ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de março de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas

18

 

*

Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

38

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY).

(2)

Na Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura, porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e às práticas de pesca destrutivas, e aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de restabelecer as unidades populacionais, o mais rapidamente possível, por forma a atingir, no mínimo, níveis que permitam produzir o MSY determinado pelas suas características biológicas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. A PCP deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a realização de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura, sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo, aplicar a abordagem de precaução e aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(5)

A fim de alcançar os objetivos da PCP, é necessário adotar um conjunto de medidas de conservação, se for caso disso, combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas, e a fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Nos termos dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos. Nos termos dessas disposições, o plano plurianual previsto no presente Regulamento («plano») deverá conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação, salvaguardas, e medidas técnicas destinadas a evitar e reduzir as capturas indesejadas, bem como a reduzir ao mínimo o impacto no meio marinho, em particular nos habitats vulneráveis e nas espécies protegidas.

(7)

O presente regulamento deverá ter em conta as limitações relacionadas com a dimensão dos navios de pesca artesanal e costeira utilizados nas regiões ultraperiféricas.

(8)

Por «melhores pareceres científicos disponíveis» deverá entender-se os pareceres científicos disponíveis ao público baseados nos mais recentes métodos e dados científicos, que tenham sido publicados ou revistos por um organismo científico independente reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

(9)

A Comissão deverá obter os melhores pareceres científicos disponíveis para as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito do plano. Para o efeito, celebra memorandos de entendimento com o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os pareceres científicos emitidos, nomeadamente pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional deverão basear-se no plano e deverão indicar, em particular, intervalos FMSY e pontos de referência da biomassa, ou seja, o MSY Btrigger e o Blim. Tais valores deverão ser indicados nos pareceres sobre as unidades populacionais pertinentes e, se adequado, em quaisquer outros pareceres científicos disponíveis ao público, incluindo, por exemplo, os pareceres relativos às pescarias mistas emitidos, nomeadamente, pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 811/2004 (5), (CE) n.o 2166/2005 (6), (CE) n.o 388/2006 (7), (CE) n.o 509/2007 (8) e (CE) n.o 1300/2008 (9) do Conselho estabelecem as regras para a exploração das unidades populacionais de pescada do Norte, pescada e lagostins do mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica, linguado do golfo da Biscaia, linguado do canal da Mancha ocidental, arenque a oeste da Escócia e bacalhau do Kattegat, do mar do Norte, a oeste da Escócia e do mar da Irlanda. Essas e outras unidades populacionais demersais são capturadas em pescarias mistas. Por conseguinte, é adequado estabelecer um plano plurianual único que tenha em conta essas interações técnicas.

(11)

Além disso, um plano plurianual deste tipo deverá ser aplicável às unidades populacionais demersais e pescarias nas águas ocidentais, incluindo as águas ocidentais norte e as águas ocidentais sul. Essas são as espécies de peixes redondos, de peixes chatos e de peixes cartilaginosos, bem como o lagostim (Nephrops norvegicus), que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.

(12)

Algumas unidades populacionais demersais são exploradas tanto nas águas ocidentais como nas águas adjacentes. Por conseguinte, o âmbito das disposições do plano relacionadas com as metas e salvaguardas para as unidades populacionais que são principalmente exploradas nas águas ocidentais deverá ser alargado a essas zonas situadas fora das águas ocidentais. Além disso, no caso das unidades populacionais que também estão presentes nas águas ocidentais, mas que são principalmente exploradas fora delas, será necessário estabelecer as metas e salvaguardas em planos plurianuais para as zonas situadas fora das águas ocidentais onde essas unidades populacionais são principalmente exploradas, alargando o âmbito de aplicação de tais planos plurianuais de forma a que abranjam também as águas ocidentais.

(13)

O âmbito geográfico de aplicação do plano deverá basear-se na distribuição geográfica das unidades populacionais indicada no mais recente parecer científico fornecido nomeadamente pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional sobre as unidades populacionais. No futuro, poderá ser necessário proceder a mudanças na distribuição geográfica das unidades populacionais constantes do plano, devido a melhores informações científicas ou devido à migração das unidades populacionais. Por conseguinte, deverá ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de ajustar a distribuição geográfica das unidades populacionais estabelecida no plano, se os pareceres científicos, fornecidos nomeadamente pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa.

(14)

Caso unidades populacionais de interesse comum sejam exploradas também por países terceiros, a União deverá dialogar com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável e de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deverá envidar todos os esforços para se estabelecerem disposições comuns sobre a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

(15)

O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, e, em particular a consecução e a manutenção do MSY das unidades populacionais-alvo, a aplicação da obrigação de desembarcar as unidades populacionais demersais sujeitas a limites de captura, e a promoção de um nível de vida equitativo para as populações que dependem das atividades de pesca, tendo em conta a pesca costeira e aspetos socioeconómicos. O plano deverá também aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deverá ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020 (nos termos da Diretiva 2008/56/CE) e com os objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (11). O plano deverá também especificar os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarcar nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(16)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com os objetivos estabelecidos no seu artigo 2.o, n.o 2, e cumpram as metas, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais.

(17)

É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter o MSY, na forma de intervalos de valores compatíveis com a consecução do MSY (FMSY). Estes intervalos, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis, são necessários a fim de permitir uma certa flexibilidade para ter em conta a evolução dos pareceres científicos, contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar e ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY deverão ser calculados, nomeadamente, pelo CIEM, designadamente no seu parecer periódico sobre as capturas, ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional. Com base no plano, deverão ser calculados de forma a não permitirem uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. O limite máximo do intervalo deverá ser fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %. Este limite máximo deverá obedecer igualmente à chamada «regra aconselhada» do CIEM, que indica que, se o estado da biomassa reprodutora ou da abundância for mau, F deverá ser reduzido a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor do ponto FMSY multiplicado pela biomassa reprodutora ou pela abundância no ano do total admissível de capturas (TAC) e dividido pelo MSY Btrigger. O CIEM utiliza estas considerações e a regra aconselhada na sua prestação de pareceres científicos sobre a mortalidade por pesca e sobre as opções de captura.

(18)

Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deverá haver um limiar máximo para os intervalos FMSY normalmente utilizados e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, um limite máximo em certos casos. Deverá ser possível fixar as possibilidades de pesca até ao limite máximo apenas se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento no âmbito das pescarias mistas ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano.

(19)

Um conselho consultivo pertinente deverá poder recomendar à Comissão uma abordagem de gestão que vise limitar as variações anuais das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional enumerada no presente regulamento. O Conselho deverá poder ter em conta essas recomendações quando fixar as possibilidades de pesca, desde que estas possibilidades de pesca cumpram as metas e as salvaguardas previstas no plano.

(20)

No caso das unidades populacionais para as quais estejam disponíveis metas relacionadas com o MSY, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como níveis de biomassa reprodutora de desencadeamento, para as unidades populacionais de peixes, e níveis de abundância de desencadeamento, para o lagostim.

(21)

Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas. Essas medidas deverão ser complementadas por quaisquer outras medidas adequadas, tais como medidas da Comissão nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o do desse regulamento.

(22)

Deverá ser possível que o TAC do lagostim em quatro zonas de gestão específicas seja fixado como a soma dos limites de captura fixados para cada unidade funcional e para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais em cada zona de gestão. Contudo, tal não deverá obstar à adoção de medidas destinadas a proteger unidades funcionais específicas.

(23)

A fim de aplicar uma abordagem regional à conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, é conveniente prever a possibilidade de se tomarem medidas técnicas nas águas ocidentais para todas as unidades populacionais.

(24)

O regime de limitação do esforço de pesca para o linguado do canal da Mancha ocidental demonstrou ser um eficaz instrumento de gestão complementar da fixação das possibilidades de pesca. Tal limitação do esforço deverá, por conseguinte, ser mantida no âmbito do plano.

(25)

Quando a mortalidade causada pela pesca recreativa tem um impacto significativo numa unidade populacional gerida com base no MSY, o Conselho deverá poder fixar limites não discriminatórios para os que praticam a pesca recreativa. Ao fixar esses limites, o Conselho deverá basear-se em critérios transparentes e objetivos. Os Estados-Membros deverão, quando for caso disso, tomar as medidas necessárias e proporcionadas para o controlo e a recolha dos dados destinados a uma avaliação fiável dos níveis efetivos das capturas da pesca recreativa.

(26)

A fim de dar execução à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever medidas de gestão adicionais a especificar nos termos do artigo 18.o desse regulamento.

(27)

Tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverá ser fixado o prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros com interesses diretos de gestão.

(28)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento, com base em pareceres científicos. O plano deverá ser avaliado até 27 de março de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarcar e adotar medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e para as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.

(29)

A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, de garantir flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar ou completar o presente regulamento no que diz respeito aos ajustamentos relativos às unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento na sequência de alterações na distribuição geográfica das unidades populacionais, às medidas corretivas, à aplicação da obrigação de desembarcar e aos limites para a capacidade total das frotas dos Estados-Membros em causa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(30)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para o cumprimento dos objetivos do plano podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(31)

A aplicação de referências dinâmicas aos intervalos FMSY e de pontos de referência de conservação garantirá que esses parâmetros, essenciais para a fixação das possibilidades de pesca, não se tornam obsoletos e que o Conselho tem sempre a possibilidade de utilizar os melhores pareceres científicos disponíveis. Além disso, a abordagem que consiste na aplicação de referências dinâmicas aos melhores pareceres científicos disponíveis deverá ser seguida na gestão das unidades populacionais no mar Báltico. Deverá igualmente especificar-se que a obrigação de desembarcar não se aplica à pesca recreativa nas zonas abrangidas pelo plano plurianual para a pesca no mar Báltico. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deverá ser alterado.

(32)

O tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim no Skagerrak e no Kattegat deverá ser revisto. Deverá igualmente especificar-se que a obrigação de desembarcar não é aplicável à pesca recreativa nas zonas abrangidas pelo plano plurianual para a pesca no mar do Norte. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverá ser alterado.

(33)

Os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 deverão ser revogados.

(34)

O provável impacto económico e social do plano foi devidamente avaliado antes da sua finalização, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual (a seguir designado por «plano») relativo às unidades populacionais demersais a seguir enumeradas, incluindo as unidades populacionais de profundidade, nas águas ocidentais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além das águas ocidentais, nas suas águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais:

1)

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) nas subzonas CIEM 1, 2, 4, 6-8, 10 e 14 e nas divisões CIEM 3a, 5a, 5b, 9a e 12b;

2)

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) nas subzonas CIEM 6 e 7 e na divisão CIEM 5b;

3)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b, 4c, 7a, 7d-h, 8a e 8b;

4)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 6a, 7b e 7j;

5)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8c e 9a;

6)

Bacalhau (Gadus morhua) na divisão CIEM 7a;

7)

Bacalhau (Gadus morhua) nas divisões CIEM 7e-k;

8)

Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 4a e 6a;

9)

Areeiros (Lepidorhombus spp.) na divisão CIEM 6b;

10)

Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 7b-k, 8a, 8b e 8d;

11)

Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 8c e 9a;

12)

Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 7b-k, 8a, 8b e 8d;

13)

Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 8c e 9a;

14)

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão CIEM 6b;

15)

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão CIEM 7a;

16)

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas divisões CIEM 7b-k;

17)

Badejo (Merlangius merlangus) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7e-k;

18)

Badejo (Merlangius merlangus) na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a;

19)

Pescada (Merluccius merluccius) nas subzonas CIEM 4, 6 e 7 e nas divisões CIEM 3a, 8a, 8b e 8d;

20)

Pescada (Merluccius merluccius) nas divisões CIEM 8c e 9a;

21)

Maruca-azul (Molva dypterygia) nas subzonas CIEM 6 e 7 e na divisão CIEM 5b;

22)

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona CIEM 6 e na divisão CIEM 5b:

Em Minch norte (UF 11),

Em Minch sul (UF 12),

No estuário do Clyde (UF 13),

Na divisão 6a, fora das unidades funcionais (oeste da Escócia);

23)

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona CIEM 7:

No mar da Irlanda oriental (UF 14),

No mar da Irlanda ocidental (UF 15),

Nos bancos de Porcupine (UF 16),

No banco das Aran (UF 17),

No mar da Irlanda (UF 19),

No mar Céltico (UF 20-21),

No canal de Bristol (UF 22),

Fora das unidades funcionais (sul do mar Céltico, sudoeste da Irlanda);

24)

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e:

No norte e no centro do golfo da Biscaia (UF 23-24);

25)

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas subzonas CIEM 9 e 10 e na zona CECAF 34.1.1:

Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste, Galiza ocidental e norte de Portugal (UF 26-27),

Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste e sudoeste e sul de Portugal (UF 28-29),

Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste e golfo de Cádis (UF 30);

26)

Goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona CIEM 9;

27)

Solha (Pleuronectes platessa) na divisão CIEM 7d;

28)

Solha (Pleuronectes platessa) na divisão CIEM 7e;

29)

Juliana (Pollachius pollachius) nas subzonas CIEM 6 e 7;

30)

Linguado-legítimo (Solea solea) nas subzonas CIEM 5, 12 e 14 e na divisão 6b;

31)

Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7d;

32)

Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7e;

33)

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7f e 7g;

34)

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k;

35)

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8a e 8b;

36)

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8c e 9a.

Se os pareceres científicos, em particular o do CIEM ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o que alterem o presente regulamento ajustando as zonas especificadas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas CIEM 4 a 10 e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.

2.   Sempre que, com base nos pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista das unidades populacionais estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser alterada, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.

3.   No que diz respeito às águas adjacentes abrangidas pelo disposto no n.o 1 do presente artigo, apenas são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o e as medidas relacionadas com as possibilidades de pesca nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

4.   O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas nas águas ocidentais, durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1. Contudo, sempre que os intervalos FMSY e as salvaguardas ligadas à biomassa para essas unidades populacionais sejam definidos por outros atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais, aplicam-se esses intervalos e salvaguardas.

5.   O presente regulamento também especifica os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

6.   O presente regulamento prevê, no artigo 9.o, medidas técnicas aplicáveis nas águas ocidentais relativamente a qualquer unidade populacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (16) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (17), são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Águas ocidentais»: as águas ocidentais norte [subzonas CIEM 5 (exceto divisão 5a e unicamente águas da União da divisão 5b, 6 e 7] e as águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)];

2)   «Intervalo FMSY»: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. É fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

3)   «MSY Flower»: o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

4)   «MSY Fupper»: o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

5)   «Valor do ponto FMSY»: o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

6)   «Limite inferior do intervalo FMSY»: um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

7)   «Limite superior do intervalo FMSY»: um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY Fupper;

8)   «Blim»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

9)   «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, ou, no caso do lagostim, o ponto de referência da abundância, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.   O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às espécies sujeitas a limites de captura e às quais o presente regulamento se aplica.

3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de se obter um bom estado ambiental até 2020, estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4.   O plano deve procurar, em especial:

a)

Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;

b)

Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento; e

c)

Contribuir para a realização dos objetivos fixados nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/147/CE e nos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 92/43/CEE, nomeadamente para reduzir ao mínimo o impacto negativo das atividades de pesca nos habitats vulneráveis e nas espécies protegidas.

5.   As medidas tomadas no âmbito do plano devem estar de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis. Se as informações disponíveis não forem suficientes, deve visar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.

CAPÍTULO III

METAS

Artigo 4.o

Metas

1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do presente artigo.

2.   Os intervalos FMSY com base no plano devem ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

3.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;

b)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)

Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 % no máximo.

6.   Nos casos em que os intervalos de FMSY não puderem ser determinados para uma unidade populacional enumerada no artigo 1.o, n.o 1, devido à inexistência de informações científicas adequadas, essa unidade populacional deve ser gerida nos termos do artigo 5.o até os intervalos de FMSY ficarem disponíveis, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

7.   As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.

Artigo 5.o

Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias

1.   As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser tomadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   As unidades populacionais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução à gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que não estejam disponíveis informações científicas adequadas e nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento.

3.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve ter em conta as dificuldades de pescar todas as unidades populacionais respeitando o MSY em simultâneo, em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca.

Artigo 6.o

Limitação das variações das possibilidades de pesca de uma unidade populacional

Um conselho consultivo pertinente pode recomendar à Comissão uma abordagem de gestão que vise limitar as variações anuais das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional enumerada no artigo 1.o, n.o 1.

O Conselho pode ter em conta essas recomendações quando fixar as possibilidades de pesca, desde que estas possibilidades de pesca cumpram o disposto nos artigos 4.o e 8.o.

CAPÍTULO IV

SALVAGUARDAS

Artigo 7.o

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:

a)

MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Salvaguardas

1.   Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, essas medidas corretivas podem incluir, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)

Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Medidas nos termos do artigo 9.o do presente regulamento.

4.   A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, quando o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, da abundância sejam inferiores aos níveis referidos no artigo 7.o.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 9.o

Medidas técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento no que respeita às seguintes medidas técnicas:

a)

Especificação das características das artes de pesca e das regras da sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b)

Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c)

Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema; e

d)

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 10.o

Possibilidades de pesca

1.   Ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros têm em conta a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias mistas.

2.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o TAC para as unidades populacionais de lagostim nas águas ocidentais pode ser fixado para as zonas de gestão correspondentes a cada uma das zonas definidas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, pontos 22 a 25. Nesses casos, o TAC para uma zona de gestão pode ser a soma dos limites de captura dessas unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

Artigo 11.o

Pesca recreativa

1.   Quando os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto importante na mortalidade por pesca de uma unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, o Conselho pode fixar limites não discriminatórios para os que praticam a pesca recreativa.

2.   Aquando da fixação dos limites a que se refere o n.o 1, o Conselho deve basear-se em critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica. Os critérios a utilizar podem incluir, designadamente, o impacto da pesca recreativa no ambiente, a importância social dessa atividade e a sua contribuição para a economia das zonas costeiras.

3.   Os Estados-Membros devem, quando for caso disso, tomar as medidas necessárias e proporcionadas para o controlo e a recolha dos dados destinados a uma avaliação fiável dos níveis efetivos das capturas da pesca recreativa.

Artigo 12.o

Limitação do esforço de pesca para o linguado no canal da Mancha ocidental

1.   Os TAC para o linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) ao abrigo do plano são complementados com limitações do esforço de pesca.

2.   Ao fixar as possibilidades de pesca, o Conselho decide anualmente o número máximo de dias no mar para os navios presentes no canal da Mancha ocidental que calam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e para os navios presentes no canal da Mancha ocidental que calam redes fixas de malhagem igual ou superior a 220 mm.

3.   O número máximo de dias no mar a que se refere o n.o 2 é ajustado na mesma proporção que o ajustamento da mortalidade por pesca correspondente à variação dos TAC.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR

Artigo 13.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais

1.   Para todas as unidades populacionais de espécies das águas ocidentais às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento especificando os pormenores dessa obrigação, tal como estabelecida no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 14.o

Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade

1.   Para cada uma das zonas CIEM referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros emitem autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca nessas zonas. Nessas autorizações de pesca, os Estados-Membros podem também limitar a capacidade total dos navios que utilizem uma arte específica.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento fixando limites para a capacidade total das frotas dos Estados-Membros em causa, por forma a facilitar a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada uma lista dos navios que possuem a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros nos seus sítios Web oficiais.

CAPÍTULO IX

GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM

Artigo 15.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e países terceiros

1.   Caso unidades populacionais de interesse comum também sejam exploradas por países terceiros, a União dialoga com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável e de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para alcançar disposições comuns para a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2.   No contexto da gestão conjunta de unidades populacionais com países terceiros, a União pode proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca com países terceiros, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO X

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 16.o

Cooperação regional

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 9.o e 13.o e no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão nas águas ocidentais norte podem apresentar recomendações conjuntas para as águas ocidentais norte e os Estados-Membros com interesses diretos de gestão nas águas ocidentais sul podem apresentar recomendações conjuntas para as águas ocidentais sul. Esses Estados-Membros podem igualmente apresentar, em conjunto, recomendações conjuntas para o conjunto dessas águas. Essas recomendações devem ser apresentadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez até 27 de março de 2020 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando necessário, em particular no caso de uma alteração da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica ou para a resolução de situações de emergência assinaladas nos pareceres científicos mais recentes. As recomendações conjuntas sobre medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 9.o e 13.o e o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO XI

AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 17.o

Avaliação do plano

Até 27 de março de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 1, nos artigos 9.o e 13.o e no artigo 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de março de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 1, nos artigos 9.o e 13.o e no artigo 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, dos artigos 9.o e 13.o e do artigo 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPITULO XII

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

Artigo 19.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária adotadas a fim de alcançar os objetivos do plano são consideradas cessações temporárias das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

CAPÍTULO XIII

ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS (UE) 2016/1139 E (UE) 2018/973

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

1)   “Unidades populacionais pelágicas”: as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente regulamento, ou qualquer combinação das mesmas;

2)   “Intervalo FMSY: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. O intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

3)   “MSY Flower: o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

4)   “MSY Fupper: o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

5)   “Valor do ponto FMSY: o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

6)   “Limite inferior do intervalo FMSY: um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

7)   “Limite superior do intervalo FMSY: um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY FUPPER;

8)   “Blim: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

9)   “MSY Btrigger: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo;

10)   “Estados-Membros em causa”: os Estados-Membros com interesses diretos na gestão, a saber, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.»;

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Metas

1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do presente artigo.

2.   Os intervalos FMSY baseados no plano devem ser solicitados, nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

3.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;

b)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)

Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.   As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.»;

3)

No capítulo III, após o artigo 4.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:

a)

MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.»;

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Salvaguardas

1.   Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, essas medidas corretivas podem incluir, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)

Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Medidas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.

4.   A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, quando o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 4.o-A.

5.

No artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

3.   A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites para os que praticam a pesca recreativa.»;

6.

São suprimidos os anexos I e II.

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/973

O Regulamento (UE) 2018/973 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação ao disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão CIEM 3a é fixado em 105 mm.

O presente número aplica-se até à data em que o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 deixar de ser aplicável.»;

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União do mar do Norte

1.   Para todas as unidades populacionais de espécies no mar do Norte às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento, especificando os pormenores dessa obrigação, tal como estabelecida no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites para a pesca recreativa nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento.».

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Revogação

1.   São revogados os seguintes regulamentos:

a)

Regulamento (CE) n.o 811/2004;

b)

Regulamento (CE) n.o 2166/2005;

c)

Regulamento (CE) n.o 388/2006;

d)

Regulamento (CE) n.o 509/2007;

e)

Regulamento (CE) n.o 1300/2008.

2.   As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 171.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(7)  Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).

(10)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(11)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam revogar o poder de adotar medidas técnicas por meio de atos delegados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento aquando da adoção de um novo regulamento relativo a medidas técnicas que inclua uma delegação de poderes no que respeita às mesmas medidas.


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/18


REGULAMENTO (UE) 2019/473 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que os Estados-Membros assegurem o controlo, a inspeção e a execução eficazes das regras da política comum das pescas e cooperem entre si e com países terceiros para esse efeito.

(3)

Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas atividades de controlo e inspeção no seu território, nas águas da União e internacionais, de acordo com o direito internacional e, designadamente, com as obrigações que incumbem à União no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros.

(4)

Nenhum sistema de inspeção pode ser eficaz em termos de custos sem que se proceda a inspeções em terra. Por esse motivo, os planos de utilização conjunta deverão também abranger o território.

(5)

Graças à coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção, essa cooperação deverá contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do setor das pescas que participam na exploração dos recursos, reduzindo, assim, as distorções da concorrência.

(6)

O controlo e inspeção efetivos das pescas são considerados essenciais para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(7)

Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros, decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, afigura-se necessário dispor de um organismo técnico e administrativo da União para organizar a cooperação e a coordenação entre Estados-Membros no respeitante ao controlo e à inspeção das pescas.

(8)

A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») deverá ser capaz de apoiar a implementação uniforme do sistema de controlo da Política Comum das Pescas, assegurar a organização da cooperação operacional, prestar assistência aos Estados-Membros e criar unidades de emergência sempre que seja identificado um risco grave para esta política. Deverá igualmente ser capaz de dotar-se do equipamento necessário à realização de planos de utilização conjunta e à cooperação para a execução da política marítima integrada da UE.

(9)

A Agência deverá, a pedido da Comissão, apoiar a União e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros ou organizações regionais de pesca, e cooperar com as respetivas autoridades competentes no âmbito das obrigações internacionais que incumbem à União.

(10)

É, além disso, necessário trabalhar no sentido da aplicação efectiva dos procedimentos da União em matéria de inspeção. A Agência poderá, com o tempo, tornar-se uma fonte de referência do apoio científico e técnico prestado ao controlo e à inspeção das pescas.

(11)

A fim de cumprir os objetivos da política comum das pescas, que consistem em prever uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos no contexto do desenvolvimento sustentável, a União deverá aprovar medidas em matéria de conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos.

(12)

Para garantir a boa execução de tais medidas, os Estados-Membros deverão recorrer a meios adequados de controlo e execução. Para tornar esse controlo e execução mais efetivos e mais eficazes, é adequado que a Comissão aprove programas específicos de controlo e inspeção, nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e em concertação com os Estados-Membros interessados.

(13)

É conveniente que a Agência assegure a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros em conformidade com planos de utilização conjunta, que organizam a utilização dos meios de controlo e inspecção disponíveis dos Estados-Membros em causa, por forma a dar cumprimento aos programas de controlo e inspeção. As atividades de controlo e inspeção da pesca dos Estados-Membros deverão ser exercidas em conformidade com critérios, prioridades, marcos de referência e procedimentos comuns em matéria de atividades de inspeção e controlo, definidos com base nesses programas.

(14)

A adoção de um programa de controlo e inspeção obriga os Estados-Membros a afetarem efetivamente os recursos necessários à execução do programa. É necessário que os Estados-Membros notifiquem rapidamente a Agência sobre os meios de controlo e inspeção com que pretendem executar tal programa. Os planos de utilização conjunta não deverão impor obrigações adicionais em termos de controlo, inspeção e execução, nem relativamente à disponibilização dos recursos necessários neste contexto.

(15)

A Agência só deverá preparar um plano de utilização conjunta se tal estiver previsto no programa de trabalho.

(16)

O programa de trabalho deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, que garante o consenso suficiente, nomeadamente no que se refere a uma melhor adequação das tarefas previstas para a Agência no programa de trabalho aos recursos de que a Agência dispõe, com base em informações fornecidas pelos Estados-Membros.

(17)

A principal tarefa do diretor executivo consiste em garantir, nas suas consultas com os membros do Conselho de Administração e com os Estados-Membros, a existência de uma adequação suficiente entre os objectivos do programa de trabalho para cada ano e os recursos disponibilizados à Agência pelos Estados-Membros para a execução desse programa.

(18)

O diretor executivo deverá nomeadamente elaborar planos de utilização específicos, utilizando os recursos notificados pelos Estados-Membros para a execução de cada programa de controlo e inspeção e respeitando as regras e os objetivos estabelecidos no programa específico de controlo e inspeção em que se baseia o plano de utilização conjunta, bem como outras normas pertinentes, como as que se referem aos inspetores da União.

(19)

Neste contexto, é necessário que o diretor executivo saiba gerir o calendário de molde a dar aos Estados-Membros tempo suficiente para que forneçam os respectivos comentários, com base nos seus conhecimentos operacionais específicos, no âmbito do plano de trabalho da Agência e dos prazos previstos no presente regulamento. É necessário que o diretor executivo tenha em conta os interesses dos Estados-Membros interessados nas pescas abrangidas por cada plano. A fim de garantir uma coordenação eficiente e atempada das atividades conjuntas de controlo e inspeção, é necessário prever um procedimento que permita decidir sobre a aprovação dos planos, sempre que os Estados-Membros interessados não consigam chegar a acordo.

(20)

O procedimento de elaboração e aprovação dos planos de utilização conjunta fora das águas da União deverá ser semelhante ao adotado para as águas da União. Na base desses planos de utilização conjunta, deverá existir um programa internacional de controlo e inspeção que gira obrigações internacionais em matéria de controlo e inspeção suscetíveis de vincular a União.

(21)

Para fins de execução dos planos de utilização conjunta, os Estados-Membros interessados deverão mobilizar e utilizar os meios de controlo e inspeção que tiverem atribuído a esses planos. A Agência deverá avaliar se os meios de controlo e inspeção disponíveis são suficientes e, se for caso disso, informar os Estados-Membros interessados e a Comissão de que os meios não são suficientes para desempenhar as tarefas exigidas no âmbito do programa de controlo e inspeção.

(22)

Se os Estados-Membros respeitarem as suas obrigações em matéria de controlo e inspeção, nomeadamente ao abrigo do programa específico de controlo e inspeção aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Agência não deverá ter competência para impor obrigações adicionais através de planos de utilização conjunta, nem para impor sanções aos Estados-Membros.

(23)

A Agência deverá examinar regularmente a eficácia dos planos de utilização conjunta.

(24)

É adequado prever a possibilidade de aprovar regras de execução específicas para a adoção e aprovação de planos de utilização conjunta. Pode ser útil recorrer a esta possibilidade depois de a Agência ter começado a funcionar e o diretor executivo considerar que essas regras deverão ser previstas na legislação da União.

(25)

Sempre que lhe seja formulado um pedido nesse sentido, a Agência deverá poder prestar serviços contratuais relativamente aos meios de controlo e inspeção a utilizar conjuntamente pelos Estados-Membros interessados.

(26)

Para a execução das atribuições da Agência, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência deverão trocar todas as informações úteis sobre o controlo e a inspeção através de uma rede de informação.

(27)

O estatuto e a estrutura da Agência deverão corresponder ao caráter objetivo dos resultados a atingir e permitir-lhe exercer as suas funções em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão. A Agência deverá, por conseguinte, beneficiar de autonomia jurídica, financeira e administrativa e, ao mesmo tempo, manter estreitas relações com as instituições da União e com os Estados-Membros. Para esse efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União, com personalidade jurídica, que exerça as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(28)

No que se refere à responsabilidade contratual da Agência, que é regulada pela lei aplicável aos contratos por ela celebrados, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante do contrato. O Tribunal de Justiça deverá igualmente ser competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos em sede de responsabilidade extracontratual da Agência, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros.

(29)

A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de zelar por que a Agência funcione de forma correta e eficaz.

(30)

Dado que compete à Agência cumprir as obrigações da União e, a pedido da Comissão, cooperar com países terceiros e organizações regionais de pesca no âmbito das obrigações internacionais da União, é conveniente que o presidente do Conselho de Administração seja eleito de entre os representantes da Comissão.

(31)

As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração deverão ter em conta o interesse dos Estados-Membros e da Comissão no funcionamento eficaz da Agência.

(32)

Deverá ser criado um Conselho Consultivo para dar parecer ao director executivo e para garantir uma estreita cooperação com as partes interessadas.

(33)

É conveniente prever a participação nas deliberações do Conselho de Administração de um representante do Conselho Consultivo sem direito a voto.

(34)

É necessário fixar as regras relativas à nomeação e à demissão do diretor executivo da Agência, assim como as regras que regem o exercício das suas funções.

(35)

A fim de favorecer o funcionamento transparente da Agência, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser aplicável sem restrições à Agência.

(36)

No interesse da proteção da vida privada das pessoas singulares, é conveniente que o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), seja aplicável ao presente regulamento.

(37)

A fim de assegurar a sua autonomia e independência funcionais, é necessário dotar a Agência de um orçamento próprio, cujas receitas sejam constituídas por uma contribuição da União e pelos pagamentos efetuados para remunerar serviços contratuais prestados pela Agência. O processo orçamental da União deverá ser aplicável no que se refere à contribuição da União e a quaisquer outros subsídios imputáveis ao orçamento geral da União Europeia. A auditoria das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas.

(38)

Na luta contra a fraude, a corrupção e outras acções ilícitas, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverão aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objetivo

O presente regulamento prevê a Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada «Agência») cujo objetivo consiste em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessa política.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Controlo e inspeção», quaisquer medidas adotadas pelos Estados-Membros, nomeadamente nos termos dos artigos 5.o, 11.o, 71.o 91.o e 117.o e do Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (11), a fim de assegurar o controlo e a inspeção das atividades de pesca no âmbito da política comum das pescas, incluindo as atividades de vigilância e de acompanhamento, tais como os sistemas de monitorização de navios ou os programas de observação;

b)

«Meios de controlo e inspeção», os navios, as aeronaves, os veículos e outros recursos materiais, bem como os inspetores, os observadores e outros recursos humanos utilizados pelos Estados-Membros para efeitos de controlo e inspeção;

c)

«Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e inspeção disponíveis;

d)

«Programa internacional de controlo e inspeção», um programa que define os objetivos, assim como as prioridades e os procedimentos comuns, das atividades de controlo e inspeção, com vista à execução das obrigações internacionais da União nesta matéria;

e)

«Programa específico de controlo e inspeção», um programa que define os objetivos, assim como as prioridades e os procedimentos comuns, das atividades de controlo e inspeção estabelecidas nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

f)

«Pesca», as atividades de pesca tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

g)

«Inspetores da União», os inspetores constantes da lista referida no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

CAPÍTULO II

MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 3.o

Missão

A missão da Agência consiste em:

a)

Coordenar as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros, relacionadas com as obrigações da União em matéria de controlo e inspeção;

b)

Coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspeção mobilizados pelos Estados-Membros interessados, em conformidade com o presente regulamento;

c)

Auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção;

d)

No domínio das suas competências, prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

e)

Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a União;

f)

Contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspeção;

g)

Contribuir para a coordenação das ações de formação de inspetores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

h)

Coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), em conformidade com as normas da União;

i)

Contribuir para a execução uniforme do regime de controlo da Política Comum das Pescas, incluindo, designadamente:

a organização da coordenação operacional das atividades de controlo dos Estados-Membros para a execução de programas específicos de controlo, programas de controlo da pesca INN e programas internacionais de controlo,

as inspeções necessárias à realização das tarefas da Agência nos termos do artigo 19.o;

j)

Cooperar com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), no âmbito dos respetivos mandatos, a fim de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, tal como previsto no artigo 8.o do presente regulamento, através da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes.

Artigo 4.o

Atribuições relativas às obrigações internacionais da União em matéria de controlo e inspeção

1.   A pedido da Comissão, a Agência:

a)

Apoia a União e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a União é membro;

b)

Coopera com as autoridades competentes de organizações regionais internacionais de pesca no respeitante às obrigações da União em matéria de controlo e inspeção no âmbito de acordos de trabalho celebrados com essas organizações.

2.   A pedido da Comissão, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros em questões ligadas ao controlo e à inspeção, no âmbito de acordos celebrados entre a União e esses países.

3.   No seu âmbito de competências, a Agência pode desempenhar tarefas em nome dos Estados-Membros no âmbito dos acordos de pesca internacionais de que a União é parte.

Artigo 5.o

Atribuições relativas à coordenação operacional

1.   A coordenação operacional da Agência incide no controlo de todas as atividades abrangidas pela Política Comum das Pescas.

2.   Para efeitos de coordenação operacional, a Agência estabelece planos de utilização conjunta e organiza a coordenação operacional do controlo e da inspeção a efetuar pelos Estados-Membros, nos termos do capítulo III.

3.   Para reforçar a coordenação operacional entre os Estados-Membros, a Agência pode estabelecer planos operacionais com os Estados-Membros em causa e coordenar a sua execução.

Artigo 6.o

Prestação de serviços contratuais aos Estados-Membros

A pedido dos Estados-Membros, a Agência pode prestar-lhes serviços contratuais relacionados com o controlo e inspeção decorrentes das obrigações que lhes incumbem em matéria de pescas nas águas da União e/ou internacionais, nomeadamente na área do fretamento, da exploração e contratação de recursos humanos para as plataformas de controlo e inspeção, assim como da disponibilização de observadores para operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados.

Artigo 7.o

Apoio à Comissão e aos Estados-Membros

A Agência apoia a Comissão e os Estados-Membros com vista a garantir um cumprimento rigoroso, uniforme e eficaz das obrigações que lhes incumbem no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, nomeadamente no que se refere à luta contra a pesca INN e apoia-os também nas suas relações com países terceiros. A Agência deve, nomeadamente:

a)

Estabelecer e desenvolver um currículo de base de formação dos instrutores dos serviços de inspeção das pescas dos Estados-Membros e prever cursos de formação e seminários suplementares para esses agentes e outro pessoal envolvido em atividades de controlo e de inspeção;

b)

Estabelecer e desenvolver um currículo de base para a formação dos inspetores da União antes do início das suas atividades e prever regularmente formações e seminários de atualização suplementares para esses agentes;

c)

Encarregar-se, a pedido dos Estados-Membros, da aquisição conjunta de bens e serviços relacionados com as atividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros e preparar e coordenar a execução pelos Estados-Membros de projetos-piloto comuns;

d)

Elaborar procedimentos operacionais comuns respeitantes às atividades comuns de controlo exercidas por dois ou mais Estados-Membros;

e)

Definir os critérios aplicáveis ao intercâmbio de meios de controlo e inspeção dos Estados-Membros entre si, e entre Estados-Membros e países terceiros, assim como ao fornecimento desses meios pelos Estados-Membros;

f)

Conduzir análises de risco com base em dados relativos às capturas, aos desembarques e ao esforço de pesca, bem como análises de risco sobre os desembarques não declarados, incluindo, nomeadamente, a comparação dos dados relativos às capturas e às importações com os relativos às exportações e ao consumo nacional;

g)

Desenvolver, a pedido da Comissão ou dos Estados-Membros, metodologias e procedimentos comuns de inspeção;

h)

Apoiar os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das suas obrigações a nível da União e das obrigações internacionais, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca INN, bem como das obrigações assumidas no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas;

i)

Promover e coordenar o desenvolvimento de metodologias uniformes de gestão do risco nos domínios da sua competência;

j)

Coordenar e promover a cooperação entre Estados-Membros e normas comuns para o desenvolvimento dos planos de amostragem definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 8.o

Cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira

1.   A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União, e, se for o caso, a nível internacional, através de:

a)

Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação alojados nessas agências ou acessíveis às mesmas, nos termos das respetivas bases jurídicas e sem prejuízo da propriedade dos dados pelos Estados-Membros;

b)

Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma;

c)

Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, bem como da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

d)

Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente através da análise dos desafios operacionais e do risco emergente no domínio marítimo;

e)

Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por aquelas agências e tenham o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

2.   As formas precisas de cooperação no exercício das funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, nos termos dos seus mandatos respetivos e da regulamentação financeira aplicável a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima.

3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que se respeita às funções de guarda costeira. Esse manual contém orientações, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação.

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO OPERACIONAL

Artigo 9.o

Execução das obrigações da União em matéria de controlo e inspeção

1.   A pedido da Comissão, a Agência coordena as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspeção, mediante o estabelecimento de planos de utilização conjunta.

2.   A Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta referidos no n.o 1.

Artigo 10.o

Execução de programas específicos de controlo e de inspeção

1.   A Agência coordena a execução dos programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, através de planos de utilização conjunta.

2.   A Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta referidos no n.o 1.

Artigo 11.o

Conteúdo dos planos de utilização conjunta

Cada plano de utilização conjunta deve:

a)

Preencher os requisitos do programa de controlo e inspeção pertinente;

b)

Aplicar os critérios, os marcos de referência, as prioridades e os procedimentos comuns de inspeção determinados pela Comissão em programas de controlo e inspeção;

c)

Procurar adaptar, em função das necessidades, os meios nacionais de controlo e inspeção existentes, notificados nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e organizar a sua utilização;

d)

Organizar a utilização dos recursos humanos e materiais, atendendo aos períodos e às zonas em que estes têm de ser utilizados, nomeadamente o funcionamento das equipas de inspetores da União provenientes de mais do que um Estado-Membro;

e)

Ter em conta as obrigações existentes que incumbem aos Estados-Membros interessados no que se refere a outros planos de utilização conjunta, bem como quaisquer exigências locais e regionais específicas;

f)

Definir as condições que permitem aos meios de controlo e inspeção de um Estado-Membro penetrar em águas da soberania e jurisdição de outro Estado-Membro.

Artigo 12.o

Notificação dos meios de controlo e inspeção

1.   Até 15 de outubro de cada ano, os Estados-Membros notificam à Agência os meios de que dispõem para efeitos de controlo e inspeção no ano subsequente.

2.   Cada Estado-Membro notifica à Agência os meios com que pretende executar o programa internacional ou um programa específico de controlo e inspeção que lhe interesse, o mais tardar um mês a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão que estabelece um destes programas.

Artigo 13.o

Procedimento para a adoção de planos de utilização conjunta

1.   Com base nas notificações previstas no artigo 12.o, n.o 2 e no prazo de três meses a contar da receção dessas notificações, o diretor executivo da Agência estabelece um projeto de plano de utilização conjunta em concertação com os Estados-Membros interessados.

2.   O projeto de plano de utilização conjunta identifica os meios de controlo e inspeção a mobilizar com vista à execução do programa de controlo e inspeção a que o plano se refere, com base no interesse dos Estados-Membros envolvidos nas atividades de pesca pertinentes.

O interesse de um Estado-Membro numa dada atividade de pesca é avaliado atendendo aos seguintes critérios cujo peso relativo depende das características específicas de cada plano:

a)

A extensão relativa das águas sujeitas (se for o caso) à sua soberania ou jurisdição e abrangidas pelo plano de utilização conjunta;

b)

A quantidade de pescado desembarcado no seu território, em dado período de referência, proporcionalmente aos desembarques totais da atividade de pesca que é objeto de um plano de utilização conjunta;

c)

O número relativo de navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão (potência do motor e arqueação bruta) e participam na atividade de pesca que é objeto de um plano de utilização conjunta em relação ao número total de navios que participam nessa atividade;

d)

O volume relativo da quota que lhe foi atribuída ou, à falta de quota, das capturas que efetuou num dado período de referência nessa atividade de pesca.

3.   Se, na elaboração de um projeto de plano de utilização conjunta, se verificar que os meios de controlo e inspeção disponíveis não são suficientes para cumprir os requisitos do programa de controlo e inspeção pertinente, o diretor executivo da Agência notifica de imediato os Estados-Membros interessados e a Comissão desse facto.

4.   O diretor executivo notifica os Estados-Membros interessados e a Comissão sobre o projeto de plano de utilização conjunta. Se, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação, os Estados-Membros interessados ou a Comissão não tiverem levantado objeções, o diretor executivo aprovará o plano.

5.   Se um ou mais Estados-Membros interessados ou a Comissão levantarem objeções, o diretor executivo remete o assunto para a Comissão. A Comissão pode ajustar o plano de acordo com as necessidades e aprová-lo nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

6.   Cada plano de utilização conjunta deve ser examinado todos os anos pela Agência em consulta com os Estados-Membros interessados, a fim de atender a qualquer novo programa de controlo e inspeção a que sejam sujeitos os Estados-Membros interessados e a quaisquer prioridades determinadas pela Comissão nos programas de controlo e inspeção.

Artigo 14.o

Execução dos planos de utilização conjunta

1.   As atividades comuns de controlo e inspeção são realizadas com base nos planos de utilização conjunta.

2.   Os Estados-Membros interessados num plano de utilização conjunta devem:

a)

Disponibilizar os meios de controlo e inspeção identificados com vista ao plano de utilização conjunta;

b)

Designar um ponto de contacto/coordenador nacional único, com competências suficientes para poder responder atempadamente a pedidos da Agência relacionados com a execução do plano de utilização conjunta, e disso notificar a Agência;

c)

Utilizar os respetivos meios de controlo e inspeção mobilizados em conformidade com o plano de utilização conjunta e os requisitos referidos no n.o 4;

d)

Fornecer à Agência o acesso em linha às informações necessárias à execução do plano de utilização conjunta;

e)

Cooperar com a Agência para efeitos de execução do plano de utilização conjunta;

f)

Velar por que todas as atividades dos meios de controlo e inspeção, atribuídos a um plano de utilização conjunta da União, sejam exercidas em conformidade com as regras da política comum das pescas.

3.   Sem prejuízo das obrigações contraídas pelos Estados-Membros no quadro de um plano de utilização conjunta estabelecido nos termos do artigo 13.o, o comando e a supervisão dos meios de controlo e inspeção atribuídos a um plano de utilização conjunta são da responsabilidade das autoridades nacionais competentes nos termos do direito interno.

4.   O diretor executivo pode definir os requisitos de execução de um plano de utilização conjunta aprovado ao abrigo do artigo 13.o. Esses requisitos devem permanecer dentro dos limites de tal plano.

Artigo 15.o

Avaliação dos planos de utilização conjunta

A Agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise destinada a determinar, com base nos elementos disponíveis, se existe um risco de as atividades de pesca não cumprirem as medidas de controlo aplicáveis. Essas avaliações são comunicadas prontamente ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Atividades de pesca que não sejam objeto de programas de controlo e inspeção

Dois ou mais Estados-Membros podem solicitar à Agência que coordene a utilização dos seus meios de controlo e inspeção numa atividade de pesca ou numa zona que não seja objeto de um programa de controlo e inspeção. A coordenação é assegurada em conformidade com os critérios e as prioridades em matéria de controlo e inspeção determinados de comum acordo entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 17.o

Rede de informação

1.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros procedem ao intercâmbio de todas as informações úteis de que disponham relativamente às atividades comuns de controlo e inspeção nas águas da União e internacionais.

2.   Cada autoridade nacional competente adota as medidas necessárias, em conformidade com a legislação da União aplicável, para garantir um nível de confidencialidade adequado das informações que recebe nos termos do n.o 1 do presente artigo, em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 18.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo podem ser adotadas nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Essas regras podem abranger, nomeadamente, os procedimentos de elaboração e adoção de projetos de planos de utilização conjunta.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA

Artigo 19.o

Designação de agentes da Agência como inspetores da União

Os agentes da Agência podem ser designados em águas internacionais como inspetores da União em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 20.o

Medidas adotadas pela da Agência

Sempre que apropriado, a Agência deve:

a)

Editar manuais sobre normas de inspeção harmonizadas;

b)

Elaborar e atualizar regularmente documentos de orientação que reflitam as melhores práticas relativas ao controlo da Política Comum das Pescas, inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo;

c)

Prestar à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 21.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com a Agência e prestam-lhe a assistência necessária para que possa cumprir a sua missão.

2.   Tendo presentes as diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a Agência facilita a cooperação entre Estados-Membros e entre estes e a Comissão no âmbito da elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação da União e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros, bem como as normas acordadas internacionalmente.

Artigo 22.o

Unidade de emergência

1.   Sempre que a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois Estados-Membros, identifique uma situação que implique um risco grave direto, indireto ou potencial para a Política Comum das Pescas e que esse risco não possa ser impedido, eliminado ou reduzido pelos meios existentes ou não possa ser gerido adequadamente, a Agência é imediatamente notificada do facto.

2.   Na sequência dessa notificação ou por iniciativa própria, a Agência cria imediatamente uma unidade de emergência e informa do facto a Comissão.

Artigo 23.o

Tarefas da unidade de emergência

1.   A unidade de emergência criada pela Agência é responsável pela recolha e avaliação de todas as informações relevantes, bem como pela identificação das opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o risco para a Política Comum das Pescas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

2.   A unidade de emergência pode solicitar a assistência de qualquer entidade pública ou privada cujos conhecimentos e experiência considere necessários para dar uma resposta eficaz à situação de emergência.

3.   A Agência assegura a coordenação necessária para permitir uma reação adequada e atempada à situação de emergência.

4.   Se for caso disso, a unidade de emergência mantém a população informada dos riscos envolvidos e das medidas tomadas.

Artigo 24.o

Programa de trabalho plurianual

1.   O programa de trabalho plurianual da Agência estabelece os seus objetivos globais, o mandato, as tarefas, os indicadores de desempenho e as prioridades para cada ação da Agência por um período de cinco anos. Esse programa inclui uma apresentação do plano para os recursos humanos e uma estimativa das dotações orçamentais a disponibilizar para a consecução dos objetivos no referido período quinquenal.

2.   O programa de trabalho plurianual é apresentado segundo a metodologia e o sistema de gestão por atividades desenvolvidos pela Comissão e é aprovado pelo Conselho de Administração.

3.   O programa de trabalho anual referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea c), remete para o programa de trabalho plurianual. Os aditamentos, alterações ou supressões relativamente ao programa de trabalho do ano anterior e os progressos alcançados na consecução dos objetivos globais e das prioridades do programa de trabalho plurianual devem ser claramente indicados.

Artigo 25.o

Cooperação em matéria de assuntos marítimos

A Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e, em particular, celebra acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento, após aprovação pelo Conselho de Administração. O diretor executivo informa do facto a Comissão e os Estados-Membros na fase inicial dessas negociações.

Artigo 26.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Essas regras podem abranger, nomeadamente, a elaboração de planos para dar resposta a emergências, a criação de uma unidade de emergência e os procedimentos práticos a aplicar.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 27.o

Estatuto jurídico e sede principal

1.   A Agência é um organismo da União e tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

4.   A Agência tem sede em Vigo, Espanha.

Artigo 28.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (14), e as regulamentações na matéria aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova as regras de execução necessárias.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários, bem como pelo Regime aplicável aos outros agentes, são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3.   O pessoal da Agência é composto por funcionários afetados ou destacados temporariamente pela Comissão, e por outros agentes recrutados pela Agência por um período estritamente limitado às necessidades da Agência.

A Agência pode também empregar agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário.

Artigo 29.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável à Agência.

Artigo 30.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

4.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos funcionários ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 31.o

Línguas

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (15) são aplicáveis à Agência.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 32.o

Criação e competências do Conselho de Administração

1.   A Agência dispõe de um Conselho de Administração.

2.   O Conselho de Administração deve:

a)

Nomear e demitir o diretor executivo, nos termos do artigo 39.o;

b)

Aprovar, até 30 de abril de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior, e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros. O relatório é tornado público;

c)

Aprovar, até 31 de outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

Do programa de trabalho constam as prioridades da Agência. Esse programa dá prioridade às tarefas da Agência relativas aos programas de controlo e vigilância. O programa é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual da União. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração volta a analisar o programa de trabalho e aprova-o, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura;

d)

Aprovar o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício orçamental, ajustando-o, se necessário, em função da contribuição da União e das outras receitas da Agência;

e)

Exercer as suas funções em matéria de orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 44.o, 45.o e 47.o;

f)

Exercer a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo;

g)

Aprovar o seu regulamento interno que pode prever, se necessário, a constituição de subcomités do Conselho de Administração;

h)

Adotar os procedimentos necessários para a execução, pela Agência, das respetivas atribuições.

Artigo 33.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados-Membros e por seis representantes da Comissão. Cada Estado-Membro tem direito a nomear um membro. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam um suplente por cada membro efetivo, que representa esse membro em caso de ausência.

2.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no respetivo grau de experiência e dos seus conhecimentos no domínio do controlo e inspeção das pescas.

3.   A duração do mandato é de cinco anos a contar da data de nomeação. O mandato é renovável.

Artigo 34.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os representantes da Comissão um presidente. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e termina no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração. O mandato é renovável uma vez.

Artigo 35.o

Reuniões

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. A ordem de trabalhos é determinada pelo presidente, atendendo às propostas dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo da Agência.

2.   O diretor executivo e o representante nomeado pelo Conselho Consultivo tomam parte nas deliberações sem direito a voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração.

4.   Quando se trate de uma questão confidencial ou exista um conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir examinar questões específicas da sua ordem de trabalhos sem a presença do representante nomeado pelo Conselho Consultivo. As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno.

5.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa, cujo parecer tenha interesse, a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

6.   Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do respetivo regulamento interno, fazer assistir-se por conselheiros ou peritos.

7.   O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

Artigo 36.o

Votação

1.   O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta de votos.

2.   Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.

3.   O regulamento interno estabelece regras de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por um outro, bem como eventuais requisitos em matéria de quórum.

Artigo 37.o

Declaração de interesses

Os membros do Conselho de Administração efetuam uma declaração de interesses, indicando, quer a inexistência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer a existência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações são feitas anualmente por escrito ou quando surgir um conflito de interesses relativamente aos pontos da ordem de trabalhos. Nesse caso, o membro em questão não pode votar sobre os referidos pontos.

Artigo 38.o

Funções e competências do diretor executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. Sem prejuízo das competências respetivas da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade.

2.   No exercício das suas funções, o diretor executivo dá cumprimento aos princípios da política comum das pescas.

3.   O diretor executivo tem as seguintes funções e competências:

a)

Preparar o projeto de programa de trabalho e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e aos Estados-Membros. Cabe-lhe tomar as medidas necessárias para que o programa de trabalho seja executado nos limites definidos pelo presente regulamento, pelas suas regras de execução ou por qualquer regulamentação aplicável;

b)

Tomar as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar a organização e o funcionamento da Agência de acordo com o disposto no presente regulamento;

c)

Tomar as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de decisões relativas às responsabilidades da Agência nos termos dos capítulos II e III, incluindo as que se referem ao fretamento e à exploração de meios de controlo e inspeção e à exploração de uma rede de informação;

d)

Responder aos pedidos da Comissão e aos pedidos de apoio dos Estados-Membros nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 16.o;

e)

Organizar um sistema efetivo de acompanhamento que lhe permita comparar as realizações da Agência com os seus objetivos operacionais. Nesta base, o diretor executivo prepara, todos os anos, um projeto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração. O diretor executivo estabelece procedimentos de avaliação regular que correspondem às normas profissionais reconhecidas;

f)

Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no artigo 28.o, n.o 2;

g)

Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 44.o e executa o orçamento de acordo com o artigo 45.o.

4.   O diretor executivo responde pelos seus atos perante o Conselho de Administração.

Artigo 39.o

Nomeação e demissão do diretor executivo

1.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em experiência comprovada relevante no domínio da política comum das pescas e do controlo e inspeção das pescas, a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão após um processo de seleção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e de um convite à manifestação de interesse noutras publicações.

2.   O Conselho de Administração tem o poder de demitir o diretor executivo. O Conselho de Administração delibera sobre esta questão a pedido da Comissão ou de um terço dos seus membros.

3.   O Conselho de Administração toma as decisões referidas nos n.os 1 e 2 por maioria de dois terços dos seus membros.

4.   O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato é renovável uma vez, por um novo período de cinco anos, sob proposta da Comissão e mediante aprovação do Conselho de Administração por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 40.o

Conselho Consultivo

1.   O Conselho Consultivo é composto por representantes dos conselhos consultivos previstos no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sendo cada representante designado por cada um dos conselhos consultivos. Os representantes podem ser substituídos por suplentes que são designados na mesma ocasião.

2.   Os membros do Conselho Consultivo não podem ser membros do Conselho de Administração.

O Conselho Consultivo designa um dos seus membros para tomar parte nas deliberações do Conselho de Administração, sem direito a voto.

3.   A pedido do diretor executivo, o Conselho Consultivo aconselha-o no exercício das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.

4.   O Conselho Consultivo é presidido pelo diretor executivo. Deve reunir pelo menos uma vez por ano por convocação do seu presidente.

5.   A Agência fornece ao Conselho Consultivo o apoio logístico necessário e secretaria as suas reuniões.

6.   Os membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 41.o

Transparência e comunicação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2.   O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião.

3.   A Agência pode apresentar comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. Em especial, deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público e a quaisquer partes interessadas informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

4.   O Conselho de Administração estabelece as normas internas necessárias para a aplicação do n.o 3.

5.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

6.   As informações recolhidas pela Comissão e pela Agência, de acordo com o presente regulamento, estão sujeitas às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 42.o

Confidencialidade

1.   Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo e os membros do pessoal da Agência estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 339.o do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.

2.   O Conselho de Administração estabelecerá mediante normas internas as regras de execução do dever de confidencialidade prevista no n.o 1.

Artigo 43.o

Acesso às informações

1.   A Comissão tem pleno acesso a todas as informações recolhidas pela Agência. A pedido da Comissão, e sob a forma por ela especificada, a Agência fornece-lhe quaisquer informações e uma avaliação das mesmas.

2.   Os Estados-Membros a que uma operação específica da Agência diga respeito têm acesso às informações recolhidas pela Agência relativamente a essa operação, em condições a determinar nos termos do o procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Orçamento

1.   As receitas da Agência provêm:

a)

De uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

b)

Da remuneração de serviços prestados pela Agência aos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o;

c)

De taxas cobradas pela Agência por serviços de publicação, formação profissional e/ou quaisquer outros serviços prestados.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas de pessoal, administrativas, de infraestrutura e de funcionamento.

3.   O diretor executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base num projeto de mapa previsional das receitas e despesas, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

6.   Este mapa previsional, que deve incluir um projeto de quadro de pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, é transmitido pelo Conselho de Administração, até 31 de março, à Comissão.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados «autoridade orçamental») juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.o do TFUE.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.   O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

11.   O Conselho de Administração notifica com a maior brevidade a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projeto suscetível de ter incidências financeiras importantes sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projetos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto.

Artigo 45.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O diretor executivo executa o orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de março seguinte ao termo do exercício, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 245.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (seguidamente designado «Regulamento Financeiro»).

3.   Até ao dia 31 de março seguinte ao termo do exercício, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   Até ao dia 1 de julho do ano seguinte, o diretor executivo transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   A Agência estabelece uma função de auditoria interna que deve ser desempenhada em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.

9.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

10.   O diretor executivo submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

11.   Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá ao diretor executivo da Agência, antes de 30 de abril do segundo ano subsequente, quitação da execução do orçamento do exercício em causa.

Artigo 46.o

Luta contra a fraude

1.   Na luta contra a fraude, a corrupção e outras ações ilícitas, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 são aplicáveis sem quaisquer restrições à Agência.

2.   A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e publica, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se for necessário, proceder a controlos, no terreno, dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva atribuição.

Artigo 47.o

Disposições financeiras

O Conselho de Administração, depois de recebido o acordo da Comissão e o parecer do Tribunal de Contas, aprova a regulamentação financeira da Agência. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (17), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Avaliação

1.   No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência tenha assumido as suas responsabilidades e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração solicita uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da Agência qualquer informação que esta considere relevante para tal avaliação.

2.   Cada avaliação deve incidir no impacto do presente regulamento, na utilidade, pertinência e eficácia da Agência e dos seus métodos de trabalho, bem como na medida em que a Agência contribui para a concretizaçãode um elevado nível de cumprimento das regras da política comum das pescas. O Conselho de Administração estabelece mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consulta às partes interessadas.

3.   O Conselho de Administração recebe a avaliação e formula recomendações dirigidas à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento, à Agência e aos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e são tornados públicos.

Artigo 49.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 50.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de março de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(4)  Ver anexo I.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(14)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(15)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho

(JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

(JO L 343 de 22.11.2009, p. 1).

Apenas o artigo 120.o

Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 251 de 16.9.2016, p. 80).

 


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Presente regulamento

Artigos 1.o a 7.o

Artigos 1.o a 7.o

Artigo 7.oa

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o-A

Artigo 19.o

Artigo 17.o-B

Artigo 20.o

Artigo 17.o-C

Artigo 21.o

Artigo 17.o-D

Artigo 22.o

Artigo 17.o-E

Artigo 23.o

Artigo 17.o-F

Artigo 24.o

Artigo 17.o-G

Artigo 25.o

Artigo 17.o-H

Artigo 26.o

Artigo 18.o

Artigo 27.o

Artigo 19.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o

Artigo 29.o

Artigo 21.o

Artigo 30.o

Artigo 22.o

Artigo 31.o

Artigo 23.o

Artigo 32.o

Artigo 24.o

Artigo 33.o

Artigo 25.o

Artigo 34.o

Artigo 26.o

Artigo 35.o

Artigo 27.o

Artigo 36.o

Artigo 28.o

Artigo 37.o

Artigo 29.o

Artigo 38.o

Artigo 30.o

Artigo 39.o

Artigo 31.o

Artigo 40.o

Artigo 32.o

Artigo 41.o

Artigo 33.o

Artigo 42.o

Artigo 34.o

Artigo 43.o

Artigo 35.o

Artigo 44.o

Artigo 36.o

Artigo 45.o

Artigo 37.o

Artigo 46.o

Artigo 38.o

Artigo 47.o

Artigo 39.o

Artigo 48.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 49.o

Artigo 42.o

Artigo 50.o

Anexo I

Anexo II


25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/38


REGULAMENTO (UE) 2019/474 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o Código Aduaneiro da União (o «Código») e define normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da União ou dele são retiradas.

(2)

O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano deverão passar a fazer parte do território aduaneiro da União por já não se aplicarem as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, a saber o seu isolamento e as desvantagens económicas. Pelas mesmas razões, esses territórios deverão ser incluídos no regime geral dos impostos especiais de consumo, mas continuar a ser excluídos do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Por forma a garantir que todas essas alterações se apliquem de forma coerente a partir do mesmo momento, a inclusão desses territórios no território aduaneiro da União deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020.

(3)

O Código deverá ser alterado de modo que clarifique que o titular de uma decisão relativa a uma informação pautal vinculativa (IPV) pode utilizar essa decisão até seis meses depois de a mesma ter sido revogada se a revogação decorrer do facto dessa decisão não respeitar a legislação aduaneira ou de as condições previstas para a adoção de decisões IPV não estarem preenchidas ou deixarem de o estar.

(4)

O depósito temporário deverá ser acrescentado à lista das formalidades aduaneiras abrangidas pela disposição do Código que prevê a extinção da dívida aduaneira por incumprimento nos casos em que este não tenha qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime em questão nem constitua uma tentativa de fraude e em que a situação tenha sido posteriormente regularizada. Para efeitos da extinção da dívida aduaneira nesses casos, o depósito temporário não deverá ser tratado de forma diferente de um regime aduaneiro. A delegação de poderes da Comissão para complementar essa disposição do Código deverá também ser alterada de modo que inclua o depósito temporário.

(5)

Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração sumária de entrada em razão de as mercadorias abrangidas pela declaração sumária de entrada não terem sido introduzidas no território aduaneiro da União, a declaração sumária de entrada deverá ser anulada sem demora 200 dias após a data de entrega da declaração, em vez de no prazo de 200 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

(6)

A fim de permitir às autoridades aduaneiras efetuar uma correta análise de risco e os adequados controlos baseados no risco, é necessário assegurar que os operadores económicos lhes comuniquem dados e informações prévias à chegada, sob a forma de uma declaração sumária de entrada, relativas às mercadorias não-UE. Caso não tenha sido entregue uma declaração sumária de entrada antes da introdução das mercadorias no território aduaneito da União e não tiver sido concedida dispensa da obrigação de a entregar, os operadores económicos deverão, nas suas declarações aduaneiras ou declarações de depósito temporário, apresentar os dados e as informações normalmente incluídos nas declarações sumárias de entrada. Para o efeito, a possibilidade de entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, em vez de uma declaração sumária de entrada, só deverá ser admitida se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras do local em que as mercadorias são apresentadas. Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração de depósito temporário em razão de as mercadorias abrangidas por essa declaração não terem sido apresentadas à alfândega, essa declaração deverá ser anulada sem demora decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração, em vez de no prazo de 30 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.

(7)

A franquia total de direitos de importação deverá ser permitida em relação às mercadorias que tenham sido reparadas ou alteradas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, num país ou território com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional em que seja consagrada essa franquia, a fim de assegurar que a União cumpra os seus compromissos internacionais a este respeito. Uma vez que o âmbito da franquia se limita à importação das mercadorias que tenham sido efetivamente reparadas ou alteradas no país ou território em causa, esse âmbito não deverá estender-se à importação de mercadorias reparadas ou alteradas obtidas a partir de mercadorias equivalentes ou de produtos de substituição ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão. A franquia de direitos não deverá, por conseguinte, aplicar-se a tais mercadorias e produtos.

(8)

Se as autoridades aduaneiras forem obrigadas a anular uma declaração sumária de saída ou uma notificação de reexportação em razão de as mercadorias em questão não terem sido retiradas do território aduaneiro da União, a declaração ou notificação deverá ser anulada sem demora decorridos 150 dias a contar da sua entrega, em vez de no prazo de 150 dias, dado ser este o prazo em que as mercadorias devem ser retiradas do território aduaneiro da União.

(9)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de permitir que a união aduaneira funcione de forma eficaz e de aplicação da política comercial comum, corrigir uma série de problemas técnicos detetados na aplicação do Código desde a sua entrada em vigor, incluir dois territórios de um Estado-Membro no âmbito do território aduaneiro da União e alinhar o Código com os acordos internacionais que não estavam em vigor no momento da sua adoção. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o décimo segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,»;

2)

No artigo 34.o, n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   Sempre que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixar de ser válida, nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, ou for revogada nos termos dos n.os 5, 7 ou 8, a decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.»;

3)

No artigo 124.o, n.o 1, alínea h), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;»;

4)

O artigo 126.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, e complementar o artigo 124.o, n.o 1, alínea h), subalínea i).»;

5)

No artigo 129.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:

a)

A pedido do declarante; ou

b)

Decorridos 200 dias a contar da entrega da declaração.»;

6)

No artigo 139.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas a que se refere o artigo 127.o, n.o 4, deve, sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 6, entregar imediatamente essa declaração ou, se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras, em alternativa, entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, excetuados os casos de dispensa da entrega de tal declaração. Nessas circunstâncias, sempre que for entregue, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, a declaração deve incluir, pelo menos, os elementos necessários para a declaração sumária de entrada.»;

7)

No artigo 146.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração de depósito temporário não forem apresentadas à alfândega, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:

a)

A pedido do declarante; ou

b)

Decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 260.o-A

Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais

1.   A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a)

Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e

b)

As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.

2.   O n.o 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.o e 262.o»;

9)

No artigo 272.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma declaração sumária de saída não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração em qualquer dos seguintes casos:

a)

A pedido do declarante; ou

b)

Decorridos 150 dias a contar da entrega da declaração.»;

10)

No artigo 275.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa notificação em qualquer dos seguintes casos:

a)

A pedido do declarante; ou

b)

Decorridos 150 dias a contar da entrega da notificação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 39.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


DIRETIVAS

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/42


DIRETIVA (UE) 2019/475 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante a sua carta de 18 de julho de 2017, a Itália solicitou que o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União tal como definido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) para efeitos dos impostos especiais de consumo, deixando simultaneamente esses territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5) para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

(2)

O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União, uma vez que as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, já não se verificam. Pelas mesmas razões, esses territórios devem ser incluídos no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE.

(3)

No entanto, a Itália pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, visto que tal é essencial para assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado suíço.

(4)

A presente diretiva deverá estar estritamente relacionada com o Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, as medidas de transposição nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação desse Regulamento.

(5)

As Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2006/112/CE, o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Campione d'Italia;

g)

Águas italianas do lago de Lugano.»;

2)

No n.o 2, são suprimidas as alíneas f) e g).

Artigo 2.o

No artigo 5.o, n.o 3 da Diretiva 2008/118/CE, são suprimidas as alíneas f) e g).

Artigo 3.o

1.   Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem adotar e publicar, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Disso devem informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas medidas a partir de 1 de janeiro de 2020.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos para ser feita tal referência devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  Parecer de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 11 de julho de 2018 (JO C 367 de 10.10.2018, p. 117).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que institui Código Aduaneiro da União (ver página 38 do presente Jornal Oficial).