ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
17 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/791 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera pela 302.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/792 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que confia à Comissão Europeia — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — o exercício de determinados poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal

3

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/793 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 3797]  ( 1 )

5

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2019/794 da Comissão, de 15 de maio de 2019, relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de certas substâncias que migram de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos [notificada com o número C(2019) 3519]  ( 1 )

37

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 134 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor e seus componentes no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio (HFCV) [2019/795]

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/791 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera pela 302.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 14 de maio de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma entrada e retirar uma entrada da lista de pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é aditada a seguinte entrada: «Estado Islâmico do Iraque e do Levante — Coraçone (EIIL- C) (também conhecido por (a) EIIL Coraçone (b) Província de Coraçone do Estado Islâmico (c) Província de Coraçone do EIIL (d) Secção da Ásia do Sul do EIIL, (e) Capítulo da Ásia do Sul do EIIL). Informações suplementares: O Estado Islâmico do Iraque e do Levante — Coraçone (EIIL — C) foi formado em 10 de janeiro de 2015 por um antigo comandante do Movimento dos Talibãs do Paquistão e estabelecido por antigos comandantes de fações dos talibã que juraram fidelidade ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (registado como Alcaida no Iraque). O EIIL— C reivindicou numerosos ataques, tanto no Afeganistão como no Paquistão. Data de designação referida no artigo 7.o-E, alínea e): 14.5.2019.».

2)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Nessim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi (também conhecido por (a) Nassim Saadi, (b) Dia el Haak George, (c) Diael Haak George, (d) El Dia Haak George, (e) Abou Anis, (f) Abu Anis). Endereço: (a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália; (b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália (domicílio, último endereço conhecido). Data de nascimento: (a) 30.11.1974, b) 20.11.1974. Local de nascimento: (a) Haidra Al-Qasreen, Tunísia; (b) Líbano; (c) Argélia. Nacionalidade: tunisina. N.o do Passaporte: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caducou em 27.9.2006). Informações suplementares: (a) Detido em Itália até 27.4.2012; (b) Filiação paterna: Mohamed Sharif; (c) Filiação materna: Fatima. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.».


DECISÕES

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


DECISÃO (UE) 2019/792 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que confia à Comissão Europeia — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — o exercício de determinados poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do referido Estatuto e o artigo 6.o do referido Regime,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/262 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2017, que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, qual a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal e que revoga a Decisão 2013/811/UE (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia é responsável pela gestão e liquidação dos direitos pecuniários individuais do pessoal da Comissão Europeia e, por meio de acordos ao nível de serviços, de determinadas outras instituições e órgãos da União. No que respeita ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), o PMO é responsável pela gestão e pelo pagamento dos direitos à pensão e das prestações do seguro de doença. Nestes domínios, o PMO exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e da autoridade competente para a contratação de pessoal, exceto no que respeita ao tratamento de reclamações individuais sobre as prestações do seguro de doença. O PMO presta também um número cada vez maior de outros serviços e disponibiliza as suas ferramentas informáticas ao SGC.

(2)

A gestão dos direitos individuais por uma única entidade especializada provou ser mais eficaz e mais rentável. Permite a aplicação uniforme do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime») em todas as instituições, desse modo garantindo a igualdade de tratamento e reforçando a segurança jurídica dos funcionários da União. Permite ainda uma maior simplificação administrativa e a cooperação interinstitucional.

(3)

Neste contexto, o SGC e o PMO devem assinar um acordo ao nível de serviços que alargue o âmbito dos serviços prestados pelo PMO à gestão e liquidação dos direitos pecuniários individuais do pessoal através do Sysper, uma ferramenta informática de gestão dos recursos humanos. Para que o acordo possa funcionar corretamente, deverá ser confiado à Comissão Europeia (PMO) o exercício dos poderes pertinentes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal para o SGC. De igual modo, como o novo acordo ao nível de serviços substitui um anterior acordo ao nível de serviços sobre direitos à pensão, subsídios de desemprego e outros direitos aquando da cessação de funções, os poderes do PMO nesse domínio deverão ser confirmados.

(4)

No período transitório inicial após a transferência para o Sysper, a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal do Conselho deverão poder exercer os poderes em relação ao pessoal do SGC, caso uma eventual divergência de interpretação das regras sobre os direitos individuais aplicadas pelo PMO em relação à interpretação aplicada no SGC antes da transferência para o Sysper possa ser prejudicial para o pessoal do SGC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, é confiado à Comissão Europeia — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — o exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime à autoridade competente para a contratação de pessoal, no que respeita ao pessoal do SGC, relativamente à aplicação do seguinte:

a)

No tocante aos direitos individuais:

dos artigos 67.o a 69.o, 71.o, 74.o e 75.o do Estatuto, e dos artigos 1.o a 13.o e 17.o do anexo VII do Estatuto,

dos artigos 19.o a 27.o, 29.o, 92.o, 93.o, 94.o e 97.o do Regime;

b)

No tocante ao regime de pensões e a outros direitos aquando da cessação de funções:

dos artigos 70.o e 77.o, do artigo 78.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, e dos artigos 79.o, 80.o, 81.o, 81.o-A e 82.o do Estatuto, do anexo IV do Estatuto; do artigo 4.o do anexo IV-A do Estatuto; dos artigos 2.o a 12.o, do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 14.o, primeiro e terceiro parágrafos, e dos artigos 17.o a 34.o e 40.o a 44.o do anexo VIII do Estatuto; e dos artigos 20.o a 28.o do anexo XIII do Estatuto,

do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.o 1, dos artigos 34.o a 40.o e 43.o, do artigo 44.o, primeiro parágrafo, dos artigos 99.o e 101.o, do artigo 102.o, n.o 2, e dos artigos 103.o a 110.o e 113.o a 116.o do Regime;

c)

No tocante aos subsídios de desemprego: dos artigos 28.o-A e 96.o do Regime;

d)

No tocante a reposições efetuadas nos termos das disposições a que se referem as alíneas a) a c) do presente número:

do artigo 85.o do Estatuto e do artigo 46.o do anexo VIII do Estatuto,

do artigo 44.o, segundo parágrafo, do artigo 45.o, do artigo 114.o, n.o 2, e do artigo 116.o do Regime.

2.   Até 31 de dezembro de 2021, o PMO notifica a autoridade investida do poder de nomeação ou a autoridade competente para a contratação de pessoal do Conselho de qualquer reclamação que receba nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto ou dos artigos 46.o e 117.o do Regime, apresentada contra uma decisão respeitante a um membro do pessoal do SGC tomada ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e fornece as informações sobre a resposta que tenciona dar. Se num caso individual a autoridade investida do poder de nomeação ou a autoridade competente para a contratação de pessoal do Conselho o solicitar, o PMO renuncia ao exercício dos poderes delegados ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, sendo, nesse caso, os poderes exercidos pela autoridade investida do poder de nomeação ou pela autoridade competente para a contratação de pessoal do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 39 de 16.2.2017, p. 4.


17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/793 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 3797]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/666 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Roménia.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como demonstrado pela recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos Estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6).

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (7) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que devem ser estabelecidas uma zona de proteção e uma zona de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. Além disso, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE determina as medidas a adotar em caso de confirmação de peste suína africana em suínos selvagens, incluindo a colocação sob vigilância oficial das explorações suinícolas da zona infetada definida. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas e as medidas relativas à erradicação da doença numa população de suínos selvagens, são eficazes para controlar a propagação daquela doença.

(4)

Atendendo à eficácia das medidas aplicadas nos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 15.o, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, determinadas zonas dos distritos de lubaczowski, gołdapski e olecki, na Polónia, atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, devem agora passar a constar da parte I e da parte II desse anexo, tendo em conta o despovoamento de todas as explorações não comerciais com condições reduzidas de bioproteção nessa zona e o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes.

(5)

Além disso, atendendo à eficácia das medidas aplicadas na Polónia em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as estabelecidas no artigo 15.o, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, certas zonas dos distritos de zambrowski e łomżyńskia, na Polónia, atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora passar a constar da parte I desse anexo, tendo em conta a situação epidemiológica favorável da doença nessas zonas.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/666, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e na Hungria que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(7)

Em abril de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de garwoliński e krasnostawski, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(8)

Em abril de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Hajdú-Bihar, na Hungria, numa zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Hungria afetada pela peste suína africana deve constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(9)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia e na Hungria e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/666 da Comissão, de 25 de abril de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 112 de 26.4.2019, p. 47).

(6)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.

(7)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d'Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d'en-Bas,

Rue Sous l'Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l'Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l'Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy,Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France,

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

La N871 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,

Rue du Fet,

Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,

Rue des Bruyères,

Rue de Neufchâteau,

Rue de la Motte,

La N894 jusque son intersection avec laN85,

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II;

in Silistra region:

whole municipality of Glavinitza,

whole municipality of Tutrakan,

whithinmunicipality of Dulovo:

Boil,

Vokil,

Grancharovo,

Doletz,

Oven,

Okorsh,

Oreshene,

Paisievo,

Pravda,

Prohlada,

Ruyno,

Sekulovo,

Skala,

Yarebitsa,

within municipality of Sitovo:

Bosna,

Garvan,

Irnik,

Iskra,

Nova Popina,

Polyana,

Popina,

Sitovo,

Yastrebna,

within municipality of Silistra:

Vetren,

in Dobrich region:

whole municipality of Baltchik,

wholemunicipality of General Toshevo,

whole municipality of Dobrich,

whole municipality of Dobrich-selska (Dobrichka),

within municipality of Krushari:

Severnyak,

Abrit,

Dobrin,

Alexandria,

Polkovnik Dyakovo,

Poruchik Kardzhievo,

Zagortzi,

Zementsi,

Koriten,

Krushari,

Bistretz,

Efreytor Bakalovo,

Telerig,

Lozenetz,

Krushari,

Severnyak,

Severtsi,

within municipality of Kavarna:

Krupen,

Belgun,

Bilo,

Septemvriytsi,

Travnik,

whole municipality of Tervel, except Brestnitsa and Kolartzi,

in Ruse region:

within municipality of Slivo pole:

Babovo,

Brashlen,

Golyamo vranovo,

Malko vranovo,

Ryahovo,

Slivo pole,

Borisovo,

within municipality of Ruse:

Sandrovo,

Prosena,

Nikolovo,

Marten,

Dolno Ablanovo,

Ruse,

Chervena voda,

Basarbovo,

within municipality of Ivanovo:

Krasen,

Bozhichen,

Pirgovo,

Mechka,

Trastenik,

within municipality of Borovo:

Batin,

Gorno Ablanovo,

Ekzarh Yosif,

Obretenik,

Batin,

within municipality of Tsenovo:

Krivina,

Belyanovo,

Novgrad,

Dzhulyunitza,

Beltzov,

Tsenovo,

Piperkovo,

Karamanovo,

in Veliko Tarnovo region:

within municipality of Svishtov:

Sovata,

Vardim,

Svishtov,

Tzarevets,

Bulgarsko Slivovo,

Oresh,

in Pleven region:

within municipality of Belene:

Dekov,

Belene,

Kulina voda,

Byala voda,

within municipality of Nikopol:

Lozitza,

Dragash voyvoda,

Lyubenovo,

Nikopol,

Debovo,

Evlogievo,

Muselievo,

Zhernov,

Cherkovitza,

within municipality of Gulyantzi:

Somovit,

Dolni vit,

Milkovitsa,

Shiyakovo,

Lenkovo,

Kreta,

Gulyantzi,

Brest,

Dabovan,

Zagrazhdan,

Gigen,

Iskar,

within municipality of Dolna Mitropoliya:

Komarevo,

Baykal,

Slavovitsa,

Bregare,

Orehovitsa,

Krushovene,

Stavertzi,

Gostilya,

in Vratza region:

within municipality of Oryahovo:

Dolni vadin,

Gorni vadin,

Ostrov,

Galovo,

Leskovets,

Selanovtsi,

Oryahovo,

within municipality of Miziya:

Saraevo,

Miziya,

Voyvodovo,

Sofronievo,

within municipality of Kozloduy:

Harlets,

Glozhene,

Butan,

Kozloduy,

in Montana region:

within municipality of Valtchedram:

Dolni Tzibar,

Gorni Tzibar,

Ignatovo,

Zlatiya,

Razgrad,

Botevo,

Valtchedram,

Mokresh,

within municipality Lom:

Kovatchitza,

Stanevo,

Lom,

Zemphyr,

Dolno Linevo,

Traykovo,

Staliyska mahala,

Orsoya,

Slivata,

Dobri dol,

within municipality of Brusartsi:

Vasilyiovtzi,

Dondukovo,

in Vidin region:

within municipality of Ruzhintsi:

Dinkovo,

Topolovets,

Drenovets,

within municipality of Dimovo:

Artchar,

Septemvriytzi,

Yarlovitza,

Vodnyantzi,

Shipot,

Izvor,

Mali Drenovetz,

Lagoshevtzi,

Darzhanitza,

within municipality of Vidin:

Vartop,

Botevo,

Gaytantsi,

Tzar Simeonovo,

Ivanovtsi,

Zheglitza,

Sinagovtsi,

Dunavtsi,

Bukovets,

Bela Rada,

Slana bara,

Novoseltsi,

Ruptzi,

Akatsievo,

Vidin,

Inovo,

Kapitanovtsi,

Pokrayna,

Antimovo,

Kutovo,

Slanotran,

Koshava,

Gomotartsi.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660 és 855850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta,

Alsungas novads,

Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Rietavo savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Ruciane – Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

część gminy Miłki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63, część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn, część gminy wiejskiej Giżycko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na południe od granicy miasta Giżycko w powiecie giżyckim,

gminy Mikołajki, Piecki, część gminy Sorkwity położona na południe od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

gminy Dźwierzuty i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

gminy Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki, część gminy Elbląg położona na wschód i na południe od granicy powiatu miejskiego Elbląg i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 biegnącą od granicy powiatu miejskiego Elbląg do wschodniej granicy gminy Elbląg i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

gminy Barczewo, Biskupiec, Dobre Miasto, Dywity, Jonkowo, Świątki i część gminy Jeziorany położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 593 w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Miłakowo, Małdyty, Miłomłyn i Morąg w powiecie ostródzkim,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski;

w województwie mazowieckim:

gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaskipołożona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Stanisławów, część gminy Jakubów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Kałuszyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 2 i 92 i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A2 w powiecie mińskim,

gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i część gminy Stromiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, część gminy Teresin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim;

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Bychawa, Niedrzwica Duża, Jastków, Konopnica, Głusk, Strzyżewice, Wysokie, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Miączyn, Nielisz, Sitno, Komarów-Osada, Sułów, część gminy Szczebrzeszyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Szczebrzesyzn i część gminy wiejskiej Zamość położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gmina Jeziorzany i część gminy Kock położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Czarną w powiecie lubartowskim,

gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,

gminy Janowiec, i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

miasto Świdnik w powiecie świdnickim;

gminy Rudnik i Żółkiewkaw powiecie krasnostawskim,

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Rachanie, Susiec, Ulhówek i część gminy Łaszczów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

gminy Łukowa i Obsza w powiecie biłgorajskim,

powiat miejski Lublin,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

gminy Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim;

w województwie podkarpackim:

powiat lubaczowski,

gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba,

Județul Cluj,

Județul Harghita,

Județul Hunedoara,

Județul Iași,

Județul Neamț,

Județul Vâlcea,

Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Garla Mare,

Hinova,

Burila Mare,

Gruia,

Pristol,

Dubova,

Municipiul Drobeta Turnu Severin,

Eselnița,

Salcia,

Devesel,

Svinița,

Gogoșu,

Simian,

Orșova,

Obârșia Closani,

Baia de Aramă,

Bala,

Florești,

Broșteni,

Corcova,

Isverna,

Balta,

Podeni,

Cireșu,

Ilovița,

Ponoarele,

Ilovăț,

Patulele,

Jiana,

Iyvoru Bârzii,

Malovat,

Bălvănești,

Breznița Ocol,

Godeanu,

Padina Mare,

Corlățel,

Vânju Mare,

Vânjuleț,

Obârșia de Câmp,

Vânători,

Vladaia,

Punghina,

Cujmir,

Oprișor,

Dârvari,

Căzănești,

Husnicioara,

Poroina Mare,

Prunișor,

Tămna,

Livezile,

Rogova,

Voloiac,

Sisești,

Sovarna,

Bălăcița,

Județul Gorj,

Județul Suceava,

Județul Mureș,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

La frontière avec la France au niveau de Florenville,

La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,

La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte,

La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau,

La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord,

La rue de l'Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la N871,

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna region:

within municipality of Beloslav:

Razdelna,

within municipalty of Devnya:

Devnya,

Povelyanovo,

Padina,

within municipality of Vetrino:

Gabarnitsa,

within municipality of Provadiya:

Staroselets,

Petrov dol,

Provadiya,

Dobrina,

Manastir,

Zhitnitsa,

Tutrakantsi,

Bozveliysko,

Barzitsa,

Tchayka,

within municipality of Avren:

Trastikovo,

Sindel,

Avren,

Kazashka reka,

Yunak,

Tsarevtsi,

Dabravino,

within municipality of Dalgopol:

Tsonevo,

Velichkovo,

within municipality of Dolni chiflik:

Nova shipka,

Goren chiflik,

Pchelnik,

Venelin,

in Silistra region:

within municipality of Kaynardzha:

Voynovo,

Kaynardzha,

Kranovo,

Zarnik,

Dobrudzhanka,

Golesh,

Svetoslav,

Polkovnik Cholakovo,

Kamentzi,

Gospodinovo,

Davidovo,

Sredishte,

Strelkovo,

Poprusanovo,

Posev,

within municipality of Alfatar:

Alfatar,

Alekovo,

Bistra,

Kutlovitza,

Tzar Asen,

Chukovetz,

Vasil Levski,

within municipality of Silistra:

Glavan,

Silistra,

Aydemir,

Babuk,

Popkralevo,

Bogorovo,

Bradvari,

Sratzimir,

Bulgarka,

Tsenovich,

Sarpovo,

Srebarna,

Smiletz,

Profesor Ishirkovo,

Polkovnik Lambrinovo,

Kalipetrovo,

Kazimir,

Yordanovo,

within municipality of Sitovo:

Dobrotitza,

Lyuben,

Slatina,

within municipality of Dulovo:

Varbino,

Polkovnik Taslakovo,

Kolobar,

Kozyak,

Mezhden,

Tcherkovna,

Dulovo,

Razdel,

Tchernik,

Poroyno,

Vodno,

Zlatoklas,

Tchernolik,

in Dobrich region:

within municipality of Krushari:

Kapitan Dimitrovo,

Ognyanovo,

Zimnitza,

Gaber,

within municipality of Dobrich-selska:

Altsek,

Vodnyantsi,

Feldfebel Denkovo,

Hitovo,

within municipality of Tervel:

Brestnitza,

Kolartzi,

Angelariy,

Balik,

Bezmer,

Bozhan,

Bonevo,

Voynikovo,

Glavantsi,

Gradnitsa,

Guslar,

Kableshkovo,

Kladentsi,

Kochmar,

Mali izvor,

Nova Kamena,

Onogur,

Polkovnik Savovo,

Popgruevo,

Profesor Zlatarski,

Sartents,

Tervel,

Chestimenstko,

within municipality Shabla:

Shabla,

Tyulenovo,

Bozhanovo,

Gorun,

Gorichane,

Prolez,

Ezeretz,

Zahari Stoyanovo,

Vaklino,

Granichar,

Durankulak,

Krapetz,

Smin,

Staevtsi,

Tvarditsa,

Chernomortzi,

within municipality of Kavarna:

Balgarevo,

Bozhurets,

Vranino,

Vidno,

Irechek,

Kavarna,

Kamen briag,

Mogilishte,

Neykovo,

Poruchik Chunchevo,

Rakovski,

Sveti Nikola,

Seltse,

Topola,

Travnik,

Hadzhi Dimitar,

Chelopechene.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821 és 552360 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Kalvenes pagasts,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija,

Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk, część gminy Elbląg położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 biegnącą od granicy powiatu miejskigo Elbląg do wschodniej granicy gminy Elbląg, i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

gminy Kruklanki, Wydminy, część gminy Miłki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63, część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn i część gminy wiejskiej Giżycko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na północ od granicy miasta Giżycka i miasto Giżycko w powiecie giżyckim,

powiat gołdapski,

gmina Pozezdrze i część gminy Węgorzewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

powiat olecki,

gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bisztynek, część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy i miasto Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gmina Kolno i część gminy Jeziorany położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 593 w powiecie olsztyńskim,

powiat braniewski,

gminy Kętrzyn z miastem Kętrzyn, Reszel i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

powiat lidzbarski,

część gminy Sorkwity położona na północ od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Mielnik, Nurzec – Stacja, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatyczew powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Kobylin-Borzymyi Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

gminy Boćki, Orla, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok;

w województwie mazowieckim:

gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy Teresin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

powiat nowodworski,

gminy Joniec i Nowe Miasto w powiecie płońskim,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mrozy, Siennica, Sulejówek, część gminy Jakubów położona na południe od linii wyznaczoenj przez drogę nr 92, część gminy Kałuszyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 2 i 92 i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A2 i miasto Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

powiat garwoliński,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warkaw powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

część gminy Stromiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa;

w województwie lubelskim:

gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Komarówka Podlaska, Wohyń i Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Krzywda, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gmina Łęczna i część gminy Spiczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Abramów, Firlej, Kamionka, Michów, Lubartów z miastem Lubartów i część gminy Kock położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Czarną, w powiecie lubartowskim,

gminy Jabłonna, Krzczonów, Niemce, Garbów i Wólka w powiecie lubelskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice i Piaski w powiecie świdnickim,

gminy Fajsławice, Gorzków, Izbica, Kraśniczyn, część gminy Krasnystaw położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw, miasto Krasnystaw i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gmina Telatyn, Tyszowce i część gminy Łaszczów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gminy Grabowiec, Skierbieszów i Stary Zamość w powiecie zamojskim,

gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

gminy Kłoczew i Stężyca w powiecie ryckim;

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim.

8.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș,

Județul Bistrița-Năsăud.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Sępopol i część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy w powiecie bartoszyckim,

gminy Srokowo, Barciany i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Budry i część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,

w województwie lubelskim:

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Siennica Różana część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Krasnystaw położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw w powiecie krasnostawskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów, Milejów i część gminy Spiczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, Sosnowica, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Sławatycze, Sosnówka, i Wisznice w powiecie bialskim,

gmina Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

gminy Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

gmina Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Horodło, Uchanie i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

Comuna Strehaia,

Comuna Greci,

Comuna Brejnita Motru,

Comuna Butoiești,

Comuna Stângăceaua,

Comuna Grozesti,

Comuna Dumbrava de Jos,

Comuna Băcles,

Comuna Bălăcița,

Județul Argeș,

Județul Olt,

Județul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

RECOMENDAÇÕES

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/37


RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/794 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2019

relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de certas substâncias que migram de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

[notificada com o número C(2019) 3519]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere à Comissão poderes para recomendar planos de controlo coordenados, se necessário, organizados numa base ad hoc, tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, géneros alimentícios e animais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos gerais em matéria de segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos («materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos»), relativos especificamente à transferência dos constituintes destes materiais para os alimentos. Além disso, foram estabelecidas medidas específicas para grupos de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento. Em especial, no que diz respeito aos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, foi estabelecida uma lista de substâncias autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (3). Algumas destas substâncias autorizadas também estão sujeitas a restrições, incluindo limites de migração específica (LME), que restringem a sua migração para o interior ou para a superfície dos alimentos.

(3)

As informações disponíveis provenientes do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), comunicadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) indicam vários incumprimentos no que respeita à migração de determinadas substâncias a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. No entanto, atualmente não existem informações adequadas para determinar suficientemente a prevalência nos alimentos destas substâncias que migram dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(4)

As aminas aromáticas primárias («AAP») são uma família de compostos, alguns dos quais são cancerígenos, enquanto outros se suspeita que o sejam. As AAP podem surgir em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos a partir de substâncias autorizadas, da presença de impurezas ou de produtos de degradação, bem como da utilização de corantes azoicos para dar cor aos materiais. O anexo II do Regulamento (UE) n.o 10/2011 estabelece que as AAP não podem migrar dos materiais e objetos de matéria plástica para os alimentos ou os simuladores alimentares. O trabalho realizado pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia determinou igualmente que as AAP se encontram em guardanapos de papel coloridos em concentrações que são relevantes para efeitos de monitorização.

(5)

O formaldeído (MCA n.o 98) é uma substância autorizada na União para utilização no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos. No entanto, está sujeito a um LME de 15 mg/kg (expresso em formaldeído e hexametilenotetramina totais).

(6)

O Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão (5) fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e de Hong Kong, incluindo os controlos físicos obrigatórios de 10 % das remessas a efetuar pelos Estados-Membros. O regulamento foi introduzido com base num número importante de casos de não conformidade devido à libertação de níveis elevados de AAP a partir de materiais plásticos de poliamida destinados a entrar em contacto com os alimentos e de formaldeído a partir de materiais plásticos de melamina destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(7)

Uma análise recente dos dados resultantes dos controlos efetuados no ponto de importação para a União Europeia e comunicados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 284/2011 indica uma diminuição dos casos de incumprimento destes produtos. No entanto, os dados do RASFF, com base nos resultados da análise de amostras recolhidas do mercado, mostram que alguns destes produtos ainda não estão conformes. As informações disponíveis também mostram que a origem desses produtos não se limita à China e a Hong Kong. Por conseguinte, além dos controlos efetuados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 284/2011, é adequado controlar os níveis de AAP e de formaldeído.

(8)

A melamina (MCA n.o 239) é uma substância igualmente autorizada no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e encontra-se sujeita a um LME de 2,5 mg/kg. Além de formaldeído, também foi comunicada a migração de melamina a partir de objetos de matéria plástica de melamina para cozinha. Por conseguinte, é adequado controlar nessas amostras os níveis de migração da melamina.

(9)

O fenol (MCA n.o 241) é uma substância autorizada para utilização como monómero no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e pode também ser utilizado no fabrico de outros tipos de materiais que entram em contacto com os alimentos, incluindo as resinas epoxídicas utilizadas em vernizes e revestimentos. Aplica-se um LME de 3 mg/kg aos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, introduzido pelo Regulamento (UE) 2015/174 da Comissão (6), com base numa reavaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). No seu parecer, a Autoridade reduziu a dose diária admissível (DDA) de 1,5 mg/kg de peso corporal para 0,5 mg/kg de peso corporal, assinalando que existem muitas fontes de exposição ao fenol além dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, o que pode contribuir para níveis de exposição iguais ou superiores à DDA. Atendendo à possibilidade de ultrapassar a DDA é, por conseguinte, adequado controlar os níveis de fenol.

(10)

A substância 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano (MCA n.o 151), comummente conhecida por bisfenol A («BPA»), é uma substância autorizada para utilização como monómero no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, mas também é utilizada no fabrico de outros materiais e objetos que entram em contacto com os alimentos, incluindo as resinas epoxídicas utilizadas em vernizes e revestimentos. Recentemente, foi introduzido um novo LME de 0,05 mg/kg fixado pelo Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão (7) para os materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, que se aplica igualmente aos vernizes e revestimentos, com base numa reavaliação da Autoridade, que estabeleceu uma dose diária admissível temporária (DDA-t) inferior à DDA anterior. Atendendo a este novo LME, é, por conseguinte, adequado controlar estes materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de determinar a conformidade da migração do BPA.

(11)

Além do BPA, outros bisfenóis podem ser utilizados nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos ou migrar a partir destes materiais. Em especial, a 4,4′-di-hidroxidifenilsulfona, comummente conhecida por bisfenol S («BPS», MCA n.o 154), é utilizada como monómero no fabrico de plásticos de polietersulfona, sendo também autorizada no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos na União, com um LME de 0,05 mg/kg. Não existem informações recentes sobre a sua possível migração para os alimentos e as informações sobre a sua eventual utilização ou migração de materiais envernizados ou revestidos destinados a entrar em contacto com os alimentos são incompletas. Por conseguinte, é adequado controlar os materiais a partir dos quais o BPS pode migrar para verificar a prevalência do BPS que migra para os alimentos.

(12)

Os ésteres de ftalato («ftalatos») são um grupo de substâncias amplamente utilizado como plastificantes e adjuvantes tecnológicos. Foram autorizados cinco ftalatos para utilização em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos: o ftalato de di-butilo («DBP», MCA n.o 157), o ftalato de benzilo e butilo («BBP», MCA n.o 159), o ftalato de bis(2-etil-hexilo) («DEHP», MCA n.o 283), o ftalato de di-isononilo («DINP», MCA n.o 728) e o ftalato de di-isodecilo («DIDP», MCA n.o 729). Estes ftalatos são incluídos numa restrição de grupo com um LME (T) de 60 mg/kg, juntamente com uma série de outras substâncias. Os LME individuais são também aplicáveis ao DBP, ao BBP e ao DEHP, existindo uma restrição de grupo de 9 mg/kg para o DINP e o DIDP. A concentração destes cinco ftalatos é também limitada em artigos de puericultura para alimentação, tal como estabelecido no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Além dos resultados do RASFF que indicam a não conformidade com os LME, os ftalatos não autorizados para utilização em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos podem ainda ser encontrados nestes materiais e migrar para os alimentos. Atendendo à eventual não conformidade é, por conseguinte, adequado controlar os níveis de ftalatos.

(13)

Além dos ftalatos, outras substâncias que não ftalatos são também utilizadas como plastificantes nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. O óleo de soja epoxidado («ESBO», MCA n.o 532), bem como o éster de di-isononilo do ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico («DINCH», MCA n.o 775) e o éster de bis(2-etil-hexilo) do ácido tereftálico («DEHTP» ou «DOTP», MCA n.o 798) são autorizados para utilização no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e estão incluídos no grupo com LME (T) de 60 mg/kg. Além disso, tanto o DEHTP como o ESBO têm LME individuais de 60 mg/kg, exceto no caso das juntas de PVC utilizadas para selar frascos de vidro que contêm alimentos para bebés e lactentes destinados a lactentes e crianças pequenas, em que o LME para o ESBO é 30 mg/kg. Estudos anteriores realizados pelos Estados-Membros e a Suíça identificaram problemas de conformidade com a migração de ESBO a partir de tampas de frascos. Uma vez que existe também uma indicação de que o DINCH e o DEHTP podem ser utilizados como substitutos de ftalatos e há pouca ou nenhuma informação disponível sobre a sua migração para os alimentos, é adequado verificar a prevalência destas substâncias que migram para os alimentos.

(14)

As substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas («PFAS») são um grupo de compostos que inclui o ácido perfluorooctanoico («PFOA») e o perfluorooctanossulfonato («PFOS»). Devido às suas propriedades anfipáticas, estes compostos fluorados são utilizados na produção de revestimentos hidrofóbicos e lipofóbicos, tais como os utilizados em materiais de embalagem de alimentos à base de papel e de cartão. Alguns Estados-Membros forneceram informações que indicam possíveis preocupações no que diz respeito aos níveis destas substâncias em materiais de embalagem à base de papel ou cartão revestido. Além disso, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1000 da Comissão (9), a partir de 4 de julho de 2020, aplicam-se restrições à utilização de PFOA na produção e colocação no mercado de objetos, incluindo materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, é adequado investigar mais aprofundadamente a prevalência destas substâncias nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(15)

Os metais e ligas são utilizados nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo artigos de cozinha e de mesa, bem como equipamentos de transformação alimentar. Na União, foram fixados alguns LME para os metais que migram dos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos. No entanto, as informações do RASFF, com base em avaliações de risco, mas também na legislação nacional, mostram uma série de casos de não conformidade de artigos metálicos de cozinha e de mesa. Como os perigos de determinados metais como o chumbo e o cádmio estão bem definidos, é adequado efetuar controlos sobre a migração de metais para os alimentos e melhorar a compreensão da prevalência da migração dos metais, nomeadamente de materiais e objetos importados destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como de produtos tradicionais e artesanais.

(16)

A fim de garantir a inércia e a segurança globais dos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, deve fixar-se um limite de migração global (LMG) para restringir a libertação de constituintes não voláteis para os alimentos, incluindo partículas, como microfibras. Devido à pressão exercida para a substituição de materiais e objetos de matéria plástica convencionais por razões de preocupação ambiental, os aditivos provenientes de fontes naturais estão a ser utilizados como enchimento em combinação com matéria plástica, para reduzir os impactos ambientais. A fim de verificar que foram cumpridas as boas práticas de fabrico e que estes materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos são suficientemente inertes, é adequado controlar a migração global.

(17)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação e obter resultados fiáveis e comparáveis dos controlos, o laboratório de referência da União Europeia (LR-UE) para os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos deve apoiar os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação, sempre que necessário.

(18)

A fim de maximizar a informação disponível sobre a prevalência de substâncias que migram a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, os Estados-Membros devem também ser incentivados a apresentar os dados pertinentes que tenham sido gerados recentemente, antes da aplicação da presente recomendação. Para garantir que estes resultados são fiáveis e coerentes com os obtidos no âmbito deste programa de controlo, só devem ser comunicados os resultados que tenham sido obtidos em conformidade com as regras pertinentes em matéria de amostragem e de análise dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como com a legislação relativa aos controlos oficiais.

(19)

O principal objetivo da presente recomendação é determinar a prevalência de substâncias que migram para os alimentos a partir de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou a prevalência de substâncias no próprio material ou objeto; não se destina a contribuir para a compreensão dos níveis de exposição. Por conseguinte, os dados devem ser apresentados utilizando um formato comum, para assegurar que são coordenados e compilados de forma coerente.

(20)

Se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar medidas coercivas em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.

(21)

As informações obtidas sobre a prevalência destas substâncias resultantes da presente recomendação devem ser utilizadas para determinar se é necessária uma eventual ação futura, em especial para garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e os interesses dos consumidores. Essa ação futura pode incluir medidas de controlo adicionais para substâncias de materiais de plástico para os quais existem medidas específicas da UE. Além disso, os resultados podem contribuir para uma base de informações sobre a qual devem ser ponderadas prioridades futuras no contexto da avaliação da legislação sobre materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em especial no que se refere aos materiais para os quais não existem medidas específicas da UE.

(22)

Este plano de controlo coordenado é executado sem prejuízo dos outros controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros no âmbito dos programas nacionais de controlo previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem aplicar o plano de controlo coordenado dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos conforme indicado no anexo da presente recomendação. Na medida do possível, deve ser respeitado o número mínimo total de amostras recomendado no anexo.

2.

Os Estados-Membros devem comunicar os resultados dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o anexo.

3.

Os Estados-Membros devem igualmente comunicar os resultados obtidos no âmbito de quaisquer controlos previamente realizados nos cinco anos anteriores a 1 de janeiro de 2019. Estes controlos devem dizer respeito às substâncias presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos ou que migram a partir destes materiais e objetos, visadas na presente recomendação, e devem ser realizados em conformidade com a legislação pertinente sobre materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e controlos oficiais. Os resultados devem ser comunicados em conformidade com o anexo.

4.

Em caso de incumprimento, os Estados-Membros devem ponderar medidas coercivas adicionais em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Sem prejuízo de outros requisitos de comunicação de informações, essas medidas coercivas não devem ser comunicadas à Comissão no contexto da presente recomendação.

5.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China (JO L 77 de 23.3.2011, p. 25).

(6)  Regulamento (UE) 2015/174 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 30 de 6.2.2015, p. 2).

(7)  Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, relativo à utilização de bisfenol A em vernizes e em revestimentos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que se refere à utilização desta substância em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos (JO L 41 de 14.2.2018, p. 6).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1000 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao ácido perfluorooctanoico (PFOA), aos seus sais e às substâncias relacionadas com o PFOA (JO L 150 de 14.6.2017, p. 14).


ANEXO

AÇÕES E ÂMBITO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

1.   Objetivo

O objetivo geral do plano de controlo é determinar a prevalência de substâncias que migram para os alimentos a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou a presença de substâncias no próprio material. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, por conseguinte, efetuar controlos oficiais para determinar a prevalência no mercado da União Europeia no que se refere:

à migração de substâncias específicas a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos,

às substâncias específicas presentes nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos,

à migração global a partir de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos.

2.   Descrição da amostra e metodologia

O quadro que se segue define os tipos de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que devem ser amostrados juntamente com as substâncias para as quais deve ser analisada a migração a partir desses materiais, exceto no caso de compostos fluorados para os quais deve ser analisada a quantidade no material.

A amostragem deve incluir o ponto de importação dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos provenientes de países terceiros, embora os Estados-Membros devam ter em conta os controlos já realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 284/2011. Os Estados-Membros devem igualmente realizar controlos do mercado, incluindo a amostragem nos grossistas e nos pontos de distribuição, a fim de permitir o acesso a um tamanho de amostra suficiente de um determinado lote e, se necessário, facilitar qualquer ação de seguimento.

Os laboratórios utilizados para a análise das amostras devem ser os laboratórios designados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, apoiados pelos laboratórios nacionais de referência, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento. O LR-UE deve apoiar a presente recomendação, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), se solicitado pelos laboratórios nacionais de referência.

Se não for praticável determinar a migração num alimento ou simulador alimentar, a prevalência deve ser determinada no material, utilizando o cálculo ou a modelização para estimar a migração máxima para o alimento.

Substâncias a testar

Material destinado a entrar em contacto com os alimentos a amostrar

Aminas aromáticas primárias (AAP)

Artigos de plástico de mesa e de cozinha e materiais impressos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo papel e cartão

Formaldeído e melamina

Artigos de plástico de mesa e de cozinha, incluindo os de tipo não convencional, como as chávenas de café reutilizáveis em que o plástico contém aditivos derivados de fontes naturais como o bambu

Fenol

Artigos de plástico de mesa e de cozinha; materiais envernizados ou revestidos; materiais de embalagem impressos de plástico e de papel e cartão

Bisfenóis, incluindo BPA e BPS

Plástico de policarbonato (BPA) e plástico de polietersulfona (BPS); embalagens de metal revestidas (por exemplo, latas, tampas)

Ftalatos e não ftalatos plastificantes

Materiais e objetos de plástico, nomeadamente os fabricados com poli(cloreto de vinilo) (PVC), tais como folhas termoformadas, tubos e embalagens flexíveis; tampas e dispositivos para fechar recipientes

Compostos fluorados

Materiais e objetos à base de papel e cartão, incluindo os utilizados para acondicionar alimentos de restauração rápida, produtos preparados para levar e produtos de panificação, bem como sacos de pipocas para micro-ondas

Metais

Artigos de mesa e de cozinha de cerâmica, de esmalte, de metal ou vítreos, incluindo materiais e objetos produzidos de forma artesanal e tradicional

Migração global

Artigos de plástico de mesa e de cozinha não convencionais, como as chávenas de café reutilizáveis em que o plástico contém aditivos derivados de fontes naturais como o bambu

3.   Número de amostras

O quadro que se segue apresenta o número total indicativo recomendado de amostras a ensaiar em cada Estado-Membro, para os Estados-Membros que participam, para efeitos deste plano de controlo coordenado.

Estado-Membro

Número mínimo total de amostras recomendado

Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Itália, Reino Unido

100

Chéquia, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia, Roménia

75

Áustria, Croácia, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Lituânia, Portugal, Suécia

50

Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Letónia, Luxemburgo, Malta

25

4.   Calendário dos controlos

Os controlos devem ocorrer entre 1 de junho de 2019 e 31 de dezembro de 2019.

5.   Comunicação de informações

Os resultados devem ser comunicados à Comissão utilizando um formato comum até 29 de fevereiro de 2020.


(1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/43


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 134 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor e seus componentes no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio (HFCV) [2019/795]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 3 à versão original do regulamento – Data de entrada em vigor: 19 de julho de 2018

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Parte I – Especificações do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido

6.

Parte II – Especificações dos componentes específicos do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido

7.

Parte III – Especificações de um sistema de alimentação de combustível do veículo que incorpore o sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido

8.

Modificação do modelo e extensão da homologação

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1

Parte 1

Modelo I – Ficha de informações n.o... relativa à homologação de um sistema de armazenamento de hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio

Modelo II – Ficha de informações n.o... relativa à homologação de componentes específicos de um sistema de armazenamento de hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio

Modelo III – Ficha de informações n.o... relativa à homologação de um veículo a hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio

Parte 2

Modelo I – Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido no que diz respeito ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio nos termos do Regulamento n.o 134

Modelo II – Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de componente específico (TPRD/válvula de retenção/válvula de fecho automático) no que diz respeito ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio nos termos do Regulamento n.o 134

Modelo III – Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que diz respeito ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio nos termos do Regulamento n.o 134

2

Disposições das marcas de homologação

3

Procedimentos de ensaio do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido

4

Procedimentos de ensaio dos componentes específicos do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido

Apêndice 1 – Panorâmica dos ensaios do TPRD

Apêndice 2 – Panorâmica dos ensaios da válvula de retenção e da válvula de fecho automático

5

Procedimentos de ensaio de um sistema de alimentação de combustível do veículo que incorpore um sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se (1):

1.1.

Parte I — Sistemas de armazenamento de hidrogénio comprimido para veículos a hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança.

1.2.

Parte II — Componentes específicos para sistemas de armazenamento de hidrogénio comprimido para veículos a hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança.

1.3.

Parte III — Veículos a hidrogénio da categoria M e N (2) que incorporem um sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido no que respeita ao desempenho em matéria de segurança.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Disco de rotura», a parte funcional de um dispositivo de descompressão, de abertura irreversível que, quando instalada no dispositivo, se destina a rebentar a uma pressão predeterminada para permitir a descarga de hidrogénio comprimido.

2.2.

«Válvula de retenção», uma válvula antirretorno que impede a inversão do fluxo na conduta de combustível do veículo.

2.3.

«Sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido (CHSS)», um sistema concebido para armazenar o combustível hidrogénio em veículos a motor movidos a hidrogénio e constituído por um reservatório pressurizado, dispositivos de descompressão (PRD) e dispositivos de fecho que isolam o hidrogénio armazenado do resto do sistema de combustível e do seu ambiente.

2.4.

«Contentor» (para armazenamento de hidrogénio), o componente do sistema de armazenamento de hidrogénio que armazena o volume primário de combustível hidrogénio.

2.5.

«Data de retirada de serviço», a data (mês e ano) especificada para a retirada de serviço.

2.6.

«Data de fabrico» (de um reservatório de hidrogénio comprimido), a data (mês e ano) do ensaio de sobrepressão efetuado no decurso do fabrico.

2.7.

«Espaços fechados ou semifechados», os volumes especiais no interior do veículo (ou do contorno do veículo em todas as aberturas) que são externos ao sistema a hidrogénio (sistema de armazenamento, sistema de pilha de combustível e sistema de gestão do fluxo de combustível) e os seus invólucros (se aplicável) onde o hidrogénio se pode acumular (constituindo, assim, um perigo), na medida em que pode ocorrer no compartimento de passageiros, no compartimento de bagagens e no espaço sob o capô.

2.8.

«Ponto de descarga de escape», o centro geométrico da zona em que o gás purgado da pilha de combustível é descarregado do veículo.

2.9.

«Sistema de pilha de combustível», um sistema que contém as pilhas de combustível, o sistema de tratamento do ar, o sistema de comando do caudal de combustível, o sistema de escape, o sistema de gestão térmica e o sistema de gestão da água.

2.10.

«Bocal de abastecimento», o equipamento pelo qual uma tubeira de estação de serviço está ligada ao veículo e através do qual o combustível é transferido para o veículo. O bocal de abastecimento é utilizado em alternativa a um coletor de abastecimento.

2.11.

«Concentração de hidrogénio», a percentagem de moles (ou moléculas) do hidrogénio na mistura de hidrogénio e de ar (equivalente ao volume parcial de hidrogénio gasoso).

2.12.

«Veículo a hidrogénio», qualquer veículo a motor que utilize hidrogénio gasoso comprimido como combustível para a sua propulsão, incluindo os veículos com pilha de combustível e com motor de combustão interna. O combustível hidrogénio para veículos de passageiros é especificado na norma ISO 14687-2: 2012 e SAE J2719: (Revisão de setembro de 2011).

2.13.

«Compartimento de bagagens», o espaço no veículo para bagagens e/ou mercadorias, limitado por tejadilho, capô, piso, paredes laterais e separado do compartimento de passageiros pela antepara da frente ou pela antepara da retaguarda.

2.14.

«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja diretamente envolvida em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema ou do componente sujeito ao processo de homologação.

2.15.

«Pressão máxima de serviço admissível (PMSA)», a pressão manométrica mais elevada à qual é permitido utilizar um reservatório sob pressão ou um sistema de armazenagem em condições de funcionamento normais.

2.16.

«Pressão máxima de abastecimento (PMA)», a pressão máxima aplicada ao sistema comprimido durante o abastecimento. A pressão máxima de abastecimento corresponde a 125 % da pressão nominal de serviço.

2.17.

«Pressão nominal de serviço (PNS)», a pressão manométrica que caracteriza o funcionamento típico de um sistema. Para os reservatórios de hidrogénio gasoso comprimido, a PNS é a pressão estabilizada do gás comprimido no reservatório ou sistema de armazenagem completamente alimentado a uma temperatura uniforme de 15 °C.

2.18.

«Dispositivo de descompressão (PRD)», um dispositivo que, quando ativado em condições de desempenho especificadas, é utilizado para libertar hidrogénio de um sistema pressurizado, impedindo assim a falha do sistema.

2.19.

«Rotura» ou «rebentamento», ambos os termos se aplicam quando um invólucro se dissocia, se abre ou se rompe súbita e violentamente em pedaços, devido à força de pressão interna.

2.20.

«Válvula de segurança», um dispositivo de descompressão que se abre a um nível de pressão preestabelecido e pode voltar a fechar-se.

2.21.

«Vida útil» (de um reservatório de hidrogénio comprimido), o lapso de tempo em que é autorizado o serviço (a utilização).

2.22.

«Válvula de fecho», uma válvula situada entre o reservatório de armazenamento e o sistema de alimentação de combustível do veículo, que pode ser ativada automaticamente; esta válvula deve voltar à posição «fechada», quando não está ligada a uma fonte de energia elétrica.

2.23.

«Falha única», uma falha causada por um único evento, incluindo quaisquer avarias resultantes desta falha.

2.24.

«Limitador de pressão acionado termicamente (TPRD)», um dispositivo de descompressão de abertura irreversível, acionado pela temperatura, que se abre para libertar hidrogénio gasoso.

2.25.

«Tipo de sistema de armazenamento de hidrogénio», um conjunto de componentes que não apresentam entre si diferenças significativas nos seguintes aspetos essenciais:

a)

A marca ou a designação comercial do fabricante;

b)

O estado do combustível hidrogénio armazenado; gás comprimido;

c)

A pressão nominal de serviço (PNS);

d)

A estrutura, o material, a capacidade e as dimensões do reservatório; e

e)

A estrutura, os materiais e as características essenciais dos TPRD, da válvula de retenção e da válvula de fecho, se aplicável.

2.26.

«Tipo de componentes específicos do sistema de armazenamento de hidrogénio», um componente ou um conjunto de componentes que não apresentam entre si diferenças significativas nos seguintes aspetos essenciais:

a)

A marca ou a designação comercial do fabricante;

b)

O estado do combustível hidrogénio armazenado; gás comprimido;

c)

A natureza do componente: (T)PRD, válvula de regulação ou válvula de fecho; e

d)

A estrutura, os materiais e as características essenciais.

2.27.

«Modelo de veículo», no que diz respeito à segurança ligada ao hidrogénio, dos veículos que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais a seguir indicados:

a)

A marca ou a designação comercial do fabricante; e

b)

A configuração de base e as principais características do sistema de alimentação de combustível do veículo.

2.28.

«Sistema de alimentação de combustível para veículos», um conjunto de componentes utilizados para armazenar ou fornecer o combustível hidrogénio a uma pilha de combustível ou a um motor de combustão interna.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   Parte I: Pedido de homologação de um tipo de sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido.

3.1.1.   O pedido de homologação de um tipo de sistema de armazenamento de hidrogénio deve ser apresentado pelo fabricante do sistema de armazenamento de hidrogénio ou pelo seu representante autorizado.

3.1.2.   No anexo 1, parte 1-I, figura um modelo da ficha de informações.

3.1.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um número suficiente de sistemas de armazenamento de hidrogénio representativos do tipo a homologar.

3.2.   Parte II: Pedido de homologação de um tipo de componente específico do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido.

3.2.1.   O pedido de homologação de um tipo de componente específico deve ser apresentado pelo fabricante do componente específico ou pelo seu representante autorizado.

3.2.2.   No anexo 1, parte 1-II, figura um modelo da ficha de informações.

3.2.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um número suficiente de componentes específicos do sistema de armazenamento de hidrogénio representativos do tipo a homologar.

3.3.   Parte III: Pedido de homologação de um modelo de veículo.

3.3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante autorizado.

3.3.2.   No anexo 1, parte 1-III, figura um modelo da ficha de informações.

3.3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um número suficiente de veículos representativos do modelo a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Concessão da homologação

4.1.1.   Homologação de um tipo de sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido.

Se o sistema de armazenamento de hidrogénio apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos da parte I abaixo, deve ser concedida a homologação a esse tipo de sistema de armazenamento de hidrogénio.

4.1.2.   Homologação de um tipo de componente específico do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido.

Se o componente específico apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos da parte II abaixo, deve ser concedida a homologação a esse tipo de componente específico.

4.1.3.   Homologação de um modelo de veículo

Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos seguintes da parte III, deve ser concedida a homologação ao modelo de veículo em causa.

4.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação: os dois primeiros algarismos (00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes do regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de componente ou modelo de veículo.

4.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1, parte 2 e de fotografias e/ou diagramas apresentados pelo requerente num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm), ou dobrados nesse formato, e a uma escala adequada.

4.4.   Em todos os veículos, sistemas de armazenamento de hidrogénio ou componentes específicos conformes a modelos ou tipos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional conforme aos modelos constantes do anexo 2 e composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo homologado em aplicação de um outro ou de vários outros regulamentos anexos ao acordo no mesmo país que concedeu a homologação em aplicação do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação, assim como os símbolos adicionais devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.6.1.   No caso de um veículo, a marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade.

4.6.2.   No caso de um sistema de armazenamento de hidrogénio, a marca de homologação deve ser colocada no reservatório.

4.6.3.   No caso de um componente específico, a marca de homologação deve ser colocada sobre o componente específico.

5.   PARTE I – ESPECIFICAÇÕES DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO

Esta parte especifica os requisitos aplicáveis ao sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido. O sistema de armazenamento de hidrogénio é constituído por um reservatório de armazenamento de alta pressão cujos orifícios são obturados por dispositivos de fecho primários. A figura 1 representa um sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido típico, composto por um reservatório pressurizado, três dispositivos de fecho e seus acessórios. Os dispositivos de fecho devem incluir as seguintes funções, que podem ser combinadas:

a)

Um TPRD;

b)

Uma válvula de retenção que impede o retorno à conduta de enchimento; e

c)

Uma válvula de fecho automático para impedir o escoamento do reservatório para a pilha de combustível ou para o motor de combustão interna. A válvula de fecho e o TPRD, que constituem o dispositivo de fecho primário dos fluxos do reservatório, devem ser montados diretamente sobre o reservatório ou no seu interior. Monta-se pelo menos um componente com a função de válvula de retenção diretamente sobre o reservatório ou no seu interior.

Figura 1

Sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido típico

Image 1

Ventila-ção

Reservatório

Válvula de fecho

Válvula de retenção

TPRD

Todos os novos sistemas de armazenamento de hidrogénio comprimido produzidos para serviço de veículos rodoviários devem ter uma PNS inferior ou igual a 70 MPa e uma vida útil de no máximo 15 anos, e cumprir os requisitos do ponto 5.

O sistema de armazenamento de hidrogénio deve cumprir os requisitos de ensaio de desempenho especificados no presente ponto. Os requisitos de qualificação para o serviço rodoviário são:

5.1.

Ensaios de verificação dos parâmetros de referência

5.2.

Ensaio de verificação da durabilidade do desempenho (ensaios hidráulicos sequenciais)

5.3.

Ensaio de verificação do desempenho esperado do sistema em estrada (ensaios pneumáticos sequenciais)

5.4.

Ensaio de verificação do desempenho do sistema para cessar o serviço em caso de incêndio

5.5.

Ensaio de verificação da durabilidade do desempenho dos dispositivos de fecho primários.

Os elementos de ensaio destes requisitos de desempenho encontram-se resumidos no quadro abaixo. Os procedimentos de ensaio correspondentes são especificados no anexo 3.

Síntese dos requisitos de desempenho

5.1.

Ensaios de verificação dos parâmetros de referência

5.1.1.

Pressão de rebentamento inicial de referência

5.1.2.

Vida em ciclos de pressão inicial de referência

5.2.

Ensaio de verificação da durabilidade do desempenho (ensaios hidráulicos sequenciais)

5.2.1.

Ensaio de pressão de prova

5.2.2.

Ensaio de queda (impacto)

5.2.3.

Danos na superfície

5.2.4.

Ensaios de ciclos de pressão a temperatura ambiente e de exposição aos agentes químicos

5.2.5.

Ensaio de pressão estática a alta temperatura

5.2.6.

Ciclos de pressão a temperaturas extremas

5.2.7.

Ensaio de sobrepressão residual

5.2.8.

Ensaio de resistência residual ao rebentamento

5.3.

Ensaio de verificação do desempenho esperado em estrada (ensaios pneumáticos sequenciais)

5.3.1.

Ensaio de pressão de prova

5.3.2.

Ensaio de ciclos de pressão do gás à temperatura ambiente e a temperaturas extremas (ensaio pneumático)

5.3.3.

Ensaio de fuga/permeação dos gases sob pressão estática a temperaturas extremas (ensaio pneumático)

5.3.4.

Ensaio de sobrepressão residual

5.3.5.

Ensaio de resistência residual ao rebentamento (ensaio hidráulico)

5.4.

Ensaio de resistência ao fogo e das condições de retirada de serviço

5.5.

Requisitos aplicáveis aos dispositivos de fecho primários

5.1.   Ensaios de verificação dos parâmetros de referência

5.1.1.   Pressão de rebentamento inicial de referência

Sujeitam-se três (3) reservatórios a uma pressão hidráulica até ao rebentamento (procedimento de ensaio do ponto 2.1 do anexo 3). O fabricante deve fornecer a documentação (medições e análises estatísticas) que estabeleça o ponto médio da pressão de rebentamento de reservatórios novos, BPO.

Todos os reservatórios ensaiados devem apresentar uma pressão de rebentamento com uma tolerância de ± 10 % da BPO superior ou igual a um valor mínimo BPmin de 225 % da PNS.

Além disso, os reservatórios cujo constituinte primário seja um compósito de fibra de vidro devem ter uma pressão mínima de rebentamento superior a 350 % da PNS.

5.1.2.   Vida em ciclos de pressão inicial de referência

Sujeitam-se três (3) reservatórios a ciclos de pressão hidráulica à temperatura ambiente de 20 (± 5) °C a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa), sem rotura durante 22 000 ciclos, ou até que ocorra uma fuga (procedimento de ensaio do ponto 2.2 do anexo 3). Não devem ocorrer fugas antes de 11 000 ciclos relativamente a um período de vida útil de 15 anos.

5.2.   Ensaios de verificação da durabilidade do desempenho (ensaios hidráulicos sequenciais)

Se as medições realizadas durante os três ciclos de vida de pressão referidos no ponto 5.1.2 forem superiores a 11 000 ciclos, ou se estiverem todas a ± 25 % umas das outras, só se ensaia um (1) reservatório em conformidade com o ponto 5.2. No caso contrário, sujeitam-se três (3) os reservatórios aos ensaios do ponto 5.2.

Os reservatórios de hidrogénio não devem apresentar fugas durante a seguinte sequência de ensaios, que são aplicados em séries a um único sistema e que são ilustrados na figura 2. As especificações dos procedimentos de ensaio aplicáveis ao sistema de armazenamento de hidrogénio são indicadas no anexo 3, ponto 3.

Figura 2

Ensaio de verificação da durabilidade do desempenho (ensaio hidráulico)

Image 2

Agentes químicos

rebentamento

20 % #Ciclos

+ 85 °C, 95 RH

20 % #Ciclos

– 40 °C

1 000 hr

+ 85 °C

10 ciclos

15 °C–25 °C

60 % #Ciclos

15 °C–25 °C

48 hr

Danos

Queda

Sobrepressão

Exposição a agentes químicos

Resistência residual

tempo

80 % PNS

125 % PNS

150 % PNS

180 % PNS (4 min)

< 20 %

Pressão

BPO

5.2.1.   Ensaio de pressão de prova

Um reservatório é sujeito a uma pressão de 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) que é mantida durante pelo menos 30 segundos (procedimento de ensaio do ponto 3.1 do anexo 3).

5.2.2.   Ensaio de queda (impacto)

Faz-se cair o reservatório segundo vários ângulos de impacto (procedimento de ensaio do ponto 3.2 do anexo 3).

5.2.3.   Ensaio de danos na superfície

Danifica-se a superfície do reservatório (procedimento de ensaio do ponto 3.3 do anexo 3).

5.2.4.   Ensaio de ciclos de pressão a temperatura ambiente e de exposição aos agentes químicos

O reservatório é exposto aos agentes químicos presentes no ambiente rodoviário e sujeito a ciclos de pressão a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa), a uma temperatura de 20 (± 5) °C durante 60 % do número de ciclos de pressão previstos (procedimento de ensaio do ponto 3.4 do anexo 3). A exposição aos agentes químicos é descontinuada antes dos últimos 10 ciclos, que são elevados a 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa).

5.2.5.   Ensaio de pressão estática a alta temperatura.

O reservatório é sujeito a uma pressão de 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a ≥ 85 °C durante pelo menos 1 000 horas (procedimento de ensaio do ponto 3.5 do anexo 3).

5.2.6.   Ciclos de pressão a temperaturas extremas.

O reservatório é submetido a ciclos de pressão a uma temperatura ≤ – 40 °C a 80 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) durante 20 % do número de ciclos, depois a uma temperatura ≥ + 85 °C e a uma humidade relativa de 95 (± 2)% a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) durante 20 % do número de ciclos (procedimento de ensaio do ponto 2.2 do anexo 3).

5.2.7.   Ensaio de pressão residual hidráulica. O reservatório é sujeito a uma pressão de 180 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) que é mantida durante pelo menos 4 minutos sem rebentamento (procedimento de ensaio do ponto 3.1 do anexo 3).

5.2.8.   Ensaio de resistência residual ao rebentamento

O reservatório é sujeito a um ensaio de rebentamento hidráulico para verificar se a pressão de rebentamento é, pelo menos, 80 % da pressão de rebentamento inicial de referência (BPO), determinada no ponto 5.1.1 (procedimento de ensaio do ponto 2.1 do anexo 3).

5.3.   Ensaio de verificação do desempenho esperado em estrada (ensaios pneumáticos sequenciais)

Um sistema de armazenamento de hidrogénio não deve apresentar fugas durante a sequência de ensaios a seguir ilustrados na figura 3. As especificações dos procedimentos de ensaio aplicáveis ao sistema de armazenamento de hidrogénio são indicadas no anexo 3.

Figura 3

Ensaio de verificação do desempenho esperado em estrada (ensaios pneumáticos/hidráulicos)

Image 3

(a) Ciclos abastecimento/esvaziamento de combustivel a – 40 °C com equilibrio inicial do sistema a – 40 °C, 5 ciclos com combustivel a + 20 °C; 5 ciclos com combustivel < – 35 °C

(b) Ciclos abastecimento/esvaziamento de combustivel a + 50 °C com equilibrio inicial do sistema a + 50 °C, 5 ciclos com combustivel < – 35 °C

(c) Ciclos abastecimento/esvaziamento de combustivel entre 15 – 25 °C à taxa de esvaziamento de manutenção, 50 ciclos

150 % PNS

Fugas / Permeação ≥ 30 h

Fugas / Permeação ≥ 30 h

Rebentamento

5 % cy + 50 °C

5 % cy – 40 °C

40 % cy 15-25 °C

5 % cy – 40 °C (a)

5 % cy + 50 °C (b)

40 % cy 15-25 °C (c)

Sobrepressão

tempo

80 % PNS

115 % PNS

125 % PNS

180 % PNS (4 min)

Pressão

BPO

< 20 %

5.3.1.   Ensaio de pressão de prova

Um sistema é sujeito a uma pressão de 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) durante pelo menos 30 segundos (procedimento de ensaio do ponto 3.1 do anexo 3). Um reservatório que já tenha sido sujeito a um ensaio de sobrepressão em fábrica pode ficar isento deste ensaio.

5.3.2.   Ensaio de ciclos de pressão do gás à temperatura ambiente e a temperaturas extremas

O sistema é sujeito a ciclos de pressão com hidrogénio gasoso durante 500 ciclos (procedimento de ensaio do ponto 4.1 do anexo 3).

a)

Os ciclos de pressão são divididos em dois grupos: Metade dos ciclos (250) é efetuada antes da exposição a pressão estática (ponto 5.3.3) e a metade restante dos ciclos (250) é efetuada após a exposição inicial a pressão estática (ponto 5.3.3), como ilustrado na figura 3;

b)

O primeiro grupo de ciclos de pressão, 25 ciclos são efetuados a 80 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a uma temperatura ≤ – 40°C, depois 25 ciclos a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a uma temperatura ≥ + 50°C e a uma humidade relativa de 95 (± 2) %, e os restantes 200 ciclos a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a uma temperatura de 20 (± 5)°C;

O segundo grupo de ciclos de pressão, 25 ciclos são efetuados a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a uma temperatura ≥ + 50°C e a uma humidade relativa de 95 (± 2) %, depois 25 ciclos a 80 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a uma temperatura ≤ – 40°C, e os restantes 200 ciclos a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) a uma temperatura de 20 (± 5)°C.

c)

A temperatura do hidrogénio gasoso é ≤ – 40°C;

d)

Durante o primeiro grupo de 250 ciclos de pressão, efetuam-se cinco ciclos com combustível à temperatura de + 20 (± 5)°C após o equilíbrio da temperatura do sistema a ≤ – 40°C; efetuam-se cinco ciclos com o combustível a temperatura ≤ – 40°C; e efetuam-se cinco ciclos com o combustível a uma temperatura ≤ – 40°C após o equilíbrio da temperatura do sistema a ≥ + 50°C e a 95 % de humidade relativa;

e)

Cinquenta ciclos de pressão efetuam-se utilizando uma taxa de esvaziamento superior ou igual à da taxa de esvaziamento de combustível aquando da manutenção.

5.3.3.   Ensaio de fuga/permeação sob pressão estática a temperaturas extremas.

a)

O ensaio é efetuado após cada grupo de 250 ciclos de pressão pneumáticos descritos no ponto 5.3.2;

b)

A quantidade máxima admissível de hidrogénio que escapa do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido é de 46 ml/hora/l de capacidade de água do sistema de armazenamento. (procedimento de ensaio do ponto 4.2 do anexo 3);

c)

Se a taxa de permeação medida for superior a 0,005 mg/s (3.6 Nml/min), efetua-se um ensaio de estanquidade localizada para assegurar que nenhum ponto de fuga exterior localizada seja superior a 0,005 mg/s (3.6 Nml/min) (procedimento de ensaio do ponto 4.3 do anexo 3).

5.3.4.   Ensaio de sobrepressão (ensaio hidráulico)

O reservatório é sujeito a uma pressão de 180 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) que é mantida durante pelo menos 4 minutos sem rebentamento (procedimento de ensaio do ponto 3.1 do anexo 3).

5.3.5.   Ensaio de resistência residual ao rebentamento (ensaio hidráulico)

O reservatório é sujeito a um rebentamento hidráulico para verificar se a pressão de rebentamento é, pelo menos, 80 % da pressão de rebentamento inicial de referência (BPO), determinada no ponto 5.1.1 (procedimento de ensaio do ponto 2.1 do anexo 3).

5.4.   Ensaio de resistência ao fogo e das condições de retirada de serviço

A presente secção descreve o ensaio de resistência ao fogo efetuado com hidrogénio comprimido como gás de ensaio. Pode utilizar-se ar comprimido como gás de ensaio alternativo.

Sujeita-se um sistema de armazenamento de hidrogénio à PNS, expondo-o ao fogo (procedimento de ensaio do ponto 5.1 do anexo 3). Um dispositivo de descompressão acionado pela temperatura deve libertar os gases contidos no reservatório de forma controlada, sem rotura.

5.5.   Requisitos aplicáveis aos dispositivos de fecho primários

Os dispositivos de fecho primário que isolam o sistema de armazenamento de hidrogénio de alta pressão, nomeadamente TPRD, válvula de retenção e válvula de fecho, tal como descritos na figura 1, devem ser ensaiados e homologados em conformidade com a parte II do presente regulamento e produzidos em conformidade com o tipo homologado.

Não é necessário sujeitar o sistema de armazenamento a um novo ensaio se tiver dispositivos de fecho alternativos com função, acessórios, materiais, resistência e dimensões comparáveis, e que cumpram a condição acima. Contudo, qualquer alteração na tecnologia do TPRD, na sua posição de instalação ou das condutas de ventilação requer um novo ensaio de resistência ao fogo nos termos do ponto 5.4.

5.6.   Rotulagem

Um rótulo deve ser afixado de modo permanente em cada reservatório e ostentar, pelo menos, as seguintes informações: nome do fabricante, número de série, data de fabrico, PMA, PNS, tipo de combustível (por exemplo, «CHG» para hidrogénio gasoso) e data de retirada de serviço. Cada reservatório deve também ostentar o número de ciclos efetuados no programa de ensaios nos termos do ponto 5.1.2. Qualquer rótulo afixado no reservatório em conformidade com o presente número deve permanecer no local e ser legível durante todo o período de vida recomendado pelo fabricante.

A data de retirada de serviço não pode ser superior a 15 anos a contar da data de fabrico.

6.   PARTE II – ESPECIFICAÇÕES DOS COMPONENTES ESPECÍFICOS DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO

6.1.   Requisitos aplicáveis aos TPRD

Os TPRD devem cumprir os seguintes requisitos de desempenho:

a)

Ensaio de ciclos de pressão (anexo 4, ponto 1.1);

b)

Ensaio acelerado de tempo de vida (anexo 4, ponto 1.2);

c)

Ensaio de ciclos de temperatura (anexo 4, ponto 1.3);

d)

Ensaio de resistência à corrosão pelo sal (anexo 4, ponto 1.4);

e)

Ensaio de exposição ambiental do veículo (anexo 4, ponto 1.5);

f)

Ensaio de resistência à fissuração por corrosão sob tensão (anexo 4, ponto 1.6);

g)

Ensaio de queda e de vibrações (anexo 4, ponto 1.7);

h)

Ensaio de estanquidade (anexo 4, ponto 1.8);

i)

Ensaio de ativação no banco (anexo 4, ponto 1.9);

j)

Ensaio de caudal (anexo 4, ponto 1.10).

6.2.   Requisitos aplicáveis à válvula de retenção e à válvula de fecho automático

As válvulas de retenção e as válvulas de fecho automático devem cumprir os seguintes requisitos de desempenho:

a)

Ensaio de resistência hidrostática (anexo 4, ponto 2.1);

b)

Ensaio de estanquidade (anexo 4, ponto 2.2);

c)

Ensaio de ciclos de pressão a temperaturas extremas (anexo 4, ponto 2.3);

d)

Ensaio de resistência à corrosão pelo sal (anexo 4, ponto 2.4);

e)

Ensaio de exposição ambiental do veículo (anexo 4, ponto 2.5);

f)

Ensaio de corrosão atmosférica (anexo 4, ponto 2.6);

g)

Ensaios elétricos (anexo 4, ponto 2.7);

h)

Ensaio de vibrações (anexo 4, ponto 2.8);

i)

Ensaio de fissuração por corrosão sob tensão (anexo 4, ponto 2.9);

j)

Ensaio de exposição ao hidrogénio pré-arrefecido (anexo 4, ponto 2.10).

6.3.   No mínimo, as seguintes informações: PMA e tipo de combustível (p. ex., «CHG» para hidrogénio gasoso), marcados de forma claramente legível e indelével em cada um dos componentes com funções de dispositivos de fecho primários.

7.   PARTE III – ESPECIFICAÇÕES DE UM SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DO VEÍCULO QUE INCORPORE O SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO

Esta parte especifica os requisitos para o sistema de alimentação de combustível do veículo, que inclui o sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido, tubagens, juntas e componentes em que o hidrogénio está presente. O sistema de armazenamento de hidrogénio incluído no sistema de alimentação de combustível do veículo deve ser ensaiado e homologado em conformidade com a parte I do presente regulamento e produzido em conformidade com o tipo homologado.

7.1.   Requisitos aplicáveis ao sistema de alimentação de combustível em utilização normal

7.1.1.   Bocal de abastecimento

7.1.1.1.   Um bocal de abastecimento do hidrogénio comprimido impede que o gás flua para a atmosfera. O procedimento de ensaio consiste na inspeção visual.

7.1.1.2.   Rótulo do bocal de abastecimento: deve ser afixado um rótulo junto ao bocal de abastecimento; por exemplo, no interior de uma portinhola de reabastecimento, com as seguintes informações: tipo de combustível (por exemplo, «CHG» para hidrogénio gasoso), MFP, NWP e data de retirada de serviço dos reservatórios.

7.1.1.3.   O bocal de abastecimento deve ser montado no veículo para assegurar o bloqueio efetivo da tubeira de abastecimento de combustível. O bocal deve estar protegido contra a manipulação não autorizada e a entrada de sujidade e água (por exemplo, instalado num compartimento que possa ser fechado). O procedimento de ensaio consiste na inspeção visual.

7.1.1.4.   O bocal de abastecimento não deve ser montado nos elementos externos de absorção de energia do veículo (por exemplo, para-choques) nem instalado no habitáculo, no compartimento de bagagens e noutros locais onde o gás de hidrogénio possa acumular-se e onde a ventilação não seja suficiente. O procedimento de ensaio consiste na inspeção visual.

7.1.2.   Proteção contra a sobrepressão para o sistema de baixa pressão (anexo 5, ponto 6, procedimento de ensaio)

O sistema de hidrogénio a jusante de um regulador de pressão deve estar protegido contra uma sobrepressão originada por uma eventual avaria do regulador de pressão. A pressão de regulação do dispositivo de proteção contra a sobrepressão deve ser inferior ou igual à pressão máxima de serviço autorizada para a secção apropriada do sistema para hidrogénio.

7.1.3.   Sistemas de descarga de hidrogénio

7.1.3.1.   Sistemas de descarga controlada contra sobrepressões (anexo 5, ponto 6, procedimento de ensaio)

a)

TPRD do sistema de armazenamento. A saída do tubo de ventilação, se existir, para descarga de hidrogénio gasoso a partir dos TPRD do sistema de armazenamento deve estar protegida por um casquilho;

b)

TPRD do sistema de armazenamento. A descarga de gás de hidrogénio pelos TPRD do sistema de armazenamento não deve ser dirigida:

i)

Para espaços fechados ou semifechados;

ii)

Na direção ou para o interior de compartimentos ou passagens das rodas;

iii)

Para reservatórios de hidrogénio gasoso;

iv)

Para a frente do veículo, ou horizontalmente (paralelamente à estrada) a partir da traseira ou dos lados do veículo.

c)

Podem ser utilizados além do sistema de armazenamento de hidrogénio outros dispositivos limitadores de pressão (por exemplo, um disco de rotura). Os outros dispositivos limitadores de pressão não devem orientar a descarga de gás de hidrogénio:

i)

Para terminais e comutadores elétricos expostos ou outras fontes de ignição;

ii)

Na direção ou para o interior do habitáculo ou do compartimento de bagagens do veículo;

iii)

Na direção ou para o interior de compartimentos ou passagens das rodas;

iv)

Para reservatórios de hidrogénio gasoso.

7.1.3.2.   Sistema de escape do veículo (anexo 5, ponto 4, procedimento de ensaio)

À saída do sistema de escape do veículo, o nível de concentração de hidrogénio:

a)

não deve exceder 4 %, em volume (média), durante qualquer período de três segundos em utilização normal, incluindo o arranque e a paragem do motor;

b)

e nunca exceder 8 % (anexo 5, ponto 4, procedimento de ensaio).

7.1.4.   Proteção contra o risco de incêndio: condições de falha única

7.1.4.1.   Em caso de fuga e/ou permeação no sistema de armazenamento de hidrogénio, este não deve fluir diretamente para o habitáculo ou compartimento de bagagens, ou para quaisquer espaços fechados ou semifechados no veículo que contenham fontes de ignição não protegidas.

7.1.4.2.   Uma falha única a jusante da válvula de fecho principal do hidrogénio não deve gerar acumulações de hidrogénio no habitáculo aos níveis de concentração correspondentes ao procedimento de ensaio previsto no anexo 5, ponto 3.2.

7.1.4.3.   Se, durante o funcionamento, uma falha única resultar numa concentração de hidrogénio superior a 3,0 % em volume para o ar nos espaços fechados ou semifechados do veículo, deve ser despoletado um aviso (ponto 7.1.6). Se a concentração de hidrogénio exceder 4,0 % em volume no ar nos espaços fechados ou semifechados do veículo, a válvula de fecho principal deve ser fechada para isolar o sistema de armazenamento. (anexo 5, ponto 3, procedimento de ensaio).

7.1.5.   Fugas no sistema de alimentação de combustível

As condutas de alimentação de hidrogénio (por exemplo, tubagens, juntas, etc.) a jusante das válvulas de fecho principal(ais) para o sistema de pilha de combustível ou o motor não devem apresentar fugas. A conformidade deve ser verificada à PNS (anexo 5, ponto 5, procedimento de ensaio).

7.1.6.   Avisador dirigido ao condutor por meio de sinal visual

O aviso deve ser dado por um sinal ótico ou visualização de texto com as seguintes propriedades:

a)

Ser visível para o condutor sentado em posição de condução e com o cinto de segurança apertado;

b)

De cor amarela, se há anomalias no sistema de deteção (por exemplo, desconexão de circuitos, curto-circuito, falha de sensor). Deve ser vermelho em conformidade com o ponto 7.1.4.3;

c)

Quando iluminado, deve ser visível para o condutor, tanto em condições de condução diurna como noturna;

d)

Deve permanecer iluminado no caso de a concentração de hidrogénio atingir 3,0 % ou de mau funcionamento do sistema de deteção e se o sistema de bloqueio da ignição estiver em posição de contacto («marcha») ou o sistema de propulsão estiver ativado.

7.2.   Integridade do sistema de alimentação de combustível pós-colisão

O sistema de alimentação de combustível do veículo deve cumprir os seguintes requisitos após os ensaios de colisão do veículo, em conformidade com os seguintes regulamentos e aplicar também os procedimentos de ensaio previstos no anexo 5 do presente regulamento.

a)

Ensaio de impacto frontal em conformidade com o Regulamento n.o 12 ou o Regulamento n.o 94; e

b)

Ensaio de impacto lateral em conformidade com o Regulamento n.o 95.

Caso um ou ambos os ensaios de colisão do veículo especificados acima não sejam aplicáveis ao veículo, o sistema de alimentação de combustível do veículo deve, em vez disso, ser sujeito às acelerações alternativas relevantes a seguir especificadas, devendo o sistema de armazenamento de hidrogénio ser instalado numa posição que cumpra os requisitos do ponto 7.2.4. As acelerações devem ser medidas na localização onde está instalado o sistema de armazenamento de hidrogénio. O sistema de alimentação de combustível do veículo deve ser montado e fixado na parte representativa do veículo. A massa utilizada deve ser representativa de um reservatório ou conjunto de reservatórios integralmente equipado e atestado.

Acelerações para veículos das categorias M1 e N1:

a)

20 g no sentido de marcha (para a frente e para a retaguarda);

b)

8 g no sentido horizontal perpendicular ao sentido de marcha (à esquerda e à direita).

Acelerações para veículos das categorias M2 e N2:

a)

10 g no sentido de marcha (para a frente e para a retaguarda);

b)

5 g no sentido horizontal perpendicular ao sentido de marcha (à esquerda e à direita).

Acelerações para veículos das categorias M3 e N3:

a)

6,6 g no sentido de marcha (para a frente e para a retaguarda);

b)

5 g no sentido horizontal perpendicular ao sentido de marcha (à esquerda e à direita).

7.2.1.   Limite da fuga de combustível

O caudal volumétrico de fuga de hidrogénio não deve exceder uma média de 118 Nl por minuto durante o período, Δt, determinado de acordo com o anexo 5, ponto 1.1 ou 1.2.

7.2.2.   Limite de concentração em espaços fechados

Uma fuga de hidrogénio gasoso não deve resultar numa concentração de hidrogénio no ar superior a 4,0 % em volume no habitáculo e nos compartimentos de bagagens (anexo 5, ponto 2, procedimentos de ensaio). Considera-se que o requisito foi cumprido se for confirmado que a válvula de fecho do sistema de armazenamento se fechou num período de 5 segundos após a colisão e não há qualquer fuga do sistema de armazenamento.

7.2.3.   Deslocamento do reservatório

Os reservatórios de armazenamento devem permanecer fixados ao veículo por, pelo menos, num ponto de fixação.

7.2.4.   Requisitos de instalação adicionais

7.2.4.1.   Requisitos para a instalação do sistema de armazenamento de hidrogénio não sujeitos ao ensaio de colisão frontal:

O reservatório deve ser montado atrás de um plano vertical perpendicular ao eixo mediano do veículo e situado 420 mm atrás do bordo da frente do veículo.

7.2.4.2.   Requisitos para a instalação do sistema de armazenamento de hidrogénio não sujeitos ao ensaio de colisão lateral:

O reservatório deve ser montado entre os dois planos verticais paralelos ao eixo mediano do veículo, 200 mm dentro do bordo mais exterior do veículo, na proximidade dos seus reservatórios.

8.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

8.1.   Qualquer modificação de um modelo de veículo ou sistema de armazenamento de hidrogénio ou componente específico para o sistema de armazenamento de hidrogénio existentes deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. A entidade deve:

a)

decidir conceder uma nova homologação, em consulta com o fabricante; ou

b)

aplicar o procedimento constante do ponto 8.1.1 (Revisão) e, se aplicável, o procedimento constante do ponto 8.1.2 (Extensão).

8.1.1.   Revisão

Se as informações registadas na ficha de informação do anexo 1 tiverem sido alteradas e a entidade homologadora considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo/sistema de armazenamento de hidrogénio/componente específico continua a cumprir os requisitos, a modificação é designada «revisão».

Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas das fichas de informação do anexo 1, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das modificações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada das fichas de informação do anexo 1, acompanhada de uma descrição pormenorizada da modificação, cumpre este requisito.

8.1.2.   Extensão

A modificação deve ser designada «extensão» se, para além da alteração das informações registadas no dossiê de informação,

a)

forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios; ou

b)

a informação constante do documento de comunicação (com exclusão dos anexos) tiver sido alterada; ou

c)

for pedida uma homologação ao abrigo de uma série de alterações após a data da sua entrada em vigor.

8.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.3. Além disso, o índice das fichas de informação e dos relatórios de ensaios, em anexo à comunicação do anexo 1, deve ser alterado em conformidade, de molde a indicar a data da última extensão ou revisão.

8.3.   A entidade homologadora que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação previsto para uma extensão.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir as disposições gerais constantes do apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como, pelo menos, as seguintes condições:

9.1.

Um veículo, sistema de armazenamento de hidrogénio ou componente homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo/tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 5 a 7 acima;

9.2.

A entidade homologadora que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos.

9.3.

No caso do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido, o controlo da produção do reservatório deve cumprir os seguintes requisitos adicionais:

9.3.1.   Todos os reservatórios devem estar sujeitos a ensaios em conformidade com o ponto 5.2.1 do presente regulamento. A pressão de ensaio é ≥ 150 % da PNS.

9.3.2.   Ensaios por lotes

Em qualquer caso, para cada lote, que não deve exceder 200 cilindros ou invólucros prontos (excluem-se cilindros ou invólucros para ensaios destrutivos) ou turno de produção sucessiva, conforme o que for maior, sujeita-se pelo menos um reservatório ao ensaio de rotura previsto no ponto 9.3.2.1 e, além disso, pelo menos um reservatório ao ensaio de ciclos de pressão referido no ponto 9.3.2.2.

9.3.2.1.   Ensaio de rotura em ensaios por lotes

O ensaio deve ser efetuado de acordo com o ponto 2.1 (ensaio de rotura por pressão hidrostática) do anexo 3. A pressão de rotura exigida deve ser, pelo menos, BPmin e a pressão média de rebentamento registada nos últimos dez ensaios deve ser igual ou superior a BPO-10 %.

9.3.2.2.   Ensaio de ciclos de pressão à temperatura ambiente em ensaios por lotes

O ensaio deve ser efetuado de acordo com o ponto 2.2, alíneas a) a c) (ensaio de ciclos de pressão hidrostática) do anexo 3, exceto que não são aplicáveis os requisitos de temperatura do fluido de abastecimento e do revestimento do reservatório, bem como o requisito de humidade relativa. O cilindro é sujeito a ciclos de pressão com pressão hidrostática ≥ 125 % da PNS, até 22 000 ciclos em caso de ausência de fugas ou até à ocorrência de fugas. Durante a vida útil de 15 anos, o cilindro não deve apresentar fugas nem ruturas durante os primeiros 11 000 ciclos.

9.3.2.3.   Disposições em matéria de flexibilização dos requisitos

Aquando do ensaio de ciclos de pressão à temperatura ambiente em ensaios por lotes, os cilindros acabados são sujeitos a ciclos de pressão com uma frequência de amostragem definida como se segue:

9.3.2.3.1.

Um cilindro de cada lote é sujeito a ciclos de pressão com 11 000 ciclos durante a vida útil de 15 anos.

9.3.2.3.2.

Se, em 10 lotes de fabrico consecutivos da mesma conceção, nenhum dos cilindros sujeitos a ciclos de pressão apresentar fugas ou ruturas ao longo de um número de ciclos igual a 11 000 × 1,5 para uma vida útil de 15 anos, o ensaio de ciclos de pressão pode ser limitado a um cilindro de cada 5 lotes de produção.

9.3.2.3.3.

Se, em 10 lotes de fabrico consecutivos da mesma conceção, nenhum dos cilindros sujeitos a ciclos de pressão apresentar fugas ou ruturas ao longo de um número de ciclos igual a 11 000 × 2,0 para uma vida útil de 15 anos, o ensaio de ciclos de pressão pode ser limitado a um cilindro de cada 10 lotes de produção.

9.3.2.3.4.

Se tiverem decorrido mais de 6 meses desde o último lote de fabrico, a frequência de amostragem para o lote de fabrico seguinte deve ser a especificada nos pontos 9.3.2.3.2 ou 9.3.2.3.3 acima.

9.3.2.3.5.

Se um cilindro ensaiado à frequência de amostragem referida nos pontos 9.3.2.3.2 ou 9.3.2.3.3 acima não cumprir o número exigido de ciclos de pressão, repete-se o ensaio de ciclos de pressão à frequência de amostragem referida no ponto 9.3.2.3.1 acima, durante um mínimo de 10 lotes de fabrico. A frequência de amostragem para o ensaio posterior deve ser a especificada nos pontos 9.3.2.3.2 ou 9.3.2.3.3 acima.

9.3.2.3.6.

Se um cilindro ensaiado à frequência de amostragem referida nos pontos 9.3.2.3.1, 9.3.2.3.2 ou 9.3.2.3.3 acima não cumprir o requisito mínimo respeitante ao número de ciclos de pressão (11 000 ciclos), determina-se a causa do incumprimento, corrigindo-a segundo os procedimentos referidos no ponto 9.3.2.3.7.

Repete-se então o ensaio de ciclos de pressão em três outros cilindros do lote. Se um dos três cilindros adicionais não cumprir o requisito mínimo respeitante ao número de ciclos de pressão (11 000 ciclos), rejeitam-se todos os cilindros deste lote.

9.3.2.3.7.

Na eventualidade de não serem cumpridos os requisitos de ensaios, devem executar-se novos ensaios ou tratamentos térmicos do seguinte modo:

a)

Havendo indícios de erro na execução de um ensaio ou de uma medição, deve ser executado novo ensaio. Se o seu resultado for satisfatório, ignora-se o primeiro;

b)

Se o ensaio tiver sido executado de modo satisfatório, deve ser identificada a causa do erro.

Todos os cilindros que não cumpram os requisitos devem ser rejeitados ou reparados por um método aprovado. Os cilindros não rejeitados são então considerados como constituindo um novo lote.

Em qualquer caso, o novo lote é novamente ensaiado. Repetem-se todos os ensaios de protótipo ou de lote necessários para demonstrar a aceitabilidade do novo lote. Caso cilindro de um lote não seja considerado satisfatório num ou mais ensaios, rejeitam-se todos os cilindros deste lote.

10.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo, tipo de sistema ou de componente, nos termos do presente regulamento, pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 9 acima não forem cumpridos.

10.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo constante na parte 2 do anexo 1 do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico do modelo de veículo, tipo de sistema ou de componente homologados nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação, que, por sua vez, deve notificar as outras partes contratantes do acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante na parte 2 do anexo 1 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação.


(1)  O presente regulamento não cobre a segurança elétrica do grupo motopropulsor elétrico, a compatibilidade dos materiais e a fragilização pelo hidrogénio do sistema de alimentação de combustível do veículo, nem a integridade do sistema de alimentação de combustível pós-colisão, em caso de colisão frontal ou à retaguarda em toda a largura do veículo.

(2)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2. – www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, anexo 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

PARTE 1

Modelo – I

Ficha de informações n.o… relativa à homologação de um sistema de armazenamento de hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio

As seguintes informações, se aplicáveis, devem incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas ou componentes possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0.   Considerações gerais

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante): …

0.2.   Tipo: …

0.2.1.   Designações comerciais (se existirem): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nomes e endereços das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

3.   Motor

3.9.   Sistema de armazenamento de hidrogénio

3.9.1.   Sistema de armazenamento de hidrogénio concebido para utilizar hidrogénio líquido/comprimido (gasoso) (1)

3.9.1.1.   Descrição e desenho do sistema de armazenamento de hidrogénio: …

3.9.1.2.   Marcas: …

3.9.1.3.   Tipos: …

3.9.2.   Reservatórios

3.9.2.1.   Marcas: …

3.9.2.2.   Tipos: …

3.9.2.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.2.4.   Pressões nominais de serviço: … MPa

3.9.2.5.   Número de ciclos de enchimento: …

3.9.2.6.   Capacidade: … litros (água)

3.9.2.7.   Material: …

3.9.2.8.   Descrição e desenhos: …

3.9.3.   Dispositivos de descompressão acionados termicamente

3.9.3.1.   Marcas: …

3.9.3.2.   Tipos: …

3.9.3.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.3.4.   Pressão de regulação: …

3.9.3.5.   Temperatura de regulação: …

3.9.3.6.   Capacidade de purga: …

3.9.3.7.   Temperatura máxima de funcionamento normal: …°C

3.9.3.8.   Pressões nominais de serviço: … MPa

3.9.3.9.   Material: …

3.9.3.10.   Descrição e desenhos: …

3.9.3.11.   Número de homologação: …

3.9.4.   Válvulas de retenção

3.9.4.1.   Marcas: …

3.9.4.2.   Tipos: …

3.9.4.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.4.4.   Pressões nominais de serviço: … MPa

3.9.4.5.   Material: …

3.9.4.6.   Descrição e desenhos: …

3.9.4.7.   Número de homologação: …

3.9.5.   Válvulas de fecho automático

3.9.5.1.   Marcas: …

3.9.5.2.   Tipos: …

3.9.5.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.5.4.   Pressões nominais de serviço e, se a jusante do primeiro regulador de pressão, pressões máximas de serviço admissíveis: … MPa

3.9.5.5.   Material: …

3.9.5.6.   Descrição e desenhos: …

3.9.5.7.   Número de homologação: …

Modelo – II

Ficha de informações n.o… relativa à homologação de um tipo de componente específico de um sistema de armazenamento de hidrogénio no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio

As seguintes informações, se aplicáveis, devem incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os componentes possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0.   Considerações gerais

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante): …

0.2.   Tipo: …

0.2.1.   Designações comerciais (se existirem): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nomes e endereços das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

3.   Motor

3.9.3.   Dispositivos de descompressão acionados termicamente

3.9.3.1.   Marcas: …

3.9.3.2.   Tipos: …

3.9.3.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.3.4.   Pressão de regulação: …

3.9.3.5.   Temperatura de regulação: …

3.9.3.6.   Capacidade de purga: …

3.9.3.7.   Temperatura máxima de funcionamento normal: …°C

3.9.3.8.   Pressões nominais de serviço: … MPa

3.9.3.9.   Material: …

3.9.3.10.   Descrição e desenhos: …

3.9.4.   Válvulas de retenção

3.9.4.1.   Marcas: …

3.9.4.2.   Tipos: …

3.9.4.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.4.4.   Pressões nominais de serviço: … MPa

3.9.4.5.   Material: …

3.9.4.6.   Descrição e desenhos: …

3.9.5.   Válvulas de fecho automático

3.9.5.1.   Marcas: …

3.9.5.2.   Tipos: …

3.9.5.3.   Pressão máxima de serviço admissível (PMSA): … MPa

3.9.5.4.   Pressões nominais de serviço e, se a jusante do primeiro regulador de pressão, pressões máximas de serviço admissíveis: … MPa

3.9.5.5.   Material: …

3.9.5.6.   Descrição e desenhos: …

Modelo – III

Ficha de informações n.o… relativa à homologação de um veículo no que respeita ao desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio

As seguintes informações, se aplicáveis, devem incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas ou componentes possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0.   Considerações gerais

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante): …

0.2.   Tipo:

0.2.1.   Designações comerciais (se existirem):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo (2): …

0.3.1.   Localização dessa marca: …

0.4.   Categoria de veículo (3): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nomes e endereços das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   Características gerais de construção do veículo

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

1.4.   Quadro (se existir) (desenho global): …

3.   Motor

3.9.   Sistema de armazenamento de hidrogénio

3.9.1.   Sistema de armazenamento de hidrogénio concebido para utilizar hidrogénio líquido/comprimido (gasoso) (4)

3.9.1.1.   Descrição e desenho do sistema de armazenamento de hidrogénio: …

3.9.1.2.   Marcas: …

3.9.1.3.   Tipos: …

3.9.1.4.   Número de homologação: …

3.9.6.   Sensores de deteção de fugas de hidrogénio: …

3.9.6.1.   Marcas: …

3.9.6.2.   Tipos: …

3.9.7.   Conexão ou recipiente de reabastecimento

3.9.7.1.   Marcas: …

3.9.7.2.   Tipos: …

3.9.8.   Desenhos ilustrando os requisitos de instalação e de funcionamento.

PARTE 2

Modelo I

Image 4 Texto de imagem

Modelo II

Image 5 Texto de imagem

Modelo III

Image 6 Texto de imagem

(1)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2)  Se os meios de identificação do modelo contiverem carateres não relevantes para descrever esse modelo abrangido pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «[…]» (p. ex., […]).

(3)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2 – www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(4)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).


ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver pontos 4.4 a 4.4.2 do presente regulamento)

Image 7

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo/ sistema de armazenamento/componente específico, indica que o modelo de veículo/ tipo de sistema de armazenamento/componente específico em causa foi homologado na Bélgica (E 6) para o desempenho em matéria de segurança de veículos a motor movidos a hidrogénio, nos termos do Regulamento n.o 134. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 134.

MODELO B

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 8

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o veículo rodoviário em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 134 e 100 (*1). O número de homologação indica que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 100 incluía a série 02 de alterações e o Regulamento n.o 134 ainda se encontrava na sua forma original.


(*1)  Este último número é indicado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

PROCEDIMENTOS DE ENSAIO DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO

1.   OS PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA QUALIFICAÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO ESTÃO ORGANIZADOS DO SEGUINTE MODO:

 

O ponto 2 do presente anexo trata dos procedimentos de ensaio para medição dos parâmetros de base do desempenho (requisito do ponto 5.1 do presente regulamento).

 

O ponto 3 do presente anexo trata dos procedimentos de ensaio para verificação da durabilidade do desempenho (requisito do ponto 5.2 do presente regulamento).

 

O ponto 4 do presente anexo trata dos procedimentos de ensaio para verificação do desempenho esperado em estrada (requisito do ponto 5.3 do presente regulamento).

 

O ponto 5 do presente anexo trata dos procedimentos de ensaio de resistência ao fogo e das condições de retirada de serviço (requisito do ponto 5.4 do presente regulamento).

 

O ponto 6 do presente anexo trata dos procedimentos de ensaio para verificação da durabilidade do desempenho dos dispositivos de fecho primários (requisito do ponto 5.5 do presente regulamento).

2.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA MEDIÇÃO DOS PARÂMETROS DE BASE DO DESEMPENHO (REQUISITO DO PONTO 5.1 DO PRESENTE REGULAMENTO)

2.1.   Ensaio de rebentamento (hidráulico)

O ensaio de rebentamento é efetuado à temperatura ambiente de 20 (± 5) °C, utilizando um fluido não corrosivo.

2.2.   Ensaio cíclico de pressão (hidráulico)

O ensaio é realizado de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Enche-se o reservatório com um fluido não corrosivo;

b)

No início do ensaio, estabiliza-se reservatório e o fluido à temperatura e humidade relativa especificadas; o ambiente, o fluido de abastecimento e o revestimento do reservatório são mantidos à temperatura especificada durante o período de ensaio. A temperatura do reservatório pode variar em relação à temperatura ambiente durante o ensaio;

c)

Submete-se o reservatório a ciclos de pressão que variam entre 2 (± 1) MPa e a pressão visada, a uma cadência não superior a 10 ciclos por minuto durante o número de ciclos especificado;

d)

A temperatura do fluido hidráulico dentro do reservatório é mantida e controlada à temperatura especificada.

3.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DA DURABILIDADE DO DESEMPENHO (REQUISITO DO PONTO 5.2 DO PRESENTE REGULAMENTO)

3.1.   Ensaio de pressão de prova

O sistema é colocado sob pressão gradualmente, com um fluido hidráulico não corrosivo, até se atingir o nível visado de pressão de ensaio, mantendo-se depois essa pressão durante o tempo especificado.

3.2.   Ensaio de queda (impacto) (despressurizado)

O reservatório é submetido a um ensaio de queda à temperatura ambiente, sem pressurização interna nem válvulas incorporadas. A superfície na qual se faz cair os reservatórios deve ser uma área de betão horizontal e lisa ou uma superfície de dureza equivalente.

A orientação do reservatório sujeito ao ensaio de queda (em conformidade com os requisitos do ponto 5.2.2) é determinada do seguinte modo: faz-se cair um ou mais reservatórios adicionais segundo cada uma das orientações a seguir descritas. Pode-se fazer cair um único reservatório segundo as distintas orientações ou quatro reservatórios, um para cada orientação.

i)

Uma queda de uma posição horizontal, com o fundo a 1,8 m acima da superfície onde vai cair;

ii)

Uma queda sobre a extremidade do reservatório, a partir de uma posição vertical, com a extremidade da placa de base virada para cima, com uma energia potencial de pelo menos 488 J, com a altura da extremidade inferior não superior a 1,8 m;

iii)

Uma queda sobre a extremidade do reservatório, a partir de uma posição vertical, com a extremidade da placa de base virada para baixo, com uma energia potencial de pelo menos 488 J, com a altura da extremidade inferior não superior a 1,8 m. Se o reservatório for simétrico (placas de base idênticas), esta orientação de queda não é necessária;

iv)

Uma queda a 45° da posição vertical, com uma extremidade da placa de base virada para cima e o centro de gravidade 1,8 m acima do solo. Porém, se a extremidade inferior estiver a menos de 0,6 m da superfície de impacto, o ângulo de queda deve ser alterado para manter uma altura mínima de 0,6 m e o centro de gravidade a 1,8 m acima do solo.

As quatro orientações de queda são ilustradas na figura 1.

Figura 1

Orientações de queda

Image 9

centro de gravidade

≥ 0,6 m

≥ 488 J

≤ 1,8 m

1,8 m

No. 4

No. 3

No. 2

No. 1

Não se deve tentar impedir os reservatórios de ressaltar, mas estes podem ser impedidos de se virarem durante os ensaios de queda vertical acima descritos.

Se for utilizado mais de um reservatório para executar todas as especificações de queda, então esses reservatórios devem ser sujeitos a ciclos de pressão em conformidade com o anexo 3, ponto 2.2, até que ocorra uma fuga ou 22 000 ciclos sem fugas. Não deve ocorrer qualquer fuga antes de 11 000 ciclos.

A orientação de queda do reservatório sujeito aos ensaios em conformidade com os requisitos do ponto 5.2.2 deve ser determinada do seguinte modo:

a)

Se o mesmo reservatório tiver sido ensaiado segundo as quatro orientações de queda, então o reservatório que se fez cair em conformidade com o ponto 5.2.2 deve ser ensaiado nas quatro orientações;

b)

Se for utilizado mais de um reservatório para proceder aos ensaios segundo as quatro orientações de queda, e se todos os reservatórios atingirem 22 000 ciclos sem fugas, então a orientação de queda do reservatório que se fez cair em conformidade com o ponto 5.2.2 é a de 45° (iv), devendo então esse reservatório ser sujeito aos ensaios previstos no ponto 5.2;

c)

Se for utilizado mais do que um reservatório para proceder aos ensaios segundo as quatro orientações de queda, e se um dos reservatórios não atingir os 22 000 ciclos sem fugas, o novo reservatório deve ser sujeito ao ensaio de queda segundo a orientação de queda que tenha produzido o número mais baixo de ciclos até à fuga e, em seguida, aos outros ensaios previstos no ponto 5.2.

3.3.   Ensaio de danos na superfície (despressurizado)

O ensaio deve ser efetuado na seguinte sequência:

a)

Geração de defeitos na superfície: efetuam-se dois cortes longitudinais com uma serra na superfície exterior inferior do reservatório despressurizado colocado na horizontal, ao longo do corpo cilíndrico, perto da calota, mas não nesta zona. O primeiro corte tem uma profundidade de 1,25 mm e um comprimento de 25 mm, pelo menos, em direção à extremidade da válvula do reservatório. O segundo corte tem uma profundidade de 0,75 mm e um comprimento de 200 mm, pelo menos, em direção à extremidade oposta;

b)

Impactos de um pêndulo: a secção superior do reservatório colocado na horizontal deve ser dividida em cinco zonas distintas (não sobrepostas) com um diâmetro de 100 mm cada (ver figura 2). Após 12 horas de pré-condicionamento numa câmara de ambiente a ≤ – 40°C, o centro de cada uma das cinco zonas sustenta o impacto de um pêndulo com uma pirâmide de faces equiláteras e base quadrada, com o vértice e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm. O centro de impacto do pêndulo coincide com o centro de gravidade da pirâmide. A energia do pêndulo, no momento do impacto, com cada uma das cinco áreas marcadas no reservatório é de 30 J. O reservatório está fixado durante os impactos do pêndulo e não está sob pressão.

Figura 2

Vista lateral do reservatório

Image 10

Vista lateral do reservatório

3.4.   Ensaio de ciclos de pressão a temperatura ambiente e de exposição aos agentes químicos

Cada uma das 5 zonas do reservatório despressurizado pré-condicionadas pelo impacto do pêndulo (anexo 3, ponto 3.3) é exposta a uma de cinco soluções:

a)

Ácido sulfúrico (ácido de bateria) – solução aquosa a 19 % em volume;

b)

Hidróxido de sódio – solução aquosa a 25 % em peso;

c)

Mistura metanol/gasolina – solução a 5 % em volume (fluidos em estações de serviço);

d)

Nitrato de amónio – solução aquosa a 28 % em peso (ureia); e

e)

solução aquosa de álcool metílico a 50 % em volume (líquido limpa-para-brisas).

O reservatório de ensaio deve ser posicionado com as zonas de exposição ao fluido orientadas para cima. Coloca-se, em cada uma das cinco zonas pré-condicionadas, uma camada de lã de vidro de 0,5 mm de espessura aproximada e 100 mm de diâmetro. Aplica-se uma quantidade suficiente do fluido de ensaio na lã de vidro de forma que as respetivas superfície e espessura permaneçam molhadas durante todo o ensaio.

Mantém-se o reservatório exposto à lã de vidro durante 48 horas, a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) (com pressão hidráulica aplicada) e 20 (± 5) °C, antes de o submeter a outros ensaios.

O ensaio de ciclos de pressão é efetuado às pressões especificadas, em conformidade com o ponto 2.2 do presente anexo e a 20 (± 5) °C durante os números de ciclos especificados. Depois, as camadas de lã de vidro são removidas e a superfície do reservatório é enxaguada com água antes de se proceder aos 10 ciclos finais, para se atingir a pressão final de ensaio especificada.

3.5.   Ensaio de pressão estática (hidráulico)

O sistema de armazenamento é pressurizado à pressão visada numa câmara com temperatura controlada. A temperatura da câmara e o fluido de abastecimento não corrosivo são mantidos à temperatura de referência a ± 5 °C durante o período especificado.

4.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA O DESEMPENHO ESPERADO EM ESTRADA (PONTO 5.3 DO PRESENTE REGULAMENTO)

(são fornecidos procedimentos de ensaio pneumático; os elementos de ensaios hidráulicos constam do anexo 3, ponto 2.1)

4.1.   Ensaio de ciclos de pressão de gás (pneumático)

No início do ensaio, o sistema de armazenamento é estabilizado à temperatura, à humidade relativa e ao nível de combustível especificados durante, pelo menos, 24 horas. A temperatura e a humidade relativa especificadas são mantidas no ambiente de ensaio durante a parte restante do ensaio. (Se tal for exigido nas especificações do ensaio, a temperatura do sistema é estabilizada à temperatura ambiental externa entre os ciclos de pressão). O sistema de armazenamento é submetido a ciclos de pressão entre menos de 2 (+ 0/– 1) MPa e a pressão máxima especificada (± 1 MPa). Se os comandos do sistema que estão ativados quando o veículo está em serviço permitirem impedir que a pressão caia abaixo de uma pressão especificada, os ciclos de ensaio não devem ir abaixo dessa pressão especificada. A velocidade de enchimento é controlada a uma taxa de rampa constante de aumento da pressão de 3 minutos, mas o fluxo de combustível não deve exceder 60 g/s; a temperatura do combustível hidrogénio fornecido ao reservatório é controlada à temperatura especificada. No entanto, a taxa de rampa da pressão deve ser reduzida se a temperatura do gás no reservatório exceder + 85 °C. A taxa de retiradas de combustível é controlada a um valor superior ou igual à procura de combustível instantânea máxima do veículo prevista. É realizado o número especificado de ciclos de pressão. Se forem utilizados dispositivos e/ou comandos na aplicação pretendida do veículo para evitar uma temperatura interna extrema, o ensaio pode ser efetuado com esses dispositivos ou comandos (ou medidas equivalentes).

4.2.   Ensaio de permeação do gás (pneumático)

Um sistema de armazenamento é completamente cheio com hidrogénio gasoso a 115 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) (plena densidade de enchimento equivalente a 100 % da PNS a + 15 °C é de 113 % da PNS a + 55 °C) e mantido a + 55 °C num reservatório hermético até à permeação em estado estacionário ou 30 horas, consoante o período que for mais longo. Mede-se a taxa de descarga total em estado estacionário devido a fugas e a permeação do sistema de armazenamento.

4.3.   Ensaio de fuga de gás localizada (pneumático)

Pode utilizar-se um ensaio de deteção de bolhas para cumprir este requisito. O procedimento seguinte é utilizado para efetuar o ensaio de bolhas:

a)

O orifício de escape da válvula de fecho (e outras ligações internas aos sistemas de hidrogénio) deve ser coberto com um casquilho para este ensaio (dado que o ensaio incide em fugas para o exterior).

Segundo o critério do técnico que efetua o ensaio, o artigo de ensaio pode ser imerso no fluido de ensaio para detetar fugas ou o fluido de ensaio pode ser aplicado sobre o artigo de ensaio colocado ao ar livre. As bolhas podem variar consideravelmente em tamanho, dependendo das condições. O técnico que efetua o ensaio avalia a fuga de gás com base no tamanho e no ritmo de formação de bolhas.

b)

Nota: Para uma taxa localizada de 0,005 mg/s (3,6 Nml/min), a taxa resultante admissível de produção de bolhas é de cerca de 2 030 bolhas por minuto, para um tamanho típico de bolhas de 1,5 mm de diâmetro. Mesmo que se formem bolhas de maiores dimensões, a fuga deve ser facilmente detetável. Para um tamanho de bolhas invulgarmente grande de 6 mm de diâmetro, a taxa admissível de produção de bolhas será de cerca de 32 bolhas por minuto.

5.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DA RESISTÊNCIA AO FOGO E DAS CONDIÇÕES DE RETIRADA DE SERVIÇO (VER PONTO 5.4 DO PRESENTE REGULAMENTO)

5.1.   Ensaio de resistência ao fogo

O conjunto dos reservatórios de hidrogénio consiste no sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido com características relevantes adicionais, incluindo o sistema de ventilação (como a tubagem de ventilação e a cobertura do tubo de ventilação) e quaisquer proteções apostas diretamente no reservatório (tais como enrolamento térmico dos reservatórios e/ou coberturas/barreiras nos TPRD).

Utiliza-se um dos dois métodos seguintes para identificar a posição do sistema em relação à fonte inicial (localizada) das chamas:

a)   Método 1: Qualificação para uma instalação genérica (não específica) num veículo

Se não estiver especificada a configuração de uma instalação num veículo (e a homologação do sistema não estiver limitada a uma configuração específica de instalação num veículo), então a área de exposição localizada ao fogo é a área do artigo de ensaio mais afastada dos TPRD. Conforme especificado anteriormente, o artigo de ensaio apenas inclui isolamento térmico ou outros dispositivos de proteção fixados diretamente no reservatório e utilizados para todas as aplicações nos veículos. Os sistemas de ventilação (conduta de ventilação e cobertura de conduta de ventilação) e/ou coberturas/barreiras nos TPRD estão incluídos no conjunto de reservatórios, caso se preveja que devem ser utilizados em qualquer aplicação. Se um sistema for submetido a ensaio sem componentes representativos, é necessário novo ensaio desse sistema se uma aplicação de um veículo especificar a utilização deste tipo de componentes.

b)   Método 2: Qualificação para uma instalação específica num veículo

Se for especificada uma configuração específica de instalação no veículo e a homologação do sistema for limitada a essa configuração específica da instalação no veículo, então a montagem de ensaio pode também incluir outros componentes do veículo para além do sistema de armazenamento de hidrogénio. Estes componentes do veículo (tais como proteções ou barreiras, que estão fixados de forma permanente na estrutura do veículo por meio de soldadura ou pernos e não fixados ao sistema de armazenamento) devem ser incluídos na montagem de ensaio da configuração instalada no veículo relativa ao sistema de armazenamento de hidrogénio. Este ensaio de resistência ao fogo localizado é realizado nas áreas mais desfavoráveis de exposição ao fogo localizadas, com base nas quatro orientações possíveis do fogo: fogo proveniente do habitáculo, do compartimento de bagagens, dos poços das rodas ou de uma poça de gasolina no solo.

5.1.1.   O reservatório pode ser submetido a um fogo envolvente sem qualquer dispositivo de proteção, conforme descrito no anexo 3, ponto 5.2.

5.1.2.   São aplicáveis os seguintes requisitos de ensaio, quer seja utilizado o método 1 ou 2 (acima):

a)

O conjunto de reservatórios é enchido com gás de hidrogénio comprimido a 100 % da PNS (+ 2/– 0 MPa). O conjunto de reservatórios deve estar posicionado na horizontal a cerca de 100 mm acima da fonte das chamas;

b)

Ensaio de resistência ao fogo – fogo localizado:

i)

No artigo de ensaio, a área de exposição localizada ao fogo está situada o mais afastada possível dos TPRD. Se for selecionado o método 2 e forem identificadas áreas mais vulneráveis para uma configuração específica da instalação no veículo, a área mais vulnerável mais afastada dos TPRD é posicionada diretamente sobre a fonte inicial das chamas;

ii)

A fonte das chamas é constituída por queimadores a GPL configurados para produzir uma temperatura mínima uniforme no artigo de ensaio, medida com um mínimo de 5 termopares cobrindo até um máximo de 1,65 m (pelo menos, 2 termopares dentro da área de exposição localizada ao fogo e, pelo menos, 3 termopares igualmente espaçados, e afastados não mais de 0,5 m na área restante) situados a 25 (± 10) mm da superfície exterior do artigo de ensaio, ao longo do seu eixo longitudinal. Por opção do fabricante ou da instalação de ensaio, podem ser colocados termopares adicionais nos pontos de deteção de TPRD ou em qualquer outra localização para fins de diagnóstico;

iii)

Para garantir um aquecimento uniforme, são utilizados para-ventos;

iv)

A fonte das chamas inicia-se numa extensão longitudinal de 250 (±50) mm, posicionada sob a área de exposição ao fogo localizada do artigo de ensaio. A largura da fonte das chamas abrange a totalidade do diâmetro (largura) do sistema de armazenamento. Se for selecionado o método 2, o comprimento e a largura são reduzidos, se necessário, para ter em conta as características específicas do veículo;

v)

Como indicado na figura 3, a temperatura dos termopares na área de exposição ao fogo localizada aumenta continuamente até, pelo menos, 300 °C num lapso de 1 minuto de ignição até, pelo menos, 600 °C num período de 3 minutos de ignição, e deve ser mantida uma temperatura de, pelo menos, 600 °C durante os 7 minutos seguintes. A temperatura na área de exposição a um fogo localizado não deve exceder 900 °C durante este período. O cumprimento dos requisitos térmicos começa 1 minuto depois de entrar no período com limites mínimos e máximos e tem por base uma média móvel de 1 minuto de cada termopar na região considerada. (Nota: A temperatura fora da região da fonte inicial das chamas não é especificada durante estes primeiros 10 minutos a partir do momento da ignição.).

Figura 3

Perfil de temperatura do ensaio de resistência ao fogo

Image 11

Fogo envolvente independente da área exposta ao fogo localizado (taxa de rampa do queimador)

Fogo envolvente

Exposição a um fogo localizado

Área exposta ao fogo localizado

ignição do queimador principal

Minutos

800 °C

300 °C

600 °C

Mín Temp

c)

Ensaio de resistência ao fogo – fogo envolvente

Nos 2 minutos seguintes, a temperatura ao longo de toda a superfície do artigo de ensaio deve ser aumentada até, pelo menos, 800 °C e a fonte das chamas deve ser alargada para produzir uma temperatura uniforme ao longo de todo o comprimento até 1,65 m e toda a largura do artigo de ensaio (fogo envolvente). A temperatura mínima é mantida a 800 °C e a temperatura máxima não deve exceder 1 100 °C. A conformidade com os requisitos térmicos começa 1 minuto após entrar no período com limites mínimos e máximos constantes e tem por base uma média móvel de 1 minuto de cada termopar.

O artigo de ensaio é mantido à temperatura (nas condições de fogo envolvente) até que as saídas do sistema ativem o TPRD e a pressão desça para menos de 1 MPa. A ventilação deve ser contínua (sem interrupções) e o sistema de armazenamento não pode sofrer ruturas. Não deve ocorrer uma libertação adicional através de fugas (não incluindo a libertação pelo TPRD) que resulte numa chama de comprimento superior a 0,5 m para além do perímetro da chama aplicada.

Resumo do protocolo relativo ao ensaio de resistência ao fogo

 

Região de fogo localizado

Período

Região de fogo envolvente

(fora do fogo localizado)

Ação

Acender queimadores

0-1 minuto

Sem queimador

Temperatura mínima

Não especificado

Não especificado

Temperatura máxima

Inferior a 900 °C

Não especificado

Ação

Aumentar a temperatura e estabilizar o fogo para uma exposição localizada

1-3 minutos

Sem queimador

Temperatura mínima

Superior a 300 °C

Não especificado

Temperatura máxima

Inferior a 900 °C

Não especificado

Ação

Continuação da exposição a um fogo localizado

3-10 minutos

Sem queimador

Temperatura mínima

Média móvel de 1 minuto superior a 600 °C

Não especificado

Temperatura máxima

Média móvel de 1 minuto inferior a 900 °C

Não especificado

Ação

Aumentar a temperatura

10-11 minutos

Acender o queimador principal aos 10 minutos

Temperatura mínima

Média móvel de 1 minuto superior a 600 °C

Não especificado

Temperatura máxima

Média móvel de 1 minuto inferior a 1 100 °C

Inferior a 1 100 °C

Ação

Aumentar a temperatura e estabilizar o fogo para obter uma exposição a um fogo envolvente

11-12 minutos

Aumentar a temperatura e estabilizar o fogo para obter uma exposição a um fogo envolvente

Temperatura mínima

Média móvel de 1 minuto superior a 600 °C

Superior a 300 °C

Temperatura máxima

Média móvel de 1 minuto inferior a 1 100 °C

Inferior a 1 100 °C

Ação

Continuação da exposição a um fogo envolvente

12 minutos – fim do ensaio

Continuação da exposição a um fogo envolvente

Temperatura mínima

Média móvel de 1 minuto superior a 800 °C

Média móvel de 1 minuto superior a 800 °C

Temperatura máxima

Média móvel de 1 minuto inferior a 1 100 °C

Média móvel de 1 minuto inferior a 1 100 °C

d)

Documentação dos resultados do ensaio de resistência ao fogo

A disposição das chamas deve ser registada com suficiente pormenor para permitir reproduzir o processo de transmissão de calor ao artigo de ensaio. Os resultados registados incluem o tempo decorrido desde a ignição do fogo até ao início da ventilação através dos TPRD, e a pressão máxima e o tempo de evacuação até se atingir uma pressão inferior a 1 MPa. Durante o ensaio, as temperaturas dos termopares e a pressão no reservatório são registadas a intervalos de 10 segundos no máximo. A não manutenção dos requisitos mínimos de temperatura especificados, com base nas médias móveis de 1 minuto, invalida os resultados do ensaio. Se os requisitos de temperatura máxima especificados não puderem ser mantidos, com base nas médias móveis de 1 minuto, invalida o resultado do ensaio somente se o artigo de ensaio não tiver sido aprovado durante o ensaio.

5.2.   Ensaio de resistência ao fogo envolvente:

O objeto sujeito ao ensaio é o sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido. O sistema de armazenamento é enchido com gás de hidrogénio comprimido a 100 % da PNS (+ 2/– 0 MPa). O reservatório está posicionado horizontalmente, com o fundo cerca de 100 mm acima da fonte das chamas. Utilizam-se anteparos metálicos para evitar o contacto direto das chamas com as válvulas, com as fixações e/ou com o dispositivo de descompressão do reservatório. Os anteparos metálicos não entram diretamente em contacto com o sistema especificado de proteção contra incêndio (dispositivo de descompressão ou válvula do reservatório).

Uma fonte de fogo uniforme de 1,65 m de comprimento para projeção direta de chamas sobre toda a superfície do reservatório em todo o seu diâmetro. O ensaio deve prosseguir até à evacuação completa (até a pressão do reservatório descer abaixo de 0,7 MPa). Se, durante o ensaio, ocorrerem falhas ou irregularidades na fonte das chamas, o resultado do ensaio será invalidado.

As temperaturas das chamas devem ser controladas por, pelo menos, três termopares, suspensos nas chamas cerca de 25 mm abaixo do fundo do reservatório. Os termopares podem estar fixados a cubos de aço de 25 mm de lado, no máximo. A temperatura dos termopares e a pressão do reservatório devem ser registadas a cada 30 segundos durante o ensaio.

Nos cinco minutos após a ignição do fogo, atinge-se uma temperatura média das chamas não inferior a 590 °C (segundo a média dos dois termopares que registam as temperaturas mais elevadas durante um intervalo de 60 segundos) e é mantida durante todo o ensaio.

Se o reservatório tiver um comprimento inferior a 1,65 m, o centro do reservatório é posicionado sobre o centro da fonte ígnea. Se o comprimento do reservatório for superior a 1,65 m e se estiver equipado com um dispositivo de descompressão numa das extremidades, o fogo deve ter início na extremidade oposta. Se o comprimento do reservatório for superior a 1,65 m e se estiver equipado com um dispositivo de descompressão em ambas as extremidades ou em mais de um ponto ao longo do comprimento do reservatório, o centro da fonte ígnea deve ficar equidistante dos dispositivos de descompressão mais afastados horizontalmente.

O reservatório deve ser ventilado através de um dispositivo de descompressão sem rebentar.


ANEXO 4

PROCEDIMENTOS DE ENSAIO DOS COMPONENTES ESPECÍFICOS DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO

1.   ENSAIOS DE DESEMPENHO DE QUALIFICAÇÃO DOS TPRD (DISPOSITIVOS LIMITADORES DE PRESSÃO, ACIONADOS TERMICAMENTE)

Os ensaios são realizados com hidrogénio gasoso conforme com a norma ISO 14687-2/SAE J2719. Todos os ensaios são realizados à temperatura ambiente de 20 (± 5) °C, salvo indicação em contrário. Os ensaios de desempenho para qualificação dos TPRD são especificados do seguinte modo (ver também o apêndice 1):

1.1.   Ensaio de ciclos de pressão

Submetem-se cinco TPRD a 11 000 ciclos de pressão interna com hidrogénio gasoso conforme à norma ISO 14687-2/SAE J2719. Os cinco primeiros ciclos de pressão situam-se entre 2 (± 1) MPa e 150 % da PNS (± 1 MPa); os restantes ciclos situam-se entre 2 (± 1) MPa e 125 % da PNS (± 1 MPa). Os primeiros 1 500 ciclos de pressão são efetuados a uma temperatura do TPRD igual ou superior a 85 °C. Os restantes ciclos são realizados a uma temperatura do TPRD de 55 (± 5) °C. A taxa de ciclos de pressão máxima é de dez ciclos por minuto. Na sequência deste ensaio, o dispositivo de descompressão deve cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade (anexo 4, ponto 1.8), ensaio de caudal (anexo 4, ponto 1.10) e ensaio de ativação no banco (anexo 4, ponto 1.9).

1.2.   Ensaio acelerado de tempo de vida

Oito TPRD são submetidos a ensaios; três à temperatura de ativação especificada no fabricante, Tact, e cinco a uma temperatura de tempo de vida acelerada, Tlife = 9,1 × Tact0,503. O TPRD é colocado num forno ou num banho líquido e mantido a temperatura constante (± 1 °C). A pressão do gás de hidrogénio à entrada do TPRD é de 125 % da PNS (± 1 MPa). A fonte de pressão pode estar situada fora do forno ou do banho de temperatura controlada. Cada dispositivo é pressurizado individualmente ou através de um sistema coletor. Se se utilizar um sistema coletor, cada ligação de pressão inclui uma válvula de retenção para impedir uma despressurização do sistema quando um elemento falhar. Os três TPRD ensaiados à temperatura Tact devem ser ativados em menos de 10 horas. Os cinco TPRD ensaiados à temperatura Tlife não devem ser ativados em menos de 500 horas.

1.3.   Ensaio de ciclos de temperatura

a)

Um TPRD não pressurizado é colocado num banho líquido mantido a – 40 °C, ou a uma temperatura inferior, durante pelo menos duas horas. O TPRD é transferido para um banho líquido mantido a + 85 °C ou superior em menos de cinco minutos e mantido a essa temperatura pelo menos duas horas. O TPRD é transferido para um banho líquido mantido a – 40 °C ou inferior em menos de cinco minutos;

b)

A etapa a) é repetida até que tenham sido efetuados 15 ciclos térmicos;

c)

Com o condicionamento do TPRD durante um mínimo de duas horas num banho líquido a – 40 °C ou inferior, a pressão interna do TPRD é submetida a ciclos com hidrogénio gasoso entre 2 MPa (+ 1/– 0 MPa) e 80 % da PNS (+ 2/ – 0 MPa) durante 100 ciclos, enquanto o banho líquido é mantido a – 40 °C ou inferior;

d)

Na sequência dos ciclos térmicos e de pressão, o dispositivo de descompressão deve cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade (anexo 4, ponto 1.8), mas este ensaio de estanquidade deve ser efetuado a – 40 °C (+ 5/– 0 °C). Após o ensaio de estanquidade, o TPRD deve cumprir os requisitos do ensaio de ativação no banco (anexo 4, ponto 1.9) e, em seguida, do ensaio de caudal (anexo 4, ponto 1.10).

1.4.   Ensaio de resistência à corrosão pelo sal

Procede-se ao ensaio de dois TPRD. Os eventuais casquilhos de saída não permanentes são retirados. Cada TPRD é instalado numa instalação de ensaio de acordo com o procedimento recomendado pelo fabricante, de modo a que a exposição externa seja compatível com uma instalação realista. Cada TPRD é exposto durante 500 horas a um ensaio de nevoeiro salino, conforme é especificado na norma ASTM B117 («Standard Practice for Operating Salt Spray (Fog) Apparatus»), exceto que, no ensaio do primeiro TPRD, o pH da solução salina deve ser ajustado para 4,0 ± 0,2 por adição de ácido sulfúrico e de ácido nítrico numa proporção de 2:1 e, no ensaio da outra unidade, o pH da solução salina deve ser ajustado para 10,0 ± 0,2 por adição de hidróxido de sódio. A temperatura dentro da câmara de nevoeiro é mantida a 30-35 °C.

Na sequência destes ensaios, cada dispositivo de descompressão deve cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade (anexo 3, ponto 6.1.8), ensaio de caudal (anexo 3, ponto 6.1.10) e ensaio de ativação no banco (anexo 3, ponto 6.1.9).

1.5.   Ensaio de exposição ambiental do veículo

A resistência à degradação por exposição externa a fluidos de automóveis é determinada pelo seguinte ensaio:

a)

Os orifícios de entrada e de saída do TPRD estão ligados ou cobertos com um casquilho, em conformidade com as instruções de instalação do fabricante. As superfícies externas do TPRD são expostas durante 24 horas a 20 (± 5) °C a cada um dos seguintes fluidos:

i)

Ácido sulfúrico (solução aquosa a 19 % em volume);

ii)

Hidróxido de sódio – solução aquosa a 25 % em peso;

iii)

Nitrato de amónio – solução aquosa a 28 % em peso; e

iv)

Líquido limpa-para-brisas – álcool metílico e água, solução de 50 % em volume;

Se necessário, procede-se ao reabastecimento para garantir uma exposição completa durante todo o ensaio. Efetua-se um ensaio distinto com cada um dos fluidos. O mesmo componente pode ser exposto a todos os fluidos, um após outro.

b)

Após exposição a cada fluido, o componente é secado e enxaguado com água;

c)

O componente não deve apresentar sinais de degradação física que possam prejudicar a sua função, nomeadamente: fissuração, amolecimento ou dilatação. As alterações superficiais, tais como picaduras ou manchas, não são consideradas falhas. Na conclusão de todas as exposições, os TPRD devem cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade (anexo 4, ponto 1.8), ensaio de caudal (anexo 4, ponto 1.10) e ensaio de ativação no banco (anexo 4, ponto 1.9).

1.6.   Ensaio de resistência à fissuração por corrosão sob tensão

No caso dos TPRD que contenham componentes constituídos por uma liga à base de cobre (por exemplo, latão), apenas um exemplar é submetido a ensaio. Todos os componentes de ligas de cobre expostos à atmosfera devem ser desengordurados e, em seguida, continuamente expostos durante 10 dias a uma mistura de ar húmido com amoníaco e mantidos numa câmara de vidro com uma tampa de vidro.

Mantém-se uma solução aquosa de amoníaco com uma densidade de 0,94 na parte inferior da câmara de vidro debaixo da amostra, a uma concentração de, pelo menos, 20 ml por litro de volume da câmara. A amostra deve ser posicionada 35 (± 5) mm acima da solução aquosa de amoníaco, sobre um tabuleiro de material inerte. A mistura de ar húmido com amoníaco é mantida à pressão atmosférica a 35 (± 5) °C. Os componentes de ligas de cobre não devem apresentar fissuração ou laminação devido a este ensaio.

1.7.   Ensaio de queda e de vibrações

a)

Fazem-se cair seis TPRD de uma altura de 2 m à temperatura ambiente (20 ± 5 °C) sobre uma superfície de betão lisa. Admite-se que a amostra ressalte na superfície de betão após o impacto inicial. Deixa-se cair uma amostra segundo seis orientações (direções opostas com 3 eixos ortogonais: vertical, lateral e longitudinal). Se nenhuma das seis amostras precipitadas apresentar danos visíveis exteriores que indiquem que a peça não é utilizável, passa-se para a etapa b);

b)

Os seis TPRD sujeitos ao ensaio de queda na etapa a) e uma outra amostra que não tenha sido sujeita ao ensaio de queda são montados num suporte de ensaio, em conformidade com as instruções de instalação do fabricante e submetidos a vibrações durante 30 minutos segundo cada um dos três eixos ortogonais (vertical, lateral e longitudinal) à frequência de ressonância mais intensa para cada eixo. As frequências de ressonância mais intensas são determinadas com uma aceleração de 1,5 g e com um varrimento numa gama de frequências sinusoidais compreendidas entre 10 e 500 Hz durante 10 minutos. Identifica-se a frequência de ressonância através de um aumento pronunciado da amplitude das vibrações. Se a frequência de ressonância não for obtida nesta gama, o ensaio deve ser realizado a 40 Hz. Na sequência deste ensaio, nenhuma amostra deve apresentar danos exteriores visíveis que indiquem que a peça não é utilizável. Deve subsequentemente cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade (anexo 4, ponto 1.8), ensaio de caudal (anexo 4, ponto 1.10) e ensaio de ativação no banco (anexo 4, ponto 1.9).

1.8.   Ensaio de estanquidade

Um TPRD que não foi submetido a ensaios anteriores é sujeito a temperaturas ambiente, alta e baixa, sem ser sujeito a outros ensaios de qualificação de desenho. O TPRD é mantido durante uma hora a cada temperatura e pressão de ensaio antes do ensaio. As três condições de ensaio de temperatura são:

a)

Temperatura ambiente: condicionar o TPRD à temperatura de 20 (± 5) °C; ensaio a 5 % da PNS (+ 0/– 2 MPa) e 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa);

b)

Temperatura alta: condicionar o TPRD à temperatura de 85 °C ou superior; ensaio a 5 % da PNS (+ 0/– 2 MPa) e 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa);

c)

Temperatura baixa: condicionar o TPRD à temperatura de – 40 °C ou inferior; ensaio a 5 % da PNS (+ 0/– 2 MPa) e 100 % da PNS (+ 2/– 0 MPa).

TPRD adicionais são sujeitos a ensaios de estanquidade, tal como especificado noutros ensaios do anexo 4, ponto 1, com exposição ininterrupta à temperatura especificada nesses ensaios.

A todas as temperaturas de ensaio especificadas, o TPRD é condicionado durante 1 minuto por imersão num fluido a temperatura controlada (ou método equivalente). Se não forem observadas bolhas durante o período especificado, a amostra passa no ensaio. Se forem detetadas bolhas, a taxa de fugas é medida através de um método adequado. A taxa total de fuga de hidrogénio deve ser inferior a 10 Nml/hr.

1.9.   Ensaio de ativação máxima no banco de ensaios

Dois novos TPRD são sujeitos a ensaio sem ser submetidos a outros ensaios de qualificação do desenho, a fim de estabelecer um tempo de referência para a ativação. Sujeitam-se unidades pré-ensaiadas adicionais (pré-ensaiadas de acordo com o anexo 4, pontos 1.1, 1.3, 1.4, 1.5 ou 1.7) a ensaios de ativação máxima no banco de ensaios, tal como especificado noutros ensaios do anexo 4, ponto 1.

a)

A instalação de ensaio é constituída por um forno ou uma chaminé capaz de controlar a temperatura e o fluxo do ar até atingir 600 (± 10) °C no ar que rodeia o TPRD. A unidade TPRD não está exposta diretamente à chama. A unidade TPRD é montada numa fixação, de acordo com as instruções de instalação do fabricante; a configuração do ensaio deve ser documentada;

b)

Um termopar é colocado no forno ou chaminé para monitorizar a temperatura. A temperatura permanece dentro do intervalo aceitável durante dois minutos antes da realização do ensaio;

c)

A unidade TPRD pressurizada é inserida no forno ou na chaminé, e o tempo necessário para a ativação do dispositivo é registado. Antes de ser inserida no forno ou na chaminé, uma nova unidade TPRD (não sujeita a ensaio prévio) é pressurizada a um máximo de 25 % da PNS (a pré-ensaiada); as unidades TPRD são pressurizadas a não mais de 25 % da PNS; e uma unidade TPRD nova (não sujeita a ensaio prévio) é pressurizada a 100 % da PNS;

d)

As unidades TPRD anteriormente sujeitas a outros ensaios previstos no anexo 4, ponto 1, devem ser ativadas num período não superior a dois minutos em relação ao tempo de referência de ativação da nova unidade TPRD que foi pressurizada até 25 % da PNS;

e)

A diferença entre o tempo de ativação das duas unidades TPRD que não tenham sido sujeitas a ensaio prévio não deve exceder 2 minutos.

1.10.   Ensaio de caudal

a)

Sujeitam-se oito unidades TPRD ao ensaio de capacidade de escoamento. As oito unidades são constituídas por três novas unidades TPRD e uma unidade TPRD de cada um dos seguintes ensaios prévios: anexo 4, pontos 1.1, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.7;

b)

Cada unidade TPRD é ativada em conformidade com o anexo 4, ponto 1.9. Após ativação e sem limpeza, extração de partes, ou recondicionamento, cada unidade TPRD é sujeita ao ensaio de caudal utilizando hidrogénio, ar ou um gás inerte;

c)

O ensaio da taxa de escoamento é efetuado com uma pressão de entrada de gás de 2 (± 0,5) MPa. A saída está à pressão ambiente. Regista-se a temperatura e a pressão de entrada;

d)

O caudal é medido com uma precisão de ± 2 %. O valor mínimo medido dos oito dispositivos de descompressão não deve ser inferior a 90 % do valor mais elevado do caudal.

2.   ENSAIOS DA VÁLVULA DE RETENÇÃO E DA VÁLVULA DE FECHO

Os ensaios devem ser realizados com hidrogénio gasoso conforme com a norma ISO 14687-2/SAE J2719. Todos os ensaios são realizados à temperatura ambiente de 20 (± 5) °C, salvo indicação em contrário. Os ensaios de desempenho da qualificação da válvula de retenção e da válvula de fecho são os seguintes (ver também o apêndice 2):

2.1.   Ensaio de resistência hidrostática

A abertura de saída nos componentes está fechada e as sedes da válvula ou os blocos interiores estão abertos. Sujeita-se uma unidade a ensaio, sem ser submetida a outros ensaios de qualificação do desenho, a fim de estabelecer uma pressão de rebentamento de referência, enquanto outras unidades são ensaiadas conforme especificado nos ensaios subsequentes do anexo 4, ponto 2.

a)

Uma pressão hidrostática de 250 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) é aplicada à entrada do componente durante 3 minutos. Depois, o componente é examinado para assegurar que não ocorreu rutura;

b)

A pressão hidrostática é então aumentada a uma taxa inferior ou igual a 1,4 MPa/s até à falha do componente. Regista-se a pressão hidrostática aquando da falha. A pressão de falha das unidades submetidas a ensaios prévios não deve ser inferior a 80 % da pressão de falha de referência, a menos que a pressão hidrostática exceda 400 % da PNS.

2.2.   Ensaio de estanquidade

Sujeita-se uma unidade que não tenha sido ensaiada anteriormente ao ensaio às temperaturas ambiente, alta e baixa, sem outros ensaios de qualificação de desenho. As três condições de ensaio de temperatura são:

a)

Temperatura ambiente: condicionar o TPRD à temperatura de 20 (± 5) °C; ensaio a 5 % da PNS (+ 0/– 2 MPa) e 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa);

b)

Temperatura alta: condicionar a unidade à temperatura de 85 °C ou superior; ensaio a 5 % da PNS (+ 0/– 2 MPa) e 150 % da PNS (+ 2/– 0 MPa);

c)

Temperatura baixa: condicionar o TPRD à temperatura de -40 °C ou inferior; ensaio a 5 % da PNS (+ 0/– 2 MPa) e 100 % da PNS (+ 2/– 0 MPa).

Outras unidades são sujeitas a ensaios de estanquidade, tal como especificado noutros ensaios do anexo 4, ponto 2, com exposição ininterrupta às temperaturas especificadas nesses ensaios.

A abertura de saída está fechada com a conexão de encaixe cego apropriada e aplica-se hidrogénio pressurizado à entrada. A todas as temperaturas de ensaio especificadas, o TPRD é condicionado durante 1 minuto por imersão num fluido a temperatura controlada (ou método equivalente). Se não forem observadas bolhas durante o período especificado, a amostra passa no ensaio. Se forem detetadas bolhas, a taxa de fugas é medida através de um método adequado. A taxa de fugas não deve exceder 10 Nml/hr de hidrogénio gasoso.

2.3.   Ensaio de ciclos de pressão a temperaturas extremas

a)

O número total de ciclos operacionais é de 11 000 para a válvula de retenção e de 50 000 para a válvula de fecho. A unidade da válvula é instalada num dispositivo de ensaio que corresponde às especificações do fabricante para a instalação. O funcionamento da unidade é continuamente repetido com hidrogénio gasoso a todas as pressões especificadas.

Um ciclo operacional é definido do seguinte modo:

i)

Uma válvula de retenção é conectada a um dispositivo de ensaio e aplica-se 100 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) em seis impulsos ao ponto de entrada da válvula de retenção com o orifício de saída fechado. Depois, a pressão é aliviada a partir da entrada da válvula de retenção. A pressão na saída da válvula de retenção é baixada para um valor inferior a 60 % da PNS antes do ciclo seguinte;

ii)

Liga-se uma válvula de fecho a um dispositivo de ensaio e aplica-se a pressão continuamente tanto à entrada como à saída da válvula.

Um ciclo operacional consiste num acionamento completo e numa reinicialização.

b)

Os ensaios são realizados numa unidade estabilizada às seguintes temperaturas:

i)

Ciclos à temperatura ambiente. A unidade é objeto de ciclos operacionais (abertos/fechados) a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) em 90 % do total de ciclos, sendo a parte estabilizada a 20 (± 5) °C. Ao completar os ciclos operacionais da temperatura ambiente, a unidade deve cumprir o ensaio de fugas a temperatura ambiente especificado no anexo 4, ponto 2.2;

ii)

Ciclos a alta temperatura. A unidade é objeto de ciclos operacionais a 125 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) em 5 % do total dos ciclos operacionais, sendo a parte estabilizada a 85 °C ou mais. Ao completar os ciclos de 85 °C, a unidade deve cumprir o ensaio de estanquidade a alta temperatura (85 °C) especificado no anexo 4, ponto 2.2;

iii)

Ciclos a baixa temperatura. A unidade é objeto de ciclos operacionais a 100 % da PNS (+ 2/– 0 MPa) em 5 % do total dos ciclos operacionais, sendo a parte estabilizada a – 40 °C ou a uma temperatura inferior. Ao completar os ciclos operacionais de – 40 °C, a unidade deve cumprir o ensaio de estanquidade a baixa temperatura (– 40 °C) especificado no anexo 4, ponto 2.2.

c)

Ensaio do caudal de vibração da válvula de retenção: após 11 000 ciclos operacionais e os ensaios de estanquidade descritos no anexo 4, ponto 2.3, b), a válvula de retenção é sujeita durante 24 horas ao caudal que provoca as maiores vibrações (oscilação da válvula). No final do ensaio, a válvula de retenção deve cumprir o ensaio de estanquidade à temperatura ambiente (anexo 4, ponto 2.2) e o ensaio de resistência (anexo 4, ponto 2.1).

2.4.   Ensaio de resistência à corrosão pelo sal

O componente é instalado numa posição semelhante à sua normal e exposto durante 500 horas a um ensaio de nevoeiro salino, conforme especificado na norma ASTM B117 («Standard Practice for Operating Salt Spray (Fog) Apparatus»). A temperatura dentro da câmara de nevoeiro é mantida a 30-35 °C. A solução salina é constituída por 5 % de cloreto de sódio e 95 % de água destilada, em peso.

Imediatamente após o ensaio de corrosão, a amostra é enxaguada e cuidadosamente limpa para retirar depósitos de sal, examinada para detetar eventuais deformações, devendo cumprir os requisitos seguintes:

a)

O componente não deve apresentar sinais de degradação física que possam prejudicar a sua função, nomeadamente: fissuração, amolecimento ou dilatação. As alterações superficiais, tais como picaduras ou manchas não são consideradas falhas.

b)

Ensaio de estanquidade à temperatura ambiente (anexo 4, ponto 2.2);

c)

Ensaio de resistência hidrostática (anexo 4, ponto 2.1).

2.5.   Ensaio de exposição ambiental do veículo

A resistência à degradação por exposição a fluidos de automóveis é determinada pelo seguinte ensaio:

a)

Os orifícios de entrada e de saída da unidade da válvula estão ligados ou obturados, em conformidade com as instruções de instalação do fabricante. As superfícies externas da unidade da válvula são expostas durante 24 horas a 20 (± 5) °C a cada um dos seguintes fluidos:

i)

Ácido sulfúrico — solução aquosa a 19 % em volume;

ii)

Hidróxido de sódio — solução aquosa a 25 % em peso;

iii)

Nitrato de amónio — solução aquosa a 28 % em peso; e

iv)

Líquido limpa-para-brisas — álcool metílico e água, solução de 50 % em volume;

Se necessário, procede-se ao reabastecimento para garantir uma exposição completa durante todo o ensaio. Efetua-se um ensaio distinto com cada um dos fluidos. O mesmo componente pode ser exposto a todos os fluidos, um após outro.

b)

Após exposição a cada químico, o componente é secado e enxaguado com água;

c)

O componente não deve apresentar sinais de degradação física que possam prejudicar a sua função, nomeadamente: fissuração, amolecimento ou dilatação. As alterações superficiais, tais como picaduras ou manchas, não são consideradas falhas. No final de todas as exposições, as unidades devem cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade à temperatura ambiente (anexo 4, ponto 2.2) e do ensaio de resistência hidrostática (anexo 4, ponto 2.1).

2.6.   Ensaio de corrosão atmosférica

O ensaio de corrosão atmosférica aplica-se à qualificação da válvula de retenção e às válvulas de fecho automático se o componente contiver materiais não metálicos expostos à atmosfera em condições normais de funcionamento.

a)

Os materiais não metálicos que constituem juntas de estanquidade a um combustível e que estão expostos à atmosfera, para os quais o requerente não apresentou uma declaração de propriedades satisfatória, não devem apresentar fissuras ou sinais visíveis de deterioração após exposição ao oxigénio durante 96 horas a 70 °C, a uma pressão de 2 MPa, em conformidade com a norma ASTM D572 («Standard Test Method for Rubber- Deterioration by Heat and Oxygen»);

b)

Todos os elastómeros devem demonstrar resistência ao ozono através de pelo menos um dos seguintes métodos:

i)

Especificação dos compostos de elastómeros com resistência comprovada ao ozono;

ii)

Ensaio de componentes em conformidade com a norma ISO 1431/1, ASTM D1149 ou métodos de ensaio equivalentes.

2.7.   Ensaios elétricos

Os ensaios elétricos são aplicáveis à qualificação da válvula de fecho automático; no entanto, não se aplicam à qualificação das válvulas de retenção.

a)

Ensaio sob tensão anormal. A válvula solenoide está ligada a uma fonte de corrente contínua variável. A válvula solenoide funciona da seguinte forma:

i)

É estabelecido e mantido um equilíbrio (temperatura em estado estacionário) durante uma hora a 1,5 vezes a tensão nominal;

ii)

A tensão é elevada até ao dobro da tensão nominal ou 60 volts, consoante o que for menor, e mantida durante um minuto;

iii)

Nenhuma falha deve dar origem a fugas para o exterior, abertura de válvulas ou condições de insegurança, como fumo, fogo ou fusão.

A tensão mínima de abertura à PNS e à temperatura ambiente deve ser inferior ou igual a 9 V para um sistema de 12 V e inferior ou igual a 18 V para um sistema de 24 V.

b)

Ensaio de resistência do isolamento. 1 000 V C.C. aplica-se entre o condutor elétrico e o invólucro do componente durante, pelo menos, dois segundos. A resistência mínima admissível para esse componente é 240 kΩ.

2.8.   Ensaio de vibrações

A válvula é pressurizada a 100 % da sua PNS (+ 2/– 0 MPa) com hidrogénio, selada em ambas as extremidades e submetida a vibrações durante 30 minutos ao longo de cada um dos três eixos ortogonais (vertical, lateral e longitudinal) às frequências de ressonância mais intensas. As frequências de ressonância mais intensas são obtidas por uma aceleração de 1,5 g com um varrimento de 10 minutos numa gama de frequências sinusoidais compreendidas entre 10 e 40 Hz. Se a frequência de ressonância não for obtida nesta gama, o ensaio é realizado a 40 Hz. Na sequência deste ensaio, cada amostra não deve apresentar danos exteriores visíveis que indiquem que o desempenho da peça está comprometido. No final do ensaio, a unidade deve cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade à temperatura ambiente especificado no anexo 4, ponto 2.2.

2.9.   Ensaio de resistência à fissuração por corrosão sob tensão

No caso das válvulas que contenham componentes constituídos por uma liga à base de cobre (por exemplo, latão), apenas uma válvula é submetida a ensaio. A válvula é desmontada, sendo todos os elementos da liga à base de cobre desengordurados e, depois disso, a válvula é remontada antes de ser continuamente exposta durante 10 dias a uma mistura de ar húmido com amoníaco e mantida numa câmara de vidro com uma tampa de vidro.

Mantém-se uma solução aquosa de amoníaco com uma densidade de 0,94 na parte inferior da câmara de vidro debaixo da amostra, a uma concentração de, pelo menos, 20 ml por litro de volume da câmara. A amostra deve ser posicionada 35 (± 5) mm acima da solução aquosa de amoníaco, sobre um tabuleiro de material inerte. A mistura de ar húmido com amoníaco é mantida à pressão atmosférica a 35 (± 5) °C. Os componentes de ligas de cobre não devem apresentar fissuração ou laminação devido a este ensaio.

2.10.   Ensaio de exposição ao hidrogénio pré-arrefecido

A válvula é sujeita a gás de hidrogénio pré-arrefecido a uma temperatura de – 40 °C ou inferior, a um caudal de 30 g/segundo a uma temperatura exterior de 20 (± 5) °C durante um período mínimo de três minutos. A válvula é despressurizada e pressurizada de novo após um período de manutenção de dois minutos. Este ensaio é repetido 10 vezes. Em seguida, este ensaio é repetido por mais dez ciclos, mas com um período de manutenção aumentado para 15 minutos. A válvula deve então cumprir os requisitos do ensaio de estanquidade à temperatura ambiente especificado no anexo 4, ponto 2.2.

APÊNDICE 1

PANORÂMICA DOS ENSAIOS COM O DISPOSITIVO DE DESCOMPRESSÃO – TPRD

Image 12

(1.6.) Ensaio de resistência à fissuração por corrosão sob tensão

(1.9.) Ensaio de ativação máxima no banco de ensaios

(1.9.) Ensaio de ativação máxima no banco de ensaios

Apenas para TPRD com ligas à base de cobre:

Devem ser ativados

(1.8.) Ensaio de estanquidade

(1.8.) Ensaio de estanquidade

(1.5.) Ensaio de exposi-ção ambiental do veículo

(1.4.) Ensaio de resistência à cor-rosão pelo sal

Ensaios de desempenho e de resistência

1 x TPRD

(1.10.) Ensaio de caudal

3 x TPRD

(1.1.) Ensaio de ciclos de pressão

(1.3.) Ensaio de ciclos de temperatura

(1.7.)Ensaio de queda e de vibrações

(1.2.) Ensaio acelerado de tempo de vida

8 xTPRD

5 xTPRD

1 xTPRD

3 xTPRD Por 10h à Tact

5 xTPRD Por 500h à Tlife

Não devem ser ativados

(1.10.) Ensaio de caudal

2 x TPRD

7 xTPRD

1 xTPRD

2 xTPRD

1 xTPRD

Ensaios de base

APÊNDICE 2

PANORÂMICA DOS ENSAIOS COM A VÁLVULA DE RETENÇÃO E A VÁLVULA DE FECHO AUTOMÁTICO

Image 13

Aplicável a válvula de fecho automático

(2.5.) Ensaio de exposição ambiental do veículo

(2.3.) Ensaio de ciclos de pressão a temperaturas extremas (pT)

(2.2) Ensaio de es-tanquidade a 20 °C

(2.2.) Ensaio de es-tanquidade a 20 °C

(2.1.) Ensaio de resistência hidrostática

(2.10) Ensaio de exposição ao hidrogénio préarrefecido

ciclo pT @ 20 °C

(2.4.) Ensaio de resis-tência à corro-são pelo sal

(2.9.) Ensaio de resistência à fissuração por corrosão sob tensão

(2.1.) Ensaio de resis-tência hidros-tática (base)

ciclo pT @ – 40 °C

Inspeção visual

Inspeção visual

(2.2.) Ensaio de es-tanquidade – 40 °C

(2.2.) Ensaio de estanquidade

ciclo pT @ + 85 °C

Ensaio de caudal

(2.7.) Ensaio elétrico

1 x componente

(2.2.) Ensaio de estanquidade

(2.8.) Ensaio de vibrações

(2.6.) Ensaio de corrosão atmosférica

(2.2.) Ensaio de estanquidade @20 °C (base)

1 x componente

1 x componente

1 x componente

1 x componente

1 x componente

Ensaios de base

Ensaios de desempenho e de resistência

1 x componente

1 x componente

1 x componente

1 x componente


ANEXO 5

PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA UM SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA UM VEÍCULO QUE INCORPORE UM SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO COMPRIMIDO

1.   ENSAIO DE ESTANQUIDADE DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE HIDROGÉNIO PÓS-COLISÃO

Os ensaios de colisão utilizados para avaliar fugas de hidrogénio pós-colisão são os estabelecidos no ponto 7.2 do presente regulamento.

Antes de realizar o ensaio de colisão, os instrumentos são instalados no sistema de armazenamento de hidrogénio para efetuar as medições de pressão e temperatura exigidas se o veículo normalizado não dispuser já de instrumentos com a precisão requerida.

O sistema de armazenamento é então purgado, se necessário, seguindo instruções do fabricante para remover as impurezas do reservatório antes de encher o sistema de armazenamento com hidrogénio ou hélio gasoso comprimido. Dado que a pressão do sistema de armazenamento varia com a temperatura, a pressão de enchimento visada é função da temperatura. A pressão visada é determinada a partir da seguinte equação:

Ptarget = NWP × (273 + To)/288

em que PNS é a pressão nominal de serviço (MPa), To é a temperatura ambiente à qual se espera que o sistema de armazenamento se estabilize, e Ptarget é a pressão de enchimento visada após a temperatura de ensaio se estabilizar.

O reservatório é enchido até um mínimo de 95 % da pressão de enchimento visada e deixa-se assentar (estabilizar) antes de realizar o ensaio de colisão.

A válvula principal de fecho e as válvulas de fecho para o gás hidrogénio, localizadas nas tubagens a jusante de gás de hidrogénio, estão em condições normais de condução imediatamente antes do impacto.

1.1.   Ensaio de estanquidade pós-colisão: sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido cheio de hidrogénio comprimido

A pressão de hidrogénio gasoso, P0 (MPa) e a temperatura, T0 (°C) são medidas imediatamente antes do impacto e, em seguida, no período, Δt (min.), após o impacto. O período, Δt, tem início quando o veículo se imobiliza após o impacto e continua durante, pelo menos, 60 minutos. O período, Δt, deve ser aumentado, se necessário, para melhorar a precisão da medição para um sistema de armazenamento com um grande volume de funcionamento até 70 MPa; nesse caso, calcula-se Δt através da seguinte equação:

Δt = VCHSS × NWP /1 000 × ((– 0,027 × NWP +4) × Rs – 0,21) – 1,7 × Rs

em que Rs = Ps/NWP, Ps é a gama de pressões do sensor de pressão (MPa), PNS é a pressão nominal de serviço (MPa), VCHSS é o volume do sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido (l) e Δt é o período (min). Se o valor calculado para Δt for inferior a 60 minutos, Δt é fixado em 60 minutos.

A massa inicial de hidrogénio no sistema de armazenamento é calculada do seguinte modo:

 

Po′ = Po × 288/(273 + T0)

 

ρo′ = – 0,0027 × (P0′)2 + 0,75 × P0′ + 0,5789

 

Mo = ρo′ × VCHSS

A massa final de hidrogénio no sistema de armazenamento, Mf, no final do período, Δt, é calculada da seguinte forma:

 

Pf′ = Pf × 288/(273 + Tf)

 

ρf′ = – 0,0027 × (Pf′)2 + 0,75 × Pf′ + 0,5789

 

Mf = ρf′ × VCHSS

em que Pf é a pressão final medida (MPa) no final do período, e Tf é a temperatura final medida (°C).

O caudal médio de hidrogénio ao longo do período (que deve ser inferior aos critérios referidos no ponto 7.2.1) é, pois, o seguinte:

VH2 = (Mf-Mo)/Δt × 22,41/2,016 × (Ptarget /Po)

em que VH2 é o caudal volumétrico médio (NL/min) durante o período e o termo (Ptarget /Po) é utilizado para compensar as diferenças entre a pressão inicial medida, Po, e a pressão de enchimento visada Ptarget.

1.2.   Ensaio de estanquidade pós-colisão: sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido cheio de hidrogénio comprimido

A pressão de hélio gasoso, P0 (MPa) e a temperatura, T0 (°C) são medidas imediatamente antes do impacto e, em seguida, num período pré-determinado após o impacto. O período, Δt, tem início quando o veículo se imobiliza após o impacto e continua durante, pelo menos, 60 minutos. O período, Δt, deve ser aumentado, se necessário, para melhorar a precisão da medição para um sistema de armazenamento com um grande volume de funcionamento até 70 MPa; nesse caso, calcula-se Δt através da seguinte equação:

Δt = VCHSS × NWP /1 000 × ((– 0,028 × NWP + 5,5) × Rs – 0,3) – 2,6 × Rs

em que Rs = Ps/NWP, Ps é o intervalo de pressões do sensor de pressão (MPa), PNS é a pressão nominal de serviço (MPa), VCHSS é o volume do sistema de armazenamento comprimido (l) e Δt é o período (min). Se o valor obtido para Δt for inferior a 60 minutos, Δt é fixado em 60 minutos.

A massa inicial de hélio no sistema de armazenamento é calculada do seguinte modo:

 

Po′ = Po × 288/(273 + T0)

 

ρo′ = – 0,0043 × (P0′)2 + 1,53 × P0′ + 1,49

 

Mo = ρo′ × VCHSS

A massa final de hélio no sistema de armazenamento, Mf, no final do período, Δt, é calculada da seguinte forma:

 

Pf′ = Pf × 288/(273 + Tf)

 

ρf′ = – 0,0043 × (Pf′)2 + 1,53 × Pf′ + 1,49

 

Mf = ρf′ × VCHSS

em que Pf é a pressão final medida (MPa) no final do período, e Tf é a temperatura final medida (°C).

O caudal médio de hélio ao longo do período é, pois, o seguinte:

VHe = (Mf-Mo)/Δt × 22,41/4,003 × (Ptarget/ Po)

em que VHe é o caudal volumétrico médio (NL/min) durante o período e o termo (Ptarget /Po) é utilizado para compensar as diferenças entre a pressão inicial medida (Po) e a pressão de enchimento visada (Ptarget).

A conversão do caudal volumétrico médio de hélio para o caudal médio de hidrogénio é calculada com base na seguinte fórmula:

VH2 = VHe /0,75

em que VH2 é o caudal volumétrico médio de hidrogénio correspondente (que deve ser inferior ao exigido no ponto 7.2.1 do presente regulamento para cumprir o disposto no mesmo).

2.   ENSAIO DE CONCENTRAÇÃO DE GÁS PÓS-COLISÃO EM ESPAÇOS FECHADOS

As medições são registadas no ensaio de colisão que avalia o potencial de fuga de hidrogénio (ou hélio) (anexo 5, ponto 1 do procedimento de ensaio).

Os sensores são selecionados para medir quer a acumulação de gás de hidrogénio, ou de hélio, quer a redução de oxigénio (devido à deslocação de ar devido a fugas de hidrogénio/hélio).

Os sensores são calibrados de acordo com referências rastreáveis, a fim de garantir uma precisão de ± 5 % aos critérios visados de 4 % para o hidrogénio ou 3 % para o hélio por volume em ar e de uma capacidade de medição em toda a escala de, pelo menos, 25 % acima dos critérios visados. O sensor deve ter uma resposta de 90 % a uma variação da concentração da escala completa num lapso de 10 segundos.

Antes do impacto da colisão, os sensores são colocados no habitáculo e no compartimento de bagagens do veículo do seguinte modo:

a)

Numa distância máxima de 250 mm do revestimento do teto acima do banco do condutor ou perto do centro superior do habitáculo;

b)

Numa distância máxima de 250 mm do piso à frente do lugar da retaguarda (ou do lugar mais recuado) do habitáculo;

c)

A uma distância máxima de 100 mm do topo dos compartimentos de bagagens no interior do veículo que não sejam diretamente afetados pelo impacto específico da colisão a realizar.

Os sensores devem ser montados de forma segura na estrutura do veículo ou nos bancos e estar protegidos, para os ensaios de colisão planeados, contra fragmentos, gases emitidos pelos sacos de ar e objetos projetados. As medições que se seguem à colisão são registadas por instrumentos localizados no interior do veículo ou por transmissão à distância.

O veículo pode ser colocado quer no exterior numa zona protegida do vento e de possíveis efeitos solares, quer no interior de um espaço suficientemente amplo ou ventilado, para evitar uma acumulação de hidrogénio superior a 10 % dos critérios visados no habitáculo e no compartimento de bagagens.

A recolha de dados pós-colisão em espaços fechados tem início quando o veículo se imobiliza. Os dados provenientes dos sensores são recolhidos, pelo menos, a cada 5 segundos e continuam durante um período de 60 minutos após o ensaio. Um desfasamento de primeira ordem (constante de tempo), até um máximo de 5 segundos, pode ser aplicado às medições a fim de permitir um alisamento e uma filtração dos efeitos dos pontos de dados espúrios.

As leituras filtradas de cada sensor devem ser inferiores aos critérios visados de 4,0 % para o hidrogénio ou 3,0 % para o hélio durante todo o período de ensaio pós-colisão de 60 minutos.

3.   ENSAIO DE CONFORMIDADE PARA CONDIÇÕES DE FALHA ÚNICA

Aplica-se um dos procedimentos de ensaio previstos no anexo 5, ponto 3.1 ou ponto 3.2:

3.1.   Procedimento de ensaio para um veículo equipado com detetores de fugas de gás de hidrogénio

3.1.1.   Condições de ensaio

3.1.1.1   Veículo de ensaio: o sistema de propulsão do veículo de ensaio é iniciado, aquecido até à sua temperatura normal de funcionamento, e deixado a funcionar durante o ensaio. Se o veículo não for um veículo com pilha de combustível, deve ser aquecido e mantido em marcha lenta sem carga. Se o veículo de ensaio tiver um sistema de paragem automática da marcha lenta sem carga, devem ser tomadas medidas para evitar a paragem do motor.

3.1.1.2.   Gás de ensaio: duas misturas de ar e hidrogénio gasoso: concentração de 3,0 % (ou menos) de hidrogénio no ar para verificar a função do aviso e concentração de 4,0 % (ou menos) de hidrogénio no ar para verificar a função de paragem. As concentrações apropriadas devem ser escolhidas com base nas recomendações do fabricante (ou nas especificações do detetor).

3.1.2.   Método de ensaio

3.1.2.1.   Preparativos para o ensaio: o ensaio deve ser realizado sem qualquer influência do vento, por meios adequados, tais como:

a)

Um tubo de indução de gás de ensaio é ligado ao detetor de fugas de gás de hidrogénio;

b)

O detetor de fugas de hidrogénio é recoberto com uma cobertura para reter o gás à sua volta.

3.1.2.2.   Execução do ensaio

a)

O gás de ensaio é conduzido para o detetor de fugas de hidrogénio;

b)

A função normal do sistema de aviso é confirmada mediante ensaio com o gás a fim de verificar a função de aviso;

c)

O fecho da válvula de fecho principal é confirmado mediante ensaio com o gás a fim de verificar a função de fecho. Por exemplo, pode recorrer-se à monitorização da alimentação elétrica da válvula de fecho ou ao som da ativação da válvula de fecho para confirmar o funcionamento da válvula de fecho principal da alimentação de hidrogénio.

3.2.   Procedimento de ensaio para verificar a integridade dos espaços fechados e dos sistemas de deteção.

3.2.1.   Preparação:

3.2.1.1.

O ensaio deve ser realizado sem qualquer influência do vento.

3.2.1.2.

Deve ser prestada especial atenção às condições ambientes aquando do ensaio, uma vez que se podem formar misturas inflamáveis de hidrogénio e ar.

3.2.1.3.

Antes do ensaio, prepara-se o veículo para se poder comandar à distância a libertação de hidrogénio a partir do sistema a hidrogénio. O número, a localização e a capacidade de escoamento dos pontos de evacuação a jusante da válvula de fecho principal do hidrogénio são definidos pelo fabricante do veículo, tendo em conta o caso mais desfavorável, em condições de falha única. No mínimo, o caudal total de todas as libertações comandadas à distância deve permitir acionar as funções automáticas de aviso e de fecho.

3.2.1.4.

Para efeitos do ensaio, é instalado um detetor de concentração de hidrogénio nos pontos onde o gás de hidrogénio se pode acumular mais no habitáculo (por exemplo, junto ao revestimento do teto) quando se verifica a conformidade com o disposto no ponto 7.1.4.2 do presente regulamento e os detetores de concentração de hidrogénio são instalados em volumes fechados ou semifechados no veículo onde o hidrogénio se pode acumular proveniente das libertações de hidrogénio simuladas quando se verifica a conformidade com o ponto 7.1.4.3 do presente regulamento (ver anexo 5, ponto 3.2.1.3).

3.2.2.   Procedimento:

3.2.2.1.

As portas, janelas e outras coberturas do veículo devem estar fechadas.

3.2.2.2.

Faz-se arrancar o sistema de propulsão, que se aquece até à sua temperatura normal de funcionamento, deixando-o a funcionar em marcha lenta sem carga durante o ensaio.

3.2.2.3.

Simula-se uma fuga utilizando a função de controlo à distância.

3.2.2.4.

Mede-se a concentração de hidrogénio de forma contínua até que a concentração não aumente durante 3 minutos. Quando se verifica a conformidade com o ponto 7.1.4.3 do presente regulamento, aumenta-se, então, a fuga simulada utilizando a função de controlo à distância até que a válvula de fecho principal do hidrogénio esteja fechada e o sinal de aviso seja ativado. Pode recorrer-se à monitorização da alimentação elétrica da válvula de fecho ou ao som da ativação da válvula de fecho para confirmar o funcionamento da válvula de fecho principal da alimentação de hidrogénio.

3.2.2.5.

Quando se verifica a conformidade com o ponto 7.1.4.2 do presente regulamento, o ensaio é concluído com êxito se a concentração de hidrogénio no habitáculo não exceder 1,0 %. Quando se verifica a conformidade com o ponto 7.1.4.3 do presente regulamento, o ensaio é concluído com êxito se a função de aviso e de fecho forem executadas aos níveis especificados (ou abaixo) no ponto 7.1.4.3 do presente regulamento; caso contrário, o ensaio é negativo e o sistema não se qualifica para ser colocado em serviço no veículo.

4.   ENSAIO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE ESCAPE DO VEÍCULO

4.1.   Aquece-se o sistema motor do veículo de ensaio (por exemplo, pilha de combustível ou motor) até à sua temperatura normal de funcionamento.

4.2.   Aquece-se o aparelho de medição antes da utilização até à sua temperatura normal de funcionamento.

4.3.   Coloca-se a sonda de medição do aparelho de medição no centro do caudal dos gases de escape, a 100 mm, no máximo, da saída do escape exterior do veículo.

4.4.   Mede-se a concentração de hidrogénio nos gases de escape de modo contínuo durante as seguintes etapas:

a)

Paragem do sistema motor;

b)

Após a conclusão do processo de paragem, novo arranque imediato do sistema motor;

c)

Após um lapso de um minuto, desliga-se novamente o sistema motor e prosseguem as medições até estar concluído o procedimento de paragem do sistema motor.

4.5.   O tempo de resposta do aparelho de medição deve ser inferior a 300 milésimos de segundo.

5.   ENSAIO DE CONFORMIDADE PARA FUGAS NO TUBO DE ALIMENTAÇÃO DO COMBUSTÍVEL

5.1.   Aquece-se o sistema motor do veículo de ensaio (por exemplo, pilha de combustível ou motor) até à sua temperatura normal de funcionamento com a tubagem de alimentação do combustível sob pressão.

5.2.   Procuram-se fugas de hidrogénio em secções acessíveis das tubagens de alimentação do combustível, entre a secção de alta pressão e a pilha de combustível (ou motor), utilizando um detetor de fugas de gás ou um líquido de deteção de fugas, tal como uma solução de sabão.

5.3.   A deteção de fugas de hidrogénio deve efetuar-se principalmente nas juntas.

5.4.   Quando se utiliza um detetor de fugas de gás, efetua-se a deteção através do acionamento do detetor de fugas durante, pelo menos, 10 segundos em locais tão próximos quanto possível dos tubos de alimentação do combustível.

5.5.   Quando se utiliza um líquido para deteção de fugas, a deteção de fugas de hidrogénio gasoso efetua-se imediatamente após a aplicação do líquido. Além disso, devem ser realizados controlos visuais poucos minutos depois da aplicação do líquido para detetar eventuais bolhas causadas por fugas.

6.   VERIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Verifica-se a conformidade do sistema por inspeção visual.