ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
5 de abril de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/548 da Comissão, de 2 de abril de 2019, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Piemonte (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/549 da Comissão, de 2 de abril de 2019, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida Cataluña/Catalunya (DOP)

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/550 da Comissão, de 2 de abril de 2019, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Tierra de León (DOP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/551 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida Graves supérieures (DOP)

5

 

*

Regulamento (UE) 2019/552 da Comissão, de 4 de abril de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, biciclopirona, clormequato, ciprodinil, difenoconazol, fenepropimorfe, fenepiroximato, fluopirame, fosetil, isoprotiolana, isopirasame, oxamil, protioconazol, espinetorame, trifloxistrobina e triflumezopirime no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

6

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2019/553 da Comissão, de 3 de abril de 2019, sobre a cibersegurança no setor da energia [notificada com o número C(2019) 2400]

50

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ( JO L 69 de 15.3.2016 )

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/548 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2019

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Piemonte» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Piemonte», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Piemonte» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 435 de 3.12.2018, p. 11.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/549 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2019

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida «Cataluña»/«Catalunya» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Cataluña»/«Catalunya», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Cataluña»/«Catalunya» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 437 de 4.12.2018, p. 5.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/550 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2019

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Tierra de León» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Tierra de León», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A alteração inclui a mudança da denominação «Tierra de León» para «León».

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Tierra de León» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 439 de 6.12.2018, p. 4.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/551 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida «Graves supérieures» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Graves supérieures», apresentado pela França em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Graves supérieures» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 449 de 13.12.2018, p. 22.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/6


REGULAMENTO (UE) 2019/552 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2019

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, biciclopirona, clormequato, ciprodinil, difenoconazol, fenepropimorfe, fenepiroximato, fluopirame, fosetil, isoprotiolana, isopirasame, oxamil, protioconazol, espinetorame, trifloxistrobina e triflumezopirime no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de julho de 2018, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a azoxistrobina, a biciclopirona, o clormequato, o ciprodinil, o difenoconazol, a fenazaquina, o fenepropimorfe, o fenepiroximato, o flonicamide, o fluopirame, a flupiradifurona, o quincloraque, o fosetil, o imazamox, o imazapir, a isoprotiolana, o isopirasame, o oxamil, a picoxistrobina, o protioconazol, o saflufenacil, o espinetorame, o tebuconazol, a trifloxistrobina e o triflumezopirime (2).

(2)

Tinham sido estabelecidos, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, limites máximos de resíduos (LMR) para essas substâncias, com exceção das substâncias biciclopirona e triflumezopirime, em relação às quais não foram fixados LMR específicos nem se incluíram as substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

A União formulou reservas (4) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: biciclopirona (miudezas comestíveis de mamíferos); difenoconazol (frutos de pomóideas; arroz); fenazaquina (todos os produtos); fenepropimorfe (bananas); fenepiroximato (peras; pepinos; melões; pimentos; grãos de café; citrinos; produtos de origem animal); flonicamide (todos os produtos); fluopirame (leite; arroz; ervilhas secas); flupiradifurona (todos os produtos); imazamox (todos os produtos); imazapir (todos os produtos); oxamil (pepinos; «summer squash»); picoxistrobina (todos os produtos); quincloraque (todos os produtos); saflufenacil (todos os produtos); espinetorame (abacates; ameixas; produtos de origem animal); tebuconazol (todos os produtos); trifloxistrobina (couves-de-repolho).

(5)

Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias azoxistrobina, biciclopirona, clormequato, ciprodinil, difenoconazol, fenepropimorfe, fenepiroximato, fluopirame, fosetil, isoprotiolana, isopirasame, oxamil, protioconazol, espinetorame, trifloxistrobina e triflumezopirime, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5).

(6)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa fosfonatos de potássio em amoras silvestres, framboesas, mirtilos, groselhas, groselhas espinhosas e bagas de sabugueiro-preto, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor para o fosetil.

(7)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e ao Estado-Membro e disponibilizou-o ao público.

(9)

A Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações dos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-41%252FReport%252FFINAL%252FREP18_CACe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. 41.a sessão. Roma, Itália, 2-6 de julho de 2018.

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(4)  Observações da União Europeia à circular do Codex CL 2018/39-PR: https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/codex_cac_41_cl_2018-39-pr.pdf

(5)  Scientific support for preparing an EU position in the 50th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 50.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2018;16(7):5306.

(6)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for potassium phosphonates in certain berries and small fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para os fosfonatos de potássio em determinadas bagas e frutos pequenos). EFSA Journal 2018;16(9):5411.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, clormequato, ciprodinil, fenepropimorfe, fenepiroximato, oxamil, protioconazol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azoxistrobina

Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)

Ciprodinil (L) (R)

Fenepropimorfe (soma dos isómeros) (L) (R)

Fenepiroximato (A) (L) (R)

Oxamil

Protioconazol: protioconazol-destio (soma dos isómeros) (L)

Trifloxistrobina (L) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0110000

Citrinos

15

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (+)

 

0,01 (*1)

0,5

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

(+)

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

(+)

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,05

 

0,02 (*1)

0,02

0120010

Amêndoas

0,01

 

0,02 (*1) (+)

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

1

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

0,01

 

0,04

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

 

2

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,7

0130010

Maçãs

 

0,01 (*1)

 

 

0,3 (+)

 

 

 

0130020

Peras

 

0,07 (+)

 

 

0,3 (+)

 

 

 

0130030

Marmelos

 

0,01 (*1)

 

 

0,2 (+)

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

0,01 (*1)

 

 

0,2 (+)

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,01 (*1)

 

 

0,2 (+)

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

2

0,01 (*1)

2

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

3

0140010

Damascos

 

 

 

 

0,3 (+)

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

 

2 (+)

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

0,3 (+)

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

 

0,1 (+)

 

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

0,05

3

0,01 (*1)

0,3

 

0,01 (*1)

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

(+)

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

(+)

 

 

 

0152000

b)

morangos

10

0,01 (*1)

5

0,01 (*1)

0,3

 

0,01 (*1)

1

0153000

c)

frutos de tutor

5

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

3

0153010

Amoras silvestres

 

 

3

0,01 (*1)

0,7 (+)

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0,02 (*1)

1,5 (+)

0,5 (+)

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

3

1,5 (+)

1,5 (+)

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*1)

3

 

 

 

 

3

0154010

Mirtilos

5

 

 

0,9 (+)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154020

Airelas

0,5

 

 

0,9 (+)

0,5 (+)

 

0,15

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

5

 

 

0,9 (+)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

5

 

 

0,9 (+)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

5

 

 

0,01 (*1)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

5

 

 

0,01 (*1)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154070

Azarolas

5

 

 

0,01 (*1)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

5

 

 

0,01 (*1)

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

 

0154990

Outros (2)

5

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0161020

Figos

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,3

0161040

Cunquates

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0161050

Carambolas

0,1

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01 (*1)

 

2

 

 

 

 

0,01 (*1)

0161070

Jamelões

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0161990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162020

Líchias

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162030

Maracujás

4

 

 

 

 

 

 

4 (+)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,3

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162050

Cainitos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162060

Caquis americanos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*1)

 

1

0,01 (*1)

0,2

 

 

0,01 (*1)

0163020

Bananas

2

 

0,02 (*1)

0,6

0,01 (*1)

(+)

 

0,05

0163030

Mangas

0,7

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163040

Papaias

0,3

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,6

0163050

Romãs

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163060

Anonas

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163070

Goiabas

0,01 (*1)

 

1,5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163080

Ananases

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163100

Duriangos

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0163990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0211000

a)

batatas

7

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05

 

0,02 (*1)

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

1

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0213010

Beterrabas

1

 

1,5

0,01 (*1)

 

 

0,1 (+)

0,02

0213020

Cenouras

1

 

1,5

0,04

 

 

0,1 (+)

0,1

0213030

Aipos-rábanos

1

 

0,3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,03

0213040

Rábanos-rústicos

1

 

1,5

0,04

 

 

0,1 (+)

0,08

0213050

Tupinambos

1

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0213060

Pastinagas

1

 

1,5

0,04

 

 

0,1 (+)

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

1

 

1,5

0,04

 

 

0,1 (+)

0,08

0213080

Rabanetes

1,5

 

0,3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,08

0213090

Salsifis

1

 

1,5

0,04

 

 

0,1 (+)

0,04

0213100

Rutabagas

1

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,1 (+)

0,04

0213110

Nabos

1

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,1 (+)

0,04

0213990

Outros (2)

1

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220000

Bolbos

10

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0220010

Alhos

 

 

0,07

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220020

Cebolas

 

 

0,3

 

 

 

0,05 (+)

0,01 (*1)

0220030

Chalotas

 

 

0,07

 

 

 

0,05 (+)

0,01 (*1)

0220040

Cebolinhas

 

 

0,8

 

 

 

0,01 (*1)

0,1

0220990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

3

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0231010

Tomates

 

 

1,5

 

0,2 (+)

0,01  (*1)

 

0,7

0231020

Pimentos

 

 

1,5

 

0,3 (+)

0,01 (*1)

 

0,4 (+)

0231030

Beringelas

 

 

1,5

 

0,3

0,02 (+)

 

0,7

0231040

Quiabos

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0231990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

1

 

0,5

 

0,08

0,01 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,3

0232010

Pepinos

 

 

 

 

(+)

 

 

(+)

0232020

Cornichões

 

 

 

 

(+)

 

 

(+)

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

(+)

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

1

 

0,6

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,3

0233010

Melões

 

 

 

 

 

0,01

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0,01

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

5

 

2

 

 

 

0,05 (+)

0,5

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

5

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,1 (+)

0,6

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,7

 

 

 

0,09 (+)

0,5

0242990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0243000

c)

couves de folha

6

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

3 (+)

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

5

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

15

 

15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

15

0251010

Alfaces-de-cordeiro

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

15

 

15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

20

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

 

15

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,3

 

0,06

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

70

 

40

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

15 (+)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

3

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

2

 

0,7 (+)

 

 

1 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,08

 

0,01 (*1)

 

 

0,09

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

2

 

0,01 (*1)

 

 

1,5

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,08

 

0,01 (*1)

 

 

0,09

0260050

Lentilhas

 

 

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0260990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,05

0270020

Cardos

15

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270030

Aipos

15

 

30

 

 

 

0,01 (*1)

1

0270040

Funchos

10

 

0,3

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270050

Alcachofras

5

 

4

 

 

 

0,01 (*1)

0,3

0270060

Alhos-franceses

10

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,06 (+)

0,7

0270070

Ruibarbos

0,6

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0,9 (+)

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,2

0300010

Feijões

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (+)

 

0300020

Lentilhas

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

1 (+)

 

0300030

Ervilhas

 

 

0,1

 

 

 

1 (+)

 

0300040

Tremoços

 

 

0,1

 

 

 

1 (+)

 

0300990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,4

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,09 (+)

0,01 (*1)

0401020

Amendoins

0,2

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1) (+)

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,09 (+)

0,01 (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,2

0,01 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,5

7 (+)

0,02

 

 

 

0,15 (+)

0,01 (*1)

0401070

Sementes de soja

0,5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,2

0,05

0401080

Sementes de mostarda

0,5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,09 (+)

0,01 (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,7

0,7

0,02 (*1)

 

 

 

0,3

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,4

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,4

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,04 (+)

0,01 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0500000

CEREAIS

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0500010

Cevada

1,5

3

4

0,4

 

 

0,2 (+)

0,5

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500030

Milho

0,02

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,1

0,02

0500040

Milho-miúdo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500050

Aveia

1,5

15

4

0,4

 

 

0,05 (+)

0,4 (+)

0500060

Arroz

5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

0500070

Centeio

0,5

8

0,5

0,15

 

 

0,05 (+)

0,3

0500080

Sorgo

10

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500090

Trigo

0,5

7

0,5

0,15

 

 

0,1 (+)

0,3

0500990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

8

 

 

 

0620000

Grãos de café

0,03

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

0631000

a)

flores

60

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

60

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

0,3

 

1,5 (+)

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0700000

LÚPULOS

30

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

15 (+)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,3

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,3

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1,5

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1,5

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1,5

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1,5

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,2

 

 

0,03

 

 

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

0,05

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,09

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0900990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

(+)

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

1011000

a)

suínos

(+)

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,04

1011010

Músculo

0,01 (*1)

0,3

 

0,04

 

 

0,01

 

1011020

Tecido adiposo

0,05

0,15

 

0,05

 

 

0,02

 

1011030

Fígado

0,07

1,5

 

0,7

 

 

0,5 (+)

 

1011040

Rim

0,07

1,5

 

0,7

 

 

0,5 (+)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

1,5

 

0,7

 

 

0,5 (+)

 

1011990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,5 (+)

 

1012000

b)

bovinos

(+)

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0,15

0,01 (*1)

 

0,01

0,04

1012020

Tecido adiposo

0,05

0,15

0,02 (*1)

0,2

0,01 (*1)

 

0,02

0,06

1012030

Fígado

0,07

1,5

0,05

3

0,08 (+)

 

0,5 (+)

0,07

1012040

Rim

0,07

1,5

0,05

0,7

0,09 (+)

 

0,5 (+)

0,04

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

1,5

0,02 (*1)

3

0,09

 

0,5 (+)

0,07

1012990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,5 (+)

0,02 (*1)

1013000

c)

ovinos

(+)

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0,15

0,01 (*1)

 

0,01

0,04

1013020

Tecido adiposo

0,05

0,15

0,02 (*1)

0,2

0,01 (*1)

 

0,02

0,06

1013030

Fígado

0,07

1,5

0,05

3

0,08 (+)

 

0,5 (+)

0,07

1013040

Rim

0,07

1,5

0,05

0,7

0,09 (+)

 

0,5 (+)

0,04

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

1,5

0,02 (*1)

3

0,09

 

0,5 (+)

0,07

1013990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,5 (+)

0,02 (*1)

1014000

d)

caprinos

(+)

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0,15

0,01 (*1)

 

0,01

0,04

1014020

Tecido adiposo

0,05

0,15

0,02 (*1)

0,2

0,01 (*1)

 

0,02

0,06

1014030

Fígado

0,07

1,5

0,05

3

0,08 (+)

 

0,5 (+)

0,07

1014040

Rim

0,07

1,5

0,05

0,7

0,09 (+)

 

0,5 (+)

0,04

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

1,5

0,02 (*1)

3

0,09

 

0,5 (+)

0,07

1014990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,5 (+)

0,02 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0,15

0,01 (*1)

 

0,01

0,04

1015020

Tecido adiposo

0,05

0,15

0,02 (*1)

0,2

0,01 (*1)

 

0,02

0,06

1015030

Fígado

0,07

1,5

0,05

3

0,08

 

0,5 (+)

0,07

1015040

Rim

0,07

1,5

0,05

0,7

0,09

 

0,5 (+)

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

1,5

0,02 (*1)

3

0,09

 

0,5 (+)

0,07

1015990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,5 (+)

0,02 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*1) (+)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,04

1016010

Músculo

 

0,05

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

1016020

Tecido adiposo

 

0,05

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

1016030

Fígado

 

0,15

 

 

 

 

0,1

 

1016040

Rim

 

0,15

 

 

 

 

0,1

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

 

 

 

 

0,1

 

1016990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0,15

0,01 (*1)

 

0,01

0,04

1017020

Tecido adiposo

0,05

0,15

0,02 (*1)

0,2

0,01 (*1)

 

0,02

0,06

1017030

Fígado

0,07

1,5

0,05

3

0,08

 

0,5 (+)

0,07

1017040

Rim

0,07

1,5

0,05

0,7

0,09

 

0,5 (+)

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

1,5

0,02 (*1)

3

0,09

 

0,5 (+)

0,07

1017990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,5 (+)

0,02 (*1)

1020000

Leite

0,01 (*1) (+)

0,5

0,02 (*1)

0,015

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1) (+)

0,02 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1) (+)

0,15

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,04

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,3

0,02 (*1)

0,04

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01

0,02 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Azoxistrobina

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

suínos

1012000

b)

bovinos

1013000

c)

ovinos

1014000

d)

caprinos

1016000

f)

aves de capoeira

1020000

Leite

1030000

Ovos de aves

Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)

(+)

Os dados de monitorização recentes mostram que os níveis de clormequato em peras estão a diminuir, mas que a substância ainda ocorre em níveis superiores ao limite de determinação, devido a utilizações anteriores. Por conseguinte, é adequado estabelecer um LMR temporário de 0,07 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 13 de abril de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130020

Peras

(+)

Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com clormequato. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 13 de abril de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060

Sementes de colza

Ciprodinil (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

 

Ciprodinil - código 1000000 , exceto 1020000 , 1040000 : ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre) expressa em ciprodinil)

 

Ciprodinil-1020000 : ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120010

Amêndoas

0633000

c)

raízes

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

Fenepropimorfe (soma dos isómeros) (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fenepropimorfe - código 1000000 : fenepropimorfe, forma ácido carboxílico (BF 421-2), expresso em fenepropimorfe.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

Fenepiroximato (A) (L) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M-3 como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 7 de abril de 2018, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R) =

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fenepiroximato — códigos 1012030 , 1012040 , 1013030 , 1013040 , 1014030 , 1014040 , 1015030 , 1015040 , 1017030 , 1017040 : Fenepiroximato (metabolito M-3, expresso em fenepiroximato (L))

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0130010

Maçãs

0130020

Peras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140030

Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140040

Ameixas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153010

Amoras silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153020

Bagas de Rubus caesius

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154010

Mirtilos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154020

Airelas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo, aos métodos analíticos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014030

Fígado

1014040

Rim

Oxamil

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo nas culturas e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110020

Laranjas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163020

Bananas

0231030

Beringelas

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

Protioconazol: protioconazol-destio (soma dos isómeros) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e dados relativos à estabilidade durante a armazenagem conformes com a definição do resíduo proposta. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220020

Cebolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e dados relativos à estabilidade durante a armazenagem conformes com a definição do resíduo proposta. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e dados relativos à estabilidade durante a armazenagem conformes com a definição do resíduo proposta. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241000

a)

couves de inflorescência

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0270060

Alhos-franceses

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos na erva (um componente fundamental da alimentação dos animais de criação). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros (2)

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros (2)

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros (2)

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros (2)

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros (2)

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros (2)

1020000

Leite

Trifloxistrobina (L) (R)

(A)

=

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de Julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000 : soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113).

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia»

2)

No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

As colunas respeitantes às substâncias difenoconazol, fluopirame, fosetil, isoprotiolana, isopirasame e espinetorame passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Difenoconazol

Fluopirame (R)

Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

Isoprotiolana

Isopirasame

Espinetorame (XDE-175)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0,01 (*2)

 

 

0110000

Citrinos

0,6

 

75

 

0,01 (*2)

0,2

0110010

Toranjas

 

0,4

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

0,6

 

 

 

 

0110030

Limões

 

1

 

 

 

 

0110040

Limas

 

1

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

0,6

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (*2)

 

500

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0120010

Amêndoas

 

0,05

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,05

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,05

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

0,05

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

0,04

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

0,05

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,05

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,05

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

0,05

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

0,05

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

0,05

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

0,05

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

 

150

 

0,7

0,2

0130010

Maçãs

 

0,6

 

 

 

 

0130020

Peras

 

0,5

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

0,5

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

0,5

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,5

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

0,5

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,7

1,5

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,2

0140020

Cerejas (doces)

0,3

2

2 (*2)

 

0,01 (*2)

2

0140030

Pêssegos

0,5

1,5

50

 

1,5

0,3

0140040

Ameixas

0,5

0,5

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0140990

Outros (2)

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

1,5

100

 

0,01 (*2)

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

2

2

100

 

0,01 (*2)

0,2

0153000

c)

frutos de tutor

 

5

 

 

0,01 (*2)

1

0153010

Amoras silvestres

1,5

 

300

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,1

 

2 (*2)

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

1,5

 

300

 

 

 

0153990

Outros (2)

0,1

 

2 (*2)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

4

7

80

 

0,01 (*2)

0,4

0154020

Airelas

0,1

3

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,4

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,2

7

80

 

0,01 (*2)

0,5

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,1

7

80

 

0,01 (*2)

0,4

0154050

Bagas de roseira-brava

0,1

7

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,4

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,1

7

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,4

0154070

Azarolas

0,8

3

50

 

0,4

0,4

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,1

7

80

 

0,01 (*2)

0,4

0154990

Outros (2)

0,1

3

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,4

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01 (*2)

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,1

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0161020

Figos

0,1

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0161030

Azeitonas de mesa

2

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,07

0161040

Cunquates

0,6

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0161050

Carambolas

0,1

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,8

 

50

 

0,4

0,05 (*2)

0161070

Jamelões

0,1

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0161990

Outros (2)

0,1

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01 (*2)

 

 

0,01 (*2)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,1

 

150

 

 

0,05 (*2)

0162020

Líchias

0,1

 

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0162030

Maracujás

0,1

 

2 (*2)

 

 

0,4

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,15

 

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0162050

Cainitos

0,1

 

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0162060

Caquis americanos

0,1

 

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0162990

Outros (2)

0,1

 

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0,05 (*2)

0163010

Abacates

0,6

0,01 (*2)

50

 

0,01 (*2)

 

0163020

Bananas

0,1

0,8

2 (*2)

 

0,05

 

0163030

Mangas

0,1

1

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163040

Papaias

0,2

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163050

Romãs

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163060

Anonas

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163070

Goiabas

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163080

Ananases

0,1

0,01 (*2)

50

 

0,01 (*2)

 

0163090

Fruta-pão

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163100

Duriangos

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163110

Corações-da-índia

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0163990

Outros (2)

0,1

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0,01 (*2)

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

0,05 (*2)

0211000

a)

batatas

0,1

0,15

40

 

0,01 (*2)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0,1

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0,2

 

0213010

Beterrabas

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213020

Cenouras

0,4

0,4

2 (*2)

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

2

0,3

8

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213050

Tupinambos

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213060

Pastinagas

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213080

Rabanetes

0,4

0,3

25

 

 

 

0213090

Salsifis

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213100

Rutabagas

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213110

Nabos

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0213990

Outros (2)

0,4

0,3

2 (*2)

 

 

 

0220000

Bolbos

 

 

 

 

0,01 (*2)

 

0220010

Alhos

0,5

0,1

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0220020

Cebolas

0,5

0,1

50

 

 

0,05 (*2)

0220030

Chalotas

0,5

0,1

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0220040

Cebolinhas

9

15

30

 

 

0,8

0220990

Outros (2)

0,5

0,1

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

0,5

0231010

Tomates

2

0,9

100

 

0,5

 

0231020

Pimentos

0,9

3

130

 

0,09

 

0231030

Beringelas

0,6

0,9

100

 

0,5

 

0231040

Quiabos

0,6

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0231990

Outros (2)

0,6

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,5

 

 

0,4

0,2

0232010

Pepinos

 

 

80

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

75

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

100

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

75

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,4

75

 

0,3

0,05 (*2)

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,05 (*2)

0,01 (*2)

5

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,6

0,01 (*2)

5

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

10

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos

1

0,3

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,2

0,2

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

0,08

0,2

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0,3

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,4

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

0,3

 

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

0,3

 

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

2

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

0,7

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0,1

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

0,1

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,05 (*2)

0,1

 

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0,01 (*2)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

7

15

75

 

 

4

0251020

Alfaces

4

15

300

 

 

10

0251030

Escarolas

3

1,5

75

 

 

0,05 (*2)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

4

15

75

 

 

4

0251050

Agriões-de-sequeiro

4

15

75

 

 

4

0251060

Rúculas/Erucas

3

15

75

 

 

4

0251070

Mostarda-castanha

4

15

75

 

 

4

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

4

15

75

 

 

4

0251990

Outros (2)

4

15

75

 

 

4

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

1,5

0252010

Espinafres

3

0,2

75

 

 

 

0252020

Beldroegas

3

20

2 (*2)

 

 

 

0252030

Acelgas

4

0,2

15

 

 

 

0252990

Outros (2)

3

0,2

2 (*2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,5

0,1

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0255000

e)

endívias

4

0,3

75

 

 

0,05 (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

75

 

 

4

0256010

Cerefólios

10

8

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

4

8

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

10

8

 

 

 

 

0256040

Salsa

10

8

 

 

 

 

0256050

Salva

4

8

 

 

 

 

0256060

Alecrim

4

8

 

 

 

 

0256070

Tomilho

4

8

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

10

70

 

 

 

 

0256090

Louro

4

8

 

 

 

 

0256100

Estragão

4

8

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

4

8

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

2 (*2)

 

0,01 (*2)

 

0260010

Feijões (com vagem)

1

1

 

 

 

0,1

0260020

Feijões (sem vagem)

1

0,2

 

 

 

0,05 (*2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

1

1,5

 

 

 

0,1

0260040

Ervilhas (sem vagem)

1

0,2

 

 

 

0,05 (*2)

0260050

Lentilhas

0,05 (*2)

0,2

 

 

 

0,05 (*2)

0260990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,9

 

 

 

0,05 (*2)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

0,01 (*2)

 

0270010

Espargos

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270020

Cardos

7

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270030

Aipos

7

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270040

Funchos

5

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270050

Alcachofras

1,5

0,5

50

 

 

0,05 (*2)

0270060

Alhos-franceses

0,6

0,7

30

 

 

0,06

0270070

Ruibarbos

5

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270090

Palmitos

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0270990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,4

2 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0300010

Feijões

0,06

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,06

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

0,15

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

0,06

 

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

0,06

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

2 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,2

0,3

 

 

0,4

 

0401020

Amendoins

0,05 (*2)

0,2

 

 

0,01 (*2)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,4

 

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401050

Sementes de girassol

0,05 (*2)

0,7

 

 

0,01 (*2)

 

0401060

Sementes de colza

0,5

1

 

 

0,4

 

0401070

Sementes de soja

0,1

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,2

0,3

 

 

0,4

 

0401090

Sementes de algodão

0,05 (*2)

0,8

 

 

0,01 (*2)

 

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401120

Sementes de borragem

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401150

Sementes de rícino

0,05 (*2)

0,3

 

 

0,01 (*2)

 

0401990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,02 (*2)

 

 

0,01 (*2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,02 (*2)

 

 

0,01 (*2)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

2

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

0,05 (*2)

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (*2)

 

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

0,05 (*2)

 

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

0,05 (*2)

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

2 (*2)

 

 

0,05 (*2)

0500010

Cevada

0,3

0,2

 

0,01 (*2)

0,6

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,05 (*2)

0,2

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0500030

Milho

0,05 (*2)

0,02

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0500040

Milho-miúdo

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0500050

Aveia

0,05 (*2)

0,2

 

0,01 (*2)

0,6

 

0500060

Arroz

3

0,01 (*2)

 

6

0,01 (*2)

 

0500070

Centeio

0,1

0,9

 

0,01 (*2)

0,2

 

0500080

Sorgo

0,05 (*2)

1,5

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0500090

Trigo

0,1

0,9

 

0,01 (*2)

0,2

 

0500990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0610000

Chás

0,05 (*2)

0,05 (*2)

5 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0620000

Grãos de café

0,05 (*2)

0,05 (*2)

5 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0630000

Infusões de plantas de

20

 

500

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,1

 

 

 

0,1 (*2)

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0,1

 

 

 

40

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

2,5

 

 

 

0,1 (*2)

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,05 (*2)

 

 

 

0,1 (*2)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*2)

0,05 (*2)

2 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*2)

0,05 (*2)

2 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*2)

50

2 000

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,3

 

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0810010

Anis

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

70

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,3

0,05 (*2)

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,3

0,05 (*2)

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

3

0,3

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0840020

Gengibre (10)

3

0,3

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

3

0,3

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

3

0,3

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,3

0,05 (*2)

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,3

0,05 (*2)

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,3

0,05 (*2)

400

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,1 (*2)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,2

0,1

2 (*2)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,6

0,1

75

 

 

 

0900990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,01 (*2)

2 (*2)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

 

0,01 (*2)

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1011020

Tecido adiposo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,03

0,2

1011030

Fígado

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1011040

Rim

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1011990

Outros (2)

0,1

0,02 (*2)

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1012020

Tecido adiposo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,03

0,2

1012030

Fígado

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1012040

Rim

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1012990

Outros (2)

0,1

0,02 (*2)

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1013020

Tecido adiposo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,03

0,2

1013030

Fígado

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1013040

Rim

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1013990

Outros (2)

0,1

0,02 (*2)

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1014020

Tecido adiposo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,03

0,2

1014030

Fígado

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1014040

Rim

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1014990

Outros (2)

0,1

0,02 (*2)

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1015020

Tecido adiposo

0,05

1,5

0,5 (*2)

 

0,03

0,2

1015030

Fígado

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1015040

Rim

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1015990

Outros (2)

0,1

0,02 (*2)

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

0,1

 

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

 

1016010

Músculo

 

1,5

 

 

 

0,01

1016020

Tecido adiposo

 

1

 

 

 

0,01 (*2)

1016030

Fígado

 

5

 

 

 

0,01 (*2)

1016040

Rim

 

5

 

 

 

0,01 (*2)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

5

 

 

 

0,01 (*2)

1016990

Outros (2)

 

0,02 (*2)

 

 

 

0,01 (*2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,1

1,5

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1017020

Tecido adiposo

0,1

1,5

0,5 (*2)

 

0,03

0,2

1017030

Fígado

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1017040

Rim

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

8

0,5

 

0,02

0,01 (*2)

1017990

Outros (2)

0,1

0,02 (*2)

0,5 (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1020000

Leite

0,005 (*2)

0,6

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (*2)

2

0,1 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,5 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,5 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,5 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (*2)

1,5

0,5 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

Difenoconazol

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000 : soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame»

b)

São aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias biciclopirona e triflumezopirime:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Biciclopirona (soma da biciclopirona e dos seus metabolites estruturalmente relacionados determinada como a soma das frações comuns ácido 2-(2-metoxietoximetil)-6-(trifluorometil)piridino-3-carboxílico (SYN503780) e ácido (2-(2-hidroxietoximetil)-6-(trifluorometil)piridino-3-carboxílico (CSCD686480), expressa em biciclopirona)

Triflumezopirime

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,03

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

 

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,04

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,02  (*3)

 

0500030

Milho

0,02  (*3)

 

0500040

Milho-miúdo

0,02  (*3)

 

0500050

Aveia

0,02  (*3)

 

0500060

Arroz

0,02  (*3)

0,01

0500070

Centeio

0,02  (*3)

 

0500080

Sorgo

0,02  (*3)

 

0500090

Trigo

0,04

 

0500990

Outros (2)

0,02  (*3)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

 

 

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

 

 

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

 

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

 

 

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

 

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

 

 

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 

 

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

 

 

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

 

 

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*3)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

0,01  (*3)

1011000

a)

suínos

0,02  (*3)

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

0,02  (*3)

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c)

ovinos

0,02  (*3)

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

0,02  (*3)

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

0,02  (*3)

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*3)

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,02  (*3)

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,02  (*3)

0,01  (*3)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*3)

0,01  (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*3)

0,01  (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*3)

0,01  (*3)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Limite de determinação analítica

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


RECOMENDAÇÕES

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/50


RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/553 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

sobre a cibersegurança no setor da energia

[notificada com o número C(2019) 2400]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor europeu da energia está a atravessar uma importante mudança rumo a uma economia descarbonizada que garanta, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento e a competitividade. No âmbito desta transição energética e da concomitante descentralização da produção de energia a partir de fontes renováveis, o progresso tecnológico, o acoplamento de setores e a digitalização estão a transformar a rede elétrica da Europa numa «rede inteligente». Isto acarreta, contudo, novos riscos, dado que a digitalização expõe cada vez mais o sistema energético a ataques informáticos e a incidentes que podem comprometer a segurança do aprovisionamento energético.

(2)

A adoção das oito propostas legislativas (1) do Pacote «Energias limpas para todos os europeus», que inclui a governação da União da Energia como elemento impulsionador, permite criar um ambiente favorável à transformação digital do setor da energia. Reconhece igualmente a importância da cibersegurança neste setor. Em especial, a reformulação do Regulamento Mercado Interno da Eletricidade (2) prevê a adoção de normas técnicas para a eletricidade, como um código de rede relativo às regras setoriais aplicáveis aos aspetos de cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, aos requisitos mínimos comuns, ao planeamento, à monitorização, à comunicação de informações e à gestão de crises. O Regulamento Preparação para os Riscos no domínio da Eletricidade (3) segue, em geral, a abordagem adotada no Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás (4); salienta a necessidade de avaliar de modo adequado todos os riscos, nomeadamente os relacionados com a cibersegurança, e propõe a adoção de medidas para prevenir e atenuar os riscos identificados.

(3)

Quando a Comissão adotou a estratégia da UE para a cibersegurança (5), em 2013, considerou prioritário o reforço da ciberrresiliência. Uma das principais consequências da estratégia é a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (6) (adiante designada por, «Diretiva SRI»), que foi adotada em julho de 2016. A Diretiva SRI, que constituiu o primeiro ato legislativo horizontal da UE no domínio da cibersegurança, reforça o nível global de cibersegurança na UE através do desenvolvimento das capacidades nacionais neste domínio, do aumento da cooperação a nível da UE e da introdução de obrigações de comunicação em matéria de segurança e de incidentes para as empresas referidas como «operadores de serviços essenciais». A comunicação de incidentes é obrigatória nos setores-chave, dos quais o setor da energia.

(4)

Na execução de medidas de preparação no domínio da cibersegurança, as principais partes interessadas, nomeadamente os operadores de serviços essenciais no domínio da energia identificados como tal na Diretiva SRI, devem ter em conta as orientações horizontais emitidas pelo grupo de cooperação SRI criado ao abrigo do artigo 11.o daquela diretiva. Este grupo de cooperação, composto por representantes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e da Comissão Europeia, adotou documentos de orientação sobre medidas de segurança e notificação de incidentes. Em junho de 2018, o grupo criou uma vertente de trabalho específica no domínio da energia.

(5)

A Comunicação Conjunta sobre cibersegurança (7), de 2017, reconhece que importa abordar a nível da União as considerações e exigências específicas de cada setor, nomeadamente no que respeita ao setor da energia. Nos últimos anos, a cibersegurança e as suas possíveis implicações políticas foram objeto de um amplo processo de debate na União. Por conseguinte, existe hoje uma consciência crescente de que cada setor económico enfrenta questões de cibersegurança específicas e, por conseguinte, tem de definir as suas próprias abordagens setoriais no contexto mais vasto das estratégias gerais de cibersegurança.

(6)

A partilha de informações e a confiança são elementos fundamentais da cibersegurança. A Comissão pretende reforçar a partilha de informações entre as partes interessadas através da organização de eventos específicos — como, por exemplo, a mesa redonda de alto nível sobre cibersegurança no domínio da energia, organizada em Roma, em março de 2017, e a conferência de alto nível sobre cibersegurança no domínio da energia, organizada em Bruxelas, em outubro de 2018. A Comissão pretende igualmente reforçar a cooperação entre as partes interessadas e as entidades especializadas, como o Centro Europeu de Partilha e Análise de Informação Energética.

(7)

O Regulamento relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação («Regulamento Cibersegurança») (8) reforça o mandato da ENISA, para que esta possa apoiar melhor os Estados-Membros no combate às ameaças e aos ataques no domínio da cibersegurança. Estabelece também um quadro europeu de cibersegurança para a certificação de produtos, processos e serviços, que será aplicável em toda a União e se reveste de particular interesse para o setor da energia.

(8)

A Comissão apresentou uma recomendação (9) que aborda os riscos em matéria de cibersegurança da 5.a geração de tecnologias de rede (5G), fornecendo orientações em domínios como as medidas adequadas de análise e gestão de riscos ao nível nacional, a adoção de uma análise de riscos coordenada a nível Europeu e a definição de um processo para estabelecer um conjunto de melhores medidas comuns de gestão de riscos. Quando estiverem operacionais, as redes 5G tornar-se-ão a espinha dorsal de uma vasta gama de serviços essenciais ao funcionamento do mercado interno e de instrumentos sociais e económicos essenciais, como a energia.

(9)

A presente recomendação deve fornecer orientações não exaustivas aos Estados-Membros e às partes interessadas, em particular aos operadores de rede e aos fornecedores de tecnologias, para alcançar um nível mais elevado de cibersegurança, atendendo aos requisitos específicos em tempo real identificados para o setor da energia, os efeitos em cascata e a combinação de tecnologias clássicas e de ponta. As referidas orientações visam ajudar as partes interessadas a ter em conta os requisitos específicos do setor da energia na aplicação das normas de cibersegurança internacionalmente reconhecidas (10).

(10)

A Comissão tenciona rever regularmente a presente recomendação à luz dos progressos realizados em toda a União, após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas. A Comissão prosseguirá os seus esforços para reforçar a cibersegurança no setor da energia, nomeadamente através do grupo de cooperação SRI, que assegura a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em matéria de cibersegurança,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETO

1.

A presente recomendação define as principais questões relacionadas com a cibersegurança no setor da energia, nomeadamente os requisitos em tempo real, os efeitos em cascata e combinação de tecnologias clássicas e de ponta, e identifica as principais ações para a aplicação de medidas pertinentes de preparação em matéria de cibersegurança, no setor da energia.

2.

Ao aplicar a presente recomendação, os Estados-Membros devem incentivar as partes interessadas a adquirirem competências e conhecimentos relacionados com a cibersegurança no setor da energia. Sempre que isso se justifique, os Estados-Membros devem também incluir estas considerações no seu quadro nacional de cibersegurança, nomeadamente através de estratégias, leis, regulamentos e outras disposições administrativas.

REQUISITOS EM TEMPO REAL DAS COMPONENTES DA INFRAESTRUTURA ENERGÉTICA

3.

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas, nomeadamente os operadores de redes de energia, os fornecedores de tecnologias e, em especial, os operadores de serviços essenciais identificados na Diretiva SRI, aplicam as medidas de preparação que se impõem em matéria de cibersegurança, relacionadas com os requisitos em tempo real no setor da energia. Alguns elementos do sistema energético têm de funcionar em tempo real, ou seja, reagir a comandos em poucos milissegundos, o que torna difícil ou mesmo impossível aplicar medidas de cibersegurança, por falta de tempo.

4.

Em especial, os operadores de redes de energia devem:

a)

Aplicar, sempre que adequado, as normas de segurança mais recentes nas novas instalações e ponderar a adoção de medidas de segurança física complementares no caso das instalações obsoletas que não possam ser suficientemente protegidas por mecanismos de cibersegurança;

b)

Aplicar as normas internacionais em matéria de cibersegurança, bem como as normas técnicas específicas para uma comunicação segura e em tempo real, logo que os respetivos produtos estejam disponíveis no comércio;

c)

Ponderar a adoção de restrições em tempo real no conceito global de segurança dos ativos, especialmente no que se refere à classificação destes;

d)

Ponderar o recurso a redes privadas para sistemas de proteção à distância, a fim de garantir o nível de qualidade de serviço requerido pelas restrições em tempo real. Ao utilizarem redes de comunicações públicas, os operadores devem ponderar a possibilidade de garantir a atribuição de largura de banda específica, requisitos de tempo de latência e medidas de segurança da comunicação;

e)

Dividir o sistema global em zonas lógicas e, dentro de cada zona, definir as condicionantes de tempo e dos processos, a fim de permitir a aplicação de medidas adequadas de cibersegurança, ou ponderar métodos de proteção alternativos.

5.

Sempre que possível, os operadores de redes de energia devem também:

a)

Escolher um protocolo de comunicação seguro — tendo em conta os requisitos em tempo real —, por exemplo entre uma instalação e os seus sistemas de gestão (da energia/da distribuição);

b)

Adotar um mecanismo de autenticação adequado para a comunicação máquina-máquina, que satisfaça os requisitos em tempo real.

EFEITOS EM CASCATA

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas, nomeadamente os operadores de redes de energia, os fornecedores de tecnologias e, em especial, os operadores de serviços essenciais identificados na Diretiva SRI, aplicam as medidas de preparação que se impõem em matéria de cibersegurança, relacionadas com os efeitos em cascata no setor da energia. As redes de eletricidade e os gasodutos estão fortemente interligados em toda a Europa, pelo que um ciberataque que crie uma falha ou perturbação numa componente do sistema energético pode desencadear efeitos em cascata de grande alcance noutras componentes desse sistema.

7.

Ao aplicarem a presente recomendação, os Estados-Membros devem avaliar as interdependências e a criticidade dos sistemas de produção de energia e de procura flexível, das subestações e das linhas de transporte e distribuição, bem como das componentes conexas — inclusive transfronteiras — passíveis ser afetadas em caso de ciberataques ou ciberincidentes que tenham êxito. Os Estados-Membros devem também assegurar que os operadores das redes de energia dispõem de um quadro de comunicação com todas as principais partes interessadas, para partilhar os sinais de alerta precoce e cooperar em matéria de gestão de crises. Devem existir canais de comunicação estruturados e formatos normalizados para a partilha de informações sensíveis com todas as partes interessadas, as equipas de intervenção em caso de incidentes de segurança informática e as autoridades responsáveis.

8.

Em especial, os operadores de redes de energia devem:

a)

Garantir que os novos dispositivos (nomeadamente no âmbito da «Internet das coisas») têm e mantêm um nível de cibersegurança adequado à importância crítica do local;

b)

Ponderar devidamente os efeitos ciberfísicos ao estabelecerem e reverem periodicamente os planos de continuidade das atividades;

c)

Estabelecer critérios de conceção e uma arquitetura para uma rede resiliente, que possa ser alcançada através do seguinte:

adoção de medidas de defesa aprofundadas por local, adaptadas à importância crítica deste;

identificação de nós críticos, tanto em termos de capacidade de produção de energia como de impacto nos clientes. As funções críticas de uma rede devem ser concebidas para atenuar riscos que possam ter efeitos em cascata, providenciando redundâncias, resiliência a oscilações de fase e proteções contra cortes em carga em cascata.

colaboração com outros operadores e fornecedores de tecnologias para evitar os efeitos em cascata, mediante a provisão de medidas e serviços adequados;

conceção e construção de redes de comunicação e de controlo com vista a restringir os efeitos de eventuais falhas físicas e lógicas a certas áreas delimitadas das redes e a assegurar que sejam prontamente aplicadas medidas de atenuação adequadas.

TECNOLOGIAS ANTIGAS E DE PONTA

9.

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas, nomeadamente os operadores de redes de energia, os fornecedores de tecnologias e, em especial, os operadores de serviços essenciais identificados na Diretiva SRI, aplicam as medidas de preparação que se impõem em matéria de cibersegurança, relacionadas com a combinação de tecnologias clássicas e de ponta no setor da energia. Coexistem no sistema energético de hoje dois tipos diferentes de tecnologias: uma tecnologia mais antiga, com um tempo de vida de 30 a 60 anos – concebida antes de se aplicarem considerandos de cibersegurança – e equipamentos modernos, que refletem a tecnologia digital e os dispositivos inteligentes de ponta.

10.

Ao aplicarem a presente recomendação, os Estados-Membros devem incentivar os operadores de redes de energia e os fornecedores de tecnologia a adotarem, sempre que possível, as normas internacionalmente aceites em matéria de cibersegurança. Por seu turno, as partes interessadas e os clientes devem adotar uma abordagem de cibersegurança na ligação de dispositivos à rede.

11.

Em particular, os fornecedores de tecnologias devem fornecer gratuitamente soluções testadas para as questões de segurança nas tecnologias clássicas ou novas, logo que surja uma questão de segurança relevante.

12.

Em especial, os operadores de redes de energia devem:

a)

Analisar os riscos inerentes à ligação de dispositivos clássicos e do domínio da «Internet das coisas» e ter conhecimento das interfaces internas e externas e das suas vulnerabilidades;

b)

Tomar medidas adequadas contra ataques malévolos provenientes de um grande número de aplicações ou dispositivos de consumo que possam ser controlados por entidades mal-intencionadas;

c)

Estabelecer uma capacidade de monitorização e análise automatizada dos eventos relacionados com a segurança, em contextos clássicos e do domínio da «Internet das coisas», nomeadamente tentativas falhadas de iniciar sessões, alarmes de portas de abertura de cabinas ou outros eventos;

d)

Realizar regularmente análises de riscos específicos de cibersegurança em todas as instalações antigas, especialmente ao ligar tecnologias clássicas e novas. Dado que as instalações antigas representam frequentemente uma grande parte dos ativos, a análise de riscos pode ser feita por classes destes;

e)

Atualizar, sempre que possível, o software e o hardware dos sistemas clássicos e dos sistemas do domínio da «Internet das coisas», adotando a versão mais recente; ao fazê-lo, os operadores de redes de energia devem ponderar a adoção de medidas complementares, como a segregação dos sistemas ou a adição de barreiras de segurança externa, se a reparação e a atualização forem recomendáveis mas não forem possíveis (caso, por exemplo, de produtos incompatíveis entre si);

f)

Formular os cadernos de encargos tendo em conta a cibersegurança, ou seja, exigindo informações sobre os elementos de segurança, a conformidade com as normas de cibersegurança vigentes, a garantia de um alerta contínuo, de reparação e de atenuação caso sejam detetadas vulnerabilidades, bem como a clarificação da responsabilidade dos vendedores em caso de ciberataques ou de incidentes;

g)

Colaborar com os fornecedores de tecnologias para substituir os sistemas clássicos sempre que isso se justifique por razões de segurança, tendo em conta as funcionalidades críticas dos sistemas.

MONITORIZAÇÃO

13.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, 12 meses após a adoção da presente recomendação e, posteriormente, de dois em dois anos, informações pormenorizadas sobre o estado de execução da presente recomendação, através do grupo de cooperação SRI.

REEXAME

14.

Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão analisará a aplicação da presente recomendação e avaliará a eventual necessidade de adotar novas medidas, após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes.

DESTINATÁRIOS

15.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82); Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210); Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1); Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75). Na sessão plenária de março de 2019, o Parlamento Europeu confirmou os acordos políticos alcançados com o Conselho sobre as propostas de configuração do mercado da eletricidade (Regulamento Preparação para os Riscos, Regulamento Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — ACER — Diretiva Eletricidade e Regulamento Eletricidade. Prevê-se que a adoção formal pelo Conselho ocorra em abril; a publicação do ato legal no Jornal Oficial terá lugar pouco depois.

(2)  COM(2016) 861 final.

(3)  COM(2016) 862 final.

(4)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(5)  JOIN(2013) 1.

(6)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(7)  JOIN(2017) 450

(8)  O Regulamento Cibersegurança foi adotado pelo Parlamento Europeu em março de 2019. Prevê-se que adoção formal pelo Conselho ocorra em abril; a publicação do ato legal no Jornal Oficial terá lugar pouco depois.

(9)  C(2019) 2335

(10)  As organizações de normalização internacionais publicaram vários requisitos em matéria de cibersegurança (ISO/IEC 27000: tecnologias da informação) e normas de gestão dos riscos (ISO/IEC31000: implementação da gestão dos riscos). Em outubro de 2017, foi adotada, no âmbito da série ISO/IEC 27000, uma norma específica para o setor da energia (ISO/IEC 27019: controlos de segurança da informação para os serviços do setor da energia).


Retificações

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/55


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 15 de março de 2016 )

Na página 7, no artigo 13.o:

onde se lê:

«6.   Caso um emissor autorizado utilize o carimbo especial referido no artigo 129.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esse carimbo deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras e corresponder ao espécime que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Devem ser aplicáveis as secções 23 e 23.1 do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»,

deve ler-se:

«6.   Caso um emissor autorizado utilize o carimbo especial referido no artigo 128.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esse carimbo deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras e corresponder ao espécime que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Devem ser aplicáveis as secções 23 e 23.1 do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»;

Na página 29, artigo 55.o, ponto13), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

onde se lê:

«13)

São inseridos os seguintes artigos 129.o-A a 129.o-D:

“Artigo 129.o-A

Formalidades a cumprir na emissão de um documento ‘T2L’ ou ‘T2L’, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado deve fazer uma cópia de cada documento ‘T2’ ou ‘T2L’ emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos.

2.   A autorização a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, deve precisar, nomeadamente:

a)

a estância aduaneira competente para pré-autenticar os formulários ‘T2’ ou ‘T2L’ utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, para efeitos do artigo 129.o-B, n.o 1;

b)

as condições em que o emissor autorizado deve justificar a utilização correta dos referidos formulários;

c)

as categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d)

o prazo e as condições em que o emissor autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias;

e)

que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa ‘C’. Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento ‘T2’ ou ‘T2L’ e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser previamente munido do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e assinado por um funcionário dessa estância; ou

i)

munido previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e da assinatura de um funcionário dessa estância; ou

ii)

munido do cunho de um carimbo especial pelo emissor autorizado. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito. As casas 1, 2 e 4 a 6 do carimbo especial devem ser preenchidas com as seguintes informações:

as armas ou quaisquer outros sinais ou letras que caracterizem o país,

estância aduaneira competente,

data,

emissor autorizado, e

número da autorização;

f)

o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o emissor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa ‘D’. Controlo pela ‘estância de partida’ do documento ‘T2’ ou ‘T2L’, ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

Expedidor autorizado

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Authorised consignor

Expéditeur agréé

Speditore autorizzato

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Expedidor autorizado

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Expeditor agreat

Artigo 129.o-B

Facilitações para um emissor autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 129.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emissor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial.

2.   Os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do emissor autorizado, uma das seguintes menções:

Dispensa de firma

Fritaget for underskrift

Freistellung von der Unterschriftsleistung

Δεν απαιτείται υπογραφή

Signature waived

Dispense de signature

Dispensa dalla firma

Van ondertekening vrijgesteld

Dispensada a assinatura

Vapautettu allekirjoituksesta

Befriad från underskrift

Podpis se nevyžaduje

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Firma mhux meħtieġa

Zwolniony ze składania podpisu

Opustitev podpisa

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Освободен от подпис

Dispensă de semnătură

Oslobođeno potpisa.

Artigo 129.o-C

Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.

Artigo 129.o-D

Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:

a)

estejam estabelecidas na União;

b)

emitam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

c)

não tenham cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e fiscal;

d)

utilizem sistemas de intercâmbio eletrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino no território aduaneiro da União;

e)

efetuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.

2.   As autorizações referidas no n.o 1 só são concedidas se:

a)

as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização do procedimento e efetuar controlos sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

b)

as pessoas em causa mantiverem registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

3.   Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 129.o-C.

Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos.

5.   O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:

a)

o manifesto no porto de partida é transmitido ao porto de destino através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados;

b)

a companhia de navegação deve mencionar no manifesto as informações que figuram no artigo 126.o-A;

c)

o manifesto transmitido por intercâmbio eletrónico de dados (manifesto transmitido por intercâmbio de dados) deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados quando não tiverem acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados;

d)

O manifesto transmitido por intercâmbio de dados deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de um exemplar impresso do manifesto transmitido por intercâmbio de dados, caso não tenham acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados.

6.   Deve proceder-se às notificações seguintes:

a)

a companhia de navegação notifica às autoridades aduaneiras todas as infrações e irregularidades;

b)

as autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.”;»

deve ler-se:

«13)

São inseridos os seguintes artigos 128.o-A a 128.o-D: na subsecção 3 (“Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emissor autorizado”):

“Artigo 128.o-A

Formalidades a cumprir na emissão de um documento ‘T2L’ ou ‘T2LF’, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Código);

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado deve fazer uma cópia de cada documento ‘T2L’ ou ‘T2LF’ emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos.

2.   A autorização a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, deve precisar, nomeadamente:

a)

a estância aduaneira competente para pré-autenticar os formulários ‘T2L’ ou ‘T2LF’ utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, para efeitos do artigo 129.o-B, n.o 1;

b)

as condições em que o emissor autorizado deve justificar a utilização correta dos referidos formulários;

c)

as categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d)

o prazo e as condições em que o emissor autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias;

e)

Que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa ‘C’. Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento ‘T2L’ ou ‘T2LF’ e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser previamente munido do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e assinado por um funcionário dessa estância; ou

i)

munido previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e da assinatura de um funcionário dessa estância; ou

ii)

munido do cunho de um carimbo especial pelo emissor autorizado. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito. As casas 1, 2 e 4 a 6 do carimbo especial devem ser preenchidas com as seguintes informações:

as armas ou quaisquer outros sinais ou letras que caracterizem o país,

estância aduaneira competente,

data,

emissor autorizado, e

número da autorização;

f)

o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o emissor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa ‘D’. Controlo pela ‘estância de partida’ do documento ‘T2L’ ou ‘T2LF’, ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

Expedidor autorizado

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Artigo 128.o-B

Facilitações para um emissor autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 128.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emissor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial.

2.   Os documentos ‘T2L’ ou ‘T2LF’ ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do emissor autorizado, uma das seguintes menções:

Dispensa de firma

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Artigo 128.o-C

Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.

Artigo 128.o-D

Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:

a)

estejam estabelecidas na União;

b)

emitam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

c)

não tenham cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e fiscal;

d)

utilizem sistemas de intercâmbio eletrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino no território aduaneiro da União;

e)

efetuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.

2.   As autorizações referidas no n.o 1 só são concedidas se:

a)

as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização do procedimento e efetuar controlos sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

b)

as pessoas em causa mantiverem registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

3.   Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 128.o-C.

Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos.

5.   O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:

a)

o manifesto no porto de partida é transmitido ao porto de destino através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados;

b)

a companhia de navegação deve mencionar no manifesto as informações que figuram no artigo 126.o-A;

c)

o manifesto transmitido por intercâmbio eletrónico de dados (manifesto transmitido por intercâmbio de dados) deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados quando não tiverem acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados;

d)

O manifesto transmitido por intercâmbio de dados deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de um exemplar impresso do manifesto transmitido por intercâmbio de dados, caso não tenham acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados.

6.   Deve proceder-se às notificações seguintes:

a)

a companhia de navegação notifica às autoridades aduaneiras todas as infrações e irregularidades;

b)

as autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.”.»