ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
2 de abril de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/537 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Странджански манов мед (Strandzhanski manov med)/Maнов мед от Странджа (Manov med ot Strandzha) (DOP)

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/538 do Conselho, de 1 de abril de 2019, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

3

 

*

Decisão (PESC) 2019/539 do Conselho, de 1 de abril de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

15

 

*

Decisão (UE) 2019/540 da Comissão, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada #NewRightsNow — Reforçar os direitos dos trabalhadores uberizados [notificada com o número C(2019) 2312]

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/541 da Comissão, de 1 de abril de 2019, relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 2349]  ( 1 )

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006 ( JO L 196 de 21.7.2016 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/537 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2019

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Странджански манов мед» (Strandzhanski manov med)/«Maнов мед от Странджа» (Manov med ot Strandzha) (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Странджански манов мед» (Strandzhanski manov med)/«Maнов мед от Странджа» (Manov med ot Strandzha), apresentado pela Bulgária, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Странджански манов мед» (Strandzhanski manov med)/«Maнов мед от Странджа» (Manov med ot Strandzha) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Странджански манов мед» (Strandzhanski manov med)/«Maнов мед от Странджа» (Manov med ot Strandzha) (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4, «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, exceto manteiga, etc.»), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2019.

Pela Comissão

Em nome do presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 449 de 13.12.2018, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

2.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


DECISÃO (PESC) 2019/538 DO CONSELHO

de 1 de abril de 2019

relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («CAQ») e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) na criação de um mundo livre de armas químicas. No âmbito da Estratégia da UE, a União comprometeu-se a trabalhar a favor da adesão universal aos principais tratados e acordos de desarmamento e não proliferação, incluindo a CAQ. Os objetivos da Estratégia da UE são complementares dos objetivos prosseguidos pela OPAQ, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ.

(3)

Em 22 de novembro de 2004, o Conselho aprovou a Ação Comum 2004/797/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ. Essa Ação Comum, à qual se seguiu, no termo da sua vigência, a Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho (2) e, posteriormente, a Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho (3), a Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho foi seguida pelas Decisões 2009/569/PESC (4), 2012/166/PESC (5) e (PESC) 2015/259 (6) do Conselho, que expirou em 23 de março de 2018.

(4)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/294 (7) que prevê a prorrogação da duração da Decisão (PESC) 2015/259 a fim de possibilitar a continuação da execução das atividades até 23 de dezembro de 2018.

(5)

É necessário prosseguir esta assistência intensiva e direcionada da União à OPAQ no contexto da aplicação ativa do capítulo III da Estratégia da UE. É necessário desenvolver novas atividades destinadas a aumentar a capacidade de os Estados Parte na CAQ («Estados Partes») cumprirem as suas obrigações ao abrigo da CAQ, a reforçar o grau de preparação dos Estados Partes para prevenirem e reagirem a atentados com substâncias tóxicas, e a reforçar a cooperação internacional no domínio das atividades químicas. São também necessárias novas atividades para apoiar a capacidade de a OPAQ se adaptar à evolução científica e tecnológica, bem como para reforçar a capacidade de a OPAQ dar resposta à ameaça decorrente da utilização de armas químicas. As medidas relativas à universalização da CAQ deverão prosseguir e ser adaptadas e especificamente direcionadas aos Estados não Partes na CAQ, cujo o número tem diminuído.

(6)

Em 16 de abril de 2018, o Conselho adotou conclusões em que definiu, nomeadamente, a posição da União no que respeita à Quarta Sessão Especial da Conferência dos Estados Partes para a Análise do Funcionamento da Convenção («Quarta Conferência de Análise»), realizada na Haia, de 21 a 30 de novembro de 2018.

(7)

A União deu o seu apoio político, financeiro e em espécie às operações da OPAQ na Síria destinadas à destruição total das armas e dos agentes químicos sírios. Assim, em 9 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/726/PESC (8) relativa ao apoio às atividades da OPAQ no âmbito da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») e da decisão do Conselho Executivo da OPAQ, de 27 de setembro de 2013, sobre a destruição das armas químicas sírias e das resoluções e decisões conexas e subsequentes. A Decisão 2013/726/PESC foi seguida pela Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho (9), adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2017. Além disso, em 30 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2215 (10) de apoio à Resolução 2235 (2015) do CSNU.

(8)

Em 27 de junho de 2018, a Quarta Sessão Especial da Conferência dos Estados Partes adotou a Decisão C-SS-4/DEC.3 relativa à ameaça decorrente da utilização de armas químicas. Nas suas conclusões de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu indicou que a União se comprometia a apoiar os resultados dessa decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns elementos da Estratégia da UE, a União apoia as atividades da OPAQ com os seguintes objetivos:

reforçar a capacidade de os Estados Partes cumprirem as obrigações que lhes são impostas pela CAQ;

aumentar o grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias tóxicas;

reforçar a cooperação internacional no domínio das atividades químicas;

reforçar a capacidade da OPAQ para se adaptar à evolução científica e tecnológica;

reforçar a capacidade da OPAQ para dar resposta à ameaça decorrente da utilização de armas químicas;

promover a universalidade incitando os Estados não Partes a aderirem à CAQ.

2.   No contexto do n.o 1, as atividades no âmbito dos projetos da OPAQ apoiadas pela União, que estão de acordo com as medidas da Estratégia da UE, são os seguintes:

Projeto I: Centro de Química e Tecnologia da OPAC e execução da Decisão C-SS-4/DEC.3 relativa à luta contra a ameaça decorrente da utilização de armas químicas

Atividades:

Projeto de modernização do laboratório

Execução da Decisão C-SS-4/DEC.3

Projeto II: Desmilitarização e não proliferação no domínio da química

Atividades:

Visitas de representantes do Conselho Executivo e de observadores dos Estados Partes à República Popular da China e aos Estados Unidos da América, a fim de obter uma panorâmica dos programas de destruição;

Expansão e reforço da utilização do sistema de gestão de conteúdos empresariais;

Implantação de uma solução completa no domínio das telecomunicações para todos os membros em causa do pessoal do Secretariado Técnico da OPAQ

Projeto III: Assistência e proteção nos Estados Partes africanos

Atividades:

Formação operacional para equipas de primeira intervenção

Formação de formadores em matéria de assistência e proteção para o Grupo da África

Projeto IV: Cooperação internacional

Atividades:

Formação de quadros para cargos de direção do setor industrial, decisores políticos e antigos alunos do programa associado da OPAQ

Projeto de geminação de laboratórios

Fórum sobre as mulheres e a utilização pacífica da química e curso básico de desenvolvimento de competências analíticas para as cientistas químicas

Curso de formação para jovens sobre a utilização pacífica da química

Curso de desenvolvimento analítico para analistas químicos nos Estados membros africanos

Curso de gestão da proteção e segurança das substâncias químicas para os Estados Partes africanos

Projeto V: Universalidade e sensibilização

Atividades:

Desenvolvimento de módulos de aprendizagem eletrónica

Tradução e divulgação de instrumentos e material educativo e de sensibilização

Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ

Eventos à margem das Conferências dos Estados Partes

Projeto VI: Implementação a nível nacional

Atividades:

Fórum Mundial das Partes Interessadas

Projeto VII: Ciência e Tecnologia

Atividades:

Desafio do biomarcador vegetal

Apoio aos grupos de trabalho temporários do Conselho Científico Consultivo da OPAQ

Consta do anexo uma descrição pormenorizada das atividades que a OPAQ leva a cabo com o apoio da União, a que se refere o presente número.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a «AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é assegurada pelo Secretariado Técnico da OPAQ («Secretariado Técnico»). Essas funções são desempenhadas sob a responsabilidade e o controlo da AR. Para esse efeito, a AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos que forem necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 11 601 256 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 2. Para esse efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado Técnico. Esse acordo deve estipular que cabe ao Secretariado Técnico assegurar uma visibilidade à contribuição da União consentânea com a sua dimensão e especificar as medidas que se destinam a facilitar o desenvolvimento de sinergias e a evitar a duplicação de atividades.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Os referidos relatórios da AR servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Ação Comum 2004/797/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 349 de 25.11.2004, p. 63).

(2)  Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 331 de 17.12.2005, p. 34).

(3)  Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de março de 2007, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 85 de 27.3.2007, p. 10).

(4)  Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de julho de 2009, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 197 de 29.7.2009, p. 96).

(5)  Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).

(6)  Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).

(7)  Decisão (PESC) 2018/294 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/259 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 55 de 27.2.2018, p. 58).

(8)  Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).

(9)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).

(10)  Decisão (PESC) 2015/2215 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, de apoio à Resolução 2235 (2015) do CSNU, que cria um mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU para identificar os autores dos ataques químicos perpetrados na República Árabe Síria (JO L 314 de 1.12.2015, p. 51).


ANEXO

Apoio da União às atividades da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Projeto 1 — Centro da OPAC para a Química e a Tecnologia e execução da Decisão C-SS-4/DEC.3 relativa à ameaça decorrente da utilização de armas químicas

Objetivos

Eliminação dos arsenais de armas químicas e das instalações de produção de armas químicas, sob reserva das medidas de verificação previstas na CAQ;

Não proliferação de armas químicas por meio da aplicação das medidas de verificação e execução previstas na CAQ, que também permitem reforçar a confiança entre os Estados Partes;

Assistência e proteção contra as armas químicas, e, a sua utilização, ou a ameaça de utilização, em conformidade com o disposto no artigo X da CAQ o;

Desenvolvimento económico e tecnológico através da cooperação internacional no domínio das atividades químicas para fins não proibidos ao abrigo da CAQ, em conformidade com o disposto no Artigo XI;

Execução integral e efetiva das disposições do Artigo VII da CAQ;

Finalidades

Verificações para assegurar a continuação da confiança no cumprimento;

Desenvolvimento de capacidades a fim de prevenir a utilização de produtos químicos tóxicos para fins hostis e de dar resposta a tal utilização, e de promover a cooperação internacional;

Compromisso de utilizar as capacidades dos outros;

Uma organização que continua a adequar-se ao fim a que se destina;

Identificar os responsáveis pela utilização de armas químicas na República Árabe Síria, recenseando e comunicando todas as informações potencialmente relevantes quanto à origem dessas armas químicas nas situações em que a missão de averiguação determine ou tenha determinado que essas armas foram utilizadas ou provavelmente utilizadas, e nos casos em que o mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU não tenha publicado um relatório.

Resultados

Maior eficácia operacional;

Melhor segurança física;

Observância das mais elevadas normas de segurança;

Bom posicionamento para acompanhar as atuais ameaças e a evolução científica e tecnológica, reforço da credibilidade e da autoridade decorrentes das novas instalações;

Realização de investigações nos termos do mandato constante da Decisão C-SS-4/DEC.3.

Atividades

I.1   Projeto de modernização do laboratório

O laboratório e o armazém de equipamento da OPAC desempenham um papel crucial no apoio à execução da CAQ. Desde que o laboratório e o armazém de equipamento iniciaram a sua atividade há mais de vinte anos no local onde atualmente se encontram, em Rijswijk, um subúrbio da Haia, as solicitações a estas instalações aumentaram substancialmente. Nos últimos anos, o aumento drástico das operações não rotineiras pôs ainda mais à prova as capacidades destas instalações e é de esperar que a Decisão C-SS-4/DEC.3 dê origem a solicitações suplementares. Além disso, os Estados Partes estão a solicitar cada vez mais que o laboratório lhes forneça apoio em termos de formação para melhorar as suas capacidades analíticas e técnicas no domínio da química. A fim de dar resposta a estas questões, a OPAC decidiu iniciar um projeto de modernização do seu laboratório e armazém de equipamento transformando-o num novo Centro de Química e Tecnologia.

I.2   Execução da Decisão C-SS-4/DEC.3

Na disposição operacional 10 da Decisão C-SS-4/DEC.3, a Conferência dos Estados Partes na OPAC decidiu que o Secretariado tomará medidas para identificar os responsáveis pela utilização de armas químicas na República Árabe Síria, recenseando e comunicando todas as informações potencialmente relevantes quanto à origem dessas armas químicas nas situações em que a missão de averiguação determine ou tenha determinado que essas armas foram utilizadas ou provavelmente utilizadas, e nos casos em que o mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU não tenha publicado um relatório. No seguimento dessa decisão, o Secretariado criará uma equipa de investigação e identificação que executará as suas atividades de forma imparcial e objetiva. A equipa de investigação e identificação funcionará sob a supervisão direta do diretor-geral da OPAQ e apresentará relatórios ao Conselho Executivo e ao secretário-geral das Nações Unidas.

Projeto II — Desmilitarização e não proliferação no domínio da química

Objetivos

Apoiar a não proliferação de armas químicas por meio da aplicação das medidas de verificação e execução previstas na CAQ;

Prosseguir e assegurar a eliminação dos arsenais e das instalações de produção de armas químicas, sob reserva das medidas de verificação previstas na CAQ;

Contribuir para a aplicação plena, efetiva e não discriminatória de todas as disposições da CAQ.

Finalidades

Verificações para assegurar a continuação da confiança no cumprimento;

Compromisso de utilizar as capacidades dos outros;

Uma organização que continua a adequar-se ao fim a que se destina;

Desenvolver as capacidades para prevenir a utilização de produtos químicos tóxicos para fins hostis e dar resposta a tal utilização, e para promover a cooperação internacional.

Resultados

Execução das decisões pertinentes relativas à destruição das armas químicas;

Reforço da transferência de conhecimentos, da transparência e da compreensão através das partes interessadas da OPAC;

Apoio ao reequilíbrio do regime de verificação da CAQ, desde o desarmamento até à prevenção do ressurgimento de armas químicas;

Aumento das atividades de verificação rotineiras com um sistema de gestão de riscos;

Reforço da capacidade da OPAQ para realizar operações de emergência;

Aumento das capacidades de assistência e proteção da OPAQ com vista a apoiar o seu enfoque no ressurgimento de armas químicas, tanto em termos de prevenção como de resposta;

Adaptação das estruturas e dos processos, sempre que necessário, para apoiar uma transição harmoniosa da OPAQ.

Atividades

II.1   Visitas de representantes do Conselho Executivo e de observadores dos Estados Partes à República Popular da China e aos Estados Unidos da América, a fim de obter uma panorâmica dos programas de destruição

As visitas do Conselho Executivo têm sido regularmente apoiadas pela União [Ação Comum 2007/185/PESC e as Decisões 2009/569/PESC, 2012/166/PESC e (PESC) 2015/259 do Conselho]. As visitas até agora realizadas revelaram-se um meio valioso de abordar questões ou preocupações sobre um programa de determinado Estado Parte para cumprir as suas obrigações de destruição das armas químicas que possui. Todos os Estados Partes beneficiarão destas visitas, as quais contribuirão para aumentar a transparência e garantir que estão a ser feitos progressos no sentido da completa destruição das armas químicas ainda existentes, em conformidade com as disposições da CAQ e sob reserva do controlo do Secretariado Técnico. Este projeto deverá funcionar como um incentivo a uma maior participação dos Estados Partes na CAQ neste tipo de visitas, tendo simultaneamente em conta os critérios financeiros adequados e assegurando a devida rotação dos participantes.

II.2   Expansão e reforço da utilização do sistema de gestão de conteúdos empresariais.

O sistema de gestão de conteúdos empresariais está principalmente disponível para os utilizadores da Divisão de Verificação que têm acesso à rede estanque da OPAC, conhecida a nível interno como Rede Crítica Segura. Este projeto reforçará o sistema de gestão de conteúdos empresariais tornando-o acessível aos inspetores da OPAC e eliminará as ineficiências devidas à infraestrutura limitada em termos de segurança e de rede informática.

II.3   Implantação de uma solução completa de telecomunicações para todos os membros relevantes do pessoal do Secretariado Técnico da OPAQ

O projeto consistirá em identificar um prestador de serviços relevante e eficiente em termos de custos, em fasear a transição da infraestrutura pré-existente, testar e validar a segurança dos procedimentos para uso da missão com novas tecnologias, desenvolver dispositivos para operações no terreno, implantar uma solução completa de telecomunicações para todas as partes interessadas relevantes da OPAQ e em desativar a infraestrutura pré-existente.

Projeto III – Assistência e proteção nas nos Estados Partes africanos

Objetivos

Garantir assistência e proteção contra as armas químicas e a sua utilização, ou a ameaça de utilização, em conformidade com o disposto no artigo X da CAQ;

Assegurar a aplicação integral, efetiva e não discriminatória pela OPAC de todas as disposições da CAQ, em especial nos Estados Partes africanos;

Reforçar o desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação a nível nacional, e a cooperação internacional;

Finalidades

Desenvolvimento de capacidades a fim de prevenir a utilização de produtos químicos tóxicos para fins hostis e de dar resposta a tal utilização, e de promover a cooperação internacional;

Compromisso de utilizar as capacidades dos outros;

Uma organização que continua a adequar-se ao fim a que se destina;

Resultados

Aumento das capacidades de assistência e proteção da OPAQ com vista a apoiar o seu enfoque no ressurgimento de armas químicas, tanto em termos de prevenção como de resposta;

Reforço do desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação a nível nacional, e a cooperação internacional;

Colaboração reforçada e sustentável com outras organizações internacionais;

Estreitamento das relações com um grupo mais alargado de partes interessadas;

Desenvolvimento das capacidades para facilitar a colaboração entre grupos ad hoc de Estados Partes.

Atividades

III.1   Formação operacional para equipas de primeira intervenção

Esta formação operacional visa apoiar os Estados Partes africanos e respetivas comunidades económicas regionais (CEDEAO, SADC, IGAD) no desenvolvimento de capacidades de proteção contra incidentes químicos que impliquem agentes de guerra química ou produtos químicos industriais tóxicos.

III.2   Formação de formadores em matéria de assistência e proteção para o grupo da África

O principal objetivo o curso é ministrar formação de base aos instrutores das agências que participam na resposta de emergência a agentes químicos, a fim de criar um núcleo de formadores capaz de transmitir conhecimentos sobre tópicos relacionados com a resposta a um incidente químico.

Projeto IV — Cooperação internacional

Objetivos

Impulsionar o desenvolvimento económico e tecnológico através da cooperação internacional no domínio das atividades químicas para fins não proibidos pela CAQ;

Reforçar o desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação a nível nacional e a cooperação internacional;

Melhorar e desenvolver de modo sustentável a colaboração com outras organizações internacionais;

Estreitar as relações com um conjunto mais alargado de partes interessadas;

Desenvolver as capacidades para facilitar a colaboração entre grupos ad hoc de Estados Partes.

Finalidades

Promover a cooperação internacional entre Estados Partes no desenvolvimento da química para fins pacíficos;

Desenvolver as capacidades de Estados membros da OPAQ, especialmente de algumas regiões, como a África e o GRULAC, no domínio da análise de substâncias químicas ao abrigo do regime estabelecido pela CAQ;

Aumentar a sensibilização das mulheres cientistas químicas para a utilização pacífica da química e proporcionar uma plataforma para que mais cientistas químicas participem no programa de reforço de capacidades disponibilizado pela OPAQ.

Enriquecer os conhecimentos e competências relevantes das principais partes interessadas, permitindo-lhes adquirir conhecimentos nos domínios da avaliação de ameaças químicas e dos métodos de atenuação.

Resultados

Reforço do desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação a nível nacional e a cooperação internacional;

Melhoria das capacidades de avaliação do Secretariado na área do desenvolvimento das capacidades;

Colaboração reforçada e sustentável com outras organizações internacionais;

Estreitamento das relações com um grupo mais alargado de partes interessadas;

Apoio para reequilibrar o regime de verificação da CAQ desde o desarmamento até à prevenção do ressurgimento de armas químicas;

Reforço da capacidade da OPAQ para acompanhar os progressos científicos e tecnológicos relevantes para a CAQ;

Aumento das capacidades de assistência e proteção da OPAQ com vista a apoiar o seu enfoque no ressurgimento de armas químicas, tanto em termos de prevenção como de resposta;

Estreitamento das relações com um grupo mais alargado de partes interessadas;

Desenvolvimento das capacidades para facilitar a colaboração entre grupos ad hoc de Estados Partes.

Atividades

IV.1   Programa de formação de quadros para cargos de direção do setor industrial, decisores políticos e antigo alunos do programa associado da OPAQ

Este projeto propõe um programa de formação de quadros destinado a químicos, engenheiros químicos e outros profissionais relevantes com responsabilidades de direção (designadamente, as relacionadas com a aplicação da CAQ) no setor industrial, nas administrações públicas e nas universidades nos Estados Partes na OPAQ com economias em desenvolvimento e em transição, tendo em vista desenvolver as suas capacidades para que adquiram conhecimentos aprofundados e competências de liderança no domínio da gestão integrada de produtos químicos, incluindo a proteção, segurança e sustentabilidade químicas, mas não se limitando a estas.

IV.2   Projeto de geminação de laboratórios

A lógica subjacente à criação da iniciativa de geminação na OPAQ está relacionada com o facto de várias regiões, como a África e o GRULAC, não se encontrarem entre as que têm laboratórios certificados para efetuar a análise de produtos químicos no âmbito do regime estabelecido pela CAQ (laboratórios designados pela OPAQ). As regras de participação na iniciativa, incluindo os seus objetivos e modus operandi, estão definidas na nota do Secretariado Técnico S/1397/2016, de 14 de julho de 2016. Segundo essa nota, os projetos podem incluir diversas atividades, cada uma delas realizada por um par de laboratórios em que um é o assistente e o outro é o assistido, como, por exemplo, visitas do pessoal de ambas as partes (para formação e mentoria), apoio à participação dos laboratórios assistidos em ensaios de aptidão da OPAQ e apoio à transferência de equipamento e à investigação em colaboração.

IV.3   Fórum sobre as mulheres e a utilização pacífica da química e Curso básico de desenvolvimento de competências analíticas para mulheres cientistas químicas

O Secretariado Técnico da OPAQ organizará um Fórum sobre as mulheres e a utilização pacífica da química e um Curso básico de desenvolvimento de competências analíticas para mulheres cientistas químicas, na sede da OPAQ. Os Estados Partes na OPAQ nomearão os peritos, e a seleção dos participantes será feita com base nas qualificações, na distribuição geográfica e no género.

IV.4   Curso e formação para jovens sobre a utilização pacífica da química

Com base nos programas de reforço de capacidades organizados pelo Secretariado Técnico da OPAQ, as autoridades nacionais dos Estados-Membros solicitaram a criação de um programa específico de educação e sensibilização para a gestão da segurança e proteção das substâncias químicas, destinado a jovens/estudantes nas escolas/universidades no contexto da utilização pacífica da química. Este programa constitui a primeira iniciativa destinada a jovens/estudantes sobre a promoção da utilização pacífica da química, e as ações de formação incluirão a interação entre peritos e estudantes, tendo o potencial para a criação de vídeos e brochuras que podem ser distribuídos às instituições académicas/escolas de Estados Partes na OPAQ.

IV.5   Curso de desenvolvimento analítico para analistas químicos nos Estados membros africanos

Dadas as atuais atividades em curso levadas a cabo por intervenientes não estatais em toda a África, é extremamente necessário reforçar as capacidades dos laboratórios em geral nessa região no que toca à análise das substâncias relacionadas com a CAQ. O curso tem por objetivo ajudar analistas químicos qualificados a adquirir mais experiência e conhecimentos práticos na análise de produtos químicos relacionados com a CAQ.

IV.6   Gestão da proteção e segurança das substâncias químicas para os Estados Partes africanos

As indústrias químicas tornaram-se importantes contribuintes para o desenvolvimento sustentável em África. De acordo com o Africa Review Report on Chemicals (Relatório de revisão dos produtos químicos em África) da Comissão Económica das Nações Unidas para África (UNECA), a indústria química em África continuará a crescer nos próximos anos. Em simultâneo, esta evolução suscita uma série de questões relacionadas com a segurança e proteção das substâncias químicas e a utilização pacífica da química para o desenvolvimento socioeconómico, que podem ser resolvidas através da aplicação integral e efetiva da CAQ. O programa deverá enriquecer os conhecimentos e competências relevantes das principais partes interessadas e permitir-lhes adquirir conhecimentos nos domínios da avaliação de ameaças químicas e métodos de atenuação.

Projeto V — Universalidade e sensibilização

Objetivos

Estreitar as relações com um conjunto mais alargado de partes interessadas;

Potenciar os esforços da OPAQ no sentido de alcançar a universalidade;

Contribuir para a aplicação integral, eficaz e não discriminatória de todas as disposições da CAQ.

Finalidades

Divulgar e dar a conhecer a OPAQ e a CAQ junto de estudantes e professores e outros grupos, conforme se julgar adequado;

Aumentar a visibilidade da OPAQ e expor as suas atividades ao grande público;

Melhorar os meios para chegar a um público tão vasto quanto possível, especialmente a um público não especializado e sem conhecimentos técnicos na matéria;

Divulgar a OPAQ e a CAQ junto de um público jovem em Estados ou regiões selecionados;

Assegurar uma maior participação dos Estados não partes na CAQ nas atividades da OPAQ e um aumento do seu conhecimento da CAQ e das respetivas vantagens;

Alargar os contactos com as partes interessadas a respeito dos problemas concretos que se deparam à OPAQ durante um período de transição institucional.

Resultados

Estreitamento das relações com um grupo mais alargado de partes interessadas;

Potenciamento dos esforços no sentido de alcançar a universalidade da OPAQ.

Atividades

V.1   Desenvolvimento de módulos de aprendizagem eletrónica

Este projeto visa recorrer a especialistas em aprendizagem eletrónica para ajudar o Secretariado Técnico da OPAQ a definir uma abordagem comum à sua oferta de aprendizagem eletrónica para conceber e executar os novos módulos de aprendizagem eletrónica. O conteúdo desses módulos será determinado com base no relatório apresentado pelo Conselho Consultivo para a Educação e Sensibilização ao diretor-geral da OPAQ e no debate subsequente sobre as recomendações formuladas no relatório.

V.2   Tradução e divulgação de instrumentos e material educativos e de sensibilização

Durante os seus dois primeiros anos de funcionamento, o Conselho Consultivo para a Educação e Sensibilização apelou repetidamente à disponibilização de mais materiais educativos e de sensibilização nas seis línguas oficiais da OPAQ. Estas incluem, para além do inglês, o francês, o espanhol, o russo, o chinês e o árabe. No entanto, em geral, os instrumentos e materiais educativos e de sensibilização são produzidos em inglês, o que limita seriamente a sua utilização pelo maior número de partes interessadas possível a nível mundial. Para efeitos de divulgação, é necessário traduzir os materiais educativos e de sensibilização, especialmente os que são dirigidos a grupos específicos de partes interessadas.

V.3   Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ

Este projeto propõe patrocinar representantes de organizações não governamentais (ONG) elegíveis, dando preferência aos candidatos oriundos de economias em desenvolvimento ou em transição, para que estes participem na Conferência anual dos Estados Partes em 2019 e 2020.

V.4   Eventos à margem das Conferências dos Estados Partes

Durante a execução do programa, realizar-se-ão três eventos à margem, ou seja, um para cada Conferência anual dos Estados Partes. Poderão ser utilizados fundos da União para cobrir as despesas de deslocação de um máximo de três peritos/funcionários dos países beneficiários.

Projeto VI — Aplicação a nível nacional

Objetivos

Reforçar e alimentar as capacidades dos Estados Partes e das suas autoridades nacionais para que cumpram plenamente todas as suas obrigações ao abrigo da CAQ.

Finalidades

As partes interessadas relevantes adquiriram melhor compreensão e conhecimento da CAQ e reforçaram o seu papel e participação no esforço de execução a nível nacional;

Os funcionários aduaneiros dos Estados Partes participantes adquiriram melhor compreensão e capacidade para desempenhar com eficácia as funções ligadas à importação/exportação de substâncias químicas catalogadas e à coordenação com as autoridades nacionais;

As partes interessadas passaram a dispor de informações corretas e atualizadas para aumentar eficazmente os seus conhecimentos;

As agências/os organismos potencialmente interessados no apoio à aplicação da CAQ estabeleceram uma agenda a curto prazo para a criação de sinergias entre si.

Resultados

Reforço da capacidade dos Estados Partes de procederem à efetiva aplicação a nível nacional;

Mais Estados Partes com capacidade de proceder à efetiva execução a nível nacional em termos quer quantitativos quer qualitativos;

Maior compreensão e consciencialização da parte das autoridades nacionais para as matérias relacionadas com a CAQ que se prestam à cooperação e ao apoio;

Mais Estados Partes com capacidade de elaborar legislação para aprovação;

Funcionamento eficaz das autoridades aduaneiras no desempenho das funções de controlo e monitorização do comércio de substâncias químicas.

Atividades

VI.1   Fórum mundial das artes interessadas

O projeto prevê a organização de um fórum mundial das partes interessadas, que promoverá, entre as principais partes interessadas de âmbito nacional, a importância da aplicação da Convenção através da adoção de legislação nacional de transposição.

Projeto VII: Ciência e Tecnologia

Objetivos

Permitir que o diretor-geral da OPAQ preste aconselhamento e formule recomendações à Conferência dos Estados Partes, ao Conselho Executivo da OPAQ ou aos Estados Partes sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a CAQ.

Finalidades

Definir o rumo das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas na OPAQ no período entre a Quarta e a Quinta Conferência de Revisão;

Conferir ao diretor-geral do OPAQ a capacidade para prestar aconselhamento especializado aos órgãos de decisão da OPAQ e aos Estados Partes sobre as áreas científicas e tecnológicas relevantes para a CAQ;

Tirar partido de uma equipa mais alargada de cientistas ao dispor da OPAQ e de melhores mecanismos que permitam estar a par da evolução das tecnologias de acompanhamento das substâncias químicas, bem como dos instrumentos informáticos de análise dos conjuntos complexos de dados com informações sobre tais substâncias;

Estabelecer e manter uma rede de interessados sem conhecimentos técnicos que possam complementar a equipa de cientistas ao dispor da OPAQ na avaliação de todos os novos aspetos da ciência e tecnologia para obter um aconselhamento mais completo sobre estes e sobre o respetivo impacto.

Resultados

Apoio para reequilibrar o regime de verificação da CAQ desde o desarmamento até à prevenção do ressurgimento de armas químicas;

Reforço da capacidade da OPAQ para realizar operações de intervenção;

Reforço da capacidade da OPAQ de acompanhar os progressos científicos e tecnológicos relevantes para a CAQ;

Aumento das capacidades de assistência e proteção da OPAQ com vista a apoiar o seu enfoque no ressurgimento de armas químicas, tanto em termos de prevenção como de resposta;

Reforço do desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação a nível nacional e a cooperação internacional;

Colaboração reforçada e sustentável com outras organizações internacionais;

Estreitamento das relações com um grupo mais alargado de partes interessadas;

A OPAQ continua a ser o repositório mundial de competências e conhecimentos especializados em matéria de armas químicas;

Desenvolvimento das capacidades para facilitar a colaboração entre grupos ad hoc de Estados Partes.

Atividades

VII.1   Desafio do biomarcador vegetal

Este projeto criará um «desafio colaborativo» para atrair peritos pertinentes da área das ciências e desenvolver um conjunto de referência de vegetais geograficamente representativos que sejam úteis para a deteção da exposição a substâncias químicas tóxicas (através de análises químicas e/ou de alterações fenotípica observáveis).

VII.2   Apoio aos grupos de trabalho temporários do Conselho Científico Consultivo da OPAQ

No intuito de dar resposta a determinadas questões científicas e tecnológicas de forma aprofundada, o Conselho Científico Consultivo pode, a pedido do diretor-geral da OPAQ, criar grupos de trabalho temporários. Este projeto contribuirá para a concretização do grupo de trabalho temporário sobre a ciência e a tecnologia de investigação, bem como para a criação de outros grupos de trabalho com base nas necessidades identificadas na Quarta Conferência de Revisão, em 2018.


2.4.2019   

PT

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DECISÃO (PESC) 2019/539 DO CONSELHO

de 1 de abril de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Em 28 de setembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1465 (2).

(3)

Perante a gravidade e a instabilidade contínuas da situação na Líbia, o Conselho decidiu que as medidas restritivas impostas a três pessoas deverão ser prorrogadas por um período adicional de seis meses.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o da Decisão (PESC) 2015/1333, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, aplicam-se às entradas 14, 15 e 16 do anexo II até 2 de outubro de 2019.

4.   As medidas referidas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se às entradas 19, 20 e 21 do anexo IV até 2 de outubro de 2019.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).

(2)  Decisão (PESC) 2018/1465 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 245 de 1.10.2018, p. 16).


2.4.2019   

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DECISÃO (UE) 2019/540 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «#NewRightsNow — Reforçar os direitos dos trabalhadores “uberizados”»

[notificada com o número C(2019) 2312]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A proposta de iniciativa de cidadania com o título «#NewRightsNow — Reforçar os direitos dos trabalhadores “uberizados”» refere-se ao seguinte: «Reforçar os direitos dos trabalhadores “uberizados”, nomeadamente obrigando as plataformas digitais a pagar um rendimento mínimo garantido aos trabalhadores «independentes» que trabalham regularmente para eles».

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania são os seguintes: «Gostaríamos de estabelecer a obrigação de as plataformas digitais pagarem um rendimento mínimo garantido aos trabalhadores “independentes” que trabalham regularmente para eles. Esta medida de justiça social salvaguardaria e estabilizaria os seus rendimentos e solucionaria especificamente a questão da insegurança do emprego. De um modo mais geral, pretendemos reforçar os direitos sociais dos trabalhadores “uberizados”».

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o funcionamento democrático da UE ao prever, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados com vista à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, com base no artigo 53.o, n.o 1, e no artigo 62.o do TFUE.

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento, e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

A iniciativa de cidadania proposta com o título «#NewRightsNow — Reforçar os direitos dos trabalhadores “uberizados”» deve, por conseguinte, ser registada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «#NewRightsNow — Reforçar os direitos dos trabalhadores “uberizados”».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «# NewRightsNow — Reforçar os direitos dos trabalhadores “uberizados”», representados por Atte Samuli OKSANEN e Vasiliki TSIARA, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 26 de março de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


2.4.2019   

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/541 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2019

relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 2349]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 identifica as plataformas de negociação nas quais as contrapartes financeiras, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e as contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem celebrar transações em derivados pertencentes a uma categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação. As plataformas de negociação em que essas transações podem ser concluídas limitam-se aos mercados regulamentados, aos sistemas de negociação multilateral (MTF), aos sistemas de negociação organizados (OTF) e às plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas pela Comissão como estando sujeitas a requisitos legais equivalentes e a uma supervisão eficaz nesse país terceiro. O país terceiro em causa deve igualmente prever um sistema equivalente e eficaz para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G20, em 25 de setembro de 2009, no sentido de transferir a negociação dos contratos de derivados OTC normalizados para bolsas de valores ou plataformas de negociação eletrónicas, é conveniente prever um leque adequado de plataformas elegíveis nas quais a negociação possa ser efetuada em conformidade com aquele compromisso. O Regulamento (UE) n.o 600/2014 salienta ainda a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras para todas as instituições, relativamente a determinados requisitos, e de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar. Por conseguinte, ao designar os contratos de derivados OTC normalizados que estarão sujeitos a uma obrigação de negociação, é adequado que a União promova igualmente o desenvolvimento de um número suficiente de plataformas elegíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de negociação, nomeadamente na UE.

(3)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros podem ser reconhecidas como equivalentes às plataformas de negociação estabelecidas na União se tiverem de cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos resultantes da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e se esses requisitos equivalentes forem objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro. Esta possibilidade deve ser interpretada à luz dos objetivos prosseguidos por esses três atos, nomeadamente o respetivo contributo para o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e, em última instância, mas não menos importante, a estabilidade financeira.

(4)

Com o lançamento de um novo regime que regula os operadores de plataformas de negociação de derivados OTC em Singapura e que designa os derivados mais líquidos como estando sujeitos a um mandato de negociação nacional, é necessário ter em conta os potenciais riscos de fragmentação da liquidez, assegurando que as plataformas de negociação estabelecidas em Singapura sejam reconhecidas como elegíveis para efeitos do cumprimento da obrigação de negociação da União. As plataformas de negociação que operam em Singapura proporcionam volumes de negociação importantes de derivados e será importante que as empresas da União consigam ter acesso à liquidez proveniente de contrapartes asiáticas em Singapura, para efeitos de gestão eficiente dos riscos, em especial fora do horário de negociação europeu. A presente decisão baseia-se numa avaliação pormenorizada do quadro legal e de supervisão que rege as plataformas de negociação ao abrigo da Securities and Futures Act (SFA) de Singapura e da respetiva regulamentação de execução.

(5)

O objetivo da avaliação de equivalência, de acordo com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, consiste em verificar se o quadro legal e de supervisão estabelecido de acordo com a SFA e com a respetiva regulamentação de execução assegura que as plataformas de negociação operadas por bolsas de valores aprovadas (BVA) ou por operadores de mercado reconhecidos (OMR) estabelecidos em Singapura e autorizados pela Monetary Authority of Singapore (MAS) cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação da União, em resultado da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com base nos critérios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. O objetivo da avaliação de equivalência consiste também em verificar se as BVA e os OMR em causa estão sujeitos a uma supervisão e controlo eficazes em Singapura.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às BVA e aos OMR estão estabelecidos na parte II da SFA, que apoia o mandato da MAS para criar um regime baseado em princípios e tecnologicamente neutro, aplicável a todas as BVA e OMR. Os atos e regulamentos adotados com base nesses textos legislativos, tais como a regulamentação (SFOMR) relativa aos valores mobiliários e futuros (mercados organizados), adotada pela MAS, têm força de lei e, em conjunto, estabelecem o quadro legal para o funcionamento das BVA e dos OMR em Singapura. A secção 45 da SFA permite que a MAS emita instruções vinculativas para uma BVA ou um OMR. O incumprimento dessas instruções é considerado uma violação da disposição aplicável da SFA. A secção 321 da SFA habilita a MAS a fornecer orientações relativamente à prossecução dos objetivos regulamentares da SFA ou à aplicação de qualquer uma das disposições da SFA. As orientações estabelecem os princípios ou as normas em matéria de melhores práticas que regem o funcionamento das BVA e dos OMR, tais como as orientações relativas à regulamentação dos mercados organizados (SFA 02-G01). Qualquer incumprimento das orientações pode ser invocado por qualquer parte num processo — civil ou penal — como uma tentativa de demonstrar ou anular qualquer responsabilidade em causa no processo [secção 321(5) da SFA]. As secções 15(1)(e) e 33(1)(e) da SFA exigem que as BVA e os OMR mantenham regras de funcionamento e de cotação que garantam de forma satisfatória a existência de um mercado equitativo, ordenado e transparente. Essas regras de funcionamento e de cotação, bem como qualquer alteração das mesmas, devem ser submetidas à apreciação da MAS antes de entrarem em vigor. As regras de funcionamento e de cotação têm o efeito de um contrato vinculativo para as BVA e os OMR e os seus membros, devendo ser observadas e cumpridas continuamente.

(7)

O artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 estabelece que é necessário que estejam preenchidas quatro condições para determinar se o quadro legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às plataformas de negociação nele autorizadas é considerado de efeito equivalente.

(8)

A primeira dessas condições prevê que as plataformas de negociação de países terceiros devem estar sujeitas a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e contínuos.

(9)

No âmbito da SFA, os mercados correspondem a estruturas que funcionam numa base multilateral ou com muitos participantes. Uma entidade que opere um mercado em Singapura deve ser uma BVA ou um OMR. As disposições legislativas relativas às BVA e aos OMR constam da parte II da SFA. As empresas de Singapura são regulamentadas na qualidade de BVA e OMR, enquanto as empresas estrangeiras são regulamentadas na qualidade de OMR. Um requerente que pretenda operar um mercado em Singapura deve obter uma licença junto da MAS, nos termos da secção 8 da SFA, na qualidade quer de BVA quer de OMR. Para determinar se um operador de mercado deve ser regulamentado na qualidade de BVA ou na qualidade de OMR, a AMS considera a importância sistémica do mercado organizado. As empresas que operam mercados organizados e que são sistemicamente importantes são regulamentadas na qualidade de BVA. O requerente deve satisfazer os requisitos aplicáveis, incluindo os requisitos estabelecidos nas secções 15 e 33 da SFA, numa base inicial e contínua. Nos termos da sua parte II, secção 9, a MAS concede uma licença se concluir que estão preenchidos todos os requisitos aplicáveis ao requerente. A MAS pode recusar aprovar um pedido se os requisitos não forem inteiramente cumpridos. As secções 15(1)(a) e 33(1)(a) da SFA requerem que as BVA e os OMR operem um mercado organizado equitativo, caracterizado por um acesso não discriminatório às estruturas e informação do mercado. As secções 15(1)(d) e 33(1)(d) da SFA exigem ainda que as BVA e os OMR garantam que o acesso à participação nas suas estruturas esteja sujeito a critérios equitativos e objetivos, concebidos para assegurar o funcionamento ordenado do mercado organizado e proteger os interesses do público investidor. Os Regulamentos n.os 13 e 25 da SFOMR exigem que as BVA e os OMR disponibilizem, mediante pedido, ou publiquem de modo acessível a qualquer investidor ou investidor potencial, informações, incluindo informações sobre os seus serviços, produtos, taxas e quaisquer mecanismos de compensação que possam estar em vigor. As BVA e os OMR estão sujeitos a requisitos em matéria de organização no que diz respeito à governação das sociedades, à política em matéria de conflitos de interesses, à gestão de riscos, à negociação equitativa e ordenada, às medidas de compensação e liquidação, à resiliência do sistema de negociação e ao controlo da conformidade.

(10)

A MAS dispõe de poderes de investigação nos termos da parte IX, divisão 3, da SFA e do Código de Processo Penal, que incluem poderes para obrigar à apresentação de provas, para entrevistar e recolher declarações de suspeitos e testemunhas, para deter os suspeitos e para apreender bens em determinadas circunstâncias. A MAS supervisiona as práticas e os controlos das BVA e dos OMR em matéria de gestão de riscos, através de inspeções no local e de inspeções administrativas. A secção 45 da SFA confere à MAS poderes para endereçar decisões a BVA e a OMR em relação a determinados assuntos especificados pela SFA e por forma a garantir a proteção dos investidores, o funcionamento equitativo, ordenado e transparente dos mercados, a integridade e a estabilidade dos mercados de capitais e o cumprimento de quaisquer condições ou restrições impostas pela MAS. A MAS pode impor coimas e emitir admoestações em caso de infração das disposições da SFA ou da sua legislação secundária. A MAS também pode obrigar à remoção de funcionários nas situações especificadas na secção 43(1) e se considerar que tal é do interesse geral. A MAS também está habilitada a revogar a licença de uma BVA ou de um OMR nas condições previstas na secção 14 da SFA. Além disso, as BVA e os OMR são obrigados, nos termos das secções 15 e 33 da SFA, a assegurar a devida regulamentação e supervisão dos seus membros. Além disso, as BVA são obrigadas a notificar à MAS qualquer ação disciplinar contra um membro, de acordo com a secção 16(1)(f) da SFA. A SFA prevê sanções se as regras de funcionamento e de cotação não forem conformes com os requisitos estabelecidos pela MAS. Por último, de acordo com a secção 46AA da SFA, a MAS dispõe de poderes de emergência para ordenar a uma BVA ou a um OMR a tomada de medidas destinadas a manter ou restabelecer o funcionamento equitativo, ordenado e transparente do mercado, se tal for no interesse geral ou necessário para a proteção dos investidores.

(11)

A Comissão conclui portanto que os mercados operados por BVA e OMR estão sujeitos a autorização e a supervisão e controlo efetivos e contínuos.

(12)

De acordo com a segunda condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação de países terceiros devem reger-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, de modo a que esses instrumentos financeiros possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(13)

As condições de admissão à negociação de instrumentos financeiros são estabelecidas pela BVA nas suas regras de cotação, que especificam as classes de produtos que podem ser negociadas no seu mercado, as condições de cotação e as regras destinadas a garantir que os membros estão em condições de cumprir as suas obrigações. Nos termos das secções 29 e 41 da SFA, as BVA e os OMR são obrigados a notificar a MAS antes de iniciar o lançamento de um produto. Além disso, as BVA e os OMR são obrigados a certificar à AMS que estabeleceram controlos e procedimentos de governação adequados para dar uma resposta apropriada aos principais riscos associados aos produtos, nomeadamente: i) o risco de negociação desordenada que poderá resultar de uma variação brusca dos preços; ii) o risco de que determinadas pessoas adquiram quantidades significativas do produto, o que facilitaria a sua capacidade de obter lucros por via de uma manipulação do mercado; iii) o risco de que os preços de liquidação diários e os preços de liquidação definitivos sejam objeto de manipulação; iv) o risco de o preço de liquidação definitivo do produto não convergir com o seu subjacente; v) o risco de que o subjacente dos produtos entregues fisicamente não seja entregue de forma segura, fiável e atempada; e vi) os riscos jurídicos, operacionais e de reputação relativos ao produto. Nos termos da secção 45 da SFA, a MAS tem poderes para tomar medidas se as BVA e os OMR não conseguirem assegurar controlos e procedimentos de governação adequados, incluindo a imposição de requisitos superiores de capital regulamentar, a exigência de uma auditoria independente a processos específicos e a proibição da cotação de novos produtos. Nos termos da secção 46 da SFA, a MAS pode notificar por escrito uma BVA ou um OMR para proibir a negociação de produtos, se considerar que isso é necessário para proteger as pessoas que compram ou vendem esses instrumentos financeiros.

(14)

As secções 15 e 33 da SFA exigem, respetivamente, às BVA e aos OMR que assegurem que o mercado que operam é equitativo, ordenado e transparente, independentemente do protocolo de execução utilizado. A secção 15(1)e da SFA exige que as regras de funcionamento de uma BVA permitam de modo satisfatório a exploração de um mercado equitativo, ordenado e transparente. As orientações relativas à regulamentação dos mercados organizados, juntamente com a monografia relativa aos objetivos e princípios da fiscalização do setor financeiro em Singapura, especificam igualmente que um mercado transparente é um mercado em que a informação pré-negociação e pós-negociação relativa à negociação é disponibilizada ao público de forma contínua e em tempo real. Para a negociação de derivados, a MAS não exige que a execução seja efetuada através de um protocolo específico. No entanto, na prática, uma grande parte das transações é executada através do protocolo «pedido de oferta de preços». Os sistemas de negociação através de carteiras de ordens eletrónicas exigem a publicação contínua das melhores ofertas de compra e venda, enquanto outros sistemas de negociação (como os sistemas de «pedido de oferta de preços» ou «sistemas de voz») exigem a divulgação de informações sobre o preço e o volume aos participantes elegíveis no mercado antes da execução. Os corretores de voz entre operadores que facilitam a negociação multilateral estão sujeitos ao regime de licenciamento do mercado da MAS e são obrigados a assegurar a transparência pré-negociação dos seus mercados organizados. Por conseguinte, as informações de pré-negociação são disponibilizadas ao público, a fim de permitir que os investidores saibam quais as transações que podem celebrar e a que preços. As informações pós-negociação relativas às transações executadas devem igualmente ser divulgadas de modo a refletir os pormenores do produto, o preço e o volume. As BVA e os OMR devem divulgar publicamente as ofertas de preços apresentadas assim que forem executáveis e as informações sobre as transações devem ser divulgadas publicamente o mais rapidamente possível após a execução da oferta de preços.

(15)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os mercados operados por BVA e OMR se regem por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, pelo que esses instrumentos financeiros podem ser transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e são livremente negociáveis.

(16)

De acordo com a terceira condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os emitentes de instrumentos financeiros devem estar sujeitos a requisitos de informação periódica e contínua que garantam um elevado nível de proteção dos investidores.

(17)

Os emitentes que pretendam cotar valores mobiliários ou admitir valores mobiliários à negociação num mercado devem satisfazer os requisitos para a cotação na bolsa em causa. A regra n.o 703 do Manual de Cotação exige que um emitente divulgue todas as informações necessárias para evitar a criação de um mercado falso para os valores mobiliários do emitente ou que sejam suscetíveis de afetar significativamente o preço ou o valor dos seus valores mobiliários. Além disso, as regras n.os 707 a 711 do Manual de Cotação de Singapura estabelecem os requisitos para os relatórios anuais a emitir pelos emitentes cotados. Os requisitos de informação e as obrigações de divulgação periódica e contínua são aplicáveis aos emitentes de contratos de derivados cujo ativo subjacente seja um valor mobiliário. Se um derivado desse tipo for admitido à negociação numa BVA ou num OMR, o seu emitente fica sujeito aos requisitos de informação estabelecidos nas regras de cotação da bolsa em causa.

(18)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os emitentes de contratos de derivados negociados em BVA e OMR estão sujeitos a requisitos de informação periódica e contínua que garantem um elevado nível de proteção dos investidores.

(19)

De acordo com a quarta condição estabelecida no artigo 28.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o quadro de um país terceiro deve assegurar a transparência e a integridade do mercado através de regras de combate ao abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

(20)

Nos termos da parte XII, divisão 1, da SFA, a MAS criou um quadro regulamentar abrangente para garantir a integridade do mercado e evitar o abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado no que diz respeito a valores mobiliários, unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivos e contratos de derivados. Este quadro proíbe e autoriza a MAS a tomar medidas coercivas contra as práticas que possam levar à distorção do funcionamento dos mercados, tais como a falsa negociação e a manipulação do mercado (secção 197), a atribuição a um escalão de risco indevido (secção 201A), a manipulação de preços (secção 201B), a utilização de dispositivos fraudulentos ou enganosos (secção 201) e a divulgação de informações sobre transações ilegais (secção 202). As secções 218(2) e 219(2) da SFA também proíbem o abuso de informação privilegiada e a comunicação de informação privilegiada. Nos termos das secções 15 e 33 da SFA, as BVA e os OMR são obrigados a manter e aplicar regras de funcionamento que permitam a correta regulamentação e supervisão dos seus membros. Com o objetivo de garantir que as atividades de negociação estejam sujeitas a uma supervisão contínua e eficaz, as BVA são responsáveis por assegurar o cumprimento de todos os requisitos regulamentares aplicáveis. Deste modo, devem instituir sistemas, processos e controlos para assegurar o cumprimento e evitar comportamentos incorretos. A MAS procede a inspeções periódicas das funções de fiscalização e controlo das BVA, a fim de garantir a sua relevância e eficácia na deteção de irregularidades na negociação. Prevê-se também que os OMR criem processos e controlos para detetar potenciais abusos de informação privilegiada e manipulação do mercado.

(21)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o quadro aplicável aos mercados operados por BVA e OMR em Singapura assegura a transparência e a integridade do mercado através de regras de combate ao abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

(22)

Por conseguinte, considera-se que o quadro legal e de supervisão de Singapura assegura que as BVA e os OMR cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação da União em resultado da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e são objeto de supervisão e controlo efetivos em Singapura.

(23)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, podem ser concluídas transações com os derivados relevantes em plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas como equivalentes, desde que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE com vista a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.

(24)

A parte VIC da SFA habilita a MAS a dar execução à obrigação de negociação, exigindo que contratos de derivados especificados que respeitam determinados critérios sejam negociados em mercados operados por uma BVA, um OMR ou em qualquer outra instalação determinada pela MAS. A parte VIC, secção 129J(1), da SFA, conjugada com a secção 129N, habilita a MAS a determinar, numa base regulamentar, todas as plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que sejam regulamentadas pelas autoridades nacionais competentes na União.

(25)

Uma declaração conjunta do vice-presidente da Comissão Europeia responsável pela Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais e do vice-primeiro-ministro de Singapura e presidente da Autoridade Monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore) apresenta as abordagens comuns. Ao mesmo tempo que a Comissão tem estado a apreciar o quadro legal e de supervisão aplicável às BVA e aos OMR para efeitos da adoção da presente decisão, a MAS tem estado a apreciar se as plataformas de negociação da União estão sujeitas a quadros regulamentares e de supervisão comparáveis ao quadro legal e de supervisão estabelecido de acordo com a SFA e aplicável às plataformas de negociação em Singapura. Na sequência dessa apreciação, a MAS isenta as plataformas de negociação da União, notificadas pela Comissão em conformidade com a secção 7(6) da SFA, da obrigação de registo como OMR. A MAS pode proceder a análises periódicas das disposições legais e de supervisão aplicáveis às plataformas de negociação da União, transmitindo aos serviços da Comissão um aviso prévio adequado dessa análise e dando-lhe a possibilidade de apresentar observações nos casos em que a análise conduza a quaisquer alterações do âmbito de aplicação da isenção concedida nos termos da secção 7(6) da SFA. A presente decisão e os atos e regulamentação adotados pela MAS com base nesses atos serão complementados por acordos de cooperação, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a coordenação das atividades de supervisão entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela autorização e supervisão das plataformas de negociação da União reconhecidas e a MAS.

(26)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o quadro legal e de supervisão de Singapura prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos a um mandato de negociação em Singapura numa base não exclusiva.

(27)

A presente decisão determina a elegibilidade das BVA e dos OMR autorizados em Singapura, por forma a permitir que as contrapartes financeiras e não financeiras estabelecidas na União possam cumprir a obrigação de negociação quando negociarem derivados em plataformas de negociação de países terceiros. A presente decisão não afeta portanto a capacidade das contrapartes financeiras e não financeiras estabelecidas na União para negociar derivados não sujeitos à obrigação de negociação em qualquer plataforma de negociação de um país terceiro.

(28)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às BVA e aos OMR de Singapura no momento da sua adoção. A Comissão continuará a acompanhar a evolução das disposições legais e de supervisão aplicáveis às plataformas de negociação reconhecidas, a aplicação dessas disposições pelas autoridades de países terceiros, a eficácia da cooperação em matéria de supervisão, a evolução do mercado e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

(29)

Pelo menos de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma análise dos motivos com base nos quais a presente decisão foi adotada, incluindo as disposições legais e de supervisão aplicáveis em Singapura aos mercados operados pelas BVA ou pelos OMR autorizados em Singapura. Essas análises periódicas são sem prejuízo dos poderes da Comissão para proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, caso se verifique uma evolução que justifique uma reapreciação da Comissão da determinação constante da presente decisão. Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

(30)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que o quadro legal e de supervisão de Singapura assegura que as bolsas de valores aprovadas e os operadores de mercado reconhecidos, enumerados no anexo da presente decisão, cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, em resultado do referido regulamento, da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e que estão sujeitos a uma supervisão e controlo eficazes em Singapura.

Artigo 2.o

O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, posteriormente, no prazo máximo de três anos a contar da data de cada uma das análises anteriores a título do presente artigo, a Comissão deve proceder a uma análise dos motivos pelos quais foi efetuada a determinação prevista no artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


ANEXO

Bolsas de valores aprovadas, autorizadas pela Monetary Authority of Singapore e consideradas equivalentes às plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:

1)

Asia Pacific Exchange Pte Ltd

2)

ICE Futures Singapore Pte Ltd

3)

Singapore Exchange Derivatives Trading Limited

Operadores de mercado reconhecidos, autorizados pela Monetary Authority of Singapore e considerados equivalentes às plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:

1)

Cleartrade Exchange Pte Ltd

2)

Tradition Singapore Pte Ltd


Retificações

2.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/25


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 196 de 21 de julho de 2016 )

Na página 22, no anexo, ponto 25, que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, secção 14, «SERA.14035 Transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas», alínea a), ponto 2):

onde se lê:

«Todos os números utilizados na transmissão de outras informações, que não as descritas na alínea a), ponto 1), devem ser transmitidos pronunciando cada dígito separadamente, à exceção dos números que contenham centenas redondas e milhares redondos, que devem ser transmitidos pronunciando cada dígito correspondente ao número de centenas ou de milhares, seguido da palavra “CEM” (“HUNDRED”) ou “MIL” (“THOUSAND”), consoante o caso. As combinações de milhares e centenas redondas devem ser transmitidas pronunciando cada dígito correspondente ao número de milhares seguido da palavra “MIL” (“THOUSAND”), seguindo-se-lhe o número de centenas e a palavra “CEM” (“HUNDRED”).»,

deve ler-se:

«Todos os números utilizados na transmissão de outras informações, que não as descritas na alínea a), ponto 1), devem ser transmitidos pronunciando cada dígito separadamente, à exceção dos números que contenham centenas redondas e milhares redondos, os quais devem ser transmitidos da seguinte forma: pronunciando cada dígito correspondente ao número de centenas, seguido do sufixo “CENTOS” (“HUNDRED”), exceto nos casos de uma, duas, três e cinco centenas, nos quais devem ser utilizadas as palavras “CEM”, “DUZENTOS”, “TREZENTOS” e “QUINHENTOS”, respetivamente; pronunciando cada dígito correspondente ao número de milhares, seguido da palavra “MIL” (“THOUSAND”), exceto no caso de um milhar, no qual deve ser utilizada apenas a palavra “MIL”; as combinações de milhares e centenas redondas devem ser transmitidas pronunciando cada dígito correspondente ao número de milhares, conforme descrito anteriormente, seguindo-se-lhe a conjunção “e” e o número de centenas, conforme descrito anteriormente.».

Na página 42, no anexo, ponto 30, alínea c), que altera o suplemento do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, quadro referente ao anexo 10 da OACI, volume II, capítulo 5, ponto 5.2.1.4.1, 2.a coluna, alínea a), ponto 2):

onde se lê:

«Todos os números utilizados na transmissão de outras informações, que não as descritas na alínea a), ponto 1), devem ser transmitidos pronunciando cada dígito separadamente, à exceção dos números que contenham centenas redondas e milhares redondos, que devem ser transmitidos pronunciando cada dígito correspondente ao número de centenas ou de milhares, seguido da palavra “CEM” (“HUNDRED”) ou “MIL” (“THOUSAND”), consoante o caso. As combinações de milhares e centenas redondas devem ser transmitidas pronunciando cada dígito correspondente ao número de milhares seguido da palavra “MIL” (“THOUSAND”), seguindo-se-lhe o número de centenas e a palavra “CEM” (“HUNDRED”).»,

deve ler-se:

«Todos os números utilizados na transmissão de outras informações, que não as descritas na alínea a), ponto 1), devem ser transmitidos pronunciando cada dígito separadamente, à exceção dos números que contenham centenas redondas e milhares redondos, os quais devem ser transmitidos da seguinte forma: pronunciando cada dígito correspondente ao número de centenas, seguido do sufixo “CENTOS” (“HUNDRED”), exceto nos casos de uma, duas, três e cinco centenas, nos quais devem ser utilizadas as palavras “CEM”, “DUZENTOS”, “TREZENTOS” e “QUINHENTOS”, respetivamente; pronunciando cada dígito correspondente ao número de milhares, seguido da palavra “MIL” (“THOUSAND”), exceto no caso de um milhar, no qual deve ser utilizada apenas a palavra “MIL”; as combinações de milhares e centenas redondas devem ser transmitidas pronunciando cada dígito correspondente ao número de milhares, conforme descrito anteriormente, seguindo-se-lhe a conjunção “e” e o número de centenas, conforme descrito anteriormente.».