ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
17 de maio de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia ( 1 )

55

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho ( 1 )

82

 

*

Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 )

92

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO (UE) 2019/787 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) mostrou a sua eficácia para regulamentar o setor das bebidas espirituosas. No entanto, tendo em conta a experiência recente e a inovação tecnológica, os desenvolvimentos do mercado e a evolução das expectativas do consumidor, torna-se necessário atualizar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como rever a forma como as indicações geográficas das bebidas espirituosas são registadas e protegidas.

(2)

As regras aplicáveis às bebidas espirituosas deverão contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, eliminar a assimetria de informação, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, essas regras deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, e, ao mesmo tempo, ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deverá ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a sua qualidade, sem afetar o seu caráter tradicional.

(3)

As bebidas espirituosas são uma importante via de escoamento do setor agrícola da União, por isso a produção de bebidas espirituosas está intimamente ligada a esse setor. Essa ligação determina a qualidade, a segurança e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deverá reforçar essa ligação ao setor agroalimentar.

(4)

As regras aplicáveis às bebidas espirituosas constituem um caso especial quando comparadas com as regras gerais estabelecidas para o setor agroalimentar e deverão ter igualmente em conta os métodos de produção tradicionais utilizados nos diferentes Estados-Membros.

(5)

O presente regulamento deverá estabelecer critérios claros de definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas, sem prejuízo da diversidade de línguas oficiais e alfabetos da União. O presente regulamento deverá igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações legais das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

(6)

Para satisfazer as expectativas do consumidor e respeitar as práticas tradicionais, o álcool etílico e os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas deverão ser exclusivamente de origem agrícola.

(7)

No interesse dos consumidores, o presente regulamento deverá aplicar-se a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado da União, quer tenham sido produzidas nos Estados-Membros ou em países terceiros. A fim de manter e melhorar, no mercado mundial, a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União, o presente regulamento deverá aplicar-se também às bebidas espirituosas produzidas na União para exportação.

(8)

As definições e os requisitos técnicos das bebidas espirituosas e a classificação das bebidas espirituosas em categorias deverão continuar a ter em conta as práticas tradicionais. É conveniente também estabelecer regras específicas para certas bebidas espirituosas não incluídas na lista de categorias.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 (4) e (CE) n.o 1334/2008 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se igualmente às bebidas espirituosas. No entanto, é necessário estabelecer regras adicionais relativas aos corantes e aos aromas, unicamente aplicáveis às bebidas espirituosas. É igualmente necessário estabelecer regras adicionais relativas à diluição e dissolução de aromas, corantes e outros ingredientes autorizados, unicamente aplicáveis à produção de bebidas alcoólicas.

(10)

Deverão ser estabelecidas regras relativas às denominações legais a utilizar nas bebidas espirituosas colocadas no mercado da União, a fim de assegurar que tais denominações legais sejam utilizadas de forma harmonizada em toda a União e assegurar a transparência da informação aos consumidores.

(11)

Dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, é adequado estabelecer regras específicas aplicáveis à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, em especial no que diz respeito à utilização das denominações legais, das indicações geográficas, dos termos compostos e das alusões na designação, apresentação e rotulagem.

(12)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser aplicável à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas. A este respeito, dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, afigura-se adequado estabelecer no presente regulamento regras específicas relativas à sua designação, apresentação e rotulagem que vão para além do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Essas regras específicas deverão igualmente prevenir a utilização abusiva da expressão «bebida espirituosa» e das denominações legais de bebidas espirituosas no que respeita os produtos que não correspondam às definições e aos requisitos previstos no presente regulamento.

(13)

A fim de assegurar a utilização uniforme nos Estados-Membros dos termos compostos e das alusões e para prestar aos consumidores informações adequadas, por forma a evitar que sejam induzidos em erro, é necessário prever regras relativas à sua utilização na apresentação das bebidas espirituosas e outros géneros alimentícios. Pretende-se, deste modo, proteger também a reputação das bebidas espirituosas utilizadas neste contexto.

(14)

A fim de prestar aos consumidores informações adequadas, é conveniente prever regras aplicáveis à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas consideradas bebidas espirituosas misturadas ou lotadas.

(15)

Embora seja importante garantir que, de um modo geral, o período de maturação ou a idade declarados na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas apenas se referem ao mais recente dos constituintes alcoólicos, para ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento utilizados nos Estados-Membros, através de atos delegados deverão ser autorizadas derrogações a essa regra geral e deverão ser previstos sistemas de controlo adequados aplicáveis aos «brandies» produzidos com recurso ao processo de envelhecimento dinâmico denominado «criaderas y solera» ou «solera y criaderas».

(16)

Por razões de segurança jurídica e para assegurar que é prestada aos consumidores informação adequada, a utilização dos nomes das matérias-primas ou de adjetivos como denominações legais de determinadas bebidas espirituosas não deverá excluir a utilização dos nomes dessas matérias-primas ou de adjetivos na apresentação e na rotulagem de outros géneros alimentícios. Pelas mesmas razões, a utilização do termo alemão «-geist», enquanto denominação legal de uma categoria de bebidas espirituosas, não deverá excluir a sua utilização como uma denominação de fantasia que complementa a denominação legal de outras bebidas espirituosas ou a denominação de outras bebidas alcoólicas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro.

(17)

A fim de assegurar que é prestada aos consumidores informação adequada e para promover métodos de produção de qualidade, deverá ser autorizado que a denominação legal de qualquer bebida espirituosa seja complementada pelo termo «seco» ou «dry», traduzido na língua ou línguas do Estado-Membro em causa ou não traduzido como indicado em itálico no presente regulamento, caso essa bebida espirituosa não tenha sido edulcorada. Todavia, essa disposição não deverá aplicar-se às bebidas espirituosas que, nos termos do presente regulamento, não possam ser edulcoradas, mesmo para arredondar o sabor, nomeadamente o «whisky» ou «whiskey», de acordo com o princípio aplicável de que a informação sobre os géneros alimentícios não pode induzir os consumidores em erro, em especial, sugerir que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características.. Esta regra também não deverá ser aplicada ao «gin», ao «gin» destilado e ao «London gin», aos quais deverão continuar a aplicar-se regras específicas em matéria de edulcoração e rotulagem. Acresce que, deverá ser autorizado rotular como «secos» ou «dry» os licores que se caracterizem, em especial, por ter um sabor acre, amargo, picante, acidulado, ácido ou cítrico, independentemente do grau de edulcoração. Essa rotulagem não é suscetível de induzir o consumidor em erro, uma vez que os licores deverão ter um teor mínimo de açúcar. Por conseguinte, no caso dos licores, o termo «seco» ou «dry» não deverá ser entendido como significando que a bebida espirituosa não foi edulcorada.

(18)

Para ter em conta as expectativas dos consumidores relativamente às matérias-primas utilizadas para a vodca, em especial nos Estados-Membros produtores tradicionais de vodca, deverão ser dadas informações adequadas sobre a matéria-prima utilizada, caso a vodca seja produzida a partir de matérias-primas de origem agrícola que não sejam cereais, batatas ou ambos.

(19)

Para fazer cumprir e controlar a aplicação da legislação relativa ao envelhecimento e à rotulagem, bem como para combater a fraude, deverá ser obrigatória a indicação da denominação legal e do período de maturação de qualquer bebida espirituosa nos documentos administrativos eletrónicos.

(20)

Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem pretender indicar o local de proveniência das bebidas espirituosas para além das indicações geográficas e das marcas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do local de proveniência na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas. Além disso, a obrigação, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, de indicar o país de origem ou o local de proveniência de um ingrediente primário não deverá aplicar-se às bebidas espirituosas, mesmo que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário de uma bebida espirituosa não seja o mesmo que o local de proveniência indicado na designação, apresentação ou rotulagem dessa bebida espirituosa.

(21)

Para proteger a reputação de determinadas bebidas espirituosas, deverão prever-se regras aplicáveis à tradução, à transcrição e à transliteração das denominações legais para fins de exportação.

(22)

Para assegurar que o presente regulamento seja aplicado de forma coerente, deverão ser previstos métodos de referência da União de análise das bebidas espirituosas e do álcool etílico utilizados na produção de bebidas espirituosas.

(23)

Deverá continuar a ser proibida a utilização de cápsulas ou de folhas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho dos recipientes que contêm bebidas espirituosas, a fim de evitar qualquer risco de contaminação, nomeadamente em caso de contacto acidental com essas cápsulas ou essas folhas, bem como qualquer risco de poluição do ambiente a partir de resíduos que contêm chumbo proveniente dessas cápsulas ou dessas folhas à base de chumbo.

(24)

No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT» — General Agreement on Tariffs and Trade), incluindo o seu artigo V relativo à liberdade de trânsito, que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho (7). Nesse regime o jurídico, para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater a contrafação de forma mais eficaz, a referida proteção também deverá aplicar-se às mercadorias em trânsito através do território aduaneiro da União que não sejam introduzidas em livre prática e estejam sujeitas a regimes aduaneiros especiais, tais como os relativos ao trânsito, à armazenagem, à utilização específica ou à transformação.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas.

(26)

É necessário estabelecer os procedimentos de registo, de alteração e de eventual cancelamento de indicações geográficas da União ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas existentes que estão protegidas na União. Para garantir a coerência das regras processuais em matéria de indicações geográficas em todos os setores em causa, esses procedimentos relativos às bebidas espirituosas deverão inspirar-se nos procedimentos mais exaustivos e mais bem testados dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e assegurar que as informações estejam eletronicamente disponíveis para os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores, é necessário criar um registo eletrónico das indicações geográficas. As indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverão ser automaticamente protegidas ao abrigo do presente regulamento e constar do registo eletrónico. A Comissão deverá completar a verificação das indicações geográficas constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do artigo 20.o desse regulamento.

(27)

Por razões de coerência com as regras aplicáveis às indicações geográficas dos géneros alimentícios, do vinho e dos produtos vitivinícolas aromatizados, o nome do documento que estabelece as especificações das bebidas espirituosas registadas como a indicações geográficas deverá ser alterado e passar a designar-se «caderno de especificações» em vez de «ficha técnica». As fichas técnicas apresentadas no âmbito de um pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverão ser consideradas cadernos de especificações.

(28)

A relação entre as marcas e as indicações geográficas das bebidas espirituosas deverá ser clarificada no que respeita aos critérios de recusa, de invalidação e de coexistência. Tal clarificação não deverá prejudicar os direitos adquiridos pelos titulares de indicações geográficas a nível nacional ou ao abrigo de acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros em data anterior à criação do sistema de proteção da União estabelecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (9).

(29)

A salvaguarda de um elevado nível de qualidade é essencial para preservar a reputação e o valor do setor das bebidas espirituosas. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser responsáveis por assegurar que esse nível de qualidade seja preservado através do cumprimento do presente regulamento. A Comissão deverá poder supervisionar e verificar esse cumprimento, para se certificar da aplicação uniforme do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão partilhar entre si as informações relevantes.

(30)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros deverão poder adotar regras mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à produção, designação, apresentação e à rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

(31)

A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais aplicáveis, da necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, dos processos tradicionais de envelhecimento e da legislação dos países terceiros importadores, bem como para proteger os interesses legítimos dos produtores e dos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito à proteção das indicações geográficas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às alterações e derrogações às definições técnicas e aos requisitos de bebidas espirituosas; à autorização de novos produtos edulcorantes; às derrogações relacionadas com a especificação do período de maturação ou a idade do brandy e a criação do registo público dos organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento; à criação de um registo eletrónico das indicações geográficas de bebidas espirituosas e às regras pormenorizadas sobre a forma e o conteúdo desse registo; às outras condições relativas aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica e aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao processo de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas; às condições e aos requisitos aplicáveis ao procedimento de alterações ao caderno de especificações; e às alterações e derrogações de certas definições e às regras relativas à designação, apresentação e rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à publicação do documento único no Jornal Oficial da União Europeia; e às decisões relativas ao registo de denominações como indicações geográficas, caso não tenha sido apresentado um ato de oposição ou uma declaração de oposição fundamentada admissível ou caso tenha sido apresentada uma declaração de oposição fundamentada admissível e tenha sido alcançado um acordo.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: às regras relativas à utilização de novos produtos edulcorantes; às informações a prestar pelos Estados-Membros sobre os organismos designados para supervisionarem os processos de envelhecimento; à indicação do país de origem ou do local de proveniência na designação, na apresentação ou na rotulagem das bebidas espirituosas; à utilização do símbolo da União pelas indicações geográficas protegidas; às regras técnicas pormenorizadas aplicáveis aos métodos de referência da União de análise de álcool etílico, de destilados de origem agrícola e de bebidas espirituosas; à concessão e à prorrogação de períodos transitórios para a utilização de indicações geográficas; à recusa de pedidos caso as condições de registo ainda não se encontrem preenchidas antes da publicação para oposição; aos registos ou à recusa de pedidos de indicações geográficas publicados para oposição caso tenha sido apresentado um ato de oposição e não se tenha chegado a acordo; à aprovação ou recusa de alterações da União ao caderno de especificações; à aprovação e à recusa de pedidos de cancelamento do registo de indicações geográficas; ao modelo do caderno de especificações e às medidas sobre a informação a prestar no caderno de especificações no que se refere à ligação entre a área geográfica e o produto final; aos procedimentos, ao modelo e à apresentação de pedidos, de atos de oposição, de pedidos de alterações e de comunicação relativas a alterações e do processo de cancelamento relativo às indicações geográficas; aos controlos e às verificações a efetuar pelos Estados-Membros; bem como às informações necessárias a trocar para efeitos da aplicação do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(34)

A fim de assegurar a aplicação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão (12), foi necessário prever uma derrogação às quantidades nominais fixadas no anexo da Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) para as bebidas espirituosas, de molde a garantir que o xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão seja colocado no mercado da União em garrafas japonesas tradicionais. Essa derrogação foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2018/1670 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e deverá continuar a aplicar-se.

(35)

Tendo em conta a natureza e o âmbito das alterações a inserir no Regulamento (CE) n.o 110/2008, afigura-se necessário prever um novo regime jurídico neste domínio para reforçar a segurança jurídica, a clareza e a transparência. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverá ser revogado.

(36)

A fim de proteger os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa no que respeita a beneficiar da publicidade dada ao documento único ao abrigo do novo regime jurídico, os documentos únicos relativos às indicações geográficas registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deverão poder ser publicados a pedido dos Estados-Membros em causa.

(37)

Uma vez que as regras relativas às indicações geográficas aumentam a proteção dos operadores, essas regras deverão ser aplicáveis duas semanas após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, deverão ser previstas disposições adequadas, a fim de facilitar a transição das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 para as regras estabelecidas no presente regulamento.

(38)

No que diz respeito às regras não relacionadas com as indicações geográficas, deverão ser previstas disposições que garantam tempo suficiente para facilitar a transição das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 para as regras estabelecidas no presente regulamento.

(39)

Após a data de aplicação do presente regulamento, deverá ser permitida a comercialização das reservas de bebidas espirituosas até ao respetivo esgotamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CATEGORIAS DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas:

à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e à proteção das indicações geográficas de bebidas espirituosas,

ao álcool etílico e destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas, e

à utilização das denominações legais das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não sejam bebidas espirituosas.

2.   O presente regulamento aplica-se aos produtos a que se refere o n.o 1, que são colocados no mercado da União, quer sejam produzidos na União, ou em países terceiros, bem como aos referidos produtos produzidos na União para exportação.

3.   No que se refere à proteção das indicações geográficas, o capítulo III também é aplicável às mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território.

Artigo 2.o

Definição de bebidas espirituosas e requisitos aplicáveis

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «bebida espirituosa» uma bebida alcoólica, que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Destina-se a consumo humano;

b)

Possui características organoléticas específicas;

c)

O título alcoométrico volúmico mínimo é de 15 %, com exceção das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 39 do anexo I;

d)

Foi produzida:

i)

diretamente, utilizando, individualmente ou em combinação, um dos seguintes métodos:

por destilação de produtos fermentados, com ou sem adição de aromas ou géneros alimentícios sápidos,

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma combinação destes,

por adição, individualmente ou em combinação, de álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, ou uma das substâncias seguintes:

aromas utilizados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008,

corantes utilizados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008,

outros ingredientes autorizados utilizados de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (CE) n.o 1334/2008,

produtos edulcorantes,

outros produtos agrícolas,

géneros alimentícios, ou

ii)

adicionando, individualmente ou em combinação, à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes:

outras bebidas espirituosas,

álcool etílico de origem agrícola,

destilados de origem agrícola,

outros géneros alimentícios;

e)

Não se classifica nos códigos NC 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207;

f)

Se na sua produção tiver sido adicionada água – que pode ser destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada:

i)

a qualidade dessa água deve cumprir a Diretiva 98/83/CE do Conselho (15) e a Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e

ii)

o título alcoométrico da bebida espirituosa, após a adição da água, deve continuar a cumprir o título alcoométrico volúmico mínimo previsto na alínea c) do presente artigo ou na categoria aplicável de bebidas espirituosas constante do anexo I.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Denominação legal», a denominação sob a qual a bebida espirituosa é colocada no mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

2)

«Termo composto», no contexto da designação, apresentação e da rotulagem de uma bebida alcoólica, a combinação de uma denominação legal de uma bebida espirituosa prevista nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a indicação geográfica de uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um ou mais dos seguintes elementos:

a)

A denominação de um ou mais géneros alimentícios, com exceção das bebidas alcoólicas ou dos géneros alimentícios utilizados na produção dessa bebida espirituosa nos termos do anexo I, ou os adjetivos qualificativos derivados dessas denominações;

b)

O termo «licor» ou «creme»;

3)

«Alusão», a referência direta ou indireta a uma ou mais denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas, com exceção da referência num termo composto ou em listas de ingredientes a que se refere o artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4 na designação, apresentação e rotulagem de:

a)

Um género alimentício que não seja uma bebida espirituosa; ou

b)

Uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40 do anexo I;

4)

«Indicação geográfica», uma indicação que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

5)

«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa e que, no Regulamento (CE) n.o 110/2008, é referida como «ficha técnica»;

6)

«Agrupamento», uma associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores das bebidas espirituosas em causa;

7)

«Denominação genérica», a denominação de uma bebida espirituosa que passou a ser genérica e que, embora esteja relacionada com o lugar ou a região onde a bebida espirituosa foi originalmente produzida ou colocada no mercado, passou a ser a denominação comum dessa bebida espirituosa na União;

8)

«Campo visual», o campo visual na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

9)

«Misturar», combinar uma bebida espirituosa que corresponde a uma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I ou a uma indicação geográfica com um ou mais dos seguintes produtos:

a)

Outras bebidas espirituosas que não pertencem à mesma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I;

b)

Destilados de origem agrícola;

c)

Álcool etílico de origem agrícola;

10)

«Mistura», uma bebida espirituosa que foi submetida a mistura;

11)

«Lotear», uma operação que consiste em combinar duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, que apenas se distinguem por pequenas variantes de composição devidas a um ou mais dos seguintes fatores:

a)

O método de produção;

b)

Os alambiques utilizados;

c)

O período de maturação ou envelhecimento;

d)

A zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação;

12)

«Lote», uma bebida espirituosa que foi objeto de lotação.

Artigo 4.o

Definições e requisitos técnicos

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições e requisitos técnicos:

1)

«Designação», os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem de uma bebida espirituosa, nas guias de transporte de uma bebida espirituosa, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega e na publicidade de uma bebida espirituosa;

2)

«Apresentação», os termos utilizados no rótulo e na embalagem, bem como na publicidade e na promoção de vendas de um produto e em imagens ou similares, e no recipiente, incluindo a garrafa ou dispositivo de fecho;

3)

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas, marcas comerciais, imagens ou símbolos referentes a um produto que figurem numa embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse produto;

4)

«Rótulo», uma etiqueta, uma marca, marca comercial, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

5)

«Embalagem», os invólucros protetores, caixas de cartão, caixas, recipientes e garrafas utilizados no transporte ou venda de bebidas espirituosas;

6)

«Destilação», um processo de separação térmica que envolva uma ou mais etapas de separação destinadas a obter determinadas propriedades organoléticas ou um teor alcoólico mais elevado, ou ambos, independentemente de essas etapas serem efetuadas sob pressão normal ou a vácuo, consoante o dispositivo de destilação utilizado; pode tratar-se de uma destilação única ou múltipla ou de redestilação;

7)

«Destilado de origem agrícola», um líquido alcoólico resultante de destilação, após fermentação alcoólica, de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, que não apresente as características do álcool etílico, e que conserve o aroma e o sabor das matérias-primas utilizadas;

8)

«Edulcorar», a utilização de um ou mais produtos edulcorantes na produção de bebidas espirituosas;

9)

«Produtos edulcorantes»:

a)

Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutose, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, na aceção do Anexo, parte A, da Diretiva 2001/111/CE do Conselho (17);

b)

Mosto de uva concentrado e retificado, mosto de uva concentrado e mosto de uva fresco;

c)

Açúcar caramelizado obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d)

Mel, na aceção do Anexo I, ponto 1, da Diretiva 2001/110/CE do Conselho (18);

e)

Xarope de alfarroba;

f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e);

10)

«Adição de álcool», a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa; esta adição não inclui o uso de álcool para a diluição ou a dissolução de corantes, aromas ou quaisquer outros ingredientes autorizados utilizados na produção de bebidas espirituosas;

11)

«Maturação» ou «envelhecimento», o armazenamento de uma bebida espirituosa em recipientes adequados durante um certo período de tempo, para permitir que a bebida espirituosa seja submetida a reações naturais que lhe conferem características específicas;

12)

«Aromatizar», a adição de aromas ou de géneros alimentícios sápidos na produção de bebidas espirituosas através de um ou mais dos seguintes processos: adição, infusão, maceração, fermentação alcoólica ou destilação do álcool na presença de aromas ou géneros alimentícios sápidos;

13)

«Aromas», os aromas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

14)

«Substância aromatizante», uma substância aromatizante na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

15)

«Substância aromatizante natural», uma substância aromatizante natural na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

16)

«Preparação aromatizante», uma preparação aromatizante na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

17)

«Outro aroma», outro aroma na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

18)

«Géneros alimentícios sápidos», os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), utilizados na preparação de bebidas espirituosas com o objetivo principal de as aromatizar;

19)

«Conferir cor», a utilização de um ou de mais corantes na produção de uma bebida espirituosa;

20)

«Corantes», os corantes na aceção do anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008;

21)

«Caramelo», um aditivo alimentar correspondente aos números E-150a, E-150b, E-150c ou E-150d relativos a produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes destinados a coloração, como referido no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008; não corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado para fins de aromatização;

22)

«Outros ingredientes autorizados», ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e aditivos alimentares com exceção dos corantes autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008;

23)

«Título alcoométrico volúmico», o rácio entre o volume de álcool puro presente no produto em questão à temperatura de 20 oC e o volume total desse produto à mesma temperatura;

24)

«Quantidade de substâncias voláteis», quantidade de substâncias voláteis, além do álcool etílico e do metanol, presentes numa bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação.

Artigo 5.o

Definição de álcool etílico de origem agrícola e requisitos aplicáveis

Para efeitos do presente regulamento, o álcool etílico é um líquido de origem agrícola que cumpre os seguintes requisitos:

a)

Foi obtido exclusivamente a partir de produtos constantes do anexo I do Tratado;

b)

Não tem qualquer sabor detetável para além do sabor da matéria-prima utilizada na sua produção;

c)

Tem um título alcoométrico volúmico mínimo de 96,0 % vol.;

d)

Os seus limites máximos de resíduos não excedem o seguinte:

i)

acidez total (expressa em gramas de ácido acético): 1,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

ii)

ésteres (expressos em gramas de acetato de etilo): 1,3 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

aldeídos (expressos em gramas de acetaldeído:) 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

álcoois superiores (expressos em gramas de metil-2 propanol-1): 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

v)

metanol: 30 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

vi)

extrato seco: 1,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

vii)

bases azotadas voláteis (expressas em gramas de azoto): 0,1 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

viii)

furfural: indetetável.

Artigo 6.o

Álcool etílico e destilados utilizados nas bebidas alcoólicas

1.   O álcool etílico e os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas têm de ser exclusivamente de origem agrícola, na aceção do anexo I do Tratado.

2.   Para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção de bebidas alcoólicas só podem ser utilizados álcool etílico de origem agrícola e destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas das categorias 1 a 14 do anexo I. O álcool utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros ingredientes autorizados só pode ser usado nas quantidades estritamente necessárias para esse efeito.

3.   As bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética nem qualquer outro álcool de origem não agrícola, na aceção do anexo I do Tratado.

Artigo 7.o

Categorias de bebidas espirituosas

1.   As bebidas espirituosas são classificadas em categorias de acordo com as regras gerais previstas no presente artigo e com as regras específicas previstas no anexo I.

2.   Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a cada uma das categorias de bebidas espirituosas constantes das categorias 1 a 14, do anexo I, as bebidas espirituosas abrangidas por essas categorias:

a)

Devem ser produzidas por fermentação e destilação, exclusivamente a partir de matérias-primas previstas na categoria aplicável das bebidas espirituosas constante do Anexo I;

b)

Não podem ser objeto de adição de álcool, diluído ou não;

c)

Não podem ser aromatizadas;

d)

Não podem conter quaisquer corantes, exceto caramelo, utilizado exclusivamente para adaptar a cor dessas bebidas espirituosas;

e)

Não podem ser edulcoradas, exceto para arredondar o sabor final do produto; o teor máximo de produtos edulcorantes, expresso em açúcar invertido, não pode exceder os limiares fixados para cada categoria no anexo I;

f)

Não contêm outros produtos para além dos produtos inteiros não transformados das matérias-primas a partir das quais o álcool é obtido, os quais são principalmente utilizados para fins decorativos.

3.   Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a cada uma das categorias de bebidas espirituosas constantes das categorias 15 a 44, do anexo I, as bebidas espirituosas abrangidas por essas categorias podem:

a)

Ser produzidas a partir de uma matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado;

b)

Ter adição de álcool;

c)

Conter substâncias aromatizantes, substâncias aromatizantes naturais, preparações aromatizantes e géneros alimentícios sápidos;

d)

Conter corantes;

e)

Ser edulcoradas.

4.   Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no anexo II, as bebidas espirituosas que não cumpram as regras específicas aplicáveis a cada uma das categorias constantes do anexo I podem:

a)

Ser produzidas a partir de uma matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado ou de um género alimentício, ou ambos;

b)

Ter adição de álcool;

c)

Ser aromatizadas;

d)

Conter corantes;

e)

Ser edulcoradas.

Artigo 8.o

Delegação de poderes e competências de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o a fim de alterar o presente regulamento através da introdução de alterações às definições e aos requisitos técnicos previstos no artigo 2.o, alínea f), e nos artigos 4.o e 5.o.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se apenas às necessidades demonstradas, resultantes da evolução dos padrões de consumo, do progresso tecnológico ou da necessidade de inovação de produtos.

A Comissão deve adotar um ato delegado autónomo para cada definição ou requisito técnico a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento e estabelecer, em casos excecionais, caso o direito do país terceiro importador assim o exija, derrogações ao disposto no artigo 2.o, alínea f), e nos artigos 4.o e 5.o, aos requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I e às regras específicas aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas constantes do anexo II.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento e estabelecer quais as substâncias naturais ou matérias-primas agrícolas, com efeitos semelhantes aos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 9, alíneas a) a e), que são autorizadas em toda a União como produtos edulcorantes na produção de bebidas espirituosas.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras uniformes de utilização de outras substâncias naturais ou matérias-primas agrícolas autorizadas pelos atos delegados como produtos edulcorantes na produção de bebidas espirituosas a que se refere o n.o 3, que determinem, em especial, os respetivos fatores de conversão edulcorante. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E UTILIZAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS NA APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 9.o

Apresentação e rotulagem

As bebidas espirituosas colocadas no mercado da União devem cumprir os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 10.o

Denominações legais das bebidas espirituosas

1.   A denominação de uma bebida espirituosa deve ser a sua denominação legal.

As bebidas espirituosas devem ostentar as denominações legais na sua designação, apresentação e rotulagem.

As denominações legais devem ser claramente visíveis no rótulo da bebida espirituosa e não podem ser substituídas nem alteradas.

2.   As bebidas espirituosas que cumpram os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I devem utilizar o nome dessa categoria como sua denominação legal, salvo se essa categoria permitir a utilização de outra denominação legal.

3.   Uma bebida espirituosa que não cumpra os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I utiliza a denominação legal «bebida espirituosa».

4.   Uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I pode ser colocada no mercado sob uma ou mais das denominações legais previstas nessas categorias referidas no anexo I.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a denominação legal de uma bebida espirituosa pode ser:

a)

Complementada ou substituída por uma das indicações geográficas referidas no capítulo III. Neste caso, a indicação geográfica pode ser complementada também por qualquer outra menção autorizada pelo caderno de especificações aplicável, desde que tal não induza o consumidor em erro; e

b)

Substituída por um termo composto que inclua os termos «licor» ou «creme», desde que o produto final cumpra os requisitos previstos na categoria 33 do anexo I.

6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e nas regras específicas aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I do presente regulamento, a denominação legal das bebidas espirituosas pode ser complementada:

a)

Por uma denominação ou referência geográfica prevista nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que a bebida espirituosa é colocada no mercado, desde que tal não induza o consumidor em erro;

b)

Por uma denominação corrente, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, desde que tal não induza o consumidor em erro;

c)

Por um termo composto ou uma alusão, nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

d)

Pelo termo «lote», «lotação» ou «lotado», desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de lotação;

e)

Pelos termos «mistura», «misturada» ou «bebida espirituosa de mistura», desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de mistura; ou

f)

Pelo termo «seco» ou «dry», exceto no caso das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos previstos no anexo I, categoria 2, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nas categorias 20 a 22, do anexo I, e desde que a bebida espirituosa não tenha sido edulcorada, nem mesmo para arredondar o sabor. Não obstante o disposto na primeira parte da presente alínea, o termo «seco» ou «dry» pode complementar a denominação legal das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 33 e tenham sido edulcoradas.

7.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, é proibido utilizar as denominações legais a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou as indicações geográficas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpram os requisitos estabelecidos na categoria aplicável constante do anexo I, ou relativos à indicação geográfica em causa. Essa proibição aplica-se igualmente caso tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 1, os aromas que imitem uma bebida espirituosa ou a sua utilização na produção de um género alimentício que não seja uma bebida, podem ostentar na sua apresentação e rotulagem, referências às denominações legais referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que essas denominações legais sejam complementadas pelo termo «aroma» ou quaisquer outros termos similares. As indicações geográficas não podem ser utilizadas para designar esses aromas.

Artigo 11.o

Termos compostos

1.   Na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida alcoólica, a utilização, num termo composto, de uma denominação legal das categorias de bebida espirituosa constantes do anexo I, ou de uma indicação geográfica para bebidas espirituosas, só é autorizada nas seguintes condições:

a)

O álcool utilizado na produção da bebida alcoólica provém exclusivamente da bebida espirituosa referida no termo composto exceto no que respeita ao álcool que possa estar presente nos aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção dessa bebida alcoólica; e

b)

A bebida espirituosa não foi diluída apenas mediante a adição de água, de modo a que o seu título alcoométrico seja inferior ao mínimo previsto para a categoria de bebidas espirituosas aplicável que consta do anexo I.

2.   Sem prejuízo das denominações legais previstas no artigo 10.o, os termos «álcool», «aguardente», «bebida», «bebida espirituosa» e «água» não fazem parte de um termo composto que descreve uma bebida alcoólica.

3.   Os termos compostos que descrevem uma bebida alcoólica:

a)

Devem figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor;

b)

Não podem ser interrompidos por qualquer elemento textual ou gráfico que deles não faça parte; e

c)

Não podem figurar num tamanho de letra superior ao tamanho de letra utilizado para a denominação da bebida alcoólica.

Artigo 12.o

Alusões

1.   Na apresentação e rotulagem de um género alimentício que não seja uma bebida alcoólica, uma alusão a denominações legais previstas numa ou mais categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que o álcool utilizado na produção do género alimentício seja exclusivamente originário das bebidas espirituosas referidas na alusão, com exceção do álcool que possa estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção desse género alimentício.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 (20) e (UE) n.o 251/2014 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho, na apresentação e rotulagem de uma bebida alcoólica que não seja uma bebida espirituosa, uma alusão às denominações legais previstas numa ou mais das categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I do presente regulamento ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que:

a)

O álcool adicionado provenha exclusivamente das bebidas espirituosas referidas na alusão; e

b)

A proporção de cada ingrediente alcoólico se encontre indicada pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo e no artigo 13.o, n.o 4, na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40, do anexo I, a alusão às denominações legais previstas numa ou mais das categorias de bebidas espirituosas constantes desse anexo ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas é autorizada desde que:

a)

O álcool adicionado provenha exclusivamente das bebidas espirituosas referidas na alusão;

b)

A proporção de cada ingrediente alcoólico se encontre indicada pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final; e

c)

O termo «creme» não figure na denominação legal da bebida espirituosa que cumpre os requisitos das categorias 33 a 40, do anexo I, nem na denominação legal das bebidas espirituosas referidas na alusão.

4.   As alusões a que se referem os n.os 2 e 3:

a)

Não se podem encontrar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica; e

b)

Devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação da bebida alcoólica e, no caso de serem utilizados termos compostos, num tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizado para esses termos compostos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 13.o

Regras adicionais relativas à designação, apresentação e rotulagem

1.   A designação, apresentação ou a rotulagem de uma bebida espirituosa só pode referir-se à matéria-prima utilizada na produção de álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola utilizados na produção dessa bebida espirituosa se esse álcool etílico ou destilados tiver sido obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas. Nesse caso, cada tipo de álcool etílico agrícola ou destilado de origem agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades por volume de álcool puro.

2.   As denominações legais a que se refere o artigo 10.o podem ser incluídas numa lista de ingredientes de géneros alimentícios, desde que a lista cumpra o disposto nos artigos 18.o a 22.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

3.   No que diz respeito a misturas ou a lotes, as denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou nas indicações geográficas de bebidas espirituosas só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos, que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos termos a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, alíneas d) e e). A lista de ingredientes alcoólicos e o respetivo termo devem figurar no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal.

Além disso, a percentagem de cada ingrediente alcoólico incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

O presente número não se aplica aos lotes de bebidas espirituosas pertencentes à mesma indicação geográfica ou aos lotes em relação aos quais nenhuma das bebidas espirituosas sejam abrangidas por uma indicação geográfica.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, se as misturas cumprirem os requisitos aplicáveis a uma das categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, essas misturas devem ostentar a denominação legal prevista na categoria aplicável.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a designação, apresentação ou rotulagem da mistura pode apresentar as denominações legais constantes do anexo I ou as indicações geográficas correspondentes às bebidas espirituosas objeto de mistura, desde que essas denominações figurem:

a)

Exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal; e

b)

Pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal da mistura.

Além disso, a percentagem de cada ingrediente alcoólico incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

5.   A utilização das denominações das matérias-primas vegetais utilizadas como denominação legal de determinadas bebidas espirituosas em nada prejudica a utilização das denominações dessas matérias-primas vegetais na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios. As denominações dessas matérias-primas podem ser utilizadas na designação, apresentação ou rotulagem de outras bebidas espirituosas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro.

6.   O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos da bebida espirituosa e desde que todas as operações de envelhecimento da bebida espirituosa tenham ocorrido sob a supervisão oficial de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que dê garantias equivalentes. A Comissão cria um registo público que contenha uma lista dos organismos responsáveis pela supervisão do processo de envelhecimento em cada Estado-Membro.

7.   A denominação legal da bebida espirituosa deve ser indicada no documento administrativo eletrónico a que se refere o Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (22). Caso o período de maturação ou idade seja indicado na designação, apresentação ou rotulagem da bebida espirituosa, tal deve também constar desse documento administrativo.

Artigo 14.o

Indicação do local de proveniência

1.   Caso seja indicado o local de proveniência da bebida espirituosa, que não a indicação geográfica ou a marca na sua designação, apresentação ou rotulagem, aquele deve corresponder ao local ou à região onde teve lugar a fase do processo de produção que conferiram à bebida espirituosa acabada o seu caráter e as suas qualidades definitivas essenciais.

2.   A indicação do país de origem ou local de proveniência do ingrediente primário a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 não é obrigatória para as bebidas espirituosas.

Artigo 15.o

Língua utilizada nas denominações das bebidas espirituosas

1.   Os termos que figuram em itálico nos anexos I e II e as indicações geográficas não podem ser traduzidos no rótulo nem na designação e apresentação da bebida espirituosa.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de bebidas espirituosas produzidas na União e destinadas a exportação, os termos e indicações geográficas a que se refere o n.o 1 podem ser acompanhados de traduções, transcrições ou transliterações, desde que tais termos e indicações geográficas não estejam ocultos na língua original.

Artigo 16.o

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas

O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas, estabelecido nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pode ser utilizado na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas cujas denominações constituem indicações geográficas.

Artigo 17.o

Proibição de cápsulas e de folhas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas para venda nem ser colocadas no mercado em recipientes com dispositivos de fecho cobertos por cápsulas ou folhas à base de chumbo.

Artigo 18.o

Métodos de análise de referência da União

1.   Caso se proceda à analise do álcool etílico de origem agrícola, de destilados de origem agrícola ou de bebidas espirituosas, a fim de verificar a sua conformidade com o presente regulamento, essa análise deve ser efetuada em conformidade com os métodos de análise de referência da União de determinação da sua composição química e física e das suas propriedades organoléticas.

São admitidos outros métodos de análise, sob a responsabilidade do diretor do laboratório, desde que a exatidão, repetibilidade e reprodutibilidade dos métodos sejam pelo menos equivalentes às dos métodos de análise de referência da União aplicáveis.

2.   Caso não estejam previstos métodos de análise da União de deteção e quantificação de substâncias presentes numa determinada bebida espirituosa, são aplicáveis um ou vários dos métodos a seguir indicados:

a)

Métodos de análise que tenham sido validados por procedimentos reconhecidos internacionalmente e que satisfaçam, nomeadamente, os critérios estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

b)

Métodos de análise conformes com as normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO);

c)

Métodos de análise reconhecidos e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV); ou

d)

Na falta dos métodos referidos nas alíneas a), b) ou c), com base em critérios de exatidão, repetibilidade e reprodutibilidade:

um método de análise aprovado pelo Estado-Membro em causa,

se necessário, qualquer outro método de análise adequado.

Artigo 19.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta o processo de envelhecimento dinâmico tradicional do brandy nos Estados-Membros, denominado «criaderas y solera» ou «solera y criaderas», tal como previsto no anexo III, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento, mediante:

a)

O estabelecimento de derrogações ao artigo 13.o, n.o 6, no que respeita à especificação de um período de maturação ou idade na designação, apresentação ou rotulagem desse brandy; e

b)

Estabelecimento de sistemas de controlo adequados desse tipo de brandy.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento em matéria de criação de um registo público que inclua uma lista dos organismos designados por cada Estado-Membro para supervisionar os processos de envelhecimento previstos no artigo 13.o, n.o 6.

Artigo 20.o

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar:

a)

As regras aplicáveis às comunicações a efetuar pelos Estados-Membros no que respeita aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento, nos termos do artigo 13.o, n.o 6;

b)

Regras uniformes de indicação do país de origem ou do local de proveniência na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, a que se refere o artigo 14.o;

c)

Regras relativas à utilização do símbolo da União a que se refere o artigo 16.o na designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas;

d)

Regras técnicas pormenorizadas relativas aos métodos de análise de referência da União a que se refere o artigo 18.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 21.o

Proteção das indicações geográficas

1.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações aplicável.

2.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, caso esses produtos sejam comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou caso tal utilização permita tirar benefícios da reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «género», ou similares, mesmo quando esses produtos sejam utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste da designação, da apresentação ou do rótulo do produto, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se genéricas na União.

4.   As proteções a que se refere o n.o 2 também são aplicáveis em relação às mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território.

Artigo 22.o

Caderno de especificações

1.   Uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a)

A denominação a proteger enquanto indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada, na grafia original e com transcrição em carateres latinos, se a grafia original for noutro alfabeto;

b)

A categoria da bebida espirituosa ou a menção «bebida espirituosa», se a bebida espirituosa não cumprir os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I;

c)

Uma descrição das caraterísticas da bebida espirituosa, incluindo as matérias-primas a partir das quais é produzida, se for caso disso, assim como as principais características físicas, químicas ou organoléticas do produto, bem como as características específicas do produto por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria;

d)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f);

e)

A descrição do método de produção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos de produção locais, autênticos e constantes;

f)

Informações que estabeleçam a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica da bebida espirituosa e a sua origem geográfica;

g)

A designação e o endereço das autoridades competentes ou, se disponível, a designação e o endereço dos organismos que verificam o cumprimento das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 38.o, bem como a sua competência específica;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem para a indicação geográfica em causa.

Se for caso disso, os requisitos relativos à embalagem devem ser incluídos no caderno de especificações, acompanhados de uma justificação que explique o motivo pelo qual o acondicionamento deve ter lugar na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial o direito da União no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços.

2.   As fichas técnicas apresentados no âmbito de um pedido antes de 8 de junho de 2019 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 devem ser consideradas cadernos de especificações nos termos do presente artigo.

Artigo 23.o

Conteúdo do pedido de registo de uma indicação geográfica

1.   Os pedidos de registo de indicações geográficas nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou n.o 8, devem incluir, pelo menos:

a)

A designação e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades competentes ou, caso existam, dos organismos que verificam o cumprimento das disposições do caderno de especificações;

b)

O caderno de especificações previsto no artigo 22.o;

c)

Um documento único que inclua:

i)

os elementos principais do caderno de especificações, bem como a denominação a proteger, a categoria à qual a bebida espirituosa pertence ou a menção «bebida espirituosa», o método de produção, a descrição das características da bebida espirituosa, uma definição concisa da área geográfica e, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem,

ii)

a descrição da relação da bebida espirituosa com a respetiva origem geográfica referida no artigo 3.o, ponto 4, bem como, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

Dos pedidos a que se refere o artigo 24.o, n.o 8, devem constar, além disso, a referência da publicação do caderno de especificações e provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.

2.   O processo de pedido a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, deve incluir:

a)

A designação e o endereço do agrupamento requerente;

b)

O documento único a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo;

c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido cumpre os requisitos do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

d)

A referência de publicação do caderno de especificações.

Artigo 24.o

Pedido de registo de uma indicação geográfica

1.   Os pedidos de registo de uma indicação geográfica no âmbito do presente capítulo só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com a bebida espirituosa cuja denominação se pretende registar.

2.   Uma autoridade designada por um Estado-Membro pode ser considerada um agrupamento para efeitos do presente capítulo se os produtores em causa não tiverem a possibilidade de constituir um agrupamento devido ao seu número, à localização geográfica ou às características da organização. Nesse caso, o processo de pedido referido no artigo 23.o, n.o 2, deve indicar as razões para tal.

3.   Uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um agrupamento para efeitos do presente capítulo, se estiverem preenchidas as duas seguintes condições:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e

b)

A área geográfica delimitada possui características que diferem consideravelmente das zonas vizinhas, as características da bebida espirituosa são distintas das bebidas produzidas em zonas vizinhas ou a bebida espirituosa possui uma qualidade especial, reputação ou outra característica que é claramente atribuível à sua origem geográfica.

4.   No caso de uma indicação geográfica que designe uma área geográfica transfronteiriça, o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

Quando é apresentado um pedido conjunto, este é apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em causa ou por um agrupamento requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro, após consulta a todas as autoridades e agrupamentos requerentes em causa. O pedido conjunto deve incluir a declaração a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 23.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

Tratando-se de pedidos conjuntos, os procedimentos nacionais de oposição correspondentes devem ser levados a cabo em todos os Estados-Membros em causa.

5.   O pedido deve ser dirigido às autoridades do Estado-Membro em que se situa a área geográfica em causa.

Esse Estado-Membro deve examinar o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é fundamentado e se cumpre os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

6.   No âmbito do exame a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa deve lançar um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido a que se refere o n.o 5 e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro deve examinar a admissibilidade das declarações de oposição recebidas de acordo com os critérios referidos no artigo 28.o.

7.   Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que são cumpridos os requisitos previstos no presente capítulo, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. O Estado-Membro em causa deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis apresentadas por uma pessoa singular ou coletiva que tenha comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em causa, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.o 6. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre quaisquer processos judiciais nacionais que possam afetar o procedimento de registo.

Caso tome uma decisão favorável nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve tornar pública essa decisão e assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

O Estado-Membro em causa deve assegurar igualmente a publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

8.   Caso o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

9.   Os documentos a que se refere o presente artigo transmitidos à Comissão devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

Artigo 25.o

Proteção nacional provisória

1.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente capítulo e apenas a título provisório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

2.   A proteção nacional provisória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo nos termos do presente capítulo, ou em que o pedido for retirado.

3.   Caso a denominação não seja registada nos termos do presente capítulo, os efeitos de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

4.   As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais intra-União ou internacionais.

Artigo 26.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 24.o, a fim de verificar se o pedido está fundamentado e cumpre os requisitos do presente capítulo, e se o interesse das partes interessadas fora do Estado-Membro de apresentação do pedido foi acautelado. Esse exame deve basear-se no documento único a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e consistir na verificação de que não existem erros manifestos no pedido. Regra geral, esse exame não pode exceder um prazo de seis meses. Todavia, se este prazo for excedido, a Comissão informa imediatamente o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação. A lista deve igualmente identificar o Estado-Membro ou o país terceiro de onde provém o pedido.

2.   Caso, com base no exame efetuado nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, considere que estão cumpridos os requisitos do presente capítulo, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e a referência da publicação do caderno de especificações.

Artigo 27.o

Procedimento de oposição

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está residente ou estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição deve incluir uma alegação da possibilidade de o pedido infringir os requisitos do presente capítulo.

É nulo o ato de oposição que não inclua essa alegação.

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou organismo que apresentou o pedido.

2.   Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo que não pode exceder três meses. Esse prazo tem início na data de entrega do convite às partes interessadas por meios eletrónicos.

A autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido devem iniciar as consultas adequadas sem atrasos indevidos. Estes devem trocar entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo cumpre os requisitos do presente capítulo. Na falta de acordo, essa informação deve também ser fornecida à Comissão.

Caso as partes interessadas alcancem um acordo, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro do qual emana o pedido devem comunicar à Comissão todos os elementos que permitiram chegar a acordo, incluindo os pareceres do requerente e das autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou de outras pessoas singulares e coletivas que tenham apresentado oposição ao pedido.

Independentemente de ter sido alcançado um acordo, a notificação à Comissão deve ser efetuada no prazo de um mês a partir do termo das consultas.

A qualquer momento dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas por um período não superior a três meses.

4.   Se, após as consultas adequadas referidas no n.o 3 do presente artigo, os elementos publicados nos termos do artigo 26.o, n.o 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 26.o.

5.   O ato de oposição, a declaração de oposição fundamentada e os documentos conexos enviados à Comissão nos termos dos n.os 1 a 4 devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

Artigo 28.o

Fundamentos de oposição

1.   As declarações de oposição fundamentadas, a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo fixado nesse artigo e se demonstrarem que:

a)

A indicação geográfica proposta não é conforme com a definição constante do artigo 3.o, ponto 4, ou não cumpre os requisitos previstos no artigo 22.o;

b)

O registo da indicação geográfica proposta seria contrário ao artigo 34.o ou ao artigo 35.o;

c)

O registo da indicação geográfica proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 26.o, n.o 2; ou

d)

Não estão cumpridos os requisitos previstos nos artigos 31.o e 32.o.

2.   Os fundamentos de oposição são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 29.o

Períodos transitórios para a utilização de indicações geográficas

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório até cinco anos a fim de permitir que as bebidas espirituosas originárias de um Estado-Membro ou de um país terceiro cuja denominação viole o artigo 21.o, n.o 2, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializadas, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 24.o, n.o 6, ou do artigo 27.o, demonstrar que o registo da denominação prejudicaria a existência de:

a)

Uma denominação totalmente homónima ou de uma denominação composta, com um termo homónimo da denominação a registar; ou

b)

Outras denominações semelhantes à denominação a registar referentes a bebidas espirituosas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos na data de publicação prevista no artigo 26.o, n.o 2.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem o período transitório concedido nos termos do n.o 1 por um período até 15 anos, ou que permitam manter a sua utilização, em casos devidamente fundamentados, por um período até 15 anos, desde que se demonstre que:

a)

A denominação a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de proteção à Comissão;

b)

A utilização da denominação a que se refere o n.o 1 nunca teve como objetivo beneficiar da reputação da indicação geográfica registada; e

c)

Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

3.   Caso uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

Artigo 30.o

Decisão sobre a inscrição no registo

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo da indicação geográfica proposta não se encontram preenchidas, informa o Estado-Membro ou país terceiro requerente em causa dos fundamentos da recusa do pedido e dá-lhe dois meses para apresentar observações. Se a Comissão não receber qualquer observação ou se, apesar das observações recebidas, continuar a considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, recusa o pedido, por meio de atos de execução, salvo se o pedido for retirado. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 27.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.

3.   Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução em que se decide sobre a inscrição no registo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

4.   Os atos de registo e as decisões de recusa de pedidos de inscrição no registo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

O ato de registo concede a proteção prevista no artigo 21.o à indicação geográfica.

Artigo 31.o

Alteração do caderno de especificações

1.   Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações.

Os pedidos devem descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

2.   As alterações a um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância:

a)

Alterações da União que exijam um procedimento de oposição a nível da União;

b)

Alterações normalizadas a tratar a nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros.

3.   Uma alteração é considerada uma alteração da União se:

a)

Incluir uma alteração da denominação ou de qualquer parte da denominação da indicação geográfica registada ao abrigo do presente regulamento;

b)

Consistir numa alteração da denominação legal ou da categoria da bebida espirituosa;

c)

Existir o risco de anular a qualidade, a reputação ou outras características da bebida espirituosa que podem ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; ou

d)

Implicar novas restrições à comercialização do produto.

Quaisquer outras alterações são consideradas alterações normalizadas.

Uma alteração normalizada é também considerada uma alteração temporária se comportar uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

4.   As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 24.o e nos artigos 26.o a 30.o. Os pedidos de alteração da União apresentados por um país terceiro ou por produtores de países terceiros devem conter provas de que a alteração solicitada é conforme com a legislação aplicável nesse país terceiro relativa à proteção das indicações geográficas.

5.   As alterações normalizadas devem ser aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa. No que se refere aos países terceiros, as alterações devem ser aprovadas de acordo com a legislação aplicável nesses países.

6.   O exame do pedido de alteração deve incidir apenas na alteração proposta.

Artigo 32.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma indicação geográfica num dos seguintes casos:

a)

Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações;

b)

Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos consecutivos.

Os artigos 24.o, 26.o, 27.o, 28.o e 30.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao procedimento de cancelamento.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode, a pedido dos produtores de bebidas espirituosas comercializadas sob a indicação geográfica registada, adotar atos de execução que cancelam o correspondente registo.

3.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, antes de adotar o ato de execução, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou, se possível, o produtor do país terceiro que tenha solicitado inicialmente o registo da indicação geográfica em causa, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente por esses requerentes iniciais.

4.   Os atos de execução a que se refere o presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Registo das indicações geográficas de bebidas espirituosas

1.   Até 8 de junho de 2021, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime (a seguir designado «registo»).

2.   A denominação de uma indicação geográfica deve ser registada na sua grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição ou transliteração em caracteres latinos, juntamente com a denominação na grafia original.

No caso das indicações geográficas registadas ao abrigo do presente capítulo, o registo deve permitir o acesso direto aos documentos únicos e conter igualmente a referência de publicação do caderno de especificações.

No que respeita às indicações geográficas registadas antes de 8 de junho de 2019, o registo deve permitir o acesso direto às especificações principais da ficha técnica como previsto no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente número, estabelecendo regras de execução sobre o formato e o conteúdo do registo.

3.   Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União ao abrigo de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Artigo 34.o

Indicações geográficas homónimas

1.   O registo de uma denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido e que seja total ou parcialmente homónima de uma denominação já registada nos termos do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

2.   Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem desses produtos.

3.   A utilização de uma indicação geográfica homónima registada só é autorizada se, na prática, a indicação geográfica homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

4.   A proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento não prejudica as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas dos produtos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 251/2014.

Artigo 35.o

Motivos específicos de recusa da proteção

1.   As denominações genéricas não podem ser protegidas como indicações geográficas.

Para determinar se uma denominação se tornou ou não uma denominação genérica devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, em especial:

a)

A situação existente na União, nomeadamente em zonas de consumo;

b)

A legislação da União ou nacional aplicável.

2.   Não são protegidas como indicações geográficas as denominações cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade da bebida espirituosa.

3.   Uma denominação só pode ser protegida como indicação geográfica se as fases de produção que conferem à bebida espirituosa a qualidade, a reputação ou outras características que sejam essencialmente imputáveis à sua origem geográfica tiverem lugar na área geográfica em causa.

Artigo 36.o

Relação entre marcas e indicações geográficas

1.   Deve ser recusado ou invalidado o registo de uma marca se a sua utilização corresponder ou puder corresponder a uma ou várias das situações referidas no artigo 21.o, n.o 2.

2.   Uma marca cuja utilização configure uma ou várias das situações referidas no artigo 21.o, n.o 2, que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, nos casos em que tal seja possibilitado pela legislação aplicável, adquirida pelo uso de boa fé no território da União, antes da data em que o pedido de proteção da indicação geográfica foi apresentado à Comissão, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não haja motivos para declarar a invalidade ou a extinção da marca como previsto na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) ou no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 37.o

Indicações geográficas registadas existentes

As indicações geográficas das bebidas espirituosas registadas no anexo III ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, por conseguinte, protegidas ao abrigo desse regulamento ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

Artigo 38.o

Verificação do cumprimento do caderno de especificações

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista dos operadores que produzem bebidas espirituosas com uma indicação geográfica registada nos termos do presente regulamento.

2.   No que se refere às indicações geográficas que designam bebidas espirituosas originárias da União e registadas ao abrigo do presente regulamento, a verificação do cumprimento do caderno de especificações a que se refere o artigo 22.o, antes da colocação do produto no mercado, é assegurada:

a)

Por uma ou várias das autoridades competentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 1; ou

b)

Pelos organismos de controlo, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcionem na qualidade de organismo de certificação de produtos.

Caso um Estado-Membro aplique o artigo 24.o, n.o 2, essa verificação do cumprimento deve ser efetuada por uma autoridade diferente daquela que se considera constituir um agrupamento nos termos do mesmo número.

Não obstante o disposto no direito nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação do cumprimento do caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos a tais controlos.

3.   No que se refere às indicações geográficas que designam bebidas espirituosas originárias de um país terceiro e registadas ao abrigo do presente regulamento, a verificação do cumprimento do caderno de especificações, antes da sua colocação no mercado, é assegurada:

a)

Pela autoridade pública competente designada pelo país terceiro; ou

b)

Pelo organismo de certificação do produto.

4.   Os Estados-Membros devem tornar públicos a designação e o endereço das autoridades competentes e dos organismos a que se refere o n.o 2 e atualizá-los periodicamente.

A Comissão torna públicos a designação e o endereço das autoridades competentes e dos organismos a que se refere o n.o 3 e atualiza-os periodicamente.

5.   Os organismos de controlo a que se refere o n.o 2, alínea b), e os organismos de certificação de produtos a que se refere o n.o 3, alínea b), devem cumprir a norma europeia ISO/IEC 17065:2012 ou qualquer futura revisão ou alteração da versão aplicável dessa norma, e ser acreditados em conformidade com a mesma.

6.   As autoridades competentes a que se referem os n.os 2 e 3, que procedem à verificação do cumprimento do caderno de especificações por parte da indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, devem ser objetivas e imparciais. As referidas autoridades competentes devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os meios necessários para o exercício da sua competência.

Artigo 39.o

Fiscalização da utilização da denominação no mercado

1.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise dos riscos, no que respeita à utilização, no mercado, das indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento, e tomar todas as medidas necessárias em caso de incumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou fazer cessar a utilização ilegal de denominações dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados no seu território e que estão abrangidos por indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas medidas, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o exercício das suas competências.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão das designações e dos endereços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que diz respeito à utilização das denominações no mercado, e designadas nos termos do artigo 43.o. A Comissão torna públicos as designações e os endereços dessas autoridades.

Artigo 40.o

Procedimentos e requisitos, e planeamento e comunicação das atividades de controlo

1.   Os procedimentos e requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos controlos previstos nos artigos 38.o e 39.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, nos termos dos artigos 41.o a 43.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 41.o

Delegação de poderes

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo outras condições aplicáveis, nomeadamente caso uma área geográfica abranja mais do que um país, no que diz respeito:

a)

Aos pedidos de registo de uma indicação geográfica, a que se referem os artigos 23.o e 24.o; e

b)

Aos procedimentos nacionais preliminares referidos no artigo 24.o, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, que complementem o presente regulamento, estabelecendo as condições e os requisitos aplicáveis ao procedimento relativo às alterações da União e às alterações normalizadas, incluindo alterações temporárias, ao caderno de especificações a que se refere o artigo 31.o.

Artigo 42.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas no que respeita ao seguinte:

a)

Formato do caderno de especificações a que se refere o artigo 22.o, e medidas a adotar no respeitante às informações que devem constar do caderno de especificações sobre a relação entre a área geográfica e o produto final, como referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea f);

b)

Procedimentos, formato e apresentação das declarações de oposição a que se referem os artigos 27.o e 28.o;

c)

Formato e apresentação dos pedidos de alterações da União e das comunicações relativas a alterações normalizadas e as alterações temporárias a que se refere o artigo 31.o, n.os 4 e 5, respetivamente;

d)

Procedimentos e formato do cancelamento a que se refere o artigo 32.o, bem como à apresentação dos pedidos de cancelamento; e

e)

Controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames, a que se refere o artigo 38.o.

2.   Até 8 de junho de 2021, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas aos procedimentos, ao formato e à apresentação dos pedidos, a que se referem os artigos 23.o e 24.o, nomeadamente no caso de pedidos que digam respeito a mais do que um território nacional.

3.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 43.o

Controlos das bebidas espirituosas

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

2.   Compete à Comissão assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e, se necessário, por meio de atos de execução, adotar as regras aplicáveis aos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se mutuamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que definam a natureza e o tipo de informações a trocar e o modo de intercâmbio de informações.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Legislação dos Estados-Membros

1.   Ao aplicarem uma política de qualidade relativamente às bebidas espirituosas produzidas nos seus próprios territórios e, em especial, relativamente às indicações geográficas inscritas no registo ou à proteção de novas indicações geográficas, os Estados-Membros podem estabelecer normas mais estritas do que as constantes dos anexos I e II, em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem, desde que sejam compatíveis com o direito da União.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros não podem proibir nem restringir a importação, a venda ou o consumo de bebidas espirituosas produzidas noutros Estados-Membros e países terceiros que cumpram o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO V

DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 46.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 8.o e 19.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 24 de maio de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 33.o e 41.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de maio de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 50.o é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 24 de maio de 2019.

5.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 19.o, 33.o, 41.o e 50.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

6.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

7.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

8.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, 19.o, 33.o, 41.o e 50.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 47.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para as Bebidas Espirituosas criado pelo Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

SECÇÃO 2

Derrogação, disposições transitórias e finais

Artigo 48.o

Derrogação aos requisitos de quantidades nominais da Diretiva 2007/45/CE

Em derrogação do disposto no artigo 3.o da Diretiva 2007/45/CE e da sexta linha do ponto 1 do anexo dessa diretiva, o xochu (26) de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão pode ser colocado no mercado da União nas quantidades nominais de 720 ml e de 1 800 ml.

Artigo 49.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do artigo 50.o, o Regulamento (CE) n.o 110/2008 é revogado com efeitos a partir de 25 de maio de 2021. No entanto, o capítulo III é revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1:

a)

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável até 25 de maio de 2021;

b)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, sem prejuízo da aplicação de outras disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013da Comissão (27), o artigo 9.o desse regulamento de execução continuam a ser aplicáveis até à conclusão dos procedimentos previstos no artigo 9.o desse regulamento de execução, mas, em caso algum, após 25 de maio de 2021; e

c)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável até que seja criado o registo a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

3.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 consideram-se como referências ao presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 50.o

Medidas transitórias

1.   As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos do presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidas antes 25 de maio de 2021 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas reservas.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, as bebidas espirituosas cuja designação, apresentação ou rotulagem não cumpra os artigos 21.o e 36.o do presente regulamento, mas cumpram o disposto nos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 8 de junho de 2019 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas reservas.

3.   Até 25 de maio de 2025, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.o, que alteram o artigo 3.o, n.os 2, 3, 9, 10, 11 e 12, o artigo 10.o, n.os 6 e 7, e os artigos 11.o, 12.o e 13.o ou que completam o presente regulamento prevendo derrogações a essas disposições.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se apenas às necessidades demonstradas resultantes da evolução do mercado.

A Comissão deve adotar um ato delegado autónomo para cada definição, definição técnica ou requisito previsto nas disposições a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Os artigos 22.o a 26.o, os artigos 31.o e 32.o do presente regulamento não são aplicáveis aos pedidos de registo ou de alteração nem aos pedidos de cancelamento pendentes em 8 de junho de 2019. O artigo 17.o, n.os 4, 5 e 6, e os artigos 18.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continuam a ser aplicáveis a esses pedidos e aos pedidos de cancelamento.

As disposições relativas ao procedimento de oposição a que se referem os artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento não são aplicáveis aos pedidos de registo ou aos pedidos de alteração relativamente aos quais as especificações principais da ficha técnica ou um pedido de alteração já tenham sido publicados, respetivamente, para oposição no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de junho de 2019. O artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável a tais pedidos.

As disposições relativas ao procedimento de oposição a que se referem os artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento não são aplicáveis a um pedido de cancelamento pendente em 8 de junho de 2019. O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 continua a ser aplicável a tais pedidos de cancelamento.

5.   No que diz respeito às indicações geográficas registadas ao abrigo do capítulo III do presente regulamento, e cujo pedido de registo previsto no artigo 42.o, n.o 2 estava pendente à data de aplicação dos atos de execução que estabelecem regras pormenorizadas relativas aos procedimentos, ao formato e à apresentação dos pedidos referidos no artigo 23.o e previstos no artigo 42.o, n.o 2, do presente regulamento, o registo pode permitir o acesso direto às especificações principais da ficha técnica, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

6.   No que respeita a indicações geográficas registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publica, a pedido de um Estado-Membro, o documento único apresentado por esse Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação é acompanhada da referência da publicação do caderno de especificações e não deve ser seguida de um procedimento de oposição.

Artigo 51.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 16.o, o artigo 20.o, alínea c), os artigos 21.o, 22.o e 23.o, o artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 24.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 24.o, n.os 8 e 9, os artigos 25.o a 42.o, os artigos 46.o e 47.o, o artigo 50.o, n.os 1, 4 e 6, o anexo I, ponto 39, alínea d), e ponto 40, alínea d), bem como as definições constantes do artigo 3.o relativas a essas disposições são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2019.

3.   Os atos delegados previstos nos artigos 8.o, 19.o e 50.o, adotados nos termos do artigo 46.o, e os atos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 4 e nos artigos 20.o, 43.o e 44.o, adotados nos termos do artigo 47.o são aplicáveis a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 54.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(13)  Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1670 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão (JO L 284 de 12.11.2018, p. 1).

(15)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(16)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(17)  Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(18)  Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(19)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(21)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(22)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(23)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(26)  Como referido no anexo 2-D do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica.

(27)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).


ANEXO I

CATEGORIAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

1.   Rum

a)

Entende-se por rum uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica de melaços ou xaropes provenientes da produção do açúcar de cana, quer do próprio sumo da cana-de-açúcar, destilada a menos de 96 % vol., de modo a que o destilado apresente de forma percetível as características organoléticas específicas do rum;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do rum é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O rum não pode ser aromatizado;

e)

O rum só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O rum pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

No caso de indicações geográficas registadas ao abrigo do presente regulamento, a denominação legal do rum pode ser complementada com:

i)

o termo «traditionnel» ou «tradicional», desde que o rum em causa:

tenha sido obtido por destilação a menos de 90 % vol., após fermentação alcoólica de matérias alcoolígenas originárias exclusivamente do local de produção em causa, e

possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

não seja edulcorado;

ii)

o termo «agrícola», desde que o rum em causa, cumpra os requisitos estabelecidos na subalínea i) e tenha sido produzido exclusivamente por destilação após fermentação alcoólica do sumo de cana-de-açúcar. O termo «agrícola» só pode ser utilizado no caso das indicações geográficas de um departamento ultramarino francês ou da Região Autónoma da Madeira.

A presente alínea não afeta a utilização dos termos «agrícola», «traditionnel» ou «tradicional» relativamente a todos os produtos não abrangidos por esta categoria, de acordo com os seus próprios critérios específicos.

2.    Whisky ou whiskey

a)

Entende-se por whisky ou whiskey uma bebida espirituosa produzida exclusivamente efetuando todas as operações de produção seguintes:

i)

destilação de um mosto de cereais maltados, com ou sem grãos inteiros de cereais não maltados, que foi:

sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

fermentado pela ação de levedura,

ii)

cada uma das destilações é efetuada a menos de 94,8 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas utilizadas,

iii)

maturação do destilado final durante pelo menos três anos em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros.

O destilado final, a que só podem ser adicionados água e caramelo simples (para conferir cor), deve conservar a cor, o aroma e o sabor resultantes do processo de produção referido nas subalíneas i), ii) e iii);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo whisky ou whiskey é de 40 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado, nem mesmo para arredondar o sabor, nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples (E 150a) utilizado para ajustar a cor;

e)

A denominação legal de «whisky» ou «whiskey» só pode ser complementada com a expressão «single malt» se este tiver sido destilado exclusivamente de cevada maltada numa única destilaria.

3.   Aguardente de cereais

a)

Entende-se por aguardente de cereais uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organoléticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

b)

Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 35 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

As aguardentes de cereais não podem ser aromatizadas;

e)

As aguardentes de cereais só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

As aguardentes de cereais podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 10 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

Para poder ostentar a denominação legal de «brande de cereais», a aguardente de cereais deve ser produzida por destilação a menos de 95 % vol. de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organoléticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

h)

Na denominação legal «aguardente de cereais» ou «brande de cereais», o termo «cereais» pode ser substituído pelo nome do cereal utilizado exclusivamente na produção da bebida espirituosa.

4.   Aguardente vínica

a)

Entende-se por aguardente vínica uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho, de vinho aguardentado destinado à destilação ou por destilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,

ii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

iii)

o teor máximo de metanol é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente vínica é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente vínica só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente vínica pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período de maturação estipulado para a bebida espirituosa definida na categoria 5;

h)

O presente regulamento não prejudica a utilização do termo «Branntwein» em combinação com o termo «essig» na apresentação e rotulagem do vinagre.

5.    Brandy ou Weinbrand

a)

Entende-se por brandy ou Weinbrand uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida a partir de aguardentes vínicas às quais pode ser adicionado um destilado de vinho, desde que o destilado de vinho tenha sido destilado a menos de 94,8 % vol. e seja igual ou inferior a 50 % do teor alcoólico do produto acabado,

ii)

foi envelhecida:

em recipientes de madeira de carvalho com uma capacidade de pelo menos 1 000 litros cada, durante, pelo menos, um ano, ou

em cascos de carvalho com uma capacidade inferior a 1 000 litros, durante, pelo menos, seis meses,

iii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., proveniente exclusivamente da destilação das matérias-primas utilizadas,

iv)

o teor máximo de metanol é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do brandy ou Weinbrand é de 36 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

O brandy ou Weinbrand só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O brandy ou Weinbrand pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 35 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

6.   Aguardente bagaceira ou bagaço de uva

a)

Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente a partir de bagaço de uvas fermentadas e destiladas, quer diretamente por vapor de água quer após adição de água, e preenche as seguintes duas condições:

cada destilação é efetuada a menos de 86 % vol.,

a primeira destilação é efetuada na presença do próprio bagaço,

ii)

pode ser adicionada ao bagaço de uva uma quantidade máxima de borras de 25 kg por 100 kg de bagaço de uva utilizado,

iii)

a quantidade de álcool proveniente das borras não pode exceder 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado,

iv)

o teor de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 140 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. e o teor máximo de metanol deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira ou bagaço de uva é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente bagaceira ou o bagaço de uva não pode ser aromatizada(o), o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva só pode conter caramelo como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente bagaceira ou o bagaço de uva pode ser edulcorado(a) para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

7.   Aguardente de bagaço de frutos

a)

Entende-se por aguardente de bagaço de frutos uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por fermentação e destilação de bagaço de frutos que não bagaço de uva e preenche as seguintes duas condições:

cada destilação é efetuada a menos de 86 % vol.,

a primeira destilação é efetuada na presença do próprio bagaço,

ii)

o teor mínimo de substâncias voláteis é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

o teor máximo de metanol é de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

o teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de bagaço de frutos é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de bagaço de frutos não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de bagaço de frutos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de bagaço de frutos pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

A denominação legal deve ser «aguardente de bagaço de» seguida do nome do fruto. Se for utilizado um bagaço de vários frutos diferentes, a denominação legal será «aguardente de bagaço de frutos» e poderá ser complementada pelo nome de cada fruto, por ordem decrescente da quantidade utilizada.

8.   Aguardente de uva seca ou raisin brandy

a)

Entende-se por aguardente de uva seca ou raisin brandy uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação do produto da fermentação alcoólica do extrato de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Alexandria», destilado a menos de 94,5 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de uva seca ou raisin brandy é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

9.   Aguardente de frutos

a)

Entende-se por aguardente de frutos uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, com ou sem caroços, de um fruto fresco e carnudo, incluindo bananas, ou de um mosto de tal fruto, de bagas ou de legumes,

ii)

cada destilação é efetuada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas destiladas,

iii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O teor máximo de metanol da aguardente de frutos deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., exceto:

i)

no caso de bebidas espirituosas de frutos produzidas a partir dos seguintes frutos ou bagas, o teor máximo de metanol deve ser de 1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

maçã (Malus domestica Borkh.),

alperce (Prunus armeniaca L.),

ameixa (Prunus domestica L.),

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

mirabela (Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.),

pêssego (Prunus persica (L.) Batsch),

pera (Pyrus communis L.), com exceção das peras Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

amora-silvestre (Rubus sect. Rubus),

framboesa (Rubus idaeus L.),

ii)

no caso de bebidas espirituosas de frutos produzidas a partir dos seguintes frutos ou bagas, o teor máximo de metanol deve ser de 1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

armelo (Cydonia oblonga Mill.),

bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.),

pera Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

baga de sabugueiro(Sambucus nigra L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

mostajo (Sorbus torminalis (L.) Crantz);

c)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de frutos deve ser de 37,5 %;

d)

A aguardente de frutos não pode conter corantes;

e)

Não obstante o disposto na alínea d) da presente categoria e em derrogação do anexo II, parte E, categoria de alimentos 14.2.6., do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, pode ser utilizado caramelo para ajustar a cor das aguardentes de frutos que tenham envelhecido pelo menos um ano em contacto com a madeira;

f)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

g)

A aguardente de frutos não pode ser aromatizada;

h)

A aguardente de frutos pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 18 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

i)

A denominação legal da aguardente de frutos deve ser «aguardente de» complementada pelo nome do fruto, da baga ou do legume. Nas línguas búlgara, checa, grega, croata, polaca, romena, eslovaca, e eslovena, a denominação legal pode ser expressa pelo nome do fruto, da baga ou do legume, complementado por um sufixo no caso de ser expresso.

Em alternativa:

i)

à denominação legal a que se refere o primeiro parágrafo, pode utilizar-se a denominação legal «wasser» juntamente com o nome do fruto, ou

ii)

podem ser utilizadas as seguintes denominações legais nos seguintes casos:

kirsch para aguardente de cerejeira (Prunus avium (L.) L.),

ameixa, ameixa quetche ou slivovitz para a aguardente de ameixa (Prunus domestica L.),

mirabela para aguardente de mirabela (Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.),

medronho para aguardente de medronho (Arbutus unedo L.),

maçã «Golden Delicious» para aguardente de maçã (Malus domestica var. «Golden Delicious»),

«obstler» para uma aguardente de frutos produzidas a partir de frutos, com ou sem bagas, desde que pelo menos 85 % do mosto provenha de variedades diferentes de maçãs, peras ou ambas.

A denominação «Williams» ou «williams» é reservada à venda da aguardente de pera produzida exclusivamente a partir de peras da variedade «Williams».

Se existir o risco de o consumidor final não entender facilmente uma das denominações legais que não contenha a palavra «aguardente» referidas na presente alínea, a designação, apresentação e rotulagem devem incluir a palavra «aguardente», eventualmente complementada por uma explicação;

j)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser colocado no mercado sob a denominação legal de:

«aguardente de frutos» para bebidas espirituosas produzidas a partir da destilação de frutos ou bagas, ou ambos, ou

«aguardente de legumes» para bebidas espirituosas produzidas exclusivamente a partir da destilação de legumes, ou

«aguardente de frutos e legumes» para bebidas espirituosas produzidas a partir da destilação de uma combinação de frutos, bagas e legumes.

Esta denominação legal pode ser complementada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

10.   Aguardente de sidra, aguardente de perada e aguardente de sidra e de perada

a)

Entende-se por aguardente de sidra, aguardente de perada e aguardente de sidra e de perada uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. da sidra ou da perada de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes dos frutos,

ii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

o teor máximo de metanol é de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra, da aguardente de perada e da aguardente de sidra e de perada é de 37,5 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada não podem ser aromatizadas, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 15 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

A denominação legal deve ser:

«aguardente de sidra» para bebidas produzidas exclusivamente por destilação de sidra,

«aguardente de perada» para bebidas produzidas exclusivamente por destilação de perada, ou

«aguardente de sidra e de perada» para bebidas produzidas exclusivamente por destilação de sidra e de perada.

11.   Aguardente de mel

a)

Entende-se por aguardente de mel uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida exclusivamente por fermentação e destilação de mosto de mel,

ii)

é destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente as características organoléticas das matérias-primas utilizadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de mel é de 35 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de mel não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de mel só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de mel só pode ser edulcorada com mel para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

12.    Hefebrand ou aguardente de borras

a)

Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho, de borras de cerveja ou de borras de frutos fermentados;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da Hefebrand ou aguardente de borras é de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser aromatizada;

e)

A Hefebrand ou aguardente de borras só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A Hefebrand ou aguardente de borras pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

g)

A denominação legal da Hefebrand ou aguardente de borras é complementada com o nome das matérias-primas utilizadas.

13.   Aguardente de cerveja

a)

Entende-se por aguardente de cerveja uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por destilação direta, a pressão normal, de cerveja fresca com um título alcoométrico volúmico inferior a 86 % vol. de modo a que o destilado obtido apresente as características organoléticas provenientes da cerveja;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de cerveja deve ser de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

A aguardente de cerveja não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de cerveja só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de cerveja pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

14.    Topinambur ou aguardente de tupinambu

a)

Entende-se por topinambur ou aguardente de topinambos uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação e destilação de topinambos (Helianthus tuberosus L.) a menos de 86 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do topinambur ou aguardente de topinambos é de 38 %;

c)

Não pode haver adição de álcool, diluído ou não;

d)

O topinambur ou aguardente de topinambos não pode ser aromatizado;

e)

O topinambur ou aguardente de topinambos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O topinambur ou aguardente de topinambos pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

15.   Vodca

a)

Entende-se por vodca uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola obtida após fermentação, pela ação de levedura, a partir de:

batatas ou cereais, ou ambos,

outras matérias-primas agrícolas,

destilada, de modo a atenuar seletivamente as características organoléticas inerentes às matérias-primas utilizadas e aos subprodutos formados durante a fermentação.

A este processo pode seguir-se uma destilação adicional ou um tratamento com adjuvantes adequados, ou ambos, nomeadamente com carvão ativado, para conferir ao produto características organoléticas especiais.

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola utilizado para produzir vodca devem satisfazer os níveis fixados no artigo 5.o, alínea d), exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca é de 37,5 %;

c)

Os únicos aromatizantes que podem ser adicionados são as substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes presentes em destilados obtidos a partir das matérias-primas fermentadas. Além disso, podem ser conferidas ao produto características organoléticas especiais distintas do aroma predominante;

d)

A vodca não pode conter corantes;

e)

A vodca pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 8 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

f)

A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais, ou ambos, devem conter, em destaque, a indicação «produzido a partir de …», complementada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola. Esta indicação deve figurar no mesmo campo visual que a denominação legal;

g)

A denominação legal «vodka» pode ser utilizada em qualquer Estado-Membro.

16.   Aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação

a)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação, uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

produzida por

maceração dos frutos, das bagas ou dos frutos de casca rija enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto, baga ou fruto de casca rija por 100 kg de frutos, bagas ou frutos de casca rija fermentados,

seguida de destilação; cada destilação deve ser efetuada a menos de 86 % vol.,

ii)

produzida a partir dos seguintes frutos, bagas ou frutos de casca rija:

arónia (Aronia Medik. nom cons.),

arónia (Aronia melanocarpa (Michx.) Elliott),

castanha (Castanea sativa Mill.),

citrinos (Citrus spp.),

avelã (Corylus avellana L.),

camarinha-negra (Empetrum nigrum L.),

morango (Fragaria spp.),

espinheiro-marítimo (Hippophae rhamnoides L.),

baga de azevinho (Ilex aquifolium e Ilex cassine L.),

baga de corniso (Cornus mas),

noz (Juglans regia L.),

banana (Musa spp.),

fruto da murta (Myrtus communis L.),

figos-da-índia (Opuntia ficus-indica (L.) Mill.),

maracujá (Passiflora edulis Sims),

baga de pado (Prunus padus L.),

abrunho-bravo (Prunus spinosa L.),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

groselha-branca (Ribes niveum Lindl.),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

groselha-crespim (Ribes uva-crispa L. syn.Ribes grossularia),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

amora-do-ártico (Rubus arcticus L.),

amora-amarela (Rubus chamaemorus L.),

amora-silvestre (Rubus sect. Rubus),

framboesa (Rubus idaeus L.),

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

mostajo [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

macieira-dourada (Spondias dulcis Parkinson),

mandiplo ou imbuzeiro (Spondias mombin L.),

arando-azul-americano (Vaccinium corymbosum L.),

airela (Vaccinium oxycoccos L.),

mirtilo ou arando (Vaccinium myrtillus L.),

airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea L.):

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo de uma aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação é de 37,5 %;

c)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação não pode ser aromatizada;

d)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, baga ou fruto de casca rija) obtida por maceração e destilação não pode conter corantes;

e)

Não obstante o disposto na alínea d) e em derrogação do anexo II, parte E, categoria de alimentos 14.2.6, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o caramelo pode ser utilizado para ajustar a cor da aguardente (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação, que tenha envelhecido durante, pelo menos, um ano em contacto com a madeira;

f)

A aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 18 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido.

g)

No que diz respeito à designação, apresentação e rotulagem da aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação, os termos «obtida por maceração e destilação» devem constar da designação, apresentação ou rotulagem em carateres de tipo, tamanho e cor idênticos aos utilizados para os termos «aguardente de (complementada pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija)» e no mesmo campo visual do que estes e, tratando-se de garrafas, no rótulo frontal.

17.    Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

a)

Entende-se por Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa produzida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos, outras matérias vegetais tais como ervas, pétalas de rosa ou cogumelos;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) é de 37,5 %;

c)

O Geist (complementado pelo nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) não pode ser aromatizado;

d)

O Geist (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) não pode conter corantes;

e)

O Geist (complementado pelo nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) pode ser edulcorado para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não pode conter mais de 10 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

f)

O termo «-geist», precedido de um termo que não seja o nome de uma fruta, uma planta ou outra matéria-prima, pode complementar a denominação legal de outras bebidas espirituosas e bebidas alcoólicas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro.

18.   Genciana

a)

Entende-se por genciana uma bebida espirituosa produzida a partir de um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana, com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da genciana é de 37,5 %;

c)

A genciana não pode ser aromatizada.

19.   Bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro

a)

Uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro é uma bebida espirituosa produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma combinação de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro é de 30 %;

c)

Podem ser adicionadas às bagas de zimbro substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes, plantas com propriedades aromatizantes ou partes de plantas com propriedades aromatizantes, ou uma mistura destas, devendo, no entanto, ser percetíveis as características organoléticas do zimbro, ainda que por vezes atenuadas;

d)

As bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro podem ostentar as denominações legais Wacholder ou genebra.

20.    Gin

a)

Entende-se por gin uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro, produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro (Juniperus communis L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do gin é de 37,5 %;

c)

Na preparação do gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro;

d)

Se não forem adicionados ao produto mais de 0,1 gramas de produtos edulcorantes por litro no produto final, expressos em açúcar invertido, o termo «gin» pode ser acompanhado do termo «dry».

21.    Gin destilado

a)

Entende-se por gin destilado uma das bebidas espirituosas seguintes:

i)

bebida espirituosa aromatizada com zimbro, produzida exclusivamente por destilação de álcool etílico de origem agrícola, com um título alcoométrico inicial não inferior a 96 % vol., com bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e outros produtos vegetais naturais, desde que seja garantida a predominância do sabor do zimbro,

ii)

combinação do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do gin destilado é de 37,5 %;

c)

O gin produzido unicamente por adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não pode ser considerado gin destilado;

d)

Se não forem adicionados ao produto ou nele incorporados edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas de produtos edulcorantes por litro no produto final, expressos em açúcar invertido, o termo «gin» pode ser acompanhado do termo «dry».

22.    London gin

a)

Entende-se por London gin um gin destilado que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzido exclusivamente a partir de álcool etílico de origem agrícola, com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., cujo aroma é conferido exclusivamente por destilação de álcool etílico em alambiques tradicionais, na presença de todos os materiais vegetais naturais utilizados,

ii)

o destilado obtido contém pelo menos 70 % vol. de álcool,

iii)

qualquer outro álcool etílico de origem agrícola adicionado está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, mas com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol,

iv)

não contém corantes,

v)

não lhe foram adicionados edulcorantes em quantidade superior a 0,1 gramas por litro no produto final, expresso em açúcar invertido,

vi)

não contém quaisquer outros ingredientes, com exceção dos ingredientes referidos nas subalíneas i), iii) e v) e de água;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do London gin é de 37,5;

c)

A expressão «London gin» pode incluir ou ser complementada pelo termo «dry».

23.   Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia ou Kümmel

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com alcaravia ou Kümmel uma bebida espirituosa produzida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola com alcaravia (Carum carvi L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia ou Kümmel é de 30 %;

c)

Podem ser adicionadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, mas o sabor de alcaravia deve ser predominante.

24.    Akvavit ou aquavit (aquavita)

a)

Entende-se por akvavit ou aquavit uma bebida espirituosa com alcaravia ou sementes de endro, ou ambos, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da akvavit ou aquavit é de 37,5 %;

c)

Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, mas o aroma dessas bebidas é devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.), ou de ambas, sendo proibida a utilização de óleos essenciais;

d)

As substâncias amargas não podem alterar substancialmente o sabor; o extrato seco não deve exceder 1,5 gramas por cada 100 ml.

25.   Bebidas espirituosas anisadas

a)

Uma bebida espirituosa anisada é uma bebida espirituosa produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com extratos naturais de anis estrelado (Illicium verum Hook f.), de anis verde (Pimpinella anisum L.), de funcho (Foeniculum vulgare Mill.) ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, através de um dos seguintes processos ou da mistura dos mesmos:

i)

maceração ou destilação, ou ambas,

ii)

destilação do álcool com as sementes ou outras partes das plantas acima referidas,

iii)

adição de extratos destilados naturais de plantas anisadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas anisadas é de 15 %;

c)

Uma bebida espirituosa anisada só pode ser aromatizada com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais;

d)

Podem ser adicionados outros extratos vegetais ou sementes aromáticas, desde que seja garantida a predominância do sabor do anis.

26.    Pastis

a)

Entende-se por pastis uma bebida espirituosa anisada que contém também extratos naturais provenientes do pau de alcaçuz (Glycyrrhiza spp.), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas por «benzalacetofenonas» (calconas), bem como de ácido glicirrízico, cujos teores mínimo e máximo devem ser de 0,05 e 0,5 gramas por litro, respetivamente;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis é de 40 %;

c)

O pastis só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais;

d)

O pastis contém um teor de produtos edulcorantes inferior a 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido, e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respetivamente.

27.    Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

a)

Entende-se por pastis de Marseille um pastis com um pronunciado sabor a anis e um teor de anetol entre 1,9 e 2,1 gramas por litro;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de Marseille é de 45 %;

c)

O pastis de Marseille só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

28.    Anis ou janeževec

a)

Entende-se por anis ou janeževec uma bebida espirituosa anisada cujo aroma característico provém exclusivamente do anis verde (Pimpinella anisum L.) ou do anis estrelado (Illicium verum Hook. F.) ou do funcho (Foeniculum vulgare Mill.), ou de uma combinação destes;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis ou janeževec é de 35 %;

c)

O anis ou janeževec só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

29.    Anis destilado

a)

Entende-se por anis destilado o anis que contém álcool destilado com as sementes referidas na categoria 28, alínea a), e, no caso de indicações geográficas, com mástique e outras sementes, plantas e frutos aromáticos, numa proporção mínima de 20 % do título alcoométrico volúmico do anis destilado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis destilado é de 35 %;

c)

O anis destilado só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

30.   Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou destilado de origem agrícola, ou ambos, com substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo de uma bebida espirituosa com um sabor amargo ou bitter é de 15 %;

c)

Sem prejuízo da utilização de tais menções na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não as bebidas espirituosas, uma bebida espirituosa com um sabor amargo ou bitter pode igualmente ser colocada no mercado com a denominação «amargo» ou «bitter», associada ou não a outro termo;

d)

Não obstante o disposto na alínea c), as expressões «amargo» ou «bitter» podem ser utilizadas na designação, apresentação e rotulagem dos licores com sabor amargo.

31.   Vodca aromatizada

a)

Entende-se por vodca aromatizada uma vodca à qual foi conferido um aroma predominante distinto do da matéria-prima utilizada para produzir vodca;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca aromatizada é de 37,5 %;

c)

A vodca aromatizada pode ser edulcorada, lotada, aromatizada, maturada ou com adição de corantes;

d)

Porém, o produto final não pode conter mais de 100 gramas de produtos edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido;

e)

A denominação legal de vodca aromatizada pode também ser o nome de qualquer aroma predominante combinado com o termo «vodca» O termo «vodca» em qualquer língua oficial da União pode ser substituído por «vodka».

32.   Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán uma bebida espirituosa que tem um sabor predominante a abrunhos e que é obtida pela maceração de abrunhos (Prunus spinosa) em álcool etílico de origem agrícola, com a adição de extratos naturais de anis e/ou de destilados de anis;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán é de 25 %;

c)

Na produção da bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán foi utilizada uma quantidade mínima de 125 gramas de abrunhos por litro do produto final;

d)

A bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán apresenta um teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, entre 80 e 250 gramas por litro do produto final;

e)

As características organoléticas, cor e sabor da bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán são proporcionadas exclusivamente pelos frutos utilizados e pelo anis;

f)

O termo «pacharán» só pode ser utilizado como denominação de legal quando o produto é produzido em Espanha. Se o produto for produzido fora de Espanha, o termo «pacharán» só pode ser utilizado para complementar a denominação legal «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos», se for acompanhado da menção: «produzida em …», seguida do nome do Estado-Membro ou país terceiro de produção.

33.   Licor

a)

Entende-se por licor uma bebida espirituosa:

i)

Com um teor mínimo de produtos edulcorantes, expresso em açúcar invertido, de:

70 gramas por litro, para os licores de cereja ou ginja cujo álcool etílico consista exclusivamente em aguardente de cereja ou ginja,

80 gramas por litro, para os licores aromatizados apenas com genciana ou plantas similares ou absinto,

100 gramas por litro, em todos os outros casos,

ii)

produzida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma combinação dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor é de 15 %;

c)

Na produção do licor podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes.

No entanto, só podem ser aromatizados com géneros alimentícios sápidos, preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais os seguintes licores:

i)

licores de frutos:

ananás (Ananas),

citrinos (Citrus spp. L.),

espinheiro-marítimo (Hippophae rhamnoides L.),

amoreira (Morus alba, Morus rubra),

ginja (Prunus cerasus),

cereja (Prunus avium),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

amora-do-ártico (Rubus arcticus L.),

amora-amarela (Rubus chamaemorus L.),

framboesa (Rubus idaeus L.),

airela (Vaccinium oxycoccus L.),

mirtilo ou arando (Vaccinium myrtillus L.),

airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea L.),

ii)

licores de plantas:

genepi (Artemisia genepi),

genciana (Gentiana L.),

hortelã (Mentha L.),

anis (Pimpinella anisum L.);

d)

A denominação legal «licor» pode ser utilizada em qualquer Estado-Membro, e:

para os licores produzidos por maceração de ginjas ou cerejas (Prunus cerasus ou Prunus avium) em álcool etílico de origem agrícola, a denominação legal pode ser «guignolet» ou «češnjevec», com ou sem o termo «licor»,

para os licores produzidos por maceração das ginjas (Prunus cerasus) em álcool etílico de origem agrícola, a designação legal pode ser «ginja» ou «ginjinha» ou «višnjevec», com ou sem o termo «licor»,

para os licores cujo teor alcoólico seja fornecido exclusivamente por rum, a denominação legal pode ser «punch au rhum», com ou sem o termo «licor»,

sem prejuízo do artigo 3.o, ponto 2, do artigo 10.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 11.o, no caso dos licores que contenham leite ou produtos lácteos, a denominação legal pode ser complementada com «nata» acrescida do nome da matéria-prima utilizada que confere ao licor o sabor predominante, com ou sem o termo «licor»;

e)

Quando é utilizado álcool etílico de origem agrícola ou destilado de origem agrícola para reproduzir métodos de produção bem estabelecidos, podem ser utilizados os seguintes termos compostos na designação, apresentação e rotulagem de licores produzidos na União:

brandy de ameixa,

brandy de laranja,

brandy de alperce,

brandy de cereja,

solbaerrom ou groselha-negra.

No que diz respeito à designação, apresentação e rotulagem dos licores referidos na presente alínea, o termo composto deve figurar numa só linha, em carateres uniformes do mesmo tipo e cor, devendo a denominação «licor» figurar na proximidade imediata, em carateres de tamanho não inferior ao tipo do termo composto. Caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, a sua origem deve ser indicada no rótulo, no mesmo campo visual do termo composto e da palavra «licor», quer indicando o tipo de álcool agrícola utilizado quer apondo a menção «álcool agrícola», sempre precedidos das expressões «obtido a partir de» ou «à base de»;

f)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.o 4, a denominação legal «licor» pode ser complementada pelo nome de um aroma ou género alimentício que confira o aroma predominante da bebida espirituosa, desde que o aroma seja conferido à bebida espirituosa através de géneros alimentícios, preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, derivados da matéria-prima referida no nome do aroma ou do género alimentício, complementados por substâncias aromatizantes, apenas quando tal for necessário para reforçar o aroma dessas matérias-primas.

34.   Creme de (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)

Creme de (complementado pelo nome de um fruto ou de outra matéria-prima utilizada), um licor com um teor mínimo de produtos edulcorantes de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do creme de (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 15 %;

c)

Aplicam-se a esta bebida espirituosa as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

Não se podem utilizar produtos lácteos como matéria prima;

e)

O fruto ou a matéria prima utilizada na denominação legal deve ser o fruo ou a matéria prima que confere ao licor o seu sabor predominante;

f)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor»;

g)

A denominação legal «creme de cassis» só pode ser utilizada para licores produzidos com groselha-negra com um teor de produtos edulcorantes superior a 400 gramas por litro, expresso em açúcar invertido.

35.    Sloe gin

a)

Entende-se por sloe gin um licor produzido por maceração de abrunhos-bravos em gin, com eventual adição de sumo desses frutos;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do sloe gin é de 25 %;

c)

Na produção do sloe gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

36.    Sambuca

a)

Entende-se por sambuca um licor incolor aromatizado com anis que cumpre os seguintes requisitos:

i)

contém destilados de anis verde (Pimpinella anisum L.), de anis estrelado (Illicium verum L.) ou de outras ervas aromáticas,

ii)

o teor mínimo de produtos edulcorantes é de 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

iii)

o teor de anetol natural mínimo é de 1 grama por litro e o máximo é de 2 gramas por litro;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do sambuca é de 38 %;

c)

Aplicam-se ao sambuca as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

A sambuca não pode conter corantes;

e)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

37.    Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

a)

Entende-se por maraschino, marrasquino ou maraskino um licor incolor cuja aromatização é produzida principalmente por um destilado de marascas ou por maceração de cerejas ou partes de cereja em álcool etílico de origem agrícola ou em destilados de marascas, com um teor mínimo de produtos edulcorantes de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do maraschino, marrasquino ou maraskino é de 24 %;

c)

Aplicam-se ao maraschino, marrasquino ou maraskino as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

O maraschino, marrasquino ou maraskino não pode conter corantes;

e)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

38.    Nocino ou orehovec

a)

Entende-se por nocino ou orehovec um licor cuja aromatização é obtida principalmente por maceração, ou por maceração e destilação, de nozes inteiras verdes (Juglans regia L.), com um teor mínimo de produtos edulcorantes de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do nocino ou orehovec é de 30 %;

c)

Aplicam-se ao nocino ou orehovec as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 33;

d)

A denominação legal pode ser complementada pelo termo «licor».

39.   Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat um licor, aromatizado ou não, produzido a partir de álcool etílico de origem agrícola, destilado de origem agrícola ou de aguardente, ou uma combinação de ambos, e cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel, ou ambos. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado. Caso sejam utilizados ovos que não provenham de galinhas da espécie Gallus gallus, tal deve ser indicado no rótulo;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat é de 14 %;

c)

Na produção do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizados géneros alimentícios sápidos, substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes;

d)

Podem ser utilizados produtos lácteos na produção do licor de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat.

40.   Licor de ovos

a)

Entende-se por licor de ovos um licor, aromatizado ou não, produzido a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado de origem agrícola ou de uma aguardente, ou de uma combinação destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel, ou ambos. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de ovos é de 15 %;

c)

Na produção do licor de ovos só podem ser utilizados géneros alimentícios sápidos, substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)

Podem ser utilizados produtos lácteos na produção de licor de ovos.

41.    Mistrà

a)

Entende-se por mistrà uma bebida espirituosa incolor aromatizada com anis ou anetol natural, que cumpre os seguintes requisitos:

i)

o teor de anetol mínimo é de 1 grama por litro e o máximo é de 2 gramas por litro,

ii)

contém eventualmente um destilado de ervas aromáticas,

iii)

não foi edulcorado;

b)

O título alcoométrico volúmico do mistrà não deve ser inferior a 40 % nem superior a 47 %;

c)

O mistrà só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes esubstâncias aromatizantes naturais;

d)

O mistrá não pode conter corantes.

42.    Väkevä glögi ou spritglögg

a)

Entende-se por väkevä glögi ou spritglögg uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de vinho ou produtos vínicos e de álcool etílico de origem agrícola com aromas de cravo-de-cabecinha ou canela, ou de ambos, através de um dos seguintes processos ou através de uma combinação desses processos:

i)

maceração ou destilação,

ii)

destilação do álcool com partes das plantas acima referidas,

iii)

adição de substâncias aromatizantes naturais de cravo-de-cabecinha ou de canela;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do väkevä glögi ou spritglögg é de 15 %;

c)

O väkevä glögi ou spritglögg só pode ser aromatizado com substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes ou outros aromas, mas o aroma das especiarias referidas na alínea a) deve ser predominante;

d)

O teor de vinho ou de produtos vínicos não pode exceder 50 % do produto final.

43.    Berenburg ou Beerenburg

a)

Entende-se por Berenburg ou Beerenburg uma bebida espirituosa que cumpre os seguintes requisitos:

i)

é produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

ii)

é produzida por maceração de frutos ou plantas ou partes destes,

iii)

contém, como aroma específico, um destilado de raízes de genciana (Gentiana lutea L.), de bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e de folhas de loureiro (Laurus nobilis L.),

iv)

a cor pode variar entre o castanho-claro e o castanho-escuro,

v)

é eventualmente edulcorada até um máximo de 20 gramas de produtos edulcorantes por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Berenburg ou Beerenburg é de 30 %;

c)

O Berenburg ou Beerenburg só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais.

44.   Néctar de mel ou néctar de hidromel

a)

Entende-se por néctar de mel ou de hidromel uma bebida espirituosa produzida através da aromatização de uma mistura de mosto de mel fermentado e de destilado de mel ou álcool etílico de origem agrícola, ou de ambos, com um teor mínimo de 30 % vol. de mosto de mel fermentado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do néctar de mel ou de hidromel é de 22 %;

c)

O néctar de mel ou de hidromel só pode ser aromatizado com preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, desde que o sabor do mel seja predominante;

d)

O néctar de mel ou de hidromel só pode ser edulcorado com mel.


ANEXO II

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS A CERTAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

1.   O Rum-Verschnitt é produzido na Alemanha e obtido por mistura de rum e de álcool etílico de origem agrícola, devendo uma proporção mínima de 5 % do álcool contido no produto acabado ter a sua proveniência no rum. O título alcoométrico volúmico mínimo do Rum-Verschnitt é de 37,5 %. O termo «Verschnitt» deve figurar na designação, apresentação e rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para a palavra «Rum», na mesma linha que esta, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. A denominação legal deste produto é «bebida espirituosa». Em caso de colocação no mercado fora da Alemanha, a composição alcoólica do Rum-Verschnitt deve constar do rótulo.

2.   O slivovice é produzido na Chéquia e obtido mediante a adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de álcool etílico de origem agrícola, devendo uma proporção mínima de 70 % do álcool contido no produto acabado resultar de destilado de ameixa. A denominação legal deste produto é «bebida espirituosa». Pode ser acrescentada a denominação «Slivovice», se for aposta no mesmo campo visual, no rótulo frontal. Se o slivovice for colocado no mercado fora da Chéquia, a sua composição alcoólica deve constar do rótulo. Esta disposição não prejudica a utilização das denominações legais para as aguardentes de frutos referidas no anexo I, categoria 9.

3.   O Guignolet Kirsch é produzido em França e obtido por mistura de guignolet e kirsch, devendo uma proporção mínima de 3 % do total de álcool puro contido no produto final ter a sua proveniência no kirsch. O termo «guignolet» deve figurar na designação, apresentação e rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para o termo «kirsch», na mesma linha que este, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. A denominação legal deste produto é «licor». A composição alcoólica deve indicar a percentagem em volume de álcool puro que o guignolet e o kirsch representam no teor volúmico total de álcool puro do guignolet kirsch.


ANEXO III

PROCESSO DE ENVELHECIMENTO DINÂMICO OU «CRIADERAS Y SOLERA» OU «SOLERA Y CRIADERAS»

O processo de envelhecimento dinâmico denominado «criaderas y solera» ou «solera y criaderas» consiste em extrair periodicamente uma porção do brandy contido em cada um dos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que correspondem a uma determinada fase de envelhecimento e em atestá-los com uma porção de brandy retirada da fase de envelhecimento precedente.

Definições

 

«Fases de envelhecimento», cada grupo de cascos ou recipientes de madeira de carvalho com o mesmo nível de maturação, através dos quais o brandy evolui no decurso do processo de envelhecimento. Cada fase é denominada «criadera», exceto a última, anterior à expedição do brandy, denominada «solera».

 

«Extração», volume parcial de brandy extraído de cada casco ou recipiente de madeira de carvalho numa fase de envelhecimento, para ser incorporado nos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que se encontram na fase de envelhecimento seguinte ou, no caso da solera, com vista ao seu transporte.

 

«Incorporação», volume de brandy extraído dos cascos e recipientes de madeira de carvalho de uma dada fase de envelhecimento que é incorporado e misturado com o conteúdo dos cascos e recipientes de madeira de carvalho da fase de envelhecimento seguinte.

 

«Maturação média», período de tempo que corresponde à rotação da quantidade total de brandy em envelhecimento, dividindo o volume total de brandy contido em todas as fases de envelhecimento pelo volume das extrações efetuadas a partir da última fase – a solera – ao longo de um ano.

A maturação média do brandy extraído da solera pode ser calculada aplicando a seguinte fórmula: t = Vt/Veem que:

t corresponde à maturação média, expressa em anos,

Vt é o volume total de existências em processo de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro,

Ve é o volume total do produto extraído para transporte ao longo de um ano, expresso em litros de álcool puro.

No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade inferior a 1 000 litros, o número de extrações e incorporações anuais deve ser igual ou inferior a duas vezes o número de fases do processo, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha envelhecido por um período igual ou superior a seis meses.

No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade igual ou superior a 1 000 litros, o número de extrações e incorporações anuais deve ser igual ou inferior ao número de fases no processo, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha envelhecido por um período igual ou superior a um ano.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

O presente regulamento

Regulamento (CE) N.o 110/2008

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 3

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea f)

Anexo I, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 9 e n.o 10

Artigo 11.o, n.o 2 e Anexo I, ponto 4

Artigo 3.o, n.o 11 e n.o 12

Anexo I, ponto 7

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 7.o e Anexo I, ponto 14

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o e Anexo I, ponto 15

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 7.o e Anexo I, ponto 16

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Anexo I, ponto 17

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Anexo I, ponto 2

Artigo 4.o, n.o 8

Anexo I, ponto 3

Artigo 4.o, n.o 9

Anexo I, ponto 3

Artigo 4.o, n.o 10

Anexo I, ponto 5

Artigo 4.o, n.o 11

Anexo I, ponto 8

Artigo 4.o, n.o 12

Anexo I, ponto 9

Artigo 4.o, n.o 13

Artigo 4.o, n.o 14

Artigo 4.o, n.o 15

Artigo 4.o, n.o 16

Artigo 4.o, n.o 17

Artigo 4.o, n.o 18

Artigo 4.o, n.o 19 e n.o 20

Anexo I, ponto 10

Artigo 4.o, n.o 21

Artigo 4.o, n.o 22

Artigo 4.o, n.o 23

Anexo I, ponto 11

Artigo 4.o, n.o 24

Anexo I, ponto 12

Artigo 5.o

Anexo I, ponto 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 26.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5 e n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6, alíneas a) a c), e) e f)

Artigo 10.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4 e n.o 7

Artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 1

Anexo I, ponto 13

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o, alínea a)

Artigo 20.o, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 20.o, alínea c)

Artigo 20.o, alínea d)

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 1, frase introdutória e alíneas a), b) e c)

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, segundo período

Artigo 24.o, n.o 1 a n.o 4

Artigo 24.o, n.o 5, n.o 6 e n.o 7

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 8

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 9

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 25.o

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 7, primeiro período

Artigo 27.o, n.o 2, n.o 3 e n.o 4

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 7, segundo período

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigo 17.o, n.o 8, primeiro período

Artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 8, segundo período

Artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 31.o

Artigo 21.o

Artigo 32.o

Artigo 18.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 34.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 37.o

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 45.o

Artigo 6.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 25.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 29.o

Artigo 50.o

Artigo 28.o

Artigo 51.o

Artigo 30.o

Anexo I, categorias 1 a 31

Anexo II, categorias 1 a 31

Anexo I, categoria 32

Anexo II, categoria 37a

Anexo I, categoria 33

Anexo II, categoria 32

Anexo I, categoria 34

Anexo II, categoria 33

Anexo I, categoria 35

Anexo II, categoria 37

Anexo I, categoria 36

Anexo II, categoria 38

Anexo I, categoria 37

Anexo II, categoria 39

Anexo I, categoria 38

Anexo II, categoria 40

Anexo I, categoria 39

Anexo II, categoria 41

Anexo I, categoria 40

Anexo II, categoria 42

Anexo I, categoria 41

Anexo II, categoria 43

Anexo I, categoria 42

Anexo II, categoria 44

Anexo I, categoria 43

Anexo II, categoria 45

Anexo I, categoria 44

Anexo II, categoria 46

Anexo II

Anexo II, parte relativa «outras bebidas espirituosas»

Anexo III

Anexo IV


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/55


REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

sobre a iniciativa de cidadania europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da União Europeia (TUE) estabelece a cidadania da União. Os cidadãos da União («cidadãos») têm o direito de abordar diretamente a Comissão, convidando-a a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para aplicar os Tratados, semelhante ao direito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Conselho pelo artigo 241.o do TFUE. A iniciativa de cidadania europeia contribui, assim, para melhorar o funcionamento democrático da União através da participação dos cidadãos na sua vida democrática e política. Como se depreende da estrutura do artigo 11.o do TUE e do artigo 24.o do TFUE, a iniciativa de cidadania europeia deverá ser tida em consideração no contexto de outros meios através dos quais os cidadãos têm a possibilidade de chamar a atenção das instituições da União para certas questões e que consistem, nomeadamente, no diálogo com as associações representativas e a sociedade civil, no recurso a consultas das partes interessadas, no direito de petição e no recurso ao Provedor de Justiça.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu as normas e procedimentos aplicáveis à iniciativa de cidadania europeia e foi complementado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011 da Comissão (5).

(3)

No relatório de 31 de março de 2015 sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a Comissão enumerou uma série de problemas decorrentes da sua aplicação e comprometeu-se a analisar mais em pormenor os seus efeitos para a eficácia da iniciativa de cidadania europeia, bem como a melhorar o seu funcionamento.

(4)

O Parlamento Europeu, na Resolução de 28 de outubro de 2015 sobre a iniciativa de cidadania europeia (6) e no projeto de relatório de iniciativa legislativa de 26 de junho de 2017 (7), instou a Comissão a rever o Regulamento (UE) n.o 211/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011.

(5)

O presente regulamento tem por objetivo tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa, mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes e reforçar o seguimento que lhe é dado, com vista a realizar todo o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate. Deverá também facilitar a participação do maior número possível de cidadãos no processo democrático de tomada de decisões da União.

(6)

Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser eficazes, transparentes, claros, simples, de fácil utilização, acessíveis para pessoas com deficiência, e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres e assegurar que as iniciativas válidas recebam uma análise e uma resposta adequadas por parte da Comissão.

(7)

Afigura-se adequado estabelecer uma idade mínima para apoiar as iniciativas. Essa idade mínima deverá corresponder à idade em que os cidadãos ganham o direito a votar para as eleições para o Parlamento Europeu. A fim de reforçar a participação dos jovens cidadãos na vida democrática da União e, por conseguinte, realizar todo o potencial da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento da democracia participativa, os Estados-Membros que considerarem adequado deverão poder fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos e informar a Comissão em conformidade. A Comissão deverá proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia, nomeadamente no que diz respeito à idade mínima para apoiar iniciativas. Os Estados-Membros são incentivados a considerar estabelecer como idade mínima 16 anos, em conformidade com as respetivas legislações nacionais.

(8)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do TUE, as iniciativas de convidar a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem que um ato jurídico da União é necessário para aplicar os Tratados, deverão ser tomadas por um mínimo de um milhão de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros.

(9)

A fim de garantir que as iniciativas representam um interesse da União, assegurando ao mesmo tempo a facilidade de recorrer a este instrumento, o número mínimo de Estados-Membros de onde devem provir os cidadãos deverá ser fixado num quarto dos Estados-Membros.

(10)

A fim de garantir que as iniciativas são representativas e que as condições são semelhantes para os cidadãos que pretendam apoiá-las, é igualmente conveniente estabelecer o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados-Membros. O número mínimo de subscritores previsto em cada Estado-Membro deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu.

(11)

A fim de tornar as iniciativas de cidadania europeia mais inclusivas e visíveis, nas suas atividades de promoção e de comunicação, os organizadores podem utilizar outras línguas que não as línguas oficiais das instituições da União que, em conformidade com o ordenamento constitucional dos Estados-Membros, gozem de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu território.

(12)

Embora os dados pessoais tratados para efeitos de aplicação do presente regulamento possam incluir dados sensíveis, dada a natureza da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento de democracia participativa, justifica-se que esses dados sejam facultados e tratados na medida necessária para permitir a verificação das declarações de apoio, em conformidade com a lei e as práticas nacionais.

(13)

A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, a Comissão deverá prestar informações, assistência e apoio prático aos cidadãos e a grupos de organizadores, em especial no que se refere aos aspetos do presente regulamento que sejam da sua competência. Para reforçar esta informação e assistência, a Comissão deverá também disponibilizar uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate e apoio independente, informação e aconselhamento jurídico acerca da iniciativa de cidadania europeia. A plataforma deverá estar aberta aos cidadãos, grupos de organizadores, organizações e peritos externos com experiência na organização de iniciativas de cidadania europeia. A plataforma deverá ser acessível às pessoas com deficiência.

(14)

Para que os grupos de organizadores possam gerir a sua iniciativa durante todo o procedimento, a Comissão deverá disponibilizar um registo em linha para a iniciativa de cidadania europeia («registo»). A fim de promover a sensibilização e garantir a transparência em todas as iniciativas, o registo deverá incluir um sítio Web público com informações completas sobre a iniciativa de cidadania europeia em geral, bem como informações atualizadas sobre iniciativas individuais, o seu estatuto e as fontes de apoio e de financiamento declaradas, com base nas informações apresentadas pelo grupo de organizadores.

(15)

Para garantir maior proximidade aos cidadãos e sensibilizar o público para a iniciativa de cidadania europeia, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto, nos respetivos territórios, a fim de lhes prestar informações e assistência sobre a iniciativa de cidadania europeia. Tais informações e assistência deverão incidir, em especial, os aspetos do presente regulamento cuja implementação seja da competência das autoridades nacionais nos Estados-Membros, ou que digam respeito ao direito nacional aplicável e em relação aos quais essas autoridades estão, por conseguinte, na melhor posição para informar e apoiar os cidadãos e grupos de organizadores. Se for o caso, os Estados-Membros devem procurar estabelecer sinergias com serviços que apoiem a utilização de instrumentos nacionais similares. A Comissão, incluindo as suas representações nos Estados-Membros, deverá assegurar uma cooperação estreita com os pontos de contacto nacionais no que se refere a essas atividades de informação e assistência, incluindo, se for o caso, atividades de comunicação a nível da União.

(16)

Para lançar e gerir iniciativas de cidadania bem-sucedidas, é necessário dispor de uma estrutura organizacional mínima. A estrutura deverá assumir a forma de um grupo de organizadores, composto por pessoas singulares residentes em, pelo menos, sete Estados-Membros diferentes, a fim de incentivar a emergência de questões à escala da União e a reflexão acerca das mesmas. Por uma questão de transparência e de comunicação fácil e eficaz, o grupo de organizadores deverá designar um representante para a ligação com as instituições da União durante todo o procedimento. O grupo de organizadores deverá ter a possibilidade de criar, nos termos da lei nacional, uma entidade jurídica para gerir a iniciativa. Essa entidade jurídica deverá ser considerada, para efeitos do presente regulamento, como o grupo de organizadores.

(17)

Embora a responsabilidade e as sanções em matéria de tratamento de dados sejam reguladas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os grupos de organizadores são solidariamente responsáveis, nos termos do direito nacional aplicável, por quaisquer danos que os seus membros causem na organização de uma iniciativa em razão de atos ilícitos cometidos com dolo ou negligência grave. Os Estados-Membros devem assegurar que o grupo de organizadores está sujeito a sanções adequadas em caso de incumprimento do presente regulamento.

(18)

A fim de assegurar a coerência e a transparência das iniciativas e evitar situações de recolha de assinaturas de apoio a iniciativas que não cumpram as condições estabelecidas nos Tratados e no presente regulamento, as iniciativas que cumpram as condições do presente regulamento deverão ser registadas pela Comissão antes de iniciarem a recolha de declarações de apoio dos cidadãos. A Comissão deverá gerir este registo, respeitando plenamente o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE, e o princípio geral da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19)

A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia eficaz e mais acessível, tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, e a fim de assegurar o registo do maior número possível de iniciativas, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em que só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas desde que uma parte das mesmas, incluindo os objetivos principais, não caia manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os demais requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação ao mesmo. A Comissão deverá informar, de forma suficientemente detalhada, o grupo de organizadores sobre os motivos da sua decisão de não registar a iniciativa, ou de proceder apenas à sua inscrição parcial, e sobre todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõe.

(20)

As declarações de apoio a uma iniciativa deverão ser recolhidas num prazo determinado. A fim de assegurar que as iniciativas mantêm a sua pertinência, mas não esquecendo a complexidade da recolha de declarações de apoio em toda a União, o prazo não deverá superar 12 meses a contar da data do início do período de recolha determinado pelo grupo de organizadores. O grupo de organizadores deverá ter a possibilidade de escolher a data de início do período de recolha no prazo de seis meses a contar da data de registo da iniciativa. O grupo de organizadores deverá comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data. A fim de assegurar a coordenação com as autoridades nacionais, a Comissão deverá informar os Estados-Membros da data que lhe tiver sido comunicada pelo grupo de organizadores.

(21)

A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e cidadãos, a Comissão deverá criar um sistema central de recolha em linha das declarações de apoio e garantir o seu funcionamento. Este sistema deverá ser disponibilizado gratuitamente aos grupos de organizadores e incluir as necessárias características técnicas que permitam a recolha em linha, incluindo o acolhimento e o software, assim como a acessibilidade, assegurando que os cidadãos com deficiência podem dar apoio às iniciativas. O sistema deve ser criado e mantido em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (9).

(22)

Os cidadãos deverão ter a possibilidade de apoiar iniciativas em linha ou em papel, facultando apenas os dados pessoais previstos no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão se pretendem ser incluídos na parte A ou na parte B do anexo III. Os cidadãos que utilizarem o sistema central de recolha em linha deverão poder apoiar iniciativas em linha utilizando os meios de identificação eletrónica notificados ou com assinatura eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Para esse efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão implementar as características técnicas aplicáveis no âmbito daquele regulamento. Os cidadãos só poderão assinar a declaração de apoio uma vez.

(23)

Para facilitar a transição para o novo sistema central de recolha em linha, os grupos de organizadores deverão continuar a ter a possibilidade de criar os seus próprios sistemas de recolha em linha e recolher declarações de apoio através destes sistemas para iniciativas registadas em conformidade com o presente regulamento até 31 de dezembro de 2022. Os grupos de organizadores deverão utilizar um único sistema de recolha em linha para cada iniciativa. Os sistemas de recolha em linha criados e explorados por grupos de organizadores deverão ter características técnicas e de segurança adequadas, de modo a garantir que os dados são recolhidos, conservados e transmitidos de forma segura durante todo o procedimento. Para este efeito, a Comissão deverá estabelecer especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis aos vários sistemas de recolha em linha, em colaboração com os Estados-Membros. A Comissão deverá poder pedir o parecer da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que presta assistência às instituições da União na elaboração e aplicação de políticas relacionadas com a segurança das redes e dos sistemas de informação.

(24)

É conveniente que os Estados-Membros verifiquem a conformidade dos vários sistemas de recolha em linha criados pelos grupos de organizadores com os requisitos do presente regulamento e elaborem um documento de certificação dessa conformidade, anterior à recolha das declarações de apoio. A certificação dos vários sistemas de recolha em linha deverá ser efetuada pela autoridade nacional competente do Estado-Membro em que os dados recolhidos pelo sistema serão conservados. Sem prejuízo das competências das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros deverão designar as autoridades nacionais competentes responsáveis pela certificação dos sistemas. Os Estados-Membros deverão reconhecer mutuamente as certidões emitidas pelas respetivas autoridades competentes.

(25)

Se uma iniciativa obtiver as declarações de apoio necessárias, competirá a cada Estado-Membro a verificação e certificação das declarações de apoio assinadas pelos respetivos cidadãos, a fim de determinar se foi atingido o número mínimo exigido de subscritores com direito a apoiar iniciativas de cidadania. Tendo em conta a necessidade de limitar a carga administrativa dos Estados-Membros, a verificação deverá ser efetuada com base em controlos adequados, que podem realizar-se por meio de amostras aleatórias. Os Estados-Membros deverão emitir um documento que ateste o número de declarações de apoio válidas recebidas.

(26)

A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, se uma iniciativa apoiada por número suficiente de subscritores e que cumpra os restantes requisitos do presente regulamento for apresentada à Comissão, o grupo de organizadores deverá ter oportunidade de a apresentar em sessão pública a nível da União. O Parlamento Europeu deverá organizar a sessão pública no prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa à Comissão. O Parlamento Europeu deverá assegurar uma representação equilibrada dos interesses das partes interessadas relevantes, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais e peritos. A Comissão deverá ser representada a um nível adequado. O Conselho, as outras instituições e os órgãos consultivos da União, bem como outros interessados, deverão ter oportunidade de participar na sessão, a fim de assegurar o seu caráter inclusivo e reforçar o interesse do público.

(27)

O Parlamento Europeu, enquanto instituição em que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União, deverá ter o direito de avaliar o apoio a uma iniciativa válida após a sua apresentação e depois de uma audição pública sobre a mesma. O Parlamento Europeu deverá poder igualmente avaliar as medidas tomadas pela Comissão em resposta à iniciativa e definidas numa comunicação.

(28)

A fim de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na vida democrática da União, a Comissão deverá analisar as iniciativas válidas e dar-lhes resposta. A Comissão deverá, para o efeito, formular conclusões jurídicas e políticas e também indicar as medidas que tenciona tomar, no prazo de seis meses a contar da receção da iniciativa. A Comissão deverá explicar de forma clara, compreensível e pormenorizada os motivos subjacentes às medidas que tenciona tomar, nomeadamente se adotará uma proposta de ato jurídico da União em resposta à iniciativa, devendo igualmente justificar a eventual escolha de não tomar qualquer medida. A Comissão deverá analisar as iniciativas em conformidade com os princípios gerais da boa administração, consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(29)

A fim de assegurar a transparência do seu financiamento e apoio, o grupo de organizadores deverá facultar periodicamente informações atualizadas e pormenorizadas acerca das fontes de financiamento e de apoio das suas iniciativas, entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão. Estas informações deverão ser divulgadas ao público no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia. A declaração sobre as fontes de financiamento e o apoio dos organizadores deverá incluir informações sobre o apoio financeiro superior a 500 EUR por patrocinador, bem como sobre as organizações que prestem apoio ao grupo de organizadores, a título voluntário, sempre que tal apoio não seja economicamente quantificável. As entidades, nomeadamente as organizações que, nos termos dos Tratados, contribuem para a criação de uma consciência política europeia e a expressão da vontade dos cidadãos da União, deverão poder promover e dar financiamento e apoio às iniciativas, desde que o façam em conformidade com os procedimentos e condições do presente regulamento.

(30)

A fim de assegurar plena transparência, a Comissão deverá disponibilizar um formulário de contacto, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, que permita aos cidadãos apresentarem uma queixa relativa à exaustividade e exatidão das informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas pelos grupos de organizadores. A Comissão deverá ter direito a solicitar informação adicional ao grupo de organizadores relativa às queixas e, se necessário, atualizar as informações no registo sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas.

(31)

O Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento. A este respeito, por motivos de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que o representante do grupo de organizadores ou, se for caso disso, a entidade jurídica criada para fins de gestão da iniciativa, e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da recolha de declarações de apoio, endereços eletrónicos e dados sobre os patrocinadores das iniciativas, e para fins de verificação e certificação das declarações de apoio, e especificar o período máximo durante o qual os dados pessoais recolhidos para efeitos de uma iniciativa podem ser conservados. Na qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, o representante do grupo de organizadores ou, se for o caso, a entidade jurídica criada para fins de gestão da iniciativa e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2016/679, em especial a licitude do tratamento e a segurança das atividades de tratamento, a prestação de informações e os direitos dos titulares dos dados.

(32)

O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Convém esclarecer que a Comissão deverá ser considerada a entidade responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no âmbito do registo, da plataforma colaborativa em linha, do sistema central de recolha em linha e da recolha de endereços eletrónicos. O sistema central de recolha em linha que permite aos grupos de organizadores recolher declarações de apoio às respetivas iniciativas por via eletrónica deverá ser criado e mantido em funcionamento pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento. A Comissão e o representante do grupo de organizadores ou, se for aplicável, a entidade jurídica criada para fins de gestão da iniciativa, deverão ser responsáveis conjuntos pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema central de recolha em linha.

(33)

A fim de contribuir para a promoção da participação ativa dos cidadãos na vida política da União, a Comissão deverá sensibilizar o público para a iniciativa de cidadania europeia, recorrendo, nomeadamente, às tecnologias digitais e às redes sociais, e no quadro de ações destinadas a promover a cidadania da União e os direitos dos cidadãos. O Parlamento Europeu deverá contribuir para as atividades de comunicação da Comissão.

(34)

A fim de facilitar a comunicação com os subscritores e de os informar sobre as medidas de acompanhamento em resposta a uma iniciativa, a Comissão e o grupo de organizadores deverão poder recolher, em conformidade com as normas de proteção de dados, endereços eletrónicos dos subscritores. A recolha de endereços eletrónicos deverá ser facultativa e depender do consentimento expresso dos subscritores. Os endereços eletrónicos não deverão ser recolhidos como parte das declarações de apoio e os potenciais subscritores deverão ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico.

(35)

A fim de adaptar o presente regulamento às necessidades futuras, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.

(36)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular para definir as especificações técnicas dos sistemas de recolha em linha previstos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(37)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de reforçar a participação dos cidadãos na sua vida democrática e política da União, regular a iniciativa de cidadania europeia. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo previsto, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(38)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(39)

Por motivos de segurança jurídica e de clareza, o Regulamento (UE) n.o 211/2011 deverá ser revogado.

(40)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu observações formais em 19 de dezembro de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

Artigo 2.o

Direito de apoiar as iniciativas de cidadania europeia

1.   Todos os cidadãos da União com pelo menos a idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu têm o direito de apoiar as iniciativas mediante a assinatura da declaração de apoio, nos termos do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devendo, nesse caso, informar a Comissão em conformidade.

2.   Em conformidade com o direito aplicável, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de apoiar iniciativas e aceder a todas as fontes de informação relevantes sobre as iniciativas, em condições de igualdade com os demais cidadãos.

Artigo 3.o

Número mínimo de subscritores

1.   A iniciativa é válida se:

a)

Obtiver o apoio de pelo menos um milhão de cidadãos da União em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, («subscritores») provenientes de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros; e

b)

Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu, na data do registo da iniciativa.

2.   Para efeitos do n.o 1, os subscritores são contabilizados pelo Estado-Membro de que forem nacionais, independentemente do local em que a declaração de apoio foi assinada pelo subscritor.

Artigo 4.o

Informação e assistência por parte da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão presta informação completa e facilmente acessível e assistência relativamente à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos de organizadores, nomeadamente redirecionando-os para as fontes de informação e assistência relevantes.

A Comissão disponibiliza ao público, em linha e em formato papel, e em todas as línguas oficiais das instituições da União, um guia sobre a iniciativa de cidadania europeia.

2.   A Comissão disponibiliza gratuitamente uma plataforma colaborativa em linha relativa à iniciativa de cidadania europeia.

A plataforma presta aconselhamento prático e jurídico e constitui um fórum de debate sobre a iniciativa de cidadania europeia, tendo em vista o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre cidadãos, grupos de organizadores, partes interessadas, organizações não governamentais, peritos e outras instituições e órgãos da União que desejem participar.

A plataforma deve ser acessível às pessoas com deficiência.

Os custos de funcionamento e manutenção da plataforma são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão disponibiliza um registo em linha aos grupos de organizadores, permitindo-lhes gerir a respetiva iniciativa durante todo o procedimento.

O registo inclui um sítio Web público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento.

A Comissão deve atualizar o registo com regularidade, disponibilizando as informações fornecidas pelo grupo de organizadores.

4.   Após o registo pela Comissão de uma iniciativa nos termos do artigo 6.o, deve providenciar a tradução do respetivo conteúdo, incluindo o seu anexo, em todas as línguas oficiais das instituições da União, no respeito dos limites definidos no anexo II, para publicação no registo e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento.

O grupo de organizadores podem, além disso, fornecer traduções das informações adicionais sobre a iniciativa em todas as línguas oficiais das instituições da União e, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II, apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2. Essas traduções são da responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo das traduções fornecidas pelo grupo de organizadores deve corresponder ao conteúdo da iniciativa apresentada nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

A Comissão assegura a publicação, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, das informações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, e das traduções fornecidas em conformidade com o presente número.

5.   A Comissão deve criar um serviço de intercâmbio de ficheiros para transmitir as declarações de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, e disponibilizá-lo gratuitamente aos grupos de organizadores.

6.   Todos os Estados-Membros devem estabelecer um ou mais pontos de contacto gratuitos para prestação de informações e assistência aos grupos de organizadores, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 5.o

Grupo de organizadores

1.   A iniciativa é preparada e gerida por um grupo de, pelo menos, sete pessoas singulares («grupo de organizadores»). Os deputados ao Parlamento Europeu não contam para efeitos deste número mínimo.

2.   Os membros do grupo de organizadores devem ser cidadãos da União com idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu e o grupo deve incluir residentes de, pelo menos, sete Estados-Membros diferentes, na data do registo da iniciativa.

Relativamente a cada iniciativa, a Comissão publica no registo o nome de todos os membros do grupo de organizadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   O grupo de organizadores designa dois dos seus membros, respetivamente, como representante e substituto, que são responsáveis pela ligação do grupo de organizadores com as instituições da União durante todo o procedimento e têm um mandato para agir em nome do grupo («pessoas de contacto»).

O grupo de organizadores pode, além disso, designar, no máximo, duas outras pessoas singulares, escolhidas de entre os seus membros ou de outra forma, que podem agir em nome das pessoas de contacto para efeitos de ligação com as instituições da União durante todo o procedimento.

4.   O grupo de organizadores informa a Comissão sobre eventuais alterações na sua composição durante todo o procedimento e apresenta provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2. As alterações na composição do grupo de organizadores devem constar dos formulários de declaração de apoio e os nomes dos atuais e antigos membros do grupo de organizadores devem permanecer disponíveis no registo durante todo o procedimento.

5.   Sem prejuízo da responsabilidade do representante do grupo de organizadores enquanto responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679, os membros de grupos de organizadores são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da organização da iniciativa causados por atos ilícitos cometidos com dolo ou negligência grave, nos termos do direito nacional aplicável.

6.   Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros asseguram que os membros dos grupos de organizadores estejam, nos termos do direito nacional, sujeitos a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas sempre que violem o disposto no presente regulamento e, em especial:

a)

Se prestarem declarações falsas;

b)

Se utilizarem os dados de forma fraudulenta.

7.   Caso tenha sido criada uma entidade jurídica, nos termos da lei nacional de um Estado-Membro, para gerir uma iniciativa, é a mesma considerada como grupo de organizadores ou os seus membros, para efeitos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, do artigo 6.o, n.os 2 e 4 a 7, dos artigos 7.o a 19.o, consoante o caso, e dos anexos II a VII, desde que o membro do grupo de organizadores designado como seu representante tenha recebido mandato para agir em nome dessa entidade jurídica.

Artigo 6.o

Inscrição no registo

1.   As declarações de apoio a uma iniciativa só podem ser recolhidas após o registo da mesma pela Comissão.

2.   O pedido de inscrição da iniciativa deve ser apresentado à Comissão pelo grupo de organizadores, através do registo.

Ao apresentar o pedido, o grupo de organizadores deve também:

a)

Transmitir as informações indicadas no anexo II numa das línguas oficiais das instituições da União;

b)

Indicar os sete membros a considerar para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, se o grupo de organizadores for constituído por mais de sete membros;

c)

Se for o caso, indicar a criação da entidade jurídica referida no artigo 5.o, n.o 7.

Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.

3.   A Comissão deve proceder ao registo da iniciativa se:

a)

O grupo de organizadores tiver fornecido provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e designado as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

Na situação prevista no artigo 5.o, n.o 7, a entidade jurídica tiver sido especificamente criada para gerir a iniciativa e o membro do grupo de organizadores designado como seu representante tiver sido mandatado para agir em nome dessa entidade;

c)

Nenhuma das partes da iniciativa cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;

d)

A iniciativa não for manifestamente abusiva, frívola ou vexatória;

e)

A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A fim de determinar se os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número foram cumpridos, a Comissão avalia as informações fornecidas pelo grupo de organizadores em conformidade com o n.o 2.

Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.

4.   Se considerar que os requisitos do n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e e) são cumpridos, mas que o requisito previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), não é cumprido, a Comissão deve, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, informar o grupo de organizadores da sua avaliação e respetivos motivos.

Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores informa a Comissão da sua escolha no prazo de dois meses a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, apresenta alterações à iniciativa original.

Se o grupo de organizadores alterar ou mantiver a sua iniciativa inicial, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a Comissão deve:

a)

Registar a iniciativa, se estiver cumprido o requisito do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);

b)

Registar parcialmente a iniciativa se uma parte da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;

c)

Nos restantes casos, recusar-se a registar a iniciativa.

A Comissão decide no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no segundo parágrafo do presente número apresentadas pelo grupo de organizadores.

5.   As iniciativas registadas são divulgadas ao público no registo.

Se a Comissão registar parcialmente uma iniciativa, deve publicar, no registo, informações acerca do âmbito da inscrição a que procedeu.

Nesse caso, o grupo de organizadores deve garantir que os potenciais subscritores sejam informados do âmbito de inscrição da iniciativa e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação à parte da iniciativa efetivamente registada.

6.   A Comissão regista as iniciativas com um número de registo único e comunica-o ao grupo de organizadores.

7.   Caso se recuse a registar a iniciativa ou proceda apenas à inscrição parcial nos termos do n.o 4, a Comissão deve fundamentar a sua decisão e informar o grupo de organizadores. Deve também informar o grupo de organizadores sobre todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõe.

A Comissão disponibiliza ao público, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, todas as suas decisões relativas aos pedidos de registo das iniciativas de cidadania apresentadas, adotadas em conformidade com o presente artigo.

8.   A Comissão comunica o registo de iniciativas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 7.o

Retirada de iniciativas

Antes de apresentar uma iniciativa à Comissão nos termos do artigo 13.o, o grupo de organizadores pode retirar uma iniciativa que tenha sido registada nos termos do artigo 6.o. A retirada deve ser publicada no registo.

Artigo 8.o

Período de recolha

1.   As declarações de apoio devem ser recolhidas durante um período que não pode exceder 12 meses a contar da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 6. A referida data deve ser fixada no prazo de seis meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.o.

O grupo de organizadores deve comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data.

Se, durante o período de recolha, o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do termo do período de recolha, deve comunicar essa intenção à Comissão pelo menos 10 dias úteis antes da nova data escolhida apara o termo do período de recolha.

A Comissão comunica aos Estados-Membros a data referida no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão indica, no registo, as datas de início e de termo do período de recolha.

3.   A Comissão deve encerrar o sistema central de recolha em linha a que se refere o artigo 10.o, e o grupo de organizadores deve encerrar o outro sistema de recolha em linha a que se refere o artigo 11.o, na data do termo do período de recolha.

Artigo 9.o

Procedimento de recolha de declarações de apoio

1.   As declarações de apoio podem ser assinadas em linha ou em papel.

2.   Só os formulários que respeitem os modelos que figuram no anexo III podem ser utilizados para a recolha de declarações de apoio.

O grupo de organizadores deve preencher os formulários indicados no anexo III, antes de dar início à recolha das declarações de apoio. As informações constantes dos formulários devem corresponder às que constam do registo.

Se o grupo de organizadores optar por recolher declarações de apoio em linha através do sistema central previsto no artigo 10.o, cabe à Comissão facultar os devidos formulários, nos termos do anexo III.

Se a iniciativa tiver sido registada parcialmente, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, os formulários que figuram no Anexo III, bem como o sistema central de recolha em linha ou outro sistema de recolha em linha, consoante o caso, devem indicar claramente a parte da iniciativa que foi registada. Os formulários de declaração de apoio podem ser adaptados para efeitos da recolha em linha ou em papel.

O anexo III não é aplicável caso os cidadãos apoiem uma iniciativa em linha por meio do sistema central previsto no artigo 10.o, utilizando os respetivos meios de identificação eletrónica notificados, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento. Os cidadãos devem indicar a sua nacionalidade e os Estados-Membros devem aceitar o conjunto mínimo de dados relativos às pessoas singulares, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão (15).

3.   As pessoas que assinarem a declaração de apoio devem fornecer apenas os dados pessoais previstos no anexo III.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de junho de 2019, se pretendem ser incluídos na parte A ou na parte B do anexo III. Os Estados-Membros que pretenderem ser incluídos na parte B do anexo III devem indicar o(s) tipo(s) de número (do documento) de identificação pessoal referido(s) nesse anexo.

Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão publica no registo os formulários que figuram no anexo III.

Um Estado-Membro que esteja incluído numa parte do anexo III pode solicitar à Comissão a sua transferência para a outra parte do anexo III. Deve apresentar o seu pedido à Comissão pelo menos seis meses antes da data a partir da qual passam a aplicar os novos formulários.

5.   Cabe ao grupo de organizadores recolher as declarações de apoio em papel.

6.   Os subscritores só podem assinar uma vez a declaração de apoio a uma iniciativa.

7.   O grupo de organizadores deve comunicar à Comissão o número de declarações de apoio recolhidos em cada Estado-Membro, pelo menos de dois em dois meses durante o período de recolha, bem como o número final recolhido, no prazo de três meses a contar do termo do período de recolha, para efeitos de publicação no registo.

Se o número necessário de declarações de apoio não for alcançado, ou na falta de resposta do grupo de organizadores no prazo de três meses a contar do termo do período de recolha, a Comissão deve encerrar a iniciativa e publicar um aviso neste sentido no registo.

Artigo 10.o

Sistema central de recolha em linha

1.   Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão cria, até 1 de janeiro de 2020, e mantém em funcionamento a partir dessa data um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

Os custos da criação e manutenção do sistema central de recolha em linha são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. A utilização do sistema é gratuita.

O sistema central de recolha em linha deve ser acessível às pessoas com deficiência.

Os dados obtidos através do sistema central de recolha em linha são conservados nos servidores disponibilizados pela Comissão para o efeito.

O sistema central de recolha em linha deve permitir o carregamento de declarações de apoio recolhidas em papel.

2.   Para cada iniciativa, a Comissão assegura que as declarações de apoio podem ser recolhidas através do sistema central de recolha em linha durante o período de recolha, determinado nos termos do artigo 8.o.

3.   O grupo de organizadores deve comunicar à Comissão, pelo menos 10 dias úteis antes do início do período de recolha, se tenciona utilizar o sistema central de recolha em linha e se tenciona proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel.

Se o grupo de organizadores pretender carregar as declarações de apoio recolhidas em papel, deve fazê-lo no prazo de dois meses após o termo do período de recolha e comunicá-lo à Comissão.

4.   Os Estados-Membros asseguram:

a)

Que os cidadãos podem apoiar iniciativas em linha por meio de declarações de apoio utilizando os meios de identificação eletrónica notificados ou com assinatura eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

b)

O reconhecimento do nó e-IDAS criado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1501.

5.   A Comissão consulta as partes interessadas sobre novos desenvolvimentos e melhorias do sistema central de recolha em linha, a fim de ter em conta as suas sugestões e preocupações.

Artigo 11.o

Outros sistemas de recolha em linha

1.   Se o grupo de organizadores não utilizar o sistema central de recolha em linha, pode recolher declarações de apoio em linha em vários ou em todos os Estados-Membros por meio de outros sistemas («outros sistemas de recolha em linha»).

Os dados recolhidos por meio de outros sistemas de recolha em linha são conservados no território de um Estado-Membro.

2.   O grupo de organizadores assegura que os outros sistemas de recolha em linha cumpram os requisitos do n.o 4 do presente artigo e do artigo 18.o, n.o 3, durante todo o período de recolha.

3.   Após o registo da iniciativa e antes do início do período de recolha, sem prejuízo da competência das autoridades nacionais de supervisão indicadas no capítulo VI do Regulamento (UE) 2016/679, o grupo de organizadores solicita à autoridade competente do Estado-Membro no qual são conservados os dados recolhidos, por meio de outros sistemas de recolha em linha, que ateste que estes sistemas cumprem os requisitos do n.o 4 do presente artigo.

Se os outros sistemas de recolha em linha cumprirem os requisitos do n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente emite uma certidão de conformidade, seguindo o modelo que figura no anexo IV no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. O grupo de organizadores disponibiliza ao público uma cópia dessa certidão no sítio Web utilizado pelos outros sistemas de recolha em linha.

Os Estados-Membros devem reconhecer as certidões emitidas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

4.   Os outros sistemas de recolha em linha devem ter características técnicas e de segurança adequadas, a fim de assegurar que, durante todo o período de recolha:

a)

Só as pessoas singulares podem assinar a declaração de apoio;

b)

As informações prestadas sobre a iniciativa correspondem às informações publicadas no registo;

c)

Os dados dos subscritores são recolhidos nos termos do anexo III;

d)

Os dados facultados pelos subscritores são recolhidos e conservados de forma segura.

5.   Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a aplicação do n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o.

A Comissão pode procurar conselho junto da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para desenvolver as especificações técnicas previstas no primeiro parágrafo.

6.   Se as declarações de apoio forem recolhidas através de um outro sistema de recolha em linha, o período de recolha só pode começar depois de emitida a certidão indicada no n.o 3 para o referido sistema.

7.   O presente artigo é aplicável apenas a iniciativas registadas em conformidade com o artigo 6.o até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 12.o

Verificação e certificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro verifica e certifica que as declarações de apoio assinadas pelos seus nacionais cumprem o disposto no presente Regulamento («Estado-Membro responsável»).

2.   No prazo de três meses a contar do encerramento do período de recolha e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, o grupo de organizadores deve apresentar as declarações de apoio, recolhidas em linha ou em papel, às autoridades competentes do Estado-Membro responsável, referidas no artigo 20.o, n.o 2.

O grupo de organizadores só deve apresentar as declarações de apoio às autoridades competentes se tiver sido obtido o número mínimo de subscritores previsto no artigo 3.o.

As declarações de apoio devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro responsável apenas uma vez, utilizando o formulário que figura no anexo V.

As declarações de apoio recolhidas em linha devem ser apresentadas no formato eletrónico disponibilizado ao público pela Comissão.

As declarações de apoio recolhidas em papel e as recolhidas em linha através de outros sistemas de recolha em linha devem ser apresentadas em separado.

3.   A Comissão deve apresentar as declarações de apoio recolhidas por meio do sistema central de recolha em linha, bem como as recolhidas em papel e carregadas de acordo com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, à autoridade competente do Estado-Membro responsável assim que o grupo de organizadores tenha apresentado o formulário constante do anexo V à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Se o grupo de organizadores recolher as declarações de apoio por meio de outros sistemas de recolha em linha, pode solicitar à Comissão que as apresente à autoridade competente do Estado-Membro responsável.

A Comissão deve apresentar as declarações de apoio nos termos do n.o 2, segundo a quarto parágrafos, do presente artigo, utilizando o serviço de intercâmbio de ficheiros previsto no artigo 4.o, n.o 5.

4.   As autoridades competentes verificam, no prazo de três meses a contar da receção, as declarações de apoio com base em controlos adequados, que podem realizar-se por meio de amostragem aleatória, seguindo a lei e as práticas nacionais.

Se as declarações de apoio recolhidas em linha e em papel forem apresentadas em separado, o prazo começa a correr a partir da data em que a autoridade competente tiver recebido todas as declarações.

Para efeitos de verificação das declarações de apoio recolhidas em papel, não se exige a autenticação das assinaturas.

5.   Com base nas verificações realizadas, a autoridade competente atesta o número de declarações de apoio válidas no Estado-Membro em causa. A certidão deve ser emitida gratuitamente, seguindo o modelo que figura no anexo VI.

A certidão especifica o número de declarações de apoio válidas recolhidas em papel e em linha, incluindo as que foram recolhidas em papel e carregadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo.

Artigo 13.o

Apresentação à Comissão

No prazo de três meses a contar da obtenção da última certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5, o grupo de organizadores apresenta a iniciativa à Comissão.

O grupo de organizadores apresenta o formulário que figura no anexo VII devidamente preenchido, juntamente com cópias, em papel ou em formato eletrónico, das certidões previstas no artigo 12.o, n.o 5.

O formulário que figura no anexo VII é disponibilizado ao público pela Comissão no registo.

Artigo 14.o

Publicação e sessão pública

1.   Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.o a 12.o, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parlamentos nacionais.

2.   No prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública realizada pelo Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu organiza a sessão pública nas suas instalações.

A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão.

O Conselho, outras instituições e órgãos consultivos da União, os parlamentos nacionais e a sociedade civil devem ter oportunidade de participar na sessão.

O Parlamento Europeu deve assegurar uma representação equilibrada de interesses públicos e privados.

3.   Na sequência da audição pública, o Parlamento Europeu deve avaliar o apoio político à iniciativa.

Artigo 15.o

Exame da Comissão

1.   No prazo de um mês a contar da apresentação da iniciativa nos termos do artigo 13.o, a Comissão deve receber o grupo de organizadores a um nível adequado para que possa explicar em pormenor os objetivos da iniciativa.

2.   No prazo de seis meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, e depois da sessão pública referida no artigo 14.o, n.o 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso.

Sempre que a Comissão tencionar tomar medidas em resposta à iniciativa, incluindo, se for caso disso, a adoção de uma ou mais propostas de atos jurídicos da União, a comunicação deve igualmente indicar as medidas que a Comissão tenciona tomar e o calendário previsto para as mesmas.

A comunicação deve ser notificada ao grupo de organizadores, bem como ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e divulgada ao público.

3.   A Comissão e o grupo de organizadores comunica aos subscritores a resposta dada à iniciativa nos termos do artigo 18.o, n.os 2 e 3.

A Comissão disponibiliza, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, informação atualizada sobre a execução das medidas previstas na comunicação adotada em resposta à iniciativa.

Artigo 16.o

Seguimento dado pelo Parlamento Europeu às iniciativas de cidadania bem-sucedidas

O Parlamento Europeu avalia as medidas tomadas pela Comissão na sequência da sua comunicação a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 17.o

Transparência

1.   O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo, e se for o caso, no sítio Web da respetiva campanha, informações claras, precisas e abrangentes sobre as fontes de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador.

As fontes de financiamento e de apoio declaradas, incluindo patrocinadores, e os montantes correspondentes devem ser claramente identificáveis.

O grupo de organizadores deve igualmente fornecer informações sobre as organizações que lhe prestam apoio a título voluntário, sempre que tal apoio não seja economicamente quantificável.

Essas informações devem ser atualizadas, pelo menos, de dois em dois meses durante o período compreendido entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão nos termos do artigo 13.o. Essas informações são disponibilizadas ao público pela Comissão, de forma clara e acessível, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia.

2.   A Comissão tem o direito de solicitar ao referido grupo de organizadores informações adicionais e esclarecimentos sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas em conformidade com o presente regulamento.

3.   A Comissão deve permitir que os cidadãos apresentem uma queixa relativa à exaustividade e exatidão das informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas pelos grupos de organizadores e deve disponibilizar ao público um formulário de contacto no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia.

A Comissão pode solicitar ao grupo de organizadores informações adicionais relativas às queixas recebidas nos termos do presente número e, consoante o caso, atualizar as informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas no registo.

Artigo 18.o

Comunicação

1.   A Comissão deve sensibilizar a opinião pública para a existência, objetivos e funcionamento da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União.

O Parlamento Europeu contribui para as atividades de comunicação da Comissão.

2.   Para efeitos das atividades de informação e comunicação relativas à iniciativa em causa, e desde que haja consentimento expresso, os endereços eletrónicos dos subscritores podem ser recolhidos pelo grupo de organizadores ou pela Comissão.

Os potenciais subscritores devem ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico.

3.   Os endereços eletrónicos não podem ser recolhidos como parte dos formulários de declaração de apoio. No entanto, podem ser recolhidos ao mesmo tempo que as declarações de apoio, desde que sejam tratados em separado.

Artigo 19.o

Proteção de dados pessoais

1.   O representante do grupo de organizadores é o responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da recolha de declarações de apoio, endereços eletrónicos e dados sobre os patrocinadores das iniciativas. Caso tenha sido criada a entidade jurídica a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, do presente regulamento, é a mesma o responsável pelo tratamento dos dados.

2.   As autoridades competentes, designadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais para fins de verificação e certificação das declarações de apoio.

3.   A Comissão é o responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados no âmbito do registo, da plataforma colaborativa em linha, do sistema central de recolha em linha a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento e da recolha de endereços eletrónicos.

4.   Os dados pessoais facultados nos formulários de declaração de apoio devem ser recolhidos para efeitos das operações de recolha e armazenamento seguros nos termos dos artigos 9.o a 11.o, de apresentação aos Estados-Membros, de verificação e certificação nos termos do artigo 12.o e de controlo de qualidade e análise estatística.

5.   O grupo de organizadores e a Comissão, consoante o caso, devem destruir todas as declarações de apoio assinadas para uma iniciativa e quaisquer cópias destas declarações, o mais tardar um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, ou pelo menos 21 meses após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. No entanto, se a iniciativa for retirada após o início do período de recolha, as declarações de apoio e respetivas cópias devem ser destruídas no prazo de um mês a contar da retirada a que se refere o artigo 7.o.

6.   A autoridade competente deve destruir todas as declarações de apoio e respetivas cópias no prazo de três meses após a emissão da certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5.

7.   As declarações de apoio a uma iniciativa e respetivas cópias podem ser conservadas para além dos prazos fixados nos n.os 5 e 6 se for necessário para efeitos de processos judiciais ou procedimentos administrativos relacionados com a iniciativa de cidadania em causa. Nesse caso, devem ser destruídos no prazo de um mês após a data em que os referidos processos ou procedimentos forem concluídos por decisão definitiva.

8.   A Comissão e o grupo de organizadores devem destruir os registos de endereços eletrónicos recolhidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2, no prazo de um mês após a retirada da iniciativa ou de 12 meses após a o termo do período de recolha ou a apresentação da iniciativa à Comissão, consoante o caso. No entanto, se a Comissão indicar, por meio de comunicação, as medidas que tenciona tomar nos termos do artigo 15.o, n.o 2, os registos de endereços eletrónicos devem ser destruídos no prazo de três anos após a publicação da comunicação.

9.   Sem prejuízo dos direitos previstos no Regulamento (UE) 2018/1725, os membros do grupo de organizadores podem requerer que os seus dados pessoais sejam retirados do registo, dois anos após a data de registo da iniciativa em causa.

Artigo 20.o

Autoridades competentes dos Estados-Membros

1.   Para efeitos do artigo 11.o, cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para a emissão da certidão prevista no artigo 11.o, n.o 3.

2.   Para efeitos do artigo 12.o, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para a coordenação do procedimento de verificação das declarações de apoio e emissão da certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5.

3.   Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 1 e 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as eventuais alterações.

A Comissão disponibiliza ao público, no registo, os nomes e endereços das autoridades designadas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Comunicação das disposições nacionais

1.   Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições específicas adotadas para efeitos da aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão disponibiliza ao público, no registo, essas disposições, na língua em que tiverem sido comunicadas pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO IV

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 5, do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o, a fim de alterar os anexos do presente regulamento no âmbito de aplicação das respetivas disposições pertinentes a tais anexos.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o deve ser conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 6 de junho de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Análise

A Comissão procede à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos. Estes relatórios devem abranger também a idade mínima para apoio às iniciativas de cidadania europeia nos Estados-Membros. Os relatórios devem ser divulgados ao público.

Artigo 26.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 27.o

Disposição transitória

Os artigos 5.o a 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 continuam a aplicar-se após 1 de janeiro de 2020 às iniciativas de cidadania europeia que sejam registadas antes de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

No entanto, o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 5, e os artigos 20.o a 24.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 74.

(2)  JO C 247 de 13.7.2018, p. 62.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2011, que estabelece as especificações técnicas dos sistemas de recolha por via eletrónica, nos termos do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 18.11.2011, p. 3).

(6)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 17.

(7)  2017/2024 (INL).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(10)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 1).


ANEXO I

NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

15 771

Bulgária

12 767

Chéquia

15 771

Dinamarca

9 763

Alemanha

72 096

Estónia

4 506

Irlanda

8 261

Grécia

15 771

Espanha

40 554

França

55 574

Croácia

8 261

Itália

54 823

Chipre

4 506

Letónia

6 008

Lituânia

8 261

Luxemburgo

4 506

Hungria

15 771

Malta

4 506

Países Baixos

19 526

Áustria

13 518

Polónia

38 301

Portugal

15 771

Roménia

24 032

Eslovénia

6 008

Eslováquia

9 763

Finlândia

9 763

Suécia

15 020

Reino Unido

54 823


ANEXO II

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REGISTAR AS INICIATIVAS

1.

Título da iniciativa, até 100 carateres (*1);

2.

Objetivos da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1 100 carateres sem espaços (média ajustada por língua (*1));

O grupo de organizadores pode apresentar um anexo sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa, até 5 000 carateres sem espaços (média ajustada por língua (*1));

O grupo de organizadores pode apresentar informações adicionais sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa. Pode também, se assim o desejar, apresentar um projeto de ato jurídico;

3.

Disposições dos Tratados que o grupo de organizadores considera relevantes para a medida proposta;

4.

Nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros do grupo de organizadores residentes em sete Estados-Membros diferentes, indicando especificamente o representante e o substituto, bem como os respetivos endereços eletrónicos e números de telefone (1);

Se o representante e/ou o substituto não se encontrarem entre os sete membros referidos no primeiro parágrafo, o nome completo, endereço postal, nacionalidade, data de nascimento, endereço eletrónico e número de telefone dessas pessoas;

5.

Documentos comprovativos do nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros referidos no ponto 4, e do representante e do substituto, caso não se encontrem entre os sete membros mencionados;

6.

Os nomes dos outros membros do grupo de organizadores;

7.

Nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2019/788, se for o caso, os documentos que comprovem a criação, nos termos da lei de um Estado-Membro, de uma entidade jurídica para efeitos de gestão de uma iniciativa e que o membro do grupo de organizadores designado como seu representante é mandatado para agir em nome dessa entidade jurídica.

8.

Todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa no momento do registo.

(*1)  A Comissão fornece traduções destes elementos em todas as línguas oficiais das instituições da União, para todas as iniciativas registadas.

(1)  Só o nome completo dos membros do grupo de organizadores, o país de residência do representante, ou, se for o caso, o nome e o país da sede da entidade jurídica, o endereço eletrónico das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento serão disponibilizados ao público no registo em linha da Comissão. Os titulares dos dados têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.


ANEXO III

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte A (1)

(para os Estados-Membros que não exigem a indicação do número de identificação pessoal/do número do documento de identificação)

É obrigatório preencher todos os campos deste formulário.

A PREENCHER PREVIAMENTE PELO GRUPO DE ORGANIZADORES:

1.

Todos os subscritores deste formulário são cidadãos de:

Indicar apenas um Estado-Membro por lista.

2.

Número de registo atribuído pela Comissão Europeia:

3.

Datas de início e de encerramento do período de recolha:

4.

Endereço eletrónico da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia:

5.

Título da iniciativa:

6.

Objetivos da iniciativa:

7.

Nome e endereço eletrónico das pessoas de contacto registadas:

[Na situação referida no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788, consoante o caso, indicar também: o nome e o país da sede da entidade jurídica:]

8.

Sítio Web da iniciativa (se existir):

A PREENCHER PELOS SUBSCRITORES EM MAIÚSCULAS:

«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são corretas e que é a primeira vez que dou o meu apoio a esta iniciativa.»

NOMES PRÓPRIOS COMPLETOS

APELIDOS

RESIDÊNCIA (2)

(rua, número, código postal, localidade, país)

DATA DE NASCIMENTO

DATA

ASSINATURA (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração de privacidade (4) para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar ao grupo de organizadores desta iniciativa acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pelos organizadores durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de [21 meses] após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

O representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica por criada pelo grupo, é o responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e pode ser contactado utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário.

 

Os dados de contacto da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, bem como os dados de contacto das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt

Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar à Comissão Europeia e ao representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, à entidade jurídica por criada pelo grupo, acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pela Comissão Europeia durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de 21 meses após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto da Autoridade Europeia de Proteção de Dados ou junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

A Comissão Europeia e o representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica por criada pelo grupo, são os responsáveis pelo tratamento dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e podem ser contactados utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados do grupo de organizadores (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados da Comissão Europeia, da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, da Autoridade Europeia de Proteção de Dados e das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt.

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte B (5)

(para os Estados-Membros que exigem a indicação de um número de identificação pessoal/do número do documento de identificação)

É obrigatório preencher todos os campos deste formulário.

A PREENCHER PREVIAMENTE PELO GRUPO DE ORGANIZADORES:

1.

Todos os subscritores deste formulário são:

Indicar apenas um Estado-Membro por lista.

Conferir, no sítio Web oficial do registo sobre a iniciativa de cidadania europeia da Comissão Europeia, os números de identificação pessoal/números de documentos de identificação, um dos quais deve ser indicado.

2.

Número de registo atribuído pela Comissão Europeia:

3.

Datas de início e de encerramento do período de recolha:

4.

Endereço eletrónico da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia:

5.

Título da iniciativa:

6.

Objetivos da iniciativa:

7.

Nome e endereço eletrónico das pessoas de contacto registadas:

[Na situação referida no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788, consoante o caso, indicar também: nome e país da sede da entidade jurídica:]:

8.

Sítio Web da iniciativa (se existir):

A PREENCHER PELOS SUBSCRITORES EM MAIÚSCULAS:

«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são corretas e que é a primeira vez que dou o meu apoio a esta iniciativa.»

NOMES PRÓPRIOS COMPLETOS

APELIDOS

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/

TIPO DE NÚMERO OU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

DATA

ASSINATURA (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração de privacidade (7) para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar ao grupo de organizadores da presente iniciativa acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pelo grupo de organizadores durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de [21 meses] após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

O representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica criada pelo grupo, é o responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e pode ser contactado utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário.

 

Os dados de contacto da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, bem como os dados de contacto das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt.

Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar à Comissão Europeia e ao representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, à entidade jurídica por criada pelo grupo, acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pela Comissão Europeia durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de 21 meses após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto da Autoridade Europeia de Proteção de Dados ou junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

A Comissão Europeia e o representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica por criada pelo grupo, são os responsáveis pelo tratamento dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e podem ser contactados utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados do grupo de organizadores (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados da Comissão Europeia, da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, da Autoridade Europeia de Proteção de Dados e das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt.


(1)  O formulário deve ser impresso numa folha. O grupo de organizadores pode utilizar uma folha com frente e verso. A fim de proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel no sistema central de recolha em linha, deve ser utilizado o código fornecido pela Comissão Europeia.

(2)  Nacionais da Alemanha residentes fora do país: apenas se tiverem registado a sua atual residência permanente junto da representação diplomática competente da Alemanha no estrangeiro.

(3)  A assinatura não é obrigatória se o formulário for apresentado em linha por meio do sistema central de recolha previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/788 ou de outro sistema de recolha previsto no artigo 11.o desse regulamento.

(4)  Só deve ser utilizada uma das duas versões propostas de declarações de privacidade, consoante o modo de recolha.

(5)  O formulário deve ser impresso numa folha. O grupo de organizadores pode utilizar uma folha com frente e verso. A fim de proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel no sistema central de recolha em linha, deve ser utilizado o código fornecido pela Comissão Europeia.

(6)  A assinatura não é obrigatória se o formulário for apresentado em linha por meio do sistema central de recolha previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/788 ou de outro sistema de recolha previsto no artigo 11.o desse regulamento.

(7)  Só deve ser utilizada uma das duas versões propostas de declarações de privacidade, consoante o modo de recolha.


ANEXO IV

CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE RECOLHA EM LINHA COM O REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, SOBRE A INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

… (nome da autoridade competente), de … (Estado-Membro), certifica que o sistema de recolha em linha … (endereço do sítio Web) utilizado para a recolha das declarações de apoio da (título da iniciativa) com o número de registo … (número de registo da iniciativa) cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.

Data, assinatura e carimbo oficial da autoridade competente:


ANEXO V

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS

1.

Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (representante e substituto do grupo de organizadores) ou da entidade jurídica que gere a iniciativa e seu representante:

2.

Título da iniciativa:

3.

Número de registo atribuído pela Comissão:

4.

Data de registo:

5.

Número de subscritores que são cidadãos de (Estado-Membro):

6.

Número total de declarações de apoio recolhidas:

7.

Número de Estados-Membros onde o limiar foi atingido:

8.

Anexos:

[Incluir todas as declarações de apoio dos subscritores que são cidadãos do Estado-Membro em questão.

Se for caso disso, incluir o certificado que ateste a conformidade do sistema de recolha em linha com o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.]

9.

Declaro que as informações fornecidas no presente formulário são corretas e que as declarações de apoio foram recolhidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.

10.

Data e assinatura de uma das pessoas de contacto (representante/substituto (1)) ou do representante da entidade jurídica:

(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO VI

CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE DECLARAÇÕES DE APOIO VÁLIDAS RECOLHIDAS EM … (DESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO)

… (nome da autoridade competente), de … (designação do Estado-Membro), depois de efetuadas as verificações previstas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania, certifica que são válidas … (número de declarações de apoio válidas) declarações de apoio da iniciativa com o número de registo … (número de registo da iniciativa), nos termos do disposto nesse regulamento.

Data, assinatura e selo oficial


ANEXO VII

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA

1.

Título da iniciativa:

2.

Número de registo atribuído pela Comissão:

3.

Data de registo:

4.

Número de declarações de apoio válidas recebidas (deve ser pelo menos de um milhão):

5.

Número de subscritores certificados por Estado-Membro:

 

BE

BG

CZ

DK

DE

EE

IE

EL

ES

FR

HR

IT

CY

LV

LT

LU

Número de subscritores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

MT

NL

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

UK

TOTAL

Número de subscritores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (representante e substituto do grupo de organizadores) (1) ou da entidade jurídica que gere a iniciativa e seu representante.

7.

Indicar todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa, incluindo o montante do apoio financeiro no momento da sua apresentação.

8.

Declaro que as informações fornecidas no presente formulário são corretas e que foram respeitados todos as procedimentos e condições do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.

Data e assinatura de uma das pessoas de contacto (representante/substituto (2)) ou do representante da entidade jurídica:

9.

Anexos: (Incluir todos os certificados)

(1)  Só o nome completo dos membros do grupo de organizadores, o país de residência do representante, ou, se for o caso, o nome e o país da sede da entidade jurídica, o endereço eletrónico das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento serão disponibilizados ao público no registo em linha da Comissão. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.

(2)  Riscar o que não interessa.


DIRETIVAS

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/82


DIRETIVA (UE) 2019/789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão nos Estados-Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio. Os programas de televisão e de rádio são instrumentos importantes de promoção da diversidade cultural e linguística, da coesão social e do aumento do acesso à informação.

(2)

O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a distribuição e o acesso aos programas de televisão e de rádio. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de televisão e de rádio, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de televisão e de rádio em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, e as redes móveis ou em circuito fechado com base no protocolo IP, bem como a Internet aberta. Além disso, os operadores que distribuem programas de televisão e de rádio aos utilizadores têm diferentes formas de obter os sinais portadores de programas dos organismos de radiodifusão, nomeadamente, por injeção direta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de televisão e de rádio não apenas provenientes do respetivo Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros. Esses utilizadores incluem membros das minorias linguísticas na União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem.

(3)

Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas de televisão e de rádio. Esses programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas ao abrigo do direito da União por direitos de autor ou direitos conexos. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos têm de ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os respetivos serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.

(4)

Os operadores de serviços de retransmissão habitualmente oferecem uma grande variedade programas que incluem uma grande quantidade de obras e outro material protegido, e têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os autores, produtores e outros titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração adequada. Uma tal remuneração pela retransmissão das suas obras e outro material protegido é importante para assegurar uma oferta de conteúdo diversificada, o que também é do interesse dos consumidores.

(5)

Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que preveem um elevado nível de proteção dos titulares de direitos.

(6)

A Diretiva 93/83/CEE (5) do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transfronteiriças de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços em linha acessórios às transmissões. Acresce que as disposições em matéria de retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros limitam-se apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de microondas, e não se aplicam à retransmissão por meio de outras tecnologias.

(7)

Assim, a prestação transfronteiriça de serviços em linha acessórios à difusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros deverá ser facilitada, mediante a adaptação do regime jurídico sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades. Tal adaptação deverá ser feita tendo em conta o financiamento e a produção de conteúdos criativos, em especial de obras audiovisuais.

(8)

A presente diretiva deverá aplicar-se aos serviços acessórios em linha prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com as suas transmissões. Esses serviços incluem serviços que permitem o acesso a programas de televisão e de rádio de forma estritamente linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de televisão e de rádio previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão designados «serviços de visionamento diferido». Além disso, os serviços acessórios em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de televisão e de rádio transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A presente diretiva deverá aplicar-se aos serviços acessórios em linha prestados juntamente com o serviço de radiodifusão aos utilizadores pelos organismos de radiodifusão. A presente diretiva deverá também aplicar-se aos serviços acessórios em linha que, apesar de terem uma relação claramente subordinada relativamente à transmissão, podem ser acedidos pelos utilizadores separadamente do serviço de radiodifusão, sem que estes tenham de obter previamente o acesso a esse serviço de radiodifusão, por exemplo através de uma assinatura. Tal não prejudica a liberdade dos organismos de radiodifusão de oferecerem esses serviços acessórios em linha gratuitamente ou contra o pagamento de uma prestação pecuniária. A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de televisão e de rádio ou a obras ou outro material protegido não relacionado com qualquer programa transmitido pelo organismo de radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, por exemplo através de serviços de vídeo a pedido, não recaem no âmbito dos serviços aos quais se aplica a presente diretiva.

(9)

A fim de facilitar o apuramento dos direitos aplicáveis à prestação de serviços acessórios em linha além-fronteiras, é necessário prever o estabelecimento do princípio do país de origem no que se refere ao exercício dos direitos de autor e direitos conexos relevantes para factos ocorridos no decurso da prestação, o acesso ou a utilização de um serviço acessório em linha. Esse princípio deverá aplicar-se ao apuramento de todos os direitos necessários para um organismo de radiodifusão poder comunicar ao público ou disponibilizar ao público os seus programas quando presta serviços acessórios em linha, incluindo o apuramento de quaisquer direitos de autor e direitos conexos aplicáveis às obras ou outro material protegido utilizado nos programas, por exemplo, os direitos aplicáveis a fonogramas ou atuações. O princípio do país de origem deverá aplicar-se exclusivamente à relação entre os titulares de direitos ou entidades que os representam, como as sociedades de gestão coletiva e os organismos de radiodifusão, e exclusivamente para efeitos de acesso ou utilização de serviços acessórios em linha. O princípio do país de origem não deverá aplicar-se às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, ou à disponibilização subsequente ao público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e data da sua escolha, ou à reprodução subsequente de obras ou outro material protegido incluídos no serviço acessório em linha.

(10)

Tendo em conta as especificidades dos mecanismos de financiamento e de concessão de licenças para determinadas obras audiovisuais, os quais, frequentemente, se baseiam em licenças territoriais exclusivas, é adequado, no que diz respeito aos programas de televisão, limitar o âmbito de aplicação do princípio do país de origem estabelecido na presente diretiva a certas categorias de programas. Estas categorias de programas deverão incluir os programas noticiosos e de atualidades, bem como as produções próprias de um organismo de radiodifusão exclusivamente financiadas por este, incluindo no caso em que o financiamento utilizado pelo organismo de radiodifusão para as suas produções provem de fundos públicos. Para efeitos da presente diretiva, consideram-se produções próprias dos organismos de radiodifusão as produções realizadas por um organismo de radiodifusão que utiliza os seus próprios recursos, mas excluindo as produções encomendadas pelo organismo de radiodifusão a produtores que dele são independentes, nem as coproduções. Pelas mesmas razões, o princípio do país de origem não deverá aplicar-se às transmissões televisivas de eventos desportivos abrangidas pela presente diretiva. O princípio do país de origem só deverá ser aplicado se os programas forem utilizados pelo organismo de radiodifusão nos seus próprios serviços acessórios em linha. O referido princípio não deverá aplicar-se à atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de radiodifusão, para as suas próprias produções. O princípio do país de origem não deverá afetar a liberdade dos titulares de direitos e dos organismos de radiodifusão de, no respeito da legislação da União, chegarem a acordo quanto a limitações, nomeadamente geográficas, à exploração dos seus direitos.

(11)

O princípio do país de origem previsto na presente diretiva não deverá estabelecer qualquer obrigação para os organismos de radiodifusão de comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem esses serviços acessórios em linha num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu estabelecimento principal.

(12)

Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha, nos termos da presente diretiva, ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes tenham em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas incluídos no serviço, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e as versões linguísticas disponibilizadas. No entanto, deverá continuar a ser possível aplicar métodos específicos para calcular o montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, como os métodos baseados nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha, que são usados em especial pelos organismos de radiodifusão.

(13)

Tendo em conta o princípio da liberdade contratual, continuará a ser possível limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto na presente diretiva, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem o direito da União.

(14)

Os operadores de serviços de retransmissão podem utilizar diferentes tecnologias aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão e de rádio. Os sinais portadores de programas podem ser obtidos pelos operadores de serviços de retransmissão junto de organismos de radiodifusão, que depois os transmitem ao público, de diferentes formas, por exemplo, captando os sinais transmitidos pelos organismos de radiodifusão ou recebendo os sinais diretamente pelo processo técnico de injeção direta. Os serviços de tais operadores podem ser oferecidos por satélite, televisão digital terrestre, redes móveis ou circuito fechado com base no protocolo IP, e similares, ou através de serviços de acesso à Internet, na aceção do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, os operadores de serviços de retransmissão que usam estas tecnologias nas suas retransmissões, deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A fim de assegurar a existência de salvaguardas suficientes contra a utilização não autorizada de obras e outro material protegido, aspeto particularmente importante no caso dos serviços pagos, os serviços de retransmissão oferecidos através de serviços de acesso à Internet só deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva se forem fornecidos num ambiente dentro do qual só os utilizadores autorizados podem ter acesso às retransmissões e o nível de segurança do conteúdo é comparável ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas, como, por exemplo, o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP, em que o conteúdo retransmitido é encriptado. Esses requisitos deverão ser viáveis e adequados.

(15)

Para retransmitir as transmissões iniciais de programas televisivos e radiofónicos, os operadores de serviços de retransmissão têm de obter uma autorização dos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público de obras ou outro material protegido. A fim de proporcionar segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão e para ultrapassar as disparidades ao nível do direito nacional em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As regras previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Ao abrigo dessas regras, o direito de conceder ou recusar autorização mantém-se intacto, sendo apenas em parte regulamentado o exercício desse direito. Os titulares de direitos deverão obter uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido. Ao determinar condições de concessão de licenças razoáveis, incluindo a tarifa da licença, para uma retransmissão nos termos da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão. Tal não prejudica o exercício coletivo do direito a uma remuneração equitativa única dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas pela comunicação ao público de fonogramas com fins comerciais, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE e na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, nas suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

(16)

A presente diretiva deverá permitir a celebração de acordos entre uma entidade de gestão coletiva e os operadores de serviços de retransmissão sobre os direitos sujeitos a gestão coletiva obrigatória nos termos da presente diretiva, bem como a sua extensão para que se apliquem aos direitos dos titulares de direitos não representados por essa entidade de gestão coletiva, não podendo os titulares de direitos excluir as suas obras ou outro material da aplicação deste mecanismo. Sempre que a gestão dos direitos de uma dada categoria para um território seja feita por mais do que uma entidade de gestão coletiva, deverá ser o Estado-Membro para cujo território o operador de um serviço de retransmissão procura obter os direitos de retransmissão a determinar os organismos ou entidades de gestão coletiva que têm direito a conceder ou recusar a autorização de retransmissão.

(17)

Os direitos dos próprios organismos de radiodifusão relativos às suas transmissões, incluindo os direitos sobre os conteúdos dos programas, deverão estar isentos da gestão coletiva obrigatória dos direitos aplicáveis à retransmissão. Os operadores de serviços de retransmissão e os organismos de radiodifusão têm, em geral, relações comerciais em curso e, consequentemente, a identidade dos organismos de radiodifusão é conhecida dos operadores de serviços de retransmissão. Assim sendo, é comparativamente simples o apuramento dos direitos dos organismos de radiodifusão. Assim, para obter as licenças necessárias dos organismos de radiodifusão, os operadores de serviços de retransmissão não têm os mesmos encargos a que são submetidos para obter licenças de titulares de direitos sobre obras e outro material protegido incluídos nos programas de televisão e de rádio que retransmitem. Por conseguinte, não há necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças em matéria de direitos dos organismos de radiodifusão. No entanto, é necessário assegurar que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão empreendem negociações, procedem de boa-fé no que respeita a concessão de licenças em matéria de direitos de retransmissão abrangidos pela presente diretiva. A Diretiva 2014/26/UE prevê regras semelhantes aplicáveis às entidades de gestão coletiva.

(18)

As regras previstas na presente diretiva relativas aos direitos de retransmissão exercidos por organismos de radiodifusão a respeito das suas próprias transmissões não deverão limitar a possibilidade de os titulares de direitos transferirem os seus direitos para um organismo de radiodifusão ou para uma entidade de gestão coletiva permitindo-lhes, dessa forma, ter uma participação direta na remuneração paga pelo operador de um serviço de retransmissão.

(19)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar as regras relativas à retransmissão estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 93/83/CEE às situações em que tanto a transmissão inicial como a retransmissão têm lugar no seu território.

(20)

Para garantir a segurança jurídica e manter um elevado nível de proteção dos titulares de direitos, é adequado determinar que, quando os organismos de radiodifusão transmitem, por injeção direta, os seus sinais portadores de programas unicamente a distribuidores de sinais sem também transmitirem diretamente os seus programas ao público, e os distribuidores de sinais transmitem esses sinais portadores de programas aos seus utilizadores para que estes os vejam ou ouçam, considera-se ocorrer um ato único de comunicação ao público, no qual tanto os organismos de radiodifusão como os distribuidores de sinais participam com as respetivas contribuições. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais deverão obter dos titulares de direitos a autorização para o seu contributo específico para o ato único de comunicação ao público. A participação de um organismo de radiodifusão e de um distribuidor de sinais nesse ato único de comunicação ao público não deverá dar origem à responsabilidade solidária do organismo de radiodifusão e do distribuidor de sinais por esse ato de comunicação ao público. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de prever, a nível nacional, as disposições para obter a autorização para um ato único de comunicação ao público, incluindo os pagamentos a efetuar aos titulares de direitos em causa, tendo em conta a exploração que os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais fazem das obras e outro material protegido no âmbito desse ato único de comunicação ao público. Uma vez que os distribuidores de sinais incorrem, à semelhança do que acontece com os operadores de serviços de retransmissão, em encargos significativos no apuramento de direitos, com exceção dos direitos detidos pelos organismos de radiodifusão, os Estados-Membros deverão ser, por conseguinte, autorizados a prever que os distribuidores de sinais também beneficiem de um mecanismo de gestão coletiva obrigatória dos direitos para as suas transmissões, da mesma forma e na mesma medida que os operadores de serviços de retransmissão abrangidos pela Diretiva 93/83/CEE e a presente diretiva. Nos casos em que os distribuidores de sinais se limitam a fornecer aos organismos de radiodifusão meios técnicos, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para assegurar ou melhorar a receção da transmissão, os distribuidores de sinais não deverão ser considerados participantes num ato de comunicação ao público.

(21)

Sempre que os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas diretamente ao público, realizando assim um ato de transmissão inicial e, ao mesmo tempo, transmitem esses sinais para outros organismos pelo processo técnico de injeção direta, por exemplo, para assegurar a qualidade dos sinais para efeitos de retransmissão, as transmissões por estes últimos constituem um ato de comunicação ao público distinto do realizado pelo organismo de radiodifusão. Nestas situações, deverão aplicar-se as regras em matéria de retransmissão estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 93/83/CEE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

(22)

Para assegurar a eficiente gestão coletiva dos direitos e a correta distribuição das receitas cobradas ao abrigo do mecanismo obrigatório de gestão coletiva instituído pela presente diretiva, é importante que as organizações de gestão coletiva mantenham registos adequados dos seus membros, das licenças e da utilização das obras e outro material protegido, nos termos das obrigações de transparência estabelecidas na Diretiva 2014/26/UE.

(23)

No intuito de evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem, através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos relevantes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização desse serviço, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, prevendo porém um período transitório. Durante o referido período transitório o princípio não deverá ser aplicável aos contratos em vigor, prevendo assim um período para a sua adaptação, se for caso disso, nos termos da presente diretiva. É igualmente necessário prever um período transitório para permitir que os organismos de radiodifusão, os distribuidores de sinais e os titulares de direitos se adaptem às novas regras para a exploração de obras e outro material protegido por injeção direta estabelecidas na presente diretiva em matéria de transmissão de programas por injeção direta.

(24)

De acordo com os princípios de uma melhor regulamentação, a presente diretiva, incluindo as suas disposições sobre injeção direta, deverá ser avaliada após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, as suas vantagens para os consumidores europeus, o impacto nas indústrias criativas da União e no nível de investimentos em novos conteúdos e, por conseguinte, o aumento da diversidade cultural na União.

(25)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora a presente diretiva possa conduzir a uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que tem lugar a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever a aplicação da gestão coletiva obrigatória de maneira específica e limitá-la a determinados serviços.

(26)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha para certos tipos de programas dos organismos de radiodifusão e facilitar a retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de certos serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão, a presente diretiva não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. A presente diretiva também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. A presente diretiva abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros.

(27)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em linha acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a retransmissão de tais programas. A presente diretiva estabelece, ainda, regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão;

2)

«Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:

a)

A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão; e

b)

A retransmissão através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2120, seja efetuada num ambiente gerido.

3)

«Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados;

4)

«Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão.

CAPÍTULO II

Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão

Artigo 3.o

Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha

1.   Os atos de comunicação ao público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, e de colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos no local e na data da sua escolha, que ocorrem aquando da prestação ao público:

a)

De programas de rádio; e

b)

De programas de televisão que sejam:

i)

programas de informação e atualidades, ou

ii)

produções próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão,

em serviços acessórios em linha por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, bem como os atos de reprodução de tais obras ou outro material protegido necessários à prestação, acesso ou utilização de tais serviços em linha para os mesmos programas devem ser considerados, para efeitos do exercício de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

A alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica às transmissões de eventos desportivos e às obras e outro material protegido neles incluídas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos aos quais se aplica o princípio do país de origem, estabelecido no n.o 1, as partes tenham em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas fornecidos nesse serviço, o público e as versões linguísticas disponibilizadas.

O primeiro parágrafo não exclui a possibilidade de calcular o montante dos pagamentos devidos com base nas receitas do organismo de radiodifusão.

3.   O princípio do país de origem estabelecido no n.o 1 não prejudica a liberdade contratual dos titulares de direitos e dos organismos de radiodifusão de chegarem a acordo, nos termos do direito da União, sobre a introdução de limitações à exploração de tais direitos, incluindo os previstos na Diretiva 2001/29/CE.

CAPÍTULO III

Retransmissão de programas de televisão e de rádio

Artigo 4.o

Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão

1.   Os atos de retransmissão de programas têm de ser autorizados pelos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público.

Os Estados-Membros certificam-se de que os titulares de direitos de autor só podem exercer os seus direitos para conceder ou recusar autorização para a retransmissão através de entidades de gestão coletiva.

2.   Se o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos direitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, para uma entidade de gestão coletiva, considera-se que a entidade de gestão coletiva que gere direitos da mesma categoria no território do Estado-Membro para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão tem o direito de conceder ou recusar autorização para uma retransmissão em nome desse titular.

No entanto, caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão dos direitos dessa categoria no território desse Estado-Membro, compete ao Estado Membro para cujo território o operador de um serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão decidir qual ou quais dessas entidades de gestão coletiva terão o direito de conceder ou recusar autorização para uma retransmissão.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o titular de direitos tem os mesmos direitos e obrigações, previstos no contrato entre um operador de um serviço de retransmissão e uma entidade ou entidades de gestão coletiva que atuam ao abrigo do n.o 2, que os titulares de direitos que tiverem efetivamente mandatado essa ou essas organizações de gestão coletiva. Os Estados-Membros asseguram que os titulares de direitos em causa possam reivindicar esses direitos num determinado prazo, a fixar pelo Estado-Membro em questão, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão que inclui a sua obra ou outro material protegido.

Artigo 5.o

Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o artigo 4.o não se aplica aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos.

2.   Os Estados-Membros estabelecem que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão encetem negociações sobre a autorização de retransmissão ao abrigo da presente diretiva, essas negociações são conduzidas de boa-fé.

Artigo 6.o

Mediação

Os Estados-Membros asseguram que seja possível recorrer à assistência de um ou mais mediadores, como previsto no artigo 11.o da Diretiva 93/83/CEE, no caso de a entidade de gestão coletiva e o operador de um serviço de retransmissão ou o operador de um serviço de retransmissão e o organismo de radiodifusão não celebrarem qualquer acordo quanto à autorização para a retransmissão de emissões.

Artigo 7.o

Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro

Os Estados-Membros podem estabelecer que as regras previstas no presente capítulo e no capítulo III da Diretiva 93/83/CEE se apliquem nos casos em que tanto a transmissão inicial como a retransmissão têm lugar no seu território.

CAPÍTULO IV

Transmissão de programas por injeção direta

Artigo 8.o

Transmissão de programas por injeção direta

1.   Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais sem ele próprio transmitir, simultaneamente, esses sinais portadores de programas ao público, e o distribuidor de sinais transmitir esses sinais portadores de programas ao público, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a obtenção da autorização dos titulares de direitos.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente diretiva sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao exercício pelos titulares do direito de conceder ou recusar aos distribuidores de sinais a autorização para uma transmissão a que se refere o n.o 1, efetuada por um dos meios técnicos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE ou o artigo 2.o, ponto 2), da presente diretiva.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.o

Alteração à Diretiva 93/83/CEE

No artigo 1.o da Diretiva 93/83/CEE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “retransmissão por cabo” a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.».

Artigo 10.o

Revisão

1.   Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 11.o

Disposições transitórias

Os acordos sobre o exercício de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público de obras ou outros materiais protegidos, com ou sem fios, e de colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, com ou sem fios, de modo que este possa aceder aos mesmos em local e data da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios em linha, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitos ao disposto no artigo 3.o a partir de 7 de junho de 2023, se caducarem após essa data.

As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitas ao disposto no artigo 8.o a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(4)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(5)  Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/92


DIRETIVA (UE) 2019/790 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da União Europeia (TUE) prevê a criação de um mercado interno e a instituição de um sistema que assegure a inexistência de distorção da concorrência nesse mercado. Uma maior harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos deverá contribuir para a prossecução desses objetivos.

(2)

As diretivas que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno, proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam a obtenção de direitos e criam um regime aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Esse regime jurídico harmonizado contribui para o funcionamento adequado do mercado interno, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no contexto digital, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno. A proteção conferida por esse regime jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.

(3)

A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.

(4)

A presente diretiva tem por base e complementa as regras estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE (4), 2000/31/CE (5), 2001/29/CE (6), 2006/115/CE (7), 2009/24/CE (8), 2012/28/UE (9) e 2014/26/UE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)

Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da União em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE e 2009/24/CE nesses domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transfronteiriças, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações previstas no direito da União que sejam relevantes para a investigação científica, a inovação, o ensino e a conservação do património cultural deverão ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Deverão ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. As exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, nomeadamente às atividades de prospeção de textos e dados, à educação, às atividades no domínio da conservação, desde que essas atividades não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas na presente diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados-Membros no respetivo direito nacional. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(6)

As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam alcançar um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utilizadores, por outro. Estas exceções e limitações apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.

(7)

A proteção das medidas de caráter tecnológico estabelecidas na Diretiva 2001/29/CE continua a ser essencial para assegurar a proteção e o exercício efetivo dos direitos concedidos aos autores e a outros titulares de direitos ao abrigo do direito da União. Essa proteção deverá ser mantida, assegurando, ao mesmo tempo, que a utilização de medidas de caráter tecnológico não impede o gozo das exceções e das limitações previstas na presente diretiva. Os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de assegurar este gozo através de medidas de caráter facultativo. Os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de escolher os meios adequados para permitir aos beneficiários das exceções e das limitações previstas na presente diretiva delas usufruir. Na falta de medidas de caráter facultativo, os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/29/CE, mormente caso as obras e outro material protegido sejam disponibilizados ao público através de serviços a pedido.

(8)

As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados torna possível o tratamento de grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, apoiar a inovação. Essas tecnologias beneficiam as universidades e outros organismos de investigação, bem como instituições responsáveis pelo património cultural, visto que elas poderão também realizar investigação no contexto das suas atividades principais. No entanto, na União, esses organismos e instituições são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor, pelo direito sobre bases de dados sui generis, ou por ambos, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido, a extração do conteúdo de uma base de dados, ou ambos, o que, por exemplo, acontece quando os dados são normalizados no processo de prospeção de textos e dados. Caso não seja aplicável uma exceção ou limitação, é exigida uma autorização aos titulares de direitos para efetuar tais atos.

(9)

A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesses casos, não é necessária qualquer autorização ao abrigo do direito em matéria de direitos de autor. Pode também haver casos de prospeção de textos e dados que não envolvam atos de reprodução ou em que as reproduções se encontrem abrangidas pela exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deverá continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção.

(10)

O direito da União prevê algumas exceções e limitações à utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças poderão excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados.

(11)

A insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados deverá ser eliminada através da previsão de uma exceção obrigatória para as universidades e outros organismos de investigação, bem como para as instituições responsáveis pelo património cultural, ao direito exclusivo de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. Em conformidade com a política europeia de investigação da União em vigor, que incentiva as universidades e os institutos de investigação a colaborarem com o setor privado, os organismos de investigação deverão também beneficiar desta exceção, sempre que as suas atividades de investigação sejam desenvolvidas no âmbito de parcerias público-privadas. Embora os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural devam continuar a beneficiar dessa exceção, deverão também poder contar com os seus parceiros privados para proceder à prospeção de textos e dados, inclusive através do recurso às suas ferramentas tecnológicas.

(12)

Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. O termo «investigação científica» na aceção da presente diretiva, deverá ser entendida como abrangendo tanto as ciências naturais, como as ciências humanas. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum quanto ao conceito de «organismos de investigação». Estes organismos deverão abranger, por exemplo, para além das universidades ou outras instituições de ensino superior e respetivas bibliotecas, também entidades como institutos de investigação e hospitais que se consagrem à investigação. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público poderá refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Pelo contrário, não deverão ser considerados organismos de investigação para efeitos da presente diretiva, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva, permitindo às referidas empresas exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente através da sua qualidade de acionistas ou sócios, o que poderá conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação.

(13)

O conceito de instituições responsáveis pelo património cultural deverá abranger as bibliotecas acessíveis ao público e os museus, independentemente do tipo de obras ou de outro material protegido que tenham nas suas coleções permanentes, bem como arquivos e instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro. O referido conceito deverá ainda incluir, nomeadamente, as bibliotecas nacionais e os arquivos nacionais, bem como estabelecimentos de ensino, organismos de investigação e de radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos e bibliotecas acessíveis ao público.

(14)

Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural, incluindo as pessoas que lhes estão adstritas, deverão ser abrangidos pela exceção relativa à prospeção de textos e dados no que toca aos conteúdos a que têm acesso legal. O acesso legal deverá ser entendido como abrangendo o acesso a conteúdos baseados numa política de acesso aberto ou através de acordos contratuais entre titulares de direitos e organismos de investigação ou instituições responsáveis pelo património cultural, tais como assinaturas, ou através de outras vias legais. Por exemplo, no caso de assinaturas feitas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, considera-se que as pessoas que lhes estão adstritas e se encontram abrangidas por estas assinaturas também deverão ter um acesso legal. O acesso legal deverá abranger igualmente o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.

(15)

Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural poderão, em certos casos, nomeadamente para a subsequente verificação dos resultados da investigação científica, conservar as cópias efetuadas ao abrigo da exceção para efeitos da prospeção de textos e dados. Nesses casos, as cópias deverão ser armazenadas num ambiente seguro. Os Estados-Membros deverão poder decidir, a nível nacional e após discussões com as partes interessadas, outras disposições específicas para conservar as cópias, inclusive a possibilidade de nomear organismos de confiança para armazenar essas cópias. Para não restringir indevidamente a aplicação da exceção, essas disposições deverão ser proporcionadas e limitadas ao necessário para manter as cópias de forma segura e impedir utilizações não autorizadas. As utilizações para fins de investigação científica que não a prospeção de textos e dados, tais como a análise científica pelos pares e a investigação conjunta, deverão continuar a ser abrangidas, se for caso disso, pelas exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.

(16)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista um risco de que a segurança e a integridade dos respetivos sistemas ou das bases de dados possam ficar comprometidas. Tais medidas poderiam, por exemplo, ser utilizadas para garantir que apenas as pessoas que tenham acesso legal aos seus dados possam ter acesso aos mesmos, designadamente através da validação de endereços IP ou da autenticação do utilizador. Essas medidas deverão ser proporcionais aos riscos envolvidos e não deverão exceder o necessário para a prossecução do objetivo de assegurar a segurança e a integridade do sistema e não deverão prejudicar a aplicação efetiva da exceção.

(17)

Tendo em conta a natureza e o âmbito da exceção, que se limita às entidades que realizam investigação científica, qualquer potencial prejuízo para os titulares de direitos criado através desta exceção deveria ser mínimo. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão prever uma compensação para aos titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo das exceções de prospeção de textos e dados introduzidas pela presente diretiva.

(18)

Para além da sua importância no contexto da investigação científica, as técnicas de prospeção de textos e dados são amplamente utilizadas, tanto pelas entidades públicas, como privadas para analisar grandes quantidades de dados em diferentes domínios da vida e para vários fins, nomeadamente para serviços públicos, decisões empresariais complexas e para o desenvolvimento de novas aplicações ou tecnologias. Os titulares de direitos deverão poder continuar a conceder licenças para utilizações das suas obras ou outro material protegido não abrangidos pela exceção obrigatória prevista na presente diretiva para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica, nem pelas exceções e limitações em vigor previstas na Diretiva 2001/29/CE. Ao mesmo tempo, deverá ter-se em conta o facto de os utilizadores de prospeção de textos e dados poderem ser confrontados com insegurança jurídica quanto ao facto de as reproduções e extrações efetuadas para efeitos de prospeção de textos e dados poderem ser realizadas no que diz respeito a obras ou outro material protegido cujo acesso seja legal, em especial sempre que as reproduções ou extrações efetuadas para efeitos do processo técnico não preencham todas as condições da exceção existente relativa a atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE. A fim de proporcionar maior segurança jurídica em tais casos e incentivar a inovação também no setor privado, a presente diretiva deverá prever, em determinadas condições, uma exceção ou limitação para as reproduções e extrações de obras ou outro material protegido, para efeitos de prospeção de textos e dados e permitir que as cópias sejam conservadas durante tanto tempo quanto necessário para fins dessa prospeção de textos e dados.

Esta exceção ou limitação deverá aplicar-se apenas caso o acesso por parte do beneficiário à obra ou a outro material protegido tenha sido legal, nomeadamente sempre que tenha sido disponibilizado em linha ao público e desde que que os titulares dos direitos não tenham reservado, de forma adequada, o direito de efetuar reproduções e extrações para prospeção de textos e dados. No caso de conteúdos que tenham sido publicamente disponibilizados em linha, apenas se deverá considerar adequado reservar esses direitos mediante a utilização de meios de leitura ótica, incluindo metadados e condições gerais de um sítio Internet ou de um serviço. As outras utilizações não deverão ser afetadas pela reserva de direitos para efeitos de prospeção de textos e dados. Noutros casos, poderá ser apropriado reservar os direitos por outros meios, seja por acordos contratuais ou por uma declaração unilateral. Os titulares de direitos deverão poder aplicar medidas para garantir o cumprimento das suas reservas nesta matéria. Esta exceção ou limitação não deverá, de modo algum, prejudicar a exceção obrigatória aplicável à prospeção de textos e dados para fins de investigação científica prevista na presente diretiva, nem a exceção em vigor prevista para os atos de reprodução temporária previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE.

(19)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos, exclusivamente para fins de ilustração didática. Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o regime jurídico em vigor não prevê um efeito transfronteiriço. Esta situação poderá prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas em suporte digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção ou limitação obrigatória é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiriças.

(20)

Embora o ensino à distância e os programas de educação transfronteiriços sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deverá, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos Estados-Membros, nomeadamente os estabelecimentos envolvidos no ensino primário, secundário, profissional e superior A exceção ou limitação só deverá ser aplicada, desde que as utilizações se justifiquem pelo fim não comercial da atividade de ensino específica. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não deverão ser fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade.

(21)

A exceção ou limitação prevista na presente diretiva exclusivamente para fins de ilustração didática deverá entender-se como abrangendo as utilizações digitais de obras ou outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem. A distribuição de programas informáticos, permitida ao abrigo dessa exceção ou limitação, deverá limitar-se à transmissão digital desses programas. Na maior parte dos casos, o conceito de ilustração implicará, por conseguinte, a utilização apenas de partes ou de excertos de obras, o que não deverá substituir a compra de materiais essencialmente destinados aos mercados do ensino. Ao aplicar a exceção ou limitação, os Estados-Membros deverão poder continuar a especificar livremente, para os diferentes tipos de obras ou outro material protegido, de forma equilibrada, a proporção de uma obra ou de outro material protegido que poderá ser utilizada exclusivamente para fins de ilustração didática. As utilizações autorizadas ao abrigo da exceção ou limitação deverão entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.

(22)

A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação exclusivamente para fins de ilustração didática prevista na presente diretiva só deverá ocorrer no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, designadamente durante os exames ou atividades pedagógicas que tenham lugar fora das instalações dos estabelecimentos de ensino, por exemplo, em museus, bibliotecas ou instituições responsáveis pelo património cultural, e deverá estar limitada ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deverá abranger as utilizações de obras ou outro material protegido na sala de aula ou noutros locais através de meios digitais, nomeadamente, quadros brancos eletrónicos ou dispositivos digitais que possam estar ligados à Internet, bem como as utilizações efetuadas à distância através de meios eletrónicos seguros, por exemplo no âmbito de cursos em linha ou acesso a material didático que complemente um determinado curso. Deverá entender-se por meios eletrónicos seguros os ambientes de ensino e aprendizagem digital, cujo acesso seja limitado ao pessoal docente de um estabelecimento de ensino e aos alunos ou estudantes inscritos num programa de estudos, designadamente através de procedimentos de autenticação adequados, incluindo autenticação através de senha.

(23)

Com base na aplicação da exceção ou limitação prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de concessão de licenças que compreendem outras utilizações, alguns Estados-Membros aplicam outras disposições, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção ou limitação obrigatória em relação às utilizações digitais e atividades pedagógicas transfronteiriças, as disposições de aplicação podem variar de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiriças. Os Estados-Membros deverão, por exemplo, poder continuar a exigir livremente que a utilização de obras ou outro material protegido respeite os direitos morais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Tal deverá permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros poderão decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, que abranjam, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção ou limitação. Os Estados-Membros deverão assegurar que, caso as licenças abranjam apenas parcialmente as utilizações permitidas ao abrigo da exceção, todas as outras utilizações continuam a estar sujeitas à exceção ou limitação.

Os Estados-Membros poderiam, por exemplo, utilizar este mecanismo para dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino ou às licenças para partituras. Para evitar que o facto de sujeitar a aplicação da exceção à disponibilidade de licenças se traduza em insegurança jurídica ou em encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem essa abordagem deverão tomar medidas concretas para assegurar que os mecanismos de concessão de licenças para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais mecanismos de concessão de licenças. Esses mecanismos de concessão de licenças deverão satisfazer as necessidades dos estabelecimentos de ensino. Poderão também ser desenvolvidos instrumentos de informação destinados a assegurar a visibilidade dos mecanismos de concessão de licenças em vigor. Tais mecanismos poderiam, por exemplo, basear-se em licenças coletivas ou licenças coletivas alargadas, a fim de evitar que os estabelecimentos de ensino tenham de negociar individualmente com os titulares de direitos. Para garantir segurança jurídica, os Estados-Membros deverão especificar as condições em que um estabelecimento de ensino pode utilizar obras ou outro material protegido ao abrigo dessa exceção e, por outro lado, quando deverá atuar ao abrigo de um mecanismo de concessão de licenças.

(24)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a prever livremente que os titulares de direitos recebem uma compensação equitativa pelas utilizações digitais das suas obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista na presente diretiva para a ilustração didática. Ao estabelecer o nível de compensação equitativa, deverão ser tidos em devida conta, nomeadamente, os objetivos educativos dos Estados-Membros e o prejuízo para os titulares de direitos. Os Estados-Membros que decidam prever uma compensação equitativa deverão incentivar a utilização de sistemas que não criem encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino.

(25)

As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem implicar a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta esses novos desafios, é necessário adaptar o regime jurídico em vigor e prever uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições.

(26)

A existência de diferentes abordagens nos Estados-Membros em relação aos atos de reprodução para efeitos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudica a cooperação transfronteiriça, a partilha de meios de conservação e a criação de redes de conservação transfronteiriças no mercado interno por essas instituições, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Isso pode ter um impacto negativo na conservação do património cultural.

(27)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para preservar essas obras e outro material protegido. Tal exceção deverá permitir fazer cópias dos mesmos mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, em qualquer formato ou meio, no número necessário, em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido e na medida do necessário para fins de conservação. Os atos de reprodução levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural para outros fins que não a conservação de obras e outro material protegido nas suas coleções permanentes deverão continuar a estar sujeitos à autorização dos titulares de direitos, salvo se tal for permitido por outras exceções ou limitações previstas no direito da União.

(28)

As instituições responsáveis pelo património cultural não dispõem necessariamente dos meios ou dos conhecimentos técnicos necessários para a execução dos atos necessários à conservação das suas coleções, em especial no contexto digital, e podem, por conseguinte, recorrer à assistência de outras instituições culturais e outras partes terceiras para esse efeito. Ao abrigo da exceção para fins de conservação previstos na presente diretiva, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão poder recorrer a terceiros que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade, incluindo os que se encontram estabelecidos noutros Estados-Membros, para a realização de cópias.

(29)

Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido deverão ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessas obras ou outro material protegido forem da propriedade ou estiverem definitivamente na posse dessa instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de custódia a longo prazo.

(30)

As instituições responsáveis pelo património cultural deverão beneficiar de um regime jurídico claro relativo à digitalização e à difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras ou outro material protegido que se considerem fora do circuito comercial para efeitos da presente diretiva. No entanto, as características específicas das coleções de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial, juntamente com a quantidade de obras e outro material protegido envolvidos em projetos de digitalização em larga escala, fazem com que a obtenção da autorização prévia dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou de nunca terem sido explorados comercialmente. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar determinadas utilizações de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial e que fazem parte integrante e permanente das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural.

(31)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, dispor de mecanismos jurídicos que permitam que as licenças emitidas por entidades de gestão coletiva relevantes e amplamente representativas destinadas a instituições responsáveis pelo património cultural para determinadas utilizações de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam igualmente aplicáveis aos direitos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato nesse sentido a uma entidade de gestão coletiva representativa. Deverá ser possível, ao abrigo da presente diretiva, que essas licenças se apliquem em todos os Estados-Membros.

(32)

As disposições introduzidas pela presente diretiva em matéria de licenças coletivas de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, poderão não constituir uma solução para todas as situações em que as instituições responsáveis pelo património cultural se confrontem com dificuldades em obter todas as autorizações necessárias dos titulares de direitos para a utilização dessas obras ou outro material protegido fora do circuito comercial. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando não existe uma prática de gestão coletiva dos direitos para um certo tipo de obras ou outro material protegido ou quando a entidade de gestão coletiva competente não é suficientemente representativa da categoria dos titulares de direitos e dos direitos em causa. Nestas situações específicas, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão ter a possibilidade de tornar disponíveis em linha, em todos os Estados-Membros, ao abrigo de uma exceção ou limitação harmonizada aplicável aos direitos de autor e direitos conexos, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que fazem parte integrante e permanente da sua coleção. É importante que as utilizações ao abrigo dessa exceção ou limitação apenas tenham lugar se estiverem preenchidas determinadas condições, nomeadamente no que se refere à disponibilidade de soluções relativas à concessão de licenças. A falta de acordo sobre as condições da licença não deverá ser interpretada como uma falta de disponibilidade de soluções relativas à concessão de licenças.

(33)

Os Estados-Membros deverão, no âmbito previsto na presente diretiva, dispor de flexibilidade para escolher o tipo de mecanismo específico de concessão de licenças, tais como as licenças coletivas alargadas ou as presunções de representação, para permitir que as obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam utilizados por instituições responsáveis pelo património cultural, de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias jurídicas. Os Estados-Membros deverão também dispor de flexibilidade na determinação dos critérios que as entidades de gestão coletiva devem preencher para serem amplamente representativas, desde que essa determinação se baseie num número significativo de titulares de direitos relativamente ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer livremente as regras específicas aplicáveis aos casos em que várias entidades de gestão coletiva são representativas para as obras ou outro material protegido, necessitando, por exemplo, de licenças conjuntas ou de um acordo entre as entidades em causa.

(34)

Para efeitos desses mecanismos de concessão de licenças, é importante prever um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. A Diretiva 2014/26/UE prevê tal sistema, o qual inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos.

(35)

Deverão estar previstas medidas de salvaguarda adequadas para todos os titulares de direitos, os quais deverão ter a possibilidade de excluir a aplicação dos mecanismos de concessão de licenças e da exceção ou da limitação previstas na presente diretiva para a utilização de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial em relação a todas as suas obras ou outro material protegido, em relação a todas as licenças ou utilizações ao abrigo da exceção ou limitação, em relação a determinadas obras ou material protegido, ou em relação a licenças ou utilizações específicas ao abrigo da exceção ou limitação, em qualquer momento antes ou durante a vigência da licença ou antes ou durante as utilizações ao abrigo da exceção ou limitação. As condições que regem esses mecanismos de concessão de licenças não deverão afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. É importante que, caso um titular de direitos exclua a aplicação desses mecanismos ou dessa exceção ou limitação a uma ou mais obras ou outro material protegido, as utilizações em curso sejam concluídas dentro de um prazo razoável e, caso tenham lugar no âmbito de uma licença coletiva, que a entidade de gestão coletiva ao ser informada deixe de emitir licenças para as utilizações em questão. A aplicação dessas exclusões por parte dos titulares de direitos não deverá afetar o seu direito a remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.

(36)

A presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros determinarem sobre quem recai a responsabilidade jurídica pelo respeito da concessão de licenças sobre obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, e da respetiva utilização, nas condições estabelecidas na presente diretiva e a responsabilidade pelo cumprimento, pelas partes interessadas, das condições dessas licenças.

(37)

Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de concessão de licenças, bem como a exceção e limitação, previstas na presente diretiva, estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, software, fonogramas, obras audiovisuais e obras de arte únicas, incluindo o caso de estes nunca terem estado disponíveis comercialmente. As obras nunca comercializadas podem incluir cartazes, folhetos, jornais de guerra ou obras audiovisuais amadoras, mas também obras ou outro material protegido não publicados, sem prejuízo de outras restrições legais aplicáveis, como as normas nacionais em matéria de direitos morais. Quando uma obra ou outro material protegido estiver disponível em qualquer uma das suas diferentes versões, tais como edições subsequentes de obras literárias e de reduções alternativas de obras cinematográficas, ou em qualquer uma das suas diferentes manifestações, tais como formatos digitais e impressos da mesma obra, essa obra ou outro material protegido não deverão ser considerados como fora do circuito comercial. Em contrapartida, a disponibilidade comercial de adaptações, incluindo outras versões linguísticas ou adaptações audiovisuais de uma obra literária, não deverá obstar a que uma obra ou outro material protegido seja considerada como fora do circuito comercial numa determinada língua. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário estabelecer requisitos e procedimentos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de concessão de licenças, fixando, por exemplo, um requisito de ter decorrido um determinado período de tempo desde a primeira disponibilização comercial da obra ou outro material protegido. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva aquando do estabelecimento de tais requisitos e procedimentos.

(38)

Ao determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, deverão ser envidados esforços razoáveis para avaliar a sua disponibilidade ao público nos canais habituais de comércio, tendo em conta as características da obra ou outro material protegido ou do conjunto de obras ou outro material protegido em causa. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente a quem incumbe a responsabilidade pela realização desses esforços razoáveis. Os esforços razoáveis não deverão implicar ações repetidas ao longo do tempo, mas deverão, no entanto, pressupor ter em conta todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual se tal for considerado razoável tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação. A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deverá normalmente ter lugar no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, a menos que a verificação transfronteiriça seja considerada razoável, por exemplo, nos casos em que estejam disponíveis informações facilmente acessíveis de que uma obra literária foi publicada, pela primeira vez, numa determinada versão linguística noutro Estado-Membro. Em muitos casos, o estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial poderia ser determinado através de um mecanismo proporcionado, como a amostragem. A disponibilidade limitada de uma obra ou outro material protegido, como a sua disponibilidade em lojas de segunda mão, ou a possibilidade teórica de obter uma licença para uma obra ou outro material protegido, não deverá ser considerada como estando disponível ao público nos canais habituais de comércio.

(39)

Por uma questão de cortesia internacional, o mecanismo de concessão de licenças e a exceção ou limitação previstas na presente diretiva para a digitalização e a divulgação de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial não deverão ser aplicáveis a conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, caso existam dados que permitam presumir que consistem predominantemente em obras ou outro material protegido de países terceiros, salvo se se a entidade de gestão coletiva em causa for amplamente representativa para esse país terceiro, por exemplo através de um acordo de representação. Essa avaliação pode basear-se nos dados disponíveis na sequência da realização de esforços razoáveis para determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, sem necessidade de procurar mais dados. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual relativamente à origem das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, na medida em que tal seja igualmente necessário no quadro dos esforços razoáveis destinados a determinar se estão disponíveis comercialmente.

(40)

As instituições contratantes responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva deverão poder decidir livremente sobre o âmbito territorial das licenças, incluindo a possibilidade de abranger todos os Estados-Membros, sobre a taxa de licença e sobre as utilizações permitidas. As utilizações abrangidas por essas licenças não deverão ter por objeto fins lucrativos, nomeadamente caso sejam distribuídas cópias pela instituição responsável pelo património cultural, como é o caso de material promocional sobre uma exposição. Paralelamente, uma vez que a digitalização das coleções das instituições responsáveis pelo património cultural pode implicar investimentos significativos, as licenças concedidas ao abrigo do mecanismo previstos na presente diretiva não deverão impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras ou outro material protegido abrangidos pela licença.

(41)

Deverão ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural com base na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção ou limitação das suas obras ou outro material protegido, antes e no decurso da utilização ao abrigo da licença ou ao abrigo da exceção ou limitação, se for caso disso. Essa divulgação é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, por conseguinte, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público na União, para que essas informações sejam disponibilizadas ao público durante um período razoável antes de a utilização ocorrer. Esse portal deverá permitir aos titulares de direitos mais facilmente excluírem a aplicação de licenças ou da exceção ou limitação às suas obras ou outro material protegido. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas funções e atividades, financiadas através dos seus próprios meios orçamentais e destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para criar e gerir o portal que disponibiliza essas informações.

Além de disponibilizar a informação através do portal, poderá ser necessário tomar, caso a caso, outras medidas de publicidade adequadas, a fim de reforçar a sensibilização dos titulares de direitos em causa a este respeito, por exemplo, através da utilização de canais de comunicação adicionais para chegar a um público mais vasto. A necessidade, a natureza e o âmbito geográfico das medidas de publicidade adicionais deverão depender das características das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial em causa, das condições das licenças ou do tipo de utilização ao abrigo da exceção ou limitação e das práticas existentes nos Estados-Membros. As medidas de publicidade deverão ser eficazes sem necessidade de informar individualmente cada titular de direitos.

(42)

Para assegurar que os mecanismos de concessão de licenças estabelecidos pela presente diretiva para obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a clareza jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das entidades de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros deverão promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor.

(43)

As medidas previstas na presente diretiva para facilitar a concessão de licenças coletivas de direitos sobre obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que façam parte de forma permanente das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural não deverão prejudicar a utilização dessas obras ou outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações previstas no direito da União, ou de outras licenças com efeitos alargados, se essa concessão de licenças não se alicerçar no estatuto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial. Essas medidas também não deverão prejudicar os mecanismos nacionais para a utilização de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial com base em licenças entre entidades de gestão coletiva e utilizadores que não sejam instituições responsáveis pelo património cultural.

(44)

Os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados permitem que uma entidade de gestão coletiva ofereça licenças como organismo de concessão de licenças coletivas em nome dos titulares de direitos, independentemente de estes terem ou não autorizado a entidade a fazê-lo. Os sistemas que se alicerçam em mecanismos, como a concessão de licenças coletivas alargadas, os mandatos legais ou as presunções de representação são uma prática bem estabelecida em vários Estados-Membros e podem ser utilizados em diferentes domínios. Um regime funcional em matéria de direitos de autor que funcione para todas as partes pressupõe a existência de mecanismos proporcionados e legais para a concessão de licenças sobre obras ou outro material protegido. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder contar com soluções que permitam às entidades de gestão coletiva oferecer licenças para cobrir um número potencialmente elevado de obras ou outro material protegido para certos tipos de utilização, bem como distribuir as receitas resultantes dessas licenças aos titulares de direitos, nos termos da Diretiva 2014/26/UE.

(45)

Tendo em conta a natureza de algumas utilizações, assim como a grande quantidade de obras ou outro material protegido habitualmente envolvidos, o custo das operações relativas à obtenção dos direitos individuais junto de todos os titulares de direitos em causa é proibitivo. Em consequência, é pouco provável que venham a ter lugar todas as transações nos domínios em causa necessárias para viabilizar a utilização dessas obras ou outro material protegido sem mecanismos de concessão de licenças coletivas eficazes. A concessão de licenças coletivas alargadas por entidades de gestão coletiva e mecanismos semelhantes pode viabilizar a conclusão de acordos nesses domínios em que a concessão de licenças coletivas com base numa autorização dos titulares de direitos não oferece uma solução exaustiva para a cobertura de todas as obras ou de outro material protegido a utilizar. Esses mecanismos complementam a gestão coletiva de direitos com base na autorização individual dos titulares de direitos, proporcionando segurança jurídica plena aos utilizadores em determinados casos. Ao mesmo tempo, propiciam aos titulares de direitos uma oportunidade para beneficiarem da utilização legítima das suas obras.

(46)

Tendo em conta a importância crescente da capacidade para oferecer mecanismos flexíveis de concessão de licenças na era digital, bem como a crescente utilização de tais mecanismos, os Estados-Membros deverão poder prever mecanismos de concessão de licenças que permitam às entidades de gestão coletiva conceder licenças numa base voluntária, independentemente de todos os titulares de direitos terem autorizado a entidade em causa a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão ter a capacidade para manter e introduzir esses mecanismos de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias nacionais, sem prejuízo das garantias previstas na presente diretiva e no respeito do direito da União e das obrigações internacionais da União. Esses mecanismos só deverão produzir efeitos no território do Estado-Membro em causa, salvo disposição em contrário no direito da União. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade na escolha do tipo específico de mecanismo que permita alargar as licenças concedidas a obras ou outro material protegido aos direitos dos titulares de direitos que não tenham dado autorização à entidade que celebra o acordo, desde que esse mecanismo respeite o direito da União, incluindo as regras em matéria de gestão coletiva de direitos previstas na Diretiva 2014/26/UE. Esses mecanismos deverão, nomeadamente, assegurar que o artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE seja aplicável aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade que celebra o acordo. Tais mecanismos poderão incluir a concessão de licenças coletivas alargadas, mandatos legais e presunções de representação. As disposições da presente diretiva relativas às licenças coletivas não deverão prejudicar a atual faculdade de os Estados-Membros aplicarem mecanismos de gestão coletiva obrigatória de direitos ou outros mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, como o que se encontra previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho (12).

(47)

É importante que os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados apenas sejam aplicados em domínios de utilização bem definidos, em que a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja geralmente tão onerosa e impraticável que torne pouco provável a operação necessária para obter uma licença, nomeadamente a que envolve uma licença que abranja todos os titulares de direitos afetados, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou outro material protegido em causa. Tais mecanismos deverão basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios no que respeita ao tratamento dos titulares de direitos, incluindo os titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva. Em especial, o simples facto de os titulares de direitos afetados não serem nacionais ou residentes do Estado-Membro do utilizador que pretende obter uma licença, ou de aí não se encontrarem estabelecidos, não deverá, por si só, ser motivo para considerar que a obtenção de direitos é de tal forma onerosa e impraticável que justifique o recurso a tais mecanismos. É igualmente importante que a utilização autorizada não afete negativamente o valor económico dos direitos em causa nem prive os titulares de direitos de benefícios comerciais significativos.

(48)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de salvaguardas adequadas, aplicáveis de forma não discriminatória, para proteger os interesses legítimos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade que oferece a licença. A fim de justificar os efeitos alargados dos mecanismos, a entidade de gestão deverá, com base em autorizações de titulares de direitos, ser amplamente representativa dos tipos de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença. Os Estados-Membros deverão estabelecer os requisitos a satisfazer para que essas entidades sejam consideradas amplamente representativas, tendo em conta a categoria de direitos geridos pela entidade, a capacidade da entidade para gerir os direitos de forma eficaz, o setor criativo em que opera e a questão de saber se a entidade abrange um número significativo de titulares de direitos em relação ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa, nos termos da Diretiva 2014/26/UE. A fim de proporcionar a segurança jurídica e assegurar a confiança nos mecanismos, os Estados-Membros deverão poder determinar sobre quem recai a responsabilidade legal pelas utilizações autorizadas nos termos do acordo de licença. Deverá ser garantida a igualdade de tratamento a todos os titulares de direitos cujas obras sejam exploradas ao abrigo da licença, nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre as licenças e à distribuição das remunerações. As medidas de publicidade deverão ser eficazes durante a vigência da licença e não deverão impor um encargo administrativo desproporcionado aos utilizadores, às entidades de gestão coletiva ou aos titulares de direitos, e sem necessidade de informar individualmente cada titular de direitos.

A fim de assegurar que os titulares de direitos possam facilmente recuperar o controlo sobre as suas obras e evitar qualquer utilização das suas obras que possa prejudicar os seus interesses, é essencial que lhes seja dada a possibilidade efetiva de excluir a aplicação de tais mecanismos às suas obras ou a outro material protegido para todas as utilizações e obras ou outro material protegido, ou para utilizações específicas e obras ou outro material protegido específicos, nomeadamente antes da concessão de uma licença e durante o período de vigência da licença. Nesses casos, qualquer utilização em curso deverá cessar dentro de um prazo razoável. Tal exclusão por parte dos titulares de direitos não deverá afetar o seu direito a reivindicar uma remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença. Os Estados-Membros deverão poder também decidir que é necessário adotar medidas adicionais adequadas para proteger os titulares de direitos. Tais medidas adicionais poderão incluir, por exemplo, a promoção do intercâmbio de informações entre entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas em toda a União, a fim de reforçar a sensibilização para esses mecanismos e a possibilidade de os titulares de direitos excluírem as suas obras ou outro material protegido desses mecanismos.

(49)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o objetivo e o âmbito das licenças concedidas como resultado de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, bem como as eventuais utilizações, deverão estar sempre definidos na lei de forma cuidadosa e clara, ou, se a legislação subjacente for uma disposição geral, nas práticas de concessão de licenças adotadas como resultado dessa disposição geral, ou nas licenças concedidas. A capacidade de operar uma licença ao abrigo desses mecanismos deverá ser igualmente limitada às entidades de gestão coletiva que estão sujeitas ao direito nacional que aplica a Diretiva 2014/26/UE.

(50)

Tendo em conta as diferentes tradições e experiências relativamente a mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados em todos os Estados-Membros e a sua aplicabilidade aos titulares de direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do Estado-Membro de residência, é importante assegurar a transparência e o diálogo a nível da União sobre o funcionamento prático desses mecanismos, nomeadamente no que se refere à eficácia das salvaguardas para os titulares de direitos, à utilidade dos referidos mecanismos, ao efeito sobre os titulares de direitos que não sejam membros da organização de gestão coletiva ou sobre os titulares de direitos que são nacionais ou residem noutro Estado-Membro, e ao impacto sobre a prestação transfronteiriça de serviços, incluindo a potencial necessidade de estabelecer regras que confiram efeitos transfronteiriços a esses mecanismos no mercado interno. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá publicar regularmente informações sobre a utilização desses mecanismos ao abrigo da presente diretiva. Os Estados-Membros que introduziram esses mecanismos deverão, por conseguinte, informar a Comissão sobre as disposições nacionais relevantes e a sua aplicação na prática, incluindo o âmbito de aplicação e os tipos de licenças previstos com base em disposições gerais, o alcance da concessão de licenças e as entidades de gestão coletiva envolvidas. Essas informações deverão ser debatidas com os Estados-Membros no comité de contacto instituído no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE. A Comissão deverá publicar um relatório sobre a utilização desses mecanismos na União e o seu impacto sobre a concessão de licenças e os titulares de direitos, a divulgação de conteúdos culturais, a prestação transfronteiriça de serviços no domínio da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, bem como o seu impacto sobre a concorrência.

(51)

Os serviços de vídeo a pedido têm potencial para desempenhar um papel decisivo na difusão de obras audiovisuais em toda a União. Contudo, a disponibilidade dessas obras, em especial das obras europeias, em serviços de vídeo a pedido continua a ser limitada. Os acordos relativos à exploração em linha dessas obras podem ser difíceis de concluir devido a questões relacionadas com a concessão de licenças de direitos. Estas questões poderão, por exemplo, surgir quando o titular de direitos de um dado território tem poucos incentivos económicos para explorar uma obra em linha e não concede licença ou bloqueia os direitos em linha, o que pode conduzir à indisponibilidade de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido. Outras questões poderão estar associadas às oportunidades de exploração.

(52)

Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre obras audiovisuais a serviços de vídeo a pedido, os Estados-Membros deverão ser obrigados a criar um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de um ou mais mediadores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder designar um ou mais organismos ou mediadores competentes. O organismo ou mediador deverá reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional. Caso a negociação envolva partes de diferentes Estados-Membros, e essas partes decidam utilizar o mecanismo de negociação, as partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente. O organismo ou mediador poderá reunir-se com as partes para facilitar o início das negociações ou, durante as negociações, para facilitar a conclusão de um acordo. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária e não deverá afetar a liberdade contratual das partes. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente as condições específicas de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do mecanismo de negociação. Sem que tal constitua uma obrigação, os Estados-Membros deverão incentivar o diálogo entre as organizações representativas.

(53)

A expiração do prazo de proteção de uma obra implica a inscrição dessa obra no domínio público e o termo dos direitos que o direito da União em matéria de direitos de autor prevê para essa obra. No domínio das artes visuais, a difusão de reproduções fiéis de obras do domínio público contribui para o acesso e a promoção da cultura e o acesso ao património cultural. No contexto digital, a proteção dessas reproduções através de direitos de autor ou de direitos conexos é incompatível com o termo da proteção dos direitos de autor das obras. Além disso, as diferenças entre os direitos nacionais em matéria de direitos de autor que regem a proteção dessas reproduções geram insegurança jurídica e afetam a difusão transfronteiriça de obras das artes visuais no domínio público. Por conseguinte, certas reproduções de obras das artes visuais no domínio público não deverão ser protegidas por direitos de autor ou por direitos conexos. Tal não deverá impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de vender reproduções, como, por exemplo, postais.

(54)

Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. A vasta disponibilidade de publicações de imprensa em linha deu origem à emergência de novos serviços em linha, como os agregadores de notícias ou os serviços de monitorização dos meios de comunicação social, para os quais a reutilização de publicações de imprensa constitui uma parte importante dos seus modelos de negócio e uma fonte de receitas. Os editores de publicações de imprensa confrontam-se com problemas relacionados com a concessão de licenças relativas à utilização em linha das suas publicações aos fornecedores desses tipos de serviços, o que torna mais difícil recuperarem os seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, a concessão de licenças e o respeito dos direitos nas publicações de imprensa relativamente às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação no contexto digital são, muitas vezes, complexos e ineficientes.

(55)

A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, promover a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no que diz respeito às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, sem afetar as regras em vigor em matéria de direitos de autor no direito da União aplicáveis às utilizações privadas ou não comerciais de publicações de imprensa por utilizadores individuais, nomeadamente caso esses utilizadores partilhem publicações de imprensa em linha. Esta proteção deverá ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos aos direitos de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de editores estabelecidos num Estado-Membro no que diz respeito às utilizações em linha de prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A proteção jurídica das publicações de imprensa prevista na presente diretiva deverá beneficiar os editores estabelecidos num Estado-Membro que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União.

O conceito de editor de publicações de imprensa deverá ser entendido como abrangendo os prestadores de serviços, como, por exemplo, editores de notícias ou agências noticiosas, quando publicam publicações de imprensa na aceção da presente diretiva.

(56)

Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de «publicação de imprensa» de forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas em todos os suportes, incluindo em papel, no contexto de uma atividade económica que constitui uma prestação de serviços ao abrigo do direito da União. As publicações de imprensa que deverão ser abrangidas incluem, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico, incluindo revistas baseadas em assinaturas, e sítios Internet de notícias. As publicações de imprensa contêm sobretudo obras literárias, mas incluem cada vez mais outros tipos de obras e outro material protegido, em particular fotografias e vídeos. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não deverão ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção também não deverá ser aplicável aos sítios Internet, como blogs, que fornecem informações como parte de uma atividade que não é desenvolvida no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial ou sob o controlo de um prestador de serviços, como um editor de notícias.

(57)

Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva deverão ser semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações em linha por prestadores de serviços da sociedade da informação. Os direitos concedidos aos editores de publicações de imprensa não deverão ser alargados à utilização de hiperligações. Também não deverão abranger os simples factos comunicados nas publicações de imprensa. Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva deverão igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção no caso de citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da referida diretiva.

(58)

A utilização das publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação pode consistir na utilização de publicações ou artigos completos ou de partes de publicações de imprensa. Essas utilizações de partes de publicações de imprensa também ganharam relevância económica. Ao mesmo tempo, a utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa pelos prestadores de serviços da sociedade da informação pode não prejudicar os investimentos feitos pelos editores de publicações de imprensa na produção de conteúdos. Por conseguinte, é adequado prever que a utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa não seja abrangida pelo âmbito de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva. Tendo em conta a agregação e utilização maciças de publicações de imprensa pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, é importante que a exclusão de excertos muito curtos seja interpretada de forma a não afetar a eficácia dos direitos previstos na presente diretiva.

(59)

A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deverá prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não deverão poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos ou contra outros utilizadores autorizados das mesmas obras ou de outro material protegido. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Os autores cujas obras sejam integradas numa publicação de imprensa deverão ter direito a uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação. Esta disposição não deverá prejudicar a legislação nacional em matéria de titularidade de direitos ou o exercício de direitos no contexto de contratos de trabalho, desde que tal legislação respeite o direito da União.

(60)

Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, de livros, de publicações científicas ou de edições musicais, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições legais. Nesse contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia, incluindo os atuais regimes nacionais correspondentes de reprografia nos Estados-Membros ou no âmbito de regimes de comodato público. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, a presente diretiva permite que os Estados-Membros que disponham de regimes de partilha de compensações entre autores e editores mantenham esses regimes. Este aspeto é particularmente importante para os Estados-Membros que dispunham deste tipo de mecanismos de partilha de compensações antes de 12 de novembro de 2015, apesar de noutros Estados-Membros a compensação não ser partilhada e ser exclusivamente devida aos autores nos termos das políticas culturais nacionais. Embora a presente diretiva deva ser aplicada de forma não discriminatória a todos os Estados-Membros, deverá respeitar as tradições neste domínio e não obrigar os Estados-Membros que atualmente não dispõem de regimes de partilha de compensações a criá-los. A presente diretiva não deverá afetar as disposições em vigor ou as futuras disposições dos Estados-Membros em matéria de remuneração no âmbito do comodato público.

A presente diretiva deverá igualmente permitir que as disposições nacionais em matéria de gestão dos direitos e de direitos de remuneração não sejam afetadas, desde que respeitem o direito da União. Os Estados-Membros deverão ser autorizados, mas não são obrigados, a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e caso existam mecanismos para compensar os danos que lhes são causados por uma exceção ou limitação, nomeadamente através de entidades de gestão coletiva que, em conjunto, representam os autores e os editores, os editores têm direito a uma parte dessa compensação. Os Estados-Membros deverão poder continuar a determinar livremente a forma como os editores devem fundamentar o seu pedido de compensação ou de remuneração e a estabelecer as condições aplicáveis à partilha dessa compensação ou remuneração entre autores e editores de acordo com os seus sistemas nacionais.

(61)

Nos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços de partilha de conteúdos em linha que proporcionam acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso a obras culturais e criativas e oferecem excelentes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares de direitos. Existe uma insegurança jurídica quanto à questão de saber se os prestadores desses serviços participam em atos sujeitos a direitos de autor e necessitam de obter autorizações dos titulares de direitos no que respeita os conteúdos carregados pelos seus utilizadores que não possuam os direitos pertinentes sobre o conteúdo carregado, sem prejuízo da aplicação das exceções e limitações previstas no direito da União. Essa insegurança prejudica a capacidade de os titulares de direitos determinarem se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada por essa utilização. Por conseguinte, é importante promover o desenvolvimento do mercado de concessão de licenças entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Esses acordos de concessão de licenças deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável para ambas as partes. Os titulares de direitos deverão receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras ou outro material protegido. Contudo, uma vez que a liberdade contratual não deverá ser afetada por essas disposições, os titulares de direitos não deverão ser obrigados a conceder uma autorização ou a celebrar acordos de concessão de licenças.

(62)

Alguns serviços da sociedade da informação foram concebidos para permitir, como parte da sua utilização normal, o acesso do público a conteúdos protegidos por direitos de autor ou outro material protegido carregado pelos utilizadores. A definição de prestador de serviço de partilha de conteúdos em linha prevista na presente diretiva deverá visar apenas os serviços em linha que desempenham um papel importante no mercado de conteúdos em linha ao competirem com outros serviços de conteúdos em linha, como os serviços de transmissão de áudio e de vídeo em linha, relativamente ao mesmo público. Os serviços aos quais se aplica a presente diretiva são serviços cuja principal finalidade, ou uma das principais finalidades, consiste em armazenar e permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros, quer direta quer indiretamente, através da sua organização e promoção, a fim de atrair um público mais vasto, nomeadamente através da sua categorização e o recurso a ações de promoção direcionadas nesses conteúdos. Esses serviços não deverão incluir serviços que tenham outro objetivo principal que não seja permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros dessa atividade. Estes últimos serviços incluem, por exemplo, os serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como prestadores de serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem, que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para uso próprio, tais como «cibercacifos» ou mercados em linha cuja atividade principal é a venda a retalho em linha em vez de oferecerem o acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor.

Deverão ser igualmente excluídos da definição de prestador de serviço de partilha de conteúdos em linha os prestadores de serviços como as plataformas de desenvolvimento de software de fonte aberta e as plataformas de partilha, os repositórios científicos ou educativos sem fins lucrativos, e as enciclopédias em linha sem fins lucrativos. Por último, a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos direitos de autor, o mecanismo de isenção de responsabilidade previsto na presente diretiva não deverá ser aplicado aos prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar pirataria de direitos de autor.

(63)

A avaliação sobre se um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha armazena e dá acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor deverá ser realizada caso a caso e ter em conta diversos elementos, como a audiência do serviço e o número de ficheiros de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores dos serviços.

(64)

É conveniente clarificar na presente diretiva que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de disponibilização ao público quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores. Por conseguinte, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão obter uma autorização dos titulares de direitos em causa, nomeadamente através de um acordo de concessão de licenças. Tal não prejudica o conceito de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público ao abrigo do direito da União, nem prejudica a eventual aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE a outros prestadores de serviços que utilizam conteúdos protegidos por direitos de autor.

(65)

Caso os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sejam responsáveis pelos atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições previstas na presente diretiva, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não deverá ser aplicado à responsabilidade decorrente do disposto na presente diretiva em matéria de utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Tal não deverá afetar a aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(66)

Tendo em conta que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha permitem o acesso a conteúdos que não são carregados por eles, mas sim pelos seus utilizadores, é adequado prever um mecanismo específico de responsabilidade para efeitos da presente diretiva nos casos em que não tenha sido concedida nenhuma autorização. Tal não deverá prejudicar as vias de recurso previstas no direito nacional para os casos que não sejam de responsabilidade por violações dos direitos de autor nem a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais ou as autoridades administrativas emitirem injunções em conformidade com o direito da União. Em especial, o regime específico aplicável aos novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, cujo número médio mensal de visitantes singulares na União não excede 5 milhões, não deverá prejudicar a disponibilidade de vias de recurso ao abrigo do direito nacional e do direito da União. Nos casos em que não tenha sido concedida nenhuma autorização aos prestadores de serviços, estes deverão envidar todos os esforços, de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor, para evitar a disponibilidade nos seus serviços de obras ou outro material protegido não autorizados, tal como identificado pelos titulares de direitos em causa. Para esse efeito, os titulares de direitos deverão facultar aos prestadores de serviços as informações relevantes e necessárias, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão dos titulares de direitos e o tipo das obras e do outro material protegido. As medidas tomadas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em colaboração com os titulares de direitos não deverão conduzir ao impedimento da disponibilidade de conteúdos que não infringem direitos, incluindo obras ou outro material protegido cuja utilização está abrangida por um acordo de concessão de licenças, ou uma exceção ou uma limitação aos direitos de autor e direitos conexos. As medidas tomadas por esses prestadores de serviços não deverão, por conseguinte, prejudicar os utilizadores que utilizam os serviços de partilha de conteúdos em linha para carregar e aceder legalmente a informações nesses serviços.

Além disso, as obrigações estabelecidas na presente diretiva não deverão levar os Estados-Membros a imporem uma obrigação geral de monitorização. Ao avaliar se um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha envidou todos os esforços de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor dever-se-á ter em consideração se o prestador de serviços adotou todas as medidas que seriam tomadas por um operador diligente para alcançar o resultado de evitar a disponibilidade de obras ou outro material protegido não autorizados no seu sítio Internet, tendo em conta as boas práticas da indústria e a eficácia das medidas adotadas à luz de todos os fatores e desenvolvimentos relevantes, bem como do princípio da proporcionalidade. Para efeitos dessa avaliação, deverão ser tidos em conta diversos elementos, como a dimensão do serviço, a evolução da tecnologia de ponta relativamente aos meios existentes, incluindo os eventuais desenvolvimentos futuros, para evitar a disponibilidade de diferentes tipos de conteúdos e o custo desses meios para os serviços. Poderão ser adequados e proporcionados diferentes meios para evitar a disponibilidade de conteúdos não autorizados protegidos por direitos de autor, dependendo do tipo de conteúdo, pelo que não se exclui que, em alguns casos, a disponibilidade do conteúdo não autorizado só possa ser evitada mediante notificação dos titulares de direitos. Todas as medidas adotadas pelos prestadores de serviços deverão ser eficazes relativamente aos objetivos pretendidos, mas não deverão ir além do necessário para atingir o objetivo de evitar ou interromper a disponibilidade de obras ou outro material protegido não autorizados.

Se estiverem disponíveis obras ou outro material não autorizados, apesar dos esforços envidados em colaboração com os titulares de direitos, tal como exigido pela presente diretiva, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser responsáveis no que diz respeito às obras específicas e outro material protegido relativamente aos quais tenham recebido as informações pertinentes e necessárias dos titulares de direitos, exceto se esses prestadores demonstrarem que envidaram todos os esforços de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor.

Além disso, sempre que tenham sido disponibilizadas nos serviços de partilha de conteúdos em linha determinadas obras ou outro material protegido não autorizados, mesmo se foram envidados todos os esforços ou se os titulares de direitos tiverem disponibilizado antecipadamente as informações relevantes e necessárias, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser responsáveis pelos atos não autorizados de comunicação ao público de obras ou outro material protegido, sempre que, tendo recebido uma notificação suficientemente fundamentada, não ajam rapidamente para bloquear o acesso a obras ou outro material protegido objeto da notificação ou para os retirar do seu sítio Internet. Além disso, esses serviços de partilha de conteúdos em linha também deverão ser responsabilizados caso não demonstrem que envidaram todos os esforços para impedir que sejam carregadas no futuro obras específicas não autorizadas, com base nas informações pertinentes e necessárias fornecidas pelos titulares dos direitos para esse efeito.

Se os titulares de direitos não fornecerem aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha as informações relevantes e necessárias sobre as suas obras ou outro material protegido específicos, ou se não tiverem fornecido qualquer notificação relativa ao bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido não autorizados ou à remoção dos mesmos e, em consequência, os prestadores de serviços não puderem envidar todos os esforços para evitar a disponibilidade de conteúdos não autorizados nos seus serviços, de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor, os referidos prestadores de serviços não deverão ser responsáveis pelos atos não autorizados de comunicação ao público ou de disponibilização ao público dessas obras ou outro material protegido não identificados.

(67)

À semelhança do que está previsto no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/26/UE, a presente diretiva estabelece regras no que respeita a novos serviços em linha. As regras estabelecidas na presente diretiva, destinam-se a ter em conta o caso específico das empresas em fase de arranque que trabalham com carregamentos de utilizadores para desenvolver novos modelos de negócio. O regime específico aplicável a novos prestadores de serviços com um volume de negócios e audiências baixos deverá beneficiar empresas que sejam efetivamente novas, pelo que deverá deixar de ser aplicável três anos após a data da primeira disponibilização em linha dos seus serviços na União. Esse regime não deverá ser utilizado de forma abusiva mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos. O referido regime não deverá, em particular, aplicar-se a serviços recém-criados ou a serviços prestados sob nova designação, mas que exercem a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não poderá beneficiar desse regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

(68)

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às medidas adotadas no contexto da cooperação. Visto que podem ser adotadas várias medidas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, estes deverão fornecer, mediante pedido, informações adequadas aos titulares de direitos sobre o tipo de medidas adotadas e a forma como são executadas. Tais informações deverão ser suficientemente específicas de modo a assegurar transparência suficiente aos titulares de direitos, sem afetar os segredos comerciais dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Os prestadores de serviços não deverão, contudo, ser obrigados a fornecer aos titulares de direitos informações pormenorizadas e individualizadas relativamente a cada obra e a outros materiais protegidos identificados. Tal não deverá pôr em causa as disposições contratuais, que poderão conter cláusulas mais específicas sobre as informações a fornecer no contexto de acordos celebrados entre prestadores de serviços e titulares de direitos.

(69)

Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenham autorizações, inclusivamente através de acordos de concessão de licenças, para a utilização nos seus serviços de conteúdos carregados por utilizadores do serviço, essas autorizações deverão abranger igualmente os atos pertinentes em matéria de direitos de autor relacionados com os carregamentos efetuados pelos utilizadores no âmbito da autorização concedida aos prestadores de serviços, mas apenas nos casos em que esses utilizadores atuem para fins não comerciais, como a partilha dos seus conteúdos sem quaisquer fins lucrativos, ou quando as receitas geradas pelos seus carregamentos não sejam significantes em relação aos atos pertinentes em matéria de direitos de autor dos utilizadores abrangidos por essas autorizações. Se os titulares de direitos tiverem autorizado explicitamente os utilizadores a carregar e a disponibilizar obras ou outro material protegido num serviço de partilha de conteúdos em linha, o ato de comunicação ao público do prestador de serviço é autorizado no âmbito da autorização concedida pelo titular de direitos. No entanto, não deverá haver qualquer presunção favorável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de que os seus utilizadores adquiriram todos os direitos pertinentes.

(70)

As medidas adotadas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em cooperação com os titulares de direitos não deverão prejudicar a aplicação de exceções ou limitações aos direitos de autor, em particular no que se refere à garantia da liberdade de expressão dos utilizadores. Os utilizadores deverão ter a possibilidade de carregar e disponibilizar conteúdos gerados pelos utilizadores para fins específicos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche. Esse aspeto é particularmente importante para garantir um equilíbrio entre os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade das artes, e o direito à propriedade, incluindo a propriedade intelectual. Essas exceções e limitações deverão, por conseguinte, ser obrigatórias a fim de assegurar que os utilizadores beneficiem de uma proteção uniforme em toda a União. Importa assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha disponham de mecanismos de reclamação e recurso eficazes que facilitem a utilização para os referidos fins específicos.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão também estabelecer mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes que permitam aos utilizadores recorrer das medidas adotadas em relação aos seus carregamentos, em particular se puderem beneficiar de uma exceção ou limitação aos direitos de autor em relação a um carregamento cujo o acesso foi bloqueado ou que foi retirado. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deverá ser processada sem demora injustificada e sujeita a um controlo humano. Sempre que os titulares de direitos solicitem aos prestadores de serviços que tomem medidas contra os carregamentos dos utilizadores, como o bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou a remoção dos mesmos, esses titulares de direitos deverão justificar devidamente os seus pedidos. Além disso, a cooperação não deverá dar lugar à identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto se tal se processar nos termos da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Os Estados-Membros deverão também assegurar que os utilizadores tenham acesso a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos deverão permitir resolver litígios de forma imparcial. Os utilizadores deverão também ter acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos.

(71)

Logo que possível após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá organizar diálogos entre as partes interessadas para assegurar uma aplicação uniforme da obrigação de cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos e para estabelecer as melhores práticas no que diz respeito aos padrões de diligência profissional do setor adequados. Para esse efeito, a Comissão deverá consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações de utilizadores e fornecedores de tecnologia, e ter em conta a evolução do mercado. As organizações de utilizadores deverão também ter acesso a informações relativas às ações realizadas por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha para efeitos de gestão de conteúdos em linha.

(72)

Os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem uma licença ou transferem os seus direitos, inclusivamente através das suas próprias empresas, para efeitos de exploração em troca de remuneração. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever a proteção dessas pessoas singulares para que as mesmas possam beneficiar plenamente dos direitos harmonizados por força do direito da União. Tal proteção não será necessária quando a contraparte contratual atua na qualidade de utilizador final e não explora a obra ou a prestação propriamente dita, o que poderá acontecer, nomeadamente, no caso de alguns contratos de trabalho.

(73)

A remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverá ser adequada e proporcionada ao valor económico real ou potencial dos direitos objeto de licença ou transferência, tendo em conta a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para o conjunto da obra ou de outro material protegido e todas as demais circunstâncias do caso, tais como as práticas de mercado ou a exploração efetiva do trabalho. O pagamento de um montante fixo também pode constituir uma remuneração proporcionada, mas não deverá ser a regra. Os Estados-Membros deverão poder definir livremente casos específicos para a aplicação de montantes fixos, atendendo às especificidades de cada setor. Os Estados-Membros deverão poder aplicar livremente o princípio da remuneração adequada e proporcionada através de diferentes mecanismos existentes ou recentemente introduzidos, que poderão incluir a negociação coletiva e outros mecanismos, desde que tais mecanismos respeitem o direito da União aplicável.

(74)

Os autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando as pessoas singulares concedem uma licença ou transferem direitos para efeitos de exploração em troca de remuneração. Tal não é necessário caso a exploração tenha cessado ou caso o autor ou o artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ao público em geral sem remuneração.

(75)

Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.

(76)

De modo a assegurar que as informações relacionadas com a exploração sejam devidamente fornecidas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes, inclusivamente nos casos em que os direitos tenham sido concedidos através de sublicenças a outras partes que exploram os referidos direitos, a presente diretiva permite que os autores e os artistas intérpretes ou executantes solicitem informações adicionais pertinentes sobre a exploração dos direitos, nos casos em que a primeira contraparte contratual tenha fornecido as informações de que dispõe mas essas informações não sejam suficientes para avaliar o valor económico dos seus direitos. Tal pedido deverá ser apresentado diretamente aos sublicenciados ou às contrapartes contratuais dos autores e artistas intérpretes ou executantes. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais deverão poder chegar a acordo quanto à manutenção da confidencialidade das informações partilhadas, mas os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão ter sempre a possibilidade de utilizar as informações partilhadas para efeitos do exercício dos seus direitos nos termos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no respeito do direito da União, prever medidas, a fim de assegurar transparência para os autores e artistas intérpretes ou executantes.

(77)

Aquando da execução da obrigação de transparência prevista na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, como as do setor da música, do setor audiovisual e do setor da edição, e todas as partes interessadas deverão participar na determinação de tais obrigações específicas de cada setor. Sempre que relevante, deverá ser igualmente considerada a importância da contribuição dos autores ou artistas intérpretes ou executantes para o conjunto da obra ou da prestação. A negociação coletiva deverá ser considerada uma opção para que as partes interessadas cheguem a um acordo no que diz respeito à transparência. Esses acordos deverão assegurar aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes um nível de transparência idêntico ou superior aos requisitos mínimos previstos na presente diretiva. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem à obrigação de transparência, deverá ser previsto um período de transição. Não deverá ser necessário aplicar a obrigação de transparência no que diz respeito a acordos celebrados entre titulares de direitos e entidades de gestão coletiva, entidades de gestão independentes ou outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, uma vez que essas entidades já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE. O artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável a entidades responsáveis pela gestão de direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos para o benefício coletivo desses titulares de direitos. No entanto, os acordos negociados individualmente entre os titulares de direitos e as suas contrapartes contratuais, que agem no seu próprio interesse, deverão estar sujeitos à obrigação de transparência prevista na presente diretiva.

(78)

Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas oportunidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores no caso de o valor económico dos direitos se revelar significativamente mais elevado do que o inicialmente estimado. Por conseguinte, sem prejuízo do direito aplicável aos contratos nos Estados-Membros, deverá ser previsto um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos se torne de modo evidente desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão decorrentes da subsequente exploração da obra ou da prestação pela contraparte contratual do autor ou artista intérprete ou executante. Todas as receitas pertinentes para o presente caso, incluindo, quando aplicável, as receitas provenientes de produtos promocionais deverão ser tidas em conta para avaliar se a remuneração é desproporcionadamente baixa. A avaliação da situação deverá ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante, bem como as especificidades e as práticas de remuneração dos diferentes setores de conteúdos, e se o contrato se baseia num acordo de negociação coletiva. Os representantes de autores e de artistas intérpretes ou executantes devidamente mandatados nos termos do direito nacional, e no respeito do direito da União, deverão poder prestar assistência a um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes em pedidos de modificação contratual, tendo igualmente em conta, se for caso disso, os interesses de outros autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Esses representantes deverão proteger a identidade dos autores e artistas intérpretes ou executantes que representam tanto tempo quanto possível. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deverá ter o direito de intentar uma ação perante um órgão jurisdicional ou outra autoridade competente. Esse mecanismo não deverá ser aplicável a contratos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE.

(79)

Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros deverão, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos de autores e artistas intérpretes ou executantes ou de quaisquer representantes que ajam em seu nome, relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de modificação contratual. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou mecanismo, ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva, independentemente de esses organismos ou mecanismos emanarem do setor ou serem organismos públicos ou, inclusivamente, fazerem parte do sistema judicial nacional. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para decidir sobre a repartição das custas do procedimento de resolução de litígios. Esse procedimento de resolução alternativa de litígios não prejudica o direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.

(80)

Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes concedem uma licença ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, poderá dar-se o caso de as obras ou prestações que foram objeto de licença ou transferência não serem, de todo, exploradas. Caso estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras ou prestações. Neste caso, e depois de decorrido um prazo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder beneficiar de um mecanismo de revogação dos direitos que lhes permita transferir os seus direitos ou conceder uma licença a outra pessoa. Uma vez que a exploração das obras ou prestações pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional a fim de a ter em conta as especificidades dos setores — como o setor audiovisual — ou das obras ou prestações, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de proteger os interesses legítimos dos titulares da licença e dos cessionários de direitos e de evitar abusos, tendo igualmente em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra ou prestação seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder exercer o direito de revogação de acordo com certos requisitos de procedimentos apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a concessão da licença ou a celebração do acordo de transferência. Os Estados-Membros deverão poder regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras ou prestações que envolvam mais do que um autor ou artista intérprete ou executante, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.

(81)

As disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios previstas na presente diretiva deverão ter caráter obrigatório, e as partes não deverão poder prever isenções a essas disposições, estejam elas em contratos entre autores, artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais ou em acordos entre essas contrapartes contratuais e terceiros, como no caso dos acordos de confidencialidade. Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá aplicar-se de modo a que, caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, em um ou mais Estados-Membros, a escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudique a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.

(82)

Nenhum elemento da presente diretiva deverá ser interpretado no sentido de impedir aos titulares de direitos exclusivos ao abrigo do direito da União em matéria de direitos de autor de autorizar a utilização das suas obras ou de outro material protegido a título gratuito, nomeadamente através de licenças gratuitas não exclusivas em benefício de qualquer utilizador.

(83)

Atendendo a que objetivos da presente diretiva — nomeadamente a modernização de certos aspetos do regime da União em matéria de direitos de autor, para tomar em conta a evolução tecnológica e os novos canais de distribuição de conteúdos protegidos no mercado interno — não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua escala, aos seus efeitos e à sua dimensão transfronteiriça, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(84)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta. Deste modo, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada nos termos desses direitos e princípios.

(85)

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o, respetivamente, da Carta, e deverá respeitar a Diretiva 2002/58/CE e o Regulamento (UE) 2016/679.

(86)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (18), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.   Com exceção dos casos referidos no artigo 24.o, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica:

a)

Sem fins lucrativos ou para reinvestir a totalidade dos lucros na investigação científica; ou

b)

No quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro;

de modo que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar em condições preferenciais uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

2)

«Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros;

3)

«Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;

4)

«Publicação de imprensa», uma coleção composta principalmente por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode igualmente incluir outras obras ou outro material protegido, e que:

a)

constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;

b)

tem por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas; e

c)

é publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob aa responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços.

As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, como as revistas científicas, não são consideradas publicações de imprensa para efeitos da presente diretiva;

5)

«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

6)

«Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos.

Não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha na aceção da presente diretiva os prestadores de serviços como enciclopédias em linha sem fins lucrativos, os repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos, as plataformas de desenvolvimento e partilha de software de fonte aberta, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 e os mercados em linha, serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para seu próprio uso.

TÍTULO II

MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 3.o

Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica

1.   Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica.

2.   As cópias de obras ou de outro material protegido efetuadas nos termos do n.o 1 devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica, incluindo para a verificação dos resultados da investigação.

3.   Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para assegurar a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. Essas medidas não podem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos, os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural a definir melhores práticas previamente acordadas no que se refere à aplicação da obrigação e das medidas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3.

Artigo 4.o

Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou uma limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, para as reproduções e as extrações de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados.

2.   As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 podem ser conservadas enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados.

3.   A exceção ou limitação prevista no n.o 1 é aplicável desde que a utilização de obras e de outro material protegido a que se refere esse número não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 3.o da presente diretiva.

Artigo 5.o

Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b), d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que essa utilização:

a)

Ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; e

b)

Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que a exceção ou limitação adotada por força do n.o 1 não se aplica de modo geral ou não se aplica no que se refere a determinados tipos ou utilizações de obras ou outro material protegido, como material que se destina principalmente ao mercado do ensino ou partituras musicais, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos referidos no n.o 1 do presente artigo, e que cobrem as necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino, estejam facilmente disponíveis no mercado.

Os Estados-Membros que decidam recorrer ao primeiro parágrafo do presente número devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças que autorizam os atos a que se refere o n.o 1, do presente artigo, estão disponíveis e são visíveis de modo adequado no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.

3.   A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de meios eletrónicos seguros, efetuada no respeito das disposições de direito nacional adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.

4.   Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.

Artigo 6.o

Conservação do património cultural

Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.

Artigo 7.o

Disposições comuns

1.   As disposições contratuais contrárias às exceções previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o não produzem efeitos.

2.   O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29/CE é aplicável às exceções e limitações previstas no presente título. O artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE é aplicável aos artigos 3.o a 6.o da presente diretiva.

TÍTULO III

MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

CAPÍTULO 1

Obras e outro material protegido fora do circuito comercial

Artigo 8.o

Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma entidade de gestão coletiva possa conceder, nos termos do respetivo mandato conferido pelos titulares de direitos, uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a reprodução, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, independentemente do facto de todos os titulares de direitos abrangidos pela licença terem ou não conferido um mandatado à entidade de gestão coletiva, desde que:

a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base nos mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; e

b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença.

2.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b) d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que façam permanentemente parte das suas coleções, desde que:

a)

Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível; e

b)

Essas obras ou outro material protegido sejam disponibilizados em sítios Internet não comerciais.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a exceção ou limitação prevista no n.o 2 só se aplique a tipos de obras ou outro material protegido para os quais não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a).

4.   Os Estados-Membros devem prever que todos os titulares de direitos possam, a qualquer momento e de forma fácil e eficaz, excluir as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças previsto no n.o 1 ou da aplicação da exceção ou limitação previstas no n.o 2, em geral ou em casos específicos, inclusive após a concessão de uma licença ou após o início da utilização em causa.

5.   Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido na sua totalidade não estão acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio depois de se efetuar um esforço razoável para determinar a sua disponibilidade ao público.

Os Estados-Membros podem fixar requisitos específicos, como uma data-limite, para determinar se as obras e outro material protegido podem ser objeto de licença nos termos do n.o 1 ou utilizados ao abrigo da exceção ou limitação previstas no n.o 2. Esses requisitos não podem exceder o necessário e razoável e não podem excluir a possibilidade de determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as licenças a que se refere o n.o 1 sejam requeridas junto de uma entidade de gestão coletiva que é representativa no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida.

7.   O presente artigo não se aplica aos conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial se, com base no esforço razoável a que se refere o n.o 5, existirem provas de que tais conjuntos consistem predominantemente em:

a)

Obras ou outro material protegido, exceto obras cinematográficas ou audiovisuais, publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro;

b)

Obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro; ou

c)

Obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro, nos termos das alíneas a) e b).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o presente artigo é aplicável caso a entidade de gestão coletiva seja suficientemente representativa, na aceção do n.o 1, alínea a), dos titulares de direitos no país terceiro em causa.

Artigo 9.o

Utilizações transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do artigo 8.o podem permitir que a instituição responsável pelo património cultural utilize, em qualquer Estado-Membro, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.

2.   Deve-se considerar que a utilização de obras e de outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, ocorre exclusivamente no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização.

Artigo 10.o

Medidas de publicidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações das instituições responsáveis pelo património cultural, das entidades de gestão coletiva ou das autoridades públicas competentes para efeitos de identificação das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que sejam abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou que sejam utilizados ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, bem como as informações sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e, assim que se encontrarem disponíveis e, se for caso disso, as informações sobre as partes incluídas na licença, os territórios abrangidos e as utilizações sejam disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal público em linha único a partir de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição do público, de acordo com a licença ou ao abrigo da exceção ou limitação.

O portal deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que, se necessário para sensibilizar os titulares de direitos em geral, sejam tomadas medidas de publicidade adicionais adequadas em relação à possibilidade de as entidades de gestão coletiva concederem licenças sobre obras ou outro material protegido nos termos do artigo 8.o, às licenças concedidas, às utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, e às opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

As medidas de publicidade adequadas referidas no primeiro parágrafo do presente número, devem ser tomadas no Estado-Membro onde a licença é requerida, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, no caso das utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida. Se existirem provas, tais como a origem das obras ou de outro material protegido, que sugiram que a sensibilização dos titulares de direitos podia ser mais eficaz noutros Estados-Membros ou em certos países terceiros, as medidas de publicidade devem igualmente abranger esses Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 11.o

Diálogo entre as partes interessadas

Os Estados-Membros devem consultar os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural em cada setor antes de estabelecerem requisitos específicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e devem encorajar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, incluindo entidades de gestão coletiva, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de concessão de licenças estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, e para assegurar que as garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo são eficazes.

CAPÍTULO 2

Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

Artigo 12.o

Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados

1.   Os Estados-Membros podem prever, no que se refere à utilização no seu território e sem prejuízo das salvaguardas previstas no presente artigo, que, caso uma entidade de gestão coletiva sujeita às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, nos termos do respetivo mandato que recebeu dos titulares de direitos, celebre um acordo de concessão de licenças para a exploração de obras ou outro material protegido:

a)

Tal acordo possa ser alargado a fim de se aplicar aos direitos dos titulares de direitos que não tenham autorizado essa entidade de gestão coletiva a representá-los por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual; ou

b)

No que diz respeito a tal acordo, a entidade disponha de um mandato legal ou se presuma que representa titulares de direitos que não lhe tenham dado autorização nesse sentido.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 só seja aplicado em zonas de utilização bem definidas, onde a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja de um modo geral onerosa e impraticável a ponto de tornar improvável a operação necessária para obter uma licença, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou de outro material protegido em causa, e devem assegurar que esse mecanismo de concessão de licenças salvaguarde os interesses legítimos dos titulares de direitos.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem prever as seguintes salvaguardas:

a)

A entidade de gestão coletiva é, em virtude de mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença no Estado-Membro em causa;

b)

É garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, inclusivamente em relação às condições da licença;

c)

Os titulares de direitos que não tenham conferido uma autorização à entidade que concede a licença podem, em qualquer momento, excluir, de forma fácil e eficaz, as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças estabelecido nos termos do presente artigo; e

d)

São tomadas medidas de publicidade adequadas, num prazo razoável antes da utilização nos termos da licença das obras ou outro material protegido, a fim de informar os titulares de direitos sobre a possibilidade de a entidade de gestão coletiva conceder licenças sobre obras ou outro material protegido, sobre a concessão de licenças nos termos do presente artigo, bem como sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere a alínea c). As medidas de publicidade devem ser eficazes para que não seja necessário informar individualmente cada titular de direitos.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo disposições que permitem exceções ou limitações.

O presente artigo não se aplica à gestão coletiva obrigatória dos direitos.

O artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável ao mecanismo de concessão de licenças previsto no presente artigo.

5.   Caso um Estado-Membro preveja no seu direito nacional um mecanismo de concessão de licenças nos termos do presente artigo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o âmbito de aplicação das disposições nacionais correspondentes, sobre os objetivos e os tipos de pedidos de licenças que podem ser introduzidos nos termos dessas disposições, sobre os dados de contacto das organizações que emitem licenças nos termos desse mecanismo de concessão de licenças, e sobre a forma como podem ser obtidas informações sobre a concessão de licenças e as opções disponíveis para os titulares de direitos referidas no n.o 3, alínea c). A Comissão publica essa informação.

6.   Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 5 do presente artigo e nas discussões que tiveram lugar no âmbito do comité de contacto estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de abril de 2021, um relatório sobre a utilização na União dos mecanismos de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o respetivo impacto na concessão de licenças e nos titulares de direitos, designadamente os titulares de direitos que não são membros da entidade que concede as licenças ou que são nacionais de um outro Estado-Membro ou residentes noutro Estado-Membro, a sua eficácia em facilitar a divulgação de conteúdos culturais e o seu impacto no mercado interno, nomeadamente a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, designadamente no que se refere ao efeito transfronteiriço de tais mecanismos nacionais.

CAPÍTULO 3

Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

Artigo 13.o

Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.

CAPÍTULO 4

Obras de arte visual no domínio público

Artigo 14.o

Obras de arte visual no domínio público

Os Estados-Membros devem prever que, depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra não esteja sujeito a direitos de autor ou a direitos conexos, salvo se o material resultante desse ato de reprodução seja original, na aceção de que é a criação intelectual do próprio autor.

TÍTULO IV

MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

CAPÍTULO 1

Direitos sobre publicações

Artigo 15.o

Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha

1.   Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.

A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.

2.   Os direitos previstos no n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha caducado.

3.   Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os direitos previstos no n.o 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.

O n.o 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de 6 de junho de 2019.

5.   Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Artigo 16.o

Pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.

CAPÍTULO 2

Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

Artigo 17.o

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.

2.   Os Estados-Membros devem prever que, caso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.

3.   Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo

O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

4.   Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:

a)

Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e

b)

Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;

c)

Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).

5.   Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b)

A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.

6.   Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (20), as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.o 4 se limitem à observância do disposto no n.o 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de remover essas obras ou outro material protegido dos seus sítios Internet.

Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

7.   A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a)

Citações, crítica, análise;

b)

Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.

8.   A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.

Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.o 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.

9.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido por eles carregado, ou a respetiva remoção.

Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de remoção dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.

10.   A partir de 6 de junho de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.o 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.o 4.

CAPÍTULO 3

Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração

Artigo 18.o

Princípio da remuneração adequada e proporcionada

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os autores e artistas intérpretes ou executantes concedam uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido para efeitos de exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.

2.   Ao aplicar no direito nacional o princípio estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar diferentes mecanismos e devem ter em conta o princípio da liberdade contratual e um equilíbrio justo de direitos e interesses.

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 20.o

Mecanismo de modificação contratual

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.

2.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 21.o

Procedimento alternativo de resolução de litígios

Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Artigo 22.o

Direito de revogação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante possa revogar, no todo ou em parte, a licença ou a transferência de direitos, em caso de falta de exploração da obra ou de outro material protegido.

2.   O direito nacional pode prever disposições específicas para o mecanismo de revogação previsto no n.o 1, tendo em conta o seguinte:

a)

As especificidades dos diferentes setores e dos diferentes tipos de obras e prestações; e

b)

Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de mais de um autor ou artista intérprete ou executante, a importância relativa das contribuições individuais e os interesses legítimos de todos os autores ou artistas intérpretes ou executantes afetados pela aplicação do mecanismo de revogação por parte de um único autor ou artista intérprete ou executante.

Os Estados-Membros podem excluir obras ou outro material protegido da aplicação do mecanismo de revogação se essas obras ou outro material protegido contiverem normalmente contribuições de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Os Estados-Membros podem prever que o mecanismo de revogação seja apenas aplicado num prazo específico, se tal restrição for devidamente justificada pelas especificidades do setor, ou do tipo de obra ou outro material protegido em causa.

Os Estados-Membros podem prever que os autores ou artistas intérpretes ou executantes possam optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a revogação prevista no n.o 1 possa ser apenas exercida após um período de tempo razoável após a celebração do acordo de concessão de licenças ou de transferência de direitos. O autor ou artista intérprete ou executante notifica a pessoa a quem foi concedida a licença ou a transferência de direitos e fixa um prazo adequado para a exploração dos direitos objeto de licença ou transferidos. Após o termo do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

4.   O n.o 1 não se aplica se a falta de exploração for predominantemente devida a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver.

5.   Os Estados-Membros podem prever que as disposições contratuais que prevejam exceções ao mecanismo de revogação previsto no n.o 1 só produzam efeitos se tiverem por base um acordo de negociação coletiva.

Artigo 23.o

Disposições comuns

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 19.o, 20.o e 21.o não produz efeitos em relação aos autores e artistas intérpretes ou executantes.

2.   Os Estados-Membros devem prever que os artigos 18.o a 22.o da presente diretiva não sejam aplicáveis aos autores de um programa de computador na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/24/CE.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

1.   A Diretiva 96/9/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»"

b)

No artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sempre que se trate de uma extração para fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objetivo não comercial a atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790;»

2.   A Diretiva 2001/29/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em relação a atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta, sem prejuízo das exceções ou limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*2)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»"

b)

No artigo 5.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Utilização unicamente com fins de ilustração didática ou investigação científica, desde que seja indicada, exceto quando tal se revele impossível, a fonte, incluindo o nome do autor e, na medida justificada pelo objetivo não comercial que se pretende atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790;»

c)

Ao artigo 12.o, n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Examinar o impacto da transposição da Diretiva (UE) 2019/790 no funcionamento do mercado interno e realçar eventuais dificuldades de transposição;

f)

Facilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente registada a nível da legislação e jurisprudência, bem como sobre a aplicação prática das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva (UE) 2019/790;

g)

Analisar quaisquer outras questões decorrentes da aplicação da Diretiva (UE) 2019/790.».

Artigo 25.o

Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas

Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, para as utilizações ou áreas abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva.

Artigo 26.o

Aplicação no tempo

1.   A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.

Artigo 27.o

Disposição transitória

Os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes devem ser sujeitos à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o a partir de 7 de junho de 2022.

Artigo 28.o

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 29.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 30.o

Revisão

1.   Não antes de 7 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Até 7 de junho de 2024, a Comissão procede à avaliação do impacto do regime de responsabilidade específico do artigo 17.o aplicável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR e cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos nos termos do artigo 17.o, n.o 6, e, se for caso disso, toma medidas em conformidade com as conclusões da sua avaliação.

2.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

(2)  JO C 207 de 30.6.2017, p. 80.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(4)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(5)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(7)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(8)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).

(9)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

(10)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(11)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(12)  Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(13)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(15)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) ( JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(16)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(18)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(19)  Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).

(20)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).