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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 100I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/585 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, pontos 1 e 4,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (4), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária. Esse regulamento estabelece que as remessas de ungulados e de carne fresca desses animais destinada ao consumo humano só podem ser introduzidas na União a partir dos países terceiros que cumpram as condições estabelecidas no mesmo regulamento. |
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(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 para a introdução na União de remessas de ungulados, com exceção dos equídeos, e de carne fresca de ungulados, incluindo a de equídeos, a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
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(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos nas listas de países terceiros, territórios e partes destes autorizados a introduzir na União remessas de ungulados, com exceção dos equídeos, e de carne fresca de ungulados, incluindo a de equídeos, estabelecidas no anexo I, parte 1, e no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
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(5) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(4) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
ANEXO
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010:
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2) |
Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010:
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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/586 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera a parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, pontos 1 e 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (3), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»), bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis. Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento. |
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(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 798/2008 para a introdução na União de remessas dos produtos a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
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(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União remessas dos produtos, estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
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(5) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
ANEXO
A parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterada do seguinte modo:
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a) |
Após a entrada relativa à China, são inseridas as seguintes linhas:
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) |
Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:
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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/587 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como a lista de países terceiros ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. |
|
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 119/2009 para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
|
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros e partes destes autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009. |
|
(5) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
ANEXO
O quadro da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Após a entrada relativa ao Canadá, são inseridas as seguintes linhas:
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|
b) |
Após a entrada relativa à Gronelândia, são inseridas as seguintes linhas:
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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/588 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano, bem como a lista de países terceiros ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. |
|
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 605/2010 para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
|
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos nas colunas A, B e C da lista de países terceiros, territórios e partes destes autorizados a introduzir na União remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano, estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. |
|
(5) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
ANEXO
O quadro do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
|
(a) |
Após a entrada relativa à Etiópia, são inseridas as seguintes linhas:
|
|
(b) |
Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:
|
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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/589 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União Europeia remessas de animais de aquicultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
|
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União animais de aquicultura. |
|
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 para a introdução na União de remessas de animais de aquicultura a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
|
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União remessas de animais de aquicultura, estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
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(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
O quadro constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Após a entrada relativa às Ilhas Cook, são inseridas as seguintes linhas:
|
|
b) |
Após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes linhas:
|
|
11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/590 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o, alínea i), o artigo 12.o, n.o 1, n.o 4 e n.o 5, o artigo 13.o, n.o 2, e os artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (4), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
|
(2) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações de equídeos para a União. Esta diretiva determina que só podem ser importados para a União equídeos provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante de uma lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida diretiva e acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma diretiva. |
|
(3) |
A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões da espécie equina. Esta diretiva determina que só podem ser importadas para a União mercadorias provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante de uma lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida diretiva e acompanhadas de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma diretiva. O certificado sanitário deve atestar que as mercadorias provêm de centros de colheita e armazenagem aprovados ou de equipas de colheita e produção aprovadas que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo D, capítulo I, da referida diretiva. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (5) estabelece, entre outros, a lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a entrada de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos. |
|
(5) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas nas Diretivas 2009/156/CE e 92/65/CEE e no Regulamento de Execução (UE) 2018/659 para a introdução na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos a partir a data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
|
(6) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659. |
|
(7) |
No que diz respeito ao estatuto sanitário dos equídeos no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nas dependências da Coroa, estes países devem ser classificados no grupo sanitário A, devendo ser autorizados todos os tipos de entrada e a entrada de todas as categorias de equídeos. |
|
(8) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(3) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(4) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).
ANEXO
O quadro do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Após a entrada relativa às Ilhas Falkland, são inseridas as seguintes linhas:
|
|
b) |
Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:
|
|
11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/591 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de feno e palha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
|
(2) |
A Diretiva 97/78/CE fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. O artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva determina que a Comissão deve elaborar uma lista de produtos vegetais que devem ser submetidos a controlos veterinários nas fronteiras, uma vez que podem constituir um risco de propagação na União de doenças infecciosas ou contagiosas para os animais, bem como uma lista dos países terceiros que podem ser autorizados a exportar esses produtos vegetais para a União. |
|
(3) |
Assim, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (3) enumera o feno e a palha como produtos vegetais sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras, enquanto o anexo V desse regulamento enumera os países a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha. |
|
(4) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 136/2004 para a introdução na União de remessas de mercadorias constituídas por feno e palha a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
|
(5) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países autorizados a introduzir na União remessas de feno e palha, estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004. |
|
(6) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(2) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes linhas:
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b) |
Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:
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