ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
27 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/849 da Comissão, de 24 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/850 da Comissão, de 24 de maio de 2019, que altera pela 303.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/851 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional durante a 74.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho e a 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, do Código Internacional dos Meios de Salvação, dos modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação

10

 

*

Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões

13

 

*

Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


DECISÃO (UE) 2019/848 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

(2)

O texto do novo Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

(3)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), o Acordo foi assinado em nome da União, em 28 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2.

(5)

O Acordo institui um órgão de decisão, denominado «Conselho dos Membros», que exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a representar a União no Conselho dos Membros.

(6)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho dos Membros pode alterar as denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo e, por conseguinte, alterar o Acordo.

(7)

A fim de facilitar a adoção dessas alterações ao Acordo pelo Conselho dos Membros e evitar o risco de não se dispor de uma posição da União, deverão ser conferidos poderes à Comissão para as aprovar em nome da União, em condições substantivas e processuais específicas.

(8)

A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações aos anexos B e C do Acordo está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar essas alterações ao grupo competente do Conselho com suficiente antecedência.

(9)

A avaliação das propostas de alteração apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser efetuada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité de Representantes Permanentes («Coreper»). A Comissão deverá aprová-las em nome da União, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), formular objeções no Coreper.

(10)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 28.o, n.o 4 do Acordo (3).

Artigo 3.o

A Comissão representa a União no Conselho dos Membros.

Artigo 4.o

Caso o Conselho dos Membros criado pelo Acordo seja chamado a adotar alterações das denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, são conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

é do interesse da União;

contribui para os objetivos da União no quadro da sua política comercial;

tem em conta os interesses dos produtores, comerciantes e consumidores da União;

não é contrária ao direito da União nem ao direito internacional, nem, nomeadamente, ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sem prejuízo do direito que é conferido à Comissão para adotar atos delegados que alterem as normas da União em conformidade com as alterações do Acordo adotadas pelo Conselho dos Membros, nomeadamente as respeitantes às normas de comercialização no setor do azeite e das azeitonas de mesa, a que se refere o artigo 75.o daquele regulamento;

contribui para a melhoria da qualidade dos produtos oleícolas, melhorando a deteção de práticas fraudulentas e enganosas e da adulteração;

tem mais em conta a diversidade dos produtos oleícolas autênticos;

visa a aproximação das normas internacionais relativas às características físico-químicas e organoléticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, se for caso disso;

evita criar obstáculos à inovação, se for caso disso; e

facilita o comércio dos produtos oleícolas, se for caso disso.

2)

Antes de aprovar tais alterações em nome da União, a Comissão submete-as à consideração do Conselho com suficiente antecedência e pelo menos 15 dias úteis antes da reunião em que o Conselho dos Membros for chamado a adotar essas alterações.

O Coreper efetua a avaliação da conformidade das propostas de alterações com os critérios previstos no ponto 1 do presente artigo.

A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  O texto do acordo foi publicado no JO L 293 de 28.10.2016, p. 4, conjuntamente com a decisão da sua assinatura.

(3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado Geral do Conselho.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


REGULAMENTOS

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/849 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 da Comissão (2) autoriza o colecalciferol (vitamina D3) como aditivo nutritivo para animais de todas as espécies. No referido regulamento, o teor máximo autorizado de vitamina D3 para os peixes é 3 000 UI/kg de alimento completo.

(2)

A Autoridade Norueguesa para a Segurança dos Alimentos (NFSA) apresentou estudos sobre a segurança da vitamina D3 no que respeita aos peixes e aos consumidores a níveis substancialmente mais elevados (60 000 UI/kg de alimento completo) do que o teor máximo autorizado.

(3)

Para efeitos de controlo, os resultados do cálculo dos níveis de tolerância podem conduzir a uma discrepância nos valores entre as duas unidades (mg ou UI). Por este motivo, os níveis constantes da autorização devem ser estabelecidos apenas em unidades internacionais.

(4)

Com base nos dados apresentados pela NFSA, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, nos seus pareceres de 25 de janeiro de 2017 (3) e 29 de novembro de 2018 (4), que um nível total de 60 000 UI de vitamina D3 por kg de alimento completo é seguro para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu igualmente que os níveis propostos eram seguros para os salmonídeos. No que diz respeito a outros peixes, não estavam disponíveis dados suficientes para tirar conclusões sobre a segurança de um nível total de 60 000 UI de vitamina D3/kg de alimento completo. Consequentemente, a autorização deve ser limitada aos salmonídeos. A Autoridade concluiu igualmente no parecer de 13 de novembro de 2012 (5) que a vitamina D3 não é irritante para a pele nem para os olhos e não é um sensibilizante cutâneo. Para algumas formulações de vitamina D3 existe a possibilidade de os trabalhadores estarem expostos a níveis elevados da mesma por inalação. A vitamina D3 inalada é altamente tóxica. A exposição a poeiras é prejudicial para as pessoas que manipulam o aditivo. Uma vez que os níveis de vitamina D3 foram aumentados, isto pode ter implicações para a segurança dos utilizadores, pelo que a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 da Comissão, de 21 de agosto de 2017, relativo à autorização do colecalciferol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 216 de 22.8.2017, p. 19).

(3)  EFSA Journal 2017;15(3):4713.

(4)  EFSA Journal 2019;17(1):5540.

(5)  EFSA Journal 2012;10(12):2968.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UI de colecalciferol (1)/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

3a671

«Colecalciferol» ou «Vitamina D3»

Composição do aditivo

Colecalciferol

Caracterização da substância ativa

Colecalciferol

C27H44O

Número CAS: 67-97-0

Colecalciferol sólido e na forma de resina, produzido por síntese química.

Critérios de pureza:

Mín. 80 % (colecalciferol e precolecalciferol) e máx. 7 % de taquisterol.

Método de análise  (2)

Para a determinação da vitamina D3 no aditivo para alimentação animal: cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por UV a 254 nm (HPLC-UV) — Farmacopeia Europeia, método 01/2008:0574,0575,0598.

Para a determinação da vitamina D3 em pré-misturas: cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por UV a 265 nm (HPLC-UV) — VDLUFA 1997, Methodenbuch, método 13.8.1.

Para a determinação da vitamina D3 nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por UV a 265 nm (HPLC-UV) — VDLUFA 1997, Methodenbuch, método 13.8.1 ou

cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a deteção por UV a 265 nm (RP-HPLC-UV), EN 12821.

Para a determinação da vitamina D3 na água: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a deteção por UV a 265 nm (RP-HPLC-UV), EN 12821.

Suínos

2 000 UI

1.

A vitamina D3 pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

3.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e de estabilidade.

4.

Teor máximo da combinação de 25-hidroxicolecalciferol com colecalciferol por kg de alimento completo:

≤ 5 000 UI de vitamina D3 para frangos de engorda e perus de engorda,

≤ 3 200 UI para outras aves de capoeira,

≤ 2 000 UI para suínos.

5.

Não é autorizada a utilização simultânea com vitamina D2.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os efeitos muito perigosos da vitamina D3 por inalação. Se os riscos associados a esses efeitos muitos perigosos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

11 de setembro de 2027

Substitutos do leite para leitões

10 000 UI

Bovinos

4 000 UI

Substitutos do leite para vitelos

10 000 UI

Ovinos

4 000 UI

Frangos de engorda

5 000 UI

Perus

5 000 UI

Outras aves de capoeira

3 200 UI

Equídeos

4 000 UI

Salmonídeos

60 000 UI

Outras espécies de peixes

3 000 UI

Outras espécies animais

2 000 UI


(1)  40 UI de colecalciferol = 0,001 mg de colecalciferol.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/850 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2019

que altera pela 303.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 21 de maio de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Mazen Salah Mohammed (alias (a) Mazen Ali Hussein, (b) Issa Salah Muhamad). Data de nascimento: a) 1.1.1982, b) 1.1.1980. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Passaporte n.o: Documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0144378 (revogado em setembro de 2012). Endereço: 94051 Hauzenberg, Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»


DECISÕES

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/10


DECISÃO (UE) 2019/851 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional durante a 74.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho e a 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, do Código Internacional dos Meios de Salvação, dos modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité de Proteção do Meio Marinho («MEPC») da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar, durante a sua 74.a sessão, que terá lugar de 13 a 17 de maio de 2019 («MEPC 74»), alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («anexo II da Convenção MARPOL»).

(3)

O Comité de Segurança Marítima («MSC») da OMI deverá adotar, durante a sua 101.a sessão, que terá lugar de 5 a 14 de junho de 2019 («MSC 101»), alterações do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011 («Código ESP de 2011»), alterações do Código Internacional dos Meios de Salvação («Código LSA»), alterações dos Registos do Equipamento (modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («SOLAS») e alterações das partes A e A-1 do Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação («Código IGF»).

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na MEPC 74, uma vez que as alterações do anexo II da Convenção MARPOL são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 101, uma vez que as alterações do Código ESP de 2011 são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); as alterações do Código LSA são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão (4) e a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); as alterações da Convenção SOLAS são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); as alterações do Código IGF são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE.

(6)

As alterações do anexo II da Convenção MARPOL deverão assegurar a redução do impacto ambiental relacionado com os resíduos de carga e a lavagem de tanques que contenham produtos de flutuação persistente de viscosidade elevada e/ou elevado ponto de fusão.

(7)

As alterações do Código ESP de 2011 deverão incluir alterações redacionais do Código que identifiquem todos os requisitos obrigatórios e melhorem os quadros e os modelos e deverão fundir essas alterações de ordem redacional com texto relativo aos novos requisitos materiais, a fim de refletir as recentes atualizações da série Z10 dos Requisitos Unificados da Associação Internacional das Sociedades de Classificação.

(8)

As alterações do ponto 6.1.1.3 do Código LSA deverão assegurar a aplicação uniforme do lançamento manual de pequenas embarcações de socorro que não sejam uma das embarcações de sobrevivência de um navio.

(9)

As alterações do ponto 4.4.8.1 do Código LSA deverão assegurar a isenção das embarcações salva-vidas com dois sistemas de propulsão independentes da obrigação de estarem equipadas com remos flutuantes e itens conexos em número suficiente para avançar em condições de calmaria.

(10)

As alterações do ponto 8.1. dos modelos C, E e P dos Registos do Equipamento do apêndice à Convenção SOLAS deverão clarificar que nem todos os indicadores enumerados são aplicáveis a todos os navios, pelo que os indicadores podem ser suprimidos, se for caso disso.

(11)

As alterações das partes A e A-1 do Código IGF deverão assegurar a coerência no que respeita aos requisitos existentes para os navios que utilizam gás natural como combustível, introduzindo as alterações necessárias com base na experiência adquirida com a aplicação do Código.

(12)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 74.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é a de concordar com a adoção das alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, relativas às prescrições de descarga aplicáveis à lavagem de tanques que contenham produtos de flutuação persistente e de viscosidade elevada e/ou elevado ponto de fusão, constantes do anexo do documento MEPC 74/3/1 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, na 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI é a de concordar com:

a)

A adoção das alterações do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, constantes do documento SDC 6/13/Add.1 da OMI;

b)

A adoção das alterações do ponto 6.1.1.3 do Código Internacional dos Meios de Salvação, constantes do anexo 4 do documento MSC 101/3 da OMI;

c)

A adoção das alterações do ponto 4.4.8.1 do Código Internacional dos Meios de Salvação, constantes do anexo 4 do documento MSC 101/3 da OMI;

d)

A adoção das alterações do item 8.1. dos modelos C, E e P dos Registos do Equipamento do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, constantes do anexo 1 do documento MSC 101/3 da OMI;

e)

A adoção das alterações das partes A e A-1 do Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, constantes do anexo 3 do documento MSC 101/3 da OMI.

Artigo 3.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 2.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.   Podem ser acordadas pequenas alterações das posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

(2)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(3)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão, de 15 de maio de 2018, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/306 (JO L 133 de 30.5.2018, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(6)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/13


DECISÃO (UE) 2019/852 DO CONSELHO

de 21 de maio de 2019

que determina a composição do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité das Regiões.

(2)

A Decisão 2014/930/UE do Conselho (1) adaptou a composição do Comité das Regiões na sequência da adesão da Croácia. O número de membros da Estónia, do Chipre e do Luxemburgo foi reduzido num lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros do Comité das Regiões estabelecido pelo artigo 305.o, primeiro parágrafo, Tratado e o número de membros do Comité das Regiões na sequência da adesão da Croácia.

(3)

O preâmbulo da Decisão 2014/930/UE determina que essa decisão deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité das Regiões que começa em 2020.

(4)

Em 3 de julho de 2018, o Comité das Regiões adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição.

(5)

O atual equilíbrio na composição do Comité das Regiões deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

(6)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, ficarão 24 lugares vagos no Comité das Regiões. Por conseguinte, deverá ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existente antes da adoção da Decisão 2014/930/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número de membros do Comité das Regiões é o seguinte:

Bélgica

12

Bulgária

12

Chéquia

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Croácia

9

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

2.   No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité das Regiões é o fixado no artigo 1.o da Decisão 2014/930/UE até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos, o número de membros do Comité das Regiões é o fixado no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão 2014/930/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que determina a composição do Comité das Regiões (JO L 365 de 19.12.2014, p. 143).


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/15


DECISÃO (UE) 2019/853 DO CONSELHO

de 21 de maio de 2019

que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Social Europeu.

(2)

A Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho (1) adaptou a composição do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia. O número de membros da Estónia, de Chipre e do Luxemburgo foi reduzido em um lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros do Comité Económico e Social Europeu estabelecido no artigo 301.o, primeiro parágrafo, do Tratado, e o número de membros do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia.

(3)

O preâmbulo da Decisão (UE) 2015/1157 prevê que essa decisão deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité Económico e Social Europeu que começa em 2020.

(4)

Em 18 de setembro de 2018, o Comité Económico e Social Europeu adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição.

(5)

O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

(6)

A saída do Reino Unido da União resultaria em 24 lugares vagos no Comité Económico e Social Europeu. Por conseguinte, deverá ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existentes antes da adoção da Decisão (UE) 2015/1157,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o seguinte:

Bélgica

12

Bulgária

12

Chéquia

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Croácia

9

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12.

2.   No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/1157 até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produzir efeitos jurídicos, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (JO L 187 de 15.7.2015, p. 28).