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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/440 DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2018
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em nome da União, a Comissão negociou um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), bem como um novo protocolo de execução do Acordo de Pesca e uma troca de cartas que o acompanha. |
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(2) |
Nos termos da Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho (1), o Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca foram assinados em 14 de janeiro de 2019, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
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(3) |
O protocolo de execução do Acordo de Pesca abrange um período de quatro anos a contar da data da sua aplicação, conforme definida no seu artigo 16.o. |
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(4) |
Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca durante todo o período de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca. |
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(5) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças ou quota |
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Pesca artesanal Norte, pelágicos |
Cercadores < 150 arqueação bruta (GT) |
Espanha |
22 |
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Pesca artesanal Norte |
Palangreiros de fundo < 40 GT |
Espanha |
25 |
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Portugal |
7 |
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Palangreiros de fundo ≥ 40 GT < 150 GT |
Portugal |
3 |
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Pesca artesanal Sul |
Linha e cana < 150 GT por navio Total ≤ 800 GT |
Espanha |
10 |
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Pesca demersal |
Palangreiros de fundo ≤ 150 GT |
Espanha |
7 |
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Portugal |
4 |
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Arrastões ≤ 750 GT Total ≤ 3 000 GT |
Espanha |
5 |
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Itália |
0 |
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Pesca atuneira |
Navios de pesca com canas |
Espanha |
23 |
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França |
4 |
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Pelágica industrial |
85 000 toneladas (t) no primeiro ano 90 000 t no segundo ano 100 000 t nos terceiro e quarto anos Repartição dos navios autorizados a pescar:
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Primeiro ano: 85 000 t |
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Alemanha |
6 871,2 t |
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Lituânia |
21 986,3 t |
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Letónia |
12 367,5 t |
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Países Baixos |
26 102,4 t |
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Irlanda |
3 099,3 t |
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Polónia |
4 807,8 t |
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Reino Unido |
4 807,8 t |
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Espanha |
496,2 t |
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Portugal |
1 652,2 t |
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França |
2 809,3 t |
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Segundo ano: 90 000 t |
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Alemanha |
7 275,4 t |
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Lituânia |
23 279,6 t |
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Letónia |
13 095,0 t |
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Países Baixos |
27 637,9 t |
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Irlanda |
3 281,6 t |
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Polónia |
5 090,6 t |
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Reino Unido |
5 090,6 t |
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Espanha |
525,4 t |
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Portugal |
1 749,4 t |
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França |
2 974,5 t |
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Terceiro e quarto anos: 100 000 t cada ano |
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Alemanha |
8 083,8 t |
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Lituânia |
25 866,3 t |
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Letónia |
14 550,0 t |
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Países Baixos |
30 708,8 t |
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Irlanda |
3 646,3 t |
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Polónia |
5 656,3 t |
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Reino Unido |
5 656,3 t |
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Espanha |
583,8 t |
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Portugal |
1 943,8 t |
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França |
3 305,0 t |
2. O Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável sem prejuízo do Acordo de Pesca, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
M. SCHRAMBÖCK
(1) Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO L 331 de 28.12. 2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/4 |
DECISÃO (UE) 2019/441 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2) relativo à celebração do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo»). O Acordo foi em seguida tacitamente renovado. |
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(2) |
O último protocolo de execução do Acordo, que fixava as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira estipuladas no mesmo, caducou em 14 de julho de 2018. |
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(3) |
No seu acórdão proferido no processo C-266/16 (3) em resposta a uma questão prejudicial sobre a validade e a interpretação do Acordo e do respetivo protocolo de execução, o Tribunal de Justiça declarou que nem o Acordo nem o protocolo de execução eram aplicáveis às águas adjacentes ao território do Sara Ocidental. |
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(4) |
A União não está a antecipar o resultado do processo político sobre o estatuto definitivo do Sara Ocidental que tem lugar sob a égide das Nações Unidas e continuou a reafirmar o seu empenho na resolução do diferendo no Sara Ocidental, atualmente inscrito pelas Nações Unidas na lista dos territórios não autónomos, hoje em grande parte administrado pelo Reino de Marrocos. Apoia plenamente os esforços do secretário-geral das Nações Unidas e do seu enviado pessoal para ajudar as partes a alcançar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável, que permita a autodeterminação do povo do Sara Ocidental de acordo com disposições consentâneas e com os objetivos e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), em especial nas Resoluções 2152 (2014), 2218 (2015), 2285 (2016), 2351 (2017) e 2414 (2018). |
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(5) |
Deverá ser possível que as frotas da União possam prosseguir as suas atividades de pesca exercidas desde a entrada em vigor do Acordo e que o âmbito de aplicação deste seja definido por forma a incluir as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental. A continuidade da parceria no domínio da pesca é também essencial para que este território possa continuar a beneficiar do apoio setorial proporcionado pelo Acordo, no respeito do direito da União e internacional, inclusive dos direitos humanos, e em benefício do povo em causa. |
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(6) |
Para esse efeito, em 16 de abril de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com o Reino de Marrocos destinadas a alterar o Acordo e a acordar num novo protocolo de execução. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 24 de julho de 2018, um novo Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), bem como um novo protocolo de execução, que inclui o anexo e apêndices e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca e que dele que fazem parte. |
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(7) |
O Acordo de Pesca tem por objetivo permitir que a União e o Reino de Marrocos colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca definida no Acordo de Pesca, bem como apoiar os esforços do Reino de Marrocos para desenvolver o setor da pesca e uma economia azul. Por conseguinte, contribui para a realização dos objetivos prosseguidos pela União no âmbito do artigo 21.o do Tratado da União Europeia. |
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(8) |
A Comissão avaliou as potenciais repercussões do Acordo de Pesca no desenvolvimento sustentável, incluindo no que respeita aos benefícios para o povo em causa e à exploração dos recursos naturais dos territórios em causa. |
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(9) |
Em consonância com a referida avaliação, considera-se que o Acordo de Pesca deverá ser altamente benéfico para a população em causa, devido às repercussões socioeconómicas positivas para esse povo, nomeadamente em termos de emprego e investimento, e ao seu impacto no desenvolvimento dos setores da pesca e da transformação dos produtos da pesca. |
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(10) |
Do mesmo modo, considera-se que o Acordo de Pesca representa a melhor garantia para a exploração sustentável dos recursos naturais das águas adjacentes ao Sara Ocidental, uma vez que a atividade de pesca se baseia no respeito dos melhores pareceres e recomendações científicos na matéria e está sujeita a medidas de acompanhamento e de controlo adequadas. |
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(11) |
Atentando às considerações expostas no acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, em ligação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tomou todas as medidas razoáveis e possíveis no contexto atual para associar de modo adequado a população em causa, a fim de determinar o seu consentimento. Foram realizadas amplas consultas no Sara Ocidental e no Reino de Marrocos e os intervenientes socioeconómicos e políticos que nelas participaram pronunciaram-se claramente a favor da celebração do Acordo de Pesca. Todavia, a Frente Polisário e alguns outros intervenientes não aceitaram participar no processo de consulta. |
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(12) |
Aqueles que não aceitaram participar no processo rejeitaram a aplicação do Acordo de Pesca e do seu protocolo de execução nas águas adjacentes ao Sara Ocidental por considerarem, essencialmente, que esses instrumentos sancionam a posição do Reino de Marrocos sobre o território do Sara Ocidental. Porém, nada no Acordo de Pesca ou no seu protocolo de execução implica o reconhecimento da soberania ou dos direitos de soberania do Reino de Marrocos sobre o Sara Ocidental e as águas adjacentes. Por outro lado, a União continuará a empenhar-se, redobrando esforços, no apoio ao processo de resolução pacífica do diferendo iniciado e prosseguido sob a égide das Nações Unidas. |
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(13) |
Nos termos da Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho (4), o Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca foram assinados em 14 de janeiro de 2019, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(14) |
O Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca deverão ser aprovados. |
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(15) |
O artigo 13.o do Acordo de Pesca cria a comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Acordo de Pesca, a comissão mista pode adotar as alterações do protocolo de execução do Acordo de Pesca. A fim de facilitar a aprovação de tais alterações, a Comissão deverá estar habilitada, sob reserva de condições específicas, a aprová-las segundo um procedimento simplificado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca.
Os textos do Acordo de Pesca, do seu protocolo de execução, incluindo o respetivo anexo e apêndices, e da troca de cartas que acompanha o referido Acordo de Pesca, acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
De acordo com o anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo de execução do Acordo de Pesca que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 13.o do Acordo de Pesca.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do Acordo de Pesca e no artigo 15.o do seu protocolo de execução.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Aprovação de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C-266/16, ECLI:EU:C:2018:118.
(4) Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO L 331 de 28.12.2018, p. 1).
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista
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1. |
A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do protocolo de execução do Acordo de Pesca, em relação às seguintes questões:
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2. |
No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo de Pesca, a União:
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3. |
Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do protocolo de execução referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. |
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4. |
Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União. |
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5. |
A posição da União sobre as questões referidas no ponto 1, alínea a), é aprovada pelo Conselho por maioria qualificada de votos. Nos restantes casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão é remetida ao Conselho. |
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6. |
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. |
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7. |
A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão. |
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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/8 |
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado,
e
O REINO DE MARROCOS, a seguir designado «Marrocos», por outro,
a seguir designados por «as Partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e Marrocos, nomeadamente no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em 26 de fevereiro de 1996 (a seguir designado por «Acordo de Associação»), bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações;
EMPENHADAS em garantir o estrito respeito do direito internacional e dos direitos humanos fundamentais e, simultaneamente, benefícios mútuos para as Partes envolvidas;
TENDO EM MENTE que o presente acordo se insere na sua parceria global que abrange as dimensões económica, política, de segurança e de luta contra a migração irregular e as suas causas profundas;
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);
CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;
DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais das pescas competentes de que as Partes sejam membros;
DESEJOSAS de, para esses fins, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação dos oceanos à escala internacional;
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo, em especial no respeitante à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e ao acompanhamento, ao controlo, e à vigilância (ACV) das atividades de pesca;
DESEJOSAS de que o acesso à zona de pesca esteja de acordo com a atividade da frota de pesca da União e de que esta obtenha uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, tendo em conta a especificidade de cada acordo, e beneficie das mesmas condições técnicas de pesca que são aplicadas a todas as frotas;
CONVICTAS de que a parceria se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços;
DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política setorial das pescas de Marrocos, nomeadamente na zona de pesca coberta pelo presente acordo, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;
DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições de acesso à zona de pesca para os navios da União; para o efeito, as atividades de pesca sejam exclusivamente orientadas para os recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca das frotas que operam na zona, dando especial atenção ao caráter transzonal e altamente migratório de algumas espécies;
DECIDIDAS a promover uma cooperação económica e social mais estreita para instaurar e desenvolver uma pesca sustentável e contribuir para uma melhor governação dos oceanos, nomeadamente promovendo os investimentos em que participam empresas das Partes e em articulação com os objetivos de desenvolvimento do país,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Autoridades do Reino de Marrocos»: o Departamento das Pescas Marítimas junto do Ministério da Agricultura, da Pesca Marítima, do Desenvolvimento Rural e das Águas e Florestas de Marrocos;
b) «Autoridades da União»: a Comissão Europeia;
c) «Acordo»: o presente Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, a troca de cartas que o acompanha, bem como o Protocolo para a aplicação do Acordo e respetivos anexo e apêndices (a serguir designado «Protocolo»);
d) «Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;
e) «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;
f) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
g) «Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla;
h) «Zona de pesca»: as águas do Atlântico Centro-Este entre os paralelos 35° 47′ 18″ Norte e 20° 46′ 13″ Norte, incluindo as águas adjacentes do Sara Ocidental (1), que cobrem o conjunto das zonas de gestão; esta definição não afeta as eventuais negociações relativas à delimitação das zonas marítimas dos Estados costeiros ribeirinhos da zona de pesca nem, em geral, os direitos dos Estados terceiros;
i) «Zona de gestão»: uma zona de atividade delimitada por coordenadas geográficas, pelas artes utilizáveis ou pelas espécies autorizadas;
j) «Autorização de pesca»: uma licença de pesca emitida pelas autoridades do Reino de Marrocos para um navio da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca na zona de pesca;
k) «Autorização de pesca direta»: uma licença de pesca emitida pelas autoridades do Reino de Marrocos para um navio da União à margem do presente Acordo;
l) «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona;
m) «Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de uma atividade de pesca;
n) «Produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, resultantes de uma atividade aquícola, ou produtos deles derivados;
o) «Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
p) «Pescador»: uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelas Partes;
q) «Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;
r) «Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995.
Artigo 2.o
Objeto
O presente Acordo estabelece um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União, e que determina, em especial:
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a) |
As condições em que os navios da União podem exercer atividades de pesca na zona de pesca; |
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b) |
A cooperação económica e financeira, no setor das pescas, a fim de estabelecer uma parceria a favor deste setor e reforçar a governação dos oceanos; |
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c) |
A cooperação administrativa com vista à aplicação da contrapartida financeira; |
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d) |
A cooperação científica e técnica, a fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca e de desenvolver o setor em causa; |
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e) |
A cooperação relativa às medidas de ACV das atividades na zona de pesca, a fim de assegurar o cumprimento das regras em vigor e garantir a eficácia das medidas de conservação dos recursos haliêuticos e de gestão das atividades de pesca, em particular para fins de luta contra a pesca INN. |
Artigo 3.o
Princípios e objetivos para a aplicação do presente Acordo
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca sustentável na zona de pesca, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona.
2. As autoridades do Reino de Marrocos comprometem-se a que o acesso à zona de pesca esteja ligado à atividade da frota de pesca da União. As autoridades do Reino de Marrocos devem esforçar-se por que a frota da União obtenha uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, tendo em conta a especificidade de cada acordo. A frota da União beneficia das mesmas condições técnicas de pesca que são aplicadas a todas as frotas.
3. As Partes comprometem-se a informar-se mutuamente sobre os acordos e convénios de pesca celebrados com terceiros.
4. As Partes acordam em que os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, identificado, de uma forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca.
5. No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes terão em devida conta as avaliações científicas conduzidas ao nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes.
6. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo no âmbito de um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca dos navios da União.
7. As Partes comprometem-se a, no seu interesse mútuo, estabelecer um diálogo estreito, favorecer a concertação e prestar informações sobre, nomeadamente, a execução da política setorial das pescas e a governação dos oceanos.
8. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post das medidas, programas e ações executados com base nas disposições do presente Acordo.
9. As Partes comprometem-se a que a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento se aplique integralmente aos marinheiros embarcados em navios da União, particularmente no que respeita à liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como à eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
10. O presente Acordo inscreve-se no âmbito do Acordo de Associação. Contribui para a realização dos objetivos gerais do Acordo de Associação e visa assegurar a viabilidade dos recursos haliêuticos nos planos ecológico, económico e social.
11. O presente Acordo deve ser aplicado nos termos do artigo 1.o e 2.o do Acordo de Associação, relativos, respetivamente, ao aprofundamento do diálogo e da cooperação e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais.
Artigo 4.o
Acesso dos navios da União à zona de pesca
As autoridades do Reino de Marrocos comprometem-se a autorizar os navios da União a exercer atividades de pesca na zona de pesca em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 5.o
Condições que regem o exercício da pesca e cláusula de exclusividade
1. Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca coberta pelo presente Acordo se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo deste. São proibidas as atividades de pesca exercidas na zona de pesca que se não enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. As autoridades do Reino de Marrocos só emitem autorizações de pesca para navios da União ao abrigo do presente Acordo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União que se não enquadrem no âmbito do presente Acordo, em especial sob a forma de autorização de pesca direta.
3. O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio da União, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no Protocolo.
4. As Partes devem assegurar a correta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.
Artigo 6.o
Disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às atividades de pesca
1. A fim de garantir um quadro regulamentar para uma pesca sustentável, os navios da União que operam na zona de pesca devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares marroquinas que regulam as atividades de pesca nessa zona, salvo disposição em contrário do presente Acordo. As autoridades do Reino de Marrocos devem notificar às autoridades da União as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis o mais tardar um mês antes da aplicação do presente Acordo.
2. A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar o respeito, pelos navios da União, do presente Acordo e das disposições legislativas e regulamentares notificadas, bem como a aplicação efetiva das medidas de ACV das atividades de pesca previstas no presente Acordo.
Os navios da União devem cooperar com as autoridades do Reino de Marrocos responsáveis pelo ACV.
3. As Partes informam-se de qualquer decisão de alcance geral que possa afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo. As Partes notificam-se reciprocamente de eventuais alterações da respetiva política ou legislação no setor das pescas, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União ao abrigo do presente Acordo.
Qualquer alteração à legislação suscetível de afetar as atividades dos navios da União na zona de pesca tem força executiva no respeitante a estes navios a partir do sexagésimo dia seguinte ao da receção, pelas autoridades da União, da notificação de Marrocos, salvo circunstâncias excecionais em que esse prazo não seja aplicável.
COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 7.o
Parceria
As Partes acordam em reforçar a sua parceria, incluindo a cooperação no domínio científico, a cooperação entre os operadores económicos e a cooperação nos domínios do ACV e da luta contra a pesca INN, bem como a cooperação administrativa para a aplicação de uma política das pescas sustentável.
Artigo 8.o
Cooperação no domínio científico
1. Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes cooperam a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca. Para o efeito, é acordada a instituição de uma reunião científica anual conjunta, a realizar alternativamente na União e em Marrocos.
2. Com base nas conclusões da reunião científica e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista criada no artigo 13.o para adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
3. As Partes comprometem-se a consultar-se, quer diretamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.
Artigo 9.o
Cooperação entre operadores económicos
1. As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Devem consultar-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas possíveis para esse fim.
2. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações entre as suas empresas nos domínios técnico, económico e comercial, favorecendo a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.
4. As Partes incentivam, designadamente, a promoção dos investimentos de interesse comum, no respeito das legislações em vigor.
Artigo 10.o
Cooperação no domínio do ACV e da luta contra a pesca INN
1. As Partes comprometem-se a colaborar com vista ao ACV das atividades de pesca na zona de pesca e a lutar contra a pesca INN, a fim de instaurar uma pesca sustentável.
2. As autoridades do Reino de Marrocos asseguram a aplicação efetiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no presente Acordo e no seu Protocolo. Os navios da União devem cooperar com as autoridades marroquinas competentes para a realização desses controlos.
Artigo 11.o
Cooperação administrativa
A fim de assegurar a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, as Partes:
|
— |
fomentam a cooperação administrativa para garantir que os navios da União cumpram as disposições do presente Acordo e, em especial, do artigo 6.o, |
|
— |
cooperam para prevenir e lutar contra a pesca INN, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa. |
Artigo 12.o
Contrapartida financeira
1. A contrapartida financeira está definida no Protocolo.
2. A contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 inclui:
|
a) |
Uma compensação financeira concedida pela União pelo acesso dos seus navios à zona de pesca; |
|
b) |
As taxas pagas pelos armadores dos navios da União; |
|
c) |
Um apoio setorial concedido pela União para a aplicação de uma política das pescas sustentável e a governação dos oceanos, que é objeto de uma programação anual e plurianual. |
3. A contrapartida financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.
4. As Partes examinam a repartição geográfica e social equitativa dos benefícios socioeconómicos decorrentes do presente Acordo, nomeadamente em termos de infraestruturas, serviços sociais de base, criação de empresas, formação profissional, et projetos de desenvolvimento e modernização do setor das pescas, a fim de assegurar que as populações afetadas beneficiem de forma proporcional às atividades de pesca.
5. O montante da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista nos seguintes casos:
|
a) |
Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, nomeadamente em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis; |
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b) |
Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir; |
|
c) |
Suspensão ou denúncia, conforme previsto nos artigos 20.o e 21.o do presente Acordo. |
6. A contrapartida financeira a que se refere o n.o 2, alínea c), é:
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a) |
Dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b); |
|
b) |
Determinada e condicionada pela realização dos objetivos de apoio setorial, de acordo com o Protocolo e segundo a programação anual e plurianual da sua execução. |
7. O montante da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea c), pode ser revisto pela comissão mista no caso de reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política setorial.
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 13.o
Comissão mista
1. É criada uma comissão mista, constituída por representantes das Partes. A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da aplicação do presente Acordo e pode adotar alterações ao Protocolo.
2. A comissão mista:
|
a) |
Supervisiona o funcionamento, a interpretação e a aplicação do presente Acordo, nomeadamente definindo a programação anual e plurianual referida no artigo 12.o, n.o 6, alínea b), e avaliando a sua execução; |
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b) |
Define e avalia a programação anual e plurianual da contrapartida financeira a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea c); |
|
c) |
Examina a repartição geográfica e social dos benefícios socioeconómicos entre as populações afetadas a que se refere o artigo 12.o, n.o 4; |
|
d) |
Estabelece a coordenação necessária nas questões de interesse mútuo relativas à pesca; |
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e) |
Serve de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios eventualmente decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. |
3. A comissão mista pode aprovar as alterações do Protocolo, no referente:
|
a) |
À revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b); |
|
b) |
Às medidas do apoio setorial e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c); |
|
c) |
Às condições e medidas técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União; |
|
d) |
A qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca INN e de governação dos oceanos. |
4. A comissão mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Marrocos e na União, ou noutro local acordado entre as Partes, sob a presidência da Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne-se em sessão extraordinária.
As conclusões das reuniões da comissão mista são consignadas numa ata assinada pelas Partes.
5. A comissão mista adota o seu regimento interno.
Artigo 14.o
Zona de aplicação
O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis, por um lado, o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.o, n.o 1, do presente Acordo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Resolução de litígios
As Partes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo.
Artigo 16.o
Estatuto do Protocolo e da troca de cartas
O Protocolo e a troca de cartas que acompanha o Acordo, constituem parte integrante deste e são também regidos pelas disposições finais.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 18.o
Vigência
O presente Acordo aplica-se por um período indeterminado.
Artigo 19.o
Aplicação provisória
O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado numa troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.
Artigo 20.o
Suspensão
1. A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de uma das Partes, com um ou vários dos seguintes fundamentos:
|
a) |
Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca; |
|
b) |
Litígio entre as Partes sobre a interpretação ou a execução do presente Acordo, particularmente sobre o cumprimento dos artigos 6.o, 10.o e 12.o; |
|
c) |
Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes; |
|
d) |
Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar. |
2. A suspensão da aplicação do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio da notificação abre as consultas entre as Partes destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.
3. Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a execução seja suspensa, as Partes continuam a consultar-se no intuito de resolverem amigavelmente o litígio. Resolvido amigavelmente o litígio, é retomada a execução do presente Acordo, sendo o montante da contrapartida financeira a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo convenção em contrário.
Artigo 21.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes com um ou mais dos seguintes fundamentos:
|
a) |
Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca; |
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b) |
Degradação das unidades populacionais em causa; |
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c) |
Redução da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União; |
|
d) |
Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca INN; |
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e) |
Litígio entre as Partes sobre a interpretação ou a execução do presente Acordo; |
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f) |
Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes; |
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g) |
Alterações significativas nas políticas setoriais que conduziram à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar. |
2. A denúncia do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo.
3. As Partes devem consultar-se a partir da notificação da denúncia, tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de seis meses.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 12.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Essa redução aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.
Artigo 22.o
Revisão
As Partes acordam em reexaminar o presente Acordo a fim de ter em consideração eventuais alterações do quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social suscetíveis de afetar as atividades de pesca da União.
Artigo 23.o
Revogação
É revogado o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 24.o
Línguas
O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на четиринадесети януари две хиляди и деветнадесета година.
Hecho en Bruselas, el catorce de enero de dos mil diecinueve.
V Bruselu dne čtrnáctého ledna dva tisíce devatenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den fjortende januar to tusind og nitten.
Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Januar zweitausendneunzehn.
Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta jaanuarikuu neljateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα τέσσερις Ιανουαρίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.
Done at Brussels on the fourteenth day of January in the year two thousand and nineteen.
Fait à Bruxelles, le quatorze janvier deux mille dix-neuf.
Sastavljeno u Bruxellesu četrnaestog siječnja godine dvije tisuće devetnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì quattordici gennaio duemiladiciannove.
Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada četrpadsmitajā janvārī.
Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų sausio keturioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év január havának tizennegyedik napján.
Magħmul fi Brussell, fl-erbatax-il jum ta’ Jannar fis-sena elfejn u dsatax.
Gedaan te Brussel, veertien januari tweeduizend negentien.
Sporządzono w Brukseli dnia czternastego stycznia roku dwa tysiące dziewiętnastego.
Feito em Bruxelas, em catorze de janeiro de dois mil e dezanove.
Întocmit la Bruxelles la paisprezece ianuarie două mii nouăsprezece.
V Bruseli štrnásteho januára dvetisícdevätnásť.
V Bruslju, dne štirinajstega januarja leta dva tisoč devetnajst.
Tehty Brysselissä neljäntenätoista päivänä tammikuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.
Som skedde i Bryssel den fjortonde januari år tjugohundranitton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Кралство Мароко
Por el Reino de Marruecos
Za Marocké království
For Kongeriget Marokko
Für das Königreich Marokko
Maroko Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο του Μαρόκου
For the Kingdom of Morocco
Pour le Royaume du Maroc
Za Kraljevinu Maroko
Per il Regno del Marocco
Marokas Karalistes vārdā –
Maroko Karalystés vardu
A Marokkói Királyság részéről
Għar-Renju tal-Marokk
Voor het Koninkrijk Marokko
W imieniu Królestwa Marokańskiego
Pelo Reino de Marrocos
Pentru Regatul Maroc
Za Marocké kráľovstvo
Za Kraljevino Maroko
Marokon kuningaskunnan puolesta
För Konungariket Marocko
(1) Região do Sara, segundo a posição marroquina.
PROTOCOLO
de execução do Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo de Pesca, sem prejuízo das alterações introduzidas abaixo, completadas do seguinte modo:
1) «Acordo de Pesca»: o Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e a troca de cartas que o acompanha;
2) «Protocolo»: o presente Protocolo de execução do Acordo de Pesca e respetivos anexo e apêndices;
3) «Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
4) «Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
5) «Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, incumbida, em conformidade com o disposto no anexo do presente Protocolo, de observar a execução das regras aplicáveis à atividade de pesca, ou de observar essa atividade para fins científicos;
6) «Licença de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelo departamento ao armador mediante o pagamento de uma taxa anual e que lhe confere o direito de pescar na zona de gestão durante o período para o qual tenha sido concedida;
7) «Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
8) «Delegação»: a delegação da União Europeia em Marrocos;
9) «Departamento»: o departamento da Pesca Marítima do Ministério da Agricultura, Pesca Marítima, Desenvolvimento Rural e Águas e Florestas de Marrocos.
Artigo 2.o
Objetivo
O presente Protocolo tem por objetivo aplicar as disposições do Acordo de Pesca, nomeadamente estabelecendo as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca definida no artigo 1.o, alínea h), do referido Acordo, bem como as disposições de execução da parceria no domínio da pesca sustentável.
Artigo 3.o
Possibilidades de pesca
1. A partir da data de aplicação do presente Protocolo e durante o período definido no artigo 16.o, as possibilidades de pesca concedidas em conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Pesca são fixadas do seguinte modo:
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a) |
Categoria «Pesca pelágica artesanal Norte com redes de cerco»: 22 navios da União (a seguir designada por «Categoria 1»); |
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b) |
Categoria «Pesca artesanal Norte com palangres de fundo»: 35 navios da União (a seguir designada por «Categoria 2»); |
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c) |
Categoria «Pesca artesanal Sul à linha e à cana»: 10 navios da União (a seguir designada por «Categoria 3»); |
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d) |
Categoria «Pesca demersal Sul com redes de arrasto pelo fundo e palangres de fundo»: 16 navios da União (a seguir designada por «Categoria 4»); |
|
e) |
Categoria «Pesca artesanal do atum à cana»: 27 navios da União (a seguir designada por «Categoria 5»); |
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f) |
Categoria «Pesca pelágica industrial com redes de arrasto pelágico ou semipelágico e redes de cerco com retenida», uma quota anual de:
|
2. O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 10.o e 20.o do presente Protocolo.
3. Em aplicação do artigo 5.o do Acordo de Pesca, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca se possuírem uma licença de pesca emitida em conformidade com o disposto no presente Protocolo e de acordo com as regras enunciadas no anexo e nos apêndices do presente Protocolo.
4. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Acordo de Pesca, as Partes acordam em, aquando das reuniões da comissão mista, trocar informações relativas às capturas ou ao esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa pelo conjunto das frotas que operam na zona de pesca.
Artigo 4.o
Contrapartida financeira
1. O valor total anual estimado do presente Protocolo é de:
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1.1. |
48 100 000 euros no primeiro ano de aplicação; este montante reparte-se do seguinte modo:
|
|
1.2. |
50 400 000 euros no segundo ano de aplicação; este montante reparte-se do seguinte modo:
|
|
1.3. |
55 100 000 euros nos terceiro e quarto anos de aplicação; este montante reparte-se do seguinte modo:
|
2. Nos termos do artigo 12.o do Acordo de Pesca, nomeadamente o n.o 4, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a afetação da contrapartida financeira é efetuada pelas autoridades do Reino de Marrocos nos termos das disposições dos artigos 6.o e 7.o do presente Protocolo.
3. O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 10.o, 18.o, 19.o e 20.o do presente Protocolo.
4. A contrapartida financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Acordo de Pesca é paga em nome do tesoureiro-geral do Reino de Marrocos numa conta específica aberta na Tesouraria-Geral do Reino de Marrocos, indicada pelas autoridades do Reino de Marrocos.
Artigo 5.o
Revisão das possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 3.o do presente Protocolo podem ser revistas pela comissão mista nos termos do artigo 13.o, n.o 3, alínea a), do Acordo de Pesca de comum acordo e na medida em que essa revisão respeite a sustentabilidade dos recursos na zona de pesca. A revisão pode incidir no número de navios da União, nas espécies-alvo ou nas quotas concedidas no artigo 3.o do presente Protocolo para cada categoria.
2. Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Acordo de Pesca, no caso de um aumento ou de uma redução das possibilidades de pesca, a compensação financeira referida no n.o 2, alínea a), do mesmo artigo é revista proporcionalmente às possibilidades de pesca, pro rata temporis e com base no valor das capturas estimadas para as categorias em questão. Esta revisão deve ser aprovada pela comissão mista.
No entanto, não pode haver um aumento das possibilidades de pesca correspondente ao dobro da compensação financeira paga pela União nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Acordo de Pesca.
Artigo 6.o
Afetação da compensação financeira pelo acesso à zona de pesca e das taxas pagas pelos armadores
1. Os montantes da compensação financeira e das taxas referidas no artigo 12.o, n.o 2, do Acordo de Pesca, respetivamente na alínea a) e na alínea b), são afetados de modo a garantir uma repartição geográfica e social equitativa das vantagens socioeconómicas em benefício das populações afetadas, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Acordo de Pesca.
2. No prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente Protocolo, as autoridades do Reino de Marrocos apresentarão o método conducente à repartição geográfica e social referida no n.o 1, bem como a chave de repartição dos montantes atribuídos, que será examinada na comissão mista.
3. Qualquer alteração significativa da repartição geográfica e social é examinada pelas Partes na comissão mista.
4. As autoridades do Reino de Marrocos apresentam anualmente, no prazo de três meses, um relatório anual sobre a repartição geográfica e social no exercício anterior.
5. Antes do presente Protocolo caducar, as autoridades do Reino Marrocos apresentam um relatório final sobre a repartição geográfica e social dos montantes referidos no n.o 1.
Artigo 7.o
Afetação do apoio setorial
1. O apoio setorial referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Pesca contribui para o desenvolvimento e execução da política setorial, no âmbito da estratégia nacional de desenvolvimento do setor das pescas.
2. No prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente Protocolo, a comissão mista acordará num programa setorial plurianual e suas regras de execução, abrangendo nomeadamente:
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a) |
As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização do montante específico do apoio setorial em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Acordo de Pesca; |
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b) |
Os objetivos anuais e plurianuais a atingir a fim de assegurar o desenvolvimento de atividades de pesca sustentáveis, atentas as prioridades expressas pelas autoridades do Reino de Marrocos no âmbito da política setorial nacional; |
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c) |
Os critérios, relatórios e processos, incluindo os indicadores orçamentais e financeiros e os métodos de controlo e de auditoria a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual. |
3. As alterações das orientações, dos objetivos, dos critérios e dos indicadores são aprovadas pelas Partes na comissão mista.
4. As autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório anual sobre o estado de adiantamento dos projetos executados no quadro do apoio setorial, que é examinado pela comissão mista. A estrutura do relatório será definida pela comissão mista o mais tardar três meses após a data de aplicação do presente Protocolo.
5. Terminados os projetos, e consoante a sua natureza e duração da realização, as autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório sobre a sua execução, a examinar na comissão mista. O conteúdo desse relatório será definido pela comissão mista.
6. Antes do presente Protocolo caducar, as autoridades do Reino de Marrocos apresentam um relatório final sobre a execução do apoio setorial previsto no presente Protocolo, incluindo os elementos referidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
7. Se necessário, as Partes prosseguem o acompanhamento da execução do apoio setorial durante no máximo seis meses após a caducidade, a suspensão ou denúncia do presente Protocolo, como nele previstas. Todavia, são tomadas em consideração as ações ou projetos previamente validados pela comissão mista, a fim de permitir a eventual prorrogação do acompanhamento do apoio setorial da ação ou projeto em causa por mais seis meses, no máximo.
8. As Partes elaboram um plano de comunicação e de visibilidade em relação ao Acordo de Pesca. Esse plano será aprovado durante a primeira reunião da comissão mista.
Artigo 8.o
Pagamentos
1. O pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Acordo de Pesca é efetuado:
|
a) |
Para o primeiro ano, o mais tardar dois meses após a reunião da comissão mista que tenha aprovado o método de repartição referido no artigo 6.o, n.o 2; |
|
b) |
Para os anos seguintes, na data de aniversário da aplicação do presente Protocolo, sob reserva da análise pela comissão mista, nos termos dos n.os 4 e 5. |
2. O pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Acordo é efetuado:
|
a) |
Para o primeiro ano, o mais tardar dois meses após a aprovação pela comissão mista da programação anual e plurianual previstas no artigo 7.o, n.o 2, do presente Protocolo; |
|
b) |
Para os anos seguintes, dois meses após a aprovação pela comissão mista das realizações do ano anterior e da programação anual prevista para o exercício seguinte. |
3. O pagamento das taxas devidas pelos armadores é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I, secção E, do anexo do presente Protocolo.
4. Anualmente, a comissão mista verifica a conformidade das realizações com a programação e dos pagamentos com a chave de repartição geográfica e social.
5. Se os resultados obtidos não estiverem em conformidade com a programação ou a metodologia prevista no artigo 6.o, n.os 2 e 3, incluindo no respeitante à repartição geográfica e social, os pagamentos e as atividades de pesca correspondentes podem ser revistos ou, se for caso disso, total ou parcialmente suspensos. Nesse caso, as Partes continuam a consultar-se e, após a verificação pela comissão mista do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 4, são retomados os pagamentos e as atividades de pesca em causa.
Artigo 9.o
Coordenação no domínio científico
1. Nos termos dos artigos 3.o e 8.o do Acordo de Pesca, as Partes comprometem-se a assegurar, regularmente ou em caso de necessidade, a realização de reuniões científicas destinadas a examinar questões de ordem científica e, se for caso disso, a estimativa do valor das capturas em primeira venda no local de desembarque ou nos mercados de destino, a pedido da comissão mista.
2. O mandato, a composição e o funcionamento das reuniões científicas são estabelecidos pela comissão mista.
Artigo 10.o
Campanhas de pesca científica
A pedido da comissão mista e para fins de investigação e melhoramento dos conhecimentos científicos e técnicos, pode ser realizada na zona de pesca uma campanha de pesca científica. As regras de execução da campanha de pesca científica são adotadas em conformidade com as disposições do capítulo III do anexo do presente Protocolo.
Artigo 11.o
Cooperação entre operadores económicos
Em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, as Partes incentivam os contactos e contribuem para a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes domínios:
|
a) |
Desenvolvimento das indústrias ligadas à pesca, nomeadamente a construção e a reparação navais e o fabrico dos materiais e artes de pesca; |
|
b) |
Promoção dos intercâmbios em matéria de conhecimentos profissionais e de formação de quadros no setor da pesca marítima; |
|
c) |
Comercialização dos produtos da pesca; |
|
d) |
Marketing; |
|
e) |
Aquicultura e economia «azul». |
Artigo 12.o
Incumprimento das disposições e das obrigações do Protocolo
Em conformidade com as disposições do presente Protocolo e da legislação em vigor na zona de pesca, as autoridades do Reino de Marrocos reservam-se o direito de aplicar as sanções previstas no anexo do presente Protocolo em caso de incumprimento das disposições do presente Protocolo e das obrigações decorrentes da sua aplicação.
Artigo 13.o
Intercâmbio eletrónico de dados
As Partes comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico, como o sistema electrónico de registo e comunicação dos dados («ERS — Electronic Reporting System»), depara todas as informações e todos os documentos relacionados com a gestão técnica do presente Protocolo, nomeadamente os dados de capturas, as posições do sistema de monitorização de navios («VMS — Vessel Monitoring System») e as notificações de entrada e de saída de zona dos navios da União que operam no âmbito do Acordo de Pesca.
Artigo 14.o
Confidencialidade
1. As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo de Pesca, incluindo os dados recolhidos pelos observadores, sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.
2. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.
3. Os dados que possam ser considerados confidenciais são utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente na execução do Acordo de Pesca e para fins de gestão, bem como de ACV da pesca.
4. No respeitante aos dados de carácter pessoal transmitidos pela União, a comissão mista pode estabelecer as salvaguardas adequadas e as soluções jurídicas, em conformidade com o regulamento geral sobre a proteção de dados.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 16.o
Vigência
Não obstante o disposto no artigo 18.o do Acordo de Pesca, o presente Protocolo é aplicável por um período de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor ou, se for caso disso, da data sua aplicação a título provisório.
Artigo 17.o
Aplicação a título provisório
O presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado numa troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.
Artigo 18.o
Suspensão
A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Acordo de Pesca.
Artigo 19.o
Denúncia
O presente Protocolo pode ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Acordo de Pesca.
Artigo 20.o
Revisão
O presente Protocolo pode ser revisto por iniciativa de uma das Partes, nos termos do artigo 22.o do Acordo de Pesca.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO NA ZONA DE PESCA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS DE PESCA
A. PEDIDO DE LICENÇAS DE PESCA
|
1. |
Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca. |
|
2. |
Para que um navio da União seja elegível, nem o armador, nem o capitão nem o navio da União podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na zona de pesca nem o navio da União pode estar registado legalmente como navio de pesca INN. |
|
3. |
Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação em vigor e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca na zona de pesca. |
|
4. |
As autoridades da União apresentam ao departamento as listas dos navios da União que pretendem exercer atividades de pesca nos limites fixados nas fichas técnicas anexadas ao Protocolo, pelo menos vinte dias antes do início do período de validade das licenças de pesca pedidas.
Essas listas:
|
|
5. |
Relativamente à categoria 6, se num dado mês as capturas:
|
|
6. |
Os pedidos individuais de licença de pesca, agrupados por categoria de pesca, são apresentados ao departamento ao mesmo tempo que as listas referidas no ponto 4, em conformidade com o modelo de formulário que consta do apêndice 1. |
|
7. |
Cada pedido de licença de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
|
|
8. |
No caso da renovação anual, no âmbito do presente Protocolo, da licença de pesca de um navio da União cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação é unicamente acompanhado pelas provas de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores. |
|
9. |
Os formulários de pedidos de licença de pesca e todos os documentos referidos no ponto 7 que contenham as informações necessárias ao estabelecimento das licenças de pesca são transmitidos eletronicamente pelas autoridades da União ao departamento. |
B. EMISSÃO DAS LICENÇAS DE PESCA
|
1. |
As licenças de pesca são entregues pelo departamento às autoridades de União, por intermédio da delegação, para todos os navios da União, no prazo de quinze dias a contar da receção do conjunto da documentação referida na seção A, pontos 6 e 7. |
|
2. |
Se for caso disso, o departamento comunica às autoridades da União as razões da recusa de uma licença. |
|
3. |
As licenças de pesca são estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas do apêndice 2 e mencionam, nomeadamente, a zona de gestão, a distância relativamente à costa, os dados relativos ao VMS (número de série da baliza VMS), as artes autorizadas, as espécies principais, as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas e, no caso da categoria 6, as quotas previsionais mensais de capturas autorizadas do navio da União. |
|
4. |
A quota previsional mensal do navio da União pode ser aumentada, dentro dos limites de captura previstos na ficha técnica correspondente. |
|
5. |
As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios da União que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para este efeito. |
|
6. |
As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença de pesca eletrónica. |
C. VALIDADE E UTILIZAÇÃO DAS LICENÇAS DE PESCA
|
1. |
Com exceção do primeiro ano, que começa na data de aplicação do presente Protocolo e termina, o mais tardar, em 31 de dezembro, as licenças de pesca são válidas por:
Relativamente ao último ano de aplicação, que começa em 1 de janeiro e termina na data em que o presente Protocolo caduca, os períodos acima referidos serão reduzidos de facto, se for caso disso, por força dessa caducidade. |
|
2. |
As licenças de pesca só são válidas em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de gestão, os tipos de artes de pesca e a categoria nelas especificados. |
|
3. |
As licenças de pesca são emitidas para um navio da União determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido das autoridades da União e em caso de comprovada força maior, como a perda ou imobilização prolongada de um navio da União devido a avaria técnica grave, devidamente constatada pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, a licença de um navio da União é anulada. Uma nova licença é emitida o mais rapidamente possível, em conformidade com as disposições aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças de pesca, para outro navio da União pertencente à mesma categoria de pesca, cuja arqueação não seja superior à do navio da União cuja licença é anulada. |
|
4. |
Em caso de anulação da licença de pesca, o armador, ou o seu representante, entrega a licença de pesca anulada ao departamento. |
|
5. |
A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio da União e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito. |
D. DIREITOS DE LICENÇA DE PESCA E TAXAS
|
1. |
Os direitos anuais de licença de pesca são fixados pelas disposições legislativas e regulamentares marroquinas que regulam as atividades de pesca na zona de pesca. |
|
2. |
Os direitos de licença de pesca cobrem o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro pedido de licença de pesca do ano em curso. O montante da licença de pesca inclui qualquer outro direito ou imposto que lhe diga respeito, com exceção das taxas portuárias e das taxas dos encargos relativos a prestações de serviços. |
|
3. |
Para além dos direitos de licença de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio da União com base nos valores fixados nas fichas técnicas do apêndice 2. |
|
4. |
A taxa é calculada proporcionalmente ao período de validade efetiva da licença de pesca, tendo em conta os eventuais repousos biológicos. |
E. MODALIDADES DE PAGAMENTO
|
1. |
O pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores deve ser efetuado em nome do tesoureiro ministerial do Ministério da Agricultura, Pesca Marítima, Desenvolvimento Rural e Águas e Florestas antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.o 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib (Marrocos). |
|
2. |
O pagamento da taxa para as capturas dos navios da União da categoria 5 é efetuado do seguinte modo:
|
|
3. |
O pagamento da taxa sobre as quotas atribuídas aos arrastões da categoria 6 é efetuado do seguinte modo:
|
CAPÍTULO II
ZONAS DE GESTÃO
|
1. |
As zonas de gestão para cada categoria de pesca são pormenorizadas nas fichas técnicas do apêndice 2. |
|
2. |
Antes da data de aplicação do presente Protocolo, as autoridades do Reino de Marrocos comunicam às autoridades da União as coordenadas geográficas das zonas de gestão, bem como, dentro destas, todas as zonas em que a pesca esteja proibida. |
|
3. |
Essas informações são transmitidas por via eletrónica, em formato decimal N/S DD. ddd (WGS84). |
|
4. |
Qualquer alteração dessas coordenadas é comunicada à União sem demora. |
|
5. |
A União pode, se necessário, pedir informações complementares sobre as referidas coordenadas. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PESCA CIENTÍFICA
|
1. |
As Partes decidem conjuntamente:
|
|
2. |
A fim de facilitar as atividades exploratórias dos navios da União, o departamento transmite as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis. |
|
3. |
As Partes acordam no Protocolo científico a utilizar em apoio desta campanha, que é transmitido aos operadores em causa. |
|
4. |
As campanhas têm uma duração de três meses, no mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas Partes. |
|
5. |
As autoridades da União transmitem às autoridades do Reino de Marrocos o pedido de licença de pesca para a campanha, acompanhado de um processo técnico que especifique:
|
|
6. |
Em caso de necessidade, o departamento organiza um diálogo sobre os aspetos técnicos e financeiros com as autoridades da União e, eventualmente, com os armadores em causa. |
|
7. |
Antes de iniciar a campanha, o navio da União deve apresentar-se num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos para se submeter às inspeções previstas no capítulo VIII, ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo. |
|
8. |
Antes do início da campanha, os armadores facultam ao departamento e às autoridades da União:
|
|
9. |
Durante a campanha no mar, os armadores em causa:
|
|
10. |
O departamento designa uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da campanha. |
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE — VMS
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
|
1. |
A regulamentação marroquina que rege o funcionamento dos dispositivos de posicionamento e de localização por satélite é aplicável aos navios da União que exercem ou tencionam exercer atividades na zona de pesca no âmbito do presente Protocolo. O Estado de pavilhão vela por que os navios da União que arvoram o seu pavilhão cumpram as disposições dessa regulamentação. |
|
2. |
A atividade de cada navio da União autorizado no âmbito do presente Protocolo deve ser acompanhada continuamente, em especial através de um VMS. As medidas específicas deste acompanhamento são definidas pela comissão mista. |
|
3. |
O VMS dos navios da União que são objeto de acompanhamento por satélite nos termos do presente Protocolo assegura a comunicação automática das posições dos navios da União ao centro de vigilância e de controlo das pescas (CVCP) do Estado de pavilhão, que assegura a sua retransmissão ao CVCP de Marrocos. |
|
4. |
Tanto o Estado de pavilhão como Marrocos designam um correspondente VMS, que serve como ponto de contacto.
Os pontos de contacto, cujos dados serão comunicados antes da data de aplicação do presente Protocolo, trocam as informações relevantes sobre o equipamento dos navios da União, os protocolos de transmissão ou outras funções necessárias ao acompanhamento por satélite. |
B. DADOS VMS
|
1. |
Sempre que um navio da União que pesque no âmbito do Acordo de Pesca e seja objeto de acompanhamento por satélite nos termos do presente Protocolo entre na zona de pesca, os subsequentes relatórios de posição são imediatamente transmitidos pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. Essas mensagens são transmitidas da seguinte forma:
|
|
2. |
Até à transição para o novo formato UN-CEFACT, é utilizado o formato NAF. As autoridades do Reino de Marrocos definem o período necessário para a transição para o formato UN-CEFACT no protocolo FLUX, tendo em conta as limitações técnicas ligadas à integração do novo formato e do protocolo FLUX. Estas autoridades definem o período de ensaio previsto antes da transição efetiva para esse formato e protocolo. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam uma data de aplicação efetiva, na comissão mista ou por troca de cartas. |
|
3. |
Cada mensagem de posição contém:
|
|
4. |
As posições VMS são identificadas da seguinte forma:
|
|
5. |
O CVCP do Estado de pavilhão assegura o tratamento automático e a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens são registadas de forma segura e são conservadas numa base de dados durante três anos. Todavia, em caso de limitações técnicas, este período pode ser encurtado por decisão conjunta. |
|
6. |
Os componentes do suporte lógico e físico do VMS devem ser:
|
|
7. |
É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua que utiliza comunicações por satélite instalado a bordo do navio da União para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema. |
|
8. |
Os capitães dos navios da União asseguram-se constantemente de que:
|
|
9. |
Para efeitos de ACV, as Partes acordam em trocar entre si, em caso de necessidade e mediante pedido, informações relativas ao equipamento utilizado. |
C. DEFICIÊNCIA TÉCNICA OU AVARIA QUE AFETE O DISPOSITIVO DE ACOMPANHAMENTO A BORDO DO NAVIO DA UNIÃO
|
1. |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca da União, o departamento e as autoridades da União devem ser imediatamente informados do facto pelo Estado de pavilhão. |
|
2. |
O equipamento deficiente deve ser substituído no prazo de dez dias úteis após a notificação da sua deficiência ao CVCP de Marrocos pelo Estado de pavilhão. Findo este prazo, o navio da União em questão deve dirigir-se para um porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos para as formalidades regulamentares e para a reparação, ou deve deixar a zona, na condição de o relatório de inspeção do equipamento deficiente e as razões da deficiência terem sido transmitidos pelo Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. |
|
3. |
Enquanto o equipamento não for substituído, o capitão do navio da União transmite manualmente ao CVCP do Estado de pavilhão, por via eletrónica, por rádio ou por fax, um relatório de posição global, de quatro em quatro horas, que inclua os relatórios de posição registados pelo capitão do navio da União nas condições previstas na secção B. |
|
4. |
Essas mensagens manuais são registadas sem demora pelo CVCP do Estado de pavilhão na base de dados a que se refere a secção B, ponto 5, e por ele imediatamente transmitidas ao CVCP de Marrocos, segundo o protocolo e formato descritos no apêndice 3. |
D. NÃO RECEÇÃO DE DADOS VMS PELO CVCP DE MARROCOS
|
1. |
Se o CVCP de Marrocos determinar que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas na secção B, as autoridades da União e o Estado de pavilhão em causa são imediatamente informados desse facto. |
|
2. |
O CVCP do Estado de pavilhão em causa e/ou o CVCP de Marrocos informam-se imediatamente de qualquer anomalia operacional respeitante à comunicação e à receção das mensagens de posição, a fim de encontrar uma solução técnica logo que possível. A solução encontrada pelos dois CVCP é transmitida às autoridades da União. |
|
3. |
Todas as mensagens não transmitidas durante o tempo de paragem são retransmitidas logo que a comunicação entre o CVCP do Estado de pavilhão em causa e o CVCP de Marrocos seja restabelecida. |
|
4. |
Antes da data de aplicação do presente Protocolo, o CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP de Marrocos devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados VMS em caso de deficiência na comunicação entre os CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração. |
|
5. |
As deficiências de comunicação entre os CVCP de Marrocos e dos Estados de pavilhão da União não devem afetar o funcionamento normal das atividades de pesca dos navios da União. Todavia, o tipo de transmissão decidido no âmbito do ponto 4 deve ser utilizado imediatamente. |
|
6. |
As autoridades do Reino de Marrocos informam os seus serviços de controlo competentes, a fim de que os navios da União não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a uma deficiência de um CVCP e do meio de transmissão decidido nos termos do ponto 4. |
E. PROTEÇÃO DOS DADOS VMS
|
1. |
Todos os dados de vigilância comunicados por uma Parte à outra, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao ACV efetuado pelas autoridades do Reino de Marrocos da frota da União que pesca no âmbito do Acordo de Pesca e aos estudos de investigação realizados por Marrocos no âmbito da gestão e ordenamento das pescarias. |
|
2. |
Estes dados não podem em caso algum ser comunicados a terceiros, seja por que razão for. |
|
3. |
Qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação das disposições do capítulo IV é objeto de uma consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 13.o do Acordo de Pesca, que sobre ele decidirá. |
|
4. |
Caso necessário, as Partes acordam em rever as presentes disposições na comissão mista. |
CAPÍTULO V
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
A. DIÁRIO DE PESCA
|
1. |
O capitão do navio da União deve utilizar o diário de pesca cujos modelos constam dos apêndices 4 e 5 e mantê-lo atualizado em conformidade com o disposto na nota explicativa do referido diário. |
|
2. |
O armador deve transmitir uma cópia do diário de pesca às suas autoridades competentes, o mais tardar quinze dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades transmitem as cópias imediatamente às autoridades da União e ao departamento. Os diários de pesca devem ser preenchidos e transmitidos, mesmo em caso de capturas nulas. |
|
3. |
O incumprimento pelo armador das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. As autoridades da União são imediatamente informadas dessa decisão. |
B. DECLARAÇÕES DAS CAPTURAS TRIMESTRAIS
|
1. |
As autoridades da União notificam ao departamento, antes do final de cada trimestre, os dados relativos às quantidades capturadas pelos navios da União no trimestre anterior, em conformidade com os modelos constantes dos apêndices 6 e 7. |
|
2. |
Os dados notificados são mensais e discriminados, nomeadamente, por categoria, para todos os navios da União e todas as espécies indicadas no diário de pesca. |
|
3. |
Os dados são igualmente transmitidos ao departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos utilizados pelo departamento. |
C. FIABILIDADE DOS DADOS
As informações constantes dos documentos referidos nas secções A e B devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução das unidades populacionais.
D. TRANSIÇÃO PARA UM SISTEMA ELETRÓNICO
|
1. |
Até à transição para o novo formato UN-CEFACT utilizando a rede FLUX da Comissão, todos os dados relativos às capturas e às declarações são transmitidos por meio do sistema ERS, através da DEH («Data Exchange Highway») da Comissão, no formato XML EU-ERS 3.1.0. |
|
2. |
Nos primeiros seis meses do presente Protocolo, as Partes procedem aos ensaios necessários do funcionamento do sistema ERS. |
|
3. |
As Partes prevêm a implementação do sistema ERS e a substituição da versão em papel do diário de pesca e da declaração das capturas pelos dados ERS no final do período de ensaio, que podem decidir conjuntamente prolongar, se necessário. |
|
4. |
As Partes utilizam, de comum acordo, para o sistema ERS, o modo e o formato de transmissão em conformidade com as disposições técnicas cujas definição e medidas de aplicação serão estabelecidas por troca de cartas antes da data de aplicação do presente Protocolo. |
E. DESEMBARQUES FORA DE MARROCOS
O armador deve transmitir as declarações de desembarque das capturas efetuadas no âmbito do presente Protocolo às suas autoridades competentes o mais tardar quinze dias após o desembarque. Deve delas enviar uma cópia, no mesmo prazo, à delegação e às autoridades do Reino de Marrocos, para os endereços comunicados por troca de cartas antes da data de aplicação do presente Protocolo.
O incumprimento dessas obrigações origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. As autoridades da União são imediatamente informadas dessa suspensão.
CAPÍTULO VI
EMBARQUE DE MARINHEIROS MARROQUINOS
|
1. |
O armador que beneficie de uma licença de pesca no âmbito do presente Protocolo embarca marinheiros marroquinos, de acordo com as disposições fixadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2, durante todo o período de atividade na zona de pesca. |
|
2. |
O armador escolhe os marinheiros a embarcar nos seus navios de pesca:
|
|
3. |
Os contratos de trabalho dos marinheiros marroquinos, cuja cópia deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades do Reino de Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro de vida e um seguro de doença e acidentes. |
|
4. |
O armador ou o seu representante deve comunicar uma cópia do contrato ao departamento, por intermédio da delegação. |
|
5. |
O armador ou o seu representante comunica ao departamento, por intermédio da delegação, os nomes dos marinheiros marroquinos embarcados em cada navio da União, com menção da sua inscrição no rol da tripulação. |
|
6. |
A delegação transmite ao departamento, em 1 de fevereiro e em 1 de agosto, um recapitulativo semestral, por navio da União, dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios da União, com menção da sua matrícula. |
|
7. |
O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão das licenças de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas. |
|
8. |
Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o capitão é autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades informam do facto o departamento. |
|
9. |
O armador toma as disposições necessárias para assegurar que o seu navio de pesca embarque o número de marinheiros exigido, o mais tardar na maré seguinte. |
|
10. |
Em caso de não embarque de marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto 8, o armador em causa deve pagar um montante forfetário de 20 euros por marinheiro marroquino não embarcado e por dia de pesca na zona de pesca, no prazo máximo de três meses. |
|
11. |
Esse montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e depositado na conta bancária n.o 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib (Marrocos). |
|
12. |
Exceto no caso previsto no ponto 8, o incumprimento repetido, por parte do armador, da obrigação de embarcar o número de marinheiros marroquinos previsto origina a suspensão automática da licença de pesca do navio da União até ao cumprimento dessa obrigação. A delegação é imediatamente informada dessa suspensão. |
CAPÍTULO VII
OBSERVAÇÃO DA PESCA
|
1. |
Os navios da União autorizados a pescar na zona de pesca ao abrigo do presente Protocolo embarcam observadores, denominados «observadores científicos» pelas autoridades do Reino de Marrocos. O resultado do trabalho desses observadores pode ser utilizado para fins científicos e/ou de controlo. |
|
2. |
A taxa de cobertura e a duração da observação por categoria são indicadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2. |
|
3. |
As condições de embarque dos observadores designados são estabelecidas do seguinte modo:
|
|
4. |
As disposições relativas ao embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades do Reino de Marrocos. |
|
5. |
O mais tardar duas semanas antes do embarque previsto do observador, o armador em causa comunica a data e o porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos onde se efetuará o embarque. |
|
6. |
O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré efetuada na zona de pesca após a notificação da lista dos navios da União designados. |
|
7. |
Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio da União a bordo do qual se encontra um observador sair da zona de pesca, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador. |
|
8. |
Em caso de deslocação inútil do observador devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inatividade do observador ficam a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no embarque por motivos imputáveis ao armador, este último paga ao observador as ajudas de custo diárias. |
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9. |
Qualquer alteração da regulamentação relativa às ajudas de custo diárias é comunicada à delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação. |
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10. |
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. |
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11. |
O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
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12. |
O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções. |
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13. |
O observador dispõe de todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários à execução das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio da União, nomeadamente o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio da União necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas. |
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14. |
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
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15. |
No final do período de observação e antes de sair do navio da União, o observador estabelece um relatório de atividades que é transmitido às autoridades do Reino de Marrocos, com cópia para a delegação. O observador assina o relatório na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão do navio da União uma cópia do relatório. |
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16. |
O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação do observador em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio da União. |
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17. |
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades do Reino de Marrocos. |
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18. |
A fim de cobrir as despesas decorrentes da presença dos observadores a bordo dos navios da União, estão previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados «despesas de observadores», calculados na base de 5,5 euros por arqueação bruta (arqueação bruta — GT), por trimestre e por navio da União que exerce atividades na zona de pesca. O pagamento destas despesas é efetuado de acordo com as modalidades de pagamento previstas na secção E, capítulo I, do presente anexo. |
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19. |
O incumprimento das obrigações previstas nos pontos 1 a 18 anteriores origina a suspensão da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A delegação é imediatamente informada dessa suspensão. |
CAPÍTULO VIII
ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
A. INSPEÇÕES TÉCNICAS
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1. |
Uma vez por ano civil, bem como na sequência de alterações das suas características técnicas ou na sequência de um pedido de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União que possuem uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo devem apresentar-se num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos para se submeterem às inspeções técnicas previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspeções técnicas devem realizar-se obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio da União ao porto. |
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2. |
Após a inspeção técnica, é emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio da União por um prazo de validade igual ao da licença de pesca, prorrogado de facto para os navios da União que renovam a sua licença no mesmo ano civil. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo. |
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3. |
A inspeção técnica tem por objetivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o funcionamento do dispositivo de posicionamento e localização por satélite instalado a bordo, bem como o cumprimento das disposições relativas à tripulação marroquina. |
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4. |
As despesas relativas às inspeções técnicas ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços. |
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5. |
O incumprimento das disposições previstas nos pontos 1, 2 e 3 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A delegação é imediatamente informada dessa suspensão. |
B. ENTRADA E SAÍDA DE ZONA
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1. |
Os navios da União que possuem uma licença de pesca em conformidade com o presente Protocolo notificam, por correio eletrónico, com pelo menos seis horas de antecedência, o departamento da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca, bem como das seguintes informações:
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2. |
O prazo de notificação referido no ponto 1 é reduzido a uma hora para os navios da União das categorias 1 e 2. |
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3. |
Estas comunicações são transmitidas prioritariamente por correio eletrónico ou fax, cujas referências serão comunicadas por troca de cartas antes da data de aplicação do presente Protocolo. |
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4. |
No caso dos navios da União da categoria 6, a saída definitiva da zona de pesca é subordinada à autorização prévia do departamento. Essa autorização é emitida nas 24 horas seguintes ao pedido apresentado pelo capitão ou consignatário do navio da União, salvo se o pedido for recebido na véspera de um fim de semana, caso em que a autorização é emitida na segunda-feira seguinte. Em caso de recusa de autorização, o departamento informa imediatamente o armador e as autoridades da União das razões de tal recusa. |
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5. |
Um navio da União surpreendido a pescar sem ter informado o departamento é considerado um navio da União sem licença. |
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6. |
Os números de fax e de telefone do navio da União e o endereço eletrónico do capitão são indicados pelo armador no formulário de pedido de licença de pesca. |
C. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO
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1. |
O capitão de um navio da União que possua uma licença a título do presente Protocolo autoriza e facilita a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário marroquino encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca. |
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2. |
A presença destes funcionários a bordo não pode prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. |
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3. |
Após cada inspeção e controlo, o inspetor emite um relatório de inspeção, coassinado pelo capitão do navio da União, que tem o direito de nele introduzir quaisquer comentários. O capitão do navio recebe uma cópia do relatório. |
D. APRESAMENTO
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1. |
O departamento informa a delegação, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União ocorrido na zona de pesca. |
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2. |
Ao mesmo tempo, as autoridades da União recebem um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento. |
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3. |
O capitão deve conduzir o navio da União ao porto indicado pelas autoridades do Reino de Marrocos encarregadas do controlo. O navio da União em infração à regulamentação das pescas marítimas marroquina é retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas. |
E. AUTO DA INFRAÇÃO
|
1. |
Depois do registo da infração constante do auto lavrado pelas autoridades do Reino de Marrocos responsáveis pelo controlo, o capitão do navio da União assina o referido auto. Se o capitão se recusar a assinar ou se for impedido de o fazer, o facto deve ser inscrito no referido auto. |
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2. |
A assinatura do capitão, ou a falta desta, não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer para contestar a infração que lhe é imputada. |
F. REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
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1. |
Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver por transação a infração constatada, em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.
A aceitação da transação deve ser efetuada o mais tardar três dias úteis após a receção do pedido nesse sentido devidamente apresentado pelo armador. Esta aceitação é concretizada mediante o estabelecimento de um título de cobrança para pagamento pelo armador no prazo nele fixado. Se o pagamento for efetuado nesse prazo, a transação é considerada definitiva; passado esse prazo, o departamento recorrerá à via judicial. |
|
2. |
Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas. |
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3. |
Se a questão não tiver sido resolvida por meio da transação e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, numa conta bancária aberta no Bank Al Maghrib (Marrocos) e comunicada por troca de cartas antes da data de aplicação do Protocolo, uma caução bancária, suficiente para garantir a execução das sanções pecuniárias. |
|
4. |
A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é libertada logo após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é libertado pelas autoridades do Reino de Marrocos. |
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5. |
O navio da União é autorizado a sair do porto:
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G. TRANSBORDOS
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1. |
É proibida na zona de pesca qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Todavia, os navios da União da categoria 6 que pretendam transbordar capturas na zona de pesca efetuam essa operação num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos ou nas águas deste, após obtenção de uma autorização do departamento. O transbordo é efetuado sob vigilância do observador ou de um representante do departamento e das autoridades de controlo. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em vigor. |
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2. |
Antes de qualquer operação de transbordo, o armador do navio de pesca em causa deve notificar o departamento, com pelo menos 72 horas de antecedência, das seguintes informações:
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3. |
As autoridades do Reino de Marrocos reservam-se o direito de recusar o transbordo se o navio da União transportador tiver exercido atividades de pesca INN no interior ou no exterior da zona de pesca. |
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4. |
O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca. Os navios da União devem, pois, apresentar ao departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca. |
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5. |
O capitão de um navio da União da categoria 6 que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que efetue operações de desembarque ou transbordo num porto designado pelas autoridades do Reino de Marrocos autoriza e facilita o controlo dessas operações pelos inspetores marroquinos. Após cada inspeção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio da União. |
H. ACOMPANHAMENTO CONJUNTO DA PESCA
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1. |
As Partes estabelecem um sistema de acompanhamento e observação do controlo dos desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia deste controlo e assegurar, assim, o respeito das disposições do presente Protocolo. |
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2. |
As medidas práticas do acompanhamento conjunto são definidas de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes. Posteriormente, as Partes preparam um planeamento anual do acompanhamento conjunto. |
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3. |
As Partes designam o(s) seu(s) representante(s) no acompanhamento conjunto programado no referido planeamento, notificando o(s) respetivos nome(s) à outra Parte. O departamento efetua essa notificação com um mês de antecedência. |
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4. |
O representante das autoridades do Reino de Marrocos assiste, na qualidade de observador, às inspeções dos desembarques dos navios da União que operaram na zona de pesca, realizadas pelos serviços nacionais de controlo dos Estados-Membros. |
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5. |
Esse representante acompanha os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios da União, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e tem acesso aos documentos que são objeto dessas inspeções. |
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6. |
O representante das autoridades do Reino de Marrocos elabora e apresenta um relatório sobre as inspeções a que assistiu. É transmitida à delegação uma cópia desse relatório. As autoridades do Reino de Marrocos reservam-se o direito de explorar as informações recolhidas durante essas inspeções para efeitos de controlo regulamentar. |
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7. |
A pedido das autoridades da União, os inspetores das pescas da União podem assistir, na qualidade de observadores, às inspeções realizadas pelas autoridades do Reino de Marrocos relativas às operações de desembarque dos navios da União nos portos designados pelas autoridades do Reino de Marrocos. |
CAPÍTULO IX
DESEMBARQUE DAS CAPTURAS
A. PRINCÍPIO
As Partes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto do respetivo setor das pescas, acordam em adotar as seguintes disposições relativas aos desembarques, nos portos designados pelas autoridades do Reino de Marrocos, de uma parte das capturas efetuadas na zona de pesca marroquina pelos navios da União que possuem uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
B. DEFINIÇÃO
É considerado como desembarque obrigatório o conjunto das seguintes operações:
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a) |
O desembarque de produtos frescos para trânsito por via terrestre, gerando todas as taxas ligadas à atividade realizada no porto, mas sem dar lugar à cobrança de um imposto ad valorem. |
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b) |
O transbordo no porto ou nas águas deste de produtos congelados ou o desembarque em contentores no porto. |
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c) |
O desembarque de produtos frescos ou congelados no âmbito de um contrato celebrado entre um armador da União e um operador industrial (chamados «contratos armador-fabricante»). |
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d) |
O desembarque de produtos frescos ou congelados objeto de venda em lota ou através do Comptoir d'agréage du poisson industriel (CAPI). |
C. REGRAS DE APLICAÇÃO
O desembarque obrigatório é efetuado de acordo com as disposições constantes das fichas técnicas anexadas ao presente Protocolo.
D. INCENTIVOS FINANCEIROS
Os navios da União da categoria 5, os navios da União que utilizam a água do mar refrigerada (Refrigerated Seawater — RSW) e os cercadores da categoria 6 que possuam uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que efetuem num porto marroquino a desembarques que excedam a percentagem de desembarques obrigatórios prevista nas fichas técnicas podem beneficiar de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada acima do limiar obrigatório, desde que os produtos desembarcados transitem pela lota e não sejam objeto de transbordo e/ou de trânsito.
Os armadores que efetuem desembarques em portos fora de Marrocos são obrigados a transmitir as notas de venda ao departamento para efeitos de controlo das quantidades não desembarcadas em Marrocos.
As repercussões económicas e sociais quantificáveis desses desembarques, bem como as parcerias criadas entre atores privados marroquinos e da União em setores ligados à pesca, serão avaliadas pela comissão mista.
E. PENALIZAÇÕES POR INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE DESEMBARQUE
Aos navios da União das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, estabelecida nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 15 % no pagamento da taxa seguinte. Em caso de reincidência, a comissão mista estabelece penalizações mais elevadas.
As penalizações impostas por incumprimento da obrigação de desembarque são calculadas com base no período de validade da licença de pesca para cada categoria de pesca (mensal para a categoria 6, trimestral para as categorias 1 e 4 e anual para a categoria 5).
O aumento é calculado da seguinte forma:
|
— |
Para as categorias 1 e 4: aumento do montante da taxa paga trimestralmente (em função dos GT); |
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— |
Para a categoria 5: aumento do montante da taxa anual; |
|
— |
Para a categoria 6, em que o pagamento das taxas e a emissão das licenças são mensais: o aumento aplica-se sobre o montante a pagar a título da taxa seguinte correspondente à «quota pedida, em toneladas de capturas, com base nas previsões mensais». |
Apêndices
1.
Formulário do pedido de licença de pesca
2.
Fichas técnicas
3.
Transmissão das mensagens VMS a Marrocos, relatório de posição
4.
Diário de pesca para a pesca do atum
5.
Diário de pesca (navios que não sejam atuneiros)
6.
Formulário da declaração trimestral de capturas (navios de pesca pelágica industrial)
7.
Formulário da declaração trimestral de capturas (navios que não sejam navios de pesca pelágica industrial)
Apêndice 2
FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 1
PESCA ARTESANAL NO NORTE COM REDES DE CERCO
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Número de navios autorizados |
22 |
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Arte autorizada |
Rede de cerco Dimensões máximas autorizadas: 500 m × 90 m Proibição de pescar com lâmparas. |
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Tipo de navio |
Navios de arqueação inferior a 150 GT |
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Taxa |
75 euros/GT/trimestre |
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Zona de gestão |
Limite norte: paralelo 35° 47′ 18″N Limite sul: paralelo 34° 18′ 00″N É permitida uma extensão até ao paralelo 33° 25′ 00″ para cinco navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica, e para além das duas milhas marítimas. |
|
Espécies-alvo |
Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos |
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Desembarque num porto designado por Marrocos |
30 % das capturas declaradas por navio e por trimestre |
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Limitação das capturas acessórias |
3 %, no máximo |
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Repouso biológico |
Fevereiro e março |
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Observadores |
Navios de arqueação inferior a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: um observador embarcado em, no máximo, uma maré em cada quatro Sempre que um observador esteja presente a bordo, o número de marinheiros marroquinos embarcados é reduzido em conformidade |
|
Embarque de marinheiros |
Três marinheiros marroquinos por navio |
|
Observações |
Após um ano de aplicação, a extensão para sul, até ao paralelo 33° 25′ 00″ N, da atividade dos cinco navios será avaliada para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos. |
FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 2
PESCA ARTESANAL NO NORTE COM PALANGRES DE FUNDO
|
Número de navios autorizados |
35 navios, dos quais:
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Arte autorizada |
Palangre de fundo para os navios de arqueação inferior a 40 GT: 10 000 anzóis, cinco palangres de fundo Palangre de fundo para os navios de arqueação superior ou igual a 40 GT e inferior a 150 GT: 15 000 anzóis, oito palangres de fundo |
||||
|
Tipo de navio |
Palangreiro de arqueação inferior a 40 GT Palangreiro de arqueação superior ou igual a 40 GT e inferior a 150 GT |
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Taxa |
67 euros/GT/trimestre |
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|
Zona de gestão |
Limite norte: paralelo 35° 47′ 18″ N Limite sul: paralelo 34° 18′ 00″ N É permitida uma extensão até ao paralelo 33° 25′ 00″ para quatro navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica e para além das seis milhas marítimas |
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Espécies-alvo |
Peixes demersais |
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Desembarque num porto designado por Marrocos |
Numa base voluntária |
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Limitação das capturas acessórias |
0 % de espadarte e de tubarões de superfície |
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Repouso biológico |
15 de março-15 de maio |
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Observadores |
Navios de arqueação inferior a 100 GT: 1 observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: um observador embarcado em, no máximo, 25 % dos navios autorizados por trimestre, ou em uma maré em cada quatro por navio Sempre que um observador esteja presente a bordo, o número de marinheiros marroquinos embarcados é reduzido em conformidade |
||||
|
Embarque de marinheiros |
Navios de arqueação inferior a 100 GT: voluntário Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: um marinheiro marroquino por navio |
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|
Observações |
Após um ano de aplicação, a extensão para sul, até ao paralelo 33° 25′ 00″ N, da atividade dos quatro navios será avaliada para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos. |
FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 3
PESCA ARTESANAL NO SUL À LINHA E À CANA
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Número de navios autorizados |
10 navios, no máximo |
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Arte autorizada |
Linha e cana Para a captura do isco vivo: rede de cerco com 8 mm de malhagem |
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|
Tipo de navio |
Capacidade global limitada a 800 GT para toda a categoria
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Taxa |
67 euros/GT/trimestre |
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|
Zona de gestão |
Limite norte: paralelo 30° 40′ 00″ N Limite sul: paralelo 20° 46′ 13″ N e para além das três milhas marítimas |
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|
Espécies-alvo |
Esparídeos, pargo-mulato |
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|
Desembarque num porto designado por Marrocos |
Numa base voluntária |
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Limitação das capturas acessórias |
0 % de cefalópodes e de crustáceos 5 % de outras espécies demersais |
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Repouso biológico |
— |
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Observadores |
Navios de arqueação inferior a 100 GT: um observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT e inferior a 150 GT: um observador embarcado em, no máximo, 25 % dos navios autorizados por trimestre, ou em uma maré em cada quatro por navio |
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Embarque de marinheiros |
Dois marinheiros marroquinos por navio |
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Observações |
No final da campanha de pesca científica, a comissão mista examinará a possibilidade de incluir o métier com nassas na presente categoria. |
FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 4
PESCA DEMERSAL NO SUL COM REDES DE ARRASTO PELO FUNDO E PALANGRES DE FUNDO
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Número de navios autorizados |
16 navios, dos quais
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Arte autorizada |
Rede de arrasto pelo fundo: malhagem mínima de 70 mm
Palangre de fundo: 20 000 anzóis, no máximo |
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Tipo de navio |
Capacidade global limitada a 3 000 GT para os arrastões autorizados nesta categoria arrastão de arqueação inferior ou igual a 750 GT palangreiro de arqueação inferior ou igual a 150 GT |
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Taxa |
60 euros/GT/trimestre |
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Zona de gestão |
Limite norte: paralelo 29° 00′ 00″ N Limite sul: paralelo 20° 46′ 13″ N Para além da isóbata de 200 m para os arrastões ou para além das 12 milhas marítimas para os palangreiros |
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Espécies-alvo |
Pescada-negra, peixe-espada, palombeta/palmeta e outros peixes demersais |
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|
Desembarque num porto designado por Marrocos |
30 % das capturas declaradas por navio e por trimestre |
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Limitação das capturas acessórias |
5 % de tubarões de fundo |
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Repouso biológico |
Encerramento de zonas/períodos de defeso
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Observadores |
Navios de arqueação inferior a 100 GT: um observador embarcado em, no máximo, dez marés por ano Navios de arqueação superior ou igual a 100 GT: um observador embarcado em, no máximo, 25 % dos navios autorizados por trimestre no primeiro e segundo ano de aplicação do Protocolo e 40 % no terceiro e quarto ano de aplicação do Protocolo, ou em uma maré em cada quatro por navio no primeiro e segundo ano de aplicaçao do Protocolo, e duas marés em cada cinco no terceiro e quarto ano de aplicação do Protocolo |
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Embarque de marinheiros |
Arrastão: oito marinheiros marroquinos por navio Palangreiro: quatro marinheiros marroquinos por navio |
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Observações |
— |
FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 5
PESCA DO ATUM À CANA OU À LINHA
|
Número de navios autorizados |
27 |
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Arte autorizada |
Cana e corrico Para a captura do isco vivo: rede de cerco com 8 mm de malhagem |
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Tipo de navio |
Navio de pesca com canas e de pesca à linha |
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Taxa |
35 euros por tonelada capturada |
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Adiantamento |
É pago um adiantamento forfetário de 7 000 euros no momento do pedido de licença anual |
|
Zona de gestão |
Limite norte: paralelo 35° 47′ 18″ N Limite sul: paralelo 20° 46′ 13″ N e para além das 3 milhas marítimas, com exceção do perímetro de proteção situado a leste da linha que une os pontos 33° 30′ 00″ N/7° 35′ 00″ W e 35° 48′ 00″ N/6° 20′ 00″ W Para a captura do isco vivo: para além das três milhas marítimas |
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Espécies-alvo |
Tunídeos |
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Desembarque num porto designado por Marrocos |
25 % das capturas declaradas compostas preferencialmente por gaiado (Katsuwonus pelamis), bonito (Sarda sarda) e judeu-liso (Auxis thazard). |
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Limitação das capturas acessórias |
De acordo com as recomendações da CICTA |
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Repouso biológico |
De acordo com as recomendações da CICTA |
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Observadores |
De acordo com as recomendações da CICTA |
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Embarque de marinheiros |
Três marinheiros marroquinos por navio |
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Observações |
— |
FICHA TÉCNICA DE PESCA N.o 6
PESCA PELÁGICA INDUSTRIAL COM REDES DE ARRASTO PELÁGICO OU SEMIPELÁGICO E REDES DE CERCO COM RETENIDA
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Número de navios autorizados |
18 navios, dos quais:
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Quota atribuída |
Limite de captura anual:
aplicável ao conjunto da frota Limites máximos totais mensais:
Para os navios de peixe fresco (arrastões e cercadores) que desembarquem no porto de Dakhla, as capturas são limitadas a 200 t por maré entre abril e junho e a 250 t por maré entre julho e dezembro. |
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Arte autorizada |
Arrasto pelágico ou semipelágico:
Redes de cerco com retenida para os pequenos pelágicos: Dimensões máximas autorizadas: 1 000 m × 140 m |
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Tipo de navio |
Arrastão pelágico industrial — congelador Arrastão pelágico industrial — peixe fresco Cercador para pequenos pelágicos — peixe fresco |
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Taxa |
Para os arrastões pelágicos industriais — congeladores: 110 euros/t pagáveis antecipadamente numa base mensal Para os arrastões pelágicos e cercadores — peixe fresco: 55 euros/t pagáveis antecipadamente numa base mensal Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada |
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Zona de gestão |
Limite norte: Paralelo 26° 07′ 00″ N Limite sul: paralelo 20° 46′ 13″ N Para além das 15 milhas marítimas para os arrastões congeladores Para além das 12 milhas marítimas para os arrastões e os cercadores de peixe fresco |
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Espécies-alvo |
Sardinhas, sardinelas, sardas e cavalas, carapaus e biqueirão
Os carapaus e as sardas e cavalas não podem representar mais de 15 % do total mensal das capturas nos meses de abril a junho, inclusive |
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Desembarques num porto designado por Marrocos |
25 % das capturas declaradas |
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Limitação das capturas acessórias |
2 %, no máximo, de espécies acessórias A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina relativa à «pescaria dos pequenos pelágicos do Atlântico Sul» |
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Repouso biológico |
Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer repouso biológico instituído pelo departamento na zona de pesca autorizada e suspender todas as atividades de pesca |
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Observadores |
Embarque de um observador científico por navio durante todo o período de atividade na zona de gestão. |
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Embarque de marinheiros |
Navios de arqueação inferior a 150 GT: dois marinheiros marroquinos Navios de arqueação compreendida entre 150 e 1 500 GT: quatro marinheiros marroquinos Navios de arqueação compreendida entre 1 500 e 1 500 GT: 10 marinheiros marroquinos Navios de arqueação compreendida entre 5 000 e 7 765 GT: 16 marinheiros marroquinos. |
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Observações |
A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida. Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas, podem ser transformados em farinha ou óleo de peixe, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas. |
Apêndice 3
TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A MARROCOS
RELATÓRIO DE POSIÇÃO
Dados obrigatórios a transmitir nos relatórios de posições enviados no formato NAF
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Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Conteúdo |
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Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema que indica o início do registo |
|
Destinatário |
AD |
O |
Dado da mensagem – destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166) |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) |
|
Estado de pavilhão |
FS |
O |
Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166) |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN) |
|
Indicativo de chamada rádio (IRCS) |
RC |
O |
Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) |
|
Número de referência interno da Parte Contratante |
IR |
O |
Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número |
|
Número de registo externo |
XR |
O |
Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) |
|
Latitude |
LT |
O |
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GG.ddd (WGS-84) |
|
Longitude |
LG |
O |
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GG.ddd (WGS-84) |
|
Rumo |
CO |
O |
Rumo do navio num referencial a 360.o |
|
Velocidade |
SP |
O |
Velocidade do navio em nós multiplicada por 10 |
|
Data |
DA |
O |
Dado de posição do navio – data TUC de registo da posição (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado de posição do navio – hora TUC de registo da posição (HHMM) |
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Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema que indica o fim do registo |
Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVCP marroquino possa identificar o CVCP emissor:
|
|
Endereço IP do servidor CVCP e/ou referências DNS (Domain Name System) |
|
|
Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação) |
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1
Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.
Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).
Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.
O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.
Dados obrigatórios a transmitir nos relatórios de posições enviados no formato UN-CEFACT:
|
Dado |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
|
Destinatário |
O |
Dado da mensagem – destinatário, código alfa-3 do país (ISO-3166). Nota: faz parte da dotação de FLUX TL |
|
Remetente |
O |
Dado da mensagem – remetente, código alfa-3 do país (ISO-3166). |
|
Identificador único da mensagem |
O |
Um UUID em conformidade com o RFC 4122 definido pelo IETF |
|
Data e hora de criação da mensagem |
O |
Data e hora de criação da mensagem em UTC, de acordo com a norma ISO 8601 e no formato AAAA-MM-DD-hh:mm:ss |
|
Estado de pavilhão |
O |
Dado da mensagem — bandeira do Estado de pavilhão, código alfa-3 do país (ISO-3166). |
|
Tipo de mensagem |
O |
Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENTRY, POS, EXIT, MANUAL) |
|
Indicativo de chamada rádio |
O |
Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) |
|
Número de referência interno da Parte Contratante |
O |
Dado do navio — número único da Parte Contratante (código alfa-3 do país (ISO-3166), seguido do número) |
|
Número de registo externo |
O |
Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) |
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Latitude |
O |
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS –84). Coordenadas positivas para as posições a norte do Equador; coordenadas negativas para as posições a sul do Equador. |
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Longitude |
O |
Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS-84). Coordenadas positivas para as posições a leste do meridiano de Greenwich; coordenadas negativas para as posições a oeste do meridiano de Greenwich. |
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Rumo |
O |
Rumo do navio num referencial a 360.o |
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Velocidade |
O |
Velocidade do navio em décimos de nó |
|
Data e hora |
O |
Dado de posição do navio — data e hora UTC de registo da posição (AAAAMMDD) (HHMM) |
A transmissão de dados no formato UN/CEFACT é estruturada como exposto no documento de execução fornecido pela Comissão Europeia antes da data de aplicação do Protocolo.
TROCA DE CARTAS
entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que acompanha o Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
A. Carta da União
Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado por «Acordo de Pesca»), relativamente a certas disposições desse acordo.
No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:
|
1. |
No tocante à questão do Sara Ocidental, as Partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e aos esforços do seu Secretário-Geral para encontrar uma solução política definitiva, conforme aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas e baseada nas resoluções do Conselho de Segurança. |
|
2. |
O Acordo de Pesca é celebrado sem prejuízo das posições respetivas:
|
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do V/Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Sastavljeno u Bruxellesu
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
B. Carta do Reino de Marrocos
Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:
«Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado por «Acordo de Pesca»), relativamente a certas disposições desse acordo.
No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:
|
1. |
No tocante à questão do Sara Ocidental, as Partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e aos esforços do seu Secretário-Geral para encontrar uma solução política definitiva, conforme aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas e baseada nas resoluções do Conselho de Segurança. |
|
2. |
O Acordo de Pesca é celebrado sem prejuízo das posições respetivas das Partes:
|
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do V/Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a.
Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Sastavljeno u Bruxellesu
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Кралство Мароко
Por el Reino de Marruecos
Za Marocké království
For Kongeriget Marokko
Für das Königreich Marokko
Maroko Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο του Μαρόκου
For the Kingdom of Morocco
Pour le Royaume du Maroc
Za Kraljevinu Maroko
Per il Regno del Marocco
Marokas Karalistes vārdā –
Maroko Karalystés vardu
A Marokkói Királyság részéről
Għar-Renju tal-Marokk
Voor het Koninkrijk Marokko
W imieniu Królestwa Marokańskiego
Pelo Reino de Marrocos
Pentru Regatul Maroc
Za Marocké kráľovstvo
Za Kraljevino Maroko
Marokon kuningaskunnan puolesta
För Konungariket Marocko
REGULAMENTOS
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/56 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/442 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2017/587, a fim de especificar a obrigação de os preços refletirem as condições prevalecentes no mercado e de atualizar e corrigir determinadas disposições
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 22.o, n.o 4, e o artigo 23.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (2) estabelece requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e aos internalizadores sistemáticos relativamente às ações, certificados de depósito, fundos cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares. Concretamente, o Regulamento Delegado (UE) 2017/587 especifica que se deve considerar que os preços oferecidos pelos internalizadores sistemáticos refletem as condições prevalecentes no mercado, tal como exigido pelo artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, quando esses preços estiverem próximos, em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preços de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez. Os internalizadores sistemáticos podem, por conseguinte, apresentar ofertas de preços que não estão sujeitas ao incremento mínimo de preço («variações das ofertas de preços») que as plataformas de negociação devem respeitar. |
|
(2) |
A possibilidade de os internalizadores sistemáticos apresentarem ofertas de preços utilizando incrementos de preço inferiores aos que as plataformas de negociação podem utilizar pode ter como resultado preços ligeiramente mais favoráveis para os investidores. No entanto, estas ofertas de preços comprometem a qualidade global da liquidez disponível, a eficiência da avaliação e da fixação de preços dos instrumentos financeiros e a igualdade de condições de concorrência entre as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos. Este aspeto é mais relevante para as ações e os certificados de depósito, que estão sujeitos a uma gama mais vasta de variações de ofertas de preços do que outros instrumentos financeiros. |
|
(3) |
Para assegurar uma formação dos preços eficiente, a qualidade geral da liquidez disponível e a avaliação eficiente das ações e dos certificados de depósito, os preços oferecidos pelos internalizadores sistemáticos relativamente a esses instrumentos só devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado se forem sujeitos a incrementos mínimos de preços correspondentes às variações das ofertas de preços aplicáveis aos preços publicados pelas plataformas de negociação. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) retira as operações de financiamento através de valores mobiliários do âmbito de aplicação das disposições em matéria de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e aos internalizadores sistemáticos. Por conseguinte, é necessário retirar as referências às operações de financiamento através de valores mobiliários do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/587 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
Diversas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 divergem das normas técnicas de regulamentação em que se baseia o referido regulamento (4). Essas divergências, na medida em que sejam erros que afetam a substância das referidas disposições, devem ser corrigidas. |
|
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») à Comissão. |
|
(8) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, é suprimida a alínea h); |
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2) |
No artigo 6.o, é suprimida a alínea h); |
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3) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Preços que refletem as condições prevalecentes no mercado [Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014] Os preços publicados por um internalizador sistemático devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando estiverem próximos em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preço de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinado em conformidade com o artigo 4.o, para esse instrumento financeiro. No entanto, os preços publicados por um internalizador sistemático no que respeita a ações e certificados de depósito só devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1 e respeitarem os incrementos mínimos de preços correspondentes às variações das ofertas de preços especificadas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão (*1). (*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).»." |
Artigo 2.o
Correções ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 aplicam-se igualmente a qualquer “indicação de interesse executável” na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento.»; |
|
3) |
No artigo 11.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. Antes de uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o valor médio das transações desse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa. 5. O valor médio estimado das transações previsto no n.o 4 deve ser utilizado para determinar o volume normal de mercado de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar durante um período de seis semanas a contar da data em que essa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar tenha sido admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.»; |
|
4) |
No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 a partir de 1 de abril do ano em que a informação é publicada.» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387).
(3) Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).
(4) Relatório final «Projeto de normas técnicas de regulamentação e de execução MiFID II/MiFIR», de 28 de setembro de 2015 (ESMA/2015/1464).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/59 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/443 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à possibilidade de ajustamento do número diário médio de transações de uma ação quando a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação se situar fora da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 3.
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão (2) define o regime obrigatório de variação das ofertas de preços para as ações, os certificados de depósito e certos fundos cotados. Ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/588, a variação mínima das ofertas de preços das ações e certificados de depósito, em especial, é calibrada com base no número diário médio de transações na plataforma de negociação com maior liquidez da União. Este parâmetro constitui um indicador simples e adequado da liquidez para a grande maioria desses instrumentos financeiros. No entanto, não está adaptado ao caso das ações admitidas à negociação ou negociadas na União e, em simultâneo, num país terceiro, se a plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessas ações estiver situada fora da União. Nesse caso, existe o risco de que a variação obrigatória das ofertas de preços, sendo determinada com base apenas nos volumes de negociação na União, apenas contemple um pequeno subconjunto dos volumes globais de negociação. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes sejam autorizadas a ajustar o número diário médio de transações dessas ações de modo a refletir o perfil global de liquidez dessas ações. A fim de ultrapassar as limitações que podem afetar a disponibilidade de dados provenientes de plataformas de negociação de países terceiros e de permitir que sejam utilizadas outras fontes públicas de dados, será também importante permitir às autoridades competentes uma flexibilidade suficiente para a escolha da metodologia a utilizar para ter em conta a liquidez disponível nas plataformas de negociação desses países terceiros. |
|
(2) |
A variação obrigatória das ofertas de preços foi introduzida para harmonizar os incrementos dos preços nas plataformas de negociação na União e preservar a profundidade do mercado, a liquidez e o funcionamento ordenado da negociação de instrumentos de capitais próprios na União. Para alcançar esses objetivos, é importante que a informação sobre o número diário médio ajustado de transações, utilizada para determinar as variações das ofertas de preços aplicáveis a uma ação, seja disponibilizada de forma simultânea a todas as plataformas de negociação onde essa ação possa ser negociada e que essas plataformas de negociação comecem a aplicar qualquer número diário médio ajustado de transações no mesmo dia. Para o efeito, todas as autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação em que a ação em causa é negociada devem ser informadas de quaisquer ajustamentos do número diário médio de transações dessa ação, antes da respetiva publicação, e as plataformas de negociação devem dispor de tempo suficiente para incorporar esses ajustamentos nos seus sistemas. |
|
(3) |
A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do regime obrigatório de variação das ofertas de preços, é importante que todas as plataformas de negociação apliquem variações das ofertas de preços baseadas num número diário médio ajustado de transações que seja reflexo da liquidez global existente. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/588 deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
|
(6) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 são aditados os seguintes n.os 8, 9 e 10:
«8. A autoridade competente responsável por uma determinada ação pode ajustar o número diário médio de transações calculado ou estimado por essa autoridade para essa mesma ação em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 7 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
A plataforma de negociação com o maior volume de negócios dessa ação está situada num país terceiro; |
|
b) |
Se o número diário médio de transações tiver sido calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4, é igual ou superior a um. |
Ao ajustar o número diário médio de transações de uma ação, a autoridade competente deve ter em conta as transações executadas na plataforma de negociação de um país terceiro com o maior volume de negócios em termos de negociação dessa ação.
9. A autoridade competente que tiver ajustado o número diário médio de transações de uma ação em conformidade com o n.o 8 deve assegurar a publicação desse número diário médio ajustado de transações. Antes dessa publicação, a autoridade competente deve comunicar o número diário médio ajustado de transações dessa ação às autoridades competentes das outras plataformas de negociação que operam na União e onde essa ação é negociada.
10. As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número diário médio ajustado de transações a partir do segundo dia a contar da sua publicação.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/444 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formulários para os compromissos de uma entidade garante e à inclusão das despesas de transporte aéreo no valor aduaneiro, tendo em vista a saída do Reino Unido da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), o artigo 76.o, alínea a), e o artigo 100.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. |
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(2) |
Se os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, será necessário aplicar direitos aduaneiros às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União provenientes do Reino Unido. Em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as despesas de transporte até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União devem ser incluídas no valor aduaneiro das mercadorias importadas. As percentagens das despesas totais de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro são determinadas em conformidade com o anexo 23-01 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2). Após a saída da União, o Reino Unido deve ser acrescentado à lista pertinente de países terceiros constante do referido anexo. |
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(3) |
Os formulários para os compromissos da entidade constam dos anexos 32-01, 32-02 e 32-03 e dos capítulos VI e VII do anexo 72-04. Esses formulários enumeram os Estados-Membros da União e as outras Partes Contratantes na Convenção sobre um regime de trânsito comum (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum (4) («a Convenção»). Quando os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, este deve deixar de constar da lista dos Estados-Membros incluída nesses formulários. No entanto, o Reino Unido manifestou o desejo de aderir à Convenção enquanto Parte Contratante independente a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, e satisfaz as condições para a sua adesão. No caso de se verificar essa adesão, o Reino Unido deve passar a constar da lista das outras Partes Contratantes na Convenção nos formulários para os compromissos da entidade garante. |
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(4) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência. As disposições do presente regulamento relativas à inclusão no valor aduaneiro das despesas de transporte aéreo a partir do Reino Unido, bem como à supressão das referências ao Reino Unido na parte dos formulários para os compromissos da entidade garante destinada aos Estados-Membros, devem ser aplicáveis a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, salvo se, até essa data, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido. As disposições relativas à inclusão das referências ao Reino Unido na lista das outras Partes Contratantes na Convenção incluídas nos formulários para os compromissos da entidade garante devem ser aplicáveis a partir da data da adesão do Reino Unido à mencionada Convenção enquanto Parte Contratante independente, salvo se, no dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No anexo 23-01, no quadro, na última linha da primeira coluna («Zona Q»), são aditados os seguintes termos: «, Reino Unido»; |
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2) |
No anexo 32-01, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
No anexo 32-02, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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|
4) |
No anexo 32-03, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
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5) |
No anexo 72-04, a parte II 1 é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do artigo 1.o, n.o 1, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 4, alínea a), são aplicáveis a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
As disposições do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), e o n.o 5, são aplicáveis a partir da data em que o Reino Unido aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum.
No entanto, o presente regulamento não se aplica se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor no dia seguinte àquele em que os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(3) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(4) Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (JO L 8 de 12.1.2018, p. 1).
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/445 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do artigo 10.o-C, n.o 2, e dos artigos 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), bem como no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 14.o e no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Lituânia notificou à Comissão, até 1 de agosto de 2018, a sua decisão de reduzir no montante de 360 000 euros os pagamentos diretos e o produto estimado desta redução para o ano civil de 2019 a disponibilizar a título de apoio adicional para medidas no âmbito do desenvolvimento rural. Os limites máximos nacionais em causa foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) 2019/71 da Comissão (5). |
|
(3) |
Por força do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (6), uma vez efetuadas as transferências entre o Feader e os pagamentos diretos, o sublimite máximo das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos do quadro financeiro plurianual constante do anexo I desse regulamento deve ser ajustado no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
|
(4) |
Em consequência dessas alterações, é necessário ajustar o saldo líquido disponível para o FEAGA, estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014. Por motivos de clareza, importa publicar igualmente os montantes disponibilizados para o Feader. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(4) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/71 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 18.1.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
ANEXO
«ANEXO
|
(em milhões de euros - preços correntes) |
||||||||
|
Exercício orçamental |
Montantes disponibilizados para ao Feader |
Montantes transferidos do Feader |
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
|||||
|
Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
||
|
2014 |
296,300 |
51,600 |
|
4,000 |
|
|
|
43 778,1 |
|
2015 |
|
|
51,600 |
4,000 |
621,999 |
|
499,384 |
44 189,785 |
|
2016 |
|
|
|
4,000 |
1 138,146 |
108,659 |
573,047 |
43 950,242 |
|
2017 |
|
|
|
4,000 |
1 174,732 |
111,026 |
572,440 |
44 145,682 |
|
2018 |
|
|
|
4,000 |
1 184,257 |
110,213 |
571,820 |
44 162,350 |
|
2019 |
|
|
|
4,000 |
1 491,459 |
111,358 |
571,158 |
43 880,341 |
|
2020 |
|
|
|
4,000 |
1 507,843 |
112,401 |
570,356 |
43 887,112 |
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/446 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2019
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado da União como sendo biológicos, desde que estejam cobertos por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades ou organismos de controlo de um país terceiro reconhecido ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido. Em conformidade com a ação 12 do Plano de Ação para o futuro da produção biológica na União Europeia (2), a Comissão desenvolveu um sistema de certificação eletrónica para importação de produtos biológicos, como módulo incorporado no sistema informático veterinário integrado (Traces — Trade Control and Expert System) previsto na Decisão 2003/24/CE da Comissão (3). A fim de melhorar o funcionamento do sistema de certificação eletrónica, deve utilizar-se no Traces o selo eletrónico qualificado para a autenticação dos certificados de inspeção de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (4). |
|
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
|
(3) |
De acordo com as informações prestadas pela Austrália, o endereço Internet da sua autoridade competente foi alterado. Foram também alterados os nomes dos organismos de controlo «Australian Certified Organic Pty. Ltd» e «NASAA Certified Organic (NCO)». |
|
(4) |
De acordo com as informações prestadas pelo Chile, a «ARGENCERT» não é reconhecida pelas autoridades chilenas como organismo de controlo, pelo que deve ser suprimida da lista. O nome «BIO CERTIFICADORA SERVICIOS LIMITADA» foi alterado. |
|
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
|
(6) |
«BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
|
(7) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CCPB Srl». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Benim, à Costa do Marfim e ao Togo, para a categoria de produtos D, ao Vietname, e para a categoria de produtos D e E às Seicheles e a Hong Kong. |
|
(8) |
A Comissão realizou investigações sobre suspeitas de irregularidades relativamente a vários lotes de produtos provenientes do Cazaquistão, da Moldávia, da Rússia, da Turquia e dos Emirados Árabes Unidos que tinham sido certificados como biológicos pela «Control Union Certifications». A «Control Union Certifications» não deu respostas atempadas e conclusivas aos diversos pedidos de informação apresentados pela Comissão. Além disso, não demonstrou a rastreabilidade nem o estatuto biológico desses produtos. A estes factos acresce ter emitido um certificado de inspeção para produtos que tinham passado a ser classificados como convencionais pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por apresentarem resíduos de pesticidas. Por estas razões, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão decidiu retirar à «Control Union Certifications» a acreditação para todas as categorias de produtos provenientes do Cazaquistão, da Moldávia, da Rússia, da Turquia e dos Emirados Árabes Unidos. Consequentemente, as entradas relativas a estes países devem ser suprimidas da lista de organismos e autoridades de controlo reconhecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para a «Control Union Certifications». |
|
(9) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Kosovo para a categoria de produtos D. |
|
(10) |
A «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» enviou à Comissão um pedido de mudança de endereço. |
|
(11) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «IBD Certificações Ltda.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Colômbia, ao Equador e ao Peru para as categorias de produtos A e D. |
|
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Organización Internacional Agropecuaria». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Rússia para as categorias de produtos A e D e à Argentina para a categoria de produtos E. |
|
(13) |
A «Organska Kontrola» e a «Quality Assurance International» comunicaram à Comissão a alteração dos seus endereços. |
|
(14) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/39 (5), refere, erradamente, a «Letis S.A» como organismo de controlo reconhecido para a categoria de produtos B, no que respeita a Belize, ao Brasil, à Colômbia, à Costa Rica, à República Dominicana, à Guatemala, às Honduras, ao Panamá e a El Salvador. Este erro deve ser corrigido. |
|
(15) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/39, refere-se também, erradamente, ao «Organic Control System» como organismo de controlo reconhecido para a categoria de produtos E, no que respeita à República da Macedónia do Norte. Este erro deve também ser corrigido. |
|
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado e retificado em conformidade. |
|
(17) |
A supressão da referência ao reconhecimento da «Letis S.A» para a categoria de produtos B, relativamente ao Belize, ao Brasil, à Colômbia, à Costa Rica, à República Dominicana, à Guatemala, às Honduras, ao Panamá e a El Salvador, e a supressão da referência ao reconhecimento do «Organic Control System», para a categoria de produtos E, no que diz respeito à República da Macedónia do Norte, devem ser aplicadas com efeitos retroativos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39. |
|
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 13.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O certificado de inspeção original deve ser uma cópia impressa e assinada à mão do certificado eletrónico preenchido no Traces ou, em alternativa, um certificado de inspeção assinado no Traces com um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»;" |
|
2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
|
3) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 7 e 8 do anexo II são aplicáveis com efeitos desde 31 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) COM(2014) 179 final.
(3) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(4) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A entrada relativa à Austrália é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
Na entrada relativa ao Chile, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:
|
1) |
Na entrada relativa ao «Bașak Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Na entrada relativa à «CCPB Srl», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
|
3) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, são suprimidas as seguintes linhas:
|
|
4) |
Na entrada relativa à «Ecocert SA», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
|
5) |
Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
6) |
Na entrada relativa à «IBD Certificações Ltda», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
|
7) |
Na entrada relativa a «Letis S.A», no ponto 3, nas linhas relativas a Belize, ao Brasil, à Colômbia, à Costa Rica, à República Dominicana, à Guatemala, às Honduras, ao Panamá e a El Salvador, é suprimida a cruz na coluna B. |
|
8) |
Na entrada relativa a «Organic Control System», no ponto 3, na linha relativa à República da Macedónia do Norte, é suprimida a cruz na coluna E; |
|
9) |
Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
Na entrada relativa a «Organska Kontrola», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
11) |
Na entrada relativa a «Quality Assurance International», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
DECISÕES
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/73 |
DECISÃO (UE) 2019/447 DO CONSELHO
de 15 de março de 2019
que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
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(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Giorgio SILLI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
|
— |
Alessio MARSILI, Consigliere del Municipio XIII di Roma Capitale. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M.C. BUDĂI
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/74 |
DECISÃO (UE) 2019/448 DO CONSELHO
de 18 de março de 2019
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do metoxicloro no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia passou a ser Parte na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («a Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
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(2) |
Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção contém a lista dos químicos a eliminar, o anexo B a lista dos químicos sujeitos a restrições e o anexo C a lista dos químicos cuja libertação devido à produção não deliberada deve ser reduzida ou eliminada. |
|
(3) |
De acordo com os dados científicos disponíveis e os relatórios dos exames efetuados e tendo devidamente em conta os critérios de seleção fixados no anexo D da Convenção, o metoxicloro apresenta características de poluente orgânico persistente. |
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(4) |
O metoxicloro não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos fitofarmacêuticos. O metoxicloro também não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos biocidas. Além disso, o metoxicloro não está registado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por conseguinte, não é permitido o seu fabrico ou colocação no mercado da União em quantidade igual ou superior a uma tonelada por ano por fabricante ou importador. |
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(5) |
Embora o metoxicloro tenha sido suprimido gradualmente na União há muitos anos, ainda pode ser utilizado como pesticida e disperso no exterior da União, o que pode explicar a sua deteção no ambiente. Devido ao potencial de propagação a longa distância no ambiente do metoxicloro, as medidas adotadas a nível nacional ou da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, impondo-se a adoção de medidas à escala internacional. |
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(6) |
A União deverá, portanto, propor ao Secretariado da Convenção a inscrição do metoxicloro no anexo A da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União deve apresentar uma proposta de inscrição do metoxicloro (n.o CAS: 72-43-5, n.o CE: 200-779-9) no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («a Convenção»).
A Comissão, em nome da União, comunicará a proposta a que se refere o primeiro parágrafo ao Secretariado da Convenção, acompanhada de todas as informações exigidas por força do anexo D da Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/449 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2019
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2019) 2024]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (2) estabelece medidas aplicáveis aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka («frutos especificados»), originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai, a fim de impedir a introdução e propagação na União de Phyllosticta citricarpa («organismo especificado»). |
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(2) |
O aumento do número de interceções de importações nos últimos três anos mostra que as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2016/715 continuam a ser necessárias para proteger o território da União contra o organismo especificado. |
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(3) |
Além disso, em 2018 os Estados-Membros notificaram um número significativo de interceções do organismo especificado, em resultado das suas inspeções de importações dos frutos especificados originários do Brasil. Os requisitos para a introdução na União desses frutos originários do Brasil devem, por conseguinte, ser reforçados. |
|
(4) |
A fim de assegurar que estão indemnes do organismo especificado, os frutos especificados originários do Brasil devem ser sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de inspeção das importações que os frutos originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai. |
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(5) |
Uma vez que os frutos especificados originários do Brasil terão de ser submetidos a tratamentos contra o organismo especificado, o requisito de apresentação de informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita deve também ser aplicável a esses frutos para fins de rastreabilidade. |
|
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2016/715
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o é suprimido; |
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2) |
O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:
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|
3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
No artigo 7.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Data de expiração A presente decisão expira em 31 de março de 2022.». |
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).
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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/450 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2019
sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, os Organismos de Avaliação Técnica devem utilizar os métodos e critérios previstos nos Documentos de Avaliação Europeus, cujas referências se encontram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por esses documentos em relação às suas características essenciais. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, na sequência de vários pedidos de avaliações técnicas europeias apresentados por fabricantes, a organização dos Organismos de Avaliação Técnica elaborou e adotou vários Documentos de Avaliação Europeus. |
|
(3) |
A Comissão analisou se os Documentos de Avaliação Europeus elaborados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
|
(4) |
Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011. É, por conseguinte, adequado publicar as referências desses Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências dos Documentos de Avaliação Europeus relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 e constantes do anexo da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Referência e título do Documento de Avaliação Europeu
|
040427-00-0404 |
Kit para sistemas compósitos de isolamento térmico exterior (ETICS) com argamassa de isolamento térmico e revestimento de argamassa ou descontínuo |
|
060012-00-0802 |
Kit constituído por revestimento interior de conduta de evacuação de fibra de vidro, substâncias minerais e orgânicas, e acessórios |
|
090119-00-0404 |
Kits para revestimento exterior de fachadas de placas minerais com rebocos aplicados in situ |
|
090120-00-0404 |
Kits para sistemas de paredes exteriores não estruturais com placas minerais |
|
130031-00-0304 |
Vigas e pilares com alma triangulada metálica |
|
130082-00-0603 |
Sistema de fixação de fachadas — Esquadro de plástico para fixação de elementos de madeira ou de derivados de madeira à subestrutura |
|
260014-00-0301 |
Adição do tipo II com base em filossilicatos calcinados |
|
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/80 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/451 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2019
relativa às normas harmonizadas para os produtos de construção elaboradas em apoio do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, os produtores devem utilizar os métodos e os critérios previstos nas normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por essas normas em relação às suas características essenciais. |
|
(2) |
Pelos ofícios M/109, de 29 de agosto de 1996, M/130, de 29 de janeiro de 1999, M/139, de 26 de junho de 2001, M/122, de 14 de dezembro de 1998, e M/135, de 5 de maio de 2000, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) a elaboração de normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/106/CEE do Conselho (2) («mandatos»). As referências das normas harmonizadas elaboradas com base em mandatos são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Os mandatos permitem rever as normas harmonizadas que foram elaboradas com base neles. A fim de ter em conta a evolução técnica e os requisitos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o CEN procedeu à revisão de várias dessas normas harmonizadas. O CEN reviu, em especial, as normas harmonizadas para os seguintes produtos: sistemas de deteção e de alarme de incêndios, telhas e acessórios de fibrocimento, vidro para construção e chapas planas de fibrocimento. |
|
(4) |
A Comissão avaliou se as normas harmonizadas revistas pelo CEN estão em conformidade com os mandatos pertinentes e com o Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
|
(5) |
As normas harmonizadas revistas pelo CEN estão em conformidade com os mandatos pertinentes e com o Regulamento (UE) n.o 305/2011. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, há que indicar um período de coexistência para cada norma harmonizada que substitua outra norma harmonizada. Esse período de coexistência foi estabelecido para a norma EN 15824:2017 relativa aos rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4). Dado que o período em questão não é suficientemente longo para os fabricantes se prepararem para a utilização da norma, há que indicar um novo período de coexistência. |
|
(7) |
A fim de permitir que os operadores beneficiem das normas harmonizadas revistas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das normas harmonizadas para os produtos de construção elaboradas em apoio do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que constam do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
As referências das normas harmonizadas para os produtos de construção elaboradas em apoio do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que constam do anexo II da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com um novo período de coexistência para essas normas.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12).
ANEXO I
|
N.o |
Referência da norma |
Referência da norma substituída |
Início do período de coexistência (dd.mm.aaaa.) |
Fim do período de coexistência (dd.mm.aaaa.) |
|
1. |
EN 54-5:2017+A1:2018 Sistemas de deteção e de alarme de incêndio — Parte 5: Detetores térmicos — Detetores térmicos pontuais |
EN 54-5:2000 Sistemas de deteção e de alarme de incêndio - Parte 5: Detetores térmicos — Detetores pontuais EN 54-5:2000/A1:2002 |
xx.yy.2019 |
31.8.2022 |
|
2. |
EN 54-7:2018 Sistemas de deteção e de alarme de incêndio - Parte 7: Detetores de fumo — Detetores pontuais funcionando segundo o princípio da difusão da luz, da transmissão da luz ou da ionização |
EN 54-7:2000 Sistemas de deteção e de alarme de incêndio - Parte 7: Detetores de fumo — Detetores pontuais funcionando segundo o princípio da difusão da luz, da transmissão da luz ou da ionização EN 54-7:2000/A1:2002 EN 54-7:2000/A2:2006 |
xx.yy.2019 |
31.8.2022 |
|
3. |
EN 492:2012+A2:2018 Chapas de fibrocimento e respetivos acessórios — Especificações de produto e métodos de ensaio |
EN 492:2012 Chapas de fibrocimento e respetivos acessórios — Especificações de produto e métodos de ensaio |
xx.yy.2019 |
xx.yy.2020 |
|
4. |
EN 1096-4:2018 Vidro na construção — Vidro revestido — Parte 4: Norma de produto |
EN 1096-4:2004 Vidro na construção — Vidro revestido — Parte 4: Avaliação da conformidade/Norma de produto |
xx.yy.2019 |
xx.yy.2020 |
|
5. |
EN 1279-5:2018 Vidro na construção — Envidraçados isolantes pré-fabricados selados — Parte 5: Norma de produto |
EN 1279-5:2005+A2:2010 Vidro na construção — Envidraçados isolantes pré-fabricados selados — Parte 5: Avaliação da conformidade |
xx.yy.2019 |
xx.yy.2020 |
|
6. |
EN 12467:2012+A2:2018 Placas planas de fibrocimento — Especificações de produto e métodos de ensaio |
EN 12467:2012 Placas planas de fibrocimento — Especificações de produto e métodos de ensaio |
xx.yy.2019 |
xx.yy.2020 |
ANEXO II
|
N.o |
Referência da norma |
Referência da norma substituída |
Início do período de coexistência (dd.mm.aaaa.) |
Fim do período de coexistência (dd.mm.aaaa.) |
|
1. |
EN 15824:2017 Especificações para rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos |
EN 15824:2009 Especificações para rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos |
9.3.2018 |
9.3.2020 |