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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/356 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de reforçar a eficiência e tirar partido das semelhanças entre a comunicação de informações sobre contratos de derivados e a notificação de operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM»), a obrigação de notificar os elementos das OFVM aos repositórios de transações nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2365 deve ser harmonizada com a obrigação de comunicar as informações respeitantes aos contratos de derivados aos repositórios de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, os requisitos que estabelecem a obrigação de notificar os elementos das OFVM devem ser semelhantes aos que estabelecem a obrigação de comunicação de informações respeitantes aos contratos de derivados. |
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(2) |
Para assegurar a eficiência e a utilidade dos dados notificados a respeito das OFVM, os elementos específicos a notificar devem ser definidos em função dos diferentes tipos de OFVM identificados no Regulamento (UE) 2015/2365. No que diz respeito à notificação de operações de empréstimo com imposição de margem, o Regulamento (UE) 2015/2365 visa abranger operações que têm a mesma finalidade das operações de recompra, das operações de compra/revenda ou das operações de concessão de empréstimo de valores mobiliários, e que, por conseguinte, representam riscos semelhantes para a estabilidade financeira ao ocasionarem efeitos de alavancagem, pró-cíclicos e de interconexão nos mercados financeiros, ou ao contribuírem para a transformação da liquidez e dos prazos de vencimento. Embora as operações de empréstimo com imposição de margem incluam, por conseguinte, operações sujeitas a acordos relativos às margens entre instituições financeiras e os seus clientes, nas quais as instituições financeiras prestam serviços de corretor principal aos seus clientes, não incluem outros tipos de empréstimos, como empréstimos para fins de reestruturação empresarial que, embora possam envolver valores mobiliários, não contribuem para os riscos sistémicos que são objeto do Regulamento (UE) 2015/2365. |
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(3) |
É importante que os elementos das OFVM compensadas através de uma contraparte central sejam corretamente notificados e possam ser facilmente identificados, independentemente de essas OFVM terem sido compensadas na data em que foram realizadas ou numa data posterior. |
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(4) |
A fim de assegurar a exaustividade das notificações nos casos em que os elementos específicos da garantia não são conhecidos no dia da transação, as contrapartes devem atualizar as informações sobre a garantia logo que estas lhes sejam facultadas e, o mais tardar, no dia útil seguinte à data-valor da OFVM em causa. |
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(5) |
A fim de fornecer informações mais úteis às autoridades que acedem aos elementos das OFVM conservados nos repositórios de transações, as contrapartes devem comunicar a estes repositórios o Número de Identificação Internacional de Títulos («ISIN») dos cabazes de garantias que utilizem para garantir uma OFVM, se esses cabazes o tiverem. |
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(6) |
Quando as contrapartes fornecem garantias com base na exposição líquida, em resultado da compensação de várias OFVM entre duas contrapartes, a afetação específica de uma garantia a cada OFVM individual é, muitas vezes, impossível, pelo que a afetação da garantia pode não ser conhecida. Nessas situações, as contrapartes devem poder notificar as garantias, independentemente do empréstimo subjacente. |
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(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(8) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Elementos das OFVM a notificar
1. As notificações apresentadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem incluir, para a OFVM em causa, os elementos completos e exatos estabelecidos nos quadros 1, 2, 3 e 4 do anexo.
2. Ao notificar a realização de uma OFVM, as contrapartes devem especificar o tipo de ação «Nova» no campo 98 do quadro 2 do anexo do presente regulamento. Em qualquer notificação subsequente relativa aos elementos dessa OFVM, deve ser especificado o tipo de ação que se aplica a essa OFVM no campo 98 do quadro 2 do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
OFVM compensadas por contrapartes centrais
1. Uma OFVM cujos elementos já tenham sido notificados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 e que seja subsequentemente compensada através de uma contraparte central, deve ser notificada, após a compensação, como cessada indicando no campo 98 do quadro 2 do anexo o tipo de ação «Cessação/Cessação antecipada». As novas OFVM resultantes da compensação devem ser notificadas.
2. As OFVM realizadas numa plataforma de negociação e compensadas através de uma contraparte central no mesmo dia só devem ser notificadas após a compensação.
3. No que respeita à margem entregue ou recebida por uma OFVM compensada, as contrapartes devem notificar os elementos constantes do quadro 3 do anexo do presente regulamento, bem como especificar o tipo de ação relevante previsto no campo 20 do mesmo quadro.
Artigo 3.o
Notificação das garantias
1. As contrapartes numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias que acordem em não prever qualquer garantia para a operação devem especificá-lo no campo 72 do quadro 2 do anexo.
2. Caso a garantia de uma OFVM esteja ligada a um empréstimo individual e os elementos da garantia sejam conhecidos pela contraparte até à data-limite para a notificação, a contraparte deve especificar os elementos completos e exatos de todos os componentes dessa garantia individual nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo, ao notificar essa OFVM pela primeira vez com o tipo de ação «Nova» no campo 98 do quadro 2 do anexo.
3. Caso a garantia de uma OFVM esteja ligada a um empréstimo individual mas os elementos da garantia não sejam conhecidos pela contraparte até à data-limite para a notificação, a contraparte deve especificar, com o tipo de ação «Atualização da garantia» no campo 98 do quadro 2 do anexo, os elementos completos e exatos de todos os componentes dessa garantia individual nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo, assim que estes sejam conhecidos e, o mais tardar, no dia útil seguinte à data-valor indicada no campo 13 do mesmo quadro.
4. As contrapartes que garantam uma ou mais OFVM com um cabaz de garantias identificado por um número de Identificação Internacional de Títulos («ISIN») devem especificar o código ISIN no campo 96 do quadro 2 do anexo, ao notificarem a OFVM, com o tipo de ação «Nova» no campo 98 do mesmo quadro.
5. As contrapartes que garantam uma ou mais OFVM com um cabaz de garantias não identificado por um número de Identificação Internacional de Títulos («ISIN») devem especificar o código «NTAV» no campo 96 do quadro 2 do anexo, ao notificarem a OFVM, com o tipo de ação «Nova» no campo 98 do mesmo quadro.
6. Para efeitos dos n.os 4 e 5, as contrapartes devem também especificar com o tipo de ação «Atualização da garantia» no campo 98 do quadro 2 do anexo, os elementos completos e exatos de todos os componentes da garantia individual dessa OFVM nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo, assim que estes elementos sejam conhecidos e, o mais tardar, no dia útil seguinte à data-valor indicada no campo 13 do mesmo quadro.
7. As contrapartes que garantam várias OFVM com base na exposição líquida devem indicar «verdadeiro» no campo 73 do quadro 2 do anexo. Essas contrapartes devem especificar, com o tipo de ação «Atualização da garantia» no campo 98 do quadro 2 do anexo, os elementos completos e exatos de todos os componentes das garantias individuais dessas OFVM nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo, assim que estes elementos sejam conhecidos e, o mais tardar, no dia útil seguinte à data-valor indicada no campo 13 do mesmo quadro.
Artigo 4.o
Notificação da reutilização de garantias
1. As contrapartes que recebam um ou vários instrumentos financeiros como garantia numa OFVM devem especificar os elementos completos e exatos da eventual reutilização de cada um desses instrumentos financeiros nos campos 7, 8 e 9 do quadro 4 do anexo.
2. As contrapartes que recebam numerário como garantia numa OFVM devem especificar os elementos completos e exatos do eventual reinvestimento da garantia em numerário para cada moeda nos campos 11, 12 e 13 do quadro 4 do anexo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
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N.o |
Campo |
Elementos a comunicar |
Acordos de recompra |
Operações de compra/revenda (buy/sell back) |
Empréstimos de valores mobiliários |
Empréstimos com imposição de margem |
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1 |
Data e hora da notificação |
Data e hora da apresentação da notificação ao repositório de transações. |
S |
S |
S |
S |
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2 |
Entidade notificadora |
Código único de identificação da entidade notificadora. Caso a apresentação da notificação tenha sido delegada a um terceiro ou a outra contraparte, um código único de identificação dessa entidade. |
S |
S |
S |
S |
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3 |
Contraparte notificadora |
Código único de identificação da contraparte notificadora. |
S |
S |
S |
S |
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4 |
Natureza da contraparte notificadora |
Indicar se a contraparte notificadora é uma contraparte financeira ou não financeira. |
S |
S |
S |
S |
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5 |
Setor da contraparte notificadora |
Um ou mais códigos que classificam a natureza das atividades empresariais da contraparte notificadora. Caso a contraparte notificadora seja uma contraparte financeira, todos os códigos relevantes incluídos na taxonomia das contrapartes financeiras aplicáveis a essa contraparte. Caso a contraparte notificadora seja uma contraparte não financeira, todos os códigos relevantes incluídos na taxonomia das contrapartes não financeiras aplicáveis a essa contraparte. Caso seja notificada mais do que uma atividade, os códigos devem ser especificados por ordem da importância relativa das respetivas atividades. |
S |
S |
S |
S |
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6 |
Classificação setorial adicional |
Caso a contraparte notificadora seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), um código que determina se se trata de um fundo negociado em mercado regulamentado (ETF) ou de um fundo do mercado monetário (MMF). Caso a contraparte notificadora seja um fundo de investimento alternativo (FIA) ou uma contraparte não financeira que realiza atividades de seguros e financeiras ou imobiliárias, um código que determine se se trata de um fundo de investimento imobiliário (REIT). |
S |
S |
S |
S |
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7 |
Sucursal da contraparte notificadora |
Caso a contraparte notificadora realize uma operação de financiamento através de valores mobiliários por meio de uma sucursal, o código de identificação da sucursal. |
S |
S |
S |
S |
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8 |
Sucursal da outra contraparte |
Caso a outra contraparte realize uma operação de financiamento através de valores mobiliários através de uma sucursal, o código de identificação da sucursal. |
S |
S |
S |
S |
|
9 |
Lado em que se situa a contraparte |
Indicar se a contraparte notificadora é um prestador da garantia ou um beneficiário da garantia em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 (1) |
S |
S |
S |
S |
|
10 |
Entidade que apresenta a notificação |
Caso uma contraparte financeira seja responsável pela notificação em nome da outra contraparte em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o código único de identificação dessa contraparte financeira. Caso uma sociedade gestora seja responsável pela notificação em nome de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 desse regulamento, o código único de identificação dessa sociedade gestora. Caso um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) seja responsável pela notificação em nome de um fundo de investimento alternativo (FIA) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação desse GFIA. |
S |
S |
S |
S |
|
11 |
Outra contraparte |
Código único de identificação da entidade com a qual a contraparte notificadora realizou a OFVM. Caso se trate de um particular, deve ser especificado um código de cliente de forma consistente. |
S |
S |
S |
S |
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12 |
País da outra contraparte |
Código do país onde está localizada a sede estatutária da outra contraparte, ou código do país de residência caso a outra contraparte seja uma pessoa singular. |
S |
S |
S |
S |
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13 |
Beneficiário |
Caso o beneficiário do contrato não seja uma contraparte neste contrato, a contraparte notificadora deve identificar este beneficiário, especificando um código único ou, caso se trate de um particular, especificando um código de cliente utilizado de forma consistente conforme atribuído pela entidade jurídica utilizada por esse particular. |
S |
S |
S |
N |
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14 |
Agente tripartido |
Código único de identificação do terceiro ao qual a contraparte notificadora subcontratou o processamento pós-negociação de uma OFVM (se aplicável). |
S |
S |
S |
N |
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15 |
Corretor |
Código único da entidade que atua como intermediária da contraparte notificadora sem se tornar uma contraparte da própria OFVM. No caso de operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários, um corretor não inclui o agente mutuante. |
S |
S |
S |
N |
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16 |
Membro compensador |
Quando a transação está sujeita a compensação, o código único de identificação do membro compensador responsável da contraparte notificadora. |
S |
S |
S |
N |
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17 |
Participante ou participante indireto numa central de valores mobiliários (CSD) |
Código único do participante ou participante indireto numa CSD da contraparte notificadora. Caso o participante ou o participante indireto numa CSD estejam envolvidos na operação, o código do participante indireto. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
S |
S |
S |
N |
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18 |
Agente mutuante |
Código único do agente mutuante envolvido na operação de concessão de empréstimos de valores mobiliários. |
S |
N |
S |
N |
Quadro 2
Dados relativos aos empréstimos e às garantias
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N.o |
Campo |
Elementos a comunicar |
Acordos de recompra |
Operações de compra/revenda (buy/sell back) |
Empréstimos de valores mobiliários |
Empréstimos com imposição de margem |
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1 |
Identificador de Transação Único («UTI») |
Referência única atribuída à OFVM de forma a identificar a transação. |
S |
S |
S |
S |
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2 |
Número de referência da notificação |
No caso das operações que resultam de compensação, deve ser notificado o UTI anterior, nomeadamente o UTI da operação bilateral original. Contudo, a notificação do UTI anterior não é obrigatória por parte das contrapartes que são contrapartes centrais («CCP») que tenham compensado a OFVM. Caso uma OFVM seja executada numa plataforma de negociação e esteja sujeita a compensação no mesmo dia, indicar o número gerado pela plataforma de negociação e único para essa execução. |
S |
S |
S |
N |
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3 |
Data do evento |
Data de ocorrência do evento sujeito a notificação relativo à OFVM e que é objeto da notificação. No caso das ações de tipo «Atualização da avaliação», «Atualização da garantia», «Atualização da reutilização», «Atualização da margem», a data relativamente à qual as informações incluídas na notificação são facultadas. |
S |
S |
S |
S |
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4 |
Tipo de OFVM |
Tipo de operação OFVM conforme definida nos números 7) a 10) do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2365. |
S |
S |
S |
S |
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5 |
Compensação efetuada |
Indicar se foi efetuada uma compensação central. |
S |
S |
S |
N |
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6 |
Data e hora de compensação |
Data e hora da ocorrência da compensação. |
S |
S |
S |
N |
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7 |
Contraparte central (CCP) |
Caso um contrato tenha sido sujeito a compensação, o código único da CCP que efetuou a compensação do contrato. |
S |
S |
S |
N |
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8 |
Plataforma de negociação |
Código único de identificação da plataforma de execução da OFVM. Caso uma OFVM tenha sido realizada em mercado de balcão (over-the-counter) e seja admitida à negociação, o código MIC «XOFF». Caso uma OFVM tenha sido realizada em mercado de balcão (over-the-counter) e não seja admitida à negociação, o código MIC «XXXX». |
S |
S |
S |
N |
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9 |
Tipo de acordo-quadro |
Referência ao tipo de acordo-quadro ao abrigo do qual as contrapartes realizaram uma OFVM. |
S |
S |
S |
N |
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10 |
Outro tipo de acordo-quadro |
Nome do acordo-quadro. Este campo apenas deve ser preenchido caso «OTHR» seja notificado no campo 9. |
S |
S |
S |
N |
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11 |
Versão do acordo-quadro |
Referência ao ano do acordo-quadro relevante para a transação que é objeto da notificação, se aplicável. |
S |
S |
S |
N |
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12 |
Data e hora de execução |
Data e hora em que a OFVM foi executada. |
S |
S |
S |
S |
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13 |
Data-valor (data de início) |
Data acordada contratualmente entre as contrapartes para a troca de numerário, valores mobiliários ou mercadorias vs. garantias para a componente de abertura (componente à vista) da OFVM. |
S |
S |
S |
N |
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14 |
Data de vencimento (data do final) |
Data acordada contratualmente entre as contrapartes para a troca de numerário, valores mobiliários ou mercadorias vs. garantias para a componente de encerramento (componente a prazo) da OFVM. Estas informações não devem ser notificadas para os acordos de recompra abertos. |
S |
S |
S |
N |
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15 |
Data de cessação |
Data de cessação, em caso de cessação antecipada completa da OFVM. |
S |
S |
S |
S |
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16 |
Prazo mínimo de pré-aviso |
Número mínimo de dias úteis que uma das contrapartes tem para informar a outra contraparte da cessação da operação. |
S |
N |
N |
N |
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17 |
Primeira data de reembolso mediante pedido (call back) |
Primeira data em que o mutuante de numerário tem o direito de pedir reembolso de uma parte dos fundos ou cessar a operação. |
S |
N |
N |
N |
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18 |
Indicador de garantia geral |
Indicar se a OFVM está sujeita a um acordo de garantia geral. No caso de uma operação de concessão de empréstimo de valores mobiliários, o campo refere-se aos valores mobiliários dados em garantia e não aos valores mobiliários dados em empréstimo. Deve ser indicado o código «GENE» para uma OFVM que está sujeita a um acordo de garantia geral. Um acordo de garantia geral estabelece uma convenção em matéria de garantia para uma operação na qual o prestador da garantia pode escolher o valor mobiliário a dar em garantia entre um conjunto relativamente vasto de valores mobiliários que satisfazem certos critérios predefinidos. Deve ser indicado o código «SPEC» para uma OFVM que está sujeita a um acordo de garantia específica. Um acordo de garantia específica estabelece uma convenção em matéria de garantia para uma operação na qual o beneficiário da garantia solicita o fornecimento de um alor mobiliário com um número de identificação internacional de títulos («ISIN») específico por parte do prestador da garantia. |
S |
S |
S |
N |
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19 |
Indicador de entrega pelo valor (delivery by value - DBV) |
Indicar se a operação foi liquidada com a utilização do mecanismo DBV. |
S |
N |
S |
N |
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20 |
Método utilizado para fornecer a garantia |
Indicar se a garantia na OFVM está sujeita a um acordo de garantia com transferência de titularidade, um acordo de garantia financeira com constituição de caução ou um acordo de garantia financeira com constituição de caução com direito de utilização. Caso tenha sido utilizado mais do que um método para a prestação da garantia, o acordo de garantia principal deve ser especificado neste campo. |
S |
N |
S |
S |
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21 |
Prazo de vencimento aberto |
Indicar se a OFVM tem prazo de vencimento aberto (sem data de vencimento fixa) ou prazo de vencimento fixo com uma data de vencimento acordada contratualmente. Deve ser indicado o código «True» para as OFVM com prazo de vencimento aberto e o código «False» para as OFVM com prazo de vencimento fixo. |
S |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
22 |
Opção de cessação |
Indicar se a OFVM é uma OFVM permanente (evergreen) ou renovável. |
S |
N |
S |
N |
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|
No caso dos empréstimos com imposição de margem, os campos 23 a 34 devem ser repetidos e preenchidos para cada moeda utilizada nos empréstimos com imposição de margem. |
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23 |
Taxa fixa |
No caso dos acordos de recompra, a taxa de juro anualizada no montante de capital da operação de recompra em conformidade com as convenções sobre a contagem de dias. No caso dos empréstimos com imposição de margem, a taxa de juro anualizada no valor do empréstimo que o mutuário paga ao mutuante. |
S |
N |
N |
S |
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24 |
Convenção sobre a contagem de dias |
Método de cálculo dos juros corridos no montante de capital para uma determinada taxa. |
S |
N |
N |
S |
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25 |
Taxa variável |
Indicação das taxas de juro de referência utilizadas e que são ajustadas com intervalos pré-estabelecidos em função de uma taxa de referência do mercado, se aplicável. |
S |
N |
N |
S |
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26 |
Período de referência da taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo que descreve o período de referência da taxa variável. |
S |
N |
N |
S |
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27 |
Período de referência da taxa variável - multiplicador |
Multiplicador para a unidade de tempo que descreve o período de referência da taxa variável especificada no campo 26. |
S |
N |
N |
S |
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28 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo que descreve a frequência dos pagamentos sujeitos à taxa variável. |
S |
N |
N |
S |
||||||||||||||||
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29 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - multiplicador |
Multiplicador para a unidade de tempo que descreve a frequência dos pagamentos para a taxa variável especificada no campo 28. |
S |
N |
N |
S |
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30 |
Frequência de ajustamento da taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo que descreve a frequência dos ajustamentos da taxa variável. |
S |
N |
N |
S |
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|
31 |
Frequência de ajustamento da taxa variável - multiplicador |
Multiplicador para a unidade de tempo que descreve a frequência para os ajustamentos da taxa variável especificada no campo 30. |
S |
N |
N |
S |
||||||||||||||||
|
32 |
Diferencial (spread) |
Número de pontos base a adicionar ou subtrair à taxa de juro variável de forma a determinar a taxa de juro do empréstimo. |
S |
N |
N |
S |
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33 |
Montante monetário do empréstimo com imposição de margem |
Montante de um empréstimo com imposição de margem numa determinada moeda. |
N |
N |
N |
S |
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34 |
Moeda do empréstimo com imposição de margem |
Moeda do empréstimo com imposição de margem. |
N |
N |
N |
S |
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Os campos 35 e 36 devem ser repetidos e preenchidos para cada ajustamento da taxa variável. |
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35 |
Taxa ajustada |
Taxa conforme determinada pela tabela de taxas. |
S |
N |
N |
N |
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|
36 |
Data de aplicação da taxa |
Data a partir da qual a taxa produz efeitos. |
S |
N |
N |
N |
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37 |
Montante do capital na data-valor |
Valor em numerário a liquidar na data-valor da operação. |
S |
S |
N |
N |
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38 |
Montante do capital na data de vencimento |
Valor em numerário que a liquidar na data de vencimento da operação. |
S |
S |
N |
N |
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|
39 |
Moeda do montante de capital |
Moeda do montante de capital. |
S |
S |
N |
N |
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40 |
Tipo de ativo |
Indicação do tipo de ativo que é objeto da OFVM. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
41 |
Identificador do valor mobiliário |
Identificação do valor mobiliário que é objeto da OFVM. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
42 |
Classificação do valor mobiliário |
Código da Classificação de instrumentos financeiros («CFI») do valor mobiliário que é objeto da OFVM. Este campo não é aplicável às mercadorias |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
Caso uma mercadoria seja objeto de concessão ou contração de empréstimo, a classificação dessa mercadoria deve ser especificada nos campos 43, 44 e 45. |
||||||||||||||||||||||
|
43 |
Produto de base |
Produto de base conforme especificado na classificação das mercadorias no Quadro 5 do anexo I Regulamento de Execução (UE) 2019/363. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
44 |
Subproduto |
Subproduto conforme especificado na classificação das mercadorias no Quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363. Este campo exige um produto base específico no campo 43. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
45 |
Subproduto ulterior |
Subproduto ulterior conforme especificado na classificação do quadro das mercadorias. Este campo exige um subproduto específico no campo 44. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
46 |
Quantidade ou montante nominal |
Quantidade ou montante nominal do valor mobiliário ou da mercadoria que é objeto da OFVM. No caso de uma obrigação, o montante nominal total, que significa o número de obrigações multiplicado pelo respetivo valor facial. No caso de outros valores mobiliários ou mercadorias, a respetiva quantidade. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
47 |
Unidade de medida |
Unidade de medida na qual a quantidade é expressa. Este campo é aplicável às mercadorias. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
48 |
Moeda do montante nominal |
Caso seja notificado o montante nominal, a moeda do montante nominal. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
49 |
Preço do valor mobiliário ou da mercadoria |
No caso da concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários e mercadorias, o preço do valor mobiliário ou da mercadoria utilizado para calcular o valor do empréstimo. No caso de uma compra/revenda, o preço do valor mobiliário ou da mercadoria utilizado para calcular o montante da transação para a componente à vista da compra/revenda. |
N |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
50 |
Moeda do preço |
Moeda na qual o preço do valor mobiliário ou da mercadoria é denominado. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
51 |
Qualidade do valor mobiliário |
Código que classifica o risco de crédito do valor mobiliário. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
52 |
Prazo de vencimento do valor mobiliário |
Prazo de vencimento do valor mobiliário. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
53 |
Jurisdição do emitente |
Jurisdição do emitente do valor mobiliário. No caso dos valores mobiliários emitidos por uma filial estrangeira, a jurisdição da empresa-mãe ou, se não for conhecida, a jurisdição da filial. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
54 |
LEI do emitente |
LEI do emitente do valor mobiliário. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
55 |
Tipo de valor mobiliário |
Código que classifica o tipo de valor mobiliário. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
56 |
Valor do empréstimo |
Valor do empréstimo, nomeadamente a quantidade ou o montante nominal do empréstimo multiplicado pelo preço indicado no campo 49. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
57 |
Valor de mercado |
Valor de mercado dos valores mobiliários ou das mercadorias objeto de concessão ou contração de empréstimos. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
58 |
Taxa de desconto fixa |
Taxa de desconto fixa (pagamento de taxa acordado pelo mutuante para o reinvestimento das garantias em numerário menos uma eventual comissão de empréstimo) paga pelo mutuante do valor mobiliário ou da mercadoria ao mutuário (taxa de desconto positiva) ou pelo mutuário ao mutuante (taxa de desconto negativa) sobre o saldo da garantia em numerário prestada. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
59 |
Taxa de desconto variável |
Indicar a taxa de juro de referência utilizada para calcular a taxa de desconto (pagamento de taxa acordado pelo mutuante para o reinvestimento das garantias em numerário menos uma eventual comissão de empréstimo) paga pelo mutuante do valor mobiliário ou da mercadoria ao mutuário (taxa de desconto positiva) ou pelo mutuário ao mutuante (taxa de desconto negativa) sobre o saldo da garantia em numerário prestada. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
60 |
Período de referência da taxa de desconto variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo que descreve o período de referência da taxa de desconto variável. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
61 |
Período de referência da taxa de desconto variável - multiplicador |
Multiplicador para a unidade de tempo que descreve o período de referência para a taxa de desconto variável especificada no campo 60. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
62 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo que descreve a frequência dos pagamentos para a taxa de desconto variável. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
63 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável - multiplicador |
Multiplicador para a unidade de tempo que descreve a frequência dos pagamentos para a taxa de desconto variável especificada no campo 62. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
64 |
Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo que descreve a frequência dos ajustamentos da taxa de desconto variável. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
65 |
Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável - multiplicador |
Multiplicador para a unidade de tempo que descreve a frequência dos ajustamentos da taxa de desconto variável especificada no campo 64. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
66 |
Diferencial (spread) da taxa de desconto |
Diferencial (spread) da taxa de desconto variável expresso em pontos base. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
67 |
Comissão de empréstimo |
Comissão que o mutuário do valor mobiliário ou da mercadoria paga ao mutuante. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
68 |
Acordos de exclusividade |
No caso da concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, indicar se o mutuário tem acesso exclusivo à contração de empréstimos da carteira de valores mobiliários do mutuante. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
69 |
Empréstimo com imposição de margem em curso |
Montante total dos empréstimos com imposição de margem, na moeda de base. |
N |
N |
N |
S |
||||||||||||||||
|
70 |
Moeda de base do empréstimo com imposição de margem em curso |
Moeda de base dos empréstimos com imposição de margem em curso. |
N |
N |
N |
S |
||||||||||||||||
|
71 |
Valor de mercado das posições curtas |
Valor de mercado das posições curtas, na moeda de base. |
N |
N |
N |
S |
||||||||||||||||
|
Dados relativos às garantias |
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|
72 |
Código sinalético («SL») para empréstimo de valores mobiliários sem garantia |
Indicar se a operação de empréstimo de valores mobiliários não tem garantia. Este campo não deve ser utilizado quando as contrapartes acordam em constituir garantias para a transação, mas a afetação específica das garantias ainda não é conhecida. |
N |
N |
S |
N |
||||||||||||||||
|
73 |
Cobertura da exposição líquida |
Indicar se foi prestada uma garantia para uma exposição líquida, ao invés de para uma operação única. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
74 |
Data-valor da garantia |
Caso as transações tenham sido garantidas com base na exposição líquida, a última data-valor incluída no conjunto de compensação das OFVM, tendo em consideração todas as operações para as quais foi dada garantia. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
Caso tenha sido utilizada uma garantia específica, os campos 75 a 94 devem ser repetidos e preenchidos para cada componente da garantia, se aplicável. |
||||||||||||||||||||||
|
75 |
Tipo de componente da garantia |
Indicar o tipo de componente da garantia. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
Caso tenha sido utilizado numerário como garantia, tal deve ser especificado nos campos 76 e 77. |
||||||||||||||||||||||
|
76 |
Montante das garantias em numerário |
Montante dos fundos dados em garantia para a contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
77 |
Moeda das garantias em numerário |
Moeda das garantias em numerário. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
78 |
Identificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Identificação do valor mobiliário utilizado como garantia. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
79 |
Classificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Código CFI do valor mobiliário utilizado como garantia. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
Caso tenha sido utilizada uma mercadoria como garantia, a classificação dessa mercadoria deve ser indicada nos campos 80, 81 e 82. |
||||||||||||||||||||||
|
80 |
Produto de base |
Produto de base conforme especificado na classificação das mercadorias no Quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
81 |
Subproduto |
Subproduto conforme especificado na classificação das mercadorias no Quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363. Este campo exige um produto base específico no campo 80. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
82 |
Subproduto ulterior |
Subproduto ulterior conforme especificado na classificação das mercadorias no Quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363. Este campo exige um subproduto específico no campo 81. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
83 |
Quantidade ou montante nominal da garantia |
Quantidade ou montante nominal do valor mobiliário ou da mercadoria utilizado como garantia. No caso de uma obrigação, o montante nominal total, que significa o número de obrigações multiplicado pelo valor facial. No caso de outros valores mobiliários ou mercadorias, a respetiva quantidade. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
84 |
Unidade de medida da garantia |
Unidade de medida na qual a quantidade da garantia é especificada. Este campo é aplicável às mercadorias. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
85 |
Moeda do montante nominal da garantia |
Caso seja notificado o montante nominal da garantia, a moeda do montante nominal. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
86 |
Moeda do preço |
Moeda do preço da componente da garantia. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
87 |
Preço por unidade |
Preço por unidade no que diz respeito à componente da garantia, incluindo os juros corridos para os valores mobiliários remunerados por juros utilizados para avaliar o valor mobiliário ou a mercadoria. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
88 |
Valor de mercado da garantia |
Valor de mercado da componente da garantia individual, expresso na moeda do preço. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
89 |
Fator de desconto ou margem |
No caso dos acordos de recompra e das compras/revendas, todos os fatores de desconto dos ativos de garantia devem ser especificados em função de qualquer medida de controlo de risco aplicada aos ativos de garantia subjacentes, ao nível do ISIN, mediante a qual o valor desses ativos é calculado como valor de mercado do ativo deduzido de uma certa percentagem. No caso da concessão de empréstimos de valores mobiliários, a percentagem de qualquer fator de desconto dos ativos de garantia deve ser especificada em função de qualquer medida de controlo de risco aplicada aos ativos de garantia subjacentes, ao nível do ISIN ou da carteira, mediante a qual o valor desses ativos é calculado como valor de mercado do ativo deduzido de uma certa percentagem. No caso dos empréstimos com imposição de margem, a percentagem de margem aplicada a toda a carteira de garantias da principal conta de corretagem do cliente. Neste campo devem ser especificados valores efetivos, e não valores estimados ou definidos por defeito. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
90 |
Qualidade da garantia |
Código que classifica o risco do valor mobiliário utilizado como garantia. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
91 |
Data de vencimento do valor mobiliário |
Data de vencimento do valor mobiliário utilizado como garantia. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
92 |
Jurisdição do emitente |
Jurisdição do emitente do valor mobiliário utilizado como garantia. No caso dos valores mobiliários emitidos por uma filial estrangeira, deve ser notificada a jurisdição da empresa-mãe ou, se não for conhecida, a jurisdição da filial. Este campo não é aplicável às mercadorias |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
93 |
LEI do emitente |
LEI do emitente do valor mobiliário utilizado como garantia. Este campo não é aplicável às mercadorias. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
94 |
Tipo de garantia |
Código que classifica o tipo de valor mobiliário utilizado como garantia. |
|
|
|
|
||||||||||||||||
|
95 |
Possibilidade de reutilização da garantia |
Indicar se o beneficiário da garantia pode reutilizar os valores mobiliários dados em garantia. |
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
O campo 96 deve ser especificado caso tenha sido utilizado um cabaz de garantias. Quando disponível, a afetação detalhada das garantias para as OFVM transacionadas contra um conjunto de garantias deve ser especificada nos campos 75 a 94. |
||||||||||||||||||||||
|
96 |
Identificador do cabaz de garantias |
Caso o cabaz de garantias possa ser identificado com um ISIN, o ISIN do cabaz de garantias. Caso o cabaz de garantias não possa ser identificado com um ISIN, este campo deve ser preenchido com o código «NTAV». |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
97 |
Código da carteira |
Caso a operação seja compensada e esteja incluída numa carteira de transações para as quais são trocadas margens, a carteira deve ser identificada por um código único determinado pela contraparte notificadora. Caso a carteira de operações também inclua contratos de derivados sujeitos a notificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o código da carteira deve ser o mesmo que o notificado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
|
98 |
Tipo de ação |
A notificação deve incluir um dos seguintes tipos de ação:
|
S |
S |
S |
S |
||||||||||||||||
|
99 |
Nível |
Indicar se a notificação é realizada ao nível da transação ou da posição. A notificação ao nível da posição apenas pode ser utilizada como complemento à notificação ao nível da transação para a notificação de eventos pós-negociação, e apenas se as transações individuais nos produtos fungíveis tiverem sido substituídas pela posição. |
S |
S |
S |
N |
||||||||||||||||
Quadro 3
Dados relativos às margens
|
N.o |
Campo |
Elementos a comunicar |
Acordos de recompra |
Operações de compra/revenda (buy/sell back) |
Empréstimos de valores mobiliários |
Empréstimos com imposição de margem |
||||||||
|
1 |
Data e hora da notificação |
Data e hora da apresentação da notificação ao repositório de transações. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
2 |
Data do evento |
Data de ocorrência do evento sujeito a notificação relativo à OFVM e que é objeto da notificação. No caso das ações de tipo «Atualização da avaliação», «Atualização da garantia», «Atualização da reutilização», «Atualização da margem», a data relativamente à qual as informações incluídas na notificação são facultadas. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
3 |
Entidade notificadora |
Código único de identificação da entidade notificadora. Caso a apresentação da notificação tenha sido delegada num terceiro ou noutra contraparte, o código único de identificação dessa entidade. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
4 |
Contraparte notificadora |
Código único de identificação da contraparte notificadora. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
5 |
Entidade que apresenta a notificação |
Caso uma contraparte financeira seja responsável pela notificação em nome da outra contraparte em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação dessa contraparte financeira. Caso uma sociedade gestora seja responsável pela notificação em nome de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação dessa sociedade gestora. Caso um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) seja responsável pela notificação em nome de um fundo de investimento alternativo (FIA) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação desse GFIA. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
6 |
Outra contraparte |
Código único de identificação da entidade com a qual a contraparte notificadora realizou a OFVM |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
7 |
Código da carteira |
A carteira de operações para as quais são trocadas margens deve ser identificada por um código único determinado pela contraparte notificadora. Caso a carteira de operações também inclua contratos de derivados sujeitos a notificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o código da carteira deve ser o mesmo que o notificado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
8 |
Margem inicial entregue |
Valor da margem inicial entregue pela contraparte notificadora à outra contraparte. Caso a margem inicial seja entregue com base na carteira, este campo deve especificar o valor geral da margem inicial entregue para a carteira. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
9 |
Moeda da margem inicial entregue |
Moeda da margem inicial entregue. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
10 |
Margem de variação entregue |
Valor da margem de variação entregue, incluindo o valor da liquidação financeira, pela contraparte notificadora à outra contraparte. Caso a margem de variação seja entregue com base na carteira, este campo deve especificar o valor geral da margem de variação entregue para a carteira. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
11 |
Moeda da margem de variação entregue |
Moeda da margem de variação entregue. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
12 |
Margem inicial recebida |
Valor da margem inicial recebida pela contraparte notificadora da outra contraparte. Caso a margem inicial seja recebida com base na carteira, este campo deve especificar o valor geral da margem inicial recebida para a carteira. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
13 |
Moeda da margem inicial recebida |
Moeda da margem inicial recebida. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
14 |
Margem de variação recebida |
Valor da margem de variação recebida, incluindo o valor da liquidação financeira, pela contraparte notificadora da outra contraparte. Caso a margem de variação seja recebida com base na carteira, este campo deve especificar o valor geral da margem de variação recebida para a carteira. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
15 |
Moeda da margem de variação recebida |
Moeda da margem de variação recebida. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
16 |
Garantias em excesso entregues |
Valor das garantias em excesso entregues. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
17 |
Moeda das garantias em excesso entregues |
Moeda das garantias em excesso entregues. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
18 |
Garantias em excesso recebidas |
Valor das garantias em excesso recebidas. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
19 |
Moeda das garantias recebidas em excesso |
Moeda das garantias recebidas em excesso. |
S |
S |
S |
N |
||||||||
|
20 |
Tipo de ação |
A notificação deve incluir um dos seguintes tipos de ação:
|
S |
S |
S |
N |
Quadro 4
Dados relativos à reutilização, ao reinvestimento de garantias em numerário e às fontes de financiamento
|
N.o |
Campo |
Elementos a comunicar |
Acordos de recompra |
Operações de compra/revenda (buy/sell back) |
Empréstimos de valores mobiliários |
Empréstimos com imposição de margem |
||||||||
|
1 |
Data e hora da notificação |
Data e hora da apresentação da notificação ao repositório de transações. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
2 |
Data do evento |
Data de ocorrência do evento sujeito a notificação relativo à OFVM e que é objeto da notificação. No caso das ações de tipo «Atualização da avaliação», «Atualização da garantia», «Atualização da reutilização», «Atualização da margem», a data relativamente à qual as informações incluídas na notificação são facultadas. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
3 |
Entidade notificadora |
Código único de identificação da entidade notificadora. Caso a apresentação da notificação tenha sido delegada num terceiro ou noutra contraparte, o código único de identificação dessa entidade. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
4 |
Contraparte notificadora |
Código único de identificação da contraparte notificadora. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
5 |
Entidade que apresenta a notificação |
Caso uma contraparte financeira seja responsável pela notificação em nome da outra contraparte em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação dessa contraparte financeira. Caso uma sociedade gestora seja responsável pela notificação em nome de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação dessa sociedade gestora. Caso um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) seja responsável pela notificação em nome de um fundo de investimento alternativo (FIA) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2015/2365, o código único de identificação desse GFIA. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
O campo 6 deve ser repetido e preenchido para cada componente da garantia. |
||||||||||||||
|
6 |
Tipo de componente da garantia |
Indicar o tipo de componente da garantia. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
Os campos 7, 8, 9 e 10 devem ser repetidos e preenchidos para cada valor mobiliário. |
||||||||||||||
|
7 |
Componente da garantia |
Identificação do valor mobiliário utilizado como garantia. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
8 |
Valor da garantia reutilizada |
Valor total da garantia reutilizada quando este pode ser calculado ao nível da operação OFVM. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
9 |
Reutilização estimada da garantia |
Quando o valor efetivo das garantias reutilizadas é desconhecido ou não pode ser calculado, deve ser calculada uma estimativa do valor da reutilização ao nível do instrumento financeiro individual, conforme estipulado no relatório do CEF: «Transforming Shadow Banking into Resilient Market-based Finance, Non-Cash Collateral Re-Use: Measure and Metrics» de 25 de janeiro de 2017. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
10 |
Moeda da garantia reutilizada |
Moeda do valor estimado ou efetivo da garantia reutilizada. |
S |
S |
S |
S |
||||||||
|
11 |
Taxa de reinvestimento |
Taxa de juro média recebida de um reinvestimento das garantias em numerário efetuado pelo mutuante. |
N |
N |
S |
N |
||||||||
|
Os campos 12, 13 e 14 devem ser repetidos e preenchidos para cada investimento no qual a garantia em numerário foi reinvestida e em relação a cada moeda. |
||||||||||||||
|
12 |
Tipo de investimento em numerário reinvestido |
Tipo de reinvestimento. |
N |
N |
S |
N |
||||||||
|
13 |
Montante do numerário reinvestido |
Montante do numerário reinvestido numa determinada moeda. |
N |
N |
S |
N |
||||||||
|
14 |
Moeda do numerário reinvestido |
Moeda do numerário reinvestido. |
N |
N |
S |
N |
||||||||
|
No caso das operações de empréstimo com imposição de margem, a contraparte deve repetir e preencher os campos 15, 16 e 17 para cada fonte de financiamento e deve facultar as informações nestes campos ao nível da entidade. |
||||||||||||||
|
15 |
Fontes de financiamento |
Fontes de financiamento utilizadas para financiar os empréstimos com imposição de margem. |
N |
N |
N |
S |
||||||||
|
16 |
Valor de mercado das fontes de financiamento |
Valor de mercado das fontes de financiamento mencionadas no campo 15. |
N |
N |
N |
S |
||||||||
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17 |
Moeda das fontes de financiamento |
Moeda do valor de mercado das fontes de financiamento. |
N |
N |
N |
S |
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18 |
Tipo de ação |
A notificação deve incluir um dos seguintes tipos de ação:
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S |
S |
S |
S |
||||||||
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados (ver página 85 do presente Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
|
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/357 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 exige que as entidades enumeradas neste artigo tenham acesso aos elementos das OFVM, para que possam cumprir as suas responsabilidades e mandatos. É, por conseguinte, essencial que os repositórios de transações possam identificar com rigor as contrapartes e transações em causa. O acesso disponibilizado pelos repositórios de transações deve incluir o acesso a elementos relativos às OFVM concluídas por uma contraparte, quer essa contraparte seja uma empresa-mãe ou uma filial de outra empresa, quer essas informações se refiram a transações concluídas por uma sucursal específica de uma contraparte, desde que o acesso requerido diga respeito a informação necessária ao exercício das responsabilidades e mandatos da entidade em questão. |
|
(2) |
Muitas das entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 têm vários mandatos e necessidades diferentes. A fim de evitar que os repositórios de transações tenham de verificar constantemente ao abrigo de que mandato ou em virtude de que necessidade específica a entidade solicita o acesso, evitando, deste modo, encargos administrativos desnecessários aos repositórios de transações, estes deverão facultar o acesso único a cada entidade, que deve abarcar os seus mandatos e necessidades específicas. |
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(3) |
Os mandatos e responsabilidades da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação aos repositórios de transações são estabelecidos nos artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) 2015/2365 e incluem, nomeadamente, o registo e a supervisão dos repositórios de transações. Para que possa exercer uma supervisão eficaz, a ESMA deve dispor de pleno acesso a todos os elementos de todas as OFVM conservadas nos repositórios de transações. |
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(4) |
A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Agência Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e exercem, no que diz respeito à estabilidade financeira e ao risco sistémico, mandatos e responsabilidades muito semelhantes aos da ESMA. É, por conseguinte, importante que estas autoridades, tal como a ESMA, tenham acesso a todos os elementos relativos às OFVM. |
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(5) |
Tendo em conta a estreita ligação entre as OFVM e a política monetária, qualquer membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), tal como referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2365, deve ter acesso a todos os elementos das OFVM relativos à moeda emitida por esse membro do SEBC e, mais especificamente, a todos os elementos das OFVM cujo empréstimo ou garantia são expressos na moeda emitida por esse membro do SEBC. |
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(6) |
Algumas das entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 são responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira. Para o bom desempenho das funções relativas à estabilidade do sistema financeiro, essas entidades devem ter acesso ao mais vasto leque de participantes no mercado, às plataformas de negociação e aos elementos de OFVM mais completos e detalhados disponíveis na sua esfera de competências, que pode ser, consoante a entidade em causa, um Estado-Membro, a área do euro ou a União. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) criou um Mecanismo Único de Supervisão. Os repositórios de transações devem garantir o acesso do Banco Central Europeu (BCE) aos elementos de todas as OFVM realizadas por qualquer contraparte que, no âmbito do mecanismo único de supervisão, esteja sujeita à supervisão do BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
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(8) |
Os mandatos e necessidades específicas das autoridades da União competentes em matéria de valores mobiliários e mercados a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 exigem que estas disponham de acesso a todos os elementos das OFVM que representam operações, ou estejam relacionadas com mercados, valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia, valores utilizados como referência e contrapartes que estejam sob a responsabilidade de supervisão e mandatos dessas autoridades. |
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(9) |
Em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades de resolução devem dispor de meios de ação efetivos relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1 da diretiva para evitar o contágio. Cada autoridade de resolução deve, assim, ter acesso aos elementos das OFVM notificados por essas entidades. |
|
(10) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Comité Único de Resolução é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Resolução, elaborando, nomeadamente, planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.o do mesmo regulamento. A fim de permitir que o Conselho Único de Resolução elabore estes planos de resolução, os repositórios de transações devem facultar-lhe os elementos das OFVM realizadas por qualquer contraparte abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014. |
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(11) |
Entre as autoridades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2015/2365 contam-se, entre outras, as autoridades competentes para o mecanismo único de supervisão e supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), fundos de pensões profissionais, centrais de valores mobiliários e contrapartes não financeiras. Para que possam exercer eficazmente as suas responsabilidades e mandatos, estas autoridades devem ter acesso aos elementos das OFVM notificados pelas contrapartes que estão sob a sua alçada. |
|
(12) |
Entre as autoridades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2015/2365 contam-se, entre outras, as autoridades responsáveis pela autorização e supervisão das contrapartes centrais. Para que possam desempenhar eficazmente as suas funções, estas autoridades devem ter acesso aos elementos das OFVM relativos às contrapartes centrais sob sua supervisão. |
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(13) |
Para garantir a uniformidade e coerência do acesso aos elementos das OFVM e reduzir a carga administrativa, tanto para as entidades que têm acesso a esses elementos como para os repositórios de transações que os conservam, estes devem seguir um procedimento específico para estabelecer os termos e as condições de acesso e, mais concretamente, a criação de tal acesso e as disposições operacionais permanentes. |
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(14) |
A fim de garantir a confidencialidade dos elementos das OFVM, todos os tipos de intercâmbio de dados entre os repositórios de transações e as entidades competentes devem ser efetuados através de uma conexão segura máquina-máquina e mediante a utilização de protocolos de encriptação de dados. |
|
(15) |
A fim de permitir a comparação e agregação eficaz e eficiente de todos os elementos das OFVM entre os repositórios de transações, devem utilizar-se modelos XML e mensagens XML criadas segunda a metodologia ISO 20022 para facultar o acesso a esses elementos e assegurar a comunicação entre as autoridades e os repositórios de transações. |
|
(16) |
A fim de permitir que as autoridades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 realizem investigações específicas, é essencial facilitar o acesso direto e imediato a conjuntos específicos de dados e definir, assim, um conjunto de perguntas ad hoc, combináveis entre si, sobre as contrapartes das OFVM, o tipo de OFVM, o horizonte temporal da sua execução, o prazo de vencimento e termo das OFVM, bem como a fase do seu ciclo de vida. |
|
(17) |
A fim de permitir o acesso direto e imediato aos elementos das OFVM e facilitar às autoridades em causa e repositórios de transações a programação do seu processamento interno de dados, devem harmonizar-se os prazos de acesso aos elementos das OFVM que os repositórios de transações facultam às autoridades. |
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(18) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(19) |
A ESMA realizou consultas públicas sobre estes projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Elementos relativos às OFVM a disponibilizar
Os repositórios de transações devem assegurar que os elementos das OFVM disponibilizados a cada entidade enumerada no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, nos termos do artigo 3.o, incluem os dados seguintes:
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a) |
As notificações de OFVM comunicadas conforme os quadros 1 a 4 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão (6), incluindo os valores mais recentes das OFVM que não tenham vencido ou que não tenham sido objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição», tal como referido no campo 98 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão (7); |
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b) |
Os dados pertinentes das notificações de OFVM rejeitadas pelo repositório de transações, incluindo qualquer notificação de OFVM rejeitada no dia útil precedente e motivos da rejeição, tal como especificado no quadro 2 do anexo I da Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão (8); |
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c) |
O estado em termos de conciliação de todas as OFVM notificadas para as quais o repositório de transações tenha realizado o processo de conciliação em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/358, com exceção das OFVM que tenham expirado ou que foram objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição» mais de um mês antes da data em que é realizado o processo de conciliação. |
Artigo 2.o
Acesso único
Os repositórios de transações devem proporcionar às entidades que tenham várias responsabilidades ou mandatos ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2.o, do Regulamento (UE) 2015/2365 acesso único aos elementos de todas as OFVM cobertas por essas responsabilidades e mandatos.
Artigo 3.o
Acesso aos elementos das OFVM conforme o mandato e necessidades específicas de cada autoridade
1. Os repositórios de transações devem facultar à ESMA o acesso a todos os elementos de todas as OFVM que lhe permitam exercer as suas competências de supervisão de acordo com as suas responsabilidades e mandatos.
2. Os repositórios de transações devem facultar à EBA, à EIOPA e ao ESRB o acesso a todos os elementos de todas as OFVM.
3. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades incumbidas da supervisão das plataformas de negociação o acesso a todos os elementos de todas as OFVM executadas nessas plataformas de negociação.
4. Os repositórios de transações devem proporcionar aos membros do SEBC cuja moeda do Estado-Membro é o euro e ao BCE o acesso aos elementos de todas as OFVM, sempre que:
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a) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia tenham sido emitidos por, ou propostos em nome de, uma entidade estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
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b) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia constituam títulos de dívida soberana de um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
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c) |
A divisa emprestada, tomada de empréstimo ou concedida como garantia é o euro. |
5. Os repositórios de transações devem proporcionar aos membros do SEBC cuja moeda do Estado-Membro não é o euro o acesso aos elementos de todas as OFVM sempre que:
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a) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia tenham sido emitidos por, ou propostos em nome de, uma entidade estabelecida no Estado-Membro desse membro do SEBC; |
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b) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia constituam títulos de dívida soberana do Estado-Membro desse membro do SEBC; |
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c) |
A divisa emprestada, tomada de empréstimo ou fornecida como garantia é a moeda emitida por esse membro do SEBC. |
6. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da área do euro, o acesso aos dados de todas as OFVM realizadas em plataformas de negociação, ou por contrapartes que estejam sob as responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da área do euro. Os repositórios de transações devem também facultar a essas autoridades o acesso aos elementos das OFVM de todas as sucursais de contrapartes estabelecidas num país terceiro que exerçam a sua atividade num Estado-Membro cuja moeda é o euro.
7. Os repositórios de transações devem proporcionar às autoridades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, que são responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira e cuja moeda do Estado-Membro não é o euro, o acesso aos elementos de todas as OFVM realizadas em plataformas de negociação, ou por contrapartes que estejam sob as responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira num Estado-Membro cuja moeda não é o euro. Os repositórios de transações devem também facultar a essas autoridades o acesso aos elementos de todas as OFVM de todas as sucursais de contrapartes estabelecidas num país terceiro que exerçam a sua atividade nos Estados-Membros dessas autoridades.
8. Os repositórios de transações devem facultar ao BCE, no exercício das funções que lhe são confiadas no âmbito do mecanismo único de supervisão, conforme o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o acesso aos dados de todas as OFVM realizadas por qualquer contraparte que, no quadro do mecanismo único de supervisão, esteja sujeita à supervisão do BCE nos termos do regulamento (UE) n.o 1024/2013.
9. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, o acesso aos elementos de todas as OFVM que estejam sob o mandato e responsabilidades das autoridades desse país terceiro, conforme as disposições do referido ato de execução.
10. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades designadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o acesso aos dados de todas as OFVM nas quais os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia são valores mobiliários emitidos por uma sociedade que satisfaz uma ou mais das seguintes condições:
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a) |
A sociedade foi admitida à negociação num mercado regulamentado estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa sociedade estão abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos de supervisão; |
|
b) |
A sociedade tem a sua sede social ou administração central no território do Estado-Membro dessa autoridade e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa sociedade estão abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos de supervisão; |
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c) |
A sociedade atua enquanto oferente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/25/CE para as sociedades a que se referem as alíneas a) ou b) e a retribuição que propõe inclui valores mobiliários. |
11. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365, o acesso aos dados de todas as OFVM que representem operações, estejam relacionadas com mercados, valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo, ou fornecidos como garantia, valores utilizados como referência ou contrapartes que estejam sob as responsabilidades e mandatos de supervisão dessas autoridades. Os repositórios de transações devem também facultar a essas autoridades o acesso aos elementos das OFVM de todas as sucursais de contrapartes estabelecidas num país terceiro que exerçam a sua atividade nos Estados-Membros dessas autoridades.
12. Os repositórios de transações devem proporcionar à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) o acesso aos elementos de todas as OFVM, sempre que a matéria-prima emprestada, tomada de empréstimo ou fornecida como garantia for energia.
13. Os repositórios de transações devem proporcionar às autoridades de resolução a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso aos elementos de todas as OFVM realizadas por:
|
a) |
Uma contraparte sob as responsabilidades e mandatos dessa autoridade; |
|
b) |
Uma sucursal de uma contraparte estabelecida num país terceiro, que exerça a sua atividade no Estado-Membro dessa autoridade de resolução e esteja sob as suas responsabilidades e mandatos. |
14. Os repositórios de transações devem facultar ao Conselho Único de Resolução o acesso aos elementos de todas as OFVM realizadas por qualquer contraparte abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014.
15. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades competentes enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso aos dados de todas as OFVM realizadas por:
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a) |
Uma contraparte sob as responsabilidades e mandatos dessa autoridade; |
|
b) |
Uma sucursal de uma contraparte estabelecida num país terceiro que exerça a sua atividade no Estado-Membro dessa autoridade competente e esteja sob as suas responsabilidades e mandatos. |
16. Os repositórios de transações devem proporcionar às autoridades de supervisão de uma contraparte central (CCP) e ao membro do SEBC que supervisiona essa CCP o acesso aos elementos de todas as OFVM compensadas ou realizadas por essa contraparte central.
Artigo 4.o
Estabelecimento do acesso aos elementos das OFVM
1. Os repositórios de transações devem:
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a) |
Designar uma ou mais pessoas responsáveis por estabelecer a ligação com as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365; |
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b) |
Publicar no seu sítio Web as instruções que as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem seguir para aceder aos elementos das OFVM; |
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c) |
Fornecer às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o formulário previsto no n.o 2; |
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d) |
Estabelecer o acesso aos elementos das OFVM pelas entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 com base apenas nas informações que constam do formulário fornecido; |
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e) |
Estabelecer as disposições técnicas necessárias para que as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 possam aceder aos dados em conformidade com o artigo 5.o; |
|
f) |
Proporcionar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso direto e imediato aos elementos das OFVM no prazo de trinta dias de calendário a contar da data de apresentação do pedido de estabelecimento de acesso pela entidade. |
2. Os repositórios de transações devem elaborar um formulário que as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem utilizar ao apresentar o pedido de estabelecimento de acesso aos elementos das OFVM. Este formulário deve mencionar os seguintes elementos:
|
a) |
O nome da entidade; |
|
b) |
A pessoa de contacto na entidade; |
|
c) |
As responsabilidades jurídicas e mandatos da entidade; |
|
d) |
Uma lista de utilizadores autorizados dos elementos requeridos das OFVM; |
|
e) |
Credenciais para uma ligação SSH FTP segura; |
|
f) |
Quaisquer outras informações técnicas pertinentes para o acesso da entidade aos elementos das OFVM; |
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g) |
Se a entidade é competente para as contrapartes estabelecidas no seu Estado-Membro, na área do euro ou na União; |
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h) |
Os tipos de contrapartes para as quais a entidade é competente, segundo a classificação do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363; |
|
i) |
Os tipos de OFVM supervisionadas pela entidade; |
|
j) |
Todos os Estados-Membros em que o emitente dos valores mobiliários tomados de empréstimo, emprestados ou fornecidos como garantia é supervisionado pela entidade, se for esse o caso; |
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k) |
Todos os Estados-Membros em que as matérias-primas que foram tomadas de empréstimo, emprestadas ou fornecidas como garantia são supervisionadas pela entidade, se for esse o caso; |
|
l) |
As plataformas de negociação supervisionadas pela entidade, se for esse o caso; |
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m) |
As CCP supervisionadas ou fiscalizadas pela entidade, se for esse o caso; |
|
n) |
A moeda emitida pela entidade, se for esse o caso; |
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o) |
Os valores de referência utilizados na União cuja administração é da competência da entidade, se for esse o caso. |
Artigo 5.o
Disposições operacionais de acesso aos elementos das OFVM
1. Os repositórios de transações devem estabelecer e manter as disposições técnicas necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 a ligação ao repositório de transações através de uma interface máquina-máquina segura.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os repositórios de transações devem utilizar o protocolo de transferência de ficheiros SSH e mensagens XML normalizadas criadas em conformidade com a metodologia ISO 20022 para comunicar através desta interface.
2. Os repositórios de transações devem estabelecer e manter as disposições técnicas necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 a emissão de pedidos de acesso periódicos e predefinidos, nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, aos elementos das OFVM de que essas entidades necessitam para o exercício das suas responsabilidades e mandatos.
3. Mediante pedido, os repositórios de transações devem facultar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso a qualquer OFVM sob as suas responsabilidades e mandatos, em conformidade com o artigo 3.o, com base em qualquer combinação dos seguintes domínios, referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363:
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a) |
Data e hora da notificação; |
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b) |
Contraparte notificadora; |
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c) |
Outra contraparte; |
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d) |
Sucursal da contraparte notificadora; |
|
e) |
Sucursal da outra contraparte; |
|
f) |
Setor da contraparte notificadora; |
|
g) |
Natureza da contraparte notificadora; |
|
h) |
Corretor; |
|
i) |
Entidade que apresenta a notificação; |
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j) |
Beneficiário; |
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k) |
Tipo de OFVM; |
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l) |
Tipo de componente de garantia; |
|
m) |
Plataforma de negociação; |
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n) |
Data e hora de execução; |
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o) |
Data de vencimento; |
|
p) |
Data de cessação; |
|
q) |
CCP; |
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r) |
Tipo de ação. |
4. Os repositórios de transações devem criar e manter condições técnicas que lhes permitam facultar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso direto e imediato aos elementos das OFVM necessários ao exercício das suas responsabilidades e mandatos. O acesso a estes elementos das OFVM deve ser facultado de acordo com os seguintes prazos:
|
a) |
Quando é solicitado acesso a elementos de OFVM em curso, ou de OFVM que tenham vencido ou que sejam objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição», tal como referido no campo 98 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 não mais de um ano antes da data de apresentação do pedido: até às 12: 00 TUC (tempo universal coordenado) do primeiro dia de calendário subsequente à data em que o pedido de acesso foi apresentado. |
|
b) |
Quando é solicitado acesso a elementos de OFVM que tenham vencido ou que sejam objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição», tal como referido no campo 98 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 não mais de um ano antes da data de apresentação do pedido: o mais tardar três dias úteis após apresentação do pedido de acesso. |
|
c) |
Quando é solicitado acesso a dados sobre OFVM que estão abrangidas pelas alíneas a) e b): o mais tardar três dias úteis após apresentação do pedido de acesso. |
5. Os repositórios de transações devem confirmar a receção do pedido de acesso aos elementos das OFVM apresentado pelas entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, verificar se a informação está correta e completa, e comunicar o resultado dessa verificação a essas entidades, o mais tardar sessenta minutos após a apresentação do pedido.
6. Os repositórios de transações devem utilizar protocolos de assinatura eletrónica e encriptação de dados para assegurar a confidencialidade, integridade e proteção dos dados disponibilizados às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(4) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados (ver página 85 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a recolha, verificação, agregação, comparação e publicação de dados relativos às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) por parte dos repositórios de transações (ver página 30 do presente Jornal Oficial).
(9) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
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22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/30 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/358 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a recolha, verificação, agregação, comparação e publicação de dados relativos às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) por parte dos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 7, alínea a), e o artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de garantir a elevada qualidade dos dados das OFVM notificados aos repositórios de transações, estes últimos devem verificar a identidade das entidades notificadoras, a integridade lógica da sequência segundo a qual os dados das OFVM são notificados e a completude e correção destes dados. |
|
(2) |
Pelo mesmo motivo, os repositórios de transações devem conciliar os elementos de cada notificação de OFVM recebida. Deve ser especificado um processo normalizado que permita aos repositórios de transações realizarem a conciliação de forma coerente e reduzirem os riscos de não conciliação dos dados das OFVM. No entanto, devido às especificidades dos sistemas tecnológicos utilizados pelas entidades notificadoras, certos dados das OFVM poderão não ser idênticos, donde a necessidade de aplicar determinadas tolerâncias, de modo que existência de pequenas diferenças nos dados de OFVM notificados não impeça as autoridades de analisarem os dados com um nível de confiança adequado. |
|
(3) |
Prevê-se que, com o passar do tempo, as entidades notificadoras melhorem as suas notificações, tanto em termos da redução do número de notificações rejeitadas como em termos de notificações conciliadas. Porém, deve-lhes ser concedido tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos de notificação, nomeadamente para evitar a acumulação de operações não conciliadas assim que a obrigação de notificação se torne aplicável. Assim, convém que, numa primeira fase, apenas um número reduzido de campos deva ser objeto de conciliação. |
|
(4) |
As entidades notificadoras e as entidades responsáveis pela notificação, quando aplicável, devem poder controlar o cumprimento das suas obrigações de notificação nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365. Assim, para este efeito, devem poder aceder diariamente a determinadas informações relativas a essas notificações, nomeadamente ao resultado da verificação das mesmas e aos progressos da conciliação dos dados notificados. Deste modo, é necessário especificar as informações que um repositório de transações deve disponibilizar a estas entidades no final de cada dia útil. |
|
(5) |
A fim de facilitar a integridade dos dados das OFVM, o acesso direto e imediato referido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 deve ser assegurado de forma harmonizada e coerente. De modo a normalizar a notificação, minimizar os custos para o setor e garantir a comparabilidade e a agregação coerente dos dados entre os repositórios de transações, convém que todas as notificações e trocas de informações sejam transmitidas em modelos de formato XML e sigam uma metodologia de utilização generalizada no setor financeiro. |
|
(6) |
O acesso aos dados a nível das posições relativamente às exposições entre duas contrapartes determinadas é fundamental para que as entidades referidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 possam identificar potencias fontes de riscos sistémicos ou não sistémicos para a estabilidade financeira. |
|
(7) |
A fim de assegurar um nível adequado de transparência perante o público relativamente às OFVM, os critérios utilizados na agregação de posições devem habilitar o público em geral a compreender o funcionamento dos mercados de OFVM, sem comprometer a confidencialidade dos dados notificados aos repositórios de transações. A periodicidade e os elementos das posições agregadas a publicar por um repositório de transações nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem ser especificados de forma a terem por base o quadro conexo previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita aos contratos de derivados. |
|
(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
(9) |
As disposições do presente regulamento dizem respeito às normas operacionais para a recolha, agregação e comparação de dados por parte dos repositórios de transações, bem como aos procedimentos que os repositórios de transações devem aplicar para verificar se os elementos das OFVM que lhes são comunicados estão completos e corretos. A fim de garantir a coerência entre estas disposições e facilitar aos repositórios de transações uma visão global, é aconselhável incluir as normas técnicas de regulamentação conexas num único regulamento. |
|
(10) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Verificação das notificações de OFVM pelos repositórios de transações
1. Os repositórios de transações devem verificar todos os seguintes elementos, nas notificações de OFVM que recebam:
|
a) |
A identidade da entidade notificadora referida no campo 2 do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão (4); |
|
b) |
Se o modelo XML utilizado para notificar uma OFVM segue a metodologia da norma ISO 20022 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/363; |
|
c) |
Se a entidade notificadora, caso seja diferente da contraparte notificadora referida no campo 3 do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363, está devidamente autorizada a apresentar notificações em nome da contraparte notificadora, exceto no caso previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365; |
|
d) |
Se não foi apresentada anteriormente a mesma notificação de OFVM; |
|
e) |
Se uma notificação de OFVM com o tipo de ação «Modificação» diz respeito a uma notificação de OFVM apresentada anteriormente; |
|
f) |
Se uma notificação de OFVM com o tipo de ação «Modificação» não diz respeito a uma OFVM notificada como cancelada; |
|
g) |
Se a notificação de OFVM não inclui o tipo de ação «Nova» relativamente a uma OFVM já notificada anteriormente; |
|
h) |
Se a notificação de OFVM não inclui o tipo de ação «Componente de posição» relativamente a uma OFVM já notificada anteriormente; |
|
i) |
Se a notificação de OFVM não tem por objetivo alterar os elementos da entidade notificadora, da contraparte notificadora ou de outra contraparte numa OFVM anteriormente notificada; |
|
j) |
Se a notificação de OFVM não tem por objetivo alterar uma notificação de OFVM existente especificando uma data-valor posterior à data de vencimento notificada da OFVM; |
|
k) |
Se a notificação de OFVM está correta e completa. |
2. Os repositórios de transações devem verificar se as informações sobre garantias foram comunicadas nos campos 73 a 96 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363, para as OFVM relativamente às quais o campo 72, «Empréstimo de valores mobiliários sem garantia», do mesmo quadro tem a indicação de «falso». Os repositórios de transações notificam, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, a entidade notificadora e a contraparte notificadora, bem como a entidade responsável pela notificação, quando aplicável, do resultado da verificação.
3. Os repositórios de transações devem rejeitar uma notificação de OFVM que não cumpra um dos requisitos estabelecidos no n.o 1 e afeta-la a uma das categorias de rejeição indicadas no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.
4. Os repositórios de transações transmitem à entidade notificadora e à contraparte notificadora, bem como à entidade responsável pela notificação, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os resultados da verificação de dados referida no n.o 1, num prazo de sessenta minutos após a receção de uma notificação de OFVM. Os repositórios de transações transmitem esses resultados num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022. Os resultados devem incluir, sempre que aplicável, os motivos específicos que justificam a rejeição de uma notificação de OFVM em conformidade com o n.o 3.
Artigo 2.o
Conciliação de dados pelos repositórios de transações
1. Os repositórios de transações devem procurar conciliar uma OFVM notificada seguindo as etapas enumeradas no n.o 2, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:
|
a) |
Os repositórios de transações concluíram as verificações previstas no artigo 1.o, n.os 1 e 2; |
|
b) |
Ambas as contrapartes na OFVM notificada estão sujeitas a uma obrigação de notificação; |
|
c) |
Os repositórios de transações não receberam uma notificação subsequente com o tipo de ação «Erro» relativamente à OFVM notificada. |
2. Caso estejam preenchidas todas as condições previstas no n.o 1, os repositórios de transações devem seguir as etapas seguintes, utilizando o último valor notificado em cada um dos campos do quadro 1 do anexo I do presente regulamento:
|
a) |
Um repositório de transações que tenha recebido uma notificação de OFVM deve verificar se recebeu uma notificação de OFVM correspondente, de, ou em nome da, outra contraparte; |
|
b) |
Um repositório de transações que não tenha recebido a notificação de OFVM correspondente referida na alínea a) deve procurar identificar o repositório de transações que recebeu a notificação de OFVM correspondente, comunicando a todos os repositórios de transações registados os valores dos seguintes campos da OFVM notificada: «Identificador único da operação», «Contraparte notificadora», «Outra contraparte» e «Tipo de acordo-quadro»; |
|
c) |
Um repositório de transações que estabeleça que outro repositório de transações recebeu a notificação de OFVM correspondente referida na alínea a) deve trocar com esse repositório de transações os elementos da OFVM notificada num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022; |
|
d) |
Sob reserva do disposto na alínea e), um repositório de transações deve tratar uma OFVM notificada como conciliada caso os dados dessa OFVM coincidam com os dados da notificação de OFVM correspondente referida na alínea a) do presente número; |
|
e) |
O repositório de transações deve procurar determinar separadamente a correspondência entre os campos relativos ao empréstimo e os campos relativos aos dados das garantias de uma OFVM notificada, em conformidade com os limites de tolerância e as datas de aplicação pertinentes indicadas no quadro 1 do anexo I do presente regulamento; |
|
f) |
Seguidamente, o repositório de transações deve atribuir valores às categorias de conciliação para cada OFVM notificada, como indicado no quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
|
g) |
O repositório de transações deve concluir as etapas enunciadas nas alíneas a) a f) do presente número tão rapidamente quanto possível, não podendo efetua-las depois das 18:00 (Tempo Universal Coordenado) de cada dia útil; |
|
h) |
Um repositório de transações que não possa conciliar uma OFVM notificada deve procurar encontrar a correspondência dos dados dessa OFVM no dia útil seguinte. O repositório de transações deve deixar de procurar conciliar a OFVM notificada trinta dias de calendário após a data de vencimento da OFVM ou depois de ter recebido uma notificação sobre a mesma com o tipo de ação «Cessação» ou «Componente de posição». |
3. No final de cada dia útil, os repositórios de transações devem confirmar o número total de OFVM notificadas conciliadas junto de cada repositório de transações com o qual tenha conciliado OFVM notificadas.
4. O mais tardar sessenta minutos após a conclusão do processo de conciliação previsto no n.o 2, alínea g), os repositórios de transações devem transmitir à entidade notificadora e à contraparte notificadora, bem como à entidade responsável pela notificação, quando aplicável, os resultados do processo de conciliação a que submeteram as OFVM notificadas. Os repositórios de transações devem transmitir estes resultados num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022, incluindo informações sobre os campos que não foram objeto de conciliação.
Artigo 3.o
Mecanismos de resposta no final do dia
No final de cada dia útil, o repositório de transações disponibiliza à entidade notificadora e à contraparte notificadora, bem como à entidade responsável pela notificação, quando aplicável, num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022, as informações seguintes sobre as OFVM pertinentes:
|
a) |
As OFVM notificadas durante esse dia; |
|
b) |
Os últimos valores das OFVM que não tenham vencido ou que não tenham sido objeto de notificações com os tipos de ação «Erro», «Cessação» ou «Componente de posição»; |
|
c) |
Os identificadores de transação únicos (UTI) das OFVM relativamente às quais o campo 72 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 tenha a indicação de «falso» e as informações sobre garantias nos campos 73 a 96 do mesmo quadro não tenham ainda sido comunicadas; |
|
d) |
As notificações de OFVM rejeitadas durante esse dia; |
|
e) |
O estado de conciliação de todas as OFVM notificadas, exceto as OFVM que tenham expirado ou relativamente às quais tenham sido recebidas notificações de OFVM com o tipo de ação «Cessação» ou «Componente de posição» mais de um mês antes desse dia útil. |
Artigo 4.o
Acesso aos dados das OFVM
O repositório de transações concede às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 acesso direto e imediato, incluindo em caso de delegação nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, aos dados das OFVM, em formato eletrónico de leitura automática em conformidade com Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão (5).
Para efeitos do primeiro parágrafo, o repositório de transações deve utilizar um formato XML e um modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.
Artigo 5.o
Cálculo dos dados a nível das posições e acesso aos mesmos
1. O repositório de transações calcula os dados a nível das posições das exposições entre contrapartes em termos de empréstimo e garantia. O cálculo dos dados a nível das posições deve basear-se nos seguintes critérios:
|
a) |
Os valores das categorias de conciliação, de acordo com o quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
|
b) |
O tipo de OFVM; |
|
c) |
O setor das contrapartes; |
|
d) |
O estado em termos de compensação; |
|
e) |
Se a transação tem ou não lugar numa plataforma de negociação; |
|
f) |
O tipo de garantia; |
|
g) |
A moeda da componente de numerário; |
|
h) |
O escalão de maturidade; |
|
i) |
O escalão de fator de desconto; |
|
j) |
Os repositórios de transações aos quais a outra contraparte notificou elementos de OFVM. |
2. O repositório de transações deve assegurar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso aos dados a nível das posições em conformidade com o acesso aos dados especificados em Regulamento Delegado (UE) 2019/357.
3. Os dados a nível das posições referidos no n.o 1 devem ser transmitidos num formulário eletrónico e de leitura automática, bem como num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.
4. O acesso a que se refere o n.o 2 é concedido tão rapidamente quanto possível e o mais tardar no dia útil seguinte ao da receção de uma notificação de OFVM nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365.
5. O repositório de transações concede às entidades referidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso a dados agregados, em conformidade com o acesso aos dados especificados no Regulamento Delegado (UE) 2019/357 e calculados de acordo com as normas e processos definidos de comum acordo para a recolha e agregação globais dos dados relativos a OFVM.
Artigo 6.o
Cálculo dos dados de posição agregados para publicação
1. O repositório de transações deve agregar os dados sobre posições em conformidade com os critérios enunciados nos n.os 2 e 3, no que se refere aos seguintes valores:
|
a) |
O montante de capital das operações de venda com acordo de recompra, das operações de compra/revenda ou de venda/recompra, a quantidade agregada de valores mobiliários ou mercadorias cedidos ou tomados em empréstimo e o montante de empréstimos com imposição de margem; |
|
b) |
O número de UTI correspondentes às OFVM relevantes; |
|
c) |
O valor de mercado da garantia. |
2. O repositório de transações deve agregar os dados sobre posições relativos a todas as OFVM notificadas com o tipo de ação «Nova» entre as 00:00:00 UTC de sábado e as 23:59:59 UTC de sexta-feira, com base nos critérios seguintes e nos respetivos valores constantes do quadro 1 do anexo II do presente regulamento:
|
a) |
A localização da contraparte notificadora ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
|
b) |
A localização da outra contraparte ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
|
c) |
O tipo de OFVM; |
|
d) |
O estado da OFVM em termos de conciliação, como indicado no quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
|
e) |
O tipo de plataforma de negociação em que a OFVM foi concluída; |
|
f) |
Se a OFVM foi ou não objeto de compensação; |
|
g) |
O método de transferência da garantia; |
|
h) |
Cada índice utilizado como referência numa OFVM que é negociada numa plataforma de negociação diferente de «XXXX», caso o valor nominal agregado notificado ao repositório de transações no índice seja superior a 5 mil milhões de EUR e existam pelo menos seis contrapartes diferentes que tenham notificado as OFVM relevantes ao repositório de transações. |
3. O repositório de transações deve agregar os dados sobre posições relativos a todas as OFVM que não tenham vencido ou relativamente às quais não tenham sido recebidos notificações com os tipos de ação «Erro», «Cessação», «Componente de posição» até às 23:59:59 UTC de sexta-feira, com base nos critérios seguintes e nos respetivos valores constantes do quadro 1 do anexo II do presente regulamento:
|
a) |
A localização da contraparte notificadora ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
|
b) |
A localização da outra contraparte ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
|
c) |
O tipo de OFVM; |
|
d) |
O estado de conciliação da OFVM, indicado no quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
|
e) |
O tipo de plataforma de negociação em que a OFVM foi concluída; |
|
f) |
Se a OFVM foi ou não objeto de compensação; |
|
g) |
O método de transferência da garantia; |
|
h) |
Cada índice utilizado como referência numa OFVM que é negociada numa plataforma de negociação diferente de «XXXX», caso o valor nominal agregado notificado ao repositório de transações no índice seja superior a 5 mil milhões de EUR e existam pelo menos seis contrapartes diferentes que tenham notificado as OFVM relevantes ao repositório de transações. |
4. O repositório de transações deve dispor de um procedimento para identificar valores extraordinários relativos aos dados de posição agregados.
5. O repositório de transações deve dispor de um procedimento para executar e notificar correções dos dados de posição agregados, incluindo os decorrentes de notificações com o tipo de ação «Erro», e publicar os dados agregados iniciais e corrigidos.
Artigo 7.o
Publicação dos dados de posição agregados
1. O repositório de transações deve publicar no respetivo sítio Web, com uma periodicidade semanal e o mais tardar até ao meio-dia de terça-feira, os dados de posição agregados, calculados nos termos do artigo 6.o, das OFVM notificadas até às 23:59:59 UTC da sexta-feira anterior.
2. O repositório de transações deve publicar todos os dados de posição agregados em EUR e utilizar as taxas de câmbio publicadas no sítio Web do BCE na sexta-feira anterior à publicação desses dados.
3. O repositório de transações deve assegurar a publicação dos dados de posição agregados sob forma de quadro, como indicado no anexo II do presente regulamento, e que permita o teledescarregamento dos dados.
4. Os dados de posição agregados publicados pelo repositório de transações no respetivo sítio Web devem nele permanecer durante pelo menos 104 semanas.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados (ver página 85 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Quadro 1
Campos relativos à conciliação, níveis de tolerância e data de início da fase de conciliação
|
Quadro |
Secção |
Campo |
Tolerância |
Data de início referida no: |
|
Dados relativos às contrapartes |
NA |
Contraparte notificadora |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos às contrapartes |
NA |
Lado em que se situa a contraparte |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos às contrapartes |
NA |
Outra contraparte |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Identificador de Transação Único («UTI») |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de OFVM |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Compensada |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data e hora de compensação |
Uma hora |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Contraparte central |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Plataforma de negociação |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de acordo-quadro |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data e hora de execução |
Uma hora |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data-valor (data de início) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data de vencimento (data do final) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data de cessação |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Prazo mínimo de pré-aviso |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Primeira data de reembolso mediante pedido (call back) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Indicador de garantia geral |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Indicador de entrega pelo valor (delivery by value — DBV) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Método utilizado para fornecer a garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Prazo de vencimento aberto |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Opção de cessação |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa fixa |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Convenção sobre a contagem de dias |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa variável |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Diferencial (spread) |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Montante monetário do empréstimo com imposição de margem |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda do empréstimo com imposição de margem |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa ajustada |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data de aplicação da taxa |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Montante do capital na data-valor |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Montante do capital na data de vencimento |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda do montante do capital |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de ativo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Identificador do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Classificação do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Mercadoria |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Subproduto |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Subproduto ulterior |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Quantidade ou montante nominal |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Unidade de medida |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda ou montante nominal |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Preço do valor mobiliário ou mercadoria |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda do preço |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Qualidade do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Prazo de vencimento do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Jurisdição do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
LEI do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Valor do empréstimo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Valor de mercado |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa de desconto fixa |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa de desconto variável |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa de desconto variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa de desconto variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa de desconto variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa de desconto variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa de desconto variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa de desconto variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Diferencial (spread) da taxa de desconto |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Comissão de empréstimo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Acordos de exclusividade |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Empréstimo com imposição de margem em curso |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda de base do empréstimo com imposição de margem em curso |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Valor de mercado das posições curtas |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Código sinalético («SL») para empréstimo de valores mobiliários sem garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Cobertura de exposição líquida |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Data-valor da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Tipo de componente da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Montante das garantias em numerário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Moeda das garantias em numerário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Identificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Classificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Mercadoria |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Subproduto |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Subproduto ulterior |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Quantidade ou montante nominal da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Unidade de medida da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Moeda do montante nominal da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Moeda do preço |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Preço por unidade |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Valor de mercado da garantia |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Fator de desconto ou margem |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Qualidade da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Data de vencimento do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Jurisdição do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
LEI do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Tipo de garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Possibilidade de reutilização da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Garantias |
Identificador do cabaz de garantias |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
|
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Nível |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Quadro 2
Motivos para a rejeição de uma notificação de OFVM
|
Categorias de rejeição |
Motivo |
||
|
Esquema |
|
||
|
Autorização |
|
||
|
Lógica |
|
||
|
Atividade |
|
Quadro 3
Resultados do processo de conciliação
|
Categorias de conciliação |
Valores de conciliação |
|
Tipo de notificação |
Unilateral/Bilateral |
|
Requisitos de notificação de ambas as contrapartes |
Sim/Não |
|
Estado em termos de emparelhamento |
Emparelhado/Não emparelhado |
|
Estado em termos de conciliação dos empréstimos |
Conciliado/Não conciliado |
|
Estado em termos de conciliação das garantias |
Conciliado/Não conciliado |
|
Outras alterações |
Sim/Não |
ANEXO II
Quadro 1
Dados públicos
|
Quadro A. Agregação |
|||||||||||||
|
Data |
Repositório de transações |
Tipo de agregação |
Tipo de plataforma de negociação |
Localização da contraparte notificadora |
Localização da outra contraparte |
Conciliação |
Tipo de OFVM |
Compensada |
Método de transferência de garantia |
Índices utilizados como referência (1) |
Montante total emprestado |
Número agregado de operações |
Valor agregado das garantias |
|
20161007 |
Repositório de transações da UE |
Notificado |
XXXX |
EEE |
EEE |
Bilateral, empréstimo conciliado, garantias não conciliadas |
Acordo de recompra (repo) |
Sim |
TTCA (acordo de garantia financeira com transferência de titularidade) |
|
… |
|
… |
|
… |
… |
Em curso |
XOFF |
Não - EEE |
Não - EEE |
Bilateral, empréstimo conciliado, garantias conciliadas |
BSB/SBB |
Não |
SICA |
|
… |
|
… |
|
… |
… |
… |
MIC do EEE |
… |
… |
Unilateral EEE, empréstimo conciliado, garantias conciliadas |
Operação de concessão ou de contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias |
… |
SIUR |
|
… |
|
… |
|
… |
… |
… |
MIC não EEE |
… |
… |
… |
Empréstimo com imposição de margem |
… |
|
|
… |
|
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
(1) A preencher com os índices relevantes inseridos no campo 25 do quadro 2 «Dados relativos aos empréstimos e às garantias» do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363.
|
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/45 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/359 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados dos pedidos de registo e de extensão do registo como repositório de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É necessário estabelecer normas que especifiquem as informações que devem ser prestadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) como parte de um pedido de registo ou de extensão de registo como repositório de transações. |
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(2) |
Estabelecer um quadro abrangente e sólido para o registo e a extensão do registo dos repositórios de transações é essencial para a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2015/2365 e para um exercício eficiente das funções do repositório. |
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(3) |
As regras e normas aplicáveis ao registo e à extensão do registo dos repositórios de transações para efeitos do Regulamento (UE) 2015/2365 devem basear-se nas infraestruturas, procedimentos operacionais e formatos já existentes, que foram introduzidos relativamente à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações, a fim de minimizar os custos operacionais suplementares para os participantes no mercado. |
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(4) |
A experiência da aplicação do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (2), tem vindo a provar que as disposições relativas ao registo dos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 constituem uma base adequada para a configuração do enquadramento para o registo dos repositórios de transações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2356. Para reforçar esse enquadramento, o presente regulamento deve ter em conta o caráter evolutivo do setor. |
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(5) |
Um pedido de registo como repositório de transações deve conter informações sobre a estrutura dos controlos internos e a independência dos órgãos de governo do requerente, a fim de permitir à ESMA avaliar se a estrutura de governo societário assegura a independência do repositório de transações e se essa estrutura, bem como as suas rotinas de comunicação de informações, são suficientes para assegurar a conformidade com os requisitos aplicáveis aos repositórios de transações, tal como estabelecidos no Regulamento 2015/2356. Devem ser ainda incluídas, no pedido de registo, informações pormenorizadas sobre os mecanismos e estruturas de controlo interno relevantes, a função de auditoria interna e o plano de trabalho de auditoria, a fim de permitir à ESMA avaliar a forma como esses fatores contribuem para o funcionamento eficiente do repositório de transações. |
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(6) |
Apesar de os repositórios de transações que operam através de sucursais não serem considerados pessoas coletivas distintas, devem ser prestadas informações separadas sobre as mesmas, a fim de permitir à ESMA identificar claramente a respetiva posição na estrutura orgânica do repositório de transações, avaliar a aptidão e adequação dos membros da direção das sucursais e avaliar se os mecanismos de controlo, a função de verificação da conformidade e outras funções implementadas são suficientemente sólidas para identificar, avaliar e gerir de forma adequada os riscos das sucursais. |
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(7) |
A fim de permitir à ESMA avaliar a idoneidade, experiência e competências dos membros do órgão de administração e da direção do futuro repositório de transações, o repositório de transações requerente deve prestar informações relevantes sobre essas pessoas, como curricula vitae, informações sobre eventuais condenações penais, autodeclarações de idoneidade e declarações relativas a eventuais conflitos de interesses. |
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(8) |
Um pedido de registo deve conter informações que comprovem que o requerente tem dispõe de recursos financeiros necessários ao exercício das suas funções como repositório de transações de forma contínua, bem como de planos eficazes de continuidade das atividades. |
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(9) |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 exige aos repositórios de transações que verifiquem a completude e exatidão dos dados que lhes são comunicados nos termos do seu artigo 4.o. Para poderem ser registados ou beneficiar de uma extensão de registo ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2365, os repositórios de transações devem demonstrar que implementaram sistemas e procedimentos que assegurem a sua capacidade para verificar a completude e exatidão dos dados das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM). |
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(10) |
A utilização de recursos comuns, no âmbito de um repositório de transações, pelos serviços de notificação de OFVM, por um lado, e pelos serviços acessórios ou serviços de notificação de derivados, por outro, pode conduzir ao contágio de riscos operacionais entre serviços. Considerando que a validação, a conciliação, o processamento e a conservação de registos de dados podem exigir uma separação operacional efetiva para evitar tal contágio de riscos, certas práticas, como a utilização de um frontal comum a diversos sistemas, de um ponto de acesso comum aos dados para as autoridades ou do mesmo pessoal nos serviços de vendas, controlo da conformidade, ou nos serviços de assistência ao cliente, podem ser menos propensas a contágio e, por conseguinte, não exigem necessariamente uma separação operacional. Os repositórios de transações devem, por conseguinte, estabelecer um nível adequado de separação operacional entre os recursos, sistemas ou procedimentos utilizados nas diferentes linhas de atividade, nomeadamente quando essas linhas incluem a prestação de serviços sujeitos a outra legislação da União ou de países terceiros, e assegurar que são facultadas à ESMA, no pedido de registo ou de extensão do registo, informações pormenorizadas e claras sobre os serviços acessórios ou outras linhas de atividade que o repositório de transações oferece à margem da sua atividade principal de serviços de repositório ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2365. |
|
(11) |
A solidez, resistência e proteção dos sistemas informáticos dos repositórios de transações são essenciais para se assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2015/2365. Por conseguinte, os repositórios de transações devem fornecer informações abrangentes e pormenorizadas sobre esses sistemas, para permitir à ESMA avaliar a solidez e resistência dos seus sistemas informáticos. Caso as funções de repositório sejam subcontratadas a terceiros, quer a nível do grupo quer fora do mesmo, o repositório de transações deve prestar informações pormenorizadas sobre os acordos de externalização relevantes, para permitir a avaliação do cumprimento das condições exigidas para o registo, nomeadamente informações sobre eventuais acordos de nível de serviço, sobre os parâmetros utilizados e o modo como esses parâmetros são efetivamente controlados. Por último, os repositórios de transações devem comunicar informações sobre os mecanismos e os controlos que implementam para gerir eficazmente os possíveis riscos cibernéticos e para proteger os dados que conservam de ciberataques. |
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(12) |
Diferentes tipos de utilizadores podem comunicar, aceder ou alterar os dados conservados pelo repositório de transações. As características, bem como os direitos e obrigações dos diferentes tipos de utilizadores, deverão ser claramente definidas pelo repositório de transações, e devem ser apresentadas como parte integrante do pedido de registo. As informações fornecidas pelos repositórios de transações devem também identificar claramente as diferentes categorias de acesso disponíveis. Para assegurar a confidencialidade dos dados, mas também a sua disponibilidade para terceiros, os repositórios de transações devem prestar informações sobre a forma como garantem que só são disponibilizados a terceiros os dados relativamente aos quais as contrapartes relevantes tenham dado o seu consentimento explícito, revogável e discricionário. Por último, o repositório de transações deve fornecer, no seu pedido, informações sobre os canais e mecanismos utilizados para divulgar publicamente as informações sobre as suas regras de acesso, a fim de assegurar que os utilizadores dos seus serviços podem tomar decisões com conhecimento de causa. |
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(13) |
As taxas associadas aos serviços prestados pelos repositórios de transações constituem uma informação essencial para permitir aos intervenientes no mercado efetuar uma escolha informada, devendo por conseguinte fazer parte do pedido de registo como repositório de transações. |
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(14) |
Uma vez que os intervenientes no mercado e as autoridades se baseiam nos dados na posse dos repositórios de transações, devem ser claramente descritas, no pedido de registo como repositório de transações, as disposições rigorosas e eficazes em matéria operacional e de conservação de registos. Para demonstrar de que forma são asseguradas a confidencialidade e a proteção dos dados conservados pelos repositórios de transações, bem como para permitir a sua rastreabilidade, deve ser incluída no pedido de registo uma referência específica no que respeita ao estabelecimento de um registo de notificação de dados. |
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(15) |
Para alcançar os objetivos do Regulamento (UE) 2015/2365 no que diz respeito à transparência das OFVM, os repositórios de transações devem demonstrar que aplicam o procedimento relativo aos termos e condições de acesso em conformidade com Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão (3), que é assegurada a integridade dos dados fornecidos às autoridades e que estão em condições de conceder o acesso aos dados em conformidade com os requisitos relevantes previstos Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão (4); |
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(16) |
É essencial que os repositórios de transações efetuem o pagamento das taxas de registo no momento do pedido, para cobrir os necessários encargos da ESMA relacionados com o registo ou extensão do registo de um repositório de transações. |
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(17) |
Deve prever-se um procedimento simplificado para os pedidos de extensão do registo, para permitir aos repositórios de transações já registados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 obterem a extensão desse mesmo registo ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2365. Para evitar uma duplicação de requisitos, as informações a fornecer pelo repositório de transações no âmbito de um pedido de extensão do registo devem incluir informações pormenorizadas sobre as adaptações necessárias para assegurar que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2015/2365. |
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(18) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (5). |
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(19) |
A ESMA realizou igualmente consultas públicas abertas sobre estes projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Identificação, estatuto jurídico e tipos de operações de financiamento através de valores mobiliários
1. Para efeitos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2365, o pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações:
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a) |
A firma do requerente e o seu endereço legal na União; |
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b) |
Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito de atividade do requerente, válidos à data do pedido; |
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c) |
Informação sobre os tipos de operações de financiamento através de valores mobiliários relativamente aos quais o requerente pretende ser registado; |
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d) |
Informação indicando se o requerente se encontra ou não autorizado ou registado por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecido, e, em caso afirmativo, o nome dessa autoridade e o eventual número de referência correspondente àquela autorização ou registo; |
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e) |
O ato constitutivo e, se relevante, outros documentos estatutários onde se estabeleça que o requerente irá prestar serviços de repositório de transações; |
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f) |
A ata da reunião em que o órgão de administração do requerente aprovou o pedido; |
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g) |
O nome e os contactos da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela conformidade com os requisitos legais, ou de qualquer outro membro do pessoal envolvido nas avaliações dessa conformidade por conta do requerente; |
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h) |
O programa de atividades, incluindo indicações sobre a localização das principais atividades; |
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i) |
A identificação de quaisquer filiais e, se relevante, a estrutura do grupo; |
|
j) |
Os serviços, para além das funções de repositório de transações, que o requerente presta ou tenciona prestar; |
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k) |
Informações sobre eventuais processos pendentes, sejam judiciais, administrativos, de arbitragem ou contenciosos de outra natureza, independentemente do seu tipo, em que o requerente seja parte, em particular em matéria fiscal e de insolvência, suscetíveis de implicar custos significativos, quer financeiros quer em termos de reputação, ou quaisquer processos não pendentes mas suscetíveis de vir a ter um impacto significativo sobre os custos do repositório de transações. |
2. A pedido da ESMA, o requerente deve também fornecer-lhe informações adicionais durante a análise do pedido de registo, caso essas informações sejam necessárias à avaliação da capacidade do requerente para cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365, bem como à interpretação e devida análise, pela ESMA, da documentação já apresentada ou a apresentar.
3. Caso o requerente considere que algum dos requisitos do presente regulamento não lhe é aplicável, deve indicar claramente esse requisito no pedido de registo, justificando também a sua não aplicabilidade.
Artigo 2.o
Políticas e procedimentos
Se forem fornecidas informações relativas às políticas e procedimentos como parte de um pedido, o requerente deve assegurar que o pedido inclui os seguintes elementos:
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a) |
Uma indicação de que o órgão de administração aprova as políticas, que a direção aprova os procedimentos e é responsável pela execução e manutenção das políticas e procedimentos; |
|
b) |
Uma descrição da forma como está organizada a comunicação das políticas e procedimentos no seio do requerente, da forma como é garantida e controlada no dia a dia a conformidade com as políticas, e indicação da pessoa ou pessoas responsáveis por essa conformidade; |
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c) |
Eventuais documentos que indiquem que os membros do pessoal empregado e em dedicação exclusiva estão a par das políticas e procedimentos; |
|
d) |
Uma descrição das medidas a adotar em caso de desrespeito das políticas e procedimentos; |
|
e) |
Uma indicação do procedimento a seguir para comunicar à ESMA os casos de desrespeito significativo de políticas ou procedimentos, suscetíveis de resultar num incumprimento das condições subjacentes ao registo inicial. |
Artigo 3.o
Propriedade do repositório de transações
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter os seguintes elementos:
|
a) |
Uma lista dos nomes das pessoas ou entidades que detêm, direta ou indiretamente, uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto do requerente, ou cuja participação no capital do requerente lhes permita exercer uma influência significativa sobre a sua administração; |
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b) |
Uma lista de todas as empresas em que uma pessoa referida na alínea a) detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto, ou sobre cuja administração exerce uma influência significativa. |
2. Caso o requerente tenha uma empresa-mãe, deve:
|
a) |
Indicar o endereço legal da empresa-mãe; |
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b) |
Indicar se a empresa-mãe se encontra autorizada ou registada e sujeita a supervisão e, em caso afirmativo, indicar os eventuais números de referência e o nome da autoridade de supervisão competente. |
Artigo 4.o
Estrutura de propriedade
1. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir um esquema que represente as relações de propriedade entre a empresa-mãe, as filiais e quaisquer outras entidades associadas ou sucursais.
2. As empresas representadas no esquema a que se refere o n.o 1 devem ser identificadas pela sua designação completa, estatuto jurídico e endereço legal.
Artigo 5.o
Organograma
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter um organograma que descreva a estrutura orgânica do requerente, incluindo todos os serviços auxiliares.
2. Esse organograma deve incluir informações sobre a identidade da pessoa responsável por cada função significativa, incluindo a direção e as pessoas que dirigem as atividades das sucursais.
Artigo 6.o
Governo societário
1. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir informações relativas às políticas internas do requerente em matéria de governo societário, bem como aos procedimentos e termos de referência pelos quais se rege a direção, incluindo o órgão de administração, os seus membros não executivos e, quando existam, comissões.
2. Essas informações devem conter uma descrição do processo de seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição da direção e dos membros do órgão de administração.
3. Se o requerente tiver aderido a um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades, o pedido de registo como repositório de transações deve incluir a indicação desse código e a justificação de eventuais desvios relativamente ao mesmo.
Artigo 7.o
Controlo interno
1. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo interno do requerente, nomeadamente informações sobre a sua função de verificação da conformidade, a avaliação de riscos, os mecanismos de controlo interno e a organização da sua função de auditoria interna.
2. As informações referidas no n.o 1 devem incluir:
|
a) |
As políticas de controlo interno do requerente, bem como os respetivos procedimentos com vista à sua aplicação coerente e efetiva; |
|
b) |
Todas as políticas, procedimentos e manuais relativos ao controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas do requerente; |
|
c) |
Todas as políticas, procedimentos e manuais relativos ao controlo e proteção dos sistemas de tratamento de informação do requerente; |
|
d) |
A identidade dos órgãos internos incumbidos da avaliação dos resultados relevantes do controlo interno. |
3. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente às atividades de auditoria interna do requerente:
|
a) |
A composição de quaisquer comissões de auditoria interna, respetivas competências e responsabilidades; |
|
b) |
A organização, metodologias, normas e procedimentos da sua função de auditoria interna; |
|
c) |
Uma explicação da forma como a organização, metodologia e procedimentos de auditoria interna são concebidos e aplicados tendo em conta a natureza e a extensão das atividades do requerente, bem como a complexidade e os riscos envolvidos; |
|
d) |
Um plano de atividades para os três exercícios subsequentes à data do pedido, tendo em conta a natureza e a extensão das atividades do requerente, bem como a complexidade e os riscos envolvidos. |
Artigo 8.o
Conformidade com os requisitos regulamentares
O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente às políticas e procedimentos do requerente com vista a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/2365:
|
a) |
Uma descrição das funções das pessoas responsáveis por assegurar a conformidade, bem como dos outros membros do pessoal envolvidos na avaliação da conformidade, incluindo a forma como será assegurada a independência da função de verificação da conformidade relativamente ao resto das atividades; |
|
b) |
As políticas e procedimentos internos destinados a garantir que o requerente, nomeadamente os seus dirigentes e empregados, se conformam com todas as disposições do Regulamento (UE) 2015/2365, incluindo uma descrição das funções do órgão de administração e da direção; |
|
c) |
Se disponível, o mais recente relatório interno elaborado pelas pessoas responsáveis pela conformidade com os requisitos legais ou qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação dessa conformidade no seio do requerente. |
Artigo 9.o
Membros da direção e do órgão de administração
O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente a cada membro da direção e a cada membro do órgão de administração:
|
a) |
Uma cópia do seu curriculum vitae; |
|
b) |
Informações pormenorizadas sobre o conhecimento e a experiência em matéria de gestão, operações e desenvolvimento informáticos; |
|
c) |
Dados sobre eventuais condenações penais relacionadas com a prestação de serviços financeiros ou de dados ou com atos de fraude ou peculato, em especial sob a forma de uma certidão oficial, se disponível no Estado-Membro em causa; |
|
d) |
Uma autodeclaração de idoneidade relativamente à prestação de um serviço financeiro ou de dados, em que cada membro da direção e cada membro do órgão de administração declara se:
|
|
e) |
Uma declaração sobre potenciais conflitos de interesses que os membros da direção e os membros do órgão de administração possam ter no desempenho das suas funções, bem como a forma como são geridos. |
Artigo 10.o
Políticas e procedimentos em matéria de pessoal
O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações:
|
a) |
Uma cópia da política de remuneração dos membros da direção e do órgão de administração, bem como do pessoal envolvido em funções de risco e de controlo do requerente; |
|
b) |
Uma descrição das medidas implementadas pelo requerente para reduzir o risco de dependência excessiva de qualquer trabalhador individual. |
Artigo 11.o
Idoneidade e competência
O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente ao pessoal do requerente:
|
a) |
Uma lista geral do pessoal diretamente empregado pelo repositório de transações, com indicação das suas funções e qualificações por função; |
|
b) |
Uma descrição específica do pessoal especializado em tecnologias da informação diretamente empregado para prestar os serviços de repositório de transações, com a indicação das funções e qualificações de cada pessoa; |
|
c) |
Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna, pelos controlos internos, pela verificação da conformidade com os requisitos legais e pela avaliação de riscos; |
|
d) |
A identificação dos membros do pessoal em dedicação exclusiva e dos membros do pessoal em regime de subcontratação; |
|
e) |
Dados relativos à formação sobre as políticas e procedimentos do requerente, bem como sobre a atividade de repositório de transações, incluindo qualquer exame ou outro tipo de avaliação formal exigido ao pessoal para o exercício das atividades de repositório de transações. |
A descrição a que se refere a alínea b) deve incluir provas escritas do diploma universitário e experiência no domínio das tecnologias da informação, relativamente a, pelo menos, um membro sénior do pessoal responsável pelas questões informáticas.
Artigo 12.o
Relatórios financeiros e planos de atividade
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações financeiras e comerciais relativas ao requerente:
|
a) |
Um conjunto completo de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com as normas internacionais adotadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
|
b) |
Se as demonstrações financeiras do requerente estiverem sujeitas a revisão legal de contas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os relatórios financeiros devem incluir o relatório de revisão das contas anuais e consolidadas. |
|
c) |
Se o requerente for auditado, o nome e o número de registo nacional do auditor externo; |
2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter um plano financeiro de atividades que preveja diferentes cenários de atividade para os serviços de repositório de transações ao longo de um período de referência de, pelo menos, três anos, e inclua as seguintes informações adicionais:
|
a) |
o nível esperado da atividade de notificação, em número de transações; |
|
b) |
Os custos fixos e variáveis relevantes identificados no que diz respeito à prestação de serviços de repositório nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365; |
|
c) |
As variações positivas e negativas de, pelo menos, 20 %, em relação ao cenário de base da atividade definido. |
3. Se não estiverem disponíveis as informações financeiras históricas referidas no n.o 1, o pedido de registo como repositório de transações deve incluir as seguintes informações sobre o requerente:
|
a) |
Demonstração previsional que demonstre a existência de recursos adequados e a situação previsível das atividades da empresa seis meses após a concessão do registo; |
|
b) |
Um relatório financeiro intercalar, caso não estejam ainda disponíveis as demonstrações financeiras referentes ao período requerido; |
|
c) |
Uma demonstração da situação financeira, como por exemplo o balanço, a demonstração de resultados, a variação dos capitais próprios e dos fluxos de caixa, bem como notas que incluam uma síntese das políticas contabilísticas e outras notas explicativas. |
4. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir as demonstrações financeiras anuais auditadas de todas as empresas-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido.
5. O pedido de registo como repositório de transações deve conter ainda as seguintes informações financeiras relativas ao requerente:
|
a) |
Uma referência aos planos para a criação no futuro de filiais, com a respetiva localização; |
|
b) |
Uma descrição das atividades comerciais que o requerente prevê exercer, especificando as atividades das eventuais filiais ou sucursais. |
Artigo 13.o
Gestão de conflitos de interesses
O pedido de registo como repositório de transações deve incluir as seguintes informações sobre as políticas e procedimentos implementados pelo requerente para gerir os conflitos de interesses:
|
a) |
Políticas e procedimentos respeitantes à identificação, gestão e divulgação de conflitos de interesses e uma descrição do processo utilizado para garantir que as pessoas envolvidas estão ao corrente dessas políticas e procedimentos; |
|
b) |
Quaisquer outras medidas e controlos implementados para assegurar que são satisfeitos os requisitos referidos na alínea a) em matéria de gestão de conflitos de interesses. |
Artigo 14.o
Confidencialidade
1. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir as políticas, procedimentos e mecanismos internos destinados a impedir a utilização das informações detidas pelo requerente para:
|
a) |
Fins ilícitos; |
|
b) |
Divulgação de informações confidenciais; |
|
c) |
Utilização comercial não autorizada. |
2. Essas políticas, procedimentos e mecanismos internos incluem os procedimentos internos relativos à concessão ao pessoal de autorização para a utilização de senhas de acesso aos dados, especificando o objetivo, o âmbito dos dados consultados e eventuais restrições à utilização dos dados, bem como informações pormenorizadas sobre os eventuais mecanismos e controlos implementados para gerir eficazmente os potenciais riscos cibernéticos e proteger de ciberataques os dados conservados.
3. Os requerentes devem prestar à ESMA informações sobre os processos implementados para manter um registo que identifique cada membro do pessoal que tem acesso aos dados, o momento da consulta, a natureza dos dados consultados e a finalidade da consulta.
Artigo 15.o
Inventário e atenuação dos conflitos de interesses
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter um inventário, atualizado à data da apresentação do pedido, dos conflitos de interesses significativos existentes em relação a quaisquer serviços acessórios ou outros serviços conexos prestados pelo requerente, bem como uma descrição da forma como estes são geridos.
2. Se o requerente está integrado num grupo, esse inventário deve incluir quaisquer conflitos de interesses significativos provenientes de outras empresas pertencentes ao grupo, bem como a forma como estes são geridos.
Artigo 16.o
Recursos e externalização no domínio das tecnologias da informação
O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente aos recursos em matéria de tecnologias da informação:
|
a) |
Uma descrição pormenorizada do sistema informático, incluindo requisitos operacionais pertinentes, especificações funcionais e técnicas, configuração técnica e arquitetura do sistema, modelos e fluxos de dados, procedimentos e manuais de operação e administração; |
|
b) |
Dispositivos de utilização criados pelo requerente com vista à prestação de serviços aos utilizadores relevantes, incluindo uma cópia de qualquer manual de instruções e procedimentos internos; |
|
c) |
As políticas de investimento e renovação no domínio dos recursos informáticos do requerente; |
|
d) |
Os acordos de subcontratação celebrados pelo requerente, incluindo:
|
Artigo 17.o
Serviços auxiliares
Se o requerente, uma empresa do seu grupo ou uma empresa com a qual o requerente tem um acordo relativo a serviços de negociação ou pós-negociação oferece, ou planeia oferecer, quaisquer serviços auxiliares, o seu pedido de registo como repositório de transações deve incluir as seguintes informações:
|
a) |
Uma descrição dos serviços auxiliares que o requerente, ou a empresa do seu grupo, presta, bem como uma descrição de quaisquer acordos que o repositório de transações possa ter com empresas que oferecem serviços de negociação, pós-negociação, ou outros serviços conexos, bem como cópias desses acordos; |
|
b) |
Os procedimentos e políticas que garantem a separação operacional necessária em termos de recursos, sistemas e procedimentos, entre os serviços de repositório de transações do requerente, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, e as outras linhas de atividade, incluindo as linhas de atividade que envolvem a prestação de serviços ao abrigo do direito da União ou do direito de um país terceiro, independentemente de essa linha de atividade separada ser operada pelo repositório de transações, por uma empresa pertencente à sua companhia financeira, ou por qualquer outra empresa com a qual tenha um acordo no contexto da cadeia ou linha de atividade de negociação ou pós-negociação. |
Artigo 18.o
Transparência das regras de acesso
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações:
|
a) |
As políticas e procedimentos nos termos dos quais os diferentes tipos de utilizadores comunicam e acedem aos dados num repositório de transações, nomeadamente qualquer processo que os utilizadores tenham de seguir para aceder, consultar ou alterar a informação conservada pelo repositório de transações; |
|
b) |
Uma cópia dos termos e condições que definem os direitos e obrigações dos diferentes tipos de utilizadores em relação à informação conservada pelo repositório de transações; |
|
c) |
Uma descrição das diferentes categorias de acesso à disposição dos utilizadores; |
|
d) |
As políticas e procedimentos de acesso nos termos dos quais os outros prestadores de serviços podem ter um acesso não discriminatório às informações conservadas pelo repositório de transações, caso as contrapartes pertinentes tenham dado o seu consentimento de forma voluntária, revogável e por escrito; |
|
e) |
Uma descrição dos canais e mecanismos utilizados pelo repositório de transações para divulgar publicamente informações sobre o acesso ao mesmo. |
2. As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 devem ser especificadas para os seguintes tipos de utilizadores:
|
a) |
Utilizadores internos; |
|
b) |
Contrapartes notificadoras; |
|
c) |
Entidades que apresentam notificações; |
|
d) |
Entidades responsáveis pela notificação; |
|
e) |
Contrapartes não notificadoras; |
|
f) |
Partes terceiras não notificadoras; |
|
g) |
Entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365; |
|
h) |
Outros tipos de utilizadores, se aplicável. |
Artigo 19.o
Verificação da completude e exatidão dos dados
O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações:
|
a) |
Procedimentos para a autenticação da identidade dos utilizadores que têm acesso ao repositório de transações em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
|
b) |
Procedimentos para verificação da utilização de um modelo XML de acordo com a metodologia da norma ISO 20022 em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
|
c) |
Procedimentos para verificação da autorização e da permissão informática da entidade que notifica por conta da contraparte notificadora, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
|
d) |
Procedimentos para verificação de que a sequência lógica dos dados das OFVM notificados é mantida em permanência em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
|
e) |
Procedimentos para verificação da completude e exatidão dos dados das OFVM notificados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
|
f) |
Procedimentos para a conciliação de dados entre repositórios de transações, caso as contrapartes notifiquem a diversos repositórios de transações em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
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g) |
Procedimentos para a prestação de um retorno de informação às contrapartes nas OFVM ou às partes terceiras que notificam em seu nome, sobre as verificações efetuadas nos termos das alíneas a) a e) e os resultados do processo de conciliação nos termos da alínea f), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358. |
Artigo 20.o
Transparência da política de preços
O pedido de registo como repositório de transações deve conter uma descrição dos seguintes aspetos, relativamente ao requerente:
|
a) |
Política de preços, incluindo eventuais descontos e abatimentos, bem como as condições para deles beneficiar; |
|
b) |
Estrutura das taxas cobradas pelo requerente pela prestação de quaisquer serviços de repositório de transações e serviços acessórios, incluindo o custo estimado dos serviços de repositório de transações e serviços acessórios, juntamente com os pormenores dos métodos utilizados para contabilizar os custos separados em que o requerente possa incorrer na prestação de serviços de repositório de transações e de serviços acessórios; |
|
c) |
Métodos utilizados para tornar as informações publicamente disponíveis a todos os tipos de utilizadores, incluindo uma cópia da estrutura das taxas, distinguindo os serviços de repositório de transações e os serviços acessórios. |
Artigo 21.o
Risco operacional
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter os seguintes elementos:
|
a) |
Uma descrição pormenorizada dos recursos e procedimentos disponíveis com vista a identificar e atenuar o risco operacional e qualquer outro risco significativo a que o requerente esteja exposto, incluindo uma cópia de todos as políticas, metodologias, procedimentos internos e manuais pertinentes; |
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b) |
Uma descrição dos ativos líquidos financiados por capital próprio para cobrir eventuais perdas gerais de exploração, por forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços, e uma avaliação da suficiência dos seus recursos financeiros para cobrir os custos operacionais de uma liquidação organizada ou reorganização das operações e serviços críticos durante, pelo menos, um período de seis meses; |
|
c) |
O plano de continuidade das atividades do requerente e a política seguida para a sua atualização, incluindo:
|
|
d) |
Uma descrição das disposições destinadas a assegurar as atividades do repositório de transações do requerente em caso de perturbação, bem como da participação dos utilizadores do repositório de transações e de outros terceiros interessados nas mesmas. |
2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter os procedimentos destinados a garantir a substituição ordenada do repositório de transações original quando solicitado por uma contraparte notificadora, ou quando solicitado por uma parte terceira que notifica em nome de contrapartes não notificadoras, ou caso tal substituição resulte de um cancelamento do registo, e deve incluir os procedimentos para a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de notificação para outro repositório de transações.
Artigo 22.o
Política de conservação de registos
1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter informações sobre a receção e a gestão dos dados, nomeadamente as políticas e procedimentos implementados pelo requerente para assegurar:
|
a) |
O registo atempado e exato das informações notificadas; |
|
b) |
A inserção de todas as informações notificadas relativas à celebração, alteração ou cessação de uma OFVM num registo de notificação de dados; |
|
c) |
Que os dados são conservados tanto em linha como fora de linha; |
|
d) |
Que os dados são devidamente copiados para fins de continuidade das atividades. |
2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter informações sobre os sistemas, políticas e procedimentos de conservação de registos que são utilizados para assegurar que os dados notificados são corretamente alterados e que as posições são calculadas corretamente, em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares pertinentes.
Artigo 23.o
Mecanismos de disponibilização de dados
O pedido de registo como repositório de transações deve conter uma descrição dos recursos, métodos e vias que o requerente utiliza para proporcionar acesso à informação, em conformidade com o artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/2365, e deve conter as seguintes informações:
|
a) |
Um procedimento para calcular as posições agregadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358 e uma descrição dos recursos, métodos e vias que o repositório de transações irá utilizar para proporcionar ao público o acesso aos dados por si detidos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, bem como a frequência de atualização, juntamente com uma cópia dos manuais e políticas internas específicos; |
|
b) |
Uma descrição dos recursos, métodos e instrumentos que o repositório de transações emprega para proporcionar às autoridades competentes acesso às informações por si detidas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, a frequência de atualização e os controlos e verificações que o repositório de transações pode estabelecer para o processo de filtragem de acesso, juntamente com uma cópia dos manuais e procedimentos internos específicos; |
|
c) |
Um procedimento e uma descrição dos recursos, métodos e vias que o repositório de transações emprega com vista a promover uma recolha de dados tempestiva, estruturada e completa junto das contrapartes, o acesso às informações por si detidas pelas contrapartes em OFVM em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2015/2365 e o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, juntamente com uma cópia dos manuais e políticas internas específicos. |
Artigo 24.o
Acesso direto e imediato aos dados por parte das autoridades
O pedido de registo como repositório de transações deve conter uma descrição dos seguintes aspetos:
|
a) |
Os termos e condições segundo os quais as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem ter acesso direto e imediato aos dados das OFVM conservados no repositório de transações em conformidade com Regulamento Delegado (UE) 2019/357; |
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b) |
O procedimento ao abrigo do qual as autoridades referidas na alínea a) obtêm acesso direto e imediato aos dados das OFVM conservados no repositório de transações em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/358; |
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c) |
O procedimento para assegurar a integridade dos dados acedidos pelas referidas autoridades. |
Artigo 25.o
Pagamento de taxas
O pedido de registo como repositório de transações deve incluir a prova do pagamento das taxas de registo aplicáveis, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/360 (8).
Artigo 26.o
Informações a fornecer caso se trate de um pedido de extensão do registo
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2365, um pedido de extensão de um registo existente deve conter as informações especificadas:
|
a) |
No artigo 1.o, com exceção do n.o 1, alínea k); |
|
b) |
No artigo 2.o; |
|
c) |
No artigo 5.o; |
|
d) |
No artigo 7.o, com exceção do n.o 2, alínea d); |
|
e) |
No artigo 8.o, alínea b); |
|
f) |
No artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e alínea e); |
|
g) |
No artigo 11.o; |
|
h) |
No artigo 12.o, n.o 2: |
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i) |
No artigo 13.o; |
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j) |
No artigo 14.o, n.o 2: |
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k) |
No artigo 15.o; |
|
l) |
No artigo 16.o, com exceção da alínea c); |
|
m) |
No artigo 17.o; |
|
n) |
No artigo 18.o; |
|
o) |
No artigo 19.o; |
|
p) |
No artigo 20.o; |
|
q) |
No artigo 21.o; |
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r) |
No artigo 22.o; |
|
s) |
No artigo 23.o; |
|
t) |
No artigo 24.o; |
|
u) |
No artigo 25.o; |
|
v) |
No artigo 27.o. |
Artigo 27.o
Verificação da exatidão e completude do pedido
1. As informações apresentadas à ESMA durante o processo de registo devem ser acompanhadas de uma carta, assinada por um membro do órgão de administração do repositório de transações e da direção, que ateste que as informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data da respetiva apresentação.
2. Essas informações devem igualmente ser acompanhadas, se aplicável, da documentação jurídica relevante da sociedade que certifica a exatidão dos dados.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a recolha, verificação, agregação, comparação e publicação de dados relativos às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) por parte dos repositórios de transações (ver página 30 do presente Jornal Oficial).
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(6) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(7) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/360 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (ver página 58 do presente Jornal Oficial).
|
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/58 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/360 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dispõe que as receitas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) consistem nas taxas que lhe são pagas nos casos especificados na legislação da União, para além das contribuições provenientes de autoridades públicas nacionais e de uma subvenção da União. |
|
(2) |
Deve ser cobrada uma taxa de registo aos repositórios de transações estabelecidos na União para cobrir as despesas da ESMA relativas ao processamento do pedido de registo. |
|
(3) |
As despesas da ESMA relativas ao processamento do pedido de registo serão mais elevadas se o repositório de transações prestar serviços auxiliares. A prestação desses serviços auxiliares é um indicador de um elevado volume de negócios previsto e do aumento dos custos associados à apreciação do pedido de registo. Por conseguinte, para efeitos de cobrança das taxas de registo, os repositórios de transações devem ser classificados em duas categorias de volume de negócios total previsto (o maior e o menor volume de negócios previsto) às quais devem ser aplicadas taxas de registo diferentes, consoante tencionem ou não prestar serviços auxiliares. |
|
(4) |
Quando um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) apresenta um pedido de extensão do registo, as despesas necessárias para apreciar e analisar com exatidão o pedido serão inferiores às de um novo registo, pois a ESMA encontra-se já na posse das informações pertinentes sobre o repositório de transações requerente. Assim, o repositório de transações requerente deve pagar uma taxa reduzida. Quando um repositório de transações ainda não registado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 apresenta simultaneamente pedidos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365, as despesas necessárias para apreciar e analisar com exatidão os pedidos serão também inferiores, devido às sinergias resultantes de se analisar uma só vez o mesmo tipo de documentos. No caso de pedidos simultâneos, o repositório de transações deverá pagar a totalidade da taxa de registo devida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a taxa reduzida de extensão do registo devida nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365. |
|
(5) |
Se, após o registo, um repositório de transações começar a oferecer serviços auxiliares e, por conseguinte, passar a inserir-se numa categoria superior em termos de volume de negócios total previsto, o repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicial e a taxa de registo correspondente à categoria do maior volume de negócios previsto. Ao invés, se, após o registo, um repositório de transações cessar a oferta de serviços auxiliares, não deverá ser reembolsado pela ESMA, visto que as despesas necessárias para apreciar o pedido de um repositório de transações com um volume de negócios elevado terão sido efetivamente suportadas durante o registo. |
|
(6) |
A fim de desincentivar pedidos de registo sem fundamento, as taxas de registo não devem ser reembolsadas se um requerente retirar o seu pedido durante o processo de registo ou se o registo for recusado. |
|
(7) |
A fim de assegurar uma utilização eficiente do orçamento da ESMA e, simultaneamente, atenuar os encargos financeiros para os Estados-Membros e a União, é necessário garantir que os repositórios de transações paguem, no mínimo, a totalidade dos custos relacionados com a respetiva supervisão. As taxas de supervisão devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes nas atividades relacionadas com os repositórios de transações. Caso ocorram défices, a ESMA não deve recuperar o défice em causa junto dos repositórios de transações. Caso o défice seja significativo, a ESMA deve analisar as razões e alterar os seus custos de supervisão pro forma para o período orçamental seguinte. No que respeita aos excedentes, os excedentes de taxas não devem ser recuperados pelos repositórios de transações. |
|
(8) |
A fim de garantir uma afetação equitativa e clara de taxas, que, simultaneamente, traduza os esforços administrativos efetivamente consagrados a cada entidade objeto de supervisão, a taxa de supervisão deve ser calculada com base no volume de negócios gerado pelas atividades principais de cada repositório de transações e pelos seus serviços auxiliares. Para efeitos do cálculo do volume de negócios aplicável, é necessário distinguir os serviços auxiliares diretamente relacionados com a prestação dos serviços principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, por exemplo, atividade de empréstimo por intermédio de agentes ou gestão de garantias, ou serviços relativos à recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM e derivados, por exemplo, emparelhamento de ordens, confirmação/declaração de transações, avaliação de garantias e notificação de terceiros. As taxas de supervisão cobradas a um repositório de transações devem ser proporcionais ao peso relativo da atividade desse repositório de transações no conjunto da atividade de todos os repositórios de transações registados e objeto de supervisão num determinado ano. No entanto, dado que existem certos custos administrativos fixos para a supervisão dos repositórios de transações, deve ser estabelecida uma taxa de supervisão anual mínima. Este montante não é afetado pelo pagamento de taxas de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
(9) |
Devem ser previstas regras no que diz respeito às taxas a cobrar aos repositórios de transações de países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento na União nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, de modo a cobrir os custos administrativos de reconhecimento e supervisão anual. A este respeito, a taxa de reconhecimento deve incluir duas componentes: as despesas relacionadas com o processamento pela ESMA dos pedidos de reconhecimento desses repositórios de transações de países terceiros nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do referido regulamento e as despesas relacionadas com a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro em que o repositório de transações requerente esteja registado nos termos do artigo 20.o do referido regulamento. Os custos associados à celebração dos acordos de cooperação devem ser partilhados entre os repositórios de transações reconhecidos oriundos do mesmo país terceiro. Além disso, deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual aos repositórios de transações de países terceiros. |
|
(10) |
Caso um repositório de transações de um país terceiro já reconhecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 apresente um pedido de extensão do seu registo de reconhecimento, os custos do processamento desse pedido devem ser inferiores aos custos do processamento de um novo pedido, devido às sinergias entre os regimes nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365. Assim, a componente da taxa de reconhecimento relativa ao processamento do pedido deve ser reduzida. Por outro lado, os custos da celebração de um acordo de cooperação implicam custos especificamente relacionados com o cumprimento do Regulamento (UE) 2015/2365. Por conseguinte, a componente da taxa de reconhecimento relacionada com os acordos de cooperação deve ser independente da existência de acordos de cooperação nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
(11) |
As funções de supervisão exercidas pela ESMA relativamente aos repositórios de transações de países terceiros reconhecidos respeitam sobretudo à aplicação dos acordos de cooperação, nomeadamente à troca eficaz de dados entre as autoridades competentes. Os custos decorrentes do exercício destas funções devem ser cobertos pelas taxas de supervisão anuais cobradas aos repositórios de transações reconhecidos. Uma vez que esses custos serão muito inferiores aos custos suportados pela ESMA ao efetuar a supervisão direta dos repositórios de transações registados na União, as taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos devem ser significativamente inferiores à taxa de supervisão mínima cobrada aos repositórios de transações registados diretamente supervisionados pela ESMA. |
|
(12) |
As autoridades nacionais competentes incorrem em custos ao efetuar trabalhos por força do Regulamento (UE) 2015/2365 e em resultado de uma eventual delegação de competências da ESMA nas referidas autoridades por força do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365. As taxas cobradas pela ESMA aos repositórios de transações devem também cobrir esses custos. A fim de evitar que as autoridades nacionais competentes registem prejuízos ou lucros em resultado do exercício de competências delegadas ou da prestação de assistência à ESMA, esta última deve proceder ao reembolso dos custos efetivamente incorridos por essas autoridades. |
|
(13) |
Uma vez que apenas estarão disponíveis dados muito limitados sobre a atividade de um repositório de transações no ano em que o mesmo é registado, a taxa de supervisão provisória deve ser calculada com base numa estimativa das despesas necessárias para exercer a supervisão desse repositório no seu primeiro ano. O cálculo exato da taxa deve ter em conta a data do registo do repositório de transações e a data de entrada em vigor da obrigação de notificação referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, de modo a refletir com exatidão o nível de supervisão necessário por parte da ESMA. Se as notificações regulamentares de um repositório de transações tiverem início apenas no ano seguinte ao do seu registo, a taxa de supervisão provisória do ano de registo deve basear-se na taxa de registo, visto que as despesas necessárias para exercer a supervisão de um repositório de transações que ainda não efetue notificações são comparáveis às despesas necessárias para apreciar o pedido de registo. Consoante o período de tempo entre o registo e o final do ano, o montante é ajustado proporcionalmente, no pressuposto de que um processo de registo normal demora 150 dias úteis. Se as notificações regulamentares de um repositório de transações tiverem início no primeiro semestre do ano do seu registo, a taxa de supervisão provisória deve ser calculada com base no volume de negócios aplicável, tendo em conta as receitas do repositório de transações durante o primeiro semestre. Se as notificações regulamentares de um repositório de transações tiverem início no segundo semestre do ano do seu registo, a taxa de supervisão provisória deve ser calculada com base no nível da taxa de registo do repositório, porquanto estão disponíveis apenas dados limitados para o pedido do volume de negócios aplicável. |
|
(14) |
Os repositórios de transações registados em 2019 não deverão iniciar a prestação de serviços de notificação antes do final do mesmo ano, sendo provável que o seu nível de atividade nesse ano seja quase nulo. Por conseguinte, a sua taxa de supervisão anual para 2020 deve ser calculada com base no seu volume de negócios aplicável durante o primeiro semestre de 2020. |
|
(15) |
O presente regulamento deve constituir o fundamento do direito de cobrança de taxas aos repositórios de transações por parte da ESMA, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Recuperação na íntegra dos custos de supervisão
As taxas cobradas aos repositórios de transações devem cobrir:
|
a) |
A totalidade dos custos relacionados com o registo e a supervisão dos repositórios de transações pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento de repositórios de transações e os custos decorrentes da extensão do registo ou da prorrogação do reconhecimento de repositórios de transações já registados ou reconhecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
|
b) |
A totalidade dos custos correspondentes ao reembolso às autoridades competentes que efetuaram trabalhos por força do Regulamento (UE) 2015/2365 e em resultado de uma eventual delegação de competências por força do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2365. |
Artigo 2.o
Volume de negócios aplicável
1. Os repositórios de transações registados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 apenas devem manter contas auditadas para efeitos do presente regulamento que distingam, pelo menos:
|
a) |
As receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365; |
|
b) |
As receitas geradas pelos serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365. |
As receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações num determinado ano (n) são as receitas dos serviços referidos na alínea b).
2. Os repositórios de transações registados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 e do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem manter contas auditadas para efeitos do presente regulamento que distingam, pelo menos:
|
a) |
As receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365; |
|
b) |
As receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
|
c) |
As receitas geradas pelos serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365; |
|
d) |
As receitas geradas por serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 e com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
As receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações num determinado ano (n) consistem na soma
|
— |
das receitas referidas na alínea c) e |
|
— |
uma percentagem das receitas referidas na alínea d). |
A percentagem das receitas a que se refere a alínea d) é igual às receitas a que se refere a alínea a), divididas pela soma
|
— |
das receitas referidas na alínea a) e |
|
— |
das receitas referidas na alínea b). |
3. O volume de negócios aplicável de um repositório de transações num determinado ano (n) consiste na soma
|
— |
das suas receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1) e |
|
— |
das suas receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares determinadas nos termos dos n.os 1 e 2, conforme aplicável, com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1) |
dividida pela soma
|
— |
do total das receitas de todos os repositórios de transações registados geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1) e |
|
— |
do total das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares de todos os repositórios de transações registados, determinadas nos termos dos n.os 1 e 2, conforme aplicável, com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1). |
Assim, o volume de negócios aplicável de um determinado repositório de transações («TRi», na fórmula que se segue) é calculado do seguinte modo:
onde receitas de OVFM = receitas dos serviços principais de OFVM + receitas aplicáveis dos serviços auxiliares.
4. Caso o repositório de transações não tenha exercido atividades durante a totalidade do ano anterior (n – 1), o seu volume de negócios aplicável é estimado de acordo com a fórmula definida no n.o 3, através da extrapolação, relativamente ao repositório de transações, do valor calculado relativo ao número de meses em que o repositório de transações exerceu atividades no ano (n – 1) para todo o ano (n – 1).
Artigo 3.o
Ajustamento das taxas
As taxas cobradas pelas atividades da ESMA relacionadas com os repositórios de transações devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes.
Caso se verifique de modo recorrente um excedente ou um défice significativo, a Comissão deve rever o nível das taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.o
Tipos de taxas
1. Aos repositórios de transações estabelecidos na União que apresentem um pedido de registo nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 são cobrados os seguintes tipos de taxas:
|
a) |
As taxas de registo e extensão do registo previstas no artigo 5.o; |
|
b) |
As taxas de supervisão anuais previstas no artigo 6.o. |
2. Aos repositórios de transações estabelecidos em países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365 são cobrados os seguintes tipos de taxas:
|
a) |
As taxas de reconhecimento ou extensão do registo previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 2; |
|
b) |
A taxa de supervisão anual aplicável aos repositórios de transações reconhecidos prevista no artigo 7.o, n.o 3. |
Artigo 5.o
Taxa de registo e taxa de extensão do registo
1. A taxa de registo devida por cada repositório de transações requerente deve ter em conta as despesas necessárias para apreciar e analisar o pedido de registo ou de extensão do registo, tendo em conta os serviços a prestar pelo repositório de transações, incluindo eventuais serviços auxiliares.
2. Considera-se que um repositório de transações oferece serviços auxiliares caso se verifique uma das seguintes situações:
|
a) |
O repositório de transações presta diretamente serviços auxiliares; |
|
b) |
Uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o repositório de transações presta serviços auxiliares; |
|
c) |
Uma entidade com a qual o repositório de transações celebrou um acordo no âmbito da cadeia ou segmento de atividade de negociação ou pós-negociação com vista à cooperação na prestação de serviços presta serviços auxiliares. |
3. Caso o repositório de transações não preste serviços auxiliares nos termos do n.o 2, considera-se que tem um volume de negócios total previsto baixo, pagando uma taxa de registo de 65 000 EUR.
4. Caso o repositório de transações preste serviços auxiliares nos termos do n.o 2, considera-se que tem um volume de negócios total previsto elevado, pagando uma taxa de registo de 100 000 EUR.
5. Caso o repositório de transações apresente um pedido de registo e esteja já registado nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deverá pagar uma taxa de extensão do registo de:
|
a) |
50 000 EUR, se for um repositório de transações que presta serviços auxiliares nos termos do n.o 2; |
|
b) |
32 500 EUR, se for um repositório de transações com volume de negócios previsto baixo que não presta serviços auxiliares nos termos do n.o 2. |
6. Caso um repositório de transações ainda não registado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 apresente simultaneamente pedidos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365, esse repositório de transações deve pagar a totalidade da taxa de registo devida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a taxa de extensão do registo nos termos do n.o 5.
7. Caso se verifique uma alteração significativa das condições de registo previstas no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365, que faça com que um repositório de transações, em aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5, fique sujeito a uma taxa de registo mais elevada do que a taxa de registo inicialmente paga, esse repositório de transações deve pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo mais elevada aplicável em resultado dessa alteração significativa.
Artigo 6.o
Taxas de supervisão anuais aplicáveis aos repositórios de transações registados e aos repositórios de transações que obtiveram a extensão do seu registo
1. Os repositórios de transações registados ficam sujeitos a uma taxa de supervisão anual.
2. A taxa de supervisão anual total e a taxa de supervisão anual aplicáveis a um determinado repositório de transações num determinado ano (n) são calculadas do seguinte modo:
|
a) |
A taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com a supervisão das atividades dos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 inscrito no orçamento da ESMA para esse ano; |
|
b) |
A taxa de supervisão anual aplicável a um repositório de transações num determinado ano (n) é a taxa de supervisão anual total determinada nos termos da alínea a), repartida por todos os repositórios de transações registados no ano n – 1, na proporção do respetivo volume de negócios aplicável calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3. |
3. Um repositório de transações que apresente um pedido de registo ou de extensão do registo nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365 não pode, em caso algum, pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.
Artigo 7.o
Taxas aplicáveis aos repositórios de transações de países terceiros
1. Um repositório de transações que apresente um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2365 deve pagar uma taxa de reconhecimento calculada como a soma dos seguintes elementos:
|
a) |
20 000 EUR; |
|
b) |
O montante resultante da divisão de 35 000 EUR pelo número total de repositórios de transações do mesmo país terceiro que são reconhecidos pela ESMA ou que apresentaram pedidos de reconhecimento, embora não tenham sido ainda reconhecidos. |
2. Um repositório de transações que apresente um pedido de extensão do registo nos termos do artigo 19.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2365 deve pagar uma taxa de reconhecimento calculada como a soma de 10 000 EUR com o montante calculado nos termos do n.o 1, alínea b).
3. Um repositório de transações reconhecido nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 5 000 EUR.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REEMBOLSO
Artigo 8.o
Modalidades gerais de pagamento
1. Todas as taxas são pagas em EUR, de acordo com o estabelecido nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.
2. Os atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1 % do montante devido.
Artigo 9.o
Pagamento das taxas de registo
1. A taxa de registo referida no artigo 5.o é integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o seu pedido de registo nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365.
2. A taxa de registo não é reembolsada caso o repositório de transações retire o seu pedido de registo antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de registo ou de recusa de registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.
Artigo 10.o
Pagamento das taxas de supervisão anuais
1. A taxa de supervisão anual referida no artigo 6.o para um determinado ano é paga em duas prestações.
A primeira prestação é paga até 28 de fevereiro desse ano e corresponde a cinco sextos da taxa de supervisão anual estimada. Se o volume de negócios aplicável, calculado nos termos do artigo 2.o, não estiver ainda disponível nessa altura, o cálculo do volume de negócios baseia-se no último volume de negócios aplicável disponível calculado nos termos do artigo 2.o.
A segunda prestação é paga até 31 de outubro. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual calculada nos termos do artigo 6.o, deduzido do montante da primeira prestação.
2. A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas relativas a cada prestação com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente às respetivas datas de pagamento.
Artigo 11.o
Pagamento das taxas aplicáveis aos repositórios de transações de países terceiros
1. As taxas de reconhecimento referidas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, são integralmente pagas no momento em que o repositório de transações apresenta o seu pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365. Não podem ser reembolsadas.
2. Sempre que for apresentado um novo pedido de reconhecimento por parte de um repositório de transações de um país terceiro nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365, a ESMA recalcula o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b).
A ESMA reembolsa aos repositórios de transações já reconhecidos provenientes do mesmo país terceiro, repartindo-a em partes iguais, a diferença entre o montante cobrado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e o montante resultante do novo cálculo. Essa diferença è reembolsada através de pagamento direto ou através da redução das taxas cobradas no ano subsequente.
3. A taxa de supervisão anual devida por um repositório de transações reconhecido é paga até ao final de fevereiro de cada ano. A ESMA envia aos repositórios de transações reconhecidos a fatura correspondente, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente a essa data.
Artigo 12.o
Reembolso das autoridades competentes
1. Apenas a ESMA pode cobrar aos repositórios de transações taxas de registo, extensão do registo, supervisão e reconhecimento nos termos do presente regulamento.
2. A ESMA reembolsa às autoridades competentes os custos efetivos por elas suportados em virtude dos trabalhos realizados por força do Regulamento (UE) 2015/2365 e em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.o
Cálculo de taxas de supervisão transitórias
1. Caso a obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, tenha início no ano seguinte ao do registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o repositório de transações deve pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão provisória, calculada em conformidade com a parte 1 do anexo.
2. Caso a obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, tenha início no primeiro semestre do ano em que ocorre o registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o repositório de transações deve pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão provisória, calculada em conformidade com a parte 2 do anexo.
3. Caso a obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, tenha início no segundo semestre do ano em que ocorre o registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o repositório de transações deve pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão provisória, calculada em conformidade com a parte 3 do anexo.
Artigo 14.o
Pagamento das taxas de registo e das taxas aplicáveis aos repositórios de transações de países terceiros em 2019
1. Os repositórios de transações que apresentarem um pedido de registo nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365 em 2019 devem pagar na íntegra a taxa de registo referida no artigo 6.o no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.
2. Os repositórios de transações de países terceiros que apresentarem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365 em 2019 devem pagar na íntegra a taxa de reconhecimento referida no artigo 7.o, n.o 1 ou 2, conforme aplicável, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou na data de apresentação do pedido, consoante a data que for posterior.
3. Os repositórios de transações de países terceiros reconhecidos em 2019 nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem pagar na íntegra uma taxa de supervisão anual relativa a 2019 nos termos do artigo 7.o, n.o 3, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de 30 dias a contar da data em que a ESMA informar o repositório de transações da decisão de reconhecimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2015/2365, consoante a data que for posterior.
Artigo 15.o
Taxa de supervisão anual relativa a 2020 aplicável aos repositórios de transações que forem registados, ou obtiverem a extensão do registo, em 2019
1. A taxa de supervisão relativa a 2020 devida pelo repositório de transações é a taxa de supervisão anual total determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), dividida por todos os repositórios de transações registados em 2019, na proporção do volume de negócios aplicável calculado nos termos do n.o 2.
2. Para efeitos de cálculo da taxa de supervisão anual relativa a 2020, nos termos do artigo 6.o, devida por um repositório de transações registado em 2019 nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o volume de negócios aplicável do repositório de transações consiste na soma:
|
— |
das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020 e |
|
— |
das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, |
dividida pela soma
|
— |
do total das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, de todos os repositórios de transações registados e |
|
— |
das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, de todos os repositórios de transações registados. |
3. A taxa de supervisão anual relativa a 2020 devida pelos repositórios de transações registados em 2019 é paga em duas prestações.
A primeira prestação é paga até 28 de fevereiro de 2020 e corresponde à taxa de registo paga pelo repositório de transações em 2019 nos termos do artigo 5.o.
A segunda prestação é paga até 31 de outubro de 2020. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1, deduzida do montante da primeira prestação.
Caso o montante pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1, a ESMA reembolsa ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1.
4. A ESMA envia aos repositórios de transações registados em 2019 as faturas relativas a cada prestação da taxa de supervisão anual relativa a 2020 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de pagamento.
5. Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2020, os repositórios de transações registados em 2019 devem comunicar à ESMA qualquer alteração do volume de negócios aplicável, calculado nos termos do n.o 2, que decorra da diferença entre os dados finais relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020 e os dados previsionais utilizados no cálculo nos termos do n.o 2.
Os repositórios de transações deverão pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual relativa a 2020 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual relativa a 2020 devida na sequência de qualquer alteração do volume de negócios aplicável referido no primeiro parágrafo.
A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais referidos no parágrafo anterior com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de pagamento.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
ANEXO
TAXAS DE SUPERVISÃO NO PRIMEIRO ANO
Parte 1
Taxa de supervisão transitória relativa ao ano do registo de um repositório de transações caso a obrigação de notificação tenha início no ano seguinte
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1. |
A taxa de supervisão transitória a pagar pelo repositório de transações é a menor das seguintes:
Este cálculo é efetuado do seguinte modo: Taxa de supervisão transitória do RT = Min (Taxa de registo, Taxa de registo * Coeficiente)
|
|
2. |
A taxa de supervisão transitória é paga na íntegra no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, consoante o que ocorrer em último lugar. |
Parte 2
Taxa de supervisão transitória relativa ao ano do registo de um repositório de transações caso a obrigação de notificação tenha início no primeiro semestre do mesmo ano
|
1. |
A taxa de supervisão transitória a pagar pelo repositório de transações é a taxa de supervisão anual total determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, repartida por todos os repositórios de transações registados nesse ano, na proporção do volume de negócios aplicável calculado nos termos do n.o 2. |
|
2. |
Para efeitos de cálculo da taxa de supervisão transitória, o volume de negócios aplicável de um repositório de transações consiste na soma
dividida pelo total das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM e das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares de todos os repositórios de transações registados nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, conforme aplicável, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho desse ano. |
|
3. |
A taxa de supervisão transitória é paga em duas prestações.
A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 e corresponde à taxa de registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o do presente regulamento: A segunda prestação é paga até 31 de outubro. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão transitória calculada nos termos do n.o 1, deduzida do montante da primeira prestação. Caso o montante pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão transitória calculada nos termos do n.o 1, a ESMA reembolsa ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão transitória calculada nos termos do n.o 1. |
|
4. |
Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes ao ano do registo, os repositórios de transações devem comunicar à ESMA qualquer alteração do volume de negócios aplicável, calculado nos termos do n.o 1, que decorra da diferença entre os dados finais relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho e os dados previsionais utilizados no cálculo nos termos do n.o 1.
Os repositórios de transações devem pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual relativa ao ano do registo efetivamente paga nos termos do n.o 3 e a taxa de supervisão anual relativa ao ano do registo devida na sequência de qualquer alteração do volume de negócios aplicável referido no primeiro parágrafo. |
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5. |
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, a taxa de supervisão transitória não pode ser inferior a 15 000 EUR. |
Parte 3
Taxa de supervisão transitória do ano do registo de um repositório de transações caso a obrigação de notificação tenha início no segundo semestre do mesmo ano
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1. |
A taxa de supervisão transitória a pagar pelo repositório de transações é a taxa de supervisão total determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, repartida por todos os repositórios de transações, na proporção do rácio da taxa de registo paga pelo repositório de transações à ESMA relativamente ao total de todas as taxas de registo pagas pelos repositórios de transações à ESMA nesse ano. |
|
2. |
A taxa determinada nos termos do n.o 1 é paga no prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365. |
|
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/69 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/361 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 no que respeita ao acesso aos dados conservados em repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 aditando diversas entidades à lista de entidades às quais um repositório de transações deve fornecer informações sobre os derivados, de modo a que essas entidades possam cumprir as suas responsabilidades e mandatos. Por conseguinte, essas entidades devem também ser incluídas no Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão (3), com a especificação da informação e do nível de acesso aos dados dos derivados que deverão ser assegurados. É, por conseguinte, essencial que os repositórios de transações possam identificar com rigor as contrapartes e as transações em causa. O acesso disponibilizado pelos repositórios de transações deve abranger os dados de transação relativos às operações de derivados realizadas por uma contraparte, quer essa contraparte seja uma empresa-mãe ou uma filial de outra empresa, desde que o acesso requerido diga respeito a informação necessária ao exercício das responsabilidades e mandatos da entidade relevante. |
|
(2) |
Muitas das entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 têm várias responsabilidades e mandatos diferentes. A fim de evitar que os repositórios de transações tenham de verificar constantemente ao abrigo de que mandato ou em virtude de que necessidade específica a entidade solicita o acesso, evitando deste modo encargos administrativos desnecessários aos repositórios de transações, estes deverão facultar um acesso único a cada entidade, correspondente às suas responsabilidades e mandatos específicos. |
|
(3) |
O acesso pelas entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a todos os dados sobre derivados, incluindo os dados sobre derivados que não tenham sido aceites pelo repositório de transações ou os dados recolhidos na sequência do processo de conciliação dos derivados a que se refere o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão (4), assume a maior importância para assegurar que essas entidades estejam em condições de exercer as suas responsabilidades e mandatos. |
|
(4) |
Algumas das entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 são responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira. Para o bom desempenho das suas funções, essas entidades devem ter acesso ao mais vasto leque de participantes no mercado e de plataformas de negociação e aos elementos mais completos e detalhados disponíveis sobre os derivados da sua esfera de competências, que pode corresponder, consoante a entidade em causa, a um Estado-Membro, à área do euro ou à União. |
|
(5) |
Devido às ligações entre os derivados e a política monetária, um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), como referido no artigo 81.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve ter acesso aos dados respeitantes às posições sobre derivados denominados na moeda emitida por esse membro do SEBC. Os dados respeitantes às posições devem incluir dados sobre os derivados agregados por critério, nomeadamente o subjacente, o produto e o prazo de vencimento para cada uma das contrapartes. |
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(6) |
A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e exercem, no que diz respeito à estabilidade financeira e ao risco sistémico, mandatos e responsabilidades muito semelhantes aos da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). É, por conseguinte, importante que essas autoridades, tal como a ESMA, tenham acesso a todos os dados de transação relativos a derivados. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (5) criou um Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Os repositórios de transações devem portanto garantir que o Banco Central Europeu (BCE) tenha acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados realizadas por qualquer contraparte que, no âmbito desse mesmo Mecanismo Único de Supervisão, esteja sujeita à supervisão do BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
|
(8) |
Em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as autoridades de resolução devem dispor de meios de ação efetivos relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, dessa diretiva, por forma a prevenir o contágio. Cada autoridade de resolução deve portanto ter acesso aos dados de transação relativos a derivados comunicados por essas entidades. |
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(9) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Comité Único de Resolução (CUR) é responsável pelo funcionamento eficaz e consistente do Mecanismo Único de Resolução, devendo nomeadamente elaborar os planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.o do mesmo regulamento. A fim de permitir que o Conselho Único de Resolução possa elaborar esses planos de resolução, os repositórios de transações devem facultar-lhe acesso aos dados de transação relativos a operações de derivados realizadas por qualquer contraparte abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014. |
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(10) |
A fim de permitir que as autoridades referidas no artigo 81.o, n.o 3, alíneas o) e p), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exerçam as suas responsabilidades e mandatos, essas autoridades devem ter acesso aos dados comunicados pelas contrapartes abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos. |
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(11) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão Europeia. |
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(12) |
A ESMA consultou as autoridades competentes e os membros do SEBC antes de apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento. A ESMA procedeu também a consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(13) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Acesso aos dados respeitantes aos derivados em conformidade com as responsabilidades e com o mandato de cada autoridade envolvida
1. Os repositórios de transações devem assegurar que os dados de transação relativos a derivados aos quais as entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 têm acesso nos termos dos n.os 3 a 17 do presente artigo incluam os seguintes elementos:
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a) |
As comunicações sobre derivados apresentadas em conformidade com os quadros 1 e 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 (*1), incluindo os valores mais recentes das operações de derivados que não tenham vencido ou que não tenham sido objeto de comunicação com os tipos de ação “Erro”, “Cessação antecipada”, “Compressão” e “Componente de posição”, como referidos no campo 93 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013; |
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b) |
Os dados pertinentes das comunicações respeitantes a derivados rejeitadas pelo repositório de transações, incluindo qualquer comunicação respeitante a um derivado rejeitada no dia útil precedente e os motivos de tal rejeição; |
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c) |
O estado em termos de conciliação de todos os derivados comunicados relativamente aos quais o repositório de transações tenha executado o processo de conciliação em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013. |
2. Os repositórios de transações devem facultar às entidades que tenham várias responsabilidades ou mandatos ao abrigo do artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 um ponto único de acesso aos derivados abrangidos por essas responsabilidades e mandatos.
3. Os repositórios de transações devem facultar à ESMA acesso a todos os dados de transação relativos a derivados necessários para exercer as suas competências de acordo com as respetivas responsabilidades e mandatos.
4. Os repositórios de transações devem facultar à Autoridade Bancária Europeia (EBA), à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) acesso a todos os dados de transação relativos a derivados.
5. Os repositórios de transações devem facultar à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) acesso a todos os dados de transação relativos a derivados cujo subjacente seja uma energia.
6. Os repositórios de transações devem facultar às autoridade incumbidas da supervisão das plataformas de negociação acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas nessas plataformas.
7. Os repositórios de transações devem facultar a uma autoridade de supervisão designada nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE acesso a todos os dados de transação relativos a derivados cujo subjacente seja um valor mobiliário emitido por uma sociedade que preencha uma ou mais das seguintes condições:
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a) |
A sociedade foi admitida à negociação num mercado regulamentado estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa sociedade estão abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos de supervisão; |
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b) |
A sociedade tem a sua sede social ou administração central no território do Estado-Membro dessa autoridade e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa sociedade estão abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos de supervisão; |
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c) |
A sociedade atua enquanto oferente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/25/CE, para sociedades a que se referem as alíneas a) e b), e a remuneração que propõe inclui valores mobiliários; |
8. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso a todos os dados de transação relativos a derivados que envolvam mercados, contratos, subjacentes, índices de referência e contrapartes abrangidos pelas responsabilidades e mandatos de supervisão dessas autoridades.
9. Os repositórios de transações devem facultar a um membro do SEBC de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro acesso a:
|
a) |
Todos os dados de transação relativos a derivados cuja entidade de referência se encontre estabelecida no Estado-Membro desse membro do SEBC ou num Estado-Membro cuja moeda seja o euro e esteja abrangida pelas suas competências à luz das respetivas responsabilidades e mandatos de supervisão, ou em que a obrigação de referência seja dívida soberana do Estado-Membro desse membro do SEBC ou de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro; |
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b) |
Dados de posição relativos aos contratos de derivados em euros. |
10. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira e em cujo Estado-Membro a moeda seja o euro acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados realizadas em plataformas de negociação ou por CCP e contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira na área do euro.
11. Os repositórios de transações devem facultar a um membro do SEBC de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro acesso a:
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a) |
Todos os dados ao nível das transações de derivados em que a entidade de referência do derivado se encontre estabelecida no Estado-Membro desse membro do SEBC e esteja abrangida pelas suas competências à luz das respetivas responsabilidades e mandatos de supervisão, ou em que a obrigação de referência seja dívida soberana do Estado-Membro desse membro do SEBC; |
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b) |
Dados de posição relativos aos derivados na moeda emitida por esse membro do SEBC. |
12. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que sejam responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados realizadas em plataformas de negociação ou por CCP e contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira num Estado-Membro cuja moeda não é o euro.
13. Os repositórios de transações devem facultar ao BCE, no exercício das funções que lhe são confiadas no âmbito do mecanismo único de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados realizadas por qualquer contraparte que, no quadro desse mesmo mecanismo único de supervisão, esteja sujeita à supervisão do BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*2).
14. Os repositórios de transações devem facultar a uma autoridade competente a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, alíneas o) e p), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados realizadas por todas as contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos de supervisão dessa mesma autoridade.
15. Os repositórios de transações devem facultar a uma autoridade de resolução referida no artigo 81.o, n.o 3, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados realizadas por contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos de supervisão dessa mesma autoridade.
16. Os repositórios de transações devem facultar ao CUR acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados realizadas por contrapartes abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014.
17. Os repositórios de transações devem facultar a uma autoridade competente responsável pela supervisão de uma contraparte central (CCP), bem como ao membro relevante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) responsável pela supervisão dessa CCP, se for caso disso, acesso a todos os dados de transação respeitantes às operações de derivados compensadas por essa CCP.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).
(5) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(7) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
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22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/74 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/362 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão (2) mostrou que as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos repositórios de transações constituem uma base adequada para a configuração do enquadramento desse registo. A fim de reforçar ainda mais esse enquadramento, o Regulamento (UE) n.o 150/2013 da Comissão deve refletir a natureza evolutiva deste sector. |
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(2) |
O estabelecimento de um enquadramento coerente para o registo dos repositórios de transações e a respetiva extensão ao abrigo tanto do Regulamento (UE) n.o 648/2012 como do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) será essencial para assegurar condições equitativas de concorrência entre esses mesmos repositórios e para a eficaz execução das funções que desempenham. |
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(3) |
A função de verificação dos repositórios de transações assume uma importância primordial para a transparência dos mercados de derivados e para garantir a qualidade dos dados. Os repositórios de transações deverão portanto demonstrar que estabeleceram procedimentos e sistemas apropriados para verificação da completude e exatidão dos dados respeitantes a esses contratos. Esses procedimentos e sistemas devem portanto ser pormenorizadamente especificados, a fim de reforçar o enquadramento do registo. Devem definir a forma como os repositórios de transações irão autenticar os utilizadores, validar a estrutura dos dados, autorizar o registo de dados, validar a lógica e o conteúdo dos dados, conciliar os dados respeitantes aos derivados e dar informações de retorno aos seus utilizadores. |
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(4) |
Os pedidos de registo como repositório de transações devem incluir informações mais pormenorizadas sobre as estruturas e mecanismos de controlo interno relevantes, a função de auditoria interna e o plano de trabalho de auditoria, a fim de permitir à ESMA avaliar de que forma esses fatores contribuem para o bom funcionamento do repositório de transações. |
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(5) |
A fim de permitir à ESMA avaliar melhor a idoneidade, a experiência e as competências dos membros do conselho de administração, da direção e dos quadros superiores relevantes, os repositórios de transações requerentes devem fornecer informações adicionais sobre essas pessoas, nomeadamente quanto aos seus conhecimentos e experiência em matéria de gestão, operação e desenvolvimento de instrumentos informáticos. |
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(6) |
A utilização de recursos comuns, no âmbito de um repositório de transações, pelos serviços de comunicação de dados sobre derivados, por um lado, e pelos serviços auxiliares ou serviços responsáveis pela comunicação de dados sobre as operações de financiamento através de valores mobiliários, por outro, pode conduzir ao contágio de riscos operacionais entre esses serviços. A validação, conciliação, tratamento e conservação dos dados pode exigir uma separação operacional efetiva, para evitar esse contágio dos riscos. Certas práticas, contudo, como um interface comum para o acesso aos sistemas, um ponto comum de acesso aos dados por parte das autoridades ou do pessoal responsável pelas vendas ou pela conformidade com os requisitos legais, bem como um serviço de assistência informática aos clientes, poderão ser menos suscetíveis de contágio, pelo que não exigirão necessariamente uma separação operacional. Os repositórios de transações devem portanto estabelecer um nível adequado de separação operacional entre os recursos, sistemas ou procedimentos utilizados nas diferentes linhas de atividade. Essa separação deve incluir as linhas de atividade que prestem serviços abrangidos por outras normas legislativas da União ou pela legislação de países terceiros. Deve igualmente assegurar que o pedido de registo contenha informações pormenorizadas e claras sobre os serviços auxiliares ou sobre outras linhas de atividade que o repositório de transações ofereça para além da sua atividade principal de serviços de repositório ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(7) |
A solidez, resistência e proteção dos sistemas informáticos dos repositórios de transações são essenciais para assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, os repositórios de transações devem fornecer informações abrangentes e pormenorizadas sobre esses sistemas, para permitir à ESMA avaliar a solidez e resistência dos seus sistemas informáticos. Caso as funções de repositório sejam subcontratadas a terceiros, quer a nível do grupo quer fora do mesmo, os repositórios de transações devem prestar informações pormenorizadas sobre os acordos de externalização relevantes, para permitir à ESMA avaliar o cumprimento das condições exigidas para o registo, nomeadamente informações sobre eventuais acordos de nível de serviço, sobre os parâmetros utilizados e sobre o modo como esses parâmetros são efetivamente controlados. Por último, os repositórios de transações devem comunicar informações sobre os mecanismos e os controlos que implementam para gerir eficazmente os possíveis riscos cibernéticos e para proteger os dados que conservam de ciberataques. |
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(8) |
Para melhor alcançar os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita à transparência do mercado de derivados, os repositórios de transações devem demonstrar que aplicam condições de acesso aos dados que conservam que sejam conformes com o Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão (4). Essas condições devem assegurar a integridade dos dados fornecidos às autoridades e também que os repositórios de transações estejam em condições de proporcionar acesso aos dados nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013. Os pedidos de registo devem, por conseguinte, especificar as políticas e os procedimentos dos repositórios de transações nos termos dos quais os diferentes tipos de utilizadores comunicam e acedem aos dados conservados nesses mesmos repositórios. Pela mesma razão, os pedidos de registo devem incluir uma descrição dos canais e mecanismos utilizados para divulgar publicamente informações sobre as regras de acesso aos dados conservados pelos repositórios. Os repositórios de transações devem também fornecer informações mais pormenorizadas sobre os seus procedimentos de verificação da completude e exatidão dos dados. |
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(9) |
As taxas associadas aos serviços prestados pelos repositórios de transações representam uma informação essencial para que os participantes no mercado possam fazer uma escolha informada. Por conseguinte, essas taxas devem ser explanadas nos pedidos de registo como repositório de transações. |
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(10) |
Para que a ESMA possa estabelecer a base de referência em matéria da capacidade e de planeamento do desempenho dos repositórios de transações, os pedidos de registo devem conter informações que demonstrem que o requerente dispõe dos recursos financeiros necessários para desempenhar as suas funções de repositório de transações de forma contínua. Pela mesma razão, os pedidos de registo devem também incluir mecanismos eficazes para assegurar a continuidade das atividades. Os repositórios de transações devem, em particular, prestar informações sobre os seus planos, procedimentos e mecanismos para a gestão de situações de emergência e de crise, incluindo procedimentos para assegurar a normal substituição do repositório de transações inicial se o seu registo for cancelado ou se uma contraparte que comunica dados decidir passar a fazer essa comunicação a outro repositório de transações. |
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(11) |
Uma vez que os participantes no mercado e as autoridades dependem dos dados conservados pelos repositórios de transações, o pedido de registo de um repositório de transações deve descrever claramente as disposições operacionais e de conservação dos dados, que devem ser rigorosas e eficazes. Para demonstrar a forma como a confidencialidade e a proteção dos dados conservados pelo repositório de transações são preservados e para permitir a rastreabilidade desses dados, o pedido de registo deve incluir uma referência específica à criação de um registo das comunicações. |
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(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(13) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre estes projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
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(14) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013
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1. |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
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2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Políticas e procedimentos Se forem fornecidas informações relativas às políticas e procedimentos como parte de um pedido, o requerente deve assegurar que o pedido inclui os seguintes elementos:
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3. |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Caso o requerente tenha uma empresa-mãe, deve:
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4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Controlo interno 1. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo interno do requerente, nomeadamente informações sobre a sua função de verificação da conformidade, a avaliação de riscos, os mecanismos de controlo interno e a organização da sua função de auditoria interna. 2. As informações pormenorizadas a que se refere o n.o 1 devem incluir:
3. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente às atividades de auditoria interna do requerente:
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5. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Membros da direção e membros do órgão de administração 1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente a cada membro da direção e a cada membro do órgão de administração:
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6. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Idoneidade e competência O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente ao pessoal do requerente:
A descrição a que se refere a alínea b) deve incluir provas escritas do diploma universitário e experiência no domínio das tecnologias da informação, relativamente a, pelo menos, um membro sénior do pessoal responsável pelas questões informáticas.». |
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7. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Relatórios financeiros e planos de atividade 1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações financeiras e comerciais relativas ao requerente:
2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter um plano financeiro de atividades que preveja diferentes cenários de atividade para os serviços de repositório de transações ao longo de um período de referência de, pelo menos, três anos, e inclua as seguintes informações adicionais:
3. Se não estiverem disponíveis as informações financeiras históricas referidas no n.o 1, o pedido de registo como repositório de transações deve incluir as seguintes informações sobre o requerente:
4. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir as demonstrações financeiras anuais auditadas de todas as empresas-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido. 5. O pedido de registo como repositório de transações deve conter ainda as seguintes informações financeiras relativas ao requerente:
(*1) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1)." (*2) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»." |
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8. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Confidencialidade 1. O pedido de registo como repositório de transações deve incluir as políticas, procedimentos e mecanismos internos destinados a impedir a utilização das informações detidas pelo requerente para:
2. Essas políticas, procedimentos e mecanismos internos incluem os procedimentos internos relativos à concessão ao pessoal de autorização para a utilização de senhas de acesso aos dados, especificando o objetivo, o âmbito dos dados consultados e eventuais restrições à utilização dos dados, bem como informações pormenorizadas sobre os eventuais mecanismos e controlos implementados para gerir eficazmente os potenciais riscos cibernéticos e proteger de ciberataques os dados conservados. 3. Os requerentes devem prestar à ESMA informações sobre os processos implementados para manter um registo que identifique cada membro do pessoal que tem acesso aos dados, o momento da consulta, a natureza dos dados consultados e a finalidade da consulta.». |
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9. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Recursos e externalização no domínio das tecnologias da informação O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações relativamente aos recursos em matéria de tecnologias da informação:
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10. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o Serviços auxiliares Se o requerente, uma empresa do seu grupo ou uma empresa com a qual o requerente tem um acordo relativo a serviços de negociação ou pós-negociação oferece, ou planeia oferecer, quaisquer serviços auxiliares, o seu pedido de registo como repositório de transações deve incluir as seguintes informações:
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11. |
Os artigos 18.o, 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Transparência das regras de acesso 1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações:
2. As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 devem ser especificadas para os seguintes tipos de utilizadores:
Artigo 19.o Verificação da completude e exatidão dos dados O pedido de registo como repositório de transações deve conter as seguintes informações:
Artigo 20.o Transparência da política de preços O pedido de registo como repositório de transações deve conter uma descrição dos seguintes aspetos, relativamente ao requerente:
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12. |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Risco operacional 1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter:
2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter os procedimentos destinados a garantir a substituição ordenada do repositório de transações original quando solicitado por uma contraparte que comunica dados, ou quando solicitado por uma parte terceira que comunica dados em nome de contrapartes que não o fazem, ou caso tal substituição resulte de um cancelamento do registo, e deve incluir os procedimentos para a transferência dos dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de dados para outro repositório de transações.». |
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13. |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Política de conservação de registos 1. O pedido de registo como repositório de transações deve conter informações sobre a receção e a gestão dos dados, nomeadamente as políticas e procedimentos implementados pelo requerente para assegurar:
2. O pedido de registo como repositório de transações deve conter informações sobre os sistemas, políticas e procedimentos de conservação de registos que são utilizados para assegurar que os dados comunicados são corretamente alterados e que as posições são calculadas corretamente, em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares pertinentes.». |
|
14. |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o Mecanismos de disponibilização de dados O pedido de registo como repositório de transações deve conter uma descrição dos recursos, métodos e vias que o requerente utiliza para proporcionar acesso à informação, em conformidade com o artigo 81.o, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e deve conter as seguintes informações:
(*3) Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).»." |
|
15. |
É aditado o seguinte artigo 23.o-A: «Artigo 23.o-A Acesso direto e imediato aos dados por parte das autoridades O pedido de registo como repositório de transações deve conter uma descrição dos seguintes aspetos:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).
(3) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
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22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/85 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/363 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 10,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os elementos comunicados pelas contrapartes numa operação de financiamento através de valores mobiliários («OFVM») aos repositórios de transações ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») devem ser apresentados num formato harmonizado, a fim de facilitar a recolha, a agregação e a comparação de dados entre repositórios de transações. A fim de reduzir ao mínimo os custos para as contrapartes notificadoras, o formato das notificações relativas às OFVM deverá ser coerente, na medida do possível, com o previsto para a comunicação de informações sobre os contratos de derivados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento determina o formato de cada campo a notificar e uniformiza a notificação com base numa norma ISO amplamente utilizada no setor financeiro. |
|
(2) |
O sistema mundial de identificação de entidades jurídicas («LEI») já está plenamente implementado. Consequentemente, as contrapartes em OFVM devem utilizar apenas este sistema para identificar as entidades jurídicas nas suas notificações. Para que a utilização do sistema LEI pela contraparte seja eficaz, essa contraparte deve assegurar-se de que os dados de referência associados ao seu código LEI são renovados em conformidade com os termos de um emitente acreditado de códigos LEI (unidade operacional local). Está a ser criada uma extensão do sistema mundial LEI destinada a identificar as sucursais de entidades jurídicas. Até que essa extensão esteja concluída e seja considerada adequada para efeitos da notificação de OFVM, e até que o presente regulamento seja alterado em conformidade, caso uma OFVM seja concluída através de uma sucursal de uma contraparte essa sucursal deve ser identificada através do código ISO do país em que está situada. |
|
(3) |
Está igualmente a ser criado um sistema mundial de identificador de transação único («UTI») para a identificação de OFVM. Até que esse sistema esteja concluído e seja considerado adequado para efeitos de notificação das OFVM, e até que o presente regulamento seja alterado em conformidade, as OFVM devem ser identificadas utilizando um UTI acordado pelas contrapartes. |
|
(4) |
O artigo 4.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (3) estabelece um procedimento para determinar a entidade responsável por gerar um UTI a afetar ao relatório sobre os contratos de derivados caso as contrapartes não cheguem a acordo sobre a entidade responsável por gerar o UTI. A fim de assegurar a coerência entre a comunicação de informações sobre contratos de derivados e as notificações de OFVM, deve prever-se um procedimento semelhante para as contrapartes notificadoras de OFVM. |
|
(5) |
Atualmente, não existe nenhuma prática comum para determinar de que lado se situa a contraparte no quadro de uma OFVM. Por conseguinte, devem estabelecer-se regras específicas para assegurar uma identificação exata e coerente do prestador e do beneficiário da garantia no quadro de uma OFVM. |
|
(6) |
Podem ser apresentadas várias notificações para uma única OFVM caso, por exemplo, esta sofra alterações sucessivas. A fim de assegurar que cada notificação de OFVM, e cada OFVM como um todo, é devidamente compreendida, as notificações devem ser apresentadas pela ordem cronológica de ocorrência dos eventos notificados. |
|
(7) |
Para reduzir os encargos associados à modificação de determinados valores, nomeadamente os elementos relativos ao valor das garantias, das margens entregues ou recebidas e da reutilização de garantias, esses elementos só devem ser notificados com o valor que assumem no final de cada dia caso haja uma alteração relativamente aos elementos previamente notificados. |
|
(8) |
Os elementos relativos a um empréstimo com imposição de margem em curso devem ser notificados com o valor que assumem no final de cada dia, caso exista um débito de caixa líquido na moeda de base ou caso o valor de mercado da posição curta da contraparte seja positivo. |
|
(9) |
O valor de mercado dos valores mobiliários emprestados ou tomados de empréstimo deve ser notificado com o valor que assume no final de cada dia. Do mesmo modo, as contrapartes devem notificar o valor de mercado das garantias com o valor que assume no final de cada dia. |
|
(10) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (4). |
|
(11) |
A ESMA realizou igualmente consultas públicas abertas sobre estes projetos de normas técnicas de execução, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
|
(12) |
Tal como para a notificação das OFVM, certos identificadores e códigos a utilizar na comunicação de informações sobre contratos de derivados estão ainda em fase de desenvolvimento. Até que os mesmos estejam disponíveis e sejam considerados adequados para efeitos da comunicação de informações, e até que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 seja alterado em conformidade, o mesmo regulamento prevê a utilização de um código CFI ISO 10692 para classificar os derivados para os quais não existe um código ISIN ISO 6166 ou um código AII. O regulamento prevê também a utilização de um identificador de transação único acordado pelas contrapartes para identificar um relatório de derivados. A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao procedimento de alteração dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações sobre os contratos de derivados, bem como a necessária harmonização entre a comunicação de informações sobre derivados e a notificação de OFVM, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 deverá referir-se unicamente aos requisitos atualmente aplicáveis a essa comunicação. |
|
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelos e formatos para as notificações de OFVM
Os elementos de uma OFVM constantes da notificação a apresentar nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem ser fornecidos em conformidade com as normas e formatos especificados nos quadros 1 a 5 do anexo I. Essa notificação deve ser fornecida num formato eletrónico e de leitura ótica comum e num modelo XML comum em conformidade com a metodologia ISO 20022.
Artigo 2.o
Identificação das contrapartes e outras entidades
1. A notificação referida no artigo 1.o deve utilizar um código identificador de entidade jurídica («LEI») ISO 17442 para identificar:
|
a) |
Um beneficiário que seja uma entidade jurídica; |
|
b) |
Uma entidade de corretagem; |
|
c) |
Uma contraparte central («CCP») autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
|
d) |
Um membro compensador; |
|
e) |
Um agente mutuante; |
|
f) |
Um participante numa central de valores mobiliários («CSD»); |
|
g) |
Uma contraparte que seja uma entidade jurídica; |
|
h) |
Um agente tripartido; |
|
i) |
Uma entidade que apresenta notificações; |
|
j) |
Um emitente de um valor mobiliário que foi emprestado, tomado de empréstimo ou fornecido como garantia numa OFVM. |
2. As contrapartes em OFVM devem assegurar que os dados de referência associados ao seu código LEI em conformidade com a norma ISO 17442 são renovados em conformidade com os termos de uma das unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Global LEI.
3. Se uma OFVM for concluída através de uma sucursal de uma contraparte, a notificação referida no artigo 1.o deve utilizar o código indicado no campo 7 e no campo 8 do quadro 1 do anexo I para identificar essa sucursal.
Artigo 3.o
Identificador de transação único
1. As notificações devem ser identificadas através de um identificador de transação único («UTI») acordado pelas contrapartes em conformidade com o formato indicado no campo 1 do quadro 2 do anexo I.
2. Caso as contrapartes não cheguem a acordo sobre a entidade responsável por gerar o UTI a afetar ao relatório, as contrapartes devem determinar a entidade responsável por gerar um UTI em conformidade com as seguintes disposições:
|
a) |
Para as OFVM centralmente executadas e compensadas, o UTI será gerado no ponto de compensação pela CCP para o membro compensador. O membro compensador gerará outro UTI para a sua contraparte; |
|
b) |
Para as OFVM executadas centralmente mas não compensadas centralmente, o UTI será gerado pela plataforma de negociação onde ocorre a execução para o seu membro; |
|
c) |
Para as OFVM centralmente confirmadas e compensadas, o UTI será gerado pela CCP para o membro compensador no ponto de compensação. O membro compensador gerará outro UTI para a sua contraparte; |
|
d) |
Para as OFVM centralmente confirmadas por meios eletrónicos mas que não tenham sido centralmente compensadas, o UTI será gerado pela plataforma que confirma as transações no ponto de confirmação; |
|
e) |
Para todas as OFVM com exceção das referidas nas alíneas a) a d), aplicam-se as seguintes disposições:
|
3. A contraparte que gera o UTI deve comunicá-lo à outra contraparte em tempo útil para que esta possa cumprir a sua obrigação de notificação.
Artigo 4.o
Lado em que se situa a contraparte
1. O lado em que se situa a contraparte na OFVM referida no campo 9 do quadro 1 do anexo I deve ser determinado em conformidade com os n.os 2 a 4.
2. Nas operações de recompra, de compra/revenda ou de venda/recompra, a contraparte que compra os valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos à propriedade de valores mobiliários ou mercadorias na componente de abertura, ou à vista, da operação, e que acorda em vendê-los a um preço específico numa data futura, na componente de fecho, ou a prazo, da operação, deve ser identificada como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. A contraparte que vende esses valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos deve ser identificada como aprestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.
3. Nas operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a contraparte que empresta os valores mobiliários ou mercadorias na condição de o mutuário devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa data futura, ou a pedido do cedente, deve ser identificada como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. A contraparte que toma esses valores mobiliários ou mercadorias em empréstimo deve ser identificada como prestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.
4. Nas operações de empréstimo com imposição de margem, o mutuário, que é a contraparte à qual é concedido o crédito em troca de uma garantia, deve ser identificado como prestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. O mutuante, que é a contraparte que concede o crédito em troca da garantia, deve ser identificado como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.
Artigo 5.o
Frequência das notificações de OFVM
1. Todas as notificações de elementos de uma OFVM especificados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/356 (5) devem ser apresentadas pela ordem cronológica de ocorrência dos eventos notificados.
2. As contrapartes numa operação de empréstimo com imposição de margem devem notificar os elementos do empréstimo com imposição de margem em curso com o valor que assumem no final de cada dia, caso exista um débito de caixa líquido na moeda de base ou caso o valor de mercado das posições curtas das contrapartes seja positivo.
3. As contrapartes numa OFVM em curso devem notificar todas as alterações dos elementos relativos aos dados da garantia nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da garantia». As contrapartes devem notificar esses elementos modificados com o valor que assumem no final de cada dia até notificarem a cessação da OFVM, ou até notificarem a OFVM com o tipo de ação «Erro», ou até que a OFVM atinja a sua data de vencimento, consoante o que se verificar primeiro.
4. As contrapartes numa OFVM em curso devem notificar todas as alterações do valor de mercado no final do dia dos valores mobiliários emprestados ou tomados em empréstimo no campo 57 do quadro 2 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da avaliação». As contrapartes devem notificar esse valor de mercado modificado com o valor que assume no final de cada dia até notificar a cessação da OFVM, ou até notificar a OFVM com o tipo de ação «Erro», ou até que a OFVM atinja a sua data de vencimento.
5. As contrapartes devem notificar qualquer alteração do montante total da margem entregue ou recebida para todas as OFVM compensadas com o valor que assume no final de cada dia nos campos 8 a 19 do quadro 3 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da margem» após terem inicialmente notificado o montante total da margem entregue ou recebida com o tipo de ação «Nova».
6. As contrapartes devem notificar qualquer alteração do valor da garantia reutilizada, do numerário reinvestido e das fontes de financiamento com o tipo de ação «Atualização da reutilização» com o valor que assumem no final de cada dia nos campos 8 a 14 do quadro 4 do anexo I, após terem notificado os valores em causa com o tipo de ação «Nova».
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Um relatório deve ser identificado através de um identificador de transação único acordado pelas contrapartes.»; |
|
3) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Formatos a utilizar nas notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2015/2365
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
|
N.o |
Campo |
Formato |
|
1 |
Data e hora da notificação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
2 |
Entidade notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
3 |
Contraparte notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
4 |
Natureza da contraparte notificadora |
«F» - Contraparte financeira «N» - Contraparte não financeira |
|
5 |
Setor da contraparte notificadora |
Taxonomia das contrapartes financeiras: «CDTI» - Instituição de crédito autorizada em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «INVF» - Empresa de investimento autorizada em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «INUN» - Empresa de seguros autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Solvência II) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo «AIFD» - FIA gerido por GFIA autorizado ou registado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «ORPI» - Instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada em conformidade com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «CCPS» - Contraparte central autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «REIN» - Empresa de resseguros autorizada em conformidade com a Diretiva Solvência II ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo «CSDS» - Central de valores mobiliários autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «UCIT» - OICVM e as suas gestoras autorizadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. Taxonomia das contrapartes não financeiras: as seguintes categorias correspondem às principais secções da nomenclatura NACE, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). «A» - Agricultura, silvicultura e pesca «B» - Indústrias extrativas «C» - Indústrias transformadoras «D» - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado «E» - Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição «F» - Construção «G» - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos «H» - Transportes e armazenagem «I» - Atividades de alojamento e restauração «J» - Informação e comunicação «K» - Atividades financeiras e de seguros «L» - Atividades imobiliárias «M» - Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares «N» - Atividades administrativas e de serviços de apoio «O» -Administração pública e defesa; segurança social obrigatória «P» - Ensino «Q» - Saúde humana e ação social «R» - Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas «S» - Outras atividades de serviços «T» - Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelas famílias para uso próprio «U» - Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
6 |
Classificação setorial adicional |
«ETFT» - ETF «MMFT» - MMF «REIT» - REIT «OTHR» - Outro |
|
7 |
Sucursal da contraparte notificadora |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
|
8 |
Sucursal da outra contraparte |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
|
9 |
Lado em que se situa a contraparte |
«TAKE» - Beneficiário da garantia «GIVE» - Prestador da garantia |
|
10 |
Entidade que apresenta a notificação |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
11 |
Outra contraparte |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos). |
|
12 |
País da outra contraparte |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
|
13 |
Beneficiário |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos). |
|
14 |
Agente tripartido |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
15 |
Corretor |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
16 |
Membro compensador |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
17 |
Participante ou participante indireto numa central de valores mobiliários («CSD») |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
18 |
Agente mutuante |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
Quadro 2
Dados relativos aos empréstimos e às garantias
|
N.o |
Campo |
Formato |
|
1 |
Identificador de transação único (UTI) |
Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: só são admitidos carateres maiúsculos alfabéticos de A a Z (inclusive) e dígitos de 0 a 9 (inclusive). |
|
2 |
Número de referência da notificação |
Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: só são admitidos carateres maiúsculos alfabéticos de A a Z (inclusive) e dígitos de 0 a 9 (inclusive). |
|
3 |
Data do evento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
4 |
Tipo de OFVM |
«SLEB» - contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias «SBSC» - operação de compra/revenda ou operação de venda/recompra «REPO» - operação de recompra «MGLD» - operação de empréstimo com imposição de margem |
|
5 |
Compensação efetuada |
«verdadeiro» «falso» |
|
6 |
Data e hora da compensação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
7 |
Contraparte central |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
8 |
Plataforma de negociação |
Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383 com quatro carateres alfanuméricos. Deve ser utilizado o código MIC de segmento de mercado para a plataforma de negociação, caso exista. |
|
9 |
Tipo de acordo-quadro |
«MRAA» - MRA «GMRA» – GMRA «MSLA» - MSLA «GMSL» - GMSLA «ISDA» - ISDA «DERP» - Deutscher Rahmenvertrag für Wertpapierpensionsgeschäfte «CNBR» - China Bond Repurchase Master Agreement «KRRA» - Korea Financial Investment Association (KOFIA) Standard Repurchase Agreement «CARA» - Investment Industry Regulatory Organization of Canada (IIROC) Repurchase/Reverse Repurchase Transaction Agreement «FRFB» - Convention-Cadre Relative aux Operations de Pensions Livrees «CHRA» -Swiss Master Repurchase Agreement «DEMA» - German Master Agreement «JPBR» - Japanese Master Agreement on the Transaction with Repurchase Agreement of the Bonds «ESRA» - Contrato Marco de compraventa y Reporto de valores «OSLA» - Overseas Securities Lending Agreement (OSLA) «MEFI» - Master Equity and Fixed Interest Stock Lending Agreement (MEFISLA) «GESL» - Gilt Edged Stock Lending Agreement (GESLA) «KRSL» - Korean Securities Lending Agreement (KOSLA) «DERD» - Deutscher Rahmenvertrag für Wertpapierdarlehen «AUSL» - Australian Masters Securities Lending Agreement (AMSLA) «JPBL» - Japanese Master Agreement on Lending Transaction of Bonds «JPSL» - Japanese Master Agreement on the Borrowing and Lending Transactions of Share Certificates «BIAG» - acordo bilateral «CSDA» - acordo bilateral de CVM Ou «OTHR» se o tipo de acordo-quadro não constar da lista que precede |
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10 |
Outro tipo de acordo-quadro |
Até 50 carateres alfanuméricos. |
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11 |
Versão do acordo-quadro |
Data ISO 8601 no formato AAAA |
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12 |
Data e hora de execução |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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13 |
Data-valor (data de início) |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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14 |
Data de vencimento (data do final) |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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15 |
Data de cessação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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16 |
Prazo mínimo de pré-aviso |
Campo alfanumérico com um máximo de 3 dígitos. |
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17 |
Primeira data de reembolso mediante pedido (call back) |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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18 |
Indicador de garantia geral |
«SPEC» - garantia específica «GENE» - garantia geral |
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19 |
Indicador de entrega pelo valor (delivery by value - DBV) |
«verdadeiro» «falso» |
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20 |
Método utilizado para fornecer a garantia |
«TTCA»- acordo de garantia com transferência de titularidade «SICA»- acordo de garantia financeira com constituição de penhor «SIUR»- acordo de garantia financeira com constituição de penhor com direito de disposição |
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21 |
Prazo de vencimento aberto |
«verdadeiro» «falso» |
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22 |
Opção de cessação |
«EGRN» - (evergreen) permanente «ETSB» - (extendable) prorrogável «NOAP» - não aplicável |
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Para os empréstimos com imposição de margem, os atributos enumerados nos campos 23 a 34 devem ser repetidos e preenchidos para cada moeda utilizada no empréstimo com imposição de margem. |
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23 |
Taxa fixa |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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24 |
Convenção sobre a contagem de dias |
Código que representa a convenção sobre a contagem de dias: «A001» - IC30360ISDAor30360AmericanBasicRule «A002» - IC30365 «A003» - IC30Actual «A004» - Actual360 «A005» - Actual365Fixed «A006» - ActualActualICMA «A007» - IC30E360orEuroBondBasismodel1 «A008» - ActualActualISDA «A009» - Actual365LorActuActubasisRule «A010» - ActualActualAFB «A011» - IC30360ICMAor30360basicrule «A012» - IC30E2360orEurobondbasismodel2 «A013» - IC30E3360orEurobondbasismodel3 «A014» - Actual365NL Ou Até três5 carateres alfanuméricos se a convenção sobre a contagem de dias não constar da lista que precede. |
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25 |
Taxa variável |
Código que representa o índice da taxa variável: «EONA» - EONIA «EONS» - EONIA SWAP «EURI» - EURIBOR «EUUS» - EURODOLLAR «EUCH» - EuroSwiss «GCFR» - GCF REPO «ISDA» - ISDAFIX «LIBI» - LIBID «LIBO» - LIBOR «MAAA» - Muni AAA «PFAN» - Pfandbriefe «TIBO» - TIBOR «STBO» - STIBOR «BBSW» - BBSW «JIBA» - JIBAR «BUBO» - BUBOR «CDOR» - CDOR «CIBO» - CIBOR «MOSP» - MOSPRIM «NIBO» - NIBOR «PRBO» - PRIBOR «TLBO» - TELBOR «WIBO» - WIBOR «TREA» - Tesouro «SWAP» - SWAP «FUSW» - Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não constar da lista que precede. |
|
26 |
Período de referência da taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
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27 |
Período de referência da taxa variável - multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo que descreve o período de referência da taxa variável. Até três carateres numéricos. |
|
28 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
29 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
|
30 |
Frequência de ajustamento da taxa variável – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável dos acordos de recompra, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Anual «MNTH» - Mensal «WEEK» - Semanal «DAYS» - Diária |
|
31 |
Frequência de ajustamento da taxa variável – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável dos acordos de recompra. Até três carateres numéricos. |
|
32 |
Diferencial (spread) |
Até cinco carateres numéricos. |
|
33 |
Montante monetário do empréstimo com imposição de margem |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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34 |
Moeda do empréstimo com imposição de margem |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
Os campos 35 a 36 devem ser repetidos e preenchidos para cada ajustamento da taxa variável. |
||
|
35 |
Taxa ajustada |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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36 |
Data de aplicação da taxa |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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37 |
Montante do capital na data-valor |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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38 |
Montante do capital na data de vencimento |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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39 |
Moeda do montante do capital |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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40 |
Tipo de ativo |
«SECU» - Valores mobiliários «COMM» - Mercadorias |
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41 |
Identificador do valor mobiliário |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos. |
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42 |
Classificação do valor mobiliário |
Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos. |
|
Caso uma mercadoria tenha sido emprestada ou tomada de empréstimo, a classificação da referida mercadoria deve ser especificada nos campos 43, 44 e 45. |
||
|
43 |
Produto de base |
Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
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44 |
Subproduto |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
45 |
Subproduto ulterior |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
46 |
Quantidade ou montante nominal |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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47 |
Unidade de medida |
«KILO» - Kilogram [Quilograma] «PIEC» - Piece [Peça], «TONS» - Ton [Tonelada não métrica], «METR» - Metre [Metro], «INCH» - Inch [Polegada], «YARD» - Yard [Jarda], «GBGA» - GBGallon [Galão imperial], «GRAM» - Gram [Grama], «CMET» - Centimetre [Centímetro], «SMET» - SquareMetre [Metro quadrado], «FOOT» - Foot [Pé], «MILE» - Mile [Milha terrestre], «SQIN» - SquareInch [Polegada quadrada], «SQFO» - SquareFoot [Pé quadrado], «SQMI» - SquareMile [Milha quadrada], «GBOU» - GBOunce [Onça imperial], «USOU» - USOunce [Onça americana], «GBPI» - GBPint [Pinto imperial], «USPI» - USPint [Pinto americano], «GBQA» - GBQuart [Quarta imperial], «USQA» - USQuart [Quarta americana], «USGA» - USGallon [Galão americano], «MMET» - Millimetre [Milímetro], «KMET» - Kilometre [Quilómetro], «SQYA» - SquareYard [Jarda quadrada], «ACRE» - Acre [Acre], «ARES» - Are [Are], «SMIL» - SquareMillimetre [Milímetro quadrado], «SCMT» - SquareCentimetre [Centímetro quadrado], «HECT» - Hectare [Hectare], «SQKI» - SquareKilometre [Quilómetro quadrado], «MILI» - MilliLitre [Mililitro], «CELI» - Centilitre [Centilitro], «LITR» - Litre [Litro], «PUND» - Pound [Libra], «ALOW» - Allowances [Licenças de emissão], «ACCY» - AmountOfCurrency [Quantidade de moeda], «BARL» - Barrels [Barris], «BCUF» - BillionCubicFeet [Mil milhões de pés cúbicos], «BDFT» - BoardFeet [Pés quadrados de tábua], «BUSL» - Bushels [Fanegas], «CEER» - CertifiedEmissionsReduction [Redução certificada de emissões], «CLRT» - ClimateReserveTonnes [Toneladas de reserva climática], «CBME» - CubicMeters [Metros cúbicos], «DAYS» - Days [Dias], «DMET» - DryMetricTons [Toneladas secas], «ENVC» - EnvironmentalCredit [Crédito ambiental], «ENVO» - EnvironmentalOffset [Compensação ambiental], «HUWG» - Hundredweight [Quintal], «KWDC» - KilowattDayCapacity [Capacidade em quilowatts-dia], «KWHO» - KilowattHours [Quilowatts-hora], «KWHC» - KilowattHoursCapacity [Capacidade em quilowatts-hora], «KMOC» - KilowattMinuteCapacity [Capacidade em quilowatts-minuto], «KWMC» - KilowattMonthCapacity [Capacidade em quilowatts-mês], «KWYC» - KilowattYearCapacity [Capacidade em quilowatts-ano], «MWDC» - MegawattDayCapacity [Capacidade em megawatts-dia], «MWHO» - MegawattHours [Megawatts-hora], «MWHC» - MegawattHoursCapacity [Capacidade em megawatts-hora], «MWMC» - MegawattMinuteCapacity [Capacidade em megawatts-minuto], «MMOC» - MegawattMonthCapacity [Capacidade em megawatts-mês], «MWYC» - MegawattYearCapacity [Capacidade em megawatts-ano], «TONE» - MetricTons [Toneladas], «MIBA» - MillionBarrels [Milhões de barris], «MBTU» - OneMillionBTU [Milhão de BTU], «OZTR» - TroyOunces [Onças troy], «UCWT» - USHundredweight [Quintal americano], «IPNT» - IndexPoint [Ponto índice], «PWRD» - PrincipalWithRelationToDebtInstrument [Capital em instrumento de dívida], «DGEU» - DieselGallonEquivalent [Galão equivalente de gasóleo], «GGEU» - GasolineGallonEquivalent [Galão equivalente de gasolina], «TOCD» - TonsOfCarbonDioxide [Toneladas de dióxido de carbono]. |
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48 |
Moeda do montante nominal |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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49 |
Preço do valor mobiliário ou da mercadoria |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais, caso o preço seja expresso em unidades. Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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50 |
Moeda do preço |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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51 |
Qualidade do valor mobiliário |
«INVG» - Grau de investimento «NIVG» - Grau de não investimento «NOTR» - Sem notação «NOAP» - Não aplicável |
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52 |
Prazo de vencimento do valor mobiliário |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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53 |
Jurisdição do emitente |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
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54 |
LEI do emitente |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
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55 |
Tipo de valor mobiliário |
«GOVS» - Valores mobiliários emitidos por entidades soberanas «SUNS» - Valores mobiliários emitidos por entidades supranacionais e agências «FIDE» - Valores mobiliários representativos de dívida (incluindo obrigações cobertas) emitidos por bancos e outras instituições financeiras «NFID» - Valores mobiliários representativos de dívida de empresas (incluindo obrigações cobertas) emitidos por instituições não financeiras «SEPR» - Produtos titularizados (incluindo CDO, CMBS, ABCP) «MEQU» - Títulos de um índice importante (incluindo obrigações convertíveis) «OEQU» - Outros títulos (incluindo obrigações convertíveis) «OTHR» - Outros ativos (incluindo ações em fundos mútuos) |
|
56 |
Valor do empréstimo |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
57 |
Valor de mercado |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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58 |
Taxa de desconto fixa |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
|
59 |
Taxa de desconto variável |
Código que representa o índice da taxa variável: «EONA» - EONIA «EONS» - EONIA SWAP «EURI» - EURIBOR «EUUS» - EURODOLLAR «EUCH» - EuroSwiss «GCFR» - GCF REPO «ISDA» - ISDAFIX «LIBI» - LIBID «LIBO» - LIBOR «MAAA» - Muni AAA «PFAN» - Pfandbriefe «TIBO» - TIBOR «STBO» - STIBOR «BBSW» - BBSW «JIBA» - JIBAR «BUBO» - BUBOR «CDOR» - CDOR «CIBO» - CIBOR «MOSP» - MOSPRIM «NIBO» - NIBOR «PRBO» - PRIBOR «TLBO» - TELBOR «WIBO» - WIBOR «TREA» - Tesouro «SWAP» - SWAP «FUSW» - Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não constar da lista que precede |
|
60 |
Período de referência da taxa de desconto variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
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61 |
Período de referência da taxa de desconto variável - multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve o período de referência da taxa de desconto variável. Até três carateres numéricos. |
|
62 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
63 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
|
64 |
Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa de desconto variável, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
65 |
Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa de desconto variável. Até três carateres numéricos. |
|
66 |
Diferencial (spread) da taxa de desconto |
Até cinco carateres numéricos. |
|
67 |
Comissão de empréstimo |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». |
|
68 |
Acordos de exclusividade |
«verdadeiro» «falso» |
|
69 |
Empréstimo com imposição de margem em curso |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
70 |
Moeda de base do empréstimo com imposição de margem em curso |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
71 |
Valor de mercado das posições curtas |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
Dados relativos às garantias |
||
|
72 |
Código sinalético («SL») para empréstimo de valores mobiliários sem garantia |
«verdadeiro» «falso» |
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73 |
Cobertura de exposição líquida |
«verdadeiro» «falso» |
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74 |
Data-valor da garantia |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
Caso tenha sido utilizada uma garantia específica, os campos 75 a 94 devem ser repetidos e preenchidos para cada componente da garantia, se aplicável. |
||
|
75 |
Tipo de componente da garantia |
«SECU» - Valores mobiliários «COMM» - Mercadorias (apenas para acordos de recompra, operações de concessão ou de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de compra/revenda) «CASH» - Numerário |
|
Caso tenha sido utilizado numerário como garantia, tal deve ser especificado nos campos 76 e 77. |
||
|
76 |
Montante das garantias em numerário |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
77 |
Moeda das garantias em numerário |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
78 |
Identificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos. |
|
79 |
Classificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos. |
|
Caso tenha sido utilizada uma mercadoria como garantia, a classificação da referida mercadoria deve ser especificada nos campos 80, 81 e 82. |
||
|
80 |
Produto de base |
Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
81 |
Subproduto |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
82 |
Subproduto ulterior |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
83 |
Quantidade ou montante nominal da garantia |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
84 |
Unidade de medida da garantia |
«KILO» - Kilogram [Quilograma] «PIEC» - Piece [Peça], «TONS» - Ton [Tonelada não métrica], «METR» - Metre [Metro], «INCH» - Inch [Polegada], «YARD» - Yard [Jarda], «GBGA» - GBGallon [Galão imperial], «GRAM» - Gram [Grama], «CMET» - Centimetre [Centímetro], «SMET» - SquareMetre [Metro quadrado], «FOOT» - Foot [Pé], «MILE» - Mile [Milha terrestre], «SQIN» - SquareInch [Polegada quadrada], «SQFO» - SquareFoot [Pé quadrado], «SQMI» - SquareMile [Milha quadrada], «GBOU» - GBOunce [Onça imperial], «USOU» - USOunce [Onça americana], «GBPI» - GBPint [Pinto imperial], «USPI» - USPint [Pinto americano], «GBQA» - GBQuart [Quarta imperial], «USQA» - USQuart [Quarta americana], «USGA» - USGallon [Galão americano], «MMET» - Millimetre [Milímetro], «KMET» - Kilometre [Quilómetro], «SQYA» - SquareYard [Jarda quadrada], «ACRE» - Acre [Acre], «ARES» - Are [Are], «SMIL» - SquareMillimetre [Milímetro quadrado], «SCMT» - SquareCentimetre [Centímetro quadrado], «HECT» - Hectare [Hectare], «SQKI» - SquareKilometre [Quilómetro quadrado], «MILI» - MilliLitre [Mililitro], «CELI» - Centilitre [Centilitro], «LITR» - Litre [Litro], «PUND» - Pound [Libra], «ALOW» - Allowances [Licenças de emissão], «ACCY» - AmountOfCurrency [Quantidade de moeda], «BARL» - Barrels [Barris], «BCUF» - BillionCubicFeet [Mil milhões de pés cúbicos], «BDFT» - BoardFeet [Pés quadrados de tábua], «BUSL» - Bushels [Fanegas], «CEER» - CertifiedEmissionsReduction [Redução certificada de emissões], «CLRT» - ClimateReserveTonnes [Toneladas de reserva climática], «CBME» - CubicMeters [Metros cúbicos], «DAYS» - Days [Dias], «DMET» - DryMetricTons [Toneladas secas], «ENVC» - EnvironmentalCredit [Crédito ambiental], «ENVO» - EnvironmentalOffset [Compensação ambiental], «HUWG» - Hundredweight [Quintal], «KWDC» - KilowattDayCapacity [Capacidade em quilowatts-dia], «KWHO» - KilowattHours [Quilowatts-hora], «KWHC» - KilowattHoursCapacity [Capacidade em quilowatts-hora], «KMOC» - KilowattMinuteCapacity [Capacidade em quilowatts-minuto], «KWMC» - KilowattMonthCapacity [Capacidade em quilowatts-mês], «KWYC» - KilowattYearCapacity [Capacidade em quilowatts-ano], «MWDC» - MegawattDayCapacity [Capacidade em megawatts-dia], «MWHO» - MegawattHours [Megawatts-hora], «MWHC» - MegawattHoursCapacity [Capacidade em megawatts-hora], «MWMC» - MegawattMinuteCapacity [Capacidade em megawatts-minuto], «MMOC» - MegawattMonthCapacity [Capacidade em megawatts-mês], «MWYC» - MegawattYearCapacity [Capacidade em megawatts-ano], «TONE» - MetricTons [Toneladas], «MIBA» - MillionBarrels [Milhões de barris], «MBTU» - OneMillionBTU [Milhão de BTU], «OZTR» - TroyOunces [Onças troy], «UCWT» - USHundredweight [Quintal americano], «IPNT» - IndexPoint [Ponto índice], «PWRD» - PrincipalWithRelationToDebtInstrument [Capital em instrumento de dívida], «DGEU» - DieselGallonEquivalent [Galão equivalente de gasóleo], «GGEU» - GasolineGallonEquivalent [Galão equivalente de gasolina], «TOCD» - TonsOfCarbonDioxide [Toneladas de dióxido de carbono]. |
|
85 |
Moeda do montante nominal da garantia |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
86 |
Moeda do preço |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
87 |
Preço por unidade |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais, caso o preço seja expresso em unidades. Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
88 |
Valor de mercado da garantia |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
89 |
Fator de desconto ou margem |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
90 |
Qualidade da garantia |
«INVG» - Grau de investimento «NIVG» - Grau de não investimento «NOTR» - Sem notação «NOAP» - Não aplicável |
|
91 |
Data de vencimento do valor mobiliário |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
92 |
Jurisdição do emitente |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com 2 carateres alfabéticos. |
|
93 |
LEI do emitente |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
94 |
Tipo de garantia |
«GOVS» - Valores mobiliários emitidos por entidades soberanas «SUNS» - Valores mobiliários emitidos por entidades supranacionais e agências «FIDE» - Valores mobiliários representativos de dívida (incluindo obrigações cobertas) emitidos por bancos e outras instituições financeiras «NFID» - Valores mobiliários representativos de dívida de empresas (incluindo obrigações cobertas) emitidos por instituições não financeiras «SEPR» - Produtos titularizados (incluindo CDO, CMBS, ABCP) «MEQU» - Títulos de um índice importante (incluindo obrigações convertíveis) «OEQU» - Outros títulos (incluindo obrigações convertíveis) «OTHR» - Outros ativos (incluindo ações em fundos mútuos) |
|
95 |
Possibilidade de reutilização da garantia |
«verdadeiro» «falso» |
|
Caso tiver ser utilizado um cabaz de garantias, especificar o campo 96. Se disponível, a afetação específica de garantias para OFVM transacionadas com recurso a um conjunto de garantias deve ser especificada nos campos 75 a 94. |
||
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96 |
Identificador do cabaz de garantias |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos ou «NTAV» |
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97 |
Código da carteira |
Código com 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: .- _. Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
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98 |
Tipo de ação |
«NEWT» - Nova «MODI» - Modificação «VALU» - Avaliação «COLU» - Atualização da garantia «EROR» - Erro «CORR» - Correção «ETRM» - Cessação/Cessação antecipada «POSC» - Componente de posição |
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99 |
Nível |
«TCTN» - Operação «PSTN» - Posição |
Quadro 3
Dados relativos às margens
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N.o |
Campo |
Formato |
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1 |
Data e hora da notificação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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2 |
Data do evento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
3 |
Entidade notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
4 |
Contraparte notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
5 |
Entidade que apresenta a notificação |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
6 |
Outra contraparte |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
7 |
Código da carteira |
Código com 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: .- _. Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
8 |
Margem inicial entregue |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
9 |
Moeda da margem inicial entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
10 |
Margem de variação entregue |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
11 |
Moeda da margem de variação entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
12 |
Margem inicial recebida |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
13 |
Moeda da margem inicial recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
14 |
Margem de variação recebida |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
15 |
Moeda da margem de variação recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
16 |
Garantias em excesso entregues |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
17 |
Moeda das garantias em excesso entregues |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
18 |
Garantias em excesso recebidas |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
19 |
Moeda das garantias em excesso recebidas |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
20 |
Tipo de ação |
«NEWT» - Nova «MARU» - Atualização da margem «EROR» - Erro «CORR» - Correção |
Quadro 4
Dados relativos à reutilização, ao reinvestimento das garantias em numerário e às fontes de financiamento
|
N.o |
Campo |
Formato |
|
1 |
Data e hora da notificação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
2 |
Data do evento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
3 |
Entidade notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
4 |
Contraparte notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
5 |
Entidade que apresenta a notificação |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
O campo 6 deve ser repetido e preenchido para cada componente da garantia. |
||
|
6 |
Tipo de componente da garantia |
«SECU» - Valores mobiliários «CASH» - Numerário |
|
Os campos 7, 8, 9 e 10 devem ser repetidos e preenchidos para cada valor mobiliário. |
||
|
7 |
Componente da garantia |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos. |
|
8 |
Valor da garantia reutilizada |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
9 |
Reutilização estimada da garantia |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
10 |
Moeda da garantia reutilizada |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
11 |
Taxa de reinvestimento |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». |
|
Os campos 12, 13 e 14 devem ser repetidos e preenchidos para cada investimento em que a garantia em numerário tenha sido reinvestida e para cada moeda. |
||
|
12 |
Tipo de investimento em numerário reinvestido |
«MMFT» - fundo registado do mercado monetário «OCMP» - qualquer outro conjunto agregado «REPM» - o mercado de acordos de recompra «SDPU» - aquisição direta de valores mobiliários «OTHR» - outro |
|
13 |
Montante do numerário reinvestido |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
14 |
Moeda do numerário reinvestido |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
No caso de operações de empréstimo com imposição de margens, a contraparte deve repetir e preencher os campos 15, 16 e 17, para cada fonte de financiamento e fornecer a informação requerida nesses campos a nível da entidade. |
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15 |
Fontes de financiamento |
«REPO» - acordos de recompra ou BSB «SECL» - garantia em numerário proveniente do empréstimo de valores mobiliários «FREE» - créditos gratuitos «CSHS» - produto de vendas a descoberto de clientes «BSHS» - produto de vendas a descoberto de corretores «UBOR» - empréstimo não garantido «OTHR» - outra |
|
16 |
Valor de mercado das fontes de financiamento |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Caso não seja possível, montante proporcional. |
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17 |
Moeda das fontes de financiamento |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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18 |
Tipo de ação |
«NEWT» - Nova «REUU» - Atualização da reutilização «EROR» - Erro «CORR» - Correção |
Quadro 5
Classificação das mercadorias
|
Produto de base |
Subproduto |
Subproduto ulterior |
|
«AGRI» - Agrícola |
«GROS» - Sementes e frutos oleaginosos |
«FWHT» - Trigo forrageiro «SOYB» - Soja «CORN» - Milho «RPSD» - Colza «RICE» - Arroz «OTHR» - Outros |
|
«SOFT» - Produtos agrícolas perecíveis |
«CCOA» - Cacau «ROBU» - Café Robusta «WHSG» - Açúcar branco «BRWN» - Açúcar bruto «OTHR» - Outros |
|
|
«POTA» - Batata |
|
|
|
«OOLI» - Azeite |
«LAMP» - Azeite lampante «OTHR» - Outros |
|
|
«DIRY» - Laticínios |
|
|
|
«FRST» - Silvicultura |
|
|
|
«SEAF» - Marisco |
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|
|
«LSTK» - Gado |
|
|
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«GRIN» - Cereais |
«MWHT» - Trigo para moagem «OTHR» - Outros |
|
|
«OTHR» - Outros |
|
|
|
«NRGY» - Energia |
«ELEC» - Eletricidade |
«BSLD» - Carga de base «FITR» - Direitos financeiros de transporte «PKLD» - Pico de carga «OFFP» - Períodos mortos «OTHR» - Outros |
|
«NGAS» - Gás natural |
«GASP» - GASPOOL «LNGG» - Gás natural liquefeito (GNL) «NBPG» - National Balancing Point (NBP) «NCGG» - NetConnect Germany (NCG) «TTFG» - Title Transfer Facility (TTF) «OTHR» - Outros |
|
|
«OILP» - Petróleo |
«BAKK» - Bakken «BDSL» - Biodiesel «BRNT» - Brent «BRNX» - Brent NX «CNDA» - Canadiano «COND» - Condensado «DSEL» - Diesel «DUBA» - Dubai «ESPO» - ESPO «ETHA» - Etanol «FUEL» - Fuel «FOIL» - Fuelóleo «GOIL» - Gasóleo «GSLN» - Gasolina «HEAT» - Petróleo para aquecimento «JTFL» - Combustível para motores a jato «KERO» - Querosene «LLSO» - Light Louisiana Sweet (LLS) «MARS» - Mars «NAPH» - Naptha «NGLO» - NGL «TAPI» - Tapis «URAL» - Urais «WTIO» - WTI «OTHR» - Outros |
|
|
«CO» - Carvão «INRG» - Inter-energia «RNNG» - Energia renovável «LGHT» - Produtos de cauda leves «DIST» - Destilados «OTHR» - Outros |
|
|
|
«ENVR» - Ambiental |
«EMIS» - Emissões |
«CERE» - CER «ERUE» - ERU «EUAE» - EUA «EUAA» – EUAA «OTHR» - Outros |
|
«WTHR» - Meteorologia «CRBR» - Relacionado com o carbono «OTHR» - Outros |
|
|
|
«FRGT» - Transporte de mercadorias |
«WETF» - Carga líquida |
«TNKR» - Navios-cisterna «OTHR» - Outros |
|
«DRYF» - Carga sólida |
«DBCR» - Navios graneleiros sólidos «OTHR» - Outros |
|
|
«CSHP» - Porta-contentores |
|
|
|
«OTHR» - Outros |
|
|
|
«FRTL» - Fertilizantes |
«AMMO» - Amónia «DAPH» - Fosfato diamónico «PTSH» - Potassa «SLPH» - Enxofre «UREA» - Ureia «UAAN» - UNA (ureia e nitrato de amónio) «OTHR» - Outros |
|
|
«INDP» - Produtos industriais |
«CSTR» - Construção «MFTG» - Indústria transformadora |
|
|
«METL» - Metais |
«NPRM» - Não preciosos |
«ALUM» - Alumínio «ALUA» - Liga de alumínio «CBLT» - Cobalto «COPR» - Cobre «IRON» - Minério de ferro «LEAD» - Chumbo «MOLY» - Molibdénio «NASC» - NASAAC «NICK» - Níquel «STEL» - Aço «TINN» - Estanho «ZINC» - Zinco «OTHR» - Outros |
|
«PRME» - Preciosos |
«GOLD» - Ouro «SLVR» - Prata «PTNM» - Platina «PLDM» - Paládio «OTHR» - Outros |
|
|
«MCEX» - Diversas mercadorias exóticas |
|
|
|
«PAPR» - Papel |
«CBRD» - Cartão de embalagem «NSPT» - Papel de jornal «PULP» - Pasta de papel «RCVP» - Papel reciclado «OTHR» - Outros |
|
|
«POLY» - Polipropileno |
«PLST» - Plástico «OTHR» - Outros |
|
|
«INFL» - Inflação |
|
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|
«OEST» - Estatísticas económicas oficiais |
|
|
|
«OTHC» - Outros C10 na aceção do quadro 10.1, secção 10, do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (11) |
|
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|
«OTHR» - Outros |
|
|
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(6) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(7) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(9) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(10) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
|
|
Campo |
Formato |
|
Partes no contrato |
||
|
1 |
Data e hora da transmissão do relatório |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
2 |
Identificação da contraparte que apresenta o relatório |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
3 |
Tipo de identificação da outra contraparte |
“LEI” para o Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 “CLC” para o Código de cliente |
|
4 |
Identificação da outra contraparte |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos). |
|
5 |
País da outra contraparte |
Código de país ISO 3166 com dois carateres |
|
6 |
Setor empresarial da contraparte que apresenta o relatório |
Taxonomia das contrapartes financeiras: A = Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) C = Instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) F = Empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) I = Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE L = Fundo de investimento alternativo gerido por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados ou registados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) O = Instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) R = Empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE U = Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e as suas sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) Taxonomia das contrapartes não financeiras: as seguintes categorias correspondem às principais secções da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) 1 = Agricultura, silvicultura e pesca 2 = Indústrias extrativas 3 = Indústria transformadora 4 = Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado 5 = Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição 6 = Construção 7 = Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 8 = Transportes e armazenagem 9 = Atividades de alojamento e restauração 10 = Informação e comunicação 11 = Atividades financeiras e de seguros 12 = Atividades imobiliárias 13 = Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares 14 = Atividades administrativas e de serviços de apoio 15 = Administração pública e defesa; segurança social obrigatória 16 = Educação 17 = Saúde humana e ação social 18 = Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas 19 = Outras atividades de serviços 20 = Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelas famílias para uso próprio 21 = Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Sempre que seja comunicada mais do que uma atividade, indicar os códigos por ordem da importância relativa das respetivas atividades, separados por “-”. Deixar em branco no caso das CCP e outros tipos de contrapartes nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
7 |
Natureza da contraparte que apresenta o relatório |
F = Contraparte financeira N = Contraparte não financeira C = Contraparte central O = Outra |
|
8 |
Identificação do corretor |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
9 |
Identificação da entidade que apresenta o relatório |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos |
|
10 |
Identificação do membro compensador |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos |
|
11 |
Tipo de identificação do beneficiário |
“LEI” para o Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 “CLC” para o Código de cliente |
|
12 |
Identificação do beneficiário |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos ou código de cliente com até 50 carateres alfanuméricos caso o cliente não seja elegível para um Identificador de Entidade Jurídica |
|
13 |
Qualidade do interveniente na transação |
P = Principal A = Mandatário |
|
14 |
Lado em que se situa a contraparte |
B = Comprador S = Vendedor Preencher de acordo com o artigo 3.o-A |
|
15 |
Ligação direta a atividade comercial ou gestão de tesouraria |
Y = Sim N = Não |
|
16 |
Limiar de compensação |
Y = Acima do limiar N = Abaixo do limiar |
|
17 |
Valor do contrato |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
18 |
Moeda em que é expresso o valor |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
19 |
Data e hora da avaliação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
20 |
Tipo de avaliação |
M = Avaliação ao preço de mercado O = Avaliação com recurso a um modelo C = Avaliação por uma CCP |
|
21 |
Garantias |
U = sem garantia PC = garantia parcial OC = garantia unilateral FC = garantia plena Preencher de acordo com o artigo 3.o-B |
|
22 |
Carteira de garantias |
Y = Sim N = Não |
|
23 |
Código da carteira de garantias |
Até 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: “. - _.” Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
24 |
Margem inicial entregue |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
25 |
Moeda da margem inicial entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
26 |
Margem de variação entregue |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
27 |
Moeda da margem de variação entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
28 |
Margem inicial recebida |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
29 |
Moeda da margem inicial recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
30 |
Margem de variação recebida |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
31 |
Moeda da margem de variação recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
32 |
Garantias em excesso entregues |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
33 |
Moeda das garantias em excesso entregues |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
34 |
Garantias em excesso recebidas |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
35 |
Moeda das garantias em excesso recebidas |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
Quadro 2
Dados comuns
|
|
Campo |
Formato |
Tipos de contratos de derivados aplicáveis |
|
|
Secção 2a – Tipo de contrato |
|
Todos os contratos |
|
1 |
Tipo de contrato |
CD = Contratos financeiros sobre diferenças FR = Contratos a prazo sobre taxas de juro FU = Futuros FW = Contratos a prazo OP = Opções SB = Spreadbet SW = Swaps ST = Opção sobre swaps OT = Outros |
|
|
2 |
Categoria de ativos |
CO = Mercadorias e licenças de emissão CR = Crédito CU = Moeda EQ = Instrumento de capital próprio IR = Taxa de juro |
|
|
|
Secção 2b – Informações sobre os contratos |
|
Todos os contratos |
|
3 |
Tipo de classificação do produto |
C = CFI |
|
|
4 |
Classificação do produto |
Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos |
|
|
5 |
Tipo de identificação do produto |
Especificar a identificação aplicável: I = ISIN A = AII |
|
|
6 |
Identificação do produto |
Para o identificador de produto de tipo I: Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos Para o identificador de produto de tipo A: Código AII completo |
|
|
7 |
Tipo de identificação do ativo subjacente |
I = ISIN A = AII B = Cabaz X = Índice |
|
|
8 |
Identificação do ativo subjacente |
Para a identificação de subjacentes do tipo I: Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos Para a identificação de subjacentes do tipo A: Código AII completo Para a identificação de subjacentes do tipo B: Identificação de todos os componentes individuais através do código ISIN ISO 6166 ou do código AII completo. Os identificadores de componentes individuais devem ser separados por “-” Para a identificação de ativos subjacentes do tipo X: Código ISIN ISO 6166 quando disponível, caso contrário nome completo do índice atribuído pelo respetivo fornecedor |
|
|
9 |
Moeda nocional 1 |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
10 |
Moeda nocional 2 |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
11 |
Moeda a entregar |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
|
Secção 2c – Pormenores da transação |
|
Todos os contratos |
|
12 |
Identificação da transação |
Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: “. - _.” Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
|
13 |
Número de referência do relatório |
Campo alfanumérico com um máximo de 52 carateres |
|
|
14 |
Identificação da componente de uma transação complexa |
Campo alfanumérico com um máximo de 35 carateres |
|
|
15 |
Local de execução |
Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383 com quatro carateres alfanuméricos, em conformidade com o artigo 4.o, alínea b). |
|
|
16 |
Compressão |
Y = O contrato resulta de compressão N = O contrato não resulta de compressão |
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17 |
Preço/taxa |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. Caso o preço seja indicado em percentagem, deverá ser expresso em valor numérico, onde 100 % é representado por “100”. |
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18 |
Notação do preço |
U = Unidades P = Percentagem Y = Rendimento |
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|
19 |
Moeda do preço |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
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20 |
Nocional |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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|
21 |
Multiplicador de preço |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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22 |
Quantidade |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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23 |
Pagamento inicial |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Utilizar o símbolo negativo para indicar que o pagamento foi efetuado, não recebido. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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24 |
Tipo de entrega |
C = Numerário P = Bens físicos O = Opcional para a contraparte ou conforme determinado por um terceiro |
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25 |
Data e hora de execução |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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26 |
Data de eficácia |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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27 |
Data de vencimento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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28 |
Data de cessação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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29 |
Data de liquidação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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30 |
Tipo de acordo-quadro |
Texto livre, campo com um máximo de 50 carateres, que identifica o nome do acordo-quadro utilizado, se existir. |
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31 |
Versão do acordo-quadro |
Data ISO 8601 no formato AAAA |
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Secção 2d – Atenuação de riscos/Comunicação de informações |
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Todos os contratos |
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32 |
Data e hora de confirmação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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33 |
Meio pelo qual foi feita a confirmação |
Y = Sem confirmação eletrónica N = Sem confirmação E = Confirmação eletrónica |
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Secção 2e - Compensação |
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Todos os contratos |
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34 |
Obrigação de compensação |
Y = Sim N = Não |
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35 |
Compensação efetuada |
Y = Sim N = Não |
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36 |
Data e hora de compensação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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37 |
Contraparte central |
Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 Código de 20 carateres alfanuméricos |
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38 |
Intragrupo |
Y = Sim N = Não |
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Secção 2f - Taxas de juro |
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Derivados de taxas de juro |
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39 |
Taxa fixa da componente 1 |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por “100”. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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|
40 |
Taxa fixa da componente 2 |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por “100”. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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41 |
Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 1 |
Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365. |
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|
42 |
Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 2 |
Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365. |
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43 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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44 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 1 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
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45 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
|
|
46 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 2 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
|
|
47 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
|
|
48 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 1 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
|
|
49 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
|
|
50 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 2 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
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51 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
|
|
52 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 1 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável. Até três carateres numéricos. |
|
|
53 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
|
|
54 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 2 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável. Até três carateres numéricos. |
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55 |
Taxa variável para a componente 1 |
Designação do índice da taxa variável “EONA” — EONIA “EONS” — EONIA SWAP “EURI” — EURIBOR “EUUS” — EURODOLLAR “EUCH” — EuroSwiss “GCFR” — GCF REPO “ISDA” — ISDAFIX “LIBI” — LIBID “LIBO” — LIBOR “MAAA” — Muni AAA “PFAN” — Pfandbriefe “TIBO” — TIBOR “STBO” — STIBOR “BBSW” — BBSW “JIBA” — JIBAR “BUBO” — BUBOR “CDOR” — CDOR “CIBO” — CIBOR “MOSP” — MOSPRIM “NIBO” — NIBOR “PRBO” — PRIBOR “TLBO” — TELBOR “WIBO” — WIBOR “TREA” — Tesouro “SWAP” — SWAP “FUSW” — Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não estiver incluída na lista que precede. |
|
|
56 |
Período de referência da taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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57 |
Período de referência da taxa variável para a componente 1 — Multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência. Até três carateres numéricos. |
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58 |
Taxa variável para a componente 2 |
Designação do índice da taxa variável “EONA” — EONIA “EONS” — EONIA SWAP “EURI” — EURIBOR “EUUS” — EURODOLLAR “EUCH” — EuroSwiss “GCFR” — GCF REPO “ISDA” — ISDAFIX “LIBI” — LIBID “LIBO” — LIBOR “MAAA” — Muni AAA “PFAN” — Pfandbriefe “TIBO” — TIBOR “STBO” — STIBOR “BBSW” — BBSW “JIBA” — JIBAR “BUBO” — BUBOR “CDOR” — CDOR “CIBO” — CIBOR “MOSP” — MOSPRIM “NIBO” — NIBOR “PRBO” — PRIBOR “TLBO” — TELBOR “WIBO” — WIBOR “TREA” — Tesouro “SWAP” — SWAP “FUSW” — Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não estiver incluída na lista que precede. |
|
|
59 |
Período de referência da taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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60 |
Período de referência da taxa variável para a componente 2 — Multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência. Até três carateres numéricos. |
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Secção 2g - Divisas |
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Derivados de divisas |
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61 |
Moeda de entrega 2 |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
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62 |
Taxa de câmbio 1 |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
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63 |
Taxa de câmbio a prazo |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
|
64 |
Base da taxa de câmbio |
Dois códigos de moeda ISO 4217 separados por “/”. O primeiro código indicará a moeda de base e o segundo a moeda da oferta. |
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Secção 2h – Mercadorias e licenças de emissão |
|
Derivados sobre mercadorias e licenças de emissão |
|
Aspetos gerais |
|||
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65 |
Tipo de mercadoria |
AG = Agrícola EN = Energia FR = Tarifas de afretamento ME = Metais IN = Índice EV = Ambiental EX = Exótica OT = Outros |
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|
66 |
Pormenores relativos à mercadoria |
Agrícola GO = Grãos, sementes oleaginosas DA = Produtos lácteos LI = Gado FO = Silvicultura SO = “Softs” SF = Marisco OT = Outros Energia OI = Petróleo NG = Gás natural CO = Carvão EL = Eletricidade IE = Interenergia OT = Outros Transporte de mercadorias DR = Sólidos WT = Líquidos OT = Outros Metais PR = Preciosos NP = Não preciosos Ambiental WE = Clima EM = Emissões OT = Outros |
|
|
Energia |
|||
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67 |
Zona ou ponto de entrega |
Código EIC com 16 carateres alfanuméricos Este campo pode ser repetido. |
|
|
68 |
Ponto de interligação |
Código EIC com 16 carateres alfanuméricos |
|
|
69 |
Tipo de carga |
BL = Carga de base PL = Horas de pico OP = Fora das horas de pico BH = Horário/Blocos horários SH = Adaptado GD = Dia Gás OT = Outros |
|
|
|
A secção dos campos 70-77 pode ser repetida |
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70 |
Intervalos de entrega da carga |
hh:mmZ |
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71 |
Data e hora de início da entrega |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
|
72 |
Data e hora de fim da entrega |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
|
73 |
Duração |
N = Minutos H = Horária D = Diária W = Semanal M = Mensal Q = Trimestral S = Sazonal Y = Anual O = Outra |
|
|
74 |
Dias da semana |
WD = Dias Úteis WN = Fim de semana MO = Segunda-feira TU = Terça-feira WE = Quarta-feira TH = Quinta-feira FR = Sexta-feira SA = Sábado SU = Domingo Podem ser indicados vários valores separados por “/” |
|
|
75 |
Capacidade de entrega |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
|
76 |
Unidade de quantidade |
KW KWh/h KWh/d MW MWh/h MWh/d GW GWh/h GWh/d Therm/d KTherm/d MTherm/d cm/d mcm/d |
|
|
77 |
Quantidades por intervalos de preço/tempo |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
|
|
Secção 2i - Opções |
|
Contratos que contêm uma opção |
|
78 |
Tipo de opção |
P = Opção de Venda C = Opção de compra O = Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda |
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|
79 |
Modalidade de exercício da opção |
A = Americana B = Bermudas EU = Europeia S = Asiática É admitido mais do que um valor |
|
|
80 |
Preço de exercício (taxa máxima/mínima) |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. Caso o preço de exercício seja indicado em percentagem, deverá ser expresso em valor numérico, onde 100 % corresponde a “100” |
|
|
81 |
Notação do preço de exercício |
U = Unidades P = Percentagem Y = Rendimento |
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82 |
Data de vencimento do subjacente |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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Secção 2j – Derivados de crédito |
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83 |
Grau de prioridade |
SNDB = Prioritário, como por exemplo Dívida Prioritária Não Garantida (Empresas/Setor Financeiro), Dívida Soberana em Moeda Estrangeira (Governos), SBOD = Subordinado, como por exemplo Dívida Subordinada ou de Nível 2 Inferior (Bancos), Dívida Não Prioritária ou de Nível 2 Superior (Bancos), OTHR = Outros, como por exemplo Ações Preferenciais ou Capital de Nível 1 (Bancos) ou outros derivados de crédito |
|
|
84 |
Entidade de referência |
Código de país ISO 3166 com dois carateres ou Código de país de dois carateres de acordo com a norma ISO 3166-2, seguido de travessão “—” e do código de subdivisão de país com um máximo de três carateres alfanuméricos ou Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos |
|
|
85 |
Frequência de pagamento |
MNTH = Mensal QURT = Trimestral MIAN = Semestral YEAR = Anual |
|
|
86 |
Base de cálculo |
Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365. |
|
|
87 |
Série |
Campo alfanumérico com um máximo de cinco carateres. |
|
|
88 |
Versão |
Campo alfanumérico com um máximo de cinco carateres. |
|
|
89 |
Fator do índice |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
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90 |
Tranche |
T = Em tranches U = Não estruturado em tranches |
|
|
91 |
Ponto de conexão (Attachment point) |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em fração decimal entre 0 e 1. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
|
92 |
Ponto de desconexão (Detachment point) |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em fração decimal entre 0 e 1. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
|
|
Secção 2k – Alterações ao contrato |
|
|
|
93 |
Tipo de ação |
N = Novo M = Modificação E = Erro C = Cessação antecipada R = Correção Z = Compressão V = Atualização da avaliação P = Componente da posição |
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94 |
Nível |
T = Transação P = Posição |
|
(1) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(5) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(6) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(7) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
|
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/125 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/364 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos pedidos de registo e extensão do registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Um formato uniforme para os pedidos de registo e de extensão do registo dos repositórios de transações, dirigidos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), deverá assegurar que todas as informações exigidas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/359 da Comissão (2) são apresentadas à ESMA e por ela facilmente identificadas. |
|
(2) |
A fim de facilitar a identificação das informações apresentadas pelo repositório de transações, todos os documentos incluídos no pedido devem ter um número de referência único. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/359, caso o repositório de transações requerente considere que algum dos requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/359 não lhe é aplicável, deve indicar claramente esse requisito no seu pedido, justificando também a sua não-aplicabilidade. Esses requisitos e respetivas justificações devem ser claramente identificados no pedido de registo ou de extensão do registo. |
|
(4) |
Todas as informações apresentadas à ESMA no âmbito de um pedido de registo ou de extensão do registo de um repositório de transações devem ser fornecidas em suporte duradouro, como definido na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para permitir o seu armazenamento para futura utilização e reprodução. |
|
(5) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(6) |
A ESMA realizou igualmente consultas públicas abertas sobre estes projetos de normas técnicas de execução, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Formato dos pedidos de registo e de extensão do registo
1. Os pedidos de registo ou de extensão do registo devem ser apresentados de acordo com o formato estabelecido no anexo.
2. O repositório de transações deve atribuir um número de referência único a cada documento que apresenta e deve identificar claramente a qual dos requisitos específicos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2019/359 se refere cada documento.
3. Os pedidos de registo ou de extensão do registo devem indicar claramente os motivos pelos quais não são apresentadas informações referentes a um determinado requisito.
4. Os pedidos de registo ou de extensão do registo devem ser apresentados em suporte duradouro, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/359 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados dos pedidos de registo e de extensão do registo como repositório de transações (ver a página 45 do presente Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
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FORMATO DE PEDIDO DE REGISTO OU DE EXTENSÃO DO REGISTO COMO REPOSITÓRIO DE TRANSAÇÕES |
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INFORMAÇÕES GERAIS |
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Data do pedido |
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Firma do repositório de transações |
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Endereço legal do repositório de transações |
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Tipos de operações de financiamento através de valores mobiliários relativamente às quais o repositório de transações requer o registo |
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Nome da pessoa responsável pelo pedido |
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Contacto da pessoa responsável pelo pedido |
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Nome da(s) pessoa(s) responsável(is) pela conformidade do repositório de transações ou envolvida(s) na avaliação dessa conformidade por conta do repositório de transações |
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Contacto da(s) pessoa(s) responsável(is) pela conformidade do repositório de transações ou envolvida(s) na avaliação dessa conformidade por conta do repositório de transações |
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Identificação de eventuais empresas-mãe ou filiais |
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|
REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS (1) |
|||
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|||
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Artigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/359 |
Número de referência único do documento |
Título do documento |
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(1) Para todas as informações requeridas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/359 com exceção do artigo 1.o, alíneas a), c) e g).
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22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/128 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/365 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a troca de informações sobre sanções, medidas e investigações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com o objetivo de assegurar que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recebe informações completas e exatas sobre as medidas administrativas e penais impostas e as investigações criminais efetuadas em relação às infrações ao Regulamento (UE) 2015/2365, devem ser definidos procedimentos e formulários comuns para a apresentação dessas informações. |
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(2) |
A fim de evitar potenciais duplicações e conflitos de competências entre as várias autoridades que comunicam as informações num Estado-Membro, deve ser designado um ponto de contacto único em cada Estado-Membro para a troca de informações com a ESMA. |
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(3) |
Com vista a assegurar a proficuidade das informações contidas no relatório anual sobre as sanções, medidas e investigações destinado a publicação pela ESMA, as informações comunicadas pelas autoridades competentes devem indicar claramente quais as disposições do Regulamento (UE) 2015/2365 que foram infringidas, por meio de formulários específicos. |
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(4) |
A autoridade competente deve fornecer à ESMA uma cópia da decisão de imposição da sanção ou medida administrativa e uma síntese clara dos elementos essenciais dessa decisão. No entanto, a fim de limitar o esforço de comunicação de informações, quando uma determinada sanção ou medida administrativa já tenha sido comunicada à ESMA nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365, a autoridade competente só deve ser obrigada a efetuar uma referência clara a essa sanção ou medida. |
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(5) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da imposição de formulários e procedimentos normalizados às autoridades competentes em causa, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto das referidas normas técnicas de execução, atendendo a que estas se destinam às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos operadores no mercado. |
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(7) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Pontos de contacto
1. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve designar um ponto de contacto único para receber as informações a que se refere o artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, bem como para a comunicação de qualquer questão relacionada com a receção dessas informações. Os dados do ponto de contacto devem ser disponibilizados no sítio Web da ESMA.
2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem designar um ponto de contacto único, para esse mesmo Estado-Membro, para a comunicação das informações referidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/2365. As autoridades competentes devem notificar a ESMA desses pontos de contacto.
Artigo 2.o
Apresentação anual de informações agregadas
1. Os pontos de contacto designados pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem fornecer à ESMA as informações referidas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, utilizando para tal o formulário constante do anexo I do presente regulamento. Devem ser fornecidas cópias das decisões de imposição de sanções administrativas e de outras medidas administrativas, bem como sínteses dessas decisões, salvo se essas sanções ou medidas já tiverem sido comunicadas à ESMA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365. Devem ser apresentadas cópias das decisões em anexo às mensagens de correio eletrónico que acompanham o formulário.
2. Os pontos de contacto designados pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem fornecer à ESMA as informações referidas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, utilizando para tal o formulário constante do anexo II do presente regulamento.
3. Os formulários referidos nos n.os 1 e 2 devem abranger um período de referência de um ano civil e devem, juntamente com os eventuais anexos, ser preenchidos informaticamente e enviados por correio eletrónico ao ponto de contacto da ESMA, o mais tardar até 31 de março do ano seguinte.
A primeira apresentação dos formulários referidos nos n.os 1 e 2 deve ser efetuada em 2018 relativamente aos anos civis de 2016 e 2017.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).