ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
22 de março de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/459 do Conselho, de 21 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/460 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas ( 1 )

8

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/461 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

10

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

13

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/463 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/464 da Comissão, de 21 de março de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2019/465 da Comissão, de 21 de março de 2019, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/466 do Conselho, de 18 de março de 2019, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere à alteração do anexo XXVII desse Acordo

26

 

*

Decisão (PESC) 2019/467 do Conselho, de 21 de março de 2019, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

39

 

*

Decisão (PESC) 2019/468 do Conselho, de 21 de março de 2019, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/469 da Comissão, de 20 de março de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália [notificada com o número C(2019) 2044]  ( 1 )

47

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/470 da Comissão, de 20 de março de 2019, que revoga a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2019) 2045]  ( 1 )

49

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/471 da Comissão, de 20 de março de 2019, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria [notificada com o número C(2019) 2073]  ( 1 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/459 DO CONSELHO

de 21 de março de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 270/2011.

(2)

O anexo I deverá ser completado com informações sobre os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

A.   Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 4.5.1928

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2.

Suzanne Saleh Thabet

Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.2.1941

Sexo: feminino

Associada a Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, que é alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

3.

Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 26.11.1960

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

4.

Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

Mulher de Alaa Mohamed Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 5.10.1971

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.

5.

Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.12.1963

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

6.

Khadiga Mahmoud El Gammal

Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 13.10.1982

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.

15.

Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Antigo ministro do Turismo

Data de nascimento: 20.2.1959

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

18.

Habib Ibrahim Habib Eladli

Antigo ministro do Interior

Data de nascimento: 1.3.1938

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

19.

Elham Sayed Salem Sharshar

Mulher de Habib Ibrahim Eladli

Data de nascimento: 23.1.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e associada a Habib Ibrahim Eladli.

B.   Direitos de defesa e direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos da legislação do Egito:

Os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

Decorre dos artigos 54.o, 97.o e 98.o da Constituição egípcia, dos artigos 77.o, 78.o, 124.o, 199.o, 214.o, 271.o, 272.o e 277.o do código de processo penal do Egito e dos artigos 93.o e 94.o da lei egípcia sobre o exercício da profissão de advogado (lei n.o 17 de 1983) que os seguintes direitos são garantidos ao abrigo do direito egípcio:

a qualquer pessoa suspeita ou acusada de uma infração penal:

1.

o direito ao controlo jurisdicional de qualquer ato ou decisão administrativa;

2.

o direito a defender-se a si própria ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistida gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

a qualquer pessoa acusada de uma infração penal:

1.

o direito de ser informada no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada;

2.

o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

3.

o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

4.

o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

1.   Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Primeiro processo

Em 27 de junho de 2013, Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão no Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

Segundo processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

3.   Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu um despacho que proíbe Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o Tribunal Penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

Primeiro processo

Em 30 de maio de 2012, o arguido foi reenviado, juntamente com outra pessoa, para o tribunal da causa (o Tribunal Penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o Tribunal Penal do Cairo proferiu um acórdão nos termos do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018, ii) ordenou a detenção dos arguidos e iii) solicitou que os arguidos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA), tendo em vista uma possível reconciliação. Os arguidos recorreram com êxito da ordem de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do Tribunal Penal para revisão de mérito.

Segundo processo

Em 27 de junho de 2013, Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes.

Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso junto do Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

Terceiro processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos da defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

4.   Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o Tribunal Penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

Processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não foram respeitados.

5.   Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

Primeiro processo

Em 30 de maio de 2012, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi reenviado, juntamente com outra pessoa, ao tribunal da causa (o Tribunal Penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o Tribunal Penal do Cairo proferiu um acórdão através do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018, ii) ordenou a detenção dos arguidos e iii) solicitou que os arguidos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA), tendo em vista uma possível reconciliação. Os arguidos recorreram com êxito da ordem de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do tribunal penal para revisão de mérito.

Segundo processo

Em 27 de junho de 2013, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo extrajudicial no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de acordo extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

Terceiro processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

6.   Khadiga Mahmoud El Gammal

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Khadiga Mahmoud El Gammal e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Khadiga Mahmoud El Gammal não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

Processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal não foram respeitados.

15.   Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana não foram respeitados.

18.   Habib Ibrahim Habib Eladli

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Habib Ibrahim Habib Eladli foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Processo

Habib Ibrahim Habib Eladli foi remetido pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens de Habib Ibrahim Habib Eladli, da sua esposa e do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Em 15 de abril de 2017, o tribunal condenou o arguido. O arguido recorreu do acórdão junto do Tribunal de Cassação, que anulou o veredicto em 11 de janeiro de 2018 e determinou a realização de novo julgamento. O novo julgamento ainda está a decorrer.

19.   Elham Sayed Salem Sharshar

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Elham Sayed Salem Sharshar foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

O marido de Elham Sayed Salem Sharshar foi reenviado pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens do seu marido, dos seus próprios bens e dos bens do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Elham Sayed Salem Sharshar não contestou a decisão do tribunal.

»

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/460 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao e no Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(2)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, será aplicável ao e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com esse acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período.

(3)

A saída do Reino Unido da União, na ausência de disposições especiais, terá por efeito que a isenção para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixe de ser aplicável ao banco central do Reino Unido ou a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

(4)

A Comissão procedeu a uma avaliação do tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão de acordo com a legislação aplicável no Reino Unido após a sua saída da União, tendo apresentado as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em particular, a Comissão realizou uma análise comparativa desse tratamento, bem como das normas de gestão do risco aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais no Reino Unido.

(5)

A avaliação da Comissão concluiu que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão devem ser isentos dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, bem como do requisito de aplicar técnicas de atenuação de riscos a transações não compensadas, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

As autoridades do Reino Unido deram garantias quanto ao estatuto, direitos e obrigações dos membros do SEBC, incluindo a sua intenção de conceder aos membros do SEBC e a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares, bem como a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, uma isenção comparável à prevista no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(7)

Por conseguinte, o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão no Reino Unido devem ser incluídos na lista de entidades isentas prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, tal como estabelecido na lista do artigo 1.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

(10)

O presente regulamento deve entrar em vigor a título de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte subalínea ix):

«ix)

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/461 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Quaisquer operações, ordens ou condutas no quadro da prossecução da política monetária, cambial e de gestão da dívida pública por um Estado-Membro, pelos membros do SEBC, por qualquer ministério, agência ou veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, ou por qualquer pessoa que atue por conta dos mesmos ou, no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, por um dos membros da federação estão isentas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nos termos do seu artigo 6.o, n.o 1.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros.

(3)

A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão (2) deve ser atualizada, nomeadamente com vista a alargar, quando necessário, o âmbito da isenção prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a outros bancos centrais e a determinados organismos públicos de países terceiros. A Comissão acompanha e avalia a evolução legislativa e regulamentar relevante em países terceiros, podendo proceder a uma revisão dessas isenções em qualquer momento.

(4)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos após essa notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(5)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 596/2014, incluindo a isenção prevista no seu artigo 6.o, n.o 1, será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com esse acordo e deixará de ser aplicável findo esse período.

(6)

A retirada do Reino Unido da União terá como efeito, na ausência de disposições específicas em contrário, que o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office deixem de beneficiar da isenção em vigor, salvo se forem incluídos na lista dos bancos centrais e dos serviços de gestão da dívida dos países terceiros isentos.

(7)

À luz das informações obtidas junto do Reino Unido, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o tratamento internacional do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office. O referido relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a favor do banco central e do serviço de gestão da dívida do Reino Unido, assim que o Reino Unido for um país terceiro. Consequentemente, o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office devem ser incluídos na lista de entidades públicas isentas prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/522.

(8)

As autoridades do Reino Unido prestaram garantias quanto ao estatuto, aos direitos e às obrigações dos membros do SEBC, referindo nomeadamente a sua intenção de conceder aos membros do SEBC, bem como a outros organismos da União e dos Estados-Membros responsáveis pela prossecução da política monetária, cambial e de gestão da dívida pública uma isenção comparável àquela prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 deve ser alterado em conformidade.

(10)

A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento desses bancos centrais e organismos públicos isentos dos requisitos em matéria de abuso de mercado, incluídos na lista do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/522. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta quaisquer novas fontes de informação pertinentes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

(11)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, devendo ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/522 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção aplicável ao Banco de Inglaterra e ao serviço de gestão da dívida do Reino Unido ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (MAR) [COM(2019) 68].


ANEXO

«ANEXO I

1.

Austrália:

Banco Central da Austrália;

Gabinete australiano de gestão financeira;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

Tesouro Nacional do Brasil;

3.

Canadá:

Banco do Canadá;

Ministério das Finanças do Canadá;

4.

China:

Banco Popular da China;

5.

RAE de Hong Kong:

Autoridade Monetária de Hong Kong;

Direção dos Serviços de Finanças e Gabinete do Tesouro de Hong Kong;

6.

Índia:

Banco Central da Índia;

7.

Japão:

Banco do Japão;

Ministério das Finanças do Japão;

8.

México:

Banco do México;

Ministério das Finanças e do Crédito Público do México;

9.

Singapura:

Autoridade Monetária de Singapura;

10.

Coreia do Sul:

Banco da Coreia;

Ministério da Estratégia e das Finanças da Coreia;

11.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

Ministério Federal das Finanças da Suíça;

12.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

Subsecretaria do Tesouro da República da Turquia;

13.

Reino Unido:

Banco de Inglaterra;

United Kingdom Debt Management Office;

14.

Estados Unidos da América:

Sistema de Reserva Federal;

Departamento do Tesouro dos EUA

»

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/462 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser concedida, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais.

(3)

A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, nomeadamente com vista a alargar, caso necessário, o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros.

(4)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(5)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo a isenção prevista no seu artigo 1.o, n.o 6, será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com esse acordo e deixará de ser aplicável no final desse período.

(6)

A saída do Reino Unido da União teria por efeito, na ausência de disposições especiais, que o Banco de Inglaterra deixaria de beneficiar da isenção existente, a menos que seja incluído na lista dos bancos centrais de países terceiros isentos.

(7)

À luz das informações obtidas junto do Reino Unido, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco de Inglaterra. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central do Reino Unido. Por conseguinte, o Banco de Inglaterra deve ser incluído na lista dos bancos centrais isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799.

(8)

As autoridades do Reino Unido deram garantias quanto ao estatuto, aos direitos e às obrigações dos membros do SEBC, referindo nomeadamente a sua intenção de conceder aos membros do SEBC responsáveis pela execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira uma isenção comparável à prevista no presente regulamento.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve portanto ser alterado em conformidade.

(10)

A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos dos requisitos respeitantes à transparência do mercado, incluídos na lista do anexo do Regulamento (UE) 2017/1799. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

(11)

O presente regulamento deve entrar em vigor a título de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção para o Banco Central do Reino Unido («Banco de Inglaterra») de acordo com o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR) [COM(2019) 69].


ANEXO

«ANEXO

1.

Austrália:

Banco de Reserva da Austrália;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

3.

Canadá:

Banco do Canadá;

4.

RAE de Hong Kong:

Autoridade Monetária de Hong Kong;

5.

Índia:

Banco de Reserva da Índia;

6.

Japão:

Banco do Japão;

7.

México:

Banco do México;

8.

República da Coreia:

Banco da Coreia;

9.

Singapura:

Autoridade Monetária de Singapura;

10.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

11.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

12.

Reino Unido:

Banco de Inglaterra;

13.

Estados Unidos da América:

Sistema de Reserva Federal;

Banco de Pagamentos Internacionais.

»

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/463 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(2)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) 2015/2365, incluindo a isenção prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, será aplicável ao e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com esse acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período.

(3)

A saída do Reino Unido da União, na ausência de disposições especiais, terá por efeito que a isenção para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2365, deixará de ser aplicável ao banco central do Reino Unido e a outros organismos que desempenhem funções semelhantes e a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública do Reino Unido ou que participam nessa gestão.

(4)

A Comissão procedeu a uma avaliação do tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, de acordo com a legislação aplicável no Reino Unido no que se refere às operações de financiamento através de valores mobiliários, após a sua saída da União, tendo apresentado as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5)

A avaliação da Comissão concluiu que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 4.o e dos requisitos de transparência da reutilização previstos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/2365.

(6)

As autoridades do Reino Unido deram garantias quanto ao estatuto, direitos e obrigações dos membros do SEBC, incluindo a sua intenção de conceder aos membros do SEBC e a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares, bem como a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, uma isenção comparável à prevista no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365.

(7)

Por conseguinte, o banco central do Reino Unido e outros organismos que desempenhem funções semelhantes e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão no Reino Unido, devem ser incluídos na lista de entidades isentas prevista no Regulamento (UE) 2015/2365.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/2365 deve ser alterado em conformidade.

(9)

A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos da obrigação de notificação e dos requisitos de transparência da reutilização, tal como estabelecido na lista constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

(10)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (UE) 2015/2365 deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Ao banco central e aos outros organismos que desempenhem funções similares e a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) 2015/2365 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.


22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/464 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2019

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITO EX-OFFICIO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo dessas importações.

B.   PRODUTO

(2)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China («produto em causa»).

(3)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa, importado ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão (3) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que existe uma reorganização das estruturas e circuitos de venda do produto em causa.

(6)

A comparação dos dados e tendências registados entre 2014 e 2018 permitiu observar um aumento súbito ou uma queda abrupta nas estatísticas de produção de determinadas empresas, o que constitui um indicador dessas práticas de reencaminhamento. Ademais, em determinados casos, as exportações efetivas de certas empresas foram superiores à produção declarada. Por último, a Comissão foi informada de que estão em curso inquéritos realizados pelas autoridades aduaneiras sobre a utilização abusiva de códigos TARIC atribuídos a determinadas empresas.

(7)

Afigura-se por estes indicadores que algumas empresas atualmente sujeitas à taxa do direito residual de 36,1 % (código adicional TARIC B999) ou sujeitas a uma taxa do direito individual estão a vender os seus produtos através de outras empresas que estão sujeitas a uma taxa de direito inferior. O anexo contém uma lista das empresas eventualmente envolvidas nestas práticas.

(8)

Estas práticas de reencaminhamento resultaram numa alteração da estrutura do comércio das exportações da República Popular da China na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito.

(9)

Os elementos de prova apontam ainda para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de quantidades e de preços. Os volumes das importações do produto objeto de inquérito aumentaram significativamente. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(10)

Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(11)

Se, para além das práticas supramencionadas, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(13)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores chineses indicados no anexo.

(14)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(15)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(16)

Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(17)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

(18)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito. Com base nas informações disponíveis nesta fase e, sobretudo, nos elementos indicadores de que algumas empresas atualmente sujeitas à taxa do direito residual de 36,1 % (código adicional TARIC B999) ou sujeitas a uma taxa do direito individual estão a vender os seus produtos através de outras empresas que estão sujeitas a uma taxa de direito inferior, o montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível do direito residual, nomeadamente 36,1 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto objeto de inquérito, importado ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo do presente regulamento.

G.   PRAZOS

(19)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(20)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(21)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(24)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(25)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (4).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(26)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(27)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(28)

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(29)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China, importados ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União declaradas ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

5.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

6.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

7.   Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-R700@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 273 de 24.10.2017, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO

Código adicional TARIC

Firma

Taxa do direito atual (%)

B351

CHL Porcelain Industries Ltd

23,4

B353

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd.

22,9

B359

Beiliu Changlong Ceramics Co., Ltd.

17,9

B360

Beiliu Chengda Ceramic Co., Ltd.

17,9

B362

Beiliu Jiasheng Porcelain Co., Ltd.

17,9

B383

Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty.

17,9

B437

Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd

17,9

B446

Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd.

17,9

B454

Chaozhou New Power Co., Ltd.

17,9

B484

Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory

17,9

B492

Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co., Ltd.

17,9

B508

Dehua Kaiyuan Porcelain Industry Co., Ltd.

17,9

B511

Dongguan Kennex Ceramic Ltd

17,9

B514

Evershine Fine China Co., Ltd.

17,9

B517

Far East (Boluo) Ceramics Factory Co., Ltd.

17,9

B519

Fengfeng Mining District Yuhang Ceramic Co. Ltd. («Yuhang»)

17,9

B543

Fujian Dehua Rongxin Ceramic Co., Ltd.

17,9

B548

Fujian Dehua Xingye Ceramic Co., Ltd.

17,9

B549

Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co., Ltd.

17,9

B554

Fujian Jackson Arts and Crafts Co., Ltd.

17,9

B556

Profit Cultural & Creative Group Corporation

17,9

B560

Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd.

17,9

B579

Guangxi Beiliu Guixin Porcelain Co., Ltd.

17,9

B583

Guangxi Beiliu Rili Porcelain Co.,Ltd.

17,9

B592

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

17,9

B599

Hunan Fungdeli Ceramics Co., Ltd.

17,9

B602

Hunan Huawei China Industry Co., Ltd

17,9

B610

Hunan Wing Star Ceramic Co., Ltd.

17,9

B619

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd.

17,9

B627

Liling GuanQian Ceramic Manufacture Co., Ltd.

17,9

B635

Liling Liuxingtan Ceramics Co., Ltd

17,9

B639

Liling Rongxiang Ceramic Co., Ltd.

17,9

B641

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

17,9

B645

Liling Top Collection Industrial Co., Ltd

17,9

B656

Meizhou Gaoyu Ceramics Co., Ltd.

17,9

B678

Ronghui Ceramic Co., Ltd Liling Hunan China

17,9

B682

Shandong Zhaoding Porcelain Co., Ltd.

17,9

B687

Shenzhen Donglin Industry Co., Ltd.

17,9

B692

Shenzhen Fuxingjiayun Ceramics Co., Ltd.

17,9

B693

Shenzhen Good-Always Imp. & Exp. Co. Ltd

17,9

B712

Tangshan Daxin Ceramics Co., Ltd.

17,9

B724

Tangshan Redrose Porcelain Products Co., Ltd.

17,9

B742

Xuchang Jianxing Porcelain Products Co., Ltd.

17,9

B751

Yuzhou Huixiang Ceramics Co., Ltd.

17,9

B752

Yuzhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

17,9

B756

Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory

17,9

B759

Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.

17,9

B762

Zibo Jinxin Light Industrial Products Co., Ltd.

17,9

B956

Liling Taiyu Porcelain Industries Co., Ltd

17,9

B957

Liling Xinyi Ceramics Industry Ltd.

17,9


22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/465 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2019

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao trigésimo quarto concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 164,10 EUR/100 kg para o trigésimo quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 19 de março de 2019.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/26


DECISÃO (UE) 2019/466 DO CONSELHO

de 18 de março de 2019

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere à alteração do anexo XXVII desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 194.o e 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi celebrado pela União mediante as Decisões (UE) 2017/1247 (2) e (UE) 2017/1248 (3) do Conselho e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

Nos termos do artigo 273.o do Acordo, as Partes adaptam a sua legislação, tal como referido no anexo XXVII do Acordo, por forma a assegurar que todas as condições de transporte de eletricidade e gás sejam objetivas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, com o objetivo de reforçar a segurança do fornecimento de energia na região.

(3)

Além disso, a fim de progredir na via da integração do mercado, incluindo o desenvolvimento de de interconexões energéticas, o artigo 337.o do Acordo prevê que as Partes prossigam e intensifiquem a sua cooperação em questões energéticas, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia.

(4)

O artigo 341.o do Acordo estabelece que a aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo XXVII do Acordo.

(5)

O artigo 474.o do Acordo prevê a obrigação para a Ucrânia de aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da União, incluindo no setor da energia.

(6)

O acervo da União no setor da energia evoluiu consideravelmente desde a conclusão da negociação do Acordo.

(7)

Nos termos do artigo 463.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de adotar decisões com vista à realização dos objetivos do Acordo. Pode, nomeadamente, atualizar ou alterar os anexos do Acordo, tendo em conta a evolução da legislação da União e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais considerados pertinentes pelas Partes.

(8)

O Conselho de Associação deve, por conseguinte, alterar o anexo XXVII do Acordo de Associação, a fim de refletir a evolução do acervo da União.

(9)

O artigo 475.o do Acordo define, em termos gerais, a monitorização dos progressos realizados na aproximação da legislação ucraniana à legislação da União, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Prevê que o processo de apresentação de relatórios e de avaliação tenha em conta as modalidades específicas definidas no Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do Acordo.

(10)

A fim de assegurar uma execução mais eficaz das reformas, é necessário reforçar o mecanismo de monitorização da reforma do setor da energia.

(11)

O Conselho de Associação deve, por conseguinte, alterar o anexo XXVII do Acordo, a fim de prever regras mais pormenorizadas para a monitorização da aproximação da legislação ucraniana à legislação da União no setor da energia.

(12)

É necessário estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo.

(13)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere à alteração do anexo XXVII desse Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte (JO L 181 de 12.7.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/1248 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte (JO L 181 de 12.7.2017, p. 4).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de … 2019

no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 463.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O preâmbulo do Acordo reconhece a vontade das Partes de fazer avançar a reforma e o processo de aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para a integração económica progressiva e o aprofundamento da associação política, bem como para a integração económica através de uma ampla aproximação regulamentar. O preâmbulo também refere o empenhamento das Partes em reforçar a segurança energética, nomeadamente através da integração crescente do mercado e da aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE.

(3)

Além disso, o Memorando de Entendimento bilateral sobre uma Parceria Estratégica no Setor da Energia entre a União Europeia e a Ucrânia, de 24 de novembro de 2016, reconhece que o objetivo da intensificação da cooperação no domínio da energia e da reforma do setor da energia é a plena integração dos mercados da energia da União e da Ucrânia.

(4)

O artigo 1.o do Acordo refere-se ao objetivo de apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União.

(5)

Nos termos do artigo 273.o do Acordo, as Partes adaptam a sua legislação, tal como referido no anexo XXVII do Acordo, por forma a assegurar que todas as condições de transporte de eletricidade e gás sejam objetivas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.

(6)

Além disso, a fim de progredir na via da integração do mercado, o artigo 337.o do Acordo prevê que as Partes prossigam e intensifiquem a sua cooperação em questões energéticas, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia.

(7)

O artigo 341.o do Acordo estabelece que a aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo XXVII do Acordo.

(8)

O artigo 474.o do Acordo reitera o compromisso geral assumido pela Ucrânia de aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da União, incluindo no setor da energia.

(9)

O acervo da UE no setor da energia evoluiu consideravelmente desde a conclusão da negociação do Acordo, tal como as obrigações da Ucrânia decorrentes da aplicação do Acordo e da sua adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia. Esta evolução tem de ser refletida no anexo XXVII do Acordo, que deve, por conseguinte, ser atualizado.

(10)

O artigo 475.o do Acordo define, em termos gerais, a monitorização dos progressos realizados na aproximação da legislação ucraniana à legislação da União, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Prevê que o processo de apresentação de relatórios e de avaliação tenha em conta as modalidades específicas definidas no Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do Acordo.

(11)

A fim de assegurar uma execução mais eficaz das reformas pela Ucrânia, é necessário reforçar o mecanismo de monitorização da reforma do setor da energia, de modo a que as reformas alcançadas tenham um caráter irreversível e contribuam, desse modo, para a modernização do setor da energia.

(12)

Nos termos do artigo 463.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de adotar decisões com vista à realização dos objetivos do Acordo. Pode, nomeadamente, atualizar ou alterar os anexos do Acordo, tendo em conta a evolução da legislação da União e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais considerados pertinentes pelas Partes.

(13)

O Conselho de Associação deve, por conseguinte, alterar o anexo XXVII do Acordo, a fim de prever regras mais pormenorizadas para a monitorização da aproximação da legislação ucraniana à legislação da União no setor da energia. Para o efeito, devem ser incluídas no anexo XXVII do Acordo disposições adequadas destinadas a reforçar o processo de monitorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVII do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no jornal oficial da Ucrânia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO

«ANEXO XXVII DO CAPÍTULO 1

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO QUESTÕES NUCLEARES

ANEXO XXVII-A

MONITORIZAÇÃO DA APROXIMAÇÃO NO SETOR DA ENERGIA

Com o objetivo de reforçar a monitorização da aproximação do direito interno da Ucrânia ao acervo da UE no setor da energia e de alcançar uma modernização duradoura do setor energético ucraniano, as Partes devem aplicar as seguintes medidas adicionais, em conformidade com o artigo 475.o, n.o 2, do Acordo. Estas medidas não afetam os direitos nem as obrigações de qualquer das Partes decorrentes da sua adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Aplicação efetiva do acervo da UE

1.

A Comissão Europeia deve informar prontamente a Ucrânia de quaisquer propostas da Comissão Europeia de adoção ou alteração, bem como de qualquer ato da UE que altere o acervo da UE enumerado no presente anexo.

2.

A Ucrânia deve assegurar a aplicação efetiva dos atos internos aproximados e empreender todas as ações necessárias para fazer refletir a evolução da legislação da União no seu direito interno no que diz respeito ao setor da energia, enumerada no anexo XXVII-B. Em especial, qualquer ato que corresponda a:

a)

um regulamento ou decisão da UE deve estar integrado na ordem jurídica interna da Ucrânia;

b)

uma diretiva da UE deve deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do método de execução;

c)

um regulamento da Comissão Europeia relativo a um código de rede nos setores da eletricidade ou do gás deve ser incluído na ordem jurídica interna da Ucrânia sem alterações da estrutura e do texto do regulamento, com exceção da tradução, a menos que a Comissão Europeia o exija.

3.

A Ucrânia deve abster-se de qualquer ação suscetível de pôr em causa o objetivo ou o resultado da aproximação da sua legislação interna ao acervo da UE no que diz respeito ao setor da energia, enumerado no anexo XXVII-B.

4.

A Ucrânia deve revogar as disposições da sua legislação interna ou suspender as práticas nacionais que sejam incompatíveis com o direito da União ou com a sua legislação interna aproximada ao direito da União no que diz respeito ao setor da energia, enumerado no anexo XXVII-B.

Consultas

5.

A Ucrânia deve consultar a Comissão Europeia sobre a compatibilidade com o acervo da UE de qualquer proposta legislativa nos domínios a aproximar dos atos jurídicos da UE enumerados no anexo XXVII-B, antes da sua entrada em vigor. A obrigação de consulta inclui as propostas de alteração do ato legislativo interno já aproximado, independentemente da forma jurídica assumida pela proposta.

6.

O Governo da Ucrânia pode consultar a Comissão Europeia sobre a compatibilidade com o acervo da UE de qualquer proposta de ato de aplicação da legislação no setor da energia que tenha sido ou vá ser aproximado ao acervo da UE enumerado no Anexo XXVII-B. Se o Governo da Ucrânia decidir consultar a Comissão Europeia sobre esse ato, aplica-se o ponto 7.

7.

A Ucrânia deve abster-se de pôr em vigor os atos apresentados para consulta, tal como referido nos pontos 5 e 6, antes de a Comissão Europeia ter avaliado a compatibilidade do ato proposto com o acervo da UE pertinente e se a Comissão Europeia tiver concluído que o ato proposto é incompatível com o acervo da UE em causa.

8.

A apreciação da compatibilidade pela Comissão Europeia pode incluir recomendações sobre o ato proposto, ou partes do mesmo, que a Comissão Europeia considere incompatíveis com o acervo da UE. Para efeitos da avaliação, a Comissão Europeia pode consultar o Secretariado da Comunidade da Energia ou organizar missões de peritos, se considerar adequado. A avaliação da compatibilidade deve ser concluída no prazo de três meses a contar da data de receção da versão em língua inglesa do ato proposto, ou de um período mais longo que possa ser acordado entre a Comissão Europeia e a Ucrânia. Na ausência de resposta da Comissão Europeia dentro desse prazo, a Ucrânia pode pôr em vigor o ato proposto. A ausência de resposta dentro desse prazo não implica que a Comissão Europeia considere que o ato proposto é compatível com o acervo da UE.

9.

A Ucrânia deve comunicar à Comissão Europeia a versão final de cada ato nos domínios a aproximar do acervo da UE enumerado no anexo XXVII-B ou que altera uma legislação interna objeto de aproximação nessas áreas.

10.

O Governo da Ucrânia pode submeter à apreciação da Comissão Europeia qualquer outro ato ou proposta em matéria de energia abrangido pelo presente Acordo para solicitar um parecer não vinculativo sobre a compatibilidade do ato com o acervo da UE enumerado no anexo XXVII-B.

11.

As Partes procedem ao intercâmbio de informações, tal como previsto no presente anexo, através dos secretários do Comité de Associação.

Apresentação de relatórios ao Conselho de Associação

12.

A Comissão Europeia deve informar o Conselho de Associação, antes da sua reunião anual, de todos os pareceres solicitados e destinados à Ucrânia no âmbito do presente anexo sobre a conformidade dos atos internos da Ucrânia com o acervo da UE.

13.

A Ucrânia deve comunicar por escrito ao Conselho de Associação, três meses antes da sua reunião anual, os progressos realizados na execução da reforma do setor da energia, com base no acervo da UE constante do anexo XXVII-B. Esse relatório deve abordar em pormenor o modo como a Ucrânia teve em conta os pareceres e as recomendações emitidos pela Comissão Europeia nos seus atos adotados, bem como fornecer informações sobre a aplicação efetiva da legislação adotada.

14.

Os resultados das atividades de monitorização devem ser apresentados para discussão em todos os órgãos pertinentes instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo para efeitos das recomendações a que se refere o artigo 475.o, n.o 4, do Acordo.

ANEXO XXVII-B

OBRIGAÇÕES DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA DA UCRÂNIA NO SETOR DA ENERGIA

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE a seguir indicada nos prazos previstos.

1.

Acervo da UE que a Ucrânia se comprometeu a aplicar no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Os prazos nele estabelecidos são aplicáveis ao presente anexo.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas

Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte

Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo

Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede

Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua

Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

Diretiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural

Regulamento (UE) 2015/703, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados

Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013

Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás

Fontes de energia renováveis

Diretiva 2009/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Infraestruturas energéticas

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE

Regulamentação de aplicação:

Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet;

Regulamento Delegado (UE) 2017/254 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013, (UE) n.o 65/2014, (UE) n.o 1254/2014, (UE) 2015/1094, (UE) 2015/1186 e (UE) 2015/1187 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos;

Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado;

Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;

Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores;

Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar;

Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais;

Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais;

Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local;

Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.

2.

Acervo da UE a aplicar pela Ucrânia, para além das obrigações da Ucrânia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Gás

Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2019.

Prospeção e exploração de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (279.o e 280.o) das disposições comerciais em matéria de energia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas).

Eficiência energética – desempenho energético dos edifícios

Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 30 de junho de 2019.

Eficiência energética — conceção ecológica

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/125/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamentação de aplicação:

Regulamento (UE) 2016/2282 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009, (CE) n.o 643/2009, (UE) n.o 1015/2010, (UE) n.o 1016/2010, (UE) n.o 327/2011, (UE) n.o 206/2012, (UE) n.o 547/2012, (UE) n.o 932/2012, (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 666/2013, (UE) n.o 813/2013, (UE) n.o 814/2013, (UE) n.o 66/2014, (UE) n.o 548/2014, (UE) n.o 1253/2014, (UE) 2015/1095, (UE) 2015/1185, (UE) 2015/1188, (UE) 2015/1189 e (UE) 2016/2281 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no respeitante aos requisitos de conceção ecológica dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais

Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos + Retificação no JO L 46 de 19.2.2011

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Energia nuclear

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

»

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/39


DECISÃO (PESC) 2019/467 DO CONSELHO

de 21 de março de 2019

que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina (1).

(2)

À luz da reapreciação da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de março de 2020.

(3)

A Decisão 2011/173/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/173/PESC passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2020.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68).


22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/40


DECISÃO (PESC) 2019/468 DO CONSELHO

de 21 de março de 2019

que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito.

(2)

Com base numa reanálise da Decisão 2011/172/PESC, essas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 22 de março de 2020 e o anexo deverá ser completado com informações sobre os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/172/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2020.»;

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76 de 22.3.2011, p. 63).


ANEXO

O anexo da Decisão 2011/172/CE passa ter a seguinte redação:

«ANEXO

A   Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 4.5.1928

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2.

Suzanne Saleh Thabet

Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.2.1941

Sexo: feminino

Associada a Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, que é alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

3.

Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 26.11.1960

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

4.

Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

Mulher de Alaa Mohamed Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 5.10.1971

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.

5.

Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 28.12.1963

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

6.

Khadiga Mahmoud El Gammal

Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

Data de nascimento: 13.10.1982

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.

15.

Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Antigo ministro do Turismo

Data de nascimento: 20.2.1959

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

18.

Habib Ibrahim Habib Eladli

Antigo ministro do Interior

Data de nascimento: 1.3.1938

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

19.

Elham Sayed Salem Sharshar

Mulher de Habib Ibrahim Eladli

Data de nascimento: 23.1.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e associada a Habib Ibrahim Eladli.

B.   Direitos de defesa e direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos da legislação do Egito:

Os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

Decorre dos artigos 54.o, 97.o e 98.o da Constituição egípcia, dos artigos 77.o, 78.o, 124.o, 199.o, 214.o, 271.o, 272.o e 277.o do código de processo penal do Egito e dos artigos 93.o e 94.o da lei egípcia sobre o exercício da profissão de advogado (lei n.o 17 de 1983) que os seguintes direitos são garantidos ao abrigo do direito egípcio:

a qualquer pessoa suspeita ou acusada de uma infração penal:

1.

o direito ao controlo jurisdicional de qualquer ato ou decisão administrativa;

2.

o direito a defender-se a si própria ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistida gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

a qualquer pessoa acusada de uma infração penal:

1.

o direito de ser informada no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada;

2.

o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

3.

o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

4.

o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

1.   Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Primeiro processo

Em 27 de junho de 2013, Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão no Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredito e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

Segundo processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

3.   Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu um despacho que proíbe Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o Tribunal Penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

Primeiro processo

Em 30 de maio de 2012, o arguido foi reenviado, juntamente com outra pessoa, para o tribunal da causa (o Tribunal Penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o Tribunal Penal do Cairo proferiu um acórdão nos termos do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018, ii) ordenou a detenção dos arguidos e iii) solicitou que os arguidos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA), tendo em vista uma possível reconciliação. Os arguidos recorreram com êxito da ordem de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do Tribunal Penal para revisão de mérito.

Segundo processo

Em 27 de junho de 2013, Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredito e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes.

Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso junto do Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

Terceiro processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos da defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

4.   Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o Tribunal Penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

Processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não foram respeitados.

5.   Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

Primeiro processo

Em 30 de maio de 2012, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi reenviado, juntamente com outra pessoa, ao tribunal da causa (o Tribunal Penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o Tribunal Penal do Cairo proferiu um acórdão através do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018, ii) ordenou a detenção dos arguidos e iii) solicitou que os arguidos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA), tendo em vista uma possível reconciliação. Os arguidos recorreram com êxito da ordem de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do tribunal penal para revisão de mérito.

Segundo processo

Em 27 de junho de 2013, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredito e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo extrajudicial no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de acordo extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

Terceiro processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

6.   Khadiga Mahmoud El Gammal

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Khadiga Mahmoud El Gammal e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Khadiga Mahmoud El Gammal não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

Processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal não foram respeitados.

15.   Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Processo

A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana não foram respeitados.

18.   Habib Ibrahim Habib Eladli

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Habib Ibrahim Habib Eladli foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Processo

Habib Ibrahim Habib Eladli foi remetido pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens de Habib Ibrahim Habib Eladli, da sua esposa e do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Em 15 de abril de 2017, o tribunal condenou o arguido. O arguido recorreu do acórdão junto do Tribunal de Cassação, que anulou o veredito em 11 de janeiro de 2018 e determinou a realização de novo julgamento. O novo julgamento ainda está a decorrer.

19.   Elham Sayed Salem Sharshar

As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Elham Sayed Salem Sharshar foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

Decisão de congelamento

O marido de Elham Sayed Salem Sharshar foi reenviado pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens do seu marido, dos seus próprios bens e dos bens do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Elham Sayed Salem Sharshar não contestou a decisão do tribunal.

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22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/469 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2019

que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália

[notificada com o número C(2019) 2044]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (3) estabeleceu certas medidas de proteção a tomar pela Itália na sequência de ocorrências do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em determinadas zonas, inicialmente nas regiões da Calábria e da Sicília. Na sequência da evolução epidemiológica, essas medidas estão atualmente limitadas à região da Calábria e a Decisão de Execução 2014/909/UE é aplicável até 31 de março de 2019.

(2)

A Itália notificou à Comissão várias novas ocorrências do pequeno besouro das colmeias na Calábria, no segundo semestre de 2018, e informou igualmente sobre a situação epidemiológica em fevereiro de 2019, indicando que as infestações do pequeno besouro das colmeias ainda ocorrem na Calábria.

(3)

Por conseguinte, a aplicação das medidas de proteção estabelecidas na Decisão de Execução 2014/909/UE deve ser prolongada até 21 de abril de 2021, atendendo a que o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estabelece medidas de salvaguarda em caso de doenças dos animais, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

(4)

A Decisão de Execução 2014/909/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/909/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 21 de abril de 2021.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/470 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2019

que revoga a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália

[notificada com o número C(2019) 2045]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão (2) foi adotada na sequência de surtos de doença vesiculosa dos suínos em Itália. A referida decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões desse Estado-Membro reconhecidas como indemnes da doença, bem como nas regiões desse Estado-Membro que não foram reconhecidas como indemnes da doença.

(2)

Há muitos anos que se desenvolve um programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos em Itália, com vista à obtenção do estatuto de indemnidade dessa doença para todas as regiões daquele Estado-Membro.

(3)

A Itália apresentou novas informações à Comissão relativamente ao estatuto de indemnidade da doença vesiculosa dos suínos da região de Calábria, demonstrando que a doença foi erradicada dessa região.

(4)

Na sequência da análise das informações apresentadas pela Itália, e tendo em conta os resultados favoráveis resultantes da execução do programa de erradicação e vigilância, a região de Calábria deve ser reconhecida como indemne da doença vesiculosa dos suínos.

(5)

Uma vez que a doença vesiculosa dos suínos foi erradicada em todas as regiões de Itália, a Decisão 2005/779/CE tornou-se obsoleta e deve ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2005/779/CE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de novembro de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (JO L 293 de 9.11.2005, p. 28).


22.3.2019   

PT

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L 80/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/471 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2019

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria

[notificada com o número C(2019) 2073]

(Apenas faz fé o texto na língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

(2)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes, de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo.

(3)

Em 2018, a Hungria notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Hungria apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana («plano de erradicação»).

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/1856 da Comissão (3), a fim de ter em conta, entre outros, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Hungria, pelo que as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na Hungria.

(6)

A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Hungria e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Hungria em 4 de outubro de 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

Artigo 2.o

A Hungria deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1856 da Comissão, de 27 de novembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 302 de 28.11.2018, p. 78).