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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 105 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Retificações |
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Aviso aos leitores |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/1 |
DECISÃO (UE) 2019/610 DO CONSELHO
de 8 de abril de 2019
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2) («Acordo»), foi assinado em 20 de novembro de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2000. |
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(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através de um Protocolo desse Acordo celebrado entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o Estado de Israel. |
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(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Estado de Israel. As negociações foram concluídas com êxito. |
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(5) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/102 do Conselho (3), o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, em Bruxelas em 20 de dezembro de 2018. |
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(6) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo (5).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Aprovação de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(3) JO L 21 de 24.1.2019, p. 1.
(4) O texto do Protocolo foi publicado no JO L 21 de 24.1.2019 juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(5) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/611 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2019
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Liquirizia di Calabria» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Liquirizia di Calabria», registada nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1072/2011 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1403/2013 (3). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
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(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do Caderno de Especificações da denominação «Liquirizia di Calabria» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1072/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Liquirizia di Calabria (DOP)] (JO L 278 de 25.10.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1403/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Liquirizia di Calabria (DOP)] (JO L 349 de 21.12.2013, p. 86).
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/612 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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6304 92 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6304 e 6304 92 00 . O artigo não se destina essencialmente ao divertimento de crianças, uma vez que não pode ser deslocado, nem é uma tenda de brinquedo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9503 letra D), primeiro parágrafo, ponto xxiii)). Tendo em conta as suas características objetivas (instabilidade, construção, janelas altas, necessidade de fixação através dos parafusos), o artigo não se destina a servir de brinquedo, servindo antes para fins decorativos. Portanto, está excluída a classificação na posição 9503 como «outros brinquedos». Trata-se de um artigo para guarnição de interiores de matéria têxtil destinado a quartos de criança (ver também as NESH relativas à posição 6304 ). Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 6304 92 00 como outros artigos para guarnição de interiores, excluindo os da posição 9404 , exceto de malha, de algodão. |
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6304 92 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6304 e 6304 92 00 . O artigo não se destina essencialmente ao divertimento de crianças, uma vez que cobre o espaço situado sob a cama (ver também as NESH relativas à posição 9503 letra D), primeiro parágrafo). Portanto, está excluída a classificação na posição 9503 como «outros brinquedos». Trata-se de um artigo para guarnição de interiores de matéria têxtil destinado a quartos de criança (ver também as NESH relativas à posição 6304 ). Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 6304 92 00 como outros artigos para guarnição de interiores, excluindo os da posição 9404 , exceto de malha, de algodão. |
Artigo 2
Artigo 1
Estes artigos não se encontram presentes
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/613 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artigo roscado, de aço inoxidável, com uma rosca interior. Tem a forma de uma porca com uma flange numa das extremidades. O artigo é concebido para ser utilizado na montagem da tubagem do sistema de travagem hidráulico de um veículo a motor. O artigo, quando apertado, faz com que os componentes da junta de ligação se coloquem na posição correta, garantindo assim a vedação hidráulica. Ver imagens (*1). |
7318 16 39 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7318 , 7318 16 e 7318 16 39 . O artigo apresenta as características objetivas de artigos roscados classificados na posição 7318 . Exclui-se a classificação na posição 7307 como acessórios para tubos, uma vez que o artigo apenas aperta os componentes que formam a ligação na junta e não está em contacto com o líquido transmitido através da tubagem. A rosca interior do artigo não foi concebida para formar ou manter uma vedação hidráulica. O artigo não pode ser classificado como um acessório/união inacabado nos termos da RGI 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, uma vez que não possui a característica essencial de acessório/união acabado. Os parafusos, pinos ou pernos, porcas, etc., suscetíveis de utilização na montagem de acessórios para tubos estão excluídos da posição 7307 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7307 , exclusões, alínea b)]. Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7318 16 39 , como outras porcas de aço inoxidável. |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
DECISÕES
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/11 |
DECISÃO (UE) 2019/614 DO CONSELHO
de 9 de abril de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo acordo entre a União Europeia e o Japão para uma parceria económica no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto do regulamento interno de um painel, do código de conduta dos árbitros e do procedimento de mediação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma parceria económica (1) («Acordo») foi aprovado, em nome da União, em 20 de dezembro de 2018 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. |
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(2) |
O Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o funcionamento adequado e eficaz do Acordo e estabelece que o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno, o regulamento interno de um painel e o código de conduta dos árbitros e o procedimento de mediação. |
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(3) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão prevista deste Comité será vinculativa para a União. |
|
(4) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma parceria económica, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, do regulamento interno de um painel, do código de conduta dos árbitros e do procedimento de mediação, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto, incluindo os respetivos anexos, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
de …
relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto, do regulamento interno de um painel, do procedimento de mediação e do código de conduta dos árbitros
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, nomeadamente os artigos 21.6, n.o 2, 21.30 e 22.1, n.os 1, 2 e 4,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
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1. |
É estabelecido o regulamento interno do Comité Misto, tal como consta do anexo I. |
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2. |
É estabelecido o regulamento interno de um painel, tal como consta do anexo II. |
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3. |
É estabelecido o procedimento de mediação, tal como consta do anexo III. |
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4. |
É estabelecido o código de conduta dos árbitros, tal como consta do anexo IV. |
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em … em …
Pelo Comité Misto
Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão
Representante da UE
ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
Artigo 1.o
Composição e presidência
1. O Comité Misto instituído pelo artigo 22.1, n.o 1, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado «acordo») exerce as suas funções como previsto no artigo 22.1 do acordo, sendo responsável pela aplicação e o funcionamento gerais do acordo.
2. O Comité Misto é constituído por representantes da União Europeia e do Japão e, em conformidade com o disposto no artigo 22.1, n.o 3, do acordo, é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão.
3. Os copresidentes podem fazer-se representar pelos respetivos representantes, tal como previsto no artigo 22.1, n.o 3, do acordo. No presente regulamento interno, as referências subsequentes aos copresidentes do Comité Misto são entendidas como incluindo os respetivos representantes.
4. Os copresidentes podem fazer-se acompanhar por funcionários. As listas dos funcionários de cada Parte que participam nas reuniões são transmitidas previamente à outra Parte através dos pontos de contacto.
5. Os copresidentes podem decidir, de comum acordo, convidar observadores ou peritos independentes numa base ad hoc.
Artigo 2.o
Pontos de contacto
1. Os pontos de contacto designados nos termos do artigo 22.6, n.o 1, do acordo (a seguir designados «pontos de contacto») coordenam os preparativos e a organização das reuniões do Comité Misto.
2. Todas as trocas de correspondência e comunicações entre as Partes relacionadas com os trabalhos do Comité Misto e as suas reuniões são efetuadas através dos pontos de contacto, em conformidade com o artigo 22.6, n.o 2, alínea c), do acordo.
3. Incumbe aos pontos de contacto coordenar os preparativos da ordem de trabalhos provisória, dos projetos de decisão e dos projetos de recomendação do Comité Misto, bem como a correspondência e as comunicações entre o Comité Misto e os comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos estabelecidos ao abrigo do acordo.
Artigo 3.o
Ordem de trabalhos
1. A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada conjuntamente pelos pontos de contacto e enviada, com os documentos pertinentes, aos participantes do Comité Misto, o mais tardar 15 dias civis antes da data da reunião.
2. Cada Parte pode propor a inscrição de pontos na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.
3. As Partes podem, de comum acordo, reduzir os prazos indicados nos n.os 1 e 2, para atender às exigências de um caso específico.
4. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início da reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o decidirem.
Artigo 4.o
Língua de trabalho
Salvo decisão em contrário das Partes, toda a correspondência e comunicação entre as Partes relacionada com os trabalhos do Comité Misto, bem como os preparativos e as deliberações subjacentes às decisões e recomendações são efetuados em língua inglesa.
Artigo 5.o
Decisões e recomendações
1. As decisões e recomendações do Comité Misto são adotadas por consenso, em conformidade com o disposto no artigo 22.2 do acordo. Podem ser adotadas por procedimento escrito, mediante uma troca de notas entre os copresidentes do Comité.
2. Todas as decisões e recomendações do Comité Misto devem indicar o número de ordem que lhes foi atribuído, a respetiva data de adoção e um título referente ao seu objeto.
Artigo 6.o
Ata comum
1. O projeto de ato comum inclui, regra geral, a ordem de trabalhos final e um resumo das discussões de cada um dos seus pontos.
2. O projeto de ata comum de cada reunião é redigido pelos pontos de contacto o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data da reunião.
3. O projeto de ata comum de cada reunião é aprovado por escrito pelas Partes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 70 dias a contar da data da reunião. Uma vez aprovado o projeto de ata, os pontos de contacto assinam dois exemplares e cada uma das Partes recebe um exemplar original desses documentos. As Partes podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.
Artigo 7.o
Publicidade e confidencialidade
1. Salvo disposição em contrário no acordo ou decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas.
2. Se uma Parte apresentar ao Comité Misto ou a qualquer comité especializado, grupo de trabalho, ou outro organismo criado ao abrigo do acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra a divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, como previsto no artigo 1.6 do acordo.
3. Cada parte pode divulgar ao público, por qualquer meio adequado, a ordem de trabalhos final acordada entre as Partes antes da reunião do Comité Misto, a ata comum aprovada, elaborada em conformidade com o artigo 6.o, sob reserva da aplicação do n.o 2 do presente artigo. Cada parte assegura que as decisões, recomendações e interpretações adotadas pelo Comité Misto são divulgadas ao público.
Artigo 8.o
Despesas
Cada Parte suporta as despesas decorrentes das reuniões do Comité Misto. As despesas relativas à organização das reuniões ficam a cargo da Parte que organiza a reunião. Caso uma reunião se realize fora do território da União Europeia ou do Japão, as Partes decidem de mútuo acordo a quem incumbem as despesas de organização da reunião.
ANEXO II
REGULAMENTO INTERNODE UM PAINEL
Nos procedimentos de painel referidos na secção C do capítulo 21 (resolução de litígios) do acordo, aplicam-se as seguintes regras:
I. Definições
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1. |
No presente regulamento interno, entende-se por:
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II. Nomeação dos árbitros
|
2. |
Incumbe ao serviço designado pela Parte requerente em conformidade com o artigo 21.25, n.o 1, do acordo organizar o sorteio referido no artigo 21.8, n.os 3, 4 e 5, do acordo e comunicar aos copresidentes do Comité Misto, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido. |
|
3. |
As Partes informam por escrito da respetiva nomeação cada pessoa que tenha sido selecionada para exercer a função de árbitro nos termos do artigo 21.8 do acordo. Cada pessoa confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da respetiva nomeação. |
III. Reunião organizativa
|
4. |
Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, nomeadamente:
Só os árbitros e os representantes das Partes que sejam funcionários ou outras pessoas nomeadas por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública podem participar nesta reunião, presencialmente ou por telefone ou videoconferência. |
IV. Comunicações
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5. |
Todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos transmitidos:
Todos os documentos a que se refere o presente número devem também ser transmitidos com cópia simultânea ao organismo externo mencionado no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, se for caso disso. |
|
6. |
A notificação a uma Parte de qualquer documento referido no n.o 5 deve ser dirigida ao serviço designado por essa Parte nos termos do artigo 21.25, n.o 1, do acordo. |
|
7. |
Qualquer notificação referida no n.o 5 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi recebida na data do seu envio. |
|
8. |
Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações. |
|
9. |
Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um feriado oficial do Japão ou da União Europeia ou com qualquer outro dia em que os serviços do Governo de uma Parte estiverem encerrados oficialmente ou por motivos de força maior, o documento considera-se recebido dentro do prazo se for entregue no dia útil seguinte. Na reunião organizativa referida no n.o 4, cada Parte apresenta uma lista dos seus feriados legais e de quaisquer outros dias em que os seus escritórios estejam oficialmente encerrados. Cada Parte mantém a sua lista atualizada durante o procedimento do painel. |
V. Observações escritas
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10. |
A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data de receção das observações escritas da Parte requerente. |
VI. Funcionamento do painel
|
11. |
O presidente do painel preside a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual. |
|
12. |
Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 21 do acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas. |
|
13. |
Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 21 do acordo, do presente regulamento interno ou do código de conduta dos árbitros referido no artigo 21.30, o painel pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições. |
|
14. |
Após consulta das Partes, o painel pode alterar qualquer prazo, exceto os prazos previstos no capítulo 21 do acordo, e introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no processo. Quando o painel consulta as Partes, deve informá-las por escrito das alterações ou dos ajustamentos propostos e expor as razões que lhes estão subjacentes. |
VII. Audições
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15. |
Com base no calendário estabelecido nos termos do n.o 4, após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do painel determina a data e a hora da audição. |
|
16. |
Salvo acordo das Partes em contrário, incumbe à Parte em cujo território se realiza a audição nos termos do artigo 21.15, n.o 2, do acordo:
|
|
17. |
Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 46, as Partes partilham as despesas decorrentes da gestão logística da audição. |
|
18. |
O presidente do painel notifica oportunamente as Partes e, se for caso disso, o organismo externo mencionado no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, por escrito, da data, hora e do local da audição. Estas informações devem ser tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição e, se for caso disso, pelo organismo externo referido no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, salvo se a audição decorrer à porta fechada. |
|
19. |
Regra geral, deve realizar-se apenas uma audição. Se os litígios disserem respeito a questões de complexidade excecional, o painel pode convocar audições suplementares por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes, após consulta das Partes. Os n.os 15 a 18 aplicam-se, mutatis mutandis, a cada audição suplementar. |
|
20. |
Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições. |
|
21. |
Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
|
|
22. |
O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes e consultores que estarão presentes na audição. |
|
23. |
O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para as alegações como para as réplicas:
|
|
24. |
O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição. |
|
25. |
O painel deve tomar medidas para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações. |
|
26. |
No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição. |
VIII. Deliberações
|
27. |
Nas deliberações do painel apenas podem participar os árbitros. Sem prejuízo da frase anterior, o painel pode autorizar a presença de assistentes durante as deliberações. |
IX. Perguntas escritas
|
28. |
O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte. |
|
29. |
Cada Parte deve facultar à outra Parte uma cópia das suas respostas escritas às perguntas do painel. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção da referida cópia. |
X. Substituição dos árbitros
|
30. |
O artigo 21.8 do acordo é aplicável, mutatis mutandis à substituição de um árbitro nos termos do artigo 21.11 do acordo. |
|
31. |
Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova suficientes desse incumprimento. |
|
32. |
Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo árbitro em conformidade com o n.o 30.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel, cuja decisão é definitiva. Se, na sequência de tal pedido, o presidente determinar que o árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro em conformidade com o n.o 30. |
|
33. |
Se uma Parte considerar que o presidente do painel não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo presidente em conformidade com o n.o 30.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os dois árbitros restantes. O mais tardar 10 dias após a data de apresentação do pedido, os árbitros decidem se é necessário substituir o presidente do painel. A decisão tomada pelos árbitros sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva. Se os árbitros decidirem que o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo presidente em conformidade com o n.o 30. |
|
34. |
O processo é suspenso pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 30 a 33. |
XI. Confidencialidade
|
35. |
Sempre que uma Parte apresentar uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte e no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, apresentar uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias observações desde que não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. O painel e as Partes devem garantir a confidencialidade das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada. |
XII. Contactos ex parte
|
36. |
O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte. |
|
37. |
Um árbitro não pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros. |
XIII. Observações amicus curiae
|
38. |
Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da constituição do painel este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes das pessoas referidas no artigo 21.17, n.o 3, do acordo que sejam independentes dos governos das Partes, desde que as referidas observações sejam recebidas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel. |
|
39. |
As observações devem ser concisas, não podem exceder, em caso algum, 15 páginas datilografadas a dois espaços e devem revestir-se de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa. As observações devem incluir informações relativas à pessoa que as apresenta, nomeadamente:
Todas as pessoas devem indicar nas observações o seu interesse no processo. As observações são redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento interno. |
|
40. |
O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações que recebeu nos termos dos n.os 38 e 39. O painel não é obrigado a dar resposta, no seu relatório, às alegações constantes dessas observações. As observações devem ser comunicadas às Partes para comentário. Os comentários apresentados pelas Partes no prazo de 10 dias devem ser tidos em consideração pelo painel. |
XIV. Casos urgentes
|
41. |
Nos casos de urgência referidos no capítulo 21 do acordo, o painel deve, após consulta das Partes, ajustar em conformidade os prazos indicados no presente regulamento interno. O painel de arbitragem deve notificar as Partes desses ajustamentos. |
XV. Língua e tradução
|
42. |
Durante as consultas referidas no artigo 21.5 do acordo, e o mais tardar na reunião organizativa referida no n.o 4, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para os processos perante o painel. Cada Parte deve comunicar à outra Parte, o mais tardar 90 dias após a adoção do presente regulamento interno, pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.1, n.o 4, alínea f), do acordo, a lista das suas preferências em termos de línguas. A lista deve incluir, pelo menos, uma das línguas de trabalho da OMC. |
|
43. |
Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu e assegurar, ao mesmo tempo, uma tradução para uma das línguas de trabalho da OMC comunicadas pela outra Parte em conformidade com o n.o 42, se for caso disso. A Parte responsável pela organização da audição oral deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para a mesma língua de trabalho da OMC, se for caso disso. |
|
44. |
O relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos na língua de trabalho comum. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos numa das línguas de trabalho da OMC referidas no n.o 43. |
|
45. |
As Partes podem formular comentários sobre a exatidão de qualquer versão traduzida de um documento elaborada em conformidade com o presente regulamento interno. |
|
46. |
Caso seja necessário traduzir ou interpretar as observações escritas ou orais de uma Parte para a língua de trabalho da OMC pertinente, essa Parte suporta os custos correspondentes. |
ANEXO III
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
I. Objetivo
|
1. |
O objetivo do procedimento de mediação a que se refere o artigo 21.6 do acordo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador. |
II. Definições
|
2. |
Para efeitos do presente documento, entende-se por:
|
III. Início do procedimento de mediação
|
3. |
Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para que a outra Parte perceba claramente as preocupações da Parte que requer o procedimento de mediação. No seu pedido, a Parte requerente deve apresentar a questão em causa, nomeadamente:
|
|
4. |
Espera-se normalmente que a Parte recorra a quaisquer disposições relevantes do acordo em matéria de cooperação ou de consulta antes de apresentar um pedido escrito à outra Parte nos termos do n.o 3. Para maior clareza, não são necessárias consultas ao abrigo do artigo 21.5 do acordo antes de dar início ao procedimento de mediação. |
|
5. |
O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação ao pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Se a Parte requerida não responder neste prazo, considera-se que o pedido foi rejeitado. Considera-se como data de início do procedimento de mediação a data em que a Parte requerente recebeu a resposta de aceitação da Parte requerida. |
IV. Seleção do mediador
|
6. |
As Partes envidam esforços para selecionar um mediador de comum acordo o mais tardar 15 dias após a data de início do procedimento de mediação. |
|
7. |
Caso as Partes não cheguem a acordo quanto ao mediador no prazo fixado no n.o 6, a pedido de uma das Partes, o copresidente do Comité Misto que representa a Parte requerente, ou o seu representante, seleciona o mediador por sorteio a partir da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 21.9, n.o 1, do acordo, o mais tardar cinco dias após a data de apresentação do pedido. Esse pedido é enviado em cópia à outra Parte. |
|
8. |
Incumbe ao serviço designado pela Parte requerente em conformidade com o artigo 21.25, n.o 1, do acordo organizar o sorteio e comunicar aos copresidentes do Comité Misto, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido. |
|
9. |
Salvo acordo das Partes em contrário, o mediador não pode ser nacional de qualquer das Partes nem ser trabalhador por conta de qualquer das Partes. |
|
10. |
O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a esclarecerem a questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. |
|
11. |
O código de conduta dos árbitros adotado pelo Comité Misto nos termos do artigo 21.30 do acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. |
V. Regras do procedimento de mediação
|
12. |
No prazo de 10 dias a contar da data em que se chegou a acordo sobre o mediador nos termos do n.o 6 ou em que este foi selecionado nos termos do n.o 7, a Parte requerente deve apresentar, por escrito, ao mediador e à Parte requerida uma descrição circunstanciada da questão em causa, indicando, nomeadamente, de que forma a medida específica está ou virá a ser aplicada e de que modo afeta o comércio ou o investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a Parte requerida pode apresentar, por escrito, as suas observações sobre a descrição da questão em causa. Cada Parte pode incluir na sua descrição ou nas suas observações todas as informações que considere pertinentes. |
|
13. |
O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Após consultas com as Partes, o mediador pode também consultar ou solicitar a assistência de peritos e partes interessadas pertinentes. |
|
14. |
O mediador envida esforços para aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. O mediador não aconselha nem faz comentários sobre a compatibilidade da medida específica com o acordo. |
|
15. |
O procedimento realiza-se no território da Parte requerida, salvo acordo das Partes em contrário. |
|
16. |
As Partes esforçam-se por chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data em que se chegou a acordo sobre o mediador nos termos do n.o 6 ou em que este foi selecionado nos termos do n.o 7. A pedido de uma das Partes, a solução mutuamente acordada é adotada por meio de uma decisão do Comité Misto. As soluções mutuamente acordadas devem ser divulgadas ao público, salvo acordo das Partes em contrário. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais. Até se chegar a uma solução definitiva mutuamente acordada, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias. |
|
17. |
A pedido de qualquer das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:
no prazo de 15 dias a contar da data em que este relatório foi solicitado. As Partes podem apresentar observações sobre o projeto de relatório factual no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Após a análise das observações das Partes, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, o relatório factual final, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do projeto de relatório factual. O relatório factual não inclui qualquer interpretação do acordo pelo mediador. |
|
18. |
O procedimento de mediação é encerrado:
O encerramento do procedimento de mediação não prejudica o disposto no n.o 17. |
|
19. |
Os n.os 5 a 9, 15 a 26, 33, 34, e 42 a 46 do regulamento interno de um painel são aplicáveis, mutatis mutandis, ao procedimento de mediação. |
VI. Confidencialidade
|
20. |
Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 16, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. O mediador e as Partes dão um tratamento confidencial às informações que o mediador tenha recebido de uma Parte ou de qualquer outra fonte e que tenham sido classificadas como confidenciais. No entanto, qualquer das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação. |
VII. Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
|
21. |
O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do disposto no capítulo 21 (Resolução de Litígios) do acordo ou nos termos de um procedimento de resolução de litígios de quaisquer outros acordos. |
|
22. |
As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou quaisquer outros acordos, nem se pode aceitar que um painel tome em consideração:
|
|
23. |
Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser árbitro nem membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador. |
VIII. Prazos
|
24. |
Todos os prazos referidos no presente procedimento de mediação podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes. |
IX. Custos
|
25. |
Cada Parte deve suportar as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação. |
|
26. |
As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve ser equivalente à dos árbitros como estabelecido no n.o 4 do regulamento interno de um painel. |
ANEXO IV
CÓDIGO DE CONDUTA DOS ÁRBITROS
I. Definições
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1. |
Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
|
II. Entrega do código de conduta
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2. |
As Partes entregam o presente código de conduta a cada candidato assim que o respetivo nome for incluído na lista referida no artigo 21.9 do acordo. |
III. Princípios gerais
|
3. |
Todos os candidatos e árbitros devem observar regras elevadas de conduta, em conformidade com o presente código de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. |
IV. Obrigações de declaração
|
4. |
Antes de aceitar a sua nomeação como árbitros, os candidatos selecionados para exercer a função de árbitro devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos, incluindo interesses financeiros, profissionais, laborais ou familiares. |
|
5. |
A obrigação de divulgação ao abrigo do n.o 4 constitui um dever constante e é igualmente aplicável aos árbitros a partir do momento em que aceitam a sua nomeação. No decurso do processo, os árbitros devem comunicar, por escrito, às Partes quaisquer novas informações relativas à obrigação referida no n.o 4 o mais rapidamente possível assim que delas tomarem conhecimento. |
|
6. |
No cumprimento destes requisitos de divulgação, deve assegurar-se a proteção da vida privada. |
V. Exercício das funções
|
7. |
Uma vez aceite a sua nomeação, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o procedimento do painel, de forma justa e diligente. |
|
8. |
Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito de cada processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as respetivas funções de decisão numa terceira pessoa. |
|
9. |
Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte que digam respeito a matérias que estejam a ser apreciadas pelo painel no âmbito do processo. |
VI. Independência e imparcialidade
|
10. |
Os árbitros devem ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. |
|
11. |
Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo afete, ou pareça afetar, o correto desempenho das suas funções. |
|
12. |
Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. |
|
13. |
Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, existentes ou anteriores, de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal, familiar ou social. |
|
14. |
Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade. |
|
15. |
Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel em que exerceram funções. |
VII. Confidencialidade
|
16. |
Os árbitros não podem nunca divulgar informações confidenciais relacionadas com o procedimento do painel para o qual foram nomeados, ou obtidas durante o mesmo. Os árbitros não podem, em caso algum, utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros. |
|
17. |
Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel, a menos que a decisão seja publicada. |
|
18. |
Os árbitros não podem nunca divulgar as deliberações do painel ou as posições dos árbitros, nem fazer declarações sobre o procedimento do painel para o qual foram nomeados, ou sobre as questões em litígio no âmbito desse procedimento. |
|
19. |
As obrigações enunciadas nos n.os 16 a 18 continuam a ser aplicáveis aos antigos árbitros. |
VIII. Outras obrigações
|
20. |
Os candidatos ou árbitros devem comunicar a ambas as Partes assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes com a maior brevidade possível e a título confidencial. |
|
21. |
Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos árbitros ao abrigo das partes III, IV, VI e VII do presente código de conduta. |
|
22. |
Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento do painel e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas. |
|
16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/25 |
DECISÃO (PESC) 2019/615 DO CONSELHO
de 15 de abril de 2019
relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (Conferência de Análise de 2020 do TNP) assinala várias datas importantes para o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP), como o 50.o aniversário da sua entrada em vigor e o 25.o aniversário da adoção da Decisão 3 (prorrogação, por prazo indeterminado, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares) pela Conferência de Análise do TNP de 1995. |
|
(2) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (estratégia da UE de 2003 contra a proliferação de ADM). A estratégia da UE de 2003 contra a proliferação de ADM define o apoio ao TNP como uma primeira prioridade de ação a nível internacional, apelando para a preservação integral e para a universalização do TNP, dos acordos de salvaguardas da AIEA e dos respetivos protocolos adicionais. |
|
(3) |
Em conformidade com a Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia e com a estratégia da UE contra a proliferação de ADM de 2003, as ações da União continuam a fundar-se na nossa convicção de que uma abordagem multilateral da segurança, incluindo o desarmamento e a não proliferação, constitui a melhor forma de manter a ordem internacional e, como tal, o nosso empenhamento em defender, implementar e reforçar os tratados e acordos multilaterais no domínio do desarmamento e da não proliferação. |
|
(4) |
Na Agenda para o Desarmamento do secretário-geral das Nações Unidas, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada a 24 de maio de 2018, salientava-se que o TNP «tem vindo a ser considerado como o pilar fundamental da arquitetura de segurança internacional». |
|
(5) |
A União colabora ativamente no atual ciclo de análise do TNP, que teve início na primeira sessão do comité preparatório, realizada em Viena de 2 a 12 de maio de 2017. A segunda sessão do comité preparatório teve lugar em Genebra de 23 de abril a 4 de maio de 2018. A terceira sessão do comité preparatório decorrerá em Nova Iorque de 29 de abril a 10 de maio de 2019, e a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no TNP se realizará em Nova Iorque de 27 de abril a 22 de maio de 2020. |
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(6) |
A União Europeia considera que o TNP constitui a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a prossecução do desarmamento nuclear nos termos do artigo VI, e bem assim um elemento importante para um maior desenvolvimento das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos. Neste contexto, o Conselho adotou a Posição Comum 2005/329/PESC (1), a Decisão 2010/212/PESC (2) e as conclusões sobre a Nona Conferência de Análise entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de dar aplicação prática e imediata a determinados elementos da estratégia da UE de 2003 contra a proliferação de ADM, a União apoia as atividades destinadas a defender e preservar o TNP, através de uma abordagem equilibrada centrada nos três pilares do TNP, que são de igual importância e se reforçam mutuamente: o desarmamento, a não proliferação e as utilizações pacíficas da energia nuclear.
2. Para alcançar o objetivo enunciado no n.o 1, a União apoia as seguintes atividades de sensibilização pelas lideranças da Conferência de Revisão 2020:
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a) |
Três seminários temáticos destinados aos Estados Partes sobre desarmamento nuclear, não proliferação nuclear e utilizações pacíficas da energia nuclear; |
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b) |
Um máximo de quatro reuniões regionais nas regiões Ásia-Pacífico, África, América Latina e Caraíbas, e Médio Oriente; e |
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c) |
Dois eventos paralelos durante a 74.a sessão da Primeira Comissão da Assembleia Geral e durante a Conferência de Análise de 2020 do TNP. |
É apresentada no anexo uma descrição deste projeto.
Artigo 2.o
1. A alta representante da União para a Política Externa e de Segurança Comum («alta representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução do projeto referido no artigo 1.o, n.o 2, cabe ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (adiante designado por «GNUAD»).
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 1 299 883,68 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a correta gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo de financiamento deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar os acordos de financiamento referidos no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 4.o
A alta representante informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 18 meses após a data da celebração dos acordos de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até seis meses a contar da entrada em vigor da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Posição Comum 2005/329/PESC do Conselho, de 25 de abril de 2005, relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (JO L 106 de 27.4.2005, p. 32).
(2) Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de março de 2010, relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (JO L 90 de 10.4.2010, p. 8).
ANEXO
1. OBJETIVOS
A Conferência de Análise de 2020 do TNP constituirá um momento muito importante para o regime de não proliferação nuclear. A União Europeia considera que o TNP constitui a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a prossecução do desarmamento nuclear nos termos do artigo VI, e bem assim um elemento importante para um maior desenvolvimento das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos.
Desde 2017, os presidentes das sessões do comité preparatório do TNP têm-se esforçado por assegurar a continuidade do ciclo de análise entre as sessões do comité preparatório, inclusive através do desenvolvimento de uma base temática comum e de uma série de consultas regionais na Ásia-Pacífico, em África e na América Latina. Essas consultas foram acolhidas com entusiasmo pelos Estados dessas regiões, na medida em que proporcionam o acesso dos presidentes do comité preparatório aos peritos das capitais, constituem uma oportunidade de diálogo para os Estados sem recursos para manter grandes delegações em Nova Iorque, em Genebra ou em Viena, e oferecem importantes ocasiões para debater as principais prioridades regionais. Essas consultas contribuíram sobremaneira para as deliberações nos quadros formais do TNP.
O objetivo deste projeto pode ser facilitado tendo por base os trabalhos dos presidentes das sessões do comité preparatório de 2017 e 2018 e consolidando-os, através de um processo de consulta global que envolve os Estados Partes no TNP e o presidente indigitado da Conferência de Análise de 2020 do TNP, bem como os presidentes das sessões do comité preparatório. Este projeto promoverá os preparativos da conferência; ajudará a liderança a compreender os matizes das posições dos Estados Partes e a ganhar a confiança destes; e facilitará o diálogo entre os Estados Partes e o presidente indigitado sobre a forma de superar os obstáculos ao sucesso em 2020.
Objetivos principais:
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1. |
Compreender as preocupações e prioridades do ciclo de análise de 2020 do TNP com base nas deliberações nas sessões do comité preparatório de 2017, 2018 e 2019, inclusive preocupações e prioridades numa perspetiva regional, e contribuir para a sua formulação eficaz na Conferência de Análise de 2020 do TNP. |
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2. |
Sensibilizar para os obstáculos, mas também para os potenciais domínios de convergência com base nos muitos benefícios que o TNP proporciona, inclusive integrando um leque mais vasto de interlocutores tais como peritos técnicos de agências de regulação e instituições científicas, e bem assim decisores como os deputados. |
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3. |
Incutir confiança e segurança entre os Estados e o presidente indigitado a fim de desenvolver as relações sólidas necessárias ao êxito da Conferência de Análise de 2020 do TNP. |
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4. |
Incentivar a flexibilidade e o compromisso dos Estados na abordagem da Conferência de Revisão de 2020 do TNP, e procurar ideias sobre a forma de alcançar um entendimento comum e de superar as divisões. |
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5. |
Desenvolver contributos para um roteiro que se traduza no êxito da Conferência de Análise de 2020 do TNP, incluindo possíveis ações e recomendações para a aplicação integral do TNP. |
2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
O projeto da União para apoiar o ciclo da Conferência de Análise de 2020 do TNP incluirá:
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a) |
Seminários temáticos destinados aos Estados Partes transversais aos três pilares do TNP: desarmamento nuclear, não proliferação nuclear e utilizações pacíficas da energia nuclear
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b) |
Sensibilização regional pela liderança da Conferência de Análise de 2020 do TNP
|
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c) |
Eventos paralelos
|
Esses elementos são seguidamente apresentados de forma mais pormenorizada.
2.1. Seminários temáticos
2.1.1. Objetivo
O objetivo de cada seminário temático é sensibilizar para os desafios que se colocam, mas também para as oportunidades que se oferecem, nos três pilares do TNP. Em particular, esses seminários procurarão realçar os muitos benefícios que o TNP já proporciona e a necessidade de os preservar. Procurarão também gerar elementos para ações e recomendações práticas que sejam consensuais em 2020.
2.1.2. O projeto realizará três seminários
Como referido, cada seminário abordará um dos pilares do TNP: desarmamento, não proliferação e utilizações pacíficas da energia nuclear. Para além de explorarem as inter-relações entre os três pilares, os debates incluirão, embora sem se limitarem a estes aspetos, a concretização dos compromissos assumidos em anteriores ciclos de análise; a superação das clivagens sobre a forma de alcançar e manter um mundo sem armas nucleares; o reforço do regime de não proliferação; o acesso aos benefícios das utilizações pacíficas da tecnologia nuclear, inclusive para facilitar a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e o reforço do processo de análise do TNP.
2.1.3. Formato
O presidente indigitado informará os Estados Partes sobre a evolução da situação em cada pilar e sintetizará os desafios e as oportunidades. No intuito de debater e formular ideias, serão convocados painéis de peritos regionais, peritos de organizações internacionais relevantes, tais como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE), bem como peritos do Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR). O seminário sobre as utilizações pacíficas da energia nuclear, que decorrerá em Viena, contará ainda com a participação de representantes de órgãos ou estruturas nacionais envolvidos nas utilizações pacíficas da energia nuclear.
Os seminários encetarão depois sessões interativas de perguntas e respostas entre o presidente indigitado, os representantes dos Estados Partes e os peritos.
2.1.4. Local
Os três seminários temáticos serão organizados do seguinte modo: Genebra (desarmamento); Nova Iorque (não proliferação) e Viena (utilizações pacíficas da energia nuclear).
2.1.5. Calendário
Os três seminários temáticos decorrerão depois da terceira sessão do comité preparatório (29 de abril — 10 de maio de 2019), sob a liderança e coordenação do presidente indigitado da Conferência de Análise de 2020 do TNP. As datas destas reuniões serão fixadas depois da terceira sessão do comité preparatório, entre maio de 2019 e março de 2020.
2.1.6. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
Em consulta com o presidente indigitado, o GNUAD elaborará o conteúdo dos seminários, a ordem dos trabalhos e a seleção dos oradores/peritos.
Logística e serviços de conferências:
O GNUAD tratará da logística (reserva de locais, organização da restauração, equipamento audiovisual, organização de viagens para os participantes e peritos, etc.) dos seminários temáticos.
2.2. Reuniões regionais
2.2.1. Objetivo
O objetivo de cada reunião regional é melhorar a compreensão da atual situação, debater as opções para uma interação cooperativa, encontrar soluções e construir relações que facilitem o êxito da Conferência de Análise de 2020 do TNP.
2.2.2. Temas
As reuniões regionais na Ásia-Pacífico, em África, e na América Latina e Caraíbas abrangerão a totalidade dos três pilares do TNP. Abordarão as principais questões que afetam o TNP e os seus Estados Partes, com base nas deliberações das sessões de 2017, 2018 e 2019, do comité preparatório do TNP, e apresentá-las-ão na perspetiva das respetivas prioridades e preocupações regionais. As questões incluirão, entre outras, a concretização dos compromissos assumidos em ciclos de análise anteriores; a superação das clivagens sobre a forma de alcançar e manter um mundo sem armas nucleares; o reforço do regime de não proliferação; o acesso aos benefícios das utilizações pacíficas da tecnologia nuclear, inclusive para facilitar a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e o reforço do processo de análise do TNP.
A reunião regional no Médio Oriente abordará especificamente a aplicação da Resolução de 1995 do TNP sobre a criação de uma zona livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça incluindo os seus vetores no Médio Oriente. Os desafios que esta questão coloca para o êxito da Conferência de Análise de 2020 do TNP exigem a organização de uma reunião consagrada a essa matéria nessa região.
2.2.3. Formato
As reuniões regionais terão o formato de consultas interativas. Em cada reunião regional, será dada oportunidade ao presidente indigitado de fazer o ponto da situação do ciclo de análise. O presidente fará então uma série de perguntas aos Estados para promover um exercício interativo de perguntas e respostas.
As reuniões recorrerão também a painéis de peritos regionais e temáticos, incluindo peritos de organizações internacionais relevantes, tais como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE) e do Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR) para que haja debate e ideias.
2.2.4. Local
As reuniões regionais destinam-se a apoiar a interação com os governos de determinadas regiões para preparar a Conferência de Análise de 2020 do TNP. Sugerem-se as quatro reuniões regionais a seguir indicadas:
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Países de regiões/sub-regiões: |
Local sugerido: |
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África |
Adis Abeba |
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América Latina/Caraíbas |
Buenos Aires |
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Ásia-Pacífico |
Jacarta |
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Médio Oriente |
Amã |
2.2.5. Calendário
As quatro reuniões regionais realizar-se-ão num período de doze meses entre março de 2019 e março de 2020. O calendário e a sequência exatos (isto é, a ordem das regiões abrangidas) das reuniões regionais serão determinados pelo organismo de execução, em consulta com o presidente indigitado da Conferência de Análise de 2020 do TNP e a União, tendo em conta o calendário da ONU em matéria de desarmamento. Cada reunião regional durará dois dias no máximo. O presidente indigitado da Conferência de Análise de 2020 do TNP presidirá às quatro reuniões regionais.
2.2.6. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
Em consulta com os Presidentes das três sessões do Comité Preparatório, e sob a liderança do presidente indigitado da Conferência de Análise de 2020 do TNP, o GNUAD definirá o conteúdo das reuniões regionais, a ordem dos trabalhos e a seleção dos oradores/peritos.
Logística e apoio à reunião:
O GNUAD, juntamente com os Estados regionais de acolhimento, tratará da logística (reserva de locais, organização da restauração, equipamento audiovisual, organização de viagens para os participantes e peritos, etc.) das reuniões regionais.
2.3. Eventos paralelos
Realizar-se-ão dois eventos paralelos durante a 74.a sessão da Primeira Comissão da Assembleia Geral (outubro de 2019) e durante a Conferência de Análise de 2020 do TNP, respetivamente. O evento paralelo que se realizará em outubro de 2019 dará oportunidade aos presidentes das três sessões do comité preparatório e ao presidente indigitado de debaterem os preparativos da Conferência de Análise de 2020 do TNP. O evento paralelo que se realizará durante a Conferência de Análise de 2020 do TNP dará oportunidade de partilhar os resultados dos seminários temáticos e das reuniões regionais e o respetivo contributo para a preparação da Conferência.
2.3.1. Responsabilidades do organismo de execução
Preparação concreta:
Em consulta com os presidentes das três sessões do comité preparatório e o presidente indigitado da Conferência de Análise de 2020 do TNP, o GNUAD elaborará o documento de reflexão para os eventos paralelos, a ordem de trabalhos e a seleção dos oradores/peritos.
Logística e apoio à reunião:
O GNUAD tratará da logística (reserva de locais, organização da restauração, equipamento audiovisual, organização das viagens dos peritos, etc.) dos eventos paralelos.
3. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO
O GNUAD apresentará à alta representante e à Comissão um relatório financeiro e descritivo final que, entre outras coisas, incluirá os ensinamentos colhidos, bem como relatórios sucintos de cada reunião centrados nos principais elementos a reter.
4. DURAÇÃO
A execução do projeto terá uma duração de 18 meses.
5. VISIBILIDADE DA UE
O GNUAD tomará todas as medidas adequadas para publicitar que este projeto foi financiado pela União. O apoio da União será destacado nas apresentações e sessões de informação tanto públicas como restritas do presidente indigitado. Será também reconhecido o apoio da União nos convites e noutros documentos partilhados com os participantes dos vários eventos. O GNUAD assegurará que a União Europeia se fará representar em todos os eventos organizados no âmbito da presente decisão.
6. ORGANISMO DE EXECUÇÃO
A execução deste projeto será confiada ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD). Este projeto será executado nos termos do acordo de financiamento que será celebrado entre a Comissão Europeia e o GNUAD.
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/616 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 3024]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
|
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
|
(3) |
Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições. |
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(5) |
Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
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(6) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/490 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Bulgária de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade numa exploração de aves de capoeira localizada na região de Lovech, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada. |
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(7) |
Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2019/490, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 nas regiões de Lovech e Plovdiv, nesse Estado-Membro. |
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(8) |
A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento dos focos de gripe aviária de alta patogenicidade nas regiões de Lovech e Plovdiv, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas nesse Estado-Membro. |
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(9) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde os focos recentes foram confirmados. |
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(10) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro. |
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(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo que se tenha em conta a situação epidemiológica atual na Bulgária no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância recentemente estabelecidas na Bulgária, agora sujeitas a restrições de circulação em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. |
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(12) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo que inclua as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
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(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Jyrki KATAINEN
Vice-Presidente
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).
(7) Decisão de Execução (UE) 2019/490 da Comissão, de 25 de março de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 84 de 26.3.2019, p. 37).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte A, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação: « Estado-Membro: Bulgária
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||||||||||||||||||||||||||
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2) |
Na parte B, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação: « Estado-Membro: Bulgária
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/617 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 3013]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/489 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Bélgica e na Polónia. |
|
(2) |
O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos Estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6). |
|
(3) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/489, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e na Lituânia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(4) |
Em março de 2019, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de świdnicki, na Polónia, numa zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve ser enumerada na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(5) |
Em março de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de garwoliński, sochaczewski e giżycki, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(6) |
Em março de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Šiauliai e Telšiai, na Lituânia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Lituânia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(7) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia e na Lituânia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.
Pela Comissão
Jyrki KATAINEN
Vice-Presidente
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/489 da Comissão, de 25 de março de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 84 de 26.3.2019, p. 6).
(6) EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
|
— |
the area is delimited clockwise by: |
|
— |
Frontière avec la France, |
|
— |
Rue Mersinhat, |
|
— |
La N818 jusque son intersection avec la N83, |
|
— |
La N83 jusque son intersection avec la N884, |
|
— |
La N884 jusque son intersection avec la N824, |
|
— |
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux, |
|
— |
Le Routeux, |
|
— |
Rue d'Orgéo, |
|
— |
Rue de la Vierre, |
|
— |
Rue du Bout-d'en-Bas, |
|
— |
Rue Sous l'Eglise, |
|
— |
Rue Notre-Dame, |
|
— |
Rue du Centre, |
|
— |
La N845 jusque son intersection avec la N85, |
|
— |
La N85 jusque son intersection avec la N40, |
|
— |
La N40 jusque son intersection avec la N802, |
|
— |
La N802 jusque son intersection avec la N825, |
|
— |
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411, |
|
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
|
— |
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle, |
|
— |
Rue du Tombois, |
|
— |
Rue Du Pierroy, |
|
— |
Rue Saint-Orban, |
|
— |
Rue Saint-Aubain, |
|
— |
Rue des Cottages, |
|
— |
Rue de Relune, |
|
— |
Rue de Rulune, |
|
— |
Route de l'Ermitage, |
|
— |
N87: Route de Habay, |
|
— |
Chemin des Ecoliers, |
|
— |
Le Routy, |
|
— |
Rue Burgknapp, |
|
— |
Rue de la Halte, |
|
— |
Rue du Centre, |
|
— |
Rue de l'Eglise, |
|
— |
Rue du Marquisat, |
|
— |
Rue de la Carrière, |
|
— |
Rue de la Lorraine, |
|
— |
Rue du Beynert, |
|
— |
Millewée, |
|
— |
Rue du Tram, |
|
— |
Millewée, |
|
— |
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg, |
|
— |
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg, |
|
— |
Frontière avec la France, |
|
— |
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy, |
|
— |
La N871 jusque son intersection avec la N88, |
|
— |
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
|
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811, |
|
— |
La N811 jusque son intersection avec la N88, |
|
— |
La N88 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
|
— |
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange, |
|
— |
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411, |
|
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
|
— |
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet, |
|
— |
Rue du Fet, |
|
— |
Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
|
— |
Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères, |
|
— |
Rue des Bruyères, |
|
— |
Rue de Neufchâteau, |
|
— |
Rue de la Motte, |
|
— |
La N894 jusque son intersection avec la N85, |
|
— |
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
|
in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II; |
|
in Silistra region:
|
|
in Dobrich region:
|
|
in Ruse region:
|
|
in Veliko Tarnovo region:
|
|
in Pleven region:
|
|
in Vratza region:
|
|
in Montana region:
|
|
in Vidin region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Hiiu maakond. |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és 755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta, |
|
— |
Alsungas novads, |
|
— |
Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts, |
|
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
|
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
|
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
|
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
|
— |
Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts, |
|
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
|
— |
Rietavo savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
|
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
|
— |
Județul Alba, |
|
— |
Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III, |
|
— |
Județul Cluj, |
|
— |
Județul Harghita, |
|
— |
Județul Hunedoara, |
|
— |
Județul Iași, |
|
— |
Județul Neamț, |
|
— |
Județul Vâlcea, |
|
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
|
— |
Județul Gorj, |
|
— |
Județul Suceava, |
|
— |
Județul Mureș, |
|
— |
Județul Sibiu, |
|
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
|
— |
the area is delimited clockwise by: |
|
— |
La frontière avec la France au niveau de Florenville, |
|
— |
La N85 jusque son intersection avec la N894 au niveau de Florenville, |
|
— |
La N894 jusque son intersection avec la rue de la Motte, |
|
— |
La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau, |
|
— |
La rue de Neufchâteau, |
|
— |
La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
|
— |
La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord, |
|
— |
La rue de l'Accord, |
|
— |
La rue du Fet, |
|
— |
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411, |
|
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler, |
|
— |
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
|
— |
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange, |
|
— |
La N88 jusque son intersection avec la N811, |
|
— |
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
|
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88, |
|
— |
La N88 jusque son intersection avec la N871, |
|
— |
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy, |
|
— |
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
|
in Varna region:
|
|
in Silistra region:
|
|
in Dobrich region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150, 705250, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670 és 901850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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— |
Ādažu novads, |
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— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts, |
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— |
Aglonas novads, |
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— |
Aizkraukles novads, |
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— |
Aknīstes novads, |
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— |
Alojas novads, |
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— |
Alūksnes novads, |
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— |
Amatas novads, |
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— |
Apes novads, |
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— |
Auces novads, |
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— |
Babītes novads, |
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— |
Baldones novads, |
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— |
Baltinavas novads, |
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— |
Balvu novads, |
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— |
Bauskas novads, |
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— |
Beverīnas novads, |
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— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
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— |
Burtnieku novads, |
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— |
Carnikavas novads, |
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— |
Cēsu novads, |
|
— |
Cesvaines novads, |
|
— |
Ciblas novads, |
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— |
Dagdas novads, |
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— |
Daugavpils novads, |
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— |
Dobeles novads, |
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— |
Dundagas novads, |
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— |
Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts, |
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— |
Engures novads, |
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— |
Ērgļu novads, |
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— |
Garkalnes novads, |
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— |
Gulbenes novads, |
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— |
Iecavas novads, |
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— |
Ikšķiles novads, |
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— |
Ilūkstes novads, |
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— |
Inčukalna novads, |
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— |
Jaunjelgavas novads, |
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— |
Jaunpiebalgas novads, |
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— |
Jaunpils novads, |
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— |
Jēkabpils novads, |
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— |
Jelgavas novads, |
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— |
Kandavas novads, |
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— |
Kārsavas novads, |
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— |
Ķeguma novads, |
|
— |
Ķekavas novads, |
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— |
Kocēnu novads, |
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— |
Kokneses novads, |
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— |
Krāslavas novads, |
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— |
Krimuldas novads, |
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— |
Krustpils novads, |
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— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
|
— |
Lielvārdes novads, |
|
— |
Līgatnes novads, |
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— |
Limbažu novads, |
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— |
Līvānu novads, |
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— |
Lubānas novads, |
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— |
Ludzas novads, |
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— |
Madonas novads, |
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— |
Mālpils novads, |
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— |
Mārupes novads, |
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— |
Mazsalacas novads, |
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— |
Mērsraga novads, |
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— |
Naukšēnu novads, |
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— |
Neretas novads, |
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— |
Ogres novads, |
|
— |
Olaines novads, |
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— |
Ozolnieku novads, |
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— |
Pārgaujas novads, |
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— |
Pļaviņu novads, |
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— |
Preiļu novads, |
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— |
Priekules novads, |
|
— |
Priekuļu novads, |
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— |
Raunas novads, |
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— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
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— |
republikas pilsēta Jelgava, |
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— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
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— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
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— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
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— |
republikas pilsēta Valmiera, |
|
— |
Rēzeknes novads, |
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— |
Riebiņu novads, |
|
— |
Rojas novads, |
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— |
Ropažu novads, |
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— |
Rugāju novads, |
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— |
Rundāles novads, |
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— |
Rūjienas novads, |
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— |
Salacgrīvas novads, |
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— |
Salas novads, |
|
— |
Salaspils novads, |
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— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
|
— |
Saulkrastu novads, |
|
— |
Sējas novads, |
|
— |
Siguldas novads, |
|
— |
Skrīveru novads, |
|
— |
Skrundas novads, |
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— |
Smiltenes novads, |
|
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
|
— |
Strenču novads, |
|
— |
Talsu novads, |
|
— |
Tērvetes novads, |
|
— |
Tukuma novads, |
|
— |
Vaiņodes novads, |
|
— |
Valkas novads, |
|
— |
Varakļānu novads, |
|
— |
Vārkavas novads, |
|
— |
Vecpiebalgas novads, |
|
— |
Vecumnieku novads, |
|
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
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— |
Viesītes novads, |
|
— |
Viļakas novads, |
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— |
Viļānu novads, |
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— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
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— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
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— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
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— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
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— |
Biržų miesto savivaldybė, |
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— |
Biržų rajono savivaldybė, |
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— |
Birštono savivaldybė, |
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— |
Druskininkų savivaldybė, |
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— |
Elektrėnų savivaldybė, |
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— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
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— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
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— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
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— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
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— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
|
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
|
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
|
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos, |
|
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
|
— |
Marijampolės savivaldybė, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
|
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
|
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
|
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
|
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
|
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
|
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
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— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
|
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
|
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
|
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
|
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Visagino savivaldybė, |
|
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
|
— |
Județul Bistrița-Năsăud. |
PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
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— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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— |
Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
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— |
Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
|
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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— |
Zona orașului București, |
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— |
Județul Constanța, |
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— |
Județul Satu Mare, |
|
— |
Județul Tulcea, |
|
— |
Județul Bacău, |
|
— |
Județul Bihor, |
|
— |
Județul Brăila, |
|
— |
Județul Buzău, |
|
— |
Județul Călărași, |
|
— |
Județul Dâmbovița, |
|
— |
Județul Galați, |
|
— |
Județul Giurgiu, |
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— |
Județul Ialomița, |
|
— |
Județul Ilfov, |
|
— |
Județul Prahova, |
|
— |
Județul Sălaj, |
|
— |
Județul Vaslui, |
|
— |
Județul Vrancea, |
|
— |
Județul Teleorman, |
|
— |
Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
|
|
— |
Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
|
|
— |
Partea din județu Arges cu următoarele comune:
|
|
— |
Județul Olt, |
|
— |
Județul Dolj, |
|
— |
Județul Arad, |
|
— |
Județul Timiș, |
|
— |
Județul Covasna, |
|
— |
Județul Brașov, |
|
— |
Județul Botoșani. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
|
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
Retificações
|
16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/67 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 14 de dezembro de 2018 )
Na página 129, na entrada 3B001.f., o alinhamento dos pontos 3 e 4 é alterado do seguinte modo:
onde se lê:
|
«3. |
Equipamentos especialmente concebidos para a realização de máscaras com todas as seguintes características:
|
deve ler-se:
|
«3. |
Equipamentos especialmente concebidos para a realização de máscaras com todas as seguintes características:
|
|
4. |
Equipamentos concebidos para o tratamento de dispositivos por métodos de escrita direta, com todas as seguintes características:
|
Aviso aos leitores
|
16.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/68 |
Aviso aos leitores — L 102
Aviso aos leitores — L 102 (ver página 68)
|
O JO L 102 não será publicado. |