ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 96 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/548 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2019
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Piemonte» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Piemonte», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Piemonte» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/549 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2019
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida «Cataluña»/«Catalunya» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Cataluña»/«Catalunya», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Cataluña»/«Catalunya» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/550 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2019
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Tierra de León» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Tierra de León», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A alteração inclui a mudança da denominação «Tierra de León» para «León». |
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Tierra de León» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/551 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2019
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida «Graves supérieures» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Graves supérieures», apresentado pela França em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
Em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Graves supérieures» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/6 |
REGULAMENTO (UE) 2019/552 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2019
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, biciclopirona, clormequato, ciprodinil, difenoconazol, fenepropimorfe, fenepiroximato, fluopirame, fosetil, isoprotiolana, isopirasame, oxamil, protioconazol, espinetorame, trifloxistrobina e triflumezopirime no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de julho de 2018, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a azoxistrobina, a biciclopirona, o clormequato, o ciprodinil, o difenoconazol, a fenazaquina, o fenepropimorfe, o fenepiroximato, o flonicamide, o fluopirame, a flupiradifurona, o quincloraque, o fosetil, o imazamox, o imazapir, a isoprotiolana, o isopirasame, o oxamil, a picoxistrobina, o protioconazol, o saflufenacil, o espinetorame, o tebuconazol, a trifloxistrobina e o triflumezopirime (2). |
(2) |
Tinham sido estabelecidos, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, limites máximos de resíduos (LMR) para essas substâncias, com exceção das substâncias biciclopirona e triflumezopirime, em relação às quais não foram fixados LMR específicos nem se incluíram as substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
(4) |
A União formulou reservas (4) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: biciclopirona (miudezas comestíveis de mamíferos); difenoconazol (frutos de pomóideas; arroz); fenazaquina (todos os produtos); fenepropimorfe (bananas); fenepiroximato (peras; pepinos; melões; pimentos; grãos de café; citrinos; produtos de origem animal); flonicamide (todos os produtos); fluopirame (leite; arroz; ervilhas secas); flupiradifurona (todos os produtos); imazamox (todos os produtos); imazapir (todos os produtos); oxamil (pepinos; «summer squash»); picoxistrobina (todos os produtos); quincloraque (todos os produtos); saflufenacil (todos os produtos); espinetorame (abacates; ameixas; produtos de origem animal); tebuconazol (todos os produtos); trifloxistrobina (couves-de-repolho). |
(5) |
Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias azoxistrobina, biciclopirona, clormequato, ciprodinil, difenoconazol, fenepropimorfe, fenepiroximato, fluopirame, fosetil, isoprotiolana, isopirasame, oxamil, protioconazol, espinetorame, trifloxistrobina e triflumezopirime, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5). |
(6) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa fosfonatos de potássio em amoras silvestres, framboesas, mirtilos, groselhas, groselhas espinhosas e bagas de sabugueiro-preto, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor para o fosetil. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e ao Estado-Membro e disponibilizou-o ao público. |
(9) |
A Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações dos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(10) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-41%252FReport%252FFINAL%252FREP18_CACe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. 41.a sessão. Roma, Itália, 2-6 de julho de 2018.
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(4) Observações da União Europeia à circular do Codex CL 2018/39-PR: https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/codex_cac_41_cl_2018-39-pr.pdf
(5) Scientific support for preparing an EU position in the 50th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 50.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2018;16(7):5306.
(6) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for potassium phosphonates in certain berries and small fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para os fosfonatos de potássio em determinadas bagas e frutos pequenos). EFSA Journal 2018;16(9):5411.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, clormequato, ciprodinil, fenepropimorfe, fenepiroximato, oxamil, protioconazol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
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(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Limite de determinação analítica
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
RECOMENDAÇÕES
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/50 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/553 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2019
sobre a cibersegurança no setor da energia
[notificada com o número C(2019) 2400]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O setor europeu da energia está a atravessar uma importante mudança rumo a uma economia descarbonizada que garanta, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento e a competitividade. No âmbito desta transição energética e da concomitante descentralização da produção de energia a partir de fontes renováveis, o progresso tecnológico, o acoplamento de setores e a digitalização estão a transformar a rede elétrica da Europa numa «rede inteligente». Isto acarreta, contudo, novos riscos, dado que a digitalização expõe cada vez mais o sistema energético a ataques informáticos e a incidentes que podem comprometer a segurança do aprovisionamento energético. |
(2) |
A adoção das oito propostas legislativas (1) do Pacote «Energias limpas para todos os europeus», que inclui a governação da União da Energia como elemento impulsionador, permite criar um ambiente favorável à transformação digital do setor da energia. Reconhece igualmente a importância da cibersegurança neste setor. Em especial, a reformulação do Regulamento Mercado Interno da Eletricidade (2) prevê a adoção de normas técnicas para a eletricidade, como um código de rede relativo às regras setoriais aplicáveis aos aspetos de cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, aos requisitos mínimos comuns, ao planeamento, à monitorização, à comunicação de informações e à gestão de crises. O Regulamento Preparação para os Riscos no domínio da Eletricidade (3) segue, em geral, a abordagem adotada no Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás (4); salienta a necessidade de avaliar de modo adequado todos os riscos, nomeadamente os relacionados com a cibersegurança, e propõe a adoção de medidas para prevenir e atenuar os riscos identificados. |
(3) |
Quando a Comissão adotou a estratégia da UE para a cibersegurança (5), em 2013, considerou prioritário o reforço da ciberrresiliência. Uma das principais consequências da estratégia é a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (6) (adiante designada por, «Diretiva SRI»), que foi adotada em julho de 2016. A Diretiva SRI, que constituiu o primeiro ato legislativo horizontal da UE no domínio da cibersegurança, reforça o nível global de cibersegurança na UE através do desenvolvimento das capacidades nacionais neste domínio, do aumento da cooperação a nível da UE e da introdução de obrigações de comunicação em matéria de segurança e de incidentes para as empresas referidas como «operadores de serviços essenciais». A comunicação de incidentes é obrigatória nos setores-chave, dos quais o setor da energia. |
(4) |
Na execução de medidas de preparação no domínio da cibersegurança, as principais partes interessadas, nomeadamente os operadores de serviços essenciais no domínio da energia identificados como tal na Diretiva SRI, devem ter em conta as orientações horizontais emitidas pelo grupo de cooperação SRI criado ao abrigo do artigo 11.o daquela diretiva. Este grupo de cooperação, composto por representantes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e da Comissão Europeia, adotou documentos de orientação sobre medidas de segurança e notificação de incidentes. Em junho de 2018, o grupo criou uma vertente de trabalho específica no domínio da energia. |
(5) |
A Comunicação Conjunta sobre cibersegurança (7), de 2017, reconhece que importa abordar a nível da União as considerações e exigências específicas de cada setor, nomeadamente no que respeita ao setor da energia. Nos últimos anos, a cibersegurança e as suas possíveis implicações políticas foram objeto de um amplo processo de debate na União. Por conseguinte, existe hoje uma consciência crescente de que cada setor económico enfrenta questões de cibersegurança específicas e, por conseguinte, tem de definir as suas próprias abordagens setoriais no contexto mais vasto das estratégias gerais de cibersegurança. |
(6) |
A partilha de informações e a confiança são elementos fundamentais da cibersegurança. A Comissão pretende reforçar a partilha de informações entre as partes interessadas através da organização de eventos específicos — como, por exemplo, a mesa redonda de alto nível sobre cibersegurança no domínio da energia, organizada em Roma, em março de 2017, e a conferência de alto nível sobre cibersegurança no domínio da energia, organizada em Bruxelas, em outubro de 2018. A Comissão pretende igualmente reforçar a cooperação entre as partes interessadas e as entidades especializadas, como o Centro Europeu de Partilha e Análise de Informação Energética. |
(7) |
O Regulamento relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação («Regulamento Cibersegurança») (8) reforça o mandato da ENISA, para que esta possa apoiar melhor os Estados-Membros no combate às ameaças e aos ataques no domínio da cibersegurança. Estabelece também um quadro europeu de cibersegurança para a certificação de produtos, processos e serviços, que será aplicável em toda a União e se reveste de particular interesse para o setor da energia. |
(8) |
A Comissão apresentou uma recomendação (9) que aborda os riscos em matéria de cibersegurança da 5.a geração de tecnologias de rede (5G), fornecendo orientações em domínios como as medidas adequadas de análise e gestão de riscos ao nível nacional, a adoção de uma análise de riscos coordenada a nível Europeu e a definição de um processo para estabelecer um conjunto de melhores medidas comuns de gestão de riscos. Quando estiverem operacionais, as redes 5G tornar-se-ão a espinha dorsal de uma vasta gama de serviços essenciais ao funcionamento do mercado interno e de instrumentos sociais e económicos essenciais, como a energia. |
(9) |
A presente recomendação deve fornecer orientações não exaustivas aos Estados-Membros e às partes interessadas, em particular aos operadores de rede e aos fornecedores de tecnologias, para alcançar um nível mais elevado de cibersegurança, atendendo aos requisitos específicos em tempo real identificados para o setor da energia, os efeitos em cascata e a combinação de tecnologias clássicas e de ponta. As referidas orientações visam ajudar as partes interessadas a ter em conta os requisitos específicos do setor da energia na aplicação das normas de cibersegurança internacionalmente reconhecidas (10). |
(10) |
A Comissão tenciona rever regularmente a presente recomendação à luz dos progressos realizados em toda a União, após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas. A Comissão prosseguirá os seus esforços para reforçar a cibersegurança no setor da energia, nomeadamente através do grupo de cooperação SRI, que assegura a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em matéria de cibersegurança, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
OBJETO
1. |
A presente recomendação define as principais questões relacionadas com a cibersegurança no setor da energia, nomeadamente os requisitos em tempo real, os efeitos em cascata e combinação de tecnologias clássicas e de ponta, e identifica as principais ações para a aplicação de medidas pertinentes de preparação em matéria de cibersegurança, no setor da energia. |
2. |
Ao aplicar a presente recomendação, os Estados-Membros devem incentivar as partes interessadas a adquirirem competências e conhecimentos relacionados com a cibersegurança no setor da energia. Sempre que isso se justifique, os Estados-Membros devem também incluir estas considerações no seu quadro nacional de cibersegurança, nomeadamente através de estratégias, leis, regulamentos e outras disposições administrativas. |
REQUISITOS EM TEMPO REAL DAS COMPONENTES DA INFRAESTRUTURA ENERGÉTICA
3. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas, nomeadamente os operadores de redes de energia, os fornecedores de tecnologias e, em especial, os operadores de serviços essenciais identificados na Diretiva SRI, aplicam as medidas de preparação que se impõem em matéria de cibersegurança, relacionadas com os requisitos em tempo real no setor da energia. Alguns elementos do sistema energético têm de funcionar em tempo real, ou seja, reagir a comandos em poucos milissegundos, o que torna difícil ou mesmo impossível aplicar medidas de cibersegurança, por falta de tempo. |
4. |
Em especial, os operadores de redes de energia devem:
|
5. |
Sempre que possível, os operadores de redes de energia devem também:
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EFEITOS EM CASCATA
6. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas, nomeadamente os operadores de redes de energia, os fornecedores de tecnologias e, em especial, os operadores de serviços essenciais identificados na Diretiva SRI, aplicam as medidas de preparação que se impõem em matéria de cibersegurança, relacionadas com os efeitos em cascata no setor da energia. As redes de eletricidade e os gasodutos estão fortemente interligados em toda a Europa, pelo que um ciberataque que crie uma falha ou perturbação numa componente do sistema energético pode desencadear efeitos em cascata de grande alcance noutras componentes desse sistema. |
7. |
Ao aplicarem a presente recomendação, os Estados-Membros devem avaliar as interdependências e a criticidade dos sistemas de produção de energia e de procura flexível, das subestações e das linhas de transporte e distribuição, bem como das componentes conexas — inclusive transfronteiras — passíveis ser afetadas em caso de ciberataques ou ciberincidentes que tenham êxito. Os Estados-Membros devem também assegurar que os operadores das redes de energia dispõem de um quadro de comunicação com todas as principais partes interessadas, para partilhar os sinais de alerta precoce e cooperar em matéria de gestão de crises. Devem existir canais de comunicação estruturados e formatos normalizados para a partilha de informações sensíveis com todas as partes interessadas, as equipas de intervenção em caso de incidentes de segurança informática e as autoridades responsáveis. |
8. |
Em especial, os operadores de redes de energia devem:
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TECNOLOGIAS ANTIGAS E DE PONTA
9. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas, nomeadamente os operadores de redes de energia, os fornecedores de tecnologias e, em especial, os operadores de serviços essenciais identificados na Diretiva SRI, aplicam as medidas de preparação que se impõem em matéria de cibersegurança, relacionadas com a combinação de tecnologias clássicas e de ponta no setor da energia. Coexistem no sistema energético de hoje dois tipos diferentes de tecnologias: uma tecnologia mais antiga, com um tempo de vida de 30 a 60 anos – concebida antes de se aplicarem considerandos de cibersegurança – e equipamentos modernos, que refletem a tecnologia digital e os dispositivos inteligentes de ponta. |
10. |
Ao aplicarem a presente recomendação, os Estados-Membros devem incentivar os operadores de redes de energia e os fornecedores de tecnologia a adotarem, sempre que possível, as normas internacionalmente aceites em matéria de cibersegurança. Por seu turno, as partes interessadas e os clientes devem adotar uma abordagem de cibersegurança na ligação de dispositivos à rede. |
11. |
Em particular, os fornecedores de tecnologias devem fornecer gratuitamente soluções testadas para as questões de segurança nas tecnologias clássicas ou novas, logo que surja uma questão de segurança relevante. |
12. |
Em especial, os operadores de redes de energia devem:
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MONITORIZAÇÃO
13. |
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, 12 meses após a adoção da presente recomendação e, posteriormente, de dois em dois anos, informações pormenorizadas sobre o estado de execução da presente recomendação, através do grupo de cooperação SRI. |
REEXAME
14. |
Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão analisará a aplicação da presente recomendação e avaliará a eventual necessidade de adotar novas medidas, após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. |
DESTINATÁRIOS
15. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82); Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210); Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1); Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75). Na sessão plenária de março de 2019, o Parlamento Europeu confirmou os acordos políticos alcançados com o Conselho sobre as propostas de configuração do mercado da eletricidade (Regulamento Preparação para os Riscos, Regulamento Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — ACER — Diretiva Eletricidade e Regulamento Eletricidade. Prevê-se que a adoção formal pelo Conselho ocorra em abril; a publicação do ato legal no Jornal Oficial terá lugar pouco depois.
(2) COM(2016) 861 final.
(3) COM(2016) 862 final.
(4) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).
(5) JOIN(2013) 1.
(6) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(7) JOIN(2017) 450
(8) O Regulamento Cibersegurança foi adotado pelo Parlamento Europeu em março de 2019. Prevê-se que adoção formal pelo Conselho ocorra em abril; a publicação do ato legal no Jornal Oficial terá lugar pouco depois.
(9) C(2019) 2335
(10) As organizações de normalização internacionais publicaram vários requisitos em matéria de cibersegurança (ISO/IEC 27000: tecnologias da informação) e normas de gestão dos riscos (ISO/IEC31000: implementação da gestão dos riscos). Em outubro de 2017, foi adotada, no âmbito da série ISO/IEC 27000, uma norma específica para o setor da energia (ISO/IEC 27019: controlos de segurança da informação para os serviços do setor da energia).
Retificações
5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/55 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 15 de março de 2016 )
Na página 7, no artigo 13.o:
onde se lê:
«6. Caso um emissor autorizado utilize o carimbo especial referido no artigo 129.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esse carimbo deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras e corresponder ao espécime que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Devem ser aplicáveis as secções 23 e 23.1 do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»,
deve ler-se:
«6. Caso um emissor autorizado utilize o carimbo especial referido no artigo 128.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esse carimbo deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras e corresponder ao espécime que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Devem ser aplicáveis as secções 23 e 23.1 do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»;
Na página 29, artigo 55.o, ponto13), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
onde se lê:
«13) |
São inseridos os seguintes artigos 129.o-A a 129.o-D:
“Artigo 129.o-A Formalidades a cumprir na emissão de um documento ‘T2L’ ou ‘T2L’, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado (Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código) 1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado deve fazer uma cópia de cada documento ‘T2’ ou ‘T2L’ emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos. 2. A autorização a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, deve precisar, nomeadamente:
Artigo 129.o-B Facilitações para um emissor autorizado (Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código) 1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 129.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emissor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial. 2. Os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do emissor autorizado, uma das seguintes menções:
Artigo 129.o-C Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida (Artigo 153.o, n.o 2, do Código) Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. Artigo 129.o-D Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida (Artigo 153.o, n.o 2, do Código) 1. Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:
2. As autorizações referidas no n.o 1 só são concedidas se:
3. Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do presente artigo. 4. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos. Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 129.o-C. Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos. 5. O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:
6. Deve proceder-se às notificações seguintes:
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deve ler-se:
«13) |
São inseridos os seguintes artigos 128.o-A a 128.o-D: na subsecção 3 (“Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emissor autorizado”):
“Artigo 128.o-A Formalidades a cumprir na emissão de um documento ‘T2L’ ou ‘T2LF’, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado (Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Código); 1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado deve fazer uma cópia de cada documento ‘T2L’ ou ‘T2LF’ emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos. 2. A autorização a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, deve precisar, nomeadamente:
Artigo 128.o-B Facilitações para um emissor autorizado (Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código) 1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 128.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emissor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial. 2. Os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do emissor autorizado, uma das seguintes menções:
Artigo 128.o-C Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida (Artigo 153.o, n.o 2, do Código) Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. Artigo 128.o-D Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida (Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 153.o, n.o 2, do Código) 1. Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:
2. As autorizações referidas no n.o 1 só são concedidas se:
3. Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do presente artigo. 4. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos. Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 128.o-C. Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos. 5. O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:
6. Deve proceder-se às notificações seguintes:
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