ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 104 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/1 |
DECISÃO DELEGADA (UE) 2019/608 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2019
que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação
[notificada com o número C(2019) 78]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 21.o-A, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V da Diretiva 2005/36/CE enumera os títulos de formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos. |
(2) |
As Decisões Delegadas (UE) 2016/790 (2) e (UE) 2017/2113 (3) da Comissão atualizaram o anexo V da Diretiva 2005/36/CE na sequência de notificações dos Estados-Membros relativas a alterações às suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de emissão dos títulos de formação em causa. Desde a adoção das referidas decisões, vários Estados-Membros notificaram novas alterações à Comissão. A Comissão considera que as disposições alteradas estão em conformidade com as condições estabelecidas no título III, capítulo III, da Diretiva 2005/36/CE. O anexo V da Diretiva 2005/36/CE deve, portanto, ser atualizado. |
(3) |
Por uma questão de clareza e segurança jurídica, todos os pontos pertinentes do anexo V da Diretiva 2005/36/CE sobre os títulos de formação e os títulos dos cursos de formação devem ser substituídos. |
(4) |
A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V da Diretiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(2) Decisão Delegada (UE) 2016/790 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 134 de 24.5.2016, p. 135).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/2113 da Comissão, de 11 de setembro de 2017, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 317 de 1.12.2017, p. 119).
ANEXO
O anexo V da Diretiva 2005/36/CE é alterado como segue:
1. |
Os pontos 5.1.1 a 5.1.4 passam a ter a seguinte redação: «5.1.1. Títulos de formação médica de base
5.1.2. Títulos de formação de médico especialista
5.1.3. Títulos de formação de médico especialista
5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
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2. |
O ponto 5.2.2 passa a ter a seguinte redação: «5.2.2. Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
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3. |
Os pontos 5.3.2 e 5.3.3 passam a ter a seguinte redação: «5.3.2. Títulos de formação básica de dentista
5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas Cirurgia oral
Ortodontia
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4. |
O ponto 5.4.2 passa a ter a seguinte redação: «5.4.2. Títulos de formação de veterinário
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5. |
O ponto 5.5.2 passa a ter a seguinte redação: «5.5.2 Títulos de formação de parteira
|
6. |
O ponto 5.6.2 passa a ter a seguinte redação: «5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico
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7. |
O ponto 5.7.1 passa a ter a seguinte redação: «5.7.1. Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o
|
(1) Desde setembro de 2013.
(2) Desde setembro de 2013.
(3) Desde outubro de 2014.
(4) Até 2012.
(5) Desde 2013.
(6) Desde 2011.
(7) Desde janeiro de 2013.
(8) Desde junho de 2015.
(9) Desde fevereiro de 2015.
(10) Desde 1991/1992.
(11) Desde junho de 2015.
(12) Desde julho de 2011.
(13) Desde junho de 2015.
(14) Desde maio de 2006.
(15) Desde junho de 2015.
(16) Desde 3 de novembro de 2015.
(17) Desde setembro de 2008.
(18) Desde maio de 2015.
(19) Desde 2006.
(20) Desde 2012.
(21) Desde junho de 2015.
(22) Desde junho de 2015.
(23) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30 de dezembro de 1994.
(24) Desde 2012.
(25) Até 2012.
(26) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 4 de abril de 2000.
(27) Desde maio de 2006.
(28) Desde junho de 2015.
(29) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3 de junho de 2015.
(30) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30 de dezembro de 1994.
(31) Desde maio de 2015.
(32) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1 de janeiro de 1983.
(33) Desde junho de 2015.
(34) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 14 de junho de 2017.
(35) Desde setembro de 2011.
(36) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1 de janeiro de 1983.
(37) Desde junho de 2017.
(38) Até 14 de setembro de 2010.
(39) Desde outubro de 2009.
(40) Desde junho de 2015.
(41) Desde outubro de 2009.
(42) Desde outubro de 2009.
(43) Desde fevereiro de 2015.
(44) Desde setembro de 2008.
(45) Desde 2012.
(46) Desde 2016.
(47) 1 de agosto de 1987, exceto para as pessoas que começaram a formação antes dessa data.
(48) 31 de dezembro de 1971.
(49) 31 de outubro de 1999.
(50) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas após 5 de março de 1982.
(51) 9 de julho de 1984.
(52) 31 de março de 2004.
(53) 1 de fevereiro de 1984.
(54) 3 de dezembro de 1971.
(55) 31 de outubro de 1993.
(56) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas após 5 de março de 1982.
(57) 8 de julho de 1984.
(58) 31 de março de 2004.
(59) 1 de janeiro de 1991.
(60) Desde junho de 2015.
(61) Desde outubro de 2009.
(62) Desde maio de 2015.
(63) Desde junho de 2015.
(64) Desde fevereiro de 2015.
(65) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 8 de dezembro de 2016.
(66) Desde junho de 2015.
(67) Desde fevereiro de 2015.
(68) Desde setembro de 2008.
(69) Desde julho de 2017.
(70) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 12 de agosto de 1996.
(71) Desde setembro de 2008.
(72) 30 de setembro de 2007.
(73) 28 de fevereiro de 2013.
(74) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.12.1994.
(75) Desde junho de 2015.
(76) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3 de junho de 2015.
(77) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1 de janeiro de 1983.
(78) Desde 17 de fevereiro de 2006.
(79) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3 de junho de 2015.
(80) Desde 21 de novembro de 2003.
(81) Desde fevereiro de 2018.
(82) Desde setembro de 2016.
(83) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34.o).
(84) Desde 2006.
(85) Desde 10 de julho de 2014.
(86) Desde 2009.
(87) Desde janeiro de 2013.»
(88) Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação na Irlanda.
(89) Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados na Irlanda têm direito ao reconhecimento automático, sem necessidade de registo efetivo na Irlanda, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(90) Esta informação sobre o título de formação substitui as entradas anteriores relativas ao Reino Unido, para garantir que os diplomados formados no Reino Unido têm direito ao reconhecimento automático da sua formação, sem necessidade de registo efetivo, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(91) Válido até 2001.
(92) Desde 2001/2002.»
(93) Até 2012.
(94) Desde 2013.
(95) Os títulos de formação devem também ser acompanhados de um certificado de conclusão do estágio de pós-graduação (“staż podyplomowy”), exceto para as pessoas que não iniciaram o estágio antes de 2 de outubro de 2016 e que concorreram entre 2 de outubro de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 para o direito de exercício da profissão de dentista.
(96) Desde 1 de outubro de 2011.
(97) Desde 1 de setembro de 2017.
(98) Válido até 22 de novembro de 2006.
(99) Desde 23 de novembro de 2006.
(100) Válido até 10 de abril de 2008.
(101) Desde 11 de abril de 2008.
(102) Desde 10 de janeiro de 2011.
(103) Desde 1 de outubro de 2011.
(104) Desde 1 de outubro de 2012.»
(105) Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação na Irlanda.
(106) Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados na Irlanda têm direito ao reconhecimento automático, sem necessidade de registo efetivo na Irlanda, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(107) Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados no Reino Unido têm direito ao reconhecimento automático da sua formação, sem necessidade de registo efetivo, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(108) Válido até 2001.
(109) Desde 2001/2002.»
(110) Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação na Irlanda.
(111) Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados na Irlanda têm direito ao reconhecimento automático, sem necessidade de registo efetivo na Irlanda. Nesses casos, o certificado comprova a realização de todos os requisitos em matéria de qualificações.
(112) Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático da sua formação, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação no Reino Unido.
(113) Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados no Reino Unido têm direito ao reconhecimento automático da sua formação, sem necessidade de registo efetivo. Nesses casos, o certificado comprova a realização de todos os requisitos em matéria de qualificações.
(114) Desde 10 de janeiro de 2011.»
(115) As duas denominações “Università degli studi di (nome da cidade)” e “Università di (nome da cidade)” são termos equivalentes que identificam a mesma universidade.
(116) Desde outubro de 2016, a denominação é “Università degli Studi della Campania ‘Luigi Vanvitelli’”.»
15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/92 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/609 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à utilização do teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, à expedição dos suínos através das zonas enumeradas no anexo e à aplicabilidade da decisão
[notificada com o número C(2019) 2739]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). A referida decisão de execução estabelece proibições à expedição de remessas de suínos domésticos e de produtos derivados de suínos domésticos, bem como de remessas de suínos selvagens e de produtos derivados de suínos selvagens, a partir das zonas enumeradas no seu anexo. Estabelece igualmente outras regras destinadas a impedir a propagação da peste suína africana, incluindo requisitos de informação impostos aos Estados-Membros. As medidas de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE são aplicáveis em paralelo com as estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE do Conselho (5) e destinam-se a combater a propagação da peste suína africana, especialmente a nível da União. |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE também prevê derrogações da proibição da expedição de suínos vivos a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo da referida decisão de execução, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. |
(3) |
O teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana (nomeadamente, a deteção do genoma do vírus pela reação da polimerase em cadeia, como descreve o laboratório de referência da UE no domínio da peste suína africana) é o instrumento mais eficaz para a identificação precoce dessa doença, tal como demonstrado pela experiência adquirida pelos Estados-Membros durante a evolução da doença na União e tal como documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos Estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6). Por conseguinte, o teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana deve substituir os testes laboratoriais atualmente exigidos pela Decisão de Execução 2014/709/UE. Os artigos 3.o e 8.o da referida decisão de execução devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(4) |
Desde que determinadas condições de saúde animal estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE sejam aplicadas e devidamente respeitadas, a expedição de suínos vivos a partir de zonas enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do mesmo anexo, através de zonas adjacentes que já estejam incluídas no anexo e que formam uma continuidade territorial de restrições devido à peste suína africana, não constitui um risco de continuação de propagação do vírus, uma vez que os suínos só são transportados através de zonas restritas. Por conseguinte, não deve ser exigida a aprovação das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino para esse comércio, e não devem ser impostos ao Estado-Membro de origem determinados requisitos de informação a fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros. Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
O período de aplicação das medidas previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e também o calendário estabelecido no capítulo relativo à peste suína africana do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal para recuperar o estatuto de indemnidade de peste suína africana, Por conseguinte, tendo em conta a atual situação epidemiológica na União e nos países terceiros vizinhos e os esforços necessários para combater essa doença, sem impor restrições desnecessárias ao comércio, o período de aplicação da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser prorrogado até 21 de abril de 2021. Essa data tem em conta a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021 e prevê medidas de salvaguarda em caso de doenças animais. É importante garantir a continuidade das medidas contra a peste suína africana a nível da União, tendo em conta a atual epidemia desta doença. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 8.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 21.o, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída por «21 de abril de 2021». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
Jyrki KATAINEN
Vice-Presidente
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(6) EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.
(7) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).