ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 120

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
8 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/702 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

1

 

*

Decisão (UE) 2019/703 do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

*

Decisão (UE) 2019/704 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

4

 

 

Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

5

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/705 da Comissão, de 2 de maio de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/706 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que renova a aprovação da substância ativa carvona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol ( 1 )

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 ( 1 )

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/709 da Comissão, de 6 de maio de 2019, relativa à nomeação do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu [notificada com o número C(2019) 3228]

27

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2019 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração comércio, de 25 de março de 2019, relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/710]

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/1


DECISÃO (UE) 2019/702 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo foi assinado em 17 e 18 de dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2).

(3)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. Prevê-se que a República da Croácia venha a aderir ao Acordo nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(4)

O Acordo deverá agora ser aprovado em nome da União Europeia.

(5)

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/417/CE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, a aplicação dessas disposições deverá cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias nem sobre as obrigações de informação que impendem sobre os Estados-Membros, nomeadamente as enunciadas no artigo 5.o da Decisão 2010/417/CE. Consequentemente, os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2010/417/CE deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, é aprovado em nome da União (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo (4), e faz a seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, e desde essa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

Os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2010/417/CE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Aprovação de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (JO L 207 de 6.8.2010, p. 30).

(3)  O Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


DECISÃO (UE) 2019/703 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União, dos seus Estados-Membros e fa República da Croácia, com vista à celebração de um protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros (1), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito em 16 de outubro de 2013.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2), sob reserva da celebração do Protocolo.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LUPI


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32.

(2)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/4


DECISÃO (UE) 2019/704 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/703 do Conselho (2), o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (3), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Aprovação de 12 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2019/703 do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(3)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/5


PROTOCOLO

que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CANADÁ,

por um lado, e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

enquanto Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e enquanto Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Croácia é Parte no Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), assinado em 17 de dezembro de 2009 (a seguir designado «Acordo»).

Artigo 2.o

O texto do Acordo na língua croata (2) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.o

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Acordo, um mês após a data da última nota diplomática na qual as Partes confirmam que todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo foram concluídos.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e dezassete, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

За държавите членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

Image 1

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 2

За Канада

Por Canadá

Za Kanadu

For Canada

Für Kanada

Kanada nimel

Για τον Καναδά

For Canada

Pour le Canada

Za Kanadu

Per il Canada

Kanādas vārdā –

Kanados vardu

Kanada részéről

Għall-Kanada

Voor Canada

W imieniu Kanady

Pelo Canadá

Pentru Canada

Za Kanadu

Za Kanado

Kanadan puolesta

För Kanada

Image 3


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32.

(2)  O texto croata do Acordo será publicado numa edição especial do Jornal Oficial, em data ulterior.


REGULAMENTOS

8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/705 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um pião de plástico, com um lançador e uma correia.

O pião é colocado em movimento com o lançador e a correia. Pode ser utilizado de forma independente para o divertimento de pessoas. Em alternativa, podem ser utilizados dois ou mais artigos por duas ou mais pessoas [lançados numa arena específica em forma de taça (apresentada separadamente)] que concorrem com o objetivo de eliminar o pião dos opositores.

Ver imagem (*1).

9503 00 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95 .

O artigo é um pião, considerado como um brinquedo da posição 9503 00 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9503 , D), 19)]. Possui as características objetivas de um brinquedo destinado ao divertimento de pessoas.

Embora o artigo possa ser utilizado para a competição entre duas ou mais pessoas, essa utilização não é inerente às características objetivas deste, quando se apresente separadamente (sem a arena específica). Exclui-se, por conseguinte, a classificação na posição 9504 como artigo para jogos de salão.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 9503 00 95 como outros brinquedos de plástico.

Image 4

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/706 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2019

que renova a aprovação da substância ativa carvona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/44/CE da Comissão (2) incluiu a carvona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa carvona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2019.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa carvona em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 31 de maio de 2017.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 12 de julho de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a carvona cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 24 de janeiro de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de relatório de renovação inicial da carvona.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

No que diz respeito aos novos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), as conclusões da Autoridade indicam que é altamente improvável que a carvona seja um desregulador endócrino através das modalidades estrogénicas, androgénicas, tireogénicas e esteroidogénicas. Além disso, os dados disponíveis e a avaliação científica dos riscos efetuada pela Autoridade indicam que é improvável que a carvona tenha efeitos desreguladores do sistema endócrino. Por conseguinte, a Comissão considera que a carvona não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa carvona, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da carvona baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm carvona podem ser autorizados. Assim, é adequado não manter a restrição à utilização como regulador de crescimento de plantas. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da carvona.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de expiração da aprovação da substância ativa carvona.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa carvona, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/44/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol (JO L 94 de 5.4.2008, p. 13).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2018;16(7):5390. EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carvone (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa carvona). Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Carvona

244-16-8 [d-carvona = S-carvona = (+)-carvona]

Carvona: 602

d-Carvona: não atribuído

(S)-5-isopropenil-2-metilciclohex-2-en-1-ona

ou

(S)-p-menta-6,8-dien-2-ona

923 g/kg d-carvona

1 de agosto de 2019

31 de julho de 2034

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da carvona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em especial, deve ter-se em conta o prazo necessário antes da entrada em locais de armazenagem após a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carvona.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias:

os efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando a água superficial é extraída para água potável.

O requerente deve apresentar essas informações no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 165 relativa à carvona;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«135

Carvona

244-16-8 [d-carvona = S-carvona = (+)-carvona]

Carvona: 602

d-Carvona: não atribuído

(S)-5-isopropenil-2-metilciclohex-2-en-1-ona

ou

(S)-p-menta-6,8-dien-2-ona

923 g/kg d-carvona

1 de agosto de 2019

31 de julho de 2034

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da carvona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em especial, deve ter-se em conta o prazo necessário antes da entrada em locais de armazenagem após a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carvona.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias:

os efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando a água superficial é extraída para água potável.

O requerente deve apresentar essas informações no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/707 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas famoxadona, flumioxazina e metalaxil-M foram prorrogados até 30 de junho de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão (3). Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão das substâncias ativas famoxadona, flumioxazina e metalaxil-M no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5).

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, etefão, etoxazol, fenamifos, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro foram prorrogados até 31 de julho de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/917.

(4)

O período de aprovação da substância ativa diurão foi prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (6).

(5)

O período de aprovação da substância ativa tebuconazol expira em 31 de agosto de 2019 (7).

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação das aprovações das substâncias referidas nos considerandos 3 e 5 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8).

(7)

Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (JO L 163 de 28.6.2018, p. 13).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 35, famoxadona, a data é substituída por «30 de junho de 2020»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 37, metalaxil-M, a data é substituída por «30 de junho de 2020»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 39, flumioxazina, a data é substituída por «30 de junho de 2020»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 83, alfa-cipermetrina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 84, benalaxil, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 85, bromoxinil, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 86, desmedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 88, fenemedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 97, S-metolacloro, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 99, etoxazol, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 109, bifenazato, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 110, milbemectina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 141, fenamifos, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 142, etefão, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 145, captana, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 146, folpete, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 147, formetanato, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 148, metiocarbe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 149, dimetoato, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 150, dimetomorfe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 152, metribuzina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 153, fosmete, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 154, propamocarbe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 156, pirimifos-metilo, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 158, beflubutamida, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 163, bentiavalicarbe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 164, boscalide, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 166, fluoxastrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 167, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 168, protioconazol, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 192, diurão, a data é substituída por «30 de setembro de 2020»;

34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 268, tebuconazol, a data é substituída por «31 de agosto de 2020».


DECISÕES

8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/20


DECISÃO DELEGADA (UE) 2019/708 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2019

que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-B, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2003/87/CE, o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (RCLE-UE) assenta na realização de leilões.

(2)

O Conselho Europeu de outubro de 2014 considerou que não deveria ser posto fim à atribuição de licenças a título gratuito e que as medidas em vigor deveriam manter-se após 2020, a fim de prevenir o risco de fuga de carbono decorrente da política climática, enquanto outras grandes economias não envidassem esforços comparáveis. Para preservar os benefícios ambientais resultantes da redução das emissões ao nível da União, enquanto as medidas adotadas pelos países terceiros não oferecerem ao setor industrial incentivos comparáveis no sentido da redução das emissões, as instalações dos setores e subsetores com risco de fuga de carbono deverão continuar a receber, de forma transitória, licenças de emissão a título gratuito.

(3)

A experiência adquirida com o RCLE-UE veio confirmar que os setores e subsetores em risco o são em grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito permitiu impedir as fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores apresentam riscos mais elevados de fuga de carbono, outros são capazes de repercutir nos preços dos seus produtos uma parte considerável dos custos das licenças de emissão sem perda de quotas de mercado, suportando apenas a parte remanescente desses custos e, por conseguinte, apresentando um risco reduzido de fuga de carbono. Para combater este risco, o artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE estabelece que a Comissão deve elaborar uma lista dos setores e subsetores considerados em risco de fuga de carbono. A quantidade de licenças de emissão a atribuir a esses setores e subsetores a título gratuito deve corresponder a 100 % da quantidade fixada nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Através da sua Decisão 2014/746/UE (2), a Comissão estabeleceu uma lista relativa ao risco de fuga de carbono para o período de 2015 a 2019. Com a adoção da Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o prazo de validade desta lista foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

(5)

O artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE define os critérios de avaliação com base nos dados disponíveis relativos aos três últimos anos civis. Neste contexto, a Comissão utilizou os dados relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, uma vez que, quando da avaliação, os dados disponíveis relativos a 2016 diziam respeito apenas a alguns parâmetros.

(6)

Para elaborar a lista relativa ao risco de fuga de carbono para o período de 2021 a 2030, a Comissão avaliou o risco dos setores e subsetores no nível 4 da NACE (nomenclatura estatística das atividades económicas da União), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O nível 4 da NACE é o que apresenta a melhor disponibilidade de dados e permite definir os setores de forma precisa. Os setores são designados a um nível de 4 dígitos na nomenclatura NACE e os subsetores são designados a um nível de 6 ou 8 dígitos na nomenclatura PRODCOM, ou seja, a nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União, que deriva diretamente da nomenclatura NACE.

(7)

A avaliação do risco de fuga de carbono teve lugar em duas fases. Para se realizar a avaliação quantitativa de primeiro nível no nível 4 da NACE, considera-se que um setor está exposto ao risco de fuga de carbono se o «indicador de fuga de carbono» exceder o limiar de 0,2 fixado no artigo 10.o-B, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Num número limitado de caso, que cumprem claramente os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 10.o-B, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE, foi efetuada uma «avaliação de segundo nível», sob a forma de uma avaliação qualitativa baseada em critérios específicos ou sob a forma de uma avaliação quantitativa a nível desagregado.

(8)

Em conformidade com o artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE, o indicador de fuga de carbono foi calculado multiplicando a intensidade das trocas comercias do setor em causa com os países terceiros pela intensidade das suas emissões.

(9)

De acordo com o artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE, a intensidade das trocas comerciais com os países terceiros corresponde ao rácio entre o valor total das exportações para países terceiros adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado correspondente ao Espaço Económico Europeu (soma do volume de negócios anual e das importações totais de países terceiros). A Comissão avaliou a intensidade das trocas comercias dos vários setores e subsetores com base nos dados registados pelo Eurostat na Comext. No entender da Comissão, trata-se dos dados mais completos e fiáveis sobre os valores totais das exportações para países terceiros e das importações provenientes desses países, bem como sobre o volume de negócios total anual na União.

(10)

A intensidade das emissões foi calculada como a soma das emissões diretas e indiretas do setor em causa, dividida pelo valor acrescentado bruto, sendo medida em kg CO2, dividida em euros. A Comissão considera o diário de operações da União Europeia a fonte mais precisa e transparente de dados sobre as emissões de CO 2 produzidas pelas instalações e utilizou esses dados para calcular as emissões diretas dos diversos setores. As instalações foram classificadas por setores, no nível 4 da NACE, com base nas informações relativas às instalações fornecidas pelos Estados-Membros no âmbito das medidas nacionais de aplicação nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE e da Decisão 2011/278/UE da Comissão (5). No que respeita às estimativas do valor acrescentado bruto a nível setorial, foram utilizados os dados do Eurostat relativos às estatísticas estruturais das empresas, considerados os mais exatos.

(11)

Para calcular as emissões indiretas, considera-se que os dados sobre os consumos de eletricidade recolhidos diretamente junto dos Estados-Membros são a fonte mais fiável, dada a indisponibilidade de dados a nível da UE-28. O fator de cálculo das emissões provenientes da produção de eletricidade é utilizado para converter o consumo de energia elétrica em emissões indiretas. A Comissão utilizou o cabaz da produção de eletricidade médio da UE como valor de referência. Este valor assenta na quantidade global anual de emissões da União com origem no setor da eletricidade, representando todas as fontes de produção de eletricidade à escala da Europa, dividida pela quantidade correspondente de eletricidade produzida. O fator de cálculo das emissões provenientes da produção de eletricidade foi atualizado de modo a ter em conta a descarbonização da rede de eletricidade e a crescente quota-parte das energias de fontes renováveis. O novo valor deverá basear-se no ano de referência 2015, que está alinhado com os dados disponíveis para os três anos civis mais recentes (2013-2015). O valor atualizado é de 376 gramas de dióxido de carbono por kWh.

(12)

O artigo 10.o-B, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE estabelece regras pormenorizadas no respeitante à possibilidade de determinados setores e subsetores serem sujeitos a uma segunda avaliação, caso não satisfaçam o critério principal relativo ao risco de fuga de carbono tendo em vista a sua inclusão na lista. Nos casos em que o indicador de fuga de carbono se situa entre 0,15 e 0,2, qualquer setor pode solicitar a realização de uma avaliação qualitativa de acordo com os critérios enunciados no artigo 10.o-B, n.o 2, da diretiva. De acordo com o artigo 10.o-B, n.o 3, os setores e subsetores com uma intensidade de emissões superior a 1,5 são elegíveis para uma avaliação qualitativa ou para uma avaliação quantitativa a nível desagregado (Prodcom — 6 ou 8 dígitos). Os setores e subsetores em que a atribuição das licenças de emissão a título gratuito é determinada a partir dos valores dos parâmetros de referência aplicáveis às refinarias eram também elegíveis para os dois tipos de avaliação. Os setores e subsetores enumerados no anexo, ponto 1.2, da Decisão 2014/746/UE eram elegíveis para apresentação de pedidos de avaliação quantitativa a um nível desagregado.

(13)

Por ocasião da consulta pública em linha realizada entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018, as partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre as opções metodológicas possíveis para elaborar a lista relativa ao risco de fuga de carbono. De um modo geral, os inquiridos mostraram-se favoráveis às avaliações de segundo nível, que devem ser tão robustas, equitativas e transparentes como as avaliações quantitativas de primeiro nível, tendo mostrado o seu acordo com um quadro de avaliação uniforme que envolva as partes interessadas. Realizaram-se quatro reuniões para preparar a lista relativa ao risco de fuga de carbono e avançar nos trabalhos relacionados com as avaliações, a realizar conjuntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, entre fevereiro e maio de 2018.

(14)

Foi efetuada uma avaliação de impacto (6) para garantir que as avaliações de primeiro e de segundo nível para efeitos da lista relativa ao risco de fuga de carbono para o período de 2021 a 2030 fossem realizadas de forma comparável, ou seja, que ambas as avaliações garantissem que só são incluídos na lista os setores com risco de fuga de carbono. A avaliação de impacto centrou-se nas opções operacionais relacionadas com o quadro de avaliação de segundo nível.

(15)

Em 8 de maio de 2018, foi publicada uma lista preliminar relativa ao risco de fuga de carbono para o período de 2021 a 2030 (7), juntamente com os documentos de orientação da Comissão para as avaliações qualitativas e quantitativas desagregadas (8).

(16)

Alguns setores, não considerados expostos ao risco de fuga de carbono de acordo com os critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 1, foram sujeitos a avaliações de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE.

(17)

No total, a Comissão avaliou 245 setores industriais classificados nas divisões «indústrias extrativas» e «indústrias transformadoras» da nomenclatura NACE. Os setores e subsetores enumerados no anexo, ponto 1, da presente decisão preenchem os critérios estabelecidos no artigo 10.o-B, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, devendo ser considerados setores expostos a um risco de fuga de carbono.

(18)

Houve um conjunto de setores que foram sujeitos a avaliações qualitativas com base nos critérios estabelecidos no artigo 10.o-B, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE. No caso dos setores «extração de sal» (código NACE 0893), «acabamento de têxteis» (código NACE 1330), «fabricação de produtos farmacêuticos de base» (código NACE 2110), «fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental» (código NACE 2341), «fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários» (código NACE 2342) e «fabricação de tijolos, telhas e outros produtos de barro para a construção» (código NACE 2332), chegou-se à conclusão de que se justifica a sua inclusão na lista relativa ao risco de fuga de carbono. Por conseguinte, estes setores devem também ser considerados expostos a um risco de fuga de carbono no período de 2015 a 2030.

(19)

No caso do setor da «extração de lenhito» (código NACE 0520), durante a avaliação qualitativa foram detetadas várias deficiências, incluindo o facto de não se poder considerar o setor como sendo afetado pelos custos diretos das emissões, e levantadas várias dúvidas quanto à relação existente entre a concorrência intra-União das outras fontes de combustível e as fugas de carbono. Embora os resultados da avaliação à escala da União confirmem uma exposição extremamente reduzida à concorrência externa, ficou comprovada a existência de uma concorrência regional por parte das centrais elétricas a lenhito de fora da União. Por conseguinte, concluiu-se que não se justifica incluir este setor na lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco de fuga de carbono.

(20)

A Comissão recebeu três pedidos de avaliação da parte de setores não incluídos na lista preliminar de risco de fuga de carbono: «extração de gás natural» (código NACE 0620), «fabricação de produtos de gesso para a construção» (código NACE 2362) e «fundição de metais leves» (código NACE 2453). A análise desses pedidos centrou-se na possibilidade de inclusão na lista relativa ao risco de fuga de carbono, com base numa avaliação quantitativa de primeiro nível, no nível 4 da NACE. Os dados oficiais utilizados nas avaliações de primeiro nível foram comunicados às partes interessadas e considerados suficientemente sólidos para a publicação da lista preliminar. A Comissão analisou as informações adicionais fornecidas pelos três setores nos seus pedidos de avaliação e chegou à conclusão de que não se justifica alterar a sua posição inicial. Atendendo a que os indicadores relevantes para as fugas de carbono não excedem o limiar de 0,2 fixado no artigo 10.o-B, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, considera-se que estes setores não estão expostos ao risco de fuga de carbono. Além disso, estes setores continuam a não cumprir os critérios de elegibilidade para as avaliações suplementares previstas no artigo 10.o-B, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE.

(21)

A Comissão efetuou avaliações quantitativas desagregadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 10.o-B, n.os 1 e 3, da Diretiva 2003/87/CE num conjunto de subsetores. No caso dos subsetores «caulino e outras argilas cauliníferas» (código Prodcom 08.12.21), «batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas cozidas ou parcialmente cozidas em óleo e posteriormente congeladas; exceto em vinagre ou em ácido acético» (código Prodcom 10.31.11.30), «farinha, sêmola, flocos, granulado e péletes de batata» (código Prodcom 10.31.13.00), «concentrado de tomate» (código Prodcom 10.39.17.25), «leite em pó desnatado» (código Prodcom 10.51.21), «leite gordo em pó» (código Prodcom 10.51.22), «caseína» (código Prodcom 10.51.534), «lactose e xarope de lactose» (código Prodcom 10.51.54), «soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados» (código Prodcom 10.51.55.30), «leveduras para panificação» (código Prodcom 10.89.13.34), «composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes para as indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro» (código Prodcom 20.30.21.50), «esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros em pó; em grânulos ou em flocos» (código Prodcom 20.30.21.70) e «peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas, etc.» (código Prodcom 25.50.11.34), concluiu-se que se justifica a sua inclusão na lista relativa ao risco de fuga de carbono. Estes subsetores devem, por conseguinte, ser considerados expostos a um risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030.

(22)

No que respeita aos subsetores da «pasta de cacau, mesmo desengordurada» (código Prodcom 10.82.11), «manteiga, gordura e óleo de cacau» (código Prodcom 10.82.12) e «cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes» (código Prodcom 10.82.13), as avaliações quantitativas desagregadas detetaram vários desvios em relação à metodologia harmonizada, o que conduziu a um risco de sobrestimação significativa do indicador de risco de fuga de carbono. Por conseguinte, concluiu-se que não se justifica incluir esses subsetores na lista relativa ao risco de fuga de carbono.

(23)

Atendendo a que a lista relativa ao risco de fuga de carbono é válida para o período de 2021 a 2030, a presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 são enumerados no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).

(3)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2019) 22.

(7)  Comunicação da Comissão «Lista preliminar sobre fugas de carbono, 2021-2030» (JO C 162 de 8.5.2018, p. 1).

(8)  https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/allowances/leakage/docs/framework_for_qualitative_assessments.pdf https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/allowances/leakage/docs/framework_for_disaggregated_assessments.pdf


ANEXO

Setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono nos termos do artigo 10.o-B da Diretiva 2003/87/CE

1.   Com base nos critérios definidos no artigo 10.o-B, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

0510

Extração de hulha

0610

Extração de petróleo bruto

0710

Extração e preparação de minérios de ferro

0729

Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

0891

Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

0899

Outras indústrias extrativas, n.e.

1041

Produção de óleos e gorduras

1062

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

1081

Indústria do açúcar

1106

Fabricação de malte

1310

Preparação e fiação de fibras têxteis

1395

Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

1411

Confeção de vestuário em couro

1621

Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

1711

Fabricação de pasta

1712

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

1910

Fabricação de produtos de coqueria

1920

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

2011

Fabricação de gases industriais

2012

Fabricação de corantes e pigmentos

2013

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

2014

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

2015

Fabricação de adubos e de compostos azotados

2016

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

2017

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

2060

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

2311

Fabricação de vidro plano

2313

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

2314

Fabricação de fibras de vidro

2319

Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

2320

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2331

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

2351

Fabricação de cimento

2352

Fabricação de cal e gesso

2399

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

2410

Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

2420

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios de aço

2431

Estiragem a frio de barras

2442

Obtenção e primeira transformação de alumínio

2443

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

2444

Obtenção e primeira transformação de cobre

2445

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.

2446

Tratamento de combustível nuclear

2451

Fundição de ferro fundido

2.   Com base nos critérios definidos no artigo 10.o-B, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

0893

Extração de sal

1330

Acabamento de têxteis

2110

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

2341

Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

2342

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

3.   Com base nos critérios definidos no artigo 10.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

2332

Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

4.   Com base nos critérios definidos no artigo 10.o-B, n.o 3, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE

Código PRODCOM

Descrição

081221

Extração de argilas e caulino

10311130

Batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas cozidas ou parcialmente cozidas em óleo e posteriormente congeladas; exceto em vinagre ou em ácido acético

10311300

Farinha, sêmola, flocos, granulado e péletes de batata

10391725

Concentrado de tomate

105121

Leite em pó desnatado

105122

Leite gordo em pó

105153

Caseína

105154

Lactose e xarope de lactose

10515530

Soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados

10891334

Leveduras para panificação

20302150

Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes para as indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

20302170

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros em pó, em grânulos ou em flocos

25501134

Peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas, etc.


8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/709 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2019

relativa à nomeação do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu

[notificada com o número C(2019) 3228]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, alínea b),

Após consulta do Comité do Céu Único,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 551/2004, os Estados-Membros confiaram ao Eurocontrol a gestão do fluxo de tráfego aéreo, através da implementação da Unidade Central de Gestão do Fluxo de Tráfego (CFMU).

(2)

Pela Decisão C(2011) 4130 final, de 7 de julho de 2011, a Comissão nomeou o Eurocontrol para gestor da rede, atribuindo-lhe as tarefas necessárias à execução das funções da rede ATM do céu único europeu no período compreendido entre julho de 2011 e dezembro de 2019.

(3)

A Comissão analisou regularmente a eficácia do desempenho dessas tarefas pelo Eurocontrol entre 2011 e 2016. A Comissão concluiu que o Eurocontrol realizou as suas tarefas de forma satisfatória numa perspetiva operacional.

(4)

Em 2017, a Comissão analisou a administração, as disposições financeiras e os aspetos da base de custos e de custo-eficácia das funções da rede ATM, tendo concluído que o gestor da rede deveria beneficiar de uma maior autonomia de gestão. O diretor-geral do Eurocontrol concedeu essa autonomia ao diretor responsável pela gestão da rede, que desempenha as funções de gestor da rede nesta organização, com base na Decisão n.o XI/91 (2017), de 1 de novembro de 2017 (2).

(5)

A Comissão concluiu igualmente que as funções da rede ATM deveriam ser executadas de forma mais competente e mais eficiente em termos de custos do que no período de 2011-2016, em especial evitando a duplicação de esforços, ou seja, exigindo menos, ou pelo menos não mais, recursos financeiros e humanos para a execução dessas funções nos Estados-Membros.

(6)

Tendo em conta a avaliação global positiva, em termos de eficiência de custos, do desempenho do Eurocontrol enquanto gestor da rede no primeiro e segundo períodos de referência do sistema de desempenho previsto no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (3), bem como a necessidade de assegurar a continuidade na execução das funções da rede ATM, em 17 de julho de 2018 a Comissão convidou o Eurocontrol a apresentar uma proposta. A Comissão solicitou ao Eurocontrol que especificasse a sua disponibilidade e a sua capacidade para ser de novo nomeado para gestor da rede, em conformidade com os critérios previstos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 551/2004. A esse respeito, solicitou igualmente ao Eurocontrol que descrevesse como satisfaria as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (4), e que indicasse de que forma, uma vez nomeado, preencheria os requisitos definidos no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(7)

Na sua proposta de 17 de dezembro de 2018, o Eurocontrol apresentou as informações relativas aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123.

(8)

Em resposta a um pedido subsequente da Comissão, o Eurocontrol forneceu esclarecimentos adicionais.

(9)

A Comissão avaliou os elementos apresentados pelo Eurocontrol e concluiu que os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 foram cumpridos.

(10)

Na sua proposta, referindo nomeadamente os resultados que alcançou enquanto gestor da rede no primeiro e segundo períodos de referência, o Eurocontrol aborda as questões referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123. A proposta demonstra a sua competência e capacidade para desempenhar as tarefas definidas no artigo 7.o do referido regulamento.

(11)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, o Eurocontrol descreveu na sua proposta, em termos qualitativos e quantitativos, os principais objetivos que tenciona realizar no que respeita às funções de gestão da rede e a forma como pretende assegurar a boa qualidade dos serviços que presta às partes interessadas operacionais.

(12)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, e baseando-se nomeadamente nos ensinamentos do primeiro e do segundo períodos de referência, o Eurocontrol descreveu a abordagem e os meios que tenciona aplicar enquanto gestor da rede.

(13)

Sempre que o gestor da rede também realize outras atividades além das pertinentes para a execução das funções da rede, o artigo 4.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 exige-lhe que demonstre que essas outras atividades serão levadas a cabo de forma independente em relação às tarefas de gestor da rede definidas no artigo 7.o. Na sua proposta, o Eurocontrol indicou que as tarefas de gestor da rede relevantes para a execução das funções da rede seriam assumidas pela direção responsável pela gestão da rede e que as atividades dessa direção da organização seriam separadas adequadamente das restantes atividades.

(14)

Além do cumprimento dos requisitos do artigo 4.o, n.o 3, o Eurocontrol propôs-se melhorar mais ainda a relação custo-eficácia ao desempenhar as tarefas de gestor da rede durante o seu período de nomeação.

(15)

Por conseguinte, o Eurocontrol deve ser nomeado gestor da rede.

(16)

Esta nomeação deve abranger o terceiro e o quarto períodos de referência, especificados no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão (5), dados os investimentos necessários à implantação de um sistema avançado para apoiar o desempenho das funções da rede ATM e a necessidade de garantir a estabilidade e a continuidade das operações da rede.

(17)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, o gestor da rede deve ser certificado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação antes do início do terceiro período de referência.

(18)

A fim de assegurar a autonomia do gestor da rede, é importante separar adequadamente as atividades dentro da organização nomeada para gestora da rede. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, o Eurocontrol deve, por conseguinte, exercer as suas atividades de gestor da rede de forma independente em relação às outras atividades, incluindo as relacionadas com o trabalho de organizações internacionais.

(19)

A fim de garantir a equidade no que diz respeito aos Estados-Membros e países terceiros aos quais o gestor da rede presta os seus serviços, é importante que este disponha de mecanismos apropriados de financiamento e despesa e que respeite as regras específicas em matéria de gestão das contas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação do gestor da rede

1.   O Eurocontrol é nomeado gestor da rede.

2.   A nomeação a que se refere o n.o 1 abrange o terceiro e o quarto períodos de referência especificados no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

Artigo 2.o

Tarefas do gestor da rede

1.   O Eurocontrol, agindo na qualidade de gestor da rede, deve desempenhar as tarefas necessárias para executar as funções da rede ATM referidas no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123.

2.   O Eurocontrol, agindo na qualidade de gestor da rede, deve desempenhar as suas tarefas em conformidade com os requisitos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123.

Artigo 3.o

Certificação

Antes de executar as tarefas que lhe são confiadas, o Eurocontrol será certificado enquanto gestor da rede pela Agência até 2 de janeiro de 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (6).

Artigo 4.o

Gestor da rede e Conselho de Administração da Rede

1.   O administrador do gestor de rede a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 é o diretor do Eurocontrol responsável pela direção da gestão da rede.

2.   O representante do Eurocontrol a se refere o artigo 18.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 é o diretor-geral do Eurocontrol.

3.   O gestor da rede deve suportar os custos do apoio administrativo prestado à presidência do Conselho de Administração da Rede.

Artigo 5.o

Participação na consulta junto dos Estados-Membros

A pedido da Comissão, o gestor da rede deve participar na consulta efetuada junto dos Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123.

Artigo 6.o

Exercício independente das funções

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, o Eurocontrol deve, por conseguinte, exercer as suas atividades de gestor da rede de forma independente em relação às outras atividades, incluindo as relacionadas com o trabalho de organizações internacionais.

Artigo 7.o

Mecanismos de financiamento e despesa do gestor da rede e separação das contas

1.   Sem prejuízo dos acordos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, o gestor da rede deve dispor de mecanismos que garantam que os Estados-Membros e os países terceiros, referidos no artigo 24.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, contribuem financeiramente de forma justa e proporcionada para as tarefas confiadas ao gestor da rede. No que diz respeito à gestão das contas, aplicam-se os n.os 3 e 4.

2.   O gestor da rede deve assegurar que os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros da União, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, não são utilizados para financiar despesas relativas a atividades não abrangidas pelas tarefas referidas no artigo 7.o desse regulamento ou incorridas devido à participação de países terceiros ao abrigo do artigo 24.o, n.os 3 e 4, do referido regulamento.

3.   Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, as tarefas do Eurocontrol enquanto gestor da rede devem ser objeto de uma conta separada no orçamento do Eurocontrol.

4.   Na conta referida no n.o 3, o gestor da rede deve apresentar separadamente os custos incorridos e os pagamentos resultantes de quaisquer acordos de cooperação a que se refere o artigo 24.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2019.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  Decisão relativa à delegação no diretor responsável pela gestão da rede dos poderes e/ou autoridade para assinar em questões relativas aos serviços de apoio de outras unidades da Agência, ao processo orçamental de gestão da rede, às reuniões técnicas de diálogo social com o pessoal de gestão da rede e aos acordos operacionais e técnicos necessários para a execução das funções da rede pelo Eurocontrol.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/31


DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 25 de março de 2019

relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/710]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 («Acordo»), nomeadamente o artigo 323.o, n.o 1, e o artigo 465.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação reunido na sua configuração Comércio («Comité do Comércio») deve, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, estabelecer a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem.

(2)

A União propôs cinco candidatos para desempenhar funções de arbitragem. A Ucrânia propôs quatro pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem. A Ucrânia e a União concordaram relativamente a cinco nacionais de países terceiros que podem assumir a presidência do painel de arbitragem.

(3)

Para evitar novos atrasos no estabelecimento da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem e, assim, garantir o bom funcionamento do Acordo e, nomeadamente, do capítulo 14 do título IV, o Comité do Comércio deve aprovar essa lista com base nas propostas apresentadas.

(4)

A Ucrânia deve propor um quinto candidato ao Comité do Comércio o mais rapidamente possível,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A lista de pessoas aptas que podem desempenhar funções de arbitragem para efeitos do artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, consta do anexo da presente decisão.

2.   A Ucrânia deve propor ao Comité do Comércio, o mais rapidamente possível, um quinto candidato disposto e apto a desempenhar funções de arbitragem.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Kiev, em 25 de março de 2019.

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio,

O Presidente

Petros SOURMELIS

Os Secretários

Pela Ucrânia

Oleksandra NECHYPORENKO

Pela UE

Christian FRIGAARD RASMUSSEN


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS

NOS TERMOS DO ARTIGO 323.o, N.o 1, DO ACORDO

Árbitros propostos pela União Europeia:

1.

Claus-Dieter EHLERMANN

2.

Giorgio SACERDOTI

3.

Jacques BOURGEOIS

4.

Pieter Jan KUIJPER

5.

Ramon TORRENT

Árbitros propostos pela Ucrânia:

1.

Serhiy HRYSHKO

2.

Taras KACHKA

3.

Victor MURAVYOV

4.

Yuriy RUDYUK

Presidentes selecionados pelas Partes:

1.

William DAVEY (EUA)

2.

Helge SELAND (Noruega)

3.

Maryse ROBERT (Canadá)

4.

Christian HÄBERLI (Suíça)

5.

Merit JANOW (EUA)