ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
21 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/808 da Comissão, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/809 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

10

 

*

Decisão (UE) 2019/810 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Suécia

11

 

*

Decisão (UE) 2019/811 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana

12

 

*

Decisão (UE) 2019/812 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e na Reunião das Partes no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na IATTC

13

 

*

Decisão (UE) 2019/813 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/814 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos ( JO L 342 de 22.12.2009 )

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/807 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de abordar a questão das alterações indiretas do uso do solo («ILUC»), a Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece que a Comissão deve adotar um ato delegado para estabelecer disposições que definam os critérios para a determinação das matérias-primas com elevado risco ILUC relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, bem como os critérios para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC. Essas disposições deveriam acompanhar o relatório sobre a expansão da produção das matérias-primas pertinentes a nível mundial («relatório sobre a expansão das matérias-primas»), apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesta data.

(2)

As alterações indiretas do uso do solo podem ocorrer quando terrenos anteriormente dedicados à produção de alimentos para consumo humano e animal são convertidos a fim de produzir biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Nesse caso, continuará ainda a ser necessário satisfazer a procura de alimentos para consumo humano e animal, o que pode conduzir à extensão dos terrenos agrícolas para superfícies com um elevado teor de carbono, como florestas, zonas húmidas e turfeiras, causando emissões adicionais de gases com efeito de estufa.

(3)

Os critérios em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva (UE) 2018/2001 não têm em conta as emissões ILUC.

(4)

A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não só admitiu a existência de emissões ILUC, como também reconheceu que, apesar da incerteza no cálculo dessas emissões, a magnitude das emissões de gases com efeito de estufa ligadas às ILUC pode resultar na anulação, em parte ou na totalidade, das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas com diferentes biocombustíveis, na aceção da referida diretiva, e biolíquidos. Por conseguinte, estabeleceu um limite global aplicável à quantidade dos referidos biocombustíveis produzidos a partir de cereais, de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE. Esse limite consiste numa contribuição máxima de 7 % desses combustíveis para o consumo final de energia nos transportes ferroviários e rodoviários em cada Estado-Membro.

(5)

A Diretiva (UE) 2018/2001 mantém a limitação relativa aos biocombustíveis e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal consumidos no setor dos transportes e reforça-a mediante a criação de limites nacionais específicos para a contribuição total destes combustíveis para a realização do objetivo da União para 2030 em matéria de energias renováveis. Esses limites são determinados pela quota nacional de 2020 desses combustíveis no consumo final de energia nos transportes ferroviários e rodoviários em cada Estado-Membro, com a possibilidade de um aumento de um ponto percentual, até um máximo de 7 %.

(6)

A Diretiva (UE) 2018/2001 também prevê um limite específico aplicável aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco ILUC e relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção de matérias-primas agrícolas para terrenos com elevado teor de carbono, em termos do seu nível de consumo em cada Estado-Membro em 2019. A partir de 31 de dezembro de 2023, a sua contribuição deve ser gradualmente reduzida para 0 % até 2030, o mais tardar.

(7)

Embora sejam amplamente reconhecidos os riscos decorrentes das ILUC relacionadas com a utilização de culturas de alimentos para consumo humano e animal para a produção de combustíveis, a literatura científica mostra que o nível de emissões ILUC depende de uma série de fatores, incluindo o tipo de matéria-prima utilizado na produção de combustíveis renováveis, o nível de procura adicional de matérias-primas despoletado pela utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e o nível de proteção dos terrenos com elevado teor de carbono à escala mundial.

(8)

A literatura científica demonstra também que o impacto das ILUC no potencial dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa é particularmente pronunciado no caso das culturas oleaginosas. Por conseguinte, os combustíveis renováveis produzidos a partir dessas matérias-primas são largamente considerados como apresentando um risco ILUC mais elevado. Tal é refletido no anexo VIII, parte A, da Diretiva 2009/28/CE e na Diretiva (UE) 2018/2001. O relatório sobre a expansão das matérias-primas, que reflete os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis sobre a expansão mundial da superfície de produção de culturas alimentares para consumo humano e animal para terrenos com elevado teor de carbono, confirma que essas culturas são também responsáveis pela esmagadora maioria da expansão mundial verificada da superfície de produção de culturas alimentares para consumo humano e animal para terrenos com elevado teor de carbono.

(9)

O relatório sobre a expansão das matérias-primas salienta também que o impacto da expansão da superfície de produção de culturas oleaginosas para terrenos com elevado teor de carbono no potencial dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa depende de vários fatores. Entre estes, a magnitude absoluta e relativa da expansão com base num ano de referência específico em comparação com a superfície total de produção da cultura relevante, a percentagem desta expansão para terrenos com elevado teor de carbono, bem como o tipo de superfície com elevado teor de carbono desempenham um papel crucial na determinação da importância de tal expansão para efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001. Estes fatores, bem como os fatores de produtividade específicos de cada grupo de culturas, devem portanto ser tidos em conta ao estabelecer os critérios para a determinação dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos de elevado risco ILUC produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal relativamente às quais se observa uma expansão significativa da área de produção das matérias-primas agrícolas para terrenos com elevado teor de carbono.

(10)

Tendo em conta todas as considerações acima, incluindo todas a informações e estudos científicos relevantes, as diferenças entre as várias matérias-primas agrícolas, a natureza global dos diferentes mercados de matérias-primas agrícolas e o modo como funcionam, o risco conexo de efeitos de deflexão ou desvio de dados indesejado ou contraproducente, a disponibilidade relativa de dados completos e a revisão periódica e frequente desses dados, bem como as obrigações internacionais relevantes da União Europeia, considera-se que a metodologia mais adequada, objetiva e imparcial nesta fase do processo regulamentar é uma abordagem baseada na posição geral a nível mundial de cada matéria-prima, em vez de uma abordagem que criaria uma discriminação entre certos países. Esta é a melhor abordagem regulamentar possível, tendo em conta os objetivos concorrentes, mas complementares, visados neste regulamento. Esta abordagem é ainda mais equilibrada pela possibilidade de certificação de baixo risco ILUC.

(11)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros devem aplicar os critérios estabelecidos no presente regulamento ao determinar as matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono. Devem fazê-lo com base nas informações constantes num anexo, que será revisto em conformidade com o presente regulamento. A Comissão deve proceder regularmente à revisão do relatório sobre a expansão das matérias-primas, a fim de ter em conta a evolução da situação e os mais recentes dados científicos disponíveis. O anexo deve ser alterado, conforme adequado.

(12)

Em determinadas circunstâncias, os impactos ILUC dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos geralmente considerados como apresentando um elevado risco ILUC podem ser evitados e o cultivo das matérias-primas conexas pode até revelar-se benéfico para as superfícies de produção relevantes. Nesses casos, é necessário estabelecer critérios que permitam a identificação e certificação como biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC. Os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos certificados como apresentando baixo risco ILUC devem ser isentos do limite e da redução progressiva aplicáveis aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com elevado risco ILUC produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, desde que cumpram os critérios relevantes em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(13)

Os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos só devem ser considerados como apresentando baixo risco ILUC se a matéria-prima agrícola utilizada para a sua produção for cultivada em resultado da aplicação de medidas devidamente verificáveis destinadas a aumentar a produtividade para além dos aumentos que já seriam atingidos num cenário de manutenção do statu quo. Além disso, estas medidas devem assegurar a sustentabilidade das matérias-primas agrícolas, tendo em conta todos os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE ou na Diretiva (UE) 2018/2001 no que diz respeito aos objetivos em matéria de energias renováveis.

(14)

Como garantia adicional dos efeitos positivos da certificação de baixo risco ILUC, a matéria-prima adicional a utilizar para os combustíveis com baixo risco ILUC só deve ser tida em conta se resultar de uma categoria limitada de medidas. Em especial, só devem ser consideradas as medidas financeiramente atrativas pelo facto de permitirem beneficiar do prémio financeiro decorrente dessa certificação, por analogia com os critérios de adicionalidade financeira aplicados no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto.

(15)

Além disso, é adequado não aplicar o critério da adicionalidade financeira às matérias-primas adicionais cultivadas em terrenos abandonados ou gravemente degradados ou por pequenos agricultores independentes. Tal representaria, de facto, um encargo administrativo excessivo, tendo em conta o significativo potencial para melhoria da produtividade e os obstáculos enfrentados para financiar os investimentos necessários. Por conseguinte, as medidas tomadas em terrenos abandonados ou gravemente degradados ou por pequenos agricultores independentes devem ser isentos da comprovação do cumprimento dos critérios de adicionalidade financeira, sem prejuízo do requisito de produção de matérias-primas adicionais e de cumprimento dos critérios de sustentabilidade. À luz do trabalho estatístico realizado em várias análises, incluindo o panorama de dados relativo aos pequenos agricultores da FAO, as explorações agrícolas com menos de 2 hectares devem ser consideradas «pequenas» neste contexto.

(16)

Devem ser considerados apenas os aumentos de produtividade efetivos em projetos existentes ou novos resultantes de medidas destinadas a obter rendimentos adicionais. Por conseguinte, o período de certificação deve ser limitado a um período e âmbito razoáveis a fim de permitir a plena amortização do investimento relevante e a existência de procedimentos sólidos para controlar a eficácia da certificação.

(17)

Com vista a assegurar um processo de certificação flexível para biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC, os operadores económicos devem poder confiar em regras de certificação sólidas e fiáveis. Estas regras devem ter em conta o papel dos regimes voluntários nacionais ou internacionais, em consonância com a redação reformulada do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001, que reforçou a solidez da verificação que esses regimes devem realizar em comparação com as disposições correspondentes estabelecidas na Diretiva 2009/28/CE. Para além dos regimes nacionais reconhecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/2001, os regimes voluntários podem certificar biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC, tal como o fazem para certificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(18)

A fim de assegurar que as informações prestadas pelos operadores económicos sejam transparentes, exatas, fiáveis e protegidas contra a fraude, devem ser estabelecidas regras abrangentes em matéria de certificação de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo que garantam um nível adequado de auditoria independente das alegações apresentadas pelos operadores económicos. Essas regras, incluindo a certificação de grupo, podem ser especificadas e harmonizadas pela adoção de atos de execução em conformidade com o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios para a determinação das matérias-primas com elevado risco de alteração indireta do uso do solo (ILUC) relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Culturas oleaginosas»: culturas alimentares para consumo humano e animal, tais como colza, palma, soja e girassol, que não são culturas ricas em amido e culturas açucareiras comummente utilizadas como matéria-prima para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos;

2)   «Terrenos não utilizados»: as superfícies que, durante um período mínimo consecutivo de 5 anos antes do início do cultivo da matéria-prima utilizada para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, não foram utilizadas para o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal, de outras culturas energéticas nem de quantidades substanciais de forragens para animais de pastoreio;

3)   «Terrenos abandonados»: os terrenos não utilizados que, no passado, eram utilizados para culturas alimentares para consumo humano e animal, mas cuja exploração foi suspensa devido a condicionalismos biofísicos ou socioeconómicos;

4)   «Terrenos gravemente degradados»: os terrenos na aceção do anexo V, parte C, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001;

5)   «Medida de adicionalidade»: qualquer melhoria das práticas agrícolas conducente, de forma sustentável, a um aumento dos rendimentos das culturas alimentares para consumo humano e animal em terrenos já explorados para esse fim, bem como qualquer ação que permita o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal em terrenos não utilizados, incluindo terrenos abandonados, para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos;

6)   «Matéria-prima adicional»: a quantidade adicional de uma cultura alimentar para consumo humano ou animal produzida numa superfície claramente delimitada em comparação com o rendimento dinâmico de base e que é o resultado direto da aplicação de uma medida de adicionalidade;

7)   «Rendimento dinâmico de base»: o rendimento médio da superfície delimitada relativamente à qual foi adotada uma medida de adicionalidade, calculado para o período de 3 anos imediatamente anterior ao ano de aplicação de tal medida, tendo em conta o aumento do rendimento médio observado para essa matéria-prima ao longo da década anterior e as curvas de rendimento ao longo da vida no caso de culturas permanentes, excluindo as flutuações de rendimento;

8)   «Terrenos com elevado teor de carbono»: as zonas húmidas, incluindo as turfeiras, e as zonas continuamente arborizadas na aceção do artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001;

9)   «Pequenos agricultores»: os agricultores que exercem, de forma independente, uma atividade agrícola numa exploração com uma superfície agrícola inferior a 2 hectares relativamente à qual é proprietário, tem direito de posse ou detém qualquer título equivalente que lhes conceda um controlo sobre os terrenos e que não sejam empregados por uma empresa, com exceção de uma cooperativa de que sejam membros com outros pequenos agricultores, desde que essa cooperativa não seja controlada por terceiros;

10)   «Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam os terrenos por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas.

Artigo 3.o

Critérios para a determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono

Para fins de determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, são aplicáveis os seguintes critérios cumulativos:

a)

A expansão média anual da superfície de produção global de matérias-primas desde 2008 é superior a 1 % e afeta mais de 100 000 hectares;

b)

A percentagem dessa expansão para terrenos com elevado teor de carbono é superior a 10 %, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que

xhcs = percentagem de expansão para terrenos com elevado teor de carbono;

xf = percentagem de expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alíneas b) e c), da Directiva (UE) 2018/2001;

xp = percentagem de expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alínea a), da Directiva (UE) 2018/2001, incluido turfeiras;

PF = fator de produtividade.

PF é igual a 1,7 para o milho, 2,5 para o óleo de palma, 3,2 a beterraba sacarina, 2,2 para a cana-de açúcar e 1 para todas as outras culturas.

A aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) acima deve basear-se nas informações constantes do anexo, conforme revisto em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 4.o

Critérios gerais para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

1.   Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só podem ser certificados com apresentando um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo se forem cumpridos todos os seguintes critérios:

a)

Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos cumprem os critérios em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos foram produzidos a partir de matérias-primas adicionais obtidas através de medidas de adicionalidade que satisfazem os critérios específicos estabelecidos no artigo 5.o;

c)

As provas necessárias para identificar as matérias-primas adicionais e para fundamentar as alegações relativas à produção de matérias-primas adicionais são devidamente coligidas e exaustivamente documentadas pelos operadores económicos relevantes.

2.   As provas referidas no n.o 1, alínea c), devem incluir, pelo menos, informações sobre as medidas de adicionalidade adotadas para produzir matérias-primas adicionais, as superfícies delimitadas em que essas medidas foram aplicadas e o rendimento médio obtido nos terrenos em que essas medidas foram aplicadas durante o período de 3 anos imediatamente anterior ao ano em que foi aplicada a medida de adicionalidade.

Artigo 5.o

Medidas de adicionalidade

1.   Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só podem ser certificados com apresentando um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo se:

a)

As medidas de adicionalidade destinadas a produzir as matérias-primas adicionais satisfizerem, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

se tornarem financeiramente atrativas ou não enfrentarem barreiras que impeçam a sua aplicação apenas devido ao facto de os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas adicionais poderem ser contabilizados para fins do cumprimento dos objetivos em matéria de energias renováveis ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE ou da Diretiva (UE) 2018/2001;

ii)

permitirem culturas alimentares para consumo humano e animal em terrenos abandonados ou terrenos gravemente degradados;

iii)

forem aplicadas por pequenos agricultores;

b)

As medidas de adicionalidade forem tomadas, o mais tardar, 10 anos antes da certificação dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos como combustíveis com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo.

Artigo 6.o

Requisitos de auditoria e verificação aplicáveis à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

1.   Para fins de certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo, os operadores económicos devem:

a)

Apresentar informações fiáveis que justifiquem as suas alegações, assegurando que todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o foram devidamente cumpridos;

b)

Assegurar um nível adequado de auditoria independente das informações apresentadas e um nível adequado de transparência que reflita a necessidade de escrutínio público da abordagem de auditoria; e

c)

Apresentar provas de que foram efetuadas auditorias.

2.   A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes.

3.   A fim de demonstrar que uma remessa deve ser considerada como um biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo, os operadores económicos devem utilizar o sistema de balanço de massa estabelecido no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os regimes voluntários podem ser utilizados para demonstrar a conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4.o a 6.o, de acordo com o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 7.o

Acompanhamento e revisão

A Comissão procede, até 30 de junho de 2021, à revisão de todos os aspetos relevantes do relatório sobre a expansão de matérias-primas, em especial dos dados sobre a expansão das matérias-primas, bem como das provas sobre os fatores que justificam a disposição relativa aos pequenos agricultores estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, e, quando adequado à alteração do presente regulamento. O referido relatório revisto é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e constituirá a base para a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.o.

A Comissão procede então à revisão dos dados constantes do relatório em função da evolução da situação e dos mais recentes dados científicos disponíveis.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(3)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).


ANEXO

 

Expansão annual média da superfície de produção desde 2008 (milhares de hectares)

Expansão annual média da superfície de produção desde 2008 (%)

Percentagem da expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001

Percentagem da expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001

Cereais

 

 

 

 

Trigo

– 263,4

– 0,1 %

1 %

Milho

4 027,5

2,3 %

4 %

Culturas açucareiras

 

 

 

 

Cana-de-açúcar

299,8

1,2 %

5 %

Beterraba sacarina

39,1

0,9 %

0,1 %

Culturas oleaginosas

 

 

 

 

Colza

301,9

1,0 %

1 %

Óleo de palma

702,5

4,0 %

45 %

23 %

Soja

3 183,5

3,0 %

8 %

Girassol

127,3

0,5 %

1 %


21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/808 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos, empresas e instituições públicos e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 14 de maio de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir quatro entradas da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:

«25.

DIRECTORATE GENERAL OF BAGDADE ELECTRICITY DISTRIBUTION. Endereço: P.O. Box 24042, Al-Jumhuriya Street, Building 66, Bagdade, Iraque.»

«54.

IDRISI CENTRE FOR ENGINEERING CONSULTANCY (ICEC). Endereço: Museum Square, Karkh, P.O. Box 14077, Bagdade, Iraque.»

«90.

NATIONAL CENTRE FOR ENGINEERING AND ARCHITECTURAL CONSULTANCY. Endereço: Rashid Street, P.O. Box 11387, Bagdade, Iraque.»

«135.

STATE ENTERPRISE FOR FERTILISER INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 74, Basrah, Iraque.»

DECISÕES

21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/10


DECISÃO (UE) 2019/809 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de julho de 2016, a Decisão (UE) 2016/1203 do Conselho (4) substituiu o suplente Roger ALBINYANA i SAIGÍ por Amadeu ALTAFAJ i TARDIO. Em 8 de outubro de 2018, a Decisão (UE) 2018/1502 do Conselho (5) substituiu o suplente Amadeu ALTAFAJ i TARDIO por Natàlia MAS GUIX.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Natàlia MAS GUIX,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Mireia BORRELL PORTA, Directora General de Relaciones Exteriores, Generalitat de Catalunya.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2016/1203 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 198 de 23.7.2016, p. 44).

(5)  Decisão (UE) 2018/1502 do Conselho, de 8 de outubro de 2018, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha (JO L 254 de 10.10.2018, p. 7).


21.5.2019   

PT

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L 133/11


DECISÃO (UE) 2019/810 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo sueco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 20 de julho de 2015, a Decisão (UE) 2015/1203 do Conselho (4) substituiu o membro Monalisa NORMANN por Joakim LARSSON. Em 30 de novembro de 2017, a Decisão (UE) 2017/2237 do Conselho (5) substituiu o membro Joakim LARSSON por Agneta GRANSTRÖM.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Agneta GRANSTRÖM,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Märta STENEVI, Malmö kommun.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/1203 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que nomeia três membros suecos e seis suplentes suecos do Comité das Regiões (JO L 195 de 23.7.2015, p. 44).

(5)  Decisão (UE) 2017/2237 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que nomeia dois membros do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Suécia (JO L 320 de 6.12.2017, p. 10).


21.5.2019   

PT

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L 133/12


DECISÃO (UE) 2019/811 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 16 de outubro de 2018, a Decisão (UE) 2018/1574 do Conselho (4) substituiu o membro Luciano D'ALFONSO por Giovanni LOLLI.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Giovanni LOLLI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Marco MARSILIO, Presidente della Regione Abruzzo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2018/1574 do Conselho, de 16 de outubro de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana (JO L 262 de 19.10.2018, p. 60).


21.5.2019   

PT

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L 133/13


DECISÃO (UE) 2019/812 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2019

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e na Reunião das Partes no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na IATTC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (2), que cria a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC).

(2)

A IATTC é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos da área da Convenção de Antígua. Adota medidas de conservação e de gestão para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das unidades populacionais abrangidas pela Convenção. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Pela Decisão 2005/938/CE do Conselho (3), a União aprovou o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDCP) (4), que cria a Reunião das Partes no AIDCP. Ao abrigo do artigo XIV da Convenção de Antígua, a IATTC deve desempenhar um papel central na coordenação da execução do AIDCP e na execução das medidas adotadas no quadro deste. O secretariado do AIDCP é assegurado pela IATTC.

(4)

A Reunião das Partes no AIDCP é o órgão criado pelo AIDCP para reduzir progressivamente para níveis próximos de zero a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida na área da Convenção de Antígua. A Reunião das Partes no AIDCP adota decisões destinadas a assegurar a sustentabilidade a longo prazo dos recursos recursos biológicos marinhos associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área da Convenção de Antígua. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(6)

Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

(7)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

(8)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas sessões da IATTC e na Reunião das Partes no AIDCP para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da IATTC e as decisões da Reunião das Partes no AIDCP serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (6) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(9)

Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas sessões da IATTC é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na IATTC. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023.

(10)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área da Convenção de Antígua e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as sessões da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União nas sessões da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e da Reunião das Partes no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDCP) é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas sessões da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da sessão anual da IATTC em 2024.

Artigo 4.o

A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(2)   JO L 224 de 16.8.2006, p. 24.

(3)  Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26).

(4)   JO L 348 de 30.12.2005, p. 28.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


ANEXO I

Posição a tomar em nome da União na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e na Reunião das Partes no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDCP)

1.   PRINCÍPIOS

No âmbito da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP, a União:

a)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

b)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da IATTC e do AIDCP e assegura que as medidas adotadas no âmbito da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP estejam em conformidade com a Convenção de Antígua e o Acordo AIDCP, respetivamente;

c)

Assegura que as medidas adotadas no âmbito da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

d)

Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área;

e)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

f)

Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

g)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

h)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na área da Convenção IATTC, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

i)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da IATTC e do AIDCP e, se for caso disso, melhorar a governação e o desempenho da IATTC (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

j)

Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

k)

Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP.

2.   ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela IATTC e pelo AIDCP:

a)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área da Convenção de Antígua, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela IATTC, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

b)

Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área da Convenção, incluindo listas de navios INN;

c)

Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

d)

Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área da Convenção de Antígua, incluindo a adoção de medidas do Estado do porto e o reforço do Sistema de Monitorização dos Navios (VMS), a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da IATTC;

e)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na área da Convenção de Antígua em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

f)

Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema;

g)

Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho;

h)

Medidas destinadas a reforçar o sistema de controlo do cumprimento na organização e a assegurar o seguimento efetivo das medidas tomadas pelos Estados de pavilhão para resolver questões de incumprimento;

i)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

j)

Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma área;

k)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos e grupos de trabalho da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP;

l)

Redução progressiva, para níveis próximos de zero, da mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida e avaliações regulares da população de golfinhos;

m)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

n)

Medidas destinadas a garantir a eficiência da organização, inclusive através da realização de avaliações regulares do seu desempenho.


(1)  Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

(2)  Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

(3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas sessões da Comissão Interamericana do Atum Tropical e da Reunião das Partes no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos

Antes de cada sessão da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP, sempre que esses órgãos sejam chamados a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada sessão da IATTC e da Reunião das Partes no AIDCP, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma sessão da IATTC ou da Reunião das Partes no AIDCP, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/19


DECISÃO (UE) 2019/813 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção foi celebrada por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos de cada vez. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 5 de junho de 2017 (2) e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2019.

(3)

Na sua 49.a sessão, a realizar em 10 de junho de 2019, o Conselho Internacional dos Cereais deve tomar uma decisão sobre a prorrogação da Convenção por um período adicional máximo de dois anos, a partir de 1 de julho de 2019.

(4)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União na 49.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, já que a prorrogação da Convenção é do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União, na 49.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, é a de votar a favor da prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 por um novo período máximo de dois anos, a partir de 1 de julho de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

(2)  Informação relativa à prorrogação da Convenção do Comércio de Cereais (1995) (JO L 12 de 17.1.2018, p. 1).


21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/814 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, a Itália foi autorizada a aplicar em determinadas zonas geográficas particularmente desfavorecidas taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo do gasóleo e do gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados para aquecimento. A última autorização tinha sido concedida até 31 de dezembro de 2018 através da Decisão de Execução 2014/695/UE do Conselho (2).

(2)

Por ofício de 31 de outubro de 2018, as autoridades italianas solicitaram autorização para aplicar, em determinadas zonas geográficas especialmente desfavorecidas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, prosseguindo uma prática adotada em algumas zonas nos termos da Decisão de Execução 2014/695/UE, e antes de cessar a vigência dessa decisão. As autoridades italianas solicitaram a autorização para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2024. Em 14 de dezembro de 2018, as autoridades italianas prestaram informações e esclarecimentos suplementares.

(3)

A Itália possui um território muito diversificado, com condições climáticas e geográficas variáveis. Atendendo às especificidades do seu território, a Itália introduziu taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL, tendo em vista compensar parcialmente os custos de aquecimento desproporcionadamente elevados suportados pelos residentes em determinadas zonas geográficas.

(4)

A diferenciação fiscal baseia-se em critérios objetivos e visa colocar a população das zonas elegíveis numa posição de maior equidade em relação ao resto da população da Itália mediante uma redução dos custos de aquecimento que são desproporcionadamente elevados, devido a condições climáticas difíceis ou a dificuldades de abastecimento de combustível em comparação com o resto do território italiano.

(5)

As taxas de imposto reduzidas são aplicáveis nas zonas geográficas que satisfaçam um dos seguintes critérios: a) condições climáticas mais difíceis no território italiano (municípios incluídos na zona climática F definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 26 de agosto de 1993 (3)); b) condições climáticas difíceis combinadas com dificuldades de abastecimento de combustível (municípios incluídos na zona E definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 26 de agosto de 1993; e c) isolamento geográfico combinado com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, Sardenha e ilhas menores. As taxas de imposto reduzidas só devem ser aplicadas até à conclusão da rede de distribuição de gás natural nos municípios em causa.

(6)

A Comissão examinou a medida solicitada, tendo concluído que esta não provocava distorções de concorrência, não prejudicava o funcionamento do mercado interno e não era incompatível com as políticas da União nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes. A taxa reduzida de tributação, tanto para o gasóleo como para o GPL, continuaria a ser superior aos níveis mínimos de tributação da UE estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e só atenuaria parcialmente os custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas geográficas em causa.

(7)

Por conseguinte, a Itália deverá ser autorizada, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento até 31 de dezembro de 2024. De acordo com essa disposição, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição tem de ser estritamente limitada no tempo.

(8)

Para dar às regiões geográficas em questão um grau suficiente de certeza, a autorização deve ser concedida por um período de seis anos. Contudo, a fim de não comprometer os desenvolvimentos futuros do quadro normativo vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão cessa a sua vigência na data em que as regras aplicáveis a esse sistema alterado entrem em vigor.

(9)

A fim de assegurar que a medida se aplicaria sem interrupção relativamente à autorização de aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo concedidas pela Decisão de Execução 2014/695/UE, cuja vigência cessou em 31 de dezembro de 2018, seria adequado que a presente decisão fosse aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Itália é autorizada a aplicar taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento nas seguintes zonas geográficas desfavorecidas:

a)

Municípios situados na zona climática F, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993;

b)

Municípios situados na zona climática E, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993;

c)

Municípios da Sardenha e das ilhas menores, ou seja, todas as ilhas italianas excetuando a Sicília.

2.   A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução deve limitar-se aos custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas em causa. No caso específico das zonas abrangidas pelo n.o 1, alínea c), por conseguinte, a redução fiscal não pode baixar o preço para um nível inferior ao preço do mesmo combustível na Itália continental.

3.   A taxa reduzida deve satisfazer as exigências previstas na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

A elegibilidade das zonas geográficas referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), está condicionada à não disponibilidade da rede de distribuição de gás natural no município em causa.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão cessa a sua vigência na data em que as regras aplicáveis a esse sistema alterado entrem em vigor.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução 2014/695/UE do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 291 de 7.10.2014, p. 16).

(3)  O Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993, divide o território italiano em seis zonas climáticas (A a F). A classificação baseia-se na unidade «graus por dia», que representa a quantidade de dias por ano em que a temperatura exterior difere do valor ótimo (20 °C) sendo, portanto, necessário o aquecimento.


Retificações

21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/23


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 342 de 22 de dezembro de 2009 )

Na página 82, Preâmbulo aos Anexos II a VI, n.o 1, alínea a):

onde se lê:

«a)

“Produto enxaguado”, um produto cosmético que não se destina a remoção após aplicação na pele, no sistema piloso ou nas mucosas;»,

leia-se:

«a)

“Produto enxaguado”, um produto cosmético que se destina a remoção após aplicação na pele, no sistema piloso ou nas mucosas;».