ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
3 de maio de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/686 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho para o intercâmbio sistemático por via eletrónica das informações relativas à transferência de armas de fogo na União ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/689 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, através do Sistema de Informação do Mercado Interno ( 1 )

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/690 da Comissão, de 30 de abril de 2019, relativa a uma medida adotada pela Suécia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a colocação no mercado de modelos de turbinas eólicas SWT-2.3-101 e SWT-3.0-113 e que retira as máquinas já colocadas no mercado [notificada com o número C(2019) 3118]  ( 1 )

78

 

*

Decisão (UE) 2019/691 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que autoriza, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, os operadores económicos a utilizar os serviços de outro emitente de ID ( 1 )

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/686 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2019

que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho para o intercâmbio sistemático por via eletrónica das informações relativas à transferência de armas de fogo na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 3 da Diretiva 91/477/CEE estabelece as formalidades para a transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro e exige que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio das informações relevantes sobre essas transferências.

(2)

O artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 91/477/CEE exige que a Comissão instaure um sistema para o intercâmbio sistemático de informações referido nesse artigo. Atualmente, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocam essas informações por correio eletrónico ou fax.

(3)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), poderá ser um instrumento eficaz para a execução das disposições relativas à cooperação administrativa previstas no artigo 13.o da Diretiva 91/477/CEE, em especial as disposições respeitantes à transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro. Nesse sentido, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2019/689 da Comissão (3) para integrar as disposições relativas à transferência de armas de fogo num projeto-piloto, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012. Importa, pois, identificar o IMI enquanto sistema a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do intercâmbio de informações relativas à transferência de armas de fogo, bem como estabelecer as modalidades pormenorizadas desse intercâmbio.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE, os Estados-Membros podem dispor de várias autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e receção das informações abrangidas pelo presente regulamento. Para facilitar um fluxo eficiente e eficaz de informações entre os Estados-Membros, os Estados-Membros que dispõem de várias autoridades nacionais devem designar uma dessas autoridades como autoridade central e ponto único de contacto para a receção e transmissão das informações trocadas via IMI em conformidade com o presente regulamento. Essa autoridade central também pode ser mandatada pelo Estado-Membro para transmitir informações das respetivas autoridades nacionais a outro Estado-Membro via IMI.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 91/477/CEE, a transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro exige uma autorização do Estado-Membro em cujo território estão situadas essas armas («Estado-Membro de expedição»). Além disso, cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros a lista de armas de fogo cuja transferência para o seu território possa ser autorizada sem o seu acordo prévio. No caso de uma arma de fogo não incluída na lista de um Estado-Membro, tal significa que o Estado-Membro de expedição deve verificar, antes de autorizar a transferência, se a transferência da arma de fogo em causa para o território desse Estado-Membro foi objeto de acordo prévio. Atualmente, contudo, o documento do acordo prévio só é apresentado pelo vendedor ao Estado-Membro de expedição no momento em que o vendedor solicita a autorização de transferência ou, nos casos abrangidos pelo artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE, quando o armeiro comunica os detalhes da transferência ao Estado-Membro de expedição. A fim de evitar que as autorizações de transferência sejam emitidas com base em documentação fraudulenta, o Estado-Membro para cujo território deva ser transferida uma arma de fogo («Estado-Membro de destino») deve transmitir as informações relativas ao acordo prévio ao Estado-Membro de expedição via IMI, o mais tardar, no prazo de sete dias civis a contar da data em que tenha dado o seu acordo prévio. Além disso, a fim de garantir uma maior rastreabilidade e segurança no que diz respeito à transferência de armas de fogo na União, deve igualmente ser carregada no IMI uma cópia do documento de acordo prévio aquando do envio das informações através deste sistema.

(6)

As informações específicas que os Estados-Membros devem transmitir individualmente através do IMI, além do carregamento da cópia do documento pertinente, devem cingir-se aos dados necessários para que as autoridades nacionais competentes identifiquem e obtenham facilmente as informações relativas a uma determinada transferência, incluindo, nomeadamente, as informações sobre a identificação do vendedor e do comprador ou proprietário (armeiro ou outra pessoa).

(7)

Para garantir uma maior transparência e segurança, cada Estado-Membro deve carregar no IMI a lista de armas de fogo cuja transferência para o seu território possa ser autorizada sem o seu acordo prévio. Não havendo tais armas de fogo, ou seja, se o seu acordo prévio for necessário para a transferência de todas as armas de fogo, o Estado-Membro poderá indicar esse facto na função relevante do IMI.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas com um grupo de peritos em matéria de intercâmbio de informações, constituído por peritos dos Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao intercâmbio das seguintes informações através do sistema referido no artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 91/477/CEE:

a)

As informações referidas no n.o 2 do mesmo artigo no que respeita à transferência de armas de fogo;

b)

As informações referidas no n.o 4 do mesmo artigo, excluindo as informações relativas à recusa de autorizações, tal como previsto nos artigos 6.o e 7.o da referida diretiva.

Artigo 2.o

Sistema eletrónico de intercâmbio de informações

Para efeitos do intercâmbio de informações a que se aplica o presente regulamento, o sistema referido no artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 91/477/CEE é o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), como previsto na Decisão de Execução (UE) 2019/689.

Artigo 3.o

Designação pelos Estados-Membros de uma autoridade central

1.   Se um Estado-Membro dispuser de várias autoridades nacionais responsáveis, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE, pela transmissão e receção das informações abrangidas pelo presente regulamento, deve designar uma dessas autoridades como autoridade central responsável para receber essas informações das autoridades nacionais dos outros Estados-Membros e para as transmitir à autoridade nacional relevante que seja responsável por essas informações no seu território.

2.   Um Estado-Membro pode também mandatar a sua autoridade central para transmitir as informações das suas autoridades nacionais à autoridade nacional ou central de outro Estado-Membro através do IMI.

Artigo 4.o

Acordo prévio

1.   Para efeitos de notificação de um acordo prévio ao Estado-Membro de expedição, sempre que um Estado-Membro («Estado-Membro de destino») tiver acordado previamente na transferência para o seu território de uma arma de fogo situada noutro Estado-Membro («Estado-Membro de expedição»), esse Estado-Membro de destino deve transmitir as seguintes informações ao Estado-Membro de expedição:

a)

A designação do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro de expedição;

b)

A data e o número de referência nacional do documento de acordo prévio;

c)

Informações que permitam identificar o comprador ou adquirente da arma de fogo ou, se for caso disso, o proprietário;

d)

Informações que permitam identificar o vendedor ou cedente da arma de fogo, se aplicável;

e)

A data de expiração do documento de acordo prévio em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro de destino.

2.   O Estado-Membro de destino deve carregar no IMI uma cópia do documento de acordo prévio e transmitir essa cópia ao Estado-Membro de expedição, juntamente com as informações fornecidas nos termos do n.o 1.

3.   As informações e o documento referidos nos n.os 1 e 2 devem estar acessíveis no IMI às autoridades nacionais responsáveis por essas informações do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro de expedição.

4.   As informações e o documento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser carregados no sistema e transmitidos, o mais tardar, no prazo de sete dias civis, a contar da data de emissão do documento de acordo prévio.

Artigo 5.o

Lista de armas de fogo cuja transferência não exija acordo prévio

A lista de armas de fogo a comunicar aos outros Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 91/477/CEE deve ser carregada no IMI e ficar acessível neste sistema às autoridades nacionais de todos os Estados-Membros.

Artigo 6.o

Notificação das autorizações de transferência ou do documento de acompanhamento

1.   Ao emitir uma autorização de transferência para uma arma de fogo nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 91/477/CEE, ou ao emitir o documento («documento de acompanhamento») que deve acompanhar uma arma de fogo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da referida diretiva, a autoridade competente do Estado-Membro em que a arma de fogo se encontra («Estado-Membro de expedição») deve transmitir as seguintes informações ao Estado-Membro para cujo território deva ser transferida essa arma de fogo («Estado-Membro de destino») e a quaisquer Estados-Membros de trânsito:

a)

O nome do Estado-Membro de expedição, do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, dos Estados-Membros de trânsito;

b)

A data e o número de referência nacional da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento;

c)

Informações que permitam identificar o comprador ou adquirente da arma de fogo ou, se for caso disso, o proprietário;

d)

Informações que permitam identificar o vendedor ou cedente da arma de fogo, se aplicável;

e)

O número total de armas de fogo a transferir;

f)

No caso de uma autorização de transferência, a data de partida e a data prevista de chegada da arma de fogo;

g)

A data de expiração da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro de expedição.

2.   O Estado-Membro de expedição deve carregar no IMI uma cópia da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento e transmiti-la ao Estado-Membro de destino e aos eventuais Estados-Membros de trânsito, juntamente com as informações fornecidas nos termos do n.o 1.

3.   Caso as informações relativas ao acordo prévio e cópia do respetivo documento não sejam transmitidas pelo Estado-Membro de destino ao Estado-Membro de expedição nos termos do artigo 4.o, o Estado-Membro de expedição deve carregar no IMI uma cópia do documento de acordo prévio que tiver recebido por outros meios.

4.   As informações e os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem estar acessíveis no IMI apenas às autoridades nacionais do Estado-Membro de expedição, do Estado-Membro de destino e, se aplicável, dos Estados-Membros de trânsito.

5.   As informações e os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser carregados no sistema e transmitidos, o mais tardar, até à data de transferência para o primeiro Estado-Membro de trânsito ou, não havendo Estados-Membros de trânsito, para o Estado-Membro de destino.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/689 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (ver página 75 do presente Jornal Oficial).


3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/687 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»). Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 0 % e 26,1 % («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 (3), o Conselho institui igualmente um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da China. Os direitos de compensação atualmente em vigor variam entre 13,7 % e 44,7 %.

(3)

O nível dos direitos combinados varia entre 13,7 % e 58,3 %.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping definitivas em vigor (4) em 13 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela European Steel Association («EUROFER») em nome de produtores que representam mais de 70 % da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico («requerente»). O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping definitivas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(5)

Em 14 de março de 2018, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

A Comissão anunciou ainda, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 14 de março de 2018 (6), o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), das medidas de compensação definitivas em vigor relativamente ao produto em causa originário da China.

1.3.   Inquérito

1.3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.3.2.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente as seguintes partes do início do reexame da caducidade: o requerente, os produtores conhecidos da União e respetivas associações, os produtores-exportadores conhecidos da China, os importadores independentes conhecidos da União, os utilizadores independentes conhecidos como interessados na União, bem como as autoridades do país de exportação.

(9)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.3.   Amostragem

(10)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.3.1.   Amostragem de produtores da União

(11)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Antes do início do procedimento, 21 produtores da União facultaram as informações solicitadas para efeitos da seleção da amostra e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Nessa base, a Comissão selecionou a título provisório uma amostra de três produtores, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 28 % da produção total estimada da indústria da União e 27 % do volume total de vendas da indústria da União a clientes independentes na União durante o período de inquérito de reexame. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada, tendo sido considerada representativa da indústria da União.

1.3.3.2.   Amostragem de importadores

(12)

No pedido de início do reexame da caducidade foram identificados nove importadores independentes, que foram convidados a prestar informações no âmbito da amostragem. Nenhum deles se manifestou.

1.3.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(14)

Dois produtores-exportadores responderam ao questionário, mas nenhum deles produzia os produtos de aço com revestimento orgânico definidos no aviso de início. Um terceiro produtor-exportador deu-se a conhecer seis semanas após o termo do prazo de resposta ao formulário de amostragem. Considerou-se, no entanto, que este produtor-exportador - ao qual foi atribuído o estatuto de parte interessada - não colaborou no inquérito, uma vez que não preencheu o formulário de amostragem nem respondeu ao questionário enviado aos produtores-exportadores.

(15)

Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da China.

1.3.4.   Questionários e visitas de verificação

(16)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao requerente e ao Governo da RPC («Governo da RPC»). Os três produtores da União incluídos na amostra e o requerente responderam ao questionário.

(17)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União:

ArcelorMittal Belgium, Bélgica

Marcegaglia Carbon Steel SpA, Itália

Tata Steel Maubeuge SA, França

b)

Associação de produtores da União:

EUROFER, Bélgica

1.3.5.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(18)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(19)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores do país em causa a fornecer as informações solicitadas no respetivo anexo III relativas aos inputs utilizados para produzir o produto objeto de reexame. Os dois produtores-exportadores que responderam ao questionário de amostragem também facultaram as informações solicitadas no anexo III. No entanto, uma vez que não produziam o produto objeto de reexame, não foram recebidas quaisquer respostas com pertinência para o produto objeto de reexame.

(20)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, não tendo, contudo, recebido qualquer resposta.

(21)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à conveniência da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas quaisquer informações ou elementos de prova suplementares a este respeito da parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores.

(22)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(23)

Em 13 de abril de 2018, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 13 de abril de 2018») (8) na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou seis possíveis países representativos: Argentina, Colômbia, Malásia, México, Tailândia e África do Sul.

(24)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, mas recebeu apenas resposta do requerente. Nem as autoridades do país em causa nem qualquer dos produtores-exportadores apresentaram observações.

(25)

A Comissão deu resposta às observações formuladas pelo requerente sobre a nota de 13 de abril de 2018 numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 3 de julho de 2018 («nota de 3 de julho de 2018») (9). A Comissão estabeleceu igualmente a lista de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que o México era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a formular as suas observações, tendo recebido resposta apenas do requerente. O presente regulamento dá resposta a essas observações.

1.3.6.   Procedimento subsequente

(26)

Em 22 de fevereiro de 2019, a Comissão divulgou os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir direitos anti-dumping («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(27)

Nenhuma se pronunciou sobre a divulgação final.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(28)

O produto em causa no presente reexame da caducidade é o definido no inquérito inicial, nomeadamente, determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da China («produto objeto de reexame» ou «ARO»)

(29)

O produto objeto de reexame é obtido por aplicação de um revestimento orgânico aos produtos planos de aço laminados. O revestimento orgânico assegura a proteção e as propriedades estéticas e funcionais dos produtos siderúrgicos.

(30)

Os ARO são principalmente utilizados no setor da construção e para transformação subsequente em produtos utilizados na construção. Outras aplicações incluem eletrodomésticos.

2.2.   Produto similar

(31)

Nenhuma das partes interessadas formulou observações sobre o produto similar. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que o produto fabricado e vendido nos mercados internos da China e do país representativo (México) e o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(32)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(33)

Tal como mencionado no considerando 15, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Por conseguinte, os produtores-exportadores não apresentaram respostas ao questionário, nem quaisquer dados sobre os preços e os custos de exportação, os preços e os custos no mercado interno, a capacidade, a produção, os investimentos, etc. Do mesmo modo, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não se pronunciaram sobre os elementos de prova constantes do dossiê, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (10) («relatório»), nem sobre os elementos de prova adicionais fornecidos pelo requerente, que demonstram que esses preços e custos foram afetados por intervenções estatais substanciais. Como tal, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(34)

A Comissão notificou as autoridades chinesas e o terceiro produtor-exportador mencionado no considerando 14 da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, e deu-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer observações.

(35)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, nas observações das partes interessadas e nas estatísticas da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

3.2.   Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame

(36)

No que respeita ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 mostram que foi importado na União um pequeno volume de 6 338 toneladas de ARO proveniente da RPC, correspondente a 0,1 % do consumo total da União. No entanto, os ARO foram importados em 16 Estados-Membros e as importações ocorreram ao longo do período de inquérito de reexame. Consequentemente, a Comissão conclui que as importações efetivas no período de inquérito de reexame foram representativas e, como tal, analisou se as práticas de dumping continuaram durante este período.

3.2.1.   Valor normal

(37)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(38)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.   Introdução

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(40)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(41)

No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. Neste contexto, a Comissão elaborou o relatório que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(42)

No n.o 71 e no anexo 18 do pedido, o requerente remete para um documento do Departamento do Comércio dos Estados Unidos («documento dos EUA») (11). segundo o qual, o setor siderúrgico está incluído no grupo das «indústrias de base e indústrias estruturais» em que o Estado deve «exercer um controlo relativamente forte.» O documento dos EUA faz referência ao «documento SASAC» (12), que divide os setores económicos em três categorias e subcategorias conexas, de acordo com o grau de controlo estatal que se considera necessário, nomeadamente: 1) indústrias estratégicas, que «afetam a segurança nacional e são a força vital da economia», sobre as quais o Estado deve «exercer um controlo absoluto»; 2) «indústrias de base e indústrias estruturais», sobre as quais o Estado deve «exercer um controlo relativamente forte»; e 3) outras indústrias, sobre as quais o Estado deve «exercer influência». O documento SASAC estabelece ainda como objetivo geral o estabelecimento, até 2010, de um grupo de importantes indústrias estruturantes que exerçam uma influência e uma força impulsionadora relativamente grandes para o desenvolvimento de uma indústria, o que implica estabelecer uma base sólida para que as importantes empresas estruturantes nos setores da petroquímica, das telecomunicações, da navegação e da construção se possam desenvolver e transformar em empresas de primeira ordem à escala mundial, e também para que as importantes empresas estruturantes nas indústrias automóvel, de maquinaria e de TI se convertam em empresas de primeira categoria a nível mundial.

(43)

No que diz respeito aos custos do aço laminado a quente e do aço laminado a frio necessários para a produção de relaminagem, o requerente remeteu para os anteriores regulamentos da UE que instituem direitos de compensação (13), em que a Comissão determinou que tanto os produtos planos de aço laminado a quente como os produtos planos de aço laminado a frio eram objeto de subvenções. Segundo o requerente, esta situação levou a que os produtos finais tivessem um preço de custo artificialmente baixo. O requerente citou ainda um relatório elaborado pela ThinkDesk (14) já que, em seu entender, este relatório continha elementos de prova de que muitos produtores chineses tiveram a possibilidade de oferecer produtos planos de aço laminado a quente no mercado chinês a preços distorcidos.

(44)

Por último, o requerente argumentou ainda que, à luz dos dados fornecidos pela Global Platts (15), os preços atuais do aço laminado a quente e do aço laminado a frio no mercado interno da China continuam a ser inferiores aos preços internacionais.

(45)

No que diz respeito ao zinco e ao domínio exercido pelas empresas estatais na indústria extrativa, para além dos elementos de prova constantes do relatório, o requerente forneceu ainda elementos de prova de que está atualmente em vigor na China um imposto de 30 % sobre as exportações de zinco (ver os números 87 - 89 e o anexo 18 do pedido).

(46)

O requerente alegou ainda que há distorções importantes a nível dos componentes químicos, o que, por seu turno, gera distorções importantes nas tintas e noutros produtos de revestimento químico utilizados na produção de aço com revestimento orgânico. Para fundamentar as suas alegações, o requerente baseou-se no relatório (designadamente no capítulo 16, relativo ao «setor químico»). O relatório refere, com base na informação da associação chinesa de gestão das empresas do setor químico, que as maiores empresas químicas (em 2015, por volume de negócios) da China são empresas estatais, oito das quais se encontram entre as dez maiores empresas químicas do país (16). O requerente remeteu ainda para o relatório da KPMG constante do anexo 18 do pedido, que mostra que as dez principais empresas químicas da China são empresas estatais.

(47)

No que se refere à eletricidade, para além do relatório, o requerente afirmou ainda que os produtores de ARO beneficiam de taxas preferenciais sobre os preços da eletricidade (17) e que a Chongquing Wanda Steel Strip terá alegadamente beneficiado de uma taxa de eletricidade inferior à taxa geralmente aplicável às grandes empresas industriais (18). Por último, o requerente apresentou informações de acesso público, segundo as quais o grupo Shougang e a Mongólia Interior Baotou Steel Union beneficiaram de subvenções aos preços da eletricidade (19).

(48)

Quanto aos empréstimos preferenciais e a outros apoios financeiros, para além do relatório, o requerente fez referência a um recente comunicado de imprensa em que se alega que o controlo exercido pelo Governo da RPC sobre os bancos locais foi ainda mais reforçado pelos novos atos legislativos de 2017 (20). O requerente citou ainda as conclusões do documento dos EUA de que o setor «continua, na sua essência, a estar falseado, tanto do ponto de vista da avaliação do risco como da afetação de recursos. Ademais, […] uma análise da dinâmica das taxas de juro dá a entender que estas continuam a estar estreitamente relacionadas com as “taxas de referência” publicadas pelo governo e, como tal, não são ainda determinadas pelo mercado. Ligeiras restrições orçamentais, fixação de preços à margem de condições normais de concorrência, garantias estatais implícitas e diretrizes governamentais que falseiam direta ou indiretamente o setor bancário formal, o mercado interbancário, o mercado de obrigações e o “sistema bancário paralelo”. É possível associar diretamente estas distorções à propriedade e ao controlo estatais do sistema financeiro chinês e ao papel dominante e intrusivo do Estado no mesmo» (21).

(49)

O requerente recordou que, nos seus inquéritos anteriores, a Comissão estabeleceu que os principais produtores de ARO receberam subvenções sob a forma de empréstimos preferenciais, conversão da dívida em capital, injeções de capital e isenção do pagamento de dividendos ao governo chinês enquanto principal acionista (22). O requerente identificou igualmente outros produtores de ARO que beneficiaram da concessão de empréstimos preferenciais com base nos seus relatórios anuais (23).

(50)

Por último, o requerente citou um relatório elaborado pela ThinkDesk, no qual se identificam pelo menos seis produtores de ARO que beneficiaram de medidas de apoio concedidas pelo governo sob a forma de redução do nível de endividamento e de conversão da dívida em capital no setor siderúrgico chinês em 2016 e 2017. Estas medidas foram consideradas pela ThinkDesk como subvenções (24).

(51)

O pedido identificou uma série de alegadas distorções adicionais sob a forma de apoio fiscal e de normas ambientais pouco exigentes na China, já indicadas no relatório. Em especial, o requerente remeteu para as conclusões anteriores da Comissão sobre diversos programas de isenção e redução fiscais que reduziram artificialmente o rendimento tributável das empresas siderúrgicas, programas em matéria de impostos indiretos (IVA) e direitos aduaneiros de importação e vários programas de subvenções (ad hoc(25). Mais referiu o requerente que atualmente estes programas estão ainda disponíveis e em funcionamento.

(52)

No que respeita às normas ambientais, o requerente citou um relatório da OCDE constante do anexo 18 do pedido (26), que presumivelmente mostra que o Governo da RPC concedeu apoio indireto aos fabricantes de aço ao não aplicar normas ambientais elementares; em contrapartida, os produtores da União estão sujeitos a normas ambientais muito mais rigorosas, sobretudo agora que o Regulamento REACH proibiu o uso continuado de cromatos na fase de pré-tratamento da produção de ARO (uma questão que é abordada igualmente nos números 12 a 16 do pedido).

(53)

A Comissão examinará se é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fá-lo-á com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise aborda as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. Tal como especificado nos considerandos 16 a 20, nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores se pronunciaram ou facultaram elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

3.2.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC: contexto económico geral

(54)

A própria base do sistema económico chinês, ou seja, o conceito da chamada «economia de mercado socialista», não é compatível com a noção de «livre atuação» das forças do mercado. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (27). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (28).

(55)

Além disso, segundo a legislação chinesa aplicável, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China» foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (29). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Este controlo é inerente ao sistema chinês e vai muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um amplo controlo macroeconómico nos limites do livre funcionamento do mercado.

(56)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (30). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e vários aspetos do quadro regulamentar.

(57)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial costumam ser bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais tendem a estabelecer objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente o conjunto de instrumentos que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não o fazem apenas devido à natureza vinculativa dos planos. Fundamentalmente, as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, induzindo assim os operadores económicos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.5) (31).

(58)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.8) (32). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Apesar de terem menor importância do que o setor bancário, estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC. (33).

(59)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (34). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o governo chinês mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (35).

(60)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (36).

3.2.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(61)

Neste contexto de intervenção estatal e de domínio da propriedade estatal no modelo económico chinês, as empresas estatais representam uma parte essencial da economia chinesa. O Governo e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas estatais. O partido do Estado não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.2.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (37). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (38).

(62)

No caso concreto do setor siderúrgico, o Governo chinês mantém um grau substancial de propriedade. Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (39). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo chinês tenciona consolidar 60 a 70 % da produção siderúrgica num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (40). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresa privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (41).

(63)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria siderúrgica e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores de aço privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor siderúrgico estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.2.5.

(64)

O controlo e a intervenção estatais no domínio dos ARO não estão excluídos do quadro geral acima descrito. Muitos dos principais produtores de ARO são empresas estatais. Os elementos de prova disponíveis indiciam que os produtores de ARO na RPC estão sujeitos ao mesmo tipo de propriedade, controlo ou orientação e supervisão políticas por parte do Governo chinês e, por conseguinte, não realizam as suas atividades em conformidade com os princípios de mercado (42).

3.2.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(65)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Estado chinês pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos-quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, (43) as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades chinês, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (44). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (45). Estas regras aplicam-se em geral à economia chinesa, incluindo aos produtores de ARO e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(66)

No setor siderúrgico em particular (que inclui o produto objeto de reexame e os fornecedores dos principais inputs), muitos dos principais produtores de aço (entre os quais os produtores de ARO) são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (46) como exemplos dos resultados alcançados pelo 12.o plano quinquenal (por exemplo, a Baosteel, a Anshan Iron and Steel, a Wuhan Iron and Steel, etc.). Os documentos públicos dos produtores estatais de ARO sublinham, por vezes, a ligação com o Estado chinês. Por exemplo, no seu relatório semestral de 2016, a Baoshan Iron & Steel (ou Baosteel) declarou que «[a] empresa assumiu o compromisso de se alinhar pelo 13.o plano quinquenal regional, tendo alcançado um consenso alargado com as administrações locais em termos de partilha de recursos, articulação das indústrias urbanas e estabelecimento de um enquadramento ecológico» (47). No recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da China (48), a Comissão estabeleceu que três dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram empresas estatais. Em todos esses grupos, os presidentes do conselho de administração ou o presidente exerciam igualmente as funções de secretário do comité do partido da organização do PCC existente no grupo.

(67)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (49). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor siderúrgico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(68)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (50).

(69)

A indústria siderúrgica, incluindo a produção de ARO enquanto produtos siderúrgicos topo de gama, é considerada uma indústria fundamental pelo Governo chinês (51), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (52). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (53).

(70)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social (54) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (55). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (56).

(71)

O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (57) («catálogo») coloca o ferro e o aço entre as indústrias incentivadas. Em especial, o catálogo incentiva o «[d]esenvolvimento e a aplicação de tecnologias para produtos de aço de alto desempenho e de elevada qualidade e produtos de aço melhorados, incluindo, sem caráter exclusivo, chapas de alta resistência, de 600 MPa ou superior, para a indústria automóvel, aço de alto desempenho para oleodutos e gasodutos, chapas espessas e largas de alta resistência para tanques, aço para a indústria naval, chapas de espessura média, de resistência 420 MPa ou superior, para edifícios, pontes e outras estruturas, aço para caminhos de ferro de alta velocidade e para mercadorias pesadas, aço-silício com elevada indução magnética e baixas perdas no ferro, aço resistente à corrosão e ao desgaste, aço inoxidável ligado económico em recursos (aço inoxidável ferrítico moderno, aço inoxidável dúplex e aço inoxidável nitrogenado), barras e fios-máquina de aço especial para componentes de elevado desempenho (engrenagens de alto desempenho, parafusos de classe 12.9 ou superior, molas de alta resistência e rolamentos de longa vida útil), e materiais forjados em aço especial de alta qualidade (aço para ferramentas e moldes, aço inoxidável e aço para máquinas, entre outros)». A aplicabilidade do catálogo foi confirmada pelo recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da China (58).

(72)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas (59), o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (60). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(73)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de ARO enquanto produtos siderúrgicos de topo de gama e as matérias-primas utilizadas na sua produção. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(74)

O sistema chinês em matéria de insolvência não parece ser adequado para cumprir os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas, e para salvaguardar os direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assentar em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (61).

(75)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (62). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (63). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (64).

(76)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não parece funcionar adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como no que diz respeito ao fornecimento e à aquisição de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor siderúrgico e, mais especificamente, no que se refere aos ARO. A Comissão estabeleceu, em particular, quer os ARO (65) e a respetiva matéria-prima, o aço laminado a quente, (66) beneficiaram de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

3.2.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(77)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (67). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (68). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (69). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(78)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo os ARO, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor dos ARO é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(79)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(80)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (70), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (71) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (72). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (73).

(81)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(82)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o governo chinês e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas.

(83)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (74). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(84)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(85)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(86)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o governo chinês optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral do débito ou combater as suas causas profundas.

(87)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(88)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo os ARO, não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Pelo contrário, um relatório elaborado pela ThinkDesk refere que muitos produtores chineses de ARO tiraram partido de operações financeiras não conformes ao mercado. A Comissão estabeleceu igualmente que os ARO (75) e a respetiva matéria-prima, o aço laminado a quente (76), beneficiaram da concessão de empréstimos preferenciais, que constituem subvenções. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(89)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório não se limitam ao setor siderúrgico em geral ou ao setor dos ARO em particular. Pelo contrário, os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.1 a 3.2.2.5 e na parte A do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.6 a 3.2.2.8 e da parte B do relatório.

(90)

A produção dos ARO necessita de uma vasta gama de inputs. Não existem elementos de prova no dossiê de que estes inputs não provenham da China. Quando os produtores de ARO adquirem/contratam estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(91)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de ARO no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.2.10.   Conclusão

(92)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.2.a 3.2.2.9., que inclui um exame de todos dos elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da China na sua economia em geral e no setor siderúrgico em particular (incluindo o produto em causa) mostra que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(93)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que nenhum produtor-exportador colaborou no inquérito nem se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não teriam estado sujeitos a distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

3.2.3.   País representativo

3.2.3.1.   Observações de caráter geral

(94)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (77);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (78);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(95)

Tal como explicado nos considerandos 24 e 25, na nota de 13 de abril de 2018, a Comissão informou as partes interessadas de que identificara seis possíveis países representativos — Argentina, Colômbia, Malásia, México, África do Sul e Tailândia — e convidara as partes interessadas a apresentarem observações e sugerirem outros países.

3.2.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(96)

O Banco Mundial considera a Argentina, a Colômbia, a Malásia, o México, a África do Sul e a Tailândia como países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, ou seja, todos estão classificados como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto («RNB»).

(97)

O requerente alegou que o facto de o México ser membro da NAFTA o integra numa zona de comércio livre norte-americana com um nível de desenvolvimento económico muito superior ao da RPC, suscetível de influenciar os custos no México. A Comissão analisou se os possíveis países representativos eram adequados utilizando para o efeito as informações da base de dados do Banco Mundial sobre o RNB. Esta classifica o México no grupo dos países de rendimento médio superior, ou seja, com um nível de desenvolvimento comparável ao da RPC. Nesta categoria, incluem-se os países com um RNB per capita entre 3 896 USD e 12 055 USD em 2017, ano a que se referem os dados disponíveis mais recentes relativos ao comércio. As classificações aplicam-se a cada país e não a grupos de países pertencentes a zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, etc. A Comissão considerou que todos os seis possíveis países representativos identificados eram comparáveis à RPC em termos de desenvolvimento económico. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

3.2.3.3.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo

(98)

Na nota de 13 de abril de 2018, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de reexame na Argentina, na Colômbia, na Malásia, no México, na África do Sul e na Tailândia.

(99)

A Comissão notou que, no que diz respeito a três dos países, nomeadamente a Argentina, a Colômbia e a Tailândia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados de acesso público, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros públicos de um produtor do produto objeto de reexame.

(100)

No caso da Colômbia e da Tailândia, não foram apurados quaisquer dados financeiros de acesso público relativos a um produtor do produto objeto de reexame. Quanto à Argentina, os dados financeiros de acesso público identificados diziam respeito ao grupo Ternium, que produzia o produto objeto de reexame naquele país. Todavia, os dados financeiros de acesso público relativos ao grupo não permitem determinar claramente que parte dos dados está relacionada com as atividades do grupo na Argentina, uma vez que o grupo comunicou os seus dados relativos à Argentina em conjunto com os de outros países como a Bolívia, o Chile, o Paraguai e o Uruguai. Por conseguinte, os dados não eram suficientemente precisos para poderem ser utilizados como valores de referência adequados.

(101)

Nas suas observações à nota de 13 de abril de 2018, o requerente reiterou o seu pedido, afirmando que a África do Sul seria o país representativo mais adequado. Nesse país, havia dois produtores do produto objeto de reexame. No caso de um deles, a Safal Steel (Pty) Ltd., os dados financeiros não estavam disponíveis ao público. Embora houvesse dados financeiros disponíveis relativamente ao segundo produtor, a ArcelorMittal South Africa, a empresa foi deficitária não só durante o período de inquérito como ao longo de todo o período considerado, motivo pelo qual não era adequada para uma seleção, visto que os dados financeiros de uma empresa deficitária não teriam o elemento de lucro, que deve ser substituído. Não tendo conhecimento de outros produtores do produto objeto de reexame com dados financeiros publicados na África do Sul, a Comissão considerou que este país não era adequado como país representativo.

(102)

Nas suas observações à nota de 3 de julho de 2018, o requerente alegou que a Comissão rejeitara incorretamente a África do Sul como país representativo, porque o facto de o produtor do produto objeto de reexame ser deficitário durante um ano não podia constituir um fator decisivo para a seleção de um país representativo.

(103)

Dado que o leque de escolha à sua disposição para selecionar um país representativo era alargado, a Comissão decidiu selecionar um país no qual era possível determinar um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros a partir dos dados de acesso público de uma empresa nesse país, em conformidade com o último parágrafo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base.

(104)

Por conseguinte, o facto de a ArcelorMittal South Africa ser deficitária constituiu um fator decisivo na avaliação efetuada pela Comissão para selecionar o país representativo, e a alegação do requerente foi rejeitada.

(105)

No que diz respeito à Malásia, havia dados financeiros publicados relativamente à CSC Steel Holdings Berhad, uma filial da empresa taiwanesa China Steel Corporation. A CSC Steel Holdings Berhad produziu o produto objeto de reexame e era rentável durante o período de inquérito de reexame.

(106)

O requerente alegou que tomar por base dados públicos de empresas de propriedade estrangeira podia dar azo a dados não fiáveis. A Comissão entendeu que a análise da fiabilidade dos dados de acesso público teria de ser feita caso a caso. No caso em apreço, não só a Comissão não dispunha de elementos de prova como o requerente também não apresentou informações que justificassem a decisão de não ter em conta os dados financeiros da CSC Steel Holdings Berhad. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(107)

No que respeita ao México, a Comissão obteve dados de acesso público relativos ao grupo Ternium, nomeadamente o seu relatório anual de 2017. Este grupo é produtor do produto objeto de reexame no México, país que representa mais de 55 % das suas vendas consolidadas, que são declaradas separadamente das de outras regiões geográficas. O grupo Ternium foi rentável durante o período de inquérito de reexame.

(108)

Assim, a Comissão considerou que a seleção final do país representativo se deveria fazer entre a Malásia e o México.

(109)

Nas suas observações, o requerente remeteu para a prática dos Estados Unidos de utilizar um cabaz de empresas «ativas no setor metalúrgico», por exemplo, os produtores de alumínio. No entanto, a Comissão privilegiou, sempre que possível, os dados de acesso público das empresas que produzem efetivamente o produto objeto de reexame. A Comissão só ponderará o recurso a outras alternativas adequadas se essa produção não existir ou se outros fatores tornarem inadequada a utilização de empresas que produzem o produto objeto de reexame num país com um nível de desenvolvimento económico similar. No caso em apreço, não foi necessário fazê-lo porque existem produtores efetivos de ARO com dados de acesso público. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.2.3.4.   Nível de proteção social e ambiental

(110)

Tendo estabelecido a existência de dois países que podem ser considerados representativos, o México e a Malásia, a Comissão avaliou o respetivo nível de proteção social e ambiental, a fim de escolher o país mais adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

(111)

A Comissão conclui que a Malásia apresenta ainda atrasos no cumprimento das normas internacionais pertinentes em matéria de trabalho e na ratificação das convenções da OIT mencionadas no anexo I-A do regulamento de base. Em especial, a Malásia não ratificou três das oito convenções fundamentais da OIT (relativas à liberdade de associação, à abolição do trabalho forçado e à não discriminação). Ademais, a Malásia assinou mas não ratificou um dos principais acordos ambientais (79).

(112)

Em contrapartida, o México tem um grau superior de cumprimento das normas da OIT, dado ter ratificado todas as convenções fundamentais, com exceção da convenção relativa ao direito de organização e de negociação coletiva. Além disso, o México assinou e ratificou todas as principais convenções ambientais.

3.2.3.5.   Conclusão

(113)

Tendo em conta o que precede, o México satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. Note-se que o México tem uma produção importante do produto objeto de reexame e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, encargos gerais de produção, VAG e lucro. O México apresenta ainda um nível mais elevado de proteção social e ambiental.

3.2.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(114)

Na sua nota de 3 de julho de 2018, a Comissão informou as partes interessadas de que teria de incluir os VAG e o lucro da empresa Ternium S.A. Mexico para efeitos do cálculo do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), quarto travessão, do regulamento de base. A Comissão incluirá ainda um valor da mesma empresa para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(115)

Nas suas observações à nota de 3 de julho de 2018, o requerente alegou que seria preferível utilizar os dados não consolidados da ArcelorMittal South Africa (uma empresa local) em vez dos dados consolidados do grupo Ternium (um grupo mundial), cuja produção no México representa mais de 55 % das vendas consolidadas. Este argumento baseava-se na observação de que os dados não consolidados representavam os resultados da empresa local e não do grupo mundial e, como tal, seriam suscetíveis de refletir de melhor forma os encargos fixos de produção, os VAG e o lucro do país representativo. No entanto, como os dados da ArcelorMittal South Africa não puderam ser utilizados em virtude de esta empresa ser deficitária, a alegação tornou-se redundante e foi, por conseguinte, rejeitada.

(116)

Nas suas observações à nota de 3 de julho de 2018, o requerente alegou ainda que, embora o México fosse um país representativo adequado, a Ternium S.A. Mexico fazia parte de uma empresa internacional, o grupo Ternium, cujos dados financeiros refletiam operações em países com um nível de desenvolvimento económico diferente.

(117)

Independentemente do facto de o grupo Ternium ser uma empresa internacional, a Comissão concluiu que os dados de acesso público da Ternium S.A. Mexico eram suficientemente específicos da produção do produto objeto de reexame no México, pelo que rejeitou a alegação. À luz da análise efetuada na secção 3.2.3, a Comissão decidiu utilizar os dados financeiros da Ternium S.A. Mexico, que estão disponíveis para 2017 e abrangem assim o período de inquérito de reexame.

3.2.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(118)

Na nota de 3 de julho de 2018, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção. A Comissão baseou-se no relatório Doing Business de 2018 para determinar os custos da eletricidade, em estatísticas nacionais sobre o gás natural, no código fiscal do distrito federal para os custos da água e nos dados financeiros da Ternium S.A. Mexico para determinar os VAG, o lucro e os encargos gerais.

3.2.6.   Fatores de produção

(119)

Tal como referido no considerando 23, na sua nota de 13 de abril de 2018, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelo produtor-exportador colaborante.

(120)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão baseou-se no requerente para especificar os fatores de produção utilizados na produção de ARO. Com efeito, à luz das informações de acesso público constantes do sítio Web dos produtores chineses de ARO, os processos de produção e materiais utilizados parecem ser idênticos aos indicados pelo requerente.

(121)

Escolheu-se como ponto de partida do processo de produção o substrato ou a bobina de base, uma vez que o processo de produção do requerente partiu dessa base. Além disso, segundo as informações obtidas no inquérito inicial que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu que os produtores-exportadores também iniciavam a sua produção de ARO com base nesse substrato. Com efeito, no processo inicial, não houve qualquer colaboração por parte dos produtores integrados.

(122)

Na ausência de colaboração, a Comissão não dispunha de códigos pautais mais pormenorizados do que os códigos SH de 6 dígitos facultados pelo requerente. Os códigos SH correspondiam plenamente aos códigos pautais do México.

(123)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelo requerente, foram identificados os seguintes fatores de produção e, se aplicável, os seguintes códigos SH:

Quadro 1

Fator de produção

Código SH

Valo unitário das importações

Matérias-primas

Substrato — Bobinas de aço galvanizadas por imersão a quente:

 

 

revestidas ou chapeadas com zinco

7210 49

0,84 EUR/kg

revestidas ou chapeadas com ligas de zinco

7210 49

0,84 EUR/kg

Revestimento metálico — lingote de zinco (para o revestimento de zinco):

 

 

< 99,99 % zinco

7901 12

Não aplicável

ligas de zinco

7901 20

Não aplicável

Revestimento orgânico

 

 

tinta de poliéster

3208 10

4,33 EUR/kg

tinta de poliuretano

3208 90

4,91 EUR/kg

tinta de poli(fluoreto de vinilideno)

3209 90

3,36 EUR/kg

Mão de obra

Salários na indústria transformadora

[N/A]

1,37 EUR/hora

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,06 EUR/kWh

Gás natural

[N/A]

0,0034 EUR/MJ

Ar comprimido

2853 90

Não aplicável

Água

[N/A]

3,81 EUR/m3

Por produto/resíduo

Sucata de aço galvanizado

7204 29

0,18 EUR/kg

3.2.6.1.   Materiais

(124)

O requerente confirmou que as bobinas de aço galvanizadas por imersão a quente são principalmente utilizadas como substrato do tipo mais representativo do produto objeto de reexame. Por conseguinte, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores e de observações das partes interessadas, a Comissão não recolheu dados sobre outros possíveis substratos, tais como as bobinas de aço laminadas a quente e as bobinas de aço laminadas a frio.

(125)

No que respeita ao revestimento metálico, o requerente confirmou que se privilegia a utilização de revestimentos de zinco. Por conseguinte, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores e de observações das partes interessadas, a Comissão considerou que não era necessário recolher dados sobre o revestimento metálico por meio de alumínio.

(126)

Convém notar que o substrato, nomeadamente as bobinas de aço galvanizadas por imersão a quente, inclui já o revestimento metálico de zinco ou ligas de zinco. Procedeu-se à recolha de dados sobre a utilização do revestimento metálico apenas para poder efetuar ajustamentos no cálculo do valor normal com base nos diferentes volumes de zinco ou ligas de zinco utilizados no revestimento metálico dos diversos tipos do produto.

(127)

Os registos do requerente não permitiram determinar o consumo de materiais auxiliares por unidade do produto objeto de reexame. O requerente tratou os materiais auxiliares como encargos gerais de produção. Consequentemente, na ausência desta informação, a Comissão não pode estabelecer rácios de utilização nem valores sem distorções para os materiais auxiliares utilizados. Não obstante, a Comissão apurou que todos os materiais auxiliares considerados em conjunto representavam uma parte insignificante dos custos de produção por tonelada de produto acabado. Para ter devidamente em conta estes custos na determinação do valor normal calculado, a Comissão aumentou os custos não falseados da produção (materiais de revestimento, mão de obra, energia e água) do México numa percentagem igual à parte dos materiais auxiliares nos custos de produção facultados pelo requerente. No entender da Comissão, este método refletia adequadamente a parte dos materiais auxiliares nos custos totais de produção constantes do valor normal calculado.

(128)

O requerente não assinalou qualquer utilização de GPL, hidrogénio ou azoto. Por conseguinte, estes fatores de produção identificados inicialmente não foram utilizados no cálculo do valor normal.

(129)

O requerente assinalou ainda que convinha ter em conta a sucata produzida durante o processo de produção de ARO. Para tal, seria necessário identificar a natureza da sucata, bem como o código SH correspondente. No caso em apreço, foi possível identificar sucata de aço galvanizado (ver o quadro no considerando 123).

(130)

Na ausência de informações sobre o mercado mexicano, a Comissão recorreu aos preços das importações para todos os materiais e sucata. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 92, de que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). Com base nos elementos de prova disponíveis, e na ausência de qualquer contestação pelas partes interessadas, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Uma vez excluída a RPC, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, representando entre 94 % e 100 % dos volumes totais importados no México.

(131)

A fim de determinar o preço sem distorções dos materiais tal como fornecidos à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, a Comissão aplicou o direito de importação do país representativo, o México, ao preço de importação e adicionou-lhe os custos de transporte interno. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações sobre os custos de transporte interno fornecidas pelo requerente.

3.2.6.2.   Mão de obra

(132)

As estatísticas da OIT permitiram obter informações sobre os salários mensais na indústria transformadora e sobre as horas semanais de trabalho no México durante o período de inquérito de reexame. O requerente alegou que os dados disponíveis relativamente à África do Sul podiam ser ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no consumidor ou os índices do custo da mão de obra na indústria transformadora publicados pelo banco central da África do Sul. No entanto, como a Comissão optara por utilizar o México como país representativo adequado relativamente ao qual estes dados estavam disponíveis, este argumento tornou-se irrelevante.

3.2.6.3.   Eletricidade

(133)

O preço da eletricidade constava do relatório Doing Business de 2018, que utiliza uma metodologia normalizada para determinar o preço do kWh no México.

(134)

A Comissão considerou a possibilidade de utilizar, em alternativa, as tarifas de eletricidade publicadas pelos produtores e distribuidores de eletricidade no México. Neste país, a CFE (Comisión Federal de Electricidad), uma empresa estatal, é o fornecedor de eletricidade dominante.

(135)

O requerente alegou que os custos de eletricidade mencionados no relatório Doing Business de 2018 parecem ser artificialmente baixos quando comparados com a maioria dos países, pelo que propôs que se utilizassem as taxas em vigor na região em que o produto objeto de reexame foi produzido, tendo em conta eventuais ajustamentos para efeitos do canal de abastecimento, de encargos específicos e do IVA.

(136)

O requerente não forneceu elementos de prova suficientes que demonstrassem que esses ajustamentos para efeitos do IVA, de encargos específicos e canais de abastecimento eram efetivamente necessários e aplicáveis aos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação e decidiu utilizar os dados do relatório Doing Business de 2018, por serem mais exaustivos e inequívocos.

3.2.6.4.   Gás natural

(137)

O preço do gás natural no México pode ser consultado na base de dados estatística gerida pela Comissão Reguladora da Energia (Comisión Reguladora de Energía). Os dados fornecidos abrangem os meses de julho a dezembro de 2017.

(138)

O requerente alegou que, no caso da África do Sul, o preço de importação por tonelada de gás natural liquefeito (código SH 2711 11) extraído da base de dados GTA poderia ser utilizado e subsequentemente convertido em preço por gigajoule. No entanto, como a Comissão optara por utilizar o México como país representativo adequado relativamente ao qual estes dados estavam disponíveis, esta alegação foi rejeitada.

3.2.6.5.   Ar comprimido

(139)

Para além dos fatores de produção identificados na nota de 13 de abril de 2018, o requerente informou a Comissão de que o ar comprimido está a ser utilizado na produção do produto objeto de reexame. O ar comprimido é adquirido sob a forma de ar líquido.

(140)

A Comissão determinou que o código SH 2853 90 é o código adequado para o ar líquido. No entanto, este código SH abrange uma série de outros produtos químicos. A pauta nacional do México dá a entender que não há outras classificações mais detalhadas. Os dados extraídos da base GTA incluem, portanto, as importações de outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza) e as amálgamas, com exceção das amálgamas de metais preciosos.

(141)

Pelos motivos acima descritos no considerando anterior, a Comissão não considerou adequado recorrer à base de dados GTA. É de notar que o ar comprimido representava uma parte insignificante dos custos de produção por tonelada de produto acabado. Para ter devidamente em conta esses custos no cálculo do valor normal sem distorções, a Comissão aumentou os custos não falseados da produção (materiais de revestimento, mão de obra, energia e água) numa percentagem igual à parte do ar comprimido nos custos de produção facultados pelo requerente. No entender da Comissão, este método refletia adequadamente a parte do ar comprimido nos custos totais de produção constantes do valor normal calculado.

3.2.6.6.   Água

(142)

No México, as tarifas da água são determinadas a nível municipal. Além disso, a CONAGUA (Comisión Nacional del Agua), a entidade estatal reguladora da água no México, publica estatísticas sobre a água neste país, que dão igualmente uma visão geral dos preços da água para consumo industrial em determinados municípios. Contudo, a edição mais recente foi publicada em 2016, com dados relativos a 2015.

(143)

Por conseguinte, a fim de utilizar os preços aplicáveis durante o período de inquérito de reexame, a Comissão utilizou as tarifas de água da Cidade do México, publicadas no código fiscal do distrito federal, com a redação que lhe foi dada em dezembro de 2016, e em vigor desde 1 de janeiro de 2017.

3.2.6.7.   Cálculos

(144)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as duas etapas seguintes:

(145)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Uma vez que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão multiplicou os fatores de utilização observados a nível do processo de produção do requerente relativamente aos materiais, à mão de obra, à energia e à água pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, ou seja, no México. No que diz respeito aos fatores de produção para os quais o requerente não especificou quaisquer fatores de utilização (sobretudo materiais auxiliares e ar comprimido), a Comissão aplicou aos custos diretos de produção sem distorções uma percentagem igual à parte desses fatores de produção nos custos de produção comunicados pelo requerente.

(146)

Em segundo lugar, a Comissão aplicou aos custos de produção acima identificados os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro da Ternium S.A. Mexico, que foram determinados com base no relatório anual de 2017 da empresa, e expressos em percentagem da seguinte forma:

(147)

Encargos gerais de produção (80) de 14,12 % aplicados aos custos de produção (cobrem o consumo de materiais, mão de obra, energia e água);

(148)

VAG (81) de 12,56 % aplicados à soma dos custos de produção e dos encargos gerais de produção;

(149)

Um lucro (82) de 15,09 % aplicados à soma dos custos de produção, dos encargos gerais de produção e dos VAG.

(150)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Dado que nenhum produtor-exportador colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido numa base nacional e não separadamente para cada exportador e produtor.

3.2.7.   Preço de exportação

(151)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica.

3.2.8.   Comparação e margens de dumping

(152)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

3.2.9.   Conclusão

(153)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 134 %.

(154)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.3.   Probabilidade de reincidência do dumping por parte da RPC

(155)

Tal como estabelecido anteriormente, apurou-se que as importações de ARO provenientes da RPC foram objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame mas que o nível das importações foi relativamente limitado. Por uma questão de exaustividade, a Comissão investigou igualmente a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores da RPC noutros mercados, a disponibilidade de outros mercados e a atratividade do mercado da União.

3.3.1.   Exportações para países terceiros

(156)

No período de inquérito de reexame, o volume das importações de ARO provenientes da RPC para a União, embora considerado representativo como se expende no considerando 36, foi bastante pequeno (cerca de 0,1 % do consumo total da União). Por conseguinte, a Comissão decidiu também analisar os dados relativos às vendas de ARO da RPC a países terceiros, a fim de confirmar as suas conclusões sobre a continuação do dumping. Os cálculos do dumping foram efetuados utilizando os preços das vendas para países terceiros, com base nas estatísticas de exportação chinesas.

3.3.1.1.   Valor normal

(157)

A fim de avaliar as práticas de dumping da RPC em relação a países terceiros procedeu-se à determinação do valor normal em conformidade com os considerandos 37 a 150.

3.3.1.2.   Preço de exportação

(158)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, o preço das exportações para países terceiros baseou-se nas informações da base de dados de exportação da China facultadas pelo requerente. A partir destes dados apresentados ao nível FOB na base de dados, a Comissão deduziu os custos de movimentação portuária e os custos de transporte no mercado interno da China estimados pelo requerente, a fim de calcular o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

3.3.1.3.   Comparação

(159)

A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação para outros países exceto a União no estádio à saída da fábrica.

3.3.1.4.   Margem de dumping

(160)

A comparação supramencionada permitiu apurar uma margem de dumping à escala nacional de 118 % relativamente às exportações para todos os países terceiros (excluindo a União); a margem de dumping à escala nacional no que se refere às exportações para os cinco principais mercados de exportação (Índia, Filipinas, Federação da Rússia, Coreia do Sul e Vietname) oscilou entre 112 % e 160 %. Esta comparação confirmou que a margem de dumping determinada em relação às exportações para a União era razoável, pese embora os reduzidíssimos volumes de vendas.

3.3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(161)

Atendendo à não colaboração, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(162)

A capacidade de produção na RPC ultrapassou largamente os volumes de produção atuais. Segundo a Associação do Ferro e do Aço da China (CISA), a capacidade de produção de aço com revestimento de cor ascendeu a 40 milhões de toneladas em 2013. Com volumes de produção na ordem dos 7,5 milhões de toneladas, a utilização da capacidade atingiu apenas cerca de 20 %. Se as medidas forem revogadas, os produtores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada suficiente, estimada em 32,5 milhões de toneladas, para inundar com ARO objeto de dumping o mercado da União, onde o consumo é de 4,5 milhões de toneladas.

(163)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir ARO destinados à exportação para o mercado da União se as medidas forem revogadas.

3.3.3.   Disponibilidade de outros mercados

(164)

As medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de ARO que estão em vigor na Índia, na Malásia, no Paquistão, na Turquia e no Vietname atestam o mesmo comportamento em matéria de preços observado nas exportações chinesas para a União

(165)

A Comissão concluiu que era provável que os produtores-exportadores chineses viessem a reorientar as exportações para a União a preços de dumping se as medidas em vigor fossem revogadas.

3.3.4.   Atratividade do mercado da União

(166)

No período de inquérito de reexame, o preço de venda da União por tonelada de ARO foi 194 - 338 EUR (ou 28 % - 59 %) mais elevado do que o preço de exportação chinês ao nível CIF para os cinco principais mercados de exportação, como descrito no considerando 160. O preço por tonelada de ARO foi também 211 - 226 EUR (ou 31 % - 33 %) mais elevado do que o preço médio de exportação chinês ao nível CIF para todos os países terceiros (excluindo a União). As exportações chinesas para os cinco mercados de exportação mais importantes ascenderam a 48 % do consumo da União no período de inquérito de reexame.

(167)

Consequentemente, se as medidas forem revogadas, é provável que os produtores-exportadores chineses reorientem para o mercado da União as exportações de quantidades substanciais de ARO inicialmente destinadas a países terceiros.

3.3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(168)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, independentemente da existência de práticas de dumping no período de inquérito de reexame, há uma grande probabilidade de reincidência do dumping se as medidas forem revogadas.

3.4.   Conclusões gerais sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(169)

O inquérito permitiu apurar que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame, Apesar dos reduzidos volumes de importação, as margens de dumping apuradas correspondem às observadas quando do exame das exportações da China para países terceiros. Tendo em conta os elementos analisados nas secções 3.3.2 a 3.3.4, a Comissão concluiu que é muito provável que os produtores chineses viessem a exportar quantidades significativas de ARO para a União a preços de dumping se as medidas fossem revogadas. Há, assim, elementos que atestam a probabilidade de continuação do dumping.

(170)

Em todo o caso, em alternativa, a Comissão apurou ainda que havia elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. A capacidade não utilizada na RPC foi muito significativa em comparação com o consumo da União no período de inquérito de reexame. Além disso, outros mercados tinham instituído medidas anti-dumping sobre as importações do produto objeto de reexame proveniente da RPC. O comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses em mercados terceiros reforça a tese da probabilidade de continuação do dumping na União, caso as medidas venham a caducar. Por último, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços, e o facto de outros mercados se manterem fechados devido às medidas anti-dumping em vigor, indicam que é provável que as exportações e a capacidade não utilizada chinesas sejam reorientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar. Por conseguinte, a Comissão concluiu que era francamente provável que a revogação das medidas anti-dumping em vigor resultasse num aumento das exportações de ARO provenientes da RPC para a União a preços de dumping.

(171)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas anti-dumping poderia conduzir à continuação e, em todo o caso, à reincidência do dumping.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(172)

Durante o período de inquérito de reexame, os ARO foram fabricados por mais de 20 produtores conhecidos na União, alguns dos quais coligados. Vários desses produtores pertencem a grupos siderúrgicos.

(173)

A produção total da União foi estimada em 4 752 003 toneladas durante o período de inquérito de reexame, com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra e nos dados apresentados pelo requerente. Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.2.   Consumo na União

(174)

O inquérito revelou que uma parte da indústria da União destina a sua produção a utilização cativa, ou seja, a produção é com frequência simplesmente transferida (sem fatura) e/ou entregue a preços de transferência dentro da mesma empresa ou grupo de empresas para posterior transformação a jusante. A fim de obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre toda a atividade relativa aos ARO.

(175)

Tal como no inquérito inicial (considerandos 68 e 69), determinou-se que os indicadores económicos como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capital dependem de toda a atividade, independentemente de a produção se destinar a utilização cativa ou ser vendida no mercado livre. No entanto, o volume de vendas e os preços de venda no mercado da União, a parte de mercado, o crescimento, o volume de exportação e os preços incidem na situação prevalecente no mercado livre (e, por conseguinte, excluem-se as atividades cativas). Os indicadores de prejuízo foram, portanto, corrigidos para ter em conta a utilização e as vendas cativas conhecidas na indústria da União, tendo estes aspetos sido analisados separadamente.

(176)

Determinou-se o consumo da União graças i) às estatísticas de importação ao nível TARIC utilizando as informações recolhidas em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e ii) aos volumes de vendas da indústria da União (incluindo transações cativas) na União, tal como apresentados pelo requerente. Esses volumes de vendas foram cruzados e atualizados sempre que necessário, no que diz respeito aos produtores da União incluídos na amostra, em resultado das visitas de verificação às suas instalações.

(177)

Durante o período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

 

2014

2015

2016

PIR

Consumo da União (toneladas)

3 840 088

3 965 150

4 375 791

4 525 677

Índice (2014 = 100)

100

103

114

118

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(178)

No período considerado, o consumo da União aumentou 18 %.

4.3.   Importações na União provenientes da China

(179)

A Comissão determinou o volume das importações e dos preços com base nas estatísticas de importação ao nível TARIC, utilizando as informações recolhidas em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

4.3.1.   Volume e parte de mercado

(180)

No período considerado, as importações provenientes da China na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Importações provenientes da China

2014

2015

2016

PIR

Volume das importações (toneladas)

5 619

4 217

2 958

6 338

Índice (2014 = 100)

100

75

53

113

Parte de mercado (%)

0,1

0,1

0,1

0,1

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(181)

No período considerado, o volume das importações provenientes da RPC foi reduzido. A parte de mercado chinesa flutuou ligeiramente durante o período considerado e foi de 0,1 % no período de inquérito de reexame.

(182)

As importações permaneceram a um nível baixo desde a instituição das medidas anti-dumping provisórias em setembro de 2012. Parte-se do princípio de que o seu nível reduzido é a consequência das medidas em vigor.

4.3.2.   Preços e subcotação dos preços

(183)

No período considerado, os preços das importações provenientes da China na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes da China

2014

2015

2016

PIR

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

341

747

697

637

Índice (2014 = 100)

100

219

204

187

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(184)

No período considerado, os preços das importações chinesas aumentaram 87 %. Pode razoavelmente considerar-se que esta tendência se deve, pelo menos em parte, ao aumento dos preços das matérias-primas.

(185)

Os preços de venda médios dos produtores da União que colaboraram no inquérito a clientes independentes no mercado da União foram comparados com os preços médios das importações provenientes da China. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, não foi possível estabelecer comparações fiáveis entre os tipos do produto e utilizaram-se as estatísticas de importação do produto objeto de reexame no seu conjunto para estabelecer o preço médio das importações chinesas. Devido à falta de colaboração por parte dos importadores independentes no presente reexame da caducidade, foram utilizadas as estimativas, constantes do pedido, referentes ao nível do ajustamento para ter em conta os custos de pós-importação.

(186)

Com base nessa metodologia, a comparação revelou que, no período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame subcotaram os preços da indústria da União em 27,8 % (ou seja, a um nível muito semelhante à subcotação observada no inquérito inicial).

(187)

Além disso, a análise dos preços de exportação chineses praticados nos mercados de países terceiros revelou que a China vendia em alguns dos seus principais mercados de exportação a preços semelhantes ou, por vezes, ainda mais baixos do que os preços de exportação para a União, reforçando, assim, a conclusão de que o atual nível dos preços chineses iria subcotar os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

4.4.   Importações na União provenientes de países terceiros

(188)

O quadro 5 mostra a evolução das importações na União provenientes de países terceiros, no período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações.

Quadro 5

 

2014

2015

2016

PIR

Volume das importações provenientes da Índia (toneladas)

191 015

136 208

152 511

247 237

Índice (2014 = 100)

100

71

80

129

Parte de mercado (%)

5,0

3,4

3,5

5,5

Preço médio (EUR/toneladas)

755

770

680

818

Volume das importações provenientes da República da Coreia (toneladas)

155 634

131 959

184 637

222 448

Índice (2014 = 100)

100

85

119

143

Parte de mercado (%)

4,0

3,3

4,2

4,9

Preço médio (EUR/toneladas)

899

934

785

925

Volume das importações provenientes de outros países terceiros

117 938

113 679

134 352

201 981

Índice (2014 = 100)

100

96

114

171

Parte de mercado (%)

3,1

2,9

3,1

4,5

Preço médio (EUR/toneladas)

793

798

714

838

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(189)

No período considerado, o volume das importações provenientes de países terceiros aumentou até alcançar uma parte de mercado de 14,8 %. Estas importações eram, na sua maioria, provenientes da Índia e da Coreia, seguidas da Turquia e de Taiwan.

(190)

Em geral, o preço médio das importações provenientes de países terceiros foi superior aos preços médios a que as importações chinesas entraram na União. Em função dos anos, o preço médio das importações provenientes de países terceiros foi superior ou inferior aos preços de venda médios dos produtores da União na União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

(191)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(192)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo requerente, cruzadas com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

(193)

A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação teve por base as informações por eles fornecidas, as quais foram devidamente conferidas durante uma visita de verificação no local.

(194)

Dado que uma das três empresas incluídas na amostra não é representada pelo requerente, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, os dados dos quadros 9 a 14 são indicados sob a forma de intervalos, a fim de preservar a confidencialidade das informações comerciais sensíveis.

4.5.1.   Indicadores macroeconómicos

4.5.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(195)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

 

2014

2015

2016

PIR

Produção (toneladas)

4 402 079

4 404 178

4 769 698

4 752 003

Índice (2014 = 100)

100

100

108

108

Capacidade de produção (toneladas)

5 076 892

5 113 417

5 361 693

5 339 200

Índice (2014 = 100)

100

101

106

105

Utilização da capacidade (%)

87

86

89

89

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(196)

No período considerado registou-se um ligeiro aumento do volume de produção (+8 %) e da capacidade (+5 %), tendo, por seu turno, a utilização da capacidade atingido 89 % graças a um aumento de 2 %.

4.5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

(197)

No período considerado, as vendas na União efetuadas pela indústria da União (incluindo as transações cativas) evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de vendas (toneladas)

3 369 883

3 579 087

3 901 334

3 847 673

Índice (2014 = 100)

100

106

116

114

Parte de mercado (do consumo da União) (%)

87,6

90,2

89,1

84,9

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(198)

As vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram 14 % durante o período considerado.

(199)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu 84,9 % durante o período considerado.

4.5.1.3.   Emprego e produtividade

(200)

No período considerado, o nível de emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

 

2014

2015

2016

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo)

5 667

5 685

5 938

6 021

Índice (2014 = 100)

100

100

105

106

Produtividade (toneladas por trabalhador)

777

775

803

789

Índice (2014 = 100)

100

100

103

102

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(201)

O emprego e a produtividade da mão de obra dos produtores da União, expressos em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentaram no período considerado. Esses aumentos refletem o aumento global da produção e do volume de vendas.

4.5.1.4.   Crescimento

(202)

A indústria da União conseguiu beneficiar do crescimento registado no mercado da União, embora as instalações mais afetadas pela menor utilização da capacidade observada no inquérito inicial se encontrem ainda numa fase de recuperação. A indústria da União manteve partes de mercado significativas durante todo o período considerado.

4.5.1.5.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(203)

O dumping persistiu no período de inquérito de reexame a um nível significativo, tal como explicado na secção 3. Note-se que os produtores chineses subcotaram significativamente os preços de venda da indústria da União, que se encontra ainda numa situação frágil.

(204)

Uma vez que os volumes das importações objeto de dumping provenientes da China foram muito inferiores aos do período de inquérito inicial, a Comissão concluiu que o impacto da amplitude da margem de dumping na indústria da União foi bastante menos pronunciado do que no inquérito inicial.

4.5.2.   Indicadores microeconómicos

4.5.2.1.   Existências

(205)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

 

2014

2015

2016

PIR

Existências (toneladas)

68 500 - 71 500

52 000 - 55 000

72 000 - 75 000

83 000 - 86 000

Índice (2014 = 100)

100

77

106

120

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(206)

Os produtores da União aumentaram as suas existências no período considerado. Contudo, este indicador não é considerado muito relevante para avaliar a situação económica dos produtores da União. Os ARO são, sobretudo, produzidos com base em encomendas. De qualquer modo, as existências representaram apenas cerca de 2 % do total das vendas no PIR.

4.5.2.2.   Preços de venda unitários médios na União e custo de produção

(207)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário médio de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

 

2014

2015

2016

PIR

Preço de venda unitário médio a partes independentes (EUR/toneladas)

805 - 820

760 - 775

740 - 755

895 - 910

Índice (2014 = 100)

100

94

92

111

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

800 - 850

750 - 800

650 - 730

850 - 900

Índice (2014 = 100)

100

94

87

106

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(208)

No período considerado, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços de venda em 11 %. Após uma diminuição dos preços entre 2014 e 2015 e depois entre 2015 e 2016, os preços voltaram a subir entre 2016 e 2017. Tanto as diminuições como o aumento estão estreitamente ligados à evolução dos preços das matérias-primas.

4.5.2.3.   Rendibilidade e cash flow

Quadro 11

 

2014

2015

2016

PIR

Rendibilidade (%)

– 1,5 - 0

– 0,5 - 1

2,5 - 4

3,5 - 5

Índice (2014 = 100)

– 100

101

413

506

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(209)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades.

(210)

No período considerado, a indústria da União deixou de ser deficitária. A melhoria da rendibilidade esteve claramente relacionada com o facto de a indústria da União ter conseguido aumentar o seu volume de vendas e produção, bem como os preços de venda nos anos seguintes à instituição das medidas iniciais. No entanto, a rendibilidade manteve-se abaixo do lucro-alvo considerado satisfatório e sustentável no inquérito inicial (ou seja, 6,7 %).

Quadro 12

 

2014

2015

2016

PIR

Cash flow (EUR)

– 18 000 000 - (– 15 000 000 )

28 000 000 - 31 000 000

30 000 000 - 34 000 000

34 000 000 - 37 000 000

Índice (2014 = 100)

– 100

273

295

311

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(211)

No período considerado, a evolução do cash flow reflete sobretudo a evolução da rendibilidade global da indústria da União.

4.5.2.4.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 13

 

2014

2015

2016

PIR

Investimentos (EUR)

12 000 000 - 17 000 000

20 000 000 - 25 000 000

27 000 000 - 32 000 000

25 000 000 - 30 000 000

Índice (2014 = 100)

100

159

200

180

Retorno dos investimentos (ativos líquidos) (%)

– 2,2

0,0

7,0

11,0

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(212)

No período considerado, a indústria da União, que se caracterizou por uma forte intensidade de capital, realizou investimentos regulares para a otimização e a modernização do equipamento de produção existente. Realizaram-se ainda investimentos significativos para cumprir os requisitos legais em matéria de proteção do ambiente e de aumento da segurança. Consoante a empresa, fizeram-se investimentos tendo em vista a redução de custos, a otimização energética e/ou também a remodelação de instalações que tinham sido negativamente afetadas pela utilização reduzida da capacidade no período de inquérito inicial.

(213)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos durante o período considerado acompanhou de perto a tendência da rendibilidade.

(214)

Desde a instituição das medidas, a capacidade de obtenção de capital melhorou.

4.5.2.5.   Salários

Quadro 14

 

2014

2015

2016

PIR

Custos da mão de obra por trabalhador (EUR)

63 000 - 72 000

63 000 - 72 000

64 000 - 73 000

64 000 - 73 000

Índice (2014 = 100)

100

101

102

102

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(215)

Os níveis salariais médios aumentaram ligeiramente durante o período considerado, mas menos do que o custo unitário de produção.

4.6.   Conclusão

(216)

A análise do prejuízo revela que a situação da indústria da União melhorou de forma apreciável no período considerado. A instituição de medidas anti-dumping definitivas, em março de 2013, permitiu que a indústria da União recuperasse, de forma lenta, mas constante, dos efeitos prejudiciais do dumping. O facto de a indústria da União ter beneficiado significativamente das medidas é demonstrado, por exemplo, pelo aumento da produção e dos volumes de vendas na União, o cash flow e o retorno dos investimentos positivos, os preços de venda em geral mais elevados do que o custo unitário de produção, o aumento mínimo dos custos da mão de obra e uma melhoria apreciável da rendibilidade.

(217)

No entanto, embora a indústria da União tenha recuperado, em grande medida, do prejuízo passado e pareça estar no bom caminho para melhorar a sua situação a longo prazo, ainda se encontra numa situação frágil devido à rendibilidade limitada, que continua a ser inferior ao lucro-alvo.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(218)

Tal como indicado na secção 4.6, a indústria da União recuperou, em grande medida, do prejuízo causado no passado pelas importações objeto de dumping provenientes da China. No entanto, nesta secção analisar-se-á se a situação precária da indústria da União se irá agravar, e dar azo à reincidência de prejuízo importante, caso as medidas venham a caducar.

5.1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(219)

Em caso de revogação das medidas, o volume das importações provenientes da China deverá aumentar drasticamente. Recorde-se que as importações durante o período de inquérito inicial ascenderam a mais de 702 000 toneladas, ao passo que no período de inquérito de reexame corresponderam a 6 338 toneladas.

(220)

A sobrecapacidade da China na produção de aço foi já amplamente comprovada (83). O requerente apresentou dados da Plantfacts, indicando que a capacidade do aço com revestimento orgânico da China ascende a 7 milhões de toneladas (ou seja, mais de quatro vezes o consumo interno aparente desse produto). E esta estimativa parece ser conservadora. O requerente disponibilizou igualmente informações pormenorizadas de 2013, segundo as quais a Associação do Ferro e do Aço da China publicara que a capacidade chinesa de produção de aço com revestimento de cor fora de quase 40 milhões de toneladas nesse ano.

(221)

Embora os volumes das exportações chinesas para a União tenham diminuído após a instituição das medidas iniciais, os produtores chineses fabricam volumes significativos do produto objeto de reexame e exportam mais de 80 %. Segundo os dados publicados pela World Steel Association, a China produziu mais de 8 milhões de toneladas de aço com revestimento orgânico por ano em 2013 e 2014. Uma das empresas que apoiou a denúncia apresentou dados provenientes do boletim de metalurgia da China publicado pelo Instituto de Investigação, Informação e Normalização do Setor Metalúrgico da China e o Conselho do Setor Metalúrgico do Conselho da China para a Promoção do Comércio Internacional, que sugerem que o país produziu cerca de 8 milhões de toneladas de aço com revestimento orgânico por ano entre 2015 e 2017. Ainda segundo essa comunicação do requerente, estima-se que, no período de 2015-2017, o consumo interno aparente de aço com revestimento orgânico oscilou entre 1 e 1,8 milhões de toneladas por ano.

(222)

No entanto, se bem que os mercados de exportação sejam importantes para a indústria chinesa, a China tem cada vez mais dificuldades em conseguir aceder-lhes. Entre 2016 e 2018, países como a Índia, a Malásia, o Vietname, o Paquistão ou a Turquia instituíram medidas de defesa comercial que afetam os ARO originários da China. Quanto aos EUA, desde janeiro de 2018 que o aço (incluindo o aço com revestimento orgânico) originário de muitos países, incluindo a China, está sujeito a direitos aduaneiros de 25 % (84).

(223)

A União é o maior mercado de ARO a seguir aos países da Ásia e da América do Norte/América Central.

(224)

A base de dados chinesa mostra que, num passado recente, a China exportou volumes significativos para países fora da União a preços baixos. Em 2017, os preços FOB chineses para a União foram 10,5 % mais elevados do que, por exemplo, para a Coreia, o principal mercado de exportação da China deste produto. No período de inquérito de reexame, os volumes exportados para países fora da União foram superiores à produção total da indústria da União e ao consumo aparente na União. Devido à atratividade do mercado da União em termos de preços, abertura (não se aplicam direitos aduaneiros a este produto) e ao aumento do consumo aparente, considera-se que, se as medidas forem revogadas, os exportadores chineses irão provavelmente reorientar volumes significativos de ARO para o mercado mais lucrativo da União. O facto de a União ter adotado recentemente salvaguardas em relação a determinados produtos de aço, incluindo o aço com revestimento orgânico, não altera esta conclusão. Os volumes de importação ao abrigo dos contingentes pautais são fixados a níveis que podem permitir à China exportar quantidades substanciais de aço com revestimento orgânico.

(225)

Além disso, tal como descrito na secção 4.3.2, as importações chinesas no mercado da União subcotaram significativamente os preços dos produtores da União no PIR, em especial se tivermos em conta que se aplicavam direitos anti-dumping.

(226)

O mercado dos ARO é muito competitivo em termos de preços, uma vez que é com base nos preços que a concorrência se faz sentir. A pressão potencial sobre os preços da indústria da União é ainda exacerbada pelo facto de, segundo o pedido, as vendas chinesas serem, modo geral, efetuadas em quantidades relativamente grandes. Se as importações baratas e objeto de dumping forem vendidas em quantidades expressivas no mercado da União, os produtores da União perderão grandes volumes de vendas. A capacidade de obtenção de capital e de investimento pode ser prejudicada se a rendibilidade dos produtores da União descer ainda mais ou se tornar negativa.

5.2.   Conclusão

(227)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas sobre as importações provenientes da China conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(228)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, por um lado, e os dos importadores e dos utilizadores, por outro.

(229)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(230)

Neste contexto, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões que apontam para uma probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, se poderia concluir que a manutenção das medidas neste caso específico não seria do interesse da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(231)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União. A situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente em termos de diminuição dos volumes de vendas e dos preços de venda, implicando uma forte diminuição da rendibilidade. A continuação das medidas permitiria à indústria da União explorar o seu potencial no mercado da União em condições de concorrência equitativas.

(232)

Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos importadores

(233)

Tal como referido no considerando 12, no âmbito do presente inquérito foram contactados e convidados a colaborar nove importadores conhecidos. Nenhum se deu a conhecer nem colaborou de algum modo no inquérito.

(234)

Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurou que, tendo em conta os lucros e as fontes de abastecimento dos importadores, não seria desproporcionado qualquer impacto negativo da instituição de medidas sobre os importadores, se é que haveria algum impacto.

(235)

No presente inquérito não existem elementos de prova que sugiram o contrário, pelo que se pode confirmar que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(236)

Cerca de 60 utilizadores conhecidos foram contactados e convidados a colaborar no âmbito do presente inquérito. Nenhum se deu a conhecer nem colaborou de algum modo no inquérito.

(237)

Recorde-se que, no inquérito inicial, dez utilizadores responderam ao questionário. Nessa altura, constatou-se que, tendo em conta os lucros e as fontes de abastecimento dos utilizadores, o impacto da instituição de medidas, a haver algum impacto, não seria desproporcionado.

(238)

No presente inquérito, não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram os utilizadores de forma negativa. De facto, o requerente apresentou elementos de prova de que os principais utilizadores melhoraram a rendibilidade no período de reexame. Segundo o pedido, as medidas em vigor não têm um impacto significativo sobre os utilizadores e os consumidores, uma vez que o aço com revestimento orgânico representa uma parte ínfima do custo dos produtos a jusante (por exemplo, 0,42 EUR do custo de produção de uma máquina de lavar ou 0,4 % do investimento numa fábrica vazia).

(239)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos utilizadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

6.5.   Conclusão

(240)

Consequentemente, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(241)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da China.

(242)

Uma empresa pode requerer a aplicação de taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (85) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(243)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (86), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(244)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Union Steel China

0

B311

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

26,1

B312

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company, Ltd.

5,9

B313

Angang Steel Company Limited

16,2

B314

Anyang Iron Steel Co., Ltd.

0

B315

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

0

B316

Baoutou City Jialong Metal Works Co., Ltd.

16,2

B317

Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.

16,2

B318

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co., Ltd.

16,2

B319

Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co., Ltd.

0

B320

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

16,2

B321

Jiangyin Ninesky Technology Co., Ltd.

0

B322

Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co., Ltd.

0

B323

Jigang Group Co., Ltd.

16,2

B324

Maanshan Iron&Steel Company Limited

16,2

B325

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co., Ltd.

16,2

B326

Shandong Guanzhou Co., Ltd.

16,2

B327

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co., Ltd.

16,2

B328

Tangshan Iron And Steel Group Co., Ltd.

16,2

B329

Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

16,2

B330

Wuhan Iron And Steel Company Limited

16,2

B331

Wuxi Zhongcai New Materials Co., Ltd.

0

B332

Xinyu Iron And Steel Co., Ltd.

0

B333

Zhejiang Tiannu Color Steel Co., Ltd.

16,2

B334

Todas as outras empresas

13,6

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A Comissão pode alterar o n.o 2, a fim de aditar um novo produtor-exportador e de lhe atribuir a devida taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial, sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período do inquérito inicial»),

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

5.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida. Nesta fatura comercial deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de determinados aços com revestimento orgânico vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 187 de 13.6.2017, p. 60).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO C 96 de 14.3.2018, p. 8).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO C 96 de 14.3.2018, p. 21).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(8)  N.o t18.003071.

(9)  N.o t18.007614.

(10)  Documento de trabalho SWD(2017) 483 final/2.

(11)  Departamento do Comércio dos Estados Unidos, «China's Status as a non-market economy», A-570053, 26 de outubro de 2017, p. 57.

(12)  Agência Noticiosa Nova China, «SASAC: State-owned Economy Should Maintain Absolute Controlling Power over Seven, Industries», 18 de dezembro de 2006.

(13)  Ver o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(14)  Relatório da ThinkDesk, «Analysis of state-business interaction and subsidization in the hot-rolled flat (HRF) segment of the Chinese steel industry», 28 de fevereiro de 2016, incluído no anexo 18 do pedido.

(15)  Dados fornecidos no anexo 20 do pedido.

(16)  CCEMA — China Chemical Enterprise Management Association (associação chinesa de gestão das empresas do setor químico). (2016). Lista das 500 principais empresas chinesas do setor químico em 2016. CPCIF — China Petroleum & Chemical Industry Federation (federação chinesa da indústria petroquímica). (2016). 29 de junho de 2016.

http://www.cpcia.org.cn/html/13/20166/155709.html; referido no relatório, na p. 403.

(17)  O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/969 supramencionados.

(18)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013, considerandos 140-145.

(19)  «Overview of the subsidies enjoyed by Chinese steel producers», p. 6, incluído no anexo 18 do pedido.

(20)  CHEN Y., «BRC's New Supervisory Storm is here-implications for foreign banks in China», China Law Insight, 13 de abril de 2017, incluído no anexo 18 do pedido.

(21)  Departamento do Comércio dos Estados Unidos, «China's Status as a non-market economy», 26 de outubro de 2017, incluído no anexo 18 do pedido.

(22)  Para mais pormenores, consultar os n.os 106-107 do pedido.

(23)  Ver «Overview of the subsidies enjoyed by Chinese steel producers», p. 6-7, incluído no anexo 18 do pedido.

(24)  Relatório da ThinkDesk, «Deleveraging and Debt Equity Swaps in the Chinese Steel Industry», 31 de outubro de 2017, incluído no anexo 18 do pedido.

(25)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013, considerandos 314-396, e Regulamento de Execução (UE) 2017/969, considerandos 312-394.

(26)  Aplicação e Cumprimento da Legislação Ambiental na China, Avaliação das Práticas Atuais e Estratégias para o Futuro (OCDE) 2006.

(27)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(28)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(29)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law

(30)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(31)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(32)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(33)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

(34)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(35)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(36)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(37)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(38)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(39)  Relatório — capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

(40)  https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e

(41)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58.

(42)  Relatório — capítulo 14, p. 359-360.

(43)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(44)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(45)  Ver https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU

(46)  O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MITI:

http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html

(47)  Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. 2016 Semi-annual Report, http://tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2016_2e.pdf

(48)  Ver o considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969.

(49)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(50)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(51)  Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(52)  Introdução do «Plano de adaptação e modernização da indústria siderúrgica».

(53)  Relatório — capítulo 14, p. 347.

(54)  13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf

(55)  Relatório — capítulo 14, p. 349.

(56)  Relatório — capítulo 14, p. 352.

(57)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(58)  Ver o considerando 56 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969.

(59)  O pedido contém (no seu anexo 18) suficientes elementos de prova adicionais da existência de distorções nos mercados de várias matérias-primas utilizadas na produção de produtos de aço com revestimento orgânico, nomeadamente: o domínio exercido por empresas estatais nas indústrias extrativas de zinco, carvão e minério de ferro e um imposto de 30 % sobre as exportações de zinco; o domínio exercido por empresas estatais na indústria química de tintas e outros produtos químicos de revestimento; taxas preferenciais de consumo de eletricidade para diversos produtores de produtos de aço com revestimento orgânico. Ver também o relatório — capítulo 16.

(60)  Relatório — capítulo 14, p. 375 — 376.

(61)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(62)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(63)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(64)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(65)  Ver os considerandos 107-126 do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013.

(66)  Ver os considerandos 281-311 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969.

(67)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(68)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(69)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(70)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(71)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(72)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(73)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(74)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(75)  Ver os considerandos 157-215 do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013.

(76)  Ver os considerandos 83-244 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969.

(77)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(78)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(79)  A Malásia assinou, mas não ratificou, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, celebrada em 22 de maio de 2001.

(80)  Estes custos incluem reparações e manutenção, serviços de segurança, seguros e despesas de escritório, tal como referido na nota 6 — Custo das vendas, p. 79 do relatório anual de 2017.

(81)  Referido na nota 7 — Despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, p. 80; inclui outras receitas (despesas) de exploração referidas na nota 9, p. 81, e outras receitas (despesas) financeiras, referidas na nota 10, p. 81, do relatório anual de 2017.

(82)  Conta de resultados agrupada, p. 45 do relatório anual de 2017.

(83)  Ver, por exemplo, o relatório ministerial de 20 de setembro de 2018 do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, https://www.g20.org/sites/default/files/gfsec_ministerial_report_2018.pdf, em que todas as partes, inclusive a China, confirmam a sobrecapacidade chinesa no setor. Em 2017, a China registou uma capacidade siderúrgica de 1018,3 milhões de toneladas e, por conseguinte, detém a maior parte da capacidade mundial (45 %, tal como indicado na página 42). O quadro 1 do relatório mostra que a China reduziu a sua capacidade em 10 % no período de 2014-2017. Na página 51, refere-se que a China «definiu objetivos claros para reduzir a capacidade excedentária, nomeadamente, para reduzir a capacidade de aço bruto em 100-150 milhões de toneladas entre 2016 e 2020».

(84)  Direitos aduaneiros sobre o aço e o alumínio instituídos ao abrigo da secção 232: https://www.cbp.gov/trade/programs-administration/entry-summary/232-tariffs-aluminum-and-steel.

(85)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(86)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/688 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2019

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»). Os direitos de compensação atualmente em vigor variam entre 13,7 % e 44,7 % («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 (3), o Conselho instituiu igualmente um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da China. Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 0 % e 26,1 %.

(3)

O nível dos direitos combinados varia entre 13,7 % e 58,3 %.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas de compensação em vigor (4) em 13 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado pela European Steel Association («EUROFER») em nome de produtores que representam mais de 70 % da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico («requerente»).

(6)

O requerente alegou que a caducidade das medidas de compensação poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 14 de março de 2018, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

(8)

Antes do início do reexame da caducidade, e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. Foram realizadas consultas em 9 de março de 2018, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

1.4.   Inquérito paralelo

(9)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 14 de março de 2018 (6), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), das medidas anti-dumping definitivas em vigor no que respeita às importações na União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC.

1.5.   Inquérito

1.5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(10)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.2.   Partes interessadas

(11)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou individualmente o requerente, os produtores conhecidos na União e respetivas associações, os produtores-exportadores conhecidos na China, os importadores independentes conhecidos na União, os utilizadores independentes conhecidos como interessados na União, bem como os representantes do país de exportação, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(12)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.3.   Amostragem

(13)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.5.3.1.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(15)

Dois produtores-exportadores facultaram as informações solicitadas no anexo I do aviso de início para efeitos de amostragem, mas nenhum fabricara produtos de aço com revestimento orgânico, tal como definidos no aviso de início. Um terceiro produtor-exportador deu-se a conhecer seis semanas após o termo do prazo de resposta ao formulário de amostragem. Considerou-se, no entanto, que este produtor-exportador — ao qual foi atribuído o estatuto de parte interessada — não colaborou no inquérito, uma vez que não preencheu o formulário de amostragem nem respondeu ao questionário enviado aos produtores-exportadores.

(16)

Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da RPC, por nota verbal de 18 de julho de 2018, que poderia recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para efeitos da análise da continuação ou da reincidência do subvencionamento. As autoridades da RPC não reagiram à nota.

1.5.3.2.   Amostragem de produtores da União

(17)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Antes do início do procedimento, 21 produtores da União facultaram as informações solicitadas para efeitos da seleção da amostra e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Nessa base, a Comissão selecionou a título provisório uma amostra de três produtores, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 28 % da produção total estimada da indústria da União e 27 % do volume total de vendas da indústria da União a clientes independentes na União durante o período de inquérito de reexame. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

1.5.3.3.   Amostragem de importadores

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou nove importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Nenhum deles se manifestou.

1.5.4.   Questionários e visitas de verificação

(19)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao requerente e ao Governo da RPC. Os três produtores da União incluídos na amostra e o requerente responderam ao questionário.

(20)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do subvencionamento e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União:

ArcelorMittal Belgium, Bélgica

Marcegaglia Carbon Steel SpA, Itália

Tata Steel Maubeuge SA, França

b)

Associação de produtores da União:

EUROFER, Bélgica

1.5.5.   Procedimento subsequente

(21)

Em 22 de fevereiro de 2019, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir direitos de compensação. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(22)

Apenas o requerente apresentou observações, que são abordadas na secção 3.3.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(23)

O produto em causa no presente reexame da caducidade é o definido no inquérito inicial, nomeadamente, determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da China («produto objeto de reexame» ou «ARO»).

(24)

O produto objeto de reexame é obtido por aplicação de um revestimento orgânico aos produtos planos de aço laminados. O revestimento orgânico assegura a proteção e as propriedades estéticas e funcionais dos produtos siderúrgicos.

(25)

O produto objeto de reexame é principalmente utilizado no setor da construção e para transformação subsequente em produtos utilizados na construção. Outras aplicações incluem eletrodomésticos.

2.2.   Produto similar

(26)

Nenhuma das partes interessadas formulou observações sobre o produto similar. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que o produto fabricado e vendido nos mercados internos da China e o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. São, assim, considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

(27)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e como referido no aviso de início, a Comissão começou por averiguar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das subvenções.

3.1.   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base

(28)

Em 4 de junho de 2018, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC, que incluía questionários específicos dirigidos ao Export Import Bank of China («EXIM») e à China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») visto que estas entidades, atuando sob o controlo do Governo da RPC, concederam empréstimos e prestaram serviços financeiros à indústria do aço com revestimento orgânico, segundo as informações constantes do pedido e/ou do inquérito inicial.

(29)

O Governo da RPC foi também convidado a enviar um questionário aos bancos e outras instituições financeiras que tivessem concedido empréstimos à indústria em causa, bem como aos produtores e distribuidores de aço laminado a quente e a frio, que forneciam inputs para o fabrico do produto objeto de reexame.

(30)

A Comissão não recebeu qualquer resposta aos referidos questionários quer por parte do Governo da RPC, do EXIM, da Sinosure ou de empresas a montante.

(31)

Por nota verbal de 18 de julho de 2018, as autoridades chinesas foram informadas de que, na sequência da falta de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses do produto objeto de reexame, tal como se explica no considerando 16, a Comissão tencionava fundamentar as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. Foram igualmente informadas de que uma conclusão baseada nos dados disponíveis poderia ser menos favorável do que se o Governo da RPC e os produtores-exportadores tivessem colaborado no inquérito.

(32)

Não foram recebidas observações neste contexto. A Comissão, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, considerou necessária a utilização dos dados disponíveis para analisar a continuação das práticas de subvenção da RPC em relação à indústria do aço com revestimento orgânico.

(33)

Sobre a utilização dos dados disponíveis, o Órgão de Recurso recordou que o artigo 12.7 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação permite a utilização dos dados disponíveis unicamente para efeitos de substituição de informações que podem estar em falta, de modo a poder determinar com rigor a existência de subvenção ou prejuízo. Em especial, o Órgão de Recurso explicou que «tem de haver uma ligação entre as “informações necessárias” em falta e os “dados disponíveis” em que se baseia a determinação ao abrigo do artigo 12.7.» Por conseguinte, «a autoridade responsável pelo inquérito deve utilizar os “dados disponíveis” que “substituem razoavelmente as informações que uma parte interessada não facultou”, para chegar a uma determinação rigorosa.» O Órgão de Recurso explicou ainda que «os dados disponíveis» se referem aos dados que estão na posse da autoridade responsável pelo inquérito e constam do seu registo escrito. As determinações nos termos do artigo 12.7 devem basear-se nos «dados disponíveis» e «não podem basear-se em apreciações não factuais ou especulativas». Além disso, no contexto da fundamentação e avaliação dos dados disponíveis que podem razoavelmente substituir as informações em falta, a autoridade responsável pelo inquérito tem de ter em conta «todos os dados fundamentados constantes do processo». O Órgão de Recurso explicou que a verificação dos «substitutos razoáveis das “informações necessárias” em falta implica um processo de raciocínio e avaliação» por parte da autoridade responsável pelo inquérito. Se a autoridade responsável pelo inquérito tiver de escolher entre vários dados disponíveis, «afigura-se natural que o processo de raciocínio e avaliação implicará um grau de comparação», de modo que chegue à determinação rigorosa. A avaliação dos «dados disponíveis» necessários, e a forma assumida, dependem das circunstâncias específicas de um dado caso, incluindo a natureza, a qualidade e a quantidade dos elementos de prova constantes do processo e as determinações a efetuar. A natureza e o alcance da fundamentação e das análises exigidas variam, necessariamente, consoante a determinação (8).

(34)

Por conseguinte, a Comissão utilizou para a sua análise todos os dados disponíveis, em especial:

a)

o pedido de reexame da caducidade, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, dos direitos antissubvenções sobre as importações de ARO provenientes da China, de 13 de dezembro de 2017 («pedido»);

b)

as conclusões dos inquéritos antissubvenções anteriores realizados pela Comissão contra o mesmo produto ou as indústrias a montante na China, como os ARO (9) («inquérito inicial») e os produtos planos laminados a quente (10) («inquérito PPLQ» ou «Regulamento PPLQ»);

c)

as conclusões dos inquéritos antissubvenções mais recentes efetuados pela Comissão em relação às indústrias incentivadas na China, como os pneumáticos (11) («inquérito sobre os pneumáticos») e as bicicletas elétricas (12) («inquérito sobre as bicicletas elétricas»), em que foram examinadas subvenções semelhantes;

d)

o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções significativas na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório sobre a China») (13);

e)

a comunicação apresentada pela indústria da União, de 21 de dezembro de 2018, sobre os dados disponíveis e a utilização de novas subvenções («comunicação de 21 de dezembro») (14).

3.2.   Observações gerais sobre o setor siderúrgico chinês

(35)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de programas de subvenções com caráter específico (secções 3.4 e seguintes), a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC pelos motivos que se seguem.

3.2.1.   O 13.o Plano Quinquenal para o Setor Siderúrgico

(36)

No presente inquérito, a Comissão estabeleceu que o principal documento pertinente no período de inquérito de reexame era o 13.o Plano Quinquenal para o Setor Siderúrgico, o Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica, que abrange o período de 2016 a 2020. A siderurgia em geral continuou a ser um setor privilegiado ao abrigo desse 13.o Plano Quinquenal, segundo o qual o setor siderúrgico é «fundamental para a economia nacional e um pilar da China». O plano definiu os objetivos globais para o período de 2016-2020, que consiste em «fazer da China uma potência industrial».

(37)

O 13.o Plano Quinquenal reforça o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC, bem como a importância continuada dos princípios de desenvolvimento «verde». Segundo o seu capítulo 5, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional, como já sucedera no 12.o Plano Quinquenal. Esta ideia é aprofundada no capítulo 22, que explica a estratégia para modernizar a indústria tradicional na RPC, promovendo a sua reconversão tecnológica. A este respeito, o 13.o Plano Quinquenal refere que as empresas serão apoiadas para «melhorar de forma abrangente domínios como a tecnologia de produtos, o equipamento industrial, a proteção do ambiente e a eficiência energética». O capítulo 44 desenvolve a temática da proteção do ambiente. Segundo esse capítulo, nas indústrias-chave será implementada uma «renovação» limpa da produção, e a casa 16 refere-se especificamente à indústria siderúrgica neste contexto.

(38)

O «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (13.o Plano Quinquenal para a Indústria Siderúrgica) foi publicado em novembro de 2016 e baseia-se no 13.o Plano Quinquenal. Destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional». Este plano desenvolve os princípios da inovação tecnológica, do ajustamento estrutural e do desenvolvimento ecológico mencionados no 13.o Plano Quinquenal, ligando-os às prioridades mais específicas no âmbito da indústria siderúrgica (ver capítulo IV do plano, Principais tarefas), e estabelece a conexão com diversas medidas de apoio fiscal e financeiro (ver capítulo V, Medidas de salvaguarda).

(39)

A consolidação do setor siderúrgico e a dependência de produtores dominantes/principais, essencialmente empresas estatais, constituem uma característica essencial do plano. Os produtores siderúrgicos chineses são igualmente convidados a continuar a produção e a expandi-la no estrangeiro. O 13.o Plano Quinquenal especificou a quantidade de aço a utilizar em todo o país e indicou que a exportação de aço deve ser gerida de acordo com o princípio de que a procura interna deve ter precedência e que as empresas chinesas devem participar ativamente na concorrência internacional, sendo necessário criar e manter um contexto favorável á exportação de aço.

(40)

No capítulo 17, secção 1, do 13.o Plano Quinquenal pode ler-se: «A estratégia e o plano de desenvolvimento nacional terão um papel de liderança e de restrição.» Por último, o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Siderúrgica afirma que «todas as autoridades locais responsáveis pela indústria siderúrgica irão… implementar as tarefas e as medidas políticas enunciadas no presente plano». Ao nível das empresas individuais, «as empresas relevantes devem assegurar a convergência com os principais objetivos e as tarefas prioritárias do presente plano (15)». Por conseguinte, o 13.o Plano Quinquenal não se limita a fazer apenas declarações gerais de incentivo, mas define um quadro vinculativo para a indústria siderúrgica nacional. Esse quadro foi reproduzido a nível local/provincial através da adoção de planos adicionais, que definem outras modalidades de aplicação.

3.2.2.   Despacho n.o 35

(41)

O Despacho n.o 35 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma — Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica (2005) («Despacho n.o 35») é outro documento político que rege o setor siderúrgico chinês. Adotado pelo Conselho de Estado, abrange vários aspetos do controlo do Governo da RPC sobre a indústria, incluindo:

Proibição de participação maioritária de capital estrangeiro nas empresas siderúrgicas na China (artigo 1.o)

Definição de objetivos em termos de produtividade para os maiores produtores de aço (artigo 3.o)

Regras aplicáveis às alterações na estrutura empresarial das empresas siderúrgicas (artigo 20.o)

Criação de procedimentos de aprovação do Governo da RPC para investimentos nas empresas siderúrgicas (artigo 22.o)

Concessão de empréstimos e de direitos de utilização de terrenos apenas aos produtores de aço que respeitem as políticas nacionais de desenvolvimento do setor (artigos 24.o e 25.o)

Intervenção estatal destinada a apoiar agrupamentos de empresas de base de grande dimensão a criarem bases de produção e fornecimento de matérias-primas no estrangeiro (artigo 30.o).

3.2.3.   Decisão n.o 40

(42)

A Decisão n.o 40 é um diploma do Conselho de Estado que classifica, para efeitos de investimento, os setores industriais em diferentes categorias, nomeadamente «projetos incentivados, restringidos e eliminados». Segundo esta decisão, o «Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial», que é a medida de execução da Decisão n.o 40, é uma base importante para orientar o investimento. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, fiscalidade, créditos, terrenos, importação e exportação (16). No capítulo VIII deste catálogo de orientação, a indústria siderúrgica é assinalada como uma indústria incentivada. Quanto à sua natureza jurídica, a Comissão observou que a Decisão n.o 40 é um despacho do Conselho de Estado, a mais alta instância administrativa da RPC. A este respeito, é juridicamente vinculativa para outras entidades públicas e operadores económicos (17).

3.2.4.   O Plano de Revitalização

(43)

O Plano de Ação para o Ajustamento e a Revitalização da Indústria Siderúrgica (2009) tem por objetivo fazer face à crise financeira internacional e dar resposta às exigências políticas gerais do Governo da RPC para manter o crescimento. Procura também «garantir o funcionamento estável da indústria», uma vez que se trata de «um pilar importante da economia nacional». O documento prevê o seguinte:

o aumento do apoio financeiro aos mais importantes produtores de aço;

a aceleração dos ajustamentos estruturais e a promoção da modernização industrial;

o apoio às principais empresas que se estabelecem no estrangeiro no contexto do respetivo desenvolvimento, da cooperação técnica, bem como de fusões e aquisições;

o aumento do crédito à exportação de equipamento metalúrgico.

3.2.5.   Programa de Desenvolvimento Nacional de Ciência e Tecnologia a Médio e Longo Prazo

(44)

Segundo os seus capítulos III.5 e VIII, o Programa de Desenvolvimento Nacional de Ciência e Tecnologia a Médio e Longo Prazo (2006-2020) apoia o desenvolvimento dos principais domínios e temas prioritários, e incentiva o apoio financeiro e fiscal a tais domínios.

3.2.6.   Conclusões gerais sobre a intervenção do Governo da RPC no setor siderúrgico

(45)

Tendo em conta os documentos acima indicados e respetivas disposições, a Comissão reiterou a conclusão alcançada no inquérito inicial segundo a qual a indústria siderúrgica chinesa continuou a ser uma indústria fundamental/estratégica no período de inquérito de reexame, cujo desenvolvimento é ativamente prosseguido e dirigido pelo Governo da RPC como objetivo político estratégico.

3.3.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito

(46)

Tendo em conta a falta de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses referida nos considerandos 16 e 31, a Comissão decidiu examinar a continuação das subvenções como em seguida se explica. Em primeiro lugar, a Comissão examinou se as subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial continuaram a conferir vantagens à indústria do aço com revestimento orgânico. Em seguida, analisou se essa indústria beneficiou de subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial («subvenções adicionais»), como alegado no pedido.

(47)

A Comissão decidiu que, tendo em conta as conclusões que confirmam a existência de continuação de subvencionamento no que diz respeito à maioria das subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial, bem como às subvenções adicionais, não era necessário examinar todas as outras subvenções que o requerente alega existirem. A este respeito, recorde-se que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão deverá analisar se existem provas de continuação da subvenção, independentemente do seu montante.

(48)

Em resposta à divulgação final, o requerente apresentou as seguintes três observações principais. Em primeiro lugar, alegou que a política do Governo da RPC de não permitir que os produtores de aço falhem e de assegurar a disponibilidade de financiamento, independentemente da situação da empresa em causa constitui uma «garantia de facto». A Comissão deveria tratar este aspeto como um programa de subvenções distinto e, consequentemente, passível de medidas de compensação. Em segundo lugar, afirmou que as novas subvenções identificadas pela Comissão, juntamente com a alegada garantia de facto não analisada pela Comissão, não refletem o montante total da vantagem de que beneficiaram os produtores-exportadores chineses durante o período de inquérito de reexame e que, efetivamente, o nível de subvencionamento aumentou em comparação com o inquérito inicial. Em terceiro lugar, observou que, ao não notificar as subvenções aos produtores de ARO, a RPC não cumpriu o requisito de notificação da subvenção constante do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (ASMC).

(49)

Em resposta à primeira observação, a Comissão reconheceu que a política do Governo chinês tal como consta dos documentos referidos na secção 1.2 e as vantagens económicas daí decorrentes podem efetivamente constituir uma garantia de facto implícita para algumas grandes empresas estatais em dificuldades financeiras. No entanto, tal como no processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (18), uma vez que já focou a sua análise na concessão de empréstimos preferenciais, e considerando que o montante das subvenções apuradas nesse programa e nos outros programas de subvenções analisados foi já substancial, a Comissão decidiu não aprofundar esta questão.

(50)

Em relação à segunda observação, a Comissão reconheceu que, tal como especificado na secção 3.5.4, tinha estabelecido a existência de outros programas de subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial. Não existem, todavia, elementos de prova de que o nível de subvencionamento proporcionado pelos programas de subvenções que vigoravam durante o inquérito inicial tenha diminuído. Pode, de facto, corresponder a um nível mais elevado de subvencionamento durante o período de inquérito do reexame. No entanto, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes, tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do subvencionamento, que são suficientes no contexto de um inquérito de reexame da caducidade. A Comissão lembrou ao requerente que o reexame em causa não diz respeito ao nível efetivo dos direitos e não prejudica o direito de o requerente solicitar um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base. Por conseguinte, essa observação foi rejeitada.

(51)

No que diz respeito à terceira observação, a RPC não cumpriu, de facto, a obrigação de notificação da subvenção prevista no artigo 25.o do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (ASMC) no que respeita às subvenções em causa. A Comissão lamenta que a RPC não tenha cumprido esta obrigação, o que dificulta seriamente a possibilidade de avaliar o conteúdo e o impacto das subvenções aplicadas pelo Governo da RPC em benefício dos produtores de ARO. No entanto, o regulamento de base não prevê quaisquer consequências jurídicas que possam ser invocadas no contexto do reexame em curso. A Comissão está a tomar as medidas adequadas nos fóruns competentes da OMC, em conformidade com as regras pertinentes do Acordo SMC. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

3.4.   Fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada (19)

3.4.1.   Fornecimento de aço laminado a quente e a frio por remuneração inferior à adequada

3.4.1.1.   Conclusões do inquérito inicial

(52)

No inquérito inicial (20), a Comissão determinou que as empresas estatais que fornecem aos produtores de ARO aço laminado a quente e a frio eram entidades públicas ao abrigo do teste estabelecido pelo Órgão de Recurso da OMC (21), uma vez que desempenham funções públicas e, ao fazê-lo, exercem autoridade governamental.

(53)

A Comissão estabeleceu igualmente que aos produtores privados de aço laminado a quente e de aço laminado a frio na China é atribuído o exercício de funções estatais e são dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de fornecerem mercadorias, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), do regulamento de base, e que estes produtores atuam como empresas siderúrgicas estatais (22).

(54)

Na análise subsequente (23), a Comissão concluiu de forma positiva que se concede uma vantagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, aos produtores-exportadores de ARO. Esta vantagem decorre do fornecimento de matérias-primas por remuneração inferior à adequada pelos produtores de aço laminado a quente e de aço laminado a frio, quer se trate de empresas estatais que atuam como entidades públicas quer de empresas privadas a quem foi atribuído o exercício de funções estatais e que recebem instruções nesse sentido do Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(55)

Para calcular esta vantagem, a Comissão comparou os preços do aço laminado a quente e do aço laminado a frio pagos pelos produtores-exportadores de ARO em causa com os valores de referência pertinentes. O Órgão de Recurso confirmou que, num caso em que o mercado do país de fornecimento é distorcido pelo papel dos poderes públicos, é autorizada a utilização de valores de referência externos.

(56)

Com base nas informações que constam do dossiê do inquérito inicial, estabeleceu-se que os preços do aço laminado a quente e do aço laminado a frio vendidos pelas empresas estatais na China estavam distorcidos, o que se deve à forte predominância de empresas estatais no mercado chinês do aço laminado a quente e do aço laminado a frio, bem como ao facto de os preços desses produtos cobrados pelos fornecedores privados estarem alinhados com os preços cobrados pelas empresas estatais.

(57)

A Comissão concluiu, assim, que não existiam na China preços de mercado fiáveis para o aço laminado a quente e o aço laminado a frio e construiu valores de referência com base nos preços desses produtos no mercado mundial, que são regularmente publicados em várias revistas especializadas, como Steel Business Briefing, MEPS e CRU.

(58)

Uma comparação dos preços do aço laminado a quente e do aço laminado a frio com a referência externa revelou que os preços na China eram muito inferiores aos preços de referência, pelo que os produtores-exportadores chineses de ARO beneficiaram de vantagens, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(59)

Acrescente-se que o referido programa de subvenções foi considerado específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que apenas um número limitado de indústrias e empresas da China utiliza esses produtos no seu processo de produção.

(60)

A taxa de subvenção estabelecida no inquérito inicial para os produtores-exportadores de ARO incluídos na amostra variou entre 23,02 % e 27,63 %, com uma taxa de 32,44 % para as empresas não colaborantes.

3.4.1.2.   Conclusões do presente inquérito

(61)

No seu pedido e respetivos anexos, o requerente apresentou elementos de prova de que os produtores de ARO chineses continuaram a beneficiar do fornecimento de aço laminado a quente e de aço laminado a frio por remuneração inferior à adequada na produção de ARO, sendo estas aquisições efetuadas junto tanto de empresas estatais como de empresas não estatais.

(62)

O fornecimento de aço laminado a quente e de aço laminado a frio por remuneração inferior à adequada abrangeu os produtores de ARO que não estão verticalmente integrados. Beneficiou os produtores que têm apenas i) uma linha de laminagem a frio e têm de comprar o aço laminado a quente como substrato para laminagem a frio ou ii) as linhas de revestimento e têm de comprar o aço laminado a quente como input. Muitos produtores de ARO na China ainda são relaminadores que não estão integrados verticalmente, pelo que necessitam de inputs de aço plano para produzir ARO (24).

(63)

Numa primeira fase, o requerente apresentou elementos de prova de que os fornecedores de aço laminado a frio e de aço laminado a quente continuam a ser organismos públicos, no âmbito do teste criado pelo Órgão de Recurso da OMC (ver considerando 48). O requerente indicou que o Governo da RPC controla e gere as empresas estatais de diferentes formas.

(64)

Em primeiro lugar, o quadro institucional permitiu que o Governo da RPC exercesse um controlo rigoroso sobre as empresas estatais através de vários organismos.

(65)

A Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC») é o proprietário final de todas as empresas estatais na China. Os diretores e gestores da SASAC são nomeados pelo Partido Comunista da China. A SASAC desempenha um papel de liderança na gestão das empresas estatais, incluindo a vigilância disciplinar, e assegura que essas empresas estatais cumprem os objetivos definidos pelo Governo da RPC. Está também envolvida em decisões de investimento e em transações de valores mobiliários. A SASAC pode, por isso, ser considerada como a entidade estatal reguladora das empresas estatais.

(66)

A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») é outra autoridade reguladora que controla as empresas estatais. A NDRC é responsável pela elaboração de estratégias de desenvolvimento macroeconómico e industrial e por garantir que os intervenientes locais aplicam corretamente a política do Governo da RPC. A NDRC adota orientações e diretrizes e aprova grandes projetos de investimento. Todos os investimentos realizados pelos produtores de aço na China têm de ser aprovados pela NDRC.

(67)

Em segundo lugar, o Governo da RPC exerce, por lei, um controlo rigoroso sobre a indústria siderúrgica. O setor siderúrgico está classificado entre as «indústrias estruturais de base», em que o Estado tem de «manter um poder de controlo relativamente forte» (25). Faz igualmente parte das indústrias «incentivadas» e, graças a este estatuto, beneficia de várias vantagens em relação, por exemplo, a empréstimos, direitos de utilização de terrenos e políticas preferenciais fiscais. Esse controlo é ainda reforçado pelo facto de a participação maioritária de capital estrangeiro, que poderia reduzir o controlo do Governo da RPC, ser proibida no setor siderúrgico.

(68)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC controla as empresas estatais através da nomeação e supervisão dos quadros superiores. O Departamento de Organização, que é um órgão subordinado ao Secretariado do Partido Comunista, nomeia e monitoriza as pessoas que ocupam cargos de topo no Partido, no Governo da RPC, na organização militar e nas empresas estatais. Esta competência é partilhada com a SASAC, que nomeia pessoas, nomeadamente, para cargos de vice-diretor (26).

(69)

As empresas estatais atuam como entidades públicas, com objetivos governamentais e exercendo as funções dos poderes públicos no setor siderúrgico. Seguem a política do Governo da RPC, executam fusões e aquisições, concentram a sua produção em determinados produtos, tentam concretizar os objetivos nacionais e favorecem indústrias específicas a jusante.

(70)

Importa destacar que todos os elementos de prova acima referidos relativos à direção, gestão e controlo efetivos das empresas estatais pelo Governo da RPC se baseiam na análise dos mesmos documentos fundamentais, disposições legislativas e regulamentares referidos no inquérito inicial que ainda se encontravam em vigor no período de inquérito de reexame (27). A única alteração importante desde o inquérito inicial foi a substituição do 12.o Plano Quinquenal para o Setor Siderúrgico pelo 13.o Plano Quinquenal. No entanto, essa substituição não alterou o papel predominante do Governo da RPC no setor siderúrgico.

(71)

Numa segunda fase, o requerente apresentou elementos de prova da presença significativa e do domínio persistente das empresas estatais no setor siderúrgico em geral e nos setores dos ARO e do aço laminado a quente, em particular. Nos pontos 65 a 68, o pedido enumerou as principais empresas estatais dos setores em causa e resumiu as conclusões recentes dos inquéritos efetuados pelas autoridades australianas (28) e americanas (29).

(72)

Numa terceira fase, o requerente apresentou elementos de prova de que o Governo da RPC continuou a atribuir o exercício de funções estatais às empresas privadas no setor do aço laminado a frio e do aço laminado a quente e que lhes deu instruções no sentido de fornecerem mercadorias, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), do regulamento de base, e que a sua fixação de preços é semelhante à das empresas estatais. Por conseguinte, as conclusões da Comissão no inquérito inicial permanecem válidas em relação ao período de inquérito de reexame.

(73)

Para fundamentar o seu pedido, o requerente indicou que os produtores não estatais continuavam a ser induzidos a seguir planos quinquenais nacionais e locais e que estão sujeitos a uma forte ingerência por parte do Governo da RPC no mercado e também nas suas estruturas empresariais. Para provar a persistência das fortes interações entre as autoridades públicas, o Partido Comunista e os produtores não estatais, o requerente citou as conclusões do inquérito antissubvenções realizado recentemente pelos EUA (30) e dois estudos da Câmara de Comércio Europeia na China (31).

(74)

Os elementos de prova supramencionados demonstram que as empresas estatais nos setores do aço laminado a quente e do aço laminado a frio continuam a agir como entidades públicas, que lhes continua a ser atribuído o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos e que lhes são dadas instruções nesse sentido pelo Governo da RPC. Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente a este respeito. A Comissão concluiu, assim, que os produtores de ARO continuam a beneficiar do fornecimento de matérias-primas pelos produtores de aço laminado a frio e de aço laminado a quente mediante remuneração inferior à adequada, tal como estabelecido no inquérito inicial.

(75)

Por outro lado, o relatório sobre a China no que se refere ao setor siderúrgico em geral (32) e as conclusões do inquérito PPLQ no que toca ao setor do aço laminado a quente, em particular (33), confirmaram os aspetos críticos do estabelecimento deste programa de subvenção e da sua continuação, tais como: as empresas estatais que atuam como entidades públicas, a sua posição dominante no setor em causa, a atribuição aos produtores não estatais do exercício de funções estatais e as instruções que lhes são dadas nesse sentido, bem como as distorções de preços.

3.4.1.3.   Vantagem

(76)

Nos pontos 76 a 78 e no anexo 20 do pedido, o requerente apresentou um cálculo da vantagem concedida ao abrigo desta medida de subvenção no período de inquérito de reexame, utilizando o mesmo método que no inquérito inicial e valores de referência internacionais incluindo aproximadamente os mesmos países que no inquérito inicial. Tanto no caso do aço laminado a frio como do aço laminado a quente, o diferencial entre os preços médios praticados no mercado interno chinês e o preço de referência foi superior a 25 %.

(77)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram. Dito isto, as informações constantes dos pedidos indicam que os montantes das subvenções continuam a ser semelhantes aos níveis apurados no inquérito inicial.

3.4.1.4.   Especificidade

(78)

A medida de subvenção em questão continua a ser específica na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, tendo em conta o número limitado de indústrias chinesas que utilizam aço laminado a frio e aço laminado a quente na sua produção.

3.4.1.5.   Conclusão

(79)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que o fornecimento de aço laminado a quente e de aço laminado a frio por remuneração inferior à adequada continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.4.2.   Direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada

3.4.2.1.   Conclusões do inquérito inicial

(80)

No inquérito inicial (34), a Comissão determinou que a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC devia ser considerada uma medida de subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Uma vez que não existe um mercado fundiário viável na China, o Governo da RPC concede direitos de utilização de terrenos por uma remuneração inferior à adequada, conferindo assim uma vantagem às empresas beneficiárias. A utilização de um valor de referência externo demonstrou que os produtores de ARO pagam um montante muito inferior à taxa normal de mercado pelos direitos de utilização de terrenos.

(81)

A Comissão determinou ainda que a subvenção é específica nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, uma vez que o acesso aos terrenos industriais é, por lei, limitado às empresas que respeitam as políticas industriais estabelecidas pelo Estado. Além disso, apenas determinadas transações foram objeto de um procedimento de concurso, tendo os preços sido frequentemente fixados pelas autoridades, e as práticas estatais neste domínio não são claras nem transparentes.

(82)

Utilizando o valor de referência dos preços dos terrenos em Taiwan, a taxa de subvenção no que diz respeito a esta medida foi estabelecida no inquérito inicial para os produtores-exportadores de ARO incluídos na amostra entre 0,34 % e 1,12 % e a taxa para as empresas que não colaboraram situou-se ao nível de 1,36 %.

3.4.2.2.   Continuação do programa de subvenção

(83)

No pedido e respetivos anexos (35), o requerente facultou elementos de prova de que os produtores chineses de ARO continuaram a beneficiar de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

(84)

O requerente indicou que a lei que rege esta matéria não se alterou desde o inquérito inicial. A propriedade privada de terrenos é proibida na China. A lei relativa à administração de terrenos e, em especial, o artigo 2.o, ainda estabelece que todos os terrenos na China são, em última instância, propriedade do Governo da RPC, uma vez que pertencem coletivamente à China. A lei sobre a propriedade (artigos 45.o a 48.o) especifica que os terrenos na China são «propriedade coletiva» ou «propriedade do Estado». A terra não pode ser vendida, mas os direitos de utilização de terrenos podem ser atribuídos através de adjudicação pública, cotação ou leilão.

(85)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que sugiram que o setor dos ARO deixou de beneficiar de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

(86)

Com base nas informações disponíveis, incluindo as conclusões do relatório sobre a China (36) a este respeito e as conclusões dos mais recentes inquéritos sobre pneumáticos e bicicletas elétricas (37), a Comissão concluiu que as taxas pagas pela utilização terrenos continuaram a ser subvencionadas, dado que o sistema imposto pelo Governo da RPC não respeita os princípios do mercado.

3.4.2.3.   Vantagem

(87)

Dada a ausência de mercado fundiário na China, há que recorrer a um valor de referência externo para determinar um preço de mercado adequado e calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base. Os preços dos terrenos em Taiwan acima referidos, utilizados normalmente como referência nesses cálculos, foram atualizados e ajustados em alta, na sequência das conclusões dos inquéritos antissubvenções mais recentes.

(88)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram. Dito isto, uma vez que os preços de referência em Taiwan eram mais elevados do que os utilizados no inquérito inicial, é provável que as subvenções continuassem, pelo menos, aos mesmos níveis.

3.4.2.4.   Especificidade

(89)

A subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base. Os direitos de utilização de terrenos apenas são concedidos a um grupo limitado de empresas. O setor siderúrgico, que faz parte da categoria «incentivada» no âmbito da Decisão n.o 40 do Conselho de Estado, encontra-se entre os setores que beneficiam de direitos de utilização de terrenos. Além disso, a concessão de direitos de utilização de terrenos na China continua a não ser transparente.

3.4.2.5.   Conclusão

(90)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que a concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.4.3.   Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada

3.4.3.1.   Conclusões do inquérito inicial

(91)

No inquérito inicial (38), a Comissão estabeleceu que a NDRC fixava os preços da eletricidade aplicáveis nas várias províncias. Verificou-se que os serviços locais atuam unicamente como um braço executivo da decisão tomada a nível central pela NDRC, o que foi igualmente confirmado pelo facto de a NDRC ter emitido avisos em que fixa os preços reais para cada província. Estes avisos são depois formalmente transpostos para os avisos locais adotados pelos serviços locais e aplicados a nível local.

(92)

O inquérito inicial também estabeleceu que as diferenças das taxas de eletricidade aplicáveis a determinados setores e/ou a nível provincial e local são decididas em conformidade com certos fatores, nomeadamente a prossecução dos objetivos de política industrial estabelecidos pelas autoridades estatais centrais e locais nos respetivos planos quinquenais e nos planos setoriais.

(93)

A Comissão determinou ainda que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito beneficiou de uma taxa de eletricidade inferior à taxa geralmente aplicável aos grandes utilizadores industriais. Verificou-se que, na área específica onde se encontra este exportador, existe uma subcategoria de utilizadores industriais, onde se incluem os fabricantes do produto objeto de reexame, que beneficia desta taxa reduzida. A empresa recebeu, assim, uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base, na medida em que os poderes públicos forneceram eletricidade através da empresa pública local de abastecimento de eletricidade, o que constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos, sob a forma de fornecimento de bens e prestação de serviços, que não sejam infraestruturas gerais, na aceção do regulamento de base.

(94)

A subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a) e artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base. A taxa de eletricidade mais baixa foi estabelecida no aviso pertinente da NDRC e incorporada no aviso do serviço local. Ou seja, essa taxa foi decidida por uma autoridade central e administrada a nível local, e beneficiou apenas determinadas empresas em determinados setores específicos. A subvenção estava igualmente limitada a uma determinada região na medida em que se aplica apenas numa área geográfica limitada onde se encontrava estabelecido o produtor-exportador.

3.4.3.2.   Continuação do programa de subvenção

(95)

O requerente indicou no pedido que a lei que rege esta matéria não se alterou desde o inquérito inicial. O requerente apresentou ainda elementos de prova de que os produtores de ARO beneficiaram deste regime durante o período de inquérito de reexame (39).

(96)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores chineses facultaram elementos de prova que sugiram que o setor dos ARO deixou de beneficiar do fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada.

(97)

Com base nas informações disponíveis, incluindo as conclusões do relatório sobre a China (40) e as conclusões do recente inquérito sobre os pneumáticos (41), a Comissão concluiu que as taxas de eletricidade pagas são preferenciais em função das empresas, do setor industrial ou da sua localização geográfica.

3.4.3.3.   Vantagem

(98)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente inquérito de reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram. Por outro lado, o nível de subvenção não parece ter diminuído quando comparado com o inquérito inicial.

3.4.3.4.   Especificidade

(99)

Tal como explicado no considerando 90, este regime era específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.4.3.5.   Conclusão

(100)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que o fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.5.   Transferência direta de fundos (42)

3.5.1.   Empréstimos e taxas de juro preferenciais

3.5.1.1.   Conclusões do inquérito inicial

(101)

No inquérito inicial (43), a Comissão determinou que os bancos estatais eram entidades públicas, na medida em que desempenharam funções públicas e, ao fazê-lo, exerceram autoridade governamental. Concluiu-se, por outro lado, que, no período de inquérito inicial, os cinco maiores bancos comerciais estatais representavam mais de metade do setor bancário chinês.

(102)

No que diz respeito aos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores de ARO que colaboraram no inquérito, a grande maioria era propriedade do Estado. Com base na informação disponível, concluiu-se que, pelo menos, 14 dos 17 bancos referidos são bancos estatais, incluindo os principais bancos comerciais da China como o Bank of China, o China Construction Bank e o Industrial and Commercial Bank of China. Apurou-se também que estes bancos comerciais estatais tinham uma posição predominante no mercado e que, na sua qualidade de entidades públicas, concediam empréstimos a taxas de juro inferiores às do mercado. Por conseguinte, concluiu-se que o Governo da RPC tinha uma política de concessão de empréstimos preferenciais ao setor dos ARO.

(103)

A Comissão também estabeleceu, com base, nomeadamente, nos artigos 34.o e 38.o da lei relativa aos bancos comerciais e nos artigos 24.o e 25.o da Portaria n.o 35 — Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica, que o Governo da RPC atribuiu aos bancos comerciais privados na China a função de concederem empréstimos preferenciais aos produtores de ARO, e deu-lhes instruções nesse sentido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(104)

A Comissão concluiu, então: que foi concedida uma contribuição financeira aos produtores de ARO, sob a forma de uma transferência direta de fundos pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base; que os poderes públicos atribuíram aos bancos privados a função de conceder contribuições financeiras aos mesmos produtores ou deram-lhes instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(105)

Verificou-se que existe uma vantagem nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, na medida em que os empréstimos estatais foram concedidos em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia efetivamente obter no mercado. Como se determinou que os empréstimos não estatais na China não constituem uma referência de mercado adequada (pois aos bancos privados são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou são-lhes dadas instruções nesse sentido), essa referência foi calculada com base na taxa de juro do Banco Popular da China. Esta taxa foi ajustada para refletir o risco de mercado normal, adicionando o prémio adequado previsto para as obrigações emitidas por empresas com uma notação de obrigações «grau de não investimento» (BB).

(106)

No inquérito inicial (44), considerou-se que este programa de subvenção era específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que a indústria siderúrgica pertencia à categoria de indústrias incentivadas segundo a Decisão n.o 40 e as disposições relativas aos empréstimos contemplavam apenas as empresas siderúrgicas que respeitavam plenamente as políticas de desenvolvimento da indústria siderúrgica (Despacho n.o 35).

(107)

Considerou-se ainda que o programa era específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, visto que certos planos e documentos estatais incentivavam e recomendavam a concessão de apoio financeiro à indústria siderúrgica em regiões geográficas específicas da China.

(108)

A taxa de subvenção estabelecida no inquérito inicial para os produtores-exportadores de ARO incluídos na amostra variou entre 0,25 % e 0,89 %, com uma taxa de 0,97 % para as empresas não colaborantes.

3.5.1.2.   Continuação do programa de subvenção

(109)

No pedido e anexos correspondentes (45), o requerente apresentou elementos de prova de que os produtores chineses de ARO continuaram a beneficiar de empréstimos preferenciais e a taxas de juro inferiores às do mercado provenientes de bancos nacionais na China.

(110)

O requerente apresentou elementos de prova de que os bancos estatais continuam a ser entidades públicas, no âmbito do teste criado pelo relatório do OR (ver considerando 52), como a seguir se circunstancia.

i)

O setor bancário continuou a ser controlado pelo Governo da RPC: o requerente fundamentou esta conclusão em declarações recentes do Banco Popular da China (46) e nas novas regras e orientações da Comissão de Regulação Bancária da China, que aprofundaram ainda mais esse controlo (47). O pedido indicava ainda que o reexame do estatuto de economia de mercado da China efetuado em outubro de 2017 pelo Ministério do Comércio dos EUA concluiu que existiam distorções que afetam o sistema bancário chinês (48).

ii)

O setor bancário seguiu os objetivos macroeconómicos do Governo da RPC: para fundamentar esta conclusão o requerente apresentou elementos de prova de que, em conformidade com a lei chinesa relativa aos bancos comerciais (49), é um requisito legal para o setor bancário cumprir os objetivos estratégicos nacionais estabelecidos nas várias orientações e recomendações vinculativas. O pedido indicava que essas conclusões tinham sido alcançadas no inquérito inicial e permaneciam válidas, como confirmado pelo 13.o Plano Quinquenal para o Setor Siderúrgico, declarações recentes do Banco Popular da China (relatórios sobre a política monetária da China) e recentes inquéritos antissubvenções da União.

(111)

O requerente apresentou elementos de prova da presença significativa e do domínio persistente dos bancos estatais no setor bancário chinês. No ponto 93, o pedido incluía uma lista dos principais bancos estatais e bancos de investimento públicos, que são utilizados pelo Estado como instrumento de intervenção na economia.

(112)

Por último, tendo em conta o considerando 110, ii), o requerente indicou que o Governo da RPC continuou a atribuir o exercício de funções estatais aos bancos privados e que lhes deu instruções no sentido de concederem empréstimos bonificados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Por conseguinte, as conclusões da Comissão no inquérito inicial continuam a ser válidas a este respeito. Além disso, no âmbito do inquérito PPLQ, a Comissão estabeleceu que a comunicação «Vários pareceres sobre a resolução das sobrecapacidades», aplicável ao setor siderúrgico, é dirigida a todos os bancos de investimento, grandes bancos, bancos de capitais, bancos de poupança postal, bancos com capitais estrangeiros, sociedades de gestão de ativos financeiros e outras instituições financeiras sob a gestão da Comissão de Regulação Bancária da China (CBRC) (50).

(113)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova facultados pelo requerente no que toca à situação atual do sistema bancário chinês.

(114)

Por último, o relatório sobre a China (51) e as conclusões dos inquéritos mais recentes sobre pneumáticos e bicicletas elétricas (52) confirmaram os aspetos críticos do estabelecimento deste programa de subvenção e da sua continuação, nomeadamente os bancos estatais que atuam como entidades públicas, a sua posição dominante no setor bancário, a atribuição de funções estatais aos bancos privados e as instruções que lhes são dadas nesse sentido.

3.5.1.3.   Vantagem

(115)

No anexo 32 do pedido e na comunicação de 21 de dezembro, o requerente enumerou os produtores chineses de ARO que beneficiam ou beneficiaram desse programa com base nos respetivos relatórios anuais.

(116)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram. Nada indica, contudo, que o nível de subvenção tenha diminuído em comparação com o inquérito inicial.

3.5.1.4.   Especificidade

(117)

O programa de subvenção em questão continuava a ser específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento de base, uma vez que a situação jurídica descrita no considerando 106 não se tinha alterado e que o novo 13.o Plano Quinquenal para o Setor Siderúrgico confirmou que a siderurgia continuava a ser uma indústria incentivada.

3.5.1.5.   Conclusão

(118)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que a concessão de empréstimos preferenciais continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.5.2.   Conversão da dívida em capital

3.5.2.1.   Conclusões do inquérito inicial

(119)

No inquérito inicial (53), a Comissão concluiu que vários produtores de aço, incluindo os produtores de ARO, estavam envolvidos na conversão da dívida em capital num total conjunto de 62,5 mil milhões de RMB de dívidas. O pedido apresentado no inquérito inicial alegava que a dívida pendente devida por fabricantes de aço estatais aos bancos estatais foi cancelada em troca de capitais próprios através do envolvimento de quatro sociedades chinesas de gestão de ativos («SGA»), em condições que não são as do mercado. No pedido, afirmava-se que as SGA foram expressamente criadas para alienar o enorme crédito malparado das indústrias estratégicas, incluindo o setor siderúrgico, e restruturar as dívidas das empresas estatais, através, designadamente, da conversão da dívida em capital.

(120)

Dado que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre este programa, o inquérito inicial baseou as suas conclusões sobre este programa nas informações constantes do pedido.

(121)

A conversão da dívida em capital constitui uma contribuição financeira sob a forma de injeções de capital e/ou empréstimo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base ou sob a forma de perdas de receitas resultantes da dívida anulada ou não reembolsada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). O Governo da RPC concedeu esta contribuição financeira através de entidades públicas que participam nestas operações, ou seja, as quatro SGA e diversos bancos estatais. Na ausência de qualquer colaboração por parte do Governo da RPC durante o inquérito inicial, a Comissão concluiu que os elementos de prova constantes do dossiê demonstraram suficientemente que as SGA eram entidades públicas, uma vez que foram expressamente criadas para alienar o enorme crédito malparado das indústrias estratégicas, incluindo o setor siderúrgico, e restruturar as dívidas das empresas estatais. Considerou-se, por isso, que a sua atuação correspondia ao exercício da autoridade governamental.

(122)

Foram também apresentados elementos de prova de que o elevado montante das anulações de dívidas não estava sujeito a considerações comerciais normais, uma vez que o Governo da RPC não procedeu a uma avaliação para determinar se um investidor privado normal teria efetuado essas conversões da dívida em capital próprio na expectativa de que seria gerada uma taxa de rendibilidade razoável ao longo do tempo. No pedido alegava-se que o Governo da RPC tinha convertido a gigantesca dívida em capital próprio com o objetivo de reduzir o rácio passivo-ativo dos produtores de aço para aumentar a sua competitividade, ignorando as considerações de natureza comercial de um investidor privado. A Comissão, após uma cuidadosa análise das informações facultadas no pedido e na ausência de quaisquer outras informações constantes do dossiê, concluiu que as medidas concedem uma vantagem, na aceção do artigo 6.o, alínea a), do regulamento de base.

(123)

A subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que a concessão deste financiamento se limitou às entidades selecionadas e foi discricionária sem qualquer critério objetivo.

3.5.2.2.   Continuação do programa de subvenção

(124)

No pedido de reexame da caducidade, nos pontos 115-125 e nos anexos 25, 33 e 58, o requerente apresentou elementos de prova de que este programa ainda se encontrava em vigor, mas que a sua utilização evoluíra, uma vez que era agora principalmente utilizado para reduzir a dívida das empresas fortemente endividadas.

(125)

O requerente apresentou dois documentos publicados pelo Governo da RPC em 2016 sobre este assunto, a saber, «Opinions on Actively and Steadily Reducing Corporate Leverage» e «Guiding Opinions on the Market-based Conversion of Bank» (54).

(126)

Segundo estes documentos, as empresas fortemente endividadas têm de encontrar um banco comercial nacional que aceite participar no programa. Os bancos com capital estrangeiro não estão qualificados para participar no programa. O banco participante cria um fundo de conversão separado, constituído pela dívida da empresa. Essa dívida é então convertida em capital próprio e os outros investidores são convidados a participar e a adquirir o capital próprio. Os bancos estatais, incluindo o China Construction Bank, são os mais ativos no programa.

(127)

Tais transações não se baseiam nas condições do mercado. Estas grandes dívidas são adquiridas sem desconto, o que nenhum investidor de mercado racional aceitaria. Segundo a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»), a grande maioria da recente conversão da dívida em capital assumiu a forma de Minggu Shizhai, ou seja, ação em nome, dívida na realidade (55), o que significa que os fundos de conversão podem, de facto, ter adquirido empréstimos existentes devidos a bancos e procederam à sua substituição por novos empréstimos com prazos de vencimento mais longos.

(128)

Os bancos não atuaram racionalmente pois não tiveram em conta a situação financeira das empresas e não efetuaram uma avaliação dos riscos como o faria um investidor privado em condições normais de mercado. O China Construction Bank admitiu que os interesses comerciais dos bancos nacionais são secundários em relação à estratégia económica nacional ao realizarem a conversão das dívidas em capitais próprios (56).

(129)

O pedido facultou elementos de prova de que pelo menos dois produtores de ARO assinaram contratos de conversão da dívida em capital próprio com o China Construction Bank no final de 2016 com montantes que excedem 20 mil milhões de RMB cada e, pelo menos, quatro outros produtores de ARO beneficiaram deste regime, embora nesses casos não se conheçam os valores exatos dos acordos alcançados. Segundo o relatório ThinkDesk, pelo menos três das empresas que beneficiaram desta conversão da dívida em capital encontravam-se numa situação financeira catastrófica na altura em que ocorreu a conversão.

(130)

Na ausência de colaboração, a Comissão concluiu, com base nos elementos de prova disponíveis, que a conversão da dívida em capital dos produtores de ARO não se realizou em condições de mercado.

(131)

Deste modo, a Comissão considerou que a conversão da dívida em capital constitui uma contribuição financeira sob a forma de injeções de capital e/ou empréstimo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base ou sob a forma de perdas de receitas resultantes da dívida anulada ou não reembolsada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). O programa conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

3.5.2.3.   Vantagem

(132)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considerou que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente inquérito de reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram.

3.5.2.4.   Especificidade

(133)

A subvenção tem caráter específico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que não existiam critérios objetivos para a sua concessão e não era claro em que condições os produtores de ARO podiam ou não estar participar neste programa. As conversões da dívida em capital tinham também caráter específico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, tendo em conta o grande poder discricionário das autoridades públicas para conceder a subvenção e o facto de apenas alguns setores terem beneficiado da subvenção, como os que se encontram numa situação de sobrecapacidade.

3.5.2.5.   Conclusão

(134)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que a conversão da dívida em capital continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame, sob a forma de assistência financeira para reduzir a dívida das empresas altamente endividadas.

3.5.3.   Subsídios e subvenções ad hoc

3.5.3.1.   Conclusões do inquérito inicial

(135)

No inquérito inicial (57), a Comissão concluiu que vários produtores de aço, incluindo produtores de ARO, receberam subvenções ao abrigo de quatro regimes: programa «Marca de topo da China a nível mundial» (China World Top Brand), programas de marcas reputadas (Famous Brands Programme), fundo estatal para projetos de tecnologias essenciais (State Key Technology Project fund) e programas de redução de despesas jurídicas decorrentes de processos anti-dumping. Além disso, foram concedidas várias subvenções a produtores de ARO no âmbito dos programas regionais (nomeadamente nas províncias de Liaoning, Jiangsu e Hebei).

(136)

Dado que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações neste contexto, o inquérito inicial baseou as suas conclusões sobre estes programas nas informações constantes do pedido, nas conclusões das autoridades dos EUA noutros inquéritos antissubvenções (58) e nas conclusões do inquérito da Comissão relativo ao papel fino revestido (59).

(137)

O inquérito inicial também concluiu que tinham sido concedidas subvenções ad hoc a determinados produtores de ARO que constavam do pedido, com base na análise das contas auditadas das empresas em questão. Estas subvenções revestiram a forma de subsídios ou outras isenções ou reduções fiscais, a fim de financiar projetos ou ativos específicos. Segundo o pedido, foram concedidas no contexto da política estratégica geral para melhorar a indústria siderúrgica.

(138)

Estes subsídios e outras subvenções ad hoc foram considerados como constituindo uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de uma transferência direta de fundos em relação aos subsídios e transferências similares de recursos. Por outro lado, constituíram uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, sob a forma de receita não cobrada no que diz respeito às várias isenções ou reduções de impostos e/ou taxas, a nível central, provincial ou municipal, que, de outro modo, teriam sido cobrados.

(139)

Foram igualmente considerados específicos tanto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que apenas empresas específicas deles podiam beneficiar, como nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), dada a aparente ausência de condições e critérios objetivos para a aplicação desses programas pela entidade que concede a subvenção.

(140)

Algumas destas subvenções foram consideradas específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que apenas certas empresas situadas em regiões geográficas designadas, em determinada província, a elas podiam aceder, ou nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), uma vez que se verificou que a vantagem estava subordinada aos resultados das exportações (por exemplo, no caso dos produtos «de marca reputada»).

3.5.3.2.   Continuação dos programas de subvenções

(141)

No pedido de reexame da caducidade, pontos 191-198 e anexo 32, o requerente apresentou elementos de prova de que muitos produtores de aço chineses, incluindo pelo menos nove grandes produtores de ARO, continuam a beneficiar de programas de subvenções, embora os principais regimes utilizados sejam diferentes dos estabelecidos no inquérito inicial.

(142)

Os elementos de prova apresentados no pedido incidem sobretudo em regimes de poupança e de conservação de energia e em sistemas de modernização ou transformação tecnológica, e baseiam-se nas conclusões inquérito PPLQ (60).

(143)

Nos pontos 207-217 e nos anexos 32 e 35 do pedido de reexame da caducidade, o requerente facultou também elementos de prova da existência de uma série de subvenções ad hoc concedidas a determinados produtores de ARO no período de inquérito de reexame (ou antes do período de inquérito de reexame, mas, devido à natureza da subvenção, a vantagem concedida podia ser atribuída ao período de inquérito de reexame). Os elementos de prova a este respeito baseiam-se nos relatórios anuais dos produtores de ARO em causa.

(144)

Na comunicação de 21 de dezembro de 2018, o requerente apresentou uma lista mais pormenorizada de subvenções ad hoc por produtor de ARO, incluindo referências às linhas específicas dos relatórios anuais auditados das empresas em causa.

(145)

As subvenções em questão relacionavam-se essencialmente com os ativos ou com os rendimentos.

(146)

As subvenções relacionadas com os ativos são creditadas numa conta de rendimentos diferidos. São inscritas na demonstração de resultados/avaliação de ganhos e perdas corrente como «receita não operacional» durante a vida útil estimada do ativo subsidiado, em prestações anuais iguais, ou deduzidas da quantia escriturada do ativo e inscritas na demonstração de resultados sob a forma de encargos de amortização reduzidos.

(147)

As subvenções relacionadas com o rendimento e a utilização para compensar as futuras despesas ou perdas relacionadas são reconhecidas como receitas diferidas e incluídas na avaliação de ganhos e perdas corrente, ao passo que as utilizadas compensar as despesas ou perdas relacionadas são diretamente incluídas na avaliação de ganhos e perdas corrente do período contabilístico relevante.

(148)

Os subsídios concedidos para compensar despesas ou perdas passadas são reconhecidos na demonstração de resultados no período em que a subvenção é recebida. O saldo positivo entre os pagamentos de compensação e o montante da compensação transferido para o rendimento diferido deve ser considerado como reserva de capital.

(149)

Muitas das subvenções foram concedidas para financiar projetos ou ativos específicos, recompensar a conservação de energia ou a proteção do ambiente e modernizar as aciarias.

(150)

Nos pontos 166-175 e nos anexos 25, 34, 35 e 44 do pedido de reexame da caducidade, o requerente apresentou elementos de prova de que, para resolver o problema da sobrecapacidade no setor siderúrgico, o Governo da RPC e outras autoridades locais propiciaram subvenções para compensar as empresas pela diminuição da capacidade de produção ou incentivar essa diminuição. O pedido fundamentou-se em vários documentos recentes sobre esta matéria emitidos pelas autoridades chinesas e em estudos internacionais (61). Estas subvenções não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial.

(151)

O requerente indicou vários documentos específicos publicados em 2016 que constituem a base da intervenção do Estado com o objetivo de reduzir a capacidade do setor siderúrgico:

Em fevereiro de 2016, o Governo da RPC publicou Opinions on Resolving Overcapacity in the Steel Industry, Escape from Distress and Realize Development. Este documento incluía um plano para aumentar o apoio financeiro às empresas siderúrgicas que reduzissem a capacidade de produção.

Em abril de 2016, o Banco Popular da China e as comissões reguladoras responsáveis pela supervisão dos setores bancário, dos valores mobiliários e dos seguros publicaram conjuntamente o documento Opinions on supporting the steel and coal industries to resolve overcapacity and achieve turnaround in development, dirigido a todas as instituições financeiras, com instruções sobre a forma de implementar o documento atrás referido, Opinions on Resolving Overcapacity in the Steel Industry, Escape from Distress and Realize Development, indicando que os bancos deviam conceder «apoio creditício a empresas-chave de elevado desempenho», e que estavam proibidos de impor «condições não razoáveis aquando da concessão de empréstimos». Os bancos deveriam continuar a facilitar a transferência da capacidade excedentária para o estrangeiro. Tinham de «conceder apoio financeiro às empresas do aço e do carvão para favorecer a transferência de capacidades para o estrangeiro e a exploração do mercado internacional» (62).

Em maio de 2016, o Governo da RPC publicou Measures for the Management of Special Bonuses and Subsidies for the Structural Adjustment of Industrial Enterprises, documento que incluía pormenores sobre a afetação de prémios e subvenções ascendendo a 100 mil milhões de RMB.

(152)

O requerente fundamentou-se no relatório sobre a redução da sobrecapacidade da indústria siderúrgica chinesa (63) para demonstrar que o Governo da RPC prometera medidas para resolver o problema da enorme sobrecapacidade siderúrgica na China. Com o objetivo de compensar a diminuição da capacidade de produção ou de incentivar essa diminuição, o Governo da RPC e outras autoridades locais propiciaram subvenções para compensar as empresas em causa. Estas subvenções assumiram várias formas (subsídios e reduções fiscais), mas a maioria foi concedida sob a forma de subsídios. O estudo internacional em questão indicou que as subvenções concedidas em 2016 à indústria siderúrgica para esse efeito ascenderam a 38,4 mil milhões de RMB (cerca de 5,2 mil milhões de EUR).

(153)

O requerente apresentou igualmente elementos de prova, com base na análise das contas anuais de empresas específicas, de que pelo menos seis produtores de ARO receberam apoio financeiro para compensar ou incentivar uma diminuição da sobrecapacidade, entre 2014 e 2016, cujas vantagens podem ainda perdurar durante o período de inquérito de reexame e mais além.

(154)

Os elementos de prova apresentados pelo requerente correspondem à conclusão do relatório sobre a China (64), que remete para o 13.o Plano Quinquenal para Setor Siderúrgico, que indica sem qualquer dúvida que deverão ser utilizados fundos de subvenção específicos e outros incentivos para encorajar as regiões com grande produção a reduzirem ativamente a capacidade. Para resolver de forma eficaz os problemas decorrentes de uma redução da capacidade, o plano estabelece modalidades para reduzir o impacto no setor, nomeadamente a transferência de mão de obra excedentária, a utilização de subvenções para programas centrados no ajustamento estrutural da indústria e das empresas, bem como a concessão de subsídios a nível local. Todos estes aspetos foram confirmados no inquérito PPLQ (65).

(155)

Todos os subsídios e outras subvenções ad hoc acima analisados foram considerados como constituindo uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de uma transferência direta de fundos em relação aos subsídios e a transferências similares de recursos.

(156)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita à continuação das vantagens de que beneficiam os produtores de ARO, quer as subvenções se destinem a reduzir a sobrecapacidade quer sejam concedidas no âmbito de programas específicos ou atribuídas ad hoc.

3.5.3.3.   Vantagem

(157)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente inquérito de reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram. Contudo, com base nos relatórios anuais dos produtores de ARO, esses montantes não são negligenciáveis.

3.5.3.4.   Especificidade

(158)

Estas subvenções foram consideradas específicas de direito ou de facto, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, considera-se que são concedidas a um número limitado de empresas siderúrgicas de um setor incentivado, sendo também específicas devido à forma como as entidades que concedem a subvenção exercem o seu poder discricionário neste contexto.

3.5.3.5.   Conclusão

(159)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes de que os produtores-exportadores continuaram a beneficiar de subsídios como subvenções passíveis de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.5.4.   Subvenções à exportação

(160)

Nos pontos 199-206 e no anexo 35 do pedido de reexame da caducidade, o requerente apresentou elementos de prova referentes à existência de determinados programas de subvenções à exportação. Em seguida, a Comissão irá analisar o seguro de crédito à exportação da Sinosure. Este regime não foi objeto de medidas de compensação no inquérito inicial.

3.5.4.1.   Base jurídica

(161)

As bases jurídicas do programa de seguro de crédito à exportação da Sinosure são as seguintes:

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação [Shang Ji Fa (2004) n.o 368], emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

Repertório de Produtos de Exportação de Alta e Nova Tecnologia Chineses, de 2006;

O chamado «Plano 840» incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

O chamado «Plano 421» incluído no Aviso sobre as questões relativas à implementação do regime especial para financiamento de seguros de exportação de grandes conjuntos completos de equipamento, emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pelo Ministério das Finanças, em 22 de junho de 2009.

3.5.4.2.   Contribuição financeira e vantagem

(162)

Com base nas informações disponíveis, e tendo em conta a não colaboração por parte do Governo da RPC e da Sinosure, a Comissão concluiu que a Sinosure é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Em especial, a conclusão de que à Sinosure foi atribuído o exercício de funções que normalmente incumbem aos poderes públicos baseia-se nos dados disponíveis relativos à propriedade estatal, em indícios formais do controlo estatal, bem como em elementos de prova que demonstram que o Governo da RPC continua a exercer um controlo significativo sobre a atuação da Sinosure.

(163)

Tal como determinado por vários inquéritos (as conclusões a este respeito foram recentemente confirmadas nos inquéritos sobre os pneumáticos e as bicicletas elétricas) (66), o Governo da RPC detém a plena propriedade e o controlo financeiro da empresa.

(164)

A Sinosure é uma companhia de seguros detida a 100 % pelo Estado e apoiada pelo Estado para fomentar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores e os gestores da empresa.

(165)

O capital social da empresa provém do fundo de capital de risco do seguro de crédito à exportação, em conformidade com o orçamento de Estado. Além disso, tal como estabelecido no inquérito sobre o papel fino revestido (67), o Estado injetou na empresa 20 mil milhões de RMB em 2011.

(166)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer um controlo significativo sobre as práticas da Sinosure.

(167)

Devido à ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e da Sinosure, a Comissão também não conseguiu estabelecer um comportamento específico da Sinosure relativamente ao seguro prestado aos produtores-exportadores incluídos na amostra, o que teria permitido à Comissão determinar se a Sinosure agiu com base nos princípios do mercado.

(168)

A este respeito, a Comissão também não pôde avaliar se os prémios cobrados pela Sinosure eram suficientes para cobrir o custo das indemnizações e as despesas gerais da empresa. No entanto, importa salientar que, no recente inquérito sobre os pneumáticos (68), em que se obteve uma colaboração parcial da Sinosure, concluiu-se que os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra eram muito inferiores à taxa mínima necessária para cobrir os custos de funcionamento da empresa. No inquérito acima referido, bem como no inquérito seguinte sobre as bicicletas elétricas, a vantagem para este regime de subvenção foi calculada com base no valor de referência externo, ou seja, nas taxas de prémio aplicadas pelo Banco de Importações-Exportações dos Estados Unidos da América às instituições não financeiras no que respeita às exportações para países da OCDE.

(169)

A Comissão concluiu, deste modo, que o quadro jurídico acima definido é aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas, atuando assim como uma entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Além disso, não foi possível demonstrar que a Sinosure agiu em condições normais de mercado e que não concedeu vantagens aos produtores-exportadores de ARO, nomeadamente que o seguro foi prestado a taxas que não eram inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos de funcionamento.

(170)

O requerente indicou ainda no pedido e na sua comunicação de 21 de dezembro de 2018 que alguns dos produtores de ARO beneficiaram de um seguro de crédito à exportação da Sinosure.

(171)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita aos produtores de ARO que beneficiam de subvenções à exportação ao abrigo deste regime.

(172)

Devido à falta de colaboração, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito do reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram.

3.5.4.3.   Especificidade

(173)

O seguro de crédito à exportação da Sinosure tem caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, uma vez que está subordinado aos resultados das exportações.

3.5.4.4.   Conclusão

(174)

Em consequência, a Comissão concluiu que esta subvenção é passível de medidas de compensação.

3.6.   Receitas públicas não cobradas normalmente exigíveis

3.6.1.   Programas e medidas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos

3.6.1.1.   Conclusões do inquérito inicial

(175)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que os produtores de ARO beneficiavam de subvenções passíveis de medidas de compensação relacionadas com o tratamento preferencial ao abrigo de programas e medidas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos.

(176)

No que diz respeito a dois programas específicos: políticas fiscais para a dedução de despesas de investigação e desenvolvimento e concessões fiscais para as regiões centrais e ocidentais, a Comissão, tendo obtido colaboração suficiente por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, fundamentou as suas conclusões sobre a base jurídica, a elegibilidade, a natureza da subvenção e a respetiva especificidade nas respostas ao questionário (verificadas) e pôde calcular as taxas de subvenção individuais para as empresas incluídas na amostra.

(177)

No que diz respeito a outros oito programas e medidas, devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão fundamentou as suas conclusões nos elementos de prova apresentados no pedido e nos resultados dos inquéritos antissubvenções das autoridades norte-americanas relativos a tubos para condutas de secção circular (69), determinadas rodas de aço (70), grelhas de cobertura (71), determinados reboques corta-relva (72), bem como do próprio inquérito da Comissão relativo ao papel fino revestido. Importa referir que dois destes oito programas não foram considerados passíveis de medidas de compensação.

(178)

Os programas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos foram considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(179)

Considerou-se ainda que os regimes de subvenção têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita o acesso a estes regimes a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao setor dos ARO. Além disso, a falta de colaboração por parte do Governo da RPC não permitiu que a Comissão chegasse à conclusão de que existiam critérios de elegibilidade objetivos para determinados regimes, o que também confere o caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.6.1.2.   Continuação do programa de subvenção

(180)

No pedido de reexame da caducidade, pontos 126-136 e anexos 34 e 35, o requerente apresentou elementos de prova de que muitos produtores de aço chineses, incluindo pelo menos três produtores de ARO, continuam a beneficiar de, pelo menos, dois dos programas de subvenções em matéria de impostos diretos, que foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial, nomeadamente, as políticas fiscais preferenciais para empresas incentivadas como empresas de alta e nova tecnologia e as políticas fiscais para a dedução de despesas de investigação e desenvolvimento.

(181)

O requerente indicou que ambos os regimes foram considerados passíveis de medidas de compensação no inquérito PPLQ e no reexame da caducidade relativo ao papel fino revestido (73). As conclusões destes dois inquéritos confirmaram que os regimes ainda estão a ser utilizados e continuam a ter a mesma base jurídica, pelo que não se alteram as conclusões quanto à elegibilidade, à aplicação prática dos regimes, às vantagens conferidas pela sua utilização e à sua especificidade.

(182)

Acresce que os inquéritos antissubvenções mais recentes (inquéritos sobre os pneumáticos e as bicicletas elétricas), que têm o período de inquérito com uma sobreposição de seis ou nove meses em relação ao presente inquérito, confirmaram que os regimes ainda estavam a ser utilizados e que a sua natureza não se alterara (74).

(183)

Nos pontos 176 a 186 e no anexo 35 do pedido de reexame da caducidade, o requerente apresentou elementos de prova de que alguns produtores de ARO beneficiavam de três outras medidas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento, que não tinham sido objeto de medidas de compensação no inquérito inicial, designadamente, os privilégios fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das empresas para recursos derivados da utilização sinergética (pelo menos um dos produtores de ARO beneficia deste regime), a isenção do imposto sobre a utilização de terrenos (pelo menos dois produtores de ARO beneficiam deste regime) e a redução fiscal sobre o minério de ferro (pelo menos um produtor de ARO beneficia deste regime). Os elementos de prova a este respeito baseiam-se nas conclusões do inquérito PPLQ e nas contas auditadas das empresas em questão.

(184)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita à continuação das vantagens decorrentes dos programas e medidas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos de que beneficiam os produtores de ARO.

(185)

Os regimes em questão são considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

3.6.1.3.   Vantagem

(186)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram.

3.6.1.4.   Especificidade

(187)

Considera-se que os regimes em causa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada.

3.6.1.5.   Conclusão

(188)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes de que alguns dos programas fiscais continuaram a ser considerados subvenções passíveis de medidas de compensação no período de inquérito de reexame.

3.6.2.   Programas e medidas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

3.6.2.1.   Conclusões do inquérito inicial

(189)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que os produtores de ARO beneficiavam de subvenções passíveis de medidas de compensação relacionadas com o tratamento preferencial ao abrigo de dois programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação:

a)

Isenções de direitos de importação e de IVA para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e determinadas empresas nacionais que utilizam equipamento importado em indústrias incentivadas, e

b)

Reembolsos do IVA a SIE que compram equipamento de fabrico nacional.

(190)

Além disso, foram objeto de medidas de compensação um outro regime regional e vários outros privilégios fiscais ad hoc relacionados com impostos indiretos.

(191)

Devido à insuficiente colaboração por parte do Governo da RPC e ao facto de as empresas incluídas na amostra não terem beneficiado destes regimes no inquérito inicial, a Comissão fundamentou as suas conclusões sobre a base jurídica, a elegibilidade, a natureza da subvenção e a sua especificidade nos elementos de prova apresentados no pedido e nos resultados do inquérito antissubvenções das autoridades dos EUA sobre papel de pasta mecânica revestido (75) e do próprio inquérito da Comissão sobre o papel fino revestido (76).

(192)

Os programas em matéria de impostos indiretos e direitos de importação foram considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(193)

Considera-se também que os regimes de subvenção têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita o acesso aos regimes a determinadas empresas e indústrias. Além disso, a falta de colaboração por parte do Governo da RPC não permitiu que a Comissão chegasse à conclusão de que existiam critérios de elegibilidade objetivos para determinados regimes, o que também confere o caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(194)

O segundo regime referido no considerando 189 foi também considerado como tendo caráter específico, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, na medida em que está subordinado à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados, enquanto o regime regional e os privilégios ad hoc foram também considerados específicos nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento, uma vez que a sua elegibilidade se limitava a determinadas zonas e municípios designados da jurisdição da entidade que concede a subvenção.

3.6.2.2.   Continuação do programa de subvenção

(195)

No pedido de reexame da caducidade, pontos 137-141, o requerente indica que as conclusões do inquérito PPLQ confirmaram que as vantagens conferidas pelo primeiro regime referido no considerando 189 persistem, pelo que este continua a ser passível de medidas de compensação. Confirmou-se também que a base jurídica do regime se mantém em vigor, pelo que não se alteram as conclusões quanto à elegibilidade, à aplicação prática do regime, às vantagens conferidas pela sua utilização e à sua especificidade (77).

(196)

Além disso, o inquérito PPLQ concluiu que pelo menos um produtor de ARO beneficiou deste regime no período de inquérito respetivo (2015) (78). Uma vez que o programa em questão está relacionado com a aquisição de ativos fixos, a vantagem auferida deverá ser amortizada ao longo do tempo de vida do equipamento (como no inquérito PPLQ). A Comissão concluiu, portanto, que a empresa em questão continua a beneficiar desta subvenção no atual período de inquérito de reexame.

(197)

Nos pontos 187 a 190 do pedido, o requerente indica também que, no contexto do inquérito PPLQ, se verificou que o mesmo produtor de ARO obteve um reembolso ex post de todos os impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento pagos entre 2006 e 2009, devido à relocalização da sua produção. No âmbito do inquérito PPLQ, a subvenção em questão foi considerada uma contribuição financeira relacionada com um projeto de investimento de grande escala e, por conseguinte, a vantagem obtida foi amortizada ao longo da vida média dos ativos fixos da empresa. Pode-se, assim, concluir que a empresa em questão continuou a beneficiar desta subvenção no atual período de inquérito de reexame.

(198)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita à continuação das vantagens decorrentes dos programas e medidas em matéria de impostos indiretos e direitos de importação de que beneficiam os produtores de ARO.

(199)

Os regimes em questão são considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

3.6.2.3.   Vantagem

(200)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão considera que não é necessário calcular esses montantes no que se refere à conclusão, no âmbito do presente reexame da caducidade, de que as subvenções se mantiveram.

3.6.2.4.   Especificidade

(201)

Os regimes têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso aos regimes é limitado apenas a determinadas empresas e indústrias.

3.6.2.5.   Conclusão

(202)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes de que alguns dos programas em matéria de impostos indiretos e direitos de importação continuaram a ser considerados subvenções passíveis de medidas de compensação no período de inquérito de reexame.

3.7.   Conclusão global respeitante à continuação das subvenções

(203)

A Comissão concluiu que os produtores de ARO na China continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação no período de inquérito de reexame.

3.8.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(204)

Além de ter concluído que foram concedidas subvenções no período de inquérito de reexame, a Comissão analisou a probabilidade de continuação do subvencionamento das importações provenientes do país em causa, caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a disponibilidade de outros mercados e a atratividade do mercado da União.

3.8.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(205)

Atendendo à não colaboração, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(206)

A capacidade de produção na RPC excedeu substancialmente os volumes de produção atuais. Segundo a CISA, a capacidade de produção de aço com revestimento de cor atingiu 40 milhões de toneladas em 2013 (79). Com volumes de produção ao nível de 7,5 milhões de toneladas, a utilização da capacidade atingiu apenas cerca de 20 %. Se as medidas forem revogadas, os produtores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada suficiente estimada em 32,5 milhões de toneladas para inundar com ARO subvencionado o mercado da União, cujo consumo é de 4,5 milhões de toneladas.

(207)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir ARO destinados à exportação para o mercado da União se as medidas forem revogadas.

3.8.2.   Disponibilidade de outros mercados

(208)

Vigoram medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de ARO na Índia, na Malásia, no Paquistão, na Turquia e no Vietname. A Comissão concluiu que era provável que os produtores-exportadores chineses viessem a reorientar as exportações para a União se as medidas em vigor fossem revogadas.

3.8.3.   Atratividade do mercado da União

(209)

No período de inquérito de reexame, o preço de venda da indústria da União foi 194 — 338 EUR por tonelada de ARO (ou de 28 %-59 %) mais elevado do que o preço de exportação chinês ao nível CIF para os cinco principais mercados de exportação. Foi também 211-226 EUR por tonelada de ARO (ou 31 %-33 %) mais elevado do que o preço médio de exportação chinês ao nível CIF para todos os países terceiros (excluindo a União). As exportações chinesas para os cinco mercados de exportação mais importantes ascenderam a 48 % do consumo da União no período de inquérito de reexame.

(210)

Consequentemente, se as medidas forem revogadas, é provável que os produtores-exportadores chineses reorientem para o mercado da União as exportações de quantidades substanciais de ARO inicialmente destinadas a países terceiros.

3.9.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação das subvenções

(211)

Com base nos dados disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes de que as subvenções da indústria dos ARO na RPC continuaram durante o período de inquérito de reexame e irão provavelmente manter-se no futuro.

(212)

A concessão de subvenções à indústria dos ARO permitiu que os produtores chineses mantivessem as suas capacidades de produção a um nível muito superior à procura interna, apesar da contração dos mercados, na China e em todo o mundo.

(213)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas de compensação é suscetível de propiciar a reorientação de volumes significativos de importações subvencionadas do produto em causa para o mercado da União. O Governo da RPC continuou a oferecer vários programas de subvenções à indústria dos ARO e a Comissão determinou que esse setor beneficiou de alguns deles durante o período de inquérito de reexame.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(214)

Durante o período de inquérito de reexame, os ARO foram fabricados por mais de 20 produtores conhecidos na União, alguns dos quais coligados. Vários desses produtores pertencem a grupos siderúrgicos.

(215)

A produção total da União foi estimada em 4 752 003 toneladas durante o período de inquérito de reexame, com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra e nos dados apresentados pelo requerente. Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.2.   Consumo na União

(216)

O inquérito revelou que uma parte da indústria da União utiliza a sua produção para utilização cativa, ou seja, esta é com frequência simplesmente transferida (sem fatura) e/ou entregue a preços de transferência dentro da mesma empresa ou grupo de empresas para posterior transformação a jusante. A fim de obter uma imagem o mais completa possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados para toda a atividade dos ARO.

(217)

Tal como no inquérito inicial (considerandos 462 e 463), determinou-se que os indicadores económicos como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capital dependem de toda a atividade, independentemente de a produção se destinar a utilização cativa ou ser vendida no mercado livre. No entanto, o volume de vendas e os preços de venda no mercado da União, a parte de mercado, o crescimento, o volume de exportação e os preços incidem na situação prevalecente no mercado livre (e, por conseguinte, excluem-se as atividades cativas). Os indicadores de prejuízo foram, portanto, corrigidos para ter em conta a utilização e as vendas cativas conhecidas na indústria da União, tendo estes aspetos sido analisados separadamente.

(218)

Determinou-se o consumo da União graças i) às estatísticas de importação ao nível TARIC utilizando as informações recolhidas em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e ii) aos volumes de vendas da indústria da União (incluindo transações cativas) na União, tal como apresentados pelo requerente. Esses volumes de vendas foram cruzados e atualizados sempre que necessário, no que diz respeito aos produtores da União incluídos na amostra, em resultado das visitas de verificação às suas instalações.

(219)

Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução:

Quadro 1

 

2014

2015

2016

PIR

Consumo da União (toneladas)

3 840 088

3 965 150

4 375 791

4 525 677

Índice (2014 = 100)

100

103

114

118

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(220)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 18 %.

4.3.   Importações na União provenientes da China

(221)

A Comissão determinou o volume das importações e dos preços com base nas estatísticas de importação ao nível TARIC, utilizando as informações recolhidas em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

4.3.1.   Volume e parte de mercado

(222)

Durante o período considerado, as importações provenientes da China na União registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Importações provenientes da China

2014

2015

2016

PIR

Volume das importações (toneladas)

5 619

4 217

2 958

6 338

Índice (2014 = 100)

100

75

53

113

Parte de mercado (%)

0,1

0,1

0,1

0,1

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(223)

Durante o período considerado, o volume das importações provenientes da RPC foi reduzido. A parte de mercado chinesa flutuou ligeiramente durante o período considerado e foi de 0,1 % no período de inquérito de reexame.

(224)

As importações permaneceram a um nível baixo desde a instituição das medidas anti-dumping provisórias em setembro de 2012. Parte-se do princípio de que o seu nível reduzido é a consequência das medidas em vigor.

4.3.2.   Preços e subcotação dos preços

(225)

Durante o período considerado, os preços das importações provenientes da China na União registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Importações provenientes da China

2014

2015

2016

PIR

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

341

747

697

637

Índice (2014 = 100)

100

219

204

187

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(226)

No período considerado, os preços das importações chinesas aumentaram 87 %. Pode razoavelmente considerar-se que esta tendência se deve, pelo menos em parte, ao aumento dos preços das matérias-primas.

(227)

Os preços de venda médios dos produtores da União que colaboraram no inquérito a clientes independentes no mercado da União foram comparados com os preços médios das importações provenientes da China. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, não foi possível estabelecer comparações fiáveis entre os tipos do produto e utilizaram-se as estatísticas de importação do produto objeto de reexame no seu conjunto para estabelecer o preço médio das importações chinesas. Devido à falta de colaboração por parte dos importadores independentes no presente reexame da caducidade, foram utilizadas as estimativas, constantes do pedido, referentes ao nível do ajustamento para ter em conta os custos de pós-importação.

(228)

Com base nessa metodologia, a comparação revelou que, no período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame subcotaram os preços da indústria da União em 27,8 % (ou seja, um valor muito semelhante à subcotação observada no inquérito inicial).

(229)

Além disso, a análise dos preços de exportação chineses praticados nos mercados de países terceiros revelou que a China vendia em alguns dos seus principais mercados de exportação a preços semelhantes ou, por vezes, ainda mais baixos do que os preços de exportação para a União, reforçando, assim, a conclusão de que o atual nível dos preços chineses iria subcotar os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

4.4.   Importações na União provenientes de países terceiros

(230)

O quadro 4 mostra a evolução das importações na União provenientes de países terceiros, no período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações.

Quadro 4

 

2014

2015

2016

PIR

Volume das importações provenientes da Índia (toneladas)

191 015

136 208

152 511

247 237

Índice (2014 = 100)

100

71

80

129

Parte de mercado (%)

5,0

3,4

3,5

5,5

Preço médio (EUR/toneladas)

755

770

680

818

Volume das importações provenientes da República da Coreia (toneladas)

155 634

131 959

184 637

222 448

Índice (2014 = 100)

100

85

119

143

Parte de mercado (%)

4,0

3,3

4,2

4,9

Preço médio (EUR/toneladas)

899

934

785

925

Volume das importações provenientes de outros países terceiros

117 938

113 679

134 352

201 981

Índice (2014 = 100)

100

96

114

171

Parte de mercado (%)

3,1

2,9

3,1

4,5

Preço médio (EUR/toneladas)

793

798

714

838

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(231)

No período considerado, o volume das importações provenientes de países terceiros aumentou até uma parte de mercado de 14,8 %. Estas importações eram, na sua maioria, provenientes da Índia e da Coreia, seguidas da Turquia e de Taiwan.

(232)

Em geral, o preço médio das importações provenientes de países terceiros foi superior aos preços médios a que as importações chinesas entraram na União. Em função dos anos, o preço médio das importações provenientes de países terceiros foi superior ou inferior aos preços de venda médios dos produtores da União na União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

(233)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(234)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude das margens de compensação e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvencionamento) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo requerente, cruzadas com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

(235)

A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação teve por base as informações por eles fornecidas, as quais foram devidamente conferidas durante uma visita de verificação no local.

(236)

Dado que uma das três empresas incluídas na amostra não é representada pelo requerente, nos termos do artigo 29.o do regulamento de base, os dados dos quadros 8 a 13 são indicados sob a forma de intervalos, a fim de preservar a confidencialidade das informações comerciais sensíveis.

4.5.1.   Indicadores macroeconómicos

4.5.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(237)

Durante o período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União registaram a seguinte evolução:

Quadro 5

 

2014

2015

2016

PIR

Produção (toneladas)

4 402 079

4 404 178

4 769 698

4 752 003

Índice (2014 = 100)

100

100

108

108

Capacidade de produção (toneladas)

5 076 892

5 113 417

5 361 693

5 339 200

Índice (2014 = 100)

100

101

106

105

Utilização da capacidade (%)

87

86

89

89

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(238)

Durante o período considerado registou-se um aumento modesto do volume de produção (+ 8 %) e da capacidade (+ 5 %), enquanto a utilização da capacidade aumentou 2 %, atingindo 89 %.

4.5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

(239)

Durante o período considerado, as vendas na União efetuadas pela indústria da União (incluindo as transações cativas) registaram a seguinte evolução:

Quadro 6

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de vendas (toneladas)

3 369 883

3 579 087

3 901 334

3 847 673

Índice (2014 = 100)

100

106

116

114

Parte de mercado (do consumo da União) (%)

87,6

90,2

89,1

84,9

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(240)

As vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram 14 % durante o período considerado.

(241)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu 84,9 % durante o período considerado.

4.5.1.3.   Emprego e produtividade

(242)

Durante o período considerado, o nível de emprego e a produtividade da indústria da União registaram a seguinte evolução:

Quadro 7

 

2014

2015

2016

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo)

5 667

5 685

5 938

6 021

Índice (2014 = 100)

100

100

105

106

Produtividade (toneladas por trabalhador)

777

775

803

789

Índice (2014 = 100)

100

100

103

102

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(243)

O emprego e a produtividade da mão de obra dos produtores da União, expressos em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentaram no período considerado. Esses aumentos refletem o aumento global da produção e do volume de vendas.

4.5.1.4.   Crescimento

(244)

A indústria da União conseguiu beneficiar do crescimento registado no mercado da União, embora as instalações mais afetadas pela menor utilização da capacidade observada no inquérito inicial se encontrem ainda numa fase de recuperação. A indústria da União manteve partes de mercado significativas durante todo o período considerado.

4.5.1.5.   Amplitude do subvencionamento e recuperação de subvenções anteriores

(245)

O subvencionamento persistiu no período de inquérito de reexame a um nível significativo, tal como explicado na secção 3. Note-se que os produtores chineses subcotaram significativamente os preços de venda da indústria da União, que se encontra ainda numa situação frágil.

(246)

Uma vez que os volumes das importações subvencionadas provenientes da China foram muito inferiores aos do período de inquérito inicial, a Comissão concluiu que o impacto da amplitude da margem de compensação na indústria da União foi bastante menos pronunciado do que no inquérito inicial.

4.5.2.   Indicadores microeconómicos

4.5.2.1.   Existências

(247)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra registaram a seguinte evolução:

Quadro 8

 

2014

2015

2016

PIR

Existências (toneladas)

68 500 - 71 500

52 000 - 55 000

72 000 - 75 000

83 000 - 86 000

Índice (2014 = 100)

100

77

106

120

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(248)

Os produtores da União aumentaram as suas existências no período considerado. Contudo, este indicador não é considerado muito relevante para avaliar a situação económica dos produtores da União. Os ARO são, sobretudo, produzidos com base em encomendas. De qualquer modo, as existências representaram apenas cerca de 2 % do total das vendas no período de inquérito de reexame.

4.5.2.2.   Preços de venda unitários médios na União e custo de produção

(249)

Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário médio de produção dos produtores da União incluídos na amostra registaram a seguinte evolução:

Quadro 9

 

2014

2015

2016

PIR

Preço de venda unitário médio a partes independentes (EUR/toneladas)

805 - 820

760 - 775

740 - 755

895 - 910

Índice (2014 = 100)

100

94

92

111

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

800 - 850

750 - 800

650 - 730

850 - 900

Índice (2014 = 100)

100

94

87

106

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(250)

No período considerado, a indústria da União conseguiu aumentar 11 % os seus preços de venda. Após uma diminuição dos preços entre 2014 e 2015 e depois entre 2015 e 2016, os preços voltaram a subir entre 2016 e 2017. Tanto as diminuições como o aumento estão estreitamente ligados à evolução dos preços das matérias-primas.

4.5.2.3.   Rendibilidade e cash flow

Quadro 10

 

2014

2015

2016

PIR

Rendibilidade (%)

– 1,5 - 0

– 0,5 - 1

2,5 - 4

3,5 - 5

Índice (2014 = 100)

– 100

101

413

506

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(251)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades.

(252)

No período considerado, a indústria da União deixou de ser deficitária. A melhoria da rendibilidade esteve claramente relacionada com o facto de a indústria da União ter conseguido aumentar o seu volume de vendas e produção, bem como os preços de venda nos anos seguintes à instituição das medidas iniciais. No entanto, a rendibilidade manteve-se abaixo do lucro-alvo considerado saudável e sustentável no inquérito inicial (ou seja, 6,7 %).

Quadro 11

 

2014

2015

2016

PIR

Cash flow (EUR)

– 18 000 000 - (– 15 000 000 )

28 000 000 - 31 000 000

30 000 000 - 34 000 000

34 000 000 - 37 000 000

Índice (2014 = 100)

– 100

273

295

311

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(253)

No período considerado, a evolução do cash flow reflete sobretudo a evolução da rendibilidade global da indústria da União.

4.5.2.4.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 12

 

2014

2015

2016

PIR

Investimentos (EUR)

12 000 000 - 17 000 000

20 000 000 - 25 000 000

27 000 000 - 32 000 000

25 000 000 - 30 000 000

Índice (2014 = 100)

100

159

200

180

Retorno dos investimentos (ativos líquidos) (%)

– 2,2

0,0

7,0

11,0

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(254)

No período considerado, a indústria da União, que se caracterizou por uma forte intensidade de capital, realizou investimentos regulares para a otimização e a modernização do equipamento de produção existente. Realizaram-se ainda investimentos significativos para cumprir os requisitos legais em matéria de proteção do ambiente e de aumento da segurança. Consoante a empresa, fizeram-se investimentos tendo em vista a redução de custos, a otimização energética e/ou também a remodelação de instalações que tinham sido negativamente afetadas pela utilização reduzida da capacidade no período de inquérito inicial.

(255)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos durante o período considerado acompanhou de perto a tendência da rendibilidade.

(256)

Desde a instituição das medidas, a capacidade de obtenção de capital melhorou.

4.5.2.5.   Salários

Quadro 13

 

2014

2015

2016

PIR

Custos da mão de obra por trabalhador (EUR)

63 000 - 72 000

63 000 - 72 000

64 000 - 73 000

64 000 - 73 000

Índice (2014 = 100)

100

101

102

102

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(257)

Os níveis salariais médios aumentaram ligeiramente durante o período considerado, mas menos do que o custo unitário de produção.

4.6.   Conclusão

(258)

A análise do prejuízo revela que a situação da indústria da União melhorou de forma apreciável no período considerado. A instituição de medidas de compensação definitivas, em março de 2013, permitiu que a indústria da União recuperasse, de forma lenta mas constante, dos efeitos prejudiciais das subvenções. O facto de a indústria da União ter beneficiado significativamente das medidas é demonstrado, por exemplo, pelo aumento da produção e dos volumes de vendas na União, o cash flow e o retorno dos investimentos positivos, os preços de venda em geral mais elevados do que o custo unitário de produção, o aumento mínimo dos custos da mão de obra e uma melhoria apreciável da rendibilidade.

(259)

No entanto, embora a indústria da União tenha recuperado, em grande medida, do prejuízo passado e pareça estar no bom caminho para melhorar a sua situação a longo prazo, ainda se encontra numa situação frágil devido à rendibilidade limitada, que continua a ser inferior ao lucro-alvo.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(260)

Tal como indicado na secção 4.6, a indústria da União recuperou, em grande medida, do prejuízo causado no passado pelas importações chinesas subvencionadas. No entanto, nesta secção analisar-se-á se a situação precária da indústria da União se irá agravar, implicando a reincidência de prejuízo importante, caso as medidas venham a caducar.

5.1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(261)

Em caso de revogação das medidas, o volume das importações provenientes da China deverá aumentar drasticamente. Recorde-se que as importações durante o período do inquérito inicial ascenderam a mais de 702 000 toneladas, ao passo que no período de inquérito de reexame ascenderam a 6 338 toneladas.

(262)

A sobrecapacidade da China na produção de aço está bem estabelecida (80). O requerente apresentou dados de Plantfacts, indicando que a capacidade do aço com revestimento orgânico da China ascende a 7 milhões de toneladas (ou seja, mais de quatro vezes o consumo interno aparente desse produto). E esta estimativa parece ser conservadora. O requerente disponibilizou igualmente informações pormenorizadas de 2013, segundo as quais a Associação do Ferro e do Aço da China publicara que a capacidade chinesa de produção de aço com revestimento de cor fora de quase 40 milhões de toneladas nesse ano.

(263)

Embora os volumes das exportações chinesas para a União tenham diminuído após a instituição das medidas iniciais, os produtores chineses fabricam volumes significativos do produto objeto de reexame e exportam mais de 80 %. Segundo os dados publicados pela World Steel Association, a China produziu mais de 8 milhões de toneladas de aço com revestimento orgânico por ano em 2013 e 2014. Uma das empresas que apoiou a denúncia apresentou dados provenientes do boletim de metalurgia da China publicado pelo Instituto de Investigação, Informação e Normalização do Setor Metalúrgico da China e o Conselho do Setor Metalúrgico do Conselho da China para a Promoção do Comércio Internacional, que sugerem que o país produziu cerca de 8 milhões de toneladas de aço com revestimento orgânico por ano entre 2015 e 2017. Ainda segundo essa comunicação do requerente, estima-se que, no período de 2015-2017, o consumo interno aparente de aço com revestimento orgânico oscilou entre 1 - 1,8 milhões de toneladas por ano.

(264)

No entanto, se bem que os mercados de exportação sejam importantes para a indústria chinesa, a China tem cada vez mais dificuldades em conseguir aceder-lhes. Entre 2016 e 2018, países como a Índia, a Malásia, o Vietname, o Paquistão ou a Turquia instituíram medidas de defesa comercial que afetam os ARO originários da China. Quanto aos EUA, desde janeiro de 2018 que o aço (incluindo o aço com revestimento orgânico) originário de muitos países, incluindo a China, está sujeito a direitos aduaneiros de 25 % (81).

(265)

A União é o maior mercado de ARO a seguir aos países da Ásia e da América do Norte/América Central.

(266)

A base de dados chinesa mostra que, num passado recente, a China exportou volumes significativos para países fora da União a preços baixos. Em 2017, os preços FOB chineses para a União foram 10,5 % mais elevados do que, por exemplo, para a Coreia, o principal mercado de exportação da China para este produto. No período de inquérito de reexame, os volumes exportados para países fora da União foram superiores à produção total da indústria da União e ao consumo aparente na União. Devido à atratividade do mercado da União em termos de preços, abertura (não se aplicam direitos aduaneiros a este produto) e ao aumento do consumo aparente, considera-se que, se as medidas forem revogadas, os exportadores chineses irão provavelmente reorientar volumes significativos de ARO para o mercado mais lucrativo da União. O facto de a União ter adotado recentemente salvaguardas em relação a determinados produtos de aço, incluindo o aço com revestimento orgânico, não altera esta conclusão. Os volumes de importação ao abrigo dos contingentes pautais são fixados a níveis que podem permitir à China exportar quantidades substanciais de aço com revestimento orgânico.

(267)

Além disso, tal como descrito na secção 4.3.2, as importações chinesas no mercado da União subcotaram significativamente os preços dos produtores da União no período de inquérito de reexame, em especial se tivermos em conta que se aplicavam direitos de compensação.

(268)

O mercado dos ARO é muito competitivo em termos de preços, uma vez que é com base nos preços que a concorrência se faz sentir. A pressão potencial sobre os preços da indústria da União é ainda exacerbada pelo facto de, segundo o pedido, as vendas chinesas serem, modo geral, efetuadas em quantidades relativamente grandes. Se as importações baratas e subvencionadas forem vendidas em quantidades expressivas no mercado da União, os produtores da União perderão grandes volumes de vendas. A capacidade de obtenção de capital e de investimento pode ser prejudicada se a rendibilidade dos produtores da União descer ainda mais ou se tornar negativa.

5.2.   Conclusão

(269)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas sobre as importações provenientes da China conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(270)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas de compensação em vigor não seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, por um lado, e os dos importadores e dos utilizadores, por outro.

(271)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas de compensação, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas de compensação sobre as partes em questão.

(272)

Neste contexto, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões que apontam para uma probabilidade de continuação do subvencionamento e de reincidência do prejuízo, se poderia concluir que a manutenção das medidas neste caso específico não seria do interesse da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(273)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União, A situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente em termos de diminuição dos volumes de vendas e dos preços de venda, implicando uma forte diminuição da rendibilidade. A continuação das medidas permitiria à indústria da União explorar o seu potencial no mercado da União em condições de concorrência equitativas.

(274)

Por conseguinte, a manutenção das medidas de compensação em vigor é do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos importadores

(275)

Tal como referido no considerando 18, no âmbito do presente inquérito foram contactados e convidados a colaborar nove importadores conhecidos. Nenhum se deu a conhecer nem colaborou de algum modo no inquérito.

(276)

Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurou que, tendo em conta os respetivos lucros e as fontes de abastecimento, o impacto da instituição de medidas sobre os importadores, a haver algum impacto, não seria desproporcionado.

(277)

No presente inquérito não existem elementos de prova que sugiram o contrário, pelo que se pode confirmar que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(278)

Cerca de 60 utilizadores conhecidos foram contactados e convidados a colaborar no âmbito do presente inquérito. Nenhum se deu a conhecer nem colaborou de algum modo no inquérito.

(279)

Recorde-se que, no inquérito inicial, dez utilizadores responderam ao questionário. Nessa altura, constatou-se que, tendo em conta os lucros e as fontes de abastecimento dos utilizadores, o impacto da instituição de medidas, a haver algum impacto, não seria desproporcionado.

(280)

No presente inquérito, não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram os utilizadores de forma negativa. De facto, o requerente apresentou elementos de prova de que os principais utilizadores melhoraram a rendibilidade no período de reexame. Segundo o pedido, as medidas em vigor não têm um impacto significativo sobre os utilizadores e os consumidores, uma vez que o aço com revestimento orgânico representa uma parte ínfima do custo dos produtos a jusante (por exemplo, 0,42 EUR do custo de produção de uma máquina de lavar ou 0,4 % do investimento numa fábrica vazia).

(281)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não tiveram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos utilizadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

6.5.   Conclusão

(282)

Consequentemente, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas de compensação definitivas sobre as importações de produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC.

7.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(283)

Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, deverão manter-se as medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da China.

(284)

Uma empresa pode requerer a aplicação de taxas do direito de compensação individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (82) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(285)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (83), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(286)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Union Steel China

13,7

B311

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

29,7

B312

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company, Ltd.

23,8

B313

Angang Steel Company Limited

26,8

B314

Anyang Iron Steel Co., Ltd.

26,8

B315

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

26,8

B316

Baoutou City Jialong Metal Works Co., Ltd.

26,8

B317

Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.

26,8

B318

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co., Ltd.

26,8

B319

Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co., Ltd.

26,8

B320

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

26,8

B321

Jiangyin Ninesky Technology Co., Ltd.

26,8

B322

Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co., Ltd.

26,8

B323

Jigang Group Co., Ltd.

26,8

B324

Maanshan Iron&Steel Company Limited

26,8

B325

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co., Ltd.

26,8

B326

Shandong Guanzhou Co., Ltd.

26,8

B327

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co., Ltd.

26,8

B328

Tangshan Iron And Steel Group Co., Ltd.

26,8

B329

Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

26,8

B330

Wuhan Iron And Steel Company Limited

26,8

B331

Wuxi Zhongcai New Materials Co., Ltd.

26,8

B332

Xinyu Iron And Steel Co., Ltd.

26,8

B333

Zhejiang Tiannu Color Steel Co., Ltd.

26,8

B334

Todas as outras empresas

44,7

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida. Nesta fatura comercial deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de determinados aços com revestimento orgânico vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 1).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções (JO C 188 de 14.6.2017, p. 20).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO C 96 de 14.3.2018, p. 21).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO C 96 de 14.3.2018, p. 8).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(8)  WT/DS437/AB/R, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China, relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.os 4.178-4.179. Este relatório do Órgão de Recurso referiu o processo WT/DS295/AB/R, México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz, relatório do Órgão de Recurso de 29 de novembro de 2005, n.o 293; e o processo WT/DS436/AB/R, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia, relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.416-4.421.

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(13)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(14)  O número de registo deste documento nos dossiês não confidenciais do processo é t18.011780.

(15)  Capítulo 17, secção 1, do 13.o Plano Quinquenal.

(16)  Capítulo III, artigo 12.o, da Decisão n.o 40.

(17)  Ver considerando 182 do inquérito inicial.

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China, secção 3.5.

(19)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base.

(20)  Ver considerandos 49 a 73.

(21)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R (EUA — Aço-Carbono (Índia)), relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9-4.10, 4.17-4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(22)  Ver considerandos 87 a 98.

(23)  Ver considerandos 74 a 83 e 99-100.

(24)  Ver anexos 3 e 45 do pedido.

(25)  China's Status as a non-market economy, Departamento do Comércio dos Estados Unidos, A-570-056, 26 de outubro de 2017, p. 57.

(26)  China's Status as a non-market economy, Departamento do Comércio dos Estados Unidos, A-570-056, 26 de outubro de 2017, p. 82-85.

(27)  Artigos 7.o e 15.o da Constituição da República Popular da China, Portaria n.o 35 da NDRC — Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica (2005), Decisão n.o 40 do Conselho de Estado (2011).

(28)  Inquérito sobre a continuação das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis a estruturas de perfil oco exportadas da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e de Taiwan, Comissão Anti-Dumping, Governo australiano, relatório final n.o 379, maio de 2017, p. 89 e 90.

(29)  Inquérito antissubvenções relativo a contentores de 53 pés provenientes da República Popular da China: decisão de determinação preliminar, C-570-015 de 22 de setembro de 2014, p. 14.

(30)  Argumentação e decisão relativas à determinação final no que diz respeito ao inquérito sobre direitos de compensação a aplicar a determinados aços resistentes à corrosão provenientes da República Popular da China, C-570-027, Christian Marsch, 24 de maio de 2016, p. 16.

(31)  Relatório China Manufacturing 2025 e European Business in China Position Paper 2016/2017.

(32)  Ver capítulo 14 do relatório.

(33)  Ver considerandos 48 a 60 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão.

(34)  Ver considerandos 107 a 118.

(35)  Ver pontos 101 a 104 e anexos 4 e 8 do pedido.

(36)  Ver capítulo 9 do relatório.

(37)  Ver considerandos 474 a 493 e 503 a 512, respetivamente.

(38)  Ver considerando 144.

(39)  Ver anexo 32, p. 6, do pedido.

(40)  Ver capítulo 10 do relatório.

(41)  Ver considerandos 460 a 470.

(42)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(43)  Ver considerandos 165 a 180.

(44)  Ver considerandos 182 a 185.

(45)  Ver considerandos 80-100 e anexos 8, 12, 21 a 31 e 60 do pedido.

(46)  Relatório sobre a política monetária da China, primeiro trimestre de 2015, segundo trimestre de 2016 e segundo trimestre de 2017.

(47)  Citado, respetivamente, em CHEN Y., «BRC's New Supervisory Storm is here-implications for foreign banks in China», China Law Insight, de 13 de abril de 2017 e «China steps up supervision of policy lenders», Caixin, 30 de agosto de 2017.

(48)  Ver p. 179 e 180 do relatório «China's status as a non-market economy», do Departamento do Comércio dos Estados Unidos.

(49)  Artigo 34.o da Lei relativa aos Bancos Comerciais (ver anexo 28 do pedido).

(50)  Considerando 143 do Regulamento PPLQ.

(51)  Ver capítulo 6.3 do relatório.

(52)  Ver considerandos 167 a 230 do Regulamento Pneumáticos e 347 a 361 do Regulamento Bicicletas Elétricas.

(53)  Ver considerandos 198 a 200 do inquérito inicial.

(54)  Ver anexo 58 do pedido.

(55)  Ver considerando 118 e anexo 25 do pedido.

(56)  Deleveraging and Debt Equity Swaps in the Chinese Steel Industry. THINK!DESK China Research & Consulting (anexo 25 do pedido).

(57)  Ver considerandos 316 a 344.

(58)  Ver considerandos 322, 329 e 337 do regulamento inicial.

(59)  Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).

(60)  Ver considerandos 365 a 371 e 372 a 379 desse regulamento.

(61)  Ver Research Report on Overcapacity Reduction in China's steel industry, Greenpeace East Asia Report, março de 2017, p. 39, 58, 59-60; Opinions on Resolving Overcapacity in the Steel Industry, Escape from Distress and Realize Development, documento do Governo da RPC (fevereiro de 2016) e Opinions on supporting the steel and coal industries to resolve overcapacity and achieve turnaround in development, documento do Banco Popular da China (abril de 2016), tal como citados no artigo Deleveraging and Debt Equity Swaps in the Chinese Steel Industry, THINK!Desk, de 31 de outubro de 2017, p.10-11, Measures for the Management of Special Bonuses and Subsidies for the Structural Adjustment of Industrial Enterprise, documento do Governo da RPC (maio de 2016), tal como citado no estudo da Greenpeace atrás referido.

(62)  Ver anexo 25 do pedido, p. 10-11.

(63)  Greenpeace East Asia Report, março de 2017.

(64)  Ver capítulo 14.1.1.2 do relatório — Redução da capacidade de produção.

(65)  Ver considerandos 143, 256-259 do Regulamento PPLQ.

(66)  Ver considerandos 426 a 437 e 352 a 360, respetivamente.

(67)  Ver considerando 131.

(68)  Ver considerando 435.

(69)  Registo Federal Vol. 73, n.o 227, p. 70961, de 24 de novembro de 2008.

(70)  Preliminary Affirmative Countervailing Duty Determination, de 6 de setembro de 2011. Registo Federal 2011-22720.

(71)  Registo Federal Vol. 75, n.o 111, p. 32902, de 10 de junho de 2010.

(72)  Registo Federal Vol. 74, n.o 117, p. 29180, de 19 de junho de 2009.

(73)  Ver considerandos 312 a 344 e 68 a 76, respetivamente.

(74)  Ver considerandos 510 a 546 e 534 a 558, respetivamente.

(75)  Argumentação e decisão relativas à determinação final no que diz respeito ao inquérito sobre direitos de compensação, de 17 de outubro de 2007, Registo Federal C-570-907.

(76)  Ver considerandos 95 a 113.

(77)  Ver considerando 346 do Regulamento PPLQ.

(78)  Ver considerando 349 do Regulamento PPLQ.

(79)  Ver considerando 277 e anexo 51 do pedido.

(80)  Ver, por exemplo, o relatório ministerial de 20 de setembro de 2018 do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, https://www.g20.org/sites/default/files/gfsec_ministerial_report_2018.pdf, em que todas as partes, inclusive a China, confirmam a sobrecapacidade chinesa no setor. Em 2017, a China registou uma capacidade siderúrgica de 1018,3 milhões de toneladas e, por conseguinte, detém a maior parte da capacidade mundial (45 %, tal como indicado na página 42). O quadro 1 do relatório mostra que a China reduziu a sua capacidade em 10 % no período de 2014-2017. Na página 51, refere-se que a China «definiu objetivos claros para reduzir a capacidade excedentária, nomeadamente, para reduzir a capacidade de aço bruto em 100-150 milhões de toneladas entre 2016 e 2020».

(81)  Direitos aduaneiros sobre o aço e o alumínio instituídos ao abrigo da secção 232: https://www.cbp.gov/trade/programs-administration/entry-summary/232-tariffs-aluminum-and-steel

(82)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(83)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


DECISÕES

3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/689 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2019

relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação de software acessível através da Internet desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de auxiliar os Estados-Membros a cumprir os requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 autoriza a Comissão a realizar projetos-piloto para avaliar a eficácia do IMI na aplicação das disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nos atos da União não enumerados no anexo desse regulamento.

(3)

A Diretiva 91/477/CEE do Conselho (2) prevê a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo. O artigo 13.o da diretiva exige que a Comissão estabeleça disposições pormenorizadas para o intercâmbio sistemático de certas informações por via eletrónica. A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2019/686 (3) que estabelece disposições pormenorizadas para o intercâmbio sistemático de informações relativas à transferência de armas de fogo na União. O IMI pode ser um instrumento eficaz na aplicação das disposições relativas à cooperação administrativa abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento delegado. Essas disposições devem, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

(4)

O IMI deve possibilitar a funcionalidade técnica que permita às autoridades nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE cumprirem todas as suas obrigações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686.

(5)

Em relação às informações e aos documentos que contêm dados pessoais transmitidos ou carregados no âmbito do projeto-piloto, a data a considerar como encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa deve ser claramente estabelecida, a fim de assegurar que os dados pessoais são bloqueados e removidos logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram recolhidos. A data a considerar como encerramento formal deve ser a data de caducidade do documento de autorização prévia pertinente, da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento, tal como transmitido pela autoridade competente.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação do resultado do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É conveniente especificar a data em que o deve fazer.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O projeto-piloto

Os n.os 2 e 4 do artigo 13.o da Diretiva 91/477/CEE, na medida em que o intercâmbio de informações referido nesses números seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, devem ser objeto de um projeto-piloto para aplicar as disposições em matéria de cooperação administrativa previstas nesses números, tal como especificado mais pormenorizadamente no referido regulamento delegado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»).

Artigo 2.o

Autoridades competentes

Para efeitos do projeto-piloto, são consideradas autoridades competentes as autoridades nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE.

Artigo 3.o

Cooperação administrativa entre autoridades competentes

1.   Para efeitos da cooperação administrativa referida no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, o IMI deve ter uma funcionalidade de notificação para carregar os documentos e transmitir as informações referidas nesse artigo.

2.   Para efeitos da cooperação administrativa referida no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, o IMI deve ter um repositório para arquivar e partilhar as informações relativas às listas de armas de fogo referidas nesse artigo.

3.   Para efeitos da cooperação administrativa referida no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/686, o IMI deve ter uma funcionalidade de notificação para carregar os documentos e transmitir as informações referidas nesse artigo.

Artigo 4.o

Data de encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa

Para efeitos de bloqueio e supressão de dados pessoais nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, o prazo de validade transmitido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), ou, se aplicável, do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/686 deve ser considerado como a data de encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa em causa.

Artigo 5.o

Monitorização e apresentação de relatórios

A Comissão deve facultar aos Estados-Membros estatísticas e informações sobre a utilização do IMI e o funcionamento do projeto-piloto. Esses relatórios não incluem estatísticas sobre o número e as categorias de armas de fogo transferidas entre Estados-Membros.

Artigo 6.o

Avaliação

A avaliação dos resultados do projeto-piloto requerida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/686 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho para o intercâmbio sistemático por via eletrónica das informações relativas à transferência de armas de fogo na União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/690 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2019

relativa a uma medida adotada pela Suécia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a colocação no mercado de modelos de turbinas eólicas SWT-2.3-101 e SWT-3.0-113 e que retira as máquinas já colocadas no mercado

[notificada com o número C(2019) 3118]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Suécia adotou uma medida que proíbe a colocação no mercado e retira do mercado o modelo de turbina eólica SWT-2.3-101, que não estava em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I, pontos 1.3.8.1 e 1.4.2.1, da Diretiva 2006/42/CE. A secção 1.3.8.1, relativa aos elementos móveis de transmissão, exige que os protetores concebidos para proteger as pessoas dos perigos resultantes dos elementos móveis de transmissão móveis devem ser fixos como referido no ponto 1.4.2.1. Nos termos do ponto 1.4.2.1, a fixação dos protetores fixos deve ser assegurada por sistemas que exijam a utilização de ferramentas para a sua abertura ou desmontagem. A este respeito, a Suécia indicou que o protetor fixo que protege os elementos móveis do rotor do modelo SWT-2.3-101 pode ser aberto sem uma ferramenta distinta, o que constitui uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, pontos 1.3.8.1 e 1.4.2.1, da Diretiva 2006/42/CE.

(2)

No que diz respeito ao modelo de turbina eólica SWT-3.0-113, a Suécia adotou a medida atendendo a que a máquina não estava em conformidade com o requisito essencial de saúde e de segurança previsto no anexo I, ponto 1.5.14, da Diretiva 2006/42/CE. O requisito essencial de saúde e de segurança previsto no ponto 1.5.14, relativo ao risco de aprisionamento numa máquina, exige que a máquina seja concebida, fabricada ou equipada com meios que permitam evitar que qualquer pessoa fique nela encarcerada ou, se tal não for possível, que permitam pedir ajuda. A este respeito, a Suécia indicou que o detetor de fumo da turbina eólica SWT-3.0-113 não tem um sinal de aviso para alertar qualquer pessoa que possa estar dentro da turbina, em caso de incêndio.

(3)

Após a receção da notificação da medida de salvaguarda adotada pela Suécia, a Comissão encetou consultas com as partes interessadas, a fim de conhecer os seus pontos de vista. A Comissão enviou uma carta ao fabricante em 12 de novembro de 2018. Na sua resposta de 30 de novembro de 2018, o fabricante informou a Comissão de que tinha tomado medidas para corrigir as não conformidades dos modelos de turbina eólica SWT-2.3-101 e SWT-3.0-113, a fim de assegurar o cumprimento da Diretiva 2006/42/CE, e de que essas medidas tinham sido concluídas antes do prazo fixado de 31 de dezembro de 2017.

(4)

A explicação apresentada pela Suécia relativa à medida de salvaguarda e a documentação de que a Comissão dispõe demonstram que o modelo de turbina eólica SWT-2.3-101 não cumpriu os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I, pontos 1.3.8.1 e 1.4.2.1, da Diretiva 2006/42/CE. Além disso, o modelo de turbina eólica SWT-3.0-113 não cumpriu o requisito essencial de saúde e de segurança previsto no anexo I, ponto 1.5.14, da Diretiva 2006/42/CE. As deficiências são suscetíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

(5)

Por conseguinte, a medida de salvaguarda adotada pela Suécia deve ser considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São justificadas as medidas adotadas pela Suécia para proibir a colocação no mercado e para retirar do mercado o modelo de turbina eólica SWT-2.3-101 e o modelo de turbina eólica SWT-3.0-113 fabricados pela empresa Siemens Gamesa Renewable Energy AB.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


3.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/80


DECISÃO (UE) 2019/691 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2019

que autoriza, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, os operadores económicos a utilizar os serviços de outro emitente de ID

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/40/UE e o Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão (2) estabelecem o quadro jurídico para o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade à escala da União para os produtos do tabaco. A nível da União, esses atos aplicam também o artigo 8.o do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (3), que foi ratificado pela União Europeia (4) e que prevê a criação de um sistema global de localização e seguimento dos produtos do tabaco.

(2)

A fim de permitir que todos os produtos do tabaco sejam localizados e rastreados em toda a União, o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE exige que os Estados-Membros assegurem que todas as embalagens individuais desses produtos sejam marcadas com um identificador único. Nos termos do artigo 15.o, n.o 13, este requisito é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019.

(3)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 obriga os Estados-Membros a designarem uma entidade (o «emitente de ID») responsável pela geração e pela emissão dos identificadores únicos. O artigo 3.o, n.o 6, estabelece que os Estados-Membros devem notificar à Comissão a nomeação do emitente de ID e o seu código de identificação no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação.

(4)

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 estabelece regras sobre os emitentes de ID competentes para a geração e emissão de identificadores únicos, dependendo do local em que os produtos são fabricados, importados ou agregados. Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, um Estado-Membro pode exigir que o seu emitente de ID nomeado seja competente para gerar e emitir identificadores únicos para todos os produtos do tabaco colocados no seu mercado.

(5)

O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 prevê que, em caso de ausência temporária do emitente de ID competente, a Comissão pode autorizar os operadores económicos a utilizar os serviços de outro emitente de ID que tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento.

(6)

Os artigos 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 exigem aos operadores económicos que introduzam pedidos de identificadores únicos a nível unitário ou agregado que forneçam as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 2, pontos 2.1 e 2.2, do mesmo regulamento. Essas informações são necessárias para gerar os identificadores únicos e incluem os códigos identificadores, que permitem o registo dos operadores económicos, das instalações e das máquinas no sistema de rastreabilidade. Por conseguinte, os códigos identificadores são essenciais para permitir que os operadores económicos solicitem identificadores únicos ao emitente de ID competente. Além disso, os identificadores únicos e os códigos identificadores são necessários conjuntamente para o registo e a transmissão de informações sobre os movimentos dos produtos e as transações. As regras relativas ao pedido de código identificador do operador económico, da instalação e da máquina estão estabelecidas nos artigos 14.o, 16.o e 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. A competência dos emitentes de ID para emitir os códigos identificadores depende da localização operacional dos operadores económicos.

(7)

No momento da adoção da presente decisão, vários Estados-Membros não notificaram à Comissão a nomeação dos respetivos emitentes de ID em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. Na ausência de um emitente de ID competente, os operadores económicos não poderão requerer os códigos identificadores e os identificadores únicos. Consequentemente, esses operadores económicos não terão a possibilidade de colocar os seus produtos no mercado. Tal pode afetar o bom funcionamento do mercado interno, em especial o comércio intracomunitário de produtos do tabaco, podendo comprometer o próprio objetivo do sistema de rastreabilidade e a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco.

(8)

A fim de limitar, em certa medida, eventuais distorções do bom funcionamento do mercado interno e ajudar a garantir que o sistema de rastreabilidade comece a funcionar a tempo, a Comissão deve, por um período limitado, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, autorizar os operadores económicos a utilizarem os serviços de um emitente de ID já nomeado.

(9)

Cabe aos emitentes de ID já nomeados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 decidir se aceitam pedidos de operadores económicos para a geração e a emissão de identificadores únicos. Na ausência temporária do emitente de ID competente, outros emitentes de ID nomeados podem também fornecer aos operadores económicos os códigos identificadores necessários para gerar e emitir identificadores únicos e para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 2014/40/UE e no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. A prestação de serviços adicionais não deve, em circunstância alguma, pôr em risco outras operações do emitente de ID.

(10)

Os códigos identificadores gerados pelos emitentes de ID na ausência temporária do emitente de ID competente devem ser transferidos para este emitente logo que seja nomeado, juntamente com outras informações relevantes referidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. A transferência deve ser efetuada por via eletrónica sem demora injustificada, com base num pedido do emitente de ID competente dirigido aos emitentes de ID que tenham decidido gerar os códigos identificadores na ausência temporária do primeiro.

(11)

A autorização para utilizar os serviços de outro emitente de ID, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, só deve ser aplicável na ausência temporária do emitente de ID competente.

(12)

A presente decisão não deve afetar as regras em matéria de competências estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 no que diz respeito à emissão e ao registo dos códigos de operador económico e de instalação dos operadores de primeiros estabelecimentos retalhistas.

(13)

Tendo em conta que o sistema de rastreabilidade previsto no artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

Atendendo ao caráter temporário da autorização prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, a Comissão considera necessário limitar o período de aplicação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, autoriza os operadores económicos, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, a utilizar os serviços de outro emitente de ID que tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento.

A autorização a que se refere o primeiro parágrafo só é válida durante a ausência temporária do emitente de ID competente e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de dezembro de 2019.

A presente decisão não afeta as regras em matéria de competências estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 no que diz respeito à emissão e ao registo dos códigos de operador económico e de instalação dos operadores de primeiros estabelecimentos retalhistas.

Artigo 2.o

Os códigos identificadores do operador económico, da instalação e da máquina gerados pelos emitentes de ID na ausência temporária do emitente de ID competente devem ser transferidos para este emitente logo que seja nomeado, a pedido deste e sem atrasos indevidos. Esses códigos identificadores devem ser transferidos juntamente com outras informações relevantes referidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574.

A transferência deve ser efetuada por via eletrónica.

Os operadores económicos devem ser informados da transferência pelo emitente de ID competente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de dezembro de 2019, inclusive.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 7).

(3)  Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (JO L 268 de 1.10.2016, p. 10).

(4)  Decisão (UE) 2016/1749 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 1). Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais (JO L 268 de 1.10.2016, p. 6).