ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
1 de abril de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/535 do Conselho, de 29 de março de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

1

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/536 da Comissão, de 29 de março de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

3

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14 de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ( JO L 145 de 8.6.2018 )

9

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3400-3800 MHz ( JO L 37 de 8.2.2019 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


DECISÃO (PESC) 2019/535 DO CONSELHO

de 29 de março de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1) relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA).

(2)

Em 21 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/2055 (2) que prorroga a Decisão (PESC) 2015/778 até 31 de março de 2019.

(3)

Em 27 de março de 2019, o Comité Político e de Segurança decidiu prorrogar o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA até 30 de setembro de 2019.

(4)

A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«6.   Para o período de 1 de abril de 2019 a 30 de setembro de 2019, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 2 761 200 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % em autorizações e 0 % para pagamentos.»;

2)

No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A operação EUNAVFOR MED SOPHIA termina em 30 de setembro de 2019.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de abril de 2019.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).

(2)  Decisão (PESC) 2018/2055 do Conselho, de 21 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 327I de 21.12.2018, p. 9).


1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/536 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2019

que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 4, o artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4, o artigo 116.o, n.o 5, e o artigo 142.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (2) estabelece as listas de territórios e países terceiros cujos regimes de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes aos regimes de supervisão e regulamentação correspondentes aplicados na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

A Comissão procedeu a novas avaliações dos regimes de supervisão e regulamentação aplicáveis às instituições de crédito em territórios e países terceiros. Estas avaliações permitiram à Comissão apreciar a equivalência desses regimes para efeitos da determinação do tratamento aplicável às categorias de posições em risco referidas nos artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

A equivalência foi determinada com base numa análise em função dos resultados obtidos pelos regimes de regulamentação e supervisão do país terceiro, destinada a avaliar a sua capacidade de alcançar os mesmos objetivos gerais que os regimes de supervisão e regulamentação da União. Os objetivos prendem-se nomeadamente com a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, tanto a nível nacional como mundial em termos globais; a proteção eficaz e adequada dos depositantes e outros consumidores de serviços financeiros; a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as autoridades de regulamentação e supervisão; a independência e a eficácia da supervisão; e ainda a transposição e execução na prática das normas relevantes acordadas a nível internacional. A fim de alcançar os mesmos objetivos gerais que os prosseguidos pelos regimes de supervisão e regulamentação da União, os regimes de supervisão e regulamentação do país terceiro devem satisfazer uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, por forma a refletir os elementos essenciais dos requisitos regulamentares e de supervisão da União que são aplicáveis às categorias relevantes de instituições financeiras.

(4)

Nas suas avaliações, a Comissão examinou a evolução pertinente do quadro de supervisão e regulamentação desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão (3) e teve em conta as fontes de informação disponíveis, incluindo a avaliação efetuada pela Autoridade Bancária Europeia, em que esta recomendava que os quadros de supervisão e regulamentação aplicáveis às instituições de crédito na Argentina fossem considerados equivalentes ao quadro jurídico da União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do artigo 114.o, n.o 7, do artigo 115.o, n.o 4, do artigo 116.o, n. 5, e do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(5)

A Comissão concluiu que a Argentina dispõe de regimes de supervisão e regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que correspondem aos elementos essenciais dos regimes de supervisão e regulamentação da União aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e regulamentação aplicáveis às instituições de crédito situadas na Argentina como, pelo menos, equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, e artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

A Decisão de Execução 2014/908/UE deve ser consequentemente alterada a fim de incluir a Argentina nas listas pertinentes de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes ao regime da União para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(7)

As listas de territórios e países terceiros considerados equivalentes para efeitos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são exaustivas. A Comissão, com a assistência da Autoridade Bancária Europeia, continuará a acompanhar de perto a evolução dos regimes de supervisão e regulamentação dos territórios e países terceiros, tendo em vista a atualização, consoante necessário e no mínimo numa base quinquenal, das listas de territórios e países terceiros constantes da Decisão 2014/908/UE à luz, nomeadamente, da constante evolução dos regimes de supervisão e regulamentação, tanto na União como à escala mundial, e atendendo às novas fontes disponíveis de informações pertinentes.

(8)

A análise periódica dos requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis nos territórios e países terceiros constantes dos anexos da Decisão 2014/908/UE deve ser efetuada sem prejuízo da possibilidade de a Comissão empreender, a qualquer momento fora do quadro da análise geral, uma análise específica relativamente a um dado território ou país terceiro, sempre que a evolução em causa torne necessário que a Comissão proceda a uma reavaliação do reconhecimento conferido pela Decisão 2014/908/UE. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(9)

As medidas previstas pela presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/908/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão;

3)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão, de 20 de dezembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 348 de 21.12.2016, p. 75).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 1.o (instituições de crédito)

1.

Argentina

2.

Austrália

3.

Brasil

4.

Canadá

5.

China

6.

Ilhas Faroé

7.

Gronelândia

8.

Guernsey

9.

Hong Kong

10.

Índia

11.

Ilha de Man

12.

Japão

13.

Jersey

14.

México

15.

Mónaco

16.

Nova Zelândia

17.

Arábia Saudita

18.

Singapura

19.

África do Sul

20.

Suíça

21.

Turquia

22.

EUA

»

ANEXO II

«ANEXO IV

Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 4.o (instituições de crédito)

1)

Argentina

2)

Austrália

3)

Brasil

4)

Canadá

5)

China

6)

Ilhas Faroé

7)

Gronelândia

8)

Guernsey

9)

Hong Kong

10)

Índia

11)

Ilha de Man

12)

Japão

13)

Jersey

14)

México

15)

Mónaco

16)

Nova Zelândia

17)

Arábia Saudita

18)

Singapura

19)

África do Sul

20)

Suíça

21)

Turquia

22)

EUA

»

ANEXO III

«ANEXO V

Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 5.o (instituições de crédito e empresas de investimento)

Instituições de crédito:

1)

Argentina

2)

Austrália

3)

Brasil

4)

Canadá

5)

China

6)

Ilhas Faroé

7)

Gronelândia

8)

Guernsey

9)

Hong Kong

10)

Índia

11)

Ilha de Man

12)

Japão

13)

Jersey

14)

México

15)

Mónaco

16)

Nova Zelândia

17)

Arábia Saudita

18)

Singapura

19)

África do Sul

20)

Suíça

21)

Turquia

22)

EUA

Empresas de investimento:

1)

Austrália

2)

Brasil

3)

Canadá

4)

China

5)

Hong Kong

6)

Indonésia

7)

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros do tipo I)

8)

México

9)

Coreia do Sul

10)

Arábia Saudita

11)

Singapura

12)

África do Sul

13)

EUA

»

Retificações

1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/9


Retificação da Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14 de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 145 de 8 de junho de 2018 )

Na página 11, o quadro 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2.3

Pertinência das MPGA descritas no presente documento para os 12 principais tipos de explorações agrícolas (sombreado escuro: muito pertinente; cinzento: provavelmente pertinente; branco: parcialmente ou nada pertinente)

MPGA

Laticínios intensiva (*1)

Laticínios extensiva

Carne de bovino intensiva (*1)

Carne de bovino extensiva

Ovinos

Suínos intensiva (*1)

Aves de capoeira intensiva (*1)

Suínos e aves de capoeira extensiva

Cereais e óleos

Culturas sachadas

Frutos e produtos hortícolas arvenses

Frutos e produtos hortícolas sob coberto

3.1.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7.7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.8.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.8.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.8.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.8.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.10.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.10.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.10.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.10.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  As melhores práticas para a produção de culturas arvenses podem aplicar-se às zonas das explorações destinadas à produção de forragens ou a explorações onde seja aplicado estrume de suínos e aves de capoeira no âmbito da aplicação de chorume.»


1.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/11


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/235 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3 400-3 800 MHz

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 37 de 8 de fevereiro de 2019 )

Na página 138, no anexo, secção A «Definições», no quinto parágrafo:

onde se lê:

«Image 1

em que P(θ,φ) é a potência radiada pelo sistema de antenas na direção (θ,φ), dada pela seguinte expressão:

P(θ,φ) = PTxg(θ,φ)

sendo PTx a potência conduzida (em watts) que entra no sistema de antenas e g(θ,φ) o ganho direcional do sistema de antenas na direção (θ,φ).»,

deve ler-se:

«Image 2

em que P(Image 3,φ) é a potência radiada pelo sistema de antenas na direção (Image 4,φ), dada pela seguinte expressão:

P(Image 5,φ) = PTxg(Image 6,φ)

sendo PTx a potência conduzida (em watts) que entra no sistema de antenas e g(Image 7,φ) o ganho direcional do sistema de antenas na direção (Image 8,φ).».

Na página 139, no quarto parágrafo:

onde se lê:

«Nos quadros 3, 4 e 7, determinam-se os limites de potência em termos de um limite superior fixo por meio da expressão Min(PMáx  -A, B), que estabelece o menor (ou mais restritivo) de dois valores: 1) (PMáx  A), que exprime a potência máxima da portadora, PMáx , deduzida do afastamento relativo A, e 2) o limite superior fixo B.»,

deve ler-se:

«Nos quadros 3, 4 e 7, determinam-se os limites de potência em termos de um limite superior fixo por meio da expressão Min(PMáx – A, B), que estabelece o menor (ou mais restritivo) de dois valores: 1) (PMáx – A), que exprime a potência máxima da portadora, PMáx , deduzida do afastamento relativo A, e 2) o limite superior fixo B.».