ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
29 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/885 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar às autoridades competentes por terceiros que solicitem autorização para avaliar a conformidade com os critérios STS ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/886 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que respeita às disposições em matéria de instrumentos financeiros, opções de custos simplificados, pista de auditoria, âmbito e conteúdo das auditorias das operações e metodologia para a seleção da amostra das operações, bem como ao anexo III

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

16

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/888 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes ( 1 )

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/889 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida Barbera d'Asti (DOP)

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/890 da Comissão, de 27 de maio de 2019, que impõe condições especiais à importação de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 ( 1 )

48

 

*

Regulamento (UE) 2019/891 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classe funcional dos estabilizadores e à utilização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos ( 1 )

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/892 da Comissão, de 28 de maio de 2019, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para todos os suínos, exceto leitões desmamados e porcas, e todas as espécies menores de suínos (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representada por Lallemand SAS) ( 1 )

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/893 da Comissão, de 28 de maio de 2019, relativo à renovação da autorização de Bacillus subtilis DSM 15544 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representada na União por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office) ( 1 )

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/894 da Comissão, de 28 de maio de 2019, relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

63

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/895 do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE no que diz respeito à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

67

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/896 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito aos Documentos de Avaliação Europeus sobre kits para paredes divisórias sem funções resistentes, sistemas de impermeabilização de coberturas formados por membranas flexíveis fixadas mecanicamente, chapa metálica fina compósita, microesferas ocas e elásticas utilizadas como adjuvante para betão, fixações para pavimentos sobrelevados e sistemas autoportantes de lanternins com cobertura de plástico ( 1 )

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/885 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar às autoridades competentes por terceiros que solicitem autorização para avaliar a conformidade com os critérios STS

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações a prestar pelos terceiros que pretendam obter uma autorização para avaliar a conformidade das titularizações com os critérios STS previstos nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402, devem permitir que a autoridade competente avalie se, e em que medida, o requerente preenche as condições previstas no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402.

(2)

Um terceiro autorizado pode prestar serviços de avaliação dos critérios STS em toda a União. O pedido de autorização deve, por conseguinte, identificar de forma exaustiva esse terceiro, os grupos a que o mesmo pertence e o âmbito das suas atividades. No que se refere aos serviços de avaliação dos critérios STS, o pedido deve especificar o âmbito previsto dos serviços a prestar, bem como o respetivo âmbito geográfico.

(3)

Para facilitar a utilização eficiente dos recursos da autoridade competente, os pedidos de autorização devem incluir um quadro que identifique claramente todos os documentos apresentados e a sua relevância para as condições a preencher com vista à autorização.

(4)

Para que a autoridade competente avalie se as taxas cobradas pelo terceiro são não discriminatórias, suficientes e adequadas para cobrir os custos incorridos com a prestação dos serviços de avaliação dos critérios STS, tal como exigido pelo artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, o terceiro deve fornecer informações exaustivas sobre as políticas de fixação de preços, os critérios de fixação de preços, as estruturas de taxas e os sistemas de taxas.

(5)

Para que a autoridade competente avalie se o terceiro tem capacidade para garantir a integridade e a independência do processo de avaliação dos critérios STS, esse terceiro deve fornecer informações sobre a estrutura dos referidos controlos internos. Além disso, para que a autoridade competente avalie se a qualidade das salvaguardas operacionais no âmbito do processo de avaliação dos critérios STS é suficientemente elevada para garantir que os seus resultados não sejam indevidamente influenciados, e se os membros do órgão de administração cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, o terceiro deve fornecer informações exaustivas sobre a composição do órgão de administração e sobre as qualificações e a idoneidade de cada um dos seus membros.

(6)

A concentração das receitas do terceiro constitui um fator determinante na apreciação da sua independência e integridade. A concentração das receitas pode provir não só de uma única empresa, mas também dos fluxos de receitas de um grupo de empresas economicamente ligadas. Nesse contexto, um grupo de empresas economicamente ligadas deve ser entendido como um grupo de entidades relacionadas, na aceção do n.o 9, alínea b), da Norma Internacional de Contabilidade 24 («Divulgações de Partes Relacionadas»), no anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), em que os termos «entidade» e «entidade que relata» devem ser interpretados como uma referência a «empresa» para efeitos do presente regulamento.

(7)

Os instrumentos de titularização são produtos complexos e evolutivos, que exigem conhecimentos especializados. Para que a autoridade competente determine se o terceiro dispõe de salvaguardas operacionais e processos internos suficientes para avaliar a conformidade com os critérios STS, o terceiro deve fornecer informações sobre os procedimentos que estabeleceu para garantir que o seu pessoal disponha das qualificações necessárias para o efeito. O terceiro deve igualmente demonstrar que a sua metodologia de avaliação dos critérios STS é sensível ao tipo de titularização em causa, especificando procedimentos e salvaguardas distintos para as operações e os programas ABCP, por um lado, e as titularizações não ABCP, por outro.

(8)

A utilização de acordos de externalização e o recurso a peritos externos podem suscitar preocupações quanto à solidez das salvaguardas operacionais e dos processos internos. O pedido deve, por conseguinte, conter informações específicas sobre a natureza e o âmbito desses acordos de externalização ou do recurso a peritos externos, bem como sobre a governação assegurada pelo terceiro no que se refere a esses acordos.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(10)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Identificação do terceiro

1.   Os pedidos de autorização a que se refere o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 devem conter as seguintes informações, na medida em que sejam pertinentes:

a)

A firma do terceiro e a sua forma jurídica;

b)

O Identificador de Entidade Jurídica (LEI) do terceiro ou, se este não estiver disponível, outro identificador exigido pela legislação nacional aplicável;

c)

O endereço oficial do terceiro, bem como os endereços de todos os seus escritórios na União;

d)

O localizador uniforme de recursos (endereço URL) do sítio Web do terceiro;

e)

Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito de atividade do requerente, válidos à data do pedido;

f)

O ato constitutivo do terceiro, ou outros documentos estatutários, onde se estabeleça que o requerente irá avaliar a conformidade das titularizações com os critérios previstos nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 («conformidade com os critérios STS»);

g)

As mais recentes demonstrações financeiras anuais do terceiro, incluindo demonstrações financeiras individuais e consolidadas, quando disponíveis, e, caso as demonstrações financeiras do terceiro sejam objeto de uma revisão legal das contas tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o relatório de auditoria dessas demonstrações financeiras;

h)

O nome, título, endereço, endereço eletrónico e número(s) de telefone da pessoa de contacto para efeitos do pedido;

i)

A lista dos Estados-Membros em que o terceiro tenciona prestar serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS;

j)

A lista dos tipos de titularizações para os quais o terceiro tenciona prestar serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, distinguindo entre titularizações não ABCP, por um lado, e titularizações e programas ABCP, por outro;

k)

Uma descrição de quaisquer outros serviços, que não os serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, que o terceiro preste ou pretenda prestar;

l)

Uma lista das partes a quem o terceiro presta serviços de consultoria ou auditoria ou serviços equivalentes.

2.   O pedido de autorização deve incluir os seguintes documentos em anexo:

a)

Uma lista dos nomes e endereços profissionais de todas as pessoas ou entidades que detenham, pelo menos, 10 % do capital do terceiro ou, pelo menos, 10 % dos seus direitos de voto, ou cuja titularidade lhes permita exercer uma influência significativa sobre o terceiro, bem como:

i)

a percentagem do capital e dos direitos de voto detidos e, se for caso disso, uma descrição dos mecanismos que permitem à pessoa ou entidade exercer uma influência significativa sobre a gestão do terceiro,

ii)

a natureza das atividades profissionais das pessoas e entidades referidas na alínea a);

b)

Uma lista dos nomes e endereços profissionais de todas as entidades em que uma pessoa ou entidade referida na alínea a) detenha, pelo menos, 20 % do capital ou dos direitos de voto, bem como uma descrição das atividades dessa pessoa ou entidade.

c)

Uma cópia preenchida do quadro que figura no anexo 1.

3.   Se o terceiro tiver uma empresa-mãe, o pedido referido no n.o 1 deve indicar se a empresa-mãe imediata ou a empresa-mãe em última instância estão autorizadas, registadas ou sujeitas a supervisão e, se for o caso, o eventual número de referência associado e o nome da autoridade de supervisão responsável.

4.   Se o terceiro tiver filiais ou sucursais, o pedido de autorização deve identificar os nomes e os endereços profissionais dessas filiais ou sucursais e descrever os domínios de atividade de cada filial ou sucursal.

5.   O pedido de autorização deve incluir um gráfico que indique as relações de propriedade entre o terceiro, a sua empresa-mãe e empresa-mãe em última instância, as suas filiais e sucursais, e quaisquer outras pessoas e entidades associadas ou ligadas a uma rede na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2006/43/CE. Para cada empresa, o gráfico deve especificar o nome completo, o código LEI ou, se este não estiver disponível, outro identificador exigido em conformidade com a legislação nacional aplicável, a forma jurídica e o endereço profissional.

Artigo 2.o

Composição do órgão de administração e da estrutura organizacional

1.   O pedido referido no artigo 1.o deve incluir as políticas de governação interna do terceiro e as normas processuais que regem o seu órgão de administração, os seus diretores independentes e, caso existentes, os comités ou subestruturas dos seus órgãos de administração.

2.   O pedido referido no artigo 1.o deve identificar os membros do órgão de administração, incluindo os diretores independentes e, se aplicável, os membros dos comités ou de outras subestruturas desse órgão de administração. Para cada membro do órgão de administração, incluindo os seus diretores independentes, o pedido deve descrever o cargo detido no órgão de administração, as responsabilidades inerentes a esse cargo e o tempo que será consagrado ao desempenho dessas responsabilidades.

3.   O pedido referido no artigo 1.o deve conter um organograma que especifique a estrutura organizacional do terceiro, identificando claramente as funções de cada membro do respetivo órgão de administração. Caso o terceiro preste ou tencione prestar outros serviços além dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, o organograma deve especificar a identidade e a responsabilidade dos membros do órgão de administração no que diz respeito a esses serviços.

4.   Para cada membro do órgão de administração, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir:

a)

Uma cópia do seu curriculum vitae, incluindo:

i)

uma panorâmica das suas habilitações académicas relevantes,

ii)

o seu histórico profissional completo, incluindo datas relevantes, cargos detidos e uma descrição dos mesmos,

iii)

todas as qualificações profissionais do membro, juntamente com a data em que foram obtidas e, se aplicável, eventual estatuto de membro de uma entidade profissional relevante;

b)

Informações pormenorizadas sobre eventuais condenações penais, nomeadamente sob a forma de um certificado de registo criminal oficial;

c)

Uma declaração assinada pelo membro, indicando se o mesmo:

i)

foi alvo de uma decisão desfavorável no âmbito de um processo de natureza disciplinar intentado por uma entidade reguladora, um organismo público, uma agência ou uma entidade profissional,

ii)

foi alvo de uma decisão judicial desfavorável no âmbito de um processo cível perante um tribunal, nomeadamente por irregularidade ou fraude na administração de uma empresa,

iii)

foi membro do órgão de administração ou da direção de uma empresa cujo registo ou autorização foi revogado por uma entidade reguladora, um organismo público ou uma agência,

iv)

foi proibido do direito de exercer atividades que exigem um registo ou uma autorização por parte de uma entidade reguladora, um organismo público, uma agência ou uma entidade profissional,

v)

foi membro do órgão de administração de uma empresa que entrou em insolvência ou liquidação, quer enquanto era membro do órgão de administração da mesma, quer no período de um ano após ter deixado de ser membro do referido órgão,

vi)

foi membro do órgão de administração de uma empresa que foi objeto de uma decisão desfavorável ou de uma sanção por parte de uma entidade reguladora, um organismo público, uma agência ou uma entidade profissional,

vii)

foi proibido de exercer funções de direção ou qualquer tipo de gestão, destituído de um posto remunerado ou de outro cargo numa empresa na sequência de falta grave ou prática abusiva,

viii)

foi sancionado com uma coima, suspendido, destituído ou alvo de qualquer outra sanção por motivo de fraude ou peculato, por parte de uma entidade reguladora, um organismo público, uma agência ou uma entidade profissional,

ix)

está sujeito a qualquer investigação em curso, ou a um processo judicial, administrativo, disciplinar ou outro pendente, incluindo a respeito de fraude ou peculato, intentado por uma entidade reguladora, um organismo público, uma agência ou uma entidade profissional;

d)

Uma declaração sobre potenciais conflitos de interesses que o membro possa ter no desempenho das suas funções, bem como a forma como estes são geridos, incluindo um inventário de todos os cargos detidos em outras empresas;

e)

Caso estas informações não tenham sido comunicadas ao abrigo da alínea a), uma descrição dos conhecimentos e da experiência de que dispõe o membro no que respeita às tarefas relevantes para a prestação pelo terceiro de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS e, em especial, os conhecimentos e a experiência no que se refere a diferentes tipos de titularização ou titularizações de diferentes posições em risco subjacentes.

5.   Para cada diretor independente, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir:

a)

Elementos comprovativos da sua independência no âmbito do órgão de administração;

b)

Informações sobre quaisquer relações comerciais, laborais ou outras, anteriores ou existentes, que suscitem ou possam suscitar um potencial conflito de interesses;

c)

Informações sobre quaisquer relações profissionais, familiares ou outras com o terceiro, o acionista maioritário ou os respetivos quadros, que suscitem ou possam suscitar um potencial conflito de interesses.

Artigo 3.o

Governo das sociedades

Caso o terceiro tenha aderido a um código de conduta em matéria de governo das sociedades no que se refere à nomeação e ao papel dos diretores independentes e à gestão dos conflitos de interesses, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir a indicação desse código e justificar eventuais desvios relativamente ao mesmo.

Artigo 4.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses

1.   O pedido referido no artigo 1.o deve conter informações pormenorizadas sobre os sistemas de controlo interno do requerente para a gestão de conflitos de interesses, incluindo uma descrição da função de conformidade do terceiro e dos seus mecanismos de avaliação do risco.

2.   O pedido referido no artigo 1.o deve conter informações sobre as políticas e procedimentos de identificação, gestão, eliminação, atenuação e divulgação de conflitos de interesses e ameaças existentes ou potenciais à independência da prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS por parte do terceiro.

3.   O pedido referido no artigo 1.o deve incluir uma descrição de quaisquer outras medidas e controlos aplicados para assegurar, de forma adequada e atempada, a identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses.

4.   O pedido referido no artigo 1.o deve incluir um inventário atualizado de todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais identificados pelo terceiro em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, bem como:

a)

Uma descrição de todos os conflitos de interesses, existentes ou potenciais, que envolvam o terceiro, acionistas, proprietários ou sócios do terceiro, membros do órgão de administração, gestores, pessoal empregado pelo terceiro ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo desse terceiro;

b)

Uma descrição de todos os conflitos de interesses, existentes ou potenciais, decorrentes das relações profissionais existentes ou previstas do terceiro, incluindo eventuais acordos de externalização, existentes ou previstos, ou decorrentes de outras atividades do terceiro.

5.   O pedido referido no artigo 1.o deve fornecer informações pormenorizadas sobre as políticas ou procedimentos destinados a garantir que o terceiro não presta qualquer forma de serviços de aconselhamento, auditoria ou equivalentes ao cedente, ao patrocinador ou à EOET que participam na titularização cuja conformidade com os critérios STS é avaliada pelo terceiro.

6.   O pedido referido no artigo 1.o deve fornecer informações sobre:

a)

Receitas provenientes de outros serviços não relacionados com titularizações STS fornecidos pelo terceiro, discriminadas em receitas provenientes de serviços não relacionados com titularizações e receitas provenientes de serviços relacionados com titularizações, relativamente a cada um dos três períodos de relato anuais anteriores à data de apresentação do pedido ou, se tal não for possível, desde a constituição do terceiro;

b)

A percentagem prevista de receitas provenientes dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS em comparação com o total das receitas previstas para o período de referência de três anos seguinte.

7.   O pedido referido no artigo 1.o deve incluir, se aplicável, as seguintes informações sobre a concentração de receitas provenientes de uma empresa individual ou grupo de empresas:

a)

Informações que identifiquem as empresas, ou o grupo de empresas economicamente ligadas, que tenham fornecido mais de 10 % das receitas totais do terceiro em cada um dos três períodos de relato anuais anteriores à data de apresentação do pedido ou, se tal não for possível, após a constituição do terceiro;

b)

Uma declaração que indique se se prevê que uma empresa, ou um grupo de empresas economicamente ligadas, represente pelo menos 10 % das receitas previstas do terceiro decorrentes da prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS ao longo de cada um dos três anos seguintes.

8.   Se for caso disso, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir uma avaliação da compatibilidade entre a concentração de receitas provenientes de uma empresa individual ou de um grupo de empresas economicamente ligadas, identificadas em conformidade com o n.o 7, e as políticas e procedimentos do terceiro em matéria de independência dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS referidos no n.o 2.

Artigo 5.o

Estrutura de taxas

1.   O pedido referido no artigo 1.o deve conter informações sobre as políticas de fixação de preços para a prestação dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS e deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

Os critérios de fixação de preços e uma estrutura ou um sistema de taxas aplicáveis aos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS relativamente a cada tipo de titularização para o qual são propostos esses serviços (distinguindo as titularizações não ABCP dos programas e titularizações ABCP), incluindo todas as orientações ou procedimentos internos que regem a forma como os critérios de fixação de preços são utilizados para determinar ou fixar taxas individuais;

b)

Informações pormenorizadas sobre os métodos utilizados para registar eventuais custos específicos incorridos com a prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, incluindo despesas acessórias adicionais relacionadas com a prestação desses serviços (incluindo transporte e alojamento) e, se o terceiro pretender externalizar parte da prestação destes serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, uma descrição da forma como essa externalização deve ser tida em conta nos critérios de fixação de preços;

c)

Uma descrição pormenorizada dos procedimentos estabelecidos para alterar as taxas ou prever uma derrogação às mesmas, nomeadamente no âmbito de eventuais programas de utilização frequente;

d)

Uma descrição pormenorizada dos procedimentos estabelecidos, ou dos controlos internos instituídos, para assegurar e monitorizar a conformidade com as políticas de fixação de preços, incluindo quaisquer procedimentos ou controlos internos que monitorizem a evolução das taxas individuais ao longo do tempo e entre os diferentes clientes aos quais são prestados serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS;

e)

Uma descrição pormenorizada de todos os processos de revisão e atualização do sistema de cálculo dos custos e das políticas de fixação de preços;

f)

Uma descrição pormenorizada de todos os procedimentos e controlos internos aplicados para a manutenção de registos relativos aos sistemas de taxas, às taxas aplicadas ou às alterações introduzidas nas políticas de fixação de preços do terceiro.

2.   O pedido referido no artigo 1.o deve fornecer informações sobre o seguinte:

a)

Se as taxas são ou não fixadas antes da prestação do serviço de avaliação da conformidade com os critérios STS;

b)

Se as taxas pagas antecipadamente são ou não reembolsáveis;

c)

Todas as salvaguardas operacionais destinadas a garantir que os acordos contratuais entre o terceiro e um cedente, patrocinador ou uma EOET para a prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS não incluem uma cláusula de rescisão contratual nem preveem a rutura ou a não execução do contrato se o resultado da avaliação da conformidade com os critérios STS demonstrar que a titularização não cumpre os critérios STS.

Artigo 6.o

Salvaguardas operacionais e processos internos para a avaliação da conformidade com os critérios STS

1.   O pedido referido no artigo 1.o deve incluir um resumo pormenorizado de todas as políticas, procedimentos e manuais relativos aos controlos e às salvaguardas operacionais destinados a assegurar a independência e a integridade da avaliação da conformidade com os critérios STS pelo terceiro.

2.   O pedido referido no artigo 1.o deve conter todas as informações que demonstrem que o terceiro estabeleceu salvaguardas operacionais e processos internos que lhe permitem avaliar a conformidade com os critérios STS, nomeadamente:

a)

O número de efetivos, calculado em termos de equivalente a tempo inteiro, discriminado por tipos de cargos exercidos no terceiro;

b)

Informações pormenorizadas sobre as políticas e procedimentos estabelecidos pelo terceiro em matéria de:

i)

independência dos efetivos a nível individual,

ii)

rescisão dos contratos de trabalho, incluindo quaisquer medidas destinadas a assegurar a independência e a integridade do processo de avaliação dos critérios STS no contexto dessa rescisão, incluindo políticas e procedimentos relacionados com a negociação de futuros contratos de trabalho com outras empresas para o pessoal diretamente envolvido na avaliação dos critérios STS,

iii)

qualificações exigidas para o pessoal diretamente envolvido na prestação de atividades de avaliação da conformidade com os critérios STS, discriminadas consoante o cargo,

iv)

políticas de formação e desenvolvimento do pessoal diretamente envolvido na prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS,

v)

avaliação do desempenho e políticas de remuneração do pessoal diretamente envolvido nos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS;

c)

Uma descrição de todas as medidas tomadas pelo terceiro para atenuar o risco de dependência excessiva relativamente a qualquer elemento do pessoal no que se refere à prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS;

d)

As seguintes informações, sempre que o terceiro recorra, em qualquer avaliação dos critérios STS, à externalização ou a peritos externos:

i)

informações pormenorizadas sobre todas as políticas e procedimentos referentes à externalização de atividades e à contratação de peritos externos,

ii)

uma descrição de todos os acordos de externalização celebrados ou previstos pelo terceiro, acompanhados de uma cópia dos contratos que regem esses acordos de externalização,

iii)

uma descrição dos serviços a prestar pelo perito externo, incluindo o respetivo âmbito e as condições em que esses serviços devem ser prestados,

iv)

uma explicação pormenorizada da forma como o terceiro tenciona identificar, gerir e controlar os riscos decorrentes da externalização e uma descrição das medidas de salvaguarda adotadas para garantir a independência do processo de avaliação dos critérios STS;

e)

Uma descrição de todas as medidas a tomar em caso de incumprimento das políticas ou procedimentos referidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 2, alínea d), subalínea i);

f)

Uma descrição de todas as políticas vigentes em matéria de comunicação à autoridade competente de qualquer incumprimento significativo das políticas ou procedimentos referidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 2, alínea d), subalínea i), ou de qualquer outro facto, acontecimento ou circunstância suscetível de assinalar um incumprimento das condições de autorização do terceiro;

g)

Uma descrição de todos os mecanismos estabelecidos com vista a garantir que as pessoas relevantes têm conhecimento das políticas e procedimentos referidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 2, alínea d), subalínea i), bem como uma descrição de todos os mecanismos relativos ao acompanhamento, à revisão e à atualização dessas políticas e procedimentos.

3.   Para cada tipo de titularização em relação ao qual o terceiro tenciona prestar serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da metodologia de avaliação dos critérios STS a aplicar, incluindo os procedimentos e a metodologia utilizados para garantir a qualidade dessa avaliação;

b)

Um modelo do relatório de verificação dos critérios STS a fornecer ao cedente, ao patrocinador ou à EOET.

Artigo 7.o

Formato do pedido

1.   Os terceiros devem atribuir um número de referência único a cada documento que apresentam à autoridade competente no quadro dos seus pedidos.

2.   Nos seus pedidos, os terceiros devem incluir uma explicação fundamentada relativamente aos eventuais requisitos do presente regulamento que consideram não aplicáveis.

3.   O pedido referido no artigo 1.o deve ser acompanhado de uma carta assinada por um membro do órgão de administração do terceiro, confirmando que:

a)

As informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data de apresentação do pedido;

b)

O requerente não é uma entidade regulamentada na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2002/87/CE (5), nem uma agência de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (6).

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(5)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).


ANEXO

Referências do documento:

Artigo do presente regulamento

Número de referência único do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/886 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2019

que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que respeita às disposições em matéria de instrumentos financeiros, opções de custos simplificados, pista de auditoria, âmbito e conteúdo das auditorias das operações e metodologia para a seleção da amostra das operações, bem como ao anexo III

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 4, o artigo 39.o-A, n.o 7, o artigo 40.o, n.o 4, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 42.o, n.o 6, o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), o artigo 68.o, segundo parágrafo, o artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, o artigo 125.o, n.o 9, e o artigo 127.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (2) estabelece, entre outras, regras específicas sobre o papel, as responsabilidades e a responsabilização dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, bem como sobre os respetivos critérios de seleção e produtos financeiros. Na sequência da alteração do título IV da parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve ser alterado para estar em consonância com essas alterações.

(2)

No artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foi introduzida uma nova opção de execução para a combinação de fundos dos FEEI com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, cujas condições foram definidas em pormenor no novo artigo 39.o-A. Por conseguinte, a base jurídica e o âmbito de determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 sobre o papel, as responsabilidades e a responsabilização dos organismos de execução dos instrumentos financeiros, bem como sobre os respetivos critérios de seleção e produtos financeiros, devem ser alterados a fim de incluir também uma referência ao artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(3)

No artigo 38.o, n.o 4,o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foram clarificadas as regras aplicáveis à atribuição de uma subvenção direta a bancos ou a instituições de capitais públicos. Convém alterar em conformidade os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014. Uma vez que as alterações do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, as alterações do artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. Uma vez que as alterações do artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018, a alteração do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

(4)

O novo artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 clarifica as regras que regem o tratamento diferenciado dos investidores em caso de partilha de lucros e risco. Convém alterar em conformidade o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

(5)

O artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foi alterado a fim de permitir que as autoridades designadas obtenham as garantias necessárias ao cumprimento das suas obrigações em matéria de verificações, controlos e auditorias com base em relatórios coerentes, de qualidade e atualizados que devem ser facultados pelo BEI ou por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista. Por conseguinte, e com base na experiência adquirida com a aplicação do artigo 9.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, esses números devem ser suprimidos.

(6)

O artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 estabelece regras específicas adicionais para a gestão e o controlo dos instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço. Além disso, o n.o 1, alínea c), desse artigo contém uma referência incorreta ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013 relativo ao FEADER, que deve ser retificada.

(7)

As referências nas disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser alinhadas com a terminologia das disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em relação à adjudicação por ajuste direto, ao tratamento diferenciado dos investidores, à expressão «investidor a operar segundo o princípio de economia de mercado» em matéria de auxílios estatais, bem como para refletir a igualdade de tratamento entre as instituições financeiras internacionais e o BEI, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(8)

O artigo 61.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a fim de estabelecer que não se aplica às operações relativamente às quais a concessão de apoio consubstancie um auxílio estatal. O artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 prevê que o estabelecimento de taxas de desconto financeiro deve ser efetuado a nível dos Estados-Membros. No entanto, a fim de assegurar uma análise homogénea e harmoniosa dos grandes projetos no que diz respeito aos indicadores de rentabilidade financeira para projetos no âmbito dos auxílios estatais, o artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve ser suprimido, a fim de permitir taxas de desconto específicas para projetos que reflitam a natureza do investidor ou do setor.

(9)

Além disso, os artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre as opções de custos simplificados foram alterados e os artigos 68.o-A e 68.o-B foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Por conseguinte, os artigos 20.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser alterados em conformidade, a fim de assegurar referências corretas às disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(10)

O presente regulamento deve também prever regras específicas no que diz respeito à pista de auditoria e à auditoria das operações previstas nos artigos 25.o e 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, respetivamente, no que se refere à nova forma de apoio às operações através do financiamento não associado aos custos a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(11)

A fim de assegurar uma abordagem coerente para a obtenção de garantias sobre a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios, é conveniente especificar no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 que este elemento deve fazer parte do trabalho sobre a auditoria de operações.

(12)

O artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 especifica o procedimento de seleção da amostra caso se apliquem as condições relativas ao regime de controlo proporcional previstas no artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A fim de clarificar as opções de que dispõe a autoridade de auditoria, a disposição deve ser alterada de modo a prever que a decisão de utilizar à exclusão ou à substituição de unidades de amostragem deve ser tomada pela autoridade de auditoria com base na sua apreciação profissional. Tendo em conta que esta clarificação já foi prestada aos Estados-Membros, é conveniente que essa alteração se aplique retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como adotado pela primeira vez.

(13)

O artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 sobre a metodologia de subamostragem deve ser alterado a fim de clarificar os diferentes níveis possíveis de subamostragem em operações complexas e de cobrir todas as especificidades, incluindo os métodos de amostragem não estatística e as características específicas das operações executadas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. Tendo em conta que esta clarificação já foi prestada aos Estados-Membros, é conveniente que essa alteração se aplique retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como adotado pela primeira vez.

(14)

Devido às alterações da definição de «beneficiário» do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, certos campos de dados do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 devem ser alterados em conformidade.

(15)

Em conformidade com o artigo 149.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as medidas previstas no presente regulamento foram objeto de consulta de peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4).

(16)

A fim de garantir a segurança jurídica e de limitar ao mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou mais cedo, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, este último deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«[Artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e artigo 39.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

b)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado e do BEI, no caso de garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2017, tal como referido no artigo 37.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é proporcional aos riscos assumidos por estes investidores e limitado ao mínimo necessário para atrair tais investidores, e deve ser assegurado através de termos e condições e garantias processuais»;

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«[Artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e artigo 39.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

b)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao selecionar um organismo para execução de um instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea a), com o artigo 38.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), com o artigo 38.o, n.o 4, alínea c), e com o artigo 39.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve certificar-se de que este organismo preenche os seguintes requisitos mínimos:»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que um organismo responsável pela implementação de um fundo de fundos, incluindo o BEI e uma instituição financeira internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, confie as respetivas tarefas de execução a um intermediário financeiro, deve assegurar que este cumpre os requisitos e critérios referidos nos n.os 1 e 2.»;

d)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, sempre que o organismo de execução de um instrumento financeiro nos termos do artigo 39.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja o BEI ou uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, não se aplicam os n.os 1 e 2.»;

3)

No artigo 8.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«[Artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e artigo 39.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Gestão e controlo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

[Artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para as operações que envolvam o apoio dos programas a instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve assegurar que:»;

ii)

A alínea e) é alterada do seguinte modo:

aa)

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

documentos identificando os montantes da contribuição de cada programa e eixo prioritário para o instrumento financeiro, das despesas elegíveis ao abrigo dos programas e dos juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI, e da reutilização dos recursos atribuíveis aos FEEI em conformidade com os artigos 43.o, 43.o-A e 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»;

a-B)

A subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

documentos que demonstrem o cumprimento dos artigos 43.o, 43.o-A, 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»;

c)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de operações que envolvam o apoio dos programas para instrumentos financeiros ao abrigo do FEADER, os organismos de auditoria devem garantir que os instrumentos financeiros são auditados durante todo o período de programação até ao encerramento no âmbito das auditorias aos sistemas e às operações, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).»;"

d)

São suprimidos os n.os 3 e 4;

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Regras aplicáveis à retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros e aos subsequentes ajustamentos para os pedidos de pagamento

[Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão só poderão retirar contribuições dos programas para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), e os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), implementados em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 se as contribuições não tiverem já sido incluídas no pedido de pagamento a que se refere o artigo 41.o do mesmo regulamento. No entanto, no que diz respeito aos instrumentos financeiros apoiados pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP, as contribuições podem igualmente ser retiradas se o pedido de pagamento subsequente for alterado para retirar ou substituir as despesas correspondentes.»;

6)

No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se a maioria do capital investido em intermediários financeiros que concedem capital próprio for concedido por investidores que operem de acordo com o princípio de economia de mercado e a contribuição do programa é concedida pari passu com esses investidores, os custos e taxas de gestão devem estar em conformidade com as condições de mercado e não poderão ultrapassar os devidos por parte dos investidores privados.»;

7)

No artigo 19.o, o n.o 6 é suprimido;

8)

No artigo 20.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«[Artigo 68.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

9)

No artigo 21.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«[Artigo 68.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

10)

O n.o 1 do artigo 25.o é alterado da seguinte forma:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No que se refere aos custos determinados nos termos dos artigos 67.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 68.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o registo de auditoria permite demonstrar e justificar o método de cálculo, se for caso disso, e a base utilizada para o estabelecimento das taxas fixas, bem como os custos elegíveis diretos ou os custos declarados ao abrigo de outras categorias selecionadas a que se aplica a taxa fixa.»;

ii)

É aditada a alínea d-A) seguinte:

«d-A)

Em relação ao financiamento não associado aos custos a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o registo da auditoria deve permitir a verificação do cumprimento das condições de financiamento e da reconciliação dos dados subjacentes relativos às condições de reembolso das despesas;»;

iii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Em relação aos custos determinados de acordo com o artigo 68.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), com o artigo 68.o-A, n.o 1, e com o artigo 68.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, o registo de auditoria deve permitir a fundamentação e a verificação dos custos diretos elegíveis aos quais se aplica a taxa fixa.».

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para os custos referidos nas alíneas c) e d), o registo da auditoria deve igualmente permitir verificar se o método de cálculo utilizado pela autoridade de gestão está conforme com o artigo 67.o, n.o 5, com o artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 e com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

11)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Que os dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios são fiáveis»;

ii)

É aditado um novo segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Apenas os seguintes aspetos constantes da alínea a) são aplicáveis às operações sujeitas ao financiamento não associado aos custos referidos no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013: que a operação foi executada em conformidade com a decisão de aprovação e preenchia todas as condições aplicáveis no momento da auditoria no que respeita à sua funcionalidade, utilização e objetivos a atingir.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para operações sujeitas à forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as auditorias às operações devem verificar se foram cumpridas as condições de reembolso das despesas ao beneficiário.»;

12)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Quando se aplicam as condições de controlo proporcional previstas no artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de auditoria pode excluir os elementos referidos no mesmo artigo da população a amostrar ou mantê-los na população a amostrar e substituí-los se selecionados. A decisão de recorrer à exclusão ou à substituição de unidades de amostragem deve ser tomada pela autoridade de auditoria com base na sua apreciação profissional.»;

b)

No n.o 9, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Contudo, em função das características da unidade de amostragem, a autoridade de auditoria pode decidir aplicar a subamostragem. A metodologia de seleção das unidades de subamostragem deve seguir os princípios que permitem a projeção ao nível da unidade de amostragem.»;

13)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O campo de dados 2 passa a ter a seguinte redação:

«Informação indicando se o beneficiário é um organismo de direito público ou um organismo de direito privado ou uma pessoa singular»;

b)

O campo de dados 46 passa a ter a seguinte redação:

«Montante das despesas elegíveis no pedido de pagamento que constitui a base de cada pagamento ao beneficiário, acompanhado, para operações sujeitas à forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma referência à condição de financiamento correspondente preenchida»;

c)

O campo de dados 80 passa a ter a seguinte redação:

«Montante total da despesa elegível incorrida pelo beneficiário e paga ao implementar a operação, incluído em cada pedido de pagamento, acompanhado, para operações sujeitas à forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma referência à condição de financiamento correspondente preenchida»;

d)

O campo de dados 87 passa a ter a seguinte redação:

«No caso de auxílios estatais em que seja aplicável o artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o montante do adiantamento incluído num pedido de pagamento que, no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento, tenha sido coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, no caso de os Estados-Membros terem decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio»;

e)

O campo de dados 88 passa a ter a seguinte redação:

«No caso de auxílios estatais em que seja aplicável o artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o montante pago ao beneficiário no âmbito da operação ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), ao organismo que recebe o auxílio, como um adiantamento incluído num pedido de pagamento que não tenha sido coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário e em relação às quais o período de três anos não tenha ainda decorrido».

Artigo 2.o

O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é retificado do seguinte modo:

«c)

As verificações de gestão são realizadas ao longo de todo o período de programação e durante a criação e execução dos instrumentos financeiros, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, e em conformidade com o artigo 58.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o FEADER;».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O artigo 1.o, ponto 5, é aplicável a partir de segunda-feira, 1 de janeiro de 2018.

O artigo 1.o, ponto 12, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 14 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/887 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 71.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 (2), a Comissão adotou um regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Por conseguinte, é necessário adotar um regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designados «organismos PPP»).

(3)

A fim de adotar regras que assegurem uma boa gestão financeira dos fundos da União e permitir que os organismos PPP adotem as suas próprias regras financeiras, é necessário adotar um regulamento financeiro-modelo para esses organismos. As regras financeiras dos organismos PPP não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e com a aprovação prévia da Comissão.

(4)

O regulamento financeiro-modelo para os organismos PPP deverá ser consentâneo com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e permitir uma maior simplificação e clarificação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

(5)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento Delegado (UE) 2015/2461 da Comissão (5) alterou o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas, a fim de alinhar as regras relativas à quitação, à apresentação de relatórios e às auditorias externas pelas regras aplicáveis aos organismos referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. As regras em matéria de governação, auditoria interna e prestação de contas aplicáveis aos organismos PPP deverão ser consentâneas com as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (6) aplicáveis aos organismos referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(6)

Visto que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (7) foi revogado, a obrigação de o organismo PPP adotar as suas próprias regras de execução também deve ser suprimida.

(7)

Os organismos PPP deverão elaborar e executar o respetivo orçamento no respeito dos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação e da boa gestão financeira, o que exige transparência e um controlo interno eficaz e eficiente.

(8)

A fim de assegurar a continuidade das operações e permitir a execução das despesas administrativas correntes no final de um exercício, os organismos PPP deverão poder, em condições específicas, proceder à autorização antecipada dessas despesas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

(9)

Tendo em conta as suas especificidades, os organismos PPP não poderão recorrer ao patrocínio de empresas.

(10)

O conceito de desempenho no que respeita ao orçamento deverá ser clarificado. O desempenho deverá estar associado ao princípio da boa gestão financeira. É necessário definir o princípio da boa gestão financeira. Há que estabelecer uma relação entre, por um lado, os objetivos fixados e os indicadores de desempenho e, por outro, os resultados e a economia, a eficiência e a eficácia na utilização das dotações.

(11)

A fim de assegurar a execução global das missões e atividades dos organismos PPP, estes deverão poder inscrever as dotações não utilizadas durante um determinado exercício no mapa previsional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes.

(12)

É necessário especificar as competências e as responsabilidades do contabilista e do gestor orçamental, tendo em conta o caráter público-privado dos organismos PPP. Os gestores orçamentais deverão ser plenamente responsáveis por todas as operações associadas às receitas e despesas efetuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de processos disciplinares. A fim de evitar erros e irregularidades, os gestores orçamentais deverão estabelecer uma estratégia de controlo plurianual baseada em considerações relativas ao risco e à relação custo-eficácia.

(13)

A fim de garantir a responsabilização de cada organismo pela execução do seu orçamento e no respeito dos objetivos que lhe foram conferidos aquando da sua criação, os organismos PPP deverão ser autorizados a recorrer aos organismos externos de direito privado para a execução das tarefas que lhes são confiadas, em caso de necessidade, exceto se essas tarefas implicarem uma missão de serviço público ou o exercício de um poder discricionário de apreciação.

(14)

A fim de facilitar a execução das suas dotações, e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, os organismos PPP deverão poder celebrar acordos de nível de serviço em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, nomeadamente com as instituições da União e outros organismos da União. Deverá ser assegurada a apresentação adequada de relatórios sobre esses acordos de nível de serviço.

(15)

A fim de melhorar a relação custo-eficácia, os organismos PPP deverão poder partilhar serviços ou transferi-los para outro organismo ou para a Comissão, nomeadamente permitindo que o contabilista da Comissão se encarregue de parte ou da totalidade das tarefas do contabilista de um organismo PPP.

(16)

Para identificar e gerir adequadamente o risco de conflitos de interesses reais ou potenciais, os organismos PPP deverão adotar regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses. Essas regras deverão ter em conta as orientações fornecidas pela Comissão.

(17)

Importa estabelecer os princípios a seguir no âmbito das operações relativas às receitas e despesas de cada organismo PPP.

(18)

Tendo em conta o caráter específico dos organismos PPP, os respetivos membros deverão suportar os custos da sua contribuição para as despesas administrativas desses organismos. Os beneficiários do financiamento concedido por um organismo PPP que não sejam membros não poderão contribuir para esses custos direta ou indiretamente e sob qualquer forma, não podendo ser convidados ou obrigados a contribuir para as despesas administrativas do organismo PPP quando participam em projetos cofinanciados por esse organismo.

(19)

Os organismos PPP deverão adotar o seu programa de trabalho anual para um determinado ano até ao final do ano anterior. Este programa de trabalho anual deverá conter uma descrição das atividades a financiar e uma indicação do montante afetado a cada uma delas, informações sobre a estratégia global de execução do programa confiado ao organismo PPP, bem como a estratégia para alcançar ganhos de eficiência e sinergias. O programa de trabalho anual deverá igualmente conter uma estratégia para a gestão da organização e os sistemas de controlo interno, incluindo uma estratégia de luta antifraude e uma indicação das medidas destinadas a prevenir a recorrência de casos de conflito de interesses, de irregularidades e de fraude, em especial quando as deficiências conduziram a recomendações críticas.

(20)

Para além das formas de contribuição da União já bem estabelecidas (reembolso das despesas elegíveis efetivamente suportadas, custos unitários, montantes fixos e financiamento a taxa fixa), é conveniente autorizar os organismos PPP a disponibilizarem apoio através de financiamento não associado aos custos das operações em causa. Esta forma de financiamento adicional deverá ser condicionada ao cumprimento de determinadas condições ex ante ou à consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.

(21)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, as regras sobre um sistema único de deteção precoce e de exclusão, criado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, deverão ser aplicáveis aos organismos PPP.

(22)

A fim de reforçar a governação dos organismos PPP, estes deverão comunicar sem demora, à Comissão, quaisquer casos de fraude, irregularidades financeiras ou investigações.

(23)

Tendo em conta o caráter público-privado dos organismos PPP e, em especial, a contribuição do setor privado para o orçamento destes organismos, deverão ser previstos procedimentos flexíveis para a adjudicação de contratos. Estes procedimentos deverão respeitar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, podendo afastar-se das disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2018/1046. Espera-se que o reforço da cooperação entre os membros dos organismos PPP contribua para melhorar o fornecimento de bens e a prestação de serviços, para o tornar menos oneroso e para evitar os custos excessivos na gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos. No que se refere ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras que esses membros executem diretamente, sem recurso a terceiros, os organismos PPP deverão por conseguinte poder celebrar contratos sem recorrer a um procedimento de concurso com os seus membros que não sejam a União.

(24)

Os organismos PPP deverão poder recorrer a peritos externos para a avaliação dos pedidos de subvenção, projetos e concursos, bem como para a emissão de pareceres e aconselhamento em casos específicos. A seleção desses peritos deverá ser feita no respeito dos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

(25)

No que se refere à atribuição de subvenções e prémios, a fim de assegurar uma execução coerente com as ações diretamente geridas pela Comissão, deverão aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva das disposições específicas do ato constitutivo do organismo PPP ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

(26)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os organismos PPP devem transmitir sem demora ao Organismo Europeu de Luta Antifraude todas as informações relativas a eventuais casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), os organismos PPP devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa relativamente à qual esta possa exercer a sua competência em conformidade com o referido regulamento. A fim de reforçar a governação dos organismos PPP, estes deverão também comunicar sem demora casos de fraude, irregularidades financeiras e inquéritos à Comissão. A Comissão e os organismos PPP deverão estabelecer procedimentos que protejam devidamente os dados pessoais e garantam o respeito do princípio da «necessidade de conhecer» na transmissão de informações relativas à presunção de fraude e outras irregularidades e aos inquéritos em curso ou concluídos.

(27)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 deve ser revogado. A referência ao regulamento que é revogado deve ser entendida como referência ao presente regulamento.

(28)

A fim de permitir que os organismos PPP adotem atempadamente a regulamentação financeira até 1 de setembro de 2019, e para que os organismos PPP possam beneficiar da simplificação e do alinhamento com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios essenciais com base nos quais os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designados «organismos PPP») devem adotar as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras aplicáveis aos organismos PPP só podem divergir do previsto no presente regulamento se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio, em conformidade com o artigo 71.o, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O organismo PPP deve publicar as suas regras financeiras no seu sítio Web.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Conselho de direção», o principal órgão interno do organismo PPP responsável pelas decisões em matéria financeira e orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo do organismo PPP;

2)

«Diretor», a pessoa responsável pela execução das decisões do conselho de direção e pelo orçamento do organismo PPP, na qualidade de gestor orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo do organismo PPP;

3)

«Membro», um membro do organismo PPP em conformidade com o seu ato constitutivo;

4)

«Ato constitutivo», o ato jurídico da União que rege os aspetos essenciais da criação e funcionamento do organismo PPP.

O artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 3.o

Âmbito do orçamento

O orçamento do organismo PPP prevê e autoriza, para cada exercício, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para esse organismo. É constituído por:

a)

As receitas do organismo PPP, incluindo:

i)

as contribuições financeiras dos seus membros para as despesas administrativas,

ii)

as contribuições financeiras dos seus membros para as despesas operacionais,

iii)

as receitas afetadas ao financiamento de despesas específicas,

iv)

todas as receitas geradas pelo organismo PPP;

b)

As despesas do organismo PPP, incluindo as despesas administrativas.

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 4.o

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento do organismo PPP devem pautar-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, como previsto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

1.   A totalidade das receitas e das despesas deve ser imputada a uma rubrica do orçamento do organismo PPP.

2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização ou de uma ordem de pagamento para além das dotações autorizadas pelo orçamento do organismo PPP.

3.   Nenhuma dotação pode ser inscrita no orçamento do organismo PPP se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

4.   Os juros resultantes dos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento do organismo PPP não são devidos a este último.

Artigo 6.o

Princípio da anualidade

1.   As dotações inscritas no orçamento do organismo PPP devem ser autorizadas para cada exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

2.   As dotações de autorização devem cobrir o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício.

3.   As dotações de pagamento devem cobrir os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

4.   No que se refere às dotações administrativas, as despesas não devem exceder as receitas esperadas para o exercício, referidas no artigo 3.o, alínea a), subalínea i).

5.   Tendo em conta as necessidades do organismo PPP, as dotações não utilizadas podem ser inscritas no mapa previsional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes. Estas dotações devem ser utilizadas em primeiro lugar.

6.   Os n.os 1 a 5 não impedem que as autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício sejam fracionadas por vários exercícios em parcelas anuais, caso o ato constitutivo o preveja ou caso estejam ligadas a despesas administrativas.

Artigo 7.o

Autorização de dotações

1.   As dotações inscritas no orçamento do organismo PPP podem ser autorizadas com efeitos a partir de 1 de janeiro, a partir do momento em que o respetivo orçamento tenha sido definitivamente adotado.

2.   A partir de 15 de outubro do exercício, as despesas administrativas correntes podem ser objeto de autorização antecipada a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte, desde que essas despesas tenham sido aprovadas no último orçamento devidamente adotado do organismo PPP, e apenas até ao máximo de um quarto das dotações decididas pelo conselho de direção relativamente ao exercício em curso.

Artigo 8.o

Princípio do equilíbrio

1.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização não devem exceder a contribuição anual correspondente da União, como prevista no acordo anual de transferência de fundos concluído com a Comissão, acrescida das contribuições anuais dos membros que não a União, das outras receitas eventuais referidas no artigo 3.o e do montante das dotações não utilizadas referidas no artigo 6.o, n.o 5.

3.   O organismo PPP não pode contrair empréstimos no quadro do respetivo orçamento.

4.   Se os resultados orçamentais forem positivos, devem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte enquanto receitas.

Se os resultados orçamentais forem negativos, devem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte enquanto dotações de pagamento.

Artigo 9.o

Princípio da unidade de conta

O orçamento do organismo PPP deve ser elaborado e executado em euros, devendo as contas ser apresentadas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista é autorizado a efetuar operações noutras divisas, nas condições previstas nas regras financeiras do organismo PPP.

Artigo 10.o

Princípio da universalidade

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. As receitas e as despesas devem ser inscritas sem qualquer compensação entre si, sob reserva de eventuais disposições específicas previstas nas regras financeiras do organismo PPP nos casos em que podem ser efetuadas determinadas deduções dos pedidos de pagamento, que, neste caso, são objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

2.   As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, devem ser afetadas com vista a financiar despesas específicas.

3.   O diretor pode aceitar todas as liberalidades em benefício do organismo PPP, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados.

A aceitação de liberalidades suscetíveis de acarretar encargos significativos é sujeita à autorização prévia do conselho de direção, que se pronuncia no prazo de dois meses a contar da data em que lhe for apresentado o pedido. Caso o conselho de direção não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

O montante acima do qual os encargos financeiros em causa são considerados significativos é estabelecido por uma decisão do conselho de direção.

Artigo 11.o

Patrocínio de empresas

O artigo 26.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não se aplica aos organismos PPP.

Artigo 12.o

Princípio da especificação

1.   As dotações devem ser afetadas a objetivos específicos, por título e capítulo.

2.   O diretor pode transferir dotações:

a)

Entre títulos, até ao máximo de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos e no âmbito de cada capítulo, sem limite.

3.   Para além dos limites referidos no n.o 2, o diretor pode propor ao conselho de direção transferências entre títulos. O conselho de direção dispõe de um prazo de três semanas para se opor às transferências propostas. Decorrido esse prazo, as transferências propostas consideram-se aprovadas.

4.   O diretor informa o conselho de direção, logo que possível, de todas as transferências efetuadas em conformidade com o n.o 2.

Artigo 13.o

Princípio da boa gestão financeira e desempenho

1.   As dotações devem ser utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira e, por conseguinte, ser executadas respeitando os seguintes princípios:

a)

O princípio da economia, que determina que os recursos utilizados pelo organismo PPP no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço;

b)

O princípio da eficiência, que visa a melhor relação entre os recursos utilizados, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;

c)

O princípio da eficácia, que diz respeito à medida em que os objetivos prosseguidos são alcançados através das atividades realizadas.

2.   Em consonância com o princípio da boa gestão financeira, a utilização das dotações deve centrar-se no desempenho, e, para esse fim:

a)

Os objetivos das atividades devem ser definidos ex ante;

b)

Os progressos alcançados na consecução dos objetivos devem ser controlados através de indicadores de desempenho;

c)

Os progressos alcançados, bem como as dificuldades defrontadas no cumprimento desses objetivos, devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 23.o, n.o 2.

3.   Se aplicável, para todos os setores de atividade abrangidos pelo orçamento do organismo PPP, devem ser estabelecidos objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados como referido nos n.os 1 e 2, e devem ser definidos indicadores relevantes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis. O diretor deve comunicar anualmente ao conselho de direção informações sobre os indicadores, o mais tardar aquando da apresentação dos documentos que acompanham o projeto de orçamento do organismo PPP.

4.   A menos que o ato constitutivo preveja que avaliações a efetuar pela Comissão, o organismo PPP, a fim de melhorar a tomada de decisões, deve realizar avaliações, incluindo avaliações retrospetivas, que devem ser proporcionais aos objetivos e às despesas. Os resultados das avaliações devem ser transmitidos ao conselho de direção.

5.   As avaliações retrospetivas devem avaliar o desempenho da atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado da UE. As avaliações retrospetivas devem basear-se nas informações geradas pelos processos de acompanhamento e nos indicadores definidos para a ação em causa. Estas avaliações devem realizar-se pelo menos uma vez durante a vigência de cada quadro financeiro plurianual e, se possível, num prazo que permita que os factos apurados sejam tidos em conta nas avaliações ex ante ou nas avaliações de impacto que apoiam a elaboração dos programas em causa e a preparação das atividades conexas.

Artigo 14.o

Controlo interno da execução do orçamento

1.   Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento do organismo PPP deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

2.   Para efeitos da execução do orçamento do organismo PPP, o controlo interno deve ser aplicado a todos os níveis da gestão e concebido de forma a proporcionar uma garantia razoável quanto à consecução dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações apresentadas;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

3.   Um controlo interno eficaz e eficiente deve basear-se nas melhores práticas internacionais e no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços e incluir, nomeadamente, os elementos previstos no artigo 36.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 15.o

Princípio da transparência

1.   O orçamento do organismo PPP deve ser estabelecido e executado e as contas apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   O orçamento do organismo PPP, incluindo o quadro de pessoal e os orçamentos retificativos, tal como adotados, bem como quaisquer adaptações previstas no artigo 17.o, n.o 1, deve ser publicado no sítio Web do organismo PPP no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção e transmitido à Comissão e ao Tribunal de Contas.

3.   O organismo PPP deve disponibilizar no seu sítio Web, o mais tardar em 30 de junho do exercício seguinte ao exercício em que os fundos foram legalmente autorizados, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento do organismo PPP, incluindo os peritos contratados nos termos do artigo 44.o do presente regulamento, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e segundo uma apresentação normalizada, sem prejuízo de um eventual procedimento específico previsto no ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

As informações publicadas devem ser facilmente acessíveis, transparentes e exaustivas. Essas informações devem ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial de proteção dos dados pessoais, estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

CAPÍTULO 3

PLANEAMENTO FINANCEIRO

Artigo 16.o

Mapas previsionais das receitas e despesas

1.   O organismo PPP deve transmitir anualmente à Comissão e aos demais membros, até 31 de janeiro do exercício anterior àquele em que o orçamento do organismo PPP deve ser executado, um mapa previsional das suas receitas e despesas, bem como as orientações gerais a ele subjacentes, juntamente com um projeto de programa de trabalho anual referido no artigo 33.o, n.o 4. Este deve ser adotado pelo conselho de direção em conformidade com o procedimento previsto no ato constitutivo do organismo PPP.

2.   O mapa previsional das receitas e despesas do organismo PPP deve incluir:

a)

Uma estimativa do número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, bem como dos agentes contratuais e dos peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, no limite das dotações orçamentais;

b)

No caso de alteração dos efetivos, um documento justificativo dos pedidos de novos lugares;

c)

Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

d)

Informações sobre os progressos realizados na consecução de todos os objetivos visados;

e)

Os objetivos fixados para o exercício a que se refere o mapa previsional, indicando as necessidades orçamentais específicas afetadas à realização desses objetivos;

f)

Os custos administrativos e o orçamento do organismo PPP executado no exercício anterior;

g)

O montante das contribuições financeiras dos membros efetuadas no exercício N-1 e o valor das contribuições em espécie efetuadas pelos membros, com exceção da União;

h)

Informações sobre as dotações não utilizadas que estejam inscritas no mapa previsional das receitas e despesas, por exercício, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

Artigo 17.o

Elaboração do orçamento

1.   O orçamento do organismo PPP e o quadro de pessoal, incluindo o número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, complementado com o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, devem ser adotados pelo conselho de direção em conformidade com o ato constitutivo do organismo PPP. Podem ser estabelecidas disposições pormenorizadas nas regras financeiras do organismo PPP. Qualquer alteração do orçamento do organismo PPP, bem como do quadro de pessoal, deve ser objeto de um orçamento retificativo do organismo PPP adotado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial do organismo PPP. O orçamento do organismo PPP e, se for caso disso, os orçamentos retificativos deste organismo devem ser adaptados a fim de ter em conta o montante da contribuição da União, tal como inscrito no orçamento da União. O orçamento anual para cada ano deve ser adotado até ao final do ano anterior.

2.   O orçamento do organismo PPP deve ser constituído por um mapa das receitas e um mapa das despesas.

3.   O orçamento do organismo PPP deve indicar:

a)

No mapa das receitas:

i)

as receitas estimadas do organismo PPP para o exercício em causa («exercício N»),

ii)

as receitas estimadas para o exercício N-1 e as receitas do exercício N-2,

iii)

observações adequadas para cada rubrica de receitas;

b)

No mapa das despesas:

i)

as dotações de autorização e de pagamento do exercício N,

ii)

as dotações de autorização e de pagamento para o exercício anterior, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas durante o exercício N-2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do organismo PPP do exercício N,

iii)

um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efetuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores,

iv)

as observações adequadas para cada subdivisão.

4.   O quadro de pessoal deve incluir, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados no exercício anterior, bem como o número de lugares efetivamente ocupados. Devem ser apresentadas as mesmas informações relativamente aos lugares temporários, bem como aos agentes contratuais e aos peritos nacionais destacados.

CAPÍTULO 4

INTERVENIENTES FINANCEIROS

Artigo 18.o

Separação de funções

1.   As funções de gestor orçamental e de contabilista devem ser separadas e excluir-se mutuamente.

2.   Os organismos PPP devem colocar à disposição de cada interveniente financeiro os recursos necessários ao desempenho das suas funções, bem como uma carta na qual são descritas pormenorizadamente as suas tarefas, os seus direitos e as suas obrigações.

Artigo 19.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

1.   O diretor deve exercer as funções de gestor orçamental. Deve executar as receitas e as despesas do orçamento do organismo PPP em conformidade com as respetivas regras financeiras e com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente assegurando a apresentação de relatórios sobre o desempenho, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas. O diretor é responsável por assegurar a legalidade, a regularidade e a igualdade de tratamento dos beneficiários de fundos da União.

Sem prejuízo das competências do gestor orçamental em matéria de prevenção e deteção de fraudes e irregularidades, o organismo PPP deve participar nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

2.   O diretor pode delegar os poderes de execução do orçamento no pessoal do organismo PPP abrangido pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) («Estatuto dos Funcionários»), caso estes se apliquem ao pessoal do organismo PPP, em conformidade com as condições estabelecidas nas regras financeiras desse organismo. Os agentes delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

Artigo 20.o

Poderes e funções do gestor orçamental

1.   O orçamento do organismo PPP deve ser executado pelo diretor, através dos serviços sob a sua autoridade.

2.   A fim de facilitar a execução das suas dotações, os organismos PPP podem celebrar acordos de nível de serviço, tal como referido no artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   As tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação podem ser contratualmente confiadas a entidades externas de direito privado, se tal for indispensável.

4.   O diretor deve criar a estrutura organizativa e os sistemas de controlo internos adaptados ao exercício das funções de diretor, em conformidade com as normas mínimas ou os princípios adotados pelo conselho de direção, com base no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em devida conta os riscos associados ao contexto da gestão e a natureza das ações financiadas. A criação dessa estrutura e desses sistemas deve basear-se numa análise de risco que tenha em conta a sua eficácia em termos de custos e os aspetos relacionados com o desempenho.

O diretor pode criar nos seus serviços uma função de peritagem e de consultoria para o assistir no controlo dos riscos associados às suas atividades.

5.   O diretor deve criar sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos à execução orçamental. Esses documentos devem ser conservados, pelo menos, durante cinco anos a contar da data da decisão de concessão da quitação pelo Parlamento Europeu para o exercício a que se referem. Os dados pessoais contidos nos documentos comprovativos devem ser, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de controlo e auditoria. O artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável à conservação dos dados.

Artigo 21.o

Controlos ex ante

1.   A fim de evitar erros e irregularidades antes da autorização das operações e de atenuar os riscos de incumprimento dos objetivos, as operações são objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação em causa, com base numa estratégia de controlo plurianual que tem em conta o risco.

A frequência e a intensidade dos controlos ex ante devem ser determinadas pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados dos controlos prévios e considerações relativas aos riscos e à relação custo-eficácia, com base na sua análise de risco. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente para a liquidação das operações em causa deve, no âmbito do controlo ex ante, solicitar informações complementares ou proceder a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável.

Para cada operação, a verificação deve ser efetuada por agentes distintos dos agentes que a iniciaram. Os agentes que efetuam a verificação não podem estar subordinados aos que iniciaram a operação.

2.   Os controlos ex ante devem incluir o início e a verificação de uma operação.

O início e a verificação de uma operação constituem funções distintas.

3.   Por «início de uma operação», entende-se o conjunto das operações preparatórias à adoção dos atos de execução do orçamento do organismo PPP pelo gestor orçamental competente.

4.   Os controlos ex ante visam verificar a coerência entre os documentos comprovativos solicitados e quaisquer outras informações disponíveis.

O objetivo dos controlos ex ante consiste em verificar o seguinte:

a)

A regularidade e a conformidade da despesa em relação às disposições aplicáveis;

b)

A aplicação do princípio da boa gestão financeira referido no artigo 13.o.

Para efeitos dos controlos, o gestor orçamental competente pode considerar como uma operação única uma série de operações individuais semelhantes relativas a despesas correntes em matéria de remunerações, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

Artigo 22.o

Controlos ex post

1.   O gestor orçamental pode determinar que sejam realizados controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidades das operações após estas terem sido autorizadas. Esses controlos podem ser realizados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados dos controlos prévios efetuados e considerações relativas à eficácia em termos de custos e ao desempenho.

Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

2.   Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não podem estar subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

Os gestores orçamentais competentes e os agentes responsáveis pela execução orçamental devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito.

Artigo 23.o

Relatório anual de atividades consolidado

1.   O gestor orçamental deve prestar anualmente contas ao conselho de direção sobre o desempenho das suas funções no exercício N-1 através de um relatório anual de atividades consolidado, que deve incluir:

a)

Informações sobre:

i)

a consecução dos objetivos e resultados definidos no programa de trabalho anual referido no artigo 33.o através da apresentação de relatórios sobre os indicadores de desempenho,

ii)

a aplicação do programa de trabalho anual e a execução do orçamento do organismo PPP, bem como os seus recursos humanos,

iii)

os sistemas organizacionais, a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo a aplicação da estratégia antifraude do organismo, um resumo com o número e tipo de auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, as estruturas de auditoria interna, as recomendações formuladas e o seguimento que lhes foi dado, bem como às recomendações dos anos anteriores, a que se referem os artigos 28.o e 30.o,

iv)

as observações do Tribunal de Contas e as ações empreendidas com base nessas observações,

v)

os acordos de nível de serviço celebrados nos termos do artigo 20.o, n.o 2.

b)

Uma declaração do gestor orçamental que ateste que, salvo indicação em contrário formulada em eventuais reservas relativas a domínios específicos de receitas e despesas, este tem uma garantia razoável de que:

i)

as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada,

ii)

os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira,

iii)

os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

2.   O relatório anual de atividades consolidado deve descrever os resultados das operações relativamente aos objetivos fixados e às considerações de desempenho, os riscos associados às operações, a utilização dos recursos disponíveis e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

O relatório anual consolidado deve ser apresentado ao conselho de direção para avaliação.

3.   O mais tardar até 1 de julho de cada ano, o conselho de direção deve transmitir ao Tribunal de Contas, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório anual de atividades consolidado, juntamente com a respetiva avaliação.

4.   O ato constitutivo pode prever requisitos adicionais de comunicação de informações em casos devidamente justificados, em especial quando tal seja exigido pela natureza do domínio de atividade do organismo.

5.   Após ter sido avaliado pelo conselho de direção, o relatório anual de atividades deve ser publicado no sítio Web do organismo PPP.

Artigo 24.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obriga a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras deontológicas que está obrigado a respeitar, deve informar desse facto o diretor, o qual, se as informações forem comunicadas por escrito, deve também responder por escrito. Se o diretor não tomar medidas num prazo razoável dadas as circunstâncias do processo e, em qualquer caso, no prazo de um mês, ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente deve informar por escrito a instância competente referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o conselho de direção.

2.   No caso de uma atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses da União, do organismo PPP ou dos seus membros, um membro do pessoal ou outro agente, incluindo os peritos nacionais destacados para o organismo PPP, deve informar diretamente do facto o seu superior hierárquico imediato, o diretor ou o conselho de direção do organismo PPP ou, na medida em que os interesses da União ou do organismo PPP estejam em causa, o Organismo Europeu de Luta Antifraude ou a Procuradoria Europeia. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira do organismo PPP devem prever a obrigação de o auditor externo informar o diretor ou, se este último estiver envolvido, o conselho de direção, de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, do organismo PPP ou dos seus membros.

Artigo 25.o

Contabilista

1.   O conselho de direção deve nomear um contabilista, sujeito ao Estatuto dos Funcionários caso este se aplique ao pessoal do organismo PPP, que seja totalmente independente no exercício das suas funções. Relativamente ao organismo PPP, o contabilista é responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pelos registos contabilísticos e pela preparação e apresentação das contas em conformidade com o capítulo 8 do presente regulamento;

c)

Pela aplicação das regras contabilísticas e do plano de contas, em conformidade com o capítulo 8 do presente regulamento;

d)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

e)

Pela gestão da tesouraria.

No que respeita às tarefas referidas no primeiro parágrafo, alínea d), o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação.

2.   Dois ou mais organismos PPP podem designar o mesmo contabilista.

Os organismos PPP podem igualmente acordar com a Comissão que o contabilista desta última é igualmente o seu contabilista.

Podem também confiar ao contabilista da Comissão uma parte das tarefas do contabilista do organismo PPP, tendo em conta a relação custos-benefícios.

Nos casos referidos no presente número, devem tomar as disposições necessárias para evitar qualquer conflito de interesses.

3.   O gestor orçamental deve fornecer ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo PPP e da execução orçamental. O gestor orçamental deve garantir a fiabilidade dessas informações.

4.   Antes da aprovação das contas pelo diretor, o contabilista deve assiná-las, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo PPP.

Para o efeito, o contabilista deve verificar se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 47.o e se a integralidade das receitas e despesas foi inscrita nas contas.

O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a realizar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

Se necessário, o contabilista emite reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.

Sem prejuízo do n.o 5, só o contabilista está habilitado para a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação.

5.   No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar certas tarefas em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários, caso este se aplique ao pessoal do organismo PPP, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas funções em conformidade com as regras financeiras do referido organismo.

6.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode, a qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo conselho de direção. Nesse caso, o conselho de direção nomeia um contabilista provisório.

Artigo 26.o

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

1.   Os artigos 18.o a 27.o não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

2.   Cada gestor orçamental e cada contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários. Em caso de atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses do organismo PPP, a questão deve ser submetida às autoridades e organismos designados pela legislação em vigor, nomeadamente ao OLAF.

3.   Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo organismo PPP em razão de uma falta pessoal grave que tenham cometido no exercício das suas funções ou relacionada com elas. A autoridade investida do poder de nomeação deve tomar uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades previstas na legislação aplicável em matéria disciplinar.

Artigo 27.o

Conflito de interesses

1.   Os intervenientes financeiros na aceção do presente capítulo e as outras pessoas, incluindo os membros do conselho de direção, que participam na execução e na gestão do orçamento, incluindo os respetivos atos preparatórios, bem como na auditoria ou no controlo, não podem realizar qualquer ato suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os do organismo PPP. Devem tomar igualmente as medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções sob a sua responsabilidade e para acautelar as situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo conflitos de interesses, tendo em conta o caráter específico do organismo PPP tal como previsto no seu ato constitutivo.

Caso haja um risco de conflito de interesses, a pessoa em causa deve submeter a questão à apreciação da autoridade competente. A autoridade competente deve confirmar, por escrito, se considera ou não que se verifica um conflito de interesses. Em caso afirmativo, a autoridade competente deve assegurar que a pessoa em causa cessa todas as atividades nesse âmbito. A autoridade competente deve tomar as medidas adequadas que forem necessárias.

2.   Para efeitos do n.o 1, existe um conflito de interesses caso o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se veja comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 é o diretor. Se o membro do pessoal em causa for o diretor, a autoridade competente é o conselho de direção. Em caso de conflito de interesses que envolva um membro do conselho de direção, a autoridade competente é o conselho de direção, com exclusão do membro em causa.

4.   O organismo PPP deve adotar regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses e publicar anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do conselho de direção.

CAPÍTULO 5

AUDITORIA INTERNA

Artigo 28.o

Nomeação, poderes e funções do auditor interno

1.   O organismo PPP dispõe de uma função de auditoria interna, que deve ser exercida em observância das normas internacionais pertinentes.

2.   A função de auditoria interna é assegurada pelo auditor interno da Comissão. O auditor interno não pode ser nem gestor orçamental nem contabilista.

3.   O auditor interno deve aconselhar o organismo PPP no que diz respeito ao controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo, emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promovendo a boa gestão financeira.

O auditor interno é responsável, nomeadamente, por:

a)

Apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução dos programas e ações tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

b)

Apreciar a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria internos aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.

4.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços do organismo PPP. O auditor interno deve dispor de acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário no local, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.

5.   O auditor interno deve tomar conhecimento do relatório anual de atividades consolidado do gestor orçamental referido no artigo 23.o, bem como de quaisquer outros elementos de informação identificados.

6.   O auditor interno deve informar o conselho de direção e o diretor das suas conclusões e recomendações. O organismo PPP deve assegurar que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias.

7.   O auditor interno deve igualmente apresentar um relatório em qualquer dos seguintes casos:

a)

Não foi dado seguimento aos riscos críticos e às recomendações;

b)

Registam-se atrasos significativos na execução das recomendações formuladas nos anos anteriores.

O conselho de direção e o diretor devem assegurar o acompanhamento regular da execução das recomendações da auditoria. O conselho de direção deve analisar as informações referidas no artigo 23.o e verificar se as recomendações foram executadas na íntegra e em tempo útil.

Cada organismo PPP deve avaliar a conveniência de as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno serem objeto de uma troca de boas práticas com os outros organismos PPP.

8.   O organismo PPP deve disponibilizar os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas que desejem contactá-lo de forma confidencial.

9.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno só devem ser acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

Artigo 29.o

Independência do auditor interno

1.   O auditor interno deve gozar de plena independência na realização das suas auditorias. A Comissão deve fixar regras específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência total do auditor interno no exercício das suas funções e a estabelecer a sua responsabilidade.

2.   O auditor interno não pode receber instruções nem ser de qualquer forma limitado no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força do Regulamento Financeiro.

Artigo 30.o

Criação de uma estrutura de auditoria interna

1.   O conselho de direção pode criar, tendo em devida conta a relação custo/eficácia e o valor acrescentado, uma estrutura de auditoria interna que exerce as suas funções no respeito das normas internacionais pertinentes.

A finalidade, os poderes e a responsabilidade da estrutura de auditoria interna devem ser previstos no regulamento de auditoria interna e submetidos à aprovação do conselho de direção.

O plano de auditoria anual da estrutura de auditoria interna deve ser elaborado pelo responsável da estrutura de auditoria interna tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco no organismo PPP realizada pelo diretor.

Deve ser examinado e aprovado pelo conselho de direção.

A estrutura de auditoria interna deve informar o conselho de direção e o diretor das suas conclusões e recomendações.

Se a estrutura de auditoria interna de um organismo PPP não apresentar uma boa relação custo/eficácia ou não estiver em condições de respeitar as normas internacionais, o organismo PPP pode decidir partilhar uma estrutura de auditoria interna com outros organismos PPP que atuem no mesmo domínio de intervenção.

Nesses casos, os conselhos de direção dos organismos PPP em causa devem acordar as modalidades práticas das estruturas de auditoria interna partilhadas.

Os agentes da auditoria interna devem cooperar eficientemente mediante o intercâmbio de informações e relatórios de auditoria e, se for caso disso, da realização de avaliações de risco conjuntas e de auditorias conjuntas.

2.   O conselho de direção e o diretor devem assegurar o acompanhamento regular da execução das recomendações da estrutura de auditoria interna.

CAPÍTULO 6

OPERAÇÕES ASSOCIADAS A RECEITAS E DESPESAS

Artigo 31.o

Execução das receitas

1.   A execução das receitas inclui o estabelecimento de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a recuperação dos montantes indevidamente pagos. Inclui também a possibilidade de renunciar a créditos apurados, se for caso disso.

2.   Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados.

Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efetiva não tiver sido efetuada, o contabilista deve informar deste facto o gestor orçamental competente e iniciar de imediato o processo de cobrança, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação ou, se esta não for possível, de execução forçada.

Caso o gestor orçamental competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, deve certificar-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. A decisão de renúncia deve referir que foram efetuadas diligências para a cobrança, bem como os elementos de direito e de facto em que se baseia.

O contabilista deve elaborar uma lista dos créditos a cobrar. Os créditos do organismo PPP devem ser agrupados na lista em função da data de vencimento da ordem de cobrança. O contabilista deve igualmente indicar as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos apurados. Esta lista deve ser anexada ao relatório do organismo PPP sobre a gestão orçamental e financeira a que se refere o artigo 53.o.

3.   Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito deve vencer juros, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/1046.

4.   Os créditos do organismo PPP sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre o organismo PPP, devem ser sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Artigo 32.o

Contribuição dos membros

1.   O organismo PPP deve apresentar aos seus membros, nas condições e com a periodicidade estabelecidas no ato constitutivo ou com eles acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou de parte da sua contribuição.

2.   Os fundos pagos ao organismo PPP pelos seus membros a título de contribuição devem vencer juros a favor do orçamento do organismo PPP.

3.   Os membros devem suportar os custos da sua contribuição para as despesas administrativas do organismo PPP. Os beneficiários do financiamento concedido pelo organismo PPP, que não sejam membros nem entidades constituintes dos membros do organismo PPP, não podem contribuir para esses custos, direta ou indiretamente ou sob qualquer forma. Em especial, esses beneficiários não podem ser convidados ou obrigados a contribuir para as despesas administrativas do organismo PPP quando participam em projetos cofinanciados pelo organismo PPP.

Artigo 33.o

Execução das despesas

1.   Para executar as despesas, o gestor orçamental deve proceder a autorizações orçamentais e assumir compromissos jurídicos, liquidar despesas, emitir ordens de pagamento e tomar as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

2.   Cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente confirma uma operação financeira.

A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista a instrução para pagar a despesa objeto de uma liquidação.

3.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento do organismo PPP, o gestor orçamental competente deve proceder a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico em relação a terceiros.

4.   O programa de trabalho anual do organismo PPP deve prever a autorização pelo conselho de direção das despesas operacionais do referido organismo relativamente às atividades que cobre, na medida em que os elementos estabelecidos no presente número estejam claramente identificados.

O programa de trabalho anual deve comportar objetivos pormenorizados e expectativas em matéria de resultados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir o seguinte:

a)

Uma descrição das atividades a financiar;

b)

Uma indicação do montante afetado a cada atividade;

c)

Informações sobre a estratégia global de execução do programa confiado ao organismo PPP;

d)

Uma estratégia para alcançar ganhos de eficiência e sinergias;

e)

Uma estratégia para a gestão da organização e os sistemas de controlo interno, nomeadamente a sua estratégia de luta antifraude, na sua última atualização, e uma indicação das medidas destinadas a prevenir a recorrência de casos de conflito de interesses, de irregularidades e de fraude, em especial quando as deficiências conduziram a recomendações críticas comunicadas nos termos do artigo 23.o ou do artigo 28.o, n.o 6.

O organismo PPP deve adotar o seu programa de trabalho anual para cada ano até ao final do ano anterior. O programa de trabalho anual deve ser publicado no sítio Web do organismo PPP.

Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento que o programa de trabalho inicial, em conformidade com as disposições do ato constitutivo.

O conselho de direção pode delegar a competência para efetuar alterações não substanciais do programa de trabalho ao gestor orçamental do organismo PPP.

Artigo 34.o

Prazos

O pagamento das despesas deve ser executado nos prazos estabelecidos e em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

CAPÍTULO 7

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO PPP

Artigo 35.o

Formas de contribuição do organismo PPP

1.   As contribuições do organismo PPP devem ajudar a atingir um objetivo político da União e resultados específicos, podendo assumir qualquer das seguintes formas:

a)

Financiamento não associado aos custos das operações em causa com base:

i)

no cumprimento das condições previstas nas regras setoriais ou nas decisões da Comissão, ou

ii)

na obtenção de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.

b)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos;

c)

Custos unitários que cobrem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis clara e previamente identificadas mediante referência a um montante por unidade;

d)

Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis clara e previamente identificadas;

e)

Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, através da aplicação de uma percentagem;

f)

Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

As contribuições dos organismos PPP que se enquadram no âmbito do primeiro parágrafo, alínea a), devem ser determinadas em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as regras setoriais específicas ou uma decisão da Comissão. As contribuições dos organismos PPP que se enquadram no âmbito do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), devem ser determinadas em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou as regras setoriais específicas.

2.   Na determinação da forma adequada de uma contribuição, devem ser tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais destinatários e os métodos contabilísticos.

3.   O gestor orçamental competente deve comunicar, no relatório anual de atividades referido no artigo 23.o, informações sobre o financiamento não associado aos custos no âmbito do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e f).

Artigo 36.o

Recurso mútuo a avaliações

O artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 37.o

Recurso mútuo a auditorias

Aplica-se o artigo 127.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 38.o

Utilização de informações já disponíveis

Aplica-se o artigo 128.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 39.o

Cooperação para a proteção dos interesses financeiros da União

O artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 40.o

Informações prestadas à Comissão sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras

1.   Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o organismo PPP deve informar a Comissão, sem demora, sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis.

Além disso, deve informar a Comissão de quaisquer inquéritos concluídos ou em curso realizados pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF, e de eventuais auditorias ou controlos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), sem pôr em causa a confidencialidade dos inquéritos.

2.   Caso a responsabilidade da Comissão em matéria de execução do orçamento da União possa ser afetada, ou nos casos que envolvam um risco de reputação potencialmente grave para a União, a Procuradoria Europeia e/ou o OLAF devem informar sem demora a Comissão de qualquer inquérito em curso ou concluído, sem pôr em perigo a sua confidencialidade e eficácia.

Artigo 41.o

Sistema de deteção precoce e de exclusão

Aplica-se o artigo 93.o e o título V, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 42.o

Regras relativas aos procedimentos, gestão e administração pública em linha

O título V, capítulo 2, secções 1 e 3, e o título V, capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 43.o

Contratos públicos

1.   No que diz respeito aos contratos públicos, são aplicáveis as disposições do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva do disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, bem como em qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

2.   No que diz respeito aos contratos cujo valor esteja compreendido entre 60 000 EUR e os limiares previstos no artigo 175.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, pode recorrer-se aos procedimentos previstos no anexo I, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/1046 para os contratos de valor reduzido que não excedam 60 000 EUR.

3.   O organismo PPP pode estar associado, a seu pedido, enquanto entidade adjudicante, à adjudicação dos contratos da Comissão ou dos contratos interinstitucionais, bem como à adjudicação dos contratos de outros organismos da União ou PPP.

4.   O organismo PPP pode celebrar acordos de nível de serviço referidos no artigo 20.o, n.o 2, sem recorrer a um processo de concurso público.

O organismo PPP pode celebrar um contrato, sem recorrer a um processo de concurso público, com os seus membros que não sejam a União para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que esses membros executem diretamente, sem recurso a terceiros.

Os bens, os serviços ou as obras previstos no primeiro e segundo parágrafos não são considerados como fazendo parte da contribuição dos membros para o orçamento do organismo PPP.

5.   O organismo PPP pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com as entidades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas, ou com as entidades adjudicantes dos Estados-Membros, dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre ou dos países candidatos à adesão à União que participem na qualidade de membros. Nesses casos, o artigo 165.o do Regulamento (UE) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

O organismo PPP pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com os seus membros privados ou com as entidades adjudicantes dos países que participem em programas da União na qualidade de membros. Nesses casos, o artigo 165.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 44.o

Peritos

1.   O artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis à seleção de peritos sujeitos a um procedimento específico previsto no ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

O organismo PPP pode recorrer às listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos da União ou PPP.

O organismo PPP pode, se o considerar adequado e em casos devidamente justificados, selecionar qualquer pessoa que possua as competências necessárias, mas que não conste das listas.

2.   O artigo 238.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se mutatis mutandis aos peritos não remunerados.

Artigo 45.o

Subvenções

1.   No que diz respeito às subvenções, são aplicáveis as disposições do título VIII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva de qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

2.   O organismo PPP deve utilizar os montantes fixos, os custos unitários ou os financiamentos a taxa fixa relevantes autorizados em conformidade com o artigo 181.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, por meio de uma decisão do gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa cuja execução é confiada ao organismo PPP. Na ausência de tal decisão, o organismo PPP pode apresentar uma proposta de adoção ao gestor orçamental responsável da Comissão, acompanhada de uma justificação pormenorizada que fundamente a sua proposta. A proposta de decisão deve cumprir o disposto no artigo 181.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O gestor orçamental responsável da Comissão deve notificar o organismo PPP da sua decisão de aprovar ou rejeitar a sua proposta, bem como dos fundamentos da sua decisão. O gestor orçamental responsável da Comissão pode adotar a proposta de decisão com alterações destinadas a assegurar a conformidade com o artigo 181.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 46.o

Prémios

1.   No que diz respeito aos prémios, são aplicáveis as disposições do título IX do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo, bem como em qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

2.   Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR só podem ser publicados se estiverem previstos no programa de trabalho anual referido no artigo 33.o, n.o 4, e após as informações sobre esses prémios terem sido transmitidas à Comissão, que deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

CAPÍTULO 8

QUADRO CONTABILÍSTICO

Artigo 47.o

Regras contabilísticas

O organismo PPP deve estabelecer um sistema contabilístico que forneça informações exatas, completas e fiáveis, em tempo oportuno.

O contabilista do organismo PPP deve aplicar as regras adotadas pelo contabilista da Comissão, baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente artigo, são aplicáveis os artigos 80.o a 84.o e o artigo 87.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os artigos 85.o e 86.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 48.o

Estrutura das contas

As contas anuais do organismo PPP devem ser elaboradas para cada exercício financeiro, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Estas contas devem incluir os seguintes elementos:

a)

As demonstrações financeiras do organismo PPP;

b)

Os relatórios de execução orçamental do orçamento do organismo PPP.

Artigo 49.o

Documentos comprovativos

Cada inscrição nas contas deve basear-se em documentos comprovativos adequados, de acordo com o artigo 20.o, n.o 5, do presente regulamento.

Artigo 50.o

Demonstrações financeiras

1.   As demonstrações financeiras devem ser apresentadas em euros, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 47.o do presente regulamento, e devem incluir o seguinte:

a)

O balanço, que apresenta a totalidade dos ativos e passivos e a situação financeira global existente a 31 de dezembro do exercício anterior;

b)

A demonstração de resultados financeiros, que apresenta os resultados económicos do exercício anterior;

c)

A demonstração dos fluxos de caixa, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

d)

A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados.

2.   As demonstrações financeiras devem apresentar informações, nomeadamente sobre as políticas contabilísticas, de modo a assegurar que são relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis.

3.   As notas anexas às demonstrações financeiras devem completar e comentar as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e devem fornecer todas as informações adicionais preceituadas pelas regras contabilísticas referidas no artigo 47.o do presente regulamento e pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso sejam relevantes para as atividades do organismo PPP. Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Princípios, regras e métodos contabilísticos;

b)

Notas explicativas que forneçam informações complementares não constantes do conjunto das demonstrações financeiras, mas necessárias para uma apresentação fiel das contas.

4.   Após o encerramento do exercício, e até à data de transmissão da contabilidade geral, o contabilista efetua as correções que, sem provocar saídas ou entradas de tesouraria imputáveis a esse exercício, sejam necessárias para dar uma imagem verdadeira e fiel das contas.

Artigo 51.o

Relatórios de execução orçamental

1.   Os relatórios de execução orçamental devem ser apresentados em euros e ser comparáveis ano a ano. Estes devem incluir:

a)

Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

Notas explicativas que devem completar e comentar as informações fornecidas pelos relatórios.

2.   A estrutura dos relatórios de execução orçamental deve ser a mesma do orçamento do organismo PPP.

3.   Os relatórios de execução orçamental devem incluir informações sobre:

a)

As receitas, em particular, a evolução das previsões de receitas, a execução do orçamento em termos de receitas e os direitos apurados;

b)

A evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

c)

A utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

d)

As autorizações por liquidar, transitadas do exercício precedente e concedidas durante o exercício.

Artigo 52.o

Contas provisórias e contas definitivas

1.   O contabilista do organismo PPP deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do ano seguinte.

Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista do organismo PPP deve igualmente enviar ao contabilista da Comissão os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação, do modo e no formato estabelecidos por este último.

2.   Em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Tribunal de Contas deve formular, até 1 de junho, as suas observações sobre as contas provisórias do organismo PPP.

3.   O contabilista do organismo PPP deve apresentar, até 15 de junho, os dados contabilísticos exigidos ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esta instituição, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo PPP, o contabilista elabora as contas definitivas desse organismo. O diretor deve transmitir as contas definitivas ao conselho de direção, que formula um parecer sobre as mesmas.

O diretor deve enviar as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de direção, ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho do exercício seguinte.

O contabilista do organismo PPP deve igualmente enviar ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, uma carta de representação que abrange essas contas definitivas. A carta de representação deve ser redigida na mesma data em que as contas definitivas do organismo PPP são elaboradas.

As contas definitivas devem ser acompanhadas de uma nota redigida pelo contabilista, na qual este declara que as referidas contas foram elaboradas de acordo com o presente capítulo e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

Uma ligação para as páginas do sítio Web onde se encontram as contas definitivas do organismo PPP deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

O diretor do organismo PPP deve enviar ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 30 de setembro do exercício seguinte, a resposta às observações formuladas por este tribunal no seu relatório anual. As respostas do diretor devem ser enviadas, simultaneamente, à Comissão.

Artigo 53.o

Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira

1.   O organismo PPP deve elaborar um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. Este relatório deve indicar, em termos absolutos e em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações, e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

2.   O diretor deve transmitir o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício financeiro seguinte.

CAPÍTULO 9

AUDITORIA EXTERNA, QUITAÇÃO E LUTA CONTRA A FRAUDE

Artigo 54.o

Auditoria externa

1.   Um auditor externo independente deve verificar se as contas anuais do organismo PPP indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo da PPP antes da consolidação eventual no âmbito das contas definitivas da Comissão.

Salvo disposição em contrário do ato constitutivo, o Tribunal de Contas deve elaborar um relatório anual específico sobre o organismo PPP, em conformidade com os requisitos do artigo 287.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na elaboração do relatório, o Tribunal de Contas deve ter em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente referido no primeiro parágrafo, bem como as medidas tomadas em resposta às suas conclusões.

2.   O organismo PPP deve transmitir ao Tribunal de Contas o seu orçamento, tal como definitivamente adotado. Deve igualmente informar o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 12.o.

3.   O controlo efetuado pelo Tribunal de Contas deve reger-se pelo disposto nos artigos 254.o a 259.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 55.o

Calendário do procedimento de quitação

1.   O Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho e salvo disposição em contrário do ato constitutivo, deve dar quitação ao diretor em relação à execução do orçamento do exercício N, antes de 15 de maio do ano N+2. O diretor deve informar o conselho de direção das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

2.   Caso o prazo previsto no n.o 1 não possa ser respeitado, o Parlamento Europeu ou o Conselho devem informar o diretor dos motivos do adiamento.

3.   Se o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o diretor, em cooperação com o conselho de direção, deve, assim que possível, procurar tomar medidas para permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 56.o

Procedimento de quitação

1.   A decisão de quitação deve incidir sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do organismo PPP, o resultado orçamental e o ativo e passivo do organismo PPP apresentados nas demonstrações financeiras.

2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu deve examinar, depois do Conselho, as contas e as demonstrações financeiras do organismo PPP. Deve igualmente examinar o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do diretor do organismo PPP, quaisquer relatórios especiais do Tribunal de Contas relativos ao exercício financeiro em causa, bem como a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

3.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor deve submeter à sua apreciação todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, segundo o previsto no artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 57.o

Medidas de seguimento

1.   O diretor deve tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o diretor deve elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento das observações referidas no n.o 1. O diretor deve enviar uma cópia do relatório à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Artigo 58.o

Controlos no local efetuados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo OLAF

1.   O organismo PPP deve conceder ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas pela Comissão, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, assim como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das auditorias.

2.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12), com vista a apurar a eventual existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 59.o

Pedidos de informação

A Comissão e os membros do organismo PPP com exceção da União podem solicitar ao organismo PPP a comunicação de qualquer informação ou explicação necessária relativamente a questões orçamentais do seu domínio de competência.

Artigo 60.o

Adoção da regulamentação financeira do organismo PPP

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os organismos PPP referido no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 devem adotar novas regras financeiras no prazo de nove meses a contar da data em que passam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 71.o do referido regulamento.

2.   Os organismos PPP referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 que já tenham adotado as suas regras financeiras em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 devem revê-las a fim de assegurar a conformidade com o presente regulamento. As regras financeiras revistas entram em vigor, o mais tardar, em 1 de setembro de 2019.

Artigo 61.o

Revogação

1.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, o artigo 20.o e o artigo 31.o, n.o 4, do referido regulamento são aplicáveis até 31 de dezembro de 2019.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência no anexo.

Artigo 62.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data. No entanto, o artigo 23.o e o artigo 33.o, n.o 4, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020, com exceção do artigo 33.o, n.o 4, alínea c), que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2461 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 29.12.2015, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Artigo 31.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o

Artigo 31.o

Artigo 33.o

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 43.o

Artigo 34.o

Artigo 44.o

Artigo 35.o

Artigo 45.o

Artigo 36.o

Artigo 46.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 38.o

Artigo 47.o

Artigo 39.o

Artigos 48.o e 53.o

Artigo 40.o

Artigos 47.o e 50.o

Artigo 41.o

Artigo 50.o

Artigo 42.o

Artigo 51.o

Artigo 43.o

Artigo 52.o

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Artigo 45.o

Artigo 47.o

Artigo 46.o

Artigo 54.o

Artigo 47.o

Artigo 55.o

Artigo 47.o-A

Artigo 56.o

Artigo 47.o-B

Artigo 57.o

Artigo 48.o

Artigo 58.o

Artigo 49.o

Artigo 59.o

Artigo 50.o

Artigo 60.o

Artigo 51.o

Artigo 62.o


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/43


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/888 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica os dados que os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar relativamente aos veículos pesados novos registados pela primeira vez na União.

(2)

O anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica, no seu ponto 2, os dados a monitorizar e a comunicar pelos fabricantes de veículos pesados relativamente a cada veículo pesado novo.

(3)

A partir de 1 de julho de 2019, os fabricantes de veículos determinam e declaram dados adicionais relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados novos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e das respetivas medidas de execução. Com vista a uma aplicação eficaz da legislação em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados, é importante assegurar uma recolha exaustiva, transparente e adequada dos dados relativos à configuração da frota de veículos pesados na União, ao seu desenvolvimento ao longo do tempo e ao seu potencial impacto nas emissões de CO2. Por conseguinte, os fabricantes de veículos pesados devem monitorizar esses dados e comunicá-los à Comissão.

(4)

A fim de permitir uma análise exaustiva desses dados adicionais, em especial para fins de identificação dos veículos de serviço, é igualmente adequado que as autoridades competentes dos Estados-Membros monitorizem e comuniquem informações complementares relativas à matrícula.

(5)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2018/956 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Para os veículos matriculados até 31 de dezembro de 2019 quando disponível e para os veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2020 em todos os casos, o código da carroçaria especificado na entrada 38 do certificado de conformidade, incluindo, quando aplicável, os dígitos adicionais indicados no anexo II, apêndice 2, da Diretiva 2007/46/CE;»

b)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Para veículos registados a partir de 1 de janeiro de 2020, a velocidade máxima do veículo conforme especificada na entrada 29 do certificado de conformidade.»

2)

Na parte B, o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 5 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Parâmetros de monitorização

Fonte anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400, salvo indicação em contrário

Descrição

«5

Número de certificação dos eixos

1.7.2

Especificações do eixo»;

b)

A entrada 15 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Parâmetros de monitorização

Fonte anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400, salvo indicação em contrário

Descrição

«15

Marca (designação comercial do fabricante)

Especificações do veículo»;

c)

A entrada 21 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Parâmetros de monitorização

Fonte anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400, salvo indicação em contrário

Descrição

«21

Tipo de combustível (Gasóleo IC/GNC IF/GNL IF...)

1.2.7

Especificações do motor»;

d)

A entrada 73 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Parâmetros de monitorização

Fonte anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400, salvo indicação em contrário

Descrição

«73

Valor de dispersão criptográfico dos ficheiros de registo do fabricante

3.1.4

Informação sobre software»;

e)

São aditadas as seguintes entradas 79 a 100:

N.o

Parâmetros de monitorização

Fonte anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400, salvo indicação em contrário

Descrição

«79

Modelo do veículo

1.1.2

Especificações do veículo

80

Veículo de serviço (sim/não)

1.1.9

81

Veículo pesado de emissões zero (sim/não)

1.1.10

82

Veículo pesado híbrido elétrico (sim/não)

1.1.11

83

Veículo com duplo combustível (sim/não)

1.1.12

84

Cabina-cama (sim/não)

1.11.13

85

Modelo do motor (*1)

1.2.1

Especificações do motor

86

Modelo da transmissão (*1)

1.3.1

Especificações da transmissão

87

Modelo do retardador (*1)

1.4.1

Especificações do retardador

88

Número de certificação do retardador

1.4.2

89

Opção de certificação utilizada para gerar o mapa de perdas (valores normalizados/medição)

1.4.3

90

Modelo do conversor de binário (*1)

1.5.1

Especificações do conversor de binário

91

Número de certificação do conversor de binário

1.5.2

92

Opção de certificação utilizada para gerar o mapa de perdas (valores normalizados/medição)

1.5.3

93

Modelo da transmissão angular (*1)

1.6.1

Especificações da transmissão angular

94

Número de certificação da transmissão angular

1.6.2

95

Modelo do eixo (*1)

1.7.1

Especificações do eixo

96

Modelo de resistência aerodinâmica (*1)

1.8.1

Aerodinâmica

97

Função «stop/start» do motor durante as paragens do veículo (sim/não)

1.12.1

Sistemas avançados de assistência ao condutor (Advanced driver assistance systems — ADAS)

98

«Eco-roll» sem função «stop/start» do motor (sim/não)

1.12.2

99

«Eco-roll» com função «stop/start» do motor (sim/não)

1.12.3

100

Regulação preditiva da velocidade (sim/não)

1.12.4


(*1)  As entradas de dados 85, 86, 87, 90, 93, 95 e 96 não serão disponibilizadas ao público no Registo Central de Veículos Pesados.»


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/889 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida «Barbera d'Asti» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Barbera d'Asti», apresentado pela Itália em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Barbera d'Asti» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 60 de 15.2.2019, p. 4.


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/890 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2019

que impõe condições especiais à importação de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados a efetuar às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. Os amendoins provenientes da Gâmbia estão já sujeitos a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de aflatoxinas desde outubro de 2015. Além disso, os amendoins provenientes do Sudão têm estado sujeitos a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de aflatoxinas desde abril de 2014.

(2)

Os controlos oficiais efetuados sobre esses produtos pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, revelam uma taxa de não conformidade persistente e elevada com os limites máximos previstos de aflatoxinas ou resultaram numa redução significativa do número de remessas apresentadas para importação na União na sequência de níveis iniciais elevados de incumprimento. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios e alimentos para animais constitui um risco para a saúde humana e animal. Não foi observada qualquer melhoria da situação após vários anos de controlos reforçados nas fronteiras da União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (4) impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas. Atualmente, não se aplica à importação de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão.

(4)

A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer, além de controlos oficiais reforçados, condições especiais relativamente a estes géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da Gâmbia e do Sudão. Todas as remessas de amendoins provenientes da Gâmbia e do Sudão devem ser acompanhadas de um certificado sanitário comprovando que esses produtos foram submetidos a amostragem e analisados para deteção da presença de aflatoxinas e foram considerados conformes com a legislação da União. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados ao certificado sanitário que acompanha as remessas.

(5)

Tendo em conta a elevada taxa de não conformidade com os limites máximos de aflatoxinas previstos presentes em figos secos provenientes da Turquia, é adequado aumentar de 10 % para 20 % a frequência dos controlos físicos e de identidade da aflatoxina em figos secos provenientes da Turquia. Além disso, foram igualmente comunicadas deteções frequentes de níveis elevados de ocratoxina A em figos secos provenientes da Turquia.

(6)

Uma isenção existente exclui do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 as remessas destinadas a privados para consumo ou uso pessoal. É igualmente adequado excluir as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios enviados como amostras comerciais ou como artigos de exposição para exposições que não se destinem a ser colocados no mercado ou que sejam enviados para utilização para fins científicos. Esta situação refere-se a remessas muito pequenas de certos alimentos para animais e géneros alimentícios, mas não é adequado fixar um peso específico, dada a variedade de produtos abrangidos. No entanto, para evitar uma utilização indevida, é estabelecido um peso máximo além das condições de isenção acima referidas. Atendendo ao baixo risco que as referidas remessas representam para a saúde pública, seria desproporcionado exigir que estas remessas sejam acompanhadas de um certificado sanitário ou dos resultados da amostragem e dos testes analíticos.

(7)

As autoridades do Brasil, da Etiópia, da Argentina e do Azerbaijão informaram a Comissão de uma alteração da autoridade competente cujo representante autorizado está habilitado a assinar o certificado sanitário. Por conseguinte, as alterações correspondentes devem ser introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014.

(8)

Além disso, é adequado atualizar os códigos NC pertinentes aplicáveis ao Capsicum annuum devido a alterações recentes do código NC e acrescentar códigos NC à pasta de avelã e aos figos preparados ou conservados, incluindo misturas, porque os produtos que correspondem à descrição são comercializados com base nestes códigos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas o) e p):

«o)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Gâmbia;

p)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Sudão.».

2)

O artigo 1.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa. O presente regulamento também não é aplicável a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou como artigos de exposição que não se destinem a ser colocados no mercado ou que sejam enviados para utilização para fins científicos.

O peso bruto das remessas referidas no primeiro parágrafo não deve, em caso algum, ser superior a 30 kg.».

3)

O artigo 5.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para os alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes do Brasil;»;

b)

As alíneas j), k) e l) passam a ter a seguinte redação:

«j)

A Administração e Autoridade de Controlo para a Alimentação, a Medicina e os Cuidados de Saúde da Etiópia [Ethiopian Food, Medicine and Health Care Administration and Control Authority (FMHACA)], para os géneros alimentícios provenientes da Etiópia;

k)

O Serviço Nacional de Saúde e Qualidade Agroalimentar [Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)] e o Instituto Nacional de Alimentos (INAL), para os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes da Argentina;

l)

A Agência para a Segurança dos Alimentos da República do Azerbaijão, para os géneros alimentícios provenientes do Azerbaijão;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas m) e n):

«m)

A Autoridade para a Segurança e a Qualidade dos Alimentos, para os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes da Gâmbia;

n)

O Ministério da Agricultura e das Florestas, para os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes do Sudão.».

4)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidas no artigo 2.o, n.o 1, que saíram do país de origem antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a União sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são suprimidas as seguintes entradas:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 


ANEXO II

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

São aditadas as seguintes entradas:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem ou país de expedição

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

50»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

(2)

A quinta entrada, relativa aos figos secos, às misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, à pasta de figo e aos figos, preparados ou conservados, incluindo misturas, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

20»

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos

ex 0813 50

Pasta de figos secos

ex 2007 10 ou

ex 2007 99

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 99 ou

ex 2008 97

Farinha, sêmola ou pó de figos secos

ex 1106 30 90

(Géneros alimentícios)

 

(3)

A sexta entrada, relativa às avelãs, às misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, à pasta de avelã, às avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas, à farinha, à sêmola e ao pó de avelãs, às avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e ao óleo de avelã, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Avelãs (Corylus spp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Avelãs (Corylus spp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs

ex 0813 50

Pasta de avelã

ex 2007 10 ou

ex 2007 99 ou

ex 2008 97 ou

ex 2008 99

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

ex 0802 22 00

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

(Géneros alimentícios)

 

(4)

A décima segunda entrada, relativa aos Capsicum annuum inteiros, triturados ou em pó, aos pimentos do género Capsicum, inteiros com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum) e à noz-moscada (Myristica fragrans), provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

20»

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

11; 19

Frutos secos do género Capsicum, inteiros, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum)

ex 0904 21 90

20

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/54


REGULAMENTO (UE) 2019/891 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classe funcional dos «estabilizadores» e à utilização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece regras relativas aos aditivos alimentares e às suas classes funcionais e estabelece a lista da União de aditivos alimentares.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares.

(3)

O progresso científico e o desenvolvimento tecnológico permitiram compreender melhor a função tecnológica do aditivo alimentar lactato ferroso (E 585). Quando aplicado ao cogumelo Albatrellus ovinus, o lactato ferroso não confere a cor propriamente dita nem intensifica a cor natural do Albatrellus ovinus. No entanto, afeta e altera a cor do Albatrellus ovinus (de branco para escuro) ao reagir com certos componentes tecidulares do cogumelo, tais como os polifenóis. Esta característica do lactato ferroso não é abrangida pela atual classe funcional dos «estabilizadores» nem por qualquer outra classe funcional enumerada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Por conseguinte, a classe funcional dos «estabilizadores» deve ser alterada mediante a eliminação do termo «natural», a fim de abranger a função tecnológica do lactato ferroso (E 585) quando aplicado ao Albatrellus ovinus.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(5)

A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido.

(6)

Em 25 de outubro de 2016, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos, tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(7)

Na Suécia, certos patês de fígado («leverpastej») contêm tradicionalmente o cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar. Existe a necessidade tecnológica de utilizar o lactato ferroso (E 585) no tratamento do cogumelo Albatrellus ovinus, naturalmente branco, antes de este ser adicionado aos patês de fígado, a fim de obter a cor escura desejada.

(8)

O Comité Científico da Alimentação Humana tinha anteriormente avaliado a segurança da utilização do lactato ferroso (E 585) em azeitonas (3), concluindo que é aceitável. Os patês de fígado suecos contêm apenas cerca de 0,5 % de cogumelos. Por conseguinte, a exposição adicional ao lactato ferroso quando adicionado ao cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em pâtés de fígado suecos seria negligenciável.

(9)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(10)

Uma vez que a autorização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos constitui uma atualização da lista da União de aditivos alimentares que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(11)

Por conseguinte, é adequado autorizar o lactato ferroso (E 585) como estabilizador do cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos.

(12)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima quinta série, 1990.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, a entrada 24, «Estabilizadores», passa a ter a seguinte redação:

«24.   “Estabilizadores”: substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Os estabilizadores incluem as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis nos géneros alimentícios, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do género alimentício, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um género alimentício reconstituído.»;

2)

No anexo II, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.2, «Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura», a entrada relativa ao lactato ferroso (E 585) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 585

Lactato ferroso

150

(56)

Unicamente o cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em pâtés de fígado suecos e azeitonas escurecidas por oxidação»

b)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.3 «Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco», a entrada relativa ao lactato ferroso (E 585) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 585

Lactato ferroso

150

(56)

Unicamente o cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em pâtés de fígado suecos e azeitonas escurecidas por oxidação»


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/892 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para todos os suínos, exceto leitões desmamados e porcas, e todas as espécies menores de suínos (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representada por Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para todos os suínos, exceto leitões desmamados e porcas, e todas as espécies menores de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Essa preparação já foi autorizada como aditivo zootécnico por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/347 da Comissão (2), para utilização em leitões desmamados e em porcas, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão (3), para utilização em frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 28 de novembro de 2018 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para ser eficaz em todos os suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/347 da Comissão, de 5 de março de 2018, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para leitões e porcas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1847/2003 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) (JO L 67 de 9.3.2018, p. 21).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS) (JO L 269 de 19.10.2017, p. 30).

(4)  EFSA Journal 2019;17(1):5535.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4d1703

Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 contendo, no mínimo:

1 × 1010 UFC/g de aditivo (forma revestida)

2 × 1010 UFC/g de aditivo (forma não revestida)

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN15789:2009).

Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) (CEN/TS) 15790:2008

Todos os suínos, exceto porcas e leitões desmamados

Todas as espécies menores de suínos

1 × 109

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

18 de junho de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/893 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

relativo à renovação da autorização de Bacillus subtilis DSM 15544 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representada na União por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) foi autorizado por 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de junho de 2018 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização.

(5)

A avaliação do Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Na sequência da renovação da autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1444/2006 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) como aditivo em alimentos para animais (JO L 271 de 30.9.2006, p. 19).

(3)  EFSA Journal 2018;16(7):5340.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1820

Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representada por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

Composição do aditivo:

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) com um mínimo de 1 × 1010 UFC/g

Caracterização da substância ativa:

Esporos viáveis (UFC) de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

Método analítico  (1):

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona (EN 15784:2009)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Frangos de engorda

5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham um dos seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, salinomicina de sódio, semduramicina de sódio, lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, narasina/nicarbazina e diclazuril.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e respiratória.

18 de junho de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/894 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais para utilização em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 de outubro de 2018 (2), que a L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante cutâneo e um irritante ocular e cutâneo, e que representa um risco para os utilizadores do aditivo após inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade também concluiu que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido L-treonina para todas as espécies animais e que, para ser tão eficaz nos ruminantes como nas espécies não ruminantes, o aditivo deve ser protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2018;16(10):5458.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c410

L-treonina

Composição do aditivo:

Pó com um mínimo de 98 % de L-treonina (em relação à matéria seca).

Caracterização da substância ativa:

L-treonina produzida por fermentação com

 

Escherichia coli CGMCC 7.232

 

Fórmula química: C4H9NO3

 

Número CAS: 72-19-5

Método analítico  (1):

Para a determinação da L-treonina no aditivo em alimentos para animais:

monografia da L-treonina do Food Chemical Codex e

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD) — EN ISO 17180.

Para a determinação da treonina em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD) — EN ISO 17180 e

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Para a determinação da treonina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Para a determinação da treonina em água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD).

Todas as espécies

1.

A L-treonina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

3.

O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras devem garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1 600 UI endotoxinas/m3 de ar (2).

4.

A L-treonina pode ser utilizada através da água de abeberamento.

5.

A rotulagem do aditivo deve indicar o teor de humidade.

6.

A rotulagem do aditivo e das pré-misturas deve indicar o seguinte:

«Se o aditivo for administrado através da água de abeberamento, deve evitar-se o excesso de proteínas.»

18 de junho de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA [EFSA Journal 2018;16(10):5458]; método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14. (endotoxinas bacterianas).


DECISÕES

29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/67


DECISÃO (UE) 2019/895 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2019

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE no que diz respeito à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000. O Acordo de Parceria ACP-UE entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deve ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020.

(2)

Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE tiveram início em setembro de 2018. É necessário adotar medidas transitórias caso o novo Acordo não esteja pronto a ser aplicado na data do termo de vigência acima referida.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros adote medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, o Conselho de Ministros ACP-UE pode adotar uma decisão de delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, incluindo o poder de adotar a decisão sobre medidas transitórias.

(5)

O Conselho de Ministros ACP-UE deverá realizar a sua reunião ordinária anual nos dias 23 e 24 de maio de 2019, em Bruxelas. As medidas transitórias não foram acordadas, pelo que o Conselho de Ministros ACP-UE não as pode adotar na sua reunião ordinária. Uma vez que não estão previstas outras reuniões do Conselho de Ministros ACP-UE antes do termo da vigência do Acordo, e a bem de uma tomada de decisão em matéria de medidas transitórias em tempo útil, é necessário delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE a decisão de adotar medidas transitórias, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

(6)

Na sua 44.a sessão, o Conselho de Ministros ACP-UE deverá adotar uma decisão no sentido de delegar poderes de adoção de medidas transitórias («ato previsto») no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(7)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Conselho de Ministros ACP-UE, uma vez que o ato previsto é vinculativo para a União.

(8)

A posição da União quanto à aprovação do ato previsto no Conselho de Ministros ACP-UE deverá ser definida na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na 44.a sessão do Conselho de Ministros ACP-UE é a de aprovar a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, no que diz respeito à decisão de adotar, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, quaisquer medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

C.B. MATEI


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/896 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito aos Documentos de Avaliação Europeus sobre kits para paredes divisórias sem funções resistentes, sistemas de impermeabilização de coberturas formados por membranas flexíveis fixadas mecanicamente, chapa metálica fina compósita, microesferas ocas e elásticas utilizadas como adjuvante para betão, fixações para pavimentos sobrelevados e sistemas autoportantes de lanternins com cobertura de plástico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, os Organismos de Avaliação Técnica devem utilizar os métodos e critérios previstos nos Documentos de Avaliação Europeus, cujas referências se encontram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por esses documentos em relação às suas características essenciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, na sequência de vários pedidos de avaliações técnicas europeias apresentados por fabricantes, a organização dos Organismos de Avaliação Técnica elaborou e adotou vários Documentos de Avaliação Europeus.

(3)

Os Documentos de Avaliação Europeus referem-se a kits para paredes divisórias sem funções resistentes, sistemas de impermeabilização de coberturas formados por membranas flexíveis fixadas mecanicamente, chapa metálica fina compósita, microesferas ocas e elásticas utilizadas como adjuvante para betão, fixações para pavimentos sobrelevados e sistemas autoportantes de lanternins com cobertura de plástico. Os Documentos de Avaliação Europeus devem conter uma descrição geral do produto de construção, a lista das suas características essenciais relevantes para a utilização do produto prevista pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT e os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.

(4)

Embora os Documentos de Avaliação Europeus relativos a kits para paredes divisórias sem funções resistentes, sistemas de impermeabilização de coberturas formados por membranas flexíveis fixadas mecanicamente e sistemas autoportantes de lanternins com cobertura de plástico tenham sido emitidos para substituir os correspondentes Guias de Aprovação Técnica Europeia (GATE), os Documentos de Avaliação Europeus relativos à chapa metálica fina compósita, microesferas ocas e elásticas utilizadas como adjuvante para betão, bem como as fixações para pavimentos sobrelevados, foram exclusivamente baseados nos pedidos individuais dos fabricantes de avaliações técnicas europeias.

(5)

A Comissão analisou se os Documentos de Avaliação Europeus elaborados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(6)

Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que os elementos referidos no considerando 3 da presente decisão foram devidamente incorporados nos mesmos. É, por conseguinte, adequado publicar as referências desses Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A lista de Documentos de Avaliação Europeus é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão (2). Por razões de clareza, as referências de novos Documentos de Avaliação Europeus devem ser acrescentadas a essa lista.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2019/450 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de permitir a utilização dos Documentos de Avaliação Europeus o mais cedo possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78).


ANEXO

Ao anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, são aditadas as seguintes linhas:

«030351-00-0402

Sistemas de impermeabilização de coberturas formados por membranas flexíveis fixadas mecanicamente

(que substitui a especificação técnica “ETAG 006”)

210005-00-0505

Kits para paredes divisórias sem funções resistentes

(que substitui a especificação técnica “ETAG 003”)

210046-00-1201

Chapa metálica fina compósita

220089-00-0401

Sistemas autoportantes de lanternins com cobertura de plástico

(que substitui a especificação técnica “ETAG 010”)

260017-00-0301

Microesferas ocas e elásticas utilizadas como adjuvante para betão

331924-00-0602

Fixações para pavimentos sobrelevados»