ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 077I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
20 de março de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

20.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 77/1


DECISÃO (UE) 2019/420 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2019

que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 196.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

(2)

Embora reconhecendo a responsabilidade primordial dos Estados-Membros pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana, o Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros, de acordo com o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE).

(3)

As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, são exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não conhecem fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais, sociais e económicas das catástrofes podem ser de magnitude não conhecida anteriormente.

(4)

A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre assegura a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes, que são recorrentes e inesperadas, sejam naturais ou de origem humana, e quando a capacidade coletiva é insuficiente. A fim de superar essas insuficiências e de lidar com os riscos emergentes, convém utilizar, de uma forma plenamente flexível, todos os instrumentos da União, nomeadamente através da promoção da participação ativa da sociedade civil.

(5)

É essencial que os Estados-Membros tomem medidas de prevenção e preparação adequadas, assegurando nomeadamente um número suficiente de capacidades para fazer face às catástrofes, em especial quando se trata de incêndios florestais. Dado que a União nos últimos anos se viu confrontada com incêndios florestais particularmente intensos e vastos que vieram demonstrar lacunas operacionais significativas em vários Estados-Membros e na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE), estabelecida sob a forma de uma reserva de capacidades de resposta previamente afetadas a título voluntário pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE, deverão também ser tomadas medidas suplementares a nível da União. A prevenção dos incêndios florestais é igualmente essencial no contexto do compromisso mundial de redução das emissões de CO2.

(6)

A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes naturais e de origem humana e exige medidas adicionais. Para tanto, os Estados-Membros deverão partilhar periodicamente com a Comissão as sínteses das respetivas avaliações de risco e a avaliação das suas capacidades de gestão do risco, com especial incidência nos riscos mais importantes. Além disso, os Estados-Membros deverão partilhar informações sobre as medidas de prevenção e preparação, nomeadamente as que visem os riscos mais importantes com impactos transfronteiriços e, se for caso disso, os riscos com baixa probabilidade de ocorrência mas de elevado impacto.

(7)

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deverá elaborar novas orientações para facilitar a partilha de informações sobre a gestão do risco de catástrofes. Estas orientações deverão contribuir para promover a comparabilidade dessas informações, em especial quando os Estados-Membros são confrontados com riscos semelhantes ou riscos transfronteiriços.

(8)

A prevenção e a gestão do risco de catástrofes exigem a conceção e aplicação de medidas de gestão do risco, envolvendo a coordenação de um grande número de intervenientes. Importa atender à atual variabilidade climática e às trajetórias projetadas das alterações climáticas no âmbito da preparação das medidas de avaliação e gestão dos riscos. A elaboração das cartas de riscos é um aspeto crucial no que diz respeito ao reforço das medidas de prevenção e da capacidade de resposta. As medidas destinadas a diminuir a vulnerabilidade da população, das atividades económicas (incluindo as infraestruturas críticas), do bem-estar animal e da vida selvagem, dos recursos ambientais e culturais, tais como a biodiversidade, os serviços do ecossistema florestal e os recursos hídricos, revestem-se da máxima importância.

(9)

A fim de reforçar o planeamento e a coordenação entre Estados-Membros em matéria de prevenção e preparação, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá poder estabelecer mecanismos de consulta específicos. Além disso, a Comissão deverá poder solicitar informações sobre medidas de prevenção e preparação relacionadas com riscos específicos sempre que um Estado-Membro apresente pedidos frequentes de assistência. A Comissão deverá avaliar essas informações com vista a maximizar o apoio global da União à gestão do risco de catástrofes e a reforçar o nível de prevenção e preparação dos Estados-Membros. A carga administrativa deverá ser atenuada e a articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União deverá ser reforçada, nomeadamente com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

As inundações representam um risco cada vez maior para os cidadãos da União. A fim de reforçar as medidas de prevenção e preparação no domínio da proteção civil e de reduzir a vulnerabilidade das suas populações no que diz respeito ao risco de inundação, importa que os Estados-Membros, na elaboração das suas avaliações de risco no termos da presente diretiva, tirem pleno proveito nomeadamente das avaliações de risco efetuadas ao abrigo da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com vista a determinar se os respetivos cursos de água e faixas costeiras correm o risco de inundação e tomar medidas adequadas e coordenadas para atenuar esse risco.

(11)

Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. A fim de ter em conta o novo regime jurídico nos termos da presente decisão, convém alterar a designação de Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE) ou «reserva comum voluntária» para «Reserva Europeia de Proteção Civil».

(12)

O reforço da Reserva Europeia de Proteção Civil exige maior financiamento da União em termos da adaptação e reparação de capacidades, assim como de custos operacionais.

(13)

No intuito de reforçar as capacidades globais existentes, deverá ser criada a reserva de capacidades rescEU para, a título de último recurso, fazer face a situações extremas sempre que as capacidades existentes a nível nacional e as disponibilizadas pelos Estados-Membros para a «Reserva Europeia de Proteção Civil» não possam garantir, no caso concreto, uma resposta eficaz aos vários tipos de catástrofes.

(14)

O papel das autoridades regionais e locais na prevenção e gestão de catástrofes reveste-se de grande importância e as suas capacidades de resposta devem ser devidamente tidas em conta nas atividades de coordenação e de mobilização executadas ao abrigo da presente decisão, de acordo com os regimes jurídicos e institucionais dos Estados-Membros, de modo a minimizar as sobreposições e promover a interoperabilidade. Essas autoridades podem desempenhar um importante papel preventivo e são também as primeiras a reagir na sequência de uma catástrofe, juntamente com as capacidades dos seus voluntários. É, por isso, patente a necessidade de uma cooperação contínua a nível local, regional e transfronteiriço, com vista à criação de sistemas de alerta comuns para intervenção rápida antes da mobilização da rescEU, bem como de campanhas regulares de informação do público sobre as medidas iniciais de resposta.

(15)

A natureza destas capacidades deverá permanecer flexível e poder ser alterada a fim de responder a novos desenvolvimentos e desafios futuros, como as consequências das alterações climáticas.

(16)

Uma vez que os riscos identificados, as capacidades globais e as lacunas variam ao longo do tempo, é necessária uma certa flexibilidade na criação da rescEU. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução que definam as capacidades rescEU, tendo em conta os riscos identificados, as capacidades globais e as lacunas.

(17)

A fim de assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, deverão ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União.

(18)

A União deverá poder apoiar os Estados-Membros através do cofinanciamento do desenvolvimento das capacidades rescEU, nomeadamente no que diz respeito ao aluguer, à locação ou aquisição dessas capacidades. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição conjunta de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.

(19)

O montante do apoio financeiro da União desembolsado para o desenvolvimento das capacidades rescEU deverá ser determinado tendo em conta a lista das categorias de custos elegíveis constante da presente decisão. Deverá disponibilizar-se um apoio financeiro total da União para as capacidades necessárias para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto suscetíveis de terem impactos transfronteiriços significativos e para os quais os níveis de preparação da União não sejam considerados adequados, com base em análises das lacunas de capacidades realizadas pelas autoridades nacionais de proteção civil e pela Comissão. Deverá também ponderar-se um cofinanciamento substancial para as capacidades cuja aquisição e custos recorrentes sejam especialmente elevados, como as capacidades de combate aéreo a incêndios florestais. As taxas de cofinanciamento precisas deverão ser determinadas nos programas de trabalho anuais.

(20)

A fim de estabelecer um equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade entre os Estados-Membros, uma parte dos custos operacionais da mobilização das capacidades rescEU deverá ser elegível para assistência financeira da União.

(21)

Os Estados-Membros ou os seus cidadãos poderão ser significativamente afetados por catástrofes que ocorram em países terceiros. Nessas situações, as capacidades rescEU deverão estar também disponíveis para serem mobilizadas fora da União. Por razões relacionadas com a solidariedade entre os Estados-Membros, em caso de mobilização das capacidades rescEU fora da União, os custos operacionais deverão ser suportados pelo orçamento da União.

(22)

A fim de assegurar uma resposta que seja coordenada e rápida, as decisões de mobilização e desmobilização e quaisquer decisões em caso de pedidos contraditórios deverão ser tomadas pela Comissão, em estreita coordenação com o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação as capacidades rescEU em causa. A Comissão e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação as capacidades rescEU deverão celebrar contratos operacionais que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU.

(23)

A formação, a investigação e a inovação são aspetos essenciais da cooperação no domínio da proteção civil. A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios de proteção civil, de promover a inovação e o diálogo, e de reforçar a cooperação entre as autoridades e os serviços nacionais de proteção civil dos Estados-Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. Essa rede deverá basear-se nas estruturas existentes, incluindo centros de excelência, universidades, investigadores e outros peritos, jovens profissionais e voluntários experientes no domínio da gestão de situações de emergência. A cooperação com as organizações internacionais em matéria de formação, investigação e inovação deverá também ser prosseguida e reforçada e, quando possível, alargada por forma a envolver países terceiros, em especial países vizinhos.

(24)

Os agentes da proteção civil dedicam as suas vidas a ajudar os outros e investem tempo e esforços a fim de dar a sua assistência às pessoas que dela necessitam. A sua coragem e a sua dedicação à proteção civil da União deverão ser reconhecidas pela União.

(25)

Embora o reforço da proteção civil, à luz das tendências em matéria de catástrofes, por exemplo as relacionadas com as condições meteorológicas ou com a segurança interna, seja uma das principais prioridades na União, é essencial assegurar uma dimensão territorial e comunitária forte, uma vez que as medidas ao nível das comunidades locais são a forma mais rápida e mais eficaz de limitar os danos causados por uma catástrofe.

(26)

Afigura-se necessário simplificar, racionalizar e aumentar a flexibilidade dos procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros possam ter acesso rápido à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rápida e eficientemente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.

(27)

A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e de apoiar os Estados-Membros na prestação de assistência, inclusive em resposta a catástrofes fora da União, é atribuído financiamento da União nos termos dos artigos 21.o, 22.o e 23.o da Decisão n.o 1313/2013/UE em conformidade com o artigo 191.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Não obstante, o financiamento das atividades de proteção civil e da ajuda humanitária, em especial, deverá permanecer claramente separado e estar em plena consonância com os respetivos objetivos e requisitos legais.

(28)

É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições da presente decisão deverão reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deverá igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e de gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves, conforme previstas na Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão preveem medidas específicas para ter em conta a resiliência às catástrofes e a prevenção e a gestão dos riscos e deverão ser envidados esforços adicionais a fim de reforçar a integração e as sinergias. Além disso, todas as medidas devem ser coerentes e contribuir ativamente para cumprir os compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

(29)

A fim de assegurar um intercâmbio abrangente e contínuo de informações sobre as capacidades e módulos ao dispor dos Estados-Membros, é necessário que as informações carregadas no Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS) sejam permanentemente atualizadas. No que diz respeito às informações prestadas através do CECIS, é também oportuno que os Estados-Membros nele registem as capacidades que não tenham sido previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil e de que disponham para efeitos de mobilização através do Mecanismo da União.

(30)

Importa igualmente criar sinergias e melhorar a complementaridade e a coordenação entre o Mecanismo da União e outros instrumentos da União, incluindo aqueles que podem contribuir para reparar ou atenuar os danos causados por catástrofes.

(31)

A fim de alterar as categorias de custos elegíveis a usar para determinar o apoio financeiro da União para o desenvolvimento de capacidades rescEU, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão no que respeita à definição dos tipos e do volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil, à definição das capacidades rescEU, tendo em conta os riscos identificados, as capacidades globais e as lacunas, à criação, gestão e manutenção da rescEU, à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, às categorias de baixa probabilidade de riscos mas com um alto impacto e as correspondentes capacidades de gerir tais riscos, e aos critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para a proteção civil da União, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(33)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, reforçar a capacidade coletiva de prevenção, preparação e resposta a catástrofes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(34)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a plena execução da rescEU, a Comissão deverá, durante um período transitório, poder disponibilizar financiamento para garantir que as capacidades nacionais pertinentes fiquem rapidamente disponíveis. A Comissão e os Estados-Membros deverão procurar obter capacidades adicionais, inclusive helicópteros de combate a incêndios, para responder ao risco de incêndios florestais já a partir do verão de 2019.

(35)

A Decisão n.o 1313/2013/UE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(36)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1313/2013/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de catástrofes, nomeadamente tomando medidas destinadas a atenuar as consequências imediatas de catástrofes;»;

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes; e

f)

Intensificar as atividades de cooperação e coordenação a nível transfronteiriço e entre os Estados-Membros propensos ao mesmo tipo de catástrofes.»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea d);».

2)

No artigo 4.o, é aditado o seguinte ponto:

«12.   «Estado participante»: um país terceiro que participe no Mecanismo da União nos termos do artigo 28.o, n.o 1.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, e para facilitar e promover mais a cooperação e a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação e da inovação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão do risco e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;»;

c)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Salienta a importância da prevenção de riscos, apoia os Estados-Membros nas suas ações de sensibilização, informação e educação do público, e ajuda-os a prestar ao público informações sobre os sistemas de alerta dando orientações sobre esses sistemas, inclusive à escala transfronteiriça;».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Gestão do risco

1.   A fim de promover uma abordagem eficaz e coerente da prevenção e preparação de catástrofes mediante a partilha de informações não sensíveis, designadamente informações cuja divulgação não seja lesiva dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, e de promover o intercâmbio das melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União, os Estados-Membros:

a)

Continuam a realizar avaliações de risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

b)

Continuam a desenvolver a avaliação da capacidade de gestão do risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

c)

Continuam a elaborar e a aperfeiçoar os planos de gestão do risco de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

d)

Fornecem à Comissão uma síntese dos elementos relevantes das avaliações a que se referem as alíneas a) e b), centrando-se nos riscos mais importantes. No que respeita aos riscos mais importantes com impactos transfronteiriços e, sempre que adequado, aos riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, os Estados-Membros definem medidas prioritárias de prevenção e preparação. A referida síntese é apresentada à Comissão até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes;

e)

Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão do risco.

2.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode também instituir mecanismos de consulta específicos para melhorar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipos semelhantes, inclusive quando se trata de riscos com impacto transfronteiriço e com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto identificados nos termos do n.o 1, alínea d).

3.   Até 22 de dezembro de 2019, a Comissão continuará a elaborar, juntamente com os Estados-Membros, orientações respeitantes à apresentação da síntese a que se refere o n.o 1, alínea d).

4.   Se um Estado-Membro solicitar frequentemente, através do Mecanismo da União, o mesmo tipo de assistência para o mesmo tipo de catástrofe, a Comissão pode, depois de analisar atentamente as razões e as circunstâncias da ativação, e no intuito de ajudar os Estados-Membros envolvidos a reforçarem o seu nível de prevenção e preparação:

a)

Solicitar que esse Estado-Membro forneça informações adicionais sobre as medidas específicas de prevenção e preparação relacionadas com o risco correspondente a esse tipo de catástrofes; e

b)

Se for caso disso e com base nas informações fornecidas:

i)

propor o destacamento no terreno de uma equipa de peritos que preste aconselhamento sobre as medidas de prevenção e preparação; ou

ii)

formular recomendações destinadas a reforçar o nível de prevenção e preparação no Estado-Membro em causa. A Comissão e esse Estado-Membro mantêm-se informados de quaisquer medidas tomadas por força dessas recomendações.

Caso um Estado-Membro solicite, através do Mecanismo da União, o mesmo tipo de assistência para o mesmo tipo de catástrofe três vezes ao longo de três anos consecutivos, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b), a não ser que, analisadas atentamente as razões e as circunstâncias das ativações frequentes, se conclua que tal não é necessário.».

5)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes, naturais e de origem humana, no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes com base nas avaliações de risco a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.».

6)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Reserva Europeia de Proteção Civil»;

b)

Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte:

«1.   É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, constituída por uma reserva de capacidades de resposta previamente afetadas a título voluntário pelos Estados-Membros e composta por módulos, outras capacidades de resposta e categorias diversas de peritos.

1-A.   A assistência prestada por um Estado-Membro através da Reserva Europeia de Proteção Civil é complementar das capacidades existentes no Estado-Membro requerente, sem prejuízo da responsabilidade primordial que cabe aos Estados-Membros no domínio da prevenção de catástrofes e da resposta a dar-lhes no seu território.

2.   Com base nos riscos identificados e nas capacidades e lacunas gerais, a Comissão define, através de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea f), os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil (“objetivos de capacidade”).

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, acompanha os progressos registados em termos de consecução dos objetivos de capacidade estabelecidos nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número, e identifica as lacunas potencialmente significativas em termos de capacidade de resposta existentes a nível da Reserva Europeia de Proteção Civil. Caso tenham sido identificadas lacunas potencialmente significativas, a Comissão verifica se os Estados-Membros que não integram a Reserva Europeia de Proteção Civil dispõem das capacidades necessárias. A Comissão exorta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas na Reserva Europeia de Proteção Civil significativas de capacidade de resposta existentes na Reserva, podendo prestar-lhes apoio nos termos do disposto no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 1, alínea i), e no artigo 21.o, n.o 2.».

7)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

rescEU

1.   É criada a rescEU para prestar assistência em situações extremas quando as capacidades globais existentes a nível nacional e as disponibilizadas pelos Estados-Membros para a Reserva Europeia de Proteção Civil não possam, no caso concreto, assegurar uma resposta eficaz aos vários tipos de catástrofes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Para garantir uma resposta eficaz às catástrofes, a Comissão e os Estados-Membros asseguram, sempre que necessário, uma distribuição geográfica adequada das capacidades rescEU.

2.   A Comissão define, através de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), as capacidades que integram a rescEU, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. Os referidos atos de execução asseguram a coerência com outras disposições legislativas da União aplicáveis. O primeiro desses atos de execução é adotado no prazo de 22 de junho de 2019.

3.   As capacidades rescEU são adquiridas, alugadas ou tomadas em locação pelos Estados-Membros. Para esse efeito, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. Sempre que a Comissão adquire capacidades para a rescEU em nome dos Estados-Membros, aplica-se o procedimento de contratação conjunta. O apoio financeiro da UE é concedido em conformidade com as regras financeiras da União.

As capacidades rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquirem, aluguem ou tomem em locação. Em caso de contratação conjunta, as capacidades rescEU serão baseadas nos Estados-Membros em nome dos quais são adquiridas.

4.   A Comissão define, em consulta com os Estados-Membros, os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.

5.   O Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação as capacidades rescEU assegura o registo dessas capacidades no CECIS e a disponibilidade e mobilização dessas capacidades no âmbito de operações do Mecanismo da União.

As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais referidos no artigo 23.o, n.o 4-A, se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União.

As capacidades rescEU são utilizadas em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), e com os contratos operacionais estabelecidos entre a Comissão e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação essas capacidades, que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU, incluindo o pessoal envolvido.

6.   As capacidades rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE, em conformidade com o artigo 15.o ou com o artigo 16.o, n.os 1 a 9, e n.os 11, 12 e 13. A decisão de mobilizar e desmobilizar capacidades e quaisquer decisões em caso de pedidos contraditórios são tomadas pela Comissão, em estreita coordenação com o Estado-Membro requerente e o Estado que possui, aluga ou toma em locação a capacidade, em conformidade com os contratos operacionais na aceção do n.o 5, terceiro parágrafo, do presente artigo.

O Estado-Membro em cujo território as capacidades rescEU são mobilizadas é responsável pela direção das operações de resposta. Em caso de mobilização fora da União, os Estados-Membros, nos quais as capacidades rescEU estão baseadas, são responsáveis por assegurar que estas capacidades são plenamente integradas na resposta global.

7.   Em caso de mobilização, a Comissão define, por intermédio do CCRE, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as operações.

8.   A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

9.   Os Estados-Membros são informados sobre a situação operacional das capacidades rescEU através do CECIS.

10.   Caso uma catástrofe fora da União seja suscetível de afetar significativamente um ou mais Estados-Membros ou os seus cidadãos, podem ser mobilizadas as capacidades rescEU nos termos dos n.os 6 a 9 do presente artigo.

Sempre que as capacidades rescEU sejam mobilizadas em países terceiros, os Estados-Membros podem, em determinados casos, recusar mobilizar o seu próprio pessoal em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), e as disposições específicas constantes dos contratos operacionais a que se refere o n.o 5, terceiro parágrafo, do presente artigo.».

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência, universidades e investigadores, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. A Comissão tem em devida conta os conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e nas organizações ativas no terreno.

A rede executa, visando simultaneamente uma composição equilibrada em termos de género, as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com os centros de conhecimento pertinentes, sempre que oportuno:»;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa deve facilitar o intercâmbio de boas práticas no domínio da proteção civil, e deve compreender cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de conhecimentos especializados no domínio da gestão de situações de emergência, designadamente o intercâmbio de jovens profissionais e voluntários com experiência e o destacamento de peritos dos Estados-Membros.

O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade das capacidades referidas nos artigos 9.o, 11.o e 12.o, e aumentar a competência dos peritos a que se refere o artigo 8.o, alíneas d) e f);»;

iii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Estímulo à investigação e à inovação e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão reforça a cooperação no domínio da formação e aumenta a partilha de conhecimentos e de experiência, entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e os países terceiros, a fim de contribuir para cumprir os compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes, nomeadamente no âmbito do Quadro de Sendai de Redução do Risco de Desastres 2015 – 2030, adotado em 18 de março de 2015 na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Redução do Risco de Desastres, em Sendai, Japão.».

9)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.».

10)

No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe fora da União, os países afetados podem pedir assistência através do CCRE. A assistência pode também ser solicitada pelas Nações Unidas, ou por seu intermédio, ou por uma das suas agências ou por uma organização internacional competente. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.

2.   As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária (*1), e o respeito dos princípios humanitários.

(*1)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.»."

11)

No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo da União no período de 2014 a 2020 é de 574 028 000 EUR, a preços correntes.

425 172 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 3, «Segurança e Cidadania», do quadro financeiro plurianual e 148 856 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 4, «A Europa Global”.».

12)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Visibilidade e distinções

«1.   A assistência ou financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão deve dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.o e 12.o e o artigo 21.o, n.o 2, alínea c). A Comissão elabora uma estratégia de comunicação destinada a tornar visíveis para os cidadãos os resultados concretos das ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo da União.

2.   A Comissão atribui medalhas a fim de reconhecer e homenagear a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para a proteção civil da União.».

13)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Criação, gestão e manutenção das capacidades rescEU, nos termos do artigo 12.o;»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aos custos necessários à adaptação ou reparação das capacidades de resposta para colocá-las num estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil, em conformidade com os respetivos requisitos de qualidade e, se pertinente, com as recomendações formuladas no processo de certificação (“custos de adaptação”). Estes custos podem abranger os custos associados à operabilidade e interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, à autossuficiência, à transportabilidade e à embalagem, bem como outros custos necessários, desde que decorram especificamente da participação das capacidades na Reserva Europeia de Proteção Civil.

Os custos de adaptação podem cobrir:

i)

75 % dos custos elegíveis em caso de adaptação, desde que esse montante não exceda 50 % do custo médio do desenvolvimento da capacidade; e

ii)

75 % dos custos elegíveis em caso de reparação.

As capacidades de resposta que beneficiem de financiamento nos termos das alíneas i) e ii) são disponibilizadas como parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, durante um período mínimo relacionado com o financiamento recebido e compreendido entre 3 e 10 anos, a contar da sua disponibilização efetiva como parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, com exclusão dos casos em que a sua vida útil do ponto de vista económico seja inferior.

Os custos de adaptação podem consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados por tipo de capacidade.»;

ii)

a alínea d) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo são suprimidos;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   A assistência financeira à ação referida no n.o 1, alínea j), cobre os custos necessários para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização das capacidades rescEU no âmbito do Mecanismo da União em conformidade com o segundo parágrafo do presente número.

A Comissão assegura que a assistência financeira referida no presente número corresponde no mínimo a 80 %, e no máximo a 90 %, do custo total estimado necessário para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização das capacidades rescEU no âmbito do Mecanismo da União. O montante remanescente é suportado pelos Estados-Membros nos quais as capacidades rescEU estão baseadas. O custo total estimado para cada tipo de capacidade da rescEU é definido por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g). Os custos totais estimados são calculados tendo em conta as categorias de custos elegíveis constantes do anexo I-A.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, a fim de alterar o anexo I-A relativo às categorias de custos elegíveis.

A assistência financeira referida no presente número pode ser executada por meio de programas de trabalho plurianuais. No caso das ações com duração superior a um ano, as autorizações orçamentais podem ser repartidas em prestações anuais.

4.   No caso das capacidades criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, definidas por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea h-A), a assistência financeira da União cobre todos os custos necessários para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização.

5.   Os custos a que se refere o n.o 3 podem consistir em custos por unidade, montantes fixos ou taxas fixas determinados por categoria ou tipo de capacidade, consoante o caso.».

14)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Ações elegíveis relacionadas com o equipamento e as operações»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O montante do apoio financeiro da União para o transporte de capacidades não previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil e mobilizadas em caso de catástrofe ou catástrofe iminente dentro ou fora da União não pode exceder 75 % do custo elegível total.»;

c)

Os n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte:

«2.   O montante da assistência financeira da União a capacidades atribuídas à Reserva Europeia de Proteção Civil não pode exceder 75 % dos custos de funcionamento das capacidades, incluindo o transporte, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente no território da União ou de um Estado participante.

3.   O apoio financeiro da União para o transporte não pode exceder 75 % do custo elegível total relacionado com o transporte das capacidades previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil quando mobilizadas em caso de catástrofe ou catástrofe iminente fora da União, nos termos do artigo 16.o.

4.   O apoio financeiro da União para recursos de transporte pode ainda cobrir um máximo de 100 % do custo elegível total referido nas alíneas a), b), c) e d), se disso houver necessidade para que a agregação dos meios de assistência dos Estados-Membros seja operacionalmente eficaz e se os custos estiverem associados a uma das seguintes atividades:

a)

Aluguer de curta duração de espaço para armazenar temporariamente os meios de assistência dos Estados-Membros, a fim de facilitar a coordenação do respetivo transporte;

b)

Transporte do Estado-Membro que disponibiliza a assistência para o Estado-Membro que facilita o respetivo transporte coordenado;

c)

Reembalagem dos meios de assistência dos Estados-Membros para permitir o máximo aproveitamento das capacidades de transporte disponíveis ou para cumprir determinadas exigências operacionais; ou

d)

Transporte, trânsito e armazenagem locais de meios de assistência agregados para assegurar a sua entrega coordenada no destino final no país requerente.

4-A.   Se as capacidades rescEU forem utilizadas para fins nacionais nos termos do artigo 12.o, n.o 5, todos os custos, incluindo os custos de manutenção e reparação, são cobertos pelo Estado-Membro que utiliza as capacidades.

4-B.   Em caso de mobilização das capacidades rescEU ao abrigo do Mecanismo da União, o apoio financeiro da União cobre 75 % dos custos operacionais.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o apoio financeiro da União cobre 100 % dos custos operacionais das capacidades rescEU necessárias para catástrofes com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, quando essas capacidades forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União.

4-C.   Em caso de mobilização fora da União, como referido no artigo 12.o, n.o 10, o apoio financeiro da União cobre 100 % dos custos operacionais.

4-D.   Quando o apoio financeiro da União a que se refere o presente artigo não cobre 100 % dos custos, o montante remanescente dos custos é suportado pelo requerente da assistência, salvo acordo em contrário com o Estado-Membro que disponibiliza a assistência ou com o Estado-Membro nos quais as capacidades rescEU estão baseadas.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   Os custos de transporte podem consistir em custos por unidade, montantes fixos ou taxas fixas determinados por categoria de custo.».

15)

No artigo 26.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União. Contudo, em conformidade com o artigo 191.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (*2), a assistência financeira concedida nos termos dos artigos 21.o, 22.o e 23.o da presente decisão não obsta ao financiamento no âmbito de outros instrumentos da União, de acordo com as condições neles estipuladas.

A Comissão assegura que os candidatos a assistência financeira ao abrigo da presente decisão, e os beneficiários dessa assistência, lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, inclusive do orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de assistência que se encontrem pendentes.

2.   Desenvolver-se-ão sinergias e uma maior complementaridade e coordenação com outros instrumentos da União, designadamente com aqueles que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação, a saúde e as políticas de migração e segurança, e com o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96, assegurando que são consentâneas com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária.

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»."

16)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A participação no Mecanismo da União está aberta a:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições estipuladas no Acordo EEE, e a outros países europeus sempre que os acordos e procedimentos existentes o prevejam;

b)

Países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União, de acordo com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes.

1-A.   A participação no Mecanismo da União passa por participar nas suas atividades, em conformidade com os objetivos, requisitos, critérios, procedimentos e prazos previstos na presente decisão, e respeitando as condições específicas estabelecidas nos acordos celebrados entre a União e o Estado participante.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As organizações internacionais, as organizações regionais ou os países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança podem cooperar em atividades empreendidas no âmbito do Mecanismo da União, sempre que entre essas organizações ou países e a União tenham sido celebrados acordos bilaterais ou multilaterais que o permitam.».

17)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

3.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 21 de março de 2019.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.os 5 e 6, e no artigo 21.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.os 5 e 6, e do artigo 21.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

18)

No artigo 32.o, n.o 1, as alíneas g) e h) são substituídas pelo seguinte:

«g)

A criação, gestão e manutenção da rescEU prevista no artigo 12.o, incluindo os critérios de tomada de decisões de mobilização, os procedimentos operacionais, bem como os custos a que se refere o artigo 21.o, n.o 3;

h)

A criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil previstas no artigo 13.o;

h-A)

As categorias de riscos com baixa probabilidade de ocorrência mas de elevado impacto e as correspondentes capacidades de as gerir, tal como referido no artigo 21.o, n.o 4;

h-B)

Os critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para a proteção civil da União referidos no artigo 20.o, alínea a).».

19)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Avaliação

1.   As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução.

2.   De dois em dois anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.o e 12.o. O relatório deve conter informações sobre os progressos realizados em termos de consecução dos objetivos de capacidade e sobre as lacunas ainda existentes, tal como referido no artigo 11.o, n.o 2, tendo em conta a criação de capacidades rescEU em conformidade com o artigo 12.o. O relatório traça igualmente uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos relativos às capacidades de resposta, e uma avaliação da necessidade de reforço dessas capacidades.

3.   A Comissão avalia a forma como é aplicada a presente decisão, apresentando uma comunicação sobre a eficácia, a eficiência em termos de custos e a execução continuada da presente decisão, nomeadamente do artigo 6.o, n.o 4, e das capacidades rescEU ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Essa comunicação é acompanhada, se for caso disso, de propostas de alteração da presente decisão.».

20)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Disposições transitórias

Até 1 de janeiro de 2025, pode ser concedido apoio financeiro da União de molde a cobrir 75 % dos custos necessários para assegurar o rápido acesso a capacidades nacionais correspondentes às definidas nos termos do artigo 12.o, n.o 2. Para esse efeito, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros, sem abertura de concurso.

As capacidades referidas no primeiro parágrafo são consideradas capacidades rescEU até ao final do período transitório.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 6, a decisão sobre a mobilização das capacidades referidas no primeiro parágrafo é tomada pelo Estado-Membro que as disponibilizou como capacidades rescEU. Quando, numa situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado-Membro informa a Comissão o mais rapidamente possível, invocando o disposto no presente artigo.».

21)

É suprimido o artigo 38.o.

22)

As referências à «Capacidade Europeia de Resposta de Emergência», à «CERE» e à «reserva comum voluntária» entendem-se como referências à «Reserva Europeia de Proteção Civil».

23)

É inserido o anexo I-A reproduzido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os acordos já existentes a que se aplica o artigo 28.o da Decisão n.o 1313/2013/UE continuam a ser aplicáveis até que sejam substituídos.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 18 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 361 de 5.10.2018, p. 37.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de março de 2019.

(4)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

«ANEXO I-A

CATEGORIAS DE CUSTOS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE AO CÁLCULO DOS CUSTOS TOTAIS ESTIMADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 21.o, N.o 3

1.

Custos de equipamento

2.

Custos de manutenção, incluindo custos de reparação

3.

Despesas com seguros

4.

Custos de formação

5.

Custos de armazenagem

6.

Custos de registo e certificação

7.

Custo de consumíveis

8.

Despesas com pessoal necessário para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização de capacidades rescEU.

»