x m);

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

y, z

=

outras variáveis no modelo de fixação de preços.

2.   As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de spread de crédito para todas as posições de titularização e não titularizadas do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

sensibilidades ao risco delta de spread de crédito para todas as posições de titularização e não titularizadas;

cskt

=

valor da taxa da spread de crédito de um emitente j no prazo de vencimento t;

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

x, y

=

fatores de risco distintos de cskt na função de fixação de preços Vi.

3.   As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de capital próprio do seguinte modo:

a)

As sensibilidades aos fatores de risco k que consistem nos preços à vista dos títulos de capital são calculadas do seguinte modo:

Formula

em que:

sk

=

sensibilidades aos fatores de risco k que consistem nos preços à vista dos títulos de capital;

k

=

título específico de capital;

EQk

=

valor do preço à vista desse título de capital;

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

x, y

=

fatores de risco distintos de EQk na função de fixação de preçosVi;

b)

As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de títulos de capital são calculadas do seguinte modo:

Formula

em que:

Formula

=

sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de títulos de capital;

k

=

índice que designa o título de capital;

Formula

=

vetor de m componentes que representa a estrutura os prazos do acordo de recompra para um título de capital específico k, sendo m igual ao número de taxas dos acordos de recompra que correspondem aos diferentes prazos de vencimento utilizados no modelo de fixação de preços do instrumento i;

Formula

=

matriz unitária de dimensão (1 · m);

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

y,z

=

fatores de risco distintos de Formula na função de fixação de preços Vi.

4.   As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de mercadorias para cada fator de risco k do seguinte modo:

Formula

em que:

sk

=

sensibilidades ao risco delta de mercadorias;

k

=

um determinado fator de risco de mercadorias;

CTYk

=

valor do fator de risco k;

Vi (.)

=

valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k; e

y, z

=

fatores de risco distintos de CTYk no modelo de fixação de preços do instrumento i.

5.   As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta cambial para cada fator de risco cambial k do seguinte modo:

Formula

em que:

sk

=

sensibilidades ao risco delta cambial;

k

=

um determinado fator de risco cambial;

FXk

=

valor do fator de risco;

Vi (.)

=

valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k; e

y, z

=

fatores de risco distintos de FXk no modelo de fixação de preços do instrumento i.

Artigo 325.o-S

Sensibilidades ao risco vega

1.   As instituições calculam a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco k do seguinte modo:

Formula

em que:

sk

=

sensibilidade ao risco vega de uma opção;

k

=

fator de risco vega específico, que consiste numa volatilidade implícita;

volk

=

valor desse fator de risco, que deverá ser expresso em percentagem; e

x, y

=

fatores de risco distintos de volk na função de fixação de preços Vi.

2.   No caso das categorias de risco em que os fatores de risco vega têm uma dimensão de prazo de vencimento, mas em que não sejam aplicáveis as regras de afetação dos fatores de risco porque as opções não têm um prazo de vencimento, as instituições afetam esses fatores de risco ao prazo de vencimento prescrito mais longo. Essas opções estão sujeitas ao acréscimo dos riscos residuais.

3.   No caso das opções que não tenham um preço de exercício ou barreira e das opções que tenham vários preços de exercício ou barreiras, as instituições aplicam a afetação aos preços de exercício e aos prazos de vencimento utilizados internamente pela instituição para avaliar a opção. Essas opções estão também sujeitas ao acréscimo dos riscos residuais.

4.   As instituições não podem calcular o risco vega para as tranches de titularização incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8 que não tenham uma volatilidade implícita. Para essas tranches de titularização, calculam-se os requisitos de fundos próprios para risco delta e de curvatura.

Artigo 325.o-T

Requisitos aplicáveis ao cálculo das sensibilidades

1.   As instituições inferem as sensibilidades a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, utilizando as fórmulas definidas na presente subsecção.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem exigir que as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo para efetuarem o cálculo e reporte dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 430.o-B, n.o 3.

2.   Ao calcularem as sensibilidades ao risco delta dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea a), as instituições podem partir do pressuposto de que os fatores de risco de volatilidade implícita permanecem constantes.

3.   No cálculo das sensibilidades ao risco vega dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea b), aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Para risco de taxa de juro geral e risco de spread de crédito, as instituições pressupõem, para cada moeda, que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal ou normal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos;

b)

Para risco de títulos de capital, risco de mercadorias e risco cambial, as instituições partem do pressuposto de que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos.

4.   As instituições calculam todas as sensibilidades com exceção das sensibilidades aos ajustamentos da avaliação de crédito.

5.   Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem usar definições alternativas das sensibilidades ao risco delta no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;

b)

A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente dessas fórmulas.

6.   Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem calcular as sensibilidades vega com base numa transformação linear das definições alternativas das sensibilidades no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;

b)

A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que a transformação linear a que se refere o primeiro parágrafo reflete uma sensibilidade ao risco vega.

Secção 4

Acréscimo dos riscos residuais

Artigo 325.o-U

Requisitos de fundos próprios para riscos residuais

1.   Além dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado definidos na secção 2, as instituições aplicam requisitos de fundos próprios adicionais aos instrumentos expostos a riscos residuais nos termos do presente artigo.

2.   Considera-se que os instrumentos estão expostos a riscos residuais caso satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

a)

Estão referenciados a um subjacente exótico, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de instrumentos da carteira de negociação referenciados a uma posição em risco subjacente que não está abrangida pelo tratamento dos riscos delta, vega ou de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 nem pelo requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5;

b)

Apresentam outros riscos residuais, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de qualquer um dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos que estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para riscos vega e de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 e que gerem remunerações que não possam ser replicadas como uma combinação linear finita de opções simples com um único subjacente de entre os seguintes: preço dos títulos de capital, preço das mercadorias, taxa de câmbio, preço das obrigações, preço dos swaps de risco de incumprimento ou swaps de taxa de juro;

ii)

instrumentos que sejam posições que estão incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.o 6; as coberturas que estão incluídas nessa ACTP, a que se refere o artigo 325.o, n.o 8, não podem ser consideradas.

3.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1 multiplicando a soma dos montantes nocionais brutos dos instrumentos a que se refere o n.o 2 pelos seguintes ponderadores de risco:

a)

1,0 % no caso dos instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a);

b)

0,1 % no caso de instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea b).

4.   Em derrogação do n.o 1, as instituições não podem aplicar o requisito de fundos próprios para riscos residuais a um instrumento que cumpra qualquer uma das seguintes condições:

a)

Está cotado numa bolsa reconhecida;

b)

É elegível para compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Compensa perfeitamente o risco de mercado de outra posição na carteira de negociação, ficando nesse caso isentas do requisito de fundos próprios para riscos residuais as duas posições da carteira de negociação perfeitamente correspondentes.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um subjacente exótico e quais os instrumentos que comportam riscos residuais para efeitos do n.o 2.

Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA examina se o risco de longevidade, as condições meteorológicas, as catástrofes naturais e a volatilidade futura realizada deverão ser considerados subjacentes exóticos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 5

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento

Artigo 325.o-V

Definições e princípios gerais

1.   Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:

a)   “Posição em risco curta”: a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera um ganho para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;

b)   “Posição em risco longa”: a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;

c)   “Montante bruto por incumprimento súbito (JTD bruto)”: a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada posição em risco;

d)   “Montante líquido por incumprimento súbito (JTD líquido)”: a dimensão estimada da perda ou do ganho da instituição devido ao incumprimento de um devedor, após compensação entre montantes brutos por JTD.

e)   “Perda dado o incumprimento” ou “LGD”: a perda dado o incumprimento do devedor num instrumento por ele emitido, expressa em percentagem do montante nocional do instrumento;

f)   “Ponderador de risco de incumprimento”: a percentagem que representa a probabilidade de incumprimento estimada de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor.

2.   Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento aplicam-se aos instrumentos de dívida e capital próprio, aos instrumentos derivados que tenham esses instrumentos como subjacentes e aos derivados cujas remunerações ou justos valores sejam afetados pelo incumprimento de um devedor que não seja a contraparte no próprio instrumento derivado. As instituições calculam os requisitos para risco de incumprimento separadamente para cada um dos seguintes tipos de instrumentos: instrumentos não titularizados, titularizações que não estão incluídas na ACTP, e titularizações que estão incluídas na ACTP. Os requisitos finais de fundos próprios para que seja aplicado o risco de incumprimento pelas instituições correspondem à soma dessas três componentes.

Subsecção 1

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de não titularizações

Artigo 325.o-W

Montantes brutos por incumprimento súbito

1.   As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:

 

JTDlonga = max{LGD · Vnocional + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}

em que:

JTD longa

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;

Vnocional

=

montante nocional do instrumento;

P&Llonga

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo; e

Ajustamentolonga

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou reduzida em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos integram o termo Ajustamentolonga com um sinal positivo e as diminuições com um sinal negativo.

2.   As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:

 

JTDcurta = min{LGD · Vnocional + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}

em que:

JTDcurta

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta;

Vnocional

=

montante nocional do instrumento, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo;

P&Lshort (curta)

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo; e

Ajustamentocurta

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; As diminuições integram o termo Ajustamentocurta com um sinal positivo e os aumentos com um sinal negativo.

3.   Para efeitos do cálculo definido nos n.os 1 e 2, a LGD para os instrumentos de dívida a aplicar pelas instituições é a seguinte:

a)

Às posições em risco sobre instrumentos de dívida não sénior é atribuída uma LGD de 100 %;

b)

Às posições em risco sobre instrumentos de dívida sénior é atribuída uma LGD de 75 %;

c)

Às posições em risco sobre obrigações cobertas, a que se refere o artigo 129.o, é atribuída uma LGD de 25 %.

4.   Para efeitos dos cálculos definidos nos n.os 1 e 2, os montantes nocionais são determinados do seguinte modo:

a)

No caso dos instrumentos de dívida, o montante nocional é o valor facial do instrumento de dívida;

b)

No caso dos instrumentos derivados com títulos de dívida subjacentes, o montante nocional é o montante nocional do instrumento derivado;

5.   Para as posições em risco sobre títulos de capital, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo, em vez de utilizarem as fórmulas referidas nos n.os 1 e 2:

 

JTDlonga = max {LGD · V + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}

 

JTDcurta = min {LGD · V + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}

em que:

JTDlonga

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;

JTDcurta

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta; e

V

=

justo valor do instrumento de capital próprio ou, no caso de instrumentos derivados com subjacentes de capital próprio, justo valor do subjacente de capital próprio.

6.   As instituições atribuem uma LGD de 100 % aos títulos de capital para efeitos do cálculo definido no n.o 5.

7.   No caso de posições sujeitas a risco de incumprimento resultantes de instrumentos derivados cujas remunerações em caso de incumprimento do devedor não estejam relacionadas com o montante nocional de um instrumento específico emitido por esse devedor nem com a LGD desse devedor ou de um instrumento por ele emitido, as instituições utilizam metodologias alternativas para estimar os montantes brutos por JTD.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

A forma como as instituições calculam os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos nos termos do presente artigo;

b)

Quais as metodologias alternativas a utilizar pelas instituições para efeitos da estimativa dos montantes brutos por JTD a que se refere o n.o 7.

c)

Os montantes nocionais de instrumentos distintos daqueles a que se refere o n.o 4, alíneas a) e b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-X

Montantes líquidos por incumprimento súbito

1.   As instituições calculam os montantes líquidos por JTD efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas e das posições em risco longas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre o mesmo devedor caso as posições em risco curtas tenham senioridade igual ou inferior à das posições em risco longas.

2.   A compensação é total ou parcial, dependendo dos prazos de vencimento das posições em risco sujeitas a compensação.

a)

A compensação é total caso todas as posições em risco sujeitas a compensação tenham prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano.

b)

A compensação é parcial caso uma das posições em risco sujeitas a compensação tenha, no mínimo, um prazo de vencimento inferior a um ano, sendo nesse caso o montante por JTD de cada posição em risco com prazo de vencimento inferior a um ano multiplicada pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano.

3.   Caso não seja possível efetuar uma compensação, os montantes brutos por JTD são iguais aos montantes líquidos por JTD para as posições em risco com prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano. Os montantes brutos por JTD com prazos de vencimento inferiores a um ano são multiplicados pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano, com um limite mínimo de três meses, para calcular montantes líquidos por JTD.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, consideram-se os prazos de vencimento dos contratos de derivados em vez dos prazos dos respetivos subjacentes. Às posições em risco sobre capital próprio em numerário é atribuído um prazo de vencimento de um ano ou três meses, ao critério da instituição.

Artigo 325.o-Y

Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento

1.   Os montantes líquidos por JTD, independentemente do tipo de contraparte, são multiplicados pelos ponderadores de risco de incumprimento que correspondam à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no quadro 2:

Quadro 2

Categoria de qualidade de crédito

Ponderador de risco de incumprimento

Grau de qualidade de crédito 1

0,5 %

Grau de qualidade de crédito 2

3 %

Grau de qualidade de crédito 3

6 %

Grau de qualidade de crédito 4

15 %

Grau de qualidade de crédito 5

30 %

Grau de qualidade do crédito 6

50 %

Não notadas

15 %

Em incumprimento

100 %

2.   As posições em risco que receberiam um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito nos termos do título II, capítulo 2, recebem um ponderador de risco de incumprimento de 0 % para efeitos dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento.

3.   O montante líquido por JTD ponderado é afetado aos seguintes escalões: empresas, entidades soberanas e administrações/municípios locais.

4.   Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, de acordo com a seguinte fórmula:

 

DRCb = max {(Σi ∈ long RWi · net JTDi) WtS · (Σi ∈ short RWi |net JTDi|); 0}

em que:

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b;

i

=

índice que designa um instrumento pertencente ao escalão b;

RWi

=

ponderador de risco; e

WtS

=

rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado do seguinte modo:

Formula

Para efeitos do cálculo do DRCb e do WtS as posições longas e as posições curtas são agregadas para todas as posições dentro de um escalão, independentemente do grau de qualidade de crédito ao qual essas posições são afetadas, obtendo-se assim os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento específico do escalão.

5.   O requisito final de fundos próprios para risco de incumprimento de não titularizações é obtido pela soma simples dos requisitos de fundos próprios a nível de cada escalão.

Subsecção 2

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações não incluídas na ACTP

Artigo 325.o-Z

Montantes por incumprimento súbito

1.   Os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco sobre titularizações correspondem ao seu valor de mercado ou, se o seu valor de mercado não estiver disponível, ao seu justo valor determinado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

2.   Os montantes líquidos por incumprimento súbito são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco longas e os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre titularizações com o mesmo conjunto de ativos subjacentes e pertencentes à mesma tranche. Não é permitida qualquer compensação entre posições em risco sobre titularizações com diferentes conjuntos de ativos subjacentes, mesmo que os pontos de conexão e desconexão sejam os mesmos.

3.   Se, ao decompor ou combinar posições em risco sobre titularizações existentes, puderem ser perfeitamente replicadas outras posições em risco sobre titularizações existentes, exceto no que diz respeito à dimensão do prazo de vencimento, podem ser utilizadas, para efeitos de compensação, as posições em risco resultantes dessa decomposição ou combinação em vez das posições em risco sobre titularizações existentes.

4.   Se, ao decompor ou combinar posições em risco existentes em designações subjacentes, toda a estrutura de tranches de uma posição em risco sobre titularizações existente puder ser perfeitamente replicada, podem ser utilizadas, para efeitos de compensação, as posições em risco resultantes dessa decomposição ou combinação em vez das posições em risco sobre titularizações existentes. Caso as designações subjacentes sejam utilizadas desta forma, são removidas do tratamento do risco de incumprimento para não titularizações.

5.   O artigo 325.o-X aplica-se tanto às posições em risco sobre titularizações existentes como às posições em risco sobre titularizações utilizadas nos termos do n.o 3 ou do n.o 4 do presente artigo. Os prazos de vencimento relevantes são os das tranches de titularização.

Artigo 325.o-AA

Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações

1.   Os montantes líquidos por JTD das posições em risco sobre titularizações são multiplicados por 8 % do ponderador de risco aplicável à posição em risco sobre titularizações relevante, incluindo titularizações STS, extra carteira de negociação, de acordo com a hierarquia dos métodos estabelecida no título II, capítulo 5, secção 3, e independentemente do tipo de contraparte.

2.   É aplicado um prazo de vencimento de um ano a todas as tranches, caso os ponderadores de risco sejam calculados de acordo com o método SEC-IRBA e o método SEC-ERBA.

3.   Os montantes por JTD ponderados pelo risco para as posições em risco sobre titularizações em numerário individuais são limitados ao justo valor da posição.

4.   Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos aos seguintes escalões:

a)

Um escalão comum para todas as empresas, independentemente da região;

b)

44 escalões diferentes que correspondem a um escalão por região para cada uma das 11 categorias de ativos definidas no segundo parágrafo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as 11 categorias de ativos são as seguintes: ABCP, crédito/locação financeira automóvel, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS, do inglês residential mortgage-backed securities), cartões de crédito, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS, do inglês commercial mortgage-backed securities), obrigações de empréstimos garantidas, obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared, do inglês collateralised debt obligations squared), pequenas e médias empresas (PME), crédito estudantil, outros de retalho, outros por grosso. As quatro regiões são a Ásia, a Europa, a América do Norte e o resto do mundo.

5.   A fim de atribuir uma posição em risco sobre titularizações a um escalão, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado. As instituições atribuem cada posição em risco sobre titularizações apenas a um dos escalões a que se refere o n.o 4. Qualquer posição em risco sobre titularizações que a instituição não possa atribuir a um escalão relativo a uma categoria de risco ou região é atribuída à categoria de ativos “outros de retalho”, “outros por grosso” ou à região “resto do mundo”, respetivamente.

6.   Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, tal como para risco de incumprimento das posições em risco sobre instrumentos não titularizados, utilizando a fórmula contida no artigo 325.o-Y, n.o 4, obtendo-se assim o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para cada escalão.

7.   O requisito final de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que não estão incluídas na ACTP obtém-se pela soma simples dos requisitos de fundos próprios ao nível de cada escalão.

Subsecção 3

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que estão incluídas na ACTP

Artigo 325.o-AB

Âmbito de aplicação

1.   Para a ACTP, os requisitos de fundos próprios incluem o risco de incumprimento das posições em risco sobre titularizações e das coberturas não titularizadas. Essas coberturas são removidas dos cálculos do risco de incumprimento de não titularizações. Não pode haver nenhum benefício decorrente da diversificação entre os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de não titularizações, os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que não estão incluídas na ACTP e os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que estão incluídas na ACTP.

2.   Para os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações, os montantes por JTD por constituintes individuais são determinados aplicando uma metodologia baseada na composição.

Artigo 325.o-AC

Montantes por incumprimento súbito da ACTP

1.   Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as seguintes definições:

a)   “Decomposição mediante um modelo de avaliação”: o facto de um constituinte de uma titularização com uma única entidade de referência ser avaliado como a diferença entre o valor incondicional e o valor condicional da titularização, pressupondo que a única entidade de referência entra em incumprimento com uma LGD de 100 %;

b)   “Replicação”: o facto de combinar as tranches de cada índice de titularização por forma a replicar outra tranche da mesma série de índices, ou a replicar uma posição sem tranches na série de índices;

c)   “Decomposição”: o facto de replicar um índice através de uma titularização cujas posições em risco subjacentes no conjunto sejam idênticas às posições em risco com uma única entidade de referência que compõem o índice.

2.   Os montantes brutos por JTD das posições em risco sobre titularizações e das posições em risco sobre instrumentos não titularizados na ACTP correspondem ao seu valor de mercado ou, se o seu valor de mercado não estiver disponível, ao seu justo valor determinado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

3.   Os produtos do tipo “-nésimo incumprimento” (nth-to-default) são tratados como produtos em tranches, com os seguintes pontos de conexão e desconexão:

a)

Ponto de conexão = (N – 1) / Total de designações;

b)

Ponto de desconexão = N / Total de designações;

em que “Total de designações” é o número total de designações no escalão ou conjunto subjacente.

4.   Os montantes líquidos por JTD são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco que sejam idênticas exceto no que toca ao prazo de vencimento. A compensação só é possível nos seguintes termos:

a)

Para os índices, tranches de índices e tranches personalizadas (bespoke tranches), a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, sob reserva do disposto no artigo 325.o-X sobre as posições em risco inferiores a um ano; os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas que constituam réplicas perfeitas podem ser compensados através da decomposição em posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência utilizando um modelo de avaliação; nesses casos, a soma dos montantes brutos por JTD das posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência obtidas através da decomposição é igual ao montante bruto por JTD da posição em risco sem decomposição;

b)

A compensação através da decomposição conforme definida na alínea a) não é autorizada para as retitularizações nem para os derivados de titularizações;

c)

Para índices e tranches de índices, a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, através de replicação ou decomposição; caso as posições em risco longas e as posições em risco curtas sejam equivalentes exceto no que diz respeito a uma componente residual, a compensação é autorizada e o montante líquido por JTD deve refletir a posição em risco residual;

d)

Não podem ser utilizadas para compensação recíproca tranches diferentes da mesma série de índices, séries diferentes do mesmo índice nem famílias de diferentes índices.

Artigo 325.o-AD

Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP

1.   Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:

a)

Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2;

b)

Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento referidos no artigo 325.o-AA, n.o 1.

2.   Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos a escalões que correspondam a um índice.

3.   Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão de acordo com a seguinte fórmula:

 

DRCb = max {(Σi ∈ long RWi · net JTDi) – WtSACTP · (Σi ∈ short RWi · |net JTDi|); 0}

em que:

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b;

i

=

instrumento pertencente ao escalão b; e

WtSACTP

=

rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado de acordo com a fórmula WtS constante do artigo 325.o-Y, n.o 4, mas utilizando posições longas e posições curtas e em toda a ACTP e não apenas as posições no escalão específico.

4.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP (DRCACTP) utilizando a seguinte fórmula:

Formula

em que:

DRCACTP

=

os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP; e

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b.

Secção 6

Ponderadores de risco e correlações

Subsecção 1

Ponderadores e correlações para risco delta

Artigo 325.o-AE

Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral

1.   Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco de taxas isentas de risco para cada escalão no quadro 3 são especificados nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

Quadro 3

Escalão

Prazo de vencimento

1

0,25 anos

2

0,5 anos

3

1 ano

4

2 anos

5

3 anos

6

5 anos

7

10 anos

8

15 anos

9

20 anos

10

30 anos

2.   É especificado um ponderador de risco comum para todas as sensibilidades aos fatores de risco de inflação e da base cambial especificadas no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

3.   Para as moedas incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e para a moeda nacional da instituição, os ponderadores de risco dos fatores de risco de taxas isentas de risco são os ponderadores de risco referidos no quadro 3, divididos por√2.

Artigo 325.o-AF

Correlações intraescalões para risco de taxa de juro geral

1.   Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão e com o mesmo prazo de vencimento mas correspondentes a curvas diferentes, a correlação ρkl é fixada em 99,90 %.

2.   Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão, correspondentes à mesma curva mas com prazos de vencimento diferentes, a correlação é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Tk (respetivamenteTl)

=

prazo de vencimento relativo à taxa isenta de risco;

θ

=

3 %.

3.   Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão, correspondentes a curvas diferentes e com prazos de vencimento diferentes, a correlação ρkl é igual ao parâmetro de correlação especificado no n.o 2, multiplicado por 99,90 %.

4.   Entre uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco de inflação WSl, a correlação é fixada em 40 %.

5.   Entre uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco da base cambial WSk e uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco de taxa de juro geral WSl, incluindo outros fatores de risco da base cambial, a correlação é fixada em 0 %.

Artigo 325.o-AG

Correlações entre escalões para risco de taxa de juro geral

1.   É utilizado o parâmetro γbc = 50 % para agregar fatores de risco pertencentes a diferentes escalões.

2.   É utilizado o parâmetro γbc = 80 % para agregar o fator de risco de taxa de juro baseado numa moeda a que se refere o artigo 325.o-AV, n.o 3, e um fator de risco de taxa de juro baseado no euro.

Artigo 325.o-AH

Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de não titularizações

1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de não titularizações são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 ano, 1 ano, 3 anos, 5 anos e 10 anos) dentro de cada escalão no quadro 4:

Quadro 4

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

(pontos percentuais)

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, de um Estado-Membro

0,50 %

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas no artigo 117.o, n.o 2, ou artigo 118.o

0,5 %

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0 %

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0 %

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

3,0 %

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0 %

7

Tecnologia, telecomunicações

2,0 %

8

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

1,5 %

9

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros

1,0 %

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

 

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0 %

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

12,0 %

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

7,0 %

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

8,5 %

16

Tecnologia, telecomunicações

5,5 %

17

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

5,0 %

18

Outros setores

12,0 %

2.   Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no quadro 4. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa afetar a um setor dessa forma são afetadas ao escalão 18 no quadro 4.

Artigo 325.o-AI

Correlações intraescalões para risco de spread de crédito de não titularizações

1.   O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, é fixado do seguinte modo:

 

ρkl = ρkl (entidade de referência) · ρkl (prazo) · ρkl (base)

em que:

 

ρkl (entidade de referência) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e, caso contrário, é igual a 35 %;

 

ρkl (prazo) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos e, caso contrário, é igual a 65 %;

 

ρkl (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas e, caso contrário, é igual a 99,90 %.

2.   Os parâmetros de correlação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplicam ao escalão 18 no quadro 4 do artigo 325.o-AH, n.o 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 18 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

Formula

Artigo 325.o-AJ

Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de não titularizações

O parâmetro de correlação γbc aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões é fixado do seguinte modo:

 

γbc = γbc (notação) · γbc (setor)

em que:

 

γbc (notação) é igual a 1 caso os dois escalões tenham a mesma categoria de qualidade de crédito (grau de qualidade de crédito 1 a 3 ou grau de qualidade de crédito 4 a 6) e, caso contrário, é igual a 50 %; para efeitos deste cálculo, considera-se que o escalão 1 pertence à mesma categoria de qualidade de crédito que os escalões que têm o grau de qualidade de crédito 1 a 3; e

 

γbc (setor) é igual a 1 caso os dois escalões pertençam ao mesmo setor e, caso contrário, é igual à percentagem correspondente indicada no quadro 5:

Quadro 5

Escalão

1, 2 e 11

3 e 12

4 e 13

5 e 14

6 e 15

7 e 16

8 e 17

9

1,2 e 11

 

75 %

10 %

20 %

25 %

20 %

15 %

10 %

3 e 12

 

 

5 %

15 %

20 %

15 %

10 %

10 %

4 e 13

 

 

 

5 %

15 %

20 %

5 %

20 %

5 e 14

 

 

 

 

20 %

25 %

5 %

5 %

6 e 15

 

 

 

 

 

25 %

5 %

15 %

7 e 16

 

 

 

 

 

 

5 %

20 %

8 e 17

 

 

 

 

 

 

 

5 %

9

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 325.o-AK

Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) dentro de cada escalão e são especificados para cada escalão no quadro 6 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

Quadro 6

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais referidos no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4

Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e entidades que concedem empréstimos de fomento

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

7

Tecnologia, telecomunicações

8

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

9

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros

10

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais referidos no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

13

Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e entidades que concedem empréstimos de fomento

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

15

 

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

16

Tecnologia, telecomunicações

17

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

18

Outros setores

Artigo 325.o-AL

Correlações para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP

1.   A correlação de risco delta ρkl é obtida nos termos do artigo 325.o-AI, com exceção de ρkl (base) que, para efeitos do presente número, é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas, caso contrário, é igual a 99,00 %.

2.   A correlação γbc é obtida nos termos do artigo 325.o-AJ.

Artigo 325.o-AM

Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP

1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 ano, 1 ano, 3 anos, 5 anos e 10 anos) dentro de cada escalão no quadro 7 e são especificados para cada escalão no quadro 7 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

Quadro 7

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

1

Sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS — Qualidade superior (prime)

2

RMBS — Qualidade intermédia (mid-prime)

3

RMBS — Qualidade inferior (sub-prime)

4

CMBS

5

Títulos garantidos por ativos (ABS) — Crédito estudantil

6

ABS — Cartões de crédito

7

ABS — Automóvel

8

Obrigações de empréstimos garantidas (CLO) não-ACTP

9

Não sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS — Qualidade superior (prime)

10

RMBS — Qualidade intermédia (mid-prime)

11

RMBS — Qualidade inferior (sub-prime)

12

 

CMBS

13

ABS — Crédito estudantil

14

ABS — Cartões de crédito

15

ABS — Automóvel

16

CLO não-ACTP

17

Grau de qualidade de crédito 4 a 6

RMBS — Qualidade superior (prime)

18

RMBS — Qualidade intermédia (mid-prime)

19

RMBS — Qualidade inferior (sub-prime)

20

CMBS

21

ABS — Crédito estudantil

22

ABS — Cartões de crédito

23

ABS — Automóvel

24

CLO não-ACTP

25

Outros setores

2.   Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada tranche a um dos escalões setoriais no quadro 7. As posições em risco de qualquer tranche que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 25.

Artigo 325.o-AN

Correlações intraescalões para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP

1.   Entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:

 

ρkl = ρkl (tranche) · ρkl (prazo) · ρkl (base)

em que:

 

ρ kl (tranche) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l se encontrem dentro do mesmo escalão e estejam relacionadas com a mesma tranche de titularização (mais de 80 % de sobreposição em termos nocionais) e, caso contrário, é igual a 40 %;

 

ρ kl (prazo) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos e, caso contrário, é igual a 80 %; e

 

ρ kl (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas e, caso contrário, é igual a 99,90 %.

2.   Os parâmetros de correlação a que se refere o n.o 1 não se aplicam ao escalão 25 no quadro 7 do artigo 325.o-AM, n.o 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 25 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

Formula

Artigo 325.o-AO

Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP

1.   O parâmetro de correlação γbc é aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões e fixado em 0 %.

2.   O requisito de fundos próprios para o escalão 25 é acrescentado ao montante total dos fundos próprios para esta categoria de risco, sem que sejam reconhecidos efeitos de diversificação ou cobertura relativamente a qualquer outro escalão.

Artigo 325.o-AP

Ponderadores de risco para risco de títulos de capital

1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de capital próprio e da taxa de acordos de recompra de títulos de capital são especificados para cada escalão no quadro 8 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

Quadro 8

N.o do escalão

Capitalização bolsista

Economia

Setor

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos

2

Telecomunicações, equipamento

3

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos

6

Telecomunicações, equipamento

7

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4

10

Economia avançada

Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8

11

Outros setores

2.   Para efeitos do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam aquilo que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.

3.   Para efeitos do presente artigo, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um mercado emergente e para especificar em que consiste uma economia avançada.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no quadro 8 e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor dessa forma são atribuídas ao escalão 11 no quadro 8. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.

Artigo 325.o-AQ

Correlações intraescalões para risco de títulos de capital

1.   O parâmetro de correlação de risco delta ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão é fixado em 99,90 %, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de títulos de capital e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordos de recompra de títulos de capital, estando ambas relacionadas com o mesmo emitente de títulos de capital.

2.   Em casos distintos daqueles a que se refere o n.o 1, o parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl ao preço à vista de títulos de capital dentro do mesmo escalão é fixado do seguinte modo:

a)

15 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de grande capitalização bolsista, economia de mercado emergente (escalão 1, 2, 3 ou 4);

b)

25 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de grande capitalização bolsista, economia avançada (escalão 5, 6, 7 ou 8);

c)

7,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de pequena capitalização bolsista, economia de mercado emergente (escalão 9);

d)

12,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de pequena capitalização bolsista, economia avançada (escalão 10).

3.   O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl à taxa de acordos de recompra de títulos de capital títulos de capital dentro do mesmo escalão é fixado nos termos do n.o 2.

4.   Entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de títulos de capital e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordos de recompra de títulos de capital, estando ambas relacionadas com diferentes emitentes de títulos de capital, o parâmetro de correlação ρkl é fixado nos parâmetros de correlação especificados no n.o 2, a multiplicar por 99,90 %.

5.   Os parâmetros de correlação especificados nos n.os 1 a 4 não se aplicam ao escalão 11. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 11 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

Formula

Artigo 325.o-AR

Correlações entre escalões para risco de títulos de capital

Aplica-se o parâmetro de correlação γbc à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões. É fixado em 15 % caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10.

Artigo 325.o-AS

Ponderadores de risco para risco de mercadorias

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de mercadorias são especificados para cada escalão no quadro 9 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

Quadro 9

N.o do escalão

Nome do escalão

1

Energia — combustíveis sólidos

2

Energia — combustíveis líquidos

3

Energia — eletricidade e comércio de carbono

4

Transporte de mercadorias

5

Metais — não preciosos

6

Combustíveis gasosos

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

8

Grãos e oleaginosas

9

Gado e laticínios

10

Perecíveis e outras mercadorias agrícolas

11

Outras mercadorias

Artigo 325.o-AT

Correlações intraescalões para risco de mercadorias

1.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se distintas duas mercadorias caso existam no mercado dois contratos diferenciados apenas pela mercadoria subjacente a ser entregue em cada contrato.

2.   O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, é fixado do seguinte modo:

 

ρkl= ρkl (mercadorias) · ρkl (prazo) · ρkl (base)

em que:

 

ρkl (mercadorias) é igual a 1 caso as duas mercadorias das sensibilidades k e l sejam idênticas e, caso contrário, é igual às correlações intraescalão indicadas no quadro 10;

 

ρkl (prazo) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos e, caso contrário, é igual a 99 %; e

 

ρkl (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades sejam idênticas em termos de local de entrega da mercadoria e, caso contrário, é igual a 99,90 %.

3.   As correlações intraescalão ρkl (mercadorias) são as seguintes:

Quadro 10

N.o do escalão

Nome do escalão

Correlação

ρkl (mercadorias)

1

Energia — combustíveis sólidos

55 %

2

Energia — combustíveis líquidos

95 %

3

Energia — comercialização de eletricidade e carbono

40 %

4

Transporte de mercadorias

80 %

5

Metais — não preciosos

60 %

6

Combustíveis gasosos

65 %

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

55 %

8

Grãos e oleaginosas

45 %

9

Gado e laticínios

15 %

10

Perecíveis e outros produtos agrícolas

40 %

11

Outras mercadorias

15 %

4.   Não obstante o n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Consideram-se distintos dois fatores de risco de mercadorias que estejam atribuídos ao escalão 3 no quadro 10 e que digam respeito a eletricidade que é gerada em regiões diferentes ou fornecida em períodos diferentes, nos termos do acordo contratual pertinente;

b)

Consideram-se distintos dois fatores de risco de mercadorias que estejam atribuídos ao escalão 4 no quadro 10 e que digam respeito a transportes de mercadorias cujas rotas de transporte ou semanas de entrega sejam diferentes.

Artigo 325.o-AU

Correlações entre escalões para risco de mercadorias

O parâmetro de correlação γbc aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões é fixado em:

a)

20 % caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10;

b)

0 % caso um dos dois escalões seja o escalão 11.

Artigo 325.o-AV

Ponderadores de risco para risco cambial

1.   O ponderador de risco para todas as sensibilidades aos fatores de risco cambial é especificado no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A.

2.   O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II) é um dos seguintes:

a)

O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;

b)

A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo Banco Central Europeu, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.

3.   Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere o n.o 2 que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites desta margem mais estreita.

4.   O ponderador de risco dos fatores de risco cambial incluídos na subcategoria de pares de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea c), é o ponderador de risco referido no n.o 1 do presente artigo, a dividir por√2.

5.   Se as taxas de câmbio diárias dos três anos anteriores revelarem que um par de moedas constituído pelo euro e por uma moeda de um Estado-Membro distinta do euro é constante e que a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread) nas respetivas transações relativas a esse par de moedas, a instituição pode aplicar o ponderador de risco referido no n.o 1 a dividir por 2, desde que obtenha autorização expressa da respetiva autoridade competente para o fazer.

Artigo 325.o-AW

Correlações para risco cambial

Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme γbc igual a 60 % à agregação de sensibilidades aos fatores de risco cambial.

Subsecção 2

Ponderadores de risco e correlações para riscos vega e de curvatura

Artigo 325.o-AX

Ponderadores de riscos vega e de curvatura

1.   Os fatores de risco vega utilizam os escalões delta referidos na subsecção 1.

2.   O ponderador de risco para um determinado fator de risco vega k (RWk) é determinado como uma percentagem do valor corrente desse fator de risco k, que representa a volatilidade implícita de um subjacente, conforme descrito na secção 3.

3.   A percentagem a que se refere o n.o 2 fica dependente da liquidez pressuposta de cada tipo de fator de risco, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

RWk = ponderador de risco para um determinado fator de risco vega k;

 

RWσ é fixado em 55 %; e

 

LHcategoria de risco é o horizonte de liquidez regulamentar a ter em conta na determinação de cada fator de risco vega k. LHcategoria de risco, é determinado de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 11

Categoria de risco

LHcategoria de risco

GIRR

60

CSR não titularizações

120

CSR titularizações (ACTP)

120

CSR titularizações (não ACTP)

120

Capitais próprios (grande capitalização)

20

Capitais próprios (pequena capitalização)

60

Mercadoria

120

Cambial

40

4.   Os escalões utilizados no contexto do risco delta na subsecção 1 são utilizados no contexto do risco de curvatura, salvo indicação em contrário no presente capítulo.

5.   Para os fatores de risco de curvatura cambiais e de capital próprio, os ponderadores para risco de curvatura são variações relativas iguais aos ponderadores de risco delta a que se refere a subsecção 1.

6.   Para os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral, de spread de crédito e de mercadorias, o ponderador de risco de curvatura é a variação paralela de todos os vértices de cada curva, com base no ponderador de risco delta mais elevado prescrito na subsecção 1 para a categoria de risco pertinente.

Artigo 325.o-AY

Correlações de riscos vega e de curvatura

1.   Entre as sensibilidades ao risco vega dentro do mesmo escalão da categoria de risco de taxa de juro geral (GIRR), o parâmetro de correlação rkl é fixado do seguinte modo:

Formula

em que:

 

Formula é igual a Formula , sendo α fixado em 1 %, e Tk e Tl iguais aos prazos de vencimento das opções para as quais são obtidas as sensibilidades vega, expressos em número de anos; e

 

Formula é igual a Formula, sendo α fixado em 1 %, e Formula e Formula iguais aos prazos de vencimento dos subjacentes das opções para as quais são obtidas as sensibilidades vega, menos os prazos de vencimento das opções correspondentes, expressos em ambos os casos em número de anos.

2.   Entre as sensibilidades ao risco vega dentro de um escalão das outras categorias de risco, o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:

Formula

em que:

 

Formula é igual à correlação delta intraescalão que corresponde ao escalão ao qual seriam afetados os fatores de risco vega k e l; e

 

Formula é fixado nos termos do n.o 1.

3.   Em relação às sensibilidades ao risco vega entre escalões dentro de uma mesma categoria de risco (GIRR e não GIRR), são utilizados, no contexto do risco vega, os mesmos parâmetros de correlação para γbc, conforme especificado para as correlações delta para cada categoria de risco na secção 4.

4.   Não é reconhecido qualquer benefício de diversificação ou cobertura, no método padrão, entre os fatores de risco vega e os fatores de risco delta. Os requisitos de fundos próprios para risco vega e os requisitos de fundos próprios para risco delta são agregados através de somatório simples.

5.   As correlações de risco de curvatura são o quadrado das correspondentes correlações de risco delta ρkl e γbc a que se refere a subsecção 1.

CAPÍTULO 1-B

Método alternativo dos modelos internos

Secção 1

Autorização e requisitos de fundos próprios

Artigo 325.o-AZ

Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos

1.   O método alternativo dos modelos internos definido no presente capítulo é exclusivamente utilizado para efeitos do requisito de reporte estabelecido no artigo 430.o-B, n.o 3.

2.   Após terem verificado o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI e 325.o-BJ por parte das instituições, as autoridades competentes concedem-lhes autorização para calcularem os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação utilizando os seus modelos internos alternativos nos termos do artigo 325.o-BA, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

a)

As mesas de negociação foram estabelecidas nos termos do artigo 104.o-B;

b)

A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para a inclusão das mesas de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos;

c)

A instituição reportou às respetivas autoridades competentes os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas aplicável às mesas de negociação definido no artigo 325.o-BG;

d)

As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori referidos no artigo 325.o-BF, n.o 3, em relação ao ano anterior;

e)

As mesas de negociação às quais tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL preenchem os requisitos definidos no artigo 325.o-BM para o modelo interno de risco de incumprimento;

f)

Não foram atribuídas posições de titularização ou retitularização às mesas de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a não inclusão de uma mesa de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos não pode ter por justificação o facto de que o requisito de fundos próprios calculado nos termos do método padrão alternativo definido no artigo 325.o, n.o 3, alínea a), seria inferior ao requisito de fundos próprios calculado nos termos do método alternativo dos modelos internos;

3.   As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos efetuam o reporte às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o-B, n.o 3.

4.   As instituições às quais tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2 notificam imediatamente as respetivas autoridades competentes se uma das suas mesas de negociação deixar de preencher pelo menos um dos requisitos definidos nesse número. As instituições em causa não podem continuar a aplicar o disposto no presente capítulo a nenhuma das posições atribuídas a essa mesa de negociação e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no capítulo 1-A em relação a todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação desde a data de reporte mais próxima e até que demonstrem às autoridades competentes que a mesa de negociação preenche novamente todos os requisitos definidos no n.o 2.

5.   Em derrogação do n.o 4, em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem permitir que uma instituição continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.o 2, alínea c) do presente artigo e o artigo 325.o-BG, n.o 1. Quando as autoridades competentes exercerem esse direito, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão.

6.   Para as posições atribuídas às mesas de negociação relativamente às quais a instituição não tenha obtido a autorização a que se refere o n.o 2, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado são calculados por essa instituição nos termos do presente título, capítulo 1-A. Para efeitos desse cálculo, todas essas posições são consideradas isoladamente como uma carteira separada.

7.   É necessária uma autorização distinta das autoridades competentes para a introdução de alterações significativas na utilização de modelos internos alternativos que a instituição tenha sido autorizada a utilizar, para a extensão de tal utilização e para a introdução de alterações significativas no subconjunto dos fatores de risco modelizáveis escolhido pela instituição a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2.

As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações à utilização dos modelos internos alternativos para os quais a instituição tenha obtido autorização.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis a que se refere o artigo 325.o-BC;

b)

A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento por parte da instituição dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI, 325.o-BN, 325.o-BO e 325.o-BP.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias excecionais em que as autoridades competentes podem permitir que uma instituição:

a)

Continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo e o artigo 325.o-BG, n.o 1;

b)

Limite o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BA

Requisitos de fundos próprios quando se utilizam modelos internos alternativos

1.   As instituições que utilizem um modelo interno alternativo calculam os requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes tenha sido concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, como o valor mais elevado de entre os seguintes:

a)

A soma dos seguintes valores:

i)

a medida do risco de perda esperada condicional da instituição no dia anterior, calculada nos termos do artigo 325.o-BB (ESt – 1), e

ii)

a medida do risco em cenário de esforço da instituição no dia anterior, calculada nos termos da secção 5 (SSt – 1); ou

b)

A soma dos seguintes valores:

i)

a média das medidas do risco de perda esperada condicional diárias da instituição, calculadas nos termos do artigo 325.o-BB para cada um dos 60 dias úteis anteriores (ESméd), a multiplicar pelo fator de multiplicação (mc); e

ii)

a média das medidas do risco em cenário de esforço diárias da instituição, calculadas nos termos da secção 5 para cada um dos 60 dias úteis anteriores (SSméd).

2.   As instituições que detenham posições em instrumentos de dívida e de capital próprio negociados incluídas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento e atribuídas às mesas de negociação a que se refere o n.o 1 preenchem um requisito adicional de fundos próprios, expresso como o valor mais elevado de entre os seguintes:

a)

O mais recente requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, calculado nos termos da secção 3;

b)

A média do montante a que se refere a alínea a) nas 12 semanas anteriores.

Secção 2

Requisitos gerais

Artigo 325.o-BB

Medida do risco de perda esperada condicional

1.   As instituições calculam a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), para uma determinada data “t” e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação do seguinte modo:

Formula

em que:

ESt

=

medida do risco de perda esperada condicional;

i

=

índice que designa as cinco categorias gerais de fatores de risco enumeradas na primeira coluna do quadro 2 do artigo 325.o-BD;

UESt

=

medida da perda esperada condicional sem restrições calculada do seguinte modo:

Formula

Formula

=

medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i calculada do seguinte modo:

Formula

ρ

=

fator de correlação prudencial nas categorias gerais de risco; ρ = 50 %;

Formula

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2;

Formula

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3;

Formula

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4;

Formula

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2;

Formula

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3; e

Formula

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4.

2.   As instituições só aplicam cenários de choques futuros ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis aplicável à medida de cada perda esperada condicional parcial, tal como definida no artigo 325.o-BC, ao determinarem a medida de cada perda esperada condicional parcial para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional nos termos do n.o 1.

3.   Se pelo menos uma operação da carteira tiver pelo menos um fator de risco modelizável que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i e incluem-na na fórmula da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4.   Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir a frequência do cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições Formula e das medidas da perda esperada condicional parcial Formula, Formula e Formula para todas as categorias gerais de fator de risco i, passando de um cálculo diário para um cálculo semanal, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a)

A instituição está apta a demonstrar à respetiva autoridade competente que o cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições

Formula

não subvaloriza o risco de mercado das posições pertinentes da carteira de negociação;

b)

A instituição está apta a aumentar a frequência do cálculo de

Formula

,

Formula

,

Formula

e

Formula

, passando de um cálculo semanal para um cálculo diário, caso tal seja solicitado pela respetiva autoridade competente.

Artigo 325.o-BC

Cálculo da perda esperada condicional parcial

1.   As instituições calculam todas as medidas das perdas esperadas condicionais parciais a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, do seguinte modo:

a)

Cálculos diários das medidas das perdas esperadas condicionais parciais;

b)

Num intervalo de confiança unilateral de 97,5 %;

c)

Para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação, a instituição calcula a medida da perda esperada condicional parcial no momento “t” de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

PESt

=

medida da perda esperada condicional parcial no momento “t”;

j

=

índice que designa os cinco horizontes de liquidez enumerados na primeira coluna do quadro 1;

LHj

=

extensão dos horizontes de liquidez j expressa em dias no quadro 1;

T

=

horizonte de base temporal, em que T = 10 dias;

PESt(T)

=

medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1.

PESt(T, j)

=

medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, e cujo horizonte efetivo de liquidez, determinado nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 2, seja igual ou superior a LHj.

Quadro 1

Horizonte de liquidez j

Duração do

horizonte de liquidez j (em dias)

1

10

2

20

3

40

4

60

5

120

2.   Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais Formula e Formula a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a)

Ao calcularem a

Formula

, as instituições só aplicam cenários de choques futuros a um subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição, a contento das autoridades competentes, para cumprir a seguinte condição, sendo a soma efetuada em relação aos 60 dias úteis anteriores:Formula

Uma instituição que deixe de cumprir o requisito referido no primeiro parágrafo da presente alínea notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e atualiza o subconjunto dos fatores de risco modelizáveis no prazo de duas semanas a fim de cumprir esse requisito; se, decorridas duas semanas, essa instituição não cumprir aquele requisito, deve voltar ao método definido no capítulo 1-A para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado em relação a algumas mesas de negociação, até que possa demonstrar à autoridade competente que está a cumprir o requisito definido no primeiro parágrafo da presente alínea;

b)

Ao calcularem a

Formula

, as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição para efeitos da alínea a) do presente número e que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco “i” nos termos do artigo 325.o-BD;

c)

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos de um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro que é determinado pela instituição para maximizar o valor da

Formula

. Para determinar esse período de esforço, as instituições utilizam um período de observação que comece pelo menos a 1 de janeiro de 2007, a contento das autoridades competentes; e

d)

As entradas de dados da

Formula

são calibradas para o período de esforço de 12 meses que tenha sido determinado pela instituição para efeitos da alínea c).

3.   Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais Formula e Formula a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a)

Ao calcularem a

Formula

, as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea a);

b)

Ao calcularem a

Formula

, as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea b);

c)

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) do presente número são calibradas com os dados históricos a que se refere o n.o 4, alínea c). Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente.

4.   Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais Formula e Formula a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a)

Ao calcularem a

Formula

, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira;

b)

Ao calcularem a

Formula

, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenham sido afetados à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD;

c)

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos do período de 12 meses precedente; caso haja um aumento significativo da volatilidade dos preços de um número significativo de fatores de risco modelizáveis da carteira de uma instituição que não pertençam ao subconjunto dos fatores de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), as autoridades competentes podem exigir que a instituição utilize os dados históricos de um período mais curto do que os 12 meses precedentes, não podendo todavia esse período mais curto ser inferior ao período de seis meses precedente; as autoridades competentes notificam a EBA de qualquer decisão no sentido de exigir que uma instituição utilize dados históricos de um período inferior a 12 meses e fundamentam essa decisão.

5.   Ao calcularem uma determinada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, as instituições mantêm os valores dos fatores de risco modelizáveis para os quais não lhes tenha sido exigida a aplicação de cenários de choques futuros relativamente a essa medida da perda esperada condicional parcial nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 325.o-BD

Horizontes de liquidez

1.   As instituições afetam cada fator de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso, a uma das categorias gerais de fatores de risco enumeradas no quadro 2, e a uma das subcategorias gerais de fatores de risco enumeradas nesse quadro.

2.   O horizonte de liquidez de um fator de risco das posições a que se refere o n.o 1 é o horizonte de liquidez da correspondente subcategoria geral de fatores de risco à qual tenha sido afetado.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, para uma determinada mesa de negociação, as instituições podem decidir substituir o horizonte de liquidez de uma subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do presente artigo por um dos horizontes de liquidez mais longos enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC. Caso a instituição tome tal decisão, é aplicável o horizonte de liquidez mais longo a todos os fatores de risco modelizáveis das posições atribuídas a essa mesa de negociação que tenham sido afetados a essa subcategoria geral de fatores de risco para efeitos do cálculo da medida das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c).

A instituição notifica às autoridades competentes as mesas de negociação e as subcategorias gerais de risco às quais decida aplicar o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo “EffectiveLH” de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação é calculado do seguinte modo:

EffectiveLH =

 

SubCatLH se Mat > LH5

min (SubCatLH, minj{LHj/LHj ≥ Mat}) se LH1 ≤ Mat ≤ LH5

LH1 se Mat < LH1

em que:

EffectiveLH

=

horizonte de liquidez efetivo;

Mat

=

prazo de vencimento da posição da carteira de negociação;

SubCatLH

=

extensão do horizonte de liquidez do fator de risco modelizável determinado nos termos do n.o 1; e

minj {LHj/LHj ≥ Mat}

=

extensão de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC, que seja o horizonte de liquidez imediatamente superior ao prazo de vencimento da posição da carteira de negociação.

5.   Os pares de moedas constituídos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II são incluídos na subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2.

6.   As instituições verificam a adequação da afetação a que se refere o n.o 1, pelo menos mensalmente.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

A forma como as instituições devem afetar os fatores de risco das posições a que se refere o n.o 1 a categorias gerais de fatores de risco e a subcategorias gerais de fatores de risco para efeitos do n.o 1;

b)

As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco de taxa de juro do quadro 2;

c)

Os pares de moedas que constituem a subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2;

d)

As definições de pequena capitalização e de grande capitalização para efeitos do preço dos títulos de capital e da subcategoria de volatilidade da categoria geral de fator de risco de títulos de capital do quadro 2;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Quadro 2

Categorias gerais de fatores de risco

Subcategorias gerais de fatores de risco

Horizontes de liquidez

Extensão do horizonte de liquidez (em dias)

Taxa de juro

Moedas mais líquidas e moeda nacional

1

10

Outras moedas (exceto as moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

4

60

Outros tipos

4

60

Spread de crédito

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

2

20

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (alto rendimento)

3

40

Empresas (grau de investimento)

3

40

Empresas (alto rendimento)

4

60

Volatilidade

5

120

Outros tipos

5

120

Títulos de capital

Preço dos títulos de capital (grande capitalização bolsista)

1

10

Preço dos títulos de capital (pequena capitalização bolsista)

2

20

Volatilidade (grande capitalização bolsista)

2

20

Volatilidade (pequena capitalização bolsista)

4

60

Outros tipos

4

60

Cambial

Pares de moedas mais líquidas

1

10

Outros pares de moedas (exceto os pares de moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

3

40

Outros tipos

3

40

Mercadorias

Preço da energia e preço das emissões de carbono

2

20

Preço dos metais preciosos e preço dos metais não ferrosos

2

20

Preços de outras mercadorias (exceto o preço da energia, o preço das emissões de carbono, o preço dos metais preciosos e o preço dos metais não ferrosos)

4

60

Volatilidade da energia e volatilidade das emissões de carbono

4

60

Volatilidade dos metais preciosos e volatilidade dos metais não ferrosos

4

60

Volatilidades de outras mercadorias (exceto a volatilidade da energia, a volatilidade das emissões de carbono, a volatilidade dos metais preciosos e a volatilidade dos metais não ferrosos)

5

120

Outros tipos

5

120

Artigo 325.o-BE

Avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco

1.   As instituições avaliam o caráter modelizável de todos os fatores de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso.

2.   No âmbito da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 325.o-BK para os fatores de risco que não sejam modelizáveis.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco nos termos do n.o 1 e para especificar a frequência dessa avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BF

Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “excesso” uma variação num determinado dia no valor de uma carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado com base no modelo interno alternativo da instituição de acordo com os seguintes requisitos:

a)

O cálculo do valor em risco está sujeito a um período de detenção de um dia;

b)

São aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições da mesa de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

c)

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

d)

Salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a).

2.   As instituições contabilizam os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação.

3.   Considera-se que a mesa de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori se o número de excessos ocorridos nessa mesa de negociação nos 250 dias úteis anteriores não exceder nenhum dos seguintes:

a)

12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

b)

12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;

c)

30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

d)

30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira.

4.   As instituições contabilizam os excessos diários do seguinte modo:

a)

As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o valor da carteira no final do dia seguinte;

b)

As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas e comissões;

c)

É contabilizado um excesso por cada dia útil no qual a instituição não possa avaliar o valor da carteira ou não possa calcular o valor em risco a que se refere o n.o 3;

5.   As instituições calculam, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, o fator de multiplicação (mc) a que se refere o artigo 325.o-BA para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhe foi concedida autorização para utilizarem os modelos internos alternativos a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2.

6.   O fator de multiplicação (mc) corresponde à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo compreendido entre 0 e 0,5 de acordo com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, este acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, consoante comprovado nas verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos:

a)

Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:

i)

um período de detenção de um dia;

ii)

um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iii)

são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

iv)

as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

v)

salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);

b)

O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.

Quadro 3

Número de excessos

Acréscimo

Inferior a 5

0,00

5

0,20

6

0,26

7

0,33

8

0,38

9

0,42

Superior a 9

0,50

Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem limitar o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências do modelo interno.

7.   As autoridades competentes controlam a adequação do fator de multiplicação a que se refere o n.o 5 e o cumprimento dos requisitos de verificações a posteriori a que se refere o n.o 3 por parte das mesas de negociação. As instituições notificam prontamente as autoridades competentes dos excessos constatados no seu programa de verificações a posteriori e fornecem uma explicação para tais excessos, e em qualquer caso notificam do facto as autoridades competentes no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência de um excesso.

8.   Em derrogação dos n.os 2 e 6 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso seja imputável a um fator de risco não modelizável. Para tal, a instituição demonstra às respetivas autoridades competentes que a medida do risco num cenário de esforço calculada nos termos do artigo 325.o-BK para este fator de risco não modelizável é superior à diferença positiva entre a variação no valor da carteira da instituição e o valor em risco correspondente.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos a ser incluídos nas variações reais e hipotéticas no valor da carteira de uma instituição para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BG

Requisito de atribuição de lucros e perdas

1.   A mesa de negociação de uma instituição satisfaz os requisitos de atribuição de lucros e perdas se cumprir os requisitos definidos no presente artigo.

2.   O requisito de atribuição de lucros e perdas garante que as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação, baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição, são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira da mesa de negociação, baseadas no modelo de determinação de preços da instituição.

3.   Para cada posição de uma determinada mesa de negociação, o cumprimento, por parte de uma instituição, do requisito de atribuição de lucros e perdas conduz à identificação de uma lista precisa de fatores de risco considerados adequados para verificar se a instituição cumpre o requisito de verificações a posteriori definido no artigo 325.o-BF.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Os critérios necessários para garantir que as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 2, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;

b)

As consequências para a instituição, caso as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação não sejam suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 2;

c)

A frequência com que a atribuição de lucros e perdas deve ser efetuada pela instituição;

d)

Os elementos técnicos a ser incluídos nas variações teóricas e hipotéticas no valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do presente artigo;

e)

A forma como as instituições que utilizem o modelo interno devem agregar o requisito total de fundos próprios para risco de mercado de todas as suas posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, tendo em conta as consequências a que se refere a alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BH

Requisitos relativos à medição de riscos

1.   As instituições que utilizem um modelo interno de medição dos riscos para calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o artigo 325.o-BA devem certificar-se de que esse modelo cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

O modelo interno de medição dos riscos capta um número suficiente de fatores de risco, incluindo pelo menos os fatores de risco a que se refere o capítulo 1-A, secção 3, subsecção 1, a não ser que a instituição demonstre às autoridades competentes que a omissão de tais fatores de risco não tem um impacto significativo nos resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas a que se refere o artigo 325.o-BG; a instituição está apta a explicar às autoridades competentes o motivo pelo qual incluiu um fator de risco no seu modelo de fixação de preços, mas não no seu modelo interno de medição dos riscos;

b)

O modelo interno de avaliação dos riscos capta a não linearidade das opções e outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base;

c)

O modelo interno de medição dos riscos engloba um conjunto de fatores de risco que correspondem às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro; a instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites; a curva de rendimento é dividida em vários segmentos de prazo de vencimento, a fim de captar as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva; no que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas principais moedas e mercados, a curva de rendimento é modelizada utilizando, no mínimo, seis segmentos de prazo de vencimento, e o número de fatores de risco utilizados para modelizar a curva de rendimento é proporcionado em relação à natureza e complexidade das estratégias de negociação da instituição; modelo deve ainda captar a repartição dos riscos de uma correlação imperfeita de movimentos entre curvas de rendimento diferentes ou instrumentos financeiros diferentes relativos ao mesmo emitente do subjacente;

d)

O modelo interno de medição dos riscos incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição; para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório de terceiros sobre as posições em divisas do OIC, desde que a exatidão desse relatório seja devidamente assegurada; as posições em divisas de um OIC das quais a instituição não tenha conhecimento são retiradas do método dos modelos internos e tratadas nos termos do capítulo 1-A;

e)

A sofisticação da técnica de modelização deve ser proporcionada em relação à importância das atividades da instituição nos mercados de capitais; o modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de capitais em que a instituição detenha posições significativas e pelo menos um fator de risco que capte os movimentos sistémicos nos preços do capital próprio e a dependência desse fator de risco relativamente aos fatores de risco individuais para cada mercado de capitais;

f)

O modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada mercadoria na qual a instituição detenha posições significativas, a não ser que a instituição tenha uma posição agregada de mercadorias de pequena dimensão comparativamente a todas as suas atividades de negociação, podendo nesse caso utilizar um fator de risco distinto para cada tipo geral de mercadorias; no que diz respeito às exposições significativas a mercados de mercadorias, o modelo capta o risco de uma correlação imperfeita de movimentos entre mercadorias que são similares, mas não idênticas, a exposição a variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento e o rendimento de conveniência entre posições derivadas e posições em numerário;

g)

Os dados aproximados devem refletir um historial adequado em relação à posição real detida, ser devidamente prudentes e ser exclusivamente utilizados se os dados disponíveis forem insuficientes, por exemplo durante o período de esforço a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2, alínea c);

h)

No que diz respeito às exposições significativas a riscos de volatilidade em instrumentos com opcionalidade, o modelo interno de medição dos riscos capta a dependência das volatilidades implícitas nos preços de exercício e nos prazos de vencimentos das opções.

2.   As instituições só podem utilizar correlações empíricas dentro das categorias gerais de fatores de risco, e, para efeitos do cálculo da medida da perda esperada condicional sem restrições UESt a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, em categorias gerais de fatores de risco, se o seu método para medir tais correlações for sólido, compatível com os horizontes de liquidez aplicáveis e implementado com integridade.

3.   Até 28 de setembro de 2020, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os critérios para a utilização das entradas de dados no modelo de avaliação dos riscos a que se refere o artigo 325.o-BC.

Artigo 325.o-BI

Requisitos qualitativos

1.   Os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo devem assentar em bases conceptualmente sólidas, ser calculados e aplicados com integridade, e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

a)

Os modelos internos de medição dos riscos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado estão estreitamente integrados no processo de gestão diária de riscos da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as posições em risco;

b)

A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo; essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos de medição dos riscos. Efetua a validação inicial e a validação em permanência de todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo e é responsável pelo sistema global de gestão dos riscos; essa unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados dos modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, bem como relatórios sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;

c)

O órgão de administração e a direção de topo estão ativamente envolvidos no processo de controlo dos riscos, e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados a um nível hierárquico com autoridade bastante para exigir a redução das posições tomadas por cada um dos operadores e para exigir a redução da exposição global ao risco da instituição;

d)

A instituição dispõe de um número suficiente de funcionários com um nível de qualificações que seja adequado à sofisticação dos modelos internos de medição dos riscos, e de um número suficiente de funcionários com qualificações em matéria de negociação, controlo de riscos, auditoria e tratamento administrativo das transações (back-office);

e)

A instituição implementa um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos para controlar e garantir a conformidade com o funcionamento global dos seus modelos internos de medição dos riscos;

f)

Os modelos internos de medição dos riscos, incluindo os modelos de fixação de preços, devem ter um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos, e não podem diferir significativamente dos modelos que a instituição utiliza para a gestão interna dos riscos;

g)

A instituição realiza frequentemente programas rigorosos de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, que devem englobar todos os modelos internos de medição dos riscos; os resultados desses testes de esforço são analisados pela administração de topo pelo menos mensalmente e são consentâneos com as políticas e limites aprovados pelo órgão de administração; a instituição toma medidas adequadas, caso os resultados desses testes de esforço demonstrem perdas excessivas resultantes da atividade de negociação da instituição em determinadas circunstâncias;

h)

A instituição realiza uma análise independente dos seus modelos internos de medição dos riscos, quer no quadro do seu processo regular de auditoria interna, quer incumbindo uma empresa terceira de realizar essa análise, que deve ser conduzida a contento das autoridades competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), entende-se por empresa terceira uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado em atividades de negociação.

2.   A análise a que se refere o n.o 1, alínea h), deve incluir as atividades das unidades de negociação e da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição realiza uma análise do seu processo global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano. Essa análise deve avaliar os seguintes pontos:

a)

A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

b)

A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;

c)

Os processos utilizados pela instituição para aprovar os modelos de fixação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo das transações (back-office);

d)

O âmbito dos riscos captados pelo modelo, a precisão e adequação do sistema de gestão de riscos e a validação de quaisquer variações significativas no modelo interno de medição dos riscos;

e)

A precisão e exaustividade dos dados relativos às posições, a precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação, a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco, e a precisão e adequação na geração de dados aproximados caso os dados disponíveis sejam insuficientes para cumprir o requisito definido no presente capítulo;

f)

O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos de medição dos riscos, incluindo a independência dessas fontes de dados;

g)

O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar os requisitos de verificações a posteriori e os requisitos de atribuição de lucros e perdas a que se procede para avaliar a precisão dos modelos internos de medição dos riscos;

h)

Caso a análise seja realizada por uma empresa terceira nos termos do n.o 1, alínea h), do presente artigo, a verificação de que o processo de validação interna definido no artigo 325.o-BJ cumpre os seus objetivos.

3.   As instituições atualizam as técnicas e práticas que utilizam para os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo, a fim de ter em conta a evolução das novas técnicas e as boas práticas desenvolvidas em relação a esses modelos internos de medição dos riscos.

Artigo 325.o-BJ

Validação interna

1.   As instituições definem procedimentos que garantam que os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo foram cabalmente validados por terceiros devidamente qualificados que sejam independentes do processo de elaboração dos mesmos, a fim de assegurar que esses modelos assentam em bases conceptuais sólidas e captam de forma cabal todos os riscos significativos.

2.   As instituições realizam a validação a que se refere o n.o 1 nas seguintes circunstâncias:

a)

No momento em que é concebido um modelo interno de medição dos riscos e sempre que sejam introduzidas alterações significativas nesse modelo;

b)

Periodicamente, e caso ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a inadequação do modelo interno de medição dos riscos.

3.   A validação dos modelos internos de medição dos riscos de uma instituição não se pode limitar aos requisitos de verificações a posteriori e de atribuição de lucros e perdas, devendo, no mínimo, incluir o seguinte:

a)

Testes para verificar se os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;

b)

Testes próprios de validação do modelo interno, incluindo verificações a posteriori, para além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, em relação aos riscos e às estruturas das carteiras;

c)

A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno de medição dos riscos toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo riscos de base significativos e risco de concentração, ou os riscos associados à utilização de dados aproximados.

Artigo 325.o-BK

Cálculo da medida do risco num cenário de esforço

1.   A “medida do risco num cenário de esforço” de um determinado fator de risco não modelizável representa a perda incorrida em todas as posições de negociação da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias da carteira que inclui esse fator de risco não modelizável quando é aplicado um cenário extremo de choque futuro a esse fator de risco.

2.   As instituições elaboram cenários extremos de choques futuros adequados a todos os fatores de risco não modelizáveis, a contento das respetivas autoridades competentes.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

A forma como as instituições devem elaborar cenários extremos de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco não modelizáveis e a forma como devem aplicar esses cenários extremos a esses fatores de risco;

b)

Um cenário regulamentar extremo de choque futuro para cada subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do artigo 325.o-BD que as instituições possam utilizar quando não estiverem em condições de elaborar um cenário extremo de choque futuro nos termos da alínea a) do presente parágrafo, ou cuja aplicação possa ser exigida à instituição pelas autoridades competentes se estas não considerarem satisfatório o cenário extremo de choque futuro elaborado pela instituição;

c)

As circunstâncias em que as instituições podem calcular a medida do risco num cenário de esforço para mais do que um fator de risco não modelizável;

d)

A forma como as instituições devem agregar as medidas do risco num cenário de esforço de todos os fatores de risco não modelizáveis inclusive nas posições da sua carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.

Na elaboração desses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o requisito de que o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado de um fator de risco não modelizável, conforme definido no presente artigo, deve ser tão elevado quanto o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado que teria sido calculado nos termos do presente capítulo se esse fator de risco fosse modelizável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 3

Modelo interno de risco de incumprimento

Artigo 325.o-BL

Âmbito do modelo interno de risco de incumprimento

1.   Todas as posições de uma instituição que tenham sido atribuídas a mesas de negociação para as quais foi concedida à instituição a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de incumprimento caso essas posições contenham pelo menos um fator de risco que tenha sido afetado às categorias gerais de fatores de risco “títulos de capital” ou “spread de crédito” nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 1. Esse requisito de fundos próprios, que é suplementar relativamente aos riscos captados pelos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, é calculado utilizando o modelo interno de risco de incumprimento da instituição. Esse modelo deve satisfazer os requisitos estabelecidos na presente secção.

2.   Para cada uma das posições a que se refere o n.o 1, a instituição identifica um emitente de instrumentos de dívida ou de capital próprio negociados, pelo menos associado a um fator de risco.

Artigo 325.o-BM

Autorização para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento

1.   As autoridades competentes concedem autorização a uma instituição para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento a fim de calcular os requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 2, para todas as posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL atribuídas a uma mesa de negociação relativamente à qual o modelo interno de risco de incumprimento cumpre os requisitos definidos nos artigos 325.o-BI, 325.o-BJ, 325.o-BN, 325.o-BO e 325.o-BP.

2.   Caso a mesa de negociação de uma instituição, à qual tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL, não preencha os requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições nessa mesa de negociação são calculados de acordo com o método definido no capítulo 1-A.

Artigo 325.o-BN

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento

1.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento para a carteira de todas as posições da carteira a que se refere o artigo 325.o-BL do seguinte modo:

a)

Os requisitos de fundos próprios são iguais a um valor em risco que avalie as perdas potenciais no valor de mercado da carteira causadas pelo incumprimento de emitentes relacionados com essas posições, com um intervalo de confiança de 99,9 % no horizonte temporal de um ano.

b)

A perda potencial a que se refere a alínea a) significa uma perda direta ou indireta no valor de mercado de uma posição, causada pelo incumprimento dos emitentes, e que se vem adicionar a todas as perdas já tidas em conta na avaliação corrente da posição; o incumprimento dos emitentes das posições de capital próprio é representado pelo facto de o valor dos preços do capital próprio dos emitentes ser fixado em zero;

c)

As instituições determinam as correlações de incumprimento entre diferentes emitentes com base numa metodologia sólida do ponto de vista conceptual, que utilize dados históricos objetivos sobre as margens de crédito do mercado ou os preços do capital próprio que abranjam pelo menos um período de 10 anos, incluindo o período de esforço definido pela instituição nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2; o cálculo das correlações de incumprimento entre diferentes emitentes é calibrado para o horizonte temporal de um ano.

d)

O modelo interno de risco de incumprimento baseia-se num pressuposto de posição constante a um ano.

2.   As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento a que se refere o n.o 1 pelo menos semanalmente.

3.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e c), a instituição pode substituir o horizonte temporal de um ano por um horizonte temporal de 60 dias para efeitos do cálculo do risco de incumprimento de algumas ou da totalidade das posições de capital próprio, se adequado. Nesse caso, o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços do capital próprio e as probabilidades de incumprimento deve ser compatível com o horizonte temporal de 60 dias e o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços do capital próprio e os preços das obrigações deve ser compatível com o horizonte temporal de um ano.

Artigo 325.o-BO

Reconhecimento das coberturas num modelo interno de risco de incumprimento

1.   As instituições podem incorporar coberturas no respetivo modelo interno de risco de incumprimento e podem compensar posições caso as posições longas e as posições curtas digam respeito ao mesmo instrumento financeiro.

2.   Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições só podem reconhecer efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvam diferentes instrumentos ou diferentes valores mobiliários do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, mediante uma modelização explícita das posições brutas, longas e curtas, nos diferentes instrumentos, incluindo a modelização dos riscos de base entre diferentes emitentes.

3.   Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições captam os riscos significativos entre um instrumento de cobertura e o instrumento coberto que possam ocorrer no intervalo entre o prazo de vencimento do instrumento de cobertura e o horizonte temporal de um ano, bem como potenciais riscos de base significativos em estratégias de cobertura que decorram de diferenças relativas ao tipo de produto, à senioridade na estrutura de fundos próprios, às notações internas ou externas, ao prazo de vencimento, à antiguidade e de outro tipo de diferenças. As instituições só reconhecem um instrumento de cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo de evento.

Artigo 325.o-BP

Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento

1.   O modelo interno de risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BM, n.o 1, deve estar apto a modelizar o incumprimento de emitentes individuais, bem como o incumprimento simultâneo de múltiplos emitentes, e deve ter em conta o impacto desses incumprimentos nos valores de mercado das posições que estejam incluídas no âmbito desse modelo. Para esse efeito, o incumprimento de cada emitente individual é modelizado utilizando dois tipos de fatores de risco sistemáticos.

2.   O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir o ciclo económico, incluindo a dependência entre as taxas de recuperação e os fatores de risco sistemáticos a que se refere o n.o 1.

3.   O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir o impacto não linear de opções e de outras posições com comportamento não linear significativo em relação às variações de preços. As instituições devem ter também devidamente em conta o nível de risco de modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos de preço associados a esses produtos.

4.   O modelo interno de risco de incumprimento deve basear-se em dados objetivos e atualizados.

5.   Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas das probabilidades de incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

a)

As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03 %;

b)

As probabilidades de incumprimento baseiam-se no horizonte temporal de um ano, salvo disposição em contrário na presente secção;

c)

As probabilidades de incumprimento são medidas utilizando, isoladamente ou em combinação com os preços correntes de mercado, dados registados durante um período histórico de pelo menos cinco anos relativos a incumprimentos efetivos anteriores e a diminuições abruptas dos preços de mercado equivalentes a situações de incumprimento; as probabilidades de incumprimento não podem ser exclusivamente inferidas dos preços correntes de mercado.

d)

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento;

e)

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento; em ambas as situações, as estimativas das probabilidades de incumprimento devem ser compatíveis com os requisitos definidos no presente artigo.

6.   Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas da perda dado o incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

a)

As estimativas da perda dado o incumprimento têm um limite mínimo de 0 %;

b)

As estimativas da perda dado o incumprimento devem refletir a senioridade de cada posição;

c)

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular a perda dado o incumprimento;

d)

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar a perda dado o incumprimento; em ambas as situações, as estimativas da perda dado o incumprimento devem ser compatíveis com os requisitos definidos no presente artigo.

7.   Na análise e validação independentes dos modelos internos que utilizam para efeitos do presente capítulo, inclusive para o sistema de medição dos riscos, as instituições devem:

a)

Certificar-se de que o seu método de modelização das correlações e variações de preços é adequado à sua carteira, incluindo a escolha e os ponderadores dos fatores de risco sistemáticos do modelo;

b)

Realizar vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e análises de cenário, a fim de avaliarem a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno de risco de incumprimento, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações; e

c)

Aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização interna.

Os testes a que se refere a alínea b) não se podem limitar ao conjunto de eventos registados no passado.

8.   O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir de forma adequada a concentração de emitentes, bem como as concentrações que possam verificar-se dentro de uma categoria de produtos e entre categorias de produtos em condições de esforço.

9.   O modelo interno de risco de incumprimento deve ser compatível com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para a identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.

10.   As instituições devem ter políticas e procedimentos claramente definidos para determinar os pressupostos de correlação de incumprimento entre diferentes emitentes nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, alínea c), e o método escolhido para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere o n.o 5, alínea e), do presente artigo e as perdas dado o incumprimento a que se refere o n.o 6, alínea d), do presente artigo.

11.   As instituições devem documentar os seus modelos internos de modo a que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.

12.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos a preencher pela metodologia interna ou pelas fontes externas de uma instituição para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento nos termos do n.o 5, alínea e), e do n.o 6, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

91)

No artigo 384.o, n.o 1, a definição de

Formula

passa a ter a seguinte redação:
«

Formula

=

valor total da posição em risco de crédito de contraparte, no que se refere à contraparte “i” (somados todos os seus conjuntos de compensação), incluindo o efeito da garantia, de acordo com os métodos definidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte para essa contraparte.»;

92)

O artigo 385.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 385.o

Alternativa à utilização dos métodos CVA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

Em alternativa ao artigo 384.o, para os instrumentos a que se refere o artigo 382.o e sob reserva do consentimento prévio da autoridade competente, as instituições que utilizem o Método do Risco Inicial, estabelecido no artigo 282.o, podem aplicar um fator de multiplicação de 10 aos montantes das posições ponderadas pelo risco resultantes do risco de crédito de contraparte em vez de calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.»;

93)

O artigo 390.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 390.o

Cálculo do valor do risco

1.   Os riscos totais sobre um grupo de clientes ligados entre si são calculados somando os riscos sobre cada um dos clientes desse grupo.

2.   Os riscos globais sobre clientes individuais são calculados somando os riscos da carteira de negociação e os riscos extra carteira de negociação.

3.   Relativamente aos riscos na carteira de negociação, as instituições podem:

a)

Compensar as respetivas posições longas e curtas nos mesmos instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente com a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título IV, capítulo 2;

b)

Compensar as respetivas posições longas e curtas em diferentes instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente, mas apenas no caso de o instrumento financeiro subjacente à posição curta ter posição hierárquica inferior à do instrumento financeiro subjacente à posição longa ou no caso de os instrumentos subjacentes terem a mesma senioridade.

Para efeitos das alíneas a) e b), os instrumentos financeiros podem ser afetados a escalões com base nos diferentes graus de senioridade para determinar a senioridade relativa das posições.

4.   As instituições calculam os valores do risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito celebrados diretamente com um cliente de acordo com um dos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável. Os riscos resultantes das operações a que se referem os artigos 378.o, 379.o e 380.o são calculados da forma prevista nesses artigos.

Ao calcularem o valor do risco dos contratos a que se refere o primeiro parágrafo caso esses contratos estejam atribuídos à carteira de negociação, as instituições cumprem também os princípios estabelecidos no artigo 299.o

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

5.   As instituições adicionam aos riscos totais sobre um cliente os riscos resultantes dos contratos enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com esse cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente.

6.   Os riscos não podem incluir:

a)

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos dois dias úteis após o pagamento;

b)

No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c)

No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;

d)

No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;

e)

Os riscos deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nos termos dos artigos 36.o e 56.o, ou qualquer outra dedução a estes elementos que reduza o rácio de solvabilidade.

7.   Para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes sobre os quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.o, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As condições e as metodologias a utilizar para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;

b)

As condições em que a estrutura das operações a que se refere o n.o 7 não representa um risco adicional;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   Para efeitos do n.o 5, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma de determinar os riscos resultantes dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com um cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, para serem incluídos nos riscos sobre o cliente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

94)

Ao artigo 391.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, decisões quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.»;

95)

O artigo 392.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 392.o

Definição de grande risco

Um risco assumido por uma instituição sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado um grande risco caso o valor do risco seja igual ou superior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.»;

96)

O artigo 394.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 394.o

Requisitos de reporte

1.   As instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes relativamente a todos os grandes riscos que detenham, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a)

A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;

b)

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

c)

Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

d)

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.

As instituições que estão sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, reportam os seus 20 maiores riscos às respetivas autoridades competentes em base consolidada, excluindo os riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.

As instituições reportam ainda os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1 às respetivas autoridades competentes em base consolidada.

2.   Além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes em relação aos seus 10 maiores riscos sobre instituições em base consolidada, bem como aos seus 10 maiores riscos sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado em base consolidada, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a)

A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;

b)

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

c)

Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

d)

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.

3.   As instituições comunicam as informações a que se referem os n.os 1 e 2 às respetivas autoridades competentes pelo menos semestralmente.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de identificação das entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o n.o 2.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional no que se refere ao sistema bancário paralelo e pondera se:

a)

A relação com uma entidade individual ou um grupo de entidades pode acarretar riscos para a solvência ou a posição de liquidez da instituição;

b)

As entidades que estão sujeitas a requisitos de solvência ou liquidez similares aos impostos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2013/36/UE deverão ser total ou parcialmente excluídas da obrigação de reporte a que se refere o n.o 2 no que respeita a entidades do sistema bancário paralelo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

97)

O artigo 395.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições não podem incorrer num risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, exceda 25 % dos seus fundos próprios de nível 1. Caso esse cliente seja uma instituição ou caso um grupo de clientes ligados entre si inclua uma ou mais instituições, esse valor não pode exceder 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição ou 150 milhões de euros, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Se o montante de 150 milhões de euros for superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o do presente regulamento, não pode exceder um limite razoável em termos de fundos próprios de nível 1 dessa instituição. Esse limite é determinado pela instituição, de acordo com as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo nesse caso informar a EBA e a Comissão desse facto.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, uma G-SII não pode incorrer num risco sobre outra G-SII ou uma G-SII extra-UE, cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, exceda 15 % dos seus fundos próprios de nível 1. Uma G-SII cumpre esse limite o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data em que foi identificada como G-SII. Se a G-SII tiver um risco sobre outra instituição ou grupo que venham a ser identificados como G-SII ou como G-SII extra-UE, cumpre esse limite o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data em que essa outra instituição ou grupo forem identificados como G-SII ou como G-SII extra-UE.».

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a riscos na carteira de negociação da instituição, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios de nível 1, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b)

A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para a parte do risco que excede o limite estabelecido no n.o 1 do presente artigo, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;

c)

Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso a que se refere a alínea b), o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excede 500 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

d)

Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não excede, em termos agregados, 600 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Cada vez que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora às autoridades competentes o montante do excedente e o nome do cliente em questão, e, se aplicável, o nome do grupo de clientes em questão ligados entre si.»;

98)

O artigo 396.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se for aplicável o montante de 150 milhões de euros a que se refere o artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar que seja excedido, numa base casuística, o limite de 100 % em termos de fundos próprios de nível 1 da instituição.»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Se, nos casos excecionais a que se referem os primeiro e o segundo parágrafos do presente número, uma autoridade competente autorizar uma instituição a exceder o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1, por um período superior a três meses, a instituição apresenta um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento desse limite, a contento da autoridade competente, e executa esse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente. A autoridade competente controla a execução do plano e, se adequado, exige que o cumprimento do limite seja restabelecido mais rapidamente.».

b)

é aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do n.o 1, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar de que forma as autoridades competentes podem determinar:

a)

Os casos excecionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

O prazo considerado adequado para restabelecer o cumprimento do limite;

c)

As medidas a tomar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento do limite.»;

99)

No artigo 397.o, quadro 1, coluna 1, a expressão «fundos próprios elegíveis» é substituída pela expressão «fundos próprios de nível 1»;

100)

O artigo 399.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A instituição utiliza uma técnica de redução do risco de crédito no cálculo de um risco, caso tenha utilizado essa técnica para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito nos termos da parte III, título II, desde que essa técnica de redução do risco de crédito reúna as condições definidas no presente artigo.

Para efeitos dos artigos 400.o a 403.o, o termo “garantia” inclui derivados de crédito reconhecidos ao abrigo da parte III, título II, capítulo 4, que não sejam títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked notes).»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As técnicas de redução do risco de crédito disponíveis apenas para instituições que utilizem um dos métodos IRB não podem ser utilizadas para reduzir os valores do risco para efeitos de grandes riscos, exceto para os riscos garantidos por bens imóveis nos termos do artigo 402.o»;

101)

O artigo 400.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Riscos comerciais dos membros compensadores e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais qualificadas;»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«l)

Riscos comerciais dos clientes a que se refere o artigo 305.o, n.o 2 ou n.o 3;

m)

Detenções, por entidades de resolução ou pelas suas filiais que não sejam elas próprias entidades de resolução, de instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE que tenham sido emitidos por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

no que diz respeito a entidades de resolução, outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução;

ii)

no que diz respeito a filiais de uma entidade de resolução que não sejam elas próprias entidades de resolução, as filiais pertinentes da filial pertencentes ao mesmo grupo de resolução;

n)

Riscos resultantes de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente as condições definidas no artigo 132.o-C, n.o 3.»,

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Riscos incorridos por uma instituição, inclusive através de participações ou outros tipos de ativos, sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro. As posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;»,

ii)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Posições em risco sob a forma de cauções ou de garantias para empréstimos à habitação, prestadas por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificado pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:

i)

grau de qualidade de crédito 2,

ii)

grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede do prestador da proteção;»,

iii)

é aditada a seguinte alínea:

«l)

Posições em risco sob a forma de garantias para créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, prestadas por uma agência de crédito à exportação qualificada pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:

i)

grau de qualidade de crédito 2,

ii)

grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede da agência de crédito à exportação.»,

c)

no n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes informam a EBA se tencionarem utilizar alguma das isenções previstas no n.o 2 nos termos das alíneas a) e b) do presente número e apresentam-lhe as razões que justificam a utilização dessas isenções.»,

d)

é aditado o seguinte número:

«4.   Não é permitida a aplicação simultânea de mais do que uma das isenções definidas nos n.os 1 e 2 para o mesmo risco.»;

102)

O artigo 401.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 401.o

Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

1.   Para calcular o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, a instituição pode utilizar o “valor do risco totalmente ajustado” (E*), calculado nos termos da parte III, título II, capítulo 4, tendo em conta a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento a que se refere esse capítulo.

2.   Com exceção das instituições que utilizem o Método Simples sobre Cauções Financeiras, para efeitos do n.o 1, as instituições utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, independentemente do método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito.

Em derrogação do n.o 1, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

3.   Ao calcularem o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, as instituições realizam testes de esforço periódicos das respetivas concentrações de risco de crédito, nomeadamente em relação ao valor realizável das cauções aceites.

Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação dos fundos próprios das instituições e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.

Os testes de esforço realizados devem ser suficientes e adequados no que se refere à avaliação desses riscos.

As instituições incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a)

Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre os riscos e qualquer proteção de crédito para esses riscos;

b)

Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução do risco, em especial de grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, riscos sobre um único emitente de valores mobiliários aceites como caução).

4.   Caso uma instituição reduza o risco sobre um cliente utilizando uma técnica de redução do risco de crédito elegível nos termos do artigo 399.o, n.o 1, deve, da forma estabelecida no artigo 403.o, tratar a parte correspondente à redução do risco sobre o cliente como tendo sido incorrida sobre o prestador da proteção e não sobre o cliente.»;

103)

No artigo 402.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto se tal for proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros não estabeleceram um ponderador de risco superior a 35 % para as posições em risco ou partes destas garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 2;

b)

A posição em risco ou parte desta última está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:

i)

uma ou mais hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, ou

ii)

um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra;

c)

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1.

2.   Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto se tal for proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros não estabeleceram um ponderador de risco superior a 50 % para as posições em risco ou partes destas garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 124.o, n.o 2;

b)

A posição em risco está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:

i)

uma ou mais hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou

ii)

um ou mais escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;

c)

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;

d)

Os bens imóveis com fins comerciais estão completamente construídos.»;

104)

O artigo 403.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 403.o

Método de substituição

1.   Caso um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por garantias emitidas por terceiros, a instituição:

a)

Trata a parte do risco garantida como risco sobre o garante e não sobre o cliente, desde que seja atribuída ao risco não garantido sobre o garante uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2;

b)

Trata a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como risco sobre terceiros e não sobre o cliente, desde que o risco esteja garantido por caução e que seja atribuída à parte garantida do risco uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2.

O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser utilizado pelas instituições caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção.

Para efeitos da presente parte, as instituições só podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras e o tratamento definido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se estiverem autorizadas a utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos do artigo 92.o

2.   Caso aplique o n.o 1, alínea a), a instituição:

a)

Se a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que está expresso o risco, calcula o montante da posição em risco considerado coberto nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à proteção pessoal de crédito constantes da parte III;

b)

Trata qualquer desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento constantes da parte III, título II, capítulo 4;

c)

Pode reconhecer a cobertura parcial, de acordo com o tratamento definido na parte III, título II, capítulo 4.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), as instituições podem substituir o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo montante a que se refere a alínea b) do presente número, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do presente número:

a)

O montante total das posições em risco da instituição sobre emitentes de cauções devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia;

b)

O montante total dos limites que o agente prestador de serviços a que se refere a alínea a) foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução a que se refere essa alínea;

c)

A instituição certificou-se de que o referido agente dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites a que se refere a alínea b);

d)

A autoridade competente não manifestou preocupações significativas à instituição;

e)

A soma do montante do limite a que se refere a alínea b) do presente número e de quaisquer outras posições em risco da instituição sobre o emitente da caução não excede o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1.

4.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem as condições de aplicação do tratamento a que se refere o n.o 3 do presente artigo, incluindo as condições e a frequência da determinação, controlo e revisão dos limites a que se refere a alínea b) desse número.

A EBA publica essas orientações até 31 de dezembro de 2019.»;

105)

Na parte VI, a epígrafe do título I passa a ter a seguinte redação:

«DEFINIÇÕES E REQUISITOS DE LIQUIDEZ»;

106)

O artigo 411.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 411.o

Definições

Para efeitos da presente parte, aplicam-se as seguintes definições:

1)   “Cliente financeiro”: um cliente, incluindo um cliente financeiro pertencente a grupos empresariais não financeiros, que exerce uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade empresarial principal, ou que pertence a uma das seguintes categorias:

a)

Uma instituição de crédito;

b)

Uma empresa de investimento;

c)

Uma entidade com objeto específico de titularização (“EOET”);

d)

Um organismo de investimento coletivo (“OIC”);

e)

Um regime de investimento de tipo não aberto;

f)

Uma empresa de seguros;

g)

Uma empresa de resseguros;

h)

Uma companhia financeira ou companhia financeira mista;

i)

Uma instituição financeira;

j)

Regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

2)   “Depósito de retalho”: um passivo perante uma pessoa singular ou uma PME, caso essa PME possa ser incluída na classe de risco sobre a carteira de retalho ao abrigo do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa elegível para o tratamento definido no artigo 153.o, n.o 4, e caso o total dos depósitos dessa PME ou empresa numa base de grupo não exceda um milhão de euros;

3)   “Empresa de investimento pessoal” ou “PIC”: uma empresa ou um fundo fiduciário (trust) cujo proprietário ou beneficiário efetivo seja uma pessoa singular, ou um grupo de pessoas singulares estreitamente relacionadas, que não exerça qualquer outra atividade comercial, industrial ou profissional e que seja criada com a finalidade exclusiva de gerir o património do proprietário ou dos proprietários, incluindo atividades conexas, como segregar os ativos dos proprietários dos ativos das empresas, facilitar a transmissão de ativos dentro de uma mesma família ou impedir a cisão dos ativos após a morte de um membro da família, desde que essas atividades estejam relacionadas com a finalidade principal de gestão do património dos proprietários;

4)   “Corretor de depósito”: uma pessoa singular ou uma empresa que coloque depósitos de terceiros, incluindo depósitos de retalho e depósitos de empresas, com exceção dos depósitos de instituições financeiras, junto de instituições de crédito, mediante remuneração;

5)   “Ativos não onerados”: ativos que não estejam sujeitos a qualquer restrição legal, contratual, regulamentar ou de outra natureza que impeça a instituição de liquidar, vender, transferir, afetar ou, de um modo geral, alienar esses ativos através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra;

6)   “Caução excessiva não obrigatória”: qualquer montante de ativos que a instituição não seja obrigada a associar a uma emissão de obrigações cobertas por força de requisitos legais ou regulamentares, de compromissos contratuais ou por motivos de disciplina do mercado, incluindo, em particular, os casos em que os ativos fornecidos excedem o requisito mínimo da caução excessiva, legal ou regulamentar, aplicável às obrigações cobertas ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

7)   “Requisito de cobertura de ativos”: o rácio entre os ativos e os passivos, determinado nos termos do direito nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro para efeitos de melhoria do risco de crédito relativamente às obrigações cobertas;

8)   “Empréstimos de margem”: empréstimos garantidos concedidos a clientes para lhes permitir tomar posições de negociação alavancadas;

9)   “Contratos de derivados”: os contratos de derivados enumerados no anexo II e os derivados de crédito;

10)   “Esforço”: deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos, suscetível de resultar num risco significativo de a instituição deixar de estar apta a honrar os seus compromissos que vençam nos 30 dias seguintes;

11)   “Ativos de nível 1”: ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo;

12)   “Ativos de nível 2”: ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento; os ativos de nível 2 subdividem-se em ativos de nível 2A e ativos de nível 2B definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

13)   “Reserva de liquidez”: o montante dos ativos de nível 1 e de nível 2 que uma instituição detenha nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

14)   “Saídas de liquidez líquidas”: o montante que resulta da dedução das entradas de liquidez de uma instituição às suas saídas de liquidez;

15)   “Moeda de reporte”: a moeda do Estado-Membro onde está sediada a instituição;

16)   “Cessão financeira (factoring)”: um acordo contratual entre uma empresa (“cedente”) e uma entidade financeira (“cessionário”) em que o cedente cede ou vende os seus montantes a receber ao cessionário que, em troca, presta ao cedente um ou mais dos seguintes serviços em relação aos montantes a receber cedidos:

a)

Um adiantamento de uma percentagem dos montantes a receber cedidos, geralmente de curto prazo, não autorizado e sem renovação automática;

b)

Gestão dos montantes a receber, cobrança e proteção de crédito, em que geralmente o cessionário administra o registo de vendas do cedente e cobra os montantes a receber em nome do próprio cessionário;

para efeitos do título IV, a cessão financeira (factoring) é tratada como financiamento do comércio;

17)   “Facilidade de crédito ou de liquidez autorizada”: uma facilidade de crédito ou de liquidez irrevogável ou revogável condicionalmente.»;

107)

O artigo 412.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições não podem contabilizar em duplicado saídas de liquidez, entradas de liquidez e ativos líquidos.

Salvo especificação em contrário no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, caso um elemento possa ser contabilizado em mais do que uma categoria de saídas, deve ser contabilizado na categoria de saídas que produzir a maior saída contratual no que se refere a esse elemento.»,

b)

é inserido o seguinte número:

«4-A.   O ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, é aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento a que se refere o artigo 6.o, n.o 4.»;

108)

Os artigos 413.o e 414.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 413.o

Requisito de financiamento estável

1.   As instituições asseguram que os ativos de longo prazo e os elementos extrapatrimoniais sejam satisfeitos de forma adequada com um conjunto diversificado de instrumentos de financiamento que sejam estáveis tanto em condições normais como de esforço.

2.   As disposições do título III aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte definidas no artigo 415.o até que sejam especificadas e introduzidas no direito da União as obrigações de reporte definidas nesse artigo no que respeita ao rácio de financiamento estável líquido definido no título IV.

3.   As disposições do título IV aplicam-se para efeitos de especificação do requisito de financiamento estável definido no n.o 1 do presente artigo e das obrigações de reporte para as instituições definidas no artigo 415.o

4.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de passarem a ser aplicáveis as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido definidos no n.o 1.

Artigo 414.o

Cumprimento dos requisitos de liquidez

Uma instituição que não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, os requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, nomeadamente em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, consoante o caso. Até que seja restabelecido esse cumprimento, a instituição reporta os elementos a que se referem o título III, o título IV, o ato de execução a que se refere o artigo 415.o, n.o 3 ou o n.o 3-A, ou o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação individual da instituição, tendo em conta a escala e complexidade das suas atividades. As autoridades competentes controlam a execução de tal plano de restabelecimento e, se adequado, exigem que o cumprimento dos requisitos seja restabelecido mais rapidamente.»;

109)

O artigo 415.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições reportam os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, às autoridades competentes na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva desses elementos. Até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido previsto no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, as instituições reportam às autoridades competentes os elementos a que se refere o título III na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva de tais elementos.

A periodicidade do reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se refere o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os títulos III e IV.

2.   As instituições reportam separadamente às autoridades competentes os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título III até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido definido no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, nos seguintes termos:

a)

Caso os elementos sejam denominados numa moeda distinta da moeda de reporte e a instituição tenha passivos agregados denominados nessa moeda cujo montante perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de denominação;

b)

Caso os elementos sejam denominados na moeda de um Estado-Membro de acolhimento em que a instituição tenha uma sucursal significativa a que se refere o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE e esse Estado-Membro de acolhimento utilize uma moeda distinta da moeda de reporte, o reporte é efetuado na moeda do Estado-Membro em que está situada a sucursal significativa;

c)

Caso os elementos sejam denominados na moeda de reporte e o montante agregado dos passivos em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de reporte.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

O formato uniforme e as soluções TI com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio; o formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e incluem o reporte previsto nos n.os 1 e 2;

b)

As medidas adicionais de monitorização da liquidez requeridas, de modo a que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez da instituição, proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 28 de julho de 2013 para os elementos especificados na alínea a) e até 1 de janeiro de 2014 para os especificados na alínea b).

Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

b)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar a métrica adicional de monitorização da liquidez a que se refere o n.o 3 que é aplicável às instituições de pequena dimensão e não complexas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

110)

O artigo 416.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do n.o 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Os ativos não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções a fim de serem utilizados para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;

b)

Os ativos não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial da sua instituição-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;

c)

O preço dos ativos é geralmente aprovado por intervenientes no mercado e pode ser facilmente observado no mercado, ou o preço pode ser determinado por uma fórmula simples, com base em informação publicamente disponível e que não dependa de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;

d)

Os ativos estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis mediante venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra; estes critérios são avaliados separadamente para cada mercado.

As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f).»,

b)

os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos, até um montante absoluto de 500 milhões de euros, ou ao montante equivalente na moeda nacional, na carteira de ativos líquidos de cada instituição, desde que estejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 132.o, n.o 3, e que o OIC só invista nos ativos líquidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro, o risco de crédito ou o risco cambial.

A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível para o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Caso o valor das suas ações ou unidades de participação não seja regularmente avaliado ao preço de mercado pelos terceiros a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, alíneas a) e b), e não tenha sido demonstrado, a contento da autoridade competente, que a instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não podem ser tratadas como ativos líquidos.

6.   Caso um ativo líquido deixe de cumprir o requisito relativo aos ativos líquidos, a instituição pode, todavia, continuar a considerá-lo um ativo líquido por um período suplementar de 30 dias. Caso um ativo líquido num OIC deixe de ser elegível para o tratamento previsto no n.o 5, as ações ou participações no OIC podem, contudo, ser consideradas ativos líquidos por um período suplementar de 30 dias, desde que tais ativos não excedam 10 % dos ativos globais do OIC.»,

c)

é suprimido o n.o 7;

111)

O artigo 419.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito enunciado no artigo 412.o excederem a disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplica-se uma ou mais das seguintes derrogações:

a)

Em derrogação do artigo 417.o, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas;

b)

No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e desde que esse Estado-Membro ou país terceiro tenha instituído requisitos de reporte comparáveis;

c)

Caso exista um défice de ativos de nível 1, a instituição pode deter ativos adicionais de nível 2A sujeitos a margens de avaliação superiores, podendo ser alterado qualquer limite máximo aplicável a esses ativos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as derrogações a que se refere o n.o 2, incluindo as condições da sua aplicação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

112)

O artigo 422.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria, ou outros serviços comparáveis a que se refere o n.o 3, alíneas a) e d), só abrangem este tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável da qual o depositante dependa de forma substancial. Esses serviços não se podem limitar a serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage), e as instituições devem dispor de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional.

Na pendência de uma definição uniforme de relação operacional estável, a que se refere o n.o 3, alínea c), são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na ausência de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem fornecer orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.»;

b)

o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas aos passivos a que se refere o n.o 7, numa base casuística, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A contraparte é qualquer uma das seguintes entidades:

i)

é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe;

ii)

a contraparte está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

iii)

é uma instituição abrangida pelo mesmo sistema de proteção institucional que preenche os requisitos do artigo 113.o, n.o 7; ou

iv)

é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d);

b)

Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;

c)

A contraparte aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;

d)

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.»;

113)

No artigo 423.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições notificam às autoridades competentes todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam a saídas de liquidez ou a necessidades adicionais de garantia, no prazo de 30 dias após uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição. Caso as autoridades competentes considerem que esses contratos são significativos em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição, exigem que a instituição acrescente uma saída adicional a esses contratos, que corresponda às necessidades adicionais de garantia resultantes de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, por exemplo uma baixa de três níveis da sua avaliação de crédito externa. A instituição analisa regularmente o grau dessa deterioração significativa à luz das condições relevantes estipuladas nos contratos celebrados, e notifica os resultados da sua análise às autoridades competentes.

3.   A instituição acrescenta uma saída adicional que corresponda às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável no que se refere às suas transações de derivados, se forem significativas.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que pode ser aplicada a noção de significância e os métodos de medição da saída adicional.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

114)

No artigo 424.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O montante autorizado de uma facilidade de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de permitir que essa EOET adquira ativos, distintos de títulos, a clientes que não sejam clientes financeiros é multiplicado por 10 %, desde que o montante autorizado exceda o montante dos ativos já adquiridos a clientes e que o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos.»;

115)

No artigo 425.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os empréstimos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita à instituição retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;»;

116)

Na parte VI, após o artigo 428.o é inserido o seguinte título:

«TÍTULO IV

RÁCIO DE FINANCIAMENTO ESTÁVEL LÍQUIDO

CAPÍTULO 1

Rácio de financiamento estável líquido

Artigo 428.o-A

Aplicação em base consolidada

Caso o rácio de financiamento estável líquido definido no presente título seja aplicável em base consolidada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Os ativos e os elementos extrapatrimoniais de uma filial com sede num país terceiro que estejam sujeitos, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a fatores de financiamento estável requerido superiores aos especificados no capítulo 4 ficam sujeitos a consolidação de acordo com os fatores superiores especificados no direito nacional desse país terceiro;

b)

Os passivos e os fundos próprios de uma filial com sede num país terceiro que estejam sujeitos, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a fatores de financiamento estável disponível inferiores aos especificados no capítulo 3 ficam sujeitos a consolidação de acordo com os fatores inferiores especificados no direito nacional desse país terceiro;

c)

Os ativos de países terceiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 e que sejam detidos por uma filial com sede num país terceiro não podem ser reconhecidos como ativos líquidos para efeitos de consolidação, caso não sejam considerados ativos líquidos ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez;

d)

As empresas de investimento do grupo que não estejam sujeitas ao presente título nos termos do artigo 6.o, n.o 4, ficam sujeitas aos artigos 413.o e 428.o-B em base consolidada; com exceção do especificado na presente alínea, essas empresas de investimento continuam sujeitas ao requisito de financiamento estável detalhado para as empresas de investimento, consoante estabelecido no direito interno.

Artigo 428.o-B

Rácio de financiamento estável líquido

1.   O requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 3, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 4, e é expresso sob forma de percentagem. As instituições calculam o seu rácio de financiamento estável líquido de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

2.   As instituições mantêm um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 100 %, calculado na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas.

3.   Se, a qualquer momento, o rácio de financiamento estável líquido de uma instituição for inferior a 100 %, ou se se puder razoavelmente prever que venha a ser inferior a 100 %, aplica-se o disposto no artigo 414.o. A instituição deve ter como objetivo restabelecer o seu rácio de financiamento estável líquido ao nível referido no n.o 2 do presente artigo. As autoridades competentes avaliam as razões do não cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, por parte da instituição antes de tomarem eventuais medidas de supervisão.

4.   As instituições calculam e controlam o respetivo rácio de financiamento estável líquido na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas, e separadamente para as suas operações denominadas em cada uma das moedas sujeitas a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.

5.   As instituições asseguram que a distribuição do seu perfil de financiamento por denominação da moeda é, de um modo geral, compatível com a distribuição dos seus ativos por moeda. Se adequado, as autoridades competentes podem exigir que as instituições restrinjam os desfasamentos entre moedas definindo limites para a proporção de financiamento estável requerido numa determinada moeda que pode ser satisfeita através de financiamento estável disponível não denominado nessa moeda. Essa restrição só pode ser aplicada a uma moeda que esteja sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.

Ao determinarem o nível das restrições aos desfasamentos entre moedas que pode ser aplicado nos termos do presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:

a)

Se a instituição tem possibilidade de transferir o financiamento estável disponível de uma moeda para outra e entre jurisdições e entidades jurídicas dentro do seu grupo, e de efetuar operações de permuta de divisas e de obtenção de fundos nos mercados cambiais no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

b)

O impacto de movimentos adversos das taxas de câmbio no desfasamento das posições existentes e na eficácia de quaisquer coberturas cambiais de divisas existentes.

Qualquer restrição aos desfasamentos entre moedas imposta nos termos do presente artigo constitui um requisito específico de liquidez a que se refere o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

CAPÍTULO 2

Regras gerais para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido

Artigo 428.o-C

Cálculo do rácio de financiamento estável líquido

1.   Salvo indicação em contrário no presente título, as instituições têm em conta os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais em termos brutos.

2.   Para efeitos do cálculo do seu rácio de financiamento estável líquido, as instituições aplicam os fatores de financiamento estável adequados, definidos nos capítulos 3 e 4, ao valor contabilístico dos respetivos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, salvo indicação em contrário no presente título.

3.   As instituições não podem considerar em duplicado o financiamento estável requerido e o financiamento estável disponível.

Salvo indicação em contrário no presente título, caso um elemento possa ser afetado a mais do que uma categoria de financiamento estável requerido, deve ser afetado à categoria de financiamento estável requerido que produzir o maior financiamento estável requerido contratual para esse elemento.

Artigo 428.o-D

Contratos de derivados

1.   As instituições aplicam o presente artigo para calcularem o montante de financiamento estável requerido dos contratos de derivados a que se referem os capítulos 3 e 4.

2.   Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos líquidos, caso essas posições estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1. Se não for esse o caso, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos brutos e tratam essas posições em derivados como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do capítulo 4.

3.   Para efeitos do presente título, entende-se por “justo valor de um conjunto de compensação” a soma dos justos valores de todas as operações incluídas num conjunto de compensação.

4.   Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, todos os contratos de derivados enumerados no anexo II, ponto 2, alíneas a) a e), que envolvam uma troca integral de montantes de capital na mesma data são calculados em termos líquidos em todas as moedas, inclusive para efeitos de reporte numa moeda sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2, mesmo nos casos em que essas operações não estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1.

5.   O dinheiro recebido como garantia para reduzir o risco de uma posição em derivados é tratado como tal e não pode ser tratado como depósitos aos quais se aplica o capítulo 3.

6.   As autoridades competentes podem decidir, com a aprovação do banco central relevante, não ter em conta o impacto dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, inclusive através da determinação dos fatores de financiamento estável requeridos e das provisões e perdas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Os contratos têm um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

b)

A contraparte é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

c)

Os contratos de derivados servem a política monetária do BCE ou do banco central de um Estado-Membro.

Caso uma filial com sede num país terceiro beneficie da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, essa dispensa, tal como especificada no direito nacional do país terceiro, é tida em consideração para efeitos de consolidação.

Artigo 428.o-E

Compensação de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

Os ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários com uma única contraparte são calculados numa base líquida, desde que esses ativos e passivos cumpram as condições de compensação definidas no artigo 429.o-B, n.o 4.

Artigo 428.o-F

Ativos e passivos interdependentes

1.   Sob reserva de aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições podem tratar um ativo e um passivo como sendo interdependentes, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição atua apenas como unidade intermediária (pass through) para canalizar o financiamento do passivo para o correspondente ativo interdependente;

b)

Cada um dos ativos e passivos interdependentes é claramente identificável e tem o mesmo montante de capital;

c)

Os ativos e passivos interdependentes têm prazos de vencimento substancialmente correspondentes, com uma diferença máxima de 20 dias entre o vencimento do ativo e o vencimento do passivo;

d)

O passivo interdependente foi exigido por uma disposição legal, regulamentar ou contratual e não é utilizado para financiar outros ativos;

e)

Os fluxos de pagamento do capital provenientes do ativo não são usados para outros efeitos que não os do reembolso do passivo interdependente;

f)

As contrapartes de cada par de ativos e passivos interdependentes não são as mesmas.

2.   Considera-se que reúnem as condições previstas no n.o 1 e são interdependentes os ativos e passivos que estejam diretamente associados aos seguintes produtos ou serviços:

a)

Poupanças regulamentadas centralizadas, desde que seja legalmente exigido que as instituições transfiram depósitos regulamentados para um fundo centralizado, que é estabelecido e controlado por uma administração central de um Estado-Membro e que concede empréstimos para promover objetivos de interesse público, e desde que a transferência de depósitos para o fundo centralizado ocorra, no mínimo, mensalmente;

b)

Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez que satisfaçam os critérios definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, para instituições que atuem como simples intermediárias e que não incorram em nenhum risco de financiamento;

c)

Obrigações cobertas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i)

são obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou satisfazem os requisitos de elegibilidade para o tratamento definido no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5 do presente regulamento;

ii)

os empréstimos subjacentes são totalmente cofinanciados (match-funded) com as obrigações cobertas que foram emitidas, ou as obrigações cobertas têm limiares não discricionários de prorrogação do prazo de vencimento de um ano ou mais até ao termo dos empréstimos subjacentes em caso de não refinanciamento à data de vencimento da obrigação coberta;

d)

Atividades de compensação de derivados por conta de clientes, desde que a instituição não preste aos seus clientes garantias do desempenho da CCP e, consequentemente, não incorra em nenhum risco de financiamento.

3.   A EBA controla os ativos e os passivos, bem como os produtos e os serviços que sejam tratados como ativos e passivos interdependentes nos termos dos n.os 1 e 2, a fim de determinar se, e em que medida, estão reunidos os critérios estabelecidos no n.o 1. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados desse controlo e presta-lhe aconselhamento sobre a eventual necessidade de alterar as condições definidas no n.o 1 ou de alterar a lista de produtos e serviços constante do n.o 2.

Artigo 428.o-G

Depósitos em sistemas de proteção institucional e redes cooperativas

Caso a instituição pertença a um sistema de proteção institucional do tipo a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, a uma rede elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o, ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição detenha na instituição central e que a instituição depositante considere serem ativos líquidos por força do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 estão sujeitos aos seguintes requisitos:

a)

A instituição depositante aplica o fator de financiamento estável requerido nos termos do capítulo 4, secção 2, consoante os depósitos à ordem sejam tratados como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B por força do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e consoante a correção de valor relevante aplicada a esses depósitos à ordem para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez;

b)

A instituição central que recebe o depósito aplica o correspondente fator de financiamento estável disponível simétrico.

Artigo 428.o-H

Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um sistema de proteção institucional

1.   Em derrogação dos capítulos 3 e 4, caso não se aplique o artigo 428.o-G, as autoridades competentes podem autorizar as instituições, numa base casuística, a aplicarem um fator de financiamento estável disponível mais elevado ou um fator de financiamento estável requerido mais baixo aos ativos, passivos e facilidades de crédito ou de liquidez autorizadas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A contraparte é uma das seguintes entidades:

i)

a instituição-mãe ou uma filial da instituição;

ii)

outra filial da mesma instituição-mãe;

iii)

uma empresa que esteja relacionada com a instituição na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

iv)

um membro pertencente ao mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento que a instituição;

v)

o organismo central ou uma instituição de crédito associada de uma rede ou grupo cooperativo, a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

b)

Existem motivos para prever que o passivo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida pela instituição constitua uma fonte de financiamento mais estável, ou que o ativo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada concedida pela instituição exija um financiamento menos estável no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido do que o mesmo passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida ou concedida por outras contrapartes;

c)

A contraparte aplica um fator de financiamento estável requerido que seja igual ou superior ao fator de financiamento estável disponível mais elevado ou aplica um fator de financiamento estável disponível que seja igual ou inferior ao fator de financiamento estável requerido mais baixo;

d)

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.   Se a instituição e a contraparte estiverem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes podem dispensar a aplicação da condição definida no n.o 1, alínea d), desde que, para além dos critérios definidos no n.o 1, estejam cumpridos os seguintes critérios:

a)

Existem acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre entidades do grupo no que se refere ao passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada;

b)

A entidade financiadora apresenta um perfil de baixo risco de financiamento;

c)

O perfil de risco de financiamento do beneficiário do financiamento foi devidamente tido em conta na gestão do risco de liquidez da entidade financiadora.

As autoridades competentes concertam-se nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), para determinar se estão reunidos os critérios adicionais definidos no presente número.

CAPÍTULO 3

Financiamento estável disponível

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-I

Cálculo do montante de financiamento estável disponível

Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável disponível é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de passivos e fundos próprios pelos fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável disponível é a soma dos montantes ponderados dos passivos e dos fundos próprios.

As obrigações e outros títulos de dívida que sejam emitidos pela instituição, vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho podem ser tratados como pertencendo à categoria adequada de depósito de retalho. Devem ser estabelecidas limitações de forma a que esses instrumentos não possam ser comprados nem detidos por partes que não sejam clientes de retalho.

Artigo 428.o-J

Prazo de vencimento residual de passivos ou de fundos próprios

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus passivos e fundos próprios para determinar os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2.

2.   As instituições têm em conta as opções existentes ao determinarem o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.

3.   As instituições tratam os depósitos com de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

4.   A fim de determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2, as instituições tratam qualquer parte dos passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte de tais passivos que vença entre seis meses e menos de um ano como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.

Secção 2

Fatores de financiamento estável disponível

Artigo 428.o-K

Fator de financiamento estável disponível de 0 %

1.   Salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-L a 428.o-O, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:

a)

Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;

b)

Interesses minoritários, que são tratados em função do prazo do instrumento.

2.   Os passivos por impostos diferidos e os interesses minoritários, a que se refere o n.o 1, ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:

a)

0 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for inferior a seis meses;

b)

50 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

c)

100 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a um ano.

3.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 % os seguintes passivos:

a)

Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista;

b)

Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos nos termos do artigo 428.o-F;

c)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses provenientes:

i)

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii)

do banco central de um país terceiro;

iii)

de clientes financeiros;

d)

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos nos artigos 428.o-L a 428.o-O.

4.   As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, se esta for negativa, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b)

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

Artigo 428.o-L

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50 % os seguintes passivos:

a)

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i)

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii)

das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iii)

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv)

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v)

de clientes empresariais não financeiros;

vi)

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses passivos não estejam abrangidos pela alínea a) do presente número;

c)

Passivos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano provenientes:

i)

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii)

do banco central de um país terceiro;

iii)

de clientes financeiros;

d)

Quaisquer outros passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.

Artigo 428.o-M

Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis a outros depósitos de retalho definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.

Artigo 428.o-N

Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos de retalho estáveis definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %.

Artigo 428.o-O

Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:

a)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;

b)

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

c)

Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

d)

Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

e)

Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N.

CAPÍTULO 4

Financiamento estável requerido

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-P

Cálculo do montante de financiamento estável requerido

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável requerido é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de ativos e elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável requerido é a soma dos montantes ponderados dos ativos e elementos extrapatrimoniais.

2.   Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido caso sejam contabilizados no balanço da instituição e a instituição não seja beneficiária efetiva dos ativos.

Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 caso não sejam contabilizados no balanço da instituição mas a instituição seja beneficiária efetiva dos ativos.

3.   Os ativos que as instituições emprestaram, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, dos quais a instituição continue a ser beneficiária efetiva são considerados ativos onerados para efeitos do presente capítulo e ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2, mesmo que não permaneçam no balanço da instituição. Caso contrário, tais ativos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.

4.   Aos ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses é atribuído o fator de financiamento estável requerido que seria aplicado nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados ou o fator de financiamento estável requerido que seja de outro modo aplicável a esses ativos onerados, consoante o fator mais elevado. O mesmo se aplica se o prazo de vencimento residual dos ativos onerados for inferior ao prazo de vencimento residual da operação que está na origem do ónus.

Os ativos com um período de ónus restante inferior a seis meses ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 aos mesmos ativos se estes fossem detidos como ativos não onerados.

5.   Caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que esse ativo seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação relativamente à qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada, desde que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.

6.   Consideram-se não onerados os seguintes ativos:

a)

Ativos incluídos em conjuntos que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição; esses ativos incluem os ativos colocados por uma instituição de crédito junto de uma instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional; as instituições partem do pressuposto de que os ativos do conjunto são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b)

Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e ativos que a instituição de crédito possa ceder;

c)

Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas.

7.   No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:

a)

Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea f), e do artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea a), ativos onerados para efeitos das operações a que se refere o presente parágrafo;

b)

Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea d), subalíneas i) e ii), do artigo 428.o-AF, alínea b), e do artigo 428.o-AG, alínea c), montantes que resultem das operações a que se refere o presente parágrafo.

As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados.

Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário.

8.   A fim de evitar uma dupla contagem, as instituições excluem de outras partes do cálculo do montante de financiamento estável requerido nos termos do presente capítulo ativos que estejam associados a garantias reconhecidas como margem de variação dada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, alínea b) e do artigo 428.o-AH, n.o 2, reconhecidas como margem inicial dada ou reconhecidas como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b).

9.   As instituições incluem no cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de compra. Excluem do cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de venda, desde que essas operações não sejam inscritas no balanço da instituição como derivados ou operações de financiamento garantidas e que essas operações sejam inscritas no balanço da instituição quando forem liquidadas.

10.   As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas no presente capítulo para garantir que as instituições detêm um montante de financiamento estável disponível adequado à parte dessas posições em risco que se prevê venha a precisar de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para a determinação desses fatores, as autoridades competentes têm especialmente em conta os danos significativos para a reputação da instituição que possam resultar da não disponibilização desse financiamento.

As autoridades competentes comunicam à EBA pelo menos uma vez por ano os tipos de posições em risco extrapatrimoniais para os quais determinaram os fatores de financiamento estável requerido. Incluem nessa comunicação uma explicação da metodologia aplicada na determinação desses fatores.

Artigo 428.o-Q

Prazo de vencimento residual dos ativos

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus ativos e operações extrapatrimoniais ao determinarem os fatores de financiamento estável requerido a aplicar aos seus ativos e elementos extrapatrimoniais nos termos da secção 2.

2.   As instituições tratam os ativos que foram segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em função da posição em risco subjacente desses ativos. As instituições sujeitam contudo esses ativos a fatores de financiamento estável requerido mais elevados consoante o prazo do ónus a determinar pelas autoridades competentes, que examinam se a instituição está em condições de alienar ou trocar livremente esses ativos, e também qual o prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais esse requisito de segregação diz respeito.

3.   Ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento de um ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que possam limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.

4.   A fim de determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano é tratada como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.

Secção 2

Fatores de financiamento estável requerido

Artigo 428.o-R

Fator de financiamento estável requerido de 0 %

1.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:

a)

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais estabelecidos nesse ato delegado;

b)

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 0 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

c)

Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

d)

Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

e)

Montantes a receber à data da negociação por vendas de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja, no entanto, prevista;

f)

Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F;

g)

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, caso os montantes devidos sejam garantidos por ativos considerados ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada aí especificadas, e caso a instituição esteja legalmente habilitada a reutilizar esses ativos e em condições operacionais de os reutilizar durante a vigência da operação.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado.

Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a um fator de financiamento estável requerido mais elevado, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.

Artigo 428.o-S

Fator de financiamento estável requerido de 5 %

1.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 5 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a)

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 5 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b)

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros, se essas operações tiverem um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g);

c)

A parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

d)

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

2.   Para todos os conjuntos de compensação de contratos de derivados, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 5 % ao justo valor absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer garantias dadas, caso esses conjuntos de compensação tenham um justo valor negativo. Para efeitos do presente número, as instituições determinam o justo valor sem ter em consideração as garantias dadas nem a liquidação de pagamentos e recebimentos relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos.

Artigo 428.o-T

Fator de financiamento estável requerido de 7 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-U

Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %

Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7,5 %.

Artigo 428.o-V

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a)

Montantes devidos em resultado de operações com clientes financeiros, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b);

b)

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

c)

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

Artigo 428.o-W

Fator de financiamento estável requerido de 12 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 12 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 12 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-X

Fator de financiamento estável requerido de 15 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 15 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-Y

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-Z

Fator de financiamento estável requerido de 25 %

As titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 25 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AA

Fator de financiamento estável requerido de 30 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 30 % os seguintes ativos:

a)

Obrigações cobertas de elevada qualidade não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b)

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 30 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AB

Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 35 % os seguintes ativos:

a)

Titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b)

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 35 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado nos termos do artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AC

Fator de financiamento estável requerido de 40 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 40 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 40 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AD

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a)

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade nos termos desse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

b)

Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

c)

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual inferior a um ano com:

i)

a administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii)

as administrações regionais ou as autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii)

entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv)

os bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e as organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v)

empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;

vi)

cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses ativos não estejam abrangidos pela alínea b) do presente número;

d)

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano com:

i)

o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;

ii)

o banco central de um país terceiro;

iii)

clientes financeiros;

e)

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

f)

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AE a 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

g)

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-R a 428.o-AC.

Artigo 428.o-AE

Fator de financiamento estável requerido de 55 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 55 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AF

Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 % os seguintes ativos:

a)

Empréstimos não onerados garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação não onerados totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

b)

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

Artigo 428.o-AG

Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a)

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

b)

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado a aplicar ao ativo não onerado;

c)

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AF, que não tenham vencido há mais de 90 dias e aos quais seja atribuído um ponderador de risco superior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

d)

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

e)

Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

f)

Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

g)

Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias;

h)

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura (cover pool) constituído por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento.

Artigo 428.o-AH

Fator de financiamento estável requerido de 100 %

1.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 100 % os seguintes ativos:

a)

Salvo indicação em contrário no presente capítulo, quaisquer ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

b)

Quaisquer ativos com exceção daqueles a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AG, incluindo empréstimos a clientes financeiros com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, exposições não produtivas, elementos deduzidos aos fundos próprios, ativos fixos, títulos de capital não negociados em bolsa, juros retidos, ativos por contratos de seguro, valores mobiliários em incumprimento.

2.   As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, se esta for positiva, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b)

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

CAPÍTULO 5

Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

Artigo 428.o-AI

Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

Em derrogação dos capítulos 3 e 4, as instituições de pequena dimensão e não complexas podem optar, mediante autorização prévia da respetiva autoridade competente, por calcular o rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 6, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 7, expresso sob forma de percentagem.

As autoridades competentes podem exigir que as instituições de pequena dimensão e não complexas cumpram o requisito de financiamento estável líquido com base no financiamento estável disponível da instituição a que se refere o capítulo 3 e no financiamento estável requerido da instituição a que se refere o capítulo 4 caso considerem que a metodologia simplificada não é adequada para captar os riscos de financiamento dessa instituição.

CAPÍTULO 6

Financiamento estável disponível para o cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-AJ

Cálculo simplificado do montante de financiamento estável disponível

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável disponível é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de passivos e fundos próprios pelos fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável disponível é a soma dos montantes ponderados dos passivos e dos fundos próprios.

2.   As obrigações e outros títulos de dívida que sejam emitidos pela instituição, vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho podem ser tratados como pertencendo à categoria adequada de depósito de retalho. Devem ser estabelecidas limitações de forma a que esses instrumentos não possam ser comprados nem detidos por partes que não sejam clientes de retalho.

Artigo 428.o-AK

Prazo de vencimento residual de passivos ou de fundos próprios

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus passivos e fundos próprios para determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2.

2.   As instituições têm em conta as opções existentes ao determinarem o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.

3.   As instituições tratam os depósitos com pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

4.   A fim de determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2, para os passivos com prazo de vencimento residual contratual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano, é tratada como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.

Secção 2

Fatores de financiamento estável disponível

Artigo 428.o-AL

Fator de financiamento estável disponível de 0 %

1.   Salvo indicação em contrário na presente secção, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:

a)

Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;

b)

Interesses minoritários, que são tratados em função do prazo do instrumento em causa.

2.   Os passivos por impostos diferidos e os interesses minoritários, a que se refere o n.o 1, ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:

a)

0 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for inferior a um ano;

b)

100 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a um ano.

3.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 % os seguintes passivos:

a)

Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, de moedas estrangeiras e de mercadorias, cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista;

b)

Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos nos termos do artigo 428.o-F;

c)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i)

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii)

do banco central de um país terceiro;

iii)

de clientes financeiros;

d)

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos no presente artigo nem nos artigos 428.o-AM a 428.o-AP.

4.   As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, se esta for negativa, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b)

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

Artigo 428.o-AM

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50 % os seguintes passivos:

a)

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i)

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii)

das administrações regionais ou das autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii)

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv)

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v)

de clientes empresariais não financeiros;

vi)

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, com exceção dos depósitos recebidos, que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

Artigo 428.o-AN

Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis a outros depósitos de retalho definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.

Artigo 428.o-AO

Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos de retalho estáveis definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %.

Artigo 428.o-AP

Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:

a)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;

b)

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

c)

Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

d)

Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

e)

Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AL a 428.o-AO.

CAPÍTULO 7

Financiamento estável requerido para o cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-AQ

Cálculo simplificado do montante de financiamento estável requerido

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável requerido para as instituições de pequena dimensão e não complexas é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de ativos e elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável requerido é a soma dos montantes ponderados dos ativos e elementos extrapatrimoniais.

2.   Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, que sejam contabilizados no respetivo balanço e dos quais as instituições não sejam beneficiárias efetivas são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.

Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de financiamento através de valores mobiliários, que não sejam contabilizados no respetivo balanço mas dos quais as instituições sejam beneficiárias efetivas ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2.

3.   Os ativos que as instituições emprestaram, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, dos quais as instituições continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que não permaneçam no respetivo balanço, são considerados ativos onerados para efeitos do presente capítulo e ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. Caso contrário, tais ativos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.

4.   Aos ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses é atribuído o fator de financiamento estável requerido que seria aplicado nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados ou o fator de financiamento estável requerido que seja de outro modo aplicável a esses ativos onerados, consoante o fator mais elevado. O mesmo se aplica se o prazo de vencimento residual dos ativos onerados for inferior ao prazo de vencimento residual da operação que está na origem do ónus.

Os ativos com um período de ónus restante inferior a seis meses ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 aos mesmos ativos se estes fossem detidos como ativos não onerados.

5.   Caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação através da qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada na medida em que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.

6.   Consideram-se não onerados os seguintes ativos:

a)

Ativos incluídos num conjunto que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição, incluindo ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional;

b)

Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e que a instituição de crédito possa ceder;

c)

Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições partem do pressuposto de que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez.

7.   No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:

a)

Em derrogação do artigo 428.o-AW e do artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea a), ativos onerados pelas operações a que se refere o presente parágrafo;

b)

Em derrogação do artigo 428.o-AW e do artigo 428.o-AY, alínea b), montantes resultantes das operações a que se refere o presente parágrafo;

As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados.

Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário.

8.   As instituições excluem ativos associados a garantias reconhecidas como margem de variação dada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, alínea b), e do artigo 428.o-AH, n.o 2, ou como margem inicial dada ou como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), de outros elementos do cálculo do montante de financiamento estável requerido nos termos do presente capítulo, a fim de evitar uma dupla contagem.

9.   As instituições incluem no cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de compra. Excluem do cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de venda, desde que essas operações não sejam inscritas no balanço da instituição como derivados ou operações de financiamento garantidas e que essas operações sejam inscritas no balanço da instituição quando forem liquidadas.

10.   As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas no presente capítulo para garantir que as instituições detêm um montante de financiamento estável disponível adequado à parte dessas posições em risco que se prevê venha a precisar de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para a determinação desses fatores, as autoridades competentes têm especialmente em conta os danos significativos para a reputação da instituição que possam resultar da não disponibilização desse financiamento.

As autoridades competentes comunicam à EBA pelo menos uma vez por ano os tipos de posições em risco extrapatrimoniais para os quais determinaram os fatores de financiamento estável requerido. Incluem nessa comunicação uma explicação da metodologia aplicada na determinação desses fatores.

Artigo 428.o-AR

Prazo de vencimento residual dos ativos

1.   Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus ativos e operações extrapatrimoniais ao determinarem os fatores de financiamento estável requerido a aplicar aos seus ativos e elementos extrapatrimoniais nos termos da secção 2.

2.   As instituições tratam os ativos que foram segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em função da posição em risco subjacente desses ativos. As instituições sujeitam, contudo, esses ativos a fatores de financiamento estável requerido mais elevados consoante o prazo do ónus a determinar pelas autoridades competentes, que examinam se a instituição está em condições de alienar ou trocar livremente esses ativos, e também qual o prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais esse requisito de segregação diz respeito.

3.   Ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento de um ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.

4.   A fim de determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2, para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, as partes que vencem dentro de menos de seis meses e entre seis meses e menos de um ano são tratadas como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.

Secção 2

Fatores de financiamento estável requerido

Artigo 428.o-AS

Fator de financiamento estável requerido de 0 %

1.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:

a)

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais definidos nesse ato delegado;

b)

Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

c)

Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

d)

Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado.

Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido mais elevado ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido estabelecido no direito nacional desse país terceiro, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.

Artigo 428.o-AT

Fator de financiamento estável requerido de 5 %

1.   A parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas especificada no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 fica sujeita a um fator de financiamento estável requerido de 5 %.

2.   Para todos os conjuntos de compensação de contratos de derivados, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 5 % ao justo valor absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer garantias dadas, caso esses conjuntos de compensação tenham um justo valor negativo. Para efeitos do presente número, as instituições determinam o justo valor sem ter em consideração as garantias dadas nem a liquidação de pagamentos e recebimentos relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos.

Artigo 428.o-AU

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a)

Ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b)

Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I.

Artigo 428.o-AV

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC não oneradas nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AW

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a)

Empréstimos garantidos ou não garantidos com prazo de vencimento residual inferior a um ano e desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano;

b)

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AS a 428.o-AV;

c)

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AX, 428.o-AY e 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

Artigo 428.o-AX

Fator de financiamento estável requerido de 55 %

Os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado, desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano.

Artigo 428.o-AY

Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a)

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados ou dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

b)

Os empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros, que não tenham vencido há mais de 90 dias;

c)

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

d)

Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

e)

Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

f)

Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias.

Artigo 428.o-AZ

Fator de financiamento estável requerido de 100 %

1.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 100 % os seguintes ativos:

a)

Quaisquer ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

b)

Quaisquer ativos com exceção daqueles a que se referem os artigos 428.o-AS a 428.o-AY, incluindo empréstimos a clientes financeiros com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, exposições não produtivas, elementos deduzidos aos fundos próprios, ativos fixos, títulos de capital não negociados em bolsa, juros retidos, ativos por contratos de seguro, valores mobiliários em incumprimento.

2.   As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, se esta for positiva, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b)

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.»;

117)

A parte VII passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VII

ALAVANCAGEM

Artigo 429.o

Cálculo do rácio de alavancagem

1.   As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2, 3 e 4.

2.   O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida dos fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte.

3.   Para efeitos do n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.

4.   Para efeitos do n.o 2, a medida da exposição total é igual à soma dos valores das posições em risco do seguinte:

a)

Ativos, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito e as posições a que se refere o artigo 429.o-E, calculados nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1;

b)

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que sejam elementos extrapatrimoniais, calculados nos termos dos artigos 429.o-C e 429.o-D;

c)

Acréscimos para risco de crédito de contraparte de operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais, calculados nos termos do artigo 429.o-E;

d)

Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito, operações de financiamento através de valores mobiliários e posições a que se referem os artigos 429.o-D e 429.o-G, calculados nos termos do artigo 429.o-F;

e)

Compras ou vendas “regular way” aguardando liquidação, calculadas nos termos do artigo 429.o-G.

As instituições tratam as operações de liquidação longa nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consoante aplicável.

As instituições podem subtrair aos valores das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e d), o montante correspondente aos ajustamentos para risco geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, respetivamente, sujeitos a um limite mínimo de 0 caso os ajustamentos para risco de crédito tenham reduzido os fundos próprios de nível 1.

5.   Em derrogação do n.o 4, alínea d), aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Os instrumentos derivados que sejam considerados elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), mas sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável, ficam sujeitos ao tratamento definido nessa alínea;

b)

Caso o cliente de uma instituição que atue como membro compensador participe diretamente numa operação sobre derivados com uma CCP e a instituição garanta o desempenho das posições em risco comercial do cliente sobre a CCP decorrente dessa operação, a instituição calcula a sua exposição resultante da garantia, nos termos do n.o 4, alínea b), como se a instituição tivesse efetuado diretamente a operação com o cliente, nomeadamente no que diz respeito ao recebimento ou fornecimento da margem de variação em numerário.

O tratamento estabelecido na alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável a uma instituição que atue na qualidade de cliente de nível superior que garante o desempenho das posições em risco comercial do seu cliente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), e do segundo parágrafo, do presente número, as instituições só podem considerar uma entidade a elas associada como cliente se essa entidade estiver fora do perímetro de consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.o, n.o 3, alínea d).

6.   Para efeitos do n.o 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.o-G, entende-se por “compra ou venda regular way” uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.

7.   Salvo disposição expressa em contrário na presente parte, as instituições calculam a medida da exposição total de acordo com os seguintes princípios:

a)

As cauções de natureza real ou financeira, as garantias ou as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não podem ser utilizadas para reduzir a medida da exposição total;

b)

Os ativos não podem ser compensados com passivos.

8.   Em derrogação do n.o 7, alínea b), as instituições podem reduzir o valor da exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar deduzindo o saldo positivo da conta-poupança do devedor ao qual foi concedido o empréstimo e incluir exclusivamente o montante daí resultante na medida da exposição total, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A concessão do empréstimo está subordinada à abertura da conta-poupança na instituição que concede o empréstimo e tanto o empréstimo como a conta-poupança são regulados pelo mesmo direito setorial;

b)

O saldo da conta-poupança não pode ser levantado, total ou parcialmente, pelo devedor durante toda a vigência do empréstimo;

c)

A instituição pode utilizar o saldo da conta-poupança de forma incondicional e irrevogável para pagar qualquer crédito no âmbito do acordo de empréstimo em casos regulados pelo direito setorial a que se refere a alínea a), incluindo no caso de não pagamento ou de insolvência por parte do devedor.

Entende-se por “empréstimo de pré-financiamento” ou “empréstimo intercalar” um empréstimo que é concedido ao mutuário durante um período limitado a fim de cobrir necessidades de financiamento até que seja concedido o empréstimo definitivo de acordo com os critérios estabelecidos no direito setorial que regula essas operações.

Artigo 429.o-A

Posições em risco excluídas da medida da exposição total

1.   Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, a instituição pode excluir da medida da exposição total qualquer uma das seguintes posições em risco:

a)

Os montantes deduzidos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d);

b)

Os ativos deduzidos no cálculo da medida de fundos próprios a que se refere o artigo 429.o, n.o 3;

c)

As posições em risco às quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7;

d)

Caso a instituição seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as posições em risco decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público e empréstimos de fomento;

e)

Caso a instituição não seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as partes das posições em risco resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito;

f)

As partes garantidas das posições em risco decorrentes de créditos à exportação que reúnam ambas as seguintes condições:

i)

a garantia é fornecida por um prestador de proteção pessoal de crédito elegível nos termos dos artigos 201.o e 202.o, inclusive por agências de crédito à exportação ou por administrações centrais;

ii)

é aplicável um ponderador de risco de 0 % à parte garantida da posição em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2 ou n.o 4, ou do artigo 116.o, n.o 4;

g)

Caso a instituição seja um membro compensador de uma QCCP, as posições em risco comercial da instituição, desde que sejam compensados pela QCCP e reúnam as condições definidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c);

h)

Caso a instituição seja um cliente de nível superior no interior de uma estrutura de clientes multinível, as posições em risco comercial sobre o membro compensador ou uma entidade que atue como cliente de nível superior para essa instituição, desde que estejam reunidas as condições definidas no artigo 305.o, n.o 2, e que a instituição não seja obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas em caso de incumprimento do membro compensador ou da QCCP;

i)

Os ativos fiduciários que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i)

são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com os princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii)

satisfazem os critérios em matéria de não reconhecimento definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

iii)

satisfazem os critérios de não consolidação definidos na IFRS 10, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se aplicável;

j)

As posições em risco que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i)

são posições em risco sobre uma entidade do setor público;

ii)

são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

iii)

resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público a que se refere a subalínea i), a fim de financiar investimentos de interesse geral;

k)

O excedente de caução depositado em agentes tripartidos que não foi objeto de empréstimo;

l)

Caso uma instituição reconheça, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à sua contraparte como um ativo a receber, o ativo a receber, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e);

m)

As posições em risco titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que satisfaçam as condições para a transferência significativa de risco previstas no artigo 244.o, n.o 2;

n)

As seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição iniciadas após a isenção produzir efeitos e sob reserva das condições definidas nos n.os 5 e 6:

i)

moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;

ii)

ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central;

o)

Caso a instituição esteja autorizada nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as posições em risco da instituição devidas a serviços bancários auxiliares enumerados na secção C, alínea a), do anexo desse regulamento que estejam diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B desse anexo;

p)

Caso a instituição seja designada nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as posições em risco da instituição devidas a serviços bancários auxiliares enumerados na secção C, alínea a), do anexo desse regulamento que estejam diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares de uma central de valores mobiliários, autorizada nos termos do artigo 16.o daquele regulamento, mencionados nas secções A e B desse anexo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea m), as instituições incluem na medida da exposição total qualquer posição em risco retida.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), entende-se por “instituição de crédito pública de desenvolvimento” uma instituição de crédito que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

É uma instituição estabelecida pela administração central, pela administração regional ou por uma autoridade local de um Estado-Membro;

b)

A sua atividade limita-se à promoção de objetivos específicos das políticas públicas de natureza financeira, social ou económica em conformidade com as leis e disposições que regem a instituição, incluindo os seus estatutos, numa base não concorrencial;

c)

O seu objetivo não é maximizar o lucro ou a quota de mercado;

d)

Sob reserva das regras da União em matéria de auxílios estatais, a administração central, a administração regional ou a autoridade local têm a obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito ou garantem, direta ou indiretamente, pelo menos 90 % dos seus requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou empréstimos de fomento concedidos;

e)

Não aceita depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE ou do direito nacional que transpõe aquela diretiva que possam ser classificados como depósitos a prazo fixo ou depósitos de poupança dos consumidores na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os objetivos das políticas públicas podem incluir a concessão de financiamento para fins de fomento ou de desenvolvimento a setores económicos ou áreas geográficas específicas do Estado-Membro em questão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d) e e), e sem prejuízo das regras da União para os auxílios estatais e das obrigações dos Estados-Membros dele decorrentes, as autoridades competentes podem, a pedido de uma instituição, tratar uma unidade que seja independente e autónoma dessa instituição em termos organizacionais, estruturais e financeiros como instituição de crédito pública de desenvolvimento, desde que essa unidade satisfaça todas as condições enunciadas no primeiro parágrafo e que esse tratamento não afete a eficácia da supervisão daquela instituição. As autoridades competentes notificam sem demora a Comissão e a EBA de qualquer decisão no sentido de tratar, para efeitos do presente parágrafo, uma unidade de uma instituição como instituição de crédito pública de desenvolvimento. A autoridade competente reexamina anualmente tal decisão.

3.   Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e do n.o 2, alínea d), entende-se por “empréstimo de fomento” um empréstimo concedido por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou uma entidade criada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local de um Estado-Membro, diretamente ou através de uma instituição de crédito intermediária numa base não concorrencial e sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública da administração central, da administração regional ou da autoridade local de um Estado-Membro.

4.   As instituições não podem excluir os riscos comerciais a que se refere o n.o 1, alíneas g) e h), do presente artigo, se não estiver satisfeita a condição definida no artigo 429.o, n.o 5, terceiro parágrafo.

5.   As instituições podem excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1, alínea n), se estiverem cumpridas ambas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente da instituição determinou, após consulta do banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificavam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tornou pública a existência de tais circunstâncias excecionais;

b)

A isenção é concedida durante um período limitado não superior a um ano.

6.   As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1, alínea n), reúnem ambas as seguintes condições:

a)

Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebido pela instituição;

b)

O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

7.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, alínea d), caso uma instituição exclua as posições em risco a que se refere o n.o 1, alínea n), do presente artigo, deve satisfazer de forma permanente o seguinte requisito para rácio de alavancagem ajustado durante a vigência da exclusão:

Formula

em que:

aLR

=

rácio de alavancagem ajustado;

EMLR

=

medida da exposição total da instituição, tal como definida no artigo 429.o, n.o 4, incluindo as posições em risco excluídas nos termos do n.o 1, alínea n), do presente artigo; e

CB

=

montante das posições em risco excluídas nos termos do n.o 1, alínea n), do presente artigo.

Artigo 429.o-B

Cálculo do valor da posição em risco dos ativos

1.   As instituições calculam o valor da posição em risco dos ativos, com exceção dos contratos de derivados enumerados no anexo II, dos derivados de crédito e das posições a que se refere o artigo 429.o-E de acordo com os seguintes princípios:

a)

Entende-se por “valor da posição em risco dos ativos” o valor da posição em risco a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período;

b)

As operações de financiamento através de valores mobiliários não podem ser compensadas.

2.   Um dispositivo de centralização da tesouraria oferecido por uma instituição só não infringe a condição a que se refere o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), se satisfizer ambas as seguintes condições:

a)

A instituição que oferece o dispositivo de centralização da tesouraria transfere os saldos credor e devedor de várias contas individuais de entidades de um grupo incluídas no dispositivo (“contas de origem”) para uma única conta separada, deixando os saldos das contas de origem a zero;

b)

A instituição executa as ações a que se refere a alínea a) do presente parágrafo diariamente.

Para efeitos do presente número e do n.o 3, entende-se por “dispositivo de centralização da tesouraria” um dispositivo em que os saldos credores e devedores de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, um dispositivo de centralização da tesouraria que não cumpra a condição definida na alínea b) desse número, mas cumpra a condição definida na alínea a) do mesmo número, não infringe a condição definida no artigo 429.o, n.o 7, alínea b), desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição tem um direito com força executiva de compensar os saldos das contas de origem através da transferência para uma única conta em qualquer momento;

b)

Não existem desfasamentos entre prazos de vencimento dos saldos das contas de origem;

c)

A instituição cobra ou paga juros com base no saldo combinado das contas de origem;

d)

A autoridade competente da instituição considera que a frequência com que são transferidos os saldos de todas as contas de origem é adequada para incluir apenas o saldo combinado do dispositivo de centralização da tesouraria na medida da exposição total.

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), as instituições só podem calcular o valor da posição em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários com a mesma contraparte numa base líquida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As operações têm a mesma data de liquidação final explícita;

b)

O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última tem força executiva no decurso das atividades normais e em caso de incumprimento, insolvência ou falência;

c)

As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou a uma liquidação simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.

5.   Para efeitos do n.o 4, alínea c), as instituições só podem considerar que um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data de liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a esse mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As operações são liquidadas através do mesmo sistema de liquidação, ou através de sistemas de liquidação que utilizem uma infraestrutura de liquidação comum;

b)

Os mecanismos de liquidação são apoiados por facilidades de caixa ou de crédito intradiário que visam garantir que a liquidação das operações ocorre até ao final do dia útil;

c)

Os eventuais problemas resultantes das componentes de valores mobiliários das operações de financiamento através de valores mobiliários não interferem com a finalização da liquidação pelos valores líquidos dos montantes em numerário a receber e a pagar.

A condição prevista no primeiro parágrafo, alínea c), só é cumprida se a não execução de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação puder atrasar apenas a liquidação das componentes de numerário correspondentes ou puder criar uma obrigação para o mecanismo de liquidação, apoiada por uma facilidade de crédito associada.

Em caso de não execução das componentes de valores mobiliários de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação no final da janela de liquidação no mecanismo de liquidação, as instituições separam esta operação e a respetiva componente de numerário do conjunto de compensação e tratam-nos em termos brutos.

Artigo 429.o-C

Cálculo do valor da posição em risco dos derivados

1.   As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, de acordo com o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 3.

Ao calcularem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação nos termos do artigo 295.o. As instituições não podem ter em conta a compensação multiproduto, mas podem compensar a categoria de produtos referida no artigo 272.o, ponto 25), alínea c), e os derivados de crédito, quando estiverem sujeitos a um acordo de compensação contratual entre produtos a que se refere o artigo 295.o, alínea c).

As instituições incluem na medida da exposição total as opções vendidas, mesmo que o valor da sua posição em risco possa ser fixado em zero, de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 274.o, n.o 5.

2.   Caso a prestação de garantias associadas a contratos de derivados reduza o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições anulam essa redução.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições que calculem o custo de substituição dos contratos de derivados nos termos do artigo 275.o só podem reconhecer a garantia recebida em numerário das suas contrapartes como a margem de variação a que se refere o artigo 275.o se o quadro contabilístico aplicável não tiver já reconhecido a margem de variação como uma redução do valor da posição em risco e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é detido separadamente;

b)

A margem de variação é calculada e trocada, no mínimo, diariamente, com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

c)

A margem de variação recebida é expressa na moeda especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação, no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível ou como definido por qualquer acordo de compensação com uma QCCP;

d)

A margem de variação recebida corresponde ao montante total que seria necessário para anular a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do contrato de derivados, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

e)

O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco nos termos do artigo 295.o

Caso a instituição dê uma garantia em numerário à contraparte e essa garantia satisfaça as condições definidas nas alíneas a) a e) desse parágrafo, a instituição considera a garantia como a margem de variação dada à contraparte e inclui a garantia no cálculo do custo de substituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), considera-se que uma instituição satisfaz a condição aí prevista caso a margem de variação seja trocada na manhã do dia de negociação subsequente ao dia de negociação em que foi celebrado o contrato de derivados, desde que a troca se baseie no valor do contrato no final do dia de negociação em que foi celebrado o contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se ocorrer um litígio relativamente à margem, as instituições podem reconhecer o montante da garantia não contestada que foi trocado.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições não podem incluir a garantia recebida no cálculo do NICA, na aceção do artigo 272.o, ponto 12-A), exceto no caso de contratos de derivados com clientes, se esses contratos forem compensados por uma QCCP.

5.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições fixam em “1” o valor do multiplicador usado no cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 278.o, n.o 1, exceto no caso de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP.

6.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições só podem utilizar o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5 para determinar o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, se utilizarem também esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o

Caso as instituições apliquem um dos métodos referidos no primeiro parágrafo, não podem reduzir a medida da exposição deduzindo o montante da margem que tenham recebido.

Artigo 429.o-D

Disposições complementares sobre o cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “derivado de crédito vendido” qualquer instrumento financeiro através do qual uma instituição fornece efetivamente uma proteção de crédito, incluindo swaps de risco de incumprimento, swaps de retorno total e opções em que a instituição tenha a obrigação de fornecer proteção de crédito nas condições especificadas no contrato de opção.

2.   Além do cálculo estabelecido no artigo 429.o-C, as instituições incluem no cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito a esses derivados de crédito vendidos.

As instituições calculam o montante nocional efetivo de derivados de crédito vendidos através do ajustamento do montante nocional desses derivados para refletir a exposição real dos contratos alavancados ou de outra forma melhorados pela estrutura da operação.

3.   As instituições podem reduzir total ou parcialmente o valor da posição em risco calculado nos termos do n.o 2 subtraindo o montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;

b)

O derivado de crédito adquirido está de outro modo sujeito às mesmas condições materiais ou a condições mais prudentes do que o derivado de crédito vendido correspondente;

c)

O derivado de crédito adquirido não é adquirido a uma contraparte que exponha a instituição a risco de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o, n.o 1, alínea b);

d)

Caso o montante nocional efetivo do derivado de crédito vendido seja reduzido subtraindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 da instituição, o montante nocional efetivo do derivado de crédito adquirido é reduzido subtraindo as eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1;

e)

O derivado de crédito adquirido não está incluído numa operação que tenha sido compensada pela instituição em nome de um cliente ou compensada pela instituição enquanto cliente de nível superior numa estrutura de clientes multinível e para a qual o montante nocional efetivo referenciado pelo derivado de crédito vendido correspondente esteja excluído da medida da exposição, nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g) ou h), consoante aplicável.

Para efeitos do cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 429.o-C, n.o 1, as instituições podem excluir do conjunto de compensação a parte de um derivado de crédito vendido que não seja compensada nos termos do primeiro parágrafo do presente número e cujo montante nocional efetivo seja incluído na medida da exposição total.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea b), entende-se por “condição material” qualquer característica do derivado de crédito que seja relevante para a respetiva avaliação, incluindo o nível de subordinação, a opcionalidade, os eventos de crédito, a entidade ou conjunto de entidades de referência subjacentes e a obrigação ou conjunto de obrigações de referência subjacentes, com exceção do montante nocional e do prazo de vencimento residual do derivado de crédito. Só se considera que duas entidades de referência são as mesmas se disserem respeito à mesma entidade jurídica.

5.   Em derrogação do n.o 3, alínea b), as instituições podem utilizar derivados de crédito adquiridos para um conjunto de entidades de referência a fim de compensarem derivados de crédito vendidos para entidades de referência individuais dentro desse conjunto, se o conjunto de entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem os mesmos.

6.   As instituições não podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos caso adquiram proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizem os pagamentos líquidos recebidos como rendimentos líquidos, sem todavia contabilizarem a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.

7.   No caso de derivados de crédito adquiridos para um conjunto de obrigações de referência, as instituições só podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos para obrigações de referência individuais subtraindo o montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos nos termos do n.o 3 se a proteção adquirida for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente para cada uma das obrigações individuais do conjunto.

Artigo 429.o-E

Majoração do para risco de crédito de contraparte para as operações de financiamento através de valores mobiliários

1.   Para além do cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1, as instituições incluem na medida da exposição total um acréscimo para risco de crédito de contraparte calculado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável.

2.   As instituições calculam a majoração das operações com uma contraparte que não estejam sujeitas a um acordo-quadro de compensação que satisfaça as condições definidas no artigo 206.o operação a operação de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Formula

=

majoração;

i

=

índice que designa a operação;

Ei

=

justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação i; e

Ci

=

justo valor dos valores mobiliários ou do numerário recebidos da contraparte no âmbito da operação i.

As instituições podem fixar

Formula

como sendo igual a zero caso Ei represente numerário emprestado a uma contraparte e o numerário a receber associado não seja elegível para o tratamento de compensação definido no artigo 429.o-B, n.o 4.

3.   As instituições calculam a majoração () das operações com uma contraparte que estejam sujeitas a um acordo-quadro de compensação que satisfaça as condições definidas no artigo 206.o acordo a acordo, através da seguinte fórmula:

Formula

em que:

Formula

=

acréscimo;

i

=

índice que designa o acordo de compensação;

Ei

=

justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito das operações que são objeto do acordo-quadro de compensação i; e

Ci

=

justo valor dos valores mobiliários ou do numerário recebidos da contraparte que são objeto do acordo-quadro de compensação i.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, o termo “contraparte” inclui também agentes tripartidos que recebem uma garantia em depósito e a gerem no caso de operações tripartidas.

5.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método definido no artigo 222.o, sob reserva de um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco aplicável, a fim de determinar a majoração das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar esse método se o utilizarem igualmente para calcular o valor das posições em risco dessas operações para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

6.   Se uma operação de recompra for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a instituição anula todos os lançamentos contabilísticos conexos em matéria de venda.

7.   Caso uma instituição atue na qualidade de intermediário entre duas partes numa operação de financiamento através de valores mobiliários, incluindo uma operação extrapatrimonial, aplicam-se as seguintes disposições ao cálculo da medida da exposição total da instituição:

a)

Se a instituição conceder uma indemnização ou garantia a uma das partes na operação de financiamento através de valores mobiliários e a indemnização ou garantia for limitada à diferença entre o valor do título financeiro ou do montante em numerário emprestado pela parte e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, a instituição só inclui na medida da exposição total a majoração calculada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, consoante aplicável;

b)

Se a instituição não conceder nenhuma indemnização ou garantia a nenhuma das partes envolvidas, a operação não é incluída na medida da exposição total;

c)

Se a instituição estiver economicamente exposta aos valores mobiliários ou montantes em numerário subjacentes da operação num montante superior à exposição coberta pela majoração, inclui também na medida da exposição total o montante total dos títulos ou montantes em numerário ao qual está exposta;

d)

Se a instituição que atua na qualidade de intermediário conceder uma indemnização ou garantia a ambas as partes envolvidas numa operação de financiamento através de valores mobiliários, calcula a medida da sua exposição total nos termos das alíneas a), b) e c) separadamente para cada parte envolvida na operação.

Artigo 429.o-F

Cálculo do valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais

1.   As instituições calculam, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.o-D.

Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro compromisso, é aplicável o artigo 166.o, n.o 9.

2.   Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições aplicam um fator de conversão de 10 % aos elementos extrapatrimoniais de risco baixo a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 429.o-G

Cálculo do valor da posição em risco das Compras ou vendas “regular way” aguardando liquidação

1.   As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).

2.   As instituições que, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar que seja permitida ao abrigo desse quadro. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.

3.   As instituições que, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total das autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas.

As instituições só podem compensar o valor nominal total das autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a)

As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;

b)

Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor através dos resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.

(*13)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).»;"

118)

Após o artigo 429.o-G é inserida a seguinte parte:

«PARTE VII-A

REQUISITOS DE REPORTE

Artigo 430.o

Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras

1.   As instituições reportam às respetivas autoridades competentes:

a)

Os requisitos de fundos próprios, incluindo o rácio de alavancagem, conforme definido no artigo 92.o e na parte VII;

b)

Os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, para as instituições sujeitas a esses requisitos;

c)

Os grandes riscos conforme definidos no artigo 394.o;

d)

Os requisitos de liquidez conforme definidos no artigo 415.o;

e)

Os dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional conforme definidos no artigo 430.o-A, n.o 1;

f)

Os requisitos e orientações constantes da Diretiva 2013/36/UE em matéria de reporte padronizado, com exceção de eventuais requisitos de reporte de informação adicional previstos no artigo 104.o, n.o 1, alínea j), dessa diretiva;

g)

O nível de ónus sobre ativos, incluindo uma desagregação por tipo de ónus sobre ativos, tais como acordos de recompra, concessão de empréstimos de valores mobiliários, posições em risco titularizadas ou empréstimos.

As instituições isentas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, não estão sujeitas ao requisito de reporte do rácio de alavancagem definido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, em base individual.

2.   Além do reporte do rácio de alavancagem a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e de modo a que as autoridades competentes possam monitorizar a volatilidade do rácio de alavancagem, especialmente por volta das datas de referência do reporte, as instituições de grande dimensão reportam às respetivas autoridades competentes componentes específicas do rácio de alavancagem com base nas médias ao longo do período de reporte e os dados utilizados para o cálculo dessas médias.

3.   Além do reporte dos requisitos prudenciais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam informações financeiras às respetivas autoridades competentes caso sejam uma das seguintes entidades:

a)

Uma instituição sujeita ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)

Uma instituição de crédito que elabore as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

4.   As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que determinam os seus fundos próprios em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 24.o, n.o 2 reportem as informações financeiras nos termos do presente artigo.

5.   Os reportes de informações financeiras a que se referem os n.os 3 e 4 englobam apenas as informações necessárias para fornecer uma visão completa do perfil de risco da instituição e dos riscos sistémicos que esta apresenta para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Os requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo são aplicados às instituições de forma proporcionada, tendo em conta o reporte a que se refere o n.o 8, atendendo à sua dimensão e complexidade, bem como à natureza e ao nível de risco das suas atividades.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilizar esses modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para o reporte a que se referem os n.os 1 a 4.

Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Para efeitos do n.o 2, os projetos de normas técnicas de execução especificam as componentes do rácio de alavancagem que devem ser reportadas utilizando valores de fim de dia ou de fim de mês. Para esse efeito, a EBA tem simultaneamente em conta o seguinte:

a)

Em que medida uma componente pode dar origem a reduções temporárias significativas no volume de operações que possam resultar numa sub-representação do risco de alavancagem excessiva na data de referência do reporte;

b)

A evolução e os resultados registados a nível internacional.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução, a que se refere o presente número até 28 de junho de 2021, exceto em relação ao seguinte:

a)

Rácio de alavancagem, que é apresentado até 28 de junho de 2020;

b)

Às obrigações estabelecidas nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são apresentadas até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   A EBA avalia os custos e benefícios dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (*14) nos termos do presente número e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020. Essa avaliação deve ser efetuada em especial no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas. Para esse efeito, o reporte deve:

a)

Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades;

b)

Avaliar os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:

i)

os custos de reporte são avaliados como o rácio entre os custos de reporte e os custos totais da instituição durante o período relevante;

ii)

os custos de reporte englobam todas as despesas relacionadas com a implementação e o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas informáticos e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;

iii)

o período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de reporte para preparar a aplicação dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e para assegurar o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte;

c)

Avaliar se os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições foram proporcionados em relação aos benefícios trazidos pelos requisitos de reporte para efeitos da supervisão prudencial;

d)

Avaliar os efeitos da uma redução dos requisitos de reporte em termos de custos e de eficácia da supervisão, e

e)

Formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de reporte, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas, devendo a EBA visar para tal uma redução de custos média esperada de pelo menos 10 % mas, idealmente, uma redução de custos de 20 %. A EBA deve, em especial, avaliar se:

i)

os requisitos de reporte a que se refere o n.o 1, alínea g), poderão ser dispensados no que se refere às instituições de pequena dimensão e não complexas caso o ónus sobre ativos seja inferior a um determinado limiar;

ii)

a frequência de reporte exigida nos termos do n.o 1, alíneas a), c) e g) poderá ser reduzida no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas.

A EBA faz acompanhar esse dos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7.

9.   As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, com exceção daquelas a que se referem os n.os 3 e 4, deverão reportar as suas informações financeiras em base consolidada nos termos do n.o 3, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As instituições relevantes não estejam já a reportar em base consolidada;

b)

As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;

c)

O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que apresentam para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições a que se refere o primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

10.   Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.o 5, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considere necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere esse número.

11.   As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de apresentação de quaisquer dos dados previstos nos modelos de reporte especificados nas normas técnicas de execução a que se refere o presente artigo caso esses dados sejam redundantes. Para esse efeito, são redundantes quaisquer dados de que as autoridades competentes já disponham por outros meios que não sejam a recolha desses modelos de reporte, inclusive se esses dados puderem ser obtidos a partir de dados de que as autoridades competentes já disponham em diferentes formatos ou níveis de granularidade; a autoridade competente só pode conceder a dispensa a que se refere o presente número se os dados recebidos, coligidos ou agregados através de tais métodos alternativos forem idênticos aos dados que teriam de ser reportados de outra forma nos termos das normas técnicas de execução respetivas;

As autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades designadas devem, sempre que possível, recorrer à troca de dados de modo a reduzir os requisitos de reporte. São aplicáveis as disposições em matéria de troca de informações e sigilo profissional estabelecidas no título VII, capítulo I, secção II, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 430.o-A

Obrigações específicas em matéria de reporte

1.   As instituições reportam anualmente às respetivas autoridades competentes os seguintes dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:

a)

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2;

b)

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 124.o, n.o 1;

c)

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 124.o, n.o 1;

d)

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 4;

e)

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis com fins comerciais, nos termos do artigo 124.o, n.o 1;

f)

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis com fins comerciais, nos termos do artigo 124.o, n.o 1.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 são reportados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição relevante. Caso a instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, os dados relativos a essa sucursal devem também ser também reportados à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Os dados são reportados separadamente para cada mercado imobiliário a que a instituição relevante esteja exposta.

3.   As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou da EBA, disponibiliza a essa autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.

Artigo 430.o-B

Requisitos de reporte específicos para risco de mercado

1.   A partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A, as instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 94.o, n.o 1, nem as condições definidas no artigo 325.o-A, n.o 1, reportam, para todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, os resultados dos cálculos baseados na utilização do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, na mesma base em que tais instituições reportam as obrigações estabelecidas no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c).

2.   As instituições a que se refere o n.o 1 do presente artigo reportam separadamente os cálculos definidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c), para a carteira de todas as posições na carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a riscos cambiais e de mercadorias.

3.   Para além do requisito definido no n.o 1 do presente artigo, a partir do final do período de três anos subsequente à data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 325.o-BD, n.o 7, o artigo 325.o-BE, n.o 3, o artigo 325.o-BF, n.o 9, e o artigo 325.o-BG, n.o 4, as instituições reportam, para as posições atribuídas às mesas de negociação relativamente às quais tenham recebido autorização das autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos nos termos do artigo 325.o-AZ, n.o 2, os resultados dos cálculos baseados na utilização desse método definido na parte III, título IV, capítulo 1-B, na mesma base que tais instituições reportam as obrigações estabelecidas no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c).

4.   Para efeitos do requisito de reporte definido no n.o 3 do presente artigo, as instituições reportam separadamente os cálculos definidos no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), subalíneas i) e ii), para a carteira de todas as posições da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a riscos cambiais e de mercadorias atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais tenham recebido autorização das autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos nos termos do artigo 325.o-AZ, n.o 2.

5.   As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos a que se referem os n.os 1 e 3 no âmbito de um grupo, desde que o cálculo efetuado de acordo com o método a que se refere o n.o 1 não exceda 90 % do cálculo total. Caso contrário, as instituições utilizam o método a que se refere o n.o 1 para todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização dos modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para o reporte a que se refere o presente artigo.

Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 430.o-C

Relatório de viabilidade sobre o sistema integrado de reporte

1.   A EBA elabora um relatório de viabilidade no que se refere ao desenvolvimento de um sistema coerente e integrado de recolha de dados estatísticos, prudenciais e de resolução e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020.

2.   A EBA associa à redação do relatório de viabilidade as autoridades competentes, bem como as autoridades que sejam responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos, pela resolução e designadamente o SEBC. O relatório deve ter em conta o trabalho já efetuado pelo SEBC em matéria de recolha de dados integrados e basear-se numa análise global de custos e benefícios que inclua no mínimo:

a)

Uma síntese da quantidade e âmbito dos dados correntes recolhidos pelas autoridades competentes na respetiva jurisdição, e da sua origem e granularidade;

b)

A elaboração de um dicionário padrão dos dados a recolher, a fim de aumentar a convergência dos requisitos de reporte no que diz respeito às obrigações regulares em matéria de reporte e evitar consultas supérfluas;

c)

A criação de um comité misto, no qual tenham assento pelo menos a EBA e o SEBC, para a elaboração e implementação do sistema integrado de reporte;

d)

A viabilidade e possível conceção de um ponto central de recolha de dados para o sistema integrado de reporte, incluindo requisitos para garantir a estrita confidencialidade dos dados recolhidos, uma sólida autenticação e a gestão dos direitos de acesso ao sistema, bem como a cibersegurança, que:

i)

inclua um registo central de dados com todos os dados estatísticos, dados de resolução e dados prudenciais com a granularidade e a frequência necessárias para a instituição em causa e que seja atualizado com a regularidade necessária;

ii)

sirva de ponto de contacto no qual são recebidas, tratadas e compiladas pelas autoridades competentes todas as consultas de dados e no qual as consultas são cotejadas com dados de reporte já coligidos, permitindo um acesso rápido das autoridades competentes às informações solicitadas;

iii)

preste apoio adicional às autoridades competentes para a transmissão das consultas de dados às instituições e introduza os dados solicitados no registo central de dados;

iv)

desempenhe um papel de coordenação no intercâmbio de informações e dados entre as autoridades competentes; e

v)

tenha em conta os trabalhos e processos das autoridades competentes e os transfira para um sistema normalizado.

3.   Até um ano após a apresentação do relatório a que se refere o presente artigo, se adequado e tendo em conta o relatório de viabilidade da EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para a criação de um sistema de reporte normalizado e integrado dos requisitos de reporte.

(*14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).»;"

119)

A parte VIII passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VIII

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 431.o

Requisitos e políticas de divulgação

1.   As instituições divulgam publicamente as informações a que se referem os títulos II e III, nos termos das disposições estabelecidas no presente título, sob reserva das exceções a que se refere o artigo 432.o

2.   As instituições às quais tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes, nos termos da parte III, relativamente aos instrumentos e metodologias a que se refere o título III da presente parte, divulgam publicamente as informações aí previstas.

3.   O órgão de administração ou a direção de topo adota políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos na presente parte e implementar e manter processos, sistemas e controlos internos para verificar se as divulgações das instituições são adequadas e se estão em conformidade com os requisitos definidos na presente parte. Pelo menos um membro do órgão de administração ou da direção de topo deve declarar por escrito que a instituição em questão efetuou as divulgações exigidas na presente parte em conformidade com as políticas formais e os processos, sistemas e controlos internos. A declaração escrita e os elementos principais das políticas formais da instituição para cumprimento dos requisitos de divulgação são incluídos nas divulgações efetuadas pelas instituições.

As informações a divulgar nos termos da presente parte estão sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da instituição.

As instituições dotam-se também de políticas destinadas a verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco estão completas. Caso as instituições verifiquem que as divulgações exigidas na presente parte não transmitem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, divulgam publicamente informações para além das exigidas na presente parte. No entanto, as instituições apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.o

4.   Todas as divulgações quantitativas são acompanhadas de uma descrição qualitativa e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações entendam as divulgações quantitativas, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores.

5.   As instituições justificam, se tal lhes for solicitado, as suas decisões em matéria de notação às PME e a outras empresas que solicitem crédito, fornecendo uma justificação por escrito, mediante pedido. Os custos administrativos dessa justificação são proporcionados em relação à dimensão do empréstimo.

Artigo 432.o

Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais

1.   Com exceção das divulgações estabelecidas no artigo 435.o, n.o 2, alínea c), no artigo 437.o e nos artigos 437.o e 450.o, as instituições podem omitir uma ou mais das divulgações enumeradas nos títulos II e III se as informações prestadas nessas divulgações não forem consideradas relevantes.

As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.

2.   As instituições podem também omitir um ou mais dos elementos informativos a que se referem os títulos II e III, se esses elementos incluírem informações consideradas reservadas ou confidenciais, nos termos do presente número, exceto no que se refere às divulgações previstas nos artigos 437.o e 450.o

As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública for suscetível de prejudicar a posição concorrencial da instituição. As informações reservadas podem incluir informações relativas a produtos ou sistemas que conduziriam à redução do valor útil dos investimentos da instituição nos domínios em causa, se partilhadas com concorrentes.

As informações são consideradas confidenciais se as instituições estiverem obrigadas pelas relações com clientes ou com outras contrapartes a manterem a confidencialidade dessas informações.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de reserva e confidencialidade relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.

3.   Nos casos excecionais a que se refere o n.o 2, a instituição em causa menciona nas suas divulgações o facto de não estarem a ser divulgados determinados elementos de informação e a razão da sua não divulgação, e publica informações de caráter mais geral sobre a matéria objeto do requisito de divulgação, a menos que essa matéria deva, em si mesma, ser classificada como reservada ou confidencial.

Artigo 433.o

Frequência e âmbito das divulgações

As instituições publicam as informações exigidas nos títulos II e III da forma estabelecida nos artigos 433.o-A, 433.o-B e 433.o-C.

As informações divulgadas anualmente são publicadas na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

As informações divulgadas semestral e trimestralmente são publicadas na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

Qualquer atraso entre a data de publicação das informações cuja divulgação é exigida na presente parte e as demonstrações financeiras relevantes deve ser razoável e, em todo o caso, não pode exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 433.o-A

Divulgações a efetuar pelas instituições de grande dimensão

1.   As instituições de grande dimensão divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a)

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b)

Semestralmente, as informações a que se referem as seguintes disposições:

i)

artigo 437.o, alínea a);

ii)

artigo 438.o, alínea e);

iii)

artigo 439.o, alíneas e) a l);

iv)

artigo 440.o;

v)

artigo 442.o, alíneas c), e), f) e g);

vi)

artigo 444.o, alínea e);

vii)

artigo 445.o;

viii)

artigo 448.o, n.o 1, alíneas a) e b);

ix)

artigo 449.o, alíneas j) a l);

x)

artigo 451.o, n.o 1, alíneas a) e b);

xi)

artigo 451.o-A, n.o 3;

xii)

artigo 452.o, alínea g);

xiii)

artigo 453.o, alíneas f) a j);

xiv)

artigo 455.o, alíneas d), e), e g);

c)

Trimestralmente, as informações a que se referem as seguintes disposições:

i)

artigo 438.o, alíneas d) e h);

ii)

os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

iii)

artigo 451.o-A, n.o 2.

2.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de grande dimensão, com exceção de G-SII, que sejam instituições não cotadas, divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a)

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b)

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o

3.   As instituições de grande dimensão sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as informações exigidas no artigo 437.o-A semestralmente, exceto no que diz respeito aos indicadores de base a que se refere o artigo 447.o, alínea h), a divulgar trimestralmente.

Artigo 433.o-B

Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas

1.   As instituições de pequena dimensão e não complexas divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a)

Anualmente, as informações a que se referem as seguintes disposições:

i)

artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

ii)

artigo 438.o, alínea d);

iii)

artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j);

b)

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o.

Artigo 433.o-C

Divulgações a efetuar por outras instituições

1.   As instituições que não estejam sujeitas ao artigo 433.o-A ou ao artigo 433.o-B divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a)

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b)

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as outras instituições que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:

a)

Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

b)

Artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);

c)

Artigo 437.o, alínea a);

d)

Artigo 438.o, alíneas c) e d);

e)

Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

f)

Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a k).

Artigo 434.o

Meios de divulgação

1.   As instituições divulgam todas as informações exigidas nos títulos II e III em formato eletrónico e num único suporte ou local. Esse único suporte ou local é um documento independente que constitui uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores.

2.   As instituições disponibilizam no seu sítio Web ou, na falta de sítio Web, em qualquer outro local adequado, um arquivo das informações de divulgação obrigatória nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições.

Artigo 434.o-A

Formatos de divulgação uniformes

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem formatos de divulgação uniformes e respetivas instruções, nos termos das quais devam ser efetuadas as divulgações exigidas nos títulos II e III.

Esses formatos de divulgação uniformes garantem o fornecimento de informações suficientemente completas e comparáveis para que os utilizadores possam avaliar os perfis de risco das instituições e o seu grau de cumprimento dos requisitos estabelecidos nas partes I a VII. Para facilitar a comparabilidade das informações, as normas técnicas de execução devem procurar manter a coerência dos formatos de divulgação com as normas internacionais de divulgação.

Os formatos de divulgação uniformes devem ter a forma de tabela, quando adequado.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO II

CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À TRANSPARÊNCIA E À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 435.o

Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

1.   As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos, incluindo os riscos referidos no presente título. Essas divulgações incluem:

a)

As estratégias e processos de gestão dessas categorias de riscos;

b)

A estrutura e organização da função relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre as bases da sua autoridade, poderes e responsabilidade de acordo com os documentos constitutivos e de governação da instituição;

c)

O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;

d)

As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos;

e)

Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos da instituição em causa, que garanta que os sistemas de gestão de riscos implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;

f)

Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição em causa associado à estratégia empresarial. Essa declaração inclui:

i)

rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância ao risco definida pelo órgão de administração;

ii)

informações sobre operações intragrupo e operações com partes relacionadas que possam ter um impacto significativo no perfil de risco do grupo consolidado.

2.   As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos sistemas de governo:

a)

O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;

b)

A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;

c)

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

d)

Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;

e)

A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.

Artigo 436.o

Divulgação do âmbito de aplicação

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

A designação da instituição à qual se aplica o presente regulamento;

b)

Uma reconciliação entre as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com o quadro contabilístico aplicável e as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3. Essa reconciliação deve especificar as diferenças entre os perímetros de consolidação contabilístico e regulamentar e as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar caso este seja diferente do perímetro de consolidação contabilística. A especificação das entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar deve descrever o método de consolidação regulamentar caso este seja diferente do método de consolidação contabilística, indicar se essas entidades estão total ou proporcionalmente consolidadas e se as participações nessas entidades jurídicas são deduzidas aos fundos próprios;

c)

Uma discriminação dos ativos e passivos das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3, por tipo de risco a que se refere a presente parte;

d)

Uma reconciliação que identifique as principais fontes de diferenças entre os valores contabilísticos das demonstrações financeiras no perímetro de consolidação regulamentar, na aceção da parte I, título II, secções 2 e 3, e o montante da posição em risco utilizado para fins regulamentares; essa reconciliação deve ser complementada por informações qualitativas sobre essas principais fontes de diferenças;

e)

Para as posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação que sejam ajustadas nos termos do artigo 34.o e do artigo 105.o, uma discriminação dos montantes dos elementos constituintes de um ajustamento prudente da avaliação da instituição, por tipo de risco, e o total dos elementos constituintes, separadamente para as posições da carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação;

f)

Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;

g)

O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, bem como a designação ou designações dessas filiais;

h)

Quando aplicável, as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o ou o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o.

Artigo 437.o

Divulgação dos fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:

a)

Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da instituição por força dos artigos 32.o a 36.o, 56.o, 66.o e 79.o com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;

b)

Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição;

c)

Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;

d)

Uma divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:

i)

cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.o a 35.o;

ii)

elementos deduzidos por força dos artigos 36.o, 56.o e 66.o;

iii)

elementos não deduzidos por força dos artigos 47.o, 48.o, 56.o, 66.o e 79.o;

e)

Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;

f)

Uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no presente regulamento.

Artigo 437.o-A

Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis

As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios e passivos elegíveis:

a)

A composição dos seus fundos próprios e passivos elegíveis, o respetivo prazo de vencimento e principais características;

b)

A classificação dos passivos elegíveis na hierarquia de credores;

c)

O montante total de cada emissão de instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B e o montante dessas emissões incluído nos elementos dos passivos elegíveis dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4;

d)

O montante total de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2.

Artigo 438.o

Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao cumprimento do artigo 92.o do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no artigo 73.o e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE:

a)

Uma síntese do método utilizado para avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;

b)

O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, e a sua composição em termos de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;

c)

A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios da instituição;

d)

O montante total das posições ponderadas pelo risco e o correspondente requisito total de fundos próprios determinado nos termos do artigo 92.o, discriminado pelas diferentes categorias de risco estabelecidas na parte III e, quando aplicável, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e montantes das posições ponderadas pelo risco que resulta da aplicação de limites mínimos de capital e da não dedução de elementos aos fundos próprios;

e)

As posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas associadas para cada categoria de empréstimos especializados a que se refere o quadro 1 do artigo 153.o, n.o 5, e as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais e os montantes das posições ponderadas pelo risco para as categorias de posições em risco sobre ações definidas no artigo 155.o, n.o 2;

f)

O valor das posições em risco e o montante das posições ponderadas pelo risco dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios nos termos do artigo 49.o, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada;

g)

O requisito complementar de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/87/CE e do anexo I da referida diretiva, caso seja aplicado o método 1 ou o método 2 definido nesse anexo;

h)

As variações nos montantes das posições ponderadas pelo risco do período de divulgação em curso em comparação com o período de divulgação imediatamente anterior que resultem da utilização de modelos internos, incluindo um resumo dos fatores-chave que explicam essas variações.

Artigo 439.o

Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito de contraparte a que se refere a parte III, título II, capítulo 6:

a)

Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das posições em risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites das posições em risco sobre contrapartes centrais;

b)

Uma descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução do risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;

c)

Uma descrição das políticas referentes ao risco geral de correlação desfavorável e ao risco específico de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o;

d)

O montante da garantia que a instituição teria de fornecer em caso de deterioração da sua notação de crédito;

e)

O montante das garantias segregadas e não segregadas recebidas e dadas por tipo de garantia, discriminadas entre garantias utilizadas para derivados e para operações de financiamento através de valores mobiliários;

f)

Para operações sobre derivados, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método que for aplicável, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;

g)

Para operações de financiamento através de valores mobiliários, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, consoante o método que for utilizado, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;

h)

Os valores das posições em risco após os efeitos da redução do risco de crédito e as posições em risco associadas para requisito de fundos próprios para ajustamento da avaliação de crédito, separadamente para cada método definido na parte III, título VI;

i)

O valor da posição em risco sobre contrapartes centrais e as posições em risco associadas no âmbito da parte III, título II, capítulo 6, secção 9, separadamente para as contrapartes centrais qualificadas e não qualificadas, e discriminado por tipo de posição em risco;

j)

Os montantes nocionais e o justo valor de operações sobre derivados de crédito; as operações sobre derivados de crédito são discriminadas por tipo de produto; dentro de cada tipo de produto, as operações sobre derivados de crédito devem ainda ser discriminadas por proteção de crédito adquirida e proteção de crédito vendida;

k)

A estimativa do valor de alfa, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para utilizar a sua própria estimativa do valor de alfa nos termos do artigo 284.o, n.o 9;

l)

Separadamente, as divulgações previstas no artigo 444.o, alínea e), e no artigo 452.oalínea g);

m)

Para as instituições que utilizem os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, consoante aplicável.

Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de garantias, a autoridade competente pode dispensar as instituições dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo se considerar que a divulgação das informações aí referidas poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.

Artigo 440.o

Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:

a)

A distribuição geográfica dos montantes das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco de crédito utilizadas como base para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;

b)

O montante da reserva contracíclica de fundos próprios da instituição.

Artigo 441.o

Divulgação de indicadores de importância sistémica global

As G-SII divulgam, anualmente, os valores dos indicadores utilizados para determinar a respetiva pontuação nos termos da metodologia de identificação a que se refere o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 442.o

Divulgação das posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber:

a)

O âmbito de aplicação e as definições que utilizam, para efeitos contabilísticos, de “crédito vencido” e de “crédito objeto de imparidade”, e as diferenças, caso existam, entre as definições de “crédito vencido” e “incumprimento” para efeitos contabilísticos e regulamentares;

b)

Uma descrição das metodologias e dos métodos adotados para determinação dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito;

c)

Informações sobre o montante e a qualidade das exposições de bom desempenho, não produtivas, e reestruturadas, no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e posições em risco extrapatrimoniais, incluindo a respetiva imparidade acumulada, provisões e variações negativas do justo valor devido a risco de crédito e montantes de cauções e garantias financeiras recebidos;

d)

Uma análise da antiguidade de posições em risco vencidas;

e)

Os montantes escriturados brutos das posições em risco tanto em situação de incumprimento como em situação de cumprimento, os ajustamentos acumulados para risco específico e geral de crédito e as amortizações acumuladas em relação a essas posições em risco e os montantes escriturados líquidos e sua distribuição por área geográfica e tipo de setor de atividade e no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e posições em risco extrapatrimoniais;

f)

Quaisquer alterações do montante bruto das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em situação de incumprimento, incluindo, no mínimo, informações sobre os balanços de abertura e de encerramento dessas posições em risco, o montante bruto dessas posições em risco revertidas para um estado de cumprimento ou sujeitas a amortização;

g)

A discriminação dos empréstimos e títulos de dívida por prazo de vencimento residual.

Artigo 443.o

Divulgação de ativos onerados e não onerados

As instituições divulgam informações relativamente aos seus ativos onerados e não onerados. Para tal, as instituições utilizam o montante escriturado por classe de risco discriminado por qualidade dos ativos e o montante total do valor escriturado onerado e não onerado. A divulgação de informações sobre os ativos onerados e não onerados não pode revelar a cedência de liquidez em situação de emergência prestada pelos bancos centrais.

Artigo 444.o

Divulgação da utilização do método padrão

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco definidas no artigo 112.o:

a)

As denominações das ECAI e das ACE designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações dessas designações durante o período de divulgação;

b)

As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou uma ACE;

c)

Uma descrição do processo utilizado para transferir as notações de crédito do emitente e das emissões para elementos não incluídos na carteira de negociação;

d)

A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE com os ponderadores de risco que correspondem aos graus de qualidade de crédito definidos na parte III, título II, capítulo 2, tendo em conta que não é necessário divulgar essas informações se a instituição respeitar a relação padrão publicada pela EBA;

e)

Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após redução do risco de crédito associada a cada grau de qualidade de crédito definido na parte III, título II, capítulo 2, por classe de risco, bem como os valores das posições em risco deduzidos aos fundos próprios.

Artigo 445.o

Divulgação da exposição a risco de mercado

As instituições que calculem os respetivos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas b) e c), divulgam separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas alíneas. Além disso, são divulgados separadamente os requisitos de fundos próprios para risco específico de taxa de juro de posições de titularização.

Artigo 446.o

Divulgação da gestão do risco operacional

As instituições divulgam as seguintes informações sobre a sua gestão do risco operacional:

a)

Os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios para risco operacional aplicáveis à instituição;

b)

Caso a instituição a utilize, uma descrição da metodologia definida no artigo 312.o, n.o 2, que inclua uma análise dos fatores internos e externos relevantes tidos em conta no método de medição avançada da instituição;

c)

No caso de utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.

Artigo 447.o

Divulgação dos indicadores de base

As instituições divulgam os seguintes indicadores de base num formato tabular:

a)

A composição dos seus fundos próprios e os respetivos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 92.o;

b)

O montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3;

c)

Se aplicável, o montante e a composição dos fundos próprios adicionais que as instituições são obrigadas a deter nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

d)

O requisito combinado de reservas de fundos próprios que as instituições são obrigadas a deter nos termos do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE;

e)

O rácio de alavancagem e a medida da exposição total calculados nos termos do artigo 429.o;

f)

As seguintes informações relativamente ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:

i)

A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

ii)

a média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

iii)

as médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

g)

As seguintes informações relativamente ao requisito de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:

i)

o rácio de financiamento estável líquido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;

ii)

o financiamento estável disponível no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;

iii)

o financiamento estável requerido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;

h)

Os seus rácios de fundos próprios e passivos elegíveis e respetivos componentes, numerador e denominador, calculados nos termos dos artigos 92.o-A e 92.o-B e discriminados ao nível de cada grupo de resolução, se aplicável.

Artigo 448.o

Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação

1.   A partir de 28 de junho de 2021, as instituições divulgam as seguintes informações quantitativas e qualitativas sobre os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação a que se referem o artigo 84.o e o artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE:

a)

A alteração do valor económico do capital próprio calculado de acordo com os seis cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE para os períodos de divulgação em curso e anterior;

b)

A alteração dos resultados líquidos de juros calculados de acordo com os dois cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE para os períodos de divulgação em curso e anterior;

c)

Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos, excluindo aqueles a que se refere o artigo 98.o, n.o 5-A, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, utilizados para calcular a alteração do valor económico do capital próprio e dos resultados líquidos de juros nos termos das alíneas a) e b) do presente número;

d)

Uma explicação da importância das medidas do risco divulgadas nos termos das alíneas a) e b) do presente número e de quaisquer variações significativas dessas medidas do risco desde a anterior data de referência da divulgação;

e)

A descrição da forma como as instituições definem, medem, atenuam e controlam o risco de taxa de juro das suas atividades não incluídas na carteira de negociação para efeitos da revisão a efetuar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 84.o da Diretiva 2013/36/UE, incluindo:

i)

uma descrição das medidas do risco específicas que as instituições utilizem para avaliar a alteração do seu capital próprio e dos seus resultados líquidos de juros;

ii)

uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos utilizados nos sistemas internos de medição das instituições que sejam diferentes dos pressupostos comuns de modelização e paramétricos a que se refere o artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE para efeitos do cálculo da alteração do valor económico do capital próprio e dos resultados líquidos de juros, incluindo as razões dessas diferenças;

iii)

uma descrição dos cenários de choque de taxa de juro que as instituições utilizem para estimar os riscos de taxa de juro;

iv)

o reconhecimento do efeito das coberturas contra esses riscos de taxa de juro, incluindo coberturas internas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 106.o, n.o 3;

v)

um resumo da frequência de avaliação desses riscos de taxa de juro;

f)

A descrição das estratégias globais de gestão e atenuação desses riscos;

g)

O prazo médio e o prazo mais longo para revisão das taxas atribuídas a depósitos sem prazo de vencimento.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os requisitos definidos na alínea c) e na alínea e), subalíneas i) a iv), do n.o 1 do presente artigo não se aplicam a instituições que utilizem a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 449.o

Divulgação das posições em risco sobre posições de titularização

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 5, ou os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 337.o ou do artigo 338.o divulgam as seguintes informações separadamente para as atividades da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação:

a)

Uma descrição das suas atividades de titularização e retitularização, incluindo os objetivos de investimento e de gestão de riscos associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização, a utilização ou não da titularização simples, transparente e normalizada (STS) na aceção do artigo 242.o, e a medida em que utilizam operações de titularização para transferir o risco de crédito das posições em risco titularizadas para terceiros, acompanhada, se aplicável, de uma descrição separada da sua política de transferência do risco de titularização sintética;

b)

O tipo de riscos aos quais estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização por nível de senioridade das posições de titularização relevantes, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS e:

i)

o risco retido em operações originadas pela própria instituição;

ii)

o risco incorrido em relação a operações originadas por terceiros;

c)

Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que aplicam às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicado cada método, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS;

d)

Uma lista de EOET abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos seus tipos de posições em risco sobre essas EOET, incluindo contratos de derivados:

i)

EOET que adquirem posições em risco originadas pelas instituições;

ii)

EOET patrocinadas pelas instituições;

iii)

EOET e outras entidades jurídicas às quais as instituições prestam serviços relacionados com a titularização, como serviços de consultoria, gestão de ativos ou serviços de gestão;

iv)

EOET incluídas no perímetro de consolidação regulamentar das instituições;

e)

Uma lista das entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio nos termos da parte III, título II, capítulo 5;

f)

Uma lista de entidades jurídicas associadas às instituições e que investiram em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas pelas EOET patrocinadas pelas instituições;

g)

Um resumo das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, se aplicável, uma distinção entre posições de titularização e de retitularização;

h)

As denominações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente aos quais cada agência é utilizada;

i)

Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna definido na parte III, título II, capítulo 5, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre avaliação interna e notações externas da ECAI relevante divulgadas nos termos da alínea h), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito;

j)

Separadamente para a carteira de negociação e extra carteira de negociação, o montante escriturado das posições em risco de titularização, incluindo informações que indiquem se as instituições transferiram o risco de crédito significativo nos termos dos artigos 244.o e 245.o, e em relação às quais as instituições atuam na qualidade de cedente, patrocinador ou investidor, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas, e para operações STS e não STS, e discriminado por tipo de posições em risco de titularização;

k)

Para as atividades extra carteira de negociação, as seguintes informações:

i)

o montante agregado das posições de titularização caso as instituições atuem na qualidade de cedente ou patrocinador e os ativos ponderados pelo risco e requisitos de fundos próprios associados, por método regulamentar, incluindo as posições em risco deduzidas aos fundos próprios ou com uma ponderação de risco de 1 250 %, discriminado por titularizações tradicionais e sintéticas e por posições em risco de titularização e retitularização, separadamente para as posições STS e não STS, e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios pelo método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios;

ii)

o montante agregado das posições de titularização caso as instituições atuem na qualidade de investidor e os ativos ponderados pelo risco e requisitos de fundos próprios associados, por método regulamentar, incluindo as posições em risco deduzidas aos fundos próprios ou com uma ponderação de risco de 1 250 %, discriminado por titularizações tradicionais e sintéticas, posições de titularização e retitularização, e posições STS e não STS, e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios e pelo método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios;

l)

Para as posições em risco titularizadas pela instituição, o montante das posições em risco em situação de incumprimento e o montante dos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados pela instituição durante o período em curso, em ambos os casos discriminado por tipo de posição em risco.

Artigo 449.o-A

Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)

A partir de 28 de junho de 2022, as instituições de grande dimensão que tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE, divulgam informações sobre os riscos ASG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição, tal como definidos no relatório a que se refere o artigo 98.o, n.o 8, da Diretiva 2013/36/UE.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são divulgadas uma vez no primeiro ano e duas vezes por ano a partir do segundo ano.

Artigo 450.o

Divulgação da política de remuneração

1.   As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas políticas e práticas de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições:

a)

Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, bem como o número de reuniões realizadas pelo órgão principal que controla a remuneração durante o exercício, incluindo, se aplicável, informações sobre o mandato e a composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços tenham sido utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;

b)

Informações sobre a relação entre a remuneração do pessoal e o respetivo desempenho;

c)

Características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, nomeadamente informações sobre os critérios utilizados na avaliação do desempenho e no ajustamento ao risco, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;

d)

Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE;

e)

Informações sobre os critérios de desempenho nos quais se baseiam os direitos a ações, opções ou as componentes variáveis da remuneração;

f)

Principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de componentes variáveis e de outros benefícios não pecuniários;

g)

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de atividade;

h)

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições, indicando o seguinte:

i)

montantes da remuneração atribuída durante o exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição das componentes fixas, e remunerações variáveis, e o número de beneficiários;

ii)

montantes e formas da remuneração variável atribuída, divididos entre remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração separando a parte paga antecipadamente e a parte diferida;

iii)

montantes da remuneração diferida atribuída em relação a períodos anteriores de desempenho, divididos entre o montante a adquirir durante o exercício financeiro e o montante a adquirir em anos subsequentes;

iv)

montantes da remuneração diferida a adquirir durante o exercício financeiro, pagos durante o exercício financeiro e objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho;

v)

prémios no âmbito das remunerações variáveis garantidas durante o exercício financeiro e número de beneficiários desses prémios;

vi)

indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que tenham sido pagas durante o exercício financeiro;

vii)

montantes das indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro, divididos entre os que são pagos antecipadamente e os diferidos, o número de beneficiários desses pagamentos e o montante mais elevado pago a um só beneficiário;

i)

Número de indivíduos com remuneração igual ou superior a 1 milhão de euros por exercício financeiro, sendo as remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de euros repartidas em escalões de remuneração de 500 000 euros e as remunerações iguais ou superiores a 5 milhões de euros repartidas por escalões de remuneração de 1 milhão de euros;

j)

A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo;

k)

Informações sobre a forma como a instituição beneficia da derrogação estabelecida no artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), as instituições que beneficiem de tal derrogação indicam se beneficiam dessa derrogação com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. Indicam também os princípios de remuneração aos quais aplicam as derrogações, o número de membros do pessoal que beneficia das derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

2.   No que se refere a grandes instituições, as informações quantitativas sobre a renumeração do órgão de administração colegial das instituições a que se refere o presente artigo também são disponibilizadas ao público, distinguindo entre membros executivos e não executivos.

As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).

Artigo 451.o

Divulgação do rácio de alavancagem

1.   As instituições sujeitas à parte VII divulgam as seguintes informações no que respeita ao seu rácio de alavancagem, calculado nos termos do artigo 429.o, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:

a)

O rácio de alavancagem e a forma como as instituições aplicam o artigo 499.o, n.o 2;

b)

A decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas nas demonstrações financeiras publicadas;

c)

Se aplicável, o montante das posições em risco calculado nos termos do artigo 429.o, n.o 8, do artigo 429.o-A, n.o 1 e o rácio de alavancagem ajustado calculado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 7;

d)

Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;

e)

Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.

2.   As instituições de crédito públicas de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, divulgam o rácio de alavancagem sem o ajustamento da medida da exposição total determinado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d).

3.   As instituições de grande dimensão divulgam ainda, além das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, o rácio de alavancagem e a decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, com base nas médias calculadas nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7.

Artigo 451.o-A

Divulgação dos requisitos de liquidez

1.   As instituições sujeitas à parte VI divulgam informações sobre o seu rácio de cobertura de liquidez, o seu rácio de financiamento estável líquido e a sua gestão do risco de liquidez nos termos do presente artigo.

2.   As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:

a)

A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

b)

A média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e uma descrição da composição dessa reserva de liquidez;

c)

As médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e a descrição da respetiva composição.

3.   As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:

a)

Valores no final do trimestre do seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 2, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

b)

Panorâmica do montante de financiamento estável disponível calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 3;

c)

Panorâmica do montante de financiamento estável requerido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 4.

4.   As instituições divulgam os acordos, sistemas, processos e estratégias implementados para identificar, avaliar, gerir e controlar o seu risco de liquidez nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE.

TÍTULO III

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS

Artigo 452.o

Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB para risco de crédito divulgam as seguintes informações:

a)

A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;

b)

Para cada classe de risco referida no artigo 147.o, a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco sujeita ao Método Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2 ou ao método IRB estabelecido na parte III, título III, capítulo 3, assim como a parte de cada classe de risco sujeita a um plano de implementação; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, divulgam separadamente a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco que é objeto dessa autorização;

c)

Os mecanismos de controlo dos sistemas de notação nas diferentes fases do desenvolvimento do modelo, os controlos e alterações, que incluam informações sobre:

i)

a relação entre a função de gestão do risco e a função de auditoria interna;

ii)

a análise do sistema de notação;

iii)

o procedimento destinado a assegurar que a função incumbida da análise dos modelos é independente das funções responsáveis pelo desenvolvimento dos mesmos;

iv)

o procedimento destinado a assegurar a responsabilização das funções incumbidas do desenvolvimento e análise dos modelos;

d)

O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito;

e)

O âmbito e o conteúdo essencial das informações relativas aos modelos de risco de crédito;

f)

Uma descrição do processo de notação interna por classe de risco, incluindo o número dos principais modelos utilizados em relação a cada carteira e uma breve análise das principais diferenças entre os modelos existentes na mesma carteira, que abranja:

i)

as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD que incluam informações sobre a forma como são calculadas as PD das carteiras com baixo nível de incumprimento, a eventual existência de limites mínimos regulamentares e os fatores que conduziram às diferenças observadas entre as PD e as taxas de incumprimento efetivas pelo menos durante os últimos três períodos;

ii)

se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a LGD, como por exemplo os métodos de cálculo de LGD em período de contração, a forma como as LGD são estimadas relativamente a carteiras com baixo nível de incumprimento, e o tempo que decorre entre o incumprimento e o encerramento da posição em risco;

iii)

se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar os fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação dessas variáveis;

g)

Consoante aplicável, as seguintes informações relativamente a cada classe de risco referida no artigo 147.o:

i)

as respetivas posições em risco patrimoniais brutas;

ii)

os valores das respetivas posições em risco extrapatrimoniais antes do fator de conversão aplicável;

iii)

a respetiva posição em risco após aplicação do fator de conversão relevante e redução do risco de crédito;

iv)

qualquer parâmetro ou dado utilizado pelo modelo que seja relevante para a compreensão da ponderação do risco e os montantes das posições em risco resultantes dessa ponderação divulgados relativamente a um número suficiente de graus de devedores (incluindo o incumprimento), a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito;

v)

separadamente para as classes de risco em relação às quais as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, e para as posições em risco relativamente às quais as instituições não utilizem essas estimativas, os valores a que se referem as subalíneas i) a iv) que são objeto dessa autorização;

h)

Estimativas de PD das instituições face à taxa de incumprimento efetiva para cada classe de risco durante um período mais longo, com uma divulgação separada do intervalo de PD, o equivalente da notação externa, a PD média ponderada e média aritmética, o número de devedores no fim do ano anterior e do ano em análise, o número de devedores em situação de incumprimento, incluindo os novos devedores em situação de incumprimento, e a taxa de incumprimento histórica média anual.

Para efeitos da alínea b) do presente artigo, as instituições utilizam o valor das posições em risco na aceção do artigo 166.o

Artigo 453.o

Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

As instituições que apliquem técnicas de redução do risco de crédito divulgam as seguintes informações:

a)

As principais características das políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que as instituições utilizam essa compensação;

b)

As principais características das políticas e processos de avaliação e gestão das garantias elegíveis;

c)

Uma descrição dos principais tipos de cauções aceites pela instituição para reduzir o risco de crédito;

d)

Relativamente às garantias e derivados de crédito utilizados como proteção de crédito, os principais tipos de garante e de contraparte do derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia utilizados para efeitos da redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte das estruturas de titularização sintética;

e)

As informações sobre concentrações de riscos de mercado ou de crédito no quadro da redução do risco de crédito recebida;

f)

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, o valor total do risco não coberto por qualquer proteção de crédito elegível e o valor total do risco coberto pela proteção de crédito elegível após aplicação de ajustamentos da volatilidade; a divulgação definida na presente alínea é efetuada separadamente para empréstimos e títulos de dívida e inclui uma discriminação das posições em risco em incumprimento;

g)

O fator de conversão correspondente e a redução do risco de crédito associada à posição em risco e a incidência das técnicas de redução do risco de crédito com e sem efeito de substituição;

h)

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, por classe de risco, antes e depois da aplicação dos fatores de conversão e da eventual redução do risco de crédito associada;

i)

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o montante das posições ponderadas pelo risco e o rácio entre o montante das posições ponderadas pelo risco e o valor das posições em risco após aplicação do fator de conversão correspondente e redução do risco de crédito associada à posição em risco; a divulgação definida na presente alínea é efetuada separadamente para cada classe de risco;

j)

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB, o montante das posições ponderadas pelo risco antes e após o reconhecimento do impacto da redução do risco de crédito de derivados de crédito; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, efetuam a divulgação prevista na presente alínea separadamente para as classes de risco que são objeto dessa autorização.

Artigo 454.o

Divulgação da utilização dos Métodos de Medição Avançada para risco operacional

As instituições que utilizem os Métodos de Medição Avançada definidos nos artigos 321.o a 324.o no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional divulgam uma descrição da utilização que fazem de seguros e outros mecanismos de transferência do risco para efeitos de redução desse risco.

Artigo 455.o

Utilização de modelos internos de risco de mercado

As instituições que calculem os seus requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 363.o divulgam as seguintes informações:

a)

Relativamente a cada subcarteira abrangida:

i)

as características dos modelos utilizados,

ii)

se aplicável, relativamente aos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e relativamente à carteira de negociação de correlação, as metodologias utilizadas e os riscos aferidos com base num modelo interno, incluindo uma descrição do método utilizado pela instituição para determinar os horizontes de liquidez, as metodologias utilizadas para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido e os métodos utilizados na validação do modelo;

iii)

uma descrição dos testes de esforço aplicados à subcarteira;

iv)

uma descrição dos métodos utilizados para as verificações a posteriori e para validar a precisão e coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

b)

O âmbito da autorização concedida pela autoridade competente;

c)

Uma descrição dos graus e das metodologias de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 104.o e 105.o;

d)

O mais elevado, o mais baixo e a média dos seguintes valores:

i)

valores em risco diários, ao longo do período de reporte e no termo do período de reporte;

ii)

valores em risco em situação de esforço, ao longo do período de reporte e no termo do período de reporte;

iii)

valores de risco para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco específico da carteira de negociação de correlação ao longo do período de reporte e no termo do período de reporte;

e)

Os elementos dos requisitos de fundos próprios, tal como especificados no artigo 364.o;

f)

O horizonte de liquidez médio ponderado para cada subcarteira abrangida pelos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco da carteira de negociação de correlação;

g)

Uma comparação entre os valores em risco diários no final de cada dia e a variação diária no valor da carteira no final do dia útil seguinte, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante que tenha sido verificado durante o período de reporte.

(*15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

120)

Ao artigo 456.o é aditada a seguinte alínea:

«k)

Alterações aos requisitos de divulgação estabelecidos na parte VIII, títulos II e III, a fim de ter em conta a evolução verificada ou alterações das normas internacionais em matéria de divulgação.»;

121)

No artigo 457.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

A parte II e o artigo 430.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta atos legislativos da União.»;

122)

O artigo 458.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1 do presente artigo identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não constituam, no entender dessa autoridade, uma reposta tão eficaz como a resultante da aplicação de medidas nacionais mais rigorosas, esta notifica a Comissão e o ESRB em conformidade. O ESRB envia a notificação, sem demora, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à EBA.

A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e incluir, se adequado, provas quantitativas ou qualitativas relevantes sobre:

a)

As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;

b)

Os motivos pelos quais essas alterações poderão constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional ou para a economia real;

c)

Uma explicação da razão pela qual a autoridade considera que os instrumentos macroprudenciais definidos nos artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e nos artigos 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE seriam menos adequados e eficazes para fazer face a esses riscos do que os projetos de medidas nacionais a que se refere a alínea d) do presente número;

d)

Os projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:

i)

ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

ii)

aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

iii)

aos requisitos de liquidez previstos na parte VI;

iv)

aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados a habitação e dos imóveis para fins comerciais;

v)

aos requisitos de divulgação pública estabelecidos na parte VIII;

vi)

ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE, ou

vii)

às posições em risco dentro do setor financeiro;

e)

Uma explicação da razão pela qual a autoridade designada nos termos do n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e

f)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas no mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa.»;

b)

os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   São conferidas ao Conselho competências para adotar, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais a que se refere o n.o 2, alínea d).

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, o ESRB e a EBA apresentam ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a f) desse número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, a Comissão pode, no prazo de um mês, propor ao Conselho um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta da Comissão nesse prazo de um mês, o Estado-Membro em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Conselho decide sobre a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Conselho só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não estão satisfeitas uma ou mais das seguintes condições:

a)

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b)

Os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são menos adequados ou eficazes do que os projetos de medidas nacionais para fazer face ao risco macroprudencial ou sistémico identificado;

c)

Os projetos de medidas nacionais não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno; e

d)

A questão diz respeito apenas a um Estado-Membro.

A avaliação do Conselho tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas nos termos do n.o 2 pela autoridade designada nos termos do n.o 1.

Na ausência de um ato de execução do Conselho para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, o Estado-Membro em causa pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

5.   Os outros Estados-Membros podem reconhecer as medidas adotadas nos termos do presente artigo e aplicá-las a instituições autorizadas a nível nacional que tenham sucursais ou posições em risco situadas no Estado-Membro autorizado a aplicar a medida.»;

c)

os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   Antes da caducidade da autorização emitida nos termos do n.o 4, o Estado-Membro em causa revê a situação, em consulta com o ESRB e a EBA, podendo adotar, nos termos do n.o 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez. Após a primeira prorrogação, a Comissão revê a situação pelo menos de dois em dois anos, em consulta com o ESRB e a EBA.

10.   Não obstante o disposto nos n.os 3 a 9 do presente artigo, os Estados-Membros ficam autorizados a aumentar os ponderadores de risco além do que está previsto no presente regulamento até 25 %, para as posições em risco identificadas no n.o 2, alínea d), subalíneas iv) e vii), do presente artigo, e a reduzir o limite dos grandes riscos previsto no artigo 395.o até 15 % por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo, desde que estejam reunidas as condições e os requisitos de notificação previstos no n.o 2 do presente artigo.»;

123)

O artigo 460.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados nos termos do artigo 462.o a fim de especificar detalhadamente o requisito geral definido no artigo 412.o, n.o 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente número baseiam-se nos elementos a reportar nos termos da parte VI, título II e anexo III, e especificam as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições níveis específicos de entradas e saídas no intuito de captar os riscos específicos a que estão expostas e respeitam os limiares previstos no n.o 2 do presente artigo.

Em particular, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados que especifiquem os requisitos detalhados de liquidez para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 411.o a 416.o, 419.o, 422.o, 425.o, 428.o-A, 428.o-F, 428.o-G, 428.o-J a 428.o-N, 428.o-P, 428.o-R, 428.o-S, 428.o-W, 428.o-AE, 428.o-AG, 428.o-AH, 428.o-AK e 451.o-A.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram a lista de produtos ou serviços definida no artigo 428.o-F, n.o 2, se considerar que os ativos e os passivos diretamente associados a outros produtos ou serviços reúnem as condições definidas no artigo 428.o-F, n.o 1.

A Comissão adota o ato delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 28 de junho de 2024.»;

124)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 461.o-A

Método padrão alternativo para risco de mercado

Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento efetuando ajustamentos técnicos nos artigos 325.o-E, 325.o-G a 325.o-J, 325.o-P, 325.o-Q, 325.o-AE, 325.o-AK, 325.o-AM, 325.o-AP a 325.o-AT, 325.o-AV, 325.o-AX, e a especificar o ponderador de risco do escalão 11 do quadro 4 do artigo 325.o-AH e os ponderadores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros nos termos do artigo 325.o-AH, e a correlação das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros nos termos do artigo 325.o-AJ do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, tendo em conta a evolução das normas de regulamentação internacionais.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro de 2019.»;

125)

O artigo 462.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 462.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, nos artigos 456.o a 460.o e no artigo 461.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, nos artigos 456.o a 460.o e no artigo 461.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, dos artigos 456.o a 460.o e do artigo 461.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

126)

No artigo 471.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024, as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

As condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e e);

b)

O nível de controlo dos riscos e os procedimentos de análise financeira especificamente adotados pela instituição para supervisionar o investimento na empresa ou na sociedade gestora de participações, a contento das autoridades competentes;

c)

As participações da instituição no capital da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros não excedem 15 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade seguradora em 31 de dezembro de 2012 e entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024;

d)

O montante da participação no capital que não é deduzido não excede o montante detido nos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros em 31 de dezembro de 2012.»;

127)

O artigo 493.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«As disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o, do presente regulamento, não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

(*16)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;"

b)

no n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; as posições em risco que não cumpram esses critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;»;

128)

O artigo 494.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 494.o

Disposições transitórias relativas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Em derrogação do artigo 92.o-A, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

a)

Um rácio baseado no risco de 16 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;

b)

Um rácio não baseado no risco de 6 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

2.   Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, a medida em que os instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, podem ser incluídos nos elementos dos passivos elegíveis é igual a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4.

3.   Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, até que a autoridade de resolução avalie pela primeira vez o cumprimento da condição estabelecida na alínea c) desse número, os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda, até 31 de dezembro de 2021, 2,5 % e, após essa data, 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que reúnam as condições estabelecidas no artigo 72.o-B, n.o 3, alíneas a) e b).»;

129)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 494.o-A

Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico

1.   Em derrogação do artigo 52.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As condições definidas no artigo 52.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

b)

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;

c)

O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.

2.   Em derrogação do artigo 63.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios de nível 2 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As condições definidas no artigo 63.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

b)

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;

c)

O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.

Artigo 494.o-B

Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis

1.   Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 51.o e 52.o, exceto as condições a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r).

2.   Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 62.o e 63.o, exceto as condições a que se refere o artigo 63.o, alíneas n), o) e p).

3.   Em derrogação do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea a), os passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados elementos de passivos elegíveis caso reúnam as condições definidas no artigo 72.o-B, exceto as condições a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e alíneas f) a m).»;

130)

O artigo 497.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 497.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

1.   Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data em que submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:

a)

Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato de execução tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;

b)

Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou caso esse ato de execução ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as datas seguintes:

i)

dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução;

ii)

para as CCP que apresentaram o pedido após 27 de junho de 2019, dois anos após a data de apresentação do pedido;

iii)

para as CCP que apresentaram o pedido antes de 27 de junho de 2019, 28 de junho de 2021.

2.   Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, se uma CCP a que se refere esse número não tiver um fundo de proteção nem dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula de cálculo do requisito de fundos próprios prevista no artigo 308.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

Formula

=

requisito de fundos próprios;

KCCP

=

capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

DFCCP

=

recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i

=

índice que designa o membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i; e

IM

=

montante total da margem inicial comunicada à instituição pela CCP nos termos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.   Em circunstâncias excecionais, caso seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão a fim de prorrogar uma vez, por 12 meses, as disposições transitórias previstas no n.o 1 do presente artigo.»;

131)

No artigo 498.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.»;

132)

No artigo 499.o, é suprimido o n.o 3;

133)

Os artigos 500.o e 501.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 500.o

Ajustamento para cessões em grande escala

1.   Em derrogação do artigo 181.o, n.o 1, alínea a), as instituições podem ajustar as suas estimativas de LGD compensando total ou parcialmente o efeito das cessões em grande escala de posições em risco em situação de incumprimento nas LGD observadas até à diferença entre a média estimada de LGD para posições em risco comparáveis em situação de incumprimento que não tenham sido definitivamente liquidadas e a média das LGD observadas inclusive com base nas perdas registadas devido a cessões em grande escala, logo que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição notificou a autoridade competente de um plano com a indicação da escala, composição e datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento;

b)

As datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento são posteriores a 23 de novembro de 2016, não podendo todavia ir além de 28 de junho de 2022;

c)

O montante cumulado das posições em risco em situação de incumprimento cedidas desde a data da primeira cessão de acordo com o plano a que se refere a alínea a) ultrapassou 20 % do montante acumulado de todos os incumprimentos registados desde a data da primeira cessão a que se referem as alíneas a) e b).

O ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo só pode ser efetuado até 28 de junho de 2022, podendo os seus efeitos ser mantidos enquanto as posições em risco correspondentes estiverem incluídas nas estimativas de LGD da própria instituição.

2.   As instituições notificam sem demora a autoridade competente quando estiver verificada a condição prevista no n.o 1, alínea c).

Artigo 501.o

Ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento

1.   As instituições ajustam os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, consoante aplicável, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

RWEA*

=

RWEA ajustado por um fator de apoio à PME; e

E*

=

montante total devido à instituição, às suas filiais, às suas empresas-mãe e a outras filiais dessas empresas-mãe pela PME ou pelo grupo de clientes ligados entre si da PME, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

A posição em risco sobre uma PME é incluída na categoria “carteira de retalho”, ou “empresas”, ou “posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis”;

b)

Uma PME é definida nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (*17), de entre os critérios enumerados no artigo 2.o do anexo dessa recomendação, só é tido em conta o volume de negócios anual;

c)

As instituições tomam medidas razoáveis para determinar de forma correta E* e obter as informações exigidas na alínea b).

(*17)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).»;"

134)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 501.o-A

Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais

1.   Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, são multiplicados por um fator de 0,75, desde que a posição em risco cumpra cumulativamente os seguintes critérios:

a)

A posição em risco é incluída na categoria de posições de risco “empresas” ou na categoria de risco “concessão de empréstimos especializados”, com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;

b)

Trata-se de uma posição em risco sobre uma entidade que foi criada especificamente para financiar ou explorar estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais;

c)

A fonte de reembolso da obrigação é representada, pelo menos em relação a dois terços do seu montante, pelo rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não pela capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla, ou por subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

d)

O devedor está apto a satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado que sejam relevantes para o risco do projeto;

e)

Os fluxos de caixa que o devedor gera são previsíveis e abrangem todos os reembolsos de empréstimos futuros durante a vigência do empréstimo;

f)

O risco de refinanciamento da posição em risco é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

g)

Os acordos contratuais fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo o seguinte:

i)

caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, os acordos contratuais incluem disposições que protejam eficazmente os mutuantes das perdas resultantes da cessação do projeto pela parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor;

ii)

o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com garantes de notação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e os requisitos de capital circulante ao longo da vida útil dos ativos a que se refere a alínea b) do presente número;

iii)

os mutuantes têm um grau considerável de controlo sobre os ativos e o rendimento gerado pelo devedor;

iv)

os mutuantes beneficiam, na medida permitida pela legislação aplicável, de uma garantia sobre os ativos e contratos essenciais à atividade da infraestrutura ou têm mecanismos alternativos para garantir a sua posição;

v)

são dados em garantia aos mutuantes instrumentos de capital próprio que lhes permitam assumir o controlo da entidade em caso de incumprimento;

vi)

a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios a título do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida está sujeita a restrições;

vii)

a possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;

h)

A obrigação tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;

i)

Caso o devedor esteja na fase da construção, o investidor em capital próprio cumpre os critérios a seguir indicados ou, se existir mais do que um investidor em capital próprio, os critérios a seguir indicados são cumpridos por um grupo de investidores em capital próprio no seu conjunto:

i)

os investidores em capitais próprios têm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura, a força financeira e os conhecimentos especializados necessários;

ii)

os investidores em capitais próprios apresentam um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para o devedor em resultado do seu incumprimento;

iii)

existem mecanismos adequados para conciliar o interesse dos investidores em capitais próprios com o interesse dos mutuantes;

j)

O devedor tem salvaguardas adequadas para garantir a conclusão do projeto de acordo com a especificação, o orçamento ou a data de conclusão acordados, incluindo sólidas garantias de conclusão ou a participação de uma construtora experiente e cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações;

k)

Caso os riscos de exploração sejam importantes, são devidamente geridos;

l)

O devedor utiliza tecnologia e design testados;

m)

Foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias;

n)

O devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco;

o)

O devedor efetuou uma avaliação a fim de determinar se os ativos objeto de financiamento contribuem para os seguintes objetivos ambientais:

i)

atenuação das alterações climáticas;

ii)

adaptação às alterações climáticas;

iii)

utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;

iv)

transição para uma economia circular, prevenção e reciclagem dos resíduos;

v)

prevenção e controlo da poluição;

vi)

proteção de ecossistemas saudáveis.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:

a)

É cumprido um dos seguintes critérios:

i)

as receitas estão baseadas na disponibilidade;

ii)

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

iii)

as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

iv)

o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:

estão regulados,

estão fixados contratualmente,

são suficientemente previsíveis em resultado de um baixo risco associado à procura;

b)

Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é uma das seguintes:

i)

um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

ii)

uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

iii)

um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

iv)

uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o;

v)

uma entidade empresarial à qual foi atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

vi)

uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.

3.   As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes o montante total das posições em risco sobre entidades envolvidas em projetos de infraestruturas, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Até 28 de junho de 2022, a Comissão elabora um relatório sobre o impacto dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento na concessão de crédito às entidades envolvidas em projetos de infraestruturas e apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

5.   Para efeitos do n.o 4, a EBA comunica à Comissão os seguintes elementos:

a)

Análise da evolução das tendências e condições nos mercados para a concessão de crédito às infraestruturas e o financiamento de projetos ao longo do período a que se refere o n.o 4;

b)

Análise dos riscos efetivos das entidades a que se refere o n.o 1, alínea b), durante um ciclo económico completo;

c)

Coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 501.o-B

Derrogação dos requisitos de reporte

Em derrogação do artigo 430.o, durante o período compreendido entre a data da aplicação das disposições relevantes do presente regulamento e a data do primeiro envio dos relatórios especificada nas normas técnicas de execução a que se refere esse artigo, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de reporte das informações no formato especificado nos modelos incluídos no ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, caso esses modelos não tenham sido atualizados de forma a ter em conta as disposições do presente regulamento.»;

135)

Na parte X, após o título II «RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO» é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 501.o-C

Tratamento prudencial de posições em risco relacionadas objetivos ambientais e/ou sociais

Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais. Em particular, a EBA examina:

a)

As metodologias de avaliação dos riscos efetivos das posições em risco relacionadas com ativos e atividades substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais por comparação com o nível de risco de posições de outra natureza;

b)

O estabelecimento de critérios adequados para avaliar os riscos físicos e os riscos de transição, incluindo os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação;

c)

Os efeitos potenciais na estabilidade financeira e nos empréstimos bancários na União de um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos e atividades que estejam substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais.

A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório com as suas conclusões até 28 de junho de 2025.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

136)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 504.o-A

Participações em instrumentos de passivos elegíveis

Até 28 de junho de 2022, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre os montantes e a distribuição das participações em instrumentos de passivos elegíveis entre as instituições identificadas como G-SII ou O-SII e sobre potenciais impedimentos à resolução e o risco de contágio em relação a essas participações.

Com base no relatório da EBA, até 28 de junho de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o tratamento adequado de tais participações, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.»;

137)

O artigo 507.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 507.o

Grandes riscos

1.   A EBA controla a utilização das isenções previstas no artigo 390.o, n.o 6, alínea b), no artigo 400.o, n.o 1, alíneas f) a m), e no artigo 400.o, n.o 2, alínea a) e alíneas c) a g), i), j) e k), e até 28 de junho de 2021 apresenta à Comissão um relatório em que avalie o impacto quantitativo que teria a supressão dessas isenções ou a fixação de um limite para a sua utilização. Esse relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista naqueles artigos:

a)

O número de grandes riscos isentos em cada Estado-Membro;

b)

O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;

c)

O montante agregado das posições em risco isentas em cada Estado-Membro.

2.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das derrogações a que se referem o artigo 390.o, n.o 4, e o artigo 401.o, n.o 2, em relação aos métodos de cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, e em particular a necessidade de ter em conta alterações das normas internacionais que determinam os métodos desse cálculo.»;

138)

Ao artigo 510.o são aditados os seguintes números:

«4.   A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados enumerados no anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro desses contratos de derivados definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar um fator de financiamento estável requerido mais elevado ou uma medida mais sensível ao risco até 28 de junho de 2024. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;

b)

A conveniência de eliminar, aumentar ou substituir o requisito definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2;

c)

A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme definido no artigo 428.o-D, nos artigos 428.o-K, n.o 4 e 428.o-S, n.o 2, 428.o-AG, alíneas a) e b), nos artigos 428.o-AH, n.o 2, 428.o-AL, n.o 4 e 428.o-AT, n.o 2, 428.o-AY, alíneas a) e b), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

d)

O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições.

5.   Se as normas internacionais afetarem o tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 4, bem como essas alterações das normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.

6.   A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo os ativos recebidos ou dados nessas operações, e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, e apresenta à Comissão um relatório sobre a adequação desse tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável mais elevados ou mais baixos às operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, a fim de melhor ter em conta o respetivo risco de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido e os possíveis efeitos de contágio entre clientes financeiros;

b)

A conveniência de aplicar o tratamento definido no artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), às operações de financiamento através de valores mobiliários garantidas por outro tipo de ativos;

c)

A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável aos elementos extrapatrimoniais utilizados em operações de financiamento através de valores mobiliários em alternativa ao tratamento definido no artigo 428.o-P, n.o 5;

d)

A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), e ativos resultantes de operações com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %, 5 % ou 10 % nos termos do artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), do artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), e do artigo 428.o-V, alínea b);

e)

O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido mais elevados ou mais baixos para operações de financiamento através de valores mobiliários, nomeadamente com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, na liquidez do mercado de ativos recebidos como cauções nessas operações, em particular de obrigações soberanas e de empresas;

f)

O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para essas operações das instituições, em particular para operações de financiamento através de valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, caso as obrigações soberanas sejam recebidas como garantias nessas operações.

7.   Até 28 de junho de 2024, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 6, as normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento das operações de financiamento através de valores mobiliários, inclusive dos ativos recebidos ou dados nessas operações, e ao tratamento das operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, se o considerar adequado no que respeita ao impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.

8.   Até 28 de junho de 2025, os fatores de financiamento estável requerido aplicados às operações a que se referem o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), e o artigo 428.o-V, alínea b), são aumentados de 0 % para 10 %, de 5 % para 15 %, e de 10 % para 15 %, respetivamente, salvo indicação em contrário num ato legislativo adotado com base numa proposta da Comissão, nos termos do n.o 7 do presente artigo.

9.   A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado a detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados. A EBA apresenta um relatório sobre a adequação do tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

O eventual impacto do tratamento na capacidade de os investidores assumirem posições em risco em ativos e o impacto do tratamento na oferta de crédito na união dos mercados de capitais;

b)

A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados total ou parcialmente financiados pela margem inicial;

c)

A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados não financiados pela margem inicial.

10.   Até 28 de junho de 2023, ou um ano após um acordo sobre normas internacionais elaboradas pelo CBSB, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 9, as normas internacionais que tenham sido elaboradas pelo CBSB, a diversidade do setor bancário na União e os objetivos da união dos mercados de capitais, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento das detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados para efeitos do cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, se o considerar adequado no que respeita ao impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.

11.   A EBA avalia se se justificará reduzir o fator de financiamento estável requerido para os ativos utilizados para prestar serviços de compensação e liquidação de metais preciosos como ouro, prata, platina e paládio ou para os ativos utilizados para operações de financiamento de metais preciosos como ouro, prata, platina e paládio com vencimento igual ou inferior a 180 dias. A EBA apresenta o relatório à Comissão até 28 de junho de 2021.»;

139)

O artigo 511.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 511.o

Alavancagem

1.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para determinar:

a)

Se é adequado introduzir uma majoração do rácio de alavancagem para O-SII; e

b)

Se a definição e o cálculo da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, incluindo o tratamento das reservas do banco central, são adequados.

2.   Para efeitos do relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»;

140)

O artigo 513.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 513.o

Regulação macroprudencial

1.   Até 30 de junho de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão examina, após consulta do ESRB e da EBA, se a regulação macroprudencial prevista no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE é suficiente para reduzir os riscos sistémicos em setores, regiões e Estados-Membros, avaliando designadamente:

a)

Se os atuais instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes;

b)

Se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos diferentes instrumentos macroprudenciais para riscos similares previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são adequados, propondo, se for caso disso, uma nova regulação macroprudencial;

c)

De que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições sistémicas interagem com as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE propondo, se for caso disso, uma nova regulação tendo em conta essas normas acordadas a nível internacional;

d)

Se deverão ser aditados aos instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE outros tipos de instrumentos, tais como instrumentos baseados no mutuário, para completar os instrumentos baseados nos fundos próprios e permitir a utilização harmonizada dos instrumentos no mercado interno; tendo em conta se as definições harmonizadas desses instrumentos e o reporte dos respetivos dados a nível da União constituem uma condição prévia para a introdução de tais instrumentos;

e)

Se o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, deverá ser extensivo a instituições de importância sistémica que não sejam G-SII, se a sua calibração deverá ser diferente da calibração das G-SII, e se a sua calibração deverá depender do nível de importância sistémica da instituição;

f)

Se a atual reciprocidade voluntária das medidas macroprudenciais deverá passar a ter caráter obrigatório e se o quadro atual do ESRB em matéria de reciprocidade voluntária constitui uma base adequada para esse efeito;

g)

De que forma as autoridades macroprudenciais relevantes a nível nacional e da União podem ser dotadas de instrumentos para fazer face a novos riscos sistémicos emergentes provenientes de posições em risco de instituições de crédito sobre o setor não bancário, em especial de mercados de derivados e de operações de financiamento através de valores mobiliários, do setor da gestão de ativos e do setor dos seguros.

2.   Até 31 de dezembro de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, com base na consulta do ESRB e da EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o n.o 1 acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.»;

141)

O artigo 514.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 514.o

Método de cálculo do valor da posição em risco das operações sobre derivados

1.   Até 28 de junho de 2023, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre o impacto e a calibração relativa dos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, para calcular os valores das posições em risco das operações sobre derivados.

2.   Com base no relatório da EBA, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa para alterar os métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5.»;

142)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 518.o-A

Reapreciação das disposições em matéria de incumprimento cruzado

Até 28 de junho de 2022, a Comissão reaprecia e avalia a conveniência de exigir que os passivos elegíveis possam ser objeto de recapitalização interna sem acionarem cláusulas de incumprimento cruzado noutros contratos, a fim de reforçar tanto quanto possível a eficácia do instrumento de recapitalização interna e de avaliar se não deverá ser incluída uma disposição em matéria de incumprimento cruzado respeitante a passivos elegíveis nos termos ou contratos que regem outros passivos. Se adequado, essa reapreciação e avaliação são acompanhadas de uma proposta legislativa.»;

143)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 519.o-B

Requisitos de fundos próprios para risco de mercado

1.   Até 30 de setembro de 2019, a EBA apresenta um relatório sobre o impacto, nas instituições na União, das normas internacionais para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

2.   Até 30 de junho de 2020, tendo em conta os resultados do relatório a que se refere o n.o 1 e as normas internacionais e os métodos definidos na parte III, título IV, capítulos 1-A e 1-B, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa, sobre a forma de aplicar as normas internacionais em matéria de requisitos adequados de fundos próprios para risco de mercado.»;

144)

Na parte X, é inserido o seguinte título:

«TÍTULO II-A

APLICAÇÃO DAS REGRAS

Artigo 519.o-C

Instrumento de conformidade

1.   A EBA desenvolve um instrumento eletrónico destinado a promover a conformidade com o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE por parte das instituições, bem como com as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução, as orientações e os modelos adotados em aplicação do presente regulamento e dessa diretiva.

2.   O instrumento a que se refere o n.o 1 deve permitir, pelo menos, que cada instituição:

a)

Identifique rapidamente as disposições relevantes a que é necessário dar cumprimento no que se refere à dimensão e ao modelo de negócio da instituição;

b)

Acompanhe as alterações efetuadas nos atos legislativos e disposições de execução, orientações e modelos conexos.»;

145)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 50.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A CCP calcula o capital hipotético do seguinte modo:

Formula

em que:

KCCP

=

capital hipotético

i

=

índice que designa o membro compensador;

EADi

=

montante da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i, incluindo as próprias transações do membro compensador com a CCP, as transações de clientes garantidas pelo membro compensador e todos os valores das garantias detidas pela CCP, incluindo a contribuição pré-financiada do membro compensador para o fundo de proteção, em contrapartida dessas transações, relativamente à avaliação no final da data de reporte regulamentar anterior à troca correspondente ao último ajustamento de margem desse dia;

RW

=

ponderador de risco de 20 %; e

rácio de capital

=

8 %.»;

2)

O artigo 50.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o-B

Regras gerais para o cálculo do KCCP

Para efeitos de cálculo do KCCP a que se refere o artigo 50.o-A, n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As CCP calculam o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

i)

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP calculam o valor de acordo com o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, desse regulamento, utilizando um período de risco relativo à margem de 10 dias úteis;

ii)

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP calculam o valor (EADi), de acordo com a seguinte fórmula:

EADi = max{EBRMi – IMi – DFi; 0}

em que:

EADi

=

valor da posição;

i

=

índice que designa o membro compensador;

EBRMi

=

valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções dadas por esse membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i;

DFi

=

contribuição pré-financiada para o fundo de proteção do membro compensador i.

Todos os valores nesta fórmula dizem respeito à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento de margem desse dia;

iii)

para as situações a que se refere o artigo 301.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP calculam o valor das operações a que se refere o primeiro período desse parágrafo de acordo com a fórmula definida na alínea a), subalínea ii), do presente artigo, e determinam a EBRMi nos termos da parte III, título V, daquele regulamento;

b)

Relativamente às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos no artigo 272.o, ponto 4), desse regulamento;

c)

As CCP com posições em risco sobre uma ou mais CCP tratam essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e incluem no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;

d)

As CCP que tenham um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhes permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas consideram essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;

e)

Caso a garantia seja detida em contrapartida de uma conta que contenha mais do que um dos tipos de contratos e operações a que se refere o artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP atribuem a margem inicial fornecida pelos seus membros compensadores ou clientes, consoante aplicável, na proporção das EAD dos respetivos tipos de contratos e operações calculadas nos termos da alínea a) do presente número, sem ter em conta a margem inicial no cálculo;

f)

As CCP que tenham mais do que um fundo de proteção efetuam o cálculo para cada fundo de proteção separadamente;

g)

Caso um membro compensador forneça serviços de compensação ao cliente, e as transações e garantias dos clientes do membro compensador sejam detidas em subcontas separadas das da atividade por conta própria do membro compensador, as CCP efetuam o cálculo da EADi para cada subconta separadamente e calculam a EADi total do membro compensador como a soma das EAD das subcontas dos clientes e da EAD da subconta da atividade por conta própria do membro compensador;

h)

Para efeitos da alínea f), caso o DFi não seja dividido entre as subcontas dos clientes e as subcontas da atividade por conta própria do membro compensador, as CCP atribuem o DFi por subconta de acordo com a respetiva fração que a margem inicial dessa subconta tenha em relação à margem inicial total dada pelo membro compensador ou por conta do membro compensador;

i)

As CCP não efetuam o cálculo nos termos do artigo 50.o-A, n.o 2, se o fundo de proteção cobrir exclusivamente transações em numerário.

Para efeitos da alínea a), subalínea ii), do presente artigo, a CCP utiliza o método especificado no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com os ajustamentos de volatilidade regulamentares definidos no artigo 224.o desse regulamento para calcular o valor da posição em risco.»;

3)

No artigo 50.o-C, n.o 1, são suprimidas as alíneas d) e e);

4)

No artigo 50.o-D, é suprimida a alínea c);

5)

No artigo 89.o, o n.o 5-A passa a ter a seguinte redação:

«5-A.   Durante o período de transição fixado no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP a que se refere esse artigo incluem, nas informações que reportam nos termos do artigo 50.o-C, n.o 1, do presente regulamento, o montante total da margem inicial, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 140), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que tenham recebido dos seus membros compensadores se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a)

A CCP não possui um fundo de proteção;

b)

A CCP não dispõe de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021, com as exceções referidas nos n.os 3 a 8.

3.   Os seguintes pontos do artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis a partir de 27 de junho de 2019:

a)

Ponto 1), que inclui as disposições relativas ao âmbito de aplicação e aos poderes de supervisão;

b)

Ponto 2), que inclui as definições, a não ser que digam exclusivamente respeito a disposições que sejam aplicáveis nos termos do presente artigo a partir de uma data diferente em conformidade com o presente artigo, sendo nesse caso aplicáveis a partir de tal data diferente;

c)

Ponto 3), alínea b), ponto 6, alínea c), ponto 8), ponto 9) no que diz respeito ao artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ponto 12), no que diz respeito ao artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pontos 14) a 17), pontos 19) a 44), ponto 47), pontos 128) e 129), que incluem as disposições relativas aos fundos próprios e as disposições relativas à introdução dos novos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis;

d)

Ponto 9), no que diz respeito às disposições relativas ao impacto das novas regras de titularização constantes do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Ponto 57), que inclui as disposições relativas aos ponderadores de risco para os bancos multilaterais de desenvolvimento, e o ponto 58), que inclui as disposições relativas aos ponderadores de risco para as organizações;

f)

Ponto 53), no que diz respeito ao artigo 104.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pontos 89) e 90), ponto 118), no que diz respeito ao artigo 430.o-B.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e ponto 124), que inclui as disposições relativas aos requisitos de reporte para risco de mercado;

g)

Ponto 130), que inclui as disposições relativas aos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP;

h)

Ponto 133), no que diz respeito às disposições relativas às cessões em grande escala previstas no artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

Ponto 134), no que diz respeito ao artigo 501.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que inclui as disposições relativas à dispensa de reporte;

j)

Ponto 144), que inclui as disposições relativas ao instrumento de conformidade;

k)

As disposições que exigem que as Autoridades Europeias de Supervisão ou o ESRB apresentem à Comissão projetos de normas técnicas regulamentares ou de execução, e relatórios, as disposições que exigem que a Comissão apresente relatórios, as disposições que conferem à Comissão o poder de adotar atos delegados ou atos de execução, as disposição em matéria de reapreciação e de propostas legislativas e as disposições que exigem que as Autoridades Europeias de Supervisão emitam orientações, designadamente o ponto 2, alínea b); ponto 12), no que diz respeito ao artigo 18.o, n.o 9 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 18), alínea b); ponto 31), no que diz respeito ao artigo 72.o-B, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 38), no que diz respeito ao artigo 78.o-A, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 57), alínea b); ponto 60), no que diz respeito ao artigo 124.o, n.os 4 e 5 Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 63), no que diz respeito ao artigo 132.o-A, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 67), no que diz respeito ao artigo 164.o, n.os 8 e 9 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 74), no que diz respeito aos artigos 277.o, n.o 5 e 279.o-A, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 89), no que diz respeito ao artigo 325.o, n.o 9 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 90), no que diz respeito aos artigos 325.o-U,.n.o 5, 325.o-W, n.o 8, 325.o-AP, n.o 3, 325.o-AZ, n.os 8 e 9, 325.o-BD, n.o 7, 325.o-BE, n.o 3, 325.o-BF, n.o 9, 325.o-BG, n.o 4, 325.o-BH, n.o 3, 325.o-BK, n.o 3, 325.o-BP, n.o 12 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 93), no que diz respeito ao artigo 390.o, n.o 9 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ponto 94); ponto 96), no que diz respeito ao artigo 394.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 98), alínea b); ponto 104), no que diz respeito ao artigo 403.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 109), alínea b); ponto 111), alínea b); ponto 118), no que diz respeito aos artigos 430.o, n.os 7 e 8, 430.o-B, n.o 6 e 430.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 119) no que diz respeito ao artigo 432.o, n.os 1 e 2 e ao artigo 434.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 123); ponto 124); ponto 125); ponto 134), no que diz respeito ao artigo 501.o-A, n.os 4 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 135); ponto 136); ponto 137); ponto 138); ponto 139); ponto 140); ponto 141), no que diz respeito ao artigo 514.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 142) e ponto 143).

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea f), as disposições relativas à divulgação e ao reporte, são aplicáveis a partir da data de aplicação do requisito a que diz respeito a divulgação ou o reporte.

4.   Os seguintes pontos do artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2020:

a)

Ponto 6), alíneas a), b) e d), e pontos 7) e 12), que inclui as disposições relativas à consolidação prudencial no que diz respeito ao artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo e artigo 18.o, n.os 1 a 8 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Ponto 60), que inclui as disposições relativas às posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis, ponto 67), que inclui as disposições relativas à perda dado o incumprimento, ponto 122), que inclui as disposições relativas aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro.

5.   O artigo 1.o, ponto 46), alínea b), do presente regulamento, que inclui as disposições relativas à introdução do novo requisito de fundos próprios das G-SII, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

6.   O artigo 1.o, ponto 53), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 104.o-A.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e o artigo 1.o, pontos 55) e 69), do presente regulamento, que incluem as disposições relativas à introdução dos novos requisitos de fundos próprios para risco de mercado, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2023;

7.   O artigo 1.o, ponto 18), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que inclui a disposição relativa à isenção das deduções de ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente, é aplicável a partir de 12 meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 36.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8.   O artigo 1.o, ponto 126), do presente regulamento, que inclui as disposições relativas às isenções das deduções de participações no capital, é aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 80.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(9)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(10)  Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (JO L 329 de 14.12.2010, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(12)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


ANEXO

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Opções sobre taxas de juro;»;

2)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Opções sobre moedas;»;

3)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Contratos de natureza idêntica aos referidos no ponto 1, alíneas a) a e), e no ponto 2, alíneas a) a d), do presente anexo, relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados no anexo I, secção C, pontos 4 a 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE que não estejam incluídos nos pontos 1 e 2 do presente anexo.»

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/226


REGULAMENTO (UE) 2019/877 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), que foi aprovada pelo G20 em novembro de 2015. A norma TLAC tem por objetivo assegurar que os bancos de importância sistémica global, designados por «instituições de importância sistémica global» (G-SII, do inglês global systemically important institutions) no quadro da União, disponham de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária para ajudar a assegurar que, durante e imediatamente após uma resolução, essas instituições possam continuar a desempenhar funções críticas sem pôr em risco os fundos dos contribuintes, ou seja, fundos públicos, ou a estabilidade financeira. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2016, uma proposta legislativa que permitisse transpor a norma TLAC para o direito da União até 2019, prazo acordado internacionalmente.

(2)

A transposição da norma TLAC para o direito da União tem de ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) que se aplica a todas as instituições de crédito e empresas de investimento (instituições) estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade tal como estabelecido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (entidades). Uma vez que a norma TLAC e o MREL visam o mesmo objetivo de assegurar que as instituições e entidades estabelecidas na União disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum. Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII (designado por «requisito mínimo TLAC») deverá ser introduzido na legislação da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 (5), ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para instituições que não sejam G-SII, designado por MREL, deverão ser abordados através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

As disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, deverão ser aplicadas de forma coerente com as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das Diretivas 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e 2014/59/UE.

(3)

A falta de regras harmonizadas nos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Resolução (MUR) no que diz respeito à aplicação da norma TLAC cria custos adicionais e insegurança jurídica e dificulta a aplicação do instrumento de recapitalização interna para as instituições e entidades transfronteiriças. A falta de regras harmonizadas da União também resulta em distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que os custos a suportar pelas instituições e entidades para cumprir os requisitos em vigor e a norma TLAC podem variar consideravelmente entre os Estados-Membros participantes no MUR. É, pois, necessário eliminar esses obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência resultantes da falta de regras harmonizadas no que diz respeito à aplicação da norma TLAC. Consequentemente, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

Em consonância com a norma TLAC, o Regulamento (UE) n.o 806/2014 deverá continuar a reconhecer a estratégia de resolução de ponto de entrada único (SPE, do inglês Single Point of Entry) e a estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo (MPE, do inglês Multiple Point of Entry). No âmbito da estratégia de resolução SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a empresa-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas transferem as suas perdas e necessidades de recapitalização para a entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia de resolução MPE, poderão ser objeto de resolução várias entidades do grupo. A fim de aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida, importa identificar claramente as entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução»), ou seja, as entidades às quais se poderão aplicar medidas de resolução, em conjunto com as suas filiais («grupos de resolução»). Essa identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização que as instituições e entidades deverão aplicar. Por conseguinte, é necessário introduzir os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução» e alterar o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito ao planeamento da resolução de grupos, a fim de exigir expressamente que o Conselho Único de Resolução (CUR) identifique as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo e analise de forma adequada as implicações de qualquer medida planeada no âmbito do grupo para garantir a resolução eficaz do grupo.

(5)

O CUR deverá garantir que as instituições e entidades disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, para assegurar uma boa e rápida absorção de perdas e recapitalização em caso de resolução, com um impacto mínimo nos contribuintes e na estabilidade financeira. Tal deverá ser atingido através do cumprimento, por parte das instituições, de um MREL específico de cada instituição, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(6)

A fim de alinhar os denominadores que medem a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, pelos previstos na norma TLAC, o MREL deverá ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição total da instituição ou entidade em causa, e as instituições ou entidades deverão cumprir simultaneamente os níveis resultantes das duas medições.

(7)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as instituições e entidades estabelecidas na União, inclusive no plano mundial, os critérios de elegibilidade dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna para o MREL deverão ser estreitamente alinhados pelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC, mas estar sujeitos aos ajustamentos e requisitos complementares introduzidos no presente regulamento. Em particular, alguns instrumentos de dívida com um elemento derivado embutido, tais como determinados títulos estruturados, deverão ser elegíveis, sob certas condições, para cumprir o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo ou crescente reembolsável à data de vencimento que é conhecido de antemão, e em que apenas um rendimento suplementar esteja associado a esse elemento derivado e dependa do desempenho de um ativo de referência. Tendo em conta essas condições, esses instrumentos de dívida deverão ter uma elevada capacidade de absorção de perdas e deverá ser fácil aplicar-lhes o instrumento de recapitalização interna em caso de resolução. Caso as instituições ou entidades detenham fundos próprios que excedam os requisitos de fundos próprios, esse facto em si não deverá afetar as decisões relativas à determinação do MREL. Além disso, as instituições e entidades deverão poder cumprir qualquer parte do seu MREL com fundos próprios.

(8)

O âmbito dos passivos utilizados para cumprir o MREL inclui, em princípio, todos os passivos resultantes de créditos decorrentes de credores ordinários não garantidos (passivos não subordinados), a menos que não cumpram os critérios de elegibilidade específicos previstos no presente regulamento. Para melhorar a resolubilidade das instituições e entidades através de uma utilização eficaz do instrumento de recapitalização interna, o CUR deverá poder exigir que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados, em especial se existirem indicações claras de que é provável que os credores envolvidos na recapitalização interna venham a suportar perdas na resolução que ultrapassem as perdas em que incorreriam num processo normal de insolvência. O CUR deverá avaliar a necessidade de exigir que as instituições e entidades cumpram o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados, caso o montante dos passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna atinja um determinado limiar dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis para o MREL. As instituições e entidades deverão cumprir o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que tal seja necessário para evitar que os seus credores venham a suportar perdas que sejam superiores às perdas em que esses credores incorreriam num processo normal de insolvência.

(9)

Qualquer subordinação de instrumentos de dívida que o CUR exija para o MREL não deverá prejudicar a possibilidade de cumprimento parcial do requisito mínimo TLAC com instrumentos de dívida não subordinados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como permitido pela norma TLAC. Para as entidades de resolução de G-SII, entidades de resolução de grupos de resolução com ativos superiores a 100 mil milhões de euros (bancos de nível superior — top-tier banks), e para as entidades de resolução de grupos de resolução com ativos inferiores a 100 mil milhões de euros consideradas pela autoridade nacional de resolução como suscetíveis de constituir um risco sistémico em situação de insolvência, tendo em conta a prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento, o acesso limitado aos mercados de capitais para os passivos elegíveis e o recurso a fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o MREL, o CUR deverá poder exigir que uma parte do MREL, correspondente ao nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, seja cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, incluindo fundos próprios utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios estabelecido na Diretiva 2013/36/UE.

(10)

A pedido de uma entidade de resolução, o CUR deverá poder reduzir a parte do MREL que deve ser cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados até um limite que representa a percentagem de redução possível ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação ao requisito mínimo TLAC estabelecido nesse regulamento. O CUR deverá poder exigir, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que o nível global da subordinação exigida sob a forma de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis, em virtude da obrigação das instituições e entidades de cumprirem o requisito mínimo TLAC, o MREL e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, não exceda o valor que for mais elevado entre o nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, ou o montante resultante da fórmula estabelecida no presente regulamento, baseada nos requisitos prudenciais do pilar 1 e do pilar 2 e no requisito combinado de reservas de fundos próprios.

(11)

Para determinados bancos de nível superior, o CUR deverá limitar, sob condições a avaliar pelo CUR, o nível do requisito mínimo de subordinação a um determinado limiar, tendo também em conta o eventual risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio dessas instituições. Essa limitação não deverá prejudicar a possibilidade de fixar um requisito de subordinação superior a esse limite através do requisito de subordinação do pilar 2, sob reserva também das condições aplicáveis ao pilar 2, com base em critérios alternativos, a saber, os impedimentos à resolubilidade, a viabilidade e credibilidade da estratégia de resolução, ou o nível de risco da instituição.

(12)

O MREL deverá permitir que as instituições e entidades absorvam as perdas esperadas na resolução ou no momento em que deixem de ser viáveis, conforme adequado, e sejam recapitalizadas após a aplicação das medidas previstas no plano de resolução ou após a resolução do grupo de resolução. O CUR deverá, com base na estratégia de resolução por si escolhida, fundamentar devidamente o nível do MREL imposto e deverá, sem demora indevida, rever esse nível a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. Como tal, o nível do MREL imposto deverá ser igual à soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução que correspondem aos requisitos de fundos próprios da instituição ou entidade e do montante de recapitalização que permite que a instituição ou entidade após a resolução, ou após o exercício dos poderes de redução ou de conversão, cumpra os seus requisitos de fundos próprios necessários para estar autorizada a exercer as suas atividades de acordo com a estratégia de resolução escolhida. O CUR deverá ajustar, em alta ou em baixa, os montantes da recapitalização em função das alterações que resultem das medidas estabelecidas no plano de resolução.

(13)

O CUR deverá poder aumentar o montante da recapitalização para assegurar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade após a implementação das medidas estabelecidas no plano de resolução. O nível exigido de reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá permitir que a instituição ou entidade continue a cumprir as condições de autorização por um período adequado, inclusive permitindo-lhe cobrir os custos relacionados com a restruturação das suas atividades após a resolução, e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. A reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá ser fixada por referência a parte do requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE. O CUR deverá ajustar, em baixa, o nível da reserva para efeitos de confiança dos mercados se for suficiente um nível inferior para garantir a confiança suficiente dos mercados ou deverá ajustá-lo, em alta, se for necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência das medidas estabelecidas no plano de resolução, a entidade continue a satisfazer as condições da sua autorização durante um período adequado e a sustentar a confiança suficiente dos mercados.

(14)

Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (8), o CUR deverá analisar a base de investidores dos instrumentos MREL de cada instituição ou entidade. Se uma parte significativa dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por investidores não profissionais que possam não ter recebido indicações adequadas sobre os riscos relevantes, esse facto em si poderá constituir um impedimento à resolubilidade. Além disso, se uma grande parte dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por outras instituições ou entidades, as implicações sistémicas de uma redução ou conversão poderão constituir também um impedimento à resolubilidade. Se o CUR detetar um impedimento à resolubilidade resultante da dimensão e natureza de determinada base de investidores, deverá poder recomendar à instituição ou entidade que obvie a esse impedimento.

(15)

A fim de melhorar a sua resolubilidade, o CUR deverá poder impor um MREL específico por instituição às G-SII, além do requisito mínimo TLAC estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse MREL específico por instituição deverá ser imposto se o requisito mínimo TLAC não for suficiente para absorver as perdas e para recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida.

(16)

Ao estabelecer o nível do MREL, o CUR deverá ter em consideração o grau de importância sistémica de uma instituição ou entidade e o impacto negativo que a sua insolvência poderá ter na estabilidade financeira. O CUR deverá ter em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre as G-SII e outras instituições ou entidades comparáveis com importância sistémica nos Estados-Membros participantes. Assim, o MREL das instituições ou entidades que não são G-SII, mas cuja importância sistémica nos Estados-Membros participantes é comparável à importância sistémica das G-SII não deverá divergir de forma desproporcionada do nível e da composição do MREL geralmente estabelecido para as G-SII.

(17)

Em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições ou entidades que sejam identificadas como entidades de resolução só deverão ser sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que, a fim de cumprir o seu MREL, as entidades de resolução deverão ser obrigadas a emitir instrumentos e elementos elegíveis a favor de credores terceiros externos que serão envolvidos na recapitalização interna caso a entidade de resolução entre em resolução.

(18)

As instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverão cumprir o MREL individualmente. As necessidades de absorção de perdas e de recapitalização dessas instituições ou entidades deverão, em geral, ser supridas pelas respetivas entidades de resolução através da aquisição direta ou indireta por essas entidades de resolução de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pelas referidas instituições ou entidades e através da sua redução ou conversão em instrumentos de propriedade quando essas instituições ou entidades deixarem de ser viáveis. Como tal, o MREL que se aplica às instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá ser aplicado em conjunto e de forma coerente com os requisitos que se aplicam às entidades de resolução. Isso deverá permitir que o CUR proceda à resolução de um grupo de resolução sem colocar algumas das suas filiais que sejam objeto de resolução, evitando assim potenciais efeitos negativos no mercado. A aplicação do MREL a instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá cumprir a estratégia de resolução escolhida, e, em particular, não deverá alterar a relação de propriedade entre instituições ou entidades e o seu grupo de resolução após essas instituições ou entidades terem sido recapitalizadas.

(19)

Se tanto a entidade de resolução ou a entidade-mãe como as suas filiais estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro e pertencerem ao mesmo grupo de resolução, o CUR deverá estar em condições de dispensar da aplicação do MREL que se aplique a essas filiais que não sejam entidades de resolução ou de lhes permitir cumprir o MREL com recurso a garantias cobertas por uma garantia financeira entre a entidade-mãe e as suas filiais, que podem ser acionadas se forem cumpridas condições equivalentes em termos de prazos às previstas para a redução ou conversão de passivos elegíveis. A garantia financeira que cobre a garantia deverá ter elevada liquidez e um risco de mercado e de crédito mínimo.

(20)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as autoridades competentes podem dispensar da aplicação de certos requisitos de solvência e liquidez as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central («redes cooperativas») se estiverem reunidas determinadas condições específicas. A fim de ter em conta as especificidades dessas redes cooperativas, o CUR deverá também poder dispensar essas instituições de crédito e o organismo central da aplicação do MREL que lhes é aplicável em condições similares às previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso as instituições de crédito e o organismo central estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro. O CUR deverá também poder tratar as instituições de crédito e o organismo central como um todo ao avaliar as condições para desencadear a resolução em função das características do mecanismo de solidariedade. O CUR deverá poder assegurar o cumprimento do requisito MREL externo do grupo de resolução como um todo de diferentes formas, em função das características do mecanismo de solidariedade de cada grupo, contabilizando os passivos elegíveis das entidades em conformidade com o plano de resolução, às quais o CUR exija a emissão de instrumentos elegíveis para o MREL fora do grupo de resolução.

(21)

As autoridades competentes, as autoridades nacionais de resolução e o CUR deverão analisar e corrigir adequadamente quaisquer situações de incumprimento do requisito mínimo TLAC e do MREL. Uma vez que o incumprimento desses requisitos poderá constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, os procedimentos em vigor para eliminar os impedimentos à resolubilidade deverão ser abreviados, a fim de resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento dos requisitos. O CUR deverá também poder exigir às instituições ou entidades que alterem os perfis de vencimento dos instrumentos e elementos elegíveis e que elaborem e apliquem planos para restabelecer o nível desses requisitos. O CUR deverá ainda poder proibir determinadas distribuições caso considere que uma instituição ou entidade não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto pela Diretiva 2013/36/UE quando este é considerado adicionalmente ao MREL.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de propriedade e a liberdade de empresa, e tem de ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(23)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a definição de regras uniformes para efeitos do regime da União de recuperação e resolução das instituições e entidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar o presente regulamento, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

A fim de permitir um prazo adequado para a sua aplicação, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 28 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014

O Regulamento (UE) n.o 806/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

«21)

“Filial”, uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, do artigo 10.o, n.o 10, dos artigos 12.o a 12.o-K, 21.o e 53.o do presente regulamento, aos grupos de resolução a que se refere o ponto 24-B, alínea b) do presente número, se e conforme adequado, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central, e as respetivas filiais, tendo em conta a forma como esses grupos de resolução cumprem o artigo 12.o-F, n.o 3, do presente regulamento;

21-A)

“Filial importante”, uma filial importante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 135, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

b)

são inseridos os seguintes pontos:

«24-A)

“Entidade de resolução”, uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro participante, que, em conformidade com o artigo 8.o, é identificada pelo CUR como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução;

24-B)

“Grupo de resolução”,

a)

uma entidade de resolução, em conjunto com as suas filiais que não sejam:

i)

elas próprias entidades de resolução,

ii)

filiais de outras entidades de resolução, ou

iii)

entidades estabelecidas num país terceiro que não estejam incluídas no grupo de resolução ao abrigo do plano de resolução e respetivas filiais, ou

b)

instituições de crédito que estejam associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central for uma entidade de resolução, e respetivas filiais;

24-C)

“Instituição de importância sistémica global” ou “G-SII”, uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

c)

é inserido o seguinte ponto:

«45-A)

“Fundos próprios principais de nível 1”, os fundos próprios principais de nível 1 calculados nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

d)

no ponto 48, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

e)

O ponto 49 passa a ter a seguinte redação:

«49)

“Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma entidade a que se refere o artigo 2.o e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 27.o, n.o 3;»,

f)

São inseridos os seguintes pontos:

«49-A)

“Passivos elegíveis”, os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumprem, consoante o caso, as condições do artigo 12.o-C ou do artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumprem as condições do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

49-B)

“Instrumentos elegíveis subordinados”, os instrumentos que cumprem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento;»,

g)

é aditado o seguinte ponto:

«55)

“Requisito combinado de reservas de fundos próprios”, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE.»;

2)

No artigo 7.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Determinação do nível do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos dos artigos 12.o a 12.o-K;»;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O plano de resolução prevê as opções para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução referidos no presente regulamento às entidades a que se refere o n.o 1.»,

b)

no n.o 6, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«O plano de resolução prevê as medidas de resolução que o CUR pode adotar quando uma entidade referida no n.o 1 reúne as condições para desencadear a resolução.

As informações referidas no n.o 9, alínea a), são transmitidas à entidade em causa.»,

c)

no n.o 9, as alíneas o) e p) passam a ter a seguinte redação:

«o)

Os requisitos a que se referem os artigos 12.o-F e 12.o-G e um prazo para atingir esse nível, em conformidade com o artigo 12.o-K;

p)

Caso o CUR aplique o artigo 12.o-C, n.os 4, 5 ou 7, o calendário para a entidade de resolução assegurar o cumprimento, em conformidade com o artigo 12.o-K;»,

d)

o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Os planos de resolução a nível do grupo incluem um plano para a resolução do grupo a que se refere o n.o 1, liderado pela empresa-mãe na União estabelecida num Estado-Membro participante, e identificam as medidas a tomar em relação:

a)

À empresa-mãe na União;

b)

Às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas na União;

c)

Às entidades referidas no artigo 2.o, alínea b); e

d)

Sob reserva do disposto no artigo 33.o, às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas fora da União.

Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução identifica, para cada grupo, as entidades de resolução e os grupos de resolução.»,

e)

no n.o 11, as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Define as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução nos cenários a que se refere o n.o 6 e as implicações de tais medidas de resolução relativamente a outras entidades do grupo, para a empresa-mãe e para as instituições filiais, a que se refere o n.o 1;

a-A)

Caso um grupo a que se refere o n.o 1 seja constituído por mais do que um grupo de resolução, define as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução de cada grupo de resolução e as implicações dessas medidas para ambos os casos seguintes:

i)

outras entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo de resolução,

ii)

outros grupos de resolução;

b)

Analisa em que medida podem os instrumentos de resolução ser aplicados, e os poderes de resolução ser exercidos, em relação a entidades de resolução estabelecidas na União de forma coordenada, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo, ou de determinadas entidades do grupo ou grupos de resolução, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;»,

f)

ao n.o 12, são aditados os seguintes parágrafos:

«A análise, a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, é realizada após a execução das medidas de resolução ou após o exercício dos poderes a que se refere o artigo 21.o.

Aquando da fixação dos prazos referidos no n.o 9, alíneas o) e p), do presente artigo, nas circunstâncias a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, o CUR tem em conta o prazo para o cumprimento do requisito a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE.»;

4)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível para o CUR proceder à liquidação de entidades do grupo, ao abrigo de processos normais de insolvência, ou à resolução das mesmas através da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício de poderes de resolução relativamente às entidades de resolução desse grupo, evitando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, efeitos negativos significativos nos sistemas financeiros dos Estados-Membros em que estão situadas as entidades do grupo, ou de outros Estados-Membros ou da União, incluindo instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades desse grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios.

O CUR notifica oportunamente a EBA caso um grupo não seja considerado passível de resolução.

Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, o CUR avalia a resolubilidade de cada grupo de resolução em conformidade com o presente artigo.

A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo é realizada para além da avaliação da resolubilidade do conjunto do grupo.»,

b)

ao n.o 9, são aditados os seguintes parágrafos:

«No prazo de duas semanas a contar da data de receção de um relatório efetuado nos termos do n.o 7 do presente artigo, a entidade propõe ao CUR possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade ou a empresa-mãe cumpre o artigo 12.o-F ou o artigo 12.o-G e o requisito combinado de reservas de fundos próprios, caso um impedimento significativo à resolubilidade se deva a uma das seguintes situações:

i)

a entidade cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos a que se refere o artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente aos requisitos a que se referem os artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do presente regulamento; ou

ii)

a entidade não cumpre os requisitos referidos nos artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os requisitos referidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento.

Quando propuser o calendário para a aplicação das medidas referidas no segundo parágrafo, a entidade tem em conta os motivos que conduziram ao impedimento significativo. O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, avalia se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo em questão.»,

c)

o n.o 11 é alterado do seguinte modo:

i)

nas alíneas i) e j), a expressão «artigo 12.o» é substituída por «artigos 12.o-F e 12.o-G», sendo o trecho relevante adaptado gramaticalmente em conformidade,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Exigir que uma entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos dos artigos 12.o-F e 12.o-G do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como dos requisitos do artigo 12.o-F ou do artigo 12.o-G do presente regulamento, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

l)

A fim de assegurar o cumprimento permanente do disposto no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, exigir que uma entidade altere o perfil de vencimento:

i)

dos instrumentos de fundos próprios, depois de ter obtido o acordo das autoridades competentes, incluindo o BCE, e

ii)

dos passivos elegíveis referidos no artigo 12.o-C e no artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a).».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Poder para proibir determinadas distribuições

1.   Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade nacional de resolução e o CUR.

2.   Na situação a que se refere o n.o 1, o CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

A razão, duração e dimensão do incumprimento, bem como o seu impacto na resolubilidade;

b)

A evolução da situação financeira da entidade e a probabilidade de, num futuro previsível, preencher a condição a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a);

c)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 num prazo razoável;

d)

Caso a entidade seja incapaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 12.o-C ou no artigo 12.o-G, n.o 2, do presente regulamento, o facto de essa incapacidade ser de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado;

e)

A questão de saber se o exercício do poder a que se refere o n.o 1 é o meio mais adequado e proporcionado para tratar a situação da entidade, tendo em conta o seu potencial impacto tanto nas condições de financiamento como na resolubilidade da entidade em causa.

O CUR volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses, enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1.

3.   Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, o CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:

a)

O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros, que conduz a uma tensão generalizada nos mercados financeiros em vários segmentos desses mercados;

b)

A perturbação a que se refere a alínea a) não só resulta numa maior volatilidade dos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos instrumentos de passivos elegíveis da entidade ou em custos acrescidos para esta, como também conduz a um encerramento total ou parcial dos mercados que impede a entidade de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis nesses mercados;

c)

Observa-se o encerramento dos mercados a que se refere a alínea b) não só para a entidade em causa, mas também para várias outras entidades;

d)

A perturbação a que se refere a alínea a) impede a entidade em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis suficientes para corrigir o incumprimento; ou

e)

O exercício do poder a que se refere o n.o 1 conduz a repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente assim a estabilidade financeira.

Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR notifica as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, da sua decisão e fundamenta por escrito a sua avaliação.

O CUR repete todos os meses a sua avaliação para determinar se é aplicável a exceção referida no primeiro parágrafo.

4.   O M-MMD é calculado multiplicando-se a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do M-MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

mais

b)

Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

menos

c)

Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

 

Formula

 

Formula

em que “Qn” = ordinal do quartil em causa.»;

6)

O artigo 12.o é substituído pelos seguintes artigos:

«Artigo 12.o

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, determina os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-A a 12.o-I, sujeitos aos poderes de redução e de conversão, que devem ser cumpridos permanentemente pelas entidades e pelos grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e pelas entidades e pelos grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, quando estiverem preenchidas as condições para a aplicação desses números.

2.   As entidades referidas no n.o 1, incluindo as entidades que fazem parte de grupos, reportam as informações previstas no artigo 45.o-I, n.os 1, 2 e 4, da Diretiva 2014/59/UE à autoridade nacional de resolução do Estado-Membro participante no qual estão estabelecidas.

A autoridade nacional de resolução comunica, sem demora indevida, as informações referidas no primeiro parágrafo ao CUR.

3.   Quando elaborarem planos de resolução nos termos do artigo 9.o, as autoridades nacionais de resolução, após consultarem as autoridades competentes, determinam os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-A a 12.o-I, sujeitos aos poderes de redução e de conversão, que devem ser cumpridos permanentemente pelas entidades a que se refere o artigo 7.o, n.o 3. É aplicável, neste contexto, o procedimento previsto no artigo 31.o.

4.   O CUR efetua qualquer determinação a que se refere o n.o 1 do presente artigo em paralelo com a elaboração e manutenção dos planos de resolução em conformidade com o artigo 8.o.

5.   O CUR dirige a sua determinação às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.o. O CUR exige que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as entidades e os grupos mantêm os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis previstos no n.o 1 do presente artigo.

6.   O CUR informa o BCE e a EBA dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis determinados para cada entidade e grupo nos termos do n.o 1.

7.   A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR emite orientações e transmite instruções às autoridades nacionais de resolução relativas a determinadas entidades ou grupos.

Artigo 12.o-A

Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   O CUR e as autoridades nacionais de resolução asseguram que as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.os 1 e 3, cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pelo presente artigo e pelos artigos 12.o-B a 12.o-I e em conformidade com estes artigos.

2.   O requisito referido no n.o 1 do presente artigo, é calculado em conformidade com o artigo 12.o-D, n.o 3, n.o 4 ou n.o 6, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:

a)

Do montante total das posições em risco da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Da medida da exposição total da entidade relevante a que se refere o n.o 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 12.o-B

Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Não obstante o artigo 12.o-A, o CUR isenta do requisito previsto no artigo 12.o-A, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Essas instituições serão liquidadas em processos nacionais de insolvência ou noutros tipos de processos previstos para essas instituições e aplicados nos termos do artigo 38.o, do artigo 40.o ou do artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE; e

b)

Os processos referidos na alínea a) garantem que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, suportarão perdas de modo a cumprir os objetivos da resolução.

2.   As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, não fazem parte da consolidação referida no artigo 12.o-F, n.o 1.

Artigo 12.o-C

Passivos elegíveis para as entidades de resolução

1.   Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Artigo 72.o-A;

b)

Artigo 72.o-B, com exceção do n.o 2, alínea d); e

c)

Artigo 72.o-C.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que o presente regulamento se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento.

2.   Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:

a)

O montante de capital do passivo decorrente do instrumento de dívida é conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado pela característica de derivado embutido, e o montante total do passivo decorrente do instrumento de dívida, incluindo o derivado embutido, pode ser avaliado diariamente por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, em conformidade com os artigos 104.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou

b)

O instrumento de dívida inclui uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito em caso de insolvência do emitente e de resolução do emitente é fixo ou crescente, e não excede o montante do passivo pago inicialmente.

Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo.

3.   Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

São emitidos em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a);

b)

O exercício dos poderes de redução ou de conversão em relação a esses passivos em conformidade com o artigo 21.o não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução;

c)

Esses passivos não excedem o montante que se obtém subtraindo:

i)

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, alínea b),

ii)

do montante exigido em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 1.

4.   Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 12.o-D, n.o 4, ou no artigo 12.o-E, n.o 1, alínea a), o CUR, por iniciativa própria após consultar a autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, assegura que uma parte do requisito referido no artigo 12.o-F correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. O CUR pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) × 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:

 

X1 = 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

 

X2 = a soma de 18 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Para as entidades de resolução que estão sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, o CUR limita a parte do requisito referido no artigo 12.o-F que deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se o CUR tiver avaliado que:

a)

O acesso ao Fundo não é considerado uma opção para a resolução dessa entidade de resolução no plano de resolução; e

b)

Caso não se aplique a alínea a), o requisito referido no artigo 12.o-F permite a essa entidade de resolução cumprir o requisito referido no artigo 27.o, n.o 7.

Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, o CUR tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução que estão sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 5.

5.   Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, o CUR, por iniciativa própria após consultar a autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 12.o-F, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, do presente artigo, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os passivos não subordinados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm a mesma posição de prioridade, na hierarquia nacional de insolvências, que certos passivos excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5;

b)

Existe o risco de, em consequência da aplicação prevista dos poderes de redução e de conversão a passivos não subordinados que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.os 3 ou 5, os credores cujos créditos resultem de tais passivos incorrerem em perdas superiores àquelas em que incorreriam em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência;

c)

O montante dos fundos próprios e outros passivos subordinados não excede o montante necessário para assegurar que os credores referidos na alínea b) não incorram em perdas acima do nível daquelas em que teriam incorrido em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5, totaliza mais de 10 % dessa classe, o CUR avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

6.   Para efeitos dos n.os 4, 5 e 7, os passivos de derivados são incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7.

7.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, o CUR pode decidir que o requisito referido no artigo 12.o-F do presente regulamento deve ser cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos referidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 12.o-D, n.o 4, e no artigo 12.o-F do presente regulamento, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:

a)

8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade; ou

b)

O montante resultante da aplicação da fórmula A × 2 + B × 2 + C, em que A, B e C representam os montantes a seguir indicados:

A= o montante resultante do requisito a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

B= o montante resultante do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

C= o montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

8.   O CUR pode exercer o poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo relativamente a entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, e que preencham uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número, até ao limite de 30 % de todas as entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, em relação às quais o CUR determina o requisito a que se refere o artigo 12.o-F.

As condições que o CUR deve ter em consideração são as seguintes:

a)

Foram identificados, na anterior avaliação da resolubilidade, impedimentos significativos à resolubilidade e:

i)

não foram tomadas medidas corretivas, na sequência da aplicação das medidas a que se refere o artigo 10.o, n.o 11, dentro do prazo imposto pelo CUR, ou

ii)

nenhuma das medidas a que se refere o artigo 10.o, n.o 11, permite obviar aos impedimentos significativos identificados, e o exercício do poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo compensaria parcial ou integralmente o impacto negativo dos impedimentos significativos na resolubilidade;

b)

O CUR considera que a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução preferida da entidade de resolução são limitadas, tendo em conta a dimensão da entidade, a interligação, a natureza, o âmbito, o risco e a complexidade das suas atividades, o seu estatuto jurídico e a sua estrutura acionista; ou

c)

O requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE reflete o facto de a entidade de resolução que é uma G-SII ou que está sujeita ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento se situar entre os primeiros 20 % das instituições, em termos de nível de risco, para as quais o CUR determina o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, do presente regulamento.

Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, o CUR arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo.

9.   Após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR toma as decisões referidas no n.o 5 ou n.o 7.

Ao tomar essas decisões, o CUR tem igualmente em conta os seguintes aspetos:

a)

A profundidade do mercado para os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos elegíveis subordinados da entidade de resolução, a fixação dos preços de tais instrumentos caso existam, e o tempo necessário para executar as transações necessárias para efeitos de cumprimento da decisão;

b)

O montante dos instrumentos de passivos elegíveis que preenchem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com um prazo de vencimento residual inferior a um ano à data da decisão, a fim de proceder a ajustamentos quantitativos aos requisitos referidos nos n.os 5 e 7 do presente artigo;

c)

A disponibilidade e o montante dos instrumentos que preenchem todas as condições a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), desse regulamento;

d)

A questão de saber se o montante dos passivos que estão excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5, e que, em processos normais de insolvência, têm uma posição de prioridade igual ou inferior aos passivos elegíveis com a posição de prioridade mais elevada é significativo em comparação com os fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução. Caso o montante dos passivos excluídos não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução, o montante excluído é considerado como não sendo significativo. Acima desse limiar, cabe ao CUR avaliar se os passivos excluídos são ou não significativos;

e)

O modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia; e

f)

O impacto dos eventuais custos de restruturação na recapitalização da entidade de resolução.

Artigo 12.o-D

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   O requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado pelo CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, com base nos seguintes critérios:

a)

A necessidade de assegurar que o grupo de resolução possa ser objeto de resolução através da aplicação à entidade de resolução dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

b)

A necessidade de assegurar, se for caso disso, que a entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, mas não sejam entidades de resolução, disponham de fundos próprios e passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso lhes sejam aplicados, respetivamente, o instrumento de recapitalização interna ou os poderes de redução e de conversão, as perdas possam ser absorvidas e o rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o rácio de alavancagem das entidades em causa possam ser restabelecidos no nível necessário para que estas possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

c)

A necessidade de assegurar, se o plano de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis podem ser excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5 do presente regulamento, ou ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, que a entidade de resolução disponha de fundos próprios e outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para absorver as perdas e reestabelecer o seu rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o seu rácio de alavancagem no nível necessário para que a entidade de resolução possa continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

d)

A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade;

e)

A medida em que a situação de insolvência da entidade teria efeitos negativos na estabilidade financeira, nomeadamente através do contágio de outras instituições ou entidades, por via da interligação da entidade com essas outras instituições ou entidades ou com o resto do sistema financeiro.

2.   Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 8.o, n.o 6, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:

a)

As perdas em que se prevê que a entidade irá incorrer sejam totalmente absorvidas (“absorção das perdas”);

b)

A entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 1 ou n.o 3, mas não entidades de resolução, sejam recapitalizadas no nível necessário para que possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou de um ato legislativo equivalente durante um período adequado não superior a um ano (“recapitalização”).

Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente, o CUR analisa se se justifica limitar o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, para essa entidade por forma que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a).

No âmbito dessa análise, o CUR avalia, em especial, o limite a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro.

3.   No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver em caso de resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE da entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução; e

ii)

de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o seu requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida; e

b)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver em caso de resolução, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade de resolução referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o CUR tem em conta os requisitos a que se refere o artigo 27.o, n.o 7.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, o CUR:

a)

Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b)

Depois de consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

O CUR pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade sustenta a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

4.   No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:

a)

13,5 %, quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a); e

b)

5 %, quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b).

Em derrogação do artigo 12.o-C, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 12.o-C, n.o 3, do presente regulamento.

5.   A pedido da autoridade nacional de resolução de uma entidade de resolução, o CUR aplica os requisitos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo a uma entidade de resolução que não esteja sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, e que tenha sido avaliada pela autoridade nacional de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência.

Quando tomar a decisão de apresentar um pedido nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional de resolução tem em conta os seguintes aspetos:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b)

A medida em que o acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis está limitado;

c)

A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 12.o-F.

A falta de um pedido da autoridade nacional de resolução nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão do CUR nos termos do artigo 12.o-C, n.o 5.

6.   No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE da entidade; e

ii)

de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução; e

b)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

ii)

de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução.

Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o CUR tem em conta os requisitos a que se refere o artigo 27.o, n.o 7.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, o CUR:

a)

Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b)

Depois de consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade relevante após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução.

O CUR pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número, num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, após o exercício do poder referido no artigo 21.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

7.   Se o CUR previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:

a)

Cobrir o montante dos passivos excluídos identificados em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5;

b)

Assegurar que estejam reunidas as condições referidas no n.o 2.

8.   Qualquer decisão do CUR de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pelo CUR, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE.

9.   Para efeitos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que exercem as opções que esse regulamento concede às autoridades competentes.

Artigo 12.o-E

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE

1.   Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é constituído:

a)

Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pelo CUR especificamente para a entidade, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é constituído:

a)

Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-B e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pelo CUR especificamente para essa filial importante em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que deve ser cumprido com fundos próprios e passivos que preencham as condições estabelecidas no artigo 12.o-G e no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   O CUR apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):

a)

Se o requisito referido no n.o 1, alínea a), ou no n.o 2, alínea a), do presente artigo não for suficiente para cumprir as condições estabelecidas no artigo 12.o-D; e

b)

Na medida em que garanta que as condições estabelecidas no artigo 12.o-D são cumpridas.

4.   Qualquer decisão do CUR de impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, alínea b), do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pelo CUR, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE aplicável ao grupo de resolução ou à filial importante da União de uma G-SII extra-UE.

Artigo 12.o-F

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução

1.   As entidades de resolução cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-C a 12.o-E em base consolidada ao nível do grupo de resolução.

2.   O CUR, após consultar a autoridade de resolução a nível do grupo, se essa autoridade não for o CUR, e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, determina o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, para uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante ao nível consolidado do grupo de resolução com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-C a 12.o-E e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente ao abrigo do plano de resolução.

3.   Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-B, alínea b), o CUR decide, em função das características do mecanismo de solidariedade e da estratégia de resolução preferida, que entidades no grupo de resolução são obrigadas a cumprir o artigo 12.o-D, n.os 3 e 4, e o artigo 12.o-E, n.o 1, a fim de assegurar que o grupo de resolução, no seu conjunto, cumpra os n.os 1 e 2 do presente artigo, e de que forma essas entidades devem fazê-lo em conformidade com o plano de resolução.

Artigo 12.o-G

Aplicação do requisito mínimo para os fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

1.   As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D em base individual.

O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 2.o, alínea b), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E em base consolidada.

Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 12.o-F, n.o 3, cumprem o artigo 12.o-D, n.o 6, em base individual.

Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado com base nos requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D.

2.   Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Passivos:

i)

que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

ii)

que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3 a 5, desse regulamento;

iii)

que tenham, num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios;

iv)

que estejam sujeitos aos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o de um modo que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente não afetando o controlo da filial pela entidade de resolução;

v)

cuja aquisição da propriedade não é financiada, direta ou indiretamente, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo;

vi)

cujas disposições que os regem não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo noutra situação não ser em caso de insolvência ou liquidação dessa entidade, e essa entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

vii)

cujas disposições que os regem não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade sujeita ao disposto no presente artigo;

viii)

cujo nível de pagamentos de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade sujeita ao disposto no presente artigo ou da sua empresa-mãe;

b)

Fundos próprios, como segue:

i)

fundos próprios principais de nível 1, e

ii)

outros fundos próprios que:

sejam emitidos a entidades que estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, ou

sejam emitidos a entidades que não estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução.

3.   O CUR pode permitir que o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:

a)

A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A entidade de resolução cumpre o requisito a que se refere o artigo 12.o-F;

c)

A garantia é prestada pelo menos por um montante equivalente ao montante do requisito que substitui;

d)

A garantia é acionada quando a filial não estiver em condições de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento ou quando tiver sido efetuada uma determinação, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, em relação à filial, consoante o que ocorrer primeiro;

e)

A garantia é coberta por um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), de, pelo menos, 50 % do seu montante;

f)

A garantia financeira que cobre a garantia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que, na sequência de margens de avaliação suficientemente prudentes, é suficiente para cobrir o montante coberto por garantia financeira a que se refere a alínea e);

g)

A garantia financeira que cobre a garantia não está onerada e, em particular, não é utilizada como garantia para cobrir qualquer outra garantia;

h)

A garantia financeira tem um prazo de vencimento efetivo que preenche uma condição de vencimento idêntica à prevista no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

i)

Não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa, nomeadamente quando tenha sido tomada uma medida de resolução em relação à entidade de resolução.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a pedido do CUR, a entidade de resolução apresenta um parecer jurídico independente escrito e fundamentado ou, de outro modo, demonstra suficientemente que não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa.

Artigo 12.o-H

Dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicado a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

1.   O CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante da aplicação do artigo 12.o-G, caso:

a)

A filial e a entidade de resolução estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A entidade de resolução cumpra o requisito a que se refere o artigo 12.o-F;

c)

Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3, em especial quando tenha sido tomada uma medida de resolução a respeito da entidade de resolução.

2.   O CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante da aplicação do artigo 12.o-G, caso:

a)

A filial e a sua empresa-mãe estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A empresa-mãe cumpra, em base consolidada, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, nesse Estado-Membro participante;

c)

Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3, em especial quando tenha sido tomada uma medida de resolução a respeito da empresa-mãe.

Artigo 12.o-I

Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

O CUR pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 12.o-G, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito e o organismo central estão sujeitos a supervisão pela mesma autoridade competente, estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro participante e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b)

Os compromissos do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são totalmente garantidos pelo organismo central;

c)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente, são monitorizados no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

d)

Em caso de dispensa de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, a direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas de modo permanente;

e)

O grupo de resolução pertinente cumpre o requisito referido no artigo 12.o-F, n.o 3; e

f)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 12.o-J

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-F ou 12.o-G deve ser tratado com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:

a)

Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, nos termos do artigo 10.o;

b)

Os poderes referidos no artigo 10.o-A;

c)

As medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

d)

As medidas de intervenção precoce, nos termos do artigo 13.o;

e)

As sanções e outras medidas administrativas, nos termos dos artigos 110.o e 111.o da Diretiva 2014/59/UE.

Além disso, o CUR ou o BCE podem realizar uma avaliação para determinar se a instituição está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.o.

2.   O CUR, as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes consultam-se mutuamente quando exercem os respetivos poderes referidos no n.o 1.

Artigo 12.o-K

Disposições transitórias e pós-resolução

1.   Em derrogação do artigo 12.o-A, n.o 1, o CUR e as autoridades nacionais de resolução determinam períodos de transição adequados para as entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. O prazo para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, é 1 de janeiro de 2024.

O CUR determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.

O CUR pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente fundamentado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:

a)

A evolução da situação financeira da entidade;

b)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7; e

c)

A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 12.o-C ou no artigo 12.o-G, n.o 2, do presente regulamento, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.

2.   O prazo para as entidades de resolução cumprirem o nível mínimo dos requisitos a que se refere o artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, é 1 de janeiro de 2022.

3.   Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 12.o-D, n.os 4 e 5, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:

a)

Em que o CUR ou a autoridade nacional de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna; ou

b)

Em que a entidade de resolução deu execução a uma ação alternativa do setor privado a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ao abrigo da qual os instrumentos de capital e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou em que foram exercidos poderes de redução ou de conversão, nos termos do artigo 21.o, em relação à entidade de resolução, a fim de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

4.   Os requisitos referidos no artigo 12.o-C, n.os 4 e 7, bem como no artigo 12.o-D, n.os 4 e 5, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como uma G-SII, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5.

5.   Em derrogação do artigo 12.o-A, n.o 1, o CUR e as autoridades nacionais de resolução determinam um período de transição adequado para que as entidades a que foram aplicados os instrumentos de resolução ou o poder de redução ou de conversão a que se refere o artigo 21.o, cumpram os requisitos previstos nos artigos 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso.

6.   Para efeitos dos n.os 1 a 5, o CUR e as autoridades nacionais de resolução comunicam à entidade um requisito mínimo previsto de fundos próprios e passivos elegíveis previsto para cada período de 12 meses durante o período de transição, tendo em vista facilitar o aumento gradual da sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização. Findo o período de transição, o requisito mínimo previsto de fundos próprios e passivos elegíveis é igual ao montante determinado nos termos do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do artigo 12.o-F ou do artigo 12.o-G, consoante o caso.

7.   Quando determinar os períodos de transição, o CUR tem em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b)

O acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis;

c)

A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 12.o-F.

8.   Sob reserva do n.o 1 o CUR não está impedido de rever posteriormente tanto o período de transição como qualquer requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto comunicado nos termos do n.o 6.

(*1)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).»;"

7)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O CUR toma uma medida de resolução em relação às empresas-mãe referidas no artigo 2.o, alínea b), se as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, estiverem preenchidas.»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não obstante o facto de uma empresa-mãe não satisfazer as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, o CUR pode decidir da tomada de uma medida de resolução no que respeita a essa empresa-mãe caso esta seja uma entidade de resolução e caso uma ou mais das suas filiais que sejam instituições, mas não sejam elas próprias entidades de resolução, cumpram as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, desde que os seus ativos e passivos sejam tais que a situação de insolvência dessas filiais ameace uma instituição ou o grupo no seu todo, e as medidas de resolução em relação a essa empresa-mãe sejam necessárias para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do grupo de resolução relevante no seu todo.».

8)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o, n.o 1, realizadas em relação à entidade, impediriam a situação de insolvência da entidade num prazo razoável;»,

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   O CUR pode adotar um programa de resolução em conformidade com o n.o 1, em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando esse grupo de resolução cumpra, no seu conjunto, as condições previstas no n.o 1, primeiro parágrafo.».

9)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o»,

b)

o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a expressão «de instrumentos de capital» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o»,

ii)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Quando for exercido o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade, bem como da redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis;

d)

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou conversão de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna;»;

iii)

na alínea g), a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o»;

c)

no n.o 6 a expressão «de instrumentos de capital relevante» e no n.o 13 a expressão «de instrumentos de capital relevantes» são substituídas pela expressão «dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o», e no n.o 15 a expressão «de instrumentos de capital» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 21.o»,

10)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Redução ou conversão de instrumentos de capital e dos passivos elegíveis»,

b)

no n.o 1, trecho introdutório e alínea b), a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes, e os passivos elegíveis referidos no n.o 7-A»,

c)

no n.o 3, alínea b), a expressão «de instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A»,

d)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se estiverem preenchidas uma ou mais das condições previstas no n.o 1, o CUR, atuando ao abrigo do procedimento previsto no artigo 18.o, determina se os poderes de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis devem ser exercidos independentemente ou em conjugação com uma medida de resolução, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o.

Caso os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis tenham sido adquiridos pela entidade de resolução indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução, o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis é exercido em conjunto com o exercício do mesmo poder ao nível da empresa-mãe da entidade em causa ou ao nível das outras empresas-mãe que não sejam entidades de resolução, de modo que as perdas sejam efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a entidade em causa seja recapitalizada pela entidade de resolução.

Após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes ou dos passivos elegíveis independentemente de uma medida de resolução, efetua-se a avaliação prevista no artigo 20.o, n.o 16, e aplica-se o artigo 76.o, n.o 1, alínea e).»,

e)

são inseridos os seguintes números:

«7-A.   O poder de reduzir ou converter passivos elegíveis independentemente de uma medida de resolução só pode ser exercido em relação aos passivos elegíveis que cumpram as condições a que se refere o artigo 12.o-G, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, à exceção da condição relacionada com o prazo de vencimento restante dos passivos, estabelecida no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando esse poder for exercido, a redução ou conversão é realizada em conformidade com o princípio a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea g).

7-B.   Sempre que for tomada uma medida de resolução em relação a uma entidade de resolução ou, em circunstâncias excecionais, em desvio do plano de resolução, em relação a uma entidade que não seja uma entidade de resolução, o montante que é reduzido ou convertido, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 10, ao nível dessa entidade, conta para os limiares estabelecidos no artigo 27.o, n.o 7, alínea a), aplicáveis à entidade em causa.»,

f)

no n.o 8, segundo parágrafo, a expressão «dos instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A»,

g)

ao n.o 10, é aditada a seguinte alínea:

«d)

O montante de capital dos passivos elegíveis referidos no n.o 7-A é reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos passivos elegíveis relevantes, consoante o que for menor.»;

11)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

b)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

(*2)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).»,"

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«h)

Passivos perante as entidades referidas na Diretiva 2014/59/UE, artigo 1.o, n.o 1, alínea a), alínea b), alínea c) ou alínea d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem elas próprias entidades de resolução, independentemente dos seus prazos de vencimento, exceto se esses passivos tiverem prioridade inferior em relação aos passivos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional pertinente do Estado-Membro participante que rege os processos normais de insolvência aplicáveis em 28 de dezembro de 2020; nos casos em que essa exceção se aplica, o CUR avalia se o montante dos elementos que cumprem o disposto no artigo 12.o-G, n.o 2, é suficiente para apoiar a implementação da estratégia de resolução preferida.»,

c)

no n.o 4, a expressão «passivos elegíveis para um instrumento de recapitalização interna» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

d)

no n.o 5, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O CUR avalia cuidadosamente se os passivos perante as instituições ou entidades que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem, elas próprias, entidades de resolução e que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, nos termos do n.o 3, alínea h), devem ser excluídos ou parcialmente excluídos nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), a fim de assegurar a execução efetiva da estratégia de resolução.

Caso um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna sejam total ou parcialmente excluídos ao abrigo do presente número, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna cumpra o princípio estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea g).»,

e)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se um passivo incluído no âmbito da recapitalização interna ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna for total ou parcialmente excluído, nos termos do n.o 5, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tiverem sido completamente transferidas para outros credores, o Fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos dos seguintes objetivos:

a)

Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e reduzir a zero o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução, nos termos do n.o 13, alínea a);

b)

Adquirir instrumentos de propriedade ou instrumentos de capital da instituição objeto de resolução com vista a recapitalizar a instituição, nos termos do n.o 13, alínea b).»,

f)

no n.o 7, alínea a), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

g)

no n.o 13, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

12)

No artigo 31.o, n.o 2, a expressão «artigo 45.o, n.os 9 a 13» é substituída pela expressão «artigo 45.o-H»;

13)

No artigo 32.o, n.o 1, o termo «12.o» é substituído pelos termos «12.o a 12.o-K».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).


DIRETIVAS

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/253


DIRETIVA (UE) 2019/878 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram adotados em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008. Essas medidas legislativas contribuíram de forma substancial para o reforço do sistema financeiro da União e tornaram as instituições mais resilientes a eventuais choques futuros. Apesar de serem extremamente abrangentes, tais medidas não sanaram todas as insuficiências detetadas que afetam as instituições. Além disso, algumas das medidas inicialmente propostas ficaram sujeitas a cláusulas de revisão ou não foram suficientemente detalhadas para permitir a sua correta aplicação.

(2)

A presente diretiva visa resolver as questões suscitadas em relação às disposições da Diretiva 2013/36/UE que demonstraram não ser suficientemente claras e que, por conseguinte, foram objeto de interpretações divergentes ou foram consideradas demasiado onerosas para determinadas instituições. Inclui igualmente ajustamentos à Diretiva 2013/36/UE que são necessários na sequência quer da adoção de outros diplomas relevantes da União, tal como a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quer das alterações propostas em paralelo ao Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por último, as alterações propostas permitem uma melhor harmonização do atual quadro regulamentar com a evolução a nível internacional no sentido de promover a coerência e a comparabilidade entre jurisdições.

(3)

As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser empresas-mãe de grupos bancários, sendo a aplicação dos requisitos prudenciais obrigatória com base na situação consolidada dessas companhias. Como a instituição controlada por essas companhias nem sempre é capaz de assegurar o cumprimento dos requisitos em base consolidada quanto a todo o grupo, é necessário que certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas sejam incluídas diretamente no âmbito de aplicação dos poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para assegurar o cumprimento em base consolidada. Por conseguinte, deverá prever-se um processo específico de aprovação e poderes de supervisão direta sobre certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas, a fim de assegurar que tais companhias possam ser diretamente responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais consolidados, sem as sujeitar a requisitos prudenciais adicionais em base individual.

(4)

A aprovação e a supervisão de certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas não deverão impedir os grupos de decidir dos dispositivos internos específicos e da distribuição de funções no grupo como lhes parecer adequado para assegurar o cumprimento dos requisitos consolidados, nem deverão impedir medidas de supervisão direta sobre as instituições do grupo responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais em base consolidada.

(5)

Em determinadas circunstâncias, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista constituída com o objetivo de deter participações em empresas poderá ficar isenta de aprovação. Embora se reconheça que uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista isenta poderá tomar decisões no quadro normal das suas atividades, não deverá tomar decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as filiais no grupo que sejam instituições ou instituições financeiras. Quando avaliarem o cumprimento desse requisito, as autoridades competentes deverão ter em conta os requisitos pertinentes do direito das sociedades a que está sujeita a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

(6)

Cabe à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada assumir as principais responsabilidades neste domínio. Por conseguinte, é necessário que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada participe de forma adequada na aprovação e supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja distinta da autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, a aprovação deverá ser concedida por decisão conjunta dessas duas autoridades. O Banco Central Europeu, no desempenho da sua atribuição de supervisão em base consolidada das empresas-mãe das instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (7), deverá também exercer as suas funções relativamente à aprovação e à supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas.

(7)

O relatório da Comissão, de 28 de julho de 2016, sobre a avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (o «relatório da Comissão de 28 de julho de 2016»), revelou que, quando aplicados a instituições de pequena dimensão, alguns dos princípios estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos, são demasiado onerosos e desproporcionados em relação aos seus benefícios prudenciais. De igual modo, constatou que o custo da aplicação desses requisitos excede os seus benefícios prudenciais no caso do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável, visto que esses níveis de remuneração variável pouco ou nada incentivam o pessoal a assumir riscos excessivos. Consequentemente, embora todas as instituições devam, regra geral, ser obrigadas a aplicar todos os princípios a todos os membros do seu pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição, é necessário isentar as instituições de pequena dimensão e o pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável dos princípios relativos ao diferimento e ao pagamento em instrumentos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE.

(8)

A fim de garantir a convergência das práticas de supervisão e de promover condições de concorrência equitativas para as instituições e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores na União, são necessários critérios claros, coerentes e harmonizados para identificar essas instituições de pequena dimensão e os níveis reduzidos de remuneração variável. Ao mesmo tempo, convém dar uma certa flexibilidade aos Estados-Membros para adotarem uma abordagem mais rigorosa quando o considerem necessário.

(9)

O princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, encontra-se consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse princípio deverá ser aplicado de forma coerente pelas instituições. Por conseguinte, estas deverão seguir uma política de remuneração neutra do ponto de vista do género.

(10)

Os requisitos de remuneração têm por objetivo promover a gestão sólida e eficaz dos riscos das instituições, alinhando os interesses a longo prazo tanto das instituições como dos membros do seu pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (responsáveis pela assunção de riscos significativos). Ao mesmo tempo, as filiais que não são instituições e que, por conseguinte, não estão sujeitas à Diretiva 2013/36/UE em base individual poderão ser sujeitas a outros requisitos de remuneração por força de atos jurídicos setoriais aplicáveis que deverão prevalecer. Assim, em regra, os requisitos de remuneração previstos na presente diretiva não deverão ser aplicáveis em base consolidada às referidas filiais. Não obstante, para evitar eventuais arbitragens, os requisitos de remuneração previstos na presente diretiva deverão aplicar-se em base consolidada aos membros do pessoal empregados nas filiais que prestem serviços específicos, tais como a gestão de ativos, a gestão de carteiras ou a execução de ordens, pelas quais são mandatados, independentemente da forma que esse mandato possa assumir, para exercer atividades profissionais que fazem deles responsáveis pela assunção de riscos significativos a nível do grupo bancário. Tais mandatos deverão incluir os acordos de delegação ou de subcontratação celebrados entre a filial que emprega o pessoal e outra instituição do mesmo grupo. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de aplicar em base consolidada os requisitos de remuneração estabelecidos na presente diretiva a um leque mais vasto de empresas filiais e ao respetivo pessoal.

(11)

A Diretiva 2013/36/UE exige que uma parte substancial, que represente pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, consista num equilíbrio entre ações ou outros direitos de propriedade equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso das instituições não cotadas em bolsa; e, se possível, em instrumentos alternativos de nível 1 ou nível 2 que preencham determinadas condições. Esse princípio limita a utilização de instrumentos indexados a ações às instituições não cotadas em bolsa e obriga as instituições cotadas a utilizarem ações. O relatório da Comissão, de 28 de julho de 2016, constatou que a utilização de ações pode dar origem a encargos administrativos e custos consideráveis para as instituições cotadas em bolsa. Ao mesmo tempo, é possível obter benefícios prudenciais equivalentes permitindo que as instituições cotadas utilizem instrumentos indexados a ações que acompanhem o valor das ações. Assim, a possibilidade de utilizar instrumentos indexados a ações deverá ser alargada às instituições cotadas em bolsa.

(12)

A revisão e avaliação pelo supervisor deverão ter em conta a dimensão, a estrutura e a organização interna das instituições e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. Se instituições diferentes apresentarem perfis de risco semelhantes, por exemplo por os modelos de negócio ou a localização geográfica das posições em risco serem semelhantes ou por serem membros do mesmo sistema de proteção institucional, as autoridades competentes deverão ser capazes de adaptar a metodologia do processo de revisão e avaliação a fim de detetar as características e os riscos comuns das instituições com um mesmo perfil de risco. No entanto, tal adaptação não deverá impedir as autoridades competentes de terem devidamente em conta os riscos específicos que afetam cada instituição nem de alterarem a natureza das medidas impostas como sendo específicas à instituição em causa.

(13)

O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelas autoridades competentes é um importante fator para o nível global de fundos próprios de uma instituição e é relevante para os intervenientes no mercado, porquanto o nível do requisito de fundos próprios adicionais imposto tem impacto como facto gerador de restrições aos pagamentos de dividendos, bónus e aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. A fim de assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado interno, importará definir de forma clara as condições em que deve ser imposto o requisito de fundos próprios adicionais.

(14)

O requisito de fundos próprios adicionais a impor pelas autoridades competentes deverá ser estabelecido tendo em conta a situação específica de uma instituição e deverá ser devidamente justificado. Podem ser impostos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos ou elementos do risco excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 apenas na medida em que tal que seja considerado necessário à luz da situação específica de uma instituição. Esses requisitos, na hierarquia pertinente dos requisitos de fundos próprios, deverão ficar posicionados acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis e abaixo do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem, consoante o caso. A natureza dos requisitos de fundos próprios adicionais específica da instituição deverá impedir a sua utilização como instrumento para fazer face a riscos macroprudenciais ou sistémicos. No entanto, tal não deverá obstar a que as autoridades competentes façam face, inclusive por meio de requisitos de fundos próprios adicionais, aos riscos em que incorrem as instituições a título individual devido às suas atividades, incluindo os que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado sobre o perfil de risco de uma determinada instituição.

(15)

O requisito do rácio de alavancagem funciona em paralelo com os requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes para enfrentar o risco de alavancagem excessiva deverão ser acrescentados ao requisito mínimo para o rácio de alavancagem e não ao requisito mínimo para os fundos próprios baseados no risco. Além disso, as instituições deverão também poder utilizar quaisquer fundos próprios principais de nível 1 que utilizem para cumprir os respetivos requisitos em matéria de alavancagem para cumprir os requisitos de fundos próprios baseados no risco, incluindo o requisito combinado de reservas de fundos próprios.

(16)

As autoridades competentes deverão poder comunicar, sob a forma de orientações, a uma instituição os ajustamentos do montante de capital acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis, do requisito de fundos próprios adicionais aplicável e, consoante o caso, do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem que esperam que essa instituição mantenha para fazer face a cenários de esforço futuros. Uma vez que constituem um objetivo de fundos próprios, essas orientações deverão ser consideradas como estando acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis, do requisito de fundos próprios adicionais aplicável e do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem, consoante o caso. O incumprimento desse objetivo não deverá gerar restrições às distribuições previstas na Diretiva 2013/36/UE. Dado que as orientações sobre fundos próprios adicionais refletem expectativas em matéria de supervisão, a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não deverão estabelecer obrigações de divulgação obrigatória das orientações nem proibir as autoridades competentes de solicitarem a divulgação das orientações. Se uma instituição não cumprir reiteradamente o objetivo de fundos próprios, a autoridade competente deverá poder tomar medidas de supervisão e, se for caso disso, impor requisitos de fundos próprios adicionais.

(17)

As disposições da Diretiva 2013/36/UE relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação estão associadas às disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que requerem um período de aplicação mais longo por parte das instituições. A fim de alinhar a aplicação das disposições relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação, as disposições necessárias para dar cumprimento às disposições relevantes da presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da mesma data que as disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(18)

A fim de harmonizar o cálculo do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação quando os sistemas internos das instituições para a medição desse risco não forem satisfatórios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que respeita ao desenvolvimento da metodologia padrão para efeitos da avaliação de tal risco. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(19)

A fim de melhorar a identificação pelas autoridades competentes das instituições que poderão ser sujeitas a perdas excessivas nas suas atividades não incluídas na carteira de negociação em resultado de eventuais alterações das taxas de juro, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA. Essas normas técnicas de regulamentação deverão especificar: os seis cenários de choque para efeitos de supervisão que todas as instituições têm de aplicar para calcular a alteração do valor económico doo capital próprio; os pressupostos comuns que as instituições têm de aplicar nos seus sistemas internos para calcular o valor económico do capital próprio e no que respeita à determinação da potencial necessidade de critérios específicos para identificar as instituições para as quais poderão justificar-se medidas de supervisão na sequência de uma diminuição dos resultados líquidos de juros imputados à alteração das taxas de juro; e aquilo que constitui uma grande redução. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(20)

O combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é essencial para manter a estabilidade e a integridade do sistema financeiro. Revelar que uma instituição está envolvida em operações de branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo poderá ter impacto na sua viabilidade e na estabilidade do sistema financeiro. A par das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento das regras em matéria de anti-branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as autoridades competentes encarregadas da autorização e da supervisão prudencial têm um importante papel a desempenhar na identificação e correção das deficiências. Por conseguinte, tais autoridades competentes deverão ter em conta sistematicamente preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas suas atividades de supervisão relevantes, inclusive nos processos de avaliação e revisão pelo supervisor, nas avaliações da adequação dos sistemas, processos e mecanismos de governo das instituições e nas avaliações da idoneidade dos membros do órgão de administração; deverão informar sobre eventuais constatações a esse respeito as autoridades e os organismos competentes responsáveis por assegurar o cumprimento das regras em matéria de anti-branqueamento de capitais e deverão tomar, se for caso disso, medidas de supervisão de acordo com os poderes que lhes são conferidos pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. As informações deverão ser prestadas com base nas constatações reveladas nos processos de autorização, aprovação ou revisão de que as referidas autoridades competentes estão encarregadas, bem como com base nas informações transmitidas pelas autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849.

(21)

Uma das principais lições retiradas da crise financeira na União foi a necessidade de dispor de um quadro institucional e de ação adequado para prevenir e resolver os desequilíbrios na União. Atendendo aos mais recentes desenvolvimentos institucionais na União, justifica-se uma revisão profunda do quadro da política macroprudencial.

(22)

A Diretiva 2013/36/UE não deverá impedir os Estados-Membros de aplicar medidas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro, tais como, entre outras, limites ao rácio empréstimo/valor, limites ao rácio dívida/rendimento, limites ao rácio serviço da dívida/rendimento e outros instrumentos que visem as normas de concessão de empréstimos.

(23)

Para garantir que as reservas contracíclicas de fundos próprios reflitam adequadamente o risco que o crescimento excessivo do crédito representa para o setor bancário, as instituições deverão calcular as suas reservas específicas como a média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios que se aplicam nos países em que se encontram as suas posições em risco de crédito. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade responsável pela fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco situadas nesse Estado-Membro. Essa percentagem da reserva de fundos próprios deverá ter em conta o crescimento dos níveis do crédito e as variações do rácio do crédito em relação ao produto interno bruto (PIB) desse Estado-Membro, bem como quaisquer outras variáveis relevantes em termos de riscos para a estabilidade do sistema financeiro.

(24)

Além de uma reserva de conservação de fundos próprios e de uma reserva contracíclica de fundos próprios, os Estados-Membros deverão poder exigir que certas instituições detenham uma reserva para risco sistémico a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem pela Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente riscos de perturbação do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro. A percentagem da reserva para risco sistémico deverá aplicar-se a todas as posições em risco ou a um subconjunto de posições em risco e a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, caso as instituições apresentem perfis de risco semelhantes nas suas atividades.

(25)

Importa racionalizar o mecanismo de coordenação entre as autoridades, garantir uma clara delimitação de responsabilidades, simplificar a ativação dos instrumentos de política macroprudencial e alargar o conjunto de instrumentos macroprudenciais de modo a assegurar que as autoridades sejam capazes de responder aos riscos sistémicos de modo atempado e eficaz. O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverá desempenhar um papel fundamental na coordenação de medidas macroprudenciais, bem como na transmissão de informações sobre as medidas macroprudenciais planeadas nos Estados-Membros, nomeadamente através da publicação no seu sítio Web das medidas macroprudenciais adotadas e mediante a partilha de informações entre as autoridades na sequência das notificações das medidas macroprudenciais planeadas. A fim de assegurar respostas políticas adequadas por parte dos Estados-Membros, o ESRB deverá monitorizar a suficiência e a coerência das políticas macroprudenciais dos Estados-Membros, designadamente monitorizando se os instrumentos são utilizados de modo coerente e sem sobreposições.

(26)

As autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão ter por objetivo evitar qualquer utilização redundante ou incoerente das medidas macroprudenciais estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em especial, as autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão examinar devidamente se as medidas tomadas nos termos do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE são redundantes ou são incompatíveis com outras medidas vigentes ou futuras nos termos dos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(27)

As autoridades competentes ou designadas deverão poder determinar o nível ou os níveis de aplicação da reserva de outras instituições de importância sistémica (O-SII), com base na natureza e distribuição dos riscos inerentes à estrutura do grupo. Em certas circunstâncias, poderá ser apropriado para a autoridade competente ou para a autoridade designada impor uma reserva de O-SII apenas a um nível abaixo do nível de consolidação mais elevado.

(28)

De acordo com a metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global publicada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), os créditos e os passivos entre jurisdições de uma instituição são indicadores da sua importância sistémica global e do impacto que o seu incumprimento pode ter no sistema financeiro global. Esses indicadores refletem as preocupações específicas, por exemplo, com uma maior dificuldade em coordenar a resolução de instituições com atividades transfronteiriças significativas. Os progressos realizados em termos da abordagem comum da resolução resultante do reforço do conjunto único de regras e da criação do Mecanismo Único de Resolução (MUR) desenvolveram significativamente a capacidade de resolver de forma ordenada grupos transfronteiriços dentro da União Bancária. Por conseguinte, e sem prejuízo da capacidade das autoridades competentes ou designadas para exercerem a sua apreciação em matéria de supervisão, deverá ser calculada uma pontuação alternativa que reflita esses progressos e as autoridades competentes ou designadas deverão ter essa pontuação em consideração ao avaliar a importância sistémica das instituições de crédito, sem prejuízo dos dados fornecidos ao CBSB para a determinação de denominadores internacionais. A EBA deverá elaborar um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de identificação adicional das instituições de importância sistémica global (G-SII), a fim de permitir o reconhecimento das especificidades do quadro de resolução integrado europeu no contexto do MUR. Essa metodologia deverá ser utilizada unicamente para efeitos da calibração da reserva de G-SII. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(29)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reforçar e aperfeiçoar atos jurídicos da União já existentes, assegurando requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(30)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(31)

Por conseguinte, a Diretiva 2013/36/UE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   A presente diretiva não se aplica:

1)

Ao acesso à atividade das empresas de investimento, na medida em que seja regulado pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),

2)

Aos bancos centrais,

3)

Aos serviços de cheques postais,

4)

Na Dinamarca, ao «Eksport Kredit Fonden», ao «Eksport Kredit Fonden A/S», ao «Danmarks Skibskredit A/S» e ao «KommuneKredit»,

5)

Na Alemanha, à «Kreditanstalt für Wiederaufbau», ao «Landwirtschaftliche Rentenbank», ao «Bremer Aufbau-Bank GmbH», ao «Hamburgische Investitions– und Förderbank», ao «Investitionsbank Berlin», ao «Investitionsbank des Landes Brandenburg», ao «Investitionsbank Schleswig-Holstein», ao «Investitions– und Förderbank Niedersachsen – NBank», ao «Investitions– und Strukturbank Rheinland-Pfalz», ao «Landeskreditbank Baden-Württemberg – Förderbank», ao «LfA Förderbank Bayern», ao «NRW.BANK», ao «Saarländische Investitionskreditbank AG», ao «Sächsische Aufbaubank – Förderbank», ao «Thüringer Aufbaubank», às empresas que, nos termos da «Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz», são reconhecidos como órgãos da política nacional no domínio da habitação e cujas operações bancárias não constituem a atividade preponderante, bem como empresas que, ao abrigo da mesma lei, são reconhecidos como empresas sem fins lucrativos no domínio da habitação,

6)

Na Estónia, ao «hoiu-laenuühistud», enquanto sociedades cooperativas reconhecidas ao abrigo do «hoiu-laenuühistu seadus»,

7)

Na Irlanda, à «Strategic Banking Corporation of Ireland», às «credit unions» e às «friendly societies»,

8)

Na Grécia, ao «Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων» (Tamio Parakatathikon kai Danion),

9)

Em Espanha, ao «Instituto de Crédito Oficial»,

10)

Em França, à «Caisse des dépôts et consignations»,

11)

Na Croácia, à «kreditne unije» e ao «Hrvatska banka za obnovu i razvitak»,

12)

Em Itália, à «Cassa Depositi e Prestiti»,

13)

Na Letónia, às «krćjaizdevu sabiedrļbas», sociedades reconhecidas no âmbito do «krćjaizdevu sabiedrļbu likums» como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

14)

Na Lituânia, aos «kredito unijos», excluindo os «centrinės kredito unijos»,

15)

Na Hungria, ao «MFB Magyar Fejlesztési Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság» e ao «Magyar Export-Import Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság»,

16)

Em Malta, ao «The Malta Development Bank»,

17)

Nos Países Baixos, ao «Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV», à «NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij», ao «NV Limburgs Instituut voor Ontwikkeling en Financiering», à «Ontwikkelingsmaatschappij Oost-Nederland NV» e às kredietunies,

18)

Na Áustria, às empresas reconhecidas como associações de interesse público para habitação e ao «Österreichische Kontrollbank AG»,

19)

Na Polónia, ao «Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kredytowe» e ao «Bank Gospodarstwa Krajowego»,

20)

Em Portugal, às «Caixas Económicas» existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a «Caixa Económica Montepio Geral»,

21)

Na Eslovénia, ao «SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana»,

22)

Na Finlândia, à «Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB» e à «Finnvera Oyj/Finnvera Abp»,

23)

Na Suécia, à «Svenska Skeppshypotekslassan»,

24)

No Reino Unido, ao «National Savings and Investments (NS&I)», ao «CDC Group plc», à «Agricultural Mortgage Corporation Ltd», aos «Crown Agents for Overseas Governments and Administrations», às «Credit Unions», e aos «Municipal Banks».

6.   As entidades a que se refere o n.o 5, ponto 1 e pontos 3 a 24, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no título VII, capítulo 3.

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»."

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, são aditados os seguintes pontos:

«60)   «Autoridade de resolução»: uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

61)   «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII»: uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

62)   «Instituição de importância sistémica global extra-UE» ou «G-SII extra-UE»: uma G-SII extra-UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

63)   «Grupo»: um grupo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 138, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

64)   «Grupo de um país terceiro»: um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

65)   «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género»: uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual.

(*2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»;"

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, nos termos da presente diretiva e do referido regulamento, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe na UE» e «empresa-mãe» incluem igualmente:

a)

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A da presente diretiva;

b)

Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na UE, uma companhia financeira mista-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe pertinente não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4 da presente diretiva; e

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da presente diretiva,».

3)

No artigo 4.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente e consultem as autoridades competentes no que se refere à preparação de planos de resolução e em todos os outros casos em que essa cooperação e consulta sejam exigidas pela presente diretiva, pela Diretiva 2014/59/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades, a estrutura organizativa e os sistemas de governo previstos no artigo 10.o;

b)

Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas ou, caso não existam participações qualificadas, aos 20 maiores acionistas ou sócios, nos termos do artigo 14.o; e»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, dirigidas às autoridades competentes para especificar uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorizações nos termos da presente diretiva.».

5)

Ao artigo 9.o são aditados os seguintes números:

«3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e a EBA da legislação nacional que permite expressamente que empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de aceitação do público de depósitos e outros fundos reembolsáveis.

4.   Nos termos do presente artigo, os Estados-Membros não podem isentar as instituições de crédito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Programa de atividades, estrutura organizativa e sistemas de governo

1.   Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicados os tipos de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito, incluindo a indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo. Os Estados-Membros exigem igualmente que o pedido de autorização seja acompanhado de uma descrição dos sistemas, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1.

2.   As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito, salvo se considerarem que os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, permitem uma gestão sólida e eficaz do risco por essa instituição.».

7)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1. É aplicável o disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o.».

8)

No artigo 18.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas partes III, IV ou VI, exceto os requisitos previstos nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 105.o da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixe de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes;».

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21.o-A

Aprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1.   As companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE solicitam aprovação nos termos do presente artigo. As outras companhias financeiras ou companhias financeiras mistas solicitam aprovação nos termos do presente artigo se estiverem obrigadas a cumprir a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base subconsolidada.

2.   Para efeitos do n.o 1, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas nele referidas prestam à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, informações sobre o seguinte:

a)

A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo;

b)

A nomeação de, no mínimo, duas pessoas que dirigem efetivamente a companhia financeira ou a companhia financeira mista e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 121.o sobre a qualificação dos membros do órgão de administração;

c)

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 14.o respeitantes aos acionistas e sócios, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial;

d)

A organização interna e a distribuição de funções no grupo;

e)

Outras informações eventualmente necessárias à realização das apreciações a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Se a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação a que se refere o artigo 22.o, a autoridade competente para efeitos desse artigo trabalha em coordenação, conforme apropriado, com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso esta autoridade seja diferente, com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.

3.   Só pode ser concedida aprovação a uma companhia financeira ou a uma companhia financeira mista nos termos do presente artigo se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo são adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, são eficazes para:

i)

coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, inclusive, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais,

ii)

prevenir ou gerir os conflitos intragrupo, e

iii)

impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;

b)

A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não coloca obstáculos nem impede de outro modo a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas. A avaliação desse critério tem em conta nomeadamente:

i)

a posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis,

ii)

a estrutura acionista, e

iii)

o papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;

c)

São cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 14.o e os requisitos estabelecidos no artigo 121.o.

4.   Não é exigida a aprovação da companhia financeira ou da companhia financeira mista nos termos do presente artigo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A atividade principal da companhia financeira é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;

b)

A companhia financeira ou a companhia financeira mista não foi designada como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c)

A instituição de crédito filial é designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada e possui todos os meios necessários e a autoridade jurídica para cumprir essas obrigações de forma eficaz;

d)

A companhia financeira ou a companhia financeira mista não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras;

e)

Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

As companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas isentas de aprovação nos termos do presente número não são excluídas do perímetro de consolidação estabelecido na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada monitoriza de forma contínua o cumprimento das condições a que se refere o n.o 3 ou, se aplicável, o n.o 4. As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada as informações de que esta necessita para monitorizar de forma contínua a estrutura organizativa do grupo e o cumprimento das condições a que se refere o n.o 3 ou, se aplicável, o n.o 4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada partilha essas informações com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

6.   Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar que não estão ou deixaram de estar preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada e assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada. No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão devem ter especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.

As medidas de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir:

a)

Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;

b)

Emitir injunções ou sanções aplicáveis à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros do órgão de administração e aos gestores, sob reserva dos artigos 65.o a 72.o;

c)

Dar instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;

d)

Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada;

e)

Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos de dividendos aos acionistas;

f)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas se desfaçam das participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro ou as reduzam;

g)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento rápido do cumprimento.

7.   Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar que deixaram de estar reunidas as condições estabelecidas no n.o 4, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita aprovação nos termos do presente artigo.

8.   Para efeitos da tomada de decisões sobre a aprovação e a isenção da aprovação a que se referem os n.os 3 e 4, respetivamente, bem como das medidas de supervisão referidas nos n.os 6 e 7, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades trabalham em conjunto, em plena concertação. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada avalia as questões referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. As duas autoridades envidam todos os esforços que estiverem ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.

A decisão conjunta é devidamente documentada e fundamentada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica a decisão conjunta à companhia financeira ou à companhia financeira mista.

Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão e submetem a questão à EBA, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão da EBA. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de dois meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

9.   No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7 do presente artigo, consoante aplicável. Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos às Autoridades Europeias de Supervisão competentes, ou seja, a EBA ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), que tomam a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As decisões tomadas nos termos do presente número aplicam-se sem prejuízo das obrigações impostas pelas Diretivas2002/87/CE ou 2009/138/CE.

10.   Caso seja recusada a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista nos termos do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada da decisão.

Em todo o caso, a decisão de conceder ou recusar a aprovação é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. A recusa pode ser acompanhada, se necessário, por uma das medidas referidas no n.o 6.

Artigo 21.o-B

Empresa-mãe intermédia na UE

1.   Duas ou mais instituições situadas na União que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na UE estabelecida na União.

2.   As autoridades competentes podem permitir que as instituições a que se refere o n.o 1 tenham duas empresas-mãe intermédias na UE sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na UE:

a)

Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede, ou

b)

Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na UE de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na UE.

3.   Uma empresa-mãe intermédia na UE é uma instituição de crédito autorizada, nos termos do artigo 8.o, ou uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, caso nenhuma das instituições a que se refere o n.o 1 do presente artigo seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na UE deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a empresa-mãe intermédia na UE ou a segunda empresa-mãe intermédia na UE, pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE que esteja sujeita ao disposto na Diretiva 2014/59/UE.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam se o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.

5.   Para efeitos do presente artigo, o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro corresponde à soma do seguinte:

a)

O valor total dos ativos de cada instituição na União do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e

b)

O valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União nos termos da presente diretiva, da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

6.   As autoridades competentes notificam a EBA das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:

a)

A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;

b)

A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos da presente diretiva, da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;

c)

A designação e o tipo, conforme referido no n.o 3, das empresas-mãe intermédias na UE constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.

7.   A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todos os grupos de países terceiros que operam na União e da respetiva ou respetivas empresas-mãe intermédias na UE, conforme aplicável.

As autoridades competentes asseguram que cada instituição sob a sua jurisdição que faça parte de um grupo de um país terceiro cumpre uma das seguintes condições:

a)

Tem uma empresa-mãe intermédia na UE;

b)

É uma empresa-mãe intermédia na UE;

c)

É a única instituição na União do grupo de um país terceiro; ou

d)

Faz parte de um grupo de um país terceiro com um valor total de ativos na União inferior a 40 mil milhões de euros.

8.   Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019 devem ter uma empresa-mãe intermédia na UE ou, se for aplicável o n.o 2, duas empresas-mãe intermédias na UE até 30 de dezembro de 2023.

9.   Até 30 de dezembro de 2026, a Comissão, após consulta da EBA, revê os requisitos impostos pelo presente artigo às instituições e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

Se os requisitos estabelecidos no presente artigo são exequíveis, necessários e proporcionais e se outras medidas seriam mais adequadas;

b)

Se os requisitos impostos às instituições pelo presente artigo devem ser revistos a fim de refletir as melhores práticas internacionais.

10.   Até 28 de junho de 2021, a EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o tratamento das sucursais de países terceiros ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

Se, e em que medida, as práticas de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicáveis às sucursais de países terceiros diferem de um Estado-Membro para outro;

b)

Se uma diferença de tratamento entre as sucursais de países terceiros ao abrigo do direito nacional pode dar origem a arbitragem legal;

c)

Se seria necessária e adequada uma maior harmonização dos regimes nacionais para as sucursais de países terceiros, em especial no que diz respeito a sucursais significativas de países terceiros.

A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas recomendações formuladas pela EBA.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).»."

10)

No artigo 23.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.o, n.o 1, de qualquer membro do órgão de administração que dirigirá a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;».

11)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros exigem que as sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro comuniquem às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, as seguintes informações:

a)

O total dos ativos correspondentes às atividades da sucursal autorizada nesse Estado-Membro;

b)

Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular a disponibilidade de ativos líquidos em moedas do Estado-Membro;

c)

Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;

d)

Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;

e)

As medidas de gestão de riscos;

f)

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

g)

Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e

h)

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes notificam a EBA dos seguintes elementos:

a)

Todas as autorizações para estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b)

O total dos ativos e dos passivos das sucursais autorizadas de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado;

c)

A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.

A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todas as sucursais de países terceiros autorizadas a operar na União, indicando o Estado-Membro onde estão autorizadas a operar.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes que supervisionem as sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro e as autoridades competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro cooperam estreitamente para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro na União sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, a fim de evitar que sejam contornados os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de evitar qualquer impacto adverso na estabilidade financeira da União.

A EBA facilita a cooperação entre as autoridades competentes para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, inclusive ao verificar se é respeitado o limiar referido no artigo 21.o-B, n.o 4.».

12)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, daquela diretiva, e unidades de informação financeira;

(*5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

b)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural dentro de um grupo bancário.».

13)

No artigo 57.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros asseguram que possa ter lugar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão:».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.o-A

Transmissão de informações a organismos internacionais

1.   Não obstante o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o, as autoridades competentes podem, nas condições definidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, transmitir ou partilhar certas informações com os seguintes organismos:

a)

O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;

b)

O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;

c)

O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.

2.   As autoridades competentes só podem partilhar informações confidenciais após um pedido expresso do organismo pertinente, se estiverem reunidas, pelo menos, as seguintes condições:

a)

O pedido é devidamente fundamentado à luz das funções específicas desempenhadas pelo organismo requerente, nos termos do seu mandato estatutário;

b)

O pedido é suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios da sua divulgação ou transmissão;

c)

As informações solicitadas são essenciais para o desempenho das funções específicas do organismo requerente e não excedem as atribuições legais que lhe são conferidas;

d)

As informações são transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica;

e)

As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1.

3.   Se o pedido for feito por um dos organismos referidos no n.o 1, as autoridades competentes só podem transmitir informações agregadas ou anonimizadas e só podem partilhar outras informações nas instalações da autoridade competente.

4.   Na medida em que a divulgação das informações implique o tratamento de dados pessoais, o tratamento de dados pessoais pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

(*6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»."

15)

Ao artigo 63.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros dispõem que as autoridades competentes possam impor a substituição de uma pessoa a que se refere o primeiro parágrafo, se essa pessoa atuar em violação das obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo.».

16)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de supervisão que lhes permitam intervir na atividade das instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, e que sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente o direito de revogar uma autorização nos termos do artigo 18.o, dos poderes a que se referem os artigos 18.o, 102.o, 104.o e 105.o e dos poderes para tomar as medidas referidas no artigo 21.o-A, n.o 6.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   As decisões tomadas pelas autoridades competentes no exercício dos seus poderes de supervisão e dos seus poderes sancionatórios devem ser fundamentadas.».

17)

Ao artigo 66.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

À não solicitação da aprovação, em violação do artigo 21.o-A, ou a qualquer outro incumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo.».

18)

Ao artigo 67.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«q)

Uma instituição-mãe, uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe não ter tomado medidas que possam ser necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais previstos nas partes III, IV, VI ou VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou impostos pelo artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou pelo artigo 105.o da presente diretiva em base consolidada ou subconsolidada.».

19)

O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.o

Governação interna e planos de recuperação e de resolução

1.   As instituições devem dispor de sistemas de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, monitorizar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo devem ser neutras do ponto de vista do género.

2.   Os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em conta os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 76.o a 95.o.

3.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas aos sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta o n.o 2 do presente artigo.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género por parte das instituições.

No prazo de dois anos a contar da data de publicação das orientações a que se refere o segundo parágrafo e com base nas informações recolhidas pelas autoridades competentes, a EBA elabora um relatório sobre a aplicação das políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género por parte das instituições.».

20)

No artigo 75.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g), h), i) e k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como as informações fornecidas pelas instituições sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres, e utilizam essas informações para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.».

21)

O artigo 84.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.o

Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1.   As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas internos, utilizem a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada para identificar, avaliar, gerir e reduzir os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

3.   Uma autoridade competente pode exigir que uma instituição utilize a metodologia padrão a que se refere o n.o 1 caso os sistemas internos aplicados por essa instituição para avaliar os riscos referidos nesse número não sejam satisfatórios.

4.   Uma autoridade competente pode exigir que uma instituição de pequena dimensão e não complexa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilize a metodologia padrão se considerar que a metodologia padrão simplificada não é adequada para ter em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação dessa instituição.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, uma metodologia padrão que as instituições possam utilizar para avaliar os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo uma metodologia padrão simplificada para as instituições de pequena dimensão e não complexas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que seja pelo menos tão prudente como a metodologia padrão.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA emite orientações para especificar os critérios de:

a)

Avaliação pelo sistema interno de uma instituição dos riscos a que se refere o n.o 1;

b)

Identificação, gestão e redução, por parte das instituições, dos riscos a que se refere o n.o 1;

c)

Avaliação e monitorização pelas instituições dos riscos a que se refere o n.o 2;

d)

Determinação dos sistemas internos aplicados pelas instituições para efeitos do n.o 1 que não são satisfatórios nos termos do n.o 3.

A EBA emite essas orientações até 28 de junho de 2020.».

22)

No artigo 85.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e processos para avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo o risco do modelo e os riscos resultantes da subcontratação, e abrangendo os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.».

23)

Ao artigo 88.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que os dados relativos aos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas sejam devidamente documentados e disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido.

Para efeitos do presente artigo, por «parte relacionada» entende-se:

a)

O cônjuge ou o parceiro registado nos termos do direito nacional, um filho ou um progenitor de um membro do órgão de administração;

b)

Uma sociedade na qual um membro do órgão de administração, ou um seu familiar próximo a que se refere a alínea a), detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto nessa sociedade ou na qual essas pessoas podem exercer uma influência significativa ou na qual essas pessoas ocupam lugares de direção de topo ou são membros do órgão de administração.».

24)

Ao artigo 89.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão, após consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, analisa se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a f), ainda são adequadas, tendo em conta as avaliações de impacto anteriores, os acordos internacionais e a evolução legislativa na União, e se podem ser acrescentados mais requisitos de informação pertinentes ao n.o 1.

Até 30 de junho de 2021, a Comissão, com base na consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o presente número e, se for caso disso, apresenta-lhes uma proposta legislativa.».

25)

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cabe às instituições, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, a responsabilidade principal de garantir que os membros do órgão de administração tenham, a todo o momento, a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções. Os membros do órgão de administração devem cumprir, em especial, os requisitos fixados nos n.os 2 a 8.

Caso os membros do órgão de administração não preencham os requisitos estabelecidos no presente número, as autoridades competentes dispõem de poderes para os destituir do órgão de administração. As autoridades competentes verificam, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no presente número, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça.»;

b)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   O órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos. A composição global do órgão de administração deve refletir um leque de experiência suficientemente amplo.

8.   Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito a fim de avaliar e desafiar efetivamente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão. Ser membro de empresas ou entidades associadas não constitui, em si, um impedimento a que se aja com independência de espírito.»;

c)

Ao n.o 12, é aditada a seguinte alínea:

«f)

A aplicação coerente dos poderes a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.».

26)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, as instituições respeitem os requisitos a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;»;

ii)

É inserida a seguinte alínea:

«a-A)

A política de remuneração deve ser neutra do ponto de vista do género,»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do n.o 2, as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição incluem, pelo menos:

a)

Todos os membros do órgão de administração e da direção de topo;

b)

Os membros do pessoal com responsabilidades de gestão das funções de controlo ou das unidades de negócio significativas da instituição;

c)

Os membros do pessoal a quem foram atribuídas remunerações significativas no exercício anterior, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

a remuneração do membro do pessoal é igual ou superior a 500 000 euros e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição a que se refere a alínea a);

ii)

o membro do pessoal exerce a atividade profissional numa unidade de negócio significativa e a atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa.».

27)

O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea l), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, outros títulos equivalentes do capital social; ou instrumentos indexados a ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;»;

ii)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Uma parte substancial, que represente pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período mínimo de quatro a cinco anos e corretamente ajustada em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do membro do pessoal em causa. No que respeita aos membros do órgão de administração e da direção de topo das instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o período de diferimento não deverá ser inferior a cinco anos.

O direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do membro do pessoal em causa;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as classes de instrumentos que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1, alínea l), subalínea ii).

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

A fim de identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir os seguintes elementos:

a)

Responsabilidade de gestão e funções de controlo;

b)

Unidade de negócio significativa e impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa; e

c)

Outras categorias de pessoal não referidas expressamente no artigo 92.o, n.o 3, cujas atividades profissionais têm um impacto comparavelmente tão significativo no perfil de risco da instituição como o das outras categorias de pessoal aí referidas.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   Em derrogação do n.o 1, os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas l) e m), e na alínea o), segundo parágrafo, desse número não se aplicam a:

a)

Instituições que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e cujos ativos atinjam um valor em média e em base individual, nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, igual ou inferior a 5 mil milhões de euros ao longo do período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em curso;

b)

Membros do pessoal cuja remuneração variável anual não exceda os 50 mil euros e não represente mais do que um terço da remuneração total anual dos membros do pessoal.

4.   Em derrogação do n.o 3, alínea a), um Estado-Membro pode baixar ou aumentar o limiar aí referido, desde que:

a)

A instituição relativamente à qual o Estado-Membro faz uso da presente disposição não seja uma instituição de grande dimensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, caso se aumente o limiar:

i)

a instituição cumpra os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

ii)

o limiar não ultrapasse 15 mil milhões de euros;

b)

Seja apropriado alterar o limiar nos termos do presente número, tendo em conta a natureza da instituição, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua organização interna ou, se aplicável, as características do grupo a que pertence.

5.   Em derrogação do n.o 3, alínea b), um Estado-Membro pode decidir que os membros do pessoal que têm direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar e à percentagem referidos nessa alínea não são objeto da derrogação nela prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.

6.   Até 28 de junho de 2023, a Comissão, em estreita cooperação com a EBA, revê a aplicação do disposto nos n.os 3 a 5 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para facilitar e assegurar a coerência da aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.».

28)

O artigo 97.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea b);

b)

No n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao procederem à revisão e à avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes aplicam o princípio da proporcionalidade de acordo com os critérios divulgados nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c).»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   As autoridades competentes podem adaptar as metodologias para a aplicação da revisão e da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo a fim de ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, tais como modelos de negócio ou localizações geográficas semelhantes das posições em risco. Essas metodologias adaptadas podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos, devem permitir ter devidamente em consideração os riscos específicos a que cada instituição possa estar exposta e não podem afetar a natureza das medidas específicas da instituição impostas nos termos do artigo 104.o.

Caso as autoridades competentes utilizem metodologias adaptadas nos termos do presente número, devem notificar a EBA desse facto. A EBA monitoriza as práticas de supervisão e emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar a forma como são avaliados perfis de risco semelhantes para efeitos do presente número e para assegurar a aplicação coerente e proporcionada de metodologias em toda a União que sejam adaptadas a instituições semelhantes.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«6.   Caso uma revisão, em particular a avaliação dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição, dê às autoridades competentes motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, a autoridade competente notifica imediatamente a EBA e a autoridade ou o organismo que supervisiona a instituição nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e é competente para assegurar o cumprimento da referida diretiva. Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a autoridade competente e a autoridade ou o organismo que supervisiona a instituição nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e é competente para assegurar o cumprimento da referida diretiva concertam-se e notificam imediatamente a EBA da sua avaliação conjunta. A autoridade competente toma medidas nos termos da presente diretiva, se for caso disso.».

29)

O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea j);

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A revisão e a avaliação efetuadas pelas autoridades competentes abrangem a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

Os poderes de supervisão são exercidos pelo menos nos seguintes casos:

a)

Caso os capitais próprios de uma instituição, a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, sofram uma redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;

b)

Caso os resultados líquidos de juros de uma instituição, a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, as autoridades competentes não são obrigadas a exercer os poderes de supervisão se considerarem, com base na revisão e na avaliação a que se refere o presente número, que a gestão, pela instituição, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

Para efeitos do presente número, por «poderes de supervisão» entende-se os poderes a que se refere o artigo 104.o, n.o 1 ou o poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela EBA nos termos do n.o 5-A, alínea b), do presente artigo, que as instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do artigo 84.o, n.o 1.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   A EBA elabora normas técnicas de regulamentação que especifiquem, para efeitos do n.o 5:

a)

Os seis cenários de choque para efeitos de supervisão, a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea a), e os dois cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), a aplicar às taxas de juro para cada moeda;

b)

À luz das normas prudenciais acordadas internacionalmente, os pressupostos comuns de modelização e paramétricos, excluindo os pressupostos comportamentais, que as instituições devem refletir nos seus cálculos do valor económico dos capitais próprios a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea a), que devem limitar-se:

i)

ao tratamento do capital próprio da instituição,

ii)

à inclusão, à composição e ao desconto dos fluxos de caixa sensíveis às taxas de juro decorrentes dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, incluindo o tratamento das margens comerciais e de outros componentes do spread,

iii)

ao uso de modelos de balanço dinâmicos ou estáticos e ao tratamento resultante de posições amortizadas e perto do vencimento.

c)

À luz das normas acordadas internacionalmente, os pressupostos comuns de modelização e paramétricos, excluindo os pressupostos comportamentais, que as instituições devem refletir no seu cálculo dos resultados líquidos de juros a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), que devem limitar-se:

i)

à inclusão e composição dos fluxos de caixa sensíveis às taxas de juro decorrentes dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, incluindo o tratamento das margens comerciais e de outros componentes do spread,

ii)

ao uso de modelos de balanço dinâmicos ou estáticos e ao tratamento resultante de posições amortizadas e perto do vencimento,

iii)

ao período durante o qual devem ser medidos os resultados líquidos de juros futuros;

d)

Aquilo que constitui uma grande redução, tal como referido no n.o 5, segundo parágrafo, alínea b).

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   A EBA avalia a eventual inclusão dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG) na revisão e na avaliação efetuadas pelas autoridades competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a avaliação da EBA deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

A elaboração de uma definição uniforme dos riscos ASG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição; estes últimos compreendem os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação;

b)

O estabelecimento de critérios qualitativos e quantitativos adequados para avaliar o impacto dos riscos ASG na estabilidade financeira das instituições a curto, médio e longo prazo; tais critérios incluem processos de testes de esforço e análises de cenários para avaliar o impacto dos riscos ASG em cenários de gravidade diferente;

c)

As disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias que as instituições devem implementar para identificar, avaliar e gerir os riscos ASG;

d)

Os métodos e os instrumentos de análise que permitem avaliar o impacto dos riscos ASG nas atividades de concessão de crédito e de intermediação financeira das instituições.

A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de junho de 2021.

Com base nas conclusões do seu relatório, a EBA pode, se for caso disso, emitir orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, no que respeita à inclusão uniforme dos riscos ASG no processo de revisão e avaliação para fins de supervisão realizado pelas autoridades competentes.».

30)

No artigo 99.o, n.o 2, é suprimida a alínea b);

31)

É suprimido o artigo 103.o;

32)

O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 97.o, do artigo 98.o, n.os 4 e 5, do artigo 101.o, n.o 4, e do artigo 102.o da presente diretiva e da aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, de poderes para:

a)

Exigir que as instituições tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 104.o-A da presente diretiva;

b)

Exigir o reforço dos sistemas, dos processos, dos mecanismos e das estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.o e 74.o;

c)

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias desse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento dos ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de estabelecimentos das instituições ou solicitar que desinvistam de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições, incluindo as atividades subcontratadas;

g)

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de dividendos por uma instituição aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, inclusive sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem;

k)

Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir divulgações adicionais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea j), as autoridades competentes só podem impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente às instituições quando os requisitos em questão forem apropriados e proporcionados em relação aos fins para os quais são exigidas as informações e as informações solicitadas não forem redundantes.

Para efeitos dos artigos 97.o a 102.o, qualquer informação adicional que possa ser exigida às instituições é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo à autoridade competente ou possa ser produzida por essa autoridade.

A autoridade competente não pode exigir que uma instituição comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhes diferentes e se essa diferença de formato ou de detalhe não a impedir de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade que a produzida com base na informação adicional que seria comunicada de outro modo.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

33)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 104.o-A

Requisito de fundos próprios adicionais

1.   As autoridades competentes devem impor o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 97.o e 101.o, determinarem que uma dada instituição se encontra numa das seguintes situações:

a)

A instituição está exposta a riscos ou elementos do risco não cobertos ou insuficientemente cobertos, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo, pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);

b)

A instituição não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 73.o e 74.o da presente diretiva ou no artigo 393.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não se afigura provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes para assegurar que esses requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;

c)

Os ajustamentos referidos no artigo 98.o, n.o 4, são considerados insuficientes para permitir à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d)

A avaliação efetuada de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, revela que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e)

A instituição incumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais para cumprir as orientações comunicadas nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3;

f)

Outras situações específicas da instituição que a autoridade competente considere que suscitam preocupações significativas em termos de supervisão.

As autoridades competentes só devem impor os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), para cobrir os riscos em que as instituições incorrem a título individual devido às suas atividades, incluindo os que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da determinada instituição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, os riscos ou os elementos do risco só são considerados não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente, tendo em conta a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas instituições nos termos do artigo 73.o, primeiro parágrafo, da presente diretiva, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes avaliam, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição, os riscos a que a instituição está exposta, incluindo:

a)

Os riscos específicos da instituição ou os elementos desses riscos excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402;

b)

Os riscos específicos da instituição ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, não obstante o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Na medida em que estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os riscos ou os elementos do risco não são considerados riscos ou elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, não obstante o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no segundo parágrafo do presente número, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo pelo menos nos casos a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, a não ser que as autoridades competentes, ao procederem à revisão e à avaliação, cheguem à conclusão de que a gestão pela instituição do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

3.   Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, imposto pelas autoridades competentes para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes elementos:

a)

Requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c)

Orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva, quando essas orientações se referem a riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da presente diretiva, imposto pelas autoridades competentes para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes elementos:

a)

Requisito de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva, quando essas orientações se referem a riscos de alavancagem excessiva.

5.   A autoridade competente justifica devidamente por escrito a cada instituição a decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), pelo menos explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal justificação inclui, no caso previsto no n.o 1, alínea e), do presente artigo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente.

Artigo 104.o-B

Orientações sobre fundos próprios adicionais

1.   De acordo as estratégias e os processos a que se refere o artigo 73.o, as instituições devem estabelecer o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que está exposta uma instituição e para assegurar que os fundos próprios da instituição possam absorver potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão a que se refere o artigo 100.o.

2.   As autoridades competentes reveem regularmente o nível do capital interno estabelecido por cada instituição nos termos do n.o 1 do presente artigo, no âmbito das revisões e avaliações realizadas nos termos dos artigos 97.o e 101.o, incluindo os resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 100.o.

De acordo com essa revisão, as autoridades competentes determinam, para cada instituição, o nível global de fundos próprios que consideram adequado.

3.   As autoridades competentes comunicam às instituições as suas orientações sobre fundos próprios adicionais.

As orientações sobre fundos próprios adicionais são os fundos próprios que excedem o montante aplicável dos fundos próprios exigidos nos termos das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 128.o, ponto 6, da presente diretiva, ou do artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme o caso, que são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que as autoridades competentes consideram adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   As orientações das autoridades competentes sobre fundos próprios adicionais nos termos do n.o 3 do presente artigo são específicas para cada instituição. As orientações só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam já cobertos por esses requisitos.

5.   Os fundos próprios utilizados para seguir as orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do n.o 3 do presente artigo para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes requisitos:

a)

Os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O requisito estabelecido no artigo 104.o-A da presente diretiva imposto pelas autoridades competentes para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva e o requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Os fundos próprios utilizados para seguir as orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do n.o 3 do presente artigo para fazer face ao risco de alavancagem excessiva não podem ser utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o requisito estabelecido no artigo 104.o-A da presente diretiva imposto pelas autoridades competentes para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, nem o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

6.   O não seguimento das orientações referidas no n.o 3 do presente artigo não desencadeia as restrições a que se refere o artigo 141.o ou o artigo 141.o-B da presente diretiva, caso uma instituição cumpra: os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402; o requisito de fundos próprios adicionais aplicável a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva; e, se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 104.o-C

Cooperação com as autoridades de resolução

As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução relevantes do requisito de fundos próprios adicionais imposto às instituições nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas às instituições nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3.

(*7)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»."

34)

No artigo 105.o, é suprimida a alínea d).

35)

No artigo 108.o, é suprimido o n.o 3.

36)

O artigo 109.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na secção II do presente capítulo em base consolidada ou subconsolidada, por forma a garantir que as disposições, os processos e os mecanismos exigidos pela secção II do presente capítulo sejam coerentes e bem integrados e que todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão possam ser produzidos. Devem assegurar, nomeadamente, que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva apliquem essas disposições e esses processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela presente diretiva, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore. Essas disposições e esses processos e mecanismos devem igualmente ser coerentes e bem integrados e essas filiais também devem estar em condições de produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão. As empresas filiais que não sejam por si só abrangidas pela presente diretiva devem cumprir os seus requisitos setoriais específicos em base individual.

3.   As obrigações decorrentes da secção II do presente capítulo relativas às empresas filiais que não sejam por si só abrangidas pela presente diretiva não se aplicam se a instituição-mãe na UE puder demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da secção II infringe a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Os requisitos relativos à remuneração previstos nos artigos 92.o, 94.o e 95.o não se aplicam em base consolidada a nenhuma das seguintes entidades:

a)

Empresas filiais estabelecidas na União, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União;

b)

Empresas filiais estabelecidas num país terceiro, caso estivessem sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União se estivessem estabelecidas na União.

5.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo e a fim de evitar que as regras estabelecidas nos artigos 92.o, 94.o e 95.o sejam contornadas, os Estados-Membros asseguram que os requisitos previstos nesses artigos se apliquem, em base individual, aos membros do pessoal das filiais não abrangidas pela presente diretiva quando:

a)

A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 2), 3), 4), 6) e 7), da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

Esses membros do pessoal tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

6.   Não obstante os n.os 4 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem aplicar os artigos 92.o, 94.o e 95.o em base consolidada a um leque mais vasto de empresas filiais e ao respetivo pessoal.».

37)

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.o

Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.   Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro ou uma instituição de crédito-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela instituição de crédito-mãe no Estado-Membro ou aquela instituição de crédito-mãe na UE em base individual.

Caso a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na UE e nenhuma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela empresa de investimento-mãe no Estado-Membro ou aquela empresa de investimento-mãe na UE em base individual.

Caso a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na UE e pelo menos uma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito ou, se houver várias instituições de crédito, pela instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

2.   Caso a empresa-mãe de uma instituição seja uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona a instituição em base individual.

3.   Caso duas ou mais instituições autorizadas na União tenham a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe na UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida:

a)

Pela autoridade competente da instituição de crédito se houver apenas uma instituição de crédito no grupo;

b)

Pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se houver várias instituições de crédito no grupo; ou

c)

Pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se o grupo não incluir nenhuma instituição de crédito.

4.   Caso seja exigida a consolidação nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado ou, se o grupo não incluir nenhuma instituição de crédito, pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

5.   Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do n.o 3, alínea b), e do n.o 4, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma dos totais dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.

Em derrogação do n.o 3, alínea c), caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma empresa de investimento num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais empresas de investimento do grupo cujo total do balanço tenha o valor mais elevado de forma agregada.

6.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 1, 3 e 4, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão, ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente. Nesses casos, a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE, a companhia financeira mista-mãe na UE ou a instituição cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante aplicável, tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão.

7.   As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA, sem demora, de qualquer acordo abrangido pelo n.o 6.».

38)

O artigo 113.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:

a)

Sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e ao seu perfil de risco, e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), a cada uma das entidades do grupo de instituições e em base consolidada;

b)

Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, inclusive relacionadas com a adequação da organização e do tratamento dos riscos nos termos do artigo 86.o e com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição nos termos do artigo 105.o;

c)

Sobre eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3.

2.   As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 devem ser tomadas:

a)

Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às outras autoridades competentes relevantes de um relatório com a avaliação dos riscos do grupo de instituições nos termos do artigo 104.o-A;

b)

Para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições nos termos dos artigos 86.o e 105.o;

c)

Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação dos riscos do grupo de instituições nos termos do artigo 104.o-B.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 do presente artigo consideram também devidamente as avaliações dos riscos das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.o, 97.o, 104.o-A e 104.o-B.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa que é transmitido à instituição-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma uma decisão sobre a aplicação em base consolidada dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do artigo 104.o-B e do artigo 105.o da presente diretiva, depois de ter analisado devidamente a avaliação dos riscos das filiais efetuada pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver remetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa adotar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.o 2 do presente artigo são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do artigo 104.o-B e do artigo 105.o da presente diretiva é tomada pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver remetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.o 2 do presente artigo são considerados prazos de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.o 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes em causa e à instituição-mãe na UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.   As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na ausência de uma decisão conjunta a que se refere o n.o 3 devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as decisões tomadas na ausência de uma decisão conjunta nos termos do n.o 3 do presente artigo são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente um pedido escrito e devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 104.o-B e 105.o. Nessas circunstâncias excecionais, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 104.o-B e 105.o, a fim de facilitar as decisões conjuntas.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

39)

Ao artigo 115.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A, os acordos de coordenação e de cooperação a que se refere o n.o 1 do presente artigo são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe.».

40)

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Para facilitar o exercício das atribuições a que se referem os artigos 112.o, n.o 1, 114.o, n.o 1, e 115.o, n.o 1, da presente diretiva, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada cria também colégios de autoridades de supervisão se todas as filiais transfronteiriças de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE tiverem as suas sedes em países terceiros, desde que as autoridades de supervisão dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, nos artigos 76.o e 81.o da Diretiva 2014/65/UE.»;

b)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A pode participar no colégio de autoridades de supervisão relevante.».

41)

Ao artigo 117.o são aditados os seguintes números:

«5.   As autoridades competentes, as unidades de informação financeira e as autoridades investidas de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849, para o cumprimento dessa diretiva cooperam estreitamente entre si, no âmbito das respetivas competências, e trocam entre si as informações relevantes para as suas funções respetivas nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva (UE) 2015/849, desde que essa cooperação e troca de informações não afetem inquéritos, investigações ou processos em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade investida de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849.

A EBA pode, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo quanto à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Até 1 de janeiro de 2020, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades a que se refere o n.o 5, do presente artigo, em particular no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras anti-branqueamento de capitais.».

42)

No artigo 119.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva do artigo 21.o-A, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada.».

43)

No artigo 120.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da diretiva relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.».

44)

Ao artigo 125.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso, por força do artigo 111.o da presente diretiva, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um grupo com uma companhia financeira mista-mãe seja diferente do coordenador determinado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador devem cooperar para efeitos da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada. A fim de facilitar e estabelecer uma cooperação eficaz, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador celebram acordos escritos de coordenação e de cooperação.».

45)

No artigo 128.o, são inseridos os seguintes parágrafos a seguir ao primeiro parágrafo:

«As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 6, do presente artigo, para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cumprir os requisitos de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o-A da presente diretiva destinados a fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, nem para seguir as orientações comunicadas nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir um dos elementos do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 6, do presente artigo para cumprir os componentes baseados no risco dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE.»;

46)

Os artigos 129.o e 130.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.o

Requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios

1.   Além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham uma reserva de conservação de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, daquele regulamento, em base individual e consolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

As decisões relativas à aplicação da isenção a que se refere o primeiro parágrafo devem ser plenamente fundamentadas, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que devem ser isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo notificam o ESRB desse facto. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa.

3.   Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (*8).

5.   Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Artigo 130.o

Requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, multiplicado pela média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios, calculada nos termos do artigo 140.o da presente diretiva em base individual e consolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do referido regulamento. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

As decisões relativas à aplicação da isenção a que se refere o primeiro parágrafo devem ser plenamente fundamentadas, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que devem ser isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo notificam o ESRB desse facto. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa.

3.   Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE.

5.   Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

(*8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).»."

47)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela identificação, em base consolidada, das G-SII e, em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante aplicável, das outras instituições de importância sistémica (O-SII) autorizadas na sua jurisdição. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Os Estados-Membros podem designar mais do que uma autoridade.

As G-SII podem ser:

a)

Um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE; ou

b)

Uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE.

As O-SII podem ser uma instituição ou um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe na UE, uma companhia financeira mista-mãe na UE, uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Uma metodologia de identificação adicional para as G-SII baseia-se nas seguintes categorias:

a)

As categorias referidas no n.o 2, alíneas a) a d), do presente artigo;

b)

A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros participantes, conforme referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

Cada categoria recebe uma ponderação igual e consiste em indicadores quantificáveis. Para as categorias a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os indicadores são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.o 2.

A metodologia de identificação adicional deve produzir uma pontuação global adicional para cada entidade a que refere o n.o 1 avaliada, com base na qual as autoridades competentes ou designadas podem tomar uma das medidas referidas no n.o 10, alínea c).

(*9)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»;"

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA, após consulta do ESRB, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, até 1 de janeiro de 2015, sobre os critérios para determinar as condições de aplicação do presente número relativamente à avaliação das O-SII. Essas orientações devem ter em conta os regimes internacionais para as instituições de importância sistémica a nível nacional, bem como as especificidades nacionais e da União.

Após consulta do ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 31 de dezembro de 2020, sobre a metodologia adequada para a conceção e a calibração das percentagens de reserva de O-SII.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII que pode ascender a 3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.»;

e)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Sob reserva da autorização da Comissão a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, a autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII superior a 3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.

No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 7 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva de O-SII é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar o seu parecer à Comissão sobre a reserva, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

No prazo de três meses a contar da data da transmissão, pelo ERSB, da notificação a que se refere o n.o 7 à Comissão, esta, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se for o caso, da EBA, se considerar que a reserva de O-SII não implica efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato que autoriza a autoridade competente ou a autoridade designada a tomar a medida proposta.»;

f)

No n.o 7, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«7.   Antes de fixar, ou de voltar a fixar, uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada notifica o ESRB um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 5 e três meses antes da publicação da decisão da autoridade competente ou da autoridade designada a que se refere o n.o 5-A. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa. Essas notificações devem descrever detalhadamente:»;

g)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sem prejuízo do artigo 133.o e do n.o 5 do presente artigo, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição ou um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável àquela O-SII em base individual ou subconsolidada não pode exceder o valor mais baixo entre:

a)

A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII mais elevada aplicável ao grupo em base consolidada e 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada de acordo com o n.o 5-A do presente artigo.»;

h)

Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   São estabelecidas pelo menos cinco subcategorias de G-SII. O limite mais baixo e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas de acordo com a metodologia de identificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas claramente e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que resulta num aumento linear do requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria mais alta criada. Para efeitos do presente número, a importância sistémica é o impacto previsto das dificuldades da G-SII no mercado financeiro mundial. À subcategoria mais baixa é atribuída uma reserva de G-SII de 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo a reserva de fundos próprios atribuída a cada subcategoria aumentar em intervalos de pelo menos 0,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento.

10.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 9 e utilizando as subcategorias e pontuações limite referidas no n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada pode, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão:

a)

Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta;

b)

Afetar uma entidade referida no n.o 1 que tenha uma pontuação global, conforme referido no n.o 2, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, identificando-a desse modo como G-SII;

c)

Tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução, com base na pontuação global adicional a que se refere o n.o 2-A, reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa.»;

i)

É suprimido o n.o 11;

j)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   A autoridade competente ou a autoridade designada notifica o ESRB das denominações das G-SII e O-SII e da respetiva subcategoria a que está afetada cada G-SII. A notificação inclui todos os motivos pelos quais a apreciação em matéria de supervisão foi ou não exercida nos termos do n.o 10, alíneas a), b) e c). O ESRB transmite sem demora essas notificações à Comissão e à EBA, e divulga publicamente as respetivas denominações. As autoridades competentes ou as autoridades designadas divulgam publicamente a subcategoria a que está afetada cada G-SII.

A autoridade competente ou a autoridade designada revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias e comunica o resultado às instituições de importância sistémica em causa e ao ESRB, que transmite sem demora os resultados à Comissão e à EBA. A autoridade competente ou a autoridade designada divulga publicamente a lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas, bem como a subcategoria a que está afetada cada uma das G-SII identificadas.»;

k)

É suprimido o n.o 13;

l)

Os n.os 14 e 15 passam a ter a seguinte redação:

«14.   Se um grupo, em base consolidada, estiver sujeito a uma reserva de G-SII e a uma reserva de O-SII, aplica-se a reserva mais elevada.

15.   Caso a instituição esteja sujeita a uma reserva para risco sistémico, estabelecida nos termos do artigo 133.o, essa reserva deve ser cumulativa com a reserva de O-SII ou com a reserva de G-SII aplicada nos termos do presente artigo.

Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico calculada para efeitos do artigo 133.o, n.os 10, 11 ou 12, e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição seja superior a 5 %, é aplicável o procedimento estabelecido no n.o 5-A do presente artigo.»;

m)

Os n.os 16 e 17 são suprimidos;

n)

O n.o 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as metodologias segundo as quais a autoridade competente ou a autoridade designada identificam uma instituição ou um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE como G-SII e para especificar a metodologia para a definição das subcategorias e a afetação de G-SII a subcategorias com base na sua importância sistémica, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

48)

É suprimido o artigo 132.o.

49)

Os artigos 133.o e 134.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.o

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

1.   Cada Estado-Membro pode introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor aplicável à totalidade ou a um subconjunto das posições em risco a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem pelos artigos 130.o e 131.o da presente diretiva, na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um dado Estado-Membro.

2.   As instituições calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

Formula

em que:

BSR = reserva para risco sistémico

rT = percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;

ET = montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5;

ri = percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em risco i; e

Ei = montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em risco i, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável por fixar a reserva para risco sistémico e por identificar as posições em risco e os subconjuntos de instituições a que essa reserva é aplicável. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente ou a autoridade designada relevante, consoante aplicável, pode exigir que as instituições mantenham uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 calculada nos termos do n.o 2 do presente artigo, em base individual, consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Pode aplicar-se uma reserva para risco sistémico:

a)

A todas as posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva;

b)

Às seguintes posições em risco setoriais situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva:

i)

todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação,

ii)

todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais,

iii)

todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea ii),

iv)

todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea i);

c)

A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sob reserva dos n.os 12 e 15;

d)

Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b) do presente número, situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o;

e)

Às posições em risco situadas em países terceiros;

f)

Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).

6.   A EBA, após consulta do ESRB, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, até 30 de junho de 2020, sobre os subconjuntos de posições em risco apropriados a que a autoridade competente ou a autoridade designada podem aplicar uma reserva para risco sistémico nos termos do n.o 5, alínea f), do presente artigo.

7.   Aplica-se uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco a que se refere o n.o 5 do presente artigo, de todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos das instituições em relação às quais as autoridades do Estado-Membro em causa são competentes nos termos da presente diretiva, sendo essa reserva fixada em intervalos de ajustamento de 0,5 pontos percentuais ou de múltiplos desse valor. Podem ser introduzidos diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições e de posições em risco. A reserva para risco sistémico não pode fazer face a riscos cobertos pelos artigos 130.o e 131.o.

8.   Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade competente ou a autoridade designada deve respeitar o seguinte:

a)

A reserva para risco sistémico não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno;

b)

A reserva para risco sistémico deve ser revista pela autoridade competente ou pela autoridade designada pelo menos de dois em dois anos;

c)

A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para fazer face a riscos cobertos pelos artigos 130.o e 131.o.

9.   A autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica o ESRB antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 13. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa.

Caso a instituição a que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar também as autoridades desse Estado-Membro.

Caso se aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica igualmente o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações às autoridades de supervisão desses países terceiros.

Essas notificações devem descrever detalhadamente:

a)

Os riscos macroprudenciais ou sistémicos no Estado-Membro;

b)

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos macroprudenciais ou sistémicos constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro a nível nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c)

As razões pelas quais se considera que a reserva para risco sistémico pode ser eficaz e proporcional para atenuar o risco;

d)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

e)

A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico que a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

f)

Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais a autoridade considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII prevista no artigo 131.o.

Caso a decisão de fixar a percentagem da reserva para risco sistémico resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, cumpre exclusivamente o disposto no presente número.

10.   Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, não resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica o ESRB, nos termos do n.o 9, um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 13.

Para efeitos do presente número, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o não conta para o limiar de 3 %.

11.   Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % e inferior a 5 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que fixa essa reserva solicita o parecer da Comissão na notificação efetuada nos termos do n.o 9. A Comissão dá o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção da notificação.

Se o parecer da Comissão for negativo, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, do Estado-Membro que fixa essa reserva para risco sistémico deve acatar esse parecer ou explicar os motivos pelos quais não o faz.

Caso uma instituição a que se aplique uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve solicitar, na notificação efetuada nos termos do n.o 9, uma recomendação da Comissão e do ESRB.

A Comissão e o ESRB, respetivamente, apresentam as suas recomendações no prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação.

Caso as autoridades da filial e da empresa-mãe discordem da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição e em caso de recomendação negativa tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pode submeter a questão à EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A decisão de fixar a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico para essas posições em risco fica suspensa até a EBA tomar uma decisão.

12.   Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 5 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, solicita a autorização da Comissão antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.

No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 9 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer sobre a adequação da reserva para risco sistémico. A EBA pode igualmente dar o seu parecer à Comissão sobre a referida reserva para risco sistémico, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

No prazo de três meses a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 9, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se aplicável, da EBA, e se considerar que a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato que autoriza a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, a tomar a medida proposta.

13.   Cada autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, anunciam a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico mediante publicação num sítio Web adequado. Essa publicação inclui pelo menos as seguintes informações:

a)

A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b)

As instituições a que se aplica a reserva para risco sistémico;

c)

As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

d)

A justificação para fixar ou voltar a fixar a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

e)

A data a partir da qual as instituições aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico; e

f)

Os nomes dos países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Caso a publicação da informação a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo possa pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, essa informação não é incluída na publicação.

14.   Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Se a aplicação das restrições às distribuições se traduzir numa melhoria insatisfatória dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição à luz do risco sistémico relevante, as autoridades competentes podem tomar medidas suplementares nos termos do artigo 64.o.

15.   Caso a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, decida fixar a reserva para risco sistémico com base em posições em risco situadas noutros Estados-Membros, a reserva é fixada de forma igual para todas as posições em risco situadas na União, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o.

Artigo 134.o

Reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico

1.   Os outros Estados-Membros podem reconhecer uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e podem aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível nacional em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa percentagem.

2.   Caso os Estados-Membros reconheçam uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível nacional nos termos do n.o 1, devem notificar o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro que fixa essa percentagem.

3.   Ao decidir sobre o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro que fixa essa percentagem nos termos do artigo 133.o, n.os 9 e 13.

4.   Caso os Estados-Membros reconheçam uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível nacional, essa reserva para risco sistémico pode ser cumulativa relativamente à reserva para risco sistémico aplicada nos termos do artigo 133.o, desde que as reservas façam face a riscos diferentes. Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.

5.   Os Estados-Membros que fixarem uma percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o da presente diretiva podem solicitar ao ESRB que emita uma recomendação a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros suscetíveis de reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico.».

50)

O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades designadas avaliam a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para o seu Estado-Membro numa base trimestral e fixam ou ajustam, se necessário, a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios. Para esse efeito, as autoridades designadas devem ter em conta:»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As autoridades designadas publicam trimestralmente, pelo menos, as seguintes informações no seu sítio Web:

a)

A percentagem da reserva contracíclica aplicável;

b)

O rácio do crédito em relação ao PIB relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)

O referencial de reserva calculado nos termos do n.o 2;

d)

A justificação para essa percentagem da reserva de fundos próprios;

e)

Se a percentagem da reserva de fundos próprios aumentar, a data a partir da qual as instituições aplicam essa percentagem aumentada para efeitos do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

f)

Se a data a que se refere a alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data da publicação nos termos do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação;

g)

Se se reduzir a percentagem da reserva de fundos próprios, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da percentagem da reserva de fundos próprios, juntamente com uma justificação desse período.

As autoridades designadas tomam todas as medidas razoáveis para coordenar a data dessa publicação.

As autoridades designadas notificam o ESRB de cada alteração da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios e das informações necessárias especificadas nas alíneas a) a g) do primeiro parágrafo. O ESRB publica no seu sítio Web todas as percentagens da reserva de fundos próprios assim notificadas e as informações conexas.».

51)

No artigo 141.o, os n.os 1 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições que cumpram o requisito combinado de reservas de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que possa conduzir a uma diminuição desses seus fundos próprios principais de nível 1 para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixe de ser cumprido.

2.   As instituições que não cumpram o requisito combinado de reservas de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível (MMD) nos termos do n.o 4 e notificam a autoridade competente do mesmo.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, a instituição não pode realizar nenhuma das seguintes ações antes de ter calculado o MMD:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3.   Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao MMD calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer ato a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c).

4.   As instituições calculam o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultantes dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultantes dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

c)

Os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento, se situarem no primeiro (isto é, no mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

em que:

«Qn»= ordinal do quartil em causa.».

52)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 141.o-A

Incumprimento do requisito combinado de reservas de fundos próprios

Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos do artigo 141.o caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, e cada um dos seguintes requisitos estabelecidos no:

a)

Artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito de fundos próprios adicionais que faz face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva;

b)

Artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito de fundos próprios adicionais que faz face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva;

c)

Artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito de fundos próprios adicionais que faz face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva.

Artigo 141.o-B

Restrições às distribuições em caso de incumprimento do requisito de reserva para rácio de alavancagem

1.   As instituições que cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem nos termos do artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem proceder a distribuições relacionadas com os fundos próprios de nível 1 na medida em que conduza a uma diminuição desses fundos próprios de nível 1 para um nível em que deixe de ser cumprido o requisito de reserva para rácio de alavancagem.

2.   As instituições que não cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem calculam o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem (MMD-A) nos termos do n.o 4 e notificam a autoridade competente desse facto.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, as instituições não podem realizar qualquer dos seguintes atos antes de terem calculado o MMD-A:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com os fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3.   Caso uma instituição não cumpra ou exceda o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, não pode distribuir mais do que o MMD-A calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c).

4.   As instituições calculam o MMD-A multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do MMD-A são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de dividendos ou de qualquer pagamento relacionado com os atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b)

Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de dividendos ou de qualquer pagamento relacionado com os atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

c)

Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

em que:

Qn»= ordinal do quartil em causa.

7.   As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se exclusivamente aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios de nível 1 ou numa redução de lucros, e caso uma suspensão de pagamento ou o não pagamento não constituam um incumprimento ou um fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.

8.   Caso uma instituição não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda distribuir qualquer um dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo um dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo, notifica a autoridade competente e fornece as informações enumeradas no artigo 141.o, n.o 8, com exceção da alínea a), subalínea iii), desse número, e o MMD-A calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo.

9.   As instituições devem manter procedimentos para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD-A são calculados de forma rigorosa, e estar em condições de demonstrar esse rigor à autoridade competente, a pedido desta.

10.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma distribuição com impacto nos fundos próprios de nível 1 inclui qualquer dos elementos enumerados no artigo 141.o, n.o 10.

Artigo 141.o-C

Incumprimento do requisito de reserva para rácio de alavancagem

Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem para efeitos do artigo 141.o-B da presente diretiva caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

53)

No artigo 142.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso uma instituição não cumpra o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, quando aplicável, o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, elabora um plano de conservação de fundos próprios e apresenta-o à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a 10 dias.».

54)

No artigo 143.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os critérios e as metodologias gerais utilizados na revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o, incluindo os critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o artigo 97.o, n.o 4;».

55)

O artigo 146.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 146.o

Atos de execução

A alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.o e no título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário, é adotada por meio de um ato de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 147.o, n.o 2.».

56)

Após o artigo 159.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 1-A

Disposições transitórias relativas às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas

Artigo 159.o-A

Disposições transitórias relativas à aprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe já existentes em 27 de junho de 2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 21.o-A até 28 de junho de 2021. Se uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não solicitar a aprovação até 28 de junho de 2021, são tomadas as medidas adequadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6.

Durante o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente artigo, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão necessários para efeitos da supervisão em base consolidada que lhes são conferidos pela presente diretiva no que respeita às companhias financeiras ou às companhias financeiras mistas sujeitas a aprovação nos termos do artigo 21.o-A.».

57)

Ao artigo 161.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão analisa a execução e aplicação dos poderes de supervisão a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alíneas j) e l), e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa matéria.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de dezembro de 2020, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 29 de dezembro de 2020. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, ponto 21) e ponto 29), alíneas a), b) e c), da presente diretiva, no que respeita ao artigo 84.o e ao artigo 98.o, n.os 5 e 5-A da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021 e as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, pontos 52) e 53) da presente diretiva, no que respeita aos artigos 141.o-B, 141.o-C e ao artigo 142.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/296


DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), que foi aprovada pelo G20 em novembro de 2015. A norma TLAC tem por objetivo assegurar que os bancos de importância sistémica global, designados por «instituições de importância sistémica global» («G-SII», do inglês global systemically important institutions) no quadro da União, disponham de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária para ajudar a assegurar que, durante e imediatamente após uma resolução, essas instituições possam continuar a desempenhar funções críticas sem pôr em risco os fundos dos contribuintes, ou seja, fundos públicos, ou a estabilidade financeira. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2016, uma proposta legislativa que permitisse transpor a norma TLAC para o direito da União até 2019, prazo acordado internacionalmente.

(2)

A transposição da norma TLAC para o direito da União tem de ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) que se aplica a todas as instituições de crédito e empresas de investimento (instituições) estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade, tal como estabelecido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (entidades). Uma vez que a norma TLAC e o MREL visam o mesmo objetivo de assegurar que as instituições e entidades estabelecidas na União disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum.

Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII («requisito mínimo TLAC») deverá ser introduzido na legislação da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 (5), ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para instituições que não sejam G-SII, designado por MREL, deverão ser abordados através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As disposições da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, deverão ser aplicadas de forma coerente com as disposições dos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 806/2014 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(3)

A falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC na União cria custos adicionais e insegurança jurídica e dificulta a aplicação do instrumento de recapitalização interna para as instituições e entidades transfronteiriças. A falta de regras harmonizadas da União também resulta em distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que os custos a suportar pelas instituições e entidades para cumprir os requisitos em vigor e a norma TLAC podem variar consideravelmente em toda a União. É, pois, necessário eliminar esses obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência resultantes da falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC. Consequentemente, a base jurídica adequada para a presente diretiva é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

Em consonância com a norma TLAC, a Diretiva 2014/59/UE deverá continuar a reconhecer a estratégia de resolução de ponto de entrada único (SPE, do inglês Single Point of Entry) e a estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo (MPE, do inglês Multiple Point of Entry). No âmbito da estratégia de resolução SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a empresa-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas transferem as suas perdas e necessidades de recapitalização para a entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia de resolução MPE, poderão ser objeto de resolução várias entidades do grupo. A fim de aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida, importa identificar claramente as entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução»), ou seja, as entidades às quais se poderão aplicar medidas de resolução, em conjunto com as suas filiais («grupos de resolução»). Essa identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização que as instituições e entidades deverão aplicar. Por conseguinte, é necessário introduzir os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução» e alterar a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao planeamento da resolução de grupos a fim de exigir expressamente que as autoridades de resolução identifiquem as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo e analisem de forma adequada as implicações de qualquer medida planeada no âmbito do grupo para garantir a resolução eficaz do grupo.

(5)

Os Estados-Membros deverão garantir que as instituições e entidades disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, para assegurar uma boa e rápida absorção de perdas e recapitalização, com um impacto mínimo nos contribuintes e na estabilidade financeira. Tal deverá ser atingido através do cumprimento, por parte das instituições, de um MREL, conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE.

(6)

A fim de alinhar os denominadores que medem a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, pelos previstos na norma TLAC, o MREL deverá ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição total da instituição ou entidade em causa, e as instituições ou entidades deverão cumprir simultaneamente os níveis resultantes das duas medições.

(7)

A fim de facilitar o planeamento a longo prazo para a emissão de instrumentos e de proporcionar segurança no que respeita às reservas necessárias, os mercados precisam de informações atempadas sobre os critérios de elegibilidade exigidos para que os instrumentos sejam reconhecidos como passivos elegíveis para a TLAC ou o MREL.

(8)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as instituições e entidades estabelecidas na União, inclusive a nível mundial, os critérios de elegibilidade dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna para o MREL deverão ser estreitamente alinhados pelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC, mas estar sujeitos aos ajustamentos e requisitos complementares introduzidos na presente diretiva. Em particular, alguns instrumentos de dívida com um elemento derivado embutido, tais como determinados títulos estruturados, deverão ser elegíveis, sob certas condições, para cumprir o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo ou crescente reembolsável à data de vencimento que é conhecido de antemão, e em que apenas um rendimento suplementar esteja associado a esse elemento derivado e dependa do desempenho de um ativo de referência. Tendo em conta essas condições, esses instrumentos de dívida deverão ter uma elevada capacidade de absorção de perdas e deverá ser fácil aplicar-lhes o instrumento de recapitalização interna em caso de resolução. Caso as instituições ou entidades detenham fundos próprios que excedam os requisitos de fundos próprios, esse facto em si não deverá afetar as decisões relativas à determinação do MREL. Além disso, as instituições e entidades deverão poder cumprir qualquer parte do seu MREL com fundos próprios.

(9)

O âmbito dos passivos utilizados para cumprir o MREL inclui, em princípio, todos os passivos resultantes de créditos decorrentes de credores ordinários não garantidos (passivos não subordinados), a menos que não cumpram os critérios de elegibilidade específicos estabelecidos na presente diretiva. Para melhorar a resolubilidade das instituições e entidades através de uma utilização eficaz do instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução deverão poder exigir que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados, em especial se existirem indicações claras de que é provável que os credores envolvidos na recapitalização interna venham a suportar perdas na resolução que ultrapassem as perdas em que incorreriam num processo normal de insolvência. As autoridades de resolução deverão avaliar a necessidade de exigir que as instituições e entidades cumpram o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados, caso o montante dos passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna atinja um determinado limiar dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis para o MREL. As instituições e entidades deverão cumprir o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que tal seja necessário para evitar que os seus credores venham a suportar perdas que sejam superiores às perdas em que esses credores incorreriam num processo normal de insolvência.

(10)

Qualquer subordinação de instrumentos de dívida que as autoridades de resolução exijam para o MREL não deverá prejudicar a possibilidade de cumprimento parcial do requisito mínimo TLAC com instrumentos de dívida não subordinados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como permitido pela norma TLAC. Para as entidades de resolução de G-SII, entidades de resolução de grupos de resolução com ativos superiores a 100 mil milhões de euros (bancos de nível superior - top-tier banks), e para entidades de resolução de certos grupos de resolução de menor dimensão consideradas como suscetíveis de constituir um risco sistémico em situação de insolvência, tendo em conta a prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento, o acesso limitado aos mercados de capitais para os passivos elegíveis e o recurso a fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o MREL, as autoridades de resolução deverão poder exigir que uma parte do MREL, correspondente ao nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, seja cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, incluindo fundos próprios utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios estabelecido na Diretiva 2013/36/UE.

(11)

A pedido de uma entidade de resolução, as autoridades de resolução deverão poder reduzir a parte do MREL que deve ser cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, até um limite que representa a percentagem da redução possível ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação ao requisito mínimo TLAC estabelecido nesse regulamento. As autoridades de resolução deverão poder exigir, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que o nível global da subordinação exigida sob a forma de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis, em virtude da obrigação das instituições e entidades de cumprirem o requisito mínimo TLAC, o MREL e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, não exceda o valor que for mais elevado entre o nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e o montante resultante da fórmula estabelecida na presente diretiva baseada nos requisitos prudenciais do pilar 1 e do pilar 2 e no requisito combinado de reservas de fundos próprios.

(12)

Para determinados bancos de nível superior, as autoridades de resolução deverão limitar, sob condições a avaliar pela autoridade de resolução, o nível do requisito mínimo de subordinação a um determinado limiar, tendo também em conta o eventual risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio dessas instituições. Essa limitação não deverá prejudicar a possibilidade de fixar um requisito de subordinação superior a esse limite através do requisito de subordinação do pilar 2, sob reserva também das condições aplicáveis ao pilar 2, com base em critérios alternativos, a saber, os impedimentos à resolubilidade, a viabilidade e credibilidade da estratégia de resolução, ou o nível de risco da instituição.

(13)

O MREL deverá permitir que as instituições e entidades absorvam as perdas esperadas na resolução ou no momento em que deixem de ser viáveis, conforme adequado, e sejam recapitalizadas após a aplicação das medidas previstas no plano de resolução ou após a resolução do grupo de resolução. As autoridades de resolução deverão, com base na estratégia de resolução por si escolhida, fundamentar devidamente o nível do MREL imposto e deverão, sem demora indevida, rever esse nível a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. Como tal, o nível do MREL imposto deverá ser igual à soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução que correspondem aos requisitos de fundos próprios da instituição ou entidade e do montante de recapitalização que permite que a instituição ou entidade após a resolução, ou após o exercício dos poderes de redução ou de conversão, cumpra os seus requisitos de fundos próprios necessários para estar autorizada a exercer as suas atividades de acordo com a estratégia de resolução escolhida. A autoridade de resolução deverá ajustar, em alta ou em baixa, os montantes da recapitalização em função das alterações que resultem das medidas estabelecidas no plano de resolução.

(14)

A autoridade de resolução deverá poder aumentar o montante da recapitalização para assegurar uma confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade após a implementação das medidas estabelecidas no plano de resolução. O nível exigido de reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá permitir que a instituição ou entidade continue a cumprir as condições de autorização por um período adequado, inclusive permitindo-lhe cobrir os custos relacionados com a restruturação das suas atividades após a resolução, e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. A reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá ser fixada por referência a parte do requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE. As autoridades de resolução deverão ajustar, em baixa, o nível da reserva para efeitos de confiança dos mercados se for suficiente um nível inferior para garantir a confiança suficiente dos mercados ou deverão ajustá-lo, em alta, se for necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência das medidas estabelecidas no plano de resolução, a entidade continue a satisfazer as condições da sua autorização durante um período adequado e a sustentar a confiança suficiente dos mercados.

(15)

Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (8), as autoridades de resolução deverão analisar a base de investidores dos instrumentos MREL de cada instituição ou entidade. Se uma parte significativa dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por investidores não profissionais que possam não ter recebido indicações adequadas sobre os riscos relevantes, esse facto em si poderá constituir um impedimento à resolubilidade. Além disso, se uma grande parte dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por outras instituições ou entidades, as implicações sistémicas de uma redução ou conversão poderão constituir também um impedimento à resolubilidade. Se uma autoridade de resolução detetar um impedimento à resolubilidade resultante da dimensão e natureza de determinada base de investidores, deverá poder recomendar à instituição ou entidade que obvie a esse impedimento.

(16)

A fim de assegurar que os investidores não profissionais não invistam excessivamente em certos instrumentos de dívida que são elegíveis para o MREL, os Estados-Membros deverão assegurar que o montante nominal mínimo de tais instrumentos seja relativamente elevado ou que o investimento nesses instrumentos não represente uma parte excessiva da carteira do investidor. Este requisito só deverá aplicar-se aos instrumentos emitidos após a data de transposição da presente diretiva. Este requisito não está suficientemente coberto pela Diretiva 2014/65/UE, pelo que deverá ser executório nos termos da Diretiva 2014/59/UE e não deverá prejudicar as regras de proteção dos investidores previstas na Diretiva 2014/65/UE. Caso, no desempenho das suas funções, encontrem provas de possíveis infrações à Diretiva 2014/65/UE, as autoridades de resolução deverão poder trocar informações confidenciais com as autoridades responsáveis pela supervisão da conduta no mercado para efeitos de execução da Diretiva 2014/65/UE. Além disso, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de restringir ainda mais a comercialização e venda de alguns outros instrumentos a determinados investidores.

(17)

A fim de melhorar a sua resolubilidade, as autoridades de resolução deverão poder impor um MREL específico por instituição às G-SII, para além do requisito mínimo TLAC estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse MREL específico por instituição deverá ser imposto se o requisito mínimo TLAC não for suficiente para absorver as perdas e para recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida.

(18)

Ao estabelecerem o nível do MREL, as autoridades de resolução deverão ter em consideração o grau de importância sistémica de uma instituição ou entidade e o impacto negativo que a sua insolvência poderá ter na estabilidade financeira. As autoridades de resolução deverão igualmente ter em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre as G-SII e outras instituições ou entidades comparáveis com importância sistémica na União. Assim, o MREL das instituições ou entidades que não são G-SII, mas cuja importância sistémica na União é comparável à importância sistémica das G-SII, não deverá divergir de forma desproporcionada do nível e da composição do MREL geralmente estabelecido para as G-SII.

(19)

Em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições ou entidades que sejam identificadas como entidades de resolução só deverão ser sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que, a fim de cumprir o seu MREL, as entidades de resolução deverão ser obrigadas a emitir instrumentos e elementos elegíveis a favor de credores terceiros externos que serão envolvidos na recapitalização interna caso a entidade de resolução entre em resolução.

(20)

As instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverão cumprir o MREL a nível individual. As necessidades de absorção de perdas e de recapitalização dessas instituições ou entidades deverão, em geral, ser supridas pelas respetivas entidades de resolução através da aquisição direta ou indireta por essas entidades de resolução de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pelas referidas instituições ou entidades e através da sua redução ou conversão em instrumentos de propriedade no momento em que essas instituições deixarem de ser viáveis. Como tal, o MREL que se aplique às instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá ser aplicado em conjunto e de forma coerente com os requisitos que se aplicam às entidades de resolução. Isso deverá permitir que as autoridades de resolução procedam à resolução de um grupo de resolução sem colocar algumas das suas filiais que sejam objeto de resolução, evitando assim potenciais efeitos negativos no mercado. A aplicação do MREL a instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá cumprir a estratégia de resolução escolhida e, em particular, não deverá alterar a relação de propriedade entre instituições ou entidades e o seu grupo de resolução após essas instituições ou entidades terem sido recapitalizadas.

(21)

Se tanto a entidade de resolução ou a entidade-mãe como as suas filiais estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro e pertencerem ao mesmo grupo de resolução, a autoridade de resolução deverá estar em condições de dispensar da aplicação do MREL que se aplique a essas filiais que não sejam entidades de resolução ou de lhes permitir cumprir o MREL com recurso a garantias cobertas por uma garantia financeira entre a entidade-mãe e as suas filiais, que podem ser acionadas se forem cumpridas condições equivalentes em termos de prazos às previstas para a redução ou conversão de passivos elegíveis. A garantia financeira que cobre a garantia deverá ter elevada liquidez e um risco de mercado e de crédito mínimo.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as autoridades competentes podem dispensar da aplicação de certos requisitos de solvência e liquidez as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central («redes cooperativas») se estiverem reunidas determinadas condições específicas. A fim de ter em conta as especificidades dessas redes cooperativas, as autoridades de resolução deverão também poder dispensar essas instituições de crédito e o organismo central da aplicação do MREL que lhes é aplicável em condições similares às previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso as instituições de crédito e o organismo central estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro. As autoridades de resolução deverão também poder tratar as instituições de crédito e o organismo central como um todo ao avaliarem as condições para desencadear a resolução em função das características do mecanismo de solidariedade. As autoridades de resolução deverão poder assegurar o cumprimento do requisito MREL externo do grupo de resolução como um todo de diferentes formas, em função das características do mecanismo de solidariedade de cada grupo, contabilizando os passivos elegíveis das entidades em conformidade com o plano de resolução, às quais as autoridades de resolução exijam a emissão de instrumentos elegíveis para o MREL fora do grupo de resolução.

(23)

Para assegurar níveis adequados do MREL para efeitos de resolução, as autoridades responsáveis por fixar o nível do MREL deverão ser a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução ao nível do grupo, que é a autoridade de resolução da empresa-mãe em última instância, e as autoridades de resolução de outras entidades do grupo de resolução. Os eventuais litígios entre autoridades deverão ser sujeitos aos poderes da Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nas condições e nos limites estabelecidos na presente diretiva.

(24)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão analisar e corrigir adequadamente quaisquer situações de incumprimento do requisito mínimo TLAC e do MREL. Uma vez que o incumprimento desses requisitos poderá constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, os procedimentos em vigor para eliminar os impedimentos à resolubilidade deverão ser abreviados, a fim de resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento dos requisitos. As autoridades de resolução deverão também poder exigir às instituições ou entidades que alterem os perfis de vencimento dos instrumentos e elementos elegíveis e que elaborem e apliquem planos para restabelecer o nível desses requisitos. As autoridades de resolução deverão ainda poder proibir determinadas distribuições caso considerem que uma instituição ou entidade não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto pela Diretiva 2013/36/UE quando este é considerado adicionalmente ao MREL.

(25)

A fim de garantir uma aplicação transparente do MREL, as instituições e entidades deverão comunicar às suas autoridades competentes e de resolução, e divulgar regularmente ao público o seu MREL, os níveis de passivos elegíveis e incluídos no âmbito da inclusão na recapitalização interna e a composição desses passivos, incluindo o respetivo perfil de vencimento e posição de prioridade em processos normais de insolvência. Para as instituições ou entidades que estão sujeitas ao requisito mínimo TLAC, deverá haver coerência na frequência dos relatórios de supervisão e divulgação do MREL específico por instituição conforme previsto na presente diretiva com os previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC. Embora devam ser autorizadas isenções totais ou parciais das obrigações de apresentação de relatórios e de divulgação para determinadas instituições ou entidades em certos casos especificados na presente diretiva, tais isenções não deverão limitar os poderes das autoridades de resolução para solicitarem informações para efeitos do desempenho das suas funções nos termos da Diretiva 2014/59/UE com a redação que lhe é dada pela presente diretiva.

(26)

O requisito de incluir o reconhecimento contratual dos efeitos do instrumento de recapitalização interna nos acordos ou instrumentos que originam passivos regidos pelo direito de países terceiros deverá facilitar e melhorar o processo de recapitalização interna desses passivos em caso de resolução. Os acordos contratuais, quando redigidos de forma adequada e amplamente reconhecidos, podem oferecer uma solução viável nos casos de resolução transfronteiriça até ser desenvolvida uma abordagem legal ao abrigo do direito da União ou até serem desenvolvidos incentivos à opção pelo direito de um Estado-Membro nos contratos, ou até serem adotados em todas as jurisdições de países terceiros regimes de reconhecimento legal que permitam uma resolução eficaz a nível transfronteiriço. Mesmo que existam quadros de reconhecimento legal, os acordos de reconhecimento contratual deverão contribuir para reforçar o conhecimento, por parte de credores vinculados por acordos contratuais que não são regulados pelo direito de um Estado-Membro, das eventuais medidas de resolução em relação a instituições ou entidades que são reguladas pelo direito da União. No entanto, poderá haver casos em que seja impraticável para as instituições ou entidades a inclusão desse tipo de cláusulas contratuais nos acordos ou instrumentos que originam certos passivos, sobretudo passivos que não estão excluídos do instrumento de recapitalização interna previsto na Diretiva 2014/59/UE, depósitos cobertos ou instrumentos de fundos próprios.

Por exemplo, em determinadas circunstâncias, poderá ser considerado impraticável incluir cláusulas de reconhecimento contratual em contratos de passivos sempre que, nos termos da lei do país terceiro, seja ilegal a instituição ou entidade incluir essas cláusulas em acordos ou instrumentos que originem passivos regulados pela legislação desse país terceiro, se a instituição ou entidade não tiver poder, a nível individual, para alterar as cláusulas contratuais por serem impostas por protocolos internacionais ou se basearem em cláusulas-tipo acordadas a nível internacional, ou se o passivo que estaria sujeito ao requisito de reconhecimento contratual depender de uma violação do contrato ou decorrer de garantias, contragarantias ou outros instrumentos utilizados no contexto de operações de financiamento comercial. No entanto, uma recusa da contraparte em aceitar ficar vinculada por uma cláusula contratual de reconhecimento da recapitalização interna não deverá, por si só, ser considerada uma causa de impraticabilidade. A EBA deverá elaborar um projeto de norma técnica de regulamentação a adotar pela Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de identificar mais precisamente os casos de impraticabilidade. Quando aplicar essas normas técnicas de regulamentação e tomar em conta as especificidades do mercado em questão, a autoridade de resolução deverá especificar, caso o considere necessário, as categorias de passivos em que possam existir motivos para impraticabilidade. Neste contexto, deverá caber à instituição ou entidade determinar que a inserção de uma cláusula de reconhecimento da recapitalização interna num contrato ou classe de contratos é impraticável. As instituições e entidades deverão fornecer atualizações regulares às autoridades de resolução, para as manter informadas sobre os progressos na aplicação das cláusulas de reconhecimento contratual.

Neste contexto, as instituições e as entidades deverão indicar os contratos ou as classes de contratos para os quais a inserção de uma cláusula de reconhecimento da recapitalização interna é impraticável e indicar um motivo para esta avaliação. As autoridades de resolução deverão, em prazo razoável, avaliar a determinação operada por uma instituição ou entidade de que é impraticável incluir cláusulas de reconhecimento contratual em contratos de passivos e atuar para obviar a quaisquer avaliações incorretas e impedimentos à resolubilidade em resultado da não inclusão dessas cláusulas. As instituições e entidades deverão estar preparadas para justificar a determinação que fizeram, caso tal seja pedido pela autoridade de resolução. Além disso, a fim de garantir que a resolubilidade das instituições e entidades não é afetada, os passivos em relação aos quais não são incluídas as disposições contratuais pertinentes não deverão ser elegíveis para o MREL.

(27)

É útil e necessário ajustar o poder das autoridades de resolução de suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais das instituições e entidades. Em especial, a autoridade de resolução deverá poder exercer esse poder antes de a instituição ou entidade entrar em processo de resolução, a partir do momento em que se determine que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, se não estiver imediatamente disponível uma medida do setor privado que, no entender da autoridade de resolução, evitaria, num prazo razoável, a situação de insolvência da instituição ou entidade, e se o exercício desse poder é considerado necessário para evitar que as condições financeiras da instituição ou entidade se continuem a degradar. Nesse contexto, as autoridades de resolução deverão poder exercer o referido poder se considerarem insuficiente uma medida proposta pelo setor privado que esteja imediatamente disponível. O poder de suspender determinadas obrigações contratuais permitirá também às autoridades de resolução determinar se uma medida de resolução é do interesse público, escolher os instrumentos de resolução mais adequados ou assegurar a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução. A duração da suspensão deverá ser limitada a um máximo de dois dias úteis. Até esse máximo, a suspensão pode continuar a aplicar-se depois de tomada a decisão de resolução.

(28)

Para que o poder de suspender certas obrigações contratuais seja usado de forma proporcionada, as autoridades de resolução deverão dispor da possibilidade de levar em conta as circunstâncias de cada caso individual e determinar o âmbito da suspensão em conformidade. Além disso, deverão poder autorizar certos pagamentos – em especial, mas não exclusivamente, despesas administrativas da instituição ou entidade em causa – caso a caso. O poder de suspensão deverá também poder aplicar-se aos depósitos elegíveis. No entanto, as autoridades de resolução deverão avaliar cuidadosamente se é adequado aplicar esse poder a certos depósitos elegíveis, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas, e deverão avaliar o risco de a aplicação da suspensão relativamente a tais depósitos prejudicar gravemente o funcionamento dos mercados financeiros. Se o poder de suspender determinadas obrigações contratuais for exercido relativamente a depósitos cobertos, esses depósitos não deverão ser considerados indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A fim de assegurar que, durante o período de suspensão, os depositantes não se deparem com dificuldades financeiras, os Estados-Membros deverão poder dispor que os depositantes sejam autorizados a efetuar levantamentos de um determinado montante diário.

(29)

Durante o período de suspensão, as autoridades de resolução deverão igualmente ponderar, com base, nomeadamente, no plano de resolução da instituição ou entidade, a possibilidade de a instituição ou entidade, em última instância, não ser objeto de resolução mas ser alternativamente liquidada ao abrigo do direito nacional. Nesses casos, as autoridades de resolução deverão tomar as disposições que considerarem apropriadas para conseguir a coordenação adequada com as autoridades nacionais relevantes e para assegurar que a suspensão não prejudique a eficácia do processo de liquidação.

(30)

O poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega não deverá aplicar-se a obrigações devidas a sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE, nem a bancos centrais, contrapartes centrais autorizadas (CCP) nem CCP de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA). A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, a Diretiva 2014/59/UE deverá ser alterada no sentido de assegurar que uma medida de prevenção de crises, uma suspensão de obrigação por força do artigo 33.o-A ou uma medida de gestão de crises não deva, em si, ser considerada como constituindo um processo de falência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser cumpridas. Contudo, nenhuma disposição da Diretiva 2014/59/UE deverá prejudicar o funcionamento de um sistema designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE nem o direito a garantias constituídas assegurado pela mesma diretiva.

(31)

Um aspeto essencial de uma resolução eficaz é assegurar que, quando as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), da Diretiva 2014/59/UE entram em resolução, as suas contrapartes em contratos financeiros não possam rescindir as suas posições só porque essas instituições ou entidades entram em resolução. Além disso, as autoridades de resolução deverão ficar habilitadas a suspender as obrigações de pagamento ou de entrega devidas no âmbito de um contrato com uma instituição objeto de resolução e deverão ter o poder de restringir, por um período limitado, os direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou a qualquer outra forma de rescisão de contratos financeiros. Esses requisitos não se aplicam diretamente aos contratos regidos pelo direito de países terceiros. Na falta de um regime legal de reconhecimento transfronteiriço, os Estados-Membros deverão exigir que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, incluam nos contratos financeiros pertinentes uma cláusula que reconheça que o contrato pode estar sujeito ao exercício dos poderes das autoridades de resolução de suspender determinadas obrigações de pagamento e entrega, de restringir a execução de penhoras de títulos ou de suspender temporariamente os direitos de rescisão, e fiquem vinculadas aos requisitos do artigo 68.o como se o contrato financeiro fosse regido pelo direito do Estado-Membro em causa. Tal obrigação deverá ser prevista na medida em que o contrato se insira no âmbito de aplicação das referidas disposições. Por conseguinte, não há uma obrigação de inclusão da cláusula contratual no que respeita aos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, no caso, por exemplo, de contratos com contrapartes centrais ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, uma vez que, no caso desses contratos, mesmo que sejam regidos pelo direito do Estado-Membro em causa, as autoridades de resolução não têm os poderes previstos nesses artigos.

(32)

A exclusão de determinados passivos das instituições ou entidades do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do poder para suspender determinadas obrigações de pagamento e entrega, restringir a execução de penhoras de títulos ou suspender temporariamente direitos de rescisão previstos na Diretiva 2014/59/UE deverá também cobrir passivos relativos a CCP estabelecidas na União e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA.

(33)

A fim de garantir um entendimento comum dos termos utilizados em diversos instrumentos jurídicos, é conveniente incorporar na Diretiva 98/26/CE as definições e os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no que diz respeito a uma «contraparte central» ou «CCP» e a um «participante».

(34)

A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação das instituições e outras entidades em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. O considerando (7) dessa diretiva clarifica que os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar as disposições dessa diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. Atendendo ao caráter mundial da dimensão e das atividades de alguns sistemas regidos pelo direito de países terceiros e à participação acrescida das entidades estabelecidas na União nesses sistemas, a Comissão deverá analisar a forma como os Estados-Membros aplicam a possibilidade prevista no considerando (7) da referida diretiva e avaliar a necessidade de introduzir novas alterações na mesma diretiva no que respeita a esses sistemas.

(35)

A fim de permitir a aplicação efetiva dos poderes de redução ou de conversão de elementos de fundos próprios sem violar as salvaguardas dos credores previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, em processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior à de quaisquer outros créditos subordinados. Os instrumentos que sejam apenas parcialmente reconhecidos como fundos próprios deverão continuar a ser tratados como créditos resultantes de fundos próprios pelo seu montante total. O reconhecimento parcial poderá resultar, por exemplo, da aplicação de disposições de salvaguarda de direitos adquiridos que desreconheçam parcialmente um instrumento ou resultar da aplicação do calendário de amortização previsto para os instrumentos de fundos próprios de nível 2 no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(36)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a definição de regras uniformes relativas ao regime de recuperação e resolução das instituições e entidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(37)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros um período adequado para a transposição e aplicação da presente diretiva no seu direito nacional, os Estados-Membros deverão dispor de dezoito meses a contar da data da sua entrada em vigor para o efeito. No entanto, as disposições da presente diretiva relativas à divulgação pública deverão ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de assegurar que as instituições e entidades em toda a União disponham de um período adequado para alcançar de forma ordenada o nível exigido de MREL,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte texto:

«5)

“Filial”, uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, para efeitos da aplicação dos artigos 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 45.o a 45.o-M, 59.o a 62.o, 91.o e 92.o da presente diretiva aos grupos de resolução a que se refere o ponto 83-B, alínea b), do presente número, se e conforme adequado, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central, e as respetivas filiais, tendo em conta a forma como esses grupos de resolução cumprem o artigo 45.o-E, n.o 3, da presente diretiva;

5-A)

“Filial importante”, uma filial importante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 135, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

b)

é inserido o seguinte ponto:

«68-A)

“Fundos próprios principais de nível 1”, os fundos próprios principais de nível 1 calculados nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

c)

no ponto 70, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

d)

o ponto 71 é substituído pelo seguinte texto:

«71)

“Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.o, n.o 2;

71-A)

“Passivos elegíveis”, os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumprem, consoante o caso, as condições do artigo 45.o-B ou do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumprem as condições do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

71-B)

“Instrumentos elegíveis subordinados”, os instrumentos que cumprem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento;»,

e)

São inseridos os seguintes pontos:

«83-A)

“Entidade de resolução”,

a)

uma pessoa coletiva estabelecida na União, que, em conformidade com o artigo 12.o, é identificada pela autoridade de resolução como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução, ou

b)

uma instituição que não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, em relação à qual o plano de resolução elaborado nos termos do artigo 10.o da presente diretiva prevê medidas de resolução;

83-B)

“Grupo de resolução”,

a)

uma entidade de resolução e as suas filiais que não sejam:

i)

elas próprias entidades de resolução,

ii)

filiais de outras entidades de resolução, nem

iii)

entidades estabelecidas num país terceiro que não estejam incluídas no grupo de resolução em conformidade com o plano de resolução e respetivas filiais; ou

b)

instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central for uma entidade de resolução, e respetivas filiais;

83-C)

“Instituição de importância sistémica global” ou “G-SII”, uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

f)

é aditado o seguinte ponto:

«109)

“Requisito combinado de reservas de fundos próprios”, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE.».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 6, são aditados os seguintes parágrafos:

«A análise a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é realizada após a execução das medidas de resolução ou após o exercício dos poderes a que se refere o artigo 59.o.

Aquando da fixação dos prazos referidos no n.o 7, alíneas o) e p), do presente artigo, nas circunstâncias a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta o prazo para o cumprimento do requisito a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE.»,

b)

no n.o 7, as alíneas o) e p) passam a ter a seguinte redação:

«o)

Os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F e o prazo para atingir esse nível, em conformidade com o artigo 45.o-M;

p)

Caso uma autoridade de resolução aplique o artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, o calendário para a entidade de resolução assegurar o cumprimento em conformidade com o artigo 45.o-M;».

3)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais e após consulta às autoridades de resolução das sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, elaborem planos de resolução de grupos. O plano de resolução de um grupo identifica as medidas a tomar em relação:

a)

À empresa-mãe na União;

b)

Às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas na União;

c)

Às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d); e

d)

Sob reserva do título VI, às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas fora da União.

Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução identifica, para cada grupo as entidades de resolução e os grupos de resolução.»,

b)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Definir as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução nos cenários a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, e as implicações de tais medidas de resolução relativamente as outras entidades do grupo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para a empresa-mãe e para as instituições filiais;

a-A)

Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, definir as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução de cada grupo de resolução e as implicações dessas medidas para ambos os casos seguintes:

i)

outras entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo de resolução;

ii)

outros grupos de resolução;

b)

Analisar em que medida podem os instrumentos de resolução ser aplicados, e os poderes de resolução ser exercidos, em relação a entidades de resolução estabelecidas na União de forma coordenada, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo, ou de determinadas entidades do grupo ou grupos de resolução, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar em relação às entidades no âmbito de cada grupo de resolução;».

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, o planeamento das medidas de resolução a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alínea a-A), é incluído numa decisão conjunta a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»,

b)

no n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, cada autoridade de resolução responsável por uma filial que discorde do plano de resolução do grupo adota a sua própria decisão e, se for caso disso, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades sob a sua jurisdição. Cada uma das decisões individuais das autoridades de resolução discordantes deve ser cabalmente fundamentada, expor os motivos do desacordo em relação ao plano de resolução do grupo proposto e ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução e autoridades competentes. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.».

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo, ao abrigo de processos normais de insolvência, ou à resolução desse grupo através da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício de poderes de resolução relativamente às entidades de resolução desse grupo, evitando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, efeitos negativos significativos nos sistemas financeiros dos Estados-Membros em que estão situadas as entidades ou sucursais do grupo, ou de outros Estados-Membros ou da União, incluindo instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades desse grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios.

As autoridades de resolução a nível do grupo notificam atempadamente a EBA caso um grupo não seja considerado passível de resolução.»,

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que, caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, as autoridades referidas no n.o 1 avaliem a resolubilidade de cada grupo de resolução em conformidade com o presente artigo.

A avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número é realizada para além da avaliação da resolubilidade do conjunto do grupo e no âmbito do processo de tomada de decisão previsto no artigo 13.o.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Poder para proibir determinadas distribuições

1.   Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, a autoridade de resolução dessa entidade dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de uma das seguintes ações:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade de resolução.

2.   Na situação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução da entidade, após consultar a autoridade competente, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

A razão, duração e dimensão do incumprimento, bem como o seu impacto na resolubilidade;

b)

A evolução da situação financeira da entidade e a probabilidade de, num futuro previsível, preencher a condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

c)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 num prazo razoável;

d)

Caso a entidade seja incapaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 45.o-B ou no artigo 45.o-F, n.o 2, da presente diretiva, o facto de essa incapacidade ser de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado;

e)

A questão de saber se o exercício do poder a que se refere o n.o 1 é o meio mais adequado e proporcionado para tratar a situação da entidade, tendo em conta o seu potencial impacto tanto nas condições de financiamento como na resolubilidade da entidade em causa.

A autoridade de resolução volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1.

3.   Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:

a)

O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros, que conduz a uma tensão generalizada nos mercados financeiros em vários segmentos desses mercados;

b)

A perturbação a que se refere a alínea a) não só resulta numa maior volatilidade dos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos instrumentos de passivos elegíveis da entidade ou em custos acrescidos para esta, como também conduz a um encerramento total ou parcial dos mercados que impede a entidade de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis nesses mercados;

c)

Observa-se o encerramento dos mercados a que se refere a alínea b) não só para a entidade em causa, mas também para várias outras entidades;

d)

A perturbação a que se refere a alínea a) impede a entidade em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis suficientes para corrigir o incumprimento; ou

e)

O exercício do poder a que se refere o n.o 1 conduz a repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente assim a estabilidade financeira.

Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução notifica a autoridade competente da sua decisão fundamenta por escrito a sua avaliação.

A autoridade de resolução repete todos os meses a sua avaliação para determinar se pode ser aplicada a exceção referida no primeiro parágrafo.

4.   O M-MMD é calculado multiplicando-se a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do M-MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

mais

b)

Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

menos

c)

Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

em que “Qn” = ordinal do quartil em causa.».

7)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando, tendo efetuado uma avaliação da resolubilidade de uma entidade nos termos dos artigos 15.o e 16.o, e após consultar a autoridade competente, uma autoridade de resolução determinar que existem impedimentos significativos à resolubilidade dessa entidade, deve notificar por escrito desse facto a entidade em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.»,

b)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção de uma notificação efetuada nos termos do n.o 1, a entidade propõe à autoridade de resolução possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados na notificação.

No prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação efetuada nos termos do n.o 1 do presente artigo, a entidade propõe à autoridade de resolução possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade cumpre o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva e o requisito combinado de reservas de fundos próprios, caso um impedimento significativo à resolubilidade se deva a uma das seguintes situações:

a)

A entidade cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos a que se refere o artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos a que se referem os artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva; ou

b)

A entidade não cumpre os requisitos referidos nos artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva.

O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta os motivos que conduziram ao impedimento significativo.

A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, avalia se as medidas propostas nos primeiro e segundo parágrafos reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo em questão.

4.   Se concluir que as medidas propostas por uma entidade nos termos do n.o 3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à entidade, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à entidade, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.

Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela entidade não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça que esses impedimentos à resolubilidade representam para a estabilidade financeira e o efeito das medidas sobre a atividade da entidade, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.»,

c)

o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

nas alíneas a), b), d), e), g) e h) o termo «instituição» é substituído pelo termo «entidade»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«h-A)

Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos do artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

iii)

as alíneas i), j) e k) são substituídas pelo seguinte texto:

«i)

Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F;

j)

Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo do direito da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento;

j-A)

A fim de assegurar o cumprimento permanente do disposto no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), altere o perfil de vencimento:

i)

dos instrumentos de fundos próprios, depois de ter obtido o acordo da autoridade competente, e

ii)

dos passivos elegíveis referidos no artigo 45.o-B e no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a);

k)

Caso uma entidade seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a entidade, se necessário para facilitar a resolução da entidade e para evitar que a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes referidos no título IV tenha efeitos negativos na parte não financeira do grupo.»,

d)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o 4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a entidade em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.»;

8)

No artigo 18.o, os n.os 1 a 7 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida no artigo 16.o no âmbito do colégio de resolução e adota todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 4, em relação a todas as entidades de resolução e suas filiais que sejam entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, e que pertençam ao grupo.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua alçada, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades competentes e deve analisar os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo e também em relação aos grupos de resolução, caso o grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio do grupo e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

Sempre que um impedimento à resolubilidade do grupo se deva a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, a autoridade de resolução a nível do grupo notifica a empresa-mãe na União da sua avaliação desse impedimento, após consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução e às autoridades de resolução das suas instituições filiais.

3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

Sempre que os impedimentos identificados no relatório se devam a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, da presente diretiva, a empresa-mãe na União propõe à autoridade de resolução a nível do grupo, no prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade do grupo cumpre os requisitos referidos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta as razões que conduziram ao impedimento significativo. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.

5.   A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União. Caso a empresa-mãe na União não tenha apresentado observações, a decisão conjunta é tomada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de quatro meses referido no n.o 3, primeiro parágrafo.

A decisão conjunta sobre o impedimento à resolubilidade devido a uma das situações referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, é tomada no prazo de duas semanas a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União, de acordo com o disposto no n.o 3 do presente artigo.

A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode ajudar as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

6-A.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, a autoridade de resolução da entidade de resolução pertinente toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo de resolução.

A decisão referida no primeiro parágrafo deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das autoridades de resolução de outras entidades do mesmo grupo de resolução e da autoridade de resolução a nível do grupo. A decisão é comunicada à entidade de resolução pela autoridade de resolução pertinente.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo relevante referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

7.   Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não sejam entidades de resolução adotam as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.o, n.o 4.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.»;

9)

No artigo 32.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, ou de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o, n.o 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;»;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 32.o-A

Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam tomar uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando esse grupo de resolução cumpra, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1.

Artigo 32.o-B

Processos de insolvência em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a uma medida de resolução

Os Estados-Membros asseguram a liquidação ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, de uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual a autoridade de resolução considere estarem reunidas as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não ser do interesse público tomar uma medida de resolução, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c).»;

11)

No artigo 33.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1.

3.   Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são detidas direta ou indiretamente por uma companhia financeira intermediária, o plano de resolução prevê que a companhia financeira intermediária seja identificada como entidade de resolução, e os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas de resolução em relação à companhia financeira intermediária para efeitos da resolução do grupo. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução não tomam medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo em relação à companhia financeira mista.

4.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o facto de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

A entidade é uma entidade de resolução;

b)

Uma ou mais filiais dessa entidade que são instituições, mas não entidades de resolução, cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1;

c)

Os ativos e passivos das filiais referidas na alínea b) são tais que a situação de insolvência dessas filiais ameaça o grupo de resolução no seu todo, e as medidas de resolução em relação à entidade são necessárias para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do grupo de resolução relevante no seu todo.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Poder para suspender determinadas obrigações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, após consultar as autoridades competentes, que devem responder atempadamente, disponham do poder para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), alínea c) ou alínea d), seja parte, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Foi determinado que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

b)

Não está imediatamente disponível qualquer ação alternativa do setor privado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), que impeça a situação de insolvência da instituição ou entidade;

c)

O exercício do poder de suspensão é considerado necessário para evitar que as condições financeiras da instituição ou da entidade se continuem a deteriorar; e

d)

O exercício do poder de suspensão é:

i)

necessário para proceder à determinação prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), ou

ii)

necessário para escolher as medidas de resolução adequadas ou para garantir a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução.

2.   O poder a que se refere o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega:

a)

A sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b)

A CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

c)

Aos bancos centrais.

As autoridades de resolução devem definir o âmbito do poder de suspensão referido no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis, segundo a definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas.

3.   Os Estados-Membros podem estipular que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução asseguram o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos.

4.   O período de suspensão nos termos do n.o 1 deve ser tão curto quanto possível e não pode exceder o período mínimo que a autoridade de resolução considere necessário para os efeitos referidos no n.o 1, alíneas c) e d), e em todo o caso não pode exceder o período compreendido entre a publicação de um aviso de suspensão por força do n.o 8 e a meia noite no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição ou entidade, no fim do dia útil seguinte ao dia da publicação.

No termo do período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, a suspensão deixa de produzir efeitos.

5.   Ao exercerem o poder previsto no n.o 1 do presente artigo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros e têm em consideração as regras nacionais em vigor, bem como os poderes judiciais e de supervisão, a fim de salvaguardar os direitos dos credores e a igualdade de tratamento dos credores em processos normais de insolvência. As autoridades de resolução têm especialmente em conta a eventual aplicação de um processo nacional de insolvência à instituição ou à entidade como consequência da determinação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e tomar as disposições que considerem adequadas para assegurar a coordenação adequada com as autoridades administrativas ou judiciais nacionais.

6.   Quando as obrigações de pagamento ou de entrega ao abrigo de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento ou de entrega de qualquer contraparte nesse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

7.   Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o período de suspensão é devida imediatamente após o termo desse período.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades referidas no artigo 83.o, n.o 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.o 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução.

A autoridade de resolução publica ou assegura a publicação da decisão ou do instrumento pelo qual são suspensas as obrigações no âmbito do presente artigo e os termos e período de suspensão pelos meios a que se refere o artigo 83.o, n.o 4.

9.   O presente artigo não prejudica as disposições do direito nacional dos Estados-Membros que concedem poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega das instituições e entidades referidas no n.o 1 do presente artigo antes de ter sido determinado que essas instituições ou entidades estão em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), ou para suspender as obrigações de pagamento ou entrega das instituições ou entidades que serão liquidadas ao abrigo de processos normais de insolvência e que excedam o âmbito e a duração previstos no presente artigo. Esses poderes são exercidos em conformidade com o âmbito, a duração e as condições previstos na legislação nacional pertinente. As condições previstas no presente artigo não prejudicam as condições relacionadas com o poder de suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega.

10.   Os Estados-Membros asseguram que quando uma autoridade de resolução exerça o poder de suspender as obrigações de pagamento ou de entrega em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa autoridade de resolução também pode, durante a vigência dessa suspensão, exercer o poder de:

a)

Restringir a execução de penhoras de títulos por credores garantidos dessa instituição ou entidade em relação a qualquer um dos ativos dessa instituição ou entidade, pelo mesmo período, aplicando-se nesse caso o artigo 70.o, n.os 2, 3 e 4; e

b)

Suspender os direitos de rescisão de uma das partes num contrato com essa instituição ou entidade, pelo mesmo período, aplicando-se nesse caso o artigo 71.o, n.os 2 a 8.

11.   Caso, após ter determinado que uma instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), uma autoridade de resolução tenha exercido o poder de suspender as obrigações de pagamento ou entrega nas circunstâncias especificadas nos n.os 1 ou 10 do presente artigo, e se posteriormente forem tomadas medidas de resolução em relação a essa instituição ou entidade, a autoridade de resolução não pode exercer os poderes previstos no artigo 69.o, n.o 1, no artigo 70.o, n.o 1, ou no artigo 71.o, n.o 1, em relação a essa instituição ou entidade.».

13)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o»,

b)

o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a expressão «instrumentos de capital» é substituída pela expressão «instrumentos de capital e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o», e na alínea c), a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o» e a expressão «dos instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o»;

ii)

na alínea d), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

c)

nos n.os 5, a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o» e nos n.os 12 e 13, a expressão «dos instrumentos de capital» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o».

14)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «os instrumentos de capital» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital e os passivos elegíveis»,

b)

No n.o 10, alínea a), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

15)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA, nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«h)

Passivos perante as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem elas próprias entidades de resolução, independentemente dos seus prazos de vencimento, exceto se esses passivos tiverem prioridade inferior em relação aos passivos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional pertinente que rege os processos normais de insolvência aplicável na data de transposição da presente diretiva; nos casos em que essa exceção se aplica, a autoridade de resolução da filial pertinente que não seja uma entidade de resolução avalia se o montante dos elementos que cumprem o disposto no artigo 45.o-F, n.o 2, é suficiente para apoiar a execução da estratégia de resolução preferida.»;

iii)

no quinto parágrafo, a expressão «passivos elegíveis para um instrumento de recapitalização interna» é substituída por «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

b)

no n.o 3, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«As autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se os passivos perante as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem, elas próprias, entidades de resolução e que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, nos termos do n.o 2, alínea h), do presente artigo, devem ser excluídos ou parcialmente excluídos nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do presente número, a fim de assegurar a execução efetiva da estratégia de resolução.

Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ao abrigo do presente número, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna cumpra o princípio estabelecido no artigo 34.o, n.o 1, alínea g).»;

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, ao abrigo do presente artigo, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tenham sido completamente transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos os seguintes objetivos:

a)

Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e restabelecer o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução para zero, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a);

b)

Adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade ou de capital na instituição objeto de resolução, a fim de recapitalizar a instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).»,

d)

no n.o 5, alínea a), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Venda de passivos elegíveis subordinados a clientes não profissionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que o vendedor de passivos elegíveis que preencham todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), e ao artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento, só pode vender esses passivos a um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O vendedor efetuou uma avaliação da adequação, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

O vendedor considera, com base na avaliação referida na alínea a), que esses passivos elegíveis são adequados para esse cliente não profissional;

c)

O vendedor documenta a adequação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) desse parágrafo se aplicam aos vendedores de outros instrumentos considerados fundos próprios ou passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna.

2.   Caso estejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 1 e a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional não exceda, no momento da compra, 500 000 EUR, o vendedor assegura, com base nas informações prestadas por esse cliente, em conformidade com o n.o 3, que estão cumpridas, no momento da compra, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

O cliente não profissional não investe um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros nos passivos a que se refere o n.o 1;

b)

O montante de investimento inicial investido num ou em vários instrumentos de passivos a que se refere o n.o 1 é de, pelo menos, 10 000 EUR.

3.   O cliente não profissional fornece ao vendedor informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo os eventuais investimentos nos passivos a que se refere o n.o 1.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas exclui quaisquer instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia.

5.   Sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2014/65/UE, e em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem definir um montante nominal mínimo de, pelo menos, 50 000 EUR para os passivos a que se refere o n.o 1, tendo em conta as condições e práticas do mercado do Estado-Membro em causa, bem como as medidas de defesa do consumidor que vigorem na jurisdição desse Estado-Membro.

6.   Caso o valor dos ativos totais das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, que estejam estabelecidas num Estado-Membro e sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o-E não exceda 50 mil milhões de euros, esse Estado-Membro pode, em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, aplicar apenas o requisito estabelecido no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo aos passivos a que se refere o n.o 1 emitidos antes de 28 de dezembro de 2020.»;

17)

O artigo 45.o é substituído pelos seguintes artigos:

«Artigo 45.o

Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pelo presente artigo e pelos artigos 45.o-A a 45.o-I e em conformidade com estes artigos.

2.   O requisito referido no n.o 1 do presente artigo é calculado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, n.o 5 ou n.o 7, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:

a)

Do montante total das posições em risco da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Da medida da exposição total da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 45.o-A

Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Não obstante o artigo 45.o, as autoridades de resolução isentam do requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Essas instituições serão liquidadas em processos nacionais de insolvência ou noutros tipos de processos previstos para essas instituições e aplicados nos termos do artigo 38.o, do artigo 40.o ou do artigo 42.o; e

b)

Os processos referidos na alínea a) garantem que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, suportarão perdas de modo a cumprir os objetivos da resolução.

2.   As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, não fazem parte da consolidação referida no artigo 45.o-E, n.o 1.

Artigo 45.o-B

Passivos elegíveis para as entidades de resolução

1.   Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Artigo 72.o-A;

b)

Artigo 72.o-B, com exceção do n.o 2, alínea d); e

c)

Artigo 72.o-C.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que a presente diretiva se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento.

2.   Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:

a)

O montante de capital do passivo decorrente do instrumento de dívida é conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado pela característica de derivado embutido, e o montante total do passivo decorrente do instrumento de dívida, incluindo o derivado embutido, pode ser avaliado diariamente por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, em conformidade com os artigos 104.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou

b)

O instrumento de dívida inclui uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito em caso de insolvência e de resolução do emitente é fixo ou crescente, e não excede o montante do passivo pago inicialmente.

Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo.

3.   Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

São emitidos em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a);

b)

O exercício dos poderes de redução ou de conversão em relação a esses passivos em conformidade com os artigos 59.o ou 62.o não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução;

c)

Esses passivos não excedem o montante que se obtém subtraindo:

i)

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b),

ii)

do montante exigido em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 1.

4.   Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 45.o-C, n.o 5, ou no artigo 45.o-D, n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução asseguram que uma parte do requisito referido no artigo 45.o-E correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. A autoridade de resolução pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:

 

X1 = 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

 

X2 = soma de 18 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Para as entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, a autoridade de resolução limita a parte do requisito referido no artigo 45.o-E que deva ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se a autoridade de resolução tiver avaliado que:

a)

O acesso ao mecanismo de financiamento da resolução não é considerado uma opção para a resolução dessa entidade de resolução no plano de resolução; e

b)

Caso não se aplique a alínea a), o requisito referido no artigo 45.o-E permite a essa entidade de resolução cumprir os requisitos a que se refere o artigo 44.o, n.o 5 ou n.o 8, conforme aplicável.

Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, a autoridade de resolução tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 6.

5.   Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, a autoridade de resolução pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 45.o-E da presente diretiva, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os passivos não subordinados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm a mesma posição de prioridade, na hierarquia nacional de insolvência, que certos passivos excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3;

b)

Existe o risco de, em consequência da aplicação prevista dos poderes de redução e de conversão a passivos não subordinados que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, os credores cujos créditos resultem de tais passivos incorrerem em perdas superiores àquelas em que incorreriam em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência;

c)

O montante dos fundos próprios e outros passivos subordinados não excede o montante necessário para assegurar que os credores referidos na alínea b) não incorram em perdas acima do nível daquelas em que teriam incorrido em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, totaliza mais de 10 % dessa classe, a autoridade de resolução avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

6.   Para efeitos dos n.os 4, 5 e 7, os passivos de derivados são incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7.

7.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade de resolução pode decidir que o requisito referido no artigo 45.o-E da presente diretiva seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o artigo 45.o-C, n.o 5, e o artigo 45.o-E da presente diretiva, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:

a)

8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade; ou

b)

O montante resultante da aplicação da fórmula A × 2 + B × 2 + C, em que A, B e C representam os montantes a seguir indicados:

 

A = O montante resultante do requisito a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

 

B = O montante resultante do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

 

C = O montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

8.   As autoridades de resolução podem exercer o poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo relativamente a entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, e que preencham uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número, até ao limite de 30 % do número total de todas as entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, em relação às quais a autoridade de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E.

As condições que as autoridades de resolução devem ter em consideração são as seguintes:

a)

Foram identificados, na anterior avaliação da resolubilidade, impedimentos significativos à resolubilidade e:

i)

não foram tomadas medidas corretivas, na sequência da aplicação das medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, dentro do prazo imposto pela autoridade de resolução, ou

ii)

nenhuma das medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, permite obviar aos impedimentos significativos identificados, e o exercício do poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo compensaria parcial ou integralmente o impacto negativo dos impedimentos significativos na resolubilidade;

b)

A autoridade de resolução considera que a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução preferida da entidade de resolução são limitadas, tendo em conta a dimensão da entidade, a sua interligação, a natureza, o âmbito, o risco e a complexidade das suas atividades, o seu estatuto jurídico e a sua estrutura acionista; ou

c)

O requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE reflete o facto de a entidade de resolução que é uma G-SII ou que está sujeita ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva se situar entre os primeiros 20 % das instituições, em termos de nível de risco, para as quais a autoridade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da presente diretiva.

Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade de resolução arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo.

Os Estados-Membros podem, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, incluindo, em especial, o número de entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, para as quais a autoridade nacional de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E, fixar a percentagem a que se refere o primeiro parágrafo num nível superior a 30 %.

9.   A autoridade de resolução só toma as decisões referidas no n.o 5 ou no n.o 7 após consultar a autoridade competente.

Ao tomar essas decisões, a autoridade de resolução tem igualmente em conta os seguintes aspetos:

a)

A profundidade do mercado para os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos elegíveis subordinados da entidade de resolução, a fixação dos preços de tais instrumentos, caso existam, e o tempo necessário para executar as transações necessárias para efeitos de cumprimento da decisão;

b)

O montante dos instrumentos de passivos elegíveis que preenchem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que têm um prazo de vencimento residual inferior a um ano à data da decisão, a fim de proceder a ajustamentos quantitativos aos requisitos referidos nos n.os 5 e 7 do presente artigo;

c)

A disponibilidade e o montante dos instrumentos que preenchem todas as condições a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), desse regulamento;

d)

A questão de saber se o montante dos passivos que estão excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, que, em processos normais de insolvência, têm uma posição de prioridade igual ou inferior aos passivos elegíveis com a posição de prioridade mais elevada é significativo em comparação com os fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução. Caso o montante dos passivos excluídos não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução, o montante excluído é considerado como não sendo significativo. Acima desse limiar, cabe às autoridades de resolução avaliar se os passivos excluídos são ou não significativos;

e)

O modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia; e

f)

O impacto dos eventuais custos de restruturação na recapitalização da entidade de resolução.

Artigo 45.o-C

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   O requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é determinado pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, com base nos seguintes critérios:

a)

A necessidade de assegurar que o grupo de resolução possa ser objeto de resolução através da aplicação à entidade de resolução dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

b)

A necessidade de assegurar, se for caso disso, que a entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), mas não entidades de resolução, disponham de passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso lhes sejam aplicados, respetivamente, o instrumento de recapitalização interna ou os poderes de redução e de conversão, as perdas possam ser absorvidas e que é possível restabelecer o rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o rácio de alavancagem das entidades em causa possam ser repostos no nível necessário para que estas possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

c)

A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução previr a possibilidade de certas classes de passivos elegíveis serem excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3 da presente diretiva, ou serem integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, que a entidade de resolução disponha de fundos próprios e outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para absorver as perdas e restabelecer o seu rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o seu rácio de alavancagem no nível necessário para que a entidade de resolução possa continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

d)

A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade;

e)

A medida em que a situação de insolvência da entidade teria efeitos negativos na estabilidade financeira, nomeadamente através do contágio de outras instituições ou entidades, por via da interligação da entidade com essas outras instituições ou entidades ou com o resto do sistema financeiro.

2.   Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 10.o, n.o 3, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:

a)

As perdas em que se prevê que a entidade irá incorrer sejam totalmente absorvidas (“absorção das perdas”);

b)

A entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), mas não entidades de resolução, sejam recapitalizadas no nível necessário para que possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou de um ato legislativo equivalente durante um período adequado não superior a um ano (“recapitalização”).

Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente, a autoridade de resolução analisa se se justifica limitar o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para essa entidade por forma a que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a).

No âmbito dessa análise, a autoridade de resolução avalia, em especial, o limite a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro.

3.   No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver em resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução; e

ii)

de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o seu requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida; e

b)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver em resolução, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade de resolução referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:

a)

Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b)

Depois de consultar a autoridade competente, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante a que se refere o artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:

a)

13,5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a); e

b)

5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b).

Em derrogação do artigo 45.o-B, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 45.o-B, n.o 3, da presente diretiva.

6.   Uma autoridade de resolução, depois de consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo a uma entidade de resolução que não esteja sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, e que tenha sido avaliada pela autoridade de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência.

Quando tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os seguintes aspetos:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b)

A medida em que o acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis está limitado;

c)

A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 45.o-E.

A falta de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão nos termos do artigo 45.o-B, n.o 5.

7.   No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 é igual ao seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução; e

b)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva, ou após a resolução do grupo de resolução.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:

a)

Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b)

Depois de consultar a autoridade competente, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade relevante após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução.

A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após o exercício do poder referido no artigo 59.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e com o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

8.   Se a autoridade de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:

a)

Cobrir o montante dos passivos excluídos identificados em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3;

b)

Assegurar que estejam reunidas as condições referidas no n.o 2.

9.   Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 8 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE.

10.   Para efeitos dos n.os 3 e 7 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que exercem as opções que esse regulamento concede às autoridades competentes.

Artigo 45.o-D

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE

1.   Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é constituído:

a)

Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pela autoridade de resolução especificamente para a entidade, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é constituído:

a)

Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-B e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pela autoridade de resolução especificamente para essa filial importante em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que deve ser cumprido com fundos próprios e passivos que preencham as condições estabelecidas no artigo 45.o-F e no artigo 89.o, n.o 2.

3.   A autoridade de resolução apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):

a)

Se o requisito referido no n.o 1, alínea a), ou no n.o 2, alínea a), do presente artigo não for suficiente para cumprir as condições estabelecidas no artigo 45.o-C; e

b)

Na medida em que garanta que as condições estabelecidas no artigo 45.o-C são cumpridas.

4.   Para efeitos do artigo 45.o-H, n.o 2, se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3:

a)

Para cada entidade de resolução;

b)

Para a entidade-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

5.   Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, alínea b), do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE aplicável ao grupo de resolução ou à filial importante da União de uma G-SII extra-UE.

Artigo 45.o-E

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução

1.   As entidades de resolução cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D em base consolidada ao nível do grupo de resolução.

2.   A entidade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para uma entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-H, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente ao abrigo do plano de resolução.

3.   Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), a autoridade de resolução relevante decide, em função das características do mecanismo de solidariedade e da estratégia de resolução preferida, que entidades no grupo de resolução são obrigadas a cumprir o artigo 45.o-C, n.os 3 e 5, e o artigo 45.o-D, n.o 1, a fim de assegurar que o grupo de resolução, no seu conjunto, cumpra os n.os 1 e 2 do presente artigo, e de que forma essas entidades devem fazê-lo em conformidade com o plano de resolução.

Artigo 45.o-F

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

1.   As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C em base individual.

Uma autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D em base consolidada.

Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 45.o-E, n.o 3, cumprem o artigo 45.o-C, n.o 7, em base individual.

Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é determinado em conformidade com os artigos 45.o-H e 89.o, se aplicáveis, com base nos requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C.

2.   Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Passivos:

i)

que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução,

ii)

que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3 a 5, desse regulamento,

iii)

que tenham, num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios,

iv)

que estejam sujeitos aos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o, de um modo que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente não afetando o controlo da filial pela entidade de resolução,

v)

cuja aquisição da propriedade não é financiada, direta ou indiretamente, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo,

vi)

cujas disposições que os regem não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo noutra situação a não ser em caso de insolvência ou liquidação dessa entidade, e essa entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido,

vii)

cujas disposições que os regem não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade sujeita ao disposto no presente artigo,

viii)

cujo nível de pagamentos de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade sujeita ao disposto no presente artigo ou da sua empresa-mãe;

b)

Fundos próprios, como segue:

i)

fundos próprios principais de nível 1, e

ii)

outros fundos próprios que:

sejam emitidos a entidades que estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, ou

sejam emitidos a entidades que não estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução.

3.   A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

a)

A filial e a entidade de resolução estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A entidade de resolução cumpra o requisito a que se refere o artigo 45.o-E;

c)

Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, em especial quando tenham sido tomadas medidas de resolução a respeito da entidade de resolução;

d)

A entidade de resolução assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial não sejam significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da entidade de resolução abranjam a filial;

f)

A entidade de resolução detenha mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial;

4.   A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode também dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

a)

A filial e a sua empresa-mãe estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A empresa-mãe cumpra, em base consolidada, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nesse Estado-Membro;

c)

Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, em especial quando tenham sido tomadas medidas de resolução ou exercidos os poderes a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, a respeito da empresa-mãe;

d)

A empresa-mãe assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial não sejam significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;

f)

A empresa-mãe detenha mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial.

5.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b), a autoridade de resolução de uma filial pode permitir que o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:

a)

A garantia é prestada pelo menos por um montante equivalente ao montante do requisito que substitui;

b)

A garantia é acionada quando a filial não estiver em condições de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento ou quando tiver sido efetuada uma determinação, nos termos do artigo 59.o, n.o 3, em relação à filial, consoante o que ocorrer primeiro;

c)

A garantia é coberta por uma garantia financeira relativamente a, pelo menos, 50 % do seu montante, através de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE;

d)

A garantia financeira que cobre a garantia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que, na sequência de margens de avaliação suficientemente prudentes, é suficiente para cobrir o montante coberto por garantia financeira a que se refere a alínea c);

e)

A garantia financeira que cobre a garantia não está onerada e, em particular, não é utilizada como garantia para cobrir qualquer outra garantia;

f)

A garantia financeira tem um prazo de vencimento efetivo que preenche uma condição de vencimento idêntica à prevista no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

g)

Não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa, nomeadamente quando sejam tomadas medidas de resolução em relação à entidade de resolução.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), a pedido da autoridade de resolução, a entidade de resolução apresenta um parecer jurídico independente escrito e fundamentado ou, de outro modo, demonstra suficientemente que não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os métodos a utilizar para evitar que os instrumentos reconhecidos para efeitos do presente artigo indiretamente subscritos, no todo ou em parte, pela entidade de resolução sejam um entrave à correta aplicação da estratégia de resolução. Tais métodos devem assegurar, em especial, a correta transferência das perdas para a entidade de resolução e a correta transferência de capital da entidade de resolução para as entidades que fazem parte do grupo de resolução, mas que não sejam elas próprias entidades de resolução, e devem prever um mecanismo para evitar a dupla contabilização dos instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo. Devem ainda consistir num regime de dedução ou numa abordagem de robustez equivalente e garantir às entidades que não sejam elas próprias a entidade de resolução um resultado equivalente ao de uma subscrição direta integral pela entidade de resolução de instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 45.o-G

Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

A autoridade de resolução pode dispensar parcial ou integralmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 45.o-F se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito e o organismo central estão sujeitos a supervisão pela mesma autoridade competente, estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b)

Os compromissos do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são totalmente garantidos pelo organismo central;

c)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizados no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

d)

Em caso de dispensa de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, a direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas de modo permanente;

e)

O grupo de resolução pertinente cumpre o requisito referido no artigo 45.o-E, n.o 3; e

f)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 45.o-H

Procedimento para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da primeira, e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais de um grupo de resolução sujeitas ao requisito a que se refere o artigo 45.o-F, em base individual, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre:

a)

O montante do requisito aplicado ao nível consolidado do grupo de resolução para cada entidade de resolução; e

b)

O montante do requisito aplicado em base individual a cada entidade do grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução.

A decisão conjunta deve garantir o cumprimento do disposto nos artigos 45.o-E e 45.o-F, ser cabalmente fundamentada e ser comunicada:

a)

À entidade de resolução pela sua autoridade de resolução;

b)

Às entidades do grupo de resolução que não sejam entidades de resolução pelas autoridades de resolução daquelas entidades;

c)

À empresa-mãe na União do grupo pela autoridade de resolução da entidade de resolução, caso essa empresa-mãe na União não seja ela própria uma entidade de resolução do mesmo grupo de resolução.

A decisão conjunta tomada nos termos do presente artigo pode dispor que, se tal for coerente com a estratégia de resolução e se a entidade de resolução não tiver comprado, direta ou indiretamente, instrumentos suficientes conformes com o artigo 45.o-F, n.o 2, os requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 7, são parcialmente cumpridos pela filial em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, com instrumentos emitidos a entidades que não pertencem ao grupo de resolução e por elas comprados.

2.   Se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a)

O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros em causa, ajustando o nível do requisito;

b)

O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, é tomada uma decisão em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 6.

4.   Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação a um requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada a que se refere o artigo 45.o-E, a autoridade de resolução da entidade de resolução toma uma decisão sobre esse requisito, após ter tido devidamente em conta:

a)

A avaliação das entidades do grupo de resolução que não sejam entidades de resolução, efetuada pelas autoridades de resolução relevantes;

b)

O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA.

A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

5.   Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a que se refere o artigo 45.o-F a aplicar a qualquer entidade de um grupo de resolução em base individual, a decisão é tomada pela autoridade de resolução dessa entidade, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução foram devidamente tidos em conta; e

b)

Caso a autoridade de resolução a nível do grupo seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução, os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução a nível do grupo foram devidamente tidos em conta;

Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais em base individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

A autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo não submetem a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a)

Se situar dentro de 2 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do requisito a que se refere o artigo 45.o-E; e

b)

Cumprir o disposto no artigo 45.o-C, n.o 7.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

6.   Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada e ao nível do requisito a aplicar às entidades do grupo de resolução em base individual, aplica-se o seguinte:

a)

É tomada uma decisão sobre o nível do requisito a aplicar às filiais do grupo de resolução em base individual, em conformidade com o n.o 5;

b)

É tomada uma decisão sobre o nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada em conformidade com o n.o 4;

7.   A decisão conjunta referida no n.o 1 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução referidas nos n.os 4, 5 e 6 na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8.   As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, exigem que as entidades cumpram o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, verificam o cumprimento desse requisito e tomam qualquer decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução.

Artigo 45.o-I

Reporte de supervisão e divulgação pública do requisito

1.   As entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, reportam às suas autoridades competentes e autoridades de resolução as seguintes informações:

a)

Os montantes dos fundos próprios que, se aplicável, preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da presente diretiva, e os montantes dos passivos elegíveis, e a expressão desses montantes em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, da presente diretiva, após as deduções aplicáveis efetuadas em conformidade com os artigos 72.o-E a 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

c)

Para os elementos referidos nas alíneas a) e b):

i)

a sua composição, incluindo o seu perfil de vencimento,

ii)

a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência, e

iii)

se se regem pelo direito de um país terceiro e, se for esse o caso, que país terceiro, e se nesse direito estão incluídas as cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da presente diretiva, no artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e no artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A obrigação de reportar os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica a entidades que na data de reporte dessa informação detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

2.   As entidades referidas no n.o 1 reportam:

a)

Pelo menos semestralmente, as informações referidas no n.o 1, alínea a), e

b)

Pelo menos anualmente, as informações referidas no n.o 1, alíneas b) e c).

Contudo, a pedido da autoridade competente ou da autoridade de resolução, as entidades referidas no n.o 1 reportam as informações referidas no n.o 1 mais frequentemente.

3.   As entidades referidas no n.o 1 divulgam publicamente as seguintes informações, pelo menos anualmente:

a)

Os montantes dos fundos próprios que, se aplicável, preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), e dos passivos elegíveis;

b)

A composição dos elementos referidos na alínea a), incluindo o seu perfil de vencimento e a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência.

c)

O requisito aplicável a que se refere o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F expresso em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2.

4.   Os n.os 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a entidades cujo plano de resolução preveja a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização dos modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para os relatórios de supervisão a que se referem os n.os 1 e 2.

Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar uma forma padronizada de prestação de informações sobre a posição de prioridade dos elementos referidos no n.o 1, alínea c), aplicável nos processos nacionais de insolvência em cada Estado-Membro.

No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 430.o desse regulamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes de divulgação, a frequência de divulgação e as respetivas instruções que devem ser respeitados para as divulgações exigidas nos termos do n.o 3.

Esses formatos uniformes de divulgação devem transmitir informações suficientemente abrangentes e comparáveis para avaliar os perfis de risco das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o seu grau de cumprimento do requisito aplicável referido nos artigos 45.o-E ou 45.o-F. Se for caso disso, os formatos de divulgação devem ter a forma de tabela.

No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 434.o-A desse regulamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Caso tenham sido executadas medidas de resolução, ou caso tenham sido exercidos os poderes de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, os requisitos de divulgação pública a que se refere o n.o 3 são aplicáveis a partir do termo do prazo para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F a que se refere o artigo 45.o-M.

Artigo 45.o-J

Comunicação de informações à EBA

1.   As autoridades de resolução informam a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido estabelecido para cada entidade, em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F, sob a jurisdição das autoridades de resolução.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização desses modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para a identificação e transmissão de informações à EBA pelas autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do disposto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 45.o-K

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 45.o-E ou 45.o-F deve ser tratado pelas autoridades relevantes com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:

a)

Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, nos termos dos artigos 17.o e 18.o;

b)

Os poderes referidos no artigo 16.o-A;

c)

As medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

d)

As medidas de intervenção precoce, nos termos do artigo 27.o;

e)

As sanções e outras medidas administrativas, nos termos dos artigos 110.o e 111.o.

As autoridades relevantes podem também realizar uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.o, o artigo 32.o-A ou o artigo 33.o, consoante aplicável.

2.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes consultam-se mutuamente quando exercem os respetivos poderes referidos no n.o 1.

Artigo 45.o-L

Relatórios

1.   A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, apresenta anualmente à Comissão um relatório de avaliação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A forma como o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F foi aplicado a nível nacional e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para entidades comparáveis nos Estados-Membros;

b)

A forma como o poder a que se refere o artigo 45.o-B, n.os 4, 5 e 7, foi exercido pelas autoridades de resolução, e se existiram divergências no exercício desse poder entre os Estados-Membros;

c)

O nível agregado e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis das instituições e entidades, os montantes dos instrumentos emitidos no período em causa e os montantes adicionais necessários para cumprir os requisitos aplicáveis.

2.   Para além do relatório anual previsto no n.o 1, a EBA apresenta de três em três anos à Comissão um relatório que avalie os seguintes elementos:

a)

O impacto do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e de quaisquer propostas de níveis harmonizados desse requisito mínimo:

i)

nos mercados financeiros em geral e nos mercados de dívida não garantida e de derivados em particular;

ii)

nos modelos de negócio e na estrutura do balanço das instituições, nomeadamente no perfil de financiamento e na estratégia de financiamento das instituições, e na estrutura jurídica e operacional dos grupos,

iii)

na rendibilidade das instituições, nomeadamente nos seus custos de financiamento,

iv)

na migração de posições em risco para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial;

v)

na inovação financeira,

vi)

na prevalência de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos elegíveis subordinados e na sua natureza e viabilidade comercial,

vii)

no comportamento das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), em matéria de assunção de riscos,

viii)

no nível de ativos onerados das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d),

ix)

nas medidas tomadas pelas instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para cumprirem os requisitos mínimos, nomeadamente até que ponto os requisitos mínimos foram cumpridos por desalavancagem de ativos, emissão de dívida a longo prazo e aumento de capital, e

x)

no nível de crédito concedido pelas instituições de crédito, com particular destaque para a concessão de crédito às micro, pequenas e médias empresas, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

b)

A interação dos requisitos mínimos com os requisitos de fundos próprios, o rácio de alavancagem e os requisitos de liquidez previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

c)

A capacidade das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para mobilizarem de forma independente capital ou financiamento a partir dos mercados a fim de cumprirem os requisitos mínimos harmonizados propostos.

3.   O relatório referido no n.o 1 deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano seguinte à data de aplicação da presente diretiva.

O relatório referido no n.o 2 deve abranger três anos civis e deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 45.o-M

Disposições transitórias e pós-resolução

1.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam períodos de transição adequados para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumprirem os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. O prazo para as instituições e entidades cumprirem os requisitos previstos nos artigos 45.o-E ou 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, é 1 de janeiro de 2024.

A autoridade de resolução determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.

A autoridade de resolução pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente justificado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:

a)

A evolução da situação financeira da entidade;

b)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7; e

c)

A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 45.o-B ou no artigo 45.o-F, n.o 2, da presente diretiva, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.

2.   O prazo para as entidades de resolução cumprirem o nível mínimo dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, é 1 de janeiro de 2022.

3.   Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:

a)

Em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna; ou

b)

Em que a entidade de resolução deu execução a uma ação alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), ao abrigo da qual os instrumentos de capital e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou em que foram exercidos poderes de redução ou de conversão, nos termos do artigo 59.o, em relação à entidade de resolução, a fim de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

4.   Os requisitos referidos no artigo 45.o-B, n.os 4 e 7, bem como no artigo 45.-C, n.os 5 e 6, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como G-SII, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6.

5.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam um período de transição adequado para que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a que foram aplicados os instrumentos de resolução ou o poder de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, cumpram os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso.

6.   Para efeitos dos n.os 1 a 5, as autoridades de resolução comunicam à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto para cada período de 12 meses durante o período de transição, tendo em vista facilitar o aumento gradual da sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização. Findo o período de transição, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis é igual ao montante determinado nos termos do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, consoante o caso.

7.   Quando determinarem os períodos de transição, as autoridades de resolução têm em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b)

O acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis;

c)

A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 45.o-E.

8.   Sob reserva do n.o 1, as autoridades de resolução não estão impedidas de rever posteriormente tanto o período de transição como qualquer requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto comunicado nos termos do n.o 6.».

18)

No artigo 46.o, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

19)

No artigo 47.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

20)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos das alíneas a) a d) do presente número, for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital ou o montante em dívida correspondentes aos restantes passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, incluindo os instrumentos de dívida referidos no artigo 108.o, n.o 3, de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, incluindo a ordenação dos depósitos prevista no artigo 108.o, nos termos do artigo 44.o, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a) a d) do presente número, para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).»,

b)

no n.o 2, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

c)

é aditado o seguinte número:

«7.   Os Estados-Membros asseguram que, no caso das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), todos os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.

Para efeitos do primeiro parágrafo, na medida em que um instrumento seja apenas parcialmente reconhecido como um elemento de fundos próprios, a totalidade do instrumento é tratada como um crédito resultante de um elemento de fundos próprios e tem uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.»;

21)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.o

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria o passivo reconhece que esse passivo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo cumpra todas as seguintes condições:

a)

O passivo não está excluído ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2;

b)

O passivo não é um depósito referido no artigo 108.o, alínea a);

c)

O passivo é regido pelo direito de um país terceiro;

d)

O passivo é emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplica as disposições adotadas para transpor a presente secção.

As autoridades de resolução podem decidir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às instituições ou entidades relativamente às quais o requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, seja igual ao montante de absorção de perdas, tal como definido nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2, alínea a), desde que os passivos que preencham as condições referidas no primeiro parágrafo, e não incluam a cláusula contratual referida nesse parágrafo não sejam contabilizados para fins desse requisito.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem estar sujeitos aos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro nos termos do direito do país terceiro ou de um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, quando uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula exigida nos termos do n.o 1, essa instituição ou entidade notifique a sua determinação, incluindo a designação da classe do passivo e a justificação dessa determinação, à autoridade de resolução. A instituição ou entidade deve fornecer à autoridade de resolução todas as informações que esta solicite num prazo razoável após receção da notificação, para que a autoridade de resolução avalie o efeito dessa notificação na resolubilidade da referida instituição ou entidade.

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de notificação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a obrigação de incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1 seja automaticamente suspensa a partir do momento em que a autoridade de resolução receba a notificação.

No caso de chegar à conclusão de que não é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1, tendo em conta a necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição ou entidade, a autoridade de resolução exige, num prazo razoável após a notificação nos termos do primeiro parágrafo, a inclusão da referida cláusula contratual. A autoridade de resolução pode, além disso, exigir que a instituição ou entidade altere as suas práticas relativas à aplicação da isenção de reconhecimento contratual da recapitalização interna.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número não incluem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 nem instrumentos de dívida referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 48, alínea ii), sempre que esses instrumentos sejam passivos não garantidos. Além disso, os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número têm uma posição de prioridade mais elevada do que os passivos a que se referem o artigo 108.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 108.o, n.o 3.

Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.o e 16.o, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, não inclui a cláusula contratual referida no n.o 1, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis.

Caso a autoridade de resolução conclua, com base da avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não incluem a cláusula contratual referida no n.o 1, criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.o conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade.

Os passivos em relação aos quais a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não inclua nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.o 1 do presente artigo ou para os quais, de acordo com o presente número, esse requisito não se aplique, não podem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao caráter juridicamente vinculativo e à eficácia da cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo.

4.   O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista dos passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.o 1 e o teor da cláusula contratual exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais detalhadamente:

a)

As condições em que seria impraticável, juridicamente ou de outra forma, uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo em certas categorias de passivos;

b)

As condições para a autoridade de resolução exigir a inclusão da cláusula contratual nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

O prazo razoável para a autoridade de resolução exigir a inclusão de uma cláusula contratual nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A autoridade de resolução especifica, quando o considerar necessário, as categorias de passivos para as quais uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), pode determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo, com base nas condições especificadas em resultado da aplicação do n.o 6.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes para a notificação das autoridades de resolução para efeitos do n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

22)

No título IV, o título do capítulo V passa a ter a seguinte redação:

«Redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis».

23)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título do artigo 59.o passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis»,

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis pode ser exercido:

a)

Independentemente de medidas de resolução; ou

b)

Em combinação com uma medida de resolução, desde que estejam satisfeitas as condições de resolução especificadas no artigos 32.o, no artigo 32.o-A ou no artigo 33.o.

Caso os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis tenham sido adquiridos pela entidade de resolução indiretamente através de outras entidades do mesmo grupo de resolução, o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis é exercido em conjunto com o exercício do mesmo poder ao nível da empresa-mãe da entidade em causa ou ao nível das outras empresas-mãe que não sejam entidades de resolução, de modo a que as perdas sejam efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a entidade em causa seja recapitalizada pela entidade de resolução.

Após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução, efetua-se a avaliação prevista no artigo 74.o, e aplica-se o artigo 75.o.»,

c)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   O poder de reduzir ou converter passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução só pode ser exercido em relação aos passivos elegíveis que cumpram as condições a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, à exceção da condição relacionada com o prazo de vencimento restante dos passivos, estabelecida no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando esse poder for exercido, os Estados-Membros asseguram que a redução ou conversão seja realizada em conformidade com o princípio a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, alínea g).

1-B.   Sempre que for tomada uma medida de resolução em relação a uma entidade de resolução ou, em circunstâncias excecionais em desvio do plano de resolução, em relação a uma entidade que não seja uma entidade de resolução, o montante que é reduzido ou convertido, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, ao nível dessa entidade, conta para os limiares estabelecidos no artigo 37.o, n.o 10, e no artigo 44.o, n.o 5, alínea a), ou n.o 8, alínea a), aplicáveis à entidade em causa.»,

d)

no n.o 2, a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A»,

e)

no n.o 3, a parte introdutória e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades de resolução exerçam o poder de redução ou de conversão, em conformidade com o artigo 60.o e sem demora, relativamente aos instrumentos de capital relevantes, e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A, emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Foi determinado que as condições de resolução especificadas no artigo 32.o, no artigo 32.o-A ou no artigo 33.o se encontram preenchidas, antes de terem sido tomadas medidas de resolução; ou

b)

A autoridade apropriada determina que, a menos que esse poder seja exercido em relação aos instrumentos de capital relevantes e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), deixará de ser viável;»,

f)

nos n.os 4 e 10, a expressão «instrumentos de capital» é substituída pela expressão «instrumentos de capital, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A» e no n.o 10 a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A».

24)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições relativas à redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis»,

b)

ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

O montante de capital dos passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos passivos elegíveis relevantes, consoante o que for menor.»,

c)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante ou de um passivo elegível a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, seja reduzido:

a)

A redução do montante de capital é permanente, sob reserva de aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso previsto no artigo 46.o, n.o 3;

b)

Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante, ou do passivo elegível a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

c)

Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, ou dos passivos a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, para além das previstas nos termos do n.o 3 do presente artigo.»,

d)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A fim de efetuar a conversão dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, nos termos do n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aos detentores de instrumentos de capital relevantes e de tais passivos elegíveis. Os instrumentos de capital relevantes e os referidos passivos só podem ser convertidos se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

ii)

na alínea d), a expressão «cada instrumento de capital relevante» é substituída pela expressão «cada instrumento de capital relevante, ou cada passivo elegível referido no artigo 59.o, n.o 1-A,»;

25)

Ao artigo 61.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso os instrumentos de capital relevantes, ou os passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, da presente diretiva, sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F, n.o 1, da presente diretiva, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, alíneas b), c), ou d), foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.».

26)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, antes de proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F em base individual, ou instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ou em base consolidada, a autoridade apropriada cumpra os seguintes requisitos:

a)

Quando estando a ponderar proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), alínea c), alínea d) ou alínea e), depois de consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução relevante, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta à autoridade de resolução:

i)

a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, se for diferente, a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

ii)

as autoridades de resolução de outras entidades dentro do mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, compraram passivos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, à entidade sujeita ao artigo 45.o-F, n.o 1;

b)

Quando estando a ponderar proceder à determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica sem demora a autoridade competente responsável por cada instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que emitiu os instrumentos de capital relevantes em relação aos quais tenham de ser exercidos os poderes de redução ou de conversão se essa determinação vier a ser efetuada e, se forem diferentes, as autoridades apropriadas dos Estados-Membros em que essas autoridades competentes e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estão situadas.»,

b)

no n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Caso tenha sido efetuada uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade apropriada, após consultar as autoridades notificadas em conformidade com a alínea a), subalínea i), ou a alínea b) do referido número, avalia as seguintes questões:»;

27)

No artigo 63.o, n.o 1, alíneas e), f) e j), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

28)

No artigo 66.o, n.o 4, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

29)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises, uma suspensão de obrigações nos termos do artigo 33.o-A ou uma medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém:»,

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Uma suspensão ou restrição nos termos do artigo 33.o-A, do artigo 69.o ou do artigo 70.o não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo e do artigo 71.o, n.o 1.».

30)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Uma suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega devidas:

a)

A sistemas e operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b)

Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

c)

Aos bancos centrais.»,

b)

Ao n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades de resolução devem definir o âmbito desse poder tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas.

Os Estados-Membros podem prever que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução assegurem o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos.»;

31)

No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades de resolução não exercem o poder referido no n.o 1 do presente artigo em relação:

a)

A garantias de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b)

A contrapartes centrais autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; nem

c)

A bancos centrais, sobre os ativos entregues a título de margem ou de garantia pela instituição objeto de resolução.».

32)

No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As suspensões nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não são aplicáveis:

a)

Aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b)

Às contrapartes centrais autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e às contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

c)

Aos bancos centrais.».

33)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 71.o-A

Reconhecimento contratual dos poderes de resolução de suspensão

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, de suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o, e reconheçam ficar vinculadas aos requisitos do artigo 68.o.

2.   Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas-mãe da União assegurem que as suas filiais em países terceiros incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.o 1, cláusulas a fim de excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da empresa-mãe na União, em conformidade com o n.o 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos.

O requisito previsto no primeiro parágrafo pode aplicar-se relativamente a filiais de países terceiros que sejam:

a)

Instituições de crédito;

b)

Empresas de investimento (ou que seriam empresas de investimento se tivessem uma sede no Estado-Membro em causa); ou

c)

Instituições financeiras.

3.   O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:

a)

Crie uma nova obrigação, ou altere substancialmente uma obrigação existente, depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;

b)

Preveja o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam o artigo 33.o-A, o artigo 68.o, o artigo 69.o, o artigo 70.o ou o artigo 71.o se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.

4.   Caso uma instituição ou entidade não inclua a cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo, tal não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes referidos no artigo 33.o-A, no artigo 68.o, no artigo 69.o, no artigo 70.o ou no artigo 71.o em relação a esse contrato financeiro.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente o teor da cláusula exigida no n.o 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições e entidades.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

34)

O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sob reserva do artigo 89.o, as autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 45.o a 45.o-H, 91.o e 92.o, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.»,

b)

no n.o 1, segundo parágrafo, alínea i), os termos «do artigo 45.o» são substituídos pelos termos «dos artigos 45.o a 45.o-H».

35)

O artigo 89.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.o

Colégios de resolução europeus

1.   Caso uma instituição de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais estabelecidas na União ou empresas-mãe na União, estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas entidades estão estabelecidas ou em que essas sucursais significativas estão localizadas criam um colégio de resolução europeu único.

2.   O colégio de resolução europeu referido no n.o 1 do presente artigo desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 88.o no que diz respeito às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às suas sucursais.

As tarefas referidas no primeiro parágrafo do presente número incluem a fixação do requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H.

Ao fixarem o requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H, os membros do colégio de resolução europeu devem ter em consideração a estratégia de resolução global, se existir, adotada pelas autoridades de países terceiros.

Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa-mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa-mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 45.o-F, n.o 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alíneas a) e b), à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro, ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii).

3.   Quando uma única empresa-mãe na União detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União está estabelecida.

Caso não se aplique o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução de uma empresa-mãe na União ou de uma filial na União detentora do mais elevado valor do total dos ativos no balanço preside ao colégio de resolução europeu.

4.   Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções, realizar as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprir todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a tais outros grupos ou colégios.

5.   Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o colégio de resolução europeu funciona nos termos do artigo 88.o.».

36)

No anexo, secção B, ponto 6, e secção C, ponto 17, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)   “Contraparte central” ou “CCP”: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;»,

b)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)   “Participante”: uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação, um operador de sistema ou um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Até 28 de junho de 2021, a Comissão analisa a forma como os Estados-Membros aplicam a presente diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. A Comissão avalia em especial a necessidade de introduzir novas alterações na presente diretiva no que respeita aos sistemas regidos pelo direito de países terceiros. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir da data da sua entrada em vigor no direito interno, que deve ocorrer o mais tardar em 28 de dezembro de 2020.

Os Estados-Membros aplicam o artigo 1.o, ponto 17, da presente diretiva, no que respeita ao artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a partir de 1 de janeiro de 2024. Caso, em conformidade com o artigo 45.o-M, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução tenha fixado um prazo de cumprimento cujo termo seja posterior a 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação do artigo 1.o, ponto 17, da presente diretiva, no que respeita ao artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, é idêntica ao termo do prazo de cumprimento.

2.   As disposições a que se refere o n.o 1 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(11)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).