ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 139 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/849 da Comissão, de 24 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/1 |
DECISÃO (UE) 2019/848 DO CONSELHO
de 17 de maio de 2019
relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa. |
(2) |
O texto do novo Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa. |
(3) |
Nos termos da Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), o Acordo foi assinado em nome da União, em 28 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(4) |
O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2. |
(5) |
O Acordo institui um órgão de decisão, denominado «Conselho dos Membros», que exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a representar a União no Conselho dos Membros. |
(6) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho dos Membros pode alterar as denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo e, por conseguinte, alterar o Acordo. |
(7) |
A fim de facilitar a adoção dessas alterações ao Acordo pelo Conselho dos Membros e evitar o risco de não se dispor de uma posição da União, deverão ser conferidos poderes à Comissão para as aprovar em nome da União, em condições substantivas e processuais específicas. |
(8) |
A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações aos anexos B e C do Acordo está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar essas alterações ao grupo competente do Conselho com suficiente antecedência. |
(9) |
A avaliação das propostas de alteração apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser efetuada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité de Representantes Permanentes («Coreper»). A Comissão deverá aprová-las em nome da União, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), formular objeções no Coreper. |
(10) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 28.o, n.o 4 do Acordo (3).
Artigo 3.o
A Comissão representa a União no Conselho dos Membros.
Artigo 4.o
Caso o Conselho dos Membros criado pelo Acordo seja chamado a adotar alterações das denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, são conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:
1) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
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2) |
Antes de aprovar tais alterações em nome da União, a Comissão submete-as à consideração do Conselho com suficiente antecedência e pelo menos 15 dias úteis antes da reunião em que o Conselho dos Membros for chamado a adotar essas alterações. O Coreper efetua a avaliação da conformidade das propostas de alterações com os critérios previstos no ponto 1 do presente artigo. A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações. |
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).
(2) O texto do acordo foi publicado no JO L 293 de 28.10.2016, p. 4, conjuntamente com a decisão da sua assinatura.
(3) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado Geral do Conselho.
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
REGULAMENTOS
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/849 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 da Comissão (2) autoriza o colecalciferol (vitamina D3) como aditivo nutritivo para animais de todas as espécies. No referido regulamento, o teor máximo autorizado de vitamina D3 para os peixes é 3 000 UI/kg de alimento completo. |
(2) |
A Autoridade Norueguesa para a Segurança dos Alimentos (NFSA) apresentou estudos sobre a segurança da vitamina D3 no que respeita aos peixes e aos consumidores a níveis substancialmente mais elevados (60 000 UI/kg de alimento completo) do que o teor máximo autorizado. |
(3) |
Para efeitos de controlo, os resultados do cálculo dos níveis de tolerância podem conduzir a uma discrepância nos valores entre as duas unidades (mg ou UI). Por este motivo, os níveis constantes da autorização devem ser estabelecidos apenas em unidades internacionais. |
(4) |
Com base nos dados apresentados pela NFSA, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, nos seus pareceres de 25 de janeiro de 2017 (3) e 29 de novembro de 2018 (4), que um nível total de 60 000 UI de vitamina D3 por kg de alimento completo é seguro para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu igualmente que os níveis propostos eram seguros para os salmonídeos. No que diz respeito a outros peixes, não estavam disponíveis dados suficientes para tirar conclusões sobre a segurança de um nível total de 60 000 UI de vitamina D3/kg de alimento completo. Consequentemente, a autorização deve ser limitada aos salmonídeos. A Autoridade concluiu igualmente no parecer de 13 de novembro de 2012 (5) que a vitamina D3 não é irritante para a pele nem para os olhos e não é um sensibilizante cutâneo. Para algumas formulações de vitamina D3 existe a possibilidade de os trabalhadores estarem expostos a níveis elevados da mesma por inalação. A vitamina D3 inalada é altamente tóxica. A exposição a poeiras é prejudicial para as pessoas que manipulam o aditivo. Uma vez que os níveis de vitamina D3 foram aumentados, isto pode ter implicações para a segurança dos utilizadores, pelo que a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 da Comissão, de 21 de agosto de 2017, relativo à autorização do colecalciferol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 216 de 22.8.2017, p. 19).
(3) EFSA Journal 2017;15(3):4713.
(4) EFSA Journal 2019;17(1):5540.
(5) EFSA Journal 2012;10(12):2968.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UI de colecalciferol (1)/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
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3a671 |
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«Colecalciferol» ou «Vitamina D3» |
Composição do aditivo Colecalciferol Caracterização da substância ativa Colecalciferol C27H44O Número CAS: 67-97-0 Colecalciferol sólido e na forma de resina, produzido por síntese química. Critérios de pureza: Mín. 80 % (colecalciferol e precolecalciferol) e máx. 7 % de taquisterol. Método de análise (2)
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Suínos |
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2 000 UI |
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11 de setembro de 2027 |
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Substitutos do leite para leitões |
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10 000 UI |
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Bovinos |
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4 000 UI |
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Substitutos do leite para vitelos |
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— |
10 000 UI |
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Ovinos |
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4 000 UI |
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Frangos de engorda |
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— |
5 000 UI |
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Perus |
— |
— |
5 000 UI |
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Outras aves de capoeira |
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3 200 UI |
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Equídeos |
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— |
4 000 UI |
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Salmonídeos |
— |
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60 000 UI |
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Outras espécies de peixes |
— |
— |
3 000 UI |
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Outras espécies animais |
— |
— |
2 000 UI |
(1) 40 UI de colecalciferol = 0,001 mg de colecalciferol.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/850 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2019
que altera pela 303.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 21 de maio de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Mazen Salah Mohammed (alias (a) Mazen Ali Hussein, (b) Issa Salah Muhamad). Data de nascimento: a) 1.1.1982, b) 1.1.1980. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Passaporte n.o: Documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0144378 (revogado em setembro de 2012). Endereço: 94051 Hauzenberg, Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»
DECISÕES
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/10 |
DECISÃO (UE) 2019/851 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional durante a 74.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho e a 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, do Código Internacional dos Meios de Salvação, dos modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima. |
(2) |
O Comité de Proteção do Meio Marinho («MEPC») da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar, durante a sua 74.a sessão, que terá lugar de 13 a 17 de maio de 2019 («MEPC 74»), alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («anexo II da Convenção MARPOL»). |
(3) |
O Comité de Segurança Marítima («MSC») da OMI deverá adotar, durante a sua 101.a sessão, que terá lugar de 5 a 14 de junho de 2019 («MSC 101»), alterações do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011 («Código ESP de 2011»), alterações do Código Internacional dos Meios de Salvação («Código LSA»), alterações dos Registos do Equipamento (modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («SOLAS») e alterações das partes A e A-1 do Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação («Código IGF»). |
(4) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na MEPC 74, uma vez que as alterações do anexo II da Convenção MARPOL são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(5) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 101, uma vez que as alterações do Código ESP de 2011 são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); as alterações do Código LSA são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão (4) e a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); as alterações da Convenção SOLAS são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); as alterações do Código IGF são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE. |
(6) |
As alterações do anexo II da Convenção MARPOL deverão assegurar a redução do impacto ambiental relacionado com os resíduos de carga e a lavagem de tanques que contenham produtos de flutuação persistente de viscosidade elevada e/ou elevado ponto de fusão. |
(7) |
As alterações do Código ESP de 2011 deverão incluir alterações redacionais do Código que identifiquem todos os requisitos obrigatórios e melhorem os quadros e os modelos e deverão fundir essas alterações de ordem redacional com texto relativo aos novos requisitos materiais, a fim de refletir as recentes atualizações da série Z10 dos Requisitos Unificados da Associação Internacional das Sociedades de Classificação. |
(8) |
As alterações do ponto 6.1.1.3 do Código LSA deverão assegurar a aplicação uniforme do lançamento manual de pequenas embarcações de socorro que não sejam uma das embarcações de sobrevivência de um navio. |
(9) |
As alterações do ponto 4.4.8.1 do Código LSA deverão assegurar a isenção das embarcações salva-vidas com dois sistemas de propulsão independentes da obrigação de estarem equipadas com remos flutuantes e itens conexos em número suficiente para avançar em condições de calmaria. |
(10) |
As alterações do ponto 8.1. dos modelos C, E e P dos Registos do Equipamento do apêndice à Convenção SOLAS deverão clarificar que nem todos os indicadores enumerados são aplicáveis a todos os navios, pelo que os indicadores podem ser suprimidos, se for caso disso. |
(11) |
As alterações das partes A e A-1 do Código IGF deverão assegurar a coerência no que respeita aos requisitos existentes para os navios que utilizam gás natural como combustível, introduzindo as alterações necessárias com base na experiência adquirida com a aplicação do Código. |
(12) |
A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 74.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é a de concordar com a adoção das alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, relativas às prescrições de descarga aplicáveis à lavagem de tanques que contenham produtos de flutuação persistente e de viscosidade elevada e/ou elevado ponto de fusão, constantes do anexo do documento MEPC 74/3/1 da OMI.
Artigo 2.o
A posição a tomar, em nome da União, na 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI é a de concordar com:
a) |
A adoção das alterações do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, constantes do documento SDC 6/13/Add.1 da OMI; |
b) |
A adoção das alterações do ponto 6.1.1.3 do Código Internacional dos Meios de Salvação, constantes do anexo 4 do documento MSC 101/3 da OMI; |
c) |
A adoção das alterações do ponto 4.4.8.1 do Código Internacional dos Meios de Salvação, constantes do anexo 4 do documento MSC 101/3 da OMI; |
d) |
A adoção das alterações do item 8.1. dos modelos C, E e P dos Registos do Equipamento do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, constantes do anexo 1 do documento MSC 101/3 da OMI; |
e) |
A adoção das alterações das partes A e A-1 do Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, constantes do anexo 3 do documento MSC 101/3 da OMI. |
Artigo 3.o
1. A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 2.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
3. Podem ser acordadas pequenas alterações das posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(2) Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).
(3) Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão, de 15 de maio de 2018, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/306 (JO L 133 de 30.5.2018, p. 1).
(5) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(6) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/13 |
DECISÃO (UE) 2019/852 DO CONSELHO
de 21 de maio de 2019
que determina a composição do Comité das Regiões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 300.o do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité das Regiões. |
(2) |
A Decisão 2014/930/UE do Conselho (1) adaptou a composição do Comité das Regiões na sequência da adesão da Croácia. O número de membros da Estónia, do Chipre e do Luxemburgo foi reduzido num lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros do Comité das Regiões estabelecido pelo artigo 305.o, primeiro parágrafo, Tratado e o número de membros do Comité das Regiões na sequência da adesão da Croácia. |
(3) |
O preâmbulo da Decisão 2014/930/UE determina que essa decisão deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité das Regiões que começa em 2020. |
(4) |
Em 3 de julho de 2018, o Comité das Regiões adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição. |
(5) |
O atual equilíbrio na composição do Comité das Regiões deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais. |
(6) |
Na sequência da saída do Reino Unido da União, ficarão 24 lugares vagos no Comité das Regiões. Por conseguinte, deverá ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existente antes da adoção da Decisão 2014/930/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O número de membros do Comité das Regiões é o seguinte:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
Chéquia |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
7 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
6 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
6 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
2. No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité das Regiões é o fixado no artigo 1.o da Decisão 2014/930/UE até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos, o número de membros do Comité das Regiões é o fixado no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Decisão 2014/930/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que determina a composição do Comité das Regiões (JO L 365 de 19.12.2014, p. 143).
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/15 |
DECISÃO (UE) 2019/853 DO CONSELHO
de 21 de maio de 2019
que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 300.o do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Social Europeu. |
(2) |
A Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho (1) adaptou a composição do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia. O número de membros da Estónia, de Chipre e do Luxemburgo foi reduzido em um lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros do Comité Económico e Social Europeu estabelecido no artigo 301.o, primeiro parágrafo, do Tratado, e o número de membros do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia. |
(3) |
O preâmbulo da Decisão (UE) 2015/1157 prevê que essa decisão deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité Económico e Social Europeu que começa em 2020. |
(4) |
Em 18 de setembro de 2018, o Comité Económico e Social Europeu adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição. |
(5) |
O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais. |
(6) |
A saída do Reino Unido da União resultaria em 24 lugares vagos no Comité Económico e Social Europeu. Por conseguinte, deverá ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existentes antes da adoção da Decisão (UE) 2015/1157, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o seguinte:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
Chéquia |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
7 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
6 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
6 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12. |
2. No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/1157 até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produzir efeitos jurídicos, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (JO L 187 de 15.7.2015, p. 28).