ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
4 de abril de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/543 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/544 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/545 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 1/19/COL, de 16 de janeiro de 2019, que alarga as garantias especiais relativas à Salmonella spp. previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho à carne e ovos de galinhas domésticas (Gallus gallus) e à carne derivada de perus destinados à Islândia [2019/546]

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (UE) 2019/543 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14,.o, n.o 1, alíneas a) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Diretiva 2007/46/CE enumera os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação CE dos veículos a motor. Tais requisitos incluem a legislação da União e, em alguns casos, os regulamentos da ONU adotados no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que são aplicáveis quer numa base a título obrigatório, quer como alternativa aos requisitos da União.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 enumera os regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório no contexto da segurança geral dos veículos.

(3)

As listas dos requisitos aplicáveis para efeitos de homologação CE constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE e a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 são atualizadas com frequência, de modo a refletir a aplicação, a nível da União, de novos requisitos nos respetivos regulamentos da ONU.

(4)

O Regulamento n.o 0 da ONU relativo à homologação internacional de veículos completos (3) foi recentemente adotado no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a fim de reduzir os entraves ao comércio entre as partes contratantes que aplicam esse regulamento da ONU, que incluem a União Europeia e os seus Estados-Membros, e proporcionar um maior grau de certeza aos fabricantes de veículos que visam obter o reconhecimento das respetivas homologações nessas partes contratantes.

(5)

Justifica-se atualizar as listas de requisitos que se aplicam para efeitos de homologação CE de veículos constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE, bem como a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a fim de refletir as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 0 da ONU.

(6)

O quadro na parte II do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE está desatualizado. Por este motivo, é necessário atualizar a lista dos regulamentos da ONU cujos requisitos são considerados equivalentes aos requisitos da União para efeitos de homologação CE.

(7)

É igualmente necessário atualizar a lista de informações para efeitos da homologação CE de veículos constante do anexo I e a ficha de informações da secção A da parte I do anexo III da Diretiva 2007/46/CE com as referências ao sistema de aviso sonoro do veículo a homologar em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou do Regulamento n.o 138 da ONU (5).

(8)

A partir de 1 de setembro de 2018, entraram em vigor os novos Regulamentos n.o 140 (6) e n.o 141 (7) da ONU. Deve ser concedido tempo suficiente aos fabricantes para adaptarem os seus veículos aos novos requisitos. Por conseguinte, importa esclarecer que, para efeitos da homologação CE, esses requisitos se aplicam apenas aos novos modelos de veículos no que diz respeito aos respetivos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade e de controlo da pressão dos pneus.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir de 24 de abril de 2019 para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo eletrónico da estabilidade, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.o 140 da ONU.

2.   Com efeitos a partir de 24 de abril de 2019 para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo da pressão dos pneus, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.o 141 da ONU.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).

(5)  JO L 9 de 13.1.2017, p. 33.

(6)  JO L 269 de 26.10.2018, p. 17

(7)  JO L 269 de 26.10.2018, p. 36


ANEXO I

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10

Compatibilidade eletromagnética

Suplemento 1 à série 05 de alterações

JO L 41 de 17.2.2017, p. 1.

M, N, O»;

b)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 2 à série 07 de alterações

JO L 109 de 27.4.2018, p.1

M, N (d)»;

c)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 34 passa a ter a seguinte redação:

«34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 231 de 26.8.2016, p. 41.

M, N, O (e)»;

d)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 39 passa a ter a seguinte redação:

«39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 302 de 28.11.2018, p. 106.

M, N»;

e)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 44 passa a ter a seguinte redação:

«44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)

Suplemento 10 à série 04 de alterações

JO L 265 de 30.9.2016, p. 1.

M, N (h)»;

f)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 48 passa a ter a seguinte redação:

«48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Suplemento 10 à série 06 de alterações

JO L 14 de 16.1.2019, p. 42

M, N, O»;

g)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; Proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Série 03 de alterações

JO L 49 de 20.2.2019, p. 1.

M, N, O»;

h)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 67 passa a ter a seguinte redação:

«67

Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL)

Suplemento 14 à série 01 de alterações

JO L 285 de 20.10.2016, p. 1.

M, N»;

i)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 79 passa a ter a seguinte redação:

«79

Equipamento de direção

Série 03 de alterações

JO L 318 de 14.12.2018, p. 1.

M, N, O»;

j)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 94 passa a ter a seguinte redação:

«94

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Série 03 de alterações

JO L 35 de 8.2.2018, p. 1.

M1»;

k)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 100 passa a ter a seguinte redação:

«100

Segurança dos veículos elétricos

Suplemento 3 à série 02 de alterações

JO L 302 de 28.11.2018, p. 114.

M, N»;

l)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 107 passa a ter a seguinte redação:

«107

Veículos das categorias M2 e M3

Suplemento 1 à série 07 de alterações

JO L 52 de 23.2.2018, p. 1.

M2, M3»;

m)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 117 passa a ter a seguinte redação:

«117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

Suplemento 8 à série 02 de alterações

JO L 218 de 12.8.2016, p. 1.

M, N, O»;

n)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 119 passa a ter a seguinte redação:

«119

Luzes orientáveis

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 89 de 25.3.2014, p. 101.

M, N (h)»;

o)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 123 passa a ter a seguinte redação:

«123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (SIFA)

Suplemento 9 à série 01 de alterações

JO L 49 de 20.2.2019, p. 24.

M, N»;

p)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 125 passa a ter a seguinte redação:

«125

Campo de visão para a frente

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 20 de 25.1.2018, p. 16.

M1»;

q)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 128 passa a ter a seguinte redação:

«128

Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED)

Suplemento 6 à versão original do regulamento

JO L 320 de 17.12.2018, p. 63.

M, N, O»;

r)

São aditadas as seguintes novas entradas 140 e 141:

«140

Controlo da estabilidade

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 269 de 26.10.2018, p.17

M1, N1

141

Sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

Versão original do regulamento

JO L 269 de 26.10.2018, p.36

M1, N1 (i)»;

2)

a nota b) do quadro passa a ter a seguinte redação:

«(b)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.»

3)

a nota c) do quadro passa a ter a seguinte redação:

«(c)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.»

4)

a nota f) do quadro passa a ter a seguinte redação:

«(f)

Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do anexo I da Diretiva 2007/46/CE) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, pode ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:

as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado;

as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço; bem como

no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.o 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.»

5)

É aditada a seguinte nota h) ao quadro:

«(h)

Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.o 0 da ONU (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU constante do quadro e fazendo referência a esta nota, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos do presente regulamento.».

6)

É aditada a seguinte nota i) ao quadro:

«(i)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos da categoria M1. O Regulamento n.o 141 da ONU é aplicável à homologação dos veículos da categoria M1 até uma massa máxima de 3 500 kg. O Regulamento n.o 141 da ONU pode aplicar, a título facultativo, a homologação de veículos da categoria N1 que não estejam equipados com rodas duplas num eixo».

ANEXO II

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, são aditados os seguintes pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:

«12.9.   Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

12.9.1.

Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.o 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).

12.9.2.

Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;"

2)

No anexo III, na secção A da parte I, são aditados os seguintes novos pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:

«12.9.   Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

12.9.1.

Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.o 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).

12.9.2.

Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 540/2014.»;

3)

No anexo IV, a parte II é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:

«Quando for feita referência a uma diretiva ou a um regulamento específicos no quadro da parte I, uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.o 0 da ONU (*2) que inclua uma homologação ao abrigo do regulamento aplicável entre os regulamentos da ONU indicados em seguida ou uma homologação emitida ao abrigo dos regulamentos da ONU a seguir indicados aos quais a União tenha aderido enquanto parte contratante do «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho (*3), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos da diretiva ou do regulamento específicos relevantes.

(*2)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1."

(*3)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;"

b)

A tabela é substituída pela seguinte:

 

«Objeto

Regulamentos da ONU

Série de alterações

1 (1)

Nível sonoro admissível

51

59

02

01

1a

Nível sonoro admissível (não abrangendo AVAS e silenciosos de substituição)

51

03

Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

138

01

Sistemas silenciosos de substituição

59

02

58

Proteção dos peões (não abrangendo os sistemas de proteção frontal e de assistência à travagem)

127

00

 

Sistemas de assistência à travagem de emergência

139

00

59 (2)

Reciclabilidade

133

00

62 (3)

Sistemas de armazenamento de hidrogénio

134

00

65

Sistemas avançados de travagem de emergência

131

01

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

130

00

N.B.:

Os requisitos de instalação constantes de uma diretiva ou regulamento específicos aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da ONU.


(*1)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;

(*2)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.

(*3)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;»


(1)  A numeração das entradas neste quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.

(2)  São aplicáveis os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2005/64/CE.

(3)  A homologação de sistemas de armazenamento de hidrogénio e todos os dispositivos de fecho (cada elemento específico) é obrigatória e não abrange as qualificações materiais de todos os componentes abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.».


DECISÕES

4.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/544 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão (2), essa decisão é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que um acordo de saída tenha entrado em vigor até essa data ou que o período de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado.

(2)

Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476 (3), tomada com o acordo do Reino Unido, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a segunda condição para a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/2031, nomeadamente que o prazo de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia não tenha sido prorrogado, não será assim preenchida.

(3)

Todavia, os motivos que justificam a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em especial, no caso de uma saída sem acordo após o período prorrogado, persistem riscos potenciais em relação à estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve aplicar-se se o Reino Unido sair da União sem um acordo.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A presente decisão deve entrar em vigor com urgência para assegurar a sua aplicação caso o Reino Unido se retire da União sem um acordo de saída após o termo do prazo referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, prorrogado pelo Conselho Europeu em 22 de março de 2019.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, a presente decisão não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, tiver entrado em vigor até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 50).

(3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).


4.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/545 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 9.

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão (2), essa decisão é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que um acordo de saída tenha entrado em vigor até essa data ou que o período de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado.

(2)

Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476 (3) que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a segunda condição para a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/2030, nomeadamente que o prazo de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia não tenha sido prorrogado, não será assim preenchida.

(3)

Todavia, os motivos que justificam a Decisão de Execução (UE) 2018/2030 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em especial, no caso de uma saída sem acordo após o período prorrogado, persistem riscos potenciais em relação a determinados serviços prestados aos operadores da União pelas centrais de valores mobiliários já autorizadas no Reino Unido e que não podem ser substituídas a curto prazo. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/2030 deve aplicar-se se o Reino Unido sair da União sem um acordo.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2018/2030 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A presente decisão deve entrar em vigor com urgência para assegurar a sua aplicação caso o Reino Unido se retire da União sem um acordo de saída após o termo do prazo referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, prorrogado pelo Conselho Europeu em 22 de março de 2019.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, a presente decisão não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 47).

(3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

4.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/13


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA N.o 1/19/COL

de 16 de janeiro de 2019

que alarga as garantias especiais relativas à Salmonella spp. previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho à carne e ovos de galinhas domésticas (Gallus gallus) e à carne derivada de perus destinados à Islândia [2019/546]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 6.1, ponto 17, do Acordo EEE, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea b),

tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, ponto 4, alínea d), do Acordo EEE, e pelo Protocolo n.o 1, artigo 1.o, n.o 1, alínea c), artigo 1.o, n.o 2, e artigo 3.o, do Acordo entre os Estados da AECL relativo à Criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar respeitantes à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, prevendo certas garantias especiais para determinados géneros alimentícios de origem animal destinados aos mercados finlandês, sueco e norueguês. Por força do regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar que pretendam colocar carne e ovos de animais especificados no mercado desses Estados do EEE devem cumprir determinadas regras relativas às salmonelas. As remessas desses produtos devem ser acompanhadas de um documento comercial ou de um certificado que ateste a realização de um teste microbiológico com resultados negativos, em conformidade com a legislação do EEE.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão (2) especifica essas garantias especiais, estabelecendo regras para a amostragem desses produtos, bem como métodos microbiológicos para a análise das amostras. Estabelece igualmente um documento comercial e um certificado para acompanhar as remessas dos produtos em causa.

(3)

Em 5 de julho de 2018, o Governo islandês apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização») um pedido de alargamento à Islândia das garantias especiais relativas às salmonelas, no respeitante à carne e ovos de aves de capoeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 (3). O pedido inclui o programa islandês de controlo das salmonelas na avicultura e nos produtos avícolas.

(4)

O programa islandês de controlo das salmonelas abrange toda a produção de aves de capoeira, incluindo galinhas domésticas, perus, patos, gansos e outras populações avícolas. No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativas aos objetivos do EEE para a redução da prevalência de serótipos de salmonelas e aos programas nacionais de controlo e respetivas medidas de execução, nomeadamente os Regulamentos (UE) n.o 200/2012 (5), (UE) n.o 200/2010 (6), (UE) n.o 517/2011 (7) e (UE) n.o 1190/2012 da Comissão (8), que estabelecem os objetivos do EEE para a redução da prevalência de determinados serótipos de salmonelas em certas populações de aves de capoeira, abrangem apenas, no que se refere a estas últimas, os bandos de frangos, os bandos de reprodução e as galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus, e os bandos de perus.

(5)

Durante a sua reunião de 18 de junho de 2008, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acordou num documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Documento de orientação sobre os requisitos mínimos aplicáveis aos programas de controlo de salmonelas para que sejam reconhecidos como equivalentes aos aprovados para a Suécia e para a Finlândia relativamente à carne e ovos de Gallus gallus (a seguir designado por «documento de orientação») (9).

(6)

O Órgão de Fiscalização, em cooperação com a Comissão Europeia, examinou as disposições do programa islandês de controlo das salmonelas respeitantes à carne e ovos de galinhas domésticas (Gallus gallus) e à carne derivada de perus. O programa foi igualmente apresentado pelo Governo islandês e debatido na reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, Secção Segurança Biológica da Cadeia Alimentar, realizada em 5 de outubro de 2018.

(7)

As disposições do programa islandês de controlo das salmonelas respeitantes à carne e ovos de galinhas domésticas (Gallus gallus) e à carne derivada de perus são consideradas equivalentes às aprovadas para a Finlândia, a Suécia e a Noruega, e em conformidade com o documento de orientação e os correspondentes requisitos aplicáveis aos perus.

(8)

As garantias especiais devem, por conseguinte, ser alargadas às remessas de carne e ovos de galinhas domésticas (Gallus gallus) e de carne derivada de perus destinadas à Islândia. Devem igualmente aplicar-se a essas remessas as regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 relativas à amostragem dessas carnes e dos bandos de origem dos ovos, aos métodos microbiológicos para o exame dessas amostras e ao documento comercial ou certificado.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Islândia é autorizada a aplicar as garantias especiais relativas às salmonelas, fixadas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, às remessas de carne e ovos de galinhas domésticas (Gallus gallus) e de carne derivada de perus destinadas à Islândia.

Artigo 2.o

1.   A amostragem da carne a que se refere o artigo 1.o e as análises microbiológicas dessas amostras são efetuadas em conformidade com os artigos 3.o e 5.o, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

2.   A amostragem dos bandos de origem dos ovos a que se refere o artigo 1.o e as análises microbiológicas dessas amostras são efetuadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

3.   As remessas de carne a que se refere o artigo 1.o devem ser acompanhadas de um documento comercial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

4.   As remessas de ovos a que se refere o artigo 1.o devem ser acompanhadas de um certificado conforme ao modelo que figura no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de janeiro de 2019.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Islândia.

Artigo 5.o

A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (JO L 271 de 15.10.2005, p. 17), a que se refere o anexo I, capítulo I, parte 6.2, ponto 51, do Acordo EEE.

(3)  Documento n.o 922555.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1), a que se refere o anexo I, capítulo I, parte 7.1, ponto 8b, do Acordo EEE.

(5)  Regulamento (UE) n.o 200/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 9.3.2012, p. 31), a que se refere o anexo I, capítulo I, parte 7.2, ponto 57, do Acordo EEE.

(6)  Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1), a que se refere o anexo I, capítulo I, parte 7.2, ponto 53, do Acordo EEE.

(7)  Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45), a que se refere o anexo I, capítulo I, parte 7.1, ponto 8, alínea b), e parte 7.2, pontos 53 e 55, do Acordo EEE.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1190/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em bandos de perus, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 13.12.2012, p. 29), a que se refere o anexo I, capítulo I, parte 7.2, ponto 51, do Acordo EEE.

(9)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/biosafety_food-borne-disease_salmonella_guidance_min-req_eggs-poultry-meat.pdf.