ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
11 de abril de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/572 do Conselho, de 8 de abril de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

1

 

*

Decisão (UE) 2019/573 do Conselho, de 8 de abril de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/574 da Comissão, de 4 de abril de 2019, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Paška sol (DOP)

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/575 da Comissão, de 4 de abril de 2019, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Cebreros (DOP)

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/576 da Comissão, de 10 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/577 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República de Chipre

42

 

*

Decisão (UE) 2019/578 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Dinamarca

43

 

*

Decisão (UE) 2019/579 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Grão-Ducado do Luxemburgo

44

 

*

Decisão (UE) 2019/580 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que nomeia dois membros e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Federal da Alemanha

45

 

*

Decisão (UE) 2019/581 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Helénica

46

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/582 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 2342]  ( 1 )

47

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/583 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso de determinados fabricantes do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 2359]  ( 1 )

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


DECISÃO (UE) 2019/572 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho (2), a Alteração n.o 1 do Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia (Alteração n.o 1), foi assinada em 13 de dezembro de 2017, sob reserva da sua aprovação em data ulterior.

(2)

A Alteração n.o 1 alarga os domínios de cooperação entre as partes do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («o Acordo») aos quais se pode aplicar a aceitação recíproca das certificações e verificações de conformidade, de molde a permitir a otimização da utilização dos recursos e economias de custos compatíveis, sem deixar de manter um elevado nível de segurança do transporte aéreo.

(3)

Por conseguinte, a Alteração n.o 1 deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a Alteração n.o 1 do Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho, em nome da União, procede à notificação prevista no artigo 3.o da Alteração n.o 1.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Aprovação de 13 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 11 de 16.1.2018, p. 1).

(3)  O texto da Alteração n.o 1 foi publicado no JO L 11 de 16.1.2018, p. 3, conjuntamente com a decisão da sua assinatura.


11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/3


DECISÃO (UE) 2019/573 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 211.o, em conjugação com o segundo parágrafo do artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (2) («Acordo Global»), foi assinado em 8 de dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de outubro de 2000.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão da Croácia ao Acordo Global deve ser acordada através de um protocolo do Acordo Global, celebrado entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e os Estados Unidos Mexicanos.

(3)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados Unidos Mexicanos tendo em vista a celebração doTerceiro Protocolo Adicional do Acordo Global, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»). As negociações foram concluídas com sucesso e o Protocolo foi assinado nos termos da Decisão (UE) 2018/2024 do Conselho (3), em 27 de novembro de 2018.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Aprovação de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)   JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(3)  Decisão (UE) 2018/2024 do Conselho, de 22 de maio de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 325 de 20.12.2018, p. 1).

(4)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 325 de 20.12.2018, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/574 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2019

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Paška sol» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Paška sol», apresentado pela Croácia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Paška sol» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Paška sol» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.6. «Sal», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 449 de 13.12.2018, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/575 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2019

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Cebreros» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Cebreros», apresentado pela Espanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Cebreros» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Cebreros» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 438 de 5.12.2018, p. 2.


11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/576 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2019

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de agosto de 2018, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). O aviso de início («AI») foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de junho de 2018 pela Fertilizers Europe («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total de misturas de ureia com nitrato de amónio («UNA») na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão, de 20 de março de 2019 (3) («regulamento relativo ao registo»).

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Federação da Rússia («Rússia»), de Trindade e Tobago («TT») e dos Estados Unidos da América («EUA»), os importadores conhecidos e as associações que representam os interesses dos utilizadores, bem como outras associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

Os produtores-exportadores colaborantes da Rússia e dos EUA alegaram que os autores da denúncia não tinham representatividade e que não existiam elementos de prova suficientes de dumping e de prejuízo para dar início ao inquérito.

(7)

A Comissão rejeitou ambas as alegações. A Comissão procedeu a uma verificação cruzada e confirmou as conclusões contidas na nota apensa ao dossiê relativa à representatividade disponível para consulta pelas partes interessadas, nomeadamente que a denúncia foi apresentada em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total de UNA da União. Além disso, a Comissão procedeu a um exame da denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, tendo chegado à conclusão de que estavam reunidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a pertinência e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia eram suficientes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, uma denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos fatores nela indicados. Com base nos elementos de prova fornecidos, tal como confirmados pela própria avaliação da Comissão, este requisito estava preenchido.

1.4.   Amostragem

(8)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem dos produtores da União

(9)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União que seriam objeto de inquérito, mediante o recurso a amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra provisória com base na produção comunicada e no volume de vendas da União realizadas pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início. A amostra provisória assim constituída era composta de três produtores da União que representavam cerca de 70 % da produção e das vendas da União, de acordo com as informações disponíveis. Os pormenores desta amostra provisória foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas, tendo a Comissão convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(10)

Pouco depois do início, um dos produtores provisoriamente incluídos na amostra, a Yara Sluiskil B.V., informou a Comissão de que não desejava colaborar. Acresce que dois produtores da União enviaram respostas à avaliação da representatividade anterior ao início, após a publicação do aviso de início. A Comissão teve em conta os dados desses produtores da União relativos à produção e às vendas, a fim de estabelecer a amostra final.

(11)

Várias partes interessadas apresentaram novas observações sobre a amostra provisória. A Comissão tomou em consideração as observações e explicou, na nota aditada ao dossiê não confidencial em 5 de setembro de 2018, o motivo pelo qual essas observações não tiveram impacto sobre a seleção da amostra final.

(12)

Por conseguinte, manteve-se a abordagem da Comissão relativa à aplicação do método de amostragem, nos termos do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, assente no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito.

(13)

Tendo em conta que a Yara Sluiskil B.V. não desejou colaborar, a Comissão decidiu substituir esta empresa pela OCI Nitrogen. A amostra final de produtores da União, que incluía a AB Achema, a Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S.A. e a OCI Nitrogen B.V., representava mais de 50 % da produção total da União e dos volumes de vendas do produto similar. A amostra é representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(14)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(15)

Vários importadores independentes deram-se a conhecer como partes interessadas, embora apenas três tenham apresentado as informações solicitadas e aceitado ser incluídos na amostra. Atendendo ao reduzido número de respostas recebidas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. Os três importadores foram convidados a preencher um questionário.

1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores na Rússia, em TT e nos EUA

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos na Rússia, em TT e nos EUA a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Federação da Rússia junto da União Europeia, à Missão de Trindade e Tobago junto da União Europeia e à Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Dois produtores-exportadores na Rússia, um produtor-exportador em TT e um produtor-exportador nos EUA facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra.

(18)

Tendo em conta o reduzido número de respostas de produtores-exportadores, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

(19)

Todos os produtores-exportadores em causa conhecidos e as autoridades dos países em causa foram informados da seleção de empresas a inquirir através da nota de 21 de agosto de 2018. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.5.   Respostas ao questionário

(20)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos três importadores independentes que se deram a conhecer, aos quatro produtores-exportadores nos países em causa e a todos os operadores económicos e associações de utilizadores que se deram a conhecer e solicitaram um questionário.

(21)

Na denúncia, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na Rússia, no que diz respeito ao produto em causa. Por conseguinte, tal como anunciado no aviso de início, o inquérito abrange estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, no que respeita à Rússia. Por este motivo, a Comissão enviou um questionário adicional ao Governo da Rússia («GR»).

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, da Fertilizers Europe, de três importadores independentes, dos quatro produtores-exportadores nos países em causa e de 17 operadores económicos diferentes, incluindo alguns que representavam os interesses dos utilizadores.

(23)

O GR também enviou uma resposta ao questionário. No entanto, a resposta do GR era significativamente incompleta e não incluía as informações básicas necessárias para a Comissão examinar a alegação de distorções ao nível das matérias-primas na Rússia e avaliar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo. O GR não respondeu ao pedido da Comissão relativo a uma verificação no local dos dados fornecidos na resposta ao questionário.

(24)

A Comissão informou o GR, através de duas notas em 22 de outubro e 19 de dezembro de 2018, das deficiências da resposta ao questionário e da falta de resposta ao pedido da Comissão relativamente à verificação dos dados fornecidos. A Comissão indicou que, não sendo fornecidas as informações necessárias, elaboraria as suas conclusões no que respeita à existência de distorções ao nível das matérias-primas na Rússia com base nos dados disponíveis. O GR não apresentou as informações necessárias em resposta a essas notas.

1.6.   Visitas de verificação

(25)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, das distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa na Rússia, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, realizaram-se visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União e as suas associações

AB Achema, Jonava, Lituânia

Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S. A., Pulawy, Polónia

OCI Nitrogen BV, Geleen, Países Baixos

Fertilizers Europe, Brussels, Bélgica

b)

Importadores independentes

UnionInvivo, Paris, França

Interore, Wavre, Bélgica

c)

Produtores-exportadores:

 

Produtores-exportadores na Rússia:

 

Grupo Acron:

PJSC Acron («Acron»), Veliky Novgorod, Rússia (produtor)

Agronova Belgorod («Agronova»), Moscow, Rússia (comerciante no mercado interno)

 

Grupo EuroChem:

Novomoskovsky Azot, JSC, Novomoskovsk, Rússia (produtor)

Nevinnomyssky Azot, JSC, Nevinnomyssk, Rússia (produtor)

EuroChem Trading Russia, Moscow, Rússia (comerciante no mercado interno)

 

Produtor-exportador em TT:

Methanol Holdings (Trinidad) Limited («MTHL»), Point Lisas, TT

 

Produtor-exportador nos EUA:

CF Industries Holdings, Inc. («CFI»), Deerfield, Illinois, EUA

d)

Importadores coligados:

Acron France SAS («Acron SAS»), Paris, França (importador coligado com o grupo Acron)

EuroChem Agro GmbH, Mannheim, Alemanha (importador coligado com o grupo EuroChem)

EuroChem Agro France SAS, Paris, França (importador coligado com o grupo EuroChem)

Helm AG («HAG»), Hamburg, Alemanha (importador coligado com a MTHL)

Helm Engrais France («HEF»), Paris, França (importador coligado com a MTHL)

e)

Exportadores coligados:

Acron Switzerland AG («Acron AG»), Baar, Suíça (exportador coligado com o grupo Acron)

EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça (exportador coligado com o grupo EuroChem).

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(26)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(27)

O produto em causa é constituído por misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias da Rússia, de TT e dos EUA, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00 («produto em causa» ou «UNA»).

(28)

As UNA são um adubo azotado líquido.

(29)

O teor de azoto é a característica mais significativa do produto em causa. Pode variar entre 28 % e 32 % das UNA. Normalmente, obtém-se uma tal variação adicionando-se maior ou menor quantidade de água à solução. O teor de azoto da maioria das soluções importadas é, normalmente, de 32 %. As UNA com um teor de azoto de 32 % são mais concentradas que as UNA com um teor de azoto igual ou inferior a 30 %, sendo a sua expedição, por conseguinte, menos onerosa. No entanto, independentemente do seu teor de azoto, todas as soluções de ureia com nitrato de amónio são consideradas como tendo as mesmas características físicas e químicas de base e constituem, assim, um único produto.

2.2.   Produto similar

(30)

As UNA são um produto de base puro, sendo as suas qualidade e características físicas de base idênticas, independentemente do país de origem. Os produtores da União oferecem UNA com um teor de azoto que varia entre 28 % e 32 %.

(31)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(32)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(33)

Um produtor da União salientou que a adição de outras substâncias («aditivos», nomeadamente sulfato de amónio, mas também, potencialmente, outras substâncias) a uma UNA não impediria que a mistura resultante fosse uma UNA classificada no código NC 3102 80 00. O inquérito mostrou que a adição de aditivos em pequenas quantidades é uma prática comum e que o mercado continua a considerar que o produto resultante são UNA.

(34)

Por conseguinte, a Comissão decidiu, na presente fase, clarificar que a definição do produto objeto de inquérito inclui misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais que podem conter aditivos, a menos que os aditivos sejam do tipo e em quantidade que façam com que a mistura seja classificada num código NC diferente.

3.   DUMPING

3.1.   Rússia

3.1.1.   Produtores-exportadores

(35)

De acordo com as conclusões do inquérito, existiam três grupos de empresas na Rússia que produziram UNA no PI: grupo Acron, grupo EuroChem e Kuibyshev Azot. Desses, os dois primeiros grupos exportaram UNA para União durante o PI. Ambos os grupos colaboraram no inquérito.

(36)

No caso do grupo Acron, houve um produtor de UNA no grupo que operava na Rússia. As vendas do produto similar no mercado interno durante o PI foram efetuadas diretamente a clientes independentes e também, indiretamente, através de um comerciante coligado no mercado interno. As vendas de exportação para a União no PI foram efetuadas diretamente a clientes independentes ou indiretamente, através de um exportador coligado localizado na Suíça ou de um importador coligado localizado em França.

(37)

No caso do grupo EuroChem, existiam dois produtores de UNA no grupo que opera na Rússia. As vendas no mercado interno do produto similar no PI foram todas efetuadas através de um dos dois comerciantes coligados no mercado interno. As vendas de exportação para a União no PI foram efetuadas exclusivamente através de um exportador coligado localizado na Suíça e, subsequentemente, através de um importador coligado localizado na Alemanha. O importador coligado alemão estava a vender em seguida diretamente quer a clientes independentes quer através de um de três comerciantes coligados localizados na Bulgária, em França e em Espanha. Esta última empresa continuou a efetuar parte das suas vendas através de outro comerciante coligado, igualmente localizado em Espanha.

3.1.2.   Valor normal

(38)

Para determinar o valor normal, a Comissão apurou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. O inquérito apurou que, durante o PI, a Acron estava a produzir, a vender no mercado interno e a exportar para a União unicamente UNA com um teor de azoto de 32 %. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

(39)

Nesta base, verificou-se que as vendas da Acron do produto similar no mercado interno não eram representativas.

(40)

Dado que o produto similar não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão determinou o valor normal para a Acron em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(41)

Assim, o valor normal foi determinado adicionando ao custo médio de fabrico do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelo produtor-exportador colaborante incluído na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI; e

b)

O lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI.

(42)

Os custos de fabrico utilizados para o cálculo do valor normal foram ajustados tal como explicado nos considerandos 52 a 55 e 59 a 60.

(43)

No caso da EuroChem, com base no teste de representatividade descrito no considerando 38, verificou-se que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado interno. O inquérito apurou que, no PI, a EuroChem estava a produzir, vender no mercado interno e exportar para a União apenas um tipo do produto, isto é, UNA com um teor de azoto de 32 %.Por conseguinte, a Comissão não teve de analisar se as quantidades de vendas no mercado interno para cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas.

(44)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente praticadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(45)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(46)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(47)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:

a)

O volume das vendas rentáveis desse tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(48)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que menos de 15 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(49)

Os custos de fabrico, que fazem parte do custo de produção utilizado no teste para verificar a existência de operações comerciais normais («TOCN»), descritos nos considerandos 45 a 48, foram ajustados tal como explicado nos considerandos 52 a 55 e 59 a 60.

(50)

A EuroChem afirmou que, no cálculo do preço de venda líquido no mercado interno, deveria efetuar-se um ajustamento adicional para ter em conta os custos VAG do comerciante coligado no mercado interno e uma parte dos custos VAG dos dois produtores dentro do mesmo grupo. Alegou que estes custos resultavam de um estádio de comercialização diferente das vendas no mercado interno em comparação com as vendas de exportação, nomeadamente devido ao facto de a maioria das vendas no mercado interno ser efetuada, através dos seus comerciantes coligados, diretamente aos agricultores.

(51)

Contudo, esse ajustamento não refletiria adequadamente o preço de venda líquido no mercado interno, do qual, normalmente, os custos VAG dos comerciantes coligados no mercado interno e os dos produtores não são deduzidos, para que este reflita adequadamente o preço pago ou a pagar, em condições de plena concorrência, no mercado interno. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(52)

O gás natural é a principal matéria-prima no processo de fabrico de UNA e representa uma proporção significativa, superior a 50 % (4), do custo total de produção. Na sequência da alegação do autor da denúncia e das conclusões de inquéritos anteriores relativos aos adubos originários da Rússia, a Comissão examinou se os custos do gás natural associados à produção do produto em causa se refletiram adequadamente nos registos dos produtores-exportadores russos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(53)

O inquérito revelou que os preços do gás natural na Rússia são regulados pelo Estado através de leis federais e baseiam-se em objetivos políticos. Os preços do gás natural na Rússia não refletem as condições normais de mercado. Em condições normais de mercado, os preços são principalmente fixados em função dos custos de produção e das expectativas de lucro. Na Rússia, pelo contrário, os preços fixados pelo Estado são diretamente aplicáveis à Gazprom, o fornecedor estatal russo de gás. A Gazprom é o principal fornecedor de gás no país, com uma parte de mercado superior a 50 %, pelo que, na prática, fixa os preços. O inquérito confirmou este comportamento de fixação de preços, em que todos os outros fornecedores de gás vendem a preços similares. A Gazprom é também proprietária dos gasodutos através dos quais todo o gás, incluindo o fornecido pelos produtores independentes, é transportado a tarifas que também são reguladas.

(54)

No que se refere ao ajustamento do gás, o GR e os dois produtores-exportadores colaborantes russos apresentaram as seguintes observações:

a)

Os preços do gás natural na Rússia não estão distorcidos, porque refletem as condições normais de mercado, em que os preços são principalmente fixados pelos custos de produção e pelas expectativas de lucro; o preço regulado cobre, nomeadamente, todos os custos da Gazprom;

b)

Mesmo que se verifique que o preço do gás natural nacional regulado da Gazprom está distorcido, o ajustamento do gás só deve ser aplicado ao preço do gás, excluindo os custos de transporte;

c)

Não deve ser efetuado qualquer ajustamento ao gás natural adquirido a fornecedores nacionais independentes da Gazprom; e

d)

O preço Waidhaus não é um indicador correto do custo do gás baseado no mercado.

(55)

Em resposta a essas observações, a Comissão concluiu provisoriamente que:

a)

As conclusões do inquérito não apoiaram a alegação de que o preço regulado do mercado interno cobre todos os custos da Gazprom. Embora a Gazprom seja uma empresa rentável de acordo com as suas contas auditadas, os lucros são gerados pelas vendas de exportação da empresa, uma vez que os preços de exportação são muito mais elevados que os preços no mercado interno. Além disso, o cálculo do nível do preço regulado no mercado interno (5) tem em conta, como um dos fatores, os lucros previstos do fornecimento de gás para exportação. Por conseguinte, pode presumir-se que a Gazprom não seria rentável se apenas tivesse realizado vendas no mercado interno. A este respeito, a Comissão observou que, devido à falta de colaboração do GR, não lhe foi possível examinar em pormenor o cálculo do preço regulado no mercado interno para a Gazprom, durante o PI. Assim, a Comissão concluiu que a intervenção do GR no mercado de gás afeta a fiabilidade dos custos comunicados pela Gazprom. De facto, não fora a referida intervenção, a Gazprom operaria com base em considerações de natureza comercial normais, assentes nos princípios da recuperação dos custos e do lucro. Não foram apresentados à Comissão quaisquer elementos de prova de que os preços do gás natural teriam sido negociados livremente entre ambos os produtores-exportadores colaborantes e os seus fornecedores, que receberam instruções no sentido de seguirem o preço regulado no mercado interno;

b)

De acordo com as informações recebidas dos produtores-exportadores colaborantes russos (6), o Estado russo regula igualmente as tarifas de transporte (incluindo as de empresas independentes) se forem utilizados os gasodutos que são propriedade da Gazprom (7). O Estado russo também regula os preços dos serviços de apoio logístico e as taxas de fornecimento e serviços;

c)

Como explicado no considerando 53, tendo em conta a posição dominante da Gazprom no mercado do gás russo, os fornecedores independentes de gás seguem o preço regulado, vendendo assim a níveis baixos semelhantes. Tal é igualmente confirmado pelas contas auditadas do maior fornecedor de gás natural privado na Rússia — a Novatek (8);

d)

O preço Waidhaus foi considerado um valor de referência adequado nos inquéritos anteriores, em que foi efetuado um ajustamento do gás (9). Além disso, durante o PI, o nível do preço Waidhaus aproximou-se muito de outras cotações de preços importantes na Europa (índice Heren NBP do Reino Unido e índice TTF DA Heren dos Países Baixos) (10). Por último, a Comissão considerou que o preço dos EUA (índice Henry Hub dos EUA), proposto pelas partes interessadas russas como referência alternativa, não seria adequado, tendo em conta a diferente região geográfica, os diferentes tipos de fontes de gás natural (como o gás de xisto) e as possibilidades limitadas de os EUA exportarem gás natural em forma gasosa (gás natural comprimido ou GNC).

(56)

Por último, o GR e os produtores-exportadores colaborantes russos invocaram uma decisão recente do painel da OMC no litígio entre a Rússia e a Ucrânia, em «DS493 — Ucrânia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao nitrato de amónio», rejeitando o ajustamento do gás feito pela Ucrânia.

(57)

É de notar que o relatório do painel da OMC no processo DS493 diz respeito a um litígio entre a Rússia e a Ucrânia, no âmbito do qual a Rússia contestou as determinações da Ucrânia. A União não estava envolvida nesse processo. Como assinalado pelo painel nesse processo, a questão de saber se os registos dos exportadores ou produtores refletem razoavelmente os custos associados à produção e à venda do produto considerado é uma questão que tem de ser avaliada numa base caso a caso, tendo em conta os elementos de prova à disposição da autoridade de investigação e a determinação por ela efetuada (11). Embora tal, em si, já mostre a irrelevância do relatório do painel para o presente inquérito, a Comissão observa ainda que o relatório do painel é atualmente objeto de recurso. Por conseguinte, a Comissão rejeita a observação relativa ao relatório do painel.

(58)

Atendendo a todas as razões supramencionadas, a Comissão rejeitou estas alegações e considerou o ajustamento do gás justificado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça (12).

(59)

No seguimento dessas conclusões, a Comissão, tal como em inquéritos anteriores relativos aos adubos originários da Rússia, ajustou o custo do gás natural russo substituindo o preço no mercado interno russo distorcido por um preço de referência internacional sem distorções («ajustamento do gás»). Como preço de referência, a Comissão utilizou o chamado preço Waidhaus, ou seja, o preço do gás russo exportado na fronteira alemã/checa. O preço foi devidamente ajustado para ter em conta o estádio à saída da fábrica dos produtores russos.

(60)

Existem quatro insumos intermédios sequenciais na produção de UNA (i.e., amoníaco, ácido nítrico, solução de nitrato de amónio e ureia). O gás natural é utilizado no fabrico de amoníaco. Depois de ajustar o custo do gás natural no custo de fabrico do amoníaco, a Comissão substituiu o custo de fabrico do amoníaco ajustado no custo de fabrico do segundo produto intermédio, o ácido nítrico, do qual o amoníaco é uma matéria-prima direta. Este efeito «em cascata» prosseguiu, permitindo que o ajustamento do gás se repercutisse na solução de nitrato de amónio, em seguida na ureia e, por último, nas UNA.

(61)

Devido à elevada rendibilidade das vendas da Acron no mercado interno, o ajustamento do gás não teve impacto sobre o valor normal calculado para a Acron. Todas as transações da Acron no mercado interno continuaram a ser rentáveis após o ajustamento do gás. Por conseguinte, no cálculo do valor normal para a Acron, tal como descrito no considerando 41, o aumento do custo de fabrico foi contrabalançado de forma exata por uma diminuição no lucro obtido com as vendas rentáveis no mercado interno.

3.1.3.   Preço de exportação

(62)

Tal como explicado nos considerandos 36 a 37, os produtores-exportadores colaborantes russos exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas agindo enquanto importadores, exportadores ou comerciantes.

(63)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(64)

Sempre que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e custos de diluição; e um lucro razoável.

(65)

No que se refere aos custos de diluição, específicos para este caso, os produtores-exportadores russos só exportaram UNA com um teor de azoto de 32 % durante o PI. Os importadores coligados, no entanto, venderam UNA com um teor de azoto igual ou inferior a 32 % a clientes independentes. Por conseguinte, quando o produto em causa foi diluído com água para obter um teor de azoto mais baixo, o ajustamento mencionado no considerando 64 também incluiu os custos adicionais da diluição suportados pelo importador coligado.

3.1.4.   Comparação

(66)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes russos no estádio à saída da fábrica.

(67)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta encargos de importação e impostos indiretos; descontos, abatimentos e diferenças em termos de quantidade; transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios; custos do crédito; custos VAG dos exportadores coligados, incluindo margem comercial.

3.1.5.   Margens de dumping

(68)

Quanto aos produtores-exportadores russos, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(69)

Nessa base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: 31,9 % para a Acron e 34,0 % para a EuroChem.

(70)

O preço CIF utilizado para calcular as margens de dumping foi determinado para cada transação (com base nos preços de transferência, em caso de revendas por parte do importador coligado) na fronteira onde se realizou o desalfandegamento, que pode não ser a mesma fronteira em que as mercadorias atravessaram fisicamente a fronteira da União.

(71)

Para todos os outros potenciais produtores-exportadores na Rússia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores russos. O nível de colaboração é o volume de exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

(72)

As exportações dos produtores-exportadores colaborantes russos constituíram 100 % do total das exportações da Rússia para a União durante o PI. Nessa base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da empresa colaborante com a margem de dumping mais elevada, isto é, a do grupo EuroChem.

(73)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Acron

31,9 %

Grupo EuroChem

34,0 %

Todas as outras empresas

34,0 %

3.2.   Trindade e Tobago

3.2.1.   Valor normal

(74)

A MTHL, o produtor-exportador que colaborou no inquérito, foi aparentemente o único produtor do produto em causa em TT durante o período de inquérito.

(75)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno da MTHL era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(76)

Uma vez que não houve vendas de um produto similar no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), do regulamento de base.

(77)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

a)

Os montantes das despesas VAG efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, da MTHL no mercado interno de TT;

b)

O montante efetivo dos lucros aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, obtidos pela MTHL no mercado interno de TT.

(78)

Nas suas observações posteriores à verificação de 12 de dezembro de 2018, a MTHL observou que a Comissão deveria utilizar os VAG aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, por ela suportados no mercado interno de TT. Uma vez que a MTHL apresentou uma justificação suficiente de que essa abordagem estaria em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, a Comissão aceitou esta alegação.

(79)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), a Comissão utilizou igualmente o lucro obtido pela MTHL com as vendas da mesma categoria de produto, no decurso de operações comerciais normais, tal como mencionado no considerando 78.

3.2.2.   Preço de exportação

(80)

A MTHL exportou para a União apenas através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores no período de inquérito. Todas as vendas para a União foram efetuadas por intermédio de um importador coligado na Alemanha. Este importador coligado vendeu o produto em causa a clientes independentes na Alemanha ou a empresas coligadas em França e Espanha que, por sua vez, venderam o produto em causa a clientes independentes nos respetivos mercados nacionais.

(81)

Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e custos de diluição e mistura; e um lucro razoável.

(82)

Quanto aos custos de diluição e mistura, específicos do caso em apreço, a MTHL exportou apenas UNA com um teor de azoto de 32 % durante o período de inquérito. Os importadores coligados, no entanto, venderam UNA com um teor de azoto igual ou inferior a 32 % a clientes independentes. Por conseguinte, nos casos em que o produto em causa tenha sido diluído com água ou misturado com enxofre para obter um teor de azoto mais baixo, o ajustamento mencionado no considerando 81 também incluiu os custos adicionais de diluição e mistura suportados pelo importador coligado.

3.2.3.   Comparação

(83)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação da MTHL no estádio à saída da fábrica.

(84)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta descontos, abatimentos e diferenças em termos de quantidades; transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios e crédito.

3.2.4.   Margem de dumping

(85)

No que diz respeito à MTHL, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(86)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, eleva-se a 55,9 %.

(87)

Para todos os outros produtores-exportadores em TT, na eventualidade de haver outros para além da MTHL, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações do produtor-exportador colaborante para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — de TT para a União.

(88)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações do produtor-exportador colaborante, a MTHL, constituíram 100 % do total das exportações de TT para a União durante o período de inquérito. Nessa base, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível da MTHL.

(89)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

55,9 %

Todas as outras empresas

55,9 %

3.3.   Estados Unidos da América

3.3.1.   Valor normal

(90)

Na denúncia, o autor da denúncia forneceu informações no sentido de que existem, pelo menos, dois produtores de UNA nos EUA. O inquérito confirmou que existem mais produtores do produto em causa, para além da CFI, o único produtor-exportador colaborante. No entanto, resultava também evidente que apenas a CFI exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(91)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas da CFI no mercado interno era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pela CFI foram representativas.

(92)

A Comissão determinou que a CFI exportou para a União apenas um tipo do produto de UNA no período de inquérito, isto é, UNA com um teor de azoto de 32 %. Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pela CFI, que eram idênticos ou comparáveis com o tipo do produto vendido para exportação para a União.

(93)

Em seguida, a Comissão apurou se as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União realizadas pela CFI no seu mercado interno eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União foram representativas durante o período de inquérito.

(94)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para o tipo do produto em causa, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(95)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(96)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(97)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto representar 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(98)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que 60 % a 80 % (13) de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

3.3.2.   Preço de exportação

(99)

A CFI exportou diretamente para clientes independentes na União.

(100)

Neste caso, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.3.   Comparação

(101)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação da CFI no estádio à saída da fábrica.

(102)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta encargos de importação e impostos indiretos; descontos, abatimentos e diferenças em termos de quantidade; transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios e crédito.

3.3.4.   Margem de dumping

(103)

No que diz respeito à CFI, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do respetivo tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(104)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, eleva-se a 37,3 %.

(105)

Relativamente a todos os outros eventuais produtores-exportadores nos EUA, para além do aparentemente único produtor-exportador que está a colaborar no inquérito (CFI), a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes dos EUA para a União.

(106)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações da CFI constituíram 100 % do total das exportações dos EUA para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível do produtor-exportador colaborante, ou seja, a CFI.

(107)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

CF Industries Holdings, Inc.

37,3 %

Todas as outras empresas

37,3 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(108)

O produto similar foi fabricado por cerca de 20 produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(109)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 3,9 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis sobre a indústria da União, a saber, o inquérito de produção relativo à Fertilizers Europe e à Fertecon (um reconhecido prestador de serviços de informação sobre o mercado mundial de adubos). Como indicado no considerando 12, os três produtores da União selecionados para a amostra representavam 50 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(110)

A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais importações provenientes de todos os países terceiros, tal como registado pelo Eurostat.

(111)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2015

2016

2017

PI

Consumo total da União

4 803 732

4 658 736

4 783 671

4 571 721

Índice

100

97

100

95

Fonte: Fertilizers Europe e Eurostat.

(112)

Durante o período considerado, o consumo da União flutuou, registando uma diminuição global de 5 %. Em 2016 e no período de inquérito, uma seca nos principais mercados de UNA teve como consequência uma queda na utilização por parte dos agricultores.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(113)

A Comissão analisou se as importações de ureia com nitrato de amónio originária dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(114)

Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:

a)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada país é superior à margem de minimis, tal como definida no artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações provenientes de cada país não é negligenciável; e ainda

b)

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar da União.

(115)

As margens de dumping estabelecidas para as importações provenientes de cada um dos três países em causa eram superiores ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Com efeito, as partes de mercado no período de inquérito atingiram 13,4 % no caso das importações provenientes da Rússia, 8,1 % no caso de TT e 16,2 % no caso dos EUA.

(116)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia, de TT e dos EUA e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar da União foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com a UNA produzida na União, porque são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes. O produto em causa é um produto de base homogéneo, pelo que a concorrência se baseou em grande medida apenas no preço.

(117)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da Rússia, de TT e dos EUA foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

(118)

Numa audição, a MTHL alegou que as importações provenientes de TT não deveriam ser cumuladas, uma vez que i) os preços de TT eram sistematicamente superiores aos preços dos EUA e da Rússia, ii) os volumes de importação tinham diminuído durante o período considerado (ao contrário dos dos EUA e da Rússia), iii) a MTHL faz parte de um grupo europeu, iv) a MTHL é um seguidor de preços e v) TT é um país em desenvolvimento membro da OMC.

(119)

A Comissão rejeitou tais alegações. A decisão de avaliar cumulativamente ou não as importações deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, que foram cumpridos no presente caso, tal como salientado nos considerandos 114 a 117. Nenhum dos aspetos mencionados pela MTHL colocou em causa a conveniência de analisar as importações provenientes de TT juntamente com as provenientes da Rússia e dos EUA (14).

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(120)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando o volume das importações com o consumo da União.

(121)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2015

2016

2017

PI

Volume das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

1 051 602

1 581 863

1 647 295

1 723 839

Índice

100

150

157

164

Parte de mercado

21,9 %

34,0 %

34,4 %

37,7 %

Índice

100

155

157

172

Volume das importações provenientes da Federação da Rússia (toneladas)

339 075

582 906

557 966

613 491

Índice

100

172

165

181

Parte de mercado

7,1 %

12,5 %

11,7 %

13,4 %

Índice

100

177

165

190

Volume das importações provenientes de Trindade e Tobago (toneladas)

488 392

452 194

444 290

368 178

Índice

100

93

91

75

Parte de mercado

10,2 %

9,7 %

9,3 %

8,1 %

Índice

100

95

91

79

Volume das importações provenientes dos EUA (toneladas)

224 136

546 763

645 040

742 170

Índice

100

244

288

331

Parte de mercado

4,7 %

11,7 %

13,5 %

16,2 %

Índice

100

252

289

348

Fonte: Eurostat.

(122)

As importações provenientes dos países em causa subiram 64 % durante o período considerado. O aumento da parte de mercado foi ainda mais acentuado, já que a parte de mercado das importações em causa aumentou 72 %, passando de 21,9 % em 2015 para 37,7 % no período de inquérito. Uma vez que o consumo diminuiu 5 % durante o mesmo período, o aumento acentuado da parte de mercado dos países em causa ocorreu claramente em detrimento de outros participantes no mercado.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(123)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. É importante clarificar que a tendência destes preços estatísticos pode ser diferente da dos preços verificados para os produtores-exportadores colaborantes, enquanto tal, já que a maioria das importações provenientes dos países em causa é efetuada através de importadores coligados.

(124)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2015

2016

2017

PI

Federação da Rússia

179

130

135

126

Índice

100

73

75

70

Trindade e Tobago

197

151

141

140

Índice

100

77

72

71

EUA

188

137

126

124

Índice

100

73

67

66

Países em causa

189

138

133

128

Índice

100

73

70

68

Fonte: Eurostat.

(125)

Os preços de importação dos países em causa diminuíram, em média, 32 %. Na verdade, os preços das importações provenientes dos três países em causa diminuíram entre 30 % e 34 %, consoante o país. Esta diminuição foi particularmente evidente em 2016, altura em que os preços das matérias-primas (principalmente do gás) baixaram. Contudo, os preços de importação baixaram 4 % no período de inquérito, ao contrário dos preços das matérias-primas, que registaram uma subida.

(126)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes nos países em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação, e

os preços médios ponderados correspondentes das vendas por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União.

(127)

Normalmente, a Comissão compara o preço CIF na fronteira da União dos produtores-exportadores com o preço à saída da fábrica dos produtores da União, uma vez que tal abordagem proporciona normalmente uma comparação equitativa. Contudo, o inquérito revelou que existem circunstâncias excecionais no caso em apreço, já que, para cerca de um terço das transações de venda dos produtores da União incluídos na amostra, a utilização do preço de venda no estádio à saída da fábrica resultaria em preços da indústria da União que não estão a um nível comparável com os preços de importação, em termos de concorrência.

(128)

Com efeito, no caso das vendas da indústria da União que foram acrescidas do frete marítimo relativo ao transporte até portos como Ruão (França) e Gante (Bélgica), considerou-se adequado utilizar os preços de entrega nesses portos, em vez de calcular os preços à saída da fábrica para essas vendas. Essas vendas representaram cerca de 40 % das vendas da indústria da União. Esta abordagem foi considerada mais rigorosa do que a utilização de preços à saída da fábrica pelas seguintes razões:

i)

As UNA são um líquido corrosivo, pelo que o transporte até aos utilizadores e distribuidores envolve veículos e instalações de armazenamento especiais. Tal faz aumentar os custos logísticos, na medida em que esses custos são muitas vezes superiores a 20 % do preço de venda das UNA vendidas na Europa Ocidental, podendo atingir 30 % do preço de venda, no caso de certas condições de entrega;

ii)

Os dois maiores produtores incluídos na amostra estão localizados na Polónia e na Lituânia, ao passo que os maiores mercados para UNA situam-se na Europa Ocidental, o que significa que os custos logísticos são particularmente elevados e envolvem frete marítimo; estes dois produtores concorrem na Europa Oriental, numa base à saída da fábrica e CIF, com as importações russas, e na Europa Ocidental, com os preços de entrega de Trindade e Tobago, da Rússia e dos EUA. De facto, observou-se que a principal diferença entre os preços de venda destes produtores na Europa Oriental e Ocidental era o montante relativo a estes custos logísticos e de transporte;

iii)

Muitas partes interessadas, incluindo produtores-exportadores, indicaram que o principal ponto de comparação dos preços de UNA na Europa Ocidental é o preço CIF (acrescido do direito de importação, se for caso disso) das entregas nos portos de Ruão (França) e Gante (Bélgica);

iv)

A maior parte das importações provenientes dos países em causa durante o período de inquérito foi entregue numa base CIF, em grandes navios-tanque de transporte de mercadorias para a Europa Ocidental. Foi o caso de quase todas as entregas originárias de Trindade e Tobago e dos EUA mas, também, de uma grande quantidade de vendas provenientes da Federação da Rússia;

v)

As UNA são um produto de base homogéneo, pelo que a maioria dos clientes adquire o produto unicamente com base no preço;

vi)

A nível do distribuidor e do utilizador final, pode existir uma falta de rastreabilidade da origem do produto em causa, dado que, nos portos da Europa Ocidental, como Ruão ou Gante, as UNA são armazenadas nos mesmos reservatórios, seja qual for a sua origem; e

vii)

A concorrência das vendas a partir do porto de entrega verificou-se relativamente aos mesmos clientes, tanto no caso das importações como das vendas da indústria da União, sendo os incotermos comparáveis e as entregas aos clientes frequentemente efetuadas nos mesmos veículos de entrega.

(129)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, para apurar se existia uma subcotação dos preços, é adequado ajustar cerca de um terço das transações de venda dos dois produtores da União incluídos na amostra, de modo a que essas vendas possam ser comparadas em termos da sua concorrência efetiva com as importações em causa. Para os dois terços das vendas da indústria da União que não necessitaram de frete marítimo, manteve-se a metodologia do valor CIF normal e à saída da fábrica.

(130)

A comparação dos preços foi feita numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação de 3,4 % para as importações provenientes da Rússia, de 6,2 % para as importações provenientes de TT e de 9,9 % para as importações provenientes dos EUA. Tendo em conta que o produto em causa é um produto de base e que a concorrência se baseia em grande medida apenas no preço, e que os seus preços são muito transparentes (isto é, conhecidos no mercado), considerou-se que esta margem era significativa. Um preço ligeiramente mais baixo fará com que o comprador mude de fornecedor. Tal foi também confirmado pelas respostas dos representantes dos utilizadores.

(131)

No período de inquérito, a comparação dos preços de venda numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização mostrou que as importações provenientes dos países em causa tinham subcotado os preços da indústria da União, em média, 6,8 %.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(132)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(133)

Tal como referido no considerando 13, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(134)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário da Fertilizers Europe. Estes dados eram relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(135)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(136)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custos unitários, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(137)

A produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2015

2016

2017

PI

Volume de produção (toneladas)

4 238 411

3 695 546

4 253 903

3 890 476

Índice

100

87

100

92

Capacidade de produção (unidade de medida)

8 055 000

8 205 000

8 385 000

8 385 000

Índice

100

102

104

104

Utilização da capacidade

53 %

45 %

51 %

46 %

Índice

100

86

96

88

Fonte: resposta verificada da Fertilizers Europe ao questionário.

(138)

Na União, as UNA são normalmente produzidas em unidades químicas integradas. Estas unidades convertem gás e azoto em adubos à base de azoto e outros produtos industriais semelhantes, como a melamina. O processo de produção envolve várias fases, tais como a produção de amoníaco e de ácido nítrico, pelo que depende em grande medida do acesso a fontes de gás (principal matéria-prima final) através de gasodutos ou terminais, sendo fortemente intensivo em capital. Os produtores podem transferir a produção de um para outro produto final mas essa capacidade é limitada e varia entre produtores. Tal depende da configuração da unidade integrada e da base de clientes do produtor. Cada empresa tem por objetivo maximizar a rendibilidade da unidade no seu conjunto. No entanto, o presente inquérito incide apenas sobre as UNA.

(139)

Globalmente, a produção de UNA baixou 8 % ao longo do período considerado. A produção diminuiu fortemente em 2016, quando as importações provenientes dos países em causa aumentaram 50 % em comparação com o ano anterior, e a procura foi afetada por uma seca nos principais mercados de UNA. Embora a situação tenha melhorado em 2017, a queda dos preços e da rendibilidade das UNA levou alguns produtores da União a transferir a produção para outros adubos à base de azoto, durante o período de inquérito. Quando esta transferência de produção não foi possível numa base económica, os produtores da União sofreram paragens de produção.

(140)

A capacidade de produção aumentou 4 %, enquanto a utilização da capacidade diminuiu 12 % durante o período considerado. Como referido no considerando 138, a capacidade de produção e a utilização da capacidade neste tipo de produção e indústria podem ser afetadas pela produção de outros produtos suscetíveis de serem produzidos com o mesmo equipamento de produção, sendo essa a situação que estas tendências deixam entrever.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(141)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2015

2016

2017

PI

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

3 348 196

2 796 506

2 934 634

2 645 143

Índice

100

84

88

79

Parte de mercado

69,7 %

60,0 %

61,3 %

57,9 %

Índice

100

86

88

83

Fonte: resposta verificada da Fertilizers Europe ao questionário.

(142)

O volume de vendas da indústria da União foi calculado numa base global de vendas a partes independentes e a partes coligadas. No entanto, uma pequena quantidade dessas vendas (cerca de 3 % do total) consistiu em revendas de produção proveniente de importações de várias fontes. Tais vendas foram excluídas dos valores relativos ao volume de vendas supra, uma vez que estes devem apenas incluir vendas de produção de produtores da União. A fim de evitar uma dupla contabilização, essas revendas também foram excluídas dos valores relativos ao consumo no considerando 114. Nesta base, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 21 % durante o período considerado. O volume de vendas perdido durante este período aproxima-se do volume de vendas crescente realizado pelos países em causa.

(143)

A parte de mercado da indústria da União baixou 17 % no período considerado. Esta evolução resultou de más condições de mercado, especialmente preços baixos, o que significa que se perdeu volume de vendas da União a favor das importações provenientes dos países em causa.

4.4.2.3.   Crescimento

(144)

Os valores supra relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer durante o período considerado, nem em termos absolutos nem em termos de consumo.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(145)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2015

2016

2017

PI

Número de empregados

2 164

2 029

2 104

2 005

Índice

100

94

97

93

Produtividade (toneladas/trabalhador)

1 959

1 821

2 022

1 940

Índice

100

93

103

99

Fonte: resposta verificada da Fertilizers Europe ao questionário.

(146)

Atendendo à deterioração das circunstâncias de mercado, o número de trabalhadores da indústria da União baixou 7 % no período considerado. No entanto, uma vez que a produção diminuiu ainda mais, a produtividade baixou, ainda assim, 1 % ao longo do período considerado.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping

(147)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(148)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2015

2016

2017

PI

Preço de venda unitário médio na União à saída da fábrica a clientes independentes (EUR/tonelada)

176

130

127

127

Índice

100

74

72

72

Custo unitário da produção à saída da fábrica (EUR/tonelada)

146

115

123

130

Índice

100

79

84

89

Fonte: respostas verificadas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(149)

Os preços de venda baixaram 28 % durante o período considerado e o custo unitário de produção diminuiu 11 %. A maior descida de preços ocorreu em 2016, quando as importações a baixos preços provenientes dos países em causa aumentaram 50 % e a procura foi ligeiramente menor. A tendência do custo de produção foi determinada principalmente pelas flutuações nos preços do gás. No entanto, os aumentos dos custos em 2017 e no período de inquérito não foram acompanhados por aumentos do preço de venda correspondentes, para o produto similar, tendo estes, por conseguinte, sofrido uma nova depreciação.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(150)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2015

2016

2017

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

24 876

24 323

27 143

27 410

Índice

100

98

109

110

Fonte: respostas verificada ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(151)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 10 % durante o período considerado. Os custos da mão de obra por trabalhador aumentaram especialmente em 2017, quando a produção e a produtividade aumentaram.

4.4.3.3.   Existências

(152)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2015

2016

2017

PI

Existências finais (toneladas)

83 826

54 411

72 814

38 961

Índice

100

65

87

46

Existências finais em percentagem da produção

3,7 %

2,7 %

3,2 %

1,8 %

Índice

100

71

85

49

Fonte: respostas verificadas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(153)

As existências finais e as existências em percentagem da produção diminuíram durante o período considerado. No entanto, uma vez que as existências em percentagem da produção foram reduzidas ao longo de todo o período e as existências finais estavam sujeitas a variações sazonais, este fator não foi considerado como um indicador significativo de prejuízo no presente inquérito.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(154)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2015

2016

2017

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

14,0 %

10,0 %

1,1 %

– 3,5 %

Índice

100

71

8

– 25

Cash flow (EUR)

78 775 697

39 007 376

19 727 317

5 827 513

Índice

100

50

25

7

Investimentos (EUR)

18 082 767

15 044 306

5 110 610

8 593 605

Índice

100

83

28

48

Retorno dos investimentos

57,2 %

28,3 %

7,9 %

– 8,7 %

Índice

100

49

14

– 15

Fonte: respostas verificadas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(155)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade diminuiu substancialmente ao longo do período considerado, devido à evolução dos preços de venda médios e dos custos de produção descrita no considerando 152. O aumento do custo de produção a partir de 2017 e a depreciação dos preços de venda devida às importações provenientes dos países em causa levaram a indústria da União a registar perdas durante o período de inquérito.

(156)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou uma evolução negativa ao longo do período considerado.

(157)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Este evoluiu negativamente durante o período considerado, refletindo as tendências anteriormente descritas para a rendibilidade e o cash flow.

(158)

Durante o período considerado, a indústria da União continuou a investir. Os investimentos foram feitos para aumentar a eficiência da produção, reduzir o consumo de energia e introduzir melhorias ambientais. Contudo, os investimentos foram substancialmente inferiores em 2017 e no período de inquérito, em comparação com 2015 e 2016. A descida dos níveis de investimento foi causada por uma redução da capacidade de obtenção de capital, como demonstrado pela deterioração da situação em termos de cash flow.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(159)

A indústria da União sofreu quebras importantes nos preços de venda durante o período considerado (28 %), o que, juntamente com o aumento dos custos em 2017 e no período de inquérito, fez com que o nível de lucro de 14 % registado em 2015 se tivesse transformado em perdas durante o período de inquérito. Esta tendência resultou em quebras semelhantes em termos de cash flow e retorno dos investimentos e numa redução do investimento. Também se fizeram sentir efeitos negativos significativos em indicadores de volume como a produção, que diminuiu 8 %, o volume de vendas, que baixou 21 %, e a parte de mercado, que passou de 69,7 % em 2015 para 57,9 % no período de inquérito. Esta evolução deixou a indústria da União numa situação vulnerável.

(160)

Muito poucos indicadores analisados mostraram uma evolução positiva. A capacidade de produção aumentou ligeiramente durante o período considerado, mas a produção baixou, como afirmado no considerando anterior. Além disso, as existências diminuíram, embora o nível das existências seja baixo ao longo do período considerado.

(161)

Por conseguinte, tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(162)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Entre esses fatores, incluem-se: importações provenientes de países terceiros, queda do consumo, evolução do mercado (mundial) de ureia, aumentos dos preços do gás em 2017 e no período de inquérito, resultados das exportações da indústria da União, custos mais elevados para os produtores da União e determinadas aquisições e vendas de UNA por parte de produtores da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(163)

As importações provenientes dos países em causa subiram 64 % durante o período considerado, aumentando a sua parte de mercado em 72 %, como mostrado no quadro 2. Esta evolução ocorreu apesar de uma diminuição do consumo de 5 % ao longo do período considerado.

(164)

Os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram, em média, 32 %. De facto, os preços dos três países em causa diminuíram entre 30 % e 34 %, consoante o país. Esta queda dos preços de venda foi particularmente evidente em 2016, altura em que o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 50 % em comparação com 2015. No período de inquérito, a comparação dos preços de venda numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização mostrou que as importações provenientes dos países em causa tinham subcotado os preços da indústria da União, em média, 6,8 %.

(165)

É evidente que o grande aumento das importações, a preços mais baixos, desempenhou um papel importante na rápida deterioração dos indicadores económicos da indústria da União. Dois fatores específicos do produto agravaram este impacto. Em primeiro lugar, as UNA são um produto vendido aos clientes com base quase exclusivamente no preço. Por conseguinte, uma pequena diferença de preço apenas pode ter uma consequência significativa. Em segundo lugar, as UNA são um produto líquido que exige reservatórios especiais para armazenagem, o que significa que os preços de mercado têm de ser aceites pouco tempo depois da produção, qualquer que seja o custo de produção aplicável na altura.

(166)

Os baixos preços de venda dos países em causa foram mais prejudiciais em 2017 e no período de inquérito, quando os custos estavam a aumentar devido à subida dos preços do gás. A depreciação dos preços de venda da indústria da União, que não puderam ser aumentados em consonância com o aumento dos custos causado pela pressão das importações, causou uma deterioração dos indicadores de desempenho da indústria da União, ocasionando perdas no período de inquérito. Em 2017 e no período de inquérito, vários produtores não puderam assim evitar as quebras de produção, tendo os níveis de investimento diminuído significativamente. Esta situação agravou ainda mais o prejuízo, uma vez que o investimento contínuo numa unidade química integrada é essencial para a sobrevivência a longo prazo.

(167)

Algumas partes invocaram a falta de correlação entre o nível das importações e os preços de venda e lucros da indústria da União, na medida em que os preços de venda e os lucros da indústria da União foram elevados durante os períodos em que se registaram importações significativas e vice-versa. No entanto, as observações acima apresentadas, na presente secção, e a incapacidade da indústria da União de tirar partido do seu mercado interno em condições equivalentes às dos produtores dos países em causa são elementos de prova da existência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(168)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

 

 

2015

2016

2017

PI

Total dos países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

403 934

280 367

201 741

202 738

Índice

100

69

50

50

Parte de mercado

8,0 %

5,7 %

3,8 %

4,1 %

Índice

100

72

48

51

Preço médio

189

140

136

129

Índice

100

74

72

68

Fonte: Comext.

(169)

As importações provenientes de países terceiros (principalmente da Bielorrússia, da Macedónia do Norte, da Sérvia e da Argélia) diminuíram 50 % durante o período considerado, detendo uma parte de mercado de apenas 4,1 % no período de inquérito.

(170)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estas importações só poderiam ter um impacto marginal sobre a situação da indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(171)

Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações da indústria da União

 

2015

2016

2017

PI

Volume de exportações (toneladas)

272 077

306 840

559 840

552 979

Índice

100

113

206

203

Preço médio (EUR/tonelada)

171

124

122

125

Índice

100

72

72

73

Fonte: Fertilizers Europe e produtores incluídos na amostra.

(172)

Ao longo do período considerado, a indústria da União aumentou as suas vendas nos mercados de exportação em cerca de 280 000 toneladas. O aumento das vendas no seu mercado de exportação compensou, por conseguinte, apenas em pequena medida, a perda de cerca de 700 000 toneladas no mercado da União. Os preços das exportações da indústria da União eram semelhantes aos seus preços no mercado da União.

(173)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que essas exportações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Consumo

(174)

Durante o inquérito, algumas partes referiram a flutuação do consumo e/ou as condições meteorológicas adversas nos principais mercados como fatores impulsionadores da situação de prejuízo da indústria da União. O quadro 1 mostra que o consumo no mercado da União flutuou, de facto, durante o período considerado e diminuiu globalmente 5 %. No entanto, apesar destas flutuações e da diminuição global, as importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma constante durante o período considerado, em detrimento de outras importações e das vendas da indústria da União.

(175)

Assim, concluiu-se provisoriamente que a evolução da procura não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Preço (mundial) da ureia

(176)

Algumas partes alegaram que a situação de prejuízo dos produtores da União seria imputável ao preço mundial da ureia, uma vez que este último ocasionou uma descida dos preços de UNA na União. No entanto, o inquérito mostrou que não existe um preço mundial para a ureia, suscetível de ter influenciado a situação da indústria da União. Existem intervenientes independentes que publicam os preços à vista da ureia em vários pontos do mundo. Estes preços mostram variações de preço, consoante o local, durante o período considerado (15). Além disso, embora a ureia represente, a nível mundial, 56 % de todos os adubos consumidos, não é o adubo preferido na União, onde representa cerca de 19 % dos adubos utilizados.

(177)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o preço (mundial) de ureia não podia ter um impacto significativo sobre os preços de venda da indústria da União e sobre a sua situação de prejuízo.

5.2.5.   Custos mais elevados para os produtores da União

(178)

Várias partes assinalaram aumentos nas despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais para os produtores da União e/ou afirmaram que alguns produtores da União autores da denúncia se encontram numa situação de prejuízo, porque pagam um preço elevado pelo gás que utilizam.

(179)

O inquérito não revelou qualquer evolução anormal das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais dos produtores da União incluídos na amostra. Quanto ao nível dos preços do gás durante o período considerado, a sua evolução não explica a diminuição dos lucros no caso em apreço. Os preços elevados do gás podem explicar uma incapacidade contínua para atingir níveis de rendibilidade adequados, o que não corresponde à situação descrita, uma vez que em 2015 e 2016 os níveis de rendibilidade foram de 14 % e 10 %, respetivamente.

(180)

Considera-se, por conseguinte, que a evolução dos preços do gás constituiu um fator agravante do prejuízo sofrido por alguns produtores da União. No entanto, nem o gás nem nenhum outro aumento dos custos foram a principal causa de prejuízo. Tratou-se antes da pressão sobre os preços exercida pelas importações provenientes dos países em causa, que não permitiu à indústria da União repercutir os aumentos de custos nos preços de venda.

5.2.6.   Determinadas UNA adquiridas e vendidas por produtores da União

(181)

Várias partes afirmaram que o prejuízo eventualmente sofrido por alguns produtores da União foi autoinfligido, porque alguns produtores da União adquiriram UNA.

(182)

O inquérito revelou que alguns produtores da União ou os seus ramos comerciais adquiriram algumas UNA a importadores ou comerciantes na União, a fim de executar determinadas encomendas ou por razões logísticas. Uma vez que as UNA provenientes de várias fontes são misturadas em reservatórios e que, por vezes, esses reservatórios são partilhados entre vários intervenientes no mercado, não é de excluir que os produtores da União tenham efetivamente readquirido algumas UNA que anteriormente venderam. Em qualquer caso, as aquisições de UNA por parte dos produtores da União foram negligenciáveis em termos de volume, quando comparadas com as vendas globais da União.

(183)

A alegação de um produtor-exportador russo de que alguns produtores da União venderiam UNA na União a preços reduzidos, abaixo do preço de mercado, não foi fundamentada com quaisquer elementos de prova.

(184)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que nenhuma das transações supra teve um impacto significativo sobre a situação de prejuízo da indústria da União.

5.2.7.   Outros fatores

(185)

Durante o inquérito, algumas partes referiram outros fatores como impulsionadores da situação de prejuízo da indústria da União. Estes outros fatores incluem: i) sazonalidade dos preços das UNA, ii) capacidades de variação dos produtores da União, iii) fornecimentos irregulares por alguns produtores da União e iv) uma plataforma digital que venderia adubos na Web a preços agressivos.

(186)

No entanto, o inquérito mostrou que i) o facto de a análise ser efetuada com base num período de 12 meses contrabalança o efeito da eventual sazonalidade dos preços das UNA, que ii) os produtores da União recorrem a capacidades de variação como medida de proteção, que iii) certos fornecimentos irregulares por parte de alguns produtores da União se deveram a operações normais de manutenção e que iv) as vendas de UNA em linha foram limitadas e efetuadas a preços de mercado.

(187)

Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que nenhum destes fatores constituiu um fator impulsionador da situação de prejuízo da indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(188)

Durante o período considerado e num contexto de diminuição do consumo na União, os volumes das importações provenientes dos países em causa e as respetivas partes de mercado aumentaram significativamente, enquanto os preços dos países em causa diminuíram, em média, 33 %. O aumento da parte de mercado das importações coincidiu com uma diminuição semelhante da parte de mercado da indústria da União. Tendo em conta que as UNA são um produto de base sensível aos preços, que a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa foi de 37,7 % no período de inquérito e que essas importações foram efetuadas a preços que subcotaram os preços da indústria da UE, essas importações produziram efeitos prejudiciais substanciais. A pressão sobre os preços causada pelas importações provenientes dos países em causa exercida sobre os produtores da União foi particularmente prejudicial em 2017 e no período de inquérito, quando os custos estavam a aumentar. Essa pressão conduziu a uma deterioração dos indicadores de desempenho da indústria da União e conduziu a perdas durante o período de inquérito.

(189)

A análise constante dos considerandos 171 a 188 permitiu constatar que nenhum outro fator teve um impacto significativo sobre a situação de prejuízo da indústria da União.

(190)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade.

(191)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito da maioria destes fatores foi praticamente inexistente, enquanto o efeito da progressão dos preços do gás na evolução negativa da indústria da União em termos de diminuição dos lucros foi limitado.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(192)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(193)

No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que diz respeito a um dos países objeto do inquérito, a Rússia. A avaliação relativa à Rússia consta da secção 6.3.

(194)

Um dos produtores-exportadores russos colaborantes afirmou que a potencial aplicação das disposições constantes do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita à Rússia, seria discriminatória, uma vez que as distorções ao nível das matérias-primas na aceção do referido artigo também se aplicam aos mercados do gás natural em TT e nos EUA.

(195)

A Comissão analisou estas alegações e concluiu provisoriamente que:

a)

A alegada subvenção das aquisições de gás natural utilizado pelo produtor de UNA em TT não é abrangida pelas distorções ao nível das matérias-primas mencionadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base;

b)

Embora a alegada proibição de exportações de gás natural sem autorização prévia nos EUA pudesse ser potencialmente abrangida pelas distorções ao nível das matérias-primas mencionadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o sistema de licenças de exportação utilizado parece ter um caráter automático e a taxa de licença negligenciável não afeta o preço de exportação.

(196)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou provisoriamente a alegação de tratamento discriminatório no que toca à aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita à Rússia.

6.1.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita a Trindade e Tobago e aos Estados Unidos da América.

(197)

A Comissão começou por estabelecer o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(198)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(199)

Tal como indicado no quadro 2, em 2016 as importações provenientes dos países em causa começaram a aumentar rapidamente. Qualquer margem de lucro para este efeito teria, assim, de ser derivada dos anos anteriores. A fim de evitar que fosse utilizado um ano de lucro excecional, foi decidido utilizar o lucro médio ponderado da indústria da União durante o período de 2013-2015. Considerou-se que a margem de lucro assim obtida, que ascendia a 10 %, representava um lucro saudável em condições normais de concorrência.

(200)

Um produtor da União incluído na amostra alegou que a Comissão deveria adicionar ao lucro-alvo os investimentos previstos que não foram executados durante o período considerado. A Comissão investigou esta alegação nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Contudo, a empresa em causa não conseguiu apresentar elementos de prova documentais em apoio desta alegação, que foi, assim, provisoriamente rejeitada.

(201)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu um custo adicional de 3,7 %, que foi acrescentado ao preço não prejudicial. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa ao dossiê sobre a forma como a Comissão determinou este custo adicional.

(202)

Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE). O RCLE-UE é uma pedra angular da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas. As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto em causa. Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A fonte desses preços projetados é uma extração da Bloomberg New Energy Finance, de 8 de fevereiro de 2019. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para este período é de 24,14 EUR/tonelada de CO2 produzido.

(203)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União.

(204)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes em TT e nos EUA, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. O resultado destes cálculos é apresentado no quadro abaixo.

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Trindade e Tobago

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

55,9

16,3

Trindade e Tobago

Todas as outras empresas

55,9

16,3

Estados Unidos da América

CF Industries Holdings, Inc.

37,3

22,6

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

37,3

22,6

6.2.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita à Rússia

6.2.1.   Comparação entre a margem de dumping e a margem de subcotação

(205)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou, em primeiro lugar, em relação à Rússia, se a margem de dumping provisoriamente estabelecida seria superior à margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes na Rússia e o preço-alvo da indústria da União, como explicado na secção 6.1. O resultado destes cálculos é apresentado no quadro abaixo.

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Rússia

PJSC Acron

31,9

12,5

Rússia

Novomoskovsky Azot JSC

34,0

15,8

Rússia

Nevinnomyssky Azot JSC

34,0

15,8

Rússia

Todas as outras empresas

34,0

13,6

(206)

Uma vez que a margem de subcotação assim calculada era inferior à margem de dumping, a Comissão procedeu à análise exigida nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

6.3.   Distorções ao nível das matérias-primas

(207)

O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes na denúncia de que existem distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita ao produto em causa na Rússia. Segundo os elementos de prova constantes da denúncia, o gás natural, que representa substancialmente mais de 17 % do custo de produção do produto em causa, está sujeito a um regime de dupla fixação de preços na Rússia.

(208)

Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, ao avaliar o nível adequado de medidas em relação à Rússia, a Comissão analisou a alegada distorção e quaisquer outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, na Rússia.

(209)

A Comissão identificou, em primeiro lugar, as principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa por cada um dos produtores-exportadores colaborantes. As matérias-primas suscetíveis de representar, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa foram consideradas matérias-primas principais.

(210)

A Comissão determinou que o gás natural é a principal matéria-prima para a produção do produto em causa. O inquérito confirmou que representa mais de 17 % do custo de produção de UNA para os dois produtores-exportadores russos colaborantes, tal como exigido pelo artigo 7.o, n.o 2-A. No caso de ambas as empresas, com base nas informações por elas fornecidas, o custo do gás representou mais de 50 % do custo total de produção de UNA, com base nos preços do gás comunicados pelas empresas. Com o ajustamento do gás descrito nos considerandos 52 a 55 e 59 a 60, o custo do gás representou entre 70 % e 85 % do custo total de produção de UNA.

(211)

A Comissão averiguou em seguida se o gás natural utilizado na produção do produto em causa é distorcido por uma das medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno e mineração cativa. Para o efeito, a Comissão examinou os regulamentos pertinentes da Federação da Rússia, as observações das partes interessadas, incluindo do GR, os relatórios e estudos disponíveis ao público (16), as contas anuais auditadas dos fornecedores de gás russos e os documentos estratégicos do GR (17).

(212)

A Comissão estabeleceu que existia uma das medidas enumeradas como distorção ao nível das matérias-primas no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, nomeadamente, uma taxa de exportação (de 30 %) (18), que afetou as vendas de gás natural na Rússia durante o PI.

(213)

Além disso, é concedido um direito exclusivo de exportação de gás no estado gasoso ao proprietário do sistema único de distribuição de gás (Unified Gas Supply System – «UGSS»). É igualmente garantido por lei que o proprietário do UGSS só pode ser uma entidade controlada pelo Estado. Por conseguinte, a Gazprom goza da única licença de exportação de gás natural. A situação descrita pode ser qualificada quer como uma medida relativa a «requisitos de licenciamento» quer como uma medida relativa a uma «lista de exportadores qualificados».

(214)

Por último, o autor da denúncia referiu a dupla fixação de preços do gás natural como uma potencial distorção ao nível das matérias-primas. O inquérito permitiu efetivamente apurar elementos que provaram a existência de dupla fixação de preços no que se refere ao gás natural na Rússia para as vendas no mercado interno e de exportação, com base na fórmula de preço do gás utilizada para determinar os preços regulados no mercado interno.

(215)

A este respeito, o preço no mercado interno da Rússia é regulado para o fornecedor estatal de gás Gazprom e não regulado para outros fornecedores. No entanto, os fornecedores que não a Gazprom seguem de perto o preço determinado pelo GR para a Gazprom, tal como se observou no caso dos produtores-exportadores objeto de inquérito e se constatou igualmente através das informações disponíveis ao público (19). Dependendo do ano, o preço no mercado interno é fixado utilizando uma fórmula de preço do gás ou determinado por indexação. O índice a utilizar é publicado regularmente numa previsão de desenvolvimento socioeconómico pelo Ministério do Desenvolvimento Económico da Rússia (20). A fórmula do preço do gás calcula o nível adequado do preço no mercado interno, deduzindo a taxa de exportação, os custos de transporte internacional e nacional, e o chamado coeficiente de redução de um preço internacional do gás natural. A Comissão considerou que o efeito da dupla fixação de preços pode ser atribuído ao coeficiente de redução, que é independente do efeito da taxa de exportação.

(216)

A Comissão comparou o preço do gás natural com o preço no mercado internacional representativo. O inquérito confirmou que o preço no mercado interno do gás natural, na Rússia, é significativamente inferior (mais de duas vezes), ao preço Waidhaus calculado como explicado nos considerandos 59 a 60.

(217)

Como explicado no considerando 55, alínea d), a Comissão considerou o preço Waidhaus como um valor de referência adequado para o preço no mercado internacional representativo, a fim de avaliar a distorção do preço do gás natural no mercado interno da Rússia.

(218)

Um dos produtores colaborantes russos alegou que o gás natural não é a matéria-prima para a produção de UNA e que, por conseguinte, não pode ser objeto da análise prevista no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Além disso, a parte interessada em questão alegou que não ficou claro na denúncia que o custo do gás natural cumpria o limiar de 17 % do custo total de produção de UNA.

(219)

Tal como explicado no considerando 52, o gás natural representa mais de 50 % do custo de produção do produto em causa. O facto de ser utilizado para fabricar amoníaco, uma das primeiras fases de produção do produto em causa, como explicado no considerando 60, não altera a sua natureza enquanto matéria-prima necessária para a produção do produto em causa. Ambos os produtores russos de UNA são unidades químicas inteiramente integradas e, por conseguinte, ambos tiram partido das distorções identificadas para o gás natural, aquando do fabrico do produto em causa. Por conseguinte, a alegação é provisoriamente rejeitada.

(220)

Tendo em conta a sua avaliação, tal como explicado nos considerandos 205 a 215, a Comissão concluiu provisoriamente que o gás natural está sujeito a distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

6.4.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(221)

Tendo concluído que existem distorções ao nível das matérias-primas previstas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no caso da Rússia, a Comissão averiguou se podia concluir claramente que seria do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, tais como as capacidades não utilizadas no país de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e o efeito sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Para realizar esta avaliação, a Comissão inseriu perguntas específicas nos questionários enviados a todas as partes interessadas. O autor da denúncia e alguns produtores autores da denúncia responderam a essas perguntas. Algumas outras partes responderam a essas perguntas, mas a maior parte das respostas desse pequeno número de partes estava incompleta.

6.4.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(222)

Quanto às UNA, como assinalado nos considerandos 141 e 143, estas são normalmente produzidas em unidades químicas integradas. Por conseguinte, a capacidade não utilizada depende em grande medida da configuração destas unidades integradas e da base de clientes do produtor. Cada empresa tem como objetivo maximizar a rendibilidade da unidade no seu conjunto e, por conseguinte, é difícil determinar a capacidade disponível exata.

(223)

Considerando este facto, e com base nas informações recolhidas durante o inquérito, a Comissão determinou que a capacidade não utilizada na Rússia oscila entre 330 000 e 750 000 toneladas por ano, o que representa entre 7 % e 16 % das UNA consumidas na União. Estes valores foram determinados com base na informação verificada sobre a capacidade dos dois produtores-exportadores colaborantes russos, que representam a maior parte da produção na Rússia (capacidade não utilizada efetiva, sem ter em conta a «capacidade de variação») e em informações fornecidas pelos autores da denúncia (capacidade não utilizada potencial, considerando a «capacidade de variação»).

(224)

O mercado russo de UNA (21) é relativamente pequeno em comparação com a capacidade de produção russa de UNA (22). Com uma produção que supera significativamente o consumo interno, a Rússia é um exportador líquido de UNA.

(225)

Em 2017, a Rússia exportou mais de 100 000 toneladas de UNA para a Ucrânia. Na sequência da instituição de medidas anti-dumping aplicáveis às UNA originárias da Rússia, por parte da Ucrânia, em maio de 2017, estas exportações passaram a estar disponíveis para reencaminhamento para outros mercados mais interessantes, incluindo o mercado da União.

(226)

É patente o potencial de exportação da Rússia. Mesmo que as capacidades de variação dos produtores russos fossem consideradas limitadas, é inegável que, desde agosto de 2018, os volumes das importações de UNA na União provenientes da Rússia continuaram a mostrar uma tendência ascendente como indicado no quadro 2 (ver também quadro 1 do regulamento relativo ao registo). Note-se igualmente que, na página 9 das suas observações de 19 de setembro de 2018, a EuroChem previa um aumento das exportações de UNA russas em 2018 e 2019.

6.4.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(227)

Com o destacado no considerando 54, o inquérito mostrou que os preços do gás na Rússia são regulados pelo Estado, através de leis federais, e não refletem as condições normais de mercado, em que os preços são fixados principalmente com base nos custos de produção e nas expectativas de lucro.

(228)

A Acron apresentou observações sobre a concorrência no mercado de gás na Rússia (nomeadamente fixação dos preços do gás, preços regulados e não regulados e fontes de abastecimento) elaboradas em 2016 pelo GR, fora do âmbito do presente inquérito. Contudo, a Comissão não considerou que esta apresentação, analisada nos considerandos 56 a 57, pusesse em causa as conclusões expostas no considerando acima.

(229)

A regulação do mercado do gás na Rússia gera uma vantagem injusta para os produtores russos de UNA, uma vez que estes têm acesso a preços de gás artificialmente baixos no mercado interno, devido à regulação nacional explicada nos considerandos 209 a 217. Ao mesmo tempo, os produtores da União são afetados negativamente pela discriminação de preços provocada por esta regulação na Rússia, o que os obriga a pagar preços consideravelmente mais elevados do que os pagos pelos produtores russos pelo mesmo gás.

(230)

A Comissão considera improvável que esta situação se altere num futuro próximo (23).

6.4.3.   Efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União

(231)

De acordo com as conclusões do inquérito, o impacto previsto sobre as cadeias de abastecimento é limitado. De facto, a maioria das partes, incluindo os importadores, declarou que os utilizadores finais de UNA, ou seja, os agricultores, seriam as únicas partes afetadas pelos aumentos de preços decorrentes das medidas, já que não existem partes intermediárias na cadeia de abastecimento que possam absorver os direitos. Sendo um produto de base líquido e bastante homogéneo, as UNA provenientes de diversas origens são misturadas em reservatórios, pelo que a maioria dos intervenientes na cadeia de abastecimento ignora a origem do produto adquirido/utilizado. Assim, não se prevê que, em termos globais, as cadeias de abastecimento sofram alterações significativas, caso venham a ser instituídas medidas. Os produtores da União continuarão a produzir UNA, prevendo-se que as importações provenientes da Rússia (bem como dos outros países objeto de inquérito) continuem, atendendo ao crescimento previsto da procura de UNA e ao facto de os produtores da União poderem mudar de produto de forma limitada.

(232)

De acordo com as conclusões do inquérito, os efeitos sobre os agricultores da União no seu conjunto seriam reduzidos. A Comissão constatou que as UNA representam menos de 1 % dos custos agrícolas globais na União. Um eventual aumento dos preços decorrente de medidas não deverá, portanto, ter um impacto significativo sobre o setor agrícola da União no seu conjunto.

(233)

Dado que as UNA, enquanto adubos, abrangem diversas realidades e a sua utilização varia muito de cultura para cultura, de região para região, etc., a Comissão avaliou separadamente o impacto sobre as explorações agrícolas especializadas em trigo-mole (principal cultura em que se utiliza UNA) em França (principal país produtor de trigo na União), que utilizam UNA como única fonte de adubo azotado.

(234)

Em 2013, a totalidade dos adubos representou 21,9 % dos custos (24) destas explorações agrícolas especializadas. A Comissão estimou que, durante a campanha de 2017/2018, as UNA representaram até 10 % dos seus custos totais de produção (25). Considerando o direito anti-dumping provisório mais elevado instituído, tal representaria um aumento máximo de 3 % (26) no custo de produção, caso as medidas fossem repercutidas na proporção idêntica. Assim, a Comissão concluiu que as medidas não teriam um impacto desproporcionado, mesmo no caso destas explorações agrícolas. Acresce que muitas explorações agrícolas na União (incluindo em França) dependem de várias culturas.

6.4.4.   Conclusão

(235)

Tendo analisado todas as informações pertinentes para o presente inquérito, a Comissão concluiu provisoriamente que, em relação à Rússia, é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(236)

Em especial, a Comissão estabeleceu, em primeiro lugar, que existem distorções ao nível das matérias-primas, no que diz respeito ao produto em causa, na Rússia. Em segundo lugar, a Comissão constatou que a Rússia tem uma capacidade não utilizada que pode ser usada para aumentar as exportações para a União. A Comissão concluiu também que os produtores russos têm uma vantagem desleal em relação aos produtores da União, no que diz respeito ao gás natural, devido à regulação no mercado russo. Por último, a Comissão concluiu que as medidas não afetariam negativamente a cadeia de abastecimento na Europa. Mais especificamente, a Comissão considerou que, embora um número limitado de agricultores na União pudesse potencialmente ser afetado pelas medidas, qualquer impacto seria globalmente limitado e não desproporcionado. Por último, a Comissão considerou que as importações de UNA continuariam a efetuar-se e, por conseguinte, o abastecimento não seria perturbado pelas medidas. Prevê-se que as importações provenientes dos países em causa, com uma parte de mercado superior a 37 % no período de inquérito, irão prosseguir, tendo em conta o crescimento previsto da procura de UNA e o facto de os produtores da União poderem, numa medida limitada, mudar de produto. Em qualquer caso, os produtores da União com capacidades não utilizadas podem produzir volumes significativos de UNA.

(237)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que, no caso da Rússia, um direito inferior à margem de dumping seria insuficiente para eliminar o prejuízo para a indústria da União. Os produtores da União não só são prejudicados pelo dumping, como sofrem também distorções adicionais ao comércio, em comparação com os produtores-exportadores na Rússia. Por conseguinte, a fim de proteger adequadamente o comércio, o nível das medidas para a Rússia deve corresponder à margem de dumping provisoriamente estabelecida.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(238)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas no caso em apreço, aplicáveis às importações provenientes de Trindade e Tobago e dos EUA, apesar da determinação do dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria, dos importadores, dos utilizadores e de outros operadores económicos pertinentes da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(239)

Existem 20 produtores de UNA conhecidos em toda a União. Colaboraram no inquérito produtores da União responsáveis por 80 % do volume de produção da União. Duas empresas ou grupos de empresas, que representam 30 % da produção de UNA na União opuseram-se ao processo.

(240)

A ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo significativo sobre a indústria da União, em termos de volumes de vendas mais baixos e de uma nova depreciação dos preços, reduzindo assim a rendibilidade e os investimentos. As medidas permitiriam à indústria da União explorar o seu potencial num mercado da União com condições de concorrência equitativas, recuperar a parte de mercado perdida e aumentar a rendibilidade para níveis considerados sustentáveis.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(241)

Três importadores independentes enviaram respostas ao questionário. Apenas dois concordaram em continuar a colaborar no inquérito.

(242)

As atividades relativas a UNA representam uma pequena parte das atividades de um dos dois importadores colaborantes, sendo este, na realidade, uma união de cooperativas que age em nome dos seus membros. O outro importador, mais dependente das UNA, adapta os seus preços de venda em função da evolução do mercado de UNA. Os dois importadores colaborantes oferecem uma vasta gama de serviços e/ou produtos e dispõem de várias fontes de abastecimento.

(243)

As eventuais consequências negativas para os importadores na União, decorrentes das medidas, não podem superar as consequências positivas destas últimas para a indústria da União. As medidas destinam-se a criar condições equitativas em benefício de todas as partes. Além disso, os importadores oferecem geralmente uma vasta gama de adubos e/ou serviços e dispõem de várias fontes de abastecimento. A maioria das partes, incluindo ambos os importadores colaborantes, declarou que os utilizadores finais de UNA, ou seja, os agricultores, seriam as partes afetadas, no final, pelos eventuais aumentos de preço decorrentes das medidas.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(244)

Onze partes que representam os interesses dos utilizadores responderam ao questionário, embora o número de dados verificáveis comunicados fosse limitado.

(245)

As associações que representam importantes cooperativas e/ou agricultores na União (COPA-COGECA), em França (COOP de France), na Irlanda (Irish Farmers Association) e na Finlândia (MTK) afirmaram que as medidas teriam um impacto negativo sobre os utilizadores de UNA, ou seja, os agricultores. Um número significativo de cooperativas, sindicatos/grupos de cooperativas e plataformas de compra franceses, que adquirem produtos agrícolas em nome dos agricultores, mencionou o impacto negativo que as medidas poderiam ter sobre os agricultores franceses. Os produtores-exportadores colaborantes, uma série de importadores independentes e diferentes operadores económicos em França e Espanha expressaram uma opinião semelhante.

(246)

Um grande intermediário francês, ativo no campo dos produtos agroalimentares e dos adubos, afirmou que as eventuais medidas anti-dumping teriam de ser «ligeiras».

(247)

Algumas partes defenderam que os agricultores (e/ou outros operadores económicos) dispõem de poucos ou nenhuns produtos de substituição, porque não existe produção suficiente de adubos azotados na União. No entanto, nada no dossiê aponta para uma escassez de adubos azotados na União; existem numerosas fontes de abastecimento de adubos azotados em geral, como o nitrato de amónio cálcico, o nitrato de amónio ou a ureia.

(248)

Alguns comentários incidiram na importância dos custos das UNA nas explorações agrícolas (embora a quantificação tenha variado significativamente consoante a parte) e/ou chamaram a atenção para o facto de os agricultores sofrerem há vários anos por diversas razões (como a má colheita em 2016, os baixos preços de venda, o mau tempo ou a grande competitividade do mercado), salientando os postos de trabalho em causa. De acordo com estas partes, as medidas anti-dumping forçariam alguns agricultores a abandonar a produção e/ou deteriorariam ainda mais um setor que não pode repercutir os custos e que tem de permanecer competitivo num mercado globalizado. Para algumas partes, as medidas anti-dumping seriam uma solução de compromisso com a política agrícola comum, sendo que esta última deixará de ser suficiente para garantir o rendimento e a competitividade das explorações agrícolas.

(249)

A Comissão rejeitou estes argumentos. Embora reconheça que o impacto poderá variar consoante o tipo de exploração agrícola ou prática agrícola, a Comissão apurou que as UNA representam menos de cerca de 1 % dos custos globais de exploração agrícola na União. Um eventual aumento dos preços decorrente de medidas não deverá, portanto, ter um impacto significativo sobre o setor agrícola global da União.

(250)

Dado que as UNA, enquanto adubos, abrangem diversas realidades e a sua utilização varia muito de cultura para cultura, de região para região, etc., a Comissão analisou o potencial impacto das medidas sobre as explorações agrícolas especializadas em trigo-mole (principal cultura em que se utiliza UNA), em França (principal país produtor de trigo na União), que utilizam UNA como única fonte de adubo azotado.

(251)

Em 2013, as UNA representaram 15,4 % dos custos (27) destas explorações agrícolas especializadas. A Comissão estimou que, durante a campanha de 2017/2018, as UNA representaram até 10 % dos seus custos totais de produção (28). Considerando o direito anti-dumping provisório mais elevado instituído, tal representaria um aumento de aproximadamente 3 % (29) no custo de produção, caso as medidas fossem repercutidas na proporção idêntica. Assim, um eventual aumento do preço resultante das medidas instituídas não deverá ter um impacto desproporcionadamente elevado sobre as explorações agrícolas no pior de todos os cenários, atendendo nomeadamente aos instrumentos ao dispor dos agricultores para garantir UNA a preços razoáveis (por exemplo, agrupamento de compras através de plataformas de compras ou de seguros para cobrir as margens). Acresce que muitas explorações agrícolas na União dependem de várias culturas.

(252)

Quanto à alegação relativa ao impacto sobre o emprego nas explorações agrícolas, observa-se que, ao longo dos anos, a agricultura na União está/continuará a tornar-se cada vez mais intensiva em termos de tecnologia, prevendo-se que a redução registada na mão de obra persista no futuro (30). Prevê-se que o impacto das medidas anti-dumping seja limitado em comparação com estas tendências em curso.

(253)

Não obstante as conclusões provisórias, a Comissão encoraja as partes que ainda não comunicaram os seus pontos de vista a apresentar observações sobre o interesse dos utilizadores. Estas observações e outros elementos pertinentes comunicados à Comissão pelas partes interessadas após as medidas provisórias, dentro dos prazos previstos, serão cuidadosamente analisados na fase definitiva.

7.4.   Outros fatores

(254)

A presente secção analisa outras observações frequentemente apresentadas por várias partes interessadas. Estas partes são produtores-exportadores, importadores, associações que representam cooperativas e/ou agricultores importantes na União, em França e na Irlanda; cooperativas, sindicatos/grupos de cooperativas e plataformas de compra franceses que compram produtos agrícolas em nome dos agricultores, além de diferentes operadores económicos em França, em Espanha e noutras partes da União.

(255)

Algumas partes opuseram-se às medidas com base no facto de as importações serem necessárias, de não haver produção suficiente de UNA na União, de a diferença entre procura e oferta aumentar e de os produtores de UNA da União favorecerem outros produtos de valor acrescentado. A Comissão rejeitou estes argumentos. Globalmente, existem fontes de abastecimento de UNA suficientes. O facto de a produção de UNA na União ser limitada, de a procura de UNA na União ter aumentado e de algumas fontes tradicionais de abastecimento de UNA na União terem desaparecido (por exemplo, uma empresa que anteriormente produzia UNA em França, passou a produzir exclusivamente outros adubos) não justifica as práticas de dumping. O inquérito mostrou os benefícios de manter várias fontes de abastecimento na União (31), incluindo produtores locais de UNA, em vez de aumentar a dependência de UNA proveniente de países terceiros com práticas comerciais desleais e/ou distorções ao nível das matérias-primas e/ou uma maior pegada de carbono (32). Mostrou, também, que os produtores de UNA na União têm a capacidade/possibilidade de aumentar a produção de UNA, se forem garantidas condições equitativas.

(256)

Algumas partes afirmaram que as medidas reduzirão a utilização de UNA, cujos efeitos ambientais são menos negativos do que os de outros adubos, o que representa uma solução de compromisso em termos de políticas de proteção do ambiente. A Comissão rejeitou esta afirmação. Mesmo que as UNA tenham múltiplas vantagens agronómicas, não são neutras para o ambiente e provocam, em princípio, maiores perdas de amoníaco por volatilização do que os adubos à base de nitratos.

(257)

Algumas partes afirmaram que outros operadores económicos irão sofrer consequências, que existem menos postos de trabalho nos produtores de UNA da União do que noutros setores, que a segurança alimentar está em risco (uma vez que as medidas farão com que os agricultores utilizem menos UNA, o que fará diminuir os rendimentos e, consequentemente, as colheitas produzidas) e que todos os adubos azotados serão mais caros (por forma a manter a diferença normal entre os diferentes tipos de adubos). A Comissão rejeitou estes argumentos. Não existem estimativas fiáveis do número de postos de trabalho relacionados com as UNA nos operadores económicos pertinentes, existindo no entanto, de acordo com dados verificados, mais de 1 000 postos de trabalho relacionados com as UNA nos produtores da União. Seis partes que representam os interesses de diferentes operadores económicos responderam ao questionário, embora o número de dados verificáveis comunicados fosse limitado. No que diz respeito à segurança alimentar, o objetivo das medidas é criar condições equitativas para todas as partes. Nada no dossiê sugere que o eventual aumento dos preços das UNA terá um efeito significativo sobre os preços dos outros adubos.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(258)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de UNA originárias dos países em causa durante esta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(259)

Com base nas conclusões da Comissão sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(260)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens dumping (considerando 208). O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(261)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias da Rússia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo. Tendo constatado distorções ao nível das matérias-primas no que diz respeito ao produto em causa, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, nomeadamente sob a forma de uma taxa de exportação de 30 %, a Comissão concluiu que seria do interesse da União, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, estabelecer o montante dos direitos ao nível das margens de dumping, uma vez que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para resolver o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(262)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping provisório

Rússia

PJSC Acron

31,9

31,9

31,9

Rússia

Novomoskovsky Azot JSC

34,0

34,0

34,0

Rússia

Nevinnomyssky Azot JSC

34,0

34,0

34,0

Rússia

Todas as outras empresas

34,0

34,0

34,0

Trindade e Tobago

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

55,9

16,3

16,3

Trindade e Tobago

Todas as outras empresas

55,9

16,3

16,3

Estados Unidos da América

CF Industries Holdings, Inc.

37,3

22,6

22,6

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

37,3

22,6

22,6

(263)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não deverão ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(264)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (33). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(265)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas».

(266)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

9.   REGISTO

(267)

Tal como referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais. O registo foi efetuado com vista a eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(268)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve cessar/ser suspenso.

(269)

Nesta fase do processo, não foi adotada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será adotada na fase definitiva.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(270)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(271)

Foram recebidas observações da Fertilizers Europe e dos quatro produtores-exportadores. A Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e corrigiu as margens em conformidade.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(272)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito no prazo de 15 dias e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo de cinco dias.

(273)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00 e originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Rússia

PJSC Acron

31,9

C500

Rússia

Novomoskovsky Azot JSC

34,0

C501

Rússia

Nevinnomyssky Azot JSC

34,0

C504

Rússia

Todas as outras empresas

34,0

C999

Trindade e Tobago

Methanol Holdings (Trinidad) Limited

16,3

C502

Trindade e Tobago

Todas as outras empresas

16,3

C999

Estados Unidos da América

CF Industries Holdings, Inc.

22,6

C503

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

22,6

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão de 20 de março de 2019 (34) («regulamento relativo ao registo»).

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham entrado na União no máximo três semanas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América. JO C 284 de 13.8.2018, p. 9.

(3)   JO L 79 de 21.3.2019, p. 9.

(4)  Com base nas contas dos custos iniciais das empresas russas antes do «ajustamento do gás».

(5)  Artigos 11.o e 14.o da Resolução n.o 1021 do Governo, de 29 de dezembro de 2000.

(6)  Observações da Acron, de 22 de outubro de 2018, que constituem a versão atualizada da apresentação do GR, preparada no âmbito do inquérito em matéria de direitos de compensação dos EUA relativo a produtos planos de aço laminados a frio originários da Federação da Rússia

(7)  Na prática, trata-se de todos os gasodutos na Rússia, com exceção de algumas pequenas ligações locais entre a fábrica e o gasoduto principal.

(8)  Ver o Relatório Anual de 2017 auditado da Novatek (p. 71) — documento não confidencial C-9-2, anexo O, da resposta da EuroChem (NAK) ao questionário.

(9)  Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo EuroChem and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) contra Conselho da União Europeia, T- 84/07, ECLI:EU:T:2013:64, e Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo Acron OAO contra Conselho da União Europeia, T-118/10, ECLI:EU:T:2013:67.

(10)  Ver BP Statistical Review of World Energy, 2018.

(11)  Relatório do Painel, Ucrânia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao nitrato de amónio, WT/DS493/R, ponto 7.85.

(12)  Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) contra Conselho da União Europeia (T- 84/07, ECLI:EU:T:2013:64); Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2013, no processo Acron OAO contra Conselho da União Europeia (T-118/10, ECLI:EU:T:2013:67).

(13)  Não é facultado o valor exato, porque se trata dos dados específicos da empresa.

(14)  Ver igualmente o Relatório do Painel, EU – Footwear (WT/DS405/R), ponto 7.403.

(15)  Ver, por exemplo, o diapositivo 8 da apresentação da empresa Yara, de 11 de setembro de 2018, disponível em: https://www.yara.com/siteassets/investors/057-reports-and-presentations/conferencesrs/2018/2018-09-11-yar-handelsbanken-presentation.pdf/

(16)  BP Statistical Review of World Energy, 2018.

Russian Oil and Gas Sector Regulatory Regime: Legislative Overview, King and Spalding, 2017 (Regime regulador do setor do gás e do petróleo russos: panorama legislativo).

(17)  Forecasts of socio-economic development for years 2016 – 2036 (Previsões de desenvolvimento socioeconómico para os anos 2016-2036, ministério do Desenvolvimento Económico da Federação da Rússia).

(18)  Decreto n.o 754 do Governo da Federação da Rússia, de 30 de agosto de 2013, que aprova as taxas dos direitos aduaneiros de exportação aplicáveis às mercadorias exportadas da Federação da Rússia para os Estados que não sejam partes nos acordos sobre a união aduaneira.

(19)  No Relatório Anual de 2017, a Novatek (produtor independente e fornecedor de gás natural) identificou a regulação do preço como um risco nas suas considerações relativas à gestão dos riscos, afirmando que, enquanto produtor independente de gás natural, a Novatek não está sujeita à regulação estatal dos preços do gás natural. No entanto, os preços da empresa são fortemente influenciados pelos preços estabelecidos por um organismo federal.

(20)  Disponível em http://economy.gov.ru/minec/activity/sections/macro/prognoz/ (última visualização em 4 de março de 2019).

(21)  A página 9 da versão não confidencial da denúncia contém um gráfico relativo ao mercado mundial de UNA, em 2015. O mercado de UNA na Rússia é apenas uma fração da parte «Outros» (1 705 000 toneladas).

(22)  De acordo com a página 94 da versão não confidencial da denúncia, 3 280 000 toneladas em 2018.

(23)  Por exemplo, na página 45 do relatório da direção da Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S. A., relativo a 2018, prevê-se que os preços do gás na União se mantenham bastante estáveis até 2020. Este relatório está disponível no dossiê não confidencial (t18.010219).

(24)  Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. 21,9 % é o resultado da divisão de 286 EUR pela soma dos custos operacionais (1 003 EUR/ha) e da depreciação (298 EUR/ha).

(25)  Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. Por conseguinte, partiu-se do princípio de que, numa exploração desse tipo, as UNA representaram até 200 EUR/ha (70 % de 286 EUR/ha, uma vez que os adubos azotados representam 70 % da utilização total de adubos na UE), o que corresponde a 13 % dos custos totais de produção em 2013. Esta percentagem baixou após 2013. Atendendo à queda dos preços dos adubos azotados em França a partir de 2013, como publicado em «Agreste Bilan conjoncturel 2017 – Décembre 2017» (ver http://agreste.agriculture.gouv.fr/conjoncture/bilans-annuels-conjoncturels/), pode razoavelmente presumir-se que, na campanha de 2017/2018, numa exploração especializada em trigo-mole em França que utilize UNA como única fonte de adubos azotados, as UNA representaram até 10 % dos custos totais de produção.

(26)  Esta percentagem seria de 5 % se calculada utilizando os dados da nota de rodapé n.o 24.

(27)  Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. 21,9 % é o resultado da divisão de 286 EUR pela soma dos custos operacionais (1 003 EUR/ha) e da depreciação (298 EUR/ha).

(28)  Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. Por conseguinte, partiu-se do princípio de que, numa exploração desse tipo, as UNA representaram até 200 EUR/ha (70 % de 286 EUR/ha, uma vez que os adubos azotados representam 70 % da utilização total de adubos na UE), o que corresponde a 13 % dos custos totais de produção em 2013. Esta percentagem baixou após 2013. Atendendo à queda dos preços dos adubos azotados em França a partir de 2013, como publicado em «Agreste Bilan conjoncturel 2017 – Décembre 2017» (ver http://agreste.agriculture.gouv.fr/conjoncture/bilans-annuels-conjoncturels/), pode razoavelmente presumir-se que, na campanha de 2017/2018, numa exploração especializada em trigo-mole em França que utilize UNA como única fonte de adubos azotados, as UNA representaram até 10 % dos custos totais de produção.

(29)  Esta percentagem seria de 5 % se calculada utilizando os dados da nota de rodapé n.o 24.

(30)   «EU Agricultural Outlook for the Agricultural markets and Income 2017-2030», Comissão Europeia, 2017, p. 68, entre outras fontes.

(31)  A Irish Farmers Association reconhece que o preço que os agricultores irlandeses pagam pelos seus adubos é um dos mais elevados a nível mundial (t18.010593). O requerente associa este facto ao desaparecimento, há vários anos, do produtor de adubos local (t18.011682).

(32)  A pegada de carbono do nitrato de amónio na UE é de 1,1 toneladas de equivalente de CO2/tonelada de produtos, de 2,3 nos EUA e de 2,6 na Rússia. Fonte: «Growing together», Fertilizers Europe, 2018.

(33)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(34)   JO L 79 de 21.3.2019, p. 9.


DECISÕES

11.4.2019   

PT

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L 100/42


DECISÃO (UE) 2019/577 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República de Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo de Chipre,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 26 de julho de 2016, a Decisão (UE) 2016/1233 do Conselho (4) substituiu o suplente Kyriakos CHATZITTOFIS por Stavros YEROLATSITES. Em 5 de maio de 2017, a Decisão (UE) 2017/799 do Conselho (5) substituiu o suplente Stavros YEROLATSITES por Kyprianos ANDRONIKOU.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Kyprianos ANDRONIKOU.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato:

Kyriacos XYDIAS, Mayor of Yermasoyia Municipality.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2016/1233 do Conselho, de 26 de julho de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República de Chipre (JO L 202 de 28.7.2016, p. 41).

(5)  Decisão (UE) 2017/799 do Conselho, de 5 de maio de 2017, que nomeia três membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República de Chipre (JO L 120 de 11.5.2017, p. 20).


11.4.2019   

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L 100/43


DECISÃO (UE) 2019/578 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 4 de junho de 2018, a Decisão (UE) 2018/839 do Conselho (4) substituiu o suplente Per NØRHAVE por Marc PERERA CHRISTENSEN.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Marc PERERA CHRISTENSEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Søren WINDELL, Councillor, Municipality of Odense.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2018/839 do Conselho, de 4 de junho de 2018, que nomeia dois membros e seis suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino da Dinamarca (JO L 141 de 7.6.2018, p. 7).


11.4.2019   

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L 100/44


DECISÃO (UE) 2019/579 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Grão-Ducado do Luxemburgo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo luxemburguês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 13 de julho de 2018, a Decisão (UE) 2018/1015 do Conselho (4) substituiu o suplente Pierre WIES por Cécile HEMMEN.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Cécile HEMMEN (Maire de la Commune de Weiler-la-Tour) foi proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Cécile HEMMEN, Conseillère communale de la Commune de Weiler-la-Tour (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2018/1015 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que nomeia dois membros e três suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Grão-Ducado do Luxemburgo (JO L 181 de 18.7.2018, p. 85).


11.4.2019   

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L 100/45


DECISÃO (UE) 2019/580 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

que nomeia dois membros e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Babette WINTER.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Marion WALSMANN (Mitglied des Thüringer Landtags) foi proposta.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Dieter LAUINGER na qualidade de membro do Comité das Regiões.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Dieter LAUINGER, Minister für Migration, Justiz und Verbraucherschutz,

Marion WALSMANN, Mitglied des Erfurter Stadtrats (alteração de mandato);

b)

Na qualidade de suplente:

Malte KRÜCKELS, Staatssekretär für Medien und Bevollmächtigter des Freistaates Thüringen beim Bund.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


11.4.2019   

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L 100/46


DECISÃO (UE) 2019/581 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2019

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Helénica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Petros SOULAS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato:

Konstantinos TZANAKOULIS, Municipal Councillor of Larissa.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de abril de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/582 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 2342]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, estónia, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011, a Comissão é obrigada a calcular anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros na União. Com base nesse cálculo, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos de fabricantes cumpriram os objetivos de emissões específicas respetivos.

(2)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas baseiam-se nas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos nos Estados-Membros durante o ano anterior. Nos casos em que a homologação dos veículos comerciais ligeiros decorre em várias fases, o fabricante do veículo de base é responsável pelas emissões de CO2 do veículo completado.

(3)

Todos os Estados-Membros apresentaram os dados de 2017 à Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Sempre que, depois da verificação dos dados, se lhe afigurou que alguns estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou o Estado-Membro em causa e, com o acordo do mesmo, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(4)

Em 17 de maio de 2018, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 65 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 referentes a 2017, bem como dos correspondentes objetivos de emissões específicas. Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 23 fabricantes.

(5)

Em relação aos restantes 42, que não comunicaram a existência de erros nos conjuntos de dados ou responderam de modo diverso, devem ser confirmados os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas.

(6)

A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correção dos mesmos, tendo os conjuntos de dados sido confirmados ou alterados.

(7)

No caso dos registos com discrepâncias nos números de identificação dos veículos ou em que estavam omissos ou incorretos parâmetros de identificação, como o código de modelo, de variante ou de versão ou o número de homologação, importa ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos registos em causa.

(8)

A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios relativamente ao objetivo de emissões específicas, expressos como a diferença entre o objetivo de emissões específicas e as emissões médias específicas calculadas com e sem as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deve ser aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, a menos que o fabricante beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento que cumpra o seu objetivo de emissões específicas.

(10)

Em 3 de novembro de 2015, o Grupo Volkswagen anunciou que tinham sido detetadas irregularidades na determinação dos níveis de CO2 de homologação de alguns dos seus veículos. Na sequência de uma investigação aprofundada, foram obtidos esclarecimentos suficientes para confirmar ou alterar os dados provisórios do agrupamento Volkswagen e dos seus membros Audi AG, Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. e Volkswagen AG, para os anos civis de 2014, 2015, 2016 e 2017.

(11)

Os valores relativos aos desempenhos de fabricantes confirmados ou alterados pela presente decisão podem ser revistos, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissões de CO2 apresentados para determinar a conformidade do fabricante com o objetivo de emissões específicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Especificam-se no anexo I os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2017.

2.   Especificam-se no anexo II os valores relativos ao desempenho do agrupamento Volkswagen e dos seus membros Audi AG, Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. e Volkswagen AG, confirmados ou alterados no que respeita aos anos civis de 2014, 2015 e 2016.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011:

1)

Alfa Romeo S.P.A.

C.so Settembrini, 40

Gate 8 — Building 6 — 1st floor — B15N Colonna N47

10135 Torino

Itália

2)

Alke Srl

via Vigonovese 123

35127 Padova

Itália

3)

Audi AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

4)

Automobiles Citroen

7, rue Henri Sainte-Claire Deville

92500 Rueil-Malmaison

França

5)

Automobiles Peugeot

7, rue Henri Sainte-Claire Deville

92500 Rueil-Malmaison

França

6)

AVTOVAZ JSC

Representação na União:

CS ATUOLADA

211 Konevova

130 00 Praha 3

Chéquia

7)

BLUECAR SAS

31-32 quai de Dion Bouton

92800 Puteaux

França

8)

Bayerische Motoren Werke AG

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

9)

BMW M GmbH

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

10)

FCA US LLC

Representação na União:

Fiat Chrysler Automobiles

Gate 8 — Building 6 — 1st floor — B15N Colonna N47

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

11)

Automobile Dacia SA

Guyancourt

1 avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

12)

Daimler AG

F403 EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

13)

DFSK MOTOR CO., LTD.

Representação na União:

Giotti Victoria Srl

Sr.l. Pissana Road 11/a 50021

Barberino Val D' Elsa (Florence)

Itália

14)

Esagono Energia S.r.l.

Via Puecher 9

20060 Pozzuolo Martesana (MI)

Itália

15)

FCA Italy S.p.A.

Gate 8 — Building 6 — 1st floor — B15N Colonna N47

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

16)

Ford Motor Company of Australia Ltd.

Representação na União:

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

17)

Ford Motor Company

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

18)

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

19)

Mitsubishi Fuso Truck & Bus Corporation

Representação na União:

Daimler AG

F403 EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

20)

Mitsubishi Fuso Truck Europe SA

Representação na União:

Daimler AG

F403 EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

21)

LLC Automobile Plant Gaz

Poe 2

Lähte Tartumaa

60502

Estónia

22)

General Motors Holdings LLC

Representação na União:

Adam Opel GmbH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

23)

GAC Gonow Auto Co. Ltd.

Representação na União:

Autorimessa Monte Mario SRL

Via della Muratella, 797

00054 Maccarese (RM)

Itália

24)

Goupil Industrie S.A.

Route de Villeneuve

47320 Bourran

França

25)

Great Wall Motor Company Ltd.

Representação na União:

Great Wall Motor Europe Technical Center GmbH

Otto-Hahn-Str. 5

63128 Dietzenbach

Alemanha

26)

Honda Motor Co., Ltd.

Representação na União:

Honda Motor Europe Ltd.

Cain Road

Bracknell

Berkshire

RG12 1HL

Reino Unido

27)

Honda of the UK Manufacturing Ltd.

Honda Motor Europe Ltd.

Cain Road

Bracknell

Berkshire

RG12 1HL

Reino Unido

28)

Hyundai Motor Company

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

29)

Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S.

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

30)

Hyundai Motor Manufacturing Czech s.r.o.

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

31)

Isuzu Motors Limited

Representação na União:

Isuzu Motors Europe NV

Bist 12

2630 Aartselaar

Bélgica

32)

IVECO S.p.A.

Via Puglia 35

10156 Torino

Itália

33)

Jaguar Land Rover Limited

Abbey Road

Whitley

Coventry

CV3 4LF

Reino Unido

34)

KIA Motors Corporation

Representação na União:

Kia Motors Europe GmbH

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

35)

KIA Motors Slovakia s.r.o.

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

36)

LADA Automobile GmbH

Erlengrund 7-11

21614 Buxtehude

Alemanha

37)

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

2500 Esztergom

Schweizdel Jozsef U52

Hungria

38)

Mahindra & Mahindra Ltd.

Representação na União:

Mahindra Europe S.r.l.

Via Cancelliera 35

00040 Ariccia (Roma)

Itália

39)

Man Truck & Bus AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

40)

Mazda Motor Corporation

Representação na União:

Mazda Motor Europe GmbH

European R&D Centre

Hiroshimastr 1

D-61440 Oberursel/Ts

Alemanha

41)

M.F.T.B.C.

Representação na União:

Daimler AG

F403 EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

42)

Mitsubishi Motors Corporation MMC

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

43)

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

44)

Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe BV MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

45)

Nissan International SA

Representação na União:

Renault Nissan Representation Office

Av des Arts 40

1040 Bruxelles

Bélgica

46)

Adam Opel GmbH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

47)

Opel Automobile GmbH

Bahnhofsplatz 1IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

48)

Dr Ing hc F Porsche AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

49)

Piaggio & C S.p.A.

Viale Rinaldo Piaggio 25

56025 Pontedera (PI)

Itália

50)

Renault S.A.S.

Guyancourt

1 avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

51)

Renault Trucks

99 Route de Lyon

TER L10 0 01

69802 Saint Priest Cedex

França

52)

Romanital Srl

Via delle Industrie, 107

90040 Isola delle Femmine PA

Itália

53)

SAIC MAXUS Automotive Co. Ltd.

Representação na União:

SAIC Luc, S.a.r.l.

President Building

37A avenue J.F. Kennedy

1855 Luxembourg

Luxemburgo

54)

Seat SA

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

55)

SFL Technologies GmbH

Innovationspark 2

8152 Stallhofen

Áustria

56)

Skoda Auto AS

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

57)

SsangYong Motor Company

Representação na União:

SsangYong Motor Europe Office

Herriotstrasse 1

60528 Frankfurt am Main

Alemanha

58)

StreetScooter GmbH

Jülicher Straße 191

52070 Aachen

Alemanha

59)

Subaru Corporation

Representação na União:

Subaru Europe NV/SA

Leuvensesteenweg 555 B/8

1930 Zaventem

Bélgica

60)

Suzuki Motor Corporation

Representação na União:

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

2500 Esztergom

Schweizdel Jozsef U52

Hungria

61)

Tesla Motors Ltd.

Representação na União:

Tesla Motors NL

7-9 Atlasstraat

5047 RG Tilburg

Países Baixos

62)

Toyota Motor Europe NV/SA

Avenue du Bourget 60

1140 Brussels

Bélgica

63)

Univers Ve Helem

14 rue Federico Garcia Lorca

32000 Auch

França

64)

Volkswagen AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

65)

Volvo Car Corporation

VAK building Assar Gabrielssons väg

SE-405 31 Göteborg

Suécia

66)

Agrupamento Daimler AG

F403 EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

67)

Agrupamento FCA Italy S.p.A.

Gate 8 — Building 6 — 1st floor — B15N Colonna N47

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

68)

Agrupamento Ford -Werke GmbH

Neihl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

69)

Agrupamento General Motors

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

70)

Agrupamento Hyundai

Kaiserleipromanade 5

63067 Offenbach

Alemanha

71)

Agrupamento Kia

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

72)

Agrupamento Mitsubishi Motors

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

73)

Agrupamento Renault

1 Avenue du Golf

78288

Guyancourt Cedex

França

74)

Agrupamento Volkswagen Group LCV

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)   JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.


ANEXO I

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2017

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALFA ROMEO SPA

 

8

137,375

161,283

– 23,908

– 23,908

1 558,50

137,375

ALKE SRL

DMD

1

0,000

 

 

 

1 030,00

0,000

AUDI AG

P8

1 275

133,705

179,293

– 45,588

– 45,588

1 752,16

133,773

AUTOMOBILES CITROEN

 

158 465

130,881

167,142

– 36,261

– 36,261

1 621,51

131,273

AUTOMOBILES PEUGEOT

 

169 852

132,590

169,521

– 36,931

– 36,931

1 647,09

133,040

AVTOVAZ JSC

P7

272

215,967

135,884

80,083

80,013

1 285,40

215,967

BLUECAR SAS

DMD

21

0,000

 

 

 

1 325,00

0,000

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

DMD

94

150,979

 

 

 

1 870,16

150,979

BMW M GMBH

DMD

411

146,029

 

 

 

1 904,06

146,029

FCA US LLC

P2

157

220,541

201,360

19,181

19,181

1 989,44

220,541

AUTOMOBILE DACIA SA

P7

26 775

117,858

135,230

– 17,372

– 17,372

1 278,37

117,858

DAIMLER AG

P1

147 953

187,603

212,680

– 25,079

– 25,079

2 111,16

187,604

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

353

179,759

 

 

 

1 243,27

179,759

ESAGONO ENERGIA SRL

DMD

19

0,000

 

 

 

1 225,74

0,000

FCA ITALY SPA

P2

143 889

149,154

174,813

– 25,659

– 25,659

1 703,99

149,154

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P3

38 381

214,276

227,258

– 12,982

– 12,982

2 267,91

214,276

FORD MOTOR COMPANY

P3

9

159,111

199,459

– 40,348

– 40,348

1 969,00

159,111

FORD-WERKE GMBH

P3

242 012

156,630

193,916

– 37,286

– 37,286

1 909,40

156,630

MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION

P1

446

242,807

264,642

– 21,835

– 21,835

2 669,89

242,807

MITSUBISHI FUSO TRUCK EUROPE SA

P1

31

236,806

274,345

– 37,539

– 37,539

2 774,23

236,806

LLC AUTOMOBILE PLANT GAZ

DMD

37

285,000

 

 

 

2 256,89

285,000

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

P4

344

163,282

178,428

– 15,146

– 15,146

1 742,86

163,282

GONOW AUTO CO LTD

DMD

51

184,647

 

 

 

1 358,33

184,647

GOUPIL INDUSTRIE SA

DMD

349

0,000

 

 

 

1 123,89

0,000

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

57

202,439

 

 

 

1 771,93

202,439

HONDA MOTOR CO LTD

DMD

14

112,571

 

 

 

1 335,21

112,571

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

DMD

21

141,429

 

 

 

1 660,14

141,429

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P9

2 775

209,458

223,768

– 14,310

– 14,310

2 230,39

209,458

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE

P9

1

112,000

122,176

– 10,176

– 10,176

1 138,00

112,000

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P9

83

111,590

147,043

– 35,453

– 35,453

1 405,39

111,590

ISUZU MOTORS LIMITED

 

9 887

195,044

204,716

– 9,672

– 9,672

2 025,53

195,044

IVECO SPA

 

23 369

203,007

239,767

– 36,760

– 36,760

2 402,42

203,020

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

DMD

387

157,755

 

 

 

1 995,43

157,755

KIA MOTORS CORPORATION

P5

1 295

124,415

155,643

– 31,228

– 31,228

1 497,86

124,511

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

P5

312

124,160

150,401

– 26,241

– 26,241

1 441,49

124,160

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

3

216,000

 

 

 

1 285,00

216,000

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

DMD

2

115,000

 

 

 

1 370,00

115,000

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

DMD

310

210,958

 

 

 

1 973,90

210,958

MAN TRUCK & BUS AG

P8

1 485

197,790

220,221

– 22,431

– 22,438

2 192,25

197,790

MAZDA MOTOR CORPORATION

DMD

105

136,905

 

 

 

1 546,78

136,905

MFTBC

P1

36

239,250

265,401

– 26,151

– 26,151

2 678,05

239,250

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P6/D

330

184,176

195,000

– 10,824

– 10,824

1 887,06

184,176

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P6/D

205

217,210

195,000

22,210

22,210

2 217,08

217,210

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P6/D

20 576

185,501

195,000

– 9,499

– 9,499

1 895,76

185,501

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

55 137

158,636

191,852

– 33,216

– 33,216

1 887,20

162,648

ADAM OPEL GMBH

P4

65 538

159,798

180,693

– 20,895

– 20,895

1 767,22

159,798

OPEL AUTOMOBILE GMBH

 

17 373

168,923

189,777

– 20,854

– 20,854

1 864,89

168,923

PIAGGIO & C SPA

D

2 980

151,640

155,000

– 3,360

– 3,360

1 087,29

153,319

DR ING HCF PORSCHE AG

P8

53

186,774

206,254

– 19,480

– 19,480

2 042,06

186,774

RENAULT SAS

P7

223 583

149,683

177,514

– 27,831

– 27,832

1 733,03

151,064

RENAULT TRUCKS

 

9 126

208,652

229,287

– 20,635

– 20,635

2 289,73

208,652

ROMANITAL SRL

DMD

48

166,354

 

 

 

1 272,60

166,354

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

DMD

159

231,595

 

 

 

2 200,75

237,421

SEAT SA

P8

354

109,263

128,576

– 19,313

– 19,315

1 206,82

109,263

SFL TECHNOLOGIES GMBH

DMD

5

0,000

 

 

 

1 631,40

0,000

SKODA AUTO AS

P8

4 209

110,631

133,165

– 22,534

– 22,548

1 256,16

110,631

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

1 000

192,914

210,000

– 17,086

– 17,086

2 071,59

192,914

STREETSCOOTER GMBH

 

3 808

0,000

159,554

– 159,554

– 159,554

1 539,91

0,000

SUBARU CORPORATION

DMD

52

161,192

 

 

 

1 643,60

161,192

SUZUKI MOTOR CORPORATION

DMD

14

162,714

 

 

 

1 132,14

162,714

TESLA MOTORS LTD

DMD

1

0,000

 

 

 

2 427,00

0,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

 

38 266

168,452

196,264

– 27,812

– 27,990

1 934,64

168,452

UNIVERS VE HELEM

DMD

5

0,000

 

 

 

1 138,40

0,000

VOLKSWAGEN AG

P8

192 470

159,987

189,446

– 29,459

– 29,502

1 861,33

160,011

VOLVO CAR CORPORATION

DMD

852

121,619

 

 

 

1 691,41

121,964


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2017

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

DAIMLER AG

P1

148 466

187,791

212,862

– 25,072

– 25,072

2 113,12

187,793

FCA ITALY SPA

P2

144 046

149,232

174,842

– 25,610

– 25,610

1 704,3

149,232

FORD-WERKE GMBH

P3

280 402

164,521

198,481

– 33,960

– 33,960

1 958,48

164,521

GENERAL MOTORS

P4

65 882

159,816

180,681

– 20,865

– 20,865

1 767,09

159,816

HYUNDAI

P9

2 859

206,583

221,506

– 14,923

– 14,923

2 206,06

206,583

KIA

P5

1 607

124,366

154,625

– 30,259

– 30,259

1 486,91

124,443

MITSUBISHI MOTORS

P6/D

21 111

185,788

195,000

– 9,212

– 9,212

1 898,74

185,788

RENAULT

P7

250 630

146,382

172,951

– 26,569

– 26,570

1 683,97

147,587

VW GROUP PC

P8

199 846

158,978

188,321

– 29,343

– 29,385

1 849,24

159,002

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, para 2017.

«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2017 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas.

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos constantes do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2017.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso do ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de emissões de CO2 e relativas aos registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias específicas de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 (g de CO2/km) calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem as reduções de emissões resultantes das disposições em matéria de supercréditos previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta última foram ajustados com uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D);

TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E);

AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis;

TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis.

Coluna H:

«Massa média», a média da massa em ordem de marcha (quilogramas) dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não incluem as reduções de emissões resultantes das disposições em matéria de supercréditos previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.


ANEXO II

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes que são membros do agrupamento VOLKSWAGEN GROUP LCV, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2016

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (80 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

AUDI AG

P9

610

137,399

191,687

– 54,288

– 54,288

1 885,43

144,943

DR ING HCF PORSCHE AG

P9

96

180,487

210,465

– 29,978

– 29,978

2 087,34

189,656

QUATTRO GMBH

P9

2

189,000

166,072

22,928

22,928

1 610,00

189,000

SEAT SA

P9

952

103,075

126,562

– 23,487

– 23,487

1 185,16

107,797

SKODA AUTO AS

P9

5 188

103,349

130,968

– 27,619

– 27,619

1 232,54

108,373

VOLKSWAGEN AG

P9

190 987

152,518

183,040

– 30,522

– 30,571

1 792,45

165,863


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho do agrupamento VOLKSWAGEN GROUP LCV, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2016

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (80 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

VOLKSWAGEN GROUP LCV

P9

197 835

150,346

181,442

– 31,096

– 31,153

1 775,27

164,024


Quadro 3

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes que são membros do agrupamento VOLKSWAGEN GROUP LCV, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2015

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (75 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

AUDI AG

P8

940

128,279

177,884

– 49,605

– 49,605

1 737,01

140,181

DR ING HCF PORSCHE AG

P8

115

181,209

215,896

– 34,687

– 34,687

2 145,74

192,417

QUATTRO GMBH

P8

5

223,000

204,667

18,333

18,333

2 025,00

223,000

SEAT SA

P8

1 264

99,069

126,760

– 27,691

– 27,691

1 187,29

104,435

SKODA AUTO AS

P8

5 458

110,886

133,291

– 22,405

– 22,422

1 257,52

118,741

VOLKSWAGEN AG

P8

168 339

167,921

188,905

– 20,984

– 20,984

1 855,52

181,173


Quadro 4

Valores relativos ao desempenho do agrupamento VOLKSWAGEN GROUP LCV, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2015

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (75 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

VOLKSWAGEN GROUP LCV

P8

176 121

164,509

186,696

– 22,187

– 22,190

1 831,76

178,477


Quadro 5

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes que são membros do agrupamento VOLKSWAGEN GROUP LCV, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2014

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (70 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

AUDI AG

P8

2 653

137,151

175,118

– 37,967

– 37,967

1 707,27

147,383

DR ING HCF PORSCHE AG

P8

216

191,166

218,989

– 27,823

– 27,823

2 179,00

203,032

QUATTRO GMBH

P8

12

231,500

197,847

33,653

33,653

1 951,67

237,333

SEAT SA

P8

1 530

98,730

127,899

– 29,169

– 29,169

1 199,54

104,810

SKODA AUTO AS

P8

9 409

115,061

137,318

– 22,257

– 22,427

1 300,82

124,157

VOLKSWAGEN AG

P8

185 710

164,086

185,477

– 21,391

– 21,391

1 818,66

179,637


Quadro 6

Valores relativos ao desempenho do agrupamento VOLKSWAGEN GROUP LCV, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, no que respeita ao ano de 2014

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (70 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

VOLKSWAGEN GROUP LCV

P8

199 530

159,447

182,664

– 23,217

– 23,218

1 788,41

176,047

Notas explicativas dos quadros 1, 2, 3, 4, 5 e 6:

Coluna A:

Quadros 1, 3 e 5: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

Quadros 2, 4 e 6: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para esse ano civil.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso do ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de emissões de CO2 e relativas aos registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

Quadros 1 e 2: «Emissões médias específicas de CO2 (80 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 80 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem as reduções de emissões resultantes das disposições em matéria de supercréditos [artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011] ou de ecoinovações (artigo 12.o do mesmo regulamento).

Quadros 3 e 4: «Emissões médias específicas de CO2 (75 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 75 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem as reduções de emissões resultantes das disposições em matéria de supercréditos [artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011] ou de ecoinovações (artigo 12.o do mesmo regulamento).

Quadros 5 e 6: «Emissões médias específicas de CO2 (70 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 (g de CO2/km) calculadas com base nos 70 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem as reduções de emissões resultantes das disposições em matéria de supercréditos previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta última foram ajustados com uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D);

TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E);

AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis;

TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis.

Coluna H:

«Massa média», a média da massa em ordem de marcha (quilogramas) dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não incluem as reduções de emissões resultantes das disposições em matéria de supercréditos previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.


11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/583 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso de determinados fabricantes do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 2359]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, a Comissão é obrigada a calcular anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como para cada agrupamento de fabricantes. Com base nesse cálculo, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram os objetivos de emissões específicas respetivos.

(2)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas baseiam-se nas matrículas de automóveis novos de passageiros nos Estados-Membros durante o ano anterior.

(3)

Todos os Estados-Membros apresentaram os dados de 2017 à Comissão. Sempre que, depois da verificação dos dados, se lhe afigurou que alguns estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou o Estado-Membro em causa e, com o acordo do mesmo, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(4)

Em 23 de abril de 2018, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 91 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 referentes a 2017, bem como dos correspondentes objetivos de emissões específicas. Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros, no prazo estabelecido, 35 fabricantes.

(5)

Em relação aos restantes 56, que não comunicaram a existência de erros nos conjuntos de dados ou responderam de modo diverso, devem ser confirmados os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas. No caso de dois fabricantes, todos os veículos referidos no conjunto de dados provisório estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(6)

A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correção dos mesmos, tendo os conjuntos de dados provisórios sido confirmados ou alterados, conforme o caso.

(7)

No caso dos registos em que estavam omissos ou incorretos parâmetros de identificação, como o código de modelo, de variante ou de versão ou o número de homologação, importa ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos registos em causa.

(8)

A margem de erro deve ser calculada como diferença entre os desvios relativamente ao objetivo de emissões específicas, expressos como a diferença entre o objetivo de emissões específicas e as emissões médias específicas calculadas com e sem as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deve ser aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, a menos que o fabricante beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento que cumpra o seu objetivo de emissões específicas. Nessa base, deve considerar-se que excederam os seus objetivos de emissões específicas para 2017 a Société des Automobiles Alpine SAS, a Automobili Lamborghini S.p.A. e a Mazda Motor Corporation.

(10)

A 3 de novembro de 2015, o Grupo Volkswagen anunciou que tinham sido detetadas irregularidades na determinação dos níveis de CO2 de homologação de alguns dos seus veículos. Na sequência de uma investigação aprofundada, foram obtidos esclarecimentos suficientes para confirmar ou alterar os dados provisórios da Audi AG, Audi Hungaria Motor Kft, Bugatti Automotive S.A.S, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. e Volkswagen AG, para os anos civis de 2014, 2015, 2016 e 2017. No entanto, são necessários esclarecimentos adicionais da Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG no que respeita a eventuais irregularidades nos valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível constantes da homologação relativa às emissões de um modelo de veículo. Consequentemente, não podem ser confirmados nem alterados os valores relativos a esses anos civis para o agrupamento Volkswagen e o seu membro Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.

(11)

A Comissão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2), realizou uma verificação ad hoc das reduções de CO2 certificadas, tendo por referência a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (3) e a Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão (4). A verificação revelou resultados satisfatórios no que diz respeito às reduções de CO2 certificadas tendo por referência a Decisão de Execução 2013/341/UE. No entanto, no que diz respeito à Decisão de Execução (UE) 2015/158, as reduções de CO2 certificadas de dois alternadores eficientes instalados em veículos fabricados pela Daimler AG excederam em 9 % e 23 %, respetivamente, as reduções resultantes das verificações efetuadas pela Comissão. A Comissão notificou a Daimler AG dos desvios encontrados e instou este fabricante a apresentar provas que demonstrem a exatidão das reduções de CO2 certificadas.

(12)

A partir das informações fornecidas pela Daimler AG, a Comissão concluiu que a diferença entre as reduções se devia à forma como a metodologia de ensaio referida na Decisão de Execução (UE) 2015/158 tinha sido aplicada para efeitos de certificação. Mais precisamente, devia-se a uma rodagem dos alternadores eficientes efetuada antes do ensaio de certificação, apesar de a metodologia de ensaio referida nessa decisão de execução não prescrever nem permitir a realização de qualquer rodagem específica dos alternadores eficientes fora do ensaio de certificação.

(13)

Decorre do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 que, para que as reduções de CO2 resultantes da utilização de tecnologias inovadoras sejam tidas em conta para o cálculo das emissões médias específicas de um fabricante, essas reduções devem contribuir comprovadamente para as reduções de CO2, em conformidade com uma metodologia de ensaio capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis. Como as reduções de CO2 certificadas decorrentes da utilização de dois alternadores eficientes em determinados veículos fabricados pela Daimler AG não foram confirmadas pela verificação realizada com base na metodologia de ensaio referida na Decisão de Execução (UE) 2015/158, as reduções certificadas de CO2 atribuídas a essas ecoinovações, no total 0,292 g de CO2/km, não devem ser tidas em conta para o cálculo das emissões específicas médias da Daimler AG.

(14)

Os valores relativos aos desempenhos de fabricantes confirmados ou alterados pela presente decisão podem ser revistos, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissões de CO2 apresentados para determinar a conformidade do fabricante com o objetivo de emissões específicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Especificam-se no anexo I os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de automóveis de passageiros e para cada agrupamento desses fabricantes no que respeita ao ano civil de 2017.

2.   Especificam-se no anexo II os valores relativos ao desempenho da Audi AG, Audi Hungaria Motor Kft, Bugatti Automotive S.A.S, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. e Volkswagen AG, confirmados ou alterados no que respeita aos anos civis de 2014, 2015 e 2016.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 443/2009:

1)

Adidor Voitures SAS

2/4 Rue Hans List

78290 Croissy-sur-Seine

França

2)

Alfa Romeo S.p.A.

Gate 8 – Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

3)

Alpina Burkard Bovensiepen GmbH & Co. KG

Alpenstraße 35 - 37

86807 Buchloe

Alemanha

4)

Société des Automobiles Alpine SAS

1 Avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

5)

Aston Martin Lagonda Ltd.

Gaydon Engineering Centre

Banbury Road

Gaydon Warwickshire

CV35 0DB

Reino Unido

6)

Audi AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

7)

Audi Hungaria Motor KFT

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

8)

Automobiles Citroen

7, rue Henri Sainte-Claire Deville

92500 Rueil-Malmaison

França

9)

Automobiles Peugeot

7, rue Henri Sainte-Claire Deville

92500 Rueil-Malmaison

França

10)

AVTOVAZ JSC

Representação na União:

CS AULADA

211 Konevova

130 00 Praha 3

Chéquia

11)

Bee Bee Automotive

182 RT Beaué

72700 Rouillon

França

12)

Bentley Motors Ltd.

Pyms Lane

Crewe

Cheshire

CW1 3PL

Reino Unido

13)

BLUECAR SAS

31-32 quai de Dion Bouton

92800 Puteaux

França

14)

Bayerische Motoren Werke AG

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

15)

BMW M GmbH

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

16)

Bugatti Automobiles S.A.S

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

17)

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

Representação na União:

BYD Europe B.V.

's-Gravelandseweg 256

3125 BK Schiedam

Países Baixos

18)

Caterham Cars Ltd.

2 Kennet Road Dartford

Kent

DA1 4QN

Reino Unido

19)

Chevrolet Italia S.p.A.

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

20)

FCA US LLC

Representação na União:

Fiat Chrysler Automobiles

Gate 8 – Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

21)

CNG-Technik GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

22)

Automobile Dacia SA

Guyancourt

1 avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

23)

Daimler AG

F403, EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

24)

Donkervoort Automobielen BV

Pascallaan 96

8218 NJ Lelystad

Países Baixos

25)

Dr Motor Company Srl

S.S. 85, Venafrana km 37,500

86070 Macchia d'Isernia

Itália

26)

Ferrari S.p.A.

Via Emilia Est 1163

41122 Modena

Itália

27)

FCA Italy S.p.A.

Gate 8 – Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

C.so Settembrini, 40

10135 Torino

Itália

28)

Ford India Private Ltd.

Representação na União:

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

29)

Ford Motor Company

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

30)

Ford Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry-Ford-Straße 1

50735 Köln

Alemanha

31)

General Motors Holdings LLC

Representação na União:

KnowMotive

Bouwhuispad 1

8121 PX Olst

Países Baixos

32)

GM Korea Company

Representação na União:

Adam Opel GmbH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

33)

Great Wall Motor Company Ltd.

Representação na União:

Great Wall Motor Europe Technical Center GmbH

Otto-Hahn-Str. 5

63128 Dietzenbach

Alemanha

34)

Honda Automobile (China) Co., Ltd.

Representação na União:

Honda Motor Europe Ltd.

Cain Road

Bracknell

Berkshire

RG12 1HL

Reino Unido

35)

Honda Motor Co., Ltd.

Representação na União:

Honda Motor Europe Ltd.

Cain Road

Bracknell

Berkshire

RG12 1HL

Reino Unido

36)

Honda Türkiye A.S.

Representação na União:

Honda Motor Europe Ltd.

Cain Road

Bracknell

Berkshire

RG12 1HL

Reino Unido

37)

Honda of the UK Manufacturing Ltd.

Honda Motor Europe Ltd.

Cain Road

Bracknell

Berkshire

RG12 1HL

Reino Unido

38)

Hyundai Motor Company

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

39)

Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S.

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

40)

Hyundai Motor Manufacturing Czech s.r.o.

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

41)

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

42)

Hyundai Motor India Ltd.

Representação na União:

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

43)

Jaguar Land Rover Ltd.

Abbey Road

Whitley

Coventry CV3 4LF

Reino Unido

44)

KIA Motors Corporation

Representação na União:

Kia Motors Europe GmbH

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

45)

KIA Motors Slovakia s.r.o.

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

46)

Koenigsegg Automotive AB

Valhall Park

262 74 Angelholm

Suécia

47)

KTM-Sportmotorcycle AG

Stallhofnerstrasse 3

5230 Mattighofen

Áustria

48)

LADA Automobile GmbH

Erlengrund 7-11

21614 Buxtehude

Alemanha

49)

Automobili Lamborghini S.p.A.

via Modena 12

40019 Sant'Agata Bolognese (BO)

Itália

50)

Lotus Cars Ltd.

Hethel Norwich

Norfolk

NR14 8EZ

Reino Unido

51)

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

2500 Esztergom

Schweizdel Jozsef U52

Hungria

52)

Mahindra & Mahindra Ltd.

Representação na União:

Mahindra Europe S.r.l.

Via Cancelliera 35

00040 Ariccia (Roma)

Itália

53)

Man Truck & Bus AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

54)

Maruti Suzuki India Ltd.

Representação na União:

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

2500 Esztergom

Schweizdel Jozsef U52

Hungria

55)

Maserati S.p.A.

Viale Ciro Menotti 322

41122 Modena

Itália

56)

Mazda Motor Corporation

Representação na União:

Mazda Motor Europe GmbH

European R&D Centre

Hiroshimastr 1

61440 Oberursel/Ts

Alemanha

57)

McLaren Automotive Ltd.

Chertsey Road

Woking

Surrey GU21 4YH

Reino Unido

58)

Mercedes-AMG GmbH

F403, EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

59)

MG Motor UK Ltd.

International HQ

Q Gate

Low Hill Lane

Birmingham

B31 2BQ

Reino Unido

60)

Mitsubishi Motors Corporation MMC

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

61)

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

62)

Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh

Representação na União:

Mitsubishi Motors Europe B.V. MME

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

63)

Morgan Technologies Ltd.

Pickersleigh Road Malvern Link

Worcestershire

WR14 2LL

Reino Unido

64)

Nissan International SA

Representação na União:

Renault Nissan Representation Office

Av des Arts 40

1040 Bruxelles

Bélgica

65)

Noble Automotive Ltd

24a Centurion Way

Meridian Business Park

Leicester LE19 1WH

Reino Unido

66)

Adam Opel GmbH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

67)

Opel Automobile GmbH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

68)

Pagani Automobili S.p.A.

Via dell'Artigianato 5

41018 San Cesario sul Panaro (Modena)

Itália

69)

Perodua UK Limited

Dorney House

46-48a High Street

Buckinghamshire

SL1 7JP

Reino Unido

70)

PGO Automobiles

ZA de la pyramide

30380 SAINT CHRISTOL les Alès

França

71)

Dr Ing hc F Porsche AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

72)

PSA Automobiles SA

2-10 boulevard de l'Europe

78300 Paris

França

73)

Quattro GmbH

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

74)

Radical Motorsport Ltd.

24 Ivatt Way Business Park

Westwood

Peterborough

PE3 7PG

Reino Unido

75)

Renault S.A.S.

Guyancourt

1 avenue du Golf

78288 Guyancourt Cedex

França

76)

Renault Trucks

99 Route de Lyon

TER L10 0 01

69802 Saint Priest Cedex

França

77)

Rolls-Royce Motor Cars Ltd.

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

78)

Seat SA

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

79)

Secma S.A.S.

Rue Denfert Rochereau

59580 Aniche

França

80)

Skoda Auto AS

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

81)

SsangYong Motor Company

Representação na União:

SsangYong Motor Europe Office

Herriotstrasse 1

60528 Frankfurt am Main

Alemanha

82)

Subaru Cooperation

Representação na União:

SUBARU EUROPE N.V./S.A

Leuvensesteenweg 555 B/8

1930 Zaventem

Bélgica

83)

Suzuki Motor Corporation

Representação na União:

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

2500 Esztergom

Schweizdel Jozsef U52

Hungria

84)

Suzuki Motor Thailand Co. Ltd.

Representação na União:

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

2500 Esztergom

Schweizdel Jozsef U52

Hungria

85)

Tecno Meccanica Imola SPA

Representação na União:

Via Selice Provinciale 42/E

40026 Imola

Bologna

Itália

86)

Tesla Motors Ltd.

Representação na União:

Tesla Motors NL

7-9 Atlasstraat

5047 RG Tilburg

Países Baixos

87)

Toyota Motor Europe NV/SA

Avenue du Bourget 60

1140 Brussels

Bélgica

88)

Volkswagen AG

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

89)

Volvo Car Corporation

Edifício VAK

Assar Gabrielssons väg

405 31 Göteborg

Suécia

90)

Agrupamento BMW Group

Petuelring 130

80788 Munich

Alemanha

91)

Agrupamento Daimler AG

F403, EA/R

70546 Stuttgart

Alemanha

92)

Agrupamento FCA Italy S.p.A.

C.so Settembrini, 40

Gate 8 – Building 6 – 1st floor – B15N Colonna N47

10135 Torino

Itália

93)

Agrupamento Ford -Werke GmbH

Niehl Plant, building Imbert 479

Henry Ford Strasse 1

50735 Köln

Alemanha

94)

Agrupamento General Motors

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-12

65423 Rüsselsheim

Alemanha

95)

Agrupamento Honda Motor Europe Ltd.

470 London Road Slough

Berkshire SL3 8QY

Reino Unido

96)

Agrupamento Hyundai

Hyundai Motor Europe GmbH

Kaiserleipromenade 5

63067 Offenbach

Alemanha

97)

Agrupamento Kia

Theodor-Heuss-Allee 11

60486 Frankfurt am Main

Alemanha

98)

Agrupamento Mitsubishi Motors

Mitsubishi Avenue 21

6121 SG Born

Países Baixos

99)

Agrupamento Renault

1 Avenue du Golf

78288

Guyancourt Cedex

França

100)

Agrupamento Suzuki

Suzuki Allee 7

64625 Bensheim

Alemanha

101)

Agrupamento Tata Motors Ltd., Jaguar Cars Ltd., Land Rover

Abbey Road

Whitley

Coventry CV3 4LF

Reino Unido

102)

VW Group PC

Letter box 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).


ANEXO I

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que respeita ao ano de 2017

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Reduções de CO2 decorrentes de ecoinovações

Emissões médias de CO2 (100 %)

ADIDOR VOITURES SAS

DMD

42

159,000

 

 

 

1 300,00

 

159,000

ALFA ROMEO SPA

P3

82 132

120,506

133,388

– 12,882

– 12,884

1 466,54

 

120,506

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

DMD

486

179,021

 

 

 

1 874,76

 

179,021

SOCIETE DES AUTOMOBILES ALPINE

 

7

137,000

119,425

17,575

17,575

1 161,00

 

137,000

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

D

2 174

289,245

299,000

– 9,755

– 9,755

1 873,04

 

289,245

AUDI AG

P13

776 701

124,527

137,686

– 13,159

– 13,159

1 560,59

 

124,527

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P13

7 743

145,060

129,957

15,103

15,103

1 391,47

 

145,060

AUTOMOBILES CITROEN

 

626 876

105,584

122,062

– 16,478

– 16,478

1 218,71

 

105,584

AUTOMOBILES PEUGEOT

 

949 417

104,533

123,476

– 18,943

– 18,943

1 249,64

 

104,533

AVTOVAZ JSC

P10

3 767

171,997

121,641

50,356

50,356

1 209,50

 

171,997

BEE BEE AUTOMOTIVE

DMD

4

0,000

 

 

 

763,50

 

0,000

BENTLEY MOTORS LTD

D

3 439

267,428

287,000

– 19,572

– 19,572

2 514,71

 

267,428

BLUECAR SAS

DMD

340

0,000

 

 

 

1 455,68

 

0,000

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

965 330

120,794

138,061

– 17,267

– 17,267

1 568,78

0,173

120,967

BMW M GMBH

P1

17 246

160,703

141,478

19,225

19,225

1 643,57

0,205

160,908

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P13

13

517,769

160,949

356,820

356,820

2 069,62

 

517,769

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

DMD

1

0,000

 

 

 

2 495,00

 

0,000

CATERHAM CARS LIMITED

DMD

119

141,975

 

 

 

620,76

 

141,975

CHEVROLET ITALIA SPA

P5

2

119,000

107,040

11,960

11,960

890,00

 

119,000

FCA US LLC

P3

104 206

141,530

140,371

1,159

1,157

1 619,33

 

141,530

CNG-TECHNIK GMBH

P4

517

162,714

137,815

24,899

24,899

1 563,40

 

162,714

AUTOMOBILE DACIA SA

P10

456 291

117,496

121,287

– 3,791

– 3,792

1 201,74

 

117,496

DAIMLER AG

P2

959 295

126,672

139,684

– 13,304

– 13,306

1 604,30

0,087

126,759

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

DMD

6

178,000

 

 

 

865,00

 

178,000

DR MOTOR COMPANY SRL

DMD

410

151,634

 

 

 

1 257,80

 

151,634

FERRARI SPA

D

2 578

282,772

290,000

– 7,228

– 7,228

1 732,75

 

282,772

FCA ITALY SPA

P3

789 688

116,079

120,190

– 4,111

– 4,112

1 177,74

 

116,079

FORD INDIA PRIVATE LIMITED

P4

35 037

113,770

114,631

– 0,861

– 0,861

1 056,10

 

113,770

FORD MOTOR COMPANY

P4

19 185

205,214

149,988

55,226

55,219

1 829,77

 

205,214

FORD-WERKE GMBH

P4

969 899

119,360

130,121

– 10,761

– 10,764

1 395,05

 

119,360

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

P5

2 478

260,976

151,809

109,167

109,167

1 869,62

 

260,976

GM KOREA COMPANY

P5

6

139,500

136,166

3,334

3,334

1 527,33

 

139,500

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

2

214,500

 

 

 

1 735,50

 

214,500

HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD

P6

1

125,000

117,643

7,357

7,357

1 122,00

 

125,000

HONDA MOTOR CO LTD

P6

72 149

119,922

124,126

– 4,204

– 4,204

1 263,86

0,062

119,984

HONDA TURKIYE AS

P6

766

138,168

128,157

10,011

10,011

1 352,07

0,174

138,342

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

P6

58 701

135,935

135,678

0,257

0,257

1 516,64

0,003

135,938

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P7

89 118

115,397

133,556

– 18,159

– 18,159

1 470,21

 

115,397

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

P7

172 602

113,695

115,302

– 1,607

– 1,607

1 070,77

 

113,695

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P7

235 459

131,628

132,985

– 1,357

– 1,357

1 457,71

 

131,628

HYUNDAI MOTOR EUROPE GMBH

P7

256

111,055

134,884

– 23,829

– 23,829

1 499,28

 

111,055

HYUNDAI MOTOR INDIA LTD

P7

3

134,667

114,703

19,964

19,964

1 057,67

 

134,667

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

P12/ND

229 124

151,667

178,025

– 26,358

– 26,358

1 953,18

 

151,667

KIA MOTORS CORPORATION

P8

299 233

113,941

127,350

– 13,409

– 13,409

1 334,42

 

113,941

KIA MOTORS SLOVAKIA SRO

P8

156 263

132,944

132,392

0,552

0,552

1 444,74

 

132,944

KOENIGSEGG AUTOMOTIVE AB

DMD

3

381,000

 

 

 

1 442,00

 

381,000

KTM-SPORTMOTORCYCLE AG

DMD

27

191,667

 

 

 

886,11

 

191,667

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

917

216,000

 

 

 

1 285,15

 

216,000

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

D

897

320,896

316,000

4,896

4,815

1 682,85

 

320,896

LOTUS CARS LIMITED

D

704

204,964

225,000

– 20,036

– 20,036

1 150,01

 

204,964

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P11/ND

111 790

121,564

123,114

– 1,550

– 1,552

1 221,97

 

121,564

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

DMD

410

187,344

 

 

 

1 986,61

 

187,344

MAN TRUCK & BUS AG

P13

3

194,000

169,299

24,701

24,701

2 252,33

 

194,000

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P11/ND

19 780

100,060

123,114

– 23,054

– 23,054

957,15

 

100,060

MASERATI SPA

D

8 715

199,485

242,000

– 42,515

– 42,515

2 150,33

 

199,485

MAZDA MOTOR CORPORATION

ND

215 697

130,745

129,426

1,319

1,319

1 324,24

0,026

130,771

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

D

790

252,158

270,000

– 17,842

– 17,842

1 525,91

 

252,158

MERCEDES-AMG GMBH

P2

2 111

241,227

142,677

98,550

98,550

1 669,80

 

241,227

MG MOTOR UK LIMITED

D

4 385

128,122

146,000

– 17,878

– 17,878

1 301,50

 

128,122

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P9

75 724

125,682

138,791

– 13,109

– 13,109

1 584,76

 

125,682

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P9

9

135,000

127,377

7,623

7,623

1 335,00

 

135,000

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P9

29 213

96,637

108,541

– 11,904

– 11,904

922,84

 

96,637

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

DMD

415

194,535

 

 

 

1 083,06

 

194,535

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

562 522

116,915

128,675

– 11,760

– 11,760

1 363,41

 

116,915

NOBLE AUTOMOTIVE LTD

D

2

335,500

 

 

 

1 416,00

 

335,500

ADAM OPEL GMBH

P5

748 316

123,837

127,333

– 3,496

– 3,496

1 334,05

 

123,837

OPEL AUTOMOBILE GMBH

 

168 684

123,572

127,263

– 3,691

– 3,691

1 332,52

0,006

123,578

PAGANI AUTOMOBILI SPA

DMD

2

343,000

 

 

 

1 340,00

 

343,000

PERODUA UK LIMITED

DMD

1

137,000

 

 

 

1 025,00

 

137,000

PGO AUTOMOBILES

DMD

3

202,333

 

 

 

1 281,67

 

202,333

PSA AUTOMOBILES SA

 

503

130,205

137,935

– 7,730

– 7,730

1 566,03

 

130,205

QUATTRO GMBH

P13

7 188

218,391

149,262

69,129

69,129

1 813,88

 

218,391

RADICAL MOTORSPORT LTD

DMD

7

343,000

 

 

 

1 148,00

 

343,000

RENAULT SAS

P10

1 171 619

106,280

126,441

– 20,161

– 20,162

1 314,53

 

106,280

RENAULT TRUCKS

DMD

25

169,800

 

 

 

2 200,84

 

169,800

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

600

329,247

181,831

147,416

147,416

2 526,56

 

329,247

SEAT SA

P13

386 597

117,749

124,835

– 7,086

– 7,087

1 279,38

 

117,749

SECMA SAS

DMD

50

133,560

 

 

 

686,86

 

133,560

SKODA AUTO AS

P13

660 580

115,948

126,105

– 10,157

– 10,255

1 307,18

0,023

115,971

SSANGYONG MOTOR COMPANY

ND

16 426

157,207

167,573

– 10,366

– 10,366

1 668,47

 

157,207

SUBARU CORPORATION

ND

28 951

160,390

164,616

– 4,226

– 4,226

1 594,90

 

160,390

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P11/ND

78 324

114,500

123,114

– 8,614

– 8,614

964,30

 

114,500

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

P11/ND

23 258

96,756

123,114

– 26,358

– 26,358

882,16

 

96,756

TECNO MECCANICA IMOLA SPA

DMD

4

0,000

 

 

 

749,50

 

0,000

TESLA MOTORS LTD

 

17 780

0,000

172,304

– 172,304

– 172,304

2 318,09

 

0,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

 

692 814

103,069

127,740

– 24,671

– 24,906

1 342,94

 

103,069

VOLKSWAGEN AG

P13

1 634 804

120,391

130,638

– 10,247

– 10,250

1 406,36

 

120,391

VOLVO CAR CORPORATION

 

277 748

124,437

146,260

– 21,823

– 21,823

1 748,19

 

124,437


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que respeita ao ano de 2017

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Reduções de CO2 decorrentes de ecoinovações

Emissões médias de CO2 (100 %)

BMW GROUP

P1

983 176

121,621

138,147

– 16,526

– 16,526

1 570,67

0,173

121,794

DAIMLER AG

P2

961 406

126,924

139,690

– 13,058

– 13,061

1 604,44

0,087

127,011

FCA ITALY SPA

P3

976 026

119,169

123,455

– 4,286

– 4,288

1 249,19

 

119,169

FORD-WERKE GMBH

P4

1 024 638

120,798

129,967

– 9,169

– 9,172

1 391,68

 

120,798

GENERAL MOTORS

P5

750 802

124,290

127,414

– 3,124

– 3,124

1 335,82

 

124,290

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P6

131 617

127,170

129,301

– 2,131

– 2,131

1 377,11

0,036

127,206

HYUNDAI

P7

497 438

122,487

126,952

– 4,465

– 4,465

1 325,71

 

122,487

KIA

P8

455 496

120,460

129,080

– 8,620

– 8,620

1 372,27

 

120,460

MITSUBISHI MOTORS

P9

104 946

117,597

130,369

– 12,772

– 12,772

1 400,48

 

117,597

RENAULT

P10

1 631 677

109,568

124,989

– 15,421

– 15,422

1 282,75

 

109,568

SUZUKI POOL

P11/ND

233 152

114,892

123,114

– 8,222

– 8,223

1 079,05

 

114,892

TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER

P12/ND

229 124

151,667

178,025

– 26,358

– 26,358

1 953,18

 

151,667

VW GROUP PC (1)

P13

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, para 2017.

«ND» significa que foi concedida uma derrogação a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, para 2017.

«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2017 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas.

«P» significa que o fabricante é membro de um dos agrupamentos constantes do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2017.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de automóveis novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso do ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa e/ou de emissões de CO2 e relativas aos registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias específicas de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 (g de CO2/km) calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem as reduções de emissões resultantes da utilização de tecnologias inovadoras previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 (ver também nota na coluna I).

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta última foram ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2). A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D);

TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E);

AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis;

TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis.

Coluna H:

«Massa média», a média da massa em ordem de marcha (quilogramas) dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna I:

«Reduções de CO2 decorrentes de ecoinovações» designa as reduções de emissões que são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 enumeradas na coluna D, resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna J:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não incluem as reduções de emissões resultantes de tecnologias inovadoras previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.


(1)  Os dados relativos ao agrupamento VW Group PC não podem ser confirmados nem alterados, para 2017.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).


ANEXO II

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes que são membros do agrupamento VW GROUP PC, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que respeita ao ano de 2016

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

AUDI AG

P14

783 896

124,968

138,723

– 13,755

– 14,046

1 583,27

124,968

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P14

9 950

144,517

130,000

14,517

14,017

1 392,40

144,517

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P14

7

568,143

157,376

410,767

396,747

1 991,43

568,143

QUATTRO GMBH

P14

9 275

214,612

147,126

67,486

67,465

1 767,14

214,612

SEAT SA

P14

340 155

115,849

123,936

– 8,087

– 8,088

1 259,70

115,849

SKODA AUTO AS

P14

627 533

111,894

124,918

– 13,024

– 13,189

1 281,20

111,894

VOLKSWAGEN AG

P14

1 651 339

118,551

130,216

– 11,665

– 11,754

1 397,13

118,551


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes que são membros do agrupamento VW GROUP PC, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que respeita ao ano de 2015

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias específicas de CO2 (100 %)

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

AUDI AG

P14

717 933

126,245

139,941

– 13,696

– 13,696

1 589,53

126,834

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P14

11 710

142,770

131,387

11,383

11,383

1 402,36

142,770

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P14

7

541,857

160,959

380,898

380,898

2 049,43

541,857

QUATTRO GMBH

P14

6 313

224,593

149,793

74,800

74,800

1 805,11

224,593

SEAT SA

P14

332 980

116,577

124,324

– 7,747

– 7,747

1 247,79

116,577

SKODA AUTO AS

P14

585 553

115,511

125,552

– 10,041

– 10,041

1 274,68

115,511

VOLKSWAGEN AG

P14

1 655 305

118,259

130,864

– 12,605

– 12,605

1 390,90

118,853


Quadro 3

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes que são membros do agrupamento VW GROUP PC, confirmados ou alterados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, no que respeita ao ano de 2014

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (80 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Desvio (ajustado) em relação ao objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

AUDI AG

P12

683 752

121,362

138,499

– 17,137

– 17,137

1 557,98

131,253

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P12

5 018

145,034

131,858

13,176

13,176

1 412,66

151,730

BENTLEY MOTORS LTD

P12

2 249

285,434

181,668

103,766

103,670

2 502,60

301,128

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P12

17

552,846

160,388

392,458

392,458

2 036,94

558,647

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

P12

510

317,490

144,398

173,092

173,092

1 687,06

328,422

QUATTRO GMBH

P12

4 874

225,943

153,011

72,932

72,932

1 875,52

236,635

SEAT SA

P12

316 545

110,877

124,039

– 13,162

– 13,164

1 241,57

117,265

SKODA AUTO AS

P12

546 133

114,628

125,591

– 10,963

– 11,034

1 275,52

120,968

VOLKSWAGEN AG

P12

1 549 589

113,030

130,532

– 17,502

– 17,605

1 383,64

123,868

Notas explicativas dos quadros 1, 2 e 3:

Coluna A:

«Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

Coluna B:

O fabricante é membro do agrupamento VW GROUP PC (P12 ou P14) constituído nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e o acordo de agrupamento é válido para os anos civis de 2014, 2015 e 2016. No entanto, os dados provisórios do agrupamento VW GROUP PC não podem ser confirmados nem alterados para nenhum destes anos civis.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de automóveis novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso do ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa e/ou de emissões de CO2 e relativas aos registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

Quadros 1, 2 e 3: «Emissões médias específicas de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 (g de CO2/km) calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2. As emissões médias específicas de CO2 incluem as reduções de emissões resultantes da utilização de tecnologias inovadoras referidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e, nos quadros 2 e 3, as reduções de emissões resultantes do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 relativamente aos supercréditos e da utilização de E85 em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.

Quadro 3: «Emissões médias de CO2 (80 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 80 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da comunicação da Comissão COM(2010) 657 final (1).

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta última foram ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D);

TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E);

AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis;

TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis.

Coluna H:

«Massa média», a média da massa em ordem de marcha (quilogramas) dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna I:

Quadros 1, 2 e 3: «Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. As emissões médias específicas de CO2 tiveram em conta os erros eventualmente comunicados à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não incluem as reduções de emissões resultantes de tecnologias inovadoras previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Para os anos civis de 2014 e 2015 (quadros 2 e 3), os cálculos também não incluem as reduções de emissões resultantes do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009) relativamente aos supercréditos e da utilização de E85 em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.


(1)  Comunicação da Comissão, de 10 de novembro de 2010, sobre a vigilância e a comunicação de dados sobre as matrículas de automóveis novos de passageiros [COM(2010) 657 final].